Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2260446-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2260446-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forsa Brasil Imp. Exp. e Comercio de Equip. e Serviçoes Ltda. - Agravado: Rwb Engenharia Eireli - Agravado: Tupan Soluções para Construção Civil Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória c.c. indenização e tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/ SP, contra a r. decisão de fl. 179/182 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante. Pleiteou antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferida por este Relator a fl. 17/19. E, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 14/15). Contraminuta a fl. 34/40. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 03/06/2024, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição exordial fl. 503/507 da origem. O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODÓI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Manoel Barbosa (OAB: 154281/SP) - Mauricio Serino Lia (OAB: 276590/SP) - JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (OAB: 42276/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004414-78.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004414-78.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Difusion Administração de Bens Eireli - Apelante: Associação Recanto das Estrelas - Apelante: Thiago Vinicius Braga de Almeida - Apelante: Adilson Baptista da Silva - Apelante: Alexandre Sasaqui - Apelante: Carlos Eduardo Araújo Faloppa - Apelante: Carmen Silva Ferreira - Apelante: Ching Chi Ping - Apelante: Dalva Bernadete Roncolato Morini - Apelante: Daniele Alves Leandro - Apelante: Genice de Paula Teixeira Rodrigues - Apelante: Geovan Ismael da Costa - Apelante: Jeremias Montagnola - Apelante: Michel Souza de Oliveira - Apelante: Michele Priscila Rodrigues Pereira - Apelante: Shirlei Oliveira - Apelante: Vanusa dos Santos Nogueira - Apelante: Benedita Sumara Rodrigues - Apelante: Daniel Walace Domingos de Souza - Apelante: Douglas Lima dos Santos - Apelante: Francisco Barbosa de Sousa - Apelante: Jackson Martins da Silva - Apelante: Josiane Militão Aguiar - Apelante: Leandro Barbosa de Sousa - Apelante: Márcio Henrique de Aguiar Silva - Apelante: Maria das Graças Sousa Gomes - Apelante: Maria de Fátima Andrade - Apelante: Maria do Socorro Oliveira Pitarello - Apelante: Vanda Franco de Oliveira Cordeiro - Apelante: Maria Emília de Oliveira Machado - Apdo/Apte: Município de Itu - Apelado: Carmen Violante Conceição - Apelado: Eduardo Violante Conceição - Apelado: Ney Lafayette Conceição Junior - Apelado: Fernando Violante Conceição - Cuida-se de apelação, interposta contra a r. sentença de fls. 2012/2028, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para 1) RECONHECER a clandestinidade e irregularidade do empreendimento “Clube Recreio Recanto das Estrelas”; 2) DECLARAR a nulidade do parcelamento de solo efetivado e de todas as vendas lotes realizadas no imóvel rural descrito na matrícula nº 38.692 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu; 3) DETERMINAR o retorno das partes envolvidas na comercialização dos lotes ao status quo ante, condenando os corréus Thiago Vinicius Braga de Almeida e Difusion Administração de bens Eireli ME, de forma solidária, a restituírem todos os valores pagos pelos adquirentes de lotes irregulares, cujos valores deverão ser apurados em incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado individualmente por cada adquirente, excluído expressamente os gastos com eventuais edificações agregadas ao lote, em razão da má- fé constatada no curso do processo, posto que os adquirentes estavam cientes da proibição de construção e, por sua conta e risco, infringindo as determinações legais e dos órgãos competentes, iniciaram construções de forma clandestina e sem as devidas licenças/alvarás necessários; 4) CONDENAR os corréus Thiago Vinicius Braga de Almeida e Difusion Administração de bens Eireli ME, de forma solidária, a demolirem, no prazo de 180 dias, as edificações erguidas no local do loteamento clandestino, inclusive estradas, muros, cercas, marcos, divisórias dos lotes, casas, redes de energia elétrica, de abastecimento de água e fossas; Na inércia dos corréus, a demolição deverá ser providenciada pelo autor, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos; 5) CONDENAR os corréus Thiago Vinicius Braga de Almeida e Difusion Administração de bens Eireli ME, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente em reflorestar as áreas e recompor o dano causado ao meio ambiente em virtude do parcelamento ilegal do solo, mediante apresentação de projeto de recuperação e execução, no prazo de 180 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento injustificado. O imóvel matriculado sob nº 38.692 CRI de Itu, registrado em nome do antecessor dos corréus Carmen Violante Conceição, Eduardo Violante Conceição, Ney Lafayette Conceição Júnior e Fernando Violante Conceição, permanecerá indisponível até o cumprimento de todas as obrigações e Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 123 ressarcimentos impostos e poderá ser alienado para dar efetividade ao julgado. No caso de alienação da propriedade, após cumpridas todas as obrigações e ressarcimentos decorrentes da venda irregular de lotes, indenização por perdas e danos decorrentes de eventuais descumprimentos de obrigação de fazer imposta neste processo, caso haja valores remanescentes da venda, estes deverão ser entregues aos corréus Carmen Violante Conceição, Eduardo Violante Conceição, Ney Lafayette Conceição Júnior e Fernando Violante Conceição, tendo em vista que o preço pactuado no compromisso de compra e venda não foi integralmente pago (fls. 632). Com o ônus da sucumbência, arcarão os corréus Thiago Vinicius Braga de Almeida e Difusion Administração de bens Eireli ME, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.. A apelante, Associação Recanto das Estrelas não formulou, nas razões recursais, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não demonstrou eventual concessão da benesse, nem recolheu o preparo recursal. Nessas circunstâncias, deve a recorrente recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 16 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Fernando Bitetti Lima (OAB: 400449/SP) - Mauricio Junior da Hora (OAB: 395037/SP) - Antonio Roberto da Silva (OAB: 367596/SP) - Maria Aparecida Henrique Vieira (OAB: 130214/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) (Procurador) - Flavio Ribeiro Santana (OAB: 269443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2205645-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205645-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cravinhos - Autor: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Réu: Cleber de Lucca Agrella - Ré: Adriana Aparecida Mielli Praxedes - O relator Desembargador Rui Cascaldi, integrante do 1º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por PHU - Planejamento Habitacional Urbano LTDA em face de Cleber de Lucca Agrella e Outra, sem apreciação do mérito (fls. 596/598). Contra esta decisão, o autor interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 615/617), seguido da interposição de Recurso Especial que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 647/648). Recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em RESP nº 2627281-SP, tendo manifestado a desistência do recurso antes de seu julgamento (fls. 674/676 e 678). Homologada a desistência do agravo em recurso especial (fls. 680), certificou-se o trânsito em julgado (fls. 684). Assim, em razão do requerimento formulado pelo autor para levantamento do depósito prévio (fls. 674), determino: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Túlio Nassif Najem Gallette - OAB/SP 164.955 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1004353-29.2018.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004353-29.2018.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Celso Negrão Junior - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004353-29.2018.8.26.0263 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ITAÍ VARA ÚNICA APTE.: CELSO NEGRÃO JUNIOR APDO. : BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls.565/568, que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo apelante. O apelante interpôs recurso sem recolhimento do preparo e pleiteou na oportunidade os benefícios da assistência judiciária. Pela decisão de fls. 606 o apelante foi intimado para comprovar a necessidade alegada ou o recolhimento das custas devidas. Intimado, o apelante juntou os documentos de fls. 610 e seguintes. Da análise dos documentos trazidos, conclui-se que o apelante não faz jus ao benefício. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No caso em tela, o apelante está representado por advogado particular, juntou declaração de renda incompatível com o estado de pobreza, sendo desnecessário tecer maiores considerações. Assim sendo, não pode ser considerado pobre na acepção do termo para obtenção do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 11 de julho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0001053-90.2006.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0001053-90.2006.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Jaime Franco (Espólio) - Apelante: Katia Regina Aguiar Franco - Apelado: Ilson Roberto Bianchini - Apelado: João Batista Bianchini (Espólio) - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE JAIME FRANCO E ANTONIO ARAÚJO SILVA, nos autos da ação de execução por título extrajudicial que BANCO SISTEMA S/A (antigo BAMERINDUS) promove contra JOÃO BATISTA BIANCHINI E/OUTROS, impugnando a r. sentença (fls. 291/298), que julgou extinto o processo, com fundamento no inciso V, do art. 924, do Código de Processo Civil de 2015, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. De início, o Espólio de Jaime Franco requer a concessão da justiça gratuita, argumentando, para tanto, que sua representante Kátia Regina Guedes Franco é hipossuficiente, porquanto advogada afastada de suas funções por problemas de saúde. A hipossuficiência do espólio não se confunde com a de seu representante. O espólio consiste em um conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento, estando sob administração provisória de um representante até a conclusão da sucessão dos bens por partilha entre os herdeiros ou legatários. No pedido de gratuidade formulado em sede recursal, nada foi apresentado quanto ao patrimônio do Espólio, providência que revelaria baixa complexidade, porquanto poderia ser comprovada pela juntada de extratos bancários, e declarações de bens do falecido. Em vez, foram apresentados extratos bancários exclusivamente da representante do espólio Kátia Regina, bem como declarações de médicos que lhe acompanham, os quais são incapazes de demonstrar a situação financeira dos bens deixados por Jaime Franco. A própria decisão invocada como suposto precedente pelo apelante, na qual houve o deferimento de justiça gratuita (processo nº. 1002253-38.2021.8.26.0541) evidencia tal premissa equivocada, na medida em que retrata ação envolvendo Kátia Regina, e não do Espólio de Jaime Franco. Por outro lado, deve- se observar que por meio do recurso interposto, o Espólio objetiva a cobrança de crédito privilegiado no elevado valor de R$ 440.543,64, nos autos da execução que Banco Sistema S/A promove em face de João Batista Bianchini e Irmão Ltda. (fl. 393), de modo que o objeto de cobrança sugere que não há hipossuficiência financeira. Nesses termos, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o Espólio agravante para, no prazo de 5 dias, e sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentar documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência financeira (Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS, obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs; extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios, além de outros que entenda pertinentes), além de outros que entendam pertinentes. Ou, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recorrente o recolhimento do preparo. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025385-47.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1025385-47.