Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002499-79.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1002499-79.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. D. de F. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. D. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. D. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1002499-79.2020.8.26.0020 Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões F. R. de Nossa Senhora do Ó) Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 11 M. D. F. J. Apelada: V. D. S. Interessada: T. D. S. Juiz sentenciante: Luciano Fernandes Galhanone Decisão Monocrática nº 33.670 Ação de alimentos. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Partes que se compuseram amigavelmente. Acordo homologado. Argumento apresentado pelo Ministério Público que não obsta a homologação. Recurso não conhecido, com observação. A r. sentença de fls. 248/251, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por V. D. S. em face de M. D. F. J., fixando os alimentos devidos pelo réu à autora em 40% do salário-mínimo ao mês em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo e 25% dos vencimentos líquidos do réu para o caso de trabalho formal. O réu foi condenando ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ressalvada a concessão do benefício da justiça. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que não reúne condições financeiras para suportar os alimentos arbitrados, pois é pai de outra filha, cuja subsistência também propicia. Afirma que trabalha informalmente e aufere renda mensal que varia entre R$ 600,00 a R$ 1.000,00. Ressalta o binômio necessidade-possibilidade. Requer a redução dos alimentos para 15% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 15% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal/autônomo (fls. 259/263). Contrarrazões a fls. 278/281. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 293/298). É o relatório. As partes firmaram o acordo reproduzido a fls. 301/303, o qual deve ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, fato que prejudica o recurso sub judice. Neste passo, não se ignora que o D. Promotor de Justiça Moacir Menicheli Reis, representante do Ministério Público, órgão uno e indivisível, opinou pela não homologação do acordo, visto que flagrantemente prejudicial ao menor, na medida em que reduz em 15% os alimentos na hipótese de desemprego, ou ausência de vínculo formal (fl. 311). Em que pese tal argumento, o acordo deve ser homologado, pois o pagamento dos alimentos previstos no acordo propicia a subsistência da alimentanda, mesmo que minimamente. Aliás, a genitora da menor, pessoa que melhor conhece as necessidades da filha, (em tese) poderia até mesmo dispensar o genitor de prestar os alimentos na condição de guardiã da alimentanda. Vale lembrar ainda que a irrenunciabilidade atinente aos alimentos atinge o direito, mas não o seu exercício, e que o genitor poderá ser novamente demandado caso os alimentos acordados estejam em desacordo com o binômio necessidade-possibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC, com observação. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruna Rodrigues Pinelli Maciel Abib (OAB: 421550/SP) - Marcos Yoshinobu Tome (OAB: 430836/SP) - Dina Yoshimi Teruya (OAB: 104893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2200976-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200976-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Agravado: João Felipe Nery da Silveira (Por curador) - Agravado: Sandra de Souza Nery (Curador(a)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, assim dispôs: Vistos. J. F. N. da S. ajuizou a presente ação em face de BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/C LTDA, CNPJ 02849393000138, postulando a condenação da parte requerida no fornecimento do tratamento completo indicado nos laudos médicos, custeando o pagamento diretamente aos profissionais especializados, ou se for o caso reembolsar integralmente os valores gastos sem a alegação de limite de sessões, ou ainda se for o caso, ser fornecido o tratamento pelos profissionais que já estão credenciados na rede, mas que comprovem as especialidades e certificações, e ainda, que sejam condenados a reembolsar os valores gastos c/c tutela antecipada. Segundo consta da inicial: “O requerente contratou o plano de saúde BenSaude, carteira nº 36656 288/000676-01 50. O plano atendia todas as necessidades do autor. Ocorre que o plano de saúde foi rescindido e automaticamente transferido para um novo tipo de contrato, na modalidade COPARTICIPATIVO. O autor comunicou o requerido que não possui recursos financeiros para arcar com as terapias e o tratamento não pode ser interrompido, podendo acarretar sérios danos na vida do autor. O requerido respondeu que os planos antigos serão extintos, não havendo mais a possibilidade de manutenção do mesmo e que serão automaticamente transferidos para a modalidade Coparticipação. Por fim, o requerido comunicou que tinham a possibilidade de contratação de planos individuais, bem como a emissão da carta de portabilidade. O autor entrou em contato, por meio telefônico, solicitando um plano individual, pois, nesse caso, se desligaria do convênio que possui junto a Associação Comercial e Industrial de Auriflama - ACIA, desde que fosse mantido o tratamento do autor nas mesmas condições que fora contratado. Mas, o requerido informou de nada adiantaria, porque todos os planos passaram a ser coparticipativos”. Manifestação do Ministério Público (fls. 38/44).É a síntese do necessário. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, arts. 300 e 301 do CPC).A probabilidade do direito se consubstancia nas alegações da parte autora, em especial pelos documentos juntados que dão conta de que a ré rescindiu com a Associação Comercial e Industrial de Auriflama ACIA o plano de saúde coletivo, sem ofertar plano individual compatível com o anterior (fls. 19/23), enquanto o requerente necessita de tratamento contínuo (fls. 24/34).De outra parte, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se configura pela possibilidade eventual de ter prejuízos nas esferas de linguagem, contato social, rigidez comportamental, alterações sensoriais, dentre outras. Ademais, não há irreversibilidade da medida. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de determinar, nos termos do artigo 300, combinado com o artigo 301, ambos do CPC, que a requerida mantenha o tratamento da parte autora, na forma do contrato do plano de saúde anteriormente vigente, ou seja, sem coparticipação, sob pena de multa diária. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que o contrato de plano de saúde (coletivo por adesão) antigo foi rescindido por iniciativa da pessoa jurídica contratante: Associação Comercial e Industrial de Auriflama (ACIA). Pontua que a ACIA optou por rescindir o contrato anterior e migrar sua carteira de associados para novo tipo de contrato, de modelo coparticipativo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Isso porque tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão antes da efetivação do contraditório recursal, ainda mais considerando que o agravado está em tratamento médico. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - Erica Cristina Brambila de Oliveira Souza (OAB: 183845/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2202475-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202475-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. A. G. F. - Agravado: V. B. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 247, origem) que arbitrou pensão provisória de seis salários mínimos. Brevemente, sustenta o agravante que sua ex-cônjuge não depende financeiramente dele, a qual mantém alto padrão de vida e possui um patrimônio aproximado de R$ 1.615.000,00. Diz que ela é pessoa ativa, com plena capacidade para o trabalho, possui bens e rendimentos financeiros e atualmente é sócia de clínica de Psicologia. Informa que, inicialmente, prestou voluntariamente auxílio material, para que a relação permanecesse pacífica e até a conclusão do ensino superior, mas, com o ajuizamento da ação de alimentos, a agravada teceu diversas alegações inverídicas apenas porque ele principiou novo relacionamento. Assevera que, até março/2015, a agravada trabalhava na Volkswagen e, de abril/2015 a julho/2023, ano em que concluiu sua faculdade de Psicologia, realizou atividade empresária na VBR Moda Feminina. Pugna pela concessão do efeito ativo, para revogar a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora a agravada não seja idosa tampouco apresente incapacidade laborativa ou estado de penúria, constata-se que, atualmente aos 49 anos de idade, desde 2015 (fl. 18, origem) não tem vínculo empregatício e, somente em 17.08.2023 (fl. 07), obteve autorização para trabalhar como psicóloga. Outrossim, verifica-se do auxílio material voluntário do agravante mesmo após a inscrição da agravada no Conselho de Psicologia, conforme extratos bancários que acompanharam a inicial dos autos principais (fls. 21/46), o que afasta a tese de que as partes ajustaram o pagamento de alimentos até a conclusão do ensino superior. Posto isto, indefiro o efeito ativo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Flavia Braga Ceccon (OAB: 173764/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2203271-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2203271-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: A. C. dos S. - Agravado: K. D. dos S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2203271-62.2024.8.26.0000 COMARCA : MAUÁ AGTE. : A. C. S. AGDO. :K. D. S. JUIZ DE ORIGEM: RICARDO CUNHA DE PAULA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de exoneração de alimentos (processo nº 1008757- 52.2024.8.26.0348), proposta por A. C. S. em face de K. D. S., que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há provas de que o alimentado consiga manter sua subsistência e, em razão da idade, é possível que esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. (fls. 28/29 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) o agravado completou 25 anos e, em tese, já terminou o ensino superior; (ii) estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela pleiteada; (iii) a medida não é irreversível. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a obrigação de pagar os alimentos. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/5). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 11/07/2024 (fls. 31 de origem). Recurso interposto no dia 11/07/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 28/29). Prevenção pelos autos nº 1006823-30.2022.8.26.0348 (fl. 8), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de alimentos movida pelo genitor contra os três filhos, maiores de idade. Recurso interposto por um dos réus em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para revisar o valor da prestação de alimentos que lhe é devida, para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, ou 50% do salário mínimo, no caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira. Exoneração da obrigação em relação aos outros dois filhos. Obrigação alimentar originalmente estava arbitrada no equivalente a um terço dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor de seus três filhos. Obrigação reajustada para valor menor agora que a prestação de destina a manter apenas um filho, já maior de idade, mas que continua seus estudos. Redução que se mostra razoável. Requerido que não trouxe nenhum fato relevante ou comprovou despesas excepcionais que justifiquem a manutenção do valor original, agora para satisfazer apenas as suas despesas. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 41824). (TJSP; Apelação Cível 1006823-30.2022.8.26.0348; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Da análise em cognição sumária, verifica- se que o agravante arca com o pagamento de pensão alimentícia ao agravado, nascido em 26/01/1999 (fl. 18 de origem), em razão de decisão proferida nos supracitados autos nº 1006823-30.2022.8.26.0348. Neste cenário, pretende a exoneração do encargo sob as justificativas de que o agravado já atingiu a maioridade e completou curso de ensino superior. No que diz respeito à maioridade civil, embora cessado o poder familiar (CC, art. 1.630), subsiste o dever de sustento pautado no vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e impõe o dever recíproco de socorro (CC, arts. 1.694 e 1.696). Dessa forma, isoladamente considerada, a maioridade civil não enseja imediata desoneração ou redução da obrigação alimentar. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Súmula nº 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.. No que se refere ao ensino superior, o recorrente coligiu atestado emitido por instituição de ensino que indica a previsão de conclusão no segundo semestre de 2023 (fl. 19 de origem). No entanto, não se verifica, de plano, o efetivo encerramento do curso. Na verdade, a matéria é controvertida e deve ser apreciada após a observância da ampla defesa e do contraditório. Rejeita-se, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal. IV A parte agravada ainda não foi citada. Desnecessária sua intimação para oferecimento de resposta. V Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual e tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Andre Luiz Ferreira (OAB: 459376/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2200612-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200612-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia de Souza Rocha - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Exame Auditores Independentes - Vistos. I.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Azuma Nishi, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. II.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 97/99, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 118/119 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por PATRÍCIA DE SOUZA ROCHA em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, julgou improcedente o incidente, uma vez que não houve homologação de cálculos no processo que dá origem ao crédito. A recorrente sustenta, em síntese, que juntou todos os documentos necessários para habilitação do crédito, conforme comando previsto no art. 9º, inciso III da Lei n.º 11.101/05, demonstrando que parte do crédito é incontroverso e que independente da homologação dos cálculos perante a Justiça Trabalhista. Menciona que a decisão deve ser anulada, uma vez que deu interpretação equivocada ao direito da recorrente, afastando seu direito à habilitação. Reitera que, no procedimento falimentar, é possível reserva de valores, como forma de garantir o direito aos rateios eventualmente realizados. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo ativo. III.Com efeito, a pendência de reclamação trabalhista não autoriza, desde logo, a habilitação do crédito da recorrente, por ainda estar desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. Em que pese a alegação de quantia incontroversa, certo que houve o descumprimento do acordo extrajudicial, sendo a questão integralmente submetida a Justiça do Trabalho, sendo aventada prescrição do direito da agravante. Ademais, em análise sumária, não vislumbro perigo de dano ou de difícil reparação durante o tempo necessário para processamento do recurso, tendo em vista que o processo falimentar ainda não se encontra na fase de rateios de eventuais valores arrecadados, a justificar, desde logo, a reserva dos valores. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. IV.Intime- se a Administradora Judicial para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. V.Abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. VI.Em seguida, tornem os autos conclusos ao Relator Prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: José Irineu de Oliveira (OAB: 4142/ES) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205073-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205073-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Francisco Savoldi - Agravante: Adriana Russo Savoldi - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 12, do Empreendimento Realengo, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Luciano Francisco Savoldi e Adriana Russo Savoldi, determinando a habilitação do crédito deles no valor histórico de R$ 100.000,00, na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005), e condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) expedição de alvará autorizando a Massa Falida a outorgar a escritura de compra e venda da unidade em discussão, “devendo constar do competente Alvará, de forma expressa que: (a) deverá ser observada, para o ato da escritura, a dispensa da apresentação da CND (Certidão Negativa de Débitos) da Receita Federal; e (b) na hipótese do não comparecimento do outorgante para a assinatura, o próprio alvará, em conjunto com a decisão valerá como suprimento da manifestação de vontade;” (fls. 15); (ii) expedição de Mandado Proibitório contra a Administradora Judicial, para que ela se abstenha de qualquer ato relativo à imissão na posse da unidade, sob pena de multa a ser fixada pela Turma Julgadora. Em síntese, apontam que ocorreu preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento do direito de os agravantes obterem a outorga da escritura definitiva da unidade em debate. Isso porque há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a validade do instrumento firmado por Luciano e Adriana com a Construtora Atlântica. Além disso, também há decisão proferida pelo juízo a quo, sobre a qual não houve recurso, deferindo a outorga de escritura de compra e venda. Posteriormente a essas decisões, e apesar da aquisição da unidade ser anterior ao termo legal de falência, a Administradora Judicial apresentou parecer contrário à outorga da escritura pública, e requereu esclarecimentos, os quais foram feitos por Luciano e Adriana, inclusive, por meio da juntada de documentos para comprovar a regularidade da aquisição da unidade. No mais, indica julgados do STJ sobre o tema da preclusão pro judicato. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 16 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mariléia Aparecida de Sousa Romeiro Mathias (OAB: 190732/ SP) - Paulo Roberto Teixeira da Silva (OAB: 122215/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Alessandro Sales Neri (OAB: 203851/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026593-90.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1026593-90.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: H. N. de M. - Apelada: A. E. L. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento, considerando que a pretensão de indenização é deduzida apenas em favor da autora, considerando que a ré não concordou com a inclusão do filho e do companheiro da autora no polo ativo (v. fls. 182/183 e 206/208). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALESSANDRA ELIZABETH LEYVA AREVALO em face de HILLARY NASCIMENTO DE MATOS. Alega, em síntese, que em decorrência da pandemia do COVID-19 teve sua situação financeira prejudicada, fazendo com que o sustento de sua família fosse impossibilitado, já que o genitor do seu filho não pagava a pensão. Afirma que, por ser peruana, viu como uma saída dessa situação, voltar à sua terra natal e criar seu filho. Ocorre que a ré, meia-irmã do filho da autora, veiculou indevidamente imagens da autora, seu marido e filho, menor de idade, no qual deturpou determinada situação, imputando sequestro internacional de menor para mais de dois milhões de internautas, e ainda, utilizou-se dessa narrativa como conteúdo para gerar engajamento em suas redes sociais, já que seu exercício laboral atual é influencer digital. Requer a exclusão de toda publicação que versa sobre os fatos explanados na presente tese, bem como o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 27/64). (...) O pedido é procedente. Com efeito, trata-se de ação em que a requerente visa a exclusão de postagens e indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de exposição indevida feita em rede social de domínio da requerida. Sustenta que a requerida propagou em sua rede social tiktok, que contém grande engajamento, contando com 2 milhões e 900 mil seguidores, o nome e imagem da autora, o nome e a imagem do seu companheiro e seu filho, menor de idade, bem como imputou falso crime, dando a entender que a autora sequestrou o próprio filho. Em sede de defesa, a ré argumentou no sentido de que não houve dolo ou imputação de crime à autora. Afirma que os vídeos foram retirados das redes sociais e inexiste dano moral. Pois bem. Verifica-se através do vídeo indicado às fls. 03 e 09 que a requerida informou aos seus seguidores que o seu irmão foi sequestrado pela própria mãe, ora autora, e reproduziu, ainda, imagens e nomes da autora, seu companheiro e filho, conforme imagens de fls. 05 e 40/42. Nesse contexto, ainda, a requerida reproduziu parte do vídeo gravado por seu genitor aduzindo sobre o suposto sequestro e pedindo para seus seguidores compartilharem e marcarem os órgãos de imprensa para repercussão do caso (fls. 13). Quanto aos vídeos indicados às fls. 07 e 88, denota-se que inexiste indicação direta sobre os fatos envolvendo as partes, constando menção de fatos através de codinomes e gestos inapropriados. O depoimento da testemunha Lucileia Jesus Mira confirma a divulgação do conteúdo. O conjunto probatório demonstra que a ré além de expor circunstâncias pessoais da parte autora e incitar seus seguidores a compartilhar o conteúdo (2 milhões e 900 mil seguidores), divulgou o nome e imagem da autora, o nome e a imagem de seu companheiro e seu filho, menor de idade. Como se sabe, a exposição não autorizada da imagem física de alguém é prática vedada por nosso ordenamento jurídico, conforme dispõem os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 20 do Código Civil, e enseja a reparação por danos por violação do direito à imagem. O dano advém da utilização não autorizada da imagem, levando à presunção da existência da lesão extrapatrimonial in re ipsa, vale dizer, da própria divulgação não autorizada, sem necessidade de prova do efetivo prejuízo, ou, caso liberada, tenha sido utilizada de forma abusiva, causando abalo a bens jurídicos indenizáveis. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. Destarte, não há como negar, em primeiro lugar, a reparação ao autor, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 125 que se cogitar em prova da existência de prejuízo. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral. (REsp. nº 267.529/RJ Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ de 18.12.2000, p. 208). Assim, incontroverso nos autos que a imagem da autora foi indevidamente utilizada, sem a autorização, tendo, portanto, o direito de ser indenizada por danos à sua imagem. Diante da conduta ilícita da ré ao expor indevidamente às imagens e nomes descritos na exordial, de rigor a sua condenação na obrigação de excluir o conteúdo e abster-se de publicar novos conteúdos similares, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais. Vale salientar que não merece prevalecer a alegação da ré no sentido de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o conteúdo foi excluído parcialmente, conforme indicação autoral de fls. 155. Ademais, o cumprimento da liminar não enseja extinção do pedido. Desse modo, afigura-se razoável e proporcional a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) dada a sua repercussão social. (...) Desta forma, a procedência do feito é de rigor. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida HILLARY NASCIMENTO DE MATOS na obrigação de fazer consistente em excluir de todas as suas redes sociais os conteúdos existentes nos vídeos reproduzidos às fls. 03, 09 e 13 e abster-se de publicar novos conteúdos similares, fazendo referência e/ou utilizando a imagem da autora e do menor, bem como CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil (v. fls. 280/284). E mais, todas as questões envolvendo a viagem da autora com o filho para o Peru, se de forma legal ou clandestina, não são objeto da presente demanda e não têm influência sobre o deslinde da lide, devendo ser resolvidas em ação autônoma entre as partes legitimadas. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 216. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Erivan Rodrigues (OAB: 391621/SP) - Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2202620-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202620-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Giacomo Molina Filho - Requerido: Proasa - Programa Adventista de Saúde - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de fls. 166/173 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios nº 1100878-07.2022.8.26.0002 que julgou improcedente o pedido de instituição de serviço de home care em favor do requerente na forma por ele pretendida. Insurgiu-se o peticionante em relação à negativa do juízo de primeiro grau aduzindo que além de haver expressa menção em relatório médico indicando a necessidade do atendimento pleiteado, não foi realizada perícia no feito de origem, essencial para demonstração da efetiva necessidade da cobertura pretendida. Discorreu sobre as condições de saúde que afetam o recorrente, aduzindo a imprescindibilidade de acompanhamento permanente de equipe especializada, haja vista a complexidade de tratamento do paciente que vai além de meros cuidados de alimentação e higiene. Por isso requereu a antecipação de tutela recursal a fim de que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso interposto para manutenção tratamento dispensado ao paciente conforme deferido liminarmente no início da lide. A final pediu o provimento do presente agravo a fim de ratificar a tutela a ser deferida antecipadamente. Com a minuta de agravo vieram os documentos de fls. 12/35. É o relato do essencial. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta a fim de restituir seu duplo efeito consoante permissivo contido no art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, há que se ponderar a existência de ao menos um dos dois requisitos acima que, na hipótese dos autos, verifica-se a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido de reforma da sentença formulado é fundamentado na negativa do apelado de fornecer os serviços necessários à sobrevivência do apelante nos termos prescritos pelo médico assistente. O agravante se encontra em tratamento domiciliar desde sua alta hospitalar, sendo avaliado periodicamente em relação às suas condições de saúde, adaptando-se o atendimento prestado à sua situação. A impugnação do requerido e a sentença proferida se voltaram à diferenciação entre atendimento domiciliar e home care, pois aquele já se encontrava devidamente atendido pelo recorrido. Tal fato demonstra o reconhecimento da necessidade de fornecimento de atenção médica na forma como pleiteada inicialmente pelo apelado, remanescendo à análise da apelação o exame da forma como deverá se dar o atendimento do apelante. Portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação em relação ao requerente é patente, pois a imediata aplicação dos efeitos da sentença proferida ensejará a suspensão dos cuidados domiciliares que têm sido dispensados a ele até o momento por força de decisão liminar. Não se desconhecendo as consequências de eventual improvimento do recurso do apelante, o próprio requerente pleiteia a providência ciente da reversibilidade da medida. Por esta razão, entendo que a tutela a ser concedida neste momento deverá se ater à manutenção dos cuidados que já estão sendo prestados ao paciente, na forma indicada na decisão de fls. 150/155 do feito de origem. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação interposta, ainda em primeiro grau, nos termos acima. Intimem-se e aguarde-se a remessa dos autos de origem. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tatiane Guilarducci de Paula Oliveira (OAB: 282726/SP) - Tales Rodrigues Moura (OAB: 262476/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011823-83.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1011823-83.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Francisco Pereira Teixeira - Apelante: Andrea Mative - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 57.209 COMARCA DE INDAIATUBA APTES.: ANDREIA MATIVE E OUTRO APDOS.: ITAÚ UNIBANCO S/A A r. sentença (fls. 94/99), proferida pelo douto Magistrado Luiz Felipe Valente Da Silva Rehfeldt, cujo relatório se adota, julgou liminarmente improcedente a presente ação de revisional ajuizada por FRANCISCO PEREIRA TEIXEIRA e ANDREIA MATIVE contra ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando os autores ao pagamento das custas processuais. Insurge-se o executado através do presente recurso, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da r. decisão. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Pelo despacho de fls. 282, os apelantes foram intimados a apresentarem a documentação probatória para demonstrar que fazem jus à justiça gratuita. Manifestação dos requerentes às fls. 368/369, com a juntada de documentos (fls. 370/393). Sobreveio decisão de fls. 395/396, pela qual indeferiu-se os benefícios da justiça gratuita. Em face desta decisão os apelantes interpuseram Agravo Interno (fls. 399/410), o qual foi negado provimento, conforme v. acórdão de fls. 421/426, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. Manifestação do apelado, requerendo juntada do comprovante de pagamento do conciliador (fls. 429), bem como a habilitação dos novos patronos (fls. 431/933). Os apelantes, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, não efetuando o preparo do recurso (fls. 934). Dessa forma, verifica-se que os apelantes não observaram a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 307 dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do agravo de instrumento interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, defere-se a habilitação dos novos patronos do apelado, determinando o retorno dos autos para os devidos fins. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adriana da Silva Lima (OAB: 357055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2205443-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205443-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Lopes Coelho Junior - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 57.114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22005443- 74.2024.8.26.0000 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: WAGNER LOPES COELHO JUNIOR AGVDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A O presente agravo de instrumento foi interposto contra as r. decisões (fls. 129, 148, 439 e 452 dos autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção, após, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, posteriormente determinou que, com o recolhimento do preparo recursal e após apresentação de contrarrazões, subam os autos ao ETJSP, e, ao final, determinou a competente subida. Insurge-se o agravante sustentando que não ficou inerte quando foi determinado o recolhimento das custas, tendo solicitado o seu parcelamento, tendo sido extinto o processo, sem analisar sua pretensão, o que ensejou a interposição de embargos de declaração que foram rejeitados. Após, foi negado o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, determinando o recolhimento do preparo, porém, o juízo singular não possui competência para analisar a pretensão feita em sede recursal, competindo tal análise ao segundo grau, conforme dispõe o art. 99, §7°, do CPC. Defende a necessidade de ser afastada a determinação de recolhimento do preparo. Sustenta fazer jus a gratuidade processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de evitar a deserção determinando o processamento do recurso de apelação e a concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido. Com efeito, verifica-se, o agravante interpôs recurso de apelação que foi protocolizado no dia 26.02.2024 (fls. 151/156 dos autos de origem). Ao passo que o presente agravo de instrumento foi protocolizado em 12.07.2024. Ambos os recursos trazem em suas razões recursais, o inconformismo com o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária e a extinção do feito sem apreciação do pedido de parcelamento das custas iniciais, insistindo o agravante na impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Prevalece nesta hipótese, o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, que não admite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Nesse sentido, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais. Interposição de apelação e, posteriormente, de agravo de instrumento contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa que impede o conhecimento do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015215-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULO DA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035664-24.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) PROCESSUAL CIVIL Duplicidade de recurso Agravo de instrumento interposto anteriormente contra a mesma r. sentença - Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de recurso de apelação oferecido após a interposição do agravo de instrumento anteriormente manejado Preclusão Recurso não conhecido. (Apelação nº 1058856-04.2018.8.26.0100, rel. Moreira Viegas, j. 11.02.2021) No mesmo sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça pela vedação de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS INTEGRATIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Com a oposição anterior de outro recurso integrativo - de fls. 765/769 - pela mesma parte, operou-se a preclusão consumativa em relação segundo apelo, em face do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 78.832 SP, Relator (a): Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Data do julgamento 16/08/2012). Salienta-se, ademais, que embora no presente recurso o agravante argumente que o juízo de origem não tem competência para determinar o recolhimento do preparo recursal, o fato é que na mesma decisão já foi determinado o processamento da apelação e a remessa do recurso a este TJSP (fl. 439 dos autos de origem), nos seguintes termos: 1. Processe-se a apelação juntada, ficando postergado o juízo de admissibilidade do recurso em referência para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do NCPC. 2. Com o devido recolhimento do preparo recursal (art. 1007 do NCPC), intime-se a parte ex adversa, para as devidas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze)dias (art. 1010, §1º do NCPC). 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas e homenagens Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 312 de estilo (art. 1010, §3º do CPC). E, por fim, os embargos declaração opostos pelo agravante foram rejeitados e novamente foi determinado o cumprimento do item 3, ou seja, a remessa dos autos a este TJSP (fl. 452). Assim, feita as observações supras, não há como conhecer o presente agravo, quer seja pela impossibilidade de interpor dois recursos contra a mesma decisão, quer seja por falta de interesse recursal, considerando que já foi determinada a remessa dos autos a este TJSP para julgamento da apelação, oportunidade em que todas as questões levantadas serão apreciadas. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Clayton Waldemar Salomão (OAB: 287823/ SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000418-49.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000418-49.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Fabricio Calabres (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Roberta Duro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Benicio Duro Calabres (Representado(a) por seus pais) - Apte/Apda: Bianca Duro Calabres (Representado(a) por seus pais) - Apdo/Apte: Clube Náutico Taquaritinga - VOTO N. 50837 APELAÇÃO N. 1000418-49.2020.8.26.0347 COMARCA: MATÃO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: FABRICIO CALABRES, ROBERTA DURO, BENÍCIO DURO CALABRES, BIANCA DURO CALABRES E CLUBE NÁUTICO TAQUARITINGA Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 570/584, de relatório adotado, que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que os valores fixados a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e por danos estéticos (R$ 5.000,00) não são suficientes para reparar os danos por eles experimentados, tendo em vista que Fabrício e Benício foram vítimas de grave acidente ocorrido nas dependências do clube réu, do qual são eles associados, que importou na incapacidade parcial e permanente de Fabrício, conforme conclusões do laudo pericial, e na internação do menor Benicio em UTI. Acrescentam que o acidente também lhes ocasionou danos psicológicos, devido à dor física causada pelas lesões e às cirurgias a que Fabrício foi submetido. Requerem que a indenização por dano moral seja majorada para, pelo menos, R$ 50.000,00 em favor de Fabrício e para R$ 25.000,00 em favor de Roberta e de Benício e, por sua vez, o dano estético seja elevado para R$ 50.000,00. Asseveram que, conquanto a r. sentença tenha acolhido o pedido de pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 16% da remuneração líquida do recorrente Fabrício na data do acidente, não deferiu o pleito de pagamento da pensão em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicação só pode ser mitigada no caso de grave dano ao devedor, o que não é a hipótese destes autos, pois o réu goza de boas condições financeiras. Asseveram que os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, são ínfimos e aviltantes à dignidade da profissão de advogado, devendo ser arbitrados em valor adequado. Em seu recurso adesivo, aduz o réu, preliminarmente, que a r. sentença é nula, pois caracterizado o cerceamento ao seu direito de defesa. Assevera que é hipótese de excludente de responsabilidade civil, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois a tirolesa se destinava ao uso de crianças, tendo Fabrício assumido o risco ao usar o brinquedo, não obedecendo ao preposto do réu. Acrescenta que não resultou comprovada a incapacidade de Fabrício, que permanece exercendo a mesma função e recebendo o mesmo salário até os dias atuais, não se justificando a imposição de pensão vitalícia, sob pena de enriquecimento sem causa. Anota que não se justifica a sua condenação ao pagamento de dano material decorrente de tratamento psicológico, pois não comprovada a utilização de tal serviço pela parte ativa. Os recursos são tempestivos, foram preparados e respondidos. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, cuida-se de ação indenizatória proposta por associado contra clube recreativo (entidade civil associativa), matéria que se insere no rol de competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive parestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas bem como ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria subseção é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, itens I.1 e I.28). Neste sentido, há precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queda ocorrida nas dependências do clube recreativo réu, que ocasionou lesões à autora. Associação. Competência preferencial atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1118824- 62.2018.8.26.0100, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por associada, fundada em suposto erro grosseiro em serviço advocatício prestado por profissional que figura como colaboradora jurídica de Associação. Processo inicialmente distribuído, de forma livre, à 27ª Câmara de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, em razão da matéria. Redistribuição para a 7ª Câmara de Direito Privado que, por acórdão, suscitou o conflito de competência. Competência firmada pela relação jurídica entre a associada e a associação, cujo vínculo teria promovido o serviço questionado. Aplicação da disposição prevista no art. 5º, inciso I.1, da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado para julgamento de ações relativas a associações e entidades civis. Precedentes deste Grupo Especial. Recurso corretamente distribuído à Câmara suscitante. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITANTE. (Conflito de competência n. 0035821-65.2023.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 14/12/2023). Cumpre observar que, na hipótese em apreço, no que tange ao critério de fixação da competência recursal, é irrelevante a circunstância de que tenha sido anteriormente distribuído e julgado por esta 19ª Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 360 Câmara o agravo de instrumento n. 2232329-52.2020.8.26.0000, pois a competência em razão da matéria tem caráter absoluto, suplantando, assim, o critério atinente ao conhecimento pelo órgão fracionário de recurso anterior, cumprindo anotar que esta Corte assentou entendimento no sentido de que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (Súmula n. 158). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a ação de responsabilidade civil proposta por associado contra entidade civil associativa, matéria de competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Mayra Cristina Bagliotti (OAB: 249116/SP) - Renata Aparecida de Araujo Giroto (OAB: 214386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2205301-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205301-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Daniela Ohnemuller - Agravante: Luciana Stapelfeldt Brito Franco - Agravante: Motta, Fernandes Rocha - Advogados - Agravante: Leny Stapelfeldt de Brito Franco - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE DANIELA OHNEMULLER E OUTRAS contra a r. decisão a fls. 256/257 da origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que não haveria no acórdão exequendo a rubrica valores repassados a terceiros. Inconformados, recorrem os agravantes aduzindo, em resumo, que: (A) o MM. juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação do ora agravado, para declarar o excesso na execução quanto à inclusão dos valores repassados a terceiros; (B) a r. decisão agravada acabou por violar a coisa julgada (art. 502, 505 e 507 do CPC), ao passo que reduziu (drástica e arbitrariamente) o título executivo judicial cobrado neste cumprimento de sentença; (C) a r. decisão não enfrentou um único argumento apresentado pelas agravantes na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença; (D) ao invés de meramente cobrar a integralidade dos valores adimplidos ao banco (R$ 141.272,52), a exequente, na melhor boa-fé, resolveu abrir a composição destas quantias para cobrar exatamente o seu prejuízo (R$ 70.087,85); (E) o banco se apega a sofismas e falácias para, de má-fé, tentar reduzir a responsabilidade pelos prejuízos que causou e, assim, aumentar seus lucros; (F) dos R$ 126.898,44 adimplidos ao banco, R$ 11.202,99 foram mera devolução dos valores do empréstimo indevido e R$ 115.695,45 foram pagos com desembolso próprios; (G) s os valores na data do protocolo do cumprimento de sentença, e acrescidas as custas e danos morais os números são exatamente aqueles constantes da planilha de fls. 4/5 do incidente processual nº 0003933-35.2024.8.26.0100; (H) Observa-se, ainda, que a tentativa do banco em alterar a verdade dos fatos merece a aplicação das penas de litigância de má-fé, conforme dispostas no art. 80 do CPC; (I) A decisão recorrida viola o v. aresto proferido pelo TJSP porque retira do título executivo a compensação do prejuízo que (independentemente do nome a que se refira) efetivamente foi reconhecido pelo TJSP; (J) apesar da sua responsabilidade ter sido reconhecida por acórdão transitado em julgado, o banco tem o descaramento de sustentar que não tem a obrigação sequer de recompor o patrimônio lesado; (K) segundo a interpretação decisão agravada, o TJSP teria anulado os empréstimos, mas não teria determinado que o Banco indenizasse as autoras do prejuízo experimentado com a transferência para terceiros; (L) A análise da decisão do TJSP que se pretende dar cumprimento reconheceu a responsabilidade do Banco pela fraude como um todo e não apenas por parte dela e determinou a reparação integral, dando provimento total ao recurso de apelação, sem ressalvar ou reduzir a extensão dos pedidos acolhidos; (M) o acórdão faz menção expressa ao fato de que o agir de um terceiro fraudador não retira do banco a responsabilidade pelos danos causados a suas clientes; (N) o acórdão reconheceu o dever do banco em restituir os valores adimplidos pelas autoras para pagar os empréstimos, inclusive com juros (mas não exclusivamente; (O) o banco foi o maior vencido nas teses apresentadas em sua impugnação, obtendo sucesso em pequena parte do quanto por ele pleiteado; (P) ainda que fosse o caso de manutenção do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo banco, deverá ser revertida a condenação nos ônus de sucumbência, cabendo ao banco responder integralmente por esta verba. Postularam, por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento para se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Decido Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 17 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Diogo Dias da Silva (OAB: 167335/SP) - Lucca Moreira Godoi (OAB: 459022/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013814-53.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1013814-53.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Ezra Ades - Apelada: Deutsche Lufthansa Ag - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.600 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CESAR EZRA ADES APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG APELAÇÃO. Publicação da r. sentença ocorreu em 19/01/2024. Prazo para interposição do apelo é o de 15 dias úteis. Descontados o recesso forense e os feriados que sucederam, mesmo assim o recurso foi interposto de maneira extemporânea. Recurso interposto em 10/03/2024 é intempestivo, já que o prazo final para o apelo era 15/02/2024. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o autor quer ver reformada a r. sentença de fls. 237/241, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG e o condenou ao pagamento das verbas de sucumbência, com honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Insiste, o apelante, em que o atraso que gerou a perda da conexão e consequentemente atraso ainda maior para a chegada no destino final (24 horas de atraso), o que lhe gerou prejuízos materiais e morais. Sem amparo material da companhia aérea, ficou à deriva no aeroporto, em uma grande fila, perdendo um dia inteiro de suas férias na Grécia. Defende o cabimento do CDC na hipótese em detrimento das Convenções de Montreal e Varsóvia. Defende que a limitação prevista em tais convenções internacionais não se aplica aos danos morais, que regulam somente os danos materiais em voo internacional, não discutidos nesses autos. No mais, defende que os danos morais são presumidos na hipótese. Pleiteia indenização de R$ 26.040,00. A companhia aérea traz preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, defende a manutenção da r. sentença em suas contrarrazões recursais. É o relatório. O presente recurso de apelação foi protocolizado em 10/03/2024. A r. sentença de improcedência, ora apelada, foi publicada em 19/01/2024. O recesso forense terminou em 22/01/2024. Por isso, conta-se o prazo recursal a partir do dia subsequente a tal data, ou seja, 23/01/2024. Considerando os feriados de 25/01/2024, e carnaval, tem-se que o prazo final para a interposição da apelação o dia 15/02/2024. Manifesta, portanto, a intempestividade do recurso. Não houve qualquer justificativa do apelante, não há prazo dobrado ou qualquer outro privilégio que pudesse ter alterado o prazo recursal. Tem razão de ser, assim, a preliminar de intempestividade trazida pela apelada em suas contrarrazões. O recurso é inadmissível. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1043291-67.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1043291-67.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wesley da Silva Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Recurso da parte autora, beneficiária da gratuidade. Recurso que versa, exclusivamente, sobre a questão da verba honorária, pleiteando sua majoração. Interesse exclusivo do advogado, estando, pois, sujeito ao preparo. Comprovação que deve ser realizada no ato da interposição. Determinação para recolhimento em dobro. Desatendimento. Deserção decretada. Inteligência do art. 99, § 5º, c.c. com o art. 1.007, do CPC. Requisito de admissibilidade recursal não preenchido. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Trata-se de recurso de apelação em que não foi realizado o depósito do valor do preparo no momento oportuno. Distribuídos os autos, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal, tendo em vista o interesse exclusivo do patrono, não beneficiário de gratuidade processual, consoante disposição do art. 99, § 5º, do CPC. Contudo, mesmo com prazo concedido e sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil), o preparo não foi recolhido (fls. 250/251). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. Trata-se de sentença de procedência proferida em ação de obrigação de fazer. Pretende o apelante a majoração da verba honorária, que foi fixada em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor. Pede 20% (vinte por cento) do valor da causa. Verifica-se que o recurso foi interposto em nome do autor por mera formalidade, porque expressa, apenas, interesse exclusivo do advogado, o que enseja o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 5º). O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. A falta de preparo torna inadmissível o recurso. É o caso. Assim, à luz do que dispõe o art. 99, § 5º, bem como o art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0018304-64.2010.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0018304-64.2010.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vittória Agência de Navegação Ltda - Apelado: Companhia Libra de Navegação - Vistos. Trata-se de apelação interposta a fls. 755/764 por Vitória Agência de Navegação Ltda. contra a sentença de fls. 737/742, que julgou procedente ação de cobrança de frete marítimo para condenar a apelante ao pagamento de R$ 4.246,30, sendo este o valor devido em maio de 2010. A apelante sustenta, em síntese, que os documentos em idioma estrangeiro não podem ser admitidos nos autos. Aduz que realiza apenas a intermediação dos serviços de transporte multimodal de cargas, de forma que não é responsável pelo pagamento do frete marítimo. Argumenta que o frete foi pré-pago e que é nula a convenção de pagamento expressa em moeda estrangeira. Requer a denunciação da lide à empresa adquirente das mercadorias transportadas e a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e custas não recolhidas. Contrarrazões às fls. 774/794. Em 16/01/2017, a gratuidade de justiça foi indeferida à apelante e determinou- se o recolhimento das custas recursais (fl. 798). Na sequência, o agravo interno interposto contra tal decisão (fls. 802/808) foi desprovido (fls. 820/824). Os embargos de declaração opostos contra o acórdão (fls. 825/831) também foram rejeitados (fls. 837/839). O recurso especial interposto pela apelante (fls. 842/856) não foi admitido (fls. 874/875) e, em face do agravo interno interposto (fls. 878/890), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 902). Os autos foram remetidos ao STJ (fl. 903) e o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 917/922), ao que se seguiu novo agravo interno, também não conhecido (fls. 928/933). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pela apelante é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em 16/01/2017 (fl. 798) e a manutenção da decisão pelo STJ em caráter final, conforme termo expedido em 19/02/2019 (fl. 933), transcorreram diversos anos sem que a apelante comprovasse nos autos o recolhimento das custas de apelação. Tendo a apelante deixado de cumprir a determinação judicial, o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em Segundo Grau em vista do fato de que eles já foram fixados no valor máximo permitido para a fase de conhecimento pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de 20% do valor da condenação. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Luis Enrique Arteaga Correa - Jose Francisco Muñoz Benavente - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008420-45.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1008420-45.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Mga Comércio de Gás Eirele - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta a fls. 141/153 pela parte autora, contra a sentença de fls. 134/138, que julgou improcedente ação de anulação de consolidação de propriedade, sob o fundamento de que não houve nulidade no procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade, em favor da credora fiduciária, do bem imóvel oferecido em garantia. A apelante sustenta, em síntese, a irregularidade de sua intimação por edital acerca do leilão do bem imóvel oferecido em garantia. Aduz que incidiu em excesso de adimplência e que o valor do bem é desproporcional se comparado ao valor da dívida, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Alega que tem direito a purgar a mora e pede a anulação da sentença. Subsidiariamente, requer que se designe audiência de conciliação para que a credora preste contas e devolva os valores recebidos em excesso. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Contrarrazões às fls. 159/167. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Não cabe a esta C. 24ª Câmara de Direito Privado a análise da apelação. Com efeito, a controvérsia que ensejou a demanda em tela diz respeito à consolidação da propriedade de bem imóvel em favor de credora fiduciária, no âmbito de negócio jurídico de consórcio com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Vale dizer, portanto, que a presente demanda não trata genericamente de consórcios, nos termos do artigo 5º, item II.6 da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal, não se inserindo, pois, na competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Trata-se de ação oriunda de contrato de alienação fiduciária em que se discute garantia, conforme o artigo 5º, item III.3, da mesma Resolução, de forma que a competência para apreciar o recurso é da Terceira Subseção de Direito Privado. Além disso, versa o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso concreto, o pedido inicial apresentado pela apelante diz respeito especificamente a questões referentes ao procedimento extrajudicial que levou à consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. Assim, esta é a pretensão que firma a competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Da mesma forma entendem outras C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado: Competência recursal Ação anulatória de consolidação de propriedade Alienação fiduciária de imóvel Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 25ª a 36ª Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1060940-39.2022.8.26.0002; Relator(a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 426 Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia”, dentre as quais se inclui a presente “ação de purgação da mora c.c. pedido de tutela de urgência”, em que se pleiteia anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, objeto de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas de consórcio, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 A prevenção desta Eg. Câmara gerada em razão de distribuição de agravo de instrumento não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008301-71.2021.8.26.0554; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Da mesma forma entende esta C. 24ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO Apelação interposta pela ré, administradora de consórcio, que versa exclusivamente sobre o procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia sob a forma de alienação fiduciária Recurso que não questiona encargos contratuais Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 0009574-16.2015.8.26.0004; Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se conhecimento ao recurso, com determinação de redistribuição. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024988-33.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1024988-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rafhael Cabral de Morais Carloni (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAPHAEL CABRAL DE MORAIS CARLONI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em face de ALGAR TELECOM S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 174/181, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedente a pretensão. Condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, por equidade, fixados em R$ 1.500, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou cobrança indevida de determinados serviços de MODEM sem comunicação prévia ou oportunidade de escolha. A tarifa diz respeito a instalação e locação de MODEM. Citou o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 50 da Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Pede o reconhecimento da venda casada e a restituição dos valores em dobro. A empresa ré condicionou a prestação do serviço de internet à locação do modem em questão (venda casada), o que é vedado pela legislação consumerista nos termos do art. 39, I, do CDC. (fls. 184/191). Em contrarrazões, a ré alegou regularidade das cobranças em contraprestação aos serviços prestados ao autor e que os serviços foram cancelados em razão de inadimplência. O autor usufruiu dos serviços e não pode agora pleitear a declaração de inexigibilidade. Não há venda casada e existe a possibilidade de contratação conjunta de serviços de telecomunicações. Quer o desprovimento do recurso (fls. 335/338). É o relatório. 3.- Voto nº 42.731. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 99853/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020917-04.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1020917-04.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Gustavo Emidio Lopes - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 142/147, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, e impôs à ré o ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido neste TJ/SP o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Aguarde-se o desfecho do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Roberto Gomes (OAB: 152839/ SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016684-35.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1016684-35.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joice Carolina Prates da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.210/213, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Joice Carolina Prates da Silva contra Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005121-57.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1005121-57.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Alair Teixeira (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente a ação contra ele e contra a Companhia de Seguros Aliança Brasil ajuizada por Maria Alair Teixeira. Na sentença (fls. 348/350 e 442), o Juízo a quo julgou Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 605 a ação procedente nos termos seguintes: (1) como apontado no laudo pericial (fls. 302/305 e 324/325), a morte do cônjuge da autora ocorreu por causa natural, o que impõe o pagamento da indenização à viúva requerente pelas seguradoras rés; (2) a recusa de indenização ocasionou dano moral, razão por que as requeridas foram condenadas no pagamento de reparação de R$ 10.000,00. Enfim, condenou as partes derrotadas nos ônus sucumbenciais, fixando honorários de 10% do valor da condenação. O banco apela buscando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente (fls. 358/403). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 404). Contrarrazões a fls. 445/450. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. A Portaria 10.454/2024 da Presidência deste Tribunal de Justiça, que fixou os critérios para encaminhamento de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 em Segundo Grau, no período de 24 de junho a 1º de setembro de 2024, limitou a competência deste Órgão aos seguintes assuntos: Artigo 1º. Ficam estipulados pela Presidência do Tribunal de Justiça, cumprido o disposto no artigo 5º da Resolução OE 927/2024, os seguintes assuntos/matérias de competência comum das 05 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V), no que diz respeito a processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição: (...) VII - DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários; VIII - DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários; (...). Os temas previstos nos incisos VII e VIII (contratos bancários) são comuns à Segunda Subseção de Direito Privado, como se depreende do seguinte trecho da Resolução 623/2013 do Órgão Especial: Art. 5º A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. No caso dos autos, trata-se de cobrança de indenização de seguro, matéria não afetada a este Núcleo e de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, como se verifica do seguinte trecho da Resolução já citada: Art. 5º (...): (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.8 Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Assim, cabe a devolução dos autos ao Relator originário, nos termos do art. 4º da Portaria mencionada: Artigo 4º. Os integrantes das Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau deverão identificar e, se o caso, recusar, mediante decisão fundamentada, o recebimento de processos não compreendidos nos assuntos definidos no artigo 1º desta Portaria, devolvendo-se os autos ao(à) Relator(a) originário(a), ressalvada sempre a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TJSP, quando cabível. Parágrafo único: Na hipótese de devolução prevista no ‘caput’, os autos deverão ser enviados ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11), que fará a devolução ao(à) Relator(a) originário(a) e a devida compensação em relação ao(à) integrante do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, em razão da devolução. Ante o exposto, não conheço do recurso. Remetam- se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para devolução ao Relator originário. São Paulo, 16 de julho de 2024. RICARDO PEREIRA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcel Sabioni Oliveira (OAB: 279607/ SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 2104776-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2104776-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivo Francisco Manoel (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Fundação para O Vestibular da Unesp - São Paulo - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2104776-80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.676 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104776-80.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: IVO FRANCISCO MANOEL AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1012653-18.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante. Narra o agravante, em síntese, que impetrou ação mandamental contra o Diretor Presidente da VUNESP requerendo, liminarmente, que fosse provisoriamente reintegrado ao concurso público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio SQC-II-QM, do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação Edital nº 01/2023 , pois entende ter sido sumária e arbitrariamente excluído do certame na fase de apresentação de prova prática consistente em apresentação de videoaula (uma simulação de um aula gravada em vídeo, com duração de 5 a 7 minutos, abordando algum tema com referência aos termos do Currículo Paulista), tendo-lhe sido atribuída a nota 0 (zero) pela banca examinadora, com o que não concorda e considera ilegal, uma vez que entende não ter sido demonstrado satisfatoriamente o critério de atribuição da nota. Aponta a repercussão negativa nos noticiários acerca das irregularidades dessa fase do certame. Sustenta que a banca tem o dever de explicitar aos candidatos os elementos particulares que foram objeto da avaliação, bem como apresentar uma motivação adequada para a atribuição da nota, prestigiando o dever de motivação e os princípios da isonomia e do devido processo legal no processo administrativo, consonante Lei Estadual nº 10.777/08 e Lei Federal nº 9.784/99. Requer o deferimento de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada e para garantir sua permanência no certame, suspendendo o ato administrativo que o eliminou, a fim de que possa participar das fases subsequentes do certame enquanto não seja julgado o pedido principal na origem, consistente em pedido de nova correção da sua prova prática. Requer a confirmação da tutela recursal ao final, com o provimento do presente recurso e com a reforma da decisão recorrida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 331/334). Em contraminuta (fls. 337/345), a FESP pede pelo desprovimento do recurso. Não houve apresentação de contraminuta pela autoridade coatora (fl. 352). O Parquet pede pelo não conhecimento do recurso porque restou prejudicado ante a prolação da sentença na origem (fl. 357). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos de origem que o impetrante se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM regido pelo Edital nº 01/2023 (fls. 24/189). Tendo alcançado as pontuações mínimas exigidas para as primeiras fases do certame, o candidato participou da fase de prova prática, porém teve atribuída a nota nesta fase (fl. 276/277). Não consta recurso administrativo interposto pelo candidato (fls. 190/273) que, inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 1012653-18.20224.8.26.0053, objetivando, liminarmente, a suspensão de sua eliminação e, como segurança definitiva, a nova correção de sua prova prática (videoaula). A pedido liminar foi indeferido pelo Juízo origem (fl. 299/300), que entendeu prevalecer a presunção de veracidade do ato impugnado uma vez que não restou demonstrada a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido, e que a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão e a concessão da liminar almejada, sobreveio a sentença de denegação da segurança às fls. 546/554 dos autos originários, contra a qual o impetrante já apresentou recurso de apelação às fls. 562/598 daqueles autos. Dessa forma, o presente recurso restou prejudicado ante a perda de objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048767-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Prolação de sentença no feito de origem, com revogação da liminar deferida - Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000537-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, [i]ncumbe ao relator (...) não conhecer de recurso (...) prejudicado (...), razão pela não conheço do presente recurso por decisão monocrática. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, julgo o recurso PREJUDICADO, nos termos acima delineados. São Paulo, 15 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Roberto Veloso de Aquino (OAB: 27270/PE) - Díbulo Calábria (OAB: 26606/PE) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2203299-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2203299-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Americana Franquia Sa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203299-30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2203299-30.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AMERICANA FRANQUIA S/A AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1508565-31.2023.8.26.0014, indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS no valor histórico de R$ 284.320,75, em que apresentou pedido de suspensão do processo, que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que, em conjunto com outras empresas do Grupo SouthRock, a agravante se encontra em recuperação judicial, a qual está sendo processada perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Nesse cenário, diante do princípio da preservação da empresa, e em razão da função social para efetivação do plano recuperacional, argumenta que o feito executivo deve ser suspenso. Discorre que a preservação da empresa é estrutural no ordenamento jurídico e econômico, pois inserido por meio de diversas normas com a finalidade de manter sua função social. Pondera que o stay period é uma ferramenta destinada à implementação do plano recuperacional, consistente no período em que há a suspensão das ações de execução em face da empresa recuperanda. Aduz que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais possui competência absoluta para decidir acerca de atos que visem à satisfação de créditos não sujeitos à recuperação judicial. Subsidiariamente, assevera que deve ser observado o dever de cooperação judiciária previsto pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, de tal sorte que deve ser determinado o direcionamento dos pedidos de constrição patrimonial ao juízo recuperacional. Alega, ainda, que qualquer ato de constrição eventualmente deferido nestes autos deve ser imediatamente cancelado ou suspenso, assim como deve ser imediatamente impedido o levantamento de valores em relação às constrições eventualmente já efetivadas. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão do feito executivo fiscal, ou, subsidiariamente, o direcionamento dos pedidos de constrição patrimonial ao juízo recuperacional, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Estabelecida a premissa de que a cobrança em apreço possui natureza jurídica tributária, verifica-se que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 616 ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (destaquei). Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, a Corte de Cidadania desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei). Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Advento da Lei 14.112/2020 Atos constritivos que são de competência do Juízo da execução fiscal, observada a competência do Juízo da recuperação judicial, para sua substituição, nos termos legais. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093973-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da empresa em recuperação judicial contra a decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Descabimento Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Mérito - Lei nº 14.112/20, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de constrição patrimonial pelo Juízo da execução fiscal e de substituição pelo Juízo Falimentar caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056895-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Efetivação de bloqueio de valores da executada - Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal Advento da Lei nº 14.112/2020 - Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047733-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Não se pode perder de vista, ainda, que o § 7º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Portanto, não viceja, prima facie, a pretensão recursal de suspensão do feito executivo, tampouco o pleito de direcionamento dos pedidos de constrição patrimonial ao juízo recuperacional. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Guilherme Manier Carneiro Monteiro (OAB: 395292/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2206283-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206283-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Anderson da Rocha Lima - Agravado: Município de Artur Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206283- 84.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2206283-84.2024.8.26.0000 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA AGRAVANTE: ANDERSON DA ROCHA LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA Julgador de Primeiro Grau: André Acayaba de Rezende Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001458- 40.2024.8.26.0666, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Artur Nogueira, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que é pedreiro, e que trabalha sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, de modo que não possui renda fixa para o custeio dos encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega que a legislação não exige a miserabilidade do postulante da benesse, e argui que a movimentação em sua conta bancária gera saldo ínfimo ao final de cada mês, conforme extratos de conta corrente juntados aos autos. Argumenta que o indeferimento configura óbice ao acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a deferir a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que o agravante acostou declaração de hipossuficiência (fl. 18 autos originários), e que seus extratos de conta corrente, ao final de cada mês, resultam em saldo ínfimo para, a princípio, custear os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que, até prova em sentido contrário, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ativo. Não se pode perder de vista, ainda, que o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2205242-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205242-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rafael Arrighi Bortoleto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Arrighi Bortoleto, contra a Decisão proferida às fls. 54 da origem (Processo n. 1026131-92.2024.8.26.0506 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto), nos autos da AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO c/c CONDENATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER manejado pelo próprio agravante, que assim decidiu: (...) II - A declaração de imposto de renda juntada a fls. 41/50 demonstra que o autor possui em seu poder quantia considerável de aplicações/investimentos financeiros (fls. 44), circunstância a demonstrar a sua possibilidade financeira em arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual, com fundamento nos artigos 98, caput e 99, §2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, e lhe concedo o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no valor correspondente a 1,5% do valor da causa (por meio do Portal de Custas do TJSP Comunicado Conjunto nº 474/2017 - DJE 22/02/2017), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/23) c.c. Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 (...) Sustenta, em apertada síntese, que é servidor público na função de AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS com um salário base mensal de R$ 3.046,94 (três mil, quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), COM UM SALÁRIO BRUTO MENSAL DE R$ 5.355,87 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Indica que NÃO POSSUI NENHUM IMÓVEL, e é proprietário de uma MOTOCICLETA no valor de R$ 23.590,00 (vinte e três mil, quinhentos e noventa reais), além de possuir aplicações financeiras e saldo em conta no valor de R$ 29.055,22, que seria referente à reserva emergencial. Aduz que faz jus ao recebimento das benesses da justiça gratuita. Por fim, requer que seja deferida a antecipação da tutela, para conceder a justiça gratuita ao agravante e, por fim, que seja dado total provimento ao recurso de agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. No, que diz respeito à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo recursal. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, fica facultado o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos seguintes documentos: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiane Debiasi de Oliveira Damaceno (OAB: 329670/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1082087-31.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1082087-31.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Wilma Regina Enéas Alves da Silva Justo - Vistos, 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Wilma Regina Eneas Alves da Silva Justo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV, alegando, em síntese, que é filha de policial militar falecido (Coronel), que, além de sua função de Policial Militar, também exerceu, paralelamente, atividades de docência na Academia da Polícia Militar do Barro Branco, e, em razão disso, recebia, na mesma folha de pagamento, a gratificação de instrutor. Pontua que a Administração aplicou o redutor salarial (teto remuneratório constitucional) sobre o somatório dos vencimentos de ambos os cargos, mesmo depois da transferência de seu falecido pai para a inatividade. Entende que a aplicação do redutor seria indevida, na medida em que o redutor deveria ter sido aplicado de forma isolada, pois o exercício do magistério seria função adicional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas 377 e 384). Pleiteia a procedência da demanda a fim de seja restituído dos valores indevidamente descontados. A r. sentença de fls. 522/527 julgou procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados dos proventos, observada a prescrição quinquenal, até a data do óbito do servidor, com atualização monetária e juros de mora referidos. Sucumbente, a parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC. Às fls. 538, informa a autora que não havendo notícia de interposição de recurso, requereu a instauração do Incidente de Cumprimento de Sentença, ocasião em que a requerida informou que protocolizou recurso de apelação no Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 663 prazo legal, tendo comprovado o peticionamento. Ocorre que, por erro do Sistema ESAJ, afirma a autora que a petição não foi juntada aos presentes autos, de maneira que, para agilizar o trâmite processual, requer a juntada das peças processuais encartadas pela PGE naquele apenso, a fim de que seja processado o recurso de apelação. Juntou documentos às fls. 539/603. 2. Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao teor da referida petição juntada às fls. 538. Após, tornem os autos conclusos para eventual julgamento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2205354-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205354-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Eleuza Alves Valenta - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente ELEUZA ALVES VALENTA BRUGGER, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, objetivando pagamento de valores. A decisão recorrida determinou o rateio dos honorários periciais entre a parte exequente e executada. Recorre o ora agravante, alegando, em síntese, que o ônus do custeio da perícia é da parte vencida no processo principal. Recurso tempestivo, sem preparado, em virtude da gratuidade, com dispensa instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito advém do fato de que o adiantamento das custas periciais deve ser feito pela parte executada, conforme disposto no Tema 871 do STJ. Assim necessário pontuar que a parte executada, ao impugnar os cálculos, deu causa a dúvida judicial que necessita ser dirimida e, consequentemente, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 668 deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois não possui recursos suficientes para arcar com o ônus, o que poderá causar a preclusão da prova a ser produzida do valor devido. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe- se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2327867-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2327867-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério de Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 683 MONOCRÁTICA Voto nº 37666 Embargos de Declaração nº 2327867-55.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE SANTOS contra a r. decisão monocrática de fls. 35/36, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, a existência de omissão em relação ao pedido de desistência formulado, requerendo a extinção, sem resolução do mérito, do agravo de instrumento interposto. Subsidiariamente, se insurgiu em relação ao indeferimento do efeito suspensivo, aduzindo que as supervenientes modificações do estado de fato e de direito autorizam a redução da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente. II - A recorrente manifestou sua desistência recursal (fl. 34 - autos principais), tornando-se todo superado o objeto em discussão no Agravo de Instrumento, com desinteresse superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo art. 998, caput, do CPC. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 164967/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2202486-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202486-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Guida Empreendimentos Ltda. - Interessada: Eunice Aparecida Baldim - Interessado: Condomínio Toscana - Interessado: Karen Lilian Paschoalino Bertachini - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação 1026370-68.2022.8.26.0053, manejado pelo Município de São Paulo, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô. A Cia alega irregularidades e instabilidade na construção do imóvel na Rua Padre João, 806 Penha de França, Condomínio Toscana. Alega graves problemas estruturais no nível inferior, conforme demonstrado na Ação de Produção Antecipada de Provas 1064747-79.2020.8.26.0053, na qual elaborou-se, em 16.11.2021, laudo pericial de engenharia. Embora notificado o Município, teria ficado inerte. Aduz que a Administração desinterditou o prédio em 8.9.2021, não havendo, até o momento, habite-se. Acrescenta que a corré Guida Empreendimentos afirma estar a construção regular. O Metrô pediu tutela de urgência para que os corréus fossem obrigados a realocar os moradores do referido Condomínio, bem como os dos imóveis que possam vir a ser atingidos no caso de queda do imóvel da Rua Padre João, 806, até a comprovação de ausência de risco de desabamento. Afirma que, com a retirada dos moradores, pode dar continuidade às obras metroviárias. A sentença, além de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município em relação à fixação dos honorários periciais, julgou procedente a ação para condenar os réus Guida Empreendimentos Ltda., Espólio de Eunice Aparecida Baldim e Município de São Paulo, a, solidariamente, realocar, às suas expensas, os moradores do Condomínio Toscana e aqueles potencialmente afetados no entorno. A sentença também deferiu a tutela antecipada para a realocação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil até o limite de R$ 5 milhões, seguindo-se apelação. Daí o presente pedido. De início, o prazo de 30 dias não é razoável nem factível para o cumprimento de tão complexa obrigação. Além disso, trata-se de obrigação indevidamente transferida ao Município, quando deveria ter sido atribuída aos particulares que deram causa ao ilícito. Os imóveis são privados e, se foram construídos irregularmente pelos proprietários, a responsabilidade recai sobre estes, não existindo nenhuma responsabilidade da Municipalidade. No mínimo, tal responsabilidade é subsidiária, não solidária como fixado na sentença. A aduzida omissão da Administração não encontra respaldo fático, pois demonstrada a ausência de responsabilidade. O Metrô não tem legitimidade para a proteção de direitos individuais alheios. A edificação discutida está em situação irregular. A análise dos pedidos de alvará de aprovação e execução se concentra nos aspectos urbanísticos das edificações (coeficientes, recuos, permeabilidade etc.), não abrangendo projetos estruturais e de fundações (cujas responsabilidades recaem sobre os respectivos responsáveis técnicos). Por sinal, o imóvel foi interditado pelo setor de fiscalização da subprefeitura da Penha em função das condições precárias de sua estrutura (com ferragens aparentes). Não existe a obrigação do Município de fornecer abrigo aos moradores das unidades, senão a própria disponibilização dos serviços de abrigo já disponibilizados à totalidade da população que deles necessite de forma ordinária. Ademais, a responsabilidade de fornecer abrigo é abusiva, já que na petição inicial não consta nenhuma demonstração da necessidade do seu fornecimento. Não bastasse, inexiste qualquer ilegalidade praticada pelas autoridades municipais. Pelo contrário: o Poder Público interditou e desinterditou o imóvel regularmente, exercendo seu poder de polícia. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Demonstrou-se que os agentes da defesa civil estiveram no local dos fatos, mas lhes foi negado acesso por duas vezes. A condenação engloba, inclusive, imóveis lindeiros não especificados, que nem sequer participaram do processo e que não foram objeto de qualquer perícia de engenharia, o que torna a ordem judicial impossível de execução. Em virtude do afastamento do Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, prevento por força do Agravo de Instrumento 2150642-82.2022.8.26.0000 julgado em 9.8.2022, vieram os autos conclusos com base no art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Decido. 1. A sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus, dentre os quais o ora requerente, bem como deferiu a antecipação de tutela, conforme segue: Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus GUIDA EMPREENDIMENTOS LTDA, Espólio de EUNICE APARECIDA BALDIM e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, solidariamente, a realocar, às suas expensas, todos os moradores do imóvel situado na Rua Padre João, n° 806, Penha de França, São Paulo/SP (Condomínio Toscana), bem como os moradores de todos os imóveis vizinhos que possam vir a ser atingidos em caso de queda do Condomínio Toscana, permanecendo os prédios desabitados até o final da obra do Metrô e a comprovação da ausência de risco de queda, além da regularização da situação do condomínio perante a Municipalidade. Considerando as conclusões de ambos os laudos periciais, defiro a antecipação de tutela para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a realocação dos moradores acima determinada e para garantir o acesso ao referido imóvel pelo autor para fins de monitoramento da estrutura, enquanto durarem as obras do Metrô descritas na inicial, tudo isso sob pena de multa diária solidária aos réus que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Em cognição sumária emergencial, não estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se visualiza probabilidade de provimento do recurso, pois a sentença lastreou-se em duas perícias que comprovaram o risco de desabamento. Ato contínuo, embora o prazo de 30 dias possa parecer exíguo, presente o risco de desabamento dos imóveis abrangidos pelo objeto da tutela antecipada, se impõe presteza na evacuação do local. Por sinal, consignou o rel. Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO no Pedido de Efeito Suspensivo 2187317-73.2024.8.26.0000 manejado pela Guida Empreendimentos Ltda. tirado dos mesmos autos de origem: No mais, a apelante não logrou demonstrar o desacerto dos demais pontos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tampouco a probabilidade de êxito recursal, uma vez que a sentença, a princípio, está bem fundamentada em robusto conjunto probatório dois laudos periciais que, para além de qualquer dúvida, atestaram as precárias condições da construção e sugeriram a melhor forma de contornar os defeitos apontados, para colocar a salvo de ruína os imóveis construídos no Condomínio Toscana. Anote-se que por ruína entende-se o desabamento e inutilização total do imóvel, com risco de lesão grave e morte dos eventuais ocupantes das unidades habitacionais fato de tamanha importância que não se pode olvidar dos menores detalhes em construções dessa magnitude. Repare-se que não houve, na referida decisão, qualquer ponderação a respeito de eventual irrazoabilidade do prazo de 30 dias para cumprimento da medida. A decisão limitou-se a registrar pequena observação quanto ao termo final do período de remoção, não mais até o término das obras do Metrô, como determinado na sentença, mas sim até o fim das obras de reforço da função do Condomínio Toscana: Ante o exposto, à ausência dos elementos autorizadores, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para limitar o período de remoção dos moradores até o término das obras de reforço da fundação do Condomínio Toscana, nos termos indicados pela perícia. Por tais motivos, nego a tutela pleiteada. 2. Remeta-se à conclusão do relator prevento, ao fim do período de afastamento. Int., - Magistrado(a) José Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 690 Eduardo Marcondes Machado - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Rosana da Silva Antunes Ignacio (OAB: 331963/SP) - Antônio Carlos Magro Júnior (OAB: 189471/SP) - Gilberto Carlos Elias Lima (OAB: 252857/SP) - Tercio Felippe Mucedola Bamonte (OAB: 194775/ SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0000093-80.1996.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0000093-80.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauro Andre de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1990 a 1995, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 104,87 (cento e quatro reais e oitenta e sete centavos), em março de 1996, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 255,65 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 722 DESPACHO



