Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2197581-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2197581-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Murillo Porto Miranda (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Leda Maria Porto (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MURILLO PORTO MIRANDA, representado por seu genitora e curadora, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é beneficiário de plano de saúde coletivo operado pela requerida e foi notificado sobre o respectivo cancelamento previsto para 01.06.2024; b) necessita de tratamento médico contínuo em função das patologias que o acometem (fls. 1/13). Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória fundada na urgência para determinar a manutenção do seu plano de saúde; e, por fim, (iii) a confirmação da liminar com a procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de procuração (fl. 14) e documentos (fls.15/200). É o relato do essencial. Decido. 1. Concedo o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora. ANOTE-SE.2. Para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantida a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecida na sentença de mérito. Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, tem-se que a parte autora demonstra seu vínculo contratual com a ré (fl. 24), bem como oseu quadro clínico (fls. 106/195) a demandar contínuo tratamento médico, dentre outros documentos capazes de, numa análise perfunctória, subsidiar suas alegações. É evidente, pois, a probabilidade de ocorrência de danos à parte requerente. Nesse contexto, cabe observar que a Resolução 19/99 CONSU dispõe, em seu art. 1º, que: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Este, aliás, o entendimento firmado na jurisprudência do E. TJSP, a saber: SAÚDE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL CONTRATO HÍBRIDO (DUAS VIDAS) RISCO À CONTRATANTE QUE ESTÁ GRÁVIDA EM ESTÁGIO AVANÇADO QUESTÃO PATRIMONIAL QUE SE REFERE AOMÉRITO E COM ELE SERÁ DECIDIDA DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2304932-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023;Data de Registro: 27/02/2023) Assim, incontroversa a presença da relevância das alegações da parte autora, diante dos documentos acostados que as subsidiam, impondo-se a concessão do requesto antecipatório. Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo à parte ré, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho e eventuais diferenças poderão ser cobradas com seus consectários legais. Diante disso, cabível o provimento antecipatório propugnado. Nestes termos, DEFIRO a solução alvitrada, para o fim de DETERMINAR ÀS RÉS AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONALS/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A que, no prazo de 48 horas, restabeleçam o plano de assistência à saúde da parte autora, ainda que sob nova modalidade (plano individual ou familiar), nos mesmos moldes até então existentes no plano vigente, compelindo-as, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 34 ainda, a emitiremos boletos para regular pagamento das mensalidades devidas, sem solução de continuidade. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a rescisão contratual requerida está de pleno acordo com as normas pertinentes e com o contrato. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para indeferimento/suspensão da liminar concedida pelo juízo de origem. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. É prudente se aguardar a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a rescisão de contrato de fornecimento de plano de saúde. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Vania Cristina de Godoy (OAB: 336131/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198575-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2198575-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. E. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. V. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. F. da S. - Agravante: E. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, assim dispôs: Vistos. Trata-se de execução de alimentos que envolve as partes acima identificadas, visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. O executado foi intimado pessoalmente e solicitou o parcelamento do débito alimentar às fls. 30.A parte exequente rejeitou a proposta de acordo (fls. 42). A parte executada alega que não são devidos alimentos nos meses de dezembro e janeiro (fls. 46/49), posto que a habilitação da Patrona nos autos teria ocorrido em meados de janeiro. A parte exequente afirma que são devidos as obrigações alimentares dos meses de dezembro e janeiro (fls. 72/73). O I. Parquet se manifesta pela decretação da prisão, considerando que são devidos os meses de dezembro e janeiro, posto que o marco não seria a habilitação nos autos, mas a citação do requerido (fls. 76/77). É o relatório. Decido. É caso de acolhimento da impugnação do executado. Veja-se que no presente caso o requerido só tomou conhecimento do feito com a ciência da habilitação de sua patrona nos autos, no dia 22 de janeiro de 2024, conforme certidão de publicação dos autos principais (fls. 48/49). Verifica-se que não há que se falar, no presente caso em ciência por meio da citação, uma vez que houve habilitação voluntária do réu antes mesmo do ato citatório. Assim, acolho a impugnação do executado, para reconhecer como devidas as parcelas da obrigação alimentícia apenas a partir da ciência do requerido, sendo devida, portanto, alimentos a partir de fevereiro de 2024. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a apresentação de planilha atualizada do débito, excluindo-se as parcelas de dezembro e janeiro, posto que indevidas ou a manifestação pela quitação. O silêncio será interpretado como quitação, com consequente extinção do feito. Intime-se e ciência ao MP. Insurgem-se as agravantes alegando, em síntese, não haver fundamento legal para exclusão dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 36 2024 do cumprimento de sentença de origem. Argumentam que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação da parte demandada e apontam que o agravado se apresentou nos autos no dia 21 de dezembro de 2023. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o arquivamento do feito até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Miriam dos Santos Basilio Costa (OAB: 165723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198986-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2198986-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nephtaly Bretas (Curador(a)) - Agravado: Nephtaly Bretas Junior ( representado por ) - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 51/52, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a restabelecer o contrato, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Brevemente, sustenta a agravante da licitude do cancelamento contratual, pois respeitou as cláusulas pactuadas e disposições regulatórias. Informa que a apólice coletiva vigorou por doze meses e que enviou notificação prévia. Acresce que a obrigação de ofertar outros planos de saúde é da administradora de benefícios. Defende a impossibilidade de reativação do contrato, sob risco de sanções regulatórias, pois deveria manter o segurado em uma apólice sozinho, sem vínculo qualquer com a administradora e em produto não registrado. Pugna pela tutela antecipada recursal, para revogar a r. decisão recorrida, ou, subsidiariamente, suspensão de seus efeitos. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que beneficiário da apólice sofre de doença incurável esquizofrenia e atualmente está internado em decorrência do transtorno psiquiátrico que o acomete (fls. 41/43, origem), de modo que o caso se amolda ao que restou firmado quando do julgamento do Tema/STJ nº 1082. Lado outro, a rescisão unilateral do contrato também aparenta abusividade, à míngua de indicação pela agravante de outro plano de saúde ao segurado, individual ou familiar, sem carência, nos termos da Resolução/Consu nº 19/1999. Nesse ponto, carece de amparo a tese de que caberia à administradora de benefícios realizar a oferta de outra apólice. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal e o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/ SP) - Fernando Maranhão Ayres Ferreira (OAB: 164529/MG) - Atila Moraes Cordeiro (OAB: 177336/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2200667-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200667-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Renata Rabello Ferreira Sanchez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 45/46) que deferiu o bloqueio de ativos financeiros em monta equivalente ao preço do fármaco a que o plano de saúde está obrigado a fornecer à segurada. Brevemente, sustenta o agravante que não se analisou suas manifestações anteriores a bloqueio de ativos financeiros, medida excessiva e desproporcional, vez que não agiu com desídia ou má-fé, a qual lhe gera dano de difícil ou incerta reparação. Acresce que não se pode acolher valor estimado pela parte sem a devida prova do custo do medicamento, para que não enriqueça ilicitamente. Diz que os autos padecem de dilação probatória, para fins de verificar a pertinência do tratamento solicitado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 53 reforma da r. decisão recorrida, para afastar o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2301527-74.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante decidido em sede recursal, nos autos do AI nº 2301527-74.2023.8.26.0000, a agravante está obrigada a fornecer o fármaco de uso ambulatorial postulado (Fremanezumabe), em 72 horas, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação. Proferida aquela decisão em 09.11.2023, apura-se que, em março/2024, recebeu intimação para disponibilizar o medicamento em três dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros em valor equivalente ao preço do fármaco (fl. 162, origem). Em resposta, a agravante solicitou prazo (fls. 187/188, origem), indeferido (fl. 189, origem), ao que, adiante, se procedeu ao bloqueio de R$ 3.361,64 (fl. 192, origem) para custeio da medicação referente a maio/2024 (fls. 198/199, origem). Em seguida, intimada a fornecer a dose de junho/2024, sob pane de nova penhora de ativos financeiros (fl. 240, origem), a operadora do plano de saúde permaneceu inerte, ao que se prolatou a r. decisão recorrida, na qual se deferiu o bloqueio de R$ 2.542,97 (fls. 253/254, origem). Logo, mantida a recalcitrância da agravante em cumprir a ordem judicial, cabível a medida substitutiva adotada na origem, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de se comprometer o tratamento da segurada. Outrossim, a agravada comprovou o preço do fármaco (fls. 238/239, origem), não havendo de se aventar de enriquecimento sem causa, e houve apreciação das manifestações da agravante. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Janaina Maia Cardoso (OAB: 251734/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2162315-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2162315-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Janaina dos Santos Silva - Agravado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) - Agravado: José Alfredo Cadamuro - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2162315-04.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Janaina dos Santos Silva Agravada: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) Comarca de Guarulhos Decisão Monocrática nº 10.225 AGRAVO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 59 DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela ré e determinou à autora, já beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento das custas processuais. Pleito de reforma. Decisão posteriormente reconsiderada pelo Juízo de primeiro grau. Contradição dissipada e determinação de recolhimento das custas pela autora afastada. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização ajuizada por Janaina dos Santos Silva em face de Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris), aparentemente indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela ré, porém, determinou a intimação da parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (fls. 296/297, g.n.) Busca a agravante autora a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de lhe ser deferida a gratuidade judiciária, por auferir vencimentos mensais inferiores a 3 salários-mínimos e não deter condições de quitar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Em sede de análise preliminar, restou deferido o efeito suspensivo (fls. 51/52). Vieram informações do Juízo de primeiro grau (fl. 54). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz reconsiderou a decisão anterior, ora agravada, esclarecido que o indeferimento da gratuidade judiciária se dirigiu à parte requerida, determinada, ainda, a desconsideração da intimação da parte autora, ora agravante, para recolhimento das custas (fl. 54). Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 11 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabio Gomes de Oliveira (OAB: 303418/SP) - Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2201335-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201335-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravante: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Marlene Aparecida Santos Thomaz - Agravado: Wilson dos Santos Thomas - Agravado: Humberto dos Saantos Thomas - Agravado: Wellington Santos Thomas - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, passo a apreciar este agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito da recuperação judicial das recorrentes, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelos recorridos, para o fim de determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista no valor de R$ 1.628.840,05 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta reais e cinco centavos), além do valor de R$ 296.152,74 (duzentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), também na classe trabalhista, em nome do advogado Jorge Adad (fls. 157). Foram rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pelas agravantes (fls. 175). II. As agravantes, em síntese, sustentam a necessidade de reclassificação do crédito dos agravados para a Classe III (Quirografários), considerando que a indenização por dano material e moral, mesmo que decorrente de acidente de trabalho, como no caso em tela, é um crédito sem privilégios. Dizem que, caso se entenda pela inclusão do crédito enfocado na classe I (Trabalhistas), é necessária a limitação ao valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com a inclusão do montante excedente na Classe III (Quirografários), observado o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Requerem a reforma da decisão recorrida (fls. 01/11). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para os recorrentes. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido o prazo para contraminuta e para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Jorge Adad (OAB: 39786/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2200364-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200364-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Valeria Davanso Aguado Eirelli - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Caixa Econômica Federal, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Valéria Davanso Aguado Ltda., para determinar a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Valeria Davanso Aguado Ltda, para constar o valor de R$2.678.853,16 (dois milhões seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), bem como a quantia quirografária de R$1.678.923,07, em favor de Ivo Dirceu Aguado. Recorreu a Caixa Econômica Federal a sustentar, em síntese, que o crédito objeto da controvérsia tem lastro em três operações, todas garantidas por cessão fiduciária; que, ante a inadimplência da devedora, iniciou o bloqueio de R$ 819.486,91 em 05/05/2024, isto é, antes do ajuizamento do pedido recuperacional (23/05/2023); que a operacionalização da utilização desta garantia fiduciária se deu em 29/05/2024, antes da concessão do stay period (23/06/2023); que as garantias fiduciárias performadas antes do pedido recuperacional jamais poderiam ter sido devolvidas à recuperanda e nem sequer poderiam ser objeto de deliberação pelo juízo recuperacional; que tinha R$ 2.501.663,97 a título de garantias fiduciárias regularmente constituídas e performadas antes do pedido de recuperação judicial; que, por isso, o crédito a ser habilitado no quadro geral de credores perfaz o valor de R$ Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 108 1.856.112,26; que todos os documentos existentes, de posse da Caixa, foram integralmente apresentados nos autos inclusive a dita não apresentada ‘carteira de créditos cedidos’ é justamente as duplicatas mercantis por indicação (recebíveis) materializados na chamada conta de não-livre movimentação nº 4276.003.00902127-0; que a r. sentença condenou a Caixa por não feitura de PROVA DIABÓLICA (impossível de ser feita), já que os documentos dos títulos na forma escritural ficam com a Recuperanda; que o administrador judicial concordou com a impugnação apresentada para determinar a habilitação de R$ 1.856.112,26, na classe quirografária; que, nos autos da recuperação judicial, o D. Juízo determinou o levantamento do valor depositado em favor da recuperanda; que contra essa decisão opôs embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação; que, conquanto a recuperanda não tenha realizado o levantamento, há iminente risco de o valor ser levantado; que já havia determinação deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2259187-18.2023.8.26.0000, para autorizar a retenção, pelo Banco agravante, apenas dos valores com lastro em recebíveis e duplicatas cedidas e performadas até a data do pedido recuperacional, com devolução, a contrário senso, das retenções relativas aos créditos a performar (ou seja, constituídos após a data do pedido); que o legislador não previu a cisão de um mesmo contrato em parte concursal e parte extraconcursal que é isso que ocorre, finalisticamente, com a aplicação destas teses do E. TJSP; que a higidez das garantias fiduciárias e a extraconcursalidade do crédito devem ser mantidas em sua integralidade; que sua pretensão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser anulada, pois não sucumbiu nem minimamente, devendo à recuperanda, por consequência, ser imposta todos os ônus da sucumbência; que, ainda, a recuperanda, sob o aspecto processual, deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé e, no aspecto, material, deverá ser determinado ao Ministério Público a apuração de eventual prática dos ilícitos previstos nos artigos 168 e 171 da Lei 11.101/2005. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para que seja IMEDIATAMENTE SUSPENSO TODO E QUALQUER LEVANTAMENTO DE VALORES (GARANTIAS DA CAIXA) EM FAVOR DA RECUPERANDA e para que seja determinada a IMEDIATA DEVOLUÇÃO de tais valores PARA A CAIXA (seja em decorrência da derradeira manifestação do expert, seja em integral cumprimento ao já decidido no agravo de instrumento n° 2259187-18.2023.8.26.0000, ou, quando não, que o valor fique mantido depositado judicialmente até o final do julgamento do incidente. Ao final, requer o provimento do recurso para julgando-se totalmente procedente a impugnação apresentada pela Caixa, e por consequência, condenando a recuperanda em todas as penas da sucumbência (inclusive honorários recursais) e reembolso de custas processuais, além das penas da litigância de má-fé e da apuração pelo Ministério Público da prática dos eventuais ilícitos previstos nos artigos 168 e 171 da Lei 11.101/2005. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria Súmula 480 do STJ, o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e artigo 18 e incisos da Lei 9.514/1997 e o PRECEDENTE DO STJ - REsp 1.979.903). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Marcello Amaral Perino, assim se enuncia: Vistos. Caixa Econômica Federal, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Valeria Davanso Aguado Ltda, processo nº 1001241-85.2023.8.26.0260, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a retificação do seu crédito deR$5.109.800,85, para constar a quantia de R$1.856.112,26, decorrente das amortizações, efetivadas em 29 de maio de 2023, nos contratos nº 21.4276.606.0000002- 89(R$407.948,52); nº 21.4276.606.0000003-60 (R$85.322,86); nº 21.4276.606.0000004-40(R$329.469,52) e 21-4276-734- 0000002-64 (R$1.679.950,63). Alternativamente, pugnou pela retificação da relação de credores da devedora para que passe a constar a monta deR$63.359,22 (cédula nº 4276.003.00901100-2), considerando a integral extraconcursalidade dos contratos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, independentemente do percentual garantido, mantida a classe. Juntou documentos (fls.1/269). Intimada, a recuperanda manifestou-se aduzindo que os contratos cuja extraconcursalidade é perseguida pela casa bancária são lastreados em garantia fiduciária não performada, visto que a instituição financeira carreou aos autos, tão somente, os contratos principais e termos de constituição de garantia fiduciária. De tal sorte, deixando de comprovar a performance da garantia firmada, o crédito em comento deve se submeter ao concurso de credores, eis que a credora não apresentou os títulos efetivamente cedidos.(fls. 276/284). Em sua primeira manifestação, a Administradora Judicial requereu fosse a casa bancária intimada a carrear aos autos extratos de conta corrente vinculada referentes às operações nº (i) 21.4276.606.0000002-89; (ii) 21.4276.606.0000003-60; e (iii) 21.4276.606.0000004-40, bem como, a carteira de títulos efetivamente cedidos. (fls.288/293). Sobreveio manifestação da impugnante indicando as folhas nas quais foram juntados os extratos de conta corrente referentes a cada operação, a saber: “CCB 606.2-89 tem os extratos das prestações às folhas 135/136”; “CCB 606.3-60 tem os extratos das prestações às folhas 181/182; CCB 606-40 tem os extratos das prestações às folhas 227/228” e “CCB 734.2-64, tem os extratos das prestações às folhas 266/267”. (fls.310/315). Manifestou-se a Auxiliar do Juízo, reiterando a legitimidade averiguada referente aos créditos decorrentes das cédulas nº 4276.003.00901100-2, na monta de R$63.359,22, referente à cédula nº 21.4276.734.0000002-64, na quantia de R$1.678.923,07, conforme seu parecer de fls. 294/306. Contudo, reafirma a expert a necessidade de apresentação de documentos hábeis à corroborar a constituição das garantias fiduciárias perseguidas pela CEF, eis que não foram apresentadas a carteira de títulos cedidos, tal qual como requerido no parecer supramencionado, visto que, intimada a casa bancária, limitou-se a indicar as folhas dos extratos de conta referentes a cada operação (Parecer Contábil de fls. 320/323). Apresentada nova manifestação da parte credora, carreando ao feito documentos já colacionados, a saber: extratos de conta corrente referentes ao período de janeiro de 2022 até fevereiro de 2024 (fls. 337/347); evolução teórica do contrato nº606-89 (fls. 348); evolução teórica do contrato nº 606-60 (fls. 349); evolução teórica do contrato nº 606-40 (fls. 350). Por fim, juntou o comprovante de depósito nos autos da recuperação judicial nº 1001241-85.2023.8.26.0260 na monta de R$819.486,91(fls.351/352). Nova manifestação do perito aduzindo ausência de documentos hábeis a fundamentar a elaboração de seu parecer conclusivo opinando, pois, pela improcedência técnica da presente demanda. (fls. 414/415) É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Pois bem, nota-se que os créditos decorrentes dos títulos que perfazem as quantias de R$ 63.359,22 (operação nº 42.76003009011002) e R$1.678.923,07 (operação nº 21.7276.734.0000002-64, liquidada com garantia prestada por Ivo Dirceu Aguado), restaram legitimados pelo expert confome seu parecer de fls. 294/306. De tal sorte, nota-se que, ao opinar pela improcedência técnica deste feito, o Vistor Oficial se refere aos demais contratos nos quais não houve a comprovação da legitimação da garantia. Desta feita, primeiramente ressalta-se que, o crédito decorrente da operação nº 42.76003009011002 deve ser direcionado em favor do Sr. Ivo Dirceu Aguado, importando, assim, na minoração do crédito arrolado em favor da CEF na quantia deR$1.678.923,07. Elucidados os créditos decorrentes dos contratos nº 734-64 e42.76003009011002, é de rigor, discorrer acerca das cédulas nº 606-89, 606-60 e 606-40, todas com garantias fiduciárias constituídas no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação. Pois bem. Passemos ao detalhamento de cada contrato apresentado e documentação carreada ao presente feito para comprovação da constituição e performance da garantia prestada em cada operação perseguida. Operação de numeração final nº 606.0000002-89 (fls. 93/110) A casa Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 109 bancária apresentou o contrato principal firmado entre as partes em 04 de novembro de 2021, sendo concedido o montante de R$1.500.000,00, com previsão de garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre duplicatas mercantis no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação (fls. 115/134). O valor atualizado perfaz R$ 888.333,54 após efetivação da amortização na quantia de R$407.948,52 (fl. 91). Operação de numeração final nº 606.0000003-60 (fls. 138/155) A CEF apresentou o contrato principal firmado entre as partes em 22 de fevereiro de 2022, sendo concedido o montante de R$290.000, com previsão de garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre duplicatas mercantis no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação (fls. 156/176). O valor atualizado perfaz o importe de R$185.902,27 após efetivação da amortização na quantia de R$85.322,86 (fl.90). Operação de numeração final nº 606.0000004-40 (fls. 184/201) A instituição financeira apresentou o contrato principal firmado entre as partes em 25 de abril de 2022, sendo concedido o montante de R$1.080.000,00, com previsão de garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre duplicatas mercantis no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação (fls. 202/223). O valor atualizado perfaz o montante de R$718.517,23 após efetivação da amortização na quantia de R$329.469,52 (fl. 92). Resumidamente, mister adotar o quadro- resumo apresentado pelo Vistor Oficial em seu parecer (fls. 294/306), no qual detalha a monta efetivamente devida à CEF, decotadas as verbas adimplidas pelo terceiro mencionado, Sr. Ivo Dirceu, pelos motivos expostos adiante. Por proêmio, cabe lembrar que é necessário que os fatos controvertidos (alegados pelo autor e negados pelo réu) sejam provados. O ônus da prova no processo civil decorre da aplicação dos brocardos romanos que dizem respeito à prova: probatio incumbit asserenti (a prova incumbe a quem afirma); probare oportet, non sufficit dicere (não basta dizer; é preciso provar) e allegarenihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar dá nomesmo). Com efeito, competia à requerente comprovar as alegações acerca da extraconcursalidade de seu crédito, ônus do qual não se desincumbiu. É sedimentado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade do registro para constituição da garantia fiduciária1. No mais, confunde a autora a constituição da garantia fiduciária, com sua eficácia. Tal distinção é fundamental para definir se determinado crédito está ou não sujeitoao concurso de credores. Neste sentido é o escólio de Francisco Satiro de Souza Jr. Vejamos: E está aí a solução da questão. Nada impede a constituição de garantia sobre bem inexistente no momento da celebração. Mas não se pode considerar plenamente eficaz a garantia fundada em um bem que não existe ou sobre o qual o fiduciante não tenha titularidade e disponibilidade. Até que efetivamente exista o bem e esteja disponível ao fiduciante, a garantia objeto da alienação fiduciária de coisa futura não é eficaz porque está sob condição suspensiva. É esse o comando do § único do art.483 do Código Civil: ‘neste caso [alienação de coisa futura] ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contratoaleatório[‘] . No mesmo sentido, não discrepa a jurisprudência deste E. Tribunal deJustiça Bandeirante: “Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que julgou improcedente impugnação de crédito de Banco Topázio S/A Inconformismo da instituição financeira Acolhimento em parte Crédito decorrente de contrato de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios(recebíveis) Necessário apurar-se quais recebíveis foram performados (isto é, constituídos e cedidos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravadas, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Câmara Empresarial apenas “os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência” Não há como apurar-se neste momento processual, com necessária certeza, qual a parcela do crédito que fora efetivamente garantida por créditos performados, contudo, tal circunstância não afasta o direito da agravante de ter reconhecida a extraconcursalidade de parcela do seu, até porque o banco credor enviou duas notificações à Ticket Soluções de “trava domicílio bancário” e juntou os extratos das contas vinculadas às garantias em questão que, aparentemente, indicam a existência de créditos performados antes do pedido recuperacional Eventual saldo excedente, após a verificação dos recebíveis cedidos e performados até a data do pedido recuperacional, deve ser classificado como crédito quirografário Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Decisão reformada Recurso parcialmente provido, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento2290467-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento:23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024, grifei) Nessa toada, apesar de diversas vezes intimada a apresentar carteira de créditos cedidos, hábeis a corroborar a performance da garantia até o pedido de recuperação judicial da devedora, data de corte esta delimitada pelo legislador para configuração da sujeição dos créditos ao concurso de credores, a casa bancária limitou-se acarrear ao feito planilhas de evolução dos contratos firmados e extratos de conta corrente vinculada. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, é de rigor o acolhimento do disposto nos escorreitos pareceres apresentados pelo Vistor Oficial, principalmente o apresentado pelo Perito Contador às fls. 294/306. Logo, deve ser retificado o valor do crédito listado a favor de Caixa Econômica Federal para que conste o importe de R$2.678.853,16, como crédito quirografário, confirmada, pois, a concursalidade dos créditos decorrentes dos contratos nº 21.4276.606.0000002-89, 21.4276.606.0000003-60 e 21.4276.606.0000004-40 (observadas as ilegalidades das amortizações efetivadas nos referidos contratos que totalizaram a quantia de R$822.740,90 - já acrescida à quantia supramencionada), bem como do contrato nº 42.76003009011002. Por fim, de rigor a retificação da relação de credores para que passe a constar a quantia de R$1.678.923,07, em favor do credor Sr. Ivo Dirceu Aguado, todos na classe III - Quirografária. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Caixa Econômica Federal e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Valeria Davanso Aguado Ltda, para constar o valor de R$2.678.853,16 (dois milhões seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), bem como a quantia quirografária de R$1.678.923,07, em favor de Ivo Dirceu Aguado. Por fim, ficam reconhecidas como indevidas as amortizações havidas, após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, nas constas da devedora, eis que recaíram sobre créditos sujeitos ao concurso de credores nos termos citados alhures. Custas são indevidas na espécie. Outrossim, CONDENO a credor, ora impugnante, ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados da recuperanda, que arbitro por apreciação equitativa, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observado o Enunciado nºXXII das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Por fim, traslade a Z. Serventia cópia da presente sentença aos autos da recuperação judicial nº 1001241-85.2023.8.26.0260. P.I.C. (fls. 488/494 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração da agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 497/501: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 110 (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “ Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo.” (RTJ90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença combatida. Int. e Dil. (fls. 516 dos auto originários) Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos da tutela recursal, ainda que não na abrangência pretendida. Há probabilidade do direito invocado, porque, não obstante o anterior entendimento deste Relator no sentido de que somente os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência, ao que parece, tem prevalecido o entendimento de que a diferenciação entre créditos performados e a performar para fins de classificação do crédito é impertinente. Nesse sentido, anota-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a saber: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES JÁ PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1979903 / SP, RELATOR MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, J. 31/8/2023). Esse também é o entendimento que tem prevalecido nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: Recuperação judicial. Impugnação de crédito apresentada pela recuperanda. Improcedência. Agravo de instrumento. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, performados ou a performar, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo, portanto, extraconcursais. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Verba honorária fixada na forma do tema 1.076 dos repetitivos especiais. Sua mantença, em que pese o Enunciado XXII das Câmara Empresariais do Tribunal [“Ahabilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”], dado que não exorbitante o valor a que se chega mediante a aplicação do percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC (10%) sobre o valor da condenação. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI 2340337-21.2023.8.26.0000; Rel. Des.Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 29/04/2024) RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Cédula de Crédito Bancária garantida com cessão fiduciária de duplicatas mercantis integralmente Caráter Extraconcursal Art. 49, §3º da LRF - Indiferença de créditos performados ou a performar Precedentes Classificação definida em primeiro grau escorreita Recurso improvido.(AI 2259793-46.2023.8.26.0000; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação de crédito. Recuperação judicial. Procedência. Insurgência da recuperanda. Pedido de efeito suspensivo indeferido. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. Crédito extraconcursal. Art. 49, § 3º, da LRF. Individualização dos títulos cedidos fiduciariamente pela recuperanda (duplicatas mercantis). Perquirição se os créditos em questão são performados. Desnecessidade. Doutrina e jurisprudência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2138865-32.2024.8.26.0000; Rel. Des. J.B. Paula Lima; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão judicial que distinguindo créditos perfomados e não- perfumados oriundos de contrato de cessão fiduciária de recebíveis determina que os valores retidos pela credora instituição financeira “devem ser devolvidos à recuperanda, no prazo de 5 dias úteis [..] sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento” Pretensão da instituição financeira agravante ao reconhecimento da validade e da regularidade da garantia futura (créditos a performar) e sua não sujeição à recuperação judicial Acolhimento Jurisprudência de Tribunais Estaduais e do E. Superior Tribunal de Justiça que não faz distinção entre créditos perfomados e não perfomados Créditos não sujeitos à recuperação judicial Recurso provido; agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo prejudicado. Dispositivo: Por maioria de votos, deram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, vencido o 3º juiz que declara. (AI 2139911-95.2020.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 29/09/2020) Há, também, periculum in mora, porque o imediato levantamento pela agravada do valor retido poderá causar danos irreversíveis, a recomendar, por ora, a manutenção dos recursos provenientes das retenções havidas em conta judicial. Nesse contexto, então, concede-se parcial efeito suspensivo tão somente para determinar-se que os valores retidos pela agravante permaneçam depositados judicialmente até que o Colegiado julgue este recurso, preservando- se, assim, as instrumentalidades processual e recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer. Após, retornem à conclusão para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem- se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001352-71.2022.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001352-71.2022.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: R. R. F. - Apelado: A. C. Z. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. C. Z. da F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos ajuizada por A.C.Z.F. representado por sua genitora MARIA CLARA ZILOCCHI DA FONSECA em face de ROGÉRIO RODRIGUES FONTANINI. Segundo consta na inicial, a parte autora afirma que ela e o requerido mantiveram um relacionamento nos anos de 2006 e 2007, resultando uma filha em comum: A.C.Z.F., menor de idade. Diante disso, postulou pela fixação de alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo e alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, subsidiariamente, em 30% (trinta) por cento do salário mínimo vigente. Manifestação do Ministério Público (fl. 13). A decisão de fls. 15/17 concedeu a autora os beneficios da justiça gratuita e fixou os alimentos provisórios. Realizada audiência de conciliação (fl. 26), esta restou infrutífera. O requerido apresentou contestação (fls. 29/32), na qual aduziu que contribui para o sustento da filha com aproximadamente R$ 700,00 mensais. Afirma ainda que não é proprietário de qualquer empresa, e que na realidade trabalha de carteira assinada. Diante disso, requer que os alimentos sejam fixados no importe de R$ 737,00 (30% de seus rendimentos líquidos) ou na proporção de 55,9% sobre o salário mínimo. Réplica acostada às fls. 46/47. A autora requereu a produção de prova documental, alegando que a empresa INDAIA COMERCIAL DE MADEIRAS EIRELLI é de propriedade do requerido (fls. 51/52). Foi determinada a expedição de ofício INFOJUD (IR dos últimos três meses) e SISBAJUD (extratos bancários dos últimos seis meses), além de ofício para a JUCESP e INSS. Resposta INFOJUD às fls. 73/75. Resposta JUCESP às fls. 86/105. Resposta SISBAJUD às fls. 119/127. A autora pediu a designação de audiência de instrução (fls. 135). Em audiência, o réu prestou depoimento e foi ouvida uma testemunha (fls. 164/165). As partes apresentaram alegações finais às fls. 168/169 e 174/175. Parecer final do Ministério Público às fls. 178/183. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova da paternidade encontra-se demonstrada no documento pessoal da descendente (fl. 8), da qual se extrai a menoridade de A.C.Z.F. Reconhecida, então, a paternidade e a menoridade de A.C.Z.F., a presunção de dependência é absoluta, decorrendo do próprio poder familiar o dever de prestar alimentos a requerente. Sendo incontestável o dever do requerido de pagar alimentos à parte requerente, a questão controvertida reside no quantum a ser fixado, cujos critérios são estabelecidos pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC. Entende-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e os recursos da pessoa obrigada a prestá-los, em respeito ao binômio necessidade- disponibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: (...) No presente caso, as controvérsias surgem justamente em relação ao quantum a ser fixado, isso porque o patrimônio apresentado pelo réu em sua contestação diverge totalmente do relevado no transcorrer do processo. Utiliza-se, nessas circunstâncias, a denominada teoria da aparência, servindo a mesma como forma de auxiliar o magistrado na definição do valor dos alimentos quando não é possível aferir, devido a falta de dados reais, a renda do alimentante. Nesse sentido: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. Alimentos. Prestação alimentar a ser fixada de acordo com as possibilidades financeiras do alimentante e necessidades do alimentando, a teor do art. 1694, § 1º, do CC. Conjunto probatório que revela a boa condição financeira do alimentante, fortes os indicativos de que é empresário. Confortável padrão de vida do pai e sua família. Sinais exteriores de riqueza que justificam a elevação do pensionamento. Aplicação da teoria da aparência, com vias a conferir tratamento isonômico à prole. Necessidades do menor presumidas e, visivelmente, subestimadas, desconsideradas despesas básicas relevantes. Majoração da prestação para 1,7 salários mínimos. Trinômio necessidade-possiblidade-proporcionalidade. Princípio da paternidade responsável. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10414988120188260114 SP 1041498-81.2018.8.26.0114, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020). Pois bem. Em virtude das incongruências apresentadas, houve a produção de provas em audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvida à testemunha arrolada: O requerido Rogério disse que é funcionário da INDAIA, e que a Micheli é a proprietária, tendo com ela relação de patroa e funcionário; que durante 18 anos teve uma empresa que prestava serviços para a elektro, porém essa empresa faliu em 2017 e o CPF ficou envolvido, não podendo movimentar por ter bloqueio judicial; que por trabalhar com as finanças da empresa é autorizado a fazer vale e descontar do seu pagamento; que só usa a conta da empresa pra fazer os pagamentos para a filha; que não tem carro, apenas os da empresa; que utiliza uma strada e que alugou um jeep compass para Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 131 ir ver a filha. O advogado da parte requerente disse que pesquisou a placa do jeep e que o mesmo esta no nome da INDAIA sobre isso aduziu que a empresa negociou esse jeep; que alugou é apenas modo de dizer, pois usou da empresa já que faz viagens para o Mato Grosso para comprar madeira e que para ir ver a filha paga para a empresa já que não esta a serviço; que paga as despesas, o combustível, pedágio e o uso do veículo. Que não alugou, que pegou emprestado da empresa. Que não pode ter conta bancária, que tudo o que põe na conta sofre bloqueio judicial; que a empresa que faliu não teve declaração de falência, mas que deve para todos os bancos e fornecedores, cerca de 3 ou 4 milhões de reais. Quando questionado se a empresa INDAIA tem outros funcionários disse que tem ele e mais seis funcionários; que apenas ele tem permissão para fazer essas transações diretamente da conta da empresa, pois é quem cuida das finanças; que o jeep é particular da dona da empresa e ela não empresta para outros funcionários, que ela só empresta o caminhão e a strada. A testemunha Micheli disse que é a única proprietária da empresa INDAIA, não tendo feito nenhuma sociedade verbal; que o Rogério trabalha na empresa desde antes de tê-la comprado, que o mesmo trabalha com serviços de compra de madeiras, sendo este um serviço externo. Que o Rogério ajuda com toda a parte financeira também, tanto que ele também tem a gerencia financeira do banco; que o pagamento da pensão alimentícia é feita diretamente pela conta da empresa, pois o Rogério tem um processo de outra empresa que ele trabalhava, então não tem como ele ter contas, que já foi tentado abrir uma conta funcionário, porém essa também não foi possível. Que ele não tem nenhum veículo, que o que ele utiliza é no nome da empresa; que ele tem a biz que usa para ir ao trabalho e tem uma strada que usa para fazer o serviço externo; que compraram o jeep compass para fazer a troca de madeira, e que o Rogério só o usou quando foi ao Mato Grosso trocar madeira; que acredita que teve uma vez que ele precisou do jeep para usar com a filha dele antes de fazer a venda; que não sabe se ele utilizou o carro apenas uma vez, porque não pode acompanha-lo o tempo todo e que a mesma não utiliza esse carro, tendo o seu próprio particular. Que todos os funcionários usam qualquer veículo, até mesmo o jeep, que a empresa é pequena e possui um ambiente muito familiar; que não são todos os funcionários que tem habilitação. O advogado a indagou, falando que a mãe da requerente foi até a empresa, para falar com o patrão, oportunidade em que foi lhe dito que Rogério não estava, foi então questionada do porque os funcionários se referiam ao requerido como patrão disse que era porque antes ele ficava como responsável, antes da sua chegada. Que já trabalha na empresa a 8 anos, e que quando o antigo dono foi vender a madeireira ofereceu primeiro para ela, por saber que gostava do ramo; que nessa época não tinha o dinheiro, motivo pelo qual foi vendido para o senhor Valter, que tinha o Rogério como funcionário; que posteriormente vendeu um imóvel e comprou a empresa; que registrou o Rogério assim que assumiu, pois não gostava de trabalhar com funcionários sem o registro; que os funcionários chamam o Rogério de patrão, já que ele estava lá antes; que sabem que ele exerce a função de gerencia e a chamam de chefinha. Do depoimento e das declarações acima se extraem inúmeras contradições que apontam que o réu possui mais que o salário supostamente auferido da INDAIA, sendo crível que o mesmo é na realidade um dos proprietários dessa empresa. Ademais, a ausência de comprovação exata da renda auferida pelo requerido se deve, tão somente, ao fato de que se trata de devedor contumaz e que dolosamente oculta seu patrimônio real em prejuízo dos credores, conforme declarado pelo próprio requerido em audiência, ao afirmar que não pode ter bens em seu nome, já que é devedor de quantia bastante considerável, correndo o risco de ter os valores e os bens bloqueados. Dessa forma, o imposto de renda e a pesquisa SISBAJUD com resultados negativos não devem ser considerados como parâmetro para mensurar a sua real renda, já que a ausência de bens em seu nome na realidade é uma manobra utilizada para evitar bloqueio judicial. Portanto, extrai-se que o réu utiliza de mecanismos para esconder seus bens, tanto que a mera alegação de que é apenas um funcionário da empresa não é verossímil, pois é certo que usa dela para fazer movimentações particulares, além de utilizar os bens de alto valor da própria empresa em proveito particular e exclusivo (jeep compass), conforme também foi relatado em sede de audiência. Corroborando ainda com as informações de que o requerido utiliza da empresa para esconder seus bens e sua verdadeira renda, extraem-se as diversas contradições referentes à titularidade e o uso do jeep. O réu inicialmente afirma que alugou o veículo, posteriormente fala que emprestou da empresa e, por fim, aduz que, na realidade, o carro é particular da dona da empresa, não sendo utilizado por nenhum outro funcionário além dele. Já a suposta dona, Micheli, afirma que o jeep é da empresa e que tem outro carro para uso particular, não sabendo se Rogério utilizava esse veículo para ver a filha, outrossim, afirma que todos os funcionários utilizam os veículos da empresa, inclusive o jeep. Diante as incongruências ditas, há nos autos elementos que evidenciam o padrão confortável de vida do requerido, tal como o uso de um Jeep Compass para locomoção exclusiva, cuja origem e titularidade não soube explicar, ora alegando pertencer à empresa da qual é suposto funcionário, ora alegando ser bem particular da suposta dona. Além disso, foi confirmado que os próprios funcionários chamam o réu de patrão, não prosperando o argumento defendido pela testemunha de que apenas se referem a ele dessa forma por ter cargo de gerência e por estar na empresa antes da suposta dona, já que o próprio requerido confirmou que faliu a sua empresa em 2017 (há pouco mais de seis anos) e a testemunha relatou que já trabalha na empresa há oito anos, logo, o período que a mesma se encontra dentro da empresa é superior ao do réu. Nestes trilhos, fechar os olhos para estes fortíssimos indícios de ocultação patrimonial significaria penalizar os alimentandos, privando-os do necessário ao seu sustento. Com isto em mente, analisando o quadro fático acima exposto, visualizando a aparente condição econômica favorável do requerido, assenta-se, como montante razoável e dentro da esfera binomial das possibilidades do alimentante e necessidades dos alimentandos, o importe de (a) 01 (um) salário-mínimo mensal para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo do requerido ou (b) 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras, gratificações e adicionais habituais, excluídos o FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, desde que não inferior a 01 (um) salário-mínimo. Por fim, destaca-se que a superveniência de fatos que recomendem solução diversa da ora estabelecida, permite que as partes ajuízem ação autônoma para discussão e pedido de revisão da verba alimentar ora fixada, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu ROGÉRIO RODRIGUES FONTANINI a pagar, a título de alimentos definitivos á filha A.C.Z.F. o valor correspondente a (a) 01 (um) salário-mínimo mensal para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo do requerido ou (b) 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras, gratificações e adicionais habituais, excluídos o FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, desde que não inferior a 01 (um) salário-mínimo. O pagamento deverá ser efetuado diretamente à genitora da menor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito no Banco do Brasil, Agencia 1675-6, Conta Poupança 19.066-7, Chave Pix 307.784.678-05, de titularidade de Maria Clara Zilocchi Fonseca. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança deve ser suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 139/141), nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte autora, em razão do Convênio OAB/Defensoria. Fl. 06 (...). E mais, o apelante não comprova de forma inequívoca que a sua renda se limita aos valores auferidos com a renda formal declarada, já que o conjunto probatório revela fortes indícios de ocultação patrimonial. Além disso, o apelante nem ao menos relacionou seus gastos e tampouco trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão na forma fixada. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 132 suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 16 anos de idade (v. fls. 8). Aliás, como bem destacou a digna Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Isabella Ripoli Martins: (...) Com relação à adolescente envolvida, de dezesseis anos de idade, dada a sua hipossuficiência, depende integralmente dos pais para a sua subsistência e sustento, e suas despesas são presumidas, englobando gastos de alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação, entre outras. Quanto ao genitor, nota-se do extrato fornecido pelo INSS (fls. 106/110) que é empregado na Indaiá Comercial De Madeiras Ltda. desde 24/09/2021, com uma remuneração de R$ 2.720,75, além de ser sócio na empresa Empreiteira Rodrigues Fontanini Ltda. (fls. 86/89). Ocorre que há fortes indícios de que, na verdade, seja também sócio da Indaiá pois, conquanto não conste formalmente como sócio dessa sociedade (fls. 90/92), seu depoimento e da testemunha ouvida em audiência apontam para um comportamento de sócio ou proprietário. Com efeito, após diversas contradições em audiência, o apelante afirmou que utilizou o carro Jeep Compass da referida empresa, alterando a versão de que teria alugado o veículo para emprestado da firma (fl. 188). Ademais, a testemunha Micheli, que consta como sócia da Indaiá, confirma que o apelante já trabalhava na empresa antes mesmo de ela ter comprado a sociedade, o que pode indicar que na verdade o apelante é o proprietário (fl. 188, último parágrafo). A referida testemunha confirma, ainda, que Rogério é quem gerencia a parte financeira da empresa, utiliza o carro da sociedade e realiza pagamentos em favor da filha por meio da conta empresarial, além de ser chamado de patrão dentro da empresa pelos funcionários, o somente corrobora o entendimento de que ele seja o proprietário (fls. 188/189). Como se não bastasse, existem diversos pagamento realizados pela Indaiá em favor da alimentada, o que reforça a tese de que o apelante seja o proprietário da empreitada e se utiliza de seus recursos para o pagamento de suas despesas pessoais (fls. 53/54). Além disso, como afirmado pelo próprio alimentante em depoimento, existe execução judicial de diversos valores em seu nome (conforme transcrição em sentença, fl. 188), o que explica o fato de inexistir declaração de imposto de renda e movimentação bancária (fls. 73/75 e 119/127). Portanto, não se mostra crível que o apelante não seja sócio/proprietário da Indaiá Comercial de Madeiras Ltda., o que faz crer que sua possibilidade seja muito maior do que alega. Além do que, há outra empresa aberta no nome do apelante (Empreiteira Rodrigues Fontanini Ltda. fl. 86), sem prova de que foi encerrada, ou que faliu ou deixou dívidas. A prova oral, aliás, foi analisada com precisão pelo DD. Promotor de Justiça oficiante, reportando-me, nesse ponto, ao teor de fls. 181/182, onde foram apontadas as diversas contradições existentes e o MM. Juízo sentenciante, depois de se debruçar sobre o conjunto probante, da mesma forma consignou que fechar os olhos para estes fortíssimos indícios de ocultação patrimonial significaria penalizar os alimentandos, privando-os do necessário ao seu sustento (fl. 190). Assim, levando em consideração o conjunto probatório, entendemos que os valores fixados de 30% dos rendimentos (nunca inferior a um salário-mínimo) ou um salário- mínimo são condizentes com a situação apresentada pelas partes, pois leva em consideração o fato de o apelante aparentar ser sócio oculto de ao menos duas empresas, não ter comprovado nos autos sua real condição financeira e inexistir notícia de que possua outros filhos menores para sustentar (...) (v. fls. 240/241). É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 139/140). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Barbara Sachse (OAB: 262947/SP) - Rubens de Jesus Oliveira Machado (OAB: 372445/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001470-93.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001470-93.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: R. R. S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. H. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. F. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. F. dos S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I. RELATÓRIO R.R.S.L. ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos em face de L.F.F.L. e L.H.F.L., menores representados pela genitora, S.F.S., aduzindo, em síntese, que, conforme acordo homologado judicialmente, ficou estipulado que o genitor pagaria pensão alimentícia, em favor de seus filhos, no valor correspondente a 33% dos vencimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o valor de 50% do salário mínimo nacional. Aduz que, atualmente, não consegue mais arcar com o valor fixado, uma vez que contraiu novo matrimônio, bem como nasceram dois novos filhos, tendo diversas novas despesas. Pugna a redução do valor dos alimentos para o montante de 17% do salário mínimo e, em caso de trabalho com vínculo, o valor de 15% dos rendimentos líquidos. Com a inicial vieram documentos. Decisão de fls. 28-29 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 46-55, pugnando pela improcedência do pedido do autor. O autor se manifestou às fls. 59-60. Juntou documentos às fls. Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 134 80-110 e 112-113. pela improcedência do pedido do autor. Sobre produção de outras provas, o autor juntou novos documentos às fls. 123-162. Os requeridos se manifestaram às fls. 167-168. Ministério Público reiterou parecer de fls. 117-119 (fl. 171). Manifestação das partes às fls. 177 e 178. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, não prospera a impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao autor, conforme arguido pela parte requerida, uma vez que a benesse foi deferida tendo em vista os documentos trazidos com a inicial. Ainda, desnecessária a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação contrária dos requeridos à fl. 178. Outrossim, havendo interesse em conciliar, poderá a parte autora (genitor) entrar com contato com a parte requerida a fim de formalizarem a composição, trazendo a respectiva minuta ao juízo, a qualquer tempo, para a respectiva homologação. Na questão de fundo, o pedido da ação é IMPROCEDENTE. É sabido que o dever de sustento decorre do poder familiar, sendo que a obrigação de sustentar o filho menor, que ainda não tem condições de prover a própria manutenção, pertence a ambos os genitores, pois, englobam toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano e, além da alimentação propriamente dita, envolve também a habitação, dispêndios com a educação, diversão, vestuário, assistência médica e odontológica, etc. Em consonância com a lição precisa de Gomes (2002, p. 427): (...) Para a tutela de direito material na ação revisional de alimentos é necessária a modificação das condições econômicas não apenas quanto à possibilidade daquele que deve prestar os alimentos, mas também quanto às necessidades daquele que os recebe, no caso, os dois filhos do requerente, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. Nesse sentido Yussef SAID CAHALI preleciona que: a prova incumbe àquele que alega a modificação das condições da obrigação que se pretende desconstituir ou alterar. (Dos Alimentos, Ed. RT 1999, pág. 735). Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, não há alteração significativa nas condições financeiras do requerente. Ainda, a constituição de nova família e a existência e de outros filhos não permitem a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada, uma vez que o genitor deve levar essa situação em consideração quando da constituição de nova família ou geração de outros filhos, uma vez que é sacrifício pessoal financeiro a assunção de novas despesas e as consequências da responsabilidade da paternidade como reflexo inafastável da opção pela geração de filhos, que não se elide ainda que pela falta de racional planejamento familiar. No caso em apreço, a redução do encargo alimentar implicaria em evidente desequilíbrio quanto ao binômio possibilidade/necessidade, além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da paternidade responsável. Nesse sentido: (...) Por fim, note-se que o valor fixado para pensão alimentícia não destoa do patamar comumente aceito pelos tribunais pátrios como suficiente para atender ao binômio necessidade/possibilidade. Nesse sentido: (...) Nesses termos, com o parecer do Ministério Público, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo IMPROCEDENTE o pedido da ação. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono indicado à fl. 50 (...). E mais, o embora o autor, ora apelante, sustente que não tem condições de pagar a pensão ajustada em 2017 (v. fls. 19), em razão da constituição de nova família (v. fls. 16/18), não comprovou a redução de sua renda, pois não demonstrou os ganhos à época do ajuste da pensão (ano de 2017), mas apenas os atuais (v. fls. 26/27, 112/113 e 160). Além disso, o desemprego alegado nas razões recursais (v. fls. 196) não está amparado em nenhum elemento probatório. E ainda que se considere sua ocorrência, isso também não justifica a redução pleiteada, uma vez que a pensão já foi ajustada em 50% do salário mínimo para tal hipótese (v. fls. 19), porcentual que se afigura razoável, uma vez que o valor ofertado (17% do salário-mínimo, na hipótese de desemprego, e 15% dos rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal - v. fls. 197) pode comprometer o melhor interesse de dois alimentandos em fase de desenvolvimento, que contam com 9 e 13 anos de idade (v. fls. 12/13). Não bastasse isso, o apelante não demonstrou o incremento dos seus gastos, pois só juntou as despesas atuais (v. fls. 61/63, 71/72, 80/110 e 123/159) e nem ao menos nas razões recursais juntou o débito inadimplido com o pagamento da pensão nos termos ajustados. A existência de outros filhos (nascidos há 3 e 4 anos - v. fls. 17/18), por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 28). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nayhara Almeida Cardoso (OAB: 358376/SP) - Pedro Martins (OAB: 327134/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016407-85.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1016407-85.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: H. G. B. de S. - Apelante: J. B. dos S. - Apelado: P. C. F. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: H.G.B.S., nascido aos 15.03.2016 (fls. 06) e representado por sua genitora, pede alimentos de seu genitor P.C.F.S., no valor equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, não menos do que o correspondente a 100% do salário mínimo nacional. (...) No mérito, a ação é parcialmente procedente. Incontroversa a obrigação dos genitores prestarem alimentos à prole. No arbitramento do valor da pensão devemos observar o §1º do art. 1694 do Código Civil, onde consta que: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A necessidade se subdivide em despesa exclusiva do alimentando e despesa comum do lar onde reside. A primeira deve ser computada por inteiro na pensão, enquanto as últimas devem ser rateadas entre todos que habitam a mesma moradia. As principais despesas exclusivas do alimentando são: a) educação (mensalidade, matrícula, material, uniforme, transporte e outra atividade de natureza escolar); b) saúde (plano de saúde, medicação etc.); c) vestuário e calçado. Essas despesas são computadas por inteiro na pensão alimentícia. Dentre as despesas comuns destacam-se: a) moradia (aluguel e/ou condomínio); b) alimentação (supermercado, padaria, feira livre, açougue etc.); c) manutenção do lar (empregada ou faxineira, água, luz, telefone, Internet, TV por assinatura etc.). Essas despesas pertencem a todos os moradores e, portanto, devem ser rateadas entre eles, exatamente como ocorre nas repúblicas de universitários. Devemos observar que algumas despesas devem ser divididas por 12 (IPTU, seguro, IPVA etc.) antes de ser rateadas entre os moradores, enquanto outras devem quitadas com o 13º (matrícula, material, uniforme escolar, e despesas extraordinárias como dentista). Vale consignar que o décimo terceiro incide em qualquer situação (trabalho formal, autônomo ou desemprego), uma vez que inúmeras despesas são satisfeitas com tal receita. Conveniente, além disso, que o arbitramento se faça com dois parâmetros para a pensão. O primeiro em percentual da renda evitará as frequentes revisionais sempre que o alimentante mudar de emprego, obter promoções etc. O segundo parâmetro servirá como piso mínimo da pensão, garantindo-se a continuidade dos pagamentos mesmo na situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). Quanto ao primeiro parâmetro da pensão, e diante da possibilidade de existência de diversos dependentes, tenho adotado os seguintes percentuais: a) até 1/3 da renda sendo só dependente; b) 1/5 da renda sendo dois dependentes; c) 1/7 para cada filho em havendo 3 dependentes, e assim sucessivamente. Essa metodologia evita o que os pretórios têm denominado de paternidade irresponsável, o que ocorreria se o pai tivesse inúmeros filhos e o limite do pagamento à titulo de pensão alimentícia sempre fosse 1/3 de sua renda. (...) Vale notar que alimentos constituem obrigação de resultado condicionado apenas à efetiva possibilidade de cumprimento. Deste modo, não se admite sua fixação de forma simbólica nem mesmo quando exista consenso entre os genitores (art. 1574, parágrafo único, do Código Civil). Logo, deve ser exigido do pai que optou por prole numerosa o pagamento de pensão com base naquilo que seja razoável dele exigir nas circunstâncias como: realização de trabalhos extraordinários ou os denominados bicos de finais de semana, obtenção de segundo emprego, diminuição do seu padrão de vida etc. Entendemos, portanto, que não apenas os filhos tem redução da pensão de forma inversamente proporcional ao número de dependentes do alimentante, mas também o pai tem sua situação agravada, inclusive acima de 1/3 dos rendimentos quando opta por dar vida a vários filhos. Não há limitação legal Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 142 (art. 1694 do CC), sendo razoável a interpretação de que o alimentante, como gerador das vidas, responde pela sobrevivência de seus dependentes, desde que esteja ao seu alcance. O outro parâmetro deve ser de valor fixo, servindo também como piso da pensão (situação de desemprego e de trabalho autônomo). No caso dos autos não há prova de qual seja a necessidade dos dependentes. A presunção legal é de que qualquer pessoa necessita de pelo menos um salário mínimo para sua sobrevivência, valor a ser rateado entre os genitores na medida de suas possibilidades, observando o disposto no art. 1703 do Código Civil e o art. 5º da Constituição Federal. “Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.” A norma acima reproduzida significa que os pais suportarão igualmente as despesas dos filhos desde que exista igualdade absoluta em relação às rendas. Deste modo, supondo - a título de exemplo - que determinado pai ganha três vezes mais que a mãe da criança em questão (alimentando). Neste caso, para cada R$ 4,00 (quatro reais) que a criança venha a necessitar, o pai arcará com R$ 3,00 (três reais) e a mãe com R$ 1,00 (um real), observado os limites percentuais já mencionados. Se os gastos superarem o limite percentual, caberá à guardiã reduzir o padrão de vida da criança, não sendo raro os casos em que a criança deixa escola particular e passa a se utilizar de escolas públicas após a dissolução do casamento de seus genitores. No caso, o alimentante comprovou a existência de outra filha menor e que dele depende (fls. 96), razão pela qual admite-se a fixação em até 1/5 de sua renda líquida, conforme critérios acima. Em relação ao piso do pensionamento, anoto que não houve afastamento da presunção da necessidade do filho menor através da comprovação de gastos extraordinários que justificassem arbitramento dos alimentos acima dos critérios de praxe, ônus que cabia ao autor. Neste sentido, destaco que tão somente foi apresentada cópia de contrato de aluguel (fls. 90/91) e cujo cálculo da despesa atinente ao menor restou pendente. Além disso, isoladamente, este gasto não pode ser enquadrado como extraordinário e não sustenta o pedido (100% do salário mínimo nacional). Por outro lado, consta dos autos que o genitor atua formalmente como porteiro (fls. 75/77) com renda líquida média em torno de R$1.900,00 (fls. 81/84). Não recebe benefício do órgão previdenciário (fls. 78/80) e afirmou que não declara imposto de renda por não se enquadrar no critério de rendimentos (fls. 73/74). A genitora qualificou-se na inicial como autônoma (fls. 01) e juntou cópia da CTPS física que aponta ausência de registro desde o ano de 2015, quando atuava como operadora de telemarketing (fls. 87/88). Afirmou estar isenta de declarar imposto de renda e que estaria se recuperando de cirurgia (fls. 89), mas antes realizava trabalhos como faxineira. Não juntou cópia do extrato CNIS (INSS). Deste modo, a conclusão é que as despesas da criança correspondem a um salário mínimo nacional por mês, sendo esta obrigação repartida entre os genitores. A renda paterna foi amplamente comprovada documentalmente, enquanto a renda materna não foi cabalmente demonstrada, o que afasta a presunção de equivalência entre elas. Também a partilha igualitária dos gastos com o filho implicaria, por si, em obrigação superior a 1/3 da renda do genitor, desconsiderando a existência de outra dependente (fls. 96). Por isso, adoto como piso da obrigação 40% do salário mínimo nacional. Sendo o valor insuficiente, restará ao alimentando pleitear os alimentos de outros eventuais coobrigados (CC, art. 1698). A pensão perdurará, ressalvados os casos de exoneração (art. 1695 c.c. art. 1708, ambos do CC/2002), até a conclusão do ensino superior, não superando 24 anos. Não havendo o referido ingresso, a obrigação subsiste até a maioridade (art. 5º). Os pagamentos serão realizados até o dia 10 de cada mês quando não houver desconto em folha, mediante depósito em conta judicial em favor da genitora da autora. A obrigação retroage à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, §2º). Por rendimentos líquidos entenda-se o total da remuneração, com exclusão apenas do imposto de renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio/vale transporte e alimentação. Deste modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, tais como: horas extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias (art. 7º, XVII, da CF), incidindo inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período em que alimentante está no gozo de férias (não incidirão os alimentos sobre eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário nos termos do art. 143 da CLT). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido genitor P.C.F.S. a prestar alimentos ao filho H.G.B.S., nascido aos 15.03.2016 (fls. 06), no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme base de cálculo constante da fundamentação, desde que não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, quantia esta também devida na situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). O termo inicial será a data da citação, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita também ao requerido. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do advogado da parte adversa no valor correspondente a 10% do valor dado à causa, observando-se condição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Custas ex lege, observando-se a isenção decorente dos beneficios da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe (v. fls. 107/110). E mais, é fato incontroverso que o réu é pai de outra menor, nascida em 3/9/2014, que, segundo alega, foi recentemente reconhecida a filiação depois da realização de exame de DNA (v. fls. 92 e 96), motivo pelo qual também tem o dever de lhe prestar alimentos. E não há como subsistir a pretensão de incidência da pensão sobre o FGTS e a multa fundiária, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. Dessa forma, a pensão discutida atende ao binômio necessidade/possibilidade, descabendo a majoração. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor (fls. 14/15). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Rosilda Campos dos Santos (OAB: 479072/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0036532-36.2011.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0036532-36.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Associação Residencial Jardim do Ribeirão II - Apelado: Fabio Alexandre Lembo - Apelado: Tatiana Carla Eden Lembo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de Sua Excelência, o Dr. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, às p. 315/316 destes autos, ação de cobrança ajuizada por Associação Residencial Jardim do Ribeirão II em face de Fábio Alexandre Lembo e outro, julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que equivocada a decisão de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Sustenta que deu andamento suficiente aos autos e defende a necessidade de nova intimação pessoal (p. 318/327). Apelação tempestiva, sem contrarrazões (p. 334). Pedido de desistência formulado às p. 343 pela apelante. É o relatório. O recurso está prejudicado. A apelante informa, à p. 343, que o débito perseguido já foi quitado, pelo que requer a desistência do recurso. Assim, ante a ausência de interesse das partes, resta prejudicado o julgamento do recurso. De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e, nos termos do artigo 999 do mesmo diploma legal, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Portanto, à vista do pedido de desistência formulado pela apelante, HOMOLOGA-SE para JULGAR PREJUDICADO o recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Manifesta a falta de interesse recursal, certifique-se de plano o trânsito em julgado e baixem-se as peças à origem. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Reginaldo Moron (OAB: 261783/SP) - Luís Fernando Rodrigues (OAB: 254929/SP) - Carlos Eduardo Quadratti (OAB: 222711/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1011679-06.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1011679-06.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: J. da S. T. N. - Apelada: A. de F. B. T. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 229/233, que julgou procedente a ação para decretar o divórcio das partes, voltando a autora a utilizar o nome de solteira e partilhar o patrimônio amealhado em 50% para cada parte. Condenado o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser partilhado pelas partes, observada a gratuidade da justiça concedida. Recorre o réu alegando, em suma, que o imóvel como um todo não pode ser partilhado, pois a construção da casa pelos cônjuges se incorporou ao terreno que já pertencia ao sogro, mas sim deve haver a partilha dos direitos decorrentes da construção, ou seja, os valores gastos com a edificação, sendo que o valor de R$ 254.000,00 está muito acima da realidade. Já a autora, por sua vez, alega em contrarrazões que o valor da avaliação se refere apenas à construção, não estando incluído neste montante o valor do terreno. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Pois bem. Consta dos autos que as partes construíram uma casa no terreno que o réu recebeu de herança pelo falecimento de seu genitor. O objeto da controvérsia é se o valor apurado no laudo pericial é do valor total do imóvel com o terreno ou se apenas da edificação e benfeitorias realizadas. As fls. 184, vê-se que o laudo possui título 5.3. Valor do imóvel e na sequência diz que o valor da construção do imóvel em lide, de acordo com Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 212 os cálculos apresentados em anexo, é igual a R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais) para julho de 2023. Dessa forma, havendo dúvidas de manifesta relevância ao deslinde do feito, de rigor a manifestação do perito judicial para complementar o laudo e sanar a dúvida apontada, especialmente para esclarecer qual o valor da benfeitoria realizada no terreno de terceiro para fins de partilha entre as partes. Com a vinda do laudo complementar, deve-se efetivar a intimação das partes para manifestação, com ulterior devolução dos autos para este Tribunal. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Daniele de Lima Dudiman (OAB: 378437/SP) - Ricardo Barboza Pavao (OAB: 219628/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009011-23.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1009011-23.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cristiano Hamilton Sammarone - Apelante: Sammarone Incorporadora Ltda - Apelado: Mix New Holding de Administração de Patrimonio Ltda - Apelado: Newton Ricardo Sammarone - Vistos, Trata-se de apelação interposta Cristiano Hamilton Sammarone e outro contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por Mix New Holding de Administração de Patrimonio Ltda e outro, determinando a adjudicação dos imóveis em favor da empresa requerente (fls. 708/716). Os réus apelantes alegam que a sentença recorrida não considerou adequadamente a cláusula contratual que permitia a indicação de uma empresa para a transferência dos imóveis, conforme estipulado no acordo de 2022. Argumentam que a empresa Mix New Holding tem legitimidade para figurar como beneficiária da adjudicação, já que a cláusula contratual permitia tal indicação e a transferência deveria ocorrer sem prejuízos às partes envolvidas. Alegam, ainda, que não houve recusa por parte dos réus em realizar a transferência, mas sim um desacordo sobre a forma correta de execução do contrato, ressaltando que a questão dos tributos deve ser tratada em ação autônoma (fls. 753/818). Os apelados, em suas contrarrazões, sustentam que a sentença de primeiro grau foi correta ao julgar procedente a adjudicação compulsória dos imóveis em favor da empresa Mix New Holding, conforme previsto no contrato de 2022, ressaltando que a cláusula contratual mencionava explicitamente a possibilidade de tal transferência. Defendem que não houve qualquer intenção de sonegação fiscal e que todas as declarações foram corretamente realizadas junto aos órgãos competentes. Argumentam que a resistência dos réus em cumprir o acordo é injustificada e que a decisão proferida evita futuros embaraços e litígios, garantindo a transferência dos imóveis conforme pactuado. Por fim, reafirmam a legitimidade e o direito dos apelados à adjudicação dos imóveis, conforme comprovado nos autos (fls. 838/884). A controvérsia, em suma, circunscreve-se à forma de cumprimento do contrato de cessão de quotas sociais e o acordo de quitação, especialmente em relação à transferência direta dos imóveis para a empresa Mix New Holding de Administração De Patrimônio LTDA. Enquanto os apelantes argumentam que essa transferência implicaria em burla à cadeia de ITBI e que o procedimento correto seria primeiro transferir os imóveis para N.R.S., que então os repassaria à empresa, os apelados defendem que a transferência direta está prevista no contrato e que a resistência dos apelantes é injustificada. Além disso, os apelados alegam que os apelantes criam empecilhos e desavenças pessoais para evitar a assinatura das escrituras, enquanto os apelantes sustentam que nunca se recusaram a realizar a transferência, mas apenas contestam a forma como deve ser feita. Verifica-se, porém, que há outra ação de adjudicação compulsória (Processo nº 1005768-41.2023.8.26.0564), movida pelas mesmas partes, fundamentada no mesmo contrato de cessão de quotas de 2016 e no acordo de quitação de 2022, distribuída à 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Liria Porto. Considerando que ambas as ações possuem a mesma base fática e jurídica, e que as sentenças proferidas em primeiro grau chegaram a conclusões diferentes sobre a forma de cumprimento das obrigações contratuais, há risco de, nesta sede, chegarmos a decisões conflitantes. Em razão dos fundamentos acima expostos, e visando evitar decisões conflitantes que possam comprometer a segurança jurídica e a coerência dos julgamentos, é necessário o julgamento conjunto das ações de adjudicação compulsória. O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias quando da separação devem ser reunidos para julgamento conjunto. Ademais, a distribuição do feito na 7ª Câmara de Direito Privado se deu por prevenção, enquanto a distribuição deste processo foi livre, razão pela qual não conheço da presente apelação e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito para a 7ª Câmara de Direito Privado, onde tramita o processo nº 1005768-41.2023.8.26.0564, a fim de possibilitar o julgamento conjunto dos feitos, compensando-se, oportunamente, a distribuição. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Alexandre Vancin Takayama (OAB: 234513/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000917-03.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000917-03.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Paula do Nascimento Favari (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA PAULA DO NASCIMENTO FAVARI contra a r. sentença de fls. 524/529, que assim apreciou o feito: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela a autora às fls. 532/544 e sustenta que a r. sentença merece ser reformada. Em síntese, discorre sobre a aplicabilidade do arcabouço consumerista ao caso em apreço, de modo que deveriam ter sido apresentadas ao polo consumidor informações claras e adequadas sobre a diferença entre a unidade anunciada e aquela efetivamente entregue. Nessa linha, diante da prestação de serviço defeituosa sobre os aspectos construtivos do imóvel, seria cabível a indenização almejada. Contrarrazões oferecidas às fls. 548/557. 2. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e adequadamente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8239. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie- se o referido procedimento. 6. No mais, em atenção à fl. 564, regularize a Z. Serventia o cadastramento da representação processual da parte apelante. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/ SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0030755-61.2011.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0030755-61.2011.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Agencia de Viagens Dallas Ltda. Me - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil (Em recuperação judicial) - Apelado: Carlos Roberto Gonçalves (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 56.980 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTES.: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E AGÊNCIA DE VIAGENS DALLAS TLDA. ME. APDO.: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 653/659), proferida pela douta Magistrada Isabela de Souza Nunes Fiel, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES contra AGÊNCIA DE VIAGENS DALLAS TLDA. ME., para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 70.000,00, a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e julgou procedente a lide secundária para condenar a litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a arcar de forma solidária com a condenação imposta à ré-denunciante, nos limites da apólice, sem condenação ao pagamento de honorários. Opostos embargos de declaração pela seguradora (fls. 662/665 e 668/672), restaram rejeitados (fl. 681). Irresignadas, apelam as corrés, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da r. sentença (fls. 384/705 e 673/679). As apelantes foram intimadas a fim de apresentarem extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2023 ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção dos presentes recursos (fl. 754). Sobreveio resposta da seguradora apelante às fls. 757/779. A agência apelante quedou-se inerte (fl. 780). É o relatório. Cuida- se, no caso vertente, a propósito de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo o ônibus que transportava o autor/apelado, de propriedade da agência ré/apelante. Bem por isso, melhor compulsando os autos, o presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência para sua apreciação. Com efeito, trata-se aqui a propósito de matéria que não se inclui dentre aquelas atinentes à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Versa sobre matéria afeta à competência das Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n. 623/2013, de 06/11/2013, art. 5°, III.15, por se tratar de danos causados em acidente de veículo: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais Acidente de veículo Responsabilidade objetiva Sentença de extinção Insurgência - Incompetência recursal desta Câmara Hipótese em que não se discute falta ou deficiência do serviço público Aplicação da Resolução nº 623/2013 - Competência das 24ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (Seção de Direito Privado III) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000424-11.2023.8.26.0619; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais. Acidente de trânsito. Matéria inerente à C. Seção de Direito Privado. Resolução nº 613/2013, alterada recentemente pela Resolução nº 835/2020 que estabeleceu como competência da 3.ª Subseção (25ª a 36ª Câmaras) as ações de reparação de danos causados em acidente de veículos, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte. Entendimento do C. Órgão Especial na matéria. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à C. 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte. (TJSP; Apelação Cível 1011237-21.2017.8.26.0292; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). Ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Competência. Resolução nº 623/2013, art. 5°, inciso III. 15, do C. Órgão Especial. Matéria atinente a Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Precedentes. Sentença de procedência. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação 0007162-86.2012.8.26.0564; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017). Apelação Cível. Ação de ressarcimento de danos. Acidente entre veículos. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.15. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (TJSP; Apelação 4024238-71.2013.8.26.0224; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017). Ressalte-se que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do agravo de instrumento n. 2095931-74.2015.8.26.0000, isso não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido, precedente do Órgão Especial desta Corte: Pelo acórdão de fls. 226/229, a Col. 17ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgar agravo de instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial (duplicatas) porque a competência, no caso, havia sido Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 337 firmada com base prevenção, na 29ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, havia julgado o agravo de instrumento n. 1.159.762.00-4 originado da mesma ação, prevenção esse que, todavia, não havia sido anotada pela serventia quando da distribuição do recurso. Daí a redistribuição recurso para a Col. 29ª Câmara de Direito Privado. Essa competência por motivo de prevenção foi recusada pela Col. 29ª Câmara, forte no argumento de que o recurso foi tirado de ação cuja matéria não é da sua competência devendo a competência fixada em razão da matéria, por conseguinte, prevalecer sobre a prevenção, não obstante tivesse, de fato, proferido decisão de inadmissibilidade no referido recurso antecedente. A Col. 29ª Câmara suscitante tem razão. Com efeito, conforme a lição de Cândido Dinamarco, anotada pelo I. Procurador de Justiça no seu parecer (fls. 233), “é absoluta (pois improrrogável) a competência fixada em razão da matéria ou da hierarquia; e ‘relativa’ (prorrogável) a competência territorial e a competência por valor”. Este Tribunal de Justiça, pela Resol. 194/2004, combinada com o que ditava o Anexo I do Provimento n. 63/2004, estabeleceu a competência dos seus órgãos fracionários em razão da matéria e atribuiu as ‘matérias’ que antes eram julgadas pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil às atuais 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, dentre as quais as execuções por titulo extrajudicial, (item VI do Anexo I do Prov. 63/2004). Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 2º, inc. III, letra ‘b’ da Resol. 194/2004, a competência em razão da matéria, no caso, é da 17ª Câmara de Direito Privado, competência essa que, por decorrer da matéria versada na ação, não é prorrogável. A competência do juiz certo, anota- se, somente é reconhecível se for competente para julgar o feito. Não o sendo, o feito deve ser julgado por juiz (ou juízo) competente. Daí porque, em tais termos, julga-se a dúvida procedente e declara-se a competência da Col. 17ª Câmara de Direito Privado suscitada para julgar o recurso. (Conflito de Competência nº 0334678-22.2010.8.26.0000, rel. Des. José Santana, DJ 6.10.2010). E, ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobrança de quantias indevidas - Inexistência de relação jurídica entre os supostos contratantes - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo dos réus Controvérsia relativa responsabilidade civil extracontratual Competência recursal da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Resolução nº 623/2013 Competência em razão da matéria improrrogável - Prevenção afastada - Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 0048405-71.2012.8.26.0576 - 29ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan DJ 15.7.2015). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO GERADA POR JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESSA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO PREVALECE, JÁ QUE ABSOLUTA A COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO (A 25ª A 36ª CÂMARAS) PARA APRECIAR A MATÉRIA EM CAUSA - AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 3000198- 95.2013.8.26.0368 - 9ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Lucila Toledo DJ 23.6.2015). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 11 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2193299-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2193299-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecap Tecnologia, Comércio e Aplicações Ltda - Agravado: Trendbank S/A Banco de Fomento - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 74/75 e 103 dos autos de origem que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executada, ora agravada, para fixar os honorários advocatícios em R$ 494.428,42 e reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 451.404,64. Na ocasião, intimada a executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, caput e §1º, do CPC, bem como determinado o pagamento pela exequente, ora agravante, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução. À fl. 103, além de rejeitados os embargos de declaração da exequente, foi indeferido seu pedido de pesquisa de bens/ativos financeiros através do sistema SREI. Aduz a agravante que a decisão agravada feriria o princípio da imparcialidade do magistrado, o qual estaria inclinado a decidir em desfavor da parte representada por curador especial. Afirma que teria impugnado os cálculos apresentados pela executada, ora agravada, alegando que a majoração dos honorários advocatícios em razão da procedência do seu recurso deveria incidir sobre o valor da condenação, que a exequente não agiria de má-fé nem pretenderia enriquecer ilicitamente e que o v. Acordão não teria fixado a data inicial para incidência da correção monetária, de modo que esta passaria a correr da data de propositura da ação principal, conforme súmula nº 14 do STJ. Além disso, alega que a parte, por ser revel e representada pela curadora especial, não possuiria condições financeiras para proceder com a pesquisa de bens da exequente extrajudicialmente, sendo necessário o deferimento da pesquisa de bens mediante o sistema SREI. Sustenta que a parte seria isenta do recolhimento das custas recursais, em razão de ser representada por curadora especial convencionada com a Defensoria Pública e, subsidiariamente, requer a concessão do benefício da gratuidade. Pede pelo provimento do recurso para afastar a impugnação apresentada pela executada nos autos de origem, fixar os honorários devidos à exequente conforme diretrizes do art. 85 do CPC, determinar a incidência da atualização monetária a partir da data de propositura da ação principal, afastar a condenação aos honorários sobre o excesso de execução e deferir a pesquisa de bens via sistema SREI. Juntou documentos às fls. 24/37. Formado o instrumento, o recurso é recebido e processado sem a resposta da recorrida, o que não a prejudica em função do presente desfecho. É o relatório. O inconformismo não pode ser conhecido por intempestividade, uma vez que deixou a agravante transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 74/74 e 103. A decisão que rejeitou os embargos de declaração da exequente, ora agravante, foi disponibilizada no DJE no dia 07/06/2024 e publicada no dia 10/06/2024 (fl. 105 da origem), de modo que o prazo legal de quinze dias para interposição do agravo de instrumento findou no dia 01/07/2024. O presente recurso foi protocolado no dia 02/07/2024, sendo, portanto, intempestivo. O prazo para recorrer de decisão interlocutória é peremptório e não comporta exceções. Nesse sentido, os seguintes julgados do E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL. Insurgência da recorrente quanto à decisão que indeferiu a apreensão de CNH do executado. Intempestividade manifesta. Inteligência dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do CPC. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185554-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE - Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal - Intempestividade do agravo de instrumento, eis que interposto após o prazo de 15 dias úteis, disposto nos artigos 1.003, § 5º c/c 219, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133468-89.2024.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Ressalta- se que a representação por curador especial em razão da revelia da parte no processo principal não a beneficia com o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC, ainda que a peticionária tenha convênio com a Defensoria Pública. A jurisprudência do E. TJSP não destoa desse entendimento: Apelação. Ação Monitória. Sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, extinguindo a ação. Arguição de preliminar de nulidade por carência de fundamentação. Preliminar afastada. Regular exposição dos motivos que embasaram a decisão. Mérito. Intempestividade dos embargos monitórios. Contagem do prazo em dobro que não se estende aos Advogados nomeados em virtude de Convênio OAB/Defensoria Pública. Inteligência do art. 186, § 3º CPC. Precedentes desta Eg. Corte. Entendimento do C. STJ. Litigância de má-fé da embargante. Inocorrência. Sentença reformada para não conhecer dos embargos monitórios, em razão da intempestividade. Inversão do ônus de sucumbência, majoração dos honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007188-47.2020.8.26.0577; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024) APELAÇÃO - Intempestividade apontada - Caracterização - Apresentação extemporânea do recurso - Violação do disposto pelo artigo 1.003, parágrafo 5º do CPC - Prazo em dobro é prerrogativa apenas do órgão estatal, não se aplicando ao patrono indicado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB - Intempestividade manifesta - Deserção caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002580-02.2022.8.26.0297; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 352 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023) Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Roseane Vicente (OAB: 189901/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018016-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1018016-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelvin Comercio de Veiculos Usados Ltda - Apelante: Yara Tatani Vatrin Leite - Apelante: Kelvin Vatrin Leite - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 573/578, que julgou procedente a demanda, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$436.356,93, com correção monetária a contar da data do depósito e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Os réus apelam e pugnam, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. A decisão de fls. 645/646 determinou que os apelantes providenciassem a juntada de documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento da benesse. Os apelantes informam que Kelvin não tem qualquer conta bancária, não está trabalhando, tampouco fez declarações ao IR nos últimos anos. Yara Tatani junta recibo de pagamento de salário (fl. 651) e extrato de conta corrente (fls. 654/656), além de informe de rendimentos financeiros (fls. 657/658). Observa-se que Yara Tatani Vatrin faz uma transferência via pix para ela mesma (fl. 655), além de pagar anuidade de cartão de crédito (fl. 655) cuja fatura não trouxe aos autos. Além disso, a pesquisa por meio do sistema SisbaJud dá conta de que Yara Tatani mantém conta perante o Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, além de CCLA Viacredi Alto Vale (fl. 444). Kelvin Vatrin Leite, perante o Banco Santander, Banco Bradesco Caixa Econômica Federal e CCLA Viacredi Alto Vale (fl. 446). Diante destas informações, oportunizou-se aos apelantes, no prazo improrrogável de cinco dias, que esclarecessem o ocorrido, trazendo documentos, com extratos de conta corrente em relação aos bancos mencionados, além de faturas de cartão de crédito (fls. 668/670). Entretanto, o prazo decorreu sem manifestação (fl. 672). Pois bem. Como cediço, o instituto da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. É pacificado nos tribunais o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é o bastante para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sendo, contudo, permitido que o juiz da causa o indefira ou exija comprovação de necessidade, quando presentes nos autos indícios de que a parte possua condições financeiras para arcar com as custas processuais (AgRg no Ag 1242996/SP, 3ª Turma Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/06/2011, g.n.). Não se busca com a observância da Lei nº 1.060/50, amparar apenas aqueles que se encontram em situação de absoluta miserabilidade. A lei é expressa ao determinar a concessão da assistência àquele que não reúne condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Atente-se que o benefício em questão deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia. Ausente a demonstração da efetiva hipossuficiência financeira dos apelantes, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto e a fim de evitar a deserção, concedo o prazo de cinco dias improrrogáveis para que os apelantes promovam o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Davi Luciano Bertoli da Silva (OAB: 39336/SC) - Fabio Ricardo Lunelli (OAB: 15044/SC) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013463-22.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1013463-22.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Triângulo Alimentos Ltda (Massa Falida) - Apelado: ATG Alimentos Indústria e Comércio Ltda - APEL.Nº: 1013463-22.2018.8.26.0564 COMARCA: São Bernardo do Campo (7ª Vara Cível) APTE. : Triângulo Alimentos Ltda (ré, massa falida) APDA. : ATG Alimentos Indústria e Comércio Ltda (autora) 1. Insurge-se a apelante Triângulo Alimentos Ltda (fls. 370/381) contra a sentença (fls. 364/365) que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada contra si. Postulou, em preliminar, nas razões de seu apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 371/373). Com efeito, é possível a outorga da gratuidade da justiça à pessoa jurídica quando a situação financeira desta não permitir o pagamento das custas e despesas processuais. Imprescindível, todavia, que a pessoa jurídica evidencie tal situação. A esse respeito, já houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: Assistência judiciária gratuita - Pessoa jurídica. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (AgReg nos ED na Reclamação n° 1.905-5, Plenário, Rel. Min. Presidente MARCO AURÉLIO, j. em 15.8.2002, DJU n° 182: 88, de 20.9.2002, in Boletim do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, 10/2002, de 14.10.2002, p. 1) (grifo não original). No mesmo sentido houve decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Nada impede que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de suportar os encargos do processo. Precedentes (...) (REsp nº 202.166/RJ, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJU de 2.4.2001). Assistência judiciária Justiça gratuita Benefício pleiteado por pessoa jurídica Indeferimento sob o único argumento de tratar-se de empresa Inadmissibilidade Possibilidade de concessão, desde que comprovada as dificuldades em suportar as despesas do processo. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esta esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a sua própria manutenção, sendo inadmissível que o benefício seja indeferido sob o único argumento de tratar-se de empresa, sem maiores fundamentações (Reclamação nº 1.037-SP, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. LAURITA VAZ, j. em 27.5.2002, DJU de 24.6.2002, in RT: 806/129). ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo’. Precedentes: AgRg no REsp nº 624.641-/SC, 1ª Turma, Min. LUIZ FUX, DJU de 21.3.2005; EREsp nº 388.045-RS, Corte Especial, Min. GILSON DIPP, DJU de 22.9.2003 (REsp nº 827.345-MG, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 22.8.2006, in Boletim do STJ, nº 15/2006, ps. 49-50). Tal orientação foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 481, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifo não original). O atual CPC manteve o mesmo posicionamento, conforme se infere de seu art. 99, § 3º. No caso em tela, não ficou comprovada a inequívoca insuficiência financeira, necessária a autorizar a gratuidade da justiça. Note-se que os documentos acostados nos autos, além de desatualizados e inábeis para comprovar a atual e completa situação financeira da empresa, não contam com assinatura de contador (fls. 383, 384, 385/404, 405/406, 407/410, 411, 412, 413, 414). O fato de a ré se tratar de massa falida, por si só, não importa em reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Acerca desse assunto, já houve manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (.) 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a ‘massa falida’ já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da ‘precária’ saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria ‘falta’ ou ‘perda’ dessa Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 429 saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência. (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.198; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Baros, Primeira Turma, DJ 17.05.193; STF - RE 95.146/ RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag nº 1292537- MG, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. LUIZ FUX, j. 5.8.2010, DJe 18.8.2010) (grifo não original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: ‘É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos’. III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.014.793- SP, registro nº 2016/0296762-5, 1ª Turma, v.u., rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 6.4.2017, DJe de 20.4.2017) (grifo não original). Logo, não se legitima a concessão da justiça gratuita à ré apelante. 2. Diante disso, providencie a apelante, no prazo de cinco dias úteis, o recolhimento singelo do preparo do apelo, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023. Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 11 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) - Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) - Jaíne Lopes (OAB: 364738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001164-25.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0001164-25.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Jocel Taveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA RECURSAL ACORDO Petição em que o apelante desiste do recurso interposto, em razão de acordo firmado entre as partes - Apreciação da apelação prejudicada - Aplicação do art. 998, do NCPC - Desistência do recurso homologada - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado - Inteligência do artigo 932, III, do NCPC Recurso não conhecido. Apelo do autor em face da r. sentença de extinção, sem julgamento de mérito, proferida em 19.01.2024, em ação revisional. Faz jus ao benefício da assistência judiciária. Não há motivos para extinção do feito, sem julgamento de mérito. O processo está em andamento, tendo sido juntada defesa pela parte contrária, bem como réplica da parte autora. Não houve intimação pessoal da parte autora para o necessário prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso, para o fim de se anular a r. sentença. Recurso de apelação processado com efeito suspensivo, nos termos da regra geral contida no art. 1.012, ‘caput’, do NCPC. É o relatório. Veio aos autos petição em que o apelante requer a desistência do recurso interposto, em razão de acordo firmado entre as partes (fls. 121/126). Note-se que a assinatura do advogado do apelante fora aposta de forma digital, quando do protocolo da petição. De rigor, portanto, a aplicação do art. 998, do NCPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologada fica, portanto, a desistência do recurso. Fica prejudicada, assim, a apreciação da apelação, ante a perda superveniente do objeto, em face da desistência do presente recurso. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Veja-se, a este respeito, o disposto no art. 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0115174-73.2008.8.26.0100 (583.00.2008.115174) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmãos Burunsuzian Ltda - Apelado: Valmir Stacciarini - Vistos. Trata-se de ação de monitória ajuizada por Jorge João Burunzuzian, posteriormente substituído por Irmãos Burunzuzian, ora apelante, em face de Valmir Stacciarini, que tem por objeto o cheque nº 850254, no valor de R$ 738,16 (fls. 5/6), atualizado para R$ 1.078,51 na data de ajuizamento da ação (fevereiro de 2008). Às fls. 144 dos autos digitais foi constituído o título executivo. Às fls. 360 e 365, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, peticionando às fls. 421/422 e fls. 369/371. Sobreveio a r. sentença de fls. 374/375, cujo relatório adoto, integrada pela r. decisão dos aclaratórios de fls. 381 (todas dos autos digitais), que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Irresignada, insurge-se a parte autora-exequente, fls. 384/389, aduzindo, em síntese, que não houve suspensão ou arquivamento dos autos, razão pela qual nem mesmo se iniciou o prazo prescricional. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 463), verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 14ª Câmara de Direito Privado, que julgou o agravo regimental interposto contra a r. decisão monocrática do i. Relator no apelo nº 9170845-05.2006.8.26.0000, copiada às fls. 8/9 destes autos digitais, pelas quais mantiveram o reconhecimento da prescrição executiva deste mesmo cheque. Verifica-se, portanto, que as mesmas partes litigam com base na mesma relação jurídica daqueles autos e os efeitos dela decorrentes. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 14ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 14ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Jorge Joao Burunzuzian (OAB: 99894/SP) - Edilaine Pedrao Catapane (OAB: 220178/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2199322-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199322-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lins - Requerente: César Augusto Ribeiro Correia (Justiça Gratuita) - Requerido: Flavio Henrique Pereira - Requerido: Daniel Monteiro Marega - Interessado: Jr Comércio de Veículos de Lins Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2199322-30.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Requerente: Cesar Augusto Ribeiro Correia (Justiça Gratuita) Requerido: Daniel Monteiro Marega Interessados: Flavio Henrique Pereira e JR Comércio de Veículos de Lins Eireli Comarca: Lins - 1ª Vara Cível (autos nº 1006802- 98.2023.8.26.0322) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47172 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório movida por Daniel Monteiro Marega em face do ora peticionante, bem como de JR Veículos Comércio de Veículos de Lins Eireli e Flavio Henrique Pereira, para condenar os réus a entregarem ao autor o CRV/DUT original do veículo Ford Fiesta descrito na inicial, preenchido, assinado e com firma reconhecida por autenticidade, bem como de viabilizar a regularização de eventuais gravames, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, determinando o cumprimento da obrigação independentemente do trânsito em julgado, e condenar os corréus Flavio e Cesar, solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. A sentença também julgou improcedente a reconvenção proposta pelo corréu Cesar. É o relatório. Dispõe o § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil: § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (destaquei) Na hipótese em exame, verifiquei em consulta aos autos de origem que o peticionário sequer havia interposto recurso de apelação quando protocolizou o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo que, ao menos neste momento, não está caracterizada hipótese de cabimento de referido pleito. Frise-se que, ante a ausência de interposição do apelo, não é possível examinar a matéria que eventualmente será devolvida ao conhecimento do Tribunal caso o recurso efetivamente venha a ser interposto pelo peticionário e, por conseguinte, mostra-se inviável verificar a probabilidade de seu provimento, de modo que o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação sequer existente não reúne condições de ser conhecido. Em assim sendo, não conheço do pedido. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Henrique Gomes Santos (OAB: 420625/SP) - Julio Cesar Ribeiro Correia (OAB: 420625/SP) - Thiago Soares Manco Duenhas (OAB: 329675/SP) - Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB: 266498/SP) - Jeferson Nogueira (OAB: 366501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2202435-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2202435-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Moraes Duque - Agravante: Eduardo Moraes Duque - Agravante: Duque Comércio e Participações Ltda - Agravante: Construtora Duque Ltda. - Agravante: Carlos Alberto Duque - Agravado: Marcelo Apovian - Agravado: Carlos Alberto Arao - Interessado: Rubens Apovian - Agravante: Laercio Pereira - Agravante: Laima Participações Ltda. - Agravante: Centro Automotivo City Pinheiros Ltda. - Interesdo.: Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo - Interesdo.: Vibra Energia S.a - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 2062, dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, entre outras determinações, afastou a discussão apresentada pelos ora agravantes, acerca da ilegitimidade ativa do exequente Marcelo Apovian, por se tratar de matéria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Não se vislumbra, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que os recorrentes buscam discutir tema acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2174696-44.2024.8.26.0000. Intimem- se. São Paulo, 11 de julho de 2024. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 546 - Advs: Ana Cláudia Bueno Coleto (OAB: 350669/SP) - Marina Vessoni Labate Lacaz (OAB: 285354/SP) - Jéssica Sant’ana Garcia Romera (OAB: 445001/SP) - Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) (Causa própria) - Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1001490-64.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001490-64.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Nutriplant Industria e Comércio S.a. - Apelante: Quirios Produtos Químicos S/A - Apelante: Tripto Participações Ltda. - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 205/208), com embargos de declaração rejeitados (fls. 2013), que julgou os embargos à execução improcedentes e condenou as apelantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as apelantes não demonstraram a probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente, para tanto, a genérica alegação de que tal providência preservará a segurança jurídica e manterá o sustento de mais de cento sessenta família de trabalhadores. Impõe-se, portanto, observar a regra geral estabelecida pelo artigo 1.012, § 4º, do CPC. 3. Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade da justiça, providenciem as apelantes, no prazo de dez (10) dias, a exibição de documentos que comprovem que, após o recolhimento das custas iniciais, efetuado em duas parcelas de R$. 2.166,90 (fls. 102/103 e 108/109), sofreram revés financeiro que, atualmente as impede de arcar com o preparo recursal ou exigem o diferimento, a redução proporcional ou o parcelamento de tal encargo. Sem notícia da convolação da recuperação judicial das apelantes, deferida em 2022, em falência, presume-se que, em realidade, dispõe de ativos para cumprir obrigações de pagamento, ainda que segundo o plano aprovado pelos credores. 4. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários divididos por conta bancária), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. 5. Fls. 249: Manifeste-se o apelado a respeito da petição em que as apelantes informam interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029628-14.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1029628-14.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisca Lino de Jesus - Apelante: Emerson de Araújo Benitez - Apelante: Lucas Lino Benitez - Apelado: Juízo da Comarca - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, que julgou extinto, sem solução de mérito, o pedido de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta bancária do de cujos, com fundamento no art. 485, IV e art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça em decisão anterior, com decurso do prazo sem recolhimento das custas iniciais. Apela a parte e sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que a Subseção de Direito Privado II - para onde foi originalmente distribuída a ação - carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). E como se vê dos autos a matéria está relacionada a direito sucessório, pois envolve pretensão de obter alvará judicial para levantamento de quantia depositada em nome do falecido companheiro e pai dos autores. Consoante o artigo 5º, inciso I, I.10, I.12 e I.13 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJSP, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Ações relativas a Inventários e Arrolamentos, bem como Ações relativas a partilha e adjudicação são da competência preferencial à Primeira Subseção, compostas pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. APELAÇÃO. Competência recursal. Pedido de alvará judicial. Autora pretende a liberação de valores relativos a “Travellers Cheques” em nome do falecido marido. Tema discutido tem por objeto direito sucessório. 1. A competência jurisdicional está definida no artigo 103, do Regimento Interno deste E. TJSP. 2. Aplicação do artigo 5º, inciso I, itens “I.10” e “I.12”, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP. 3. Matéria afeta à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) do Tribunal de Justiça. 4. Precedentes jurisprudenciais. Recurso de apelação não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos à Seção competente para o julgamento.(TJSP;Apelação Cível 1039587-81.2022.8.26.0053; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024). No caso, o presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária, cuja classe do assunto foi designada como contrato bancário, sendo distribuído a 21ª Câmara de Direito Privado, livremente à relatoria do i. Des. Décio Rodrigues, em 11/06/2024, posteriormente redistribuído ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, EM SEGUNDO GRAU, TURMA I, a esta relatoria. Contudo, trata-se de evidente caso de incompetência em razão da matéria das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, tendo em vista que a competência recursal para ações relativas a direitos sucessórios cabe a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado. Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa deste recurso para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maria da Graça Firmino (OAB: 43007/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2198169-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2198169-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravada: Renata Lima Gonçalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198169- 59.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2198169-59.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP AGRAVADA: RENATA LIMA GONÇALVES INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP Julgador de Primeiro Grau: Fernando Henrique Masseroni Mayer. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 1045394-14.2024.8.26.0053, deferiu o pedido liminar a fim de DETERMINAR ao Ilmo. Sr. Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos da Universidade de São Paulo que afaste a paciente para fins de desincompatibilização eleitoral até a data limite de 05/07/2024, sem prejuízo dos seus vencimentos, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Narra a agravante, em síntese, que a parte autora é servidora pública estadual, sendo que ocupa o cargo de procuradora autárquica no âmbito da Universidade de São Paulo USP e está lotada no departamento disciplinar. De todo modo, diante da pretensão da impetrante se candidatar à vereança no Município de São Caetano do Sul/SP, ela solicitou seu afastamento sem prejuízo dos vencimentos, com o objetivo de cumprir os prazos de desincompatibilização eleitoral. Nesse sentido, impetrou mandado de segurança e deduziu pedido liminar, o qual foi deferido pelo Juízo a quo. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sob o principal fundamento de que a impetrante pretende se candidatar em Município diverso daquele em que exerce suas funções públicas, motivo pela qual não se faz necessária a desincompatibilização. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se, ao final, com a reforma integral da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renata Lima Gonçalves contra o suposto ato ilegal editado pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Universidade de São Paulo USP. Resumidamente, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de procuradora no âmbito da referida autarquia e pretende concorrer nas eleições municipais de 2024, especificamente para a função de vereadora no Município de São Caetano do Sul/SP. Com o objetivo de satisfazer os prazos de desincompatibilização estipulados na legislação eleitoral, a impetrante requereu seu afastamento sem prejuízo de vencimentos. Ocorre que, no entanto, seu pedido administrativo foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que o afastamento para desincompatibilização é permitido se o servidor for candidato no município que exerce suas atividades fl. 26 dos autos originários. Diante desse cenário, a impetrante se socorreu ao Poder Judiciário e impetrou o presente mandamus. Ao apreciar o feito em cognição sumária, o Juízo a quo deferiu o pleito liminar deduzido pela autora (fls. 58/60 dos autos de origem), motivo pelo qual a agravante interpôs o presente recurso. Pelo menos à primeira vista, razão assiste à agravante, conforme os motivos aduzidos a seguir. De acordo com o art. 14, §9º, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade para além daqueles previstos expressamente no texto constitucional. Com o objetivo de complementar os efeitos da referida norma, foi editada a LC nº 64/1990, a qual, entre outras providências, estabelece os contornos normativos da desincompatibilização eleitoral, sobretudo os seguintes dispositivos que interessam para a adequada resolução do feito: Art. 1º São inelegíveis: V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. Ao observar os autos de origem, especialmente os termos da petição inicial e os documentos juntados pela parte autora, é fato incontroverso, de um lado, que a a impetrante é servidora pública concursada, Procuradora da Universidade de São Paulo, autarquia estadual, estando lotada na Procuradoria Sede (Capital) fl. 02. De outro, é igualmente indubitável que autora pretende se candidatar ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 de São Caetano do Sul pelo PSB Partido Socialista Brasileiro, conforme os termos da declaração lavrada pela própria impetrante e acostada à fl. 27 dos autos originários. Ou seja, a autora exerce sua função pública no Município de São Paulo (capital) e pretende concorrer à vereança no Município de São Caetano do Sul/SP, isto é, em municipalidade diversa daquela onde desempenha suas atividades enquanto procuradora autárquica. Diante dessa constatação, é forçoso concluir, pelo menos prima facie, que no caso da agravada a desincompatibilização é desnecessária. Nesse sentido, aliás, vale transcrever as palavras do Min. Luiz Fux ao se debruçar sobre o tema: Cuida-se de instituto cuja ratio essendi reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições. Não é outro o magistério do eminente eleitoralista José Jairo Comes, quando aduz que “a finalidade desse instituto é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições” (COMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12a Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 204). É precisamente essa teleologia subjacente que impõe, em controvérsias envolvendo a indispensabilidade (ou não) de desincompatibilização, a apuração in concreto da ocorrência de prática de atos inerentes a cargos e funções dentro do período vedado pela lei, capazes, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 594 portanto, de vilipendiar o telos subjacente ao instituto. Deveras, aludido ultraje não sói ocorrer nas hipóteses em que o exercício, por parte do pretenso candidato, de funções, cargos ou empregos públicos ocorre em circunscrições distintas daquela em que concorrera. Vale dizer: o afastamento do agente público é imposto tão só quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato. (...). Com efeito, o exercício da função de médico em localidade diversa daquela em que concorreu para o cargo de Prefeito se revela incapaz, em linha de princípio, de propiciar vantagens e benefícios ao Agravado, de ordem a desigualar o pleito em seu favor. (TSE; AgR no Respe nº 46- 71.2016.6.05.0101/BA; Rel. Min. Luiz Fux; DJe: 12/09/2017). (g.n.) Na mesma linha, inclusive, caminha a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE FUNÇÕES EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO ELEITORAL. DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES C. TSE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...). Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o recorrente é servidor público no município de Itupeva (ID nº 29308251), tendo requerido o seu registro de candidatura na cidade de São Miguel Arcanjo, cidade onde possui domicílio eleitoral, conforme se observa no relatório de requisitos para o registro (ID nº 29308001). Nesse passo, muito embora o nome do município onde o recorrente exerce suas funções como servidor público indicado nas razões recursais (Itupeva) divirja daquele constante na nomeação do Diário de Justiça da União (Itapeva), é certo que o seu registro de candidatura foi requerido em cidade diversa São Miguel Arcanjo, município onde o interessado possui o seu domicílio eleitoral. Logo, é desnecessário o seu afastamento do serviço público. Isso porque o objetivo da desincompatibilização é evitar a utilização do cargo público com o intuito de obter indevida vantagem eleitoral e, assim, assegurar a isonomia entre os candidatos. Caso o cargo seja exercido em localidade distinta, não há necessidade de se exigir o afastamento do serviço público. (TRESP; Recurso eleitoral nº 0600102-59.2020.8.26.0318; Rel. Marcelo Vieira de Campos; DJe: 17/03/2021). (g.n.) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE CONCORRE AO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. (...). Não obstante as alegações da recorrente, o recorrido não exerce suas funções no município em que concorre ao pleito, razão pela qual não lhe é exigida a desincompatibilização. (TRESP; Recurso Eleitoral nº 0601448-26.2020.8.26.0001; Rel. Paulo Galizia; DJe: 23/11/2020). (g.n.) Vale destacar, por fim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Mandado de Segurança Professor do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, admitido em caráter temporário - Desincompatibilização - Candidato a vereador - Afastamento que acarretou em contrato interrompido, bem como a suspensão dos salários/vencimentos - Segurança denegada - Exercício das funções em Município diverso, desnecessidade da medida - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação nº 0005298-59.2012.8.26.0484; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; DJe: 13/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Servidora pública municipal (professora) lotada no Município de São Paulo. Pedido de afastamento sem remuneração para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Ribeirão Pires. Inadmissibilidade. A desincompatibilização aplica-se apenas nos casos em que o servidor concorre às eleições no mesmo município em que exerce as suas funções. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0175780- 37.2012.8.26.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vera Angrisani; DJe: 16/04/2013). (g.n.) Satisfeito o fumus boni iuris, o efeito suspensivo deve ser deferido, porquanto o periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da r. decisão que deferiu o pedido liminar da impetrante para afastá-la de suas funções sem prejuízo dos vencimentos. Comunique-se o douto Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - Lilian Gasques (OAB: 399811/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2201428-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201428-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Agravado: Indústria Nacional de Artefatos de Latéx S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 31.940 Agravo de Instrumento Sentença que extinguiu processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Decisum com caráter extintivo, que desafia recurso de apelação Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo S.A VIAOESTE contra a r. sentença de fls. 544/545 dos autos de origem, que reconheceu a quitação do débito judicial devido à Indústria Nacional de Artefatos de Latex Ltda., ora agravada, concedendo à parte executada o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária final da execução prevista no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sobe pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. A agravante sustenta, em síntese, que as custas referentes à taxa judiciária já foram recolhidas no momento da distribuição da ação de desapropriação, aduzindo que o artigo 2.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 é claro ao prever que a taxa judiciária abrange todos os atos processuais. Argumenta ainda que a hipótese do artigo 4.º, inciso III, da Lei mencionada, se restringe ao processo de execução, e não ao cumprimento de sentença. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de recolhimento da taxa judiciária. É o relatório. O agravo de instrumento não merece conhecimento. Isso porque não se trata, na espécie, de decisão interlocutória, a atrair a incidência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em tela seria cabível a interposição do recurso de apelação, nos moldes do artigo 203, §1.º e 1.009 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada, que foi expressamente identificada como sentença, possui nítido caráter terminativo. Transcreve-se: Vistos. Na esteira da decisão de fls. 527/529, considerando a quitação do débito, julgo extinta a presente Execução de Título Judicial - cumprimento de sentença, fazendo-o com base no caput do art. 513 combinado com o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária final da execução prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 (1% sobre o valor efetivamente pago ao credor, que representa proveito econômico da demanda, atualizado pela tabela de cálculo do E TJSP ou 5 UFEPs, prevalecendo o que for maior). No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente para recolhimento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ. P.I. Vale transcrever o disposto nos artigos 203, §1.º e 1.009, caput, do CPC: Art. 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. No caso, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da apelação na situação em tela: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Debate acerca do montante pago (precatório)/consectários incidentes O MM. Juiz, com base no artigo 924, II, CPC, deu por cumprida integralmente a obrigação pela Fazenda-executada Impossibilidade de se conhecer deste agravo Cabimento de apelação, em vista da extinção da fase executiva. Erro grosseiro. Se a decisão impugnada extinguiu a execução, sua natureza é de sentença, impugnável, assim, por apelação. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça consolidado. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n.º 2139519-19.2024.8.26.0000; Relator:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos 2.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de satisfação de obrigação relativa ao pagamento de parcela de multa supostamente inadimplida Decisão que acolheu impugnação ofertada pela executada e extinguiu o cumprimento de sentença Irresignação da exequente Não conhecimento do recurso A interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, para confrontar sentença que extingue a execução aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Incidência dos artigos 203, § 1º, 924, “caput”, e 1009 “caput”, todos do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 600 (Agravo de Instrumento n.º 3000242-68.2024.8.26.0000; Relator:Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1.ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 15.ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO INCIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA Incidente de cumprimento de sentença instaurado pela agravada para compelir a agravante ao pagamento de condenação imposta por sentença transitada em julgado Decisão recorrida que julgou extinto o cumprimento de sentença instaurado pela agravada, sob o fundamento de que a obrigação exequenda foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC Pleito de reforma da decisão por meio da interposição de agravo de instrumento Inadequação da via processual eleita Decisão de extinção do feito que deve ser combatida por recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, “caput”, ambos do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da existência de erro grosseiro AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 3002697-40.2023.8.26.0000; Relator:Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3.ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública e extinguiu o incidente, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor pretendido Sentença de extinção do incidente sujeita a recurso de apelação (CPC, art. 1.009 e seguintes) Agravo de instrumento não conhecido(Agravo de Instrumento n.º 2202091-79.2022.8.26.0000; Relator:J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12.ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba 1.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso, manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Carlos Alberto Lopes (OAB: 109124/SP) - Eliane Cristina Dias Tamborra (OAB: 157465/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2200960-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200960-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Luiz Carlos Nagano - Agravante: Regina Silvana Pavam Nagano - Agravado: Município de Ituverava - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 168/171 dos autos de origem, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, permitindo, assim, a responsabilização do sócio LUIZ CARLOS NAGANO e REGINA SILVANA PAVAN NAGANO, pelas dívidas contraídas pela empresa e para oportuna penhora de seus bens. Os agravantes alegam a ocorrência de preclusão, em razão do julgamento de incidente de desconsideração anterior em sentido contrário, e a ausência dos requisitos legais para a desconsideração. Pois bem. Embora haja incidente de desconsideração anterior julgado em sentido contrário, a r. decisão agravada parte da premissa expressa de que naquela oportunidade o pedido foi baseado unicamente na alegação de inexistência de bens penhoráveis, o Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 604 que não impede sua reiteração com base em fundamentos novos, que é ocaso dos autos. Porém, em relação à presença dos requisitos legais para a desconsideração, a fundamentação da r. decisão agravada é concisa, no sentido de que no ato do ajuizamento [da ação de cobrança pela empresa contra o Município] a executada já não possuía mais sinais de que exercia atividade econômica, de modo que, caso perdesse a ação, passaria incólume por eventuais prejuízos daí conclusão de que teria havido abuso da personalidade jurídica. Considerando o risco de danos às partes, parece-me o caso de suspender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica até o julgamento de mérito do presente recurso, quando será possível aprofundar a análise sobre a existência ou não de desvio de finalidade ou confusão patrimonial requisitos legais para a desconsideração. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior análise dos fundamentos de mérito, à luz do contraditório, concedo a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos da r. decisão agravada. Intime-se a parte agravada para resposta. Após manifestação ou transcurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141659-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2141659-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Costa Nani - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 3.084 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA COSTA NANI contra decisão proferida às fls. 53/54, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, em tramite perante à Egrégia 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que impetrou em face do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Indefiro o pedido pois analisando sumariamente os fatos não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, tendo em vista que não estará sujeito a prejuízos irreversíveis, ainda mais considerando a celeridade do rito adotado.” (negritei) Irresignada, em apertada síntese, a Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 613 agravante alega que há inventário em andamento, sendo que o Espólio recebeu proposta condicional de alienação de seus imóveis para que neles seja erigido empreendimento imobiliário, tendo firmado Promessa de Compra e Venda, o qual carrega cláusula que vincula a validade do negócio à finalização do inventário em determinado tempo. Ocorre que para finalização do referido inventário se faz necessária a emissão de Certidão de Homologação do Posto Fiscal referente ao ITCMD, por parte da autoridade agravada. Alega que aos 28.03.2024 recolheu o imposto em seu devido montante e no mesmo dia procedeu o protocolo do pedido de homologação (processo administrativo SEI 017.00081636/2024-03), mas após o decurso de injustificado período de tempo, não houve qualquer movimentação/resposta por parte da agravada. Alega que a não finalização do inventário irá trazer graves prejuízos ao Espólio, haja vista que terá que arcar com os riscos de potencial rescisão do contrato celebrado para venda de seus imóveis. Assim, pugna, em caráter de urgência e sem a oitiva da parte agravada, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que reste determinado que a Autoridade Coatora, ora Agravada, ou quem lhe faça as vezes na condução do ato tido como coator, aprecie em prazo não superior a 10 (dez) dias o processo administrativo SEI 017.00081636/2024-03, tendo em vista o evidente risco incorrido e a plausibilidade do direito trazido. No mérito, pugna pela procedência total do Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela antecipada requerida. Decisão proferida às fls. 72/78, indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência pleiteado, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em contraminuta apresentada às fls. 85/89, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO argumenta que não há periculum in mora, como também ausente elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e que até o presente momento, não transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 33, da Lei Estadual n° 10.177/98, de forma que não se pode ter como decurso de prazo injustificado para apreciação administrativa, motivos pelos quais, pugna pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 05.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 95/98), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM impetrada por ADRIANA COSTA NANI contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento formulado pela impetrante em 04/04/2024, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência desta decisão. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, certificado o recolhimento das custas, ao arquivo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2193694-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2193694-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 60, dos autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., a qual determinou a redistribuição livre da ação, por versar sobre objeto diverso daquele contido na ação 1021401-39.2024.8.26.0053. Requer, a priori, a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a distribuição do presente agravo de instrumento à 3ª Câmara de Direito Público, por prevenção definida pelo AI nº 2123482 -14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de 1021401-39.2024.8.26.0053. No mérito, aduz que a ação originária pretende a anulação de multas por não indicação de condutor (art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro) e de repetição de indébito. Alega ter sido a ação foi distribuída ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital por suspeita de repetição da ação que tramita sob o 1021401-39.2024.8.26.0053; contudo, o Juízo de origem decidiu pela inexistência de conexão e determinou a redistribuição livre do feito. Aduz a agravante que a ora agravada ajuizou cerca de 170 outras demandas com partes e causa de pedir idênticas, embora com pedidos (grupo de multas) diversos. Nesta senda, defende a existência de identidade de partes e de causa de pedir, configurando conexão. Aponta, segundo cálculos preliminares, que o pagamento de R$10.037.761,34 (dez milhões, trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) para diversos veículos de propriedade do CNPJ n. 61.186.888/0001-93 entre abril de 2019 e a presente data. Isso resulta no potencial ajuizamento de cerca de 500 (quinhentas) demandas judiciais e na expedição de 1.000 ofícios requisitórios de pequeno valor (um para o valor principal, outro para os honorários advocatícios).. Assim, defende que esse simples cálculo aritmético evidencia que a reunião de todas as demandas ajuizadas e por ajuizar pela empresa requerente é medida que se impõe à vista do postulado da economia processual.. nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para processar a demanda originária do presente recurso em conjunto com a veiculada sob o nº 1021401-39.2024.8.26.0053. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido por este Relator. O artigo 932, inciso III do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se que o agravante requer a distribuição do presente recurso à 3ª Câmara de Direito Público, por prevenção definida pelo AI nº 2123482 -14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de 1021401-39.2024.8.26.0053. Contudo, o presente agravo foi distribuído livremente. Nesta senda, para decidir se há ou não conexão no caso em tela que gere a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, tal análise, em um primeiro momento, por ela deve ser feita. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, com determinação de remessa à 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001437-28.2019.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001437-28.2019.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Christopher Rezende Guerra Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilton Cesar Belia - Apelante: José Alércio Corbanezi - Apelante: Renata Perli de Freitas - Apelante: Jose Luiz Reis Inacio de Azevedo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Dolcinópolis - APELAÇÃO Nº 1001437-28.2019.8.26.0185 COMARCA : ESTRELA D’OESTE APELANTES : JOSÉ LUIS REIS INACIO DE AZEVEDO, CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR, NILTON CESAR BELIA, JOSÉ ALÉRCIO CORBANEZI e RENATA PERLI DE FREITAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS MM. Juiz de 1ª Instância: Fernando Antônio de Lima Vistos. 1.Cuida-se de recursos de apelação interpostos em confronto à r. sentença de fls. 2.219/2.231, aclarada a fls. 2.332/2.333 cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação civil por atos de improbidade administrativa movida em face de JOSÉ LUIS REIS INACIO DE AZEVEDO, CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR, NILTON CESAR BELIA, JOSÉ ALÉRCIO CORBANEZI e RENATA PERLI DE FREITAS, para considerar que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa consistente em causar lesão ao erário, medicante fraude em licitação (Lei de Improbidade Administrativa, art. 10, VIII). Em razão disso, nos termos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicou as seguintes sanções aos requeridos: 1º) JOSÉ LUIZ REIS INÁCIO, a) perda da função pública de Prefeito Municipal, b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos), c) pagamento de multa civil de R$ 70.000,00 mil, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do evento danoso; 2º) CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR, a) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos); b) pagamento de multa civil de R$ 70.000,00 mil; 3º) NILTON CÉSAR BELIA, JOSÉ ALÉRCIO CORBANEZI e RENATA PERLI DE FREITAS, a) perda da função pública, caso ocupem cargo/emprego/função pública no Município de Dolcinópolis; b) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos); c) pagamento de multa civil de R$ 70.000,00 mil. Condenou os requeridos nas custas e despesas processuais. Indeferiu a gratuidade da justiça aos requeridos. A r. sentença foi aclarada a fls. 2.332/2.333. 1.1.Inconformado, apela CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR, por meio de seu curador especial, alegando, em razões de fls. 2.246/2.262, a preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização do apelante. Afirma que requereu expedição de ofício para tentativa de localização de Christopher ao Cadastro Nacional de Advogados, Receita Federal, IRGD, CAEX, CAGED, SCPC, mas o magistrado não deferiu o pedido. Argumenta Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 656 que não foram esgotadas as tentativas de localização do apelante. Diz que na qualidade de curador especial, localizou endereço na procuração juntada nos autos do processo nº 1142738-82.2023.8.26.0100. Cita o artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal e julgados na defesa de sua tese. Pede seja acolhida a preliminar de nulidade de citação, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, determinando-se, a posteriori, a renovação do ato. No mérito, pede seja reformada a r. sentença, julgando-a improcedente, por inexistência de prova de ajuste de condutas entre o administrador público e o apelante, com finalidade de desvio de recurso públicos. Diz que o particular somente pode sofrer implicações da Lei de Improbidade quando atuar em conluio com o agente público. Acrescenta que prestou serviços advocatícios ao Município na forma do contrato, com boa técnica, inexistindo comprovação de atos ou serviços ineficientes. Aduz que para enquadramento nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade, é necessário que o ato cometido seja mais que um ato ilegal, sendo necessário a prova da má-fé e da desonestidade. Alega que a Lei n.º 8.666/93, no artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, incisos III e V, possibilita a contratação de serviço técnico. Afirma que a Lei n.º 14.230/21 determina como requisito o dolo específico para caracterização do ato de improbidade administrativa (artigo 1º, §§ 2º e 3º) com a necessidade especial de apontar a intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Pede seja excluída a condenação do apelante ao pagamento de custas e despesas processuais por falta de capacidade econômica. Assim, busca a reforma integral da r. sentença. Recuso tempestivo. 1.2.Apelam também NILTON CESAR BELIA, JOSÉ ALÉRCIO CORBANEZI e RENATA PERLI DE FREITAS (fls. 2.344/2.377), objetivando o decreto de improcedência dos pedidos. O apelante NILTON CESAR BELIA, reitera os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, arguem a ilegitimidade passiva dos apelantes, entendendo que os integrantes da Comissão de Licitações não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação pois não praticaram qualquer ato ordenador de despesas. Dizem que o trabalho dos três membros da comissão foi respaldado por parecer do assessor jurídico e do controle interno do Município. Aduzem que os beneficiários da fraude foram os réus José Luiz Reis Inácio De Azevedo, então Prefeito Municipal, e Christopher Rezende Guerra Aguiar, o advogado contratado. Afirmam que os apelantes (membros da comissão de licitação), por absoluta inabilidade e desconhecimento da matéria, agiram tão somente na estrita conformidade com as ordens e diretrizes emitidas e emanadas pelo então Prefeito, este sim o responsável para ordenador as despesas. Alegam que não obtiveram qualquer vantagem indevida, não se enriqueceram ilicitamente ou obtiveram qualquer outro tipo ou forma de benefício ao arrepio da lei ou dos princípios que regem a Administração Pública, fato que desconfigura e desnatura qualquer ato de improbidade administrativa. Salientam que para a configuração de um ato como ímprobo, necessário se faz a presença do elemento subjetivo dolo, uma vez que ilegalidade e improbidade não são sinônimas. Asserem que após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), o artigo 10, inc. VIII, exige a comprovação da perda patrimonial efetiva do erário. Acrescentam que não houve demonstração de dolo ou má-fé dos servidores públicos (membros da comissão de licitação), no intuito de beneficiar o advogado réu, tampouco enriquecimento ilícito ou efetivo prejuízo ao erário, que são pressupostos essenciais para aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Enfatizam que a contratação do advogado réu pelo município de Dolcinópolis não pode ser considerada por si só ato de improbidade administrativa, na medida em que houve comprovação da necessidade/utilidade para a Administração e para o interesse público e, ainda se comprovou a prestação dos serviços. Dizem que não há individualização das condutas dos réus e indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo. Alegam que a condutas dos Membros da Comissão de Licitação se resumem ao fato de ter eles assinado documento que atestava o recebimento de proposta cuja assinatura foi posteriormente comprovada ser falsa, após perícia grafotécnica. Aduzem que para caracterização da improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de perda patrimonial efetiva e real, não se admitindo a perda presumida. Acrescentam que todos os réus foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 70,0000,00 (setenta mil reais) pois, segundo entendimento do autor da ação, este teria sido supostamente o valor recebido pelo advogado para prestar os serviços. Arguem ofensa aos princípios ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Argumentam que é necessário demonstrar a perda patrimonial efetiva (dano). Acrescentam que o efetivo prejuízo sofrido pela municipalidade deveria corresponder apenas e tão somente aos valores dos honorários que tenham sidos despendidos com a suposta atuação particular. Aduzem que o advogado Christopher atuou para o requerido José Luiz nos seguintes processos: (i) autos nº 000133-92.2015.8.26.0185 apresentação de manifestação escrita em 20/07/2015 e contestação em 08/09/2015 e (ii) autos do processo nº 0001086-14.2015.8.26.0185 apresentando manifestação prévia em 20/07/2015, e de acordo com a tabela de honorários da OAB/SP, no ano de 2015, para atuar numa ação civil pública, os honorários advocatícios correspondiam ao valor de R$3.586,64. Asserem que o advogado atuou apenas em duas ações de improbidade no ano de 2015, e eventual dano experimentado pelo Município foi de apenas R$ 7.173,23 (R$ 3.586,64 X 2 duas ações). Dizem que se a fraude ocorreu nos anos de 2014, 2015 e 2016, os apelantes não poderiam ter sido condenados pelos danos causados ao Município nos anos 2015 e 2016, pois não faziam mais parte da comissão, por ter havido inexigibilidade de licitação. Salientam que nos autos do processo criminal número 1500318- 72.2019.8.26.0185 (mesmo fatos e partes), o Ministério Público consignou que não havia danos a reparar. Afirmam que a improbidade administrativa significa desonestidade, infringência ao princípio da moralidade, com enriquecimento ilícito do agente, dano ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública e se o agente que não causou prejuízo ao erário público, está fora do contexto legal da lei de improbidade administrativa. Alegam que José Luiz (prefeito) e Christopher Rezende (advogado) foram os que mais se beneficiaram das fraudes, e tiveram as mesmas penalidades dos demais réus, violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Asseveram que a penalidade deve ser aplicada de acordo com a gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada e levando em consideração a conduta a conduta individualizada de cada réu. Alegam que a penalidade de perda da função pública constitui exagero, sendo desproporcional à gravidade da conduta. Salientam que na sentença, ao Prefeito, constou pena de perda da função pública de Prefeito e sendo assim, aos ora recorrentes, deveria ser aplicada tão somente a perda da função exercida como membros da comissão, e não perda de qualquer outra função junto ao Município de Dolcinópolis. Alegam que aqueles que menos se beneficiaram da suposta fraude (membros da comissão de licitação Nilton Belia, Renata Perli e José Alércio) foram aplicadas penalidades mais severas do que para aqueles que mais se beneficiaram da suposta fraude (prefeito e advogado), conduta esta que viola de morte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a regra da individualização da pena. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente, ou subsidiariamente, não sendo caso de absolvição, seja reparadas as penalidades aplicadas aos apelantes, principalmente a consistente na perda da função pública (aplicada ao apelante José Alércio Corbanezi e Renata Perli de Freitas) e multa civil no valor de R$70.000,00 mil reais (imposta a todos os apelantes). Recurso tempestivo. 1.3.JOSÉ LUIS REIS INÁCIO DE AZEVEDO também recorre da r. sentença (fls. 2.383), arguindo, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, pois aufere renda mensal líquida inferior a três salários- mínimos. Diz que que o procedimento licitatório tido por fraudulento ocorreu em 2014, quando sequer existia as ações civis públicas 0001333-92.2015.8.26.0185 e 0001086-14.2015.8.26.0185. Aduz que inexistiu fraude para dar aparência de legalidade a serviços particulares prestados ao então Prefeito Municipal, como afirmado pelo Parquet, vez que os serviços não Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 657 haviam sido prestados à época, e o recorrente não tinha conhecimento de tais ações. Aduz que é impossível a fraude ter ocorrido em 2014 para ‘justificar’ pagamento de honorários em ações que sequer existiam à época. Alega que o corréu Christopher atuou apenas parcialmente em duas ações civis públicas no ano de 2015 e, no exercício de 2024 10 anos depois a Tabela de Honorários Advocatícios estabelece honorários no importe de R$ 15.877,92 para atuação em inquérito civil/ação civil pública. Assere que expediente de licitação 15/2016 é análogo ao que é objeto desses autos e foi considerado regular. Cita trecho do depoimento prestado por Carlos Eduardo Callado Moraes no processo criminal (1500318-72.2019.8.26.0185). Diz que a especialidade da matéria justifica a contratação de outro advogado pelo município, a despeito da existência de assessor da área jurídica ou procurador chefe, e a qualificação técnica do corréu CHRISTROPHER legitima a dispensa de licitação, nos termos do artigo 25 c/c artigo 13, da Lei 8.666/93. Aduz que o fato de inexistir qualquer documento apto a comprovar a suposta ilegalidade das dispensas de licitação ocorridas em 2015 e 2016 é suficiente para afastar a condenação referente a tais fatos, até porque o recorrente não possuí acesso a qualquer documento referente a tais expedientes. Pede seja julgado procedente o recurso para julgar a ação improcedente em relação as dispensas de licitação ocorridas em 2015 e 2016 objeto das execuções de despesas de fls. 47/61 no valor de R$ 21.0000,00, dada a qualificação técnica do renomado advogado, efetivação dos serviços prestados e ausência de qualquer procedimento/expediente referente a contratação. Alega que inexistiu prejuízo ao erário, tanto que nenhum dos réus foi condenado ao ‘ressarcimento integral do dano patrimonial’, consoante preceitua o caput, do artigo 12 da LIA. Enfatiza que no processo criminal nº 1500318-72.2019.8.26.0185, que trata dos mesmos fatos e envolve as mesmas partes, foi proposto acordo de não persecução penal aos corréus José Alércio e Renata, oportunidade em que o Parquet expressamente consignou que ‘não há dano a reparar’. Aduz que inexistindo prejuízo/dano/perda patrimonial efetiva, indispensável para configuração da improbidade prevista no artigo 10, VIII, da LIA, deve o apelante ser absolvido. Informa que o contrato tinha como objeto a assessoria na elaboração de projetos de leis e junto ao Tribunal de Contas nos processos nº 108/011/13, 51/026/14 e 1578/026/13, e os serviços foram efetivamente prestados. Assegura que Carlos Eduardo Callado Moraes, cuja assinatura teria sido falsificada, citado na sentença, foi ouvido como testemunha no processo criminal, e afirmou em Juízo que os preços praticados foram condizentes com o de mercado (2014), inexistindo, portanto, prejuízo ao erário. Insurge-se contra a aplicação de penalidade de multa civil correspondente ao valor do dano, vez que inexistente o dano. Pede a exclusão da condenação da multa civil, ou subsidiariamente, no mínimo, para reduzir a pena de multa para o valor de R$ 21.000,00 que corresponde os valores despendidos nos exercícios de 2015 e 2016 em virtude de suposta dispensa indevida de licitação. Diz os juros de mora e a correção monetária não podem ter como termo inicial data anterior a própria fixação da multa. Pede seja provido o presente recurso para que os juros moratórios e a correção monetária sejam devidos a partir da data da primeira decisão judicial de mérito que as fixou, ou seja, a sentença proferida em 18/11/2023 ou, seja sobrestado o feito até o julgamento do Tema 1128 junto ao STJ. Pretende, com o provimento de seu recurso, o decreto de improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo. 2.PREPARO. Sabidamente, a apreciação dos presentes recursos condiciona-se ao recolhimento do preparo, salvo casos de patente miserabilidade jurídica. A Constituição da República, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. 2.1.Com efeito, sobre o tema, tenha-se presente, ‘ab initio’, que a Carta de 1988, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nota-se, portanto, que o Diploma Maior restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. O Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, por sua vez, ao regulamentar a matéria, doravante, estabelece em seu artigo 98, ‘caput’, que fará jus à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim o texto do predito dispositivo: Artigo 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 3.Na hipótese dos autos, não comporta acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu JOSÉ LUIZ REIS INÁCIO. Verifica-se no Demonstrativo de Pagamento juntado à fl. 2385, que no mês de fevereiro de 2024 o apelante auferiu o valor de R$5.033,48, patamar este superior ao limite adotado por esta Câmara para fins de concessão da benesse pleiteada. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, demonstrou que o requerente reside em imóvel de elevado padrão no Município de São José do Rio Preto, que em casos semelhantes são anunciados à venda por quase seiscentos mil reais; trouxe informações de que a esposa do réu, Deize Fernanda Feletto de Azevedo, ocupa o cargo de agente previdenciário no REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV, pelo qual recebe mais de três mil reais mensais; o apelante é herdeiro de frações ideais em um conjunto de propriedades rurais de valor elevado que, somadas as áreas, possuem um valor econômico de aproximadamente oito milhões e quinhentos mil reais, consoante preços do Instituto de Economia Agrícola (fls. 2.519/2.597). 3.1. Ora, a alegação de insuficiência de recursos reflete presunção ‘iuris tantum’, ou seja, relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. No caso em tela, os documentos dos autos permitem concluir que há possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. 3.2. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita ao apelante José Luis Reis Inácio e determino o recolhimento das custas de preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Quanto ao recorrente Nilton Cesar Belia, deve ser deferida a gratuidade da justiça. Da análise das informações constantes nos autos, o último registro na carteira de trabalho do autor foi em 2016, no Município de Dolcinópolis, como Diretor Municipal de Administração, ocasião em que recebia remuneração de R$1500,00. Atualmente encontra-se desempregado e realiza trabalho temporário como corretor de imóveis. O apelante é isento de imposto de renda (fls. 1.940/1.942), não possui veículo registrado em seu nome (fl. 1.943) e apresenta saldo negativo no banco, conforme extrato de fl. 1.939). Assim, os documentos apresentados pelo recorrente Nilton, denotam a hipossuficiência econômica. Int. Após, conclusos. São Paulo, 11 de julho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Michel Aires Baroni (OAB: 363729/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Leonardo Barbosa de Melo (OAB: 65084/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001495-20.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001495-20.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Didier Sodre e Rosa - Advocacia e Consultoria - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Banco Votorantim S.A. - Interessado: Banco Bv Financeira S/a, (Antiga denominação) - Interessado: Banco B.v S/A (Atual Denominação) - Cuida-se de apelação tirada de sentença que, diante da extinção da Execução Fiscal nº 1509412-67.2022.8.26.0014, julgou extintos, sem resolução de mérito, embargos do devedor. Anota-se que o recurso visa à condenação do exequente em honorários advocatícios em atendimento ao princípio da causalidade. Contudo, entendo que há prevenção da E. Segunda Câmara de Direito Público para conhecer do presente recurso (art. 105 do RITJSP), pois em 28 de fevereiro de 2023 o referido Órgão fracionário julgou a Apelação nº Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 658 1078869-63.2021.8.26.0053, de que foi relatora a eminente Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, tirada de Ação Anulatória de Débitos Fiscais cuja procedência ensejou o cancelamento das CDA aqui impugnadas (fls. 252/254 da ação principal). Cabe destacar, ainda, que na referida Execução Fiscal nº 1509412-67.2022.8.26.0014 também foi interposto recurso de apelação pela ora apelante, pendente de remessa a este E. Tribunal. Assim sendo, para exame e encaminhamento regular do feito, submeto a questão à elevada apreciação do Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 422059/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2339418-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2339418-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Renan Araujo Pires da Silva - Impetrante: Tamiris Lima Silva - Vistos (Voto n. 52625) A advogada TAMIRIS LIMA SILVA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RENAN ARAUJO PIRES DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo De Direito do Foro Plantão 01ª CJ- Vara Plantão -Santos (Posteriormente Distribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca De Praia Grande). Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, em 10/12/2023, pois supostamente estaria em posse de uma moto que tinha acabado de ser furtada. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, tendo em vista que o paciente responde a outro processo de receptação. Alega que o outro processo ocorreu há mais de dois anos e que ambos os casos não se trata de crime hediondo e nem crime praticado com grave ameaça. Afirma que no caso em tela, houve o descumprimento e a inobservância do princípio da presunção de inocência, e in dubio pro reo. Ressalta que a insuficiência da prova equivale a subsistência de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado fato ou de sua autoria e que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente é portador de bons antecedentes, tem residência fixa, trabalha, não colocando em risco à ordem pública caso esteja em liberdade e estava trabalhando no momento dos fatos não havendo que se falar pela condição pessoal do paciente, não colocando em risco à ordem econômica, ou a instrução criminal. Pleiteou, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 19/20). Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 22). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 25/29). É o relatório. Conforme se verifica da consulta efetuada nos autos principais (Ação Penal n. 1504837-65.2023.8.26.0536), em 30/03/2024, o Juízo impetrado proferiu sentença, condenando RENAN ARAÚJO PIRES DA SILVA, às penas de 01 (um) anos de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, piso legal, por violação ao art. 155, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em razão do teor da decisão, o Juízo impetrado concedeu ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura (fls. 32/36). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 10 de julho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Tamiris Lima Silva (OAB: 345896/SP) - 7º andar



