Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0019893-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0019893-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jundiaí - Suscitante: Egrégia 32ª Câmara de Direito pricado 3 - Suscitado: Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado 1 - Interessado: SBF Comercio de Prod. Esportivos Ltda(Centauro) - Interessado: AIG Seguros Brasil S/A - Interessado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Interessado: Maxi Shopping Jundiai, na pessoa de seu repr. legal - Interessado: Seguro Sura Brasil S/A (antiga Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/A) - VOTO Nº: 53019 GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0019893- 40.2024.8.26.0000 COMARCA: Jundiaí (4ª V. Cív.) SUSCITANTE: 32ª Câmara de Direito Privado SUSCITADA: 2ª Câmara de Direito Privado INTERDAS.: Maxishop Administração e Participações S.A. (Corré-Apda.), SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - Centauro (Corré-Apte-Apda.), AIG Seguros Brasil S.A. (Litisdenunciada) e AXA Corporate Solutions Seguros S.A. (A-Apte.-Apda.) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Andrade Neto, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 3.263/3.268), em que é Suscitada a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador José Joaquim dos Santos (fls. 3.099/3.108), nos autos das apelações nº 1011743- 77.2016.8.26.0309 manejadas por SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Corré), AXA Corporate Solutions Seguros S.A. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 2 (A) e AIG Seguros Brasil S.A. (Litisdenunciada) contra a r. sentença de fls. 2.775/2.783, de relatório a este integrado, que julgou improcedente a pretensão indenizatória em relação à corré Maxishop Administração e Participações S.A. e parcialmente procedente em relação à corré SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A. Distribuído por prevenção (em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2248459-59.2016.8.26.0000) ao Exmo. Relator da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 3.086), pelo voto condutor do julgamento da lavra do eminente Desembargador José Joaquim dos Santos, o v. acórdão de fls. 3.099/3.108 não conheceu do recurso aviado e determinou a redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III ao fundamento de que a demanda versa sobre contrato de seguro de estabelecimento empresarial situado em prédio urbano (shopping) no qual se encontra localizada a loja da segurada da autora ou fundada em negócio jurídico que tem como objeto coisa móvel, incidindo na espécie o disposto no art. 5º, inc. III, itens III.2, III.13 e III.14, da Resolução nº 623/13 do E. Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos (fls. 3.112), a C. 32ª Câmara de Direito Privado, pelo v. acórdão de fls. 3.263/3.108, proferido pelo eminente Des. Andrade Neto, também declinou da competência, ante o entendimento de que se trata de litígio fundado em contrato de seguro patrimonial, de modo que, ante a ausência de regramento específico, a competência para o julgamento dos recursos é residual e comum de todas as Câmaras integrantes das três Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §3º, da sobredita Resolução. Em seguida, foi distribuído o presente conflito para este Relator, integrante do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 3.270). É o relatório. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 5º andar – sala 514 Direito Privado 3 DESPACHO



Processo: 1005570-65.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1005570-65.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: W. R. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por WERMERSON RICARD BORGES em face de Matheus Saraiva Borges, representado por sua genitora Michelle Antunes dos Santos, com o objetivo de reduzir o montante pago a título de pensão alimentícia ao menor. Extrai-se da inicial (cf. fls. 01-15) que, nos autos n° 1000201-28.2016.8.26.0191, foram fixados alimentos no importe de 33% dos rendimentos líquidos do requerente. Em seu pedido inicial, o autor sustenta que suas condições econômicas se agravaram. Isso porque, não reúne mais condições de cumprir a obrigação na forma atual, já que constituiu nova família. Assevera que suas possibilidades são inferiores, pois constituiu nova família. Pretende, pois, a revisão dos alimentos para reduzi-los ao equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. Diante desse quadro, pleiteia a redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia em 20% (vinte por cento), já que está desempregado. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 74. A parte requerida foi citada e apresentou a contestação às fls. 81/84, aduzindo que o autor deverá continuar pagamento 1/3 dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício e a mesma percentagem em caso de desemprego ou trabalho informal. Réplica à contestação às fls. 97/105, o autor alegou ter constituído nova família e que os valores auferidos reduziram ante as crises econômicas, diminuindo o seu poder aquisitivo. As partes não especificaram as provas, cf. certidão de fls.122. Instada, a parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva de duas testemunhas (fls. 114/115), enquanto a parte requerida, pela improcedência da ação (fls. 159/160). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência. É o relatório. Decido. Indefiro produção de prova oral porque não seria eficiente para comprovar redução da possibilidade de prestar alimentos. A alegada inexistência de provas não justifica preliminar de inépcia. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. A redução de alimentos é cabível quando diminui a necessidade de receber alimentos ou a possibilidade de prestar alimentos, na forma do artigo 1699 do Código Civil. Os alimentos foram fixados em 17/12/2015 no valor de 1/3 do salário mínimo ou 1/3 dos rendimentos liquidos na hipótese de trabalho formal (fls. 54/58). Após a fixação dos alimentos houve nascimento de outro filho do requerente (fls. 25). O nascimento de outro filho impacta na capacidade do requerente prestar alimentos, pois terá que contribuir com sustento de dois filhos menores. No entanto, os alimentos fixados para hipótese de trabalho informal ou desemprego não devem ser alterado porque já foram fixados em valor módico. O requerente ampliou sua familia sabendo das suas obrigações alimentares, o que impõe mair esforço para promover o sustento dos filhos. A fixação dos alimentos no valor pretendido prejudicaria o mínimo existencial do filho menor. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício a redução do percentual de alimentos é justificável para que os dois filhos possam ser sustentados de forma equânime, mas o mínimo existencial do menor deve ser preservado. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou benefício previdenciário os alimentos devem ser reduzidos para 20% dos rendimentos líquidos, não inferior a 1/3 do salário mínimo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir os alimentos na hipótese de emprego formal ou benefício previdenciário, aplicando percentual de 20% sobre os rendimentos liquidos, não inferior a 1/3 do salário mínimo. As demais disposições previstas no acordo de alimentos celebrado entre as partes devem ser mantidas. Diante da sucumbência recíproca repartem- se custas processuais na razão de 50% para cada e cada parte deverá pagar honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça” - fls. 169/171. Os embargos de declaração foram acolhidos nestes termos: “Conheço dos embargos de declaração de fls.175/178 e a eles dou provimento apenas para sanar o erro material na sentença, 5º parágrafo de fl. 169, passando a constar 42% (quarenta e dois por cento) onde se lê 1/3 (um terço). Posto isso, Dou Provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, permanecendo a sentença nos demais pontos tal como lavrada” - fls. 180. E mais, a dedução pretendida para 20% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, revela-se desarrazoada e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desconsiderando o melhor interesse de um adolescente de 16 anos (v. fls. 24), em pleno desenvolvimento, cujas necessidades são presumidas. Ora, o apelante não comprova, documentalmente, nem ao menos nas razões recursais, a incapacidade financeira alegada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 750,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 65). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nathalia Karoline Souza Baie (OAB: 434000/SP) - Michel Antunes dos Santos (OAB: 413778/SP) - PátIo do Colégio - 4º Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 121 andar - Sala 411



Processo: 1050299-44.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1050299-44.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. F. de O. B. - Apelado: T. R. da S. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. F. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Edson Fernando Gonçalves Barbosa devidamente representado por sua genitora Tabata Regina da Silva Gonçalves em face de Maycon Fernando de Oliveira Barbosa. Requereu a procedência do pedido para fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, observado o piso de dois salários-mínimos. Juntou documentos. Foram fixados alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos ou 1/2 do salário-mínimo no caso de rendimentos não comprovados ou desemprego (fls.23/25). Citado, o requerido apresentou contestação (fls.47/55). Alegou, em suma, que está desempregado e constituiu nova família, pretendendo a fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário-mínimo. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido (fls.77). Decorreu o prazo sem manifestação da autora (fls.80). Determinada a especificação de provas (fls.85), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.88), decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora (fls.89). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência parcial do pedido (fls.92/94). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Desde logo, há de se consignar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Di-lo o artigo 1.694 caput do Código Civil. Ainda, o seu parágrafo primeiro acrescenta que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Segundo ensinava Yussef Said Cahali: “Em geral, a determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda a que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...)” (Dos Alimentos, 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 503). Por certo, o valor da pensão deve possibilitar ao filho desfrutar de padrão de vida semelhante ao do alimentante, motivo pelo qual é primordial a análise da capacidade financeira do alimentante. Nesse sentido, ensina Maria Berenice Dias: “Os alimentos devem permitir a mantença do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentando antes da imposição do encargo (CC 1.694). O princípio balizador é a necessidade de quem percebe e a possibilidade de quem paga. (...) A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como ‘sócio do pai’, pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele” (Manual de Direito das Famílias, 11ª Ed., São paulo: Editora RT, 2016, p.594). Na hipótese, a criança é comprovadamente filho do réu (fls.13), bem como também é menor, o que demonstra a sua legitimidade em pedir alimentos e a sua presumível necessidade. Há de se entender plausível, na hipótese de o réu estar empregado, seja o seu valor arbitrado em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do alimentante, entendidos esses como resultado da subtração dos descontos de lei do seu salário bruto. Ressalte-se, por outro lado, que, igualmente plausível fixar, em caso de o réu não estar empregado formalmente, serem fixados esses alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo nacional mensal, vigente na data do efetivo pagamento. Poder-se-ia questionar como se pagar alimentos estando desempregado. A resposta está no fato de que, diz a experiência, uma pessoa, conquanto sem emprego formal, não deixa de obter, na economia informal, certos rendimentos. E é sobre eles que se fixou esse meio salário mínimo. Serão, na hipótese, doze prestações mensais por ano. Deixo de fixar o valor de meio salário-mínimo como patamar mínimo, pois há situações em que o requerido receberá um salário-mínimo, não podendo ter 50% do seu rendimento comprometido. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, a contrario sensu ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I do novo Código de Processo Civil, deve-se ter que o juiz não está obrigado a enfrentar os argumentos das partes quando eles não tiverem o condão de infirmar a conclusão na espécie adotada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal (incidência apenas sobre verbas remuneratórias. Não incidência da pensão sobre: contribuição previdenciária, IRRF, FGTS, parcelas de natureza indenizatórias (como verbas rescisórias, na parte relativa às verbas Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 123 indenizatórias, contribuições sindical e assistencial), férias indenizadas, PLR e ajudas de custo. Inclusão de horas extras, habituais ou não) e meio salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, vigente na data do efetivo pagamento, agora com pagamento, por meio daquele mesmo depósito bancário, até o dia dez do mês subsequente ao de referência, com doze pagamentos anuais, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita” - fls. 96/99. E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão na hipótese de desemprego ou trabalho informal, que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e comumente adotado pela iterativa jurisprudência. Aliás, os documentos juntados com a contestação (fls. 60/66) não comprovam de forma inequívoca nenhuma incapacidade laboral do apelante, que é pessoa jovem (tem 32 anos, conforme documento acostado a fls. 59). Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, adolescente de apenas 14 anos (v. fls. 10). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Descabe a majoração dos honorários advocatícios, porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wanderlei Adami Feitosa (OAB: 128646/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Verardino Spina (OAB: 153675/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2203941-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2203941-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria Auxiliadora Viana Poyares Jardim - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de tutela antecipada antecedente interposta para suspender o efeito suspensivo da apelação interposta pelas requeridas (fls. 782/805) contra a r. sentença proferida às fls. 769/770, declarada à fls. 780, que julgou a ação cominatória ajuizada pela autora procedente. Sustenta a requerente que o juízo a quo reconheceu a abusividades dos reajustes anuais praticados pelas requeridas, por isso, requer o afastamento do efeito suspensivo da apelação, previsto no art. 1.012, caput, do CPC, pois está com dificuldades de continuar com o pagamento das mensalidades, nos termos do art. 300 do CPC, pois preenchidos os requisitos, uma vez que presente a probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil ao processo. É o relatório. A antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional, com a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, em sede de pedido de tutela de urgência é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pela requerente, está demonstrada a possibilidade de desprovimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, defiro a tutela de urgência requerida para que sejam aplicados os índices de reajustes determinados na r. sentença, até ulterior decisão. Dê- se ciência ao juízo a quo. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1070966-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1070966-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Bolzan - Apelado: Continental Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença de fls. 297/299, que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte apelante requer a reforma da sentença, de forma a prover a pretensão oposta nos embargos à execução, visando reconhecer a nulidade da execução de título judicial nº 1099837-70.2021.8.26.0100. O apelante não juntou preparo e requereu a concessão da justiça gratuita. Argumenta que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, pois não pode dispor livremente de bens e valores para custear a demanda em razão das diversas execuções ajuizadas em face dele, as quais acarretaram constrição de todo seu patrimônio, além do que está doente e debilitado. Intimado a apresentar cópia completa da última declaração do imposto de renda e extratos dos últimos 6 meses da conta corrente e fatura do cartão de crédito, ou mesmo apresentar o preparo recursal, o recorrente permaneceu inerte (fls. 344). Para a concessão da justiça gratuita não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 232 Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). Assim, sem comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. CONCEDO prazo de 5 dias para que o recorrente recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, tornem-me. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1098567-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1098567-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L3d Participações Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1098567- 40.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45339 APELAÇÃO Nº 1098567-40.2023.8.26.0100 APELANTE: L3D PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo imóvel objeto destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 160/163, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por L3D PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos da execução que ITAÚ UNIBANCO S/A move em face de RYU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como majorou os honorários fixados nos autos da execução para 20% do crédito perseguido. Embargos de Declaração opostos pela embargante rejeitados e parcialmente acolhidos os opostos pelo banco, no tocante à sucumbência, para constar Arcará a embargante L3D Participações Ltda. com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, Itaú Unibanco S.A., que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. (fls. 191/192). Apela a embargante (fls. 196/214) sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, caso não seja esse o entendimento, que o pedido deve ser julgado procedente, invertendo-se a sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 221/233. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara. A apelante ajuizou os presentes embargos de terceiro objetivando cancelar a averbação premonitória constante na matrícula nº 200.914, junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a 6ª Câmara de Direito Privado, relatora CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, julgou recurso anterior, envolvendo o mesmo imóvel objeto destes autos, interposto nos autos da ação pauliana movida pelo aqui apelado (Agravo de Instrumento nº 2169429-28.2023.8.26.000). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 6ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 15 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 278



Processo: 2199084-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2199084-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Lagoa Santa Barbara Empreendimento e Participações Ltda - Agravado: Ednilson Antonio Ribeiro Pimenta - Transcrevo a decisão agravada: “(...) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado à requerida o imediato reparo e travamento do muro divisório, a abstenção de realizar qualquer movimentação de terra no Lote 56 da Quadra 09 do RESIDENCIAL VALES DOS CRISTAIS, bem como que a ré promova os serviços necessários para a regular e correta drenagem das águas pluviais do respectivo lote e, assim, aliviar a carga exercida sobre o muro divisório. Fundamento e Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro parcialmente presentes os requisitos no caso em questão. O parecer acostado às fls. 21/83 aponta para a possível carga exercida pelo terreno do Lote 56, da Quadra 09, sobre o imóvel do autor, o que, reforçado pelas intempéries, coloca em risco sua integridade. Nestes termos, ainda que se verifique que o parecer técnico remonta aos meses de março e maio do corrente ano, cujo intervalo de tempo poderá ter gerado alterações no contexto fático ora apresentado, observo, com base no dever de cautela, necessária a imposição de medidas acautelatórias em face do imóvel requerido. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro em parte a tutela pleiteada, a fim de determinar à requerida que se abstenha de realizar movimentações de terras no local, bem como providencie, no prazo de 15 dias, o reforço da estabilidade e segurança do muro divisório, tudo sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Atente-se para o fato de que a instalação de tais contenções deverá ser supervisionada e autorizada por engenheiro legalmente habilitado a tanto, juntando-se a respectiva ART nos autos. Finalmente, indefiro, ao menos por ora, a imposição de serviços de escoamento de águas pluviais, pois tal circunstância demanda instrução probatória para sua melhor verificação. (...)”. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Gustavo Sales Botan (OAB: 253300/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2040568-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2040568-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Ricardo José Porcatti - Agravado: Felipe Natoli Ferreira (Razão Social), Nome Fantasia Fnf-cnc - Agravado: Angelo Marcos Ludovico Santos Junior (Razão Social), Nome Fantasia Angettech Ltda - Interessado: Empresa Fnf Manutenção de Máquinas e Equipamentos - O autor moveu esta ação alegando que comprou torno que não tem todas as peças necessárias ao funcionamento. Pediu a condenação dos réus na realização dos reparos e indenizações por danos morais e materiais. Requereu antecipação de tutela para que os réus fossem compelidos a realizar os reparos. A antecipação de tutela foi indeferida antes das defesas dos réus. Em 31 de janeiro de 2024, foi proferida decisão que, consignando que a anterior não havia indeferido a tutela, mas apenas postergado sua análise, determinou ao réu justificar porque não realizou o conserto da máquina, sob pena de multa Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 418 diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Em 23 de janeiro de 2024, o autor requereu a reconsideração da decisão. Após manifestações dos réus, o autor alegou que: (a) estava sem poder usar a máquina; (b) algo deveria ser feito urgentemente; (c) o réu Felipe mentiu ao dizer que não houve tentativas de contato antes do ajuizamento da ação, devendo ser condenado por litigância de má-fé; (d) o réu Felipe não cumpriu a determinação da tutela provisória, devendo o valor da multa ser bloqueado pelo SISBAJUD. Sobreveio a seguinte decisão: (...) Fl. 256: o autor pretende cobrança da multa, alegando que há descumprimento do comando judicial; as rés ANGETTECH LTDA e FELIPE NATOLI FERREIRA (Razão Social), nome fantasia FNF-CNC apresentaram manifestação (fls. 252/253 e fls. 257/259). Relatados, decido. A decisão de fls. 231/232, verificando ausentes, naquele momento, os requisitos para concessão da tutela antecipada, deixou de conceder a medida de imediato, determinando-se aguardar estabelecimento do contraditório. Em face do pleito de reconsideração do autor, este juízo acolheu parcialmente o pedido apenas para determinar que o réu justificasse o motivo pelo qual ele não havia realizado o conserto do maquinário, aplicando multa em caso de descumprimento. A ré FNF, a despeito de alegar sua isenção na responsabilidade acerca da manutenção do maquinário, justificou temporaneamente seus motivos, de modo que resta satisfeito o comando judicial nesse tocante. Anoto que mesmo que houvesse descumprimento, eventual cobrança de multa deveria ser carreada em incidente próprio e não no curso deste feito principal, para evitar tumulto processual. A ocorrência de litigância de má-fé será apreciada no decorrer da instrução processual. Ante o exposto, indefiro os pedidos do autor. Aguarde-se contestação das rés ou o decurso do prazo sem manifestação. (...). O autor interpôs este agravo alegando que a decisão transcrita indeferiu a tutela de urgência e, neste agravo, requereu a antecipação para que as rés realizem os reparos. O recurso não atacou a decisão indicada como agravada que apenas decidiu sobre o requerimento de incidência da multa, o único feito pelo autor no juízo antes de sua prolação. Ele, em verdade, requereu, diretamente nesta instância, fosse reapreciado o requerimento liminar, o que o magistrado consignou que faria após a apresentação das defesas. Este recurso é cabível porque interposto tempestivamente da decisão que não concedeu a tutela provisória inicialmente. Todavia, o autor desistiu da obrigação de fazer no juízo, porque realizado os reparos do bem. Assim, este recurso perdeu seu objeto. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Mariani de Cassia Almas (OAB: 386709/SP) - Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/ SP) - Tatyane Coito Ferrari (OAB: 357478/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2189567-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2189567-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Cristiane Nascimento da Silva Epp, Repr. P/ Cristiane Nascimento da Silva - Agravante: Cristiane Nascimento da Silva - Agravado: Ekipe Contábil Ltda Me. - Agravada: Isabel de Jesus Araújo Lemes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Nascimento da Silva Epp. contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Ekipe Contábil Ltda Me. e outro, ora agravados, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos, 1. Fls. 277/280 e 285/289: Conheço dos embargos de declaração e nego provimento. Com efeito, o recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Ocorre que as razões invocadas não traduzem omissão, contradição ou obscuridade. Destaque-se que a decisão está devidamente fundamentada e o argumento que aduz a parte não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, do Código de Processo Civil). 2. Fls. 98/126: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, §1º, incisos I, IV, V e VII, do CPC em face do acordo homologado às fls. 115/117 do feito de origem. Afirma que em 06/04/2018 os autos foram arquivados em virtude da ausência de bens penhoráveis, todavia após passados 04 anos, em 12/07/2022, a empresa apresentou manifestação nestes autos. Com o decurso do prazo sem manifestação, houve a prescrição em respeito ao art. 921, do CPC. Ainda, alega que o acordo foi celebrado em juízo, não foi subscrito pela sua advogada e presentes os requisitos de dolo e coação, o que enseja a nulidade do título e a ausência de citação válida no processo de conhecimento. Continuando, sustenta que o pedido de arresto dos ativos vinculados ao feito nº 1005204-10.2019.8.26.0562, da 8ª Vara Cível de Santos é indevido, pois se trata de remuneração por serviços prestados, todavia estando a empresa inativa estes valores são da pessoa física representante legal e de sua família, utilizados como sustento. Por fim, aponta que houve excesso de execução em virtude do vício no cálculo dos juros e multa, e aponta como correto o valor de R$ 14.580,57. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 251/268. Decido. A impugnada, caso fundamente seu pedido de excesso de execução, além de apontar o valor devido, deve apresentar as planilhas que fundamentam o valor indicado para análise dos Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 448 juros de mora e correção monetária, sob pena de não ser apreciado o pedido nos termos do §4º, do art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Apesar de indicar o valor que entende devido às fls. 123, a executada deixou de apresentar as respectivas planilhas conforme fls. 128/181. Ademais, os valores apontados às fls. 124 são diversos daqueles que diz serem corretos. Portanto, deixo de analisar o pedido de excesso de execução. Quanto à validade do acordo, a executada é maior e capaz e, para a celebração do negócio jurídico não é exigida a representação por advogado, pelo que, não há nulidade no acordo homologado. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, “b”; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.). Ainda, no mesmo sentido, não comprova o dolo e a coação na celebração do acordo. Portanto, mantida a exigibilidade do título. Por sua vez, o art. 77, inciso VII, do CPC dispõe que é dever das partes manter atualizado seu cadastro no feito. Na fase de conhecimento, a representante legal da requerida foi citada no endereço sito a Rua Antônio Monteiro, nº 928 (fls. 113) e a intimação na execução ocorreu neste neste endereço (fls. 27). A executada foi citada no processo de conhecimento e não informou a alteração do endereço nestes autos, de modo que não houve nulidade da citação nos termos do P.U, do art. 274, do CPC. Quanto à alegada impenhorabilidade, o processo nº 1005204-10.2019.8.26.0562, da 8ª Vara Cível de Santos foi ajuizado pela pessoa jurídica. Apesar do encerramento formal da empresa realizado, há ativos e passivos a serem apurados. Ao contrário do que afirma a executada, apesar da forma societária utilizada, os créditos são oriundos da pessoa jurídica e, apenas após saldados os ativos e passivos da pessoa jurídica, o saldo remanescente é transferido aos sócios. Portanto, não é o caso de reconhecer a impenhorabilidade. Por fim, observo que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, conforme a Súmula 150, do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Este cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento particular. Logo, o prazo prescricional é de 05 anos nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O acordo foi homologado em 28/03/2016 e a sentença homologatória transitou em julgado em 12/5/2016 (fls. 10). A citação para o pagamento do débito ocorreu em 04/08/2017 (fls. 24). A parte exequente teria até 04/08/2022 para que efetuasse o pagamento do débito ou indicasse bens a penhora. Após, às fls. 53, em 29/03/2018, parte exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, todavia o pedido de suspensão foi deferido com fundamento no art. 921, §2º, do CPC em 06/04/2018. Assim, o prazo prescricional ficou suspenso de 06/04/2018 a 06/05/2019. O decurso do prazo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 e, em respeito ao princípio do tempus regi actum, o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser contado do término do prazo de suspensão em respeito à redação antiga do §4º, do art. 921, do CPC. O termo inicial é 07/05/2019. Com o reinício, o prazo prescricional remanescente é 04 anos e 04 meses. O feito ficou sem movimentação de 07/02/2019 a 12/07/2022, data do pedido de prosseguimento (fls. 56/57), o que totaliza 03 anos e 05 meses e o deferimento da penhora ocorreu em 10/02/2022 (fls. 89). Não houve a consumação do prazo prescricional e desídia da executada para satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora realizada. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução. Com o trânsito em julgado, concedo o prazo de 15 dias para que a executada informe o status do processo nº 1005204-10.2019.8.26.0562, da 8ª Vara Cível. Após, conclusos. Intime-se. (fls. 310/316, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia a agravante, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que está inativa desde a data de 04/07/2019, portanto, não está mais operando no mercado, conforme Certidão de baixa na inscrição de seu CNPJ, dando conta bastante da não condição financeira da empresa, força disso alcançou o benefício da gratuidade no recurso de agravo de instrumento de n º 2263305-71.2022.8.26.00, julgado por esta Câmara e Colegiado, sendo reconhecidamente enquadrada a empresa e juridicamente protegido pela Lei 1.060/50 bem como os Artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Parágrafo XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme Declaração de Hipossuficiência Financeira acostada a Presente (sic fl. 06). Faz referência ao julgamento de anterior agravo de instrumento, processados sob nº 2263305- 71.2022.8.26.0000, interposto contra r. decisão de fls. 89/90, que deferiu a penhora de crédito da executada, ora agravante, nos autos de outro processo (fl. 18). Afirma que referida penhora já se consolidou, e os valores já se encontram depositados judicialmente a favor da Agravada, como se verifica do andamento dos autos do processo que sofreu a constrição, processo nº 1005204-10.2019.8.26.0562, da 8ª Vara Cível, visto que a intimação da referida penhora se dera conforme Fls. 718/721 daqueles autos em 14/10/2022. (sic fl. 18). Assevera, no entanto, que foram penhorados os valores de honorários advocatícios Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 449 sucumbenciais do patrono naqueles autos, o que ensejou a propositura dos embargos de terceiro em face da agravada (EKIPE CONTÁBIL LTDA), de nº 1021840-10.2022.8.26.0477, com deferimento do efeito suspensivo (fl.19). Aponta a agravante o teor da certidão de fl. 290, autos de origem, ressaltando que a fase de cumprimento de sentença (que originou o presente recurso) está suspensa (fl. 19). Conclui a agravante que a agravada e seu patrono devem ser condenados por litigância de má-fé, por agirem de forma desleal com a parte ad adversa, do qual desviaram os honorários sucumbenciais de terceiros, e omitindo a informação de que esta sendo processada por terceiro interessado em razão disso, prejudicando a agravante diante da penhora de tais valores nestes autos, devendo a Empresa Agravada responder por tal infração punível nos exatos termos do que dispõe o Parágrafo 2 º do artigo 77 e 81, nos termos do (Inc. II do Art. 77 e I, II, II e VI art. 80 CPC), do estatuto processual citado, como requerido pela agravante, mas tal situação não foi questionada pelo D. Juízo na decisão atacada, o que implica que este foi literalmente parcial com a agravante (sic fl. 21). Prossegue discorrendo sobre as nulidades processuais do feito. Argui, nesse sentido, nulidade ante a falta de citação válida, isto porque, tanto o processo de conhecimento como o incidente de execução e penhora tramitaram a todo tempo sem que tivesse sido a agravante devidamente citada ou representada legalmente por advogado. (sic fl. 21). Afirma que analisando o andamento dos autos principais que deram origem a execução em apreço, Processo no. 10092221-92.2015.8.26.0477, a agravante, muito embora citada as Fls. 113 por via de Oficial de Justiça, fez acordo com a parte contrária, acordo este que foi juntado apenas pelo procurador da Empresa Agravada; portanto, a agravante em nenhum momento se habilitou nos autos do processo em questão, e sequer estava representada legalmente por um advogado. (sic fl. 22). Afirma que os atos constritivos praticado configuraram grave violação ao seu direito de defesa e ao disposto nos artigos 523 e 525 do CPC, pois não lhe foi assegurado o direito de ser intimado para adimplir a execução voluntariamente (fl. 23). Argui, também, a impenhorabilidade dos valores constritos, porque são oriundos da verba honorária de remuneração da empresa (fl. 24). Argumenta que desde a data de 04/07/2019, data em que deu baixa no CNPJ perante a Receita Federal, portanto, encontra-se completamente inoperante, como acima informado, e que apenas a pessoa de sua representante legal, no caso CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA, é que respondia pelo processo, não havendo que se falar em sócios, e que só restaram dívidas a empresa, não havendo que se falar em ativos e passivos ou saldos remanescentes a se apurar. (sic fl. 25). Sustenta, também, a inexigibilidade do título e anulação do acordo, pois Restou comprovado pela agravante que o acordo que lastreia a presente execução está eivado de vícios, configura cobrança abusiva com a inserção de cláusulas abusivas e duplicidade de confissão de dívida, nos termos do artigo 525, § 1º Incisos I, III, V e VII do CPC, sendo que foram demonstrados os excessos da execução na impugnação ofertada (sic fl. 26). Aduz que, quando da celebração do Acordo Extrajudicial com a empresa agravada, deveria a agravante, obrigatoriamente, ter sido representada por um advogado devidamente habilitado, porque já tinha sido citada nos autos (fl. 27). Discorre, no mais, sobre o excesso de execução (fl. 28). Ressalta que em sua impugnação, apresentou cálculos a fls. 114 a 124, apontando o excesso de execução, diante da descabida e abusiva cobrança de juros moratórios e multa na cifra de 20% no acordo celebrado entre as partes, acima do limite legal permitido e fora do percentual previsto na Cláusula 5ª do contrato (2%), além da incabível cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que não foi citada para pagar voluntariamente os débitos (art. 523/ CPC) fl. 29. Afirma que não está obrigada a juntar em anexo a peça impugnatória a Planilha de Cálculos, quando esta já se encontra dentro da própria Impugnação da executada, tal posicionamento inconsistente do Juízo importa em mero preciosismo das formas (sic fl. 29). Pontua que em atendimento ao artigo 525 §§ 4º e 5º do CPC, entende que o valor correto do débito a ser discutido e o qual não se nega a pagar é o saldo devedor de R$ 14.580, 57, (Quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos), o qual se acresce ainda o valor dos honorários sucumbenciais. (sic fl. 31). Ainda, sustenta o transcurso do prazo prescricional, alegando que da data de homologação do acordo, e de seu inadimplemento (28/03/2016) até a intimação formal da Agravante, por força da penhora no rosto dos autos do processo (Processo 1005204-10.2019.8.26.0562- 8ª, Vara Cível de Santos), somente em 07/11/2022, passaram-se mais de 5 (anos), como se comprova às Fls. 741 daqueles autos (sic fl. 33). E, também, que o feito passou por duas paralisações por ordens de arquivamento, considerando-se que a Agravante não foi citada, ou encontrasse bens penhoráveis. Desses arquivamentos transcorreram mais de 1 ano, tendo, assim, operada a prescrição a que se refere o § 4º do supracitado art. 921 do CPC. (sic fl. 33). Nos termos da Súmula 519, STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (fl. 34). Acrescenta que a r. decisão agravada é nula por falta de fundamentação (fl.35). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o seu provimento e a reforma da r. decisão agravada para: acatar preliminarmente, as nulidades acima aventadas e por via de consequência seja julgada improcedente a Execução nos termos requeridos pela Agravada, e seja reconhecida por questão de ordem pública de ofício por estes Nobres e Cultos Julgadores a falta de pressupostos válidos e regular do processo pela ausência de citação da agravante, no mérito inexigibilidade do título executivo com a anulação de acordo, reconhecimento da alegação de excesso de execução e da existência de Planilha de Débitos demonstrando a pratica de juros e multa abusivas exercidas pela Agravada, e o reconhecimento das contas apresentadas pela Agravante do valor devido de seu débito, por todas as razões e fundamentos aqui despendidos; d) Requer em razão da falta de citação válida que sejam anulados todos os atos executivos, anteriores a habilitação da Agravante no pleito incidental da execução, que se dera com a apresentação da impugnação de Fls. 115/118, que segue anexa, o qual aqui se reitera de inteiro teor em todos os seus termos e fundamentos, para com a devida vênia deve ser acatada in limine, para que seja determinado por estes Ilustres Julgadores, o retorno dos autos ao status quo ante, à penhora ocorrida no rosto dos autos do Processo de no. 1005204-10.2019.8.26.0562 (8ª. Vara Cível), com o bloqueio da conta judicial onde se encontram depositados os valores penhorados, com o fim apenas de reconhecer os valores devidos a que faz jus o Agravado conforme apresentados na Planilha de Cálculos discriminada, acostada às Fls. 124, estampada no bojo da peça de impugnação, especificando o valor que a recorrida faz jus; e) Requer seja imputado a Agravada e ao seu patrono a condenação a litigância de má-fé, pelas razões acima expostas; f) Requerem ainda o afastamento da condenação a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme consta na decisão agravada, tendo em vista a vedação consoante acima expresso; g) Requer seja oficiado o MM. Juiz que proferiu a decisão agravada para prestar esclarecimentos e/ou reconsiderar sua decisão, se assim entender este r. Colegiado, nos exatos termos do Artigo 1.018, Parágrafo 1º do CPC; h) Seja intimada o procurador da Agravada, para que, querendo, apresente contraminuta a este recurso no prazo legal. i) Condenar a Empresa Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para esta instância recursal cumulativamente, conforme reza o Parágrafo 1º do artigo 85 do CPC, bem como o valor arbitrado deverá observar os parâmetros de valoração a que se reporta as alíneas do § 2º do art. 85 do NCPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (sic fls. 41/42). Recurso tempestivo (fls. 319/320, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se a ementa do v. acórdão: Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Insurgência contra r. decisão que deferiu penhora no rosto dos autos de demanda de interesse da ora agravante, processada em outra comarca. Outrossim, foram arguidas em recurso, inúmeras nulidades e irregularidades processuais. Penhora no Rosto de Autos Razão não assiste à Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 450 agravante. Realmente, na medida em que apenhora não implica emato de disposição. De fato, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Portanto, em irregularidade alguma incorreu o Juízo a quo ao deferir a penhora. No mais, o recurso não pode ser conhecido, ante a inexistência de deliberação judicial específica acerca das nulidades e irregularidades arguidas pela executada. Realmente, frisando-se que, ao mesmo tempo da interposição deste recurso, a executada ofertou impugnação à fase de cumprimento de sentença, arguindo as mesmas nulidades aqui deduzidas. Destarte, este E. Tribunal está impedido de analisar a matéria, sob pena desupressãode instância. Nunca é demais lembrar que o recursodevolveoconhecimentode matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2263305-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Concedo o benefício da justiça gratuita, unicamente, para fins de processamento e julgamento do recurso. Cabe ao d. Juízo a quo deliberar sobre a concessão da benesse, em relação à integralidade do feito, na origem. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Estela João Gabriel Moricz (OAB: 107121/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000753-77.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000753-77.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apte/Apdo: Minuto Corretora de Seguros S/A - Apdo/Apte: Gustavo Barel - Apelado: Cristiano Antonio da Silva - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de dois recursos de apelação, interpostos por Minuto Corretora de Seguros S/A e Gustavo Barel, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Socorro, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Cristiano Antonio da Silva e Gustavo Barel. O Apelante Gustavo Barel, interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Gustavo Barel, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Ademais, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante Minuto Corretora de Seguros S/A, o recolhimento da diferença apontada às fls. 1127 no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - Rosineide Seraggioto Borim Sanchez (OAB: 372444/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009541-28.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1009541-28.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nc Comercio de Hortifruti Eireli - Apelado: T F Comercio de Hortifrutigranejiros Ltda Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 156/159, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação monitória declarando, de pleno direito, constituído o título executivo judicial no importe de R$ 317.592,29. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Nc Comercio de Hortifruti Eireli, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 184, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Nc Comercio de Hortifruti Eireli, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 11/06/2024, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 186. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Nc Comercio de Hortifruti Eireli, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Dagna Cristina Batista Ramalho (OAB: 244874/SP) - Renata Silveira Ignjatovic Fukugauti (OAB: 114274/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2126849-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2126849-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Mario Takahashi - Agravante: Paula Aparecida do Carmo - Agravado: Pedro Henrique Pena Conde - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Takahashi e outro contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de comunicação venda do veículo. Sustentam os agravantes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para determinar o levantamento da comunicação de venda do veículo Honda Accord, placas EEK0H67, Renavam 985718285, pois o carro foi dado como pagamento para aquisição de dois terrenos no Município de São José dos Campos. Contudo, houve fraude na realização do negócio jurídico e o veículo foi apreendido após instauração de inquérito policial, tendo sido devolvido aos autores, sem, contudo, baixa na comunicação de venda deste. Contraminuta às fls. 21/25. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que indeferiu pedido de levantamento de comunicação de venda do veículo, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Destaca-se, apenas para que não pairem dúvidas, que sequer houve pedido de tutela antecipada na inicial em relação ao levantamento de comunicação de venda do veículo, não sendo hipótese do inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil; também não é caso da hipótese prevista no inciso II, pois a decisão agravada não versa, diretamente, sobre o mérito da demanda. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 575 nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 0000020-10.1993.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0000020-10.1993.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mongaguá - Recorrida: Nely Rudge Carlini - Interessado: Municipio de Monguaguá - Recorrido: Sebastião Araujo Carlini - Recorrido: Ausentes (Espólio) - Recorrido: Eduardo Garcia Carlini e ous - Recorrida: Renata Garcia Rudge Carlini Matroni - Recorrido: Willian Garcia Rudge Carlini - Recorrida: Alice Brecho Carlini - Recorrida: Rosana Brecho Carlini - Recorrido: Fabio Brechor Carlini - Recorrido: Edurdo Alves Garcia Carlini - Recorrente: Juízo Ex Officio - REMESSA NECESSÁRIA:0000020-10.1993.8.26.0366 RECORRENTE:JUÍZO EX OFFÍCIO RECORRIDO:NELY RUDGE CARLINI E OUTROS INTERESSADO:MUNICÍPIO DE MONGUAGÁ Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Mongaguá em face de Nely Rudge Carlini, aos fundamentos de ser necessária a desapropriação da área indicada. A sentença de fls. 466/469 julgou parcialmente procedente a ação, fixando indenização pela área total descrita e caracterizada nos autos em R$ 59.322,06 (para novembro de 2011), a ser corrigido monetariamente a partir de novembro de 2011, acrescido de juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, a contar de eventual imissão provisória na posse, e juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença. Condenou a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais que não estiver isenta, inclusive em reembolso, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença da indenização e a oferta final. Despacho desta relatoria, nas fls. 504/505, determinando que a serventia certificasse se houve regular decurso do prazo para interposição de recursos voluntários. DECIDO. Em que pese o despacho anterior, proferido em 2022, ter determinado certificação de que houve regular decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, tal determinação não foi cumprida. Nesse sentido, determino, novamente, que a serventia certifique que decorreu prazo para interposição de recurso voluntário, bem como que houve regular intimação da municipalidade acerca da sentença proferida. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - BENEDITA OLIVIA PEREIRA REZENDE (OAB: 126365/MG) - Lucimeiry Pires de Avila (OAB: 155753/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2202214-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202214-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Município de São José dos Campos, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 77/80, que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e imunidade tributária e julgou extinta a execução em relação à CDHU, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, sem condenação em honorário e manteve o compromissário comprador no polo passivo da execução fiscal. Os pressupostos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo encontram presentes. Em uma análise perfunctória como cabível nesta fase, têm-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante, pois há risco da ocorrência de dano de difícil reparação, ante a possível extinção do processo em relação à agravada. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pelo agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1021077-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1021077-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. L. dos S. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 59/61 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor D.L.S.N., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, homologara o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial, para condenar o réu a transferir a parte autora a CEI 80 Professora Ana Rosa Judice Moreira Zanussi de Oliveira, na qual já matriculado o irmão, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 76/79). É a síntese do essencial. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação, com a disponibilização de vaga no ensino fundamental, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguira inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 852 exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno no ensino fundamental, na rede pública no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência da Câmara tem apontado que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Ainda: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). E: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Samanta Cristina dos Santos Nunes - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1026175-51.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1026175-51.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. G. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 104/106 que, na obrigação de fazer proposta pela criança A.G.P., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (fls. 121/124). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguindo- se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022 estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Amanda Batista Gomes - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1059044-64.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1059044-64.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em favor da menor S. E. C. A. da C. da S., nascida em 26/05/2017, em face do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo, objetivando a condenação dos requeridos a fornecer fraldas descartáveis. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/9). O MM. Juiz julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida (fls. 25/26), para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. [...] Fica intimada a parte beneficiária deste feito, para que a cada período de 06 (seis) meses apresente junto ao setor competente relatório médico que ratifique a necessidade do medicamento, sob pena de suspensão do seu fornecimento (fls. 69/73). Decorrido o prazo para recurso voluntário, subiram os autos (fl. 80). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela não provimento da remessa necessária (fls. 87/90). É o relatório. Não se conhece da remessa necessária. Estabelece o art. 496, § 3º, II e III, do CPC, que a remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 salários mínimos, em relação aos Estados, e a 100 salários mínimos, em relação aos Municípios, que não sejam capital dos Estados: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (fl. 9) é inferior às hipóteses aludidas, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não seja considerado, verifica-se que se pleiteia fraldas descartáveis, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Conforme pesquisa feita pela internet, a média de preço do pacote com 8 unidades é de aproximadamente R$ 20,00. Nos termos da prescrição médica, o infante necessita de 180 unidades ao mês (fls. 11/12). Assim, observando-se que o gasto mensal é de aproximadamente 23 pacotes, tendo por base o valor apresentado, o gasto anual é de R$ 5.520,00, valor muito inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, sendo forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de insumos (fraldas) a criança Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Remessa necessária não conhecida (Remessa Necessária Cível 1039241-95.2023.8.26.0506; rel. Des. Camargo Aranha Filho (Presidente da Seção de Direito Criminal); Foro de Ribeirão Preto Vara da Infância e Juventude e do Idoso; j. 09/02/2024). Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3005371-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 3005371-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Conchal - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrante: D. de F. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente D. de F.P. (DN 29.07.2006), alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Conchal, nos autos de nº 0002299-98.2024.8.26.0198. Informa que o paciente foi responsabilizado a cumprir medida socioeducativa consistente em liberdade assistida e que, após a notícia de descumprimento, o MM. Juiz a quo teria determinado a internação-sanção, pelo prazo de 90 dias, mas sem a previa oitiva do adolescente, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, requer a imediata colocação do paciente em liberdade, postulando a adoção de tal providencia como medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, cassando o decreto de internação- sanção (fls. 01/03). Despicienda a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. O julgamento do writ está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Conchal, que decretou a internação-sanção do paciente, pelo prazo de 90 dias. Contudo, em 11 de junho de 2024, o MM. Juiz a quo realizou a audiência de apresentação e, após a oitiva do adolescente, revogou a medida de internação-sanção, advertindo-o das consequências de um eventual descumprimento. Noto, ademais, que a Fundação Casa Jacarandá já foi comunicada sobre o decidido, tendo ciência da revogação da sanção (fls. 105/106). Logo, a situação narrada pelo impetrante se modificou durante a tramitação desde writ. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1047664-28.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1047664-28.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Susana Walesa Santos de Souza - Apelado: Italo Bruno Araujo Fonseca - Me - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUPOSTOS VÍCIOS INERENTES AO CONTRATO DE FRANQUIA E CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA QUE DEVEM SER EXPOSTOS EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO EVIDENCIADO SEU NEXO CAUSAL COM O PREJUÍZO EXPERIMENTADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL IV. AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS E, TAMPOUCO, OS EXPÔS EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA UNIDADE FRANQUEADA NO PRAZO DE ESTIPULADO POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, QUE SE RECUSOU A INSTALÁ-LA EM IMÓVEIS CUJO VALOR DO ALUGUEL CONDIZIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO FRANQUEADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valdir Castro de Brito (OAB: 427613/SP) - Daniela Sampaio Nascimento (OAB: 349929/SP) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010848-22.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1010848-22.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cleusa de Godoi Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: Mauri Borges dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelos coautores Cleuza Souza e Salvador Souza, e negaram provimento ao apelo interposto por Mauri Borges dos Santos e Tarumã Transportes, Armazenamento e Prestação de Serviços Ltda. V.U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A ELE INCUMBINDO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PEDIDOS. SENTENÇA, POR FIM, ADEQUADMANETE FUNDAMENTADA. DEFESA REJEITADA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU, CONJUNTAMENTE, AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA PELA ARREMATANTE DO IMÓVEL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AFORADA POR SEUS OCUPANTES, CONCLUINDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. HIPÓTESE, COM EFEITO, EM QUE OS OCUPANTES DO IMÓVEL, POSTO QUE LÁ ESTEJAM DESDE QUANDO MENOS 1993, NARRARAM QUE INGRESSARAM NO BEM EM VIRTUDE DE RELAÇÕES CONTRATUAIS COM OS PROPRIETÁRIOS TABULARES, OS DOIS PRIMEIROS AUTORES EM VIRTUDE DA FUNÇÃO DE “CASEIRO” EXERCIDA PELO GENITOR DA DEMANDANTE; E OS DOIS COAUTORES RESTANTES POR MEIO DE CONTRATO LOCATÍCIO. “CASEIRO” QUE EXERCE MERA DETENÇÃO. QUANTO AO LOCATÁRIO, A SUA POSSE DIRETA NÃO SE EXERCE COM “ANIMUS DOMINI”. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO, PELOS OCUPANTES, DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, APENAS PARA SE ESTENDER O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSOS DOS AUTORES CLEUSA SOUZA E SALVADOR SOUZA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE MAURI SANTOS E TARUMÃ TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1059 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusto Ribeiro Antunes (OAB: 284082/SP) - Glaucia Cois (OAB: 287047/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/ SP) - Julia Montelo Lima (OAB: 491802/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Marcelo Eduardo Ferraz (OAB: 170188/SP) - Rodrigo Francisco Alves (OAB: 359585/SP) - Silvane da Silva Feitosa (OAB: 248793/SP) - Tiago Eduardo Ferraz (OAB: 184842E/SP) - Andre Wahib Salim Nasr (OAB: 326909/SP) - Beatriz Mendes Sarpa (OAB: 346887/SP) - Heloisa Perin Favero (OAB: 317872/SP) - Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017802-64.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1017802-64.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Edson Ribeiro (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Roseli Lemes Bitencourt (Revel) - Apelado: Empreagri Empreendimentos Agrícolas Ltda e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUTORES QUE BUSCAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TEREM ADQUIRIDO DA COMPRADORA ORIGINAL O LOTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. REJEIÇÃO. SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E COMO ENTENDEU SEREM ELAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS SEM PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. CESSIONÁRIOS QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO, DADA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE SUA POSSE É PRECÁRIA. EFEITOS DA CESSÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE PRODUZIRAM PERANTE O PROPRIETÁRIO. DISTRATO REALIZADO ENTRE A COMPRADORA E AS VENDEDORAS COM REGULAR A RETOMADA DO IMÓVEL. EVENTUAIS VALORES PAGOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA CORRÉ ROSELI E NÃO PELAS PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Galdino (OAB: 359309/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Chammas A Gomes (OAB: P/UB) (Defensor Público) - Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB: 392932/SP) - João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/SP) - Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004166-45.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1004166-45.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Apelado: Roberto Santos Leal - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA REALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES A PARTIR DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO AUTOR QUE TERIA RESULTADO NO DÉBITO PERSEGUIDO NESTA AÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO OS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA E COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO OUTROSSIM, NA PRÁTICA, A SENTENÇA IMPÔS AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, FATO ALEGADO PELO RÉU, A QUEM COMPETIA O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO REALIZADA DIRETAMENTE NA SENTENÇA QUE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA SENTENÇA ANULADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA FINS DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA, BEM COMO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA O JULGAMENTO DA AÇÃO, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL, CONFIGURARIA CERCEAMENTO DE DEFESA DAS PARTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Suelen de Oliveira Dallacqua (OAB: 458931/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1091999-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1091999-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natália Martins - Me - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - VOTO Nº 40408AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDENTE NA CAIXA DE FORÇA EM RAZÃO DE SOBRECARGA DE ENERGIA. READEQUAÇÃO DO PROJETO PARA SUPORTAR A DEMANDA. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA APELADA PARA EXECUTAR O SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA EM RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSIBILIDADE. GERADOR DE ENERGIA LOCADO PELA APELANTE ANTES DA MORA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA NÃO FUNDAMENTADO NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE SE LIMITOU A CONTEXTUALIZAR OS FATOS. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDO NA ÍNTEGRA. DETERMINA-SE A APELANTE O COMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL, PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Viviane Batista Sobrinho Alves Torres (OAB: 236508/SP) - Gil Henrique Alves Torres (OAB: 236375/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001686-69.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001686-69.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Vera Lucia Mariano Scaramuca (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Construtora Cabral e Arakaki Incorporação Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE DESDE 2019 ESTÁ A CONSTRUIR UM EMPREENDIMENTO E QUE, DESAVISADAMENTE, INVADIU ÍNFIMA PARTE DO TERRENO DOS RÉUS (CERCA DE QUATRO METROS), DE MODO QUE ENTENDE DEVA SER APLICADO O Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1261 ARTIGO 1.258 DO CÓDIGO CIVIL, RECONHECIDO EM FAVOR DOS RÉUS O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA PROPRIEDADE INVADIDA, MAS EM COMPARTIDA QUE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO A INCORPORAR À SUA PROPRIEDADE A ÁREA EM QUESTÃO, BEM ASSIM O DIREITO DE REALIZAR OBRAS DE URGÊNCIA NO LOCAL, DESTINADAS À SEGURANÇA DA CONSTRUÇÃO, NÃO PODENDO OS RÉUS OBSTACULIZAR ESSE ACESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, ENQUANTO IMPROCEDENTE O DA RECONVENÇÃO.APELO DOS RÉUS- RECONVINTES QUE AFIRMAM TER HAVIDO MÁ-FÉ DA AUTORA, VISTO NÃO TER OBSERVADO PALMAR CUIDADO QUE SE IMPÕE A QUALQUER CONSTRUTOR, QUE É O DE VERIFICAR PREVIAMENTE OS LIMITES DA ÁREA EM QUE PODE OU NÃO CONSTRUIR, O QUE A AUTORA NÃO CUIDOU OBSERVAR, DE MANEIRA QUE, PRATICANDO ATO ILÍCITO, DEVE REPARÁ-LO QUANTO AO DANO MORAL.APELO INSUBSISTENTE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME E QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELO QUE ARGUMENTAM OS RÉUS-APELANTES. CONSTRUÇÃO QUE AVANÇOU EM PEQUENA FRAÇÃO DO TERRENO ALHEIO. LIMITES ENTRE OS IMÓVEIS QUE, NÃO ALGO BEM DEFINIDOS, JUSTIFICAM O EQUÍVOCO EM QUE INCIDIU A AUTORA, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ÍNFIMA PORÇÃO DO TERRENO. CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE, EM FUNÇÃO DO EVIDENTE INTERESSE SOCIAL, MODIFICANDO A SOLUÇÃO QUE HAVIA SIDO DADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916, RECONHECE O DIREITO SUBJETIVO DO CONSTRUTOR A QUE, PAGANDO JUSTA INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, INCORPORE À ÁREA DE SUA CONSTRUÇÃO A QUE, POR EQUÍVOCO, INVADIU. ÍNFIMA PORÇÃO DO TERRENO DA PROPRIEDADE DO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.258 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PERÍCIA DE AVALIAÇÃO QUE QUANTIFICOU O VALOR DA ÁREA EM QUESTÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB: 308840/SP) - Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB: 395139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026951-48.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1026951-48.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Ingizza de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AUTORA, REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00 APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DO VALOR DA INDENIZAÇÃO VALOR ARBITRADO NA R. SENTENÇA EM R$ 4.000,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR POSSIBILIDADE QUANTIA DE R$ 6.000,00 QUE ATENDE MELHOR À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELA AUTORA E PUNIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAUSADORA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO NO CASO DOS AUTOS, , O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDE A R$ 6.000,00, CONSIDERADO IRRISÓRIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICABILIDADE DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, VALOR ESTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM SE MAJORAR OS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000732-03.2024.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000732-03.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cíntia Rakel Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Eva Maria Vieira Vicente e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SUBLOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL CONTRATAÇÃO VERBAL AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATÉRIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL DESEJADA PELA AUTORA ERA DESNECESSÁRIA, VISTO EXISTIR NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA O CORRETO EQUACIONAMENTO DA LIDE. MATÉRIA PREJUDICIAL REPELIDA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SUBLOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL CONTRATAÇÃO VERBAL AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO. DEMANDA EM QUE A AUTORA, SUBLOCATÁRIA DE IMÓVEL DOS REQUERIDOS, PRETENDE SER RESSARCIDA POR AVENTADOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS LHE CAUSADOS PELOS ÚLTIMOS, ESTIMADO O “QUANTUM” EM R$ 25.000,00 ( VINTE E CINCO MIL REAIS ). ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CORRESPONDÊNCIA E PRIVACIDADE, COM TROCA INAUTORIZADA DE CHAVES E DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, ADEMAIS DA PERPETRAÇÃO DE OFENSAS PELOS REQUERIDOS À AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. NARRATIVA DE AMBAS AS PARTES, MENSAGENS DE TEXTO, BOLETINS DE OCORRÊNCIA E DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, INCLUINDO A NOTÍCIA DE AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA PELOS ORA REQUERIDOS EM FACE DA ORA AUTORA EM CURSO, QUE INDICAM PARA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE AS PARTES, A QUAL, NO ENTANTO, FAZ PARTE DA VIDA EM SOCIEDADE E NÃO É APTA A ENSEJAR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUADRO EXCEPCIONAL, ENSEJADOR DE HUMILHAÇÃO OU DOR INSUPORTÁVEL, CAPAZ DE GERAR DANO INDENIZÁVEL. VERBA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIAS DA AÇÃO E RECONVENÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA, COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Duarte (OAB: 488298/SP) - Élidi Lupianez de Souza (OAB: 438746/SP) - Thabata Franca Virginio (OAB: 320924/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001612-93.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001612-93.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Neusa Maria Cappi Grace (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata Jorge Grace - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIA PELO SEGURADO ANTES DE SEU FALECIMENTO ALEGAÇÃO DA AUTORA E GENITORA DO “DE CUJUS” DE QUE ELE ESTAVA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL QUANDO EFETUOU REFERIDA ALTERAÇÃO, HAVIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DECORRENTE DE SEU TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL MATÉRIA PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA APELANTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIA PELO SEGURADO ANTES DE SEU FALECIMENTO ALEGAÇÃO DA AUTORA E GENITORA DO “DE CUJUS” DE QUE ELE ESTAVA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL QUANDO EFETUOU REFERIDA ALTERAÇÃO, HAVIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DECORRENTE DE SEU TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL MÉRITO. EXTENSO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, CONSUBSTANCIADO EM PROVA DOCUMENTAL E ORAL, QUE NÃO É APTO A ATESTAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO NA DATA EM QUE ALTEROU A BENEFICIÁRIA DE SEU PLANO DE PREVIDÊNCIA, RETIRANDO A AUTORA SUA MÃE E COLOCANDO A REQUERIDA SUA ESPOSA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. OUTROSSIM, LAUDO PERICIAL Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1478 PRODUZIDO POR EXPERTA DO IMESC QUE ANALISOU A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O FALECIDO EFETUOU A ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIA, TENDO A PERITA CONSIGNADO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CAPACIDADE CIVIL DO “DE CUJUS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM ASSIM DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 171, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA BENEFICIÁRIA POR ATO ENTRE VIVOS LÍCITA, NOS TERMOS DO ART. 791 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA AUTORA, BENEFICIÁRIA EXCLUÍDA, QUE NÃO PROSPERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO PARA 11 DO ARTIGO 85 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Milenkovich Caixeiro (OAB: 199291/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1047366-97.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1047366-97.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Padaria e Confeitaria Elite de São Sebastião Ltda – Epp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REJEITADOS OS PEDIDOS PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, DEPOIS REVOGADO E POSTERIORMENTE CONVALIDADO, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vitor de Oliveira (OAB: 223513/SP) - Fernanda Bittencourt Porchat de Assis (OAB: 124833/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001708-59.2019.8.26.0210/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001708-59.2019.8.26.0210/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda. e outro - Embargte: Usina Colorado Açucar e Alcool Oswaldo Ribiero de Mendonça Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial, e determinaram a devolução dos autos à d. Presidência da Seção de Direito Público. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STJ.ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA O FIM DE QUE FOSSE RECONHECIDO O DIREITO EM ESCRITURAR, MANTER E APROVEITAR OS CRÉDITOS DO ICMS RELATIVOS AOS INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DOS ESTABELECIMENTOS, QUE SOFRAM ALTERAÇÕES, TAIS COMO DESGASTE, DANO OU PERDA DE PROPRIEDADES FÍSICAS OU QUÍMICAS EM FUNÇÃO DE SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO.DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CORTE PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR.EM 28/11/2023, O C. STJ JULGOU O EARESP 1.775.781/SP, NO QUAL SE DECIDIU QUE “À LUZ DAS NORMAS PLASMADAS NOS ARTS. 20, 21 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996, REVELA-SE CABÍVEL O CREDITAMENTO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS) EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, INCLUSIVE OS CONSUMIDOS OU DESGASTADOS GRADATIVAMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - ESSENCIALIDADE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM”.PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU QUE “OS PRODUTOS ABAIXO DESCRITOS NA INICIAL VINCULAM À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA, FAZENDO PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO DE FABRICAÇÃO DO AÇÚCAR, ÁLCOOL, ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE- AÇÚCAR, TODOS INDISPENSÁVEIS PARA A FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DERIVADOS DE CANA-DE-AÇÚCAR”.DESSA FORMA, NOS TERMOS DO DETERMINADO PELO STJ, REVENDO-SE A QUESTÃO À LUZ DO POSICIONAMENTO RECENTE DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR, JUSTIFICA-SE A ALTERAÇÃO DO JULGADO, DANDO-SE EFEITOS INFRINGENTES AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO- SE A SUCUMBÊNCIA.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Roque Antonio Carrazza (OAB: 140204/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1500664-88.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1500664-88.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ricardo Saba (Espólio) - Apelada: Maria Carolina Saba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023 E CARTA - AR/JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0070210-70.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0070210-70.2019.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Suzete Galeano - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0034182-29.2010.8.26.0562/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 51, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 38/44), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/04), tratando-se da conta de liquidação para a credora, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de setembro/2005 a maio/2012, considerando o total de 88 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP)