Processo: 2206482-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206482-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Trisul 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Município de São Paulo - Requerido: Secretário de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura do Município de São Paulo - Requerido: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado por Trisul 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda, com base no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º, do CPC, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto em face da sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aludida sentença declarou que a impetrante é carecedora da ação por falta de interesse de agir, pois não caracterizado o justo receio. Nas razões recursais, a impetrante alegou o desacerto da sentença, pois, não reconheceu o caráter preventivo do mandado de segurança. Argumentou que o Município está condicionando a expedição do Certificado de Conclusão (Habite-se) ao prévio recolhimento de ISSQN, o que é inconstitucional e não deve prevalecer. Esclareceu que o pedido tem efeitos prospectivos futuros, isto é, na exigência da quitação do ISSQN para a emissão do Certificado de Conclusão (Habite-se), esta deverá ser declarada indevida. Afirmou que a exigência do ISSQN para expedição do “Habite-se” se dá de forma automática devido a transmissão da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), sendo ilegítima este auto de cobrança automática e coercitiva. Discorreu acerca dos riscos de difícil reparação caso a impetrante venha sofrer a cobrança. Arguiu que caso não seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, resultando na produção imediata de efeitos da sentença que não reconheceu o caráter preventivo do mandado de segurança, resultaria na consequente exigência indevida de imposto e cancelamento do habite-se já emitido, com grande risco de restrição no nome da impetrante. Desse modo, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para que seja determinado ao município de São Paulo que mantenha suspensa a vinculação da expedição do “Habite-se” ao prévio pagamento do ISSQN. É o relatório. Decido. De início, anoto que não será aqui discutido o mérito recursal, cabendo, tão somente, a análise antecipada da pertinência das alegações da parte recorrente quanto à probabilidade do provimento do recurso, considerada a plausibilidade dos argumentos formulados. Dispõe o art. 1.012, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em uma análise dos autos de forma superficial, como possível neste momento, reconheço a possibilidade da impetração de mandado de segurança preventivo para inibir que a autoridade apontada como coatora concretize a cobrança discutida. A parte recorrente impetrou mandado de segurança para evitar a cobrança de ISSQN como condicionante à expedição do Habite-se. Para tanto, pleiteou pedido liminar que foi indeferido pelo Juízo a quo. Por consequência, a impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 2052006-13.2024.8.26.0000 que foi provido por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, sob a presente Relatoria (fls. 760/764 do processo de origem). Conforme entendimento já adotado anteriormente, entendendo que a vinculação da expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se ao prévio recolhimento do ISSQN viola as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Destaco que, em cognição sumária, condicionar a expedição do Habite-se à inexistência de débitos constitui forma de coerção inadmissível e arbitrária, na medida em que o Município possui meios jurídicos próprios para a satisfação de seus créditos. Acresça-se que o entendimento jurisprudencial ratifica o entendimento sobre a impossibilidade de o Fisco adotar medidas de coerção, objetivando compelir o contribuinte a realizar o pagamento do tributo devido, conforme ementas que transcrevo abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE HABITE-SE DE IMÓVEL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA DO HABITE-SE: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 1181820 AgR- terceiro, Relatora: Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, Processo Eletrônico DJe-256 Divulg 22-11-2019 Public 25-11-2019 negrito não original); ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCISO VI, DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.524/80 E ARTIGO 69, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ CONCESSÃO DE HABITE- SE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DESCABIMENTO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA Vedação Arts. 5º, XIII, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas 547 do STF e 70 e 323 do STJ Arguição acolhida Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL que abriga meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, a ofender os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e liberdade de exercício profissional (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0068152-18.2014.8.26.0000; Relator: João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 27/02/2015 negrito e grifo não originais). Assim, considerando que a sentença de extinção revogou a tutela provisória anteriormente concedida no agravo de instrumento nº 2052006-13.2024.8.26.0000, entendo presentes os requisitos do art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Portanto, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Isabella Bariani Tralli (OAB: 198772/SP) - Larissa Raquel Di Stefano (OAB: 305598/SP) - Gustavo Julião Caldeira (OAB: 501169/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/ SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0500647-59.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0500647-59.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alexandrina C de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500647-59.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Alexandrina C. de Souza Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, sustentando que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como os artigos 10 e 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, postulando pela anulação Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 725 da v. sentença, a devida intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 23/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva 01/03/2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 718,94 (setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 705,17 (setecentos e cinco reais e dezessete centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505295-39.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0505295-39.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Laurentino de Oliveira Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505295-39.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Laurentino de Oliveira Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 06/07). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505313-31.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0505313-31.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ana Alves de Jesus Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505313-31.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ana Alves de Jesus Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 04/08/2011, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2007 a 2010, conforme Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 728 fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada noticiada à fl. 23, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual, referida na r. sentença, decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 23. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508260-53.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0508260-53.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Draven Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508260-53.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Draven Tecnologia Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0031894-83.2010.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0031894-83.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sag do Brasil S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Unidas S/A (Atual Denominação) - Vistos. Fls. 13180-181: Trata-se de pedido de reconsideração interposto por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema nº 708/ STF (fls. 13164). Sustenta a requerente, em síntese, que o Tema 1198 do STF melhor se adequa à hipótese dos autos, uma vez que referida questão posteriormente afetada pela Suprema Corte diz respeito ao local de recolhimento do IPVA de veículos de propriedade de locadoras de veículos como no presente caso. Pleiteia, portanto, a readequação do sobrestamento, porquanto reconhecida a Repercussão Geral do Tema 1198/STF. Decido. Com razão a requerente, pois a questão tratada nos autos melhor se adequa ao Tema 1198 do STF, tendo em vista que, no precedente ARE nº 1.357.421, a discussão envolve a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa que loca ou possui veículos, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE nº 1.016.605). A descrição, que bem demonstra a subsunção em relação ao caso concreto, é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Assim sendo, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário, de fls. 13011-24, mas pelo Tema nº 1198/STF. Em face do exposto, acolho o pedido Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 772 de reconsideração para que se mantenha o sobrestamento do recurso extraordinário interposto, alterando-se apenas o tema conforme acima explicitado. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) - Leandro Brudniewski (OAB: 234686/SP) - Luiz Anselmo Zuculo Junior (OAB: 330018/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0000396-68.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0000396-68.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. V. R. da S. - Apte/Apdo: P. A. C. da S. - Apte/Apdo: A. S. - Apte/Apdo: J. B. P. C. - Apelante: P. C. F. - Apelante: A. L. F. - Apelante: C. M. L. - Apelante: A. S. C. de C. - Apelante: W. F. S. de O. - Apelante: R. de L. S. - Apelante: S. M. da S. - Apelante: D. A. M. - Apelante: A. G. V. - Vistos. Trata-se de notícia de falecimento do réu P. A. C. da S., ocorrido em 14 de abril de 2024 (fls. 9604-9613). Postula-se, nesse contexto, a decretação da extinção da sua punibilidade. Adicionalmente, reclama-se para o afastamento de todos os efeitos da sua condenação, como o perdimento dos bens e a perda do cargo público. Os autos foram à Procuradoria de Justiça, que se manifestou parcialmente favorável ao pleito (fls. 9618-9622). É o relatório. Primeiramente, fica decretada a extinção da punibilidade do réu P. A. C. da S., inclusive nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça, afinal às fls. 9615 consta a Certidão de Óbito do réu, cabendo, diante disso, invocar o disposto no artigo 107, inciso I do Código Penal. Fica também deferido o pedido de afastamento dos demais efeitos condenatórios, ou seja, de perdimento dos bens eventualmente constritos e perdidos, bem como a perda do cargo público. Respeitado o posicionamento adverso, tem-se que a decretação da extinção da punibilidade implica no esvaziamento também dos efeitos gravitacionais da condenação. No caso em tela, apesar do julgamento do feito em segundo grau, pendente o trânsito em julgado. Aliás, em sentido convergente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (6ª T AgInt no AREsp 952.401/SP Rel. Rogério Schietti Cruz j. 09.05.2017): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO. PERDIMENTO DE BENS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DE UM DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diversamente do que ocorre com a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, a prescrição da pretensão punitiva acarreta a perda de todos os efeitos da condenação. Precedentes. 2. A discussão acerca da permanência do efeito secundário da condenação previsto no art. 91, II, “b”, do Código Penal, cujo processo foi extinto pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, é tema nitidamente de competência dos órgãos fracionários que compõem a Terceira Seção. 3. Uma vez extintos todos os efeitos da condenação, os bens apreendidos em razão de possível prática delituosa não podem ser objeto de perdimento e, portanto, não há interesse da União no ajuizamento de ação monitória. 4. Agravo regimental não provido. Quanto à pena de perda do cargo, como também observou a Procuradoria de Justiça, por se tratar de efeito personalíssimo da condenação, também não há óbice, ao menos nesta esfera penal, para seu afastamento, se o caso cuidando a esfera administrativa de aplicar as disposições legais pertinentes quanto a eventual pedido de pensão por morte de seus sucessores. Em face do exposto, com base precípua no artigo 107, inciso I do Código Penal, julgo extinta a punibilidade em sua modalidade punitiva quanto aos fatos ora imputados ao acusado P. A. C. da S., o que faço em vista de seu falecimento positivado antes da verificação do trânsito em julgado da condenação, e, por consequência, declaro cancelados também os respectivos efeitos não penais antes impostos por este sistema criminal de justiça em seu desfavor, inclusive a perda de bens e de cargo público. Intime-se e remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para ciência. Oportunamente, comunique-se para que se procedam as devidas anotações cartorárias. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Leonardo Luiz Gloria de Almeida (OAB: 301137/SP) - Benedito Ernesto da Camara Coelho (OAB: 129083/ SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - Edson Ramos Nogueira (OAB: 138335/SP) - Francisco Antonio de Amorim (OAB: 134203/SP) - Marcelo Eduardo Inocencio (OAB: 146076/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB: 86993/SP) - Willian Amanajás Lobato (OAB: 252282/SP) - Crisaline da Silva Gonzalez (OAB: 394772/SP) - Alan Pazinatto Ribeiro da Silva (OAB: 392809/SP) - 9º Andar



Processo: 2199249-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2199249-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Renato Augusto Ribeiro Soares - Impetrante: Cassiano Figueiredo dos Reis - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Cassiano Figueiredo, a favor de Renato Augusto Ribeiro Soares, por ato do MM Juízo da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto. Alega, em síntese, que (i) proferida sentença de pronúncia, foi designado o julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri para o dia 8.8.2024, (ii) na eventualidade de condenação, existe a real possibilidade de a pena ser superior a 15 anos, de forma a incidir o art. 492, inc. I, e, do Cód. de Processo Penal, (iii) referido dispositivo é inadmissível na sistemática processual penal e constitucional pátria, e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, e (iv) o Paciente respondeu a todo processo em liberdade, evidenciando que os requisitos previstos no art. 312 do Cód. de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para expedição de salvo-conduto a favor do Paciente, para que o MM Juízo a quo deixe de aplicar o disposto no art. 492, inc. I, e do Cód. de Processo penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em que pese os argumentos da Douta Defesa, a discussão acerca da constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral -, está pendente de julgamento, sem efeito suspensivo1, de modo que, até o momento, não se vislumbra ilegalidade na execução provisória da pena. 1 TJSP: HC 2081087-07.2024.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 30.4.2024 (www.tjsp.jus.br) Nesse contexto, força convir, a expedição de salvo-conduto, in casu, exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos ao Douto Relator Des. Ricardo Sale Junior. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Cassiano Figueiredo dos Reis (OAB: 427726/SP) - 10º Andar



Processo: 2201676-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2201676-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Matheus dos Santos Honório - Paciente: Jose Laudemir de Barros - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus dos Santos Honório em favor de José Laudemir de Barros apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba/DEECRIM UR2. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7007315-88.1992.8.26.0050, esclarecendo que foram requeridos, na Vara das Execuções, pleitos de remição, indulto e comutação sendo que, até a data da impetração, o processo se encontrava sem tramitação alguma, situação que perdurava há alguns meses. Faz ponderações sobre as consequências do excesso de prazo na análise dos requerimentos. Diante disso requer, liminarmente, ...que nobre Juízo do DEECRIM da comarca de Araçatuba 2ª RAJ movimente o processo, com base nos pedidos de remição, comutação e indulto formulados nos autos... (fls. 10) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 34, devidamente instruídos (fls. 35/45). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - 10º Andar



Processo: 2204673-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2204673-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Debora Alves de Oliveira Maximo - Paciente: Kevin Raul Alaniz Calero - HABEAS CORPUS Nº 2204673-81.2024.8.26.0000 COMARCA: Cotia VARA DE ORIGEM: Vara Criminal IMPETRANTE: Débora Alves de Oliveira Máximo (Advogada) PACIENTE: Kevin Raul Alaniz Calero Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Débora Alves de Oliveira Máximo, em favor de Kevin Raul Alaniz Calero, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que, na data de 27/06/2022, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto e roubo impróprio, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato dos delitos sem a indicação dos elementos concretos a justificar a medida extrema. Explica que, Na data de 17/03/2023 a subscritora da presente requereu a abertura do incidente processual nº 0001387-79.2023.8.26.0152, para apuração da dependência química do paciente, e desde então IMPLORA para que seja feito o laudo no IMESC. Ainda em relação a estes autos de insanidade mental, verifica-se que em fls. 36, a MM. Juíza oficiou o IMESC para realização de perícia, data do despacho 14/06/2023. Ato contínuo, data de 08/12/2023, fls. 44, mais uma vez a MM. Juíza oficiou o IMESC para que o agendamento da perícia fosse realizado, o que NÃO ocorreu mais uma vez. (sic) Aduz que Kevin sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo, eis que encontra-se preso em caráter preventivo por mais de UM ANO, sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena. (sic) Assevera que a MM. Juíza é provocada pela subscritora deste writ a revisar a prisão preventiva do paciente. Ocorre que, o que se mostra nada mais é do que fazer com que o paciente pague pelos supostos erros que estão mantendo na prisão, ou seja, errou que pague. Mas a realidade não é esta, vejamos que se pede para a realização da perícia para se comprovar que não se trata de um bandido, e sim de um dependente químico que precisa de tratamento ambulatorial, e não apenas ser mantido preso sem o devido cuidado. (sic) Afirma que, pela simples demora e/ou desobediência de ordem judicial quanto ao cumprimento do agendamento do IMESC, já estamos diante de um ato que possibilita a revogação da prisão preventiva do paciente, que vem sofrendo arduamente pela demora em seu processo (sic), consignando que configura demora inadmissível, pois trata-se do cerceamento da liberdade sem o devido processo legal, uma vez que a custódia cautelar se prolonga por mais de UM ANO, sem ter sido realizada a revisão prevista, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade. (sic) Sustenta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário e possui residência e endereço fixos, colocando-se à disposição para comparecimento de todos os atos processuais (sic). Argumenta que Kevin está detido e deixado ao esquecimento do Estado, num verdadeiro limbo do anonimato, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco EXCESSO DE PRAZO. (sic) Ressalta que a segregação do paciente após o escoamento dos prazos fixados em lei, bem como assinalados pela jurisprudência, constitui evidente constrangimento ilegal, máxime porque a demora não foi ensejada pela defesa, e sim, provocada pela máquina judiciária, razão pela qual se torna imperiosa a sua soltura. (sic) Alega, mais, que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 155, caput, e 157, § 1º e § 2º, incisos II e VII, ambos do Código Penal, porque: (...) no dia 27 de junho de 2022, durante a madrugada, na Avenida Roque Celestino Pires, n°923, nesta Cidade e Comarca de Cotia/SP, (...), previamente ajustado e agindo em concurso de agentes com unidade de propósitos com terceiro indivíduo não identificado, subtraiu, em proveito comum, dez unidades de chicletes, marca Trident, dez unidades de drops halls, avaliados em R$80,00 (oitenta reais), todos pertencentes à empresa vítima El Chadai, representada pela vítima Aline Aparecida Nascimento, bem como, logo depois de subtraída a coisa, utilizando- se de arma branca, empregou grave ameaça em face da vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si e para seu comparsa. Consta, ainda, que no mesmo dia 27 de junho de 2022, as 08h20, na Rua Katoji Jogabe, n°500, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Cotia/SP, (...), subtraiu, para si, um espremedor de frutas, bem como um medidor de pressão, sem avaliação nos autos, pertencentes à vítima Zenaide Koczuruba dos Santos. Segundo restou apurado, na data dos fatos, KEVIN eterceiro individuo não identificado deliberaram furtar a loja El Chadai. Para tanto, o denunciado, juntamente com o terceiro individuo não identificado adentraram na loja de conveniência e compraram bebidas alcóolicas. Antes de deixar o estabelecimento comercial, KEVIN se apossou de dez unidades de chicletes, marca Trident, dez unidades de drops halls colocando os objetos dentro da blusa. Ocorre que, a vítima Aline percebeu a ação criminosa do denunciado e solicitou que ele devolvesse os objetos subtraídos, o que foi negado por KEVIN que, logo após a subtração e visando assegurar a detenção da coisa, sacou um objeto pontiagudo e, mediante grave ameaça, afirmou vem aqui pegar. Foi então que, a vítima novamente solicitou que KEVIN devolvesse os objetos na gondola, mas ele novamente a ameaçou afirmando vem pegar pra você ver. Em seguida, o denunciado, juntamente com o terceiro individuo não identificado, evadiu-se do local. Após os fatos acima mencionados, o denunciado KEVIN dirigiu-se até a residência da vítima Zenaide, localizada na Rua Katoji Sogabe, n°500,Jardim das Oliveiras, nesta Comarca de Cotia. Lá estando, KEVIN adentrou no imóvel e subtraiu um espremedor de frutas e um medidor de pressão, evadindo-se quando percebeu que a vítima Zenaide se encontrava no local, porém deixando um dos guarda-roupas revirado, bem como Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 879 objetos que seriam subtraídos para trás. Ocorre que, policiais militares foram acionados e avistaram o denunciado KEVIN andando a cerca de um quilometro do local do furto, razão pela qual foi ele encaminhado para a Delegacia e devidamente reconhecido pelas vítimas como o autor dos fatos. (fls. 63/66 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: (...) A situação retratada nos autos pela qual o conduzido teria sido surpreendido por policiais militares, logo após ter, ingressado em uma residência e furtado objetos da vítima. Feita a abordagem, guardas civis se aproximaram da guarnição e informaram que um indivíduo, com características físicas coincidentes comas do investigado, teria, na data dos fatos, subtraído bens de um comércio e empregado grave ameaça, exercida com a menção de possuir uma arma branca, a fim de assegurar a detenção dos objetos. Em solo policial, as vítimas o reconheceram como o suposto autor da infração delitiva. Assim, caracterizada a hipótese de flagrante dos artigos 302, inciso II, III e IV, do Código de Processo Penal, pelo delito imputado. Por isso, bem assim pela circunstância de que observadas, em benefício do conduzido, as formalidade constitucionais e processuais penais pertinentes, verifica-se a hipótese de homologação do presente auto. Delibera-se, em consequência, sobre a persistência da segregação cautelar. Há prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do flagrado, representandos pelos constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente o depoimento, interrogatório e reconhecimento efetuado pelas vítimas, bem como pelos depoimentos dos policiais e guardas civis que promoveram a condução do indigitado nos presentes autos. A pena cominada ao delito imputado é superior a 04 (quatro) anos, a satisfazer a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao mais, verifica indispensável a medida constritiva de liberdade para fins de garantia da ordem pública, necessidade da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Nesse sentido, em primeiro lugar, sobressai a gravidade concretado crime imputado, em tese, praticado. Não apenas porque, em tese, praticado com violência contra pessoa, como também pela forma como isso teria se sucedido e pelas suas concretas circunstâncias, destacando-se os crimes supostamente cometido contra duas vítimas distintas em um curso espaço de tempo, bem como pelo emprego de grave ameaça, caso uma das vítimas, trabalhadora do comércio, ousasse tentar reaver os bens. Ora, tais nuances dão à imputação contornos que extrapolam o ordinário, tendo plena aptidão para repercutir na tranquilidade e segurança não apenas nas vítimas, como também de das pessoas a elas próximas e da comunidade assolada, contribuindo para sua desestabilização de tal maneira que a medida constritiva de liberdade é imprescindível para seu restabelecimento. Essas características do crime, hipoteticamente, cometido também traz à tona veementes sinais de desenvoltura, que, a seu turno, leva a crer que a imediata soltura poderá estimular a ausência de freios e, por efeito, a reiteração de condutas análogas, o que deve ser obstado. Além do mais, chama atenção que o conduzido é natural do Uruguai, não possui familiares no Brasil, sequer residência fixa ou ocupação licita. Tal situação, associada à circunstância de que não há nos autos comprovação de atividade econômica lícita, leva a crer concreto risco de reiteração, no sentido de que, caso posto imediatamente em liberdade e voltando ao meio em que se encontrava, poderá voltar a incorrer em situações, em tese, correlatas. Não se pode perder de vista, além do mais, que a infração penal foi, em princípio, praticada contra pessoas distintas em lugares diferentes, inclusive com a suposta violação de domicílio. Tal dado sinaliza forte fragilização das vítimas, sobretudo pela sua percepção de que poderá ser achada no local do delito. Com isso, no caso concreto, para fins de propiciar a escorreita produção probatória, imprescindível a continuidade da prisão provisória. Assente-se, de mais a mais, que, diante dos elementos apurados e do que deles se extraem, a aplicação de medida alternativa seria insuficiente às exigências processuais penais de cautelar idade. Por fim, não se vislumbra hipótese legal de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (artigo 318 do Código de Processo Penal). ISSO POSTO, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de KEVIN RAUL ALANIZ CALERO. Ainda, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO sua prisão em PREVENTIVA, forte no artigo 310, inciso II, do mesmo diploma legal. Expeça-se mandado de prisão. (fls. 45/47 processo de conhecimento grifos nossos) Inicialmente, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.694/2020, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva em desfavor do réu, não havendo qualquer alteração no panorama fático que ensejou a sua decretação. (fl. 104 processo de conhecimento) Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.694/2019, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação, salientando-se que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração do incidente de insanidade mental, a pedido da defesa. (fl. 116 processo de conhecimento) Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.694/2019, bem como ao COMUNICADO CG Nº 512/2023, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação, revelando-se inadequada e insuficiente, ao menos por ora, a conversão da custódia cautelar em outra medida cautelar diversa (fl. 122 processo de conhecimento) Vistos Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por outras medidas cautelares ou internação compulsória formulado pela defesa de KEVIN RAUL ALANIZ CALERO processado pela prática, em tese, pelo crime previsto nos artigos 157, §1° e §2°, inciso II e VII e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A defesa alega, em suma, ser primário, dependente químico, não haver fundamento para manutenção de sua prisão. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 128/129). Decido. Entendo não ser o caso de deferimento de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. Observo que os autos versam sobre crime de crime de roubo, exercido mediante grave ameaça com emprego de arma branca e furto contra duas vítimas. Consta da denúncia que no dia 27 de junho de 2022, durante a madrugada, na Avenida Roque Celestino Pires, n°923, nesta Cidade e Comarca de Cotia/SP, o réu previamente ajustado e agindo em concurso de agentes com unidade de propósitos com terceiro indivíduo não identificado, subtraiu, em proveito comum, dez unidades de chicletes, marca Trident, dez unidades de drops halls, avaliados em R$80,00 (oitenta reais), todos pertencentes à empresa vítima El Chadai, representada pela vítima Aline Aparecida Nascimento, bem como, logo depois de subtraída a coisa, utilizando-se de arma branca, empregou grave ameaça em face da vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si e para seu comparsa. Consta ainda que no mesmo dia, às 8h20min, na Rua Katoji Jogabe, 50, Zona Rural, Cotia/SP, o réu subtraiu, para si, um espremedor de frutas, bem como um medidor de pressão, sem avaliação nos autos, pertencentes à vítima Zenaide Koczuruba dos Santos. Segundo apurado no primeiro delito ocorrido na madrugada o réu juntamente com outro indivíduo não identificado adentraram na loja de conveniência, compraram bebidas alcoólicas e antes de deixar o estabelecimento o réu pegou 10 unidades de chicletes da marca Tridente e 10 unidades de drops halls colocando-os no bolso da blusa, a ação foi vista pela funcionária Aline que pediu para o réu devolver, sendo negado por ele que sacou um objeto pontiagudo e mediante grave ameaça afirmou vem aqui pegar. Em um segundo pedido da vítima para que o réu devolvesse os objetos ele novamente a ameaçou dizendo vem pesar pra você ver, logo após evadiu-se do local com os bens. Segundo apurado no segundo delito o réu dirigiu-se até a residência da vítima Zenaide adentou no imóvel e subtraiu um espremedor de frutas e um medidor de pressão, evadindo-se quando percebeu que a vítima estava no local, evadindo-se deixando os objetos que seriam subtraídos para trás. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 880 Pois bem, entendo ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, relevando-se tratar dos crimes roubo exercido com grave ameaça com arma branca e furto. Noto ainda, que não houve qualquer alteração no panorama fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Assim, nesse momento, diante da gravidade dos narrados na denúncia, as circunstâncias fáticas evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, no presente caso, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, permanecendo inalterados os seus fundamentos. Ante o exposto, determino a manutenção da prisão preventiva de KEVIN RAUL ALANIZ CALERO. No mais, aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental. (fls. 132/133 processo de conhecimento) Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.694/2019, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação, revelando-se inadequada e insuficiente, ao menos por ora, a conversão da custódia cautelar em outra medida cautelar diversa. Sem prejuízo, aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental (fl. 137 processo de conhecimento) Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo em razão da demora na conclusão do incidente de insanidade mental, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes, com determinação para que, por derradeira vez, antes de apurar eventual responsabilização, oficie-se ao diretor do IMESC, para o agendamento da perícia. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Debora Alves de Oliveira Maximo (OAB: 483174/SP) - 10º Andar



Processo: 2205431-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205431-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Debora Alves de Oliveira Maximo - Paciente: Mauricio Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Maurício Santos de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ante as circunstâncias pessoais favoráveis, notadamente diante da primariedade do paciente. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Sucessivamente, postula a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 882 liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido por Maurício. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Debora Alves de Oliveira Maximo (OAB: 483174/SP) - 10º Andar



Processo: 2201791-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2201791-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Nugri Bernardo de Campos - Impetrante: Ingryd Silvério dos Santos - Paciente: Eder Silva Bassi - Paciente: Lorielson Luiz Alves - VISTO. Trata- se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/25), com pedido liminar, proposta pela Dra. Ingryd Silvério dos Santos e Dr. Nugri Bernardo de Campos (Advogados), em benefício de ÉDER SILVA BASSI e LORIELSON LUIZ ALVES. Consta que os paciente Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 916 foram autuados em flagrante delito e depois denunciados por prática, em tese, do crime previsto no 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com artigo 29 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, apontado aqui, como autoridade coatora. Alegam os impetrantes que foi determinada busca e apreensão em decisão sem fundamentação idônea (genérica), em desrespeito ao artigo 240 e 243, do Código de Processo Penal, além do artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, afirmando que não houve prova cabal a justificar a mitigação de um direito constitucional, daí que, na ótica dos impetrantes, a decisão é nula. Alegam, também, ausência dos requisitos legais para a cautelar, referindo que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não possui fundamentação adequada (argumentando que a motivação utilizada não guarda relação com os autos), referindo que os pacientes foram presos preventivamente em função do cumprimento da ordem judicial ilícita, em completa ausência de fundamentação adequada e mínima para considerar-se lícita, de modo que a própria prisão dos pacientes é viciada por vedação aos frutos da árvore envenenada (fls. 23). Alegam, ainda, que em relação a Éder, existe risco à própria saúde, haja vista ter realizado tratamento para tuberculose. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que determinou busca e apreensão, com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. É o relato do essencial. A decisão de conversão do flagrante em preventiva: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, noticiando a prisão em flagrante de ÉDER SILVA BASSI e LORIELSON LUIZ ALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. O Dr. Delegado de Polícia representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar e a defesa pela concessão de liberdade provisória aos autuados. Fundamento e decido. Flagrante formalmente em ordem, vez que os autuados se encontravam em situação de flagrância e todos os requisitos formais foram observados pela autoridade policial na elaboração do auto. No mais, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Códex, é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebese que restou demonstrado o fumus delicti em razão dos fortes e contundentes indícios de materialidade e da autoria delitiva. Segundo bem explanado pelo policial civil Anderson a fls. 04/05, O depoente é policial civil e trabalha na DIG DEIC desta cidade. Informa que receberam denúncia anônima dando conta que Eder está envolvido com o crime de roubos, porém a investigação já tinha conhecimento que o mesmo estaria envolvido com o crime de trafico de drogas, motivo pelo qual foi expedido mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara Criminal desta Comarca. Nesta manhã, juntamente com a policial civil Andréa e os Delegados de Policia DR Juliano e DR Abonizio, foram a residência da Rua Doutor Péricles Pimentel Salgado, 820 no Bairro Umuarama, que fica a 40 metros de uma escola Carrijo, cujo local é um sobrado. La chegando, inicialmente foram recebidos pela Sueli da Silva Bassi, sendo apresentado o mandado de busca e apreensão. Na residência estavam também Eder Sulva Bassi que é irmão de Sueli e Lorielson conhecido por Lori. Na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com os dois, entretanto, na busca domiciliar foram encontrados e apreendidos: na sala num rack, num invólucro plástico 05 microtubos plásticos contendo cocaína e 13 porções de maconha, envoltas em plásticos. Na cozinha da casa encontraram no interior do congelador da geladeira: 02 pedaços grandes de maconha; e um pote contendo mais 25 porções de maconha envoltas em plásticos. Nos quartos de Eder e Lorielson foram apreendidos seus respectivos celulares. No quarto de Sueli debaixo do colchão de sua cama encontraram dentro de uma bolsinha a quantia de R$3.919,00, em dinheiro, em notas diversas de 100, 50, 20, 10, 05 e 02. Tendo Sueli dito que este dinheiro é proveniente do seu trabalho de faxinas. Seguindo nas buscas foram para a parte superior do sobrado e na sacada e viram que havia uma corda com um balde amarrado na extremidade que dava acesso a quem chegasse do lado de fora a quem estava na calçada na frente do sobrado. Na sacada encontraram e apreenderam: uma faca com um plástico com resquícios de maconha; um rolo usado de plástico filme; uma pequena balança de precisão em funcionamento e 11 comprimidos em cápsulas de substancia aparentando termogênico. Eder e Lorielson foram indagados sobre as substancias entorpecentes e objetos apreendidos e nada disseram sobre a procedência e o trafico de drogas. Informa ainda que foi feita uma analise prévia nos dois celulares apreendidos e foram encontrados conversas referentes a compra e venda de drogas. Os celulares serão encaminhados para posterior perícia. A quantidade e variedade de entorpecentes (05 microtubos de cocaína e 38 porções de maconha embaladas individualmente, prontas para imediata comercialização, além de duas porções maiores de maconha), a apreensão de petrechos típicos para a prática do tráfico (balança de precisão e plástico filme), as prévias denúncias existentes da prática de tráfico no local, que motivaram o deferimento do mandado de busca e apreensão (fls. 27), bem assim, a existência de conversas relacionadas a compra e venda de entorpecentes nos celulares dos autuados denotam, nesta fase processual, a intenção de mercancia por parte de ambos. Verifica-se, no mais, que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública. Ressalte-se que o traficante é grande responsável direto pela onda de violência que avassala o país, pois se trata de crime extremamente grave, fomentador de inúmeros outros delitos. Demanda o acontecimento, pois, pronta resposta do Poder Público, não apenas evitando-se a reprodução dos fatos criminosos, mas também se acautelando o meio social e assegurando-se a própria credibilidade das instituições. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação. Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculos com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j. 28.01.14).” Ademais, as prévias informações da prática de tráfico na residência, a quantidade e variedade de droga apreendida, os petrechos típicos para o tráfico encontrados (inclusive um balde utilizado como uma espécie de elevador para fazer o transporte da droga da sacada do segundo andar para os usuários na calçada em frente ao sobrado fotografia a fls. 40), aliado ao fato de que os autuados são reincidentes específicos (certidões de fls. 59/71), encontrando-se em gozo de livramento condicional (Eder) e em cumprimento de pena no regime aberto (Lorielson), tendo voltado a praticar crime da mesma espécie, demonstram, ao menos nesta fase processual, que eles não se tratam de meros traficantes eventuais, mas sim que desenvolvem uma atividade criminosa habitual, fazendo do tráfico meio de vida e fonte de renda, o que, a princípio, afasta a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei de Drogas e demonstra que qualquer medida cautelar diversa da prisão Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 917 aplicada não seria suficiente para impedi-los de continuar exercendo a traficância, nem mesmo a prisão domiciliar, mesmo porque utilizavam a residência para fins de tráfico. Em suma, subsistem os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312). Ressalto, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis dos autuados, tais como primariedade, residência fixa, emprego lícito, ainda que informal, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como é o caso em apreço. No mais, a prisão preventiva é adequada à gravidade do crime (tráfico ilícito de entorpecentes), seja por ser tal delito apenado com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), ou mesmo porque se trata de crime inafiançável, nos termos do artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor dos averiguados ÉDER SILVA BASSI e LORIELSON LUIZ ALVES, qualificados nos autos. Expeçam-se mandados de prisão formalizatórios. Considerando que o autuado Eder se encontra em gozo de livramento condicional e o autuado Lorielson em cumprimento de pena no regime aberto, comuniquem-se as VECs competentes, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, determino que se informe à Autoridade Policial competente que fica deferida a destruição da droga apreendida nos autos, de acordo com Provimento nº 45/2018 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 524-A, § 1º, devendo resguardar pequena quantidade para fins de contraprova, servindo-se a presente decisão como ofício. Providencie a z. serventia o necessário. Após, distribua-se livremente. Encerrada a audiência de custódia, eventuais pedidos devem ser apreciados pelo Juízo competente (fls. 79/83, dos autos de origem). Destaquei. Prisão cautelar mantida: Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho as prisões cautelares dos réus LORIELSON LUIZ ALVES e ÉDER SILVA BASSI. Na hipótese aqui cuidada, ainda há sério risco para a ordem pública, pois o crime de tráfico de entorpecentes é grave, equiparado a hediondo, que exige do Poder Judiciário rigor na aplicação da Lei. O crime de tráfico, além de grave, fomenta a prática de outros delitos igualmente graves, como roubos e homicídios. A instrução criminal está em curso, com audiência de instrução designada para o dia 17/09/2024, às 14:45h. Ressalte-se que autuados são reincidentes específicos (certidões de fls. 59/71), encontrando-se em gozo de livramento condicional (Eder) e em cumprimento de pena no regime aberto (Lorielson). Insta mencionar que, conforme consta da denúncia, os policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca, visando para apurar denúncias de tráfico de drogas no local, teriam encontrado os entorpecentes e apetrechos próprios do tráfico de drogas na residência dos acusados. Por fim, ciente de que estão respondendo por crime grave (equiparado a hediondo) e sabendo de eventual condenação, os réus poderão prejudicar a devida aplicação da lei penal. Em resumo, a liberdade dos réus, no presente caso, causará sérios prejuízos, como acima especificados. No mais, ficam reiterados, como razão de decidir, os argumentos já expostos na decisão de fls. 79/83, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu LORIELSON LUIZ ALVES e ÉDER SILVA BASSI. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Araçatuba, 12 de julho de 2024 (fls. 278/279, dos autos de origem). Do que se observa, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas. No caso, estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I e II, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado aos pacientes, conforme detalhado nas decisões acima transcritas. Segundo consta, os pacientes, agindo em comparsaria, tinham em depósito drogas, petrechos, além de uma quantia em dinheiro (05 microtubos de cocaína e 38 porções de maconha embaladas individualmente, prontas para imediata comercialização, além de duas porções maiores de maconha), a apreensão de petrechos típicos para a prática do tráfico (balança de precisão e plástico filme), indicando, por elementos concretos de análise, conforme muito bem delineados nas decisões acima transcritas, bem como de breve análise dos autos, tratar-se de indivíduos que, em princípio, parecem ser dedicados ao tráfico, colocando em risco a Sociedade. Não bastasse, segundo consta, os pacientes são reincidentes específicos e se encontravam em cumprimento de pena (Éder em livramento condicional e Lorielson, em regime aberto), o que agrava ainda mais a conduta, com plena viabilidade de reiteração criminosa, caso solto sejam colocados. Circunstâncias do caso que indicam elevada periculosidade social dos agentes, surgindo, então, até para evitar possível reiteração, como garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente restando, por ora, insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas, ainda mais em momento de decisão de liminar. Sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, não se observa nada a ser corrigido, em análise superficial, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Vistos. Diante dos argumentos trazidos pela autoridade policial, DEFIRO o pedido de busca e autorizo o arrombamento, se necessário, em todas as dependências do imóvel localizado na rua Rua Dr. Pericles Pimentel, 820, Bairro Umuarama - nesta cidade e comarca de Araçatuba/SP, SERVINDO ESTA COMO MANDADO, observando-se as providências e cautelas de estilo. Desde já fica autorizado o acesso irrestrito para análise e extração de dados dos aparelhos eletrônicos (telefones celulares, tablets, computadores e outros) que eventualmente forem apreendidos por ocasião da busca. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a vinda das informações. Araçatuba, 02 de abril de 2024 (fls. 09, dos Autos 1501610-90.2024.8.26.0032), com destaque de que o exame mais aprofundado da matéria deverá ser realizado no curso da ação penal, com análise exauriente de provas, o que é incompatível com o rito estreito do Habeas Corpus. Por enquanto, o que se pode avaliar é que houve mandado expedido por autoridade competente, sendo que, de uma forma ou de outra, o crime, permanente, foi confirmado na diligência realizada, nada surgindo, de forma clara e inquestionável, sobre constrangimento indevido em razão da prisão efetivada. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Nugri Bernardo de Campos (OAB: 343409/SP) - Ingryd Silvério dos Santos (OAB: 434703/SP) - 10º Andar



Processo: 3006378-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006378-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. G. dos S. M. (Menor) - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor de J. G. dos S. M., face a decisão de fls. 129 dos autos principais, que indeferira a substituição da medida de internação por outra no meio aberto. Sustentaria que o paciente fora responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, que não se revestiria de violência ou grave ameaça à pessoa, recebendo como socioeducativa, a internação; afirmando que estaria custodiado numa Comarca diversa de sua residência, cuja distância seria de 155km (cento e cinquenta e cinco quilômetros), o que ocasionaria prejuízos, inviabilizando o contato familiar, em nítida violação ao que preceituaria o art. 49, II, da Lei do SINASE, e o art. 124, VI, do ECA. Ponderando que o art. 35 da Lei nº. 12.594/12 estabeleceria os princípios que regem as sanções socioeducativas; destacando, principalmente, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; requerendo, pelos motivos expostos, fosse liminarmente deferida a substituição da medida extrema pela liberdade assistida e, ao final, a concessão da ordem (fls. 01/07). É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houver constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, num breve exame dos elementos de convicção. Nesse passo, observadas as circunstâncias descritas nos autos, não se poderia pressupor, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, o envolvimento do na prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, recebendo, ao final, a medida socioeducativa de internação (fls. 42/47 dos autos principais), por si só, não evidenciaria qualquer impropriedade. Registre-se que o ato infracional apontado guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; nem se olvidando que o contexto da traficância, frequentemente, exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 974 superando-se o previsto na Súmula 492, quanto a participação num delito, equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. Outrossim, sequer haveria relatório conclusivo da equipe de atendimento socioeducativo, recomendando o abrandamento ou mesmo a extinção da extrema (fls. 112/115; autos principais). Veja-se por sua vez, que no precedente relatado pelo eminente Des. Evaristo dos Santos, j. em 19.2.2018, restara consolidado: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071). Nessa linha, a jurisprudência desta Corte, tem reiterado que : HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Cumprimento em comarca diversa da residência da família do educando. Decisão que indeferiu pedido de transferência para unidade mais próxima ou de conversão para medida socioeducativa em meio aberto. Impossibilidade de acolhimento do pleito. Ausência de ilegalidade. Decisão fundamentada. Circunstâncias que recomendam a manutenção da medida. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Constrangimento ilegal não evidenciado. Decisão mantida. ORDEM DENEGADA. (HC nº. 2115767-18.2024.8.26.0000, rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 24.06.2024). E: ‘HABEAS CORPUS’. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Cumprimento da medida socioeducativa de internação. Decisão que indeferiu substituição da medida por outra em meio aberto, ou, subsidiariamente, a imediata transferência da adolescente para unidade de internação mais próxima de sua família. Intervenção que preserva seu superior interesse. Direito ao cumprimento da medida socioeducativa próximo à família não é absoluto. Inocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. ORDEM DENEGADA. (HC nº. 2138465- 18.2024.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 17.06.2024). Ademais, não bastaria, na melhor avaliação do tema, que o ato tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça. A doutrina confirma que a imposição da extrema guardaria proporcionalidade com o fato, não se descuidando da avaliação das condições pessoais da paciente. Por outro lado, embora desejável que o cumprimento da internação se desenvolva num local próximo à residência da família, não se poderia conferir interpretação literal ao art. 49, II, do SINASE, a ponto de ensejar a liberação da menor, ou atenuação da reprimenda, por falta da vaga na unidade de sua Comarca de origem. Objetivando minimizar a ausência familiar, a Portaria Normativa nº. 285/2016 da Fundação Casa previra a concessão de auxílio financeiro para as despesas de deslocamento dos familiares de adolescentes que cumprem internação; não sendo premente diante disso, a substituição imediata da medida. E, pressupõe-se regular a circunstância imposta. Valeria destacar ainda, recente decisão do STJ, examinando tema dessa ordem, consideraria regular a circunstância de cumprimento, in verbis: A Lei nº. 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa “ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento (STJ. 6ª. T., HC 338517-SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.12.2015). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seja por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna essa cautela aplicada na avaliação do tema, por parte do Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuiriam caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do Estatuto. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0020744-38.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0020744-38.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. R. J. - Apelada: L. C. R. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DO EX-CASAL. SENTENÇA JULGOU A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS, ADJUDICANDO A CADA UMA DAS PARTES OS PAGAMENTOS DA RESPECTIVA MEAÇÃO, DE FORMA PRO INDIVISO. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTILHA PRO INDIVISO PROLONGA A LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. PEDIDO, OUTROSSIM, DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E, POR FIM, REFORMA DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. QUANTO A ADJUDICAÇÃO DE MANEIRA PRO INDIVISO, FOI A SOLUÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL ANTE A LITIGIOSIDADE EXTREMA, IMPOSSIBILITANDO A ACOMODAÇÃO DE BENS DE FORMA AMIGÁVEL, QUE AFASTARIA O CONDOMÍNIO PRESENTE NOS BENS. EVENTUAIS BENS QUE TENHAM SIDO ALIENADOS NÃO SERÃO OBJETO DA ADJUDICAÇÃO, POR EVIDENTE. A EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO DEPENDERÁ DE PROVIDENCIAS NA ESFERA CÍVEL. A RESPEITO DOS ALIMENTOS, A SENTENÇA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO ESPECIFICOU QUE OS ALIMENTOS FIXADOS COMO DEVIDOS PELO REQUERIDO APELANTE EM FAVOR DA APELADA, O SERIAM ATÉ A PARTILHA DOS BENS. O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA MARCARÁ O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO, QUE SERÁ EXTINTA, CUMPRINDO-SE AQUELE TÍTULO. A APELADA, SE DESEJAR, PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO REVISIONAL DAQUELA SENTENÇA. POR FIM, TENHO QUE A SUCUMBÊNCIA DEVERÁ SER REPARTIDA IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1321 Horacio (OAB: 164394/SP) - Miriam Maria Antunes de Souza (OAB: 145020/SP) - Moises Lima de Andrade (OAB: 223495/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2036442-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2036442-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. G. L. - Agravada: T. B. R. S. e outros - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. QUESTÃO REITERADAMENTE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1384 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Regis de Oliveira (OAB: 166342/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2076197-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2076197-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: João de Castro Santos. e outro - Agravada: Priscilla Placetino dos Santos - Agravado: Fábio de Jesus Barros - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS, INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. AFASTAMENTO. PARTE AGRAVANTE INDICOU COM CLAREZA E PRECISÃO OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SER REFORMADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1389 ARTIGO 28, §5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. QUESTÃO REITERADAMENTE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.RESULTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1031752-49.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1031752-49.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yan Kassim Ribeiro Vieira - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - APELO DO AUTOR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE AO APELANTE - DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EMBORA A DECISÃO TENHA SIDO DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TAL RECURSO NÃO FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, RESTOU DESPROVIDO - ERA DEVER DA PARTE CUMPRIR AQUELA ORDEM, CONTUDO NÃO O FEZ - ASSINATURA EM PROCURAÇÃO DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL (ZAPSIGN) - FORMALIDADE INDISPENSÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI N. 11.419/06 E ART. 10, § 1º, DA MP N. 2.200-2/01 - INTIMAÇÃO PARA QUE A AUTORA REGULARIZASSE O INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE A FUNDAMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Stortti Genari (OAB: 106702/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000163-86.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000163-86.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Ana Rita de Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM BASE EM EMPRÉSTIMO QUE AFIRMA DESCONHECER. REQUEREU A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO RÉU. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE A AUTORA CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS INDICADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO BANCO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO: O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. TRATA-SE DE MERO ABORRECIMENTO, NÃO ELEVADO AO PATAMAR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RECURSO AFETADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA C. 18ª CÂMARA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ QUE É MANTIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DA FORMA SIMPLESSENTENÇA MODIFICADA.RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005969-05.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1005969-05.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Alessandra Perpetua Tinareli Pedro (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O BANCO REALIZOU OPERAÇÃO INDEVIDA, FORNECENDO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REQUEREU, ENTRE OUTROS PEDIDOS, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO, ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. POR OUTRO LADO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003253-45.2023.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1003253-45.2023.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embgte/ Embgdo: Antonio Vicentini Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Banco Agibank S/A - Embargda: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Embgdo/Embgte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - acolheram os embargos de declaração opostos pelo banco, com efeito meramente integrativo, e acolheram o recurso aclaratório interposto pelo autor, com efeito modificativo do julgado. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. VÍCIO SANADO, MAS APENAS PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS BANCO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E A ILEGITIMIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DA DO AUTOR. OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PAGAS E ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS PELA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER TAMBÉM A INEXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, BEM ASSIM DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO SALDO NEGATIVO CONSTITUÍDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. VÍCIO SANADO. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1541 EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.DISPOSITIVO: ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO, E ACOLHERAM O RECURSO ACLARATÓRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida dos Santos Pires (OAB: 477098/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009221-43.2016.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1009221-43.2016.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: José Fernandes Carlucci (Espólio) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO ANTERIOR, O QUAL AFASTOU A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO O ÓBITO DO APELADO, APESAR DE SER ANTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO, SOMENTE FOI COMUNICADO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS SUA OCORRÊNCIA DEVER DO ADVOGADO DA PARTE COMUNICAR AO JUÍZO A RESPEITO DO FALECIMENTO DE SEU CLIENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORMENTE PRATICADOS AUSENTE PREJUÍZO AOS INTERESSES DO FALECIDO (E DE SEU ESPÓLIO) UMA VEZ QUE ELE CONTINUOU SENDO DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SEU PATRONO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO EXPOSTO PELO STJ EM SITUAÇÃO SEMELHANTE CARACTERIZAÇÃO DE “NULIDADE DE ALGIBEIRA”, EM QUE UMA DAS PARTES, CIENTE DE SITUAÇÃO QUE PODE VIR A CAUSAR A NULIDADE DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL, NÃO SE PRONUNCIA NO MOMENTO ADEQUADO PARA ALEGÁ-LA POSTERIORMENTE EM MOMENTO MAIS OPORTUNO E MACULAR TODA A MARCHA PROCESSUAL COM O REFERIDO VÍCIO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/SP) - Tracy Heloize Michelan Argentino (OAB: 479064/ SP) - Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2005810-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2005810-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Obras Sociais e Educacionais de Luz Osel - Interessado: Felipe Guimaraes Magno - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Jabaquara - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Em julgamento estendido, conforme art. 942 do CPC, por maioria de votos, denegaram a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgaram prejudicado o agravo interno. Vencido o 3º Juiz , que declara - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DA IMPETRANTEPRELIMINARES COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É DA TURMA RECURSAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO CUJA DECISÃO SE PRETENDE ANULAR COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DO STJ COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 74, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAUL, 35 DO REGIMENTO INTERNO DO E. TJSP, 3º, I, 13, I.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECONHECIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COGNIÇÃO DE OFÍCIO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPETRANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE JULGOU AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR FELIPE GUIMARÃES MAGNO EM SEU DESFAVOR PEDIDO DA AÇÃO QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO POR SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO AJUIZADA POR FELIPE INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 AO CASO, POR SE TRATAR DE DECISÃO PROFERIDA NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL ART. 59 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95 ADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA VIA ELEITA ADEQUADA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP PRAZO DECADENCIAL PRAZO INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS QUE FOI OBSERVADO PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO PARTICULAR QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DA IMPETRANTE, COM O OBJETIVO DE VÊ-LA CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MORADIA DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RESIDÊNCIA MÉDICA CURSADA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA COM RECURSOS DO SUS (MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL) INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ERA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA E PELO OFERECIMENTO DE MORADIA DURANTE O CURSO AÇÃO QUE PODERIA TER SIDO MOVIDA EM FACE DA UNIÃO OU DA INSTITUIÇÃO PARTICULAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO MÉDICO QUE OPTOU POR AJUIZAR A AÇÃO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO PRIVADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO NO JULGAMENTO DO FEITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO SE VERIFICA INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF PRECEDENTES DESTE E. TJSP COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NULIDADE NÃO CONSTATADA SEGURANÇA QUE DEVE SER DENEGADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.SEGURANÇA DENEGADA.AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - Lorena Coutinho Gonçalves Zahlouth (OAB: 31820/PA) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001112-90.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001112-90.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: S. dos S. C. e outros - Apelado: M. de I. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA.1. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ILHABELA OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIARES DE PRIMEIRA INFÂNCIA (API). PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS PARA APURAÇÃO DE AGRESSÕES COMETIDAS CONTRA OUTRA SERVIDORA MUNICIPAL. AFASTAMENTO PREVENTIVO DAS AUTORAS DE SEUS CARGOS, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. PRETENSA ORDEM DE RETORNO ÀS FUNÇÕES, VEDANDO-SE A INSTAURAÇÃO DOS PADS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. SERVIDORES PÚBLICOS QUE DEVEM MANTER NA VIDA PRIVADA CONDUTA COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1879 DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DOS PADS FUNDAMENTADA NO ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1326/2018. OBRIGAÇÃO DA AUTORIDADE DE PROMOVER A APURAÇÃO IMEDIATA, POR MEIO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS IRREGULARIDADES OU FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR SERVIDORES DE QUE TIVER CIÊNCIA. EXPRESSÃO DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO. APURAÇÃO E CONSEQUENTE PUNIÇÃO DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS COMETIDAS POR SERVIDORES E/OU PARTICULARES QUE ESTEJAM LIGADOS POR ALGUM VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. 3. AFASTAMENTO PREVENTIVO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DOS FATOS DE AGRESSÃO E AMEAÇA NARRADOS, SENDO FUNDADO O RECEIO DE QUE A PERMANÊNCIA DAS AUTORAS NO TRABALHO VENHA A INFLUENCIAR POSSÍVEIS DEPOENTES QUE PRESENCIARAM OS FATOS. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS DAS SERVIDORAS, AFASTANDO EVENTUAL PERIGO IMINENTE DE DANO.4. CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Waldemar Gonçalves Munhóz Júnior (OAB: 363145/SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1061093-79.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1061093-79.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Simon Badaró - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE “HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN)”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O PRONTO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ECULIZUMAB. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS NA TESE REPETITIVA Nº 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO, FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NOS AUTOS QUE FOI EMITIDO EM 31 DE MARÇO DE 2017, E NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, A AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE JUNTAR RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO, ENTRETANTO LIMITOU-SE A ALEGAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NA OCASIÃO.2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. A AUTORA PROTOCOLOU “SOLICITAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO” JUNTO AO “COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA” (CEAF) NA DATA DE 17 DE AGOSTO DE 2023, E EXATAMENTE UM MÊS DEPOIS, EM 17 DE SETEMBRO DE 2023, SEM AGUARDAR RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. 4. AUTORA QUE JÁ HAVIA INGRESSADO NA JUSTIÇA FEDERAL PLEITEANDO O FÁRMACO, QUANDO, POR R. SENTENÇA DE 15/06/2016, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0061941-77.2014.4.01.3400, DA 20ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, FOI A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ECULIZUMAB (SOLIRIS) PELA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO ECULIZUMAB PELA UNIÃO FEDERAL. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1888 DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celia Padilha Xavier (OAB: 134178/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2159082-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2159082-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Município da Estância Turística de Olímpia - Agravado: Deyse dos Santos Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, APLICANDO O TEMA Nº 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A LUCAS LAZARI E ROGÉRIO APARECIDO, BEM COMO, INDEFERIU A INCLUSÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. 2. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. TESE FIXADA NO RE 1027633/SP (TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF), QUE DEVE SER ADOTADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.3. INCLUSÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. A AUTORA PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, ALEGANDO TER OCORRIDO VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO PARTO REALIZADO NO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2022. O PARTO FOI REALIZADO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA, CUJA GESTÃO É DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ADEMAIS, A SANTA CASA PRESTA SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA POR CONVÊNIO. O AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO, E A PESSOA JURÍDICA POR ELE RESPONSÁVEL, RESPONDERÁ ADMINISTRATIVA E CIVILMENTE, POR MEIO DE AÇÃO REGRESSIVA. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) - Fabiano de Camargo (OAB: 366857/SP) - Bianca Bizio Bom (OAB: 466335/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0500528-76.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0500528-76.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Ildemar Coelho de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF, C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JUNHO DE 2010. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PESQUISA DE BENS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/ RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1980 REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000384-05.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000384-05.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Cláudio de Oliveira - Apelado: Eliane Pedro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA SRA. ELIANE PEDRO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE PREENCHERAM TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202, I A V DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE ASSINATURA/AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA. CDAS QUE SÃO PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO INICIAL E QUE FORAM ASSINADAS POR PROCURADORA DO MUNICÍPIO. JUNTADA DAS CDAS POR PROCURADOR MUNICIPAL QUE É SUFICIENTE PARA CONFERIR PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 425, VI, DO CPC. NULIDADE FORMAL QUE, ADEMAIS, É PASSÍVEL DE SANEAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM DETRIMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida da Rocha (OAB: 426224/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500377-28.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500377-28.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Eunice Leite da Mota (Sucessor(a)) - Apelado: Anisio Moreira Satel - Apelado: Alzira da Cruz Vieira Leite (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2023, CARTA A/R JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019 E LIMPEZA DE TERRENOS DO EXERCÍCIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500531-46.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500531-46.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sonia Maria Tonny Bimbatti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023, CARTA - AR/JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019 E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500693-41.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500693-41.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Valeria Batista Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023 E CARTA A/R JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1994



Processo: 1006056-25.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1006056-25.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: M. H. de O. R. - Apelada: M. C. A. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. B. da S. (Representando Menor(es)) - A r. sentença de fls. 78/82, cujo relatório se adota, nos autos da ação de alimentos proposta por M. C. A. B. R., representada por sua genitora, em face de M. H. DE O. R., julgou parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Condeno o requerido ao pagamento dos alimentos devidos à filha menor no valor de 30% de seus vencimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário, horas extras habituais e adicionais de qualquer natureza, e caso lhe sobrevenha o desemprego, a pensão será reduzida para 30% do salário mínimo nacional, sempre com pagamento até o dia dez de cada mês, confirmando-se os alimentos provisórios. Inconformado com o teor da decisão, o genitor apelou (fls. 89/94). Sustenta, em síntese, que o valor é excessivo e não possui condições de arcar com o montante arbitrado sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A r. sentença foi disponibilizada no DJE de 20.03.2024, considerando-se publicada no dia 21.03.2024, conforme certidão de fls. 88 dos autos de origem. Nos termos dos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição da Apelação encerrou-se no dia 15.04.2024 (segunda-feira), descontados os feriados e suspensões da fluência do prazo processual. Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 16.04.2024, logo, é manifestamente intempestivo. Assim, o presente recurso foi interposto fora da quinzena legal estabelecida no art. 1.003, § 5º, CPC, e, portanto, é intempestivo, do que decorre sua inadmissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernanda Martins de Brito Barata (OAB: 240597/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019520-31.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1019520-31.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: L. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: L. E. da S. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. L. de M. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 30.674 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 37/38) que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por L. E. da S. L. a em face de L. L. de M. S., julgou a demanda procedente para condenar a réu ao pagamento de alimentos à autora, no valor mensal de 25% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se horas extraordinárias e outros adicionais, 13º salário e terço de férias, confirmando a liminar, ou 33% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho na economia informal, confirmando-se a tutela de urgência.. Razões recursais da autora, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 43/49). Recurso isento de preparo (fl. 20). É o relatório do essencial. Às fls. 95/97 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 9 e 86), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Igualmente, a autora expressamente desistiu do recurso de apelação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 12 partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Di Mônaco Nogueira (OAB: 405918/SP) - Kassia Zanelatto (OAB: 442006/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2124227-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2124227-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravada: Paula Cristina Ghirardello - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o descumprimento da liminar e majorou o valor das astreintes à agravante, no valor de R$ 2.000,00 diários, limitados a R$ 60.000,00. Alega a agravante que não há probabilidade do direito do agravado pois a inexistência de cobertura para o medicamento em questão se trata de exclusão contratual. Afirma que iniciou as tratativas para realização do procedimento, tendo agendado uma consulta com a equipe de rádio intervenção, à qual não compareceu a agravada, sendo a consulta reagendada, tendo a agravada novamente se ausentado. Alega que há a necessidade de instauração do contraditório em função da ausência do medicamento no rol da ANS. Requer a diminuição do valor estabelecido a título de astreintes, que entende excessivos, bem como a reforma da tutela de urgência concedida. Requer, ao fim, a reforma da decisão agravada, com concessão de tutela provisória. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 10) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 34). Contraminuta às fls. 37/52. É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1006921-20.2023.8.26.0529), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito, julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravada (fls. 895/899). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Ribeiro Junior (OAB: 42894/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 22