Processo: 0021763-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0021763-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirandópolis - Paciente: M. A. C. - Impetrante: C. S. N. da S. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), sem pedido liminar, proposta por Cristian Socorro Nascimento da Silva, em benefício de MARCOS APARECIDO CORTE. Consta que o paciente foi denunciado como incurso no artigo artigo 217-A, §1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas f (prevalecendo-se de relações domésticas e com Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 781 violência contra a mulher na forma da lei específica) e h (contra maior de 60 (sessenta) anos), por duas vezes, sendo uma das vezes c.c. art. 226, inciso I (se o crime é cometido por duas ou mais pessoas), sendo as duas vezes em continuidade delitiva, conforme art. 71, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 84, dos autos de origem) e, na oportunidade, a requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar (ressaltando que o paciente é primário e de bons antecedentes). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), referindo que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública ou a instrução criminal. Pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Postula, ainda, a extensão dos efeitos da decisão a corré Rosângela, na forma do artigo 580, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. A prisão foi assim decretada: Vistos. Fls. 58/61 e 71/77: cuida-se de representações da Autoridade Policial e DD. Promotora de Justiça pela pela decretação da prisão preventiva de Marcos Aparecido Corte, bem como denúncia oferecida em seu desfavor como incurso no artigo 217-A, §1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas f (prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica) e h (contra maior de 60 (sessenta) anos), por duas vezes, sendo uma das vezes c.c. art. 226, inciso I (se o crime é cometido por duas ou mais pessoas), sendo as duas vezes em continuidade delitiva, conforme art. 71, todos do Código Penal. A representante do Ministério Públicoa também denunciou ROSANGELA BARBOSA DA SILVA como incursa no artigo 217-A, §1º c.c. art. 226, inciso I (se o crime é cometido por duas ou mais pessoas), c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas f (prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica) e h (contra maior de 60 (sessenta) anos), na forma do art. 13, parágrafo 2º, alínea ‘a’ e ‘b’, todos do Código Penal (omissão penalmente relevante). O primeiro delito se refere aos supostos crimes praticados pelos réus no dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 9 horas, sendo Marcos acusado do delito de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Cássia Regina Loureiro Marani e, Rosangela, cuidadora da vítima, acusada pelo mesmo delito em razão da omissão penalmente relevante, quando podendo e devendo agir para impedir o resultado, permitiu que Marcos Aparecido Corte o fizesse. O crime teria ocorrido em 05 de março de 2024, por volta das 18 horas, quando Marcos teria aberto a fralda da vítima e colocado seu pênis para fora da calça com o fim de satisfazer sua lascívia. O acusado foi surpreendido pela cuidadora Alessandra no momento em que tentava praticar o ato. Marcos teve a prisão temporária decretada em 07 de março de 2024 (Autos nº 1500201-77.2024.8.26.0356), tendo sido preso no dia seguinte. O Delegado de Polícia apresentou relatório final em 03 de abril de 2024 e o Ministério Público se manifestou nesta data. É o breve relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, diante dos indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos das testemunhas, e diante da inexistência de causa para a sua rejeição nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MARCOS APARECIDO CORTE, como incurso no artigo 217-A, §1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas f e h, por duas vezes, sendo uma das vezes combinado com o artigo 226, inciso I, sendo ambos os delitos em continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal, e em desfavor de ROSANGELA BARBOSA DA SILVA como incursa no artigo 217-A, §1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas f e h, na forma do artigo 13, § 2º, alínea ‘a’ e ‘b’, todos do Código Penal. Citem-se os acusados, do inteiro teor da denúncia, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Deverão ser indagados, pelo Oficial de Justiça, se possuem advogados constituídos, certificando-se nos autos. Em caso negativo, serão questionados se desejam a imediata atuação de defensor dativo. Havendo manifestação de que desejam ser assistidos por defensores nomeados pelo convênio OAB/DPE, fica desde já determinado para que a z. Serventia proceda nomeações de defensores pelo sistema de indicação os intimem para apresentarem respostas à acusação, bem como para assinatura do Termo de Compromisso próprio. Comunique- se ao IIRGD. Se necessário, requisitem-se certidões de objeto e pé atualizadas em relação aos processos constantes na certidão de distribuição, observando-se o artigo 388, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No tocante à representação ofertada pela representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de Marcos Aparecido Corte, saliento que, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso concreto, a prova da existência de crimes e os indícios suficientes de autoria, ao menos na cognição permitida por esse momento processual, são vislumbrados a partir do boletim de ocorrência (fls. 4/6) e dos depoimentos das testemunhas (fls. 9/11 e 13). Com efeito, conforme relatório final da autoridade policial (fls. 58/61), os depoimentos colhidos até o momento em sede policial apontam que o acusado cometeu crimes sexuais, por duas vezes, contra a vítima Cássia Regina Loureiro Marani, sua tia, que é pessoa idosa, vulnerável, acamada em virtude de ser portadora de Síndrome de Levy. A vítima não podia oferecer resistência, pois além da perda dos movimentos, tem demência decorrente da doença. Também consta que ela já teve câncer e acidente vascular cerebral, o que lhe deixaram sequelas. A testemunha do primeiro delito Selene Rosângela de Fatima Leite Lipe, disse: “Sou Fonoaudióloga da dona Cássia há cerca de três anos. Ela tem síndorme de Levi, é acamada, não se locomove nem expressa verbalmente, tem um grau de demência, além de ter sequelas de um câncer e acidente vascular cerebral. Em 13 de fevereiro deste ano, eu cheguei para o trabalho e a porta da sala, que é onde fica a cama da dona Cássia, estava fechada, causando-me estranhamento porque isso é incomum. A casa dela fica nos fundos da irmã dela, a Zenaide. A porta estava, inclusive, trancada e tive de bater para que abrissem, o que demorou. Eu ouvi risos dentro da ‘Rose’, uma das cuidadoras que fica aos finais de semana, e do Marcos, sobrinho da dona Cássia. Ouvi o Marcos comentar ‘que piriquitona inchada’, gargalhando. Como houve a demora para abrirem a porta, eu dei a volta e entrei pela porta dos fundos, que estava aberta. Então, vi o Marcos correr para o banheiro arrumando sua calça, como se estivesse fechando o zíper. A ‘Rose’ estava no rumo da porta da sala para abri-la. Cássia estava na cama com as pernas fletidas e abertas, sem fralda, com a vagina exposta, sua blusa estava levantada, com a mama à mostra; a cama estava baixa, sem as rodas. Aquele não era dia de eu prestar atendimento à dona Cássia porque era feriado e ‘Rose’ e Marcos não me esperavam com certeza, inclusive, perguntaram o que eu estava fazendo lá. Fiquei assustada com aquilo. Questionei o motivo de dona Cássia estar naquela posição e ‘Rose’ respondeu que ia dar banho nela ao passo que Marcos disse que a deixaram daquela maneira porque estava muito calor. Sei que o banho da dona Cássia costuma ser à tarde e eram entre 8h30 e 9h. Marcos argumentou que ele gosta de dar banho na tia, que o faz umas duas ou três vezes ao dia, o que ainda disse que não havia necessidade dada a condição dela. Ainda tive uma discussão com Marcos mas não consegui dar o atendimento à dona Cássia porque ela estava agitada, com a mandíbula travada, não consegui abrir sua boca, o que acredito ter sido um sintoma de estresse, pânico; ela mostrou temor também ao ser tocada. O Marcos se mudou para a casa vizinha à da dona Cássia no final recentemente, no final de 2023, e, desde então, eu Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 782 vinha percebendo coisas estranhas, manchas pelo corpo dela, comportamento de pânico, o que fica asseverado às segundas e terças-feiras, ou seja, posterior aos finais de semana. Hoje, ao chegar à casa da dona Cássia, notei um clima de temor, Bruna, a cuidadora, estava chorando, disse que estava com medo do Marcos, que ficou rondando na casa e na sala, sendo que pedi que se retirasse, ao que ele retrucou, dizendo ‘ser da família’. Foi então que eu soube o que tinha ocorrido ontem, que Marcos fora surpreendido por outra cuidadora, a Alessandra, irmã de Bruna, sobre a dona Cássia na cama, com o órgão genital à mostra e tentando fechar a fralda dela. Hoje, notei a vagina da dona Cássia inchada. Ouvi o Marcos confessar ao policial militar que chamamos que ele pretendia ter relação sexual com a tia, dona Cássia, ontem, o que só não fez porque Alessandra chegou; ele ainda disse que ‘não deu tempo de ter penetração’. Não foi a primeira vez que cheguei para dar atendimento à dona Cássia em final de semana e me deparar com a porta da casa trancada, o Marcos e a ‘Rose’ dentro. Ouvi dizer que ele passa a noite com ‘Rose’ na casa com a Cassia. A testemunha do segundo fato delituoso Alessandra Marques (fl. 9), disse em seu depoimento: “Sou cuidadora da dona Cássia há cerca de seis meses. Ela tem síndorme de Levi, é acamada, não se locomove nem expressa verbalmente, tem um grau de demência. Ontem à tarde, perto de 18h, eu cheguei para o trabalho e flagrei o sobrino da dona Cássia, o Marcos, que é vizinho dela, descendo da cama, onde acredito que estivesse sobre ela. Marcos estava com o pênis à mostra por entre o fecho da calça. Dona Cássia estava com a fralda aberta e Marcos tentou fechá-la quando entrei. Ele me disse que ‘não estava acontecendo nada’ , que eu estava nervosa e se sentou num sofá no mesmo cômodo, a sala onde dona Cássia fica na cama hospitalar. Quando foi embora, meia hora depois, o Macos me pediu ‘perdão’ e disse que eu ‘não iria perder nada’ porque eu lhe havia dito que ‘não perderia meu caráter por causa de emprego’, ou seja, que eu o delataria mesmo sob o risco de perder o emprego. Antes de eu chegar, cuidava da dona Cássia a Bruna, que saiu uns dez minutos antes, deixando-a com o Marcos; essa é uma praxe autorizada pela família até então, a Mirela e Heloísa, filhas da Cássia. Não mora nenhum familiar na casa da dona Cássia. Eu não tinha conhecimento de nenhum outro comportamento estranho do Marcos com a tia. Na véspera, ele tinha me pedido para ajudar a dar banho nela mas eu recusei, principalmente, porque eu nem ia fazer isso. Eu ouvi o Marcos confessar ao policial militar que chamaram à casa da dona Cássia que ele tinha a intenção de ter relação sexual com ela mas não o fez porque eu cheguei. A casa da dona Cássia fica nos fundos da irmã dela, dona Zenaide; quando cheguei ontem, a porta da sala estava fechada (não trancada), o que é incomum; eu abri e me deparei com a cena que descrevi.” Em suas declarações na fase policial, o réu admitiu que tentou manter relações sexuais com a vítima, contudo, Alessandra chegou no momento em que ele ia penetrar o órgão sexual na vagina de sua tia. Disse que nunca fez coisa semelhante e que agradece a Deus pela testemunha ter chegado e o impedido. Também anoto que está satisfeito o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processual Penal, já que a pena máxima referente ao crime é superior a 4 anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre a demonstração do periculum libertatis, também presente no caso em exame. O risco à ordem pública é verificado a partir da gravidade concreta da conduta, uma vez que os crimes imputados foram supostamente praticados contra pessoa idosa e vulnerável em razão de enfermidade. De se destacar que delitos desta natureza causam verdadeira comoção social, gerando grande sentimento de repulsa de toda a comunidade envolvida. É fato também que, muitas vezes, pessoas próximas da vítima, ou populares, promovem um julgamento antecipado do acusado, que fica sujeito a represálias e linchamentos, fazendo-se necessária sua custódia para a garantia de sua própria integridade física. Segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, a garantia da ordem pública como motivo da prisão processual “envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal” (HC no 88905 in Informativo de Jurisprudência no 440). De outro lado, caso solto, o averiguado poderá exercer pressão sobre as testemunhas, de modo a intimidá-las, sendo necessária sua custódia para prosseguimento da instrução criminal. Nesse sentido, também é necessária e imprescindível a prisão para garantir a realização da instrução criminal, com a oitiva das testemunhas sem que exista qualquer influência no ânimo delas, por coação ou qualquer outro meio, por parte do acusado. Incabíveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois deveras insuficientes para cessar com a conduta do acusado. Preenchidos, portanto, os pressupostos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há outro caminho senão o decreto da prisão preventiva do réu como requerido pela Autoridade Policial e pela DD. Promotora de Justiça. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS APARECIDO CORTE, com fulcro nos artigos 312 e art. 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça- se mandado de prisão. Intimem-se. Mirandopolis, 05 de abril de 2024 (fls. 83/87, dos autos de origem). Inexistente pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - 10º Andar



