Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2200795-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2200795-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L. D. M. - Agravado: D. F. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. H. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. F. P. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.15/16 que, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 19 em sede de cumprimento de sentença da ação de prestar alimentos, julgou improcedente a impugnação, afastando a tese de excesso de execução e o pedido de parcelamento dos débitos das prestações alimentícias. Sustenta o agravante que desde que foi demitido, encontra-se desempregado há mais de um ano e sobrevive de bicos. Alega que sempre que possível realiza algum pagamento a genitora dos agravados. Salienta que constituiu nova família e não se encontra em condições de arcar com o pagamento dos débitos. Acrescenta que entrou com ação de exoneração contra o agravado Dionis, porque está trabalhando com carteira assinada. Pugna pelo parcelamento do débito. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente recurso para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada procedente. Recurso tempestivo, isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Neste início, tem-se que a decisão recorrida está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Após o devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcia Regina Rodrigues Idenaga Navarro (OAB: 236875/SP) - Gisele Cristina de Souza (OAB: 390589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2199648-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2199648-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: D. M. V. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. B. B. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, ação exoneração e revisional de alimentos c/c pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos de filho maior, cumulada com revisional de alimentos de filha menor, com tutela de urgência, proposta por G.V.B. e L.V.B. esta representada por D.M.V.S., em face de F.B.B.. DECIDO. Passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Tenho que não estão presentes os seus requisitos legais, ou seja, os documentos que instruem a inicial não são capazes de formar a convicção acerca da verossimilhança do alegado, principalmente a insuficiência do valor pago e as reais condições econômicas do requerido, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. (...). Insurgem-se os agravantes afirmando que o agravante G. V. B. atingiu a maioridade e está inserido no mercado de trabalho, não necessitando mais de alimentos, enquanto estes devem ser modificados em relação à agravante L. V. B., a qual é menor, pois insuficientes para atender suas necessidades. Pleiteiam a concessão de tutela provisória para modificação do dever alimentar. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 223, § 1º, e 313, do Código de Processo Civil), porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades da alimentanda L. V. B., precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Glaucilene Acsa Pereira (OAB: 469454/SP) - Flávio Moraes Barbosa (OAB: 27520/GO) (Curador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2196413-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2196413-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Saul Klein - Agravado: Michael Klein - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAUL KLEIN, contra a r. decisão que, em ação de produção antecipada de provas em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou que se aguardasse o julgamento definitivo e retorno dos autos principais, para que se procedesse à redistribuição dos autos a uma das varas empresariais da 1ª RAJ (fls. 164 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que o MM. Juízo a quo, ao deixar de remeter os autos à 1ª RAJ, desafiou o comando deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que a redistribuição fora expressamente determinada por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 1003036-84.2023.8.26.0565, por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em cujo acórdão pontuou-se que a competência é funcional e pela matéria, sendo, portanto, absoluta. Afirma que o descumprimento de ordem emanada pelo Tribunal é evidente, não havendo discussão sobre o cabimento ou não do cumprimento provisório de sentença, que é de competência exclusiva do Juízo da 1ª RAJ. Além disso, aponta que a impossibilidade técnica de redistribuição dos autos do cumprimento de sentença, mencionada pelo MM. Juízo a quo, não se sustenta, eis que há certidão nos autos emitida pelo distribuidor, esclarecendo tecnicamente como dar cumprimento à determinação de remessa (fls. 163 dos autos de origem). Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata remessa dos autos do cumprimento de sentença à 1ª RAJ, e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida e tornando definitiva a tutela. 3. Depreende-se dos autos principais que o ora agravante SAUL KLEIN ajuizou ação de produção antecipada de provas contra MICHAEL KLEIN e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., visando à apresentação dos seguintes documentos: a) cópias de todos os documentos demonstrativos de distribuições de dividendos realizadas pela Casa Bahia Comercial Ltda. desde o falecimento de seu pai Samuel Klein; b) cópias de todos os documentos demonstrativos e/ou que tenham corporificado e/ou instrumentalizado transferências de recursos a qualquer título a quaisquer sócios da Casa Bahia Comercial Ltda.; c) cópias dos balanços e dos balancetes patrimoniais da Casa Bahia Comercial Ltda. referentes aos anos de 2014 a 2022; d) cópias dos livros razão da sociedade referentes aos anos de 2014 a 2022, e 2023 até esta data, contendo as contas contábeis em que foram registrados os pagamentos de dividendos e as transferências de recursos a sócios da Casa Bahia Comercial Ltda. a qualquer título (autos nº 1003036-84.2023.8.26.0565). O MM. Juízo a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, CPC (fls. 175/176 dos autos nº 1003036-84.2023.8.26.0565); contra referida sentença, foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes. O réu MICHAEL KLEIN, dizendo que o autor SAUL não é parte legítima para ajuizar o presente pedido de produção antecipada de provas; assim, deve ser condenado por litigância de má-fé, uma vez que nos autos do inventário (proc. n. 1000184-68.2015.8.26.0565), SAUL já requereu a apresentação de demonstrações financeiras da CASA BAHIA, no que foi indeferido; que a distribuição da presente em outro juízo revela a prática de forum shopping, em ofensa à boa-fé (fls. 194/203 dos autos nº 1003036-84.2023.8.26.0565). O autor SAUL KLEIN afirma que, em rigor, a competência para conhecer da presente demanda é um dos juízos da 1ª. Região Administrativa Judiciária (Grande São Paulo) vez que a matéria tem natureza empresarial, conforme competência (absoluta) fixada pela Resolução TJSP 825/2019; no tocante ao mérito recursal, insiste no argumento de que a legitimidade de parte e o interesse processual estão presentes, especialmente para se verificar se há justificativa para a propositura, ou não, da respectiva ação principal, em conformidade com o art. 381, III, CPC. Esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento ao recurso do autor, ficando prejudicado o recurso do réu, para: 1. anular-se a r. sentença, com determinação a que se proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da 1ª. RAJ; 2. prosseguir-se o feito, nos termos dos arts. 382 e ss., CPC (fls. 108/129 dos autos de origem). Assim, o ora agravante SAUL KLEIN instaurou incidente de cumprimento provisório de sentença (tendo em vista que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão), requerendo, preliminarmente, que os autos fossem redistribuídos a uma das varas da 1ª Região Administrativa Judiciária, conforme decidido no v. acórdão (fls. 01/07 dos autos de origem). De início, o MM. Juízo a quo decidiu que: Conforme expressamente requerido a fls. 02 e definitivamente decidido nos autos principais (fls. 326,346 e 347/361, daqueles), com as cautelas de estilo, encaminhem-se estes autos e aqueles, para redistribuição a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ-SP (fls. 148 dos autos de origem). Contra referida decisão, os réus opuseram embargos de declaração, sustentando, em resumo, que a questão não fora definitivamente julgada nos autos principais, uma vez que o v. acórdão anulou a sentença e reconheceu que a causa não estava madura para julgamento, determinando seu prosseguimento; assim, não há título executivo passível de justificar o cumprimento provisório de sentença. Alegaram que o tema será levado aos Tribunais Superiores e que, portanto, deve-se aguardar o julgamento definitivo acerca da competência, para que então os autos sejam ou não remetidos a uma das Varas da 1ª RAJ (fls. 153/160 dos autos de origem). Sobreveio a decisão agravada, que acolheu os embargos de declaração e determinou que se aguardasse o retorno dos autos principais para que se desse cumprimento à redistribuição, aliado à impossibilidade técnica de redistribuição dos autos, informada pela serventia (fls. 164 dos autos de origem). 4. Pois bem. Conforme se depreende do v. acórdão que julgou os recursos de apelação, esta C. 2ª Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 93 Câmara Reservada de Direito Empresarial constatou que a ação de produção de provas em comento envolve matéria empresarial e que, por força do art. 2º da Resolução do TJSP n. 825/2019, a competência se estabelece pelo critério funcional e em razão da matéria, sendo, portanto, absoluta, e exclusiva das Varas Empresariais relacionadas à 1ª. RAJ, determinando expressamente a redistribuição dos autos. Dessa forma, a competência para deliberar sobre o cabimento ou não do cumprimento provisório, bem como a necessidade de se aguardar o julgamento definitivo, é da 1ª. RAJ, e não do Juízo de origem. Além disso, o fato de haver recurso aos Tribunais Superiores não impede o cumprimento provisório da decisão, vez que, como regra, os recursos extraordinários são desprovidos de efeito suspensivo (art. 995, CPC). Somente excepcionalmente poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do CPC), o que não foi comprovado no caso dos autos. Em acréscimo, a suposta dúvida técnica quanto ao sistema do tribunal resolve-se pelo procedimento indicado pelo distribuidor (fls. 9). Assim, presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada recursal do art. 300, CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a imediata redistribuição dos autos do cumprimento provisório de sentença a uma das Varas da 1ª RAJ, comunicando-se o MM. Juízo a quo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000175-02.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000175-02.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Janaina Aparecida Marquezin - Apte/Apda: Olinda Cardeira da Silva - Apdo/Apte: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Apelado: Município de Guararapes - Interessado: Cidade Sorriso Loteamento Habitacional SPE LTda - Cuida-se de apelação, interposta contra a r. sentença de fls. 181/190, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para i) decretar a resolução do contrato entabulado entre as partes e indicado na inicial; ii) condenar os requeridos, solidariamente, à devolução dos valores comprovadamente dispendidos (parcelas) a título de valor de compra coletiva, atualizados desde o efetivo desembolso conforme Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na proporção de metade para cada, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor a ser atualizado monetariamente conforme a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da presente decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade judiciária concedida aos autores. A coapelante Anahis não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não demonstrou eventual concessão da benesse, nem recolheu o preparo recursal. Nessas circunstâncias, deve a recorrente recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/ SP) (Procurador) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2189898-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2189898-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: A. I. S. L. - Requerido: R. de C. L. - Vistos, Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida pela DD. Juíza da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente a ação revisional de alimentos, reduzindo a pensão alimentícia ao valor correspondente a 25% dos ganhos líquidos do requerido, entendidos estes como os brutos menos os descontos obrigatórios, incidentes sobre férias e 13º salário, mantendo-se o pagamento do convênio médico (R$789,06) e o valor equivalente a três salários mínimos vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, conforme acordo celebrado anteriormente (fls. 01/05). Vislumbro certa relevância na fundamentação, tanto em relação à probabilidade do direito quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ensejando a aplicação do artigo 300 do CPC. Da inicial da ação revisional verifica-se que o genitor pagava à filha, em média, o valor total mensal de R$9.834,06 (12,5% dos seus rendimentos líquidos + plano de saúde + escola (ensino médio) + previdência privada). A requerente, já maior de idade, iniciou curso superior de medicina em faculdade particular, com mensalidade de R$10.058,00 e ao que consta o genitor fez a matrícula junto com a filha. Ao menos numa análise perfunctória, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 178 verifico que o genitor é piloto de avião na empresa LATAM e do holerite de fls. 84 dos autos principais, reproduzido às fls. 39 do presente pedido, consta o recebimento de rendimentos líquidos no valor de R$29.061,30, mas já descontada a pensão alimentícia em favor da ora requerente no valor de R$4.717,71. Assim, somadas estas duas quantias, temos como rendimentos líquidos o valor de R$33.779,01, do qual 29% resulta em R$9.795,91, que somado ao plano de saúde (R$789,06), resulta no total de R$10.584,97, ou seja, R$750,91 a mais do que já vinha pagando, quantia que está dentro das possibilidades do genitor e que por certo não ensejará prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Acrescente-se que a ora requerente é a única filha do requerido e têm o direito de usufruir do padrão de vida do genitor, que percebe salário como piloto de avião, notadamente porque o valor da pensão destina-se ao plano de saúde e à vultosa mensalidade do ensino universitário, a fim de preparar a filha profissionalmente para o exercício da medicina. É certo que além dos gastos com mensalidade da faculdade e plano de saúde, a ora requerente também possui despesas com moradia, transporte, alimentação, vestimenta, calçado, livros, dentista, medicamentos eventuais e algum lazer, cabendo também à genitora a obrigação de contribuir com o sustento da filha e devendo esta última, ainda, valer-se da quantia referente à previdência privada que resgatou (R$54.346,21). Conforme lição de YUSSEF SAID CAHALI: Em geral, a determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda a que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores [...] (Dos Alimentos, 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 503). Recebo, pois, o recurso de apelação nos efeitos suspensivo ativo, nos termos do art. 1.012 do CPC, com o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, até o definitivo julgamento do recurso de apelação, para majorar a pensão alimentícia para 29% dos rendimentos líquidos do genitor, mantido o pagamento do plano de saúde. Comunique-se o Juízo, com urgência. Após, aguarde-se o processamento e julgamento da apelação. P. e Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Cesar Cosmo Ribeiro (OAB: 144497/SP) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2040255-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2040255-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. A. F. dos S. - Agravado: J. A. V. de C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. V. C. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 40,001) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 42 dos autos principais, que, no bojo de ação de alimentos cumulada com pedidos de guarda de menor e regulamentação de visitas, em fase de cumprimento provisório de sentença, considerando a não aceitação da proposta de pagamento, determinou a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, no prazo de 03 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que vem se esforçando ao máximo para adimplir a verba alimentar em aberto; sobrevivendo na informalidade (MEI), e contando com a ajuda de terceiros, reúne condições para pagar, de forma parcelada, o pensionamento compreendido entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024; a verba arbitrada na ação de alimentos cumulada com pedidos de guarda de menor e regulamentação de visitas é superior àquela que ofertara, rendendo ensejo a excesso de execução; eventual encarceramento o alijará de qualquer possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 207/213. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 09 de abril de 2024, considerando o pagamento integral do débito executado, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC (fls. 116 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 12 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Laís Guedes da Silva (OAB: 436091/SP) - Cassiano Jose Toseto Franca (OAB: 149298/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2054375-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2054375-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cravinhos - Impetrante: R. S. - Impetrado: E. S. D. da 1 C. do D. P. - Interessada: P. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. G. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra decisão monocrática que, no agravo interno de autos n° 2319310-79.2023.8.26.0000/50000, deixou de apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal em agravo interno. Sustenta a impetrante, em síntese, que houve flagrante ilegalidade no despacho da autoridade coatora e que, na ausência de recurso com efeito suspensivo, é cabível o presente writ. Argumenta que a autoridade coatora se equivocou ao deferir a tutela recursal em caráter liminar, pois a decisão agravada sequer possui teor decisório. Defende que houve omissão na apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno e que a autoridade coatora concedeu prazo em dobro para manifestação da parte agravada. Tece considerações sobre o mérito da ação de alimentos da qual proveio o agravo de instrumento de autos n° 2319310- 79.2023.8.26.0000. Foi indeferida a liminar (fls. 1543-1544), o que foi confirmado por esta 10ª Câmara em agravo interno (fls. 1557-1560). A autoridade coatora apresentou informações (fls. 1569-1571). Parecer do Ministério Público às fls. 1576-1583, pela extinção do processo sem resolução de mérito devido à perda de objeto. É o relatório. A ação constitucional deve ser extinta sem resolução de mérito, devido à ausência superveniente de interesse recursal. Extrai-se dos autos que a impetrante se insurge contra alegada omissão de Desembargador desta 10ª Câmara na apreciação de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo interno. O agravo regimental, por sua vez, foi interposto contra decisão da autoridade judicial coatora que, em sede de agravo de instrumento, antecipou a tutela recursal. Isso considerado, verifica-se que o agravo interno já foi julgado definitivamente em 20/06/2024, de modo que eventual omissão existente já foi superada e, assim, houve perda de objeto quanto ao pretenso direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Paulo Cesar Rodrigues de Faria (OAB: 57637/GO) - Luiz Renato Barreto Gomes (OAB: 66131/PR) - Franciele Bianco Pizzoni (OAB: 41869/SC) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 1002612-59.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1002612-59.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: Amar Brasil Clube de Beneficios - Apda/Apte: Sueli Alves Pereira - 1. Cuidam-se de apelações opostas pela autora e réu, contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a restituir à parte autora eventual valor descontado em seu benefício previdenciário, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde o débito individualizado, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do desconto mais longíquo ou averbação, na ausência de desconto - súmula nº 54 do E. STJ). Autorizada a compensação com eventuais créditos efetuados exclusivamente na conta da autora. Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível, eventuais danos materiais e danos morais). 2. Entretanto, o réu não efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sem qualquer justificativa para tanto. 3. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob penalidade de deserção. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000851-12.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000851-12.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Maria Angelica Dassie - Apelante: Maria Ortega Dassie - Apelado: João Carlos Pettan Dassie - Apelada: Célia Maria Pettan Dassie - Apelado: Carmen Lucia Pettan Dassie Gitahy Teixeira - Apelado: Marcelo Dassie Neto - Apelada: Ângela Furlan Dassie Lima - Apelada: Maria Christina Pettan Dassie Arena - Trata-se de recurso de apelação interposto pelas rés em ação de exigir contas, contra sentença (fls. 279/285), que julgou procedente a ação, para condenar a requerida Maria Angélica Dassie, administradora exclusiva do bem comum, a prestar contas aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de sua gerência do imóvel residencial, matriculado sob n.º 6.022 junto ao CRI de Santo Anastácio/SP, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (CPC, art. 550, § 5º). As contas deverão ser relativas aos dez anos precedentes ao ajuizamento da presente demanda, instruída com os documentos justificativos e obedecendo à forma disposta no artigo 551, do CPC/15. As partes, em requerimento conjunto (fls. 333/334), apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados, regularmente constituídos nos autos. É o relatório. 1. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Maria Helena de C E Silva Bueno (OAB: 124043/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007759-14.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007759-14.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelada: Alice Aparecida dos Reis Soares - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação (fls.147/161) interposto em face da r. sentença de fls. 137/144 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos lançamentos sob o título “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, código “216”, efetivados em conta de titularidade da autora, conforme relatado na exordial, ante a inexistência de contratação ou autorização da mesma Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 212 para a realização de tais cobranças, determinando a cessação definitiva dos referidos descontos. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, bem como juros legais a partir da citação; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados referentes aos lançamentos sob o título “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, código “216”; valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e serão apurados em fase de cumprimento de sentença. A r. sentença condenou ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.200,00 por equidade. Inconformada, a requerida apela e requer a concessão da benesse da gratuidade, além da reforma da r. sentença para que os pleitos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões às fls. 165/170. Ausente oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade recursal. Após o indeferimento da gratuidade foi concedido prazo à apelante para que o recolhesse, contudo não houve o cumprimento da determinação. Isso posto, deve ser inadmitido o apelo. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 12 de julho de 2024. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/ RS) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2200027-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2200027-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Lemes Camargo - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 55/58, que indeferiu a gratuidade; aduz ser aposentado, recebe menos de três salários-mínimos, superendividamento, error in procedendo, basta mera declaração, domicílio do consumidorfacultativo, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se demanda, asseverando, o requerente, ter contratado RMC acreditando se tratar de empréstimo consignado, pleiteando conversão e reparação por dano moral, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 15.814,00. Denota-se que o autor percebe vencimentos líquidos de R$ 1.790,00 (fls. 2), restando indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ausentes maiores subsídios, insuficiente mera declaração de hipossuficiência e de que não presta informes ao Fisco. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009786-11.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1009786-11.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Israel Batista Santos - Apelado: Claro S/A - Apelação Cível nº 1009786-11.2022.8.26.0348 Comarca: Mauá 1ª Vara Cível Apelante: Israel Batista Santos Apelada: Claro S/A Vistos. 1. Fls. 164/170: a parte autora interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 195), a parte autora, apresentou a petição de fls. 198, instruída com os documentos de fls. 199/203. 2. No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido pela r. sentença apelada (fls. 160/161), mas sim por anterior r. decisão interlocutória (fls. 47/48), que foi mantida no julgamento do recurso de agravo de instrumento contra ela oferecida, por Acórdão transitado em julgado (fls. 67/76). Relevante salientar que o art. 1.015, V, do CPC/2015, prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que versarem sobre: (...) V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Verifica-se, assim, que a espécie, envolve pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, após indeferimento de requerimento anterior, e, portanto, o deferimento do atual pedido depende de prova da alteração da situação econômico- financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido dadecisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.(STJ- 2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 325 No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa física Benesse pleiteada no curso do processo Hipótese em que deve ser comprovado oagravamento na situação financeira do requerente (art. 6º da Lei nº 1.060/50) Agravante que, entretanto, deduziu requerimento desprovido de qualquer comprovação da piora na sua condição Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0266873-81.2012.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 11/06/2013, o destaque não consta do original); e (b) Embargos à execução - Extinção - Falta de recolhimento das custas iniciais - Providência processual que não necessita da intimação pessoal da parte - Inteligência dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC; Assistência Judiciária Pedido formulado no curso do processo Ausência de prova da alteração da situação financeira Aplicação do disposto no art. 6º, da Lei n. 1060/50 Recurso não provido. (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9109807- 55.2007.8.26.0000, rel. Des. Cunha Garcia, v.u., j. 24/10/2011, o destaque não consta do original). 3. Incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte apelante, visto que ela sequer alegou e, consequentemente, também não demonstrou modificação de sua capacidade econômico-financeira após o indeferimento do pedido anterior. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, visto que a alteração da situação financeira no feito não restou demonstrada. Não houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da parte autora em data posterior à data em que foi proferida a r. decisão, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que infirma a alegação de pobreza relativamente ao benefício. 4. Ademais, na espécie, como foi mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com concessão de prazo suplementar de quinze dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 47/48), proferida antes da prolação da r. sentença apelada (fls. 160/161), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, IV, do CPC, fundamentada na ausência de recolhimento das custas devidas, que são pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, o apelo está fadado ao desprovimento, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça, na atual situação processual, não retroage para exonerar a obrigação da parte apelante de recolher as custas iniciais. Em outras palavras, nem mesmo a concessão do benefício de gratuidade da justiça, na atual situação processual, teria o condão de afastar o julgamento de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais, após regular indeferimento de concessão do benefício e determinação, sob pena de extinção do processo, por r. decisão interlocutória, mantida no julgamento do recurso contra ela oferecida e não foi modificada por ato judicial anterior à prolação da r. sentença apelada. Nesse sentido, com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ proferidos na vigência do CPC/1973: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.361.811/RS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Tutto Móveis Ltda. - ME e outros, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 87): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 257 DO CPC, EIS QUE, EMBORA INTIMADA A PARTE VIA NOTA DE EXPEDIENTE PARA O PAGAMENTO, MANTEVE-SE SILENTE. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação do art. 267, § 1º, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o cancelamento da distribuição por ausência do pagamento das custas requer a intimação prévia da parte para sanar a irregularidade no prazo de 48 horas. Afirma, ainda, que o recurso especial não pode ser julgado deserto, bem como a necessidade de pagamento das custas iniciais, uma vez que está pendente pedido de assistência judiciária gratuita. Brevemente relatado, decido. Inicialmente ressalto que a assertiva de que as custas iniciais e eventual preparo do recurso especial pendem de verificação (em razão do pedido de justiça gratuita feito no recurso especial) não socorre aos agravantes, uma vez ainda que fosse possível a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas - porquanto quanto a estes, basta a simples declaração de pobreza -, o benefício não alcança as custas iniciais, pois sua concessão não é retroativa. Nesse sentido os seguintes julgados (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível revisar as conclusões fixadas na origem quanto à hipossuficiência da parte para efeito de concessão de justiça gratuita. 2. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que embora deferido não produzirá efeitos retroativos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. “Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum” (AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015). 4. A concessão da referida benesse não opera efeito retroativo, motivo pelo qual o superveniente deferimento pelo juízo de primeiro grau não dispensa o pagamento das custas anteriormente devidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) Quanto ao mérito, a decisão agravada assentou que a matéria objeto do recurso especial encontra-se pacificada nesta Corte com o julgamento do Recurso Especial n. 1.361.811/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmado que a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independe de prévia intimação da parte. Neste agravo, a parte não impugna esse fundamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não se conhece do agravo se a parte recorrente não refuta, especificamente, todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Outrossim, os agravantes devem demonstrar o desacerto dessa decisão, “justificando, tese a tese, o cabimento do apelo nobre, sob pena de aplicação da Súmula 182 desta Corte, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” e do art. 544, § 4º, I, segunda parte, do CPC.” (AgRg no AREsp 98.421/BA, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe 9/4/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Pautada a Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 326 decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na incidência, ao caso, do óbice da Súmula 126/STJ, inviável o conhecimento de recurso que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Pelo princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente confrontar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido deve ser modificado. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento impossibilita o conhecimento do agravo regimental, a teor do que determina o Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1326024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. (AREsp 922095/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 29/08/2016, o destaque não consta do original). Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, sob pena de deserção, com observação de que, pelas razões expostas no item.4., nem mesmo a concessão do benefício de gratuidade da justiça, na atual situação processual, teria o condão de afastar o julgamento de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais, após regular indeferimento de concessão do benefício e determinação, sob pena de extinção do processo, por r. decisão interlocutória, mantida no julgamento do recurso contra ela oferecida e não foi modificada por ato judicial anterior à prolação da r. sentença apelada. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/ SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009128-40.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1009128-40.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BIANCA LIMA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 303/310, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de revisão contratual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que a distribuição deste recurso a esta Relatora não se justifica, diante da prevenção da cadeira para o julgamento do recurso. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção para esta magistrada (fls. 374), em razão do julgamento do agravo de instrumento 2184801-51.2022.8.26.0000, verifica-se que o agravo de instrumento foi distribuído de forma livre para o Exmo. Des. Cláudio Marques. Ocorre que a cadeira anteriormente ocupada pelo Exmo. Des. Cláudio Marques passou a ser ocupada pelo Exmo. Des. Nazir David Milano Filho, de modo que resta configurada a prevenção da cadeira atualmente ocupada pelo Exmo. Des. Nazir David Milano Filho para o julgamento do feito. Sobre o tema, o art. 105, § 1º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016) Sobre o tema: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS E DA CORREQUERIDA. 1. CASO CONCRETO (...) - Primeiro recurso a tratar do caso envolvendo as partes é o 1002658-06.2023.8.26.0347, o qual foi distribuído em 19/03/2024 à c. 24ª Câmara de Direito Privado - Prevenção da cadeira, por conexão - Nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” - Jurisprudência - Determinada a redistribuição destes autos, restando prejudicada a análise das demais matérias. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002657-21.2023.8.26.0347; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO EVIDENCIADA. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, ainda que a decisão proferida no agravo de instrumento ajuizado anteriormente não tenha apreciado o mérito e o Desembargador Relator tenha se afastado em decorrência de aposentadoria, não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (§ 1.º do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ((TJSP; Apelação Cível 1007085-12.2017.8.26.0006; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 377 Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AO MAGISTRADO DESIGNADO PARA RESPONDER PELA CADEIRA DAQUELE QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS RECURSOS DAS PARTES. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182045-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Nazir David Milano Filho, prevento para o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2197031-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2197031-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: João Carlos Roncaratti-epp - Agravante: Silvia Regina de Lima Roncaratti - Agravante: João Carlos Roncaratti-epp - Agravante: Guilherme de Lima Roncaratti - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS RONCARATTI-EPP E OUTROS contra a r. decisão de fls. 367/369 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, sob alegação de prescrição Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 389 intercorrente e excesso de execução (fls. 333/342). Regularmente intimado, o excepto apresentou impugnação em que sustentou a rejeição da peça defensiva (fls. 355/366). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora sem previsão legal, a exceção de pré-executividade tem por finalidade evitar o meio mais oneroso ao devedor, possibilitando-o suscitar nulidades absolutas ou matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Assim, quando se tratar de matérias de ordem pública, que não dependam de exceção de direito material ou processual para serem examinadas, o devedor pode opor objeção ou exceção de executividades em segurança do juízo, porque dessas matérias o juiz pode conhecer ex officio, independentemente de alegação da parte ou segurança do Juízo pelo depósito ou penhora. Assim, perfeitamente viável a apreciação da alegação de prescrição intercorrente, tendo em vista tratar-se da verificação do atendimento a uma das condições da ação, matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não assiste razão aos excipientes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.” No presente caso, é aplicável a prescrição de 5 (cinco) anos, na forma do art.206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual passou a ser computado após o transcurso do prazo deum ano de suspensão do processo, na conformidade do art. 921, § 1º, CPC/2015. Os autos foram encaminhados ao arquivo provisório no dia 27/02/2019, conforme certidão de fl. 186. No dia 19/09/2023, o exequente requereu nova penhora de ativos financeiros em nome do devedor, via Sisbajud (fls. 260/262), o que foi deferido no dia 06/05/2024 (fls.292/293). Portanto, ao contrário da alegação dos excipientes, não decorreu prazo superiora 5 (cinco) anos de inércia do credor, verificando-se que o credor requereu o prosseguimento do feito antes mesmo da prescrição. Relativamente ao suposto excesso de execução, a irresignação deveria ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Portando, é inviável a apreciação da alegação de excesso de execução, notadamente em razão da necessidade de dilação probatória, o que não é cabível no âmbito estreito da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, isto porque, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente”(STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp1.162.737/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2014;STJ, AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de28/10/2013. Manifeste-se a parte exequente nos termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, argumentando, em síntese, que: (i) o débito perseguido encontra-se prescrito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii) o caso em testilha deve observar a incidência do prazo prescricional de 03 anos, conforme fixado na sentença e em atenção aos artigos 206, §3º, e 206-A do Código Civil; (iii) o feito permaneceu paralisado/arquivado no período de 11.12.2018 até 10.01.2024, ou seja, sem movimentação efetiva por mais de 05 anos em razão da desídia do agravado, restando caracterizada a prescrição intercorrente; (iv) caso não seja reconhecida a prescrição, deve ser considerado o excesso de execução na quantia pleiteada, uma vez que o valor cobrado originalmente era de R$204.509,72 e não há justificativa para ter atingido o quantum de R$1.012.154,66. Liminarmente, requerem a atribuição do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Pleiteiam, ao final, a reforma da r. decisão, com o reconhecimento do da prescrição intercorrente. Caso não seja esse o entendimento desta Câmara, que seja reconhecido o excesso de execução apontado. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela parte recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas sobre eventuais bens e/ou valores constritos. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2162210-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2162210-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Williames Jose Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável decisão que indeferiu bloqueio de circulação de veículo alienado fiduciariamente (p. 136 autos originários). É o relatório. DECIDO. A Lei Estadual 11.608/2003 (última atualização pela Lei 17.785/2023), embora em seu artigo 2º não inclua as despesas postais no conceito de taxa judiciária, no § 4º do seu artigo 4º dispõe que tais despesas também integram o conceito de preparo, razão pela qual a falta de recolhimento gera deserção. A agravante foi intimada para que efetivasse o recolhimento das custas postais referentes à intimação do agravado, porém, quedou-se inerte, conforme certidões de páginas 15/16. Portanto, para conhecimento do recurso de agravo de instrumento era necessário o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal da parte agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurgência da autora. Pretensão à reforma. Necessidade de recolhimento tempestivo de despesa postal para a intimação pessoal do representante judicial da municipalidade agravada (art. 25, da LEF e § 4º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Valor que integra o conceito de preparo. Ausência de recolhimento, em que pese a intimação efetivada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido (Agravo de instrumento n. 21708802520228260000, Relator: Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Apesar de devidamente intimada, a agravante não efetuou o recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Violação do art. 1.017, §1º, do CPC. Precedentes deste ETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2216806-97.2020.8.26.0000, Relatora Rosangela Telles, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2020). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de deserção. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sala 513
Processo: 1005932-66.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1005932-66.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: FELIX MARTINS - Apelada: Neuza Imaculada de Almeida - Vistos. Trata-se de julgamento conjunto de ação de despejo e ação indenizatória ajuizadas pelas partes. Por sentença única, o Juízo a quo julgou improcedente a ação indenizatória promovida por Feliz, ora apelante, e procedente a ação de despejo ajuizada por Neuza, ora apelada (fls. 151/155). Inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido de despejo e não acolheu as pretensões aduzidas na ação indenizatória, o apelante interpôs recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando especificamente que: enfrenta grave crise financeira; está desempregado; sua empresa está inapta; não tem como pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; a contratação de advogado não impede a concessão da gratuidade processual; os documentos em anexo comprovam sua hipossuficiência financeira (fls. 162/164). O recurso é tempestivo. Para análise da pretensão recursal, necessária a apreciação preliminar do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso de apelação porque intrínseco ao Juízo de admissibilidade recursal. Decido com relação ao requerimento de gratuidade da justiça. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pelo apelante não pode ser acolhido. Como bem ponderado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, a gratuidade processual requerida pelo apelante foi indeferida nos autos 1000486- 75.2021.8.26.0084 (DJE: 15/09/2022, fls. 146/147 daqueles autos) e lá não houve qualquer impugnação do interessado nem interposição de recurso agravo de instrumento contra referida decisão. Com a interposição do recurso de apelação em apreço, o apelante articulou novo pedido de gratuidade processual e, em 20/03/2023, juntou aos autos cópia de sua carteira digital emitida em 14/01/2021 (fls. 175/176), extrato bancário relacionado ao mês de outubro de 2022 e fevereiro de 2023 (fls. 179) e comprovante de inscrição e de situação cadastral de sua empresa (fls. 181). Entretanto, não há qualquer elemento fático ou probatório que demonstre ter havido alteração negativa nas condições financeiras do apelante após o indeferimento da benesse em primeiro grau e os documentos ora apresentados não são aptos a comprovar ter havido alteração na condição financeira do recorrente. Se houve indeferimento da gratuidade processual em primeira instância sem que houvesse qualquer insurgência do interessado, não seria lógico admitir, neste momento, a renovação do pedido sem uma justificativa plausível diante da inércia do apelante em aceitar a denegação do seu pedido em primeiro grau, notadamente porque não há indícios de eventual derrocada financeira após 15/09/2022 que pudesse impedir o apelante de pagar as custas e despesas processuais, especialmente o preparo recursal de sua apelação. Em princípio, a gratuidade da justiça deve ser deferida diante da declaração de hipossuficiente feita pelo requerente. E somente pode ser negada se houver elementos de prova suficiente para afastar a veracidade de tal declaração. Assim, feito o requerimento, a hipossuficiência há de ser presumida e não precisa ser comprovada. Mas, se houver elementos de prova bastantes, pode e deve o juízo indeferir o benefício. Ora, neste caso, há elementos hábeis para contrariar a declaração de hipossuficiência. Portanto, o indeferimento era mesmo de rigor. Aliás, esse é o entendimento esposado por esta Câmara: (...) JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO PRO PERSONA. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido diante de requerimento ou declaração de hipossuficiência e somente poderá ser negado se houver nos autos elementos de convicção hábeis a afastar a hipossuficiência. (...). (Apelação Cível 1005343-92.2021.8.26.0302; Relator:Rodrigues Torres; 28ª Câmara de Direito Privado; j.: 12/11/2023). Como se vê, o apelante faria jus aos benefícios da justiça gratuita mediante simples requerimento ou declaração de hipossuficiência nos autos, mas, in casu, há elementos de convicção que não permitem o deferimento do requerimento aduzido e afasta a hipossuficiência alegada. Se a condição financeira do apelante era adequada para optar em não interpor recurso de agravo de instrumento em face da decisão que lhe negou a gratuidade processual, a única circunstância que poderia autorizar o deferimento da benesse nesta instância seria a comprovação de que houve alteração negativa na sua condição financeira, o que não ficou demonstrado. Destaco, nesse contexto, o seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pleito indeferido em primeira instância. Decisão contra a qual não foi interposto recurso. Matéria preclusa. Novo pedido que não foi instruído com qualquer prova nova. Gratuidade indeferida. (...). Sentença mantida. Apelação não provida. (Apelação Cível 1080713-04.2021.8.26.0100; Relator:Jairo Brazil; 15ª Câmara de Direito Privado; j.: 24/04/2024). Portanto, o requerimento de gratuidade processual do apelante, na forma como apresentado, não pode ser deferido, uma vez que, no caso concreto, a sua capacidade financeira de arcar com eventuais despesas processuais e as custas de preparo do recurso de apelação em apreço está nitidamente demonstrada. Decididamente, in casu, o apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante e, forte no artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil, DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento, observando-se estritamente as regras do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - Sidney Araujo (OAB: 178730/SP) - Sala 513
Processo: 2196551-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2196551-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Felipe Ladeia de Souza (Menor(es) representado(s)) - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenizatória por danos morais e lucros cessantes, promovida por Felipe Ladeia de Souza, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, requerida em ação de obrigação de fazer visando à obtenção de provimento judicial que reative os perfis do Instagram (usuário): usuário @felipeprotetor,e telefone +55 (14) 9.9908- 6840, hospedada no endereço URLhttps://instagram.com/felipeprotetor, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária e se abstenha de proceder ao bloqueio das funcionalidades na conta do Autor, conhecido como banimento fantasma. Fundamento e DECIDO.A tutela provisória de urgência deve ser deferida. No presente caso, a probabilidade do direito se extrai dos documentos de folhas 31 a 32 que o autor teve sua conta bloqueada, sem que houvesse qualquer esclarecimento sobre a infração ao código de conduta que motivou o bloqueio dos serviços. Importante mencionar que o artigo 20 do Marco Civil da Internet é claro ao dispor que o provedor de aplicações deverá munir o usuário com informações sobre a indisponibilidade de conteúdo, a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa em juízo: Art. 20 Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Do mesmo modo, o artigo 19, § 2º do Marco Civil da Internet estabelece que a fim de assegurar a liberdade de expressão e obstar a censura, as infrações a direitos autorais devem ter lei específica e sobretudo respeitar os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.Com efeito, um dos direitos fundamentais a ser respeitado no presente caso encontra-se no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De qualquer forma a empresa não indicou qualquer conduta violadora dos termos de uso, não sendo justo e tampouco razoável violar direitos de acesso do recorrente a pretexto de proteger a ele e aos demais usuários da rede social. O processualista Arruda Alvim ensina que o dano aludido no artigo 273 não diz respeito necessariamente ao ‘perecimento da pretensão’ caso não antecipada a tutela; pode ser um dano externo à pretensão: assim, na ação para entrega de máquinas vitais a uma indústria, a antecipação de tutela concedida para evitar a paralisação da empresa e sua falência (Manual de direito Processual Civil, 6ª Edição, RT, volume 2, página 394).Carreira Alvim anota que o receio, que a lei prevê, traduza apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano e que este será irreparável ou, pelo menos de difícil reparação (in Código de Processo Civil Reformado, 2ª Edição, Del Rey, 1995, página 119).Do mesmo modo presente o perigo de dano, porque a o autor está privado do uso de perfis disponíveis a todos, sem fundamentação idônea. Deixo de reconhecer o perigo de irreversibilidade da medida(artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil), porque considero que, havendo risco de irreversibilidade recíproca, a decisão do juiz deverá se pautar pelo princípio da proporcionalidade, no qual se vislumbra a licitude de satisfazer a um interesse prevalente em detrimento de outro interesse igualmente relevante. De qualquer forma, esclarecida a conduta violadora do código de conduta ou termos contratuais, em caso de improcedência do pedido, poderá a conta ser novamente bloqueada. Ante o exposto, DEFIRO tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação da página do autor na rede social Instagram e demais funcionalidades, até o julgamento desta ação, nas mesmas condições em que vigorava no momento do bloqueio. O descumprimento da medida concedida rende ensejo ao pagamento de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais)Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação virtual, pelo sistema TEAMS (artigo 165 do NCPC), audiência que observará antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada (artigo 334 do NCPC).Da carta de citação deverá constar que a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I do NCPC).O réu deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência. Se inviável citação via portal eletrônico, expeça-se carta de citação (artigos 246 e 247 do NCPC). Intimem-se(fls. 38/41 dos autos originários, DJE 15/05/2024). g.n. Opostos embargos de declaração em face da r. decisão supra, estes foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e mantenho a decisão proferida com seus parâmetros publicados, tal como está lançada. No mais, considerando que a audiência de conciliação somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I do NCPC), designo audiência no CEJUSC, para tentativa de conciliação para o 16/08/2024, às 15h30min, a ser realizada VIRTUALMENTE, através do sistema Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, datado de 06/05/2020. Os advogados das partes deverão apresentar nos autos, com a maior brevidade possível, e-mails válidos, tanto da parte, quanto o seu, para oportuno envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte requerente não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019,com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora e será custeada pelas partes, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 450 podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado. Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor. O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. Intimem-se. (fls. 82/83 dos autos originários, DJE 14/06/2024) g.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O agravante pede a reforma da r. decisão agravada, sustentando que: (a) a referida conta teria sido desativada no Instagram por violação aos Termos de Uso e aos Padrões da Comunidade, especificamente por fraude e enganação; (b) o agravado estava ciente das regras de utilização do serviço, bem como da possibilidade de exclusão da conta na hipótese de violação aos Termos e Diretrizes; (c) agiu em exercício regular de um direito, desativou a conta denominada @felipeprotetor em estrito cumprimento ao contrato celebrado com o usuário; (d) o provedor de aplicações do Instagram oportuniza a efetivação do contraditório e da ampla defesa pelo usuário ao possibilitar que este recorra administrativamente, caso não concorde com a suspensão de sua conta; (e) a imposição de multa é incompatível, devendo ser excluída nos termos do artigo 537, § 1.º, II, do Código de Processo Civil, vez que inviável o cumprimento da obrigação de fazer imposta, já que a conta não poderá ser reativada porque violou Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram; (f) é necessário limitar um valor máximo, visto que não foi fixado qualquer limite de valor para aplicação da multa, o que demonstra seu caráter manifestamente excessivo; (g) à luz do já mencionado artigo 537, § 1º, I e II, do CPC10, faz-se imperiosa a redução do valor fixado a título de astreintes; a natureza jurídica das astreintes não permite que o valor consolidado seja tão desproporcional a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa do agravado. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: (...)verifica-se o perigo de dano irreparável no caso de processamento do recurso sem atribuição do efeito suspensivo, diante de danos econômicos ao Facebook Brasil, que ante o descumprimento de obrigação está sujeito incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limitação. 85. Tais fatores evidentemente possuem potencial mais do que suficiente para gerar grave e irreparável prejuízo ao Agravante, que se vê a mercê de uma obrigação que como dito não tem condições de cumprir a medida. 86. A relevância da fundamentação do Facebook Brasil a ensejar a concessão do efeito suspensivo se justifica, pois é evidente que a r. decisão liminar impõe a reativação da conta objeto dos autos, que violou frontalmente o quanto pactuado entre o Instagram e o Agravado e, portanto, não poderá ser reativada. 87. Quanto ao requisito do fumus boni iuris, demonstrou-se por meio de farta legislação, doutrina e jurisprudência o acerto da argumentação aqui disposta. 88. Já no que toca ao periculum in mora, este reside no fato de que, se este recurso não for dotado de efeito suspensivo, tem-se que será aplicada astreinte em valor elevado, trazendo prejuízos financeiros a este Agravante. g.n. Decido. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por não se deferir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a multa fixada pelo r. juízo a quo ainda não teve sua incidência, nem sequer é exigível, ademais, não há notícia de descumprimento do prazo concedido. Além disso, a r. decisão recorrida, a princípio, não está em descompasso com o entendimento adotado nesta Câmara: TUTELA PROVISÓRIA. Liminar que restabeleceu a conta da autora no aplicativo Instagram. Hipótese em que restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Art. 300 do CPC. Conta bloqueada de forma unilateral, por suposta violação de conteúdo, sexual segundo o agravante. Ausência de elementos a corroborar, por ora, essa tese da defesa. Multa cominatória. Decisão que a fixou em R$ 500,00 por dia. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, que o valor da multa foi fixado em patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. Cifra que só incidirá por reflexo da inércia da parte. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2037349-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o acesso e reativação das contas do Facebook e Instagram. Pretensão de restituição das contas. Cabimento. Desativação fundada no descumprimento das políticas de privacidade. Ausência de informação clara sobre a infração cometida, a impedir a defesa adequada. Rede social utilizada para realização de contatos e interação com seguidores, possíveis consumidores dos produtos comercializados pela agravante. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Precedentes. Impossibilidade, contudo, da determinação para que a reativação das contas seja promovida nos exatos termos antes da exclusão (postagens, histórico, mensagens e seguidores), diante da ausência de elementos a quantificar e demonstrar a situação anterior à desativação. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento 2346397-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) g.n. ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ricardo Sakamoto de Abreu (OAB: 45493/DF) - Fernanda Possatti (OAB: 45722/DF) - Sala 513
Processo: 2198775-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2198775-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alessandra Pacheco Borges de Araújo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ALESSANDRA PACHECO BORGES DE ARAUJO, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar (fls. 143/145 dos autos originários), alegando o seguinte: o contrato possui cláusulas abusivas, não constando indicação da taxa de juros efetivada; a apelada fixou capitalização diária no contrato, o que o torna oneroso e em excessiva desvantagem ao consumidor; decisão proferida no RESP 1.826.463/SC afasta abusividade como a estampada no presente contrato; há nulidade na contratação de seguro prestamista por configurar venda casada. Requer seja afastada a mora e provido o presente recurso para revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem. Colaciona julgados (fls. 01/15). A agravante também requer seja concedido efeito suspensivo, alegando o seguinte: tramita desde 04/03/2024 ação de revisão de contrato, proposta pela ora agravante, em que postula a redução dos encargos cobrados pelo Banco, porquanto há prática de taxa acima da média de mercado estipulada pelo BACEN; requer a suspensão deste processo até o julgamento definitivo da revisional ajuizada anteriormente, para evitar decisões de mérito conflitantes entre si; há perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, requerendo a restituição do veículo, sob pena de multa a ser fixada nesta instância; subsidiariamente, requer a revogação da liminar de busca e apreensão, com determinação do recolhimento do mandado de busca e apreensão, e a consequente baixa da restrição inserida no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD, evitando-se dano irreparável à agravante. Eis os termos da decisão agravada: 1. Trata-se de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo o polo ativo comprovado a notificação/protesto no endereço fornecido em contrato. 2. O E.STJ firmou a seguinte tese junto ao Tema 1132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Destaca-se que para efeito de constituir o devedor em mora, nas ações de busca e apreensão, basta a simples comprovação pelo credor do envio da notificação, no endereço fornecido em contrato, sendo dispensável a prova ou a assinatura do recebimento, abarcando outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou- se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”. Este é o entendimento majoritário do E. STJ, nos termos do voto do Min. Relator do Acórdão João Otávio Noronha, quando do julgamento do REsp 1951888/RS (página 11 de seu voto e Informativo de Jurisprudência nº 782 de 2023). 4.Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora evidenciada, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na inicial, em favor do polo ativo e que fica desde logo deferida. 5. Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (pág. 01 Marca CITROEN Modelo C3 GLX 1.4/ 1.4 FLEX Ano 2009 Cor PRETA Placa ELT6D34 Chassi n°935FCKFVYAB535017), depositando-o em mãos e poder do(a) autora(a), na pessoa de seu representante legal ou a quem este expressamente indicar, lavrando-se auto; na hipótese de eventual substituição de depositário mediante indicação nos autos, fica autorizada a Serventia comunicar a central de mandados. 6.Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decreto-lei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (arts. 335 cc. 344, do NCPC), cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. 7. Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal acima mencionado. 8. Deverá ainda ser advertido o polo requerido de que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º,§1º, do Decreto-lei 911/69). 9. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no artigo212, §§ 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. 10.Expeça-se mandado/Carta Precatória. 11. Cumprida a liminar, retire-se a tarja indicativa de urgência, se ocaso. 12. Retire-se, de imediato, a tarja indicativa de segredo de justiça, se o caso. 13. Atente a Serventia quanto ao Comunicado CG n. 2199/2021, que trata da obrigatoriedade da adoção da queima no sistema SAJPG5 das guias DARE, inclusive quando acompanhadas de petições intermediárias, conferindo a validade e a regularidade do valor recolhido e lançando certidão nos autos, confirmando a inutilização (a respeito, artigo1.093, §6º, das Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 454 NSCGJ).”Ribeirão Preto, 3 de junho de 2024. (fls. 148 da origem; DJE em 03/06/2024). O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decido. Da gratuidade da justiça Não há decisão do r. juízo a quo de indeferimento da gratuidade processual. Concedo, contudo, ao agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência acostada (fls. 25), em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Do pedido de efeito suspensivo Há pedido de efeito suspensivo, para a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00 e, SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão e determine o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD, evitando-se dano irreparável à parte Agravante. (sic - fls. 14). Passo a examinar, portanto, o cabimento ou não da concessão do efeito suspensivo, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 300 e 995 do CPC. Estão ausentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, promovida pela agravada em razão do alegado inadimplemento de parcelas do débito desde 29/02/2024. O bem descrito na inicial foi financiado pela agravada, detentora de sua propriedade em razão da alienação fiduciária, e, por isso, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia. O r. juízo a quo vislumbrou presentes os requisitos para concessão da liminar e determinou a busca e apreensão (fls. 143/145 da origem decisão agravada), que foi cumprida em 21/06/2024 (fls. 151 da origem). Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, neste caso, a presença dos requisitos exigidos não está demonstrada. Não há nulidade a ser reconhecida no processo quanto à constituição em mora da agravante, tampouco há questão de prejudicialidade pela conexão ou continência com o processo de revisão das cláusulas do contrato, porquanto a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 STJ). Destaco, outrossim, precedentes desta Colenda Câmara, contrários à pretensão da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Ação debusca e apreensão Conexão com demanda revisional Inocorrência A propositura de açãorevisional de contrato pelo devedor não induzconexão ou prejudicialidade Diversidade de pedido e de causa de pedir Exegese do art. 55 do CPC Precedentes desta C. Câmara e do STJ Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor Incidência da Súmula 380 do STJ. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2204659-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023 g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. Possibilidade. Presunção de insuficiência de recursos não refutada por provas pelo Autor. NULIDADE DA R. SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Preexistência de ação revisional de contrato não impede ou prejudica o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira. Súmula 380, C. STJ. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. Diante da revelia, apenas questões de ordem pública podem ser discutidas pelo Réu. Relação bancária. Súmula 381 do STJ veda o reconhecimento de eventual abusividade de cláusulas de contrato bancário. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível 1025377- 94.2022.8.26.0224; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023 - g.n.) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento não é possível ser concedido o efeito suspensivo diante da ausência da comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, mas, (2) ausentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, NÃO ATRIBUO ao recurso o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sala 513
Processo: 1001094-19.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001094-19.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Ana Celia Marques Marchioti (Justiça Gratuita) - Apelado: Clube Saude Bem Estar Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de indébito e indenização de danos morais, fundada na prestação de serviços, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 88/91, nos termos seguintes: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CELIA MARQUES MARCHIOTI em face de CLUBE SAÚDE BEM ESTAR LTDA ME., o que faço resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Regovo(sic) a tutela de urgência deferida às fls. 24/25. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais, a teor do disposto no §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. PIC (destaque no original) Inconformada, recorre a autora às fls. 93/104. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária, sob alegação de dificuldades financeiras, recebimento de aposentadoria como professora, condição de idosa, diversas despesas com saúde, medicamentos, sustento e impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Meritoriamente, alega envio de produto sem solicitação prévia do consumidor, prática abusiva que deve ser reprimida, devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente de seu cartão de crédito, não autorizado o débito e reparação por danos morais, sustentando falha na prestação dos serviços. Buscam provimento recursal e reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 107/125. Fls. 140/141: anote-se. A despeito do pleito da autora apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxe aos autos provas capazes de comprovar condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para a recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte da apelante, por Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 467 meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, com atualização monetária na data do recolhimento, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Mari (OAB: 164707/ SP) - Evandro Yoshida (OAB: 371820/SP) - Giovani Quadros Andrighi (OAB: 28682/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2204112-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2204112-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Agnaldo Meireles de Oliveira - Agravado: Willian Wagner Cardoso Alves - Agravado: Jessica Cristina Cardoso Alves - Agravado: Adler Alves - Agravado: Wagner Alves - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão de Primeira Instância que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por si apresentada. O executado, por meio deste recurso, narra o seguinte: na fase de conhecimento da ação de origem foi-lhe concedida a gratuidade judiciária. Após a prolação da r. sentença que julgou as pretensões das partes, o executado interpôs recurso de apelação. Os exequentes, em sede de contrarrazões, impugnaram a gratuidade que lhe foi concedida em primeira instância. Esta Relatora acolheu a impugnação dos exequentes para revogar a benesse legal anteriormente concedida ao executado e intimou-lhe a promover o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. Por não possuir condições econômicas informou a desistência do apelo, a qual foi homologada. Aduz que, em seguida, os exequentes instauraram o incidente de cumprimento de sentença de origem para a cobrança dos honorários advocatícios fixados na r. sentença proferida na fase de conhecimento (quando o executado era beneficiário da justiça gratuita). Sustenta que a revogação da gratuidade judiciária, que se deu em sede recursal, produz somente efeitos ex nunc, razão pela qual não lhe podem ser cobrados os mencionados honorários de sucumbência, pois fixados em momento anterior. Pleiteia o recebimento deste recurso com a atribuição de efeito suspensivo. Em sede definitiva, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, extinguindo-se o incidente de origem. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que os exequentes poderão efetivar medidas constritivas contra o patrimônio do executado antes que seja decidida a questão atinente à exigibilidade do crédito objeto do incidente executório de origem. Logo, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para o fim de sustar os efeitos da r. decisão recorrida. Oficie-se ao i. Juízo a quo com urgência, dispensado o envio de informações. Intima-se os agravados para apresentação de contrarrazões. Destaco, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Alessandra Milano Morais (OAB: 168797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0002849-33.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0002849-33.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amalia Klara Ashkenazi - Apelado: Condomínio Edifício Acácia - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 1726/1728, integrada por fls. 1742, que acolheu a impugnação ao incidente e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso. Inconformada, apela a exequente sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade; que inexiste excesso, pois os cálculos apresentados pela exequente estão corretos e em conformidade com o título; que foi clara a condenação da seguradora ao pagamento das despesas médicas comprovadas com o tratamento da fratura decorrente do acidente, inclusive as realizadas após o ajuizamento e as futuras; que não há limitação temporal quanto ao reembolso das despesas futuras; que eventual limitação faria com que o dano provocado pelo fato ilícito ficasse sem devida reparação; que todas as notas cobradas são de gastos decorrentes do acidente, cujas consequências ainda atormentam a exequente; que os remédios possuem plena conexão com o acidente; que a sentença acolheu argumentos genéricos da executada, desprovidos de lastro probatório; que todas as despesas médicas foram devidamente comprovadas, não havendo como afastar a obrigação da executada; e que a sentença deve ser reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 1745/1758). Houve resposta (fls. 1763/1767). É o relatório. Ao interpor o recurso, a apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça alegando que não pode arcar com as custas de preparo. Ocorre que o pedido formulado em sede de apelação veio desacompanhado de elementos que pudessem corroborar a atual situação de insuficiência de recursos alegada. E embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça não foi requerido perante o Juízo a quo, e houve o recolhimento das custas iniciais, além de já ter sido denegado na fase de conhecimento, o pedido de concessão da assistência judiciária em sede recursal impõe a necessária comprovação de sua condição financeira, notadamente de alteração para pior. Nesse sentido, inclusive desta relatoria: Assistência Judiciária gratuita. Art. 99, caput e §2º do NCPC. Indeferimento acertado. Pedido formulado na petição de interposição do apelo. Necessidade de prova segura da modificação da situação financeira do interessado, que inexiste no caso. Imperiosa, em contrapartida, ante o indeferimento do benefício, a concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Art. 99, §7º, NCPC. Recurso provido em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2051045-53.2016.8.26.0000, Rel. Maia da Cunha, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Pedido formulado por ocasião da interposição do recurso de apelação. Indeferimento. Ausência de prova da modificação superveniente a autorizar a sua concessão. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2226861-83.2015.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2015) No caso, conforme mencionado, o pedido formulado em sede de apelação não foi instruído com documentos aptos a provar a alteração de sua situação econômica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, conforme valor indicado na certidão de fls. 1768, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Mauricio Cividanes (OAB: 314910/ SP) - Denis Andrade dos Santos (OAB: 337081/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2169159-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2169159-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Isabel Cristina dos Santos Figueiredo - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 213/214 (dos autos originários ação declaratória c.c repetição de indébito e danos morais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para que cessassem os descontos sob a rubrica: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; GRUPO ARMACOLLO; ODONTOPREV e VIZA PREV SEGUROS e tarifa de cesta junto à conta bancária da autora: 29984-7, agência 2721, do banco réu, sob pena de multa de R$ 500,00, por incidência. Inconformado, o banco/agravante sustenta que não estão presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela, merecendo, pois, ser integralmente reformada a r. decisão recorrida. Aduz que o negócio jurídico impugnado na inicial fora efetivamente celebrado entre a agravada e a empresa ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, que inclusive confessa o recorrido em sua exordial. Assim, qualquer pedido de devolução do valor pago pela agravada, alteração na forma de pagamento, bem como lançamento de valores, dentre outros, deve ser tratado única e exclusivamente com a empresa com quem efetuou a compra, no caso, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; GRUPO ARMACOLLO; ODONTOPREV E VIZAPREV SEGUROS, tendo em vista que o banco/agravante não possui qualquer vínculo entre as partes, sendo certo que o Banco que procede única e exclusivamente com a cobrança dos respectivos valores. Ressalta que todas as informações contidas no arquivo magnético enviado à instituição bancária para cobrança, referente à contratação de serviços e/ou aquisição de produtos e seus respectivos valores, pertencem e são repassados única e exclusivamente pela empresa MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; GRUPO ARMACOLLO; ODONTOPREV E VIZAPREV SEGUROS. Impugna a fixação da multa cominatória e afirma que a sua manutenção revela-se excessiva, porque, ao invés de ter finalidade coercitiva estimula o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a r. medida provisória e a multa diária fixada, afastando-a integralmente; Alternativamente requer a redução do valor arbitrado a título de multa ou, ainda, limitada a sua incidência, a fim de não gerar enriquecimento ilícito da parte autora, fixando-a em valor razoável e proporcional. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 120/122). A agravada não apresentou resposta (fls. 124). O presente recurso foi distribuído a este Relator por prevenção em razão do julgamento do agravo de instrumento n.º 2037935-06.2024.8.26.0000. É o relatório. Versa o feito principal sobre pedido declaratório c.c repetição de indébito e danos morais. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo sido homologado acordo entre as partes (fls. 226 dos autos originários). Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia a alteração da decisão agravada perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo no que tange à concessão da tutela de urgência. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Prestação de serviço bancário. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Superveniência de sentença no curso da tramitação do recurso. Perda do objeto caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2047323-30.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 11.04.2024.) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 11.03.2021 Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lea Silvia G P de S P de Oliveira (OAB: 100418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 3006229-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3006229-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudete Teresinha de Andrade Matos (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006229-85.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006229-85.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: CLAUDETE TERESINHA DE ANDRADE MATOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0028822- 34.2023.8.26.0053, rejeitou a impugnação oferecida pela Fazenda Pública estadual e homologou os cálculos apresentados pela Exequente na petição inicial deste incidente, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais), ocasião em que também deferiu a expedição de ofício requisitório, com pagamentos condicionados aos termos do artigo 537, §3º do Diploma Processual Civil. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento provisório de sentença voltado à execução de astreintes, em que o juízo a quo rejeitou a impugnação por ela ofertada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com o que não concorda. Afirma que a multa pretendida pela agravada é indevida, tendo em vista que sua finalidade está desvirtuada, que é a de compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada. Segundo discorre, houve situação de força maior (advento da pandemia de Covid-19) que impediu que a realização da cirurgia fosse realizada anteriormente. Defende a possibilidade de redução da multa estabelecida, inclusive valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão recorrida assim se pronunciou: Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente na petição inicial deste incidente, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais). Contudo, o rito de pagamento não será realizado como pleiteado pela Requerente, com constrição imediata de valores, e sim através de ofício requisitório, observado o artigo 100 da constituição Federal Brasileira. Decorrido o prazo recursal, DEFIRO a expedição do ofício requisitório, com pagamentos condicionados aos termos do artigo 537, §3º do Diploma Processual Civil. (Fls. 223/227 autos de origem) (Destaquei) Nota-se, assim, que por se tratar de cumprimento provisório de sentença a expedição do ofício requisitório de pagamento via precatório restou condicionada ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte exequente. E, compulsando os autos do processo de conhecimento (nº 1070534-55.2021.8.26.0053), constata-se que sequer foi proferida sentença em tais autos, de modo que inexiste o perigo da demora do provimento jurisdicional que justifique o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Por tal fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) - Marcus Vinícius Almeida Machado Grisi (OAB: 515348/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001610-64.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001610-64.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: J. S. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo M. P. DO E. DE S. P. em face de J. S. L. aduzindo ser de conhecimento de todos a situação mundial em relação ao novo Coronavírus classificada como pandemia, com risco potencial de a doença se espalhar rapidamente por todas as regiões, incluindo a cidade de Limeira. Assim, no intuito de impedir a disseminação do vírus, órgãos públicos de diversas instâncias adotaram medidas e recomendações para a manutenção de distanciamento social, como o fechamento de escolas e estabelecimentos comerciais, mantendo em funcionamento apenas serviços de caráter essencial, bem como a suspensão temporária de promoção/organização de eventos sociais, como festas e confraternizações, para se evitar o agravamento do risco à saúde pública para que a propagação do vírus não atinja patamares exponenciais. Todavia, informou que foi noticiada a organização de festas e eventos clandestinos em Limeira, com aglomeração de centenas ou milhares de pessoas, em total desrespeito às normas então vigentes, gerando situações com elevado potencial de dispersão do vírus. Informa, ainda que, em dezembro de 2020, o Departamento de Vigilância em Saúde de Limeira, por deliberação do Secretário de Saúde, representou ao Ministério Público para que fossem tomadas providências a fim de que as forças policiais atuassem na repressão de festas clandestinas na Cidade, considerando as inúmeras denúncias de eventos clandestinos, com potencial de aglomeração de centenas de jovens, cujos eventos não têm local determinado, sendo que o mesmo é anunciado poucas horas antes de ocorrer, o que dificulta a proibição ou cancelamento antecipadamente. Ressaltou que foram encaminhadas diversas propagandas de festas, dentre elas o evento promovido pelo requerido, denominado Santa Sexta, com menção de que o local seria informado em cima da hora. Policiais civis e militares, guardas municipais e fiscais de postura e sanitários da Prefeitura Municipal lograram apurar que o evento denominado Santa Sexta seria realizado no Pesqueiro do Dida, situado na Estrada do Horto, razão pela qual empreenderam diligência no local, sendo possível a interrupção de evento de grande porte, ainda em sua fase inicial, por volta das 21 horas, evitando-se aglomeração de centenas de pessoas no local, conforme se infere dos fatos relatados no Boletim de Ocorrência nº 900041/2020. Além disso, alegou que, pela análise do fôlder de divulgação da festa e das imagens registradas no local no momento da fiscalização, restou evidente pelo porte da estrutura montada e pela quantidade de bebidas existentes, que o evento geraria aglomeração de centenas de pessoas, em plena pandemia, com altíssima potencialidade de transmissão do vírus. E que, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, o requerido confessou que trabalha com eventos e que era o organizador da festa, relatando ter contratado uma banda sertaneja e um grupo de pagode para tocar no evento, o que confirma o grande porte do evento que se iniciava. Se não bastasse a autuação administrativa e a instauração de procedimento criminal, o requerido tornou a realizar novo evento no fim de semana anterior ao ajuizamento da ação, menos de dois meses após a última ocorrência, com proporções ainda maiores, revelando total desprezo pelas normas de segurança sanitária e pelas autoridades públicas, segundo o autor. Em 12.02.2021, foi realizada reunião virtual envolvendo o Ministério Público, os comandantes da 1ª e da 5ª Companhias da Polícia Militar, o Secretário Municipal de Segurança Pública, o Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde e da Delegacia Seccional da Polícia Civil, a fim de articular ações visando evitar a realização de novos eventos clandestinos no período de carnaval. Atuando novamente de forma integrada, as forças de segurança apuraram que seria realizada uma festa, em 13.02.2021, com a participação de bandas e DJ, no denominado Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 609 Espaço Novo, local destinado a eventos de médio e grande portes e, mais uma vez, equipes da Polícia Civil, da Guarda Municipal e de fiscais da Prefeitura empreenderam diligência no local logrando êxito em interromper, novamente na fase inicial, evento de grande porte organizado outra vez pelo demandado. Ouvido na Delegacia de Polícia, o réu relatou que organizou a referida festa e esperava receber um público de aproximadamente 2.500 pessoas. Se não fosse a rápida e eficaz atuação das forças de segurança e de fiscalização, seria realizado novo evento, em total desconformidade com as normas de segurança sanitária, pouco se importando com a disseminação do vírus em plena pandemia, desta vez gerando aglomeração de aproximadamente 2.500 (duas mil e quinhentas pessoas), com altíssima potencialidade de transmissão do vírus, o que certamente comprometeria o sistema público de saúde, já tão sobrecarregado, podendo gerar agravamentos de quadros de saúde e óbitos, não só das pessoas contaminadas na festa, mas também dos pacientes que poderiam deixar de ser atendidos por força da sobrecarga do sistema de saúde. Desse modo, ressalta o autor a contumácia do demandado na organização de festas clandestinas, durante o período de isolamento social, com a participação de grande número de pessoas, sem a observância de qualquer tipo de cuidado de saúde, restando imprescindível a propositura da presente demanda determinando a abstenção imediata do requerido de promover festas e eventos, com ou sem a cobrança de ingressos, em conformidade com as normas sanitárias vigentes no período excepcional da pandemia, no intuito de impedir a propagação do coronavírus, que já ceifou a vida de milhares de pessoas no Brasil e no mundo. Logo, requereu a concessão de liminar impondo ao requerido a obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar qualquer evento, festa, confraternização ou similar, públicos ou privados, gratuito ou mediante pagamento, até que haja expressa permissão pelos órgãos públicos sanitários ou até decisão judicial em contrário, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada descumprimento da decisão, além dos crimes de desobediência e do art. 268 do Código Penal, bem como o encaminhamento de ofícios à Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Saúde, notificando-os da liminar proferida, para que fiscalizem seu cumprimento e, ao final, a procedência da ação para confirmar integralmente a liminar e condenar o requerido na indenização pelos danos difusos causados pelas festas já promovidas, devendo indenizar a sociedade mediante a entrega de 01 aparelho respirador (ventilador mecânico) de uso em UTI, ao Município de Limeira, ou seu equivalente em dinheiro, estimado pela CGU em R$ 87.000,00, destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Juntou documentos às fls. 35/175. Deferida tutela provisória para que o réu se abstenha de realizar evento, festa, confraternização ou similar, públicos ou privados, gratuitos ou mediante pagamento, até que haja expressa permissão pelos órgãos públicos sanitários ou até decisão judicial em contrário, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada descumprimento da decisão, sem prejuízo a eventuais crimes cometidos (fls. 176/178). Diligências empreendidas na tentativa de citação do réu, as quais restaram frustradas (fls. 188, 205, 216, 244/248 e 282). Comparecendo espontaneamente aos autos, o requerido ofertou resposta às fls. 293/312 postulando, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça, além de impugnar o valor dado à causa. Mencionou a ausência de três orçamentos indicando o valor do aparelho respirador e a perda do objeto da ação, tendo em vista a gradual flexibilização para a promoção de eventos, sendo que o último Decreto Municipal que limitava a capacidade dos eventos (Decreto nº 5, de 7 de janeiro de 2022) foi válido somente até 31.01.2022, ademais, ressalta que o uso de máscara deixou de ser obrigatório no Estado de São Paulo desde 09.03.2022. No mérito, sustentou que em ambas as festas narradas na inicial, na época, não havia restrição completa para a realização de eventos, pois a Cidade, dentro do Plano São Paulo, não se encontrava na fase vermelha, pois em ambas as fases, amarela (dezembro/2020) e laranja (fevereiro/2021), inexistia proibição da realização de eventos, e sim uma limitação em sua capacidade, o que significa que bares e restaurantes podiam funcionar, desde que sua operação fosse limitada a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, sendo que nenhum dos eventos contava com tal porcentagem de ocupação, pois, quando da intervenção dos órgãos públicos, sequer havia 100 (cem) pessoas no local, seja na primeira ou na segunda festa. Assim, no cenário fático, alegou que não extrapolou o limite legalmente permitido de pessoas no local. Destacou que o Decreto Estadual nº 64.864/2020 preceitua que somente devem ser suspensos os eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas. Asseverou o demandado que já sofreu condenação por estes fatos na esfera penal, na qual foi condenado a pagar a quantia monetária ao Estado, entendendo que haveria especial perseguição ao requerido, que já respondeu a 1 (dois) processos penais e responsabilizou-se, auxiliando inclusive com a investigação, isto é, não é a primeira vez que o requerido se depara com o seu erro. Defendeu que se o fato de já ter sofrido reprimenda na esfera penal não for suficiente para que se compreenda pela desnecessidade da presente demanda, que seja levado em consideração quando da quantificação dos danos morais. No mais, argumentou a ausência de dolo, visto que o requerido é autônomo e labora como organizador muito antes da pandemia mundial e, com a decretação do estado de calamidade e a suspensão dos eventos, sofreu prejuízos inimagináveis ao ver sua fonte de renda simplesmente desaparecer diante de seus olhos. Além disso, discorreu a respeito da culpa concorrente dos frequentadores, que tiveram conduta ativa ao se dirigirem ao local, sendo que o requerido, em momento algum, utilizou-se de meios não inidôneos para enganá-los. Ressaltou que todos os frequentadores do local possuíam completa e inequívoca ciência do que lá ocorria, assumindo quaisquer riscos que dali poderia advir, juntamente com o requerido e demais organizadores dos eventos, restando afastada por completo a culpa do requerido. Ademais, impugnou o valor postulado pelo requerente no tocante a indenização por danos morais, tendo em vista a capacidade econômica do requerido, sugerindo o quantum de R$ 5.000,00. Outrossim, entende pela impossibilidade de se imputar ao requerido dever do Estado quanto ao fornecimento de aparelhos médicos para os hospitais. Por fim, requereu a revogação da tutela de urgência concedida. Réplica às fls. 491/500. Em r. Sentença proferida às fls. 502/518, o juiz “a quo” julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu na obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar qualquer evento, festa, confraternização ou similar, públicos ou privados, gratuito ou mediante pagamento, até que haja expressa permissão pelos órgãos públicos sanitários ou até decisão judicial em contrário, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada descumprimento, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 176/178, bem como no pagamento de indenização por danos coletivos, devendo indenizar a sociedade mediante a entrega de 01 (um) aparelho respirador (ventilador mecânico) de uso em UTI, ao Município de Limeira, ou seu equivalente em dinheiro, estimado pela CGU em R$ 87.000,00, destinado ao Fundo Municipal de Saúde, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir da presente sentença, nos termos do verbete sumular 362 do Col. STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Irresignado, o réu, J. S. L., interpôs o recurso de apelação às fls. 517/535 impugnando inicialmente o valor da causa que para o réu deveria ser definida como R$ 87.000,00, uma vez que se trata do valor pretendido pelo autor, ou a soma do valor em danos morais mais a multa fixada no caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença. No mérito, alega que não foi ultrapassado o limite da contingência permitida nas fases amarela e laranja do Plano São Paulo de distanciamento social. Narra que respondeu a processo penal no qual foi condenado para pagamento em pecúnia pelo resultado de sua organização aos eventos Para o apelante, a sentença de primeiro grau não pode prevalecer uma vez que as restrições impostas no período da pandemia não vigoram mais. Argumenta informando que a própria Prefeitura de Limeira já estaria promovendo eventos públicos. Aduz, também, que não reincidiu já que deixou de promover os eventos. Por conta da flexibilização das restrições, entende que a ação teria perdido seu objeto. Alega que, caso prevaleça no presente recurso, a condenação por danos morais uma vez que relata que tomou as Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 610 precauções necessárias para diminuir os riscos dos participantes nos eventos considerando-se que, dentro do Plano São Paulo, a Cidade de Limeira não estaria inserida na fase vermelha da pandemia, sendo portanto a restrição parcial, o que lhe permitira continuar organizando tais eventos. Informa que a atividade de organização destes eventos é sua atividade laboral, e considerando-se que é autônomo, esta é seu único meio de subsistência, razão pela qual não poderia interrompê-la, pretendendo apenas se adequar ao quadro enfrentado naquele momento. Por esta razão, alega não ter agido com dolo ou má-fé, mas motivado pela sua necessidade de subsistência. Aduz ao final que condená-lo a fornecer os aparelhos é transferir a ele dever do Estado, mesmo que seja condenação por danos morais. Assim requereu o provimento do recurso com a correção do valor da causa para R$ 87.000,00; subsidiariamente, a correção do valor da causa para R$ 137.000,00 já considerando-se a imposição de multa por descumprimento da obrigação de não fazer; que seja julgado improcedentes os pedidos de não fazer e de danos morais; subsidiariamente, a diminuição do valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 e condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. Em contrarrazões apresentadas às fls. 556/569, o autor, M. P. DO E. DE S. P., rechaçou, inicialmente, as preliminares arguidas pelo apelante. Também rechaçou o pedido de diminuição do valor da causa já que argumenta que tal valor corresponde ao ressarcimento de danos cometidos contra a coletividade, dada a natureza da ação. No mérito refutou os argumentos do apelante uma vez que restou comprovado nos autos que os eventos que deram origem à presente ação apresentaram alto risco de disseminação do vírus SARS-C-V-2 bem como a revitalização da pandemia causada pela COVID-19. Informa que, nas datas dos eventos, as autoridades conseguiram interromper as atividades logo no início dispersando as multidões. O próprio apelante teria reconhecido que esperava a presença de 2.500 pessoas num dos eventos conforme depoimento na delegacia. Ressalta que o apelante tentou dificultar o trabalho das autoridades informando em seus meios de divulgação que o local do evento seria indicado apenas da data de sua realização. Assevera o MP que atividades com aglomeração não eram permitidas em qualquer fase do Plano São Paulo. Com relação às normas atuais que flexibilizaram o isolamento social na sua totalidade, afirma o MP que a condenação imposta refere-se à sua conduta à época dos eventos, quando ainda prevaleciam as regras de restrição de promoção de seus eventos. Neste sentido, defende que ficou comprovada a violação às medidas restritivas de combate ao CORONAVÍRUS, causando o dano moral coletivo cuja reparação se almeja. Assim o apelado requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da r. Sentença em todos os seus termos. Despacho de fls. 648, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Às fls. 654/658, o procurador do apelante renunciou aos poderes conferidos. Em despacho proferido às fls. 659, ficou determinado que o apelante constituísse novo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo tentativa de intimação do apelante, tais diligências restaram negativas como consta àS fls. 675, uma vez que ele não foi localizado. Assim, foi publicado edital de intimação para que o apelante constitua novo procurador, conforme fls. 678/680. Não obstante, o apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem constituição de novo procurador (fls. 682). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade concedida ao apelante às fls. 648 dos autos. Pelo que consta dos autos, até o presente momento o apelante não está representado na presente demanda haja vista a renúncia de seu procurador. Assim, considerando-se sua intimação por edital bem como a inércia em nomear novo procurador para atuar no feito, remetam-se os autos para a Defensoria Pública para as devidas providências, no prazo legal, com o fim de se evitar possível nulidade processual . Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - 1º andar - sala 11