Processo: 2202320-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202320-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: A. L. H. C. - Agravado: A. B. C. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em ação de divórcio, assim dispuseram: Vistos. Fls. 862/863: anote-se. A tutela antecipada não se destina à antecipação dos efeitos jurídicos da sentença. Na saudosa lição de Teori Albino Zavascki (Antecipação da tutela, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 48), “Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir a medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas, com tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos”. Portanto, a decretação do divórcio (eficácia desconstitutiva da sentença) não pode ser concedida em sede de tutela antecipada. De igual modo, não se evidenciam os contornos da tutela de evidência (CPC, artigo 311). Entretanto, possível o julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, artigo 356), pois já estabelecido o contraditório e a parte ré deixou de apresentar qualquer fato jurídico relevante que impedisse sua decretação. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de Julho de 2010, alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, afastando a necessidade de prévia separação judicial ou separação de fato há mais de dois anos para a concessão do divórcio. Desde então, são unânimes doutrina e jurisprudência acerca da natureza potestativa do direito, sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes para a decretação do divórcio; uma vez observado o contraditório e o devido processo legal. Por expressa opção, a parte autora voltará a usar o nome de solteira. ANTE O EXPOSTO, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO E, NA PARTE JULGADA, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio de A. L. H. C. e A. B. C., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal; voltando a mulher a usar o nome de solteira. As verbas da sucumbência serão decididas e arbitradas ao final.Com a certidão do trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, a ser encaminhado pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil, para que proceda à margem do assento de casamento supra indicado, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes; assinalando que AINDA NÃO HOUVE a partilha de bens. As partes casaram-se em 1998, sob regime da comunhão parcial de bens. Mantiveram vida em comum por mais de vinte e cinco anos, formando vasto patrimônio. A separação de fato ocorreu em Novembro de 2023. Na seara criminal, por decisão de 22 de Novembro de 2023, houve a concessão de medidas protetivas, com determinação de afastamento do réu do lar conjugal e proibição de aproximação e contato com a autora e seus familiares e acesso à sede das empresas e locais de trabalho (Processo nº 1503796-37.2023.8.26.0286, fls. 32/35). Conforme petição de emenda a fls. 494/507, integram o patrimônio a partilhar sete empresas, oito imóveis e dois veículos. Segundo consta, o veículo que era utilizado pelo réu foi apreendido por falta de pagamento das prestações à instituição financeira. O réu era responsável pela administração das empresas, função que veio a ser assumida pela autora. Inequívoco que a gestão patrimonial exclusiva pela autora gera desequilíbrio na relação econômico-financeiro das partes, em especial considerando que o réu não desempenhava outra atividade remunerada. Embora instada por decisão de 27 de Março de 2024, a autora deixou de apresentar balancetes mensais das empresas a partir de Novembro de 2023. Tampouco apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física. Nesse estágio processual, não há prova inequívoca de que o patrimônio comum é negativo e tampouco que as empresas não tenham gerado lucro ao longo dos últimos meses. Insuficiente a mera relação de diversas demandas envolvendo as partes e sociedades empresárias em que são sócias, assim como informações prestadas por responsável contábil (fls.873). Ressalta-se que não se confundem balanço patrimonial e de resultado. Na declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2023, o réu informou ao Fisco, além de rendimentos tributáveis, expressivos valores não tributáveis, a título de lucros recebidos a partir de empresas do casal (fls. 291/302).Ainda depende de maior apuração a alegação de ingresso da autora como sócia em outra empresa logo após a separação de fato (fls. 283 e 414/441). Ademais, embora o réu ainda permaneça como beneficiário titular de contrato de plano de saúde contratado em favor do núcleo familiar, há indícios de seu cancelamento, sem dados concretos do motivo (fls. 874/875). Com efeito, ausentes informações precisas sobre os rendimentos gerados pelo patrimônio do casal e eventuais medidas constritivas destinadas à satisfação das inúmeras dívidas contraídas em nome das pessoas jurídicas, remanesce a impossibilidade de apreciação dos pedidos de antecipação dos alimentos provisórios ao menor e compensatórios ao réu. Por tais motivos, determino a realização de pesquisas SNIPER, SISBAJUD (extratos a partir de Novembro de 2023) e INFOJUD (exercício 2024) em nome das partes. As taxas deverão ser antecipadas pela autora. Prazo: 48 horas. Com o resultado da pesquisa SNIPER serão apreciados os pedidos de fls.899, itens e e f. Fls. 898/898: providencie a autora o balanço geral de todas as empresas. Prazo: 15 dias Fls. 899: defiro o pedido de expedição de ofício ao plano de saúde. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada. Em sendo evidente que o objetivo de preservação das partes e da prole não está sendo alcançado, reconsidero o segundo parágrafo da decisão de fls. 42, determinando que doravante as decisões sejam regularmente intimadas pelo DJE, com as cautelas relacionadas ao sigilo. Fls. 1047/1048: anote-se. Fls. 1049/1065: em relação aos fatos pretéritos, manifeste-se o réu. O segredo de justiça é um respeito do legislador para com as partes, para que lhes sejam assegurados que fatos de sua intimidade e informações que apenas são do seu interesse não sejam divulgadas a terceiro e, muito menos, em meios de comunicação de grande alcance. O direito à livre manifestação cede diante de outros direitos mais sensíveis, tais como o sigilo processual, as cláusulas de confidencialidade, a preservação da intimidade e dignidade da pessoa; entre outros. Dessa forma, defiro o pedido da autora e imponho ao réu a obrigação de não fazer, consistente na proibição de divulgação de informações acobertadas pelo sigilo processual, por qualquer meio, sob pena de multa, por ato, de R$ 5.000,00. O réu deve ser intimado pessoalmente do teor dessa decisão. Expeça-se mandado. No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação (fls. 857).Intime-se. Itu, data registrada no sistema. Vistos. Fls. 1094/1097: conforme assinalado, a aplicação da multa demanda prévia intimação pessoal da parte, pelo que prematuro o pedido de elevação do valor. A oposição de embargos de declaração pelas partes supre a falta de intimação, pela imprensa oficial, da decisão a fls. 1080/1083 em nome de todos os advogados. Fls. 1113/1115 e 1166/1171: recebo os dois embargos de declaração, que foram opostos no prazo legal e preenchem os requisitos legais. No mérito, contudo, nego provimento aos recursos, em face de seu nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não se destinam à reforma da decisão que apreciou expressamente todos os pontos questionados e não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há dúvida sobre a data da decisão que decretou o divórcio e a data da separação de fato é relevante somente para fins da partilha de bens, que ocorrerá em momento oportuno. Como medida supletiva à recalcitrância da autora, foram determinadas pesquisas. Eventuais providências complementares para análise dos pontos controvertidos, dentre os quais os alimentos entre cônjuges, serão posteriormente analisados. Transcende os limites objetivos do processo o acesso a elementos para apresentação de declaração de imposto de renda, pelo que, se o caso, eventual obrigação de fazer deverá ser alcançada por ação própria, perante o Juízo competente. As manifestações representam mero inconformismo com o ato judicial, cujo mérito pretendem que seja reanalisado pelo próprio Juízo que o proferiu, o que não se enquadra na hipótese legal. Se o caso, incumbe à parte interessada socorrer-se da via recursal adequada. Indefiro o pedido e mantenho a audiência de conciliação designada. Irrelevante a realização de ato em data recente em processo paralelo com Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 34 objetoreduzido. O artigo 694, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a resolução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para mediação e conciliação. Ressalto ainda que, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Cumpre destacar que o dispositivo legal que prevê a não realização de audiência de conciliação por requerimento das partes não se aplica às ações de direito de família. Fls. 1103/1157 e 1230/1288: manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. Fls. 1158/1163: reporto-me ao primeiro parágrafo da decisão a fls. 487. Fls. 1166/1229: manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias. Petição do réu de 11 de Junho de 2024: o pedido liminar será apreciado após manifestação da parte contrária, para a qual se concede o prazo de 15 dias. Ausente fato novo que justifique, remova-se o sigilo da petição e documentos, reordenando-se as fls. Cumpra-se integralmente a decisão a fls. 1080/1083, com urgência. Intime-se. Itu, data registrada no sistema. Aduz a agravante, em síntese, serem necessárias a fixação de data para a separação de corpos e a correção do entendimento do juízo sobre a intenção do agravado no feito, a qual seria a de receber alimentos transitórios, e não compensatórios. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não resta a clara a necessidade de apreciar a questão antes da realização do contraditório recursal, sendo prudente, portanto, a intimação da parte contrária. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 O presente recurso versa sobre direitos de pessoas maiores e capazes, razão pela qual não se faz necessária a intimação da Douta PGJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Diva Carla Camara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) - Alexandre Beinotti (OAB: 216469/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2202535-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202535-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Michel Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 11) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer a medicação ambulatorial postulada, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta o agravante que se insurge contra o prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta liminarmente, pois exíguo, igualmente não se justificando a incidência de astreintes em valor elevado em tal hipótese. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para ampliar o prazo para adimplemento da obrigação. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que o beneficiário da apólice é acometido de transtorno depressivo recorrente há mais de dez anos (CID F33.2), atualmente com episódio grave e ideação suicida, que, após o insucesso de outros tratamentos, recebeu prescrição de seu médico assistente para se submeter à terapia com cetamina intravenosa, duas aplicações por semana, por prazo indeterminado (fls. 19 e 57/58, origem), fornecimento recusado pelo plano de saúde ao argumento de que não incluído no rol da ANS (fl. 24, origem). Em que pese não se insurja a agravante contra o mérito da r. decisão recorrida, dada a necessidade de mantença do tratamento semanal, não se justifica a concessão do efeito suspensivo, o qual resta indeferido. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Vivian Nunes Rodrigues Tanajura (OAB: 347783/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1034726-76.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1034726-76.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itgeo Tecnologia e Inteligência Ltda. - Embargte: Gadbi Tecnologia e Sistemas Ltda. - Embargdo: Regis Renzi Filho - Embargdo: Stelio Vota de Carvalho - Embargda: Edith Roitburd - Decisão Monocrática nº 29.749 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais indeferiu a gratuidade da justiça. Embargos de declaração rejeitados. As embargantes alegaram que a decisão recorrida incorreu em omissão e em contradição afirmando que pretenderam a dissolução total. Sustentaram a comprovação da necessidade da benesse que pediram e reclamaram a declaração da decisão. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo ao embargado. É o relatório. DECIDO. Embora as embargantes noticiem a pretensão de extinção total das atividades, constou da decisão recorrida: Na hipótese, embora tenha afirmado a recorrente ausência de movimentação financeira, não comprovou objetiva e adequadamente a alegação, juntando documentos emitidos por preposto seu (contador), o que, evidentemente, não se pode admitir. Não fosse apenas isso, tem capital social de R$ 1.000.000,00 (fls. 79). Não há como presumir a incapacidade econômica da sociedade empresarial, portanto. A parte que pretende a gratuidade judiciária deve comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, prova essa objetiva e clara quanto à sua situação econômico-financeira, evidentemente não se prestando a tal intento documentos unilaterais. Portanto, nada há a declarar. Sem cabimento embargos de declaração com o fim de rediscussão do mérito do recurso, ou seja, com viés impugnativo. Eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. A rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Paulo Guimaraes Colela da Silva Junior (OAB: 248282/ SP) - Paulo Antonio Leite (OAB: 240929/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1014026-26.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1014026-26.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Elasa - Elo Alimentação S.A - Apelante: Rodrigo Campos Nolli - Apelante: Luciana Carolina de Souza Noli - Apelado: Aderbal Alves Nogueira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Fls. 653: ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. 2) Trata- se de apelação interposta por Elasa - Elo Alimentação S.A, Rodrigo Campos Nolli e Luciana Carolina de Souza Noli. A r. sentença de fls. 500/506, cujo relatório adota-se, julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante para a execução proposta, que por consequência foi extinta em relação a ele, com fundamento no artigo 465, VI do CPC. Pela sucumbência, os embargados foram condenados a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do requerente, fixados em 10% do valor da execução. Em suas razões, requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 509/527). Juntam aos autos (i) balancete patrimonial do ano de 2020 (fls. 532/534); (ii) relatório do Serasa com baixo score para negociação e cinco protestos/negativações (fls. 535/540); (iii) cópia de iniciais de ações de execução por título extrajudicial (fls. 541/561); (iv) certidões da justiça trabalhista (fls. 562/570) e (v) decisões concedendo o benefício da justiça gratuita/parcelamento das custas em outros processos (fls. 571/573). Toda a argumentação apresentada refere- se à apelante Elasa - Elo Alimentação S.A. Entretanto, não houve prova da hipossuficiência dos demais embargados. É Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 97 certo que, no que tange às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, restando tal entendimento inalterado pelo novo CPC (art. 99, § 3º). No entanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, pode o magistrado indeferir o pedido, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, há elementos que afastam a presunção pela qual estão acobertados os apelantes Rodrigo Campos Nolli e Luciana Carolina de Souza Noli, pois são empresários, partes de processos com elevado valor de causa, além de terem arcado com custas iniciais no importe de R$ 32.044,12 na ação originária de execução (autos n. 1001573-14.2014.8.26.0019). Se, como alegam, a empresa não possui rendimentos para arcar com as despesas processuais, presume-se terem sido pagas pelos demais apelantes, pessoas físicas. Portanto, antes de apreciar o pedido, segundo o artigo 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que tragam aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade dos apelantes. Também tragam as contas eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, balancetes recentes, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta- se o recolhimento das custas recursais. 3) Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Leonardo de Almeida Sandes (OAB: 85190/MG) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2080688-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2080688-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Guilherme Whately Paiva - Agravante: Gw Paiva Assessoria Empresarial Eireli - Agravado: U.s.a. União Saúde e Apoio - Agravado: Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. (Administradora da recuperação judicial) - Interessado: Município de Taubaté - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2080688-75.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 16225 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indeferimento do pleito de suspensão da assembleia geral de credores. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 13/14 que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ LTDA., designou assembleia geral de credores para o dia 24 de abril de 2024, a ser realizada no formato presencial, nos termos do art. 35, inciso I, alínea f, da Lei n.º 11.101/05, como ato formal para deliberação sobre a possibilidade e conveniência da venda do ativo da recuperanda, se o caso, inclusive sobre as propostas apresentadas pelas empresas Trade Invest Hospitais Serviços Ltda. e União Saúde Apoio. Inconformados, GUILHERME WHATELY PAIVA e GW PAIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. recorrem alegando, em breve síntese, que a atual gestora apresentou opção de venda direta dos ativos da recuperanda, no valor de R$ 41.000.000,00, valor que se mostra deficiente por desconsiderar aproximadamente 3.800m2 do ativo imobiliário e por desconhecer todo o passivo da empresa. Explicam que a proposta de venda direta deve ser feita com preço justo, dimensionando o pagamento dos credores concursais e extraconcursais, o que não acontece no momento, pois sequer há plano de pagamento dos credores por parte da FK Consulting Pro, gestora nomeada. Em razão do exposto, pugnam pela concessão de efeito para suspender a assembleia geral de credores designada para os dias 24/4/2024, primeira convocação, e 08/5/2024, segunda convocação, enquanto a questão da avaliação adequada dos ativos não for realizada. Alternativamente, requer que o conclave já marcado tenha por objetivo tão somente a apreciação da proposta apresentada pela empresa Trade Invest Hospitais Ltda. Foi indeferido o efeito suspensivo, nos moldes da decisão de fls. 298/303. Contraminuta às fls. 313/328 e 401/407. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 392/397. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer às fls. 458/479 pela perda do objeto recursal. É o relatório do Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 98 necessário. 1.Com efeito, a parte recorrente buscou a suspensão da assembleia geral de credores designada para o dia 24 de abril de 2024, na qual haveria deliberação sobre a possibilidade e conveniência da venda do ativo da recuperanda, propostas apresentadas pelas empresas Trade Invest Hospitais Serviços Ltda. e União Saúde Apoio. Entretanto, dado o indeferimento do efeito suspensivo, a assembleia foi realizada no dia designado, inclusive com aprovação da proposta apresentada por União Saúde, para compra de todo ativo da recuperanda, pelo valor de R$ 41.000.000,00, e posterior homologação do juízo recuperacional. 2.Cumpre ressaltar que essa nova questão foi objeto de recurso por parte dos antigos controladores, agravo de instrumento autuado sob o n.º 2169206-41.2024.8.26.0000, onde a questão será definitivamente apreciada. 3.Assim, ante a perda do objeto da demanda, resta prejudicada a análise do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 16 de julho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Bruno Soldi Leite (OAB: 396970/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001959-92.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001959-92.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: K. M. da S. - Apelado: J. M. M. - Interessado: L. K. M. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) J. M. M., com pleito de tutela antecipada, propôs ação de modificação de visitas contra K. M. da S., pretendendo a aplicação dos horários de visita à sua filha L. K.M. A inicial veio acompanhada de documentos (p. 19/32). A decisão de p. 41 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. O autor reiterou seu pleito de tutela antecipada (p. 45/46) e juntou o documento de p. 47. O pedido formulado foi parcialmente deferido, determinando que a filha do casal passasse a primeira quinzena de janeiro de 2022 com o pai e a segunda quinzena com a mãe (p. 51). A ré foi citada por hora certa (p. 55). Foi negado provimento ao agravo interposto pelo autor (p. 62/64). Contestação apresentada (p. 65/75), acompanhada dos documentos (p. 76/178). Sustenta que as alegações do autor de que obstaculiza a ampliação das visitas não são verdadeiras e que apenas cumpre o determinou a sentença proferida nos autos do processo 1000260-08.2017.8.26.0150, que tramitou perante este juízo. Requereu a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como a improcedência da ação. Houve réplica, na qual o autor impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária da ré (p. 182/187). Manifestando-se sobre a produção de provas, o autor requereu o estudo psicológico do caso. Ademais, requereu seja o ato ordinatório de p. 188 tornado sem efeito, certificando-se o decurso de prazo para manifestação da ré, uma vez que o de p. 178 já havia determinado a especificação de provas (p. 191/192). A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, o estudo psicossocial do caso e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar (p. 193). Por decisão de p. 194, foi determinada a remessa dos autos ao Setor Técnico e observado que, de fato, a p. 179 já havia determinação para que as partes falassem sobre a produção de provas, sem que houvesse manifestação da ré. Veio aos autos estudo psicológico parcial de p. 197/199. A ré prestou informações acerca de sua impossibilidade de comparecer ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial (p. 202/205) e juntou os documentos de p. 206/2019. Intimados para manifestação sobre o estudo de p. 197/199, a ré reiterou o fato de ainda não ter sido ouvida e requereu a complementação do laudo (p. 221). O autor formulou novo pedido de antecipação da tutela, referente às férias escolares (p. 222/223). A decisão de p. 228 rejeitou a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, concedendo-lhe tal benefício. Ademais, deferiu o pedido de p. 222/223 e concedeu a antecipação de tutela, para determinar que a menor passe a segunda quinzena de férias escolares do mês de julho de 2022 na companhia paterna. Finalmente determinou a remessa dos autos ao Setor Técnico. Houve comunicação do autor de que, no dia 04/07/2022, a ré deixou a filha do casal na casa da avó paterna (p. 230), ao passo que a ré, informando ainda não saber da decisão concessiva da tutela antecipada, afirmou ter deixado a criança com a avó, conforme já haviam combinado anteriormente. Destacou que o autor só devolveu a filha um dia após o combinado, motivo por que elaborou um Boletim de Ocorrência. Juntou documentos (p. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 117 236/247). Houve manifestação do autor (p. 248/250). O complemento do laudo psicológico foi juntado à p. 254/257, manifestando-se a ré à p. 261/265. Juntou documentos (p. 266/268). O Ministério Público opinou parcial procedência da demanda (p. 272/274). O autor apresentou manifestação acerca do laudo e da petição juntada pela ré (p. 275/277). Posteriormente, por meio de nova petição, requereu nova antecipação de tutela para autorizá-lo a permanecer com sua filha de 02 a 16 de janeiro de 2023 (p. 278/279). O Ministério Público reiterou o parecer de p. 272/274. Por decisão de p. 284, foi deferido o pleito do autor. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Conforme a petição inicial, o autor afirma que conviveu em união estável com a ré, sendo que desta união tiveram uma filha, L. K. M., nascida em 18.09.2016. Após a separação, por não se ajustarem com relação à guarda, o genitor ingressou com ação judicial, cuja sentença encontra-se copiada a p. 22/25. Por não manter um bom diálogo com a ré e pretendendo ampliar os períodos de visita, propôs a presente ação. O autor tem o direito e o dever de visitar sua filha, conforme estabelece o Código Civil: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge do fato de que a privação da convivência entre uma criança e seu genitor trará graves prejuízos para ambos. Isso porque o pai restaria privado de acompanhar o desenvolvimento da filha e ela também poderia ter dificuldades futuras de relacionamento com seu genitor. Consigne-se que a criança tem condição peculiar, vez que é pessoa em desenvolvimento, merecendo ter garantido seu direito à plena convivência familiar, desde que esta não lhe seja prejudicial. O pleiteado direito de visitas do genitor privado do convívio com os filhos caracteriza-se como direito dever indispensável para que aquele possa cumprir com sua obrigação de assistência da qual o seu descendente faz jus. A menor necessita da presença do pai para que possa se desenvolver de forma saudável, e a genitora, que fica com a filha na maior parte do tempo, diante da ausência de qualquer situação que modifique o quadro atual, não deve criar qualquer obstáculo para que o pai possa participar de sua criação. Com essas ponderações, associadas, ainda, às razões alinhavadas no parecer do Ministério Público, que, com base nos laudos psicológicos de p. 197/199 e p. 254/257, opinou pela fixação do direito de ampliação das visitas do pai à filha, a procedência parcial da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para que o direito de visitas do pai à filha seja feito da seguinte forma: a) aos finais de semana alternados, permanecendo com a criança de sexta a segunda-feira, buscando-a e deixando-a na diretamente na escola, além de toda quarta-feira, conforme fixado anteriormente. b) ficam igualmente partilhados entre os pais, de forma alternada, os feriados, datas comemorativas, aniversário da criança, férias escolares (janeiro e julho); e c), aniversário do pai ficar com o pai e o da mãe com a mãe, podendo os genitores, de comum acordo, alterar horários e períodos, conforme seja melhor para a menor. Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, por força do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando que ela é beneficiária da gratuidade judiciária. (...). E mais, a visitação na forma deferida atende às recomendações do estudo psicossocial realizado nos autos, que foi conclusivo no sentido de que a criança em tela também tem forte vínculo afetivo estabelecido com o genitor e demonstrou se beneficiar dos períodos em que passam juntos e que lhe pode ser positivo um aumento no convívio com o pai (v. fls. 257). É dizer, sem prova inequívoca de fato desabonador na conduta do genitor, nada o impede de ter o regime de visitas ampliado, cujo objetivo é introduzir e fortalecer o contato entre pai e filha, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 21), bem como proporcionar o estreitamente dos vínculos afetivos. Como é sabido, as visitas são fixadas no interesse da prole (e não no interesse dos guardiões), razão pela qual a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por outro lado, nada obsta a instauração de incidente próprio, com aplicação de medidas coercitivas, caso necessário, se o direito de visitas estiver sendo, comprovadamente, desrespeitado. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 228). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vitor Germano Piscitelli Alvarenga Lanna (OAB: 128288/MG) - Thiago Quaresma Frauches (OAB: 180109/MG) - Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB: 121933/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002223-79.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1002223-79.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marina Emilia de Souza, - Apelado: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Marina Emília de Souza, qualificada nos autos, propôs ação de adjudicação compulsória contra Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré, em 22/03/1995, o instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Entende preenchidos os requisitos autorizadores para a pretensão em voga, já que decorrido o prazo quinquenal para cobrança das parcelas do financiamento imobiliário. Como operada a prescrição, requer a transferência da propriedade, com a procedência da ação. Junta documentos (fls. 07/28). Citada (fls. 33), a requerida ofertou contestação (fls.34/41). Em resumo, invoca inépcia da inicial e rechaça a pretensão da autora, que deixou de arcar com a obrigação relativa ao pagamento das parcelas do imóvel. Informa quitação de apenas 1/3 das prestações e ação judicial, que reconheceu a dívida pendente, em fase de liquidação de sentença (processo nº 4746.26.2001.8.26.0114). Requer a improcedência, juntando, igualmente, documentos (fls. 42/138). Réplica (fls.142/145). A autora se manifestou sobre eventuais provas (fls. 149/150). É o breve relatório. DECIDO. Passo ao julgamento da lide, eis que desnecessárias outras provas, além das já produzidas, especialmente, a genericamente invocada pela autora (fls.1490, para o convencimento do Juízo. De início, rejeito a alegada inépcia da inicial, já que esta preenche os requisitos autorizadores para o pretendido, em harmonia ao artigo 319 do CPC, possibilitando o regular exercício do contraditório. Se a autora tem ou não razão acarretará a procedência ou improcedência do feito, não o decreto de carência. Superada tal questão, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e inexistindo quaisquer irregularidades a suprir, passo ao exame do mérito. A ação é improcedente. O imóvel é localizado na rua Antônio Candido, 59 (Antiga Rua 2, 60), Jardim Shangai, CEP 13056-650 Campinas/SP, objeto de matrícula nº 162.673, no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/ SP (fls. 10/11). Com efeito, foi devidamente comprovado nos autos a celebração de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel entre as partes, em 22/03/1995 (fls. 16/28), restando evidente que não houve a quitação do preço ali ajustado, pela autora. É incontroverso que a autora ingressou com ação revisional do contrato entabulado com a ré (processo nº 4746.26.2001.8.26.0114, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Comarca de Campinas, fls.43/68), julgada parcialmente procedente, em agosto/2010 (fls.127/138). Quanto à citada ação, segundo informa a própria autora, em réplica, houve o trânsito em julgado, em 28/07/2017, persistindo a execução, processo nº 10388-42.2022, não havendo qualquer Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 118 notícia sobre eventual prescrição ali reconhecida. Ainda que assim não fosse, a conclusão seria a mesma. A parte autora, ainda que omissa na inicial, não nega o inadimplemento da dívida que a ré tentar receber em Juízo, invocando tão somente que a pretensão de cobrança estaria prescrita. Vale lembrar que a prescrição não implica no desaparecimento do direito subjetivo e recai apenas sobre a pretensão de buscar, em Juízo, a reparação do direito violado. Ainda que seja vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar a ação de cobrança, todavia, não lhe é vedado tentar contato para receber seu crédito, concitando o devedor a realizar acordo. A prescrição não atinge o direito subjetivo em si: “Ação de adjudicação compulsória julgada improcedente pelo tribunal de origem. Compromisso de compra e venda de imóvel. Débito prescrito. Reconhecimento de quitação. Inviabilidade. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. 1. “A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002” (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23.8.2016). 2. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.11.2017).3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que “não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito”. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Assim, diante de tal panorama, sem a comprovação de quitação das parcelas descritas no instrumento firmado entre as partes, com inadimplemento confesso da parte, o que impede a adjudicação do bem, a improcedência é medida de rigor. Nem se alegue a mesma possibilidade de adjudicar o bem àqueles que já quitaram o débito, sem comprovante hábil de pagamento, em razão do decurso do tempo, vez que esta hipótese difere daquela. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marina Emília de Souza contra Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A. Condeno a autora sucumbente no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de Justiça já deferida (fls.29) (...). E mais, não quitado o preço do compromisso de compra e venda de forma incontroversa, a prescrição quinquenal para cobrança das parcelas inadimplidas não implica, por si só, o direito à adjudicação pretendida, uma vez que ainda remanesce à parte ré, ora parte apelada, a pretensão de resolver o contrato e reivindicar a posse do bem e/ou ser indenizada, cuja prescrição é decenal. É, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (Recurso Especial n. 1985917/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos” (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1705382/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/12/2020, DJe 1°/2/2021). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pretensão em razão do inadimplemento do compromissário-comprador. Decreto extintivo pelo reconhecimento da prescrição. Desacolhido pedido reconvencional de adjudicação compulsória. Apela o autor sustentando inexistência da prescrição e pelo acolhimento do pedido. Apelam os réus sustentando cerceamento de defesa, usucapião e necessidade de adjudicação compulsória. Cabimento parcial do recurso do autor e descabimento do reclamo dos réus. Recurso do autor. Prescrição. Aplicável o prazo decenal para a resolução do contrato, contado do vencimento da última prestação insatisfeita. Inteligência do art. 205 do CC. Pretensão resolutiva ainda não fulminada pela prescrição. Ação ajuizada em 19.06.2023 e última parcela vencida em 25.06.2013. Precedente desta Câmara e do STJ. Ausência de satisfação do preço impõe a rescisão do contrato. Inteligência do art. 475 do CC. Compensação integral dos valores passíveis de devolução com aqueles devidos a título de taxa de ocupação/ uso indevido. Recurso dos réus. Cerceamento de defesa não configurado. Usucapião. Inexistência. Posse precária vinculada à relação contratual. Ausente “animus domini’. Impossibilidade de adjudicação compulsória por falta de quitação do preço. Recurso do autor parcialmente provido para afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente a ação, a fim de decretar a rescisão do contrato e autorizar a reintegração de posse, e improvido o recurso dos réus (Apelação Cível n. 1005958- 63.2023.8.26.0609, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 3/7/2024). RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Compromisso de compra e venda - Inadimplemento no pagamento das prestações - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Decisão colegiada que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo - Provimento do recurso especial interposto pela ré - Reapreciação da matéria à luz do entendimento firmado pela Colendo Superior Tribunal de Justiça - Inocorrência da prescrição - Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil - Inadimplência contratual incontroversa - Rescisão contratual que se impõe - Deferimento da reintegração da posse do imóvel - Sentença mantida - Acórdão reformado (Apelação Cível n. 1025338-04.2017.8.26.0053, desta Relatoria, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 5/6/2023). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 29). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eliel Moraes (OAB: 380874/SP) - David Edson Kleist (OAB: 88818/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002371-36.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1002371-36.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: A. S. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. B. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação com pedido de regulamentação de visitas e alimentos proposta por J.B.D.S. e Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 119 D.B.S. em face de A.S.R. Consta da inicial que após o término do relacionamento, a guarda do filho do casal passou a ser exercida pela requerida, com direito de visitas livres pelo pai. Contudo, determinado dia, o genitor notou que a requerida havia deixado o filho sozinho em casa, razão pela qual acionou o Conselho Tutelar e passou a exercer a guarda da criança, regulamentada nos autos nº 1002161-19.2022.8.26.0123. Com a inicial (fls. 01/07), juntaram procurações e documentos (fls. 08/24). Os alimentos provisórios foram fixados em 33% do salário mínimo vigente (fl. 41). Citada (fl. 47), a requerida ofereceu contestação (fls. 51/57). Réplica (fls. 65/67). Saneado o feito, foi realizado estudo psicossocial (fls. 98/104), com manifestação das partes (fls. 108/109 e 110/111) e do Ministério Público (fls. 115/117). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação merece julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas para a solução da controvérsia. Os pedidos são procedentes em parte. É cediço que nas causas versando a respeito da guarda de menores, direito de visita, destituição do poder familiar, alimentos e similares, “há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança” (HC n. 279.059, Min. Luis Felipe Salomão), pois “os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado” (REsp n. 900.262, Min. Nancy Andrighi). No caso sub judice, o setor técnico do juízo apresentou parecer nos seguintes termos: (...) Faz importante ressaltar que há pouca disposição afetiva de todos no sentido de modificar esses sentimentos, que beiram a aversão. Mesmo assim, os genitores devem desenvolver formas de se comunicarem para favorecer o convívio e proteção do menor. Nesse sentido, do ponto de vista técnico, percebe-se como sendo improvável a resolução dos conflitos através da crescente judicialização das relações, que necessitam ser trabalhadas de maneira gradual e contínua, através dos serviços de proteção do município, visando o desenvolvimento da comunicação não violenta entre todos e o fortalecimento do vínculo afetivo materno-filial.” “(...) Sugere-se ainda, S.M.J., que a convivência do menor com a genitora continue ocorrendo em lugares públicos como parques e locais de alimentação, nesse momento assistidas por um adulto de confiança do menor, da maneira que segue, considerando as diversas complexidades do caso: No segundo sábado de cada mês, das 15h00 às 17h00, e em toda primeira e quarta sexta-feira de cada mês, das 18h00 às 20h00. Ressalta-se a importância do trabalho dos técnicos dos serviços psicossociais do município, no sentido de favorecer o convívio do menor com a genitora, ampliando os horários e as formas de convivência, na medida em que o menor se sentir seguro e confiante”. (fls. 103/104). Assim, ante as conclusões exaradas no estudo técnico, deve ser regulamentado o direito de visitas, na forma sugerida, eis que atende ao melhor interesse do menor. Por fim, na linha da manifestação ministerial (fls. 115/117), considerando os documentos juntados (fls. 21/24), indicando que a ré possui vínculo formal de emprego como fisioterapeuta, ganhando pouco mais de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) líquidos nos meses de setembro a novembro de 2021, informação ratificada pelo estudo social de 11/03/2024 (fl. 101), mostra-se razoável a fixação de alimentos no importe de 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos da genitora (observado o valor mínimo equivalente a 50% do salário mínimo nacional) ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, como forma de solução que melhor se amolda à regra do art. 1.694, § 1º do Código Civil. A pensão alimentícia deverá ter incidência apenas sobre as verbas de caráter salarial e não indenizatório. Por isso, incidirá sobre o 13º salário, as horas extras habituais e o terço constitucional de férias, pois estas verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pela alimentante. Por outro lado, deverão ser excluídas da referida incidência as horas extras não habituais, as férias indenizadas, o FGTS e demais verbas rescisórias, que decorrem de beneficio próprio do trabalhador, de natureza indenizatória. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) REGULAMENTAR a convivência do menor D.B.S. com a genitora A.S.R. da seguinte forma: as visitas deverão ocorrer em lugares públicos, como parques ou locais de alimentação, assistidas por um adulto de confiança do menor, no segundo sábado de cada mês, das 15h00 às 17h00, e em toda primeira e quarta sexta-feira de cada mês, das 18h00 às 20h00, e; b) FIXAR prestação alimentícia mensal, em favor do menor D.B.S., no valor de 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos da genitora (observado o valor mínimo equivalente a 50% do salário mínimo nacional) ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, que deverá ser honrada até o dia 10 de cada mês, devida desde a citação, ressalvando-se as parcelas eventualmente já adimplidas em virtude da fixação provisória (fl. 41). Diante de sucumbência recíproca, arcarão as partes, em igualdade de condições, com as custas judiciais e despesas processuais. Cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, que fixo, para ambos os patronos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando eventual cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, após o trânsito, expeça-se o necessário, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe (...). E mais, a apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão, que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e adotado pela iterativa jurisprudência. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 9 anos de idade (v. fls. 10). Ressalte-se, a propósito, que nada obsta a instauração de procedimento próprio, com aplicação de medidas coercitivas, caso necessário, se o direito de partilha sobre os bens do casal estiver sendo, comprovadamente, desrespeitado. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Por seu turno, a visitação na forma deferida atende às recomendações do estudo psicossocial realizado nos autos, o qual foi conclusivo no sentido de que (...) a convivência do menor com a genitora continue ocorrendo em lugares públicos como parques e locais de alimentação, nesse momento assistidas por um adulto de confiança do menor, da maneira que segue, considerando as diversas complexidades do caso: No segundo sábado de cada mês, das 15:00 h às 17:00 h, e em toda primeira e quarta sexta-feira de cada mês, das 18:00 h às 20:00 h (...) (v. fls. 104). É dizer, a visitação materna deferida objetiva proteger os interesses do menor e, ao mesmo tempo, garantir o convívio entre mãe e filho, que é salutar para a formação e desenvolvimento da criança, proporcionando, ainda, o estreitamente dos vínculos afetivos. Como é sabido, as visitas são fixadas no interesse da prole (e não no interesse dos guardiões), razão pela qual a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP) - Diego Francisco Alves (OAB: 363456/SP) - Gabriela Noronha da Silva (OAB: 282591/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015979-24.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1015979-24.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: José Lucas Carmello (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Sirlene Cristina Ramos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rps Engenharia Eireli - Apdo/ Apte: Residencial Florence Park Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inadmissibilidade do recurso. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOSÉ LUCAS CARMELLO E SIRLENE CRISTINA RAMOS DOS SANTOS movem ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer contra RPS ENGENHARIA EIRELLI E RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA, alegando ter adquirido das rés, em 2016, apartamento na planta, mas ao receber sua unida-de constatou sérias divergências em relação ao apartamento decorado que serviu de base para a compra; que os canos de esgoto são expostos na pia, no lavatório e no tanque; que as paredes estão desniveladas, com bolhas de ar; que as paredes apresentam trincas e racha-duras; que há colunas que embutem os fios, conduítes e parte do encanamento na cozinha e banheiro; que as portas “bandeira-fixa” possuem qualidade inferior; que há ferrugem nas janelas; que os pisos estão desnivelados; que não há possibilidade de instalação de ar con-dicionado; que foram obrigados a assinar termo de recebimento do apartamento; que con-tataram a ré para reparos, o que não foi atendido; que o imóvel sofreu desvalorização, a impor a reparação dos vícios por meio de danos materiais ou por obrigação de fazer subsi-diariamente, bem como a condenação das rés pela desvalorização e depreciação do imóvel. Deram à causa o valor de R$ 30.000,00. Requereram e lhes foi deferida gratuidade. As rés contestaram, arguindo litispendência; má-fé por parte dos autores; decadên-cia; e, no mérito, inexistência de vícios construtivos; inexistência de danos materiais; não cabimento de inversão do ônus da prova. No saneamento, foram rejeitadas as preliminares. Realizada perícia de engenharia, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, desnecessárias outras provas além da perícia, passo ao julga-mento. O perito do juízo, engenheiro Evandro Henrique, concluiu: Visa o presente trabalho produzir prova pericial, conforme res-peitável decisão de fls. 478/479 dos autos: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se o aparta- mento de fato apresenta as divergências em relação ao decorado; se houve déficit de informação à parte consumidora; se os itens de acaba-mento reclamados discrepam do que havia sido contratado; se há vícios construtivos alegados; se há a alegada desvalorização; [...] 8 Determino a realização de perícia, nomeando perito do juízo o engenheiro EVANDRO HENRIQUE Os shafts foram edificados devido à construção ser feita de pa-rede estrutural de concreto, assim, há perda singela na área do imóvel, ou seja, de 0,20 m2, valor dentro dos 5% previsto em contrato para variação aceitável. Insta salientar que não foi constatado presença de shaft na co-zinha, visualizando-se assim que a parte superior trata-se do material em mdf do armário. Quanto à tubulação de esgoto da cozinha / área de serviço fica escondida, vez que houve a colocação de gabinete e coluna de chão. O encanamento de esgoto do banheiro fica parcialmente escondido, vez que houve a colocação de coluna de chão. O material das portas e da janela da unidade periciada estão de acordo com o Memorial Descritivo. Ainda, verificou-se fechos em todas as janelas da unidade, bem como, presença de ferrugem no contramarco da janela do banheiro. O imóvel não possui infraestrutura para instalação de ar-condicionado, diferentemente do decorado. Toda a instalação elétrica da unidade é de 110 volts, assim, está de acordo com as normas e diretrizes, vez que não há obrigatoriedade da instalação com 220 volts. Mediante a vistoria constatou-se que há paredes fora de esqua-dro, em específico na sala, cozinha e no segundo dormitório. Assim, há elementos que diferem entre o apartamento decorado do Condomínio Parque Ville Piracicaba e o imóvel entregue ao autor e há vícios construtivos. O assistente técnico das rés apresentou parecer pelo qual considerou procedentes reclamos da autora em relação à necessidade de reparos nas esquadrias (fls. 644); à neces-sidade de reparos nas fissuras em paredes e tetos, pois também é vício surgido no prazo de garantia (fls. 645). Ante a falta de controvérsia, esses itens devem ser objeto de reparos pelas rés. Além disso, estão presentes vícios construtivos, constatados na perícia, de modo que cabível a condenação das rés em indenização por danos materiais, correspondente aos valores necessários para reparo desses vícios. O segundo pedido, de indenização por desvalorização, é improcedente, porque não confirmada pela perícia a existência dessa desvalorização. Os vícios construtivos, acima referidos, serão objeto de reparo. A existência de shafts e canos expostos não implica, por si só, em desvalorização e não há elementos de prova para afirmar que houve essa desvalo-rização. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos; A) ao pagamento de todos os reparos necessários, dos vícios discriminados no laudo pericial, reparos a serem efetuadas por terceiro a ser contratado pelos autores, com orçamento a ser previamente aprovado pelo juízo, em liquidação de sentença; condenando as rés em honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, de R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos (a tabela ainda está vinculada a critérios do CPC/1973), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado; B) rejeitando o pedido de indenização por desvalorização do imóvel; condenando os autores nos mesmos honorários advocatícios de R$ 3.827,59, com correção monetária da data desta sentença e juros de mora da citação; C) ante a sucumbência recíproca e proporcionalmente igual entre as partes, decla-rando compensadas entre as demais despesas processuais (...)”. E mais, a prova pericial concluiu, de forma categórica, pela existência dos vícios reclamados (v. fls. 601/602). É dizer, as impugnações trazidas pela ré não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo todas as teses arguidas. Quanto ao pedido de indenização pela alegada desvalorização do bem em razão da divergência entre a duas unidades (a decorada e a adquirida), a perícia é categórica no Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 124 sentido de que Os itens reclamados pela parte autora não causam desvalorização no imóvel, visto que tais itens são previstos em contrato, projetos e memorial descritivo. Insta salientar que o imóvel passou por reforma o que causa uma valorização e não uma desvalorização do imóvel (v. fls. 610, resposta ao quesito 22 e fls. 611, resposta ao quesito 25). É dizer, apesar de não ter sido demonstrado, de forma inequívoca, o alegado prejuízo material sofrido em razão de tal divergência, o que justifica a rejeição do pedido da respectiva indenização, a parte autora já teve reconhecido o direito de ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral causados em razão disso, como ela própria destacou em suas razões recursais (v. fls. 661/662). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes de R$ 3.827,59 para R$ 4.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à parte autora (v. fls. 110). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1114710-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1114710-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Adelmo Antonio da Silva Eloy - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de condenação a obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência proposta por ADELMO ANTÔNIO DA SILVA ELOY em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED em que se pretende o reconhecimento da nulidade da cláusula 10.2 do contrato de adesão do plano de saúde contratado pelo autor junto à requerida sob nº 112198, afastando a rescisão imotivada e fora do prazo de vigência do plano de saúde e a condenação da requerida a manter o plano de saúde contratado pelo autor, bem como o cancelamento e/ou suspensão em definitivo da notificação e a rescisão contratual feita pela requerida. Alega o autor que contratou um plano de saúde com a requerida, por intermédio de Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 127 sua empresa individual, para poder segurar a sua família em 4/6/2021, com início de vigência em 1/7/2021, contrato que foi renovado por mais 12 meses a partir de 1/7/2023, com vencimento para 1/7/2024, cumprindo com suas obrigações e estando alguns de seus familiares sob tratamento, avença que foi imotivadamente denunciada pela requerida com supedâneo em cláusula contratual que é nitidamente abusiva, tendo pedido tutela de urgência (fls.1/16). (...) Os fatos são incontroversos, havendo discussão apenas quanto à validade, ou não, da cláusula contratual em que se baseou a requerida para denunciar unilateralmente o contrato, a permitir-se, pois, o imediato julgamento da lide. Alega a requerida diz ter se utilizado de cláusula contratual que permite a denúncia unilateral do contrato e, portanto, nada de irregular há em tal cancelamento. Tal argumentação parte de uma falsa premissa, qual seja, a de que os contratos de seguro-saúde são relações em que há a prevalência do princípio da autonomia da vontade, o que, entretanto, não é o que ocorre em nosso ordenamento jurídico. O contrato de seguro-saúde é daqueles contratos que são denominados de “contratos regulamentados”, ou seja, avenças em que há forte intervenção estatal, que regula praticamente todos os dispositivos do contrato, o que se explica pelo fato de se estar a tratar de dois dos principais direitos fundamentais, quais sejam, os direitos à vida e à saúde, o primeiro, inviolável por parte de dispositivo constitucional pétreo (art. 5º “caput” CR), o segundo que é direito oposto contra todos (art.196 CR), em especial a quem é remunerado mensalmente para minorar os riscos da vida e da saúde. Como se não bastasse isso, o contrato de seguro-saúde é uma relação de consumo e, como tal, as normas de defesa do consumidor são sobre ele incidentes, normas que, como é sabido, são de ordem pública (art. 1º CDC) e, como tal, com poder derrogatório sobre o consentimento das partes. Diante de tais premissas, de se observar se pode a requerida prever cláusula contratual que lhe permita denunciar o contrato imotivadamente ouse isto representa vantagem exagerada em favor do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de seguro-saúde com menos de 29 vidas tem natureza híbrida, ou seja, tem características tanto de plano de saúde coletivo como de plano de saúde individual. É o que se observa, por exemplo, no julgamento do REsp1.553.013/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/3/2018, cuja ementa se transcreve:”RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE.CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR.DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4. Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar deforma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar,que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13,parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar,de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após,rescindi- lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimentos em causa. Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas. Precedente da Segunda Seção,em recurso repetitivo. 11. Recurso especial parcialmente provido.” É o chamado “falso coletivo”, ou seja, um plano de saúde que é empresarial, sujeitando-se ao regime jurídico previsto para esta espécie de plano,que permite ao segurador fugir ao tabelamento de preços, mas que, nitidamente está a proteger um núcleo de indivíduos que, pela sua pequena quantidade,representa um conjunto de famílias, que merece, assim, uma proteção maior que os planos materialmente empresariais.Em contrapartida à liberdade de fixar preços, o segurador há deter, nestes casos, uma diminuição do seu poder na relação contratual, já que se está aqui efetivamente em jogo direitos individuais de vida e de saúde de modo muito mais premente. Por isso mesmo, a Corte Uniformizadora do Direito Federal tem entendido que, nestes casos, se tem como contrário aos princípios do sistema jurídico a que pertence o seguro-saúde a possibilidade de denúncia imotivada, consoante o disposto nos artigos 51, “caput”, IV e § 1º, I e III do Código de Defesado Consumidor. Acresça-se a isso que, no referido plano, há menores de idade, crianças e adolescentes que gozam de atendimento prioritário na efetivação do seu direito à vida e saúde, consoante o disposto no artigo 227, “caput”, da Constituição da República, o que já era bastante para impedir-se a denúncia imotivada. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO nula do contrato de adesão do plano de saúde contratado pelo autor junto à requerida sob nº 112198, afastando a rescisão imotivada e fora do prazo de vigência do plano de saúde. CONDENO a requerida a manter o plano de saúde contratado pelo autor, bem como CANCELO em definitivo a notificação e a rescisão contratual feita pela requerida, tornando definitiva a medida de tutela Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 128 antecipada concedida “initio litis”. CONDENO a requerida no pagamento do custo do processo edos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da causa (v. fls. 256/259). E mais, afigura-se insofismável a relação de consumo porque a discussão se refere à prestação de serviços de saúde. Nesse caso, o usuário deve ser protegido contra práticas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 608 e 100, a primeira do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a segunda deste Egrégio Tribunal. A parte recorrente celebrou com a parte recorrida contrato de saúde contrato coletivo em 1º/7/2021, em benefício de apenas 3 vidas (v. fls. 22/50), com posterior inclusão de mais uma vida (v. fls. 51/52), matéria não impugnada pela parte recorrente. Ou seja, como bem destacou o DD. Juiz sentenciante, embora a avença tenha sido firmada por contrato coletivo empresarial, na verdade, possui natureza individual/familiar, já que apenas beneficia quatro pessoas da mesma família, razão suficiente para a mitigação das regras aplicáveis tão somente aos contratos coletivos. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, não aplicou as regras do contrato coletivo a uma microempresa com apenas dois beneficiários (Resp. 1.701.600, j. 6/3/2018). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000006-16.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000006-16.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: S. D. da C. de O. S. - Apelante: P. H. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: L. C. de O. - Apelada: M. A. de S. C. - Interessado: D. F. de O. (Falecido) - VISTOS, Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. C. O., L. C. O. e P. O. H. F. S., menor, representado por sua mãe V. F. S., por se voltar contra a sentença de fls. 393/398, proferida nos autos da ação inicialmente proposta como Abertura de Inventário com pedido de Reconhecimento de União Estável Pós Morte, ajuizada pela apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer a união estável “post mortem” entre o falecido D. F. de O. e a requerente M. A. S. C., durante o período compreendido entre novembro de 2019 até a data do óbito, ocorrido em 23 de dezembro de 2020, com sua dissolução natural pela morte do convivente, a fim de que produza todos os efeitos jurídicos e legais (fls. 404/415). Contrarrazões às fls. 419/426. Parecer do Promotor de Justiça e do Procurador de Justiça às fls. 430/431 e 456/461. Vieram aos autos acordo amigável entre as partes, perseguindo a sua homologação (fls. 439/443, 448/452 e 464). É o relatório. É certa a ocorrência de acordo entabulado entre as partes. Neste quadro, diante da solução alcançada entre as partes, resta evidente a perda de interesse na continuidade do procedimento deste recurso. Desta feita, para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes de fls. 439/443 e 448/452. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: João Flávio de Oliveira (OAB: 346987/SP) - Nilce Helena Gallego Favaro (OAB: 157631/SP) - Marielli Cristina Gallego Favaro (OAB: 437984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2166424-61.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2166424-61.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Exportrade Exportacao, Importacao e Representacoes Ltda - Embargte: Jose Arthur Marinho Sahib - Embargdo: Banco Daycoval S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPORTRADE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO contra decisão de fls. 8/9 que rejeitou o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. A embargante sustenta que “na exordial do presente agravo foi requerido a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução, apenas sob o argumento de que os imóveis ofertados em garantia seriam de terceiros. Contudo na decisão de retro, o desembargador julgou coisa diferente da requerida, uma vez que o agravo foi ajuizado para fins de determinação se é possível a apresentação de imóveis de terceiros como garantia para suspensão da execução”. Embargos tempestivos. É o relatório. Os Embargos de Declaração são um instrumento jurídico utilizado pela parte para pedir esclarecimentos ao juiz de origem ou ao Tribunal sobre a decisão proferida (artigo 203 do CPC), cujas funções estão delineadas no artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Na mesma intelecção é o entendimento do C. STJ quanto à instrumentalidade dos Embargos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A parte embargante interpôs os segundos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a decisão, ao que não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) A decisão não merece reparos e tampouco julgou coisa diferente da requerida. Basta uma leitura atenta ao provimento jurisdicional para se constatar que o efeito suspensivo foi negado por manifesta ausência de verossimilhança e ineficácia da oferta de bens de terceiros para suspender a execução. Assim, não se vislumbram os vícios apontados, existindo, em verdade, inconformismo da Embargante e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração. Portanto, o recurso não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1022 do CPC, não havendo que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou tampouco erro material. Nesse sentido segue Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 316 entendimento jurisprudencial desta E. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Alegação de omissão no v. Acórdão que não teria observado que a empresa faz jus ao benefício da gratuidade - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Alegação de omissão - Inocorrência - Caráter Infringente - Inadmissibilidade - Questões postas que foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Acórdão combatido que não se reveste de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2096193-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Fica a parte advertida em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de interposição de multa, nos termos do artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/ SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1012096-17.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1012096-17.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Artelindo Alvez de Oliveira Filho - Apelada: Paula Marchini - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012096-17.2023.8.26.0554 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 55.592 1. A sentença julgou improcedentes embargos de terceiro. Condenou o embargante no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Apelou o vencido. Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fala que contrato de compra e venda com o antigo proprietário e procuração pública para transferência do bem demonstram aquisição de boa-fé do veículo antes da penhora, que, portanto, deve ser declarada insubsistente. Pede reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 119/120). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 17.06.2024, segunda-feira, e foi publicada no primeiro dia útil seguinte, 18.06.2024, terça-feira (fls. 121). Porém, o prazo decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório datada de 12.07.2024 (fls. 122). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para recolher as custas do preparo e não recolhendo no prazo o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). É prazo peremptório, resultante de norma cogente, não admitindo dilação suplementar, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, pois a regra é a do preparo imediato. 3. 3. Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.007, § 2º, ambos do CPC. Em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC elevo os honorários advocatícios para 15%, observada a mesma base de cálculo da sentença. São Paulo, 16 de julho de 2024. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB: 2523/PI) - Vinicius Campoi (OAB: 223592/SP) - Andressa Machado Morais Leite (OAB: 416264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1049498-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1049498-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lbr Lacteos Brasil S/A - Apelante: Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda - Apelante: Laticínios Bom Gosto S/A - Apelante: Lider Alimentos do Brasil Ltda – Em Recuperação Judicial - Apelado: Elgersma e Elgersma Ltda - É apelação contra a sentença a fls. 230/232, que julgou procedente demanda ordinária de cobrança de saldo devedor de contrato de transporte, para condenar as rés ...ao pagamento dos valores em aberto, referente ao período compreendido entre 20 de agosto de 2014 e 25 de setembro de 2014 (planilha de fls. 96), devidamente atualizado de acordo com o índice da tabela prática do E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, observando-se a atualização já realizada quando da distribuição da inicial, sob pena de bis in idem... (cf. dispositivo a fls. 231/232), bem como ao pagamento dos encargos da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, alegam as vencidas que a decisão não pode subsistir, pois restou consumada a prescrição quinquenal. Invoca o art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05 e argumenta que, em se tratando de crédito extraconcursal, não há que se cogitar de suspensão do prazo prescricional na espécie. Bate-se pela concessão da gratuidade processual. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso, pelas razões a seguir expostas. Anote-se, inicialmente que, na decisão proferida a fls. 441/442 dos autos, foi indeferida a gratuidade postulada nas razões de recurso, oportunidade em que foi concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Ocorre, porém, que as apelantes não cumpriram tal determinação (cf. certidão a fls. 524). Convém ainda apontar que as ora apelantes, ao invés de recolherem o valor do preparo, tal como determinado na decisão acima mencionada, optaram por interpor agravo interno (cf. fls. 485/499), certo que a Turma Julgadora negou provimento a tal recurso (cf. Acórdão prolatado a fls. 504/507). Nesse contexto, forçoso concluir que se olvidaram as recorrentes de que a mera interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, não impede o reconhecimento da deserção, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 389 justamente porque o recurso mencionado não é dotado de efeito suspensivo. Saliente-se ainda que tampouco a interposição de recurso especial (cf. fls. 444/456) contra o acórdão que negou provimento ao aludido agravo interno tem o condão de obstar, por si só, o decurso do prazo para recolhimento do preparo da apelação interposta, já que, conforme se depreende do disposto no art. 995 c.c. § 5º do art. 1.029 do C.P.C., o recurso especial tampouco é ordinariamente dotado de efeito suspensivo. Aqui, porém, a situação se mostra ainda mais desfavorável para as apelantes, já que, interposto agravo contra a decisão que denegou o aludido Recurso Especial (cf. fls. 531/536), o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a tal recurso (cf. Acórdão a fls. 546/548), certo que tal decisão transitou em julgado em 28.06.2024 (cf. certidão a fls. 549). Nesse contexto, forçoso concluir que, não comprovado o recolhimento do preparo, é caso de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para tal recolhimento, as recorrentes, como visto, quedaram-se inertes. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários arbitrados para 11% do valor atualizado da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Mauricio Barbosa dos Santos (OAB: 198651/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2168423-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2168423-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Tosiko Hirami Maeda - Agravante: Claudia Maeda - Agravante: Fabio Maeda - Agravante: Eliana Yumi Kawata Maeda - Agravante: Fernando Maeda - Agravante: Valeska Nascimento Farias Maeda - Agravado: Sicoob Cocred- Coop.de Créd.dos Prod.rurais/ empr.do Int. de Sp - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em carta precatória expedida em ação de execução rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. Os agravantes sustentam que a propriedade rural em que inseridos os imóveis avaliados é composta de sete matrículas. O perito não soube precisar em quais estão as benfeitorias, tampouco apreciou o valor paisagístico. O trabalho técnico também não apurou a localização exata dos imóveis avaliados. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 84). A agravada não interveio (fls. 86). É O RELATÓRIO. A agravada ingressou com ação de execução (autos nº 1003833-49.2020.8.26.0344) contra os agravantes. Opuseram embargos à execução (autos nº 1007303-88.2020.8.26.0344). Preteritamente a 15ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2180842- 43.2020.8.26.0000 e o apelo interposto naqueles autos.O colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes envolvendo a relação jurídica. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido: *Competência recursal Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão proferida nos autos da precatória, determinando aos executados o recolhimento dos honorários do perito avaliador no prazo de 10 (dez) dias Prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por anterior distribuição e julgamento de agravo de instrumento de decisão proferida na ação de execução Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2193183-33.2022.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos; Data do Julgamento: 2.12.2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Abertura de Crédito garantido por Notas Promissórias Rurais - Existência de recursos de APELAÇÃO interpostos pelos executados (embargantes) contra sentenças proferidas nos Embargos à Execução, distribuídos à 13ª Câmara de Direito Privado C, que primeiro apreciou o mérito, negando provimento aos recursos - Antiguidade da distribuição dos aludidos apelos que tornou preventa a C. 13ª Câmara, para o julgamento dos recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica - Inteligência do Art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Superveniência de recursos originários de Agravo de Instrumento, distribuídos e julgados por outras Câmaras de Direito Privado, incluindo esta C. 38ª Câmara Hipótese de distribuição equivocada - Apreciação de recurso por Câmara incompetente que não firma a prevenção - Caracterizada a prevenção da 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO C, de rigor a redistribuição do presente recurso, observado o Art. 930, parágrafo único do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260786-89.2023.8.26.0000; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia; Data do Julgamento: 27.11.2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Redistribua-se para a 15ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Fabio Maeda (OAB: 296426/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 421



Processo: 2200292-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200292-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Prato Cardoso - Agravante: Fabiana de Oliveira Barros - Agravado: Condominio Edificio Quinta do Bosque - WELLINGTON PRATO CARDOSO E FABIANA DE OLIVEIRA BARROS interpuseram este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA DO BOSQUE que manteve a constrição de valores via sistema SISBAJUD (fls. 146 dos autos principais), alegando o seguinte: há comprovação de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, pois o imóvel foi retomado pela credora fiduciária, conforme demonstrado pela matrícula atualizada juntada na origem a fls. 122/126; o débito exequendo tem origem em dívida condominial, de natureza propter rem, de modo que a Caixa Econômica Federal é quem deve responder pela obrigação, na qualidade de atual proprietária do imóvel, razão pela qual devem ser excluídos da lide com o imediato desbloqueio de suas contas bancárias; a imissão da posse da CEF restou demonstrada, eis que houve desocupação do imóvel em 20/03/2023, antes mesmo de 28/04/2023, data em que receberam a notificação que determinava a desocupação do imóvel em 10 (dez) dias, sem qualquer orientação sobre eventual termo de imissão da posse; foi demonstrado que atualmente residem em outro endereço; salientam que na saída do imóvel assinaram um termo de saída que está na posse do condomínio, cujo patrono do exequente, em conversa mantida pelo whatsapp (fls. 198 da origem), demonstra conhecer que houve a desocupação; discorrem que foram encaminhados e-mails ao condomínio e à CEF e que já tentaram obter informações por telefone e e-mail com a CEF para formalização da imissão da posse, mas não lograram êxito; não é cabível sofrerem consequências pela inércia e desorganização da credora fiduciária em formalizar o termo de imissão da posse; afirmam que diante do já comprovado nos autos, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade com imediata exclusão dos agravantes do polo passivo e o desbloqueio de suas contas (fls. 01/14). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 101/108: Diante das alegações retro, suspendo a ordem de bloqueio, mantendo os valores já bloqueados até ulterior deliberações. Comprove a parte executada a imissão na posse pelo credor fiduciário. Neste sentido: Execução de despesas condominiais. Exceção de pré-executividade, apresentada pelo credor fiduciário, rejeitada. Para que se atribua a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao credor fiduciário não basta a consolidação da propriedade, sendo necessária a efetiva imissão na posse da unidade geradora do débito, doque não há prova. Exegese do art. 1.368-B, parágrafo único, do CC e do art. 27, §8º, da Lei9.514/97. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213726-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (DJe em 10/10/2023, fls. 188 da origem). Os embargos de declaração opostos pelos executados, ora agravantes (fls. 190/197 dos autos principais), foram respondidos (fls. 208/214 da execução) e rejeitados (fls. 215/216 da origem), com os seguintes fundamentos: Vistos.1) Fls. 190/197: Deixo de acolher os embargos de declaração, porquanto todas as questões que aborda foram satisfatoriamente decididas na decisão. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.A apreciação da alegação de ilegitimidade de parte somente poderia ser apreciada após o contraditório.2) Alega o executado que a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AV.9 da matrícula juntada a fls. 122/126, havendo a assunção do débito na condição de adquirente, respondendo, portanto, pelo débito. A Consolidação da posse não elide, por si só, a responsabilidade do executado pelo pagamento das dívidas propter rem, inclusive das contribuições condominiais, até a imissão do credor fiduciário na posse, conforme o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.Neste sentido, já decidiu o TJSP:AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃODE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIRECIONADA AOSDEVEDORES FIDUCIANTES PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVODO CREDOR FIDUCIÁRIO IMPERTINÊNCIA RESPONSABILIDADEEXCLUSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DAS DESPESASCONDOMINIAIS, ATÉ QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO VENHA A SER IMITIDONA POSSE (ART. 27, § 8º, LEI Nº 9.514/97) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando o disposto no artigo 27, § 8º, da Lei9.514/97, a responsabilidade de pagar as despesas condominiais é dos devedores fiduciantes e não do credor fiduciário, ao menos até que este seja imitido na posse do imóvel, caso faça uso de sua garantia, o que não se constata nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347150-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento:16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)Não constam dos autos que a Caixa Econômica Federal tenha se imitido na posse, todavia, a parte executada juntou o e-mail no qual comunicou à credora fiduciária que o imóvel havia sido desocupado em março/2023.Dessa forma, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que esta informe a data de imissão na posse. Considerando que a responsabilidade executado subsiste, mantenho apenhora do valor já bloqueado, abstendo-se o exequente a proceder novos atos executórios até a vinda da resposta ao ofício. Int. (DJe em 17/06/2024, fls. 218 da origem). O preparo foi recolhido (fls. 15/16). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Os agravantes requereram, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a concessão da antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: a responsabilidade pelo débito não é dos agravantes e a permanência do bloqueio dos valores os prejudica diante da indisponibilidade de utilização dos valores (fls. 13/14). Passo a examinar, então, o pedido de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 488 mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em contas bancárias dos executados, aqui agravantes. Ao interporem este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em contas bancárias, os agravantes alegaram que há prejuízo na permanência do bloqueio, diante da indisponibilidade de utilização dos valores. Assim, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores da conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer o sustento familiar. Além disso, também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários-mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151- 37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento em relação ao cabimento do desbloqueio do montante bloqueado inferior a quarenta salários-mínimos. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados inferiores à 40 salários- mínimos nas contas bancárias e determinar sua imediata liberação em favor dos agravantes, bem como sejam impedidas novas constrições nos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo recorrido. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Raquel de Andrade Martins Cardoso (OAB: 317580/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Sala 513



Processo: 2208609-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2208609-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Conjunto Residencial Novitalia Residence - Agravado: Fabio Roberto Trevisan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 467/469, dos autos originários, que: (i) acolheu a “ exceção de pré-executividade, para declarara nulidade da citação e reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente em relação às parcelas relativas ao período anterior a 01/06/2023”; (ii) julgou extinta a execução “quanto a tais verbas, nos termos do artigo 924, I, do CPC, devendo prosseguir a execução apenas em relação às parcelas relativas ao período posterior a 01/06/2023”; (iii) condenou a agravante “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”; (iv) determinou o desbloqueio dos valores, após o decurso do prazo recursal. Alega o desacerto da decisão recorrida, pelo que pede a reforma e provimento do agravo. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de parcial efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Apesar de a decisão agravada ter condicionado o desbloqueio ao decurso do prazo recursal, porém, a fim de evitar qualquer dúvida sobre a questão, especialmente diante do risco de irreversibilidade, concedo em parte o efeito almejado, para suspender (provisoriamente) o desbloqueio e/ou levantamento de valores pelo agravado (fls. 491), até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Comunique-se com urgência. À contraminuta, nos termos do ar. 1.019, II, do CPC, e temas n. 373 e 377, STJ. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Lucimara Fernandes (OAB: 321116/SP) - Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) - Epifanio Gava (OAB: 150614/SP) - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1008737-88.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1008737-88.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. J. O. S. - Apelado: A. P. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTENOR PELISSON ajuizou ação de despejo, cumulada com cobrança e pedido de liminar, em face de LAVANDERIA SÃO CARLOS LTDA. (locatária), GENÉSIO PEREIRA CAMPOS e MARIA JULIA OLIVEIRA SANTOS (fiadores). O pedido liminar de imediata desocupação do imóvel foi indeferido (fls. 43). Por decisão de fls. 177/178 foi decretado o despejo da locatária. Para dirimir a controvérsia foi produzida prova pericial (fls. 284/342), com cientificação das partes e esclarecimentos (fls. 369/373). Pela respeitável sentença de fls. 401/403, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), fazendo-o para decretar o despejo da locatária LAVANDERIA SÃO CARLOS LTDA. e condená-la solidariamente com os fiadores GENÉSIO e MARIA JÚLIA, ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação em aberto, até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Por força da sucumbência, condenou solidariamente os réus ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada a fiadora Maria Julia apelou. Em resumo alegou nulidade do laudo pericial. Ao afirmar que as rubricas não apresentam um padrão, a perita aponta para falsidade de tais sinais, o que implica concluir ter havido industriamento (sic) para compor o contrato com folhas não assinadas pela apelante. Existem inconsistências, na medida em que desaguam em frágeis e contraditórias conclusões, incapazes de colaborar para uma justa decisão no caso, que depende eminentemente de prova técnica. Reitera que as assinaturas apostas no contrato de fls. 28/30 não lhe pertencem, tanto é que não constam com a firma reconhecida. E, embora a perita tenha concluído que houve simples variação natural da escrita, não se analisou critérios como proporcionalidade, valores angulares, valores curvilíneos, inclinação axial, pressão, progressão, momentos gráficos, ataques, remates e mínimos gráficos. O laudo produzido não tem o condão de afastar a conclusão do parecer acostado pela ré, até porque não trilha pela análise de critérios fundamentais para uma justa conclusão. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para fins de argumentação, nota-se que o laudo pericial confirmou que as rubricas constantes nas páginas do contrato não identificam totalmente com os padrões utilizados nos confrontos técnicos perpetrados. Se se restou incontroverso que houve falsificação das rubricas nas páginas do contrato, é consequência lógica afirmar que estas cláusulas não obrigam o assinante, pois não há prova da anuência em relação a tais cláusulas, presumindo-se a ocorrência de fraude (fls. 407/416). Por sua vez, o locador apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a prova técnica foi capaz de determinar seu objeto, qual seja, a livre, autêntica e espontânea assinatura em contrato de locação como fiadora, em dois momentos distintos, à saber, 1/10/98 e 1/1/13, ou seja, a apelante reafirmou a garantia por eventuais haveres locatícios inadimplidos pela contratante. O perito se manifestou sobre os questionamentos às fls. 369/373. A apelante busca induzir os julgadores a erro ao afirmar que fora comprovada a falsidade da assinatura (fls. 412), quando, na verdade, ocorreu o oposto. Tal afirmação vai ao desencontro da dignidade processual à que se espera, pois, muito embora ocorra um litígio entre as partes, é seu dever expor os fatos conforme a verdade, como assim dispõe o art. 77, I, CPC, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, CPC (fls. 421/429). 3.- Voto nº 42.695. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Melissa Silva Bettiol (OAB: 181266/SP) - Bruno Cesar Magalhães Tognon Pereira (OAB: 277412/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2205884-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205884-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosane D olim Marote - Agravado: grupo educacional equipe ltda - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 430/431 e 470/471 do processo (Ação Monitória em face de Cumprimento de Sentença), que, dentre outras determinações, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Fls. 430/431: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ROSANE D OLIMMAROTE em face de GRUPO EDUCACIONAL EQUIPE LTDA. para alegar, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel sito à Avenida Angélica, nº 1.016, Santa Cecília, São Paulo/ SP, objeto da matrícula nº 94.375 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fl. 347). Apresentou documentos às fls. 381/397.Manifestações e documentos apresentados pelo exequente às fls. 401/425.É o relatório. Decido. A presente impugnação tem por finalidade atacar a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 94.375 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, efetivada consoante intimação de fl. 371. Contudo, aduz a executada que tal imóvel seria impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. De acordo com os artigos 1º e 5º da referida lei, é impenhorável o imóvel residencial de entidade familiar, desde que seja o único e utilizado como moradia permanente. A norma acima indicada é expressa no que tange à sua incidência no caso de o imóvel ter como finalidade a fixação de moradia de entidade familiar e desde que seja o único. Contudo, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 567 o documento de fls. 407/411 comprova que a executada possui outro imóvel para além daquele objeto de penhora. Mister destacar que a finalidade do instituto da impenhorabilidade do bem de família é o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto são tutelados os direitos de moradia e da própria subsistência do devedor de sorte que não se verá despojado do imóvel que utiliza como residência sua ou de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a seguinte doutrina (destacamos): (...) essa proteção ao obrigado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que é a morada e seu conteúdo, observa um princípio maior, porque orienta-se pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. É o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, também o responsável pela humanização da execução, recortando do patrimônio o mínimo indispensável, à sobrevivência digna do obrigado, sem embargo do dever de prestar, a fonte inspiradora do homestead. A norma jurídica (princípio e valor) fundamental, inserida no artigo 1º, III, da CF/1988, fornece a base constitucional do instituto. A jurisprudência brasileira aplicou a Lei 8.009/1990 sem perder de vista o nobre enraizamento do instituto. No caso em apreço, vê-se não só a ausência dos requisitos legais para o acolhimento do quanto pretendido pela executada, como também inexiste o suporte axiológico para o levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 94.375. Posto isso, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de fls. 375/380.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Fls. 470/471: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANE D OLIM MAROTE (fls. 434/441) em face da decisão de fls. 430/431 que rejeitou a impugnação à penhora por si movida. Manifestação do embargado às fls. 455/457. Manifestação da embargante às fls. 461/463, com novo documento à fl. 464.Nova manifestação do embargado às fls. 468/469.É o relatório. DECIDO. É disposição legal expressa, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que a abrangência dos embargos de declaração limita-se ao saneamento de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. Há suporte para o parcial acolhimento dos embargos. A embargante alega omissão e erro material em relação ao entendimento deste juízo prolatado em decisão no que diz respeito à apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade. Quanto ao pedido de justiça gratuita, razão assiste à embargante, posto que referido pleito não foi regularmente apreciado por este juízo. Considerando os documentos de fl. 390 e fl.464, defiro o benefício requerido, porquanto referidas provas são suficientes para a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil). Já em relação ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel em questão, o pedido não merece prosperar. A embargante se limita a alegar uma má apreciação de fatos e direitos por parte deste juízo. Contudo, todos os argumentos relevantes para a apreciação do caso foram proferidos na decisão de fls. 430/431 de maneira suficientemente fundamentada, não havendo qualquer omissão ou erro material. Outrossim, em análise mais apurada dos autos, verifico que restou preclusa a oportunidade da embargante questionar a legitimidade dos documentos apresentados pelo embargado às fls. 407/425, posto que a decorrência de prazo foi certificada pela serventia à fl. 429. Assim sendo, não há que se falar em omissão ou erro material deste juízo, posto que o mesmo se valeu dos argumentos e provas apresentados até o momento do efetivo julgamento. Na verdade, observa-se que a embargante demonstra inconformismo com a sentença apresentada e propõe a sua reforma. Entretanto, valeu-se da via processual inadequada para buscar referidas pretensões, haja vista os limites de abrangência dos embargos de declaração, acima citados. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 434/441, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita à executada. Anote-se. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: 1) é proprietária de apenas um imóvel, o penhorado; 2) inexiste o requisito do executado ser proprietário de apenas um bem imóvel para o reconhecimento de bem de família; 3) negar a caracterização de bem de família viola seu direito adquirido ao reconhecimento da impenhorabilidade, à propriedade e à moradia; 4) não se exige que o prédio residencial seja o único de propriedade dos instituidores, mas apenas que se destine ao domicílio familiar; 5) a pluralidade de bens pode receber a proteção de bem de família, diante da necessidade de permanecer íntegra a entidade familiar, ainda que membros possam residir em outro imóvel; 6) o local penhorado é onde reside com suas filhas; 7) há equivoco no julgado, pois partiu de premissa fática falsam diante de prova de fato inexistente, caracterizando erro de fato, além de desconsiderar a prova em contrário; e 8) o documento apresentado pelo exequente não informa se a executada é atual proprietária do imóvel ou se foi dona do bem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar a alienação judicial do imóvel em questão, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch (OAB: 131684/SP) - Waldeny Alexander da Silva (OAB: 177213/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB: 48353/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1043379-08.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1043379-08.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: ANANIAS SÁ RIBEIRO - Interessada: Rosa Maria Sá Ribeiro - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Remessa Necessária Cível Processo nº 1043379-08.2023.8.26.0506 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Remessa necessária em face da r. Sentença (fls. 197/199) que julgou procedente a ação de obrigação de fazer na qual se objetiva a internação compulsória de Rosa Maria Sá Ribeiro. Na origem, Ananias Sá Ribeiro relata, em resumo, ser genitor de Rosa Maria Sá Ribeiro, que possui transtorno de bipolaridade, apresenta desequilibro mental, com comportamentos agressivos, agitação psicomotora, alucinações visuais e atitudes persecutórias, encontrando-se em situação de risco. A r. sentença acolheu o requerimento, ponderando o dever do Poder Público, por qualquer de seus entes, no que se incluem o Município e o Estado, de proporcionar a internação de que o paciente necessita para seu tratamento, afastando-se, assim, a ilegitimidade de parte, com a consequente condenação do Estado e Município à internação de Rosa Maria em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, enquanto houver recomendação médica. Não houve interposição de recurso voluntário e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Intime-se a Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer sobre o caso. Após, tornem, conclusos. São Paulo, 16 de julho de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 654