Processo: 2200383-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200383-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rennam Lucas Costa Antonio - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rennam Lucas Costa Antônio, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1528579-25.2023.8.26.0050. Sustenta-se, em síntese, que o paciente, denunciado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambosdo Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da negativa do Procurador Geral de Justiça em oferecer proposta de acordo de não persecução penal, não obstante o paciente preencher os requisitos previstos no artigo 28-A do CPP para a concessão da benesse. Requer-se, assim, em caráter liminar, a suspensão do andamento da persecução penal e, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus para que se determine, por parte do Ministério Público, a apreciação do direito à suspensão condicional do processo, afastando-se o óbice representado pelos apontamentos infracional anteriores do paciente (págs. 01/05). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. As questões invocadas exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Oficie- se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2200348-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200348-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria da Conceição Affonso Clementino - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200348-63.2024.8.26.0000 Requerente: Maria da Conceição Affonso Clementino Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Maria da Conceição Affonso Clementino não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2200369-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200369-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sandra Aparecida Fonseca Ferreira - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200369-39.2024.8.26.0000 Requerente: Sandra Aparecida Fonseca Ferreira Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Sandra Aparecida Fonseca Ferreira não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 875 Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023894-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1023894-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. L. B. da C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - Vistos. O menor G.L.B. da C., nascido em 30.12.2012, representado por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo a fornecer vaga para o autor em escola pública que ofereça o ano escolar adequado (5º ano em 2023) no PERÍODO DA MANHÃ, preferencialmente na EMEF Dr. José Dias da Silveira; caso a vaga seja disponibilizada na EMEF Dr. José Dias da Silveira dispensa o autor a oferta de Transporte Escolar Gratuito. Caso a vaga seja oferecida em outra escola situada a mais de 2km de sua residência, pede seja determinada a disponibilização de TEG, salvo se os responsáveis pela criança dispensarem; pelo fato de se tratar de criança dependente de terceiros para atividades de vida diária, pede seja determinada logo a oferta, pela escola que oferecer a vaga, de profissional de apoio escolar (cuidador ou AVE) em favor do requerente. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A MMª. Juíza da causa proferiu Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 889 sentença com o seguinte dispositvo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que as demandadas forneçam ao autor vaga em unidade escolar que forneça o quinto ano do ensino fundamental no período da manhã neste ano letivo 2023, preferencialmente a EMEF Dr. José Dias da Silveira; transporte escolar gratuito caso a vaga seja disponibilizada em escola situada a mais de 2 km de sua residência; e o acompanhamento escolar de que a parte necessita, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 3.000,00, até o máximo de 30-dias multa, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos e do Adolescente. Ratifico a liminar deferida e extinguo o feito nos termos do rt. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 85/89). Decorrido o prazo para o recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 94). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação da r. sentença na íntegra (fls. 104/110). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados e aos Municípios que constituem capitais dos Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 07) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia vaga em escola no período da manhã, e a disponibilização de profissional especializado, sendo certo de que o proveito econômico da causa pode ser aferido por meio de simples cálculos aritméticos. Nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno de Ensino Fundamental I para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 5.894,26 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), para meio período. Na mesma toada, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84. Observa-se que os valores mencionados, ainda que somados, encontram-se bem abaixo da previsão legal, portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007105- 48.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Procurador) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028157-03.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1028157-03.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 890 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. B. D. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. B. D. R. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Beatriz Dias de Macedo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029079-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1029079-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. de O. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. de O. D. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/43). É O Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 891 RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - João Vinicius Duarte Filho - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2091086-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2091086-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. A. de S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. M. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.A.deS., contra a r. decisão de p. 238/239, mantida à p. 266, proferida na ação de destituição do poder familiar c/c declaração de nulidade de registro de nascimento do menor L.M.deS., pela qual a MM.ª Juíza “a quo” houve por bem indeferir a produção de prova testemunhal (processo n. 1038880-90.2023.8.26.0114). O agravante sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa, prejudicando seu direito de comprovar o alegado com todos os meios de prova disponíveis. Assere que o indeferimento da prova testemunhal, sem fundamentação sólida, viola direito constitucional ao contraditório, ampla defesa e isonomia processual, colacionando precedentes. Defende que a instrução deve ser realizada de forma exauriente e que a oitiva de testemunhas é prova necessária, inclusive como forma de demonstrar os vínculos com a criança, no campo da afetividade/socioafetividade. Pontua que a magistrada parece colocar a prova biológica acima de tudo, ao contrário da lei, que dispõe que o reconhecimento da paternidade é ato volitivo, sem qualquer exigência de apresentação de exame de DNA no ato. Postula que a audiência designada para 04/04/2024 seja declarada nula. Menciona, ainda, que, mesmo após interposição de embargos de declaração, não restou claro se haverá unificação de todos os processos referente ao infante - 1054610-78.2022.8.26.0114 (Adoção), Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 893 1004165-22.2023.8.26.0114 (Medida de Proteção) e 1038880- 90.2023.8.26.0114 (Destituição do Poder Familiar) - para julgamento conjunto, mas que, se isso ocorrer, deve haver o comparecimento de sua esposa, Sra. T.A.deO.S., aos atos, uma vez que ela é autora na ação de adoção, pena de cerceamento de defesa. Discorre que houve juntada de relatório do abrigo, bem como do estudo psicossocial, às p. 214/217 e 220/229, dos autos principais, respectivamente, sem abertura de prazo para manifestação das partes quanto à conclusão favorável, pelo que poderia ter havido desacolhimento, mas, ao contrário, designou- se audiência. Assim, pugna, em caráter de tutela antecipatória recursal, pela oitiva das testemunhas na audiência marcada e desacolhimento da criança. Ao final, requer o provimento, com reforma da decisão, e, caso a audiência já tenha ocorrido, que se declare a nulidade, para refazimento (p.1/16). Recurso processado, cujo pedido de antecipação de tutela recursal, apresentado poucas horas antes da audiência mencionada, restou prejudicado (p. 18/20). Sobreveio pedido do agravante de oposição ao julgamento virtual (p. 27), bem como petição apresentada por terceira interessada, que, ao final, solicita desentranhamento, diante do equívoco na juntada (p. 31/44 e 46). Não houve apresentação de contraminuta, como certificado à p. 28. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pontuando que, após a interposição deste, ocorreu prolação de sentença na origem, de modo que o recurso perdeu o objeto (p. 48/49). É o relatório. A petição de p. 31/44 reporta-se a pedido de efeito suspensivo da apelação, pelo que a z. serventia deve torná-la sem efeito nestes autos, conforme postulado a p. 46, certificando-se. Na sequência, verifico ser o caso de não conhecimento deste recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pela perda de seu objeto. Isso porque, verificando-se o feito principal, constata-se que foi proferida sentença em 08/04/2024, pela qual a MM.ª Juíza de Direito assim decidiu (p. 380/394, dos autos principais): “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes as ações de nº 1038880-90.2023.8.26.0114 e apenso nº 1004165-22.2023.8.26.0114 para: destituir o poder familiar da genitora M.M.D.A. em relação a L.M.D.S (DN 13/08/2022), como previsto no artigo 1638, incisos II e III, V e art. 1635, inciso V, ambos do Código Civil, combinado comos artigos 22 e 24, do Estatuto da Criança e do Adolescente; declarar a nulidade do registro paterno, constante do assento de nascimento de L.M.D.S (DN 13/08/2022), devendo ser excluído o nome do requerido D. A. S. como genitor da criança e, consequentemente, o nome dos avós paternos. Como medida de proteção em favor da criança L.M.D.S (DN 13/08/2022) a determino, sua colocação em família substituta, por meio da adoção, devendo ser observado o respectivo cadastro. E ainda, enquanto for necessário, fica mantido o acolhimento do infante. Determino, inclusive, a colocação imediata da criança L. M. S. (D.N. 13/08/2022) para adoção, independentemente do trânsito em julgado, haja vista sua tenra idade, sendo que está crescendo dentro de um abrigo (acolhido com 6 meses de idade; hoje tem 1 ano e 7 meses), devendo ser-lhe dada a oportunidade de se desenvolver dentro de um lar, junto à uma família, que deverá lhe assegurar todos os seus direitos e cuidados. Mantenho a proibição de visitas do requerido D.A.S. (pai registral) e sua esposa T., bem como da genitora M. e de eventuais outros parentes, possibilitando melhor inserção em família substituta. Encaminhem-se os autos à equipe técnica para a colocação em adoção. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para a averbação da destituição do poder familiar da genitora e exclusão da paternidade do requerido e dos nomes dosavós paternos do registro de nascimento da criança. Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso (de aplicação de medida de proteção).Certifique- se nos autos de adoção unilateral, 105461078.2022 o teor desta sentença. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se estes autos e seu apenso de medida de proteção. P.I.C.” (grifei). Assim, houve perda de objeto deste recurso, de modo que o mais deverá ser resolvido nas apelações interpostas (p. 425/456, 457/484 e 578, dos autos de origem). À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Desiree Caroline Troiano (OAB: 296411/SP) - Jéssica Raquel de Sousa Gomes (OAB: 387301/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2022553-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2022553-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CESSÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO JUDICIAL QUE, COM LASTRO NO ART. 487, INC. I DO CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS CRÉDITOS COM LASTRO FIDUCIÁRIO, E ACOLHER EM PARTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO, COM A DEVIDA CORREÇÃO DO CRÉDITO, COM RESPEITO À OPERAÇÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE ATRELADA AO CONTRATO 0960.003.00000360-8, DE FORMA QUE RESTA ACOLHIDO IGUALMENTE EM PARTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE O INCLUSO TERMO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS APRESENTA ELEMENTOS SUFICIENTES A CONFORMAR OS MATIZES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 18 E INCISOS DA LEI N. 9.514/97, CONSIDERANDO-SE, DE MAIS A MAIS, QUE A OPERAÇÃO SE CONCRETIZOU DE FORMA ESCRITURAL, E QUE O RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DA OPERAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS, O C. STJ ENTENDE A DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DO CRÉDITO PARA PERFECTIBILIZAR O NEGÓCIO FIDUCIÁRIO CABIMENTO PARCIAL DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA GARANTIA NO CONTRATO DISCUTIDO, BASTANDO A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NÃO NO TÍTULO HIPÓTESE NA QUAL DEMONSTRADA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS CONFORME PREVISTO NO INC. IV DO ART. 18 DA LEI N. 9.514/97, QUE DEVE SER OBSERVADO ANTE O CONTIDO NO § 4º DO ART. 66-B DA LEI N. 4.728/65 PRECEDENTES DA ALTA CORTE EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL TODAVIA, UMA VEZ QUE HOUVE UM VALOR LIVREMENTE PACTUADO COMO GARANTIA ENTRE AS PARTES, ESSE O VALOR A SER GARANTIDO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 51 DA 1ª JORNADA DE DIREITO EMPRESARIAL DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Duílio José Sánchez Oliveira (OAB: 197056/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Giulia Iyzuka Gullo (OAB: 424473/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2149318-86.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2149318-86.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: S. L. G. - Agravado: V. L. G. e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA TUTELA INICIALMENTE DEFERIDA PARA REDUZIR A PENSÃO FIXADA EM 115,4% PARA 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NO CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO - PROVA DOS AUTOS QUE, APARENTEMENTE, NÃO CONFIRMA A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE PARA CONTINUAR ARCANDO COM O PAGAMENTO DA PENSÃO FIXADA NA AÇÃO N. 0001825-53.2044.8.26.0320, NO VALOR EQUIVALENTE A 115,4% DO SALÁRIO MÍNIMO - PUBLICAÇÕES TIRADAS DAS REDES SOCIAIS DO REQUERENTE CONFIRMAM QUE ELE LEVA UMA VIDA BASTANTE PRIVILEGIADA, COM VIAGENS E PASSEIOS DE HELICÓPTERO PARA A REALIZAÇÃO DE PESCA NO AMAZONAS, SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A ALEGADA POBREZA, NÃO SENDO RAZOÁVEL A AFIRMAÇÃO DE QUE TODOS OS GASTOS SÃO ARCADOS PELOS FILHOS/EMPREGADORES DO REQUERENTE - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO PROVIDENCIOU A JUNTADA DE HOLERITES ATUALIZADOS E/OU OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE CONFIRMAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Talita Scharank Vinha Sevilha Gonçalez (OAB: 322582/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005327-11.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1005327-11.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: E. L. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. C. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. C. C. O. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REFORMA PERTINENTE. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 5.478/68. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO EM VIRTUDE DA IDADE (7 ANOS). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE ALTERADA EM VIRTUDE DA ATUAL INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. GENITOR PORTADOR DE DEPRESSÃO GRAVE, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E USO DE DROGAS (COCAÍNA E ÁLCOOL). AFASTAMENTO CONTÍNUO DO TRABALHO HÁ MAIS DE UM ANO. VÍCIO DE DROGAS QUE NÃO SE APRESENTA COMO SITUAÇÃO DE FÁCIL E RÁPIDA SOLUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO PAGOS QUE REFORÇA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR PARA ARCAR COM OS VALORES ANTERIORMENTE FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) (Defensor Público) - Ivan Pompermayer Lopes (OAB: 368617/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1036197-25.2023.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1036197-25.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Air B&B Serviços Digitais Ltda - Embargdo: 1001 Serviços Digitais Eireli Me - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Conheceram os embargos e deram provimento. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. DE FATO, CONSTATOU-SE QUE A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU A PRESENTE AÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. E, DADA A PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA EM DESFAVOR DA ORA EMBARGANTE, É DE SE RECONHECER A LITIGIOSIDADE Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1419 DA QUESTÃO ANALISADA, DE FORMA QUE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL DA RÉ PARA TER CONHECIDO O PRESENTE RECURSO. O ACÓRDÃO, ADEMAIS, RESTOU OBSCURO, ATÉ MESMO PELO DISPOSTO NO TEMA 1000 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO-SE A OBSCURIDADE E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, TORNANDO-O INSUBSISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia (OAB: 257631/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1032899-51.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1032899-51.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Apelado: José Lucas de Almeida Teixeira - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL RECONVENÇÃO - INADIMPLÊNCIA MORA - RECUSA I SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A RECONVENÇÃO APELO DA RÉ - II - HIPÓTESE EM QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 335, I, DO NCC INJUSTA RECUSA DA EMPRESA RÉ EM RECEBER O PAGAMENTO DA DÍVIDA HIPÓTESE EM QUE O APELADO FOI IMPOSSIBILITADO, PELA APELANTE, DE REALIZAR O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES POR ELE DEVIDAS, NÃO TENDO A ELE, SIDO DADO, MEIOS PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO APELANTE, ÚNICO HERDEIRO DA CONTRATANTE FALECIDA, QUE NÃO ENCONTRA-SE EM MORA RECONHECIDO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, RELATIVA AOS VALORES DEPOSITADOS NESTES AUTOS III RECONHECIDA, EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DECISÃO MANTIDA APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELO IMPROVIDO”.“ÔNUS - SUCUMBÊNCIA TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO, EM SEDE RECURSAL, PELO RECORRIDO, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELE DEVIDOS, NA AÇÃO PRINCIPAL, DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$8.002,70), E, NA RECONVENÇÃO, DE R$1.000,00 PARA R$1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC APELO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - João Marcos Naief Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1645 (OAB: 338655/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2174606-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2174606-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ana Paula de Moura Correia - Interessado: Simone de Moura Correa Campinas Epp - Interessado: Simone de Moura Correa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA - I DECISÃO AGRAVADA QUE, ACOLHENDO APENAS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORA AGRAVANTE, MANTEVE A DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE POR ELA APRESENTADA - II HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO QUESTÃO AINDA PASSÍVEL DE RECURSO LEVANTAMENTO DE VALORES INCABÍVEL - III - QUESTÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA QUE NÃO FOI APRECIADA EM 1ª INSTÂNCIA INCABÍVEL O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA POR ESTE E. TJSP, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO IV - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celio Aparecido Ribeiro (OAB: 269353/SP) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 55936/PR) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008661-92.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1008661-92.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Selio Ferreira Lopes Intermediacoes de Negocios - ME (Monumental Motos) - Apelado: Felipe Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1677 Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, APÓS O DECURSO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EVENTUAL DEFERIMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO RETROAGIRIA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES ANTERIORES, DIANTE DO EFEITO EX NUNC DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dermival Costa Junior (OAB: 109415/SP) - Ricardo Castro de Souza (OAB: 91554/SP) - Bruno Feitosa Machado (OAB: 418633/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006184-44.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1006184-44.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Laercio Pereira dos Santos Junior - Apelada: Luciana Pereira dos Santos - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, DETERMINANDO AO RÉU A PRESTAÇÃO DAS CONTAS. APELO DO RÉU. O PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O RECURSO CORRETO A SER INTERPOSTO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO A APELAÇÃO. CASO CONCRETO, TODAVIA, NO QUAL O PRÓPRIO JUÍZO DEU À SUA DECISÃO O NOME DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, TORNANDO COGNOSCÍVEL A APELAÇÃO INTERPOSTA. PRECEDENTE DA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSÁRIA A PROVA TESTEMUNHAL, EIS QUE A PROVA DOCUMENTAL ELUCIDA DE FORMA SUFICIENTE O FEITO, PERMITINDO SEU JULGAMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE INDICAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUTORA QUE OUTORGOU AO RÉU PROCURAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS SEUS BENS E DIREITOS. AUTORA QUE É PROPRIETÁRIA DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS EDIFICADOS, OS QUAIS SERIAM OBJETO DE LOCAÇÃO, SEM O DEVIDO REPASSE. RETIRADAS DE CAPITAL SOCIAL DA AUTORA DE EMPRESA DA QUAL É SÓCIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DE VALORES A ELA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS LEGALMENTE PREVISTA PARA O MANDATÁRIO (ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A OBTENÇÃO DAS CONTAS CUJA PRESTAÇÃO É DEVIDA PELO MANDATÁRIO. PRETENSÃO DA AUTORA, ADEMAIS, RESISTIDA PELA PRÓPRIA DEFESA EXERCIDA NO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1717 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Silva Gomes (OAB: 265922/SP) - Fabio Cesar Buin (OAB: 299618/SP) - Marcos Sergio Forti Bell (OAB: 108034/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018852-39.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1018852-39.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Silvio Celso Bortolozo - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. 2- NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DO AUTOR FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. TAMBÉM VERIFICADA INÉRCIA DA RÉ EM GARANTIR, AO AUTOR, O RESTABELECIMENTO DO ACESSO. OCORRÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CDC, ART. 14). 3- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 4- MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCABÍVEL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5- ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Silvio Celso Bortolozo (OAB: 472492/SP) - Sala 513



Processo: 1004388-83.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1004388-83.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Tadeu Cavalcanti - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA E SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO QUESTIONA A DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDA A COBRANÇA EFETUADA, MAS APENAS O PERÍODO FIXADO, ALÉM DO NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS PELA R. SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO FIXADO COMO DE COBRANÇA INDEVIDA DE RIGOR, À LUZ DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO POR DOCUMENTO DE ÓRGÃO OFICIAL, JÁ QUE, SEQUER SE TRATA DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO CPC. EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS OUTRAS NEGATIVAÇÕES NO NOME DO AUTOR QUE SERIA ÔNUS DA RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. IMPERATIVO DO PRÓPRIO INTERESSE NÃO OBSERVADO. PARTE QUE DEVE COLHER AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS PROVENIENTES DA INOBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS PROBATÓRIOS PREESTABELECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELO RISCO DA ATIVIDADE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RÉ QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVERÁ RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sonia Valério Mantovani (OAB: 437467/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003751-75.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1003751-75.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Martin Vargas - Deram parcial provimento ao recurso do do Município para anular os atos processuais a partir da citação do cidadão, ficando prejudicado o recurso do Estado de São Paulo, v.u. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO E O ESTADO A PROVIDENCIAREM VAGA DE ABRIGAMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA PARA LUCIANO MORAIS DA SILVA EM INSTITUIÇÃO COM ADEQUADA ESTRUTURA E SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE ÀS SUAS NECESSIDADES ESPECIAIS.2. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 72, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONFIGURADA.3. APESAR DE TER SIDO CITADO NA PESSOA DE SUA CURADORA, O CIDADÃO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE INTERESSES CONFLITANTES, QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PELO JUIZ.4. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, FICANDO MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alicio Vilela da Cunha Junior (OAB: 197569/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000846-78.2017.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000846-78.2017.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Claro S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencido o relator, que declara voto, e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO FISCAL ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE 9.2.2023, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM 23.06.2017, SEM NOTÍCIA DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXA INDEVIDA CASO DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DIANTE DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ PELO MUNICÍPIO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM CONSONÂNCIA AO TEMA 919 DO STF REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2158419-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2158419-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravado: Paulo Sergio Mariano - Agravo de Instrumento Processo nº 2158419-50.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP Agravado: Paulo Sérgio Mariano Comarca de São Paulo (24ª Vara Cível Foro Central Cível) Voto nº 8.877 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação e fixou o valor devido em R$ 4.303.763,87. Inconformismo da executada. Superveniência de pedido de homologação de acordo. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2.895/2.896, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0078688-65.2003.8.26.0100, proposto por Paulo Sérgio Mariano em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, que rejeitou a impugnação e fixou o valor devido em R$ 4.303.763,87 em janeiro de 2024 (fls. 2.848/2.861), ao fundamento de que não houve impugnação ou interposição de recurso contra os cálculos apresentados pelo exequente em 11 de agosto de 2014. Sustenta a agravante que não houve preclusão, sendo admissível a impugnação aos cálculos, uma vez que a sua inocorrência foi declarada diversas vezes pelo Juízo a quo (fls. 2.824, 2.844, 2.885), decisões contra as quais a parte exequente não interpôs recursos. Defende que a exceção de pré-executividade ou impugnação é reconhecida pela jurisprudência como instrumento adequado para a alegação de excesso de execução, bem como que inexiste preclusão em relação à correção de cálculos (art. 494, I, do Código de Processo Civil). Aduz que a falta de apreciação da objeção por ela apresentada causará enriquecimento ilícito do agravado, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Alega que parte dos créditos exigidos não é devida, como o valor correspondente à vaga extra de garagem (R$ 141.455,28), o valor dos honorários advocatícios (R$ 1.034.884,71) e o valor da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil (R$ 793.411,61), cujo montante é diverso daquele exigido pelo exequente, consignando que o valor total exigível é de R$ 2.567.413,48. Assim, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspensão dos atos de execução e, ao final, a reforma da r. decisão para reconhecer que inexistiu preclusão e que há excesso de execução no montante de R$ 1.736.350,39. O recurso foi distribuído ao relator, em substituição ao Des. Beretta da Silveira, em virtude de prevenção, oriunda do agravo de instrumento nº 2279318-14.2023.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 27/28), não foi apresentada contraminuta (fls. 30). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido por decisão monocrática, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Não conheço do agravo, diante da superveniência de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente subscrito pelos patronos das partes (fls. 2.907/2,910 da origem). Dispõem os arts. 840 e 842, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...). Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Destarte, ocorreu a perda do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 5 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Thais de Jesus Oliveira (OAB: 426087/SP) - Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB: 379409/SP) - Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197721-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2197721-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Jundiaí - Requerente: Milla Moraes (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerente: Diane Gonçalves da Silva (Representando Menor(es)) - 1.Trata-se de pedido de tutela provisória à apelação (fls. 1.060/1.082 dos autos de origem), apresentada contra a r. sentença de fls. 1.029/1.034, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou procedente em parte a ação para condenar a ré a custear o tratamento que lhe foi prescrito, à exceção da psicopedagogia, porque a autora não se interessou na dilação probatória e não se desincumbiu do ônus de comprovar que esta terapia seja realizada por profissional da área da saúde, fugindo do escopo do contrato de assistência médico-hospitalar. Sustenta a recorrente menor que a psicopedagogia está contemplada pela ANS (Ofício n°546/2015/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS), que reconhece a cobertura obrigatória do tratamento, não devendo ser confundida a Psicopedagogia Institucional, relacionada à área escolar, com a Psicopedagogia Clínica, realizada em consultório particular ou clínica psicopedagógica, sendo recomendável atendimento com equipe formada por fonoaudiólogos, psicólogos, psiquiatras, neurologistas etc, ou seja, profissionais da área da saúde. Pleiteia a concessão da tutela provisória recursal, determinando-se à requerida que forneça e custeie o tratamento de forma integral à autora, incluindo a psicopedagogia até a alta médica definitiva, ou, subsidiariamente, que reembolse integralmente todas as despesas despendidas com os tratamentos, ou a conversão em medida cautelar autônoma, com base no princípio da fungibilidade. 2.O inciso II do art. 932 do CPC/2015 previu a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos, o que deve ser deferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, devendo ficar evidenciados, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Consoante o Laudo Médico de fls. 65 dos autos de origem, a menor, atualmente com dez anos de idade, é diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autista e Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção (TDAH) e necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar composta por psicopedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, de forma contínua e por tempo indeterminado, pelo método ABA, a ser realizado com brevidade, pois a não realização do tratamento conforme orientação médica pode ocasionar graves prejuízos sobre independência e funcionalidade ao longo da vida. A operadora vinha custeando regularmente todos os tratamentos prescritos à apelante até a prolação da sentença, quando cessou a psicopedagogia (fls. 06). A psicopedagogia clínica atua “para atender pacientes com dificuldade de aprendizagem. A terapia de integração sensorial é uma forma de terapia ocupacional e envolve atividades sensoriais específicas para ajudar a criança a responder adequadamente à luz, som, toque, cheiros e outras informações.A terapia de integração sensorial ajuda as crianças com autismo a gerenciar suas sensibilidades e desejos. Um terapeuta avalia a sua capacidade de integrar informações sensoriais e então desenvolve um programa de tratamento personalizado com várias experiências sensoriais”, a qual pode ser exercida, inclusive por psicólogos, não sendo restrita a atuantes fora da área da saúde. Ademais, como constou da ementa do Agravo de Instrumento nº 2226260-96.2023.8.26.0000, cujo Acórdão manteve a tutela deferida na origem para custear o tratamento integral da apelante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde - Menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista e Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção (TDAH) Indicação de tratamento multidisciplinar - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento Método ABA de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo Obrigatoriedade da cobertura para qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 - RNs 469 e 539 da ANS Impossibilidade de limitação da cobertura por método de tratamento ou número de sessões conforme prescrito pelo médico assistente - Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o que ainda não fez - O fato de não se encontrar a menor em situação de emergência/urgência do art. 35-C da Lei 9.656/98, não afasta a existência do periculum in mora, diante do que consignou o médico assistente e dos notórios benefícios do tratamento precoce e dos riscos de perigos que a criança autista pode causar a si própria - Obrigatoriedade de custeio integral se não for disponibilizado o tratamento prescrito na rede credenciada - Recurso provido em parte. 3.Pelo exposto, defiro a tutela provisória antecedente à apelação para determinar que a requerida restabeleça o tratamento de psicopedagogia, na forma prescrita pelo médico assistente, comunicando-se, com urgência, aos autos principais, servindo o presente de ofício. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Diane Gonçalves da Silva - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1072704-29.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1072704-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kaue Mendes Camargo 37556143830 - Apelante: Kaue Mendes Camargo - Apelante: Willian Barbosa Rocha - Apelado: Nike International Ltd - Apelado: Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - Interessado: Zhu Xiaoyun - Me - Interessado: Jose Wellington Cardoso de Souza 4457017388 - Interessado: Junmiao Ye - Interessado: Lingxue Wu - Interessado: Meihong Zhu 23522396804 - Interessado: Shaoqiao Shi - Interessado: Sinfonny Comércio de Presentes Ltda – Me - Interessado: Wenyuan Wu - Me - Interessado: Xiaowu Liu - ME - Interessado: Yunli Chen - Interessado: Zhongli Lin – Me - Interessado: Hongxiang Wen Presentes - Interessado: Lianmei Sun-me - Interessado: Chen Xiao - Me - Interessado: André Marreiro Ribeiro - ME (Por curador) - Interessado: Andre Marreiro Ribeiro (Por curador) - Interessado: Zhen Lu - ME - Interessado: Lizhu Wang - Me - Interessado: Jin Bangqing - ME - Interessado: L.m.s. Comercial de Produtos Ópticos Ltda - Me - Interessado: Kaue Mendes Camargo - Interessado: Zhan Shengmiao - Me - Interessado: Lin Aiyuan - Me - Interessado: Peiyan Xu - Interessado: Haiyan Zheng Variedades - Interessado: Tuhong Chen - Me - Interessado: Zhan Jiangcong - Me (Revel) - Interessado: Chen Haihong Presentes - Me - Interessado: Lucas Robert Constantino da Cruz 45641946826 - Interessado: Ye Liying-me - Interessado: Suyong Feng - Me - Interessado: Tian Lan 23473208825jindong Li 23619493855 - Interessado: Manyi Ye 23403487814 - Interessado: Wei Wen - Interessado: Jindong Li 23619493855 - Interessado: Paloma Vanessa de Souza Santos 32263797807 - Interessado: Mengmeng Liu – Me - Interessado: Sun Linyi Presentes - Me - Interessado: Shangping Jiang - Me - Interessado: Pedro Alves da Silva 16021735838 - Interessado: Xia Guanmei Roupas - Me - Interessado: Wu Zhumin - Me - Interessado: Rongmei Zhao 23788201860 - Interessado: Luiz Carlos da Silva 93585519849 - Interessado: Shulai Wu 23417785855 - Interessado: Guang Chen 23375881819 - Interessado: Lihong Jin - Me - Interessado: Zhou Suping - Me - Interessado: Shenglian Yan - Presentes - Me - Interessado: Chunhua Cao-me - Interessado: Ji Ganxin - Me - Interessado: Guohe Zeng - Me - Interessado: Xiuming Lin 23421735808 - Interessado: Adriana Camila Velozo – Me - Interessado: Rongjiao Tang 23600520086 - Interessado: Qi Dongxiang – Me - Interessado: J. Zhang Modas – Me - Interessado: Wu Minmei – Me - Interessado: José Sandro Lago de Aquino – Me - Interessado: Wujuan Wen - Me - Interessado: Xiaohuang Lin - Me - Interessado: Chen Xuejuan - Me - Interessado: Fangzhen Li - Me - Interessado: Wenwen Zhou - Me - Interessado: Jiangwei Zhang 23565700807 - Interessado: Luana Priscila da Silva Soares 38078218800 - Interessado: Wei Hong - ME - Interessado: Leonardo Silva 35315731871 - Interessado: Comércio de Presentes Tony Ltda - Interessado: Jianchao Chen - Me - Interessado: Refat Hassan Halawi - ME - Interessado: Xiang Ji - ME - Interessado: Junfeng Liu 23393583883 - Interessado: William Barbosa Rocha - ME - Interessado: Danilo Goulart Veras - ME - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março Loja Sem Identificação Ao Lado da Loja 3b-37 e Box Hbs-19 - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março N. Hbs-18-20, At-27-28 (Expansão Térreo), Hd1-27, Hb1-21, A1-17, 1b-13b, Hb1-29 - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março N. A3-25, A1-45, 2a-21, 2b-23, 2b-56, 2b-61, A3-10, Hbs-10-12 - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março Identificados Como Loja Sem Identificação Ao Lado da Loja 2b-37, Loja Em Frente At-01-aInteressado: Boxes do Shopping 25 de Março Identificados Como Loja Em Frente A2-30, Loja Ao Lado do 1b-19, - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março Identificados Como Hc-23, Loja Ao Lado da At-27/28, Loja Em Frente A2-30, - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.1.385/1.390, cujo relatório adota-se, que julgou procedente o pedido e condenou os requeridos à abstenção em definitivo de importar, vender, expor à venda ou manter em estoque artigos contrafeitos que ostentem reprodução e/ou imitação das marcas das autoras, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 para cada descumprimento. Condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em valores da data da busca e apreensão das mercadorias, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condenou s requeridos ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes, a serem apurados em procedimento comum de liquidação, com a necessária individualização. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à parte litigante adversa, fixados em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o número de requeridos envolvidos. 2)O apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.1.393/1.396). 2.1)Documentos apresentados às fls. 1.420/1.424 que comprovam a hipossuficiência do apelante. Posto isto, defiro os benefícios de gratuidade judiciária ao apelante Kaue Mendes Camargo. 3)Apelação interposta por William Barbosa Rocha por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1.427/1.434) 3.1)Intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões. 4)Após, conclusos para apreciação das demais questões. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Erika Aparecida Uchôa Escorcio (OAB: 192431/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Andrea da Silva Lima (OAB: A/SI) (Defensor Público) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Alexandre da Silva Sartori (OAB: 241639/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Yang Shen Mei Correa (OAB: 120402/SP) - Walter Cagnoto (OAB: 175483/SP) - Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - Marcelo Renan Golla (OAB: 292125/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2183773-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2183773-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Agrofel Agro Comercial Ltda - Requerido: Iharabras S.a Industrias Químicas - 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada ao recurso de apelação interposto pela autora AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA. Cuida-se, na origem, de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposta pela requerente AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA. contra IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, objetivando a suspensão de exigibilidade parcial de valores decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Narra a autora que as partes mantêm relação comercial de longa data, sendo que oferece soluções aos agricultores para todo tipo de ciclo produtivo, do plantio até a colheita e armazenagem, distribuindo insumos de diversos fabricantes; enquanto a ré, empresa de pesquisa e desenvolvimento de soluções agrícolas, tem em seu portfólio diversos produtos, tais como fungicidas, herbicidas, dentre outros. Diz que, ao longo da relação comercial, a ré emitia Notas Fiscais referentes a produtos fornecidos para revenda, acompanhadas de faturas com prazos específicos de vencimento; nesse contexto, de julho a dezembro de 2021, forneceu-lhe diversos produtos, com vencimentos em 20/05/2022. No entanto, próximo a essa data, não houve demanda de compra dos produtos em razão de fatores climáticos, levando a autora a buscar a renegociação da operação. A ré, então, se prontificou a ajudar a escoar o estoque, manifestando interesse na continuação da parceria. Para tanto, a ré propôs que a autora AGROFEL que efetuasse o pagamento de algumas faturas e que fossem firmados dois instrumentos de Confissão de Dívida relativamente ao saldo devedor, o que foi formalizado em junho de 2022. As confissões de dívida se referem ao valor histórico de R$ 10.688.664,75, para pagamento no dia 20/05/2023, e foram instruídas com as notas fiscais que originaram o débito. Nesse sentido, afirma que as referidas confissões de dívida objetivavam permitir que a autora tivesse tempo hábil para revender os produtos adquiridos. No entanto, após a assinatura dos instrumentos, fatos novos ocorreram, impossibilitando a autora de efetuar a venda de parte dos produtos dentro do prazo Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 99 estipulado, por culpa exclusiva da ré IHARA, que forneceu produtos defeituosos e não lhe prestou assistência adequada e tempestiva. Alega que a ré tratou a situação com descaso, apesar das várias reclamações acerca das inadequações do produto, demorou excessivamente para dar assistência e soluções aos problemas apontados, de modo que ficou impedida de vender os produtos, além de ver rompida a relação de parceria. Por tais razões, afirma que o valor total confessado não pode ser cobrado, por conduta exclusiva da ré; assim, avaliando os valores dos produtos avariados, o valor efetivamente devido é R$ 3.824.855,18, tendo a autora, de boa-fé, pagado valor superior, no montante de R$ 4.081.472,43. Assim, tendo em vista o vencimento das Confissões de Dívida e a impossibilidade de cobrança do valor total, devendo ser descontados os valores relativos aos produtos avariados que não puderam ser comercializados, a autora requereu tutela antecipada em caráter antecedente, consistente na suspensão da exigibilidade das Confissões de Dívida firmadas, impedindo o manejo de ações executivas ou o protesto da dívida (fls. 01/23 dos autos de origem). Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das Confissões de Dívida firmadas, determinando-se que a ré se abstenha de ajuizar ação executiva, protestar a dívida ou inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes (fls. 242/244 dos autos de origem). A inicial foi emendada, afirmando a autora que o contrato tem natureza de distribuição e que a resilição foi feita de forma unilateral pela ré; que se impõe o reconhecimento do direito à recompra pela fornecedora dos produtos em estoque e realização de encontro de contas. Requereu a confirmação da tutela e a final procedência da demanda para (a) declarar a inexigibilidade parcial do débito confessado; (b) confirmar a extinção do vínculo entre as partes; e (c) determinação à ré que recompre os produtos sem estoque, em razão do reconhecimento do abuso do direito de resilição unilateral do contrato de distribuição, mediante encontro de contas ou compensação (fls. 320/343 dos autos de origem). A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação, sobre a qual se manifestou a autora (fls. 382/425; 496/506 dos autos de origem). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade parcial do débito confessado e de condenação da ré à recompra dos produtos em estoque, revogando-se a tutela concedida, com fundamento na decadência do direito da autora de obter a redibição ou abatimento do preço, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade dos valores pactuados. Além disso, não prospera o pedido de recompra dos produtos em estoque, uma vez que, no contrato de distribuição, o distribuidor assume o risco final do negócio. Na mesma oportunidade, julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de confirmação da extinção do vínculo entre as partes, por falta de interesse processual. Pela sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 621/627 dos autos de origem). A autora AGROFEL interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, equivocado afastamento da alegação de revelia e sentença extra petita. No mérito, alegou, em síntese, que nas relações de compra e venda decorrentes de contratos de distribuição, não se aplica o prazo decadencial da ação redibitória, porquanto o fornecimento de produtos aptos à revenda é uma obrigação contratual, sendo seu descumprimento caracterizado como inadimplemento contratual do contrato de distribuição, sujeito ao prazo prescricional decenal; subsidiariamente, caso se entenda aplicável o prazo decadencial, afirma que a natureza colaborativa e de contínua interação entre as partes do contrato de distribuição, impõe a suspensão da contagem do prazo enquanto viger o contrato, aplicando-se por análoga a previsão do art. 446 do Código Civil. Requereu a provimento da apelação, para afastar o reconhecimento da decadência do direito, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda à instrução ou, desde logo, o julgamento de procedência dos pedidos (fls. 630/357 dos autos de origem). 2. Como a apelação ainda está sendo processada, a autora apelante vem postular tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC, objetivando a suspensão da exigibilidade das Confissões de Dívida firmadas, obstando o ajuizamento de ação executiva, protesto da dívida ou inscrição em cadastro de inadimplentes, até o julgamento da apelação, restaurando-se os efeitos da liminar revogada. Argumenta que é incontroversa a existência de defeito nos produtos fornecidos pela requerida, e que o caso dos autos está sujeito ao prazo prescricional decenal, e não à decadência, pois o prazo decadencial de 30 dias é aplicável ao direito de obter a redibição ou abatimento no preço, nos termos do art. 445 do Código Civil. E, diferentemente do quanto reconhecido na sentença, a pretensão da AGROFEL nunca foi rescindir o contrato ou receber eventual desconto, mas sim declarar a inexigibilidade de parte do débito em razão do inadimplemento do contrato de distribuição por parte da IHARA, sobretudo em razão da resilição unilateral, em flagrante abuso de direito. Ainda que se tratasse de pedido redibitório, afirma que se aplica, por analogia, o art. 446 do Código Civil, suspendendo-se o prazo decadencial, uma vez que a natureza da relação contratual, calcada na colaboração entre as partes, funcionaria como uma espécie de garantia que uma parte tem pra outra, em prol do bom andamento do negócio. Reitera, ainda, as preliminares arguidas no recurso de apelação. Afirma que há probabilidade de provimento do recurso, pois nas relações de compra e venda decorrentes de contratos de distribuição, não se aplica o prazo decadencial da ação redibitória, porquanto o fornecimento de produtos aptos à revenda é uma obrigação contratual, de modo que seu descumprimento implica inadimplemento contratual, sujeito, portanto, ao prazo prescricional decenal. Defende que há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a IHARA poderá adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para satisfação do crédito decorrente das Confissões de Dívida, gerando impactos diretos e indiretos gravosos. Em acréscimo, narra que se tornará devedora de um altíssimo valor, descabido e indevido, sendo plenamente reversível a medida no caso de desprovimento do recurso. Anota, inclusive, que já pagou parte incontroversa do valor devido e apresentou seguro-garantia sobre o total das Confissões de Dívida (fls. 01/13). Pois bem. 3. Pelo que se depreende, o MM. Juízo a quo, após ter deferido o pedido de tutela de urgência a favor da autora, proferiu sentença de improcedência, revogando a tutela de urgência (fls. 627, origem). Entretanto, num exame prefacial, é caso de mantença dos efeitos da tutela provisória de fls. 242/244, considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo. Ao conceder a tutela provisória, a ilustre Juíza Dra. Monica Di Stasi detectara a presença dos requisitos do art. 300, CPC, ao sublinhar que a parte autora demonstrou intensa troca de e-mails e algumas substituições de produtos avariados, em data posterior àquela que consta no instrumento de confissão de dívida, o que demonstra, além da ciência da parte requerida, a probabilidade do direito, na medida em que adquiriu produtos que não podem ser comercializados, fazendo jus, em tese, à rejeição da coisa ou ao abatimento do preço (artigo 441 e 442 do CC). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se presentes em razão do valor do título e do célere processo de constrição de bens que pode se deduzido em face da requerente, o que importaria em risco à manutenção de suas atividades empresarias, prejudicando diversas pessoas que com ela mantêm relação, incluindo seus empregados, circunstância que vai de encontro à função social da empresa, e que, portanto, deve ser evitada (fls. 243, origem). Somado a isso, há indicativo de que, no tocante à obrigação constante das Confissões de Dívida, firmadas em junho/2022 (fls. 115/118, fls. 119/122), a autora requerente prestou contracautela, consistente no seguro garantia no valor de R$ 10.688.664,75 (fls. 233), além de já ter pagado parte da dívida (R$ 4.081.472,43 fls. 231, origem). Dessa forma, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, no sentido de manter vigentes os efeitos da liminar de fls. 242/244 (origem), suspendendo, por ora, a exigibilidade das confissões de dívida firmadas em favor da ré IHARABRAS S/A INDÚSTRIA QUÍMICAS, obstando, por consequência, eventuais protestos ou negativações do nome da autora. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Isadora da Silva Gross (OAB: 117959/RS) - Fernando Pellenz Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 100 (OAB: 68079/RS) - Rodrigo Ustarroz Cantali (OAB: 96857/RS) - Marcelo Augusto Almeida Gomes (OAB: 171484/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0005586-71.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0005586-71.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. dos S. - Apelado: L. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1) Fls. 147: Indefiro, uma vez que o feito se encontra em condições de pronto julgamento. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) L.F.S., representado pela genitora F.A.S.,, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de L.S. alegando, em síntese, que é filho do réu e que necessita de alimentos para sobrevivência a serem fixados no valor correspondente a 20% dos vencimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/8). Os alimentos provisórios foram fixados (fls.9). Esgotados os meios de localização do réu, foi deferida a citação por edital, efetivada a fls. 47/48, não sendo apresentada contestação no prazo legal. Foi nomeada curadora especial, contudo, o réu ingressou no feito e apresentou a contestação de fls. 64/69, com os documentos de fls. 70/81, sustentando, em suma, que não possui trabalho com vínculo empregatício, realizando serviços esporádicos “bicos”, bem como que tem contribuído mensalmente com R$ 300,00 de pensão alimentícia, não tendo condições de arcar com alimentos em maior valor, visto que constituiu nova família, com outro filho e sua companheira estar grávida. Pede a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego com registro em carteira. Houve réplica (fls. 85/87). Facultada a especificação de provas (fls. 92), manifestando-se o autor a fls. 96, silente o réu. O Ministério Público apresentou o parecer de fls. 101/103. É o relatório. DECIDO. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. O caso comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito. Com efeito, o autor comprovou, mediante certidão de nascimento (fls. 4, ser filho do réu, razão pela qual aquele tem o dever de contribuir com alimentos. Observo que foram esgotadas as diligências para citação pessoal do réu, motivo pelo qual foi efetuada sua citação por edital, com o prazo de 20 dias, para apresentação de defesa em 15 dias, sob pena de revelia, o qual foi publicado em 28.01.2023. Contudo, já tendo decorrido o prazo legal para apresentação de defesa certificado a fls. 50, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 128 o réu ingressou espontaneamente no feito e apresentou a contestação em 14.09.2023. Por outro lado, os documentos juntados a fls. 73/76 comprovam a situação de desemprego do réu, sendo certo que a certidão de fls. 78 demonstra que o réu também é pai do menor Y.T.S., nascido em 28.04.2016, provas que devem ser sopesadas para fixação dos alimentos em favor do autor. Cumpre observar que o documento de fls. 81 não comprova que o embrião ali mencionado teria nascido com vida e seria filho do réu a justificar eventual fixação de alimentos em favor do autor em menor patamar. Diante desses fatos, vale ressalvar que os valores pretendidos na petição inicial correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo nacional se mostram razoáveis para atender minimamente as necessidades do autor com base nas possibilidades do réu. Essa também foi a conclusão apresentada pelo DD. Representante do Ministério Público em seu parecer lançado a fls. 101/103. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar alimentos ao autor na importância equivalente a 20% (vinte) dos rendimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, férias, acréscimo constitucional relativo a férias e horas-extras; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, mediante desconto em folha e crédito aos cuidados da genitora, ou 30% (cinquenta) do salário mínimo por mês, com vencimento todo dia 10, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação. Em face da sucumbência processual, o réu deverá arcar com todas as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º do CPC (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há quase três anos (v. fls. 9). Presume- se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Aliás, o apelante alega que aufere renda com alguns carretos que faz esporadicamente (v. fls. 115, primeiro parágrafo), mas não comprova a renda auferida nessa condição. Também não comprovou, nem ao menos nas razões recursais, os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 15 anos de idade (v. fls. 4). A existência de outros filhos (v. fls. 78 e 119), por si só, não justifica a redução pretendida sem prova categórica de impossibilidade financeira. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 105). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria da Conceição Silvestre Santos (OAB: 389984/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gustavo Dias Cintra Mac Cracken (OAB: GDC/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017963-75.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1017963-75.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. F. R. G. J. - Apelado: H. D. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: B. D. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1.) H. D. G., menor representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de E. F. R. G. J., alegando, em síntese, que é filho do requerido e que necessita de alimentos a serem providos por ele, tendo formulado pedido de condenação do réu no pagamento de pensão no valor equivalente a 50% do salário mínimo por mês. Afirmou o autor que sua genitora não tem mais condições de arcar com todas as suas despesas, certo que o requerido apenas arcou com o pagamento de pensão em momentos pretéritos. O réu, por sua vez, tem condições de pagar o valor dos alimentos, uma vez que possui boas condições de vida, como sempre costuma ostentar nas redes sociais. Daí porque ajuizado o presente feito, com a condenação do réu no pagamento de alimentos na forma acima especificada. Com a inicial vieram documentos. Fixados alimentos provisórios e determinada a realização de audiência junto ao CEJUSC, esta restou infrutífera (p. 32/33). À p. 39/44 o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, dizendo que está desempregado, não tendo condições de pagar alimentos da forma pleiteada. Afirmou que contribui com o sustento do filho entregando mantimentos e itens de necessidades básicas à genitora. Disse, ainda, que está em vias de ter outra filha. Ofertou o pagamento de pensão no valor equivalente a R$250,00 por Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 143 mês. O autor se manifestou em réplica à p. 57/59. Pela decisão de p. 77 foram mantidos os alimentos provisórios arbitrados. As partes não postularam a produção de prova oral. O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência do pedido (p. 85/86). É o relatório. D E C I D O. 2.) O pedido inicial merece ser atendido em parte. Não resta dúvida de que o réu, como pai da autora incapaz, deve contribuir para a criação dela, da forma a mais eficaz possível. Já por isso, tem-se por inaceitável o valor de pensão ofertado na defesa, porque se revela claramente insuficiente para uma contribuição efetiva do suplicado para a educação de sua filha. Nesse diapasão, registra-se que o réu é pessoa ainda muito jovem, em plena força do labor, e já está de fato inserido no mercado de trabalho, como se vê do documento de p. 45/47. Assim, mesmo que o réu esteja, no momento, desempregado, ele pode tranquilamente laborar para obter o necessário para a criação da suplicante. Também se dá razão à autora, quando ela demonstra, pelas fotos de p. 60/65, que o réu tem enorme disposição para o lazer, denotando energia suficiente, pois, igualmente para trabalhar com afinco. E isso ainda mais urge na situação do réu, já que ele alardeou que está prestes a ver nascer mais uma filha. Todavia, a autora não logrou demonstrar que o réu tem cabedal financeiro que lhe possibilite pagar os alimentos aqui tratados no valor de meio salário mínimo por mês. A carteira de trabalho do suplicado revela que ele é profissional humilde e mesmo quando empregado não tinha salário compatível com a pensão nesse valor. Destarte, é adequada a estipulação dos alimentos definitivos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo por mês, quantia que está ao alcance do réu mesmo que ele labore por conta própria, ou na venda de bonés. E ainda possibilitará que ele enfrente a pensão também da filha por vir. Os alimentos definitivos ora fixados são devidos de forma retroativa à data da citação do réu neste feito e serão pagos no dia 10 de cada mês. Caso o réu volte a trabalhar em emprego formal, os alimentos serão pagos no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mensal líquido dele no emprego, com incidência da pensão sobre todos os ganhos a cada mês, de qualquer natureza, tais como 13o salário, horas extras, abonos, comissões, participações, adicionais, etc, excluindo-se do cômputo apenas os descontos legais obrigatórios em folha de pagamento. Incidirá a pensão até mesmo sobre verbas rescisórias, exceto FGTS. A pensão será paga, nesse caso de emprego, mediante desconto na folha de pagamento do empregador do réu, com depósito em conta bancária da mãe da autora. 3.) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o réu no pagamento de pensão alimentícia para a autora no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo por mês, quando não tenha emprego, e no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mensal líquido do réu, caso tenha emprego formal, tudo como acima já discriminado. O pleito foi acolhido parcialmente apenas porque não se fixou a pensão no valor pleiteado de início, mas a autora foi vencedora na maior parte da lide, de sorte que o réu pagará a totalidade das custas e despesas processuais, suportando também os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Será observada, porém, a gratuidade de justiça a ele deferida (fls. 87/90). E mais, cumpre registrar que a pensão fixada encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência e merece ser prestigiada. O alegado desemprego e a constituição de nova família não autorizam a redução pretendida. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade, incluindo o atual estado de desemprego do genitor. Com efeito, na espécie, o alimentando tem 5 anos de idade (v. fl. 11), sendo presumida, portanto, a necessidade alimentar, mostrando-se descabida a pretensão do pensionamento de irrisórios R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, sob pena de risco à subsistência do menor e de sobrecarga de responsabilidades à genitora. Noutro giro, o alimentante é jovem, contando com apenas 26 anos de idade (v. fls. 37), não apresentando nenhuma incapacidade física que o inabilite para o labor. Portanto, se optou por gerar dois filhos, o alimentado e uma recém-nascida, deve se esforçar para prover o sustento de todos, a fim de lhes proporcionar o mínimo de conforto e segurança. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 77. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tatiane Matarazzo Cantero Campos (OAB: 279022/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leonardo Trindade de Sousa (OAB: 460173/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2195830-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2195830-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Sandra Maria Fodra - Agravado: Carlos Augusto Nunes - Interessado: Mega Leilões Gestor Judicial - Interessado: Municipio de Arujá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de cumprimento de sentença que objetiva a cobrança de honorários advocatícios, declarou correto o levantamento do valor de R$ 18.502,58 feito pelo exequente, ora agravado, e julgou extinta a fase de execução (fls. 1132/1133 do processo de origem nº 0004185- 53.2017.8.26.0045). Pede-se a modificação da decisão, em favor da agravante, para que se determine a suspensão do levantamento do saldo da conta judicial, conforme postulado a fls. 1087/1091 daqueles autos, com posterior encaminhamento do processo para a contadoria judicial. Nos termos da legislação vigente, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte, não vislumbro a presença desses requisitos. Sobre a divergência dos valores apontados, bem fundamentou o Magistrado a quo: (...) Com relação a discussão sobre o valor efetivamente levantado, observo que a parte exequente apontou em sua memória de cálculo o importe de R$ 16.416,74 (fls. 1111), quando procedeu ao levantamento efetivo da quantia de R$ 18.502,58 (fls. 1094), o que está correto, na medida em que o valor levantado a maior representa mera correção efetuada pela instituição financeira. Assim, correto o cálculo de fls. 1111. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo a matéria ser submetida ao crivo do colegiado. Comunique-se ao douto Juízo de 1º Grau, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Maristela Marcolino (OAB: 179013/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2197786-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2197786-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Botucatu - Requerente: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Requerida: Karina Maria da Silva Vettorato - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que a ré forneça cobertura para realização dos procedimentos cirúrgicos indicados para a autora como continuidade do tratamento da obesidade, conforme relatório médico que instruiu a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (págs. 13/18). A requerente sustenta que a tutela de urgência concedida foi cassada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2184570-88.2023.8.26.0000, mas confirmada na sentença proferida. Afirma que não há qualquer documento a indicar ou sugerir a gravidade no estado de saúde da requerida nem indicativos de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que, pela data do documento médico, ela convive com os problemas relatados há mais de 1 ano e 3 meses. Alega que não foi oportunizada a produção de prova pericial para definição do caráter estético ou reparador das cirurgias prescritas à requerida, apesar da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1069, o que é necessário, pois os procedimentos prescritos não têm viés eminentemente reparador, mas sim finalidades exclusivamente estéticas. Aduz que o indeferimento de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, de forma que há chance de anulação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 212/221 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido comporta acolhimento, pois demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Pelo que se depreende dos autos, a requerente manifestou-se pela produção de prova pericial, em razão da controvérsia acerca do caráter das cirurgias prescritas à requerida (págs. 191/192 dos autos de origem), o que restou indeferido, na sentença, pelo Magistrado a quo (pág. 14). É verdade que no julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, tema 1069 do STJ, restou definida a tese de que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Todavia, é verdade também que, no segundo ponto da tese firmada, restou consignado: Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.. Assim, no caso em análise, verifica-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que o direito da requerida não está suficientemente demonstrado apenas pelo acervo documental acostado aos autos, de onde emerge a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, restou evidenciado o risco de dano de difícil reparação, pois, se mantida a eficácia da sentença, a requerente será compelida a arcar com os procedimentos indicados, que são de alto custo (pág. 30 dos autos de origem). Cumpre destacar, ademais, que, nos relatórios médico e psicológico acostados (págs. 26/31 e 35/37 dos autos de origem), não há nenhuma evidência de perigo à vida da requerida, tratando-se de cirurgia eletiva, de forma que a questão pode aguardar o julgamento do recurso de apelação. Nessas condições, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 932, II c/c art. 1.012, § 4º, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde- se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Giorgio William Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 184 Barros (OAB: 427473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2199347-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199347-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Votuporanga - Paciente: E. L. R. - Impetrante: M. P. de L. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. do F. de V. - Interessado: J. G. E. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. L. E. M. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que, em ação alimentos, em fase de cumprimento de sentença, manteve a ordem de prisão civil do devedor. Sustenta a impetrante, em síntese, que com relação à outra filha do paciente foi determinada a prisão civil para cumprimento em regime domiciliar, em razão do quadro clínico deste. Diz que a dívida é impagável porque soma mais de R$300.000,00 e se trata de homem simples sem posses, doente, aposentado por invalidez, o qual já até tentou por diversas vezes negociar tais débitos, até chegou a Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 230 acreditar que seus filhos jamais o executariam tendo em vista a saúde fragilizada, e dependência de terceiros. Acrescenta que estão sendo descontados 30% do benefício previdenciário, o que se mostra excessivo e que consta Mandado de Prisão desde dezembro de 2021, e só não foi cumprido pois além do devedor não ter saúde para sair de casa, ainda depende de terceiros nos cuidados com a saúde, já que sofreu acidente em 2014 e tem úlcera venosa em membro inferior esquerdo, o que lhe ocasionou revés financeiro, de modo que não voltou ao mercado de trabalho e aufere apenas aposentadoria por invalidez no valor de R$ 3.162,24, sobre o qual incidem empréstimos consignados no valor de R$ 1.831,06 e tem gastos de R$ 800,00 com moradia, alimentação e medicamentos. Diz que pediu o cumprimento da prisão em regime domiciliar, o que não foi analisado pelo juízo a quo, o que de justifica em razão do estado de saúde do devedor, que necessita de cuidados até mesmo para evitar amputação e morte diante do risco de infecção. Ressalta que o paciente vive em situação de penúria desde seu acidente, e que a situação só se modificará quando sua saúde for restabelecida, devendo também por esse motivo ser afastado/suspenso sua prisão. Pede a concessão de liminar e o final provimento do writ para que seja revogada/suspensa a prisão civil do paciente, ou que seja aceito o pedido de conversão da prisão civil em domiciliar. 2. Indefiro a petição inicial. Relata a impetrante que este writ é reiteração do Agravo de Instrumento nº 2188080-74.2024.8.26.0000, também interposto em face da mesma decisão, que manteve a prisão civil do devedor. Sendo assim, inviável a rediscussão da matéria ante a apresentação de outra via contra a mesma decisão e sob os mesmos argumentos. Incidiu a chamada preclusão consumativa, posto que a faculdade processual do impetrante em rever a decisão se exauriu com a interposição do agravo de instrumento. Vale anotar que aquele recurso permite maior liberdade de discussão da matéria ventilada, inclusive com a possibilidade de contraditório, de modo que o cabimento da prisão será analisado naquela via, do que não resultará prejuízo algum ao paciente, constando ainda que ali foi deferido em parte o pedido liminar para reduzir o prazo de prisão. Além disso, o Habeas Corpus é medida extraordinária, utilizada nas hipóteses de ilegalidade na decretação da prisão. Como é sabido, é uma ação constitucional que visa proteger a liberdade, ameaçada por ato de violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Por outro lado, desde o advento da Lei n. 9.139, de 1995, que imprimiu novo processamento aos recursos de agravo de instrumento, o habeas corpus tornou-se via processual imprópria, salvo situações excepcionalíssimas, para atacar o decreto de prisão por alimentos (JTJ, Lex, 212/268). Não se analisa, em habeas corpus, o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo. Nesse sentido, tem caminhado o entendimento pretoriano: não é o habeas corpus meio eficiente para demonstrar o devedor da pensão alimentícia a impossibilidade de pagá-la, de sorte a obter a revogação da prisão civil contra si decretada. Igualmente, não é possível, pela natureza do processamento sumário, próprio do writ, nem pela sua finalidade, investigar a fundo as questões que dizem respeito ao mérito da lide alimentar, especialmente se o alimentante está podendo ou não cumprir sua obrigação. Isto é tema para apreciação na instância processual civil, sob amplo contraditório (jurisprudência citada por Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., notas ao art. 733). Diante disso, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - Valdecir Tavares (OAB: 223224/ SP) - Lady Diana Lemos Alves (OAB: 224800/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - Isabela Milene Paniagua Zanardi (OAB: 263901/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000138-43.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000138-43.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Valdete Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2961 Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 106/110, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por VALDETE ROCHA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPLIPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição, condenando, em razão da sucumbência recíproca, cada parte a arcar com os honorários da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, bem como metade das custas e despesas processuais , observada a justiça gratuita concedida à parte autora fl. 110. Inconformada, apela a autora, pugnando pela reforma da r. sentença para a compensação de danos morais sofridos pela apelante (R$ 15.000,00), bem como a fixação dos honorários de sucumbência devidos pelo apelado em favor do advogado da apelante em 20% do valor da causa (fls. 113/118). Recurso processado regularmente, com contrarrazões a fls. 124/130. Após interposto recurso contra r. sentença de fls.106/110, as partes vieram a celebrar acordo, conforme informações do Pedido de Homologação do Acordo (fls. 134/135 e 137/138). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelas partes (fls. 134/135), houve acordo celebrado entre Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 372 elas, esvaziando o objeto recursal ora em discussão. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por decisão a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1101966-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1101966-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Cristina Garcia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 2894 Apelação Cível Processo nº 1101966-48.2021.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 180/184, de relatório adotado, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ajuizada por LILIAN CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verbas honorárias do advogado do réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, combinados com os artigos 82, §2º, 84, 85, §14º e 86, todos do Código de Processo Civil, Inconformada, apela a autora, sustentando a reforma e modificação do julgado, requerendo que seja dado total provimento ao recurso de apelação interposto, ultimando que a apelada restitua os valores devidos à apelante, bem como a cobrança proporcional da taxa de administração ao período em que a apelante foi uma consorciada ativa no grupo. Pleiteia, também, que seja afastada a cobrança do seguro, posto que não contratado, e da multa, posto que ilícita. Por fim, que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da lesão ao direito basilar da apelante enquanto consumidora (fls. 187/193). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 210). As partes vieram a celebrar acordo, conforme Pedido de Homologação de Acordo (fls. 212/214), assinado por ambas as partes. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelas partes (fls. 212/214), houve acordo celebrado entre elas, manifestando a apelante a desistência da apelação, requerendo a homologação do acordo (fl.216), esvaziando o objeto recursal ora em discussão. Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes e desistência do recurso), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 373 j. 30/05/2023 g.n.). No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO). Desse modo, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Vinícius Garcia Ribeiro Sampaio (OAB: 412126/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2201150-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201150-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Akl Comercio de Aparas de Papel Ltda - Agravado: Alexandro Akl - Agravada: Maria Lucia Parolari Akl - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão interlocutória a fls. 1623 que, em execução de título extrajudicial ajuizada por FIDC Multisetorial Valecred LP em face de Akl Comércio de Aparas de Papel Ltda, indeferiu o pedido de levantamento de saldo remanescente em favor do agravante a título de crédito tributário. Inconformado, sustenta o município recorrente, em resumo, que: (A) Em face da decisão de fls. 1580, o Município invoca que, no caso do crédito tributário, este deve ser calculado até o exercício fiscal em que houve a arrematação, porém atualizado e com incidência de juros até o efetivo levantamento do valor pelos critérios previstos na legislação de regência; (B) No caso do crédito tributário do Município, a atualização/aplicação de juros do valor devido não pode cessar na data do depósito do valor da arrematação ou mesmo da arrematação, uma vez que os valores inscritos em dívida ativa sofrem atualizações e correções monetárias pelo IPCA, nos termos da Lei Municipal nº 13.275, de 04-01-2002, não se aplicando, ao crédito tributário, os critérios dos depósitos judiciais, parametrizados pelos mesmos índices da caderneta de poupança; (C) Sendo assim, os débitos tributários não podem ter suas correções e incidência de juros paralisados em função da data da arrematação ou da data do depósito do valor pelo arrematante, uma vez que tal depósito não garante o pagamento da dívida. Veja-se o que diz o art. 111, I, do CTN. (...) Reforça-se que o índice aplicado na correção dos débitos tributários municipais é o IPCA + 1%, conforme legislação a seguir apresentada. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, vislumbro perigo de irreversibilidade no caso de denegação do efeito suspensivo requerido, na medida em que poderá acarretar o levantamento dos valores depositados nos autos da origem antes deste colegiado apreciar este agravo. Assim, com fulcro no artigo 1.019 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, intimando os agravados nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 11 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB: 515353/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2199592-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199592-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Agravada: Karina Gonzales Gianoto - Agravada: Aline Gonzales Gianoto - Agravado: Meire Gloria dos Santos - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. Vistos, etc. I COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS SICOOB CREDCEG propôs ação de busca e apreensão frente à GIANOTO TRANPORTES LTDA., posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. A MM. juíza a quo julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela exequente. Inconformada, ofereceu a Cooperativa este agravo de instrumento, almejando a reforma da decisão, alegando que: a ação de execução principal foi ajuizada em 14.03.2018, e passados mais de 6 anos, ainda não foi possível obter-se a satisfação integral do crédito pelo agravante, posto que mesmo realizadas pesquisas de bens no nome dos executados, todas retornaram negativas; não foi possível o bloqueio de qualquer valor significativo ou bem passível de penhora; em meados de 2020 a agravante obteve informação de que a empresa executada estava dilapidando o patrimônio visando fraudar a execução, e que tinha transferido suas atividades para uma nova empresa, KALINE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, sendo que foi reconhecida a fraude e acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; contudo, depois da inclusão não foi localizado qualquer bem da nova empresa executada, o que coincide com a prática dissimulada e reiterada dos executados em todos os processos existentes contra si, nos quais se infere a ocultação de patrimônio; o movimento fraudulento já foi reconhecido em outra ação pelo juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo / SP, bem como em sede recursal neste Tribunal; todos os indícios apontam que as fraudes não cessaram, sendo que agora passaram a se utilizar de novos meios e pessoas para realizar a transferência de seus bens e ocultação de patrimônio; o grupo econômico e familiar demonstra padrão de vida incompatível com a realidade demonstradas nas pesquisas de bens realizadas nos autos; ostentando viagens internacionais, festas, passeios e itens de luxo, que colidem com a total inexistência de saldo nas contas bancárias; é necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa KALINE TRANSPORTES para a inclusão de todos os sócios que já figuraram no quadro societário em razão da evidente fraude empregada pelo grupo familiar; justifica-se a inclusão das sócias ALINE, MEIRE e KARINA, vez que fizeram parte da fraude para o desvio da finalidade da empresa KALINE, para que existisse a pessoa jurídica somente no mundo formal; é inequívoca a responsabilidade das suscitadas na fraude patrimonial ocorrida, sendo evidente a participação de ALINE nas fraudes, pois dilapidou o patrimônio da KALINE TRANSPORTES quando já tinha conhecimento dos incidentes em andamento, vendendo diversos veículos que estavam em nome da sociedade; é evidente que as empresas estão submetidas a controle familiar na gestão dos negócios comuns e concomitantes, de interesses idênticos e com alternância de titularidade de quotas entre os sócios/proprietários, integrantes da mesma família, em nítida relação de coordenação entre os empreendimentos que possuem o mesmo objeto social; a agravante só conseguiu verificar o desvio ocorrido para a Sra. Eliane porque a própria juntou o extrato de sua conta em outra ação movida contra ela, mas não tem acesso às outras pessoas; houve abuso de personalidade com desvio de finalidade, vez que a pessoa jurídica foi criada em evidente simulação de nova empresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; as agravadas não contestaram nenhum dos pontos abordados, bem como, quanto a sua participação nos atos fraudulentos; não há em qualquer local qualquer documentação que comprove a efetiva venda das cotas sociais entre as figuras de sócias e ex-sócias, não há comprovante de pagamento pelas transferências de cotas; nenhuma das sócias possui qualquer relação com o ramo dos transportes, exercendo outras atividades; a troca constante e oportuna do quadro societário evidencia a ocorrência de fraude; estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil; a personalidade jurídica da empresa executada está impedindo que o processo de execução atinja o seu fim maior, vez que comprovado que não possui bens passíveis de constrição, em razão de terem sido desviados; de forma subsidiária, requer o reconhecimento do fechamento irregular e extinção da pessoa jurídica mediante fraude, e o deferimento da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 do CPC e 1.003, parágrafo único, do CC. II Indefiro o pedido de imediata quebra de sigilo bancário para juntada de todos os extratos bancários de todas as contas ativas desde setembro/2018 até o momento em nome de KALINE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., MEIRE GLORIA DOS SANTOS, ALINE GONZALES GIANOTO e KARINA GONZALES GIANOTO, vez que tal providência poderá ser realizada após o processamento deste recurso em caso de provimento, estando ausentes neste momento os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, III - Intime-se a parte agravada; IV - Após, conclusos ao relator sorteado. São Paulo, 11 de julho de 2024. Antonio Rigolin No impedimento ocasional do Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Irene Regina Carrano Tavares da Silva (OAB: 377652/SP) - Cicero Junior Pereira Pinheiro (OAB: 347467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011698-80.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1011698-80.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Adriano Burgs do Amaral (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Clarice Maria de Souza Amaral (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Apracs Participações, Empreendimentos e Comercio Ltda - Apte/Apdo: Adiplan Incorporadora Ltda - Apte/Apdo: C Munhoz Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença (fls.189/193) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro relacionados à execução de sentença homologatória de acordo judicial, para o fim de reconhecer o excesso de execução nos autos de nº 1010348- 57.2023.8.26.0292, consistente na cobrança de multa diária relativa ao período compreendido entre 23/12/2022 e 01/02/2023, bem como da cobrança de juros moratórios e de juros compensatórios, e, em consequência, determino a elaboração de novos cálculos pelos credores, com a exclusão de mencionados valores. Inconformado, apela o embargado. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que inexiste excesso de execução no caso concreto. Argumenta que os embargantes estão em mora, de modo que a multa estipulada no acordo deverá ser aplicada durante todo o período pleiteado nos autos da execução. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas, para que a multa seja imposta da data de 22 de dezembro de 2022 até 18 de junho de 2023 e de 01 de agosto de 2023 até 18 de outubro de 2023, data da propositura da ação requerendo o pagamento da multa, ou se entenderem Vossas Excelências, até a data do julgamento deste recurso, uma vez que até a presente data não foi resolvida a questão do lote dos Apelantes. (fls. 196/221). Igualmente inconformados, apelam os embargantes. Defendem, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Argumenta que o acordo celebrado veicula obrigação impossível, consubstanciada em nova aprovação do projeto do antigo loteamento. Aponta, ainda, que a hipótese de aplicação da multa não resta configurada no caso concreto, porque não se trata de inobservância às exigências do CRI, mas sim, trata-se de total impossibilidade de cumprimento do acordo. Argumentam que já foi realizado o depósito judicial dos valores devidos. Argumenta, ainda, que os embargados contribuíram para os atrasos na resolução do problema e, ainda, destacam o valor abusivo da multa. Pleiteiam, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 222/241). Houve resposta (fls. 251/257). É o relatório. Os recursos interpostos não comportam conhecimento. Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta Colenda Câmara por distribuição livre, conforme se evidencia do Termo de Distribuição (fl. 259). Todavia, após análise do feito, constatou-se a ocorrência de equívoco no estudo da prevenção. Nota- se que restou proposta, inicialmente, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização (autos nº 1003907- 65.2020.8.26.0292), lastreada em contrato de compromisso de venda e compra de lote. Referida ação tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Jacareí. Após regular desenvolvimento da marcha processual, restou proferida sentença julgando parcialmente procedente o mérito da demanda. Interpostos apelação e recurso adesivo, estes foi distribuída livremente à C. 10ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Márcio Boscaro, em 20/07/2021. Por meio de decisão colegiada, em 20/08/2021, deu-se provimento ao recurso dos autores e, ainda, negou-se provimento ao recurso da corré. Houve o trânsito em julgado em 31/05/2022. Doravante, deu-se início aos incidentes de cumprimento de sentença (autos nº 0004561- 98.2022.8.26.0292 e autos nº 0003972-09.2022.8.26.0292). Durante o desenvolvimento de tais marchas processuais, as partes celebraram acordo e submeteram à homologação do Juízo a quo. Por meio de sentença, o acordo restou homologado nos seguintes termos: Deste modo e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo das pp. 229/232 para que tenha eficácia de título executivo (art. 515, III, CPC) e, tendo em vista o pedido expresso, julgo o processo extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. (fls. 193 dos autos nº 0004561-98.2022.8.26.0292 e fls. 236 dos autos nº 0003972-09.2022.8.26.0292). Por meio da referida autocomposição, os obrigaram-se a providenciar, às suas expensas, a retificação da metragem do lote junto à matrícula nº 57.948 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, a fim de que passe a constar as exatas dimensões ‘reais’ do lote. Em razão do suposto descumprimento do acordo supramencionado, os embargados iniciaram a execução da referida sentença homologatória de acordo (autos nº 1010348-57.2023.8.26.0292). Por fim, após serem devidamente intimados, os embargantes opuseram os presentes Embargos à Execução. Logo, tem-se por evidente a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Privado para o processamento e julgamento deste recurso, sendo de rigor a sua redistribuição. Trata-se, com efeito, de medida que vai ao encontro da regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em caso parecido, aliás, assim já restou decidido neste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Fase de cumprimento de acordo homologado Decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão de anterior distribuição de recurso interposto em ação monitória, objeto de transação envolvendo a execução, embargos à execução e a ação monitória Inteligência do art. 105 do RITJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243167-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2019) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Juliana Bezerra de Magalhães Ribeiro (OAB: 245636/SP) - Henrique Cesar Rodrigues Lima (OAB: 356938/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 523