Processo: 2201192-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201192-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Nubia Aparecida de Ungaro - Agravado: Município de Jaú - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Nubia Aparecida de Ungaro contra decisão que, em ação de ordinária movida contra Município de Jaú, indeferiu o pedido de substituição do perito (fls. 12/13). Pleiteia a agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o perito nomeado pelo Juiz a quo deve ser substituído por demonstrar parcialidade. Requer a concessão da liminar para suspender o feito até o julgamento do recurso (fls. 01/11). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, o agravante se insurge contra decisão que indeferiu pedido de substituição do perito nomeado pelo magistrado, hipótese não prevista na norma. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 632 mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE Insurgência contra decisão de indeferimento de substituição de perito Descabimento Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088340- 46.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC Rejeição da impugnação ao laudo pericial e do pedido de substituição do perito Decisão que não é recorrível por Agravo de Instrumento REsp 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ) Situação de urgência não verificada Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142594-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Agravo de instrumento Ação anulatória de ato administrativo Decisão agravada que indeferiu pedido de substituição do perito e de realização de nova prova pericial Decisão passível de apreciação nos termos do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil Precedentes Não conhecimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089654-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2198386-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2198386-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Eduardo Malavolta Prado Spinelli - Agravante: Maicon Paiva - Agravante: Manoel Lino de Jesus Filho - Agravante: Silvio Antonio de Souza Costa - Agravante: Benedito Neves Soares - Agravante: Adilson Luiz Adalberto - Agravante: Shooin Minamoto Junior - Agravante: Rosemeire Reboledo - Agravante: Eduardo de Paula Santos - Agravante: Vanessa Almeida Campagnoli - Agravante: Sandra Sousa Lima - Agravante: Junior dos Santos Moreira - Agravante: Mário Henrique Nogueira da Silva - Agravante: Francisco Hionildo da Silva, - Agravante: Roberto da Silva Alves - Agravante: Leovegildo Lopes da Paz - Agravante: Ednaldo Domingos de Castro - Agravante: Giovani da Silva Esquerdo - Agravante: Flavio Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação ordinária na fase de cumprimento de sentença, referindo-se a matéria controvertida à manutenção do REPT, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 731, de 1993, insurgindo-se os autores, ora agravantes, contra a r. decisão de primeiro grau que julgou preclusa a discussão da base de cálculo do benefício, uma vez extinta a obrigação de fazer. Sustentam os agravantes, resumidamente: que a questão não está preclusa haja vista tratar-se de fato superveniente à extinção da obrigação de fazer; que concordaram tão somente com o apostilamento, devendo seguir o incidente para apuração dos valores atrasados devidos; que o título judicial é categórico ao estabelecer o cálculo do RETP sobre todas as vantagens incorporadas; que sendo o adicional de insalubridade de natureza permanente, deve ser incluído na base de cálculo. II Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2203144-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2203144-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eplas Consultoria Em Gestão Empresarial Eireli - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado contra decisão, proferida em sede de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, Eplas Espaçadores Plásticos Ltda EPP, para reduzir os juros de mora à Taxa Selic, oportunidade na qual a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor excluído da execução. Requer a ora agravante que sejam os honorários arbitrados por equidade. Não se vislumbra o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. O recurso versa apenas sobre honorários sucumbenciais. De fato, a exceção de pré-executividade só foi acolhida em parte, no concernente ao excesso nos juros de mora, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade da multa punitiva. Mas o magistrado, ao fixar o valor dos honorários advocatícios, levou em conta essa circunstância, na medida em que utilizou como base de cálculo a quantia excluída da execução. Vale dizer, observou-se a proporção da sucumbência (art. 86, caput, do CPC). Este Relator vinha julgando no sentido de que descabida se mostra a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Estadual, nos casos de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, sem a extinção do executivo fiscal, a exemplo das hipóteses Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 660 que comportam apenas a retificação da CDA, por força do afastamento de juros abusivos. Isso com fundamento na prestigiosa doutrina de Araken de Assis, para quem o acolhimento da exceção de pré-executividade, simples incidente processual, implica a condenação em honorários advocatícios quando colocar termo à execução (Manual da Execução, 11ª ed., SP, RT, 2007, 1.077). E aquela orientação, ao que se entendia, não estava em descompasso com o que fora decido no Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a tese ali firmada se encaminha no sentido da possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Sucede que se há de levar em conta o fato de que a extinção da execução de que tratava o julgamento Corte Superior tanto é a extinção integral quanto a extinção parcial. Nesse exato sentido, colhe a jurisprudência da corte paulista: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. Exceção de pré-executividadeacolhida parcialmente apenas para reconhecer a ilegalidade da aplicação da Lei nº13.918/2009, deixando de admitir a tese referente à abusividade da multa, alegadamente confiscatória, bem como deixando de arbitrar a verbahonoráriaem favor da excipiente, por entender tratar-se de questão acessória ao débito. 2. Multa deve respeitar o percentual de no máximo 100% do valor do tributo em referência. Precedentes. 3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dehonoráriosadvocatícios em decorrência da extinção, ainda que parcial, da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 4. Decisão reformada. Recurso provido (7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2241161-45.2018.8.26.0000, Rel Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 12/02/2019). AGRAVO. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. ICMS. 1. Exceção acolhida em parte apenas para afastar os juros cobrados na forma do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, determinando a aplicação da SELIC durante todo o período, com prosseguimento da execução fiscal, mantido o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud. 2. Verba honorária arbitrada em favor do patrono da excepta. Reforma que se impõe. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com prosseguimento da ação principal, permite a condenação da exequente ao pagamento de honorários, eis que intentou execução visando à cobrança excessiva com base em interpretação inconstitucional de norma. Precedentes deste E. Tribunal. Inversão do ônus de sucumbência que é de rigor. Recurso provido (9ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2004531-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, v.u., j. 26/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO Exceção de pré-executividade que deve ser acolhida para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 quanto aos juros moratórios Condenação ao pagamento de honorários advocatícios Princípio da causalidade Aplicabilidade Obrigatoriedade da parte vencida que deu causa à objeção de pré-executividade arcar com as verbas de sucumbência Fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, conforme o proveito econômico obtido pelo executado, ora agravado Precedentes do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2275064-71.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, v.u., j. 26/02/2019). E razoável se mostra a interpretação vinculante, haja vista que, em um caso e em outro, há de se levar em conta o fato de que a parte teve de contratar advogado para fazer valer seu direito, como ocorreu aqui. Diga-se que tampouco parece ter razão a agravante no concernente ao pedido de arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. Não se concebe que o trabalho de profissional liberal - ainda que essencial ao funcionamento da Justiça - seja remunerado com valor absolutamente desproporcional à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho e tempo exigido para a prestação do serviço (art. 85, § 2.º, e incisos, do CPC). Não se nega que os paradigmas fixados no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil têm em conta as balizas do parágrafo terceiro. Todavia, se tais balizas não vinculam nas hipóteses de causa de valor inestimável ou irrisório, caberia indagar a razão por que o inverso não se aplica. Enfim, por que dois pesos e duas medidas? Ao tratar situações parelhas com critérios díspares, fica a sensação da ausência de equidade. Em outras palavras, é certo que a regra do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação da verba honorária por equidade somente nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses às quais o caso não se ajusta. Mas é bem de ver que, conquanto se diga que o emprego da equidade, no ordenamento jurídico brasileiro, esteja limitado a situações previstas em lei, a aplicação do instituto é, na verdade, mais ampla (Luiz Sergio Fernandes de Souza, O papel da ideologia no preenchimento das lacunas no direito, 2.ª ed., SP, RT, 2005, p. 272). De fato, a equidade, quer no concernente à correção da norma, quer no tocante à integração normativa, não se limita aos casos de jurisdição voluntária, à aplicação de leis trabalhistas, à arbitragem, etc., hipóteses em que existe expressa autorização do legislador. É ela imprescindível à aplicação de uma ciência prática, tal como a dogmática jurídica, funcionando como uma espécie de régua de lesbos no temperamento de soluções que, pautadas pelo rigor da norma, afigurar-se-iam injustas. Entretanto, tem-se de ser realista, observando que o Código de Processo Civil vigente estabeleceu regra de vinculação vertical das decisões jurisdicionais (art. 927, III, do CPC). De fato, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1076 (REsps. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), por maioria de votos, orientou-se no sentido da inaplicabilidade do artigo 85, § 8.º, às hipóteses de que se está tratando, razão por que razoável se revela - a um exame perfunctório, próprio desta fase processual - a fixação dos honorários de sucumbência nos termos da regra do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, no patamar de 10% do valor excluído da execução. Enfim, ausente a probabilidade do direito. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2195763-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2195763-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Luana Caroline de Souza - Agravado: Município de Iperó - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luana Caroline de Souza contra a respeitável decisão (fls. 188/193 dos autos principais) que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de readaptação e inepto o pedido de indenização por danos materiais, prosseguindo a demanda com relação ao pedido Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 664 de danos morais. Alega, em síntese, que: a) o pedido de indenização por danos materiais está consubstanciando nos fatos, motivos, fundamentos e causa de pedir apontados na petição inicial; b) a peça exordial narra os fatos e aponta os prejuízo que lhes foram causados, com apontamento dos dispositivos legais que embasam seu pedido. Requer a atribuição de efeito suspensivo a este recurso e, ao final, seu provimento. 2. Em sua inicial relata a autora que sofreu acidente in itinere em 13/05/2015, no trajeto de sua residência ao trabalho junto à Prefeitura Municipal de Iperó, onde exercia, à época daqueles fatos, o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil, vindo a fraturar seu joelho esquerdo. Daquele acidente resultaram sequelas que a incapacitam parcialmente para o trabalho de forma definitiva, tanto que concedido judicialmente benefício acidentário de auxílio-acidente. No retorno às suas funções foi remanejada para outra unidade de ensino, mais distante de sua residência e que lhe impunha maior deambulação dentro da unidade (porque a escola é mais ampla do que a anterior), pelo que requereu o retorno à unidade anterior (em 20/04/2016). Requereu também readaptação para trabalho compatível às suas limitações, no entanto, a readaptação foi direcionada (aos 07/07/2016) para cargo não compatível com sua doença (inspetora de alunos). Assim, requereu transferência (em 21/07/2016 e 24/08/2017) para exercício de função burocrática (administrativa), onde pudesse permanecer senta, o que foi respondido negativamente somente em fevereiro/2018. Alega que o exercício das funções de inspetora de alunos por mais de dois anos ocasionou o agravamento de sua doença, porque executadas essencialmente em pé (em posição ortostática ou caminhando) e também com inclinação e agachamento, situações incompatíveis com as moléstias que a acometem. Busca ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, bem como sua readaptação a função compatível com suas moléstias. 3. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento, desnecessárias as informações. 4. Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Italo Garrido Beani (OAB: 149722/SP) - Renato de Freitas Dias (OAB: 156224/SP) - Weverton Fernandes da Silva (OAB: 391796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2201228-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201228-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravado: Construtora Passarelli Ltda. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GUARUJÁ AGRAVADA:CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA. Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Machado da Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA., e executado o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 9046513-39.2001.8.26.0000. Por decisão juntada às fls. 547 dos autos originários foram rejeitadas as alegações do Município executado nos seguintes termos: Vistos. 1 - Absolutamente inviável o acolhimento da tese de prescrição intercorrente vez que pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos (prescrição qüinqüenal), contados da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, não configurada nos presentes autos.2 - Fls. 513/518: Homologo o laudo pericial, vez que a perícia foi ampla e abordou tecnicamente todas as questões controvertidas, inclusive as matérias alegadas pela parte executada. Manifeste- se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender devido. Intime-se. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que houve a prescrição intercorrente da execução nos termos dos artigos 1° e 9° do Decreto-Lei 20.910/32, do artigo 3° do Decreto-Lei 4.597/42 e da Súmula 383 do STF, tudo porque houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação de cobrança em 13/07/2000, com trânsito em julgado em 13/10/2017, sendo que o cumprimento de sentença só foi protocolado em 01/02/2021, após o prazo de dois anos e meio. Subsidiariamente, no mérito, aduz existir excesso de execução porque os índices adotados na perícia realizada estariam equivocados, por ter considerado a cláusula 14 do contrato outrora firmado entre as partes como índice de atualização monetária, porém, a cláusula previa reajustes para a operacionalização do objeto contratado. Alega que houve confusão na perícia de índice de atualização monetária com reajuste de preços do contrato, institutos diversos nos termos do artigo 55, inciso III da Lei 8.666/93, vigente à época do contrato. Argumenta que não há trânsito em julgado sobre a correção monetária, que por ser matéria de ordem pública, não se sujeita ao trânsito em julgado nos termos do entendimento do STJ. Pondera que deve ser aplicado ao caso o entendimento dos temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/21, momento em que o índice deve ser a SELIC. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a prescrição intercorrente; subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução nos termos apontados por seu cálculo. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 673 resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque é necessário que seja preservado o objeto recursal para que não ocorra a preclusão consumativa sobre a matéria aqui em debate. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Velloso de Medeiros (OAB: 350811/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2202504-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2202504-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Caroline Martins Reis - Agravado: Luiz Fernando Zacharias Domingues - Interessado: Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202504-24.2024.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto pelos Procuradores do Município de Americana, nos autos do Cumprimento de Sentença, EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS incidente na Ação Ordinária nº 1003262-15.2022.8.26.0019 (ação de regresso), insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 114/118 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 678 ofertada pelo executado ora agravado e autorizou a compensação da verba de sucumbência com os valores devidos pela Municipalidade de Americana ao executado, e por consequência, JULGOU EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam os procuradores agravantes, em síntese, que deram início ao cumprimento de sentença (processo nº 0006351-29.2023.8.26.0019) almejando a satisfação de verba honorária, todavia, a i. Magistrada a quo, após acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravado, autorizou a compensação da verba de sucumbência devida com os valores devidos pela Municipalidade ao executado. Disseram sobre a impossibilidade de compensação e sobre o caráter alimentar e não orçamentário da verba destinada aos procuradores municipais. Destacaram a não integralização do valor (dos honorários advocatícios) ao patrimônio público e citaram a legislação municipal pertinente (LM nº 5.664/2014 com redação conferida pelas LMs nº 5719/2015 e 6489/2020). Postularam, enfim, a concessão do efeito suspensivo e ativo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/24). Da análise dos autos, impende consignar, ab initio, que a discussão envolve questão abordada em r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, situação que demanda, a priori, o manejo de recurso outro que o não agravo de instrumento, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo e ativo postulado. Dispenso a vinda de informações do d. juízo da causa e resposta do agravado. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Caroline Martins Reis (OAB: 222713/SP) - Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1030823-58.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1030823-58.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Adriana Aparecida Briques Matos - Apelado: Companhia de Engenharia de Tráfego – Cet - Voto nº 40.167 APELAÇÃO CÍVEL nº 1030823- 58.2022.8.26.0554 Comarca de SANTO ANDRÉ Apelante: ADRIANA APARECIDA BRIQUES MATOS Apelado: DEPARTAMENTO DE MOBILIDADE E TRÂNSITO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET-SP (Juiz de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Sentença proferida no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recurso Decisão do Colégio Recursal apontando a impossibilidade de apreciação, ante sua incompetência, conforme recentes decisões do Órgão Especial - Sentença proferida por juízo incompetente Nulidade reconhecida. Exame do recurso prejudicado, com determinação. Vistos. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela autora contra a r. sentença de fls. 104/108, que julgou improcedente a ação. Afirma que não estava no local em que foi cometida a infração, no horário apontado no auto. Alega que o pagamento de Zona Azul para veículos com credencial de Idoso ou Deficiente em vaga especial deveria estar sinalizado (fls. 115/124). Apresentadas contrarrazões a fls. 129/134. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, julgada improcedente em Primeiro Grau. O trâmite da ação se deu pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. O feito foi regularmente sentenciado, houve recurso da autora, apreciado pelo Colégio Recursal que declinou de sua competência, remetendo os autos à Seção de Direito Público desta E. Corte de Justiça, em Acórdão assim ementado: DIREITO DE TRÂNSITO Recurso inominado Foro de Santo André Ação proposta em face de Sociedade de Economia Mista, Pessoa Jurídica de Direito Privado CET-Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/09 Recurso NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo De fato, recentemente o Órgão Especial reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em demandas em que a CET figure em um dos polos. Conclui-se que a r. sentença foi proferida por juízo incompetente. Pelo exposto, ANULO a r. sentença de ofício, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Santo André. Prejudicado o exame do recurso de apelação da autora. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Adriana Aparecida Briques Matos (OAB: 372589/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2199439-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2199439-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orestes da Silva - Agravante: Maria Clarice Errera - Agravante: Maria Teresinha Horacio - Agravante: Marilene Aparecida Torquato - Agravante: Nabor Fernando Dechichi - Agravante: Nely Antonia Malimpensa - Agravante: Nilda Abdo Gorayb Florio - Agravante: Maria Aparecida Garcia - Agravante: Rosa Cury Zanforlim - Agravante: Suely Paiva de Caldas - Agravante: Tania Lucia Penteado da Silva - Agravante: Therezinha Florentino - Agravante: Valdemir Pedro Bracale - Agravante: Vitorio Luiz Calefi - Agravante: Walter Gomes - Agravante: Haroldo Pimentel Camargo - Agravante: Joao Batista Ferreira dos Santos - Agravante: Ana Ferreira Faustino - Agravante: Antonio Roberto de Souza - Agravante: Aquilino Clemente S Sobrinho - Agravante: Dirce Cravo de Araujo - Agravante: Dircira Vieira Martins - Agravante: Irio Alma - Agravante: Maria Aparecida Cardoso Miranda - Agravante: José Carlos Plazas - Agravante: Jose Nicodemos Pereira Lopes - Agravante: Jose Roberto de Oliveira - Agravante: Julieta Cury - Agravante: Luiz Jayme Saran - Agravante: Maria Antonia Rossini - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2199439- 21.2024.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator substituinte:Des. Ricardo Dip Agravantes:Haroldo Pimentel Camargo e Outros Agravadas:Fazenda do Estado de São Paulo São Paulo Previdência - SPPrev Visto. 1.Decido, na ausência do eminente relator Des. Aroldo Viotti, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. 2.Haroldo Pimentel Camargo e Outros interpuseram agravo de instrumento contra a r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a obrigação de fazer e impôs multa de 2% do valor da execução em desfavor dos exequentes, ante a oposição de segundo recurso aclaratório. Sustentam os agravantes, ad summam, que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, na medida em que o pagamento mensal da coexequente Maria Teresinha Horácio está incorreto por não incluir na base de cálculo dos quinquênios a verba intitulada prêmio de incentivo. Aduzem, ainda, que, a despeito da participação dos litisconsortes Maria Aparecida Cardoso Miranda e Valdemir Pedro Bracale em outras ações de mesmo teor jurídico, persiste a necessidade de prosseguimento da execução no que tange com a obrigação de pagar, que ainda não teve início. Pugnam, por fim, pelo afastamento da multa imposta, uma vez que, por serem os maiores interessados no bom e rápido andamento da demanda, não opuseram embargos de declaração com intuito protelatório. Não há pleito liminar. Processe-se, pois, o recurso, intimando-se as agravadas para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Aroldo Viotti. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. Des. Ricardo Dip relator substituinte - Advs: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0043890-61.2002.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0043890-61.2002.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Joao Canas de Oliveira - Apelado: Com Agro Fruticola Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2002, sem Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 724 condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 243,35 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), em novembro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 431,35 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500342-79.2024.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1500342-79.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Apelada: Paloma Batista da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 726 ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 562,09 (quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos), em abril de 2024, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.339,28 (um mil e trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000400-94.2008.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0000400-94.2008.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Free Shop Cajuru Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2002 a 2003, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 197,69 (cento e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), em fevereiro de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 534,92 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 731
Processo: 0503324-19.2008.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0503324-19.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Leonaldo da Silva Pereira - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0503324-19.2008.8.26.0435 Processo nº 0503324-19.2008.8.26.0435 Apelante: Município de Pedreira Apelado: Leonaldo da Silva Pereira Comarca: Setor das Execuções Fiscais - Pedreira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8005 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS do exercício de 2006, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 422,90 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), em dezembro de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 561,99 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 733 Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0539705-40.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0539705-40.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edwilbert Bassanelli - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0539705-40.2011.8.26.0073 Processo nº 0539705- 40.2011.8.26.0073 Apelante: Município de Avaré Apelado: Edwilbert Bassanelli Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Avaré Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8012 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS/Taxas dos exercícios de 2007 a 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 735 CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 595,91 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), em novembro de 2011, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 655,25 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0541269-54.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0541269-54.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jacir Marciano - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 a 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 736 índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 426,99 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), em dezembro de 2011, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 658,26 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000005-83.2015.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000005-83.2015.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 917/918), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.065/1.069), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/ SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000410-14.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000410-14.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sé Supermercados - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.588/4.590), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.886/3.683), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000522-70.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000522-70.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.086-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.089-96), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000647-09.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000647-09.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 789 Companhia Brasileira de Distribuição - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.484/4.486), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.783/3.580), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000686-45.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000686-45.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sé Supermercados Ltda. - Vistos. 1) Fls. 1.385-93: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.467-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.473-80), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 790 matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000728-94.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000728-94.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.857/2.859), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.156/1.953), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 791 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001238-73.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001238-73.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Bresileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 628-30), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 631-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 794
Processo: 1001277-70.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001277-70.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 881-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 883-90), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões, tais como a suspensão da presente demanda e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento. Possíveis questões referentes aos honorários advocatícios também ficarão a cargo do Juízo a quo, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001879-27.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001879-27.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.454/4.456), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls.2.753/3.550), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001897-48.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001897-48.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 895-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 898-905), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam- se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1063705-63.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1063705-63.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indufix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 372-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 374-80), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000902-18.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 8000902-18.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 101384-101386), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 101390- 101397), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO
Processo: 2201343-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201343-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Francielle do Amaral Pereira - Impetrante: Rafael Aparecido da Silva Anastácio - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francielle do Amaral Pereira, figurando como autoridade coatora a Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 824 incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP)
Processo: 2178991-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2178991-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Fernando de Melo Loures - Paciente: Emilio Aristides Filho - Paciente: Emilio Aristides Neto - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Emilio Aristides Filho e Emilio Aristides Neto, por meio da qual pretende o impetrante seja revogada a prisão temporária a que estão submetidos os pacientes, por ausência dos requisitos legais. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 31/33), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse denegada a ordem (fls. 40/48). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, em consulta aos autos de origem, observou-se que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes nos autos principais, de n.º 1500210-78.2024.8.26.0052, prejudicando a análise desta ação autônoma, que enfrentava a decretação de prisão temporária. De todo modo, estão presentes, a princípio, os fundamentos para a prisão preventiva, conforme os art. 312 e 313, do CPP, havendo prova da existência do crime de roubo majorado e latrocínio tentado, e existindo indícios suficientes de autoria dos pacientes Emilio Filho e Emilio Neto, que foram reconhecidas pelas vítimas Francisco e Loreta. Assim, ainda que aqui se analisasse a decretação da prisão preventiva do paciente, também não haveria que se falar em constrangimento ilegal, tendo a decisão que decretou a preventiva fundamentado que: A conduta que lhes são imputada (homicídio triplamente qualificado) é de descontrole e desapego à vida humana, considerando que agrediram as vítimas com socos e chutes, e desferiram golpes de espada em diversas partes do corpo, causando os ferimentos descritos nos laudos de lesão corporal juntados às fls. 339/340, 343/344, 1233/1234 e 1236/1237. A prisão preventiva mostra-se necessária, pois, para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto dos fatos atribuídos aos réus. Segundo consta, o crime de homicídio tentado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, eis que foram surpreendidos dentro da própria residência, quando estavam desarmados e sequer esperavam pelo ataque. Ademais, o crime só não resultou em situação mais grave uma vez que as vítimas foram socorridas por populares até o hospital, onde receberam pronto e eficaz atendimento. Consigno que a prisão cautelar dos acusados será salutar até para que se evitem maiores represálias contra as vítimas (represálias que são extremamente comuns como no caso dos autos, onde a vítima afirmou que vem sendo constantemente ameaçada de morte), fazendo-se presente, também, o requisito da garantia da instrução criminal. (fls. 2160 dos autos do processo n.º 1500210-78.2024.8.26.0052). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Luiz Fernando de Melo Loures (OAB: 98517/MG) - 9º Andar
Processo: 2197141-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2197141-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vivian de Jesus dos Santos - Impetrante: Julio Cesar dos Santos - Registro: 2024.0000626856 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2197141-56.2024.8.26.0000 Decisão monocrática 10990 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Julio Cesar dos Santos e Tatiane de Oliveira Ramos Silva Paciente: Vivian de Jesus dos Santos Comarca: São Paulo Habeas Corpus: excesso de prazo. Inocorrência. Tramitação regular do processo, ausência de desídia ou lentidão na condução do feito. Inadequação do instrumento constitucional para apressar ou substituir decisão futura. Ausência de indicação da autoridade coatora. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do artigo 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Julio Cesar dos Santos e Tatiane de Oliveira Ramos Silva, a favor de Vivian de Jesus dos Santos. Alegam, em síntese, que restou configurado o excesso de prazo, vez que interposto recurso de apelação em 23.3.2024, não apreciado até a presente data. Diante disso, requerem a concessão da ordem, para apreciação do recurso. É o relatório. Decido. De proêmio, verifica-se que a tramitação processual é regular e adequada à espécie, inexistindo demonstração de desídia evidente por parte da Justiça, não havendo que se reconhecer o pretendido excesso de prazo. Nesse sentido: 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013 (www.stj.jus.br). Outrossim, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC 2004598-60.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Ademais, verifica-se a ausência de indicação da autoridade coatora, de modo que não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 654, § 1º, a do Cód. de Processo Penal. A petição dehabeas corpusconterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça. Por fim, digno de nota que, como o inconformismo versa sobre ato desta Colenda Câmara, padece de competência para o exame da ordem. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 872 Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de julho de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Julio Cesar dos Santos (OAB: 344263/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1030123-10.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1030123-10.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: F. B. N. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por F. B. N. (menor), em face do F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 93/96 confirmou a tutela de urgência de fls. 35/37 e julgou procedente a demanda para determinar que a ré matricule o requerente no estabelecimento de ensino indicado na inicial E. E. Arthur Segurado ou em outra unidade educacional (desde que seja diversa da escola atual, E. E. Professora Maria de Lourdes Bordini), próxima à sua residência, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito. Ante a sucumbência, a ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 104), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 116/117). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1006 remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de escola de educação básica pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 5.992,30, em regime de meio período, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.[Remessa Necessária Cível 1015380-83.2023.8.26.0602, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva (Pres. da Seção de Direito Privado), j. 23.05.24]. REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer. Sorocaba. Vaga em creche. Período integral. Tema STF nº 548. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche, em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Recurso oficial não conhecido. [Remessa Necessária Cível 1011588-24.2023.8.26.0602, Rel. Des.Torres de Carvalho (Pres. da Seção de Direito Público), j. 07/04/2024]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Valéria Santos Liberal Brito - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3002589-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3002589-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: E. de S. P. - Agravado: F. V. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 54/55, do processo de origem (nº 1001648-77.2024.8.26.0609), proferida pelo MM. Juiz da 2ª vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, que deferiu o pedido liminar para determinar que a requerida tome as providências necessárias para o fornecimento à menor do medicamento indicado na inicial, na forma dos receituários médicos de fl. 32, a ser renovado a cada 03 (três) meses, fixando-se o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição do remédio. Alega, preliminarmente, a ausência de verossimilhança da prescrição do médico do esporte e nutrólogo. Afirma que as prescrições médicas, ora são originárias de João Pessoa/PB, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, Paraná, mas sempre por médicos não especializados no tratamento das patologias que acometem seus pacientes. Argumenta que fica evidente haver outros interesses nesse tipo de ação judicial, com advocacia predatória, que já vem chamando a atenção do Tribunal de Justiça Paulista, e de vários juízes de 1ª instância. Menciona que a telemedicina é permitida apenas em casos extremos e como complementação. Afirma inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega ofensa ao precedente vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1657156 (Tema 106). Aduz prazo exíguo para cumprimento, sendo necessário o prazo de 90 (noventa) dias. Por fim, afirma não ser possível a veiculação do pedido a marca específica. Daí, requer: a) Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão de cumprimento da tutela de urgência por parte da agravante, até o julgamento deste agravo; b) A intimação da Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao presente recurso; c) Seja o presente recurso ao final conhecido e provido, reformando-se a r. decisão recorrida, considerando a inexistência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS com mesma eficácia; ou permitido fornecimento de produto NACIONAL; d) Seja concedida dilação de 90 dias prazo para eventual cumprimento da ordem, por se tratar de IMPORTAÇÃO (fls. 01/26). Deferiu-se em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para ampliar o prazo para fornecimento do medicamento em 30 (trinta) dias (fls. 49/55). Foi apresentada contraminuta (fls. 68/85) A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o mesmo está prejudicado (fl. 88). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 20 de maio de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 do CPC, para, confirmando a tutela antecipada deferida, condenar o ente requerido ao imediato fornecimento do medicamento BISALIV POWER BROAD - CBD 200mg/mL - FRASCO 30ML 48 frascos/anual e BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 200MG/ML, THC <0,3% - FRASCO 30ML - 48 frascos/anual (receituário médico às fls. 32), por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar o tratamento, mediante apresentação periódica de laudo médico com a prescrição do medicamento e a atualização de importação na Anvisa. (fls. 217/226 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido em recurso próprio. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2160201-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2160201-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fernando Check - Agravado: Urbplan S/A - Agravado: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Agravado: Brl Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Salles Rossi - Não conheceram do recurso. V. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1299 U. - EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA EXECUTADA URBPLAN INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO ART. 1.009 DO MESMO ESTATUTO - ORIENTAÇÃO DO C. STJ - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Maria Paula Machado da Silva (OAB: 463462/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001898-39.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001898-39.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Rejane do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDELENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1387 MANTIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 2. AO DESINTERESSAR-SE PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. O SUCESSO DA FRAUDE DECORREU, MORMENTE, DA FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS REQUERIDOS, QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. 3. CABÍVEL, PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM ANTES DO PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ. NO ENTANTO, DEMONSTRADA A COBRANÇA DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, NO CASO SUB JUDICE, ANTE A POSTURA COMERCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS A EVITAR DANOS AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 8.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Danilo Silani Lopes (OAB: 283722/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1015930-81.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1015930-81.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Sílvia Aparecida Chacon (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDELENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALSIDADE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 2. O SUCESSO DA FRAUDE DECORREU, MORMENTE, DA FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS REQUERIDOS, QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. 3. CABÍVEL, PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES POR SER ESTE O PEDIDO INICIAL DA PARTE AUTORA. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leticia Vieira Mattos (OAB: 381023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1024013-33.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1024013-33.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Benedita Leonor da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 2. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA PRETENDIA SIMULAR UMA OPERAÇÃO E O BANCO PROCEDEU À CONTRATAÇÃO. E, MESMO APÓS RECONHECER O DIREITO AO ARREPENDIMENTO DA AUTORA E ACEITAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA, O BANCO EFETUOU, INDEVIDAMENTE, OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE.3. CABÍVEL, PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS FORAM REALIZADOS APÓS DO PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ.4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1393 COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO NÃO AUTORIZADA, ANTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA (FLS. 23/24). 6. MANTIDA A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, DADA A RESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fernanda Saracino (OAB: 211769/SP) - Adriano Kiyoshi Kasai (OAB: 396627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2338351-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2338351-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Alfenas Serviços e Negócios Eireli - Agravado: Droga Jung Ltda - Agravado: Rl Lorente Eireli - Agravado: Drogaria Plus Farma Ltda (Ultrafarma Popular Osasco 1) - Agravado: Aliaga Participações Societárias Ltda - Agravado: Elaine Pineda Bondaca - Agravado: Ana Maria de Assis Santos Drogaria Epp e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO.2. RECONHECIMENTO DA FALTA DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DO ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES NA DECISÃO AGRAVADA, MINUCIOSAMENTE INDICADOS, O QUE DEVE SER FEITO, PARA QUE NÃO HAJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FIM, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010097-19.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1010097-19.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Francisco Paulo Gomes Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram a preliminar de nulidade da sentença e deram provimento à apelação, prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. V.U. - APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE DECISÃO REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA TAMBÉM TRATE DE TEMA NÃO ABORDADO NA INICIAL, NÃO DECIDIU “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1496
Processo: 1027091-82.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1027091-82.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SÍNDROME DA APNEIA E HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE. FORNECIMENTO DE APARELHO COM PRESSÃO POSITIVA (CPAP) COM INSUMOS E UMIDIFICADOR.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECEREM À PARTE BENEFICIÁRIA O APARELHO CPAP + INSUMOS + UMIDIFICADOR, JUNTAMENTE COM A NECESSÁRIA REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES, CONSIGNANDO QUE A ENTREGA DO EQUIPAMENTO SE DÁ DE FORMA PRECÁRIA, PERMANECENDO EM SEU PODER ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DO REFERIDO APARELHO, DEVIDAMENTE ATESTADA POR PROFISSIONAL COMPETENTE.2. PRELIMINAR INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, DE FORMA QUE QUALQUER DELES TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE VERSE SOBRE TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. PERMANÊNCIA DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.3. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, VI, DO CPC AFASTADA. A QUESTÃO DA ENTREGA OU NÃO DO EQUIPAMENTO DISCUTIDO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, O QUE NÃO CONFIGURA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE, APESAR DO APARELHO SER PADRONIZADO PELO SUS, ESTE NÃO É DISPONIBILIZADO FORA DO ÂMBITO HOSPITALAR OU DIRETAMENTE AOS PACIENTES, COMO REQUERIDO NA INICIAL.4. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.657.156 TEMA 106, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.5. REQUERENTE QUE LOGROU COMPROVAR A NECESSIDADE DO INSUMO PLEITEADO E A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FALTA DE RECURSOS PÚBLICOS MATERIAIS NÃO LEGITIMAM A OMISSÃO ESTATAL NA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 9000554-71.1998.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 9000554-71.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 1997. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ. CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF E NOS QUAIS SE ADMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA (DE GRANDE MONTA OU DE BAIXO VALOR), EIS QUE NÃO HOUVE QUALQUER ANÁLISE DE MÉRITO DA DEFESA APRESENTADA PELA EXECUTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE RECOMENDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2016 DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0507804-82.2010.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0507804-82.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Berli Garcia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008; ISS OBRAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2006, TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2007 E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, TODOS DO CPC, EIS QUE “DETERMINADA A EMENDA À INICIAL, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA A EXEQUENTE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO, PERSISTINDO, ASSIM O VÍCIO PROCESSUAL” INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MESMO QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS TÍTULOS CONSTANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CTM LOCAL (LM Nº 1.075/85) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RECONHECENDO-SE A NULIDADE DAS CDA, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS NOS AUTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2022 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0002109-79.2008.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0002109-79.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha e Outros - Apelado: Francisco Xavier Muniz de Andrade - Apelado: Zaira Nogueira de Andrade - Apelada: Jose Blota Junior (Espólio) - Apelado: Sonia Angela Blota Belotti - Apelado: Ilza Carrara da Cunha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC (FALHA NO APONTAMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR CONSTAR DEVEDOR JÁ FALECIDO). DECISÃO A SER MANTIDA.COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, ALÉM DA MÁCULA JÁ EVIDENCIADA PELO JUÍZO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, CONSTANDO APENAS O NOME IMPRECISO “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO SE SABE SEQUER A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. OUTROSSIM, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS, AS CDAS TAMBÉM SÃO PRECÁRIAS. HÁ SOMENTE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LC 88/2005), SEM Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2032 QUALQUER REFERÊNCIA ÀS SUAS NORMAS EMBASADORAS E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. ASSIM, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janaira Martins Guirro (OAB: 293823/SP) (Procurador) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Sonia Angela Blota Belotti - Elisa de Barros Godoy (OAB: 17677/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2200317-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2200317-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. C. B. B. - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 39 Agravado: P. S. - Interessada: F. M. B. B. - Interessada: L. M. de F. B. B. I. - Interessado: F. P. e E. LTDA - Interessado: L. E. I. LTDA - Interessado: S. A. de I. LTDA. - Interessado: R. T. S. - Interessado: A. A. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. P. S. distribuiu incidente de cumprimento de sentença em face de H. C. B. B., referente ao processo de prestação de contas nº 1099469-95.2020. Diz que por sentença mantida em apelação, o requerido foi condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em 20% do valor das contas prestadas pelo inventariante dativo, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 10% e em 10% a título de indenização ao inventariante dativo. Apontou que o valor do débito é R$65.227,87 e requereu a intimação do executado para pagamento, sob pena de penhora de bens. Documentos fls. 04/22. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 26/33. Alegou ausência de demonstrativo do cálculo do débito e apresentou a planilha que entende correta. Afirmou que há excesso de execução em R$ 60.924,86, pois o montante a ser considerado como base é o valor de R$ 14.075,88 apontado pelo inventariante dativo como saldo credor nos autos principais. Requereu que a quantia que entende devida, em R$ 4.303,01, seja retirada da parte que lhe cabe no inventário 1128885-50.2016, por meio de levantamento destinado ao inventariante dativo. Com isso, defendeu que não incide a cobrança de multa por não pagamento no prazo legal e pleiteou a suspensão dos atos executivos. Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença. Documentos fls. 34/42. Réplica a fls. 45/47. É o relatório. DECIDO. Cuida- se de incidente de cumprimento de sentença no qual o inventariante dativo cobra valores aos quais o herdeiro foi condenado nos autos da prestação de contas 1099469-95.2020, por sua vez derivada do inventário 1128885-50.2016.A impugnação ao cumprimento de sentença não merece guarida. Primeiramente, o valor da causa foi estabelecido nos autos principais, incidindo, portanto, a condenação sobre o valor das contas prestadas noperíodo. Assim, não assiste razão ao executado ao alegar que o valor da causa se limita à quantia de R$14.075,88, correspondente ao saldo remanescente após administração dos bens do espólio entre janeiro de 2019 a setembro de 2020. O montante considerado como valor da causa, fixado em sentença transitada em julgado, é o valor total das quantias administradas no período. Em consequência, a condenação imposta ao herdeiro deve ser calculada tendo-se por início a quantia obtida com a soma de todos os valores recebidos em nome do espólio pelo inventariante. Ademais, não prospera a alegação de que não deve incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios, visto que compete ao executado realizar o pagamento voluntário, mediante depósito nos autos, no montante cobrado, sem prejuízo da discussão acerca do montante devido. O executado limitou-se a ofertar o pagamento mediante utilização de saldo depositado nos autos do inventário, a título de seu quinhão. Contudo, considerando que os valores no inventário estão em nome do espólio e há penhoras anotadas, o herdeiro tem mera expectativa de direito, posto que ainda não foi homologada a sobrepartilha. O afastamento da multa e dos honorários é cabível somente na hipótese de pagamento espontâneo do débito, conforme julgados citados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Inconformismo - Cabimento - Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - sem pagamento do valor incontroverso - Ainda que tenha havido excesso de execução, para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil deveria o executado ter efetuado o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo de quinze dias - Pagamento espontâneo não caracterizado. - Incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2082578-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAA multa prevista no art. 523, §1º, do CPC comporta manutenção, ante a ausência de espontâneo pagamento da dívida A garantia do juízo não afasta a penalidade processual, por não corresponder apagamento Entendimento do C. STJ e desta E. Câmara DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219529-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Destarte, correto o cálculo apresentado pelo inventariante dativo sobre o montante que consiste na totalidade de valores movimentados em nome do espólio no período. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino ao credor a apresentação da planilha atualizada, com incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código Processual Civil. P. e Int. Insurge-se o agravante alegando excesso de execução e afirmando que os cálculos apresentados pela parte agravada não são nítidos e restringem suas possibilidades de defesa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender ao cumprimento de sentença, ou as medidas expropriatórias deste no valor controvertido. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruna da Silva Kusumoto (OAB: 316076/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/ SP) - Alberto Sebastião Garcia (OAB: 35335/RJ) - Marcelo Victor de Sousa (OAB: 23085/CE) - Rosilene Silva de Azevedo (OAB: 124851/SP) - Adhemar Albiero (OAB: 59402/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2196441-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2196441-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Carrefulvio Eireli - Agravante: Fúlvio Aloísio Coutinho - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Carrefour S.a. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados SUPERMERCADO CARREFULVIO EIRELI e FULVIO ALOISO COUTINHO, contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pelas exequentes CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e CARREFOUR S.A. (fls. 01/08 e 223 dos autos de origem). Depreende-se dos autos que CARREFOUR S.A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ajuizaram ação de abstenção de uso de marca e cessação de atos de concorrência desleal com pedido de tutela de urgência contra SUPERMERCADO CARREFULVIO EIRELI e FULVIO ALOISO COUTINHO (fls. 01/36 dos autos 1098744-38.2022.8.26.0100). A tutela de urgência foi deferida para determinar que os requeridos se abstenham de usar o sinal CARREFULVIO, e demais sinais distintivos CARREFOUR e seu símbolo, em conjunto ou isoladamente, seja como marca, nome empresarial, título de estabelecimento, nome de domínio, redes sociais, e por quaisquer outros meios, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (fls. 495/502 dos autos 1098744-38.2022.8.26.0100). A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para condenar a requerida a) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva do uso do sinal” CARREFULVIO”, e dos sinais distintivos das autoras de denominação CARREFOUR, em conjunto ou isoladamente, ou outros que a eles se assemelhem, seja como marca, nome empresarial, título de estabelecimento, redes sociais, e por quaisquer outros meios, cessando os atos de concorrência desleal e violação do trade dress das autoras, inclusive o nome de domínio carrefulvio.com.br, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. b) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, nos termos do artigo 208 e 210 I da Lei n. 9.227/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. c) indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera em 28/7/2022, na ausência de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos da fundamentação acima (fls. 606/621 dos autos 1098744-38.2022.8.26.0100). As autoras requereram o cumprimento provisório de sentença, objetivando o pagamento da quantia líquida referente à condenação por danos morais, no valor de R$ 38.444,83, acrescido de R$ 20.000,00, relativo à multa por descumprimento da liminar (fls. 01/08 dos autos de origem). Os executados efetivaram o depósito da condenação por danos materiais, mas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a multa coercitiva, alegando que as exequentes não demonstraram o descumprimento da liminar, limitando-se a juntar fotos sem identificação e sem informação de dia e horário (fls. 183/185 e 196/198 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: DECIDO. Em que pese os judiciosos argumentos da parte executada, verifico que os documentos de fls. 139/160 dão conta de que o executado não cumpriu integralmente a tutela de urgência em tempo. Além disso, o executado ainda usava o nome “Carrefulvio” na ficha cadastral da JUCESP e no cadastro da Receita Federal em janeiro de 2023 (fl. 546/548 dos autos principais). Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada (fls. 223 dos autos de origem). Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso, sustentando, em resumo, que foram citados do deferimento da liminar na ação principal em 07/12/2022 e imediatamente adotaram providencias para cessação dos atos de violação; que as imagens juntadas aos autos para comprovar o descumprimento da liminar foram feitas dois dias antes da citação; que o prazo estipulado pelo Juízo para realização das mudanças do nome e da marca foi exíguo e feriu o princípio da razoabilidade. Dizem, ainda, que desde janeiro de 2023, nas dependências do supermercado, não há mais menção ao nome e à marca das agravadas e que as alterações perante a JUCESP só foram efetivadas no final de janeiro de 2023, pois apenas nessa data foi possível realizá-las. Assim, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de modo a suspender a ordem judicial que determinou o pagamento da multa de R$ 20.000,00, no prazo de 15 dias (fls. 229/230 dos autos de origem). 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Num exame prefacial, percebem-se indicativos de descumprimento da decisão liminar. Os próprios agravantes admitem que não foi possível efetivar as alterações no prazo determinado pelo Juízo, sendo que só conseguiram modificar os dados cadastrais da empresa perante a JUCESP no final de janeiro de 2023. Veja-se que os agravantes tomaram ciência da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados em 07/12/2022 (fls. 537 dos autos 1098744-38.2022.8.26.0100). Mas as imagens colacionadas aos autos demonstram que, em 05/12/2023, ou seja, 1 ano depois, os agravantes continuavam utilizando as marcas e os sinais distintivos das agravadas na identificação da rede Wi-Fi, no uniforme dos funcionários, em placas dentro do supermercado e na URL da página na rede social Facebook (fls. 139/165 dos autos de origem). Indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Raphael Felipe da Silva Santos (OAB: 358457/SP) - Alan Leite de Oliveira Vaz (OAB: 453849/SP) - Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Luciana Yumi Hiane Minada (OAB: 334841/SP) - Carlos Eduardo Nelli Principe (OAB: 343977/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 324669/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 94