Processo: 2165929-17.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2165929-17.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Myralis Indústria Farmacêutica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DECISÃO CONJUNTA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2165929-17.2024.8.26.0000 AGRAVO INTERNO:2165929-17.2024.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO PAULO DRT 03 E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Rosangela de Cassia Pires Monteiro DECISÃO MONOCRÁTICA 41686 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA. Pleito da parte agravante em ter deferida tutela de urgência para que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais relativas a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme exigido pelo Convênio ICMS 178/2023 e Decreto Estadual 68.243/2023. COMPETÊNCIA. Prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público. Mandado de segurança anterior, processo 1014372- 05.2022.8.26.0506, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que teve recurso de apelação julgado pela C. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção à Câmara que primeiro conheceu do litígio. Risco de decisão conflitante. Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recursos de agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos, com determinação de remessa a C. 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em face de atos coatores praticados pelo DELEGADOS REGIONAIS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO PAULO DRT 03, EM CAMPINAS DRT 05 E EM RIBEIRÃO PRETO DRT 06, objetivando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais relativas a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme exigido pelo Convênio ICMS 178/2023 e Decreto Estadual 68.243/2023. Por decisão de fls. 278/282 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve violação ao princípio da reserva legal ao ter sido estabelecidas regras de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte por meio do Convênio ICMS 178/2023, Decreto Estadual 68.243/2023, na medida em que convênios não podem tratar de crédito tributário e de regime de compensação do ICMS, conforme artigo 146, inciso III, alínea b, e artigo 155, §2º, inciso XII, alínea c, ambos da C.F. Aduz que o STF já declarou inconstitucional convênio de ICMS que tratou de matéria reservada à Lei Complementar, ADI 5.469/DF. Alega que a LC 204/23 não estabelece a obrigatoriedade na transferência de créditos de ICMS. Argumenta que houve violação ao princípio da legalidade por ter sido internalizado no âmbito estadual por decreto. Assevera que a LC 204/23 regula a transferência de créditos de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias por estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sendo posterior e superior hierarquicamente ao Convênio e ao Decreto Estadual, aplica-se suas normas. Pondera que o artigo 12, inciso I, §4º da LC Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 674 204/23 assegura o direito de transferência desses créditos para o estabelecimento de destino, mas não obriga que isso seja feito. Indica que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADC 49 reconheceu o direito do contribuinte à manutenção do crédito de ICMS apropriado na operação anterior, que não deve ser estornado pelo fato de haver movimentação física, não tributada, na transferência entre estabelecimentos. Pontua que a transferência obrigatória de créditos de ICMS no caso configura tributação indireta. Sustenta que há ofensa à coisa julgada formada nos autos 1042187-45.2020.8.26.0506 e 1014372- 05.2022.8.26.0506 em que foi reconhecido o direito de manter e utilizar, em São Paulo, o saldo credor de ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de mercadorias transferidas para seus outros estabelecimentos. Aduz estar presente o perigo da demora diante do risco de que o Fisco glose o saldo credor de ICMS acumulado no estabelecimento localizado neste Estado, além de ser obrigada pelo Estado de Minas Gerais a não receber créditos de ICMS em transferência em razão de incentivos fiscais que recebe naquele Estado. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a segurança. Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/58). Por decisão de fls. 62/66 foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada pela agravante. Contraminuta às fls. 72/93. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 120. Agravo interno 2165929-17.2024.8.26.0000/50000 Em face da decisão de indeferimento da tutela liminar requerida no agravo de instrumento, interpôs a parte agravante o presente Agravo Interno. Revisita, em apertada síntese, os argumentos lançados nas razões de agravo de instrumento e acrescenta que o Convênio ICMS 178/23 e o Decreto Estadual 68.243/23 não obedecem à determinação do STF no julgamento da ACD 49 no sentido encarregar os Estados de regulamentarem a transferência dos créditos de ICMS. Nesses termos, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a tutela recursal pleiteada no recurso de agravo de instrumento originário. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que, anteriormente à distribuição do mandado de segurança originário (processo 1016232- 70.2024.8.26.0506), fora proposto mandado de segurança Processo 1014372-05.2022.8.26.0506 -, cujo objeto era a o reconhecimento da inexigibilidade de ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da autora localizados em Estados diversos e ser assegurado seu direito à manutenção e utilização do saldo credor do ICMS em questão. O antigo mandado de segurança, foi julgado procedente em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, com observação, sendo o acórdão de relatoria do Exmo. Des. Coimbra Schmidt, da C. 7ª Câmara de Direito Público, e está assim ementado: TRIBUTÁRIO. ICMS. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Súmula 166 do STJ. Tema 1099 do STF. Não incidência desse tributo sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados diferentes da Federação, dado que não haver transferência de propriedade. Desate que, todavia, não se aplica a esta causa, porquanto alcançada pela modulação estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, que diferiu sua eficácia ao exercício de 2024, por ser a ação posterior a seu julgamento. Remessa necessária e apelação da Fazenda Pública providos; prejudicado o recurso da impetrante. (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1014372-05.2022.8.26.0506; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ICMS. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Segundo definido pela corte suprema, não incide o tributo sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados diferentes da Federação, por não haver transferência de propriedade. Desate que se aplica a esta causa, porquanto não alcançada pela modulação estabelecida na ADC 49, que diferiu sua eficácia ao exercício de 2024, uma vez que o litígio existente entre as partes remonta a momento anterior, tratando a hipótese dos autos de mero exaurimento de outro mandado de segurança, ajuizado em dezembro de 2020. Embargos acolhidos, de modo a dar provimento ao recurso da impetrante, com observação, e negar provimento aos recursos oficial e voluntário do Estado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014372-05.2022.8.26.0506; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Há, portanto, identidade de partes e similitude de objeto entre as demandas, o que atrai a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público para julgar este processo. Nesse sentido, a própria agravante alega que a pretensão da parte agravada violaria a coisa julgada formada nos autos 1014372-05.2022.8.26.0506, conforme se pode extrair das fls. 12 do agravo de instrumento e das fls. 12 do agravo interno. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a C. 7ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Lorette Corrêa (OAB: 425126/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Jade Assad Zilli (OAB: 491575/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0503422-38.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0503422-38.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: S D B Cia de Seguros Gerais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503422-38.2012.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: SDB Cia de Seguros Gerais Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/34, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 37/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/08/2012, objetivando o recebimento de IPTU doexercício de 2010, conforme fls. 04/13. Frustrada a citação postal (fl. 26), requereu-se a suspensão do feito por 180 dias (fl. 28), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 33/34). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a executada teve sua falência decretada (fls. 29), daí o pedido de sobrestamento de fls. 28, aliás, desnecessário, porquanto, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, sem a localização da demandada, o processo suspende-se, automaticamente, segundo a jurisprudência e, após um ano, deve ser arquivado, então fluindo a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 727 ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entretanto, neste caso, concretamente, ante a quebra consumada, a massa falida é evidentemente localizável, podendo ainda ser citada, se ainda em curso o processo falimentar, onde o exequente noticiou ter se habilitado (fls. 28), por certo, apenas para exercitar o seu direito de preferência, dado que o seu crédito não se sujeita ao concurso de credores (art. 29 da Lei 6830/80), tudo levando a que se afaste o decreto de extinção objeto da r. sentença apelada e, tendo em vista os fins instrumentais do processo, ele prossiga, em seus ulteriores termos. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, dado que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se constatou, pelos motivos supra. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta ela aqui reformada. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505716-92.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0505716-92.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Merola Industria Metalurgica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505716-92.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Merola Indústria Metalúrgica Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 05/06, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 09/11). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2013, conforme fl. 03. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 04 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 05/06). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 04 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 729 se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505879-82.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0505879-82.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luciana Barreto Comunicaçoes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505879-82.2008.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Luciana Barreto Comunicações Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/10/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2004 a 2006, conforme fls. 03/05. Realizada a citação por edital (fl. 19), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 19), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506133-55.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0506133-55.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Lys Indústria e Comércio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506133-55.2008.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Lys Indústria e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/10/2008, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2006, conforme fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 17), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509178-57.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0509178-57.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rys Titulacao de Imoveis Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509178-57.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Rys Titulação de Imóveis Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada noticiada à fl. 12, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual, referida na r. sentença, decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 12. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 734 nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509629-87.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0509629-87.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Moacir Antonio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509629-87.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Moacir Antônio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 25/08/2011, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 16), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada noticiada à fl. 23, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual, referida na r. sentença, decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 23. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2205362-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205362-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bpg Av Mofarrej Empreendimentos e Participações S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por BPG AV MOFARREJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra r. decisão que indeferiu tutela provisória em ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1.652/1.653 na origem). Sustenta a autora que: a) seu adversário exige ISS apurado com base em pauta fiscal; b) não foram constatadas irregularidades na sua escrituração contábil; c) não foi intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação; d) a pauta fiscal foi utilizada automaticamente; e) seu direito é provável; f) não foi instaurado processo administrativo; g) estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória; h) o réu lançou mão de pauta fiscal indevidamente; i) conta com jurisprudência (fls. 1/16). 2] Exame dos autos eletrônicos (origem) revela que: i) a autora preparou Declaração Tributária de Conclusão de Obras (DTCO) para obter habite-se no empreendimento situado na Avenida Mofarrej, 971 e 1001 (fls. 91/130); ii) após o envio de notas fiscais/documentação, houve exigência de R$ 1.446.608,02 à guisa de Imposto Sobre Serviços (fls. 594). Ao que parece, a Autoridade Fiscal tomou por verdadeira uma base de cálculo fictícia, presumindo deslize - ou quiçá má-fé - da contribuinte (fls. 92 e 129). Base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nos termos do art. 7º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003. Ao menos até aqui, falta elemento indicativo de que o montante grafado nas notas fiscais/documentos apresentados pela BPG (fls. 131 e ss. dos autos principais) está divorciado do valor dos serviços prestados. Importante recordar o magistério de RICARDO ALEXANDRE: Não pode a Administração arbitrar a base de cálculo sem antes analisar se o valor declarado pelo contribuinte merece ou não fé. O problema não está na tabela (pauta fiscal) em si, mas no seu uso generalizado como uma presunção absoluta de valor (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 492). Como não se tolera o emprego de base de cálculo ficta, parece descaber a exigência dos vultosos R$ 1.446.608,02. Em casos que envolviam igual Município, as três Câmaras especializadas deste Tribunal assentaram (ênfases minhas): AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. São Paulo. ISSQN. Sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade do tributo descrito na inicial. Irresignação da Municipalidade ré. Descabimento. Lançamento complementar de ISSQN tendo como base de cálculo valores estabelecidos em pauta fiscal. Hipótese em que não restou demonstrada, mediante processo administrativo, omissão ou ausência de credibilidade na prestação de informações pelo responsável tributário. Inteligência do art. 148 do CTN. Prova pericial que concluiu pela regularidade dos documentos apresentados e pela ausência de evidências da alegada omissão ou má-fé nos recolhimentos do tributo (ISSQN). Inexigibilidade do tributo em exame bem reconhecida. Prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento da regularidade das glosas. Precedentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido (Apelação Cível n. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 746 1047549-58.2022.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2024, rel. Desembargador WALTER BARONE); APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Ação anulatória de débito fiscal com pedido de repetição de indébito ISSQN Sentença de procedência Nulidade do lançamento do ISSQN complementar efetuado com base na pauta fiscal Cabimento Base de cálculo que deve corresponder ao valor do serviço prestado, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 Prova pericial contábil que constatou a regularidade dos documentos fiscais apresentados Município que deixou de comprovar que os valores apresentados pelo contribuinte não mereciam fé Não aplicação do art. 148 do CTN Repetição de indébito Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 166 do CTN Repetição mantida em favor da autora Sentença mantida Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, CPC Recurso voluntário e reexame necessário não providos (Apelação/Remessa Necessária n. 1025243- 32.2021.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2024, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO); AÇÃO ANULATÓRIA c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN Município de São Paulo Pauta Fiscal aplicada ao lançamento complementar Descabimento Imposto que deve ser recolhido com base no preço do serviço e não com base em pauta fiscal mínima expedida por ato do poder executivo Inteligência do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e art. 7º da Lei nº 116/2003 - Precedentes desta C. Corte e do E. STJ Violação, ademais, do disposto do artigo 148 do CTN Art. 166 do CTN inaplicável à espécie, ante a quitação do lançamento complementar, após a conclusão da obra Sentença mantida Apelo desprovido (Apelação Cível n. 1047870- 64.2020. 8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 14/12/2023, rel. Desembargador SILVA RUSSO); “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO Nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, quando o cálculo do tributo tiver por base o preço de serviço e as declarações do sujeito passivo forem omissas ou não merecerem fé, o valor será arbitrado pelo Fisco O arbitramento tem caráter excepcional, sendo cabível exclusivamente nas hipóteses descritas no artigo 148 do Código Tributário Nacional - Inexistindo omissão ou atos de falsidade e desonestidade perpetrados pelo contribuinte ou terceiro, é vedada a aplicação de técnicas que afastam o lançamento da realidade dos fatos Doutrina Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. PAUTA FISCAL Meio cabível de apuração de eventuais inconsistências e omissões nas declarações e documentos apresentados pelo contribuinte, ante a possibilidade de arbitramento prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso, o Município de São Paulo afirma que procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ISS sob o fundamento de que, quando da apuração do referido tributo, foi constatado que os valores apresentados pelo sujeito passivo não são compatíveis com os preços correntes no mercado, calculados segundo critérios técnicos Impossibilidade Hipótese que não encontra amparo no artigo 148 do Código Tributário Nacional Inexistência de omissão ou indício de falsidade nos documentos fornecidos e nas declarações prestadas pelo sujeito passivo Impossibilidade de utilização dos valores fictícios previstos na pauta mínima Ademais, verifica-se que foi realizada perícia contábil, ocasião em que a perita constatou a regularidade dos registros contábeis da autora (fls. 2.008) Ausência de elementos nos autos que justifiquem a desconsideração da declaração do sujeito passivo Anulação do lançamento. MANUTENÇÃO DAS GLOSAS IMPOSSIBILIDADE Diante da anulação do lançamento em razão do vício no arbitramento da base de cálculo, resta prejudicada a discussão quanto ao mérito das glosas realizadas pelo Município. SUCUMBÊNCIA Invertido o ônus da sucumbência. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1019502-84.2016.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 15/03/2024, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); APELAÇÃO Município de São Paulo Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário ISS Serviços de construção civil Adoção da pauta fiscal para fins de lançamento complementar do tributo Sentença de procedência Pretensão à reforma Inadmissibilidade Base de cálculo utilizada pela municipalidade que diz respeito ao valor do m², segundo pauta de preços mínimos expedida pelo poder executivo, e não sobre o valor dos serviços prestados Afronta ao princípio da legalidade Arbitramento que somente pode ser feito após regular processo administrativo Hipótese dos autos que não encontra respaldo no art. 148 do CTN Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1037695-40.2022. 8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/06/2024, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação e reexame necessário. Ação Anulatória de Débito fiscal. ISS. Construção Civil. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Município de São Paulo que utilizou o valor mínimo previsto pelas Portarias SMF ns. 257/83 e 179/2019 para fixar a base de cálculo do ISS devido sobre a obra, com base em valores obtidos em estudo realizado pelo IPT Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo no ano de 1983. Violação ao art. 148 do CTN. Lançamento inquinado de nulidade. Além disso, a utilização do referido índice não se revela cabível, visto que não há qualquer previsão ou delimitação na legislação local (art. 14, § 3º da Lei municipal nº 13.701/2003). Delegação legislativa quanto à apuração da base de cálculo que, conquanto cabível, demanda a existência de critérios técnicos previstos em lei e minudenciados em ato infralegal, inexistentes no caso concreto. Inteligência do v. acórdão no Tema 1084/STF. Vulneração ao princípio da legalidade, independentemente da adequação técnica do índice utilizado. Lançamento que também deve ser anulado sob esse prisma. Precedentes desta C. Câmara. Diminutas falhas na documentação contábil apresentada pela autora/tomadora que poderiam ensejar o arbitramento de uma fração da base de cálculo, desde que observado o procedimento previsto no artigo 148 do CTN, o qual exige processo regular, com observância ao contraditório. Lançamento tributário combatido que, contudo, foi calculado inteiramente por estimativa, com base em pauta fiscal, desprezando toda a documentação fiscal apresentada. Inadmissibilidade. Impossibilidade, ainda, de exigência de prova de quitação do ISS como condição para expedição do habite-se. Município que dispõe de meios próprios para satisfação do crédito tributário quando o valor é devido. Vedação da autotutela estatal para fins coercitivos em matéria tributária. Precedentes do STF e do STJ, baseados nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. Reexame necessário não provido (Apelação/Remessa Necessária n. 1039302-93. 2019.8.26.0053, j. 03/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Por todo o exposto, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade do crédito de ISS oriundo da entrega da DTCO n. 2024.0002461-4, vedado entrave à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (salvo se houver débitos outros da mesma contribuinte, é claro). 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo de instrumento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Isabella Bariani Tralli (OAB: 198772/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2207068-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2207068-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Marcos Aparecido Rodrigues da Silva - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Voto nº 51153 HABEAS CORPUS Alegado excesso de prazo para análise de pedido de revogação da prisão preventiva - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Expedição de alvará de soltura já determinada na origem - Perda do objeto da impetração - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Gustavo Vicente Penna, em favor de MARCOS APARECIDO RODRIGUES DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Narra que, em 04/07/2024, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do paciente, sendo certo que o Ministério Público se manifestou em 11/07/2024. Contudo, até o momento, o MM. Juízo de origem não analisou o pedido. Requer, assim, seja determinada a imediata apreciação do pedido (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 807 Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata- se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Isso porque, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 15/07/2024, foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, determinando-se a expedição de alvará de soltura (fls. 1.828/1.830), o qual, inclusive, já foi expedido (fls. 1.831/1.834). Destarte, alcançada a pretensão aqui deduzida, nota-se que o presente Habeas Corpus se encontra prejudicado, operando-se a perda do objeto da impetração. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 7º Andar



Processo: 3006268-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006268-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Pereira Alves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 51084 HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra decisão proferida em sede de execução penal - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Inexistência de patente ilegalidade - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de LEONARDO PEREIRA ALVES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena sem a prévia intimação do paciente. Requer, assim, seja cassada a decisão, determinando-se a prévia intimação do paciente (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, a propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) De qualquer modo, verifica-se, em análise perfunctória que esta via permite, inexistir irregularidade. Com efeito, a decisão impetrada se encontra devidamente fundamentada, tendo constado a existência de vaga no regime adequado: Em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do COMUNICADO CG Nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de LEONARDO PEREIRA ALVES a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação de LEONARDO PEREIRA ALVES somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça conduz a essa compreensão. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus Inconformismo contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, sem a prévia intimação Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça Inocorrência Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação, pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Reconhecimento Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na hipótese Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 808 Relatora Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 30.01.2023). Assim sendo, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de LEONARDO PEREIRA ALVES, CPF: 504.590.898-70, MTR: 1202365-1, RG: 52.204.080, RGC: 83.032.878, RJI: 203553115-00, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se LEONARDO PEREIRA ALVES está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão, em caso negativo, conforme os termos do COMUNICADO CG Nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Sem prejuízo, em caso negativo, desde logo, fica determinada: (i) a transferência do sentenciado para prisão domiciliar, onde aguardará vaga em estabelecimento de regime semiaberto, vedada a saída residencial, salvo casos excepcionais, com prévia análise e autorização do Juízo da Execução, sob pena de caracterização de infração disciplinar a determinar a regressão de regime; (ii) a adoção de fiscalização eletrônica do sentenciado, via Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; (iii) o encaminhamento de ofício, com cópia desta decisão, ao senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, requisitando-se de Sua Excelência a determinação de fiscalização junto à residência do sentenciado pelas polícias Civil ou Militar, quando em vigilância na região. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. Após a juntada do termo, remetam- se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. (fls. 14/16). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 3006305-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006305-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Everton Leandro Lázaro Pereira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de EVERTON LEANDRO LÁZARO PEREIRA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento de Execuções Criminais da Comarca da Capital (DEECRIM 1ª RAJ). Relata, de início, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial semiaberto, sendo determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Neste contexto, insurge-se, em síntese, contra a expedição de mandado de prisão, pois, nos termos da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, seria necessária a prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena. Requer, assim, seja cassada a decisão, com expedição de contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que o inconformismo contra referidas decisões só pode ser manifestado mediante a interposição de recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, a propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637- 26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) De qualquer modo, verifica-se, em análise perfunctória que esta via permite, inexistir irregularidade. Com efeito, a decisão impetrada se encontra devidamente fundamentada, tendo constado a existência de vaga no regime adequado: Em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do COMUNICADO CG Nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. (fls.48). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2206318-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206318-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Paciente: Ivon César - Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 828 Impetrante: Francisco Nelson Andreoli - Vistos. Em favor de Ivon Cesar, o Dr. Francisco Nelson Andreolli impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para: 1) declarar extinta a punibilidade com relação ao art. 344, caput, do CP, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa; 2) absolver o paciente em razão de nulidades absolutas apontadas no processo; 3) suspender condicionalmente o processo em razão de o paciente não ostentar condenações transitadas em julgado à época dos fatos; 4) reconhecer a violação ao art. 7º, XXI, a, do Estatuto da Advocacia; 5) reconhecer a violação a incontáveis normas constitucionais e infraconstitucionais, além de súmulas dos tribunais superiores; 6) absolver o paciente nos termos do art. 386, I, II, IV, V e VII do CPP e 7) reconhecer o direito de indenização ao paciente. Tudo isso em caráter liminar. Informa que o paciente é servidor público municipal desde 1993, foi condenado no processo nº 0004735-44.2009-8.26.0137, é maior de 60 anos, portador de poliomielite e se submete a tratamento no CAPS. Descreve os fatos que constam do processo mencionado. A fls. 03, o impetrante escreve textualmente: Nobre Presidente, a (primeira prescrição), ocorreu na tramitação do TCO nº 679/2009 e Inquérito Policial nº 190/2009, quando a vítima, ignorando 27 (vinte e sete) manifestação do Ministério Público, para apesentar 01 (uma) testemunha de acusação, deixou os autos parado por 07 (sete) meses, ocorrendo a (perempção,) em total violação dos artigos 3-B, incisos IX e XXII, 38, 46, 60, inciso I, 103 e 201, do CPP. e alega que tal postura constitui cerceamento de defesa. Tal alegação já foi enfrentada (e indeferida) por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 100937-38.2011.8.26.0000 (vide fls. 03 da exordial). Afirma que o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, no caso concreto, HC em 2011 possibilitou que o processo se arrastasse por quinze anos em total constrangimento ilegal ao paciente (sic). Afirma que o trâmite da ação penal violou o art. 5º, I, II, § 1º, a, b, c e 201, do CPP, art. 5º, XXXVII, a, da CF/88 e art. 7º, XXI, a do Estatuto da OAB, permitiu o cerceamento de defesa. Assevera que a pretensão punitiva estatal prescreveu. Alega que é nulo o julgamento de Embargos de Declaração pela 12ª Câmara de Direito Criminal, mas não aponta a qual dos embargos se refere. Neste ponto, necessário destacar que o impetrante interpôs oito embargos de declaração contra decisões desta colenda Câmara. Invoca os princípios da irretroatividade penal e da Coisa Julgada e o Tema nº 788 do STF. Aduz que a denúncia extrapolou o prazo de 15 dias previsto no art. 46 do CPP. Neste ponto, invoca os princípios da moralidade, legalidade e eficiência. Descreve o que reputa serem nulidades absolutas: irregularidade no reconhecimento fotográfico, a configurar erro de procedimento, ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo, contradições entre os testemunhos, aos quais definiu como lambança (vide fls. 11). Afirma que a vítima não produziu prova da ocorrência de coação. Acrescenta que o paciente deseja concorrer ao cargo de vereador no município de Cerquilho e tece consideração sobre a legislação eleitoral. Foram juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 19/108). É o relatório. A impetração não pode ser sequer conhecida. A uma, porque o habeas corpus não é via adequada para apreciação de questões de mérito. Por se tratar se ação de cognição sumária e não exauriente, o remédio heroico não admite dilação probatória nem é sucedâneo recursal. A duas, e principalmente, porque a condenação do paciente já foi ratificada por esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal por ocasião do julgamento da apelação, ocorrido em 20.03.2019. Naquela oportunidade, por votação unânime, a sentença condenatória foi mantida, a tornar a própria 12ª Câmara a autoridade supostamente coatora. Ao apreciar e manter a condenação, a Turma Julgadora encerrou a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de Justiça. Disso decorre que falece competência a esta Corte para julgar o presentehabeas corpusnos termos em que foi proposto, pois não pode, pela via do remédio heroico, rever seu próprio ato. Assim, demonstradas a inadequação da via escolhida para apreciação dos pedidos e a incompetência desta turma julgadora para o julgamento destehabeas corpus, a ordem não pode ser conhecida. E não será. Anoto, por oportuno, que desde o julgamento do recurso de apelação a combativa defesa manejou oito embargos de declaração, três outros habeas corpus, um embargo infringente, um agravo interno e uma cautelar inominada, além de incontáveis pedidos interlocutórios. Em todas estas oportunidades, a conclusão foi a mesma, inescapável: a 12ª Câmara de Direito Criminal é absolutamente incompetente para apreciar os pedidos referentes a este caso, pois, repito, desde março de 2019 é a própria 12ª a autoridade supostamente coatora. Nada impede que o impetrante apresente sua caudalosa argumentação aos Tribunais Superiores ou interponha Ação de Revisão Criminal, atentando para o fato de que o processo original tramitou em formato físico. Assim, por ser o habeas corpus via inadequada para apreciação de pedidos de mérito e principalmente por ser esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal absolutamente incompetente para reapreciar ação que já julgou, não conheço da impetração. Comunique-se o impetrante e arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2190779-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2190779-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edilson Viana de Souza - Habeas Corpus nº 2190779-38.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara de Registro Impetrante: Defensoria Pública Paciente: EDILSON VIANA DE SOUZA Autos de Origem: nº 1503637-83.2022.8.26.0495 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Defensoria Pública em prol de EDILSON VIANA DE SOUZA, contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 01 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Inconformada, alega a i. Defensoria que a manutenção da prisão cautelar do paciente não se justifica em razão da fixação do regime semiaberto para o cumprimento de sua pena carcerária. Afirma que foi interposto recurso de Apelação exclusivamente pela Defesa, buscando o abrandamento da modalidade prisional para o aberto, encontrando-se os autos na origem para processamento. Anota ainda que a prisão preventiva perdura há 08 meses, de sorte que o paciente já teria lapso para a progressão para o aberto, bem como para o livramento condicional. Ressalta que a demora para o processamento do recurso redundará no cumprimento integral da pena pelo paciente, o que é fonte de coação ilegal. Assim, por tais fundamentos, a Defensoria Pública postula liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. EDILSON foi condenado pela prática do crime de furto porque, no dia 20.10.2022, por volta das 18h00min, na Avenida Estados Unidos, nº 527, município de Registro, subtraiu, para si, um aparelho de televisão da marca Samsung e um aparelho de telefone celular da marca Motorola, pertencentes a Luiz Antônio da Silva. Ele permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 196/199): (...) Fixo o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, pois a reiteração delitiva específica (além de outros cinco processos igualmente por furto e mandamento) evidencia a ineficácia da terapêutica penal em meio aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como providencie-se as comunicações de praxe. Tendo respondido ao processo preso, nego o recurso em liberdade persistindo os requisitos para a custódia cautelar. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Vale consignar que, no caso concreto, o paciente EDILSON, além de reincidente específico, possui maus antecedentes, sendo que ele praticou o delito objeto destes autos no dia 20.10.2022, cerca de 48 horas após deixar o sistema prisional, o que demonstra que efetivamente a manutenção da custódia cautelar se justifica. De resto, não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, como já mencionado, ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a prisão preventiva, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a eles impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 854 preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Por final, já constante dos autos que a guia de recolhimento provisória, para inclusão no regime semiaberto, foi expedida em 17.06.2024. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando- se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2200047-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200047-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Fabiano Teodoro - Impetrante: Bárbara Sampaio Cunha de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Barbara Sampaio Cunha de Oliveira, alegando que FABIANO TEODORO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de SUMARÉ, pela demora na apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, nos autos registrados sob nº 1500889-61.2022.8.26.0630, em que foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Insurge-se a impetrante contra a apontada demora, aduzindo que a sentença condenatória foi proferida em 06/09/2023 e suas razões recursais foram apresentadas em 21/12/2023, no entanto, os autos aguardam a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, situação que impõe constrangimento ilegal ao paciente que vê postergada a análise de seu recurso de apelação. Sustenta a Defensora, que a situação reportada afronta o que dispõem os artigos 600 e 601 do Código de Processo Penal, quando preveem que o prazo para a apresentação de contrarrazões é de 8 (oito) dias e que a remessa dos autos à Superior Instância deve se dar no prazo de 5 (cinco) dias, findos os prazos recursais. Finalmente, argumentando que o referido excesso de prazo impõe constrangimento ilegal sobre o direito de ir e vir do paciente, entende que é caso de concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Solicitadas informações para a apreciação do pedido de liminar, a autoridade apontada como coatora informou que: Após regular instrução processual, na data de 06.09.2023, foi proferida sentença que julgou procedente a ação penal, para condenar o paciente às penas de 14 (quatorze) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, piso mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e mais 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, por incurso no artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal(fls. 344-350). Na data de 18.12.2023 foi recebido o recurso interposto pela defesa do réu Fabiano (fls. 379). Em 04.03.2024, a guia de recolhimento provisória foi expedida (fls. 449-450). Em 20 de maio de 2024, foi recebido o recurso interposto pela defesa do réu Walbilei (fls. 484). Nesta data determinei abertura de vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões ao recursos interpostos. Pois bem. Considerando as informações prestadas, não há, ao menos por ora, demonstração inequívoca de que o Magistrado a quo tenha agido com desídia ou descaso na condução do feito, situação que poderia autorizar o deferimento da almejada liminar. Destarte, ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 16 de julho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Bárbara Sampaio Cunha de Oliveira (OAB: 465652/SP) - 10º Andar



Processo: 2200781-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200781-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: G. G. B. - Impetrado: M. J. ( da 1 V. - F. de S. F. do S. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Giovana Gomes Batista, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que determinou a alienação antecipada de bem apreendido (fls 22/28). Alega, em síntese, que (i) não há nenhuma relação entre os bens apreendidos e os supostos crimes, e restou comprovada a origem lícita do veículo, (ii) impetrou a apelação 0001999-77.2024.8.26.0541 contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem, pendente de julgamento, (iii) não foi intimada no processo 1001387-25.2024.8.26.0541, referente à alienação antecipada, e (iv) a medida extrema viola seu direito de propriedade, enquanto terceira de boa-fé, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Diante disso, requer, em liminar, a suspensão do procedimento de alienação antecipada, determinada nos autos do processo 1001387-25.2024.8.26.0541, bem como a restituição do veículo apreendido. É o relatório, Decido. Consoante o artigo 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Conforme se depreende dos autos, o MM Juízo a quo determinou a alienação antecipada do bem, consignando: O pedido comporta acolhimento. Com efeito, cabe destacar que a medida pleiteada pela D. Autoridade Policial encontra amparo legal na legislação vigente, conforme art. 144-A do CPP, Resolução CNJ n. 558/2024, e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/ 2006. De outro lado, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, concordando Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 867 com a avaliação apresentada pela D. Autoridade Policial, e o investigado/interessado Ércules quedou-se inerte, enquanto o terceiro interessado Alexandre Mateus disse que não se opõe à alienação antecipada do veículo. Posto isso, nos termos do art. 144-A, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, Resolução CNJ n. 558/ 2024, e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/ 2006, defiro o pedido formulado pela D. Autoridade Policial Federal a fls. 1/ 39 e DETERMINO a alienação antecipada do veículo CHEVROLET CAM ARO SS, cor azul, ano/ modelo 2019/ 2019, chassi 1G1F91R7XK0154457, placas BEB6I92, RENAVAM: 1229220094, registrado em nome de ALEXANDRE MATEUS PERIN, CPF 246.915.018-35, apreendido em poder Ércules Gomes Batista, durante cumprimento de mandado de busca domiciliar realizada na Rua Nossa Senhora Aparecida, 420, Bairro São Francisco na cidade de Santa Fé do Sul/SP., condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Fls 22/28. Nesse contexto, como determinada a alienação antecipada do veículo, força convir que presente o requisito do periculum in mora a justificar a concessão do pedido liminar, pena de irreversibilidade da medida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Colegiado da Turma Julgadora. Ademais, pende a disputa sobre o real proprietário do bem. Isso posto, defiro a liminar para suspender a r. decisão da alienação antecipada do veículo determinada no processo 1001387-25.2024.8.26.0541, até o julgamento do presente pelo Órgão Colegiado. Para informações, oficie-se ao MM Juízo a quo e para ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, manifestar-se no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, conclusos ao Douto Relator, Des. Ricardo Sale Junior. Intime-se e cumpra- se. - Magistrado(a) - Advs: Angelica Gabriela Bessa da Silva (OAB: 479334/SP) - 10º Andar



Processo: 2201367-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2201367-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Borborema - Paciente: Helen Ruti Moniq Bastos Del Leposte - Paciente: Ingrid Carolina Vicente - Impetrante: Nurian Thamires Rinaldi de Barros - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Nurian Thamires Rinaldi de Barros, a favor de Helen Ruti Moniq Bastos Del Leposte e Ingrid Carolina Vicente, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Araraquara, que converteu a prisão em flagrante das Pacientes em preventiva (fls 8/11). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) as Pacientes são primárias, possuem residência fixa e ocupação lícita, e o delito a elas imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhes foi imposta, (iii) Ingrid tem um filho de 3 anos Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 870 e Helen tem um filho de 11 anos, e (iii) preenchem os requisitos para prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação das prisões preventivas, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. As Pacientes foram presas em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, cc art. 287 do Cód. Penal (fls 24/40: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: De outro norte, entendo que no caso concreto temos presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Nessa linha, pondero que os elementos de prova coligidos até o momento demonstram os pressupostos da prisão preventiva (fumus boni iuris), porquanto estão evidente a materialidade e os indícios suficientes ou veementes de autoria dos crimes em tela. A materialidade vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e laudo pericial de constatação provisória anexado aos autos, apontando uma porção de maconha, comprimidos de cafeína, substância utilizada para preparo de drogas, fracionadores com resquícios de drogas, um rolo de papel filme, utilizado para o embalo de drogas, 06 cigarros eletrônicos e essências, três aparelhos celulares e cadernos contendo movimentações típicas do tráfico de drogas. De outro lado, os indícios de autoria decorrem da prova testemunhal colhida nos autos, conforme depoimentos das testemunhas. Também anoto os requisitos legais do periculum in mora, vez que a manutenção da custódia cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração criminosa caso o custodiado permaneça solto, sem dúvida, se o agente permanecer solto poderá voltar delinquir, pois poderá tentar ingressar novamente na unidade prisional com novas drogas. Assim, para garantia da ordem pública, da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a manutenção da custódia dos indiciados é medida de rigor. Não bastasse, pondero que os crimes imputados contra os autuados trazem efeitos nefastos à sociedade, provocando grande clamor social. Pelo cotejo dos fatos narrados na prisão em flagrante, a custódia é necessária, vez que a conduta praticada incentiva a criminalidade e causa insegurança na sociedade local. Nesse sentido anoto: Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecente qualificado. Crime grave. Necessidade da manutenção de detenção provisória. O crime imputado ao paciente, tráfico de entorpecentes qualificado, é crime inafiançável, Lei n. 8.072/90, que provoca clamor público, bem como informa sobre a periculosidade do agente. O Direito Penal é o guardião dos mínimos éticos em que repousa a convivência em paz em sociedade. As exigências do bem comum, no caso presente, se identificam com o justo anseio de viver em paz do povo que, com notórias e crescentes dificuldades, trabalha para se sustentar, sem optar pelos caminhos da criminalidade. Esta paz tem sido violentada diariamente pelos traficantes, assaltantes, estupradores etc. Ora, os fins sociais do Direito Penal, se são voltados para a recuperação do delinquente, são, antes de tudo, dirigidos a proteger o cidadão de bem, que também tem família, residência fixa, mulher e filhos. O recolhimento provisório e preventivo de assaltantes à mão armada, traficantes, estupradores, atende aos imperativos de garantia da ordem pública, que, nos termos do art. 312 do CPP, justifica a prisão preventiva, já não tivesse sido o aciente preso em flagrante. De outra banda, no conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a cautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e da sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Decisão majoritária. (RFTERGS 195/53). Os investigados são primários, conforme certidões de antecedentes acostados (fls. 191/226), situação que não impede a prisão. Há que se levar em conta, ainda, a natureza do tráfico, crime equiparado aos delitos hediondos. Desta feita, entendo patentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, a teor do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Em arremate, não verifico suficientes ou adequadas no quadro que se apresenta a aplicação das medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), considerando a gravidade do fato praticado, até porque, o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, dispõe sobre o não cabimento da liberdade provisória mediante fiança nos crimes de tráfico ilícito de drogas. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos e pressupostos legais dos artigos 282, §6º, 310, inciso II, 312, caput, e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante dos autuados HELLEN RUTI MONIQ BASTOS DEL LESPOSTE, JÉSSICA CRISTINA RAMOS BENATO, RAFAEL DE SOUZA GOMES, ELIANE APARECIDA NUNES e INGRID CAROLINA VICENTE qualificado nos autos. Expeçam-se mandado de prisão. Fls 8/11. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Todavia, a despeito da gravidade dos fatos narrados, com todo respeito, em relação a Ingrid, não se pode olvidar ser mãe de filho com apenas 3 anos de idade (fls 13). Diante disso, conforme o art. 318, inc. V, do Cód. de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Em relação a Helen, sua filha já tem 12 anos completos (fls 12), não preenchendo o requisito subjetivo do art. 318, inc. V, do Cód. de Processo penal. Isso posto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente Ingrid por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. V, do Cód. de Processo Penal, sem prejuízo das medidas cautelares que o MM Juízo a quo entender pertinentes, e indefiro a liminar em relação a paciente Helen. Comunique-se, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Nurian Thamires Rinaldi de Barros (OAB: 351640/SP) - 10º Andar



Processo: 2204601-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2204601-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: R. A. - Paciente: G. B. de O. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pela Dra. Raquel Andrucioli (Advogada), em benefício de GUSTAVO BASILIO DE OLIVEIRA. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado por incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, em concurso material com o artigo 147, caput e artigo 129, caput e § 13º, ambos do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Franca, mantida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente é jovem, primário, reside com os pais e trabalha). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade da medida, referindo que a prisão cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada ao final, e que as medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes na situação. Alega, ainda, que o paciente é pai de quatro crianças e precisa trabalhar para pagar a pensão alimentícia (fls. 04), referindo, ainda, que os fatos não ocorreram como colocado pela suposta vítima, pois a própria ofendida convidou o paciente a ir ao apartamento dela, haja vista que a vítima e o paciente estavam tentando reconciliação. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para conceder liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, concedendo liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Trata-se de prisão em flagrante levada a efeito contra GUSTAVO BASÍLIO DE OLIVEIRA, por ter cometido, em tese, os crimes descritos nos artigos 147 e 129, §9°, ambos do Código Penal. O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defensoria, por sua vez, requereu a liberdade provisória do autuado. A prisão em flagrante está formalmente em ordem, uma vez que foi realizada com base no artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade a ser declarada, de modo que deixo de relaxar a prisão cautelar do investigado. Outrossim, existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva (conforme depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante). Ao que consta, os policiais militares estavam patrulhamento, quando receberam uma denúncia, via 190, acerca de agressões físicas no âmbito doméstico. No local, visualizaram o rosto da vítima pela janela de seu apartamento, momento em que ela gritava por socorro, e, na sequência, viram a cabeça dela sendo puxada. Destarte, os policiais militares adentraram o condomínio e se depararam com a vítima descendo as escadas. A vítima lhes informou que o autuado entrou em seu apartamento sem o seu consentimento, ameaçou-a com uma faca, dizendo-lhe que não aceitava o relacionamento dela com outra e pessoa, e que iria resolver isso. Outrossim, a vítima narrou que o autuado a agrediu com um soco e, quando os policiais chegaram, ele a puxou pelo pescoço e a enforcou. Ele também havia atingido sua cabeça com uma cabeçada. Em contato com o acusado, informalmente, ele informou aos policiais militares que tinha conhecimento das medidas protetivas e que a vítima havia chamado a polícia. Na ocasião, começaram a discutir, momento em que tapou a boca dela para evitar um escândalo. Na delegacia, o autuado permaneceu silente. Pois bem. Entendo cabível, neste caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade. Outrossim, conquanto o autuado seja primário, por certo, a medida restritiva se impõe, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, notadamente em razão da situação de vulnerabilidade em que se encontra, pois o averiguado constantemente tenta manter contato com ela por telefone e whatsapp, conforme relatado a fls. 4. Não bastasse, a vítima informou que o acusado adentrou o seu apartamento, após ele se valer do fato de um vizinho ter esquecido o portão do condomínio aberto, portanto, já determinado na empreitada criminosa. Importante destacar que a presença dos policiais no condomínio não o impediu de puxar a vítima da janela, momento em que ela clamava por socorro, e enforcá-la, denotando o seu comportamento violento e agressivo. De se ressaltar que acusado admitiu informalmente aos policiais que tinha ciência das medidas protetivas decretadas em favor da vítima nos autos 1502655-25.2024.8.26.0196, em trâmite na 1° Vara Criminal, o que indica o seu descaso diante da decisão judicial que deferiu tais medidas. Ademais, restou claro que a aplicação de medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes, eis que sua liberdade claramente expõe a vítima a risco, sendo ela importante fonte de provas, além do fato de que, ao descumprir medidas protetivas, mostrou o acusado total desprezo pelo sistema judicial. Por certo, a alegação de que o acusado possui residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm o condão de afastar a medida extrema. Diante desse contexto, converto a prisão em flagrante de GUSTAVO BASÍLIO DE OLIVEIRA em prisão preventiva, nos termos artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, expedindose o competente mandado de prisão. No mais, encaminhe-se aos autos ao juiz titular e aguarde-se a vinda do inquérito policial. As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término da audiência, poderão requerer a reprodução dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la. Cumpra-se.” Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, em conformidade com o disposto nos artigos 149 a 156 das NSCGJ. A audiência foi realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, sendo que o arquivo multimídia será juntado aos autos, anexo ao respectivo termo de audiência. Nada mais (fls. 38/41, dos autos de origem). Mantida a cautelar: Vistos. Fls. 75/83: Trata-se de pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Gustavo Basilio de Oliveira. O representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. Decido. Autuado preso em flagrante por prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/20 6, em concurso material com o artigo 147, caput e artigo 129, caput e § 13º, ambos do Código Penal c.c. a Lei n. 11.340/06. Com o encaminhamento do auto de prisão em flagrante este juízo, na decisão fundamentada de fls. 38/41 , não só conheceu da legalidade da prisão, como também CONVERTEU a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA (art. 310, II, do CPP com nova redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/11), circunstância que torna prejudicado eventual relaxamento da prisão, em face da própria conversão, bem assim porque presentes os pressupostos autorizadores da medida artigos 312 e 313, III, ambos do CPP, não se tendo vislumbrado, na espécie, a concessão das outras medidas cautelares do art. 319, da prisão domiciliar, do art. 318, ambos do mesmo diploma legal e tampouco de liberdade provisória. Da detida análise dos argumentos lançados pela defesa, vislumbro que permanecem intactos os fundamentos jurídico da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (fls.38/41). Em que pese o esforço da defesa, não trouxe aos autos elemento novo e contundente que pudesse alter as circunstâncias e fatos que justificaram a prisão, Ademais, cuida-se de decisão recente, com análise acurada dos fatos anteriomente já esposados. Outrossim, as demais Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 923 argumentações da defesa se confundem com o próprio mérito e o réu apesar de primário, teria em tese descumprido medidas protetivas concedidas em favor da vítima concedidas no processo 1500265-25.2024.8.26.0196, da 1° Vara Criminal. O fato de prova eventual acerca de ocupação lícita, primariedade e de residência, por si só, não indica a exclusão das hipóteses ensejadoras de decretação de custódia preventiva, e prova disso é a própria existência do presente expediente, ou seja, ao tempo do crime, em tese, o indiciado já ostentava aquelas condições e, mesmo assim, delinquiu (em tese). De modo geral, mormente se considerada a liberdade provisória como direito público ou direito subjetivo do réu, ou mesmo matéria de ordem pública, para angariá-la o postulante deve preencher pressupostos que autorizem a concessão, o que não é o caso do autuado, consoante já descrito na decisão mencionada. Desse modo, INDEFIRO o pedido da defesa e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 38/41. Intime-se o defensor. Franca, 03 de julho de 2024 (fls. 141/143, dos autos de origem). Numa análise preliminar, do existente, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presentes seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial. Segundo consta, o paciente havia sido intimado das medidas protetivas concedidas em favor da ofendida e, mesmo ciente das consequências do descumprimento das protetivas, as desrespeitou, violando-as. Na hipótese, como se vê, os fatos são efetivamente graves, revelando a necessidade de manutenção da medida extrema como muito bem fundamentado nas decisões acima transcritas, com realce de que o descumprimento da medida cautelar inicialmente imposta indica, de forma lógica, a insuficiência de outras medidas (cautelares) para o efeito desejado. Circunstâncias do caso que revelam periculosidade do agente, daí que, pelo menos em análise inicial, a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida e para garantia da ordem pública, surgindo insuficientes a substituição por quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas, como já colocado. Questão ou alegação de ser pai de criança menor, por outro lado, não se apresenta, no momento, suficiente para concessão de qualquer medida emergencial em favor do paciente. Por fim, a alegada inocência do paciente é questão inerente ao mérito, dependente de instrução probatória, daí que surge inviável de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Raquel Andrucioli (OAB: 212324/SP) - 10º Andar



Processo: 1009525-98.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1009525-98.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COLISÃO ENTRE VIATURA DE TRANSPORTE DE ENFERMOS E VEÍCULO PARTICULAR. VEÍCULO A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE QUE ADENTROU REPENTINAMENTE NA FAIXA DA ESQUERDA PARA A REALIZAÇÃO DE RETORNO, MAS INTERCEPTOU A ROTA DE VEÍCULO QUE VINHA EM LINHA RETA NA FAIXA DE MAIOR VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU DOLO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO, QUE FORAM EVIDENCIADOS QUANTUM SATIS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO E VERBA HONORÁRIA ARBITRADAS EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) - Francini Verissimo Auriemma (OAB: 186672/SP) - Sala 513



Processo: 1505817-60.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1505817-60.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deixaram de conhecer do recurso e declinaram da competência para determinar a remessa dos autos à 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DISCUTIDOS EM AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2253373-93.2021.8.26.0000, INTERPOSTO EM 27 DE JANEIRO DE 2021, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1064918-02.2021.8.26.0053 PREVENÇÃO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO REMESSA DOS AUTOS À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, COM URGÊNCIA.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1791 R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001356-05.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001356-05.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itauleasing S.a. e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE AFASTAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPVAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS COMPROVAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES DE PARTE DOS CONTRATOS NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), AO QUAL O ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSSUI ACESSO ONLINE, EM DATAS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE AOS DEMAIS DÉBITOS, CONCERNENTES A AUTOMOTORES VINCULADOS A CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL (POSSUIDORA INDIRETA), DISSO DECORRENDO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000573-90.2022.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000573-90.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Piici Empreendimentos e Participaçoes Ltda e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO ITBI INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA INTELIGÊNCIA DO ART.2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO ITBI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CADASTRO MUNICIPAL Nº 8860.3108.1984, SEM CONDENAR O MUNICÍPIO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA E TRANSITADA EM JULGADO EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL A COISA JULGADA MATERIAL TORNA A SENTENÇA IMUTÁVEL, GARANTINDO-SE A SEGURANÇA JURÍDICA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - Marcela Rodrigues Espino (OAB: 239902/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1962



Processo: 1000235-72.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000235-72.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelada: Celia Elisabete dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA (AUTOS APENSADOS). LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTANDO QUE O IMÓVEL É OCUPADO POR TERCEIROS AO MENOS DESDE OUTUBRO DE 1992. CONTRIBUINTES QUE NÃO RESPONDEM PELO IMPOSTO DOS EXERCÍCIOS 1993 E SEGUINTES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HERDEIROS, ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE OFENSA À RES IUDICATA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. CONTRIBUINTES QUE SUCUMBIRAM EM MAIOR EXTENSÃO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE PARA MODIFICAR A SISTEMÁTICA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1981 DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500344-49.2024.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500344-49.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1991 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Apelado: Algodoeira Palmeirense S/A - Apsa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE EMOLUMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. TESE DO TEMA 1184 QUE INCIDE APENAS SOBRE AS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. VALOR DA CAUSA (R$ 104.852,65) QUE É SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU PROTESTO DOS TÍTULOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500835-45.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500835-45.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastiao Alves - Apelado: Gildete Lemes Wernek Alves (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS VENCIDOS DE MARÇO A MAIO DE 2019 E DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. CASO CONCRETO EM QUE O FEITO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE PROCESSUAL), SEM PROLAÇÃO DE DESPACHO CITATÓRIO OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MERA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO QUE NÃO É APTA A INTERROMPER, POR SI, A CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 QUE SE ENCERROU EM MARÇO DE 2024, ANTES, PORTANTO, DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1995