Processo: 0137484-46.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0137484-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Maria dos Céu Lázaro Freitas - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0017962-43.2016.8.26.0562/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 49, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 38/44), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/05), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de julho/2000 a maio/2011, considerando o total de 142 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP)



Processo: 0204312-24.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0204312-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Silvana de Lima Pereira de Almeida - Processo de origem: 0007245-67.2021.8.26.0506/0288 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 89 e 125, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 116/120), afirmando que, na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os meses de RRA. . É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/09), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 231 Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 66/69. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando- se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)



Processo: 0369661-79.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0369661-79.2022.8.26.0500 - Precatório - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Luiz Carlos de Paula - Processo de origem: 0011012-84.2019.8.26.0506/0078 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio de petição de 91, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 81/86), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/09), tratando-se da conta de liquidação para o credor, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a ausência de informação no Anexo II às págs. 69/72. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)



Processo: 0396039-77.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0396039-77.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Claudia Maria Cunha Soares - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 1010837-41.2015.8.26.0562/0003 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio de petição de 37, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 24/29), alegando que não foi considerada no cálculo os descontos de assistência médica, previdência e imposto de renda, sendo que o imposto de renda deveria ser gerado nas diferenças mensais que somadas a remuneração recebida anteriormente pela autora, alterando a base de cálculo do imposto de renda. É o relatório. Em face da ausência no pagamento da assistência Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 248 médica e contribuição previdenciária, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE.Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/07), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de maio/2010 a maio/2012, considerando o total de 27 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP) SEÇÃO III Subseção I - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 02/07/2024



Processo: 0018584-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0018584-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Interessada: Ji Xiaoci Joyci - Interessado: Birch Leader Holdings Limited - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Vito Guglielmi, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 1758/1763), em que é suscitada a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator o Desembargador J. B. Paula Lima (fls. 1749/1753), nos autos da apelação nº 1028472-82.2023.8.26.0100, em recurso de apelação interposto por Ji Xiaoci Joyci (autora) em face de Birch Leader Holdings Limited (ré), contra a r. sentença de fls. 1705/1708, que julgou improcedente a ação indenizatória por dano moral (alegação de que a empresa ré deturpou fatos e imputou crimes à autora no processo de dissolução parcial de sociedade que tramita sob o nº 1082493-76.2021.8.26.0100, fls. 1/11). Distribuído por prevenção ao Exmo. Relator da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Desembargador J.B. Paula Lima (fls. 1748), pelo v. acórdão de fls. 1749/1753, o recurso não foi conhecido e determinou-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que A questão levantada pela autora na inicial - petição que finca a competência recursal - tem relação com as ofensas pretensamente irrogadas pela ré em processo judicial que entre ambas tramita. A questão, assim, não perpassa pela matéria empresarial, não havendo qualquer discussão sobre a condição de sócia da autora ou sobre a atividade empresarial desenvolvida pelas litigantes.”(fls. 1752), razão pela qual a competência para exame e julgamento é de uma dentre as Câmaras de Direito Privado, por se tratar de matéria de competência comum frente à ausência de precisa inclusão nas hipóteses estabelecidas no referido normativo.”(fls. 1752; Resolução nº 623/2013 do TJSP). Por sua vez, redistribuído de forma livre o feito à 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 1757), pelo v. acórdão de fls. 1758/1763, ancorado no voto condutor da lavra do Exmo. Des. Vito Guglielmi, também declinou da competência, ante o entendimento de que as supostas ofensas irrogadas em juízo, em afronta à honra da demandante, foram proferidas no contexto da dissolução parcial de sociedade empresária (Processo n. 1082493-76.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital). Nessa perspectiva, a competência para o julgamento da matéria é afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme artigo 6º da Resolução nº 623/2013, do colendo Órgão Especial. (fls. 1760/1761), de sorte que a competência encontra-se disciplinada pelo art. 6° da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, suscitando conflito negativo de competência. Em seguida, foi distribuído livremente o presente conflito para este Relator, integrante do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 1769). É o relatório. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Carlos Diogo Korte (OAB: 180373/SP) - 5º andar – sala 514 DESPACHO



Processo: 2200092-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2200092-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: A. C. N. C. - Paciente: A. P. C. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. do F. de F. de V. - Interessado: G. P. B. (Menor(es) representado(s)) Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 13 - Interessado: I. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. A. V. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aline Pereira Cordeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos, que em sede de procedimento de cumprimento de sentença (Proc. nº 1000431-07.2015.8.26.0191) ajuizada sob a égide do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil, subscreveu decreto prisional em razão de não pagamento de débito alimentar (e-fls. 297 dos autos originais). Tendo sido a Paciente presa em 15 de junho último (e-fls. 314/326), houve por bem quitar seu débito, frente ao que, a exequente veio aos autos noticiar a quitação, considerando satisfeita a execução e requerendo a expedição de alvará de soltura (e-fls. 330/331). Assim, pugna a Paciente, liminarmente, pela imediata determinação de liberdade a que está sujeita, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o breve relatório. Fundamento e decido. A manutenção da restrição de liberdade da Paciente escapa aos estreitos objetivos do normativo legal, mormente com o pagamento do seu débito, o que restou comprovado com a manifestação da própria alimentanda. Do quanto extraído dos autos, concedo a liminar de habeas corpus para fim de cessar de pronto a ordem de restrição de liberdade da Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. CORRÊA PATIO Relatora Designada para Medidas Urgentes (art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Augusto César Nunes Costa (OAB: 420489/ SP) - Debora dos Santos de Oliveira (OAB: 209040/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1090651-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1090651-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marla Cristhian Franques Lima Rochel - Apelado: Impacta Gestão Empresarial e Participações - Vistos. VOTO Nº 38392 1. Trata-se de sentença que, em ação inibitória c.c. cominatória (uso indevido de marca e concorrência desleal), ajuizada por Impacta Gestão Empresarial e Participações contra Marla Cristhian Franques Lima Rochel, julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela antecipada, condenando a ré a se abster de utilizar a marca LORBEN e ao pagamento por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00. Confira-se fls. 131/135. Inconformada (fls. 138/158), a ré aduz ser a autora parte ilegítima para compor o polo ativo, pois, embora o contrato de cessão da marca LORBEN tenha sido formalizado entre a autora (cessionária) e a anterior titular da marca (cedente), em 13.06.2022, a publicação da transferência de titularidade somente foi publicada, na RPI, em 03.01.2023, conforme se extrai de trecho do processo, no INPI, copiado a fls. 144. Em razão disso, diz ser aplicável o disposto, no art. 137, da LPI, o qual prevê como requisito indispensável à legitimação processual a averbação da cessão da marca no INPI, sendo esta condição necessária para que o cessionário possa defender os interesses relativos ao objeto da cessão, no caso de eventual violação a direito subjetivo. Quanto à questão de fundo propriamente dita, alega que os documentos de fls. 20/30 tratam de página de anúncio feito pela ré, no Mercado Livre, onde, ao contrário do fundamento da r. sentença, constou que o produto à venda era da marca FERTAK e não da marca LORBEN, conforme destacado, na imagem copiada, a fls. 148/149. Diz que a marca constante na embalagem do produto adquirido era outro, qual seja, o Fertak Tools, de acordo com as imagens trazidas pela própria apelada, a fls. 26/28. Conclui que não ficou comprovado que tenha inserido qualquer informação ou imagem referente à marca LORBEN, no seu anúncio, não podendo ser condenada a indenizar a recorrida, porquanto “da leitura do anúncio de fls. 20-30 dos autos, o consumidor conseguiria perfeitamente concluir que compraria um produto da marca FERTAK TOOLS e, não da marca Lorben. Isso porque, no título do anúncio constava a marca Fertak, na descrição do anúncio constava a marca Fertak, o produto recebido foi na embalagem da marca Fertak Tools. “ (fls. 150). Esclarece que “por equívoco, as informações das ferramentas LORBEN, já existentes na plataforma Mercado Livre, foram exportadas para o anúncio da recorrente.” (fls. 152) e que a “recorrente realizou apenas 2 (duas) vendas, sendo uma inclusive para a recorrida, conforme fls. 104-107 dos autos” (fls. 152), porém que tal circunstância não afasta a boa-fé da apelante, pois a descrição e o título do anúncio eram da marca FERTAK TOOLS. Assevera que sua intenção nunca foi utilizar a marca LORBEN para captar clientes ou obter qualquer tipo de vantagem, até mesmo porque, como se observa dos prints copiados (fls. 153/154), levando em consideração as redes sociais, a marca FERTAK TOOLS tem um engajamento e alcance no mercado maior do que a marca LORBEN, razão pela qual “não haveria motivo para que a recorrente tivesse trocado propositalmente as marcas no anúncio, pois, como visto, é possível presumir que a FERTAK TOOLS é mais conhecida que a LORBEN” ( fls. 155). Finalmente, diz que o juízo a quo fixou, a título de honorários sucumbenciais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é equivalente a 100% da condenação, o que não se mostra em consonância com os parâmetro previsto, no art. 85, §2°, do CPC. Requer a concessão da justiça gratuita. A reforma da r. sentença para que o processo seja extinto, sem julgamento de mérito, Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 100 nos termos que dispõe o art. 485, VI c/c art. 330, II, ambos do CPC (fls. 148). Subsidiariamente, a inversão do julgamento, com a improcedência dos pedidos iniciais. Finalmente, em caso de manutenção da condenação, a sua redução para R$ 1.000,00, com a minoração dos honorários sucumbenciais para os patamares legais previstos, no CPC. Após o indeferimento do pedido de gratuidade, (fls. 174/175), o preparo foi recolhido (fls. 180/181), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 163/171). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Amanda Thais Segati da Cruz (OAB: 430432/SP) - Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2204669-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2204669-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Ruy Cezar Cintra - Agravada: Edriana Maria de Souza - Interessado: Vila Peruibe Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Interessado: Ronaldo Fazzio - Interessado: Ronaldo Fazzio Imoveis Sc Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, a Dr. Guilherme Pinho Ribeiro, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, que, à p. 107/110 dos autos originários, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ajuizado por Edriana Maria de Souza Vila em face de Vila Peruíbe Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda e outros, julgou procedente o pedido, a fim de incluir no polo passivo da execução os requeridos Ronaldo Fazio e Ruy Cezar Cintra. Recorre o requerido Ruy Cezar Cintra alegando, em síntese, que o d. juízo a quo não se manifestou sobre o argumento levantado de que há nos autos da ação originária imóvel disponível para quitar o débito. Assevera que na primeira tentativa de desconsiderar a personalidade jurídica intentada em 2020, o requerimento foi julgado improcedente. Assevera que, ao contrário do quanto aludido na r. sentença de que não há prova de seu desligamento da empresa, há uma declaração do escritório de advocacia em que prestava serviço desde 2011, mas datada de 2013. Aduz que consta no antigo Contrato Social da empresa executada que o Agravante foi sócio minoritário com 5% do capital social e não participava da administração desta sociedade, muito menos se beneficiou particularmente de Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 174 qualquer ato decorrente de qualquer atividade daquela pessoa jurídica. Defende que não restou devidamente demonstrada nenhuma das hipóteses autorizadoras da desconsideração, existindo comprovação apenas da inadimplência dos débitos contraídos pela pessoa jurídica executada. Afirma que caso seja considerada a responsabilidade do sócio, a mesma deve ser limitada até o valor de suas cotas sociais nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, o que não foi observado pela r. sentença. Requer, portanto, a reforma da r. decisão a fim de que seja julgado improcedente o incidente. Pleiteia, ademais, pela atribuição de efeito suspensivo (p.01/09). Recurso tempestivo e com regular preparo (p.15/16). É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, em sede sumária, se vislumbram as exigências supracitadas na medida em que, ao que tudo indica, a manutenção da r. decisão ora combatida poderia acarretar em efetivo prejuízo ao agravante, considerando o trâmite do cumprimento de sentença de nº 0001428-28.2018.8.26.0441. Dessa forma, é prudente que se aguarde o desenrolar do contraditório para melhor análise da irresignação quanto ao resultado do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Todas as demais questões postas se voltam ao mérito recursal, não cabendo, nesta oportunidade, seu aprofundamento, bastando para o momento a conclusão da presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Evidencio que é imprescindível a fase instrutória, com produção de provas, asseguradas a ampla defesa e o contraditório entre as partes, de modo que não se exclui a possibilidade de oportuna análise exauriente, sob o crivo do contraditório e da instrução processual. Outrossim, dado que a decisão comporta maior e mais serena análise, convém ATRIBUIR o pretendido efeito suspensivo, devendo a questão ser apreciada com maior cautela, sob o crivo do contraditório. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. . São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Ruy Cezar Cintra (OAB: 323468/SP) - Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2025815-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2025815-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique da Siolva Novais (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravante: Aparecida Ana da Silva - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Henrique da Siolva Novais, menor representado por sua mãe Aparecida Ana da Silva, por se voltar contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório, assim proferida: A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade do direito do autor. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. (fls. 01/16). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido, ante ausência de urgência (fls. 18). Sem contrarrazões (fls. 22). A agravante apresentou pedido de desistência do recurso (fls. 47/48). Parecer da procuradoria Geral de Justiça às fls. 27/33). Agravante requereu a desistência deste recurso, ante desistência na ação principal (fls. 39). É o relatório. Apresentado o pedido de desistência deste recurso, tem-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto (págs. 39). Para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do recurso. Em consequência, julgo prejudicado recurso. Baixem à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2201922-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201922-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Danrley de Abreu Cardoso - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - DOCUMENTAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS E RELATÓRIO CCS (REGISTRATO) - AÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO PRESCRICIONAL CUMULADO COM DANO MORAL - VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou o benefício da gratuidade processual, cujo interessado não se conforma e afirma, categoricamente, não ter meios para a cobertura das despesas e custas processuais, busca efeito suspensivo, preconiza provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de ação objetivando a declaração prescricional da obrigação cumulada com dano extrapatrimonial conferindo-se à causa a soma de R$ 20.718,10. Entretanto, conforme jurisprudência abalizada e doutrina atualizada, o benefício da gratuidade exige diversos requisitos e, no caso concreto, o autor apresentou documentação de pessoa estranha aos autos e não atendeu à expressa determinação de juntada dos extratos de suas contas bancárias e do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (Bacen). Não bastasse, o simples inadimplemento obrigacional e a dificuldade financeira atravessada não são suficientes para a sujeição ao Diploma nº 1.060/50 e também ao próprio CPC. Não se comprovou junto à origem, portanto, pelo encarte de documentos, a matéria descortinada à respeito da dificulda-de econômico-financeira atravessada pelo autor a qual simplesmente não compreende o atendimento ao r despacho de fls. 49/50. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2201593-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201593-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luciana de Abreu Frangeto - Agravado: Microfacil de Santos Informática Ltda - Agravado: Nelson Eduardo Lopes Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DE ABREU FRANGETO contra a r. decisão de fls. 27/32 dos autos originais, por meio da qual a nobre magistrada a quo indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por LUCIANA DE ABREU FRANGETO, nos autos de execução de título extrajudicial que move em face de NELSON EDUARDO LOPES RODRIGUES. Alega, em suma, que na execução não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. Assim, não lhe restou outra alternativa senão pleitear a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa MICRO FÁCIL DE SANTOS INFORMÁRTICA LTDA da qual figura como sócio o executado. Postula, por isso, a empresa acima indicada seja incluída no polo passivo da execução. Citada, a requerida não apresentou contestação (vide fls. 22/23). É a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 364 documental. O artigo 50 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13/874/2019, estabelece os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: (...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica não encontra baluarte no simples inadimplemento ou na ausência de bens passíveis de penhora, fatos estes que sozinhos não constituem abuso qualquer, sendo necessário para que fosse acolhido o intento desvelador a mínima demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, que seriam demonstrados, por exemplo, pelo excesso de mandato, o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, entre outras hipóteses. Como se vê, para o acolhimento da pretensão da requerente, isto é, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da pessoa jurídica indicada na exordial deste incidente, é necessário que se demonstre o uso abusivo da autonomia patrimonial gerada pela personalidade jurídica que se pretende seja desconsiderada, circunstância verificada pela confusão patrimonial (entre sócios e sociedade) ou pelo desvio de sua finalidade (Teoria Maior). Na espécie, contudo, o que se tem nos autos são apenas indicadores da não localização de bens da executada pessoa física, circunstância que, por si só, é inapta a justificar o afastamento da proteção gerada pela personalidade jurídica. Inexistem indicadores concretos de situação de malícia ou manobras com propósito deliberado de utilização da personalidade jurídica como instrumento para lesar credores. Daí que o incidente não merece acolhida. Em situação semelhante, pretensão de desconsideração foi rechaçada pelo E. TJSP: (...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, com isso, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito deste incidente, por ausência de previsão no rol taxativo estabelecido pelo artigo 85, §1º, do CPC. Intime-se. Inconformada, recorre a exequente, sustentando, em síntese, que: (i) é possível a aplicação dos artigos 133, § 2º, e 15 do CPC, para impedir a fraude à execução, obstando que pessoas físicas, como no caso sub judice, esvaziem seu patrimônio transferindo-o para pessoas jurídicas; (ii) é de conhecimento público que os executados se utilizam de manobras para burlar a legislação e fraudar credores; (iii) diante da insolvência do executado em face de débito de natureza alimentar é permitida a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) é plenamente possível a incursão no patrimônio da pessoa Jurídica da qual a pessoa física figura como sócia proprietária, nos termos dos artigos 790 e 795 do CPC, art. 50 do CC,, art. 135 e 186 do CTN e art. 28 do CDC, aplicando-se a teoria do disregard of legal entity sempre que o executado não dispuser de bens suficientes à garantia da execução; (vi) há comprovação nos autos da confusão patrimonial, gestão fraudulenta e ocultação de bens, evidenciando que o executado se utilizou de manobras para blindar seu patrimônio. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica com inclusão da empresa MICROFACIL DE SANTOS CNPJ 05.880.742/0001-72 no polo passivo da execução. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que o agravado, embora regularmente citado no processo originário (fls. 22), ainda não constituiu advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ana Claudia Silva Barros (OAB: 103042/SP) - Vanessa Torres Lopes (OAB: 133080/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011697-04.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1011697-04.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Oseias Antunes Marcondes (Justiça Gratuita) - Apelante: Israel de Medeiros Marcondes - Apelado: Carlos Eduardo Sampaio Nastri - Voto nº 36561 Visto. A r. sentença proferida às fls. 270/274, destes autos de ação de despejo, movida por CARLOS EDUARDO SAMPAIO NASTRI, em relação a OSEIAS ANTUNES MARCONDES e ISRAEL DE MEDEIROS MARCONDES, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo dos réus no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Apelaram os réus (fls. 277/285), alegando, em síntese, que: a) o contrato de locação entre o corréu Oseias Antunes Marcondes (locatário) e José Claudino Faia (locador) foi firmado por prazo determinado, de 15/01/2015 a 15/01/2016; b) tal contrato contém cláusula específica que estipula a necessidade de se formalizar expressamente qualquer renovação da avença, excluindo a possibilidade de sua renovação automática; c) não há nos autos nenhuma minuta de contrato renovado entre as partes, tampouco novo contrato com o corréu Israel, de modo que não existe vínculo jurídico que respalde a ação de despejo; d) Oseias passou a trabalhar na função de campeiro, para criação de gado, em Município diverso daquele em que situado o imóvel; e) foi realizada a entrega das chaves ao locador José Claudino Faia, confirmando-se, assim, o término do contrato e a saída definitiva do imóvel; f) alguns meses após a desocupação do bem, o proprietário, José Faia, notou que a casa estava sendo depredada e, pela relação de amizade que tinha com Israel, cedeu-lhe o imóvel, verbalmente, para que o corréu cuidasse do bem como se fosse dele; g) a ocupação subsequente autorizada pelo proprietário, ainda que sem formalização, configura situação alheia à relação locatícia anteriormente existente; h) a atuação de Israel se deu exclusivamente na qualidade de fiador durante o período de locação em que Oseias figurou como locatário; i) não há nos autos provas robustas da continuidade do pagamento de aluguel, tampouco foi comprovada de forma contundente a permanência do corréu Oseias no imóvel; j) a ausência de relação locatícia vigente torna inadequada a ação de despejo; k) Oseias firmou contrato de locação na cidade de São Miguel Arcanjo, com vigência entre 01/09/2020 e 31/08/2021, confirmando o encerramento do vínculo locatício anterior. Postulou, assim, a reforma da r. sentença, para que se julguem improcedentes os pedidos e se condene o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelação, isenta de preparo por serem os apelantes beneficiários da gratuidade processual, foi contra-arrazoada (fls. 305/316). Os réus requereram a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. O artigo 1.012 do CPC/2015 dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, porém, menciona as exceções previstas em lei. No presente caso, há exceção prevista no artigo 58, V, da Lei 8.245/91: ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Nesse sentido: (...) O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Precedentes. 3. Em que pese as alegações da recorrente de existir dano grave ou de difícil reparação na hipótese de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, não há como rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sem que se proceda à revisão do contexto fático-probatório da demanda, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelo enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 781.068/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) Contudo, o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme § 4º do artigo 1012 do CPC/2015. No presente caso, não estão presentes os requisitos do § 4º do artigo 1012 do CPC/2015. O pedido de despejo formulado na inicial se funda na denúncia vazia da locação em razão da aquisição do imóvel locado por terceiro, de acordo com o artigo 8º da Lei da Locações. Observa-se, em juízo de cognição sumária, que o corréu Oseias, na qualidade de locatário, firmou o contrato de locação com o antigo proprietário do imóvel, o contrato foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado e não foi demonstrada nos autos a entrega das chaves. Quando o contrato de locação vigorava por prazo indeterminado, o imóvel locado foi alienado para o autor. Os réus foram previamente notificados acerca da venda do imóvel, para exercício do direito de preferência. Foram também notificados da falta de interesse na prorrogação da locação, em razão da venda do imóvel. Nesse contexto, o decreto de despejo se encontra fundamentado, não estando caracterizada a probabilidade de provimento do recurso nem a relevância necessária para sustentar a concessão do efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Pâmela Regina de Oliveira (OAB: 444224/ SP) - Rafael Carmo da Silva (OAB: 424059/SP) - José Roberto Cerqueira Burckauser (OAB: 907/AC) - Marcelo Vieira Ferreira (OAB: 75615/SP) - Sergio Eduardo Bosso Soares (OAB: 276456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1043477-96.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1043477-96.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: St Locação de Veiculos Ltda. - Apelado: Suzano Papel e Celulose S.a. - A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 29/05/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 2.636); a apelação, protocolada em 22/06/2023, é tempestiva, considerando o feriado e suspensão de expediente nos dias 08 e 09/06/2023 (Prov. 2.678/22). De início, insta observar a prevenção desta 26ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da presente apelação. Não se olvida do trâmite entre as partes de três execuções fundadas no mesmo contrato ora discutido, em relação às quais foram interpostos embargos (autos n. 1052964-90.2013.8.26.0100, 1015961-67.2014.8.26.0100 e 1063649-25.2014.8.26.0100). As apelações nos mencionados embargos à execução foram julgadas pela C. 29ª Câmara de Direito Privado, por prevenção a um agravo de instrumento anteriormente julgado, em 26/03/2014 (AI 2023727-38.2013.8.26.0000). Não se olvida, também, que dois agravos de instrumento interpostos na ação de cobrança (proc. 1029268-83.2017.8.26.0100) que tramitou em apenso a esta ação declaratória, foram julgados pela 29ª Câmara de Direito Privado (AIs 2186748-19.2017.8.26.0000 e 2186493- 61.2017.8.26.0000). Entretanto, na presente ação declaratória (proc. 1043477-96.2013.8.26.0100) já havia sido julgado agravo de instrumento por esta C. 26ª Câmara de Direito Privado em 31/07/2013 (AI 2006860-32.2013.8.26.0000) e outro em 12/03/2014 (AI 2020868-77.2014.8.26.0000). Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, considerando que esta 26ª Câmara de Direito Privado foi aquela que primeiro conheceu da causa ao julgar o agravo de instrumento na ação declaratória, em 31/07/2013, está ela preventa para o julgamento da presente apelação interposta em relação à sentença que julgou conjuntamente a ação declaratória e a ação de cobrança, independentemente dos demais julgamentos posteriormente proferidos pela 29ª Câmara de Direito Privado. Passa-se ao exame do requerimento de gratuidade formulado pela locadora apelante. A locadora apelante é ré nos autos da ação declaratória e litigou sem os auspícios da gratuidade, recolhendo regularmente as custas judiciais quando de seu ingresso nos autos, em março de 2017 (f. 2.100/.2102). Recolheu ela também a metade dos salários periciais (R$10.000,00), conforme determinação judicial, em junho de 2020 (f. 2.171/2.173). A ação declaratória seguiu com a apresentação do laudo pericial, manifestações das partes e a prolação da sentença ora apelada. Examinando a ação de cobrança que tramitou em apenso, tem-se que foi ajuizada em março de 2017, tendo a locadora requerido, desde logo, a concessão da gratuidade da justiça. Apreciando tal requerimento, que foi instruído com extrato do Serasa Experian com dívidas da locadora (f. 301/305 do apenso), a magistrada concedeu a gratuidade (f. 306). Todavia, após impugnação à concessão de tais benefícios (f. 3.282), foram eles revogados, assinando-se o prazo de 15 dias para o preparo da ação (f. 3.332/.3.333). A locadora, então, comprovou o recolhimento das custas iniciais na ação de cobrança (f. 3.383/.3.385). O feito seguiu, com a produção da prova pericial e a prolação da sentença em conjunto com a ação declaratória. Ao oferecer seu recurso de apelação, a locadora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições de arcar com as custas do preparo recursal sem prejuízo de suas operações; atribuiu tal hipossuficiência ao inadimplemento da apelada e à pandemia do Covid -19, que fez com que se tornasse não operacional. Alegou, finalmente, que tais benefícios lhe foram concedidos nos autos da ação de cobrança (proc. 1029268-83.2017.8.26.0100 f. 306). Tal requerimento foi instruído com recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, que apontam para a inexistência de débitos e saldos a pagar relativamente a tributos federais nesses meses (f. 2.659/2.661). Considerando que a apelante litigou na ação declaratória sem os benefícios da assistência judiciária gratuita e que, na ação de cobrança, foram eles revogados, tendo ela pago regularmente as custas e despesas processuais, é de rigor a demonstração de alteração em sua capacidade financeira que a impeça efetivamente de arcar com o pagamento das custas recursais. Não basta para demonstrar a atual situação financeira da apelante a declaração de que nada é devido a título de tributos federais. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 406 fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Assim, para fins de exame do requerimento de gratuita, concedo à apelante o prazo de dez dias para que apresente nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, demonstrando ainda eventual baixa da empresa e de suas atividades econômicas. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Cassio Henrique Saito (OAB: 305559/ SP) - Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - Antonio Augusto Rebello Reis (OAB: 118816/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2180532-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2180532-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: João Batista de Carvalho - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - O valor do preparo é R$ 530,40, devendo o agravante, em 5 dias, recolher o valor restante, corrigido desde a interposição do recurso, eis que recolheu R$ 353,60. O não recolhimento implicará a pena de deserção. Alegou o agravante que: (a) houve inclusão de juros sobre o valor já corrigido; (b) não é responsável por todo o valor cobrado, conforme já havia alegado na fase de conhecimento; (c) as quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em contas de qualquer natureza são impenhoráveis. A responsabilidade do agravante foi definida na sentença transitada em julgado, da qual transcrevo o trecho que segue: “Isso porque, pesar das alegações contidas em contestação, há prova documental robusta tanto na inicial como em réplica indicando que de fato houve consumo de água e/ou coleta de esgoto nos imóveis descritos na inicial, sendo certo que com relação à taxa de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, de modo que o fato de o Requerido supostamente não ter se utilizado efetivamente dos serviços não o isenta da cobrança. Outrossim, cabe ressaltar que embora o Requerido afirme que dois dos imóveis são apenas terrenos e sequer possuem construções, os documentos trazidos em réplica desmentem as alegações e confirmam não só os prédios erigidos como as ligações clandestinas de água. Dessa forma, havendo comprovação cabal do consumo de água e dos serviços de coleta de esgoto e de resíduos sólios efetiva ou potencialmente utilizados pelo Requerido, de rigor a procedência do pedido. Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.551,16, correspondente às parcelas vencidas e não pagas até adistribuição da ação, acrescida das parcelas vencidas e não pagas após a distribuição da ação, sempre com correção monetária pela tabela prática do E TJSP e juros de mora de 1%ao mês desde os vencimentos, além de multa de 2%.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará o Requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerente ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.” No cumprimento do julgado, a exequente apresentou planilha com os valores Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 408 de cada despesa individualmente e os encargos moratórios sobre elas incidentes. O agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo precluído a oportunidade para discutir os valores devidos. Não há vícios cognoscíveis de plano quanto aos cálculos, o que permitira eventualmente análise de ofício sobre essa questão. Não cabe, no cumprimento do título transitado em julgado, discussão sobre a responsabilidade do agravante pelos débitos definidos na sentença. Havendo possibilidade de que os valores bloqueados estivessem depositados em conta poupança, do que não há prova nos autos, concedo o efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar levantamentos pela exequente, mantendo-se os bloqueios. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Ana Maria Seraphim (OAB: 122749/SP) - Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB: 240104/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002530-73.2022.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1002530-73.2022.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Caubi Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A (ré), contra a r. sentença de fls. 402/412 que, em ação de cobrança de indenização securitária, promovida por CAUBI TEIXEIRA (autor), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial. O magistrado sentenciante, ao final, consignou Observada a sucumbência integral da parte ré, por ter a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno aquela ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, p. único, CPC). Em sua apelação (fls. 415/426), a ré pugna pela reforma do julgado. Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 468/469. Contrarrazões às fls. 436/460, pelo desprovimento do apelo. Sem oposição das partes ao julgamento virtual. Pois bem. Emerge dos autos que, não obstante o recurso de apelação da ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A (fls. 415/426) tenha sido interposto em 17/10/2023, somente em 01/12/2023 é que sobreveio manifestação da requerida pleiteando a juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 466/467). Verifica-se, contudo, que o pagamento da guia de preparo DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, ocorreu somente em 30/11/2023 (fls. 468/469), portanto, após a interposição do apelo. Deste modo, conclui-se que o preparo deveria ter sido recolhido em dobro, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Deste modo, a ré-apelante deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor faltante. Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que o recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção do apelo de fls. 415/426, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2206026-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2206026-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Andradina - Requerente: Vinicius de Almeida Sanazaria - Requerido: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de petição autônoma preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 817/827 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela provisória concedida antecipadamente, bem como que julgou procedente a reconvenção. Busca o requerente, com fulcro no art. 1.012 do CPC, a concessão de efeito suspensivo à apelação com base na nulidade da perícia realizada nos autos de origem em razão da imparcialidade do perito por emissão de opiniões pessoais ou, ainda, pelas incongruências apontadas no laudo pericial em virtude, sobretudo, da suposta omissão do recorrente em apresentar as faturas posteriores à realização da inspeção, as quais afirma não teriam sido requisitadas pelo perito, sendo que, ademais já se encontravam no processo. Ademais, há divergências no laudo sobre as informações referentes à instalação de novos equipamentos em sua loja de conveniência após a lavratura do TOI, o que aumentaria o consumo. (fls. 01/21). O requerimento veio instruído com os documentos de fls. 22/241. É a síntese do necessário. Anoto que todos os atos processuais e documentos que serão mencionados se referem aos autos originários. O pedido não merece acolhimento. Diz o art. 1.012, do CPC, que: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Art 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) Com efeito, embora a apelação interposta contrasentença que revoga o pedido liminar não possua efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, é certo que o § 3º do mesmo dispositivo permite que o Tribunal conceda efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição. Nesse contexto, há possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo julgador se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do referido artigo). Incasu,não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a propalada nulidade do laudo pericial, o que retira a probabilidade do provimento deste recurso. Como se observa da leitura dos autos, o autor discorda da inspeção em seu relógio medidor de energia elétrica pela requerida, com expedição do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI nº 0222514, o que gerou boleto para pagamento no valor de R$.41.820,78. Por seu turno, a requerida sustenta a regularidade da medição e a cobrança do respectivo valor. Ao longo da marcha processual,para dirimir a questão, o Juízo singular determinou realização de perícia judicial de engenharia, cujo objetivo era avaliar a possibilidade do consumo atribuído à unidade consumidora, bem como os documentos apresentados pela requerida e os equipamentos existentes e instalados no local e o consumo médio (fls. 283/285). Em atendimento ao escopo da perícia, o laudo concluiu que (fls. 696): Assim, é possível afirmar que após vistoria técnica realizada na conveniência foi constatada: 1º - a existência da cobrança d e fatura no valor de R$41.820,78 (quarenta e um mil oitocentos e vinte reais e setenta e oito centavos),vencida em 08/11/2021, não pode ser tida como ilegal ou indevida, face a omissão da apresentação das faturas posteriores ao registro de irregularidade TOI, apesar de solicitadas ao autor e ao seu advogado no ato pericial e em momentos posteriores. 2º - Restou devidamente apurado que o consumo presumido na conveniência na quantidade de 3.590,28 KW/mês, que resulta em valor devido presumidamente de R$ 2.235,25 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por cada mês de consumo, sem levar em consideração as bandeiras estipuladas nas determinadas épocas do ano. 3º - Não houve constatação de erro humano em medição ou de defeito no equipamento medidor, mas a constatação efetiva de desvio de energia para o interior do estabelecimento sem o registro correspondente. (g.n.). E, conquanto o demandante tenha se insurgido contra referida declaração pericial de que teria se omitido na entrega das faturas de consumo, é certo que em seus esclarecimentos o jurisperito afirma que (...) conforme conteúdo expresso no laudo pericial trazido ao Juízo, referidas faturas não mais influenciariam no resultado da perícia, haja vista os fatos constatados por este perito no local periciado (fls. 802) (g.n.). Além disso, o perito declarou a existência de indícios de furto de energia elétrica na unidade consumidora (fls. 677). In verbis: Em outras palavras, constata-se pela quantidade de equipamentos ligados no local, pelo ato do autor se negar a fornecer as faturas mensais de energia, anteriores e posteriores ao TOI, pelo fato do relógio medidor apresentado em fotos de fls.110 e 131/137 ser exatamente o relógio medidor periciado no local e em referida foto demonstra o desvio de energia, bem como pelo fato do consumo presumido apurado em perícia ser em valores elevados, há de elucidar ao Juízo a existência de indícios de furto de energia elétrica ao presente caso e tentativa do autor em induzir em erro este perito e principalmente, o Juízo”. (g.n.). No mais, repisa-se que o laudo, em cumprimento à ordem judicial, apresentou apuração real do consumo, nos seguintes termos Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 523 (fls. 678): 8. Consumo Apurado Comparando-se o resultado efetivo equivalente aos equipamentos instalados na conveniência do autor, sendo de 3.590,28 KW/mês vide cálculos a seguir discriminados, pode-se afirmar tecnicamente, que a quantidade de consumo presumida resulta em faturamento mensal a pagar no importe de R$ 2.235,25, vide prova real abaixo...” . Neste cenário, em que o objetivo da perícia era identificar se o consumo de energia elétrica na unidade consumidora era compatível ou não com a quantidade de equipamentos elétricos existentes no local, bem como para aferir seu consumo médio e, ainda, sua consonância com os documentos apresentados pela requerida, tem-se, a princípio, que o laudo observou os limites estabelecidos no despacho saneador. Exsurge que nesta fase de análise perfunctória, o laudo não se encontra eivado da propalada nulidade e, portanto, resta ausente requisito para atribuição do efeito pretendido. Pela mesma razão, ou seja, ante ausência da probabilidade do provimento do recurso, não há como se deferir, também, o pedido de tutela de urgência a fim de que a ré que se abstenha de efetuar o corte de energia na unidade consumidora sub examine, tampouco de obrigar a requerida a se abster de realizar a cobrança, bem como não há como se impedir os efeitos da mora. Releve-se que o pedido aqui formulado não é uma alternativa ou um substitutivo da apelação, vez que o mérito da quaestio será analisado em seu momento oportuno. Ex positis, pelos motivos alinhavados, indefiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação, bem como indefiro pedido de tutela de urgência. Arquivem-se este expediente. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Anderson Alves de Oliveira (OAB: 460260/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2201522-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201522-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marco Antonio Canelli - Impetrado: Mm. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títs. e Doc. e Civil de Pessoa Juríd. de Praia Grande - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2201522-10.2024.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos etc... I- Trata-se, como se vê, de Mandado de Segurança impetrado por Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande em face de ato praticado pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Registro de imóveis da citada Comarca, sustentando ter instaurado contra si Processo Administrativo Disciplinar sob fundamento de violação aos deveres funcionais. II- Sustenta, ainda, que após a decisão do Juiz Corregedor, o Ministério Público interpôs recurso, cujo processamento foi determinado pela Autoridade Impetrada, em desrespeito ao princípio de legalidade, uma vez que não há normativa no âmbito do Direito Brasileiro que venha conferir legitimidade recursal ao citado ente; III- Requer a concessão de medida liminar e, depois, a ordem para anular o ato de recebimento do recurso, prosseguindo- se o processo administrativo sem a participação do Ministério Público. É o relatório. Decido. A hipótese, todavia, não comporta o deferimento de medida liminar ausente o requisito do dano irreparável a justificá-la. A mera interposição de recurso pelo Ministério Público, por si só e nesse momento, não acarreta ao Impetrante lesão irreparável que justifique deferimento de medida liminar a obstá-lo. O recurso, à evidência, sujeita-se a processamento formal e seu eventual conhecimento depende de ritos e manifestações e o envio à Autoridade Competente o que, desde logo, afasta o risco de eventual lesão irreparável a direito do Impetrante; Demais disso, não se pode afastar, prima-facie, a intervenção do Ministério Público, que age como fiscal de Lei e, subjacente ao Processo Administrativo disciplinar remanesce, para além do interesse particular, o interesse público, cabendo- lhe a defesa da ordem jurídica (art.124 da C.F.) e lhe é atribuído, ainda, como função institucional o zelo pelos serviços de Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 549 relevância pública (art.129 C.F.), como na hipótese, razão pela qual, ao menos nesse momento, não se vislumbra a relevância do fundamento a justificar a concessão de medida liminar; Notifique-se a Autoridade Impetrada a prestar informações. Após a Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcio Zamboni Cremacio (OAB: 376786/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002370-92.2022.8.26.0541/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1002370-92.2022.8.26.0541/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Rosimar de Oliveira Silva - Embargdo: Município de Nova Canaã Paulista - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:1002370-92.2022.8.26.0541/50000 EMBARGANTE:ROSIMAR DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO:MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSIMAR DE OLIVEIRA SILVA em face do Acórdão de fls. 479/488 que, por V.U., negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município ora embargado. Alega a embargante, em síntese, que acórdão apresenta erro material em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 2ª instância. Sustenta que a sentença de 1º grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, o acórdão ora combatido, embora tenha negado provimento à apelação da ora embargada, ao majorar os honorários, fixou-os em 20% sobre o valor da causa. Nesses termos, requer que os embargos sejam acolhidos, para fixar os honorários em 20% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Leonel Costa Relator - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Michael Vinicius Domingues Torres (OAB: 364566/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006409-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 3006409-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Júlia Valéria de Oliveira Marcondes Mayer Fulp - Agravado: Sérgio Schalch Regos - Agravado: Wilma Caldeira Hungueria - Agravado: Mário Makio - Agravado: Regina Stella Moreira Pires - Agravado: Waldemar Lopes Ferraz Filho - Agravado: Carlos Milanesi - Agravado: Geraldo Ferreira de Lemos Reis - Agravado: Ruth Zappa - Agravada: Nair Alcoba Rocha - Agravado: Orasir Marcondes Mayer - Agravada: Marcia de Castro Vianna - Agravado: Antonio de Souza - Agravado: Paulo Faustino dos Santos - Agravado: Antônio Florido - Agravado: Denise Buono Mayer - Agravado: Gabriel Matteo de Oliveira Mayer - Agravada: Ana Carolina Buono Marcondes Mayer - Agravada: Elisabete Mattos Feijó - Agravada: Lucie Souquieres Grisanti Reis - Agravada: Juliana Grisanti Reis - Agravado: Marcelo Lemos Reis - Agravada: Marina Grisanti Reis Mejias - Agravada: Marirene Brisola Rico - Agravado: Alessandro Lorens Lacerda de Souza e Silva - Agravado: Marcel Vinicius Souza Rico - Agravada: Janaina Lopes de Souza - Agravado: André Lopes Carmo de Souza - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 1261, retirado de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual determinou a intimação da ora recorrente para que, querendo, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante, em síntese, que a decisão apontada como recorrida não foi encaminhada ao Portal Eletrônico, não sendo publicada. Assim, aponta ter sido violado o princípio do devido processo legal. Nesse sentido, requer a antecipação de tutela ou o efeito suspensivo para nulidade determinar nulidade do despacho de fls. 1261; ao final, requer a confirmação da medida. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. José Maria Câmara Junior, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos ao desembargador competente para julgamento. Int. - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 599



Processo: 2070999-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2070999-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Marcos Luiz Cirilo - Impetrante: Flavia Janaina Pedroso Pereira - Impetrante: Marco Antonio Falci de Mello - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS LUIZ CIRILO, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais de Sorocaba 10ª Circunscrição Judiciária, nos autos do processo nº 0000901-20.2024.8.26.0521. Aduz a impetração, em apertada síntese, que o paciente encontra-se em regime fechado há 06 (seis) dias, apesar de sua saúde fragilizada. Narra que o paciente foi preso em decorrência de sentença proferida nos autos do Processo nº 0005985- 27.2014.8.26.0238, por infração ao artigo 50, incisos I, c.c. parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Aduz que o advogado tomou ciência da sentença, mas que fora contratado apenas até a sentença, bem como que o oficial de justiça não logrou localizar o paciente, devolvendo o mandado de intimação. Expõe que o Ministério Público opinou pela desnecessidade da intimação do paciente, vez que possuía advogado nos autos, o qual fora intimado. Afirma, ainda, que não houve intimação acerca da certidão do oficial de justiça, não lhe sendo assegurado o direito de recorrer da decisão. Aduz, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de intimação da sentença, da violação à ampla defesa, ao contraditório, à legalidade, à publicidade e às garantais do processo. Argumenta, ainda, que o paciente possui condições frágeis de saúde, pois possui idade avançada e necessita de tratamento decorrente de má circulação em decorrência de diabetes, além de doença cardíaca, labirintite, hiperplasia prostática, síndrome de meniere e hipertensão. Pontua, também, que a pena está sendo cumprida em regime mais gravoso do que aquele ao qual foi condenado (isto é, o regime fechado em lugar do semiaberto) e que, desde já, se faz necessária a concessão do regime aberto. Pugna o impetrante, em apertada síntese, pela concessão da liberdade, ainda que mediante a substituição por prisão domiciliar, tendo em vista a ausência do periculum libertatis e as circunstâncias pessoais do paciente (fls. 01/10). Indeferida a liminar (fls. 100/102), foram juntadas informações (fls. 105/118) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 121/124). Em face da r. decisão liminar, sobreveio agravo regimental (fls. 125/129), o qual foi desprovido, por votação unânime (fls. 136/140). É O RELATÓRIO. O writ está prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal, em face da perda do objeto. Em consulta aos autos originários, esta Relatoria observou que, em decisão datada de 22/05/2024, o paciente foi promovido ao regime aberto, tendo sido expedido alvará no dia 23/05/2024 (cf. fls. 176/179 e 188/190). Nada há mais a reclamar, portanto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Marco Antonio Falci de Mello (OAB: 149848/SP) - Flavia Janaina Pedroso Pereira (OAB: 497369/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 714



Processo: 2204894-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2204894-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Vitor Santana Lopes - Impetrante: Diego Cortizo Justino - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vitor Santana Lopes, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Osasco/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão temporária do paciente, acusado de tentativa de homicídio, por três vezes. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a fundamentação do decisum, asseverando que a conduta do paciente não se amolda à figura do homicídio tentado, mas, no máximo, lesão corporal. Refere que o paciente é trabalhador registrado da empresa Fiat Sinal, há mais de cinco anos, pontuando que foi vítima de abordagem truculenta por parte de agentes municipais armados. Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possui trabalho lícito e residência fixa, não oferecendo risco à garantia da ordem pública, econômica à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em seu favor, e, no mérito, revogada a prisão temporária. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão temporária do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 765 também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da prisão temporária. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Diego Cortizo Justino (OAB: 496494/SP) - 10º Andar