Processo: 2292596-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2292596-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Catharina Akari Makiyama (E outros(as)) - (Voto nº 41,261) V. 1.- Por sentença prolatada em 16 de junho de 2024, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré a fornecer os medicamentos o Danyelza (Naxitamab) e Leukine (Sargramostim), durante o período necessário ao tratamento da autora, na forma prescrita na fl. 130 e, assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios da demanda, com fundamento no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor obtido com o proveito econômico pela autora, o que corresponde soma dos medicamentos cujo dever de fornecimento pela ré resta reconhecido, limitado ao máximo de 1 ano de tratamento. Sobre a verba honorária serão contados juros de mora pela taxa legal de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (STJ in REsp nº 771.029/MG, j. 27/10/09), quando, eventualmente, configurar-se-á a mora quanto ao pagamento dos honorários (fls. 524/532 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que os embargos de declaração perderam a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 12 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/SP) - Carolina Cardoso Francisco (OAB: 116999/RJ) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010069-89.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1010069-89.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Juarez de Jesus de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Andrea Lima da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência proferida às fls. 323/32 que, ao seu cabo, julgou “a) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida as pgs. 121/125: a.1) DECLARAR rescindido o instrumento particular de compra e venda firmado entre os autores e a requerida por culpa exclusiva da ré; a.2) CONDENAR a requerida à devolução para os autores da quantia relativa à integralidade dos valores pagos a título de entrada e parcelas, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação dos comprovantes de pagamento. Os valores devem ser devidamente atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, com exceção do valor pago a título de corretagem.” Na sequência condenou a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em dez por cento sobre o valor da condenação. Recorre a empreendedora aduzindo ser inaplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o negócio teria sido realizado com fundamento na legislação que trata da alienação fiduciária em garantia; não ter tido responsabilidade alguma pelo atraso nas obras de infraestrutura do loteamento, porquanto teriam sido obstadas por ocasião da pandemia COVID 19 e, posteriormente, pelas repentinas e supervenientes exigências formuladas pela Companhia Ituana de Saneamento. Pugnou pelo acolhimento do seu recurso com a inversão das verbas sucumbenciais. Recurso preparado e contrarrrazoado. Não houve oposição ao julgamento virtual. Inicie-se o JV com o voto 7778. O presente feito deverá ser julgado em conjunto com o recurso que recebeu o número 1001865-56.2023.8.26.0286. Int. São Paulo, 9 de julho de 2024. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2199174-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2199174-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Tania Angela Benito Ghirotti Lozano - Agravante: Roberto Cardoso dos Santos - Agravada: Soraya Cristiane Arjol Ghirotti - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente ação de exigir contas vinculada a inventário para condenar a parte requerida a prestar contas à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de administração dos bens do espólio de Francisca Benito Guirotti, em especial do havido quanto ao lote de terras, com área de 22 (vinte e dois) alqueires paulistas, iguais a 53,54 há., denominado Fazenda Vista Alegre, situado no Bairro Vai Vem, do Município de Santo Anastácio - SP, objeto da matrícula 1.515 do CRI da mesma Comarca, desde a abertura da sucessão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (CPC, art. 550, §5º). Sustentam os recorrentes, em suma, que a requerente, ora Agravada, viúva que era casada em regime de comunhão parcial de bens com um dos herdeiros, Sr. Alexsander Benito Ghirotti, falecido em 01/07/2022, ingressou com ação de prestação de contas em face da inventariante (fls. 27), Sra. Tânia Angela Ghirotti, nos autos de inventário dos bens deixados por falecimento de sua mãe, Sra. Francisca Benito Ghirotti, falecida em 08/08/2015, e também ajuizou a ação em face contra si por ter arrendado a propriedade rural desde o ano de 2003. Dizem que sempre tiveram o direito de preferência sobre o imóvel rural (Estatuto da Terra), já que exploram e sempre exploraram a propriedade rural como atividade principal, plantando grãos (milho, soja, forrageira e criação de gado e etc..) e adquiriram a posse da propriedade desde a data 22/11/2011, sendo que todos os herdeiros maiores e capazes concordaram, receberam e assinaram contratos de cessão e deram quitação nos contratos de todas e quaisquer dívidas existentes entre as partes. Acrescentam que a agravada não é herdeira do marido falecido do bem pertencente exclusivamente a ele, bem como existe a quitação nos contratos de quaisquer dívidas pendentes, e que em inúmeras vezes assinou contrato de venda da posse do imóvel juntamente com seu marido e com a anuência dos demais herdeiros e recebeu por isso e alega em Juízo desconhecimento de tais documentos, utilizando o judiciário Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 204 para obter vantagem indevida, pois inexistem aluguéis devidos, ou seja, o contrato que iniciou como arrendamento, transformou em primeiro ato de posse a partir do final de 2011. Alegam que o problema não é a apresentação de contas em si, mas para quem ela deve ser feita, ou seja, prestar contas para a pessoa que ela mesma, assinou documento que recebeu dinheiro no contrato de compra e venda e os pagamentos pela relação jurídica; alegação contraproducente pois todos os herdeiros são maiores e capazes e ela tem conhecimento de tudo que foi feito ao longo dos anos, de modo que a sentença nestes autos não teria eficácia, já que deveria ser feita aos herdeiros. Dizem, ainda, que o juízo foi levado a erro pela autora e que a ordem os levará a prestar contras da cota parte dos demais herdeiros que não as desejam e relativamente a área maior do que a área inventariada ou ainda a prestar contas em contrato de cessão de direitos hereditários os quais foram entregues cópias, sendo certo que ainda não possui a documentação necessária. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja julgada improcedente o pedido, uma vez que não há quaisquer contas a serem prestadas nestes autos. 2. Processe- se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais e não se antevendo risco de dano inverso à recorrida com o aguardo da mais ampla análise da controvérsia, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até o julgamento do reclamo. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - Roberto Cardoso dos Santos (OAB: 113028/SP) - Matheus Salles Souza (OAB: 405077/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003803-31.2024.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1003803-31.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Federação Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 209 Paulista de Atletismo - Apelado: Confederação Brasileira de Atletismo - CBAT - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 44/45), que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconhecendo que não houve esgotamento das instâncias da justiça desportiva para acessar o Poder Judiciário, não sendo hipótese de exceção ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. A apelante (fls. 121), noticiou acordo extrajudicial entre as partes, deixando de apresentar a minuta do acordo noticiado, pugnando pela desistência do recurso. É o relatório. 1. Considerando-se a ausência de minuta do acordo noticiado, para análise das cláusulas e condições entabuladas, inviável eventual homologação da avença, que fica considerada como ajuste extrajudicial. Consigna-se que, as partes poderão apresentar eventual minuta para análise das cláusulas transacionadas, oportunamente, se o caso, para homologação pelo juízo de primeiro grau. Nesta instância, fica HOMOLOGADA, tão somente, a desistência do recurso. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso (e não acordo ou transação) formulada pela apelante, e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, em face da composição extrajudicial entre as partes, bem como em razão da desistência do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe. Diligencie-se e intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009634-71.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1009634-71.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Marcelo Mendes Silveira - Apelante: Karin Kinder Silveira - Apelado: Matheus Santos de Oliveira - Apelada: Kemily Amanda dos Santos Leme de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos em de imissão de posse, contra sentença, que julgou procedente a ação, IMITIR o autor MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA na posse imóvel situado à Rua João Felipe de Barros, nº 218, LT 174, Jardim Tatuí, nesta cidade e Comarca de Tatuí, registrado sob a matrícula nº 36.757, do CRI local, e CONDENAR os réus MARCELO MENDES SILVEIRA e KARIN KINDER SILVEIRA ao pagamento de aluguéis, em valor mensal correspondente a R$ 1.461,11 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e onze centavos), a partir de 20.10.2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Apelaram os requeridos, pugnando pela nulidade da sentença e homologação do acordo apresentado às fls. 104/106. Os autores, por sua vez, se manifestaram requerendo, também, a homologação do acordo. É o relatório. 1. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2200779-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2200779-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rosangela de Andrade Pelizaro Franca Epp - Agravante: Rosangela de Andrade Pelizaro - Agravante: Marcos Antonio Pelizaro - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana – Sicoob Credicocapec - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA -RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1337, denegatória da gratuidade; aduzem dificuldades financeiras, fumus boni iuris e periculum in mora, será impedido de exercer o contraditório, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 9/25). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente os executados não fazem jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazerem frente às custas processuais, extraindo-se da declaração Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 263 remetida ao Fisco que a agravante informou possuir em espécie valor suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, tanto mais quando se considera o baixo valor conferido à causa, de R$ 13.889,61 (fls. 93). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435- 60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabrício Luis Pizzo (OAB: 184678/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1000580-09.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000580-09.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Suely Goncalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1000580-09.2023.8.26.0648 - URUPÊS APELANTE: SUELY GONCALVES DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 211/215, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Prescrição de Débito ajuizada por Suely Goncalves da Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, declarando a inexigibilidade dos contratos nº 6250301, nº 6250302 e nº 6250411, ante a ocorrência da prescrição. Em razão da sucumbência reciproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$800,00. A autora apela a fls. 258/277. Alega que a inscrição de dívida prescrita na plataforma de inadimplentes configura ato ilícito caracterizador de danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha) para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A controvérsia, registrada como Tema 1.264, versa sobre a definição de “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Assim, aguardar-se-á o julgamento do Tema 1.264, obedecendo as seguintes diretrizes emanadas pela Corte Superior: (...) Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (...) (REsp nº 2092190 / SP. Superior Tribunal de Justiça - Segunda Seção. Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,03 de junho de 2024) Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1022488-20.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1022488-20.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Interessado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - AÇÃO REGRESSIVA. Procedência da ação. Apelo da autora. Pedido superveniente de desistência do recurso. Celebração de acordo após a interposição do recurso. Homologação do pedido nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à origem para tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Vistos. Ação regressiva em razão de contratação de seguro, com a reparação de danos materiais oriundos de extravio de bagagem em voo internacional. Em defesa, a ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passival. No mérito, apontou fato de terceiro, a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. A MM. juíza a quo, Dra. Samira de Castro Lorena, julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.347,70, corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da citação, além da condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré a sustentar excludente de responsabilidade, de modo que não pode responder pela ocorrência do evento danoso, que deve ser atribuída à Cia aérea Airfrance. Impugna as notas juntadas, pois apresentadas em língua estrangeira e sem tradução. Postula a improcedência da ação. É o relatório. Durante o processamento deste recurso, foram protocoladas as petições informando acerca da celebração de acordo entre as partes (folhas 219/221, 272, 274/279 e 282/283), a requerer a desistência do presente recurso, em razão da perda do objeto recursal. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. Nada obsta a homologação da desistência do recurso (folhas 277/278), prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a tomada das demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). Pedido de desistência recursal. Aplicação do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Agravo Regimental nº 2017059-74.2017.8.26.0000/50000 rel. Des. SOARES LEVADA j. 7.6.2017 v.u.). Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2197982-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2197982-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Carlos Alberto de Souza - Agravante: Cecilia Medeiros de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTRA contra a r. decisão a fls. 493/496 da origem, que, em liquidação de sentença (0002522-80.2022.8.26.0405) proposta por BANCO BRADESCO S/A, homologou o laudo pericial produzido nos autos. Inconformados, recorrem os agravantes aduzindo, em resumo, que (A) fora apurado o débido referente ao contrato objeto da lide no montante de R$ 712.217,85, ora, não fora levado em consideração as decisões preferidas no processo principal, sentença e acórdãos, ficando nítido que o Laudo Pericial apresentado nos autos possui diversos erros materiais (fl. 4); (B) o v. Acordão determinou a substituição dos juros capitalizados por juros simples (fl. 4); (C) É plenamente possível a análise de fato novo em sede de antecipação de tutela com base no art. 300 e 305 do Código de Processo Civil (fl. 5); e (D) o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizado um novo acordo para o pagamento do saldo devedor (fl. 5). Decido Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento SEM efeito suspensivo, haja vista a ausência de requisição nesse sentido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, a despeito de eventual probabilidade do direito, não houve, por parte dos agravantes, fundamentação no sentido de existência de periculum in mora. Assim sendo, denego a tutela recursal pleiteada. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providenciem os recorrentes os seguintes documentos, em 05 dias, sob pena de deserção: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de imposto de renda do último exercício. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Determino que se intime a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 12 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator - Magistrado(a) - Advs: Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009996-96.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1009996-96.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Malu Mercado Ltda - Apelante: Mercado Presença Ltda - Apelante: Marcio Rodrigues de Andrade - Apelante: Norberto Fernando Gonçalves dos Ramos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Mercadinho e Sacolao Santa Clara Ltda - Interessada: Maria Luiza Lima de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Sc Supermercados Ltda - Interessado: Sc Servicos Administrativos Ltda - Interessado: Supermercado e Sacolao Santa Clara Ltda - Interessado: Sidin Soluções Empresariais - Interessado: Mh Participacoes e Administradora de Bens Ltda - Interessado: Sidnei Delfino dos Santos - Apelação Cível Processo nº 1009996- 96.2023.8.26.0002 Relator(a): CAMPOS MELLO Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado 1. Os recorrentes formularam novo pedido de gratuidade em seu recurso de apelação e, de forma subsidiária de diferimento do recolhimento de custas ao final, certo que, inicialmente, instados a comprovar que faziam jus ao diferimento do recolhimento das custas (cf. decisão a fls. 668/669), optaram pelo recolhimento das custas iniciais (cf. fls. 672/676). Nesse contexto, deve incidir a presunção de que não era mesmo necessário naquela ocasião as benesses em questão, pois, se o fosse, os embargantes não teriam providenciado o recolhimento das custas iniciais. Anote-se que, depois, formulado o pedido no curso do processo, é necessária demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente (cf. RT 838/231). Porém, os recorrentes nada comprovam quanto à alteração superveniente de sua situação financeira. Relembre-se ainda que, dentre as recorrentes, há pessoas jurídicas, empresas solventes, pois se não o fossem sua falência já deveria ter sido decretada. Os apelantes deverão comprovar a alteração do seu estado no período compreendido entre março de 2023 (data em que não era necessária a benesse postulada, tanto que houve o recolhimento das custas iniciais cf. fls. 672/676) e 11.3.2024 (data da interposição do presente apelo). Desse modo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem os recorrentes o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão das benesses postulada, nos termos do art. 99, § 2º do C.P.C., sob pena de indeferimento. 2. Fls. 832/833. Indefiro, visto que a cópia do documento de identidade anexada a fls. 506/507 da demanda executiva em apenso (autos nº 1088416-52.2022.8.26.0002) revela que a menor nasceu em 19 de julho de 2008. Além disso, a menor não integra mais a presente lide, conforme decidido na r. sentença (cf. fls. 731): (...) Primeiramente, diante do todo explanado, conclui-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, com relação às partes SC Supermercados Ltda, SC Servicos Administrativos Ltda, Mercadinho e Sacolao Santa Clara Ltda, Supermercado e Sacolao Santa Clara Ltda, Sidin Soluções Empresariais, MH Participações e Administradora de Bens Ltda, Edson Ney Menezes Ribeiro, Sidnei Delfino dos Santos e Maria Luiza Lima de Andrade, diante da decisão proferida nos autos principais (fls.548/550), que excluiu tais partes do polo passivo da demanda executória. Ante o exposto, por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação às partes SC Supermercados Ltda, SC Servicos Administrativos Ltda, Mercadinho e Sacolao Santa Clara Ltda, Supermercado e Sacolao Santa Clara Ltda, Sidin Soluções Empresariais, MH Participações e Administradora de Bens Ltda, Edson Ney Menezes Ribeiro, Sidnei Delfino dos Santos e Maria Luiza Lima de Andrade. Nesse contexto, reputo desnecessária nova intervenção do Parquet neste feito. São Paulo, 15 de julho de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1061830-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1061830-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U.nic Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelante: Link Bank Fundo de Investimento Creditórios - Apelante: In Care Hospital de Reabilitação e Longa Permanência Ltda – Epp - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Apelado: JGM Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Ajr Financial Securitizadora de Credito S/A - Apelado: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - VISTOS. A apelante Incare apresenta significativo endividamento em constante crescimento com resultado deficitário (fls. 1480/1482). Defiro a gratuidade processual, sem efeito retroativo. A apelante Link Bank Fundo de Investimento Creditórios, embora intimada a complementar o preparo, manteve-se inerte (fls. 1456). Contra si, julgo deserto o recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). Com relação à apelante Unic Fundo de Investimentos Creditórios, o preparo deveria representar 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/03. Não se cuida de pedido condenatório, mas declaratório (art. 546 do CPC). Indefiro o recolhimento como pleiteado. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário para homologar a desistência parcial do recurso (art. 998 do CPC) e prosseguir somente quanto à verba honorária advocatícia (item II-B - fls. 1134/1141). Fixo a base de cálculo para recolhimento em R$ 61.481,99 (6/2022),a ser atualizada para incidir a alíquota de 4%, abatendo-se o que já vertido (fls. 1142/1143). Recolha em 48 horas, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/ RS) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Silvânia Pereira dos Santos (OAB: 466280/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2198536-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2198536-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Máxima Logística e Distribuição Ltda - Agravado: Lrm Cosmeticos Ltda - Agravado: Luiz Ricardo Maciel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Máxima Logística e Distribuição Ltda contra a decisão de fls. 44/45, que, nos autos de execução por quantia certa, declinou da competência para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Lins/SP. A agravante sustenta, em síntese, que, em razão do descumprimento do contrato de franquia Hinode que possui com a agravada, Lrm Cosméticos Ltda, foi formalizado um instrumento de confissão de dívida, no qual os agravados se confessaram devedores solidários, principais pagadores e responsáveis pelas obrigações avençadas no valor de R$ 151.397,01 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e noventa e sete reais e um centavo) e que, em decorrência do inadimplemento dos recorridos, ajuizou a presente execução no foro de eleição pactuado livremente pelas partes no instrumento de confissão de dívida, conforme estabelecem os artigos 63, caput e 781, inciso I do CPC. Afirma, ainda, que, por tratar-se de competência relativa, não é possível o seu afastamento de ofício conforme o disposto na Súmula nº 33 do STJ. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravo não deve ser conhecido. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a competência do foro para a execução do Termo de Confissão de Dívida com promessa de pagamento, instituição de garantias e outras avenças celebrado entre as partes em razão do inadimplemento de contrato de franquia. Ora cumpre ressaltar que a definição da competência no presente caso não é firmada pelo o procedimento adotado, mas sim pela natureza da relação jurídica subjacente, ou seja, o contrato de franquia. Isto porque os fundamentos jurídicos da lide não se restringem apenas ao crédito executado, mas a toda a relação jurídica decorrente do contrato em questão. Assim, uma vez que a discussão dos autos tem como fundamento o descumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de franquia, a competência para julgamento do presente caso é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial conforme expressamente disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 379 como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. (g.n.) Em caso análogo, foi o julgado do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE NEGATIVO COMPETÊNCIA Apelação Ação monitória Pedido de pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de cláusulas de contrato de franquia Distribuição livre à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso não conhecido, sob o fundamento de tratar-se de ação monitória, que seria espécie de ações e execuções individuais e, por isso, matéria de competência das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.9, Res. 623/13) Redistribuição à 22ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou o conflito, sob o fundamento de tratar-se de ação com pedido relativo a contrato de franquia Adequação Monitória que tem por objeto pagamento de valores cuja apuração depende da análise do alegado descumprimento de cláusulas de contrato de franquia Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte Inteligência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que atribui competência para as “ações relativas a franquia”, sem qualquer exceção CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitante (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). (Conflito de competência cível 0029540-30.2022.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 17/04/2023) Neste sentido, também, é o entendimento desta E. Câmara: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram contrato de franquia Pretensão dos embargantes de que seja afastada a execução dos valores pretendidos pela embargada, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, imputando o descumprimento de diversas obrigações contratuais à franqueadora, o que teria justificado a rescisão do contrato - Discussão que versa sobre o cumprimento de obrigações estabelecidas em contrato de franquia Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, às quais compete o julgamento de ‘ações principais, acessórias e conexas, relativas à franquia (Lei n. 8.955/94)’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça.” “APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento (Apelação nº 1020426-41.2022.8.26.0100, Rel. Salles Vieira, j. 24/11/2023 - g.n.). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra, com as homenagens de estilo. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Caroline Vallerio Oliveira (OAB: 346647/SP) - Jose Roberto Camasmie Assad (OAB: 142054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2195239-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2195239-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Dario Cesar de Assis - Agravado: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em que se pretende o recebimento de R$8.591,36, mas houve bloqueio de R$48.029,99. A decisão agravada deferiu a manutenção da penhora de 30% do valor constrito da conta-poupança e conta-salário do executado, bem como a manutenção do valor integral do bloqueio de três outras contas, por não ter sido impugnado. O MM. Juiz assim decidiu (p. 237/238-origem): Da análise dos autos verifico que efetuados bloqueios junto ao Banco Toro CTVM SA (R$54,62, R$42.030,55, R$12,16 e R$27,30, alegando a parte executada se tratar de valores advindos de conta poupança. Procedido ao bloqueio junto ao Banco Bradesco, no importe de R$1.146,80, alegando o executado se tratar de verba salarial. Procedidos ainda bloqueios junto à CEF no valor de R$2.430,42, Banco do Brasil R$92,46 e Banco Inter R$79,30, não sendo tais bloqueios impugnados. (...) Desta forma, relativizando-se os bloqueios impugnados, mantenho a penhora de 30%, dos valores penhorados junto ao Banco Toro CTVM SA e Banco Bradesco, devendo ser procedida a sua transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. Os 70% restantes devem ser liberados. Uma vez que não impugnados os demais bloqueios (Banco do Brasil, Inter e CEF), proceda-se a transferência da integralidade para conta judicial vinculada aos autos.” A agravante busca o efeito suspensivo ativo para suspender o levantamento dos valores penhorados das contas reconhecidas como conta-poupança e conta salário (p. 164/179 e 227/230), uma vez que a manutenção do bloqueio e consequente levantamento da quantia poderá gerar prejuízos à sua subsistência. Recurso tempestivo e sem preparado ante a gratuidade concedida (p. 268). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (C.P.C. artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso porque, em princípio, aplica-se de forma ampliada a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 inciso X, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de má-fé, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial: (...) reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) (AgInt no AREsp 1412741/SP Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma - 22/08/2019). Em casos semelhantes, esta Colenda 27ª Câmara não permitiu o bloqueio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel para fins residenciais. DECISÃO que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade os valores bloqueados, mantendo a penhora sobre quantia equivalente a trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Impenhorabilidade da verba salarial, de natureza alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. Quantia bloqueada em conta bancária da devedora. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aplicação do Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do valor dos ativos penhorados Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2158893-89.2022.8.26.0000 - Relatora:Daise Fajardo Nogueira Jacot - 27ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de quantia limitada a 40 (quarenta) salários mínimos independente da natureza da conta bancária e do caráter não alimentar do crédito perseguido. Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes. Liberação dos valores devida. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2077614-81.2022.8.26.0000 - Relator:Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - 31/08/2022). Ademais, a imediata produção dos efeitos decorrentes da decisão que determinou a transferência de 30% dos valores bloqueados das contas salário e poupança do executado pode acarretar risco de dano grave diante da iminência de levantamento de valores pelo exequente. Ressalta-se que o desbloqueio dos valores neste momento, possibilitaria o imediato levantamento pela agravante, caracterizando perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, que inclusive esvaziaria o próprio mérito do recurso. Por tais razões, concedo o efeito suspensivo e ativo apenas para impedir o levantamento de 30% dinheiro bloqueado da conta-poupança Banco Toro CTVM SA e da conta-salário do Banco Bradesco, que ficará depositado em juízo até solução definitiva do agravo, observado que o MM. Juiz já autorizou o desbloqueio dos 70% restantes. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Tatiana Luiza de Sousa (OAB: 501944/SP) - Rafael da Silva Batista (OAB: 460026/SP) - Sala 513
Processo: 2202103-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2202103-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Aldib Comércio de Móveis Eletro Eletrônicos Colchões e Granito Ltda. - Agravado: Matheus de Felice Noronha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela empresa executada que alegou excesso de execução (p. 12). A agravante insiste no excesso de execução, ressaltando a correção dos cálculos apresentados na impugnação. Quer a concessão de efeito suspensivo. É a síntese do processado, D E C I D O. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 10/11). Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Em consulta ao sistema informatizado deste Egrégio Tribunal constata-se que no processo de conhecimento 1003192-08.2023.8.26.0554 a agravante foi condenada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, confirmando a rescisão contratual por culpa do autor e reconhecendo a nulidade parcial da cláusula 11.1, no que excede a 10% do valor do contrato, estabelecendo como devido o valor de R$ 1.991,57 a título de cláusula penal, CONDENANDO a ré, portanto, na devolução do montante de R$ 880,86 ao autor, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação; CONDENO a ré, ainda, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde a data do arbitramento, e com juros de mora de 1% a partir do primeiro protesto indevido. Confirmo a liminar de fls. 49/50, ficando definitivamente obstada qualquer cobrança ao autor e incumbindo à ré a prática dos atos para exclusão dos protestos efetuados, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de cobrança. Sucumbente em maior parte a ré (Súmula 326 do STJ), arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC (...). Em análise preliminar, vê-se que a recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais; e, a devolver R$ 880,86, além das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de R$ 2.000,00, quantias que foram consideradas nas planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente no início do incidente (p. 04/05 dos autos de origem). O que aparenta estar incorreto na planilha de cálculo apresentado pela agravante, em tese, é o abatimento do valor de R$ 1.991,57 (p. 21/22 dos autos de origem), pois tal quantia é o valor devido a título de cláusula penal que deve ser abatido do montante pago pelo exequente/agravado e resultará na restituição de R$ 880,86 como constou na respeitável sentença que se pretende o cumprimento Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Daniela dos Reis (OAB: 258918/SP) - Lauber Vinícius Antonio Ferreira Santos (OAB: 445864/SP) - Leonardo Felipe de Melo Ribeiro G. Jorgetto (OAB: 203936/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Victor Finholt (OAB: 397267/SP) - Sala 513
Processo: 2201755-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201755-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Luis Henrique Gonçalves de Azevedo (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade. LUIS HENRIQUE GONÇALVES DE AZEVEDO interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida às fls. 208/211 dos autos da ação de exigir contas, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedente o pedido da primeira Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 458 fase da ação nos seguintes termos do dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da primeira fase da ação de exigir contas para determinar ao réu que preste as contas quanto a venda do veículo mencionado na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, correndo o referido prazo da juntada de mandado expedido para sua intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art.550, § 5º, CPC). Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da natureza interlocutória da decisão nessa fase, incabível fixação das verbas de sucumbência. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do procedimento de cumprimento de sentença (art. 523, do CPC), arquivando-se os presentes autos. P.R.I.. O agravante, autor da ação, busca a tutela recursal visando a reforma parcial da r. decisão, para que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o seguinte: trata-se de processo com valor de causa determinado, ou seja, com proveito econômico certo e possível de ser mensurado; houve resistência por parte do agravado em prestar contas referentes à alienação do veículo, cuja posse e propriedade plena foram consolidadas em seu patrimônio como resultado da ação de busca e apreensão de nº 1010767-28.2016.8.26.0032; há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas quando a parte ré tiver apresentado resistência ao pedido, mas restar vencida, o que ocorreu no caso, em atendimento ao princípio da sucumbência; colaciona julgados (fls. 01/08). O agravante deixou de recolher o preparo, sob o fundamento de que houve deferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento (fls. 58 dos autos de origem), a ser estendido a seu patrono uma vez que o recurso discute verba de natureza alimentar. Verifica-se que o recurso tem por objeto discutir exclusivamente o interesse do advogado do agravante (recebimento dos honorários sucumbenciais). Assim, a comprovação da hipossuficiência, para o benefício da gratuidade judicial, neste caso específico, comportava ao advogado do agravante, real interessado no recurso. Ainda que ao agravante tenha sido concedida a gratuidade da justiça, o benefício não alcança pessoalmente o advogado. É que a gratuidade da justiça, eventualmente concedida a uma pessoa, não se estende aos seus patronos, como está expressamente disposto no §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (g.n.). Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: A gratuidade deferida à autora e agravante não se estende a seu advogado, real credor dos honorários de sucumbência cujo arbitramento é questionado. Ausente o facultado preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece. (Agravo de Instrumento nº 2211665-97.2020.8.26.0000, Relator Celso Pimentel, data de julgamento: 17/11/2020). Logo, não procede a alegação de pertinência da extensão do benefício ao patrono meramente por se discutir verba alimentar no recurso, eis que incompatível com o expresso teor da lei. E, como o patrono do agravante não cuidou de apresentar declaração de hipossuficiência financeira, tampouco realizou o preparo, este deverá ser recolhido, agora, em dobro, como determina o art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Câmara: Agravo de instrumento. Prestação de serviços advocatícios. Fase de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Preparo não comprovado no ato de interposição do recurso. Oportunidade de recolhimento nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, não atendida. Deserção. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2020189- 62.2023.8.26.0000, Relator Cesar Lacerda, data de julgamento: 14/09/2021); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Apelação do autor que pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do apelante, os quais, por força de Lei, pertencem unicamente ao patrono da parte. Justiça gratuita deferida ao apelante que, por se tratar de benefício personalíssimo, não se estende ao seu advogado, tornando exigível o recolhimento do preparo. Oportunidade para pagamento não atendida pelo patrono que impõe o reconhecimento da deserção. Natureza cautelar da ação. O Código de Processo Civil/2015 que não manteve a cautelar autônoma de exibição. Tutelas de urgência de natureza cautelar que devem ser requeridas de forma incidental ou antecedente em ação de conhecimento. Não comprovação de formulação de regular requerimento administrativo. Ausência de interesse processual. Orientação contida nos Recursos Especiais nºs 1.349.453/MS e 982.133/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Extinção do processo sem resolução do mérito que é medida de rigor. Recurso do autor não conhecido e provido o recurso da ré. (Apelação Cível 1003630-62.2016.8.26.0236; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 23/04/2018). ISSO POSTO,forte no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determino que o advogado do agravante proceda ao recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Com o cumprimento da determinação ou decurso do prazo, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Sala 513
Processo: 2197628-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2197628-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autora: Suelen Regina Silva - Réu: Igor Aparecido Lotte Otaviano - Réu: Condomínio Residencial Jeribá - Réu: Caixa Economica Federal - Decisão Monocrática nº 38684 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Jacareí (fls.82/83 da ação de conhecimento), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de taxas condominiais e encargos, para condenar a ora Autora ao pagamento das despesas condominiais vencidas entre os meses de fevereiro e agosto de 2015, julho de 2016, abril e maio de 2017 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação), arcando a ora Autora com 70% das custas e despesas processuais (arcando o ora Condomínio-Requerido com a parcela remanescente) e com os honorários advocatícios do patrono do ora Condomínio-Requerido (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 9.503,56). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que configurada a nulidade da citação nos autos da ação de conhecimento (recebida por terceiro), que nulos todos os atos processuais subsequentes, e que cabível o ajuizamento da ação rescisória (com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil). Pede a concessão da gratuidade processual e a procedência da ação, para a rescisão da sentença. É a síntese. A Autora apresentou os documentos de fls.16/31, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade processual. No mais, a rescisória é ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais e cabimento previsto no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 975, caput, do mesmo Código). A alegação de nulidade de citação não está prevista no rol taxativo, salientando-se que a matéria é arguível em impugnação ao cumprimento do julgado, conforme o disposto no artigo 525, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que não apresentada a impugnação ao cumprimento do julgado, remanesce a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, que é de competência comum (não originária), não sujeita ao prazo decadencial e com o escopo específico de apreciação da nulidade de citação. Portanto, a matéria arguida pela Autora não está prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, o que torna incabível o ajuizamento da ação rescisória, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre a rescisória e a querela nullitatis, sob pena de ofensa à taxatividade de cabimento da rescisória e em razão da inexistência de competência originária deste Tribunal de Justiça para a apreciação da matéria. Cabe destacar: Ação rescisória contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Fundamento na ocorrência de violação manifesta a norma jurídica. Citação por edital sem esgotamento das diligências para localização dos réus. Hipótese em que a via adequada é a ação declaratória de nulidade. Querela Nullitatis Insanabilis. Ação julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 (TJSP, Ação Rescisória Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 519 nº 2260928-98.2020.8.26.0000, Des. Rel. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.12.2020). Ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença de procedência proferida em autos de ação de cobrança de contrato bancário movida em face do autor. Alegação de nulidade da citação por edital. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do CPC. Falta de interesse de agir caracterizada. Entendimento do C. STJ. Petição inicial indeferida. Ação extinta sem resolução do mérito (TJSP, Ação Rescisória nº 2081143-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 19.05.2020). Também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O art. 485 CPC/73 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável (STJ, AR nº 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 18.02.2011). Destarte, em razão da inadequação da via eleita quanto à alegação de nulidade do processo originário por ausência de citação da ora Autora e porque não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB: 261716/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004857-92.2024.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1004857-92.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcos Baron - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 124/126, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS Á EXECUÇÃO opostos por MARCOS BARON em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Com a resposta ao embargado (fls. 92/103), julgo improcedente o pedido, (...). Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Insurgência recursal do embargante (fls. 148/162). Contrarrazões às fls. 330/339. Sobreveio, então, petição das partes recorrente às fls. 343/344 requerendo a desistência dos embargos à execução e, por consequência, do presente recurso. É o Relatório. Diante do pedido de desistência, o presente recurso se encontra prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o recurso em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DE SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3006075-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3006075-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Batista da Silva - Interessado: Municipio de Sao Caetano do Sul - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006075-67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006075-67.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARIA BATISTA DA SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL Julgador de Primeiro Grau: José Francisco Matos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0000942-49.2024.8.26.0565, rejeitou a impugnação ofertada pela FESP. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento provisório de decisão voltado ao pagamento do valor de R$ 34.332,63, referente à multa imposta pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia ortopédica nos joelhos. Aduz que o Juízo a quo rejeitou a impugnação fazendária, com o que não concorda. Para tanto, assevera que a aplicação das astreintes causará dano irreparável ao erário estadual, com dispêndio de recursos públicos para privilegiar uma única pessoa em detrimento de todos os demais pacientes da rede pública. Alega que ainda não foi proferida a sentença resolutiva de mérito no processo de conhecimento. Pondera que a execução da multa pressupõe o descumprimento injustificado da ordem judicial por parte do órgão público, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o procedimento cirúrgico pleiteado já foi realizado. Sustenta ser necessário o trânsito em julgado da decisão como condição de exigibilidade do título executivo judicial, seja pelo regime de precatórios, seja pelo regime de RPV. Discorre que Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 589 qualquer mora que porventura tenha ocorrido não foi ocasionada por resistência injustificada da executada, de modo a tornar inaplicável a multa. Adiante, pontua que a multa cominatória não pode provocar enriquecimento ilícito da parte beneficiada e deve observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, não se submetendo à coisa julgada. Subsidiariamente, defende que o valor da multa deve ser reduzido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a multa cominatória imposta na origem, ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes. É o relatório. DECIDO. Observo, inicialmente, que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2043034-88.2023.8.26.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tratamento cirúrgico Direito à saúde - Indicação de urgência Dever do Estado Responsabilidade solidária, e não subsidiária, dos entes federativos Delonga excessiva e injustificada para a sua realização Decisão que deferiu a tutela de urgência na origem mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043034-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2023; Data de Registro: 28/05/2023) No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da origem que a autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de São Caetano do Sul, com pedido de tutela provisória de urgência para os obrigar à IMEDIATA e URGENTE AVALIAÇÃO MÉDICA ORTOPEDISTA ESPECIALISTA EM JOELHOS, através do órgão vinculado ao Sistema Único de Saúde no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua intimação e ou recebimento de ofício, iniciando os procedimentos adequados para encaminhar a AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA CIRURGIA NOS JOELHOS, e após constatação da possibilidade e da necessidade da cirurgia, em ato contínuo seja também determinado de IMEDIATO o EFETIVOENCAMINHAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIAINDICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA na Autora MARIABATISTA DA SILVA, em prazo exíguo, pelas razões explanadas e comprovadas, sob pena de não cumprindo, seja fixada em sede antecipatória, a contar da fluência do prazo acima estabelecido, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil (fl. 25 registro nº 1005569- 50.2022.8.26.0565). O Juízo a quo deferiu em parte esse pedido (fls. 63/64), para que os requeridos providenciem no prazo de 30 (trinta) dias o encaminhamento da autora a hospital de alta complexidade para que médico especialista em cirurgia de joelho avalie a necessidade e a possibilidade de colocação de prótese para o mal ortopédico da autora, nos termos das indicações médicas de pág.41 e 45 e 51. Após a avaliação médica será apreciado o pedido de tutela quanto à realização da cirurgia. A consulta médica foi realizada, e o médico ortopedista, confirmado a necessidade da intervenção cirúrgica (fl. 178), a agendou para 30.05.2023, o que motivou o pedido de antecipação do Ministério Público (fls. 208/209), deferido em primeiro grau em nova tutela antecipada de urgência (fls. 222/224), in verbis: Acolho a manifestação ministerial de págs. 208/209 e, uma vez presentes os pressupostos legais, havendo probabilidade evidente de existência do direito alegado, corroborada pelos documentos juntados e claro perigo da demora, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar às rés que encaminhem a autora a hospital de alta complexidade para que médico especialista em cirurgia de joelho realize a cirurgia pleiteada para colocação de prótese nos joelhos colocação de ATJ (cfr. pág. 41), no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados do protocolo desta decisão/ ofício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00. Alegando demora no cumprimento da ordem judicial de realização da cirurgia deferida pelo Juízo de origem no processo de conhecimento, a autora requereu o cumprimento provisório da decisão com a consequente cobrança das astreintes arbitradas pelo atraso na efetivação da ordem judicial. As executadas ofereceram impugnação, sendo que a defesa apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: A cirurgia somente foi realizada aos 11/7/2023, ou seja, mais de 5 (cinco) meses após o decurso de prazo para cumprimento de ordem judicial, sendo que incumbia ao ente público estadual providenciar os meios necessários à realização da cirurgia no prazo fixado ou, se o caso, justificar a impossibilidade do cumprimento no prazo fixado, evitando-se a exigibilidade da sanção. (...) Por fim, afasta-se a incidência de juros legais ao valor das astreintes, incidindo apenas atualização monetária, razão pela qual o valor da multa deve ser aquele fixado em seu patamar máximo (R$30.000,00), que, atualizado monetariamente até fevereiro/2024, atinge o montante de R$30.908,17 (pág. 06). Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, acolho em parte a impugnação apresentada pelo Município de São Caetano do Sul e rejeito a impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condená-la ao pagamento da astreintes no seu patamar máximo que, atualizado monetariamente, perfaz o montante de R$30.908,17 fevereiro de 2024 (pág. 06), sem a incidência de juros legais de mora. (...) Com o trânsito em julgado certificado no processo principal, requisite-se o valor, incumbindo à parte exequente providenciar o cadastramento do respectivo ofício RPV (fls. 82/87 registro nº 0000942- 49.2024.8.26.0565). Pois bem. A multa diária fixada tem natureza coercitiva, a fim de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorreu de imediato. Assim, não se trata de pagamento de indenização à autora, mas de execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública. Quanto ao valor em si, é sabido que o artigo 537, caput e § 1º, do CPC, determina que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (AgRg no REsp nº 1491088/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2015). Aplicando esse juízo de revisão à espécie, comungo do entendimento do Juízo de primeiro grau, pois, conforme já asseverado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2043034-88.2023.8.26.0000, as astreintes foram fixadas de forma harmônica com a jurisprudência desta Turma Julgadora, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, aresto recente de minha relatoria: Agravo de Instrumento nº 3007757-28.2022.8.26.0000 (Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.01.2023). Astreintes nessa proporção, mais a mais, são suficientes ao fim a que destinadas, sendo aptas a reafirmar a autoridade das decisões judiciais e a manter firme o intuito coercitivo em desencadear no devedor os esforços necessários para obter o cumprimento tempestivo das determinações. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Maria Alequisandra da Silva (OAB: 221869/SP) - Maria Adagilza da Silva - Anelize Rubio de Almeida Claro Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 590 Carvalho (OAB: 85254/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2201805-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201805-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Jaques Cordeiro - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Presidente, da Comissão de Concursos Públicos da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Fundação Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Liminar interposto contra r. Decisão de fls. 317/318 que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à agravante, autora da ação de origem, em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, autos nº 1042907-71.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 1º Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, impetrado por THAIS JAQUES CORDEIRO em face da FUNDAÇÃO VUNESP. Irresignada, a agravante aduz, em apertada síntese, que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento da família. Alega que ao apresentar a declaração de hipossuficiência já faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Alega ser isenta de apresentar declaração de imposto de renda. Assim, pugna pela reforma da r. Decisão combatida com a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 05/10. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão liminar do benefício da Justiça Gratuita, e/ou atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Jaques Cordeiro (OAB: 8715/TO) (Causa própria) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 625
Processo: 2204636-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2204636-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Luana de Souza Barbosa de Sa - Agravado: Município de Atibaia - Agravado: Autarquia Hospitalar Municipal - Agravado: Irmandade de Misericordia de Atibaia - Voto nº 40.179 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2204636-54.2024.8.26.0000 Comarca de SANTA RITA DO PASSA QUATRO Agravante: LUANA DE SOUZA BARBOSA DE SÁ Agravados: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL E OUTROS (Juiz de Primeiro Grau: Thiago Zampieri da Costa) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Recurso tirado contra a r. decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial ante o inconformismo da agravante com os resultados obtidos por meio do laudo homologado pelo juízo Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 34/35 destes autos, que indeferiu a nomeação de novo perito com especialidade em psiquiatria/psicologia para o deslinde da causa, homologando o laudo apresentado a fls. 507/523. Sustenta, em síntese, falha na produção do laudo pericial ante à postura evasiva na elaboração de respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Aduz, ainda, que passou por tratamento psicológico após os procedimentos cirúrgicos realizados, sendo de rigor a nomeação de novo profissional para elaboração de outro laudo pericial. (fls. 01/06). É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória, em que determinada a realização de nova perícia para aferição do atual estado de saúde psicológica da agravante frente as alegações trazidas na inicial. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que indefere a produção de nova perícia: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Decisão que determinou realização de perícia, com adiantamento de despesas pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n°1.704.520 Inocorrência de hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015 da lei processual civil Não cabimento do recurso Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 681 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245945-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Ressalte-se, ainda, que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Registre-se, por fim, que o caso não é nem de negativa de realização de perícia ou eventual cerceamento de defesa, mas de inconformismo da agravante com os resultados obtidos através de laudo pericial produzido com as cautelas de estilo e homologado a fls. 507/523. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hesrom Leandro de Oliveira (OAB: 370384/SP) - Aquiles Tadeu Zurlo Junior (OAB: 225598/SP) - Sidnei Fernando de Almeida (OAB: 408787/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2200321-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2200321-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: E. F. Azul Comércio e Representações de Utilidades Domésticas e Brinquedos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2200321-80.2024.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip Agravante:E. F. Azul Comércio e Representações de Utilidades Domésticas e Brinquedos Ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. Aroldo Viotti, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. E. F. Azul Comércio e Representações de Utilidades Domésticas e Brinquedos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora on line formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo. O débito objeto da execução fiscal tem origem no Aiim 4.139.102-0, referente à falta de documentação relativa a operações comerciais sobre as quais incidiria o Icms, sendo esse ato administrativo impugnado em ação anulatória proposta em data anterior ao feito executivo referencial (autos 1041561- 90.2021). Naquela demanda, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, prolatou-se sentença, reconhecendo a não incidência de Icms na operação a que se refere o auto de infração impugnado. Não há notícia da concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pela Fazenda paulista naqueles autos. Vislumbra-se, assim, alguma razoabilidade na tese defendida pela recorrente, avistando-se, ainda, prejuízo às atividades empresariais da agravante com o bloqueio eletrônico de suas contas bancárias, circunstâncias a caracterizar os requisitos necessários para a suspensão da eficácia do decisum agravado. Nesse quadro, concede-se o efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o agravo, intimando- se a recorrida para fins de resposta. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 11 de julho de 2024. Des. Ricardo Dip - relator substituinte para a liminar - Advs: Rafael Pinheiro Lucas Ristow (OAB: 248605/SP) - Ricardo Elias Chahine (OAB: 367007/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 3007402-35.2013.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3007402-35.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos à execução, opostos por MAX PRECISION INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA nos autos da execução que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 707 em síntese, insubsistência do ICMS cobrado, exclusão da taxa de juros superior à SELIC, inconstitucionalidade do cálculo como apresentado, ilegalidade da multa cobrada. Subsidiariamente, requer a extinção do crédito tributário através de compensação constitucional tributária. A r. sentença, de fls. 321/325, julgou parcialmente procedentes os embargos para incidir unicamente a taxa SELIC quanto aos juros de mora, extinguindo o processo com análise do mérito. Por fim, condenou a embargante no pagamento das verbas de sucumbência, fixando honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, do CPC), na proporção mínima (art. 85, § 3º, I, do CPC). Apela a embargante às fls. 336/346. Entre outros tópicos, requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Pois bem. Dispõem os arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em regra, o sistema legal garante à pessoa natural a presunção juris tantum de miserabilidade pela simples afirmação de que não está em condições de pagar despesas e os custos do processo, ressalvada a hipótese de denegação, quando não se justificar o benefício. Por sua vez, ao pleito de gratuidade formulado por pessoa jurídica não se aplica o referido entendimento, pois tal hipótese requer prova concreta da hipossuficiência. Nesse sentido é o enunciado sumular do E. STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalta-se que o documento de fls. 347 não basta para demonstrar a hipossuficiência. Ante o exposto, determino à apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte os seguintes documentos atualizados: plano de recuperação (se houver), balanços patrimoniais dos últimos 05 exercícios e balancetes atualizados da empresa, além de outros que entenda pertinentes à comprovação da alegação de carecer de recursos financeiros para suportar o preparo recursal. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2197746-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2197746-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lh Borr - Comércio de Borrachas e Artefatos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LH BORR - COMÉRCIO DE BORRACHAS E ARTEFATOS EIRELI contra r. decisão que em Ação Anulatória de Débito Fiscal (nº 1024236-97.2024.8.26.0053) ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP indeferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.139.827-0. A r. decisão agravada (fls. 399/406 dos autos principais), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 478/479 dos autos principais) e proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Lh Borr - Comércio de Borrachas e Artefatos Eireli em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora relata que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração e Imposição de Multa n° 4.139.827-0, por supostamente ter recebido, nos meses de janeiro a maio de 2019, mercadorias (“cernambi virgem”) desacompanhadas de documentação fiscal hábil, remetidas pelo estabelecimento paulista da pessoa jurídica H.C ARRUDA COMERCIO DE MATÉRIAS AGRÍCOLAS EIRELI, cuja inscrição estadual foi declarada nula (Processo GDOC 1000411-529806/2019), com efeitos retroativos à sua abertura em 23/09/2014. Afirma que houve a efetiva ocorrência das operações nos meses acima indicados, além de ter comprovado diligência no trato com a empresa declarada inidônea. Não obstante, alega que não se sustenta a imputação de responsabilidade solidária, tal como feito pela ré. Não obstante, assevera que as mercadorias envolvidas na operação envolvem situação de desoneração, não havendo motivo para se exigir ICMS. Por fim, aponta desproporcionalidade na multa aplicada. Após expor seus fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do AIIM n° 4.139.827-0, bem como para que a ré que se abstenha de seguir com os demais atos de constrição e exigência do crédito tributário inscrito em dívida ativa, em especial para que se abstenha de protestar, de proceder à reclassificação do contribuinte no programa Nos Conformes, de inscrever no CADIN Estadual e de ajuizar execução fiscal, e forneça, quando assim requerido, certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). Ao final, pugna pela procedência da ação, para desconstituição do crédito tributário exigido através do AIIM nº 4.139.827-0 e seus consectários ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o patamar da multa aplicada. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De início, consigne-se que a questão atinente à efetividade das operações praticadas e a boa- fé da impetrante em relação entabulada com empresa terceira declarada inidônea exige instrução probatória. Destaque-se, outrossim, que a anterioridade do aproveitamento de créditos em relação à declaração de inidoneidade não é suficiente por si só para confirmar o direito da parte. É indício, mas não prova direta. Isso porque, considerando que a fiscalização é natural e logicamente posterior à emissão das notas fiscais, o único diferencial seguro entre o aproveitamento de boa e má-fé é a prova da concretização da operação de circulação de mercadoria. À vista disso, de rigor que se verifique a prova concreta da operação que dá lastro ao creditamento de ICMS. Sobre a necessidade de se comprovar a operação concreta, especificamente, há posição similar do Eg. Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. Declaração de inidoneidade ocorreu anos após a realização da transação mercantil. A declaração de inidoneidade não projeta efeitos retroativos para atingir a transação mercantil. Comprovação da aquisição dos bens. Boa-fé demonstrada. Inexistência de infração tributária. Meios de prova informam que o fornecedor teve declarada a inidoneidade anos após a realização das operações. Inaplicabilidade da regra do artigo 136 do CTN. Precedente do STJ. Aplicação da Súmula 509 do STJ. Procedência do pedido mediato. (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação 0003402-69.2013.8.26.0120; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 27/01/2016). Ressalte-se que, controvertida a questão, a prova técnica de natureza contábil Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 715 mostra-se imprescindível para verificar a correspondência entre os negócios jurídicos realizados e as notas fiscais emitidas, bem como os devidos registros junto aos livros contábeis obrigatórios e GIAs emitidas, assim como a transferência de valores bancários na época e no montante pertinentes à operação, e finalmente controle de estoque, apurando-se eventual débito/ crédito do ICMS, único meio apto a elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. Sobre o tema: TUTELA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu pedido TUTELA ANTECIPADA Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade de AIIM. Alegação de boa fé e efetiva realização da aquisição das mercadorias, de modo a afastar a presunção de fraude decorrente da posterior declaração de inidoneidade da empresa vendedora. Deferimento da medida de urgência que se insere no poder geral de cautela do juiz. Matéria de fato cuja apreciação demanda dilação probatória. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança. Recurso desprovido. (TJ/SP, AI nº 2078050-84.2015.8.26.0000, Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2015; Data de registro: 26/06/2015). Agravo de Instrumento Ação anulatória de débito fiscal Débito oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa Indeferimento da tutela antecipada postulada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM nº 4.039.233-8 Não há nos autos prova inequívoca da relação negocial em debate, ainda que a nota fiscal questionada (1720) tenha sido expedida antes da data da efetiva declaração de inidoneidade da empresa fornecedora Observância da Súmula 509, do STJ Indeferimento da antecipação da tutela mantido, uma vez que ausentes os requisitos para sua concessão - Recurso não provido. (TJSP: 21987551420158260000 SP 2198755-14.2015.8.26.0000, Relator Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, Julgamento 4 de Novembro de 2015, Publicação 05/11/2015). Não obstante todo o exposto, consigno que eventual prova de pagamento de mercadorias supostamente adquiridas não constitui, por si só, comprovação de boa-fé. Tratar-se, na verdade, de elemento essencial do negócio de venda e compra, sem o qual, inclusive, tal ato jurídico não se caracterizaria nem mesmo em tese. Enfim, tais observações, de ordem fática e jurídica, adotaram como premissa o posicionamento do C. STJ, no sentido de que há necessidade de demonstração simultânea dos seguintes requisitos para que se possa considerar suficiente a comprovação da boa-fé e a efetividade da realização das operações as quais o Fisco imputa irregularidades: i. Demonstração da veracidade das operações de compra e venda; ii. Comprovação de que o contribuinte, à época das operações, verificou a regularidade fiscal de seu parceiro comercial; iii. Existência de provas de pagamentos às empresas cujos documentos fiscais foram declarados inidôneos. Sobre o mencionado entendimento, confira-se na íntegra REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010. Ainda no tocante ao mérito das demais questões trazidas, em específico a impugnação à responsabilidade solidária e a alegada desoneração fiscal envolvendo as mercadorias objeto das operações, tratam-se de questões controversas e que demandam plena observância do contraditório e ampla defesa, tal como sucedeu na seara administrativa. Nessa toada, é de rigor destacar que a autora obteve plena possibilidade d produção de provas e exercício do contraditório e ampla defesa. Fato este que robustece o procedimento administrativo seguido. Destarte, por qualquer perspectiva pela qual se aborde a controvérsia, não há fundamento para o afastamento da autuação havida: 1) decisões administrativas motivadas; 2) plena observância do contraditório e ampla defesa na seara administrativa e 3) necessidade de produção de prova técnica, em contraditório, para análise das infrações caracterizadas. Oportuno salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Eventual provimento jurisdicional antecipado suspendendo a conclusão atingida na seara administrativa, sem que demonstrada ilegalidade patente, significaria prestigiar as alegações do autor em detrimento da presunção referida. De outro vértice, também não há comprovação suficiente da alegação de multa em patamar confiscatório. Nesse cerne, o entendimento do C. STF, segundo o qual a multa deve ter como limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo (3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido1), diz respeito apenas às multas relativas ao não pagamento do imposto, não se referindo àquelas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória e autônoma. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA MULTA ISOLADA Pretensão de afastar os juros de mora que excedem a taxa SELIC, bem como o excesso de multa que ultrapassa 100% o valor do tributo Sentença de procedência Insurgência da Fazenda Estadual tão somente contra a redução da multa Cabimento Multa aplicada que não guarda relação com o imposto cobrado no AIIM, mas se refere ao descumprimento de obrigação acessória e autônoma Base de cálculo prevista no art. 85, III, alínea “a”, da Lei nº 6.374/89 Multa apurada, segundo percentuais aplicados sobre o valor de cada operação Caráter confiscatório das multas isoladas não verificado Sentença reformada em parte, para se julgar parcialmente procedente o pedido, mantido o patamar das multas aplicadas pelo fisco. APELO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005434-98.2020.8.26.0309; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) In casu, a multa foi aplicada em razão de infração relativa “a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço”, nos termos do artigo 85, inciso III da Lei Estadual nº 6.374/89. Assim, sanção pecuniária em discussão não está atrelada ao não recolhimento de imposto, mas por descumprimento de obrigação acessória. Inclusive, a exigência de ICMS, que autora pretende tomar como parâmetro para redução da multa, refere-se a outro tópico distinto da autuação (fl. 49), em que houve imputação de responsabilidade solidária à autora para concretização de tal exação. Assim, não vislumbro, nessa fase inicial, caráter confiscatório da multa aplicada, considerando a falta de pertinência do parâmetro adotado pela autora e da expressa previsão legal dos critérios utilizados pela ré. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Aduz a empresa, ora agravante, preliminarmente, que em situação idêntica a ora em julgamento, a 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no último dia 20 de maio, deu provimento à unanimidade a recurso de apelação apresentado pela Autora ora Agravante, referente a AIIM lavrado sobre a mesma acusação fiscal e nas mesmas condições, de modo que necessária a distribuição por dependência por prevenção à 10ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça. No mérito, alega, em síntese, que: a) afirmar que julgamento de mérito pela 10ª Câmara ou a concessão de liminar pela 3ª Vara da Fazenda Pública Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 716 em casos idênticos envolvendo a Agravante não representam (...) novos elementos aptos a alterar o cenário inicialmente posto (fl. 449), é desconhecer o conceito de cognição em sede de tutela de urgência e a necessidade de resguardo dos direitos do contribuinte durante o trâmite nem sempre célere de demandas, que na própria opinião do juízo, exigem ampla dilação probatória; b) a falta de reconhecimento quanto à contradição apontada mesmo após provocado via embargos, resulta em violação ao dever de fundamentação imposto pelos incisos, IV do § 1º do artigo 489 do CPC; c) para ilidir a presunção apenas relativa de retroatividade dos efeitos dos atos de cassação de inscrição estadual de estabelecimentos considerados inidôneos/inexistentes pela Agravada, bastaria ao adquirente de boa-fé comprovar a efetiva realização das operações; d) o d. juízo a quo nada disse a respeito das seguintes provas juntadas aos autos, quais sejam: I) Notas Fiscais e DANFE (eletrônicas) regularmente emitidas pela H. C. ARRUDA COMERCIO DE MATERIAIS AGRICOLAS EIRELI às fls. 56-93 dos autos; II) Registros Fiscais dos Documentos de Entradas de Mercadorias e Aquisição de Serviços às fls. 94-100 dos autos ; e; IIII) Livro Diário Geral às fls. 101- 114 dos autos de origem, onde constam as provas dos lançamentos contábeis referentes aos pagamentos feitos à H. C. ARRUDA COMÉRCIO DE MATERIAIS AGRÍCOLAS EIRELI, nos exatos valores das NNFF recebidas; e) os documentos juntados na abertura do PAF (Processo Administrativo Fiscal) são mais do que suficientes para comprovar a efetiva realização das operações de modo a demonstrar a boa-fé exigida pelos precedentes vinculantes invocados (Tema 272), mormente quanto aos livros contábeis e demais documentos fiscais, amparados pela presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo expressamente prevista no inciso III do Artigo 5º do código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo (LCE 939/2003), artigo 226 do Código Civil e arts. 417 e 418 do CPC; f) a presunção apenas relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo não é impeditivo de, em sede cognição sumária, se reconhecer a probabilidade do direito invocado pela parte. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para de imediato, suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do art. 151 do CTN, até decisão do colegiado. Em seguida, intimar o agravado para apresentar contraminuta e após o decurso de prazo, com ou sem resposta, que envie o feito em mesa para que este C. Colegiado conheça e de provimento ao presente recurso para: a) determinar a reforma integral da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e ordenar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, no termos do inciso V do art. 151 do CTN, bem como ordenar à Agravada a sustação do protesto da CDA, até a sentença a ser proferida pelo juízo de origem; b) se não reformada de pronto a decisão agravada, que decrete a nulidade da decisão por deficiência na fundamentação, oportunizando ao d. magistrado a quo que supra as deficiências apontadas, ou então, se o entendimento desse Tribunal for pela aplicação do § 3º, inciso II do art. 1.013 do CPC24, que decida o mérito reforme a decisão a favor do recorrente. Recurso tempestivo. Custas recolhidas às fls. 38/39 dos autos deste agravo. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Desde logo, ratifico a prevenção desta C. 13ª Câmara de Direito Público para julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o conhecimento e atribuição de efeito parcialmente suspensivo por esta subscritora ao agravo de instrumento nº 2132719-72.2024.8.26.0000, originado do mesmo processo que o presente recurso, no qual se determinou a suspensão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que havia negado o diferimento do recolhimento de custas pela autora, agravante nas duas oportunidades. Destarte, afasto, em princípio, a alegação preliminar da agravante de necessidade de distribuição por dependência por prevenção à 10ª Câmara de Direito Público. Isso porque, o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que: A Câmara ou grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não tenha apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, ante o conhecimento, por esta subscritora, do agravo de instrumento nº 2132719-72.2024.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos de origem que a decisão ora agravada, reputo, em princípio, configurada a prevenção desta C. 13ª Câmara de Direito Público para apreciação deste recurso. Ademais, ainda que assim não o fosse, a existência de um acórdão favorável à autora em outro processo, ainda que referente a AIIM lavrado sobre a mesma acusação fiscal não atrairia a competência daquela outra Câmara de Direito Público, eis que admitir tal hipótese seria estabelecer órgão de julgamento exclusivo para todas as demandas na qual a empresa autora fosse autuada sob acusação fiscal de cometimento da infração de receber mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil, remetidas por estabelecimento declarado inidôneo, não sendo este o escopo do instituto da competência por prevenção. Isto posto, passo à apreciação do pedido de concessão antecipação dos efeitos da tutela recursal almejado pela agravante. 3. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, I e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos que serão indicados abaixo. Pelo que se depreende dos autos principais, a autora, ora agravante, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da FESP, sustentando, em suma, que o AIIM nº 4.139.827-0 lavrado em 21.12.2020 no valor de R$ 3.817.894,60, por ter recebido, nos meses de janeiro a maio de 2019, mercadorias (cernambi virgem) desacompanhadas de documentação fiscal hábil, remetida por estabelecimento posteriormente declarado inidôneo, com efeitos retroativos, não merece subsistir, pois alega que comprovou que foi realizada transação mercantil, bem como a entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Sustentou a autora, ainda, que as mercadorias envolvidas na operação envolvem situação de desoneração, não havendo motivo para se exigir ICMS e apontou a desproporcionalidade na multa aplicada. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a anulação e extinção do débito tributário. Para comprovar o alegado a autora, ora agravante, juntou aos autos principais cópias das notas ficais de saída da fornecedora H. C. ARRUDA COMÉRCIO DE MATERIAIS AGRÍCOLAS EIRELI nos períodos, além dos boletos e comprovantes de pagamento que, segundo ela, atestam que a transação mercantil ocorreu, pois houve o pagamento e recebimento das mercadorias. Pois bem. No que toca ao pleito de tutela recursal sob o argumento de ter ficado evidenciada boa-fé da empresa ora agravante ao creditamento do ICMS, entendo que, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, pois, ao menos no presente momento, os elementos dos autos não permitem constatar a real ocorrência das operações comerciais, sendo necessária regular instrução. Ainda, em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo E. STJ no RE 1.148.444/MG, consoante a sistemática dos recursos repetitivos, de que a declaração de inidoneidade somente produz efeitos a partir da sua publicação, no caso ora em exame, ao menos em análise preliminar, a documentação que instrui a inicial não é suficiente para evidenciar a veracidade da compra e venda. Por outro lado, não se pode ignorar os comprovantes de pagamento das operações juntadas aos autos principais pela agravante (fls. 56/114 dos autos principais), contudo, tais comprovantes, por si só, não são suficientes, ao menos no presente momento, para demonstrar que realmente as operações comerciais ocorreram. Desta feita, ao menos neste momento processual, não é possível acolher o pedido de tutela provisória para suspensão do crédito tributário com base na alegada boa-fé da agravante, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, como já indicada, regular instrução para se verificar a procedência ou não dos argumentos trazidos pela agravante. 4. Assim sendo, indefiro o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 5.Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 717 expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações; 6. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 7.Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0047767-72.2003.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0047767-72.2003.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Celia Regina da Silva Jesus - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 725 entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 344,49 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em dezembro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 432,22 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2203152-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2203152-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Inhandjara Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Itupeva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Contribuição de Iluminação Pública, dos exercícios de 2018, 2020 e 2021, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da ação. A recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 727 ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 815,33 (oitocentos e quinze reais e trinta e três centavos), em dezembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.254,09 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Bento Lupercio Pereira Neto (OAB: 225603/SP) - Beatriz dos Santos Barbosa (OAB: 453418/SP) - Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2203810-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2203810-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Imprensa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Municipio de Limeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 728 decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre IPTU e Taxa de Serviços Urbanos, dos exercícios de 2017, 2018 e 2020, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da ação. A recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 729 Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 12 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0002752-62.2004.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0002752-62.2004.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Elisangela Muniz Bueno - Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pedreira contra sentença de fls. 19/21 que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Funcionamento dos exercícios de 2000 a 2003, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a demanda, nos termos do art. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c.c artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado, apela o Município de Pedreira, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que houve a interrupção da prescrição com a ordem de citação, conforme consta no despacho de fl. 10. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 24/27). Recurso tempestivo e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em razão da apelação interposta às fls. 24/26. Após a prolação da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, a Municipalidade informou que a parte executada celebrou acordo e, por consequência, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (fl. 40). Depreende-se do extrato de fl. 47 que a executada realizou o depósito judicial de R$ 1.024,24, quitando o débito. Na sequência, sobreveio petição do exequente informando o pagamento da dívida tributária e requerendo a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista que a executada saldou o seu débito, com o levantamento da penhora ou desbloqueio do bem, se existir (fl. 49). Em razão do pagamento do débito informado pelo Município, evidencia-se a perda do objeto recursal, diante da falta de interesse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0002613-93.1999.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0002613-93.1999.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Gilberto Valverde Carneiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002613-93.1999.8.26.0659 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Vinhedo Apelante: Município de Louveira Apelado: Gilberto Valverde Carneiro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 151,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte (fls. 153/161). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/09/1999, objetivando o recebimento do ISS dosexercícios de 1996 a 1997, conforme fl. 04. Efetuada a citação, obteve-se êxito na penhora de bem de propriedade do executado (fl. 08 verso). Após frustradas as tentativas de leilão do referido bem, localizou-se imóvel do executado (fls. 132/134), também ocorrendo sua penhora (fl. 143), o que não impediu a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 151). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, foram localizados e penhorados bens de sua propriedade, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 745
Processo: 0511550-11.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0511550-11.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Flogo Administ Bens Moveis-imoveis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511550-11.2005.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Flogo Administ. Bens Móveis-Imóveis Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 30/32, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte (fls. 36/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/10/2005, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 2000 e 2001, conforme certidão de fl. 02. Frustrada a citação (fl. 20), disso a Fazenda tomou ciência em 8/7/2009, quando lhe foi devolvida a carta respectiva (cf. fls. 20), embora juntada aos autos apenas em 27/06/2016 (fl. 19). Ocorre que, em 2019, a executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 12/18). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 30/32). E o apelo não merece prosperar. Inicialmente, consigne-se que deve se considerar citada, a parte executada, pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, quando do oferecimento da exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Mas, no caso em tela, se afere que a citação (pelo comparecimento espontâneo aos autos), só ocorreu, quando já consumada a extintiva. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida prescreveu, pois o prazo prescricional se iniciou, quando o exequente obteve ciência, da não localização da executada, cujo comparecimento em Juízo deu-se após a consumação da prescrição intercorrente, em 2015, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, resta aqui mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000040-98.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000040-98.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1. Fls. 1589 e 1613-28: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1587-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1593-1601), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000737-37.2018.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000737-37.2018.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 710/712), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 716/723), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001628-51.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001628-51.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 667-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 670-7), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interposto pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/ SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1027789-45.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1027789-45.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/ Apte: Se Supermercados Ltda (Sucedido(a)) - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.115-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.121-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os agravos em recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000081-48.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 8000081-48.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.683-84), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 685-95), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000901-33.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 8000901-33.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 786-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 792-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 815 competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam- se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0013347-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0013347-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Vanderlei da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº52490 Vistos. A Defensoria Pública impetra Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de VANDERLEI DA SILVA, contra ato coator do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão - 41ª CJ - Ribeirão Preto. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta infração do artigo 24-A da Lei 11.340/06, e em audiência de custódia foi convertida prisão em flagrante em prisão preventiva. Alega que a fundamentação usada para decretação da prisão preventiva é inidônea, a prisão é desproporcional, cabendo medida diversa do cárcere. Ressalta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar e que inexistem motivos para manutenção da prisão, visto que a segregação se embasou substancialmente na gravidade ínsita do crime. Afirma que é indiferente analisar o histórico criminal do paciente e que a reincidência, por si, não impede o reconhecimento da atipicidade. Ressalta que a decisão que fundamentou a decretação da prisão preventiva está viciada, sem fundamentação concreta, pois os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito, já que eles não extrapolam o tipo penal, sendo a prisão desproporcional. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, somente justificada em situações de extrema necessidade, podendo ser substituída a prisão cautelar pela aplicação das medidas cautelares. Pleiteia liminarmente, a suspensão da persecução penal até que haja julgamento total deste writ, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e no mérito que seja trancada a ação penal ou subsidiariamente, seja reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em liberdade. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário e mantida por este relator (fls. 45/46 e 54). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls.56/60). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 67/77). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 837 de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1501268-40.2024.8.26.05, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, e conforme peças juntadas, constatou-se que foi proferida decisão em 29/04/2024, tendo sido concedida ao paciente VANDERLEI DA SILVA a liberdade provisória, mantidas as medidas protetivas fixadas nos autos da MPU nº 1502305-77.2024.8.26.0506. O alvará de soltura foi devidamente encaminhado para cumprimento aos 29/04/2024, conforme cópias juntadas às folhas 76/88, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 12 de julho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2085889-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2085889-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kelvin Kleber Pinheiro - Voto nº52683 A Defensoria Pública impetra Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de KELVIN KLEBER PINHEIRO, contra ato coator do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 00ª CJ Capital Vara Plantão. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de furto de bens com valor irrisório e em audiência de custódia foi convertida prisão em flagrante em prisão preventiva. Ainda não foi oferecida a denúncia. Alega que a ação penal deve ser trancada, pois o fato é manifestamente atípico, não possuindo tipicidade material conforme indica o princípio da insignificância, pois de acordo com as declarações colhidas extrajudicialmente, houve a subtração do bem cujo valor resta extremamente distante do salário-mínimo federal, teto do furto privilegiado. Declara que o caso se adequa aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois a ação apontada no inquérito não provocou vulnerabilidade relevante da vítima, denotando reduzida ofensividade e reprovabilidade, a lesão foi inexpressiva diante do valor do bem e o comportamento apesar de reprovável, não gera intenso gravame ou repulsa. Afirma que é indiferente analisar o histórico criminal do paciente e que a reincidência, por si, não impede o reconhecimento da atipicidade. Ressalta que a decisão que fundamentou a decretação da prisão preventiva está viciada, sem fundamentação concreta, pois os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito, já que eles não extrapolam o tipo penal, sendo a prisão desproporcional. Relata que mesmo que seja afastada a insignificância, o regime a ser imposto no caso, se houver condenação, será em regra o regime aberto, inclusive com o reconhecimento da reincidência, conforme firmou o STF ao tratar sobre o tema. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos, podendo ser a prisão substituída por medidas cautelares, como por exemplo, o comparecimento periódico em juízo. Pleiteia liminarmente, a suspensão da persecução penal até que haja julgamento total deste writ, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e no mérito que seja trancada a ação penal ou subsidiariamente, seja reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em liberdade. A liminar foi indeferida por este relator (fls.57/59). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 63/64). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 67/77). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1508279-56.2024.8.26.0228, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, e conforme peças juntadas, constatou-se que foi proferida sentença em 04/07/2024, tendo sido o paciente KELVIN KLEBER PINHEIRO condenado ao cumprimento da pena de (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 155, §4º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 12 de julho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2198560-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2198560-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Miguel Vieira Junior - Paciente: Antonio Carlos Fernandes - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Desembargador Eduardo Abdalla, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em que sustenta que deveria ter sido observada prevenção anterior, decorrente do julgamento dos recursos interpostos no mesmo processo em que proferida a decisão impugnada (fls. 50/51). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 53. Decido. Pela análise dos autos, em especial das informações prestadas pela Secretaria, verifica-se que este habeas corpus foi distribuído livremente por equívoco, vez que já havia prevenção, decorrente do julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação, interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo em que proferida a decisão ora impugnada. O primeiro recurso interposto foi o recurso em sentido estrito nº 9176555-69.2007.8.26.0000, distribuído em 09/04/2007 à relatoria do Douto Des. Fábio Gouvêa, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Posteriormente, em 18/01/2010, foi distribuído a apelação nº 0358396-82.2009.8.26.0000 à relatoria do Douto Des. Cardoso Perpétuo, então integrante da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Este recurso, porém, acabou sendo julgado por Câmara Extraordinária. Verifica-se que a apelação já fora distribuída sem a observância da prevenção, decorrente do recurso em sentido estrito. Porém, como julgada por Câmara Extraordinária, não se verifica nulidade. Dessa forma, nos termos do artigo 105 do RITJSP, deve-se observar a prevenção do primeiro recurso interposto e julgado, que foi o Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 850 recurso em sentido estrito nº 9176555-69.2007.8.26.0000, redistribuindo-se este habeas corpus à relatoria do Douto Des. Fábio Gouvêa, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, mediante compensação. Dessa forma, acolho a representação e determinado a redistribuição deste writ à Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, na cadeira do Douto Des. Fábio Gouvêa, mediante compensação. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ronaldo Miguel Vieira Junior (OAB: 463332/ SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2196075-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2196075-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Vinicius Barbosa dos Santos - Impetrante: Gustavo Carretero Nunes - Vistos. Cuida-se de representação do E. Juiz Substituto em Segundo Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição deste, por conta de prevenção não observada (fls. 91). Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 97). DECIDO. Pela análise dos autos, observa-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao E. Juiz Substituto em Segundo Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa, em razão do processo nº 0002880-95.2017.8.26.0542, cuja apelação fora anteriormente distribuída a essa relatoria (fls. 90). Todavia, este agravo à execução foi interposto contra decisão proferida no processo de execução nº 0007124-75.2022.8.26.0127, que unificou sete condenações anteriores do Agravante, sendo este o primeiro recurso ou ação autônoma de impugnação apresentado na execução. A pena atualmente em cumprimento é a decorrente da condenação prolatada na ação penal nº 1500744-41.2023.8.26.0542, cujo recurso de apelação foi distribuído e julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal, tendo como relator o E. Des. Amable Lopez Soto, conforme informações da Secretaria (fls. 97). Dessa forma, nos termos do artigo 105 do RITJSP, a prevenção é da Câmara que analisou recurso no processo cuja pena está sendo executada, ou seja, da C. 12ª Câmara de Direito Criminal. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao E. Des. Amable Lopez Soto, integrante da C. 12ª Câmara Criminal, mediante compensação, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Gustavo Carretero Nunes (OAB: 472936/SP) - 8º Andar