Processo: 1097842-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1097842-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orbium Ltda - Apelado: Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 463/467, que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou procedente a pretensão inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes a partir de 06/08/2021, conforme reconhecido pela ré e para declarar a inexigibilidade do valor cobrado (R$1.794.927,60) e da cumulação da cláusula penal com multa referente ao aviso prévio, bem como para reduzir, equitativamente, a multa rescisória para 20% das parcelas vincendas (R$358.985,52). Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da multa. Apela a ré, alegando, em síntese, que, embora tenha sido reconhecido na r. sentença que não se trata de caso de relação de consumo, foi acolhida a pretensão da autora de que a multa de 50% do valor das prestações vincendas é desproporcional e não pode coexistir a multa com o dever de aviso prévio, pois caracterizaria bis in idem, entretanto, houve afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Aduz que o prazo de 36 (trinta e seis) meses ajustado para vigência do contrato teve como base o enorme investimento feito de sua parte para a prestação do serviço, além do desconto que foi concedido ao plano. Alega que a multa rescisória e o aviso prévio são institutos de natureza jurídica diversos, pelo que não há duplicidade ou repetição da cobrança. Aduz que a multa não pode ser reduzida, nos termos do art. 421 do Código Civil. Houve resposta, arguindo que a apelação não deve ser conhecida por afrontar ao princípio da dialeticidade e inovação recursal (fls. 510/529). É o relatório. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 553/556, as partes celebraram acordo envolvendo a questão discutida no processo; com isso, diante da composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Claudia Aparecida de Andrade (OAB: 162984/SP) - Amanda Bitencourt Azevedo Demarco (OAB: 389072/SP) - Álisson Rafael Fraga da Costa (OAB: 74259/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005952-38.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1005952-38.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apda: Wania Aparecida Vergamine - Apdo/Apte: Denilson Dionisio do Espirito Santo - Apda/Apte: Cleuza Franzin - Apdo/Apte: Graziela Ligia Teixeira - Decisão nº 39.076 Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por Denilson Dionísio do Espírito Santo, Cleuza Franzin e Graziela Ligia Teixeira em face de Wania Aparecida Vergamine, que a r. sentença de fls. 685/690, de relatório adotado, julgou procedente para condenar os réus: a) a pagarem para os autores 12,5 % do total de cana-de- açúcar produzida da Fazenda Boa Esperança, desde a data da lavratura do auto de arrematação, qual seja, 04/05/2016, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 543 até 30/12/2020, e ainda, a R$ 76.629,71, valor proporcional cobrado para renovação do arrendamento; b) ao desembolso correspondente a 46,62% do total de cana-de-açúcar a partir de 08/06/2022, até divisão da imóvel arrematado ou, enquanto perdurar o uso unilateral pela requerida, em razão do “Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar (C19/16304)” firmado com ela, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, matrícula nº 511 do CRI da Comarca de Olímpia/SP, localizada no município de Olímpia/SP. Irresignado, apela o autor pugnando pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros. Por fim, as partes juntaram acordo às fls. 782/792. É o relatório. Ante o teor da petição retromencionada, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, com base no artigo 487, II, “b”, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso. Tornem os autos à origem para regular seguimento. São Paulo, 11 de julho de 2024. (a)DES. WALTER EXNER, Relator. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Otávio José dos Santos (OAB: 406153/SP) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1119936-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1119936-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fp Informacoes Cadastrais Ltda - Apelada: Edivania Maria da Silva Santos - Vistos. Trata-se de apelação da requerida contra a r. sentença de fls. 303/319, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para i) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, defrindo-se a tutela antecipada para retirada da negativação com fundamento no art. 300 do CPC e ii) CONDENAR a(o) ré(u) a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 555 (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde o ato danoso (art. 398 CC). Havendo sucumbência recíproca em parte mínima para o vencedor (art. 86, parágrafo único, CPC), a ré vencida pagará as custas e despesas processuais integralmente, além honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação (fls. 318). Recorre a requerida pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; ainda em preliminar, defende a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que apenas se encarrega de captar clientes, coletar dados e documentos dos proponentes e enviar às instituições financeiras, com objetivo de solicitar a concessão ou não de empréstimo consignado; no mérito, argumenta que a responsabilidade por fraudes e vícios na contratação são das empresas parceiras de negócios, eis que a captação e interlocução com os clientes finais são o objeto do contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes; entende que não cometeu qualquer ilícito, de modo que a r. sentença merece ser reformada para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Observa-se, portanto, que na apelação interposta pela requerida há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para apresentar: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que recolha, integralmente, o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maurício Natal Spilene (OAB: 34550/SC) - Ocelio Mantovan (OAB: 132844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1001996-52.2023.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001996-52.2023.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Everson Vergilio Santos Barreiros - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 341/358) contra a r. sentença exarada às fls. 335/337, proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível de Itararé, que julgou procedente o pedido. Adotado o relatório lançado na sentença guerreada, após a elevação dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo e a redistribuição do apelo a este recém-instalado Núcleo de Justiça 4.0, as partes trouxeram os termos em que entabularam acordo, requerendo sua homologação (fls. 441/452). Além da expressa desistência da parte devedora (in casu, o réu) quanto ao prosseguimento do recurso interposto (cláusula 4), o ajuste celebrado entre os litigantes traduz, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ato absolutamente incompatível com a vontade de recorrer. Inelutável, pois, a conclusão de que o julgamento do recurso está prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Não obstante, estando os litigantes bem representados nos autos por causídicos com poderes para transigir (fls. 119/120 e 187), em se tratando de direito disponível e à míngua de nulidade aparente, esterelator dá cabo do teor do artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o acordo entabulado afim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DOU POR PREJUDICADA a apelação interposta (art. 932, inciso III, CPC) e, nada obstante, HOMOLOGO acordo selado entre as partes (art. 932, inciso I, CPC). P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Gabriela Brandão Domingues (OAB: 177555/RJ) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1037998-79.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1037998-79.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Luiz Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra a r. sentença de fls. 212/214, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos restando o embargante condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida (fls. 197). Apelou o embargante, alegando em síntese que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva (fls. 217/224). Recurso intempestivo, contrariado (fls. 228/232) e dispensado o preparo (fls. 197). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. In casu, a r. sentença de fls. 212/214 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24.04.2024 (quarta-feira, fls. 216), com publicação no primeiro dia útil subsequente, 25.04.2024 (quinta-feira), de modo que o prazo de 15 dias se escoou em 17.05.2024 e, não tendo o apelante comprovado feriado local, conclui-se que a insurgência protocolizada em 20.05.2024 (fls. 217/224) é intempestiva. Isto posto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 587 Processo Civil, não se conhece do recurso, em razão de intempestividade e majora-se os honorários advocatícios para 13% sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, a teor do artigo 85, parágrafo 11 do mesmo codex. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Paulo Borges Junior (OAB: 312075/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1006534-56.2023.8.26.0318/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1006534-56.2023.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Município de Leme - Embargdo: Tiago Vitor Ramalho - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1006534-56.2023.8.26.0318/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1006534-56.2023.8.26.0318/50.000 COMARCA: LEME EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LEME EMBARGADO: TIAGO VÍTOR RAMALHO INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LEME (fls. 01/04) em face do v. acórdão de fls. 378/384, cujo relatório se adota, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante, ora embargado, reformando- se a r. sentença de fls. 341/347 que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, havia denegado a segurança pleiteada. Em sede de aclaratórios, o embargante argumenta que o sobredito acórdão teria incorrido em erro material, de modo que proferido sem que o ente municipal tivesse sido devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação julgado. Argui que no ato ordinatório de fl. 362 e demais intimações relativas à abertura de prazo para contrarrazões constou apenas o nome da advogada do impetrante e não dos procuradores do Município de Leme, o que enseja a nulidade de todos os atos praticados desde a certidão de fl. 365, a qual consignou que o apelado, ora embargante, não apresentou contrarrazões no prazo legal, em afronta ao contraditório e ampla defesa. Por fim, requereu seja intimado o Conselho Federal de Medicina ou o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, para se manifestar sobre a apelação em apreço, ante a relevância da matéria discutida. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 49/54. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Scarabel Mourao (OAB: 119605/SP) (Procurador) - Tatiane Vitor Ramalho (OAB: 489845/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2199548-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199548-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores No Ramo de Transporte Urbano e Rodoviários de São Paulo - Sp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES NO RAMO DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO - SP, contra a decisão de fls. 2.631 da origem, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0013188- 52.2003.8.26.0100/07, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, pelas razões expostas em fls. 2537/2538 da origem e documentos de fls. 2545/2621 também da origem e determinou o aguardo do fim do prazo de suspensão processual e após conclusos com celeridade. Irresignado, alega, em síntese, que o incidente de cumprimento de sentença decorre de uma ação civil pública contra o agravante, que foi condenado por ações que extrapolaram o direito de greve. Foi determinado que o Sindicato deveria pagar os honorários periciais de R$ 78.600,00 para apuração do valor devido. No entanto, devido à instabilidade político- financeira, não conseguiu arcar com esse ônus, prejudicando sua manutenção. Em audiência de conciliação foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias, mas mesmo assim, a situação financeira não se estabilizou. Afirma que enfrenta sérios problemas financeiros desde meados de 2023, quando houve o afastamento da diretoria por supostas fraudes, resultando em várias execuções financeiras. A execução perante a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora das contribuições do Sindicato, comprometendo significativamente seus rendimentos. Além disso, tem despesas mensais, incluindo pagamento de funcionários e tributos, e acostou aos autos documentos que comprovam o déficit financeiro, argumentando a necessidade da concessão da justiça gratuita, destacando a natureza filantrópica e a incapacidade de arcar com as custas processuais. Requer a reforma da decisão agravada para conceder a justiça gratuita, enfatizando que a negativa prejudicaria sua subsistência e o acesso à justiça garantido constitucionalmente. Argumenta que a documentação anexada aos autos demonstra sua insuficiência financeira, sendo essencial a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para evitar lesão grave e de difícil reparação. O Sindicato clama pela concessão da justiça gratuita para continuar suas atividades representativas, sob risco de encerramento de suas operações caso a execução prossiga nos moldes determinados. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão liminar do benefício da Justiça Gratuita, e/ou atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de “(...) encerrar suas atividades e fechar suas portas, já que terá meios de arcar com o pagamento de funcionários, colaboradores terceirizados, contas de consumo - água e luz, entre outras despesas essenciais. (...)” - fls. 10. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto a eventual encerramento das atividades do agravante caso não recolha os honorários periciais e prossiga a execução nos moldes determinados naqueles autos. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, nenhum documento carreou apesar de alegar que em anexo “(...) está o balanço financeiro dos meses de fevereiro, março e abril/2024, assim como, os extratos bancários (...)” - fls. 10. Nada há, além daqueles documentos carreados na origem. Diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso e do processo na origem, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 616 saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Com efeito, no caso em desate, em que pese a alegada crise financeira e o afastamento do presidente e a diretoria por supostas fraudes cometidas na entidade, tal aspecto, por si só, não pode servir como fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Inclusive, nada carreou a respeito. Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, máxime porque não comprovado de forma cabal o estado de insuficiência financeira, para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Nessa linha de raciocínio, para que se evite prejuízo irreparável ao agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de outros documentos complementares e atuais, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs do exercício de 2023 e 2024, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB: 222938/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2198579-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2198579-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Ana Paula Franzini Peres - Requerido: Município de Araraquara - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por ANA PAULA FRAZINI PERES, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e do ESTADO DE SÃO PAULO, visando o fornecimento do medicamento XULTOPHY, indicado para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 635 por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Não observo os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Deferida a prova técnica, concluiu o perito que o medicamento pleiteado XULTOPHY, pode ser substituído pelos medicamentos fornecidos pelo SUS, a critério do médico assistentes, não sendo imprescindível para a patologia da autora (fls. 301). A prova técnica tem amparo nos demais elementos dos autos e foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório. Destarte, inafastáveis suas conclusões. A existência de medicamentos e insumos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Indefiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos da ação nº 1011751-55.2020.8.26.0037. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2024. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2082428-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2082428-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Personal Net Tecnologia de Informacao Ltda - Agravado: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Interessado: Prefeito Municipal de Pirajui - Interessado: Município de Pirajuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 27585 Agravo de Instrumento Processo nº 2082428-68.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Personal Net Tecnologia Ltda. contra decisão, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., que deferiu pedido de concessão de medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 042/2023, instaurado pela Municipalidade de Pirajuí, tanto quanto a contratação, emissão de empenho, ou quaisquer atos a ele relacionados, assim decidindo o magistrado sob o fundamento de que não se teria observado a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a regra dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. A agravante, sustentando a inaplicabilidade de referido critério de desempate à contratação de vale-alimentação, nas hipóteses em que o edital proíbe lance com taxa de administração negativa, pede a concessão de efeito suspensivo ativo. O pedido de concessão de efeitos suspensivo foi indeferido, a fls. 378 a 381. É relatório. Conforme se retira de fls. 463 a 471 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 11 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Denissandro Perera (OAB: 11184/SC) - Daniel Brancato Junqueira (OAB: 32209/SC) - Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0012718-50.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0012718-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 3156/3158 e 3233/3237), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceites às fls. 3131/3138 e 3238/3290), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2201081-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201081-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nader Ramez El Khechen - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara das Execuções Criminais Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Nader Ramez El Khechen interpôs agravo de instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal, da Comarca de São Paulo que, nos autos nº 0017403- 26.2023.8.26.0050, indeferiu pedido de autorização de viagem (fl. 66 dos autos de origem). Decido. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu pedido de autorização de viagem. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que, no caso em apreço, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ronaldo Fernandez Tome (OAB: 267549/SP) Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 720



Processo: 2191346-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2191346-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: João Paulo Pereira da Mota - Impetrante: João Gabriel Desiderato Cavalcante - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Gabriel Desiderato Cavalcante em favor de João Paulo Pereira da Mota apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7001408-15.2010.8.26.0564, esclarecendo que em face do adimplemento do quesito objetivo, a d. Defesa requereu, no mês de fevereiro de 2024, a promoção ao retiro aberto; ocorre que há mais de 01 ano e 06 meses o paciente se encontra encarcerado na Comarca de Bauru, sendo que apesar dos vários requerimentos à d. autoridade apontada como coatora, os autos de execução não foram remetidos ao Juízo competente. Enfatiza que o paciente possui lapso para avanço ao retiro aberto há mais de 01 ano. Diante disso requer, liminarmente, a concessão do retiro aberto ou, subsidiariamente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora remeta imediatamente os autos ao Juízo competente para a análise do pleito progressional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 37/38. É a síntese Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 784 do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Gabriel Desiderato Cavalcante (OAB: 358143/SP) - 10º Andar



Processo: 2196870-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2196870-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Emanuel Tome dos Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de EMANUEL TOME DOS SANTOS. Consta na inicial que o paciente foi condenado nos autos do Processo nº 1500479-23.2024.8.26.0536, por incurso no como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena dois anos e onze meses de reclusão em regime inicial fechado. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos , como autoridade coatora, menciona caracterizado constrangimento ilegal na sentença proferida, alegando, em síntese, desacerto da decisão, referindo que a vítima não foi identificada, tampouco reclamou prejuízo. Alega, ainda, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois foi imputado ao paciente a prática de furto de uma caixa externa de passagem de fios, supostamente pertencente a cia telefônica móvel (fls. 04). Alega que o réu explicou que recolheu a caixa em um resto de obra, pensando tratar- se de coisa desprezada. Afirma que o paciente não pode ser condenado a cumprir pena de 03 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, sem prova robusta do fato e da autora, ainda negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 04). Pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade praticada e absolver o paciente pela atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Postula, ainda, implicitamente, o reconhecimento do direito do paciente recorrer em liberdade. É o relatório. Do respectivo trecho da sentença de interesse desta ação constitucional: O furto se consumou. O acusado e seus comparsas aperfeiçoaram a apreensão da coisa. O concurso de agentes é indiscutível. O réu e os comparsas partilharam as tarefas necessárias à execução do delito, em demonstração de perfeito concerto de vontades. Nesses termos, a condenação é de rigor. Na dosagem da pena, verifico que o réu ostenta duas condenações por tráfico de drogas. Considerarei aquela havida no processo 1505084-05 (fl. 64), como mau antecedente. Não há informações sobre a conduta e personalidade do acusado. O juízo de reprovação que recai sobre ele, consideradas circunstâncias e consequências da conduta, é bem superior ao comum para o tipo. O furto se deu durante o repouso noturno. Como foi dito, a coisa subtraída servia de base ao serviço público de telefonia física prestado a um grande número de pessoas. Assim sendo, em razão dos maus antecedentes e do juízo de culpabilidade, fixo a pena base no mínimo acrescido de 1/4: dois anos e seis meses de reclusão e doze dias-multa. O acusado é reincidente por tráfico (processo 1514911-40). Portanto, com fundamento no artigo 61, inciso I, CP, aumento a pena de 1/6 e a estabeleço definitivamente, à míngua de causas de alteração, em dois anos e onze meses de reclusão e catorze dias- multa. O acusado não confessou a imputação. Ele apresentou versão mendaz que foi descartada pelo juízo e não fez parte do Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 786 convencimento. Não notei no acusado sinais de comprometimento das capacidades mentais, razão pela qual deixei de determinar a instauração de incidente de dependência. Em razão do mau antecedente e da reincidência, ambos decorrentes do grave crime de tráfico de drogas, bem como em atenção ao juízo de reprovação, assinalo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. O tempo de prisão processual é insuficiente para a promoção. A reincidência impede a concessão de benefício. O juízo de reprovação decorrente da conduta também é obstáculo ao deferimento de favores legais. Atento às condições econômicas do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo, a ser calculado e atualizado nos termos do artigo 49 do Código Penal. Posto isso, em nome do Povo e da República do Brasil, JULGO PROCEDENTE a acusação contra EMANUEL TOME DOS SANTOS, RG 63.198.486, nascido em 5.12.2000, declaro ele como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, e o condeno a cumprir dois anos e onze meses de reclusão em regime inicial fechado e a pagar catorze dias-multa calculados como acima disposto e atualizados. Continuam presentes as razões da prisão preventiva. Portanto, o acusado não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se ele na prisão onde se encontra. Cientifique-se a VEC. Condeno o acusado ao pagamento das custas. Contudo, com base no art. 98, § 3º, CPC, suspendo a cobrança até mudança comprovada na fortuna deles. À autoridade policial para a devolução do que restou da caixa à companhia telefônica. P.I.C. Santos, 29 de abril de 2024 (fls. 200/207, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se percebe flagrante ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, haja vista, dentro de todo seu contexto, adequadamente motivada. Presentes, na espécie, em princípio, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal), que conjugados com as demais circunstâncias concretas, inclusive a contumácia delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva para recorrer, restando inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida, até porque não manifestamente cabível. O pedido de reforma da decisão por meio do habeas corpus ainda será objeto de avaliação posterior pela Colenda Câmara, haja vista existir recurso próprio para tanto. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2200372-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200372-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Paciente: Alex Soares - Impetrante: Reinaldo Alves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Reinaldo Alves, em favor de Alex Soares, denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 1500384- 75.2024.8.26.0153 (fls. 43/44). Alega, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, argumentando que o crime imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que os bens subtraídos são do gênero alimentício e de baixo valor. Afirma serem suficientes, no caso em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão e que em caso de eventual condenação, o paciente poderá fazer jus a regime inicial diverso do fechado, contexto que se apresenta mais benéfico do que o atual encarceramento. Pretende a concessão da liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/12). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, porque, segundo consta da denúncia (fls. 68/69 - grifei), (...) no dia 16 de maio de 2024, por volta de 1h50min, na Travessa Antônio Giolo, 37, bairro Santa Cruz, Serra Azul/SP, Comarca de Cravinhos, ALEX SOARES, subtraiu, para si, mediante arrombamento de obstáculo, 02 (dois) refrigerantes, 02 (duas) barras de chocolate, 04 (quatro) geladinhos e 03 (três) milk-shake, pertencente à vítima Fernanda Moreira de Oliveira, conforme B.O de fls. 04/05, imagens da ação delituosa (links de fls. 10/13) e relatório de investigação de fls. 19/24. Segundo o apurado, ALEX é usuário de substâncias entorpecentes e deliberado a subtrair o estabelecimento Fernanda Gourmet, foi até o local e arrombou a porta de vidro. Ato contínuo, adentrou e vasculhou o local. Como nada achou no caixa do estabelecimento, resolveu subtrair os bens acima descritos. Em seguida, colocou a res dentro de um saco plástico e se evadiu. É dos autos que transeuntes visualizaram a ação e ligaram para a vítima Fernanda, que acionou a Polícia Militar e compareceu ao local, mas não encontrou ALEX. A ação de ALEX foi gravada¹ por meio das câmeras de segurança do local, possibilitando que ele fosse identificado. Intimado a esclarecer os fatos, ALEX compareceu na Delegacia e confessou o crime (fl. 15). Através das imagens das câmeras de segurança (fl. 10/12) e do relatório de investigações (fls. 19/24), resta demonstrado que ALEX arrombou uma porta de vidro para ganhar o interior do estabelecimento. Anote-se, ainda, que existem outros procedimentos investigatórios atrelados a ALEX relacionados a furtos, eis que adotado o mesmo modus operandi. Após representação da autoridade policial (fls. 28/29) e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 40/42), o MM. Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente em 28/06/2024, sob a seguinte fundamentação (fls. 43/44): Trata-se de Inquérito Policial para apuração do delito de furto qualificado, ocorrido no dia 16/05/2024, na cidade de Serra Azul - SP. Iniciaram as investigações, que trouxeram indícios suficientes de autoria, imputados à pessoa de Alex Soares. O Delegado de Serra Azul representou pela prisão preventiva, às fls. 16/17. O Ministério Público, às fls. 28/30, manifestou-se favorável ao pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Para decretação da prisão preventiva, calha observar, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, sempre se observando as balizas do art. 282 (requisitos genéricos), estes aplicáveis a todas as cautelas (prisão e outras). (...) No caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, mormente, pelo boletim de ocorrência de fls. 4/5, relatórios de investigação de fls. 19/24 e depoimentos tomados durante a investigação, bem como pela confissão do investigado às fls. 15. Além disso, o acusado possui histórico de múltiplos registros criminais pela prática de furtos (proc. 1500196-82.2024.8.26.0153, 1500385-60.2024.8.26.0153). A reiteração delitiva é evidência clara de que o acusado representa uma ameaça à ordem pública, ainda mais se tratando de uma cidade com pouco mais de 10 mil habitantes, como Serra Azul, o que causa a sensação de insegurança na cidade. O investigado demonstra desprezo pelas normas legais e pela propriedade alheia, portanto, a manutenção de sua liberdade representa risco concreto de continuidade das atividades criminosas. Destarte, sua custódia cautelar mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública e como forma de se assegurar a aplicação da lei penal. Ressalta-se que, no caso concreto, não se vislumbra outra medida cautelar das listadas no artigo 319, do CPP, que possa substituir a prisão preventiva do autuado, como forma de lograr o objetivo supra. Acrescente-se que o custodiado não possui os requisitos do artigo 318, do mesmo diploma processual. Diante do exposto, por entendê-la necessária, visto que insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, DETERMINO a prisão preventiva, com esteio no artigo 313, I, do diploma processual penal. Expeça-se o r. Mandado de prisão Preventiva em desfavor de ALEX SOARES. O mandado de prisão preventiva do paciente foi cumprido em 01/07/2024 (fls. 52/54). Inobstante as alegações do impetrante, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. O paciente responde pela prática do crime de furto qualificado, de forma que atendido o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código,será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Em que pese o delito imputado ao paciente não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, conforme destacado pela Magistrada de origem, Alex é investigado pela prática de delitos idênticos (autos n° 1500196-82.2024.8.26.0153 e 1500385- 60.2024.8.26.0153), ocorridos na mesma cidade (Serra Azul), com semelhante modus operandi. Tais circunstâncias denotam risco de reiteração delitiva, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Por fim,inviável a discussão acerca do regime prisional quelhe seráimpostoao final de Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 841 instrução, caso de condenação, pois trata-se de mera conjectura, incompatível com a via estreita do presente remédio constitucional. Não vislumbro, portanto, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 10º Andar



Processo: 2202914-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2202914-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Interessada: Andressa Marques Fortes Silva - Interessado: Cassio Roberto Gonzales Junior - Interessada: Fabiana Cristina Julião - Interessado: Lídia Lyra Cordeiro Porto - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Fazenda Pública de Ribeirão Preto - Interessado: Angela Kátia Ciriaco Bispo Melo (E outros(as)) - Interessado: Flavia Tamburus Chiaretti (E outros(as)) - Interessado: Aline Torrizzella Perigo Avila (E outros(as)) - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2202914-82.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Ribeirão Preto Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Pedido de suspensão dos efeitos da liminar Mandado de segurança - Decisão a determinar que o Município requerente, imediatamente, autorize que os impetrantes, enquanto gestores escolares, sejam beneficiados com o recesso escolar, no período de 4 a 19 de julho de 2024 e em todos os demais previstos no calendário escolar municipal, até nova determinação judicial - Grave lesão de difícil reparação demonstrada - Pedido deferido. Vistos. O Município de Ribeirão Preto pede a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1033106-33.2024.8.26.0506, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, a indicar grave lesão de difícil reparação. Postula a extensão da suspensão aos processos nº 033701-32.2024.8.26.0506, nº 1033698-77.2024.8.26.0506, nº 1033683-11.2024.8.26.0506, nº 1033682-26.2024.8.26.0506 e nº 1033680-56.2024.8.26.0506, com a alegação de risco de efeito multiplicador. Sustenta que a decisão atacada determinou a imediata autorização para que os impetrantes, enquanto gestores escolares, sejam beneficiados com o recesso escolar, e isso no período de 4 a 19 de julho de 2024 e em todos os demais previstos no calendário escolar municipal, até nova determinação judicial. Assevera que tal decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, visto ser essencial a presença do gestor escolar em todas as unidades escolares para que seja possível o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta que firmara, homologado pelo Poder Judiciário, onde restou estabelecida a obrigação de a rede municipal de educação manter abertas unidades para o recebimento e acolhimento das crianças mesmo durante os períodos de recesso escolar. É o relatório. Decido. De início, observo que o pedido de extensão da medida aqui postulada, pelo menos no Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 869 momento, não merece deferimento, visto que não há comprovação da concessão das correspondentes liminares, destacando- se não ser cabível a suspensão preventiva. Quanto ao mais, insta registrar que as Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse contexto, verifica-se que a matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa (fls.14/15), tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim, de acordo com o indicado pelo Município requerente, o cumprimento da decisão atacada pode acarretar o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado para o recebimento e o acolhimento das crianças que usufruem da rede municipal de educação, e isso durante os períodos de recesso escolar (fls.25/36). Em realidade, os impetrantes, servidores públicos municipais que substituíram os diretores de escola, são responsáveis pelo regular funcionamento de uma unidade escolar, que, pelo exposto, não deve ser fechada à comunidade local durante os períodos de recesso escolar. Daí, caso afastados tais servidores nos períodos de recesso, em última análise o prejuízo será suportado pela população de Ribeirão Preto, que, conforme já se depreende, deveria receber os benefícios perenes da presença de uma unidade escolar nesta ou naquela localidade. É o quanto basta ao deferimento da medida. Entrementes, ressalvo que os efeitos desta suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada pelo Município de Ribeirão Preto. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2200244-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200244-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marcos Silva Dantas - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200244- 71.2024.8.26.0000 Requerente: Marcos Silva Dantas Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Marcos Silva Dantas não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2201770-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201770-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Paulo Fernando Rufino da Silva - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2201770-73.2024.8.26.0000 Requerente: Paulo Fernando Rufino da Silva Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Paulo Fernando Rufino da Silva não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0023190-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0023190-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Judite Larangeiras Soares - Excepto: Galdino Toledo Júnior (Desembargador) - Interessada: Izoneide Terezinha Perrony - Interessado: José de Aguiar - Interessado: Clelio da Silva - Interessado: José Roberto Skupien - Interessado: Eduardo Barias - Interessado: Sergio Vieira Holtz - Interessada: Deizy Pinheiro Garavelo - Interessado: Paulo Roberto Rocha - Interessado: Luiz Antonio Garavelo - Interessada: Rosemary de Fátima Cardoso Leal Trombini - Interessado: José Roberto Noronha - Interessado: Ashley Antonio Aliende Forlin - Interessado: Luiz Antonio Exel - Interessado: Massa Falida de Garavelo & Cia - Interessada: Cássia Maria Garavello da Silva - Interessado: Luiz Alberto Garavelo da Silva - Interessado: José Luiz de Aguiar - Interessado: Elizabeth de Aguiar Cordeiro - Interessado: Ligia de Aguiar Belon - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 0023190-55.2024.8.26.0000 Arguentes: Judite Larangeiras Soares e outros Arguido: Galdino Toledo Junior (Desembargador) Vistos. Trata-se de arguição de suspeição formulada por Judite Larangeiras Soares e outros contra o Desembargador Galdino Toledo Junior, integrante da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2199378-97.2023.8.26.0000, alegam os arguentes parcialidade do Magistrado. O Desembargador não reconheceu a suspeição (fls. 29/31). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os requerente frisam a existência de parcialidade, a indicar favorecimento por parte do excepto aos agravados, informando, ainda, a conexão desta arguição com a de nº 2122823-05.2024.8.26.0000, formulada contra o Corregedor Geral da Justiça. Oportuno informar que o incidente de suspeição mencionado teve seu arquivamento determinado por esta Presidência e que se encontra pendente de julgamento o agravo interno interposto naqueles autos. No mais, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, aqui adotado como parâmetro, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/ SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões, impugnáveis por meio de recurso administrativo próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Desembargador, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Abdalla Chammus Achcar (OAB: 37642/SP) - Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Tania Regina Sanches Telles (OAB: 63139/SP) - Valdomiro Montalvao (OAB: 48973/SP) - Waldir de Vasconcelos Junior (OAB: 84054/SP) - Heitor Benito Darros Junior (OAB: 77753/SP) - Marina Holtz Guerreiro (OAB: 268671/SP) - Marcio Eduardo Moreira de Campos Andrade (OAB: 130490/SP) - Geraldo Jose Guimaraes da Silva (OAB: 20237/SP) - Joao Felipe Oliveira Brito (OAB: 331846/SP) - Henrique Fernandez Neto (OAB: 182914/SP) - Marcela Marcondes Rodrigues Alves Cezare (OAB: 414767/SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013728-31.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1013728-31.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. S. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. S. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 888 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Bruna Rafaela de Oliveira Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001398-84.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001398-84.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. Y. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. Y. Y. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. S. M. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO FIXAÇÃO MAJORAÇÃO SENTENÇA ATACADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ALIMENTANTE, NO CASO DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL, NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À ALIMENTANDA NO VALOR CORRESPONDENTE A 01 SALÁRIO-MÍNIMO, MAIS DESPESAS ESCOLARES (MATRÍCULA E MENSALIDADES) E 01 (UMA) ATIVIDADE EXTRACURRICULAR E, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PAGAMENTO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA HIPÓTESE DE EMPREGO CABIMENTO - NECESSIDADE DE SER ACRESCIDO AO DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE, NO CASO DE RETORNAR O RECORRIDO A LABORAR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PENSÃO ALIMENTÍCIA CORRESPONDERÁ A 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NÃO PODENDO SER O RESULTADO DAÍ DECORRENTE INFERIOR AO EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO- MÍNIMO NACIONAL, MAIS AS QUANTIAS NECESSÁRIAS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ESCOLARES (MATRÍCULA E MENSALIDADES) E 01 (UMA) ATIVIDADE EXTRACURRICULAR - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Rafael da Costa (OAB: 430973/SP) - Juliana Capucci Brassoli Calegari (OAB: 232714/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004850-67.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1004850-67.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: K. M. - Apdo/Apte: A. C. M. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REDUZINDO A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE 30% PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE CABIMENTO - ALIMENTANDA QUE AINDA ESTÁ EM FASE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, E, DE QUALQUER MODO, MATRICULADA SE ENCONTRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, DEVENDO, ASSIM, TER APOIO DO ALIMENTANTE PARA TERMINAR SEUS ESTUDOS ALIMENTANDA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO DEMONSTROU O VALOR DAS MENSALIDADES QUE VEM PAGANDO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E, DE TODO MODO, TENDO EM VISTA O CURSO POR ELA FREQUENTADO, TEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR, E NADA EM CONTRÁRIO SE DEMONSTROU QUANTO A ISSO SENTENÇA QUE BEM EQUACIONOU O FEITO DEVENDO SER MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1245 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Maschietto Borges (OAB: 267054/SP) - Cristiani Teixeira Maschietto (OAB: 381961/SP) - Fabio Henrique de Oliveira Serafim (OAB: 395708/SP) - Karine Alfredo Soncini (OAB: 386666/SP) - Pedro Ivo Lotto Ross Pelegrim (OAB: 377736/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001693-72.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001693-72.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apte/Apda: L. E. V. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: A. C. C. e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER QUE A AUTORA E O FALECIDO MANTIVERAM UNIÃO ESTÁVEL ENTRE NOVEMBRO DE 2020 E 24 DE FEVEREIRO DE 2022. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DEMANDANTE QUE BUSCA AMPLIAR O PERÍODO DE UNIÃO, A FIM DE COINCIDIR COM DATA APONTADA EM DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO PARTICULAR, NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O QUE ALI SE REGISTROU. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS QUE RATIFICAM APENAS O PERÍODO APONTADO NA R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. RÉS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR A ALEGADA UNIÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RATIFICA OS REQUISITOS LEGAIS QUE CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB: 181506/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marlus Barbosa Pereira (OAB: 105781/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000982-23.2023.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000982-23.2023.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: J. V. R. L. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. R. B. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO PELO ALIMENTANDO. INSURGÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1350 CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 19% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, QUE É TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE EQUIVALE AOS R$ 500,00 QUE VÊM SENDO PAGOS PELO ALIMENTANTE, E QUE POR SUA VEZ CONSTITUÍRAM AUMENTO DE 28% EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS ATÉ AGORA DEVIDOS. ARBITRAMENTO QUE CONTEMPLA O AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DO FATO DE QUE O ALIMENTANDO AINDA É ADOLESCENTE. SOLUÇÃO DADA EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sueli Cugler (OAB: 118343/SP) (Convênio A.J/OAB) - André de Moraes Rosa (OAB: 463652/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029091-39.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1029091-39.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Eduardo dos Santos e outros - Apdo/Apte: Hospital Sirio Libanês - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por votação unânime, Negaram provimento ao recurso do réu e Por maioria de votos, deram parcial provimento ao dos autores, vencido neste aspecto o Relator Sorteado; tendo em vista o julgamento não unânime no aspecto apontado e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015; prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Edson Luiz de Queiroz, como 4º Juiz e como 5ª Juiz, o Desembargador César Peixoto, os quais acompanharam a divergência. Portanto, Por votação unânime, Negaram provimento ao recurso do réu e Por maioria de votos, deram parcial provimento ao dos autores, vencido neste aspecto o Relator Sorteado, que fica com acórdão. Declara voto vencedor o 3º Juiz. Sustentou oralmente, a Doutora Roberta Ambrosio, OAB/SP 360.765. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM FACE DE SUPOSTA FALHA DE SERVIÇO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, ACOLHENDO TAMBÉM O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA, INSTAURADA COM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DOS AUTORES PARA QUE SE AMPLIE A CONDENAÇÃO, ABRANGENDO A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ELEVANDO-SE, OUTROSSIM, A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DA RÉ EM QUE PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA, EM CONSEQUÊNCIA DE SE EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE REDUZA O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM SEU R. PARECER, POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE SE MANTENHA A R. SENTENÇA.NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL QUE, DE MANEIRA MINUDENTE, CONSIDEROU AS CARACTERÍSTICAS DO EXAME E AS PECULIARIDADES EXIGIDAS EM FACE DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR, QUE, SUPORTOU QUEIMADURAS EM TERCEIRO GRAU. IMPERÍCIA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO E QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVE SER MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA QUE TAMBÉM DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A RÉ (E A SEGURADORA LITISDENUNCIADA) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONSISTENTE NO REEMBOLSO DE DESPESAS HAVIDAS COM SESSÕES DE FISIOTERAPIA.SIGILO A SER APLICADO, CONFORME O EXIGE O ARTIGO 189, INCISO III, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Spinelli Poppi (OAB: 235669/ SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0147829-38.2007.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0147829-38.2007.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cheque Ativo Fomento Comercial Ltda - Apelado: Viternart Laboratorios Ltda - Apelado: Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos - Farmacia Panvel - Magistrado(a) Tania Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1416 MONITÓRIA FACTORING CREDORA QUE PEDE PELA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FATURIZADA E DEVEDORA CRÉDITO QUE FOI DECLARADO NULO E INEXIGÍVEL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA PARA A SUA EXIGIBILIDADE SENTENÇA ORA APELADA QUE ACOLHEU EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA DEVEDORA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA INSURGÊNCIA DA AUTORA ACOLHIMENTO DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO DE FACTORING ENTABULADA ENTRE A AUTORA E A CORRÉ FATURIZADA APELADA FATURIZADA QUE FICOU INERTE EM PRIMEIRO GRAU, DECRETADA A REVELIA CASO DE INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, QUE ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA FRENTE À CESSIONÁRIA AUTORA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DE FATO COMPORTAM ACOLHIDA, MAS APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA, FRENTE À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRATO DE FACTORING FIRMADO COM A CORRÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, PERMANECE VÁLIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO APENAS EM FACE DA EMPRESA FATURIZADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Maria Eugênia Garcia Gonzales (OAB: 116669/PR) - Fernando Borges Vieira (OAB: 147519/ SP) - Jorge Tagliani Correa (OAB: 77525/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2289718-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2289718-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Erika Pereira de Jesus - Agravado: Jbs S/A - Magistrado(a) Simões de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO EM RAZÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR PROLATADO POR ESTA CÂMARA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO IMPEDE A POSTERIOR ANÁLISE DO MÉRITO CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ESFERA JURÍDICA VIOLADA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA QUE JULGOU EXTINTA A PESSOA JURÍDICA POR VÍCIO NA SUA CONSTITUIÇÃO E QUE DECLAROU NULOS TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTITUTIVO. ART. 786 E 803, I, AMBOS DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leopoldo de Souza Storino (OAB: 296480/SP) - Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008892-23.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1008892-23.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria das Gracas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACERTO DO DECISUM. 2. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA, DIANTE DA ALTERAÇÃO NÃO COMUNICADA DO NÚMERO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DO DÉBITO PELO BANCO APÓS CESSAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO REVELA-SE LÍCITA, AMPARADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ ALTERNATIVA DE PAGAMENTO VIA BOLETO OU DÉBITO EM CONTA. 3. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO, NÃO SE COGITANDO EM ILÍCITO OU DANOS MORAIS. 4. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO AO BANCO SOBRE A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RESULTANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PARCELAS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11º). 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Afonso Luis dos Santos Sales (OAB: 487662/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007210-37.2022.8.26.0189/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1007210-37.2022.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1570 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Prestige Incorporação A B Ltda e outro - Embargda: Taiana Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR À AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. NÃO PROVIDOS OS APELOS DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO, QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ART. 489, § 1º, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) - ALICE SILVA LEITE DEDA (OAB: 42173/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002668-46.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002668-46.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Sonia Maria Andrade Fossaluza (Justiça Gratuita) - Apelada: Nice Aparecida Schnetzler e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ (COMPROMISSÁRIA COMPRADORA). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI ENTREGUE CONTRATO PRELIMINAR ASSINADO POR TODOS OS VENDEDORES NEM AS CERTIDÕES DE PRAXE. CONTRATO FIRMADO PELA COMPRADORA EM QUE ASSUME SUAS OBRIGAÇÕES E ANUI COM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE PRAXE PELOS VENDEDORES NA DATA CONSTANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA QUE DEPENDIA DA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA PARA SER CONCRETIZADA. PROVAS DOS AUTOS QUE VÃO AO ENCONTRO DESSA ALEGAÇÃO, CONSISTENTE NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA APELANTE COM TERCEIRO, DIAS ANTES DE FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NOS AUTOS E NAS MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES, EM QUE NEGOCIA A REDUÇÃO DA MULTA A 10% E SEU PAGAMENTO PARCELADO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL DE QUE SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Esclair Rodolfo de Freitas Junior (OAB: 226556/SP) - Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008405-52.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1008405-52.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Sergio Ramos Santana - Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RELATÓRIOS MÉDICOS E LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO “EXPERT” NOMEADO PELO JUÍZO QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO PELA CIRCULAR Nº302/2005 DA SUSEP DA NOMENCLATURA DE IPD POR ILPD E IFPD (INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA). AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PREENCHIDAS PELO SEGURADO PARA SE ENQUADRAR A QUALQUER DAS DUAS HIPÓTESES. CAPACIDADE LABORAL E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS PRESERVADAS, BEM COMO A SUA EXISTÊNCIA AUTÔNOMA, EMBORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA), COM OS RECURSOS TERAPÊUTICOS EXISTENTES NO MOMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Ramos Santana (OAB: 378694/SP) (Causa própria) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Maria Beatriz Monteiro Dantas de Oliveira (OAB: 497841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006789-68.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1006789-68.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Socoro Mútuo e Pecúlio Aos Trabalhadores São Paulo Nova Proteção - Apelado: Alex Ribeiro da Cruz e outro - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - FURTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM A OITIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DOS COLABORADORES RESPONSÁVEIS PELO PROCEDIMENTO INTERNO, NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRELIMINAR AFASTADA.- IRRESIGNAÇÃO DA RÉ COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - FURTO DE VEÍCULO - RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AO ARGUMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELOS AUTORES - NÃO CABIMENTO NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR ALEX SE RECUSOU A COLABORAR COM A RÉ E AS PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DO FUNCIONÁRIO VITOR NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O DEVER DA RÉ DE PAGAR A INDENIZAÇÃO AOS AUTORES PRECEDENTE DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thyago Mello Moraes Gualberto (OAB: 165452/MG) - Luciano Henrique Tomczinski Novellini (OAB: 374627/SP) - Sala 513



Processo: 1038401-66.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1038401-66.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS DE SEUS SEGURADOS, POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONTRARRAZÕES QUE, EM PRELIMINAR, ALEGA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO QUE SÃO HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, IMPEDINDO QUE SEJAM VALORADOS DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE JUÍZO. PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1004170-28.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1004170-28.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Rosivania de Souza Pereira Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Griffe Multimarcas Veículos e Imóveis Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO SEMINOVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO E REQUERER A REDIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA POR ACÓRDÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO DECADENCIAL, POR SE TRATAR DE PREJUÍZOS “EXTRA REM”. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. LAUDO PERICIAL CLARO E INEQUÍVOCO AO APONTAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE COMPROMETER A SEGURANÇA E USABILIDADE DO VEÍCULO, BEM COMO A DEPRECIAÇÃO DE SEU VALOR NO MERCADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Previatti (OAB: 280375/SP) - Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009465-66.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1009465-66.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Associação Salve Atibaia - Apelado: Município de Atibaia - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE TENHAM COMO OBJETIVO LICENÇA OU ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO DE OBRA PENDENTE ATÉ JULHO/2023, COM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 905/2023, QUE APROVOU A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR ALEGA PREJUÍZO AO MUNICÍPIO E INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ARTIGO, UMA VEZ QUE GARANTE O DIREITO ADQUIRIDO PARA OS CASOS DE LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO JÁ EXPEDIDAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR PRETENDE QUE SE DETERMINE À PREFEITURA QUE SUSPENDA TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE CONSTRUÇÃO PENDENTES DE APROVAÇÃO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PLANO DIRETOR, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DESTA ACP, BEM COMO QUE SE PERMITA QUE OS AUTORES DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DE SEU PEDIDO AO NOVO PLANO DIRETOR OU QUE SE PERMITA O ADITAMENTO DO PROJETO E INCIDENTALMENTE RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 905/2023 EM SUMA, REQUER O PROVIMENTO DESTE APELO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO INADMISSIBILIDADE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO É SUBSTITUTA PROCESSUAL DE ADI, SENDO QUE O PEDIDO DECORRE JUSTAMENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL ACIMA MENCIONADO SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVIDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA - REVISÃO PELO SEGUNDO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 2004 GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Itamar de Carvalho Junior (OAB: 228626/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1029252-70.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1029252-70.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Vitória de Deus Rosada (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. REQUERENTES QUE SÃO FILHAS MENORES DE IDADE DE DETENTO QUE FOI AGREDIDO POR OUTROS PRESOS E FICOU EM ESTADO VEGETATIVO POR ANOS, VINDO A MORRER POSTERIORMENTE. DEVER ESTATAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, XLIX DA CF). FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RE Nº 841526/RS (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592). ESTADO QUE NÃO COMPROVOU NENHUMA EXCLUDENTE CAPAZ DE INFIRMAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. INVIABILIDADE. VALORES DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL QUE É DEVIDA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. AUTORAS MENORES DE IDADE, O QUE AS TORNA DEPENDENTES PARA TODOS OS FINS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Thais Helena Cabral Kourrouski (OAB: 249484/SP) - Daniela Gomes de Deus - 3º andar - sala 31 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 2066



Processo: 1002192-74.2021.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002192-74.2021.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Instituto Semear de Bernardino de Campos - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017, 2018, 2019, 2020 MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS AJUIZAMENTO EM 30.11.2021 PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CDA Nº 849/2017, POR DUPLICIDADE DE COBRANÇA EM OUTRO PROCESSO Nº 1501473-20.2022.8.26.0472 EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/2015, ANTE A OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, A EXEQUENTE POSTULA PELO PROSSEGUIMENTO SOBRE O REMANESCENTE CABIMENTO EXECUÇÃO FISCAL QUE SE ORIENTA PELOS TÍTULOS EXECUTIVOS RESPECTIVOS DUPLICIDADE APENAS QUANTO A UMA DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA, PARA PROSSEGUIMENTO SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 2125 andar - Sala 32



Processo: 2198018-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2198018-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Duarte E Aroni Caldeira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 1.Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença em ação cominatória, da decisão reproduzida às fls. 59 (embargos de declaração), na parte em que esclareceu que a sentença limitou os termos da liminar para julgar procedente o pedido apenas quanto aos hospitais e laboratórios expressamente descritos na sentença: Hospital Beneficência Portuguesa, A+, e Hospital São Luiz. Insurgem-se os recorrentes sustentando que, durante o cumprimento provisório, sobreveio sentença no feito principal, que julgou procedente a demanda para manter a liminar concedida e, assim, condenar a requerida a reintegrar à sua rede, os prestadores listados na exordial, notadamente com relação ao Hospital Beneficência Portuguesa, A+ Medicina Diagnóstica e Hospital São Luiz até que haja devida substituição e com comprovação do aviso prévio necessário, tendo os embargos de declaração opostos pelos agravantes sido rejeitados, por ter a sentença julgado procedente a demanda nos exatos termos pleiteados. Afirmam que, no cumprimento provisório, contudo, o Juízo de origem determinou que a requerida comprovasse o cumprimento da ordem judicial, afirmando que a liminar envolve o atendimento nos Hospital São Luiz, Hospital Samaritano, Hospital Beneficência Portuguesa e A+, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pela agravante, tendo a Magistrada decidido que a tutela liminar foi substituída por cognição exauriente da sentença, a qual limitou a tutela jurisdicional pretendida, sendo procedente o pedido apenas quanto aos hospitais e laboratórios expressamente descritos na sentença: Hospital Beneficência Portuguesa, A+, e Hospital São Luiz, violando o princípio da irretratabilidade da sentença, sendo defeso ao juiz inovar na sua decisão, o que inclusive prejudicou os agravantes, que não apelaram da sentença. Pleiteiam a reforma da decisão para determinar que agravada providencie a reativação do plano, com a reintegração de todos os prestadores descredenciados e não somente aqueles três indicados, em conformidade com a r. sentença proferida na ação principal. 2. Não houve pedido liminar. 3. À resposta. Determinei o refazimento da decisão pela anterior conter erro material. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Clelia Simonsen Dias Vieira (OAB: 263597/SP) - Maria Isabel Karakhanian Dei Santi (OAB: 173987/SP) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000724-81.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000724-81.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: M. E. F. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. E. F. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. A. F. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. J. P. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “M.E.F.P. e S.E.F.P., representados pela genitora D.A.F., ajuizaram a presente Ação de Alimentos Avoengos contra M.J.P.P. e D.P., alegando, em síntese, que seu genitor D.P.J., filho dos requeridos, não está cumprindo com a obrigação de prestar-lhes alimentos desde março/2021, estando em trâmite perante a 1ª Vara desta comarca a ação de execução de alimentos (Processo nº 1001158-07.2021.8.26.0368). Referem que foram inúmeras as tentativas de receber os valores devidos pelo genitor, que se esquiva de sua responsabilidade para com os filhos, encontrando-se internado em uma clínica para reabilitação de dependentes químicos. Desta forma, possuindo seus avós paternos, ora requeridos, condições financeiras capazes de suprir o sustento dos autores, pleiteiam a fixação de alimentos avoengos, diante da Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 129 impossibilidade da genitora arcar sozinha com todos os gastos. Assim, requerem o arbitramento de alimentos provisórios no valor equivalente a 1/2 salário mínimo vigente para cada neto. Por fim, seja julgada a procedência da ação, para condenação dos requeridos na prestação alimentar no importe total de 1 salário mínimo vigente, ou ainda, 30% dos rendimentos líquidos dos requeridos. Deu à causa o valor de R$ 14.544,00, pleiteando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com a inicial (p. 01/08), juntou documentos (p. 09/27). Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de alimentos provisórios (p. 31/33. Deferida a gratuidade judiciária aos autores e indeferida a fixação de alimentos provisórios (p. 34). Citada (p. 50), a requerida M.J.P.P. deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado à p. 54. Decisão de p. 67 converteu o julgamento em diligência, vez que na citação do requerido D.P. (p. 52) consta a assinatura de D.P.J., genitor dos autores, bem como, devido à falta de demonstração nos autos da capacidade financeira dos avós paternos e da comprovação de que o genitor ainda esteja internado. Determinou-se a expedição de ofício ao INSS. Resposta do INSS juntada às p. 72/76 referente ao genitor, e às p. 77/82 referente à avó paterna. Por decisão às p. 92/93 foram deferidos alimentos provisórios aos autores no importe de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, apenas em relação à requerida M.J.P.P., diante do CNIS juntado às p. 77/82. Determinou-se a citação do requerido D.P., bem como que a parte autora se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, vez que o genitor encontra-se empregado, conforme CNIS às p. 72/76. Carta precatória devolvida (p. 105/151), com certidão negativa do oficial de justiça quanto à intimação do requerido D.P. à p. 146. Extrato de benefício previdenciário do requerido D.P. juntado às p. 160/165. A requerida M.J.P.P. apresentou contestação às p. 200/206, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, vez que se trata de alimentos, direito indisponível; sua ilegitimidade passiva, vez que, como avó paterna, sua responsabilidade é complementar e subsidiária a dos pais; litisconsórcio passivo necessário com os avós maternos. No mérito, aduz a complementaridade e excepcionalidade dos alimentos avoengos, sendo necessária a clara demonstração de impossibilidade financeira por parte dos genitores, sendo que o genitor está laborando, não podendo ser confundido inadimplemento com impossibilidade de pagamento. Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido autoral. Pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (p. 207/211). Réplica às p. 222/230, na qual os requerentes pugnam pela desistência da ação em relação ao correquerido D.P. Decisão saneadora às p. 235/238, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação e deferida a gratuidade judiciária à requerida M.J.P.P, bem como determinada a expedição de ofício à empresa “Adoniram de Alencar Cassarotti Júnior - Eireli” para esclarecer se o genitor dos autores encontra-se empregado. Informação de que o genitor dos autores encontra-se formalmente empregado às p. 331/333, porém houve juntada de seu pedido de demissão em 08/02/2024 (p. 348). Manifestação do Ministério Público, informando que o débito alimentar do genitor para com os autores, no importe de R$ 5.270,08, foi quitado nos autos do Processo nº1001158-07.2021.8.26.0368, indicando que ele possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos alimentos (p. 358). Parecer final do Ministério Público pela improcedência do pedido, vez que devem ser esgotados todos os meios processuais disponíveis ao credor para a satisfação do seu crédito perante os genitores, para somente então ser possível a responsabilização dos ascendentes de 2º grau, no caso os avós paternos, cuja obrigação alimentar tem caráter subsidiário e complementar (p. 371/375). É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. A requerida, devidamente citada (p. 50), apresentou contestação tardia, tornando-se, assim, revel. Logo, no caso sub judice, deve ser aplicado o que preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em que pese a decretação da revelia da requerida, é sabido que nas ações de alimentos, os efeitos da revelia são relativos, devendo ser apreciados de acordo com as provas do caso concreto, baseando-se no binômio necessidade/possibilidade. Ademais, as manifestações e documentos apresentados pela requerida devem ser considerados, em observância ao disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, que reza: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. No mérito, o pedido é improcedente. A relação de parentesco entre as partes é incontroversa, não havendo, igualmente, divergências sobre a guarda exercida exclusivamente pela genitora. O presente caso, no entanto, versa sobre alimentos avoengos, demandando alguns comentários sobre o assunto. O artigo 1.696 do Código Civil preceitua que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A análise do referido dispositivo legal, em cotejo com o que dispõe o artigo 1.698 do mesmo Código, permite concluir que a responsabilidade alimentar dos ascendentes é sucessiva e complementar. Portanto, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos na falta dos pais, ou se estes não estiverem em condições de suportar o encargo. Nessa ordem de ideias, o termo falta tem interpretação extensiva, englobando todos os casos em que os parentes mais próximos se encontram impossibilitados de pagar total ou parcialmente os alimentos a que fazem jus os credores. Vai, portanto, muito além da morte ou ausência dos parentes mais próximos, para abranger, também, todos os casos de insuficiência econômica dos genitores (Yussef Cahali, Dos Alimentos, 2ª edição RT, p. 517). Sopesando a relação necessidade- possibilidade, anoto que a eminente MARIA HELENA DINIZ ensina que o estado de necessidade do alimentando só poderá obrigar o parente a prestar alimentos reclamados se ele puder cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento, ou seja, será imprescindível verificar sua capacidade financeira, porque se tiver apenas o indispensável para sua mantença, não será justo que passe privações ou faça sacrifícios para atender parente necessitado (RT 526/444; 528/57 e 332/203; revista Jurídica 67/31)” (in Código Civil Anotado. Editora: Saraiva. 8ª edição). Em suma, os autores pleiteiam alimentos de seus avós paternos, alegando unicamente que seu genitor não vem cumprindo com a obrigação e que os avós possuem condições financeiras. Em réplica, os autores desistiram da ação em relação ao avô paterno, não localizado para citação. Por seu turno, devidamente citada, a avó paterna apresentou contestação tardia arguindo sua hipossuficiência econômica, bem como a complementaridade e excepcionalidade dos alimentos avoengos, sendo necessária a clara demonstração de impossibilidade financeira por parte dos genitores. Pois bem. Neste contexto, embora os autores tenham comprovado o ajuizamento de ação de execução de alimentos em face de seu genitor, esta foi extinta com o cumprimento da obrigação (p. 359/361), não restando cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira do genitor. Ao contrário, o documento à p. 207 demonstra que após o pagamento dos alimentos provisórios fixados aos autores no presente feito, para a avó paterna restou como salário líquido apenas a quantia de R$ 293,80, ou seja, nitidamente podendo causar um desfalque em sua própria subsistência. É certo que cabia aos autores o ônus de demonstrar não só a capacidade financeira de seus avós paternos, mas também a impossibilidade de suprimento por seus genitores, entretanto, in casu, tal não restou comprovado, vez que a simples inadimplência do genitor não indica, por si só, a incapacidade financeira dele. Neste sentido, corrobora a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Não se olvida que o genitor dos autores estava em débito com as obrigações alimentares estabelecidas em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, ou 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego. No entanto, tal fato não é suficiente para coobrigar os avós paternos ao sustento dos netos/autores, havendo necessidade de plena demonstração da impossibilidade de ambos os genitores Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 130 arcarem com o sustento da prole, além é claro da verificação da possibilidade financeira dos avós, de modo a não desfalcar a própria subsistência deles. De tal forma, compartilhando o mesmo entendimento do Representante do Ministério Público, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos avoengos. Revogo os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para cessação dos descontos na folha de pagamento da requerida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC)” - fls. 376/380. E mais, como é sabido, a obrigação avoenga se justifica quando o parente de grau mais próximo não reúne condições de suportar a obrigação de prestar alimentos, à luz do disposto nos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. Assim, a obrigação alimentícia avoenga ocorrerá quando os genitores, parentes de grau mais próximo, não forem capazes de prestar alimentos. No caso em apreço, não há prova inequívoca da incapacidade laboral do genitor. Ao revés, constata-se que ele estava empregado (desde 2/8/2023) na empresa “Cassarotti Foods”, tendo solicitado demissão em 8/02/2024 (fls. 342/350). Evidencia-se, portanto, que possui plenas condições de laborar. Outrossim, a execução de alimentos proposta pelos requerentes foi extinta em razão do pagamento integral do débito (fls. 359/361), o que corrobora a capacidade financeira do genitor dos menores. Embora não se tenha identificado quem realizou o pagamento, é indubitável que tal quitação beneficiou o genitor. Por outro lado, não se olvide que a avó dos menores carece de condições para arcar com a pensão alimentícia ora pleiteada. Conforme demonstrado pelo recibo de fls. 207, após o pagamento dos alimentos provisórios fixados no presente expediente, restou-lhe apenas o salário líquido de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), quantia evidentemente insuficiente para a sua subsistência. A par disso, o fato de o genitor estar inadimplente com as prestações alimentares não justifica a transferência da obrigação alimentar à avó paterna. Vale a pena, a propósito, transcrever o enunciado da Súmula 596 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Natieli dos Santos Garcia (OAB: 417975/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Laura Colla (OAB: 402603/SP) - Emilson de Oliveira Junior (OAB: 37207/PR) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003449-32.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1003449-32.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Giseli Simoes Estevam - Apelado: Antonio Lucas Estevam - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANTONIO LUCAS ESTEVAM, qualificado nos autos, promove a presente ação de arbitramento de aluguel contra GISELE SIMÕES ESTEVAM. Relata que o autor e a ré são proprietários, em condomínio, do imóvel que descreve na inicial. Informa que o imóvel atualmente é ocupado pela requerida; que possui direito em auferir valor de aluguel, por ter a mesma a posse exclusiva sobre o bem. Pede a fixação de aluguel de R$1.250,00 referente a metade do valor locatício, julgando-se, ao final, procedente a ação para a condenação da ré no pagamento da locação mensal, desde maio de 2022, além dos encargos atrelados ao uso exclusivo do bem desde a sua posse. (...) No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, as partes são condôminas do imóvel descrito na inicial (fls. 177/178), do qual pretende o autor a fixação de aluguel pelo uso exclusivo pela ré. Restou incontroversa a posse exclusiva do imóvel em debate pela mesma desde maio de 2022, assim como a ausência de partilha do bem, em discussão judicial, inclusive quanto ao percentual a ser repartido. Pois bem. De acordo com o documento de fl. 188, verifica-se que ainda não houve a partilha do bem imóvel em questão. Não obstante, revela-se possível o arbitramento de aluguéis, observando-se o entendimento proferido pelo C. STJ, a saber: [...] AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS.[...] 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 138 presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa.[...] (REsp n. 1.375.271/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017 g.) No caso, é possível observar que o autor e a requerida possuem os direitos sobre o imóvel descrito na inicial na proporção de 50% para cada condômino já que, conforme matrícula do imóvel juntada às fls. 177/178, as partes, ainda em matrimônio e no regime de comunhão parcial de bens (fl. 177), adquiriram o bem de forma conjunta na data de 11 de dezembro de 2013 (fl. 177 R.2), asseverando a percepção de que cada parte possui 50% dos direitos sobre o bem. Frise-se, ainda, ser indiscutível o fato de a requerida residir e usufruir exclusivamente do imóvel. Logo, é cabível o arbitramento e a cobrança de aluguéis da mesma, desde a citação, a qual ocupa o imóvel que pertence também ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito daquela. Para apuração do valor locativo do imóvel objeto deverá ser realizada avaliação na fase de liquidação de sentença. Em suma, considerando a copropriedade do bem, são devidos os pagamentos relativos ao aluguel do imóvel utilizado com exclusividade por um dos coproprietários em favor do outro, que deverá ter como parâmetro 50% do valor médio de mercado do aluguel, por mês, sendo, pois, relegado o percentual definitivo à aludida partilha. Reforça-se, por oportuno, que conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que pese a mancomunhão, pendendo o divórcio do casal e a consequente partilha dos bens, permitir que apenas a ex-esposa aufira benefícios do imóvel comum, seria compactuar com o enriquecimento ilícito desta, o que não se admite. Em razão disso, revelou- se devido ao ex-marido o pagamento de aluguel provisório relativo à sua meação do imóvel. (...) Frise-se que, como o imóvel não pertence com exclusividade ao autor, ele não tem direito ao valor integral do aluguel apurado, o qual pertence a ambos os coproprietários. Assim, a autorização a ser concedida permite apenas que o autor atue como administrador da coisa comum e que nesta condição ele diligencie a locação do imóvel, lhe cumprindo perceber a quota que lhe cabe. No que tange à necessidade de adimplemento das despesas ordinárias inerentes ao uso ou destinadas à conservação do bem, incidentes pelo exercício da posse, tais como a cota condominial, cabe à ré suportar esta despesa, pois está utilizando exclusivamente a coisa comum, desde a sua posse em maio de 2022. Pondere-se que caso o imóvel estivesse locado para terceiros, estas despesas seriam carreadas ao locatário, a respaldar a viabilidade dessa conclusão. Por fim, o valor do locativo deverá ser reajustado anualmente e será devido até a efetiva alienação do imóvel comum ou até a desocupação do imóvel pela ré (o que ocorrer primeiro). Por fim, os aluguéis e as cotas condominiais são devidos a partir da citação, quando o condômino teve ciência inequívoca da manifestação do autor de exigir o seu direito previsto no art. 1.319 do Código Civil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de arbitrar o valor do aluguel em favor do autor, no importe de 50% do valor locativo do imóvel, o que será apurado em liquidação de sentença. CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis mensais acima mencionados, no valor que for apurado em liquidação, e cotas condominiais, vencidos desde a citação, acrescido dos juros moratórios legais, desde a citação. O aluguel será reajustado anualmente (a contar de março de 2023) com base nos índices do IGPM, medidos pela Fundação Getúlio Vargas. O valor deverá ser corrigido de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do vencimento de cada prestação, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do patrono adverso, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida à ré (v. fls. 199/202). E mais, para o deslinde da presente demanda é irrelevante o fato de a recorrente estar desempregada e/ou de o recorrido possuir emprego em empresa renomada e ter estabilidade financeira. Sendo fato incontroverso que a recorrente ocupa, com exclusividade, o imóvel em discussão, não há como afastar o direito do recorrido de receber a indenização correspondente a 50% do valor locativo do imóvel. Quanto a alegação de que o recorrido está na posse exclusiva de outros bens do casal, a matéria extrapola os limites da presente demanda e deve ser discutida na ação de divórcio c.c. partilha de bens em andamento (autos n. 1008536-03.2022.8.26.0037). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida à ré (v. fls. 101). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Humberto Fernandes Canicoba (OAB: 152793/SP) - Priscila de Lima Canicoba (OAB: 218807/SP) - Mariana Benatti Torres (OAB: 293134/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1080689-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1080689-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Maicon Campos Ferreira (Menor) - Apelado: Joseane Campos Ferreira (Representando Menor(es)) - Apelado: Cristian da Silva Ferreira (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque a prova produzida nos autos, notamente o relatório médico juntado à inicial (v. fls. 22), é suficiente para o convencimento do juízo, mostrando-se inócua e desnecessária a produção da perícia médica. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 146 Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Maicon Campos Ferreira, representado por seus genitores Joseane Campos Ferreira e Cristian da Silva Ferreira em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A alegando que atualmente conta com três anos e é portador de Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual foi-lhe prescrito: 30 horas semanais de intervenção psicológica comportamental pelo método ABA, 5 horas semanais de fonoaudiologia e 5 horas semanais de terapia ocupacional, em distância não superior a 10km de sua residência. Relata que a requerida não possui profissionais especializados em sua rede credenciado e se nega a custear integralmente os tratamentos em clínica particular. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a fornecer, de forma integral, o tratamento multidisciplinar para autismo de acordo com a prescrição médica, de forma individual, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, perante rede credenciada especializada ou, na indisponibilidade de prestador próximo à sua residência, seja compelida a proceder ao reembolso integral ou custeio direto aos prestados particulares contratados. Ao final, requer a confirmação da tutela. (...) Cabe reconhecer que a relação entre as partes é de consumo e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo in casu a Súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. De acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). Tais disposições, ademais, frustram as expectativas legítimas que o paciente possuía no momento da celebração da avença e vão de encontro a um dos objetivos do negócio jurídico firmado, que é o de lhe garantir assistência à saúde ampla e eficaz. Tal conduta é expressamente vedada pelo art. 424 do Código Civil, que dispõe: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” O tratamento que deve ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela requerida, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis por seu atendimento. Somente o médico assistente, que está em constante e direto contato com o paciente, é capaz de indicar a forma de terapia e o número de sessões necessárias, de forma a atender adequadamente o estado de saúde do beneficiário, garantir seu bem-estar e minimizar seu sofrimento físico. Cabe destacar, também, que a ausência de menção expressa aos tratamentos e exames pela ANS não se presta a obstar as obrigações ora discutidas. O rol publicado periodicamente pela agência reguladora não serve como forma de limitar as obrigações dos planos de saúde, mas apenas para estabelecer parâmetros mínimos quanto aos procedimentos que devem ser assegurados aos seus beneficiários. Desta forma, tal argumento, de seguir o que consta no referido rol da ANS, não prevalece, eis que uma listagem emitida por órgão regulador e uma resolução não podem sobrepor-se à Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), ou seja, não podem limitar o que a lei não restringe. Ademais, quanto à análise do precedente REsp n.º 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que supostamente confirmaria que o rol da ANS de procedimento seria taxativo, consigno que, não se tratando de decisão com efeito vinculante, não fica o magistrado adstrito ao decidido. A negativa de tratamento imprescindível para a melhora do paciente/segurado, cuja demora cause risco à vida e à saúde, ou irreversibilidade da enfermidade, é ato que viola direitos indisponíveis, pois a vida de um indivíduo e a sua saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. Descabe à operadora/seguradora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo profissional médico, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, desde que a doença esteja coberta. Não há, dessa forma, como se admitir a recusa ao custeio do tratamento, ressaltando-se que a r. sentença também se encontra de acordo com orientação da Súmula n. º 102 deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar prevista no rol de procedimentos da ANS. Os planos/seguros de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento. A patologia e os procedimentos necessários para o desenvolvimento regular e saudável do autor foram comprovados com os relatórios e prescrições médicas, com documentos juntados às fls. 31 e 216 e a requerida deixou de demonstrar hipótese legítima de exclusão de cobertura. Desse modo, é abusiva a recusa da requerida, que deverá autorizar o tratamento integral sem qualquer limitação do número de sessões. Importante destacar que a cobertura sem limitação de sessões também consta em Resoluções da ANS, quais sejam, RN Nº 469/2021 e RN 465/2021, para fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional: “104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).” Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: V - procedimentos de reeducação e r eabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; Dito isto, salienta- se, ainda, que não cabe à ré eleger onde o tratamento será feito, ou seja, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento em um raio de 10Km da residência do autor, a operadora/seguradora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar concedida às fls. 64/65 e determinar que a requerida forneça, de forma integral, o tratamento multidisciplinar para autismo de acordo com a prescrição médica de fl. 22, de forma individual, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, perante rede credenciada especializada ou, na indisponibilidade de prestador próximo à 10 km de sua residência, proceda ao reembolso integral ou custeio direto aos prestados particulares contratados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do Plano de Saúde contratado. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa (devendo esta refletir a somatória de doze parcelas mensais do plano de saúde) (v. fls. 893/898). E os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para constar: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por Maicon C. Ferreira em face da sentença já prolatada de fls.893-8. Alega a recorrente que a referida decisão está eivada de contradições. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal e merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal ou a correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 147 recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, de fato, há contradição que deve ser espancada. Deve prevalecer que o valor da causa deve refletir a somatória de doze parcelas mensais do plano de saúde. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento nos termos acima delineados. (v. fls. 972/973). E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado (v. fls. 22). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia, notadamente o acompanhamento multisdisciplinar prescrito. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao autor as terapias tidas pela recorrente como não médicas. Ora, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como convencionais, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde da demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidicisplinar decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. E não se pode olvidar que a apelante não comprovou que o tratamento convencional com número limitado de sessões é eficaz e suficiente para a melhor qualidade de vida do autor, menor atualmente com 4 anos de idade (v. fls. 14), situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704, sendo conveniente registrar que quanto mais cedo o autismo for tratado, incluindo a realização de tratamento multidisciplicar com metodologias modernas, melhor será a vida do portador da doença, que terá mais independência para os atos da vida civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008814-43.2015.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1008814-43.2015.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apda: Gabriela Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Delvo Candido Alves Júnior - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 605/607, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ao ressarcimento das despesas médicas efetivadas pela autora após a primeira cirurgia, inclusive o custo pós-operatório da segunda, a ser fixado em liquidação de sentença. A r. sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 610/614) foram rejeitados (fl. 615). A autora ajuizou a demanda aduzindo que em 30/01/2015 sofreu acidente automobilístico, sofrendo fratura em sua perna esquerda e que sendo socorrida pelo SAMU foi encaminha ao nosocômio réu, local em que foi submetida a cirurgia realizada pelo médico réu, que implantou em seu osso fraturado uma haste metálica de tamanho incompatível com ela, ensejando o estilhaçamento de sua tíbia, e que em atendimento realizado em outro hospital se constatou a existência de erro médico grosseiro que causou a diminuição de quatro centímetros de sua perna esquerda, razão pela qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais e morais. Irresignada com a r. sentença de procedência, a autora apelou (fls. 618/626), aduzindo que os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização fixada devem ser computados desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Em relação aos danos materiais, para que não pairem dúvidas acerca de sua abrangência, afirma que deve ser especificado que eles devem abranger todas as despesas médicas, ainda que pagas por terceiro em seu favor, nem como as despesas com transporte, remédios, pedágios, curativos etc, tendo em vista que todas essas despesas foram ocasionadas por culpa dos réus. Também irresignado com a r. sentença, o réu Dalvo Candido Alves Junior apelou (fls. 627/654), aduzindo que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado, sem a produção de prova oral, nem oportunizar a apresentação de alegações finais, sendo que prova oral era necessária para comprovar a inexistência de falha no atendimento médico prestado e que a paciente não possui sequelas de qualquer natureza, existindo violação aos princípios constitucionais do devido processo lega, contraditório e ampla defesa. No mérito, argumenta que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que não houve imprudência, imperícia ou negligência, além de ter sido demonstrado que a autora abandonou o tratamento prescrito e procurou atendimento particular, não se justificando a responsabilidade imputada ao apelante. Salienta que em ação idêntica, promovida pelo genitor da apelada em razão dos mesmos fatos narrados nestes autos, foi reconhecida a inexistência de erro médico, conforme se verifica nos autos nº 1007259-61.2017.8.26.0704, configurando a existência de coisa julgada. Afirma que não restou comprovada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, tendo o laudo pericial constatado que o apelante agiu de forma acertada, de acordo com o previsto e recomendado, inexistindo erro médico. Sustenta que o atendimento médico prestado constitui atividade de meio, e não de resultado, e que tendo o médico utilizado todas as técnicas disponíveis, agindo com prudência e diligência, não está obrigado a alcançar a cura do paciente, não se caracterizando a existência de responsabilidade subjetiva, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Argumenta que pelo fato de a apelada ter abandonado o tratamento prescrito, não comparecendo nas consultas de retorno, ela deve ser responsabilizada por eventuais problemas ocorridos após a alta médica, não se justificando a responsabilização do apelante. Conclui que inexistindo erro médico, não é possível manter a condenação do apelante ao ressarcimento de danos materiais ou morais, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 186 do CC, além de inexistir nexo de causalidade ou dever de indenizar, na forma do artigo 951 do CC. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu apresentou apelo adesivo em fls. 679/684, aduzindo que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que não se provou nos autos os danos reclamados, além de não ter sido levado em consideração o parecer técnico do perito assistente, que salientou a inexistência de falha no atendimento médico prestado, além de inexistir culpa ou responsabilidade do nosocômio apelante, que apresentou condições ideais para o bom e perfeito atendimento. Salienta que a própria prova pericial salientou que inexistem sequelas permanentes decorrentes do ato cirúrgico, sendo que eventual dano é decorrência do acidente, e não da cirurgia realizada. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 685/688, 689/710 e 714/718, em que a autora aponta a deserção do apelo adesivo. É o relatório. De plano, apesar de o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentado pela ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu, em sua contestação, não ter sido apreciado, considerando que os documentos colacionados em fls. 356/376 não comprovam sua efetiva incapacidade financeira, na forma da Súmula Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 155 481 do C. STJ, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a apelante Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/ SP) - Heroi Joao Paulo Vicente (OAB: 129673/SP) - Carlos Roberto Margini Junior (OAB: 67705/MG) - Thiago Goes de Moraes (OAB: 136082/MG) - Neilson Goncalves (OAB: 105347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2196675-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2196675-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Daiane Barbosa Raimundo - Agravado: Marcos Francisco dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisãode fls. 146, na origem,proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bens, ajuizada pelo agravado, nos seguintes termos: Fls. 130/132: Apesar das alegações dos dignos patronos da parte requerida, não há que se falar em nulidade da presente ação, isto porque se trata de execução imprópria para entrega dos bens cuja propriedade foi atribuída ao autor por ocasião da decretação de seu divórcio com a requerida, com exceção dos bens descritos à fl. 13. Nesse caso, tratando-se de execução imprópria, desnecessária a intimação da requerida para entrega dos bens de propriedade do autor, devendo apenas o Sr Oficial de Justiça comunicá-la da data da entrega dos bens, devendo assim o mesmo prestar essa informação nos autos no prazo de cinco dias. Alegaaagravante que Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão de bens com pedido liminar ajuizada pelo agravado para o fim de recuperar ... pertences pessoais e documentos dos filhos bem como dos bens já devidamente partilhados. A petição inicial foi indeferida. Ocorre que, apesar do indeferimento da petição inicial, o julgador surpreendentemente concedeu exatamente aquilo que o agravado pediu ao determinar a expedição de mandado com a finalidade de busca dos bens que supostamente pertenceriam a ele, sob o subterfúgio de economia processual e, logo em seguida, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alega que a ordem foi cumprida no dia 25 de março, e teve o auxílio de reforço policial inclusive, que NÃO consta ter tido autorização judicial para atuação, e tudo ocorreu SEM o conhecimento da agravante, que estava em horário de trabalho, e até agora não foi citada da ação nem intimada de absolutamente nenhum ato do processo. O resultado da ordem judicial foi excruciante: TODOS OS MÓVEIS, ELETRODOMÉSTICOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, CHUVEIRO, TORNEIRAS, MANTIMENTOS DA DISPENSA E GELADEIRA, BALDES, ROUPAS DE CAMA, BANHO E COZINHA, CORTINAS, TAPETES, MÓVEIS COMPRADOS PELA REQUERIDA APÓS O AUTOR TER DEIXADO O LAR QUANDO DA SEGUNDA SEPARAÇÃO, FORAM LEVADOS, com exceção apenas de peças de roupas da ré que ficaram espalhados pelo chão, questão que será devida e oportunamente discutida. Um verdadeiro desastre! A agravante sinceramente pensou ter sido vítima de furto. Aduz que a r. decisão padece de vícios irremediáveis, que decorrem da não observância dos sagrados princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que não se pode admitir de forma alguma, conforme entendimento sacramentado na jurisprudência do egrégio STJ e de todos os demais tribunais, que consideram absolutamente NULO o processo no qual nem mesmo houve citação. Diante disso, requereu a reforma da decisão, para o fim de reconhecer e declarar a nulidade absoluta do processo, tornando sem efeito o trânsito em julgado certificado às fls. 126, oportunizando à agravante o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, isso no caso de se admitir que a pretensão preenche os requisitos de admissibilidade, decisão que deverá ser fundamentada, ou, caso seja endossado o próprio entendimento que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inexistência de interesse processual, que determine ao agravado a imediata devolução de tudo o quanto indevidamente levou embora consigo. É o relatório. Afiguram- se verossímeis, em princípio, as alegações da agravante, sendo relevante a fundamentação do recurso. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que fora proferida sentença (fls. 91/92), indeferindo-se a petição inicial e julgando-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, mas deferindo-se a medida liminar pleiteada pelo autor, para a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens móveis e documentos pessoais de sua propriedade, que se encontravam na residência da ré/agravante, nos termos do pedido inicial: O indeferimento da inicial é medida de rigor. A parte autora é carecedora da ação, por lhe faltar interesse de agir. Com efeito, a partilha dos bens já está fixada conforme demonstram os documentos de fls. 08/81, portanto, o pedido do autor poderia ser feito singelamente naqueles autos e, se porventura a requerida não cumprir com sua obrigação, poderá valer-se do meio adequado para garantir seus direitos, através de cumprimento de sentença. Entretanto, a fim de se evitar prejuízo e visando a celeridade processual, defiro a expedição de mandado de busca dos bens móveis e documentos pessoais, com exceção dos bens indicados à fl. 13, item “e”, que ficaram para a requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual, ora deferida nesta oportunidade, até que cesse a situação de pobreza alegada. Expeça-se mandado de busca, devendo ser instruído com cópia de fl. 13. O autor deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida, devendo entrar em contato com a central de mandados. Diante disso, defiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo legal. São Paulo, 8 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) - Tairine de Jesus da Silva (OAB: 365828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2252380-26.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2252380-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: DIOGO IVANKOVIC GOMES (Menor(es) representado(s)) - Agravado: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2252380- 26.2016.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40967 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plano de saúde. Eis o teor da decisão, para o quanto aqui interessa: (...) Fls. 113/115: O perigo de dano incide tão somente sobre a necessidade dos tratamentos, já tendo sido deferida a tutela de urgência nesse sentido. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reembolso dos valores pagos, vez que ausentes os requisitos necessários à concessão da medida quanto a este aspecto.. O recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal pleiteada (fls. 53/55). Não foi oferecida contraminuta (fls. 59). É o relatório do essencial. Recurso distribuído em 09/12/2016 ao Des. Mauro Conti Machado. Redistribuído a este relator na data de ontem (05/07/2024). Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 04/12/2018, foi proferida sentença, às fls. 446/452 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço para revogar em parte a tutela de urgência concedida às fls. 111/112 para o fim de compelir a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento médico prescrito ao autor, consistente na terapia ABA, em clínica credenciada, conforme prescrição médica (fl. 16), exceto quanto ao treinamento de aplicador 1 vez por semana, treinamento de acompanhante terapêutica 1vez por semana, orientação parental 1 vez por mês, orientação escolar 1 vez por mês, os quais não são função do plano de saúde. Com isso, resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo preponderante a sucumbência da ré, arcará ela com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Referida decisão transitou em julgado. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 231 VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 5 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB: 155320/SP) - Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002555-47.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002555-47.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: G. B. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. V. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. M. (Falecido) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 395- 403, integralizada pela r. decisão de fls. 416-417, que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Ônus sucumbencial carreado à autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Insurge-se a autora (fls. 420-436), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto prolatada antes do exaurimento do prazo concedido em audiência para apresentação das alegações finais. Argumenta, ainda, que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício à 1ª Vara Cível de Santa Barbara D’Oeste, a fim de comprovar que tramitava uma ação de divórcio entre a ré e o de cujus. Afirma que, no prazo das alegações finais, seus patronos tiveram acesso aos autos do divórcio, contudo, não lhe foi oportunizada a juntada das peças processuais antes da prolação da r. sentença. No mérito, afirma que a ré e o de cujus estavam separados de fato desde 1996, conforme termo de divórcio homologado, evidenciando que a recorrente não era uma amante e que a apelada agiu de má-fé. Argumenta que, sob essa perspectiva, suas provas ganham maior relevância, notadamente a intenção de alteração de endereço do de cujus para sua residência. Requer a anulação da r. sentença, ou, subsidiariamente, seja julgada procedente a ação. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8560. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jorge da Silva (OAB: 217759/SP) - Jéter Lailton Ferreira Tovani (OAB: 440804/SP) - Cristiane Lourenço Camanini (OAB: 159449/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2067190-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2067190-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Danilo Joao Jesus Macedo - Agravado: Jamil Simplicio Pinto - Agravada: Ana Paula Dias Pinto - VOTO Nº: 38.686 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2067190-09.2024.8.26.0000 COMARCA: FORO DE BARRETOS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL juIZ 1ª instância: RICARDO TRUITE ALVES AGRAVANTE: DANILO JOÃO JESUS MACEDO AGRAVADOS: JAMIL SIMPLICIO PINTO E ANA PAULA DIAS PINTO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 129/130 (autos originários) que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de impor à parte agravante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a desocupação do imóvel objeto de ação de imissão na posse, por aquisição em leilão extrajudicial. A parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso. Alega, em suma, haver efetuado no imóvel de boa-fé várias benfeitorias de cunho estrutural que competem direito indenizatório. Pleiteia pela suspensão da imissão (fls. 01/03). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 05/06). Apresentadas contrarrazões às fls. 09/24. É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifica-se que foi proferida decisão a fl. 248 deferindo o pedido dos autores de expedição de mandado de constatação e imissão na posse do imóvel. Na sequência, a certidão de fl. 263 (autos originários) atestou a desocupação do agravante do imóvel e a respectiva imissão na posse dos autores (cf. auto de imissão na posse a fl. 264 dos autos originários). Assim, diante do decurso do prazo concedido ao réu agravante para desocupação voluntária do imóvel e, por conseguinte, a imissão na posse da parte autora, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão que havia deferido a tutela de urgência para impor à parte agravante, no prazo de 60 dias, a desocupação do imóvel objeto dos autos. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Micheli Cristiani Aiéllo Basso (OAB: 494979/SP) - Eliseu Rodrigues da Silva (OAB: 126302/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0019803-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0019803-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Réu: Tower Comercial Imobiliária Ltda - Réu: Olímpia Comercial Imobiliária Ltda - Réu: A3 Investimentos e Participações Ltda - Réu: Wagner Garcia de Andrade - Autor: MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Tower Comercial Imobiliária Ltda e outra, com condenação das autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 10.000,00. Reversão do depósito inicial em favor do réus, prejudicado o agravo interno. Contra esta decisão, as autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo 5º Grupo de Direito Privado. Contra esta decisão, as autoras interpuseram RESP. O escritório Moraes Lucena Sociedade Individual de Advocacia, que patrocinou os interesses da ré A3 Investimentos e Participações, também interpôs RESP. Esta Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu ambos recursos (fl. 1942/1943 e fl. 1951/1952). Contra esta decisão, a autoras interpuseram Agravo em RESP, o qual e encontra pendente de exame de admissibilidade pelo STJ. Deste modo, o escritório Moraes Lucena Sociedade Individual de Advocacia requer o cumprimento provisório de sentença. Assim, determino: intimem-se as autoras Tower Comercial Imobiliária Ltda e outra, ora executadas, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 11.329,63, em novembro/2023), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - GUILHERME RAMOS DE MORAIS (OAB: 65659/DF) - SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB: 65522/DF) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB: 20724/DF) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2196831-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2196831-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meire Garcia Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Meire Garcia Freitas, em ação de execução extrajudicial ajuizada por Associação de Instrução Popular e Beneficência - SIPEB, contra decisão a fls. 608/609 que rejeita impugnação e mantém penhora de 10% do salário da executada, nestes termos: Em impugnação apresentada, a executada alegou a impenhorabilidade do salário. É o relato. Decido. Indefiro o pedido de impenhorabilidade de recebimento salarial ou de benefícios. Isso porque, pese o regramento no qual se funda (CPC, artigo 833), se compartilhada tese adotada pelo STJ no EREsp 1874222, pela qual é possível a relativização da impenhorabilidade a que se refere o dispositivo em questão. Para o relator do recurso, o Código de Processo Civil (CPC), ao se suprimir apalavra “absolutamente” no caput, do artigo 833, do CPC, passou a se tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”. Nessa senda, na hipótese dos autos, se observa que a quantia bloqueada é de apenas 10% (dez por cento) do valor mensal percebido pela executada no exercício de seu labor -é o que se extrai dos documentos de fls. 526.Com efeito, no cotejo entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e o princípio da maior efetividade da execução em favor do credor, adequado a manutenção dos descontos nos termos da r.Decisão de fls. 512/513. Neste panorama, REJEITO a impugnação apresentada. Sem prejuízo, expeça-se em favor da parte exequente mandado de levantamento dos valores de fls. 586/589, observado o formulário MLE de fls. 598. A agravante alega que os proventos de salário são impenhoráveis, constituindo, neste caso, sua única fonte de renda. Afirma que a penhora deferida pouco deixa à sua disposição dos proventos, e que a relativização da impenhorabilidade salarial condicionou a possibilidade de aplicação desde que não comprometa a subsistência do devedor. Dessa maneira, requer o reconhecimento da impenhorabilidade de seu salário, uma vez que recebe cerca de R$ 1.500,00. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, sendo interposto sem preparo (gratuidade), enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada. O STJ tem entendido que a regra geral de impenhorabilidade de salários ou aposentadoria (art. 833, IV do CPC) pode ser excepcionada, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado (REsp 1.874.222), ou seja, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Por seu turno, a 34ª Câmara deste Tribunal, em acórdão recente, bem explicita a problemática, concluindo, entre outros, que se o salário do devedor não exceder entre 5 e 6 salários mínimos, a impenhorabilidade é absoluta, porque se presume que esse limite seja essencial à subsistência digna do devedor. Várias outras digressões são apresentadas nesse acórdão, mas para este julgamento importa essa deliberação. Cuida-se do agravo de instrumento nº 2247856-73.2022.8.26.0000. A agravante recebe aproximadamente R$ 1.500,00, quantia bastante inferior à mencionada no julgado - 6 salários mínimos, razão por que se deve aplicar essa orientação, considerando-se essa renda impenhorável. Não há evidência nos autos de que possua outra fonte de renda. Aliás, diante da ausência de bens penhoráveis, presume-se que essa seja sua única. Ademais, qualquer penhora deve ser útil à realização do crédito, o que não se dá. A dívida atinge R$ 17.585,82. A penhora deferida, de 10% de um salário de R$ 1.500,00, resultaria em R$ 150,00 por mês, de modo que não há utilidade. Outrossim, o STJ deixou claro que a penhora de salário depende de verificação concreta do impacto na vida do devedor, tendo em conta o mínimo existencial, em face da dignidade da pessoa. Ora, a devedora é empregada doméstica e possui dependentes. Privá-la a esta altura de 10% dos já modestos proventos, principalmente para nada quitar da dívida, soa mais como punição do que como medida efetiva à Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 314 execução, razão pela qual, também nessa perspectiva, não se justifica a penhora. Desse modo, defiro o requerimento de efeito suspensivo. Publique-se com urgência, cabendo à própria agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 11 de julho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Wagner Rogerio de Lima (OAB: 37221/PR) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0119885-92.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0119885-92.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Apelado: Selma Gonçalves da Silva - Apelado: Mauro Avelino Brasil Guerra - VOTO N. 56.863 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A. APDO.: SELMA GONÇALVES DA SILVA e MAURO AVELINO BRASIL GUERRA. A r. sentença (fls. 1203/1208) proferida pela douta Magistrada Inah de Lemos e Silva Machado, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, movida por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A. contra SELMA GONÇALVES DA SILVA e MAURO AVELINO BRASIL GUERRA, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Pela Massa Falida do Banco Santos S/A foram opostos embargos de declaração (fls. 1212/1220), os quais foram rejeitados (fls. 1244/1245). Irresignado, apela o exequente, sustentando a inexistência da prescrição intercorrente, eis que sempre foi diligente, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade. Esclarece que o prazo prescricional aplicável no presente caso é o quinquenal, por se tratar de execução lastreada em contratos de mútuo e que o termo inicial para a contagem da prescrição foi em 16.11.2016 e o final deveria ocorrer em 16.11.2021. Informa, entretanto, que houve a suspensão de prazos entre 12.06.2020 e 30.10.2020, determinada pela Lei 14.010/2020, desse modo, o termo final foi prorrogado para 02.07.2022. Alega que o processo, que tramitava por meio físico, foi enviado para o arquivo provisório em 16.11.2015 e decorrido o prazo de um ano, iniciou-se a contagem do prazo prescricional em 16 de novembro de 2016, mas o apelante deu andamento ao feito em 25 de janeiro de 2022. Destaca que o Conselho Nacional de Justiça suspendeu todos os processos que tramitavam de forma física a partir de 19/03/2020 a 30/04/2020, conforme Resolução CNJ nº 313, sendo que posteriormente, entrou em vigor a Resolução CNJ n° 314, de 20/04/2020, a qual prorrogou a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos até o dia 15/05/2020, ocorrendo, novamente, a suspensão do prazo prescricional. Relembra que em 07/05/2020, foi instituída a Resolução CNJ n° 318, prorrogando a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos até 31/05/2020, prazo este que fora prorrogado novamente pela Portaria CNJ n° 79 até 14/06/2020, de modo que a suspensão da prescrição intercorrente também ocorreu. Argumenta que a r. sentença, desconsiderou o período de suspensão aplicável aos processos físicos instituídos pelas Resoluções acima mencionadas. Salienta que o exequente deu prosseguimento ao processo em janeiro de 2022, ou seja, quando ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição quinquenal. Entende que não se aplica o prazo trienal em relação às notas promissórias, haja vista que a obrigação principal foi constituída pelos contratos de mútuo n.º 9547-2 (Fls. 22/24) e n.º 10492 -8 (Fls. 28/31) e as notas promissórias foram emitidas em garantia do adimplemento da dívida, ou seja, constituem obrigação acessória. Postula, por isso, a reforma da r. decisão (fls. 1249/1258). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1282/1287. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 1290, opinando pelo provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente. O apelante apresentou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 1301). A douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou nesta sede recursal, afirmando ser desnecessária a intervenção do Ministério Público (fls. 1305/1306). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. Cuida-se aqui a propósito de execução de título extrajudicial lastreada nos contratos de mútuo nº 9547-2 e nº 10492-8 garantidos por notas promissórias (fls. 22/25 e 28/32), celebrados pelas partes em 17.04.2003 e 15.07.2003, tendo a ação sido ajuizada em 21.02.2006, visando o recebimento da importância de R$ 201.123,35 (atualizados até a data do ajuizamento da ação). O presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 24ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 338 julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Conforme consta dos autos, a executada Selma, opôs os embargos à execução nº 0179499-91.2007.8.26.0100 (fls. 870/871). Conferindo-se pelo site deste Tribunal a propósito do andamento de mencionada ação, vê-se que veio a ser julgada parcialmente procedente por sentença proferida aos 30.06.2009, o que ensejou a interposição de recurso pela executada. Este recurso, por sua vez, veio a ser distribuído à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (Apelação n. 0179499-91.2007.8.26.0100), o qual foi conhecido em parte, bem como improvido na sua parte conhecida, por julgamento proferido aos 27.11.2014. Referida Câmara também foi responsável pelo julgamento do agravo de instrumento nº 0055203-3.2013.8.26.0000, interposto pela executada Selma (fls. 991/993). Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apel. 0020577-53.2011.8.26.0506, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. A competência para julgamento do presente recurso é da Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, preventa pela Apelação nº 0009731-97.2012.8.26.0002, julgada em 12.6.2013, nos termos do art. 105, ‘caput’ e § 1ºdo Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apel. 0022587-30.2011.8.26.0002, Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/05/2016). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 24ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 11 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Manoel da Graça Neto (OAB: 180349/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/ SP) - Marcus Vinicius Cabulon (OAB: 38226/PR) - Arlete Raphael Milan (OAB: 119356/SP) - Denize Aparecida Cabulon Graca (OAB: 260562/SP) - José Geraldo Reis (OAB: 211239/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004230-72.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1004230-72.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Rodrigo Vieira Barboza - Apelado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - VISTOS. 1) Trata-se de Apelação, interposta contra a r. sentença de fls. 264/267 que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória e indenizatória que, liminarmente, a ação revisional de contrato proposta por RODRIGO VIEIRA BARBOZA contra NU PAGAMENTOS S/A. 2) Pela decisão de fls. 342/343 foi determinada a juntada de documentos para verificação da necessidade do benefício da gratuidade, o que foi feito às fls. 346/415. 3) Verifico, contudo, que o benefício já foi negado por meio do agravo de instrumento de nº 2187465-21.2023.8.26.0000, julgado em 13/09/2023 (fls. 257/263), com a seguinte fundamentação: Com efeito, é caso de se reconhecer que o recorrente não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada. Os documentos carreados se não se mostram hábeis a dar suporte a sua alegação de pobreza, pois, em que pese seu holerite indicar salário no valor de R$ 2.321,83, a sua movimentação financeira indica que o autor tem, ao menos, outras duas contas bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco) além de contas em corretoras de investimento (XP e TORO), por meio das quais efetua diversas transferências para a conta objeto do feito de origem, com valores consideráveis, além do que sua fatura de cartão de crédito tem valor superior a 50% dos vencimentos salariais, situação que indica a existência de outras fontes de renda que não foram apresentadas nos autos e não se coaduna com a condição de necessidade do benefício perseguido. Note-se, o valor das custas judiciais (R$ 350,00), reduzida pela metade, conforme decisão na origem, não se apresenta como demasiado, considerando as premissas acima lançadas. Além disso, caso seja vencedor ao final o autor poderá reaver o valor pago, recompondo seu patrimônio. 4) Pois bem, os elementos coligidos naqueles autos permanecem até o momento, não tendo o autor apresentado qualquer documento que demonstrasse alteração significativa de sua condição financeira. Ademais, a cópia da carteira digital indica que o autor teve uma promoção em seu emprego, ocupando o cargo de Gerência e sua última remuneração consta como no valor R$ 4.316,00. Nestes termos, a manutenção do indeferimento do benefício é de rigor, devendo o apelante providenciar o recolhimento do preparo recursal, de acordo com a certidão de fls. 388, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 6) Com o recolhimento, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. 7) P. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Elcio Machado da Silva (OAB: 109055/SP) - Elcio Machado da Silva Júnior (OAB: 214294/ SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1049442-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1049442-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Sanches - Apelado: Associação Nacional dos Juristas Islâmicos - ANAJI - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO Nº 57.199 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: ANA PAULA SILVA SANCHES APDA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS ISLÂMICOS ANAJI A r. sentença (fls. 470/478), proferida pela douta Magistrada Inah de Lemos e Silva Machado, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação civil pública, ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS ISLÂMICOS - ANAJI contra ANA PAULA SILVA SANCHES e FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, condenando a primeira ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 20.000,00 corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quantia que deverá ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, nos termos da Lei Estadual n. 13.555/09 com fulcro no artigo 13, “caput”, da Lei 7.347/85. Sucumbente, a primeira ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Pela requerida foram opostos embargos de declaração (fls. 481/485), os quais foram rejeitados (fls. 497). Irresignada, apela a ré, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não havia fundamento para realizar perícia em um vídeo, onde a própria autora confessou que estava parcialmente acostados aos autos, e não na íntegra. Argumenta que houve o indeferimento sem justo motivos das provas requeridas pela apelante, consistentes na expedição de ofício a rede social para apresentar o vídeo na íntegra, bem como o depoimento e oitiva de testemunha e da apelada, com a finalidade de comprovar a ausência de ofensa. No mérito, impugna a aplicação equivocada do ônus probatório, uma vez que este cabe a parte autora em ação indenizatória. Argumenta que todos os vídeos foram cortados e retirados de contexto, com a clara finalidade de desvirtuar toda realidade. Ressalta a profissão da apelante como advogada e formação em teologia, de modo que tem conhecimento técnico religioso aprofundado daquilo que manifesta e nunca propagou qualquer ato de violência, perseguição religiosa ou incentivo a qualquer ato ofensivo para com os islâmicos, comentando apenas atos notórios e públicos, sem vinculação pessoal. Destaca que a apelante diferenciou muçulmanos dos extremistas, e dos ataques sofridos por cristãos. Aduz a inexistência de danos morais sofridos e, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. Colaciona jurisprudência e matérias jornalísticas em abono a seu entendimento. Postula, assim, a reforma da r. sentença recorrida (fls. 500/513). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 522/528). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se no caso vertente de ação civil pública ajuizada pela associação religiosa apelada em decorrência de vídeos publicados pela apelante em seu perfil da rede social Instagram, veiculando conteúdo de ódio e intolerância contra o Islã e os mulçumanos em tom jocoso e de deboche, violando o direito à liberdade de crença. Requereu em tutela de urgência para a ré Facebook fosse obrigada a apresentar os vídeos, bem como a condenação da ré Ana Paula ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 20.000,00. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu Facebook foi acolhida, sendo o feito extinto quanto a ele por sentença de fls. 346/348, prosseguindo-se a demanda somente em face da ré Ana Paula; Não se trata aqui, portanto, a propósito de responsabilidade contratual, mas sim sobre responsabilidade extracontratual. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações relativas a associações religiosas são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 1ª à 10ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, I.1. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES ENVOLVENDO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 346 ASSOCIAÇÃO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I - Aplicação do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 “ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas” Competência de uma das c. Câmaras de Direito Privado I. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1000576-23.2020.8.26.0374; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Alegação de ocorrência de discursos de cunho discriminatório e odioso contra a população LGBTQIA+, proferidos durante celebrações religiosas da Igreja Ministério Voz da Verdade, as quais foram transmitidas virtualmente (culto-live) e veiculadas junto à plataforma digital “YouTube”, pertencente à ré Google. Responsabilidade civil extracontratual e que envolve associação religiosa. Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do art. 5º, I.1 e I.29, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037005- 56.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais. Autor que reclama a recomposição de prejuízo moral decorrente de publicações consideradas ofensivas na rede social “Facebook”. DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO do autor deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Ação de Indenização fundada em responsabilidade civil decorrente de publicação supostamente ofensiva em rede social. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296626-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Ressalte-se que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2281721-87.2022.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido precedente do Órgão Especial desta Corte: Pelo acórdão de fls. 226/229, a Col. 17ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgar agravo de instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial (duplicatas) porque a competência, no caso, havia sido firmada com base prevenção, na 29ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, havia julgado o agravo de instrumento n. 1.159.762.00-4 originado da mesma ação, prevenção esse que, todavia, não havia sido anotada pela serventia quando da distribuição do recurso. Daí a redistribuição recurso para a Col. 29ª Câmara de Direito Privado. Essa competência por motivo de prevenção foi recusada pela Col. 29ª Câmara, forte no argumento de que o recurso foi tirado de ação cuja matéria não é da sua competência devendo a competência fixada em razão da matéria, por conseguinte, prevalecer sobre a prevenção, não obstante tivesse, de fato, proferido decisão de inadmissibilidade no referido recurso antecedente. A Col. 29ª Câmara suscitante tem razão. Com efeito, conforme a lição de Cândido Dinamarco, anotada pelo I. Procurador de Justiça no seu parecer (fls. 233), “é absoluta (pois improrrogável) a competência fixada em razão da matéria ou da hierarquia; e ‘relativa’ (prorrogável) a competência territorial e a competência por valor”. Este Tribunal de Justiça, pela Resol. 194/2004, combinada com o que ditava o Anexo I do Provimento n. 63/2004, estabeleceu a competência dos seus órgãos fracionários em razão da matéria e atribuiu as ‘matérias’ que antes eram julgadas pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil às atuais 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, dentre as quais as execuções por título extrajudicial, (item VI do Anexo I do Prov. 63/2004). Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 2º, inc. III, letra ‘b’ da Resol. 194/2004, a competência em razão da matéria, no caso, é da 17ª Câmara de Direito Privado, competência essa que, por decorrer da matéria versada na ação, não é prorrogável. A competência do juiz certo, anota-se, somente é reconhecível se for competente para julgar o feito. Não o sendo, o feito deve ser julgado por juiz (ou juízo) competente. Daí porque, em tais termos, julga-se a dúvida procedente e declara-se a competência da Col. 17ª Câmara de Direito Privado suscitada para julgar o recurso. (Conflito de Competência nº 0334678-22.2010.8.26.0000, rel. Des. José Santana, DJ 6.10.2010). Ainda neste sentido é a Súmula 158 deste TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 12 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ana Paula Silva Sanches (OAB: 333321/SP) (Causa própria) - Edson Ferreira Quirino (OAB: 246469/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2059619-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2059619-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana de Novaes Xavier - Agravada: Sonia Regina Machado - Agravado: João Vieira Machado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 37/39 dos autos relativos à ação de reintegração de posse (proc. nº 1015947- 50.2023.8.26.0009), na qual a MMª. Juíza a quo, dentre outros, deferiu a medida liminar pleiteada pelos autores, nos seguintes termos: Assim, caracterizado o esbulho possessório há menos de ano e dia, sobre o imóvel de titularidade da parte autora, em se tratando de ação de força nova, e estando provada a concorrência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, calçadona primeira parte do “caput” do artigo 562 do mesmo diploma, defiro a reintegração liminar da autora na posse do bem. Pugna a ré, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Já no mérito recursal, em síntese, sustenta não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar, argumentando não haver provas de que o esbulho teria sido praticado há menos de ano e dia. Requer, em tais termos, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por força da perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, em consulta aos autos principais (fls. 79/80), verifica-se que as partes firmaram acordo, o qual foi devidamente homologado pela MMª. Juíza a quo, com a extinção do feito: Aos 03/07/2024 às 13:00 horas, nesta Cidade e Comarca da Capital, na sala de audiências do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional IX de Vila Prudente, sob a presidência do (a)MM. Juiz (a) de Direito Dra. Fabiana Pereira Ragazzi, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de JUSTIFICAÇÃO, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram as partes requerentes Sonia Regina Machado e João Vieira Machado, bem como seu patrono Dr. Marcelo Renato Pagotto Euzebio, OAB/SP 189.610. Presente também a parte requerida Silvana de Novaes Xavier, bem como seu patrono Dr. Jorge Henrique de Campos, OAB/SP 359.215. Presentes as testemunhas Sandra Maria Pereira da Silva, Valdeci Domingues da Silva e Maria Lourdes Quiroga da Silva Lima, pela parte autora. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou frutífera nos seguintes termos: 1) A parte requerida reconhece esbulho há menos de ano e dia por ela perpetrado juntamente com seus filhos Carlos Eduardo Xavier dos Santos, Carlos Henrique Xavier dos Santos, Micaele Xavier dos Santos e Mateus Xavier dos Santos, e que para por fim à presente demanda a parte ré propõe, e a autora aceita, que possa permanecer no imóvel de que tratam os autos sem qualquer ônus até o dia 03/11/2024, comprometendo-se a deixá-lo livre de pessoas e coisas a partir de então, sob pena de não o fazendo experimentar, mediante mera comunicação nos autos a cargo da parte autora, desocupação forçada; 2) A parte ré, à vista de sua condição econômico social expressa anuência em deixar o imóvel em data anterior à alhures estipulada na hipótese de lhe ser disponibilizada vaga em programa de abrigamento familiar ou qualquer outro programa social de habitação; 3) Cada parte arcará com as custas e despesas processuais as quais deu causa, bem como os honorários de seus respectivos patronos; 4) As partes requerem a homologação do presente acordo, bem como renunciam ao prazo recursal. Pela MM. Juíza foi dito que: Homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Dessa forma, o recurso ora examinado perdeu seu objeto e está prejudicado. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jorge Henrique de Campos (OAB: 359215/SP) - Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB: 189610/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019184-13.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1019184-13.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Rickardson Maciel Araujo - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/121 que nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor às fls. 124/134 afirmando que adquiriu, para o dia 10/07/2023, passagem aérea, da empresa ré, para se locomover da cidade de Campina Grande (CPV) para a cidade de Florianópolis (FLN), com conexão na cidade de São Paulo (CGH). Aduziu que a decolagem do primeiro trecho (Campina Grande São Paulo), estava prevista para às Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 381 1h20 do dia 10/07/2023 com previsão de chegada a Florianópolis às 8h30 do mesmo dia. Afirmou que, ao chegar ao aeroporto de Campina Grande, foi informado que seu voo havia sido cancelado. Teceu comentários acerca das dificuldades enfrentadas, ressaltando que a ré o acomodou em voo que decolaria apenas no dia seguinte, o que fez com que chegasse ao seu destino com 24 horas de atraso e perdesse um compromisso profissional, o que acarretou prejuízos financeiros e danos morais irreparáveis. Pugna pela reforma da sentença para que a ré seja compelida a pagar indenização por dano extrapatrimonial. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 140/145). É o relatório. Intime-se o apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 135/136 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 235,52, conforme a planilha de cálculo de fl. 147, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022684-93.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1022684-93.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Imperial Comercial Importadora e Exportadora de Bebidas Eireli - Apelado: Fca Comercio Exterior e Logistica Ltda. - Interessado: Vikix Trading Importação e Exportação Ltda ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 548/554, que julgou procedente a ação de cobrança de sobrestadia de container, para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de sobrestadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além da incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação. A requerida foi condenada também ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, em razão de litigância e má-fé. Os embargos de declaração opostos às fls. 559/562 foram rejeitados (fls. 563/565). Inconformada, apela a requerida (fls. 570/590). Pretende, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de ver provido o seu recurso. Pois bem. Em juízo de admissibilidade, observo que a recorrente não comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, mas pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça em preliminar de recurso de apelação. No entanto, para embasar seu pedido de gratuidade neste recurso, comprove a recorrente a sua vulnerabilidade financeira, apresentado, no prazo de dez dias, o seu acervo patrimonial, capital atualizado, faturamento, balanço contábil, declaração de renda, extratos de movimentação bancária de sua titularidade dos últimos 3 meses, para posterior decisão a respeito do pedido de justiça gratuita. Apresente, pois, a recorrente os documentos acima especificados, no prazo estipulado ou, alternativamente, recolha o valor em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2190141-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2190141-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jales - Autor: Rafael Aparecido da Silva Goulart - Recorrido: José Givago de Freitas - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL APARECIDO DA SILVA GOULART contra JOSÉ GIVAGO DE FREITAS. A r. sentença de fls. 374/378 julgou a ação monitória procedente e constituiu o título executivo em favor de JOSÉ GIVAGO DE FREITAS. Em razão da sucumbência, condenou o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o demandado ingressou com a presente ação rescisória, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos a embasar seu pleito. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias: (i) das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 anos; (ii) dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de forma integral; (iii) dos quatro últimos demonstrativos de pagamento; (iv) das quatro últimas faturas de cartão de débito e crédito. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Intime-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Murilo Faustino Ferreira (OAB: 381093/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 427