Processo: 1013740-45.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1013740-45.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de O. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. de O. C. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Marcelli Rodrigues de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2270197-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2270197-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora Paulo Afonso Ltda - Agravado: Ademir da Silva Pedroso - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA PAULO AFONSO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INCONFORMISMO DA RECUPERANDA ACOLHIMENTO PARCIAL EM SE TRATANDO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, A LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA PELA RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, PORÉM PELO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, CPC) - NO CASO EM EXAME, A RECUPERANDA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, CUJOS ARGUMENTOS, ALINHADOS À MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, FORAM ACOLHIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. OS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS ENVOLVERAM DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS DE VALORES ELEVADOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE COGNIÇÃO AMPLA E APROFUNDADA, CUJO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO NÃO SE ASSEMELHAM AOS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, INSTAURADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESSE MODO, A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001313-27.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001313-27.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Maiara Yamashita de Melo - Apelada: Joice Caroláine Fernandes Borbolam - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS OS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA REQUERIDA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE EM BOAS CONDIÇÕES, CONFORME CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE ENSEJA A COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL (ART. 186, C.C. 927, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. EVIDÊNCIAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, DE FORMA INCONTESTE, PELA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TODAVIA, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Joice Caroláine Fernandes Borbolam (OAB: 440811/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000682-92.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000682-92.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: João de Souza - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE SER RESSARCIDO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ASSIM COMO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DISPONIBILIZOU AO REQUERENTE O CRÉDITO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO TRANSTORNO EXPERIMENTADO QUE NÃO SUPERA O MERO DISSABOR HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE NÃO SER VULTOSO VALOR DAS PRESTAÇÕES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (R$ 71,00), O MONTANTE EFETIVAMENTE DESCONTADO É INFERIOR AO CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO REQUERENTE AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001840-31.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001840-31.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Concreteira Sul Ltda - Apelada: Marcia Regina Moraes Salvador - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ANULAÇÃO DE PROTESTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA RECONVENÇÃO APELO DA RÉ-RECONVINTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATAÇÃO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM (CALÇADA) PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERIDA, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, POSTULADA PELAS PARTES CONCLUSÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAR O NIVELAMENTO E ACERTO DAS QUEDAS PARA COLETA DE ÁGUA, UMA VEZ QUE O SERVIÇO CONTRATADO ENVOLVE TODAS AS ETAPAS PARA EXECUÇÃO DO PISO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO BEM RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIA RECURSAL OBSERVÂNCIA DO TEMA 1059 APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC NO CASO SUB JUDICE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Bibbiana Bertolaccini Vasconcelos (OAB: 301946/SP) - Maria Júlia Romano Gabriel (OAB: 442703/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000100-26.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000100-26.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Aparecido do Amaral - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.DESERÇÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE NÃO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O DOBRO DO VALOR, SENDO VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA, A TEOR DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO MENCIONADO.NO CASO DOS AUTOS, O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO SEM QUE HOUVESSE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO (FLS. 69/72) - O APELANTE FOI INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 79) - CONTUDO, O APELANTE MANTEVE-SE INERTE (FLS. 81) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO VALOR DETERMINADO PELO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021524-88.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1021524-88.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Edinete Furtado Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Determinaram o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DO DÉBITO NO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME” ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” PELA INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO REFERIDO PROGRAMA - MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO QUE FOI AFETADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 2026575-11.2023.8.26.0000), NO QUAL O DOUTO RELATOR EDSON LUIZ DE QUEIROZ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO IRDR OU EVENTUAL DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1133940-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1133940-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ducoco Alimentos S/A e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELAS EMBARGANTES.DESERÇÃO OCORRÊNCIA PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DEVIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A TEOR DOS § 2º DO ARTIGO MENCIONADO. NO CASO DOS AUTOS, AS APELANTES RECOLHERAM O PREPARO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO (FLS. 971, 977/979, 981/983), HAVENDO SIDO INTIMADAS PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FALTANTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 987/964) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA NO PRAZO LEGAL DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001169-57.2022.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001169-57.2022.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Fofão E-commerce Ltda - Apelado: Toweb Brasil Ltda - Epp - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVEDOR DE HOSPEDAGEM RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE OS PRODUTOS ADQUIRIDOS JUNTO A SITE HOSPEDADO PELA DEMANDADA E OS EFETIVAMENTE ENTREGUES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE, DEFENDENDO A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PREJUÍZO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDA ATUA COMO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM, SENDO RESPONSÁVEL APENAS PELO REGISTRO DO DOMÍNIO DO SITE EM QUE FOI REALIZADA A COMPRA (RAKUMART.COM.BR). AUSÊNCIA DE CONTROLE SOBRE O CONTEÚDO DIVULGADO POR SEUS CLIENTES. INDEVIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR PELOS PREJUÍZOS RELATADOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Garcia Suzana (OAB: 218908/SP) - Laelio Lucas de Carvalho (OAB: 11181/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002915-44.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1002915-44.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Guilherme Henrique Lopes - Magistrado(a) João Casali - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - MORA CONFIGURADA - DECRETO-LEI Nº 911/69 E STJ - TEMA 1132 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A APELANTE COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º, § 2º, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 (RESP Nº 1.951.662/RS E RESP Nº 1.951.888/RS), FIRMOU A TESE DE QUE, PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SENTENÇA REVISTA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/ DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2118039-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2118039-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: Hermelino de Oliveira Graca - Interessado: João Ricardo Baracho Navas - Réu: Clube Atlético Sorocabana de Itapetininga - Casi - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Indeferiram a petição inicial, fundamentado no art. 330, inciso III, do NCPC e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do NCPC. V.U. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FATOS RELATADOS PELO AUTOR NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, V, DO NCPC. VALE DIZER, MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM O QUE FOI DECIDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO DÁ AMPARO E SUPORTE À AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. A RESCISÓRIA NÃO É RECURSO ORDINÁRIO, NEM SE PRESTA A FAZER JUSTIÇA QUE NÃO TERIA SIDO FEITA, NA DECISÃO ATACADA. A ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA ENVOLVE INTERPRETAÇÃO NA ANÁLISE DOS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS, PRETENDENDO O AUTOR, EM VERDADE, A OBTENÇÃO DE DECISÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL EM RELAÇÃO AO DESFECHO DADO À AÇÃO PRIMEVA. TAL PRETENSÃO RELAÇÃO ALGUMA TEM COM O INSTITUTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. REALMENTE, A AFRONTA INVOCADA PELO AUTOR NÃO É CONTRA LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA, MAS, SIM, CONTRA A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR AOS FATOS E DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS NA DECISÃO RESCINDENDA. DESTARTE, DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR É MANIFESTA. INICIAL INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NO 330, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO JULGADO Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1519 EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hermelino de Oliveira Graca (OAB: 51209/SP) - Georgia Sueli Proença Oliveira Navas (OAB: 322407/SP) - Eduardo Jose Oliveira Bicudo (OAB: 409048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011471-65.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1011471-65.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Apelado: Arnaldo Apolinário de Sousa e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, EXISTENTE NA RUA DEFRONTE AO IMÓVEL DOS AUTORES, QUE OCASIONOU INTERFERÊNCIA NA ESTRUTURA DO PRÉDIO - SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, NO IMPORTE DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), VALOR ESSE NECESSÁRIO PARA OS REPAROS DOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL; E R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - NÃO CABIMENTO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS PROBLEMAS CAUSADOS NO IMÓVEL FORAM DE TOTAL RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - EXCLUDENTES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DOS AUTORES NÃO CONFIGURADAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL QUE BEM ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, NO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Neves da Silva (OAB: 332965/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Tarcisio de Jesus Oliveira (OAB: 410039/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1500431-91.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1500431-91.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Lucinei Goncalves Reis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2022 E 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS VENCIDOS DE MARÇO A MAIO DE 2019 E DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. CASO CONCRETO EM QUE O FEITO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE PROCESSUAL), SEM PROLAÇÃO DE DESPACHO CITATÓRIO OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MERA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO QUE NÃO É APTA A INTERROMPER, POR SI, A CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 QUE SE ENCERROU EM MARÇO DE 2024, ANTES, PORTANTO, DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500586-94.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1500586-94.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fabio Adriani Gabriel - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023, CARTA - AR/JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019 E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1779 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1028093-32.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1028093-32.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. G. S. de S. J. - Recorrido: M. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos da fundamentação. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - QUESTÃO QUE SE ANALISA JUNTAMENTE COM O MÉRITO, POIS COM ELE SE CONFUNDE - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O QUE AFASTA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA, À VISTA DO SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS - NECESSIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROFESSOR AUXILIAR, DEMONSTRADA NÃO APENAS EM RELATÓRIO MÉDICO, COMO TAMBÉM PEDAGÓGICO, AMBOS ELABORADOS E SUBSCRITOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO RÉU E APELANTE, QUE APONTAM AS DEFICIÊNCIAS E AS DIFICULDADES DECORRENTES NO ÂMBITO ESCOLAR, A JUSTIFICAR O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL DE FORMA PERMANENTE NO PERÍODO DO ENSINO REGULAR EM SALA DE AULA, COMO FORMA DE ASSEGURAR O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO MENOR - ACESSO À ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 E 208, III, DA CF, ARTIGO 54, III, DO ECA, ARTIGO 4º, III, DA LEI Nº 9394/1996, ARTIGO 28, XI E XVII DA LEI Nº13.146/2015 E ARTIGO 3º, IV, ‘A’, DA LEI 12.764/2012 - DISPONIBILIZAÇÃO QUE OCORRE DE FORMA INDIVIDUAL, MAS NÃO SE DÁ EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, A FIM DE EVITAR QUE PREVALEÇA O INTERESSE DO MENOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ALUNOS DA MESMA SALA DE AULA E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010375-17.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1010375-17.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. P. P. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFÂNCIA E JUVENTUDE PROFESSOR AUXILIAR CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (CID. 10 F.84) DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO (CID 10: F90) E OUTROS TRANSTORNOS ESPECIFICADOS (CID 10: F41.8) - EDUCAÇÃO INCLUSIVA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR “QUE O RÉU FORNEÇA PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DO AUTOR (ALÉM DO PROFESSOR QUE JÁ CUIDA DA SALA DE AULA POR ELE FREQUENTADA, MAS SEM NECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE...), DURANTE TODO O PERÍODO LETIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ - CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - APELO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO - IMPROCEDÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO A ASSEGURAR, AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS, APOIO ESCOLAR POR MEIO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 54, III DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) E ARTIGO 59, III DA LEI Nº 9.394/96 (QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA - DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM SATISFATORIAMENTE COMPROVADA - AUXÍLIO EDUCACIONAL A SER OFERECIDO POR PROFISSIONAL DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO - SÚMULA 65 DO E. TJSP - NÃO EXCLUSIVIDADE DE ATENDIMENTO BEM ANOTADA NO DECISÓRIO COMBATIDO, OBSERVANDO-SE, ENTRETANTO, QUE TAL SE DÊ NA MESMA SALA DE AULA DO JOVEM POSTULANTE SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA RECURSAL DEVIDA NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/ SP) - Noemi de Proença Cruz - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025273-07.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1025273-07.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1906 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelada: G. S. R. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Gilda Souza da Silva - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0137489-68.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0137489-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Marili Rodrigues Moura - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0017962-43.2016.8.26.0562/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 48, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 37/43), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/04), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 228 cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de julho/2000 a junho/2007, considerando o total de 91 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP)



Processo: 2202128-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202128-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Flavia Souza de Paula - Agravante: Diogo Aparecido de Paula - Agravado: Ana Carolina Uliana - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 45/47 (origem) que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse indeferiu a expedição de mandado de reintegração de posse, nas seguintes linhas: (...) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por Flávia Souza de Paula e Diogo Aparecido de Paula em face de Ana Carolina Uliana, alegando que possuem um imóvel localizado na Av. dos Pupins, n. 975, apto. 21, 1º andar, bloco 53, Condomínio Imirim, nesta cidade de Batatais/SP, que foi vendido/cedido para a ré através de contrato particular celebrado entre as partes, em ques estipulou que a requerida iria adquiri-lo pelo valor de R$ 12.000,00 e assumiria o pagamento das parcelas do financiamento com a Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu. Afirmaram que em razão da inclusão dos seus nomes nos órgãos de crédito, negociaram a dívida, retomaram o pagamento e quitaram o financiamento do imóvel, porém, a requerida não retornou nenhum dos seus contatos para resolver a questão. Disseram, ainda, que perderam a sua via do contrato e não possuem os dados da ré, que já teria vendido o bem para terceira pessoa desconhecida. Diante do exposto, requereram a expedição de mandado de reintegração de posse, ou, de forma subsidiária, a constatação e imissão de posse do imóvel. Juntaram documentos. Decido. O presente caso demanda aprofundamentos para melhor elucidação dos fatos, uma vez que os próprios autores informaram nos autos que “perderam a via do contrato celebrado com a requerida”, impossibilitando, assim, a análise do instrumento por este Juízo. Além disso, a matrícula atualizada do imóvel objeto desta ação, juntada às fls. 36/39 dos autos, não comprova a quitação do financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal, conforme noticiaram os requerentes em sua petição inicial. Cabe registrar, ainda, que a tutela antecipatória de reintegração de posse somente deve ser concedida em caráter excepcional, quando verificado o preenchimento dos requisitos trazidos pelos artigos 300 e 561, ambos do Código de Processo Civil, o que, ao menos de plano, não se vislumbra no presente caso, a justificar que seja excepcionado o prévio exercício do contraditório pela parte requerida. (...) Diante do exposto, ao menos em uma análise perfunctória (que ora cabe fazer), reputo ausentes as Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 27 circunstâncias trazidas pelos arts. 300 e 561, ambos do CPC, razão pela qual indefiro o pedido liminar formulado na petição inicial. (...) Requerem os agravantes a concessão de tutela recursal e reforma da decisão agravada para que seja deferida a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, ao argumento de que realizaram a venda/cessão de referido bem à agravada que se comprometeu a pagar o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), assumindo as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, alegam que a agravada não realizou o pagamento das parcelas, gerando transtornos aos agravantes, haja vista inscrição junto ao órgão de restrição de crédito. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau. Indefiro o efeito suspensivo/ativo pretendido. À contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2132363-77.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2132363-77.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jed Comercio Varejista de Artigos Usados Ltda - Embargda: Confederação Brasileira de Futebol - Embargos de Declaração nº 2132363-77.2024.8.26.0000/50000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargante: Jed Comércio Varejista de Artigos Usados Ltda. Embargada: Confederação Brasileira de Futebol. Decisão Monocrática nº 29.531 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 12/15, que não conheceu do agravo de instrumento, ante a existência de erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso. Alega a embargante, em síntese, que a decisão agravada não encerrou a fase de liquidação, pois apenas fixou o valor devido a título de dano material e o critério escolhido pela titular do direito violado, dotado, portanto, de natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Isso porque, a embargante, sem sequer mencionar qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, tenta rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II - No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Embargos de declaração rejeitados. (MS 34577 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10- Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 38 04-2024) (grifei) No caso dos autos, a decisão embargada foi devidamente fundamentada nos seguintes termos: [...] O recurso não pode ser conhecido, pois impertinente a interposição de agravo de instrumento contra sentença (art. 1.009, CPC), que é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC). No caso examinado, o juízo de origem julgou procedente a liquidação de sentença, fixando o valor devido em R$ 36.4000,00, e determinou, após o trânsito em julgado, a extinção do incidente. Em tais circunstâncias, a interposição de agravo de instrumento constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio só pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios Direito Processual Civil Esquematizado 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015). Porém, no caso, é evidente que não se verifica nenhuma das condições retro discriminadas. Ao contrário, o que houve foi interposição de recurso em desacordo à expressa previsão legal, o que não se admite. Assim, a partir do cotejo entre as alegações da embargante e o supracitado trecho, não inexiste qualquer vício na decisão embargada, razão pela qual a rejeição dos aclaratórios é de rigor. Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do CPC que, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1015642-13.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1015642-13.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fabio Junio dos Santos Ltda Epp - Embargte: Fabio Junio dos Santos - Embargdo: Ederson Henrique de Oliveira Me - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 38388 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer combinado com indenização material e moral, proposta por MB Comércio Campinas (Edson Henrique Oliveira ME) contra Fabio Junio dos Santos Ltda. EPP e Fabio Junio dos Santos, com reconvenção, cuja sentença julgou improcedente as demandas (fls. 17/178). Inconformada apelou a autora, sendo o recurso provido, cujo v. acórdão foi assim ementado: “Apelação. Ação inibitória (concorrência desleal). Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhimento. Reconhecimento, por meio de demanda trabalhista, de afronta ao art. 482, “c”, da CLT. Concorrência desleal configurada, a impor a responsabilização do apelado pelos danos causados (Lei n° 9.279/1996, arts. 195, X, XI, XII; 209 e 210). Provas dos autos que não infirmam a conclusão adotada, na esfera trabalhista, e confirmada, em grau recursal. Procedência da demanda para condenar o apelado a se abster de negociar com seus clientes ou terceiros, em nome da apelante, bem como à condenação de indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), a serem apurados, em liquidação. Danos morais fixados em R$ 15.000,00. Sentença reformada. Recurso provido.” (fls. 304/318) À vista do resultado do julgamento colegiado, os réus apresentaram embargos de declaração, apontando a ocorrência de omissão e contradição. Dizem que, caso a condenação por ato de concorrência desleal seja mantida, deve ser limitada ao período referente ao mês posterior à saída do embargante Fábio da empresa ou, no máximo, ao período trabalhado para a embargada. Aduzem, ainda, que o julgado é contraditório, no ponto que tratou da sucumbência, pois houve a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, todavia, essa base de cálculo leva em conta o dano moral postulado, no valor de R$30.000,00, enquanto o reconhecido foi no valor de R$ 15.000,00. Pedem que o percentual seja fixado com base no montante da condenação por dano moral e sobre o valor que eventualmente seja apurado, a título de danos materiais, indicados na inicial por estimativa. Prequestionam os artigos 85, §2°, 373, I, 938, §3°, todos do CPC, e artigos 369 e 944, ambos do CC. A embargada foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, apresentando manifestação, a fls. 17/22. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - Thiago Cardoso Silva Torres (OAB: 373604/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202862-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202862-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvio Travagli - Agravante: Emanuel Zinsly Sampaio Camargo - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Interessada: Rosângela Moracci - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Eliza Fazan - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada reconheceu que Silvio Travagli e Emanuel Zinsly Sampaio Camargo são legítimos adquirentes e possuidores da referida unidade, sem direito de crédito, pois estão na posse da unidade. Contudo, indeferiu a pretensão de outorga de escritura definitiva de compra e venda tão logo regularizado o empreendimento. Inconformados, recorrem Silvio e Emanuel requerendo a reforma da decisão, para que seja determinada a expedição do alvará para a outorga da escritura de compra e venda da unidade, tão logo o empreendimento seja regularizado. Em síntese, ressaltam que foram reconhecidos como os únicos adquirentes da unidade, com compra e venda aperfeiçoada, já que comprovaram o pagamento integral do preço, não terem relação de investimento com a falida e estarem na posse da unidade desde outubro/2015. Por esses motivos, a outorga da escritura de compra e venda não caracteriza violação de tratamento igualitário entre os credores. Apontam que este Tribunal já julgou casos semelhantes determinando a expedição de alvará judicial para a outorga da escritura de compra e venda de unidade e, inclusive, um desses casos envolvia-os (cf. fls. 8/9). No mais, sustentam que agir de forma diversa neste caso é o que caracteriza tratamento desigual entre os credores, e que a própria Administradora Judicial concordou com a pretensão deles (cf. fls. 1103). 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 106 Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2204230-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2204230-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tomahawk Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Uma Uma Participações Ltda. - Agravado: Fc Br Participações S.a. - Agravado: Churrascada Participações Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ação de consignação em pagamento, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a consignação em pagamento da quantia em questão, a ser depositada em juízo, a fim de evitar eventual inadimplência e suas consequências, até que seja decidido se há débito e o seu eventual credor legítimo (fl. 06 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que, recentemente, fora surpreendida com a notícia de uma alteração societária, amplamente divulgada na imprensa, que, pelo que foi noticiado, resultou na transferência do controle da Agravada FC BR para o Grupo Heat Group (fl. 05); que a operação de transferência de controle é dotada de inquestionável potencial lesivo, especialmente diante das potenciais Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 110 consequências que advêm dessa obscura transação, como: (i) parece provável ter ocorrido a alteração das condições negociais que ensejaram a constituição da Sociedade em Conta de Participação e o próprio Contrato de Licenciamento; (ii) até o presente momento, há ausência total de comunicação e de interlocução com a sociedade empresarial que assumiu o controle que seria a potencial beneficiária final do pagamento da dívida que ora se pretende consignar; (iii) já se mostra significativa a alteração das condições que lastrearam as bases negociais do Contrato de Licenciamento (não há qualquer dado que sugira que a marca permanecerá a mesma ou que o fundo de comércio será mantido nos mesmos moldes), o que tende a ensejar, em verdade, a própria ruptura do Contrato de Licenciamento e/ou da Sociedade em Conta de Participação, pois é complicado pensar em afectio societatis com quem não se preocupa sequer em manter uma simples comunicação com seus sócios (fl. 06); que, a partir da alteração do controle, surgiram dúvidas concretas (i) sobre a validade e eficácia do Contrato de Licenciamento, uma vez que a alteração do controle societário parece ter desconstituído as obrigações sociais que justificaram o referido licenciamento; ou, caso não tenha se deflagrado uma efetiva hipótese de ruptura contratual (fl. 06); e (ii) sobre quem seria o credor legítimo das obrigações de pagamento dos royalties devidos decorrentes do Contrato de Licenciamento (fl. 06), a justificar a pretendida consignação em pagamento; que a autora foi notificada pela sociedade Churrascada acerca da alteração da conta bancária para o pagamento dos royalties, o que corrobora a existência de dúvida sobre o credor dos referidos valores; que, ainda que o Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação contenha cláusula compromissória de arbitragem, o Poder Judiciário é competente para apreciação das medidas urgentes; que, embora a r. decisão recorrida tenha considerado que a ação foi proposta quase dois meses após o prazo para o pagamento dos royalties anuais (fl. 10), ela deixou de considerar que a consignação se refere aos royalties mensais, equivalentes a 4% (quatro por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento Fazenda Churrascada Brasília, excluídos eventuais valores recebidos a título de patrocínio (fl. 11). Pugnou pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. TOMAHAWK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA propôs ação de consignação em pagamento contra UMA UMA PARTICIPAÇÕES LTDA, FC BR PARTICIPAÇÕES S.A. e CHURRASCADA PARTICIPAÇÕES LTDA. Narra que celebrou com a Uma Uma instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação, cujo objeto era “o estabelecimento de direitos e deveres recíprocos referentes à atividade empresária consubstanciada na operação comercial da ‘Fazenda Churrascada Brasília’”. Relata que a Uma Uma é titular de 20% do capital social da sociedade em conta de participação, sendo que a autora é quem figurava como sócia ostensiva no referido contrato. Afirma que em 11/5/2021 foi celebrado entre a Churrascada Participações Ltda e a autora instrumento particular de licenciamento de uso de marcas e outras avenças pelo qual foi licenciado à requerente o direito de utilização da marca e do trade dress da requerida, de forma onerosa e não exclusiva, por prazo determinado, fixando-se royalties de R$300.000,00, a serem pagos em 5 parcelas anuais de R$ 60.000,00, além do valor de 4% do faturamento bruto mensal do empreendimento, sendo que a falta de pagamento ocasionaria a adição de encargos ao valor devido. Alega que tomou conhecimento de que a FC BR, que controlaria o grupo das requeridas, teve seu controle alienado para o “Grupo Heat Group”, operação que seria de validade questionável diante do negócio jurídico havido entre as partes, o que será objeto de apreciação pelo foro competente, na medida em que o novo grupo controlador teria planejamento estratégico para a marca “Churrascada” que sequer foi apresentado à autora. Aduz que houve significativa alteração das condições que lastrearam as bases negociais do contrato de licenciamento, o que enseja a rescisão do contrato, sendo que não houve qualquer comunicação com a sociedade que assumiu o controle da licenciante. Assevera que encaminhou três notificações extrajudiciais à requerida solicitando informações e documentações a respeito da operação realizada, mas que essas se mantiveram silentes. Sustenta que há dúvidas: (i) se o contrato de licenciamento continua válido e eficaz, diante da alteração do controle societário das requeridas, que “parece ter desconstituído as obrigações sociais que justificaram o referido licenciamento” ou rescindido o contrato; e (ii) sobre quem seria o credor legítimo das obrigações de pagamento dos royalties devidos decorrentes do contrato de licenciamento, nos termos do artigo335, incisos IV e V, do Código Civil. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja autorizada a consignação em pagamento da quantia devia, em relação ao pagamento de royalties, de R$ 53.637,64, a fim de evitar eventual inadimplência. Inicialmente distribuída a ação à 23ª Vara Cível, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta vara especializada (fl. 151). DECIDO. 1- A causa de pedir e os pedidos referem-se à matéria de competência destas Varas Especializadas, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, aceito a competência. 2- Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Observo que, em 13/4/2021, a Uma Uma Participações Ltda e a autora Tomahawk Restaurante Ltda celebraram instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação, pelo qual, figurando como sócia ostensiva, a autora comprometeu-se a administrar, isoladamente e em nome próprio, o restaurante Fazenda Churrascada Brasília (fls. 54/81). O capital social estaria dividido entre 80% para a autora, sócia ostensiva, e 20% para a requerida Uma Uma, sócia participante (fl. 59). O contrato foi aditado em dezembro de 2023 (fls. 113/144). Em 11/5/2021, a autora celebrou com a Churrascada Participações Ltda instrumento particular de contrato de licenciamento de uso de marca e outras avenças, pelo qual foi outorgado à parte requerente o direito de utilização da marca “Fazenda Churrascada”, além do trade dress do restaurante para abertura de nova unidade do empreendimento Fazenda Churrascada Brasília, pelo prazo de 66 meses (fls. 83/104). Como contraprestação pelo licenciamento da marca e trade dress, a requerente comprometeu-se a pagar os royalties de valor fixo de R$ 300.000,00, a ser pago em 5 parcelas anuais de R$ 60.000,00, corrigidas anualmente, além do valor equivalente a 4% do faturamento bruto mensal do empreendimento Fazenda Churrascada Brasília (fl. 87 - cláusula 5.1). Pois bem. A ação de consignação em pagamento, prevista no artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a consignação em juízo da quantia ou da coisa devida pelo devedor, em favor do credor, com o objetivo de que haja a extinção da obrigação do devedor, nos termos do artigo 334 do Código Civil. De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a consignação é possível: (i) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (ii) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (iii) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (iv) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; ou (v) se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A parte autora afirma que as requeridas foram vendidas para terceiros que têm novos planos para a marca “Fazenda Churrascada”, motivo pelo qual haveria dúvida a quem deve ser pago o valor devido a título de royalties, sobre a validade da operação de transferência do controle societário, tendo em vista que a requerente não teria sido informada sobre tal circunstância, bem como sobre a validade do próprio contrato de licenciamento. Realmente, os documentos juntados aos autos indicam que a “Fazenda Churrascada”, aparentemente o grupo empresarial composto das requeridas, teria sido adquirido pelo “Heat Group”, conforme notícias publicadas na internet, apesar de inexistir qualquer documento que demonstre a efetivação do negócio (fls. 37/38 e 44/48). No entanto, não está clara a probabilidade do direito narrado pela parte requerente, ao menos numa análise perfunctória, na medida em que os contratos foram celebrados entre autora, a Uma Uma Participações Ltda e a Churrascada Participações Ltda, inexistindo nos autos qualquer indício de que tenha havido alteração nas condições do negócio celebrado há mais de 3 anos pelas partes. Vale dizer que ainda que se Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 111 considere a alteração do controle societário do grupo empresarial das requeridas, fato é que a personalidade jurídica das sociedades não foi alterada, de forma que não vislumbro, numa análise preliminar, a suposta alteração das obrigações da parte autora com as requeridas Uma Uma e Churrascada. Assim, não verifico a situação de dúvida sobre quem legitimamente deve receber o valor, porquanto, ao que parece, o valor ainda deve ser pago à Churrascada, com quem celebrou a parte autora o contrato de licenciamento. Além disso, a alegação da parte autora de que haveria litígio envolvendo o objeto do pagamento também é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que além dos contratos celebrados preverem cláusula compromissória de arbitragem (fls. 80, 103 e 143), de forma que inviável a este juízo analisar o mérito do litígio havido entre as partes, como já mencionado, numa análise superficial, não vejo como concluir pela alteração das condições do negócio, nos termos narrados na inicial. Ademais, ressalto que o contrato de licenciamento celebrado entre as partes, como já mencionado, prevê o pagamento de royalties anuais de R$ 60.000,00 acrescidos de 4% do faturamento bruto do restaurante explorado pela parte requerente. No entanto, o valor indicado pela parte autora para depósito em consignação foi de R$ 53.637,64, que parece menor do que aquele que seria efetivamente devido. Por fim, ressalto que há dúvidas razoáveis sobre a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o contrato de licenciamento prevê que o valor referente a royalties deve ser pago em 30 de março (fl. 88 - cláusula 5.2). No entanto, a presente ação foi proposta apenas em 28 de maio de 2024, quase dois meses depois da data prevista para o pagamento. Nesse quadro, entendo seja o caso de afastar as hipóteses do artigo 335, incisos IV e V, do Código Civil, aventadas pela parte requerente, sendo certo, ainda, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e o depósito em consignação nestes autos. 2- Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil (...). 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se (fls. 157/162 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, a saber: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 173/177, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se (fl. 180 dos autos de origem). O artigo 335 do Código Civil estabelece que a consignação tem lugar: (i) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (ii) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (iii) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (iv) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; ou (v) se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Ao que parece, a r. decisão recorrida, induzida pela forma confusa em que foram feitos os pedidos iniciais da ação de origem, não atentou para o procedimento especial da ação de consignação em pagamento. O procedimento, de natureza especial, está previsto nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil e objetiva a consignação em juízo da quantia ou da coisa devida pelo devedor, em favor do credor, com o objetivo de, em sendo julgada procedente a ação de consignação em pagamento, extinguir a obrigação do devedor. Na ação de consignação em pagamento, o objetivo do demandante é a obtenção de declaração judicial no sentido de que não se encontra mais obrigado de que o depósito realizado satisfaz os requisitos legais do pagamento devido. O pedido e a sentença de procedência possuem natureza declaratória. A pretensão liminar de consignação em pagamento da quantia em questão, a ser depositada em juízo, a fim de evitar eventual inadimplência e suas consequências, até que seja decidido se há débito e o seu eventual credor legítimo (fl. 06 dos autos originários) parece ser incompatível com o procedimento especial que, em última análise, permite a consignação em juízo da quantia ou coisa devida, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente (CPC, art. 540). Ainda que o indeferimento do pedido liminar esteja fundamentado na inexistência de dúvida sobre quem legitimamente deve receber o valor e na existência de cláusula compromissória, não é o caso de se indeferi-lo, pura e simplesmente; é o caso, sim, de apreciar-se as condições da ação de consignação em pagamento que, dada a especialidade do procedimento respectivo, não pode ser recebida e processada como tutela cautelar pré-arbitral, como equivocadamente indica a agravante. Eis por que, suspende-se a r. decisão recorrida e determina-se que o D. Juízo origem aprecie a existência, ou não, das condições da ação da ação de consignação em pagamento de origem. Sem informações e sem intimação da parte contrária, voltem à conclusão após a comunicação do D. Juízo de origem. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Guilherme Coelho (OAB: 33133/DF) - Marcel Ribeiro Tarquinio Daltro (OAB: 348758/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2205257-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2205257-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Fertybio Fertilizantes Ltda - Agravado: Nutrisolo Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Jeronimo Soares de Azevedo Junior (Em recuperação judicial) - Agravado: Jerônimo Soares de Azevedo Junior Me (Em recuperação judicial) - Interesdo.: M. MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial de Nutrisolo Ltda. e outros, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/2005. Recorreu Fertybio Fertilizantes Ltda. a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial previu condições de pagamento diferenciadas aos credores quirografários, privilegiando os credores bancários em detrimento dos credores fornecedores; que, conquanto seja admitida a criação de subclasses, não se pode prejudicar os credores em minoria, sob pena de violação ao artigo 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a homologação do plano de recuperação judicial via cram down exige, como requisito, o tratamento não diferenciado entre credores da mesma classe; que, na hipótese, não só houve rejeição do plano pelos credores quirografários, como também diferenciação de tratamento entre os credores da mesma classe; que as condições de pagamento são abusivas; que aos credores fornecedores foi previsto prazo de carência de 24 meses, pagamento em 20 parcelas e deságio de 60%, enquanto aos credores bancários foi previsto prazo de carência de 12 meses, pagamento em 16 parcelas e deságio de 30%; que essa diferenciação não se justifica; que a Taxa Referencial de 6,0% ao ano, igualmente, não remunera adequadamente o crédito. Pugnou pelo provimento do recurso para determinar-se a apresentação de novo PRJ sem as ilegalidades ora apontadas, bem como a convocação de nova assembleia geral de credores para sua votação. Subsidiariamente, requereu a) A exclusão da clausula que prevê carência de 24 meses, tendo em vista que o lapso temporal entre o ajuizamento da Recuperação até o presente momento já transcorreu 16 meses, tempo suficiente para as recuperandas iniciarem os pagamentos; b) A fixação de juros legais de 1,0% ao mês e índice de correção que reponha as perdas inflacionárias; c) Deságio compatível com as demais classes de credores. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iepê, Dr. Arthur Luthieri Baptista Nespoli, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de apreciação de resultado de Assembleia Geral de Credores na qual fora votado o Plano de Recuperação Judicial de NUTRISOLO LTDA., JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR e JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR ME., com o Modificativo de fls. 3330/3334. O Plano de Recuperação Judicial se encontra encartado às fls. 2014/2032. O relatório da Administradora Judicial sobre o Plano de Recuperação Judicial se encontra às fls. 3567/3572, sendo que a Administradora Judicial informou que: a) Encerrada a votação pelos credores com Créditos Quirografários, o resultado obtido foi de que 7 (sete) credores, equivalentes a 53,85% (cinquenta e três vírgula oitenta e cinco porcento) dos representantes dos credores presentes votantes da classe, bem como, 49,63% (quarenta e nove vírgula sessenta e três por cento) do valor dos créditos da classe presentes, votaram pela REJEIÇÃO do Plano de Recuperação Judicial e seu Modificativo; e b) Encerrada a votação pelos credores com Créditos ME / EPP, o resultado obtido foi de que 2 credores, equivalentes a 100%(cem por cento) dos representantes dos credores presentes da classe, votaram pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial. A Administradora Judicial, ainda, informou que o resultado da votação culminou na REJEIÇÃO do Plano de Recuperação Judicial e seu Modificativo, apresentados pelas recuperandas às fls. 2014/2032 e fls. 3330/3334, nos termos do artigo 45 e incisos da Lei 11.101/05.Em virtude do resultado da votação, a Administradora Judicial informou que: (...) o Presidente da Assembleia discorreu acerca dos requisitos previstos para aprovação do PRJ por meio de cram down, nos moldes do art. 58, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, resultando na seguinte exposição: a) Art. 58, § 1º, inciso I: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes. In casu, obteve-se voto favorável de 51,33% (cinquenta e um vírgula trinta e três por cento) dos créditos presentes na AGC; b) Art. 58, § 1º, inciso II: a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 115 caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45desta Lei. In casu, obteve-se aprovação de 100% (cem por cento) da Classe IV-Créditos ME/EPP; e c) Art. 58, § 1º, inciso III: na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. In casu, obteve-se voto favorável de 46,15% (quarenta e seis virgula cinco por cento) de credores por cabeça, e 50,37% (cinquenta virgula trinta e sete por cento) dos créditos da classe III Créditos Quirografários; Ante o exposto, verificou-se o cumprimento dos requisitos do art. 58, § 1º da Lei n.º 11.101/2005, cujo resultado está sendo, neste momento, submetido à análise deste d. Juízo Recuperacional. A decisão de fls. 3612/3613 determinou a intimação das recuperandas visando à apresentação do modificativo PRJ consolidado em peça única, já retificado com as modificações deliberadas na AGC. A mesma decisão determinou a intimação da Administradora Judicial para certificar se o PRJ modificativo é efetivamente o deliberado na AGC, bem como para esclarecer se houve o preenchimento do artigo 58, § 2º, da LRF. Por fim, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação. Houve manifestação das recuperandas, com apresentação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial Conjunto (fls. 3620/3638). A Administradora Judicial, por sua vez, certificou que o Modificativo ao PRJ Consolidado corresponde ao que fora discutido durante o ato assemblear. Afirmou, ainda, que restam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11101/05, aduzindo que não ocorreu o tratamento diferenciado entre os credores da Classe III- Credores Quirografários. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (fls. 3654/3669), aduzindo que não há óbices quanto ao prosseguimento dos presentes autos com a aplicação do cram down. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, cabe pontuar que é possível a homologação, pelo juízo, do Plano de Recuperação Judicial rejeitado pelos credores em assembleia, desde que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 58 da Lei 11101/05: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência) (negritou-se); sendo esta possibilidade conhecida como cram down. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAMDOWN. PRETENSAS ILEGALIDADES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia: Polêmica em torno da possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores presentes na assembleia diretamente pelo juízo (cram down), discutindo-se o cumprimento dos requisitos legais, bem como a validade de determinadas cláusulas aprovadas. 2. (...) 5. Requisito quantitativo de aprovação: Tendo sido quase alcançada a aprovação por parte dos credores presentes na assembleia na forma do art. 45 da Lei 11.101/05, o juízo, com base no § 1º do art. 58 da referida lei, procedeu ao que se entendeu por bem denominar de cram-down. Não há, assim, interesse em se ver reconhecida a afronta ao art. 45 da Lei 11.101/05, já que a aprovação do plano fora levada a efeito ante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 58. 6. Defeito de representação do Fundo Invista: Esta Corte Superior não tem como acatar a alegação de defeito de representação do Fundo Invista e, assim, reconhecer a afronta ao art. 37, § 4º, sem que revise os documentos segundo os quais o recorrente embasa a sua arguição, providência esta vedada, sabidamente, pelo óbice do enunciado 7/STJ. 7 . RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO EDESPROVIDO. (STJ - REsp: 1788216 PR 2018/0339407-0, Relator: Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022) (negritou-se) É de se consignar que o Laudo Econômico-Financeiro de fls. 2023/2029 indica a viabilidade econômica das recuperandas, cujo faturamento indica que têm rendimentos suficientes para cumprir com o Plano de Recuperação proposto. Não se pode olvidar da função social da empresa, nos termos da Constituição Federal, no artigos 5º, inciso XXIII e 170, incisos II e III, considerando que ela contribui para geração direta e indireta de empregos e colabora para a arrecadação de tributos. Tais elementos devem ser considerados para justificar a preservação da empresa mediante a aprovação do plano de recuperação judicial, embora não atendidos todos os requisitos do artigo 58 da Lei nº. 11.101/2005, havendo, porém, a verificação de quórum alternativo, conhecido como cram down, conforme acima delineado. Nesse ponto, observo, nos termos do Laudo de Votação de fls.3591/3592, que se obteve o voto favorável de 51,33% (cinquenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) dos créditos presentes na AGC, cumprindo-se o inciso I, § 1º, do artigo 58da Lei 11101/05. Ainda, obteve-se aprovação de 100% (cem por cento) da Classe IV- Créditos ME/EPP, cumprindo-se o inciso II, § 1º, do artigo 58 da Lei 11101/05. Por fim, obteve-se voto favorável de 46,15% (quarenta e seis inteiros e quinze centésimos por cento) de credores por cabeça, e 50,37% (cinquenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento) dos créditos da Classe III Créditos Quirografários, cumprindo-se o inciso III, § 1º, do artigo 58 de Lei 11101/05. No tocante ao disposto no artigo 58, § 2º, da Lei 11101/05: A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado., foi estabelecido um critério objetivo (créditos de fornecedores e créditos bancários), com a criação de subclasses entre os credores quirografários, sendo a referida conduta admitida pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 6. Na hipótese, ficou estabelecida Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 116 uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores. 7. A aplicaçãodo cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso. 8. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1634844 SP 2016/0095955-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe15/03/2019) (negritou-se) É de se pontuar que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu que a fixação de critérios objetivos em cada subclasse, como no presente caso, evita qualquer espécie de favorecimento indevido e afasta a possibilidade de violação à regra da “parcondictio creditorum”: Recuperação judicial Plano de recuperação judicial apresentado em assembleia Homologação realizada por “cram down” Interpretação do art 58, §1º da Lei 11.101/2005 Longevidade do procedimento concursal somada à expressiva concordância dos credores presentes em assembleia e componentes das Classes I, III e IV Excepcionalidade da conjuntura gerada pela posição de um único credor, titular de crédito com valor superior a oitenta por cento dos quirografários (Classe III) - Possibilidade da excepcional mitigação dos requisitos do “cramdown”, visando a preservação da empresa Exame concreto das cláusulas impugnadas Deságio, carência, prazo de pagamento e juros viáveis, dada a manifestação coletiva dos credores e em consonância com a realidade financeira das recuperandas Formação de subclasses de credores sem importar em ilegalidade, adotados critérios objetivos, sem induzir a violaçãoda “par condictio creditorum” - Previsão da alienação de ativos nos termos do art. 60 da Lei11.101/2005 Ausência das ilegalidades e invalidades propostas Decisão mantida Recursodesprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269792-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pacaembu - 2ºVara; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) (negritou-se) Portanto, presentes os requisitos legais à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11101/05, devendo-se aplicar ao caso o instituto do cram down. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão que homologou o aditivo ao plano de recuperação judicial da agravada, aprovado por “cram down” em assembleia geral de credores. Inconformismo do banco credor. Não acolhimento. Plano de recuperação judicial que pode ser alterado enquanto não ocorrer o encerramento da recuperação judicial e pode se dar, inclusive, após a sua homologação. Precedentes do c. STJ. Além disso, foram preenchidos os requisitos para o quórum alternativo de aprovação “cram down”, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº11.101/2005. Por fim, o prazo de carência de 6 meses que foi definido no aditivo e aprovado em assembleia tem caráter preponderantemente negocial. Descabimento de controle jurisdicional sobre aspectos econômico- financeiros do plano. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076951-69.2021.8.26.0000 Vargem Grande Paulista, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/03/2023) (negritou-se) Passo a análise das cláusulas do plano, em controle de legalidade, segundo a jurisprudência consolidada. Cabe pontuar que os créditos de natureza alimentícia/trabalhista e os assegurados por garantia real não sofrerão alterações nos seus respectivos valores e condições originais de pagamento, conforme o Modificativo de fls. 3634/3638. Ademais, o Plano de Recuperação Judicial efetivamente não pode alcançar os terceiros coobrigados, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, tratando-se de direito patrimonial disponível, qualquer cláusula que preveja a liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados deve ter seus efeitos restritos aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas nesse sentido. A aprovação desta cláusula fica condicionada à estrita observância do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, uma vez que o direito de persecução do crédito contra coobrigados não pode ser extinto por deliberação contrário a texto legal expresso. Outrossim, em relação aos demais credores, o Modificativo de fls.3634/3638 trouxe as condições de pagamento, envolvendo a quantidade de parcelas (prazo),deságio e remuneração, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nos termos acordados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA COM BASE NO ART. 58, § 1º, DA LEI Nº11.101/05. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. O juiz, preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º, I, da LRF, aplicou o instituto do cram down (art.58, § 1º, da LRF) e homologou o plano de recuperação. Manutenção. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, carência, prazo e juros previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4. Estabelecer a TR como índice de correção monetária é induzir o credor em erro.Taxa zerada por quase três anos. Substituição pela Tabela Prática do TJSP. Precedentes. 5.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:2000463- 39.2022.8.26.0000 Itararé, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento:08/02/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/02/2023)(negritou-se) Ressalte-se que os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Assim, as cláusulas do plano devem ser homologadas nos seus termos, não havendo ilegalidades nos termos convencionados entre as devedoras e seus credores, mantendo-se a autonomia privada das partes. Não há violação à boa-fé objetiva e deve prevalecer a vontade coletiva que se extraiu da AGC realizada. Em relação ao disposto no artigo 57 da Lei 11101/05, é de se pontuar que a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais não é imprescindível ao deferimento do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. EXIGÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2070315MT 2023/0141277-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023,T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (negritou-se) Não se pode olvidar que, no presente caso, as Certidões Negativas de Débitos Tributários, no âmbito Estadual e Federal, foram juntadas na fase postulatória desta recuperação judicial, conforme fls. 676/679. Ante o exposto, com fundamento no artigo 58, § 1º, incisos I a III,e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo modificativo (fls. 3.634/3.638) apresentado pelas devedoras em assembleia, e concedo a recuperação judicial à NUTRISOLO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.133.206/0001-71;JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR, com CPF de nº 320.747.778-09 e JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR ME., inscrita no CNPJ sob o nº08.487.361/0001-16. Determino que as recuperandas sejam mantidas em recuperação judicial até o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, com vencimento de até, no máximo, dois anos a partir da concessão da recuperação judicial, na forma do artigo 61 da Lei n.º 11.101/2005, após o que será decretado o seu encerramento ou convolada em falência. É de se consignar que com a concessão da recuperação judicial tem-se o decurso do stay period. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD.NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3.DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 117 PARADELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DASEXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEUCONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, PORCOMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NOCASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINARANTERIORMENTE DEFERIDA.1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lein. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. (...) .4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursaltenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados “credores-proprietários”, mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2057372MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) (negritou-se) Por conseguinte, as questões envolvendo os créditos extraconcursais serão analisadas nas respectivas execuções, observando que a essencialidade dobem não impede sua retomada pelo credor fiduciário, nos termos do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Nesse sentido ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que rejeitou o pleito de suspensão de leilão extrajudicial promovido em face da recuperanda. Crédito extraconcursal. Período de stay que há muito findou. Discussão acerca da essencialidade dobem que não tem lugar neste momento da recuperação. Art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2083083-11.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023). (negritou-se) VOTO Nº 42.610 Alienação fiduciária. Ação declaratória. Consolidação de propriedade fiduciária de imóvel. Devedor em recuperação judicial. Superado o stay period, a essencialidade do bem não impede a sua retomada pelo credor fiduciário. Exegese do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001005-27.2020.8.26.0103;Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) (negritou-se) Por fim, proceda-se à intimação, nos termos do artigo 58, § 3º, da Lei nº 11.101/2005: Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. P.I.C. (fls. 3.670/3.679 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual (Resolução nº 772/2017), eis que o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elaine Cristina Andreotti (OAB: 20049/PR) - Odilson Roberto da Silva (OAB: 49695/PR) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Marcio Roberto Marques (OAB: 459319/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202028-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202028-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: R. O. B. - Agravante: R. O. B. - Agravante: M. C. B. - Agravada: E. P. L. - Agravada: R. de L. C. B. - Interessado: R. B. N. (Espólio) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63/67, que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante. Sustentam os agravantes que a agravada deixou de apresentar as primeiras declarações de forma correta nos autos do inventário por quatro anos, inclusive, tendo sido alertada pelo magistrado de origem sobre a possibilidade de ser removida do cargo. Aduzem que o juiz singular, na decisão combatida, atribuiu a culpa pela demora no tramite processual aos agravantes. Defendem que há prova de que a agravada se apropriou de forma indevida da quantia de R$ 35.000,00 que pertencia ao espólio do falecido e recebeu ordem nos autos de origem para a devolução de tal quantia, o que até a presente data não ocorreu. Pleiteiam o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão, seja a agravada removida do cargo de inventariante e nomeado em seu lugar o herdeiro Ronaldo Orlandoni Borio. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. A decisão recorrida data de 19/01/2024 (fls. 721/725 autos de origem). Em 22/02/2024 os agravantes apresentaram embargos de declaração (fls. 728/730 - autos de origem) que não foram conhecidos diante da inexistência de vício na decisão combatida. A decisão original, portanto, foi mantida, com publicação em 17/06/2024 (fls. 741 - autos de origem). O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC). Embora os agravantes tenham utilizado para a contagem do prazo a decisão de fls. 737/739 (autos de origem), a insurgência volta-se contra a primeira decisão, proferida a fls. 721/725 (autos de origem). Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Os agravantes objetivaram com a apresentação dos embargos de declaração a revisão da decisão proferida a fls. 721/725 (autos de origem). O recurso nem sequer foi conhecido, porquanto não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido. O que buscavam os agravantes era apenas a reconsideração da citada decisão, demandando maiores esclarecimentos do juízo singular, o que não se afigura razoável. Neste sentido é a mais recente jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito. 2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 160 interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil. 3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes. 5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito. 6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 7. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incidência da Súmula n. 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 3. A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020. Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual “a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação” (AgRg no AREsp 740.914/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, Dje 05/10/2016). Intempestividade do recurso especial afastada. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c. c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/15. 2.1. Uma vez que o agravo (art. 1.042 do CPC/15) é a única insurgência cabível em face da decisão que inadmite recurso especial, não interrompe o prazo para interposição desse recurso a apresentação de insurgências inadmissíveis, tais como pedido de reconsideração ou embargos de declaração quando a decisão de inadmissibilidade não é considerada carente de fundamentação. Precedentes. 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.886/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) (destaque nosso) Trago também a aplicação deste entendimento no âmbito desta E. Corte, especialmente nesta Subseção de Direito Privado I: RECURSO Agravo interno Seguimento negado Pedido de reconsideração rotulado como embargos de declaração Hipótese em que não se interrompe o prazo para interposição do recurso cabível Intempestividade do agravo de instrumento reconhecida - Ausência de violação a dispositivos legais e constitucionais - Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2219662-44.2014.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 27/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Rejeição da homologação da partilha antes do recolhimento do ITCMD. Insurgência da autora. Intempestividade reconhecida. Embargos de declaração rejeitados na origem. Pedido de reconsideração da decisão, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo. Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217173-19.2023.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade. Decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos agravantes. Agravantes que se limitaram a apresentar pedido de reconsideração, sem interpor o recurso cabível no prazo. Preclusão. Pedido de reconsideração travestido de embargos de declaração que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Matéria preclusa. Pretensão de reexame e reforma de decisão monocrática. Não acolhimento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2131529- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que suspendeu a presente demanda, até o julgamento da ação de reconhecimento post mortem de paternidade. Recurso da demandante. Intempestividade. Pedido de reconsideração da decisão, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292780-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) COMPRA E VENDA CONTRATO ENTRE PARTICULARES Negócio frustrado devido aos réus/vendedores não providenciarem os documentos necessários para a obtenção do financiamento bancário. APELAÇÃO do autor não conhecida. Intempestividade. Embargos de declaração que na realidade se tratam de mero pedido de reconsideração, não suspendendo, portanto o prazo Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 161 recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REUS/VENDEDORES - Falha na prestação de serviços da intermediadora, artigo 723 do Código Civil. Responsabilidade solidária da imobiliária pela restituição dos valores pagos Irrelevância da comprovação das modificações das condições de financiamento bancário do imóvel. Inadimplência dos vendedores que ocorreu quando não apresentaram os documentos na data pactuada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO não configurada. Valores pagos a título de entrada do valor do imóvel e não como comissão de corretagem. Contrato entabulado que atribuía a responsabilidade do pagamento da comissão aos vendedores RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003157-65.2017.8.26.0196; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que não conheceu do agravo por ser intempestivo. Descabimento. Embargos de declaração visando reconsideração da decisão preferida não interrompem o prazo recursal. Decisão que não comporta reparos. Recurso desprovido com aplicação de multa e condição. (TJSP; Agravo Interno Cível 2035989-96.2024.8.26.0000; minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL Negativa de seguimento de Agravo de Instrumento - Pedido de reforma do recorrente Descabimento A) Embargos de declaração com nítido caráter infringente desprovido de qualquer figura esclarecedora - Denominação atribuída pela própria parte à peça processual não lhe define a real pretensão material Aplicação do princípio “jura novit curia” - Tratamento de reconsideração que não reúne o condão de suspender o prazo recursal Preclusão temporal - Ofensa ao princípio da regularidade formal B) Superveniência de prolação de sentença terminativa Julgamento de extinção do processo de conhecimento - Prejudicada manifestamente análise de mérito do recurso - Entendimento insuscetível de retratação C) Decisão monocrática mantida - Improvimento (TJSP; Agravo Regimental Cível 2127852-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2016; Data de Registro: 12/01/2016) AGRAVO REGIMENTAL - A decisão apontada como objeto do agravo de instrumento não recebeu embargos de declaração opostos em Primeiro Grau, assimilando a pretensão sob a forma de pedido de reconsideração, que restou rejeitado - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0044369-65.2012.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 31/05/2012) Embargos de Declaração. Razões que trazem pretensão de reforma de julgamento monocrático que declarou prejudicado agravo de instrumento. Recebimento como Agravo Interno. Agravo Interno. Interposição contra decisão que apreciou pedido de reconsideração. Inadmissibilidade. Pleito de tal natureza que não ostenta a prerrogativa de interromper o prazo do recurso. Recurso desprovido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2233052-13.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Dado que o pedido de reconsideração, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, ele deve ser contado desde a intimação da r. decisão de fls. 721/725 (fls. 727 autos de origem Relação 0019/2024; Data da Publicação: 21/02/2024), tendo há muito se encerrado, vez que foi interposto em 10/07/2024. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Thomaz Moreno Altino (OAB: 279024/SP) - Rafael de Abreu Luz (OAB: 259597/SP) - Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202507-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202507-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Nilton Pereira - Agravada: Neiva da Silva - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Extinção de Condomínio, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação, negou pleito do Agravante para compensar valores que teria despendido exclusivamente na manutenção do bem comum e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diz o Agravante, em síntese, que a sentença que julgou os embargos de declaração e a decisão devem ser anuladas, devendo o julgamento ser convertido em diligência para fins de expedição de ofício à Prefeitura de Limeira para verificação da quitação do valor do IPTU. Aduz que faz jus à compensação de valores que pagou à título de IPTU do imóvel (50% do valor) com o valor que deve à título de verbas locatícias. Salienta que há excesso de execução, pois o título executivo judicial impôs correção anual pelo IGP-M, como constou no cálculo do Agravante. Pede a antecipação da tutela recursal e a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão. Pois bem. Nesta sede de cognição me parece correta a decisão agravada, anotando seu próprio fundamento, qual seja, a correção dos cálculos apresentados pela exequente, bem como a impossibilidade de compensação. Assim, processe-se sem a suspensão dos efeitos da decisão. Indefiro a antecipação da tutela recursal diante do não preenchimento dos requisitos legais. Comunique-se. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriel Mayer (OAB: 471356/SP) - Wagner Guerrero Garcia (OAB: 118056/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202247-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202247-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria da Silva Sosa (Inventariante) - Agravada: Graziela Sosa Belusci (Herdeiro) - Agravante: Eduardo Argentino Sosa (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, no incidente de remoção de inventariante acolhei o pleito e nomeou em substituição inventariante dativo, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente para determinar remoção da inventariante, nomeando em substituição o inventariante dativo Dr. Ricardo Soares Lacerda, que deverá ser cadastrado nestes autos e nos autos do inventário, anotando-se no portal dos auxiliares da justiça.. Alega que a decisão agravada esta fundada apenas no fato de que a agravante não teria tomado as medidas judiciais cabíveis para promover o recebimento de credito advindo de apuração de haveres em ação cível em que o espólio é autor, todavia, sem observar o quanto informado nos autos; que referida pendencia não inviabiliza o termino do inventario e eventual credito apurado será objeto de sobrepartilha para pagamento dos impostos correspondentes; que todas as medidas judiciais estão sendo tomadas para dar prosseguimento ao feito; discorre sobre a situação decorrente da pandemia e suas consequências e sequelas, e que os filhos nada sabem a esse respeito já que abandonaram emocional e materialmente a agravante. Acena ainda com a conduta dos agravados que promovem serie de incidentes, infundados. Insiste na tese de não haver justa causa ou fundamento para a remoção de inventariante. É o relatório. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial. Isto porque, a princípio, verifica-se a possível conduta desidiosa da agravante, em relação a crédito a ser recebido pelo espólio em ação diversa, reservando-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Não fosse só isso, não se evidencia risco de dano grave e irreparável na ordem judicial, considerando que nomeado inventariante dativo, auxiliar do juízo, sem interesse direto no resultado do processo e imparcial na busca da solução do litigio, que se arrasta desde 2020, não tendo a agravante nem mesmo declinado qual o prejuízo poderia advir da decisão, apenas lamentando a situação e o constrangimento que teria lhe causado perante familiares. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela pretendida pela agravante, que fica indeferida. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Apreciada a medida urgente, retornem os autos conclusos ao relator prevento. - Advs: Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/ SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Roberto Alves Justo (OAB: 88665/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Julia Marrach de Pasqual (OAB: 400491/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2199389-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2199389-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Fl Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. - Agravado: Danilo Sergio Fonseca Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 245 DECISÃO QUE DENEGOU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - RECURSO - FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA O ANO DE 2021 - URGÊNCIA A SER REAPRECIADA APÓS A RESPOSTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1-Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão estam-pada às fls. 84 do procedimento, denegando tutela de urgência à mingua de outros elementos, cuja recorrente procura demonstrar ser indispensável o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, inclusive para o seu regular funcionamento, aguarda prestígio (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 16/17). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. É fundamental, no caso telado, o regramento do contraditório, do devido processo legal, na medida em que a data da entrega do produto fora prevista para novembro de 2021, já decorridos quase 03 anos, não se encontrando, portanto, na motivação da autora, na oportunidade, elementos indispensáveis para a concessão do provimento de urgência. Nada obstante, o acolhimento parcial do recurso se faz para que, após o contraditório, o juízo reexamine o cabimento da medida, inclusive, se for o caso, a modulação da multa, uma vez que pleiteia a autora agravante, para o próprio funcionamento de sua atividade, a entrega do produto, o que ficará melhor delimitado para explicitar ou justificar o atraso ao tempo da resposta. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que o douto juízo reexamine o provimento de urgência após a resposta e, se o caso, fixe multa compatível com a espécie. Comunique- se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2200238-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2200238-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Aline Nunes Caetano da Silva - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Votorantim S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - SUPERENDIVIDAMENTO - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCONDIZENTES COM A TEMÁTICA DA GRATUIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prola- tada denegando o pleito de gratuidade processual a teor de fls. 100/101 dos autos digitais originais, não se conforma a recorrente, pondera esta-rem presentes os requisitos de forma e de fundo, busca efeito suspen-sivo, alternativamente diferimento, bate- se pelo provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A situação bem descrita pelo juízo é inconteste mediante movimentações financeiras as quais não permitem o enquadramento na Lei do Rito para efeito de hipossuficiência financeira na consecução da gratuidade processual. Várias somas foram creditadas a favor da autora durante o ano de 2024, as quais englobam expressivas importâncias, distanciando a interessada do previsto no Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. Deveras, vários requisitos devem ser atendidos, dentre os quais as receitas auferidas pela interessada, com entrada de R$ 60.000,00 ao longo do semestre, o que monta média de R$ 10.000,00 por mês, acima do previsto para a consecução do benefício. Não se enquadra ainda a recorrente na excepcionalidade do diferimento, motivo pelo qual deverá recolher as custas e despesas processuais, inclusive porque pretende benefício econômico de renegociação das dívidas, e, se abusou do crédito, todo bônus se sujeita ao ônus da demanda processual. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Felipe Gantus Chagas da Silva (OAB: 119964/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2201487-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201487-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Pedroso - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE E DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS PACTOS ANTERIORES PARA ANÁLISE DA TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, SENDO DESNECESSÁRIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SÚMULA 286 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 71/72, que denegou a gratuidade e o pedido de exibição de documentos; aduz que apresentou declaração, empréstimos que conso-mem boa parte do seu rendimento, possui despesas médicas e filho dependente, educação, necessária exibição de contratos anteriores pa-ra comprovação da onerosidade excessiva, súmula 286 do STJ, hipos-suficiência, pede contratos e planilhas, aguarda provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Distribuiu-se ação revisional, asseverando-se abusividade da taxa de juros e dos encargos de mora, com pedido de exibição de documentos referentes aos contratos renegociados, conferido à causa o valor de R$ 151.185,77. Insta ponderar que apenas pela declaração de imposto de renda não se vislumbra impossibilidade de desembolso das custas processuais (fls. 44/52), ainda que se leve em consideração as despesas com educação e de saúde. Tampouco restou comprovada destinação de parte de seu salário para pagamento de dívidas, sendo insuficiente a mera indicação de informações prestadas ao Fisco atinentes a 2021 (fls. 07 do recurso). Quanto à exibição dos contratos anteriores, uma vez que o autor pretende a revisão também dos pactos renegociados, admissível se torna determinar à casa bancária a apresentação de documentos atinentes, na esteira da súmula 286 do STJ, desnecessário pedido administrativo prévio. A propósito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. Ausência do contrato que não constitui óbice ao prosseguimento da ação. Parte autora que formulou pedido de exibição incidental do contrato, sob a alegação de ausência de fornecimento pelo banco da via respectiva. Admissibilidade. Pretensão inicial que, ademais, indicou fundamentos suficientes para possibilitar ampla defesa à instituição bancária. Prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS, posto não se tratar de ação cautelar de exibição de documentos ou similar. Sentença de extinção afastada, para que o feito possa ter regular prosseguimento. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1009041-24.2022.8.26.0609; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) APELAÇÕES Ação revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência em relação aos pactos apresentados nos autos e de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, no que concerne à pretensão de exibição incidental de outras avenças firmadas entre as partes - Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Arguição de cerceamento de defesa pela autora Ocorrência Pleito de produção de prova documental formulado na exordial e reiterado em sede de réplica à contestação ofertada, alicerçado em elementos indiciários de ocorrência de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios avençadas Relação jurídica entre as partes satisfatoriamente comprovada - Sentença proferida sem determinação de produção de aludida prova Julgamento antecipado da lide que, nestas circunstâncias, se revelou prematuro - Necessidade de dilação probatória para apresentação dos pactos requeridos, porquanto documento comum às partes Inteligência dos artigos 370, 396 e 399, do CPC - Sentença anulada Recurso da autora provido, prejudicado o reclamo da instituição financeira ré, com observação. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 246 (TJSP; Apelação Cível 1025220-74.2023.8.26.0002; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) VOTO Nº 36750 REVISIONAL. Instrumento particular de con-fissão de dívida representado por cédula de crédito bancário. Possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Inteligência da Súmula n.º 286 do C. STJ. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Expresso requerimento de exibição incidental de documentos. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Imediato julgamento. Inadmissibilidade. Lide que demanda instrução probatória. Exegese do art. 1.013, § 3º, do NCPC. Precedentes do C. STJ. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1016754- 73.2019.8.26.0506; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, COM PEDIDOS CUMULADOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM 1º GRAU. SENTENÇA ANULADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ENCADEADOS E DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, DIANTE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE. FATOS QUE DEPENDEM DE PROVAS SUPLEMENTARES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADA, VISTO QUE SE TRATA DE DOCUMENTAÇÃO DE INTERESSE COMUM DAS PARTES. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR DESCONTOS QUE RECAEM SOBRE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. ACOLHIMENTO, VISTO QUE EVENTUAL AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS PODE SER REVOGADA, A QUALQUER TEMPO, PELO CORRENTISTA. TEMA 1085 DO STJ. RECUR-SO PROVIDO, COM DETERMINAÇÕES E OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1011213- 49.2022.8.26.0152; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para determinar que a casa bancária exiba docu-mentos referentes aos contratos renegociados, devendo, entretanto, o autor proceder ao recolhimento prévio das custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2189191-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2189191-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 18ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Wilaneide Oliveira dos Santos - Interessado: Vanderlei Matias dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2189191-93.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado Impetrante: JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Impetrado: EXMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR - 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45510 MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra acórdão que julgou deserta a apelação interposta pelo impetrante, em razão da não complementação do preparo recursal. Insurgência contra a determinação de recolhimento do preparo com base no valor atualizado da causa. Inadmissibilidade. Descabimento de mandado de segurança contrato ato judicial Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 273 passível de recurso próprio. Ausência de direito líquido e certo. Inteligência dos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do v. Acórdão de fls. 326/333 dos autos da apelação nº 1041289-98.2021.8.26.0602, Ernani Desco Filho, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo embargante, tendo em vista o decurso do prazo para complementação do preparo recursal. O impetrante afirma que a decisão violou direito líquido e certo e alega inexistência de recurso específico para combater o ato impugnado. Esclarece que a ação revisional de contrato para alteração de índice de correção monetária foi julgada improcedente e os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impetrante, fixados por equidade. Aduz que na apelação interposta pugnou pela fixação dos honorários sobre o valor da causa, no entanto, o recurso foi julgado deserto, porquanto intimado a complementar o valor do preparo, o impetrante interpôs agravo interno, sem efeito suspensivo. Sustenta que o valor do preparo deve ter por base a condenação e não o valor total da causa, ou seja, deve corresponder ao proveito econômico buscado com a interposição do recurso. Sustenta que a decisão é ilegal por violar dispositivo de lei estadual. Pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, pela concessão da segurança. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/2009 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.. No caso, o impetrante se insurge contra o v. Acórdão de fls. 326/333 dos autos da apelação nº 1041289-98.2021.8.26.0602, da 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que julgou deserto o recurso interposto. Nesse contexto, não prospera a alegação do impetrante de que houve violação de direito líquido e certo e que não há outra medida a lhe amparar que não seja o mandado de segurança, pois há recurso específico para tal finalidade, de modo que se revela plenamente inadequada a impetração do mandado de segurança, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ, tanto o é que o impetrante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em 27/06/2024, nos autos do processo de origem, apelação nº 1041289-98.2021.8.26.0602 (fls. 336/355 e fls. 359/375 daqueles autos), pugnando nos recursos pelo efeito suspensivo. Confira-se entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo impetrante em razão da deserção. Inadequação da via eleita. Mandado de segurança não é substituto de recurso cabível. Ausência de direito líquido e certo. Decisão que não se mostra teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a impetração do mandado de segurança. Súmula 267 do STF. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança Cível nº 2251783-13.2023.8.26.000), Rel. o Des. Flávio Cunha da Silva, do 19º Grupo de Câmaras Direito Privado, j. 10/10/2023, registro em 10/10/2023) (g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA. Ato coator consistente em Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu da apelação do impetrante diante da deserção - Decisão judicial impugnável por recurso especial. Inadmissibilidade do mandamus. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança Cível nº 2154923-47.2023.8.26.0000, Rel. o Des Souza Lopes, do 9º Grupo de Direito Privado, j. 30/08/2023, registro em 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. Ato coator consistente em Acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu da apelação do impetrante diante da deserção - Decisão judicial impugnável por recurso especial. Inadmissibilidade do mandamus Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança Cível nº 2118593-22.2021.8.26.0000; Relator o Des. Souza Lopes do 9º Grupo de Direito Privado, j. 21/03/2022, registro em 12/04/2022) (g.n.). MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que interpôs apelação recolhendo o valor mínimo de preparo recursal Determinação da Desª Relatora para que ela recolhesse diferença de preparo com base no percentual de 4% do valor atualizado da causa, o que ensejou a oposição de embargos de declaração Recebimento desse recurso como agravo interno, que acabou sendo improvido Oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados Interposição de recurso especial Impossibilidade de impetração de mandado de segurança Princípio da unirrecorribilidade das decisões Cabimento de apenas uma medida contra decisão que julga de modo contrário o interesse da parte Possibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do § 5º do art. 1.029 do CPC Demais alegações da impetrante que dizem respeito ao próprio conteúdo da decisão, que foi atingida por recurso especial, não podendo ser apreciadas no mandado de segurança Ausência de comprovação dos pressupostos essenciais para a concessão da segurança Impetrante carecedora da ação Indeferimento da inicial. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2215331-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) (g.n.) Ademais, depreende-se dos autos de origem que o relator entendeu que o preparo sempre é calculado sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Da mesma forma dispõe o Comunicado CG Nº 1530/2021 desta Egrégia Corte. (fls. 58) e que não se aplica o entendimento de utilização do proveito econômico, por ausência de previsão legal (fls. 58), tendo colacionado diversos julgados no mesmo sentido de sua decisão. Ora, a possibilidade de interpretação da norma, por si só, afasta a existência do alegado direito líquido e certo, como ocorreu na hipótese, de modo que o pedido do impetrante não merece acolhimento. Destaca-se, ainda, que o relator ampara sua decisão em diversos julgados desse Eg. Tribunal de Justiça (fls. 29/30) e a coerência do entendimento do relator com a jurisprudência dessa C. Corte sobre a hipótese de recolhimento do preparo afasta também a alegação de teratologia da decisão. Destarte, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, bem como a existência de recursos especial e extraordinário pendentes para apreciação da matéria, o mandado de segurança não prospera, sendo imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte do impetrante. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Leonardo Palugan Canales (OAB: 515567/SP) - Aline Cristina Tittoto (OAB: 208983/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 274 DESPACHO