Processo: 2197055-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2197055-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Bruno Cesar Perobeli - Paciente: Gilberto da Costa - Registro: 2024.0000626858 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2197055-85.2024.8.26.0000 Decisão monocrática 10991 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bruno Cesar Perobeli Paciente: Gilberto da Costa Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos em trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Bruno Cesar Perobeli, a favor de Gilberto da Costa, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls 239/242). Alega, em síntese, que deve ser determinada a prisão domiciliar do Paciente, em virtude de seu quadro de saúde, gravemente debilitado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para determinação da prisão domiciliar ou sua liberação com equipamento de monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo MM Juízo a quo, porquanto: Em relação ao estado de saúde, foi informado pela direção do presídio, que o sentenciado tem feito uso de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 871 AAS, sinvastativa e clonazepam, bem como tem sido atendido por neurologista. Relata ocorrência de AVC há cinco anos. Nega febre, vômito, dispneia. Apresenta bom estado geral de saúde física e mental. Assim, analisando os autos, verifica-se não ser o caso de deferir a prisão albergue ao sentenciado. Aliás, tal benefício destina-se a sentenciados que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais e o sentenciado, no momento, encontra-se em regime semiaberto. Fls 239/242. Nesse contexto, em atenção ao Relatório de Saúde emitido pelo médico da unidade prisional (fls 229), e sem menoscabo às adversidades do Paciente, não consta que o estabelecimento prisional não tenha condições de disponibilizar o tratamento. Isto delineado, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de julho de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - 9º Andar
Processo: 0021493-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0021493-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Moises Bernardino da Costa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Moises Bernardino da Costa em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 902 Araçatuba/DEECRIM UR2. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7001897- 10.2011.8.26.0405, esclarecendo que expia o castigo de 20 anos e 03 meses de reclusão, iniciado em 21 de setembro de 2005. Aduz que cumpriu o quesito objetivo para concessão de livramento condicional aos 03 de junho de 2024, bem como adimpliu o quesito subjetivo; por tal foi ajuizado o pertinente requerimento contudo, a d. autoridade apontada como coatora, até a data da impetração, não analisou o pedido. Enfatiza que está preso sem amparo legal, eis que cumprida mais da metade de sua pena. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 11, devidamente instruídos (fls. 12/20). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2198674-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2198674-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. M. dos S. - Paciente: A. S. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fabiana Mendes dos Santos, a favor de A.S.B., por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminosas e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 144/149) Alega, em síntese, que (i) a r. decisão restou fundamentada exclusivamente nos antecedentes do Paciente, (ii) durante as investigações, que perduram há 2 anos, nada de ilícito foi detectado em relação ao Paciente, que, ademais, sempre foi colaborativo, demonstrando que está resguardada a aplicação a lei penal, (iii) as investigações trazem conversas ocorridas há mais de 10 anos, portanto extemporâneas à decretação da prisão preventiva, (iv) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (v) a medida é desproporcional, vez que cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Cód. de Processo Penal, e (vii) os requisitos previstos no artigo 312, do aludido Diploma legal, não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 4º, inc. IV, da Lei 12.850/2013 e art. 1º, §§ 1º, inc. I e II, art. 2º, inc. I, e § 4º, da Lei 9.613/1998, nos seguintes termos: A maior consistência quanto à materialidade do crime e os indícios que lhes apontam a autoria com o início desta ação penal autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo segundo do artigo 312 do Código de Processo Penal. Se antes a prisão visava a melhor coleta da prova através do cumprimento dos mandados, agora visa a preservação da ordem pública e da instrução criminal. Neste sentido, vale destacar que neste momento os indícios de autoria e a materialidade, consubstanciadas na justa causa para a ação penal estão mais robustecidas. A apresentação de acusação formal e seu recebimento, com a deflagração da ação penal torna mais firme os indícios até então havidos. Ademais, o perigo na liberdade de ambos reside no histórico criminal de ambos. Decio possui condenação em primeira instância por esta vara (0019928-49.2021), também por envolvimento com PCC, que está em fase de recurso (e por esse processo foi solto em razão de excesso de prazo), além de outras condenações mais antigas. Alexandre também já tem condenação e responde a outros processos por associação criminosa junto com conhecidos integrantes do PCC. Verifico, assim, que os dois voltam a praticar crimes, agora de maneira mais bem articulada, junto a outros que também aparentemente integram a referida organização criminosa, e desta vez através de empresa que presta serviços publicos à prefeitura. Essas constatações indicam que esses dois denunciados, mais do que possíveis integrantes da organização criminosa, tendo em vista o passo agora mencionado, robustecem a sua atuação quando passam, através da Upbus, a entabular contratos junto ao poder público, estendendo, de forma mais perniciosa, a atividade criminosa, com diversas ramificações a facilitar a ocultação de produto de ilícito possivelmente obtidos via referida organização que indiciariamente integram. Constata esta reiteração e o incremento na forma como praticados os delitos (repito, agora através de contratos com o poder público, com vistas a melhor camuflar as atividades ilícitas) resta clara a necessidade de acautelamento da ordem pública, a fim de fazer cessar as atividades criminosas, razão pela qual a prisão preventiva é de rigor. Fls 115/116. Posteriormente, em análise do pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: A hipótese é mesmo de indeferimento do pedido. Com efeito, para além da presença do requisito formal, já que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos crimes a ele imputados suplanta o patamar estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do CPP, encontra-se igualmente presente o requisito material, calcado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O primeiro decorre do próprio recebimento da denúncia, cuja positivação demanda idêntico standard probatório, calcado em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária. O segundo, por sua vez, indica a necessidade da prisão, em que pese seu caráter excepcional, para a garantia da ordem pública e para a garantir a aplicação da lei penal, como estabelece o art. 312, do CPP. Neste ponto, ao contrário do que parece crer a defesa, a necessidade da custódia não se fundou apenas no histórico criminal do acusado, mas pela reiteração, já que teria voltado a se associar a outros membros de conhecida organização criminosa e, inclusive, desta vez, de modo mais articulado e pernicioso, pois a suposta conduta delitiva a ele imputada se daria através de empresa que até mesmo prestaria serviços públicos para a prefeitura, o que até mesmo revela um incremento no desvalor da conduta do acusado, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. Tais circunstâncias diferenciam-se do caso de Admar de Carvalho Martins, Ahmed Hassan Saleh e Ubiratan Antônio da Cunha, a respeito dos quais, em análise do histórico, não se verifica a presença de indícios que apontem a relação pretérita deles com a pretensa organização. No mesmo passo, tendo em vista que a organização criminosa que supostamente A.S.B. integraria possui grande capilaridade, com ramificações até mesmo em países vizinhos, cujo acesso é facilitado através de fronteiras sabidamente desprotegidas, há a probabilidade de risco de fuga, demonstrando-se assim a necessidade da prisão também para o resguardo da aplicação da lei penal. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra inclusive a possibilidade de substituição da custódia por qualquer outra medida cautelar com igual resultado para a manutenção da ordem pública e para o resguardo da aplicação da lei penal, ainda que eventualmente o acusado possua condições pessoais favoráveis. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu: Por outro lado, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis como primariedade, inexistência de antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na hipótese dos autos. (TJSP. Habeas Corpus Criminal 2148859-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Farto Salles; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) Deste modo, ainda restando presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia, não há mesmo outro caminho senão o indeferimento do pedido. Fls 144/146. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente em virtude da gravidade em concreto dos delitos e antecedentes do Paciente (fls 7571/7579: autos de origem), ressaltado que a necessidade da custódia não se fundou apenas no histórico criminal do acusado, mas pela reiteração, já que teria voltado a se associar a outros membros de conhecida organização criminosa e tendo em vista que a organização criminosa que supostamente A.S.B. integraria possui grande capilaridade, com ramificações até mesmo em países vizinhos, cujo acesso é facilitado através de fronteiras sabidamente desprotegidas, há a probabilidade de risco de fuga. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 908
Processo: 2201844-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201844-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Thiago Magno Mariano - Impetrante: Walter Passos Nogueira - Impetrante: Jaime Alejandro Motta Salazar - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WALTER PASSOS NOGUEIRA e JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR, advogados, em favor de THIAGO MAGNO MARIANO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas-SP, uma vez que, na sentença proferida nos autos originários nº 1500814- 06.2024.8.26.0548, recomendou a manutenção da custódia cautelar do paciente no presídio em que se encontra. Em suma, nos autos principais, THIAGO MAGNO MARIANO foi condenado ao cumprimento de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no piso, por incurso no artigo 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ao fixar a reprimenda, o D. juízo de origem determinou que o paciente não poderá recorrer em liberdade. Em face da r. sentença, impetra a Defesa o presente mandamus, aduzindo que a manutenção da custódia não apresentou fundamentação idônea e que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, eis que deveriam ter sido valorados os predicados positivos do acusado, como primariedade e ausência de maus antecedentes. Alega que o paciente foi condenado por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o estabelecimento prisional em que o acusado se encontra detido é incompatível com aquele fixado na r. decisão vergastada. Requer seja revogada a prisão cautelar para que seja concedida a liberdade provisória, determinando-se a imediata expedição de Alvará de Soltura. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao fixar a reprimenda, decidindo pela condenação do réu, o D. juízo de origem bem fundamentou a r. sentença de fls. 345/353 na gravidade dos delitos e nas circunstâncias fáticas, determinando ainda, ao final, que, por estar respondendo ao processo custodiado, para a garantia da ordem pública, o paciente não poderá recorrer em liberdade: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONDENO o réu JOSE NOGUEIRA DE CASTRO NETO, qualificado nos autos, à pena de08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e o réu THIAGO MAGNO MARIANO, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ambos por infração ao artigo 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Considerando o regime fixado e a gravidade do crime, denego aos condenados o direito de apelar em liberdade. Ademais, se durante o processo foi mantida sua custódia cautelar, nada justifica que agora, quando certa sua responsabilidade criminal, seja revogado tal decreto, mormente por persistirem os motivos permissivos que a ele deram causa, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu José e que os réus estavam na posse de duas armas de fogo municiadas e disseram aos policiais que praticariam um assalto. (fls. 354/353 dos autos de origem) Na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos, verificaram-se indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o periculum libertatis, pois os crimes mostraram-se graves. Logo, a magistrada sentenciante, após acurada análise do caso, determinou a manutenção da medida constritiva. No ponto, repise- se que o objeto jurídico do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal, é a fé pública, pois há o interesse do Estado em proteger a propriedade e a segurança do registro de veículos automotores. No mais, quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, trata-se de crime de perigo abstrato. Consoante delineado na sentença, no caso vertente houve a apreensão de duas armas de fogo, um revólver de calibre 38 e uma pistola 9mm, com numeração suprimida e que eram eficazes na realização de disparo, possuindo munições igualmente eficazes (laudo de fls. 14/15, 167/174 e 203/207 dos autos de origem), o que indica, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 962 em exame perfunctório, elementos bastantes para autorizar a manutenção da prisão cautelar. Ademais, seria um contrassenso que, agora, condenado, pudesse o paciente ficar em liberdade. Dessa forma, restaram devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida eleita. Não custa observar, por fim, que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014). Assim sendo, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Logo, não se verificam, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Walter Passos Nogueira (OAB: 27276/SP) - Jaime Alejandro Motta Salazar (OAB: 162029/SP) - 10º Andar
Processo: 2202914-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2202914-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Interessada: Andressa Marques Fortes Silva - Interessado: Cassio Roberto Gonzales Junior - Interessada: Fabiana Cristina Julião - Interessado: Lídia Lyra Cordeiro Porto - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Fazenda Pública de Ribeirão Preto - Interessado: Angela Kátia Ciriaco Bispo Melo (E outros(as)) - Interessado: Flavia Tamburus Chiaretti (E outros(as)) - Interessado: Aline Torrizzella Perigo Avila (E outros(as)) - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2202914-82.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Ribeirão Preto Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto SUSPENSÃO DE LIMINAR - Extensão dos efeitos de suspensão já deferida - Mandado de segurança - Situações semelhantes - Decisões que determinaram que o Município requerente, imediatamente, autorize que os impetrantes, enquanto gestores escolares, sejam beneficiados com o recesso escolar, no período de 4 a 19 de julho de 2024 e em todos os demais previstos no calendário escolar municipal, até nova determinação judicial - Grave lesão de difícil reparação demonstrada - Extensão dos efeitos da suspensão, já deferida, às novas situações. Vistos. O Município de Ribeirão Preto apresenta aditamento ao pedido de suspensão, e isso para estender a decisão desta Presidência às medidas liminares deferidas nos autos dos mandados de segurança nº 1033701-32.2024.8.26.0506, nº 1033683-11.2024.8.26.0506 e nº 1033680-56.2024.8.26.0506, todos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, afirmando que referidas decisões têm alcance igual àquela anteriormente suspensa. Consta dos autos que novas decisões judiciais determinaram a imediata autorização para que os impetrantes, enquanto gestores escolares, sejam beneficiados com o recesso escolar, no período de 4 a 19 de julho de 2024 e em todos os demais previstos no calendário escolar municipal, até nova determinação judicial. É o relatório. Decido. Insta registrar que as Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse contexto, verifica-se um incidente processual destituído de viés infringente, a transitar em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, as decisões proferidas em tais incidentes abrangem um caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). A sistemática de contracautela também permite que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentenças supervenientes, com o mesmo objeto, mediante aditamento, pelo órgão público, do pedido inicial. No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Município de Ribeirão Preto e aquela que foi anteriormente suspensa. Em outras palavras, a identidade de causas e de efeitos das decisões em tela autoriza a extensão pretendida, com adoção dos mesmos fundamentos dinamizados na decisão anterior (39/44). Com efeito, as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição devem ter suas eficácias suspensas (fls 48/51, 52/55 e 56/59), tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento das medidas de início postuladas. Assim, de acordo com o indicado pelo Município requerente, o cumprimento das decisões Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 988 atacadas pode acarretar o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado para o recebimento e o acolhimento das crianças que usufruem da rede municipal de educação, e isso durante os períodos de recesso escolar (fls. 25/36). Em realidade, os impetrantes, servidores públicos municipais que substituíram os diretores de escola, são responsáveis pelo regular funcionamento de uma unidade escolar, que, pelo exposto, não deve ser fechada à comunidade local durante os períodos de recesso escolar. Daí, caso afastados tais servidores nos períodos de recesso, em última análise o prejuízo será suportado pela população de Ribeirão Preto, que, conforme já se depreende, deveria receber os benefícios perenes da presença de uma unidade escolar nesta ou naquela localidade. É o quanto basta ao deferimento da medida. Entrementes, ressalvo que os efeitos desta suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com a observação acima, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões impugnadas pelo Município de Ribeirão Preto. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 2185786-20.2022.8.26.0000 (438.01.1994.000560) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Penápolis - Impetrante: J. M. - Impetrante: L. A. M. - Impetrado: P. da S. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Natureza: Recurso Ordinário Processo nº 2185786-20.2022.8.26.0000 Recorrentes: J.M. e L.A.M. Recorrido: P. da S. de D.P. do T. de J. do E. de S.P. Vistos. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório da ordem em mandado de segurança, J.M. e L.A.M. interpuseram recurso ordinário. Postulam atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. De início, é entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso ordinário, se e quando a decisão atacada for teratológica ou manifestamente ilegal, ou quando estiver contrária a súmula do STJ (AgRg na MC 17.374/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011), situações que não ocorrem na hipótese. Diante disso, não há amparo para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o recurso, dando-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Kiyomori Andre Galvão Mori (OAB: 170258/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013590-64.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1013590-64.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. L. O. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. L. O. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Thais Aparecida Saldanha - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000615-79.2023.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000615-79.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: F. S. C. - Apelado: E. S. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. GENITOR RESIDE EM LOCAL BEM DIFERENTE DA REALIDADE DAS GRANDES CIDADES DO SUDESTE, COM ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO TÃO INTENSAS. QUANTIA POR ELE OFERTADA SE MOSTRA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL FRENTE ÀS NECESSIDADES PRESUMIDAS DA INFANTE. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS EM SEU SUSTENTO, NEM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO E DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, EM CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO OU DESEMPREGO. VALOR QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE- PROPORCIONALIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1324 MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafaela Gasperazzo Barbosa (OAB: 257498/SP) (Defensor Público) - Ricardo Pereira da Silva (OAB: 344643/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0009729-71.2005.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0009729-71.2005.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Vieira de Melo e outro - Apelado: Condomínio Edifício Salgueiro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DETERMINANDO O VALOR A SER LEVANTADO POR CARDA PARTE- INCONFORMISMO DO EXEQUENTE ALEGANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, VISTO QUE ALTEROU DECISÃO ANTERIOR QUE AFIRMOU COMO VALOR DEVIDO O IMPORTE APRESENTADO PELO EXEQUENTE, QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO EXECUTADO NÃO AFASTAM SUA MORA, DEVENDO O VALOR EXEQUENDO SER ATUALIZADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTADO E, AINDA, A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR COBRADO E AQUELE REALMENTE DEVIDO - DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE QUE CONSIDEROU O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE APENAS PARA FINS DE PENHORA, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR, DEVENDO SER CONSIDERADO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A DATA DO LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE E NÃO DO DEPÓSITO NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Vieira de Melo (OAB: 31521/SP) (Causa própria) - Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009991-69.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1009991-69.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1348 Rosemery de souza - Apelado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ENTENDER QUE EXISTE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, BEM COMO NA APLICAÇÃO DO IGP-M. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO SE CONSTATAR QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO AUTOR QUE PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR ENTENDER SER DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE EM QUE, EXISTINDO CONTROVÉRSIA ACERCA DA EVENTUAL ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SENTENÇA ANULADA, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO- SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OS FINS RETRO CITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emmerich Ruysam (OAB: 317312/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001003-69.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001003-69.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Helena Tortoza Bignelli e Canoa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 2. NÃO SE PODE CONSIDERAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS O REQUERIDO SEQUER JUNTOU O INSTRUMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. FRISA-SE QUE AS TELAS SISTÊMICAS E O CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA NÃO TEM O PODER DE ATESTAR O ACEITE AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, DE MODO A NÃO VINCULAR O CONSUMIDOR NA FORMA DO ARTIGO 46 DO CDC. O SUCESSO DA FRAUDE DECORREU, MORMENTE, DA FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS REQUERIDOS, QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. 3. CABÍVEL, PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM ANTES DO PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ. NO ENTANTO, DEMONSTRADA A COBRANÇA DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, NO CASO SUB JUDICE, ANTE A POSTURA COMERCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS A EVITAR DANOS AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 5. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO AUTORIZADA PELO SEU VALOR HISTÓRICO (FL. 175).6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1385 R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001132-90.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001132-90.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Ademar Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE NÃO PODE SER ACOLHIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO INDICOU ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A CONCLUSÃO PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI. AUTORIZADO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO AUTOR. MULTA POR LITIGÂNCIA AJUSTADA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §1º E §11, DO CPC, OBSERVADO O ARTIGO 98, § 3º, DO REFERIDO CODEX.4. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1008313-17.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1008313-17.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rubens Furlaneto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. A FALTA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB PENA DE AFRONTAR-SE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO DISCIPLINADO NO ARTIGO 5.º, INCISO XXXV, DA CARTA MAGNA. 3. O RECORRENTE, APESAR DE SUSTENTAR O DESCABIMENTO, NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE O AUTOR POSSUÍA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMILIA, DE MODO QUE DEVIDA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL.4. NÃO SE PODE CONSIDERAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS O REQUERIDO SEQUER JUNTOU O INSTRUMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. FRISA-SE QUE AS TELAS SISTÊMICAS E O CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR NÃO TEM O PODER DE ATESTAR O ACEITE AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, DE MODO A NÃO VINCULAR O CONSUMIDOR NA FORMA DO ARTIGO 46 DO CDC. O SUCESSO DA FRAUDE DECORREU, MORMENTE, DA FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS REQUERIDOS, QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. 5. CABÍVEL, NO CASO CONCRETO, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO, NA FORMA FIXADA EM SENTENÇA, ANTE A RESIGNAÇÃO DO AUTOR. 6. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1003389-79.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1003389-79.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Maria dos Anjos Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS, ALÉM DE GEOLOCALIZAÇÃO AUSÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glaucia Aparecida de Freitas (OAB: 386952/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1018680-06.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1018680-06.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Renê Rogerio Paz - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (NO VALOR DE R$ 5.000,00) EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.2. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONFIGURADA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE DESENVOLVIDO PELA RÉ, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465), EIS QUE: A) HOUVE O CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO NECESSÁRIO, DURANTE CONEXÃO, QUANDO O AUTOR JÁ ESTAVA AGUARDANDO O EMBARQUE; B) REACOMODAÇÃO APENAS OCORREU NO FINAL DA TARDE DO DIA SEGUINTE, GERANDO ATRASO DE 19 HORAS EM RELAÇÃO AO DESTINO; C) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, DEVENDO SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA, INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/ SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008325-59.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1008325-59.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Felipe Domingos Rocha Araujo - Apelado: Joao Cesar Dainezi - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. VENDA A “NON DOMINO”. CADEIA DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA NÃO HONRADOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS PROPRIETÁRIOS. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA (ARTIGO 130, DO CÓDIGO CIVIL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTE AUTORA E PARTE RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELO RÉU COMO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, QUE POSTERIORMENTE RESCINDIU O COMPROMISSO PRELIMINAR CELEBRADO COM TERCEIRO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO COM TERCEIRO, ENSEJANDO A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A PARTE AUTORA (ARTIGOS 438 E 439, 1268, §§1º E 2º, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1578 TODOS DO CÓDIGO CIVIL). NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS, DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz de Freitas (OAB: 290835/SP) - Bruno do Couto (OAB: 410615/SP) - Lara Mendes Lobo Pereira (OAB: 364185/SP) - Gabriel Fernando de Oliveira (OAB: 394331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004252-69.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1004252-69.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Jcs Incorporadora de Imoveis Ltda - Apelada: Fernanda da Silva Pierazzo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, POIS A LEI MUNICIPAL N° 3.427/20 PERMITE A DILAÇÃO DO PRAZO PARA ALÉM DAQUELE PREVISTO EM CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL VINCULA SOMENTE O LOTEADOR, EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE, NÃO ATINGINDO O CONSUMIDOR/COMPRADOR DO LOTE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO IMPACTO NO EMPREENDIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA USUFRUIU DO BEM OBJETO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MONTANTES PAGOS PELA AUTORA, EM PARCELA ÚNICA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valdinei César Bonato (OAB: 202493/SP) - Rosinaldo Aparecido Ramos (OAB: 170780/SP) - Thaísa Daneluzzi Schiefer Custódio (OAB: 451370/SP) - Sebastiao da Silva (OAB: 351680/SP) - Sala 513
Processo: 2148178-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2148178-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Progressistas - Catanduva - Sp - Municipal e outro - Agravado: Marcos Aparecido Ferreira e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CÂMARA MUNICIPAL COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES PARIDADE PARTIDÁRIADECISÃO QUE NEGOU CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AOS TRABALHOS DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO INSTAURADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS MUDANÇA DE PARTIDO DE MEMBRO DE COMISSÃO DURANTE A O PERÍODO DE “JANELA PARTIDÁRIA”, A RUPTURA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA EXIGE QUE O EDIL SEJA SUBSTITUÍDO COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR É ATO A SER DECIDO INTERNA CORPORIS LEITURA DO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDO PELO ART. 12 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PROPORCIONALIDADE QUE É EXIGIDA NA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES AUSÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINE QUE A PARIDADE DEVE SE MANTER DURANTE TODA A EXTENSÃO DOS TRABALHOS ART. 13, XVI DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE DEVE SER LIDO EM CONJUNTO COM O ART. 46, §2º PERMANÊNCIA DO EDIL APROVADA POR UNANIMIDADE EM SESSÃO EM QUE ESTAVAM PRESENTES TODOS OS VEREADORES FILIADOS AO PARTIDO IMPETRANTE DECISÃO MANTIDA.AGRAVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandra Farão (OAB: 350659/SP) - Ettore Guerreiro Lotto (OAB: 422566/SP) - Marcio Tarcisio Thomazini (OAB: 114831/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012613-95.2023.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1012613-95.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Município de Santos - Embargdo: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, NO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA DÍVIDA EXEQUENDA - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR ALEGADA PELA EMBARGANTE QUE SE IMPÕE - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DA EMBARGADA PREJUDICADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE VISANDO AO SANEAMENTO DE OMISSÃO, COM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO, OU COM O PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS E PERTINENTES À MATÉRIA AUSÊNCIA DO PROPALADO VÍCIO - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS INFRINGENTES E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2069554-51.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2069554-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Miguel Negraes Lucci (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Maria Carolina Pacheco Negraes (Representando Menor(es)) - (Voto nº 41,268) V. 1.- Por sentença prolatada em 23 de maio de 2024, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida na obrigação de fornecer/ custear o medicamento prescrito (Canabidiol CANNFLY Broad Spectrum na dose de 1,5 ml duas a cada 12 horas, uso contínuo e prolongado (03 frascos por mês / 36 frascos ano), pelo tempo que for necessário, conforme solicitar o médico do autor. Em virtude da improcedência do pedido de danos morais, há sucumbência recíproca e, portanto, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico pretendido e não acolhido em favor dos advogados da ré, vedada a compensação e observada a justiça gratuita concedida à autora (fls. 272/278 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo regimental perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 12 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Karine Caetano Barros Bitencourt (OAB: 479698/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2181463-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2181463-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Hamilton José Rodrigues - Réu: Edson Donizeti Carlos de Almeida - Vistos. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por HAMILTON JOSÉ RODRIGUES em face de EDSON DONIZETE CARLOS DE ALMEIDA. Após postular os benefícios da gratuidade, o autor discorre que em 08/10/2010 as partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel rural, de modo que a contraprestação ocorreu através de prédio residencial e valores a serem pagos em moeda corrente, tendo as partes tomado posse dos imóveis transacionados quando da assinatura do liame. Entretanto, diante de problemas no perfazimento pactuado, motivado por culpa de EDSON, foi ajuizada ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais por HAMILTON (processo de autos n.º 1012301-92.2014.8.26.0576) em 11/05/2014, sobrevindo sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Posteriormente, ambas as partes apelaram e em julgamento por esta C. 9ª Câmara de Direito Privado, em 11/12/2020, foi excluída a indenização pela privação da posse em face da utilização recíproca entre as partes dos imóveis transacionados (fl. 05), do qual sobreveio o correspondente cumprimento de sentença (n.º 0009707-78.2021.8.26.0576). No meio tempo, contudo, EDSON ajuizou ação de cobrança (autos n.º 1029108-56.2015.8.26.0576) e em 15/08/2022 sobreveio sentença que entendeu por condenar o réu [HAMILTON] ao pagamento, ao autor [EDSON], da quantia mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo período de outubro de 2010 a julho de 2015 (57 meses), corrigida monetariamente a cada vencimento, com juros legais a partir da citação (fl. 06). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pela origem, restando improcedente a dita ação de cobrança. Entretanto, diante de apelação interposta por EDSON, esta C. 9ª Câmara, em 07/03/2023, acabou contrariando o julgado proferido anteriormente já transitado, reconheceu o direito à indenização pelo uso do imóvel, sob o fundamento de que a pretensão aparentemente não foi abarcada no julgamento realizado na AÇÃO DE RESCISÃO (fl. 07). A par disso, em síntese, discorre o autor que a indenização pelo uso de imóvel foi inicialmente apreciada pelo acórdão de n.º 1012301-92.2014.8.26.0576, rescindente, fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa e na utilização recíproca entre as partes dos imóveis transacionados. Todavia, pelos eventos acima narrados, o posterior acórdão de n.º 1029108-56.2015.8.26.0576, rescindendo, adotou perspectiva diversa. Com isso, seriam decisões contrárias entre si, em ofensa à coisa julgada, a justificar a presente rescisória, nos moldes do art. 966, inciso IV, da Lei Processual. Ademais, explicita que ante a coexistência de coisas julgadas conflitantes deve prevalecer a mais recente, exceto quando houver rescisão da segunda sentença ou se, à época da constituição da segunda coisa julgada, a primeira já esteja em fase executória, como é o caso dos autos (fl. 12). Pretende, assim, a já aludida gratuidade judiciária e a concessão liminar de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença do v. acórdão rescindendo. Ao final, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para rescindir o v. acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 1029108-56.2015.8.26.0576, mantendo-se a r. sentença que julgou o feito IMPROCEDENTE, bem como extinguir o cumprimento de sentença n° 0016257- 55.2022.8.26.0576, diante da ofensa à coisa julgada (fl. 17). 2. Em atenção ao pedido de tutela provisória, anoto que, de acordo com o artigo 969 da Lei Processual a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Desta forma, a concessão da antecipação de tutela configura medida excepecional que reclama o exame não apenas da verossimilhança do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mas também deve ser sopesada a imprescindibilidade da medida de urgência, precisamente pelo fato de a rescisória objetivar a desconstituição da coisa julgada. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta pelo INSS, em que visa rescindir, com fundamento no art. 485, V, do CPC, acórdão proferido pela Terceira Seção, Relatora Min. LAURITA VAZ, no julgamento do REsp 1.214.717/PR. 2. A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, imprescindível a medida (AgRg na AR 3.715/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007, p.172). 4. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porquanto, antes do contraditório, ausentes os requisitos para a sua concessão. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg na AR 5.415/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 23/09/2014 - destaquei). Com efeito, por ora, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, verifico estarem presentes os requisitos necessários. Notadamente, destaco serem verossímeis as alegações do autor, sobretudo quando contrastados os indigitados acórdãos. Lado outro, também identifico perigo advindo dos atos de constrição, a revelar a urgência da medida. Tão logo, DEFIRO a antecipação de tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença do v. acórdão rescindendo até o trânsito em julgado desta ação rescisória. Oficie- se. 3. Com o fito de aferir a eventual hipossuficiência econômica alegada, a fazer jus ao benefício da gratuidade processual, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 187 inobstante os documentos já carreados, providencie o autor, no prazo de 5 dias, cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda e extratos de movimentação financeira de todas as contas bancárias sob sua titularidade referente aos últimos 3 meses, bem como faturas de cartão de crédito do mesmo período ou, alternativamente e no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se viável, ou através do correio por carta de citação (CPC, arts. 246 e 247), para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias (CPC, art. 970). Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Deborah Furlani Nascimben (OAB: 227287/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1019499-17.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1019499-17.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Seguros de Vida e Previdencia S.a - Apelante: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apelado: Luiz Alfredo Miraglia - Vistos . 1. Apela a requerida contra r. sentença que julgou procedente a ação cominatória, pela qual i) determinada a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH dos anos 2005 a 2023 pelos autorizados pela ANS a planos individuais e familiares no mesmo período, com adequação dos boletos a serem emitidos pela ré, e condená-la à devolução dos valores pagos a maior, desde novembro/2020, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir dos respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e ii) reconhecida a a nulidade do reajuste contratual previsto para a faixa etária “59 anos ou mais” determinando que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco seja feita por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, caso a ré opte por não realizá-los, deverão ser aplicados os índices da ANS, condenando a ré ao reembolso dos valores pagos indevidamente, na forma simples, observando- se o prazo prescricional de três anos, a partir da data do ajuizamento, devendo ser corrigidos desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% a partir da citação, com concessão da antecipação de tutela em sentença e condenação da ré ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A operadora do plano de saúde, ora apelante, se insurge tão-somente com relação à substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH. Discorre sobre a sistemática de aplicação dos reajustes anuais para os contratos coletivos por adesão e ao fato de a entidade de classe ter acesso aos documentos, negociação, extratos e metodologia de custo do reajuste ano a ano, nos termos da RN 389 da ANS, concluindo que o reajuste é negociado, cientificado e pormenorizado ao contratante, entidade de classe, que representa toda a massa de beneficiários que aderiu ao seu contrato firmado com a operadora de saúde. Afirma que os extratos pormenorizados concedidos à pessoa jurídica contratante garantem a transparência do índice aplicado, ratificado ainda por auditor independente, que conferiu imensa base de números e documentos, informações de terceiros que são extremamente sensíveis e protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui ao final a legalidade dos reajustes aplicados, visando à reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 8424. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sylvio Roberto Ricchetti (OAB: 334967/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020235-98.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1020235-98.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Hallak - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Carlos Vaisman - Embargda: Maria Fernanda Colasuonno Hallak - FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante o esforço da parte, desconhece o subscritor pessoa mísera que resida em diferenciado apartamento localizado em Moema, há anos, dados os cediços elevados custos envolvidos (taxa de condomínio, manutenção, IPTU etc.), além de acusar o montante de R$ 45.000,00, a conferir à sua esposa, seja a título de empréstimo, seja por força de doação pura. A agravar a situação - e a conduzir à manutenção da decisão - malgrado as sucessivas alterações havidas na Lei Adjetiva Civil, subsiste o entendimento de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ., 1ª. Turma, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98). Despiciendas, pois, considerações outras; obtemperado que, por ora, inexiste má-fé passível de ser apenada. É o que deixo decidido; obtemperado que a possibilidade - ou não - de haver reprimenda, ulteriormente, será reavaliada pelo D. Colegiado. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/ SP) - Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - Rhea Silvia Simardi Toscano (OAB: 145863/SP) - Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1149005-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1149005-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tjr Locações e Serviços Eireli - Apelante: Thyago José de Oliveira Rosado - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de embargos à execução opostos por TJR Locações e Serviços Eireli e Thyago José de Oliveira Rosado em face de Banco Safra S/A, visando a extinção da execução, ajuizada pela instituição financeira, por ausência de pressupostos legais e subsidiariamente, pede o afastamento do Custo Efetivo Total dos contratos impugnados e da capitalização de juros no cômputo do saldo devedor. Requer, ainda, a declaração de ilegalidade de aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central no período da contratação. A r. sentença de fls. 74/75 julgou extinta a demanda, ante a ausência de recolhimento de custas, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita às fls. 65/66. Apelam os autores às fls. 89/98. Alegam que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por haver pedido de justiça gratuita nos autos, de modo que não seria viável exigir o recolhimento de custas se faz jus ao benefício. No mais, requer, em suma, a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. Prevê o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não houve pedido de concessão de gratuidade pelo relator, às fls. 97. Consta às fls. 92 apenas que o mero pedido formulado pelos embargantes na origem seria suficiente para o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, mas sem prova da concessão pelo Juízo de origem. Considerando que os documentos às fls. 22/32 não se mostram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, houve o indeferimento dos pedidos de gratuidade processual e de diferimento do recolhimento das custas às fls. 65/66, determinando-se o recolhimento das custas, o que não foi cumprido. Ante a ausência de pedido expresso de concessão da benesse e da ausência de recolhimento das custas recursais, a deserção há de ser reconhecida. Não obstante a possibilidade de intimação dos apelantes para a juntada dos documentos comprobatórios para o deferimento da gratuidade ou o recolhimento das custas em dobro, conforme previsto da legislação processual, o recurso não poderia ser conhecido. Com efeito, pelo princípio da dialeticidade recursal, os recursos apresentados devem impugnar especificamente a decisão recorrida, não bastando ao recorrente trazer razões genéricas que não tenham relação com o provimento jurisdicional que se pretende revisar. Neste sentido, além do Art. 1.010, III, do CPC dispor que a parte deve indicar as razões para reforma da sentença, é expresso o Código de Processo Civil em seu Art. 932, III, ao permitir ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Portanto, se o recurso não faz qualquer análise das razões de decidir da sentença, falta-lhe pressuposto processual para seu conhecimento, uma vez que, no recurso, deve-se combater, em especial, os termos da decisão judicial contra a qual se volta a insurgência, e não meramente repetir os mesmos argumentos genéricos da inicial ou da contestação. Nesse sentido, preleciona José Miguel Garcia Medina: Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma, anulação ou integração da sentença (de acordo com os incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, deve a petição de apelação conter ‘as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade’; o art. 514 do CPC/1973 não continha disposição similar ao inc. III do art. 1.010 do CPC/2015). Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízo contidas na sentença (cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Não se considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada (nesse sentido, na vigência do CPC/1973, cf. STJ, AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 04.02.2010; STJ, REsp 1320527/RS, Rel. Min Nancy Andrighi, 3ª T., j. 23.10.2012). (grifei) (Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 São Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2015, p. 1387/1388). E é esse o caso do recurso ora em análise. Os recorrentes alegam que o Juízo a quo rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento nos artigos 918, III, e 917, I, do CPC, o que não condiz com o caso dos autos, posto que houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC. Passam os apelantes a discorrer no recurso de apelação sobre a aplicação do CDC nos contratos bancários, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 229 a necessidade de realização de perícia contábil no caso, deixando de adequar aos fundamentos que levaram à extinção da demanda. Caberia à parte apelante impugnar os motivos que levaram à extinção, sem resolução do mérito, e, eventualmente, requerer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda ou, até mesmo, o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC. Todavia, não é o caso dos autos, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento. Do exposto, nos termos dos arts. 1.007, § 2º, c.c. 932, III, parte final do CPC, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2198593-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2198593-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Agropecuária Vista Verde Ltda - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Agropecuária Vista Verde Ltda, tirado das decisões copiadas às fls. 06 e 11 (fls. 26 e 73 dos autos principais) que em Ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito o magistrado a quo proferiu: (...) É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos (fls. 13) não é apta a demonstrar a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco eventuais prejuízos causados pela parte ré. Além do mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos indicativos de eventual abuso ou arbitrariedade pela parte ré. Assim, por ora, INDEFIRO, por ora, a medida de urgência pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previstos no “caput”, do artigo 300, e no inciso IV, do artigo 311, ambos do Código de Processo Civil. No mais, oficie-se ao SCPC e ao SERASA determinando que, em 10 (dez) dias, providencie histórico dos últimos 05 (cinco) anos do cadastro da parte autora.. Inconformada recorre a agravante pretendendo a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela recursal, para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 12/13). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição e resposta. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Fabiana Junqueira Tamaoki Neves (OAB: 200082/SP) - Luiz Guimarães Molina (OAB: 311309/SP) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 235
Processo: 1000003-42.2017.8.26.0583
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000003-42.2017.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Cleiton Alves Siqueira - Apelado: Rene Coletto Correa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.420 Apelação Cível Processo nº 1000003-42.2017.8.26.0583 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cleiton Alves Siqueira Apelado: Rene Coletto Correa Comarca: Rancharia RECURSO PREJUDICADO- ACORDO Apelação tirada da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória e improcedente a reconvenção Notícia de Acordo Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação tirado da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória e improcedente a reconvenção, quando as partes noticiam acordo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 705/708, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na ação declaratória movida por RENE COLETTO CORREA contra CLEITON ALVES SIQUEIRA, a fim de determinar o cancelamento do protesto do cheque de nº 068, do Banco Sicoob Credivale, no importe de R$405.000,00 e anular o negócio jurídico de compra e venda do veículo Audi R8 de placas JBO 8118 realizado entre as partes; e IMPROCEDENTE a reconvenção. Pela sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o réu apela (fls. 711/726), sustentando violar o decisum os princípios da autonomia e abstração do título de crédito levado a protesto, na forma do artigo 13 da Lei n. 7.357/1985. Afirma que, em se tratando de cheque, a única forma de desconstituir o protesto seria discutir a validade da cártula, e não a causa debendi. Ressalta, de todo modo, a ausência de provas a corroborar a alegação da parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: [...] mesmo com nada provado nos autos, PREFERIU DAR O BENEFÍCIO DA DÚVIDA AO EMITENTE/DEVEDOR, DO QUE AO PORTADOR/CREDOR DO CHEQUE, o que vai diametralmente na contramão aos mais basilares princípios do direito comercial, às regras mais básicas do direito cambiário, e aos princípios dos títulos de crédito, em especial o cheque, que representa ordem de pagamento à vista (fls. 714). Destaca a existência de depoimentos em sentido contrário ao decidido, notadamente quanto à efetiva entrega do veículo automotor e ausência de compensação do cheque: OU está MUITO EVIDENTE que a dívida existe e é válida, pois o carro foi entregue e, qualquer pendência havida (como problemas de documentação ou comissão passada) deve ser resolvida em vias próprias, mas não com negativa do pagamento total do veículo já entregue; OU, se às vistas deste Tribunal ainda assim está INCERTA a existência/validade do débito, por se tratar de cheque (e não de contrato verbal ou meros indícios) o benefício da dúvida de ser dado ao PORTADOR/TITULAR DO TÍTULO, e não ao devedor/emitente!!! (fls. 725). Pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que a ação principal seja julgada improcedente, acolhendo-se o pedido formulado em reconvenção. O recurso é tempestivo. O apelado contra-arrazoou a fls. 750/762, postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por deserção e falta de interesse recursal. No mérito, requereu a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Determinada a complementação do preparo, o apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Foi indeferida a benesse, mas autorizado o parcelamento do preparo. As partes informaram a celebração de acordo (fls. 820/826) É o relatório. I. O apelo não pode ser conhecido, porquanto prejudicado pela transação entre as partes. Enquanto o recurso de interesse pendia de julgamento, as partes apresentaram minuta de acordo endereçada ao MM. Juiz de Primeiro Grau (fls. 820/826), concedendo a mais ampla quitação sobre as pretensões deduzidas no âmbito desta ação. Consta da minuta de acordo, outrossim que as partes renunciaram ao prazo recursal para que a decisão homologatória transite em julgado, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Por fim, consigne-se que as partes estão devidamente representadas por seus patronos, que têm poderes para transigir, conforme se verifica a fls. 14 e 326. Logo, o recurso restou prejudicado. II. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso. Caberá ao MM. Juiz de Primeiro Grau tomar as providências necessárias à extinção do processo com relação às partes que entabularam o acordo. São Paulo, 12 de julho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Carraro (OAB: 50115/PR) - Maria Luiza Nascimento (OAB: 84063/PR) - Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1081730-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1081730-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 292 e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Valdir Pereira de Castro (Justiça Gratuita) - Cuida- se de apelação interposta por FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME, CHRYSTIANO BORGES BARCELLO e NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA., impugnando a r. sentença (fls. 563/567), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor do montante de R$ 201.000,00, descontados os valores já pagos, com a devida atualização monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. De início, considerando que a questão relativa à gratuidade foi suscitada nesta sede recursal, sem que os interessados tenham formulado pleito em primeiro grau, é o caso de proceder à sua análise, limitando-se, contudo, os efeitos da decisão a ser proferida a esta Instância Recursal, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, cabe observar que as apelantes FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME e NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. são pessoas jurídicas, microempresa e sociedade limitada, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo § 3º do art. 99, do CPC/15 (STJ, Súmula 481). Nesse sentido, não foram apresentados documentos relativos à NOVA CONSULTORIA e, quanto à empresa FASTTUR TURISMO, os extratos bancários apresentados indicam operações financeiras de elevado vulto, como recebimento de transferências de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), entre outras igualmente elevadas (fl. 603), os quais sinalizam conclusão contrária à hipossuficiência alegada. Assim, para a adequada apreciação do pedido, impositiva a intimação das apelantes para que comprovem o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, a teor do que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Já com relação à pessoa física de CHRYSTIANO BORGES BARCELLO, verificam-se elementos capazes de mitigar a referida presunção de hipossuficiência. Sob tal perspectiva, a declaração de imposto de renda apresentada sem um único dado financeiro lançado (fls. 596/602), bem como os extratos bancários sem nenhuma movimentação financeira (fls. 588/595) fornecem indícios de ocultação patrimonial, sobretudo quando cotejada com as movimentações financeiras da pessoa jurídica mencionada, bem como o vulto do negócio assinado por Chrystiano (fl. 28), pelo qual recebeu o expressivo montante de R$ 201.000,00 do autor. Diante do exposto, para melhor análise do pedido e sob pena de indeferimento da gratuidade ora pleiteada, comprovem os apelantes pessoas física e jurídicas - o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício legal, por meio da juntada de documentos idôneos (Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS, obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs; extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios, além de outros que entenda pertinentes). Intime-se - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/ SP) - Mayara Rodrigues Mariano (OAB: 385255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2088908-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2088908-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Quézia Regina de Miranda Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada que deferiu os pedidos de concessão da tutela, para que i. efetive o imediato BLOQUEIO de qualquer acesso ao perfil Quézia Miranda no Facebook e @quezia_regno Instagram, ainda que posteriormente alterado para outro @nomedeusuário; ii. PRESERVE DO NOME DE USUÁRIO da parte Requerente Quézia Miranda no Facebook e@quezia_reg no Instagram, por se constituir em sua identidade digital, caso já tenha sido ou venha a ser alterado pelo invasor; iii. Proceda com a RESTAURAÇÃO dos dados da referida conta(descrição, fotos, curtidas, comentários, seguidores, etc), para o dia anterior à invasão, dia 05/02/2024, ou, caso Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 304 não haja viabilidade técnica, proceder com a PRESERVAÇÃO dos referidos dados. iv. Envie à parte Requerente, via e-mail xxxxx@gmail.com (endereço eletrônico que nunca esteve vinculado a nenhum serviço do Facebook/Instagram), no prazo de 10 (dez) dias,o link com instruções para a RECUPERAÇÃO de sua conta, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 5.000,00. Insurge-se o agravante/réu, argumentando, em síntese, que não houve a especificação da URL da conta que se pretende o restabelecimento e bloqueio (facebbok), inviabilizando o cumprimento da ordem; e que houve o cumprimento da decisão liminar referente a conta Instagram. Alega que as multas são incompatíveis com obrigação de cumprimento inviável, em observância aos primados da proporcionalidade e razoabilidade e reconhecer a inexistência de dever armazenamento de dados extravagantes. O efeito suspensivo foi deferido, às fls. 139/140, apenas para afastar a execução provisória da multa. É o relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve prolação de sentença de mérito a fls. 144/8 a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. São Paulo, 12 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2056668-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2056668-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Paulo Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Paulo Miguel Gimenez Ramos - Agravante: Antonio Granado - Agravada: Marcia Zaninelo Rotoli - VOTO N. 50196 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2056668-20.2024.8.26.0000 COMARCA: ADAMANTINA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO AGRAVANTES: PAULO RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS AGRAVADA: MARCIA ZANINELO ROTOLI INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A e OUTRO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 86/89, dos autos principais, que, julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito, formulado pelos agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que não seu crédito prefere ao crédito perseguido pelo Banco Bradesco, devendo ser observada preferência do crédito alimentar. Discorre Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 318 sobre a diferença da preferência do crédito e da preferência da penhora, tecendo outras considerações. Requerem, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando- se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. E, melhor analisando os autos, não conheço do recurso. E isto porque, admite-se a adoção do princípio da fungibilidade recursal desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da não configuração de erro grosseiro na interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. É que o texto legal é claro acerca do tema de que ora se cuida, inexistindo dúvida alguma na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a sentença proferida por juiz singular desafia o recurso de apelação (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil) e não agravo de instrumento, valendo anotar que a decisão atacada, proferida em habilitação de crédito, resolveu o mérito do incidente processual, não podendo ser considerada como mera decisão interlocutória (fls. 86/89, dos autos principais). Neste sentido, a jurisprudência remansosa desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do teor das ementas dos julgados a seguir transcritas: Insurgência contra sentença. Agravo de Instrumento. Erro grosseiro. Irresignação com relação à parte da sentença que fixou o valor do preparo com base no valor dado à causa. Erro grosseiro. O recurso cabível é o de apelação, conforme art. 1.009 do novo CPC. Precedente do C. STJ. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2025240- 98.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, j. 04-05-2016). Agravo de Instrumento - Execução - Exceção de pré-executividade - Processo extinto com base no artigo 794, II, do CPC - Inviabilidade do agravo de instrumento - Decisão que exige o manejo de apelação - Erro grosseiro evidenciado - Pretensão recursal ademais que não guarda relação lógico formal com o recurso - Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0212468-66.2010.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 01.06.2011). Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro grosseiro ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. (AGA 295148/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29/08/2000). A fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). E não há dúvida de que a sentença que julga o incidente processual de habilitação de crédito desafia recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int.. São Paulo, 15 de julho de 2024. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Desembargador Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000385-23.2019.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000385-23.2019.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Mdc Mecatronica Diesel Conchal Ltda Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 159/165) em face da r. sentença de fls. 149/157, que julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário. Em sede recursal, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não juntando nenhum documento para comprovar que faz jus à benesse, razão pela qual foi proferido o r. despacho de fls. 188 determinando a juntada de documentos. É o relatório. Primeiramente, deve ser dito que a finalidade do benefício da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Também é certo que a pessoa jurídica que vier a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, fará jus ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 481 do C.STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, inexiste em face de pessoa jurídica a presunção de insuficiência de recursos como ocorre em favor de pessoa física; e a concessão do benefício somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. A esse respeito, confira-se a explicação de Elpídio Donizetti: Também as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da isenção tributária prevista no art. 5º, LXXIV, da CF. Com relação a elas, no entanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. (DONIZETTI, Elpidio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª edição, revisada, ampliada e atualizada especialmente de acordo com as Leis nº 12.424/2011 e 12.431/2011, São Paulo: Atlas, 2013, página 139). No caso em tela, verifica-se que a apelante deixou de atender à determinação de fls. 188 e não juntou qualquer documento para verificação da alegada hipossuficiência financeira. Portanto, não restou demonstrada que houve sua situação econômica foi alterada, desde o início da ação, em que tinha plenas condições de arcar com as despesas do processo. Desse modo, porque era imperioso que a apelante fizesse prova de que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e não o fez, razão pela qual indefiro o pedido justiça gratuita. Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta 22ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP: EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira dos agravantes. Não sendo o pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica dos recorrentes, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERIMENTO DE CUSTAS Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo Inadmissibilidade Ausência de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2345239-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024). Sendo assim, concedo o prazo de 5 dias para que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, com determinação. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Gilmar Luiz Panatto (OAB: 101267/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2191280-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2191280-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Atual Denominação de Universidade Brasil Ltda) - Agravante: Colégio Universidade Brasil Ltda - Agravada: Suzi Mislene Macêdo Cabral - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade COLÉGIO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA, CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE UNIVERSIDADE BRASIL LTDA) interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por SUZI MISLENE MACÊDO CABRAL, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da empresa Agravante no polo passivo da ação principal (fls. 768/770 da origem), lavrada nos seguintes termos: Vistos. Suzi Mislene Macedo Cabral propôs o presente INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos de cumprimento de sentença que promove contra Fundação Uniesp Solidária e outro juntando, com a petição de fls.01/14, os documentos de fls. 15/159. Alegou, em resumo, que a executada integra grupo econômico em que há confusão patrimonial e desvio de finalidade, sendo utilizadas as empresas relacionadas para a prática de ilícitos contra os credores. Afirma que a empresa movimenta grande monta de valores, sem que possua sequer conta em banco nem mesmo sendo apresentada declaração de imposto de renda. De que a executa faz parte do quadro social de diversas empresas, sendo que há configuração da constituição de grupo econômico formado por: 1. CNPJ nº 06.120.096/0001-08 SOCIEDADEADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Capital Social R$ R$ 20.000.000,00(Vinte milhões de reais); 2. CNPJ nº 19.347.410/0001-31 - UNIESP S/A Capital Social R$500.000,00 (Quinhentos mil reais); 3. CNPJ Nº 09.099.207/0001- 30 - CEISP SERVIÇOSEDUCACIONAIS LTDA Capital Social R$ R$1.414.060,00 (Hum milhão, quatrocentos e quatorze mil e sessenta reais); e 4. CNPJ Nº 58.252.636/0001-00 - INSTITUTO DE CIÊNCIA EEDUCAÇÃO DE SÃO PAULO. Recebido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a suspensão do processo de julgamento (fl. 160). Estendido a justiça gratuita em favo da autora (fl. 167). Emenda à inicial em fls. 200/207. Contestação da requerida Universidade Brasil de fls. 404/414. Decisão de fls. 474/475 para regularização do polo passivo da demanda, mantendo-se seu prosseguimento apenas em relação a CEISP Serviço Educacionais Ltda (Universidade Brasil) e Colégio Universidade Brasil Ltda, sendo decretada a revelia de Colégio Universidade Brasil Ltda. Por fim, abriu-se vista a autora. Contestação da requerida Colégio Universidade Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 440 Brasil Ltda de fls. 479/494. Réplica em fls. 725/729. É o breve relato. DECIDO. A relação entabulada entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o § 5º do artigo 28, o qual dispõe sobre a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, em se tratando de relação de consumo, poderá acontecer mesmo se não houver abuso na administração, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando a inadimplência perante o consumidor. Pois bem. Quanto ao Colégio Universidade Brasil Ltda, citada à fl. 183, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo decretada sua revelia conforme decisão de fls. 474/475, sendo assim, proceda a serventia com o desentranhamento da petição de fls. 479/494 e documentos anexos. Não sendo possível, tornem a petição e documentos supra mencionados sem efeito. Além disso, a existência do grupo econômico no caso em tela é manifesta, sendo certo que as próprias rés, no curso da contratação, se apresentaram como integrantes do Grupo Educacional Uniesp, além de se tratar de fato notório no mercado de consumo. No mais, verifico dos documentos coligidos que ambas as empresas possuem identidade no quadro societário, constam registradas com atividades econômicas semelhantes e, por fim, prestam serviços entre si, serviços os quais se complementam, configurando flagrantemente a existência de grupo econômico entre elas. Portanto, comprovado o inadimplemento, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, conforme argumentação acima exposta em vista da configuração do grupo econômico, acolhendo-se o pedido principal aqui formulado. DEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, promovendo a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença de CEISP Serviço Educacionais Ltda (Universidade Brasil) e Colégio Universidade Brasil Ltda, procedendo o cartório as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado desta, traslade- se cópia para os autos do cumprimento de sentença e lá voltem-me conclusos. Intime-se. (fls. 768/770 da origem; DJE em 10/06/2024) Inconformada, alega a agravante o seguinte: a parte Requerente embasa o pedido de desconsideração no mero inadimplemento de obrigações da devedora principal, que se encontra em recuperação judicial; os valores são concursais e serão pagos nos termos do plano de recuperação judicial da devedora principal; se encontra legalmente impedida de realizar qualquer pagamento fora do consentimento legal; a Agravada se limitou a trazer como argumentos para procedência da desconsideração da personalidade jurídica apenas suposta sucessão empresarial; não foi comprovada a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como requisitos legais (art. 50 do CC). A agravante pede a atribuição do efeito suspensivo, que tem por finalidade impedir indevidas constrições judiciais em face de empresas estranhas à relação jurídica; argumenta que permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, até o provimento final do presente recurso, de certo, perecerá o direito da Agravante, o qual será compelido, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r. decisão Agravada, mesmo contrária a legislação vigente, sob pena de sofrer as consequências processuais. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão da eficácia da decisão agravada, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, verifico que, na hipótese dos autos, a mantença da eficácia da decisão recorrida acarretará risco de grave dano de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), porque a parte agravante poderia sofrer penhora de seu patrimônio, bloqueio de seus ativos financeiros bancários ou outros atos de constrição que poderiam causar-lhe prejuízos ou prejudicar o regular desenvolvimento de sua atividade empresarial, antes mesmo do julgamento final deste recurso. ISSO POSTO, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para obstar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução e para impedir eventual constrição de seu patrimônio. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Kaio Henrique Lopes (OAB: 383757/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/ SP) - Sala 513
Processo: 2196193-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2196193-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Condominio Residencial Três Américas I - Agravada: Maria de Fatima Romao - Condominio Residencial Três Américas I interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, promovida com relação à Maria de Fatima Romao, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza, e a parte autora não demonstrou necessitar do benefício. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, mas tal presunção não é absoluta, devendo estar acompanhada de outros documentos e elementos que corroborem com seus termos, mas nada veio aos autos. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas tornem à conclusão. Intime-se (fls. 230 dos autos originários, DJE 03/07/2024) O recurso é tempestivo. Não houve fazimento do preparo, em relação ao agravante, Marcos, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O agravante aduz seu direito à gratuidade da justiça forte na disposição do artigo 98 do CPC, além de destacar que se encontra com o caixa praticamente zerado. Pois, devido aos números de inadimplentes exuberantes, o mesmo, ainda possuía reserva para que não houvesse uma quebra financeira.; está localizado em área de baixa renda. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por não se deferir a antecipação da tutela recursal, uma vez que já foi determinado o recolhimento das custas processuais e a ausência do recolhimento pode gerar o cancelamento da distribuição. ISTO POSTO, RECEBO o agravo de instrumento com efeito suspensivo para fins de impedir o cancelamento da distribuição, decorrente a da ausência do recolhimento das custas processuais, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o Juízo, dispensadas as informações. Dispenso a intimação da agravada, ainda não citada, para a apresentação de contraminuta, pois, não vislumbro qualquer prejuízo processual, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB: 445700/SP) - Sala 513