Processo: 1011748-43.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1011748-43.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduarda Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Leila Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Teixeira de Souza (Espólio) - Apelado: Jacqueline Andrezza Teixeira de Souza (Inventariante) - APELANTES: EDUARDA TEIXEIRA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 439 E LEILA TEIXEIRA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: DANIEL TEIXEEIRA DE SOUZA (ESPÓLIO) E JACQUELINE ANDREZZA TEIXEIRA DE SOUZA (INVENTARIANTE) COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 24.145 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança cumulada com perdas e danos e reconvenção, cujo relatório da sentença se adota, julgadas nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar cada ré a pagar ao autor a importância de R$2.755,50, corrigidos pela Tabela Prática do TJ desde o desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação (03.06.2022), e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo, 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, as custas e despesas processuais serão suportadas em igual proporção pelas partes, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. Observo que o autor é beneficiário da gratuidade processual e o pagamento de tais verbas fica suspenso, ex vi do artigo 98, §3º do CPC. Em razão da sucumbência da ré Eduarda na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00. (fls. 230/235). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela ré-reconvinte Eduarda (fls. 243/244). As rés apelaram (fls. 247/255) e o autor contrarrazoou (fls. 261/272). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com perdas e danos visando ao recebimento de valores custeados exclusivamente pelo autor referentes às custas e tributos na ação de arrolamento de bens dos genitores das partes, não honrados a despeito da notificação extrajudicial. A matéria diz respeito a mútuo entre particulares. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nesse sentido, precedentes da Corte: APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual c.c. indenização - Mútuo entre particulares - Competência da r. Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5°, incisos III.14 da Resolução n° 623/2013 do c. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Competência firmada pelos termos do pedido inicial. Recurso não conhecido - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição a uma das aludidas c. Câmaras. (TJSP; Apelação Cível 1019200-69.2020.8.26.0100; Relator: Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação monitória fundada em mútuo não bancário, em contrato (verbal)de empréstimo de dinheiro sem a participação de entidade financeira - Negócio jurídico sobre coisa móvel - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325819-26.2023.8.26.0000; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - CONTRATO DE MÚTUO - INVESTIMENTOS ENTRE PARTICULARES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AÇÃO QUE VERSA SOBRE BENS MÓVEIS - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA - DETERMINADA A REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III QUE TÊM COMPETÊNCIA PREFERENCIAL (ART. 5º, III, ITEM “14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022106-32.2020.8.26.0100; Relator: Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023). Ação de cobrança - Instrumento particular de mútuo entre particulares (empréstimo de dinheiro) - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel fungível - Matéria que se insere na competência das 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623 deste E. TJSP) - Precedente do Grupo Especial de Direito Privado do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059918-11.2020.8.26.0100; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 11 de julho de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Evelin Teixeira de Souza Alves (OAB: 180950/SP) - Silvia Cristina Aparecida Xavier (OAB: 133705/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020869-13.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1020869-13.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Disal Administradora de Consórcios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020869- Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 440 13.2023.8.26.0405 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1020869- 13.2023.8.26.0405 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Disal Administradora de Consórcios Ltda Juízo de origem: 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco Voto 3.715-EMN - iam/ralc APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo que deve ser homologado no juízo de origem. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls.164/175) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença (fls. 157/161), proferida pela MMª. Juiza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Doutora Gilvana Mastrandéa de Souza, que nos autos da ação de reparação de danos materiaismovida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou procedente o pedido para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 33.257,22, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Às fls. 194/195 houve manifestação das partes litigantes informando a celebração de acordo com expressa desistência a qualquer recurso Ato contínuo, às fls.198/199 informou o banco apelante o cumprimento do referido acordo. Assim, verifica-se que a apelação restou prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Posto isso, com fulcro no art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa imediata à origem para que o acordo firmado entre as partes seja homologado pelo juízo a quo. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Alexandre Santos Reis (OAB: 266547/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2138411-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2138411-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciro Ferreira Gomes - Agravado: Abril Comunicações S/A - Agravado: Nonato Viegas - Agravado: Hugo Marques - VOTO Nº: 43314 - Digital AGRV.Nº: 2138411-52.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) AGTE. : Ciro Ferreira Gomes AGDOS. : Abril Comunicações S.A., Nonato Viegas Pereira e Hugo César Marques 1. Cuida-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, referente à verba de sucumbência (fls. 1/4 dos autos do incidente), decorrente de ação de indenização por danos morais (fls. 38/49 dos autos do incidente), que determinou a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantir a presente execução, em todos os endereços conhecidos do executado (...), em especial o endereço declinado nos autos, localizado na Av. Historiador Raimundo Girão (...), e eventuais endereços conhecidos do executado situados nesta comarca, que se trata de personalidade pública conhecida nacionalmente (...) (fls. 36/37). Constou da referida decisão o seguinte: Tendo em vista a resistência imotivada do executado em cumprir a obrigação, a permitir concluir que não poupará esforços para impedir a prática dos atos necessários ao cumprimento da obrigação, ficam, desde já, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial se as condições de fato apontarem para a necessidade das medidas mais gravosas (fl. 37). Sustenta o agravante, executado no aludido incidente, em síntese, que: a referida medida mostra-se gravosa, arbitrária e desproporcional, além de expor a sua imagem e honra, visto que deu ensejo a diversas reportagens sensacionalistas em toda a mídia nacional, em clara espetacularização do processo; não foram esgotadas as diligências para localização de bens passíveis de penhora; o endereço mencionado na decisão combatida corresponde à sua residência familiar; as ordens de arrombamento e reforço policial pressupõem a oposição de resistência, o que ainda não ocorreu; somente se o executado fechar as portas da casa a fim de impedir a penhora dos bens, o oficial de justiça poderá comunicar o fato ao magistrado, solicitando ordem de arrombamento; a indicação de bens à penhora cabe à parte exequente, nos termos do art. 829, § 2º, do atual CPC; não está obrigado a indicar bens passíveis de penhora; a busca pela efetividade da execução deve ser aplicada em cotejo com a menor onerosidade do executado e os princípios da dignidade humana, razoabilidade e proporcionalidade; mediante simples consulta ao Infojud, seria possível ter acesso à sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023 e aos bens que compõem o seu acervo patrimonial, os quais poderiam ser nomeados à penhora; deve ser afastada a determinação de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, especialmente no endereço de sua residência, diante da despropositada ordem de arrombamento e uso de força policial (fls. 5/26). Houve preparo do agravo (fls. 44/45). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 125). Foi apresentada resposta ao recurso pelos agravados (fls. 132/149). É o relatório. 2. Depois da interposição do recurso em apreciação, as partes se compuseram, tendo os agravados postulado a extinção do processo, diante do pagamento integral do valor ajustado (fls. 449/453 dos autos do incidente). Sobreveio a sentença a seguir transcrita, proferida em 5.7.2024: Diante da manifestação da parte exequente, no sentido de declarar satisfeito o débito exequendo, julgo extinta a presente execução de título judicial - cumprimento de sentença, movida por ‘Abril Comunicações S.A.’ e outros em face de Ciro Ferreira Gomes, fazendo-o com base no ‘caput’ do art. 513 combinado com o art. 924, inciso II, do CPC (fl. 457 dos autos do incidente). Logo, ficou superada a pretensão do agravante para que fosse afastada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens de sua titularidade (fl. 26). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 11 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Andre Garcia Xerez Silva (OAB: 25545/CE) - Paula Monteiro Alencar (OAB: 33656/CE) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001098-16.2023.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001098-16.2023.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Guarda de Veículos Jdn Ltda - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança, fundada em contrato de depósito, proposta por Guarda de Veículos Jdn Ltda contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que proferida a r. sentença de fls. 144/147 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, carreando-se à requerente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz a autora que o julgado carece de reforma, nos termos das razões de fls. 150/162. Contrarrazões a fls. 184/208. É o relatório. Verifica-se que a causa de pedir e o pedido não discutem contrato de alienação fiduciária em garantia. O escopo da lide, na realidade, envolve retribuição decorrente de contrato de depósito de veículo objeto de garantia fiduciária. Consoante a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado: Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro. (art. 5º, I.25). A questão, inclusive, já foi solucionada pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Conflito de competência - ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança - depósito e guarda de automóvel objeto de alienação fiduciária - securitária - indenização de depositário - matéria de competência Subseção de Direito Privado II - art. 5º,Ii.2 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal - conflito julgado procedente - reconhecida a competência da 17ª Câmara da Seção de Direito Privado. Assim, considerando que a competência dos diversos é firmada consoante o pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno), a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento do mérito do recurso não é desta Câmara. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jean Marcell de Freitas Santos (OAB: 127160/MG) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010154-57.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1010154-57.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: M. G. de S. - Apte/ Apda: C. G. de S. M. - Apte/Apda: L. G. de S. C. - Apdo/Apte: L. B. G. - Interessado: L. & s C. de C. LTDA M. - Interessado: L. S. - Interessado: L. G. de S. (Espólio) - Interessado: G. I. C. e E. S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 615/617, não integrada (fls. 701), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para declarar que o valor devido pelo embargante às embargadas é de R$ 583.000,00, acrescido de correção monetária contabilizada desde cada mês das parcelas sonegadas e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de reconhecer a ocorrência de sucumbência de ambas as partes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% ao embargante e 80% às embargadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizados, na mesma proporção acima para cada parte, vedada a compensação. As embargadas buscam a reforma da sentença a fim de que os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, pugnam pela alteração do ônus da sucumbência e do valor da causa (fls. 704/721). O embargante, por sua vez, pretende que não seja condenado ao pagamento de qualquer valor, inclusive o ônus da sucumbência; ou a anulação da sentença por ser extra petita. Embora as embargadas tenham alegado que o preparo recursal foi recolhido a contento já que seu interesse recursal se limita a afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no elevado e injusto que corresponde ao importe de R$ 279.870,15 (fls. 03 do Processo nº 1010154-57.2022.8.26.0077/50000 Embargos de Declaração), tal argumento não corresponde à pretensão de fls. 704/721 que, conforme apurado neste juízo de admissibilidade, é a reforma da sentença para que os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, mais ampla, portanto, do que o assumido nos aclaratórios. Isso posto, complemente o polo embargado (Milena Gonçalves de Souza, Cristina Gonçalves de Souza Milani e Lívia Gonçalves de Souza Cestari) o preparo, a ser atualizado até a data do depósito. Outrossim, o embargante também deverá complementar o preparo, observando-se que a quantia por ele recolhida não considerou a necessária atualização do valor condenatório até a data do depósito, tampouco o valor devido a título de sucumbência, observando-se que, no caso de condenação por quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Prazo: 05 dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Andre Jose Luduverio Pizauro (OAB: 272593/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 513



Processo: 3004766-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 3004766-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Textil Cryb Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravo de Instrumento nº 3004766- 11.2024.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravada: MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA. Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campo Limpo Paulista Magistrado: Dr. Marcel Nai Kai Lee Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 218/220 dos autos principais), proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela agravante em face da Massa Falida de Textil Cryb Ltda., que homologou os cálculos apresentados pela agravada, de R$ 570.239,45 (quinhentos e setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), valor da dívida na data da falência, afastando a incidência de honorários à agravante, e condenou a agravante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, c/c o artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, impondo multa no importe de 9% (nove por cento), do valor corrigido da causa (R$ 609.081,19, em 08/05/2.012). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, ante a execução fiscal em tela, a agravada opôs embargos à execução fiscal (autos nº 1002985-41.2018.8.26.0115), julgados procedentes, para o recálculo dos juros do débito executado, no limite da Taxa SELIC. Não houve, contudo, extinção integral da execução fiscal. A agravante apresentou novos cálculos do valor exequendo, ante os quais a agravada alegou haver a indevida inclusão de honorários advocatícios pela agravante, os quais seriam indevidos em sede da execução fiscal, ante o sucesso dos embargos à execução fiscal, alegação que foi acolhida pelo Juízo a quo na r. decisão agravada, que ainda entendeu que a agravante agiu em litigância de má-fé, por reiteradamente ter incluído valor indevido em seus cálculos. Aduz que, ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo são devidos honorários advocatícios em favor da agravante em sede da execução fiscal, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, sobre a parte remanescente, não cancelada pela sentença que julgou os embargos à execução fiscal. Afirma que, demonstrado o seu direito aos honorários advocatícios na execução fiscal, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo a agravante apenas exercido o seu direito de defesa. Com tais argumentos pede que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da r. decisão atacada, com a determinação de inclusão dos honorários advocatícios devidos na execução fiscal em seu favor, bem como com o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo a quo. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Antonio Luiz Mazzilli (OAB: 25681/SP) - Felipe Alberto Verza Ferreira (OAB: 232618/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001829-14.2022.8.26.0362/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001829-14.2022.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Samae - Serviço Autonomo Municipal de Agua e Esgoto de Mogi Guaçu - Embargdo: Antônio Luis Rabelo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Cassia Maria Santini (OAB: 143523/SP) (Procurador) - Emerson Metzker (OAB: 243446/SP) (Procurador) - Adilson Sulato Capra (OAB: 202038/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2196373-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2196373-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravado: Dayara Duda Benedito (Incapaz) - Agravado: Maria Solange Ferreira Duda Benedito (Curador(a)) - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2196373-33.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVADO:DAYARA Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 652 DUDA BENEDITO E OUTRO Juiz(a) de 1º grau: José Francisco Matos Vistos. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por DAYARA DUDA BENEDITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, com pedido de liminar, objetivando o fornecimento do remédio Neurogan Extrato Full Spectrum Rico em CBD e CBN - 2000 mg CBD e 2000mg CBN/60ml, nos termos da prescrição médica. Nas fls. 39/38 da origem, foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar que o município réu forneça o medicamento pretendido, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Sobreveio pedido do município pela dilação do prazo concedido e suspensão da multa, sob o argumento de que as tratativas administrativas para aquisição do remédio demandam mais tempo (fls. 61/64 dos autos originais). Nas fls. 72 dos autos originais, o juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos: A fim de não haver tumulto processual, providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico de incidente de cumprimento de decisão, instruído pela manifestação de págs. 59/60, 61/67 e 71 para determinação de bloqueio de contas da executada. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação pela parte requerida, contados da manifestação de págs.61/64 (protocolo em 18/06/2024), tendo em vista que o mandado expedido à pág. 47 não foi encaminhado ao portal eletrônico por erro do sistema. Irresignado, recorre o município réu, ora agravante, através do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustentando, em síntese, que a compra da medicação requer trâmites administrativos que impedem sua aquisição no prazo determinado. Afirma que o medicamento é de alto custo e não possui registro na ANVISA, sendo a importação a única maneira de obtê-lo, mencionando, ainda, problemas alfandegários. Aduz que o próprio fornecedor estipulou prazo de 30 dias para entrega da medicação. Alega que a multa cominada foge ao princípio da proporcionalidade e implica flagrante onerosidade aos cofres públicos. Nesses termos, requer a concessão de prazo suplementar de 25 dias úteis para cumprimento da decisão, e que seja reduzida a multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a requerente é portadora de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Global do Desenvolvimento, Dor crônica irretratável e Osteoporose (CID 10: F90 / F848 / R521 / M818). Segundo os relatórios médicos, a autora fazia uso regular de múltiplas medicações, todavia, não obteve resultado satisfatório, bem como emergiram diversos efeitos colaterais indesejáveis, que traziam grande prejuízo para suas atividades habituais. Nesse sentido, foi tentada medicação com base em óleo de cannabis, que acarretou significativa melhora do quadro de saúde da autora. O profissional consignou, expressamente, que o tratamento é contínuo e não deve ser interrompido, sob pena de grave prejuízo (fls. 18/21 dos autos originais). Entretanto, o custo para a realização do tratamento pelo período prescrito é de R$ 14.440,00 (fls. 25 dos autos originais). Não obstante, a autora é beneficiária de benefício de prestação continuada, e não possui condições para tal custeio (fls. 26/31 dos autos originais). Em razão desse quadro, foi deferida a tutela de urgência contra o município, para que forneça a medicação, conforme prescrição médica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Insurge-se, então, o município, ora agravante, pleiteando ajuste dos termos para cumprimento da tutela deferida. Ou seja, a recorrente não pretende afastamento da determinação de fornecimento de medicação, limitando, portanto, a discussão recursal acerca da dilação do prazo e redução da multa cominada. Pois bem. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada, apenas para dilação do prazo. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinada cominação de multa em quantia significativa (R$ 1.000,00 diários) e, ainda, a possível constrição patrimonial do município, caso ele não forneça a medicação no prazo determinado. Com efeito, a razoabilidade, enquanto princípio basilar do Direito Administrativo, requer que a atuação do poder público seja adequada, necessária e proporcional ao fim que se pretende alcançar. No caso de fornecimento de medicamentos para doenças crônicas, a urgência do tratamento é diferente daquela observada em situações agudas, nas quais a demora pode resultar em dano irreparável ou em risco iminente à vida do paciente. Em tratamentos crônicos, embora a continuidade da medicação seja essencial, é possível planejar a aquisição e distribuição dos medicamentos de forma a evitar descontinuidade, sem que isso configure um prejuízo imediato e grave à saúde do beneficiário. Ademais, o princípio da eficiência impõe à administração pública a obrigação de organizar seus recursos de maneira a proporcionar o melhor serviço possível à população. Para tanto, a gestão do fornecimento de medicamentos deve ser feita com base em um planejamento que considere as necessidades dos pacientes, a disponibilidade orçamentária e a capacidade logística da administração, levando em conta a totalidade dos cidadãos. Por outro lado, a imposição de prazos exíguos para o cumprimento dessa obrigação pode comprometer a eficiência administrativa, levando a um gerenciamento inadequado dos recursos e, eventualmente, à impossibilidade de atendimento de outros setores igualmente importantes da saúde pública. In casu, as comunicações trazidas aos autos pelo município demonstram, em análise perfunctória, que não houve desídia por parte da administração nas tratativas para aquisição da medicação (fls. 24/34). Contudo, a importação da medicação exige, de certo, muitas complicações burocráticas que, inclusive, independem do ímpeto municipal, já que dependem da ação de agentes externos - tais como a celeridade do fabricante, a gestão aduaneira, etc -, consequentemente, há um quadro mais moroso do que o ordinário, se comparado com outros medicamentos. Portanto, de rigor a reforma de decisão agravada, para conceder o prazo de 25 dias úteis suplementares ao município, nos termos requeridos pelo agravante, para fornecimento da medicação. Por outro lado, a manutenção da multa cominatória em caso de descumprimento se mostra imprescindível para garantir a seriedade do compromisso assumido pela administração pública. Afinal, uma vez que o prazo concedido é aquele que a própria administração indicou como necessário para o cumprimento da obrigação, a eventual inexecução dentro desse prazo caracteriza um desrespeito não só à ordem judicial, mas também à própria confiança da administração, que teve a oportunidade de planejar e organizar seus recursos para o cumprimento. A redução ou supressão da multa pelo não cumprimento dentro do prazo que ela mesma requereu enfraqueceria a coercibilidade das decisões judiciais e poderia estimular a inércia administrativa, criando um precedente negativo no qual a administração se sentiria menos pressionada a cumprir suas obrigações no prazo estabelecido. Nesse sentido, a manutenção das astreintes em valor significativo é fundamental para assegurar que a administração pública trate com a devida prioridade a questão do fornecimento de medicamentos, cuja necessidade foi reconhecida judicialmente. Destarte, ao manter a multa cominatória em caso de não cumprimento no prazo razoável concedido, o Judiciário está garantindo a efetividade do direito à saúde e reforçando a responsabilidade da administração pública em cumprir suas obrigações dentro dos prazos que ela própria considera suficientes. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal pleiteada, tão somente para conceder o prazo de 25 dias suplementares para fornecimento da medicação. Comunique-se o Juízo a quo da parcial manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) - Silvana Lessa Costa (OAB: 210106/SP) - Beatriz Aparecida Alves (OAB: 493638/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 653



Processo: 1033075-53.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1033075-53.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face do acórdão de fls. 10.389/10.402, que manteve a sentença de fls. 10.258/10.280 integrada pela decisão de fls. 10.288/10.289 que julgou procedente em parte o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao recálculo dos autos de infração descritos na inicial para que os juros de mora limitem-se à taxa SELIC. Observa-se a fls. 10.404/10.406, petição protocolizada na data de 01.07.2024, noticiando que a embargante aderiu ao PPI 2024 e incluiu a integralidade dos débitos sub judice no referido programa e os quitou à vista mediante o pagamento da guia emitida no programa de adesão, no montante de R$ 68.570.492,90, assim como honorários de sucumbência devidos (docs. 04), em estrito cumprimento das obrigações constantes no PPI 2024, conforme fls. 10.433 a fls. 10457. Em razão disso, requer a imediata homologação da renúncia e da desistência noticiadas, em cumprimento à exigência instituída pelo Programa Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo, sem condenações adicionais à requerente. É o relatório. Não há mais sentido no julgamento do presente recurso, uma vez que o próprio embargante requer a desistência. Destarte, recebo o requerimento de fls. 10.404/10.406 relativo à desistência do recurso e o homologo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, pela manifesta perda do objeto, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, que deverá tomar outras providências que entender cabíveis. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Anna Paula Silveira Mariani (OAB: 433529/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2170360-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2170360-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Neilso Alves Ferreira Junior - Paciente: Felipe Faria Barcelos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE FARIA BARCELOS, processado perante o Juízo da 3ª Vara Criminal por infração ao art. Pleiteia a defesa a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o decreto de segregação cautelar, na hipótese, ofende ao Princípio da Presunção da Inocência. Postula, in limine, o imediato relaxamento de sua prisão, ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, busca a confirmação da ordem. Pois bem. Após análise do presente pedido, verifico que se trata de reiteração de outro também impetrado em favor do paciente (autos nº 2153790-33.2024), já em trâmite nesta Instância, cujo acórdão foi julgado neste último dia de 08 de julho pp., constando dos seguintes termos: “(...) Não obstante as razões da combativa Defesa, verifico que a decisão guerreada se mostrou idoneamente fundamentada considerando a necessidade da custódia cautelar em razão da considerável quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, denotando indícios de maior intensidade na prática da traficância. É certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública. No caso dos autos, verifica-se que o Ilmo. Magistrado a quo Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 756 converteu em preventiva a segregação cautelar do paciente consoante a decisão copiada a fls. 20/21, que em parte transcrevo: “(...) Ao que consta, os investigadores receberam a notícia de que o autuado estaria recebendo drogas pelos Correios, no Condomínio Franca Garden, Bairro Santa Cruz. Realizaram campanas e observaram que pessoas, aparentemente ‘usuárias’ de drogas, travavam breve contato com o autuado (...) conquanto o autuado conserve a primariedade, dispunha de razoável quantidade e qualidade de drogas algumas de alto poder vulnerante à saúde tudo indicando que praticava a traficância de algum tempo. Assim, prematura a análise de que será contemplado com o regime inicial aberto (...) Em que pese a primariedade do paciente, reputo, suficientemente justificada a custódia cautelar, sobretudo a vista da apreensão de celular contendo diálogos relacionados ao tráfico, balança de precisão, diversas embalagens plásticas, bem como os entorpecentes variados conforme acima descrito. Veja-se, portanto, que a prisão do paciente decorreu de investigação policial mais aprofundada, que ensejou a persecução penal visto que Felipe, em tese, estava envolvido na distribuição de drogas ilícitas, mantendo as substâncias sob sua guarda e repassando a consumidores. Registra-se, ademais, que eventual ausência de provas do envolvimento dele nos crimes em questão é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita deste remédio constitucional. Enfim, verificada a necessidade da medida cautelar para assegurar a garantia da ordem pública, visto a presença do fumus commissi delicti e a demonstração concreta do periculum libertatis. Insta consignar, por derradeiro, que primariedade e ausência de antecedentes, de per si, não se constituem pressupostos suficientes à concessão da liberdade provisória, pois esta é inviável quando presentes os pressupostos da prisão cautelar, tal como ocorre no caso em tela. Assim, diante do exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, impõe-se denegar a ordem. Por votação unânime, DENEGARAM A ORDEM. Assim, desnecessária a tramitação de habeas corpus com objetivo idêntico ao do precedente. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime- se. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Neilso Alves Ferreira Junior (OAB: 182163/MG) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2114743-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2114743-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Mairiporã - Agravante: M. A. N. da S. - Agravado: C. 7 G. C. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão do C. 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deferiu em parte a revisão criminal proposta em favor de M. A. N. da S., apenas para redimensionar a pena aplicada. Em suas razões recursais (fls. 01/05), a defesa alega, em síntese, que a condenação foi baseada apenas em depoimentos enviesados, o que é insuficiente, razão pela qual deve ser declarada a nulidade dos autos de origem, com a absolvição do sentenciado. Desnecessário o processamento do feito, dada a possibilidade de imediato julgamento. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 759 agravo não merece ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível, diante da ausência de previsão legal. Estabelece o art. 1.021, caput, do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 253 do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê que salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte (g.n.). No caso dos autos, porém, não estamos diante de uma decisão monocrática, mas sim de decisão colegiada (acórdão), proferida pelo 7º Grupo de Direito Criminal, que analisou devidamente o mérito, concluindo pelo indeferimento do pleito revisional. Segundo já se manifestou o STJ, o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico (REsp 1112599/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/09/2012). E o recurso adequado, neste caso, não é o agravo interno, como visto acima. Nesse sentido: Agravo Regimental Contra decisão que indeferiu liminarmente “Habeas Corpus” Não cabimento Decisão que foi proferido pelo colegiado Agravo não conhecido. (Agravo Interno Criminal 2263103-60.2023.8.26.0000, Rel. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2023) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - 9º Andar



Processo: 2200066-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200066-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maria Queilane de Sousa Pereira - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/03), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de MARIA QUEILANE DE SOUSA PEREIRA. Consta que a paciente foi presa em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Ituverava, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que a paciente é primária). Alega, também, inidoneidade de fundamentação, além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que a prisão cautelar se revela mais gravosa do que eventual pena que venha a ser aplicada ao final. Refere que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes na situação. Pretende a concessão da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o direito de a paciente aguardar em liberdade o trâmite processual. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MARIA QUEILANE DE SOUSA PEREIRA, pela suposta infração às disposições do artigo 121, caput, cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Ministério Público e a Defesa se manifestaram pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da prisão domiciliar da autuada. É o relatório. Fundamento e decido. Apresentada a autuada em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ e da Resolução n. 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1992. No que tange à legalidade do auto de prisão em flagrante, observo que o expediente encontra-se formalmente em ordem, cumpridos os requisitos constitucionais e os estabelecidos na lei Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 864 processual penal, não sendo hipótese de relaxamento, porque: a) A investigada efetivamente foi detido em situação de flagrante delito, na forma do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal; b) a presa foi comunicada a respeito de seus direitos constitucionais e das garantias judiciais, a prisão foi tempestivamente comunicada ao juízo competente, foi oportunizado a ela o direito de se comunicar com sua família ou com outra pessoa por ela indicada e ela foi cientificada acerca das autoridades responsáveis por sua prisão em flagrante, providências que satisfazem as garantias fundamentais estampadas no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República; c) o auto de prisão respeitou o ritual previsto no artigo 304 do Código de Processo Penal. No mérito da constrição à liberdade, o caso é de conversão do flagrante em prisão preventiva. A princípio, saliento que em que pese o quanto formulado pelo Ministério Público, acompanhado pela Defesa, em sede de audiência de custódia, não obstante o Juízo se solidarize com a situação dos filhos da vítima (que já estão sob os cuidados do Conselho Tutelar da Comarca de Ipuã/SP), não é caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da autuada, tendo em vista se tratar de crime praticado com violência contra a pessoa (artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal), diante de todo o contexto apresentado nos autos (que se verá a seguir), e, ainda, com arrimo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Impetração dirigida contra decisão monocrática de não conhecimento do writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Precedentes. Substituição pela prisão domiciliar para cuidar de filhos menores de doze anos. Impossibilidade. Crime praticado mediante violência. Alegada falta de fundamentação idônea. Custódia fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade da agente, revelada pelo modus operandi e pela gravidade em concreto da conduta. Ausência de constrangimento ilegal que ampare ordem de habeas corpus ex officio. Regimental não provido. (STF, HC 209669 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022) destaquei. Ademais, em conformidade com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022) e Supremo Tribunal Federal (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021), saliento que “A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial”. Eis a ementa do precedente do Superior Tribunal de Justiça citado acima: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7. Na dicção da melhor doutrina, “o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo” (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, “la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano” (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. “Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal” (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11. Recurso não provido”. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022). Pois bem. Os fatos narrados são especialmente graves. Os depoimentos dos policiais militares (fls. 03/04 e 05), o boletim de ocorrência n. JG4648-1/2024 (fls. 16/18), o auto de exibição e apreensão (fl. 20) e fotografia (fl. 24), e a ficha de atendimento ambulatorial da ré (fl. 37), evidenciam, ao menos em cognição sumária, a presença de prova da existência do crime de tentativa de homicídio, bem como os indícios suficientes de Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 865 autoria em desfavor da autuada. Neste sentido, os policiais militares Ronaldo Teodolino Gonçalves e João Paulo Motta Rodrigues narraram, em síntese, que, por volta das 21h00, foram acionados pelo Pronto Socorro de Ipuã/SP com a notícia de que a vítima sofreu várias facadas, ocasião em que se deslocaram até o local e tomaram conhecimento de que Rau sofreu aproximadamente 07 (sete) facadas, sendo 05 (cinco) nas costas, 01 (uma) na boca e 01 (uma) no pescoço. Narraram que, em seguida, foram até a casa de MARIA e a encontraram com 03 (três) crianças de 13, 10 e 07 anos de idade, sendo informados pelo infante de 10 anos que Rau agrediu MARIA e que, por esta razão, ela desferiu facadas nele, enquanto MARIA falou que estava separada da vítima e que, na ocasião, ele foi até sua casa e começou a agredi-la, razão pela qual desferiu várias facadas contra Rau, sem se recordar da quantidade. Falaram, ainda, que MARIA limpou todo o ambiente, mas conseguiram apreender faca com resquícios de sangue. Ainda informaram que as crianças foram entregues ao Conselho Tutelar e tomaram conhecimento por policiais civis acerca da gravidade do estado de saúde da vítima, razão pela qual foi dada voz de prisão à MARIA (fls. 03/04 e 05). Segundo informado extraoficialmente pelos policiais civis Mário e Fiuza, o estado de saúde da vítima Rau Miguel da Silva era grave (com risco de morte) e que ele sofreu aproximadamente 7 facadas (sendo 5 facadas na lombar, 1 na boca e 1 no pescoço), encontrando-se sedado e em processo de transferência para hospital de Franca/SP (fls. 01/02, 03/04 e 05). Em solo policial, a autuada MARIA QUEILANE DE SOUSA PEREIRA narrou que (fls. 06/07): QUE conviveu em união estável com a vítima Raul por aproximadamente 1 ano e 9 meses, sendo que deste relacionamento não frutificaram filhos. A declarante possui três filhos de outro relacionamento (13 anos, 10 anos e 7). Disse que já foi agredida por Raul outras vezes e chegou a registrar ocorrência, solicitando medida protetiva de urgência (no ano de 2022), mas, depois disso, tornaram a conviver harmoniosamente e a medida protetiva perdeu a vigência (a interroganda se retratou). Informou que está separada de Raul há mais de duas semanas, porém ele não aceita a separação e fica pulando o portão da casa da declarante. Na data de 08/07/2024, Raul foi à casa da declarante, pegar uns objetos de pescas e ficou conversando com a interroganda, pedindo para voltar. Nessa ocasião, enquanto a interroganda foi para fora de casa se despedir de uns amigos, Raul foi conversar com K. (filha da interroganda), que é portadora de autismo. K. não gosta de Raul, por isso a interroganda mandou Raul ir embora. Raul e a interroganda começaram a se agredirem, até que a interroganda começou a desferir várias facadas em Raul, não se recorda quantas facadas. Esclareceu que Raul desferiu vários socos na interroganda. Os filhos da interroganda ficaram com as Conselheiras Tutelares. Por fim, informou que não fez ingestão de bebidas alcóolicas nem drogas. Nada tem a reclamar da abordagem policial. Não possui advogado. Não deseja comunicar nenhum familiar. (sic destaquei). Depreende-se dos elementos acostados aos autos até o momento que, supostamente, em 07 de julho de 2024, por volta das 20 horas, na residência localizada na Avenida José Junqueira Reis, n. 1116, Centro, na Comarca de Ipuã, a autuada desferiu diversos golpes de faca contra Rau Miguel da Silva, seu ex-companheiro, sendo que cinco destes golpes atingiram suas costas (região lombar). Assim, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da pena cominada) quanto em concreto (diante da natureza da conduta, em tese, praticada, consistente em esfaquear por diversas, sendo que cinco facas teriam atingido suas costas), a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública, seja para acautelar o meio social, garantindo o resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009). Apesar da primariedade da custodiada (fls. 43), é certo que o relacionamento dos envolvidos é conturbado e marcado pela violência (fls. 25/27 e 29/30), merecendo destaque fato supostamente ocorrido em 10 de janeiro de 2023, quando MARIA, ainda que em contexto nebuloso sobre o início das agressões, teria avançado contra Rau e o agredido na posse de uma faca (fls. 34/36), a revelar receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, enquanto a autuada apresenta lesões leves causadas por agente contundente, consistentes em Edema região temporal esquerda; Escoriação e edema lábio superior (fl. 50), a vítima, segundo registro nos presentes autos, sofreu 07 (sete) facadas, sendo 05 (cinco) delas na região lombar. Neste sentido, pelo contexto dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurado o alegado quadro de legítima defesa, seja pela quantidade de golpes desferidos na vítima (sete facadas), seja principalmente pela informação de que cinco das sete facadas atingiram as costas (região lombar) do ofendido, a relevar, em tese, que, ainda que tenha sofrido agressões físicas, a custodiada aguardou o momento oportuno para atacar seu ex-companheiro pelas costas, aspectos a serem aprofundados no curso das investigações, mostrando-se inviável a aplicação do artigo 314 do Código de Processo Penal nesta oportunidade. Além disto, os policiais militares apontaram que, quando chegaram ao local dos fatos, MARIA já tinha limpado todo o ambiente, conduta que não se justifica, especialmente em caso de legítima defesa, pois prejudica sobremaneira o trabalho investigativo da Polícia Judiciária. De todo modo, para além da verificação automática sobre a existência registros criminais anteriores envolvendo a autuada, o risco à ordem pública também está caracterizado pela ausência de resposta firme e imediata do Estado-Juiz. O crime em apreço abala a sociedade e traz inúmeros reflexos negativos. Saliento que eventual tolerância à prática de tal espécie delitiva (tentativa de homicídio), sem a fixação de medida rigorosa e ágil por parte do Estado-Juiz (leia-se: prisão preventiva da envolvida), significaria estimular a violência em ambiente doméstico, além de gerar odiosa sensação de impunidade pelo delito supostamente praticado e descrédito ao Sistema de Justiça. Logo, o aplacamento do risco à ordem pública está intrinsecamente ligado ao comportamento das autoridades locais diante dos crimes cometidos, sendo a prisão preventiva da autuada medida fundamental para que a ordem legal seja restabelecida, prestigiando-se as diligências frutíferas da polícia militar, assegurando-se ainda o resguardo das demais instituições públicas e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade. Segundo informes constantes nos autos (fls. 01/02), a vítima está em delicado estado de saúde, com risco de morte. Em caso de óbito, o fato em apreço envolveria, em tese, a prática de homicídio consumado, com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). O mesmo ocorre caso a vítima sobreviva e ocorra eventual tipificação como homicídio qualificado tentado, o que se definirá posterioremente. Por fim, entendo não ser o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal), tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, sendo também incabível a fixação de fiança por expressa vedação constante no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal. Portanto, de rigor a decretação da prisão preventiva, impondo-se o recolhimento da autuada ao cárcere. É o que basta. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARIA QUEILANE DE SOUSA PEREIRA, CONVERTENDO-A em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Cumpra-se e Intime-se, providenciando-se o que for necessário (fls. 51/61, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Elementos concretos de gravidade bem delineadas na decisão impugnada, bem como nos documentos juntados nestes autos justificam, pelo menos num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como consignado. Trata-se de homicídio tentado (crime contra a vida) praticado mediante repetidos golpes de faca, muitos pelas costas, fatos gravíssimos, o que revela periculosidade social da agente. Presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), a manutenção da custódia cautelar, pelo menos por ora, é necessária e adequada para garantia da ordem pública, nenhuma outra medida, menos rigorosa, surgindo suficiente para tanto. Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 866 Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2200275-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200275-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Luiz Antonio Porto - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200275- 91.2024.8.26.0000 Requerente: Luiz Antonio Porto Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Luiz Antonio Porto não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2201402-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201402-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria das Graças Silva Calheira - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2201402-64.2024.8.26.0000 Requerente: Maria das Graças Silva Calheira Requerido: CMT Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Maria das Graças Silva Calheira não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 877 especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2199075-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199075-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. do N. de S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Priscila Domiciano da Silva, em favor de K. do N. de S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Bauru, que na execução de medida socioeducativa nº 0006753-51.2023.8.26.0071, julgou procedente representação e converteu a medida socioeducativa de liberdade assistida em internação. Narra que o paciente teve imposta medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples, ocorrido em abril de 2022. Em abril de 2024, foi juntado relatório comunicando ausência de assiduidade nos atendimentos aos CREAS, fato que levou o Ministério Público a apresentar nova representação, no curso da execução de medida socioeducativa, pleiteando a substituição da liberdade assistida por internação. Destaca que o adolescente não voltou a se envolver com atos infracionais, verbalizando seu desejo por mudanças e cumpriu a maior parte das condições que lhe foram fixadas, pelo que reputa não se vislumbrar nenhum benefício para o seu processo socioeducativo com a aplicação da internação. No mais, sustenta que não houve descumprimento reiterado, o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça e não houve parecer técnico indicando a necessidade da internação. Busca, assim, a concessão da liminar, para reformar a decisão de substituição da liberdade assistida por internação e, no mérito, a confirmação a liminar, dada a ilegalidade de sua aplicação. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando flagrante o constrangimento ilegal, hipótese aqui verificada. O paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), praticado em 8 de abril de 2022. A representação foi julgada procedente e aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, por sentença que transitou em julgado em 20 de junho de 2023 (fls. 108 dos autos nº 1510614-05.2022.8.26.0071). Foi expedida guia de execução e autuado processo de execução sob nº 0006753-51.2023.8.26.0071. Notificado por meio de sua representante legal, o adolescente não compareceu para iniciar o cumprimento da medida socioeducativa, sendo designada audiência de justificação, realizada em 27/9/2023, quando advertido das consequências de novo descumprimento (fls. 39 dos autos de origem). O paciente, no entanto, não deu início ao cumprimento da medida socioeducativa e, em 17 de outubro de 2023, o Ministério Público ofereceu nova representação, na execução de medida socioeducativa, arrolando testemunhas e requerendo a substituição da liberdade assistida por internação (fls. 46/49 dos autos de origem). Em 18 de outubro de 2023, foi recebida essa representação e designada audiência de apresentação (fls. 50 dos autos de origem); realizada em 7 de fevereiro de 2024, ocasião em que, com a concordância das partes, foi suspenso o procedimento e determinada a retomada do cumprimento da liberdade assistida (fls. 81 dos autos de origem). O adolescente, no entanto, manteve-se resistente e não compareceu para dar início ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida. Houve nova representação, no curso da mesma execução, com o pedido de substituição da medida socioeducativa (fls. 88/91 dos autos de origem). Recebida novamente a representação, com designação de audiência de apresentação (fls. 92 dos autos de origem), que foi realizada em 22 de maio de 2024, com a oitiva do adolescente e intimação da Defesa para Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 910 apresentação de defesa prévia, sendo designada audiência de continuação, para oitiva de testemunhas e, por fim, foi decretada a internação provisória do paciente (fls. 109/111 dos autos de origem). Contra essa decisão, foi interposto o habeas corpus nº 3004642-28.2024.8.26.0000, no qual foi, em 28 de maio de 2024, foi deferida a liminar, para suspender os efeitos da decisão, determinando a recondução do paciente à liberdade assistida (fls. 142/147 dos autos de origem). Também foram requisitas informações a fim de que a autoridade justificasse o recebimento de representação e a realização de audiência de apresentação no curso da execução da medida socioeducativa (fls. 147/147 dos autos de origem), sendo as informações prestadas, mas sem essa justificativa (processo nº 3004642-28.2024.8.26.0000). Seguiu-se, então, com audiência em continuação, em que foram ouvidas testemunhas (fls. 166/167 dos autos de origem), e abriu-se vista às partes para oferecimento de memoriais, que foram apresentados (fls. 184/187 e 192/195 dos autos de origem). Então, foi proferiu a sentença ora impugnada, que julgou procedente a representação e substituiu a medida socioeducativa de liberdade assistida pela de internação (fls. 197/204 dos autos de origem). O procedimento adotado, com nova representação, audiência de apresentação, audiência em continuação e memoriais escritos em execução de medida socioeducativa, é muito estranho. Isso porque esses atos são desnecessários e geram grande confusão, já que, em um primeiro momento, entende-se que se rediscute o ato infracional, o que não é possível em sede de execução. Tanto é assim que o primeiro habeas corpus foi impetrado contra decisão manifestamente ilegal, que decretou internação provisória no curso de processo de execução de medida socioeducativa. Por isso, foram requisitadas informações à autoridade coatora, não respondidas a contento, já que não apresentada justificativa para a utilização desse procedimento. Agora, a decisão impugnada substituiu a medida socioeducativa de liberdade assistida pela de internação, ante o suposto descumprimento reiterado pelo paciente. Todavia, tendo o paciente praticado ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa e não havendo reiteração em atos infracionais graves, não parece ser lícita a aplicação de medida socioeducativa de internação por esse ato infracional. Seria possível, eventualmente, a aplicação de internação-sanção, prevista no artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem prazo determinado, mas não de internação por prazo indeterminado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar a imediata recondução do paciente à liberdade assistida. Requisitem-se informações à autoridade coatora, para que justifique o recebimento de representação e a abertura de nova fase instrutória, bem como a prolação de sentença no curso da execução da medida socioeducativa. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2200633-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200633-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itapira - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. D. L. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de R.D.L.B., face à decisão de fls. 29/30 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que não restaram configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do ECA; ressaltando a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Aduziria que a medida também não poderia ser mantida, em razão dos princípios basilares regentes das socioeducativas, e do teor da Súmula nº. 492 do STJ; e que o adolescente não deveria receber tratamento jurídico mais severo que um adulto na mesma circunstância; requerendo sua imediata liberação (fls. 01/07). É a síntese do essencial. Assim, respeitado o posicionamento diverso, a liminar não comportaria ser deferida, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 07.07.2024, por volta das 20h15, na Rua Deodato Cintra, 362, bloco 7, apto. 13b- bairro Cubatão, na cidade de Itapira, traria consigo sob guarda, 62 (sessenta e duas embalagens) contendo cocaína, pesando 108,5g; 28 (vinte e oito) porções de maconha, com peso de 29,8g; e 25 (vinte e cinco) porções de crack, pesando 18,3g; sem autorização e no desacordo da determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido como ponto de venda, quando avistaram o menor, na escada de um prédio; ao perceber a presença dos agentes da lei, o jovem correra para o interior de um apartamento de invasão, abandonando, no trajeto, 12 (doze) pinos de cocaína. No referido imóvel, os servidores o abordaram, localizando ao seu lado 28 (vinte e oito) porções de maconha, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, e 50 (cinquenta) pinos de cocaína. Questionado, o representado teria confessado a prática do ato infracional, e que desconhecia o proprietário do apartamento. Veja-se, que ao receber a representação, o Juízo decidiria acolher o pedido do Ministério Público, decretando a internação provisória do menor, sendo o decisum mantido, na r. decisão objurgada. Inexistindo qualquer ilegalidade, nessa deliberação; registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 914 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, para colheita do parecer. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2201827-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201827-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. O. L. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Tiago Augusto Bressan Buosi, em favor de D. O. L., representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em que se alega sofrer ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, que decretou a internação provisória do paciente (autos nº 1501768-02.2024.8.26.0015). Aduz, em síntese, que o ato infracional supostamente praticado pelo paciente não contém elementares de violência ou grave ameaça e, além disso, o jovem é primário. Sustenta que não existe fundamento normativo para a imposição da internação provisória, pois não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pugna, assim, pela concessão da liminar para determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem. Ao final, requer a concessão da ordem, reconhecendo-se o direito de o jovem aguardar em liberdade o término do supracitado procedimento de apuração de ato infracional (fls. 1/7). Decido. Em análise sumária típica desta fase procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória do paciente, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente, a necessidade de protegê-lo prioritária e amplamente (CF, art. 227), bem como da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como bem fundamentou o d. Juízo a quo, o adolescente aparenta possuir respaldo familiar deficitário, abandonou os estudos e faz uso de entorpecentes. Não bastasse, responde a processo de apuração de ato infracional análogo aos crimes de roubo duplamente majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, praticado há pouco mais de dois meses (fls. 40/42 dos autos de origem). Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2202282-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2202282-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. de J. da S. C. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Yolanda de Salles Freire Cesar, em favor de M. de J. da S. C., em que se alega sofrer ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (autos nº 0001174-62.2024.8.26.0015). Relata, em síntese, que a paciente, que conta com praticamente 17 anos de idade, representada pela prática de ato infracional análogo aos crimes de ameaça e lesão corporal ocorridos em 23/3/2023, foi beneficiada com a remissão suspensiva cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Afirma que a adolescente compareceu ao SMSE/MA para interpretação da medida em 29/4/2024 e o PIA foi apresentado em 13/5/2024. Contudo, em 13/6/2024, a equipe do SMSE apresentou relatório informando o descumprimento da medida. Na sequência, sobreveio manifestação tanto do Ministério Público quanto da Defensoria pela intimação da paciente para regular cumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade; não acolhidas pelo MM. Juízo a quo, que julgou extinta a execução, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 919 determinando a comunicação à Vara de origem para prosseguimento do processo de apuração de ato infracional. Sustenta a necessidade da manutenção da medida concedida em sede de remissão judicial, em atenção aos princípios da atualidade, proporcionalidade e mínima intervenção, asseverando que a paciente não teve a oportunidade de justificar seu descumprimento. Assevera, ainda, que a decisão padece de ilegalidade, ante a necessária oitiva da adolescente em audiência antes da imposição da internação-sanção, da revogação de remissão ou de qualquer medida restritiva ou que venha a determinar a regressão da medida ou o retrocesso na remissão suspensiva (fl. 3), conforme previsão do artigo 43, § 4º, da Lei nº 12.594/2012, e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula nº 265. Busca, assim, a concessão da liminar para suspender a decisão que determinou a retomada do processo de apuração do ato infracional, determinando-se a retomada do acompanhamento socioeducativo em sede de execução de remissão suspensiva. No mérito, requer a concessão da ordem, cassando definitivamente a decisão coatora, determinando-se que o Juízo a quo determine que seja a paciente intimada para retomar o cumprimento da medida de prestação de serviço à comunidade em sede de remissão, ou, subsidiariamente, seja ele intimado para audiência de justificação (fls. 1/7). DECIDO. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta evidente o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Extrai-se dos autos que a remissão judicial suspensiva cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade foi concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau durante a audiência de apresentação, realizada em 17 de abril de 2024, em atenção aos requerimentos do Ministério Público e da Defesa (fls. 9/10 dos autos de origem). Verifica-se, ainda, que a adolescente compareceu à unidade de atendimento no dia 29 de abril de 2024 para a interpretação da medida (IM), quando foi informado sobre as possíveis consequências de um futuro descumprimento (fls. 14 e 15). Contudo, o único comparecimento da jovem à Unidade Acolhedora se deu no dia 7/5/2024, quando recebeu uma advertência da responsável sobre o uso de telefone celular durante a prestação de serviços. A despeito das inúmeras tentativas do SMSE/MA, não atendeu as ligações, não compareceu no serviço de atendimento no horário designado, não justificou suas ausências e não retomou o cumprimento da medida socioeducativa. Segundo informado pela sua tia, a paciente sai de casa alegando estar indo na prestação de serviços à comunidade, o que não está ocorrendo (fls. 34/38). Cumpre anotar que o caso não trata de imposição de medida mais gravosa ou restritiva da liberdade, mas apenas de extinção da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida concedida em sede de remissão, com a determinação de comunicação ao MM. Juízo de origem acerca do descumprimento, a quem competirá a revisão judicial. Desnecessária, assim, a oitiva judicial da adolescente, não se tratando de aplicação de medida de internação- sanção ou caso de substituição por medida mais gravosa, ex vi do art. 43, § 4º, inciso II, da lei 12.594/12, e da Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a r. decisão atacada (fls. 48/49), ao que consta, está bem fundamentada e deve ser mantida, porquanto devidamente justificada no descumprimento da medida socioeducativa aplicada. Não se fala, assim, ao menos no exame sumário ora realizado, em flagrante ilegalidade da decisão que determinou a extinção da execução. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009279-19.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1009279-19.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M. M. da S. - Apelada: D. M. M. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram parcial provimento ao recurso, vencida a 3ª juíza, Desª Jane Franco Martins. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior, e o 5º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, que acompanharam o relator. Portanto, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencida a 3ª juíza, que declara voto. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, ESTABELECENDO A GUARDA UNILATERAL MATERNA E O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA EM FORMA LIVRE E AJUSTÁVEL ENTRE AS PARTES. INCONFORMISMO DO GENITOR, QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA PARA A MODALIDADE COMPARTILHADA, FIXANDO EM SUA RESIDÊNCIA A BASE DA MORADIA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM A ADOÇÃO DO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA, QUE É AQUELE QUE CONTA COM A PREFERÊNCIA LEGAL E QUE SE JUSTIFICA EM FUNÇÃO DA PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DESTE CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1352 E SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ingrid Reis Bicalho (OAB: 474457/SP) - Aleir Alves Santos (OAB: 400374/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005317-29.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1005317-29.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliçandra Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMITIDO RECENTEMENTE PROVIDÊNCIA CUMPRIDA PELA PARTE SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONSTA EM NOME DE TERCEIRO ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR NECESSIDADE DO COMPROVANTE ESTAR EM NOME PRÓPRIO QUE NÃO CONSTOU DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - ALÉM DISSO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DOMICÍLIO DAS PARTES, BASTANDO SUA INDICAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DO DISPOSTO NOS COMUNICADOS CG NºS 29/2016 E 02/2017 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA À PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA QUE CABE SER CUMPRIDA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000122-11.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000122-11.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Mara Sandra do Amaral Rosa Gonçalves Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO DO BANCO RÉU. INÉPCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. EM SUA APELAÇÃO, O BANCO RÉU FAZ USO DE ALGUNS ARGUMENTOS QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL. NAQUILO QUE SE REFERIU À COMPENSAÇÃO DE VALORES, OBSERVOU-SE QUE JÁ HOUVE CONTEMPLAÇÃO DESSE PONTO NA SENTENÇA, INEXISTINDO INTERESSE EM RECORRER. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 1010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU QUANTO AO ITEM ANTES MENCIONADO. APRECIA-SE O RECURSO NOS DEMAIS PONTOS.CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, (C) CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 E (D) COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSOS DAS PARTES. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU QUE NÃO SE REFERIU À VALIDADE DO CONTRATO, CONSIDERANDO-SE TRANSITADO EM JULGADO ESSE PONTO DA SENTENÇA. A AUTORA EXPERIMENTOU SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU TRANSTORNOS DA ROTINA DIÁRIA, AO VER A INDEVIDA INCLUSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ELA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO COM OS DESCONTOS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO E TAMBÉM FICOU PRIVADA DE RECURSOS IMPORTANTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. E, A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DA AUTORA, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. E SEGUNDO, MANTÉM-SE A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. CASO SINGULAR. RESISTÊNCIA DESMEDIDA DO BANCO RÉU AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ, INCLUSIVE NO PERÍODO DE MODULAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025601-10.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1025601-10.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Claudia Teles da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Não conheceram do recurso e, de ofício, declararam a extinção do processo sem resolução do mérito. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DEU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, SEM CONDENAR QUALQUER DAS PARTES AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR QUE NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO OBJETO PRINCIPAL DE AÇÃO AUTÔNOMA, SEJA MEDIANTE CAUTELAR PREVISTA NO ART. 844 II DO CPC REVOGADO, SEJA ATRAVÉS DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PREVISTA NO VIGENTE ART. 381, QUE NÃO HÁ SERVIR COMO SUCEDÂNEO DE MEDIDA PROCESSUAL NÃO MAIS PREVISTA NO DIREITO POSITIVO. AINDA QUE SE TRATASSE DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, PARA FIM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A RESISTÊNCIA DO BANCO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ESCRITO, PESSOAL E ASSINADO, COM O RECOLHIMENTO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS A TANTO, CONFORME DISPÔS O STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453. EM RIGOR, E RESPEITADO O ENTENDIMENTO DO MM. JUÍZO A QUO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À DEMANDANTE, O QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1482 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009608-15.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1009608-15.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Via Laser Serviços Estéticos Ltda. - Apelada: Mayra Machia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1678 provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. NEGATIVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NEGATIVADO. PERMANÊNCIA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DE NOVAS PARCELAS. MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO QUE NÃO POSSUI AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº548, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” ARBITRADO. REDUÇÃO PARA R$5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Lorena Nogueira E Silva Araújo (OAB: 16437/PI) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003826-04.2023.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1003826-04.2023.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS DE SEUS SEGURADOS, POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA AQUI NÃO IDENTIFICADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS PARA DECIDIR A LIDE. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS. CONTRARRAZÕES QUE, EM PRELIMINAR, ALEGA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO QUE SÃO HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, IMPEDINDO QUE SEJAM VALORADOS DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE JUÍZO. PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1778