Processo: 2201213-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2201213-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Camila de Lima - Agravada: Geny Ferreira Destro (Interditando(a)) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.708 Vistos, CAMILA DE LIMA interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 78 que, nos autos da ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada em face da interditanda GENY FERREIRA DESTRO, assim se manifestou: Vistos. Considerando a concordância do Ministério Público, JULGO BOAS as contas prestadas nos autos. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Int. Inconformada, narra a agravante que a Sra. Geny, sua avó, reside atualmente em instituição que abriga pessoas idosas, que possui sequelas decorrentes de AVC, que não consegue deambular sozinha e somente em episódios esporádicos consegue conversar. Afirma que, em suma, a agravada se encontra incapacitada de realizar atos da vida civil. Alega que o Juízo ‘a quo’ negou seu novo pedido de concessão de curatela provisória da interditanda, e que há urgência no deferimento do pedido, tendo em vista o processo administrativo em curso referente a pedido de pensão por morte em benefício da agravada, que foi distribuído com o intuito de melhorar os rendimentos da avó e consequentemente dar a ela uma melhor condição de vida. Aduz que o INSS concedeu prazo até o dia 20 do corrente mês para juntada de documentação comprovando a curatela. Assim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para nomear a agravante como curadora provisória da agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade deferida na origem. É o relatório. Não deve ser conhecido do recurso. No caso em discussão, a decisão interlocutória ora recorrida não apreciou efetivamente o pedido de curatela provisória. Nota-se que o Magistrado de origem tão somente julgou as contas prestadas nos autos e determinou o aguardo até a juntada do laudo pericial, manifestando-se em idêntico teor ao dos despachos de fls. 530, 552, 563 (a.p.), proferidos após a prestação mensal das contas. Assim, a matéria aduzida pela agravante pedido de curatela provisória não foi enfrentada pelo Juízo ‘a quo’, o que obsta o conhecimento do recurso por esta Colenda Câmara, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciano Eduardo de Oliveira Monteiro (OAB: 158801/SP) - Paola Melhado Marques (OAB: 471877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006727-96.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1006727-96.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: T.f. Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda - Apelada: Adriana Maria dos Santos Botelho - Apelação Cível nº 1006727-96.2022.8.26.0224 Comarca: Guarulhos (10ª Vara Cível) Apelante: T.F. Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda. Apelada: Adriana Maria dos Santos Botelho Juiz sentenciante: Lincoln Antônio Andrade de Moura Decisão Monocrática nº 33.666 Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Partes que se compuseram amigavelmente. Acordo homologado, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Recurso prejudicado. A r. sentença de fls. 667/672, declarada a fls. 692/696, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente movida por Adriana Maria dos Santos Botelho em face de T.F. Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda., (i) obrigando a ré reparar os vícios construtivos existentes no imóvel da autora em 90 dias corridos, nos termos do laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos com base no valor apurado na perícia, com correção monetária desde a data da apresentação do laudo e juros de mora a contar da citação, ressalvada a possibilidade de fixação de multa por descumprimento; Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 20 (ii) condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação; e (iii) condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que jamais se negou a reparar os vícios construtivos existentes no imóvel da autora, corresponsável pela superveniência de tais vícios, pois realizou várias intervenções e obras no imóvel. Informa que se comprometeu a ressarcir o valor da obra de reparo do muro de arrimo, conforme acordo celebrado no processo nº 1047093-46.2023.8.26.0224. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Sustenta que os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à autora (fls. 702/715). Contrarrazões a fls. 755/762. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, conforme o acordo de fls. 767/769, o qual fica homologado, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, fato que prejudica o recurso da apelação interposto pela ré. Diante da renúncia das partes a recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Carlos Eduardo Moreira (OAB: 169809/SP) - Paulo Rogério Martin (OAB: 190483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2184853-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2184853-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hovhannes Sarafian - Agravada: Fotini Joannis Bethanis Khouri - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões (proferida às fls. 933/934 e 959/960, ambas dos autos de origem), a seguir transcritas, respectivamente: Vistos. Hovhanes Sarafian. ingressou com o presente cumprimento de sentença em face de Fotini Ioannis Bethanis Khouri, visando ao recebimento de R$1.073.004,11 (fls. 833/836). Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 915/921), aduzindo, em síntese, que: a) há excesso de execução, sendo R$414.718,33 o valor devido a título Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 36 de multa contratual; b) deve ser reduzido o valor acumulado a título de astreintes, sob pena de enriquecimento ilícito. Às fls. 923/925 o exequente informou que se equivocou nos cálculos dos honorários advocatícios, informando o valor de R$414.686,53 e requereu a manutenção das astreintes no valor de R$645.338,21. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao débito em execução, verifica-se que houve a concordância da parte exequente com relação ao percentual aplicado a título de honorários advocatícios, visto que fixados na fase de conhecimento em 11,5%, pois o C. STJ majorou os honorários em favor do exequente em 15% sobre o valor já arbitrado, tornando-se despiciendas maiores digressões. Noutro norte, quanto ao valor apontado pelo exequente a título de astreintes, ficou consignado nov. Acórdão de fls. 844/850 que o valor da multa deverá ser limitado ao valor do imóvel (fl. 848). Verifica-se quena fase de conhecimento foi estipulada obrigação de fazer ao executado no sentido de baixar a indisponibilidade que incidia sobre o imóvel vendido ao exequente, restando incontroverso que houve o descumprimento da medida pelo demandado, pois tal informação não foi devidamente impugnada pela parte executada, que se limitou a afirmar que demonstrou justa causa para o descumprimento da decisão. Importante ressaltar que a multa já foi estipulada no v. Acórdão, não cabendo em sede de cumprimento de sentença rediscussões acerca da proporcionalidade do valor, mormente ante o descumprimento contumaz da ordem judicial. [...] Sendo assim, o valor da multa não se demonstrou exorbitante, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte demandante, ou ainda em redução da multa. Ademais, a multa atingiu o montante vultoso em razão da inércia do executado em cumprir a ordem judicial. Por fim, a questão relativa à realização de perícia para obtenção do valor do imóvel encontra-se preclusa, visto que se trata de ponto que deveria ser discutido nos autos do processo de conhecimento, quando da fixação do valor da penalidade, isto é, deveria ter sido alegada após a prolação da decisão que indicou o valor do imóvel. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação, pois o impugnado concordou com os valores retificados apresentados pelo impugnante no que tange aos honorários de sucumbência. Com fulcro no art.85, § 2º do código citado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença apurada em favor do executado. [...] Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se.” Vistos. 1. Fls. 955/956: Insiste o requerente na oposição de (novos) embargos de declaração da decisão de fl. 944. Rejeito os novos embargos opostos, uma vez que, conforme constou da decisão de fl. 953, já foram afastados os argumentos da parte embargante nos primeiros embargos. Consigno que, quanto à suposta omissão, o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. [...] Os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão, à questão debatida no processo. [...] No caso vertente, o recurso tem pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite através de embargos de declaração. Considerando que a parte embargante reiterou argumentos já superados nestes autos, reputo-os manifestamente protelatórios e, por conseguinte, aplico à parte recorrente multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Proceda a parte embargante ao pagamento da multa no prazo de 15 dias. 2.Manifestem-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se.” 2.Inconformado, insurge-se o agravante sustentando, em apertado resumo, o seguinte: Conforme petição de fls. 833/836 dos autos do cumprimento de sentença n.º 1005409-48.2011.8.26.0100, foi requerida a consolidação dos créditos remanescentes, para somente após isso, a Executada ser intimada para pagamento da dívida. Diante disso, às fls. 912, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de 15 dias para manifestação da Executada, tratando-se de simples despacho sem carga decisória. Todavia, mesmo sem qualquer determinação de pagamento exarada pelo juiz singular, a Executada apresentou erroneamente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso de execução no importe de R$ 12.947,75 (fls. 915/921). Em atenção à petição de fls. 915/921, a Exequente retificou tempestivamente o seu cálculo referente ao seu crédito remanescente de R$ 1.060.024,74 base nov/22. (fls. 928/932) Contudo, sobreveio a r. decisão de fls. 933/934, acolhendo parcialmente a impugnação de fls. 915/921 e condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada em favor do executado. Inconformada, a Exequente apresentou os embargos de declaração de fls. 939/940, 946/947 e 955/956, os quais foram rejeitados por meio das decisões de fls. 944, 953 e 959/960, sendo certo que nessa última decisão, disponibilizada na imprensa oficial em 25/06/24, foi fixada uma multa em desfavor da Exequente no importe de 1% sobre o valor da causa, devido ao seu suposto caráter protelatório, determinando que o seu pagamento seja efetuado no prazo de 15 dias. (Grifos e destaques nossos). 3.Entende que o douto Juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto, pois a petição de fls. 833/836 não refletia o efetivo cumprimento de sentença disposto no art. 523, do CPC, vez que ainda dependia da decisão de consolidação dos créditos remanescentes ali elencados para, somente após isso, a Executada ser intimada para pagamento. Isso porque, tratando-se de simples despacho sem carga decisória, não caberia à Executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco caberia à d. magistrada singular julgar aludida impugnação e condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada em favor da Executada. Diante disso, foram opostos os embargos declaratórios de fls. 939/940, 946/947 e 955/956, vez que a r. decisão de fls. 933/934 não enfrentou as seguintes questões relevantes: a) Inobservância do pedido de consolidação dos créditos apresentados como medida preparatória para sua posterior execução; b) Ausência de intimação da Executada para pagamento do crédito exequendo no prazo legal. No ponto, ressalta que os referidos embargos de declaração foram opostos para suprir tais omissões e obscuridades, com o único objetivo evitar a arguição de nulidades futuras. Contudo, o MM. Juízo a quo proferiu a decisão de fls. 959/960, rejeitando os embargos declaratórios e fixando uma multa em desfavor do Exequente no importe de 1% sobre o valor da causa, devido ao seu suposto caráter protelatório, determinando, inclusive, que a referida multa seja paga no prazo de 15 dias. 4.Roga pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, pelo TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO, para o fim de: a) Reformar a decisão de fls. 933/934, determinando a intimação da Executada para pagamento da dívida de R$ 1.060.024,74 base nov/22, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades descritas no art. 523, §1º, do CPC, bem como afastando a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada em favor do Executado; b) Reformar a decisão de fls. 959/960 para o fim de afastar a condenação do Exequente ao pagamento de uma multa no importe de 1% sobre o valor da causa. 5.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por motivos de ordem prática e lógica, tendo em vista que o prosseguimento do processo originário poderá trazer prejuízos ao agravante, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Juízo quo. 6.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie O AGRAVANTE a comunicação ao douto Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 7.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 8.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 9.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2201398-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2201398-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravada: Juliana Campelo dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Abner Gabriel Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201398- 27.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: São Francisco Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 55 Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Agravado: Abner Gabriel Santos Silva (menor representado) Comarca de Promissão Juiz(a) de primeiro grau: Renan de Assis Gomes Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 236/238 (incidente) que, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. Aduz a agravante, em resumo, haver excesso de execução, uma vez que, os honorários arbitrados em 2º grau, foram de 15% sobre o valor já arbitrado em 1º grau, portanto, o percentual correto é de 11,5% sobre o valor da causa, não 15%, os quais inclusive já foram depositados em juízo, de modo que houve a quitação do valor da execução; que não há título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a ausência de trânsito em julgado; que não há previsão no título judicial que autorize a execução de astreintes; que sobre a multa não pode incidir juros; que ausente razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, a qual, no caso concreto, alcança o montante de R$21.272,10, deve ser ela reduzida, de acordo com o art. 537, §1º, do CPC, sob pena de indevida desvirtuação do instituto jurídico e enriquecimento injustificado do exequente; que as medida judiciais que ampliam as coberturas assistenciais do plano de saúde, incluindo tratamentos não contemplados na contratação ou que não atendem aos requisitos determinados em lei, causam desequilíbrio atuarial da mensalidade, de modo que a decisão que determinou a cobertura de procedimento fora do rol taxativo da ANS deve ser totalmente revogada. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório do necessário. I. Vislumbro, na hipótese em tela, ainda que parcialmente, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art.1019, inciso I, do CPC. Embora alegue a agravante se tratar de cumprimento de sentença provisório, verifico, nos autos da ação principal (proc. nº 1003127- 68.2019.8.26.0484), que o recurso especial outrora pendente, não foi conhecido pelo C. STJ, em 13/02/2023 (fls. 702/703) e alcançou seu trânsito em julgado em 10/03/2023 (fls. 707). Além disso, verifico que, de acordo com: 1) a sentença proferida (fls. 370/377) = Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte requerida a fornecer ao autor o tratamento pleiteado, ante a recomendação médica de fls. 119, dentro da rede credenciada da parte ré, enquanto persistir a necessidade do tratamento, mediante expressa prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 350,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros da mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. (...) Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 2) o v. Acórdão proferido por esta C. Câmara (fls. 484/491) = Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão do resultado, reconheço a sucumbência recíproca e redistribuo o ônus, de tal modo que cada uma das partes deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais, assim como à verba honorária do patrono adversário em 10% do valor da causa, observado, quanto ao autor, o disposto no artigo 98, §3°, do CPC (pág. 120). Deixo de majorar os honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, pois, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), somente seria cabível na hipótese de o recurso ter sido integralmente não conhecido, rejeitado ou desprovido, o que não se verifica no caso em análise; 3) o v. Acórdão proferido pelo C. STJ (fls. 702/701) = Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Logo, diferentemente do alegado, o título executivo judicial está sim dotado certeza, liquidez e exigibilidade, pois transitado em julgado, o que, inclusive, afasta a possibilidade de reavivar a discussão travada e resolvida na ação de conhecimento; além disso, há expressamente condenação que autoriza a execução de astreintes. Outrossim, a multa, como se sabe, é imposta como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, portanto, trata-se de medida que assegura a efetivação da tutela, não podendo ser excessiva e/ou desproporcional. Desta forma, após o seu arbitramento, o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo, de ofício, inclusive, caso demonstrada, no curso do processo, a existência de alguma das situações trazidas nos incisos do §1º do art. 537 do CPC. Ocorre, porém, no caso concreto, que a multa cominatória não atingiu a sua finalidade precípua, inibitória ou coercitiva, uma vez que resultou incontroverso o descumprimento reiterado e injustificado da obrigação fixada, até porque as razões recursais não impugnam o descumprimento da obrigação, apenas se limitam a discutir o valor das astreintes, de modo que reputo necessária sua manutenção no valor fixado, o qual, inclusive, não é excessivo ou desproporcional. Dois pequeno reparos, contudo, merece a r. decisão recorrida. Primeiro: considerando que a multa cominatória decorre da mora da parte recalcitrante, descabe a incidência de juros moratórios, os quais igualmente se originam do não cumprimento da obrigação, o que implicaria em bis in idem. Todavia, permitida a atualização monetária, pois nada acresce à multa diária, vez que se restringe a preservar o poder econômica da moeda. Segundo: a leitura atenta das decisões que compõem o título executivo demonstra que razão assiste à agravante no que tange aos honorários advocatícios, isto porque, o C. STJ expressamente determinou a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, ou seja, se o valor anteriormente fixado foi de 10% do valor atualizado da causa, a majoração de 15% sobre este valor revela o percentual de 11,5% sobre o valor atualizado da causa, não de 15%. Assim, concedo em parte o efeito suspensivo ativo, para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória, bem como fixar, como percentual devido a título de honorários, o montante de 11,5% sobre o valor atualizado da causa. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se o juízo de origem da decisão proferida, com cópia desta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcelo Miranda Rosa (OAB: 230219/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009997-55.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1009997-55.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Associação Congregação de Santa Catarina - Apelado: DULCE DA ASSUMPÇÃO VARIZ DE SOUZA - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1009997-55.2021.8.26.0001 Comarca: São Paulo - Regional de Santana Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelada: Dulce da Assumpção Variz de Souza Interessada: Associação Congregação de Santa Catarina Juiz sentenciante: Fernanda Rossanez Vaz da Silva VOTO N° 34225 PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré contra sentença de procedência parcial. Condenação da operadora à restituição da diferença dos valores de mensalidades. Manutenção, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC. Apelante que não impugnou os fundamentos da sentença. Decisão pautada na vedação à distinção entre planos ativos e inativos, nos termos do TEMA 1034 do STJ. Apelante que alega a legalidade dos reajustes por faixa etária. Impertinência. Caso em que, de fato, houve distinção indevida entre os planos da AMIL para ativos e inativos da estipulante. Impossibilidade. Decisão em conformidade com o entendimento do STJ. Restituição devida de valores. Inexistência de prescrição. Sucumbência recursal da apelante. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 787/799, complementada pela decisão de p. 833, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar a corré AMIL, com exclusividade, ao pagamento de danos materiais (R$24.820,54), com correção e juros desde 20/05/2023. Sucumbentes, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (10% de R$20.000,00, com correção desde a propositura da demanda) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao patrono da autora. Em relação à ré Associação Congregação de Santa Catarina, os pedidos da inicial foram julgados improcedentes, arcando a autora com honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a ré apela a ps. 836/862 alegando, em resumo, legalidade do reajuste em razão de mudança por faixa etária; a observância do REsp nº 1.568.244/RJ e da RN 63/2003; o não cabimento da restituição de valores devidamente cobrados; e a necessidade de observância do prazo prescricional de três anos estabelecida no REsp nº 1.360.969/RS. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 868/876 e 882). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a autora alegou ser titular do plano de saúde Amil 500 QP Nacional R Copart PJCE, mantido pelo Hospital Santa Catarina, passando a arcar com a integralidade das mensalidades desde a sua demissão em 2012. A partir de março de 2021, porém, verificou-se que a autora foi trocada de plano, para o contrato AMIL 500 QP NACIONAL R COPART, com valor mais elevado de mensalidade (R$3.188,40, frente aos R$ 1.059,26 então pagos pela beneficiária). Alegou ter conhecimento dessa mudança no momento da realização de um procedimento cirúrgico, que precisou ser remarcado para outro dia, em virtude da divergência em relação à apólice coberta. Sustentou também a divergência entre valores de funcionários ativos e inativos e pleiteou, ao final, a manutenção do plano Amil 500 QP Nacional R Copart PJCE (ou o fornecimento de outro nas mesmas condições), indenização por danos materiais (decorrentes da cobrança indevida) e danos morais (R$ 20.000,00). O pedido de manutenção do plano original foi julgado prejudicado, em razão da estipulação de outro plano, com a Bradesco Saúde, em fevereiro de 2022. No que se refere ao pedido indenizatório, os danos morais foram rejeitados e os danos materiais foram acolhidos, uma vez que a ré teria criado condições diferentes de preço entre ativos e inativos, violando decisão firmada no TEMA 1034 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a magistrada de origem: Às fls. 160/170, especialmente às fls. 164, demonstra que na contratação, houve o estabelecimento de diferença entre funcionários ativos e inativos, eis que houve distinção de critérios para o preço, a depender do tipo de beneficiário, sendo que para os beneficiários ativos o preço é fixado Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 73 com base no valor per capita (em R$) contido no Estudo de Cobertura de Risco (“ECR”) e para os inativos o preço é fixado com base na faixa etária. [...] Verifica-se, outrossim, que as rés não impugnaram a informação trazida pela autora, corroborada pelos documentos de fls. 57/72, de que a alteração para o plano de saúde para AMIL 500 QP NACIONAL R COPART não prejudicou os funcionários ATIVOS, eis que o valor da mensalidade se manteve, para estes, o mesmo em março de 2021 (vide fls. 53/72). Contudo, a autora - que já se encontrava inativa desde o ano de 2012 - experimentou, a partir de março de 2021, um aumento expressivo de sua mensalidade, que passou de R$ 1.509,26 (um mil quinhentos e nove e vinte e seis), em fevereiro de 2021 (pelo Plano de Saúde Amil 500 QP Nacional R Copart PJCE) para expressivos R$ 3.188,40 (três mil cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a partir de março de 2021 (pelo novo plano contratado, AMIL 500 QP NACIONAL R COPART). (ps. 795). Feitas essas observações, julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, V, ‘b’ do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, no recurso apresentado, a apelante limita-se a alegar a inexistência de abusividade de aumento de preços, uma vez que seria lícita a majoração da mensalidade por mudança de faixa etária. Ocorre que em momento algum foi discutida a abusividade em reajuste por faixa etária. A discussão relevante dizia respeito à possibilidade ou não de a operadora modificar unilateralmente o plano de saúde, obrigando a autora a permanecer em um contrato exclusivo para inativos, com diferença de preços e forma de custeio em relação aos ativos. Pelo que foi fundamentado na sentença, houve essa alteração indevida e em desconformidade com o TEMA 1034 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o seguinte: b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” No caso, ficou evidente essa distinção indevida entre ativos e inativos (conforme p. 164), conclusão essa, constante na sentença, que não foi devidamente impugnada pela apelante. Assim sendo, não se trata de discussão sobre alteração por faixa etária aliás, a autora, em 2021 (com 65 anos de idade), já havia passado da última faixa etária prevista na RN 63/2003 da ANS. Logo, essa discussão não tem pertinência com a matéria em discussão nos autos e com o que foi decidido na sentença. No mais, a sentença está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1034. E sendo indevida a distinção entre ativos e inativos, a cobrança praticada pela AMIL era ilícita, o que autorizava a restituição das diferenças dos valores pagos entre o plano original e o plano fornecido pela operadora. Por fim, inexiste prescrição, considerando que os valores a serem devolvidos pela apelante foram pagos e diziam respeito a mensalidades vencidas ao longo da demanda (p. 754). Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação. Sucumbente, arcará a apelante com a integralidade das despesas de preparo e com honorários advocatícios do patrono da autora, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. São Paulo, 15 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1120256-14.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1120256-14.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Orion Comércio de Aluminio Ltda - Agravado: Rogerio A de Oliveira Ferragens - AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno. Propriedade industrial. Sentença de parcial procedência. Decisão monocrática que não conheceu da apelação. Insurgência da autora. Intimação para complementação do preparo. Inércia dos recorrentes. Deserção. Art. 1.007, §§ 2º e 5ª, do CPC. Jurisprudência. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida a fls. 377/382 do agravo de instrumento, não conhecendo do recurso. Inconformada, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma justo impedimento e necessidade de se fixar novo prazo para a complementação do preparo. Argumenta que a decisão de fl. 358 o induziu a erro, uma vez que o próprio cartório certificou a quantia a ser recolhida. Aduz que a decisão monocrática é excessivamente rígida, opressiva e desproporcional. Insiste que o valor a complementar é irrisório e, como demonstração de sua boa-fé, recolheu espontaneamente R$ 30,00. Pugna pelo provimento do agravo interno. Intimada a se manifestar, a parte agravada manteve-se silente (fls. 12/14). É o relatório. A autora, ora agravante, insurgiu-se Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 93 contra a sentença de fls. 243/251 dos autos principais, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: (i) determinar que a ré se abstenha de utilizar a expressão “Orion” como título de estabelecimento e sinal distintivo especificamente para exploração do comércio de Boxes para chuveiros instalações de banheiros Kits para boxes de banheiros, compelindo-a à destruição, às suas expensas, de todo o seu material que viole a Marca da Autora, incluindo peças, partes, componentes e material promocional; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/96, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixadas em R$ 5.000,00, para cada um dos réus, sendo os valores acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados da data desta decisão, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pleiteou a abstenção da ré ao uso da expressão Orion para outros produtos e serviços não contemplados na sentença, bem como a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Entretanto, seu recurso não foi conhecido monocraticamente, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Processual Civil. Deserção. Apelação. Propriedade industrial. Parcial procedência. Intimação para complementação do preparo. Inércia dos recorrentes. Deserção. Art. 1.007, §§ 2º, do CPC. Recursos não conhecidos. Nas razões do agravo interno, a recorrente afirma ter sido induzida a erro pela certidão do cartório e pela decisão que determinou a complementação do preparo. Quanto às alegações da recorrente, constou expressamente da decisão monocrática agravada: Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, a autora comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. Após a certidão de fl. 358, expedida pela Serventia de primeiro grau, recolheu a complementação do preparo, desatualizada (fls. 294/295;364/365). Da mesma forma, a ré recolheu o preparo em valor inferior, quando da interposição do recurso. Nove dias depois, providenciou espontaneamente a complementação, também desatualizada (fls. 309/312). Esta Relatoria intimou as partes para complementação das custas de preparo, devidamente atualizadas, sob pena de deserção. Contudo, alegaram que os valores recolhidos estavam completos (fls. 368;370;373/374). Ora, no caso da autora, observo que foram recolhidos R$ 159,85 em 24/08/2022; em 16/02/2023, pagou a quantia de R$ 40,15 (fls. 294/295;364/365). Conforme a planilha de fl. 375, entretanto, o valor devido na segunda data era de R$ 58,33. A mesma situação se deu com a ré: em 05/09/2022, recolheu os mesmos R$ 159,85. Posteriormente, em 14/09/2022, recolheu o valor de R$ 40,15 (fls. 309/312); entretanto, o valor devido era de R$ 57,66, conforme planilha de cálculo (fl. 376). Assim, ao contrário do quanto alegado, as complementações providenciadas espontaneamente pelas partes eram insuficientes, e nenhuma delas cumpriu a determinação judicial de fl. 368. Concluo, pois, pela deserção dos apelos. Registro que não é o caso de nova intimação das recorrentes para complementação do preparo recursal, pois a elas já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) Convém ressaltar que o cálculo do preparo recursal é incumbência da parte recorrente, e não do Poder Judiciário. Registro, ademais, que o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, veda a intimação da parte para nova complementação do preparo recursal, irrelevante o montante efetivamente recolhido a menor: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Têm-se, portanto, que é peremptório o prazo de cinco dias previsto para complementação do preparo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, descabida sua dilação. Confira-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Sentença de improcedência Recurso do réu Preparo recursal insuficiente Determinação para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC) Ausência de complementação com base no valor atualizado, nos termos expressamente determinado Impossibilidade de dilação de prazo, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1006822-86.2017.8.26.0003, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023) RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor e da corré Paulínia do Brasil. 1. RECURSO DA RÉ. Intimação para complementação do preparo recursal no prazo de 5 dias. Manifestação intempestiva. Prazo peremptório. Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC). 2. RECURSO DO AUTOR. Danos morais. Ocorrência. Atraso na entrega superior a 2 anos e meio, não podendo ser considerado um mero aborrecimento cotidiano. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Valor adequado à hipótese e em conformidade com precedentes deste Tribunal. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. (Apelação Cível 1002884-64.2020.8.26.0428, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2023) Destarte, persistindo a insuficiência do valor do preparo após a intimação da parte para complementação, acertado o reconhecimento da deserção, resultando no não conhecimento do apelo. Pelo exposto, mantenho a decisão monocrática impugnada e NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Marcos Luiz de Melo (OAB: 80266/SP) - Paulo Otto Lemos Menezes (OAB: 174019/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000721-26.2023.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000721-26.2023.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: J. P. de S. - Apelado: J. R. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque depois da apresentação da contestação a recorrente foi intimada a especificar Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 116 as provas que pretendia produzir, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide (v. fls. 54), mas não o fez, quedando-se inerte (v. fls. 56 e 57). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Jose Roberto Felizardo, qualificado na inicial, ajuizou ação de Divórcio Litigioso contra Josélia Pereira de Souza alegando, em síntese, que se casou com a demandada em 23 de setembro de 2016, sob o rito da comunhão parcial de bens e que estão separados, de fato, há dois anos, não havendo interesse na manutenção do vínculo conjugal, razão pela qual requer a procedência do pedido com a decretação do divórcio. (...) Dispõe o artigo 226, § 6.°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, in verbis: Art. 226. (...) § 6.° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Assim, para a concessão do divórcio, causa de extinção do vínculo matrimonial, basta a interrupção da vida em comum, não se exigindo mais que a interrupção tenha ocorrido por prévia separação judicial ou de fato por prazo superior a dois anos ou, ainda, prova do rompimento. Portanto, impõe-se o decreto de extinção do casamento. Por outro lado, quanto à pretensão da requerida em partilhar o veículo, tal pleito não merece prosperar. Note-se que a demandada, a despeito de suas alegações, não empregou o mínimo esforço a comprovar que o veículo foi adquirido durante o vínculo matrimonial, tampouco que contribuiu de alguma forma (esforço comum) à sua obtenção. Aliás, sequer comprovou que o veículo pertence ao autor e, neste ponto, intentou transferir ao juízo o ônus que lhe incumbia. A mais disso, ao tecer a alegação da existência de bem a partilhar, a requerida atraiu para si o ônus de prová-la, mesmo porque a produção de prova negativa não poderia ser exigida do autor. Repise-se, que cada parte deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações. Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia. A doutrina tem acentuado esse caráter da distribuição do ônus da prova, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, a seguir transcrito: Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda ser aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo de seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 13a edição, Ed. Forense, p. 419/420, grifei). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para o fim de: a) decretar o divórcio de Jose Roberto Felizardo e Josélia Pereira de Souza declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial dos bens (artigo 1.576 do Código Civil); Sem custas, tampouco honorários sucumbenciais em razão da ausência de oposição ao pedido do autor (v. fls. 64/64). E mais, não há dúvida de que a recorrente não empregou o mínimo esforço para comprovar a existência e propriedade do veículo que pretende partilhar. Se o bem pertencia ao recorrido, até então cônjuge da recorrente, esta bem poderia providenciar a juntada de pesquisa feita no DETRAN para comprovar tal alegação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vinicius Fujimoto de Almeida (OAB: 488321/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Junior de Souza Santos (OAB: 146938/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007729-43.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1007729-43.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Francisca Dicena - Apelada: Karen Strassburger Marconi - Interessado: Consima Incorporadora Construtora Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: KAREN STRASSBURGUER MARCONI ajuizou a presente ação em face de FRANCISCA DICENA, alegando, em síntese, ter adquirido, por Instrumento Particular de Compra e Venda, o mesmo imóvel objeto da constrição descriminado como Lote 09, da quadra A, Country Villa II, no dia 7 de agosto de 2006, porém sem a prometida assinatura da respectiva escritura. Aduziu que possui pleno domínio e propriedade do imóvel desde então. Requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer medida que vise a alienação do imóvel descrito, bem como o cancelamento da indisponibilidade/penhora via sistema de justiça em favor da embargante, e ao final, a expedição de oficio ao 3º Cartório de Registro de Imóveis para que proceda o cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 174.944. (...) Os embargos procedem. Inicialmente, anoto que a autenticidade das assinaturas lançadas no compromisso de venda e compra de fls. 23/34, bem como a efetiva aquisição do imóvel e pagamento do preço pela embargante foi devidamente reconhecida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº. 1038210-62.2017.8.26.0114. Assim, incontroverso que a embargante adquiriu o imóvel objeto de constrição no ano de 2006, não cabendo qualquer discussão a este respeito nestes autos. Ainda que no registro imobiliário conste o nome do promitente vendedor - Consima -, é certo que o contrato particular foi assinado em 2006. A Súmula 84, do STJ, dispõe que É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,ainda que desprovido do registro. No presente caso, a documentação carreada aos autos confirma que a embargante vem exercendo a posse sobre o imóvel penhorado desde, pelo menos, o ano de 2006, ocasião na qual passou a levantar uma edificação. De rigor, portanto, o levantamento da constrição. É o que basta para a solução da demanda. O juiz não está obrigado a responder a todas asalegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-seaos fundamentos indicados por elas (RJTJESP nº 115/207). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar o cancelamento da penhora recaída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 174.944, do 3º CRI de Campinas/SP, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário. Sucumbente, arcará a embargada com as custas e despesas processuais, além de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita (v. fls. 150/153). E mais, como bem apontou o DD. Juízo a quo, a controvérsia a respeito da aquisição do imóvel em razão da dúvida lançada sobre as assinaturas lançadas no compromisso de compra e venda não mais subsiste, considerando o que foi decidido na ação de adjucação compulsória. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Sergio Costa Morais (OAB: 149143/SP) - Cleber Augusto Lobo Salmazo (OAB: 370532/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1114286-96.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1114286-96.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda - Embargda: Caroline Quele de Souza dos Santos - Embargdo: Adoro Publicidade Eirelli - Voto nº 57.023 Comarca: São Paulo Embargante: Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda Embargados: Caroline Quele de Souza dos Santos e outro Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a r. decisão monocrática (fls. 329/333 dos autos da apelação) que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos ora embargados, em razão de intempestividade do recurso. A embargante opõe os presentes embargos alegando omissão no que tange a majoração dos honorários advocatícios, consoante art. 85, § 11º, do CPC. Postula, assim, o acolhimento de seus embargos. Embargos tempestivos. É o relatório. Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ- 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). No novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, conforme se verifica, os presentes embargos de declaração observam tais lindes, porquanto ocorreu efetivamente a omissão apontada. Cabe observar que a r. sentença recorrida julgou improcedente a ação de embargos à execução ajuizada pelos ora embargados em face da ora embargante, com a condenação dos requentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foi interposta apelação pelos requerentes e encaminhada a este Relator, o que enseja a aplicação da regra invocada pelos requeridos, por se tratar de regra de julgamento, não de procedimento, haja vista que uma das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil foi a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, no julgamento do recurso de apelação. O § 11 do Art. 85 do CPC/2015, assim dispõe: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Pois bem. Considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono da embargante, bem como o não conhecimento da apelação interposta pelos ora embargados, que foi respondida pela apelada, como assentado no relatório do acórdão embargado, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em seu favor pela r. sentença recorrida para 15% sobre o valor da causa. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB: 136270/RJ) - Jorge Luiz Filho (OAB: 169984/RJ) - Edith Maria Melo Cavalcante (OAB: 38133/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0101327-71.2010.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0101327-71.2010.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Reinaldo Percinoto - Apelado: Eduardo Teixeira Goncalves - Apelado: Cassia Maria Camargo de Melo Goncalves - DESPACHO Apelação Cível 0101327-71.2010.8.26.0346 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - dar Apelante: Reinaldo Percinoto Apelados: Eduardo Teixeira Goncalves e Cassia Maria Camargo de Melo Goncalves Juízo de origem: 1ª Vara do de Foro de Martinópolis da Comarca de Martinópolis Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Percinoto contra a r. Sentença de fls. 181/182 dos autos digitalizados da ação de regresso proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do de Foro de Martinópolis da Comarca de Martinópolis, Doutor Lucas Silva Barretto, pela qual se julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente. Requer o apelante a concessão de justiça gratuita. Para tanto, apresentou declaração de pobreza e os documentos de fl. 193. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E os documentos apresentados não permitem a conclusão de que o ora apelante não possa arcar com as custas e as despesas do processo, tendo salário considerável e não demonstrado ser tal sua fonte exclusiva e familiar de renda. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concedo ao apelante o prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo, facultando-se o seu parcelamento em até 6 vezes para viabilizar o acesso à justiça, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 9 de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1076296-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1076296-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eduardo Resende Alves - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Asia Lp - APEL.Nº: 1076296-71.2022.8.26.0100 - Digital COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível) APTE. : José Eduardo Resende Alves (executado, embargante) APDA. : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia LP (exequente, embargada) Trata-se de apelação (fl. 438), interposta de sentença que julgou improcedente os embargos à execução proposto por José Eduardo Resende Alves em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia LP (fls. 424/426). O MM. Juiz de origem, para apreciação do benefício Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 404 da justiça gratuita postulado pelo embargante na exordial (fl. 15), determinou que fosse comprovada a condição de necessitado, mediante apresentação da cópia de declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, bem como extratos de cartão de crédito e contas bancárias dos últimos 30 dias (fl. 304). Tal determinação não foi cumprida, tendo o autor optado por recolher as custas iniciais (fls. 309, 311), praticando, pois, ato incompatível com a concessão do aludido benefício. Note-se que o autor reiterou, na petição das razões do apelo (fls. 441), a outorga do benefício da justiça gratuita. É certo que, de acordo com o art. 99, caput, do atual CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. Contudo, se não for postulado na primeira vez em que a parte se manifestou nos autos, ou se for postulado, mas tiver sido indeferido, cabe a ela demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira. Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária gratuita Pedido formulado tardiamente Indeferimento - Necessidade de comprovação cabal da alteração da situação financeira Inteligência do art. 6º da Lei nº 1.060/50 Propósito das apelantes de esquivarem-se dos ônus da sucumbência verificado Inadmissibilidade Preparo, ademais, recolhido Falta de sinceridade do pleito em questão constatada Recurso desprovido (Ap nº 994.09.271419-9, de Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. em 1.6.2010) (grifo não original). Assistência judiciária gratuita - Lei 1.060/50 - Pedido formulado após sentença Indeferimento do benefício - Parte que formula pedido após sentença que lhe é desfavorável e no momento da interposição do apelo - Presunção de índole relativa - Necessidade da comprovação de alteração da situação anterior que lhe causou hipossuficiência de recursos - Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo (AI nº 990.10.242336-0, de São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. em 15.6.2010) (grifo não original). Assistência judiciária Pleito deduzido por ocasião da interposição do recurso de apelação Imprescindibilidade da comprovação da superveniente alteração da situação econômica do postulante Documentos juntados aos autos e que orientou o convencimento pela denegação da benesse que não provaram qualquer alteração atual da situação financeira dos postulantes Impossibilidade, desse modo, de constatação de equívoco no posicionamento judicial atacado Indeferimento do benefício mantido - Impossibilidade, entretanto, de pronto reconhecimento da deserção do apelo Necessidade de reabertura do prazo para o recolhimento das respectivas custas - Agravo de instrumento desprovido, com observação (AI nº 7.240.265-4, de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JACOB VALENTE, j. em 2.10.2008) (grifo não original). Constou, por sinal, do voto proferido pelo eminente desembargador relator que: (...) a presunção advinda da mera declaração de hipossuficiência, a par de não se demonstrar absoluta, somente pode ser considerada no caso de o requerimento [de justiça gratuita] ser deduzido no momento da integração do requerente à lide, ou seja, por ocasião de sua primeira manifestação nos autos em apreço. Em se tratando de pedido exposto no curso da ação, a própria Lei 1.060/50, em seu art. 6º, determina que pode ‘o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência’. O pleito tardio, embora efetivamente possível, pressupõe uma superveniente alteração na situação econômica da parte, que, para lhe garantir a indigitada isenção, constitui matéria imprescindível de comprovação (grifo não original). No caso em tela, não existe qualquer documento que leve à conclusão de que houve alteração da situação fática do executado embargante, desde a data do recolhimento das custas no juízo de origem até os dias atuais. Note-se que a cópia da carteira de trabalho anexada pelo autor, médico veterinário, por si só, não se mostra hábil ao fim pretendido (fl. 468), tampouco cópia de declaração de imposto de renda desatualizada, relativo ao exercício de 2019. Inviável, pois, a concessão da gratuidade processual (fl. 441). Nessas condições, providencie o embargante, no prazo de cinco dias, o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023. Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos devem retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 16 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB: 318656/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1063120-54.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1063120-54.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Educação “ Boni Consilii” - Apelado: Maria Amélia Tomassini Barreto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 457/458), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$15.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Inconformada, apela a ré. Arguiu, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Aponta a necessidade de prevalência do interesse público inerente à atividade escolar, que não pode ser tolhida para a celebração dos interesses privados, haja vista a regra do artigo 1.278, do Código Civil. Aponta que nunca sofreu qualquer tipo de autuação do Poder Público. Argumenta que, nos autos da ação nº 1086121-83.2015.8.26.0100, todas as medidas determinadas pela sentença já foram tomadas. Aduz, ainda, que não houve qualquer abusivo de direito, porquanto, apenas, aguardou o total deslinde do processo para cumprir a condenação imposta. Doravante, aponta que a simples alegação de incômodo não é suficiente para caracterizar dano moral, haja vista que a comprovação de lesão concreta é imprescindível para a condenação. Conclui que, não comprovado o dano moral, não há que se falar em condenação. Reitera o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 461/477). Houve resposta (fls. 481/484). É o relatório. O recurso interposto não comporta conhecimento. Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta Colenda Câmara por distribuição livre, conforme se evidencia do Termo de Distribuição (fl. 486). Todavia, após análise do feito, constatou-se a ocorrência de equívoco no estudo da prevenção. Nota-se que restou proposta, inicialmente, Ação Ordinária (autos nº 1086121-83.2015.8.26.0100), envolvendo as mesmas partes, por meio da qual a autora, proprietária de imóvel vizinho à Instituição de Ensino ré, buscou fazer cessar interferências prejudiciais ao seu imóvel, consubstanciadas em emissão de ruídos em níveis acima daqueles admitidos pela legislação de vigência e que poderiam ser tolerados. Referida ação tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Após regular desenvolvimento da marcha processual, restou proferida sentença julgando parcialmente procedente o mérito da demanda, nos seguintes termos: para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a instalação de janelas acústicas junto aos dormitórios do apartamento da parte autora, a fim de sanar o barulho excessivo (63,85dB,), nos moldes do laudo pericial às fls. 456 e ss. Para tanto, fixo o prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lícito à autora providenciar a instalação em voga, mediante ressarcimento pela ré nos próprios autos, na forma de conversão em perdas e danos. (fls. 333). Interposta apelação pela ré, esta foi distribuída por prevenção à C. 36ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Walter Exner, em 25/07/2023. Por meio de decisão colegiada, em 08/11/2023, negou-se provimento ao recurso. Houve o trânsito em julgado em 05/03/2024. Doravante, a mesma autora (Maria Amélia Tomassini Barreto Burbons) propôs a presente demanda em face da mesma ré (Instituto de Educação Boni Consilli), versando sobre os mesmos fatos e mesma relação jurídica (interferências prejudiciais ao seu imóvel, consubstanciadas em emissão de ruídos) debatidos nos autos nº 1086121-83.2015.8.26.0100. Agora, porém, sob o prisma da ocorrência de danos morais, com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização. Por oportuno, consigne-se que, da própria narrativa constante da petição inicial, é possível aferir que a presente demanda trata dos mesmos fatos agora sob o prisma da suposta lesão extrapatrimonial discutidos nos referidos autos. Note-se: 1.4. Finalmente, após quase uma década de batalha judicial em uma ação altamente conturbada, as violações dos direitos da Autora foram reconhecidas. Tendo em 2024 transitado em julgado o Acordão que reconheceu o abuso de direito por parte da Ré, determinado medidas de redução do ruído no imóvel da Autora a custa da Ré. (...) 1.6. Obviamente, uma vez reconhecido em Sentença e Acordão transitado em julgado o abuso de direito por parte da Ré e as violações ao direito de sossego da Autora, temos configurado um dano moral. 1.7. Em suma, temos comprovadas a conduta violadora do direito da Autora por parte da Ré, dano, nexo causal, e flagrante prejuízo moral gerado por mais de uma década de violações ao direito de Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 538 sossego e propriedade da Autora. (...) 1.9. Deste modo, diante da Sentença e Acordão que reconheceram a existência do ruído excessivo e da subsequente violação do direito da Autora, deve ser deferida indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 15.000,00, justificando tal valor diante das décadas de sofrimento e abuso cometidos pela Ré, a qual jamais se prontificou a amenizar o problema. (fls. 02/03). Percebe-se, pois, que a presente Ação Indenizatória conta com as mesmas partes, bem como está fundada nos mesmos fatos e mesma relação jurídica discutidos nos autos nº 1086121-83.2015.8.26.0100, cujo julgamento da causa ocorreu perante a C. 36ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Walter Exner. Logo, infere-se a necessária distribuição do recurso à referida Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Vicente Ataliba M V Criscuolo (OAB: 83040/SP) - Paulo Jose Carvalheiro (OAB: 146484/SP) - Francisco Antonio Veber (OAB: 182430/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005065-32.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1005065-32.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: WEBERSON LUIZ DAMAZIO TENORIO - Apelado: Banco Bradescard S/A - Vistos. 1. Apelação contra respeitável sentença (fls. 155/159), com embargos de declaração rejeitados (fls. 169), que julgou improcedentes os pedidos revisionais e, em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar as custas e as despesas processuais e com honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. 2. Impõe-se, preliminarmente, o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Razão não lhe assiste, pois não se desincumbiu, como lhe competia de comprovar que recentemente sofreu recente revés financeiro que o impede de arcar com o preparo recursal, o que era imprescindível na hipótese, vez que o requerimento de concessão da gratuidade somente foi deduzido no ato de interposição de recurso e o apelante recolheu as custas iniciais (fls. 34/35). Note-se que, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, foi concedida oportunidade para o apelante comprovar a alegada insuficiência de recursos, requisitando-se, na oportunidade a exibição de: (i) dos extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos 6 meses; (ii) documento que discrimine os remetentes e destinatários das transferências (inclusive via PIX) registradas em tais extratos; (iii) cópias dos holerites e/ou de extrato de pagamento de benefício dos últimos seis meses; (iv) cópia da declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal em 2024 ou prova de que é isento de a prestar; e (v) documentos Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 570 comprobatórios de que, recentemente, sofreu revés financeiro que o impede de arcar com o preparo recursal (fls. 237). Todavia, no prazo concedido para tal finalidade, o apelante exibiu apenas os comprovantes de que não prestou declarações de imposto de renda em 2021, 2022 e 2023 e extratos de duas contas bancárias, faturas telefônicas vencidas de novembro de 2023 a janeiro de 2024 e extratos de duas contas bancárias que registram somente operações efetuadas em janeiro e fevereiro de 2024 (Banco Itaú fls. 244/245) e outubro de 2023 (Nu Bank fls. 246/251). Note-se que a intimação para comprovação da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal foi publicada em 26.6.2024 e os documentos foram protocolados pelo apelante em 10.7.2024, e, portanto, tratando-se de registros atinentes ao ano de 2023 e aos primeiros dois meses de 2024, nada esclarecem quanto à atual situação financeira e fiscal do apelante nem comprovam que houve revés financeiro após o recolhimento das custas iniciais. Logo, na hipótese, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça, pois o apelante não comprovou, como lhe competia, que não dispõe de meios para arcar com o preparo recursal. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo cinco dias para que o apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002501-42.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1002501-42.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: João Túlio Boni - Apelado: Município de Marília - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002501- 42.2023.8.26.0344 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1002501-42.2023.8.26.0344 COMARCA: MARÍLIA APELANTE: ADRIANA PATRÍCIA BONI APELADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA E OUTRO INTERESSADO: JOÃO TÚLIO BONI Julgadora de Primeiro Grau: Walmir Idalencio Dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA PATRÍCIA BONI em face da r. sentença de fls. 389/393, que julgou procedente a ação ajuizada por JOÃO TÚLIO BONI em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA E OUTRO, condenando os requeridos a, em caráter solidário, providenciem imediatamente o necessário para o tratamento do autor, com a disponibilização de NUTRIÇÃO PARENTERAL, BOMBA INFUSORA E OS MATERIAIS DE DESOSPITALIZAÇÃO necessários para o caso, conforme indicação médica , sob pena de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, arcarão os entes públicos, equitativamente e pro rata, com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados monetariamente pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Justifico o valor da verba honorária arbitrada em razão da singeleza da demanda, da desnecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual.. Inconformada, a procuradora da parte autora apresentou suas razões recursais (fls. 400/407), alegando que A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme realizada na sentença, desconsiderou o elevado valor econômico envolvido na demanda, o que contraria expressamente o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Este artigo estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, o valor da condenação e o proveito econômico obtido pelo autor são facilmente estimáveis, além da natureza do bem jurídico tutelado: a saúde e a vida do autor. A necessidade de fornecimento contínuo de nutrição parenteral, bomba infusora e os materiais de desospitalização representa um valor econômico significativo, que não pode ser ignorado na fixação dos honorários advocatícios. (fl. 404). Desse modo, postula que a sentença seja parcialmente reformada para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu benefício. Devidamente intimado, os entes públicos apresentaram suas contrarrazões às fls. 415/421 e 422/433, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Em que pese a recorrente afirmar em seu recurso de apelação que Cabe reforçar o pedido de isenção do preparo em razão de o apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida em fls. 61, que concedeu à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual (fl. 401), verifica-se que sua isenção do pagamento de preparo e demais custas recursais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. De fato, a decisão de fls. 60/61 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, tal benesse não se estende de forma automática a seus patronos, conforme expressamente prevê o art. 99, §5º, CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Destaquei) E este é exatamente o caso dos autos. O presente recurso versa tão somente sobre honorários advocatícios, tanto que foi interposto pela própria patrona do autor e em seu benefício. Dessa forma, mostra-se necessária a comprovação de que a patrona do autor possui direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §5º, CPC/15 ou que recolha o preparo recursal, assim como o valor do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Em síntese, sob pena de deserção, a apelante deve recolher em dobro o preparo devido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 1.007, §4º, do CPC/2015. Registra-se, nessas circunstâncias, que o preparo da apelação corresponde a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites mínimo e máximo de 5 e de 3.000 UFESPs (Lei Estadual nº 11.608/2003). São Paulo, 15 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Patricia Boni (OAB: 132549/ SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2203908-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2203908-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Joate Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joate Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, impugnando a r. decisão de fl. 85, prolatada nos autos de origem nº 1504486-02.2020.8.26.0309, que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da ora Agravante Joate Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda , na qual exige a satisfação de créditos Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 641 tributários no valor de R$340.751,42 decorrentes de ICMS (fls. 01/44 autos de origem). A ora Agravante peticionou requerendo a suspensão do feito até o julgamento final da ação autuada sob o nº 1000954-77.2020.8.26.0309, em que se busca anular o AIIM 4.097.118-1 que fundamenta a CDA em execução, bem como o apensamento da ação de conhecimento à Execução Fiscal (fls. 79/80 dos autos de origem). Após, a Exequente pugnou pelo indeferimento do pedido por ausência de fundamentação legal (fl.83). A r. decisão de fl. 85, ora agravada, deferiu o apensamento requerido, porém indeferiu o pedido de suspensão da execução, uma vez que a sentença, que julgou os embargos, determinou o prosseguimento da presente execução e consequentemente, o levantamento da suspensão destes autos. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a ação anulatória foi ajuizada cerca de nove meses antes da presente execução fiscal e discute a validade do AIIM que deu ensejo à CDA nº 1272022736. Afirma que houve penhora de imóvel em valor superior ao débito, estando, assim, efetivamente garantida a execução, e que não haveria prejuízo na suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (01/13). É o relatório. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, vislumbra-se o suficiente fumus boni iuris no fato de que o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil estabelece que se suspenda o processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No mais, verifica-se o periculum in mora ante o evidente prejuízo que o prosseguimento da execução poderia trazer para os negócios da agravante. De rigor, portanto, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender a presente execução fiscal até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência à origem. Intime-se a Agravada para resposta. Após, retornem à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Thiago Leardine Bueno (OAB: 326866/SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006365-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006365-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Rodrigo Reato Piovatto - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência - Spprev nos autos de incidente de RPV, no cumprimento de sentença de ação de concessão de pensão por morte, contra a respeitável decisão (fls. 226/228, da origem) que acolheu a tese do “exequente quanto ao valor inserido no ofício de retificação (fls. 177 - R$ 14.073,66), pois foi calculado de forma correta, observando-se o valor da UFESP para o ano de 2022, qual seja, R$31,97, não ultrapassando o limite permissivo legal, para fins de RPV(440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs)”, e, manteve “a decisão de fls. 199/200 que determinou o sequestro de valores em desfavor da entidade devedora e devidamente efetivado às fls. 218/219.” Alega, em síntese, que: a) o valor apontado no Ofício de fls. 166/169, dos autos originais, no valor de R$ 18.997,78 (dezoito mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, não poderia ser atendido pela Autarquia, vez que ultrapassava o limite permissivo legal para o ano- base de 2021; b) nos termos da petição de fls. 170, o Patrono se manifestou acerca da renúncia, bem como requereu que fosse expedido Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 14.073,66 (quatorze mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos); c) nos termos lançados na r. Decisão de fls. 171, a renúncia ao crédito excedente foi acolhida, razão pela qual, às fls. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 661 177 houve a expedição da Retificação do Ofício Requisitório, alterando o valor requisitado de R$ 18.997,78 para R$ 14.073,66; d) o valor requisitado no montante de R$ 14.073,66 (quatorze mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos), também ultrapassa o limite permissivo legal para o ano-base de 2021, que importava no valor de R$ 12.805,85 (doze mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), à luz da Lei nº 17.205, de 7 de novembro de 2019; e) os cálculos da Autarquia que foram homologados possuem como data-base o ano de 2021, razão pela qual não haveria que se falar que o valor de R$ 14.073,66 (quatorze mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos data-base 2022), constante no Ofício de Retificação estaria correto, conforme consignado na r. decisão guerreado; f) necessário se faz que haja a renúncia ao crédito excedente para que ocorra o devido enquadramento na categoria de Pequeno Valor ou que o crédito seja requisitado via Precatório. Pretende concessão de efeito suspensivo ativo, cassando-se a eficácia da Decisão recorrida, comunicando-se o Juízo a quo para que aguarde o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do recurso. José Luiz Barioni propôs ação de concessão de pensão por morte em face de São Paulo Previdência SPPREV em decorrência da recusa administrativa da Autarquia ao recebimento do benefício decorrente do falecimento de sua esposa, Carmen Silvia Guzman Barioni, ação julgada procedente, cuja r. sentença foi reformada em parte por esta C. Corte ao apreciar a Apelação Cível nº 1001189-43.2019.8.26.0547. Nos autos do cumprimento de sentença foram homologados os cálculos apresentados pela Fazenda, sendo gerados dois incidentes 0000587 98 2021 826 0547/01 (Ofício Requisitório) e 0000587 98 2021 8 26 0547/02 (RPV), conforme fls. 139/145, 150 e 158). Posteriormente, no incidente final 02, o patrono do exequente requereu a renúncia dos valores superiores a R$ 14.073,66, pedido acolhido por meio de decisão proferida em 07/10/2022, cujo ofício foi retificado em 10/02/2023 e, que, conforme relato do advogado do exequente, expirou o prazo para pagamento, sendo determinada a intimação da Fazenda para comprovação do efetivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, e, caso decorrido o prazo, sem o pagamento, deferido o pedido de sequestro do valor atualizado, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09 (fls. 170/171, 177, 181/182). Após a apresentação de planilha de cálculos atualizados até abril de 2024 (fls. 212/213, do incidente 02), e manifestação da SPPREV (fls. 185/187, do cumprimento de sentença), sobreveio a r. decisão agravada É o relatório. 2. O recurso deve ser redistribuído à c. 13ª Câmara de Direito Público, preventa para sua apreciação. O artigo 930 do Código de Processo Civil estabelece que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. No mesmo sentido o artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O recurso de apelação nº 1001189-43.2019.8.26.0547, que apreciou os recursos interpostos contra a r. sentença que julgou a ação de concessão de pensão por morte proposta por José Luiz Barioni em face de São Paulo Previdência SPPREV foi julgado pela c. 13ª Câmara de Direito Público. Sendo assim, há prevenção da c. 13ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da relação jurídica em discussão no julgamento do agravo de instrumento nº 3006365-82.2024.8.26.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva (fls. 29/38). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVENÇÃO. Interposição contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, considerou insuficiente o atendimento de RPV, e determinou a complementação de depósito judicial, com base no Tema 792 do STF. Erro na indicação do processo de origem. Decisão agravada que, na verdade, foi proferida em processo julgado (na fase de conhecimento) pela C. 9ª Câmara de Direito Público. Hipótese de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001045-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ INCIDENTE DE “RPV”. INSURGÊNCIA DA CREDORA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO PRETÉRITO, POR CÂMARA DIVERSA, DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES EMBARGOS. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO ORDENADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230612-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Incidente de cumprimento de sentença que já foi objeto de agravos de instrumento julgados pela C. 11ª Câmara de Direito Público Prevenção daquela C.Câmara para julgar o presente recurso Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E.Tribunal Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C.11ªCâmara de Direito Público.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002791-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0005854- 83.2017.8.26.0032 Título executivo constituído pela Col. 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, Ação Ordinária/Apelação nº 0008644-79.2013.8.26.0032, da qual foi tirado o Cumprimento de Sentença nº 0005854-83.2017.8.26.0032, indicado pela Fazenda do Estado/agravante em suas razões recursais O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se prevento para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105, caput, RITJSP) Precedentes da C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Reconhecida prevenção da Competência da 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça Competência declinada - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007264-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de São José do Rio Preto. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2034217-40.2020.8.26.0000 interposto contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que foi proferido v. acórdão pela C. 5ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. PREVENÇÃO. Competência recursal da C. 5ª Câmara de Direito Público para apreciação do reexame necessário na presente ação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Concessão do efeito suspensivo a fim de evitar perecimento de direito. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Colenda 5ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228232-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a imediata redistribuição destes autos à c. 13ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Rodrigo Reato Piovatto (OAB: 218939/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 662 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2206456-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206456-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hidro Ferpaulo Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Decisão recorrida manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela FAZENDA exequente havia sido deferido anteriormente. Pleito da empresa executada, ora agravante, pelo desbloqueio de bens penhorados em sede de Execução Fiscal. PENHORA. Admissibilidade da penhora de ativos financeiros. Inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC. Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal. Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835 do CPC e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara. Não se ignora, contudo, que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021). Todavia, inexiste nos autos demonstração do quanto alegado no tocante à destinação do montante penhorado ao pagamento de funcionários. Assim, de rigor a manutenção da decisão a quo, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados. Recurso não provido, nos termos do artigo 932 do CPC c.c. Súmula 568 do STJ. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIDRO FERPAULO LTDA., executada em EXECUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 675 FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 212/214, que manteve o bloqueio de numerário. Sustenta, em síntese, que a manutenção do bloqueio dos valores irá degradar ainda mais a atual situação econômica da empresa Agravante, pois corresponde ao seu capital de giro, criando atrasos em pagamentos de colaboradores, agregados e fornecedores.. Assim, alega que a ordem de penhora deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Pugna pela manutenção do exercício da atividade empresarial, conforme previsto no art. 170 da CF. acosta julgados favoráveis. Complementa que a manutenção da penhora impedirá o pagamento dos salários aos seus funcionários, fato que inevitavelmente tornará inviável a continuidade das atividades por ela desenvolvidas, culminando na demissão de seus colaboradores, estagiários, etc.. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito ativo e, ao final, seu provimento para desbloqueio dos valores. Recurso tempestivo, preparado (fls. 11/12) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Ainda, o artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em específico, o inciso IV do art. 932 do CPC possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Pois bem. Cabe anotar, inicialmente, que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) (g.n.) No particular, foi determinada penhora online de ativos financeiros da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Por sua vez, o artigo 854 do atual CPC assim estabelece: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (g.n.) Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 676 penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. (g.n.) Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (g.n.) A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835 do CPC e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido, tem entendido este Tribunal de Justiça, inclusive esta 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. Alegação de que a verba é destinada a pagamento da folha de empregados. Impenhorabilidade que salvaguarda a renda decorrente do trabalho do empregado, não se destinando a proteger o dinheiro ainda em poder da entidade responsável pelo seu pagamento. Ativo financeiro disponível que pode ser livremente conscrito. Reiteração automática de penhora online (“Teimosinha”). Admissibilidade. Comunicado CG nº 2.889/2021. Forma mais eficaz de quitação do débito em prol do interesse do credor (art. 139, VI, do CPC) que também possui limitações que prestigiam o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024079-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1.Não padece de nulidade a execução que aponta o crédito exigido nas CDAs nas quais há expressa referência ao abatimento de anteriores pagamentos parciais. Alegação de vício na CDA que cumpre ser escoltada de robusta prova, sob pena de com ela esvaziar-se a presunção de legitimidade do ato. Descabe a suspensão da execução no aguardar de processos administrativos em que postulado crédito frente ao fisco. Situação, ademais, que não se inscreve como causa de suspensão da exigibilidade de outros créditos tributários como o versado no executivo em curso. 2. Impenhorabilidade de salários que não protege a pessoa jurídica, mas ao trabalhador pessoa física. Valores existentes em conta corrente empresarial que não se alforriam da penhorabilidade, ainda que prestantes ao pagamento de encargos salariais de empregados. Caso em que, ademais, não foi robustamente demonstrado o provisionamento destinado exclusivamente ao pagamento de salários. Precedentes. 3.Solução de primeiro grau preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010028-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2024; Data de Registro: 03/03/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Pretensão de desbloqueio de ativos financeiros, supostamente destinados ao pagamento de funcionários da executada. Inadmissibilidade. Regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC que não beneficia a pessoa jurídica. Natureza de salário que apenas se caracteriza com o ingresso na esfera patrimonial do empregado. Inexistente, ademais, oferta em substituição da garantia, sendo descabido pronunciamento em abstrato sobre futura apresentação de fiança. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323060-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON- LINE. Recurso interposto contra decisão que rejeita impugnação impugnação à penhora on-line realizada via Sisbajud. Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque indispensáveis para honrar compromissos financeiros da empresa e porque inferiores a 40 salários-mínimos. Sociedade empresária unipessoal (anteriormente empresa individual de responsabilidade limitada) que, diferentemente do alegado, tem natureza de pessoa jurídica. Inteligência do art. 44, inciso II, do Código Civil. Pessoa jurídica não beneficiada pelas regras de impenhorabilidade previstas no art.833, incisos IV e X, do CPC. Ausência de demonstração de que o valor bloqueado inviabiliza a continuidade da empresa.Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008946-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087684- 94.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 677 da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070777- 44.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Não se ignora, nesse ponto, que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021). Todavia, inexiste nos autos demonstração do quanto alegado no tocante à destinação do montante penhorado ao pagamento de funcionários. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV do CPC c.c. Súmula 568 do STJ. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1012511-48.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1012511-48.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Ronaldo Reis de Oliveira - Contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada contra a São Paulo Previdência - SPPREV por Ronaldo Reis Oliveira para condenar a ré ao apostilamento em seus títulos do direito à revalorização da gratificação de representação percebida na respectiva assessoria, a Assessoria da ALESP, concernente aos décimos de todo o período de percebimento, com fundamento e nos termos da do art. 133 da Constituição Estadual e ao pagamento das diferenças vencidas dentro do prazo não alcançado pela prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, integrando-se o valor incorporado, devidamente revalorizado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) (fl. 124), as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 131/153 e 170/182). O autor, no entanto, não recolheu o preparo recursal. Ele pede o acolhimento do pedido de diferimento da taxa ou, subsidiariamente, de seu parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC (fls. 171/172). Inicialmente, cumpre consignar que, na petição inicial, ele formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido pelo Magistrado (fl. 26). Interposto agravo de instrumento contra a respectiva decisão, esta 10ª Câmara negou provimento ao recurso (AI nº 2076422-79.2023.8.26.0000, do qual fui Relator, j. 02/05/2023). O requerimento de diferimento do preparo recursal não tem amparo legal e não se enquadra no rol do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê o recolhimento da taxa judiciária para momento posterior à satisfação da execução quando a parte comprova a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento em ações de alimentos e revisionais (inciso I), ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (inciso II), na declaratória incidental (inciso III) e nos embargos à execução (inciso IV). Ainda que não se considerasse a taxatividade do rol constante dos mencionados incisos, o autor não comprovou a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, conforme exigido no caput do dispositivo, limitando-se a alegar que o valor médio da ‘renda líquida’ da apelante é pouco superior a R$ 5.700,00, o que corresponde praticamente ao valor da taxa devida em razão da interposição do recurso (fl. 171). Ele não trouxe nenhum documento apto a comprovar a alegada impossibilidade momentânea de recolhimento do preparo. O pedido deve ser indeferido. Indefiro, também, o pleito de parcelamento do preparo, diante da inexistência mesmo de qualquer prova da alegada impossibilidade atual de recolhimento, uma vez que o apelante não juntou qualquer documento nesse sentido. Frise-se, aliás, que tal pedido também não tem amparo legal, uma vez que o §6º do art. 98 do CPC aplica-se apenas às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O preparo recursal tem natureza jurídica de taxa, e não de despesa processual. Ademais, o autor não é beneficiário da gratuidade. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO APELANTE - Parcelamento do preparo Impossibilidade Preparo que possui natureza tributária (taxa), não se confundido com mera despesa processual Inaplicabilidade do art. 98, § 6º, CPC. Pedido que também foi deduzido no bojo do recurso desacompanhado de provas suficientes para demonstrar a impossibilidade de custeamento do processo Não acolhimento - Recurso não conhecido, por ora, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1126015-22.2022.8.26.0100; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) AGRAVO INTERNO Embargos à Execução Fiscal Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por falta de recolhimento das custas de preparo Não cabimento Recorrente que não comprovou sua condição de hipossuficiente, deixando de apresentar documentos contábeis atualizados Pressupostos para concessão do benefício não demonstrados Pedido alternativo de redução ou parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) Inaplicabilidade da norma Taxa judiciária que não se insere na categoria de despesas processuais Diferimento das custas (art. 5º da Lei nº 11.608/03) Impossibilidade Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas processuais Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012536-91.2020.8.26.0562; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Pelo exposto, determino ao autor que recolha o preparo recursal, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa (art. 4º, II e §1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1087445-74.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1087445-74.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marides Sgobbi de Marco - Trata-se de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 114/122 que julgou parcialmente procedente a ação para conceder à autora, pensionista de ex-funcionário da FEPASA, o reajuste da complementação da pensão pelo índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, apostilando-se, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças existentes, parcelas vencidas ou vincendas até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal (sentença às fls. 114/122; recurso às fls. 127/151). À fl. 179/180 a Fazenda pede a suspensão do processamento, pois fora admitido pela Turma Especial o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a questão de direito em discussão. Pois bem. Embora a Fazenda não tenha mencionado, a pesquisa jurisprudencial encontrou o IRDR n. 0014251-86.2024.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, admitido pela Turma Especial em 23/05/2024, por unanimidade, cuja ementa segue abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 686 relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Assim sendo, tendo em vista a coincidência de objetos entre o presente recurso e o tema a ser apreciado no citado IRDR, suspenda-se o processamento da apelação até o julgamento do incidente, conforme determinado pela Turma Especial. Faça-se as anotações de praxe, de modo a facilitar a localização do presente recurso quando finda a suspensão. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) (Procurador) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0501894-32.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0501894-32.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Benedito Pires Domingues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501894-32.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Benedito Pires Domingues Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/17, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 20/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 21/08/2013, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2012, conforme fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 15), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 16/17). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 15), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 726 apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502822-26.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0502822-26.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliana Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502822-26.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Eliana Martins Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, sustentando que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como os artigos 10 e 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, postulando pela anulação da v. sentença, a devida intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 17/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva 28/08/2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 730,36 (setecentos e trinta reais e trinta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 700,95 (setecentos reais e noventa e cinco centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508181-74.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0508181-74.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: B.r.a. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 732 Moto Express S/c Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508181-74.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: BRA Moto Express S/C Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0023437-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0023437-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Sandro Evaristo da Silva - Voto nº 51098 HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Pleito de progressão de regime - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Risco, ademais, de supressão de instância - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos - Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, de próprio punho, por SANDRO EVARISTO DA SILVA alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Relata, ao que se depreende, que cumpre penas de 08 anos e 05 meses, em regime fechado. Neste contexto, requer a concessão da progressão ao regime semiaberto ou aberto (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a concessão da progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g. n.). Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) (g. n.) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica a existência, sequer, de pronunciamento prévio acerca das questões aqui aduzidas, por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a Instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça dos benefícios pretendidos, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0043253-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0043253-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mococa - Peticionário: Caio Henrique de Oliveira Raimundo - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Caio Henrique de Oliveira Raimundo, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, o peticionário aduz, em síntese, que a reprimenda aplicada contraria a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal. Pleiteia, nesse contexto, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com a fixação do regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 22/29). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os presentes autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade formal (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 819 DESPACHO



Processo: 3006083-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006083-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Luis Fernando Silveira Amaro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Luís Fernando Silveira Amaro, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente na execução penal nº 0007489-10.2023.8.26.0026 que tramita perante o DEECRIM UR3 da Comarca de Bauru. Pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão que determinou a prisão do paciente, com expedição de contramandado de prisão. Aduz que não houve disponibilização de vaga específica para cumprimento de pena em regime semiaberto, o que está em desacordo com a Súmula Vinculante nº 56, Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Comunicado nº 628/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça. Por fim, requer que, na indisponibilidade de vaga em estabelecimento adequado, que seja colocado em prisão domiciliar (fls. 1/8). O pedido liminar foi indeferido (fls. 22/23). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 32/33). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 36/37). É o relatório. Em consulta ao sistema de consultas F.A. Dipol, constata-se que o paciente se encontra em vaga compatível com sua condenação regime semiaberto, desde 10/07/2024. Desta forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2191582-21.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2191582-21.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Campinas - Agravante: Claudemir Antonio Bernardino da Silva - Agravado: 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus, impetrado pelo i. Advogado Marco Antonio Arantes de Paiva, a favor de Claudemir Antonio Bernardino da Silva, da decisão de fls 369/372, dos autos principais, que indeferiu o pedido liminar. Alega, em síntese, que a (i) r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto (ii) não apontado concretamente o motivo da negativa da suspensão do ato ilegal. Requer, assim, a reconsideração do r. decisum, com a concessão da ordem, em liminar, para suspender a obrigação de apresentar alegações finais ou a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus. Relatados, Decido. Como consignado na r. decisão impugnada: A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente, ou, ainda, ilegalidade evidente ao seu direito de locomoção, sendo que a análise da impetração requer minucioso exame da casuística trazida na impetração, de modo que inviável sua análise nesta ocasião. Tais circunstâncias, ao menos por ora, não recomendam a suspensão da ação penal. Assim, impõe-se o regular processamento deste writ para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR Fls 370/371. Destarte, não há se falar em ausência de fundamentação idônea, porquanto a simples leitura do r. decisum demonstra que analisado, com a fundamentação adequada, o pedido liminar. Ademais, força convir, a Douta Defesa reitera suas razões, insistindo na concessão da liminar, com pedido de reconsideração. Assim, de rigor, que seja analisado pelo Órgão Colegiado. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se e, após, tornem conclusos ao relator originário. São Paulo, 10 de julho de 2024. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2178110-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2178110-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Tarso Campos de Oliveira - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Paciente: Antonio Matheus de Souza Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Paulo Tarso Campos de Oliveira e Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira, a favor de Antonio Matheus de Souza Silva, por ato do MM Juízo do Departamento de Inquérito Policial - DIPO 4 - Seção 4.2.2 da Comarca de São Paulo, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls 26/30). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente não estava localizado em Campo Grande/MS, na data do furto e, por conseguinte, não praticou a associação criminosa, (ii) na data da prisão, embora estivesse com os demais indiciados, não possuía conhecimento de crime anterior, (iii) a ausência de indícios suficientes de autoria impede a decretação da prisão cautelar, (iv) a gravidade abstrata do delito não pode ser usada para justificar a prisão preventiva, (v) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (vi) descabe a prisão preventiva, visto que a pena máxima do delito é inferior a 4 anos, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Em pedido de reconsideração, anotam que (i) o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul revogou a prisão preventiva do Paciente nos autos que investigam o crime de furto, (ii) implicando em comprovação de sua ausência física em Campo Grande/ MS na data dos fatos e, por conseguinte, do cometimento do crime de associação criminosa. Diante disso, requerem concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Indeferida liminar, pela i. relatora Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti (fls 33/38), sobreveio pedido de reconsideração (fls 46/48). Relatados, Decido. Não obstante os esforços da Douta Defesa, mantenho a r. decisão de fls 33/38 por seus próprios fundamentos, máxime porque o pedido reclama o exame de mérito da ordem. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Tarso Campos de Oliveira (OAB: 509737/SP) - Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar



Processo: 2200177-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200177-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Tiago de Pierri Silva - Impetrante: Sirat Hussain Shah - Impetrante: Stefany Bageski Cruz - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos i. Advogados Stefany Bageski Cruz, Iranildo da Silva Alves Brasil e Sirat Hussain Shah, a favor de Tiago de Pierri Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Osasco, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 29/33). Alegam, em síntese, que (i) há nulidade na abordagem pessoal e veicular realizada, motivada apenas por denúncia anônima, ausente fundada suspeita, (ii) do mesmo modo, há nulidade na condução coercitiva, vez que nada de ilícito foi encontrado durante a abordagem a justificar a condução do Paciente à Delegacia, (iii) embora a Autoridade Policial tenha indicado a apreensão de 1.560kg de maconha, a quantidade aferida no laudo de constatação foi de 2,5g, que deve ser a utilizada para todos os fins, (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (v) como a droga estava entre a carga de adubo, só pode ter sido ali colocada pela empresa de origem, não havendo indícios suficientes de autoria contra o Paciente, que foi apenas o motorista contratado para transportar a carga. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 12/17). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais. Aliado a isso, não se pode olvidar que a quantidade expressiva de drogas encontrada, 1312 (mil trezentos e doze) tijolos de maconha, totalizando 1.560,00 kg, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 18), distingue-o do pequeno traficante. Ademais, em cognição sumária, não é possível desacreditar os depoimentos dos policiais civis, servidores públicos que gozam de idoneidade. Segundo consta, policiais civis, prosseguindo nos trabalhos investigativos voltados ao combate à criminalidade organizada, receberam denúncia dando conta de que individuo(s) promoveriam o transporte de grande quantidade de drogas pela região do município de Assis, usando a Rodovia Assis Chateaund e Rodovia Castelo Branco utilizando um caminhão Volvo, cor branca, de placas HBG1G79, cujo destino seria o abastecimento e fornecimento de biqueiras de facção criminosa com atuação no município de Osasco, especificamente bairro do Aliança e de municípios circunvizinhos. Por volta das 14h30 do dia de ontem (04/07), na Rodovia Assis Chateaund, altura do Km 506 sentido Paraná Presidente Prudente/SP, lograram em interceptar o caminhão Volvo FH12, cor branca, placas HBG1G79, com semireboque de placas RAC5A66. Deram ordem de parada ao motorista que, inicialmente relutou, mas, em seguida parou, após curta perseguição. O motorista demonstrava certa inquietude e apresentava aparente nervosismo, caracterizando a atitude suspeita. Os policiais indagaram informalmente o motorista, posteriormente identificado como Tiago de Pierre Silva, sobre o que ele transportava e se havia algo de ilícito no caminhão, tendo o motorista afirmado inicialmente que estava transportando somente adubo orgânico, cujo destino seria a cidade de São Paulo/SP para transbordo do material. Em um segundo plano, acabou aduzindo que poderia estar carregando algo ilícito. Os policiais civis realizaram uma busca veicular minuciosa no caminhão e, durante a busca, no semireboque, de placas RAC5A66, foi localizado em seu interior, embaixo da carga de adubo, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 865 1312 (mil trezentos e doze) tijolos de substância esverdeada prensada, assemelhada à maconha, envolvidos com fita adesiva e sacos plásticos. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, porque mola propulsora de outros delitos, além de acarretar sérios prejuízos à saúde pública, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento do autuado com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, mormente que há prova da materialidade e veementes indícios da autoria. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas acima narradas e a expressiva quantidade de drogas, quais sejam, 1312 (mil trezentos e doze) tijolos de maconha, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado TIAGO DE PIERRI SILVA em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Fls 29/33. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente em função da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Outrossim, a suposta nulidade da abordagem pessoal e veicular e da condução coercitiva, in casu, são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique- se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/ SP) - Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) - 10º Andar



Processo: 2206410-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206410-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Joao Vitor Cirino Machado de Oliveira - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de João Vitor Cirino Machado de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e falta de fundamentação idônea, eis que a prisão restou baseada tão somente na gravidade abstrata. Suscitam ainda, as circunstâncias favoráveis e a pouca quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente, salientando que o paciente é tecnicamente primário, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, em caso de condenação, poderá ser beneficiado com o tráfico privilegiado ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2207252-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2207252-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Ranulfo Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 902 Aparecido Ramos Costa - Paciente: Bruna Michelly de Sousa - Vistos, O advogado Ranulfo Aparecido Ramos Costa impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Bruna Michelly de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pacaembu/SP, nos autos do processo nº 1500418-52.2024.8.26.0411. Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva pela autoridade impetrada, por supostos crimes incursos nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que é genitora de duas filhas menores de 12 anos de idade e faz jus ao decido no habeas corpus coletivo 143.641 e artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Ademais, a paciente é primária, possui trabalho lícito e a quantidade de droga apreendida foi de apenas 43,99g de maconha. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para a liberdade provisória da paciente mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição pela prisão domiciliar (fls. 1/15). Defiro a liminar alvitrada. Em face da primariedade (fls. 47) e da pequena quantidade de entorpecente apreendida na ocorrência (43,99g de maconha fls. 33), concedo a liberdade provisória, mediante as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, quais sejam: a) comparecimento ao juízo sempre que determinado; b) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; c) recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos dias úteis. O não cumprimento acarretará imediata revogação do benefício. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por Al não estiver preso e oficie-se ao IIRGD sobre a situação da paciente. Requisitem- se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB: 498600/SP) - 10º Andar



Processo: 2206353-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206353-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Paciente: Leandro de Camargo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Guilherme José Vieira Chiavegato, em prol de Leandro de Camargo, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo, nos autos n° 1501047-65.2023.8.26.0571, que manteve a prisão preventiva do Paciente, após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado, onde restou condenado pela prática do delito previsto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 608/622 - autos principais). Em suas razões, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, violando no art. 387 do CPP e o art. 93, inciso IX da CF. Ademais, aduz que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa, de forma que a liberdade do Paciente não oferece riscos à sociedade. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/17). O writ veio aviado com os documentos de fls. 18/81. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade, e com a sentença condenatória, na prova da autoria dos delitos de tráfico e associação ao tráfico. Pois bem. Ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva, mantido por ocasião da r. Sentença, deu-se nos seguintes termos (fls. 89/94): In casu, observo que a prisão ad cautelam de JONATHAN MAIKON, LEANDRO e LÉIA afigura como única suficiente à consecução dos fins buscados por meio das cautelares pessoais, em especial o de prevenção da defesa social, diante da imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. Isso porque, o fumus commissi delicti se mostra consubstanciado, sobretudo, no auto de exibição e apreensão de fls. 21/22, no auto de constatação preliminar de fls. 26/32 e nos depoimentos dos Agentes Públicos ouvidos na Delegacia de Polícia. De fato, às fls. 02/03, a testemunha Ricardo Taro Kadota, Policial Civil, disse ser investigador de polícia e durante diligências objetivando reprimir o tráfico de drogas na cidade de São Miguel Arcanjo/SP, obteve diversas informações que que dois indivíduos (LEANDRO e Rheverton), estariam vendendo entorpecentes, utilizando-se de alguns imóveis para ocultar, separar, embalar e posteriormente distribuir as substâncias ilícitas. Contou quem realizado trabalho de campo, foram identificadas quatro residências suspeitas, situadas na Rua José Moises, n° 705 e 790, Vila Rica; Rua Cassimiro Nogueira do Amaral, 239, Bairro Santa Cruz dos Matos; Rua Paulo fogaça, 376, Vila Nova Esperança; todas na cidade de São Miguel Arcanjo/SP. Esclareceu que, na sequência, após pesquisas, os suspeitos foram identificados como Rheverton Lucas de Camargo e LEANDRO DE CAMARGO, ambos com passagens pelo crime de tráfico de drogas. Relatou, ainda, que, no decorrer de monitoramento, fora verificado certo fluxo anormal de pessoas nos imóveis indicados, apurando-se, também, que a residência localizada no Bairro Santa Cruz dos Matos seria o imóvel onde os entorpecentes eram deixados na posse das irmãs LEIA POMAROLLI CUNHA e Miriam Pomarolli Cunha. Alegou que, em razão de tais fatos, foi representado pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão para as quatro casas averiguadas, medida que foi autorizada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo, nos autos n 1500168-25/2023. Relatou que, antes do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, prosseguiu-se o monitoramento nos endereços investigados, sendo que, certa data, os irmãos LEANDRO e Rheverton foram vistos, constantemente, no terreno ao lado da casa deles, em atitudes suspeitas. Ainda, disse que foi levantado que um indivíduo de prenome JONATHAN, irmão da averiguada LEIA, seria quem levava as porções de drogas para ela revender. Relatou que, em face dessas novas informações, na manhã da prisão, foi deflagrada a operação, na qual ele, outros policiais civis e uma equipe do canil da Guarda Civil Municipal de Itapetininga deram cumprimento às buscas domiciliares. Esclareceu que ficou responsável pelo ingresso na casa dos irmãos LEANDRO e Rheverton, sendo que, na chegada ao imóvel, Rheverton foi visto deixando a residência em passos largos, evadindo-se do local, mas, no interior da casa, o autuado LEANDRO foi encontrado. Contou que foi realizada vistoria nas dependências do imóvel e, no quarto de LEANDRO, foi apreendida uma pochete contendo R$111,50 em moedas e R$ 30,00 em cédulas de dois reais, e, no dormitório de Rheverton, foram achadas 01(uma) balança digital e 01(uma) porção pequena de maconha. Disse que, em continuidade com as buscas, e tendo em vista que ambos frequentavam o terreno ao lado, com o auxílio do cão farejador da GCM, foram ainda localizados 01(um) pote de vidro cheio de maconha e, enterrados, 01(uma) meia contendo 20(vinte) pinos de cocaína, embaladas em plástico rosa e 12(doze) pedras de crack, embalados em plástico amarelo, mais 01(um) pote de plástico contendo 02(dois) tijolos de maconha. Contou que, na sequência, soube que, casa da frente, também alvo da diligência, nada foi encontrado, não sendo constatado qualquer envolvimento dos moradores com a atividade ilícita, no entanto, soube que, na residência de JONATHAN MAIKON, outra equipe policial civil, foram achados 1.178 pinos de cocaína, embalados em plástico rosa e roxo e R$ 20,00 em poder dele. Disse, ainda, que, no imóvel, da autuada LEIA POMAROLLI CUNHA, que se achava no local, também com o apoio do cão farejador, foram apreendidos, no ralo do banheiro, 10(dez) pinos de cocaína, embalados em plástico rosa e20(vinte) pedras de crack, embalados em plástico transparente, mais 01(um) aparelho celular marca Samsung e o valor de R$ 176,00 em dinheiro. Por fim, disse que, ao indagar o flagranteado LEANDRO ele apenas disse era seu irmão que realizava o tráfico de drogas. (...) Conforme se vê, os elementos de informações colhidos até o presente momento dão conta de que os autuados, de fato, estariam associados para praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, condutas que, aprioristicamente, amoldam-se ao tipo penal dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Mas não é só. Ainda, tenho igualmente por satisfeito o pressuposto do periculum libertatis, eis que, da Certidão de Distribuição Criminal de fls. 69/71 e 73/75,verifica-se que LEANDRO e JONATHAN MAIKON respondem a outro processo criminal também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (processos nº 1500173-80.2023.8.26.0571 e1501173-52.2022.8.26.0571), a revelar, desta forma, um padrão de comportamento transgressor dos referidos autuados, (...) Neste ponto, abra-se parênteses para esclarecer que, a despeito de processos em andamentos não serem aptos a caracterizar os maus antecedentes do agente ou a sua reincidência (verbete nº 444 da Súmula de Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça),prestam-se a justificar a imposição da prisão ante tempus, porquanto revelam uma provável dedicação do agente às atividade criminosas, de modo que, em liberdade, o indivíduo pode tornara delinquir, colocando novamente em risco a sociedade ordeira. Nesse sentido: “É possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública com fundamento em inquéritos policiais e ações penais em andamento. Isso porque, embora tais Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 929 elementos não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do da Súmula 444/STJ, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos caso permaneça em liberdade” (STJ. RHC 140559/RS, Ministro Relator. REYNALDO SOARES DAFONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Julgado em 09/02/2021, publicado em 11/02/2021). Do mesmo modo, atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a prisão preventiva. Nesse sentido: “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”(RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019 - grifei). (...) finalmente, considerando que se imputa aos autuados a prática de crimes que contêm no preceito secundário dos respectivos tipos penais incriminadores pena máxima superior a 04 quatro) anos, a situação dos autos admite a imposição do cárcere provisório, porquanto encontra correspondência no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram insuficientes à contenção do suposto ímpeto criminoso dos increpados, em especial de LEANDRO e JONATHAN MAIKON, conforme visto alhures, já respondem cada qual a outro processo-crime de igual natureza e, desta forma, não apresentam a confiança necessária à efetividade das cautelares pessoais do artigo 319 do Código de Processo Penal. Constou ainda na sentença (fl. 622): JONATHAN MAIKON POMAROLI CUNHA, LEANDRO DE CAMARGO e RHEVERTON LUCAS DE CAMARGO não poderão recorrer em liberdade, pois permaneceram presos durante a instrução penal, se soltos poderão voltar a delinquir ou se evadir. De fato, não se mostra razoável dar ao réu que respondeu o processo preso o direito de recorrer em liberdade se lhe foi impingida pena privativa de liberdade. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, exceto no que tange à garantia da instrução criminal que já se encerrou. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, mantida de forma fundamentada na r. sentença condenatória. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. O paciente foi condenado por crime equiparado a hediondo, em regime fechado e permaneceu preso durante a instrução, sendo o caso, agora, de assegurar a aplicação da lei penal. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem- se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º Andar



Processo: 1000080-73.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000080-73.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de L. F. V. L. - Apelado: M. M. R. L. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencido o 2º juiz, que declara. - APELAÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EX-MARIDO EM FACE DA EX-MULHER SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, REDUZINDO OS ALIMENTOS DE SEIS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO INSURGÊNCIA DAS PARTES O AUTOR BUSCA A EXONERAÇÃO TOTAL E A RÉ, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESCABIMENTO ALIMENTOS ESTABELECIDOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS, APÓS VINTE E CINCO ANOS DE MATRIMÔNIO ALIMENTANTE, MÉDICO, QUE VIU REDUZIDA SUA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO NO CONSULTÓRIO, COM DIMINUIÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS, ALÉM DE TER TIDO DOIS FILHOS APÓS A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALIMENTANDA, POR SUA VEZ, TAMBÉM IDOSA, RECEBE DUAS APOSENTADORIAS ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUITIVA DO ALIMENTANTE QUE FOI OBSERVADA NA SENTENÇA AO REDUZIR PARCIALMENTE A VERBA ALIMENTAR SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1304 Curi Dametto (OAB: 176141/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO



Processo: 1026044-36.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1026044-36.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casp Cursos de Aviação São Paulo Ltda - Apelado: E-nutri Produtos Nutricionais Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HANGARAGEM AVISO PRÉVIO MULTA CONTRATUAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA POR ELA DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, NO MOMENTO EM QUE FOI DENUNCIADO O CONTRATO PELA AUTORA, O SEU PRAZO DE VIGÊNCIA JÁ HAVIA SE ESGOTADO, ENCONTRANDO-SE ELE VIGENTE POR FORÇA DE CLÁUSULA QUE PREVIA A SUA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES DENUNCIAR O CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVAÇÃO, AINDA QUE TIVESSE HAVIDO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DENÚNCIA DO CONTRATO PELA AUTORA QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, TAMPOUCO RESCISÃO ANTECIPADA, ENCONTRANDO-SE O PACTO VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Adriano Catanoce Gandur (OAB: 118444/SP) - Fabiano Neves da Silva (OAB: 366042/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004461-86.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1004461-86.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Fidalgo e outros - Apelado: Mario Aristides - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA (PROCESSO Nº 1004461-86.2023.8.26.0003). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (PROCESSO Nº 1008863-16.2023.8.26.0003). ANÁLISE CONJUNTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO LOCATÁRIO E PELOS FIADORES. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA CORRESPONDENTE AO TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE AMPARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES ORA ANALISADAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICOU AO LOCATÁRIO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO LOCADOR, O AVISO DE RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO ASSINADO PELO LOCATÁRIO E A CERTIDÃO DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO, SÃO SUFICIENTES PARA DIRIMIR A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DEVE SER AFASTADA, UMA VEZ QUE A FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS NÃO PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXAME DO MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO FOI INICIALMENTE CELEBRADO ENTRE A TERCEIRA ESTRANHA À LIDE FEIGA COIFMAN, NA QUALIDADE DE LOCADORA, O LOCATÁRIO CARLOS ALBERTO FIDALGO E OS FIADORES ANTÔNIO ALBERTO FIDALGO E MARIA ISABEL PIRES FIDALGO, QUE RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DE ORDEM, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RENÚNCIA DO LOCATÁRIO AO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FOI ADQUIRIDO POR MÁRIO ARISTIDES NO DIA 11.10.2022, TENDO ESTE ÚLTIMO ASSUMIDO A CONDIÇÃO DE LOCADOR, CONFORME O ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.245/1991. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO LOCATÁRIO, MAS RECEBIDA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO LOCAÇÃO NO DIA 28.10.2022 POR TERCEIRA QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO, É SUFICIENTE PARA RECONHECER QUE A ALIENAÇÃO DO ALUDIDO IMÓVEL E A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO LOCADOR FORAM DEVIDAMENTE COMUNICADAS AO LOCATÁRIO, CONFORME A TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO DO LOCADOR NÃO SE MOSTRA CRÍVEL E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL AO ANTIGO LOCADOR QUE TERIA SIDO REALIZADA EM NOVEMBRO DE 2022, TAMPOUCO OS SUPOSTOS PAGAMENTOS DE ALUGUÉIS E ENCARGOS QUE TERIAM SIDO FEITOS EM FAVOR DO ANTIGO LOCADOR A PARTIR DO DIA 11.10.2022. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO NÃO DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022, COMO PRETENDE O LOCATÁRIO, VISTO QUE O ENCAMINHAMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO RELATIVA À AÇÃO DE DESPEJO PARA O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E A ASSINATURA DO RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO PELO LOCATÁRIO REVELAM QUE, À ÉPOCA DA CHEGADA DA CORRESPONDÊNCIA, A SABER, MÊS DE MARÇO DE 2023, ESTE ÚLTIMO AINDA ESTAVA NA POSSE DO BEM. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO DEVE CORRESPONDER AO DIA 17.04.2023, DATA EM QUE O LOCATÁRIO EFETIVAMENTE CONSIGNOU AS CHAVES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DEIXOU DE TER A POSSE DO IMÓVEL À SUA DISPOSIÇÃO, CONFORME CERTIDÃO JUNTADO NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SOPESANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GARANTIDORES DECORRENTES DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, A AUSÊNCIA DE RECIBOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES APTOS A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO COBRADO, BEM COMO A DATA CORRESPONDENTE AO TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO, VERIFICA-SE QUE A RESCISÃO DO ALUDIDO CONTRATO E A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E INADIMPLIDOS NO PERÍODO DE 11.10.2022 ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (17.04.2023) ERAM MESMO CABÍVEIS, CONFORME OS ARTIGOS 9º, INCISO III, E 62, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991, C. C. O ARTIGO 323 DO CPC, TORNANDO IMPERIOSA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA (PROCESSO Nº 1008863-16.2023.8.26.0003) TAMBÉM ERA MEDIDA IMPERIOSA, POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A RECUSA INDEVIDA DE DEVOLUÇÃO DE CHAVES QUE JUSTIFICARIA A SUA PROPOSITURA, HAJA VISTA QUE A TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DE QUE SE TEM NOTÍCIA FOI INJUSTIFICADAMENTE REALIZADA JUNTO AO ANTIGO LOCADOR, QUE, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO MAIS TINHA PODERES PARA ACEITAR A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES E ENCERRAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRETENSÕES FORMULADAS NESTE APELO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2186641-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2186641-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Mariza Senedeze de Souza - Interessado: Jc Assessoria Empresarial Eireli Epp - Interessado: Abel Gatti e outro - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 5ª Vara Civel da Comarca de Campinas - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - INDEFERIRAM A INICIAL do mandado de segurança, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III do CPC., com fundamento no art. 10º da Lei nº. 12.016/09 c.c. art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal e, consequentemente, NÃO CONHECERAM DA AÇÃO MANDAMENTAL. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº. 1056871-79.2023.8.26.0114 AJUIZADA EM DESFAVOR DA IMPETRANTE E DEFERIU A LIMINAR PARA QUE ELA DESOCUPE O IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM AUTORIZAÇÃO DE USO DE FORÇA POLICIAL PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, GARANTINDO-SE A MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELA IMPETRANTE ATÉ A DECISÃO FINAL DESTA AÇÃO HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009, E DA SÚMULA Nº 267 DO STF PRECEDENTES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1745 R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Costa Marques Barbosa (OAB: 9510/RO) - João Carlos de Almeida Zanini (OAB: 270476/SP) - Danielle Maynart Celestino Gaspar (OAB: 427432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0001718-81.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0001718-81.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: E. A. S. B. - Apelado: I. C. S. de C. F. S/A - Apdo/Apte: G. S. e A. A. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso do executado e deram provmento ao recurso do patrono da exequente. V.U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE CREDOR E DEVEDOR, JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, VINCULANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIGINALMENTE ARBITRADOS AO NOVO VALOR ACORDADO PARA PAGAMENTO E MANTENDO A CONSTRIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS EM NOME DO AUTOR ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO E DO ADVOGADO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES QUE NÃO TRATOU DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS NA SENTENÇA ORIGINÁRIA - VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO MEDIANTE VINCULAÇÃO AO NOVO VALOR ACORDADO PARA PAGAMENTO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À PARTE DO DÉBITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE - INVESTIMENTOS INFERIORES A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADOS EM NOME DO AUTOR QUE, MALGRADO PUDESSEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS, POR INTERPRETAÇÃO AMPLIADA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 833, X, DO CPC, GARANTEM O RECEBIMENTO DE PARTE DA VERBA HONORÁRIA QUE TAMBÉM COMPÕE A EXECUÇÃO - NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AFASTA A REFERIDA IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO - RECURSO DO PATRONO DA EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Peixoto (OAB: 229425/SP) - Luiz Carlos Pizone Junior (OAB: 319139/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2005810-82.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2005810-82.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Obras Sociais e Educacionais de Luz Osel - Agravado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Jabaquara - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Por maioria de votos, julgaram prejudicado o agravo interno. Vencido o 3º Juiz, que declara - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DA IMPETRANTEPRELIMINARES COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É DA TURMA RECURSAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO CUJA DECISÃO SE PRETENDE ANULAR COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DO STJ COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1792 PÚBLICO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 74, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAUL, 35 DO REGIMENTO INTERNO DO E. TJSP, 3º, I, 13, I.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECONHECIDA.MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COGNIÇÃO DE OFÍCIO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPETRANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE JULGOU AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR FELIPE GUIMARÃES MAGNO EM SEU DESFAVOR PEDIDO DA AÇÃO QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO POR SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO AJUIZADA POR FELIPE INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 AO CASO, POR SE TRATAR DE DECISÃO PROFERIDA NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL ART. 59 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95 ADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA VIA ELEITA ADEQUADA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP PRAZO DECADENCIAL PRAZO INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS QUE FOI OBSERVADO PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO PARTICULAR QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DA IMPETRANTE, COM O OBJETIVO DE VÊ-LA CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MORADIA DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RESIDÊNCIA MÉDICA CURSADA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA COM RECURSOS DO SUS (MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL) INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ERA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA E PELO OFERECIMENTO DE MORADIA DURANTE O CURSO AÇÃO QUE PODERIA TER SIDO MOVIDA EM FACE DA UNIÃO OU DA INSTITUIÇÃO PARTICULAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO MÉDICO QUE OPTOU POR AJUIZAR A AÇÃO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO PRIVADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO NO JULGAMENTO DO FEITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO SE VERIFICA INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CF PRECEDENTES DESTE E. TJSP COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NULIDADE NÃO CONSTATADA SEGURANÇA QUE DEVE SER DENEGADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.SEGURANÇA DENEGADA.AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - Lorena Coutinho Gonçalves Zahlouth (OAB: 31820/PA) - 1º andar - sala 11