Processo: 2028958-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2028958-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Poá Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Alexandre Resende - Agravado: Adriana Caetano da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2028958-25.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Poá Empreendimento Imobiliário Ltda Agravados: Alexandre Resende e Adriana Caetano da Silva Comarca: Ribeirão Preto 6ª Vara Cível (autos nº 1065141-80.2023.8.26.0506) Juíza prolatora: Ana Paula Franchito Cypriano DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47188 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico consistente em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelos autores, determinando a suspensão dos leilões designados para venda do bem. O recurso foi processado no efeito meramente devolutivo, com apresentação de contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos principais de primeiro grau, verifiquei ter sido prolatada sentença de improcedência da ação, restando extinto o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 318/324), revogada a tutela antecipada objeto da discussão, encontrando-se os autos na fase de processamento da apelação interposta pelos autores/agravados. Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Elton Junior da Silva (OAB: 401877/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 2199503-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2199503-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itanhaém - Requerente: Eduardo Aparecido Banchere - Requerente: Wagner Lopes - Requerida: Edna Aparecida Muniz Martins Zwarg - Requerido: Marcio Artur Muniz Martins Zwarg - Decisão nº 39.114 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Eduardo Aparecido Banchere e Wagner Lopes, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC/15, visando a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 379/385 c.c. 398 e 403/404 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e não fazer, tendo confirmado a tutela de urgência, para condenar os requeridos a desocupar a área invadida, retirando todo e qualquer entulho às suas expensas, liberando o acesso ao hidrômetro e ao poste de energia, bem como para remover os quatros aparelhos de ar condicionado localizados acima da altura do piso superior, realocando-os na parte exclusiva do salão de sua propriedade, fazendo o mesmo com a placa de publicidade, devendo, ainda, providenciar, em conjunto com os demais condôminos, acesso para instalação de caixas d’água individualizadas. Determinou, ainda, que os réus devem iniciar a desocupação da área comum do condomínio no prazo de quinze dias, o que foi deferido a título de tutela antecipada, arcando com a integralidade dos valores necessários para tanto, sob pena de multa, ressaltando que os autores arcarão com metade dos valores do consumo mínimo em aberto junto à Sabesp somente a partir de janeiro/2022, a título de compensação pelos gastos que tiveram com as obras na laje do imóvel. Relatam os requeridos que foram condenados, em sede de tutela de urgência, à demolição de área construída no imóvel há mais de trinta anos, no prazo de quinze dias. Aduzem que a obra de expansão do seu salão foi feita pelos antigos proprietários, com anuência dos demais ocupantes à época. Afirmam que não há prejuízo à parte contrária, caso aguarde o julgamento da apelação. Sustentam que estão presentes os requisitos legais autorizadores, além da irreversibilidade da medida. Requerem o recebimento da apelação no efeito suspensivo, havendo risco de grave dano ou de difícil reparação, além da probabilidade do provimento do recurso, nos termos do § 4º do artigo supra mencionado. É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja o inciso V, do §1º, do art. 1.012 do CPC/15 que a apelação contra sentença que confirma tutela provisória produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o §4º do mesmo artigo dispõe sobre a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, havendo a interposição de recurso que questiona a procedência da demanda, tendo a parte requerida afirmado que a edificação foi construída há mais de trinta anos, ou seja, em momento anterior à aquisição do bem pelos autores, e que sua demolição geraria prejuízo irreversível no caso de eventual provimento do apelo, necessário se faz a concessão do efeito suspensivo pretendido, ressaltando que os réus argumentaram na apelação que já foram retirados da fachada a publicidade e os aparelhos de ar condicionado, e que foi providenciada a liberação do acesso ao hidrômetro e poste de energia. Assim, diante do risco de grave dano, acolho a pretensão do efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença que julgou procedente a demanda. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luciana Kazumi Sampa Pires (OAB: 255342/ SP) - Fernando Evaristo Serrat Pires (OAB: 515264/SP) - Edna Aparecida Muniz Martins Zwarg (OAB: 295651/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3005462-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3005462-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wilson José da Silva Júnior (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005462- 47.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005462-47.2024.8.26.0000 COMARCA: MIRASSOL AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: WILSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR Julgador de Primeiro Grau: André da Fonseca Tavares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002819- 46.2024.8.26.0358, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento dos insumos de saúde e medicamentos descritos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, fixada em R$ 300,00 por hora, limitada ao valor total de R$ 30.000,00. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer ajuizada em face de si, voltada ao fornecimento de insumos de saúde e medicamentos, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Relata que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Discorre que a decisão recorrida importa em grave impacto na reserva orçamentária estatal, por comprometer parcela considerável da verba a ser destinada à saúde pública. Alega que não restou demonstrada a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, porquanto os documentos médicos juntados não descrevem de forma minudente o uso das terapias já disponibilizadas pelo SUS. Adiante, sustenta ser imperiosa a realização de prova pericial conclusiva acerca da necessidade e adequação do sistema de infusão de insulina pretendido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de fornecimento dos insumos e medicamentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Wilson José da Silva Júnior padece de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.0), razão pela qual ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo, em síntese, a-) que seja deferida a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294, e 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil, determinando-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo através do DRS XV - Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto: a.1) forneça ao autor uma única vez: 01 (um) Sistema minimed 780 G MMT-1896BP; 01 (um) Aplicador Quick-Set MMT305QS; e 01 (um) Care Link USB BLUE ACC- 1003911F; a.2) inicie o fornecimento anual, ininterrupto e por tempo indeterminado de: 01 (um) Transmissor Guardian Link3 BLE-MMT-7910W1; a.3) inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado de: 05 (cinco) Guardian Sensor 3-MMT 7020 C1; 10 (dez) unidades de Cateter Quick Set 9mm Canula x 60 cm Tubo MMT-397A; 10 (dez) unidades de Reservatório 3ml MMT-332A; 09 (nove) frascos de 10ml de Insulina Asparte; (...) f-) seja, ao final, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a tutela provisória, obrigando a requerida a fornecer os insumos já indicados, condenando-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil (fls. 11/13 dos autos de origem). Pelo despacho de fls. 26/27 dos autos de origem, o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida a disponibilização dos insumos postulados, in verbis: 2. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação, ante a demonstração da presença dos requisitos definidos no Tema 106 do STF, e do risco de dano irreparável, diante o teor do laudo médico trazido com a inicial, DEFIRO a antecipação da tutela, a fim de que a ré disponibilize, em 30 dias, os insumos e medicamentos requeridos e enumerados na prescrição médica de fls. 21, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$300,00, por hora limitada ao valor total de R$30.000,00. A medida se justifica porque são notórios os efeitos nefastos da demora, podendo agravar o estado de saúde do autor e colocar em risco até mesmo sua própria sobrevivência, conforme laudo médico. Pois bem. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Depreende-se daí que, para o Pretório Excelso, tradicionalmente, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. É bem verdade que, em recentes julgamentos versando sobre o tema, já me orientei, em consonância com o entendimento então prevalente nesta Primeira Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 587 Público, no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, em todas as suas hipóteses, a União Federal deveria necessariamente compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Esse incidente foi julgado em 12.04.2023, ocasião em que o e. Tribunal Superior fixou as seguintes teses jurídicas: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ) (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023, publ. 18.04.2023) (destaquei). Inclusive, como dispõe a CF/88, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Também nessa esteira, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O litisconsórcio passivo aqui, enfim, era facultativo: a parte autora, ao distribuir a ação originária, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Em assim sendo, seja em razão da responsabilidade solidária dos entes políticos (cf. art. 23, I e II, da CF/88, e Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo), seja em respeito ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, entendo que não há que se falar na inclusão da União Federal no polo passivo do feito originário. No mérito, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado os medicamentos necessários ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-los sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 , encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Tendo isso em perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 588 assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Nessa conformidade, para o Tribunal Superior a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao autor (fl. 26), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o equipamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Ademais, há prescrição médica dos insumos e medicamentos (fl. 21), bem como relatório médico (fls. 19/20) dispondo acerca da inviabilidade de tratamento com outro medicamento. Desse modo, não restam dúvidas quanto ao preenchimento, pelo autor/agravado, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106. A propósito, em hipóteses análogas, já se posicionou esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Autora portadora de “Diabetes Mellitus” Pretensão de fornecimento de sistema de monitoramento de glicemia e insumos Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência Insurgência fazendária Descabimento Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 Precedentes dessa c. 1ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006003-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteado o fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos Pessoa portadora de Diabetes Mellitus, Tipo 1 Liminar deferida pelo juízo de 1º grau Imprescindibilidade atestada por relatório médico Inteligência dos artigos 5º, § 2º, 6º e 196 da Constituição Federal Norma constitucional diretamente aplicável Obrigação dos entes públicos Necessidade econômica Hipótese não abrangida pela suspensão determinada pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.657.156/RJ Aplicabilidade da Lei Federal nº 11.347/06 e da Lei Estadual nº 10.782/01 Recurso da FESP não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000371-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO Antecipação da tutela deferida em primeira instância Insurgência fazendária Não acolhimento Fornecimento do equipamento FreeStyle Libre, sensor de glicemia, agulhas para canetas e insulinas Fiasp e Degludeca, não previstos no protocolo do SUS Possibilidade Preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema nº 106 do C. STJ) Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005397-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Agravo de Instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência Presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil Caso concreto em que se postula o fornecimento de equipamento e insumos para tratamento de diabetes Os requisitos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106 se referem ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde Precedentes do C. STJ e deste E. TJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106251-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) No mais, o eventual fornecimento de insumos iguais, mas de marcas outras, poderá ser admitido como forma de cumprimento da determinação judicial. De outra parte, a multa deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, e limitada a 30 (trinta) dias, a fim de preservar o erário, e de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa, conforme a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para fixar a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-a a 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/ SP) (Procurador) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002534-28.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1002534-28.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Evelyn Pardal de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jacareí - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Evelyn Pardal de Oliveira em face da sentença de fls. 185/191 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo objetivando a inscrição da autora nos programas de habitação social, com disponibilização de linha de financiamento público para aquisição de imóvel como de interesse social, bem como de concessão de auxílio-aluguel temporário até a integração em programa definitivo de moradia, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a observação de que é beneficiária da justiça gratuita. Sustenta a apelante, em síntese, que vivencia situação de extrema vulnerabilidade social, necessitando de políticas públicas para garantir o acesso à moradia digna, pois, desde 2013, residia com sua mãe e vive em situação humilhante, inclusive com violência física. Em razão da situação em que se encontrava, ficou sem teto por um período, dependendo de ajuda de duas moradoras do bairro que lhe forneciam alimentação e ducha, bem como lhe doaram algumas roupas, até que a mesma foi residir com seu ex-companheiro, onde continua residindo até o momento. Todavia, devido ao fato dos dois estarem desempregados e devendo alguns meses de aluguel, o risco de despejo é extremamente alto, momento em que o ex-companheiro teria como retornar a residência de sua mãe, mas a requerente não teria para onde ir, ficando em situação de rua novamente. Assim, alega a necessidade de sua inclusão em projeto habitacional definitivo, ou, até sua efetiva inclusão, que se conceda o auxílio-aluguel pretendido. Contrarrazões às fls. 222/234 e 239/248. É o relatório. Da leitura atenta da exordial (fls. 01/16), verifica-se que a autora, ora apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, alega viver em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual pretende sua inclusão em programa de habitação social. Cumpre transcrever trecho da inicial relatando o ocorrido com a autora: A autora vivencia situação de grave vulnerabilidade social, já que integra o rol de vítimas da omissão do Estado na política de inclusão e garantia de direitos humanos para o desfrute do mínimo existencial. Desde 2013, a requerente residia com a sua mãe, porém vivia em situação humilhante, tendo em vista que era a única responsável pelos afazeres domésticos, o que nunca reclamou, mas mesmo cooperando era maltratada pela própria mãe e por demais familiares que residiam no imóvel, tendo a autora suportado essa situação degradante por não possuir moradia própria ou condições de residir em outro lugar. No entanto, o ápice dos maus-tratos ocorreu em 14 de fevereiro de 2020, quando sua sobrinha, que residia no imóvel por concessão de sua mãe, cometeu violência física contra a requerente, que buscou atendimento médico de emergência no dia seguinte devido as dores que estava sentindo e o estresse causado, bem como registrou boletim de ocorrência (conforme documentos em anexo). A situação escalou ainda mais quando em 19 de fevereiro de 2020, sua irmã, mãe da supramencionada sobrinha, que também não residia no imóvel, mas tinha acesso ao mesmo, foi ao encontro da autora proferindo diversas injúrias e a agrediu com uma paulada na cabeça, gerando escoriações e a necessidade de atendimento médico de emergência (laudo em anexo). Na ocasião, a guarda-civil foi chamada pela requerente que temia por sua vida e, após a guarnição ouvir as duas partes, orientou que a vítima recolhesse seus pertences e saísse do imóvel. Neste período, a requerente ficou sem teto por um período, dependendo de ajuda de duas moradoras do bairro que lhe forneciam alimentação e ducha, bem como lhe doaram algumas roupas, até que a mesma foi residir com seu ex-companheiro, onde continua residindo até o momento. Todavia, devido ao fato dos dois estarem desempregados e devendo alguns meses de aluguel, o risco de despejo é extremamente alto, momento em que o ex-companheiro teria como retornar a residência de sua mãe, mas a requerente não teria para onde ir, ficando em situação de rua novamente. É necessário frisar que o relatório confeccionado pelo CRAS em resposta ao ofício encaminhado por esta Defensoria Pública atesta a situação de extrema vulnerabilidade da requerente, que se encontra desempregada e não possui renda, no momento tentando a inclusão em programas de transferência de renda para garantir sua subsistência. Ademais, é acometida de ARTROSE e outras doenças da coluna vertebral que limitam sua locomoção e causam dores, o que Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 635 amplia sua vulnerabilidade. Na mesma esteira, esta Defensoria Pública encaminhou ofício a Fundação PRÓ-LAR em busca da inclusão da requerente nos programas de habitação, em especial o auxílio-aluguel, sob número DPE-DOL nº 6982312/2022 em 17/01/2022, porém não obteve nenhuma resposta, no que reiterou o pedido no ofício DPE-DOL nº 7044031/2022, também não obtendo qualquer resposta e, por duas vezes, quando procurou a fundação, a requerente recebeu documentos com o número de protocolo da inscrição no CADASTRO HABITACIONAL, sem, no entanto, receber qualquer retorno em relação a concessão de auxílio aluguel ou outro benefício, mesmo na iminência do despejo. Levando-se em consideração o relato acima, verifica-se que a autora se encontra, aparentemente, em situação de vulnerabilidade social, sendo vítima, inclusive, de violência física no local em que residia. E, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, é necessária a participação do Ministério Público nos casos que envolvam interesse social, como é o caso dos autos. Dessa forma, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) (Procurador) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1036206-03.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1036206-03.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Terezinha de Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGANTE:TEREZINHA DE JESUS DA SILVA EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA contra acórdão acostado às fls. 317/323, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de procedimento comum interposto pela parte embargante em face do ESTADO DE SÃO PAULO, aqui embargado. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto a inclusão do artigo 3°, inciso X da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), pela Lei Complementar 194/22, que criou hipótese de isenção de ICMS que, segundo aduz seria aplicada nos autos. Alega que tramita no STF a ADI 7.195/ DF, a qual discute a constitucionalidade do mencionado dispositivo normativo. Argumenta ser necessário suspender o feito Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 670 até o julgamento de mérito da ADI 7.195/DF em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a omissão alegada seja sanada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Donato Lovecchio (OAB: 18351/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2201431-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201431-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Alcione Veiga Muzel (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretária Municipal de Saúde de Itararé/ - Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de ALCIONE VEIGA MUSEL, ora agravada, em face de MUNICÍPIO DE ITARARÉ, ora agravante, interposto contra decisão de fls. 57/59, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada para compeli-lo a fornecer o medicamento SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 200 mg (nome comercial ENTRESTO), até o dia 30 de cada mês, para o tratamento de insuficiência cardíaca. Recorre o Município réu. Sustenta, em síntese, que para o cumprimento da decisão liminar, será necessária a abertura de procedimento licitatório/ dispensa de licitação, que demandará tempo incompatível com prazos inferiores a 30 (trinta dias). Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida para ampliar o prazo de fornecimento do medicamento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional. Há ainda exames que demonstram o quadro de saúde do agravado e caracterizam a doença. Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 25 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. Nesse sentido, salienta-se que a própria decisão recorrida determinou que o agravando apresentasse documentos comprovante seu estado de saúde. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 24 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Note-se que a tutela foi deferida no dia 05.07.24, prazo razoável até dia 31.07.24 para a aquisição do medicamento. Logo, a decisão guerreada harmoniza-se com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - Wagner José Guimarães (OAB: 307000/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0504782-25.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0504782-25.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Decisão monocrática nº 7531 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados pela decisão de fls. 39/40. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 42/51). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 64/69). Pela decisão de fl. 73, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Conforme certificado a fl. 75, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fl. 73). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020- 06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - ANTONIO FONTOURA DO AMARAL - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 734
Processo: 0505374-69.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0505374-69.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelante: ANTONIO FONTOURA DO AMARAL (Inventariante) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 43/52). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 65/70). Pela decisão de fl. 74, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Conforme certificado a fl. 76, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fl. 73). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000922-56.1999.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0000922-56.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Maria Helena Salsoni Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000922-56.1999.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município da Estância Turística de Avaré Apelado: Maria Helena Salsoni Machado Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 41/42, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, sustentando que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como os artigos 10 e 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, postulando pela anulação da v. sentença, a devida intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 44/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 744 remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11/03/1999 correspondente, então, a R$ 301,40 (trezentos e um reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 121,69 (cento e um reais e sessenta e nove centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0040751-50.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0040751-50.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedita Irene Domingues - Apelante: Cintia Bisan Vieira - Apelante: Maria Fatima Baldasso Ramos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 784 julgo prejudicado o recurso extraordinário 427-74, interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2 - O julgamento do mérito do ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913/STF, DJe de 12.09.2016, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (págs. 427- 74) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000395-63.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000395-63.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.563-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.682-3.479), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000475-72.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000475-72.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.901/4.903), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.200/3.997), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 788 juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/ SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000924-64.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000924-64.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 879-21), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 882-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000987-55.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000987-55.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1685-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1691-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001337-43.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001337-43.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.229-31), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.235-42), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001435-91.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001435-91.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 599-601), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 605-12), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001483-50.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001483-50.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 875-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 878-85), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 796 Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1002892-30.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1002892-30.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.443/4.445), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.742/3.539), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 800 advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/ SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1006322-11.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1006322-11.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 3.799-816), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.802-16), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Os demais pedidos ficarão a cargo do juiz de origem. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1008376-67.2014.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1008376-67.2014.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 802-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 805-12), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1015988-22.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1015988-22.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 588-90), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 591-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1033460-65.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1033460-65.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.280/4.282), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.579/3.376), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 806 juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000051-13.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 8000051-13.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Makro Atacadista S/A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 725-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 727-35), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/ SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2189721-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2189721-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Garça - Peticionário: Demilson Nobre da Cruz - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, na qual o peticionário Demilson Nobre da Cruz aduz que foi condenado nos autos nº 1500409-46.2021.8.26.0201 à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Alega que o regime semiaberto foi fixado em razão de o requerente ter sido anteriormente condenado igualmente nos autos nº 1500172-60.2022.8.26.0594 (PEC nº 0004142-32.2024.8.26.0026) por outro delito de furto tentado cometido no dia 16 de fevereiro de 2022. Informa, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 922.098/SP (2024/0217492-5), absolveu o peticionário da imputação constante no referido processo determinando que, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, o fato objeto daquele feito não deveria ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. Por esta razão, a d. defesa sustenta que há novas provas e causa de diminuição de pena, pois, ao seu ver, não seria mais o peticionário reincidente ao tempo do delito, de sorte que, nos autos nº 1500409-46.2021.8.26.0201, a pena deve ser fixada no mínimo legal, assim como imposto o regime inicial aberto. Pleiteia o deferimento da liminar para suspender eventual mandado de prisão. No mérito, pretende que seja julgado procedente o pleito revisional para fixar a pena no mínimo legal, assim como o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, para que seja declarado nulo o processo, com determinação de envio dos autos ao Ministério Público para análise acerca do cabimento de proposta de acordo de não persecução penal ANPP ou, então, para que o peticionário seja absolvido em razão da aplicação do princípio da insignificância (fls. 01/03). Juntou documentos (fls. 05/29). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. No mais, o pleito ora em análise confunde-se com o mérito da presente ação revisional. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2163722-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2163722-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bebedouro - Peticionário: Leandro Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Leandro Oliveira da Silva, condenado nos autos do proc. 0001956- 15.2012.8.26.0072, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa (fls 23/26 e 32/50). Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária a evidência dos autos, (ii) há nulidade das provas em decorrência de violação de domicílio, de flagrante forjado e de uso de pescaria predatória, (iii) restou equivocada a desconsideração de carta da ex-companheira do Revisionando sobre a conduta irregular dos policiais militares, (v) razões pelas quais deve ser o peticionário absolvido. Requer, assim, em liminar, a desconstituição da coisa julgada com a suspensão da execução da pena. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Pedro Henrique Moraes Pereira da Silva (OAB: 455137/SP) - 9º Andar
Processo: 2193158-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2193158-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Rafael Simões Filho - Paciente: Elaine Carano da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael Simões Filho, a favor de Elaine Carano da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que a paciente está precisa desde o dia 1.5.2022, sem que concluída a instrução penal, (ii) o processo está concluso há 2 meses sem que o MM Juízo a quo profira sentença, (iii) a paciente é primária e de bons antecedentes, circunstâncias judicias favoráveis para revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a existência de laudo constatando que dependente química é circunstância que implica necessidade de tratamento e não decreto de prisão, e (v) a prisão preventiva é desproporcional, visto que sua duração implica ultrapassar o tempo em que a Paciente permaneceria em regime fechado, acaso de sentença condenatória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, mediante fixação de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. De proêmio, por ser objeto do Habeas Corpus 2346508-91.2023.8.26.0000, descabe a impetração do presente quanto alegação de excesso de prazo até de 22.3.2024, data do julgamento do writ, em especial quanto a finalização de incidente de dependência toxicológica. Assim como, por iguais razões, inviável a análise dos requisitos da prisão preventiva e circunstâncias judiciais favoráveis: Habeas Corpus: manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo. Prisão preventiva: adequação. Crime cometido com violência intensa contra pessoa. Circunstâncias pessoais do Acusado: insuficiência, ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Excesso de prazo: inocorrência: tramitação regular do processo, ausência de desídia ou lentidão na condução do feito. Ordem denegada. TJSP: HC 2346508-91.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 22.3.2024 (www.tjsp.jus.br). Assim, quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão da primeira fase do procedimento do júri, notadamente o lapso temporal de 2 meses para proferir sentença, tem-se a perda do objeto. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, no dia 24.6.2024, restou proferida sentença de pronúncia da Paciente (fls 467/472: autos de origem), sendo a Defesa intimada ao dia 4.7.2024 (fls 474: idem). Inviável, portanto, o pedido centrado no excesso de prazo e em matéria já analisada pela Colenda 15ª Câmara Criminal. Todavia, admito o processamento para exame da sustentada desproporcionalidade da segregação cautelar, a qual, de qualquer modo, não apresenta ilegalidade evidente e, assim, de rigor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para posterior exame do caso pelo Órgão Colegiado. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael Simões Filho (OAB: 303549/SP) - 10º Andar
Processo: 2201255-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201255-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nelson Aparecido dos Santos Junior - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Nelson Aparecido dos Santos Junior, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Claro , em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos do processo a que responde por suposta prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica. Sustenta o impetrante, em essência, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, sublinhando que o Ministério Público havia concordado com a imposição de medidas cautelares alternativas, não cabendo Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 921 ao juízo decretar a prisão preventiva de ofício. Assevera que a manutenção do cárcere, no caso em tela, é desproporcional com relação ao delito de que o paciente é acusado. Suscita a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2202199-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2202199-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: M. F. M. de C. - Impetrante: M. V. R. G. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Felipe Marquesi de Campos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP que, nos autos do processo criminal a que responde por suposta prática do delito de estupro de vulnerável, decretou sua prisão preventiva. Sustenta a impetrante que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aponta que o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, reunindo as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Aduz que a gravidade abstrata do delito não é suficiente como fundamento para decretação da custódia cautelar. Refere que são aplicáveis as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, evidenciando a desproporcionalidade da manutenção da prisão processual. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que impostas outras medidas cautelares. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Vitoria Rodrigues Giacomeli (OAB: 489803/SP) - 10º Andar
Processo: 1006484-51.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1006484-51.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. M. de S. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 69/71 (proferida no processo piloto nº. 1005648-78.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L. M. de S. R., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 50/53). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem decidindo reiteradamente que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/SP) - Fabiana Cristina Dias de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1024549-94.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1024549-94.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. M. de J. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 48/50 que, na obrigação de fazer proposta pela criança A.C.M.J., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 64/67). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1002 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ester Matins da Silva - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005246-55.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1005246-55.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Filipe Pires Gonçalves Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1197 (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Colorado Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M/FGV PELO IPCA. NÃO ACOLHIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE AS CONDIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELO IGP-M/FGV CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULANDO AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONTRATO QUE SE AFIGURARAM, ADEMAIS, CLARAS E HIALINAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Andre Luis Raia Ferranti (OAB: 120193/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2039105-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2039105-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Rubo Júnior - Agravado: Construtora Beter Massa Falida - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, CONSIGNANDO A APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INCONFORMISMO MANIFESTADO - DESCABIMENTO - CÁLCULOS APRESENTADOS QUE APENAS REPLICARAM OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO JÁ UTILIZADOS E HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, AFIGURANDO-SE DESCABIDA A REDISCUSSÃO DO ÍNDICE NESTA SEARA, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 5867 E 6021 E ADCS 58 E 59 PELO STF QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA TR QUANDO EXPRESSAMENTE ADOTADA NA FUNDAMENTAÇÃO OU DISPOSITIVO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - OFENSA À ISONOMIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE VERIFICA ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Casemiro Framil Filho (OAB: 15608/PR) - Elaine C. Tavares de Jesus (OAB: 35375/PR) - Augusto de Souza Barros Junior (OAB: 242272/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001959-57.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001959-57.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Laurindo Jose Jorge (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. FALSIDADE DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. TRATA-SE DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A LIDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA, NA DECLARAÇÃO DE POBREZA E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PATENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, A SABER A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ADEQUADA A ORDEM DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À OAB PARA APURAÇÃO DO ILÍCITO.3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO À PARTE RECORRENTE, COM HONORÁRIOS ARBITRADOS ELEVADOS, CONSIDERANDO A FASE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natiele Henriques Castanheira (OAB: 406145/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002305-69.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1002305-69.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Maria da Silva Cezar (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Akira Miyakawa e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso; prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CARACTERIZADO O COMODATO, A POSSE DOS AUTORES E O ESBULHO RÉUS QUE ALEGAM PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE, SENTENÇA MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO DESPROVIDO; PEDIDO DE EFEITO SUPENSIVO PREJUDICADO.APELAÇÃO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL (CC, ART. 582) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ALUGUÉIS DEVE SER FIXADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO, REVESTINDO-SE DE NATUREZA DE PENA, E QUE, APENAS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, PARA EVITAR POSSÍVEIS ABUSOS, DEVE SER CONTROLADO PELO JUIZ MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Spencer Batista de Campos (OAB: 191512/SP) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002665-07.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1002665-07.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1398 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Amanda Alves Santiago - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso do réu; prejudicada a análise do recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS ESTORNOS DAS PARCELAS DEBITADAS NAS FATURAS FORAM REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO RÉU, ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRELIMINAR ACOLHIDA.APELAÇÃO OPERAÇÃO FRAUDULENTA DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO APENAS DA PRETENSÃO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTO EM FATURA DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL LANÇAMENTOS DE VALORES QUE FORAM ESTORNADOS NAS FATURAS AUSÊNCIA DE COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DE PAGAMENTO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ALEGADO DANO MORAL EXPERIMENTADO RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000917-34.2024.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000917-34.2024.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jose Rubens Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO, RECONHECENDO A PROMESSA DE QUITAÇÃO TOTAL DO FINANCIAMENTO EM CASO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, FORMULADA POR PREPOSTA DA APELANTE. 2. PROMESSA DE QUITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE CONTRA PRÁTICAS ENGANOSAS E ABUSIVAS (CDC, ART. 6º, III E IV). 3. MULTA COMINATÓRIA. VALIDADE. MEDIDA COERCITIVA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, FIXADA EM R$ 1.000,00 POR ATO DE COBRANÇA, COM TETO CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR (CPC/15, ART. 537). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO AO SALDO RESIDUAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONFORME APURADO APÓS A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO (CPC/15, ART. 85, § 2º). 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rodolfo de Carvalho Rivelli Nogueira (OAB: 394543/SP) - Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1463
Processo: 1084708-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1084708-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gv Group Produtos Esportivos Sa - Apelado: Esporte Clube Pinheiros - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL GRAMADO SINTÉTICO E RELACIONADOS QUADRA DE FUTEBOL SOCIETY INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL INSURGÊNCIA DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA RECOLHIMENTO DO PREPARO EFETUADO PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO NÃO ACOLHIDA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE MÉRITO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA RÉ CARACTERIZAÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELUCIDATIVO DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS CUJOS VALORES FIXADOS AFIGURAM-SE CONDIZENTES E GUARDAM NEXO CAUSAL MULTA CONTRATUAL INCIDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, § 11, DO CPC) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Rodrigues (OAB: 36076/RS) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Luiz Augusto Azevedo de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1589 Almeida Hoffmann (OAB: 220580/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1024115-69.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1024115-69.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, EM FACE DE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DA QUANTIA DE R$7.399,00, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS, DEVIDOS DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DA CITAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO. QUANTO AO MAIS ENCONTRA LASTRO EM PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513
Processo: 1001270-19.2022.8.26.0213/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001270-19.2022.8.26.0213/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guará - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Glória Rosana Granado da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DECLARAÇÃO. AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO PELO RÉU, MAS NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PROTOCOLADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDOS DE PRETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. MEIOS DE PROVA INÁBEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. CONSUMIDORA ENGANADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ DEBITADAS. CABIMENTO. AUTORIZADA, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA CONSUMIDORA. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL À RESTAURAÇÃO DO “STATUS QUO ANTE”. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE SER RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OFENSA A FIM DE DESESTIMULAR O OFENSOR A REPETIR O ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCREMENTO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARA 15% QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB: 442057/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0000326-23.2006.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0000326-23.2006.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pedro Hachuy (Espólio) e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA NULIDADE DA CDA (FALHA NO APONTAMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR CONSTAR DEVEDOR JÁ FALECIDO). DECISÃO A SER MANTIDA.A EXECUÇÃO FORA AJUIZADA EM MARÇO DE 2006, AO PASSO QUE O MENCIONADO FALECIMENTO OCORRERA DÉCADAS ANTES, EM 1986. VERIFICA-SE, POIS, QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, EIS QUE AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2031 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. SENDO ASSIM, DIANTE DO VÍCIO RELATIVO À ILEGITIMIDADE PASSIVA (DEVEDOR INDICADO JÁ FALECIDO) E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, EVIDENCIA-SE A NULIDADE DA CDA, MACULANDO A EXECUÇÃO FISCAL POR COMPLETO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2190435-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2190435-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Wanderley Steffens - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael Luiz Moreira de Oliveira contra a r. decisão constante às fls. 354/358, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Wanderley Steffens, reconhecendo a existência de formação de bloco econômico e a consequente responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas elencadas pelo credor, autorizando a inclusão delas no polo passivo do cumprimento de sentença ajuizado em face da de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor. 2.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que a desconsideração da personalidade jurídica da executada foi acolhida, em virtude de ter sido reconhecido grupo econômico. Assim, o seu patrimônio somente poderia ser atingido em caráter subsidiário. Diz que consta da Assembleia Geral Extraordinária realizada aos 27.11.19 que renunciou ao cargo de Presidente da associação executada. Aduz que não houve nenhum ato praticado por parte da associação ou de seus diretores ou associados no intuito de lesar credores, com excesso de poder, infração da lei ou do estatuto social. Sustenta que ultrapassado o prazo de sua responsabilidade pela sociedade que presidiu, devendo ser observado o disposto no artigo 1.032, do Código Civil. Defende ainda que a desconsideração da personalidade jurídica de entidades filantrópicas, tais como a executada, somente é possível em casos excepcionais, que não ocorrem na espécie. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO em relação apenas aos efeitos da decisão perante o ora agravante, tendo em vista que, da detida análise do incidente originário, o pedido formulado pela ora agravada em relação à inclusão do agravante no polo passivo foi efetivamente em caráter subsidiário. Ou seja, somente teria lugar caso não fosse acolhida a desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico com as empresas elencadas na demanda originária. 4.Assim, em tese, a decisão recorrida se mostra precipitada em relação ao ora agravante. 5.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação do MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, servindo a cópia desta liminar como ofício, dispensando-se a vinda de informações. 6.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 7.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Gabriel Victor da Silva Steffens (OAB: 360224/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2194990-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2194990-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Construtora e Pavimentadora Latina Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Nsl Comércio Varejista de Alimentos Limitada - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Município de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Construtora e Pavimentadora Latina Ltda, rejeitou a impugnação à arrematação. Recorreu a recuperanda, a sustentar, em síntese, que o crédito objeto da arrematação (título executivo judicial) foi constituído em ação ordinária ajuizada em face da Cia de Saneamento Básico Do Estado de São Paulo (Sabesp), processo nº 0026600- 31.2002.8.26.0053, em fase de liquidação por arbitramento; que, em praceamento virtual, em primeira chamada, o crédito foi arrematado por R$ 2.500.000,00; que o edital do leilão, porém, não informou o valor de avaliação do bem, violando o quanto disposto no artigo 866, II, do Código de Processo Civil; que a ausência de avaliação levou a arrematação por preço muito inferior ao razoável; que a parcela líquida do crédito, por simples cálculos aritméticos, soma o valor de R$ 5.093.971,96; que não se sabe o porquê, o valor do bem, restou fixado na irrisória quantia de R$ 100.000,00. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de que se obste a assinatura do auto de arrematação e a consequente expedição da carta em favor da arrematante. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a invalidação do ato de alienação judicial, em conformidade com a norma contida no inciso I, do § 1º do artigo 903, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, a devolução dos montantes relacionados à arrematação e à comissão paga à empresa gestora de leilões judiciais. Pedido de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 91 gratuidade processual indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 225/229). Pedido de reconsideração (fls. 231/234) negado (fls. 312/313), com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, sob as penas da lei. Determinação atendida (fls. 315/323). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Dr. Eduardo Hipolito Haddad, assim se enuncia: Vistos. No melhor interesse da empresa recuperanda e dos credores, verifico que: a) o processo de recuperação se alarga no tempo; b) é verdade que os bens em sua grande parte são inservíveis, são sucatas cuja anulação dos atos a ninguém aproveitaria; c) houve efetiva publicidade, é inegável, como alias alertou o leiloeiro, e por não antever prejuízo a nenhum dos credores, a massa e a falida, curial que a recuperação que se arrasta desde o longínquo ano de2007 - persiga sua finalidade ultima de recolocação da falida em situação de pleno vigor, o que o decurso do tempo vem a prejudicar. No mais, quanto a impugnação, houve efetiva asserção em edital quanto ao credito que seu valor seria incerto, os autos mencionados como “avaliação” encontram-se arquivados sem mérito (em suma, não houve avaliação valida), e o credito é de recebimento de valor incerto e data desconhecida o que valida o ato questionado. O que se persegue, quer em um caso, quer em outro, é o bem maior, “ratio essendi” da recuperação e por evidente o pagamento dos credores, tao lesados. Dai que ouso, com todas as vênias, discordar tanto da anulação dos leiloes quanto da impugnação apresentada. MANTENHO os atos praticados. Quanto ao levantamento de honorários, apresente-se o contrato; apos ao d. Administrador, ao MP e conclusos. Intime-se. (fls. 16.231 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Embargos de declaração manifestando inconformismo para com a r. Decisão. DECIDO. Não verifico contradição, omissão ou obscuridade e sim inconformismo, com que a via eleita é inadequada. REJEITO os embargos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. (fls. 16.312 dos autos originários) Em sede de cognição sumária. não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, a qual pode subsistir até o julgamento deste recurso, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se verifica a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que, conforme consignado pelo D. Juízo de origem, o crédito objeto da arrematação em discussão (oriundo do cumprimento de sentença número 0005539-79.2023.8.26.0053) é de recebimento de valor incerto e data desconhecida o que valida o ato questionado. Além disso, extrai-se dos autos de origem, que o administrador judicial alertou a iliquidez parcial do título em questão, nos seguintes termos: esta Auxiliar pondera que os credores e demais interessados (eventuais arrematantes), tenham ciência sobre todo o explanado, em especial acerca da aparente iliquidez do título judicial, que deverá ser objeto de liquidação de sentença a ser instaurado pelo arrematante do ativo em referência (fls. 14.265/14.266 dos autos originários). Não bastasse a aparente iliquidez do crédito, a pretendida anulação da arrematação por suposta alienação por preço vil, ao que parece, não vinga, eis que, nos termos do artigo 142-A, § 2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, a alienação de bens na falência e, por analogia no processo recuperacional, não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. Ademais, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. De outro lado, o efeito pretendido acarreta óbvio risco de dano reverso, inclusive aos demais credores, tendo em vista que a recuperação judicial se arrasta desde 2017. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o administrador judicial, para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000675-61.2017.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000675-61.2017.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Célia Maria Ubeira Franco - Apelante: José Ubeira Pereira Franco Junior - Apelante: Maria de Lourdes Ubeira Franco - Apelado: Alexandre Yoshida de Vilhena Cardoso - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Interessado: Geraldo de Vilhena Cardoso (Falecido) - Interessado: Maria Umeko Yoshida Cardoso (Falecido) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 716/718, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel especificado no memorial descritivo (fls. 13) e no levantamento topográfico (fls. 14), que passam a fazer parte integrante desta sentença, restando a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Os autores ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face dos réus alegando a prescrição aquisitiva do bem indicado na inicial. Irresignados, apelaram os réus (fls. 721/747), pleiteando justiça gratuita e reiterando as preliminares arguidas. Os lotes 06 e 07, invadidos pelo Sr. Geraldo, foram adquiridos pelo Sr. José Ubeira Pereira Franco em 30 de julho de 1951, que faleceu em 03/10/1963 e a Sra. Maria de Lourdes em 15 de janeiro de 2001. Os imóveis estão na família dos requeridos há mais de 50 anos. Faziam visitas regulares, cuidavam da propriedade, limpando-a e cercando-a, pagavam os impostos regularmente, como resulta da missiva encaminhada pela Prefeitura Municipal de Piracaia, datada de maio de 1992, requerendo a limpeza dos terrenos, prontamente atendida. Nunca houve abandono dos imóveis. A prova testemunhal é contraditória. As provas documentais indicam que as construções foram realizadas durante o período em que a Sra. Maria de Lourdes Ubeira Franco adoeceu, isto é, entre 1999 e 2001. Ademais, os documentos de fls. 178/181 e 274, comprovam que as casas foram construídas nessa época, e logo em 2001, quando tiveram ciência da falcatrua, notificaram o Sr. Geraldo Vilhena, porque ele exteriorizou a construção das casas. Isso demonstra que a posse foi clandestina e de má-fé, logo após permissão da proprietária para o depósito de materiais de construção do Sr. Geraldo em um dos lotes. A autora juntou no exordial carnê de IPTU de imóvel alheio à ação para produzir indevidamente prova de tempo de posse, o que caracteriza a má-fé processual que deve ser reconhecida e penalizada com multa processual. Ademais, requer caso haja dúvidas, que seja realizada perícia judicial para provar que as fotos extemporaneamente juntadas são de autoria dos apelantes e seus antepassados, juntada aqui em nítida má-fé como se desses apelados fossem. O que realmente ocorreu foi que entre os anos de 1999 e 2000, em uma de suas visitas regulares a Sra Maria de Lourdes, em companhia de seu neto José Ubeira Pereira Franco Neto, surpreendeu o vizinho, Sr Geraldo utilizando um dos imóveis para armazenar alguns mourões e restos de material de construção da casa dele (pouca quantidade). Nessa oportunidade, ele solicitou autorização para manter os objetos no terreno e prometeu que em breve retiraria e zelaria pela propriedade, anotou até o telefone da dona Maria de Lourdes, no caso de algum problema. Configurou-se no presente caso, ato de mera permissão ou tolerância, que segundo do Código Civil, não induz posse. Requerem a reforma da r. sentença. Recurso processado, apresentadas contrarrazões (fls. 754/765). É o relatório. No tocante ao pedido de justiça gratuita, ao que se infere dos autos (fls. 750), os espólios de Maria de Lourdes Ubeira Franco e de José Ubeira Pereira possuem patrimônio vultoso, já que autorizada no inventário (processo nº 0011096- 72.2001.8.26.0100) a venda de um imóvel no valor de R$ 9.000.000,00. Em vista disso, incabível a concessão de justiça gratuita, já que o patrimônio dos apelantes é manifestamente incompatível com o benefício. Por esses motivos, indefere-se o pedido de justiça gratuita, devendo os apelantes providenciarem o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) - Aurea Maria Ferraz de Sousa Roque (OAB: 250804/SP) - João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Caroline Scudelari Chu (OAB: 371671/SP) - Edmilson Armellei (OAB: 225551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1082723-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1082723-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Carina Andreza Alves de Barros (Espólio) - Apelado: Ana Júlia de Barros Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Dilson de Oliveira Silva Junior (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 220/224 que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a custear o tratamento recomendado à autora referente ao transplante autólogo de medula óssea. Apela a parte ré sustentando, em síntese, que o procedimento requerido não é coberto pelo Rol da ANS. Nega qualquer abusividade. Argumenta com a taxatividade do rol da ANS. Afirma que a DUT nº 71 da ANS RN 465 não elenca a Doença de Crohn como uma das patologias de cobertura obrigatória para o transplante autólogo de medula óssea. Preparo recolhido em fls. 260/261. Contrarrazões em fls. 265, pelo desprovimento. Regularização do polo passivo em fls. 302/303. Pedido de homologação de acordo em fls. 305/306, por ambas as partes, em conjunto. Parecer da D. Procuradoria em fls. 315, pela homologação. É o relatório. O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual merece homologação. Com a transação, o recurso não é útil para o apelante. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Diego Costa do Nascimento (OAB: 359033/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2069554-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2069554-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Miguel Negraes Lucci (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Maria Carolina Pacheco Negraes (Representando Menor(es)) - (Voto nº 39,997) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 51/54 dos autos principais, que, no bojo de ação ordinária, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 03 dias úteis, disponibilize ao autor o medicamento Cannabidiol CANNFLY Broad Spectrum 6000mg, prescrito pela médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 25.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; a par de o Nat-Jus desaconselhar o seu uso, somente mediante perícia técnica será possível aferir se o fármaco se adequa às necessidades do paciente; o recorrido não tem direito provável, uma vez que o medicamento pretendido não integre o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de caráter taxativo, excluindo o dever de cobertura; da mesma sorte, o uso domiciliar do fármaco retira a obrigatoriedade de fornecimento; a inobservância dos limites estipulados no pacto livremente firmado entre as partes importará desequilíbrio contratual; para fins de prequestionamento, requer manifestação acerca dos dispositivos legais agitados. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 33/41. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 23 de maio de 2024, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida na obrigação de fornecer/custear o medicamento prescrito (Canabidiol CANNFLY Broad Spectrum na dose de 1,5 ml duas a cada 12 horas, uso contínuo e prolongado (03 frascos por mês / 36 frascos ano), pelo tempo que for necessário, conforme solicitar o médico do autor. Em virtude da improcedência do pedido de danos morais, há sucumbência recíproca e, portanto, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico pretendido e não acolhido em favor dos advogados da ré, vedada a compensação e observada a justiça gratuita concedida à autora (fls. 272/278 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 12 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Karine Caetano Barros Bitencourt (OAB: 479698/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1030116-90.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1030116-90.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: A. G. B. - Apdo/Apte: J. D. B. - Interessado: G. B. I. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação e apelo adesivo interpostos em face de r. sentença (fls. 245/248), que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o apelante André Gomes Bezerra postulou a concessão da gratuidade processual, contudo, devidamente intimado para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (fls. 291/293), manteve-se inerte (fls. 297). Conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de incapacidade financeira, bastando, em princípio, o singelo requerimento de gratuidade processual, para o seu deferimento. Trata-se, todavia, de presunção meramente relativa (iuris tantum), motivo pelo qual pode ser infirmada pelos demais elementos de convicção constantes nos autos, situação que opera a inversão do ônus probatório e permite a intimação da parte para apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC). Sobre o tema já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. [...] 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário [...] (AgRg no REsp nº 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.04.2015). No curso da lide o recorrente apresentou, tão somente, a declaração de imposto de renda do exercício de 2022 e alguns extratos bancários (fls. 221/231), documentos insuficientes para aferir sua capacidade financeira. Com efeito, o apelante foi intimado para complementar referida documentação, com a apresentação dos comprovantes de suas fontes de renda, os extratos bancários dos últimos seis meses e as cópias das faturas de seus cartões de crédito, bem como seu extrato no Registrato e no Redesim e as três últimas declarações completas do imposto de renda, porém, o prazo para sua manifestação decorreu in albis. Destarte, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Por conseguinte, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Com isso, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o artigo Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 191 99, § 7º, do Código de Processo Civil, providencie a parte apelante o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Conjuntamente, o recorrente deverá providenciar a juntada da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Ressalta-se que, na esteira do § 5º do artigo 1.007 do Estatuto Adjetivo Civil, não será oportunizado prazo para complementação do preparo, tampouco para apresentação da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO se esta não acompanhar a petição. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: FRANCISCO JOSÉ MATOS PIRES TENÓRIO DE OLIVEIRA (OAB: 135016/RJ) - Jose Domingos Bittencourt (OAB: 129147/SP) (Causa própria) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2200219-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2200219-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: P. A. M. F. J. - Requerida: F. de P. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: A. de P. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de alimentos, pela qual majorada a obrigação originalmente fixada em 48% do salário mínimo para 100% do salário mínimo. Em síntese, o genitor apelante, ora requerente, afirma que “não teve condições e nem tinha a obrigação legal nas fase que o processo experimentava, de exaurir o ônus probatório, sendo o entendimento do Juízo, expressados por diversos julgadores, com a vênia devida, de que a prova oral era totalmente impertinente, ainda que tacitamente, além de desastroso, atacasse direitos e prerrogativas do Apelante, maculando a sentença de nulidade insanáveis”. Assevera que os extratos bancários utilizados para fundamentação da sentença “trazem movimentação de recursos de várias natureza e nem sempre da propriedade do Apelante”, concluindo serem de titularidade de sua esposa, muito bem remunerada. Refuta a decisão do d. juízo “a quo” que recebeu a apelação interposta no efeito meramente devolutivo, porque não se trata de fixação de alimentos, mas sim de ação revisional, entendendo ser inaplicável a Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 206 Lei 5.478/68 ao caso, além de concluir que a retroatividade dos alimentos pode implicar sua ruína financeira. Pois bem. O C. STJ pacificou entendimento no sentido de que deve ser recebida apenas noefeitodevolutivo aapelaçãointerposta contra sentença que decide pedido dealimentos, seja para majorar ou reduzir a obrigação, seja para exonerar o alimentante do encargo, o que, à evidência, inclui a revisional de alimentos. Nesse sentido, a título de exemplo: REsp nº 1.481.073 MG, Rel. Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, 26/06/2020; AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.336.639-SP, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 02/08/2012. Assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em ação revisional de alimentos tem caráter excepcional. Ocorre que, no caso, em exame superficial, não se vislumbram os requisitos necessários à atribuição do pretendido e excepcional efeito suspensivo, mormente porque a possibilidade financeira do genitor deve ser preferencialmente aferida por meio de prova documental - já existente nos autos do processo de origem, ressalvado posterior esmuiçamento da questão ou alteração do entendimento pela d. Relatora preventa. Assim, por ora, processe-se no efeito meramente devolutivo. No mais, determino a intimação da parte requerida para apresentar resposta no prazo de quinze dias. Após, à PGJ e, oportunamente, tornem conclusos à Relatora preventa. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Carlos Nascimento (OAB: 102126/SP) - Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001517-60.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001517-60.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldemir Fabio Arvelino Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 303 - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Aldemir Fabio Arvelino contra r. Sentença de fls. 54 que INDEFIRIU a petição inicial com amparo no art. 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, ante a recusa do autor em emendar a a inicial para trazer comprovante de residência de sua titularidade (faturas de serviços essenciais) ou para comprovar o vínculo com o titular da fatura juntada aos autos. Alega o recorrente, preliminarmente, que não não possui condições de arcar com as despesas processuais e não declara imposto de renda, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem preparo e contra-arrazoado. É o Relatório. O reclamo não comporta conhecimento. A gratuidade de justiça foi indeferida em sentença por não comprovar o autor a alegada hipossuficiência. Sobreveio o pedido preliminar de justiça gratuita. Em cognição sumária (fls. 84), determinei ao apelante para que juntasse (i) declaração completa de IRPF (exercício 2023 / ano-calendário 2022) ou declaração da situação do IRPF; (ii) cópia integral da CTPS; (iii) certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS. A parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 91). Assim, ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 12 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008120-12.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1008120-12.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Renato Ryukiti Sanomiya - Apelante: Rita de Cassia Pierami Sanomya - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 42945 Digital APEL.Nº: 1008120- 12.2022.8.26.0271 COMARCA: Itapevi (2ª Vara Cível) APTES. : Renato Ryukiti Sanomiya e Rita de Cássia Pierami Sanomiya (autores) APDO. : Itaú Unibanco S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, cumulada com repetição de indébito (fls. 309/319). Concedido prazo para recolhimento do preparo (fls. 382/383), os autores, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, pleitearam o parcelamento do preparo em dez parcelas mensais (fl. 386). Diante da inviabilidade do pretendido parcelamento do pagamento do preparo recursal, este relator deferiu novo prazo para que os autores procedessem ao recolhimento singelo do preparo do apelo, consoante disposto no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fls. 388/389). Os autores, deixando de realizar o recolhimento do preparo, postularam a desistência do apelo (fl. 392). 2. Nos termos do art. 998, caput, do atual CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não há óbice, portanto, à homologação do pedido de desistência articulado pelos autores (fl. 392). Nessas condições, com fulcro no art. 998, caput, do atual CPC e no art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, homologo a desistência do apelo interposto pelos autores (fls. 323/343), manifestada por eles (fl. 392). 3. Devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem. São Paulo, 12 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2115701-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2115701-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: CLAUDETE MAFALDA PARRI - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO PREJUDICADO Constatado nos autos principais a superveniência de sentença homologatória de acordo, com a consequente extinção da ação, nos termos do art. 487, III do CPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Perda superveniente do interesse recursal reconhecida Inteligência do art. 932, III do NCPC Recurso não conhecido, monocraticamente. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 25.04.2024 tirado de ação declaratória de inexigibilidade c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, em face da r. decisão publicada em 01.04.2024, que deferiu o pedido da tutela de urgência para fim de determinar ao réu que proceda, em até 5 dias, à suspensão da cobrança dos valores lançados em 13.01.2023 nos cartões da autora. Alega o agravante, que se encontram ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual versa sobre os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visto que o banco informa frequentemente e por diversos meios de comunicação, seus clientes, sobre os tipos de golpes mais corriqueiros, dentre eles, o golpe do motoboy, informando que o banco jamais solicita informações por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação, tampouco solicita que seus clientes entreguem cartões a terceiros. Sustenta ainda que a situação narrada não configura caso fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Entende que não há legitimidade passiva do banco para responder aos fatos narrados, visto que os fatos decorrem da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Quanto ao prazo concedido, afirma que é exíguo, devendo ser ampliado para o cumprimento da obrigação, assim como deve ser revogada ou minorada a multa arbitrada, em razão de sua excessividade, nos termos do art. 537, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com a concessão de efeito ativo (fls. 45/47). Contraminuta às fls. 50/63, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se a superveniência de sentença homologatória de acordo, aos 19.06.2024, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Para que não pairem dúvidas, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fl. 171 dos autos principais): Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 169/170 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que CLAUDETE MAFALDA PARRI move contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,inciso III - b, do Código de Processo Civil.(...). Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, bem como a consequente extinção da ação, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2202975-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2202975-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eduarda Nascimento Falcone - Agravado: Epidio Severino de Lima - Agravado: Robson Severino de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento com rescisão contratual para uso próprio, que indeferiu a liminar de despejo. A MMa Juíza assim decidiu (p. 175-176): Em que pese a relação locatícia estar desprovida de garantia, verifico que o contrato tem como locador terceiro estranho ao feito, que se identificou como proprietário do bem. Assim, a narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito, com oitiva da parte contrária e dilação probatória para verificar com mais especificidade as obrigações contratadas e valores. Além disso, a parte autora não recolheu a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme determina o art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, pleiteia a retomada do imóvel para uso próprio e o arbitramento de taxa desocupação superior à prevista no contrato, não tendo a demanda como fundamento exclusivo a falta de pagamento. Inconformados, os agravantes alegam que o imóvel tinha sido alugado pelo pai dos autores, Willians Francisco Falcone, falecido, para Epídio Severino de Lima. Aduz que a pessoa que consta como proprietário na matrícula do imóvel é o pai adotivo de Willians, tendo adjudicado o bem em inventário. O pagamento do aluguel vinha sendo feito diretamente aos filhos após o falecimento de Willians, porém desde janeiro de 2024 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 422 os alugueis deixaram de ser adimplidos. Defendem estarem presentes os requisitos e por isso requerem seja concedida a liminar de despejo por terem comprovado a condição de legítimos herdeiros. A decisão agravada também indeferiu a justiça gratuita com determinação do recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sob o fundamento: O espólio autor possui bem imóvel no valor venal estimado de mais de R$ 800.000,00 (fls. 69 e 57), o que demonstra sua capacidade econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Afirmam que embora o imóvel em questão seja de valor significativo, ressaltam que sua liquidez é limitada e se trata de único bem recebido como herança, conforme reconhecido anteriormente pelo Juízo do inventário que deferiu a justiça gratuita (fl. 183), sendo os autores pessoas de baixa renda. Buscam, portanto, a concessão do efeito suspensivo em relação ao pleito de justiça gratuita e o efeito ativo para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. É o relatório. DECIDO. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere liminar cabe tão somente o exame dos requisitos ensejadores da medida, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. É imprescindível não apenas a constatação dos requisitos do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, como também análise mais apurada acerca dos fatos narrados pelos agravantes que não foram elucidados pela prova documental produzida, não se vislumbrando, em princípio a probabilidade do direito, sendo prudente que se aguarde o contraditório. Não há também na origem a prestação de caução correspondente a três (03) alugueres. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela recursal, de modo que não concedo a liminar de despejo. Em relação ao indeferimento da justiça gratuita, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Klewerton Izidorio Silva (OAB: 358198/SP) - Sala 513
Processo: 2192590-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2192590-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Lopes da Silva Siqueira - Agravado: Lorimar Campolongo (Justiça Gratuita) - CAROLINA LOPES DA SILVA SIQUEIRA interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de reparação de danos materiais, morais e lucro cessante, ajuizada por LORIMAR CAMPOLONGO, que indeferiu a justiça gratuita à ré, nos seguintes termos: “Vistos. Indefiro a gratuidade a ré, pois não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo, já que tem salário bruto superior a R$ 4.500,00 e possui bem imóvel próprio. Ora, esses indícios aliados ao fato de que a ré não juntou prova convincente da situação de pobreza em que alega se encontrar, fazem presumir exatamente o contrário, ou seja, que ela tem plenas condições de arcar com as despesas do processo. Int.” (pág. 294 de origem) Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Houve pedido de concessão de efeito ativo para suspensão da decisão guerreada, porquanto sem o deferimento do pedido o processo prosseguirá, acarretando o injusto pagamento de custas e despesas processuais no decorrer do feito. A recorrente pretende, na realidade, a antecipação da tutela recursal. Decido, portanto, sobre o cabimento da concessão da tutela recursal antecipadamente. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito ativo, com o objetivo de suspender a decisão recorrida suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão de efeito ativo, que não existe em nosso ordenamento jurídico processual, nem a atribuição de efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. O referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Neste caso, a pretensão recursal da agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 442 exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que a requerente declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo. E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. Por ora, é possível afirmar que não decidiu com o costumeiro acerto o ínclito juiz a quo quando afirmou que a recorrente não faz jus à gratuidade da justiça porque não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo, já que tem salário bruto superior a R$ 4.500,00 e possui bem imóvel próprio. Ora, esses indícios aliados ao fato de que a ré não juntou prova convincente da situação de pobreza em que alega se encontrar, fazem presumir exatamente o contrário, ou seja, que ela tem plenas condições de arcar com as despesas do processo. Int.” (fls. 294 de origem) Para ter direito à gratuidade da justiça, a pessoa litigante não precisa ser pobre. Não há essa exigência. É imprescindível, sim, de acordo com a exigência legal, que ela seja hipossuficiente, ou seja, que não tenha condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Portanto, em princípio, neste momento preliminar de admissibilidade recursal, o valor do salário mensal da recorrente e o fato de ter ela moradia própria não é bastante para afastar o cabimento do benefício. Caberá à parte contrária, se for o caso, alegar e comprovar que tem a recorrente condições financeiras para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência feita pela recorrente deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional Não cabe ao juiz agir como o Porteiro diante da lei, da obra O Processo, de Franz Kafka, para impedir o acesso ao direito, estabelecendo condições ou exigências indevidas e não previstas pelo sistema normativo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais deve ser garantida a gratuidade da justiça. E, como a lei processual não exige a prova da hipossuficiência, presumindo-a, inclusive, não pode a gratuidade da justiça ser negada com base na exigência do fazimento dessa prova nem pode o juiz exigi-la. A gratuidade somente pode ser indeferida se já houver nos autos elementos de convicção bastantes para demonstrar que o interessado tem condições de arcar com as despesas processuais. É verdade que o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deveria produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deveria produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 443 tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 444 compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. Por derradeiro, observo que, posto que desnecessário, a agravante trouxe para os autos elementos de prova que estão a corroborar a sua declaração de hipossuficiência. Com efeito, juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital, da qual consta que trabalha como empregada doméstica, recebendo um salário mensal de R$1.302,00 (fls. 53/55). ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 445 Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) - Cíntia Rodrigues Cruz (OAB: 487681/ SP) - Sala 513
Processo: 2194312-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2194312-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 463 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Geraldo Pitilin - Agravado: Paulo Garbim - Agravado: Carlos Alberto Fernandes - Interessada: Vania Ferraro Soler Garbin - Agravante: Aparecida Richard Pitilin - Vistos GERALDO PITILIN e APARECIDA RICHARD PITILIN interpuseram este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em embargos de terceiro, promovidos com relação a PAULO GARBIM e CARLOS ALBERTO FERNANDES, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos, para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo ao feito nº 0000866- 71.2022.8.26.0637, uma vez que não comprovados os requisitos do Art. 678 Código Processo Civil 2015.Há Ação anulatória em trânsito por essa vara (feito nº 1001506-62.2019.8.26.0637), na qual foi determinada o cancelamento da R11-M.25.126, e consequentemente todos os atos posteriores. A decisão proferida em primeira instância foi confirmando pelo Egrégio Tribunal de Justiça, estando os autos pendentes de julgamento junto ao STJ, onde foi encaminhado em 22/06/2023.Certifique-se a distribuição do presente, nos autos principais. Citem-se os embargados, para contestarem, em 15 dias (Artigo 679 Código Processo Civil 2015), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes (Artigos 344, 345 e 546 do CPC).A citação será feita na pessoa dos advogados dos embargados (artigo 677,parágrafo 3º do CPC).Intime-se. (fls. 29 dos autos originários, DJE 12/06/2024).g.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento destes recursos. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Os presentes embargos de terceiro foram interpostos para requerer o desfazimento ou a inibição de constrição incidente sobre imóvel objeto da matrícula sob nº 25.126 do CRI de Tupã, situado na Rua São José nº 114, determinada em r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº0000866-71.2022.8.26.0637. Nos autos dos embargos de terceiro, os agravados alegam serem legítimos proprietários do mencionado imóvel, narrando tê-lo adquirido em 14.10.2019, ou seja, cerca de dois anos antes da propositura da ação monitória de nº 1003329-03.2021.8.26.0637, na qual foi proferida a r. sentença, executada nos autos cumprimento de sentença nº0000866-71.2022.8.26.0637. Os agravantes apresentam escritura e certidão de registro de imóvel (fls. 15/18 e 22/27 dos autos originários). Contudo, infere-se da r. decisão agravada, ainda, a existência de ação anulatória de ato jurídico c.c. reintegração de posse em medida liminar de nº1001506-62.2019.8.26.0637, referente ao mesmo imóvel sub judice, na qual o autor, Paulo Garbim, ora agravado, pede a anulação de ato jurídico de SIMULAÇÃOVERBAL DE COMPRA E VENDA, EM VALOR BEM INFERIOR AODE MERCADO, DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA SÃO JOSÉ N.º114, LOTE 07, QUADRA 17, SETOR 03, CADASTRADO NAPREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ SOB O N.º 00946950,REGISTRADA NO C.R.I. DE TUPÃ SOB O NÚMERO DE MATRÍCULA 25.126 (CÓPIA EM ANEXO), TRANSFERINDO OREFERIDO IMÓVEL PARA O NOME DO FILHO DO AGIOTA, O RÉU MARCUS VINÍCIUS g.n. O autor da ação anulatória narra que a simulação ocorreu antes de que o imóvel tivesse sido transferido para seu nome, constando, ainda, da matrícula o nome dos proprietários anteriores Alexandre, Viviane e Renato Nogueira de Castilho, que já haviam vendido o imóvel à Susana Servilha Martins Rodrigues Airoldi, com quem o autor realizou permuta do bem no ano de 2012. Depreende-se, portanto, que a presente demanda possui relação direta com aquela ação de anulação de ato jurídico. Realizada pesquisa sobre o andamento processual da ação anulatória autuada sob nº. 1001506-62.2019.8.26.0637, verifica-se que aquele processo foi sentenciado em 20.11.2020 (fls. 328/333 daqueles autos) e os réus interpuseram apelação, a qual foi distribuída à 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Viviani Nicolau (fls. 469/479 daqueles autos). Em 04/05/2022, a apelação da ação principal foi julgada e assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso interposto pelos réus em face de sentença de parcial procedência, declarando nulo o ato jurídico, devendo a transferência do imóvel que é objeto da lide passar para o nome do requerido Marcus Vinícius de Almeida Garrido, reintegrando o autor em sua posse e determinando que sobre o valor emprestado aos autores incida juros à taxa máxima legalmente permitida. Recurso dos requeridos. Não acolhimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora inadequada a inversão do ônus da prova apenas em sentença, fato é que tal solução não gerou efetivo prejuízo aos requeridos. A procedência parcial do pedido não decorreu da mera distribuição do ônus da prova como regra de julgamento, mas pelos indícios de agiotagem que se retirou da prova testemunhal e da ausência de demonstração de que o negócio pelo qual o imóvel foi transferido ao requerido efetivamente ocorreu. MÉRITO. Sentença proferida de acordo com o conjunto probatório. Demonstração suficiente de simulação. Ainda, a variedade de versões quanto à questão de fato advinda das mesmas partes é mais um indício de que se trata de meras explicações descoladas da realidade com a finalidade de mascarar o efetivo negócio realizado. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(v. 38554).(Apelação Cível 1001506-62.2019.8.26.0637; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) g.n. Com efeito, nos termos do artigo. 105, do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído de forma livre a esta Câmara, a 3ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento desse recurso, pois: i) ambas as demandas possuem o mesmo objeto, ou seja, a discussão sobre a propriedade do imóvel matriculado sob nº 25.126 do CRI de Tupã; ii) o julgamento do prévio da apelação cível de nº 1001506-62.2019.8.26.0637, ainda pendente de recurso perante o c. STJ. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Existência de apelação, tirada na demanda de adjudicação compulsória envolvendo o mesmo imóvel, distribuída e julgada pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Prevenção estabelecida para o julgamento do presente recurso, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Necessidade de apreciação dos recursos pelo mesmo órgão fracionário, sob risco da edição de pronunciamentos conflitantes. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à Câmara competente. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2137076-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL. Distribuição anterior à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado de apelação de ação anulatória de negócio jurídico relacionado diretamente com a controvérsia da presente ação reivindicatória. Reivindicatórias relativas ao mesmo imóvel e mandado de segurança visando a suspensão da presente demanda também distribuídos à Colenda 9ª Câmara. Prevenção. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(Apelação Cível 1000121-77.2016.8.26.0219; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) g.n. COMPETÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 464 RECURSAL. AÇÃO PAULIANA. Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgamento anterior da apelação interposta na ação anulatória de registro de imóveis, processo nº 1000476-63.2020.8.26.0311, que tem como objeto os mesmos imóveis dos quais se busca o bloqueio das matrículas nesta demanda. Prevenção firmada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.x (Agravo de Instrumento 2233412- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL Ação anulatória Embargos de terceiros, relativos ao mesmo imóvel, anteriormente distribuídos para a 2ª Câmara de Direito Privado Prevenção Não conhecimento do recurso, com remessa.(Apelação Cível 0032868-88.2011.8.26.0602; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2012; Data de Registro: 04/12/2012) g.n. Competência recursal Embargos de terceiro Anterior acórdão da 1.ª Câmara de Direito Privado proferido nos autos de ação anulatória ajuizada para o fim de reconhecer a nulidade da matrícula do imóvel que abarca a área objeto do presente feito Prevenção nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Redistribuição Recurso não conhecido.(Apelação Cível 0011710-10.2012.8.26.0127; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança - IPTU - Ação precedida de ação anulatória de ato jurídico, processo nº 1098075-24.2018.8.26.0100, e ação de reintegração de posse apensada, processo nº 1115493-72.2018.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma relação jurídica, na qual houve a interposição de recurso de apelação distribuído anteriormente à 9ª Câmara de Direito Privado - Prevenção da citada Câmara para julgamento do presente apelo - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (Apelação 1008733-70.2021.8.26.0011; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2022) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça A Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato ou relação jurídica Col. 1ª Câmara de Direito Privado que apreciou anterior ação anulatória de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula nº 26.395 do 1º CRI de Mairiporã Primeira demanda ajuizada pela agravada, sob o fundamento de a aquisição do imóvel pela agravante ter sido simulada, sendo convencida a assinar “Termo de opção de venda”, pelo qual o bem seria vendido e o produto da alienação seria repartido entre as partes Agravante que, nesta demanda, pretende seja a agravada compelida a cumprir a obrigação assumida no “Termo de opção de venda”, consistente na venda do imóvel objeto da Matrícula nº 26.395 do 1º CRI de Mairiporã e divisão do produto da venda Demandas que são oriundas da mesma relação jurídica Prevenção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.x (Agravo de Instrumento 2191584-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE ATO NOTARIAL E REGISTRAL PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO. JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DEBATE SOBRE O MESMO BEM IMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Competência estabelecida por prevenção em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal.x (Agravo de Instrumento 2180893-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) g.n. Ademais, é necessário evitar a ocorrência de decisões conflitantes no que diz respeito à discussão relativa à propriedade daquele imóvel. DUVIDA DE COMPETÊNCIA - Agravo de Instrumento distribuído livremente à 10a Câmara de Direito Público - Anterior agravo distribuído à 13a Câmara, tirado de decisão em ação civil pública em que contendem as mesmas partes, tendo por objeto o mesmo pedido, mas ajuizada em comarca distinta - Prevenção em segundo grau, que há de ser a mais ampla possível a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão Aplicabilidade do art 226, do RJ. - Dúvida improcedente - Competência da 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.x (Dúvida de Competência 9055635- 32.2008.8.26.0000; Relator (a):Paulo Travain; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São José do Rio Preto -SERV ANEXO FAZENDAS; Data do Julgamento: 03/12/2008; Data de Registro: 21/01/2009) g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 3ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Luis Alberto Squariz Vanni (OAB: 183897/SP) - Sala 513