Processo: 1004862-09.2024.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1004862-09.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS DE SEUS SEGURADOS, POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO PRÉVIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. CONTRARRAZÕES QUE, EM PRELIMINAR, ALEGA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO QUE SÃO HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, IMPEDINDO QUE SEJAM VALORADOS DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE JUÍZO. PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1007210-16.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1007210-16.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Antonio Gonçalves de Macedo - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO APELAÇÃO DO AUTOR- JUSTIÇA GRATUITA REQUERENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO ACOLHIMENTO CONTRATO DE ADESÃO NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL PRECEDENTE DESTA CORTE - SENTENÇA ANULADA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PORQUE O PROCESSO NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1782 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Maqueda Cunha (OAB: 443890/ SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Rodrigo Macario Vieira do Amaral (OAB: 369325/SP) - Sala 513



Processo: 1016166-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1016166-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitor José Lagdem dos Santos - Apelado: Condominio Edifício Olinda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, ANTE O ACORDO APRESENTADO, SOMADO À NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC, DETERMINANDO AO EXECUTADO QUE ARQUE COM AS CUSTAS FINAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS FINAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EMBORA FORMULADO. BENEFÍCIO DEFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, COM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). PRESUME-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS QUE DEVE SER AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONFORME ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabelle Caroline Strobel Silva (OAB: 352465/SP) - Otavio Tronco Neto (OAB: 416881/SP) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000908-67.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000908-67.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Débora Cristina Martines Mendes - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ. REQUERENTE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR, CONSTANDO COMO “ALIMENTANDO” NO IMPOSTO DE RENDA E BENEFICIÁRIA DO SEGURO DO GENITOR, ALÉM DE COMPARTILHAR DO MESMO PLANO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE DECORRENTE DA DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA, NOTADAMENTE AS DOENÇAS FÍSICAS RELATADAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS TECNICAMENTE PARA FINS DE AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO ALEGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Fernanda Ferreira Lopes (OAB: 450685/SP) - Vandrea Cristine Moreira Pascoalão (OAB: 452931/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Cleunice Maria de L Guimaraes Correa (OAB: 117953/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1013556-09.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1013556-09.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Melquizedeque Alexandre dos Santos - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARGUMENTOS DA APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) (Procurador) - Daniela Delgado dos Passos (OAB: 364687/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1072728-57.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1072728-57.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago da Silva Santos de Almeida - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE ABSOLVIÇÃO, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. AUTOR PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL INSTAURADA, COM CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E SUPERVENIENTE ABSOLVIÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CPP. AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL Nº 1522958- 32.2022.8.26.0228, QUE CORREU PERANTE A MM.ª 2ª VARA DA VIOLÊNCIA DA FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA, INDICAM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRISÃO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE VERIFICARAM, COM INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA, NO SENTIDO DE QUE O HÍMEN DA FILHA DO AQUI REQUERENTE HAVIA SE ROMPIDO, E COM A SUSPEITA DE QUE O AUTOR, ACOMPANHANDO SUA FILHA NO HOSPITAL SANTA MARCELINA, A CONDUZIA DIVERSAS VEZES AO BANHEIRO, CERTO QUE A AUTORIDADE POLICIAL AGIU EM ESTRITO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 2036 CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DIANTE DESSAS VERIFICAÇÕES, EFETUANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE, ASSIM DELINEANDO OS FATOS ATÉ ENTÃO APURADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº HO2365-1/2022. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. NON LIQUET. 2. AUSÊNCIA DE LESÃO MORAL A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO. PRISÃO LEGAL DECORRENTE DE LEI. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. ABSOLVIÇÃO QUE DECORREU DE MERA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS, ANTE OS FATOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE POLICIAL, TAMPOUCO DE ERRO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DA E. CORTE PAULISTA. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Regina Salomão (OAB: 234080/SP) - Karen Elizabeth Cardoso Blanco (OAB: 285703/SP) - Janaina Neves Amorim (OAB: 371981/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009716-95.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1009716-95.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Apelado: Braglia & Caldas Construtora e Administradora Ltda. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU E TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RELATIVOS À TAXA DO EXERCÍCIO DE 2013 IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - FATO GERADOR QUE, NO REFERIDO EXERCÍCIO, ABRANGIA A LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ADVENTO DA LEI N. 5.163/2013 QUE APENAS TEM APLICABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DE 2014 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE IRDR (TEMA Nº 8) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Fabbri Toloza Oliveira Costa (OAB: 349609/SP) (Procurador) - Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0127974-14.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Processo 0127974-14.2019.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Ultragaz S.A. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013550-73.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 274/280, o Município de São Paulo recorre da decisão proferida às págs. 270/271 argumentando, em síntese, erro material no cálculo de pagamento do acordo, uma vez que teria sido utilizado índice de atualização monetária divergente do previsto na Resolução CNJ nº 303 pelo período de março/2018 a novembro/2021, sustentando ainda que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, o precatório é de natureza não-tributária, razão pela qual deve ser observado o IPCA-E no período citado, conforme disposto na referida Resolução. De outra parte, o credor se manifesta às págs. 285/288 para manifestar sua concordância com o recurso interposto pela devedora e requerer celeridade na sua apreciação, com intuito de viabilizar a transferência dos valores incontroversos. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, verifica-se que no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução constou a indicação de que o assunto discutido na ação originária é de anulação de débito fiscal, a partir do que procedeu-se à classificação do precatório como sendo de natureza tributária. Sendo este o caso, estaria correto o cálculo de pagamento impugnado, uma vez que nos termos do art. 21-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 303, devem ser aplicados aos precatórios de natureza tributária os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Contudo, conforme exposto pela municipalidade, o débito fiscal poderá ser tributário ou não tributário, conforme disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64: § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) No caso do presente precatório, dentre a documentação inicial que acompanhou o ofício requisitório constam cópia do pedido de apelação cível impetrada pela parte credora e do respectivo acórdão, nos quais se depreende que o objeto da ação era a anulação de multas que haviam sido impostas por infrações de trânsito, o que se configura, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64, em multas de qualquer origem e natureza e, portanto, dívida não Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 6 tributária. Diante do exposto, assiste razão ao Município de São Paulo, razão pela qual conheço do recurso e julgo-o procedente. Proceda-se ao recálculo do pagamento do acordo, devendo ser observado para fins de atualização monetária, no período de março/2018 a novembro/2021, o IPCA-E, conforme previsto no art. 21-A da Resolução CNJ nº 303 para os precatórios não- tributários, transferindo-se o valor correspondente à conta bancária indicada pelo credor, e devolvendo-se o saldo excedente à conta judicial II do Município de São Paulo vinculada ao pagamento de precatórios. Oficie-se à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 09 de julho de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/ SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LIA CAROLINA BATISTA CINTRA (OAB 323223/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN (OAB 248678/SP), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP)



Processo: 2079776-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2079776-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Nilson José dos Santos - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2079776-78.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Nilson José dos Santos Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comarca de Ribeirão Pires Decisão Monocrática nº 10.224 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas ajuizada por Nilson José dos Santos em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., que indeferiu a tutela de urgência, a qual visava à declaração de inexigibilidade de eventuais parcelas em aberto e vincendas, bem como a proibição de negativar o nome do ora agravante (fls. 18/19). Busca o agravante a antecipação parcial da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de ser vedada a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo-se as parcelas vencidas e vincendas do negócio, com transferência da responsabilidade de eventuais despesas sobre o lote à agravada e reversão da posse do imóvel, pois não mais detém interesse na manutenção da avença. Em sede de análise preliminar, restou deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 25/26). Não foi apresentada contraminuta (fl. 33). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo entabulado entre as partes e extinguiu o feito (fl. 109, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 11 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Letícia Bruna Firmino Farinha (OAB: 454915/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2191091-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2191091-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: GG Vidal Protege Piso EIRELI - Agravado: Allan Lima da Cunha - Agravado: Adriano de Azevedo Vilas Boas - Agravo de Instrumento nº 2191091-14.2024.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto/SP (9ª Vara Cível) Agravante: G G Vidal Protege Piso Agravado: Adriano de Azevedo Vilas Boas Decisão Monocrática nº 29.365 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE ENTENDE INDEVIDA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE DEDUZIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que manteve a fixação de astreintes em desfavor da agravante pelo não cumprimento da sentença. Alegação de falta de intimação pessoal para o cumprimento. Tema objeto de impugnação por agravo de instrumento anterior, rejeitado. Matéria preclusa, vedada a rediscussão. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, em cumprimento de sentença, contra decisão que reiterou a manutenção de astreintes fixadas em desfavor da agravante pelo não cumprimento da obrigação. Insurge-se a agravante. Narra, em síntese, que o r. Juízo a quo, em cumprimento à Súmula n.º 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação pessoal da agravante para cumprir a sentença, o que acabou não se concretizando, eis que o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o endereço. Pese a ausência de intimação pessoal, o agravado alegou que a agravante havia descumprido a sentença, pedindo aplicação de multa diária. O Juízo a quo decidiu pela aplicação de multa de R$ 30.000,00 pelo suposto descumprimento de decisão sem intimação, multa esta que foi mantida mesmo após interposição de recursos. Aduz que a decisão agravada permitiu que o exequente prosseguisse com a cobrança de multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais sem que intimada pessoalmente a recorrente, situação que contraria não só o Código de Processo Civil como também súmula editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Defende que a protocolização de petição por parte do defensor da recorrente, ainda que indicativa da ciência da ordem judicial, não tem o condão de afastar a necessidade de intimação pessoal, mesmo porque a privação do patrimônio atinge diretamente o devedor e não seu procurador. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o agravado de cobrar as astreintes por qualquer meio constritivo, antes da análise deste recurso e, ao final provimento para reformar a decisão agravada, chamando o feito à ordem para afastar as astreintes antes da intimação pessoal da agravante para cumprimento da sentença. Dispensada a intimação da agravada pela ausência de prejuízo. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 201/202 na origem, que dispõe: Fls. 186/187: Para penhora on line no valor da multa já arbitrada (R$ 30.000,00),recolha o exequente a taxa correspondente (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). No mais, conforme decisão proferida às fls. 150/153, necessária a intimação pessoal do executado, não havendo que se falar em afastamento da incidência da Sumula n° 410,do STJ. Veja-se que o cumprimento da obrigação sob pena de astreintes, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono. Sobre o assunto já decidiu o STJ (...) No mesmo sentido, é a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIOCRUZ ARENHART: Em geral, para a prática de atos personalíssimos da parte, esta é a via adequada, dirigida, então, diretamente à parte, e não a seu advogado (Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 125). Destarte, recolha as custas para intimação pessoal do executado, conforme decisão de fls. 150/153. A referida decisão de fl. 150/153 manteve a aplicação da multa anteriormente arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer e fixou novo valor em caso de reiterado o descumprimento, nos seguintes termos : (...) No mais, INTIME-SE novamente a parte executada para cumprir a obrigação de manter a vigência e eficácia do contrato de franquia firmado entre as partes, mantendo-se a relação jurídica das partes, resguardando os direitos e obrigações das partes previstos no contrato, concedendo a tutela antecipada e se abster de adotar medidas de cobrança da penalidade contratual, vedando-se-lhe o apontamento de protesto e o registro da multa em cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00, SEM PREJUÍZO DE PROSSEGUIMENTO QUANTO À EXECUÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE ARBITRADA. O prazo para cumprimento da obrigação começará a fluir a partir da data da intimação pessoal da empresa executada, conforme entendimento consolidado pela súmula n.º 410do C. Superior Tribunal de Justiça. O agravo não comporta conhecimento, em virtude da preclusão consumativa. As questões levantadas pela agravante já foram objeto de impugnação própria no Agravo de Instrumento nº 2042155-47.2024.8.26.0000 julgado por esta corte, em que se negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de fls. 150/153 pela fixação de astreintes em desfavor da agravante, com a seguinte ementa: Cumprimento de sentença. Decisão que impôs astreintes, decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer pela executada. Agravo de instrumento desta, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente para cumpri-la. Intimação pessoal da agravante feita em endereço por ela comunicado nos autos. Alteração posterior não informada ao Juízo. Inobservância do dever previsto no art. 77, V, do CPC. Presunção de validade da intimação (art. 274, parágrafo único, do CPC). Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Conforme teor do acórdão: É caso de manter-se a decisão agravada, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal), notadamente aqueles a ela incorporados pela r. decisão que julgou embargos declaratórios (...) No curso do processo, proferiu-se decisão determinando fosse a agravante intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer consistente, em suma, na manutenção de contrato de franquia firmado com os agravados e abstenção de cobrança de valores dele decorrentes (fls. 58/61). Em observância à Súmula 410 do STJ, expediu-se mandado de intimação pessoal (fls. 76/78), destinado ao mesmo endereço que havia sido declinado (Rua Paraguai, 1.300). Todavia, não foi ela localizada pelo oficial de justiça (fl. 111). (...) A conjugação dos dispositivos em tela torna inafastável a conclusão de que a agravante ignorou o dever de informar seu endereço atualizado tão logo lhe coubesse falar nos autos, de modo que se deve presumir válida a intimação pessoal direcionada ao primitivo endereço. Imperativo reconhecer, portanto, que este Tribunal já externou entendimento sobre as controvérsias deduzidas neste Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 82 recurso e a insistência equivale à mera reiteração daquilo que antes pleiteara e lhes fora negado. Como a matéria está preclusa, vedada a rediscussão. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Nulidade de citação da mulher do Executado e excesso de execução. Teses rechaçadas pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2137066-32.2016. Matérias preclusas. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137066-32.2016.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Liquidação. Insurgência com relação aos critérios adotados na perícia de engenharia. Matéria já analisada detidamente por esta C. Câmara, em anterior agravo de instrumento interposto pela autora, em que restou decidido ser necessário o encerramento da apuração contábil para que sejam esclarecidos quais são os critérios corretos para se realizar o cálculo dos valores a serem devolvidos, em conformidade com os contratos e o título judicial executado. Questão preclusa. Vedada a rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias. Perigo de ofensa a coisa julgada. Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC. Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes deste Eg. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033098- 05.2024.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luis Felipe Gomes (OAB: 324615/SP) - Camille Viana Zielonka (OAB: 63999/PR) - Marcos Pires Santos de Souza (OAB: 474255/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1001377-25.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001377-25.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Jose Gonçalves Carvalho - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Gonçalves de Carvalho em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP). Em síntese, o autor aduziu que, em abril de 2022, foi surpreendido com descontos de R$ 54,24 em seu benefício previdenciário, a título de Contribuição UNIBAP, embora nunca tenha estabelecido relação jurídica com a ré. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela procedência dos pedidos para a declaração da inexistência de relação jurídica, a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (fls. 1/10). Com a inicial vieram documentos (fls. 11/18). A gratuidade judiciária e a tutela de urgência para suspensão dos descontos foram concedidas (fl. 19). Resposta do INSS informando o cancelamento dos descontos às fls. 26/34. Citada (fl. 49), a ré apresentou contestação (fls. 50/68). Alegou falta de interesse processual e prévio cancelamento do contrato. Sustentou a regularidade dos descontos efetuados e ausência de dever de indenizar, e requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 69/91). Réplica (fls. 96/104), com impugnação à assinatura do contrato de fls. 89/91, arguindo falsidade. A decisão de fl. 105 afastou a preliminar de ausência de interesse processual, e determinou a comprovação de hipossuficiência pela parte ré, que se manteve inerte (fl. 108). Manifestação do autor à fl. 109 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A decisão de fls. 110/111 indeferiu a justiça gratuita à parte ré, determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a entrega do contrato em cartório e o depósito dos honorários periciais. Sobreveio manifestação da parte ré (fls. 116/121), que aduziu a desnecessidade da perícia grafotécnica, e pugnou pelo custeio da perícia, se mantida, a cargo da Defensoria Pública. À fl. 122 foi concedido prazo de dez dias para depósito dos honorários, diante do indeferimento da justiça gratuita, e para entrega da via original do contrato em cartório, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito. A parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 125). Manifestação da parte autora pugnando novamente pelo julgamento antecipado da lide (fl. 126). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos necessários ao conhecimento da lide estão provados por documentos, sendo prescindível a produção de prova oral. Os pedidos são parcialmente procedentes. De início, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto. Resta configurada a relação de consumo, ao passo que o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Por conseguinte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de se inverter o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte autora, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante do réu. Ainda que assim não fosse, o caso é de responsabilidade objetiva, de modo que o fornecedor responde independentemente de culpa, salvo se provar uma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade. E, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 133 exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Trata-se de ação em que o autor pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré, em relação a descontos realizados junto ao seu benefício previdenciário, o ressarcimento dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes, e a ocorrência e extensão do dano moral. Em contestação, a ré sustentou a existência e validade da contratação, tendo acostado aos autos cópia do contrato assinado pelo autor e de seu documento pessoal (fls. 89/91). Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico, uma vez que, embora intimada para a entrega da via original do contrato e para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, quedou-se inerte, inviabilizando a perícia grafotécnica no documento apresentado para eventual comprovação da validade da assinatura e respectivas cobranças. Nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, é ônus da ré a prova da autenticidade do documento particular que produziu e juntou. Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao demandado provar a veracidade da assinatura impugnada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”[...](REsp 1846649 MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Grifei. Portanto, visto que a ré não comprovou a regularidade dos descontos, de rigor a declaração de inexistência de contratação entre as partes e, por conseguinte, de quaisquer débitos dela decorrentes. Como consequência, também prospera o pedido de restituição dos valores decorrentes da cobrança indevida. Conforme preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tema 929, o Superior Tribunal de Justiça trouxe como entendimento que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888. EAREsp 600.663, EREsp1.413.542, EAREsp 676.608. EAREsp 622.697, STJ, Corte Especial, j.21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Especial decidiu modular parcialmente a decisão, de modo que, para a 2ª Seção de Direito Privado, a modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Por conseguinte, os valores devidos após 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro. Uma vez que os descontos ocorreram a partir de abril de 2022, a restituição deverá se dar em dobro. Isto posto, caberá à ré devolver o valor descontado junto ao benefício previdenciário do autor, em dobro, com correção monetária contada a partir de cada desconto, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, apurando-se os valores em cumprimento de sentença. Finalmente, no que tange aos danos morais, comprovada a conduta ilícita da ré, impõe-se a reparação dos danos ocasionados à vítima. Os descontos ilegais promovidos no benefício previdenciário do autor, verba de caráter alimentar, não podem ser tolerados. Neste contexto, imperioso reconhecer a ocorrência dos danos morais, sendo de rigor a imposição da reparação por danos morais ante a conduta ilícita da ré. Como já se decidiu: (...) Configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao passo que o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa da parte autora, a fixação do quantum deve seguir um critério justo, proporcional à gravidade do dano. Assim, considerando-se que a ré efetuou a baixa do contrato previamente ao ajuizamento, e que os descontos efetuados não se constituíram em valor expressivo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00, monetariamente corrigido da data desta sentença, acrescido dos juros legais de mora, contados a partir da citação. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, a contar da data de cada cobrança, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por dano moral, no valor líquido de R$ 4.000,00, monetariamente corrigido da data desta sentença, e acrescido dos juros legais da mora (de 1% ao mês) contados a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, e ao pagamento de honorários ao(à) advogado(a) da parte autora em 10% do valor atualizado da causa (...). E mais, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 4.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jéssica Aparecida Cimento (OAB: 459912/SP) - Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB: 444185/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003035-41.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1003035-41.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jardim Amaralina Empreendimentos Imobiliários Spe - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelado: Eliane Vanise de Araújo (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, as preliminares de litisconsórcio passivo para a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide e de deslocamento da competência para a Justiça Federal são matérias já apreciadas no julgamento do agravo de instrumento n. 2055986-36.2022.8.26.0000, cuja decisão transitou em julgado em 5/5/2022 (v. andamento processual). É dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Eliane Vanise de Araújo, ajuizou ação indenizatória em face de Jardim Amaralina Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Direcional Engenharia S/A, todos devidamente qualificados. Relata, em síntese, que no dia 17 de maio de 2017 firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte requerida, para aquisição do apartamento nº 101, à rua Saverio Quadro nº 621, pelo valor de R$ 225.900,00 (duzentos e vinte e cinco reais e novecentos reais), sob a promessa de a entrega do apartamento em 31 de julho de 2019. Sustenta que o imóvel foi entre apenas no dia 30 de janeiro de 2020, apresentando diversos problemas relativos à obra, tais como mal acabamento, áreas comuns inacabadas, com pontos de infiltração e acúmulo de água, ausência de instalação de energia elétrica no momento da entrega das chaves, aduzindo que a energia foi ligada tão somente no dia 13 de fevereiro de 2020, alega ainda ocorrência de vazamento de esgoto na cozinha e banheiro, os quais foram relatados à ré em diversas oportunidades. Sustenta, ainda, a ocorrência de prejuízo em razão da cobrança de juros de obra, efetuada após o prazo de entrega, aduzindo que não houve comunicação à caixa econômica federal da conclusão das obras, o que culminou na cobrança do aludido encargo até 31 de março de 2020, de modo que as parcelas pagas pela autora entre o período de agosto de 2019 e março de 2020 não foram computadas para amortização do contrato de financiamento, totalizando um valor de R$ 7.232,07 (sete mil e duzentos e trinta e dois reais) pagos indevidamente. Sustenta que, em decorrência do atraso na entrega, faz jus a indenização relativa ao aluguel pago pela autora pelo prazo entre 01 de agosto de 2019 a 14 de fevereiro de 2020. Sustenta a necessidade de indenização a título de danos morais, em razão dos vazamentos de esgoto. Requer, assim, a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), mais juros e correção monetária, relativo ao tempo de aluguel pago em razão do atraso na entrega do imóvel, ao pagamento de R$ 7.232,07 (sete mil e duzentos e trinta e dois reais), em razão da cobrança indevida de juros de obra e condenação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos (fls. 25/279). Citada (fls. 285/286), a parte requerida ofertou Contestação (fls. 287/321). Alega a necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. Acusa incompetência da justiça comum para resolução do feito, devendo esse ser julgado pela justiça federal. Defende, ainda, ilegitimidade passiva da construtora Ré. Impugna a afirmação da autora de que haveria atraso na entrega do imóvel, alegando prazo de tolerância e atribuindo ao serviço público o caráter de maior lentidão da entrega. Argumenta pela inexistência de lucros cessantes e pela responsabilidade da autora pelo pagamento habitual de juros, impugnando os pedidos de indenização por dano material. Alega estar o projeto plenamente construído nos termos contratuais, afirmando, ainda, que os reparos necessários já foram efetuados, afastando a ocorrência do suposto dano moral. Ao final, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 136 requer o acolhimento das preliminares ou, caso não seja este o entendimento, a total improcedência da demanda. Também juntou documentos (fls. 322/682). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 718/719). Ofício enviado à Defesa Civil para análise do risco de desabamento (fls. 734). Resposta de ofício (fls. 801/831). O feito foi saneador, afastando-se a alegação de necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal e deferida a produção de prova pericial (fls. 840/842). O laudo pericial (fls. 911/940) foi apresentado e submetido à manifestação das partes Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando, em síntese, suas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que pretendem a autora indenização em razão, em síntese, do atraso na entrega da obra, bem como em razão de vícios construtivos que culminaram nos vazamentos indicados na inicial. Quanto ao atraso na entrega do imóvel, em que pese a autora sustentar a ilegalidade da cláusula que prevê a prorrogação da entrega e que não tinha ciência do mesmo, é certo que as provas produzidas nestes autos não corroboram as afirmações trazidas em inicial. Conforme se verifica do contrato assinado, o prazo final regular para entrega do empreendimento seria 31 de julho de 2019, havendo possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, de modo que o prazo final de entrega seria 27 de janeiro de 2021. É certo a disposição não se encontra somente no contrato, mas também devidamente destaca no quadro resumo do negócio jurídico pactuado entre as partes, conforme documento apresentado a fls. 632, de modo que não há verossimilhança na alegação da autora de que não sabia do possível atraso. Assim, a previsão, por si só, não configura cláusula abusiva, uma vez que se amolda ao tipo de negociação realizada entre as partes, característica de grandes empreendimentos. Tal entendimento, inclusive, encontra-se pacificado pelo E. Tribunal de Justiça, conforme Súmula 164: É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Neste ponto, não há que se falar em contagem do prazo em dias úteis conforme aduzido pela requerida. Primeiramente, uma vez que é certo que a contagem em dias úteis é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em excessiva desvantagem. Neste sentido: “COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL.DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Atraso da entrega. Prazo contratual em dezembro de 2014,com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias corridos válida. Súmula 164 TJSP. Disposição do prazo em dias úteis é abusiva porque desporporcional, injustificado e por ofensa ao dever de informação clara. Período de mora mantido. Interesse de agir verificado. Danos materiais. Danos materiais presumidos pelo simples atraso. Precedentes do STJ. Súmula 162 do TJSP. Lucros cessantes indenizados. Pretensão em 0,7% (cinco décimos percentuais) do valor do contrato não impugna o em primeira instância. Recurso não provido” (TJSP - Apelação nº 1008049-42.2015.8.26.0566 - Comarca de São Carlos - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargado Carlos Alberto de Salles - j. 23 de maio de 2017). No caso, é incontroverso que o imóvel foi entregue no dia 30 de janeiro de 2020. No entanto, razão assiste à requerente ao afirmar que há a necessidade de reconhecimento de atraso até o dia 12 de fevereiro de 2020. Isso porque, como demonstrado pela requerente (fls. 226), no momento da entrega, sequer havia sido instalado o quadro geral de energia elétrica, o que, evidentemente, inviabiliza a efetiva utilização do imóvel. Assim, não se pode reconhecer que no dia 30 de janeiro de 2020 a requerida desincumbiu-se de sua obrigação de entregar um imóvel apto para utilização, o que equivale a própria ausência de entrega do imóvel. A impossibilidade de utilização de energia elétrica, à evidência, impossibilita o efetivo ingresso da autora no imóvel, que se vê impossibilitada sequer de iniciar os preparativos para sua mudança. Assim, considerando a validade da cláusula que prevê a possibilidade de atraso, é certo que deve ser considerado em mora a requerida apenas desde 27 de janeiro de 2020, até 12 de fevereiro de 2020, devendo ser responsável pelos aluguéis pagos pela autora, proporcionalmente a tal período. Quanto aos juros de obra, é certo que já há tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância 1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (TEMA 996). Assim, diversamente do quanto alegado na inicial, a restituição deve observar apenas os valores despendidos pela autora após 27 de janeiro de 2020. Em que pese as requeridas sustentar sua ilegitimidade para indenização de tais valores, é certo que não há que se acolher tal alegação. Isso porque, em que os valores tenham sido cobrados pela Caixa Econômica Federal, os responsáveis pelo atraso na obra são as requeridas, de modo que podem ser responsabilizados por qualquer prejuízo material decorrente de tal atraso. Deste modo, faz jus a autora a indenização relativa a valores pagos a maior a título de juros de obra, no entanto, fica a quantia limitada àquelas pagas após 27 de janeiro de 2020. Por fim, os danos morais são devidos no caso. Conforme narrado na inicial, a unidade da autora sofreu com alguns vazamentos de esgoto, os quais devem ser atribuídos à construtora, conforme identificado pela prova pericial produzida (fls. 938). Ainda que a requerida sustente que já efetuou os reparos, é certo que o fato da autora ter se submetido à existência de esgoto dentro de sua casa é passível de indenização por danos morais, uma vez que ultrapassa o limite do razoável. O mero reparo dos vazamentos, obrigação da requerida, não afasta sua responsabilidade decorrente de eventuais danos extrapatrimoniais. No caso, além de submeter a autora a situação de evidente desgosto e prejuízo à saúde e tranquilidade que se espera ter dentro do próprio lar, é certo que não se espera minimamente a ocorrência de vazamentos em um empreendimento novo, conduta esta que merece a adequada repreensão. A ocorrência de danos morais pelo próprio fato em si e suas consequências, não podendo ser considerado como mero aborrecimento do dia a dia, vez que os transtornos causados são patentes, vez que implicaram em substancial alteração da vida dos autores pela temporária condição de inabitabilidade do imóvel. Portanto, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado ínfimo a ponto de servir de incentivo à reiteração das condutas, nem excessivo de modo a se configurar o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar para condenar a requerida ao pagamento dos valores dos alugueis despendidos pela autora pelo período entre 27 de janeiro de 2020 a 12 de fevereiro de 2020, bem como ao pagamento dos valores pagos relativos ao juros de obra a partir de 27 de janeiro de 2020, todos atualizados desde cada desembolso e juros desde a citação, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais acrescido de correção monetária a partir desta data e juros desde a citação. Tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido. Diante do decaimento mínimo do pedido da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (...). E mais, o atraso é manifesto e extrapola o prazo de tolerância, o que justifica a manutenção da r. sentença, que está em consonância com os enunciados das Súmulas 160, 161, 162 e 164 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de cobrança de juros de obra já foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 670.117-PB. Assim, os juros de obra devem ser mantidos, nos termos da r. sentença. Por sua vez, a prova pericial concluiu, de forma categórica, pela existência dos vícios reclamados (v. fls. 938/939). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo todas as teses arguidas. A par disso, os Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 137 danos morais são incontestes, pois é evidente que que os transtornos suportados pela autora supera o mero dissabor. Ora, a compra de um imóvel novo pressupõe perfeita habitabilidade sem a necessidade de reparos, diversamente do que sucedeu no caso sob exame. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra- se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - Bruno de Carvalho Silva (OAB: 422958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010906-54.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1010906-54.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: J. L. L. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. H. T. A. - Apelado: P. H. T. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. P. T. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. de J. G. T. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por J.L.L.A. contra V.H.T.A., P.H.T.A. e M.P.T.A., neste ato representados pela genitota M.De.H.G.T., através da qual pleiteia a redução da obrigação alimentar fixada no Processo 1002767-79.2020.8.26.0038 da 3ª Vara Cível de Araras/SP (folhas 17/21), de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. (...) Há controvérsia sobre a redução do valor da pensão alimentícia devida pelo genitor aos 03 (três) filhos. As necessidades dos filhos menores P.H.T.A. e M.P.T.A. são presumidas (presunção absoluta). As necessidades do filho maior V.H.T.A. estão comprovadas, pois ele está a cursar o ensino médio e ainda necessita do auxílio financeiro do genitor para sobreviver. A possibilidade financeira do requerido é conhecida. Ele é autônomo (motorista de aplicativo) e não tem outros filhos que também dependam de seu auxílio financeiro. Se o alimentante optou em constituir nova família com a atual companheira e a enteada, pressupõe-se que, à luz do princípio da paternidade responsável, tem condições financeiras de manter seu novo núcleo familiar sem prejudicar o mínimo existencial dos alimentados. Além disso, não há prova de alteração substancial nos rendimentos mensais do alimentante (autônomo), como extratos bancários, documentos de propriedade de bens móveis e imóveis e declarações de imposto de renda, sendo o ônus dele provar esse fato, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, à luz do princípio da proporcionalidade, em consonância com o entendimento do Ministério Público, os alimentos devem ser mantidos nos termos do título judicial de folhas 17/21 A pensão alimentícia já fixada se justifica porque os 03 (três) filhos apresentam diversas necessidades, tendo despesas comuns e extraordinárias, conforme narrado nas contestações, que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviverem. Ante o exposto, julgo improcedente a ação e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado (v. fls. 84/85). E mais, o recorrente não comprovou minimamente a redução de sua capacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão outrora ajustada, diga-se, no irrisório valor de 50% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, atual condição do alimentante que trabalha como motorista de aplicativo, tampouco tem cabimento a pretensão de redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos, já que são destinados ao sustento dos três filhos do recorrente. Cabe destacar que o pedido inicial está fundamentado na afirmação de desemprego e constituição de nova família, incluindo enteada. Ora, ao que se extrai dos autos o recorrente labora autonomamente como motorista de aplicativo, ao passo que a constituição de nova família, por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão devida aos filhos, sem olvidar de que compete aos pais biológicos prover o sustento da enteada do recorrente, descabendo falar de afronta à isonomia entre os filhos (v. fls. 95). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jackson de Jesus (OAB: 251464/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2193591-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2193591-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Manoel Diogo Filho - Interessado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão copiada às fls. 04, que rejeitou a impugnação apresentada. Alega a executada que no caso há necessidade de inclusão da Fundação Casa no feito, vez que ela figura na condição de administradora do plano de saúde, enquanto a insurgente apenas fornece os serviços médico- hospitalares. Assim, é a Fundação Casa que determina e aplica os reajustes e atualizações das mensalidades, não tendo a recorrente condições de trazer os documentos necessários para a apuração dos valores pagos pela recorrida. Acrescenta que há de se considerar que os valores tidos como indevidos foram recepcionados pela Autarquia, e não pela Operadora, cabendo a este, e somente a ela, a devolução do montante apurado como indevido. Alega que os valores tidos como indevidos foram recebidos pela correquerida. Defende que adotou todas as medidas possíveis e cabíveis para dar o fiel cumprimento à obrigação imposta, mas há condutas exclusivas da autarquia. Invoca a jurisprudência. Alega que, em se tratando de sentença ilíquida, o valor que constituirá o título judicial só será conhecido após perícia a ser realizada no cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada, com o acolhimento da impugnação. Recurso tempestivo. Pois bem. Atuo no feito no impedimento ocasional do Exmo. Relator sorteado, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e, assim, passo a analisar o pedido. No caso concreto, verifica-se que no processo de conhecimento foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso Ido Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL DIOGO FILHO em relação a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA), para o fim determinar a substituição dos reajustes pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, devolvendo ao autor o valor excedente, devidamente corrigido pela Tabela Pratica de atualização monetária expedida pelo Tribunal de Justiça desde o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (fls. 658). Assim, as demandadas foram condenadas de forma solidária nos autos, tendo sido a condenação confirmada no julgamento de recurso de apelação, cujo acórdão expressamente rejeitou a ilegitimidade passiva da agravante. A decisão ora combatida foi assim fundamentada: (...) a executada pretende rediscutir matérias já decididas na presente demanda, cobertas pela coisa julgada, inclusive em sede de recurso. (...) necessário que se entenda que o inconformismo como recolocado em discussão não deve se constituir em alvo de acolhimento, devendo ser mantido inalterado o entendimento anteriormente adotado, porque plenamente adequado na análise do conjunto que foi encartado ao todo processado, manutenção que se dá por força de seus próprios, legítimos e acertados fundamentos. Desse modo, seja pela ocorrência da coisa julgada ou pela preclusão pro judicato, de rigor o indeferimento da insurgência E não verifico desacerto algum na decisão atacada, vez que as teses suscitadas já foram apreciadas pelo Poder Judiciário. Raciocinar em sentido contrário, possibilitando sejam trazidas a estes autos as mesmas discussões já julgadas, seria permitir a procrastinação da lide ao infinito, em explícito incentivo à insegurança jurídica. Ainda sobre a preclusão, consigna-se esta citação doutrinária: A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. (Op. cit., pág. 1133). Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator Sorteado. Int. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Thiago Sérgio de Oliveira Colucci (OAB: 378700/SP) - Raquel Bernard (OAB: 156322/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2196330-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2196330-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravante: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Sergio Dias Pereira Filho - Agravada: Ana Paula Vicentini Metzner - Interessado: Lil- Intermediação Imobiliária Ltda (Lopes Interiores e Loteamentos) - Interessado: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Em Recuperação Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 53/54, proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual não reconheceu a submissão do crédito executado ao procedimento de recuperação judicial, sob fundamento de que a constituição do crédito da parte exequente deu-se anteriormente à data do pedido de recuperação judicial, não se sujeitando a seus efeitos. Irresignados, agravam os executados alegando que para decifrar se um determinado crédito possui natureza concursal, é preciso apurar qual a data do fato gerador do direito, no caso em testilha a data do fato gerador é a data do inadimplemento das Agravantes, isto é, data em que o empreendimento deveria ter sido entregue (28/05/2014), data essa que é anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante (16/04/2018), razão pela qual o crédito possui natureza concursal. O que deve ser analisado no caso em comento para que se constate se o crédito é anterior ou não ao pedido de recuperação judicial, é a data do fato gerador do direito do Agravado, ou seja, quando surgiu o direito do mesmo que pudesse ensejar no ajuizamento da demanda judicial, que, no caso em análise, ocorreu na data do inadimplemento contratual das Agravantes, visto que se trata de ação de rescisão contratual por inadimplência das vendedoras. (sic, fls. 04). Argumentam que o crédito possui natureza concursal e os cálculos dos Agravados não respeitaram os parâmetros dispostos na Lei, razão pela qual existe um excesso de execução no presente cumprimento de sentença no valor de R$ 83.309,16 (oitenta e três mil trezentos e nove reais e dezesseis centavos). Ressalta-se que a discrepância de valores se deu em razão de os Agravados terem atualizado o valor do débito até setembro/2023, quando, na verdade, só poderia ter sido corrigido até abril/2018 (data do pedido de recuperação judicial) (sic, fls. 11). Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É a síntese do necessário. Prima facie, da análise perfunctória dos autos, contata-se que os agravantes se desincumbiram em demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução, com consequente cobrança dos valores fixados em seu desfavor, pode acarretar atos de expropriação de caráter satisfativo, o que malferiria o direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição e demonstra o perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a jurisprudência desta Corte e do A. STJ tem se firmado no sentido de que a submissão de determinado crédito à Recuperação Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 179 Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. Daí decorre a probabilidade do direito alegado pela recorrente (fumus boni iuris). E quanto à sujeição do crédito objeto desta ação aos efeitos da recuperação judicial, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os recursos especiais repetitivos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS, dando origem ao Tema 1.051 -, tendo firmado a tese no sentido de que a definição do crédito para fins de habilitação em Recuperação Judicial se dá pela data de seu fato gerador. Segundo o voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: (...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas volume 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100 - grifou-se). Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. (grifei). Nesse mesmo sentido, esta 6ª Câmara de Direito Privado já se manifestou: “Cumprimento de sentença Impugnação. Rejeição. inconformismo centrado na impossibilidade de prosseguimento do incidente e submissão do crédito à recuperação judicial, bem como a extinção da incidente processual. Cabimento. Contrato envolvendo o imóvel objeto da lide que fora celebrado antes do pedido de recuperação judicial. Recurso repetitivo julgado pelo STJ (tema 1051), no sentido de que, para a sujeição do crédito à recuperação, considera-se sua existência pelo fato gerador. Hipótese em que o fato gerador (celebração do contrato) é anterior ao pedido de recuperação, portanto, impositiva a extinção do cumprimento de sentença, ainda que encerrada a recuperação judicial. Precedentes. Decisão afastada. Recurso provido.” TJSP; Agravo de Instrumento 2116387-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE MORA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DA RECORRIDA SURGIDO PREVIAMENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTANDO A ELA SUJEITO (ARTIGO 49, DA LEI Nº 11.101/2005). SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVERÁ OBSERVAR AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO HOMOLOGADO. TEMA 1.051 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2027309-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi, j. 12/04/2023). Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CRÉDITO CONCURSAL IMPRESCINDÍVEL A HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO PRECEDENTES ENTENDIMENTO IGUALMENTE APLICÁVEL AOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido. (TJ-SP -AI: 21634811320208260000 SP 2163481-13.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cautelar de sustação de protesto e reconvenção Constituição do crédito quando praticado o ato que ensejou responsabilização civil Sentença de procedência da reconvenção que apenas reconhece a existência do crédito Fato anterior ao requerimento de recuperação judicial da devedora Extinção do feito que se impõe, ante a aprovação e homologação de plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 Honorários em cumprimento de sentença Não cabimento, ante a inexistência de impugnação: Submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005), mesmo que objeto de ação que versava sobre quantia ilíquida, devendo ser extinto o cumprimento de sentença, ante a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, pois o pagamento será feito na forma que lá constou. Incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de impugnação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP Apelação 0015265-42.2017.8.26.0068 Relator(a): Nelson Jorge Júnior Comarca: Barueri Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/07/2019 Data de publicação: 17/07/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENCA. CREDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECUPERACAO JUDICIAL ENCERRADA. PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL A SER CUMPRIDO. SUBMISSAO AO PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL. Decisao que homologou calculos da executada, para a correcao monetaria e atualizacao de juros, conforme regras do plano de recuperacao judicial, e determinando que a executada demonstrasse a inclusao do credito dos exequentes para pagamento por via administrativa, conforme o plano de recuperacao. Irresignacao da executada. Natureza concursal do credito ja reconhecida anteriormente, por acordao transitado em julgado. Encerramento da recuperacao judicial que nao impede o pagamento do credito de natureza concursal, por habilitacao extrajudicial para pagamento do credito, a ser cumprido pela executada conforme o plano de recuperacao homologado. Inviabilidade do ajuizamento de novo cumprimento de sentenca. Honorarios sucumbenciais devidos pelos exequentes, pela extincao da execucao (art. 85, §2o, CPC). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154522-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Orgao Julgador: 3ª Camara de Direito Privado; Foro de Sao Bernardo do Campo 7ª Vara Civel; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). Agravo de Instrumento. Promessa de compra e venda. Cumprimento de sentenca. Impugnacao. Rejeicao. Executada que se encontrava em regime de recuperacao judicial. Alegacao de competencia do Juizo da Recuperacao. Materia submetida a sistematica dos recursos repetitivos. Tema 1051. Fato gerador anterior ao ajuizamento do pedido de recuperacao judicial da executada. Natureza concursal da obrigacao principal. Reconhecimento. Encerramento da recuperacao judicial que nao tisna a conviccao ora adotada. Verba referente a honorarios advocaticios. Credito constituido com o transito em julgado da sentenca. Nao submissao aos efeitos da recuperacao judicial. Precedentes. Recurso provido em parte. Conforme entendimento pacifico do Colendo Superior Tribunal de Justica, tem-se que, no caso, a obrigacao ostenta natureza concursal. Isto porque, o fato gerador da obrigacao ocorreu antes do ajuizamento do Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 180 pedido de recuperacao judicial da executada que ocorreu em 23.02.2017, razao pela qual o credito principal esta sujeito aos efeitos da recuperacao judicial a teor do que dispoe o Tema 1051 do STJ (“Para o fim de submissao aos efeitos da recuperacao judicial, considera-se que a existencia do credito e determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”). Ademais, o encerramento da recuperacao judicial da executada nao tisna a conviccao ora adotada, tanto assim que, conforme decidido no julgamento do agravo de instrumento no 2077248-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, “Certo nao se ignorar a informacao aqui havida, de que a recuperacao judicial da devedora foi encerrada, por decisao prolatada em 14/10/2021 (fls. 211/223 da origem). Mas nada disso, veja-se, infirma a necessaria submissao do credito da autora ao plano entao aprovado, uma vez que, insista-se, seu fato gerador remonta a momento anterior ao pedido de recuperacao”. A execucao em tela tambem diz respeito a honorarios advocaticios decorrentes da condenacao da agravante em acao de obrigacao de fazer c/c indenizacao. Nesse aspecto, o credito referente a verba sucumbencial somente foi constituido posteriormente ao deferimento do processamento da recuperacao judicial (23.02.2017), cuidando-se, portanto, de credito extraconcursal, a teor da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147104- 93.2022.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Orgao Julgador: 32ª Camara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro 14ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Gabriela Tavares Decelisse (OAB: 395422/SP) - Ana Paula Vicentini Metzner (OAB: 187182/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2163396-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2163396-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: L. R. B. - Agravada: S. de A. S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. C. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56370 Agravo de Instrumento nº 2163396-85.2024.8.26.0000 Agravante: L. R. B. Agravados: S. de A. S. B. e J. C. S. B. Juiz de 1ª Instância: Eduarda Maria Romeiro Corrêa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Ação Cautelar de Separação de Corpos, Alimentos e Guarda que manteve anterior decisão que negou o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo Agravante. Diz o Agravante que a primeira decisão que negou o benefício foi proferida com base nos documentos relativos ao período de quando era personal trainer, sem considerar que posteriormente ficou desempregado. Sustenta que foi condenado a pagar pensão alimentícia, o que reduziu a sua capacidade financeira. Acrescenta que não dispõe de condições de suportar as custas e despesas processuais. Pediu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Foi negada a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso é manifestamente inadmissível. O Agravante se volta contra a decisão de fls. 1.462 dos autos de origem que apenas manteve decisão anterior de fls. 1.362 que havia negado o benefício da gratuidade. Pelas razões recursais, entretanto, percebe-se que a insatisfação do Recorrente é destinada aos fundamentos da decisão de fls. 1.362, conforme excerto das razões recursais que ora ilustro: Isso porque Excelências, o primeiro despacho que indeferiu a gratuidade de justiça ao Agravante levou em consideração toda a documentação probatória juntada quando do início da ação de divórcio, quando o Agravante ainda laborava como personal trainer, ministrando aulas particulares em academia de um condomínio de luxo em São Bernardo do Campo. Ora, se o Agravante não concordava com os fundamentos da decisão de fls. 1.362, deveria ter apresentado sua impugnação tempestivamente por meio do Recurso de Agravo de Instrumento pertinente. Deixando, portanto, de interpor o recurso cabível no prazo legal, o direito do Agravante precluiu, tanto tempestivamente quanto logicamente, tendo em vista que a sua inércia resultou em aceitação tácita dos fundamentos esposados na decisão. Sendo assim, o recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Tatiane Moia (OAB: 274213/SP) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0001137-55.2011.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0001137-55.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Paulo Silas Teixeira de Artibale - Apdo/Apte: Unicos Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apdo/Apte: Companhia Nacional de Imoveis Ltda Cni - Apelado: Constal Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda - Apelado: George Shinagawa (Espólio) - Apelado: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Apelado: Tatiana Emy Shinagawa (Inventariante) - Apelado: Orlando Jose Paschoal Constantini - Apelado: Maria Neves Folchini Constantini - Apelado: Marta Marinho Costantini - Cuida- se de três Apelações Cíveis (fls. 906/920, 934/939 e 953/959) interpostas contra a respeitável sentença (fls. 880/885) proferida pelo Meritíssima Juíza de Direito Doutora Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, nos autos da Ação Adjudicação Compulsória Cumulada Subsidiariamente com Perdas e Danos (fls. 02/29), de rito ordinário, que julgou procedente em parte os pedidos, em face de Companhia Nacional de Imóveis Ltda. - C. N. I., com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para admitir sucedânea pretensão e condenar somente esse réu à devolução dos valores pagos pelos lotes 07 e 10 da quadra 22 e lotes 32 e 33 da quadra 09, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação, arcando com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação aos demais correqueridos que não possuem qualquer responsabilidade, por acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os instrumentos de compra e venda vincula apenas Companhia Nacional de Imóveis Ltda. - C. N. I., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, mediante rateio. Afastou-se a falta de interesse de agir, impondo-se reconhecer a busca do que entende de direito, pela via judicial, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Reputou-se prejudicada a impugnação à gratuidade ofertada por Companhia Nacional de Imóveis Ltda. - C. N. I., diante do recolhimento das custas iniciais. Deferimento do incidente de incorreção ao valor da causa, porque o objeto refere-se a quatro lotes adquiridos, no valor global de R$ 55.000,00, equivalente ao montante desembolsado pelo comprador, determinando-se a sua complementação. Desconsideração de prescrição, tendo em vista que os negócios foram celebrados em 1.995 e em 2.000, de modo que se aplica o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2.002, visto que não decorreu mais da metade do período vintenário do art. 177 do Código Civil de 1.916. Negação à outorga das Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 227 escrituras dos imóveis, uma vez que firmados contratos, sem anuência dos proprietários, antes do recebimento das coisas pela loteadora como forma de adimplemento de seus serviços e vedação de comerciá-las previamente à finalização do loteamento. Indeferimento de importância de mercado atual, devido à carência de amparo legal e existência de diversas modificações no condomínio durante o curso do tempo, às quais não contribui. Oposição de dois Embargos de Declaração (fls. 901/904 e 928/929), os quais foram rejeitados (fls. 921 e 930). Inconformado, recorreu o autor, sustentando a necessidade de sua reforma fracionada, sob a razão de que os proprietários da gleba de terras de 400.000m² celebraram em 17 de agosto de 1.992, contrato particular de sociedade para incorporação de loteamento arquitetônico e urbanístico objetivando implantar áreas especificadas, por intermédio de parcelamento do solo, ficando pactuado que 73% pertenceriam a Companhia Nacional de Imóveis Ltda. C. N. I. e ante a demora na conclusão das obras, em demanda (Autos nº 2.449/98) firmaram acordo datado de 08 de novembro de 1.998, para resolução do Village La Montagne, homologado judicialmente, passando a ficar com 416 lotes, por força de escritura de dação em pagamento a ser outorgada após implantação total, diretamente ou quem expressamente indicasse, não se podendo reputar que à época da subscrição das cessões, ainda não os havia recebido e nem poderia aliená-los e tampouco não detinha legitimidade. Prosseguiu dizendo que deve ser aplicada a teoria da aparência, na medida que empreenderam esforços em prol da sociedade e ante o princípio da boa-fé, reconhecendo o negócio jurídico e o pagamento em valor de mercado dos imóveis, além de estender responsabilidade aos demais sócios, como resultado da análise das provas, não podendo ser-lhe oposta eventual fraude ou conduta delituosa, restando-lhe o direito dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37 e pelo mesmo motivo da ilicitude configura-se hipótese do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, para efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença. Citou trecho de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requereu seja dado provimento ao presente recurso. Insurgiu-se também contraria e segmentadamente o escritório de advocacia do corréu (Únicos Empreendimentos e Participações Ltda.) acerca do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais que deverá ser entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido de R$ 394.035,23, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Trouxe jurisprudência. Pediu deferimento. Impugnou ainda, outro correquerido (Companhia Nacional de Imóveis Ltda. C. N. I.), dada presença de prescrição do pleito subsidiário de suposto enriquecimento sem causa ou reparação de danos, na forma do art. 206, § 3º, inciso IV e V do Código Civil, já que a situação de irregularidade imobiliária era conhecida desde a celebração dos compromissos, não sendo caso previsto do art. 205 do mesmo diploma, eis que há regra específica. Acompanhou posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Rogou seja dado provimento ao presente recurso. Resposta (fls. 980/1.022 e 1.146/1.177) do colitigante passivo (Constal Incorporações, Empreendimentos e Construções Tavares Ltda.). Contrarrazões (fls. 1.060/1.070) de outro integrante do polo antagônico (Únicos Empreendimentos e Participações Ltda.). Conversão de julgamento em diligências (fls. 1.077/1.084, 1.095/1.098, 1.118/1.119, 1.122/1.126, 1.131, 1.139, 1.142/1.143, 1.201, 1.204/1.206. 1.211 e 1.217). Requerimento de desistência (fl. 1.129). Contumácia dos demais contendores. É o conciso relatório. Remetam-se os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para designação de sessão de julgamento colegiado, em sua modalidade presencial, na forma do art. 931 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: ... Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria. .. “(original não grifado) Intimem-se. São Paulo, 05 de julho de 2.024. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gilberto Cartapatti Júnior (OAB: 160928/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Maria Dolores Pereira (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/ SP) - Marilia Brentan de Figueiredo Ferraz Redigolo (OAB: 303773/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Silvio Rogerio de Araujo Coelho (OAB: 266087/SP) - Madeleine Torquato Monteiro (OAB: 304247/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2125177-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2125177-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: R. C. dos S. - Agravado: N. F. de P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de estabelecimento de guarda compartilhada c.c regime de convivência. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: DEFIRO a tutela cautelar, inaudita altera pars, para determinar a guarda compartilhada dos menores M. E. F. dos S., nascida aos25/04/2013 (fl. 23) e H. F. dos S., nascido aos 17/08/2019 (fl. 24), entre os genitores, com residência fixa com a genitora, mantendo-se, por ora, a fixação da cidade de Marília em virtude das questões educacionais e pedagógicas dos filhos comuns, ficando vedada a mudança de residência até junho deste ano, período de término do primeiro semestre escolar. Insurge-se o autor, aduzindo, em síntese, que é necessária a vedação de mudança de residência até a conclusão do processo, uma vez que há risco de rompimento do laço paterno, caso a genitora se mude para o Estado do Paraná. Requer, desse modo, a ampliação da tutela de urgência concedida, até que haja o julgamento definitivo da lide. O recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal. Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 86. Contraminuta apresentada, pelo desprovimento do reclamo. Parecer da D.PGJ às fls. 129/131. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que às fls.301 da origem foi proferida sentença, homologando o acordo realizado entre as partes e, por consequência, julgado extinto o processo, verbis: “Vistos. Diante da vontade das partes e da manifestação do Ministério Público de fl. 298, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 289/294 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação, o que ocorrer por último. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Lucia Augusto da Silva (OAB: 259022/SP) - Emerson Ademir Borges de Oliveira (OAB: 295845/SP) - Vivian Muller Gomiero de Oliveira (OAB: 350233/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197336-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2197336-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Cecilia Colmanetti Rios - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão copiada às fls. 380/381 (autos originários) que, em ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação à penhora apresentada pela operadora executada, consignando: O impugnante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer decorrente de determinação judicial em virtude de dificuldades operacionais internas a sua administração, bem como sustenta o valor supostamente excessivo das astreintes fixadas. Tais assertivas, entretanto, não encontram respaldo legal. Com efeito, dificuldades internas à operação da executada não representam justificativa apta a afastar a obrigação (impossibilidade absoluta) a ela imposta, em grave prejuízo à parte exequente. O valor da multa coercitiva fixado pelo Juízo é proporcional e razoável ao direito discutido nos autos, em especial diante da reiteração/perpetuação do descumprimento pela executada. Desta feita, ausente quaisquer vícios atinentes à penhora levada a efeito, de rigor a rejeição da impugnação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE apresente impugnação à penhora. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da execução. Cuidando-se de cumprimento provisório, os valores bloqueados permaneceram em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. 2) DEFIRO o levantamento do montante depositado pela executada. Anote-se formulário apresentado à fl. 375. Ressalte-se que os pagamentos devem ser feitos diretamente à clínica indicada pela parte autora, os depósitos realizados nos autos são impertinentes, não afastam a mora e sobrecarregam o serviço judiciário. A requerida, ora agravante, afirma em suma que a r. decisão não merece prosperar. Sustenta não há que se falar em descumprimento da liminar, sendo totalmente desproporcional o bloqueio imposto nas contas da operadora tendo em vista que está enfrentando dificuldades com o prestador para negociação das terapias. Explica que clínica onde a menor realiza os tratamentos está exigindo o pagamento das Notas Fiscais em aberto, contudo, a agravante não consegue realizar o pagamento sem que tenha sido emitida a guia de autorização para o referido prestador. Menciona que, em evidente demonstração de boa-fé, foi realizado depósito nos autos do montante de R$ 70.420,00, referente as notas fiscais n. 769, 754, 755 e 756 (NF em anexo), tudo a corroborar a intenção da operadora em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. Alega evidente excesso de execução ao determinar-se o bloqueio dos valores diante de todo o demonstrado, além da excessividade da multa fixada que propicia enriquecimento sem causa da parte agravada. Sustenta irreversibilidade da medida caso haja o levantamento em favor da Agravada do valor penhorado que ainda se encontra em discussão, razão pela qual todo e qualquer valor constrito deve permanecer retido até que seja certificado trânsito em julgado da decisão. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso determinando-se o definitivo desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, vislumbro o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE a liminar de efeito suspensivo pleiteada apenas para obstar que os valores constritos sejam levantados pela parte exequente. Às contrarrazões. Em seguida à d. PGJ. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Gabriel Massote Pereira (OAB: 410539/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007156-65.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1007156-65.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Marcia Aparecida Sanduvetti Olimpio de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Willians Amattuzzi - VOTO Nº 57.195 COMARCA DE JUNDIAÍ APTE.: MARCIA APARECIDA SANDUVETTI OLIMPIO DE PAULA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: WILLIANS AMATTUZZI A r. sentença (fls. 78/81), proferida pelo douto Magistrado Marcio Estevan Fernandes, cujo relatório se adota, julgou extinto, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiros opostos por MARCIA APARECIDA SANDUVETTI OLIMPIO DE PAULA contra WILLIANS AMATTUZZI, em razão do reconhecimento de litispendência, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pela autora foram opostos embargos de declaração (fls. 84/86), os quais restaram rejeitados por decisão de fls. 91/92. Irresignada, apela a autora, sustentando que restou omisso com qual processo houve a litispendência fundamentada pelo juízo de primeira instância. Afirma que a ação em que houve a penhora do bem imóvel, ora discutido na presente demanda, trata-se cumprimento de sentença penal condenatória, por ato ilícito praticado por seu marido, não tendo qualquer participação da ora apelante. Alega que não há litispendência no caso, bem como que a recorrente ocupa o imóvel há mais de quarenta anos. Assevera que, de acordos com entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a proteção de impenhorabilidade do bem de família se estende à totalidade do imóvel. Colacionam jurisprudência a respeito. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 94/102). Recurso tempestivo e respondido (fls. 106/108). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Conforme consta dos autos, os presentes embargos de terceiros foram opostos em razão da penhora do imóvel matriculado sob n. 23.195 no 2º. Registro de Imóveis da comarca de Jundiaí/SP, ocorrida nos autos do cumprimento de sentença (proc. 1006168- 49.2020.8.26.0309), ajuizado por Willians Amattuzzi em face de Jordevino Olímpio de Paula. Nota-se que o executado ofertou impugnação à penhora do referido imóvel, objeto dos presentes embargos de terceiros, requerendo a concessão da justiça gratuita e o afastamento da penhora, sob a arguição de impenhorabilidade do imóvel por ser caracterizado como bem de família. Rejeitada a impugnação do executado, foi interposto Agravo de Instrumento sob o nº 2264330-85.2023.8.26.0000, distribuído ao Eminente Desembargador Mauro Conti Machado, da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo sido julgado em 09 de abril de 2024, para dar provimento em parte ao recurso, unicamente com fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao executado, afastando a arguição de bem família (fls. 156/160 dos autos do cumprimento de sentença). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 16ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 11 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ivan Rosa Barbosa (OAB: 231605/SP) - Erasmo Ramos Chaves Junior (OAB: 230187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2201130-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201130-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ana Cristina Brandi Ferreira Freitas - Agravante: Elza Helena Brandi Varella - Agravante: Marta Lucia Brandi Gonçalves - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201130-70.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.583) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, indeferiu pedido de levantamento de valores. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se cuida de cumprimento provisório de sentença, mas definitivo, já que o recurso pendente de julgamento foi interposto contra a decisão que julgou a impugnação. Afirmam que, ainda que exista recurso especial pendente de julgamento, este não impede a eficácia da decisão recorrida, conforme disciplina o art. 995 do CPC. Ademais, a determinação de suspensão do processamento do recurso especial não implica na suspensão do processo em primeiro grau, tampouco obsta eventual e posterior pedido de levantamento, quando apresentado cálculo do valor devido. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, reconhecendo-se a possibilidade de prosseguimento do feito, já que a determinação de suspensão em razão do Tema 1033 do STJ diz restringe- se ao recurso especial. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo/ativo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 11 de julho de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/ SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019506-33.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1019506-33.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Novaes Oliveira Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Cuida-se de recurso apelação interposto por JULIANA NOVAES OLIVEIRA SILVA contra sentença de fls. 183/191 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. É o Relatório. A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão de fls. 242/246 desta apelação, sendo determinado o recolhimento do preparo para análise das demais questões. A recorrente não recolheu o preparo. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666- 06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 11% do valor dado à causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009891-82.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1009891-82.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Eduardo Lima Bueno Júnior - Apelante: Manuela Priscila de Lima Bueno - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 47109 Apelação Cível nº 1009891-82.2021.8.26.0037 Comarca: Araraquara - 3ª Vara Cível Apelantes: Eduardo Lima Bueno Júnior e Outra Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 388/390, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação e condeno os autores no pagamento das custas e dos honorários do patrono adverso, que ora arbitro em 10% do valor dado à causa.. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 393/408). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 412/444, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 449), a parte apelante requereu a dilação de cinco dias para cumprimento do derradeiro despacho (fls. 452). O pedido de dilação de prazo formulado pela parte apelante foi deferido, com determinação de juntada da documentação da decisão de fls. 449. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação quanto ao r. Despacho retro. (fls. 455). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 456/459). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pelo apelante quanto ao r. despacho de fls. 456/459, bem como não houve recolhimento do preparo recursal. (fls. 461). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 456/459, que permaneceu irrecorrida, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção; e (b) decorreu o prazo legal para o recolhimento do preparo do recurso (fls. 461). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Robson Santos Sarmento (OAB: 286898/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012704-93.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1012704-93.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: A. V. B. C. A. - Apelada: E. V. Z. - Apelado: M. C. e I. de P. Q. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. V. B. C. A. contra a r. sentença (fls. 359/361), a qual julgou improcedente a ação de Interdito Proibitório. Primeiramente, observa-se que os presentes autos tramitam com tarja de segredo de justiça. No entanto, não se logrou localizar determinação judicial para tanto. Assim, providencie a zelosa Secretaria a adequação da juntada dos documentos (fls. 41/53), para “documento digital sigiloso”, conforme disposto no Provimento CG 13/2023, com posterior levantamento do segredo de justiça, certificando-se a seguir o seu cumprimento: Art. 1.263 (...) § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico ‘documento sigiloso’. Outrossim, verifica-se que a parte apelante pleiteou, em sede de apelação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que não trouxe qualquer elemento de prova capaz de comprovar a incapacidade de arcar com o preparo, foi determinado, por meio do despacho de fl. 404, que colacionasse aos autos, no prazo de 5 dias, documentação apta a demonstrar a hipossuficiência alegada, ou, alternativamente, no mesmo prazo, recolhesse o valor do preparo recursal. É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, instada, por meio do despacho (fl. 404) a colacionar aos autos documentação apta a demonstrar a hipossuficiência alegada, ou, alternativamente, recolhesse o valor do preparo, a parte apelante quedou-se inerte, conforme se insere da certidão cartorária (fl.406). Desse modo, não comprovada a insuficiência de recursos, tão pouco o recolhimento do preparo recursal, mister se faz a aplicação do disposto nos arts. 1.017, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Posto isso, não se conhece do recurso interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Josefa Iranilda da Silva (OAB: 367444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1081569-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1081569-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liberalina Luiza da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que sobreveio a r. sentença de fls. 477/481, cujo relatório adoto, que o julgou improcedente o pedido, revogou a gratuidade concedida anteriormente e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, insurge-se a parte autora (fls. 484/496), preliminarmente, sustentando que faz jus ao benefício da gratuidade. No mérito, aponta a ocorrência de fraude na contratação de cartão de crédito com margem consignável. Contrarrazões, fls. 500/521. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica- se que foi revogado o benefício da gratuidade pela r. sentença de fls. 477/481, com renovação do pedido nas razões recursais de fls. 484/496. Preliminarmente ao julgamento do recurso, o benefício foi indeferido, nos termos da r. decisão de fls. 784/786, desafiada por agravo interno às fls. 788/795. Esta C. Turma Julgadora, por unanimidade, manteve o indeferimento da benesse, concedendo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal (fls. 796/804). Foi certificado o decurso de prazo, quedando-se inerte a parte autora recorrente (fls. 806). Nesse passo, preclusa a oportunidade de recolhimento do preparo. O recurso, portanto, é manifestamente deserto, não podendo ser conhecido. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ré devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0004477-97.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0004477-97.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nedival Antonio Alves de Souza - Me - Apelado: Carlos Gilberto dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, c.c. reparação de danos e restituição de valores, fundada em contrato de prestação de serviços, proposta por Carlos Gilberto dos Santos contra Nedival Antonio Alves de Souza ME e Construfox Incorporação, Construção e Engenharia Ltda, que julgou procedente a pretensão deduzida declarar a resolução do pacto e condenar o réu na restituição do valor de R$ 51.540,00 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde então e juros de mora desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor atualizado da condenação. Aduz o requerido que o julgado carece de reforma, nos termos das razões de fls. 558/569. Contrarrazões a fls. 574/578. É o relatório. Verifica-se a existência de anterior recurso distribuído à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, mediante relatoria do e. Desembargador Antonio Rigolin (autos n.º 2254261-62.2021.8.26.0000 fls. 443/451). Diante desse fato, a matéria objeto do presente recurso de apelação somente poderá ser conhecida e decidida por aquela Câmara, em razão da prevenção estabelecida pelo art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça em razão da prevenção, nos termos acima enunciados. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Lucas Elias dos Santos (OAB: 349287/ SP) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2046648-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2046648-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Max Lincoln Bispo dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 231/232 dos autos do Proc. nº 1002481-13.2022.8.26.0271, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, que tem por objeto ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou a suspensão da ação até o julgamento definitivo da ação de nº 1004655-29.2021.8.26.0271 da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, por reconhecer a existência de prejudicialidade externa. O agravante expõe que ajuizou ação de rescisão contratual em face do agravado, obtendo liminar para a suspensão das cobranças do financiamento (AI nº 2203146-02.2021.8.26.0000). Sustenta a possibilidade de cobrança nestes autos da multa fixada ao agravado em sede de Agravo de Instrumento naquela outra ação. Pede a extinção da ação. (fls. 01/10). Recurso tempestivo, processado sem a concessão da tutela. Contrarrazões (fls. 250/255). Determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007 do CPC. (fls. 257). É o relatório. 2. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC). 3. É caso de não conhecimento do recurso porque o autor não atendeu a determinação de recolhimento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 259). 4. O pedido de prazo complementar para que se aguarde manifestação do juízo acerca do pedido de gratuidade judiciária feito pelo recorrente, assim como o pedido de gratuidade feito após a certidão de decurso de prazo, veio desacompanhado dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Anoto que os documentos já acostados (fls. 157/169 e 188/195), são insuficientes para demonstrar a alegada necessidade do benefício. Diante do não atendimento da determinação para recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Pelo exposto, julgo deserto e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Antonio Carlos Folla (OAB: 147771/SP) - Glauco Bernardo da Silva (OAB: 199645/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2168324-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2168324-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Arujá - Requerente: Contato Visual Comércio e Indústria Eireli - Requerido: Banos & Banos Lt - Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1785/1793, prolatada nos autos da ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência de nº 1000069-45.2021.8.26.0045, que julgou procedente a ação para condenar a empresa ré a restituir à empresa autora os equipamentos e maquinários listados às fls.03/04 da petição inicial (com exceção daqueles descritos nas notas fiscais de fls. 1538/1543), no prazo de 72 horas a contar da ciência da sentença, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitado a 30 dias. O requerente arguiu a inexistência de documentos que façam prova de que a requerida seja proprietária do maquinário industrial, e que a existência de balanço patrimonial unilateral não é prova constitutiva do direito de propriedade. Pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação em caráter antecedente. Deferido o efeito suspensivo (fls. 1330/1335), a petição foi redistribuída à 31ª Câmara de Direito Privado. Entretanto, o Excelentíssimo Desembargador Relator Adilson Araújo declinou a competência, determinando a remessa da petição à 30ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção estabelecida (fls. 1340/1343). É o relatório. A presente petição perdeu objeto, porque no processo em que foi proferida a decisão apelada as partes entabularam acordo reproduzido a fls. 1350/1357, acompanhado do comprovante de transferência de fls. 1357, e a própria credora informou o acordo (fls. 1349). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Guilherme Vaz Ferreira Floriano (OAB: 378115/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2197604-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2197604-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilka Cytman - Agravado: Condominio Residencial Pinheiros Connection - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização (condomínio edilício) proposta por Ilka Cytman em face de Residencial Pinheiros Connection, deferiu a produção de prova testemunhal, com a observação de que está caracterizada a preclusão caso qualquer das partes já tenha apresentado o rol de testemunhas. Recorre a autora. Explica que pleiteia indenização porque o seu apartamento foi invadido por meliantes sem a devida coleta de documentos com foto ou qualquer tipo de confirmação do morador estar ou não (fls. 6). Reclama de cerceamento de defesa. Diz que apresentou o rol das testemunhas às fls. 462 a 464, 481 a 487 (fls. 12). Entende que deveria o r. Juízo de origem marcar audiência de instrução sem a necessidade de procrastinar o processo de forma indevida e ainda colocando em risco o devido processo legal (sic) (fls. 14). Aduz que mostra-se necessário o provimento total ao presente agravo de instrumento, posto que por inúmeras vezes apresentados o rol de testemunhas e sua pertinência de forma literal e textual (sic) (negrito no original) (fls. 15). Pede efeito suspensivo. É o relatório. A autora narra que a r. sentença Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 517 que julgou improcedente o pedido foi anulado em apelação (fls. 10). A r. decisão agravada declarou o processo saneado e deferiu a prova testemunha, com a observação de que se porventura alguma das partes tiver relacionado testemunhas em momento procedimental anterior, anota-se que se consagrou a preclusão consumativa neste plano, de modo que não se reabre oportunidade para tanto, e se lembrando que a norma processual civil elenca as hipóteses restritas e que se professa a possibilidade de substituição de testemunhas (fls. 477 dos originais). Se a autora já apresentou seu rol de testemunhas, não há nenhum cerceamento de defesa, pois, em princípio, serão elas ouvidas. Dessa forma, evidente a ausência de interesse recursal. Pelas razões expostas, deixa-se de conhecer deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marisol Gonzalez Martinez (OAB: 188553/SP) - Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB: 113739/SP) - Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2198763-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2198763-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: Matieli Distribuidora de Materiais para Construção Ltda - Impetrante: Rosangela Evangelista Matieli - Impetrante: Jorge Miguel Arcangelo Matieli - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Premier Capital Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do ilustre Desembargador Flávio Abramovici, relator do agravo de instrumento 2154670-25.2024.8.26.0000, que negou efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, com fundamento na Lei 9.514/97.deferiu liminar de reiteração de posse de imóvel alienado fiduciariamente. A decisão agravada reconheceu, consoante prova documental, a regular constituição a garantia, o incontroverso inadimplemento da dívida e formal consolidação da propriedade em favor da autora Premier Capital Securitizadora S.A. Os Agravantes insurgiram-se contra a decisão liminarmente concedida sustentando que notificaram a Agravada, reclamando demonstrativo do débito e anunciaram o propósito de quitar a dívida, mas não foram atendidos. Destacaram, ainda, a relevância da posse para exercício de sua atividade comercial. O agravo interno consoante dispõe o artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem efeito suspensivo e, por isso, não se verifica o óbice à impetração do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009. Entretanto, o mandado de segurança contra decisões judiciais não prescinde de clara demonstração da existência de violação à lei por decisão que manifeste ilegalidade ou teratologia. Suficiente anotar que não se vislumbra, nem se demonstrou qualquer ilegalidade ou vício na decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse, nos termos da Lei 12016/2009, em face do incontroverso inadimplemento da dívida e consolidação da propriedade imóvel em favor do credor fiduciário. Os Impetrantes reconhecem a regular alienação fiduciária do imóvel e o inadimplemento da dívida. A reintegração na posse veio instruída com demonstrativo do débito e os impetrantes, que já ofereceram resposta, não se ocuparam de demonstrar o excesso na cobrança e, conquanto tenham sido citados em maio de 2024, não exibiram, nem depositaram sequer o valor principal das prestações vencidas. Antes, sustentaram que efetivamente não dispunham de recursos para satisfação da dívida, sequer do montante necessário para suportar as despesas do processo. Nenhuma relevância se pode atribuir à alegação do devedor confessadamente inadimplente que, invocando dúvida sobre o valor da obrigação, não paga, nem deposita sequer o valor principal e incontroverso. Toma-se, também, por desimportante o pedido de suspensão de decisão liminar proferida em ações de reintegração de posse decorrentes da execução de garantia sob a forma de alienação fiduciária, fundado em vício da notificação, se dela o devedor teve ciência, ainda que tardiamente, e não se ocupou de purgar a mora ou de demonstrar a mora do credor. Para o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial, não são suficientes os requisitos do artigo 319 do CPC, necessário, ainda, que o impetrante aponte a ilegalidade da decisão ou demonstre que contraria o sistema jurídico. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está subordinada ao exame dos riscos decorrentes do cumprimento da decisão atacada, quando confrontados com a verossimilhança do direito alegado. Já a admissibilidade do mandado de segurança depende de demonstração de violação de Lei, isto que está reservado às hipóteses em que o Legislador impõe ao magistrado, em face de fatos e critérios objetivos, a concessão da liminar. Em síntese, carece de interesse processual aquele que impetra mandado de segurança contra decisão judicial, sem apontar ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Alex Francisco Silva Fonseca (OAB: 354425/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - Luciene Soares Pezzotti (OAB: 334227/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2201589-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201589-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Lineu Cutait Sobrinho (Justiça Gratuita) - Agravado: Jorge Fukuda - Agravada: Nilza Kiyomi Ikemori - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 295/296, integrada às fls. 305, dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de liberação, em favor do executado, ora agravante, dos depósitos promovidos nos autos principais nº 1008647-26.2016.8.26.0286, quanto aos aluguéis de outubro de 2020 até maio de 2022, bem como de sete parcelas de R$445,61, acolhendo, por fim, os cálculos apresentados pelo agravante às fls. 50/52, a fim de se reconhecer a existência de excesso de execução. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que os depósitos foram realizados pelo agravante visando à quitação dos aluguéis vincendos no curso do processo, sendo, portanto, devidos ao credor, e há necessidade de reapresentação dos cálculos, inclusive em razão do tempo transcorrido desde o momento em que foram primeiro apresentados e a presente data, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Romulo Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 170523/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1058707-24.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1058707-24.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valmirar Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 199/208, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes ilegalidades: juros abusivos, anatocismo, e repasse de despesas judiciais em caso de inadimplência. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,44% mensal e 33,54% anual. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. REPASSE DE DESPESAS PROCESSUAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL A questão deverá ser aferida, casuisticamente, na hipótese de ajuizamento de ação de cobrança de eventuais valores em aberto, não havendo interesse, por ora em sua discussão, já que o autor não foi cobrado por tais despesas. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2177500-82.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2177500-82.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Marcelo de Oliveira Teles - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Ipa São Paulo Indústria e Comércio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2177500-82.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.650 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2177500-82.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: JAGUARIÚNA EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA TELES EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Colabono Arias. DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de efeitos infringentes Impossibilidade A r. decisão se debruçou sobre as questões levantadas, não subsistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015) (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DE OLIVEIRA TELES em face da r. decisão monocrática de fls. 69/71 que, em decorrência da suspensão da execução fiscal, entendeu pela ausência de interesse recursal por parte do embargante e, assim, não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de redirecionamento da execução aos sócios. A parte embargante, por sua vez, defendeu que a r. decisão incorreu no vício de erro material, visto que, a despeito da suspensão da execução fiscal, persiste seu interesse recursal, de tal sorte que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de sanar o vício apontado. É o relatório. DECIDO. De início, observo que os embargos de declaração em questão serão apreciados em juízo singular, tendo em vista a autorização do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual: quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados vícios de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Para além disso, a r. decisão consignou expressamente que: De saída, observo que, não obstante as razões recursais levantadas pelo agravante, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade e, por este motivo, não deve ser conhecido. Ao compulsar os autos de origem, verifico que, após a edição da r. decisão agravada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a empresa executada, SPA São Paulo Prestação de Serviços LTDA, pleitearam a suspensão do processo de execução, uma vez que a contribuinte aderiu ao programa de parcelamento do crédito tributário, de modo a suspender a exigibilidade (fls. 575/618 dos autos originários). O pedido formulado pelas partes foi deferido pelo Juízo a quo, sendo determinada a suspensão do processo pelo período de 360 dias (fl. 619). Desta maneira, verifica-se que a execução fiscal em comento se encontra suspensa, de tal sorte que a decisão de redirecionamento sequer está produzindo efeitos, assim como não está sendo adotado, evidentemente, qualquer ato constritivo em detrimento do patrimônio das executadas. Assim sendo, é certo que não se identifica a existência de interesse recursal por parte do agravante, na medida em que o provimento do presente recurso não se mostra necessário para a tutela de seus interesses, porquanto a suspensão do processo obstou qualquer execução de seu patrimônio. Percebe-se, com efeito, que a r. decisão se debruçou sobre os principais pontos suscitados pelo embargante de maneira clara e inequívoca, não havendo que se falar em vício de erro material. De qualquer forma, vale ressaltar que o Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal, de tal maneira que a r. decisão de redirecionamento da execução sequer está produzindo efeitos e, portanto, o patrimônio do embargante não poderá sofrer constrições. Caso a empresa executada descumpra os termos do parcelamento e, consequentemente, a execução volte a tramitar regularmente, aí sim restará caracterizado o interesse de agir por parte do embargante, de modo que poderá Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 592 lançar mão do recurso de agravo de instrumento. Aliás, o art. 221, caput, do Código de Processo Civil prevê que, durante a suspensão do processo, os prazos também ficam suspensos e, portanto, nada impede que o embargante, caso possua interesse recursal, apresente novo recurso na hipótese de descumprimento do parcelamento. Desta maneira, é evidente que a r. decisão monocrática analisou detidamente o debate travado nos autos e fundamentou o motivo pelo qual não se conheceu do recurso interposto. Não há, desse modo, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados. Há aqui apenas inconformismo em relação às razões de decidir adotadas e pedido de prequestionamento, o qual se considera dispensado, diante do que já restou estabelecido na linha da jurisprudência do E. STJ (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006110-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 3006110-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roseli Maria Assencio dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006110- 27.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006110-27.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ROSELI MARIA ASSENCIO DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Cesar Mazutti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 1001355- 63.2023.8.26.0053/21, rejeitou embargos de declaração relativamente a anterior decisão que determinou que a executada comprovasse o depósito relativo ao ofício requisitório de pequeno valor, sob pena de bloqueio do valor devido. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a exequente afirma ser credora de R$ 7.533,83, tendo sido deferida a expedição de ofício requisitório de pequeno valor pelo juízo de primeiro grau, com o que não concorda. Afirma que a intimação da decisão que deferiu a expedição do requisitório foi juntada aos autos apenas em 03/03/2024, após a expedição do ofício fato que contraria o que dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução CNJ Nº 303/2019. Adicionalmente a isso, argumenta que o valor total da execução pretendida pela recorrida é de R$ 34.154,28, ao passo que já fora expedido RPV relativo ao valor incontroverso de R$ 26.718,38. Por isso, sustenta a impossibilidade de novo RPV do valor pretendido sob pena de violação ao teto do RPV e de fracionamento indevido. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com o início do incidente de RPV de origem em favor da exequente Roseli Maria Assencio dos Santos, foi indicado o valor de R$ 7.533,83 como devido, tendo o juízo de primeira instância deferido a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor na quantia apontada (fl. 172). O ofício em questão foi elaborado e juntado aos autos às fls. 173/174 e à fl. 177, sendo que o ente público devedor foi cientificado de tal fato em 01.03.2024, conforme certidão de fl. 178. Não se ignora o que dispõe o art. 7º, §6º, da Res. CNJ nº 303/2009, que dispõe que § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Entretanto, na hipótese dos autos, é certo que a ciência posterior da devedora quanto ao teor do ofício requisitório não impede que ela apresente qualquer insurgência tempestivamente e impugne qualquer irregularidade constante da decisão ou do próprio ofício em si. Veja-se que não foi constatado qualquer prejuízo à ampla defesa Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 596 ou ao contraditório decorrente da intimação da Fazenda Pública após a expedição do ofício requisitório, uma vez que ainda se facultou que ela apresentasse a impugnação que desejasse contra os atos em questão. Superada esta questão não se tendo verificado qualquer nulidade, constata-se que a exequente Roseli Maria Assencio dos Santos já havia iniciado cumprimento de sentença de valor incontroverso nos autos nº 1001355-63.2023.8.26.0053 em que buscou o pagamento da quantia de R$ 26.718,38 (fl. 264) valor para novembro de 2017. Posteriormente, com a instauração do expediente de origem, buscou a exequente o pagamento da quantia tida por controversa no montante de R$ 7.533,83, valores que somados alcançam o total de R$ 34.252,21. Pois bem. Na data indicada (novembro de 2017), encontrava-se em vigor a Lei Estadual nº 11.377/2003, a qual considerada como obrigação de pequeno valor aquelas cujo valor era igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Desse modo, para o ano de 2017 data em que se observou para o pagamento em questão, o teto do RPV era de R$ 28.461,68, o que não permite o pagamento das parcelas incontroversa e da controversa do RPV da agravada. Isso porque, admitir que ocorra o pagamento dos valores pretendidos em duas oportunidades distintas como pretendeu a exequente aparentemente configuraria indevido parcelamento de precatório, em evidente afronta o que prevê o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que assim prevê: § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Logo, não se mostra possível a continuação do cumprimento de sentença nos termos em que pretendidos, sob pena de vulneração da lógica que rege a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor. O periculum in mora é inerente à hipótese. Em conclusão, vislumbrando a probabilidade do direito alegado pela recorrente, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a decisão recorrida, até o julgamento definitivo deste recurso por esta Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0002318-75.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0002318-75.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caçapava e Jambeiro - Apelado: Município de Caçapava - Apelação nº 0002318-75.2022.8.26.0101 Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CAÇAPAVA E JAMBEIRO Apelado: MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava Magistrado: Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Caçapava e Jambeiro contra a r. sentença (fls. 146/148), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo apelante em face do Município de Caçapava, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00, em 03/05/2.022). Alega o apelante no presente recurso (fls. 151/157), em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo desconsidera o TEMA nº 638, de 27/07/2.023, do Supremo Tribunal Federal, o qual determina que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, motivo pelo qual os atos de demissão realizados pelo apelado são nulos. Afirma que a r. sentença deveria ter ao menos acolhido os pedidos de condenação do apelado ao pagamento de verbas rescisórias e de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS decorrente da rescisão dos contratos de trabalho sem justa causa, uma vez que o rompimento do vínculo empregatício, nos termos do artigo 37 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, não pode ser interpretado em desfavor do empregado, como demissão voluntária, a seu pedido. Afirma que a forma como as demissões foram realizadas pelo apelado é vexatória, pois o apelado simplesmente determinou o dia e horário para que os servidores comparecessem ao Departamento de Recursos Humanos e assinassem suas rescisões contratuais, sem prévia comunicação, orientação ou planejamento, de forma que deve o apelado ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Afirma, por fim, que devem ser alterados os Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 607 Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho - TRCTs, já que nestes constou como motivo da rescisão contratual rescisão contratual a pedido do empregado, o que não corresponde à verdade, já que os servidores demitidos não requereram suas demissões, motivo pelo qual deveria constar rescisão contratual sem justa causa. Pede a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada procedente, com a anulação das demissões ora combatidas e consequente reintegração dos servidores demitidos aos respectivos cargos, ou, subsidiariamente, a condenação do apelado ao pagamento de verbas rescisórias e de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, e à correção dos Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho TRCTs, para que passe a constar rescisão contratual sem justa causa. Em contrarrazões, alega o apelado (fls. 165/167), em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que não teria ocorrido nenhuma ilegalidade no rompimento dos vínculos trabalhistas. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a causa não está madura para julgamento. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo apelante em face do apelado, com o intuito de reintegrar os funcionários municipais que entende terem sido indevidamente demitidos em massa, com o pagamento dos vencimentos retroativos ou, subsidiariamente, a condenação do apelado à retificação dos Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho - TRCTs para que constem rescisão contratual sem justa causa, com consequente pagamento das diferenças referentes a verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa, e pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Pleiteou, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A demanda foi julgada improcedente, entendendo o Juízo a quo que não houve ilegalidade no ato que culminou com a exoneração dos servidores, não havendo que se falar em reintegrações. Insurge-se o apelante nos termos já relatados. Pois bem, o cerne da presente controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção dos vínculos empregatícios, e a que título, em relação aos empregados públicos municipais representados pelo apelante, após aposentadoria voluntária destes pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo consta dos autos, o apelante representa empregados públicos municipais celetistas que se aposentaram voluntariamente pelo RGPS, utilizando o tempo de contribuição do cargo público então ocupado, mas permaneceram trabalhando no referido cargo até serem demitidos pelo apelado, que fez constar, nos TRCTs, o motivo rescisão contratual a pedido do empregado (fls. 78/85). Contudo, segundo relatos de ambas as partes, o motivo real das rescisões seria a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, que inseriu o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição Federal, o qual dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (negritei) Por seu turno, o artigo 6º da referida Emenda Constitucional estabeleceu exceção à norma supra, conforme o seguinte: Art. 6º. O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (negritei e sublinhei) No mesmo sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283/DF, representativo do TEMA nº 606, de 04/11/2.022, do Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida tese de que a aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do vínculo empregatício, desde que observada a exceção do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 606 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. (ECT). DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103, DE 2019. CUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/ empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 6. Recursos extraordinários não providos. (RE nº 655.283/DF; Rel. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli; Órgão Julg.: Trib. Pleno; Data do Julg.: 16/06/2.021; Data de Pub.:02/12/2.021) (negritei) Cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR, de relatoria do Min. Luiz Fux, TEMA nº 1.150, de 25/08/2.021, do Supremo Tribunal Federal, foi firmada tese no sentido de que, existindo na lei local previsão de vacância do cargo em razão da aposentação, o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. No presente caso, não se verifica haver Lei do Município de Caçapava prevendo a vacância do cargo público em razão da aposentação, motivo pelo qual somente com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, é que passou a haver fundamento jurídico apto a embasar o rompimento do vínculo entre o apelado e seus servidores e empregados públicos, após a concessão de aposentadoria a estes. No entanto, conforme exposto acima, diante da exceção do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, reforçada pela tese firmada no TEMA nº 606, de 04/11/2.022, do Supremo Tribunal Federal, não é possível reconhecer o rompimento do vínculo para os casos de servidores e empregados aposentados anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019. Assim, se verifica essencial, para o deslinde da presente controvérsia, aferir a data em que concedida a aposentadoria dos empregados públicos municipais representados pelo apelante. Ocorre que tal informação não consta dos autos. Os documentos apresentados pelo apelante, em especial aqueles às fls.78/85, dizem respeito a LIDIA MIRANDA CARNEIRO LEAL, IVONE APARECIDA DOS SANTOS, JANICE MARIA DA COSTA, e REGINA SANDRA TEODORO RIBEIRO, não havendo notícias das datas em que concedidas as respectivas aposentadorias pelo RGPS. O apelado, por sua vez, não instruiu suas manifestações nos autos com demais documentos, se limitando a afirmar que as rescisões contratuais decorrem do disposto no artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, sem esclarecer se foi observada a exceção disposta no artigo 6º da referida Emenda Constitucional. Somente com Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 608 o conhecimento das datas de aposentadoria dos representados pelo apelante é que se poderá aferir se as demissões realizadas pelo apelado possuem respaldo constitucional e, em caso positivo, se correto o procedimento adotado pelo apelado, de informar nos TRCTs o motivo rescisão contratual a pedido do empregado, bem como se tal procedimento causou ou não dano moral coletivo. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que as partes esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos cabíveis, as datas em que concedida a aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de LIDIA MIRANDA CARNEIRO LEAL, IVONE APARECIDA DOS SANTOS, JANICE MARIA DA COSTA, e REGINA SANDRA TEODORO RIBEIRO. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Weverton José Gusmão Miguel (OAB: 403810/SP) - Raquel Pires (OAB: 229672/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002176-47.2023.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002176-47.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Prakki Satyamurty - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Luísa Kalhani Prakki Parizi (OAB: 447511/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 624