Processo: 2049349-98.2024.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2049349-98.2024.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DA MESMA NATUREZA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO INTERNO ANTERIOR, PORQUANTO DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA QUESTÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DE CUSTAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS NA DECISÃO PROFERIDA EM 12/03/2024, A QUAL INDEFERIU AS BENESSES PRETENDIDAS E CONCEDEU O PRAZO DE 05 DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - ANTE O DECURSO DE PRAZO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI JULGADO DESERTO INVIABILIDADE DE SE TENTAR RESSUSCITAR QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E INDEFERIDAS ANTERIORMENTE INCONFORMISMO A SER VENTILADO PELAS VIAS PRÓPRIAS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Mirian Celeste Pereira Costa (OAB: 281331/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500440-53.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500440-53.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastião Arruda Vieira Filho - Apelada: Paula Lacerda dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2023 E CARTA A/R JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500515-92.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500515-92.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marcia Guedes Barbosa Carneiro (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023 E CARTA A/R JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1993 (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500818-09.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500818-09.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Francisco Ferreira Leite Filho - Apelado: Dolores de Moraes Leite - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2023, CARTA A/R JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019 E LIMPEZA DE TERRENOS DO EXERCÍCIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500830-23.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500830-23.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marco Manzano Alcantara (Sucessor(a)) - Apelado: Maria da Gloria Alcantara (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023, CARTA - AR/JUDICIAL DO EXERCÍCIO DE 2019 E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2199852-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2199852-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Batista Rosalin - Agravado: O Juízo - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.689 Vistos, joão batista rosalin interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 129, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Indefiro os benefícios da gratuidade processual e, por corolário, determino que proceda a parte autora ao recolhimento das custas e taxas inerentes ao processamento, no prazo de5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim decido porque, verificando o extrato bancário acostado aos autos, observa-se que a parte recebeu no período de um mês cerca de R$ 5.000,00 (fls. 97/98), mostrando, portanto que tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para a análise do cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à inicial. Intime-se Irresignado, argumenta o agravante, em breve síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. Recurso isento de preparo. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi disponibilizada no DJE de 24.05.2024, considerando-se publicada no dia 27.05.2024, conforme certidão de fls. 131 dos autos de origem. Nos termos dos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição do Agravo de Instrumento encerrou-se no dia 19.06.2024 (quarta-feira). Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 07.07.2024, logo, é manifestamente intempestivo. É certo que o agravante protocolou o pedido de reconsideração em 10.06.2024 (fls. 133/134 dos autos principais), ensejando a prolação da decisão de fl. 168, publicada em 25.06.2024, da qual ora recorre. Não obstante, a decisão que efetivamente indeferiu a gratuidade de justiça foi publicada, conforme anteriormente mencionado, em 27.05.2024. Deve-se observar que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, destacam-se as anotações de Teotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 18 123/470). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 904). Assim também já decidiu esse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença - Recurso interposto contra decisão que manteve outra anteriormente proferida, que indeferiu pedido de penhora sobre as filiais da agravada - Pedido de reconsideração indeferido - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2100212-39.2016.8.26.0000, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07.03.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não propicia interposição de agravo de instrumento. Inobservância do artigo 1.003, § 5º, do CPC, c.c. o art. 932, III, do mesmo Codex. Recurso não conhecido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2157943-56.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, julgado em 22.08.2017). Assim, o presente recurso foi interposto fora da quinzena legal estabelecida no art. 1.003, § 5º, CPC, e, portanto, é intempestivo, do que decorre sua inadmissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mauricio dos Santos (OAB: 267235/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198513-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2198513-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. L. de A. - Agravado: P. L. C. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 27 que, em sede de sobrepartilha de bens da ação de divórcio, manteve a decisão de fls. 433 dos autos originários (1016804-28.2019. 8.26.0562), pelos seus próprios fundamentos, declarando o juízo a quo que todas as provas necessárias já se encontravam nos autos. Sustenta-se, em síntese, que é cabível a interposição de agravo contra decisão que indefere provas. Pugna-se pela intimação do réu para apresentação de extratos bancários do Banco Sueco Seb. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revisão da decisão de fls. 433 dos autos originários que declarou que todas as provas necessárias se encontravam nos autos, declarando encerrada a instrução e concedendo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais. Observe-se que referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do dia 24/05/2024, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 27/05/2024 (fls. 435 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 27/05/2024 e o término em 18/06/2024 (30 e 31/05- feriado e suspensão do expediente, 01/06 - sábado e 02/06- domingo). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 05/07/2024, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. Nesse sentido é o entendimento do STJ: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DERECONSIDERAÇÃONA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.INTEMPESTIVIDADE.NÃO CONHECIMENTO.1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.2. O pedido dereconsideração,por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt 186 / SPAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DERECONSIDERAÇÃONA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 2024/0050445-0, Min. Rel. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 3/6/2024, DJe 6/6/2024). Não bastasse isso, tem-se que a decisão que defere ou indefere a produção de provas não é passível de agravo de instrumento, visto que não prevista no artigo 1.015, do CPC, e não representa hipótese de taxatividade mitigada, visto que se trata de matéria que pode perfeitamente ser tratada no recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre da Silva Machado (OAB: 222699/SP) - Afranio de Jesus Ferreira (OAB: 223254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000130-08.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000130-08.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: G. P. da S. N. (Representando Menor(es)) - Apelante: S. N. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. N. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. S. T. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/184, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por G. P. da S. N. , S. N. T. e V. N. T. em face de W. S. T., que julgou parcialmente procedente os pedidos, para (1) DECRETAR o divórcio do casal e (2) DETERMINAR a partilha das parcelas do financiamento do imóvel no período de 25 de maio de 2018 até a separação de fato do casal, na monta de 50% para cada cônjuge. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e de 30% (trinta por cento) pela parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do monte partilhável como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa relativo aos pedidos julgados improcedentes) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora e pela parte ré em razão da gratuidade de justiça que já lhes foi concedido (CPC, art. 98, § 3º). Inconformada, recorre a autora (fls. 192/201), aduzindo, em síntese, que os bens devem ser partilhados na sua integralidade, pois adquiridos durante a união estável mantida anteriormente ao casamento. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam os bens partilhados na integralidade. Recurso isento de preparo. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 215/223), preliminarmente pelo não conhecimento em razão da intempestividade do recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se verifica da certidão de fl. 188, a autora, ora apelante, na pessoa de seu representante legal, foi devidamente intimada da r. sentença, que foi disponibilizada no DJE em 15/02/2024, considerada a data de publicação o dia 16/02/2024, iniciando- se a contagem do prazo em 19/02/2024, em razão do final de semana. Nos termos do art. 1.003, caput e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, tinha a ré o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da intimação, para a apresentação do recurso de apelação. Efetuando-se a contagem do prazo, o lapso para interposição do apelo se encerrou em 08/03/2024. Contudo, a ré protocolou seu recurso somente no dia 09/03/2024, em flagrante intempestividade, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da preliminar suscitada em sede de contrarrazões e o não conhecimento do recurso. Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, nos termos acima delineados. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para em 12% do proveito econômico (valor da causa relativo aos pedidos julgados improcedentes), em desfavor da apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade processual concedida.. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Kaian Teixeira Volasco (OAB: 357288/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0004334-61.2024.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0004334-61.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: J. C. A. de O. - Apelado: R. A. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JANDAYARA C.A DE O. ajuizou execução de alimentos em face de RAFAEL A. DE O., alegando ser dele credora do valor de R$ 17.217,44. (...) Com razão o executado. De acordo com o título juntado aos autos, a obrigação de alimentos persistiria até maioridade da alimentada. Implementada a maioridade a obrigação teria lugar mediante condicionante, ou seja, caso estivesse cursando ensino médio, superior ou técnico. Inexistindo prova de que a exequente permanece na condição de estudante, na forma do título, não há que se falar em obrigação de pagar alimentos. Verificada, portanto, a inexigibilidade do título executivo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV. Custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.500,00 pela exeqüente, a qual, beneficiária da assistência judiciária fica isenta dos pagamentos enquanto perdurar a situação de miserabilidade (v. fls. 66/67). E mais, não se olvida de que a exoneração dos alimentos não se opera automaticamente com a maioridade do alimentando, como estabelecido na Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, na espécie, o título judicial é claro ao estabelecer: O pai pagará a título de ALIMENTOS à filha valor correspondente a 45,45% salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), a iniciar no mês junho de 2016, com término quando a alimentanda completar 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade caso esteja cursando ensino médio, curso técnico ou curso superior (v. fls. 15). Ou seja, fixou o termo inicial e o termo final da obrigação, com condições. É dizer, se a recorrente completou 18 anos em 21/9/2021 (v. fls. 6) e as prestações alimentares executadas venceram a partir de 1º/4/2022 (v. fls. 20), inexistindo comprovação de que esteja matriculada em unidade de ensino (médio, técnico ou superior), a exoneração era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 21. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Vinicius de Lima (OAB: 392060/ SP) - Claucia Poltronieri (OAB: 357891/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0011659-68.2008.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0011659-68.2008.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Gloria Landim Guizabi - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de denunciação da lide para inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato foi firmado com a apelante. Anote-se que já houve intimação pessoal da ocupante do imóvel para adoção de eventuais providências pelas vias apropriadas, conforme certidão do oficial de justiça (v. fls. 352). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de MARIA DA GLÓRIA LANDIN SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese (petição às fls. 1/7 e documentos às fls. 8/45), que a ré figura como adquirente do imóvel situado na Rua Flor de Lírio, s/n°, Prédio 01, Bloco A, Apartamento 42-A, CEP 02820-030, Vila Brasilândia, São Paulo/SP. Afirma que a requerida não paga as prestações do imóvel desde outubro de 2004, gerando a dívida de R$ 6.791,68 e, mesmo notificada, não saldou a pendência. Pretende, assim, a rescisão do contrato com a devolução do imóvel, bem como seja determinado, em seu favor, o perdimento das eventuais benfeitorias e o valor das parcelas pagas, como forma de indenização/compensação pelo período em que a ré habitou o imóvel sem qualquer contraprestação. Emenda à inicial às fls. 142 para acrescentar o fundamento da irregularidade da ocupação, haja vista que a demandada mudou-se do Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 114 imóvel (fls. 40/42). (...) Em relação às divergências apontadas na certidão da oficiala de justiça e indicadas pela requerida em sua petição de fls. 371/389, vale ressaltar que as informações prestadas pela Sra. Meirinha ostentam fé pública. É possível conferir que o imóvel diligenciado é o mesmo apontado na inicial e no momento do ato quem se apresentou como ocupante foi a Sra. Ilza. Ademais, cumpria à requerida comprovar que o condomínio foi instituído antes do ano de 2011, pois, como é cediço, o fato de existir um empreendimento no local não induz à ideia de que a instituição do condomínio ocorreu simultaneamente ao habite-se. Portanto, o pedido de nova diligência é descabido. No tocante ao mérito, consta do contrato de fls. 25/39 que a requerida adquiriu a unidade habitacional que lhes foi comprometida à venda pela autora e, em contrapartida, ela assumiu a obrigação de pagar as 300 prestações mensais em condições financeiras mais vantajosas a envolver o valor da parcela e juros. Conforme se verifica da Cláusula Quinta do contrato celebrado entre as partes (fls. 26), o não pagamento da taxa de ocupação pela mutuária justifica o pedido de rescisão da avença e retomada do bem. O atraso comprometeu 47 parcelas sequenciais, conforme a planilha de fls. 7, não impugnada pela ré. Registre-se que a requerida foi constituída em mora através da notificação extrajudicial enviada ao endereço do imóvel (fls. 40/42), o que se apresenta em perfeita consonância com as cláusulas supra indicadas. Ao que tudo indica, a ré não recebeu pessoalmente a notificação porque havia transferido irregularmente o bem para terceira pessoa. Assim, não pode se valer da alegação de desconhecimento da mora se provocou essa situação. Doutra feita, a requerida não nega a dívida e o período cobrado, limitando-se a sustentar que pagava em dia as prestações enquanto ocupante do local, e que colaborou com as obras por meio de mutirão. Todavia, não justificou o atraso. Assim, o inadimplemento é incontroverso e, caso não houvesse qualquer espécie de débito, deveria a ré apresentar em juízo os comprovantes de pagamento das prestações do imóvel, incluindo as parcelas vencidas no decorrer da lide. Entretanto, assim não procedeu, sendo que o ônus da comprovação da adimplência é da devedora, não da credora, até porque a contraprova de fato negativo (não pagamento) é feita através do fato contrário positivo (o pagamento), apresentando-se os pertinentes recibos. Nesse contexto, de se concluir que a mutuária efetivamente encontra-se em mora, sendo de rigor a rescisão contratual pugnada pela parte autora, bem como a respectiva reintegração na posse do bem, sob pena de enriquecimento indevido da ré. No tocante à retenção das prestações pagas e considerando que se trata de imóvel integrante de conjunto habitacional (CDHU), empreendimento de cunho social e destinado às pessoas de baixa renda, tem-se que a requerida e as pessoas que a sucederam utilizaram o bem por todo o tempo, deixando, contudo, de honrar com os pagamentos mensais. A planilha de fls. 7 indica que a CDHU recebeu 79 parcelas até outubro de 2004, quando a inadimplência teve início. Verifica-se, ainda, que até a data do ajuizamento desta demanda existiam 47 prestações inadimplidas. Somando-se as parcelas em atraso desde outubro de 2004 até a data desta sentença (abril de 2023), chega-se ao total de 222 prestações impagas. Logo, do total de 300 parcelas, a autora recebeu 78 prestações contra 222 parcelas inadimplidas, a se concluir que o número de prestações quitadas representa quase 1/3 a menos que o de parcelas não pagas. Com base nesses elementos, é evidente que a perda total das prestações quitadas em prol da CDHU não configuraria enriquecimento indevido da companhia diante do elevado número de parcelas inadimplidas, sobretudo porque caso cobradas judicialmente as 222 prestações com os encargos da mora, o montante em muito superaria o crédito total recebido. Além da perda do bem pela violação contratual, a ré continuaria devedora da mutuante. Ou seja: a autora suportou mais débitos que créditos. Entendo, assim, que a autora faz jus à retenção integral sobre o montante quitado, evitando-se, desta forma, que experimente prejuízo pela impontualidade dos ocupantes. Outrossim, a retenção total ora determinada evita verdadeiro enriquecimento ilícito dos sucessivos moradores, já que teriam ocupado o imóvel durante certo tempo sem qualquer contraprestação, ou seja, gratuitamente, o que é inadmissível. (...) A retenção integral em prol da autora, por sua vez, afasta a possibilidade de arbitramento de aluguel pelo uso gratuito da coisa, pois o fato gerador dos pedidos de retenção das parcelas e fixação de locatícios é o mesmo: o uso do imóvel sem a devida contraprestação. Assim, eventual ordem do pagamento de alugueres configuraria bis in idem. Quanto às eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, entendo não caber qualquer indenização à requerida, visto que não se pode impor à autora que suporte mais prejuízos (além das parcelas que deixou de receber) caso tenha que arcar com o desfazimento de obras. Vale salientar que a ré violou também a Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto e a Cláusula Oitava do contrato que determinam a anuência da CDHU na hipótese de transferência do imóvel para terceiros (fls. 25 e 27), fato bastante para a perda do imóvel e de eventuais acréscimos nele realizados. Em suma, houve dupla violação contratual pela ré, razão suficiente para o decreto de rescisão e ordem de reintegração na posse. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 25/39), e DECLARAR o perdimento de eventuais benfeitorias realizadas, DETERMINANDO, em favor da autora, a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo, no entanto, o prazo de 15 dias úteis para saída voluntária da ocupante do bem, sob pena de desocupação coercitiva. AUTORIZO, desde já, a retenção integral das prestações adimplidas pela autora, de modo a abater o saldo devedor da requerida. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (v. fls. 390/395). E mais, a requerente admite que figura como mutuária primitiva no contrato celebrado com a autora, mas diz que a partir de 2003 houve diversas cessões de direitos, figurando como última cessionária Karen Cristina Ventura (v. fls. 233). Ou seja, se já não detém a posse do imóvel desde 2003, não pode a recorrente afirmar, com segurança, quem de fato está na posse do imóvel, ao passo que a certidão do oficial de justiça (v. fls. 352) é dotada de fé pública. E não há falar em restituição das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, considerando a inadimplência desde o ano 2004, ou seja, com a utilização do imóvel por diversos cessionários há vinte anos, sem a necessária contraprestação. Note-se, por oportuno, que mesmo ciente do interesse da recorrente na realização de audiência de conciliação manifestado nas razões recursais (v. fls. 418), a recorrida silenciou a respeito nas contrarrazões. Ou seja, tacitamente, não anuiu à pretensão de conciliação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 324. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago Santos de Araujo (OAB: 324659/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036658-24.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1036658-24.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Soraya Cristine Pericoco - Apelado: Conrado Pericoco Junior (Por curador) - Apelado: FRANCISCO DE ASSIZ FERREIRA (Curador(a)) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. decisão de fls. 109/112 que julgou a primeira fase da ação de exigir contas. Como é sabido, a sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, como deixa bem claro o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o que não se enquadrar em tal conceito é considerado decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do referido diploma processual. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido de exigir contas, condenando a parte ré a prestar as contas pedidas no prazo de 30 dias, referente ao período da assunção do encargo em diante, ou seja, de 18 de março de 2002 até a data desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, (v. fls. 111/112). Ora, como a decisão não extinguiu o processo, o recurso cabível contra a decisão de fls. 109/112 era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do referido diploma processual. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019. No caso, não restam dúvidas de que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em casos análogos, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já se pronunciou a respeito: APELAÇÃO. Insurgência contra r. decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Ausência de interesse recursal, por inadequação da via eleita. Decisão que não extinguiu a ação e, por essa razão, tem natureza interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso II, do CPC). Inteligência dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Corte. Recurso não conhecido (Apelação n. 1003005- 61.2018.8.26.0073, Rel. Fábio Podestá, j. 20/5/2019, v.u). Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP) - Joao Marcos Campagnoli Breseghelo (OAB: 444065/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005418-15.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1005418-15.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: E. A. B. - Apelada: M. R. B. - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 405/414 que julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu na indenização por danos materiais e morais decorrentes de violência doméstica e julgou improcedente o pedido reconvencional do autor. Ausente recolhimento de preparo. Decisão que processou o recurso com intimação para realizar o recolhimento do preparo em fls. 453. É o relatório. O recurso é julgado de plano, não merecendo conhecimento. Nos termos do artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Entretanto, o recorrente não realizou o devido preparo recursal. Por isso, conforme despacho de fls. 453, a agravante foi intimada para recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC. Contudo, embora efetivamente intimada da decisão (certidão de fls. 455), a parte recorrente, descumprindo a determinação judicial, deixou de recolher devidamente o preparo recursal. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor o não conhecimento, em decorrência da deserção (art. 1.007 do CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. Para viabilizar eventual acesso às vias Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 174 extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Silvana Jesus da Silva (OAB: 295968/SP) - Luan Furtado dos Santos (OAB: 365490/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2205657-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205657-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Campagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Agravado: Fmc Química do Brasil Ltda - Interessado: José Gilberto de Freitas - Interessado: Carlos eduardo de Freitas - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2881/2888 dos autos de origem. A agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 1/10. É o relatório em sede recursal. Compulsando os autos, verifico que a 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1000860- 09.2018.8.26.0404, tirada dos autos da ação monitória, em feito conexo ao ora em análise. A ação pauliana vinculada ao presente recurso está fundada em dívida advinda do inadimplemento de duplicatas mercantis e que foram objeto da ação monitória n. 1000860-09.2018.8.26.0404 e respectivo cumprimento de sentença de nº. 0000986-08.2020.8.26.0404. Portanto, há conexão entre a demanda vinculada a este recurso e a referida ação monitória, julgada pela 19ª Câmara de Direito Privado. Observa-se, portanto, a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2203876-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2203876-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Hype e Commerce Multimarcas Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR FRAUDE PRATICADA POR EX-FUNCIONÁRIO A FAVOR DA EMPRESA RÉ PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE PRIMEIRAMENTE SER APRECIADO PELO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO CASHBACK QUE QUITOU SALDO DEVEDOR EM CONTA NENHUMA INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVENTUAL ESTORNO QUE TERIA O CONDÃO DE RESTABELECER A DÍVIDA DO CHEQUE ESPECIAL, VIABILIZANDO A COBRANÇA DO MÚTUO PARCOS SUBSÍDIOS ACOSTADOS QUE SÃO INCAPAZES DE ENSEJAR A IMEDIATA EXCUSSÃO DE BENS SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 176, que indeferiu o arresto cautelar; aduz fraude, ex-funcionário do banco que liberou cashback em favor da ré, enriquecimento ilícito, empresa unipessoal, pede SISBAJUD e RENAJUD, nenhum sinal de atividade econômica da pessoa jurídica, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica, houve desvio de finalidade, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 48). 3 - Peças anexadas (fls. 18/63). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se demanda, colimando ressarcimento de R$ 74.894,01, decorrente de liberação fraudulenta de cashback, praticada por ex-funcionário do banco, em favor da empresa ré. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em que pese pleiteado na vestibular (fls. 16), ainda não houve análise da matéria pelo douto Magistrado. Nessa toada, deverá a casa bancária primeiro instar o juízo a se manifestar a respeito, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Quanto ao pedido de arresto cautelar, não se vislumbra espaço para concessão da liminar, sequer intentada citação, parcos os subsídios para se concluir que a empresa fora constituída tão somente para a prática de fraude (fls. 14). Insta ponderar que o cashback quitou a maior parte do saldo devedor em conta de R$ 78.374,99 (fls. 135), inexistindo qualquer informação acerca da origem e evolução da obrigação, questionando-se se não seria Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 311 o caso de estorno, o que restabeleceria a dívida do cheque especial, tornando-a passível de cobrança. Nessa toada, não há se falar em expropriação, devendo ser prestigiado o devido contraditório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO LIMINAR - Duplicatas - Decisão que INDEFERIU o ARRESTO liminar pretendido, pois, não consta nos autos os elementos ensejadores da compreensão de que a parte executada, eventualmente, pudesse dilapidar seu patrimônio com vistas à não-quitação de seus débitos - IRRESIGNAÇÃO da exequente - Pretensão de ARRESTO e restrição de transferência, via RENAJUD dos automóveis que se encontrarem em nome da empresa ré, sob alegação genérica de perigo de alienação dos bens para frustrar a execução - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Impossibilidade de arresto de bens antes da primeira tentativa de citação - Não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou indício de dilapidação patrimonial - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reapreciada após a tentativa de citação da parte executada - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094895-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudici-al - Decisão indeferiu arresto de bens dos executados - Citação sequer ocorrida e insuficiência de provas a demons-trar a prática de qualquer conduta fraudulenta a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143797- 34.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Golfetti Pacheco (OAB: 483418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007475-05.2018.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1007475-05.2018.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Yohana de Sampaio Ferraz Me - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira - A r. sentença de fl. 162/164, de relatório adotado, julgou procedente a ação de Cobrança interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de YOHANA DE SAMPAIO FERRAZ ME, condenando a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 63.526,00, devidamente corrigido a partir do ajuizamento da demanda pelos índices da Tabela Prática desta Corte, com acréscimo de juros de mora de 1% a partir da citação, bem como em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação conforme artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Inconformada, apela a ré, alegando, em síntese que não houve o empréstimo verbal pela autora a ela, mas sim somente uma participação societária sem o pagamento na integralidade das cotas, mas somente a participação dos resultados nos lucros, o que se prova por depósitos e transferências bancárias. Alega ainda que houve uma abrupta queda nos lucros, ante o descredenciamento junto a Prefeitura de Campinas da recarga do bilhete único, o que correspondia a 80% da movimentação comercial. Por fim postula cerceamento de defesa uma vez que aplicado o julgamento antecipado, não dando oportunidade para realização de prova testemunhal, o que comprovaria a tese da apelante, além da concessão do benefício da assistência judiciária. Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 193/198, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. Ainda no R. Juízo de origem (fls. 190), foi determinado a regularização da representação processual da ré apelante, com apresentação de procuração da pessoa jurídica, pare do feito, sendo devidamente reiterado por este juízo de admissibilidade a fls. 202/203 assim como a apresentação de documentos para apreciação dos benefícios da gratuidade. O recurso não comporta conhecimento. Ao interpor o recurso de apelação, a ré apelante protesta o deferimento da gratuidade processual. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 131), além da regularização da representação processual, (apresentação de procuração referente a pessoa jurídica ) e não a física como constou a fl.150, inclusive, devidamente observado pelo R. Juízo singular, ambos sob pena de deserção e sem nova intimação. Anota-se que a decisão acima mencionada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 13/06/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (14/06/2024, DJe 3986), conforme certidão de fl.204 e extrato de movimentação do sistema SAJ. A ré apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática da determinação judicial (certidão de fl. 205). Apesar de não atendida ambas as ordens, a ausência de cumprimento pela apelante da regularização processual relativa à procuração válida da pessoa jurídica, refere-se a matéria de ordem pública, superando a questão relativa as benesses pleiteadas. Embora apresentada procuração quando de seu ingresso nos autos, (fls.150) refere- se a pessoa natural que a assinou, não havendo qualquer destaque ou menção sobre sua qualidade como representante legal individual ou especificamente poderes para representá-la em juízo. Assim, a regularização processual, como destacado, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 334 ser matéria de ordem pública, constitui um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a falta de procuração regular invalida o prosseguimento do feito. A propósito, sobre o tema já decidiu este E. Tribunal sobre o tema em casos semelhantes: Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo. Pedido de dilação posterior ao prazo concedido para regularização da procuração e recolhimento das custas iniciais e taxa de diligência para citação. Procuração não regularizada. Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1001646-54.2024.8.26.0562; Relator:Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2024). COBRANÇA DE SEGURO - Pagamento de indenização - Honorários advocatieios - Assunto estranho ao contrato especifico de seguro - Procuração não regularizada no prazo legal - Impossibilidade jurídica do pedido reconhecida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Sem Revisão 9035067-10.1999.8.26.0000; Relator (a):Constança Gonzaga; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Férias Julho; Foro Central Cível -8ª VC; Data do Julgamento: 02/08/1999; Data de Registro: 15/09/1999) Ação de obrigação de dar documento. Razões recursais dissociadas da fundamentação da r. Sentença. Ausência de regularização da representação processual. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000524-05.2017.8.26.0577; Relator:Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/12/2017). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido e seu não cumprimento, corolário lógico o não conhecimento do reclamo. Destaca-se que a ausência da procuração faz com que a parte apelante perca sua capacidade postulatória e, via de consequência, torna inviável a análise do seu apelo sob qualquer aspecto, inclusive o pedido de gratuidade, sacramentando a sentença nos termos em que proferida. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso da ré, majoram-se os honorários fixados em 15% do valor do valor da condenação. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Daniele Bettamio Bispo (OAB: 116349/RJ) - Lauro Adilson Beltramelli (OAB: 381635/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2137786-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2137786-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rutilene dos Santos Sena - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (fls. 34/35), na qual houve indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade por ela postulado. Recurso regularmente processado, dispensadas informações e deferido o pedido suspensivo pleiteado (fl. 16); com contraminuta (fls. 21/28). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos de origem, verifica- se que em 22/05/2024, a fls. 49/50, a douta magistrada a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ...Diante da falta de especificação dos fatos e até por ser discutível o interesse jurídico na propositura desta ação, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 485inciso I e VI do CPC. Comunique-se à 16ª Câmara de Direito Privado, com nossas homenagens, sobre a prolação desta sentença, devendo ser observado o julgamento do Agravo de Instrumento nº2137786-18.2024.8.26.0000 no tocante ao recolhimento das custas. Destarte, em razão da extinção do processo originário, é manifesto que os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. sentença. Assim, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. A propósito, nesse sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022). Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023). Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos. Constatada a perda do objeto do recurso, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, após a interposição do agravo. Processo extinto na origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106675-50.2023.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; J.: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Cominatória Decisão determinando a inclusão da agravada como dependente em plano de saúde - Realização de acordo entre as partes - Perda do objeto recursal - Sentença homologatória proferida - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062087-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; J.: 01/05/2024). Em consonância ao entendimento esposado, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 335 SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023). Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Insta ressaltar, ainda, que eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Felipe Villela Gaspar (OAB: 364093/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001109-22.2023.8.26.0553/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001109-22.2023.8.26.0553/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargte: Dalva Portel Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão de fls. 09/14, que, por votação unânime, rejeitou os embargos por ela opostos anteriormente. A autora, ora embargante, sustenta, em suma, que o C. Superior Tribunal de Justiça entende cabível a condenação do réu no pagamento do ônus sucumbencial, quando houver resistência em fornecer o documento solicitado, tal como ocorre na hipótese dos autos. Pleiteia, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Recurso processado. Devidamente intimada a embargante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso em apreço, em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que o v. Acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 06 de junho de 2024 (quinta-feira), considerando-se publicado em 07 de junho de 2024 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a oposição do recurso de embargos de declaração no dia 10 de junho de 2024 (segunda-feira). Assim, considerando que, neste período, não houve suspensão de prazo processual, o termo final para o protocolo do recurso se deu no dia 14/06/2024 (sexta-feira), antes, portanto, da oposição, que ocorreu no dia 26 de junho de 2024, ou seja, o protocolo do recurso se deu oito dias úteis depois do prazo legal. Assim, é forçoso reconhecer que o recurso de embargos de declaração oposto pela autora é intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Perosso (OAB: 294407/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2204152-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2204152-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Roberto Felipe - Agravado: Banco Safra S/A - Agravante: Brasil Sul Indústria, Comércio e Transportes de Pescados Ltda - Agravante: Luciana do Nascimento Felipe - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Roberto Felipe contra a r. decisão interlocutória a fls. 334, inalterada pela r. decisão a fls. 379, que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A, rejeitou a impugnação à penhora do bem imóvel em tese bem de família. Inconformado, sustenta o recorrente, em resumo, que (A) O juízo a quo determinou a penhora sobre a fração ideal que o agravante detenha de TODOS os seus imóveis (fls. 325/326); (B) Sendo assim, o agravante impugnou a penhora (fls. 329/333), sustentando a impenhorabilidade do bem inscrito sob a matrícula nº 49.653, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, referente ao apartamento nº 505, Condomínio Residencial Di Cavalcanti, sito à Rua Fernando Vieira, nº 10, por constituir bem de família (fls. 452/464); (C) a) O agravante reside na casa sita à Rua José Simplício, imóvel descrito na matrícula 42.705, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itajaí SC (...) d) Neste contexto, o agravante foi obrigado a alugar o apartamento situado no Condomínio Di Cavalcanti, imóvel descrito na matrícula 49.653, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itajaí SC; e) Deste modo, o valor do aluguel ora se reverte em prol da unidade familiar, nos termos da Súmula 486, do STJ; (D) Por sua vez, a prova de que o imóvel sito no Condomínio Di Cavalcanti, se dá através do referido contrato de aluguel, sendo que a conclusão de que se reverte em prol da unidade familiar encontra-se nos próprios autos: situação financeira do agravante e da empresa na qual é sócio, além dos bloqueios reiterados em suas contas pessoais, tornando imprescindível para a sua subsistência e da sua família o valor recebido à título de aluguel. É o relatório. Decido. O agravante requereu nos embargos à execução distribuído por dependência ao processo da origem a concessão da justiça gratuita. Em que pese o benefício tenha sido negado, os executados interpuseram o agravo de instrumento de nº 2126782-81.2024.8.26.0000 pleiteando a reforma da r. decisão. Contudo, referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento. Assim, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso evitando-se prejuízo à parte pela pendência de apreciação do pleito. Em que pese a alegação de impenhorabilidade do bem tenha sido deduzida sem qualquer comprovação no processo o que, inclusive, ensejou a sua rejeição neste recurso o executado trouxe documentos pertinentes à apreciação da questão. Apesar de tal comportamento processual não revelar a melhor prática, pelo fato de a impenhorabilidade do bem de família ser se ordem pública (AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) esta C. Câmara deve apreciar a matéria sem que isso caracterize desrespeito à vedação à inovação recursal. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito parcial suspensivo ao recurso apenas para suspender eventuais atos expropriatórios do imóvel descrito na matrícula 49.653 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itajaí/SC (apartamento nº 505, Condomínio Residencial Di Cavalcanti, Rua Fernando Vieira, nº 10), até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique o zeloso cartório o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, intimando-se o banco agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 16 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Maycon Agne (OAB: 27216/SC) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001100-21.2023.8.26.0081/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001100-21.2023.8.26.0081/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Embargda: Clemilde da Silva Moraes - 1:- Embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 196/200, que deu provimento em parte ao recurso de apelação, para declarar abusivos os seguros prestamista e de assistência vinte e quatro horas ao veículo, pactuados no contrato objeto do pedido revisional. Pretende o recorrente o reconhecimento de omissões correspondentes ao pleito de compensação de valores e quanto à ausência de prática de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro. Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, propugnando por sua rejeição, sustentando que houve preclusão quanto ao pedido de compensação de valores, que se mostra desarrazoado, porquanto ausentes os requisitos necessários para tanto. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Os presentes embargos comportam acolhimento em parte. No que concerne à compensação de valores, não há que se falar em preclusão, porquanto tal questionamento, feito pelo embargante quando da resposta processual, não foi apreciado pela r. sentença, porquanto esta julgou improcedente a pretensão inicial da embargada. A r. decisão monocrática vergastada, ao reconhecer a abusividade dos seguros previstos no contrato, determinou a repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados em prol da embargada, com acréscimos legais (juros e correção monetária). Nada dispôs sobre eventual compensação de valores, embora tal pedido tenha sido formulado em sede de contestação, incidindo ao caso a hipótese prevista no § 1º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. [...] 3:- Por outro lado, quanto à repetição do indébito em dobro, a r. decisão monocrática não contém omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material, não incidindo as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O que a embargante pretende em suas razões é a reapreciação da matéria pela Relatoria. Portanto, caracterizado está o caráter infringente do recurso neste tópico. Embora a r. decisão não tenha acolhido a tese da embargante, aquela não deixou de apreciar os fatos. Assim, cai por terra a alegação de que a r. decisão monocrática foi omissa, contraditória ou até mesmo obscura. A matéria foi devidamente apreciada, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido. Vale consignar que a r. decisão monocrática guerreada estabeleceu de forma absolutamente cristalina que a repetição em dobro obedece à hipótese fixada em sede de recurso repetitivo no EAREsp. 676.608/RS, entendendo que se configurou conduta contrária à boa-fé objetiva. 4:- Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, e parcialmente acolhidos para se determinar, Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 378 quanto à restituição dos valores cobrados a título de seguros, que sejam apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, restando mantida, no mais, a decisão monocrática embargada. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2205102-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205102-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Antonio Vilhena Paula Souza - Agravante: Maria Aparecida Santos Vilhena Souza - Agravado: Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Frigorífico Cambuí Ltda - Interessado: Vicente Vilhena Paula Souza - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 905 (autos principais), que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família (fls. 822/834). Manifestou-se o exequente contrariamente, sob o argumento de que a matéria já foi objeto de julgamento nos autos (fls. 897/904). Decido. De fato, a despeito de ter esse juízo de primeira instância proferido decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel (fls. 714/718), matéria foi objeto de agravo de instrumento, revertendo-se a decisão para afastar a impenhorabilidade (fl. 866), motivo pelo qual não comporta nova apreciação a matéria. Assim sendo, rejeito a impugnação, devendo prosseguir a execução. Int.. Insistem os agravantes a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família. Argumentam que se trata de matéria de ordem pública que pode ser aduzida em qualquer tempo. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020158-42.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1020158-42.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gilberto Gabriel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO Nº: 43218 - Digital APEL.Nº: 1020158- 42.2022.8.26.0405 COMARCA: Osasco (1ª Vara Cível) APTE. : Gilberto Gabriel de Souza (autor) APDO. : Banco Bradesco Financiamentos S.A. (réu) Preparo Deserção Benefício da justiça gratuita revogado na sentença - Autor que não se insurgiu nas razões recursais contra esse capítulo da sentença, havendo interposto o apelo sem o respectivo preparo Determinado o recolhimento em dobro do preparo Autor que se manteve inerte, mesmo após a concessão de prazo suplementar derradeiro para cumprimento da determinação judicial - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 171/178), interposta de sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, bem como que revogou o benefício da justiça gratuita, tendo determinado que o autor recolhesse as custas processuais (fls. 161/168). O autor não se insurgiu, nas razões recursais (fls. 173/178), contra a revogação da justiça gratuita, havendo interposto o apelo sem o respectivo preparo. Este relator determinou a intimação do autor para que recolhesse em dobro o preparo, sob pena de deserção (fl. 200). Concedido prazo suplementar derradeiro para o cumprimento da determinação judicial (fl. 204), o autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 206). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, o autor não se insurgiu, nas razões recursais (fls. 172/178), contra o capítulo da sentença que revogou o benefício da justiça gratuita, tendo interposto o apelo sem o pertinente preparo. Este relator determinou que ele procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 200). Intimado para tanto (fl. 201), o autor requereu a dilação do prazo (fl. 203), tendo este relator concedido prazo suplementar derradeiro para cumprimento da determinação judicial (fl. 204). Porém, o autor permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 206), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 183/198), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de 10% (fl. 168) para 15% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido (fl. 168), corrigida pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 16 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1039925-55.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1039925-55.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Fatima Elizabeth Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelação Cível 1039925-55.2015.8.26.0100 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelada: Fatima Elizabeth Martins Juízo de origem: 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Voto 3.733-EMN-iam/ralc APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes litigantes. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo que deve ser homologado no juízo de origem. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 59/67) interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A contra a r. sentença (fls. 51/54), proferida pela MMª. Juiza de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Doutora Daniela Pazzeto Meneghine, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por FÁTIMA ELIZABETH MARTINS, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível o débito de R$ 108,76, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 à título de danos morais, devidamente atualizado e com incidência de juros, a partir da citação. Quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, a parte ré deverá arcar com o pagamento fixado em R$ 1.500,00. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Às fls. 90/92 houve manifestação das partes litigantes informando a celebração de acordo com expressa desistência a qualquer recurso. Ato contínuo, às fls.95/96 informou a empresa apelante o cumprimento do referido acordo. Assim, verifica-se que a apelação restou prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Posto isso, com fulcro no art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa imediata à origem para que o acordo firmado entre as partes seja homologado pelo i. juízo a quo. Intimem-se e publique-se São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marina Freitas de Almeida (OAB: 341552/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 417



Processo: 1009932-61.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1009932-61.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Apelado: Rosival Ventura de Proença - Apelado: Global Comercio de Cereais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 220/223, cujo relatório adoto, que julgou procedente os pedidos, declarando rescindido o contrato firmado entre Global Comércio de Cerais Ltda. e Rosival Ventura Proença e a inexigibilidade dos cheques elencados no item C1 de fls. 10, cedidos à ré Valecred Securitizadora de Créditos S/A, o que faço com força de TUTELA ANTECIPADA ante o estágio de cognição ora presente, condenando, ainda o réu Rosival à restituição do valor recebido, R$ 2.250.000,00, com correção monetária desde o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbentes, as rés pagarão custas e depesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% do valor do contrato em relação ao réu Rosival e 10% do valor total da cessão de crédito em relação à ré Valecred. Irresignado, insurge-se a requerida, Valecred Securitizadora de Créditos S/A, fls.249/270, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, sob alegação de que a sentença foi fundamenta em instituto jurídico absolutamente diverso do que efetivamente ocorrido, dado que não se trata de empresa de fomento mercantil, sendo uma empresa securitizadora de crédito, sendo que a aquisição dos títulos objeto da celeuma se deu em operação de securitização (e não fomento mercantil) e se deu por meio de endosso dos cheques (e não cessão civil). Contrarrazões, fls.276/287 e fls. 288/293. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c anulatória de títulos e indenização por danos materiais fundada em compra e venda de bem móvel (sacas de milho). Ou seja, cuida de ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto bem móvel. Assim dispõe o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Ressalte-se que a matéria relativa a ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, estão reservadas à Terceira Subseção de Direito Privado, compreendidas nas Câmaras enumeradas entre a 25ª e 36ª, nos termos do artigo 5º, itens III.14 da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal em caso análogo: COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda de rescisão contratual e indenização formulada por produtor rural que não recebeu pagamento por safra de milho Responsabilidade civil oriunda de negócio jurídico, que teve por objeto o fornecimento de bem móvel - Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, itens “III.14” e “III.13”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1005196-17.2014.8.26.0624; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016) Consigne-se, por oportuno, que o julgamento anterior, por esta C. 24ª Câmara, do agravo de instrumento de nº 2301394-32.2023.8.26.0000 (fls. 202/209), não prorroga a competência recursal, em atenção à tese consolidada na Súmula 158 desta Corte, in verbis: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Logo, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III, competentes para apreciar a causa. Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/ SP) - Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Vinicius de Oliveira Cerineo (OAB: 449498/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2160602-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2160602-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Maria Marta da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 44, proferida no cumprimento de sentença nº. 0002925- 08.2023.8.26.0084, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o agravante na penalidade por litigância de má-fé. O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (fls. 20/21). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 26/33). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que já houve um incidente de execução de astreintes, no valor de R$ 20.000,00, plenamente satisfeito (proc. 0001016-28.2023.8.26.0084). Neste contexto, em princípio, a existência de um segundo incidente, para execução de novas astreintes, também no valor de R$ 20.000,00 (proc. 0002925-08.2023.8.26.0084), parece incompatível com a pendência concomitante do cumprimento de sentença instaurado para conversão, em perdas e danos, da obrigação de restituir o veículo apreendido, com cobrança da multa legal do DL nº. 911/69 (proc. 0001423-97.2024.8.26.0084). Posto isto, requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de dez dias, devendo o Juízo de origem apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0001423-97.2024.8.26.0084, informando o decidido. Oportunamente, manifestem- se as partes sobre as informações judiciais prestadas. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Erasmo da Silva Junior (OAB: 364979/SP) - Marcos Vilela de Moraes (OAB: 318726/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2197870-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2197870-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Januario Calabria - Agravado: Condomínio Cyrela For You “vila Mariana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Rogério Januário Calabria em razão da r. decisão de fls. 189/192 da origem (processo nº 1098792- 26.2024.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido liminar formulado, de suspensão de comunicado emitido por condomínio, proibindo a locação por curta temporada. O agravante formula pedido de tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. O condomínio agravado é dividido em subcondomínios, sendo eles subcondomínio residencial, subcondomínio serviços de moradia e subcondomínio comercial (fls. 31 da origem). O autor, ora agravante, é proprietário de unidade autônoma pertencente ao subcondomínio residencial (fls. 25, idem), aplicando-se as regras daquele subcondomínio. O subcondomínio residencial, diz a convenção do condomínio, é destinado exclusivamente ao uso residencial, ao passo em que os imóveis do subcondomínio serviços de moradia são destinados exclusivamente ao uso não residencial, classificado como serviços de hospedagem ou moradia (fls. 31 dos autos originários). Os regimentos internos anexos à convenção são os disciplinadores da conduta dos condôminos (fls. 49 da origem), e o regimento interno do subcondomínio residencial afirma suas unidades autônomas destinam- se exclusivamente a fins residenciais (fls. 80). Já o regimento interno do subcondomínio serviços de moradia dispõe que as suas unidades autônomas destinam-se exclusivamente a hospedagem e locação, sendo proibido o uso residencial (fls. 98). Ou seja, o regimento interno, parte integrante da convenção do condomínio, opôs a locação e a hospedagem ao conceito de uso residencial do imóvel. Assim, em juízo de delibação, a locação por curta temporada (hospedagem) praticada pelo autor viola a finalidade residencial do condomínio, a qual aparentemente apenas pode ser praticada no subcondomínio serviços de moradia. Assim, possível a proibição da locação por curta temporada em plataformas como airbnb e charlie, pela violação à finalidade do condomínio destacada na convenção, sem que seja necessário, para tanto, a realização de assembleia. Lado outro, os condôminos, querendo, podem permitir, mediante assembleia, a realização de locação por curta temporada e até mesmo alterar a convenção do condomínio, observado o quórum previsto em lei. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem.2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo.3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados.4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações).5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias.6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008.7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 469 que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio.10. Recurso especial desprovido. Destaco, por fim, que apesar de o regulamento interno de fls. 147/174 da origem dispor que o condômino pode locar a sua unidade autônoma por qualquer meio, prazo e modalidade (fls. 150/151), não há qualquer informação sobre a aprovação de seu texto em assembleia geral extraordinária, estando os campos acerca da votação em branco (fls. 147). Conjugados estes fundamentos, indefiro o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Januário Calabria (OAB: 195152/SP) (Causa própria) - Alecio Ciaralo Filho (OAB: 297037/SP) - Rafael Antonietti Matthes (OAB: 296899/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2205600-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205600-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bárbara Mulford Tavares - Agravado: Adriano Dias de Almeida - Agravado: Aparecido Cecilio de Paula - Interessada: Maria da Glória Figueiredo Pereira - Interessado: Carlos Pereira - Interessado: Marcelo Souza Figueiredo - Interessada: Patrícia Gonçalves Romão Figueiredo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito com declaratória de prescrição e indenização por danos morais. A decisão agravada indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita determinando o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (p. 57): Ora, a exequente não é necessitada, pois exerce ocupação definida de advogada, executando seus honorários, não comprovou valor de sua remuneração e isenção de imposto de renda. Ademais, as custas iniciais equivalem a pouco mais de dez por cento do salário mínimo vigente, o que certamente não levará a exequente à ruína e poderão ser cobradas da parte executada. Irresignada, sustenta a agravante não conseguiu se estabilizar financeiramente, e realiza alguns trabalhos esporádicos para aumentar sua renda e seu conhecimento na área. Salienta que a declaração de pobreza goza de presunção legal de veracidade. Recurso tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até o pronunciamento desta colenda 27ª câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Bárbara Mulford Tavares (OAB: 437043/SP) (Causa própria) - Adriano Dias de Almeida (OAB: 312167/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - André Mota Prignolato (OAB: 460898/SP) - Sala 513



Processo: 2183846-49.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2183846-49.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Consorcio Expresso Monotrilho Leste - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 613 Metrojur-assoc dos Advs da Cia do Metropolitano de Sp - Metro - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2183846-49.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2183846-49.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE - CEML EMBARGADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2183846-49.2024.8.26.0000, que não conheceu do recurso interposto por Consórcio Expresso Monotrilho Leste, ora embargante. Narra a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e erro, uma vez que o objeto do agravo diz respeito à inadequação da prova pericial contábil deferida na origem, e não o valor dos honorários periciais, como constou da decisão monocrática. Aduz que a questão atinente à necessidade de perícia econômico-financeira, e não contábil, não foi devidamente apreciada no recurso, e argui que a análise da matéria apenas quando do julgamento da apelação será inútil, considerando que já terá sofrido os prejuízos da realização de prova desnecessária ao deslinde do feito, e, portanto, há urgência para enfrentamento da questão de forma imediata, à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, na forma do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Caso não seja esse o entendimento, busca a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, intimando-se a embargante para complemento das razões recursais. É o relatório. Decido. De início, cabe o registro que, na espécie, incide a regra prevista no artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Na espécie, o despacho embargado apreciou a matéria à luz do deferimento da prova pericial contábil pelo juízo a quo, em vez de econômico-financeira, e não como se o objeto do recurso fosse o valor dos honorários periciais, conforme equivocadamente constou da parte final do terceiro parágrafo da fundamentação (fl. 19). É o que se observa da ementa da decisão monocrática (fl. 18), da fundamentação de fl. 21, e da farta jurisprudência colacionada ao decisum, concluindo que a hipótese não se amolda à disposição do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem tampouco existe urgência para aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, não há que se falar em omissão na decisão embargada, mas em insurgência do recorrente contra o não conhecimento do instrumento, que lhe foi desfavorável. A parte agravante busca, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Em outras palavras, cuida-se de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Não sendo o caso de oposição de embargos de declaração, tenho que, na espécie, incide a regra prevista no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: § 3º. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. Desta forma, converto os presentes embargos de declaração em agravo interno, e, por consequência, determino ao recorrente que, em 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, ajustando-as às exigências do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma do que prevê o artigo 1.024, §3º, do CPC. Providencie a zelosa Serventia as devidas anotações. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/SP) - Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) - Raphael Bittar Arruda (OAB: 374348/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/ SP) - Guilherme Vieira de Camargo (OAB: 369485/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183937-42.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2183937-42.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Garça - Agravante: Cleusa Paula Garcia - Agravado: Município de Garça - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2183937- 42.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2183937-42.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: GARÇA AGRAVANTE: CLEUSA PAULA GARCIA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE GARÇA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por CLEUSA PAULA GARCIA em face do MUNICÍPIO DE GARÇA em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 361/367 do Agravo de Instrumento nº 2183937-42.2024.8.26.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo ente público para suspender os efeitos da decisão recorrida. Recorre a agravante argumentando que contra ela fora instaurada apenas sindicância e não processo administrativo disciplinar, os quais possuiriam consequências distintas. No bojo do referido procedimento, indica que teve seu direito de defesa cerceado em diversas oportunidades e que houve violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Defende, assim, a inocorrência de respeito ao princípio do devido processo legal. Em resumo, aponta que após a apresentação de alegações finais, os quais levaram as razões de decidir da comissão processante, bem como modificação sumária do dispositivo do relatório final sem qualquer oportunidade de manifestação da investigada, configurando-se, assim, violação ao princípio da Legalidade, Contraditório e Ampla Defesa e SÚMULA VINCULANTE nº 14. Situação esta que culmina na integral nulidade da sindicância. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pleito de tutela antecipada recursal pelas razões já expostas no despacho recorrido. No mais, o art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP) - Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP) - Andréa Ramos Garcia (OAB: 170713/SP) - Alexandre Gigueira de Bastos Bento (OAB: 310100/SP) - Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006384-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006384-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vinha e Vinha Sociedade de Advogados - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006384-88.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:VINHA E VINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Juiz(a) de 1º grau: Cristiano Canezin Barbosa Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente VINHA E VINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando execução de pagamento de honorários sucumbenciais. A decisão recorrida rejeitou a impugnação dos cálculos apresentados pelo ESTADO e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Contra tal decisão, recorre a ora agravante, alegando, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo estão incorretos, porquanto aplicaram os consectários ao arrepio da lei e da jurisprudência. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há risco de correr excesso de execução contra si, uma vez que os cálculos estão sub judice. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006405-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006405-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lygia Cristina de Oliveira Simão Nicolucci (Incapaz) - Agravado: Sylvio Nicolucci - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVANTES:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPEE OUTRO AGRAVADOS:LYGIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÃO NICOLUCCI E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Eduardo Alexandre Young Abrahão Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de tutela antecipada antecedente, no qual é autora LYGIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÃO NICOLUCCI, incapaz representada por Sylvio Nicolucci, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, objetivando a condenação do réu a prestação de atendimento médico na modalidade home care, conforme prescrição médica. A decisão recorrida determinou ser responsabilidade do Estado de São Paulo custear a perícia médica requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Recorre o réu. Sustenta o Estado de São Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 670 Paulo, preliminarmente, sua ilegitimidade para custear a perícia por não fazer parte do processo. No mérito, aduz que o custeio da perícia deve recair sobre a Defensoria Pública nos termos dos artigos 235 e 236 da Lei Complementar 988/2006, regulamentada pela Deliberação 56/08. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois determinado o custeio da prova pericial. Observo também que não houve determinação de urgência na produção da prova, assim, salutar que se aguarde a conclusão da matéria discutida nesses autos. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Gisela Maria Tortorello (OAB: 114087/ SP) - Luciana Mara Tortorello (OAB: 132718/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2204530-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2204530-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Bruna Raquel da Silva Lucas (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Ituverava - VOTO Nº 33831 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204530-92.2024.8.26.0000 COMARCA: ITUVERAVA AGRAVANTES: BRUNA RAQUEL DA SILVA LUCAS AGRAVADA: MUNICIPIO DE ITUVERAVA MM. Juiz de 1ª Instância: Leonardo Breda Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BRUNA RAQUEL DA SILVA LUCAS contra o MUNICIPIO DE ITUVERAVA, verberando a r. decisão proferida a fls. 157/163 dos autos do cumprimento de sentença que a ora agravante move em face da agravada, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público, decidindo, no quanto aqui importa, que Quanto à correção monetária, constato que foram utilizados os índices indicados na TABELA EC 113/2021, que por sua vez inclui a aplicação da TR até 25/03/2015, IPCA-E até 12/2021 e após, taxa SELIC, circunstância incabível no caso. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA contra BRUNA RAQUEL SILVA LUCAS para determinar que a exequente, no prazo de cinco dias, reapresente novos cálculos na forma da fundamentação supra. 2.Inconformada, sustenta a recorrente, a fls. 01/20, em resumo, que a r. decisão merece ser reformada, uma vez que decidiu sobre questão não aventada pela parte adversa. Assevera que o MUNICÍPIO DE ITUVERAVA não impugnou especificamente a metodologia de cálculo utilizada, apenas argumentando sobre a incidência de contribuição previdenciária e a aplicação do artigo 56 da Lei nº 4.087/12. Ocorre que a agravante já havia incluído em seus cálculos o desconto das contribuições previdenciárias, sendo certo que a decisão agravada afastou a argumentação relativamente ao artigo 56 da Lei nº 4.087/12, não sendo, portanto, objeto do presente recurso de agravo. Quanto aos consectários legais, a agravante já observou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros conforme determinado no título executivo judicial (cálculo constante a fls. 07/08 dos autos principais), sem qualquer impugnação da parte adversa, que, inclusive, segue a mesma metodologia em seus cálculos. A falta de impugnação específica da parte contrária atrai a incidência do art. 341 do CPC; tece considerações sobre o direito material que foi debatido nos autos da ação de cognição que deu origem ao título executivo transitado em julgado; invoca a necessidade de prequestionamento expresso de matérias; requer, em caso de dissídio jurisprudencial, seja instaurado incidente de uniformização da jurisprudência. Pugna, assim, seja o recurso provido para reformar a r. decisão e confirmar a correção da planilha de cálculo apresentada. 3.Concedo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, eis que, em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, em sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, se verifica presente a probabilidade de provimento do recurso. No caso, não pretendendo avançar na análise do mérito do presente recurso, tarefa destinada à C. Câmara, simples leitura da peça de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA permite perceber que o ente público não se insurgiu, em momento algum, contra a forma de cálculo da correção monetária e do juros empregados pela agravante, limitando-se, de fato, às alegações atinentes ao desconto da contribuição previdenciária e valor das substituições devidas, sendo que, quanto a essa última argumentação, sequer cabe a discussão nos autos do presente agravo, eis que a decisão dardejada a afastou de pronto, em benefício da exequente-agravante (veja-se fl. 158 dos autos principais). Nesse passo, em tese e à primeira vista, estaria configurada hipótese de decisão extra petita, a indicar, hipoteticamente, a presença de nulidade. Ademais, não patente, na memória de cálculo apresentada pela exequente-agravante, o suposto afastamento do quanto estabelecido no título executivo judicial quanto aos critérios de atualização da dívida (o título executivo consta reproduzido a fls. 21/52 dos autos de agravo), não encontrando esta relatoria aquela informação apontada pelo nobre magistrado sobre a utilização Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 679 dos índices indicados na TABELA EC 113/2021 (fl. 163 dos autos principais), trazendo o cálculo de fls. 07/08 dos autos do cumprimento a informação de aplicação de juros de 0,5% ao mês, mais as seguintes observações: Obs.: Correção monetária - Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo - Fazendas Públicas - Julho/2023Juros a partir da citação: 18/03/2022. (fl. 07) e Obs.: 1) valor da hora aula calculado com base no vencimento atualizado pela Tabela da Lei Municipal n.º 4.087/12 dividido por 120,50. (fl. 08). 3.1.A questão posta nos autos será decidida em toda sua complexidade quando do julgamento do presente recurso, mas até lá, ficam suprimidos os efeitos da r. decisão dardejada, especialmente na parte em que ordenou à exequente a reapresentação de cálculos no prazo de cinco dias. Comunique-se incontinenti o douto juízo da causa. 4. Requisitem-se informações do juízo da origem, para que se esclareça sobre a aparente divergência entre a prestação jurisdicional dada ao caso e aquela postulada pelo ente público em sua peça de impugnação, bem como para que indique onde foi localizada a informação de utilização, pela exequente-agravante, da TABELA EC 113/2021 para fins de elaboração dos cálculos. 5.Intime- se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 6. Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Cumpra-se, publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 9000651-32.2002.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 9000651-32.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Consoante o v. acórdão de fls. 444/451, os embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A foram acolhidos em parte para analisar e rejeitar a tese de nulidade da CDA que havia sido suscitada no recurso de apelação. Na mesma oportunidade, acolheu-se os embargos de declaração opostos Município de São Paulo para reconhecer a sua sucumbência mínima e condenar exclusivamente a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Recurso Especial interposto pelo Município (fls. 456/465) foi inadmitido às fls. 506/508. O Recurso Especial interposto pela embargante (fls. 567/501) foi inadmitido pela decisão de fls. 509/512. Ambas as partes interpuseram agravos internos contra as decisões que negaram seguimentos aos recursos especiais, os quais foram rejeitados (fls. 569/575). Em sede de agravo, o C. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela instituição financeira para anular o acórdão de fls. 444/451 e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para apreciação da alegação, contida nas razões dos embargos de declaração de fls. 469/476, acerca da necessidade de produção de prova pericial para apurar as guias de recolhimento juntadas pela embargante, relacionadas ao alegado pagamento parcial do ISS (fls. 613-verso/615-verso). Consequentemente, julgou-se, por ora, prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 612/613). É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que, inobstante o v. aresto de fls. 444/451 tenha sido por mim relatado, o respectivo julgamento se deu quando este magistrado ocupava a cadeira de Juiz Substituto em Segundo Grau junto a esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Não se desconhece que, nos termos do art. 108, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte Estadual, será juiz certo para reexame das decisões na forma do inciso II do art. 1.040 do CPC/2015 o relator do acórdão, bem como o juiz substituto do Tribunal, mesmo depois de sua promoção. Confira-se: Art. 108. Será juiz certo: (...) IV - o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC; V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção; Contudo, consoante o art. 109, caput, deixa de ser o juiz certo no processo o desembargador que vier a se afastar, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, fato que ocorreu com este Relator, quando se afastou dessa C. Câmara em razão de sua promoção a Desembargador para integrar a 27ª Câmara de Direito Privado, conforme aprovado na sessão do Órgão Especial desta Corte Estadual realizada em 15/12/2021 e publicado no DJE em 16/12/2021. Confira-se: Art. 109. Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção. (grifo nosso) Disposição semelhante é a prevista no art. 1º da Ordem de Serviço n. 24/2018 (sem grifo no original): Art. 1º - Deixa de ser Juiz Certo o Relator que se afastar por período superior a 60 dias, a qualquer título, inclusive na hipótese de remoção para Seções diversas. No mesmo sentido, destaca-se o Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 753 julgamento do Conflito de Competência n. 0012240-94.2018.8.26.0000, para o qual foi conferido efeito normativo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE PERMANECEU SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 606.358/SP AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, §3º DO CPC/73 (ARTIGO 1.040, II DO NOVO CPC) RELATOR SORTEADO QUE SE AFASTOU DA CÂMARA E POSTERIORMENTE FOI REMOVIDO PARA OUTRA SEÇÃO JULGADOR QUE DEIXA DE SER O JUIZ CERTO, NOS TERMOS DO ART. 109, §2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE DEVE SER REEXAMINADA PELO ATUAL OCUPANTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0012240-94.2018.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) grifo nosso. No mais, em que pese o meu retorno a esta C. Câmara de Direito Público para assumir a cadeira antes ocupada pelo ilustre Des. Roberto Martins de Souza, conforme permuta aprovada pelo Órgão Especial com efeitos a partir de 14/06/2022, o feito deve ser redistribuído, salvo melhor juízo, ao atual ocupante da cadeira vaga em que atuei como Juiz Substituto em Segundo Grau, conforme disposição art. 2º da Ordem de Serviço n. 24/2018: Art. 2º - Nas devoluções de processos para eventual adequação pela reapreciação da Turma Julgadora (artigo 1040, II, do Código de Processo Civil), a distribuição ocorrerá nos termos do previsto no art. 105, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ou seja, a quem substituir o Desembargador afastado ou assumir a cadeira vaga, permanecendo a prevenção da Câmara. § 1º - Na hipótese do Relator ser Juiz Substituto em Segundo Grau, auxiliar da Câmara, com posse anterior a 14 de abril de 2008, não mais a integrando, inclusive por promoção, o feito será distribuído livremente, quando não designado outro juiz em substituição, mediante compensação. §2º - Na hipótese do Relator ser Juiz Substituto em Segundo Grau, auxiliando determinada cadeira, não mais a integrando, inclusive por promoção, o feito retornará ao atual ocupante dela, sem compensação. Assim, encaminhem-se os autos ao atual ocupante da cadeira em que atuei como Juiz Substituto em Segundo Grau (Exmo. Des. Fernando Bartoletti), a quem compete, salvo melhor juízo, a análise do quanto determinado pelo c. STJ. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0024371-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0024371-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: L. L. R. - Voto nº 51085 HABEAS CORPUS - Informações dispensadas nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal - Condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável - Pretendida aplicação da Lei 13.718/2018, reconhecendo- se suposta novatio legis in mellius - Impossibilidade - Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise do pleito compete ao respectivo Juízo da Execução - Exame por este Tribunal que caracterizaria supressão de instância - Previsão do art. 66, I, da Lei de Execução Penal e da Súmula 611 do STF - Pleito subsidiário de absolvição ou de reforma da sanção aplicada - Cabível eventual pedido de revisão criminal - Não conhecimento - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 806 Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por L. L. R., alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narra, em síntese, ter sido condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Neste contexto, sustenta que, com o advento da Lei 13.718/2018, faria jus à desclassificação da conduta para àquela prevista no tipo penal do art. 215-A do Código Penal, tratando-se, pois, de novatio legis in mellius. Requer, assim, a aplicação da lei mais benéfica. Subsidiariamente, busca a absolvição, ante a insuficiência de provas ou a readequação da pena (fls. 01/12). A ordem foi originalmente impetrada no C. Supremo Tribunal Federal, sendo encaminhada a este E. Tribunal de Justiça por decisão proferida às fls. 24/26. É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Como se vê, o impetrante busca a aplicação da Lei 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A no Código Penal, ao argumento de que a conduta praticada se amolda àquela tipificada em referido dispositivo. Ocorre que este E. Tribunal está impossibilitado de proceder à análise pretendida, sob pena de se incorrer em inegável supressão de instância. Isso porque, dado o trânsito em julgado da condenação conforme se verifica em consulta ao processo de origem (fls. 69/70) -, o exame e possível aplicação da nova lei constitui matéria adstrita ao Juízo da Execução. Confira-se: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; A propósito, o tema foi objeto de súmula, no âmbito do Pretório Excelso: Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. E nesse sentido, é, inclusive, o entendimento desta Corte: Habeas Corpus Pretensão de aplicação de suposta novatio legis in mellius Impossibilidade Recurso que se encontra em tramitação junto ao E. Superior Tribunal de Justiça Possibilidade, se o caso, de reconhecimento pelo MM. Juiz da Execução, após o trânsito em julgado para as partes Incidência do verbete 611 do Col. Supremo Tribunal Federal e do art. 66, I da Lei n. 7.210/84 Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087782-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 04/07/2016) (g.n.) Ressalta-se, ademais, que não há notícias de que o pleito tenha sido formulado ao MM. Juízo da execução, o que reforça a ocorrência, caso este E. Tribunal examine o pleito, de supressão de instância, não havendo que se falar em concessão da ordem de ofício: Habeas corpus Aplicação de novatio legis in mellius Ausência de pedido em Primeiro Grau Impossibilidade de apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância Inadequação da via eleita Competência do Juízo da Execução Inteligência da Súmula 611 do STF Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2184196-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) (g.n.) Inviável, portanto, a análise da matéria por esta Corte. Por fim, com relação ao pleito subsidiário de reforma da sentença condenatória, repisa-se que a condenação já transitou em julgado, de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Destarte, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2202763-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202763-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Cristiano Gonçalves de Freitas - Paciente: Jebson Sousa Barreto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cristiano Gonçalves de Freitas, em favor de Jebson Sousa Barreto, que se encontra em cumprimento de pena de 21 dias em regime semiaberto, em razão da prática da infração penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM UR6, pleiteando a sua progressão ao regime aberto, com imediata expedição de alvará de soltura do paciente. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 21 dias em regime semiaberto, de acordo com o artigo 28-A, caput e § 2º, IV do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que faz jus ao benefício de progressão ao regime aberto desde o dia 08/07/2024, mas, até o presente momento, o paciente se encontra preso, sem que haja prazo para a concessão da referida benesse. Argumenta que, por mais que tenha entrado em contato com o MM. Juízo a quo, não obteve respostas quanto à emissão do alvará de soltura, restando a liberdade do paciente sob ameaça, em razão, exclusivamente, da morosidade do Poder Estatal, visto que cumpre pena em regime mais gravoso ao que prevê a especificidade do crime a que lhe é imputado. Por fim, destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bons antecedentes, residência e trabalho fixos. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se dos autos de origem que foi determinada a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fls. 95), expedido em 11/07/2024 (fls. 98/99). Esvaziado, pois, o objeto da presente impetração. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Cristiano Gonçalves de Freitas (OAB: 11277/AL) - 7º Andar