Processo: 1136715-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1136715-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Pucci (Espólio) - Apelante: Paulo Pucci Junior (Inventariante) - Apelado: Banco Fibra S/A - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Paulo Pucci, em face da r. sentença proferida nos autos da ação de indenização que move contra Banco Fibra S/A, que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Ocorre que, em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, pedido o qual foi analisado e indeferido por decisão de fls. 246/251. Assim, na mesma decisão foi determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Opostos embargos de declaração (fls. 253/256), por decisão de fls. 257/258 referidos embargos foram rejeitados. O referido despacho foi disponibilizado em 14/06/2024 (fls. 259), porém, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis sem o devido recolhimento das custas de preparo (fls. 260). É o relatório. Depreende- se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que o apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 330 decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2199121-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2199121-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Goal Pet Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOAL PET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA contra a r. decisão de fls. 353-366 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e o pedido de impenhorabilidade, mantendo a constrição dos ativos financeiros do executado, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Nos autos da AÇÃO de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra GOAL PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., já qualificada, esta última apresenta exceção de pré executividade pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita e que seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; pede reconhecimento de falta de interesse de agir porque os extratos bancários são insuficientes para demonstrar o crédito exigido; o título é ilíquido, incerto, e não poderia ser usado para fins de execução; é nula a assinatura eletrônica lançada nos contratos que embasam a execução; não há planilha que traga a evolução do débito, sendo que não foi informada a taxa de juros efetivamente cobradas; produtos fornecidos eram de má qualidade e o contrato não fora cumprido; existem juros capitalizados abusivos. Por isso, deve ser trancada a execução (fls. 275/302). Juntou documentos. A exequente pretende seja rejeitada a exceção (fls. 336/352). A executada ainda pediu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, pois são recursos usados para o pagamento de salários de seus funcionários, e a indisponibilidade dos recursos pode levar ao desemprego dos seus colaboradores e afetar inclusive a viabilidade de sua atividade empresarial (pgs. 225/231). É o relatório. DECIDO. Cumpre rejeitar desde já o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 361 excipiente. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada unipessoal não tem tal direito pela sua própria natureza de ser empresa voltada ao lucro. Nenhuma prova segura existe de que ela esteja em situação de falência ou de total asfixia financeira, e nada disso existe nos documentos de pgs. 232/274 e 309/316. E, a rigor, transitórias e efêmeras dificuldades financeiras são acontecimentos previsíveis e que atingem todos os agentes do cenário econômico, sem distinção. A finalidade da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, ao garantirem o direito à assistência jurídica gratuita, foi a de atender situações de penúria e indigência de pessoas físicas, não se podendo equiparar tais hipóteses com situações de insolvência momentânea vividas por empresa de fins lucrativos. Não se pode esquecer que a requerente é firma empresária comercial, que tem fins lucrativos por essência. Assim, em princípio já deve ser considerada como incompatível com o conceito de pobreza jurídica. Nesse sentido: (...) O negócio jurídico que embasa a cobrança executiva não se reveste de relação de consumo. Trata-se, sem dúvida, de tomada de recursos para que a executada utilize os mesmos como insumos em sua atividade empresarial. Ou seja, ela não utiliza o produto adquirido da exequente como consumidora, como destinatária final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, como destinatária final do produto ou serviço. Fornecedor é a pessoa que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços de mercado, e consumidor aquela que os adquire como destinatário final. Se uma relação jurídica apresentar tais características, será obrigatoriamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, sê-lo-á à luz do Código Civil, do Código Comercial ou de outra lei específica. No caso em tela, a legislação de consumo é afastada. Nos termos do NCPC, art. 784, XII (antigo art. 585, VIII, do CPC/1973), são títulos executivos extrajudiciais ‘todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva’ (com a redação que lhe deu a Lei nº11.382/2006). A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução (pgs.57/59) é um dos demais títulos que a lei atribui força executiva, estando expresso, desde a MP 1.960, de 14/10/1999, reeditada como MP 2.160-25, de 23/08/2001, bem como em suas reedições, e, por último, quando da conversão na Lei nº 10.931/2004, artigo 28, que ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente’. O C. STJ reafirmou a natureza executiva da CCB no REsp 1.291.575-PR, com voto condutor do Min. Luís Felipe Salomão, julgado com efeito repetitivo para os fins do então CPC/1973, artigo 543-C, em sessão realizada no dia 13/08/2013, na qual ficou sedimentada a seguinte tese: ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado dez claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). ‘Nos casos em que a execução se funda em cédula de crédito bancário, como ocorre aqui, ela está corretamente instruída por esse título e com o respectivo demonstrativo do débito, elucidativo do saldo devedor correspondente (fls.114/115), a dispensar apresentação de extratos bancários, no que se atendem os requisitos legais, e o processual do NCPC, art. 798, I, ‘’b’. A cédula de crédito bancário que embasa a execução representa título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. A execução não é nula em razão de ter sido instruída com cópia da cédula de crédito bancário, pois os agravantes não apresentaram qualquer argumento concreto e motivado que infirme a existência do documento ou indique a presença de vício formal ou material. E estabelece o NCPC: ‘Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração’. Possível a utilização de assinatura eletrônica para serem entabulados contratos. A cédula de crédito existe e não foi fraudulenta, tanto que não circulou, e o crédito que foi contratado pela devedora ora excipiente foi colocado à sua disposição pelo exequente na mesma data em que assinado o negócio jurídico, 13 de janeiro de 2023, em conta corrente da executada mantida junto ao réu, conforme se percebe do extrato de pg. 94. Veja-se que os dois depósitos feitos na conta da executada naquele dia somam o valor objeto da negociação, R$ 232.747,54 (pg. 57). E isso permite que não seja juntado o contrato original. Nesse sentido, entendimento do STJ: (...) As demais matérias de cobrança de juros capitalizados em excesso ou de maneira abusiva, e a revisão dos contratos que deram origem à cédula de crédito, nos termos da Súmula 286 do STJ, são matérias que apenas podem ser analisadas em embargos à execução nos termos do artigo 917 do CPC, já que dependem de instrução probatória, o que não é possível em sede de exceção de pré executividade. A respeito, confira-se a jurisprudência do Egrégio TJSP em casos parecidos: (...) Quanto á impenhorabilidade das quantias bloqueadas em contas bancárias da executada via SISBAJUD, melhor sorte não merece a executada. A devedora pessoa jurídica traz em abono ao seu pedido a tese de que a impenhorabilidade se aplica a qualquer valor disponível em conta bancária até 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC não se estende às pessoas jurídicas com fins lucrativos. Diante disso, legítima a penhora em relação a ela, que observou a ordem insculpida no artigo 835, inciso I, § 1º, do CPC, in verbis: (...) Não pode ainda ser alegado que o dinheiro penhorado será usado para pagamento de salários e encargos trabalhistas, eis que enquanto está o dinheiro em conta corrente da pessoa jurídica empregadora, a esta pertence. Apenas será considerado salário quando o dinheiro estiver em poder do empregado, ou na conta bancária deste. E apenas a pessoa física titular do salário é que pode alegara impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC. O mesmo argumento é utilizado para rechaçar a impenhorabilidade sob a alegação de que o dinheiro é usado para pagamento de tributos ou fornecedores que podem levar à inviabilidade da atividade empresarial da devedora senão adimplidas tais obrigações. A respeito, confira-se a jurisprudência: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção e rejeito a alegação de impenhorabilidade dos recursos disponíveis em contas correntes da executada (pgs. 225/231). Como se trata de decisão que não se caracteriza como sentença, não se impõe condenação em verbas de sucumbência, como custas e honorários de advogado. Expeça-se mandado de levantamento das quantias penhoradas em favor do banco exequente. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento em10 dias. Int.. Irresignada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) o magistrado se limitou a enfrentar as questões aventadas de forma genérica; (ii) a cédula de crédito bancário foi omissa quanto às informações sobre método de apuração e evolução da dívida, bem como a respeito dos encargos incidentes; (iii) a constrição de valores coloca em risco a continuidade das operações da empresa e o pagamento dos funcionários; (iii) O STJ assevera a impenhorabilidade dos salários; (iv) não é possível presumir a confiabilidade e a integridade do contrato em razão de não ter sido assinado por nenhuma plataforma certificada pela ICP-Brasil; (v) a exequente não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo ser determinada a extinção do feito; (vi) o título carece de liquidez e exigibilidade. Liminarmente, pugna pela atribuição do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado e a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Almeja, por fim, a reforma da r. decisão agravada, para que seja confirmada a tutela recursal requerida, bem como, para que venha a ser acolhida a exceção de pré-executividade, declarando- se extinta a execução. No que se refere ao pedido de efeito ativo, conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 362 o mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Assim, indefere-se a antecipação de tutela. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra o fumus boni iuris aventado, uma vez que as alegações trazidas pela parte recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, como medida de cautela e para evitar a irreversibilidade, assim como o periculum in mora, mostra- se necessário postergar eventual levantamento de valores até o julgamento definitivo do presente recurso. Bem por isso, defere- se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento dos valores constritos) até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 dias, apresentando a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2182054-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2182054-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ricardo Antonio dos Santos - Agravado: Condomínio Edificio Torre de Saint Patrick - Interesda.: Alha Francy Alves Dantas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Antonio dos Santos contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Condomínio Edifício Torre de Saint Patrick, ora agravado, que indeferiu o pedido de levantamento de quantia. Veja-se: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O executado efetuou o depósito total do débito executado e requereu a extinção do feito nos termos do artigo 924 II do CPC. Anotada a penhora no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, processo 0009841-18.2018.8.26.0348, até o limite de R$423.603,32, referente a eventual crédito a ser recebido por Ricardo Antonio dos Santos. O patrono do exequente requereu o levantamento total do valor depositado alegando sua natureza alimentar, uma vez que o exequente também é devedor de honorários contratuais. Indefiro o pedido de levantamento do valor total depositado, tendo em vista haver penhora no rosto dos autos. Defiro o levantamento dos honorários de sucumbência referente a condenação do condomínio executado. Quanto a alegação de que o valor é referente à compensação de verba honorária devida por mais de 5 (cinco) anos, esta somente é possível na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do exequente. Somente após a penhora no rosto dos autos é que o advogado trouxe a informação da dívida de honorários contratuais. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reserva de honorários contratuais. Indeferimento. Pretensão que somente tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do constituinte. Situação inocorrente. Existência de anterior penhora no rosto dos autos. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261225-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024;Data de Registro: 09/02/2024)”. Após o decurso de prazo de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do advogado do exequente, referente a seus honorários de sucumbência não atingidos pela penhora no rosto dos autos, devendo juntar aos autos, novo formulário MLE. Defiro a transferência do saldo remanescente para o processo 0009841-18.2018.8.26.0348, em trâmite na 2ª Vara Cível de Mauá. Concretizados os levantamentos, tornem conclusos para extinção. Intime-se. (fls. 69/70, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante, em suma, que a r. decisão contraria os seus interesses, pontuando a existência de um Termo de Novação para pagamento de verbas honorárias com seu outorgado, pactuado em 16 de setembro de 2019. Tal documento, descreve a retenção do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) à titulo de honorários advocatícios, em data muito anterior ao pedido de penhora nos próprios autos (sic fl. 03). Esclarece, assim, que ajustou com o seu causídico a cláusula cota litis, sendo que o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais não pode sofrer constrição nesta fase (fl. 04). Alega que Quando o advogado assumiu atuar no processo com a insegurança da cláusula cota litis, foi justamente por não ter o executado condições financeiras de saldar seus honorários profissionais, e após o sucesso parcial da causa, não poderá o outorgado assumir ônus alheio. (sic fl.05). Afirma também que Quando o Exequente contratou seu outorgado e realizou a novação sob o efeito da cláusula cota litis, o fez ante de existir a referida penhora no rosto daqueles autos. Naquele ano, se discutia outro processo, o qual foi regularmente conduzido por àquele causídico, o qual não poderá sofrer as consequências de atos que não deu causa e menos ainda participou. (sic fl. 07). Ressalta, ainda, que Além dos honorários sucumbenciais reconhecidos, aquele outorgado também faz juz aos seus honorários contratuais, os quais foram inovados em tempos anterior a decisão de resolução da ação, antes mesmo de saber se haveria valores à compensar (cota litis). (sic fl. 07). Aduz que assim que o Exequente tornou conhecedor da penhora no rosto dos autos, de pronto justificou a origem daquele valor, sendo certo se tratar de pagamento de honorários de advogado, firmado muito antes de qualquer prolação pela respeitável origem. Portanto, entende que a prática de Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 445 penhorabilidade perpetrada, fere direito alheio e menospreza o dever de urbanidade entre colegas de uma mesma classe. Vejamos fls. 51/52 (sic fl. 10). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, reformando a r. decisão interlocutória, data vênia, a fim de reconhecer a pretensão do Agravante, determinando o levantamento da quantia, conforme requerido às fls. 47/49, por ser tal valor, pertencente pessoa diversa do executado, Sr. Ricardo Antonio dos Santos (sic fl. 13). Recurso tempestivo e preparado (fls.14/15). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. Não obstante, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 2 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rubens Moreira de Souza (OAB: 339158/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Marcelly Bisognini Janson (OAB: 364223/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1103362-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1103362-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo dos Santos Campelo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Sentença improcedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do art. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata- Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 488 se de recurso de apelação interposto por Eduardo dos Santos Campelo, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação em face de Itaú Unibanco S.A. O Apelante interpôs o presente recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 476, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pelo Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 478. Sobreveio despacho de fls. 480/481, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante Eduardo dos Santos Campelo, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 20/02/2024, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 986. Houve a oposição de embargos de declaração às fls. 987/1014 que foram conhecidos e rejeitados às fls. 1016/1018. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Heloisa dos Santos Ueda Fabris (OAB: 324419/SP) - Tatiana dos Santos Ueda Fabris (OAB: 383391/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0236791-97.2008.8.26.0100(990.09.299866-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0236791-97.2008.8.26.0100 (990.09.299866-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Leila dos Santos - Apelado: José Antonio Giordano Frasca (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0236791-97.2008.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelada: MARIA LEILA DOS SANTOS E OUTRO Comarca: São Paulo 20ª Vara Cível do Foro Central DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 40482 Trata-se de apelação (fls. 170/196, preparada às fls. 197/198), interposta contra a r. sentença de fls. 165/168, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Flavio Abramovici, que julgou procedente o pedido inicial. Apela o banco réu, pretendendo, em síntese, a reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões às fls. 202/216. É o relatório. O réu e apelante informa que a parte autora aderiu aos termos do Acordo Coletivo, firmado em 11.12.2017, pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O instrumento de acordo veio às fls. 272/274 e 287/289, cujos termos foram ratificados pelos procuradores das partes às fls. 282/283 e 291. Noticiou a instituição financeira o cumprimento da avença (fls. 282/283), conforme comprovantes de fls. 284/286. Logo, à consideração da notícia do pacto pelo Banco-apelante, infere-se que houve o esvaziamento do interesse recursal, de modo que a análise do mérito da apelação está prejudicada. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar as questões relacionadas ao acordo noticiado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Claudia Chelminski (OAB: 129161/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001249-93.2021.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001249-93.2021.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: C. A. C. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: D. de E. de R. do E. de S. P. - D. - Apelação nº 1001249-93.2021.8.26.0434 Apelante: CARLOS ANTÔNIO COSTA Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FPESP e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Vara Única da Comarca de Pedregulho Magistrado: Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Trata-se de apelação interposta por Carlos Antônio Costa contra a r. sentença (fls. 146/148), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelo apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado De São Paulo - DER, que julgou improcedente a ação, que objetivava a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e perdas e danos. Pela sucumbência, o apelante foi condenado a arcar com as custas/despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos patronos de cada apelado, ressalvando a eventual gratuidade de justiça deferida. Em Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 556 sendo os patronos nomeados pela OAB, fixou os honorários em 100% (cem por cento) do valor da tabela do convênio. Alega o apelante no presente recurso (fls. 162/170), em síntese, que sofreu um grave acidente no trecho de serra que liga as cidades de Pedregulho e Rifaina. Aduz que mesmo estando com boa visibilidade, em uma curva, não observou que o trânsito estava moroso, vindo a colidir na traseira de outro veículo. Aponta que não havia sinalização no local, pois por ser uma curva, não tinha visibilidade de um trânsito parado, o qual colidiu e sofreu avarias em seu caminhão e no veículo de um terceiro. Diz que não pode ser responsável pelos prejuízos em razão da má sinalização da via por parte dos apelados. Requer o afastamento da condenação no pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a sua redução para 01 (um) salário-mínimo a ser dividido entre os apelados. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo. Em contrarrazões (fls. 190/198), alegam o apelado DER e a apelada FPESP (juntos), em síntese, que não restou caracterizado um dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o nexo causal, uma vez que foram as ações do apelante que desencadearam o sinistro. Aduzem que a imprudência do motorista é um fator determinante no acontecimento do acidente, razão pela qual estamos diante da causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sustentam que, no que se refere aos danos materiais, não consta dos autos prova do direito constitutivo do apelante, além disso, não existem provas das supostas perdas e danos que, segundo este, seriam devidos devido à desvalorização do veículo em decorrência do acidente. Argumentam que os valores pretendidos a título de danos morais mostram-se desproporcionais, principalmente quando se analisa a culpa do apelante, que estava desatento e dirigia rapidamente pelas curvas, dando causa ao lamentável acidente, sendo manifestamente improcedente o pleito de dos danos morais. Pede que seja negado provimento ao recurso. Foi determinada por este Relator a intimação do apelante para que providenciasse, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira (fls. 209/211). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme se depreende do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante dos textos legais acima transcritos, é possível verificar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. No caso em tela, verifico que, malgrado tenha sido determinado a juntada de documentos pelo apelante, observo que este se manteve inerte. Desta forma, ante a ausência de documentos que comprovam a impossibilidade de pagar as custas processuais pelo apelante, indefiro o benefício almejado. Assim, diante do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve o apelante recolher o preparo referente ao presente recurso, em 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Jose Marcal (OAB: 37736/SP) - Deusdedit de Paula Miquelino Junior (OAB: 322747/SP) - Marcos Roberto Goffredo (OAB: 209311/SP) (Procurador) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1018356-08.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1018356-08.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Cicera Maria da Conceição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) - Renato Dias dos Santos (OAB: 259766/SP) - Gabriella Fernanda dos Santos Vicente (OAB: 351148/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2202317-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202317-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda. contra a decisão de fls. 719 que, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com cobrança de origem, ajuizada em face do Município de São Paulo, indeferiu o pleito de redução de honorários provisórios periciais. In verbis: Vistos. Indefiro o pedido de redução dos honorários provisórios. A fixação dos honorários periciais deve seguir critério de razoabilidade, e, claro, garantir ao perito que obtenha ressarcimento pelos gastos suportados e pelo trabalho desenvolvido. Daí porque o juiz não está adstrito a fixar os honorários com base nas condições econômicas das partes ou a valores fixados em outros processos. Por ora, entendo que o valor fixado irá remunerar com dignidade o trabalho a ser realizado, considerando o múnus público assumido. Os honorários definitivos, por sua vez, serão fixados quando da entrega do laudo, momento em que será possível verificar o trabalho efetivamente executado. No mais, é desnecessária a intimação da parte para manifestação acerca do currículo do perito. Ao ser nomeado por este Juízo, já foi considerada a sua capacitação para o trabalho. Aguarde-se a apresentação de quesitos e assistente técnico. Após, ao perito para iniciar os trabalhos, conforme decisão de pág. 703. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o valor fixado na origem a título de honorários periciais mostra-se excessivo e desarrazoado, ressaltando que os honorários apenas poderiam ser fixados após o expert analisar os quesitos das partes e comprovar a sua experiência no objeto da perícia, devendo partir dele a estimação da honorária. Afirma que, em casos análogos, os honorários periciais vêm sendo fixados em patamares inferiores ao arbitrado nos autos originários, e que a possibilidade de revisão do valor, conforme consignado na decisão agravada, enseja insegurança jurídica para si e para o próprio perito. Aduz também que a fixação de honorários provisórios, se admitida, deve levar em conta a estimativa de tempo e recursos necessários para a realização da perícia, o que não foi possível aferir até então. No mais, assevera ser direito das partes o acesso e a manifestação sobre as qualificações técnicas do perito nomeado, a fim de que possam, eventualmente, concordar com sua nomeação ou, sendo o caso, impugná-la, de acordo com a formação técnica necessária ao caso, aduzindo que, no caso de inobservância de tal direito, as partes terão seu direito de defesa cerceado. Nesse cenário, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a realização de prova pericial até que as questões levantadas sejam definidas. Ao final, requer o provimento do recurso, para redução substancial dos honorários arbitrados, bem como para fixação deles em caráter definitivo, e ainda para assegurar o direito das partes de serem intimadas após a apresentação do currículo do perito nomeado, a fim de que possam apurar suas qualificações técnicas e, eventualmente, apresentar impugnação. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a decisão de fls. 703 (origem), ao nomear o expert responsável pela produção da prova pericial e fixar o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo, já arbitrou os honorários periciais, ainda que ausente qualquer manifestação do profissional técnico nos autos. Assim, a decisão, a fixação da honorária pericial provisória se deu em contrariedade ao disposto no § 3º do art. 465 do CPC, supratranscrito, tendo em vista que, conforme a legislação processual, o arbitramento do valor dos honorários periciais provisórios deverá se dar após eventual manifestação das partes quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito. Registre-se que a estimativa a ser apresentada pelo perito não é prescindível, na medida em que indicará a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, bem como com o tempo dispensado para a sua realização. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERÍCIA CONTÁBIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 578 ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A COMPLEXIDADE DA TAREFA. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) APLICÁVEIS, POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DO JUIZ QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE, CORRIGINDO A ESTIMATIVA INICIAL DO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- Cabível o presente recurso, consoante o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo nº 988. A postergação da apreciação da presente questão importará na necessidade de adiantamento dos honorários para realização da perícia, tornando inútil a análise posterior. 2. Determinada a realização de perícia, cabe ao juiz, após proposta do perito e manifestações das partes, arbitrar o valor dos honorários devidos ao expert (art. 465, § 2º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil CPC). O arbitramento deve levar em consideração a complexidade do trabalho técnico a ser realizado, sendo possível utilizar os incisos ao § 2º do art. 85 do CPC (referente a honorários advocatícios), por analogia. 3.- No caso presente, trata-se de perícia contábil destinada a averiguar a existência de eventual saldo de valores após venda de bem móvel (veículo do tipo trator) objeto de contrato de arrendamento mercantil. 4.- A estimativa de horas de trabalho apresentada pelo perito aponta números aparentemente exagerados. No entanto, a fixação feita pelo Douto Juiz coloca os honorários em cerca de 60% do valor proposto pelo perito, o que corrige as desproporções nas estimavas de horas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311872-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) Agravo de instrumento. Despacho saneador que nomeou perito para a aferição dos supostos vícios ocultos no automóvel, arbitrando de plano o valor dos salários periciais. Hipótese na qual deveria haver a prévia manifestação do perito estimando os honorários provisórios (art. 465, § 2º, I, do CPC) com base no trabalho a ser realizado e seus pormenores. Fixação prematura e com valorização superlativa do mister. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336228-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE COMO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.991 DO CC. AUSÊNCIA DE RECUSA OU DE INDICAÇÃO DE RAZÕES PARA TANTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 319 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DO PERITO COM IMEDIATA FIXAÇÃO DO VALOR DOS CORRESPONDENTE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E §§ 2º, I, 3º E 4º. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA E INTIMAÇÃO DA PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM A RESPEITO. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116628-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) - Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB: 110459/MG) - Laura de Almeida Machado (OAB: 140752/MG) - Nathalia Faria de Carvalho (OAB: 200958/MG) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2197977-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2197977-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Alumínio Indústria e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2197977-29.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora agravante, interposto contra a decisão de fls. 1.199/1.200, integrada pela decisão de fls. 1.219/1.220 dos autos originários, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão é omissa, porquanto não apreciou seu pedido de sobrestamento baseado na pendência de julgamento do Tema 1.195 do STF. Aduz que o referido Tema 1.195 decidirá acerca da ilegalidade de multas cujos valores são superiores ao débito principal. Alega que este é, precisamente, o caso do processo originário. Afirma que em outros processos similares (de mesma natureza, objeto e partes do originário) o pretendido sobrestamento já foi deferido por este Tribunal ou peticionado pelo próprio ESTADO, ora agravado. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com o deferimento do pedido liminar pelo sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.195 do STF. Recurso tempestivo, isento de preparo ante a gratuidade concedida na origem e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. Em decisão não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, alega a agravante que o processo originário, a Execução Fiscal nº 1506806-37.2020.8.26.0506, deve ser sobrestada em razão do Tema 1.195 do STF, que proferirá julgamento acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 594 Contudo, compulsando os autos, vejo que a CDA nº 1.273.724.775, que alicerça a execução fiscal originária, tem valor de R$ 6.162.459,40 a título de principal, e de R$ 4.368.490,62 a título de multa punitiva. Logo, em análise perfunctória, vejo que não há correspondência entre a execução fiscal e o tema do STF. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2201913-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201913-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo França Ortiz - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Mitsuyoshi Nakaharada - Interessada: Marlene Simonelli Ferreira da Silva - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO:2201913-62.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:EDUARDO FRANÇA ORTIZ AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente CARLOS MITSUYOSHII NAKAHARADA, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando pagamento do precatório dos autos nº 0015008-62.2017.8.26.0053/08. A decisão recorrida determinou a devolução de 100% do valor depositado ao DEPRE. Recorre o ora agravante, alegando, em síntese, o juízo a quo deveria ter preservado 30% do depósito, pois tal parcela é reservada ao pagamento de verba de honorários, a qual sustenta ser destinada a si. Recurso tempestivo, preparado (fls. 50/51) e dispensa instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois fora determinada devolução ao DEPRE de quantia que, alegadamente, deveria ser destinada a si. Nessa situação, entendo que seja prudente que se aguarde o julgamento do presente agravo, até que tal medida seja efetivada. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe- se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501831-51.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1501831-51.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelada: Giovana de Fatima Vieira - Decisão Monocrática nº 34.259. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega não estar caracterizado o abandono da causa por ter requerido as providências pertinentes ao caso, não sendo possível a extinção do processo por abandono, diante do exíguo prazo concedido a Municipalidade para manifestação nos autos, razão pela qual propugna pelo prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 686,30, em maio de 2018, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$970,08), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1022420-19.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1022420-19.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: B. V. H. S. P. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B. V. H. S. P. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 54/56 confirmou a tutela de urgência (fls. 23/24), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 66), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 70/73). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 853 Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Ana Caroline Lourencette Rosa (OAB: 393147/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2025170-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2025170-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Castor Alimentos Ltda e outros - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO CASTOR - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL DO BANCO AGRAVADO ESTÁ LIMITADO AO VALOR DO IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 792497331 - INADMISSIBILIDADE - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TEM NATUREZA EXTRACONCURSAL ATRELADA AO VALOR DA EXCUSSÃO DA GARANTIA, E NÃO AO VALOR DISCRIMINADO NO CONTRATO COMO COBERTO POR TAL GARANTIA - APENAS COM A ALIENAÇÃO DO BEM É QUE SE TERÁ CONHECIMENTO DO VALOR DO CRÉDITO DE TITULARIDADE DO BANCO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL - EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DEVERÁ SER ENQUADRADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO E, POR SUA VEZ, SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENUNCIADO Nº 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TJSP - INFORMAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO BANCO AGRAVADO QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO, EM ESPECIAL PORQUE O LEILÃO EXTRAJUDICIAL FOI SUSPENSO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS DIAS MOTTA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140896- Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1008 25.2024.8.26.0000 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Karina Suzana da Silva Alves (OAB: 235576/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2236333-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2236333-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Osmar Pereira dos Santos - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “EBF VAZ” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, CONDENANDO AS RECUPERANDAS A PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACOLHIMENTO PARCIAL.1 - VALORES REFERENTES AO FGTS DIREITO SOCIAL PERTENCENTE AO TRABALHADOR, CONFORME PRECONIZA O ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA, PERTENCENDO, POIS, AO TRABALHADOR PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSIDERANDO A LITIGIOSIDADE INSTAURADA NO INCIDENTE, IMPÕE-SE ÀS RECUPERANDAS SUCUMBENTES O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, PORÉM PELO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 854, § 8º, CPC) NOS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE DÁ POR EQUIDADE, PORQUANTO A NATUREZA JURÍDICA DESSES INCIDENTES NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NO CASO EM APREÇO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM VALOR (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 64.546,55), SEM OBSERVAR A EQUIDADE E RAZOABILIDADE DESSE MODO, COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV, DO §2º, DO ART. 85, DO CPC, E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA FICAM REDUZIDOS PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Claudio André Brunn (OAB: 236751/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007466-57.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1007466-57.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Granjardim Residencial Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Lauro Toshihiro Hiraga - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 370, DO CPC). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E COMO ENTENDEU SEREM ELAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MÉRITO. PREVISÃO DE ENTREGA FIXADA CONTRATUALMENTE, COM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA E DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO INOPONÍVEIS AOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DOS TRABALHOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 161 DO E. TJSP. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE 0,5% AO MÊS DE ATRASO SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. VALOR REITERADAMENTE FIXADO POR ESTA COLENDA CÂMARA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DOS ADQUIRENTES, INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE DO NEGÓCIO. SÚMULA Nº 162 DO TJSP. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TODAVIA, QUE SE AFIGURA DESCABIDA. HIPÓTESE QUE CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO, NÃO CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS NÃO HÁ PROVA DE OFENSA À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS DEMANDANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Heloisa Maria Pedroso Yoshida (OAB: 169028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008163-98.2018.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1008163-98.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Daniel Ribeiro - Apdo/Apte: Marcos Sergio Lopes - Apdo/Apte: Mcd Drogaria Ltda/farma Conde - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do autor desprovido Recurso do réu parcialmente provido. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AGRESSÃO, CAUSADORA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, PERPETRADA PELO REQUERIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA, FARMÁCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FRENTE AO REQUERIDO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00, E IMPROCEDENTES FRENTE À CORRÉ - INSURGÊNCIA DO AUTOR BUSCANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA REQUERIDA, ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E A MAJORAÇÃO A INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO AFIRMANDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DANO MORAL, TENDO HAVIDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE PROFERIU OFENSAS HOMOFÓBICAS ANTES DE SER AGREDIDA DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA FÍSICA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE ATO DANOSO, CULPA, NEXO CAUSAL E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA - REQUERIDO QUE FOI PENALMENTE CONDENADO PELOS MESMOS FATOS, RESTANDO INCONTROVERSO O DEVER DE INDENIZAR ARTS, 935 DO CC E 63 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE FOI OFENDIDO PREVIAMENTE QUE NÃO BASTA PARA CONFIGURAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TORNA INAFASTÁVEL A CULPA DO RÉU- EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA MODALIDADE LEGÍTIMA DEFESA QUE JÁ FOI RECHAÇADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ESFERA CRIMINAL E NÃO PODE SER ACOLHIDO ANTE A SUPERAÇÃO DE MEIOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS A AFASTAR OFENSA INJUSTA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA E CORTE - RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO FORNECEDORA QUE RESPONDE POR VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E PELOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE - TEORIA DO RISCO - DISCUSSÃO E AGRESSÃO ENTRE CLIENTES QUE SE AFIGURA FORTUITO EXTERNO E NÃO PODE SER IMPUTADO A FORNECEDORA - JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amarildo Amaro de Souza (OAB: 322304/SP) - Douglas Luiz Abreu Sotelo (OAB: 232969/SP) - Alexandre Pereira Maciel (OAB: 253178/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002924-21.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1002924-21.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: T. C. - Apelado: F. G. J. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PEDIDO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BENS E SEPARAÇÃO DE CORPOS SENTENÇA QUE Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1094 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES; PARTILHAR BENS E DÍVIDAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM; DETERMINAR A GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA FIXA NO LAR MATERNO; FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA DO REQUERIDO DE FORMA LIVRE E; CONDENAR O GENITOR AO PAGAMENTO A TÍTULO DE ALIMENTOS PARA AS FILHAS, NO IMPORTE DE 60% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE REQUER A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO REQUERIDO; A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ÀS FILHAS MENORES, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE; A DIVISÃO EM 50% DA DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO, QUE ESTÁ EM NOME DE SUA GENITORA E, POR FIM, A DIVISÃO DO IMÓVEL DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS POR ELA CABIMENTO PARCIAL REQUERIDO QUE FAZ JUS À BENESSE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, QUE COMPROVA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA A DIVISÃO DE BENS DEVE ABRANGER AQUELES PERTENCENTES AO CASAL, ASSIM COMPREENDIDOS OS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DE UNIÃO. APELANTE E APELADO NÃO SÃO PARTES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA GENITORA, NÃO SENDO POSSÍVEL A PARTILHA D ADÍVIDA NESTES AUTOS, DEVENDO BUSCAR TAL RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA, ONDE POSSAM COMPROVAR O FINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM QUESTÃO EM NOME DE TERCEIRO NO ÂMBITO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PRESUME-SE QUE AMBOS OS CÔNJUGES CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM, ENGLOBANDO TODOS OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUAL CÔNJUGE OU COMPANHEIRO TENHA EFETIVAMENTE CONTRIBUÍDO COM VALORES; PORTANTO, CORRETA A DIVISÃO DO IMÓVEL EM 50% PARA CADA EX-COMPANHEIRO - A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NO IMPORTE DEFINIDO PELA R. SENTENÇA NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DAS MENORES, MOTIVO PELO QUAL MERECE REPARO ALIMENTOS FIXADOS EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDO ÀS FILHAS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELADO, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, INCIDINDO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) E 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Cristina Pereira de Lira Dantas (OAB: 453530/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruna Mayara Nogueira Bastos (OAB: 347973/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1100274-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1100274-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Dinamar Rezek - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE IMPUGNA TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O RÉU NÃO TER DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU SISTEMA, AS Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1153 TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA FORAM REALIZADOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES EXPRESSIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Anna Carolina Rezek Ferreira (OAB: 367593/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000126-79.2021.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000126-79.2021.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: ELIAS FABRE (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 4.000,00. PARA CADA RÉU.PROVA PERICIAL QUE, ESCLARECENDO A QUESTÃO NUCLEAR FIXADA NA R. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, CONSTATOU QUE O AUTOR NÃO FIRMOU O CONTRATO, O QUE, SÓ POR SI, COMPROVA SER INVÁLIDA A COBRANÇA HAVIDA, A IMPOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.ATO ILÍCITO CONFIGURADO E, COM BASE NELE SE LEGITIMA TENHA LUGAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUANTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR-APELADO NÃO SE PODE QUALIFICAR COMO DE UM MERO ABORRECIMENTO. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Diego Doretto (OAB: 317776/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010243-66.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1010243-66.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Acerte Adminsitradora de Consórcios Ltda - Apelado: Joaquim Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AUTOR QUE ALEGA A EXISTÊNCIA E VALIDEZ DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E O TER CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES QUE LHE TOCAVA, PAGANDO AS PARCELAS NA AGUARDA DE QUE FOSSE CONTEMPLADO, POR SORTEIO OU LANCE, COM BEM IMÓVEL, O QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ E DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, PUGNANDO NESSE CONTEXTO PELA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE PAGOU, E SEM QUE SUPORTE DESCONTO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA DESATENDE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES HABILITADOS NA FALÊNCIA, ESTANDO O AUTOR DENTRE ESSES CREDORES, O QUE, SEGUNDO A RÉ-APELANTE, CARACTERIZAR-SE-IA SÓ POR SI A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PUGNANDO A APELANTE, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, EXCLUINDO-SE DA CONDENAÇÃO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ DECRETADA EM NOVEMBRO DE 2020, COM EFEITOS QUE RETROAGIRAM A SETEMBRO DAQUELE ANO, AFETANDO DIRETAMENTE O CONTRATO DE SEGURO EM QUESTÃO, CUJA RESOLUÇÃO DECORRE TÃO SOMENTE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ASPECTO QUE FOI CORRETAMENTE VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, AO DECLARAR O DIREITO DE O AUTOR-APELADO A RECEBER EM RESTITUIÇÃO TODOS OS VALORES PAGOS, SEM QUE POSSA SUPORTAR O DESCONTO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE SE RECONHECE AO AUTOR, MAS CUJA IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA DEVE-SE DAR NO BOJO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ESTANDO ALI, ALIÁS, JÁ HABILITADO O RESPECTIVO CRÉDITO, CABENDO AO JUÍZO FALIMENTAR A DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DESSE CRÉDITO, SUA ORDEM NO QUADRO GERAL DE CREDORES E MOMENTO DE SUA SATISFAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leila Giacomello (OAB: 31673/RS) - Watson Cortez de Alencar (OAB: 366220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1105951-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1105951-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: James Luke Barber - Apelado: United Airlines Inc. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (MIL REAIS).APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, A RIGOR, SERIA INDEVIDA, NÃO CARACTERIZADO ATO ILÍCITO NO CONTEXTO DA DEMANDA, HAVENDO POR SE CONSIDERAR QUE O ATRASO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA RÉ, QUE DE RESTO OFERECEU ADEQUADA ALTERNATIVA AO QUE VIVENCIAVA O AUTOR, QUE FORA REACOMODADO EM OIUTRO VOO, DE MANEIRA QUE NENHUM ATO ILÍCITO SE LHE PODERIA ATRIBUIR NESSE CONTEXTO. RÉ, CONTUDO, QUE NÃO INTERPÔS RECURSO, DE MANEIRA QUE, EM SE DEVENDO CONSIDERAR O PRINCÍPIO QUE VEDA A “REFORMATIO IN PEJUS”, HÁ QUE SE MANTER A R. SENTENÇA NO TER RECONHECIDO COMO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, A QUAL, EXAMINADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, SOBRETUDO O QUE A RÉ FIZERA PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS QUE O AUTOR SUPORTOU, RECEBEU DO JUÍZO DE ORIGEM UMA QUANTIFICAÇÃO EM VALOR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000904-90.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000904-90.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Danielle dos Santos Mendes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Determinaram o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO RÉU NO SENTIDO DE QUE A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO PROGRAMA SERASA LIMPA NOME SERIA LEGÍTIMA, CONSIDERANDO A IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NATURAL E, AINDA QUE O REFERIDO PROGRAMA NÃO É UTILIZADO COMO MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA TAMBÉM DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DO DÉBITO PRESCRITO NO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME” ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “IN RE IPSA” - MATÉRIA OBJETO DESTES RECURSOS QUE FOI AFETADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 2026575-11.2023.8.26.0000), NO QUAL O DOUTO RELATOR EDSON LUIZ DE QUEIROZ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO IRDR OU EVENTUAL DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001387-72.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001387-72.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Darlene Maria da Rocha e outros - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELAS EMBARGANTES.DESERÇÃO OCORRÊNCIA PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DEVIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A TEOR DOS § 2º DO ARTIGO MENCIONADO.NO CASO DOS AUTOS, AS APELANTES RECOLHERAM O PREPARO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO (FLS. 158/159), HAVENDO SIDO INTIMADAS PARA REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 176/177 E 186/188) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA, MESMO TENDO SE TORNADO PRECLUSA (FLS. 189) DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1415 REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TENDO EM VISTA A RENÚNCIA DE MANDATO INFORMADA A FLS. 194/249, IMPÕE-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAÇÃO DAS EMBARGANTES PARA QUE PROCEDAM À REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS EMBARGANTES PARA QUE PROCEDAM À REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001129-08.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0001129-08.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: José Alves Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA EM VIRTUDE DE O REQUERIDO ESTAR EFETUANDO DESCONTOS ACIMA DO ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC APELO DO AUTOR INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE AUTOR QUE, DIVERSAMENTE DO QUE ENTENDEU O JUÍZO A QUO, NÃO ESTÁ EXECUTANDO PROVIMENTO QUE NÃO SUBSISTE (DECISÃO LIMINAR), MAS A PRÓPRIA SENTENÇA REQUERIDO QUE NÃO NEGOU OS DESCONTOS INDEVIDOS, INCLUSIVE PAGANDO A MULTA RELATIVA A UM ATO DE DESCUMPRIMENTO (DESCONTO INDEVIDO) REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM “IMPUGNAÇÃO À PENHORA” NA QUAL, APESAR DE APONTAR O EXCESSO COBRADO, CHEGOU A APRESENTAR CÁLCULO DA MULTA DEVIDA, INCLUSIVE INDICANDO UM MÊS A MAIS DO QUANTO INFORMADO PELO AUTOR AUTOR QUE, TODAVIA, COBRA QUANTIA INDEVIDA EIS QUE INCLUI NO SEU CÁLCULO O VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SÃO OBJETO DESTE INCIDENTE, DEVENDO SER SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU, DE FORMA JUDICIAL, PELA VIA PRÓPRIA SENTENÇA REFORMADA INCIDENTE PROCEDENTE EM PARTE.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1442 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisangela Ruback Alves de Sousa (OAB: 260585/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2315256-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2315256-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Porto Ferreira - Autor: Luiz Francisco de Souza Filho - Réu: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Indeferiram a petição inicial, fundamentado no art. 330, inciso III, do NCPC e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, também do Novo Código de Processo Civil. V.U. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FATOS RELATADOS PELO AUTOR NÃO SE ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 966, NCPC. EM VERDADE, ALEGA O AUTOR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE O FATO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE FOI PROVIDO PELA C. 29ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO APONTA O AUTOR QUALQUER ILEGALIDADE RELACIONADA AO MÉRITO DO JULGAMENTO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MAS, SIM, NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TAL PRETENSÃO RELAÇÃO ALGUMA TEM COM O INSTITUTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DE FATO, A PRETENSÃO À RESCISÃO DO V. ARESTO ESTÁ FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO PROCESSUAL, QUANDO DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E NÃO NA DECISÃO DE MÉRITO, PROFERIDA PELA C. 29ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE FALTA AO AUTOR INTERESSE PROCESSUAL. COM EFEITO, NA MEDIDA EM QUE O PLEITO RESCISÓRIO NÃO É APTO A PRODUZIR A CORREÇÃO DA SUPOSTA LESÃO DE DIREITO ARGUIDA NA INICIAL. INICIAL INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NO 330, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson Alves dos Santos (OAB: 363813/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012708-72.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1012708-72.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hélio de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE AFASTADA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO SEM PRÉVIA PREVISÃO EM ORÇAMENTE E ESPECIFICAÇÃO DE GASTOS. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 54, §2º, DA LEI 8245/91. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO QUANTUM. DECOTE DA COBRANÇA ILÍQUIDA. NECESSÁRIO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM DECOTADOS DO QUANTUM EXEQUENDO PERSEGUIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO 1005622-50.2022.8.26.0009 OS VALORES RELATIVOS A ENCARGOS COMUNS E ESPECÍFICOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Humberto Tenório Cabral (OAB: 187560/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1052373-87.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1052373-87.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raimundo Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: REAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM PELO MENOS 10 ANOS DE USO, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O EM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clarice Gomes Souza Hessel (OAB: 249838/SP) - Moara Beatriz Adonis (OAB: 361818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010256-15.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1010256-15.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Priscila da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: GT Engenharia Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, POSTULANDO QUE SEJA DECLARADO NULO O CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDANTE, RECONHECENDO-SE COMO VÁLIDO OUTRO DE VALOR MENOR, DE MODO QUE INEXIGÍVEL A QUANTIA, EM EXCESSO, PERSEGUIDA PELA AUTORA, DEVENDO SER DEVOLVIDA, NA FORMA DOS ARTIGOS 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. MANIFESTADA, AINDA, IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. INEXISTÊNCIA, NO CONTRATO IMPUGNADO, DE QUALQUER VÍCIO A INQUINÁ-LO DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALI AVENÇADA, QUE DEVE SER HONRADA PELA RÉ, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E, PRESTIGIANDO, AINDA, A PROBIDADE E O PRIMADO DA BOA- FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ, QUANDO DA SUA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCABÍVEL A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOS ARTIGOS 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PORQUANTO NÃO HÁ SUBSUNÇÃO DO CASO AO PREVISTO NAS NORMAS INVOCADAS. CONDUTA DA AUTORA QUE NÃO SE MOSTROU CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Viana Murilla (OAB: 224991/SP) - Diego Cesar de Oliveira (OAB: 277183/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000512-81.2021.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000512-81.2021.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Indústria Ceramica Fragnani Ltda - Apelado: Jbf Building Engenharia Civil Ltda. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL INOBSERVADA. MERO EQUÍVOCO MAIS BEM ESCLARECIDO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. A DESPEITO DA CORRETA OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL PERMITE CONCLUIR QUE A AUTORA PRETENDIA A COBRANÇA TÃO SOMENTE DAS CINCO DUPLICATAS PROTESTADAS, CUJO INADIMPLEMENTO É INCONTROVERSO NOS AUTOS. SEGUIDAS OMISSÕES E EQUÍVOCOS COMETIDOS PELAS PARTES E PELO JUÍZO. SOLUÇÃO DADA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS SEM FORÇA EXECUTIVA E PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joyce Fernanda Grego de Moraes (OAB: 322805/SP) - Rosane Priscilla da Silva (OAB: 321543/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Mauro Colauto (OAB: 271434/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020853-06.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1020853-06.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: TELEMABI CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO E CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - Rodrigo Jose de Paula Barbosa Arrais (OAB: 193289/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0015975-66.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0015975-66.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Jose de Oliveira Almeida - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS (ART. 921, §5º, DO CPC). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (TERMO INICIAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS). REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1773 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0041350-69.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0041350-69.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Neuza Maria de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISO III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1071889-32.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1071889-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hirovo Kaminobo Spe Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA LIMITADORA (“TRAVA”) PREVISTA NO § 6º E 7º DO ARTIGO 9º, DA LEI MUNICIPAL N. 15.889/2013, ACRESCIDOS PELA LEI MUNICIPAL N. 17.719/2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROCEDA A NOVOS LANÇAMENTOS DE IPTU DO IMÓVEL SQL 239.030.0008-4, DOS EXERCÍCIOS DE 2022, 2023 E 2024, DE MODO A OBSERVAR E APLICAR OS LIMITADORES PREVISTOS NOS §§ 6º E 7º DO ARTIGO 9º DA LM N. 15.889/2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LM 17.719/2021 (AFASTANDO O PLEITO QUANTO A EXERCÍCIOS ALÉM DE 2024). PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. PREVISÃO EXCEPCIONAL DE LIMITAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022, 2023 E 2024. PERCENTUAL LIMITADO A 10% (DEZ POR CENTO) DA DIFERENÇA NOMINAL ENTRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL DO IPTU DO EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO E O DO EXERCÍCIO ANTERIOR (§ 6º), APLICÁVEL A TODOS OS IMÓVEIS (§ 7º). AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA À EXCEPCIONALIDADE TRAZIDA PELOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. LIMITE LEGAL PARA MAJORAÇÃO DO IPTU EM 2022, 2023 E 2024 QUE DEVE SER APLICADO AO IMÓVEL DA AUTORA/ APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Armando dos Santos Varella (OAB: 112641/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500050-62.2024.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1500050-62.2024.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Edinaldo José Pires do Nascimento - Apelada: Maria Aparecida do Nascimento - Apelado: Replant Empreendimentos Florestais Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. TESE DO TEMA 1184 QUE INCIDE APENAS SOBRE AS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. VALOR DA CAUSA (R$ 76.860,89) QUE É SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU PROTESTO DOS TÍTULOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1778 Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000623-37.2023.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000623-37.2023.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelado: H. L. M. (Menor) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM RATIFICAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA, DEVIDO À NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA PRETENDIDA OCORREU APENAS POR FORÇA DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO INICIAL, SEM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE JULGOU A AÇÃO PELO MÉRITO E ANALISOU A MATÉRIA DE DIREITO, E, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, REDUZIU PELA METADE O VALOR FIXADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 90, §4º, DO CPC, O QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 439322/SP) (Procurador) - Lindinir Gabriel de Oliveira Andrade Júnior (OAB: 403187/SP) (Defensor Dativo) - Alef Wesley Moreira - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1501850-98.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1501850-98.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: D. H. O. de S. da S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO, AOS Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1893 ADOLESCENTES, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE CHAVE FALSA (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL) APELO DE UM DOS ADOLESCENTES, OBJETIVANDO, EXCLUSIVAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, A FIM DE QUE SEJA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE ASSISTIDA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ANTECEDENTES INFRACIONAIS COM APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA, A QUAL NÃO SURTIU EFEITO E RESULTOU DESCUMPRIDA PELO ADOLESCENTE FLAGRANTE VULNERABILIDADE COMPORTAMENTAL MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, REVELA-SE ADEQUADA, PARA O FIM DE PROPORCIONAR A EFETIVA REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO APELANTE, ALÉM DE SE COADUNAR COM A DEVIDA PROTEÇÃO INTEGRAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Jabor Bernardi (OAB: 188701/SP) (Defensor Dativo) - Danieli da Silva Dutra (OAB: 372835/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1514416-80.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1514416-80.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: D. C. N. T. de O. (Menor) - Apelado: M. de S. A. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO - DEMANDA DE PEQUENA COMPLEXIDADE A LIDE - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM ESPÉCIE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 2,º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO - PRETENSÃO DA DEFESA PARA AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA - TEMA 1076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PORTARIA INTERMINISTERIAL 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE DEVE SER ADEQUADO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO (ARTIGO 292, §§ 2º E 3º, DO CPC) - VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO, COM A REDUÇÃO DESTE VALOR PELA METADE, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO MESMO CÓDEX - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Camila do Nascimento - Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025282-66.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1025282-66.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: M. B. de O. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Thainá Yara Faria de Oliveira - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0139674-79.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0139674-79.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Carlos Candreva Peres - Processo de origem: 0011395-20.2021.8.26.0562/0001 3ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 42/43, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 29/35), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/09), tratando-se da conta de liquidação, para o credor tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de agosto/2010 a julho/2017, considerando o total de 84 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 229 as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)