Processo: 2342554-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2342554-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. V. da S. - Impetrado: M. J. de D. do D. de I. P. da C. - D. - Vistos (Voto n. 52624) O Defensor Público, GUILHERME AUGUSTO CAMPOS BEDIN, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor RICARDO VAVRETCHEK DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão - Capital Criminal - Foro Plantão - 00ª CJ - Capital. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, pela prática de delito previsto no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Relata que a gravidade em abstrato do delito não é motivo idôneo para conversão do flagrante em preventiva e que a manutenção do cárcere exige motivação concreta acerca da imprescindibilidade a medida. Sustenta que o paciente é primário e que poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, ou imposição de regime inicial aberto, caso condenado. Pleiteou, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória, mesmo que condicionada a fiança, já que o paciente relatou, em audiência, que recebia 19 mil reis, por mês. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 57/59). Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 61/62). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 65/69). É o relatório. Conforme se verifica da consulta efetuada nos autos principais (Ação Penal n. 1549644-76.2023.8.26.0050), em 22/02/2024, o Juízo impetrado, por ocasião do recebimento da denúncia, revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares consistentes em proibição de o paciente se ausentar da comarca por mais de oito dias e comparecimento trimestral, em Juízo, para informar e justificar suas atividades (fls. 78/81). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 10 de julho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2087002-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2087002-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Flórida Paulista - Peticionário: F. P. - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por F. P., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de v.Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que julgou procedente o recurso do Ministério Público, para condenar o ora peticionário como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 22/27). Busca a absolvição, por insuficiência de provas, destacando que a mãe da vítima relatou que a filha se retratou, confidenciando a ela que mentiu sobre os abusos. Subsidiariamente, requer seja desclassificada a conduta para a de importunação sexual, argumentando que a ofendida tinha 14 anos de idade ao tempo dos fatos. A decisão transitou em julgado para o réu em 10/11/2021 (fls 697 e 764, da origem). É o relatório. A Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as hipóteses descritas expressamente no taxativo rol do artigo 621 do CPP, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 757 probatória e muito menos para redução das penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada ante a prevalência, em sede penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal; para que seja acolhida, há verdadeira inversão do ônus probandi, cabendo ao requerente demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621, e seus incisos, do Código de Processo Penal (STJ RE 1.342.392. Ministro Jorge Mussi. DJe: 12.08.14) Vale lembrar que, no caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo à interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Guilherme de Souza Nucci ensina: O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 5ª Edição, 2008, pg. 939). Por outro lado, decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine. Também: A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ- RE 1.342.392/GO Ministro Jorge Mussi. DJe 12/08/2014) Na hipótese dos autos, não há que se falar em falta de lastro no acervo probatório. O peticionário foi condenado porque, em data incerta, mas em meados do ano de 2017, durante a noite, no local indicado na denúncia, praticou, no âmbito da família, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a adolescente A. P. C., à época com 13 anos de idade. Apurou-se que o réu, padrasto da ofendida, aproveitando-se da ausência da companheira em período noturno e a pretexto de passar pomada no corpo da enteada, para alergia que ela tinha nas costas e nas coxas, apalpou-lhe, lascivamente, o órgão genital e demais partes íntimas, relatando a ofendida os fatos perante equipe multidisciplinar, no bojo da medida cautelar (autos n. 0001306- 61.2019.8.26.0373). De logo, vale observar que as condutas noticiadas não deixam, necessariamente, vestígios, não impedindo a condenação se inexistentes. Sobre a prova oral, na fase policial, o réu foi interrogado em junho de 2019, ocasião em que disse que, dois anos antes, a ofendida teve uma alergia e passou pomada nas regiões afetadas, mas nunca tocou em partes íntimas do corpo dela (fl. 16, da origem). Em juízo, novamente negou a autoria dos fatos e confirmou que a vítima teve alergia no ano de 2017 e também em 2018. N., mãe da vítima, na fase administrativa, em 18/6/2019, relatou que vinha exercendo atividade laboral em um posto de combustível havia um ano e meio e que por três vezes na semana o expediente era noturno. Sua filha esteve em viagem, na casa de familiares em Paraguaçu Paulista, no final de 2018, e não queria voltar. N., tia da ofendida, disse à declarante para tomar cuidado, pois seu esposo (réu) poderia estar mexendo na vítima. Questionou sua filha se isso era verdade, e ela disse é, mas não quis dar detalhes. A vítima passou a ficar trancada no quarto e não a tratava mais por mãe, apenas chamando a declarante pelo nome. Viu que ela tinha postagens de suicídio nas redes sociais e estava se automutilando. Com a ajuda de uma psicóloga, a filha contou que, no ano de 2017, quando teve alergia, o réu passava pomada nela e aproveitava para passar as mãos (e também dar tapas) em suas nádegas; ainda, passava as mãos em seus seios e em sua vagina. A vítima disse que não relatou antes os fatos por medo do réu, apenas pelo fato de ele ser homem, negando que ele a tivesse ameaçado (fls. 17/18). Em 12 de julho de 2019, a mãe da ofendida retornou à delegacia, dizendo que a filha confidenciou ter mentido sobre os abusos sofridos, primeiro apontando que assim agiu porque tinha ciúmes da mãe com o acusado. E questionada do motivo de mentir e envolver familiares de Paraguaçu Paulista, a ofendida disse que queria morar com eles e ficou com raiva porque a declarante não deixou (fl. 20). Em 23 de setembro de 2019, novamente N. prestou declarações à autoridade policial, ratificando o relato de 12 de julho de 2019. Disse que a filha continua a negar os abusos. O réu foi preso e a filha se sente culpada (fl. 109). M., avó da ofendida, na delegacia, disse que a neta não se retratou sobre o abuso sofrido (fl. 110). No contraditório, contou que soube dos fatos porque a neta vivia chorando e um dia acabou relatando que o réu entrou em seu quarto e mexeu em seu seio, tentando descer a mão, mas que ela teria impedido. Encorajou-a a relatar os fatos para a mãe e para a psicóloga. A vítima não deu outros detalhes sobre o ocorrido, apenas que estavam sozinhos em casa na data dos fatos. Depois do ocorrido, a vítima passou a chorar na escola e começou a fazer acompanhamento médico. Outra neta, A., teria presenciado o autor espiando a vítima pela fechadura da porta. Após a prisão do acusado, a vítima aparentou melhora, ficou mais calma. Não tomou providências ao saber dos fatos por medo da reação do acusado, homem nervoso. A ofendida sofria de alergia no rosto. R., conselheiro tutelar, disse ter recebido denúncia e notificaram a vítima e sua genitora, N., a comparecerem no conselho tutelar. A ofendida disse que, no ano de 2017, enquanto sua mãe trabalhava à noite, estava com uma alergia e seu padrasto a chamou para passar a pomada, momento em que ele passou a mão em suas nádegas e seios. Ela disse não ter relatado o ocorrido antes por medo do réu, e estava enfrentando alguns problemas psicológicos, que, segundo contou, foram ocasionados por esses fatos. A mãe disse não ter conhecimento do ocorrido. E., tia paterna da vítima, disse que soube dos fatos durante as férias de dezembro de 2017, em que a sobrinha estava em sua residência. Ela contou para a prima, L., que, quando sua mãe estava ausente, o autor a colocava sobre a cama e passava as mãos em seu corpo. B., irmã da vítima, nas duas oportunidades em que ouvida, contou que passou por alguns problemas com o réu, que teria agido com agressividade. A ofendida reportou que o acusado a espiou tomando banho e, ao sair, tentou levá-la para o quarto. Ficou sabendo por intermédio de sua tia que, em certa ocasião, a vítima teria sido surpreendida com o acusado sentado em sua cama. G., ex-companheira do réu, disse que sempre teve relação harmônica com a mãe da vítima e seus filhos. A vítima sempre foi quieta e soube dos fatos cerca de um mês após a prisão do acusado. Ficou surpresa, pois não acredita que ele tenha cometido o delito. Sua filha residiu com o réu por cerca de 1 ano e meio, até meados de setembro de 2017; quando voltou a residir com a depoente, sua filha nunca relatou nada de anormal. D., amigo do réu, disse ter ficado surpreso com a acusação, pois o acusado sempre se mostrou respeitoso. A vítima aparentava ser uma adolescente fechada, sem conversas com o grupo de amigos. Nunca viu atos de intimidade entre o réu e a ofendida. O acusado confirmou que a vítima apresentava alergia, causada pela picada de um inseto. Somente passou a pomada nas pernas, em parte da barriga e no braço da vítima. Não apalpou partes íntimas do corpo dela. A vítima inventou a acusação em razão de uma discussão ocorrida entre o interrogando e uma irmã e uma tia dela, em meados de 2018, acreditando que todos estejam tentando separá-lo de sua esposa, N., com quem ainda mantém o relacionamento. Desde pequena, a ofendida passa por tratamentos psicológicos e sempre demonstrou ter ciúmes de sua mãe. A ofendida foi ouvida por equipe técnica, com Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 758 recomendação da dispensa de nova oitiva, para evitar-se a vitimização. Conforme consta do relatório de fls. 148/163 (da origem), a vítima descreveu que o abuso ocorreu quando o padrasto foi solicitado a passar pomada em seu corpo, pois apresentava alergia na pele. Estimulada a discorrer sobre o assunto, informa que a alergia estava presente em suas coxas e costas. Relata que o padrasto passou a mão em seu corpo e tocou em suas partes íntimas; no entanto, nega que tenha havido penetração. Buscamos tranquilizá-la em relação às denúncias, estimulando que ela pudesse revelar toda a situação ocorrida. Contudo, A. busca afirmar que essa foi a única vez em que ele investiu em aproximações inadequadas. Posteriormente, afirma que sua irmã A. presenciou o acusado a espiando pela fechadura da porta do banheiro enquanto tomava banho, relatando o que viu por mensagem de celular (...) Afirma que neste período teve o desejo de residir junto aos familiares paternos citados; no entanto, a mãe não permitiu. Ao ser questionada, informou que seu desejo de transferir residência estava relacionado à possibilidade de se inserir em cursos que lhe interessavam. Indagada, afirma ter permanecido no acampamento da igreja por quatro dias, não mencionando dificuldades ou confusão mental naquele local. Nega que após retornar do acampamento tenha se retratado das denúncias realizadas anteriormente. Manifesta estar vivenciando sentimentos de culpa, pois acredita que a reclusão do padrasto por trinta dias é suficiente para que a situação abusiva se interrompa. Acredita ainda que a genitora esteja sofrendo com o afastamento do companheiro. Ainda, na avaliação também consta que outra irmã, B., mencionou que, dos filhos, a vítima sempre foi a mais apegada com a genitora, porém nunca se opôs ao relacionamento dela com Fernando, e, no início, até se davam bem, mas, depois, a irmã mudou totalmente sua postura com o padrasto. Revela que antes da denúncia, já havia observado olhares maliciosos dele para ela, e que chegou a comentar com a avó materna sobre isso. Afirma não ter falado com a genitora, porque ela não iria acreditar, ‘parece que minha mãe virou a cabeça depois que conheceu o Fernando’ (...) Complementa que a irmã nunca teve o costume de mentir ou inventar situações, e que não acredita que ela seria capaz de inventar algo tão grave. Informa ter tido conhecimento da denúncia através da tia Carmem, pois a genitora não toca no assunto. Na conclusão do relatório psicológico, consignou-se que As falas indicaram que a A. mantinha bom relacionamento como acusado, porém passou a evitá-lo e não querer mais conversar com o mesmo (...) Sra. N. busca omitir a violência doméstica vivenciada junto ao companheiro / acusado, situação presenciada e constatada pelos demais familiares com quem mantivemos contato (...) Apesar da genitora da adolescente em epígrafe verbalizar que a filha se retratou, A. assegura que não voltou atrás em seu relato, confirmando o abuso relatado (...) levando em conta que vários aspectos da entrevista apontam para a veracidade da violência sofrida pela adolescente e considerando a dificuldade da genitora em oferecer maior acolhimento e segurança à filha, bem como a fragilidade das relações familiares diante da situação abusiva, do ponto de vista técnico, a realização do Depoimento Especial pode acentuar o sentimento de ambivalência e culpa vivenciado pela jovem, bem como pode intensificar a fragilidade do relacionamento entre mãe e filha, acarretando em prejuízos emocionais significativos a seu desenvolvimento. Assim, desaconselhamos (s.m.j) a realização do procedimento previsto, evitando a revitimização da adolescente. Portanto, quando diretamente ouvida (por equipe técnica), negou tivesse se retratado acerca da imputação feita ao réu. Ainda que se sentisse constrangida em razão dos fatos, relatou-os com clareza. A avó da ofendida, ademais, na delegacia, negou que a neta tivesse se retratado. Nada permite dizer que a condenação não encontrou lastro probatório. Outrossim, destaque-se que o réu fez uso de seu direito à ampla defesa, sem pontuar mácula a tal exercício. De outra parte, acerca da idade da vítima ao tempo dos fatos, insta considerar que ela nasceu em 11/12/2003, havendo menção, logo na fase administrativa, de que os abusos ocorreram ainda em 2017. Apenas no final do ano é que ela completaria 14 anos. O argumento de que a vítima não teria menos de 14 anos veio desacompanhado de prova nova a respeito. Relembre-se que a pretensão revisional é medida excepcional, condicionada à satisfação de seus requisitos, posto interfere na coisa julgada e não pode ser utilizada como terceira instância de julgamento, ainda que diverso fosse, eventualmente, a posição interpretativa do grupo. O mero reexame das provas não encontra amparo no artigo 621 do CPP, mormente se ausente elemento novo que justifique essa reanálise. Importante dizer, a condenação foi calcada em contexto probatório firme e coerente, nada havendo a ser reparado. Em arremate, a pretensão de desclassificação da conduta não pode ser acolhida. Conforme decisão do C. STJ, no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS: no âmbito da Primeira Turma do STF, prevaleceu a diretriz no sentido de que o crime do art. 215-A, do CP fica configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, ‘não sendo possível falar em importunação sexual quando a conduta for perpetrada mediante violência presumida’ (HC n. 134.591/SP, Redator para o acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Informativo n. 954/STF). Referido julgado ficou assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal a quo desclassificou a conduta do acusado, tio das vítimas, do crime do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 para o do art. 217-A do CP, por ter ele realizado carícias nos seios e órgão genial de uma das vítimas e nas nádegas da outra, ainda que por cima da roupa. 2. A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos autos. Na expressão “ato libidinoso” estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. 3. Ressalvado meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do art. 217-A para o do art. 215-A, ambos do Código Penal, acompanho o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, concluindo-se ser inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.787.444-MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/5/2021). Posto isto, de plano, não se conhece do pleito revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Isabella Leite Paulino (OAB: 432096/ SP) - 9º Andar



Processo: 2200252-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200252-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Antonia Costa - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200252- 48.2024.8.26.0000 Requerente: Maria Antonia Costa Requerido: CMT Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Maria Antonia Costa não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 872 dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2201786-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2201786-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Cassemiro & Martins Sociedade de Advogados - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2201786-27.2024.8.26.0000 Requerente: Cassemiro e Martins Sociedade de Advogados Requerida: CMT Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Cassemiro e Martins Sociedade de Advogados não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 878 Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3006217-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 3006217-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Registro - Paciente: M. de L. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de M.L., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 155/160, que responsabilizara o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, e impusera-lhe a medida de internação. Sustentaria que a reprimenda se Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 937 mostraria ilegal, diante de seu regime jurídico excepcional, pontuando que o paciente seria primário e que os atos praticados não ostentariam gravidade, a ensejar a medida extrema, frente à baixa lesividade da conduta. Destacando que o menor apresentaria transtorno mental, necessitando de cuidados médicos e intervenção da rede socioassistencial. Prosseguiria aduzindo, ainda, que as imputações contidas na representação estariam patentemente equivocadas, eis que o jovem não possuiria ou fabricaria artefato explosivo ou incendiário, argumentando que os fatos se enquadrariam como posse irregular de munição ou apenas como atos preparatórios para eventual fabricação de artefato explosivo ou incendiário, mas que permaneceriam na esfera da cogitação; requerendo liminar, para imediata liberação e, ao final, a concessão da ordem, substituindo-se a extrema por outra no meio aberto (fls. 1/5). É a síntese do essencial. A liminar não comportaria deferimento. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo, que a medida socioeducativa, buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, na sentença de fls. 155/160 dos autos originários, se reconhecera a participação do adolescente e se lhe impusera medida de internação, constando na parte dispositiva: Pelas razões expostas, reconhecida a prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 147, Código Penal, e 16, §1º., III, da Lei nº. 10.826/03, JULGO PROCEDENTE a ação socioeducativa e aplico ao adolescente MATHEUS DE LIMA a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, garantida a apresentação de plano individual de atendimento, que contemple e obedeça a garantia constitucional da Brevidade (art.227, §3º, inciso V, da CF) e os ditames da Lei no.12.594/12. Inexistindo assim, qualquer ilegalidade, ou ausência de fundamentação, no que fora decidido; não se olvidando que os atos infracionais análogos ao crime de ameaça e de fabricação de artefato explosivo ou incendiário, expondo à risco a comunidade escolar, guardariam considerável gravidade, por atingirem bem jurídico tido por fundamental, pelo legislador. Tratando-se de conduta altamente reprovável, apta a justificar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do E.C.A., até aos adolescentes primários. A Câmara examinando caso análogo, tem decidido: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei 10.826/03). Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Recurso que impugnou apenas a medida socioeducativa aplicada. Cabimento da medida socioeducativa de internação. Necessidades pedagógicas, circunstâncias, gravidade concreta da infração e condições pessoais consideradas. Recurso desprovido, com observação (AP nº. 1505401-94.2023.8.26.0196; rel. Des. Heraldo de Oliveira; j. 21.05.2024). Cumprindo destacar que o habeas corpus seria remédio constitucional de extrema valia, possibilitando que a liberdade do paciente seja restabelecida, se a restrição adviesse de medida imprópria, ou de forma ilegal. Mas, não podendo, ser utilizado como sucedâneo recursal. Possibilitar o conhecimento da tese debatida, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que o Ministério Público somente fala no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, em situação jurídica distinta à de parte. Assim, interpretadas as hipóteses de cabimento do habeas corpus, verifica-se na doutrina, que ele resguardaria não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, direitos que devem ser observados na sistemática do due process of law. Não se mostrando recomendável que, para análise da ilegalidade aduzida, violassem-se direitos da parte ex adversa. Por sua vez, a verificação da ilegalidade deduzida pela Impetrante, reclamaria a necessária apreciação das provas, além dos antecedentes do representado, e análise do Relatório de Diagnóstico Polidimensional, além de todo iter processual, situação não recomendável, no estrito campo deste writ. A jurisprudência do STJ, tem anotado que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida (HC 280.881/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª. T., julgado em 10.6.2014). Na Câmara Especial, se tem adotado idêntico posicionamento: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga- se extinto o habeas corpus (Habeas Corpus nº. 2144585-19.2020.8.26.0000; rel. Des. Luís Soares de Mello; j. 29.06.2020). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, e se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, da parte do Juízo; saliente-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2049612-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2049612-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Emais Urbanismo Descalvado 252 Ltda - Agravado: Colina Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e outros - Agravado: Privilége Rio Empreendimentos Spe Ltda - Agravada: Brenda Moreira de Carvalho e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE - INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE QUE AS EMPRESAS AGRAVADAS SERIAM UTILIZADAS PELOS SÓCIOS DAS EXECUTADAS PARA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS REQUISITOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO SIMPLES EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SÓCIOS OU ADMINISTRADORES, DISSOCIADA DE ATUAÇÃO EM COMUM, QUE NÃO CONFIGURA GRUPO ECONÔMICO A AUTORIZAR A MEDIDA ELEMENTOS CONCRETOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADOS AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DAS EXECUTADAS E SEUS SÓCIOS AGRAVADAS ISABELLA E BRENDA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DE NENHUMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, INEXISTINDO LASTRO PROBATÓRIO DE QUE SEJAM SÓCIAS OCULTAS DESTAS MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE EM RELAÇÃO ÀS AGRAVADAS MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias (OAB: 193568/SP) - Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB: 292867/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Ricardo Braga Maciel (OAB: 150667/MG) - Bernardo Gonçalves Alfredo Fernandes (OAB: 76209/MG) - Gustavo Alves Magalhães Ribeiro (OAB: 390228/SP) - Kenji Nogueira Kanegae (OAB: 65257/DF) - Miguel Bento Viera (OAB: 110432/MG) - Ligia Maria Veloso Fernandes de Oliveira (OAB: 84217/MG) - Rodrigo Nunes de Abreu (OAB: 157472/MG) - Carla Cristina de Sousa (OAB: 184465/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2049612-33.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2049612-33.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Agravante: Emais Urbanismo Descalvado 252 Ltda - Agravado: Fernandópolis Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros - Agravada: Isabella Moreira de Carvalho (Curador(a) Especial) e outro - Agravado: Privilége Rio Empreendimentos Spe Ltda - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE - INCONFORMISMO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1136 MANIFESTADO PELA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE QUE AS EMPRESAS AGRAVADAS SERIAM UTILIZADAS PELOS SÓCIOS DAS EXECUTADAS PARA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS REQUISITOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO SIMPLES EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SÓCIOS OU ADMINISTRADORES, DISSOCIADA DE ATUAÇÃO EM COMUM, QUE NÃO CONFIGURA GRUPO ECONÔMICO A AUTORIZAR A MEDIDA ELEMENTOS CONCRETOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADOS AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DAS EXECUTADAS E SEUS SÓCIOS AGRAVADAS ISABELLA E BRENDA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DE NENHUMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, INEXISTINDO LASTRO PROBATÓRIO DE QUE SEJAM SÓCIAS OCULTAS DESTAS MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE EM RELAÇÃO ÀS AGRAVADAS MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias (OAB: 193568/SP) - Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB: 292867/SP) (Curador(a) Especial) - Bernardo Gonçalves Alfredo Fernandes (OAB: 76209/MG) - Paulo Ricardo Braga Maciel (OAB: 150667/MG) - Gustavo Alves Magalhães Ribeiro (OAB: 390228/SP) - Kenji Nogueira Kanegae (OAB: 65257/DF) - Ligia Maria Veloso Fernandes de Oliveira (OAB: 84217/MG) - Rodrigo Nunes de Abreu (OAB: 157472/MG) - Carla Cristina de Sousa (OAB: 184465/MG) - Miguel Bento Viera (OAB: 110432/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1171746-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1171746-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. W. A. J. - Apelada: E. C. S. S. A. (Não citado) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o proceguimento do feito perante a 3ª Vara da Família do Foro Central. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CABE AO REQUERENTE INGRESSAR COM O PLEITO PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ, SUA EX-ESPOSA, NÃO SE APROXIME FISICAMENTE DELE, MANTENDO DISTÂNCIA SEGURA DE PELO MENOS 200 METROS, QUE NÃO SE APROXIME A MENOS DE 200 METROS DE SUA ATUAL RESIDÊNCIA E QUE NÃO MANTENHA CONTATO COM ELE POR NENHUM MEIO DE COMUNICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALMEJA A CONDENAÇÃO CRIMINAL DA REQUERIDA. PEDIDO ACESSÓRIO AO DIVÓRCIO. ARTIGO 37, I, “A” DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEGUNDO O QUAL COMPETE AOS JUÍZES DAS VARAS DE FAMÍLIA “I - PROCESSAR E JULGAR: A) AS AÇÕES RELATIVAS A ESTADO, INCLUSIVE ALIMENTOS E SUCESSÕES, SEUS ACESSÓRIOS E INCIDENTES”. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PERANTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003538-31.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1003538-31.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: José Calil Abrão Junior e outros - Apdo/Apte: Igreja Evangélica Bola de Neve - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento aos recursos. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O DESPEJO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES. INCONFORMISMO DOS LOCADORES RELATIVAMENTE À EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA COBRANÇA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTOS NO CONTRATO. INEXIGÍVEIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREFIXADOS NO CONTRATO, JÁ QUE TAL VERBA DEVE SER ESTABELECIDA PELO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 827 DO CPC. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A VERBA FIXADA PELO JUÍZO ENSEJA BIS IN IDEM. EXCLUSÃO MANTIDA. RECURSO DA RÉ. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC. DISPOSIÇÃO NA AVENÇA CONTRATUAL DE 2018 QUE ESTABELECE QUE O VALOR DO ALUGUEL É SOBRE O MÊS VENCIDO. TERMO FINAL DOS ALUGUEIS NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. STJ. VALORES DE IPTU QUE SOMENTE FORAM PAGOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, DE MODO QUE DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Epeus José Michelette (OAB: 170518/SP) - Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Renê Guilherme Koerner Neto (OAB: 187158/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Luis Antonio Siqueira Ribeiro (OAB: 374276/SP) - Lucas Murça Kitamura (OAB: 424584/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1719



Processo: 1000707-62.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000707-62.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Bruno Amorim Donadelli 22761079876 (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCADO LIVRE APELAÇÃO DOS AUTORES- IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1774 O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS NÃO ACOLHIMENTO - SUSPENSÃO DA CONTA DOS AUTORES QUE DECORREU DO DESCUMPRIMENTO POR ELES DOS “TERMOS DE CONDIÇÕES GERAIS DE USO” DAS RÉS (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO), ADERIDOS PELOS AUTORES FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS NÃO VERIFICADA UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PELAS RÉS, PARA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA, LICITUDE E CREDIBILIDADE DO SISTEMA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO OU BLOQUEIO DE USUÁRIO EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DE USO, POIS ESTAS VISAM À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS MILHARES DE USUÁRIOS DA PLATAFORMA INDENIZAÇÃO INDEVIDA PRECEDENTE DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 513