Processo: 2201369-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2201369-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Dracena - Peticionário: Osmar Ferreira Guimarães - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Osmar Ferreira Guimarães, condenado nos autos do proc. 0003114-64.2019.8.26.0168, como incurso no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 816 dias-multa (fls 63/78). Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária a evidência dos autos, visto que nenhuma prova trouxe informações quanto seu envolvimento na ação criminosa, (ii) razão pela qual deve ser o Peticionário absolvido. Requer, assim, em liminar, a desconstituição da coisa julgada, com a expedição do contramandado de prisão. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Tiago Aparecido Martins Taro (OAB: 400592/SP) - 9º Andar



Processo: 0023104-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0023104-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Ricardo Katayama Taveira Amancio - Paciente: José Francisnei de Moura - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ricardo Katayama Taveira Amancio, a favor de Jose Francisnei de Moura, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Mauá. Alega, em síntese, que (i) não há provas suficientes para a condenação, e (ii) o Paciente agiu em legítima defesa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para reforma da r. sentença, com absolvição do Paciente ou, subsidiariamente, diminuição da pena. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para reexame de sentença condenatória. Pesa, ademais, a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, conclusos à Douta Relatora, Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 0023446-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0023446-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Gabriel Jesus Mendes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gabriel Jesus Mendes, a seu favor. Alega, em síntese, que (i) o cálculo da pena deve ser retificado para adequação aos termos da Lei 13.964/2019, uma vez que deveria ser considerado, em seu caso, o percentual de 40% do cumprimento da pena para progressão de regime, (ii) visto que embora reincidente, confessou de forma espontânea nos autos da ação penal e foi surpreendido com alteração do texto legislativo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja retificado o cálculo da pena, com aplicação da porcentagem de 40%. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, não se prestando o Habeas Corpus como sucedâneo recursal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 851 cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, conclusos à Douta Relatora, Des. Ely Amioka. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2196783-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2196783-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Bruno Reis Piazentin - Impetrante: Fabiana Fernanda Fachine - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 858 Fabiana Fernanda Fachine, a favor de Bruno Reis Piazentin, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 177/179). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto embasada apenas na gravidade abstrata do delito e presunção de evasão, caso liberto, entretanto, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e o delito a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória (iii), portanto, não configurados os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, (iv) de rigor a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16 da Lei 10.826/2003 (fls 49/81). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: [...] A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas se houver necessidade para a final aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução criminal, ou ainda para evitar a prática de infrações, devendo a medida ser adequada à gravidade (concreta) do crime, à periculosidade do agente, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 e ss. do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os suspeitos parecem fazer do crime meio de vida, posto que se dedicam, diante das circunstâncias da prisão e de suas circunstâncias pessoais, a atividades delitivas, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delitos dolosos, cuja soma da pena máxima supera os quatro anos de prisão, e há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (Fumus Comissi Delicti). Além disso, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, representando os agentes perigo à sociedade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo e cujo tratamento exigiu do legislador maior rigor. O crime de tráfico de drogas é sério e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, ao incremento do poder de facções e, muitas vezes, ao crime organizado e à corrupção. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se trata de crime menor, e, aqui, o caso está revestido de gravidade concreta, sobretudo pela quantidade, variedade e potencialidade dos entorpecentes apreendidos com alto poder vulnerante, conforme laudo pericial de fls. 110/118, além das armas de fogo apreendidas e dos petrechos utilizados na traficância, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 34/36, 89/93 e 103/106, além de cadernos com anotações do tráfico (fls. 37/88 e 94/102), a denotar a traficância em larga escala e a possibilidade de atingimento substâncial de pessoas. [...] No mais, a futura aplicação da pena poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda os agentes, não sendo de se supor, diante do exposto, que aguardarão imovelmente o cumprimento de futuro mandado de prisão, até porque não têm ocupação lícita comprovada (fls. 120 e 131), não mantendo vínculo sólido com o distrito da culpa. Na hipótese de conquistarem a liberdade agora, a fuga dos indiciados do distrito da culpa é previsível, já que por ora pesam contra eles indícios fundados da prática de crime grave, equiparado a hediondo. Por outro lado, destaque-se que primariedade, residência fixa ou ocupação lícita comprovada não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as “obrigações” de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. É de ver ainda, diante da pandemia por que passa o mundo, que os acusados não estão enfermos, nem integram grupo de risco para a covid-19. Ademais, a doença não é epidêmica no sistema prisional e presos ingressantes são mantidos separados por certo período de observação, e para casos suspeitos ou confirmados entre os custodiados é adotado o isolamento. (trecho parcialmente adaptado; íntegra disponível para consulta em https://www.documentos.spsempapel. sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=4166784-7064). V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis dos custodiados, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante dos custodiados BRUNO REIS PIAZENTIN e JULIANO DE CAMARGO. Fls 155/162. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, e faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Para sua decretação a lei brasileira se contenta com a prova da existência do crime e a existência de indícios de autoria, em uma das hipóteses estabelecidas no art. 312 do Código de Processo Penal. E no caso dos autos, presentes se fazem os requisitos da prisão preventiva. As circunstâncias deste crime bem demonstram quão audacioso e destemido é o autuado, que guardava em sua residência elevada quantidade de droga e armamento, num contexto envolvendo organização criminosa, após prévia investigação da polícia civil.. Tais elementos constituem indícios fortes e suficientes de autoria, capazes de por o fumus comissi delicti necessário à prisão preventiva. Em que pese a primariedade e os bons antecedentes, e o fato de ostentar emprego lícito, as circunstâncias do flagrante revelando a prática delitiva num contexto organizado e em larga escala bem revela que, em liberdade, com sensação de impunidade, voltará à mesma atividade, até mesmo porque é de conhecimento público e notório que este crime enseja habitualidade, em especial diante do pronto e rápido retorno financeiro. Justificável, assim, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de prática de crime que enseja habitualidade, como é o caso do tráfico, e num contexto de organização criminosa, e estará o investigado em liberdade, nada impedindo que volte a delinquir. A aplicação da lei penal também restará prejudicada com a soltura do autuado, que pode empreender fuga antes mesmo da citação para se furtar ao julgamento e eventual condenação. Quanto à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal. E a própria credibilidade da Justiça restaria abalada se permitisse que pessoas que praticam condutas tão ofensivas à sociedade sejam recolocadas em liberdade logo após a prática do crime. Isto posto, mantenho a prisão preventiva do acusado, indeferindo o pedido de liberdade provisória, reportando-me à decisão de fls.243/250, que já bem analisou a matéria. Fls 177/179. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto do fato delitivo, não se olvidando que guardava em sua residência elevada quantidade de droga e armamento, num contexto envolvendo organização criminosa, após prévia investigação da polícia civil. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 859 da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, tornem conclusos ao relator originário. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Fabiana Fernanda Fachine (OAB: 388482/SP) - 10º Andar



Processo: 2198604-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2198604-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho - Impetrante: Rodrigo Domingues de Castro Camargo Aranha - Paciente: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Marco Aurélio Florêncio Filho e Rodrigo Camargo Aranha, a favor de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que determinou a intimação do Paciente para dar início ao cumprimento da pena (fls 15). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente foi denunciado, no dia 27.3.2018, como incurso no art. 92, caput, da Lei 8.666/1993, por quatro vezes; art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/1967, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e art. 69, caput, do Cód. Penal, (ii) em 28.5.2019, foi proferida decisão que extinguiu a punibilidade do Paciente pela prescrição com relação ao delito do art. 92, caput, da Lei 8.666/1993, bem como quanto ao art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/1967, no período anterior a 21.6.2011, (iii) em 17.10.2019, o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Cód. Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, (iv) a pena foi fixada no mínimo legal e exasperada em 1/6 pela continuidade delitiva, (v) em 8.8.2020, o feito transitou em julgado para o Paciente, (vi) em 15.4.2024, o MM Juízo a quo determinou a intimação do Paciente para cumprimento da pena imposta, (vii) não obstante, o prazo prescricional da pena imposta seria de 4 anos, ressalvado que, nos termos da Súmula STF/497, não se computa o acréscimo da continuidade delitiva, e (viii) ademais, o Paciente era maior de 70 anos na data da sentença, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, sendo fixado em 2 anos, nos termos do art. 115, do Cód. Penal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para suspender a Execução Penal 0001692-68.2024.8.26.0624. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado, no dia 27.3.2018, como incurso nos delitos previstos nos arts. 92, caput, da Lei 8.666/93, por quatro vezes, cc art. 29, do Cód. Penal, e no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, cc art. 29 do Cód. Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do Cód. Penal (fls 16/22). Em 28.5.2019, o MM Juízo a quo recebeu parcialmente a denúncia, somente quanto à imputação de infringência ao disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/67 no período compreendido entre 28 de maio de 2011 até 21 de junho de 2012, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 862 dos fatos ocorridos antes desse período (fls 24/28). Em 17.10.2019, foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls 30/55). A condenação foi confirmada por esta C. Câmara em 22.6.2020 (fls 57/93) e o v. Acórdão, processados os recursos interpostos perante o C. Superior Tribunal de Justiça e a Alta Corte, transitou em julgado para a Defesa em 8.8.2023 (fls 108 e 110/111). Por fim, com a baixa dos autos, em 15.4.2024, o MM Juízo a quo determinou a intimação do Paciente, para dar início ao cumprimento da pena imposta (fls 15). Isto posto, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a declaração de extinção da punibilidade do Paciente pela prescrição, in casu, não se evidencia prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Todavia, considerando as particularidades do caso, razoável o deferimento da liminar para suspender a Execução Penal 0001692-68.2024.8.26.0624, até posterior análise do writ. Isto posto, sub censura, defiro a liminar para suspender a Execução Penal 0001692-68.2024.8.26.0624. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, conclusos à Douta Relatora, Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho (OAB: 255871/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - 10º Andar



Processo: 2200856-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200856-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Natalia Pereira Ribeiro - Paciente: Soraya Gabriela Marques de Queiroz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Natalia Pereira Ribeiro, a favor de Soraya Gabriele Marques de Queiroz, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 33/35). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iii) é de rigor a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319, do Cód. de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inc. II, do Cód. Penal, e art. 244-B, da Lei 8.069/1990 (fls 12/16). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de roubo majorado (artigo 157, §2, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 20. Com efeito, a segurança metroviária ouvida disse que: é supervisora de segurança do Metrô. Estava exercendo suas funções na estação Sacomã, quando a vítima se aproximou e pediu ajuda, explicando que havia acabado de ser roubada na via pública por 4 (quatro) mulheres. Ela começou a repassar as características das autoras, mencionando, ainda, que elas estavam se dirigindo à estação. Logo em sequência, porém, a vítima visualizou as 4 (quatro) autoras e apontou para elas. A depoente, acompanhada de outros funcionários, abordou as envolvidas e, em revista pessoal, foi encontrado com a adolescente NATALY o celular subtraído da vítima e, com a adolescente ALICIA, foram localizados o batom e a cola de cílios roubados de CAROLINA. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 868 Mencionou que foi feito contato com a representante de NATALY, Maria Francisca de Jesus, telefone n. 11 95343-7190, a qual se comprometeu a comparecer na Delegacia, e que ALICIA disse que conseguiu falar com sua mãe, a qual também relatou que compareceria no Distrito. KEMILLY relatou que não se recorda de nenhum contato de familiares.. A vítima, a seu turno, disse que: foi a um baile em Heliópolis com 3 (três) amigas e seu namorado. No retorno, alguns foram chegando a suas residências e outros se separaram, razão pela qual a declarante foi sozinha atravessar uma passarela, sentido estação Sacomã de Metrô. Durante o trajeto, porém, ela foi rodeada por quatro mulheres, três delas trajando roupas da Planet Girls, cores verde água, lilás e cinza. Elas começaram a apalpar e revistar a declarante. Então, a derrubaram na via pública e, cada uma segurando a vítima por uma extremidade (braços, pernas e cabelos), subtraíam o celular com cartão do banco (Nubank) e o bilhete-único, que estavam dentro dos shorts dela; o batom, cola de cílios e R$ 6,00 em espécie, que estavam no bolso direito do seu casaco; e os óculos de sol, que estavam em sua cabeça. Além disso, as quatro a agrediram com puxões de cabelo e chutes. Em sequência, as autoras seguiram caminhando sentido a estação. A declarante foi acompanhando à distância e, no Metrô, pediu ajuda aos seguranças, que abordaram as 4 (quatro) enquanto elas colocavam créditos no bilhete-único. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de roubo majorado c/c corrupção de menores, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo que a conduta delitiva da autuada é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo a pessoa, em concurso com outras três pessoas, todas adolescentes, sendo o crime dotado de extrema violência, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer a ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Ressalto que, embora tecnicamente primária, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar a acusada do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de SORAYA GABRIELA MARQUES DE QUEIROZ em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 33/35. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito, ressaltando que a conduta delitiva da autuada é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo a pessoa, em concurso com outras três pessoas, todas adolescentes, sendo o crime dotado de extrema violência e em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Natalia Pereira Ribeiro (OAB: 437428/SP) - 10º Andar



Processo: 2202444-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202444-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Clayton Neri de Oliveira - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Henrique Quiros Bello, a favor de Clayton Neri de Oliveira, por ato do MM Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que condenou o Paciente à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado (fls 14/24). Alega, em síntese, que (i) o Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 874 Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e (ii) a fixação do regime fechado carece de fundamentação idônea e não observou a razoabilidade, considerando a pena aplicada e não ter sido o delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para fixação do regime semiaberto. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, cc art. 29, caput, em concurso material com o art. 171, § 2º, inc. V, todos do Cód. Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e 23 dias-multa (fls 14/24). Isso delineado, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para reexame de sentença condenatória, e prevalece a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, conclusos à Douta Relatora, Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 1001435-96.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001435-96.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. de P. da S. - Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1149 Apelada: J. B. C. de P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM BEM ATRIBUÍDOS AO REQUERIDO, HAJA VISTA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DIANTE ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCONFORMISMO POR PARTE DO REQUERIDO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA O REQUERIDO TENHA CONCORDADO COM A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E A PARTILHA, NÃO SE PODE DEIXAR DE RECONHECER QUE A AUTORA FOI COMPELIDA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA ALCANÇAR O DIVÓRCIO, O QUAL FOI DECRETADO POR DECISÃO JUDICIAL E NÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU CONVERSÃO DO DIVÓRCIO LITIGIOSO PARA CONSENSUAL. PRECEDENTE. SENTENÇA QUE CONFERIU A CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Luciana Sousa Cesar (OAB: 212382/SP) - Caroline Borges Pantoja (OAB: 401165/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Ingred Bruna Mendonça de Moura Lima (OAB: 3860/AP) - Lidiane Evangelista Pereira (OAB: 2952/AP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2062884-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2062884-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda e outro - Agravado: Alexandro Laurett Rodrigues mE - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA CLASSE TRABALHISTA - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NA CLASSE IV (MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE) - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVADO QUE, EMBORA CITADO NO INCIDENTE DE ORIGEM, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 346 DO CPC - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PESSOA JURÍDICA REPRESENTANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 44 DA LEI Nº 4.886/65 - NATUREZA ALIMENTAR DA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ANALOGIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL E DO C. STJ VALORES HABILITADOS CORREÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO BASEADO EM TERMO DE RESCISÃO ASSINADO UNILATERALMENTE PELA RECUPERANDA VALOR ATUALIZADO DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS QUE ABARCAM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO E SUA RESPECTIVA HABILITAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2099693-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2099693-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) e outros - Agravado: Discmídia Indústria e Serviços - Eireli Epp. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO GRUPO AGROZ - INCONFORMISMO DO GRUPO AGROZ - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO HÁ COMO PRESUMIR-SE VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELAS DEVEDORAS, PORQUE A CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL, AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, TORNANDO CONTROVERTIDOS OS FATOS INDICADOS NO INCIDENTE ORIGINÁRIO, SOBRETUDO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO ALEGADAMENTE REALIZADO NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENDO CONTROVERTIDA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO, O ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO É DAS DEVEDORAS, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIRAM (CPC, ART. 373, I) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DO CRÉDITO, A INVIABILIZAR A SUA EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Kevi Carlos de Souza (OAB: 334771/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008511-15.2015.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1008511-15.2015.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Labarce (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Velho - Negaram provimento ao recurso de apelação do Devedeor e Deram parcial provimento ao recurso adesivo. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RITO - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1498 TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DO DEVEDOR NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE.TRATAM- SE DE APELAÇÕES INTERPOSTA PELO DEVEDOR (FLS. 183/202) E RECURSO ADESIVO PELO DEVEDOR (FLS. 226/232) CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 152/160 QUE FIXOU OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO/CRÉDITO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Rafael Corrêa Videira (OAB: 197905/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044962-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1044962-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canto e Oliva Advocacia - Apelado: Associação Universitária Interamericana - Escola Vera Cruz - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESCABIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUE ESTÁ DE ACORDO COM A PLANILHA DE CÁLCULOS OFICIAL UTILIZADA PELO TJSP. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE DOS MANDATÁRIOS PARA ASSINAR O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS, CONSIDERANDO-SE A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO MANDATO NO QUAL FORAM CONSTITUÍDOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CHEQUES QUE REPRESENTAM ORDEM DE PAGAMENTO AUTÔNOMA, SENDO DISPENSÁVEL A SUA CAUSA DEBENDI. CÁRTULAS EMITIDAS EM DATAS QUE DESCARACTERIZAM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ E SÚMULA Nº 18 DO TJSP), MAS QUE, MESMO EM SE FALANDO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA, REPRESENTAM TÍTULO ESCRITO DA DÍVIDA, COMUM À AÇÃO MONITÓRIA (SÚMULAS 299 E 531 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA AUTORA QUE DIFERE DAQUELA APRESENTADA PELA APELADA TÃO SOMENTE NA INSERÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, CUJO CABIMENTO NOS SE AFIGURA DE RIGOR. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Cesar Grizi Oliva (OAB: 89068/SP) - Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim (OAB: 247037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001430-18.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001430-18.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Luis Gustavo dos Santos Rodrigues - Apdo/Apte: Valdir de Aguiar Justino Junior - Consultoria Em Tecnologia (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO E PELA RÉ RECONVINTE. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RÉ RECONVINTE. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER DEFERIDO À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE ESTA ÚLTIMA DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DESTA ÚLTIMA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 481 DO C. STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS REVELAM QUE, EMBORA JÁ ESTEJA PRESTANDO SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, A RÉ RECONVINTE AINDA SE ENCONTRA EM ESTÁGIO INICIAL DE OPERAÇÃO, SEM QUALQUER REGISTRO DE OBTENÇÃO DE LUCRO, ALÉM DE APRESENTAR CAPITAL SOCIAL DE VALOR MODESTO (R$ 1.000,00), CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A ALEGAÇÃO DE QUE A EVENTUAL NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS TERIA O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUA MANUTENÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEU FAVOR ERA MESMO CABÍVEL. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A RÉ RECONVINTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DE 02.02.2022 A 08.05.2022, TAMPOUCO SOBRE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR RECONVINDO A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO ATUALIZADA, COM A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REFERIDA GARANTIA COM O DÉBITO EM ABERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR RECONVINDO LOCOU À RÉ RECONVINTE O PAVIMENTO TÉRREO DE IMÓVEL SITUADO EM FRENTE AO MAR NA PRAIA DE UBATUBA/SP, PELO PRAZO DE TRINTA E SEIS MESES, COM INÍCIO NO DIA 02.12.2021 E TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 01.12.2024. CONTRATO EM DISCUSSÃO QUE FOI RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE, EM RAZÃO DE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO TER SIDO DESOCUPADO PELA RÉ RECONVINTE NO DIA 08.05.2022. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À CULPA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, HAJA VISTA QUE O AUTOR RECONVINDO ATRIBUI TAL ACONTECIMENTO À FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, AO PASSO QUE A RÉ RECONVINTE ATRIBUI TAL ACONTECIMENTO À ENTREGA DE IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINAVA. O FATO DE A RÉ RECONVINTE TER DECLARADO QUE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O AUTOR RECONVINDO DE RESPONSABILIDADE, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER NOTÍCIA DE QUE A LOCATÁRIA TIVESSE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA AVALIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES, QUE, NÃO RARAS VEZES, CONSTITUEM VÍCIOS OCULTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS FOTOGRAFIAS E OS LINKS DE VÍDEOS QUE INSTRUEM A PEÇA DE CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, REVELAM QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO APRESENTOU FORTES INFILTRAÇÕES DE ÁGUA EM DIVERSOS CÔMODOS, TRANSTORNOS QUE IMPEDIRAM A RÉ RECONVINTE DE FAZER REGULAR USO DO BEM. LOCADOR, ORA AUTOR RECONVINDO, REALMENTE DEIXOU DE ENTREGAR O IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINAVA, RAZÃO PELA QUAL A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA RÉ RECONVINTE, DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, NO IMPORTE DE TRÊS ALUGUÉIS (R$ 10.500,00), ERA MESMO CABÍVEL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991 E DAS CLÁUSULAS 7 E 9 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. A MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA NÃO DEVE SER IMPOSTA AO AUTOR RECONVINDO, POIS NÃO HÁ PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O LOCADOR TENHA EXIGIDO A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, O QUE ERA NECESSÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO, CONFORME A CLÁUSULA 2.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO SENDO AS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO AUTOR RECONVINDO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A REFERIDA EXIGÊNCIA, MORMENTE PORQUE FORAM DIRIGIDAS AO SÓCIO ADMINISTRADOR, EM CONTEXTO DE ANIMOSIDADE PELA FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1608 DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, E NÃO PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EFETIVAMENTE FIGURAVA NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A ATA NOTARIAL QUE INSTRUEM A PEÇA DE CONTESTAÇÃO/ RECONVENÇÃO REVELAM QUE AS SOLICITAÇÕES DE REPARAÇÃO DAS INFILTRAÇÕES APRESENTADAS PELO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO SÃO ANTERIORES AOS VENCIMENTOS DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO DEVIDOS, O QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO DE QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL TENHA OCORRIDO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTA A PRETENSÃO DE CONDENAR ESTA ÚLTIMA AO PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. AÇÃO PRINCIPAL QUE FOI PROPOSTA TÃO SOMENTE EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VALDIR DE AGUIAR JUSTINO JUNIOR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA., DE SORTE QUE O SEU SÓCIO ADMINISTRADOR VALDIR DE AGUIAR JUSTINO JUNIOR NÃO FIGUROU COMO RÉU E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RECONVENÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC. OFENSAS E AMEAÇAS QUE O AUTOR RECONVINDO TERIA PROFERIDO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO TÊM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A LITIGANTE QUE TERIA LEGITIMIDADE PARA FORMULAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RECONVENÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR À FINALIDADE A QUE SE DESTINAVA NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE OFENDER A HONRA DA RÉ RECONVINTE PERANTE TERCEIROS, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA REFERIDA LITIGANTE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. PRETENSÕES FORMULADAS NOS APELOS INTERPOSTOS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Decio Silva Azevedo (OAB: 30872/SP) - Larissa Ferreira Nunes (OAB: 490140/SP) - Pedro da Silva Pinto (OAB: 268315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002991-65.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1002991-65.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Apelante: Município de Hortolândia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Juvenal de Souza Pinto Neto - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO INDIRETO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE A INDENIZAR A PARTE AUTORA EM R$ 990.000,00 (NOVECENTOS E NOVENTA MIL REAIS) PELO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO APELO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP E RECURSO DE OFÍCIO DESCABIMENTO PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS MÉRITO RECONHECIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA DE QUE HOUVE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO PARA ALARGAMENTO DA AVENIDA DA EMANCIPAÇÃO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP PROVA PERICIAL QUE APUROU COMO JUSTA A INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 990.000,00 (NOVECENTOS E NOVENTA MIL REAIS), VALOR COM O QUAL CONCORDOU A PARTE AUTORA E O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Lourenção Vitagliano Lotze (OAB: 345607/SP) (Procurador) - Ângelo Ary Gonçalves Pinto Junior (OAB: 289642/SP) - Ana Beatriz Pagano Barreto Pinto Gregori - 1º andar - sala 11



Processo: 2009441-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2009441-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. P. - Agravado: F. B. de A. P. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do divórcio litigioso, cumulado com regulamentação de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens, indeferiu a ampliação do regime de visitas do pai à filha. Sustenta-se, em síntese, que alterna sua permanência entre as cidades de Sumaré e São José do Rio Preto, para nessa permanecer exclusivamente em função da filha, logo, habituado aos cuidados e dotado de condições para ampliação com pernoite. Afirma que a tenra idade da filha não é óbice à ampliação das visitas, com o que concordou a genitora, especialmente porque não tem necessidades que dependam exclusivamente da mãe. Alega que não há conduta que o desabone, ao contrário, há demonstração de excesso de zelo com a filha e que a medida protetiva em relação a genitora é controvertida, não obsta a ampliação, pois a indicação de terceiro para se comunicar com a genitora e entrega da filha nos dias de visitas possibilitam o pernoite. Requer a ampliação das visitas, com pernoite, nos termos propostos a fls. 15. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (fls. 70) e processado sem efeito ativo (fls. 72). Não há contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do parcial provimento (fls. 79/84). É o relatório. DECIDO. Consta que as partes se compuseram em audiência de conciliação no tocante ao regime de visitas paternas à filha comum, objeto de discussão no presente recurso, com homologação do acordo pelo juízo (fls. 703/704 dos autos de origem). Tendo em vista que o ato superveniente do agravante revela-se incompatível com a subsistência do interesse recursal, dou por prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) - Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Jessica Cristina Moreira Borges (OAB: 345015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2156175-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2156175-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Risoney da Silva Nascimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorize, forneça e custeie o medicamento EPCORITAMAB, nos termos do relatório médico de fls. 20 dos autos de origem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitado por ora a R$ 20.000,00 (fls. 43 e fls.51 do proc. nº 1075359-90.2024.8.26.0100). Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos do art.300, do CPC. Alega que não há obrigatoriedade de cobertura de medicamento no rol taxativo da ANS. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 10/11), processado somente no efeito devolutivo (fls. 53) e sem contraminuta (fls. 55). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 17/06/2024, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido, confirmando a liminar e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 178/181 dos autos de origem proc. nº 1075359-90.2024.8.26.0100). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Rafael Henrique Oliveira de Carvalho (OAB: 474618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2202544-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202544-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: L. da S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. D. dos S. F. - Agravante: J. C. da S. D. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2202544-06.2024.8.26.0000 COMARCA : MAUÁ AGTE. : L. S. D. (MENOR REPRESENTADA) AGDO. :E. D. S. F. JUIZ DE ORIGEM: RICARDO CUNHA DE PAULA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos (processo nº 1012068- 85.2023.8.26.0348), proposta por J. C. S. D. e L. S. D. em face de E. D. S. F., que julgou o mérito parcialmente antecipado em relação aos alimentos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 356 e 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerente menor no valor correspondente (a) a 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, ou (b) a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. O valor deverá ser pago diretamente em conta da requerente menor ou de sua genitora. (fls. 198/200 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) o valor da pensão é insuficiente para suprir suas necessidades básicas; (ii) a obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante; (iii) o valor da pensão deve ser de, pelo menos, um salário-mínimo; (iv) o réu é autônomo e tem condições de suportar o montante pleiteado na exordial. Ao final, requer o provimento do recurso para fixar os alimentos em: (v) um salário-mínimo, em caso de trabalho sem registro ou desemprego; (vi) 30% dos rendimentos líquidos do réu, desde que o valor não seja inferior a um salário-mínimo (fls. 1/9). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 17/06/2024 (fls. 204 de origem). Recurso interposto no dia 10/07/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 64/65 de origem). Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II Não há fundamentação expressa acerca de eventual probabilidade do direito ou perigo da demora. Tampouco pedido de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. IV Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Maxmiller Garcia Viana (OAB: 351626/SP) - Abner Gonçalves de Souza Araujo (OAB: 505746/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2200641-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200641-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Luís Maurano - Agravante: Marcelo Luis Gomes Maurano - Agravante: Gustavo Luis Gomes Maurano - Agravado: Zci da Silva Audio Video e Instrumentos Musicais –epp - Agravado: Mauranos Pontocom Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. I.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Azuma Nishi, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. II.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 270/272, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica de Playtech Áudio Vídeo e Instrumentos Musicais Ltda., responsabilizar Mauranos Pontocom Ltda. e CI da Silva Áudio Vídeo e Instrumentos Musicais Epp. Inconformados, recorrem PEDRO LUIS MAURANO, MARCELO LUIS GOMES MAURANO e GUSTAVO LUIS GOMES MAURANO, consoante razões de fls. 01/09. Os recorrentes sustentam, em breve síntese, que as empresas não foram citadas nos autos principais, de forma que, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, é nula. Explicam que não há que se falar em citação das pessoas jurídicas na pessoa do patrono constituído pela massa falida, pois o mandato lá outorgado não conferiu poderes para receber citação. Além disso, com a decretação da falência, o mandato em questão cessou seus efeitos, de modo que a massa falida passou a ser representada pelo Administrador Judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo, para que seja reconhecida a nulidade da citação das empresas Muranos Pontocom Ltda. e CI da Silva Áudio Vídeo e Instrumentos Musicais Epp. III.Em análise sumária, ausentes os requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que os sócios buscam, em nome próprio, a nulidade da citação das pessoas jurídicas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. IV.Intime-se o Administrador Judicial para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Ciivl. V.Abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. VI.Em seguida, tornem os autos conclusos ao Relator Prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010369-92.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1010369-92.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: P. M. G. - Apelado: G. R. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS entre as partes acima nomeadas, pretendendo o requerente exonerar-se da obrigação vigente, judicialmente fixada, sob o fundamento de que constituiu nova família e que a requerida é maior e capaz, com aptidão para prover a própria subsistência. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 19/20), a requerida foi citada (fls. 27) e compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo(fls. 29). Em contestação, alegou a requerida que, não obstante tenham atingido a maioridade, ainda não concluiu sua graduação em enfermagem. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 81/8). Foram solicitadas informações sobre a graduação da requerida (fls. 105). As partes juntaram novos documentos (fls. 110/22 e 123/42). Estão nos autos os documentos produzidos pelas partes, sempre com oportunidade para manifestação da contrária. Relatados, D E C I D O. F u n d a m e n t a ç ã o Trata-se de ação revisional de alimentos, movimentada pelo genitor, contra a filha, maior de dezoito anos, pretendendo exonerar-se do pagamento da pensão vigente. A documentação aportada enseja o julgamento antecipado da lide, independentemente da produção de outras provas, em audiência ou fora dela, conforme autorizado pelo artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. I)- O poder familiar extingue-se com a maioridade dos filhos (CC, art. 1.635, inciso III) e, com isso, cessa o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, art. 1.634, inciso I). Porém, persiste o vínculo parental, que também fundamenta a obrigação de prestar alimentos (art. 1.694 do CC). Em decorrência, só advento da maioridade do filho desserve para, isoladamente, exonerar o alimentante da obrigação, pois pode persistir a necessidade dele. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358), que o advento da maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos , pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar, passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Daí a necessidade de intervenção judicial, para definir a questão. II)- A questão debatida rege-se pelo trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade e, tratando-se de exoneratória, impõe-se, para a procedência do pedido, a comprovação de inexistência de ao menos um desses elementos. Pelo acordo firmado entre as partes e homologado em 09/03/2005, o Autor ficou obrigado a pagar alimentos no montante de 60% do salário mínimo (fls. 15/8). Não obstante não haja comprovante de que houve modificação nos rendimentos do autor, este demonstrou que constituiu nova familia e teve mais uma filha posteriormente ao acordo que fixou a pensão cuja exoneração ora pretende. De outro lado, no presente caso, há prova documental da maioridade e da conclusão do curso superior pela requerida (fls. 105). A escolha da alimentada em cursar, agora, uma pós-graduação (fls. 129/30) não é justificativa para manutenção da pensão. E não se pode obrigar o autor a continuar a pensiona-la até que “conclua os estudos”, isto é, alguma graduação, sem que se apresentem planos concretos para alcançar esses resultados, pois se trata de evento futuro e incerto e as afirmações genéricas de que pretende estudar são insuficientes para a finalidade à qual se propõem, já que, isoladamente, estão despidas da necessária perspectiva de sucesso. Do trinômio falta, portanto, a necessidade da manutenção dos alimentos, posto que, maior, capaz e desimpedida, a requerida se encontra apta a prover a própria subsistência e nada veio para justificar eventual impossibilidade de a isso proceder. A prova dos autos, na realidade, envereda para o lado oposto. Por isso, é o caso de reconhecer a procedência do pedido. Anoto, ainda, que não constam dos autos sinais ostensivos de riqueza que justificassem resultado diferente. O “dies a quo” da exoneração é disciplinado pelo art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 e os juros da mora, pelos arts. 394 a 397 e 406 do Código Civil. As verbas inerentes ao sucumbimento regem-se pelos arts. 82, § 2º, 85 e §§, todos do CPC/2015. D i s p o s i t i v o Assim vista a questão, julgo PROCEDENTE A DEMANDA, para exonerar a parte requerente da obrigação de pagar à parte requerida a pensão alimentícia vigente. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, custas e despesas do processo, a cargo da parte ré, corrigindo-se as verbas reembolsáveis a partir do desembolso, observando-se a gratuidade processual. Observe-se, sobre a taxa judiciária, a hipótese de não incidência, prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III. Na forma do art. 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, com resolução do mérito, acolho o pedido da parte autora e julgo extinto o processo. Antecipando a tutela, oficie-se à empregadora, para que cesse o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento da parte alimentante. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço” - fls. 146/147. E mais, a alimentanda Pamela, que há muito ultrapassou a maioridade civil (v. fls. 41), atualmente com 26 anos de idade, já logrou a conclusão do ensino superior em enfermagem. Tal fato lhe confere plena aptidão para adentrar o mercado laboral, estando devidamente capacitada para prover a própria manutenção de maneira independente, mesmo desprovida de especializações em nível de pós-graduação, uma vez que é jovem, graduada e dotada de plena saúde. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual que ora lhe concedo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Amanda Alves (OAB: 437276/SP) - Larissa Cristina Zavarelli da Silva (OAB: 483417/SP) - Thiago Athayde (OAB: 330168/SP) - Camila Fernanda Ferreira (OAB: 379009/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 123



Processo: 2205316-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205316-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fernando Vinocur - Agravado: José Reinaldo Leite Ferraz - Interessado: Vinocur Vert Incorporação Imobiliária Ltda - Interessado: Vinocur S/A Construtora e Incorporadora - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO VINOCUR contra a r. decisão de fls. 264/266 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove JOSÉ REINALDO LEITE FERRAZ, rejeitou a impugnação apresentada, consignando: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FERNANDO VINOCUR em razão da indisponibilidade de seus ativos financeiros (fls. 251/255). Alega que os valores constritos são impenhoráveis, por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que, de acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, a proteção da impenhorabilidade se entende a estes valores, independentemente da comprovação de sua origem. Pugnou pelo imediata liberação da constrição. Por sua vez, o exequente afirmou que a impenhorabilidade invocada não é absoluta, sendo necessária a comprovação da natureza de reserva financeira. Aduziu não houve demonstração da origem dos valores bloqueados, requerendo a manutenção da penhora (fls. 260/263). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. Foram bloqueadas as seguintes quantias do coexecutado Fernando Vinocur: Valor Data Instituição Financeira Página R$10.681,95 14/05/2024 Bco Bradesco S.A 244 Com efeito, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, a simples alegação de que os valores são impenhoráveis, sem a juntada de extrato bancário ou outros documentos aptos a comprovar tal situação, é inócua para o fim, acarretando, com isso, a rejeição do pedido. Outrossim, para se cogitar a natureza alimentar desta verba, torna-se imprescindível a efetiva demonstração de que os valores percebidos são revertidos para a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou comprovado nos autos. Embora não se ignore a existência de decisão da C. Corte Superior de Justiça sobre o tema, inexiste caráter vinculante que afaste a adoção de entendimento diverso quanto à extensão da impenhorabilidade para contas correntes ou outras aplicações financeiras. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora ‘on-line’. Irresignação. Descabimento. Alegação da coexecutada de que a quantia bloqueada em conta corrente, é impenhorável, porque derivada de fundo de investimento e inferior a 40 salários-mínimos. Limite legal aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do C.STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão, em julgamento de recurso repetitivo, ou ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Impenhorabilidade do valor contido na conta impugnada não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021647-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada. Por conseguinte, após o decurso de prazo para interposição dos recursos cabíveis, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. 244 (R$10.681,65 - com seus acréscimos legais), em favor do EXEQUENTE, desde que apresentado formulário MLE. Intime-se. O agravante alega que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, protege investimentos de até 40 salários mínimos, conforme entendimento do STJ, independentemente da natureza do depósito. Aduz que os valores bloqueados em suas contas não ultrapassam esse limite e a indisponibilidade viola princípios fundamentais. Requer a aplicação da jurisprudência, com a liberação imediata dos valores penhorados, postulando também a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para suspender o levantamento do valor pelo exequente até o julgamento final. É o relatório. 2. Necessário, por primeiro, superar-se o juízo de admissibilidade do agravo. O agravante requer o benefício da gratuidade nesta sede recursal. Assim sendo, deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal e mais a declaração de que está desobrigado de declarar renda por isenção; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade do agravante; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade do agravante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado como residência da agravante; O descumprimento da determinação implicará na rejeição do pedido. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Intimem- se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Fabiano Camargo Francisco (OAB: 164011/SP) - Carolina de Oliveira Tincani (OAB: 321257/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1002197-24.2024.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1002197-24.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Bruno Armando Gaspari Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata de recurso de apelação e interposto pela parte ré e adesivo pela parte autora, em razão da r. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para “tornar definitiva a liminar concedida, e (i) condenar a requerida a arcar com os custos dos medicamentos indicados para o tratamento oncológico (Keytruda 200mg e Padcev 125mg), na periodicidade mencionada pela médica especialista, integralmente, e por quantos ciclos se fizer necessário (ii) condenar a ré a pagar ao autor R$6.000,00 a título de danos morais, a ser devidamente atualizado pelos índices oficias de correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta, consignando-se que o tempo transcorrido desde o ilícito já está sendo considerado na fixação do montante indenizatório”. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00 e deferiu, em antecipação da tutela, o pedido de bloqueio de valores para o tratamento medico do autor. Ao analisar o recurso, foi constatado a petição de fls. 432/433, solicitando o levantamento dos valores depositados pela ré, para a realização do tratamento médico, cujo bloqueio foi deferido em tutela antecipada deferida em sentença. Assim, antes da análise do pedido recursal, faz-se necessário o cumprimento da decisão proferida em primeiro grau, consistente no levantamento do valor de R$ 108.893,58, pelo requerente, conforme fls. 327 da origem. Remetam-se os autos à primeira instância, para o levantamento do valor referido, após, tornem conclusos a esta relatoria por prevenção. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Renato Badalamenti (OAB: 280096/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003281-16.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1003281-16.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: R. P. M. - Apelado: T. T. M. - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 67-70, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos. Sucumbência carreada ao autor, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Insurge-se o autor (fls. 72-76), sustentando, em síntese, que refez a sua vida e constituiu nova família e atualmente possui mais dois filhos menores, os quais deles dependem para sobreviver, somado ao fato de que a sua renda mensal se mostra insuficiente para garantir a sobrevivência de sua atual família e ainda arcar com os alimentos à Apelada nas proporções atuais. Argumenta que independentemente das razões que tenham levado o Apelante se desligar do trabalho formal, a existência de mais dois filhos menores tem evidente impacto na sua condição econômica, estando este trabalhando ou não com vínculo empregatício. Argumenta que a filha é maior de idade e tem capacidade de ingressar no mercado de trabalho, não tendo comprovado a necessidade na continuação dos alimentos. Afirma que atualmente presta serviços para um lava rápido, uma espécie de bico e abriu uma empresa com CNPJ para facilitar algumas vendas que faz junto à plataforma MERCADO Pago, onde chegou a comercializar pequenas mercadorias, como mini liquidificadores portáteis e lousa Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 210 mágica. Requer a redução da obrigação alimentar para 20% sobre o salário mínimo. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8564. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB: 259819/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Marco Antonio Ramos (OAB: 372211/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000129-86.2023.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000129-86.2023.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Carlos Teixeira Puccini Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 57.208 COMARCA DE TAMBAÚ APTE.: CARLOS TEIXEIRA PUCCINI EPP APDO.: BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 84/88), proferida pelo douto Magistrado Énderson Danilo Santos de Vasconcelos, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada BANCO BRADESCO S/A contra CARLOS TEIXEIRA PUCCIN EPP, para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 141.934,22 (cento e quarenta e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), cabendo correção monetária desde o efetivo prejuízo e incidência de juros por cada vencimento das parcelas inadimplidas; B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Pelo réu foram opostos embargos de declaração (fls. 91/93), os quais restaram rejeitados (fls. 100/102). Irresignado, apela o réu, pedindo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Argumenta a inobservância ao princípio da fungibilidade, tendo em vista que a matéria constante na defesa apresentada pode e foi totalmente aproveitada nos autos, inclusive possibilitado ao autor apresentar réplica, porém o juízo a quo deixou de analisar os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita, aplicação do CDC, bem como as ilegalidades previstas no contrato. Pleiteia a anulação da r. sentença com o retorno dos autos para realização de prova pericial contábil. Aduz a ausência de contratação do regime de capitalização mensal dos juros, bem como a abusividade dos juros mensais estipulados em contrato. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 107/121). Recurso tempestivo e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões, impugnando o apelado a benesse requerida pelo apelante (fls. 126/130). O apelante foi intimado para apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica defendida (fls. 133), sobrevindo resposta às fls. 136/155. Indeferida a justiça gratuita, pelo recorrente foram opostos embargos de declaração (fls. 160/162), os quais restaram rejeitados (fls. 164/166). O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas recursais, conforme certificado à fl. 168. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 306 Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009846-40.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1009846-40.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Renata Fernandes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 57.210 COMARCA DE TABOÃO DA SERRA APTE.: RENATA FERNANDES FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 186/190), proferida pelo douto Magistrado Pedro Corrêa Liao, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, ajuizada por RENATA FERNANDES FERREIRA contra BANCO BRADESCO S/A, para DECLARAR inexigível o valor de R$ 455,20, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao requerente, valor este a ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP a partir desta data (Súmula 326 do STJ), sendo devidos também juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Irresignada, apela a autora, postulando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$20.000,00. Argui a aplicabilidade da súmula 54 do STJ, de modo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso. Requer a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Colaciona precedentes jurisprudenciais em defesa de seus argumentos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença (fls. 195/203). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 219/224). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. A apelante manifestou-se às fls. 228/229, noticiando a celebração de acordo, requerendo sua homologação nos exatos termos firmados, com a posterior extinção do feito com resolução de mérito, incluindo, ainda, a desistência expressa do presente recurso, nos do art. 487, III, b, e art. 998, ambos do CPC. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b, do Código de Processo Civil. Dá-se por prejudicado, em face disso, o presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1093011-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1093011-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo dos Santos Damian - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N. 50968 APELAÇÃO N. 1093011-91.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO APELANTE: DANILO DOS SANTOS DAMIAN APELADO: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 272/283, de relatório adotado, que em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade processual, pois não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Postula a reforma da sentença, uma vez que o banco vem cobrando tarifas indevidas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, além do prêmio do seguro de proteção financeira, que constitui indevida venda casada. Pleiteia a declaração de invalidade dessas cobranças, a devolução dos valores indevidamente pagos e o recálculo do valor das prestações. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, no ato da interposição deste recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 286/301); foi-lhe concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, mas a prova documental produzida pelo recorrente (fls. 401/432) não se presta à comprovação cabal de sua alegada incapacidade financeira atual, motivo pelo qual o pedido de concessão da gratuidade processual foi indeferido, sendo-lhe concedido, na mesma oportunidade, o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 433/435). E contra esta decisão foi interposto agravo interno (fls. 437/448), que foi desprovido pelo v. acórdão de fls. 513/516, que resultou irrecorrido (fls. 518). Decorrido o prazo concedido ao recorrente para o recolhimento do preparo recursal, não adotou ele a providência que lhe incumbia, tanto é que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante em regra postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que o prazo de recolhimento é improrrogável e a lei é expressa sobre a pena de deserção (art. 1007, CPC), não fosse bastante a circunstância de que foi devidamente analisado o pedido de gratuidade formulado e oportunizado o recolhimento do preparo no prazo legal. Ademais, bom é realçar que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, elevados os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa [R$ 19.916,12 (fls. 14)]. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2205501-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205501-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: A. J. Dal Bo & Cia Ltda - Agravado: Alexandre José Bal Bo - Agravado: Luis Antonio Pinge Filho - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão a fls. 511 da origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face de A. J. DAL BO CIA LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de intimação dos devedores para indicação de bens à penhora com cominação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça em caso de descumprimento e, no mesmo ato, nos termos do art. 921, III e § 2º do CPC, determinou a suspensão do feito. Inconformado, recorrem o agravante aduzindo, em resumo, que (A) a ação presente demanda vem perdurando por 7 (sete) anos, sendo que todos as formas de tentativa de localização de bens que competia ao Agravante, seja administrativamente, seja na forma judicial, foram solicitados; (B) ainda que eventualmente os Agravados não estejam ocultando bens para impedir a recuperação do crédito do Agravante, tal possibilidade não pode ser descartada, já que muitos devedores utilizam dessa artimanha para além de permanecerem como devedores, também permanecerem na posse de seus bens, prejudicando assim as instituições financeiras; (C) é de suma importância que os Agravados sejam intimados para que indiquem bens à penhora, como última tentativa de que o Agravante recupere o seu crédito e, havendo descumprimento, seja aplicada a multa prevista na norma do artigo 774, do Código de Processo Civil; (D) O juiz é responsável pela igualdade das Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 374 partes no processo, por isso deve penalizar os devedores que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça ou ao exercício da jurisdição; (E) havendo assim, a necessidade do Tribunal, de plano, conferir decisão inicial que impossibilite a sequência do processo em primeira instância, sob pena de serem praticados atos processuais em desprestígio ao princípio da economia processual; e (F) se faz que decisão de cunho ativo seja procedida para determinar ao Juízo Monocrático que se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente determinar a extinção ou arquivamento dos autos principais. Decido Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, a despeito de eventual probabilidade do direito, não houve, por parte dos agravantes, fundamentação no sentido de existência de periculum in mora. Assim sendo, denego a atribuição de efeito suspensivo requerida. No mais, observo que, a despeito da denegação, o feito já se encontra sobrestado, haja vista ter a própria decisão guerreada tê-lo determinado. Tendo em vista o teor da decisão vergastada, dispensa-se a intimação dos agravados. Abra-se vista ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 17 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 54948/SC) - Letícia de Magalhães (OAB: 342212/ SP) - Higina Soraya Cardoso Carvalho Palhari (OAB: 317875/SP) - Rafaela Laridondo Lui (OAB: 373259/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2200183-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2200183-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio de Goes Mascarenhas - Agravado: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Interessado: Sylvio de Goes - Vistos. De regra o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, só podendo ter se o relator o deferir como dispõe o CPC de 2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (grifo nosso) A concessão do efeito suspensivo só pode ser feita a pedido, em respeito à regra do ne procedat iudex ex officio. Os requisitos para essa concessão são previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso) Assim, excepcionalmente o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo se: 1. For demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e 2. Houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se vislumbra, a princípio, o atendimento das hipóteses legais. Ademais, o agravante pode não ter razão, conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Prestação de Serviços - Desativação de conta e perfis do Facebook - Decisão que REJEITOU a impugnação, pois as questões veiculadas já foram apreciadas e definidas na fase de liquidação de sentença, consoante decisão contra a qual a impugnante interpôs agravo de instrumento, tendo a instância superior entendido por mantê-la integralmente, portanto, referidas questões não podem ser novamente discutidas nesta fase de cumprimento de sentença - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de redução do período de incidência dos lucros cessantes para doze meses anteriores à desativação da conta e perfis do exequente no serviço Facebook, arbitrar outro valor mensal a título de lucros cessantes e determinar como termo inicial de incidência de juros da mora a data de sua citação - DESCABIMENTO - Fase que deve obedecer rigorosamente aos limites do título executivo judicial, sendo totalmente descabidas quaisquer discussões ou discordâncias que extrapolem o que foi constituído - Razões recursais que reprisam aquelas deduzidas em recurso anteriormente interposto pela ora recorrente - Matéria objeto de deliberação anterior e atacada por agravo de instrumento ao qual esta C. Câmara negou provimento - Evidenciando a pretensão de rediscutir questões há muito preclusas - Imutabilidade das decisões judiciais e coisa julgada - Vedada rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias - Perigo de ofensa a coisa julgada - Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC c.c. art. 5º, inciso XXXVI, da CF - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - Recurso NÃO provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118843-84.2023.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) (grifo nosso) Monitória Cumprimento de sentença Crédito que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial Art. 49, “caput”, da Lei 11.101/2005 Fato que deu origem ao crédito reconhecido judicialmente ocorrido antes do pedido de recuperação judicial Inteligência do art. 49, “caput”, da Lei 11.101/2005 Precedentes do STJ Caso em que, com a aprovação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação, a que alude o art. 59, “caput”, da Lei 11.101/2005 Fase de cumprimento de sentença que deve ser julgada extinta em relação à agravante codevedora Agravo provido. Monitória Cumprimento de sentença Recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005 que não atinge os direitos de crédito detidos em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, podendo o respectivo titular exercê-los em sua inteireza Aplicação do § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 Novação da dívida executada que não impede que o credor promova a execução em face da codevedora. Monitória Cumprimento de sentença Inviável cogitar-se de coisa julgada ou preclusão Tema discutido no recurso em exame que não foi dirimido na sentença - Reconhecimento da natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido na ação monitória que dependia do trânsito em julgado da sentença Agravante que não carece de interesse processual - Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 411 Eventuais valores pagos no cumprimento de sentença que poderão ser abatidos dos créditos habilitados na recuperação judicial Preliminares arguidas pela agravada repelidas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113233-77.2019.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA Inexistência de erro material Agravantes que pretendem rediscutir o cálculo do débito inclusive quanto aos juros moratórios, remuneratórios e correção monetária Descabe a rediscussão de questões já devidamente decididas, justamente por envolver a desconstituição de um direito e garantia constitucional, que é a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006782-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018) (grifo nosso) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Houve deferimento tácito do benefício da assistência judiciária à parte ré apelante, visto que o pedido por ela formulado na apelação não foi apreciado e o MM Juízo da causa praticou atos compatíveis com o acolhimento - O deferimento tácito do pedido de assistência judiciária requerido na apelação ficou caracterizado, pois o MM Juízo da causa admitiu o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo previsto no art. 257, do CPC/1973 (correspondente ao art. 290, do CPC/2015). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Presente o interesse de agir - A aprovação do plano de recuperação judicial, após o ajuizamento de execução por crédito incluído no plano, como acontece no caso dos autos, não enseja a competência do MM Juízo da recuperação para o processamento e julgamento da causa, nem autoriza a extinção, nem a suspensão de execuções ajuizadas contra devedores solidários, inclusive avalistas, mas apenas e tão-somente, suspende a execução contra a recuperanda, por aplicação do disposto nos arts. 6º, caput e § 4º, 49, caput e § 2º, 52, III, 59, caput, 61 e 62, da LF 11.101/2005. AÇÃO MONITÓRIA - Inconsistente a alegação de falta de prova escrita para a propositura de ação monitória - A inicial veio instruída com prova documental hábil para o ajuizamento de ação monitória. PROCESSO - Com o advento da LF11419/06, as informações acerca de andamento processual constantes da página eletrônica dos Tribunais possuem caráter oficial, sendo que eventuais omissões ou equívocos nos dados disponibilizados não podem prejudicar a parte, constituindo justa causa para a prática posterior do ato, quando esteja de boa-fé Anulação da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Expresso Arghi Ltda. EPP em razão da revelia da parte ré, por apresentação de defesa extemporânea, determinando-se o prosseguimento do feito, em seus trâmites legais. Recurso provido, em parte, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0006504-62.2013.8.26.0003; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016) (grifo nosso) Assim sendo,INDEFIROo pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB: 22386/BA) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009253-12.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1009253-12.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Sergio Luiz Ferreira Transportes Rodoviarios - Me - Embargdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - VISTOS PARA JULGAMENTO SÉRGIO LUIZ FERREIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade processual decidida em primeira instância e negou-lhe a benesse em pedido renovatório nesta instância (fls. 623/624), alegando o seguinte: a decisão é omissa e contraditória; a gratuidade processual foi concedida à embargante pelo Juízo de primeiro grau, conforme se depreende do despacho de fls. 534; em razão do deferimento da benesse, o embargante não apresentou os documentos comprobatórios de suas hipossuficiência financeira; defendeu a oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira ou o diferimento do recolhimento do preparo recursal; requereu o provimento dos embargos de declaração para que os vícios apontados sejam sanados (fls. 627/628). A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (fls. 623/625): Vistos. Trata-se de ação de ação de cobrança proposta pela apelada em face da apelante que foi julgada procedente. Inconformada com a sentença de procedência, a apelante interpôs recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando especificamente o seguinte: reitera o pedido de gratuidade processual nesta instância; é empresário individual com parcos ganhos mensais; não tem condições de pagar o preparo recursal no valor de R$ 11.220,42; alternativamente, requereu o diferimento do pagamento do preparo (fls. 528).O recurso é tempestivo e as partes estão devidamente representadas. Para análise da pretensão recursal, necessária a apreciação preliminar do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita porque intrínseco ao Juízo de admissibilidade recursal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pela empresa apelante não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que está impossibilitada de arcar com as despesas do preparo recursal. Aliás, aplica-se ao caso concreto o enunciado da Súmula 481 do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ousem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. O pedido de gratuidade foi apresentado em primeira instância pela empresa ré quando da apresentação de sua contestação. Lá, alegou que não tinha condições de arcar com as despesas processuais porque estava em estado de falência e recuperação judicial (fls. 382). O pleito foi indeferido sob os fundamentos de Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 503 que É consabido que não há vedação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, é indispensável a demonstração da necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo, ou seja, deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua situação. No caso dos autos, a alegação do réu no sentido de se encontrar em estado recuperacional e falimentar não veio arrimada em qualquer elemento probatório, razão pela qual indefere-se-a.. Ao reiterar o pedido nesta instância, argumentou que é empresário individual com escassos rendimentos mensais e que por tais razões não tem condições de arcar com o pagamento do preparo recursal. Em nenhuma das oportunidades, o apelante teve o zelo de apresentar qualquer documento comprobatório de suas alegações, em nítida inobservância à regra do artigo 434 do Código de Processo Civil. Ademais, este TRIBUNAL, ao apreciar casos análogos, assim decidiu (grifei): Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Sentença de improcedência. Gratuidade da justiça. Pedido formulado por pessoa jurídica. Microempresa individual. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica, mas condicionada à demonstração de impossibilidade material. Súmula 481, STJ. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Não enquadramento da parte no conceito de pobreza. Indeferimento da benesse mantida. Recurso desprovido, com observação. Nada impede que a pessoa jurídica, desde que demonstrada impossibilidade de suportar com as custas e despesas do processo, possa gozar auspícios da justiça gratuita. No caso, não há demonstração da acenada impossibilidade e o tão só fato de se tratar de microempresa não acarreta a imediata concessão da benesse legal, devendo restar comprovada a alegada insuficiência de recursos. (Apelação Cível 1001006-36.2019.8.26.0268; Relator: Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; j.: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA benefício pleiteado com amparo em declaração de pobreza jurídica e em comprovação de existência de processos judiciais propostos contra a agravante insuficiência Súmula 481 do STJ necessidade de comprovação cabal a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual a agravante se descurou benefício corretamente denegado determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2061114-13.2017.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; j.: 23/06/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela embargante. Insurgência. - Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação idônea acerca da impossibilidade econômico-financeira de suportar os custos do processo. Correto o indeferimento da benesse almejada. Pagamento diferido de custas processuais que também pressupõe comprovação o acerca da momentânea impossibilidade financeira para recolhimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2316504-71.2023.8.26.0000; Relatora: Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ªCâmara de Direito Privado; j.: 04/12/2023). Assim, as articulações elaboradas pela empresa apelante deque se trata de empresa individual, recebe escassos rendimentos mensais e está em estado de falência e recuperação judicial, na hipótese dos autos, não são aptas a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita nem do deferimento de pagamento diferido. Lembro que a regra preconizada pelo § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que trata da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência refere-se exclusivamente às pessoas naturais, não cabendo, pois, qualquer interpretação extensiva acerca do referido dispositivo. Aliás, em julgamento do REsp nº 2.139.060 (DJe de22/05/2024), o Ministro RAUL ARAÚJO, assim fundamentou acerca da concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas: Consoante a jurisprudência desta Corte, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.. Decididamente, a empresa apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios d ajustiça gratuita e DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento, observando-se estritamente as regras do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003.Intime-se. Após, voltem-me conclusos. (grifei). O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023) e, portanto, deve ser conhecido. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil. Os presentes embargos declaratórios não comportam provimento porque não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de serem sanados. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver (I) obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, (II) omissão a suprir com relação a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou (III) erro material a corrigir. Há obscuridade quando não há clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro, o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Assim, somente há falar em decisão obscura quando surgem questionamentos ou dúvidas com relação à interpretação ou aplicação de seu dispositivo ou mesmo de sua fundamentação. A contradição é diferente, pois ocorre quando há afirmações, posto que claras, contrárias entre si na sua fundamentação ou quando o dispositivo contraria a fundamentação. Mas, não há falar em contradição entre o que foi decidido e as provas coletadas. Isso não é contradição no sentido que dá ao termo o dispositivo processual em menção. A análise da decisão em relação às provas não é matéria a ser enfrentada no âmbito dos embargos declaratórios, que não admitem revisão da análise ou valoração da prova, mas, apenas, revisão da redação da decisão proferida com relação à sua fundamentação ou dispositivo. A omissão a ser superada nos embargos declaratórios, por sua vez, de acordo com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo processual, ocorre quando a decisão (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, também, quando (II) a decisão estiver falta de fundamentação, ou seja, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Finalmente, o erro material que se pode corrigir com a oposição dos embargos declaratórios é aquele se verifica na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Não se trata de afirmação ou fundamentação que a parte, contrariada, reputa errada. Não se trata de erro com relação à apreciação ou avaliação da prova segundo a concepção das partes. Eis, como se vê, as hipóteses legais que o sistema processual admite com o objetivo de aperfeiçoar as decisões e garantir a sua eficácia. Mas, de acordo com o artigo 1.023 do CPC, a parte embargante deve, na petição de oposição dos embargos, indicar o erro a ser corrigido ou a obscuridade, a contradição ou omissão a ser superada. Neste caso, contudo, não tem razão a empresa embargante quando sustenta o provimento dos embargos de declaração porque a decisão embargada é omissa e contraditória porque a Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 504 Juízo de primeira instância deferiu os benefícios da justiça gratuita e tal circunstância não foi objeto de revogação pela decisão ora vergastada. Pois bem. Verifico que a decisão pela qual se pauta a empresa embargante foi prolatada pelo Juízo de primeira instância por despacho de mero expediente após o exaurimento de sua jurisdição, ou seja, após a prolação da sentença terminativa que, inclusive, é objeto do recurso de apelação interposto pelo ora embargante (grifei): Vistos. Fls.526/533: Às contrarrazões, no prazo legal. Sem prejuízo, ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Int.. A gratuidade processual perseguida pelo embargante, como alhures esclarecido, foi indeferida em primeira instância na própria sentença recorrida (fls. 518), sendo ilógico deferir a benesse nesta instância sob os pretensos argumentos repetidos pela empresa interessada. Aliás, a argumentação da embargante flerta com a litigância de má-fé ao sustentar que não juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira porque houve deferimento da justiça gratuita pelo Juízo a quo, pois o despacho de mero expediente que teria deferido a benesse foi posterior à interposição do recurso de apelação. Como se vê, a articulação da embargante não tem qualquer fundamento lógico-jurídico apto a ser apreciado em sede de embargos de declaração. Noutras palavras, o indeferimento da gratuidade processual em primeira instância (fls. 518) foi mantido pela decisão embargada (fls. 623/625) e o despacho de mero expediente proferido à fls. 534 não tem força jurídica para modificar a sentença prolatada pelo Juízo a quo no que tange ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita nem se tratou de eventual juízo de retratação pelo Sentenciante de primeiro grau. Logo, diferentemente do que alega a embargante, portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida, por óbvio. De fato, a embargante não aponta, especificamente no acórdão embargado, falta de clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação ou nos termos do dispositivo; não se refere a qualquer contradição dos argumentos entre si ou do fundamento em relação ao dispositivo; não faz menção a qualquer omissão; não afirma que não se analisou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; não alega que a decisão está falta de fundamentação, ou seja, que teria ficado limitada à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; não alega que houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; não alega que foram invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não alega que se deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; não alega que a decisão limitou-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; não alega que a decisão embargada deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; e, também, não alega que houve erro material na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Cumpre asseverar que os embargos foram interpostos com nítido caráter infringente, ainda que de forma oblíqua, pois, buscam modificar, na essência, o que foi decidido quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, o diferimento defendido nesta oportunidade pela empresa apelante é terminantemente inadmissível, seja porque não ficou provada a hipossuficiência financeira alegada, permanente ou momentânea, seja porque não estão presentes quaisquer das circunstâncias do rol taxativo do artigo 5º da Lei estadual 11.608/2003. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. ISSO POSTO, inexistindo, nos termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer erro a ser corrigido ou obscuridade, contradição ou omissão a serem superadas na decisão embargada, forte no artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Laércio Florencio dos Reis (OAB: 209271/SP) - Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Sala 513