Processo: 0191448-51.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0191448-51.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Grimaldo Pedro da Silva - Processo de origem: 0008680-05.2021.8.26.0562/0001 3ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 40 e 44, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 28/32), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/09), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de novembro/2011 a abril/2021, considerando o total de 90 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)



Processo: 2201691-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201691-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Insider Comércio e Confecção de Peças Ltda - Agravado: Matheus Ribeiro Maria - Agravado: Matheus Ribeiro Maria 46984296846 - Agravado: Cia Hering S/A - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 286/292 da origem que, nos autos do Pedido de concessão de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente inaudita altera parte, ajuizado por Insider Comércio e Confecção de Peças do Vestuário Ltda. em face de Matheus Ribeiro Maria 46984296846 (Empresário Individual), Matheus Ribeiro Maria e Companhia Hering S.A., que, nos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela, nos seguintes termos: - Fls. 286/292 da origem: Vistos. INSIDER COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA propôs tutela antecipada antecedente contra MATHEUS RIBEIRO MARIA e COMPANHIAHERING S.A. Narra que foi fundada em 2017 e que comercializa produtos sustentáveis, voltando seus esforços à produção de peças básicas de vestimenta, com atuação exclusivamente digital, sendo notório seu crescimento. Relata que em 3/8/2020 celebrou contrato de prestação de serviços com Matheus Ribeiro Maria, o qual tinha como objetivo o desenvolvimento de negócios por tempo indeterminado, e que em 8/2/2023, celebraram contrato de prestação de serviços cujo objeto era o desenvolvimento de serviços de marketing estratégico, os quais foram aditados em 20/8/2023 e25/1/2024. Afirma que Matheus era responsável pelo marketing estratégico da Insider, sobretudo pela área de marketing de influência, que consiste na prática de ações focadas em indivíduos que exerçam influência ou liderança sobre potenciais clientes da marca, motivo pelo qual o requerido tinha acesso a dados, informações e conhecimentos técnicos confidenciais da Insider. Alega que os contratos previam cláusula de confidencialidade e de não aliciamento, bem como que, diante da posição de Matheus na Insider, lhe foi outorgada opção de compra de participação societária, por meio de instrumento particular de opção de compra de participação societária, celebrado em27/3/2023 e aditado em 21/8/2023 e 29/1/2024. Assevera que em 29/2/2024 o requerido Matheus enviou mensagem em grupo com outros prestadores de serviços da insider informando sua intenção em rescindir os contratos celebrados entre as partes, mas que teria desistido da rescisão e informado que pretendia continuar com suas atividades. Aduz que em 21/3/2024, no entanto, o requerido teria comparecido presencialmente na sede da Insider, mas deixou a sociedade sem qualquer comunicação, tendo informado posteriormente que não mais prestaria serviços, motivo pelo qual em 2/4/2024 foi celebrado termo de rescisão. Sustenta que após a rescisão contratual, tomou conhecimento de que Matheus foi contratado pela Hering para prestar serviços na mesma área de marketing, bem como que teria realizado o download de diversos dados e informações confidenciais e estratégicas da requerente, inclusive no dia 21/3/2024 em que teria comparecido e se retirado sem explicações, e, ainda, estaria expondo as informações a terceiros e as utilizando em prol da Hering. Discorre sobre notícias que teria recebido de parceiros comerciais e influenciadores da Insider que informaram que Matheus estaria os aliciando e assediando para que prestassem serviços à Hering, bem como a principal agência de publicidade da autora e também colaboradores da Insider. Afirma que a Hering estaria utilizando, em seus sites, imagens semelhantes a produtos comercializados pela autora. Aduz que o requerido teria violado a cláusula de confidencialidade e de não aliciamento e estaria praticando concorrência desleal contra a requerente, ao utilizar indevidamente dados, informações e conhecimentos técnicos confidenciais da Insider; aliciar e assediar prestadores de serviços e parceiros da autora, desviando sua clientela; e divulgar produtos de forma quase idêntica à Insider com intuito de confundir o mercado consumidor. Alega que o requerido Matheus teria reconhecido em sua rede social LinkedIn o início de seus trabalhos na Hering quando ainda prestava serviços à Insider. Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar à parte requerida que cessem as práticas de concorrência desleal, abstendo-se de: “(i)usar indevidamente as informações, dados e conhecimentos confidenciais pertencentes à Insider, na atividade da Hering ou de qualquer outra concorrente; (ii) assediar ou aliciar os prestadores de serviços da Insider, incluindo, sem se limitar, os influenciadores digitais e agências de publicidade e marketing, com base em informações confidenciais obtidas pelo Sr. Matheus/Empresário Individual enquanto prestador de serviços da Autora; e (iii) veicular propaganda ou publicidade de produtos com imagens e layouts similares ou idênticos aos comercializados pela Autora no mercado. Requer seja deferido o processamento do feito em segredo de justiça”. Ao final, requer seja dada oportunidade de aditamento da inicial para apresentação do pedido principal. Diante das especificidades do caso, foi dada oportunidade de manifestação prévia à parte requerida (fl. 160). A Companhia Hering S.A. compareceu espontaneamente aos autos (fls. 170/171). Matheus Ribeiro Maria compareceu espontaneamente nos autos e apresentou manifestação (fls. 193/205). Afirma que não houve prática de concorrência desleal, pois teria sido contratado pela requerida Hering dentro dos parâmetros legais e éticos, sem prática de ilícitos, tendo o requerido respeitado todas as cláusulas contratuais e obrigações assumidas com a autora. Alega que não houve utilização de informações confidenciais da parte autora e que os parceiros da requerente são figuras públicas que podem ser encontrados facilmente nas redes sociais da Insider, de forma que não são sigilosas as informações que se referem a eles. Sustenta a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência. Requer o indeferimento da liminar. DECIDO. 1- Inicialmente, tenho que é o caso de indeferir o pedido de decreto de segredo de justiça, pois não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico, o que, inclusive já foi feito pela parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de exigir contas c.c. rescisão de contrato de sociedade em conta de participação -Decisão que indefere pedido de tramitação do processo em segredo de justiça -Inconformismo - Não acolhimento - Contrato de SCP que contém cláusula de confidencialidade - Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais que somente se excepciona nas restritas hipóteses legais - Informações que não se amoldam às hipóteses do art. 189, do CPC - Dados cuja proteção se pretende que não se caracterizam como segredo empresarial, a justificar que sejam resguardados - Resolução121/2010, do CNJ, que limita a publicidade processual - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288099-30.2020.8.26.0000; Relator(a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). FRANQUIA Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de Justiça Ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 189, CPC Decretação do segredo de justiça que é medida excepcional - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2040315-07.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 94 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Posto isso, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça. Nesta data, retirei a tarja do sistema informatizado. Portanto, nada a cumprir. 2- Apenas para que não haja dúvidas, observo que apesar de ter a autora indicado no polo passivo Matheus Ribeiro Maria 46984296846 e Matheus Ribeiro Maria, como duas pessoas distintas. Contudo, trata-se da mesma pessoa física e seu empresário individual. A figura do empresário individual, diferente da sociedade empresária individual de responsabilidade limitada, não se confunde com pessoa jurídica autônoma em relação ao seu titular. O empresário individual é ficção jurídica que, além de não constar nos artigos 41 a 44 do Código Civil, comporta-se perante o direito como pessoa natural, na medida em que o empresário e a pessoa física constituem um só ente que responde com a totalidade de seu patrimônio perante terceiros. Com efeito, não há distinção entre o empresário e a pessoa física. A equiparação do empresário individual ocorre exclusivamente para fins tributários. Assim, esclareço que deve ser indicado ao polo passivo exclusivamente Matheus Ribeiro Maria, porquanto seu empresário individual não constitui pessoa distinta. 3- Superadas as questões, passo à análise da tutela antecipada antecedente pleiteada pela parte autora. Observo que em 3/8/2020 a autora celebrou com Matheus Ribeiro Maria Contrato de Prestação de Serviços cujo objeto seria a prestação de serviços de “Business Development” (fls.43/52). Ainda, em 8/2/2023, as mesmas partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços cujo objeto era a prestação de serviços de marketing estratégico (fls. 54/61), o qual foi aditado em20/8/2023 (fls. 63/65) e 25/1/2024 (fls. 67/70). Em 27/3/2023, os sócios da autora celebraram com o requerido Matheus Ribeiro Maria o Instrumento Particular de Compra de Participação Societária “Vesting”, pelo qual outorgaram ao ora requerido a opção de compra de quotas sociais de forma periódica, até o total de R$ 45.600,00de subscrição ao capital social (fls. 72/85). O instrumento foi aditado em 21/8/2023 (fls. 87/92) e29/1/2024 (fls. 94/99). No entanto, em 2/4/2024, as partes teriam celebrado termo de distrato, pelo qual rescindiram o Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 3/8/2020 (fls. 101/104). Pois bem. Inicialmente, em que pese as alegações da parte autora, não é possível depreender do documento de fl. 106 qual seria a data da postagem que mencionou o requerido que estaria trabalhando há 3 meses com a requerida Hering, de maneira que impossível, neste momento preliminar, verificar o fato narrado na inicial, no sentido de que Matheus estaria trabalhando na autora e em sua concorrente, ora requerida, ao mesmo tempo. Ademais, os documentos juntados aos autos realmente demonstrariam que a parte requerida teria feito download de documentos da autora no mês de março de 2024, tendo a parte requerente destacado aqueles nomeados “FLUXOGRAMAS Influence Marketing”, “Cópia de BRIEFING BASE ABRIL/2024 FAÇA UMA CÓPIA!”, “Coupons Report_ReceitaDiário_Tabela” e “facebook_ads_age_gender” (fls. 108/109 e 111). No entanto, tal circunstância não permite concluir, nesta análise perfunctória, que os referidos documentos teriam informações sigilosas da autora e que não se relacionavam com as funções desenvolvidas pelo requerido Matheus, sendo incontroverso que, à época, este ainda exercia suas atividades junto à Insider. Na verdade, ao que parece, tais documentos se refeririam justamente à área de marketing da requerente, na qual trabalhava a parte requerida, o que gera dúvidas na irregularidade da conduta. Além disso, não é possível depreender dos referidos documentos ou de qualquer outro dos autos a alegação de que o requerido Matheus teria repassado informações sigilosas da parte autora ou utilizado em suas funções na Hering. Ao que parece, as alegações da parte requerente dependem de dilação probatória para ser melhor esclarecidas, tanto que em sua inicial esclarece que a utilização de informações sigilosas seria objeto de prova oral cuja produção seria oportunamente pleiteada. Vale dizer que tampouco podem ser demonstradas, nesta análise de cognição sumária, a alegação de que a Hering teria, se utilizando de informações do requerido Matheus, passado a aliciar influenciadores contratados pela parte autora. Realmente, ao que parece a Hering teria entrado em contato com influenciadores contratados pela requerida (fls. 113/120 e 131/147), tentando contratá-los (fls. 122/123 e 149). Ainda, aparentemente teria obtido êxito em contratar influenciador (fl. 129), o qual, no passado, já teve parceria com a Insider (fls. 125/127). No entanto, não há comprovação de que foi Matheus o responsável pelos contatos mencionados. Ressalto que por se tratarem de influenciadores que foram contratados com o objetivo de divulgar a marca da parte autora, não parece ser o caso de considerar que seu relacionamento coma Insider seria informação sigilosa, ao menos nesta análise superficial, tendo em vista o próprio escopo público do trabalho por eles exercido. Ainda, inexiste qualquer indício de que a Hering teve conhecimento sobre informações confidenciais relacionadas aos referidos vínculos, como escopo, remuneração, entre outras. Ademais, os prints de fls. 153 e 155, não permite concluir que a requerida teria tentado contratar agência de publicidade com a qual atuava a parte requerente, tampouco colaborador da autora, de forma a prejudicá-la, sendo impossível até mesmo depreender dos prints quem seriam os interlocutores das mensagens. Assim, não prospera, neste momento preliminar, a alegação da parte requerente de que houve aliciamento de parceiros pela parte requerida, utilizando-se de informações privilegiadas do requerido Matheus Ribeiro, motivo pelo qual, da mesma forma, não verifico qualquer irregularidade na postagem genérica por ele realizada na rede social LinkedIn sobre influenciadores (fl. 151). Nem se diga que o print do site da Hering de fl. 21 demonstraria que a parte requerida estaria se utilizando de “imagens e layout” semelhante aos da Insider, em relação à imagem de fl.20, pois, apesar de serem realmente semelhantes as vestimentas anunciadas, inclusive com a aparente prestação de serviços pela mesma modelo, tratam-se de vestimentas aparentemente comuns, sendo impossível depreender, de forma superficial, a alegada concorrência desleal. Dessa forma, não vislumbro, nesta análise de cognição sumária, a existência da probabilidade do direito, tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária a instauração plena do contraditório e a oportuna dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos dos artigos 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil. 4- Com o indeferimento da tutela de urgência, determino à parte autora que apresente ADITAMENTO À INICIAL, com apresentação do pedido principal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil. 5- Intimem-se. 2) Insurge-se o agravante requerendo preliminarmente a concessão da antecipação de tutela recursal para obrigar os agravados a cessarem as práticas de concorrência desleal. Em relação ao mérito, sustentam aos agravantes, em síntese que: a) a Insider é empresa com atuação exclusiva no meio digital que empresa em sua atividade a estratégia de marketing digital denominada influencer marketing, definida de forma singela como a contratação de influenciadores digitais com alto engajamento do público- alvo para promover ações publicitárias em redes sociais; b) em 03.08.2020 a Insider firmou o 1º Contrato de Prestação de Serviços com o Sr. Matheus, ora agravado, e em 08.02.2023 foi firmado o 2º Contrato de Prestação de Serviços, já prevendo o desenvolvimento de serviços de marketing estratégico pelo agravado, que atuou na empresa como responsável pela área de marketing de influência; c) os contratos previam cláusulas de confidencialidade e não aliciamento de influenciadores e demais prestadores de serviços para permear a relação jurídica, cláusulas essas que foram amplamente violadas pelo agravado d) em 29.02.2024 o agravado optou por rescindir o contrato de prestação de serviços havido entre as partes, mas pouco depois pediu uma nova chance para dar continuidade à parceria; e) em 21.03.2024 o agravado compareceu à sede da Insider e realizou o download de diversos arquivos confidenciais e sigilosos da Agravante e deixou a empresa em qualquer comunicação; f) o download de arquivos estratégicos e sigilosos configura violação à Cláusula 9 do 2º Contrato de Prestação de Serviços (fls.53/61) que versa sobre a proteção da propriedade industrial da agravante, proibindo a utilização da estratégia, documentos sigilosos e segredos do negócio da Insider; g) quase concomitantemente à descoberta dos arquivos indevidamente baixados pelo agravado, a agravante igualmente tomou conhecimento da contratação do agravado pela Hering para atuar na área de marketing; h) a Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 95 contratação do agravado pela Hering, o desvio de informações confidenciais e sigilosas da Insider para a Hering, o aliciamento dos influenciadores e parceiros específicos com o objetivo de desviar clientela passam do limite da licitude e da concorrência justa e saudável para a concorrência desleal por meio da prática de atos injustos; i) pelos documentos trazidos aos autos é possível confirmar o download de arquivos pelo agravado, tendo sido reconhecida e confessada a conduta; j)vários arquivos objeto do download não possuem qualquer relação com a atuação doagravado na Insider, muitos deles que estabeleciam as estratégias da área de Marketing e Influência da Insider, documentos extremamente sigilosos e confidenciais; k) houve a violação da cláusula de confidencialidade do contrato de prestação de serviços (fls.53/61); l) o post do LinkedIn do agravado indica que a relação havida entre ele e a Hering teria se iniciado antes da finalização do contrato com a Insider e, durante o período em que houve mais downloads de documentos sigilosos a relação profissional com a Hering já teria sido iniciada; m) não há dúvidas que foi o próprio agravado que abordou os influenciadores através de seu e-mail corporativo da Hering para fazer propostas de parceria; n) houve assédio aos influenciadores que antes possuíam parceria com a Insider, caracterizando a violação à cláusula 5.9 do contrato, que previa o não aliciamento / não assédio a qualquer prestador de serviços ou parceiro da Insider em um período de 12 meses após a rescisão do contrato; o) os referidos influenciadores nunca haviam sido procurados pela Hering antes, apenas o foram após a contratação do agravado. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada confirmar a antecipação de tutela recursal a fim de que os agravados sejam obrigados a cessar as práticas de concorrência desleal, abstendo-se de: a) usar indevidamente as informações, dados e conhecimentos confidenciais pertencentes à INSIDER, na atividade da HERING ou de qualquer outra concorrente; b) assediar ou aliciar os prestadores de serviços da INSIDER, incluindo, sem se limitar, os influenciadores digitais e agências de publicidade e marketing, com base em informações confidenciais obtidas pelo Sr. Matheus enquanto prestador de serviços da Autora; e c)veicular propaganda ou publicidade de produtos com imagens e layouts similares ou idênticos aos comercializados pela Autora no mercado. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado pela parte recorrente até o presente momento processual mostra-se como versão unilateral dos fatos, que deve ser analisada quando do devido exercício do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações de prática de concorrência desleal pela parte agravada. Apesar da alegação de que teria havido o repasse de informações sigilosas da parte autora, como tratam os autos de quebra de deveres contratuais, mostra-se prudente aguardar a manifestação do agravado. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que, apesar da alegação de que houve aparente êxito em contratar um influenciador que no passado já teria tido parceria com a Insider (fl. 129 da origem), não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Lucio Villaca de Araujo (OAB: 306067/SP) - Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Andre Peruzzolo (OAB: 143567/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2202875-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202875-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Omori - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Sergio Levi - Agravado: Eliza Fazan - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 49, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Roberto Omori, reconhecendo-o como investidor do Grupo Atlântica, e determinando a habilitação do crédito no valor de R$ 2.202.692,47, na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005). Além disso, julgou procedente a pretensão de Sérgio Levi, determinando a habilitação de crédito dele no valor de R$ 200.000,00, na classe privilégio geral (art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005); e condenou Roberto Omori ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos de Sérgio Levi (art. 85, § 8º, do CPC). Inconformado, recorre Roberto Omori, pretendendo ser reconhecido como adquirente da unidade, com a consequente habilitação de crédito na classe de privilégio geral a incidir sobre o patrimônio de afetação do Empreendimento Fidalga, e o afastamento da sucumbência. 2. Não há pedido de efeito ou de antecipação da tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2203570-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2203570-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanielle da Silva Gomes - Agravante: Millenium Participações S/A - Agravado: Ambipar Environmental Nordeste S/A - Agravado: Ambipar Environment Waste Management Al S/A (Atual Denominação de Vm Serviços Ltda) - Agravado: Ambipar Participações e Empreendimentos S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em Tutela cautelar requerida em caráter antecedente com pedido liminar, indeferiu a medida liminar requerida pelas autoras para b.1) Declarar Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 107 suspensos todos e quaisquer efeitos da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL enviada pelas Promovidas, e os atos praticados e/ou que venham ser praticados em decorrência de tal comunicação; e,consequentemente:b.2) Determinar que as Promovidas se abstenham de praticar, omissiva e/ou comissivamente, QUALQUER ato que impeça a Srª. Vanielle da Silva Gomes de exercer suas atribuições de executiva da VM SERVIÇOS LTDA (hoje AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT AL S/A), até ulterior deliberação judicial, seja presencialmente ou no âmbito digital (telefone, e-mail, WhatsApp, Instagram, FaceBook, Linkedin etc.), junto a fornecedores, clientes (efetivos e em potencial), funcionários, colaboradores, contadores, terceiros envolvidos (a exemplo dos locadores) e perante o Poder Público (especialmente no âmbito tributário), devendo também ser determinado, via de consequência, que àquelas seja cominado o encargo de permitir que a Promovente retorne à função empresarial exercida até 10/06/2024, o que deve ser viabilizado através da manutenção de equipamentos, tokens, senhas, notebooks, computadores, impressora fiscal, maquinetas etc; b.3) Aplicar, em desfavor de todas as Promovidas, multa diária no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por cada dia de descumprimento da determinação judicial que se pretende (e se espera) obter nos termos postos acima. Recorreram as autoras a sustentar, em síntese, que foram enfáticas ao afirmar que, até a presente data NÃO HOUVE qualquer pagamento pela aquisição da empresa. Tal fato é, inclusive, corroborado pela análise da contestação das ora Agravadas, que, na oportunidade processual que dispunham para tal, não trouxeram aos autos QUALQUER PROVA de pagamento dos valores tidos equivocadamente pelo Juízo de 1º grau como pagos (teve como contrapartida o pagamento de R$ 11.400.000,00); que as ora Embargadas induziram o juízo de 1º grau a erro, quando, em contestação, utilizou expressões no pretérito, quais sejam, ‘Por meio do Contrato de Compra e Venda, a Vendedora vendeu, cedeu e transferiu à Compradora o total de 60% das quotas sociais da Sociedade pelo valor de R$ 11.400.000,00, conforme a cláusula 2.15.’, no entanto, embora tenham ‘vendido’ (o contrato é exatamente nesse propósito), não se pode falar que as ora Embargantes tenham recebido (sic); que também merece destaque o fato de que, mesmo passados 30 (trinta) dias do envio da multicitada notificação extrajudicial, na qual as Embargadas estipularam o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cálculos e pagamento do preço devido às Embargantes, aquelas, até a presente data, permaneceram completamente inertes (quanto ao interregno que, repita-se, elas próprias estabeleceram, unilateralmente, confirmando que tais atos, como já dito antes, representam apenas capítulos da aquisição predatória pretendida pela AMBIPAR) (sic); que a modalidade da aquisição em tela, com base em relatório analítico feito por empresa externa (com base no qual foi feito o valuation, contabilizando todo o passivo), foi estabelecido pela própria AMBIPAR, no contrato estipulado pelas ora Agravadas, tendo como uma das regras de pagamento do preço o abatimento de débitos (os quais, até a presente data, não divergem dos que constam do próprio contrato, na medida em que, repita-se, inexiste comprovação de outros ‘não sabidos’, que viessem a fazer ultrapassar o quantum previamente apurado); que ainda que a AMBIPAR, de fato, possuísse o direito de compra integral das ações, ao qual a Embargante não se oporia, tendo em vista a disposição expressa, esta deveria ser feita mediante pagamento (efetivo) do restante da quantia correspondente aos 60% (sessenta por cento) inicias e do valor pelas ações faltantes (40%), de modo que, nesse caso, o socorro ao judiciário sequer seria necessário (se não quisesse a AMBIPAR adquirir a empresa da Agravante sem nada pagar); que bastava realizar o pagamento devido pelas ações da Agravante, desde que nos termos contratuais (com valor já definido), porém, diversamente, buscou se utilizar de artifícios ardilosos para justificar uma redução no valor de compra ou mesmo uma draconiana e alienada estratégia de aquisição integral da empresa sem qualquer pagamento. Prova disso é que, conforme já exposto aqui, a própria AMBIPAR não cumpriu os prazo por ela mesmo estabelecidos para compra das ações da Agravante; que embora o D. Juízo de origem tenha mencionado cláusula contratual que trate de ‘eventuais perdas’, o Nobre Julgador novamente estabelece premissa equivocada quando menciona supostos débitos que alegadamente surgiram após a operação. Como se observa da própria decisão combatida, as ora Agravadas teriam recebido, apenas e tão somente, notificação enviada por credoras da sociedade objeto do contrato celebrado entre as partes’; que as ora Agravadas NÃO juntaram aos autos QUALQUER TÍTULO que fizesse o caso em tela se amoldar à hipótese de ‘eventuais perdas’; que reputa-se equivocada, também, uma premissa posterior, de que ‘ao que parece é incontroverso o fato de que as garantias iniciais não correspondiam à integralidade do débito, ao menos numa análise de cognição não exauriente, de forma que não parece irregular a destituição do cargo de diretora’, pelas razões já destacadas acima (na medida em que, repita-se, os débitos, até a presente data, não divergem dos que constam do próprio contrato, e que inexiste comprovação de outros ‘não sabidos’, que viessem a fazer ultrapassar o quantum previamente apurado); que (i) a assembleia em questão foi realizada em 24/06/2024 (ou seja, foi um ato subsequente à notificação extrajudicial); (ii) a Srª. Vanielle da Silva Gomes não foi adequada e tempestivamente cientificada pelas ora Agravadas, (de tal forma, não apenas a notificação extrajudicial em si como a própria assembleia são atos praticados em desacordo com as disposições constantes da própria legislação, que são mencionados no próprio contrato - Cláusula 6.2); que Tais concepções são facilmente ratificadas pela análise de duas colocações feitas pelas ora Agravadas nos autos de 1º grau (‘edital de convocação amplamente publicado’ e ‘entregue pessoalmente à Srª. Vanielle’) à luz do que (NÃO) consta dos autos (que não detém QUALQUER prova nesse sentido); que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Requereram a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. VANIELLE DA SILVA GOMES e MILLENIUM PARTICIPAÇÕES S.A. Propuseram tutela cautelar antecedente contra AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTES.A., AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT AL S.A. E AMBIPARPARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. Narra que é sucessora de Vanilzo Ferreira Gomes, antigo sócio da ora Ambipar Environment Waste Management AL S.A., antes denominada VM Serviços Ltda, a qual, desde sua constituição em 1997, tem como cliente único a Braskem, com quem atua com o gerenciamento da unidade de resíduos sólidos, no estado do Alagoas. Relata que em 2020 Vanilzo veio a falecer, quando a requerente assumiu a gestão da sociedade e que, como crescimento dos negócios, recebeu proposta de compra das quotas sociais pela Ambipar. Afirma que celebrou, em 30/11/2023, por meio da Millenium Participações S.A., contrato de compra e venda de quotas sociais e outras avenças pelo qual alienou à Ambipar Environmental Nordeste S.A. 60% das quotas sociais da VM Serviços Ltda, que teve pactuada cláusula de retenção, pela qual Vanielle se manteria na diretoria da sociedade. Alega que o contrato previu que a requerente vendedora receberia seu primeiro pagamento apenas em novembro de 2024, um ano após o fechamento, mas que a Ambipar passou a atuar no dia a dia da empresa, inviabilizando o negócio, o que destoaria do que foi pactuado na fase preliminar de negociação. Assevera que a transição foi diferente do pactuado, que a requerida passou a desconsiderar “políticas de ESG”, deixou de pagar dívidas da sociedade e de observar “contratos spot”, teria agido em assédio moral contra a autora e funcionários da VM Serviços, e, ainda, teria violado a cláusula de não concorrência por participar de concorrência privada da Braskem, em Alagoas, com outra empresa do Grupo Ambipar. Aduz que posteriormente as requeridas passaram a alegar a existência de passivos omitidos por Vanielle, referentes a dívidas contraídas em nome da sociedade por Vanilzo, tendo a requerente recebido notificação extrajudicial lhe afastando das funções da empresa e lhe impedindo de adentrar nas dependências das requeridas. Sustenta que os requeridos tentam adquirir a sociedade de forma predatória e que a falta de acesso às dependências da sociedade pode permitir que as requeridas manipulem dados e alterem a realidade dos fatos. Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar a requerida que se abstenha de praticar Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 108 omissiva e comissivamente qualquer ato que impeça Vanielle de exercer suas atribuições de executiva na Ambipar Environment WasteManagement AL S.A., até ulterior deliberação judicial, seja presencialmente, no âmbito digital, junto a fornecedores, clientes e perante o Poder Público, devendo também ser determinado que retorne a autora à função exercida até 1/6/2024, com o envio de senhas, manutenção de equipamentos, entre outros. Requer seja deferido o trâmite do feito em segredo de justiça. Diante das especificidades do caso, foi dada oportunidade de manifestação prévia à parte contrária (fl. 275). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 277/281), que foram rejeitados (fl. 287). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls.291/309). Afirma que a destituição de Vanielle do cargo de diretora da sociedade foi perfeitamente regular, pois o acordo de retenção celebrado entre as partes previa a possibilidade de rescisão do contrato entre as partes em caso de inadimplemento por parte da autora de suas obrigações contratuais e estatutárias, o que teria ocorrido no caso. Alega que ao ingressar na operação da sociedade adquirida, percebeu que declarações e garantias feitas pela requerente durante as negociações e também no contrato de compra e venda não era verídicos, pois a condição financeira da sociedade era muito pior do que aquela informada. Argui que a autora não indenizou a requerida por passivos de sua exclusiva responsabilidade, violando a cláusula 8.1 (d) do contrato de compra e venda, bem como o acordo de anticorrupção, ao incorrer em malversação de recursos da sociedade, pela má administração e uso indevido de fundos e recursos da sociedade, além de terem violado as cláusulas 5.1.11 e 5.1.12 do contrato ao prestar declarações falsas sobre a condição econômico-financeira da sociedade. Assevera que para evitar o agravamento dos prejuízos decidiu destituir Vanielle da posição administrativa e adquirir o restante das quotas sociais que inicialmente não haviam sido alienadas, tudo de acordo com o que permitia o contrato celebrado entre as partes, tendo enviado notificação extrajudicial para tal fim em 11/6/2024. Aduz que o tema foi objeto de assembleia geral extraordinária realizada em 24/6/2024, após edital de convocação publicado e entregue pessoalmente à autora, sendo que, na ocasião, foi aprovada a destituição do cargo de diretoria pela totalidade dos votos dos acionistas presentes. Sustenta a existência de perigo de dano reverso em caso de deferimento da tutela de urgência, inexistindo perigo de dano à autora, pois essa pode ser retornada à administração posteriormente, se o caso. Requerem o indeferimento da tutela de urgência. DECIDO. 1- Em relação ao pedido de decreto de segredo de justiça, não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, deve ser indeferido o pedido. Aliás, as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de exigir contas c.c. rescisão de contrato de sociedade em conta de participação - Decisão que indefere pedido de tramitação do processo em segredo de justiça - Inconformismo - Não acolhimento - Contrato de SCP que contém cláusula de confidencialidade - Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais que somente se excepciona nas restritas hipóteses legais - Informações que não se amoldam às hipóteses do art. 189, do CPC - Dados cuja proteção se pretende que não se caracterizam como segredo empresarial, a justificar que sejam resguardados Resolução 121/2010, do CNJ, que limita a publicidade processual - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288099-30.2020.8.26.0000; Relator(a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). FRANQUIA Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de Justiça Ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 189, CPC Decretação do segredo de justiça que é medida excepcional - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2040315-07.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). Ação de responsabilidade civil de administrador Pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais, frente ao disposto nos arts. 5º,LX e 93, IX da CF, foi eleita como uma garantia constitucional e só pode ser restrita, em caráter excepcional - Falta de demonstração de hipótese efetiva de prejuízo a impor o afastamento da regra geral da publicidade dos atos processuais Perigo de vulneração à intimidade descaracterizado, ausente a exposição de segredo de empresa Mantido Conflito entre sócios, afirmada a prática de atos ilícitos que não dizem respeito à própria interação da sociedade com sua clientela, sem enquadramento junto ao art. 189 do CPC/2015, cuja interpretação sempre deve ser restritiva Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098359-19.2021.8.26.0000; Relator(a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Nesta data, retirei a tarja do sistema informatizado. 2- Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Observo que em 30/11/2023 as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais e Outras Avenças, pelo qual a autora Millenium Participações S.A., representada por Vanielle da Silva Gomes, também requerente, alienaram à Ambipar Environmental Nordeste S.A. 60% de suas quotas sociais na VM Serviços Ltda, antigo nome empresarial da Ambipar Environment Waste Management AL S.A. (fls. 54/81). A aquisição teve como contrapartida o pagamento de R$ 11.400.000,00 (fl. 56), tendo o quadro societário da então VM Serviços Ltda passado a ser composto de quotas que eram titularizadas 60% pela Ambipar Environmental Nordeste S.A. e 40% pela MIllenium Participações S.A. (fl. 55). No entanto, o contrato previu expressamente a outorga de direito à compradora para que adquirisse a totalidade das ações, mediante opção de compra após 60 dias do fechamento da operação (fl. 62 cláusula 4.8), dependendo apenas de notificação extrajudicial com exercício do direito de opção de compra (fl. 63 cláusula 4.10.2). A opção de compra poderia ser objeto de aceleração, em caso de descumprimento do contrato por parte de Vanielle enquanto administradora (fl. 64 cláusula 4.11). As cláusulas 5.1.11 e 5.1.12 do referido contrato previa garantias dadas pela parte autora à requerida em relação a demonstrações financeiras, livros, registros da sociedade, bem como a endividamento da sociedade (fl. 67). Ainda, a cláusula 8.1 (d) do contrato previa a obrigação das ora autoras a manter a compradora e suas afiliadas indenes, bem como de indenizar eventuais perdas, em relação a reclamações, obrigações ou outras dívidas relativas a terceiros (fl. 77). Na mesma data, foi celebrado Acordo de Retenção e Outras Avenças, entre a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. e Vanielle da Silva Gomes, pelo qual pactuaram as partes que a requerente Vanielle continuaria a exercer suas funções na sociedade alienada, mediante pagamento de pro labore (fls. 321/329). O instrumento previa a possibilidade de rescisão pela Ambipar, sem justa causa, mediante pagamento de indenização, ou com justa causa, em caso de inadimplemento de obrigações contratuais e estatutárias por Vanielle, nesse caso, sem indenização, tudo mediante notificação por escrito (fl. 323 cláusulas 6.1 e 6.2). Também foi celebrado, na mesma data, Acordo de Confidencialidade e Anticorrupção entre a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. e Vanielle da Silva Gomes (fls. 331/338).O instrumento previa a obrigação de cumprimento de determinações legais e a possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços em caso de violação do contrato de anticorrupção (fl.333 cláusula 7.1). Pelo que consta dos autos, em 11/6/2024 os requeridos encaminharam às requerentes notificação extrajudicial informando que foram surpreendidos com notificação enviada por credoras da sociedade objeto do contrato celebrado entre as partes, os quais exigiram pagamento de dívidas assumidas pelas sociedades, no valor de R$ 505.880,18 e R$ 1.079.162,26, em relação a débitos de momentos anteriores ao fechamento d contrato, de forma que seria Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 109 necessário que as autoras procedessem à indenização das requeridas, tendo em vista que tal circunstância representaria fraude às garantias dadas no contrato inicialmente celebrado (fls. 255/266). Na mesma oportunidade, alegaram os requeridos que houve violação ao acordo de anticorrupção pois Vanielle teria malversados os recursos da sociedade, promovendo má administração e uso indevido de fundos e recursos. Diante dos motivos indicados na referida notificação, aquela mensagem serviu para declarar a rescisão motivada do acordo de anticorrupção e do acordo de retenção, nos termos das cláusulas 7.1 e 6.2 dos instrumentos, respectivamente, bem como para determinar à autora Vanielle que deixe de ingressar a sociedade ou de ter contato com colaboradores ou clientes, sob pena de multa. As requeridas pugnaram, ainda, pelo pagamento de multa contratual, além de indenização, informando, por fim, o exercício acelerado da opção de compra, nos termos da cláusula 4.11 do contrato de compra e venda. Na sequência, as partes trocaram notificações extrajudiciais (fls.339/344). Pois bem. Em que pese a discordância da parte autora em relação ao procedimento da requerida, bem como seus pedidos, em resumo, para que seja impedida a requerida de criar empecilhos ao exercício da função de diretora da Ambipar Evironment Waste Management AL S.A., não assiste razão aos seus argumentos, ao menos numa análise perfunctória. É que os contratos celebrados entre as partes previam a possibilidade de rescisão do contrato de retenção, pelo qual foi mantida a autora Vanielle no cargo de diretora, em caso de descumprimento de obrigações dos contratos relacionados celebrados entre as partes. No caso, embora não seja possível a este juízo, neste momento preliminar, verificar o efetivo descumprimento ou não do acordo de anticorrupção, ou mesmo a falta de pagamento de indenização das vendedoras aos compradores, fato é que parece incontroverso entre as partes a existência de dívida da sociedade alienada, anterior à data do fechamento do negócio jurídico, que foi cobrada apenas posteriormente das requeridas. Em resumo, apesar das alegações da parte requerente no sentido de que não houve efetivamente omissão de informações em razão do desconhecimento sobre a dívida cobrada posteriormente, ao que parece é incontroverso o fato de que as garantias iniciais não correspondiam à integralidade do débito, ao menos numa análise de cognição não exauriente, de forma que não parece irregular a destituição do cargo de diretora, nos termos da cláusula 6.2 do contrato de retenção (fl. 323). Ademais, vale dizer que a destituição foi objeto de assembleia geral extraordinária de24/6/2024 da Ambipar Environment Waste Manaegement AL S.A. (fls. 318/319), ocasião na qual foi aprovada a destituição da autora do cargo de diretora administrativa operacional, que passou a ser ocupado por terceiro eleito naquela ocasião, tudo pela sócia adquirente, a Ambipar, titular de 60% de participação societária. Não há, no entanto, qualquer alegação de irregularidade em relação ao referido ato. Vale dizer que apesar das alegações da parte autora no tocante à prática de irregularidades pela requerida, não vejo como considerar configuradas as hipóteses mencionadas na inicial a partir dos documentos de fls. 214/229. Na verdade, da mesma forma que as alegações da parte requerida no sentido de que a autora teria agido em má administração da sociedade, as alegações da requerente neste ponto merecem melhores esclarecimentos durante a instrução do feito. Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito narrado na inicial a justificar o deferimento da tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos dos artigos 300 e 305, ambos do Código de Processo Civil. 3- Indeferida a tutela de urgência, providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL para apresentar o pedido principal, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos, dou-a por citada. Apresentado o aditamento à inicial mencionado no item retro, intime-se a parte requerida para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de que lhe sejam aplicados os efeitos da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Sem prejuízo, determino à parte requerida que regularize sua representação processual, apresentando procuração ad judicia devidamente assinada, no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Intimem-se (fls. 363/368 dos autos originários). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, decidiu-se que: Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração de fls. 373/384, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Melhor compulsando os autos, verifico que apesar de ter proposto a presente demanda como tutela cautelar antecedente, a requerente formulou na inicial o pedido final, pelo “julgamento totalmente procedente da presente demanda cautelar, efetivando, em caráter definitivo, as determinações” (fl. 26). Assim, tendo em vista que já apresentados os pedidos finais, referentes à confirmação da tutela cautelar, é mesmo possível o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, nos termos do artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desnecessário o aditamento à inicial. No mais, por outro lado, a irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada, porquanto não vislumbro os requisitos para deferimento da tutela cautelar antecedente, ao menos por ora. Posto isso, ACOLHO em parte os embargos de declaração apenas para esclarecer que o feito deve prosseguir pelo procedimento comum, sem necessidade de apresentação de aditamento á inicial. 2- Fl. 389: Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual concessão de tutela recursal pela superior instância. 3- Diante da contestação de fls. 291/309, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se (fls. 412/413 dos autos originários). Inicialmente, registra-se que a questão de ordem processual arguida pela agravante foi retratada na decisão que julgou os embargos de declaração por ela opostos, razão pela qual, em relação a ela, ao que parece, não se verifica o interesse recursal. Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. Os direitos afirmados pelas agravantes não têm como ser aferidos neste momento, até porque a pretendida tutela recursal tem o potencial de gerar defeso dano reverso por desestabilizar a atividade empresária da sociedade em questão. Portanto, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, mesmo porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/ SP) - Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Luiza de Sousa Braz (OAB: 472410/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2148976-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2148976-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anthony Gaetano Gugliotta - Agravante: Paul Gugliotta - Agravante: Maria Teresa Giuntini, - Agravante: Antonino Giuntini - Agravado: Carlos Eduardo Martino - Agravado: Casa Sollievo Della Sofferenza - Amicus curiae: Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo - Agravado: Carmen Gugliotta (Espólio) - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1.744 que, nos autos do inventário em tela, dentre outras deliberações, indeferiu o levantamento dos valores depositados nos autos. Sustenta a parte agravante, em suma, que no curso do inventario em tela, foi firmado acordo judicial, onde terceiro interveniente adquiriu a integralidade do imóvel inventariado, consubstanciado em um prédio de 14 andares e 13 apartamentos, mediante o pagamento dos quinhões relativos a todos os interessados, fazendo parte, também, do negócio, o pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel, tais como IPTU em atraso, custos com a escritura, registro, ITCMD, rescisão de funcionários do condomínio e despejo dos locatários que permaneciam no imóvel. Diz que a escritura de compra e venda foi lavrada, bem como foram efetivados todos os depósitos judiciais citados referentes a todas as partes envolvidas, no mês de maio de 2023, ou seja, há pouco mais de 12 (doze) e até o momento, não lograram êxito em levantar o montante da venda. Afirma que a adquirente já transmitiu a propriedade do imóvel e registrou projeto de incorporação imobiliária com previsão de desmembramento das matrículas, a intermediadora já recebeu sua comissão, no entanto, os herdeiros ainda não tiveram acesso ao produto da venda. Insiste que os comprovantes do recolhimento do ITCM já estão nos autos e o respectivo pagamento fora mencionado no acordo. Pede a concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem, recebido e processado com a concessão da tutela recursal. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 128, foi juntada petição do agravante desistindo do feito, pois o magistrado revogou a decisão e deferiu o levantamento dos valores que havia ensejado o presente recurso. Dessarte, é forçoso concluir pela perda superveniente do objeto recursal. Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Lucas Marganelli Dias (OAB: 335974/SP) - Rodrigo Sampaio Vianna Pereira Lima (OAB: 129691/SP) - Marcos Munhoz (OAB: 109660/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 125