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: C. A. de O. S. - Apelado: F. K. B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por C. A. de O. S. irresignado com a r. sentença proferida às fls. 283/285. É o relatório. Decido monocraticamente. O apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça e o pedido foi indeferido pela decisão de fls. 347/348, sendo concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. O apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentido: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 17 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Natália da Silva Bueno Negrello (OAB: 275767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2205655-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205655-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. G. R. - Agravante: R. G. R. de S. - Agravante: F. M. S. S. - Agravado: T. 2 F. de I. E. D. C. N. P. - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Garcia de Rezende, Fabiula Maria Stabelini de Souza e José Mário Garcia Rezende contra a r. decisão interlocutória a fls. 3042/3046 que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Rabobank International S/A, rejeitou 1) a alegação de excesso de penhora, 2) a necessidade de divisão dos imóveis penhorados para se manter a penhora somente sobre a fração de terras necessária à quitação da dívida e 3) excesso de execução. Inconformado, sustentam os recorrentes, em resumo, que (A) Isto porque, o pedido de redução da penhora formulado pelos Agravantes na origem não é fundado nas disposições do art. 872, § 1º, do CPC. Em verdade, a questão sobre a divisibilidade dos imóveis penhorados e avaliados são utilizadas como reforço à tese de que a constrição de 02 (dois) imóveis rurais para garantia da dívida exequenda é onerosa por ser superior, em muito, ao valor da dívida (que inclusive será objeto de discussão no capítulo seguinte) e que somente fração de um dos bens basta para garantia integral do crédito, não a penhora de um ou dois imóveis inteiros; (B) Trata-se de um plus à fundamentação da pretensão de redução, mas que está totalmente de acordo com o art. 874, inciso I, do CPC, que é categórico ao dispor que somente após a avaliação é que o Executado poderá pleitear a redução da penhora (...) Ainda, não faz nenhum sentido que o requerimento seja feito antes da avaliação do bem, posto que da interpretação dos artigos 805 e 874, inciso I, ambos do CPC, que verdadeiramente fundamentam a pretensão de redução, deflui-se que não há prazo para formulação do requerimento de redução de penhora, e, sendo assim, inexiste preclusão temporal que prejudique a pretensão, podendo esta providência ser requerida em qualquer momento; (C) Rememora-se que a penhora da totalidade das áreas dos imóveis de matrículas nº 9.206 e 9.207 incorre em flagrante excesso de penhora, uma vez que é manifestamente inadmissível que estes dois imóveis rurais avaliados em sua integralidade no valor R$ 11.249.031,70 (onze milhões, duzentos e quarenta e nove mil, trinta e um reais e setenta centavos), Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 395 valor este que pode ser considerado deficitário, nos termos exarados anteriormente, uma vez que ainda pende no Juízo Deprecado a homologação definitiva de tais valores, posto que lá foram interpostos recursos, seja lavado a hasta pública por uma dívida de pouco mais de R$ 2 milhões de reais, como entende o Agravado; (D) Nesse sentido, à vista de inexistência de prova de que os valores dos créditos supostamente preferenciais ao do Agravado pelas garantias hipotecárias das matrículas, que são, em grande parte, do próprio Banco Agravado Rabobank, bem como, subtraindo-se do valor da suposta arrematação por 50% do preço da avaliação (R$ 5.624.515,54), o valor da dívida (R$ 2.965.964,80), temos que ainda restará um saldo de R$ 2.658.550,74 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos); (E) Ainda, não se pode esquecer que a penhora dos autos originários, mesmo diante de todas estas questões, foi ampliada, nos termos do art. 831 do CPC, sendo deferida pelo juízo de piso por meio da r. Decisão de fls. 1.936/1.937, uma nova constrição que recaiu sobre os bens de matrículas nº 14.586 e 30.759, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, de propriedade do Agravante José Mário Garcia Rezende, e de matrículas nº 35.441, 35.442 e 40.752, todos registrados também perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, de propriedade do Agravante Rodrigo Garcia Rezende de Souza, bem como deferiu a penhora dos créditos de titularidade do Agravante José Mário Garcia Rezende decorrentes do Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural realizado entre ele e o Sr. Marcos Henrique Rangel, sendo o último intimado a depositar judicialmente os referidos valores nos presentes autos; (F) Subsidiariamente, caso assim não entenda, outra hipótese viável é, inclusive, a de substituição do bem, e não de ampliação da penhora. Isto porque, na forma do art. 851 do CPC, que dispõe sobre a realização de uma segunda penhora, somente existem exceções que possibilitam a ampliação da constrição se a primeira for anulada, se executados os bens, o produto da alienação não baste para o pagamento do exequente ou se o exequente desistir da penhora (...) Assim, acaso não se entenda pela redução da penhora, cabe fazer a substituição do bem, visto que a medida importa em duplicidade de penhora, alcançando de forma injustificada em maior extensão o patrimônio dos Agravantes, o que atenta contra a garantia de menor onerosidade prevista no artigo 805 do CPC; (G) Pois bem. Conforme a última planilha de cálculos apresentada pelo Agravado às fls. 2.559, planilha esta tomada como correta, o valor atualizado da dívida era de R$ 3.103.315,45 (três milhões, cento e três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), até a data de 22/02/2024. Para respaldar, ainda, as alegações dos Agravantes, com o auxílio de um perito contábil, em memorial de cálculo elaborado pelo i. expert Eduardo Ferreira Tavares, juntado às fls. 2.812/2.828, os Agravantes apuraram que, na verdade, o valor da dívida até a data de atualização apresentada pelo Banco Agravado perfaz a monta de R$ 2.099.257.09 (dois milhões, noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos). Isto posto, verificou-se, num primeiro momento, que haveria um excesso de execução no valor de R$ 1.004.058,36 (um milhão, quatro mil e cinquenta e oito reais e trinta e seus centavos); (H) Isto porque que APÓS a insurgência dos Agravantes, com a indicação de erro nos cálculos apontados pelo Agravado, verifica-se que ele apresenta nova memória de cálculo, confessando que os cálculos anteriores de fato estavam equivocados, apresentando como novo valor atualizado da dívida o importe de R$ 2.672.070,36 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil, setenta reais e trinta e seis centavos); (I) Em segundo lugar, a cobrança da suposta a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa fixada pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento dos Embargos de Declaração de nº 1.0000.23.188854 -6/002 é indevida, tendo em vista que referido julgado ainda não transitou em julgado, conforme a certidão de andamento processual anexo, não podendo, portanto, ser objeto de cobrança até que se decida, em definitivo, sua possibilidade de reversão. É o relatório. Decido. Reconheço presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Com efeito, é o caso de denegar o efeito suspensivo requerido. Em relação à alegação de excesso de penhora quanto aos imóveis de matrículas nº 9.206 e 9.207, em que pese o valor da sua avaliação total perfazer a quantia de R$ 11.249.031,70, portanto superior à quantia reputada pelo exequente como o montante atual exequendo (R$ 2.672.070,36), os agravantes não trouxeram concretamente os valores das penhoras sobre tais imóveis deferidas em outras ações, o que não nos permite, ao menos em uma cognição perfunctória, saber se, de fato, há excesso de penhora a justificar a suspensão dos leilões. Nesse sentido, confira-se o julgado desta C. Câmara 2005709-45.2024.8.26.0000. Pelo mesmo motivo, não se pode afirmar haver, ao menos neste momento processual, probabilidade de excesso de penhora em relação às matrículas nº 14.586 e 30.759, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, de propriedade do Agravante José Mário Garcia Rezende, e de matrículas nº 35.441, 35.442 e 40.752, todos registrados também perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, de propriedade do Agravante Rodrigo Garcia Rezende de Souza. Ademais, quanto a estes imóveis, ainda se encontram em fase de avaliação por carta precatória, o que também afasta o periculum in mora, já que inexiste perigo iminente de expropriação. Ademais, ainda que o pedido de reconhecimento de excesso de execução seja acolhido neste recurso, isso não tem o condão de alterar a realidade descrita nos parágrafos anteriores. Dessa maneira, denego o efeito suspensivo requerido. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, intimando-se o banco agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: José Claudinei Silva (OAB: 64328/MG) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003559-13.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1003559-13.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfred Eduard Zorn-me - Apelante: Alfred Eduard Zorn - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 47152 Apelação Cível nº 1003559-13.2021.8.26.0001 Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelantes: Alfred Eduard Zorn-me e outro Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Apelação Indeferimento do pedido do patrono da parte embargante de arbitramento da verba honorária, com observação de que a questão dos honorários advocatícios é regida pelo ajustado entre as partes na transação homologada pela r. sentença, que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC - Ao celebrarem acordo, com confissão de dívida objeto da execução embargada, com a parte credora apelada, as partes embargantes apelantes aceitaram, tacitamente, a sentença e praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973) Pedido indeferido e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pelas partes embargantes (fls. 367/377) contra a r. sentença (fls. 349/354), proferida, no que interessa ao julgamento da apelação, nos seguintes termos: Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante a reembolsar à embargada as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito executado. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 383/388). 2. Pela petição de fls. 437/439, a parte apelante comunicou que as partes celebraram acordo nos autos da execução Processo nº 1000111-03.2019.8.26.0001 , que foi homologado pelo MM Juízo da execução, e requereram que o valor do débito objeto de demanda principal, bem como, da presente defesa, atualmente encontra-se quitado pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme previsto no acordo entabulado entre as partes. Desta forma, requer o Apelante que a referida informação seja considerada para fins de julgamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 397 do recurso interposto, e ainda, altera-se o pedido da apelação, para que a r. sentença proferida seja reformada, devendo ser considerado para fins de arbitramento dos honorários o percentual de 10% sobre o valor do acordo firmado. Ademais, cabe ressaltar que a referida solicitação não foi incluída na apelação interposta visto que o acordo ainda não havia sido entabulado entre as partes. Ante o exposto, considerando o elencado acima, reitera-se o julgamento do presente recurso, considerando a necessidade de observância do FATO NOVO narrado neste petitório. 3. Conforme se verifica a fls. 183/186 e 188 dos autos de execução, o acordo entre as partes foi homologado pelo MM Juízo da execução, com julgamento de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Indefiro o pedido do patrono da parte embargante de arbitramento da verba honorária, com observação de que a questão dos honorários advocatícios é regida pelo ajustado entre as partes na transação item 3 (fls. 44) - homologada pela r. sentença, que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo “o trabalho realizado pelo advogado do exequente” (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, “[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente” (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/10/2022, DJe de 24/10/2022, o destaque não consta do original); e (b) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. VERBA SUCUMBENCIAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE E EFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele. 2. Efetuada transação pelas partes sem anuência do advogado e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 3. Após o provimento judicial estabelecendo honorários, tendo as partes transacionado sem nada disporem sobre os honorários, independentemente da participação de seus advogados, cabe aos causídicos valerem-se das vias ordinárias, desimportando eventual trânsito em julgado. 