Processo: 2143121-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2143121-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Mauro Sérgio da Silva - Agravante: Audrei Guimarães Silva - Agravante: Ivan Carlos Batista de Carvalho - Agravado: Rodrigo Aparecido Martins - Interessado: Acafsa Associação dos Compradores de Apartamentos do Floresta Santo Andre - Vistos. I Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURO SERGIO DA SILVA, AUDREI GUIMARÃES SILVA e CARLOS BATISTA DE CARVALHO contra a r. decisão de fls. 320/322 dos autos de origem que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica sem a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios. Pugnam os recorrentes, em sede preliminar, pela concessão de gratuidade processual e, no mérito, defendem ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Não houve pedido liminar. Contraminuta às fls. 472/489, pleiteando o agravado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. II O agravo apresentado pelos réus no incidente de origem versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pelos agravantes, e considerando a previsão do art. 99, §5º, do CPC, deverá o causídico dos recorrentes demonstrar sua própria hipossuficiência. Diante desse cenário, faculto ao patrono dos agravantes, bem como à parte agravada, considerando que igualmente postulou a concessão da benesse em contraminuta, a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, em especial documentos fiscais (declarações de IRPF ou comprovantes de isenção de prestação de informações ao fisco dos últimos três anos), documentos bancários atualizados dos últimos seis meses, ou outros documentos que entenderem pertinentes. Cumpra-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. III Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Roberto Meira Silva (OAB: 395987/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2204369-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2204369-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Francisco Ricardo de Melo Silva - Impetrante: Paulo Tiago Paulino dos Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Oswaldo Francesconi Filho - Interessado: Walter Lopes Filho - Interessado: Francisco Antonio Lopes (Espólio) - Interessado: Ernestina Amelia de Almeida (Espólio) - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão de fls. 75/76, dos autos originais, que deferiu a liminar de reintegração de posse nos autos da ação movida por OSWALDO FRANCESCONI FILHO e WALTER LOPES FILHO em face de réus desconhecidos. Alegam os impetrantes ofensa a direito líquido e certo, pois seriam possuidores do imóvel em questão, já tendo, inclusive, ingressado com ação de usucapião do bem. É o relatório. A pretensão dos impetrantes tangencia a má-fé processual. Evidente a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação da decisão que defere liminar de reintegração de posse, devendo os impetrantes qualificarem-se como réus naquela ação, não podendo deduzir sua pretensão diretamente por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade. 3.- Ante o exposto, julgo os impetrantes carecedores da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. Adverte-se que recursos infundados contra a presente decisão poderão ser penalizados com a pena da litigância de má-fé. Arquivem-se os autos. Int - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Pedro dos Santos Junior (OAB: 52370/DF) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2201609-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2201609-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalia Florentina Neves (Justiça Gratuita) - Agravado: Senhor Diretor de Pensões Militares da Autarquia Estadual São Paulo Previdencia-spprev - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201609-63.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2201609-63.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NATÁLIA FLORENTINA NEVES AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 1006432-67.2024.8.26.0037, indeferiu o pedido liminar para manter a suspensão do benefício de pensão por morte recebido pela agravante. Inconformada com os termos da r. decisão, a agravante sustentou que recebia, desde o falecimento de seu genitor (11/09/2000), pensão por morte custeada pela parte agravada. Ocorre que, após a instauração de processo administrativo, o referido benefício foi suspenso, sob o fundamento de que a autora possui ou possuiu união estável com terceiro (Luiz Henrique Damaceno dos Santos). Socorreu-se ao Poder Judiciário e impetrou mandado de segurança, sendo que o pedido liminar para restabelecimento do benefício foi negado pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Em resumo, defendeu que o ato administrativo editado pela agravada se pautou em meros indícios de união estável, de tal sorte que não há prova concreta que permita alcançar tal conclusão. Nestes termos, sustentou que faz jus ao recebimento do benefício mencionado. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo de extinção do benefício de pensão por morte em desfavor da agravada Nathália Florentina Neves, sob o fundamento de que foi possível amealhar indícios de prova material de que NATHALIA FLORENTINA NEVES convive/conviveu em união estável com o Sr. LUIZ HENRIQUE DAMACENO DOS SANTOS após o óbito do(a) instituidor(a) do benefício, estando em desacordo com o inciso III do art. 8º c/c inciso II e inciso III do art. 19 da Lei Estadual nº 452/74 em sua redação original fl. 76 dos autos originários. De acordo com a SPPREV, após a conclusão de averiguação social realizada, evidenciando-se a existência de 1 (um) filho do casal, nascido em 2010, bem como coincidência havida entre os endereços informados pela pensionista à esta Autarquia com o declarado por Luiz em seu Cadastro de Domicílio Tributário, constata-se que a Sra. Nathália conviveu em união estável com Luiz Henrique fl. 174 dos autos de origem. A propósito, é importante destacar, desde logo, que a suspensão do benefício previdenciário em discussão foi realizada de forma cautelar, isto é, antes do término do processo administrativo instaurado pela Administração Estadual, em decorrência dos indícios de união estável, com fundamento no art. 60 da Lei Estadual nº 10.177/98. Em outras palavras, significa dizer que ainda não houve uma decisão definitiva na esfera administrativa, de tal maneira que a irresignação da impetrante se volta contra a decisão cautelar proferida pela agravada. Desta maneira, para aferir a legalidade do ato administrativo impugnado, cumpre verificar, pelos menos à primeira vista, se existem, ou não, indícios suficientes para se decretar a suspensão sumária do benefício, enquanto não for editada decisão definita no âmbito do processo administrativo. Pois bem, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte à agravante teve como motivo, segundo a Administração, a constituição de união estável da beneficiária Nathália Florentina Neves e Luiz Henrique Damaceno dos Santos, por este ser pai de seu filho e, também, em razão da coincidência de endereços, de modo a indicar a ocorrência de coabitação. De acordo com o art. o artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, a saber: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. É verdade que o fato de a agravante possuir um filho em comum com o terceiro Luiz Henrique dos Santos, por si só, não é suficiente para a caracterização de união estável. Ciente desta fragilidade, no entanto, a Administração Pública procurou levantar outros elementos de prova nesse sentido. Ato contínuo, em consulta realizada no dia 29/06/2023, a Administração Pública verificou que ambos apresentam o mesmo domicílio tributário no cadastro da Receita Federal (fls. 31/32), qual seja: Avenida Antônio Milani nº 112, Parque Gramado II, Araraquara/SP, CEP 14811-153. A mesma informação, inclusive, é corroborada pela certidão de nascimento de inteiro teor de Lucas Neves dos Santo (filho da agravante e de Luiz Henrique), segundo a qual: nasceu LUCAS NEVES DOS SANTOS, do sexo masculino, filho de LUIZ HENRIQUE DEMASCENO DOS SANTOS, RG 40.457.500-6 SSP/SP, expedido em 04/04/2003, comerciário, natural de Araraquara, Estado de São Paulo e de NATHÁLIA FLORENTINA NEVES, RG 43929.121-5 SSP/SP, expedido em 20/06/2007, cobradora, natural de Araraquara, Estado de São Paulo, residentes na Avenida Antônio Milani, nº 112, Parque Gramado, em Araraquara fl. 106 dos autos principais. Com base nessas informações, a Fazenda Estadual entendeu pela existência de indícios de união estável, motivo pelo determinou a instauração de processo administrativo para extinção do benefício de pensão por morte e, posteriormente, sua suspensão cautelar. Ao que tudo indica, portanto, não é possível concluir, de plano, pela ilegalidade do ato administrativo impugnado pela impetrante, na medida em que a Administração Pública Estadual se valeu de elementos que, de fato, indicam que a agravante conviveu ou convive com o terceiro Luiz Henrique, assim como, até o presente momento, verifica-se que os direitos de defesa foram respeitados no curso do processo administrativo de extinção do benefício. No mesmo sentido, é importante destacar que a impetrante, por sua vez, não acostou, até o momento, documentos capazes de abalar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado. Em outras palavras, significa dizer que não existem fundamentos suficientes para infirmar as conclusões exaradas pela Administração Pública Estadual. Aliás, como bem pontuou o Juízo a quo: prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora. Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus. Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. De qualquer forma, vale mencionar que, caso sejam produzidas provas no bojo do processo administrativo que corroborem a tese de ausência de união estável, nada impede que, ao término da instrução administrativa, o benefício seja restabelecido. Igualmente, também é certo que a impetrante poderá se valer das vias processuais ordinárias, compatíveis com maior dilação probatória, a fim de produzir elementos probatórios que demonstrem a inexistência de união estável. Não obstante, como já mencionado, os Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 580 elementos acostados aos autos não permitem concluir, pelo menos prima facie, pela ilegalidade do ato administrativo em discussão, de maneira que não foram satisfeitos os requisitos para concessão da liminar pleiteada, como acertadamente decidiu o Juízo a quo. Nessa linha, vale destacar a jurisprudência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Pensão por morte Cônjuge beneficiária de servidor público estadual (policial militar) Instauração de procedimento administrativo para apurar possível existência de causa extintiva do benefício (união estável instituída entre a beneficiária e terceiro em momento posterior à concessão do benefício) Suspensão do pagamento da pensão Pedido de concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício indeferida pelo juízo de 1º grau Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130821-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) (g.n.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO POLICIAL MILITAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE FILHA SOLTEIRA SUSPENSÃO INDÍCIOS DA MANUTENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO MEDIDA LIMINAR INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, não preenchidos. 2. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas, de plano. 3. A convivência do beneficiário, sob o regime de união estável, autoriza o cancelamento do benefício previdenciário. 4. A hipótese dos autos não configura a revisão de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, tratando-se de extinção, por fato superveniente à respectiva concessão, em decorrência de alteração da realidade fática e jurídica, passível de análise a qualquer tempo pela Administração Pública. 5. Decadência do direito da parte impetrada, de promover a extinção de benefício previdenciário, não configurada. 6. Possibilidade de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. A matéria jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a apresentação das respectivas informações, a despeito do alegado prejuízo, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 9. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Decisão, recorrida, ratificada. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2091943-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA PRETENSÃO D RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR Descabimento Argumentos lançados pela autora que não são capazes de afastar, de pronto, as informações colhidas pela SPPREV, indicativas de constituição de união estável Ausência de probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073391-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de restabelecimento de pensão por morte cumulada com danos morais Indeferimento da tutela de urgência em Primeiro Grau - Manutenção Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao Juízo monocrático Decisão que não se revela ilegal ou tirada com abuso de poder - Ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida de urgência em razão da controvérsia dos fatos narrados No caso, imprescindível o aprofundamento da instruçãopara melhor dirimir a questão dos autos Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida Precedentes - R.Decisão mantida. Recursoimprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157283-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) (g.n.) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime- se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) - Ana Carolina Amalfi Caiçara (OAB: 371527/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2203216-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2203216-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Carlos Divalde Miniussi - Agravado: Município de Matão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203216-14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2203216-14.2024.8.26.0000 COMARCA: MATÃO AGRAVANTE: CARLOS DIVALDE MINIUSSI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATÃO Julgador de Primeiro Grau: Eduardo Alexandre Young Abrahão Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1001272-38.2023.8.26.0347, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao expropriado. Narra o agravante, em síntese, que o Município de Matão ingressou com ação expropriatória em seu desfavor, na qual formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o valor atribuído à causa é elevado, e que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Discorre que possui 83 (oitenta e três) anos de idade, e modo de vida simples, vivendo de aposentadoria e de pequenos negócios para complementação da renda, além de ser cardiopata, de modo que não apresenta liquidez financeira para custeio dos encargos do processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. Caso não seja esse o entendimento, busca o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. É o relatório. Decido. De proêmio, o juízo a quo não se debruçou sobre o pleito de diferimento do pagamento das custas processuais para o final da lide, de tal sorte que a análise de tal pretensão, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, configuraria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, e, portanto, não há como conhecer do pedido. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, a análise da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física entregue à Receita Federal do Brasil (fls. 345/355) revela que o agravante recebeu, no Ano-Calendário de 2002, Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica em montante superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), além de ser proprietário de Bens e Direitos que totalizam a quantia de R$ 1.430.428,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais). Deste modo, à primeira vista, não é crível que ele não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que seja idoso e que apresente modo de vida simples, como sustentado na peça vestibular. Em outras palavras, a condição financeira acima descrita não permite acolher a alegação de que se trate de pessoa hipossuficiente para o pagamento das despesas processuais, ainda que considerado o elevado valor da causa. Assim já se manifestou essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa natural Indeferimento do benefício Pretensão de reforma da decisão Impossibilidade Presunção de hipossuficiência elidida nos autos Documentos juntados que denotam que os agravantes detêm condições de arcar com as custas iniciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2133998-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) (negritei) Ação de rescisão de contrato de constituição de sociedade em conta de participação cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que indeferiu justiça gratuita ao autor, pessoa física. Agravo de instrumento. Diante do indeferimento do benefício na origem, em que pese a presunção relativa de hipossuficiência do § 3º do art. 99 do CPC, o agravante não trouxe ao recurso elementos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Existência de bens e direitos, constantes em declaração de imposto de renda, indicativos de que possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 582 Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2255186-29.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) (negritei e sublinhei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando da Silveira Rossi (OAB: 246999/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006205-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3006205-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Genivaldo Souza de Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006205-57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006205-57.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GENIVALDO SOUZA DE LIMA Julgador de Primeiro Grau: Gabriela Muller Carioba Attanasio Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008056-19.2024.8.26.0566, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido que, no prazo de 60 dias, adote as providências que se fizerem necessárias para aquisição e fornecimento à parte autora, da prótese pleiteada, conforme prescrição juntada à inicial, ou item similar que se mostre adequado às suas necessidades clínicas, sob pena de sequestro de verbas públicas. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a dispensação de prótese transtibial, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a tutela de urgência concedida ao autor esgota no todo ou em parte o objeto da demanda, em afronta ao que prevê o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e aduz que a antecipação da tutela para pagamentos pecuniários pode gerar burla ao sistema de precatórios, previsto no artigo 100, da Constituição da República. Argui que não se mostra presente o periculum in mora indispensável à concessão da tutela de urgência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja ampliado o prazo para concessão da prótese. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com essa procedimental, observo que a pretensão do autor/ agravado encontra óbice no que prevê o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, na medida em que o fornecimento da prótese transtibial esgota parcialmente o objeto da ação, na parte atinente à obrigação de fazer. Vale transcrever a citada norma legal: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Além disso, a princípio, há perigo de irreversibilidade da medida, caso seja fornecida a prótese pretendida a fl. 23 do feito de origem, levando-se em consideração a informação trazida pelo ente público em sua contestação, no sentido de que o Sistema Único de Saúde fornece o insumo adequado para o tratamento de que o autor necessita (fls. 33/34 autos originários). Não se pode perder de vista, também, que há menção expressa na peça vestibular de origem à produção de todos os tipos de prova admitidos em direito, em especial a realização de prova pericial médica (fl. 15 autos originários), de tal sorte que causa merece maior dilação probatória. Nesta linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o §3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 1.343.233-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/09/2013). Não se está a negar o direito à saúde, à vida, ou a dignidade da pessoa humana, mas tão somente, neste momento processual, a analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, demandando a causa, pois, maior dilação probatória. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Aline Droppé Bravo (OAB: 225567/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 592
Processo: 3006366-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3006366-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravado: Laudelina Barbosa - Agravado: Rosa Barbosa - Agravado: Cacilda Nogueira Negro - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3006366-67.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP AGRAVADOS: LAUDELINA BARBOSA E OUTROS Juíza de 1ª Instância: Maricy Maraldy Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Narra o requerente que os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, incorrem em erro quanto ao cálculo da correção monetária, já que não observam a circunstância de que, nos termos das ADIs nº 4357 e 4425, o uso do IPCA-E para a atualização dos débitos só é devido a partir de 25/03/2015. Nesse sentido, destaca que, conforme afirmado pelo Ministro Luiz Fux em seu voto no julgamento do Tema nº 810, os critérios de correção dos precatórios devem ser idênticos aos das condenações judiciais da Fazenda Pública de modo que, determinada a incidência da TR entre 29/06/2009 e 25/03/2015 para os precatórios já expedidos, o mesmo critério deve ser empregado para a correção dos débitos em fase pré-requisitório. Visa, assim, ao reconhecimento de que a incidência do IPCA-E é devida apenas após 23/05/2015. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a decisão recorrida seja suspensa. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao menos do que se infere na atual fase processual, a pretensão do agravante vai de encontro a entendimento desta C. 1ª Câmara já ratificado pelo C. STF por ocasião da análise da Reclamação 44.490 - São Paulo, julgada improcedente em 26 de fevereiro de 2021, pelo E. Ministro Ricardo Lewandowski, que destacou: Entendo que o TJSP aplicou de forma correta o referido Tema de Repercussão Geral, porquanto ele é o leading case que representa a atual e definitiva compreensão deste Tribunal sobre a matéria. Rechaço a tese jurídica defendida pelo reclamante, no sentido de que o tema em tela cuidaria apenas do período anterior à expedição do precatório e que o período posterior seria regido pelas ADIs 2.357/DF e 4.425/DF. Com efeito, o entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV. A propósito, confira-se trecho elucidativo do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do acórdão do RE 870.947-ED/SE: ‘Está em causa, portanto, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009). No julgamento embargado, este Plenário entendeu que a opção do legislador pela correção dos débitos da Fazenda Pública pela Taxa Referencial das cadernetas de poupança, TR, viola o direito fundamental de propriedade, na linha do precedente firmado no julgamento das ADIs 4357 e 4425, cujo objeto, para o que interessa ao presente caso, era o art. 100, § 12, da CF (redação da EC 62/2009). Embora a redação do referido § 12 fosse essencialmente a mesma reproduzida no art. 1º-F aqui discutido, considerou-se que o julgamento das ADIs estaria limitado à correção de créditos já inscritos em requisição de pagamento por precatório. A distinção do objeto da Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 593 Repercussão Geral neste RE 870.947, em relação às ADIs 4357 e 4425, estaria na maior amplitude (correção monetária de débitos em qualquer fase processual e mesmo na instância administrativa) e na natureza da relação jurídica em que surgido o crédito em desfavor da Fazenda Pública - no caso julgado, trata-se de pagamento de benefício assistencial pelo INSS (grifei). Ademais, por oportuno, transcrevo outros excertos do voto condutor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes: ‘Entendo que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. [] Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido. [] Pelo exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator, para REJEITAR os Embargos de Declaração, preservando a eficácia retroativada declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, coma redação da Lei 11.960/2009’. Em coerência com a decisão tomada no RE 870.947/SE, esta Corte julgou procedente, com eficácia erga omnes, além de efeitos vinculante e ex tunc, a ADI 5.348/DF para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Veja-se: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 5.348/DF, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). Assim, a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810) E DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 E 4.425: INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (Rcl 44.045-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 10, porquanto o órgão reclamado, ao afastar a incidência da TR como índice de correção monetária de crédito exequendo a partir de 26.03.2015, relativamente a período anterior à sua inscrição em precatório, teria afirmado por via transversa a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 2. A orientação adotada pelo ato impugnado está alinhada à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada por ocasião do julgamento do paradigma do tema nº 810 da repercussão geral. 3. A desconstituição da decisão reclamada deixou de ter utilidade para a parte reclamante. Isso porque, se instado a pronunciar-se novamente sobre a questão, o órgão de origem estará vinculado à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do interesse de agir. 3. Agravo interno a que se nega provimento’ (Rcl 26.065- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei). Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado, nego o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. ALIENDE RIBEIRO (em cumprimento ao artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal) - Magistrado(a) - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3006317-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3006317-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Yara Alimentos Ltda - Agravado: Ricardo Almokdice Lopes - Agravado: Jussara Ferreira Lopes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006317-26.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006317-26.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: YARA ALIMENTOS LTDA Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500234-94.2022.8.26.0014, rejeitou embargos de declaração contra anterior decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada pela executada e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal em face da agravada buscando a cobrança de débitos de débitos de ICMS. Refere que a executada ofertou exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC no respectivo período, inclusive eventuais reflexos em eventual multa punitiva, ocasião em que fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da executada com o que não concorda. Argumenta ser incabível a condenação em honorários na hipótese de acolhimento de exceção de pré- executividade que não resulta na extinção da execução fiscal. Se forma subsidiária, postula que a verba sucumbencial seja arbitrada por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, §8º, CPC, além da necessária observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para o fim de excluir a condenação de honorários ou diminuí-los, por equidade, como forma de prestigiar a verdadeira justiça. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Marcos Ragazzi (OAB: 119900/SP) - 1º Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 595 andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2135360-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2135360-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.a - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2135360-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2135360-33.2024.8.26.0000 Agravante: Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.A. (Grupo Nós) Agravado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.560 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Sentença proferida Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. (GRUPO NÓS) contra a r. decisão de fls. 74 a 75 (dos autos de origem), mantida pela r. decisão e fls. 519 a 520, que, na ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o réu se abstivesse de interditar/lacrar o estabelecimento da autora, assim como para suspender a exigibilidade de multa aplicada pelo réu à empresa, autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e determinar a vedação à inscrição do débito no CADIN Municipal. Narra a agravante que sofreu fiscalização dos agentes da Subprefeitura da Vila Mariana, ocasião em que foi lavrado Auto de Multa, sob o fundamento de que seu estabelecimento funcionava sem a devida Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 596 licença da Prefeitura. Alega que o estabelecimento tinha Certificado de Licença Integrado (CLI) quando sofreu a fiscalização e, ainda que assim não fosse, a Lei Federal nº 14.195/2021 e a Lei Federal nº 13.874/2019 regulamentam a prescindibilidade da licença de funcionamento para empresas que exerçam atividade de baixo risco, como é o seu caso. Aponta que as leis federais mencionadas se sobrepõem à legislação municipal acerca da matéria. Argumenta que a autuação e as decisões proferidas no curso do processo administrativo carecem de motivação, tendo em vista o art. 47, I, da Lei Municipal nº 14.141/2006. Insiste que não houve dupla visitação ao estabelecimento, o que macula o ato administrativo de vício. Sustenta, ainda, que a decisão agravada tratou da suspensão a respeito da discussão da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária para suspender a exigibilidade da multa, determinada pelo STJ no REsp nº 2007865/SP, mas não se atentou para o fato de que o pedido de tutela provisória de urgência não se fundou na oferta de qualquer garantia. A oferta de seguro-garantia se deu posteriormente, a título de reforço do pleito de suspensão da exigibilidade do débito, sendo que, neste recurso, a análise deve se restringir ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ainda que se condicione o deferimento ao depósito judicial da multa. Requer, assim, seja concedido o efeito ativo para suspender a exigibilidade da multa, impedir a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN Municipal, autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e obstar o fechamento administrativo do estabelecimento. Subsidiariamente, requer seja a suspensão condicionada ao depósito judicial do valor da multa. Ao final, pugna seja provido o recurso para reformar a decisao agravada e deferir a tutela provisória de urgência. O efeito ativo foi deferido para suspender a exigibilidade da multa, garantir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e sustar eventual inscrição do débito no CADIN Municipal e em dívida ativa, de forma CONDICIONADA ao depósito integral em dinheiro do valor nos autos de origem (fls. 29 a 36). Contraminuta apresentada às fls. 43 a 67. Opôs-se a agravante ao julgamento virtual (fls. 40). É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, após o deferimento do efeito ativo requerido, foi proferida, na origem, sentença que julgou improcedente o pedido. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/ AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/11, do Órgão Especial deste Tribunal, observado o teor do Comunicado nº 87/2024. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2124879-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2124879-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristiane Obice Oliveira - Agravado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2124879-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2124879-11.2024.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Agravante: Cristiane Obice Oliveira Agravado: Município de Guarulhos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.490 AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIMENTO NA ORIGEM Agravante que pretende a produção de nova provas pericial e testemunhal Decisão não impugnável por agravo de instrumento Rol taxativo do art. 1.015 do CPC Tese da mitigação da taxatividade não aplicável ao caso Tema 988 do STJ Precedentes deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANE OBICE DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 405 a 411 (dos autos de origem), que, na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face da ora agravante, indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal pleiteada pela ré. A agravante narra que o Município ajuizou em seu desfavor ação de improbidade administrativa sob o fundamento de que utilizou atestados médicos com conteúdo falso. Alega que requereu a produção de prova pericial porque é essencial para comprovar que o conteúdo dos atestados é verdadeiro e retrata o estado de saúde que apresentava na ocasião. Argumenta que somente a perícia será capaz de demonstrar que sua capacidade laborativa, à época dos fatos, estava prejudicada. Insiste que o indeferimento da prova pela decisão agravada viola a garantia do contraditório e da ampla defesa, assim como o art. 17, §10-F, II, da Lei de Improbidade Administrativa. Assevera que a parte tem direito aos meios legais disponíveis para provar os fatos discutidos na ação, nos termos do art. 369 do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com o deferimento do pleito de produção das provas pericial e testemunhal postuladas. Contraminuta apresentadas às fls. 18 a 20. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, às fls. 24 a 28, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Em que pese o esforço da agravante, o recurso não pode ser conhecido. O art. 1.015 do C.P.C. traz o rol das hipóteses de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, embora o C. STJ tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, também entendeu que a admissão do recurso fora daqueles casos apenas é possível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. REsp 1704520/MT, Tema 988, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 05.12.18, DJe 19.12.18). Não há se falar em inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação da ora agravante ou em urgência. Uma vez julgada a ação em primeira instância, caso seja a sentença a ela desfavorável, poderá interpor recurso de apelação e arguir, em preliminar, a questão da produção da prova pericial, conforme garante o art. 1.009, §1º, do CPC (Art. 1.009. [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]). Com efeito, este é um ponto que precisa ser destacado: a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, p. 520). Caso se acolha a tese da ré em recurso de apelação, poderá a sentença ser anulada ou o feito convertido em diligência, sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROVA PERICIAL Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante Pleito de reforma da decisão Não conhecimento Inadequação do recurso interposto Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC Inaplicabilidade da taxatividade mitigada AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2197122-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024); Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu gratuidade judicial e prova pericial. No que toca à produção de prova, não se vislumbra hipótese constante do rol do art. 1.015 do CPC nem incidência do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 988. Quanto à gratuidade judicial, a documentação dos autos reforça a presunção da hipossuficiência declarada pelo agravante pessoa natural, porém revela saúde financeira da pessoa jurídica. Benefício concedido apenas à pessoa natural. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2262591-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/11, do Órgão Especial deste Tribunal, observado o teor do Comunicado nº 87/2024. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2126411-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2126411-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Município de São Paulo - Litisconsorte: Secretário Municipal de Saude da Prefeitura Municipal de São Paulo - Mandado de Segurança nº 2126411-20.2024.8.26.0000 Impetrante: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Impetrada: MMª JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Interessada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo em face de ATO da MMª Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 1035839-07.2023.8.26.0053), interposto pela impetrante em face do Secretário de Saúde do Município de São Paulo, após a extinção do referido mandado de segurança, determinou o pagamento das custas iniciais em aberto, pela impetrante, sob pena de inscrição na dívida ativa. Alega a impetrante (fls. 01/08), em síntese e preliminarmente a necessidade de concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, relata ter impetrado mandado de segurança (processo nº 1035839-07.2023.8.26.0053) em face de ato coator que a inabilitou na licitação relativa ao Edital de Chamamento Público nº 03/2.022-SMS/SERMAP-CPCS, realizado pelo Município de São Paulo. No despacho inicial, a impetrada ordenou a correção do valor da causa, o que foi cumprido pela impetrante, e indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais. Em face desta decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (autos nº 2173510-20.2023.8.26.0000), mas seu provimento foi negado. Neste interregno, houve a apresentação de informações pela autoridade coatora, nos autos do processo nº 1035839-07.2023.8.26.0053. Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, a impetrada determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição de dívida ativa. Sustenta que não houve desistência, renúncia, reconhecimento do pedido ou abandono da causa, o que não gera obrigação ao recolhimento de custas iniciais, quando extinto o processo por ausência de desenvolvimento regular e válido. Destaca que as informações prestadas nos autos do processo nº 1035839- 07.2023.8.26.0053 não possuem natureza de contestação. Afirma que houve cancelamento da distribuição, de forma que não são devidas as custas cobradas pela impetrada. Com tais argumentos pede a concessão da justiça gratuita, bem como de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais (referentes ao processo nº 1035839-07.2023.8.26.0053), a fim de que não haja a inscrição na dívida ativa, para que, ao final, seja concedida a ordem no presente mandado de segurança (fl. 12). A concessão da justiça gratuita foi indeferida, sendo determinado o recolhimento das custas/despesas processuais em 15 (quinze) dias (fls. 1.631/1.634). A impetrante pugnou pela juntada da guia e comprovante do recolhimento das custas iniciais da presente ação mandamental (fl. 1.636). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Atendidos aos requisitos necessários para conhecimento, como já exposto na análise inicial do presente mandado de segurança. Para a concessão de liminar, no mandado de segurança, são necessários a existência de um fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida (artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2.009). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que nos autos do processo nº 1035839-07.2023.8.26.0053 foi determinado ao impetrante o recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita. Após a apresentação de informações pela autoridade coatora, naqueles autos, e diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, a impetrada determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição de dívida ativa. Pois bem, em uma análise sumária, verifico que, embora a autoridade coatora tenha apresentado, espontaneamente, informações nos autos do processo nº 1035839-07.2023.8.26.0053, não houve a efetiva prestação jurisdicional naqueles autos, ante o cancelamento da Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 616 distribuição, e, portanto, se mostra incabível o recolhimento das custas naquele processo. Nesse sentido é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA O D. JUÍZO A QUO INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NÃO SENDO RECOLHIDA, HOUVE A SUA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA No caso, a relação jurídica processual sequer foi estabelecida, considerando que não houve a citação do réu e, por conseguinte, não houve efetiva prestação jurisdicional que justificasse a cobrança das custas Incabível o recolhimento das custas do processo ante o cancelamento da distribuição Precedentes Ordem concedida. (Mandado de Segurança Cível 2026928- 17.2024.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da Silva; Órg. Julg.: 8ª Câm de Dir. Priv.; Data do Julg.: 26/03/2024; Data de Reg.: 26/03/2024) Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a relevância do fundamento. No que se refere ao perigo da demora ou à possibilidade da ineficácia da medida, ele também está presente, uma vez que, de fato, com base na determinação judicial, é possível que a impetrante tenha seu nome inscrito na dívida ativa indevidamente. Assim sendo, DEFIRO a LIMINAR para suspender os efeitos da r. decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais (referentes ao processo nº 1035839- 07.2023.8.26.0053), a fim de que não haja a inscrição da impetrante na dívida ativa. Cite-se a impetrada com urgência para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Após, intime-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça para que, querendo, apresente parecer. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Otavio Augusto Soares Resende (OAB: 83194/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2185156-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2185156-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Antunes - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Federação Paulista de Futebol Sete Society - Agravado: Soccer Match Assessoria Esportiva Eventos e Marketing Ltda - VOTO N. 3.092 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Ativo, interposto por Paulo Roberto Antunes, contra decisão proferida às fls. 5.561/5.562, nos autos da Ação de Ressarcimento, processo de n. 1061358-57.2018.8.26.0053, em tramite perante a Egrégia 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo SP, que lhe move a Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, tendo como agravados igualmente a Federação Paulista de Futebol Sete Society e Soccer Match Assessoria Esportiva Eventos e Marketing Ltda., oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, proferiu decisão saneadora nos seguintes termos: “Vistos em saneador. A natureza do litígio estabelecido entre as partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins do disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o “caput” do referido dispositivo legal. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada às fls. 5440/5455 não merece prosperar, tendo em vista a dinâmica dos fatos narrada na inicial, alegando o autor a ocorrência de danos causados pelos três corréus, por estarem envolvidos em repasse irregular de verbas públicas. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação de prescrição, na medida em que, segundo os documentos de fls. 5270/5297 comprovam que a ciência da ocorrência dos atos lesivos se deu somente em 2014 e em 2015. As partes divergem, em suma, quanto ao dever de ressarcimento do polo passivo em razão do suposto dispêndio indevido de verba repassada no bojo de convênio firmado com a autora, causando dano ao erário. Nesse contexto, e observadas as manifestações das partes, revela-se necessária a elucidação, em suma, quanto à regularidade da conduta dos corréus no tocante a tais repasses, bem como quanto à correta execução do contrato descrito na inicial. Nesse cenário, e observada a sistemática descrita nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido às fls.5531/5532, na medida em que a oitiva do atual representante da autora não apresenta utilidade no deslinde da controvérsia fática por ele não presenciada. A pertinência da produção de prova documental suplementar deverá ser devidamente justificada, observado o disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, a produção da prova testemunhal requerida às fls. 5531/5532. Deverão as partes apresentar no prazo de 15 (quinze) dias o rol das testemunhas que pretendem sejam ouvidas, acompanhado dos respectivos endereços eletrônicos para a realização da audiência na forma virtual. Após, retornem para designação de data. Designada esta, caberá aos advogados proceder nos termos do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, providenciando a intimação de suas testemunhas, comprovando-se nos autos. Caberá às partes, ainda, destacar as testemunhas arroladas que se enquadram nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Diploma Processual. Int. (negritei) Irresignado, alega, em síntese, que no tocante à ilegitimidade de parte, a discussão centra-se na ausência de responsabilidade dos correqueridos Paulo Roberto Antunes e Soccer Match Assessoria Esportiva. Assevera que a inicial alega que a Federação Paulista de Futebol Sete Society, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 621 por meio de seu presidente, repassou indevidamente valores de convênio esportivo para a empresa Soccer Match, violando os princípios da Administração Pública. No entanto, a Municipalidade efetuou os pagamentos diretamente à Federação Paulista de Futebol Sete Society, não havendo repasses diretos aos demais requeridos. Assim, como não receberam valores da autora Prefeitura Municipal de São Paulo, não há fundamento para que sejam incluídos no polo passivo da demanda, configurando a ilegitimidade de parte. Todavia, quanto à prescrição, observa-se que o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional para ações de ressarcimento contratual contra a Fazenda Pública é de cinco anos. No caso em análise, todos os convênios indicados foram firmados e cumpridos entre 2006 e 2008, enquanto a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, mais de dez anos após o cumprimento dos últimos convênios. Assim, embora a Secretaria de Esportes e Lazer tenha solicitado a reativação dos processos em 2015 para nova análise das contas, todos os convênios já estavam encerrados e com contas aprovadas há mais de cinco anos, não sendo possível interromper o prazo prescricional. Dessa forma, fica evidente que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar o início do prazo prescricional a partir da data de reabertura dos processos pela Secretaria de Esportes, pois a prescrição deve ser contada da data dos fatos lesivos, e não da ciência desses fatos. Reabrir processos encerrados há mais de cinco anos desconsidera completamente o prazo prescricional, tornando possível a cobrança de valores e a revisão de contratos indefinidamente. Portanto, a prescrição já havia se consumado quando a Secretaria decidiu reabrir administrativamente os processos, sendo incabível qualquer cobrança judicial posterior. Requer o reconhecimento da ilegitimidade de parte de Paulo Roberto Antunes e de Soccer Match e o reconhecimento da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos do cumprimento e finalização do último contrato, bem como seu pagamento e da aprovação das contas prestadas. Decisão proferida às fls. 9/14, assim fixou: “(...) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.” Na sequência, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 17, pugnando pela desistência do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 17, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 17, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada a manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 17. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Lucia Freitas Schmitt Correa (OAB: 113139/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Thiago Giacon (OAB: 285833/SP) - Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB: 287725/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2203840-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2203840-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: S. T. LTDA - Agravado: M. de B. - Agravado: F. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203840-63.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alcans Telecom Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’ às fls. 198/200, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 1002176-79.2024.8.26.0070), que impetrou em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Licitação do Município de Batatais SP, que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, considerando válido o ato administrativo que desclassificou a impetrante do Concorrência Pública do Pregão Eletrônico n. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 626 58/2024, uma vez que inexequível a proposta apresentada. Irresignada, interpôs o presente Recurso, alega que, ao contrário do entendimento adotado pela Administração Pública, a proposta apresentada na concorrência é exequível, e justifica que a segunda colocada, com a qual a Fazenda Pública, promoveu a celebração do contrato, também apresentou valores de aquisição dos equipamentos que serão locados, muito abaixo do valor de referência do Município, e aponta a necessidade de que sejam realizadas diligências pela comissão de licitações, para fins de verificação de exequibilidade das propostas classificadas em primeiro lugar. E assim, requereu: 6. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer a Agravante seja o presente recurso recebido e processado bem como se requer: I. Que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, inaudita altera pars para SUSPENDER A CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 58/2024 PROCESSO Nº 1058/2024, até o trânsito em julgado. II. Seja dado ao final TOTAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão aqui impugnada, para que seja suspenso a concorrência pública, Pregão eletrônico nº 58/2024 Processo nº 1058/2024, tendo em vista que busca seu direito a concorrer em procedimento licitatório pautado pelo tratamento isonômico e com observância da legalidade face aos outros licitantes. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 10/11). Em Juízo de admissibilidade, verifico que estão reunidos os pressupostos necessários para análise e processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece deferimento o pedido de tutela de urgência apresentado pela agravante. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave ou de difícil reparação, e ainda, possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo da impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com o Mandado de Segurança pretende a impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Com efeito, o processo de licitação possui como objetivo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo certo que para a efetivação de tal objetivo, há necessidade de aferir se há exequibilidade da proposta, tal como estabelecido nos §§ 1º e 2º, do art. 59 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 627 obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. (grifei) E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da agravante, especialmente se considerarmos o teor da própria decisão guerreada, em que o Juízo ‘a quo’, ponderando os argumentos apresentados pela impetrante, assim decidiu: Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Ambos devem existir sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles. Em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento, e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame a final, não se verifica elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado. Pela leitura do julgamento do recurso administrativo (fls.177/184), verifica-se que a desclassificação da impetrante se deu com base no artigo 59 da Lei 14.133/21, uma vez que a sua proposta alcançou o valor mensal de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), totalizando R$ 777.600,00 (setecentos e setenta e sete mil e seiscentos reais) pela prestação integral dos serviços durante os 12 meses, sendo que o valor de referência cotado pela Administração, nos termos do art. 23, §1º da Lei 14.133/21, através de pesquisas diretas e contratações feitas pela Administração em municípios similares, encontra-se na casa dos R$ 2.108.740,00 (dois milhões, cento e oito mil e setecentos e quarenta reais) pela prestação integral dos serviços, vide Estudo Técnico Preliminar anexo ao processo licitatório às fls. 72/74, ou seja, sua proposta encontra-se abaixo do considerado exequível pelo § 4º do referido artigo. Diante disso não se vislumbra em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar, de imediato, a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada, que se encontra bem fundamentada, não se verificando também perigo de dano irreparável. Posto isso, indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante, anotando que a medida não será ineficaz caso venha a ser concedida apenas na decisão final, dada a celeridade que informa a ação mandamental. (grifei) Como se vê, ao que tudo indica o ato administrativo adotado pela autoridade coatora guardou estrita observância à legislação aplicável, e ainda que assim não fosse, para caracterização da alegada ilegalidade, nos termos da inicial, dependeria de maior dilação probatório, com intenção de que se obtenha prova plena, medida tal que é inviável, haja vista os limites impostos à cognação da Mandamental. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, possibilitando que a autoridade coatora preste as necessárias informações, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual, tal como acima pontuado, milita a presunção de veracidade. Outrossim, em semelhantes casos, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Agravo de instrumento. São José do Rio Preto. Mandado de segurança. Pregão eletrônico voltado à contratação de obras e serviços de infraestrutura. Pretensão de afastar decisão que considerou inexequível a proposta apresentada e a excluiu do certame. Descabimento. Comprovação da exequibilidade que demandaria complexa dilação probatória, inviável no rito eleito. Inocorrência de privilégio ao formalismo exacerbado nem ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. Decisão agravada que resguardou os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109261-26.2024.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 13/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Decisão que indeferiu a liminar consistente na imediata classificação no procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 02/2023) Proposta considerada inexequível Ausência dos requisitos autorizadores do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 Revisão das decisões interlocutórias pelo segundo grau que só pode ocorrer nos casos em que estas forem ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável, o que não ocorreu no presente caso Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112100-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Licitação. Critério de julgamento adotado de técnica e preço. Impetrante desclassificado do certame. Direito líquido e certo não demonstrado. Comissão julgadora verificou que as horas de dedicação dos profissionais previstas na proposta comercial eram inferiores às horas estimadas na proposta técnica. Discrepância entre as propostas comerciais e técnica que não foi elucidada pelo impetrante. Exequibilidade das propostas não demonstrada. Desclassificação devidamente motivada e amparada em expressa previsão do edital. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10433116420208260053 SP 1043311-64.2020.8.26.0053, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/08/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Desta feita, uma vez não comprovada eventual e possível ilegalidade do ato administrativo, que evidenciaria a probabilidade do direito alegado pela apelante, nesta fase, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, tenho que deve ser indeferido o pedido formulado em sede de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se e notifique-se a parte contrária, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marilia Vilas Boas Fonseca (OAB: 414021/SP) - Leandro Balbino Corrêa (OAB: 248197/SP) - Fabio da Silva Belini (OAB: 329914/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005439-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3005439-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: George Campos Azevedo - Agravada: Elaine Gerbati Galhardo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 25.544 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005439- 04.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ELAINE GERBATI GALHARDO e GEORGE CAMPOS AZEVEDO ORIGEM: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA NÃO CONECIMENTO Pretensão inicial dos autores voltada à declaração de nulidade da decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08 Decisão agravada que, ex officio, excluiu o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo da demanda e incluiu a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, bem como deferiu a tutela de urgência, para fins de suspender a decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08 relativamente aos autores, mantendo- os junto ao emprego perante a USP, sob o fundamento de que a ausência de exercício da ampla defesa e contraditório, pelos servidores, nos referidos autos junto ao TCE/SP, teria o condão de macular a validade do ato, ressaltando que a própria Corte de Contas considera legítima a alocação de servidores empregados em vagas criadas por meio de Resolução anteriormente à Constituição Federal de 1988 Pretensão de reforma - Prevenção da 12ª Câmara de Direito Público, em virtude do julgamento da apelação interposta nos autos da ação anulatória nº 1030850-36.2015.8.26.0053, ajuizada pela USP em face da FAZENDA ESTADUAL e cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao da presente ação ordinária - Existência de conexão entre as demandas, inclusive com risco de decisões conflitantes - Prejudicialidade externa verificada - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 57/63 processo principal nº 1023380-36.2024.8.26.0053), que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em seu desfavor e também em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO pelos agravados, ELAINE GERBATI GALHARDO e GEORGE CAMPOS AZEVEDO, ex officio, excluiu o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo da demanda e incluiu a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, bem como deferiu a tutela Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 633 de urgência, para fins de suspender a decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08 relativamente aos autores, mantendo- os junto ao emprego perante a USP, sob o fundamento de que a ausência de exercício da ampla defesa e contraditório, pelos servidores, nos referidos autos junto ao TCE/SP, teria o condão de macular a validade do ato, ressaltando que a própria Corte de Contas considera legítima a alocação de servidores empregados em vagas criadas por meio de Resolução anteriormente à Constituição Federal de 1988. Em sua minuta (fls. 01/17), a FESP agravante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão do ajuizamento da ação anulatória nº 1030850-36.2015.8.26.0053 pela Universidade de São Paulo, já transitada em julgado. No mérito, aduziu, em apertada síntese, que inexiste qualquer irregularidade nos autos do TC- 012039/026/08, salientando que a matéria foi amplamente debatida no processo judicial nº 1030850-36.2015.8.26.0053, envolvendo expressamente os agravados, e que foi julgado improcedente, com trânsito em julgado. Nessa linha, argumentou que a suspensão da decisão do TCE/SP é prejudicial ao interesse público, na medida em ocasiona a manutenção de vínculos empregatícios irregulares perante a Universidade de São Paulo. Pugnou, ao final, pelo provimento do seu recurso, reformando- se a r. decisão agravada. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Insurge-se a FESP agravante em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que ex officio, excluiu o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo da demanda e incluiu a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, bem como deferiu a tutela de urgência, para fins de suspender a decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08 relativamente aos autores, mantendo-os junto ao emprego perante a USP, sob o fundamento de que a ausência de exercício da ampla defesa e contraditório, pelos servidores, nos referidos autos junto ao TCE/SP, teria o condão de macular a validade do ato, ressaltando que a própria Corte de Contas considera legítima a alocação de servidores empregados em vagas criadas por meio de Resolução anteriormente à Constituição Federal de 1988. Ocorre que o presente recurso não comporta conhecimento por esta 4ª Câmara de Direito Público, em virtude de pretensão da c. 12ª Câmara de Direito Público diante do julgamento da apelação interposta nos autos da ação anulatória nº 1030850- 36.2015.8.26.0053. Senão, vejamos. Segundo descreve a inicial (fls. 01/20 p.p.), a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, em julho de 2006, contratou, dentre outros servidores, os autores, ELAINE GERBATI GALHARDO e GEORGE CAMPOS AZEVEDO como empregados públicos, ocupando as funções de técnico administrativo e webdesigner, sem que, contudo, houvesse lei criando os referidos cargos ou empregos em que foram alocados. Em razão de tal situação, consta que a Universidade de São Paulo tentou regularidade a situação por duas formas: Inicialmente, alocou os servidores em vagas criadas, por meio de Resolução, anteriormente à Constituição Federal de 1988. No entanto, tal medida fora rechaçada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, uma vez que a criação de cargos públicos deve se dar por meio de lei, conforme prevê Constituição Federal (art. 48, X) e, por simetria, a Constituição do Estado de São Paulo (art. 19, III). Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 1.074/2008, criando empregos públicos na Universidade de São Paulo USP, tendo alocado os autores nas vagas criadas. Contudo, tal prática também fora rejeitada pela Corte Estadual de Contas TCE/SP. Nessa linha, consta que o TCE/SP determinou a adoção de providências para o desligamento dos servidores e, por não concordarem com a decisão, os autores ingressaram com a presente demanda em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08, mantendo-os nos respectivos cargos, até o julgamento final da demanda (fls. 01/20 p.p.). Por seu turno, o Juízo de origem, ex officio, excluiu o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo da demanda e incluiu a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, deferiu a tutela de urgência, para fins de suspender a decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08 relativamente aos autores, mantendo-os junto ao emprego perante a USP, sob o fundamento de que a ausência de exercício da ampla defesa e contraditório, pelos servidores, nos referidos autos junto ao TCE/SP, teria o condão de macular a validade do ato, ressaltando que a própria Corte de Contas considera legítima a alocação de servidores empregados em vagas criadas anteriormente à Constituição Federal de 1988, dando ensejo ao presente recurso. No entanto, o recurso não tem como ser conhecido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que, em sessão realizada aos 13.09.2019, a 12ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do e. Desembargador OSVALDO DE OLIVEIRA, julgou a apelação nº 1030850- 36.2015.8.26.0053, cujo objeto é conexo com o da presente demanda. Isso porque, conforme se nota, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ingressou com a ação declaratória de nulidade, com pedido de antecipação de tutela nº 1030850-36.2015.8.26.0053 em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja causa de pedir e pedido são idênticos ao da presente demanda. Com efeito, naqueles autos, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO impugna justamente a decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08, tendo formulado pedido antecipatório no sentido de suspender a r. decisão proferida nos autos TC 024147/026/05, para que a USP não precise rescindir os contratos dos servidores Ana Paula Vianna Chinelli (Jornalista número funcional 2938201), Elaine Gerbati Galhardo (Técnico para Assuntos Administrativos número funcional 5737992), George Campos Azevedo (Webdesigner número funcional 5782621) e Luis Ricardo Manrique; subsidiariamente, que tal medida seja concedida com base no poder geral de cautela do Juiz, consoante os artigos 273, § 7º, e 798, do CPC (fl. 28 autos nº 1030850-36.2015.8.26.0053). E, nos presente autos, pretende os autores ELAINE GERBATI GALHARDO e GEORGE CAMPOS AZEVEDO, em sede de tutela de urgência, a mesma suspensão da decisão proferida nos autos do TC-012039/026/08, mantendo-os nos respectivos cargos, até o julgamento final da demanda (fls. 01/20 p.p.). Ainda, observa-se que o pedido principal, nas referidas demandas, consiste justamente na declaração de nulidade da decisão proferida pelo TCE/SP nos autos do TC-012039/026/08, com consequente possibilidade de manutenção do vínculo funcional dos servidores junto à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Assim, conquanto este Juízo não vislumbre a ocorrência de coisa julgada em relação à ação anulatória nº 1030850-36.2015.8.26.0053, uma vez que inexiste coincidência de partes relativamente à presente demanda, conforme inteligência do art. 506 do CPC, certo é que as demandas possuem objetos conexos (art. 55 do CPC), havendo, inclusive, risco de decisões conflitantes. E, com efeito, tendo sido a discussão anteriormente submetida à apreciação da 12ª Câmara de Direito Público, tal situação objetiva implica na conclusão de que o aludido órgão fracionário está prevento para o julgamento deste recurso, seguindo inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Note-se, por fim, que a prevenção mencionada prevaleceria ainda que o recurso anteriormente julgado não tivesse sido conhecido, consoante inteligência da Súmula 158/2015, ratificada pelo Colendo Órgão Especial, em sessão de 01/07/2015, nos termos do artigo 191, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, publicada no DJe de 14.07.2015: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. É também nesse sentido precedente julgado da Turma Especial de Direito Público: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE PREVENÇÃO RECURSAL ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação declaratória de nulidade de termo aditivo modificativo Dúvida de competência suscitada pela Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 634 SPVIAS, para dirimir o conflito de competência para o processamento e julgamento do recurso da apelação nº 1013617- 60.2014.8.26.0053, em decorrência de representação efetivada pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, declinando de sua competência para o julgamento do feito Alegação de que agravo de instrumento não conhecido não gera a prevenção da Câmara para a distribuição do recurso de apelação. Súmula 158/2015 do TJ/SP O conhecimento do recurso anterior não é pressuposto da prevenção A dúvida de competência se agravo anterior não conhecido gera prevenção da Câmara resta superada com a recente edição da Súmula 158/2015 do TJSP, publicada no DJe 14.07.2015 A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência por prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, suscitada. (Conflito de Competência nº 2113907-94.2015.8.26.0000, Turma Especial de Direito Público, j. 27.11.2015) Em suma, tal situação objetiva implica a conclusão de que a Colenda 12ª Câmara de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso, seguindo inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (correspondente ao antigo art. 102, renumerado de acordo com o Comunicado do Órgão Especial da sessão de 25.09.2013). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, e determino sua redistribuição à Colenda 12ª Câmara de Direito Público, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 12 de julho de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1035794-03.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1035794-03.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelação nº 1035794-03.2023.8.26.0053 Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias Apelada: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP Vistos. A Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias ajuizou a presente ação anulatória em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, objetivando a declaração de nulidade da multa contratual que lhe foi imposta por não ter reparado, no prazo contratual de 24 horas, panelas ou buracos localizados na faixa de rolamento. Aduz que firmou com a parte requerida, em 17/02/2000, o Contrato de Concessão Rodoviária nº 011/CR/2000, cujo objeto compreende a exploração do sistema Rodoviário, abrangendo a execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, complementares e apoio aos serviços não delegados que, abarcado todo o trecho do Lote 6 de Concessões do Estado de São Paulo, compreende 380,3 quilômetros de Rodovia que atendem 19 Municípios da região centro-norte do Estado de São Paulo. Narra que em 02/01/2006, as partes formalizaram Termo aditivo e modificativo coletivo 2006/01 aos contratos de concessão então vigentes que tinha como finalidade aditar e modificar os contratos de concessão acima elencados, estabelecendo novos critérios de aplicação de penalidades. Destaca que, a partir da conjunção do contrato de concessão formalizado entre as partes e o TAM 01/2006, a ARTESP passou a formalizar notificações de infrações em face desta Concessionária. Ocorre que a parte autora recebeu a Notificação de Infração - NOT.DIN.0043.20 em 17/01/2020, por meio da qual a Agência ré atribuiu a suposta prática de infração administrativa, alegando que, em vistoria realizada em 20/12/2019, teria sido constatado o descumprimento do contrato de concessão, no que tange a não reparar no prazo máximo de 24 horas, panela ou buraco na faixa de rolamento, em casos de pavimento flexível, semirrígido ou rígido, restando caracterizado descumprimento contratual, tipificado no Termo Aditivo Modificativo Coletivo 2006/01, que definiu novos critérios de aplicação de penalidades, conforme a tipificação: 1. Pavimento, Item 1, Grupo I, Nível F, do Anexo 1. Suscita que após ser devidamente notificada, apresentou defesa prévia, sustentando, em síntese, o acolhimento da defesa prévia para afastar a penalidade indicada na notificação NOT.DIN.0043.20 e a determinação do consequente arquivamento do expediente. Ressalta que, diante disso, sobreveio aos autos despacho da ARTESP opinando pelo indeferimento da Defesa Prévia da Intervias, sob o argumento de não ter sido apresentada argumentação técnica que justificasse o seu acolhimento e a consequente extinção e arquivamento. Aponta que após ser intimada sobre o Despacho, apresentou suas Alegações Finais, ratificando os termos da defesa apresentada. Assevera que sobreveio decisão do Diretor de Investimentos DI.DIN.0179/2022, pelo indeferimento da Defesa Prévia e das Alegações Finais relativas à notificação NOT.DIN.0043.20 e pela imposição à Concessionária de Rodovias do interior Paulista S.A - INTERVIAS, a pena de multa, conforme Termo Aditivo e Modificativo Coletivo 2006/01, Tipificação 1. Pavimento, Item 1, Grupo I, Nível F. Argumenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi conhecido e indeferido por deliberação do conselho diretor, que ratificou os termos da decisão proferida. Deste modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da penalidade de multa aplicada pela ARTESP ao ensejo do procedimento administrativo sub judice, NOT.DIN.0043.20, determinando que não realize qualquer cobrança, execução, dos valores, até o trânsito em julgado da presente ação. Ao final, requer a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a nulidade da notificação de infração levada a efeito pela ARTESP para instauração do procedimento administrativo sub judice, NOT.DIN.0043.20, bem como para que seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo de aplicação de penalidade sub judice, ou, subsidiariamente, para que seja reformada a r. decisão proferida, com o afastamento da notificação de infração formalizada e respectiva multa aplicada, ou ainda, para que seja ao menos reduzida a referida multa, assim como de condenar a parte requerida ao pagamento de todos os prejuízos causados à contratada, ora autora, em face dos atos ilegais de restrição patrimonial, especialmente com a devolução de todos os valores eventualmente executados, além da condenação na perda de receita em face das restrições havidas com a indevida execução, as quais deverão ser objeto de liquidação. A r. sentença (fls. 834/841) julgou improcedente a ação e condenou a autora a arcar com Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 669 custas, despesas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. A autora apelou (art. 846/872), requerendo, em preliminar, a suspensão do processo até a conclusão do procedimento de compensação, conforme a Resolução SPI 001/2024, artigo 5º, inciso II, c/c artigo 313 do CPC, devido à manifestação de interesse da Concessionária em aderir ao acordo previsto na referida resolução. No mérito, argumenta que houve violação do devido processo legal na aplicação das penalidades contratuais. Alega que a ARTESP deveria ter enviado notificação prévia e concedido prazo para reparação da infração antes de aplicar qualquer sanção. Sustenta que a multa é indevida devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, especificamente chuvas intensas, que impossibilitaram a execução dos reparos no prazo estabelecido. Argumenta que tais eventos estão previstos como excludentes de culpabilidade no contrato e na legislação aplicável. Afirma, ainda, que a penalidade aplicada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Argumenta que, mesmo que houvesse infração, a penalidade aplicada foi desmedida e desarrazoadas em relação aos fatos e às obrigações contratuais cumpridas. Pede a reforma da sentença para julgar integralmente procedente a demanda, reconhecendo: a nulidade da notificação de infração pela ARTESP, devido à ausência de notificação prévia; alternativamente, a reforma da decisão para afastar a notificação de infração e a multa aplicada, considerando a ausência de dano, o cumprimento da obrigação contratual e a ocorrência de caso fortuito e força maior; subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada, em conformidade com os princípios da boa-fé contratual, proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões (fls. 888/909). É o relatório. Diante da manifestação favorável do Estado de São Paulo, deve ser acatado o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses, sem, contudo, permitir o levantamento de garantias. Nos termos do informado pela Procuradoria-Geral do Estado: Antes da discussão do mérito, nota-se que a Concessionária Apelante promoveu pedido de suspensão do processo, tendo por base as discussões envolvendo a Resolução SPI n. 01/2024. Entende a ARTESP, considerando a determinação das Diretorias Superiores da Autarquia, o pleito merece guarida. Em 26 de janeiro de 2024 foi publicada a Resolução SPI nº 001, de 24 de janeiro de 2024, que regulamentou a aplicação de circunstância atenuante nos processos administrativos sancionatórios instaurados no âmbito dos contratos de delegação dos serviços públicos, de que trata o artigo 12 do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023, às concessionárias que promovam a quitação não litigiosa das multas aplicáveis às infrações contratuais que lhes sejam imputáveis. Sob o aspecto material, os considerandos da resolução justificam a pertinência da regulamentação da matéria. Desta forma, dentro da visão da discricionariedade e regulação setorial1, citado ato normativo adere a visão de mitigação dos eventos de desequilíbrios econômico-financeiros, pautado pelo respeito aos princípios da eficiência e economicidade (perspectiva da preservação do erário) e da continuidade do serviço público (perspectiva da capacidade econômico-financeira da concessionária). Sendo assim, a edição da resolução ora proposta alinha-se com os objetivos do Programa de Parceria de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), entre os quais está o de assegurar estabilidade e segurança jurídica na execução de parcerias com o setor privado, nos termos do art. 2º, IV, do Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023. Ultrapassada a questões formais que legitimaram o Poder Público adotar a presente regulamentação, passamos a análise o pedido de suspensão do processo judicial da Autora. A Concessionária Autora, integrante do grupo ARTERIS, ao que tudo indica, manifestou interesse em aderir aos termos da Resolução SPI nº 001/2024, com a quitação global não litigiosa de todas as multas aplicáveis às infrações contratuais objeto de processos administrativos instaurados anteriormente à publicação do regulamento, na forma prevista no art. 14 da referida resolução. No caso, conforme se nota do pedido, as Concessionárias buscam a intenção de realizar a quitação das sanções por meio da compensação dos créditos da concessionária em face do Estado, nos moldes do art. 2º, II c/c art. 8º. Ocorre que, diverso da interpretação buscada no seu petitório retro, o art. 5, inc. II, da resolução, não se aplica automaticamente aos processos judicializados, conforme redação clara: Artigo 5º - A apresentação da manifestação de interesse de que trata o artigo 3º deste regulamento: II - Suspenderá a tramitação do(s) processo(s) administrativo(s) sancionatório(s)eventualmente instaurado(s) infração(ões) contratual(ais) abrangida(s) no pedido [grifei] Outrossim, as previsões da Resolução SPI nº 001/2024 (art. 8º, §3º, da Resolução n. 001/2024 SPI2) deixam claro que somente com o futuro Termo de Quitação Não Litigiosa contratual firmado é que serão delimitados os efeitos jurídicos da pretensão, não bastando o mero requerimento para tal fato, até pelo postulado da inafastabilidade de jurisdição do Poder Judiciário (5º, inciso XXXV, CF/88). Entretanto, diante das manifestações efetuadas pelas Diretorias da ARTESP e pelo Poder Concedente, que estão instruindo o andamento administrativo do pleito das Concessionárias, soa prudente acatar a suspensão processual desta demanda, até manifestação em definitivo das partes para conclusão do pedido de quitação não litigiosa. Porém, imperioso ponderar que estando a presente ação garantida, seja através do depósito integral da multa ou apresentação da apólice de seguro-garantia, a ARTESP ressalva que tal medida não deverá ser objeto de levantamento em favor da Concessionária Autora ou desoneração do seguro, até a firmatura, em definitivo, seja do Termo de Quitação não Litigiosa ou Termo Aditivo Modificativo. Considerando que ainda está em fase de análise perante as Diretorias da ARTESP o pedido de adesão ao processo de quitação não litigiosa da Concessionária, soa prudente a suspensão pelo prazo de até 3 (três) meses. Logo, em sede de prejudicial de mérito, não vê como impeditivo o pleito de suspensão processual. Dessa forma, diante do interesse das partes, determino a suspensão do feito, pelo período máximo de 03 meses. Aguardem-se em cartório. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0571499-65.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0571499-65.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Valter Pradella - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2006, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 737 jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 558,42 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em dezembro de 2010, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 616,97 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2172934-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2172934-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Município de Marília - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2172934-90.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Marília Agravantes: Banco Itaú Unibanco S/A e Outro Agravado: Município de Marília Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 538/539 - proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal e Repetição de Indébito Tributário de origem sob o nº 1006945- 84.2024.8.26.0344 - a qual indeferiu o pedido liminar, buscando os agravantes, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, aduzindo a nulidade na cobrança do TFF com supedâneo em valores que não guardam correlação ao custo da respectiva atividade estatal, como Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 741 a utilização de critérios pessoais do contribuinte - ramo de atividade - para fins de fixação da base de cálculo, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/15). Recurso tempestivo, sobrevindo notícia acerca da sentença proferida nos autos da demanda de origem. É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou improcedente o mérito, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 596/599 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Martins Rodrigues (OAB: 247136/SP) - Flavio Ferrari Tudisco (OAB: 247082/SP) - Paola de Castro Esotico (OAB: 286695/SP) - Giovana Geiger Barbosa Correa (OAB: 449303/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0004981-14.2007.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0004981-14.2007.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Gremio Esportivo Cerqueirense - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004981-14.2007.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Grêmio Esportivo Cerqueirense Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 63/65, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve prévia intimação pessoal, afrontando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 67/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/11/2007, objetivando o recebimento de IPTU doexercício de 2006, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 06), a apelante requereu a suspensão do feito, em razão de acordo administrativo entre as partes (fl. 07). Após, houve pedido de realização de penhora (fl. 12), a qual não restou concretizada, ante o r. despacho de fls. 30, acerca do qual o exequente requereu prazo, para atendimento, sobrevindo oferecimento de exceção de pré-executividade (fls. 36/46), não conhecida, por ilegitimidade da parte, não impedindo, porém, a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (fls. 63/65). Nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela se afere que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora sequer restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - João Pedro Franco Ribeiro (OAB: 273573/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506404-52.2006.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0506404-52.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Digiarte Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506404-52.2006.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Digiarte Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/36, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a anulação, ou a reforma do julgado, em suma, forte na cogitada inobservância dos artigos 9 e 10 do CPC, bem assim, do art. 25 da Lei 6830/80, aduzindo a inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e de intimação pessoal para dar o devido andamento ao feito, invocando, enfim, a Súmula 106 do STJ (fls. 39/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/10/2006, objetivando o recebimento de IPTU e taxa doexercício de 2002, conforme fl. 02. Frustradas as citações (cf. fls. 26/29), inclusive após as substituições processuais ocorridas, (fl. 21/22), a Fazenda tomou ciência, da primeira delas, em 02/02/2007 (fl. 26), sem que o ato se concretizasse, até a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 33/34). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), assim não havendo falar, aqui, na cogitada violação aos artigos 9 e 10 do CPC. No caso em tela, afere-se que a Fazenda/apelante já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 2007, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2013, não importando a ausência de inércia da municipalidade, pois somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional, o que afasta a pretensa violação ao art. 25 da Lei 6830/80, ou a aplicação da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, exatamente o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 746 suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira citação frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Matheus Mitraud Junior (OAB: 122654/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 9000957-88.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 9000957-88.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000957-88.2008.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Apelado: Município de São Paulo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 85/88 a qual julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, buscando a apelante a reforma do julgado, em suma, para que seja determinada a prescrição intercorrente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos entre a propositura da ação e a citação da apelante, e/ou seja declarada a nulidade do título executivo, considerando que não constou na Certidão de Dívida Ativa inicial o fato constitutivo, em descumprimento ao disposto no art. 202, do Código Tributário Nacional e art.2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (fls. 103/109). Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 127/150 e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17/03/2000 correspondente, então, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 748 do débito R$ 301,72 (trezentos e um reais e setenta e dois centavos - fls. 02 do apenso) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000526-10.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000526-10.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 559-61), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 562-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/ SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000554-75.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000554-75.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 610-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 613-20), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000647-14.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000647-14.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 882-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 896-903), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000682-08.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000682-08.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1)Fls. 1.535: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.533/1.535), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.539/1.546), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000992-43.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000992-43.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.400/4.402), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.699/3.496), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 793 os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001334-88.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001334-88.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 956-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 962-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e ao Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001864-58.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001864-58.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.392/4.394), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.694/3.488), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 797 direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/ RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1003693-37.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1003693-37.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 931-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 937-44), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1006463-88.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1006463-88.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - Apelado: Subprocurador Geral da Area do Contencioso Tributário Fiscal do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1428-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1625-34), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 802 honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/ SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1007668-54.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1007668-54.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 967-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 973-80), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000575-73.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 8000575-73.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1)Fls. 1.162: Anote-se o substabelecimento de fls. 1.183. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.160/1.162), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.166/1.173), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0000231-05.2014.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0000231-05.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Monte Alto - Recorrente: REINALDO DO NASCIMENTO CABRAL - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 0000231-05.2014.8.26.0368 Recorrente: REINALDO DO NASCIMENTO CABRAL Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo 2ª Câmara de Direito Criminal Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito a mim distribuído com anotação de prevenção originada pela Apelação Criminal nº 0000231- 05.2014.8.26.0368 (1). Constato que a Apelação Criminal nº 0000231-05.2014.8.26.0368 (1) foi inicialmente distribuída livremente a esta 2ª Câmara de Direito Criminal e, posteriormente, remetida para a Colenda 9ª Câmara Criminal Extraordinária deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou o recurso em 17/02/2017 e manteve a condenação de Reinaldo do Nascimento Cabral por infração ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, apenas reduzindo as suas penas (conforme v. acórdão de fls. 417/429). Observo, também, que a competência originária para julgamento dos processos conexos à mencionada apelação é, de fato, desta Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do artigo 105, caput, § 3º e 110 do Regimento Interno desta Corte, bem como da Portaria nº 1/16 e Resolução nº 737/16 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. No entanto, compulsando os autos, verifico que referida condenação imposta ao recorrente já transitou em julgado para a defesa e para a acusação em 2017 (fl. 431) e que, no presente Recurso em Sentido Estrito, Reinaldo do Nascimento Cabral se insurge contra a r. decisão de fl. 503, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova visando a instruir futura revisão criminal (fls. 506/515), cujo objetivo será rescindir a condenação definitiva que lhe foi imposta e mantida na Apelação Criminal nº 0000231-05.2014.8.26.0368 (1). A competência para a análise de questões incidentais que têm como escopo instruir futuro pedido de Revisão Criminal, como na hipótese do presente recurso, é do mesmo órgão competente para julgamento da ação revisional, que é um dos Grupos de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 37, caput, §§1º e 2º, e artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Menciono, nesse sentido, julgado da Turma Especial Criminal: TJSP, Conflito de Competência 0004759-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Farto Salles; Órgão Julgador: Turma Especial - Criminal; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 08/11/2021. Portanto, salvo melhor apreciação por Vossa Excelência, além de não inexistir prevenção desta 2ª Câmara de Direito Criminal para análise do presente recurso, entendo, com a devida vênia, haver impedimento do 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal. Entendo, s. m. j., que, anotado o impedimento, o presente feito deva ser objeto de distribuição livre para um dos Grupos de Direito Criminal. Portanto, represento a Vossa Excelência para que, se assim o entender, determine a redistribuição do recurso. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. São Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 834 Paulo, 3 de julho de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Emerson dos Santos Légori (OAB: 481667/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2118026-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2118026-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - Araçatuba - Requerente: Miriam Cristiane Senche Zacarias - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude do Foro de Araçatuba - Voto nº 52684 Vistos. Trata-se de pedido de desaforamento formulado pela acusada MIRIAM CRISTIANE SENCHE ZACARIAS, por meio de seu advogado, Dr. Paulo Lopes de Ornellas, em relação a ação penal nº 0005015-34.2012.8.26.0032, em trâmite perante a Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba. Informa que a sessão plenária de julgamento do júri estava designada para o dia 18/04/2024, porém dias antes do julgamento, os diversos meios de comunicação da cidade já anunciavam a realização do julgamento como um evento, e que até em uma emissora de rádio local foram feitos comentários acerca do feito. Argumenta, a requerente tinha uma cirurgia marcada para o dia 17/04/2024, então foi solicitada a redesignação, porém o juízo manteve a data do dia 06/05/2024. Alega que a notícia da redesignação foi amplamente divulgada na rádio, e que Araçatuba é uma pequena cidade do interior onde as pessoas se conhecem e trocam ideias acerca dos fatos de grande repercussão, tenho uma jornalista enfatizado que se trata de um dos julgamentos mais aguardados da cidade. Relata que os jurados têm contato com as tais notícias, não havendo isenção, haverá uma predisposição para o voto e isso agride a imparcialidade que se espera de um conselho de sentença bem formado. Ressalta ainda que o repórter serelepe da rádio de Araçatuba, informou que tinha a cópia integral do processo e ditou particularidades sobre o delito, depois partiu para entrevista com o Promotor de Justiça. Sustenta que o ambiente com entrevistas radiofônicas, no intuito de conclamar a população local para comparecer ao Tribunal do júri, com notícias pela internet, com particularidades do processo, exposição do fato na rádio local, não haverá imparcialidade dos jurados, pois estarão motivadas à condenação da requerente. Informa que o Defensor Público, nomeado pelo juízo coator em caso de eventual ausência do patrono da requerente, renunciou, o que espelha o clima reinante na cidade. Pleiteia que a sessão plenária do Júri, designada para o dia 06/05/2024, seja suspensa, uma vez que não há risco de prescrição, e que sejam enviados os autos para outra comarca da região, para preservação da ordem pública que reclamam um julgamento justo. A liminar foi indeferida (fls. 37/38). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 43/45). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 4851). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 838 de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 0005015-34.2012.8.26.0032, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, e conforme peças de novas informações juntadas, constatou-se que foi proferida sentença em 06/05/2024, tendo sido a paciente MIRIAM CRISTIANE SENCHE ZACARIAS condenada ao cumprimento da pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no artigo 121, parágrafo 2º, I e IV do Código Penal. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 12 de julho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - 7º andar