Processo: 2183612-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2183612-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: União Protetora dos Animais de Marília São Francisco de Assis Upam - Agravado: Município de Marília - Interessada: Tessa Elizabeth Carvalho Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 612 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183612-67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183612-67.2024.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: UNIÃO PROTETORA DE ANIMAIS DE MARÍLIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE MARÍLIA Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1013628-74.2023.8.26.0344, deferiu a liminar para determinar o desfazimento das modificações lesivas à posse, assegurando-se o resultado prático da tutela possessória, de modo a restituir o imóvel no estado anterior à violação da posse, concedendo à requerida, ora agravante, o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, autorizando a reintegração de posse, inclusive com arrombamento e reforço policial, se necessários, caso não desocupado voluntariamente. Narra a agravante, em síntese, que o Município de Marília ingressou com Ação de Reintegração de Posse em desfavor da ONG União Protetora dos Animais de Marília São Francisco de Assis (UPAM), com pedido de liminar para a imediata desocupação do imóvel que ocupa, que restou deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o prazo de quinze dias é exíguo para cumprir a ordem de desocupação e de desfazimento das edificações com a retirada dos animais que se encontram no local e sob custódia da agravante. Aduz a impossibilidade de encontrar, em tempo hábil, outro espaço para construir baias e instalar os equipamentos necessários para realocar os animais, visto que não pode liberá-los pelas ruas. Alega inexistir urgência no pleito de reintegração na posse no ente público e que o Poder Público está impedido pela legislação eleitoral de ajudar a instituição beneficente durante período eleitoral. Sustenta haver abuso de autoridade no ato administrativo que revogou a permissão de uso da área. Alega o preenchimento dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris que justificam a suspensão da ordem liminar e a concessão da antecipação da tutela recursal. Requer a concessão do benefício de gratuidade processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão vergastada. O despacho de fls. 47/49 determinou a correção do polo ativo. Às fls. 52/53 a parte agravante emenda e requer a anotação da UPAM como única parte agravada, representada por Tessa Elizabeth Carvalho. Juntou também procuração de novo mandato concedido a novos advogados (fls. 54/55), juntou declaração de hipossuficiência (fl. 56) e juntou cópia do termo de permissão de uso da área ocupada pela ONG e objeto da pretensão de reintegração de posse (fls. 57/62). É o relatório. DECIDO. Fls. 52/53: Anote-se no polo ativo deste instrumento apenas a pessoa jurídica da União Protetora dos Animais de Marília São Francisco de Assis (UPAM), registrada sob o CNPJ nº 07.469.178/0001-25. Fls. 54/55: Anotem-se também os novos patronos para que recebam intimações e publicações. Observo que ainda não houve deliberação pelo juízo a quo sobre pedido de gratuidade processual à ré, ora agravante. Inobstante, o pedido de gratuidade pode ser formulado em recurso, conforme permitido pelo art. 99 (caput e §7º) do CPC, e a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (art. 98, §5º, CPC). Por isso, concedo à agravante a gratuidade processual para o ato, dispensando a agravante do recolhimento das custas de processamento do presente agravo de instrumento. Adiante, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apesar da precariedade da permissão de uso do bem público objeto da lide, de modo que há mera detenção e não posse dos particulares sobre o imóvel, a evidente necessidade de adaptação (construção de novas baias, abrigos, cercados etc.) do local a serem destinados os animais sob custódia da agravante, e que atualmente se encontram na área a ser desocupada, demonstra a exiguidade do prazo de quinze dias concedido para a desocupação e o desfazimento das edificações na área atual. O periculum in mora é inerente à hipótese e a dilação do prazo para cumprimento da ordem liminar é medida adequada e necessária para salvaguardar os animais da situação de abandono e para garantir a segurança dos arredores e dos próprios animais, mormente ante a atual circunstância de limitação da ação administrativa durante o período eleitoral. Por tais fundamentos, defiro a dilação, para 120 (cento e vinte) dias, contados desde a citação da ré-agravante, do prazo para cumprimento da ordem de desocupação voluntária do imóvel e de desfazimento das eventuais modificações lesivas à posse do ente público proprietário. Em situações análogas esta Corte já decidiu nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Terreno público. Irresignação de terceiro interessado ocupante contra a decisão que determinou a desocupação de área no prazo exíguo de 10 dias. Bem público atualmente ocupado por empresa do ramo da construção. Presença de máquinas pesadas e grande quantidade de material de construção no local. Remoção caracterizada por relativa complexidade. Agravante que requereu a extensão do prazo para desocupação. Efeito ativo parcialmente concedido ao recurso para acrescer mais 20 dias além do prazo de 10 dias já fixado pelo juízo, posteriormente minorado a 15 dias em atendimento a pedido de reconsideração apresentado pelo Município. Imóvel desocupado voluntariamente pela agravante. Municipalidade já imitida na posse. Perda do objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165498- 51.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA. Imóveis públicos concedidos a particular que explora atividade de fornecimento de combustíveis. Concessionária que locou os imóveis a sociedades empresariais que atuam no ramo de postos de combustíveis. Pedido possessório formulado pelo ente público com fundamento no vencimento do prazo de concessão e na anulação do ato de concessão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. A posse exercida pelas agravantes sobre o bem parece decorrente de ato de boa-fé, porque resulta diretamente de contrato de locação originado de negócio jurídico entabulado pela Raízen, locadora, com o Município, para cuja anulação não restou reconhecido dolo ou má-fé por parte da concessionária ou das locatárias, ora agravantes. Exiguidade do prazo assinalado para desocupação (30 dias), considerando ainda os reflexos sociais e econômicos do fechamento dos estabelecimentos. Possibilidade de dilatação do prazo até a data em que, segundo o entendimento da concessionária, venceria o prazo da concessão de uso do bem público (12.10.2020). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023728-41.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) (destaquei) Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se São Paulo, 12 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB: 343685/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2202969-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202969-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Nipo Brás Plásticos Ltda. - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2202969-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20685 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202969-33.2024.8.26.0000 COMARCA: VARGEM GRANDE PAULISTA AGRAVANTE: NIPO BRAS PLÁSTICOS LTDA AGRAVADA: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A Julgador de Primeiro Grau: Leila Andrade Curto. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou o custeio dos honorários periciais entre as partes Insurgência da parte ré Não conhecimento do recurso Hipóteses não contempladas pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum cível nº 0002454-09.2015.8.26.0654, determinou que com a estimativa, intimem-se as partes que se manifestem no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, não havendo impugnação, deverão promover desde logo o recolhimento dos honorários periciais, que deverá ser rateado em partes iguais, considerando que a prova foi pleiteada por ambas as partes. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de servidão de passagem ajuizada pela parte agravada, objetivando a implantação de uma linha área de transmissão de energia em imóvel pertencente à agravante após a devida declaração de utilidade pública. O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, tendo consignado que seu custeio deveria ser feito por ambas as partes, com o que não concorda a recorrente. A agravante alegou que, em pronunciamento judicial anterior, o custeio da prova técnica havia sido direcionado exclusivamente à agravada, motivo pelo qual, conforme seus argumentos, o Juízo a quo se equivocou ao determinar a repartição dos custos entre as partes envolvidas na lide. Nestes termos, a parte agravante pugnou pela reforma da r. decisão singular, de modo a lhe eximir de arcar com os honorários periciais. É o relatório. DECIDO. Por mais que pesem os fundamentos lançados nas razões recursais, é certo que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que, conforme os motivos aduzidos a seguir, não deve ser conhecido. Verifica-se que a agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 774/777 dos autos originários, especificamente no seguinte ponto: 6. Considerando que o perito estimou seus honorários tendo em vista apenas o imóvel objeto da matrícula 98.907 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, mas foi determinada perícia única para ambos os processos, razão pela qual a perícia abrange a análise dos imóveis objeto das matrículas 98.906 e 98.907, intime-se o I. Perito para, se o caso, retificar sua estimativa de honorários. 7. Com a estimativa, intimem-se as partes que se manifestem no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, não havendo impugnação, deverão promover desde logo o recolhimento dos honorários periciais, que deverá ser rateado em partes iguais, considerando que a prova foi pleiteada por ambas as partes. 8. Destaco desde logo que como a restituição dos honorários do perito destituído deve ser feito em apartado pelas partes, tal fato não as exonera de antecipar os honorários do perito atualmente nomeado, inclusive como forma de garantir o regular e razoável andamento do processo. A agravante, por seu turno, alega que ao impor o rateio entre as partes, a r. decisão, data máxima venia, revisitou tema já de outrora alcançado pelo instituto da preclusão e, mais, que assume contornos de coisa julgada formal, na exata medida em que o ônus de referida prova (que antecede a sua própria realização) tinha sido incumbido à agravada, em decisão contra qual não houve insurgência de qualquer dos atores processuais fl. 04. Pois bem. Modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial e o seu respectivo custeio. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim sendo, a decisão agravada, no ponto em que determinou que o custeio dos Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 615 honorários periciais deve ser repartido entre as partes, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), por se tratar de questão meramente patrimonial, e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, vale destacar julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgência em face de decisão que arbitrou o valor dos honorários do perito judicial - Situação que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível - Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 e não inserida na tese jurídica fixada no REsp 1.696.396/MT - Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003000-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que fixa honorários periciais Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096759-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 15 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Otávio Hueb Festa (OAB: 399399/SP) - Leonardo Hueb Festa (OAB: 324037/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Alexssandro de Souza (OAB: 231837/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204644-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2204644-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Adailton Alves de Sousa - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204644- 31.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204644-31.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ADAILTON ALVES DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Luisa Helena Carvalho Pita. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação indenizatória nº 1008619- 96.2024.8.26.0506, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação de indenização em face do Município de Ribeirão Preto/SP, em decorrência de evento danoso ocorrido no dia 03/10/2023, consistente em queda provocada pela ausência de conservação adequada de via pública. Além dos pleitos reparatórios, o agravante também formulou pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alegou, nesse sentido, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual, conforme seus argumentos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 617 ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. De início, observo que o autor é servidor público estadual (agente de escolta e vigilância penitenciária) e postulou a concessão de justiça gratuita, sendo que, para comprovar a satisfação dos requisitos legais, acostou declaração de hipossuficiência (fl. 11), bem como seus demonstrativos de pagamento (fls. 12/14). De acordo com os demonstrativos de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2024, percebe-se que o recorrente aufere um rendimento bruto de, aproximadamente, R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). Após os descontos compulsórios e dois financiamentos oriundos do Banco do Brasil e Banco Santander, verifica-se que o rendimento líquido do agravante varia entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Nesse sentido, por mais que os valores líquidos acima apontados sejam hábeis à caracterização de situação de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, é certo que o rendimento bruto auferido pelo agravante ultrapassa 05 salários-mínimos e sofre considerável diminuição em razão de empréstimos assumidos voluntariamente com instituições financeiras. Ora, sabe-se que despesas relativas a gastos com alimentação, moradia e saúde não permitem a contabilização para aferir a renda líquida, vez que foram dívidas assumidas de maneira voluntária. A mesma lógica se aplica a financiamentos ou empréstimos consignados em instituições financeiras, os quais não podem ser levados em consideração para a análise do benefício da justiça gratuita. Nestes termos, conclui-se, pelo menos à primeira vista, que o agravante recebe vencimentos superiores ao valor de 03 salários-mínimos e, portanto, presume-se sua condição de arcar com as custas e despesas processuais. Em sentido semelhante, inclusive, já se decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2118543-88.2024.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que se segue: AGRAVO INTERNO Recurso interposto em face de decisão monocrática proferida em recurso de apelação que indeferiu pedido de reconsideração, manteve a rejeição do pleito de reconhecimento da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos apelantes para que procedessem ao pagamento do preparo recursal Irresignação dos apelantes Gratuidade de justiça prevista nos arts. 98 e 99, CPC Presunção relativa Documentação constante dos autos que indica que os recorrentes perceberam salários em valores líquidos superiores ao patamar estabelecido pela jurisprudência como passível ao reconhecimento da justiça gratuita Pluralidade de recorrentes face ao valor das custas e despesas Despesas voluntariamente assumidas pelas partes que não podem ser considerados para aferição da renda Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da decisão recorrida Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007266-39.2022.8.26.0361; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) (g.n.) Na mesma linha, vale mencionar os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença - Decisão que revogou os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos à autora quando do ajuizamento da ação Pleiteada a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade não comprovada - Agravante que atualmente ostenta rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão da benesse - Decisão Mantida - Recurso não provido, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2118543-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (g.n.) Agravo de Instrumento. Ação de superendividamento com obrigação de fazer. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegação de insuficiência de recursos. Rendimento mensal superior a três salários-mínimos. Demonstrativos de pagamento que apontam rendalíquidainferior ao limite legal para concessão da benesse, mas por força de descontos de diversos empréstimos contraídos. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081148-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) (g.n.) Não se verifica, portanto, a existência de fumus boni iuris, o que, por si só, impede a atribuição de efeito suspensivo, que fica indeferido. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte autora. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000403-07.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000403-07.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - VISTOS. Apelações em face da sentença de fls. 355/360 que julgou parcialmente procedentes embargos à execução promovidos por Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face do Estado de São Paulo. Na inicial, o autor sustenta a inexigibilidade das CDAs nº (s) 1.344.095.397, 1.344.096.074, 1.344.099.350, 1.344.101.561, 1.344.105.979, 1.344.107.066, 1.344.111.448, 1.344.113.035, 1.344.113.479, 1.344.115.566, 1.344.124.798, 1.344.125.275, 1.344.126.419, 1.344.126.596, 1.344.127.184, 1.344.127.395, 1.344.128.517, 1.344.128.717, 1.344.129.350, 1.344.130.790, 1.344.131.577, 1.344.134.152, 1.344.134.685, 1.344.134.819, 1.344.137.938, 1.344.138.726, 1.344.139.125, 1.344.139.903, 1.344.139.991, 1.344.140.300, 1.344.140.376, 1.344.140.410, 1.344.141.975, 1.344.142.596, 1.344.142.774, 1.344.143.795, 1.344.145.305, 1.344.145.316, 1.344.146.460, 1.344.149.012, 1.344.151.740, 1.344.157.878, 1.344.158.599, 1.344.161.893, 1.344.163.658. Em relação à parte delas, afirma que já houve baixa do gravame. Aduz que há débitos de veículos que não constam em seu nome e contratos que já foram liquidados. Aponta, ainda, contratos que foram celebrados por outras instituições. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade em relação aos veículos objeto dos contratos de alienação fiduciária que, conforme afirma, não integram o ativo das instituições financeiras, não sendo considerados ativos porque não se tratam efetivamente de bens que estejam sob a propriedade ou controle de tais instituições. A sentença acolheu em parte a pretensão. Julgou extinta a execução exclusivamente em relação às CDAs indicadas nos itens 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 45 da planilha de fls. 356/357. Apela o embargante a fls. 363/374. Alega que as CDAs 1.344.141.975 e 1.344.101.561 comportam extinção em razão da comunicação de venda, que a CDA 1.344.143.795 refere-se a contrato já liquidado e que as CDAs 1.344.139.125, 1.344.134.685, 1.344.142.596, 1.344.130.790, 1.344.140.410, 1.344.105.979, 1.344.127.184, 1.344.134.819, 1.344.161.893, 1.344.099.350, 1.344.128.517, 1.344.126.596 e 1.344.096.074 importam cobrança indevida por se tratar de contratos de alienação fiduciária, no qual a garantia não confere ânimo de dono, cujos poderes de uso, gozo e disposição da coisa podem ser desfrutados como lhe aprouver. Com base nesses fundamentos, requer o integral acolhimento da pretensão exordial. A Fazenda do Estado, por seu turno, apresentou a apelação de fls. 393/402. Argumenta que as informações do Sistema Nacional de Gravames não são suficientes à comprovação da propriedade dos veículos. O registro da transferência, é obrigatório por disposição legal e, como consequência, a ausência de alteração dos dados cadastrais junto à Administração estadual, especialmente a SEFAZ e o DETRAN, faz com que seja mantida a responsabilidade do alienante pelos débitos do veículo. Mesmo em relação aos veículos que em tese seus gravames foram baixados em data anterior aos fatos geradores, não há como prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, devendo a embargante responder pelos débitos de IPVA. Da mesma forma, os veículos alegadamente financiados por outra instituição financeira tiveram tal informação colhida do SNG, que não afasta a presunção de veracidade da CDA. Assim, inexiste prova de que o veículo não está em nome do apelado. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da decisão e afastamento da extinção em relação às CDAs 1.344.095.397, 1.344.107.066, 1.344.111.448, 1.344.113.035, 1.344.113.479, 1.344.115.566, 1.344.125.275, 1.344.126.419, 1.344.127.395, 1.344.128.717, 1.344.129.350, 1.344.131.577, 1.344.134.152, 1.344.137.938, 1.344.138.726, 1.344.140.300, 1.344.140.376, 1.344.142.774, 1.344.145.305, 1.344.146.460, 1.344.149.012 1.344.151.740, 1.344.124.798, 1.344.139.903, 1.344.139.991, 1.344.145.316, 1.344.157.878, 1.344.158.599 e 1.344.163.658. Os recursos são tempestivos. Tendo em vista a certidão de fls. 418, concedo o prazo de cinco dias para complementação do preparo por parte do apelante/embargante, sob pena de deserção. Decorrido, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1014940-85.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1014940-85.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Obedite dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - VISTOS. Apelação em face da sentença de fls. 58/61 que julgou improcedente ação promovida por Obedite dos Santos em face de Fazenda do Estado de São Paulo. Na inicial, em suma, a autora sustenta que é aposentada FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e percebe complementação de aposentadoria paga pela requerida. Alega que faz jus ao reajuste da complementação de aposentadoria em 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, que não teria sido adequadamente calculado. A sentença de fls. 58/61 julgou improcedente a demanda em razão da prescrição. Sobreveio a apelação de fls. 82/97. Argumenta a autora que não há que se cogitar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ. No mérito, reitera que o acordo coletivo 90/91 passou a ter vigência na data de janeiro de 1990, onde a empresa FEPASA, se comprometeu a conceder o aumento salarial aos ferroviários nos termos estabelecidos no próprio contrato. Ao apurar o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) no período compreendido pela cláusula I.1 do contrato coletivo, a FESP deixou de computar corretamente o IPC de janeiro de 1989 na proporção de 42,72%, o qual deve ser observado pela recorrida para o fim de revisão da complementação dos proventos. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e acolhimento do pedido da exordial. Contrarrazões a fls. 102/146. Recurso tempestivo e isento de preparo. A questão objeto dos autos foi admitida para julgamento no IRDR 0014251-86.2024.8.26.0000 (tema 53), em decisão assim proferida: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. A matéria se enquadra no objeto do IRDR acima, onde há determinação de suspensão. Nesse contexto, é o caso de suspensão do processo até a definição da tese especificada no IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000 nos termos do artigo 982 do CPC. Noticiado o julgamento, ou decorrido o prazo de um (01) ano, subam os autos conclusos. À Serventia para anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1017806-79.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1017806-79.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Osasco - Apelado: R & R Alimentação e Serviços Jundiai Ltda Epp - Interessado: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Interessado: Município de Franco da Rocha - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Município de Diadema - Interessado: Municipio de Mairiporã - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA VEÍCULO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. Pleito da parte autora pela declaração de ausência de responsabilidade pelas infrações de trânsito constantes no cadastro do veículo Hyundai, modelo Tucson GLS, ano 2008/2009, RENAVAN nº 00991039971, o qual alega ter sido vendido a terceiro em 1/8/2013, data esta da tradição do bem móvel, uma vez que o comprador não teria diligenciado pela transferência do veículo. Sentença de procedência do pedido. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NOS AUTOS. Suscitado conflito pela 1º Núcleo Especializado De Justiça 4.0 Da Capital em face da Vara Da Fazenda Pública De Jundiaí, acórdão de fls. 478/481 entendeu pela competência do juízo suscitado, ressalvando que no caso analisado, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí faz as vezes do Juizado Especial.. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Se não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A decisão recorrida destaca que a ação está submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por R R ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS JUNDIAI LTDA EPP contra MUNICÍPIOS DE MAIRIPORÃ, DIADEMA, OSASCO, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO PAULO e FRANCO DA ROCHA objetivando a declaração de ausência de responsabilidade pelas infrações de trânsito constantes no cadastro do veículo Hyundai, modelo Tucson GLS, ano 2008/2009, RENAVAN nº 00991039971, o qual alega ter sido vendido a terceiro em 1/8/2013, data esta da tradição do bem móvel, uma vez que o comprador não teria diligenciado pela transferência do veículo. Tutela antecipada foi deferido às fls. 59/60 para suspender a exigibilidade das multas incidentes sobre o veículo Hyundai Tucson GLS, placa EDW 8236, cujas infrações sejam posteriores a 1/8/2013. A sentença de fls. 485/486 julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada, outrora deferida. Sem condenação em verba honorária. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a MUNICIPALIDADE DE OSASCO, com razões recursais às fls. 530/540. Preliminarmente, alega a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise do caso em tela, tendo em vista possuir a demanda valor da causa abaixo de 60 salários mínimos. No mérito, alega ausência de ilegalidade da multa imposta, as quais tiveram as notificações devidamente encaminhadas, bem como teria sido oportunizada ampla defesa ao ora apelado. Sustenta ausência de prova suficiente à concessão do quanto pleiteado pelo autor, recaindo sobre este o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 556/559). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que a demanda está submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse passo, importante mencionar que suscitado conflito pela 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DA CAPITAL em face da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JUNDIAÍ, acórdão de fls. 478/481 entendeu pela competência do juízo suscitado, ressalvando que no caso analisado, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí faz as vezes do Juizado Especial.. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 672 caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.n.) Com efeito, constando o valor dado à causa no montante de R$ 18.343,16, inferior ao previsto em lei, não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (g.n.) Desta feita, como bem salientado pelo conflito de competência suscitado nos presentes autos, a despeito de a ação ter tramitado junto à Vara da Fazenda Pública, esta fez as vezes de Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo processada sob tal rito. Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente recurso, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Liliam de Oliveira Almeida Lacerda (OAB: 250470/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Mateus Neves Marques de Souza Ruzzante (OAB: 361206/SP) (Procurador) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2165929-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2165929-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Myralis Indústria Farmacêutica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DECISÃO CONJUNTA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2165929-17.2024.8.26.0000 AGRAVO INTERNO:2165929-17.2024.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO PAULO DRT 03 E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Rosangela de Cassia Pires Monteiro DECISÃO MONOCRÁTICA 41686 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA. Pleito da parte agravante em ter deferida tutela de urgência para que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais relativas a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme exigido pelo Convênio ICMS 178/2023 e Decreto Estadual 68.243/2023. COMPETÊNCIA. Prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público. Mandado de segurança anterior, processo 1014372- 05.2022.8.26.0506, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que teve recurso de apelação julgado pela C. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção à Câmara que primeiro conheceu do litígio. Risco de decisão conflitante. Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recursos de agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos, com determinação de remessa a C. 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em face de atos coatores praticados pelo DELEGADOS REGIONAIS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO PAULO DRT 03, EM CAMPINAS DRT 05 E EM RIBEIRÃO PRETO DRT 06, objetivando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais relativas a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme exigido pelo Convênio ICMS 178/2023 e Decreto Estadual 68.243/2023. Por decisão de fls. 278/282 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve violação ao princípio da reserva legal ao ter sido estabelecidas regras de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte por meio do Convênio ICMS 178/2023, Decreto Estadual 68.243/2023, na medida em que convênios não podem tratar de crédito tributário e de regime de compensação do ICMS, conforme artigo 146, inciso III, alínea b, e artigo 155, §2º, inciso XII, alínea c, ambos da C.F. Aduz que o STF já declarou inconstitucional convênio de ICMS que tratou de matéria reservada à Lei Complementar, ADI 5.469/DF. Alega que a LC 204/23 não estabelece a obrigatoriedade na transferência de créditos de ICMS. Argumenta que houve violação ao princípio da legalidade por ter sido internalizado no âmbito estadual por decreto. Assevera que a LC 204/23 regula a transferência de créditos de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias por estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sendo posterior e superior hierarquicamente ao Convênio e ao Decreto Estadual, aplica-se suas normas. Pondera que o artigo 12, inciso I, §4º da LC 204/23 assegura o direito de transferência desses créditos para o estabelecimento de destino, mas não obriga que isso seja feito. Indica que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADC 49 reconheceu o direito do contribuinte à manutenção do crédito de ICMS apropriado na operação anterior, que não deve ser estornado pelo fato de haver movimentação física, não tributada, na transferência entre estabelecimentos. Pontua que a transferência obrigatória de créditos de ICMS no caso configura tributação indireta. Sustenta que há ofensa à coisa julgada formada nos autos 1042187-45.2020.8.26.0506 e 1014372- 05.2022.8.26.0506 em que foi reconhecido o direito de manter e utilizar, em São Paulo, o saldo credor de ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de mercadorias transferidas para seus outros estabelecimentos. Aduz estar presente o perigo da demora diante do risco de que o Fisco glose o saldo credor de ICMS acumulado no estabelecimento localizado neste Estado, além de ser obrigada pelo Estado de Minas Gerais a não receber créditos de ICMS em transferência em razão de incentivos fiscais que recebe naquele Estado. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a segurança. Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/58). Por decisão de fls. 62/66 foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada pela agravante. Contraminuta às fls. 72/93. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 120. Agravo interno 2165929-17.2024.8.26.0000/50000 Em face da decisão de indeferimento da tutela liminar requerida no agravo de instrumento, interpôs a parte agravante o presente Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 673 Agravo Interno. Revisita, em apertada síntese, os argumentos lançados nas razões de agravo de instrumento e acrescenta que o Convênio ICMS 178/23 e o Decreto Estadual 68.243/23 não obedecem à determinação do STF no julgamento da ACD 49 no sentido encarregar os Estados de regulamentarem a transferência dos créditos de ICMS. Nesses termos, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a tutela recursal pleiteada no recurso de agravo de instrumento originário. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que, anteriormente à distribuição do mandado de segurança originário (processo 1016232- 70.2024.8.26.0506), fora proposto mandado de segurança Processo 1014372-05.2022.8.26.0506 -, cujo objeto era a o reconhecimento da inexigibilidade de ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da autora localizados em Estados diversos e ser assegurado seu direito à manutenção e utilização do saldo credor do ICMS em questão. O antigo mandado de segurança, foi julgado procedente em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, com observação, sendo o acórdão de relatoria do Exmo. Des. Coimbra Schmidt, da C. 7ª Câmara de Direito Público, e está assim ementado: TRIBUTÁRIO. ICMS. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Súmula 166 do STJ. Tema 1099 do STF. Não incidência desse tributo sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados diferentes da Federação, dado que não haver transferência de propriedade. Desate que, todavia, não se aplica a esta causa, porquanto alcançada pela modulação estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, que diferiu sua eficácia ao exercício de 2024, por ser a ação posterior a seu julgamento. Remessa necessária e apelação da Fazenda Pública providos; prejudicado o recurso da impetrante. (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1014372-05.2022.8.26.0506; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ICMS. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Segundo definido pela corte suprema, não incide o tributo sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados diferentes da Federação, por não haver transferência de propriedade. Desate que se aplica a esta causa, porquanto não alcançada pela modulação estabelecida na ADC 49, que diferiu sua eficácia ao exercício de 2024, uma vez que o litígio existente entre as partes remonta a momento anterior, tratando a hipótese dos autos de mero exaurimento de outro mandado de segurança, ajuizado em dezembro de 2020. Embargos acolhidos, de modo a dar provimento ao recurso da impetrante, com observação, e negar provimento aos recursos oficial e voluntário do Estado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014372-05.2022.8.26.0506; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Há, portanto, identidade de partes e similitude de objeto entre as demandas, o que atrai a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público para julgar este processo. Nesse sentido, a própria agravante alega que a pretensão da parte agravada violaria a coisa julgada formada nos autos 1014372-05.2022.8.26.0506, conforme se pode extrair das fls. 12 do agravo de instrumento e das fls. 12 do agravo interno. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a C. 7ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Bruno Lorette Corrêa (OAB: 425126/SP) - Jade Assad Zilli (OAB: 491575/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2206595-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206595-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Josiane Moura de Jesus - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 10/15 destes autos, que julgou parcialmente o mérito da ação para reconhecer o direito da requerente ao recebimento de auxílio-alimentação (vale-refeição), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que atuou junto à municipalidade (artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.298/2011), observando-se a prescrição quinquenal, com condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas, acrescendo-se de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a contar de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, bem como de juros legais nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009 e incidência da SELIC a partir de 09.12.21, nos termos da EC n. 113/21. Pela sucumbência recíproca neste ponto, a requerente foi condenada ao pagamento dos honorários do procurador do requerido, fixados em R$ 2.500,00, ressalvada a gratuidade. O requerido foi condenado ao pagamento de honorários da advogada da requerente, arbitrados em 20% do valor correspondente à condenação do auxilio-alimentação (vale-refeição). ão há pedido de concessão de tutela recursal liminar. Desnecessárias as informações do MM. Juízo de Primeiro Grau, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006352-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 3006352-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Avanhandava - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA em que o MM. Juiz a quo, acolheu parcialmente a impugnação. Alega, em síntese, que: (1) inexiste título executivo; (2) a sentença extinguiu a demanda sem resolução do mérito e não houve, portanto, qualquer condenação em face do Estado; (3) se o Município entende que deve receber algum valor do Estado, deve ajuizar ação ordinária, para obter provimento jurisdicional nesse sentido, mas não ajuizar execução de título judicial sem possuir título judicial a seu favor; (4) o Estado não pode ser condenado a pagar a quantia porque o Município realizou o pagamento do tratamento particular por livre e espontânea vontade; (5) não há nexo causal e nem conduta ilícita por parte do Estado. Dessa forma, requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a reforma da decisão para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente do pedido. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, vislumbro a probabilidade do direito, pois, consultando a sentença que julgou o processo de conhecimento, verifico que não há condenação expressa em face do Estado-agravante (fls. 144/150 dos autos 1011057-42.2023.8.26.0438). Ao que tudo indica, o cumprimento de sentença está lastreado em título executivo inexistente. Intime-se o Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Rodrigo Augusto Kuano (OAB: 274723/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2204510-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2204510-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Lima de Paula Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204510- 04.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI LIMA DE PAULA BARBOSA, contra r. decisão interlocutória nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 42/43 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por ELI LIMA DE PAULA BARBOSA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é Professora de Educação Básíca II do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Assevera que no ano de 2024, necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde por sofrer de CID 10: F. 41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo. No entanto, alega que ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve a licença negada. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 715 a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a análise do caso em tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida. Pois bem. Consoante se depreende da argumentação inicial, a autora admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, requisitando, inclusive, cópia do prontuário médico ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Assim, necessária se faz a prévia realização de prova pericial de natureza médica, após a angularização da relação jurídico-processual, o que se mostra inviável nesta fase de cognição perfunctória. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que nada nos autos quebranta tal presunção. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA. Cite-se a ré para os termos da presente. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intimem-se.. Aduz a agravante, em suma, que: a) Trata-se de ação de procedimento ordinário, proposta por Professora de Educação Básica II, titular de cargo efetiva, objetivando determinar a anulação do ato que indeferiu a licença para tratamento de saúde no período de 08/03/2024 a 13/03/2024; b) O presente agravo está calcado no permissivo contido no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade evitar que os prejuízos sofridos pela agravante se agravem mais, até por conta de que o Estado agravado, tem privado seus servidores de receber seus vencimentos, esses cujo caráter é nitidamente alimentar; c) não se requereu a devolução de valores indevidamente estornados, requereu-se a manutenção de seus vencimentos, inclusive, por estar o agravante acometido de moléstia que depende dos seus vencimentos para poder tratar-se; d) da simples leitura do artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261/68, consta que a licença saúde é remunerada, não podendo a agravante alegar que descontará os valores referente a licença saúde dos servidores, por falta de amparo legal. Requer a concessão da tutela recursal no presente agravo, a fim de que seja a requerida compelida a se abster de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da recorrente, bem como proceda com a suspensão dos efeitos de eventual processo administrativo; e, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para concessão do efeito ativo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Isto porque, a r. decisão agravada está fundamentada, não é teratológica, ilegal ou arbitrária, na medida em que no caso concreto se faz necessária a ampla dilação probatória para apurar os fatos controvertidos, de forma que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo deve subsistir, ao menos em análise perfunctória. Disto é impossível asseverar, ao menos neste momento processual, a existência da probabilidade do direito invocado pela agravante, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Somente será possível a devida apreciação do pedido após a regular instrução do processo, em fase de conhecimento, com a produção das provas pertinentes, suficientes à elucidação do Il. Juízo Singular quanto aos fatos ocorridos. Ressalte-se que os pressupostos para a concessão da tutela antecipada são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da agravante. Tal entendimento já foi externado por esta Colenda Câmara em caso símile, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA LICENÇA-SAÚDE. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessar descontos nos vencimentos da autora e obstar a instauração de processo administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, decorrente de ausências ao serviço correspondentes a período de licença-saúde indeferido Ausência de probabilidade do direito Inteligência do art. 300 “caput”, do CPC Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136238-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Outrossim, também não restam demonstrados, em princípio, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao final, no caso de eventual decreto de procedência do pedido em primeiro grau de jurisdição, a agravante receberá os valores a que fizer jus, devidamente acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Dessa forma, considerando as razões expostas, entendo que, em exame perfunctório, INDEFIRO o pedido de efeito recursal, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 2. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dispensando-lhe informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0506058-06.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0506058-06.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Publivias Limitada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506058-06.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Publivias Limitada Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 730 por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506161-13.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0506161-13.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Isolux Comercio e Industria de Tintas Especiais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506161-13.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Isolux Comércio e Indústria de Tintas Especiais Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxa doexercício de 2013, conforme fl. 03. Realizada a citação (fl. 07), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada noticiada à fl. 11, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 731 STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual, referida na r. sentença, decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 11. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506836-10.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0506836-10.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Silvana Correa do Carmo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506836-10.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Silvana Corrêa do Carmo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 04/11/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508251-04.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 0508251-04.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Reginaldo Wenzel Lagos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508251-04.2008.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Reginaldo Wenzel Lagos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 27/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2008, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2003 a 2006, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 22), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 23/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 22), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 733 exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2205386-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205386-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: João de Sousa Menas - Revisão Criminal n. 2205386-56.2024.8.26.0000 Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Est. de S. Paulo 1º Grupo de Câmaras Comarca: Suzano 2ª Vara Criminal Peticionário: João de Sousa Menas Vistos. Concessão de liminar em ação revisional é providência excepcionalíssima. A observação cabe porque temos título judiciário de natureza penal coberto pela coisa julgada. Aqui, praticamente seria satisfativa, sem que o Procurador de Justiça (representando o Ministério Público no âmbito do artigo 127 da CF) se manifestasse e o Grupo de Câmaras examinasse os temas agitados. Respeitosamente, feitas importantes observações iniciais, examinado o feito em si, nele sequer identificamos fumaça de bom direito que suplantasse, ictu oculi, o quanto já feito como coisa julgada, a ponto de suspender a execução da pena imposta ao peticionário, que está condenado a uma pena grave, de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a partir do regime fechado, além do pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, por violação ao art. 33 caput da Lei 11.343/06. O peticionário limita-se a reiterar as razões de seu apelo no que diz respeito à suscitada prova de inocência em vídeo que não teria sido apreciada em primeiro grau e nem pelo Colegiado que julgou seu apelo, pretendendo, em resumo, o reexame das provas produzidas em contraditório e exaustivamente analisadas, feito tal e qual arremedo de uma segunda apelação, o que descabe na via revisional. Assim constou do v. Acórdão que julgou a apelação interposta, verbis: (...) O vídeo acostado pelo acusado JOÃO (fls. 240) em nada o socorre; pelo contrário, apenas reforça os fatos supra articulados. A propósito, das imagens bem se vê que o acusado, tão logo parou o carro (que conduzia rapidamente), foi abordado pelos agentes públicos, que, então, ao realizarem vistoria no veículo, encontraram as drogas. (...) Nada se vê da dinâmica do evento - aliás, bem descrita no despacho de fls. 247/250 -, diversamente do que aduz o acusado a fls. 130/131, inclusive pela má qualidade das imagens, algo Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 798 que permita inferir que os policiais tenham colocado as drogas no carro. (...) O roteiro da abordagem, também, não destoa do relatado pelos policiais, já que mostra o instante da abordagem, e não da fuga, que se deu em momento anterior. Ainda assim, até mesmo a rapidez com que ela chega ao local e passa a vasculhar o lado do carona vai ao encontro do relato dos agentes públicos, que noticiam exatamente que as drogas estavam no assoalho do lado do passageiro. (...) Aliás, os questionamentos da defesa quanto ao comportamento de JOÃO, ao parar o veículo e não sair correndo, foi bem explicado em Juízo pelo policial Paulo Fernando de Oliveira Lopes: ele apenas parou porque acreditou que não estava sendo perseguido, o que é, aliás, coerente com o fato de que quem estava em seu encalço eram policiais civis (não fardados), a bordo de viatura descaracterizada (...) (fls. 253/254). Data vênia, não identifiquei plausibilidade tal que justificasse a suspensão da execução. Nestes termos, indefiro a liminar. Explico adotar recorrentemente a mesma orientação posta na edição 443 do Informativo de Jurisprudência do STJ, análise do HC 169605, relator o ministro Og Fernandes: “A prisão do paciente decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado”. Igual na revisão criminal 2090335-31.2023.8.26.0000, em que declarei voto vencido. Faça-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Após, retornem para voto. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Renan dos Santos Carvalho (OAB: 435881/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2197534-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2197534-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Alef Lucas Daroz - Paciente: Marcos Vinicius Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alef Lucas Daroz, a favor de Marcos Vinicius Pereira, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Alega, em síntese, que (i) o Paciente esteve submetido a recolhimento noturno, o que comprometeu o seu status libertatis, (ii) assim, de rigor que o período seja considerado para fins de detração da pena, em atenção aos princípios da proporcionalidade, do non bis in idem e da individualização da pena. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para reconhecimento do período de recolhimento noturno como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em que pese os esforços da Douta Defesa, a possibilidade de reconhecimento do período de recolhimento noturno para fins de detração da pena é matéria que, in casu, não se evidencia prima facie, exigindo apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, tornem conclusos ao Douto Relator Des. Ricardo Sale Junior. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Alef Lucas Daroz (OAB: 418797/SP) - 10º Andar



Processo: 2200605-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2200605-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Jose Roberto Rodrigues Junior - Impetrante: Pitágora Oliveira de Assis - Paciente: Gilberto Antunes Xavier - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Pitágora Oliveira de Assis e José Roberto Rodrigues Junior, a favor de G.A.X., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá. Alegam, em síntese, que (i) nenhum vestígio incriminador foi encontrado nos objetos apreendidos e no veículo do Paciente, não havendo, portanto, prova da materialidade, (ii) a perícia das cartas, que são um dos principais pilares da denúncia contra o Paciente, não atestou a veracidade dos documentos, devendo ser desentranhadas, (iii) as testemunhas ouvidas na fase instrutória são parentes das vítimas e não presenciaram os fatos, trazendo em seus depoimentos somente conjecturas e convicções pessoais, (iv) a única testemunha que não é parente de nenhuma das Vítimas, o sr. Wally Soueid, afirmou que foi abordado por uma viatura da polícia civil, encaminhado à sede das investigações e coagido a assinar um documento sem leitura, o que revela a falta de lisura nas ações investigativas, (v) desse modo, o conjunto probatório testemunhal demonstrou-se incapaz de imputar ao Paciente a prática delitiva, não havendo, portanto, indícios suficientes de autoria para prosseguimento da ação, (vi) as práticas observadas no caso revelam abuso de autoridade, vez que a decisão pela prisão preventiva carece de fundamentação idônea, as provas foram ilícitas e os direitos constitucionais do Paciente foram violados, e (vii) por todo o exposto, deve ser reconhecida a ausência de justa causa para prosseguimento da ação. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para trancamento da ação penal 1500203-54.2023.8.26.0462, com a expedição de alvará de soltura a favor do Paciente. É o relatório. Decido. De proêmio, o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve observar o sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incs. I e IV, e art. 211, cc art. 29, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal (fls 596/606: autos de origem). O MM Juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: Recebo a denúncia de fls. 01/05, oferecida contra G.A.X. e G.A.D.S., dando-o(s) por incurso(s) no(s) artigo(s) nela mencionado(s), de acordo com o procedimento da nova lei processual penal 11.689/08. [...] Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor dos dois processados, primeiramente, ressalto que há indícios de que eles estejam envolvidos nos delitos homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, ocorrido em 16/02/2023, nesta cidade e comarca de Poá, tendo como vítima Thiago Devides Marcondes, policial civil. Saliento que se trata de crime doloso gravíssimo, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Realmente, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria dos réus, consubstanciados tais na documentação e depoimentos colhidos na fase administrativa (boletim de ocorrência a fls. 60/61 e 89/91, links (fls. 62/63), relatório de investigação (fls. 69/71, 80/83 e 202/210), depoimento de G.A.X. a fls.131/132 e 136/137, declarações da testemunha protegida a fls. 374/377, 378/382, declarações complementares de G. (fls. 389/390), depoimento de G.A.D.S. (fls.494/499), e tudo mais que se extrai dos autos em apensos. Presentes nos autos os requisitos da medida extrema, a decretação da prisão preventiva dos réus é medida que se impõe, trazendo sendo de justiça e tranquilidade aos cidadãos poaenses. Por isso, considerando a grave conduta dos denunciados, que vem de causar clamor público, e o fato de que a repressão a esse tipo de delito deve ser pronta e eficaz, justifica-se, em nome da garantia da ordem pública, a medida ora adotada. Por outro lado, em liberdade, os acusados, considerados de alta periculosidade, poderão ver-se tentados a influenciar na vontade das testemunhas que prestarão depoimento nos autos, de molde a beneficiá-los e, com isso, prejudicar a escorreita colheita da prova no processo. Convém, pois, à instrução criminal, a segregação provisória dos réus durante a fase procedimental da perquirição da culpa Assim, tudo indica, que os denunciados, cientes da gravidade dos delitos apontados na inicial e da quantidade correspondente de pena abstratamente prevista, caso sejam postos em liberdade, não permanecerão no distrito da culpa, impedindo, assim, a aplicação da lei penal. Por esses fundamentos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação da Dr. Promotor de Justiça e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de G.A.X. e G.A.D.S., expedindo- se os respectivos mandados de prisão. Fls 621/622: autos de origem. Isso delineado, não se pode olvidar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente se justificando quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 94. Com efeito, nesta fase de cognição sumária, estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, não se vislumbrando, prima facie, ilegalidade a ser reconhecida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, conclusos à Douta Relatora, Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Jose Roberto Rodrigues Junior (OAB: 416380/SP) - Pitágora Oliveira de Assis (OAB: 407398/SP) - 10º Andar



Processo: 2202335-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2202335-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Clayton Neri de Oliveira - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Henrique Quiros Bello, a favor de Clayton Neri de Oliveira, por ato do MM Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade (fls 15/25). Alega, em síntese, que (i) na r. sentença condenatória, não foi apreciada a possibilidade de o Paciente recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva sem fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) não há contemporaneidade entre os fatos delitivos e a prisão preventiva, e (iv) a medida é desproporcional, vez que, dado o quantum da pena aplicada, possivelmente o regime será alterado quando do julgamento da apelação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão ao Paciente do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, cc art. 29, caput, em concurso material com o art. 171, § 2º, inc. V, todos do Cód. Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e 23 dias-multa (fls 24). Quanto à manutenção da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, ante o patamar da pena alcançado aliado à diversidade de crimes, mantida a prisão do acusado, nos termos do que fora decidido anteriormente, eis não se ignorar estar até então em paradeiro ignorado, a frustrar, pois, a aplicação da lei penal (fl.202). Fls 25. E, de fato, o r. decisum não comporta reparos. STJ: AgRg no HC 630.402, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9.11.2021, (www.stj.jus.br) TJSP: HC 2184485-04.2023.8.26.0000; 8ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; j. 24.8.23; (www.tjsp.jus. br) Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, conclusos à Douta Relatora, Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se e cumpra- se. - Magistrado(a) - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 2205345-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205345-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Gilvania Pereira do Nascimento - Impetrante: Jonathan Papareli Rodriguez Andujar - Impetrante: Marcos Paulo Teodoro da Silva - Paciente: Ivan Diego de Moura Dias - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Gilvania Pereira do Nascimento, Jonathan Papareli Rodriguez Andujar e Marcos Paulo Teodoro da Silva, em prol de Ivan Diego de Moura Dias, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ, nos autos nº 0000676-03.2024.8.26.0520, que determinou o encaminhamento dos autos ao distribuidor para remessa ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ - Presidente Prudente (fls. 93 da origem). Em suas razões, os impetrantes sustentam que o ora paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narram que, aos 20 de abril de 2024, foi requerida a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, sendo certo que o Ministério Público se manifestou pela realização do exame criminológico, nos termos da nova redação da Lei de Execução Penal dada pela Lei nº 14.843/2024. A defesa não se opôs à realização do exame, porém, em 12 de junho de 2024, o insigne magistrado Dr. Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos determinou a remessa dos autos ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ Presidente Prudente e, até a presente data, não houve a realização do exame criminológico. Insurgem-se em relação à demora para apreciação do pedido de progressão de regime prisional. Pleiteiam, desde logo, a concessão de liminar, determinando a imediata remoção do paciente para estabelecimento prisional condizente com sua atual situação, ou seja, regime semiaberto. No mérito, pugnam pela concessão da ordem, com confirmação da liminar (fls. 01/09). O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/121. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise do processo de origem, depreende-se que o último andamento dos autos de execução é, precisamente, a redistribuição dos autos ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ Presidente Prudente, precisamente como determinado pelo insigne magistrado Dr. Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos. A redistribuição ocorreu em 14 de junho de 2024. Depreende-se, assim, a princípio, que o processo tramita regularmente. Os autos irão conclusos e haverá a pretendida determinação de realização de exame criminológico. Portanto, ao menos em cognição sumária, não se verifica inércia a ensejar o alegado excesso de prazo para apreciação do pedido e consequente constrangimento ilegal. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gilvania Pereira do Nascimento (OAB: 462931/SP) - Jonathan Papareli Rodriguez Andujar (OAB: 494993/SP) - Marcos Paulo Teodoro da Silva (OAB: 487852/ SP) - 10º Andar



Processo: 2206999-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2206999-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Lincon Luiz Araujo de Souza - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de Lincon Luiz Araújo de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. As impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e falta de fundamentação idônea, eis ínfima a quantidade de drogas supostamente apreendidas, além da ilegalidade da prisão em flagrante após injusta e agressiva abordagem e consumo de drogas que, segundo testemunhas, causou o desmaio do paciente após convulsionar e a necessidade de atendimento médico. Suscitam ainda que, pese a reincidência, o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, as impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo das impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/ SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 10º Andar



Processo: 2205351-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 2205351-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: V. da S. G. (Menor) - Agravado: M. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo menor V.S.G., devidamente representado por sua genitora, contra a r. decisão de fls. 32/34 dos autos de origem, que, na ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MAUÁ, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência visando à concessão, pelo ente público, de vaga numa escola especializada, por período integral, especificamente na APRAESPI; e a disponibilização de transporte escolar gratuito. Sustentaria o agravante, que no relatório médico teria constado o diagnóstico, mostrando-se desnecessário, ao menos provisoriamente, descrição pedagógica detalhada acerca da condição clínica do recorrente, uma vez que este se encontraria alijado do processo educacional, não havendo corpo pedagógico para avaliá-lo. Mencionaria que no ensino regular não haveria aptidão plena ao tratamento educacional de que necessitaria; consideradas as dificuldades óbvias decorrentes da debilidade da criança autista. Destacaria inclusive que no transporte escolar gratuito, diante da dificuldade de locomoção do agravante, seria mobilidade restringida em decorrência da TEA e de sua condição clínica, o que fatalmente conduziria a um cenário de exclusão do processo educacional, por dificultar a frequência escolar. À vista dos argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, para o fim de conceder ao agravante o direito à concessão de vaga escolar, por período integral, na APRESPI; bem como a disponibilização de transporte escolar gratuito. Ao final, pugnaria pelo provimento do recurso. É a síntese do essencial. A hipótese não comportaria o efeito ativo colimado. Assim, cuidando-se de medida excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida demandaria, desde logo, a existência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, art. 995, par. único e art. 1.019, I, todos do C.P.C.), o que não se verificaria na espécie. Nesse passo, o direito à educação especializada estaria garantido constitucionalmente e na legislação ordinária que compõe o sistema jurídico dirigido à circunstância tratada. Entretanto, essa garantia estaria sujeita a alguns limites e parâmetros propostos no contexto desse atendimento social ao menor. Com efeito, a matrícula e custeio de instituição especial para o atendimento destinado ao recorrente seria cabível somente na hipótese da insuficiência dos serviços educacionais fornecidos pela rede regular de ensino, ou inexistência de instituição específica pública ou conveniada. E, no que pesem as alegações recursais darem enfoque à obrigação do poder público promover a matrícula do aluno e consequente custeio de equipamento especializado, com a oferta de transporte escolar gratuito, as provas até então acostadas aos autos não demonstrariam a prefalada necessidade, em detrimento dos serviços educacionais fornecidos pela rede regular de ensino, não se mostrando presente, na hipótese dos autos, que as tentativas de inclusão não tenham sido exitosas. Por sua vez, não caberia à parte interessada proceder escolha da instituição onde deveria ocorrer a matrícula da criança com necessidades especiais, salvo se efetivamente comprovada a omissão nesse serviço, da parte do poder público competente, o que não se mostraria evidente, nem verificada até então, na espécie. Veja-se que o próprio parecer do Ministério Público na instância originária teria alinhado: Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que consta nos autos tão somente um suscinto relatório médico, fornecido pelo médico que acompanha o infante, acostado às fls. 15, no qual, o médico, ‘a pedido da mãe’, realiza o encaminhamento da criança à APRAESPI. De mais a mais, além da genérica indicação médica, verifica-se que não foi acostada aos autos qualquer avaliação apresentada por Comissão Especializada de Educação indicando a necessidade de encaminhamento do aluno para escola especializada (fls. 28/30). Observada a previsão normativa para o serviço público em espeque, os limites disciplinados pelo sistema apontariam a adequação do interesse particular a alguns preceitos de ordem pública e de indispensável atenção, dentre eles, a demonstração inequívoca da necessidade. Nesse ponto, se mostraria imprescindível a dilação probatória para o deslinde a controvérsia, conforme vem se posicionando a jurisprudência desta Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO. Obrigação de fazer proposta por menor que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10: F 84.0). Pretensão consistente na disponibilização de vaga em unidade de educação especial. Relatórios médicos insuficientes. Necessidade de avaliação psicopedagógica isenta a comprovar a necessidade de vaga em instituição de educação especial. Necessidade de produção de prova pericial, destinada a demonstrar que os serviços educacionais prestados pela escola da rede pública em que o autor está atualmente matriculado são ineficientes ou insuficientes ao atendimento das necessidades especiais apresentadas pelo menor, a fim de justificar eventual custeio pelo Poder Público. Sentença anulada, prejudicada a análise do recurso voluntário do autor. Recurso prejudicado (Ap. nº. 1014921-17.2018.8.26.0001, rel. Des.Ana Luiza Villa Nova, j. 18.10.2022). E: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança com Transtorno do Espectro Autista. Pretensão à matrícula em instituição de ensino especializada. Direito fundamental à educação, preferencialmente, na rede regular de ensino, com atendimento especializado a criança portadora de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, no artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ausência de comprovação de que a educação especial na rede regular de ensino não é suficiente para atender às necessidades da criança. Sentença reformada. Reexame necessário e apelo providos (Ap. RN nº. 1025414-05.2018.8.26.0114, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 28.08.2020). Ainda: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. ECA. Pedido de custeio, pelo Estado, de escola especializada particular e de tratamento com profissionais específicos, além de transporte entre a residência do infante autor até tais locais. Sentença que julgou improcedente a ação. Manutenção. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Poder do juiz de indeferir provas consideradas desnecessárias. Prova testemunhal que se mostrou desnecessária e inidônea para comprovar fato constitutivo do direito da autora. Produção de prova pericial que foi expressamente recusada pela autora. Mérito. Infante portadora de autismo e de outras enfermidades. Necessidade de atendimento pedagógico em instituição especializada e de tratamento comprovadas. Inexistência, contudo, de demonstração da omissão estatal. Ausência de recusa do Estado em fornecer o atendimento pedagógico especializado e o tratamento que a infante necessita, desde que em instituições especializadas e médicas eleitas Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 969 pelo Estado. Infante que não tem direito fundamental à escolha da instituição educacional ou médica em que deverá ser atendido. Precedentes. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios mantida, observados os termos do art. 98, par. 3º., do CPC. Valor dos honorários advocatícios majorado, tendo em vista a sucumbência recursal do autor, ora apelante. Apelação não provida (Ap. nº. 1028181-05.2018.8.26.0053, rel. Des.Renato Genzani Filho, j. 16.09.2019). Contrapondo-se a alegação do recorrente, a designação da vaga representaria ato discricionário da administração, ficando a seu critério decidir o melhor modo de cumprir a obrigação, após cognição exauriente, onde viria a demonstração favorável ao autor. Destarte, inexistindo por ora, nos autos, uma demonstração da incapacidade e da inadequação da entidade pública para promover o atendimento especial reclamado, além de ser necessária a regular instrução do pleito, apta a comprovar que os serviços educacionais prestados pela rede regular de ensino seriam insuficientes a atenderem suas necessidades especiais, outro não seria o desate, prevalecendo a decisão proferida. Isto posto, indefere-se a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Medeiros Bataer (OAB: 362253/SP) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Gabriela Alonso dos Santos (OAB: 383207/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001451-91.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001451-91.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Luis Gustavo dos Santos Rodrigues - Apdo/Apte: Valdir de Aguiar Justino Junior ME (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso do autor reconvindo e deram parcial provimento à apelação da ré reconvinte. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO E PELA RÉ RECONVINTE. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RÉ RECONVINTE. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER DEFERIDO À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE ESTA ÚLTIMA DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DESTA ÚLTIMA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 481 DO C. STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS REVELAM QUE, EMBORA JÁ ESTEJA PRESTANDO SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, A RÉ RECONVINTE AINDA SE ENCONTRA EM ESTÁGIO INICIAL DE OPERAÇÃO, SEM QUALQUER REGISTRO DE OBTENÇÃO DE LUCRO, ALÉM DE APRESENTAR CAPITAL SOCIAL DE VALOR MODESTO (R$ 1.000,00), CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A ALEGAÇÃO DE QUE A EVENTUAL NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS TERIA O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUA MANUTENÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEU FAVOR ERA MESMO CABÍVEL. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A RÉ RECONVINTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS EM 11.04.2022 E 08.05.2022, TAMPOUCO SOBRE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR RECONVINDO A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO ATUALIZADA, COM A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REFERIDA GARANTIA COM O DÉBITO EM ABERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR RECONVINDO LOCOU À RÉ RECONVINTE O PAVIMENTO SUPERIOR DE IMÓVEL SITUADO EM FRENTE AO MAR NA PRAIA DE UBATUBA/SP, PELO PRAZO DE SESSENTA MESES, COM INÍCIO NO DIA 10.09.2021 E TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 09.09.2026. CONTRATO EM DISCUSSÃO QUE FOI RESCINDINDO ANTECIPADAMENTE, EM RAZÃO DE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO TER SIDO DESOCUPADO PELA RÉ RECONVINTE NO DIA 08.05.2022. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À CULPA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, HAJA VISTA QUE O AUTOR RECONVINDO ATRIBUI TAL ACONTECIMENTO À FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, AO PASSO QUE A RÉ RECONVINTE ATRIBUI TAL ACONTECIMENTO À ENTREGA DE IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINAVA. O FATO DE A RÉ RECONVINTE TER DECLARADO QUE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO SE ENCONTRAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DO USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O AUTOR RECONVINDO DE CULPA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER NOTÍCIA DE QUE A LOCATÁRIA TIVESSE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA AVALIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES, QUE, NÃO RARAS VEZES, CONSTITUEM VÍCIOS OCULTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS FOTOGRAFIAS E OS LINKS DE VÍDEOS QUE INSTRUEM A PEÇA DE CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, REVELAM QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO APRESENTOU FORTES INFILTRAÇÕES DE ÁGUA EM DIVERSOS CÔMODOS, TRANSTORNOS QUE IMPEDIRAM A RÉ RECONVINTE DE FAZER REGULAR USO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A ATA NOTARIAL QUE INSTRUEM A PEÇA DE CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO REVELAM QUE AS SOLICITAÇÕES DE REPARAÇÃO DAS INFILTRAÇÕES APRESENTADAS PELO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO SÃO ANTERIORES AOS VENCIMENTOS DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO DEVIDOS, O QUE INDICA QUE A INFRAÇÃO CONTRATUAL COMETIDA PELO AUTOR RECONVINDO É ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA DA RÉ RECONVINTE. LOCADOR, ORA AUTOR RECONVINDO, REALMENTE DEIXOU DE ENTREGAR O IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINAVA, RAZÃO PELA QUAL O RECONHECIMENTO DA SUA CULPA PELA RESCISÃO ANTECIPADA Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1609 DO CONTRATO EM DISCUSSÃO ERA MESMO CABÍVEL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, C. C, O ARTIGO 22, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.245/1991. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA DEVE SER IMPOSTA EM DESFAVOR DO AUTOR RECONVINDO, MAS NÃO NO VALOR DE SESSENTA ALUGUÉIS COMO PRETENDE A RÉ RECONVINTE, VISTO QUE EVENTUAL FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO REFERIDO PATAMAR IMPLICARIA UMA COMPENSAÇÃO MANIFESTAMENTE EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM OS TRANSTORNOS QUE A LOCATÁRIA DEMONSTROU TER SUPORTADO EM RAZÃO DE TER RECEBIDO O IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR À FINALIDADE A QUE SE DESTINAVA, O QUE NÃO SE ADMITE, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL). CONTRATO EM DISCUSSÃO QUE FOI CELEBRADO PELO PRAZO DE SESSENTA MESES. ALUGUEL INICIAL DE R$ 4.000,00. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO QUE PERDUROU POR CERCA DE OITO MESES (DE SETEMBRO DE 2021 A MAIO DE 2022). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE LOCATÁRIA TENHA DESPENDIDO VALORES NA REALIZAÇÃO BENFEITORIAS NO ALUDIDO IMÓVEL. SOPESANDO O CABIMENTO DA REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, NA FORMA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL, A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL) E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REPUTO QUE A FIXAÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA NO IMPORTE DE OITO ALUGUÉIS (R$ 32.000,00) SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS QUE A RÉ RECONVINTE SUPORTOU EM RAZÃO DE O IMÓVEL QUE LHE FOI ENTREGUE PELO AUTOR RECONVINDO NÃO TER CONDIÇÕES DE SERVIR À FINALIDADE A QUE SE DESTINAVA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, POIS, NO CASO EM TELA, A ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR À FINALIDADE A QUE SE DESTINAVA JÁ FOI APENADA PELA IMPOSIÇÃO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA, NÃO CABENDO A IMPOSIÇÃO DE OUTRA SANÇÃO COM BASE NA MESMA CONDUTA, SOB PENA DE INDEVIDA DUPLA PENALIDADE DO MESMO FATO GERADOR (“BIS IN IDEM”). ALÉM DISSO, O PREVALECIMENTO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, DADA A MAIOR ESPECIFICIDADE DA REFERIDA SANÇÃO NA COMPARAÇÃO COM A MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, QUE É GENÉRICA E, EM TESE, PODERIA SER APLICADA EM VIRTUDE DE OUTROS ILÍCITOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRINCIPAL QUE FOI PROPOSTA TÃO SOMENTE EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VALDIR DE AGUIAR JUSTINO JUNIOR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA., DE SORTE QUE O SEU SÓCIO ADMINISTRADOR VALDIR DE AGUIAR JUSTINO JUNIOR NÃO FIGUROU COMO RÉU E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RECONVENÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC. OFENSAS E AMEAÇAS QUE O AUTOR RECONVINDO TERIA PROFERIDO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO TÊM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A LITIGANTE QUE TERIA LEGITIMIDADE PARA FORMULAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RECONVENÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR À FINALIDADE A QUE SE DESTINAVA NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE OFENDER A HONRA DA RÉ RECONVINTE PERANTE TERCEIROS, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA REFERIDA LITIGANTE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, APENAS PARA MAJORAR A MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO IMPOSTA EM DESFAVOR DO AUTOR RECONVINDO PARA O IMPORTE DE R$ 32.000,00, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS PELA JUÍZA A QUO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE FICA MANTIDA TAL COMO ESTABELECIDA PELA JUÍZA A QUO. APELAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Decio Silva Azevedo (OAB: 30872/SP) - Larissa Ferreira Nunes (OAB: 490140/SP) - Pedro da Silva Pinto (OAB: 268315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013602-31.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1013602-31.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Piu Piu Bombas Ltda Me - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$15.233,85 (QUINZE MIL E DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA PELO PREPOSTO DA APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL (CAMINHONEIRO), QUE IMPULSIONOU O VEÍCULO SEGURADO PARA FRENTE, QUE ATINGIU OUTRO VEÍCULO QUE TAMBÉM ESTAVA PARADO NO SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CONTEXTO FÁTICO BEM DELINEADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELAS FOTOGRAFIAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PODERIA JUSTIFICAR A COLISÃO TRASEIRA OU ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM DEFLAGROU O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Infante (OAB: 113141/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Sala 513



Processo: 1018023-41.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1018023-41.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEU SEGURADO POR DANOS CAUSADOS A APARELHO EM VIRTUDE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO PRÉVIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO INICIAL DEDUZIDO, QUE INDICA A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NÃO SE MOSTRANDO ÚTIL, A ESTE TEMPO, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) NÃO COMPROVADOS. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NORMAS DO ITEM 6.2, MÓDULO 09 DA PRODISP, QUE NÃO SOCORREM A RECORRENTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS A EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO CAUSADOR ALEGADO PELA SEGURADORA E O RESULTADO JUSTIFICADOR DA INDENIZAÇÃO POR ELA PAGA AO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala 513



Processo: 1007074-07.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1007074-07.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Edgar Rodrigues dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelada: Zakie Ahmad Fares - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. AUTOR PRETENDE A DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, DADO QUE, DE FATO, TERIA FIGURADO COMO FIADOR EM CONTRATO ANTERIOR, FIRMADO ENTRE AS MESMAS PARTES, MAS TAL FIANÇA TERIA SIDO EXONERADA A PARTIR DA RENOVAÇÃO DAQUELE PRIMEIRO CONTRATO, SENDO, PORTANTO, NULOS OS PROCESSOS EXECUTIVOS PROPOSTOS PELO RÉU. SENTENÇA EXTINTIVA, COM RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELO DO AUTOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE ERAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRELIMINAR AFASTADA.2. MÉRITO. TRAMITAÇÃO ANTERIOR DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS PROPOSTA EM MARÇO DE 2.016 CONTRA LOCATÁRIOS E FIADORES, INCLUINDO O AUTOR RECORRENTE, COM LASTRO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODAS AS PARTES EM FEVEREIRO DE 2.015. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE FALSIDADE QUE, A LUZ DO ARTIGO 430 E SEGUINTES DO CPC, DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NAQUELES AUTOS, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, COM A EXPOSIÇÃO, PELA PARTE, DOS MOTIVOS EM QUE FUNDA SUA PRETENSÃO E DOS MEIOS COM QUE PROVARIA O ALEGADO. FIADOR, NO ENTANTO, QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO, PERMANECEU INERTE NAQUELES AUTOS. CO-FIADORA QUE, NAQUELES AUTOS, SUSCITOU A REFERIDA FALSIDADE, QUE FOI AFASTADA, NO ENTANTO, PELA R. SENTENÇA PROFERIDA, MANTIDA POR ACÓRDÃO EM JULGAMENTO REALIZADO EM OUTUBRO DE 2.021, QUE JULGOU COMPROVADOS A RELAÇÃO CONTRATUAL E O INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS, DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM FEVEREIRO DE 2.022. CAUSA DE PEDIR, PORTANTO, VEICULADA NESTES AUTOS, QUE JÁ FOI DECIDIDA EM AUTOS DIVERSOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laercio Sousa da Silva (OAB: 226650/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ilma Gomes Pinheiro (OAB: 192111/SP) - Alex Pereira de Souza (OAB: 298117/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000798-33.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1000798-33.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Hsbc Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.1. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DE QUALQUER GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO ALIENANTE FIDUCIÁRIA/ARRENDANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008. NULIDADE DAS CDA’S NÃO RECONHECIDA.2. ALEGAÇÃO DE ELEIÇÃO DE DOMICÍLIO NO ESTADO DO PARANÁ PARA FINS DE COBRANÇA DO TRIBUTO REFERENTE A ALGUMAS DAS CDAS, TANTO QUE NAQUELE ESTADO SE PROCEDEU AO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIOU TRATAR-SE DE EMPRESA COM MATRIZ EM OSASCO/ SP, ENDEREÇO QUE COINCIDE COM O LOCAL DE CIRCULAÇÃO DOS AUTOMOTORES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, NOS AUTOS, DA CÓPIA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A FIM DE QUE SE DEMONSTRASSE O DOMICÍLIO DOS ARRENDATÁRIOS, NA FORMA DO ART. 4º, § 6º, DA LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 13.296/08; TAMPOUCO QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM QUALQUER ESTADO DA FEDERAÇÃO.3. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1153/STF (RE 1355870), EM QUE SE DISCUTE SE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPUTAR AO CREDOR FIDUCIÁRIO Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1878 A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA O PAGAMENTO DO IPVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA. NÃO JUSTIFICADA A PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA COMO REQUERIDA PELO APELANTE. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001543-70.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001543-70.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Priscila da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL PRETENSÃO, NA ORIGEM, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO DOS AUTORES E UM CAMINHÃO DE COR VERMELHA, SEM IDENTIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO PEDIDO CONDENATÓRIO TAMBÉM EM FACE DA CONCESSIONÁRIA ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGOU COMPETENTE ESTA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICA PARA CONHECIMENTO DO APELO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA ACIDENTE NOTICIADO NOS AUTOS QUE ENVOLVE TERCEIRO DESCABIDA A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO À Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1899 CONCESSIONÁRIA, PELO FATO NÃO TER FORNECIDO AS FILMAGENS, EIS QUE NÃO FOI A CAUSADORA DO ACIDENTE ILÍCITO INOCORRENTE POR PARTE DA AUTOBAN, QUE JUSTIFICOU A AUSÊNCIA DE FILMAGEM DO ACIDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanderlei de Oliveira Barbosa (OAB: 360782/SP) - Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017463-42.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1017463-42.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Josefa Zeferino de Santana - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO TUST E TUSD. PRETENSÃO VEICULADA POR CONSUMIDORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA VISANDO A CASSAÇÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO CALCULADO SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD), COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ARESTO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, DIANTE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 986, DO C.STJ, NOS SEGUINTES TERMOS: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, ‘A’, DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.”2. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). CONSOANTE A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS NO QUE SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A EXAÇÃO SOMENTE TEM VEZ NO INSTANTE EM QUE A ENERGIA SAIU DA FORNECEDORA, CIRCULOU, E ENTROU NO ESTABELECIMENTO DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS QUANDO DA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE CERTA QUANTIDADE DE ENERGIA COMO OCORRE NOS CONTRATOS DE DEMANDA RESERVADA OU CONTRATADA DE POTÊNCIA, SENDO INADMISSÍVEL, OUTROSSIM, QUE O GRAVAME INCIDA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS E/OU TARIFAS COBRADAS NA FASE DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, COMO A TUST E TUSD, CONQUANTO REFEREM-SE A ETAPAS PRÉVIAS AO EFETIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AQUI A POSIÇÃO DESTE RELATOR. 3. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RESP Nº 1.692.023/MT, TODAVIA, NO QUAL ESTABELECIDO O TEMA REPETITIVO Nº 986, COM TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE ADMISSÍVEL A INCLUSÃO DOS IMPORTES RELATIVOS AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE INCIDE NAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.4. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA DE SORTE A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS CONSUMIDORES QUE, ATÉ 27.3.2017 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.163.020/RS - TENHAM SIDO BENEFICIADOS POR DECISÕES QUE TENHAM DEFERIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DESDE QUE ELAS (AS DECISÕES PROVISÓRIAS) SE ENCONTREM AINDA VIGENTES, PARA, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL, AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. AUTORA QUE, NO CASO, NÃO SE BENEFICIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA REPETITIVO Nº 986, STJ, UMA VEZ QUE NÃO LOGROU OBTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 5. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ORIGINALMENTE EXARADO, UMA VEZ QUE CONTRARIA A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 986-STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4009 1900 Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Felipe Pereira de Almeida (OAB: 351851/SP) - Danilo de Santana Santos (OAB: 380263/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001311-98.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001311-98.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itauleasing S.a. e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE AFASTAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPVAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES COMPROVAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES DE PARTE DOS CONTRATOS NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), AO QUAL O ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSSUI ACESSO ONLINE, EM DATAS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA/EMBARGANTE EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DOS VEÍCULOS OBJETO DE PARTE DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE AOS DEMAIS DÉBITOS, CONCERNENTES A AUTOMOTORES VINCULADOS A CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL (POSSUIDORA INDIRETA), DISSO DECORRENDO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003956-52.2016.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1003956-52.2016.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Auto Posto Absoluto Ltda. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 986 DO STJ. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO VOLTADA À EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, PRESERVANDO O DESATE DE PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.692.023/MT (TEMA Nº 986).1. TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ALUDIDO PRECEDENTE VINCULANTE, RECONHECENDO-SE QUE “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, ‘A’, DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.” MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO EM ORDEM A PRESERVAR OS EFEITOS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, DEFERIDAS ATÉ O DIA 27 DE MARÇO DE 2017 E AINDA VIGENTES, QUE TENHAM BENEFICIADO OS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.2. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA NOS AUTOS A ATRAIR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. QUESTÃO PACIFICADA COM A TESE FIRMADA NO MENCIONADO TEMA Nº 986/STJ, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC.3. PROVIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO EM ORDEM A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. ACÓRDÃO READEQUADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Ayane do Nascimento Spegiorin (OAB: 332547/SP) - Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1002820-48.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1002820-48.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: C.c.m.construtora Centro Minas Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CUSTEIO PARA SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, MULTA DE REGULARIZAÇÃO COMERCIAL E TAXA DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL DE 2020 E 2021 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA CABIMENTO LEGITIMIDADE DAQUELE QUE AINDA FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN - SÚMULA 399 DO STJ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, INSTITUÍDA PELA EC Nº 39/02 E PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CF - PRECEDENTE DO STF QUE CONFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO E FORMA DE COBRANÇA LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL BENEFICIADO PELA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA TAXA DE CONSTRUÇÃO DEVIDA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - Adriana Belli Pereira de Souza (OAB: 54000/MG) - Reinaldo Belli de Souza Alves (OAB: 190000/MG) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001397-32.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1001397-32.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/ SP) (Procurador) - Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500339-16.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500339-16.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pedro Wincler - Apelado: MARIO LUIZ MEDEIROS - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS VENCIDOS DE MARÇO A MAIO DE 2019 E DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. CASO CONCRETO EM QUE O FEITO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE PROCESSUAL), SEM PROLAÇÃO DE DESPACHO CITATÓRIO OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MERA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO QUE NÃO É APTA A INTERROMPER, POR SI, A CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 QUE SE ENCERROU EM MARÇO DE 2024, ANTES, PORTANTO, DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500684-79.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-18

Nº 1500684-79.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Municipio de Tatui - Apelado: Isach Fidencio de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS VENCIDOS DE MARÇO A MAIO DE 2019 E DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. CASO CONCRETO EM QUE O FEITO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE PROCESSUAL), SEM PROLAÇÃO DE DESPACHO CITATÓRIO OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MERA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO QUE NÃO É APTA A INTERROMPER, POR SI, A CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 QUE SE ENCERROU EM MARÇO DE 2024, ANTES, PORTANTO, DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32