4. No caso, as partes transacionado após a sentença, antes do trânsito em julgado e com a aquiescência dos advogados. Todavia, ressalvaram expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários, acerto esse válido e eficaz no direito brasileiro. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ-4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.858/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/9/2019, DJe de 15/10/2019, o destaque não consta do original). Isto posto, (i) INDEFIRO o pedido do patrono da parte embargante de arbitramento da verba honorária, com observação de que a questão dos honorários advocatícios é regida pelo ajustado entre as partes na transação homologada pela r. sentença, que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC; e (ii) JULGO prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026844-74.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1026844-74.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prime Tech Industria e Comercio de Eletroeletrônicos Ltda. - Apelado: Newfix Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação (fls. 118/129) interposto contra a r. sentença proferida às fls. 110/115 dos autos de cobrança, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 56.030,85 (cinquenta e seis mil, trinta reais e oitenta e cinco centavos), correspondente às notas fiscais descritas na inicial e inadimplidas pela ré, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos da data da última atualização da planilha de folhas 06 (maio de 2023) e ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso, ré preliminarmente requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, a apelante sustenta que a r. sentença merece ser reformada, porque não houve comprovação da regular constituição da dívida pela apelada, que juntou a Nota Fiscal não assinada pelo representante legal da empresa, não podendo ser admitido o documento produzido de forma unilateral. Logo, não se está diante de obrigação certa, líquida e exigível. Dessa forma, a recorrente pugna pelo provimento do recurso a fim de que o pedido da autora seja julgado improcedente. As contrarrazões foram oferecidas às fls. 141/144, nas quais a recorrida requer o não provimento do recurso. Em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, que já havia sido indeferido na origem, e não juntou documentos a demonstrar a alteração de sua condição econômica e hipossuficiência, razão pela qual por despacho às fls. 150 houve a manutenção do indeferimento da benesse e a determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias. No entanto, a apelante deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido, sem o devido recolhimento das custas de preparo (fls. 152). É o breve relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que a apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Pablo Buarque Camacho (OAB: 24153/PA) - Samuel Averbach Junior (OAB: 314927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2203699-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2203699-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Maria Aparecida dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra a r. decisão às fls. 43/47 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação declaratória determinar a instituição bancária proceda ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade do autor, com pedido de tutela de urgência, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar o cancelamento do cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. (...) DECIDO. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora. Anote-se. 2- O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um o terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisito negativo, porquanto somente se poderá conceder a tutela provisória de urgência se ausente o perigo de irreversibilidade da medida. E isso porque a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele (e não o autor), o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Tangencia-se, assim, o princípio da proporcionalidade. Em suma, a tutela provisória de urgência prevista no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e(iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. Pois bem. No presente caso, observo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris), que pode ser extraída da pormenorizada narrativa fática exposta pelo requerente, corroborada pelos documentos que instruem a inicial. A propósito, a Instrução Normativa INSS nº 28 de 16.05.2008 dispõe que: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder- lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.§ 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).. Assim, de saída, mostra-se plenamente possível o cancelamento do cartão de crédito, com a exclusão da margem consignável, quando não houver mais saldo a pagar ou da datada liquidação do saldo devedor, cuja solicitação deve ser atendido no prazo normativo mencionado. Não se mostra lícito designar a forma de cobrança, sendo que o banco continuará a realizar o desconto na folha referente à margem consignável até a liquidação do saldo devedor, tratando-se de faculdade do consumidor solicitar a emissão de boleto para liquidação total do saldo. Logo, continuará a parte autora obrigada ao pagamento do débito até a sua satisfação integral, observado o limite de 5% dos seus proventos para tal negociação. Mas, repise-se, o cancelamento do cartão de crédito é pretensão possível. Prosseguindo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se consubstancia em postergar à parte autora direito aparentemente legítimo. Por fim, trata-se de medida plenamente reversível, pois, caso julgada improcedente o pedido, a ré poderá voltar a efetuar a cobrança do empréstimo mediante o cartão de crédito. Assim sendo, o pedido antecipatório comporta acolhimento. Em casos semelhantes, a propósito, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido cancele, em até cinco dias úteis a contar da intimação, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a multa, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário for, ficando autorizados os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora até quitação total do débito, bem como sendo facultado à parte demandante a quitação integral do débito em parcela única, conforme fundamentação acima. Consigne-se que o cancelamento do cartão de crédito não implica o automático cancelamento da reserva de margem consignável que só ocorrerá com a quitação da dívida. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. (...) Int.. Inconformado, recorre o banco réu, sustentando, em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (ii) a obrigação depende de providências de terceiros e não dispõe de meios diretos para o cumprimento do comando judicial, razão pela qual a multa deve ser afastada; e (iii) a multa foi aplicada em patamar exorbitante, o que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Liminarmente, requer a concessão do efeito Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 461 suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que sejam revogadas a tutela e a multa cominatória. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo maior para o cumprimento da determinação judicial. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que basta o cumprimento judicial por parte do insurgente para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso, e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1022633-63.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1022633-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Scc Consultoria Contábil, Em Administração de Empresas e de Engenharia - Sociedade Simples Ltda. - Apelado: Construtora Oas S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança promovida por SCC CONSULTORIA CONTÁBIL, EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS E DE ENGENHARIA - SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face de CONSTRUTORA OAS LTDA, sob a alegação de que é credora, relativamente a prestação de serviços de assistência técnica, firmado em 28.01.2010, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, processo nº 0011640-39.2009.8.26.6119, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos SP, consoante apontado na petição inicial. Narra que o trabalho praticado pela empresa (aqui autora) naquele feito em trâmite perante a Justiça Federal fora mais amplo e que houve alterações no cenário econômico que influenciaram em desequilíbrio contratual. Salienta que, tendo em vista que (sic) a admissão de que o êxito do trabalho de assistência técnica se verifica com a entrega de um laudo favorável pelo perito e não com a sentença de improcedência transitada em julgado, no dia 19.06. 2012, as partes firmaram o ‘Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços’. Afirma que, conforme consta da cláusula segunda do termo aditivo: Na hipótese de laudo pericial integralmente favorável à CONTRATANTE [Ré] assim considerando aquele que identificar que não há qualquer valor a ser ressarcido pela OAS -, será devido à CONTRADATA [Autora] a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O laudo parcialmente favorável será remunerado proporcionalmente ao êxito, levando em conta o valor mencionado no ‘considerado nº 3 do contrato original. E, continua, o parágrafo segundo do termo aditivo: Na ocorrência da hipótese ventilada nesta cláusula, os valores serão devidos após a publicação do despacho que intimaras partes a apresentar suas alegações finais. Menciona que o despacho para as partes apresentassem suas alegações finais foi disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de junho de 2016 (doc. 4), razão pela qual o prazo prescricional quinquenal considerando o disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil c.c. a Lei n.14.010, de 10 de junho de 2020, ainda não decorreu. Defende que a prescrição não correu por conta da aplicação do caput do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Assevera que os documentos trazidos comprovam que os serviços foram prestados pela empresa, aqui autora, a contento e nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, portanto, restou demonstrado o valor do crédito e sua origem. Todavia, apesar dos diversos contatos com os representantes e sócios da ré à epoca, não obteve o adimplemento da obrigação pactuada. Pleiteia o valor de R$150.000,00 na forma constante do contrato e aditivo, acrescido dos demais consectários. Depois de diversas tentativas infrutíferas de citação da ré, a parte autora indicou novos endereços para diligências, sendo certo que, em uma das tentativas, o Aviso de Recebimento da Carta de Citação foi devolvido, com assinatura e indicação do documento do recebedor datada de 11.07.2023 e liberada nos autos eletrônicos em 14.07.2023 (fls. 593), sem qualquer recusa posterior. O Juízo a quo determinou a vinda da Ficha Simplificada da JUCESP, com o intuito de aferir a validade da citação. A ficha cadastral veio aos autos (fls. 604/647). Diante disso, sobreveio a r. sentença a quo de fls. 648/649, com declaratórios rejeitados a fls. 659, que, decretando a revelia, julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 150.000,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Insurge-se a parte autora, em sua apelação de fls. 662/669, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, defendendo que: (i) restou incontroverso nos autos que o termo inicial para pagamento da quantia devida se deu com a intimação das partes para apresentar suas alegações finais(02.06.2016), nos autos da ação civil pública, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro (fl. 47); (ii) a cláusula segunda, parágrafo segundo dispõe expressamente que o valor devido permaneceria fixo até 01.06.2014, sendo então corrigido pelo maior índice mensal entre IGPM e a correção da conta judicial; e (iii) embora a configuração da mora ex re independa de qualquer ato prévio, a partir do dia 29.06.2017, a Apelante passou questionar expressamente a Apelada sobre a quantia devida e requereu o pagamento dos R$ 150.000,00, conforme e-mails de fls. 235/244. 