Processo: 2193518-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2193518-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: V. F. - Impetrante: A. M. - Registro: 2024.0000626859 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2193518-81.2024.8.26.0000 Decisão monocrática nº 10993 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ademir Martins Paciente: V.F. Comarca: Franca Habeas Corpus: Inadequação do instrumento constitucional para apressar ou substituir decisão futura. Substituição de regime prisional: matéria de competência do Juízo da Execução, não comportando exame nesta sede, pena de supressão de instância. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Ademir Martins, a favor de V.F., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que não conheceu do pedido de substituição do regime fechado pelo semiaberto (fls 557/558: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, cc art. 226, inc. II, do Cód. Penal, à pena de 12 anos de reclusão, no regime fechado, no entanto, (ii) conta com mais de 57 anos de idade, é portador de diversas doenças graves e necessita passar por atendimento médico diariamente, assim (iii) requereu a substituição do regime fechado pelo semiaberto, que foi indeferida pelo MM Juízo a quo, porquanto (iv) reconheceu a competência do Juízo da Execução para apreciar a matéria, determinando o cumprimento do mandado de prisão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o regime fechado seja substituído pelo regime semiaberto. É o relatório. Decido. O Paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, cc art. 226, inc. II, do Cód. Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (fls 15/23). Expedido mandado de prisão (fls 24/25), ao analisar o pedido para substituição do regime fechado pelo semiaberto, consignou o MM Juízo a quo: Muito embora os comprovantes que atestam a debilidade da saúde do réu, com a prolação da sentença, inclusive com Acórdão proferido e superveniência do trânsito em julgado, cessada a prestação jurisdicional deste juízo para análise de qualquer matéria afeta à execução. Neste caso, há mandado de prisão pendente de cumprimento, sendo o pedido de alteração de regime, progressões e substituição da prisão matéria da competência do juízo da execução penal a ser analisada quando do início do cumprimento da pena. Pelo exposto, não conheço do pedido, em razão da incompetência deste juízo para a sua análise, devendo ser feito no Juízo de execução, competente para analisar e julgar o pedido, quando do cumprimento do mandado de prisão e encaminhamento da guia de recolhimento. Quando da prisão do réu, este juízo encaminhará com a máxima urgência a guia de execução da pena e o pedido do advogado, para que seja analisado imediatamente pelo DEECRIM/VEC competente. Fls 577/578: autos de origem. E, de fato, ante a ausência da análise do pedido pelo juízo da execução, a substituição do regime por esta C. Câmara configuraria indevida supressão de instância. Ademais, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de julho de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ademir Martins (OAB: 63844/SP) - 9º Andar
Processo: 2194976-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2194976-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Carlos Alberto Telles - Impetrante: Rayanne Merenda Telles - Paciente: Rafael Coelho Bastos - Registro: 2024.0000626860 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2194976-36.2024.8.26.0000 Decisão monocrática 10992 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Carlos Alberto Telles e Rayanne Merenda Telles Paciente: Rafael Coelho Bastos Comarca: Ribeirão Preto Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos em trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Carlos Alberto Telles e Rayanne Merenda Telles, a favor de Rafael Coelho Bastos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que determinou a regressão do Paciente ao regime fechado (fls 367/373). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente foi condenado, em 1.10.2019, à pena de 6 anos de reclusão, no regime semiaberto e, concedido o regime aberto em 11.2.2020, (ii) foi regredido ao regime fechado por conta de supostamente ter praticado falta grave em 5.11.2023, entretanto, (iii) a r. decisão viola a razoabilidade e a proporcionalidade, (iv) vez que não permitida a progressão per saltum (Súm. STJ/491), por equidade, a vedação também deve ser aplicada para a regressão. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para suspender a r. decisão e determinar o restabelecimento do regime aberto ou, no máximo, a fixação do regime semiaberto. É o relatório. Decido. De proêmio, sobre a regressão per saltum, como pontuado pelo MM Juízo a quo: Por outro lado, o art. 118, caput, da Lei de Execução Penal admite, expressamente, a possibilidade de regressão direta do regime prisional aberto para o fechado, porquanto prevê que a Execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos [...] grifo nosso. E assim estabelece por uma razão muito simples: a regressão para o regime prisional semiaberto pode ser incompatível com as condições pessoais do condenado, como ocorre no caso vertente, a revelar a sua momentânea insuficiência para se alcançar a pretendida ressocialização. Em outros termos, mais diretos: o cumprimento de pena em regime prisional semiaberto, logo após o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, poderá, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não contribuir para efetiva reintegração social do condenado. Assim, se necessário for, poderá determinar-se, desde logo, a direta regressão para o regime prisional fechado, porque o único suficiente para atingir as finalidades da reprimenda, em observância, ademais, ao princípio da individualização da pena, constante do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, em seu aspecto da individualização executória. Fls Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 870 371/372. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (“é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave 4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial. 5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 7. Agravo regimental não conhecido. STJ: AgRg no HC n. 838.020/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.11.2023 (www.stj.jus.br) Isto delineado, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de julho de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) - 9º Andar
Processo: 2193177-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2193177-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Elio Antero Alves - Impetrante: Maria do Socorro Santos de Souza Lima - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria do Socorro Santos de Souza Lima, a favor de Elio Antero Alves, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi preso, embora tenha cumprido sua pena de forma integral junto ao Poder Judiciário da Bahia, (ii) sendo ilegal a expedição do mandado de prisão pela 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, e (iii) não foi expedida a guia definitiva e, por tais razões, impossibilitada de requerer a medida perante o Juízo das Execuções. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Consta dos autos que, em 13.1.2023, foi cumprido Mandado de Prisão expedido no processo 0002614-40.2015.8.26.0361 (fls 16). Na sequência, o MM Juízo a quo determinou expedição do alvará de soltura do Paciente, em virtude do cumprimento integral da pena no Juízo das Execuções de Juazeiro/BA (fls 377: 0002614-40.2015.8.26.0361). O cumprimento do alvará ocorreu em 16.1.2023 (fls 381/382: idem), sem novo mandado de prisão vinculado àqueles autos. Todavia, a Impetrante noticia a ocorrência de nova prisão, em 18.6.2024, sem que anexe o mandado de prisão cumprido ou correta indicação da autoridade coatora. Ademais, às fls 609: idem, consta declaração da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA sobre a existência de mandado de prisão expedido em 18.3.2022, pendente de cumprimento. No mais, existindo a unificação das penas no Juízo das Execuções da Comarca de Juazeiro/BA, força convir que novas prisões realizadas, serão a ele comunicadas e executadas. Pesa, também, que este Eg. Tribunal não possuí acesso aos autos supra, impedindo o exame da origem do Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 904 mandado. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria do Socorro Santos de Souza Lima (OAB: 204337/SP) - 10º Andar
Processo: 2202233-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2202233-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Ericles de Lima Chrispim dos Santos - Impetrante: Maria Clara de Almeida Gasparino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Clara de Almeida Gasparino, em favor de Ericles de Lima Chrispim dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária nos autos do processo n.º 1502530-10.2023.8.26.0126. Narra, a impetração, que foi decretada a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 1º, incisos I e III, “a”, da Lei nº 7.960/89, pela suposta prática do crime de homicídio. Sustenta, a impetrante, em síntese, que não existem motivos que justifiquem a manutenção da prisão pois estão sendo realizadas investigações há 08 (oito) meses e, até a presente data, não há prova concreta contra o paciente, uma vez que baseadas somente em depoimento de testemunha. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/08). Sem qualquer análise do mérito, verifico que os autos de origem tratam de investigações sobre o homicídio de Daniel Rodrigues de Moura em 24 de agosto de 2023 devido a uma suposta rixa entre criminosos. A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente, o que foi deferido em 01 de setembro de 2023, nos seguintes termos (fls. 158/161 dos autos principais): Consta da representação policial que Éricles está sendo investigado pelo mesmo suposto crime de homicídio qualificado descrito acima em relação à vítima Daniel Rodrigues de Moura. Segundo consta, o investigado foi indicado por testemunhas presenciais como um dos coautores do crime. O Ministério Público se manifestou favorável aos pleitos. DECIDO. Os pedidos da autoridade policial merecem deferimento. Analisando a prova coligida nos autos, denota-se a presença de fortes indícios do envolvimento do investigado com o delito noticiado neste procedimento, mormente em razão dos autos de reconhecimento fotográfico de fl. 73. Ademais, as medidas coercitivas ora requeridas se mostram imprescindíveis para as investigações, dada a gravidade do crime em tese praticado, bem como para resguardar a integridade física e psíquica das testemunhas ainda a serem ouvidas. Além disso, os fatos são contemporâneos e não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, havendo indícios da autoria e da materialidade da prática do delito em pauta, o qual é grave e perturba a ordem pública, observando o temor que incute nas pessoas, bem como a necessidade de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 967 produção de provas para completa elucidação dos fatos, DELIBERO: I. Com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei 7.960/89,DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de ÉRICLES DE LIMA CHRISPIM DOS SANTOS, vulgo CHIMBINHA, qualificado nos autos, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.” Requerida a revogação da temporária, o pedido foi indeferido em 26 de junho de 2024, sob a seguinte fundamentação (fls. 275 dos autos principais): “Observa-se que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de ilidir os fundamentos expostos na decisão de fl. 158/161, logo não merece a referida decisão qualquer reparo, uma vez que permanecem inalterados os pressupostos que levaram à decretação da prisão temporária.Com efeito, o fato de o mandado não ter sido cumprido até a presente data denota que o acusado encontra-se foragido, circunstância que indica que ele não pretende contribuir com as investigações, o que reforça a necessidade da medida extrema. Dessa forma, em que pesem as alegações da Ilustre Patrona do autuado, não há como acolher, neste momento, o pedido de revogação de prisão formulado.Isto posto, INDEFIRO o pedido da defesa e mantenho a prisão temporária.Aguarde-se o término das diligências pela autoridade policial.” Expedido mandado de prisão na data de 04 de setembro de 2023, não consta dos autos, até o momento, seu cumprimento. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Referida decisão não se mostra desprovida de fundamentação para que possa ser imediatamente afastada, não havendo que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar ou qualquer irregularidade formal e, portanto, não havendo justificativa para a pretendida concessão monocrática da expedição de contramandado de prisão. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 1º, incisos I e III, alínea a, bem como no artigo 2º, todos da Lei 7.960/89. Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso(art. 121, caput, e seu § 2°); (...) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Como bem destacado pela autoridade policial na referida representação (grifei): “Colhidos os Termos de Depoimento das testemunhas, duas testemunhas reconheceram sem sombra de dúvidas o adolescente infrator Nicolas como um dos autores. As testemunhas informaram que os outros 3 suspeitos( Ismael, Ayrton e João Victor) não estavam no local mas que quem estava com o menor no momento do homicídio era a pessoa de Ericles de Lima Chrispim dos Santos, vulgo Chimbinha, sendo feito o reconhecimento fotográfico do suspeito. (...) Por oportuno, em interrogatório realizado com o indiciado Anderson Cleiton Gomes da Silva, este informou que Chimbinha junto com Nicolas passaram em sua casa na data de hoje (24/08) para resolverem uma fita contra a pessoa de Daniel, culminando na morte deste último. Indagado o indiciado Anderson, este informou que ouviu Chimbinha e Nicolas discutindo com a pessoa de Daniel, além de um terceiro criminoso que estava com moletom e capuz preto, não sabendo identificar este terceiro. A discussão entre a vítima e os suspeitos acabaram em espancamentos e assassinato com disparos de arma de fogo, além da subtração de um celular da vítima”. Ademais, não obstante a alegação do impetrante, de que o paciente não pretende prejudicar as investigações, em consulta aos autos de origem não verifico o cumprimento do mandado de prisão, expedido há mais de 10 (dez) meses, de forma que se encontra foragido. Tal circunstância demonstra, a princípio, a necessidade de manutenção da prisão. Assim, não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Em razão disso,indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Maria Clara de Almeida Gasparino (OAB: 493609/SP) - 10º Andar
Processo: 0050280-48.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0050280-48.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consale Rodrigues de Souza - Embargdo: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050280- 48.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Consale Rodrigues de Souza Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 404/406 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Consale Rodrigues de Souza oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 987 nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013544-75.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1013544-75.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. G. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. G. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 997 processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Renan da Silva e Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0010516-84.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0010516-84.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1210 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Glauco da Silva Cruz - Apelado: Mattaraia Engenharia, Industria e Comércio Ltda (em recuperação judicial) - Apelado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Não conheceram do recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA INCLUIR O CRÉDITO TRABALHISTA EM NOME DO HABILITANTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PUGNANDO PELA REFORMA DO DECIDO PARA DECLARAR O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL - INADEQUAÇÃO RECURSAL ART. 17 DA LEI 11.101/05 ERRO GROSSEIRO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Ronaldo de Almeida Souza (OAB: 375324/ SP) - Adilson dos Santos Araujo (OAB: 126974/SP) - Celio Eduardo Guimaraes Vanzella (OAB: 99033/SP) - Maria Eugênia Ugucione Biffi (OAB: 332686/SP) - Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2313487-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2313487-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Dominion Tecnologia Ltda e outro - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO RECORRIDA QUE, INICIADO O CUMPRIMENTO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA, JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS EXECUTADAS, SÓCIAS DA FALIDA - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO DÉBITO QUE É DESCABIDA QUADRO GERAL DE CREDORES APRESENTADO EM AGOSTO DE 2023, SEM QUALQUER ALEGAÇÃO DAS AGRAVANTES INDICANDO A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DO PASSIVO ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, POR SER A SÓCIA DA FALIDA, CUJO PATRIMÔNIO FOI ATINGIDO PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAMBÉM CREDORA HABILITADA MATÉRIA, PORÉM, JÁ REFUTADA POR ESTE TRIBUNAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, PORTANTO, INOCORRIDO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Falcão de Abreu Finck (OAB: 435050/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Sérgio Antônio Ferrari Filho (OAB: 365336/SP) - Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ) - Amanda Ferruggini Chami (OAB: 248662/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Antonio Jonailton de Souza (OAB: 354337/SP) - Claudio Lopes Cardoso Junior (OAB: 317296/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2290230-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2290230-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Luiz Antônio da Mota e outros - Embargdo: Cláudio José Vieira Salles Pupo - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão provimento ao recurso (a) interposto pelo agravante Sr. Mário, e negam provimento ao recurso (b) interposto pelos demais agravantes. Julgam prejudicados os embargos de declaração (c). V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) DECISÃO JUDICIAL INDICANDO QUE O DOIS RECURSOS INTERPOSTO CONTRA À R. DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIVERAM RESULTADOS CONTRÁRIOS, E QUE ASSIM NÃO ESTARIA AUTORIZADA A PRONTA LIBERAÇÃO DOS BENS ALCANÇADOS PELA PENHORA APÓS ANOS DE TRAMITAÇÃO, SENDO PRUDENTE AGUARDAR SOLUÇÃO DEFINITIVA DOS AGRAVOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DE EXISTIR RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO, ESTE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA QUE DEVE SER DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS EM DESFAVOR DA SUPLICANTE CABIMENTO DECORRIDOS APROXIMADOS 10 ANOS DESDE O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS AGRAVADOS NÃO LOGRARAM ÊXITO QUANTO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO DISCUTIDO, APENAS CONSEGUINDO A PENHORA DE DOIS IMÓVEIS EM NOME DO AGRAVANTE, E DE BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 23.574,30 DE CONTAS BANCÁRIAS DO RECORRENTE, SENDO CERTO QUE O CRÉDITO BUSCADO PELOS AGRAVADOS SE TRATA DE QUANTIA DE ALTA MONTA, SENDO CERTO AINDA, QUE A DISCUSSÃO DO RECURSO ESPECIAL É JUSTAMENTE A LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE QUANTO A SER CORRESPONSÁVEL AO PAGAMENTO DO CRÉDITO DISCUTIDO HIPÓTESE NA QUAL, HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NÃO SE VERIFICA MAIS NENHUMA RAZÃO PARA MANTER A CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS DO AGRAVANTE, AO MENOS ATÉ QUE OCORRA DECISÃO NESSE SENTIDO EM EVENTUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO (A) INTERPOSTO PELO SR. MÁRIO PROVIDO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) ALEGAÇÃO DE QUE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CENÁRIO DE CADA RECURSO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR A UTILIZAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO, COMO FEITO PELO JUÍZO A QUO, E QUE A PENHORA DE BENS APENAS DÁ A PREFERÊNCIA AOS AGRAVANTES E, SE PENHORADO ALGUM VALOR OU BEM DE TITULARIDADE DO SR. CLAÚDIO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA QUE SERÃO IMEDIATAMENTE REPASSADOS AOS SUPLICANTES, DE FORMA QUE DEVE SER DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O SR. CLÁUDIO DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, UMA VEZ QUE JÁ HÁ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO SR. MÁRIO, DIANTE DO PODER GERAL DE CAUTELA, DEVE-SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. CLÁUDIO, OU AINDA, NA EVENTUALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E SER PROFERIDA DECISÃO NESTE SENTIDO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO (B) DOS DEMAIS RECORRENTES NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA R. DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO INSTRUMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM JULGAMENTO PREJUDICADODISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO (A) INTERPOSTO PELO AGRAVANTE SR. MÁRIO, E NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO (B)INTERPOSTO PELOS DEMAIS AGRAVANTES. JULGAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (C). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Letícia Dequi Marçal (OAB: 449452/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/ SP) - Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/ SP) - Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP) - Eduardo Matos Spinosa (OAB: 184328/SP) - Barbara Lobo Buzaneli (OAB: 404708/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002096-42.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1002096-42.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. J. L. F. M. - Apelado: P. E. da C. J. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE ANTE A CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AMPARAR A TESE TRAZIDA PELA INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. EM PRELIMINAR, DISCORRE O CASO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA PRETENDIDA. TAMBÉM APONTA NÃO TER OCORRIDO A DEVIDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E SOMENTE A ELE CUMPRE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO. OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORA NADA REQUEREU, INCIDINDO A CONSEQUENTE PRECLUSÃO TEMPORAL. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TAMBÉM ESTÉRIL. DESNECESSIDADE. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUE PODE SE DAR EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO 1.727 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL QUE, PARA SE CONFIGURAR, REQUER A CONFLUÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVO, OS QUAIS NÃO RESTARAM CARACTERIZADOS NA HIPÓTESE, EM DESATENÇÃO AO ÔNUS PROBATÓRIO INSCULPIDO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MALGRADO A EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM E NEGÓCIO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES, É INVIÁVEL INFIRMAR A POSIÇÃO ADOTADA PELA D. JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) - Hideli Maria Passador Tomei (OAB: 98213/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000620-73.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000620-73.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Otacílio Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco B N P Paribas (sucessor de Banco Cetelem S . A) - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Conheceram em parte o recurso e na parte conhecida, dá-se provimento parcial. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.AUSENTE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, ATINENTE À CONDIÇÃO INTRÍNSECA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A SENTENÇA RECORRIDA NÃO IMPÔS TAL CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONHEÇO DO RECURSO NESTE PONTO 2.TRATA-SE DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A LIDE. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NA AÇÃO (FL. 241). PATENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, A SABER REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ADEQUADA A ORDEM DE OFÍCIO À OAB PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ANTE AOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.4.AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO À PARTE RECORRENTE, COM HONORÁRIOS ARBITRADOS ELEVADOS, CONSIDERANDO A FASE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000500-14.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000500-14.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Mercedes Passolongo Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso, com determinação, de ofício. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, APÓS OFICIALA DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, TER CERTIFICADO DECLARAÇÕES DA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE (I) RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO; (II) SEU INTUITO ERA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DISCUSSÃO DE JURO ABUSIVO EM CONTRATO BANCÁRIO; (III) NÃO CONHECE PESSOALMENTE SEU ADVOGADO. ALÉM DA AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INEXISTE A PRÓPRIA LIDE TAL COMO POSTA NA PETIÇÃO INICIAL, POIS A AUTORA NÃO NEGA A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. EVIDENCIADO O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, QUE GERA O AGIGANTAMENTO DESNECESSÁRIO DE PROCESSOS, FABRICA LITÍGIOS INEXISTENTES, LEVA À MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E PREJUDICA QUEM REALMENTE NECESSITA DE UMA RESPOSTA RÁPIDA E EFETIVA DO ESTADO-JUIZ. CONDUTA DO ADVOGADO, REITERADA EM DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS CONFORME NOTICIADO NOS AUTOS, QUE DEVE SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, CONFORME PRECEITUA O ART. 77, § 6º, DO CPC E, POR ISSO, DE RIGOR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, À CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE). SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, UNICAMENTE PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004509-11.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1004509-11.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Rafael Martins D’ Elia - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ALEGAÇÃO DE AERONAVE INTERDITANDO A PISTA NÃO EXIME A APELADA, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE EXPLORADA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465), EIS QUE: A) O VOO FOI CANCELADO NO MOMENTO DO EMBARQUE, QUANDO O PASSAGEIRO JÁ ESTAVA NO AEROPORTO; B) A APELADA NÃO COMPROVOU TER PRESTADO ORIENTAÇÕES ADEQUADAS, DEMORANDO HORAS PARA INFORMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO PARA O MESMO DIA; C) A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVOU TER FORNECIDO ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANAC Nº 400; D) ATRASO DE APROXIMADAMENTE 8 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO; E) AUTOR TEVE COMPROMISSOS AFETADOS E FOI COMPELIDO A SEGUIR VIAGEM POR VIA TERRESTRE DURANTE A MADRUGADA. VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, FIXADO NO MONTANTE REQUERIDO NA APELAÇÃO, DE R$ 5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/15. ORIENTAÇÃO DO C. STJ (TEMA 1076).4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1030537-08.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1030537-08.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jailson Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 385 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1751 DO STJ, POIS EXISTEM NEGATIVAÇÕES ANTERIORES ALEGAÇÃO DE QUE AS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES ESTÃO SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.550,00, DEVIDOS POR CADA PARTE AO PATRONO ADVERSO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0001639-88.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0001639-88.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Cezar da Silva Costa e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Em julgamento Estendido nos termos do art. 942 do CPC , “Deram provimento ao recurso” por maioria de votos. Vencido o 3º Juiz que votou contrário. - RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DOS CREDORES QUE SEJA MODIFICADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB FUNDAMENTO DE QUE A QUANTIA PERSEGUIDA NA EXECUÇÃO É EQUIVALENTE A ‘ZERO’, EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO OCORRIDA NA CARREIRA DOS EXEQUENTES E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OCORRIDA. NECESSÁRIA ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 561.836/RN (TEMA N. 05. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE QUESTÕES QUE JÁ SE ENCONTRAM SUPLANTADAS PELA FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502, 507, 508 E 525, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EVIDENCIADA AFRONTA AOS ARTS. 525, §4º, E 535, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, COM CONSEQUENTE CONTINUIDADE DO FEITO. SENTENÇA MODIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CREDORES QUE É PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 0506237-29.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0506237-29.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Organização de Saúde Com Excelência e Cidadania Osec - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz. dotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz que declara. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - COMARCA DE SÃO PAULO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA- SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ) - AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0001823-45.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0001823-45.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S/A - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AFIRMAÇÃO DO EMBARGANTE DE ESTAR SENDO COBRADA EM RAZÃO DE DUAS MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E POR NÃO REGULARIZAR ATIVIDADE EM SITUAÇÃO IRREGULAR, ALEGANDO, NULIDADE DA CDA POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS EM LEI, VEZ QUE O TÍTULO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA MULTA IMPOSTA E CONSEQUENTEMENTE ACARRETOU NA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, QUE A APLICAÇÃO DA MULTA SE DEU ANTES DE FINALIZADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2002-0.282.172-9 EM QUE PREVIA A REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO ITAÚ UNIBANCO S/A - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS EM VIRTUDE DE UTILIZAR EDIFICAÇÃO SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E NÃO REGULARIZAR ATIVIDADE EM SITUAÇÃO IRREGULAR - EMBARGANTE QUE RESTRINGIU-SE ÀS ALEGAÇÕES NO TOCANTE A MULTA Nº 295581-6 E, A ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VISAVA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA E O VALOR MENCIONADO COMO EXORBITANTE REMETEM À INFORMAÇÃO DA MULTA POR UTILIZAR EDIFICAÇÃO SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - EMBARGANTE QUE NÃO SE INSURGE NO TOCANTE A MULTA Nº 295582-4 E, QUE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SE ENCONTRA DESCRITA NOS AUTOS DE MULTA E NA CDA - EMBARGANTE/RECORRENTE QUE FORA AUTUADO POR UTILIZAR EDIFICAÇÃO SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - AUTUAÇÃO QUE SE DEU PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS - EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.228/92 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA - EXEGESE DO ART. 204, DO CTN.DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO - EMBARGANTE/APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR PLANILHA QUE DEMONSTRASSE QUE O DÉBITO EM COBRANÇA SE ENCONTRA INCORRETO. AFIRMAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO ACONTECEU QUANDO AINDA NÃO TINHA SIDO FINALIZADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEBATIA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - A PENDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO EVITA A APLICAÇÃO DA MULTA, VEZ QUE O EMBARGANTE OPTOU POR UTILIZAR A EDIFICAÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, FRISE-SE, PENDENDO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO (PROCESSO ADMINISTRATIVO). ASSIM, DEVERIA O RECORRENTE AGUARDAR A APROVAÇÃO DO PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA OBRA, OU, CASO DEMORASSE PODERIA AJUIZAR AÇÃO APROPRIADA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE ITAÚ UNIBANCO S/A, NOS PERCENTUAIS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 3º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S/A IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0580411-51.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0580411-51.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Kenia Tais Torres Garliers (ME) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DIVERSAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ALÉM DISSO, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RELACIONADA AOS JUROS DE MORA. CONSTA APENAS QUE SERÃO CALCULADOS EM 1% AO MÊS ATÉ 10/10/2005 E, APÓS, EM 0,5% AO MÊS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUAL, COMO JÁ DITO, QUE SEQUER É INFORMADO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007099-64.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1007099-64.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Birigüi - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: J. P. F. M. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO do Estado de São Paulo e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios e fixá-los em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido nos autos, considerado o valor dispendido com a contratação de professor, tendo como parâmetro o piso salarial do magistério apara o ano de 2024, nos termos da fundamentação, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2150 TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO REQUERENTE PARA VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS AUTOS, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO EM SEU VALOR MÍNIMO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) (Defensor Dativo) - Rosilene Ferreira Pinto Martins - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2200488-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2200488-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Tome Engenharia S/A - Agravante: Tomé Equipamentos e Transportes Ltda. Em Recuperação Judicial - Agravante: Tomé Empreendimentos Imobiliários e Participações S.a. - Agravante: Tomé Edificações Ltda - Agravante: Sotrel Equipamentos S/A - Agravante: Bela Roma SPE Ltda. - Agravante: Santaluz Logística e Transporte Intermodal Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 31.735/31.736 da origem que, nos autos da recuperação judicial das agravantes, entendeu que cabe à parte interessada impugnar eventuais atos de constrição em processo diverso, pelas vias recursais previstas em lei, nos seguintes termos: - Fl. 31.735/31.736 da origem: Vistos. Manifestação da Administradora Judicial, fls. 31719/31721: Credores Bruno de Lima Silva (Processo nº1000431-30.2015.5.02.0245) e Edimar Cavalcanti Lopes (Processo nº1000472-40.2014.5.02.0251): Defere-se o pagamento do respectivo crédito, por meio de depósito judicial, observando-se o quadro geral de credores e a devida comunicação a este juízo. Expeçam-se ofícios aos juízos onde tramitam os Processos nº1000431-30.2015.5.02.0245 e nº 1000472-40.2014.5.02.0251, informando-os da qualidade dos referidos credores em relação ao quadro geral, o crédito habilitado e a possibilidade de postular eventuais diferenças, na forma do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. Relativamente a atos de constrição elevados a efeito nos referidos processos, compreende-se que cabe à parte interessada impugná-los, pelas vias recursais previstas em lei. Edson Costa da Silva: Não consta no quadro geral de credores. Expeça-se ofício ao juízo onde tramita o Processo nº 1000244-51.2017.8.26.0245, informando-o sobre a atual fase dessa recuperação judicial. Reitera-se que é da compreensão desse juízo que cabe à parte interessada impugnar eventuais atos de constrição em processo diverso, pelas vias recursais previstas em lei. Argosoldas Comercial: Não consta no quadro geral de credores. Expeça-se ofício ao juízo onde tramita o Processo nº0024941-10.2019.8.26.0564, informando-o sobre a atual fase dessa recuperação judicial. Mais uma vez, anota-se que é da compreensão desse juízo que cabe à parte interessada impugnar eventuais atos de constrição em processo diverso, pelas vias recursais previstas em lei. Instrua-se os ofícios com a manifestação de fls.31719/31721. Cumpra- se e Int. 2)Insurgem-se as agravantes requerendo preliminarmente a concessão da antecipação de tutela recursal para reconhecer a competência do MM. Magistrado para deliberar sobre as ações em que as constrições estão sendo realizadas sobre o patrimônio das agravantes e para determinar a impossibilidade de prosseguimento das demandas individuais que possuem créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, independentemente da existência de habilitação de crédito, bem como para suspender o tramite das referidas ações , comunicando-se, com urgência, o Douto Juízo a quo, valendo a r. decisão como ofício a ser encaminhado pelas Agravantes. Em relação ao mérito, sustentam as agravantes, em síntese que: a) as agravantes tiveram a aprovação do plano de recuperação judicial concedida em 26/11/2018, com sua homologação em 06/12/2018; b) alguns credores sujeitos ao plano vêm promovendo atos de constrição nas execuções individuais ajuizadas em desfavor das agravantes, violando o disposto no art. 6º, III e 49 da LRF; c) o MM. Magistrado entendeu que os atos de constrição devem ser impugnados pelas vias recursais próprias; d) a credora Argonsoldas Comercial Ltda. ajuizou em 09/04/2018 uma ação de cobrança buscando a cobrança de valores inadimplidos, oriundos da locação de equipamentos de solda e insumos, lastreado pelo contrato de locação assinado em 2010; e) a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou a agravante Tomé ao pagamento do montante de R$294.931,04 foi proferida em 01.08.2018 e o D. Juízo da Vara Cível do Foro de São Bernardo entendeu pela extraconcursalidade do crédito, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença; f) naqueles autos as agravantes noticiaram a concursalidade do crédito, que foi afastada de forma ilegal pelo MM. Magistrado; g) apesar de ilíquido à época do ajuizamento da demanda, é certo que o referido crédito possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e, após ser processado no juízo competente, Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 77 deverá ser habilitado pelo credor nos autos da recuperação judicial; h) o supramencionado crédito, apesar de ilíquido no momento da distribuição da recuperação judicial é concursal, eis que o fato gerador que lhe deu origem ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial; i) diversos credores trabalhistas defendem que podem ficar fora do procedimento de recuperação judicial e receber seus créditos de forma integral na Justiça do Trabalho; j) os créditos ora discutidos possuem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, de forma que seus pagamentos devem ser realizados nos termos do plano homologado; k) a ausência de habilitação, mesmo quando a justiça especializada se recusa a expedir a certidão de habilitação, não autoriza que o credor execute livremente o seu crédito, devendo recebê-lo nos termos do plano homologado, em razão da novação do crédito, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05; l) o tratamento igualitário dos credores concursais é pedra angular do direito falimentar e se sobrepõe aos princípios e condições dos contratos originários dos créditos submetidos à falência ou à recuperação judicial; m) resta evidente a necessidade de reforma da r. decisão agravada para reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os créditos em análise, eis que possuem como fato gerador ocorrências anteriores aos pedidos de recuperação judicial; n) o MM. Magistrado deve determinar a suspensão das ações mencionadas assim como determinar que sejam liberadas (ou proibida) quaisquer constrições oriundas das ações em questão, devendo aquelas serem extintas. Requer, por fim, que seja declarada a competência do MM. Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os créditos mencionados no presente recurso, determinando-se a impossibilidade da continuidade das referidas ações e de se efetuar penhora e constrição de bens por aqueles D. Juízos. Além disso, requer que seja declarada a novação das obrigações em questão, consequentemente, a extinção das referidas demandas. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da concessão de efeito suspensivo, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado em sede recursal é versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação sob o crivo do contraditório. Vale ressaltar que, em que pese existirem demandas executivas ajuizadas em face das recuperandas, não houve a comprovação de que atos expropriatórios estivessem sendo realizados. Ademais, cabe a parte interessada comunicar nos respectivos juízos em que se dá a execução, a submissão do crédito à recuperação judicial, e sua novação, não dependendo de intervenção do juízo da recuperação judicial para tanto. Caso não seja atendido o requerimento das recuperandas no juízo da execução individual, pode utilizar os recursos pertinentes, como apontado na r. decisão recorrida. Não é demais salientar que, diferentemente da falência não há juízo universal na recuperação judicial, conforme as lições de Marcelo Barbosa Sacramone: Na recuperação judicial, não há concurso de credores como na falência, em que os credores devem ser satisfeitos conforme uma ordem legal de preferência. A universalidade, como característica da atribuição exclusiva a um único juiz para realizar as constrições sobre os bens do devedor, é típica do procedimento falimentar e desnecessária ao processo de recuperação judicial. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed, 2023, Ed. Saraiva, p.52) Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se os agravados, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004455-49.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1004455-49.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: L. F. S. - Apelada: C. F. G. S. S. - Interessado: B. G. S. (Menor) - Cuida-se de apelação contra r. sentença de fls. 271/274, mantida a fls. 284, que julgou procedente em parte a ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens ajuizada pela autora para decretar o divórcio das partes, expedindo o competente mandado de averbação, partilhar os bens móveis adquiridos na constância do casamento, as cotas sociais atribuídas ao réu da empresa LF Spitaletti - Arquitetura e os lucros auferidos pelo requerido com as empresas de que é sócio, desde a separação de fato do casal, na proporção de 50% para cada um. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 5% do valor da causa atualizado para cada, vedada a compensação de valores. Sustenta o apelante (fls. 287/303) que a separação de fato do casal ocorreu entre os meses de março/abril do ano de 2021, e deve ser este o termo final do vínculo patrimonial. Ademais, ainda que se considere a data da separação de corpos deferida pelo MM. Juízo ‘a quo’, aos 19 de abril de 2021, tal como consta do ‘decisum’ de fls. 49 dos autos, deve ser este o marco de interrupção da comunicação dos bens do casal, nos exatos contornos do artigo 1.576 do Código Civil Brasileiro. Há equívoco no teor da r. sentença, porquanto deveria constar a preposição ‘até’, constou-se ‘desde’, podendo este lapso ocasionar eventual dúvidas futuras, relativamente ao termo final de comunhão do patrimônio comum do casal, cujo deve ter o seu termo no exato momento da separação de corpos do casal, ainda que de fato, na forma do disposto no artigo 1.576 do Código Civil. O recorrente é arquiteto, laborando de modo autônomo, e veio a constituir a referida pessoa jurídica denominada ‘LF Spitaletti Arquitetura’ aos 13/05/2019, de modo unilateral, isolado e exclusivo, com o único fito de prestar serviços profissionais intelectuais, exercidos mediante dedicação pessoa, baseada no seu esforço próprio. Trata-se, portanto, de uma sociedade individual, que desenvolve a atuação isolada do Recorrente na área da arquitetura, decorrendo o fruto de seu trabalho privativo, circunstância esta que não se enquadra como atividade empresarial. O recorrente, como profissional intelectual que é, não pode ser compelido compulsoriamente a introduzir a recorrida no quadro societário de ‘LF Spitaletti Arquitetura’, que, por sinal, é uma sociedade unipessoal, sendo ilegal quiçá impossível a disposição contida na r. sentença combatida, no tocante a outorga da metade das cotas do capital social daquela sociedade simples à pessoa da Recorrida. Pela discussão acerca da empresa denominada ‘Spitaletti Cobranças Ltda.’, cuja empresa o Recorrente é sócio desde o ano de 2001 (fls. 177), portanto, anterior ao matrimônio do casal, razão pela qual não houve o reconhecimento de partilha das cotas sociais entre o casal, cuja pretensão da Recorrida era de ver-se apropriada de tal bem. Ainda que o recorrente tenha argumentado diametralmente oposto na peça contestatória de fls. 155/175, indicando, inclusive, que não é mais sócio da referida empresa, juntando-se, inclusive, documento comprobatório do alegado (fls. 177/178 dos autos), o MM. Juiz sentenciante frisou no teor da parte dispositiva que a Recorrida terá direito a perseguir eventuais lucros havidos de todas as empresas de que o Recorrente seja sócio, eventualmente percebidos durante o período conjugal. A Recorrida também é sócia de 2 (duas) empresas constituídas antes do matrimônio, e que provavelmente aufere lucros substanciais. São elas: ‘Renato C G Soares Promoções de Eventos Ltda.’ CNPJ/MF nº 14.543.539/0001-00 e ‘SG Clínica Odontológica & Estética Bucal Ltda’ CNPJ/MF nº 12.810.419/0001-98, cujas foram indicadas no teor da peça contestatória e que eram de conhecimento do MM. Juízo sentenciante. Também cabe ao Recorrente tocar os mesmos direitos que porventura detenha em relação aos proventos que esta percebeu das sobreditas empresas. À luz do disposto no artigo 1.660, inciso V do Código Civil Brasileiro, os eventuais frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, entram na comunhão patrimonial, devendo, portanto, serem partilhados na mesma medida. Diante disso, requer a reforma da r. sentença. O recurso foi processado e foram apresentadas contrarrazões (fls. 309/312). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (fls. 321/322). Os patronos do apelante renunciaram ao mandato, intimando-se estes para que regularizassem sua representação processual (fls. 330/331), tendo remanescido, todavia, silente. É o relatório. O apelo não deve ser conhecido, em razão da incapacidade processual do apelante. Notificado da renúncia de seus advogados e cientificado para constituírem novos patronos, a teor do artigo 112 do CPC (fls. 330/331), o apelante permaneceu inerte. Oportuno consignar que, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: havendo a regular comunicação da renúncia do mandato do patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte regularizar a representação processual, sendo seu ônus providenciar a constituição de novo causídico. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADOPELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARAREGULARIZAR. (...) 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Em vista disso e nos termos do disposto no art. 76, par. 2º, I, do CPC, o recurso não pode ser conhecido. Isto posto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, nos termos dos arts. 76, par. 2º, I, e 932, III, do CPC. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Antonio Ferreira Mateus (OAB: 68169/SP) - Andre Luiz Mateus (OAB: 254235/SP) - Fabio Nora e Silva (OAB: 125765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003066-19.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1003066-19.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apda/Apte: Mariza Cristina de Carvalho Souza - Vistos. Trata-se de apelação 208/214 de fls. que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar inexigíveis os débitos, condenar a ré na devolução dos débitos e em indenização por danos morais. Preliminarmente recorre a ré pleiteando os benefícios de gratuidade da justiça É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, enquanto determina de maneira expressa em seu art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que referida presunção é relativa, de modo que pode ser infirmada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 149 lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Assim, para obtenção do benefício da gratuidade processual, a parte que a requer deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, não bastando apenas asseverar a insuficiência de recursos. Deve comprovar, de forma efetiva, que se encontra em situação inviabilizadora de assumir os ônus decorrentes do ingresso em juízo, o que não ocorreu no presente caso. A questão de ser uma entidade sem fins lucrativos, não afasta o dever de comprovação da hipossuficiência alegada. Contudo a ré não se desincumbiu de tal ônus. Na oportunidade que teve para juntar documentos que comprovassem a alegada incapacidade juntou, além de decisões judiciais que concederam o benefício em outros processos (o que é impertinente porque a prova diz respeito a fatos e não à jurisprudência), juntou documentos fiscais antigos, de bloqueios judiciais em uma de suas contas bancárias e o saldo zerado de outra de suas contas. Aduz que o seu descredenciamento junto ao INSS prejudicou sua situação financeira. Ocorre que não juntou nenhum documento contábil capaz de demonstrar eficazmente sua situação financeira. Assim, em que pesem os argumentos da ré, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça. No mais, deverá a ré recolher ou comprovar o recolhimento do valor do preparo deste recurso e a vinculação da guia respectiva, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção de seu recurso. Alerto às partes que, em caso de interposição de embargos de declaração, poderá ser observado o disposto no artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento ou opiniões divergentes sobre os documentos juntados, uma vez que este está implícito na solução dada. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000583-36.2015.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000583-36.2015.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: José Luiz dos Santos - Apelado: Antonio Teixeira - Apelada: Maria Aparecida dos Santos - Apelada: Cleonice Mendonça Soares - Apelada: Claudete Roma Cirico - Vistos . 1. Apela a requerida contra r. sentença que, após o decreto de improcedência dos pedidos formulados por José Luiz dos Santos, Antonio Teixeira e Claudete Roma Cirico, julgou procedente em parte a demanda com relação a Maria Aparecida dos Santos e Cleonice Mendonça Soares, pela qual condenada ao pagamento das importâncias apuradas nas perícia realizadas, definidas como necessárias para a recuperação dos imóveis sinistrados de Maria Aparecida dos Santos (fls. 1028 - R$ 5.283,09) e Cleonice Mendonça Soares (R$ 881,90), devendo incidir correção monetária (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo) a partir da data do laudo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da requerida, bem como ao pagamento de aluguéis, de despesas de mudança, de pagamento das prestações do mútuo e de guarda dos imóveis, pelo período que a autora Maria Aparecida dos Santos ficar afastada do imóvel localizado em virtude dos reparos constantes da tabela do senhor perito, tudo a ser devidamente comprovado em sede de cumprimento de sentença e ao ônus da sucumbência com relação a elas, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, repisa a apelante a preliminar de falta de interesse processual, além de insistir na ocorrência de prescrição ânua, com destaque à afetação da matéria pelo C. STJ, relativa ao Tema 1.039, sob a sistemática dos recursos repetitivos, visando ao decreto de nulidade da sentença.No mérito, rechaça a aplicação do CDC e defende não estar incluída na garantia securitária o sinistro provocado por vício intrínsico e endógeno da coisa segurada, conforme art. 784 do CC, visando ao afastamento da condenação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Tendo em vista que foi submetida à apreciação, nos moldes de recurso repetitivo, a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, consubstanciada no Tema 1.039 do C. STJ e que, na ocasião, fora determinada pela I. Min Rel. Maria Isabel Gallotti a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019), aguarde-se a definição da matéria pela Instância Superior, em cartório. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Luciano Simionato (OAB: 366236/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1038442-60.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1038442-60.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: T. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: B. F. da C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. S. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença (fls. 612/618), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos para condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho na proporção de 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, ou no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época do pagamento, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, piso este que deve ser observado na hipótese de labor formal. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido pela r. sentença. Entretanto, em que pese os autos terem sido remetidos ao segundo grau sem a necessária certificação do valor do preparo devido pelo autor (cf. artigos 102, inciso VI, e 1.275, § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), considerando que a benesse da gratuidade judiciária foi indeferida por decisão irrecorrida (fls. 69) e tampouco o interessado formulou pedido para concessão da benesse nas suas razões recursais de apelação, por força do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção, o genitor deverá providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal. Conjuntamente, o autor deverá providenciar a juntada da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento das custas, a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Ressalta-se que, na esteira do § 5º do artigo 1.007 do Estatuto Adjetivo Civil, não será oportunizado prazo para complementação do preparo, tampouco para apresentação da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO se esta não acompanhar a petição. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Eclie Santos Ferreira (OAB: 2381/SE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020235-98.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1020235-98.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Carlos Vaisman - Apda/Apte: Maria Fernanda Colasuonno Hallak - Apdo/Apte: Ricardo Hallak - FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante o esforço da parte, desconhece o subscritor pessoa mísera que resida em diferenciado apartamento localizado em Moema, há anos, dados os cediços elevados custos envolvidos (taxa de condomínio, manutenção, IPTU etc.); na mesma linha de ser proprietária de empresa sediada em localidade conhecida por ser “paraíso fiscal”, qual seja, Ilhas Virgens Britânicas. A agravar a situação - e a conduzir à manutenção da decisão - (i) à apelante foram emprestados mais de R$ 4.000.000,00, como consta às fls. 9806, não se afigurando crível, ainda que exista elevado grau de amizade e/ou parentesco, que os dadivosos mutuantes ali referidos guardem a compreensão de que houve, na realidade, doação pura, a par de que (ii) malgrado as sucessivas alterações havidas na Lei Adjetiva Civil, subsiste o entendimento de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ., 1ª. Turma, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98). Despiciendas, pois, considerações outras; obtemperado que, por ora, inexiste má-fé passível de ser apenada. É o que deixo decidido; obtemperado que a possibilidade - ou não - de haver reprimenda, ulteriormente, será reavaliada pelo D. Colegiado. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - Rhea Silvia Simardi Toscano (OAB: 145863/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2202418-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2202418-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Thamires de Jesus Oliveira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thamires de Jesus Oliveira contra a r. decisão interlocutória a fls. 73 (digitalizada a fls. 53) que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A., indeferiu os benefícios da justiça gratuita à demandante. Inconformada, sustenta a recorrente, em resumo, que faz jus ao benefício, pois (A) NOBRES JULGADORES, a AGRAVANTE atualmente encontra-se DESEMPREGADA conforme sua CRTS, ficando demonstrada sua HIPOSSUFICIÊNCIA e se enquadra dentro dos critérios da DEFENSORIA PÚBLICA; (B) O valor de R$ 5.997,14 leva em conta o preço da cesta básica mais cara do país, que em janeiro foi a de São Paulo, ao custo de R$ 713,86. Em dezembro, quando o piso nacional do salário mínimo ainda estava em R$ 1.100, O DIEESE CALCULOU QUE O MÍNIMO IDEAL DEVERIA TER SIDO DE R$ 5.800,98, neste sentido, pretende-se a REFORMA da decisão guerreada, visto que a AGRAVANTE faz jus a todos os requisitos da JUSTIÇA GRATUITA. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o iminente cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, dispensando-se a intimação das agravadas pelo fato de ainda não terem sido citadas. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 15 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 334 eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005511-88.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1005511-88.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: José Adelino D’amaral - Apelado: Mohamad Jamil Sanches - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - VOTO Nº 27278 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por José Adelino DAmaral contra a r. sentença de fls. 149/151, que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica c.c. cancelamento de protesto e indenização por dano moral e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorreu o autor sustentando, em síntese, que, o documento de fls. 17 comprova que o corréu Mohamad compareceu à agência para negociar a pendência financeira. Alega que os títulos protestados datam de 24.09.2022, com vencimento em 06.10.2022, demonstrando-se que o consumo aferido se refere a período de 25.08.2022 até a data do distrato contratual (fls. 134) (fls. 154/160). Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 164/167 e 168/175. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa apelante é deserta por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, verificada a ausência de recolhimento das custas de apelação, determinou-se a o recolhimento em dobro do preparo a fls. 180. Tal determinação, contudo, não foi cumprida pelo apelante no quinquídio legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa (R$13.176,80, fls. 09) Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Anderson Ulisses Nassar Gomes da Rocha (OAB: 434188/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2338519-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2338519-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Ipanema Imoveis Ltda - Agravado: Hibraildo Lira da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO I Constatada a superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de parcial procedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC Efeito ativo concedido por este E. TJSP, apenas Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 12.12.2023, tirado de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, em face da r. decisão publicada em 05.12.2023, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse pleiteada pela empresa autora, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que recentemente tramitou pelo mesmo juízo outra ação de reintegração de posse, cujo objeto é o mesmo imóvel, envolvendo as mesmas partes (proc. nº 1000567- 37.2022.8.26.0424); sendo que, na referida ação, as partes se conciliaram em 13.06.2023, para regularizar a situação e oficializar a posse do réu sobre o imóvel. Afirma que o acordo e a extinção do feito supracitado, se deu em 19.06.2023, todavia, o réu, ora agravado, não honrou com o cumprimento do contrato, tendo quitado somente a primeira parcela, vencida em 12.06.2023. Aduz a agravante, que em consequência dos fatos acima narrados, ingressou com a presente ação, pugnando pela liminar de desocupação, a qual restou indeferida pelo juízo, designando-se audiência de conciliação para o dia 22.02.2024. Requer a concessão de efeito ativo, com o deferimento da liminar pleiteada, e ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da reintegração de posse do imóvel em favor da agravante. Efeito ativo concedido em 18.12.2023, antecipando-se a tutela recursal, apenas para que fosse designada audiência de justificação prévia (fls. 64/66). Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 71). Manifestação da agravante às fls. 73, informando que o agravado não compareceu à audiência de tentativa de conciliação no feito de origem, tampouco justificou sua ausência e não contestou, embora devidamente citado. É o relatório. Através de consulta aos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que já foi proferida sentença de parcial procedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC, aos 18.04.2024 (fls. 65/68 dos autos principais). Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para o fim de: I) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, reintegrando o autor na posse do imóvel, podendo o autor, inclusive, promover a respectiva demolição da construção erigida no local, sem direito do requerido à retenção por benfeitorias, vez que reconhecida sua má-fé; II) Reconhecer o direito do autor na retenção de 70% do valor pago pelo requerido da única parcela paga sobre o imóvel. O percentual restante deverá ser pago ao requerido, calculado sobre o valor do salário-mínimo à época do pagamento. Sucumbente em maior parte, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, vez que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo irrelevante a apresentação ou não de contestação para sua fixação. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de reintegração de posse comprazo de 30 (trinta) dias para que o requerido desocupe o imóvel, sob pena de ser promovida sua desocupação forçada e demais documentos que se fizerem necessários.(...). Importante destacar que no caso em apreço, havia sido concedido apenas efeito ativo ao presente recurso, e não suspensivo, de forma que não havia óbice para que o MM. Juiz a quo desse regular prosseguimento ao feito, inclusive proferindo sentença de mérito. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas nas decisões interlocutórias recorridas acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 382 CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a sentença proferida com resolução do mérito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ribas Ferreira de Oliveira Netto (OAB: 148719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1012439-48.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1012439-48.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Moreira Lage Junior - Apelante: Rafael Koga Almeida Reis - Apelado: Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta a fls. 178/186 pelos autores contra a sentença de fls. 161/167, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar a ré a reembolsar aos autores o valor de R$ 3.998,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Os apelantes sustentam, em síntese, que adquiriram da ré o pacote de viagem Japão Tóquio 2021, que contempla passagem aérea de ida e volta e sete diárias em hotel, inicialmente com validade entre 01/03/2021 e 31/11/2021, no valor total de R$ 3.998,00, e que, em razão da pandemia da covid-19, os pacotes foram postergados até 2022. Informam que a finalidade da viagem era visitar a mãe de um deles, que reside no Japão desde 2017. Afirmam ainda que, em 19/07/2022, preencheram formulário indicando três datas de seu interesse para a viagem, quais sejam 20/09, 26/09 e 07/10, devendo a apelada entregar os vouchers de transporte aéreo e hotel em até 45 dias da data, o que não ocorreu. Asseveram que a liminar deveria ter sido cumprida pela apelada até 04/10/2022, mas não o foi, tendo a apelada alegado de forma inverídica que as fronteiras do Japão foram abertas para turistas apenas em 11/10/2022. Todavia, o Japão já havia aberto suas fronteiras para que parentes de residentes japoneses pudessem ingressar no país. Argumentam que a apelada incidiu em propaganda enganosa e que não deve haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que, com o dinheiro devolvido, não é possível pagar passagens de ida e volta mais estadia por sete dias no Japão. Invocam o artigo 35, I, do CDC e pedem que a apelada seja obrigada a custear a viagem, incluindo a estadia. Pedem a aplicação de astreinte, uma vez que o Magistrado determinou que as passagens e as reservas de hotéis fossem emitidas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, mas a apelada quedou-se inerte por mais de 20 dias, ao que o limite foi aumentado para R$ 50.000,00. Caso não restabelecido o limite de R$ 50.000,00, pedem que seja restabelecido o limite de Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 384 R$ 20.000,00. Invocam o artigo 500 do CPC. Pedem a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 para cada apelante. Recurso tempestivo e custas recolhidas. A apelada arguiu que o processo deve ser suspenso, em consonância com os Temas nº 60 e 589 do STJ, em vista do ajuizamento de duas ações civis públicas sobre o mesmo tema no Estado do Rio de Janeiro (fls. 222/231). Com efeito, o STJ decidiu nos Temas nº 60 e 589 que as ações individuais devem ser suspensas uma vez que se ingresse com ação coletiva sobre o mesmo tema, com vistas a beneficiar os autores individuais com os efeitos da sentença proferida na ação coletiva. No caso, o alegado descumprimento contratual pelos apelantes trata dos mesmos temas objeto das ações civis públicas ajuizadas no Estado do Rio de Janeiro (fls. 232/294), cujos efeitos atingirão todo o território nacional. Assim, em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é de rigor a suspensão do processo. Da mesma forma entende este E. Tribunal de Justiça em ações análogas ajuizadas contra a mesma empresa: AGRAVANTES: JOYCE LIMA DE FREITAS OLIVEIRA E EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADA: HURB TECHNOLOGIES S/A. (HOTEL URBANO) COMARCA: CAMPINAS 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (...) Isso porque a decisão hostilizada encontra-se em pleno alinho com o entendimento cristalizado pelo E. STJ no tema 60 dos julgados repetitivos, de eficácia vinculante a teor do disposto no art. 927, inciso III do CPC. O entendimento fixado é no sentido de que Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (...) Vale registrar que, ao contrário do que pretende o agravante fazer crer, o precedente vinculante em questão assentou expressamente que o entendimento fixado não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, em cenário de necessária atualização interpretativa, decorrente da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). Nessa quadra de considerações, tem-se por inafastável o desprovimento da insurgência veiculada, eis que a contrastar com orientação jurisprudencial vinculante, valendo registrar que, em conformidade com o disposto no art. 926 do CPC os tribunais devem zelar pela uniformização da jurisprudência, de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente, com isso buscando-se atingir o ideal da prestação jurisdicional isonômica, prestigiando a segurança jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104749-45.2023.8.26.9061; Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -3ª Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento das ações civis públicas. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Roberto Moreira Lage Junior (OAB: 363078/SP) (Causa própria) - Rafael Koga Almeida Reis (OAB: 407661/SP) (Causa própria) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Natiele Marciane da Silva Resende (OAB: 231742/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2198115-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2198115-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa - Agravada: Nicole Alves Aguiar - Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença em que a agravante foi condenada na obrigação de fazer conforme acórdão proferido nos autos 1022446-73.2020.8.26.0100: “DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para obrigar a instituição de ensino a efetivar a matrícula e eventuais atos necessários para que a autora possa entregar seu trabalho de conclusão de curso (“TCC”) e se aprovada, deverá expedir e entregar a ela o diploma, tudo no primeiro semestre de 2023, sob pena de multa que fica arbitrada em R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O MM. Juiz não reconheceu o cumprimento da obrigação pela ré e fixou uma segunda multa de R$30.000,00 (página 115): “II - No mais, observo que a fls. 99 consta inicial de execução da multa, ante o descumprimento do v. Acordão, reconhecido na decisão de fls. 96/97 e que também considerou já devida a multa. Portanto, intime-se o executado, nos termos dos artigos 520 a 527 do CPC, em cumprimento provisório, para depósito do valor da multa em execução e/ou apresentação de impugnação no prazo legal. III Não tendo havido até o momento notícia do cumprimento da obrigação de fazer nos moldes do determinado no V. Acórdão de fls. 433/438 do feito principal e na decisão de fls. 96/97, caso a requerida não comprove seu cumprimento em mais 15 dias, incidirá nova multa unitária de R$30.000,00, sem prejuízo da multa anterior em execução nos termos do item II acima.” No Acórdão proferido no agravo de instrumento 2181046-82.2023.8.26.0000 constou: “Assim, a multa é medida executiva que foi imposta com o objetivo de compelir o “INSPER” ao cumprimento de uma prestação, mas que só tem cabimento cobrá-la, se houver o descumprimento da ordem que se inicia com a sua intimação pessoal ao cumprimento de sentença, considerando que a agravante uma vez matriculada, tenha apresentado o TCC. Portanto, se cada parte cumprir a sua obrigação não há incidência de multa.” O agravante foi intimado e parte do cumprimento da obrigação foi realizada em 03/04/24 (dentro do prazo estipulado na intimação) com a efetivação da matrícula da agravada no Trabalho de Conclusão de Curso, ficando pendente apenas a adoção das providências para registro do diploma após a devida aprovação da agravada; ou seja, possivelmente em 27/07/24. A decisão agravada assim determinou (p. 1074/1075): I Anoto, para controle, que ainda pende de julgamento Recurso Especial no feito principal e o rito de cumprimento provisório da condenação de indenização por dano moral, já depositada a fls. 80/81 e das 2 multas, sendo a primeira de R$30.000,00 depositada a fls. 124/125, foi fixado na decisão de fls. 115. II - A necessidade da autora cumprir a matéria “Temas Atuais de Direito Empresarial” já foi afastada pelo v. Acórdão de fls. 434/438 do feito principal e pela decisão de fls. 96/97, não havendo notícia nos autos, até o momento, de revogação de tais decisões. Com isso as multas anteriormente fixadas são devidas, sendo, assim, também devida a segunda multa unitária de R$30.000,00, sem prejuízo da primeira multa já depositada pela ré a fls. 124/125. Agravante requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a execução das penalidades impostas. No mérito, busca seja reconhecida que a obrigação de fazer foi cumprida pelo INSPER, bem como acolher uma das medidas alternativas que possibilitam o registro do diploma da agravada após a conclusão do curso. Subsidiariamente, busca reconhecimento de duplicidade e desproporcionalidade das penalidades aplicadas, afastando a aplicação das astreintes e limitando as perdas e danos ao valor de R$ 27.427,51, correspondente ao montante pago pela agravada pelo curso de pós-graduação até o momento. Caso se mantenha a aplicação concomitante das astreintes e da conversão da obrigação em perdas e danos, requer-se que estas sejam reduzidas a patamar proporcional à obrigação que se pretende garantir e à extensão do suposto dano sofrido, não superior a R$30.000,00. Recurso tempestivo e preparado (p. 571-572). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Na decisão de páginas 143/144 foi determinada a intimação pessoal do Diretor Presidente do INSPER, com prazo de 15 dias, para o cumprimento da obrigação da efetivação da matrícula e eventuais atos necessários para que a autora possa entregar seu trabalho de conclusão de curso (“TCC”). O mandado com intimação pessoal do INSPER foi juntado aos autos em 26/03/2024 e a matrícula efetivada em 03/04/2024, não ocorrendo, portanto, o descumprimento da obrigação, mesmo porque há a condição de que a agravada entregue seu trabalho de conclusão de curso e seja aprovada, para que então a agravante cumpra integralmente a obrigação que lhe foi imposta, qual seja, expedir e entregar o diploma. Observa- se que parte do acórdão foi cumprido pela agravante com a efetivação da matrícula no TCC - Trabalho de Conclusão de Curso. Com a decisão agravada o “INSPER” está sendo compelido a pagar uma segunda multa no valor de R$30.000,00, configurando- se, em princípio, duplicidade por ter sido aplicada pelo mesmo fato gerador. Assim, vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso por não entender serem as multas devidas, concedo efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Claudio Roberto Pieruccetti Marques (OAB: 296022/SP) - Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB: 146461/SP) - Nicole Alves Aguiar (OAB: 363276/SP) - Sala 513