Processo: 1003282-94.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1003282-94.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Mirian Marin Leite - Apelante: Denise Marin Leite - Apelado: Murilo Médici Baptista Andrade - Interessado: Laurinda Lourenço Batista (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 1169/1170, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de rejeitar as contas apresentadas pelas rés e para declarar a existência de saldo credor em favor da parte autora, no montante correspondente a um nono avos de R$ 981.901,81, em outubro de 2023, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia mencionada, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Condenadas as requeridas, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Pois bem. As apelantes informam nas razões recursais que há outra ação análoga de ... prestação de contas movida pelo apelado em face das apelantes, referente ao mesmo patrimônio em discussão, conforme se extrai dos autos do processo nº 1004782-98.2020.8.26.0077 (fls. 1185) E em consulta ao número do mencionado processo, verifica-se que já houve conhecimento da causa, anteriormente, quando da distribuição, apreciação e julgamento do recurso de apelação de Relatoria da Exmo. Desembargador João Pazine Neto integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, firmada, assim, a sua prevenção para o julgamento deste feito. É o que diz a redação do artigo 105 e seu §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Logo, este recurso deve ser redistribuído, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas e a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Posto isto, não conheço do recurso, determinando-se sua redistribuição ao Exmo. Desembargador João Pazine Neto da C. 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andre Victor Bascarotto Stella (OAB: 423764/SP) - Murilo Médici Baptista Andrade (OAB: 459280/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202947-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202947-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Verenil Venancio Albano - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 78/81, denegatória de gratuidade; aduz perceber R$ 1 mil líquidos por mês, desinfluente contratação de advogado, cita salário-mínimo informa-do pelo DIEESE, acostou documentos,aguarda provimento (fls. 1/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/115). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Em que pese alegue perceber vencimentos líquido R$ 1 mil do INSS (fls. 66), fato é que restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ausentes maiores subsídios. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên-cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 247 PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2331200-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2331200-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Perfil Adm. e Vendas Ltda - Agravante: Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliários Ltda - Agravado: Matheus Santiago - Agravada: Sara Gregório Santiago - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 209/212 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência para desobrigar a parte autora do pagamento das despesas de IPTU, vedando-se, por via reflexa, a inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de determinar as rés à devolução liminar de 80% dos valores pagos pelos agravados, por se tratar de valor incontroverso, autorizando o levantamento dessa quantia. Aduzem os recorrentes que não se fez qualquer diferenciação entre os valores recebidos pelos agravantes e aqueles recebidos pelos vendedores referentes ao preço do imóvel. As demais rés são vendedoras do imóvel o qual se busca rescisão contratual. Só receberam por serviços já prestados e concluídos. Não o preço da venda. A agravante Perfil é intermediadora imobiliária, que fez jus a tão somente parte da comissão de corretagem. A maior parte é destinada a empresas e corretores parceiros como disposto no Quadro Resumo contratual (Capítulo VII) de fls. 130 e 131 dos autos originários. Todos os recebimentos havidos dos Agravados se encontram balizados em contratos de prestação de serviços firmados diretamente entre os mesmos e os intermediadores. O pagamento à agravante Credlar se refere a serviços de coleta de documentos e análise de crédito para o financiamento bancário. Comissão de corretagem e assessoria não têm mesmo tratamento dos valores desembolsados pelo preço do imóvel e não são reembolsáveis (artigo 725 do Código Civil), cabendo à compradora (STJ - REsp 1.599.511-SP), não configurando venda casada. O valor da comissão, não integra o valor do imóvel prometido. O resultado útil do contrato de corretagem firmado é a assinatura da promessa de compra e venda, e não seu cumprimento. Busca sejam excluídas a comissão de corretagem e serviços de assessoria financeira da obrigação de depósito judicial antecipado. A liminar postulada nesta sede recursal foi deferida em parte para suspender a obrigação de as intermediadoras, ora recorrentes, depositarem o que foi pago a título de corretagem, ao menos por enquanto (fls. 53/54). Os agravados em sua resposta sustentam a manutenção da decisão atacada (fl. 60/71). Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 654/664 dos autos de origem, o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos com o fito de declarar resolvido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; b) condenar a parte ré a restituir aos autores, de uma só vez, o valor integral pago pelos mesmos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. IMPROCEDENTES o pleito referente aos propalados danos morais e pedido de inversão da cláusula penal moratória, nos termos da fundamentação alhures esposada. Desse modo, não mais subsiste o pleito de tutela de urgência questionado neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP) - Bruna Aline Pace Moreno (OAB: 353483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1001388-96.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001388-96.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Gilmar Aparecido da Silva Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2974 Vistos. A r. sentença de fls. 249/252, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL ajuizada por GILMAR APARECIDO DA SILVA SOARES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 8.177,26 (oito mil, cento e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), devendo a parte ré se abster de realizar cobranças por qualquer meio (telefonemas, e-mail etc.), condenando em razão da sucumbência recíproca, cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixada em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida ao autor. Apela o autor (fls. 280/302), requerendo a reforma da r. sentença para a retirada do nome da apelante do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 384/401. O apelante manifestou a desistência do recurso (fl. 411), considerando que o principal objetivo da lide foi atingido. É o relatório. O julgamento do recurso resta prejudicado. O apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fl. 411. E, de fato, assim considerado, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que o apelante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). No mesmo sentido, cita-se precedente deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) O pedido de desistência prejudica a análise do recurso; majoro a verba honorária devida pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os efeitos suspensivos decorrentes da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º do CPC). Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2203028-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2203028-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mairiporã - Impetrante: Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 20ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessado: Quiminova Comercial Ltda. - Epp - VOTO nº 47140 Mandado de Segurança nº 2203028- 21.2024.8.26.0000 Impetrante: RDF Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Impetrado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da 20ª Câmara da Seção de Direito Privado Interessada: Quiminova Comercial Ltda. EPP MANDADO DE SEGURANÇA - Reconhecimento da falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a anulação de v. Acórdão proferido no julgamento da apelação n° 1001324-61.2023.8.26.0338, tendo em vista que: (a) a matéria veiculada no mandado de segurança poderia ser deduzida em recurso próprio, qual seja, embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, com posterior acesso, em tese, às instâncias extraordinária e especial, não podendo o mandado de segurança ser impetrado como sucedâneo de recurso; (b) não se vislumbra a existência de ato ilegal ou teratológico, vez que o impetrante não manifestou oposição ao julgamento virtual tempestivamente, nos termos do art. 1º, “caput”, da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas apenas informou interesse em realizar sustentação oral na mesma data em que já iniciado o julgamento virtual da apelação; e (c) o presente writ foi impetrado em 11.07.2024, após o trânsito em julgado do r. ato judicial impugnado, que ocorreu em 10.07.2024. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Des. Relator da 20ª Câmara da Seção de Direito Privado, proferido nos autos do processo nº 1001324-61.2023.8.26.0338, objetivando a anulação do acórdão proferido na apelação e designação de nova data à solenidade virtual, possibilitando a sustentação oral pela impetrante. O impetrante sustenta que: (a) é parte requerente no âmago do Processo Judicial nº 1001324-61.2023.8.26.0338, sob trâmite na 01ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mairiporã/SP; (b) Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação do Recurso, com distribuição à 20ª Câmara de Direito Privado na data de 05/09/2023, sob a relatoria do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Luis Carlos de Barros, autoridade coatora impetrada; (c) previamente ao julgamento do Recurso, em 02/04/2024, a então apelante protocolou petição postulando pela sustentação oral, no mesmo dia em que verificou o início do julgamento virtual; (d) nenhum dos requerimentos foi apreciado pela Relatoria impetrada e restou proferido o acórdão, obstaculizando o Direito líquido e certo da impetrante em ter deferida a sustentação oral à ocasião do julgamento; (e) sequer houve a designação formal de data à sessão de julgamento, tampouco inclusão em pauta, inviabilizando por completo o preenchimento do formulário que exige tais informações para sustentação oral; e (f) a impetrante buscou o agendamento da sustentação oral por todas as maneiras possíveis: petição nos autos, envio de e-mail c/ solicitação, tentativa de preenchimento do formulário, até mesmo ligação à Secretária, que lamentavelmente não atendeu a nenhum dos chamados. É o relatório. Impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. 1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam-se as seguintes orientações: (a) da Súmula 267 do Eg. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ-4ª Turma, RMS 24.252SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe 09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido (STJ-3ª Turma, AgRg no Recurso em MS 47.956-MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017, o destaque não consta do original); (b3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 308 abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 51.888 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 23/05/2017, DJe 26/05/2017, o destaque não consta do original); (b4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao enunciado da Súmula 267/STF, em regra é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes. 2. Não foi evidenciado pelo recorrente que recorrente o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Agravo interno não provido (STJ-2ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 54.114 - RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 22/08/2017, DJe 28/08/2017, o destaque não consta do original); (b5) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 44.690 - MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017, o destaque não consta do original); e (c) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5°, III, da LF 12.016/2009. Nesse sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80, BEM COMO REJEITARA EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS CONTRA REFERIDA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, por considerar inexistente o interesse de agir, em face do ínfimo valor da dívida, bem como rejeitara Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, interpostos contra referida sentença. O Mandado de Segurança foi denegado, em 2º Grau, nos termos da Súmula 267/STF, tendo sido interposto, contra o acórdão recorrido, o presente Recurso Ordinário. III. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Incidência do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”). Precedentes. IV. No caso, consta dos autos que, em 9 de julho de 2015, o Procurador da Fazenda Pública do Município de Itápolis foi intimado, pessoalmente, da rejeição dos Embargos de Declaração. Porém, não interpôs o Município Recurso Extraordinário, mas impetrou o presente Mandado de Segurança, em 20 de julho de 2015, quando já havia transitado em julgado a sentença que, em 1º Grau, extinguira a execução fiscal, porquanto já ultrapassado, na data da impetração do writ, o prazo, em dobro, para a interposição de Recurso Extraordinário, de modo que, independentemente de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula 267 do STF, incidem, na espécie, o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF. V. Recurso Ordinário improvido, por fundamento diverso do acórdão recorrido (STJ-2ª Turma, RMS 53613 / SP, rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 18/05/2017, DJe 24/05/2017, o destaque não consta do original). 3. Pleiteia o impetrante a concessão da segurança, para determinar a anulação do acórdão proferido na apelação e designação de nova data à solenidade virtual, possibilitando a sustentação oral pela impetrante. 4. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ foi impetrado em 11.07.2024. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece- se a falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a anulação de v. Acórdão proferido no julgamento da apelação n° 1001324-61.2023.8.26.0338, tendo em vista que: (a) a matéria veiculada no mandado de segurança poderia ser deduzida em recurso próprio, qual seja, embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, com posterior acesso, em tese, às instâncias extraordinária e especial, não podendo o mandado de segurança ser impetrado como sucedâneo de recurso; (b) não se vislumbra a existência de ato ilegal ou teratológico, vez que o impetrante não manifestou oposição ao julgamento virtual tempestivamente, nos termos do art. 1º, “caput”, da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas apenas informou interesse em realizar sustentação oral na mesma data em que já iniciado o julgamento virtual da apelação (cf. análise dos autos da apelação n° 1001324-61.2023.8.26.0338); e (c) o presente writ foi impetrado em 11.07.2024, após o trânsito em julgado do r. ato judicial impugnado, que ocorreu em 10.07.2024 (cf. análise dos autos da apelação n° 1001324-61.2023.8.26.0338). 5. Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Custas na forma da lei. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 309 512/STF e 105STJ). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcia Lanzer de Souza (OAB: 60464/RS) - Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) - Bruno Wellington Rossi (OAB: 324862/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1006002-78.2024.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1006002-78.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sandra Regina Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2201469-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201469-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Roque Agnaldo Basseto - Agravante: Antônio Carlos de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Keto Vestuário e Calçados Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROQUE AGNALDO BASSETO E OUTROS contra r. decisão de fls. 145/150 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade tão somente para suspender o feito executivo em face do devedor KETO VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA., determinando o prosseguimento da execução em face do demais executados. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade (fls. 101/119) oposta por KETOVESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA - Em Recuperação Judicial - e OUTROS contra a execução movida por BANCO BRADESCO S/A. Alegam a competência do juízo da recuperação judicial e da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, bem como a prejudicialidade externa. Afirmam que a cobrança em face dos devedores coobrigados, neste momento, também não pode prosseguir, permitindo-se a execução da obrigação em face destes somente no caso de rejeição do Plano de Recuperação Judicial ou do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no prazo de 02 (dois) anos, hipóteses em que, se decretaria a falência da devedora principal. Sustentaram a necessidade de suspensão da execução em face da empresa e do sócio solidário (stay period), sendo que as obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial deverão ser adimplidas de acordo com o Plano Recuperacional apresentado. Falaram sobre a impossibilidade de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.185, devidamente registrado no CRI de Birigui/SP, visto que o imóvel em debate não mais pertence ao patrimônio do Sr. Antônio, vez que foi objeto do Formal de Partilha realizado quando do divórcio consensual, sendo certo que, atualmente, o imóvel pertence à ex-esposa do Sr. Antônio, a Sra. Joice Eliana Bosco Silva. Pediram a suspensão da execução; que seja determinada a suspensão da execução também em relação aos devedores coobrigados, até que seja realizada a Assembleia Geral de Credores; que seja reconhecida a impossibilidade de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 24.185; e, subsidiariamente, pugnam pela suspensão do feito em face da empresa em recuperação judicial e do sócio solidário. Juntaram documentos. O exequente impugnou (fls. 137/144). Sustenta estar ciente do pedido de Recuperação Judicial, de modo que requer que a demanda seja suspensa apenas em face da empresa Executada, devendo o feito prosseguir com relação aos avalistas, uma vez que respondem pela obrigação de forma autônoma e independente. Quanto ao imóvel, afirma que o executado não informa o número do processo no qual a partilha foi homologada, tampouco junta cópias aptas a comprovar suas alegações. Ademais, caso realmente os fatos alegados sejam verossímeis, o Executado está pleiteando direito alheio em nome próprio, conduta defesa nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Afirma que às margens da Matrícula (fls. 92/95) não há qualquer informação acerca da transferência da propriedade do imóvel, o qual ainda consta como proprietário o Executado, e no caso em tela não houve sequer a lavratura de escritura pública, tampouco ocorreu o registro de transferência às margens da matrícula, assim, o ato não se tornou público e oponível a todos e, por essa razão, o Banco Embargado indicou o bem à penhora. Pediu que seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido. Pretendem os executados a suspensão da execução em virtude da aprovação de Plano de Recuperação Judicial. Diz o artigo 49, da lei 11.101/05, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A Recuperação Judicial que tramita perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da comarca de São José do Rio Preto/SP, foi deferida apenas com relação a: (i) KETO VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA CNPJ nº03.357.549/0001-26; (ii) KETO CHILD LTDA - CNPJ nº 28.804.480/0001-62; e (iii) KETOSHOES LTDA - CNPJ nº 24.555.602/0001-73, em 30/01/2024, conforme fls. 123/132. Assim, o crédito executado já existia antes da data do ajuizamento da Recuperação Judicial e é suscetível de cobrança pelas regras gerais do direito falimentar. Desta forma, descabido o prosseguimento de execuções individuais contra devedor, após o deferimento do plano de recuperação judicial em razão da competência do Juízo da Recuperação Judicial para o prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores. Isto porque o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, conforme disposto no art. 59 da Lei 11.101/2005. Ademais, nesse mesmo artigo, em seu § 1º, está previsto que a decisão judicial que acolher o pedido de recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Nesse sentido: (...) A mesma sorte não acode os devedores solidários da sociedade em recuperação judicial, podendo tramitar contra eles a presente execução, independentemente da novação legal que beneficia a empresa recuperanda ou a pessoa física a quem foram estendidos os efeitos da recuperação judicial. De fato, o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, diz suspenderem as execuções contra o devedor e o sócio solidário. Devedor é o beneficiário Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 363 da recuperação judicial e sócio solidário é aquele a quem os atos constitutivos da sociedade atribuem tal qualidade. Não há qualquer semelhança com devedor solidário por força de contrato celebrado com terceiros. Decorre daí que a novação prevista no art. 59 do mesmo diploma legal é sui generis, abrangendo apenas o devedor e o sócio solidário; jamais os garantes. Não é sem razão que o art. 49, § 1º, ainda do mesmo diploma, diz conservarem os credores do devedor em recuperação judicial seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A recuperação judicial é instituto jurídico para comerciantes, suas dívidas e seu patrimônio, não podendo favorecer quem assim não se apresente. Para os garantes, não há suspensão, novação ou um benefício qualquer. Não estão sujeitos ao regime da recuperação. O patrimônio dos garantes não se confunde com o da sociedade garantida, razão pela qual não são afetados pela recuperação. Reza, com efeito, o § 1º do art. 49 da Lei 11.101/05: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, os executados ROQUE AGNALDO BASSETO e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA figuraram como devedores solidários do título em execução e, portanto, não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da devedora principal. Assim, em razão da novação, a execução deve ser suspensa apenas em relação à KETO VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA., prosseguindo quanto aos demais executados. Por fim, quanto à indicação à penhora o bem imóvel objeto da Matrícula nº 24.185,registrado no Registro de Imóveis de Birigui/SP, no percentual de 50% (cinquenta por cento)referente à parte ideal pertencente ao executado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, esta não apresenta qualquer óbice. Observa-se que a Recuperação Judicial não abrange os executados ROQUE AGNALDO BASSETO e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, motivo pelo qual a execução deve prosseguir com relação a eles. Visto que o bem imóvel em questão pertence ao excipiente ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos da Matrícula, não há o que se falar em ilicitude. Ademais, a alegação de que o bem pertence a terceiros não prospera, haja vista que o imóvel permanece registrado em nome do excipiente, conforme Matrícula de fls. 92/95, não tendo o executado trazido aos autos qualquer prova contrária. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão da execução em face do executado KETO VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA., prosseguindo-se a execução, no entanto, em relação aos demais executados. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente que não levou à extinção da ação. Prossiga-se na execução. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, argumentando, em síntese, que: (i) devido à grave crise econômica enfrentada, a empresa executada ingressou com pedido de recuperação judicial, deferido em janeiro de 2024; (ii) o crédito do agravado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e há prejudicialidade externa em relação aos coobrigados, impossibilitando o prosseguimento do feito contra os agravantes; (iii) é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias, aprovada pelo quórum legal na Assembleia Geral, atingindo credores ausentes ou que votaram contra, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) o prosseguimento da execução contra os coobrigados não deve ser permitido até que a Assembleia Geral de Credores, que pode suprimir as garantias prestadas na obrigação originalmente firmada, seja realizada, sendo necessária a suspensão do feito em relação aos agravantes. Liminarmente, requerem a atribuição do efeito suspensivo para sobrestar o andamento da execução. Pleiteiam, ao final, a reforma da r. decisão guerreada para determinar a suspensão do feito em relação a todos os coobrigados, diante da prejudicialidade externa, até que seja realizada a Assembleia Geral de Credores. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se pode atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias definitivas, a fim de manter reversível a situação fática. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores ou alienação de bens) sobre eventuais valores e/ou bens que vierem a ser constritos. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2182420-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2182420-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luis Marques Lopez - Agravado: José Eduardo Garcia Monteiro - Agravado: Arthur Henrique Chacon Martins - Em 5 dias, o agravante deverá apresentar cópia da procuração outorgada ao subscritor do recurso e recolher o valor do preparo em dobro, sob pena de deserção, observando-se que eventual requerimento de reconsideração não interromperá nem suspenderá o prazo recursal. Na presente ação de despejo e cobrança, os pedidos de despejo e cobrança foram julgados procedentes. A sentença condenou os réus no pagamento de R$ 3.301,21. O exequente iniciou cumprimento provisório do julgado pretendendo o despejo. Esta C. Câmara, em julgamento de apelação, declarou que o débito era de R$ 622,27 em 10 de julho de 2023 e impôs ao agravante o pagamento dos aluguéis e acessório até a data da desocupação. Transcrevo parte do julgado: (...) Por tais motivos, a apelação é parcialmente provida para ser reconhecido o valor de R$ 622,27 como saldo devedor em 10/07/2023, data da apresentação da planilha de f. 60. É mantida, outrossim, a procedência da ação, com a rescisão do contrato locatício, o despejo do locatário e da condenação solidária dos réus no pagamento do saldo devedor acima indicado, além dos aluguéis e acessórios da locação vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. Não se olvida que não constou da sentença a condenação dos réus no pagamento dos aluguéis e acessórios até a efetiva desocupação do imóvel. Entretanto, não há que se falar em julgamento ultra petita com a condenação ora imposta, porquanto, nos termos do art.323 do CPC (...). O exequente passou, então, nos autos do cumprimento provisório em que pretendia o despejo, a cobrar o valor da dívida, indicando débitos com vencimentos de 2 de julho de 2023 a 2 de novembro de 2023. O agravante foi intimado para pagamento, porém, não o realizou. Bloqueados valores pelo SISBAJUD, apresentou impugnação alegando que foi condenado apenas no pagamento de R$ 622,27. Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos: (...) JOSÉ LUIS MARQUES LOPEZ apresentou impugnação à penhora nos autos da execução que lhe move JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO para aduzir, em suma, que a quantia bloqueada viola a coisa julgada, em flagrante excesso de penhora (fls. 150/152). Apresentou documentos (fls. 153/161). Intimada, a exequente apresentou manifestação (fls. 165/168). É o relatório. DECIDO. De acordo com o executado-impugnante, os valores constritos por este juízo seriam impenhoráveis, sob o fundamento de que violariam o entendimento proferido pelo E. Tribunal em sede de apelação. Todavia, a impugnação não merece prosperar. Como bem apontam os documentos apresentados pelo próprio impugnante, o Tribunal reformou tão somente o trecho da sentença em que aponta o valor a título de saldo devedor em 10 de julho de 2023, mantendo de sobremaneira a obrigação do executado de pagar os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, qual seja 21 de novembro de 2023 (conforme aponta a declaração de fl. 35 juntada pelo próprio impugnante). Tais valores constam especificamente na planilha de débito de fl. 131, utilizada como base da efetivação do bloqueio de fls. 136/139. Assim sendo, o pagamento da importância de R$ 622,27 não satisfaz a obrigação, pelo que deve ser reconhecida a regularidade da nova ordem de penhora. Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. (...). A alegação do agravante de que foi condenado apenas no pagamento de R$ 622,27 beira má-fé, tendo sido claro o título quanto à obrigação de pagamentos dos aluguéis e acessórios até a desocupação. No entanto, há, nos cálculos, vício verificável de ofício. Isso porque o acórdão declarou o débito existente em 10 de julho de 2023 e a cobrança foi iniciado com valor vencido no dia 2 de julho de 2023. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 409 Deverá o exequente, portanto, refazer os cálculos com observância ao acórdão. Após isso, no juízo, será fixada a sucumbência do exequente, devendo ser fixados honorários advocatícios em percentual sobre o excesso cobrado ou, se for ínfimo o valor excessivo, por equidade. Concedo, pois, parcial efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Daniel Alberto de Araujo (OAB: 439063/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2182177-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2182177-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SANDRA REGINA DA SILVA RUIZ - Agravado: Banco Topázio Sa - Agravado: Thales Moreira Sanches Silva - Agravado: Aera Planejamento Financeiro Ltda. - Agravado: Grupo 360 Gestão e Investimentos Sociedade Anônima - Agravado: Plattion Assessoria e Consultoria Ltda - Agravado: E-capital Investimentos Eireli - Agravado: Vip 360 Tecnologia Ltda - Agravado: Team Work Participações Ltda (360 Bank) - Agravado: Aquatro Negócios Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Regina da Silva Ruiz, contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, que move contra Thalles Moreira Sanches Silva; Aera Planejamento Financeiro Ltda.; Grupo 360 Gestão e Investimentos Sociedade Anônima; Plattion Assessoria e Consultoria Ltda.; E-Capital Investimentos Eireli, Vip360 Tecnologia Ltda; Team Work Participações Ltda. (360 Bank); Banco Topázio S/A (Ronbank 360); Aquatro Negócios Ltda., que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Topázio S/A, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. O BANCO TOPAZIO S.A. apresentou contestação às páginas 56/112 requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Afirma que a autora relatou, de forma genérica, que existe uma suposta organização criminosa, na qual a instituição financeira estaria inserida. Alega que nunca houve qualquer contato com a autora de modo a evidenciar sua possível participação no fornecimento de produtos à requerente, inexistindo quaisquer informações que pudessem envolvê-lo nos fatos narrados na petição inicial. De outra banda, a autora concordou a exclusão da instituição financeira do polo passivo da demanda (fl. 243). E o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco deve ser reconhecida. Isso porque o réu não figurou na transação objeto da demanda (fl. 33/38). Diante do exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Topázio o S/A e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação em face da instituição financeira, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, por força do disposto nos artigos 82, § 2º , 84 e 85, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, exclua-se o banco do polo passivo da presente. P. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 244 autos de origem). Os embargos de declaração opostos (fls. 247/255 autos de origem), foram rejeitados quando da prolação da r. decisão de fls. 256. Diz a agravante que somente após a propositura da ação de origem e apresentação de defesa é que teve conhecimento dos fatos que autorizavam a exclusão do Banco Topázio S/A do polo passivo daquela demanda. Tão logo tomou conhecimento, concordou com a exclusão daquela instituição financeira da lide. Porém, quando da prolação da r. decisão agravada, o Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação em relação ao Banco Topázio S/A e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Diz a agravante que a verba honorária sucumbencial, que atinge R$ 10.000,00 é excessiva, face ao mínimo labor exercido para demonstração da ilegitimidade passiva. Portanto, a seu ver, a verba honorária sucumbencial merece ser revista, posto que fixada sem observância dos princípios da razoabilidade e da equidade. Considerando que foi lesada em golpe financeiro perpetrado pelas demais corrés, enfatiza que condená-la ao pagamento de verba honorária sucumbencial vai de encontro à segurança e primazia da realidade jurídica, desamparando o consumidor lesado e dificultando o acesso à Justiça. Assevera que casos como o dos autos de origem, Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 446 merecem análise subjetiva do comportamento da parte excluída antes e durante o processo, de forma a atender a razão de justa distribuição das despesas e dos honorários, quando cabíveis, face ao critério da evitabilidade da disputa que apenas após iniciar o processo seria possível entender a quem realmente afetaria (sic fls. 06). Reputa absurdo arcar com valor tão elevado a título de honorários advocatícios, para que continue sua tentativa de elucidação do esquema ponzi, no qual foi incluída e que há meses vem tentando a solução. Pondera que houve boa-fé de sua parte quando foi levada a participar do esquema ponzi referido na inicial dos autos de origem e em caso análogo, patrocinado pelo mesmo patrono que a representa, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em R$ 1.000,00. Faz menção a julgados que abordam situações similares àquela discutida nos autos de origem e nos quais foi fixada verba honorária sucumbencial por equidade. Considerando que, a seu ver, a r. decisão agravada foi proferida sem apreciar o correto motivo da inserção do Banco Topázio na lide e a forma como aquela r. decisão lhe causa lesão, em ofensa do disposto no inc. IV, do art. 489, do CPC, pugnou a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja excluída a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial ou, caso não seja esse o entendimento, que aludida verba seja arbitrada por equidade, em R$ 1.000,00. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 13/14). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do feito, suspendo seus efeitos tão somente em relação à imposição da verba honorária sucumbencial, até julgamento final deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007099-53.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1007099-53.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Cristina Maria Gomes - Apelante: Éverton Alexandro da Silva - Apelado: Ademir Campopiano - Apelada: Aparecida Domingues de Almeida Campopiano - Trata-se de recurso de apelação interposto por Éverton Alexandro da Silva e outro, contra a sentença de fls. 243/249 proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itu, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Ademir Campopiano e outro. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Réus Éverton Alexandro da Silva e outro, ora Apelantes, foram intimados, conforme despacho de fls. 286, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Éverton Alexandro da Silva e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 14/06/2024, tendo os Apelantes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 288. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes Éverton Alexandro da Silva e outro, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Barbara Pereira da Cruz (OAB: 469844/SP) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Matheus Aparecido Savi (OAB: 448286/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2203942-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2203942-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson da Silva Santa Rosa - Agravado: Massa Intermediação de Veículos Ltda - Agravado: Vanderson Oliveira Cardoso - Decisão Monocrática nº 38696 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Márcia Blanes (fls.179/180 dos autos originários), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, não processou o recurso de apelação e determinou o arquivamento definitivo do processo (sob o fundamento de que o Autor não indicou endereço válido para a intimação do Requerido Vanderson para a apresentação de contrarrazões, sem o preenchimento de requisito indispensável ao prosseguimento do feito). Alega que interposto recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo em razão da incompetência territorial, que esgotados os meios para a localização do endereço do Requerido Vanderson, que pleiteada a citação por edital, que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao Tribunal de Justiça, e que violado o princípio do duplo grau de jurisdição. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com o processamento do recurso de apelação. É a síntese. Ao que consta, infrutíferas as tentativas de localização do endereço do Requerido Vanderson nos endereços obtidos por meio de pesquisa junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud (fls.125/127 dos autos originários), destacando-se que o Autor pleiteou, na Vara de origem, a citação daquele Requerido por edital (fls.147/148 daqueles autos), mas sobreveio a sentença de extinção, sob o fundamento de que considerando a incompetência absoluta deste Juízo, a incongruência dos fatos alegados na inicial, e também porque eventual estelionato e conluio entre os réus somente poderá ser reconhecido pela autoridade judiciária criminal competente, não há outra solução senão a extinção deste feito nos termos do artigo 485 inciso IV e VI do CPC. Interposto o recurso de apelação, a decisão de fls.167 daqueles autos determinou ao Autor a indicação de endereço para a intimação dos Requeridos para a apresentação de contrarrazões, com a reiteração do pedido de citação por edital, que foi indeferido (fls.172/173 dos autos originários), vindo a manifestação do Autor a fls.176/178 daqueles autos consignando que não possui outro endereço do segundo réu tampouco outros meios de sua localização, requerendo-se, por consequência, a imediata remessa dos autos ao E. TJ/SP para apreciação do apelo interposto e, então, proferida a decisão agravada. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que, interposto recurso de apelação, o Juízo a quo deve intimar o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias, após o que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade (parágrafo 3º). Com efeito, o controle da admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelo órgão ad quem, incumbindo seu exame, em primeiro lugar, ao relator (a quem incumbe, monocraticamente, negar seguimento a recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III) e, posteriormente, pelo órgão colegiado competente para julgá-lo, o qual poderá não conhecer do apelo (CÂMARA, Alexandre Freitas in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1ª ed., São Paulo Editora Atlas, 2015, p.513). Portanto, incumbe ao Tribunal efetuar o juízo de admissibilidade recursal, cabendo ao Juízo de origem apenas intimar o Apelado para a apresentação de contrarrazões e determinar a remessa dos autos ao Tribunal. Nesse sentido, a impossibilidade de cumprimento da determinação legal de intimação do Apelado para a apresentação de contrarrazões não autoriza o arquivamento dos autos pelo Juízo de origem, destacando-se que a questão deverá ser apreciada pelo Tribunal ad quem quando do julgamento do recurso de apelação (se o caso), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a decisão agravada, com o processamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Paulo Furtado Sardinha Junior (OAB: 176839/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1038720-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1038720-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Wellington Cesar Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 205/209, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 513 na ação declaratória c.c pedido de danos morais, proposta por Wellington Cesar Guimarães contra Natura Cosméticos S/Apara declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato n.º 73781291080760192016, no valor atualizado de R$ 252,67, vencido em 09/12/2016; do contrato n.º 73781291969744182016, no valor atualizado de R$ 193,13, vencido em 21/11/2016; e do contrato n.º 73781291099999062017, no importe atual de R$ 46,83, vencido em 21/03/2017 (fls. 66/69), tornando definitiva a tutela antecipada concedida na decisão de fls. 87/89. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados por equidade na quantia de R$ 1.000,00, mesmo valor devido pela ré ao patrono do autor, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Inconformado, o autor apela sustentando que a ré/apelada não trouxe nenhum documento apto a justificar a cobrança dos débitos impugnados na inicial. Sustenta que a cobrança indevida por parte da ré lhe causou danos morais. Discorre ser evidente que a inclusão do nome do apelante no cadastro LIMPA NOME da SERASA é desabonadora, pois, embora não trate de cadastro restritivo de crédito, impacta negativamente o score de crédito do consumidor e, consequentemente, prejudica o seu acesso ao crédito no mercado, caracterizando os danos morais pleiteados. Argumenta que o Juízo a quo fixou, de forma equivocada, os honorários advocatícios utilizando o critério equitativo, pois o valor da causa não é baixo. Sustenta que os honorários devem ser fixados segundo o montante recomendado pelo Conselho Seccional da OAB em casos de procedimento ordinário, ou seja, R$ 5.511,73. Requer o provimento do recurso para que a apelada seja condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, bem como em honorários advocatícios, no montante de R$ 5.511,73 ou alternativamente na porcentagem de 10 a 20% sobre o valor da causa (fls. 212/242). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006353-40.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1006353-40.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Tereza de Deus Nogueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por TEREZA DE DEUS NOGUEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a finalidade de obrigar a complementação de benefício recebido, observando o dissídio coletivo firmados pela categoria, que aponta índice de atualização monetária pelo IPC de janeiro de 1989, em consequência, da condição de ferroviários inativos ou pensionistas, absorvidos pela FEPASA, tudo nos termos do Estatuto dos Ferroviários Decreto Estadual n. 35.530/59 e da Lei Estadual 10.410/71, porque não tem recebido tratamento idêntico aos apontados como paradigma. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 162/177. Foi apresentada réplica às fls. 206/207 com documentos. Em r. Sentença proferida às fls. 256/274, o juiz “a quo” julgou procedente o pedido e condenou a ré a rever os benefícios previdenciários da parte autora com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com pagamento das parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos, assim como as parcelas vencidas durante o curso do processo, ressalvando-se apenas eventual reestruturação de valores de pagamento. Determinou, ainda, que os valores deverão ser corrigidos desde quando devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme Repercussão Geral 810 e então Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de Apelação às fls. 292/309, aduzindo, em síntese, que o acordo coletivo assinado entre a FEPASA e os Sindicatos da categoria dos trabalhadores da instituição não previa o ajuste com base no IPC/IBGE de janeiro de 1.989. Sustenta que, mesmo sem previsão no Acordo Coletivo, na apuração da diferença de índices a ser usada como percentual de reajuste remuneratório assegurado pelo acordo coletivo para janeiro de 1990, a Fazenda Pública considerou o IPC de janeiro de 1989 e aplicou percentual de 70,28%, acima do índice apurado para janeiro de 1989 (42,72%). Desta forma, conclui que não houve prejuízo financeiro para apelante. Aduz a apelada que não existe norma que regulamente os reajustes anteriores a 1990, apenas o Acordo Coletivo que fixou o reajuste a ser aplicado a partir de janeiro de 1990. Entretanto, afirma que, com a edição da MP 154/90 em abril de 1990, este percentual não era mais aplicado nem aos servidores e pensionistas em 1990, quanto menos o seria para estes em 1989. Por esta razão, o Acordo Coletivo teria sido cumprido não havendo mais reajuste a ser realizado. Assim, pugna o não provimento do recurso com a manutenção integral da r. Sentença proferida. Contrarrazões às fls. 317/333, rechaçou a preliminar de prescrição com base na Súmula 85 do Col. STJ que fixa a prescrição quinquenal para ações de trato sucessivo, bem como reiterou os termos da inicial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de processo Civil. O presente processo deve ser suspenso. Justifico. Trata-se de Ação de Ordinária com Objetivo de Dar cumprimento ao Contrato Coletivo firmado entre a extinta FEPASA e os Sindicatos dos empregados da categoria, estabelecendo que seria concedido aos beneficiados ativos e inativos o reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice do IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, apurado no período de 01/01/1989 e 31/12/1989, no importe de 42,72%. Julgado improcedente seu pedido, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Ocorre que, em recente decisão proferida no Tema 53 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto junto a este E. Tribunal de Justiça, ficou assim estabelecido: “Tema 53 - IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Obs: “ODesembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão.” (Negritei) Desta forma, a presente demanda deve aguardar a decisão a ser proferida no incidente supra e retromencionado. Posto isso, DETERMINO que se aguarde a decisão final a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive cabendo às partes, oportunamente, informações quando do seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2201655-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201655-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Roseira - Agravante: Karina Cristina Barbosa - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Centro de Estudos e Pesquisas Dr Jose Amorim - Interesdo.: Hospital Municipal Dr. Moyses Deustsch (Hospital M Boi Mirim) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINA CRISTINA BARBOSA, contra a decisão copiada às fls. 886/887, integrada pela decisão copiada às fls. 896/899, que rejeitou os embargos de declaração, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico, movida em face de HOSPITAL MUNICIPAL DR. MOYSES DEUSTSCH (HOSPITAL M BOI MIRIM), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, que reconheceu a incompetência do Juízo de Roseira e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Capital, pois compõe o polo passivo da ação a Fazenda Pública Municipal de São Paulo, o que provoca o deslocamento da competência. Irresignada, alega, em síntese, que não concordou com a questão de incompetência territorial e nem com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Capital, pois a Comarca de Roseira é competente, conforme o protocolo inicial da ação. Em razão dessa contradição, opôs Embargos de Declaração para corrigir a situação. No entanto, o Juízo a quo entendeu que a decisão de deslocamento da competência não se baseou apenas na suposta concordância da agravante, mas na interpretação de sua manifestação como uma adesão à preliminar da requerida. Todavia, a decisão foi considerada equivocada pela agravante, pois os autos não deveriam ser remetidos para outra Comarca, sendo que Roseira é o local correto para o processamento do caso. Remeter os autos prejudica os direitos da agravante, especialmente devido à sua condição de hipossuficiência e aos problemas de saúde que enfrenta. Demais disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, confirmam a competência do foro do domicílio da vítima para ações de responsabilidade civil. Requer, liminarmente, que os autos não sejam remetidos à Vara da Fazenda Pública da Capital até o julgamento do presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada para que seja mantido os autos na Comarca de Roseira. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, pois a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 332/336). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Ressalto que, tratando-se de competência relativa, cabe à autora decidir o local para ajuizamento da ação, conforme os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Não é pertinente questionar as razões que a levaram escolher a Vara Única da Comarca de Roseira/SP (seu domicílio) para a ação indenizatória, ainda que pudesse optar pelo foro onde ocorreu o fato gerador da demanda (Comarca de São Paulo). A escolha da autora pelo foro de seu domicílio está amparada no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)”. (negritei) Embora a ação tenha sido movida também contra a Municipalidade de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, é aplicável o entendimento consolidado pelo Col.Superior Tribunal de Justiça. Segundo esse entendimento, a expressão “delito” presente no inciso V do art. 53 do Código de Processo Civil abrange tanto ilícitos civis quanto penais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. “Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato” (art. 100, parágrafo único, do CPC/1973). 2. “[...] o STJ firmou entendimento no sentido de que a expressão delito contida na norma precitada possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal” (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, DJe 19/4/2012)” (REsp n. 1.708.704/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1579737/MG - QUARTA TURMA - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA j. em 07/11/2019 - DJe 12/11/2019). (negritei) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DELITO (ILÍCITO CIVIL). COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a competência do foro do domicílio do autor para conhecimento e processamento de ação condenatória à reparação por danos, decorrente de erro médico. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a expressão “delito” contida no inciso V do art. 53 do CPC (art. 100, p. único do CPC/73) possui sentido abrangente, alcançando ilícitos de natureza civil e penal. 3. Ação de reparação de danos à saúde do autor que não se caracteriza como “direito pessoal” a justificar o deslocamento de competência, por força do art. 64, §3º do CPC. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2093835-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. Insurgência da Municipalidade de São Paulo contra decisão que reconheceu a competência do foro do domicílio da autora (Bauru/SP) para conhecimento e processamento de ação condenatória à reparação por danos, decorrente de erro Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 567 médico. Pretensão ao deslocamento da demanda para a Capital Paulista. Ação de reparação de danos que não se caracteriza como “direito pessoal” a justificar o deslocamento de competência, por força do art. 64, §3º do CPC. A expressão “delito” contida no inciso V do art. 53 do CPC/2015 (art. 100, p. único do CPC/73) possui sentido abrangente, alcançando ilícitos de natureza civil e penal. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Câmara e Corte. R. decisão agravada mantida por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2093734-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 30/10/2020). (negritei) “APELAÇÕES - Ação de indenização por danos morais - Óbito de recém-nascido - Pedido procedente - Pretensão de reforma - Incompetência territorial - Inocorrência - Possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio da autora - Ilegitimidade passiva do Município de Jundiaí afastada - Competência do Juízo comum - Produção probatória incompatível com o rito do Juizado Especial - Cerceamento de defesa não evidenciado - Possibilidade de aplicação dos efeitos processuais da revelia aos entes públicos - Artigo 346 do CPC - Necessidade, no entanto, de realização de prova pericial para apurar a configuração ou não dos elementos da responsabilidade civil de cada um dos requeridos - Aplicação do art. 370 do CPC - Conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à origem.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001428-14.2019.8.26.0655; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Katia Vasquez da Silva (OAB: 280019/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2202990-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202990-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Josevaldo Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Adriana Soares dos Santos Pereira - Agravado: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Josevaldo Jesus dos Santos, representado por sua curadora, Adriana Soares dos Santos Pereira contra decisão proferida às fls. 56/57 nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão de Obrigação de Fazer (proc. n. 0003077-71.2023.8.26.0176 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes) que tramita na origem, que promove o ora agravante em face do Município de Embu das Artes e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e que afastou a exigência do fornecimento de cuidador para acompanhamento 24 horas do agravante, e, no demais, determinou a comprovação pela agravada, do cumprimento da liminar nos termos fixados na tutela de urgência concedida, in verbis: Vistos. Acolho a cota ministerial como razão de decidir. Com efeito, a liminar deferida abrangeu fornecimento de dieta enteral, medicamentos e serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. Não há, no entanto, determinação para que a Fazenda estadual disponibilize cuidador, devendo tais cuidados Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 568 serem exercidos por familiares, dada a impossibilidade de compelir o Estado a destacar um servidor para que preste tal serviço, sob pena de comprometer o atendimento dos demais cidadãos. Neste sentido: CUIDADOR. CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. O home care é um substituinte da internação hospitalar, havendo, na espécie, necessidade dos serviços de cuidador, de menor complexidade, que, entretanto, não se prevê forneça o Sistema Único de Saúde. Provimento do agravo para cassar a liminar deferida na origem (TJ-SP - AI: 30018500920218260000 SP 3001850-09.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 15/07/2021, 11ª Câmarade Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR Disponibilização de cuidador 24h por dia Inadmissibilidade Atendimento integral que, nos moldes pretendidos, extrapola a obrigação estatal de atendimento à saúde Precedentes deste E. Tribunal Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-SP - AI:30000219020218260000 SP 3000021- 90.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 16/04/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2021) Deste modo, acolho em parte a impugnação para afastar a exigência de cuidador. No mais, comprove a executada, em quinze dias, o cumprimento da liminar nos termos fixados na tutela de urgência. Int. Irresignado, o Agravante alega, em apertada síntese que a r. decisão agravada merece ser reformada, haja vista que a liminar outrora deferida na origem abrangeu de forma clara o dever da requerida disponibilizar internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica. Alega que a decisão que concedeu a liminar abrangeu sim, a necessidade do cuidador, quando referiu-se a atender a prescrição médica e ainda a prestar ao autor os serviços de saúde na forma de internação hospitalar (home care). Aduz que a decisão recorrida está em total desconformidade com a realidade processual e deve ser reformada, para determinar que a decisão às fls. 63/64 dos autos principais (proc. 1006701-14.2023.8.26.0176), em que foi deferida a liminar, seja mantida em seus exatos termos. Alega ainda que referida decisão liminar já foi discutida em sede recursal e foi mantida, não podendo haver nova discussão em mesmo grau quanto ao mesmo assunto. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja mantida a decisão liminar outrora deferida, conforme decisão de fls. 63/64 do processo principal (n. 1006701- 14.2023.8.26.0176), bem como que seja aplicado a multa diária no cumprimento de sentença, dando prazo para pagamento à agravada, sob pena do início dos atos executórios. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista agravante ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 63/64 dos autos principais). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de concessão de efeito não merece deferimento, justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nestes termos, verifico que realmente houve o deferimento em sede de tutela de urgência da prestação de serviços de saúde ao agravante, na forma de home care, conforme prescrição médica, com a utilização dos recursos que se fizerem necessários, para o integral cumprimento da medida. Porém, ressalta-se que o serviço de home care que não abrange o custeio de serviços que são realizados por cuidadores, mas somente aqueles decorrentes de especialidade médica e enfermagem. Ademais, na decisão que concede a tutela de urgência não houve o deferimento e custeio de cuidador, mesmo porque, prevalece o entendimento na jurisprudência de que não é possível o deferimento de cuidador para o tratamento de pacientes nesses casos, o que não se confunde com o home care. O atendimento domiciliar (home care), portanto, não pode ser utilizado para transferir completamente o ambiente hospitalar para a residência do autor. É evidente que o suporte técnico necessário para garantir sua saúde não deve ser confundido com as atividades de um cuidador, que não requer a presença de um profissional de saúde. Ademais, observo que o serviço de cuidador não está englobado no ‘home care’ da Resolução RDC Anvisa/Ministério da Saúde nº. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento dos serviços de atenção domiciliar. Nesse sentido, embora tenha sido outrora mantido em sede recursal a tutela de urgência requerida, deve ser melhor esclarecido quanto ao fornecimento de serviço de home care ao agravante, não podendo este ser fornecido na forma como prescrita (24 horas por dia em 07 dias da semana), devendo tal se restringir à orientação e acompanhamento por profissional de saúde, mas sem a obrigatoriedade de permanecer 24 horas à disposição do agravante, mesmo porque, se torna inviável ao Poder Público manter profissional inteiramente à disposição de um único paciente, em detrimento do atendimento à população em geral. Nestes termos, o tratamento em home care deve se dar pelo tempo necessário a ser demonstrado e comprovado pelo médico que acompanha o agravante. Nesse sentido, quanto a não possibilidade de deferimento de cuidador e mesmo de diferenciação quanto a este e o home care, seguem os seguintes julgados: TUTELA PROVISÓRIA Plano de saúde Tratamento em regime de internação domiciliar Decisão que ampliou antecipação de tutela anteriormente deferida, para determinar à operadora o custeio de serviço de cuidador 24 horas Inconformismo da ré Cabimento Não obstante a existência de prescrição médica expressa, fato é que o serviço de cuidador não está englobado no ‘home care’- Itens 3.5, 3.6, 4.14 e 8.1 da Resolução RDC Anvisa/Ministério da Saúde nº. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento dos serviços de atenção domiciliar Decisão interlocutória reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113532-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão ao fornecimento de técnicos de enfermagem 24 horas por dia (home care). Decisão agravada que indeferiu o pedido. Manutenção. Tratamento que deve se limitar às necessidades médico-técnicas, não se confundindo com a função de “cuidador” domiciliar, que foge à prestação do serviço médico. Precedentes desta Corte. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224379-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE Home Care Decisão que concedeu antecipação de tutela - Autora portadora de demência senil e/ou Alzheimer e deficiência visual Relatórios médicos que não comprovam a imprescindibilidade do serviço de home care para a manutenção da vida Carência primária da paciente que pode ser suprida por familiares ou cuidador Indispensabilidade de juízo exauriente da questão para aferir a real necessidade da autora Manutenção do serviço de fisioterapia domiciliar, conforme prescrição médica. Precedentes Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004211- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) (grifei e negritei) TUTELA ANTECIPADA. Portadora de doença de Alzheimer, déficit auditivo e artrose severa de joelhos. Pretensão ao fornecimento de home care pelo Município de Votuporanga. Serviços que, na verdade, são de cuidador e que os entes públicos não estão obrigados a prestar. Circunstâncias que impedem o deferimento da medida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273717- Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 569 61.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) (grifei e negritei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui trazidos, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maiara Martim Mattiusso (OAB: 341639/SP) - Rafaela Bortolucci da Cruz (OAB: 314089/SP) - Cirlei Martim Mattiusso (OAB: 104132/SP) - Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006296-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 3006296-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gustavo Parizi de Araujo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 16/7, que, em ação anulatória de ato administrativo por GUSTAVO PARIZI DE ARAUJO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a realização de perícia psicológica e determinou que os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. O Estado de São Paulo alega que o custeio de prova técnica em processo de beneficiários da justiça gratuita deve ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, nos termos do art. 1º da Deliberação 92, de 29/8/2008 e Comunicado nº 1010/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Afirma que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da Assistência Judiciária, de modo que eventual pagamento de honorários de perito deve ser pago pela Defensoria Pública, com recursos do FAJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar o custeio dos honorários periciais pelo FAJ, bem como seja reduzido o valor fixado para os limites da tabela da Deliberação do CSDP. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assistência judiciária integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos e o inciso LXXII garante a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, o juízo oficiará à Fazenda do Estado para que promova o pagamento dos honorários. A Lei Estadual 16.428/17 instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias, que engloba casos que envolvem partes no gozo da gratuidade da justiça. Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Art. 2º - O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA ‘inter vivos’ e ‘post mortem’, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita isenta das despesas, mas não altera a responsabilidade pela verba em si. Apenas fica em situação provisória de isenção, pelo prazo de cinco anos. Há orçamento público para custeio das despesas. O profissional liberal não pode ser obrigado a trabalhar de graça. O Estado, e não o particular, é quem provê a assistência judiciária. Não há que se falar em redução dos honorários periciais, visto que ainda não foram fixados no juízo a quo. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 15 de julho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 3006344-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 3006344-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: João Paulo Durand Henriques - Interessado: Jfw Vistoria Tecnica de Veiculos Ltda - Interessado: Elton Alex Spricigo - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - PROCESSO ELETRÔNICO - MEDIDAS URGENTES - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006344-09.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN AGRAVADOS:JOÃO PAULO DURAND HENRIQUES e OUTROS Juiz(a) de 1º Grau: Rudi Hiroshi Shinen Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO PAULO DURAND HENRIQUES em face do DETRAN E OUTROS, objetivando levantar a constrição administrativa que recai sobre o veículo de sua propriedade, gravada em razão de ter sido constatada a clonagem do chassi do carro. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravado, determinando ao DETRAN a regularização do veículo, a fim de que possa circular sem restrições, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. Isso porque, da decisão recorrida, poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois fora determinada a regularização imediata de veículo de propriedade do autor, sob pena de aplicação de multa diária. Nessa situação, mostra-se prudente aguardar o julgamento do presente agravo para então se cogitar a efetivação a medida, a depender do resultado recursal. Está justificada, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) - Natália Meneguit de Carvalho (OAB: 319548/SP) - Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2203197-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2203197-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Maria José Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Dilmar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Saev - Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que os Agravantes comprovaram, solidamente, por meio de laudo técnico de engenharia civil acostado aos autos, que existe risco real de a casa deles ruir, e a prova documental constante dos autos é apta e revela, muito provavelmente, a responsabilidade da Agravada SAEV, pelos danos materiais, acarretados ao bem imóvel dos Autores, em razão do rompimento de adutora/rede de água; É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, bem como a circunstância de ainda se estar no início do processo, observo apontar a documentação indícios de responsabilidade da agravada pelos danos causados ao imóvel (págs. 115/131 e 133/164), além de ser caso de se resguardar moradia digna aos autores, a afastar os riscos à integridade física e a revelar boni juris et periculum in mora em prol da tese deles, com nota de não se entrever desbordo no valor do locatício ajustado (págs. 106/112 e 165/182). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar o pagamento, pela agravada, em 10 dias contados desta intimação, de aluguel mensal aos agravantes no valor de R$ 800,00 [acrescido de caução no importe de R$ 800,00, para o mês de julho/2024, totalizando R$ 1.600,00 o valor a ser compensado no primeiro depósito], e enquanto perdurar a periculosidade da habitação do imóvel, tal como pleiteado. Proceda- se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gustavo Gomes Furlani (OAB: 428757/SP) - Gislaine Aparecida Trevisan dos Santos (OAB: 341019/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1508166-41.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1508166-41.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Valentim Sabatino Breschi - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega impossibilidade de cumprimento do prazo pelo procurador responsável e ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 635 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 681,68 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ 1.078,84), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do aludido provimento, assim como do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinquenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2057424-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2057424-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Julio Cezar Silva Moraes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Helyne Karla da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Assis - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo agravante às fls. 40/41 apontando erro material no v. acórdão de fls. 31/38 que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal IPTU Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência Cabimento Imóvel gravado com usufruto vitalício, em data anterior ao fato gerador do tributo Ausência de responsabilidade solidária Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados Medida reversível Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar Decisão reformada Recurso provido. Sustenta o agravante, em síntese, que na parte da fundamentação, constou no julgado que a nua propriedade do imóvel foi transmitida a Maria Cândida de Almeida Moraes, e instituído usufruto vitalício em favor de Júlio Cezar de Almeida Moraes, porém o correto deveria ser, a nua propriedade do imóvel foi transmitida a Júlio Cezar de Almeida Moraes, e instituído usufruto vitalício em favor de Maria Cândida de Almeida Moraes. Desse modo, requereu a devida retificação do v. acórdão para correção do erro material. RELATADO. DECIDO. O pedido de retificação merece ser acolhido. Com efeito, embora o dispositivo e a ementa do v. julgado tenham sido claros ao acolher o pleito recursal e julgar provido o recurso interposto pelo agravante, de fato, na fundamentação, ocorreu um erro material, pelo que me penitencio e peço escusas. Assim, retifico em parte a fundamentação do julgado para que passe a constar: (...) Consta da matrícula do imóvel de nº 466, do CRI de Assis (fls. 13/16 do processo de origem) que, desde 16/12/1996, a nua-propriedade do imóvel foi transmitida à Júlio Cezar de Almeida Moraes, e instituído usufruto vitalício em favor de Maria Cândida de Almeida Moraes. (...). Destaco que a correção do erro material pode ser feita de ofício e em qualquer momento processual. Ainda, no caso concreto, o equívoco não afeta a ementa e dispositivo do v. acórdão, ou seja, a retificação não afeta o resultado do julgamento. Posto isto, defiro o pedido formulado pelo agravante para sanar o erro material apontado, contudo, sem lhe emprestar efeito infringente ao julgado. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wilson Mendes de Oliveira (OAB: 39505/SP) - Marcio Baptista de Freitas (OAB: 403199/SP) - Caio Marchioni da Silva (OAB: 473100/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2184667-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2184667-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Mariane Nunes Torres Alves - Paciente: Paulo Ricardo Tavares de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184667-53.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mariane Nunes Torres Alves, em favor de PAULO TAVARES DE SOUZA em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito do DEECRIM 3ª RAJ Comarca de Bauru, o qual indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional formulado pela defesa devido à ausência do requisito objetivo, nos termos do cálculo de penas de fls. 438/439 da execução n. 0014919-23.2017.8.26.0026 (fls. 518 dos autos originais). Segundo a impetrante, o indeferimento do livramento condicional ao sentenciado configura constrangimento ilegal, passível de solução pela via do habeas corpus. Alega ser equivocada a conclusão judicial no sentido de que não estaria preenchido o requisito objetivo para a obtenção do benefício, tomada com base no cálculo de penas de fls. 438/439 dos autos originais. Nesse sentido, sustenta ilegalidade em decorrência do indeferimento da retificação do cálculo de penas de fls. 438/439 dos autos originais. Aduz que deveria constar do aludido cálculo, como previsão de concessão do livramento condicional, a data de 13 de julho de 2022 estabelecida no cálculo de penas anterior, de fls. 239/240 dos autos originais, elaborado em 08 de janeiro de 2020. Feito isso, afirma que estaria preenchido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, benefício ao qual faria jus o sentenciado na medida em que preenchido, também, o requisito subjetivo, comprovado pelo atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos. Pugna, destarte, pela concessão da ordem para que seja deferido o benefício do livramento condicional em favor do sentenciado, com expedição de alvará de soltura, tendo-se em conta a previsão de concessão do benefício conforme o cálculo de penas de fls. 239/240 dos autos originais (fls. 01/11). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o sentenciado cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. O término de cumprimento da pena está previsto para 12 de março de 2027 (fls. 438/439 dos autos originais). A defesa formulou pedido de concessão do livramento condicional, sustentando o preenchimento dos respectivos requisitos (fls. 464/468 dos autos originais). O pleito foi contrariado pelo Ministério Público (fls. 477 dos autos originais) e restou indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos (fls. 518 dos autos originais): Trata-se de pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado em favor do sentenciado. O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do benefício. A defesa do Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 723 sentenciado reitera a inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Com efeito, o sentenciado, não ostenta o requisito objeto, pois deve cumprir ao menos dois terços da pena, o que somente está previsto para ocorrer em 13/12/2025, conforme cálculo de fls. 438/439. Carece, pois o sentenciado do requisito objetivo para a obtenção do benefício (art.83 do CP). Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo sentenciado por falta de requisito objetivo. (...) Contra a referida decisão manifesta-se a impetrante, por meio do presente habeas corpus, vislumbrando flagrante constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugnativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. A impetrante se insurge contra o cálculo de penas do paciente e contra o indeferimento do livramento condicional. No entanto, é sabido que a via adequada para a revisão de decisões proferidas no curso do processo de execução é o recurso de Agravo em Execução Penal, conforme disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. A celeridade, que é própria do regime procedimental do habeas corpus, impede o seu uso para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a verificação do cálculo de penas do sentenciado e o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício em sede de execução penal. Dito de outra forma, não pode a ação constitucional de tutela da liberdade substituir a interposição do Agravo em Execução, nos expressos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Nesse ponto, a jurisprudência é remansosa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRêNCIA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA E LIMITAÇÕES VISUAIS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - Habeas Corpus 573.698/RN, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgado em 16/06/2020). Habeas Corpus. Execução penal. Pretendida a concessão do livramento condicional, ou subsidiariamente, o regime aberto ao paciente. Via inadequada. Inconformismos sobre matérias de execução penal devem ser suscitados via agravo em execução, não se prestando o habeas corpus como substituto de recurso próprio. Ordem não conhecida, não sendo caso de conceder a ordem de ofício. (TJSP - Habeas Corpus 2010715-33.2024.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Julgado em 16/02/2024). HABEAS CORPUS. Execução penal. Decisão que regrediu o paciente ao regime fechado, bem como determinou a perda de 1/3 de seus dias remidos. Pleito de concessão dolivramentocondicional. Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental. Decisão que não se revela manifestamente ilegal.Viainadequada. Autos da execução com marcha processual adequada, em análise da viabilidade de eventual concessão de progressão ao regime semiaberto. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP - Habeas Corpus 2325695-43.2023.8.26.0000, Relator: Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Julgado em 02/02/2024). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO DELIVRAMENTOCONDICIONAL. Impetração que busca a reforma da decisão proferida no curso da execução. Descabimento. Viainadequada. Existência de recurso próprio (art. 197 da LEP). Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a exigir medida de ofício por este Tribunal. Inexistente ameaça ao direito de ir e vir do paciente, em regular cumprimento de pena, existindo motivação específica, com a questão levantada, ali enfrentada, sendo de mérito, não há razão legal para o uso do writ, inexistindo, destaca-se, qualquer forma de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus 2326133-69.2023.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 09ª Câmara de Direito Criminal; Julgado em 26/01/2024). É evidente que o uso do remédio heroico é justificável quando manifesta e eloquente a ilegalidade. Em casos que tais, não seria razoável aguardar-se o processamento regular do recurso. Não é, contudo, a hipótese dos autos. Assim, não existindo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no presente caso, tendo o paciente escolhido a via inadequada para discussão do mérito da decisão atacada, a rejeição liminar do habeas corpus é imperiosa. A hipótese assim delineada aponta para a carência das condições da ação aqui representadas pela falta de interesse de agir na fórmula necessidade/adequação. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais, não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. De fato, no caso em apreço observa-se que não há flagrante ilegalidade que justifique o cabimento do habeas corpus. O paciente abandonou o cumprimento de pena em regime semiaberto em 02 de janeiro de 2020, quando deixou de retornar de saída temporária concedida para as datas festivas do final do ano de 2019 e início do ano de 2020 (fls. 335/383 dos autos originais). Foi recapturado apenas em 14 de fevereiro de 2023. Com sua prisão após larga interrupção no cumprimento da pena, foi elaborado novo cálculo de liquidação, conforme fls. 438/439 dos autos originais. A defesa se manifestou contrariamente ao cálculo na ocasião (fls. 445/446 e 456 dos autos originais), porém, não recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de retificação (fls. 457 dos autos originais). Torna agora a impugnar o cálculo de penas, tardiamente e por via inadequada. De qualquer modo, referido cálculo não está errado. A previsão de concessão do livramento condicional (13 de dezembro de 2025 fls. 438/439 dos autos originais) sofreu alteração frente àquela que constava do cálculo anterior (13 de julho de 2022 fls. 239/240 dos autos originais) porque o sentenciado esteve foragido por mais de três anos. Com sua recaptura e reinício do cumprimento da pena foi estipulada nova data para o preenchimento do requisito objetivo para o livramento condicional. Não se trata de fixação de nova data-base para a concessão do benefício, mas sim, da retomada da contagem do tempo de cumprimento de pena para o livramento condicional, sem o descarte do período já cumprido antes da evasão, tendo em vista a recaptura do sentenciado e seu retorno ao cárcere após o hiato em que esteve foragido. A data-base permanece a mesma (11 de fevereiro de 2014), vale dizer, a data da prisão em flagrante do sentenciado. Por tal razão, foi indeferido de forma escorreita o benefício do livramento condicional, por ausência do requisito objetivo, visto que este somente restará preenchido em 13 de dezembro de 2025, nos termos do mais atual cálculo de penas constante dos autos (fls. 438/439 dos autos originais). Assim, ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade flagrante a macular o cálculo de penas e a negativa de concessão do livramento condicional. Não há, portanto, fundamento idôneo, ao menos por ora, a sustentar o processamento da ação constitucional. A rejeição liminar é, destarte, medida imperiosa. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 15 de julho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Mariane Nunes Torres Alves (OAB: 368281/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 724 9º Andar