Processo: 1002174-40.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002174-40.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marlene Tarossi - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, SOMENTE PODENDO DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS, JUSTIFICANDO A INCLUSÃO DA MUNICIPALIDADE NO POLO PASSIVO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 525 DO STJ. MUNICÍPIO QUE SUPORTARÁ O ÔNUS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA. PRELIMINAR REJEITADA.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR DO ESTADO COMPETENTE, CUJO CONTEÚDO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DEMANDA E DEVE SER APRECIADO. INCLUSÃO DA SPPREV NO CABEÇALHO DA APELAÇÃO, QUE SEQUER É PARTE NO FEITO, QUE SE MOSTRA MERO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU ILEGAL A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, POR AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA BENEFICIÁRIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O TEMPO DE SERVIÇO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ QUE A LEI DISCIPLINE A MATÉRIA, CONFORME RESSALVA EXPRESSA DO ART. 4º DA EC Nº 20/98. AUTORA QUE SE APOSENTOU EM 2017, ANTES DE IMPLEMENTADA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, EM 2019. SERVIDORA INATIVA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DESÍDIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO EM REGULAMENTAR A MATÉRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marilia Bernardi Alves Bezerra (OAB: 288824/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB: 278437/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000242-30.2017.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000242-30.2017.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sebastião José da Silva - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) - Luciana da Silva Nunes Barreto (OAB: 263098/SP) - Mariana Volpi Martucci (OAB: 373047/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2123752-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2123752-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Deyse dos Santos Rodrigues da Silva - Agravado: Município da Estância Turística de Olímpia - Agravado: Lucas Lazari Albuquerque Ricciardi - Agravado: Rogério Aparecido Martinez - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE, APLICANDO O TEMA Nº 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A LUCAS LAZARI E ROGÉRIO APARECIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO, E APLICOU MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL. 2. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A AUTORA, COM INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE JUNTADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DO AGENTE Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 2022 PÚBLICO. TESE FIXADA NO RE 1027633/SP (TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF), QUE DEVE SER ADOTADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO DE EVENTUAL PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO MÉDICO PESSOA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.3. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO HAVIDA NOS AUTOS EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SENDO CERTO QUE A AUTORA APENAS SE VALEU DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE. 4. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano de Camargo (OAB: 366857/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) - Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - Bianca Bizio Bom (OAB: 466335/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002520-76.2022.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002520-76.2022.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Elizete Claudimara da Luz - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Anularam “ex officio” a sentença e determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Piedade, prejudicado o recurso interposto. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. COVID. PROTOCOLO DE NÃO VACINAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 896/23. PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS DIAS QUE NÃO PODE IR TRABALHAR EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO MÉDICA DE NÃO TOMAR A VACINA DO COVID. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS- MÍNIMOS. AÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS EXCEÇÕES ELENCADAS NA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS CSM NºS 1.768/2010, 1.769/2010 E 2.203/2014. PROCESSO QUE TRAMITOU EM VARA CÍVEL NA COMARCA DE PIEDADE. EXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE VARA ESPECIALIZADA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE ACUMULA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 8º, II, DO PROVIMENTO CSM Nº 2.203/2014. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ATÉ O MOMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E ART. 64, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULA-SE DE OFÍCIO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 2078 A SENTENÇA E DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Matheus Gomes Miranda (OAB: 447112/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000777-50.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000777-50.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Fcf Gestão Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, PARA ANULAR O DÉBITO FISCAL EM TESTILHA, BEM COMO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA Nº 28/2023, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA, CARREANDO À REQUERIDA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - O FATO GERADOR DECORRE DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE, À LUZ DO ARTIGO 35 DO CTN, E DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - A JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, CONSIDERA ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO ITBI, EM MOMENTO ANTERIOR AO REGISTRO DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, DE MODO QUE EXAÇÃO, BASEADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA, OU ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, REVELA-SE INDEVIDA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) (Procurador) - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1032187-30.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1032187-30.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Ana Maria Faria - Apdo/Apte: Carlos Alverto Massuia - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1032187- 30.2021.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTES/APDOS.: ANA MARIA FARIA APTES/APDOS.: CARLOS ALVERTO MASSUIA JUIZ SENTENCIANTE: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA I - Trata-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer intentada por ANA MARIA FARIA em face de CARLOS ALVERTO MASSUIA. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido procedente para o fim de condenar o Réu a indenizar a parte Autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Ônus de sucumbência atribuídos ao réu. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 202/207). Nas razões do apelo, a AUTORA sustenta, em síntese, que: (i) sofreu agressões constantes do réu durante o relacionamento; (ii) o réu, inclusive, foi condenado criminalmente; (iii) quando da análise do pedido de condenação do apelado ao pagamento de tratamento médico e psicológico, o Juízo de origem considerou laudos médicos que são imprestáveis e contraditórios; (iv) o Ministério Público não foi intimado para atuar no feito; (v) houve cerceamento ao direito de defesa; (vi) a sentença deve ser anulada; (vii) deve ser produzido outro laudo médico; (viii) subsidiariamente, os pedidos iniciais devem ser julgados integralmente procedentes; (ix) o réu deve arcar com as despesas médicas e indenização moral de R$ 40.000,00 (fls. 214/219). Nas razões de recurso adesivo, o RÉU sustenta, em síntese, que: (i) os pedidos iniciais são improcedentes, considerando o resultado dos laudos periciais; (ii) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (fls. 227/230). Prevenção pelos autos nº 2019813-47.2021.8.26.0000 (fl. 243). II Nos termos dispostos na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25). III No caso vertente, que tem por objeto indenizações decorrentes de violência doméstica, não se verifica a participação do Ministério Público. Tal situação não enseja automática nulidade processual e desconsideração dos laudos já produzidos nos autos. Segundo entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 41 ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Ademais, na específica hipótese envolvendo intervenção do Ministério Público, esta Terceira Câmara de Direito Privado já se manifestou no seguinte sentido: Indenização c/c obrigação de não fazer, danos morais e retenção de bem imóvel. Interesse recursal dos Apelantes presente, uma vez que também experimentarão os efeitos da condenação. Falta de intervenção do Ministério Público. Nulidade. Não caracterização, uma vez que a intervenção neste recurso supre essa falta. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova documental a corroborar os fatos alegados na inicial. Conjunto probatório que evidenciou a participação da Autora na construção da residência que habita. Indenização devida, admitido o direito de retenção. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014214-38.2016.8.26.0577; Relator (a):JOÃO PAZINE NETO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020, destaque não original) IV Neste cenário, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste, em especial sobre eventual nulidade do feito. V Oportunamente, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodrigo Prudente dos Santos (OAB: 245101/SP) - Angela Magaly de Abreu (OAB: 335260/SP) - Rogério Messias Alves de Abreu (OAB: 292853/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2049629-69.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2049629-69.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: G. P. F. - Agravada: A. F. M. de B. - Agravo Interno Cível Processo nº 2049629-69.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: G. P. F. Agravado: A. F. M. de B. Comarca de Santa Isabel (1ª Vara) Voto nº 9.820 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo contra decisão que recebeu recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo. Pleito de reforma. Acordo firmado na origem, com anuência do Ministério Público e homologado por sentença. Perda superveniente do objeto recursal. Exame de mérito do agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo interno interposto por G. P. F. contra o despacho proferido no agravo de instrumento nº 2049629-69.2024.8.26.0000 (fls. 88/89), que deferiu efeito suspensivo à r. decisão de fls. 94/95 dos autos de origem (tutela cautelar em caráter antecedente nº 1012041-48.2023.8.26.0269), em que o MM. Juiz a quo, deferiu a tutela de urgência, revertendo a guarda atribuída a genitora por sentença (autos nº 1009542-72.2015.8.26.0269) ao pai, autorizadas visitas quinzenais maternas na residência paterna ou dos avós (paternos e maternos). Pretende a reforma da decisão para o recebimento do recurso de agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Sustenta que a manutenção da guarda com Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 57 a genitora acarretará prejuízos ao menor, sem a possibilidade de quebra de situação abusiva que vivencia e do necessário tratamento, pois se submete a acompanhamento psicológico somente durante as visitas ao genitor, pois a genitora nunca permitiu qualquer intervenção, uma vez que a profissional certamente constataria os abusos por ela praticados. É o relatório. Decido, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista dos autos originários, verifica-se da realização de acordo (fls. 311/314 da origem), ao qual anuiu o douto Ministério Público (fls. 318 da origem), e que foi homologado por sentença (fls. 321 da origem). Logo, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, prejudicado o exame de mérito do agravo de instrumento e, por via de consequência, o conhecimento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/ SP) - Juliana Barreto Spindola de Ataides (OAB: 38776/DF) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2199366-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199366-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Dislab Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravado: Dislab Go Comercial Farmacêutica Ltda. - Agravado: Dislab Rj Comercial Farmacêutica Ltda. - Agravado: Dislab Mt Comercial Farmacêutica Ltda. - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - I. No impedimento ocasional do D. Relator Prevento, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de efeito suspensivo. II. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, no âmbito da recuperação judicial das recorridas, julgou procedente impugnação de crédito oposta pelas recorridas, para o fim de retificar a relação de Credores e habilitar crédito em favor da agravante no valor de R$ 6.597.054,95 (seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cinquenta a quatro reais e noventa e cinco centavos), na Classe III (Quirografários), condenada a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 74/76 e 88/92 dos autos de origem). III. A recorrente narra que as agravadas apresentaram pedido de redução do montante do crédito no valor de no valor total de R$ 7.572,78 (sete mil e quinhentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), correspondente a descontos de notas fiscais de devolução. Afirma que dito valor corresponde a aproximadamente 0,115% do crédito total inicial de R$ 6.604.627,63 (seis milhões, seiscentos e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Aduz que em razão do grande volume de compras, notas fiscais envolvidas e complexidade das transações só foi possível a verificação da diferença após a publicação de dois editais de relação de credores. Sustenta que após análise minuciosa e logo após sua citação, concordou com os valores apresentados pelas agravadas, propondo estar caracterizada a ausência de litigiosidade. Pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e, de forma subsidiária, que a referida condenação seja no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, correspondente à diferença de R$ 7.572,78 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), inclusive com atribuição de efeito suspensivo (fls. 01/09). IV. Não vislumbro perigo de dano imediato ou de difícil reparação, podendo as questões postas serem tratadas ao final, quando do julgamento deste agravo pelo colegiado. Ausente notícia de fato pontual e apto a potencializar prejuízo imediato, processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para manifestação pela Administradora Judicial. VII. Após, tornem os autos conclusos ao e. Desembargador Relator Prevento. Int. - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2199754-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199754-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clayton Pifer Almudin - Agravante: Vitoria Incorporadora Eirelli - Agravado: O Juizo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 106 contra decisão que, em ação de dissolução de sociedade empresarial com pedidos tutelares, indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de bens nas matrículas de todos os imóveis de propriedade dos autores (fl. 17 dos autos originários) e autorizar a expedição de alvará de levantamento de parcela do valor depositado nos autos do proc. nº 0014277-47.2019.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Recorreram os autores a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida é nula, porque não contém fundamentação adequada; que a crise financeira vivenciada pela sociedade e os contratos particulares de venda e compra de imóveis sem registro imobiliário firmados entre os Agravantes e Credores (Ilegalidade) configuram risco concreto de alienação fraudulenta de bens em detrimento dos demais credores e da própria dissolução da empresa (fl. 05); que a filha especial do único sócio Sr. Clayton necessita de medicamentos de alto custo, e o valor depositado em juízo proveniente do leilão de um imóvel da empresa representa a única fonte de recursos imediatos para custear o tratamento (fl. 05); que a parcela equivalente a 5% dos valores depositados nos autos do proc. nº 0014277-47.2019.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André, é ínfima frente ao patrimônio da sociedade, de modo que seu levantamento não gera prejuízo aos credores e tampouco inviabiliza a dissolução da sociedade; que a alienação fraudulenta de bens pode inviabilizar a liquidação da sociedade e prejudicar os credores, que não terão como receber seus créditos (fl. 06). Pugnaram pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de dissolução de sociedade com pedido liminar proposta por VITORIA INCORPORADORA LTDA e CLAYTON PIFER ALMUDIN, requerendo a dissolução da sociedade empresarial autora, por inexequibilidade do fim social, impossibilidade de funcionamento da empresa e decisão do único sócio. Informam que o processo engloba o pedido de nulidade de contratos particulares irregulares/ilegais firmados pelos autores com credores, e pela impossibilidade de cumpri- los legalmente, pede-se a conversão dos mesmos em perdas e danos nos termos do artigo 461 do CPC, desta forma facilitando e agilizando a dissolução e liquidação da empresa. Alegam que, em 2013, o coautor iniciou sua jornada no ramo da construção civil como incorporador imobiliário, fundando em 2015 a empresa autora. Aduzem que Aproximadamente 95% dos contratos foram firmados em seu nome (coautor Clayton), e todas as movimentações financeiras, tanto receitas quanto despesas, eram realizadas através de sua conta corrente pessoal no Banco Itaú Personnalité. Essa centralização demonstra a profunda integração entre o Sr. CLAYTON e seus negócios, evidenciando que a VITORIA INCORPORADORA LTDA. era, na prática, uma extensão de sua atuação profissional. Sustentam que entre os anos de 2013 a 2016, a empresa autora teve um faturamento superior a quarenta milhões de reais, contudo, no ano de 2017, foram vítimas de uma ‘fake news difamatória’, acusando-os de golpe, trazendo severos prejuízos aos autores. Com a pandemia deCovid-19 relatam que a crise se agravou e tiveram seus bens declarados indisponíveis. Afirmam que ‘após o fim da pandemia, os autores buscaram soluções amigáveis com credores e advogados, através de negociações ao longo de 2022 e 2023. Apesar dos esforços, os credores, em sua maioria, não cumpriram com os acordos firmados, o que culminou na impossibilidade de um acordo consensual. Diante da falta de alternativas viáveis e do panorama financeiro desfavorável, requerem a dissolução da sociedade empresarial, como medida extrema e necessária para encerramento das atividades. Pleiteiam, em caráter liminar: (i) a decretação de indisponibilidade de bens nas matrículas de todos os imóveis de propriedade dos autores, visando evitar fraudes ou vendas dos respectivos apartamentos; (ii) o levantamento do percentual de 5% do valor de um dos imóveis do autor que foi leiloado, encontrando-se o respectivo montante (R$ 1.216.901,75) disponível perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, nos autos cadastrados sob o nº 0014277-47.2019.8.26.0554, para despesas com medicamentos em favor de sua filha especial. Pois bem, decido. 1 - Dispensados os autores, por ora, do recolhimento das custas processuais, postergando o respectivo ato para a fase de liquidação da sociedade. Anote-se. 2 - INDEFIRO os pedidos de antecipação das tutelas de urgência, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não restou demonstrada, de forma satisfatória, a probabilidade do direito alegado pelos autores. Primeiramente, quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens nas matrículas de todos os imóveis de propriedade dos autores, não há comprovação de que haja risco iminente de fraude ou alienação que justifique a adoção desta medida extrema em sede preliminar. A mera alegação de necessidade de preservação do patrimônio não é suficiente para autorizar tal medida sem que se comprove um perigo concreto e imediato. No tocante ao levantamento do percentual de 5% do valor de um dos imóveis do autor que foi leiloado, para despesas com medicamentos em favor de sua filha especial, entendo que a situação, embora lamentável, não atende aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A urgência alegada pelos autores, por mais grave que seja, não pode se sobrepor ao devido processo legal e aos direitos dos credores, que também têm seus interesses a serem preservados no curso da liquidação da sociedade. Desta forma, não verifico, neste momento, a presença dos elementos necessários para a concessão das tutelas de urgência pleiteadas, razão pela qual INDEFIRO ambos os pedidos. 3 - Em atenção ao poder geral de cautela do Magistrado, bem como aos princípios da celeridade e economia processual, determino ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André SP, nos autos nº 0014277-47.2019.8.26.0554, que transfira a este Juízo os eventuais valores remanescentes do leilão do imóvel. 4 - Para a liquidação da sociedade, NOMEIO a liquidante judicial J. FARIAS &&nbsp ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 46436284000164, representada pela Dra. JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS, brasileira, advogada, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Tocantins, sob o n°. 6.658, com estabelecida na ACSU SO, 50, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, 06nbsp Ed. Amazônia Center SL402, Plano Diretor Sul, Palmas - TO - CEP 77016-002, telefone (63) 32163564, com endereço eletrônico admjudicial@jfarias.com.br, devendo assinar o respectivo termo de compromisso em Juízo. O perito deverá ser intimado pela z. Serventia, por e-mail, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, ainda, o item ‘1’ supra. 5 - Oficie-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo acerca da instauração da presente liquidação judicial. Servirá esta decisão por cópia como ofício para regular intimação da JUCESP, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Int. e Dil. (fls. 439/441 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 107 suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Os agravantes ajuizaram a originária ação de dissolução de sociedade empresarial com pedidos tutelares com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a decretar a dissolução total da sociedade Vitoria Incorporadora Ltda. por inexequibilidade do fim social, impossibilidade de funcionamento da empresa e decisão do único sócio (fl. 03 dos autos originários). Em linhas gerais, a liquidação decorrente da dissolução total de sociedade objetiva a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Sobre o tema, Fabio Ulhoa Coelho esclarece que: Durante a liquidação, a sociedade empresária sofre restrição em sua personalidade jurídica, estando autorizada apenas à prática dos atos tendentes à solução de suas pendências obrigacionais. Nesse período, o órgão responsável pela manifestação da vontade da pessoa jurídica não será mais o administrador, e sim o liquidante. Além disso, deverá aditar ao seu nome empresarial a expressão em liquidação (CC, art. 1.103 e parágrafo único). Realizado o ativo e pago o passivo, o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se outra razão não houver sido acordada no contrato social ou em ato posterior. Concluída a partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade empresária, com a perda de sua personalidade jurídica. (Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 14, p. 188 a 198). O pedido de decretação de indisponibilidade de todos os bens imóveis de propriedade dos agravantes não parece prosperar, porque, como bem observou o D. Juízo de origem, não há comprovação de que haja risco iminente de fraude ou alienação que justifique a adoção desta medida extrema em sede preliminar. Melhor sorte não parece socorrer aos agravantes no tocante ao levantamento de parcela do valor depositado nos autos do proc. nº 0014277-47.2019.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Embora não se ignore a delicada condição de saúde da filha do coagravante Clayton, não parece adequado, ao menos por ora, autorizar-se a completa inversão da fase de liquidação, destinando-se ao único sócio parcela do patrimônio líquido que, após a realização do ativo e pagamento do passivo, corre o risco de nem sequer remanescer. Ademais, a despeito da recente propositura da ação de dissolução total da sociedade Vitoria Incorporadora Ltda. por inexequibilidade do fim social, impossibilidade de funcionamento da empresa e decisão do único sócio (fl. 03 dos autos originários), os próprios agravantes afirmam que a sociedade não exerce qualquer atividade comercial desde o final de 2019 (fl. 02), especialmente em razão dos processos, bloqueios e indisponibilidade de bens (fl. 03 dos autos originários), tudo a relativizar a urgência alegada. Se não bastasse, o agravante parece ter formulado idêntico pedido de levantamento de 5% do valor de seu patrimônio que foi leiloado e se encontra depositado neste Juízo (fls. 1045/1053), o qual, contudo, ainda pende de deliberação nos autos do proc. nº 0014277-47.2019.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Pontua-se, por fim, que o D. Juízo de origem, atento aos princípios da celeridade e economia processual e ao fundamento do poder geral de cautela, determinou que o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André SP, nos autos nº 0014277- 47.2019.8.26.0554, transfira a este Juízo os eventuais valores remanescentes do leilão do imóvel, tudo a reforçar a aparente higidez da r. decisão recorrida. Vê-se, então, que as razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que está assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito dos agravantes. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da Resolução nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Clayton Pifer Almudin (OAB: 238816/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001796-68.2023.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1001796-68.2023.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelada: Maria de Lurdes Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE LURDES FERREIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) visando a adjudicação compulsória do imóvel localizado na localizado na Rua José Pires da Silva, nº 0989, Q:07, L: 006, Jaborandi C, Conj: 1132.0 - Jaborandi C (CMC) (SH4 - ICMS), conta: 965.208-2, conforme descrito na inicial. Relata que, originalmente, o imóvel foi sorteado a mutuária originária Domingas Cornélia Cantizano, que em 21 de setembro de 2004 firmou compromisso de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável com a parte autora e seu cônjuge a época, Sr. João dos Santos. Esclarece que, posteriormente, na partilha de bens homologada nos autos do divórcio nº 1001092-89.2022.8.26.0142, referido bem ficou pertencendo exclusivamente à parte autora. Pago o preço e quitadas as prestações da unidade habitacional, busca compelir a requerida a proceder ao desmembramento e regularização de forma a individualizar a matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e outorgar-lhe a escritura definitiva (fls.01/18). (...) O pedido é procedente. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva de imóvel de titularidade da CDHU, adquirido, originalmente, pelo mutuário José da Silva, seguido por uma cessão de direitos a autora, que procedeu a quitação das parcelas restantes do imóvel, passando a residir no bem. Resta incontroverso que os autores adquiriram o imóvel dos mutuários. Ainda, também está demonstrado que eles liquidaram integralmente os preços avençados, visto que tal fato não foi impugnado pela requerida em contestação. A relação negocial, tendo como referência o imóvel descrito na exordial, está demonstrada, havendo prova da cessão de direitos por parte dos mutuários (fls.46/48), o pagamento integral do valor acordado pela cessão, bem como a quitação das parcelas devidas junto à Companhia requerida, conforme reconhecido em contestação, mostrando-se o contrato, ainda que de “gaveta”, perfeito. O fato é que a cessão da posição contratual é válida entre as partes que a firmaram, ainda que a ré não tenha dado anuência. Ademais, mesmo que a cessão de direito descrita na inicial tenha ocorrido por meio de contrato de gaveta, sem a interveniência da segunda requerida, contrariando o que disciplina o Decreto nº 51.241/2006, deve-se ressaltar que a redação da norma, ao condicionar a transferência ao consentimento do credor, possui o intuito de evitar que este seja Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 135 prejudicado pela substituição do devedor, visto ser o imóvel destinado à camada da população de baixa renda e com preço e financiamento subsidiado. Em relação à requerida, a cessão não poderia ser oposta enquanto houvesse interesse jurídico na manutenção do instrumento originário. No entanto, com a quitação que, ressalto, foi expressamente reconhecida em contestação, encerrou-se qualquer interesse em oposição de resistência à cessão. Deveras, com a quitação integral do imóvel os mutuários teriam direito à outorga da escritura, para si. E teriam, também, direito a alienar o bem a terceiros. Daí porque as objeções opostas à transferência do contrato não prevalecem. A relação com o mutuário deveria estar encerrada com a quitação, sem ônus que o vinculasse ao imóvel. Frise-se, o contrato não estabelece cláusula de inalienabilidade, senão enquanto perdurasse a ocupação provisória da posse, situação que se altera com a quitação do valor do imóvel. Assim, como se reconhece a validade da cessão da posição contratual dos mutuários em favor da autora, não se verifica causa bastante para obstar a outorga da escritura, pela ré. Por fim, a partir das cópias extraídas dos autos do divórcio nº 1001092-89.2022.8.26.0142 (fls.52/99), verifico que, na partilha de bens havida entre autora e seu ex-cônjuge, referido bem ficou pertencendo exclusivamente à demandante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial por MARIA DE LURDES FERREIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), para determinar que a requerida: (a) adote as medidas necessárias à regularização/individualização da matrícula do imóvel descrito na exordial - imóvel localizado na localizado na Rua José Pires da Silva, nº 0989, Q:07, L: 006, Jaborandi C, Conj: 1132.0 Jaborandi C (CMC) (SH4 ICMS), conta: 965.208-2, junto ao Cartório de Registro de Imóveis; (b) outorguem a transferência do referido imóvel à parte autora, servindo a presente sentença como substitutiva da vontade dos promitentes vendedores. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação, necessária à transcrição na matrícula do imóvel, fornecendo aos autores as cópias necessárias para efetivação do ato. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 193/196). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque a quitação do preço pela autora/cessionária restou incontroversa, à míngua de impugnação específica. A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em alteração. A parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pela verba honorária. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Paulo Henrique Felix (OAB: 377734/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004412-24.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1004412-24.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. D. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. D. M. (Representando Menor(es)) - Apelante: P. D. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. R. V. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. Fls. 90: ante o pagamento integral do débito, julgo extinto este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça a Serventia o mandado de levantamento, referente ao depósito de fls. 84, em favor dos exequentes. 3 Indefiro a gratuidade da justiça ao executado, pois os rendimentos anuais auferidos e o patrimônio registrado em seu nome, composto por imóveis, veículo e cotas de capital fornecem-lhe suficiente condição para suportar o pagamento dos encargos processuais. A gratuidade, como se sabe, é benefício a ser concedido unicamente àqueles que, de fato, são desprovidos de recursos financeiros, situação essa em que não se enquadra o executado. 4. Não há condenação em honorários advocatícios, em virtude do rito eleito (v. fls. 123). E mais, não há dúvida de que rito da prisão foi eleito pela parte exequente, não se tratando de imposição legal como afirmam, ao passo que a parte executada não resistiu à pretensão, ao contrário, foi intimada por mandado juntado em 16/10/2023 (v. fls. 45), e comprovou o depósito voluntário dos alimentos executados na mesma data (v. fls. 61/62), descabendo, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eliete Marisa Mencacci - Daniela Cristina Volpato Alves (OAB: 252179/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010973-61.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1010973-61.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: I2 Participacoes e Empreendimentos Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 140 incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inadmissibilidade do recurso. Por sua vez, não se pode perder de vista que, em se tratando de avença de trato sucessivo, a discussão acerca da legitimidade de cláusulas durante a vigência do contrato pode ser feita a qualquer tempo. Contudo, em relação à pretensão condenatória de repetição do indébito deve ser observado o prazo trienal. Note-se que esse foi o pedido da parte autora deferido na sentença, não havendo falar sequer em interesse recursal nesse tópico. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por I2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE, por meio da qual alega, em síntese, que mantém com a requerida um contrato coletivo empresarial, porém que engloba apenas familiares em número inferior a trinta vidas, podendo ser enquadrado como “falso coletivo”. Consequentemente, entende abusivos os reajustes anuais por sinistralidade aplicados desde 2017, os quais não possuem base atuarial. Requer a declaração da natureza de “falso coletivo” do plano e, assim, a revisão dos índices de reajuste anual aplicados desde 2019, aplicando-se em substituição aqueles da ANS para planos individuais e familiares, além de devolução da diferença entre os valores pagos e aqueles devidos, observando-se a prescrição trienal. A tutela liminar foi indeferida (fls. 248/249). Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa. Preliminarmente, alegou prejudicial de prescrição trienal. No mérito, aduz que se trata de plano coletivo empresarial, ao qual se aplicam reajustes sem necessária vinculação aos índices da ANS. Aduz que os reajustes aplicados decorrem da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, inexistindo ilegalidades. Réplica apresentada. Em fase de especificação de provas, nenhuma das partes pretendeu a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo ao imediato julgamento do feito, sem risco de cerceamento de defesa, portanto. A prejudicial de prescrição trienal sequer possui interesse de agir, na medida em que o pedido elaborado já observou tal realidade. Assim, nada a esclarecer sobre a questão, incontroversa. De plano, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se tanto a parte autora quanto a parte ré no conceito de consumidor e fornecedor conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse sentido, prevê a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (...) E, no caso em tela, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora pela prova documental produzida quanto sua hipossuficiência técnica para demonstrar a licitude dos aumentos, requisitos que, mesmo separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (art. 6, inc. VIII, do CDC). A presente demanda versa exclusivamente sobre os reajustes anuais, e não por faixa etária, desconsiderando-se, portanto, as defesas que tratam de temas diversos. E, sobre esse tema especificamente, incontroverso que se trata de modalidade de plano nomeado de empresarial, mas que, na prática, abraça menos de trinta vidas, todas elas atreladas por vínculos familiares. Nesse específico contexto fático, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de interpretar essa modalidade contratual não como contrato coletivo propriamente dito, mas como contrato atípico com incidência das normas atinentes aos contratos individuais e familiares. Nas palavras do E. Ministro Marco Aurélio Bellizze, há “jurisprudência adotada por esta Corte Superior, no sentido de que ‘a regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS)’ (AgInt no REsp 1.862.008/ SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020). Seguindo ainda essa linha de raciocínio, esta Corte admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial que possua número reduzido de participantes, como no caso seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas de defesa do consumidor”. (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) No mesmo sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. “FALSO COLETIVO”. NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Esses entendimentos, contudo, tem sido exarado principalmente no contexto da impossibilidade de resilição unilateral pela seguradora, na medida em que há, nessa falsa coletivização, pouco poder de barganha, deixando os contratantes por demais vulneráveis à vontade da prestadora de serviços que pretenda resilir, desamparando demasiadamente os consumidores. Destaca-se o entendimento: (...) Assim, não se firmou, perante o Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que, por se tratar de “falso coletivo”, necessariamente teriam que ser aplicáveis os índices de reajustes da ANS. A ratio decidendi dessa interpretação como um contrato atípico, frise-se, decorre do contexto fático que analisa a aplicação do art. 13 da Lei 9656/98 e a discussão sobre resilição unilateral, e não sobre reajustes. Diante desse cenário, e considerando o princípio da força obrigatória dos contratos e a previsão contratual dos reajustes por sinistralidade, convém averiguar se, no caso concreto, os reajustes impostos possuem lastro atuarial, ou seja, não são abusivos. Isto é, passa-se à análise a partir da Resolução n. 565 da ANS, a qual, para fins de contratos com menos de trinta vidas, exige procedimento específico para o cálculo de percentual de reajuste (art. 37 e seguintes). No entanto, em sua contestação, limitou-se a apresentar tabelas repetindo os índices aplicados, mas sem quaisquer esclarecimentos sobre a variação dos custos e da sinistralidade do grupo, ônus que lhe competia em virtude da hipossuficiência da parte autora já esclarecida. Além do mais, intimada a indicar as provas que pretendia produzir, a ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas. E, aqui, somente a prova pericial seria apta para analisar os dados sobre majoração de custos financeiro e por sinistralidade e os respectivos cálculos da operadora de saúde, conforme as fórmulas pactuadas em contrato, para verificar a regularidade dos reajustes anuais praticados pela ré. Não tendo, porém, a ré apresentado tais documentos com sua contestação e tampouco solicitado a produção de perícia técnica, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato da autora. Assim, não comprovados os critérios que serviram à aplicação dos reajustes de custos e de sinistralidade ao contrato em tela, sem apresentação de qualquer documento ou cálculo atuarial que pudesse servir de amparo aos aumentos realizados, mostra-se a majoração abusiva, sendo cabível, por analogia, a utilização dos índices da ANS aplicados aos contratos individuais e familiares. Os valores cobrados a maior serão devolvidos de forma simples e apurados em cumprimento de sentença, até o limite prescricional de três anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Em razão do exposto, não se trata de transposição automática de aplicação dos índices da ANS, não sendo possível a declaração para reajustes futuros, os quais requerem implementação e efetiva análise e contraditório para apuração de legalidade. Assim, rejeito o pedido de declaração para aumentos futuros. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (i) declarar a natureza jurídica de falso coletivo do plano ainda que não transpostas as consequências jurídicas pretendidas pela autora a partir dessa constatação; (ii) declarar a Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 141 ilegalidade dos ajustes por sinistralidade aplicados desde 2017 até o ajuizamento da demanda, substituindo-se pelos autorizados pela ANS a planos individuais e familiares no mesmo período, com adequação dos boletos a serem emitidos pela ré; (iii) condenar a requerida à devolução dos valores pagos a maior, desde três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir dos respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários ao patrono da autora de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, vislumbra-se omissão quanto ao pedido de nulidade da cláusula contratual que permite a resilição unilateral imotivada pela requerida. Assim, a sentença deve ser complementada pelos seguintes esclarecimentos: justamente considerando a motivação da sentença, restando consignado que se trata de falso coletivo e do entendimento do STJ sobre o tema da impossibilidade de resilição unilateral imotivada neste caso, devendo-se seguir o mesmo regime jurídico aplicável aos contratos individuais, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da cláusula 29.1.1 do contrato celebrado entre as partes. Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supra expostos, mantendo-se o no mais a sentença tal como lançada (...) E mais, como bem destacou a douta Magistrada, não há nos autos efetiva comprovação da apuração da sinistralidade e/ou VCMH no porcentual pretendido para o período discutido em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, motivo pelo qual a procedência parcial do pedido era mesmo de rigor. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Dessa forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se tão somente os reajustes aplicados pela ANS, notadamente em se tratando de situação sui generis de contrato coletivo, com menos de 30 vidas, com natureza essencialmente individual. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Andrade Pontes da Silva (OAB: 459424/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020109-40.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1020109-40.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: R. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. de S. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de retificação de escritura pública c.c. pedido de dissolução de união estável apresentado por ROSELI MARIA SCAMDIUZZI em face de VALERIA DE SOUZA MORAES. Alega, em suma, que as partes se conheceram em 10/01/2009 e a partir de agosto de 2009 conviveram de forma pública e duradoura, formando uma unidade familiar e se separaram de fato em 10/07/2017. Todavia, na escritura pública consta que as partes mantiveram união estável desde 14/02/2008, configurando um erro material que deve ser corrigido. Assim, pretende o retificação da escritura pública para reconhecer que o início da união estável foi 01/08/2009, bem como a dissolução Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 144 da união estável. (...) No mérito, o pedido procede em parte. Quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável, este é incontroverso, sendo controvertido somente o período. O período a ser considerado é de 14 de fevereiro de 2008 a setembro de 2017, pois é o indicado na declaração realizada pelas próprias partes às fls.09. Cabe destacar que o alegado erro material não é ao menos verossímil, pois alega que a data correta seria 10 de janeiro de 2009, mas constou 14 de fevereiro de 2008, ou seja, o erro material seria no dia, no mês e no ano (três erros materiais) indicado pelo oficial do Cartório de Registros e conferido por testemunhas. Assim, livremente a autora declarou em documento público que iniciou a união estável com a requerida em 14 de fevereiro de 2008. Referida alegação somente poderia ser afastada por comprovação de vício de vontade como dolo, coação, erro, etc, o que nem ao menos foi alegado. O erro material, conforme constou, nem ao menos é verossímil, pois foi conferido pelas partes e por testemunhas. Ressalte-se que uma das testemunhas é genitora da autora, de modo que está impedida de depor, nos termos do artigo 447, §2º, do Código de Processo Civil. As demais oitivas não indicaram o vício de consentimento na declaração feita em documento público, com fé pública. Portanto, não contribuem para as alegações da autora. Quanto à partilha de bens, deve ser realizada a partilha na proporção de 50% dos bens adquiridos e dívidas contraídas na constância da união estável, observado o regime de comunhão parcial de bens, e considerada a data final em setembro de 2017. Deverá ser observado os bens que a autora tinha antes da união estável (até fevereiro de 2018) e eventual sub-rogação dos bens e valores. Assim, se o imóvel adquirido antes da união estável foi vendido por R$100.000,00, deverá ser abatido esse valor do novo imóvel adquirido na constância do casamento e o saldo, partilhado. Ressalte-se que é mero exemplo, pois não foram analisados os valores, que deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Ademais, a valorização do imóvel deve ser partilhada, pois na constância da união estável. (...) Ademais, indefiro o pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, pois somente é possível requerer indenização a partir da partilha. Não bastasse isso, não foi feito pedido reconvencional, motivo pelo qual o pedido não poderia ser conhecido. Ressalte-se que o pedido deverá ser realizado no juízo cível. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui Além disso, a contrario sensu ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I do novo Código de Processo Civil, deve-se ter que o juiz não está obrigado a enfrentar os argumentos das partes quando eles não tiverem o condão de infirmar a conclusão na espécie adotada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e dissolver a união estável ocorrida entre 14/02/2008 e setembro de 2017, partilhando-se os bens e dívidas na proporção de 50% para cada parte, ressalvada a sub-rogação dos bens existentes antes da união estável e alienados na constância para aquisição de outros. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da pequena parte em que sucumbe a ré, a requerente arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita (v. fls. 577/580). E mais, como bem analisado pelo DD. Juízo a quo, a prova oral produzida (gravação juntada a fls. 562) não é suficiente para comprovar o início da união estável apenas em agosto de 2009. É importante destacar que a testemunha Izabel conheceu as partes apenas no ano 2017, conhecimento que em nada contribuiu para afastar a autenticidade da data do início da união estável constante do documento de fls. 9, ao passo que, à evidência, a cópia de e-mails juntados com a inicial não se sobrepõe ao referido documento de fls. 9, dotado de fé pública. Vale destacar, ademais, que na petição inicial a recorrente menciona que houve erro material na certidão de união estável lavrada em cartório, uma vez que constou a existência da união estável desde 14 de fevereiro de 2008 quando, na verdade, o relacionamento teve início em agosto de 2009 (v. fls. 2), questão reforçada nas razões recursais a fls. 596. No entanto, contraditoriamente, também nas nas razões recursais a recorrente altera a própria versão dos fatos para afirmar: ficou claro que a parte Apelada aproveitou-se de um momento de fragilidade emocional da Apelante, para que houvesse a assinatura da referida escritura.Dessa forma, diferentemente do consignado pelo D. Magistrado, houve sim o levantamento da tese de COAÇÃO (v. fls. 598). Anote-se que no depoimento pessoal que prestou, a ré afirmou que as partes se conheceram em janeiro de 2008 e que posteriormente, já durante a convivência, combinaram consignar na certidão de união estável o termo inicial da convivência em 14 de fevereiro de 2008. É dizer, se a recorrente se arrependeu do combinado, não pode pretender alterar a escritura pública, sob o fundamento de erro material, tampouco pode imputar, tardiamente, a prática de coação à recorrida, sem nenhuma comprovação. E não há dúvida de que houve sucumbência mínima da ré. A autora decaiu do pedido de retificação da data do início da união estável na escritura lavrada em cartório, consequentemente, decaiu do pedido de reconhecimento da união estável em período inferior ao declarado na certidão registrada em cartório, com reflexos na partilha de bens. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 160/161. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Vítor Almeida de Melo (OAB: 445078/SP) - Pedro Soldera Capovilla (OAB: 445153/SP) - Wagner Moraes Orle (OAB: 136641/RJ) - Renata Moraes Orle (OAB: 102125/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1507779-23.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1507779-23.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. I. A. - Apelado: E. M. de S. O. N. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por F. I. A. em face de E. M. de S. O. N. A. Alega o autor em sua petição inicial, em síntese, que o requerido é seu filho e que recebe pensão alimentícia mensalmente em razão de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença (fls. 22/28) junto aos autos do processo n° 002.06.101795-5 (em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, no caso de trabalha com vínculo empregatício e 30% do salário mínimo, na hipótese de trabalho informa), o qual após proposta ação revisional de alimentos, (processo nº 1070573- 79.2019.8.26.0002 de fls. 29/46), passou a ser no valor mensal de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantendo-se o percentual fixado para as hipóteses de trabalho informal. Afirma, contudo, que o requerido alcançou a maioridade civil, possuindo condições para exercer atividade laboral a fim de prover o próprio sustento sem o auxílio paterno e não está mais estudando. Sustenta que foi diagnosticado com câncer, passando por dificuldades financeiras, percebendo auxílio por incapacidade temporária. Ao final, postulou pela exoneração da obrigação de pagar alimentos, inclusive liminarmente. Juntou documentos (fls. 08/46). Pela decisão de fls. 47/48 foi (i) concedida a gratuidade de justiça ao autor; (ii) indeferida a tutela antecipada; (iii) e determinada a citação do requerido. Regularmente citado (fls. 53), o requerido apresentou contestação (fls. 56/61). Alegou, em síntese, que possui 18 anos de idade e encontra-se matriculado no 3º ano do ensino médio, além de cursar inglês na escola CNA. Aduz que sua única fonte de renda é relativa à pensão alimentícia. Afirma não ter havido mudança na capacidade financeira do autor a fim de justificar a exoneração pretendida e que a maioridade civil não importa, automaticamente, a exoneração do dever alimentar do genitor. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Juntou documentos (fls. 62/87). Foi deferida a gratuidade de justiça à requerida, determinada a intimação do autor para apresentação de réplica e oportunizada a especificação de provas (fls. 88). Houve réplica (fls. 99/102). Manifestações do requerido às fls. 103. Por fim, declarada encerrada a instrução processual (fls. 104), as partes apresentaram alegações finais às fls. 107/109 (com documentos às fls. 110/112) e 115/117. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a matéria em discussão é somente de direito e de fato, o que dispensa produção de outras provas além das que estão acostadas aos autos, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. 2. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. Trata-se de ação por meio da qual o autor postula a exoneração da obrigação de pagar alimentos ao seu filho, ora requerido, em razão de já ter atingido a maioridade civil e sob o argumento de que o alimentando não estaria mais estudando. Com efeito, a maioridade do requerido está comprovada pela certidão de nascimento de fls. 8. Em contraponto, prevê a Súmula n° 358 do C. STJ que a exoneração da pensão alimentícia não se opera automaticamente quando a parte alimentanda completa 18 anos. Depende, na verdade, de decisão judicial e deve ser garantido ao alimentado o direito de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. Tudo porque, o dever de socorro alimentar entre os ascendentes e descendentes existe mesmo quando já não há a relação de poder familiar, conforme artigo 1.694 do Código Civil. Nesse caso, no entanto, é ônus de quem recebe os alimentos comprovar a necessidade de sua percepção e a incapacidade de subsistir pelo simples emprego de seus próprios recursos. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Exoneração de pensão alimentícia Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 148 Filha maior - Cessada a maioridade do filho, não mais subsiste a obrigação natural da prestação de alimentos - Deve o filho maior, para fazer jus a alimentos após sua maioridade, demonstrar sua necessidade - Falta de prova da necessidade da requerido apelante em continuar receber alimentos - Cerceamento de defesa inocorrente - Ação procedente - Recurso improvido. (TJSP, Apelação 9066157-84.2009.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 01/12/2009). Em outras palavras, uma vez demonstrada a necessidade do alimentando, subsiste a obrigação, mas por outro fundamento, o parentesco, e não mais em decorrência do poder familiar, ainda que caiba ao alimentando “a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011). Dessa forma, a prorrogação da pensão alimentícia ao filho ou filha que atingiu a maioridade é, portanto, medida excepcional, sendo justificável quando efetivamente necessária à conclusão de sua formação profissional. Ou seja, a manutenção do encargo alimentar tem como pressuposto a comprovação, por parte do requerido, da permanência da necessidade, ou seja, da ausência de condições de prover seu próprio sustento. Assim, em que pese, em princípio, ainda que considerado maior e capaz civilmente, não perca o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos pelo pai, a manutenção da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de comprovação da impossibilidade de inserção do alimentado no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou por ainda estar em preparação técnica suficiente que a habilite ao mercado de trabalho. No caso em tela, o requerido atingiu a maioridade civil em 19/04/2023 e, ao contestar a pretensão autoral (fls. 56/61), informou que está regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, junto à Instituição E. E. Prof. Dr. Laerte Ramos de Carvalho, o que restou demonstrado pelas Declarações de Matrícula de fls. 69/70. Deste modo, faz-se necessária a manutenção dos alimentos enquanto o requerido estiver cursando o Ensino Médio. Posteriormente a isso, caso não haja notícia de ingresso do requerido em curso de Ensino Superior, torna-se possível a exoneração dos alimentos, o que demandará ajuizamento de nova ação pelo requerente, que deverá comprovar esta circunstância. Nesse sentido: Exoneração de alimentos. Pretensão de exoneração do encargo alimentício, pois alimentado atingiu a maioridade e não frequenta curso superior ou profissionalizante. Alimentado que ainda não concluiu o ensino médio. Ausência de comprovação de diminuição de capacidade e redução de necessidade. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 0000980-41.2014.8.26.0103; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2015; Data de Registro: 29/05/2015) (...) Assim sendo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida na ação de exoneração de alimentos proposta por F. I. A. em face de E. M. de S. O. N.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Competirá ao requerido, futuramente e por questão de lealdade, comunicar ao requerente, tão logo conclua sua graduação no Ensino Médio, se dará início a Curso Superior, a fim de que, oportunamente, cesse o pagamento dos alimentos, perdurando a obrigação alimentar até a conclusão do curso de formação superior ou até que a requerida complete os 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Por força da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP (...). E mais, o alimentando, ora apelado, completou a maioridade em 19/4/2023 (v. fls. 8), mas comprovou que necessita dos alimentos para custear seus estudos e para buscar uma qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência, conforme documentos de fls. 69/70. A impugnação genérica a tais documentos não tem o condão de elidi-los, por força do disposto no art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o apelante, apesar de apontar o seu delicado estado de saúde, não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão em razão da diminuição de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Além disso, nem ao menos relacionou nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 47). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Debora Lopes de Carvalho (OAB: 270534/SP) (Defensor Público) - Emerson Barbosa de Araujo (OAB: 407806/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2132188-30.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2132188-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: MARIANA ELLEN DE PAULO - Autora: GABRIELLE ANY DE PAULO - Ré: APARECIDA FÁTIMA PAULO FRANZOI - Réu: SEBASTIÃO ANTÔNIO PAULO - Réu: JOSÉ ALFREDO PAULO - Réu: MARIA APARECIDA PAULO (Espólio) - Interessado: Imobiliaria e Agropecuaria Piloto Birigui Ltda - Conforme despacho proferido às fls. 983, o advogado que patrocinou os interesses da requerida Aparecida Fátima Paulo Franzoi pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida às autoras e, consequentemente, o início do cumprimento de sentença. As autoras apresentaram manifestação às fls. 986/991. Requerem, em síntese, seja mantida a gratuidade da justiça, pois já possuíam o referido imóvel quando da concessão da gratuidade, sendo certo que não houve mudança em seus quadros de renda e nem patrimonial a justificar a revogação do benefício (fls. 986/991). O patrono realizou a juntada de laudo judicial de avaliação do imóvel às fls. 993/1005. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, necessária retificação do polo ativo do presente cumprimento de sentença que objetiva a execução de verba honorária, devendo constar o advogado Dr. Alessandro Franzoi (OAB/SP 139.570) no polo ativo desta demanda. Providencie a Secretaria às devidas anotações. 2. Quanto ao pedido de revogação da justiça, consoante se depreende do art. 98, § 3º, do CPC, a revogação da justiça gratuita pressupõe a demonstração de alteração na capacidade econômica/financeira dos beneficiários, o que não ocorreu. No caso, o único argumento do impugnante a sustentar o pedido de revogação da justiça gratuita é o fato das autoras serem proprietárias de imóvel rural, matrícula nº 57.497, avaliado em R$20.086.000,00, o que, por si só, não comprova alteração da situação financeiro-econômica das beneficiárias. Destaque-se que tal argumento foi levantado em impugnação à justiça gratuita apresentada anteriormente pelas requeridas e rechaçado pela D. Turma Julgadora a fls. 840: “a existência de patrimônio em nome das autoras não significa liquidez para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”. Assim, o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de provas cabais, a alteração da situação financeira-econômica das autoras, a justificar a revogação do beneficio anteriormente concedido, razão pela qual a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência continua suspensa. Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedidos às autoras às fls. 450. Arquive-se. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Rogério Lacerda Borges (OAB: 274727/SP) - Alessandro Franzoi (OAB: 139570/SP) - Andreza Franzoi Koeke (OAB: 220373/ SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Claudia Maria Vilela Guimarães (OAB: 278060/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000611-91.2021.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000611-91.2021.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: RAFAEL APARECIDO GARCIA FURLANETTO (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nº 2960 Apelação Cível Processo nº 1000611-91.2021.8.26.0165 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 224/227, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA PARA EXCLUSÃO DEANOTAÇÃO CADASTRAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL APARECIDO GARCIA FURLANETTO contra ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer a prescrição sobre a dívida mencionada nainicial e determinar sua exclusão dos cadastros de inadimplentes (o que inclui a plataforma denegociação de dívidas - “Serasa Limpa Nome”), resolvendo o mérito nos termos da fundamentação segundo artigo 487, inciso I, CPC, condenando, em razão da sucumbência na parte principal do pedido, a ré ao pagamento de custas, despesas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor dado à ação. Apela o autor (fls. 230/248) , requerendo a reforma da r. sentença para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais,no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 295/310. O apelante manifestou a desistência do recurso (fl. 315), considerando que o principal objetivo da lide foi atingido. É o relatório. O julgamento do recurso resta prejudicado. O apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls. 315. E, de fato, assim considerado, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que o apelante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Portanto, o pedido de desistência prejudica a análise do recurso. A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). No mesmo sentido, cita-se precedente deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Por fim, anota-se que fica prejudicado o recurso exclusivo do autor, com a condenação exclusiva da securitizadora recorrida aos ônus da sucumbência e honorários, sem a possibilidade de majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil; assim, atentando-se a interpretação literal do dispositivo, somente caberia a majoração dos honorários anteriormente fixados (inocorrentes na fase anterior em favor do advogado do recorrido), sendo, então, indevidos nesta fase, esclarecendo, ainda, que seriam observados os efeitos suspensivos decorrentes da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º do CPC). Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2197626-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2197626-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita Aparecida Fernandes - Agravado: Banco Pan S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita Aparecida Fernandes contra a r. decisão interlocutória a fls. 108/109 que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Pan S/A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à demandante. Inconformada, sustenta a recorrente, em resumo, que faz jus ao benefício, pois (A) A parte agravante já comprovou sua condição de hipossuficiência financeira por meio da apresentação de seu extrato mensal de benefício previdenciário, o qual demonstra que a consumidora percebe mensalmente a título de aposentadoria, o montante líquido de R$.723,88 (setecentos e vinte e três reais, oitenta e oito centavos); (B) Além disso, a parte agravante também já havia acostado aos autos seus Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 399 extratos do site da Receita Federal do Brasil, onde aquele órgão refere expressamente que NÃO HÁ INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO INFORMADO, demonstrando que no decorrer dos anos de 2021, 2022 e de 2023, o autor não obteve rendimentos que ultrapassassem o teto de isenção, desobrigando o mesmo de apresentar a DIRPF nos respectivos exercícios; (C) Os artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a defesa dos direitos dos consumidores em juízo deve ser facilitada, e que a ação contra o fornecedor de produtos e serviços deverá ser proposta no domicílio que melhor atender a esse princípio. Portanto, é assegurado ao consumidor a propositura da ação em foro diverso e, no caso, no domicílio do réu ou, a seu critério, no local onde este mantenha, inclusive, filial, presumindo-se, assim, que melhor se dará a defesa de seus direitos. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o iminente cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, dispensando-se a intimação do agravado pelo fato de ainda não ter sido citado. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 11 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB: 79922/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1056980-17.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1056980-17.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acriresinas Industria, Beneficiamento e Comércio de Resina Acrilica Ltda - Apelado: Araripe Representações S/s Ltda - Interessado: L’angulo Industria e Comercio Limitada - VOTO Nº: 43077 Digital APEL.Nº: 1056980-17.2018.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTES. : Acriresinas Indústria, Beneficiamento e Comércio de Resina Acrílica Ltda. e L’Ângulo Indústria e Comércio Ltda. (rés) APDA. : Araripe Representações S/S Ltda. (autora) 1. Araripe Representações S/S Ltda. propôs ação de rescisão de contrato de representação comercial c.c. cobrança de comissões e indenização da Lei 4.886/65, de rito comum, em face de Acriresinas Indústria, Beneficiamento e Comércio de Resina Acrílica Ltda. e L’Ângulo Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1/19). As rés ofereceram contestação (fls. 1855/1868), havendo a autora apresentado réplica (fls. 1923/1941). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação procedente, para os seguintes fins: a) rescindir o contrato de representação comercial celebrado verbalmente pelas partes; b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento dos valores das comissões pendentes em favor da autora, referentes aos relatórios de fls. 7/8, no montante de R$ 15.752,84, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, no pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, no montante de R$ 73.357,81, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (fls. 1990/1993). Em virtude da sucumbência das rés, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou-as no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (fl. 1993). As rés opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 1995/1997), os quais foram acolhidos em parte, para corrigir erro material constante da fundamentação da sentença (fls. 2012/2013). Inconformadas, as rés interpuseram, tempestivamente, apelação (fls. 2016/2017), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; era necessária a produção de prova oral para o correto deslinde da causa; a corré Acriresinas é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; são empresas distintas, possuindo objeto social, sócios e endereços diferentes, não existindo controle financeiro de uma empresa sobre a outra; para que fique configurado o grupo econômico, faz-se necessário que as empresas sejam controladas por uma empresa principal; o simples fato de haver grupo econômico não implica solidariedade; impugnaram todos os documentos e argumentos apresentados na petição inicial; a autora não comprovou que intermediou a realização dos pedidos, tampouco que elas estavam cientes de que os valores seriam devidos; os documentos mencionados pelo juiz de origem não se prestam aos fins pretendidos, visto que foram produzidos de maneira unilateral; há tempos, a autora não vinha cumprindo a sua obrigação; o único cliente que a autora intermediava os pedidos era a Tok Stok; há tempos, os pedidos eram feitos diretamente pela corré L’Ângulo; não foi juntado qualquer comprovante de requisição formal dos pagamentos, não tendo sido constituídas em mora; a prestação dos serviços não ficou comprovada; não têm como comprovar que a autora não prestou os serviços; a rescisão deu-se por justa causa, não fazendo a autora jus à indenização prevista na alínea j do art. 27 da Lei nº 4.886/65; houve desídia por parte da autora, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65; caso não seja esse o entendimento, os valores devidos devem ser apurados mediante a produção de prova pericial contábil, com base em documentos oficiais; há anos, a autora faz a representação apenas para uma empresa e em relação a um único produto; a autora deve ser condenada no pagamento das verbas de sucumbência; a sentença recorrida há de ser totalmente reformada (fls. 2018/2038). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela autora (fls. 2054/2073). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, o pedido de justiça gratuita articulado pelas rés na contestação (fls. 1857/1859) foi indeferido pelo juiz da causa (fls. 1944/1945), por meio da decisão disponibilizada no DJe de 24.4.2019 e publicada em 25.4.2019 (fl. 1946), por não terem as rés comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Dessa decisão interlocutória, as rés interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2126732-31.2019.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pela 23ª Câmara de Direito Privado (fls. 1999/2004), no julgamento realizado em 27.6.2019 (fl. 1998), com trânsito em julgado da decisão final em 25.5.2020 (fl. 2011). Mesmo cientes da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por elas requerida, as rés interpuseram apelação sem o devido recolhimento do preparo. Diante disso, este relator determinou a intimação das rés, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedessem ao recolhimento em dobro do preparo da apelação, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fls. 2080/2081). Dessa decisão, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 441 as rés opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 2098/2099), bem como recurso especial (fls. 2088/2095). Os aludidos embargos de declaração foram rejeitados monocraticamente por este relator (fls. 2100/2101), havendo as rés interposto agravo interno (fls. 2103/2110). Esta Câmara, no julgamento realizado em 27.4.2022 (fl. 2111), negou provimento ao agravo interno (fls. 2112/2116). O recurso especial interposto pelas rés foi inadmitido pelo eminente Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 2129/2131). Dessa decisão, as rés interpuseram agravo em recurso especial (fls. 2135/2139), havendo a autora apresentado contraminuta (fls. 2146/2152). A eminente Ministra Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, mediante decisão monocrática proferida em 23.6.2023, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2155/2157), decisão que transitou em julgado em 10.6.2024 (fl. 2158). Logo, não tendo as rés providenciado o recolhimento em dobro do preparo recursal, de rigor o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação das rés (fls. 2016/2017). Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora (fls. 2054/2073), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelas rés, de 10% (fl. 1993) para 12% sobre o valor da condenação atualizado. São Paulo, 11 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2112664-03.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2112664-03.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taquaritinga - Agravante: Mário Milhardo - Agravante: Márcia Miranda - Agravante: Samara Cristiane Miranda Milhardo - Agravante: Geovanna Caroline Miranda Milhardo - Agravante: Mário Pedro Miranda Milhardo - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Taquaritinga - Agravante: Municipio de Gavião Peixoto - Vistos, para decisão monocrática. MÁRIO MILHARDO e outros interpuseram o recurso de AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática deste relator (fls. 356/362), que não conheceu do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra o respeitável ato praticado pela autoridade reputada coatora MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Taquaritinga, Dr. Leonardo Vilela de Andrade da Silva Costa e pela omissão do Departamento de Precatório desta Egrégia Corte, representado pelo seu diretor, o Desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, em razão da demora de liberação dos valores correspondentes aos pagamentos dos ofícios requisitórios que estavam incluídos na fila de precatórios, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ora em fase de cumprimento de sentença promovida contra o MUNICÍPIO DE GAVIÃO PEIXOTO. Sobreveio a desistência do recurso (fls. 22 do agravo interno). DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Verifico que os agravantes informaram a perda do seu interesse recursal e, consequentemente, da ação de origem (fls. 22). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Int.e arquivem- se - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Tálison Danilo Pena da Silva (OAB: 459234/SP) - Deisy Mara Peruquetti (OAB: 320138/SP) - Aline Fragalá (OAB: 328691/SP) - Sala 513



Processo: 1011276-89.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1011276-89.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carlos Humberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Dinefer Yachel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37652 Apelação nº 1011276-89.2023.8.26.0071 Comarca: Bauru 5ª Vara Cível Apelantes: Carlos Humberto Ferreira e Dinefer Yachel Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Juiz 1ª Inst.: Dr. Marcelo Andrade Moreira 31ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Distribuição livre por incompetência em razão da matéria Agravo de Instrumento interposto anteriormente que, após Conflito de Competência julgado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado e que concluiu pela competência da Segunda Subseção de Direito Privado para apreciação dos recursos interpostos nos autos, restou apreciado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado (suscitante) Discussão acerca da competência para julgamento dos recursos interpostos nos autos superada Prevenção constatada Necessário encaminhamento dos autos à Câmara preventa RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Carlos Humberto Ferreira e Dinefer Yachel contra a respeitável sentença de fls. 436/449 que, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário cumulada com obrigação de fazer que movem contra banco santander (brasil) s.a., julgou parcialmente Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 499 procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade do valor cobrado a título de seguro, condenando o réu à restituição dos valores pagos pelos autores sob tal rubrica, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção por parte dos autores, ficaram os requerentes responsáveis pelo pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Irresignados, apelam os autores (fls. 452/476), sustentando, em síntese, a aplicação das normas consumeristas ao caso, bem como o cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial. Alegam, no mais, violação aos princípios contratuais previstos nos artigos 421, 421-A, 422 e 423 do Código Civil, já que demonstrado o tratamento díspar entre as partes contratantes, com vantagens exageradas à instituição financeira ré e abalo à boa-fé exigida nas relações negociais. Ressaltam que as cláusulas ambíguas e contraditória previstas nos contratos de adesão devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e que verificada a existência de vantagens excessivas à parte ré, cabível a revisão das condições pactuadas. Aduzem que as taxas e encargos previstos no contrato são irregulares, dado que ausente de justificativa as cobranças de tarifas de avaliação da garantia, de administração e de despesas financiadas, sem qualquer demonstração acerca da efetiva prestação de serviços pela instituição financeira, além da cobrança cumulada de juros moratórios e comissão de permanência, prática reconhecidamente ilegal. Argumentam que por se trata de contrato firmado após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, possível a purgação da mora, bem como que a própria cobrança de encargos ilegais descaracteriza a ocorrência de mora por parte dos consumidores, autorizando-se a utilização de saldo mantido em contas de FGTS para quitação de eventuais parcelas em atraso, excluindo-se, ainda, a capitalização de juros em qualquer periodicidade, por ausência de pactuação clara e expressa no contrato, limitados os juros remuneratórios às taxas médias de mercado. Pugnam pela anulação da r. sentença combatida, com o retorno dos autos à origem para complementação da fase instrutória ou, subsidiariamente, a reforma parcial do julgado, com o reconhecimento da abusividade das cobranças apontadas, com a revisão contratual e redução do valor das parcelas devidas. Houve contrariedade ao apelo (fls. 483/500), ausente manifestação expressa de oposição ao julgamento virtual. II Compulsando os autos verifica-se que a presente apelação foi distribuída livremente a este Relator (cf. termo fls. 541), após não conhecimento do recurso pelo D. Des. Achile Alesina, com assento na C. 15ª Câmara de Direito Privado, por incompetência em razão da matéria, consoante Acórdão de fls. 503/510 e que restou assim ementado: AÇÃO REVISIONAL contrato bancário financiamento de imóvel sentença de parcial procedência recurso do autor não obstante a discussão sobre as cláusulas contratuais, pretende o autor a suspensão dos atos expropriatórios em tutela de urgência matéria típica da terceira subseção de direito privado, nos termos da competência estabelecida no art. 5, III.3 da Resolução n º 623/20131 deste E. Tribunal de Justiça precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido com determinação de remessa. . Entretanto, compulsando os autos verifica-se que, proferida a decisão de fls. 78/83, que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis, os autores interpuseram o recurso de agravo de instrumento nº 2136765-41.2023.8.26.0000, distribuído livremente à C. 33ª Câmara de Direito Privado, sob Relatoria do D. Des. Sá Duarte, que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, determinando sua remessa a uma das Câmaras que compõem a segunda subseção de Direito Privado desta Corte, com redistribuição ao D. Des. Achile Alesina, que também declinou de sua competência para julgamento do recurso, com suscitação de conflito de competência, carreado aos presentes autos a fls. 511/518, com o reconhecimento da competência da 15ª Câmara de Direito Privado, suscitante, restando assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de Instrumento. Ação de revisão contratual. Cédula de crédito bancário para aquisição de imóvel com pacto acessório de alienação fiduciária. Distribuição inicial do recurso para a 33ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado. Hipótese em que a discussão principal se refere a suposta abusividade das cláusulas que regem as condições do empréstimo bancário. Pedido de suspensão de atos expropriatórios tem como causa de pedir a suposta abusividade do contrato principal, e não aspectos inerentes à própria alienação fiduciária. A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da 3ª Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo artigo 5º, III.3, da Resolução 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial. Incidência do Enunciado 06 do Grupo Especial. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITANTE. . Nesse passo, superada a questão no curso da presente demanda, com pacificação do tema em sede de conflito julgado pelo Grupo Especial de da Seção de Direito Privado, inafastável o reconhecimento da competência da C. 15ª Câmara de Direito Privado para análise do presente recurso de apelação, com determinação de remessa ao Relator prevento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, dada a incompetência desta Câmara, e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à C. 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000254-67.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000254-67.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jordan Gomes de Moraes - Apelado: Claudio Fiori Junior - Interessado: A.ntonio Carlos de Oliveira Junior Veículos - Nome Fantasia “Multicar Leilões” - Vistos. 1.- CLAUDIO FIORI JÚNIOR ajuizou ação com pedido de tutela cautelar em face de A. C. DE OLIVEIRA JÚNIOR VEÍCULOS e JORDAN GOMES DE MORAES. Restando positivo o bloqueio de valores na conta de JORDAN GOMES DE MORAES, foi o pedido de liberação indeferido (fls. 115), sendo interposto agravo de instrumento nº 2111911-51.2021.8.26.0000, de minha relatoria, ao qual foi dado provimento (fls. 201/205). Por respeitável sentença de fls. 297/302, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente o pedido apenas em face da corréu JORDAN GOMES DE MORAES para condená-lo a restituir ao autor a quantia de R$ 17.420,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde a transferência (11/1/2021), bem como danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a transferência (11/1/2021), respondendo o réu JORDAN GOMES DE MORAES por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sucumbente o autor em relação ao réu A. C. DE OLIVEIRA JÚNIOR VEÍCULOS arcará com as custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. Irresignado, apela o réu JORDAN GOMES DE MORAES pela reforma da sentença. Formula pedido de concessão de gratuidade da justiça, aduzindo ausência de condições de custear as custas processuais. Alega que não sabia que o valor recebido em sua conta era proveniente de fraude e que não participou do suposto leilão. Diz que o beneficiário do dinheiro recebido em conta bancária do Apelante foi o sujeito que acessou a conta através do aplicativo do banco Santander pelo seu próprio telefone (fls. 316). Aduz que realizou três saques de R$ 1.000,00 no dia do recebimento do valor, que diz ter entregue a seu amigo, e que demonstrou a transferência no importe de R$ 14.326,00 (quatorze mil, trezentos e vinte e seis reais) para conta da titularidade, Banco Nubank - Nu Pagamentos S.A, sendo realizou a pedido e com fornecimentos de dados bancários do favorecido pelo amigo, transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a conta bancária de BRUNO NASCIMENTOS DOS SANTOS, do qual o Apelante não conhecia (fls. 316). Requer o acolhimento do recurso e julgamento de improcedência da ação. Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões (fls. 323/333), o autor requer a manutenção da sentença. Reitera que foi vítima de leilão fraudulento. Sustenta que o réu não se desincumbiu de comprovar suas teses, tendo confessado a participação na fraude, ainda que de forma indireta. 2.- Formula o apelante pedido de gratuidade em sede recursal, impõe- se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) comprovante de manutenção de vínculo laboral e da respectiva remuneração; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Acresce-se que não se ignoram os documentos anteriormente apresentados, mas tendo em vista o longo interstício entre a data dos documentos jungidos, o pedido formulado no apelo e possível alteração da situação econômica do recorrente, faz-se necessária a juntada da documentação indicada. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do CPC, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP) - Felipe Fiori Kottel (OAB: 423858/SP) - Clayton Eduardo Camargo Garbeloto (OAB: 119177/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000737-74.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000737-74.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gina La Pastina (Justiça Gratuita) - Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Apelado: X-jures Soluções Financeiras Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 306/310, que julgou improcedente a ação movida pela autora, ora apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Razões de recurso às fls. 316/322. Diante da revogação da assistência judiciária anteriormente concedida à autora (fls. 307) e da apresentação das razões de apelação sem pedido de isenção do recolhimento do preparo e sem o recolhimento da guia respectiva, foi determinado à apelante o recolhimento do preparo devido, em dobro, em consonância com o que dispõe o art. 1.007, §4º do CPC. Sobreveio a petição e documentos de fls. 390/410, sem o atendimento da determinação. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, sem requerimento da concessão da gratuidade judiciária nas razões de apelação. Foi a apelante, então, intimada a proceder ao recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, porém, nada providenciou em tal sentido, apresentando argumentos que não infirmam as razões de revogação do benefício pelo juízo de primeiro grau às fls. 307, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo devido. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Minitti (OAB: 412083/SP) - Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) - Sivone Batista da Silva (OAB: 283606/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018213-91.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1018213-91.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Josefa Nazia Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 359, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, já que a apelante não teria atendido à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Sem sucumbência. Apela a autora afirmando que a extinção foi prematura, pois a juntada de procuração com firma reconhecida não possui amparo em nosso ordenamento jurídico. Recurso tempestivo, preparado, e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do juízo singular, a r. sentença não encontra amparo legal e deve ser anulada. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida deve ser revista, pois não há qualquer indício de fraude processual no caso em tela, nada indicando a cautela. Além disso, o artigo 105 do CPC dispensa tal formalidade na procuração outorgada ao advogado: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Nesse sentido o entendimento consolidado nesta Câmara: EXTINÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Instrumento de mandato. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031705-29.2019.8.26.0100; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença monocrática, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o seguimento da marcha processual. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 556



Processo: 1107035-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1107035-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Muniz de Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1.- Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 355/360, que, em ação de obrigação de fazer com pedido liminar em tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Interposta a apelação, após compulsar os autos com maior acuidade, verificou-se que a advogada que assinou digitalmente o recurso manejado não possui procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para tanto, em dissonância com o que dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, à fl. 408, foi concedido ao recorrente o prazo improrrogável de cinco dias para apresentação de procuração válida, sob pena de não conhecimento do recurso. Por conseguinte, ausente qualquer manifestação do interessado a respeito do que fora determinado por esta relatoria, à fl. 410 foi certificado o decurso do prazo. É o relatório. 2.- No presente caso, tem-se a irregularidade de representação da advogada que subscreveu o recurso de apelação interposto. Intimado para a sua regularização, quedou-se inerte o apelante. Logo, verifica-se que não foram devidamente outorgados os poderes para representação processual da parte autora à subscritora do recurso de apelação, sendo possível concluir, então, que o apelo não fora assinado por nenhum patrono constituído nos autos, permanecendo apócrifo, ou seja, caracterizando-se como ato inexistente, sem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Com efeito, como até o momento não houve a regularização da representação processual, não há outra solução senão o não conhecimento do Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 557 recurso, nos termos do que prevê o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 38ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência da parte autora - Determinação para que a autora procedesse à regularização da representação processual - Ausência de cumprimento pela parte demandante de juntada de nova procuração - Irregularidade da representação da parte - Inteligência dos artigos 76, § 2º, II e 107, do Código de Processo Civil -Justiça Gratuita - Análise prejudicada, ante o não conhecimento do recurso - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1002502-77.2023.8.26.0004; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) AÇÃO MONITÓRIA. Recurso contra sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados pela ré embargante e declarou constituído o crédito em favor do autor embargado. Ré que revogou os poderes outorgados a sua advogada após interposição do apelo, deixando, todavia, de constituir novo patrono. Intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Intimação encaminhada para o endereço indicado na resposta. AR negativo. Mudança de endereço no curso do processo não comunicada ao juízo. Presunção de validade da intimação. Desinteresse da apelante e falta de representação processual, evidenciando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso que não pode ser conhecido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1028704-28.2018.8.26.0114; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC/2015, c.c. art. 76, §2º, inc. I, do mesmo diploma legal, diante de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Katherine Lang Guedes (OAB: 477413/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007673-64.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1007673-64.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gerson Aparecido Campagnol (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 97/103, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para condenar o banco requerido a restituir ao autor a importância de R$568,13 cobrada a título de seguro automóvel, de forma simples, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, pela sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade em R$1.500,00 foram divididos de forma igualitária entre ambas as partes, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 31). Apelou o autor alegando, em síntese, que as tarifas de avaliação do veículo, registro do contrato e seguro prestamista são abusivas e/ou ilegais e devem ser excluídas e o financiamento recalculado devido a redução do custo efetivo total da operação (fls. 110/126). Recurso intempestivo, não contrariado (fls. 130) e dispensado o preparo (fls. 31). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. In casu, a r. sentença de fls. 97/103 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18.07.2022 (segunda-feira), com publicação no primeiro dia útil subsequente, 19.07.2022 (terça-feira), de modo que o prazo de 15 dias se escoou em 09.08.2022 (certidão de trânsito em julgado, fls. 106) e, não tendo o apelante comprovado feriado local, conclui-se que a insurgência protocolizada em 30.08.2022 (fls. 110/126) é intempestiva. Isto posto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, em razão de intempestividade. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1030797-85.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1030797-85.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Paulo Henrique Orneles - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls.203/210, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente os pedidos e concedida a tutela de urgência para condenar as requeridas a restaurarem, em cinco dias, as contas de titularidade do autor, nas mesmas condições que se encontravam na época da suspensão, liberando-se eventuais valores que ainda encontram retidos, sob penha de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), pelo prazo inicial de 30 dias e lá determinada a intimação da parte requerida, por carta, para cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença. Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça houve determinação ao apelante de juntada aos autos de documentos especificados que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais (fls 286). Houve oposição ao julgamento virtual pelo apelante a fls 285 e 288. De acordo com a manifestação e com os documentos de fls.291/326, apresentados pelo apelante, ele se afirma autônomo, não declara imposto de renda e somente movimenta conta bancária junto ao NUBANK. Ocorre que a ausência de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal não prova, por si só, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais, uma vez que a existência de ganhos destituídos de comprovação formal pode não ser declarada. Com efeito. Os extratos apresentados pelo apelante demonstram que ele possui movimentação financeira mensal de valores expressivos, não compatíveis com a condição legal de necessitado, pois ele recebeu nos meses de março e abril de 2024, valores superiores a sete mil e a dezessete mil reais, respectivamente, o que desautoriza a concessão do benefício legal ( fls.295/322). Além disso, o apelante realizou normalmente o pagamento das custas iniciais e despesas processuais no início do processo e já naquela ocasião ele não comprovou sua condição legal de necessitado, como determinado pelo Juiz a quo a fls. 30. Diante dessas circunstâncias e pelas razões expostas, indefiro o pedido de justiça gratuita e, nos termos do § 7º do artigo 99 e 1007, §2o., ambos do Código de Processo Civil, fixo o prazo de cinco dias para que seja comprovada nos autos o recolhimento da taxa judiciária recursal, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, faça-se nova conclusão dos autos. Quanto ao pedido de tutela de fls 291, nada a apreciar. A tutela foi deferida na r. Sentença de fls. 203/210 e eventual providência relacionada ao seu cumprimento deve ser deduzida em incidente de cumprimento de sentença provisória e apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Ana Caroline Bueno da Silva (OAB: 52955/ SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1075140-17.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1075140-17.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Benicio Guimaraes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo apelante supramencionado contra a r. sentença de fls.45/47, de relatório adotado, a qual julgou improcedente da Ação de Revisão de Contrato de financiamento de veículo e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A peça veio desacompanhada de comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal e contém pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Com Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 588 a decisão recorrida negou o benefício almejado, aplica-se ao caso o disposto no artigo 101, parágrafo 1o do CPC e compete ao apelante comprovar a hipossuficiência econômico-financeira alegada. No caso, o recorrente exibiu na inicial carteira de trabalho digital (fls.20/21), declaração de hipossuficiente (fls 19), inexistência de declaração de imposto de renda apresentada nos exercícios de 2021 a 2023 (fls 22/24) e recibo de pagamento de salário (fls 25) e não trouxe novos documentos com o apelo. Ocorre que apenas os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira invocada e por esta razão determino ao apelante que, no prazo de dez dias, forneça aos autos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular, faturas dos últimos três meses dos cartões de crédito de que faz uso e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, dê-se ciência à parte contrária e faça-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1019935-02.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1019935-02.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 795-6: Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 742-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 748-55), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/ SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 1º andar - sala 12



Processo: 1021970-73.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1021970-73.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelada: Nayara Storti Barbosa - Trata-se de ação de medicamentos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Prefeitura de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a autora, portadora de adenocarcinoma de cólon, requereu o fornecimento de medicamentos para o seu tratamento. Foi proferida r. Sentença, que julgou procedente o pedido de fornecimento dos fármacos Trifluridina, Cloridrato de Tipiracila, Bevacizumabe e Granulokin, de acordo com prescrição realizada pelo médico que acompanha o tratamento da pelos cuidados da autora. Houve interposição de recurso pela Prefeitura de Ribeirão Preto e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nas razões de apelação da Fazendo Pública do Estado de São Paulo (FESP), defende-se a inclusão da União, como litisconsorte necessário, no polo passivo da ação, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que é o ente responsável pelo financiamento em questão. Em decorrência de o medicamento não se encontrar incluído em políticas públicas, propugna-se pela avaliação positiva da CONITEC. Além disso, sustenta-se que não se comprovou a imprescindibilidade do remédio postulado (tema 106, Superior Tribunal de Justiça). Por último, alega a FESP que os honorários devem ser fixados por equidade. O Município, por outro lado, afirma que o pleito à saúde não comporta a prestação de toda e qualquer medicação, a qual deriva de um ativismo desmedido. Segundo seu entendimento, o direito social em perspectiva pressupõe recursos materiais indispensáveis ao seu exercício, que já são entregues pelo Estado, de modo efetivo, mediante a política pública atinente ao Sistema Único de Saúde. Assevera, assim como a FESP, o descumprimento do tema 106 do STJ. Pontua, enfim, a ofensa à isonomia e a imensurabilidade do proveito econômico da parte contrária, para fins de honorários. Contrarrazões de fls. 209/220. É o relatório. Trata-se de ação de medicamentos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Prefeitura de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a autora, portadora de adenocarcinoma de cólon, requereu o fornecimento de medicamentos para o seu tratamento, tendo sido julgada procedente a ação. Interpostos recursos de apelação pela Prefeitura de Ribeirão Preto e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, veio aos autos notícia de falecimento da autora, conforme certidão de óbito de fls.230. Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, considerando o direito ao fornecimento de medicamentos pelos entes federativos de natureza personalíssima, de acordo com artigo 485, IX, § 3o, CPC. Nesse sentido: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. Precedentes. 3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ. (TRF4 5008634- 81.2020.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023) Desta feita, no tocante ao mérito, ficam os recursos prejudicados, por perda superveniente do interesse recursal, no tocante ao mérito. Nessa parte, não devem ser conhecidos os recursos. Contudo, ficam conhecidos parcialmente os recursos, no tocante ao pedido de que os honorários sejam fixados por equidade. Inicialmente, insta consignar que deve prevalecer a condenação no pagamento dos honorários de advogado, em razão do princípio da causalidade. Nos casos de falecimento do autor, a parte que deu causa ao processo é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Cite-se entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. (AgInt no Ag Intno REsp1997102/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0108912-7) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTEDO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. (...)(AgRg no AREsp n. 754.037/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 640 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Contudo, devem ser conhecidos os recursos interpostos, com provimento, no que diz respeito à pretensão de fixação dos honorários de advogado por equidade, o que se admite em ações em que se pleiteia medicamentos. Isto posto, os recursos de apelação interpostos são CONHECIDOS PARCIALMENTE e, na parte conhecida, são PROVIDOS, de modo a manter o ônus da sucumbência, contudo, com a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, na quantia de R$ 2.500,00, devida em solidariedade pelos recorrentes, em proporção. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Flávio de Matos Leitão (OAB: 276304/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2082491-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2082491-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Personal Net Tecnologia de Informacao Ltda - Agravado: Verocheque Refeições Ltda - Interessado: Pregoeiro do Município de Pirajuí/ SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 27584 Agravo de Instrumento Processo nº 2082491-93.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Personal Net Tecnologia Ltda. contra decisão, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Verocheque Refeições Ltda. Epp., que deferiu pedido de concessão de medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 042/2023, instaurado pela Municipalidade de Pirajuí, tanto quanto a contratação, emissão de empenho, ou quaisquer atos a ele relacionados, assim decidindo o magistrado sob o fundamento de que não se teria observado a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a regra dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. A agravante, sustentando a inaplicabilidade de referido critério de desempate à contratação de vale-alimentação, nas hipóteses em que o edital proíbe lance com taxa de administração negativa, pede a concessão de efeito suspensivo ativo. O pedido de concessão de efeitos suspensivo foi indeferido, a fls. 282 a 285. É relatório. Conforme se retira de fls. 321 a 328 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 646 julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 11 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Denissandro Perera (OAB: 11184/SC) - Daniel Brancato Junqueira (OAB: 32209/SC) - Paulo André Simões Poch (OAB: 181402/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2200401-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200401-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Alaide Alonso Molina - Agravado: Estado de São Paulo - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º, DO RITJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2200401-44.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ALAIDE ALONSO MOLINA AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: José Ivan Melo dos Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente ALAIDE ALONSO MOLINA, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento 0017872- 93.2005.8.26.0053. A decisão recorrida indeferiu o pedido da parte exequente para que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça: Vistos. 1) Para a comprovação da situação de hipossuficiência, após a determinação de fls. 339, houve a concessão de novo prazo para a juntada dos documentos exigidos. Contudo, deixou a parte de juntar tais documentos. Assim, como a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, preferindo ocultar documentos imprescindíveis para a análise de sua capacidade econômica, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2) Deverá a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias. Havendo omissão, remetam-se os autos para o cancelamento da distribuição. Int. Recorre a parte exequente Sustenta o agravante, em síntese, que no último mês teve rendimentos líquidos de R$ 2.566,47. Aduz que o valor do preparo inicial e recursal somados seria de R$ 3.270,79, superando seus vencimentos líquidos. Alega não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Argumenta que negar o benefício da justiça gratuita equivale a cercear seu direito de acesso à Justiça. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão de justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte agravante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a agravante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), os três últimos holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor com a determinação para que recolha custas processuais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique- se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para o Relator sorteado do processo. Int. - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2199494-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2199494-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rec SS. Tiradentes Empreendimentos S.A - Requerente: Rec Ss Lapa Empreendimentos S/A - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte autora à r. sentença que julgou improcedente ação anulatória, com a consequente revogação tácita da tutela provisória outrora concedida. A parte autora, no presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, esclarece, inicialmente, que possui como atividade principal o aluguel de imóveis próprios, que desenvolve no modelo denominado ‘self-storage’ ou ‘espaço-box’, destinado à acomodação de bens diversos. Nesse sentido, defende que figura como ‘locadora’ na relação contratual com clientes terceiros, os quais, por sua vez, são ‘locatários’ desse espaço, sendo os únicos responsáveis pela escolha e utilização de códigos e chaves de acesso individuais para o fechamento da porta do seu espaço locado. Por essa razão, sustenta que a atividade por ela exercida é bem diferente das atividades de armazém e depósito (nas quais a propriedade do bem está sob a guarda e responsabilidade das empresas que prestam esse tipo de serviço), sendo que apenas estas, e não o ‘self-storage’, estão efetivamente sujeitas à incidência do ISS. Feitos tais esclarecimentos, a parte requerente rememora as conclusões tecidas nos laudos periciais produzidos nos autos de sua ação anulatória e também em ação anulatória análoga, em que, resumidamente, o Ilmo. Sr. Perito Judicial, corroborando com o quanto exposto pela parte, esclareceu que a atividade exercida por ela não se enquadra em nenhuma das atividades previstas no item 11.04 da Lei Complementar 116/03. Tais fatos, aliados aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Recurso de Apelação interposto perante este E. Tribunal de Justiça, evidenciam, segundo a parte autora, a necessidade de anulação e/ ou reforma da r. sentença de improcedência de sua demanda, considerando a inequívoca ilegitimidade do crédito tributário em referência, em arrepio aos ditames da Lei Complementar nº116 de 2003 e da Lei Municipal nº13.701 de 2003. Indica, por Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 700 fim, precedentes da C. 18ª Câmara de Direito Público, envolvendo empresas do mesmo grupo da parte autora, e acena para o ‘periculum in mora’ decorrente da irregularidade fiscal no caso de não ser atribuído efeito suspensivo ao seu apelo, máxime diante da tramitação de execuções fiscais referentes ao mesmo débito fiscal em apreço. Dispõe o inciso V do parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a r. sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. O parágrafo quarto do referido artigo 1.012 do CPC, por sua vez, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o caso de se deferir o efeito suspensivo pleiteado pela parte autora. Isto porque, conquanto o D. Juízo ‘a quo’ tenha pormenorizadamente fundamentado as razões pelas quais o serviço de ‘self-storage’ se enquadra como depósito, o que tornaria, por conseguinte, regular a incidência do ISS ‘sub judice’, a legislação processual, como visto, exige que seja demonstrada a relevância das alegações para a atribuição do efeito almejado, o que foi trazido na hipótese dos autos, máxime diante da complexidade dos fundamentos fáticos, probatórios e jurídicos ventilados pela parte autora apelante. Certo é que o cabimento, ou não, de tais alegações será devidamente analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, em cotejo com os demais argumentados ventilados por ambos os polos litigantes no curso da demanda anulatória. Outrossim, há risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a existência de execuções fiscais em face de uma das empresas requerentes, exigindo o mesmo débito fiscal objeto da presente ação anulatória (fl.33), sem se olvidar que a suspensão de exigibilidade do débito fiscal já havia sido decretada em sede de liminar, num juízo de cognição meramente sumária, sem que o Fisco se insurgisse a respeito em momento algum do feito (fls.924/929). Assim, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelas autoras, até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se esta decisão ao D. Juízo de origem, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0025192-76.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 0025192-76.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Wilson Jose da Silva Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Wilson José da Silva Júnior contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Marcelo Matias Pereira, que negou pedido de renovação de diligência para que defensor constituído fosse intimado nos autos atinentes à cobrança de pena de multa. O agravante Wilson, em sua minuta formulada pela Defensoria Pública, requer seja declarada a nulidade absoluta dos autos de cobrança da pena de multa, por violação à garantia da ampla defesa, tendo tido tolhida sua faculdade em constituir advogado de sua confiança. Afirma, no mais, que a multa passou a ter caráter de dívida de valor, de modo que sua cobrança deve ser procedida como execução fiscal. Consequentemente, demonstrada sua hipossuficiência e a ilegitimidade ativa do Ministério Público, decorrente do transcurso de prazo de 90 (noventa) dias, faria jus à extinção da sanção de caráter pecuniário. Pleiteia, assim, seja declarada extinta a pena de multa que lhe foi imposta, de acordo com a Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP, a nova redação do Tema 931 do STJ e conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do recurso. Pelo despacho de fls. 49, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, em virtude da perda superveniente do objeto, eis que decisão posterior e diversa à que deu ensejo aos presentes autos julgou extinta a pena de multa, em razão de concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/23. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, em linha com a manifestação da representante ministerial em segundo grau, verifica-se que, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, foi julgada extinta a pena de multa a que diz respeito os pleitos recursais ora em análise, em razão de concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/23 (fls. 31/34 dos autos originais PEC nº 1014568-48.2023.8.26.0050, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ). Frise-se, outrossim, que tal decisão transitou em julgado na data de 22 de abril de 2024, sem qualquer possibilidade de modificação (fls. 40 dos autos originais PEC nº 1014568-48.2023.8.26.0050, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 11 de julho de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: RGS/DP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2185515-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2185515-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Sara Camargos Barbosa Machado - Paciente: Gabriel Suder - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sara Camargos Barbosa em favor de Gabriel Suder apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sertãozinho. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000800- 51.2021.8.26.0597, esclarecendo que expiava ele castigo no regime aberto, cumprindo todas as condições impostas. Aduz que em razão de necessidade de auxílio ao avô cuja esposa havia falecido recentemente , o paciente se deslocou até sua moradia no período noturno; ocorre que policiais militares aportaram na residência do paciente às 00h06min do dia 25 de maio de 2024 para fiscalização noturna sendo informados por Leandro, genitor do paciente, que havia saído ele em seu veículo. Destaca que, inobstante o paciente tenha apresentado justificativa plausível necessidade de socorrer seu avô , a d. autoridade apontada como coatora sustou cautelarmente o regime aberto. Acrescenta que não foi realizada audiência para oitiva prévia ex vi do artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal. Diante disso requer, liminarmente, ...a suspensão da persecução penal até que haja o julgamento definitivo deste writ e a subsequente expedição de alvará de soltura... (fls. 03) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção do retiro aberto em face de apresentação de justificativa plausível. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 21/22, devidamente instruídos (fls. 23/35). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 28/30 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 10º Andar



Processo: 2200328-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200328-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Adilson Pereira Mesquita - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200328-72.2024.8.26.0000 Requerente: Adilson Pereira Mesquita Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Adilson Pereira Mesquita não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 874 o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2200378-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200378-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marinalva Silva Santos - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200378- 98.2024.8.26.0000 Requerente: Marinalva Silva Santos Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Marinalva Silva Santos não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2200457-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200457-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Edivaldo Tavares do Nascimento - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200457-77.2024.8.26.0000 Requerente: Edivaldo Tavares do Nascimento Requerida: CMT Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Edivaldo Tavares do Nascimento não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 876 Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2200478-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 2200478-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fernando Aparecido dos Santos Sales - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2200478-53.2024.8.26.0000 Requerente: Fernando Aparecido dos Santos Sales Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Fernando Aparecido dos Santos Sales não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005810-97.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1005810-97.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Meyer Pinheiro da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vinicius Pinheiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NULIDADE OU ANULAÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. VENDA SIMULADA. DOAÇÃO DISSIMULADA. ADIANTAMENTO DA HERANÇA. 1) SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A SIMULAÇÃO E DECLARAR NULA A COMPRA E VENDA, SUBSISTINDO, PORÉM, A DOAÇÃO. 2) INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO PERMITE A PRESUNÇÃO DE DISSIMULAÇÃO COMO REQUISITO ADICIONAL À NÃO ANUÊNCIA. LITERALIDADE. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA. DISSIMULAÇÃO JÁ TUTELADA PELO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE TER SUA MÁXIMA EFICÁCIA PRESERVADA, NÃO LHE RETIRANDO A INCIDÊNCIA SOBRE OS CASOS DE DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE DISSIMULADA COMO VENDA E COMPRA. NORMAS QUE, EM CONJUNTO, OFERECEM A TUTELA SUFICIENTE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA QUE PODE ACABAR POR PRIVILEGIAR QUEM ATUA DE MÁ-FÉ. 3) PELAS PROVAS DOS AUTOS RECONHECE-SE A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO DE VENDA E COMPRA, DECLARANDO-SE NULA, SUBSISTINDO A DOAÇÃO DISSIMULADA, QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA ADIANTAMENTO DA HERANÇA. 4) RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Pinto Ferraz Vallada (OAB: 82772/SP) - Sandra Primo da Silva Bourscheidt (OAB: 223199/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013501-68.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1013501-68.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amc Servicos e Apoio Administrativos Ltda - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. AVISO PRÉVIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DECLARAR RESCINDIDO O NEGÓCIO, MAS INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE PAGA APÓS FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO CONTRATO EM RAZÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA MENSAL DAS PARCELAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RÉ DEVE SER COMPELIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. ADUZ QUE O RECONHECIMENTO DA COBRANÇA COMO INDEVIDA LEVA À APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. JULGAMENTO. CLÁUSULA FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO REGULATÓRIO CANCELADO EM JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. COM A DECLARAÇÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA QUE PREVIA A NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO, DESCABE O PAGAMENTO DE MENSALIDADES APÓS NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. REEMBOLSO DEVIDO DE FORMA DOBRADA, POIS VERIFICADA A HIPÓTESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1299



Processo: 1010662-56.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1010662-56.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Armênio Senna de Carvalho - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que a esse recurso dava provimento em maior extensão. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Santos Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que a esse recurso dava provimento em maior extensão. Acórdão Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1357 com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, VERSANDO SOBRE TAXAS DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS EM LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA AUTORA EM QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SE LHE AUTORIZE A COBRAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS EM DETERMINADO PERÍODO, MANTIDO, OUTROSSIM, O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DE DOIS POR CENTO AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DO LOTEAMENTO.APELO SUBSISTENTE EM PARTE.SUSPENSÃO TEMPORÁRIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA SUSPENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE, EM NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS, COM A ISENÇÃO DE TAIS ENCARGOS. ENCARGOS DEVIDOS, PORTANTO.JUROS DE MORA QUE, COM BASE NO ESTATUTO DO LOTEAMENTO, DE ACORDO COM O VOTO ORIGINARIAMENTE APRESENTADO PELA RELATORIA, DEVEM SER DA ORDEM DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS, EM CASO DE MORA. JUROS CONVENCIONADOS, NÃO HAVENDO VEDAÇÃO LEGAL, NO ENTENDIMENTO DO RELATOR SORTEADO, A QUE SE OS CONVENCIONASSE, SOBRETUDO PORQUE NÃO É EXCESSIVO O PERCENTUAL.DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, CONTUDO, QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO COM O EEMPREGO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015, MANTÉM A R. SENTENÇA QUANTO À LIMITAÇÃO QUE FIXOU SER DA ORDEM DE 1% AO MÊS PARA OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS NÃO PAGAS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB: 359630/SP) - Lucimario Jose da Silva (OAB: 99498/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO



Processo: 1005527-23.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1005527-23.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Felipe Schubert Gutierrez Baptista - Apelado: Hotelaria Integral Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DETERMINOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA NÚMERO 1.076. DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU E CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NAS CAUSAS EM QUE HÁ PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, CABENDO A ESTIPULAÇÃO CONSOANTE O CRITÉRIO DELIMITADO PELO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO RECURSAL NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NÚMEROS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MAJORADA A VERBA HORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000217-92.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000217-92.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS DE SEUS SEGURADOS, POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS PARA DECIDIR A LIDE. PEDIDO PRÉVIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. PREJUDICIAL DO MÉRITO DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRAZO QUE, EM VERDADE, É DE PRESCRIÇÃO, E SE DÁ EM 5 ANOS, CONFORME ART. 27, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, IMPEDINDO QUE SEJAM VALORADOS DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE JUÍZO. PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1772 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1002272-28.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002272-28.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS DE SEUS SEGURADOS, POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PEDIDO PRÉVIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS PARA DECIDIR A LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, IMPEDINDO QUE SEJAM VALORADOS DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE JUÍZO. PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Sala 513



Processo: 1002368-55.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1002368-55.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: EDITE MACEDO SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORA ALEGA QUE SEUS VIZINHOS CONSTRUÍRAM GARAGEM QUE INVADE PARTE DE SEU TERRENO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA LOCALIDADE, CONCLUINDO-SE QUE A CONSTRUÇÃO FOI REALIZADA EM TERRENO DE TERCEIRO, LOCALIZADO AOS FUNDOS DO IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA DEMANDAR A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.258 E 1.259 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1777 HONORÁRIA CABÍVEL (CPC, ART. 85, § 11º DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP) - Jansen Calsa (OAB: 351172/SP) - José Bonifacio Macchion Segundo (OAB: 289348/SP) - Sala 513



Processo: 1004826-27.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1004826-27.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Carla Thieme Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA FACEBOOK E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00. NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DA AUTORA FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. VERIFICADA INÉRCIA DA RÉ EM GARANTIR, À AUTORA, O RESTABELECIMENTO DO ACESSO. OCORRÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. CABÍVEL MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE, BEM COMO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. 3- TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. 4- EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO HÁ MAIS JUSTIFICATIVA PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 5- SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sala 513



Processo: 1006222-26.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1006222-26.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cecília Ferreira Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. COBRANÇA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE SE REVELOU INEXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS HAVIDAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COM O DEVER DE CUIDADO, Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 1781 AUTORIZANDO DESCONTO FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DE SUA CLIENTE. RESPONSABILIDADE CONSAGRADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE AJUSTA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CASO, NÃO SENDO HIPÓTESE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sala 513



Processo: 1054153-12.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1054153-12.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS DE SEUS SEGURADOS, POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO PRÉVIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. CONTRARRAZÕES QUE, EM PRELIMINAR, ALEGA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO QUE SÃO HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, IMPEDINDO QUE SEJAM VALORADOS DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE JUÍZO. PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Sala 513



Processo: 1000680-08.2016.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000680-08.2016.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: E. Q. P. - Apelado: I. F. de L. I. ( (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVOPRELIMINAR TESTEMUNHAS ARROLADAS, MAS NÃO OUVIDAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E APELO QUE NÃO PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS RÉS IRACI FERNANDES DE LIMA ITO E IRACI FERNANDES DE LIMA ITO-ME RÉS QUE NÃO SE VOLTARAM CONTRA A DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 278, CAPUT, E 282, §2º, DO CPC AUSÊNCIA DE OITIVA DA TESTEMUNHA DO RÉU EQP QUE NÃO IMPLICA NULIDADE RÉU QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO À DECISÃO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO CONTRARRAZÕES QUE NÃO ARGUIRAM QUALQUER NULIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 278, CAPUT, DO CPC NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DE TODOS OS RÉUS AUTOR QUE RECORRE PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM EXCEÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE RETROAGEM PARA BENEFICIAR O RÉU TEMA 1.199 DO STF IMPROBIDADE QUE EXIGE ATO DOLOSO DOLO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO RÉU QUE, ENQUANTO PREFEITO, CONTRATOU PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGAL CONTRATAÇÃO DIRETA DESCABIDA FRACIONAMENTO DO VALOR CONTRATUAL COMPROVAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, 23, II, “A”, 24, II, 26, 49, §2º, 54, E 59, DA LEI Nº 8.666/93, E DO ART. 50, IV, LEI 9.784/99 RÉU QUE AGIU DOLOSAMENTE PARA SUPRIMIR A CONCORRÊNCIA NA CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO RÉU QUE ESTÁ DEMONSTRADA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000022-10.2017.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1000022-10.2017.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mairinque - Apte/ Apda: Zenaide Diseró - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST. INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Ferreira (OAB: 325704/SP) - Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1011677-93.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1011677-93.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marcílio Simeão da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. PRETENSA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA TRIENAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 43, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AFASTAMENTO.1. PROMOÇÃO DE CLASSE. AUTOR QUE PRETENDE SEJA CONCEDIDA A PROMOÇÃO FUNCIONAL E AUMENTO DE 16% DE FORMA TRIENAL A PARTIR DE 17/12/2015. OS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI Nº 6.251/2005, ALTERADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.842/2012, ESTABELECEM QUE OS SERVIDORES FAZEM JUS A UMA ÚNICA Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4006 2017 PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, APÓS COMPLETAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO DE TRÊS ANOS, MEDIANTE RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AO QUE SE OBSERVA DO CASO PRESENTE, AO DEMANDANTE JÁ FOI RECONHECIDA ESTA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, CONSTANDO, INCLUSIVE, NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO, QUE O AUTOR POSSUI REFERÊNCIA SALARIAL - CLASSE II (FLS. 16/104). NO QUE PERTINE ÀS PROMOÇÕES MENCIONADAS NO ARTIGO 44, COM A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, DEIXARAM DE ACONTECER DE FORMA AUTOMÁTICA, E, PARA QUE OCORRAM, FAZ-SE NECESSÁRIA A VACÂNCIA NA CLASSE SUPERIOR E A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 2. PROMOÇÕES QUE DEVEM OBEDECER A LEGISLAÇÃO ATUAL QUE REGE A MATÉRIA E VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO EFETIVADO PELO AUTOR. LEGISLAÇÃO ANTERIOR MALFERIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CAUSAVA IMPACTOS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA AO MUNICÍPIO, O QUE ENSEJOU A SUA REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE FORA OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO PLEITEADA.3. A ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO INTERNO DEPENDE DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA A DIVERSOS FATORES. A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO OCORRE DE FORMA ILIMITADA E INCONDICIONADA, DEVENDO SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. 4. ARTIGO 468 DA CLT QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE DISCUTE NA PRESENTE AÇÃO ASPECTOS RELACIONADOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POIS, MUITO EMBORA TENHA SIDO O AUTOR CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT, NO JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER OBSERVADA A NATUREZA DA VANTAGEM PLEITEADA E NÃO APENAS O VÍNCULO FUNCIONAL MANTIDO ENTRE AS PARTES. O PLEITO INICIAL TEM PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, APLICÁVEL AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E QUE SE ESTENDE AO SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA (=EMPREGADOR PÚBLICO).5. “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELEGADOS DE POLÍCIA. REESTRUTURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.177/PE, 1ª TURMA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, V. U., RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, J. 24.11.2015).”6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006532-71.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1006532-71.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Rodotrem Implementos Rodoviários Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ISS DO PERÍODO DE 31/5/2015 A 25/6/2019 - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES, QUANTO À AUTORA TER COMO OBJETO SOCIAL A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE CONTRATOS DE LOCAÇÃO, CONCLUINDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 31, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, UMA VEZ QUE A AUTORA ASSUMIU O PAGAMENTO DO TRIBUTO - RAZÕES DO APELO SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS, TENDO EM VISTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO MERA LOCAÇÃO DE BENS, SENDO IRRELEVANTE SE A CONTRIBUINTE SUPORTOU OU NÃO O ENCARGO FINANCEIRO - TESE NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OFENSA AOS ARTIGOS 1.010, INCISOS II E III E 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Tiago Natal Alcazar (OAB: 444768/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1019436-85.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-15

Nº 1019436-85.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2016 - MUNICÍPIO DE SANTOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971- DECRETO Nº 1.070 DE 23.01.1990 - PENHORA REALIZADA - ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO PELA UNIÃO (TAXA SELIC) REQUERENDO PARA QUE SE RECONHEÇA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, E SUBSIDIARIAMENTE, PELA CITAÇÃO DO POSSUIDOR, ANTES DE TOMAR QUALQUER ATO DE CONSTRIÇÃO IMÓVEL OBJETO DE VENDA E COMPRA, SEM O DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS EXECUTÓRIOS, PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE, ORA EMBARGADA, A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADO, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, SUCUMBENTE EM MAIOR PARTE, CONDENOU A EXECUTADA/EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APELO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE, PARA QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO; PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA; PELA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/71 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTOS) - LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM 1% - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1062, DO E. STF - INCIDÊNCIA DO FENÔMENO JURÍDICO DA DISTINÇÃO “DISTINGUISHING” TEMA Nº 810 DO E. STF APLICÁVEL, POR ISONOMIA, AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, EFETIVAMENTE, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 113 - SUCUMBÊNCIA MANTIDA, À LUZ DO ARTIGO 85 § 3º E 86 DO CPC/15 APELO DA EMPRESA/EXECUTADA/ EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ingrid Amancio Silva (OAB: 472255/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32