Processo: 2192603-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2192603-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Waldemar Roberto de Andrade - Agravado: C.s.p. - Chasqui Servicos Postais Ltda - Interessado: Epl – Expresso Postal Ltda - Interessado: Ana Maria Santos da Silva - Waldemar Roberto de Andrade interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovida com relação a C.S.P. - Chasqui Servicos Postais Ltda, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 446/448: Defiro, providenciando-se a serventia o necessário para citação por oficial de justiça. No mais, indefiro o pedido de constrição de bens pela parte requerente antes da tentativa de localização da parte requerida para sua citação. Int. (fls.450 dos autos originários, DJE 11/06/2024) O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. A parte requer a tramitação desde recurso em segredo de justiça, alegando que: Em razão do pedido de arresto de contas bancárias (sisbajud), sem prévia oitiva da parte contrária, requer inclusão em segredo de justiça, para que não haja frustração da ordem a ser proferida por este d. juízo para que não haja frustração da ordem a ser proferida por este d. juízo. Pede ainda, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Descabida a tramitação deste recurso em segredo de justiça, que somente pode ser deferido nas hipóteses elencadas pelo art. 189 do CPC. Com efeito, este recurso refere-se a incidente de desconsideração de personalidade jurídica, buscando a inclusão da empresa agravada, CSP Chasqui Serviços Postais Ltda, por suposta sucessão empresarial fraudulenta, no polo passivo do cumprimento de sentença. Busca-se o pagamento referente à condenação da empresa, EPL SERVIÇOS POSTAIS LTDA, ao pagamento de alugueres pela ocupação irregular do imóvel, em R$ 3.000,00 mensais, até a efetiva desocupação, bem como sucumbência de 10% do valor atualizado da causa e custas e despesas processuais, Assim, não está configurada hipótese para o deferimento do trâmite deste recurso em segredo de justiça (fls. 7/18 dos autos de cumprimento de sentença). O agravante afirma que requereu a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, consistente no arresto do bem imóvel de matrícula nº 85.584 (CRI GUARUJÁ/SP), que foi deferida pelo d. magistrado de primeiro grau (fls. 430 e 439 dos autos originários). Em momento posterior, o agravante pediu o reforço da ordem judicial de arresto, sustentando que o valor do imóvel anteriormente arrestado é insuficiente para a garantia do débito, pedindo, então, a constrição da diferença de valores nas contas bancárias da agravada, via Sisbajud, o que restou indeferido. Em face dessa r. decisão o agravante pede a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o reforço do arresto determinado nas fls. 439 dos autos de origem, em grau de urgência, em caráter liminar e sigiloso, sem prévia oitiva da parte contrária, mediante decretação da indisponibilidade de ativos financeiros da agravada, C.S.P. CHASQUI SERVICOS POSTAIS LTDA (CNPJ: 14.949.460/0001-75) até o valor de R$ 337.317,31, sustentando que: 29. O PERIGO NA DEMORA, neste caso, está evidenciado pelo próprio expediente adotado pela AGRAVADA, que sucedeu irregularmente (de modo fraudulento) as atividades da empresa EXECUTADA nos autos principais, fato que está devidamente comprovado pela petição de fls. 1/45, acompanhada de robusto acervo probatório (fls. 57/429), PRESSUPOSTO JÁ RECONHECIDO PELO JUÍZO DE 1 ª INSTÂNCIA (ao determinar a ordem inaugural de arresto de bem imóvel da RECORRIDA). (...) Tudo isso, por si só, evidencia que a AGRAVADA tem como modus operandi a adoção de técnicas de blindagem patrimonial, e ocultação de patrimônio, justamente com propósito de burlar o pagamento de seu débito mantido com o EXEQUENTE/AGRAVANTE. Contudo, em exame preliminar, reputo ausente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não se deferir a antecipação da tutela recursal, neste momento. Com efeito, embora a agravante alegue insuficiência do bem arrestado para garantir a execução, o arresto cautelar de imóvel, deferido em janeiro deste ano foi frutífero, não havendo notícias de que houve posterior tentativa de ocultação de seu patrimônio após sua efetivação. Além disso, a medida de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros pode ser dotada de irreversibilidade em relação a agravada, que ficará privada de dispor parte de seus ativos financeiros. Desse modo, reputo necessário, in casu, o julgamento colegiado sobre a questão. ISTO POSTO, recebo o recurso sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Descabe a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta, visto que ainda não formada a relação processual. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Mendes de Andrade (OAB: 424492/SP) - Ana Marta Marmorato Zapparoli (OAB: 186225/SP) - Fabio Zafiro Filho (OAB: 136259/SP) - Marcio Barbosa Zapparoli (OAB: 120916/SP) - Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) - Sala 513
Processo: 2184072-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2184072-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ THOMAZ PICCOLI - Agravante: MAURA FERREIRA PICCOLI - Agravado: Emerson Zemella (Espólio) - Interessado: José Rosnei Piccoli - Interessado: Luiz Gilberto Piccoli - Interessado: Bruno Piccoli dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2184072-54.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37343. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Danielle Freitas da Cunha Lima (OAB: 431182/SP) - Cleber Zemella (OAB: 172724/SP) - Emerson Zemella (OAB: 36487/SP) - Felippe Piccoli dos Santos (OAB: 320821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0165653-07.2007.8.26.0100(990.10.140834-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0165653-07.2007.8.26.0100 (990.10.140834-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Clovis Hildebrand (Espólio) - Apelado: Eduardo D´elia - Apelado: Alessandra D´elia Silva - Apelado: Gennaro D´elia (Espólio) - Apelado: Rosa Maria Evangelista de Sa - Apelado: Alberto Bennati (Espólio) - Apelado: Immaculada da Conceição Gengo Bennati - Apelada: Linda Kirklewski Hildebrand (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37662 Apelação nº 0165653-07.2007.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 14ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Espólio de Clóvis Hildebrand (representado pela viúva Linda Kirklewski Hildebrand) Juiz 1ª Inst.: Dr. Alexandre Bucci 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 178/188 que, nos autos da ação de cobrança promovida por ESPÓLIO DE CLÓVIS HILDEBRAND (representado pela viúva Linda Kirklewski Hildebrand), julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes aos planos econômicos denominados Bresser e Verão, acrescidas de juros remuneratórios do capital de 0,5% ao mês, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP até o efetivo pagamento, e juros moratórios desde o inadimplemento, de 0,5% a.m. até 12.01.2003, e 1 % a.m. após, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O V. Acórdão de relatoria do E. Des. Francisco Casconi, proferido em 17/08/2010, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para alterar o termo inicial dos juros moratórios, determinando sua incidência a partir da citação. Proferida decisão determinado o sobrestamento dos autos pelo E. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP, 626.307/SP e 632.212/SP pelo C. Supremo Tribunal Federal (fls. 2/3). Em razão do falecimento do autor Clóvis Hildebrand em 15/02/2009, foi determinada a regularização de sua representação processual pelo E. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 4/5), o que foi cumprido (fl. 6). II - Noticiada a realização de acordo (fls. 8/10), através da adesão pelo autor Espólio de Clóvis Hildebrand, representado pela viúva Linda Kirklewski Hildebrand, ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Tendo em vista a juntada do comprovante de depósito judicial, referente à parcela do acordo em benefício do Espólio de Clóvis Hildebrand (fl. 17), defiro a expedição do mandado de levantamento requerido. IV - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, com determinação. V - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1032302-56.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1032302-56.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Viviani Araujo de Pina - Apelado: Estevan Nogueira Pegoraro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, impondo à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados em R$ 800,00 (fls. 262/264). Em seu apelo, a autora requer a concessão da gratuidade da justiça alegando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família (fls. 267/276) A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça, determinou-se a apelante a apresentação de diversos documentos (fl. 304). A apelante peticionou trazendo parte ínfima dos documentos exigidos (fls. 307/337). Contudo, a escassa prova juntada não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A apelante junta holerite demonstrando renda líquida, decorrente de salário, de R$ 3.731,54 e alega gastos mensais de R$ 3.367,24. Todavia, referidos gastos fixos não são integralmente corroborados pela parca documentação juntada (fls. 310/312). As declarações de imposto de renda acostadas aos autos, por outro lado, mostram que a apelante declarou um total de bens e direitos, em 2023, equivalente a R$ 324.009,45, valor esse incompatível com a alegada situação de penúria financeira. Ademais, nota-se significativa elevação patrimonial em comparação com 2022, quando o total de bens e direitos declarados foi de R$ 67.980 (fls. 313/335). Dessa forma, evidente que a apelante não comprovou o estado de pobreza alegado, nem o propalado empobrecimento desde o ingresso em juízo. E vale repisar que a apelante poderia tentar comprovar a situação de penúria financeira, trazendo todos os documentos minunciosamente descritos na r. decisão de fl. 304, o que não ocorreu, e sem qualquer justificativa plausível para tanto. No mais, a apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor, pois teve anterior pedido da benesse já negado nestes autos em 24/11/2022. A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante a impedir o pagamento do preparo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Viviani Araujo de Pina (OAB: 342084/SP) (Causa própria) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1036981-41.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1036981-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Marques Perandin - Apelante: Amalia Barrueco Perandin - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida supramencionada contra a r. sentença de fls.215/220, de relatório adotado, que julgou procedente a ação regressiva, condenando os requeridos a pagarem, solidariamente, a importância de R$8.453,71 à parte apelada. A peça veio desacompanhada de comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal e contém pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Houve V.Acórdão de fls 302/306 onde negado provimento ao recurso e indeferido o pedido de gratuidade. Houve Recurso Especial e a V.Decisão de fls 425/428 julgou parcialmente para determinar sua devolução ao TJSP, para que proceda a intimação da parte para verificar se o recorrente preenche os pressupostos legais quanto ao benefício da gratuidade de justiça e, no caso de indeferimento do pedido, realize a intimação do interessado para a realização do preparo recurso, sob pena de deserção, na esteira do devido processo legal. Em cumprimento ao r.Despacho de fls.433, juntada juntada declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 e declaração de rendimento emitida pela Prefeitura de São Paulo indicando que o apelante é estagiário e o valor da Bolsa Auxílio recebido em fevereiro de 2022 (fls 437/447). Como os documentos juntados se mostram insuficientes, para a apreciação do pedido de concessão do benefício legal determino à parte apelante que, no prazo de dez dias, forneça aos autos as três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular, faturas dos últimos Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 576 três meses dos cartões de crédito de que faz uso e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, faça-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB: 367996/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO
Processo: 2158940-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2158940-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Piracicaba - Reclamante: Setsuko Katayama Kjaer - Reclamado: Colenda Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Piracicaba - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Reclamação Processo nº 2158940-92.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por SETSUKO KATAYAMA KJAER em face de v. acórdão prolatado pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE PIRACICABA (fls. 47/48) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos materiais proposta pela ora reclamante em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV (processo nº 1008480-28.2018.8.26.0451), já em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0004876-37.2022.8.26.0451), manteve o entendimento firmado em decisão colegiada, a qual havia sido cassada por esta C. Turma Especial de Direito Público, sob a determinação de que proferisse uma nova, de modo a atender os estritos limites da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema 10 (vide reclamação nº 2074948-73.2023.8.26.0000 - fls. 23/46 destes autos). Em breve cronologia dos atos que desencadearam a propositura da presente ação, tem-se que a reclamante é servidora pública estadual, já aposentada no cargo de Diretor de Escola, tendo ajuizado demanda em face da SPPREV pleiteando a extensão do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE - instituída pela LCE nº 1.256/15) em seu favor, por compreender que referida vantagem remuneratória consiste em verdadeiro aumento geral de vencimentos dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Nessa linha, defende que tal entendimento teria, inclusive, prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme tese fixada, aos 13.04.2018 (registro da ata de julgamento), pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Ocorre que, inobstante o teor desse precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais do TJSP (art. 985, inciso I, do CPC/2015 - binding precedent), a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE PIRACICABA, em sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0004876-37.2022.8.26.0451), aos 07.11.2022, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela SPPREV-executada (autos n. 3000017- 52.2022.8.26.9010), consignando o seguinte (fls. 18/20): “Agravo de instrumento. GGE. Incorporação total ou proporcional. Discussão em fase de cumprimento de sentença. IRDR 42 cujo prazo de suspensão expirou. Análise da controvérsia necessária. Consoante precedentes do TJSP ‘...No que tange à incorporação proporcional prevista no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, trata-se de regra específica aos servidores da ativa: Artigo 13 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3ºe 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento’. (TJSP1009394- 59.2020.8.26.0019). Nesse passo, a aposentadoria da agravada ocorreu em 01/09/2017 (fls. 22 dos autos principais), ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, que se deu na data de sua publicação, em 07/01/2015. Portanto, a gratificação em questão somente é concedida de forma integral, nos termos do artigo 9°, inciso I, da LCE nº 1.256/2015 e, no caso, tendo a autora se aposentado após o início de vigência da mencionada lei, o pagamento deve observar o critério proporcional de incorporação à razão de 1/30 avos previsto no artigo 13 da mesmo diploma legal, direcionado Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 577 especificamente aos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3ºe 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005. Agravo provido em parte para determinar a aplicação do critério proporcional de incorporação à razão de 1/30 avos previsto no artigo 13 da LCE nº1.256/2015”. Ato contínuo, a postulante ajuizou reclamação (autos nº 2074948- 73.2023.8.26.0000), com fundamento no art. 988, IV e § 4º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do v. acórdão impugnado por não ter observado a tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, que determinou a concessão da GGE aos aposentados de forma integral, sem qualquer limitação vinculada ao tempo de serviço, nos termos do art. 9º da LCE nº 1.256/2015. Nesse passo, este órgão colegiado julgou procedente a reclamação, determinando- se o seguinte (fls. 23/46): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação e, em consequência, CASSO o v. acórdão impugnado, com determinação para que a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE PIRACICABA reexamine o recurso interposto (Processo nº 3000017-52.2022.8.26.9010), isso sob a ótica dos estritos limites da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10) - direito de extensão em favor dos servidores inativos (com garantia de paridade remuneratória) do exato valor pago a título de GGE em favor dos servidores ainda em atividade, observada, exclusivamente, a regra do art. 9º, da LCE nº 1.265/2015, ou seja, tendo-se em conta apenas o cargo paradigma em que se deu a aposentação do servidor, independentemente da data de aposentadoria ou da forma em que previsto o direito de incorporação [art. 13]. (...). Ocorre que, em que pese a mencionada decisão de procedência proferida por esta Turma Especial, com a consequente cassação do acórdão da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE PIRACICABA, de modo que fosse prolatada uma nova, desta vez, respeitando-se a tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), o Juízo reclamado, por seu turno, deixou de cumprir a ordem emanada, sob o seguinte fundamento (fls. 47/48): “Juízo de retratação. Incidência da GGE (Gratificação de Gestão Educacional) aos servidores inativos. Determinação do TJSP de verificação de aplicação do Tema 10 ao caso. Inconstitucionalidade declarada posteriormente do art. 13 da LCE 1.256/2015. Correção do acórdão, visto que a questão meritória já havia transitado em julgado 13/07/2021. O acórdão ora sob revisão decidiu somente a extensão do benefício em sede de cumprimento de sentença via agravo de instrumento. Acórdão mantido” Diante deste cenário, a autora ajuizou nova reclamação, com fulcro no art. 988, IV e § 4º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do v. acórdão impugnado, haja vista que o juízo reclamado insiste na não aplicação da tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10 (fls. 01/13). Pois bem. In casu, verifica-se que já houve decisão proferida por esta Colenda Turma Especial, nos autos da Reclamação nº 2074948- 73.2023.8.26.0000, no sentido de cassar o ato decisório que descumpriu o quanto definido na tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema 10 (fls. 23/46). Ocorre que, em desrespeito ao r. decisum prolatado por este colegiado, e mais ainda, a precedente de observância obrigatória estabelecido no IRDR supramencionado, o órgão julgador reclamado reafirmou seu entendimento, que havia sido rechaçado, fazendo-o por meio de juízo de retratação, cuja hipótese se restringe à análise de conformidade do acórdão proferido por tribunal local com a jurisprudência do STJ e do STF, nos casos de recursos repetitivos e da sistemática da repercussão geral, respectivamente (art. 1.030, II, do CPC/15). Nessa linha, consoante a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, as sistemáticas da repercussão geral e os recursos repetitivos possuem o objetivo de “evitar os inconvenientes da enorme sucessão de decisões de questões iguais, em processos distintos, com grande perda de energia e gastos, em tribunais notoriamente assoberbados por uma sempre crescente pletora de recursos”. Portanto, evidente que o acórdão proferido em sede de reclamação, pela Turma Especial de Direito Público desta E. Corte de Justiça, não comporta juízo de retratação, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto. Sendo assim, (i) diante do julgamento de procedência de reclamação anterior por este colegiado - processo nº 2074948-73.2023.8.26.0000 - já transitada em julgado, cujo efeito foi a cassação de acórdão proferido pelo Juízo reclamado, para fins de observância da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 - Tema 10 (art. 992 do CPC/15); e, (ii) considerando que, uma vez cassada a decisão, descabe ao órgão julgador reclamado promover juízo de retratação e escolher se mantém ou reforma seu entendimento, mas sim, cumprir o comando judicial firmado em ação de reclamação, NOTIFIQUE-SE a Colenda Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC/2015, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações. Não obstante, além das informações, poderá o Juízo reclamado proceder dando cumprimento ao já decidido na Reclamação nº 2074948-73.2023.8.26.0000, tornando prejudicada esta desobediência. Tendo em vista os inconvenientes e os danos que poderão ocorrer à postulante caso os autos originários prossigam, determino o sobrestamento do Processo nº 0004876-37.2022.8.26.0451, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/2015, ao menos até o julgamento final da presente reclamação. Oficie-se. Ultimadas as providências, cite-se a SPPREV para os fins do art. 989, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, abra-se vista do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Concluídas todas as diligências, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 43 Direito Público DESPACHO
Processo: 0014558-31.2011.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0014558-31.2011.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Industria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 314/319, integrada Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 578 pela decisão de fls. 346, que julgou improcedentes embargos à execução interpostos por Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, relativos a ICMS declarado e não pago, afastando as alegações da existência de vícios formais, erro na forma de cálculo do tributo e excessividade da multa, arbitrando os honorários advocatícios em 08% sobre o valor da execução, com fundamento nos artigos 82, § 2º e 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. Em despacho proferido por este Relator a fls. 429 foi considerado que não consta dos autos o comprovante de recolhimento do preparo recursal pela embargante, nem foi por ela demonstrada eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça, ou sequer alegada hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com as custas do processo. Foi então concedido à recorrente prazo de 05 (cinco) dias úteis para que juntasse a guia de preparo (com data correspondente ao protocolo do recurso), ou recolhesse as custas em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil CPC, sob pena de deserção do recurso interposto, o que não foi cumprido (certidão de fls. 434). Por conseguinte, não preenchido requisito de admissibilidade do recurso, impõe- se a aplicação da penalidade prevista pelo art. 1007 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2203338-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2203338-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Er Munarim Transportes Logistica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203338- 27.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2203338-27.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: E.R. MUNARIM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503862-57.2023.8.26.0014, rejeitou embargos de declaração contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública estadual em seu desfavor postulando a cobrança de R$ 156.039,85, fundamentada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.345.950.857, relativa ao não recolhimento de ICMS. Argumenta que apresentou exceção de pré-executividade questionando a higidez dos títulos executivos, mas esta foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma, nessa medida, que a CDA não conteria seus requisitos essenciais, como respectivo processo administrativo, descrição do fato gerador, dispositivo legal que fundamenta o débito, etc. De acordo com suas alegações, a CDA não conteria fundamentação legal específica do débito inscrito, apenas menção genérica à lei estadual que rege o ICMS no Estado de São Paulo. No mais, pleiteia pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de juros em patamar superior à SELIC. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem (Execução Fiscal nº 1503862-57.2023.8.26.0014), verifica-se que o feito executivo foi ajuizado com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 1.345.950.857 (fls. 02/03 daqueles autos), a qual conta com diversas informações em seu bojo, dentre as quais: data da inscrição, número do lançamento em dívida ativa, nome e dados da devedora, somatório dos valores inscritos, fundamento legal para a inscrição em dívida ativa, etc. Assim, não se verifica qualquer nulidade das Certidões de Dívida Ativa que justificaram o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões. Aliás, prescreve referido dispositivo legal que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com as referidas certidões, o que se observa é que elas contam com os requisitos formais estabelecidos pela lei. Ou seja, as alegações de irregularidades formais apresentadas no recurso não se sustentam, prevalecendo a conclusão alcançada pela decisão recorrida, de que No presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração e transferindo estes ao adquirente. O que torna fato incontroverso. Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. (...) A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. (fls. 40/41). Em situações semelhantes, já decidiu esta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Embargos à execução fiscal - IPVA Alienação fiduciária Sentença de improcedência - Irresignação do embargante As Certidões de Dívida Ativa (CDA) contam com todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de nulidades ou irregularidade nas CDAs que fundamentaram o ajuizamento da execução fiscal - Inobservância do dever impingido pelo art. 34 da Lei nº 13.296/08 e pelo art. 134 do CTB Ausência de comprovação da transferência da propriedade dos veículos O embargante não colacionou qualquer elemento de prova que indique a transferência da propriedade dos veículos alienados fiduciariamente Responsabilidade tributária que recai, portanto, sobre o credor fiduciário Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da sentença Desprovimento do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000640-80.2019.8.26.0014; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) APELAÇÃO Embargos à execução fiscal - Arrendamento mercantil (Leasing) - IPVA - Regularidade da CDA verificada - Ausência de nulidade Preenchimento dos requisitos formais - Responsabilidade solidária da arrendante - Inteligência do art. 6º, I e XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008 - Precedentes Multa moratória fixada dentro dos parâmetros legais - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000985-17.2017.8.26.0014; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Relativamente ao argumento da limitação dos juros, verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal do título executivo, contido às fls. 02/03 autos de origem: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 583 Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 16/09/2022 (destaquei). Contudo, o C. Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794- 36.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.02.16). EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.04.15, v.u.) Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) Ainda, vale transcrever: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.04.15). No caso dos autos, as operações ocorridas e que ensejaram a tributação procedida pela Fazenda Pública ocorreram já sob a vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017. Assim, quanto ao ponto, esta norma deu nova redação ao artigo 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/1989, que passou a vigorar com o teor seguinte § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, que definiu a seguinte tese: a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 584 Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Portanto, reconhece-se que os juros de mora aplicáveis na espécie devem ser limitados à Taxa SELIC, o que não vem sendo observado com a aplicação do referido 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Por tais fundamentos, defere-se parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas para suspender a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1.345.950.857 até o julgamento final do presente por esta Câmara de Direito Público. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Laura Caroline de Lima Rocha (OAB: 391313/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006105-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 3006105-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Cecília Conceição Dias da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006105-05.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006105-05.2024.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTES: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e OUTRO AGRAVADA: MARIA CECILIA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Alaby Soubihe filho Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000091-66.2024.8.26.0126, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, no qual a exequente busca a cobrança de multa cominatória por suposto atraso no apostilamento da decisão judicial. Relata que ofereceu impugnação à execução, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a execução da multa cominatória está condicionada à prévia intimação pessoal do órgão estadual acerca da imposição da obrigação, conforme prevê a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça STJ, e não intimação dirigida ao órgão de representação processual por meio de publicação no Diário Oficial. Aduz, ainda, que a multa executada, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), é excessiva e desproporcional, considerando, também que os autores não comunicaram o descumprimento da liminar, o fazendo apenas após instados pelo juízo a quo, em intencional conveniência no acúmulo de astreintes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para afastar a incidência da multa diária, ou para sua redução. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. De fato, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça prevê que A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O novo Código de Processo Civil CPC/15, entretanto, define que a intimação dos entes públicos se faz por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º) e, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 270). Para o viabilizar, estabelece ainda a obrigatoriedade de que as empresas públicas e privadas, bem como os entes federativos e as entidades da administração indireta, mantenham cadastros atualizados em sistemas de processos em autos eletrônicos, para esse fim: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Ainda, conforme regulamentação dada pela Lei Federal nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (DJe), e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, considerando-se realizada a intimação após o prazo de dez dias do envio da intimação ao portal ou, antes desse prazo, no dia em que efetivada a consulta (art. 5º, caput e §§ 1º a 3º, e art. 9º, caput e § 1º). No âmbito regional, não menos importante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Comunicado Conjunto nº 508/2018, que é expresso no sentido de que a citação/intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, listadas ao final deste Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico. Sendo assim, diferente do que pontuou a executada em sua impugnação, a intimação efetivada pelo portal eletrônico é considerada pessoal para efeitos de imposição de multa cominatória, satisfazendo à exigência da Súmula nº 410 do STJ. Essa colenda 1ª Câmara de Direito Público já pacificou tal entendimento, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Fixação de multa coercitiva. Necessidade de intimação pessoal do devedor. Súmula 410 do STJ ainda válida. Lei nº 11.419/2006. Intimações da Fazenda Pública, realizadas por meio eletrônico, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Multa devidamente fixada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002672-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública Fase de cumprimento de sentença Determinação para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária Adequação do valor da multa diária cabível Intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, devida, e que, no caso concreto, ocorreu por meio eletrônico, nos termos do art. 269, §3º, e 183, §1º, do CPC, e da Lei 11.419/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001276-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (negritei) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Cobrança de montante referente à multa diária por descumprimento de determinação judicial - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo DETRAN - Ausência de afronta ao estabelecido na Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Intimação pessoal que se deu em conformidade com o disposto nos artigos 183 e 246 do Código de Processo Civil, na Lei Federal nº 11.419/2009 e no Comunicado Conjunto nº 508/2020 do TJSP - Manutenção da multa diária, cujo montante não comporta redução já que tinha como finalidade compelir a atuação do ente público que no caso concreto deixou de dar cumprimento à decisão judicial por mais de 6 (seis) meses, sendo certo que o valor devido ao agravado está longe de lhe causar enriquecimento, não sendo demonstrado que seu o pagamento é capaz de onerar o orçamento do DETRAN Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000123-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) (negritei) De outra banda, quanto ao valor exigido a título de multa (R$ 48.000,00 - quarenta e oito mil reais), observo que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003307-74.2020.8.26.0126, por decisão de fls. 259/260, a Fazenda Estadual foi intimada a 1 - comprovar o efetivo pagamento, com juntada aos autos de hollerits emitidos em nome da parte exequente.2 apresentar planilha de cálculo com os valores relativos ao período de 21/03/2014 (requerimento administrativo) até a data do implemento efetivo da aposentadoria especial (17 de maio de 2022 publicação no Diário Oficial do Poder Executivo), com correção monetária e juros fixados nos termos da r. sentença, no prazo de 10 (dez) dias, consignando o decisum que a executada deverá atender o comando judicial, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00, dia, limitada a R$ 50.000,00, bem como apuração da prática de crime de desobediência. Contra tal decisão o ente público interpôs recurso de agravo de instrumento, de nº 3005711-66.2022.8.26.0000, o qual não foi conhecido, por violação ao princípio de dialeticidade. Ato contínuo, o juízo a quo determinou à parte executada a apresentação de planilha de cálculo com os valores Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 591 relativos ao período de 21/03/2014 (requerimento administrativo) até a data do implemento efetivo da aposentadoria especial (17 de maio de 2022 publicação no Diário Oficial do Poder Executivo), com correção monetária e juros fixados nos termos da r. sentença., no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00, dia, limitada a R$ 50.000,00, bem como apuração da prática de crime de desobediência (fl. 317). A fls. 344/346, foi imposta multa diária ao ente público de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento de ordem judicial, em que houve regular intimação da executada, e por decisão de fls. 363/364, foi determinado ao ente público, em dez dias, a apresentação de planilha com os valores relativos ao período de 21/03/2014 até a data do implemento efetivo da aposentadoria COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NOS TERMOS DA R. SENTENÇA, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 e apuração de crime de desobediência, e que decorrido o prazo, autorizo a parte exequente a apresentar planilha com os valores relativos ao período de 21/03/2014 até a data do implemento efetivo da aposentadoria(17 de maio de 2022 publicação no Diário Oficial do Poder Executivo), com correção monetária e juros fixados nos termos da r. sentença. Ato contínuo, a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença originário visando ao recebimento da multa imposta em face do ente público, que recebeu o número 0000091-66.2024.8.26.0126, no valor de R$ 50.593,75 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e três reais, e setenta e cinco centavos), contra o que apresentou impugnação (fls. 12/20 autos originários), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fls. 27/30 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Com efeito, ainda que se considere o aparente descumprimento de ordem judicial por parte do ente público, o montante exigido a título de multa, à primeira vista, se revela excessivo, o que justifica, a princípio, sua redução, na forma do artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da parte adversa. Em caso análogo, já se decidiu no AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que determinou à agravante o cumprimento da sentença, comprovando-se o apostilamento, bem como a apresentação das planilhas, em 90 dias, sob pena de multa unitária de R$ 15.000,00 Possibilidade - Cabe a fixação de multa em face da Fazenda Pública, independentemente de requerimento da parte - Razoável o prazo de 90 dias para o apostilamento e a apresentação de planilhas, já que não se trata de um número expressivo de autores, aliado ao fato de que o alegado déficit de servidores na autarquia não pode servir de motivo para o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, em prejuízo da parte contrária - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2075135-62.2015.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Leslie Fernanda Conceição Silva Huttner Borges (OAB: 293582/SP) - Priscila Gabriela Conceição Huzian (OAB: 304519/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000057-03.2022.8.26.0140/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000057-03.2022.8.26.0140/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Chavantes - Embargte: Euro Construtora Ltda. Epp - Embargdo: Municipio de Chavantes - Embargos de Declaração nº 1000057-03.2022.8.26.0140/50000 Embargante: EURO CONSTRUTORA LTDA. EPP Embargado: MUNICÍPIO DE CHAVANTES Trata-se de embargos de declaração opostos por Euro Construtora Ltda. EPP, contra a decisão (fls. 206/207 dos autos principais), proferida na apelação interposta pela embargante contra a r. sentença (fl. 138/143), proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E REAJUSTE COTRATUAL, ajuizada pela embargante em face do Município de Chavantes, que julgou improcedente a ação. Alega a embargante no respectivo recurso, em síntese (fls. 01/04), que a decisão embargada determinou que o preparo fosse recolhido em dobro, com base no artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a situação narrada na r. decisão embargada amolda-se perfeitamente ao parágrafo 2° do referido dispositivo legal. Sustenta que, verificando a insuficiência do preparo, este Relator determinou a comprovação da impossibilidade de recolher o restante das custas (visto que havia pedido para tanto), entretanto, no prazo legal de cinco dias, a embargante preferiu suprir a insuficiência no preparo, recolhendo o restante das custas. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reforma da decisão embargada, afastando-se a determinação para recolhimento das custas de preparo em dobro. O recurso é tempestivo. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 608 Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pietro Zanella (OAB: 389320/SP) - Mauro Antonio de Souza Junior (OAB: 435623/SP) (Procurador) - Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB: 383942/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1024739-38.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1024739-38.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelada: Ana Paula Machado Pacheco (Justiça Gratuita) - VOTO nº 3.078 Vistos. Trata-se de AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 612 DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA PAULA MACHADO PACHECO em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, objetivando em suma, o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, do período anterior 11.2021, no grau máximo e com base no vencimento, com reflexos nas horas extras, férias + 1/3, 13º salário, adicionais por tempo de serviço e progressões funcionais. Alegou ser servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo, na função de farmacêutica, lotada UAPS II, na Secretaria Municipal de Saúde, de modo que a partir de novembro/2021 passou a receber o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo. Sustentou que a base do cálculo deve ser o vencimento do cargo, nos termos da Ação Coletiva nº 1019460-81.2016.8.26.0361. Aduziu que desde sua admissão já estava exposto a riscos, razão pela qual, faz jus ao pagamento retroativo de referido adicional, motivos pelos quais, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/11). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 295/309), sustentando a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade por ausência de previsão legal. Asseverou ausência de comprovação de insalubridade no período anterior à confecção do laudo pericial. Aduziu que fornece os EPIs, que ficam à disposição do autor e dos demais servidores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 310/527). Réplica às fls. 531/537. Determinada a especificação de provas (fls. 538), a parte autora postulou pela produção da prova oral (fls. 542), ao passo que o Município requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 544). Saneado o processo, foi deferida a produção da prova oral (fls. 550/551). Na audiência de instrução realizada (fls. 569/570), foi ouvida a testemunha da parte autora Karina Sayuri Inafuko Seo. Foram apresentadas as alegações finais às fls. 571 e 577/578. Em r. Sentença proferida às fls. 580/586, o juiz “a quo” julgou o pedido procedente para condenar o réu ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau de 20% (grau médio) desde o inicio das atividades da autora na Secretaria Municipal de Saúde, incidente sobre o vencimento do cargo até a entrada em vigor da LC 165/2022, sem os acréscimos decorrentes de qualquer outro adicional, gratificação ou pagamento a título de vantagem pessoal, com reflexos sobre o 13º salário e férias conforme prescreve a norma do artigo 2º do Decreto n° 13.144 de 20.02.2013, apostilando-se e, condenando-se o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a saldar as diferenças apuradas, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Irresignada, a ré, Municipalidade de Mogi das Cruzes, interpôs o recurso de Apelação às fls. 605/613, aduzindo, em síntese, que a base de cálculo utilizada para fixação do adicional de insalubridade foi alterada mediante edição de Lei Complementar que alterou norma anterior que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (LC 82/2011). Assim, a base de cálculo utilizada na r. Sentença proferida estaria incorreta. Assim, referido adicional seria calculado com base no valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal. Alega que a LC que prevê nova base de cálculo ao adicional de insalubridade é constitucional. Pugna pelo provimento do recurso com a aplicação da LC 165/2022 para fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como a exclusão ou diminuição da condenação em honorários advocatícios. Em contrarrazões apresentadas às fls. 621/631, a apelada Ana Paula Machado Pacheco aduz que a r. Sentença proferida deve ser mantida em seus exatos termos por obedecer ao entendimento jurisprudencial vigente. Assim, aduz que a autora que deve ser mantida a base de cálculo em grau máximo (20% dos vencimentos) para fixar o adicional de insalubridade previsto antes da edição da LC 165/2022 já que esta não se aplica a fatos anteriores à sua edição o que implicaria na violação ao princípio de irredutibilidade de vencimentos. Pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da r. Sentença recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. O presente recurso não comporta conhecimento. Justifico. Isso porque, a competência para julgamento deste recurso é da C. 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em razão da prevenção gerada pelo julgamento do recurso apelação nº 1019460-81.2016.8.26.0361. De fato, a referida Câmara julgou o recurso de apelação interposto nos autos da demanda coletiva nº 1019460-81.2016.8.26.0361, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes e Guararema SINTAP, na qual se discutiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento dos cargos, conforme redação original do art. 78 da Lei Complementar nº 82/2011. Parte autora, ora Apelante, pretende a manutenção da referida base de cálculo, não obstante a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 165/22, que alterou o art. 78 da Lei Complementar nº. 82/2011, para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o menor padrão de vencimentos do quadro geral de pessoal do respectivo ente municipal. Nesse contexto, desponta forçosa a redistribuição do presente recurso, por prevenção, para a 9ª Câmara de Direito Público desta Corte, ante o que preceitua o artigo 105, caput, de seu Regimento Interno, segundo o qual: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (negritei) No mesmo sentido, o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento 2113201-67.2022.8.26.0000 Relator(a): Ponte Neto Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2022 Data de publicação: 14/07/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA RELATOR DO ACÓRDÃO DA AÇÃO COLETIVA PREVENÇÃO Agravo de instrumento interposto no bojo de mandado de segurança que tem por fundamento o mandado de segurança coletivo nº 1019460-81.2016.8.26.0361, cuja apelação teve a relatoria do Exmo. Des. Rebouças de Carvalho Competência desse magistrado para julgamento de todas as ações referentes à relativa demanda Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.” “Agravo de Instrumento 2113165-25.2022.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2022 Data de publicação: 23/06/2022 Ementa: Agravo. Mandado de Segurança. Servidor Municipal. Adicional de insalubridade. 1. Decisão que deferiu a liminar para que a autoridade coatora cumpra a coisa julgada e retorne o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo. Matéria julgada em ação coletiva sob a relatoria do il. Des. Rebouças de Carvalho, desta 9.ª Câmara, envolvendo os mesmos fatos desta ação mandamental. Intelecção do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Determinação de remessa. 2. Não conheço o recurso com determinação de remessa ao ilustre relator prevento, Des. Rebouças de Carvalho. “ (negritei) Posto isso, não se conhece da apelação, determinando sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Público desta Corte, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/ SP) (Procurador) - Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0027506-55.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0027506-55.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ruth Pedreus Papalardo - Apelante: Marco Antonio Papalardo - Apelado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/ sp - Vistos. Trata-se de apelação interposta por RUTH PEDREUS PAPALARDO e MARCO ANTONIO PAPALARDO contra a r. sentença de fls. 112/113, que julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Foi determinado que os exequentes recolham a diferença das custas finais, considerando o valor mínimo de 5 UFESPs e a taxa recolhida à fl. 59. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados (fls. 126/127). Em suas razões recursais, alegam que são beneficiários da justiça gratuita e, dessa forma, são isentos do recolhimento da taxa de custas finais. Assim, aguardam o provimento do recurso para reformar a r. sentença na parte que condenou os apelantes ao recolhimento da diferença das custas finais (fls. 130/134). Contrarrazões às fls. 138/143, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou exercício ilegal da profissão do subscritor do recurso, Carlos Andrade Junior, OAB nº 110.535, que consta como inativo no banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, requer seja anulado o presente recurso, pois praticado por pessoa não inscrita nos quadros da OAB, nos moldes do art. 4º da Lei nº 8.906/1994. O subscritor do recurso de apelação foi intimado a se manifestar sobre o alegado exercício ilegal da profissão (fl. 146). Às fls. 149/150, os apelantes noticiaram a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Os apelantes RUTH PEDREUS PAPALARDO e MARCO ANTONIO PAPALARDO requereram em 12/07/2024, a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 149/150). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carlos Andrade (OAB: 34321/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000391-35.2008.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0000391-35.2008.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Francisco Jose da Rocha Cajuru-me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2002 a 2005, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 363,97 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), em fevereiro de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 534,92 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 730 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0006866-10.1997.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0006866-10.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Roberto Alarcao - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença e ISS dos exercícios de 1993 a 1996, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 184,41 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em novembro de 1997, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 280,98 (duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 732 como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0558197-66.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0558197-66.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE contra r. sentença de fls. 16/17 que julgou extinta a execução fiscal e seu apenso (Processo nº 060361-63.2011.8.26.0477), em razão da prescrição, nos termos dos artigos 40, §4º da Lei 6830/80 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade, alegando: i) a medida judicial foi ajuizada dentro do prazo quinquenal como de direito, impedindo-se o surgimento do fenômeno da prescrição (artigo 174 do CTN); ii) a marcha processual seguiu seu curso, jamais sofrendo qualquer paralização; e iii) deve ser aplicado ao presente caso o disposto na Súmula 106 do STJ. É o relatório. Trata-se de execução fiscal proposta em 14.12.2010, objetivando o recebimento de débitos provenientes de IPTU concernente aos exercícios de 2006 e 2007, no valor de R $1.051,37. Embora não observado pelo Juízo a quo, a competência para conhecer e julgar a ação é da Justiça Federal, incidindo a regra de competência constante do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Nessa conformidade, cuidando-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, falece competência à Justiça Estadual. Sublinhe-se que, ainda que a comarca do ajuizamento não seja sede de Vara Federal, o objeto da demanda não se insere nas hipóteses em que é admitido o ajuizamento perante a Justiça Estadual (do art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ÓRGÃO VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A). COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Para fins de (in) competência da Justiça Federal, a constatação de que a empresa pública está sujeita a regime jurídico privado não altera a compreensão do debate, pois todas elas, no plano federal, têm essa natureza, como é da letra da Constituição (art. 173, § 1º, II) e da Lei (Decreto- lei 200/67 - art. 5º, II). 2. Quando a Constituição firma a competência da Justiça Federal na hipótese em que a empresa pública federal esteja na relação processual (art. 109, I), não faz nenhuma distinção no que diz respeito à sua forma de constituição. 3. Como elas podem “revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito” (Decreto-lei 200/67 - art.5º, II), o fato de a VALEC ser organizada como sociedade por ações é irrelevante (indiferente) à discussão. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo federal.. - (CC 137.724/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015) E a jurisprudência desta Colenda Câmara de Direito Público: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU e TAXAS EXERCÍCIOS DE 2017 e 2018 Execução fiscal ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que é Empresa Pública Federal Existência de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara Incompetência da Justiça Estadual Necessidade de remessa ao d. Juízo competente Recurso provido, com observação.(TJSP;Apelação Cível 1510464-46.2021.8.26.0366; Relator:Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Posto isso, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal, não conheço do recurso e, de ofício, determino a remessa destes autos para a Justiça Federal. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000784-30.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000784-30.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: companhia brasileira de distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.546/4.548), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.845/3.642), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 792 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000805-06.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000805-06.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/a. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 573-74), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 575-86), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001422-29.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001422-29.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Makro Atacadista S.a - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.077-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.079-89), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001622-02.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001622-02.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.461-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.760-3.557), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/ SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001873-88.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001873-88.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1298-1300), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1304-1311), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1003469-72.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1003469-72.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Usina Alta Mogiana S/a-acucar e Alcool - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 3448), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3449-60), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados o recurso extraordinário e o Agravo em recurso especial interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo e o Agravo em recurso especial interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Reginaldo de Andrade (OAB: 154630/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1013603-07.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1013603-07.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Iplasa Industria e Comercio de Produtos - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1301/1302) apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1303/1307), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014).1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 804
Processo: 1030402-25.2014.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1030402-25.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Lojas Americanas S/A - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 921), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 922-26), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2286182-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2286182-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Isabel Azevedo Noronha - Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2286182-68.2023.8.26.0000 Recorrente: Maria Izabel Azevedo Noronha Recorrido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Vistos. Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o pedido de liminar no mandado de segurança, Maria Izabel Azevedo Noronha interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao conhecimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fls. 327/334 e 336/341). É o relatório. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, a decisão interlocutória que concede ou indefere a tutela de urgência e, por via de consequência lógica, a decisão posterior que tende a dar-lhe efetividade, não enseja a interposição dos recursos extremos. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere provimento liminar (Súmula n. 735 do STF)” (AC 833 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00001). Diante do exposto, inadmito os recursos extraordinário e especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1013551-67.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1013551-67.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. O. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. O. de A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 998 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Bruna Faria de Oliveiraq - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1023508-92.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1023508-92.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: I. V. F. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 57/59 que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor I. V. F. da S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 73/76). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1001 e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem reiteradamente decidindo que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1027779-47.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1027779-47.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. D. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 51/53 que, na obrigação de fazer proposta pela criança B.D.F., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo- se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 67/70). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, sobre essa dispensa expressa ao reexame oficial, nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, valeria destacar seus termos, e in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem reiteradamente, decidindo que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, nem se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Yhais Derozzi da Silva Sobral - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2127518-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2127518-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Aparecida Ferreira Ribeiro (Interdito(a)) e outro - Agravado: Fabiano Carvalho Ribeiro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DECISÃO AGRAVADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. A DECISÃO DE FLS. 4909/4911 NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE INCAPAZ NA DEMANDA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, INVOCADA PELA D. PGJ, ACOLHIDA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL OBRIGATÓRIA À LUZ DOS ARTIGOS 178, INCISO II E 279, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - José Luiz Rufino Junior (OAB: 229276/SP) - Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB: 343685/SP) - Galdino Luiz Ramos Junior (OAB: 138793/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Raphael Rodrigues Taboada (OAB: 343060/SP) - Marcelo Barreto dos Santos (OAB: 351944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2151937-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2151937-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Alipio Jose Gusmao dos Santos - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. O ART. 59, §1º, DA LEI Nº 11.101/05, PREVÊ QUE A DECISÃO QUE CONCEDER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUIRÁ TÍTULO JUDICIAL, SENDO QUE O FATO DE JÁ TER SIDO ENCERRADA A RECUPERAÇÃO NÃO MODIFICA A NATUREZA DA DECISÃO. E, QUANDO O ART. 62, DA LEI Nº 11.101/05, FALA EM REQUERIMENTO DE “EXECUÇÃO ESPECÍFICA OU A FALÊNCIA” NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PREVISTA NO PLANO, NÃO SE REFERE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DEVENDO A NORMA SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PREVISTO NO JÁ MENCIONADO ART. 59, §1º, DA REFERIDA LEI, CONCLUINDO-SE PELO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, NA ORIGEM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, ASSIM PROCEDEU O ORA AGRAVADO, NÃO HAVENDO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1224 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2290230-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2290230-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Juan Figols Y Costa e outros - Agravado: Cláudio José Vieira Salles Pupo - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão provimento ao recurso (a) interposto pelo agravante Sr. Mário, e negam provimento ao recurso (b)interposto pelos demais agravantes. Julgam prejudicados os embargos de declaração (c). V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) DECISÃO JUDICIAL INDICANDO QUE O DOIS RECURSOS INTERPOSTO CONTRA À R. DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIVERAM RESULTADOS CONTRÁRIOS, E QUE ASSIM NÃO ESTARIA AUTORIZADA A PRONTA LIBERAÇÃO DOS BENS ALCANÇADOS PELA PENHORA APÓS ANOS DE TRAMITAÇÃO, SENDO PRUDENTE AGUARDAR SOLUÇÃO DEFINITIVA DOS AGRAVOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DE EXISTIR RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO, ESTE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA QUE DEVE SER DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS EM DESFAVOR DA SUPLICANTE CABIMENTO DECORRIDOS APROXIMADOS 10 ANOS DESDE O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS AGRAVADOS NÃO LOGRARAM ÊXITO QUANTO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO DISCUTIDO, APENAS CONSEGUINDO A PENHORA DE DOIS IMÓVEIS EM NOME DO AGRAVANTE, E DE BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 23.574,30 DE CONTAS BANCÁRIAS DO RECORRENTE, SENDO CERTO QUE O CRÉDITO BUSCADO PELOS AGRAVADOS SE TRATA DE QUANTIA DE ALTA MONTA, SENDO CERTO AINDA, QUE A DISCUSSÃO DO RECURSO ESPECIAL É JUSTAMENTE A LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE QUANTO A SER CORRESPONSÁVEL AO PAGAMENTO DO CRÉDITO DISCUTIDO HIPÓTESE NA QUAL, HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NÃO SE VERIFICA MAIS NENHUMA RAZÃO PARA MANTER A CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS DO AGRAVANTE, AO MENOS ATÉ QUE OCORRA DECISÃO NESSE SENTIDO EM EVENTUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO (A) INTERPOSTO PELO SR. MÁRIO PROVIDO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) ALEGAÇÃO DE QUE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CENÁRIO DE CADA RECURSO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR A UTILIZAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO, COMO FEITO PELO JUÍZO A QUO, E QUE A PENHORA DE BENS APENAS DÁ A PREFERÊNCIA AOS AGRAVANTES E, SE PENHORADO ALGUM VALOR OU BEM DE TITULARIDADE DO SR. CLAÚDIO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA QUE SERÃO IMEDIATAMENTE REPASSADOS AOS SUPLICANTES, DE FORMA QUE DEVE SER DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O SR. CLÁUDIO DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, UMA VEZ QUE JÁ HÁ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO SR. MÁRIO, DIANTE DO PODER GERAL DE CAUTELA, DEVE-SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. CLÁUDIO, OU AINDA, NA EVENTUALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E SER PROFERIDA DECISÃO NESTE SENTIDO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO (B) DOS DEMAIS RECORRENTES NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA R. DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO INSTRUMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM JULGAMENTO PREJUDICADODISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO (A) INTERPOSTO PELO AGRAVANTE SR. MÁRIO, E NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO (B)INTERPOSTO PELOS DEMAIS AGRAVANTES. JULGAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (C). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1250 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP) - Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP) - Eduardo Matos Spinosa (OAB: 184328/SP) - Barbara Lobo Buzaneli (OAB: 404708/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001516-32.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1001516-32.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. M. B. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. B. C. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE VISITAÇÃO PATERNA AOS FILHOS, BEM COMO A IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA NESSE SENTIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE O PAI NÃO PASSAR TEMPO COM AS CRIANÇAS ACARRETA IMPACTOS PREJUDICIAIS À GENITORA, QUE SE VÊ IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR ATIVIDADES LABORAIS AOS FINAIS DE SEMANA E FÉRIAS ESCOLARES, E ÀS CRIANÇAS, FRUSTRATADAS QUANTO AO RELACIONAMENTO PATERNO. PRETENDE A REFORMA DO R. DECISUM, NOS MOLDES DA INICIAL, E A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE OBRIGAR O GENITOR À REALIZAÇÃO DE VISITAS, TAMPOUCO A IMPOSIÇÃO DE MULTAS PARA TANTO. CONVIVÊNCIA QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, EM CUMPRIMENTO FORÇADO DO REGIME DE VISITAÇÃO, REPRESENTARIA POTENCIAL PREJUÍZO AO RELACIONAMENTO FAMILIAR. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DESPROPOSITADA. PENA A SER IMPOSTA DIANTE DE COMPORTAMENTOS DOLOSOS, AOS QUAIS NÃO SE ADMITE PRESUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alex Seiler Calo (OAB: 429645/SP) - Jeziane Pereira (OAB: 27582/SC) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1024869-56.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1024869-56.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rede D´ Or São Luiz S/A - Unidade Brasil - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Daniel Paiva Faria - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso da Bradesco Saúde S/A e negaram provimento ao recurso interposto por Rede D’Or São Luiz S/A - Unidade Brasil. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR PACIENTE / SEGURADO EM FACE DE SEGURADORA E HOSPITAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO COBRADO DO CONSUMIDOR PELOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DA REQUERIDA BRADESCO SAÚDE S/A. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES DESENCONTRADAS E QUE SE MOSTRAM ESTRANHAS À REALIDADE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, C/C AO ART. 1.010, INCISO III, AMBOS DO CPC. APELO DA REQUERIDA REDE D´OR SÃO LUIZ Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1330 S/A - UNIDADE BRASIL. DESACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA SEGURADORA PELAS DESPESAS ASSUMIDAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS ENTRE O HOSPITAL E O DEMANDANTE, NO CASO DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PACIENTE. CONSTATAÇÃO DE FORTUITO INTERNO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA NO SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA REALIZADA PELO AUTOR. INVIÁVEL ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS COBERTOS E REALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO. COBRANÇAS EFETUADAS PELO HOSPITAL SEM PRÉVIA E EXPRESSA INFORMAÇÃO AO AUTOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III, E ART. 46, AMBOS DO CDC. BEM FUNDAMENTADA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. PRECEDENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. COBRANÇA ILÍCITA E QUE DESENCADEOU A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA AJUSTADO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Vilma Lieber Fanani (OAB: 76106/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004724-54.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1004724-54.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Francisco Pereira da Paixão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COISA JULGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, BEM COMO CONDENOU O AUTOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE, EM DEMANDA IDÊNTICA, JÁ FORAM FORMULADOS E JULGADOS IMPROCEDENTES, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, OS PEDIDOS ORA RENOVADOS PELO AUTOR REPROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA - VALOR DA MULTA QUE, TODAVIA, DEVE SER REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1399 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014429-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1014429-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Housi Gestão Patrimonial S.a. e outro - Apelado: HIBAI GURIDI ARAMBURU - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUTOR QUE ADQUIRIU IMÓVEL DE UMA DAS REQUERIDAS E CELEBROU CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO IMÓVEL COM AS RÉS, POR MEIO DO QUAL FICOU AVENÇADO QUE AS REQUERIDAS DEVERIAM PAGAR A ELE O VALOR EQUIVALENTE A 0,7% DO IMÓVEL ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS, POR DEPÓSITO BANCÁRIO, SOB PENA DE MULTA DE E JUROS. REQUERIDAS QUE NÃO EFETUARAM QUAISQUER PAGAMENTOS AO AUTOR E PERMANECERAM NA POSSE DO IMÓVEL MAIS DE 1 ANO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, VINDO A ENTREGAR O BEM AO AUTOR SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS AO AUTOR, SEM PREVISÃO NO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO NARRADA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SENDO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1582 RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Joel Antonio Rosa Filho (OAB: 316791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1020485-68.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1020485-68.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS VEÍCULO SEGURADO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DA RÉ COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA GUARDA DO BEM FALHA DA SEGURANÇA DEMONSTRADA RESSARCIMENTO DEVIDO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. COMPROVADO PELA AUTORA, SEGURADORA, QUE PAGOU AO SEGURADO O VALOR ORIUNDO DO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO PACTUADO E CONSIDERANDO A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO (FURTO) NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ (ESTACIONAMENTO), LOCAL QUE DEVERIA OFERECER SEGURANÇA AOS USUÁRIOS, DENTRE OS QUAIS A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO, ALÉM DO FATO DE RESTAR PATENTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO ENTRE A SEGURADA E A EMPRESA RÉ, SENDO QUE ESTA, NO INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL, PROPICIA AOS SEUS CLIENTES ESTACIONAMENTO E, ASSIM, DEVE ZELAR PELA SUA SEGURANÇA, RESPONSABILIZANDO-SE POR EVENTUAIS FURTOS ALI OCORRIDOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2093828-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 2093828-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Joao Paulo Belila Gobette e outro - Agravado: Carlos Vieira da Silva e outro - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCERIA AGRÍCOLA RECONVENÇÃO DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO E JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO OS REQUERIDOS-RECONVINTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO (A QUE FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 150.000,00) ÍNFIMA A DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA A MENOR NA RECONVENÇÃO (R$ 4,55) DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO NOVO RECOLHIMENTO POSSÍVEL A INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECURSO DOS REQUERIDOS-RECONVINTES PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), RECOLHENDO OS REQUERIDOS-RECONVINTES O VALOR COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS DA RECONVENÇÃO, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO NOVO RECOLHIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - Rafael Heredia Marques (OAB: 17553/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 RETIFICAÇÃO
Processo: 1014721-72.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1014721-72.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willians Costa Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ASSISTENTE DE SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI 16.122/15. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTENDEU O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO AOS SERVIDORES PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO COM O SUBSÍDIO. NATUREZA EVENTUAL E NÃO PERMANENTE DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A TESE N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS A EC 113/2021, DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elena Salamone Balbeque (OAB: 242481/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1835
Processo: 1047541-57.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1047541-57.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Simão Jacob - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADA. A IMPETRAÇÃO INFORMA A CERTEZA JURÍDICA E MATERIAL PARA POSTULAR A SEGURANÇA E, PARA TANTO, REÚNE O REQUISITO ATINENTE À EXISTÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL DESEJADO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO CONSIDERA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E APROVEITAMENTO, ALÉM DA INSTRUMENTALIDADE, ECONOMICIDADE E EFETIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROCESSO REÚNE CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO DA CAUSA. A QUESTÃO DE MÉRITO FOI SUSCITADA E DISCUTIDA PELAS PARTES, O QUE QUALIFICA A APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA, ULTRAPASSADA A MATÉRIA PROCESSUAL, AVANÇAR EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DO PEDIDO.LEGITIMIDADE ATIVA. O CONTRIBUINTE DE FATO, QUE SUPORTA O ENCARGO FINANCEIRO DECORRENTE DA TRIBUTAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. OBJEÇÃO REJEITADA.ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBJETO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA TUSD (TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO DO SISTEMA) E TUST (TARIFAS DE USO DO SISTEMA) NO CRITÉRIO QUANTITATIVO DO TRIBUTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA JULGADA NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE DOS AUTOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONCEDIDA APENAS AOS CONTRIBUINTES QUE POSSUÍREM TUTELA PROVISÓRIA VIGENTE, DEFERIDA NOS AUTOS ATÉ 27.3.2017 E INDEPENDENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL, PERMITINDO O RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE NÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1839 APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Baldin Saponara (OAB: 198256/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1006475-88.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1006475-88.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelada: Lucinete Pereira Neto Coelho - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento ao recurso, com adequação dos consectários, v.u. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. QUEDA DE POSTE QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADO POR RESTROSECAVADEIRA E CAIU SOBRE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA, SINALIZAÇÃO INADEQUADA E AUSÊNCIA DE BLOQUEIO A TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO QUANTUM ARBITRADO. REPARO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. POSTE QUE CAIU SOBRE O AUTOMÓVEL DA AUTORA NO MOMENTO EM QUE ESTAVA SUSPENSO, DURANTE O SERVIÇO DE TRANSPORTE POR RETROESCAVADEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SUMARÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMERGENTES. PRETENSÃO DO REQUERIDO À REFORMA.2. DEMONSTRADA A CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE PROMOVER OBRAS DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, CONTUDO, SEM EXPOR À RISCO A SEGURANÇA, A VIDA E A INTEGRIDADE DOS MUNÍCIPES. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO, NO QUE SE REFERE À FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DA TRAFEGABILIDADE DURANTE AS OBRAS. DEMONSTRADA A FALHA NO SERVIÇO, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO. 3. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE QUE DESTOA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIMADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA POR OMISSÃO. EXEGESE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA POR RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (FAUTE DU SERVICE). RESPALDO DA DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE, DESTA C. CÂMARA.4. DANOS MORAIS E MATERIAIS EMERGENTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ANGÚSTIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DE GRAVE RISCO À AUTORA E AOS SEUS FILHOS, FETO DE 5 MESES E CRIANÇA DE 10 ANOS, QUE JÁ É, POR SI, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ENSINAMENTO DOUTRINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES AO AUTOMÓVEL. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIGNO AOS DANOS RELATADOS, FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CONDIZENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. MANTIDOS OS IMPORTES, POIS ATENDIDO O BINÔMICO REPARAÇÃO/REPRIMENDA. PRECEDENTES. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE TEM PREVALECIDO NESTA 10ª CÂMARA SOBRE A MATÉRIA, BEM COMO AO TEOR DA SÚMULA N. 362 DO C. STJ, DO ART. 398 DO CC E DAS SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ. ÍNDICES ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O TEOR DA EC N. 113/21 E DOS TEMAS DE N. 810/STF E DE N. 905/STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) (Procurador) - Lilian Aparecida Costa Silva (OAB: 460515/SP) - Mayara Rodrigues de Sá Cordeiro (OAB: 348101/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1021078-77.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1021078-77.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Gualberto Pinheiro da Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POLICIAL MILITAR QUE SE APOSENTOU APÓS SER REINTEGRADO AO CARGO POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE, ENTRETANTO, REVOGADA. AÇÃO AJUIZADA PELA SPPREV TENDENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO PM DURANTE O PERÍODO DE INATIVIDADE. REQUERIDO QUE, CITADO, APRESENTOU RECONVENÇÃO, NA QUAL BUSCA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO QUE CONCEDEU A SUA APOSENTADORIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA RECONVENCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. NÃO ACATAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV PARA RESPONDER AOS PLEITOS DA RECONVENÇÃO BEM RECONHECIDA. AUTARQUIA ESTADUAL RESPONSÁVEL APENAS PELA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS) E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MILITAR (RPPM), DE MANEIRA QUE NÃO TEVE OU MANTEVE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM OS FATOS OCORRIDOS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR MILITAR OU MESMO NOS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS NA JUSTIÇA MILITAR. SPPREV QUE, ADEMAIS DISSO, AO CONTESTAR A RECONVENÇÃO, INDICOU QUE A PARTE PASSIVA CORRETA SERIA O ESTADO DE SÃO PAULO, EM ATENDIMENTO AO QUE PREVÊ O ARTIGO 339, DO CPC. RÉU RECONVINTE, TODAVIA, QUE INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA SPPREV NO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO, DAÍ POR QUE CORRETA A EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO DEMANDADO NA AÇÃO PRINCIPAL, POR SUA VEZ, QUE NÃO COMPORTA REFORMA. INVALIDADE DO ATO QUE CONCEDERA A APOSENTADORIA AO REQUERIDO JÁ RECONHECIDA EM JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR NA APELAÇÃO Nº 0800034-79.2017.9.26.0060. POSSIBILIDADE, DE IGUAL FORMA, DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 692), INCABÍVEL DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL BOA-FÉ DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 1877 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 0004397-90.2005.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0004397-90.2005.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Galvao Azarias da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAJURU - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 E IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - JUÍZO A QUO QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ENTENDER QUE O FISCO CARECE DE INTERESSE DE AGIR PARA EXECUTAR VALOR ANTIECONÔMICO - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - DESCABIMENTO - VALOR DO DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 - PROCESSO QUE FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 01 (UM) ANO, NÃO TENDO SIDO, AINDA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM 1 DA TESE DO TEMA 1.184 DO STF, SEDIMENTADO NESTES TERMOS: “É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO” - APLICAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1007060-55.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1007060-55.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS BANCÁRIO. CONTA COSIF 7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DE RIGOR.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (ORIGINÁRIA OU INTERCORRENTE) DAS COBRANÇAS DE ISSQN. CONFORME O ARTIGO 173 DO CTN, A DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É DE CINCO ANOS. NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, COMO O ISSQN, APLICA-SE O ARTIGO 150, § 4º, DO CTN, QUE PREVÊ UM PRAZO DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE, SALVO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.NO AIIM (AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA) Nº 612/2008, HOUVE RECOLHIMENTO PARCIAL DO ISS REFERENTE A OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2003, SENDO O AUTO LAVRADO EM OUTUBRO DE 2008, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, PORTANTO. JÁ EM RELAÇÃO AO AIIM Nº 613/2008, NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DO ISS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2003, INICIANDO-SE O PRAZO DECADENCIAL EM JANEIRO DE 2004 E TERMINANDO EM DEZEMBRO DE 2008. COMO O LANÇAMENTO SE DEU EM OUTUBRO DE 2008, VÊ-SE QUE ESTE OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E PODE AVALIAR A SUFICIÊNCIA DAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, CONFORME O ARTIGO 370 DO CPC. O MAGISTRADO CONSIDEROU AS PROVAS EXISTENTES ADEQUADAS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO, MESMO DIANTE DAS CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS PELO BANCO, CONFORME O ARTIGO 477, § 2º, I E II DO CPC.NO ENTANTO, HÁ CENÁRIO PARA AFASTAR A TRIBUTAÇÃO RESIDUAL COM BASE EM SUA NULIDADE. COM EFEITO, ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE AO AFIRMAR QUE A CONTA “COSIF (PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) Nº 7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS” NÃO ABARCA NENHUM DOS SERVIÇOS ELENCADOS NAS LISTAS ANEXAS À LC 56/87 E À LC 116/03, DE MODO QUE AS EXIGÊNCIAS DELAS DECORRENTES DEVEM SER ANULADAS. TAL CONTA CORRESPONDE A ATIVIDADES-MEIO RELACIONADAS, POR SUA ESSÊNCIA E NATUREZA, À PRÓPRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, E NÃO À REMUNERAÇÃO POR ALGUM SERVIÇO PRESTADO PELO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2001 BANCO A TERCEIRO, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ISS. TRATA-SE, PORTANTO, DE OPERAÇÕES TIPICAMENTE BANCÁRIAS, QUE REPRESENTAM ATIVIDADES-MEIO PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES-FIM. PRECEDENTES. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR-SE TODA A COBRANÇA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Camilo Lima Medeiros da Silva (OAB: 358884/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000258-58.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 9000258-58.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Metalmooca Comércio e Indústria Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso, com a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, porém por fundamento diverso daquele adotado, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da CDA, com a extinção do feito, nos termos do art. artigo 485, VI, §3º, do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU/TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS “PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA DO VALOR EM COBRANÇA A PARTIR DA QUEBRA, ANOTANDO-SE QUE SERÃO DEVIDOS INTEGRALMENTE CASO A MASSA POSSA CUSTEÁ-LOS”, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR EXCLUÍDO DA COBRANÇA E A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR REMANESCENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA 392 DO C. STJ) IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º DA LEF PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) (Procurador) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico Dativo) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0516854-88.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 0516854-88.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Flogo Administ Bens Moveis - Imoveis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “IPTU E TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2023 E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DOS TRIBUTOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luís Leite Vieira (OAB: 176333/SP) (Procurador) - Edson Garcia (OAB: 71953/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000622-76.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-16
Nº 1000622-76.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cerqueira César - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: W. N. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram conhecimento ao reexame necessário, e negaram provimento ao recurso voluntário. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, ANTE O BAIXO Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4007 2147 VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM RELATÓRIOS MÉDICO E PEDAGÓGICOS, QUE APONTAM A DEFICIÊNCIA A JUSTIFICAR O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL NO ÂMBITO ESCOLAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. ACESSO À ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 E 208, III, DA CF, ARTIGO 54, III, DO ECA, ARTIGO 4º, III, DA LEI Nº 9394/1996, ARTIGO 28, XI E XVII DA LEI Nº13.146/2015 E ARTIGO 3º, IV, ‘A’, DA LEI 12.764/2012. DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE DÁ EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, SOB PENA DE PREVALECER O INTERESSE DO MENOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ALUNOS EM IDÊNTICA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Gilmar Aparecido Vasques (OAB: 391051/SP) (Defensor Dativo) - Katia Dos Santos Silva - Palácio da Justiça - Sala 309