Processo: 1007419-35.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1007419-35.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: L. V. B. de S. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Vistos. A parte autora inconformada com a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 93/94), interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a r. sentença não dispôs expressamente que a vaga seja ofertada em período integral e por tempo ininterrupto, conforme fora pleiteado na exordial. Questiona, outrossim, os valores fixados a título de honorários advocatícios. Daí, requer a apelante se dignem os nobres integrantes desta Colenda Câmara em dar provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença, para: a) a concessão de vaga em creche por período integral; b) a concessão de vaga em creche de forma ininterrupta, salvo aos sábados, domingos e feriados; c) a fixação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento de qualquer das decisões anteriores; d) a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 6.736,57, com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; e) a fixação dos honorários advocatícios recursais, em eventual, mas esperada nova sucumbência da Fazenda Pública em razão do trabalho adicional da causídica (fls.101/114). Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 123/127). Mantida a sentença (fl. 119). A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 132/137). É o relatório. Objetiva a autora, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, a matrícula da autora em creche pública ou privada às expensas do Poder Público, no prazo de 15 dias, em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, situada próxima à residência da família, com fornecimento de transporte se a creche estiver localizada num raio superior a dois quilômetros da residência da requerente, tudo sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a cinco mil reais, em caso de descumprimento da decisão. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 6.736,57. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 01/11). Por decisão de fls. 46/47 foi deferida PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, ou acaso não seja possível próxima da residência do(a) autor(a), que forneça-lhe vaga em creche da rede pública nos termos anteriores, e meio de transporte, caso necessário, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00 O Município apresentou contestação (fls. 58/69). Réplica às fls.76/79. Manifestação do Ministério Público às fls. 89/91. Após, o MM. Juiz da causa proferiu sentença com o seguinte dispositivo julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte. Descabida a condenação em custas e despesas processuais (art. 141, §2º, do ECA). Diante da sucumbência, condeno o Município réu nos honorários de sucumbência, fixados em R$ 200,00 (fls. 93/94). Está claro que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, tornando definitiva a antecipação da tutela que havia sido concedida, de maneira que é forçoso reconhecer-se a inexistência de interesse recursal, quanto ao pedido de concessão de vaga em creche por período integral e de forma ininterrupta, bem como a fixação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. Subsiste, contudo, a irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. E, no caso, a advogada não demonstrou ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nem comprovou a necessidade e nem recolheu as custas de preparo. Por isso, deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos para reanálise. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Giane Silva Miranda (OAB: 378619/SP) - Bianca Barboza de Araujo Souza - Valeria Aparecida F Bueno Rissi (OAB: 128656/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2202601-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202601-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. I. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: S. de E. da E. de S. P. - Voto nº AI-0264/24-CE Trata-se de agravo interposto pela criança B.S.I., contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que a SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO providencie a regularização da aceleração de estudos, nos termos da provisão do art. 59 da Lei nº 9.394/96, bem como todos os suportes legais e necessários para o atendimento educacional da menor (fls. 59/60, da origem). Sustenta a agravante, em síntese, que possui cinco anos de idade e sempre apresentou desenvolvimento cognitivo muito acima do esperado para a idade. Aduz que se encontra matriculada no Colégio Franciscano Nossa Senhora de Aparecida (CONSA) e que, diante das suspeitas de altas habilidades/superdotação, foi encaminhada a um especialista por sugestão da escola. Destaca ter sido submetida a diversos Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 835 testes e entrevistas (considerados padrão ouro pelo Conselho de Psicologia) a partir dos quais se concluiu tratar-se de criança superdotada com necessidade de acelerar um ano escolar, para que tenha um desenvolvimento sadio. Aduz que o processo administrativo para aceleração de estudos com base do art. 59 da LDB foi deflagrado e indeferido pela Secretaria Estadual de Ensino em razão da legislação do corte etário nacional, dando azo à impetração do Mandado de Segurança na origem e, ante o indeferimento da liminar, ao presente Agravo. Salienta estar desenvolvendo frustração em relação à escola e ansiedade por não ter acesso ao conteúdo adequado a sua condição cognitiva; a necessidade de suporte educacional especializado, e que a negativa, fundada somente da legislação do corte etário, é potencialmente prejudicial ao seu desenvolvimento, afronta a legislação pertinente (art. 58 e 59 da LDB) e contraria a jurisprudência do STF (ADC 17). Pleiteia a antecipação de tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do agravo (fls. 01/10). Decido Em sede de cognição sumária, se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para deferir a tutela de urgência, com fulcro no art. 932, II do CPC. O art. 208, inciso V, da CF estabelece o dever do Estado de garantir o livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que autoriza a conclusão de que a progressão para uma etapa escolar mais avançada se justifica se restar demonstrada a plena aptidão e os benefícios à criança. A Deliberação n. 166/2019 instituiu a data-corte adotada em todo o Estado de São Paulo, em escolas públicas estaduais, municipais e particulares, que passou a ser 31.03, a partir de janeiro de 2019. A ADPF n. 292, por sua vez, esclareceu que o critério etário pode ser, excepcionalmente, afastado quando a criança apresenta amadurecimento cognitivo e comportamental, justificado pela equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno. No caso concreto, a documentação que lastreia a pretensão da agravante (fls. 14/44, da origem) se revela robusta o suficiente para afastar as diretrizes etárias estipuladas na Resolução CNE/CEB n° 2, de 9 de outubro de 2018 e na Deliberação CEE nº 166/2019 do Conselho Estadual de Educação. Segundo o relatório de avaliação neuropsicológica (fls. 14/32) B. obteve um QI total de 136 (125-140) indicando desempenho muito superior se comparado a crianças com a mesma faixa etária e conclui que a impetrante apresenta traços compatíveis com o quadro de altas habilidades/Superdotação - acadêmica e artística. A especialista solicitou a aceleração de série em 01 (um ano de forma imediata (matrícula imediata no ano/série superior a idade cronológica para 2024 destacando que a aceleração de série é vital nesse momento e deverá ser realizada de forma concomitante com as demais medidas pedagógicas inclusivas previstas da legislação brasileira. No caso específico a aceleração é uma medida que deve ser implantada para subsidiar o enriquecimento/complementação/adequação curricular a ser feito posteriormente como determina o art. 58, § 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (g.n.) Diante desse quadro, consubstanciado pelo minucioso parecer favorável da neuropsicóloga que acompanha a criança agravante e também pela avaliação do estabelecimento de ensino (fls. 33/42, da origem), descrevendo seu nível de maturidade, conhecimentos e habilidades e os riscos ao seu desenvolvimento em caso de negativa da progressão postulada, restam evidenciados a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Frise-se que o entendimento deste Relator tem caminhado para o respeito ao corte cronológico, no entanto, em casos excepcionais, como o presente, pode aquele ser relativizado diante da condição da criança, já que apresentada prova robusta à progressão no melhor atendimento ao menor. Assim, defiro o pedido de tutela recursal, com fulcro no art. 932, II, do CPC, para determinar a matrícula da impetrante B.S.I., no ano/série superior à idade cronológica para 2024, Colégio Franciscano Nossa Senhora de Aparecida (CONSA). Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: José Guilherme Degásperi Brero (OAB: 231612/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005981-96.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1005981-96.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Elvira Petti da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE DÍVIDA INEXIGÍVEL NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL CONFIGURADO TRANSTORNO EXPERIMENTADO QUE SUPERA O MERO DISSABOR HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE SOFREU COMPROMETIMENTO DE PARCELA DE SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO RÉU CONTUDO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00, ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR, É EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, MONTANTE ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Keverson Rodrigo da Silva (OAB: 391447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1037214-69.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1037214-69.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda - Apelado: Consórcio Construtor Viracopos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUJEIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA QUE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE E DE SEUS PATRONOS - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - CABIMENTO - O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.076) - EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § 6º, DO CPC - CONSIDERANDO A NATUREZA DA CAUSA, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO DA EXEQUENTE, É RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 10% DO VALOR DO VALOR DA CAUSA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Hildebrand Seyboth (OAB: 35111/PR) - Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB: 343802/SP) - Luciane Alves Barreto (OAB: 53742/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003940-43.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1003940-43.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1262 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lucia Barbosa Pereira e outros - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO REPARAÇÃO POR DANO MORAL POR ATRASO DE VOO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.APELO DOS AUTORES CIRCUNSCRITO AO PATAMAR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, SOBRETUDO O QUE A RÉ FIZERA PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM RAZÃO DO TEMPO ADICIONAL QUE LEVARAM PARA CHEGAR AO DESTINO CONTRATADO, QUE RECEBERAM DO JUÍZO DE ORIGEM UMA QUANTIFICAÇÃO EM VALOR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1060639-53.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1060639-53.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Elaion Henrique Moreira Angelini (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu V.U. - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DESCABIMENTO - OS DOCUMENTOS OFERTADOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, ASSIM TORNANDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA VIABILIZAR O JULGAMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - DESCABIMENTO - O RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA SEGURA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - JUNTADA DE TERMOS GERAIS DE CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO ANUENTE - SUPOSTAS FATURAS, ALIÁS, ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DIVERGENTE DO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL E NEGATIVAÇÃO EXCLUÍDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, AUMENTADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Nathalia Cristina Silva Lorente (OAB: 460195/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1069326-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1069326-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelada: Samira Silva Gama (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Determinaram o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME” - MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO QUE FOI AFETADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 2026575-11.2023.8.26.0000), NO QUAL O DOUTO RELATOR EDSON LUIZ DE QUEIROZ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO IRDR OU EVENTUAL DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1419



Processo: 1001789-62.2016.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001789-62.2016.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cooperativa de Professores - Cooperpro - Casa Branca - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Angelo Sernaglia Bortot (OAB: 264858/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000924-97.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000924-97.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Supermercado do Frade Ilha Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ITBI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS REFERENTES A IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO ITBI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA NA AP N. 1046760-59.2022.8.26.0053. DIVERSAMENTE DO QUE SE VERIFICA EM HIPÓTESES DE MEROS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS, A EFETIVA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DEVE SER CONSIDERADA FATO GERADOR DO ITBI, CUJA OCORRÊNCIA SE VERIFICA NA DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO QUE VEICULA A CESSÃO. DIFERENCIAÇÃO ESCLARECIDA PELO MIN. DIAS TOFFOLI NOS EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NO RE COM AG. Nº 1.294.969-SP, RELATOR DO ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLLI, J. 29/08/2022. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE EFETIVA CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. FUNDAMENTOS QUE DETERMINARAM O PROCESSAMENTO, SEM CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO GERADO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1124, SOMADOS À TERCEIRA PARTE DO INCISO II DO ARTIGO 156 DA CF, QUE JUSTIFICAM QUE, DESDE LOGO, VALIDE-SE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ITBI, QUE, NO CASO, PRESCINDE DE REGISTRO JUNTO AO CRI PARA SUA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 367102/SP) (Procurador) - Lucas Magalhaes de Jesus (OAB: 268096/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500805-10.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1500805-10.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gloria Maria Krett - Apelado: Timoteo Krett - Apelado: Claudia de Jesus Krett - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023, CARTA - AR/JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019 E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2184296-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2184296-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Alexandre dos Santos Rosa - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO EM QUE FOI CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DE O SEGURADO RECEBER OS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO CONCOMITANTE COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA, DE ACORDO COM A TESE ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.013 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA, DIANTE DO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS EM CONJUNTO COM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TÍTULO JUDICIAL IMUTÁVEL. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.013/ STJ.1. A DESPEITO DA TESE FIRMADA POSTERIORMENTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO TEMA 1.013/STJ, ESSE ERA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA EGRÉGIA CÂMARA ESPECIALIZADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO V. ARESTO E O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO AOS 16/5/2019.2.HÁ, PORTANTO, COISA JULGADA, SENDO VEDADA A MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO NA FASE EXECUTIVA, A FIM DE SE PERMITIR O PAGAMENTO DOS ATRASADOS NO LAPSO EM QUE O AGRAVADO RETORNOU À ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. NESSE SENTIDO, DISPÕE O ARTIGO 509, § 4º, DO CPC/2015 QUE “NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU”, POUCO IMPORTANDO SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO E MESMO SE A MATÉRIA PASSOU A SER EXAMINADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. 3. ALIÁS, OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA APROVAR AS TESES 176 E 359 DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA PRÓPRIA SÚMULA 343 DO STF, NO SENTIDO DE QUE “NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCIDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS”, IMPEDE QUE SE VIOLE O SAGRADO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA MATERIAL.PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. AGRAVO PROVIDO. - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB: 245501/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1000172-13.2022.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000172-13.2022.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelada: N. R. T. R. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOLESCENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE, INSULINAS E INSUMOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO SISTEMA DE MONITORAMENTO, DAS INSULINAS E DOS INSUMOS PLEITEADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Márcia Evanda Borsato Lemo de Lima (OAB: 218110/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003255-92.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1003255-92.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. M. G. (Representado(a) por sua Mãe) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10 F90.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Gizelle Grace Lavor Pagel (OAB: 354548/SP) - Maryelle Florêncio Gigliotti - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021929-18.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1021929-18.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: T. C. F. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - L. C. de S. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1508016-24.2024.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1508016-24.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. L. N. R. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, NECESSIDADES PEDAGÓGICAS E AUSÊNCIA DE RESPALDO FAMILIAR. GRAVIDADE EM CONCRETO DA INFRAÇÃO. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0012248-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0012248-84.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Guilhermina Eugenio Maia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003747-37.2016.8.26.0053/0012 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 377/381, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE, afirmando que o depósito não satisfaz a execução, tendo em vista que foi utilizado como limite para o pagamento prioritário o valor da UFESP estabelecido pela Lei Estadual nº 12.705/2019, quando o correto seria, pela data do trânsito em julgado, o valor determinado pela Lei nº 11.377/2003. Requer, o pagamento das diferenças no limite e nos termos estabelecidos pela Lei 11.377/2003. É o relatório. Em que pese os argumentos do credor, quanto a correta aplicação da norma vigente à época do trânsito em julgado, imperioso observar que a data do trânsito em julgado constante do ofício requisitório e do Termo de Declaração é posterior a 07/11/2019, data limite da vigência da Lei nº 11.377/2003, restando, portanto, correta a aplicação aos cálculos do valor da UFESP estabelecida pela Lei nº 12.705/2019. No mais, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do Ofício Requisitório e do Termo de Declaração que são partes integrantes da requisição não constitui erro material da DEPRE. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0129442-13.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0129442-13.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Renato Caetano de Jesus - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 1001552-78.2002.8.26.0562/0007 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 48, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 35/43), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 08/15), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de fevereiro/1997 a maio/2012, considerando o total de 199 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: JAIR CAETANO DE CARVALHO (OAB 119930/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP)



Processo: 0305176-07.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0305176-07.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Mary de Almeida Ferreira - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0004544-62.2021.8.26.0562/0001 3ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 38, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 27/33), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/06), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de setembro/2014 a fevereiro/2021, considerando o total de 78 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP)



Processo: 2202557-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2202557-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Cláudia Minguini - Agravado: José Alberto Finoti - Agravado: Cariman Bolos Ltda Me - Agravo de Instrumento 2202557-05.2024.8.26.0000 Agravante: Cláudia Minguini Agravados: José Alberto Finoti e outro Nº na origem: 1012060-95.2022.8.26.0590 I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, que, em sede de ação de dissolução parcial de sociedade, após salientar que não há fato novo relativo à gratuidade da Justiça e advertir a recorrente quanto à litigância de má-fé, destacou que não houve recolhimento das custas inicias e julgou extinta a reconvenção ajuizada pela agravante, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais, determinou que o autor apresente todos os extratos bancários em nome da empresa requerida que demonstrem a transferência de valores da empresa objeto da ação para conta pessoal da requerida (fls. 676 dos autos de origem). A recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de considerar a nova situação apresentada, de desemprego, o que não pode ser tido como ausência de fatos novos. Afirma que não houve apreciação dos documentos de fls. 610/649 dos autos de origem, especialmente o termo de rescisão do contrato de trabalho e cópia da carteira de trabalho que comprovam a situação de desemprego. Enfatiza que o indeferimento da Justiça gratuita, datado de 28 de agosto de 2023, precede ao encerramento do contrato de trabalho, que ocorreu em 01 de novembro de 2023, sendo incontestável que a situação de desemprego é fato novo. Alega que não possui recursos materiais para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, enfatizando que está desempregada, que parcelou fatura de cartão de crédito, que trabalha esporadicamente como faxineira e que contraiu empréstimo. Acrescenta que as partes não estão sendo tratadas com isonomia, uma vez que foi determinada a apresentação de extratos bancários que demonstre a transferência de valores da empresa para sua conta pessoal, ao invés de ser determinada a apresentação de extratos bancários em sua integralidade. Salienta que a reconvenção foi extinta sem que fosse analisada a reiteração de pleito de concessão da Justiça gratuita amparado por fato novo e sem que houvesse prévia intimação para recolhimento das custas. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com efeito suspensivo, para anular a decisão recorrida, ou, de forma subsidiária, para que seja afastada a extinção da reconvenção, sendo-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita, bem como para determinar que a agravada apresente os extratos bancários em nome da empresa de forma a demonstrar a transferência de valores não só para sua conta pessoal, mas também para conta pessoal do agravado, mediante apresentação de extratos bancários em sua integralidade (fls. 01/21). III. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual à agravante para fins de processamento deste recurso. IV. No mais, é evidente o perigo de dano de difícil reparação, na medida em que a decisão proferida extinguiu a reconvenção ajuizada sem que, segundo o proposto, fossem analisados os documentos tendentes a comprovar fatos novos que justificariam a concessão da gratuidade judiciária. Fica concedido, portanto, o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente recurso antes que seja dado prosseguimento ao processamento do feito em primeira instância. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo o prazo legal de quinze dias para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Leticia Lopez (OAB: 212781/SP) - Fernando Barbieri (OAB: 249447/SP) - Lilian Gasques (OAB: 399811/SP) - José Alberto Finoti - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2201309-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2201309-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: L. R. D. F. - Agravada: R. dos S. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. D. F. em cumprimento de sentença que lhe promove R. S. D. F., contra a r. decisão copiada às fls. 13, de seguinte redação: Vistos. I) A impugnação é improcedente. Os rendimentos líquidos são aqueles obtidos a partir dos rendimentos brutos descontados os obrigatórios, como por exemplo, imposto de renda, FGTS, INSS e outros. Os descontos que não entram naquela categoria, fazem parte do rendimento bruto, que é o caso de empréstimos, contribuições a associações e auxílio creche. O auxílio creche, conforme Súmula 310, do STJ, não faz parte do salário de contribuição, isto significa que não há cálculo da Seguridade Social sobre ele, mas continua fazendo parte dos rendimentos e não é desconto, mas sim direito do empregado. Portanto, deve ele ser incluído nos rendimentos brutos para os devidos cálculos. Nestes termos, julgo corretos os cálculos de fls. 371/375. II) mantenho o indeferimento da Justiça gratuita ao executado porque não houve demonstração de alteração de suas condições. Não designo nova audiência de conciliação porque já houve uma infrutífera e a designação de outra apenas atrasará o processo, ante a grande possibilidade de insucesso. III) Prossiga-se a execução. Int. Alega o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois homologou cálculos superestimados, desconsiderou pagamentos já feitos, ... ignorou novamente as distorções de interpretação da exequente, ora agravada e a realidade dos fatos, bem como ignorou nosso pedido anterior de perícia contábil, ao qual o IRMP manifestou-se nada opor. Entende ser caso de lhe conceder a gratuidade judiciária, vez que as condições financeiras do alimentando continuam difíceis, pois possui outra família, pais idosos com quem contribui, sendo que a primeira filha, Luara, maior de idade, hoje com 23 anos, é totalmente dependente de sua contribuição pois estuda em Universidade com distância superior a 350 Km dos pais, tendo este que assumir todas as suas despesas. Sem preparo (art. 101, § 1º, CPC). É o relatório. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e determina de maneira expressa em seu art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que referida presunção é relativa, de modo que pode ser infirmada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). De fato, estabeleceu a Lei nº. 13.467/2017 que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária, o que também leva à conclusão de que esse benefício Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 147 não pode ser concedido às empresas e aos empresários. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Presunção relativa de pobreza. Art. 99, §§ 2.º e 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza. Requisitos para concessão do benefício não comprovados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. APELAÇÃO. Justiça Gratuita. Irresignação apenas em face da concessão da benesse aos apelados. Demonstração de recebimento de renda mensal superior a três salários mínimos. Custeio processual, considerado o valor atualizado da condenação, que não compromete cabalmente o sustento dos apelados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Por outro lado, conforme Deliberação CSDP 89/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tem-se admitido que o parâmetro seja elevado para 5 (cinco) salários mínimos quando o interessado se enquadrar nas hipóteses taxativas contempladas na referida Deliberação (entidade familiar composta por mais de 5 membros, gastos mensais com tratamento e medicamento de uso contínuo para doenças graves, e entidade familiar composta por egresso do sistema prisional ou por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento). Na hipótese em apreço, verifica-se que a gratuidade foi indeferida por r. decisão datada de 25/07/2023 (fls. 190, dos autos principais), sem interposição de recurso pelo interessado. Embora possa o benefício ser concedido a qualquer tempo, não houve alteração de fato superveniente, pois, na condição de servidor público estadual, a renda auferida pelo agravante em muito excede os parâmetros objetivos definidos para situações parelhas. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade, assinalando o quinquídio do art .101, §2º, para regularização, sob pena de não conhecimento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mauro Henrique Silva (OAB: 79129/MG) - Carla Cristina Turella Terron (OAB: 471381/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001166-91.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001166-91.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: M. S. S. R. - Apelada: I. A. R. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001166-91.2021.8.26.0300 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 6841 Apelação nº 1001166-91.2021.8.26.0300 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 157 Jardinópolis / 2ª Vara Juiz(a): Joice Sofiati Salgado Apelante: M.S.S.R. Apelada: I.A.R.R. Trata-se de recurso de apelação interposto por M.S.S.R. em face de I.A.R.R. contra a r. sentença de fls. 512/517, julgou procedente em parte o pedido para partilhar os bens na forma descrita a fls. 553/555. O réu apelou impugnando a partilha de bens e pedindo a exclusão dos imóveis que foram adquiridos com recursos advindos de herança, que considera incomunicáveis. Não recolheu as custas de preparo e pleiteou a gratuidade (item a de fls. 526). O despacho de fls. 553/556 determinou a juntada de documentação para aferição da capacidade financeira do apelante, mas a certidão da serventia de fls. 558 informa sua inércia. O apelante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, nem recolheu as custas de preparo para o conhecimento do recurso de apelação (fls. 520/526). Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III combinado com 1.007, caput, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso, certificando-se o trânsito em julgado. À vara de origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Guilherme Bomfim Bagio (OAB: 409156/SP) - Francisco José Ripamonte (OAB: 161288/SP) - Isabela Navarro Moço Castro (OAB: 266824/SP) - Jorge Luis da Silva (OAB: 376097/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1068970-41.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1068970-41.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: Americana Telecom Celulares Ltda - Apdo/Apte: José Francisco Fernandes - Apda/Apte: Clara Aparecida Hortence Fernandes - Vistos... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLARO S/A em face de AMERICANA TELECOM CELULARES LTDA, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES e CLARA APARECIDA HORTENCE FERNANDES, cuja r. sentença de fls. 5729/5742 julgou parcialmente procedente a ação e reconvenção para: (i) condenar a empresa requerida ao pagamento da totalidade do débito no valor de R$3.039.783,36 (três milhões, trinta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) em favor da requerente; e (ii) condenar os fiadores solidariamente apenas ao pagamento parcial do débito no valor de R$93.116.02 (noventa e três mil cento e dezesseis reais e dois centavos), com o qual se coobrigaram, nos termos da fundamentação da presente sentença. Os valores deverão ser devidamente atualizados, desde 20/12/2019, data do laudo pericial, de acordo com a Tabela Pratica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (...). Em razão da sucumbência mínima da autora, tanto na ação principal quanto na reconvenção, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$100.000,00, por equidade, considerando a complexidade, duração e resultado da demanda, além do trabalho exigido do profissional, nos termos do art. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Apela a autora (fls. 5772/5788), defendendo devidos os valores cobrados a título de estorno de comissão. Argumenta com a ocorrência de falha da perita judicial quanto à análise da documentação apresentada, por suficientemente comprovadas as hipóteses que autorizariam o referido estorno, os percentuais devidos em cada caso e os motivos de cada estorno, conforme se depreende do Manual de Remuneração do Agente Autorizado Claro, extratos e relatórios analíticos extraídos por amostragem do seu sistema interno. Pretende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Apelam também os réus (fls. 5794/5813), com pedido de justiça gratuita indeferido pela decisão de fls. 5934/5935, contra qual foi interposto agravo interno (fls. 6.003/6.006), negado provimento, sucedendo-se a interposição de embargos declaratórios, igualmente desprovidos (fls. 6013/6016). Interposto recurso especial pelos requeridos, inadmitido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado desta E. Corte (fls. 6044/6046), houve a interposição de agravo e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do C. STJ, não se conheceu do recurso especial (fls. 6069/6078), com trânsito em julgado em 11/03/2024 (fl. 6078). É o relatório. Tendo em vista que a questão sobre a existência de indicação de motivos específicos para o estorno de comissões não restou suficientemente esclarecida pela ilustre perita no laudo pericial de fls. 763/826, complementado a fls. 5430/5463, converto o julgamento em diligência com o retorno dos autos à primeira instância, intimando-se a ilustre perita a fim de, mediante análise detalhada dos documentos apresentados pelas partes (especialmente aqueles referidos pela apelante em suas razões), esclarecer se é possível identificar em cada uma das operações que ensejaram o estorno de comissões os motivos alegados pela autora e, em caso positivo, sua previsão no contrato. Após, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Katrus Tober Santarosa (OAB: 139663/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1011833-67.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1011833-67.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Facta Financeira S.a - Apdo/ Apte: Manoel Messias de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 145/152, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00. Em juízo de admissibilidade, noto que a apelação adesiva interposta em nome do Autor (fls. 224/230) versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios, e, nesse passo, deve ser aplicada a regra do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil que prevê, nessa hipótese, que o recurso estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça (v.g. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.303/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF) e desta Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 297 e. Corte (v.g. Apelação Cível 1006406-33.2019.8.26.0526 e Apelação Cível 0001365-31.2011.8.26.0511). Como o patrono do Apelante MANOEL MESSIAS DE ANDRADE não requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em nome próprio, com apresentação dos documentos respectivos, deve ser indeferido o benefício em seu favor. Assim, intime-se o causídico para que comprove, no prazo de 5 dias e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, §§ 4º e 7º), que deve ter como base de cálculo o valor da causa atualizado, já que a ação não é estritamente condenatória, e que poderá ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé). Por sinal, deverá o interessado apresentar a planilha do cálculo respectivo na mesma oportunidade. Incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Além do mais, a parte Apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta, independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art. 223 do Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco e aferível objetivamente. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Igor Bregion (OAB: 465203/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2198004-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2198004-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Edna Maria Januario da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de fls. 31/32 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação anulatória de contrato de empréstimo e pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela antecipada para determinar que o requerido, ora agravante, suspenda os descontos referentes ao empréstimo alegadamente não contratado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de ação anulatória c.c. indenização e tutela de urgência ajuizada por EDNA MARIA JANUARIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. A autora aduziu que firmou contrato de conta corrente com o réu para recebimento de seu benefício previdenciário. Contudo, em 06/05/2024, restou surpreendida com a notícia de fraude em sua conta, sendo realizados 02 empréstimos indevidos: um no valor de R$7.000,00, o qual foi cancelado pela gerente da conta, e outro na quantia de R$ 18.000,00 (48 parcelas de R$ 1.300,00), pendente de solução junto ao réu. Dessa forma, considerando as infrutíferas tratativas e dissabores suportados, requereu: a) tutela de urgência para suspender a cobranças das parcelas do empréstimo indevidamente realizado em conta; b) declaração de inexigibilidade do débito; c) devolução em dobro da quantia debitada indevidamente; d) condenação do réu por dano moral (R$10.000,00); e) gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls.13/29). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Tendo em vista os documentos juntados com a inicial, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória pretendida para determinar a suspensão da cobrança em nome da parte autora. Os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes à luz dos preceitos gizados no Código de Defesa do Consumidor, de inequívoca aplicação ao caso em tela. Por outro lado, na hipótese de eventual improcedência poderão ser restabelecidas as cobranças. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que parte ré suspenda as Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 360 cobranças dos empréstimos no valor de R$ 18.000,00 (48 parcelas de R$ 1.300,00) em conta da autora, até o deslinde do feito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento. Inconformado, recorre o banco, alegando, em síntese, que: (i) inexiste ilegalidade perpetrada pelo recorrente; (ii) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (iii) se mostra desnecessária a imposição de sanção em caso de descumprimento; (iv) a multa cominada viola o princípio da proporcionalidade; (v) a manutenção da decisão pode levar ao enriquecimento sem causa da requerente. Liminarmente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar os efeitos do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso com a revogação da tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes. Pois bem. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: indício do direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Assim sendo, em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, tendo em vista que a multa imposta somente será aplicada e exigível se a parte descumprir a ordem judicial, bastando o seu cumprimento para que nenhuma penalidade lhe seja imposta. A propósito, não se entrevê dificuldade alguma a que o banco recorrente providencie o sobrestamento das cobranças, sendo essa uma medida costumeiramente impingida a casas bancárias em situações análogas. Diante do exposto e por não se verificar risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito pretendido. Deixa-se de intimar a parte agravada em razão de ausência de prejuízo. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Kleber Martins Ferrari (OAB: 353644/SP) - Renato Vinicius Caldas (OAB: 318460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2198794-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2198794-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Condomínio Vista Bella Residencial Club - Agravado: Marcio de Oliveira Fernandes Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Condomínio Vista Bella Residencial Clube, em razão da r. decisão de fls. 13, a qual foi proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1016983-18.2021.8.26.0068 pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que determinou à exequente que depositasse o valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão que permitisse a ele a consecução da verba honorária. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vê-se que razão assiste ao agravante para a concessão do efeito suspensivo pretendido. A questão do momento em que realizados os atos é relevante, bem como a eventual responsabilidade do executado pela verba honorária do perito. Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, para determinar que fique suspensa a exigência de depósito dos honorários periciais por parte do agravante, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo. Comunique- se ao MM. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2197555-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2197555-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Francisco Marcos - Agravante: Rosimeire Rosângela Ribeiro Marcos - Agravante: Leandro Ribeiro Marcos - Agravado: Simone Vitale - A autora agravada locou ao réu Leandro imóvel para uso não residencial. O contrato tinha vigência de 20 de novembro de 2020 a 20 de novembro de 2023. Ajuizou ela, em relação a ele e aos fiadores, em 16 de abril de 2024, esta ação pedindo o despejo com fundamento na denúncia vazia e a condenação dos réus no pagamento dos valores dos aluguéis e acessórios devidos. Enviou notificação ao locatário aduzindo que o contrato estava prorrogado por tempo indeterminado e poderia ser rescindo, pelo que lhe concedida o prazo de 30 dias para desocupação. Foi consignado, ainda, na notificação, que foram feitas modificações das áreas interna e externa do bem sem autorização, além de terem sido praticadas outras infrações. Conforme documento dos Correios, a notificação foi entregue no imóvel locado em 13 de março de 2024. A liminar foi concedida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação despejo por duplo fundamento (denúncia vazia e falta de pagamento) c.c. cobrança e liminar ajuizada por SIMONE VITALE contra LEANDRO RIBEIRO MARCOS, JOSE FRANCISCO MARCOS e ROSEMEIRE ROSANGELA RIBEIRO MARCOS. A autora aduziu que locou ao primeiro corréu imóvel situado na Rua Coronel Luiz Americano, nº 151, Tatuapé, São Paulo-SP, para fins comerciais, mediante pagamento do preço de R$ 4.500,00 mensais. O início do contrato firmado no dia 20/11/2020 e término 20/11/2023, encontrando-se por prazo indeterminado. Asseverou que não mais pretende prosseguir com a locação e notificou o réu para desocupação (no prazo de 30 dias 134/135), mas não obteve êxito. Requereu a concessão de medida liminar de despejo e pagamento do débito pendente (desde fevereiro/2024). Juntou documentos (fls.22/128). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando o término do prazo de locação não residencial celebrada pelas partes e decorridos trinta dias do cumprimento da notificação comunicando intento de retomada, bem como considerando não estarem presentes os requisitos que justificariam a propositura de ação renovatória, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, nos exatos termos do artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09, para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 48 horas. (...). O locatário e os fiadores interpuseram este recurso alegando, em suma, que: (a) os aluguéis eram pagos ao corretor e a agravada o proibiu de os receber, recusando-se ao recebimento dos pagamentos indevidamente; (b) foi ajuizada ação de consignação em pagamento; (c) a agravada se recusou a renovar a locação, mesmo tendo o locatário permitido que ela vistoriasse o imóvel; (d) a liminar deve ser revogada. Este recurso não ataca os fundamentos da decisão agravada, fundada na denúncia vazia do contrato, vigente por prazo indeterminado, e na não devolução do imóvel nos trinta dias seguintes à notificação resilitiva da locação, razão pela qual não deve ser conhecido. Ademais, se conhecido fosse, seria improvido. O art. 59, § 1º, inc. VIII, da Lei de Locação, possibilita, na hipótese de denúncia vazia, a concessão de liminar para desocupação em 15 dias do imóvel locado, desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis mensais e ajuizada a ação em até 30 dias do término do contrato ou do prazo assinado na notificação para a desocupação do imóvel. A ação foi ajuizada em 30 dias do término do prazo concedido para a desocupação, tendo sido cumpridos os requisitos para a liminar. Assim, a liminar foi corretamente concedida. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB: 267491/ SP) - Elisangela de Paula Teles Vitale (OAB: 178159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2196454-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2196454-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pyps Reserva da Serra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Kallas Incorporações e Construções S/A - Agravado: Gisele Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcelo Lira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PYPS RESERVA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A., tirado contra a r. decisão aqui por cópia a fls. 61 que, em autos da Ação de Execução, julgou improcedente a impugnação referente ao excesso de execução e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais às fls. 1/16, sustenta a parte agravante que (i) ‘’ o periculum in mora e fumus boni juris”, revelam-se presentes no presente recurso, tendo em vista que os Agravados não deduziram do montante os valores pagos por eles para os corretores de imóveis “; (ii) o periculum in mora mostra-se latente porquanto o transcurso do tempo sem qualquer intervenção deste Tribunal, poderá ocasionar em diversos prejuízos à Agravante, que já teve sua conta bancária bloqueada, às fls.102/111. Pugna a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso executado pela parte Agravada. Recurso tempestivo e com preparo devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento colacionados, respectivamente, a fls. 59/60. É o necessário. O ato de interposição do agravo de instrumento não possui o condão de, por si só, obstar a eficácia da decisão recorrida, sendo necessário, para tal desiderato, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, desde que comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Cível, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade do provimento do recurso, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, segundo o § 3 do art. 300 do referido diploma processual. Em análise perfunctória, própria desta etapa de cognição, haja vista os documentos carreados, subsistindo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem no laudo particular unilateral apresentado pelo exequente, ora agravado. Dessa maneira, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, porque atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2024. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Relator - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Sala 513



Processo: 1047832-06.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1047832-06.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: ALESSANDRA COSER GUIMARAES - Vistos. 1.- ALESSANDRA COSER GUIMARÃES ajuizou ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial cumulada com revisão contratual e tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Indeferido o pedido de tutela, foi interposto agravo de instrumento de nº 2165711-23.2023.8.26.0000, de minha relatoria, no qual deferida a tutela de urgência pela decisão de fls. 98/102, julgado o recurso procedente (fls. 353/358). A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 359/364, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar e reconhecer a nulidade da constituição em mora, do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e de eventuais encargos decorrentes, devendo o banco-réu proceder à realização de novo procedimento, zelando pela intimação correta da autora, nos termos da legislação aplicável, ficando restabelecido o contrato de financiamento. Em razão da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, foram rateados na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Aponta que o contrato de alienação fiduciária do imóvel foi firmado em 23/11/2018. Alega que a sentença violou a previsão constante do art. 39, II, da Lei 9.514/97, que estabeleceu alterações na legislação de regência da matéria, permitindo que a purga da mora ocorra até consolidação da propriedade, trazendo julgados. Aduz que houve perda do prazo para purgar a mora. Diz que no REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Sustenta a validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões do imóvel alienado. Acresce que não houve licitantes no leilão, razão pela qual o bem foi integrado ao patrimônio do banco, não havendo mais direito a saldo por repasse do imóvel. Pugna pela redução dos honorários para que sejam fixação por equidade, aduzindo que percentual de 10% do expressivo valor da causa (R$ 1.088.827,71 - um milhão e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) importa em valor excessivo, qual seja R$ 108.882,771. Requer o julgamento de improcedência da ação (fls. 371/400). Em contrarrazões (fls. 407/426), a autora defendeu a manutenção da r. sentença. Aponta necessidade de complementação do preparo. Alega que no julgamento do agravo de instrumento 2165711-23.2023.8.26.0000 houve o entendimento de que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, por não obedecidos os requisitos legais, é nulo (fls.411). Insiste que logrou demonstrar que não houve recebimento da notificação de constituição em mora, devidamente comprovada ausência por viagem. Acresce que, não encontrada a devedora, houve entrega da notificação a terceiro, Ednaldo da Silva, sem qualificação, e que não restou comprovado que a notificação cumpriu sua finalidade, por não ter chegado às mãos da autora. Afirma que não foi declinado fundamento que caracterizasse suspeita de ocultação. Não houve regular intimação dos leilões. Impugna a pretensão de redução os honorários de sucumbência. A apelação é tempestiva. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume do cálculo (fl. 427/428) exarado na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0001821-92.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0001821-92.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Marcos Benedito dos Santos ME - Apelado: Wilson Cesar de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: João Manoel de Oliveira (Espólio) - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 297/302, que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, em face da ocorrência da prescrição intercorrente executória, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Por se tratar de mero incidente, deixou de arbitrar honorários de sucumbência. A despeito da livre distribuição certificada à fl. 362, cumpre registrar que o Des. ANTONIO RIGOLIN, da 31ª Câmara de Direito Privado, em 13.02.2015, recebeu o recurso de apelação nº 0018235-38.2012.8.26.0602 (fls. 60/69), interposto em face da sentença que julgou parcialmente o Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 477 pedido da ação indenizatória objeto do presente incidente. Diante do disposto no art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados., há prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, com fundamento no art. 182 do RITJSP, represento a Vossa Excelência, solicitando a redistribuição deste recurso de apelação à 31ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Daniel Finessi (OAB: 193340/SP) - Ernesto Bete Neto (OAB: 195521/SP) - Edson Pereira (OAB: 165762/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004828-97.2023.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1004828-97.2023.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: G3 Agronegócios Ltda - Apdo/Apte: Lucas Henrique Izidoro Marchi - Apelado: Agro Pastoril Paschoal Campanelli S/A - Apelação. Ação de indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência em relação à ação principal e de procedência em relação à reconvenção. Insurgência da Autora e do patrono da Ré. Composição entre as partes. Desistência dos recursos. Homologação de acordo. Recursos prejudicados. Remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do cumprimento e posterior extinção do feito. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I - Relatório Trata-se de apelações interpostas pela G3 Agronegócios Ltda. e pelo Lucas Henrique Izidoro Marchi em face da sentença de fls. 467/475, proferida nos autos da ação de indenização por perdas e danos, ajuizada pela G3 Agronegócios Ltda. A ação foi julgada seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G3 AGRONEGÓCIOS LTDA em face de AGRO PASTORIAL PASCHOAL CAMPANELLI/SP. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por AGRO PASTORIAL PASCHOAL CAMPANELLI/SP em face de G3 AGRONEGÓCIOS LTDA, para autorizar o depósito consignativo de fl. 444 e declarar como quitadas pela Reconvinte as multas devidas à Reconvinda pela rescisão dos dez contratos de fls. 26/125. E por consequência, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.). É a síntese do necessário. II - Fundamentação Os recursos restam prejudicados, não comportando conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende da leitura de fls. 577/580 e 586/587, as partes transigiram extrajudicialmente em relação a esta presente ação. Cumpre esclarecer que o referido acordo foi assinado por ambas as partes, de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso. Após, remetam-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva do processo. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos dos art. 932, I, do CPC, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Baltazar Marques da Silva Junior (OAB: 194937/MG) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2135358-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2135358-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Agravado: Panasonic do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S/A., contra decisão proferida às fls. 661/662 nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que tramita na origem, que fixou os honorários periciais em R$ 27.324,00. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que o valor estaria muito acima do aceitável para a presente perícia, inclusive, se comparado com a estimativa de honorários periciais apresentada nos processos de desapropriação das áreas vizinhas. Traz à baila o processo nº 1037286-44.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 02ª Vara deFazenda Pública da mesma Comarca em que tramita a presente ação, o qual foi distribuído pela ora Agravante visando à desapropriação de uma área de 4.714,04m², necessária para a realização das obras de implantação de faixas adicionais e vias marginais, entre o km 151+000 e o km 158+000 da BR-116-SP, o Experto estimou seus honorários no montante de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), não se mostrando razoável a fixação de honorários fixados pela experta. Requer, liminarmente a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada e, por fim, que seja dado total provimento ao recurso pleiteado. A parte agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 18) Em petição (fls. 20), foi requerido que seja sobrestado o presente agravo até a decisão em primeira instância dos embargos interpostos em face da r. decisão que declinou a competência para a justiça federal. Em decisão (fls. 21), o pleito foi deferido. Com o acolhimento dos Embargos de Declaração na origem, foi requerido o prosseguimento do feito Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 563 para apreciação e análise do efeito suspensivo (fls. 25). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de efeito suspensivo recursal não merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, ao compulsar os autos originários, mais especificamente às fls. 638/640 e 653/654, a experta justifica de maneira clara os requisitos que levaram ao valor estabelecido. Inclusive levando em consideração a Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Periciais IBAPE SP. Em que pese as alegações da parte agravante de que não haveria grande dificuldade na realização da perícia, tais argumentos não tem o condão de desmantelar as alegações trazidas pela perita. Desta feita, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, haja vista que a quantia fixada pelo Juízo ‘a quo’ é condizente com a remuneração adequada e proporcional pelos trabalhos a serem desenvolvidos, tendo em vista certo grau de dificuldade observado na elaboração do referido laudo. Outrossim, ao estimar os honorários, a perita de confiança do Juízo apresentou justificativa adequada, com esclarecimentos acerca dos trabalhos que serão realizados, outrossim, da metodologia empregada, de modo que razoável e proporcional o valor indicado ao grau de complexidade da prova a ser produzida. Nesse sentido, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS / REDUÇÃO Pretensão de que sejam reduzidos os honorários periciais, arbitrados em R$ 27.600,00 Valor arbitrado com base na Tabela do IBAPE que é proporcional e razoável de acordo com os serviços a serem prestados Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2116444- 48.2024.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. R. decisão recorrida que arbitrou os honorários periciais em R$ 8.640,00. Insurgência da Concessionária autora, afirmando que o quantum arbitrado é excessivo. Pretensão à redução da verba honorária pericial. Cabimento do recurso de agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. A fixação dos honorários periciais deve considerar os critérios da complexidade, o tempo e a especialidade do trabalho a ser realizado, não havendo que se falar em redução em casos em que há observância de tais requisitos. Honorários calculados de acordo com o valor/hora estipulado pelo IBAPE -Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo. Justificativa trazida pelo perito nomeado pelo Juízo “a quo” para o valor dos honorários periciais que deve ser acolhida. Precedentes desta E. Corte. R. decisão integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2002022-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) - (n egritei) Idêntico o proceder. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Luiz Henrique dos Reis (OAB: 126094/MG) - Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204404-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2204404-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Juceneide Costa da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra r. Decisão de fls. 48/50 que deferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento em Ação de Obrigação de Fazer, autos nº. 1021027-92.2024.8.26.0224, em trâmite junto à 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos-SP, movida por JUCENEIDE COSTA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Irresignado, o Município de Guarulhos interpôs o presente recurso aduzindo em síntese que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência uma vez que o pedido esgota o objeto da ação. Por outro lado, alega que a concessão gera gasto orçamentário uma vez que o equipamento requerido trata-se de item de alto custo. Com relação aos requisitos da tutela de urgência, entende a agravante que não haveria a presença do periculum in mora já que o uso do aparelho requerido na ação de origem, BIPAP com bateria embutida, não seria indispensável uma vez que a parte autora já fazia uso de aparelho BIPAP ligado diretamente à energia elétrica fornecido pela Municipalidade. Desta forma, afirma a agravante que o relatório médico não afirma que este aparelho é ineficaz ao tratamento. Em contrapartida, a agravante entende que o prazo de 15 dias para fornecimento do equipamento é exíguo diante do alto custo e do procedimento licitatório para sua aquisição, requerendo extensão do prazo para 60 dias. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento final do recurso para fins de reforma da r. Decisão combatida com o consequente indeferimento da tutela de urgência requerida em primeiro grau. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, em parte. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão mereça prosperar, apenas em parte, e com observação. Vejamos. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Nesses termos, analisando os autos, ao contrário do quanto alegado pela Municipalidade, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante informação constante do Laudo Médico de fls. 27 que acompanha a inicial, do qual consta relatório minucioso elaborado pelo profissional que acompanha a autora às fls. 28/32, sendo possível identificar a necessidade do tratamento com uso específico do equipamento postulado em inicial, uma vez que já se encontra em tratamento com outra possibilidade terapêutica, que não se mostrou adequada, e se mantida a utilização poderá ensejar consequências a sua saúde (da autora), de modo que, por ora, deve ser mantida a tutela de urgência estabelecida pelo Juízo ‘a quo’ em tal aspecto. Assim, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do tratamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação, contudo, atribuindo-se ao Município de Guarulhos a dilação do prazo para cumprimento da medida imposta, que deverá contar, para tanto, com 30 (trinta) dias. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, em acolhimento, igualmente em parte, a um dos pedidos subsidiários, concedo Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 571 à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo ‘a quo’ a viabilizar efetivação da aquisição. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Andreia Aparecida Oliveira Bessa (OAB: 325571/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1053814-18.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1053814-18.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apte/Apdo: C. A. D. L. L. do A. - Apte/Apdo: D. V. E. I. LTDA. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apdo/Apte: M. de S. P. - PROCESSO ELETRÔNICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELAÇÃO:1053814-18.2018.8.26.0053 APELANTES/ APELADOS:L.A.C. de M. C.A.D.L. do A. E.H.B. R.B.R. D.V.E.I.LTDA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra L.A.C. de M., C.A.D.L. do A., E.H.B., R.B.R. e D.V.E.I.LTDA, objetivando a condenação dos requeridos nos termos do art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, cominando as penas nos termos do art. 12, inciso I, da mesma lei. Pleiteia, ainda, a condenação à perda da função pública, inclusive em outros entes da federação, devendo para tanto ser intimadas a União e o Estado de São Paulo para que informem a existência de vínculo com aqueles entes; a condenação solidária dos réus à perda dos bens ou valores acrescidos indevidamente ao Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 591 patrimônio em decorrência do enriquecimento ilícito, tal como prevê o art. 6º da Lei Federal nº 8.429/92, acrescido de atualização monetária e juros de mora a partir do recebimento da vantagem indevida; e a condenação solidária da empresa D.V.E.I.LTDA. nas mesmas penas impostas aos ex-servidores públicos municipais, com fulcro no artigo 3º da Lei Federal nº 8.429/92, excetuada a suspensão dos direitos políticos, por se tratar de pessoa jurídica. Afirma o Município que auditores fiscais organizaram o esquema fraudulento que ficou conhecido como Máfia do ISS, o qual consiste na corrupção de agentes públicos que trabalhavam no setor de fiscalização do imposto ISS, cuja quitação é requerida para expedição do Certificado de Conclusão de imóveis (Habite-se). Narra o autor que as pessoas físicas aqui requeridas eram auditores fiscais e realizavam dedução irregular de valores devidos a título de ISS, para diversas empresas, dentre elas, a empresa ré. Nesse sentido, conforme sustentado pela acusação, a empresa pagava um valor muito menor do que aquele efetivamente devido, montante este que era parcialmente direcionado aos auditores fiscais que, posteriormente, formalizavam a regularidade fiscal da empresa, com emissão do Habite-se. Nesse quadro, os réus compunham o Núcleo Duro da Máfia do ISS e encabeçavam as operações, angariando a maior parte dos lucros oriundos dos ilícitos. Esse esquema teve múltiplos desmembramentos judiciais para apuração das condutas, sendo, uma delas, a presente ação. Nos termos da exordial, a empresa ré D.V.E.I.LTDA. finalizou empreendimento localizado na Rua Thomas Deloney, 530, na cidade de São Paulo, tendo a obrigação tributária de recolher o ISS incidente sobre os serviços utilizados durante a execução da obra, e, com isso, obter o Habite-se. Ainda, sustenta o autor que, embora devidos R$ 190.000,00 a título de imposto, os auditores reduziram a dívida em 50%, lançando tributo no valor de R$ 95.000,00. Na sequência, foi emitida guia de recolhimento de ISS, no ínfimo valor de R$ 4.813,42. O saldo restante teria sido repassado a pessoas supostamente responsáveis pela intermediação da negociação (cerca de R$ 13.527,99), e o valor restante (R$ 76.658,59), foi repartido entre os quatro réus, que perceberam R$ 19.164,65 cada um. Nesses termos, pede a condenação dos requeridos por tal conduta improba. A sentença de fls. 5858/5869 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR os réus L.A.C. de M., C.A.D.L. do A., E.H.B., R.B.R., como incursos no artigo 9, inciso I, da Lei 8.429/1992, às seguintes penas, nos termos do art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal: (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 19.164,65 cada (adoto como data base a data de pagamento de cada um das guias de recolhimento à Prefeitura a ser devidamente apurado em fase de liquidação), com juros e correção monetária, desde a data-base indicada; (ii) suspensão dos direitos políticos por dez anos, considerada a gravidade da conduta; (ii) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial, cada; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 anos, considerada a gravidade da conduta, cada. Deixo de aplicar a pena de perda da função pública, visto que já houve a demissão a bem do serviço público dos requeridos.; também para condenar a empresa ré D.V.E.I.LTDA às seguintes penas, nos termos do art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal: (i) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (R$ 135.443,51); (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos. Quanto aos consectários, determinou que Os valores serão corrigidos, desde quando devidos, pelo IPCA-E . Os juros de mora serão os mesmos da poupança, nos termos do TEMA 810/STF. Ambos os índices incidirão até a vigência da EC 113/21 quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam o autor e todos os réus. Às fls. 4011/4035, apelo interposto por L.A.C. de M. Preliminarmente, requer: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da litispendência entre a presente ação e o processo nº 1038093-31.2015.8.26.0053, sob a alegação de que estaria ocorrendo bis in idem; (iii) o desentranhamento das declarações prestadas pelo apelante em sede de acordo de delação premiada não homologado e, consequentemente, reconhecida a ilicitude, também ocorra a nulidade da sentença, por ter o juiz se baseado em tais declarações. No mérito, pleiteia absolvição alegando, em síntese, insuficiência probatória. Afirma que a sentença se baseou, exclusivamente, na Planilha Controle de Traumas, todavia, tal planilha não possui informações críveis, não é autêntica e tampouco era conhecida do apelante. Sustenta que o próprio órgão acusador já se contradisse diversas vezes ao relatar como obteve a planilha em questão. Nesses termos, pede a absolvição. De forma análoga, às fls. 4048/4056, apelação interposta por C.A.D.L. do A. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Alega que o apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Aduz que há litispendência entre a presente ação e o processo nº 1038093-31.2015.8.26.0053. Assevera que os fatos aqui apurados estão prescritos. Afirma que não há provas suficientes para incriminar o apelante, bem como que a referida Planilha Controle de Traumas não é autêntica. Afirma que é incabível a utilização da delação premiada do apelante, na esfera penal, para imputar-lhes delitos em outras esferas jurídicas. Nesses termos, pede a absolvição. Subsidiariamente, requer a suspensão do presente feito até o término do processo penal que apura os mesmos fatos. Outrossim, às fls. 4057/4104, apelo do corréu E.H.B. Preliminarmente, requer: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 23, inciso I, da LIA, com a redação dada pela época dos fatos, antes da modificação legislativa; (iii) o reconhecimento da litispendência entre a presente ação e o processo nº 1015611- 55.2016.8.26.0053, sob a alegação de que estaria ocorrendo bis in idem. No mérito, pleiteia absolvição alegando, em síntese, insuficiência probatória. Afirma que a sentença se baseou, nas delações do corréu, contudo, o conteúdo da delação não se refere aos atos imputados ao apelante nesta ação. Sustenta que o esquema da Máfia do ISS envolvia diversas pessoas, sendo certo que a delação do corréu se referia apenas ao aspecto geral da empreitada, todavia, a presente ação limita-se a apurar a relação dos apelantes com a empresa Della Volpe, sendo certo que não há provas de tais condutas, considerando a especificidade do objeto do presente feito. Assevera que o apelante já confessou seus delitos e firmou acordo de delação premiada, todavia, não participou, no âmbito do esquema delituoso, de todas as operações, com todas as empresas e, nesse caso, essa é uma das empresas que não houve apuração. Afirma que seu acordo de delação premiada, homologado no processo criminal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, impede sua condenação também na esfera da improbidade administrativa. Aduz, por fim, que a correção monetária da multa deve ter o termo inicial a data do trânsito em julgado, e não a ocorrência do evento danoso, uma vez que no presente caso não houve condenação por dano ao erário. Nesses termos, pede a absolvição. Nas fls. 4195/4208, apelo da empresa D.V.E.I.LTDA. Sustenta, em síntese, insuficiência probatória para condenação. Afirma que o próprio Ministério Público arquivou o inquérito civil correlato, por entender inexistirem provas contra a apelante. Alega que quando a empresa constatou os erros de cálculo nos tributos, efetuou o pagamento correto, inexistindo, portanto, qualquer dano ao erário, tampouco dolo da apelante. Alega que a Planilha Controle de Traumas não é autêntica. Nesses termos, pede a absolvição, bem como o desbloqueio do valor de R$ 90.186,58, já depositado nestes autos. Ademais, nas fls. 4213/4216, apela o município autor. Pleiteia o afastamento do Tema 810 do STF para nortear consectários legais incidentes sobre a condenação. Afirma que o tema só é aplicável para condenações contrárias à Fazenda pública, todavia, no presente caso, a condenação é favorável. Nesses termos, sustenta que deve ser aplicado o estabelecido pela Lei Municipal n. 13.275/02 até a EC 113/2021. Por fim, recurso adesivo do réu R.B.R., nas fls. 4218/4279, em face do recurso da Fazenda. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a absolvição alegando, em síntese, insuficiência probatória. Afirma que a Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 592 Planilha Controle de Traumas não é autêntica. Sustenta que está sendo acusado exclusivamente por possuir cargo de superior hierárquico, a revelia de inexistirem provas. Contrarrazões do Município nas fls. 4319/4341. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Compulsando os autos, observo que não há decisão judicial que tenha imposto o segredo de justiça. Não obstante, ressalto que a regra em nosso ordenamento é ampla publicidade dos atos processuais e o sigilo exceção. Assim, considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes no prazo de no prazo comum de 15 dias sobre o levantamento do segredo de justiça dos autos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Gabriel Ferreira Miranda de Siqueira (OAB: 459860/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2203527-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2203527-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Maria de Lourdes Santana Alves - Agravado: Estado de São Paulo - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES SANTANA ALVES AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Rodrigo Martins Marques Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente MARIA DE LOURDES SANTANA ALVEZ, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento, ação coletiva 17872-93.2005.8.26.0053. A decisão recorrida indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor por entender que ao caso se aplica o limite de 440,21 UFESPs, em consequência, determinou o arquivamento do incidente de RPV. Recorre a parte exequente Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito executado é de R$ 16.187,86 para 10/2023. Aduz que o limite para expedição de RPV deve ser aquele vigente à época do trânsito em julgado. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para aplicação do limite de RPV vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 597 resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois determinado o arquivamento do incidente de expedição de RPV. Necessário que seja preservado o objeto desse recurso até a sua decisão de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006338-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 3006338-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vera Lucia de Souza - Agravado: Irinis Cinachi Bicudo - Agravado: Marcos Antonio Rufino - Agravado: Itamar Helmer Staffa - Agravado: Antônio Carlos Rufino - Agravado: Maria Zenaide dos Santos Rufino - Agravado: Sergio Enrique Rufino - Agravado: Maria da Conceição Staffa - Agravado: Jaime Augusto Cinachi Bicudo - Agravado: Rosa Maria Prodóssimo - Agravado: Rosana Aparecida Cinachi Bicudo - Agravada: Aparecida de Fátima Rufino Toledo - Agravado: Ana Cláudia Prodóssimo - Agravado: Josimar Cassucci - Agravado: Joselaine Cassucci - Agravado: Jefferson Luis Cinachi Bicudo - Agravado: Joselir Cassucci - Agravado: Claudia Regina Rufino - Agravado: Alice Helena Pereira Cassucci - Agravado: Alan Alberto da Costa - Agravado: Aldrey Marcele da Costa - Agravada: Luciana Pereira de Souza - Agravado: Joselena Cassucci Furtado - Agravada: Juliana Pereira de Souza Zinader - Agravado: Thiago Bonfim Fernandes Marin - Agravado: Higor Bonfim Fernandes Marin - Agravado: Augusto Cesar da Costa - Agravada: Aline Fernanda dos Santos das Merces Marin - Agravado: Marya Eduarda das Mercês Fernandes Marin - Agravado: Washington Martins de Souza - Agravado: Edina Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO retirado de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual é exequente VERA LÚCIA DE SOUZA BENEDITO E OUTROS e executado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTROS, ora agravante, objetivando a execução de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo processo 0030453-96.2012.8.26.0053. A decisão recorrida acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para homologar o cálculo executivo na importância de R$ 161.094,57, data base: 02/08/2023, condenada a exequente ao pagamento de honorários fixados nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º do CPC. Alega a agravante, em síntese, que de acordo com os Temas 877 e 880 do STJ, termo inicial do prazo prescricional para a execução individual é justamente a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Subsidiariamente, requer a contagem do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ao menos para os militares em relação aos quais foi desnecessário o cumprimento de obrigação de fazer no plano coletivo. Aduz ilegitimidade ativa dos exequentes para Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 598 se beneficiarem de coisa julgada coletiva sem prova da filiação à associação impetrante do mandamus coletivo. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos ao desembargador competente para julgamento Int. - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0024523-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 0024523-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impette/Pacient: Eric Florencio Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática n. 60.041 Habeas Corpus n. 0024523-42.2024.8.26.0000 Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Est. de S. Paulo - 2ª Câmara de D. Criminal Comarca: Guaratinguetá - 3ª Vara Impetrante/Paciente: Eric Florencio Gonçalves Cuida-se de habeas corpus impetrado de próprio punho e inicialmente remetido ao col. STF, onde lá teve seu seguimento negado pelo e. Min. Luís Roberto Barroso, nos termos da deliberação reproduzida a fls. 8/10. Sustenta o paciente, em linhas gerais, o seu não envolvimento com o delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que estes não teriam sido apreendidos em seu poder, mas apenas dinheiro em espécie. Acena, ainda, para o princípio da insignificância. Nesses termos, postula a concessão liminar da ordem para restituir sua liberdade de ir e vir. É o resumo do necessário. Decido. A impetração não veio adequadamente instruída. Não obstante, fui até os autos originários n. 1500215-42.2024.8.26.0621 e verifiquei ter sido o paciente condenado, em primeiro grau, por tráfico de entorpecentes majorado, uma vez que, (...) agindo em concurso e com unidade de desígnios e identidade de propósitos com o adolescente (...), vendia e trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, drogas, consistentes em 17 (dezessete) invólucros de cocaína (...) (fls. 214/221 daqueles). Nesse contexto, tem-se que a matéria aqui deduzida é típica de apelação, recurso do qual o habeas corpus não se presta como sucedâneo. Outrossim, eventual acolhimento do quanto suscitado pela parte demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado dos autos principais, providência sabidamente descabida na via estreita do remédio heroico, de rito célere e cognição sumária. Deixo registrado, ainda, que, à luz do direito pretoriano, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de estupefacientes (STF, HC 216077 AgR, rel. Min. Min. Rosa Weber, publ. 16/08/2022; STJ, AgRg no HC 898334/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/06/2024), ainda mais considerando ter o paciente sido apontado na r. sentença como reincidente específico e portador de maus antecedentes. Monocraticamente, então, forte nos arts. 663 do CPP e 168, §3º, do RITJSP, não conheço da impetração. Arquivem-se. Dê-se ciência ao impetrante na origem. Int. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2167878-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2167878-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Guilherme Manoel - Trata-se de revisão criminal proposta por Guilherme Manoel, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1500207-72.2020.8.26.0567 (fls. 496/510 dos autos originários, aclarado às fls. 563/572, também da origem), cujo trânsito em julgado, para ambas as partes, ocorreu em 27 de abril de 2024 (fls. 815 da origem), que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial para o fim de elevar a pena aplicada ao ora peticionário para 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, calculados no piso legal. Alega a douta defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois a condenação do ora peticionário foi embasada em provas ilegais. Requer: (i) a declaração de nulidade da obtenção da prova derivada da atuação inconstitucional da guarda civil municipal, com a absolvição do ora requerente; (ii) a declaração de nulidade da prova obtida através da revista pessoal, pois ausentes fundadas suspeitas de que o ora peticionário estava na posse de qualquer objeto ilícito, com a sua consequente absolvição; (iii) seja reconhecida a violação dos domicílios localizados na rua Maria José Braga, nº 150, e na rua Benedita Ramos dos Santos, nº 628, com declaração de nulidade das provas obtidas a partir destas diligências e delas derivadas; (iv) seja declarada nula a audiência de instrução havida na origem, em razão da quebra da incomunicabilidade das testemunhas de acusação; (v) no caso de manutenção da condenação do ora peticionário, seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com consequente diminuição das penas a ele aplicadas. A digna Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Nilza Pinheiro Chaim, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (fls. 865/870). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão, que julgou os apelos interpostos tanto pela acusação quanto pela defesa e transitou em julgado. O ora peticionário foi denunciado porque, no dia 05 de fevereiro de 2020, por volta das 15h, na rua Maria José Braga, nº 150, Parque Paineiras, na cidade de Sorocaba, neste Estado de São Paulo, possuía e portava um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida. Ainda, no mesmo dia 05 de fevereiro de 2020, por volta das 15h, na rua Maria José Braga, nº 150, Parque Paineiras, na cidade de Sorocaba, neste Estado de São Paulo, possuía e mantinha sob a sua guarda 38 (trinta e oito) munições de calibre 38, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior da sua residência. Ainda, no mesmo dia 05 de fevereiro de 2020, por volta das 15h, na rua Benedita Ramos dos Santos, nº 628, na cidade de Sorocaba, neste Estado de São Paulo, tinha em depósito e guardava, para fins de entrega, tráfico e comércio a terceiros, 17 (dezessete) porções de Cannabis sativa L na forma de tijolo, contendo o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de 11.110g (onze quilos, cento e dez centigramas), 03 (três) porções de Cannabis sativa L, contendo o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de 181,10g (cento e oitenta e um gramas e dez centigramas), e 02 (duas) porções de cocaína na forma de tijolo, com peso líquido de 1.450g (hum mil, quatrocentos e cinquenta gramas), drogas que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Após o regular trâmite dos autos perante a 3ª Vara Criminal de Sorocaba, foi condenado pela insigne Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 690 magistrada sentenciante, Dra. Daniella Camberlingo Querobim, às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o §4º, da Lei nº 11.343/06, e aos artigos 12, caput, e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826,2003, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal. Posteriormente, foi negado provimento ao apelo defensivo e dado parcial provimento ao recurso de apelação ministerial pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No recálculo, a pena aplicada ao ora peticionário foi de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, calculados no piso legal. O v. acórdão foi aclarado às fls. 563/572, sem alteração nas penas aplicadas. A defesa interpôs recurso especial (fls. 521/537), não admitido (fls. 645/646). Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (fls. 539/557) interposto pela defesa, no que concerne aos temas 660 e 339, ambos do E. Supremo Tribunal Federal. No mais, não foi admitido (fls. 642/644). A defesa interpôs, ainda, agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, desprovido (fls. 726/735). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 748/750). Em sede de agravo regimental, o agravo foi recebido para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento (fls. 751/761). O agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial foi desprovido (fls. 762/763 e 764/771). Por sua vez, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial foram rejeitados (fls. 772/779). O trânsito em julgado deste v. acórdão ocorreu em 03 de novembro de 2023 (fls. 780). No Egrégio Supremo Tribunal Federal, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa (fls. 781/791). Ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo também foi negado provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 792/806 e 807/814). Ainda, rejeitados foram os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo (fls. 816/817). O v. acórdão relativo ao recurso extraordinário com agravo transitou em julgado em 27 de abril de 2024, conforme fls. 815 da origem. Após esgotar todas as vias recursais disponíveis, o ora peticionário pretende, novamente, rediscutir todas as teses já apresentadas e enfrentadas por este Egrégio Tribunal de Justiça. Porém, sem razão. Quanto à atuação dos guardas civis municipais, à justa causa para a busca pessoal e às buscas domiciliares: Quando do julgamento das apelações pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim restou decidido, em votação unânime: De início, importante afastar a alegação preliminar de ilicitude da prisão em flagrante, tal como constante nas razões recursais da defesa. Isso porque, conforme se denota dos autos, os guardas municipais somente efetuaram a abordagem do veículo automotor conduzido pelo réu porque havia prévia denúncia anônima acerca do envolvimento do referido automóvel no transporte de drogas em atividade de tráfico. Ademais, na sequência, durante a revista pessoal, os guardas encontraram uma arma de fogo com numeração suprimida em poder do apelante, além de mil reais em dinheiro, possibilitando a intervenção dos agentes públicos, em consonância com a competência constitucional dos guardas municipais de proteção da coletividade municipal (CF, art. 144, § 8º). Se não bastasse, a Lei nº 13.022/2014, ao regulamentar a atuação das guardas municipais, especificou a função de ‘proteção municipal preventiva’ (art. 2º e art. 5º, inciso III), de modo harmônico com a atividade dos agentes públicos no caso concreto. Nessa linha de raciocínio, não havendo falar em ilicitude da atuação dos guardas municipais na espécie, também não se vislumbra qualquer ilegalidade da respectiva prisão em flagrante do réu, denotando a higidez da persecução penal ora examinada. Na r. sentença condenatória já fora decidido: Primeiramente, não há que se falar em atuação inconstitucional e ilegal dos guardas municipais e, consequentemente, nulidade da prova material. Embora a função dos guardas civis municipais seja a proteção de bens, serviços e instalações municipais, nada impede que efetuem eventual prisão em flagrante quando se depararem com alguém a praticar delito, foi o que ocorreu no presente caso. Ressalta-se que, no caso concreto, houve justa causa para a abordagem efetuada pelos guardas municipais, primeiro porque o acusado se encontrava em um veículo que era objeto de denúncias, as quais davam conta de que este era utilizado para a prática do tráfico de drogas, e segundo porque, durante a abordagem, foi encontrado um revólver sob o banco do veículo mencionado, oportunidade em que o próprio acusado informou que havia munições no interior de sua casa, somente após esta informação, que indicava situação de flagrância, os guardas entraram no imóvel, momento em que encontraram, além das munições, uma porção de entorpecente, sendo o réu conduzido à delegacia, onde fora realizada pesquisa do veículo que se encontrava em frente à casa do acusado e constatado que ele estava registrado em endereço diverso daquele que haviam efetuado a diligência, momento em que o réu sustentou que se tratava da casa de sua genitora e que havia drogas no local, novamente, somente após tal informação, que também indicava situação de flagrância, é que os guardas se dirigiram à casa da genitora do réu e efetuaram a revista no local, oportunidade em que encontraram grande quantidade de entorpecentes. Portanto, restou claro que houve justas causas para as buscas realizadas nos locais dos fatos pelos guardas municipais, já que se encontravam presentes, naqueles momentos, a existência de fundadas suspeitas que autorizassem as execuções das medidas praticadas pelos agentes públicos, o que afasta a tese de nulidade alegada pela Defesa. Pelo mesmo motivo, também resta afastada a tese de invasão de domicílio.. Vislumbra-se, portanto, que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, as teses preliminares da defesa foram devidamente analisadas e rechaçadas. O resultado não foi o almejado pela defesa técnica do réu, mas isso não significa tratar-se de decisão contrária à lei penal ou à prova dos autos. Tanto a insigne magistrada sentenciante quanto a C. 16ª Câmara de Direito Criminal fundamentaram de maneira suficiente as suas decisões, de acordo com suas convicções, decisões estas que não podem ser rejeitadas porque não se coadunam com o que espera a defesa. Os guardas municipais abordaram o réu, que estava dentro de um veículo, apenas porque havia denúncias anônimas de que aquele automóvel era utilizado para a prática do tráfico de drogas. Durante a abordagem, foi encontrado um revólver sob o banco do veículo e o próprio peticionário informou que existiam munições dentro de sua casa, que foram encontradas pelos agentes públicos. Não há se falar em violação de domicílio, aqui, pois existente evidente situação de flagrância. Ainda, na Delegacia de Polícia, verificou-se que o carro estava registrado em endereço diverso daquele da primeira diligência. O ora peticionário, então, afirmou tratar-se do endereço de sua mãe e disse que, naquele local, havia drogas. Em nova situação evidente de flagrância, os guardas dirigiram-se à residência da genitora do ora requerente e, de fato, ali encontraram grande quantidade de drogas. Tanto a busca veicular quanto a busca pessoal foram devidamente justificadas e, ainda, inexistiu qualquer violação de domicílio, pois 1) a entrada em ambos os imóveis foi autorizada pelo ora peticionário; e 2) em ambos os casos havia situação evidente de flagrante delito. Não se olvide que a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também para discutir as questões de violação de domicílio e atuação indevida da guarda municipal (HC nº 769/654-SP). Em decisão monocrática, o Ministro Joel Ilan Paciornik, inicialmente, não conheceu da impetração. O agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido em v. acórdão que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 691 QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, existia denúncia circunstanciada indicando que um veículo Uno, cor prata, era usado para a prática de tráfico na região do Parque São Bento, sendo informada inclusive a placa do automóvel. Diante das informações precisas, ao avistarem o veículo indicado trafegando pelo local, restou evidenciada a fundada suspeita para justificar a abordagem pelos guardas municipais. 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 4. In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais. Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida , é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 6. Agravo regimental desprovido. Inviável a reanálise da questão em sede de revisão criminal, portanto. Quanto à alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas da acusação Quando do julgamento das apelações, assim decidiu a C. 16ª Câmara deste E. Tribunal de Justiça (fls. 563/572): E, nesse ponto, não assiste razão ao apelante, ora embargante. Isso porque não se vislumbra a alegada quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas no caso concreto, tendo a própria magistrada ‘a quo’ indagado os referidos depoentes (guardas municipais) se estavam sozinhos no momento da inquirição, com resposta positiva de ambos. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a eventual quebra de incomunicabilidade sequer devidamente comprovada deve ser vista com reservas, sobretudo durante o período atual vivido pela sociedade em decorrência da pandemia do coronavírus, que modificou a sistemática de trabalho presencial e obrigou, de um momento para outro, a realização de audiências virtuais, a fim de permitir o regular andamento dos processos, muitas vezes sem a estrutura necessária para tal finalidade, devendo eventuais falhas procedimentais durante o aludido ato processual ser valoradas como meras irregularidades, sobretudo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte suscitante. Saliente-se, ademais, que a própria defesa do réu concordou expressamente com a realização da audiência de instrução por videoconferência e não suscitou a suposta nulidade durante o referido ato processual, segundo se extrai do termo de audiência de fls. 326/327.. O peticionário, ainda, intentou rediscutir a questão em recurso especial. Porém, este não foi admitido. Em agravo regimental no agravo em recurso especial decidiu-se: Extrai-se do trecho acima que não há demonstração inequívoca da alegação de incomunicabilidade das testemunhas, razão pela qual inadmissível o reconhecimento da apontada nulidade. Ainda, o afastamento do que ficou consignado, quanto ao ponto, demandaria análise fático-probatória, em ofensa à Súmula nº 7/STJ fls. 757. E ainda: Ademais, observa-se que a coleta de depoimentos, por meio de videoconferência, foi devidamente justificada pela pandemia, sem oposição das partes, que concordaram com o procedimento, cabendo destacar que a defesa não indicou a existência da apontada nulidade no momento oportuno, nem tampouco demonstrou prejuízo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da referida nulidade depende da demonstração do efetivo prejuízo. fls. 758. Portanto, conclui-se que a defesa pretende rediscutir matéria exaustivamente apreciada. A incomunicabilidade das testemunhas não foi comprovada e, ainda que tivesse sido, a defesa falhou em demonstrar o prejuízo suportado. Quanto à dosimetria das penas Nenhum reparo merece ser feito em relação ao cálculo das sanções aplicadas ao ora peticionário. A defesa pretende seja reconhecida a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecida pela insigne magistrada sentenciante, mas afastada pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal quando do julgamento das apelações interpostas pelas partes. Ocorre que, além de a questão já ter sido exaustivamente examinada em primeira e segunda instâncias, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, quando do julgamento do HC nº 769654-SP. De acordo com aquele Tribunal Superior, Quanto à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, reitero que o agravante foi condenado concomitantemente pelos delitos de posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. No ponto, ressalta-se que, embora não tenha sido utilizada diretamente para afastar o redutor, essa circunstância foi reconhecida pelo acórdão impugnado, razão pela qual não há que se falar em acréscimo de fundamentação.. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação do ora peticionário e às penas impostas. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/ SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1027021-68.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1027021-68.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. Q. de F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 49/51 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor M. Q. de F., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 65/68). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 855 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem reiteradamente, decidindo que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Flavia Aparecida Quevedo - Débora Ribeiro de Moraes Leme (OAB: 375245/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2134592-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2134592-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: F. L. da S. - Trata-se de Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente F. L. da S., nascido em 02/01/2008, sob alegação de constrangimento ilegal quanto à decisão proferida nos autos da Execução de Medida Socioeducativa (processo nº 0003204-41.2022.8.26.0015), a qual manteve a medida de internação, a despeito de o relatório técnico da Fundação CASA ter sugerido a substituição por liberdade assistida. À fls. 211/215 destes autos foi deferido o pedido liminar, para determinar a imediata progressão da medida de internação para liberdade assistida. Após informações do MM. Juiz prestadas nesta instância (fls. 220/222), manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem (fls. 247/251). Pois bem. O exame do presente Habeas Corpus está prejudicado. Com efeito, de acordo com as informações obtidas por meio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, em consulta ao Processo de Execução de Medida Socioeducativa, na origem, infere-se que sobreveio a prolação de sentença, cujo dispositivo ora se transcreve: Pelo exposto, acolho a sugestão da equipe técnica do juízo em segunda avaliação, REVOGO a medida socioeducativa de liberdade assistida imposta pelo E. Tribunal em sede de liminar em Habeas Corpus e JULGO EXTINTA a presente execução. fls. 291/293. Assim, por conseguinte, a discussão tratada nestes autos perdeu seu objeto, uma vez que os fatos e fundamentos que motivaram a impetração do presente writ não mais subsistem. Ante o exposto, em razão de causa superveniente, julgo prejudicado este Habeas Corpus. P. R. I. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000482-78.2021.8.26.0200
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000482-78.2021.8.26.0200 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Gália - Apelante: Adriana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Adélcio Aparecido Martins e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORES QUE POSTULAM A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ALEGANDO EXERCER POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL QUE LHES SERVE COMO RESIDÊNCIA, DESDE 03/01/2010 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR ENTENDER QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ACOLHIMENTO CERCAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO POSSE “ANIMUS DOMINI” QUE PODE SER COMPROVADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA, NÃO APENAS POR PROVA DOCUMENTAL HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE OS RÉUS TEREM AJUIZADO AÇÃO DE DESPEJO EM FACE DE TERCEIROS, VISANDO A RETOMADA DO IMÓVEL, HOUVE INFORMAÇÃO DE QUE O COAUTOR CLAUDINEI OCUPAVA O IMÓVEL RÉUS QUE BUSCARAM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL E A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HIPÓTESE EM QUE, EXISTINDO DÚVIDA ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE PELO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, DEVERIA SER OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL, NA FORMA DO ARTIGO 370 DO CPC SENTENÇA ANULADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gerônimo Rodrigues dos Santos (OAB: 409103/SP) - Leandro Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1045 Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Leonardo Thonarqui (OAB: 397727/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023992-51.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1023992-51.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Valentina Cassandro Ungaro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO COLETIVO EMPRESARIAL MANUTENÇÃO DO CONTRATO - AUTORA (VIÚVA E DEPENDENTE DO FALECIDO TITULAR), QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO NO AJUSTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE INSURGÊNCIA DA OPERADORA PRETENSÃO DO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO OPERADORA, ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E EMPRESA ESTIPULANTE QUE PARTICIPARAM CONJUNTAMENTE DA RELAÇÃO COMERCIAL, POSSUINDO, TODAS ELAS, RESPONSABILIDADE PERANTE O CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 25, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Geovana Ungaro Rodrigues (OAB: 422737/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Giovani Gionedis (OAB: 363307/SP) - Sandro Rafael Bonatto (OAB: 463108/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001239-19.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1001239-19.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Roberto Martins de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE SER RESSARCIDO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESCABIMENTO NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DISPONIBILIZOU AO REQUERENTE O CRÉDITO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Frederico Werner (OAB: 325264/SP) - Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1149



Processo: 1002341-73.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1002341-73.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Vanda Mancini da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE SER RESSARCIDA EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ASSIM COMO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DISPONIBILIZOU À REQUERENTE O CRÉDITO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO TRANSTORNO EXPERIMENTADO QUE NÃO SUPERA O MERO DISSABOR HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DO MODESTO VALOR DAS PRESTAÇÕES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA (R$ 13,00), O MONTANTE EFETIVAMENTE DESCONTADO É INFERIOR AO CRÉDITO DISPONIBILIZADO À REQUERENTE AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP) - Danilo Rodrigues Bizarri (OAB: 380851/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006756-72.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1006756-72.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram, com determinação. V. U. - AÇÃO DE REGRESSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PREVENÇÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO N° 1001241-36.2021.8.26.0008, QUE ESTÁ BASEADA NOS MESMOS FATOS E QUE CULMINOU COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO RESSARCIMENTO É PRETENDIDO NA PRESENTE DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019280-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1019280-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Facilite do Brasil Corretora de Titulos e Creditos Ltda Me - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO PARCIALMENTE AO EMBARGANTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS INSURGÊNCIA DO EMBARGADO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA PRÉVIO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO EMBARGANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO CREDOR DE QUE O EMBARGANTE AGIU EM “CONSILIUM FRAUDIS” COM O DEVEDOR FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ ADEMAIS, O APELANTE REPRODUZIU, IPSIS LITTERIS, A PEÇA Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1167 CONTESTATÓRIA, DE MODO QUE MAL IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA É MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Tereza Tedde de Moraes (OAB: 258537/SP) - Arnaldo de Assis Prata (OAB: 31753/SC) - Arnaldo de Assis Prata (OAB: 147135/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002219-86.2023.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1002219-86.2023.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Irwig Massuichi Kubo e outros - Apelada: Qatar Airways Group - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DESVIO DE ROTA DE VOO INTERNACIONAL, GERANDO ATRASO E GASTO ADICIONAL COM DESPACHO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A TRANSPORTADORA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 2.260,28 EM FUNÇÃO DO GASTO ADICIONAL COM DESPACHO DE BAGAGEM , E POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.APELO DOS AUTORES CIRCUNSCRITO AO PATAMAR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE QUEREM VER AUMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, SOBRETUDO AQUILO QUE A RÉ FIZERA PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM RAZÃO DO TEMPO ADICIONAL QUE LEVARAM PARA CHEGAR AO DESTINO CONTRATADO, QUE RECEBERAM DO JUÍZO DE ORIGEM UMA ADEQUADA VALORAÇÃO, O QUE PERMITIU SE ALCANÇASSE UMA REPARAÇÃO EM VALOR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2009116-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2009116-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Agravada: Maria Angélica Amaro Bignato - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL INOCORRÊNCIA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO E ENTREGUE NO ENDEREÇO ONDE LOCALIZADA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, AINDA QUE RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL, UMA VEZ QUE ESTA NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA AO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA (FLS. 94 DOS AUTOS Nº 1002204- 23.2021.8.26.0306) APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NO CASO DOS AUTOS, TRANSITOU EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA ORA AGRAVADA, CONDENANDO O RÉU AO RESSARCIMENTO DE TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM FUNDAMENTO NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO (FLS. 100/106 E 122 DOS AUTOS Nº 1002204-23.2021.8.26.0306) - EM VISTA DISSO, A AGRAVADA DEU INÍCIO AO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NO PERÍODO DE 06/06/2021 A 06/12/2022 (FLS. 12/14 DOS AUTOS 0000019- 58.2023.8.26.0306) OCORRE QUE, EMBORA A EXEQUENTE TENHA APRESENTADO O HISTÓRICO DE CRÉDITOS CORRESPONDENTE APENAS AOS MESES DE MAIO A NOVEMBRO DE 2022 (FLS. 49/53 DAQUELES AUTOS), VERIFICA- SE QUE O EXTRATO DO REFERIDO EMPRÉSTIMO INDICA QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO EM 84 PARCELAS, COM A PRIMEIRA PARCELA PREVISTA PARA JUNHO DE 2021 (FLS. 41 DAQUELES AUTOS) DESSE MODO, O PERÍODO ALEGADO PELA AUTORA ESTARIA ABRANGIDO PELO CONTRATO, DE FORMA QUE COMPETIRIA AO EXECUTADO DEMONSTRAR QUE PROCEDEU À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO ASSIM, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 410 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR É IMPRESCINDÍVEL PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER ENTENDIMENTO QUE EMBORA TENHA SIDO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PERMANECE VÁLIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONFORME CONSIGNADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO, DETERMINANDO- SE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA (FLS. 86/88 DOS AUTOS Nº 1002204-23.2021.8.26.0306) APÓS, PROCEDEU-SE À CITAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE, OCASIÃO EM QUE ESTE FOI INTIMADO TAMBÉM PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (FLS. 94 DAQUELES AUTOS) ASSIM, OBSERVADA A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 410 DO E. STJ, CABÍVEL A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.MULTA COMINATÓRIA REDUÇÃO DO VALOR POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE ELEMENTO COERCITIVO QUE VISA A COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR ESPONTANEAMENTE OBRIGAÇÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA, A MULTA COMINATÓRIA DEVE MANTER A SUA FORÇA COERCITIVA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CREDORA ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NESSE SENTIDO, POSSIBILITA A REVISÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE DA MULTA PELO MAGISTRADO, CASO ESTE VERIFIQUE QUE A COMINAÇÃO SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA EM SENTIDO SEMELHANTE, O TEMA REPETITIVO Nº 706 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVÊ QUE: “A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI, NÃO FAZENDO TAMPOUCO COISA JULGADA”.NO CASO DOS AUTOS, A MULTA COMINATÓRIA FOI FIXADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE INICIAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) OCORRE QUE, TENDO EM VISTA A PERIODICIDADE MENSAL DOS DESCONTOS EFETIVADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA, DE FATO MOSTRA-SE DESARRAZOADA A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ASSIM, DEVE SER ALTERADA A PERIODICIDADE EM RELAÇÃO À MULTA DE DIÁRIA PARA MENSAL ADEMAIS, A FIM DE MANTER A FORÇA COERCITIVA DA MULTA, O SEU VALOR TAMBÉM DEVE SER ALTERADO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1420 LIMITADO AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.DA SUCUMBÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, A AGRAVADA NÃO DEU CAUSA AO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE CONCEDIDA AO MAGISTRADO PARA REVISAR O VALOR E A PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA ASSIM, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA PARA ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Thiago de Souza Daneluci (OAB: 264641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2284634-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 2284634-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Requerente: Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - Sindbast - Requerido: Eronildo Pinheiro de Moraes e outro - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Não admitiram o incidente de resolução de demandas repetitivas. V.U. - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JULGAMENTO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, TANTO DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE ONDE SE ORIGINOU O INCIDENTE, CORRESPONDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COMO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO REQUERENTE CONTRA O ACORDÃO QUE JULGOU AQUELA IMPROCEDENTE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA FINS DE REEXAME DE JULGADOS, O QUE, À EVIDÊNCIA, NÃO SE COADUNA COM SUA ESPECÍFICA FINALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS INADMITIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB: 40152/ SP) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 514 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017899-43.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1017899-43.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Roberto Baraldi de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcos Cesar Minuci de Sousa - Magistrado(a) João Casali - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DO PROCESSO E CONDENOU O RÉU A PAGAR O MONTANTE APURADO PELO AUTOR. RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25-A DA LEI Nº 8.906/94 E NÃO O TRIENAL, APLICADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACORDO QUE ENGLOBOU OS CLIENTES LISTADOS NO ANEXO 1 DO REFERIDO ACORDO, DENTRE ELES O AUTOR, COMO INFORMADO PELO PRÓPRIO RÉU, SEU ADVOGADO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO AUTOR NÃO COMPROVADA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE DEVE PREVALECER À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO, IMPLICANDO EM AVILTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A FIXAÇÃO EM PERCENTAGEM NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8-A, DO CPC. TABELA DE HONORÁRIOS EDITADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE DO PROFISSIONAL. Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 1483 INAPLICABILIDADE, CUIDANDO-SE DE MERA RECOMENDAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE OS DEVIDOS PELO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Souza Alves (OAB: 415363/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021114-11.2019.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1021114-11.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanessa Ferreira Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: REAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM PELO MENOS 10 ANOS DE USO, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clarice Gomes Souza Hessel (OAB: 249838/SP) - Moara Beatriz Adonis (OAB: 361818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010542-08.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1010542-08.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Condomínio Edifício Espaço Veneza - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000653-54.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Nº 1000653-54.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: J. G. P. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Jorge Alberto Galimbertti (OAB: 238358/SP) (Defensor Dativo) - Eva Cristina Pereira da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006572-05.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0006572-05.2015.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - ONIR DE ALMEIDA ZEFERINO - - NILZA GONÇALVES DA SILVA - - MARIA JERONIMO DA SILVA - - SERGIO LOPES XAVIER - - JORGE LUIZ APTUR - - ALBINA VALERIA SILVA BERNARDES DOS SANTOS - - DOMINGOS NUNES DE BRITO NETO - - Paula Vania Lima Francisco - - SAMUEL MORETTI - - MARIA APARECIDA SIQUEIRA CAMPOS - - ROSELLY BONILHA TIERNO - - ANESIA APARECIDA MIRANDA ALVES DANTAS - - Severino Alves Ferreira - - NILCE ARAGÃO - - JOSE LUIZ ALVES - - IRACEMA BRUNETTI MISCHI - - JOÃO BATISTA DE ASSIS NETO - - CELINA PEREIRA DOS SANTOS DE CASTRO - - MARLETE CORREA MIRANDA - - EUNICE LEONARDO - - LENINE LAERCIO LOPES - - MARINA APARECIDA BARBOSA AUGUSTO - - WALTER CUSTODIO DA SILVA - - EULAVIO VIEIRA DA SILVA - - NELSON LAURO DE SOUZA - - MARIA DOS AFLITOS ALVES - - CARMINO LOMBARDO JUNIOR - - MANOEL HORACIO DA SILVA - - PIPINO SANTO - - LEONOR DA SILVA SANTOS - - TERESA DE JESUS FERREIRA - - AMELIA DA CONCEIÇÃO CHUFULI - - RAIMUNDA TAVARES CAVALCANTE - - ANA MARIA VALDERRAMA CASADO DE SOUZA - - SANDRA REGINA VIEIRA - - KATIA PEREIRA DE SOUZA LOMBARDO - - NORMA LUCIA DANTAS DA COSTA SILVA - - IRACI MARTINS GRIGORIO - - Florisvaldo Alves da Silva Filho - - LILIAN DE CASSIA DELGATTO - - LEILA APARECIDA DELGATTO - - SILVANA ANGELINE - - JOELY ANGELA DE OLIVEIRA LEITÃO - - LIDIA DAMARES BALBINO - - PEDRO LIGEIRO FILHO - - VALERIA APARECIDA LIMA - - LAURA CANDIDA DE JESUS e outros - Precatórios e Créditos Judiciais Lexis I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Precatorios do Brasil Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Ativos Judiciais I - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil - SILVIO VIEIRA DA SILVA - - ADRIANA VIEIRA DA SILVA - - DANIEL DOUGLAS PIPINO - - DOUGLAS HENRIQUE RABELO PIPINO - - Emilio Carlos Ferreira - - EUCLIDES ZEFERINO JUNIOR - - LILIAN VIEIRA PERRONI - - Luiz Fernando Bonilha Sinzato - - MARIA DOMITILIA VIEIRA DUARTE - - MARIA SOLANGE VIEIRA FERREIRA - - NEMESIO VIEIRA DA SILVA - - PAULO ROBERTO FERREIRA - - RAMIRIAN DALVA GAZZOLLI - - REGINA DULCE PIPINO RINALDI - - RIBASMAR DERLI PIPINO - - RIVAIL DENIZART PIPINO - - ROSANGELA IZILDA PIPINO MONT’ALVÃO - - SILVIA VIEIRA DA SILVA GARCIA - - SIMONE DULCE PIPINO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionario) Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 214 AMGM INVESTIMENTOS LTDA - - (Cessionária) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - Processo de origem: 0423118-15.1999.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 1776/1782, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 1698/1713, pelas seguintes razões: 1- A metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório - antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial, acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Nestes termos, verifica-se que o procedimento considerado por esta diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, conforme se depreende dos dispositivos acima, ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. 4- Evidente que o correto seria descontar primeiramente a parcela do precatório já depositada e somente após, especificamente na data em que deferido o acordo com deságio pela Procuradoria Geral do Município PGM, subtrair o percentual devido a título de honorários contratuais (30%), estes incidentes apenas sobre o saldo do precatório. 5- Portanto, de rigor a reconfiguração do sistema de atualização da DEPRE, a fim de que o erro material identificado seja corrigido. 6- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 7- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o §2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 8- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 9- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 10- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$200.437,15 (duzentos mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), atualizados até 30/11/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$65.047,87 (sessenta e cinco mil, quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; - Garantir ao impugnante a atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC, em obediência as regras estabelecidas na resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, CNPJ/ME nº 032.274.571/0001-00, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme às págs. 1296/1304, decisão de págs. 1305/1306, e cálculos de págs. 1698/1713, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES 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Processo: 0137579-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0137579-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Washington Luiz Gonçalves - Processo de origem: 0000413-78.2020.8.26.0562/0009 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 60, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 41/49), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/05), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de janeiro/2008 a setembro/2016, considerando o total de 105 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)



Processo: 0369643-58.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0369643-58.2022.8.26.0500 - Precatório - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 238 Donizetti da Silva - Processo de origem: 0008844-80.2017.8.26.0506/0074 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de pág. 106/107, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 87/95), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/06), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 72/75. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando- se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)



Processo: 0302843-19.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-17

Processo 0302843-19.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Silvia Regina Cesar de Jesus - Processo de origem: 0019205-17.2019.8.26.0562/0003 3ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 39, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 23/31), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/06), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, de maio/2010 a julho/2019, considerando o total de 111 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4008 245 for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)