2. Consta que, em 02.02.2022, a ré alterou sua razão social de Construtora OAS S/A para Construtora Coesa S/A, de modo que, quando da distribuição desta ação, em 17.06.2021, ainda não havia notícia de tal fato, o que acarreta nítida confusão de denominação, dificultando a pesquisa por parte da autora. Todavia, analisado detidamente os autos, em especial a Ficha Cadastral da JUCESP, há notícia de que a empresa está em recuperação judicial (cf. fls. 604). Mas não é só. Segundo se observa de fls. 624 da ficha cadastral em testilha, trazida aos autos para fins de aferir a validade da citação via correio, houve a comunicação por meio de ofício expedido nos autos do Processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais, onde figura como requerente e requerida a aqui ré Construtora OAS S.A e outros, que, por decisão de 01.04.2015 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa ora apelada, com nomeação para o cargo de Administrador Judicial ALVAREZ MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRASIL, representada por Eduardo Barbosa de Seixas (CPF: 025.864.457-59), com sede na Rua Surubim, 577, 9º andar, CJ. 92, Brooklin Novo, CEP: 04571-050, São Paulo/Capital. Verifica-se, ainda, que a fls. 640 da referida ficha cadastral da junta comercial, consta que, em 17.11.2021, determinou-se a comunicação à JUCESP de que naqueles autos da Recuperação Judicial deferiu- se o processamento em relação às empresas COESA PARTICIPACOES EENGENHARIA, CONSTRUTORA COESA S.A, COESA COONSTRUCAO E MONTAGENS S.A , COESA ENGENHARIA LTDA, COESA LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A. OAS INVESTIMENTS LIMITED, OAS FINANCE LIMITED, nomeando como Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA (CNPJ 22.223.371/0001-75), representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, com endereço na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, centro, CEP 01050-030, Capital. Por fim, anoto que ao exame da Sessão de 14.07.2023, apontada na Ficha Cadastral da empresa ré na Junta Comercial, consta a seguinte comunicação, in verbis: JC - 105221/23 DE 13/07/2023 - DECRETADA A Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 489 FALÊNCIA DESTA, PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA 1, 2ª VARA DEFALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS/SP, DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. NÃO DECLARADA PROCESSO N. 1111746-12.2021. 8.26.0100. TRATA-SE DE SENTENCA EXPEDIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SAO PAULO/SP, NOS AUTOS DA ACAO RECUPERACAO JUDICIAL, ONDE FIGURAM COMO REQUERENTE: COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A E OUTROS EREQUERIDO: COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A., POR MEIO DO QUAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DECIDIDO PELA C. 2 CAMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO, A RESPEITO DA CONVOLACAO EM FALENCIA DA RECUPERACAO JUDICIAL DE COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A., CNPJ15.348.721/0001-64; CONSTRUTORA COESA S.A, CNPJ 14.310.577/0001-04, COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A., CNPJ18.738.697/0001-68; COESA ENGENHARIA LTDA., CNPJ 13.578.349/0001-57, COESA LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A.,CNPJ 18.738.703/0001- 97; OAS INVESTIMENTS LIMITED E OAS FINANCE LIMITED. A MANUTENCAO DE LASPRO CONSULTORESLTDA., CNPJ N 22.223.371/0001-75, REPRESENTADA POR ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. DEVERA AINDA CONSTAR AEXPRESSAO ‘FALIDO’ NOS REGISTROS DESSE ORGAO E A INABILITACAO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUBSTITUINDO-SE A EXPRESSAO ‘PENDENCIA JUDICIAL’ POR ‘FALIDA’ NA FOLHA DE ROSTO DA FICHA CADASTRAL, MANTENDO-SE A EXPRESSAO ‘INABILITADA PARA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL’ AO LADO DA DENOMINACAO SOCIAL. 3. Ora, consoante se observa, ao que parece, nenhuma dessas informações constantes da Ficha da JUCESP foram levadas em consideração para fins de citação nos autos em exame. Note-se que a empresa já se encontrava em Recuperação Judicial quando da distribuição da ação e, ao que parece, quando da citação já havia a convolação em falência. 4. Diante de tais fatos aqui constatados, manifeste-se o autor apelante, na forma do art. 10 do CPC, no prazo de dez (10) dias. 5. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, diante da notícia da convolação da Recuperação Judicial da ré em Falência. 6. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Fábio Rodrigues Belo Abe (OAB: 257359/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2198426-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2198426-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Willian de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni Banco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Willian de Souza Lima, contra r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas que move contra Omni Banco S/A, que ao julgar procedente a primeira fase da ação, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por WILLIAM DE SOUZA LIMA em face de OMNI BANCO S/A. Alega o autor, em síntese: que em julho de 2014, celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo ASTRA SEDAN, 2001/2002, de Placa DDL4168, cujo crédito deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 499,10, com vencimento inicial em 28/02/2014 e final em 30/01/2018; que diante de atraso de parcelas, em julho de 2016 foi surpreendido com a Ação de busca e apreensão de seu veículo, processo nº 1000713- 70.2016.8.26.0333;que a requerida não prestou contas sobre a execução da garantia, sendo que o valor do veículo era muito superior à dívida. Pleiteou a condenação da ré à prestação de contas referentes à alienação do bem, com o discriminativo de todas as despesas envolvidas na venda (valor do lance, comissão do leiloeiro, entre outras), bem como o saldo final do contrato de alienação fiduciária firmado. Juntou documentos (fls. 08/28). Ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 29). Em contestação (fls. 35/40), a ré afirmou que o veículo foi apreendido em 29/07/2016 e vendido em 11/08/2016 pelo valor de R$ 11.500,00, sendo que no momento o débito era de R$ 17.006,60, ocorrendo a quitação integral do contrato; que inexiste obrigação de vender o bem pela Tabela FIPE; que pela ausência de resistência ao pedido, descabe a condenação às verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls.41/105). Houve réplica (fls. 109/112). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão (art. 93, IX da ConstituiçãoFederal). II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do caput do art. 2º do Decreto Lei 911/69, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Portanto, o dever de prestação de contas pela instituição financeira, após a retomada e alienação do bem, decorre de previsão legal expressa. No caso, embora a requerida não tenha refutado o dever de prestar contas, limitou-se a afirmar o valor da venda, acompanhado de cópia da ATPV (fls. 36) e o débito naquele momento, acompanhado de impressão de tela sistêmica (fls. 37), o que é insuficiente para que se considerem prestadas as contas a que faz jus o requerente. Embora as contas prescindam de forma mercantil, devem objetivamente apontar as receitas e as despesas, indicar o saldo devedor do financiamento com evolução do débito, amortização das parcelas pagas, bem como discriminação acercado valor alienação do bem, com o discriminativo de todas as despesas envolvidas na venda (valor do lance, comissão do leiloeiro, etc), tudo acompanhado dos respectivos comprovantes. Assim, de rigor o reconhecimento da obrigação de prestar contas na forma detalhada acima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a ré a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado pelo autor, apresentando de forma objetiva o saldo devedor do financiamento e sua evolução, com evolução do débito, amortização das parcelas pagas, bem como discriminação acerca do valor alienação do bem, com o discriminativo de todas as despesas envolvidas na venda (valor do lance, comissão do leiloeiro, etc), tudo acompanhado dos respectivos comprovantes, na forma do artigo 551 do CPC, sob pena de, não o fazendo, prestá-las o autor em igual prazo. Prestadas as contas, a parte autora terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. Com a apresentação das contas, pela ré ou pelo autor, voltem para julgamento na segunda fase, ocasião em que serão definidas as verbas de sucumbência. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. (a propósito, veja-se fls. 113/115 deste agravo). Diz o agravante que a r decisão agravada merece reforma, pois, uma vez julgada a primeira fase da ação de prestação de contas, é de rigor a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do que dispõe o art. 85, do CPC, conforme jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que o agravante não protestou pela concessão de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se, pois, a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int, São Paulo, 11 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008467-98.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1008467-98.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Raeli Mattos de Moraes - Apelado: Ivan Galdino de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40521 Apelação Cível Processo nº 1008467-98.2022.8.26.0609 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: FUNDAÇÃO CESP Apelados: RAELI MATTOS DE MORAES e OUTRO Comarca: Foro de Taboão da Serra 3ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 202/215, com preparo às fls. 216/217), interposta contra a r. sentença de fls. 194/199, cujo relatório se adota, fundamentada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAELI MATTOS DE MORAES em face de FUNDAÇÃO CESP NOME FANTASIA: VIVEST para DETERMINAR que a ré continue com o Atendimento Domiciliar em favor da parte autora de forma diária e contínua, com retomada no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 60.000,00. A suspensão dos serviços somente é permitida quando houver parecer do médico da parte autora declarando a sua desnecessidade de acordo com a evolução positiva de seu quadro. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC. Apela a ré, FUNDAÇÃO CESP (Vivest), aduzindo, em apertada síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura extracontratual (home care), diante do quanto determinado pela Resolução nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fls. 230). O recurso é tempestivo (fls. 201/202), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. A autora promoveu a presente ação, alegando que é beneficiária do serviço médico hospitalar fornecido pela ré desde 01/10/2011, sempre arcando com as mensalidades do plano contratado, valores esses descontados diretamente de sua Suplementação de Aposentadoria/ Pensão. Em 01/07/2022, a segurada foi submetida a avaliação (anexa) e foi-lhe concedido o atendimento conhecido como Home Care, devido à sua necessidade de fisioterapia e seu estado precário de saúde, estando impossibilitada de se locomover. Ocorre que em 01/09/2022 foi informada de que os serviços seriam suspensos, mesmo mantendo a necessidade do serviço. Face à abusividade da atuação da requerida, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o serviço de home care fosse reativado no prazo de 24 horas. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência. Não se discute a prestação de serviços médico-hospitalar a um consumidor, mas sim regras referentes ao contrato decorrente de plano de saúde e a extensão da sua cobertura. Deste mesmo, a hipótese se amolda ao disposto no artigo 5º, I, I.23, da Resolução nº 623/2103: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.23 - Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a ele relativo; Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Cobertura de serviço médico hospitalar recusada pelo convênio médico. Ação proposta em face do hospital. Matéria afeita à competência preferencial de uma dentre as 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal (art. 5º, item “I.23” da Resolução 623/2013 deste E. TJSP). Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1034164-57.2021.8.26.0577; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. Ação ajuizada por filha da contratante falecida em face da operadora do plano de saúde, por negativa de cobertura para tratamento home care. Pretensão que não deriva diretamente da atividade de prestação de serviço, mas de relação tracontratual. Discussão abrangendo a cobertura em benefício da segurada. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do art. 5º, inciso I, combinado com I.23 e I.29 da Resolução 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1003626-91.2019.8.26.0568; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) APELAÇÂO - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação cominatória de danos morais e materiais c.c com pedido de tutela antecipada, fundada em plano de saúde administrado pela ré, que se negou a fornecer tratamento na modalidade home care, apesar de recomendação médica. Matéria afeta à competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000967-45.2016.8.26.0009; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Assim, a competência para conhecer deste recurso é das 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal e não das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, entendendo não se inserir a matéria aqui tratada dentro da competência desta C. 34ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos a uma das C. Câmaras acima mencionadas, com as homenagens de estilo, por serem competentes para o julgamento da ação em tela. São Paulo, 16 de julho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Sergio Botelho Incao (OAB: 404232/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2171557-84.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2171557-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2171557- 84.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2171557-84.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 23116/23119 do Agravo de Instrumento nº 2171557-84.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Recorre a agravante argumentando que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma que a exigência de pagamento de custas e despesas processuais comprometeria sua atividade empresarial. Indica, adicionalmente, que no ano de 2022 acumulou prejuízo da ordem de R$ 10.273.845,32 e que, apesar de auferir receitas, possui vultosas despesas e custos operacionais, indispensáveis à consecução de suas atividades. Defende, ademais, que tanto o seu capital social como os ativos que possui estão comprometidos com aquisição e manutenção de maquinários, pagamento de aluguel, funcionários, fornecedores e demais custos indispensáveis para a objetivo social da empresa. Requer, desse modo, o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo os efeitos da r. decisão que revogou a justiça gratuita anteriormente concedida, determinando-se o prosseguimento da ação anulatória nº 1023516-49.2021.8.26.0114 independentemente do pagamento das custas iniciais. É Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 640 o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2184370-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2184370-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Serguei Othon Ucci - Agravado: Município de Santo André - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de Serguei Othon Ucci contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do Município de Santo André e Estado de São Paulo, relativa a fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de diabetes melitus tipo 2, determinou que o agravante indicasse objetivamente, o medicamento ou insumo eventualmente não fornecido (fl. 15), comprovando que integrado no título executivo (fl. 20 do cumprimento, processo nº 0006411-12.2024.8.26.0554). Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, para o imediato fornecimento do medicamento. Alega que não há sentido em apontar qual medicação não está sendo fornecida, uma vez que o título executivo não se limita à medicação, mas ao direito à saúde. Assim, pede que seja determinado aos entes públicos que forneçam toda a medicação necessária para o tratamento de sua doença (fls. 01/08). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Como se sabe, o agravo de instrumento é o recurso cabível em face das decisões interlocutórias listadas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Por sua vez, decisão interlocutória é o ato pelo qual o magistrado, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 203, § 2º, CPC). Ocorre que, no caso, o ato ordinatório impugnado é desprovido de conteúdo decisório que possa causar prejuízo às partes e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Novo CPC. De fato, no caso, o agravante teve reconhecido o direito ao fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento de diabetes melitus tipo 2 nos autos do processo 554.01.2006.040694-0, e apresentou, em 20/05/2024, o presente cumprimento de sentença, requerendo a entrega dos remédios conforme esclarecido pelos laudos e receituário anexo, tendo em vista o princípio da dignidade humana, fim último da tutela jurisdicional (fls. 01/03; 05/13; do cumprimento). Sobreveio, então, o ato ora agravado, que se limitou a determinar que o agravante indicasse qual o efetivo descumprimento do título executivo, tendo em vista que, a priori, os medicamentos e insumos constantes do laudo atualizado são diversos dos fixados na obrigação (fl. 20). Ao que se vê, o ato atacado não indeferiu a entrega dos insumos e fármacos solicitados nem apreciou o alegado descumprimento da obrigação de fazer, sendo mero despacho de prosseguimento, com determinação de manifestação da agravante, a fim de esclarecer ou emendar o objeto do incidente. Notório, assim, que falta à decisão recorrida conteúdo decisório, notadamente quanto à matéria ventilada no recurso. Com isso, não tendo havido efetiva decisão sobre a questão arguida, a matéria não pode ser, por hora, apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reclamação trabalhista apresentada pelo recorrido Determinado o retorno dos autos à Justiça do Trabalho, em atendimento a decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de mandado de segurança - Despacho ordinatório de mero expediente - Comando desprovido de conteúdo decisório, a não acarretar prejuízo a qualquer dos polos Precedentes do Tribunal de Justiça/SP Deverão as recorrentes, querendo, valer-se da via processual adequada para o questionamento que ora propõem - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035454-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determina à parte comprovar o cumprimento da obrigação e o pagamento Inadmissibilidade do recurso Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”) Tratando-se de despacho ordinatório, de mero expediente, que nada decidiu, incabível o manejo do recurso de agravo, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil Ato jurisdicional que não apresenta poder de causar lesão ao agravante Ausência de interesse recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303765-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Diante disso, não tendo o despacho atacado caráter decisório, de rigor o não conhecimento do recurso. É o suficiente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1019198-33.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1019198-33.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wal Mart Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 1095), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1096-1105), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos. Possíveis questões referentes aos honorários advocatícios também ficarão a cargo do Juízo a quo, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003783-03.2017.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1003783-03.2017.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: BLUE MARINE CONDOMINIUM - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1003783-03.2017.8.26.0223/50000 EMBARGANTE:BLUE MARINE CONDOMINIUM EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BLUE MARINE CONDOMINIUM contra o acórdão de fls. 177/183, o qual, por unanimidade, deu provimento a remessa necessária e a recurso de apelação do ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão da ora embargante à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS, com inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) na sua base de cálculo, com a repetição do indébito. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição. Afirma que a sentença fixou honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação de sentença. No entanto, com a inversão do julgado e a improcedência da ação, não há que se falar em qualquer liquidação, porque inexistente valor a ser declarado inexigível e repetido. Portanto, afirma que a verba honorária deve ser fixada com base em percentual do valor da causa. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos apresentados têm potencial de alterar a parte dispositiva do acórdão, especificamente no que toca aos ônus sucumbenciais. Assim, ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre dos Santos Gossn Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 697 (OAB: 237939/SP) - Thiago Augusto Monteiro Pereira (OAB: 227846/SP) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2204239-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2204239-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Singular Drogaria e Medicamentos Especiais - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela ora agravante objetivando o cancelamento de protesto inscrito em seu desfavor. Segundo a inicial, a autora afirma ter sido surpreendida com a notificação do protesto em comento, a despeito de a obrigação constante do título já ter sido garantida por depósito judicial efetivado nos autos do mandado de segurança nº 1058736-97.2021.8.26.0053. O presente recurso ataca a decisão de fls. 124/126 dos autos originários, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, que visava a sustação do protesto. Afirma a agravante, em síntese, que houve depósito judicial dos valores agora protestados; que o processo em que efetivado o depósito foi extinto pela da denegação da segurança, mas que, apesar disso, a Procuradoria do Município deveria ter requerido o levantamento da garantia prestada em juízo, o que não foi feito; que o protesto indevido compromete gravemente sua credibilidade no mercado, restringindo seu crédito junto a fornecedores e instituição financeiras, em prejuízo das atividades empresariais. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, para que seja determinada a sustação do protesto Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada indeferiu a suspensão de protesto e de inscrição do nome do ora agravado dos cadastros de inadimplentes. Constou expressamente da decisão: O que a autora informa parece caracterizar descumprimento de ordem judicial, na medida em que houve depósito de quantia para garantir dívida em outro feito, mas que foi ignorado pela credora, que realizou, segundo a autora sustenta, o protesto de seu crédito. Nesses termos, noto que o processo informado pela autora está sob a jurisdição do MM. Juiz Dr. Fausto José Martins Seabra. Assim, não cabe a este Juízo atuar como instância recursal dos atos judiciais de outro magistrado, sob pena de grave afronta ao princípio do juiz natural e, consequentemente, à segurança jurídica. Ademais, a medida pretendida pela autora infringe os princípio sda economia e celeridade processuais, uma vez que é suficiente informar ao Juízo responsável pela ação mencionada sobre o ocorrido. Por isto, indefiro os efeitos da tutela de urgência Vê-se que o indeferimento da medida provisória se pautou na convicção de ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora na argumentação da pra agravante. Porém, nos parece o caso de reverter provisoriamente o quanto decidido. Isso porque na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, é possível denotar verossimilhança nas alegações da autora, ora agravante, em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. O perigo de dano está evidenciado, visto que o protesto pode causar danos severos à parte autora, acarretando inconvenientes e impedimento no desenvolvimento de suas atividades. É possível também afirmar que, da sustação temporária dos efeitos do protesto, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300, do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, ao final Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 699 do processo, se julgada a ação improcedente, o protesto recuperará sua higidez e o nome da autora voltará a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes. Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gênys Alves Júnior (OAB: 203374/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2197475-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2197475-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Jrnl - Participações Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº 2197475-90.2024.8.26.0000 Agravante: JRNL - Participações Ltda Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz Prolator: Arthur Lutiheri Baptista Nespoli Comarca de Iepê 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRNL contra a r. decisão de primeira instância por meio da qual o DD. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural do imóvel Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 706 descrito nesta petição inicial, inclusive no que tange à proposta de reserva legal, bem como na adequação do respectivo projeto de restauração da área de reserva legal, mediante apresentação de projeto a ser protocolizado no âmbito do respectivo sistema eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) o cumprimento da obrigação de não fazer que consista em abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal, a partir de sua demarcação junto ao CAR, salvo casos de manejo sustentável restrito, mediante prévio licenciamento ambiental. 2. Prevenção do DD. Luís Fernando Nishi, com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente para a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão de ter conhecido e julgado o recurso de apelação de nº 2144824-52.2022.8.26.0000. Incidente in casu o disposto no do art. 105, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRNL - Participações Ltda contra a r. decisão de primeira instância reproduzida a fls. 34/37, por meio da qual o DD. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural do imóvel descrito nesta petição inicial, inclusive no que tange à proposta de reserva legal, bem como na adequação do respectivo projeto de restauração da área de reserva legal, mediante apresentação de projeto a ser protocolizado no âmbito do respectivo sistema eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) o cumprimento da obrigação de não fazer que consista em abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal, a partir de sua demarcação junto ao CAR, salvo casos de manejo sustentável restrito, mediante prévio licenciamento ambiental. Por fim, fixou multa diária de R$100,00 por hectare para descumprimento do item a; e R$5.000,00 por hectare para o caso de descumprimento do item b. Em síntese, a parte recorrente, alega que os documentos que instruíram a pretensão do autor, ora agravado, não refletem a atual situação da Fazenda Água Azul. Aduz que procedeu à retificação do CAR em 27/09/2022, cuja proposta da reserva legal da propriedade de 95,8931 hectares foi aprovada, pendente a análise da área faltante de 15,4769 hectares, objeto de compensação na Fazenda Juritis, que se encontra no mesmo bioma e identidade ecológica, pendente de análise perante o órgão ambiental. Argui, em adição, que ao contrário do entendimento veiculado na decisão agravada, inexiste obrigação legal de apresentar antecipadamente projeto de restauração ambiental, notadamente, por se tratar de medida satisfativa. Ademais, alega que ainda que se tenha determinado a abstenção de explorar a área de reserva legal, não há interesse conforme apontado em seu laudo pericial, tampouco interesse processual conforme aponta da exordial. Ao final, sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que a retificação do CAR e respectivo projeto de restauração se revela de natureza satisfativa. Aduz, ainda, que. Requer, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pretende a reforma da r. decisão agravada com a revogação da liminar. É o relatório. Decido. O recurso ora interposto não comporta conhecimento por minha relatoria, em razão do disposto no artigo 105, parágrafo terceiro, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, é de vez que se constata a prevenção do DD. Desembargador Luís Fernando Nishi para o conhecimento do presente recurso, por força da relatoria do recurso de agravo de instrumento nº 2144824-52.2022.8.26.0000, cuja ação civil pública de origem foi proposta contra o mesmo polo passivo deste recurso, ora recorrente, feito relacionado à existência de passivo ambiental na Fazenda Juritis, objeto de compensação de reserva legal atrelado à Fazenda Água Azul, nos termos dos artigos 66 e 68, da Lei nº 12.651/2012. A solução que impende acolhida perpassa na trilha do instituto da conexão que justifica a prevenção prevista no art. 105, §3º do RITJSP. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica anteriormente tratada naqueles autos, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno, não compete, v.g., à presente Relatoria a cognição recursal em tramitação. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, ao DD. Desembargador Luís Fernando Nishi com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Considerando que há pedido de efeito suspensivo, redistribuam-se imediatamente os autos, sem necessidade de aguardar o decurso de prazo relativo à publicação da presente decisão. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1001391-69.2020.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001391-69.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Município de Icém - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A e pelo Município de Icém contra a r. Sentença de fls.1639/1646, integrada a fls.1657, que julgou parcialmente procedente os embargos opostos à execução fiscal nº1000992-40.2020.8.26.0390, para declarar nulo e, portanto, inexigível os débitos fiscais a título de ISSQN incidentes sobre as contas COSIF sob as rubricas 1) 7.1.1.03.00-8; 2) 7.1.9.00.00-5; e 3) 7.1.9.30.00-6, referentes ao período de janeiro/2014 a dezembro/2018, consubstanciados nas CDA’s de nº 01 a nº 05 em execução nos autos do processo sob nº 1000992-40.2020.8.26.0390, devendo os mesmos serem excluídos dos autos de infração decorrentes da falta de recolhimento do tributo (sic), determinando que a Municipalidade-embargada providencie, nos autos da execução fiscal, a retificação do valor devido, com a sobredita exclusão. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, condenou o (a) autor(a) ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e, com relação à Fazenda Pública, (...) ao pagamento dos honorários sucumbenciais também sobre o proveito econômico obtido com a ação, observado o quanto dispõe o art. 85, § 3º, incisos, e § 5º, do CPC, isentando a Municipalidade-embargada do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº11.608/2003. Apelou o Banco Santander (Brasil) S/A sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença integrativa proferida pelo Juízo de piso, diante da violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do CPC, pois, embora tenha oposto embargos de declaração demonstrando que, diferentemente do quanto afirmado pelo douto magistrado, os comprovantes de pagamento não se encerram às fls. 213, e sim às fls.247, os aclaratórios foram rejeitados por decisão genérica, sem qualquer especificidade ao caso concreto e desconsiderando a integralidade das provas carreadas aos autos. No mérito, sustentou que os embargos devem ser integralmente acolhidos para que seja reconhecida, além da não incidência do ISS sobre as contas COSIF n. 7.1.1.03.00-8, 7.1.9.00.00-5 e 7.1.9.30.00-6 referentes aos períodos de 2014 a 2018, o adimplemento do crédito tributário relativo as contas COSIF’s 7.1.7. Para tanto, argumentou, em suma, que pelos balancetes dos exercícios de 2014 a 2018 é possível confirmar que todas as receitas oriundas das contas COSIF’s 7.1.7 objetos da autuação fiscal foram considerados para o cálculo do imposto. Indicou, para fins exemplificativos, cálculo referente ao exercício de 10/2018, em que a foi lançado um débito no valor de R$ 3.315,20, mesmo valor declarado pelo contribuinte. Defendeu, ainda, que as duas formas distintas de condenação em honorários advocatícios, uma para o Município (método da progressividade do §3º do art. 85 do CPC) e outra para a empresa (alíquota fixa de 10% nos termos do §2º do art. 85 do CPC) afronta o princípio da isonomia, pois não há diferença se foi o contribuinte ou a Fazenda Pública aquele quem arcará com o ônus sucumbencial, de modo que a verba honorária aplicada à Apelante (...) resultará em montante superior ao que seria pago caso observada a regra dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Requereu, ao final, que o recurso seja totalmente PROVIDO para declarar a nulidade da r. decisão integrativa, tendo em vista a ausência na análise das provas carreadas aos autos. Ou, subsidiariamente, seja reformada parcialmente a r. sentença, para, analisando-se o mérito, de modo a reformar a sentença reconhecendo a quitação dos tributos lançados nas contas COSIF 7.1.7 e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Ainda de forma subsidiária, seja reformada a forma de apuração dos Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 757 honorários advocatícios, de forma respeitar para ambas as partes as normas dos parágrafos 3º e 5º do art. 85 do CPC, determinando-se os percentuais a serem aplicados (fls.1662/1675). Também apelou o Município de Icém arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. Sentença, ao argumento de que o banco não impugnou em sua inicial especificamente nenhuma rubrica autuada pelo fisco, razão pela qual o julgamento é ultra petita, devendo ser reformado, mantendo-se as contas autuadas pelo fisco. No mérito, sustentou que as contas excluídas pelo Juízo a quo devem ser consideradas tributáveis, em suma, porque ele deixou de realizar uma análise sistemático-finalística quanto à interpretação extensiva da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, aplicando uma interpretação taxativa e baseada tão somente na nomenclatura das contas, afrontando o entendimento preconizado pelo Col. STF no Tema nº 296, mormente porque os serviços congêneres podem ser enquadrados na lista, sem a necessidade de designação específica e todas as contas autuadas registram receitas de serviços previstos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Defendeu que toda operação bancária relacionada à operação de crédito, seja uma simples abertura de crédito (liberação de cheque especial), CDC ou operações maiores, como empréstimos e financiamentos, demandam análises e avaliações que visam, dentre outras, diminuir o risco da operação, para posterior concessão do crédito e elaboração do contrato. Tais serviços auxiliares à operação de crédito estão expressamente previstos na Lista de Serviços e sujeitos à tributação do ISS, de modo que é impossível admitir que a elaboração de contratos, o preenchimento de formulários e a validação de cadastros, por exemplo, mesmo com previsão expressa na lista de serviços, não possam ser tributadas pelo ISS por estarem lançadas pela instituição financeira na conta 7.1.1 e respectivas subcontas (como a 7.1.1.05). Corroborar com tal entendimento seria agir à revelia das normas tributárias que garantem ao fisco o poder de tributar receitas oriundas da prestação de serviços expressamente previstos na lista anexa à LC 116/03. Argumentou que não foram apresentados pela parte embargante/apelado elementos para apurar se as subcontas questionadas se amoldam aos itens mencionados nas listas acima colacionadas, de forma que não há como se declarar indevida a exigência do Fisco. Colacionou, em abono à sua tese, julgado proferido pela 14ª Câmara de Direito Público (AC nº1001246-91.2016.8.26.0474). No tocante à subconta COSIF 7.1.1.03.10.00-8- Rendas de Títulos Descontados, procurou demonstrar que além de registrar a remuneração com juros pelo adiantamento dos valores que ultrapassam o limite da conta, a instituição financeira lança na mesma rubrica a receita com a cobrança de um valor fixo em razão do pagamento do valor acordado pelo título negociado, que se caracteriza pelos serviços descritos nos itens 15.08, 15.10 ou 15.16 da Lista anexa à LC 116/03, que tratam respectivamente, da análise e emissão de contrato de crédito, pagamentos em geral de títulos quaisquer ou ainda de ordens de pagamento ou de crédito por qualquer meio. Além disso, a operação de desconto confere à instituição financeira o direito de regresso, ou seja, caso o título não seja pago pelo sacado, o cedente assume a responsabilidade pelo pagamento de multa e juro de mora, tratado pelo banco como ‘encargos por atraso’. A chamada multa, na maioria das vezes, é um valor fixo que se configura em prestação de serviço. Tivesse a requerente atendido na íntegra a solicitação da fiscalização, quando do recebimento do TIAF, teria sido possível tal constatação. Quanto às subcontas COSIF 7.1.9.00.00-5 e 7.1.9.30.00-6- Rendas de Financiamentos, argumentou que sobre as contas deste grupo, iniciadas pela numeração 7.1.9, a incidência do ISSQN é inquestionável, pois todas elas se referem a receitas de serviços cobrados pelos bancos e que não tem relação com operações de crédito, de câmbio ou congêneres. (...) Os chamados ressarcimentos ou recuperação de despesas, em razão dos subtítulos de uso interno exigidos pelo Banco central, na verdade são serviços que foram prestados pela instituição financeira aos clientes, serviços estes diretamente relacionados a abertura de conta, análise de crédito, elaboração de contratos de empréstimos e financiamentos, que são cobrados mediante tarifas (valores fixos) o que descaracteriza o ressarcimento, exceto se for comprovado que a instituição repassa aos clientes exatamente o valor gasto com estes expedientes. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença recorrida, mantendo-se os lançamentos em todas as contas COSIF autuadas pelo Município apelante, pelos fundamentos expostos nas presentes razões de apelo, com a total improcedência dos embargos (fls.1681/1696). Contrarrazões às fls.1709/1720 e 1724/1730. É o relatório. Há questão preliminar a ser sanada. Compulsando os autos, observo que o valor do preparo (fls.1676/1677) foi recolhido a menor pelo embargante/apelante, considerando-se a necessidade de atualização monetária do valor da ação, conforme aponta o cálculo de recolhimento de custas de fls.1732. Assim, providencie o embargante/ apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Tatiana da Silva Arede (OAB: 226293/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000288-59.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000288-59.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 729-31), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 732-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1000825-94.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000825-94.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 965-67), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 971-78), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 858 conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1027024-79.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1027024-79.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 388: Trata- se de pedido apresentado por Ability Tecnologia e Serviços S/A., para que se desconsidere a certidão de trânsito em julgado de fl. 364 e se processe o recurso especial de fls. 359-84, o qual tem por tempestivo. Consta à fl. 396 certidão da Secretaria deste Tribunal de Justiça informando a regularidade da publicação e contagem de prazo, o qual transcorreu in albis, com referida certificação de trânsito em julgado. Decido. A parte Ability Tecnologia e Serviços S/A. busca o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de fl. 364 acerca do v. Acórdão de fls. 357-62, o qual rejeitou os embargos de declaração em agravo interno tirado de decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário. A Secretaria, à fl. 363, certificou que o referido acórdão foi disponibilizado no DJe em 15 de fevereiro de 2022 e, na data de 23 de fevereiro de 2022, houve o trânsito em julgado (fl. 364), com a baixa dos autos a origem em 8 de março de 2022 (fl. 365). Ora, a decisão da Câmara Especial de Presidentes que, em agravo interno, faz preservar juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, aplicando a sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, não desafia novos recursos, conforme farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12/11/2013; Rcl 22.225-Emb.Decl., Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/02/2016; Rcl 23316-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 28/06/2016 e Rcl 23120-AgR, Rel. EDSON FACHIN, DJe 24/06/2016, AI 763917 AgR-segundo/DF- Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento 12/03/2019 - Segunda Turma; Rcl 32891 AgR/MG Relator: Min. LUIZ FUX julgamento:14/05/2019 - Primeira Turma). No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou assentando que: ‘Mostra-se inadmissível... a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 864 em recurso especial” (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/ PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014 (AgInt no AREsp 1816495/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Aliás, fixou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AREsp 1690565/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 24.8.2020, que interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso. Desta feita, publicado o acórdão da Câmara Especial de Presidentes que julgou o agravo interno e transcorrido o prazo para a oposição de embargos de declaração, correta a lavratura da certidão transito em julgado. Diante de tal quadro, por ausente o requisito recursal de cabimento, não recebo os recurso especial de fls. 359-84. Int. e retornem os autos à origem. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Débora Junqueira Nappi Silva (OAB: 377209/SP) - Marcelo Reberte de Marque (OAB: 219733/SP) - Mario Sergio de Proença (OAB: 293294/SP) - Maria do Carmo Toledo Arruda de Quadros (OAB: 88255/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1063679-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1063679-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Empresa de Comunicação Vital Brasil Ltda - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 906- 908: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Prefeitura do Município de São Paulo contra a decisão que homologou desistência do mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito (fls. 902-904). A embargante, sustenta, em síntese, que a petição em que a embargada efetuou o pedido de desistência limitou-se ao requerimento de homologação da desistência dos recursos interpostos, em cumprimento à adesão ao PPI. Requer, assim, a alteração da decisão, afastando-se a extinção do mandado de segurança, com homologação da desistência dos recursos endereçados aos Tribunais Superiores. Intimada, a embargada se manifestou às fls. 912-916. Decido. O pleito não prospera. Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam recurso vocacionado à expedição de um juízo de integração, não de revisão da decisão embargada, como pretendido pela ora recorrente que declaradamente visa conferir-lhes efeitos infringentes. Observe-se, nesse aspecto, que a embargante não aponta qualquer vício ensejador do acolhimento dos embargos declaratórios, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Como quer que seja, consigne-se que a embargada, em sua petição de fls. 894- 896, requereu a desistência do mandado de segurança e, consequentemente, dos recursos por ela interpostos. Tal conduta, conforme explicitado na decisão embargada, é amparada pela orientação dos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Destarte, sendo possível à impetrante a desistência do mandado de segurança sem a anuência da parte adversa, não há se alterar a decisão impugnada. Com isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Helena Vicentini de Assis (OAB: 276685/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2207899-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207899-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirajuí - Paciente: A. S. F. - Impetrante: A. L. T. J. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Anderson Silveira Franco que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí que, diante de sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal à pena total e definitiva de seis (6) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, indeferiu o pedido de sustação do mandado de prisão para aguardar o trâmite de ação de justificação criminal interposta para produção de prova em pedido revisional (novo depoimento especial da vítima). O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que a audiência para depoimento especial da vítima foi designada para o dia 14 de agosto p. próximo e o paciente corre o risco de ser preso por crime que ainda será objeto de revisão criminal, asseverando que é plenamente possível a análise do pedido nesta cognição. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar para que seja deferido o cancelamento do mandado de prisão expedido até o trânsito em julgado da ação de justificação criminal. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido do impetrante, até mesmo porque, ao que parece, sequer houve expedição de mandado de prisão nos autos nº 1500247-37.2022.8.26.0453, tendo em vista que somente foi expedida guia de recolhimento e remessa dos autos ao Juízo da execução (autos nº 0003893-81.2024.8.26.0026). Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito da aventada ilegalidade da decisão. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade apontada como coatora, especialmente se há notícias de eventual expedição de mandado de prisão. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: André Luis Tamião Junior (OAB: 411122/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1030



Processo: 1024575-92.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1024575-92.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: N. dos S. M. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por N. dos S. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 57/59, confirmou a tutela de urgência (fls. 26/27), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 68), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 72/75). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1087 apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2148793-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2148793-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Olímpia - Impetrante: B. B. B. - Paciente: M. H. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. BIANCA BIZIO BOM, a favor de M.H.S., face à decisão de fls. 38/48 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que não restaram configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do ECA; ressaltando a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Ponderando que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seria expressiva. E, relacionando os princípios basilares regentes das socioeducativas, bem como o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 35 da Lei do SINASE, que vedaria um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, se encontrado numa situação idêntica. Por fim, afirmaria inexistir motivo para o adolescente ter sido abordado pelos policiais, alegando que o mero fato de o jovem sair correndo ao avistar os agentes da lei, não autorizaria a abordagem; requerendo a imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 15/19), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela denegação da ordem (fls. 23/35). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o julgamento monocrático, advindo perda do objeto, por decisão superveniente do Juízo, aplicando, ao jovem, a medida de internação. Assim, na consulta ao SAJ do TJSP, constatara-se decisão proferida pela autoridade dita coatora, nos autos de nº. 1501032-90.2024.8.26.0400, na data de 18.07.2024, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor do adolescente M. H. D. S., o que faço para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, “caput”, da lei n.11.343/06, e, em consequência, APLICAR ao adolescente a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, com reavaliação no prazo de seis meses (contados da data de início da internação provisória), segundo os art. 112, inc. VI, e 121 e ss. do ECA. Registre-se. Arbitro honorários à douta Defesa nomeada em 100% do respectivo item do convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública, se o caso. Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, expeça-se imediatamente o necessário para cumprimento da medida supra (fls. 115/121, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, cuja meridiana clareza, estabelece textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual, tendo a internação provisória do paciente não mais subsistir, tornando prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, falece o fundamento originário da impetração, perdendo-se a causa o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo hipóteses dessa natureza, outro não poderia ser o desate, indicativo inclusive de oportunidade, se a causa relatada para o remédio constitucional não se mostraria presente, porque um fato processual consequente, dera-lhe aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. Publique-se. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para ciência. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Bianca Bizio Bom (OAB: 466335/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2167139-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2167139-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: M. H. de C. B. (Menor) - Impetrado: M. J. de D. V. da I. J. de S. - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por M. H. de C. B. contra ato do Juízo da Vara de Infância e Juventude de Sorocaba/SP, praticado nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo ora impetrante (processo 1010252-82.2023.8.26.0602), consistente em prolatar sentença desfavorável ao infante. Alegou que os documentos juntados aos autos comprovam adequadamente o diagnóstico de deficiência intelectual leve e de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade do infante, bem como a necessidade de professor auxiliar em sala de aula, o que foi confirmado pela prova pericial produzida nos autos. O impetrante possui direito líquido e certo de receber adequado acesso à educação. Requereu o deferimento da liminar para determinar a imediata disponibilização de ensino inclusivo, sala de apoio (AEE) e professor assistente em sala de aula ao impetrante e, ao final, que seja concedida a segurança, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida (fls. 01/17). É o relatório. Passa- ao voto. A presente ação constitucional deve ser extinta, sem julgamento do mérito. Insurge-se o impetrante contra a sentença prolatada nos autos 1010252-82.2023.8.26.0602. Conforme a inteligência do artigo 5º. Inciso II, da Lei 12.016/2009, a via mandamental é inadequada para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, pertinente observar o entendimento da súmula 267 do STF, segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Assim sendo, é impraticável a impetração do mandado de segurança para o acolhimento da pretensão do infante, vez que o recurso de apelação é o procedimento próprio para impugnação das sentenças. Atribuir tal função à via mandamental seria conferir-lhe, sem previsão legislativa, status de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, por força do disposto no artigo 141, §2º, do ECA, e sem honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Felipe Ruggero de Oliveira Dimitrov Meneghel (OAB: 437338/SP) - Paula Aparecida de Camargo - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004839-02.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004839-02.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. F. N. de J. (Menor) - Representante: E. da S. N. - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. F. N. de J.(menor) em face do S. da E. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 127/135 confirmou a liminar de fls. 32/35 e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para assegurar ao autor, o fornecimento, pela ré, de profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, na escola em que está matriculado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 143), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento ao recurso, para constar a obrigação de fornecimento de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares. (fls. 150/153) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem- se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Miguel Navarro (OAB: 230710/SP) (Defensor Dativo) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1122



Processo: 1034212-67.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1034212-67.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: A. G. de O. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. G. de O. C. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034113-97.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 63/65 confirmou a tutela de urgência (fls. 21/22), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 38), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 42/45). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 21 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Myla Gabrieli Fortes de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1130



Processo: 1034147-72.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1034147-72.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: Y. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Y. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034113-97.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 63/65, confirmou a tutela de urgência (fls. 21/22), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 37), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 41/44). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1144 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Kediene Francisca da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2143839-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2143839-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. J. G. de O. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.828 Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor do adolescente W.J.G.O contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Do Júri, Das Execuções Criminais E Da Infância E juventude Da Comarca De Praia Grande/ Sp (fl. 68/72 dos autos principais) autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória da paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 c.c. artigo 103 da Lei n°8.069/1990. Sustenta, em síntese, que o MMº Juiz a quo não observou os parâmetros legais e jurisprudenciais para decretação da custódia cautelar, implicando em constrangimento ilegal. Diz que foram violados a Súmula 492 do STJ e os artigos 108 e 122 do ECA, pois ausentes os requisitos autorizadores da internação. Aduz que o jovem é primário e de bons antecedentes, possui respaldo familiar e residência fixa, e que o ato infracional não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Diz que não restou comprovado que o adolescente se dedica a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, de modo que estão presentes os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogado o decreto de internação provisória do adolescente e cessado o constrangimento ilegal. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido (fls. 22/26). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 39/44). É o relatório Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 14.06.2024, em audiência de instrução, foi concedida remissão judicial ao adolescente W.J.G. de O., como forma de suspensão do processo, com aplicação de medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade, pelo prazo de 3 meses (fls. 129/130, dos autos principais). Destarte, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais que se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, que decretou a internação provisória, nos termos arguidos na impetração. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 25 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2203104-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2203104-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: M. de I. - Agravado: J. A. P. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARARÉ, contra a decisão de fls. 79/80, ora acostada, proferida na obrigação de fazer ajuizada pelo adolescente J.A.P.N., devidamente representado, em face do Recorrente e do ESTADO DE SÃO PAULO, que deferira liminar, determinando aos réus o fornecimento do medicamento CIBINQO 200mg, 30 comprimidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o dia 30 de cada mês, a partir de julho. Sustentaria que o medicamento requerido (ABROCITINIBE 200mg), não constaria no RENAME, não sendo, portanto, fornecido pelo SUS; e que o laudo médico apresentado pelo agravado, não estaria fundamentado e circunstanciado, pois sequer nomearia, quais medicamentos, disponibilizados pelo SUS, teriam sido previamente utilizados. E que persistiria questão prejudicial ao mérito, sobre a possibilidade de substituição do fármaco requerido, por aquele fornecido pelo SUS; afirmando que o atendimento ao deliberado, ocasionará grande impacto econômico, diante de seu alto custo; assinalando ser exíguo, o prazo fixado, diante da necessidade dos trâmites administrativos, para compra do produto, pugnando pela ampliação. Asseverando os requisitos fixados no RE nº. 1.657.156 pelo c. STJ, ponderaria que o laudo ofertado pelo agravado não cumpriria a determinação fixada no precedente jurisprudencial, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; pugnando pela concessão de efeito suspensivo ou a concessão de prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação. É a síntese do essencial. Assim, se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a antecipação parcial, da tutela recursal que requer o demandado, no particular do prazo para o fornecimento do fármaco. Nesse passo, o acesso à saúde, como direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 196 da CF), implicaria a responsabilidade da administração, de promover com absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes, programas de assistência integral (art. 227, caput e § 1º., da Constituição Federal). Valendo destacar, na linha do art. 11, § 2º., do E.C.A., a incumbência do poder público realizar o fornecimento gratuito, àqueles que necessitarem, dos medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas circunstâncias específicas. O fato de o medicamento não fazer parte do programa de padronização do SUS, não justificaria desatender ao comando constitucional e legal lhe imposto, na salvaguarda da saúde do cidadão, como meio de efetivação da dignidade da pessoa humana. Na linha do AI nº. 696511, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22.10.2008, STF, in DJe 04.11.2008. Também não se desconheceria que certos requisitos devam ser observados, na imposição da obrigação relacionada à saúde pública, de forma a impedir que ela seja distribuída de forma genérica e disseminada, com relação a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo, e a todo e qualquer cidadão, independentemente, inclusive, de sua hipossuficiência. Os pressupostos seriam, com acréscimos, aqueles exigidos no julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), para fornecimento de medicamentos não listados no SUS, seguindo a indispensável: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento tão somente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na hipótese, a controvérsia instaurada se restringiria ao fornecimento do medicamento CIBINQO 200mg, devidamente registrado na ANVISA, ao adolescente J.A.P.N., diagnosticado com dermatite atópica grave desde seus 2 (dois) anos de idade. Esclarecendo o minucioso relatório médico de fls. 28/35 (autos originários), a necessidade de utilização do fármaco, pela severidade do quadro clínico do paciente, ali constando que o interessado aos 5 anos de idade fez tratamento homeopático, com piora significativa do quadro clínico. Consultou com vários dermatologistas, fez tratamento com imunossupressores sistêmicos. Inicialmente utilizou ciclosporina, que depois de um tempo teve que descontinuar o seu uso pois teve comprometimento do rim. Depois azatioprina e fototerapia, período em que melhorou significativamente. Atualmente a doença tornou-se refratária ao tratamento sistêmico que utilizara até então. Sendo também informado que após tratamento com metotrexato 15 mg por semana, medicamento utilizado nos últimos 6 meses, sem resposta satisfatória, prescrevo um inibidor de JAK chamado abrocitinibe, nome comercial Cibinqo(Pfizer), por ser medicação aprovada para uso em DA moderada a grave, a partir de 12 anos de idade; constando, outrossim, que os fármacos fornecidos pelo SUS, para tratamento, já teriam sido utilizados e perderam resposta, com falha terapêutica Assim, existindo indicação médica, e sendo suficientes as evidências de que o medicamento pleiteado se mostraria adequado e eficaz ao tratamento postulado, não se reconheceria a possibilidade de se afastar o recon hecido na decisão atacada. Por sua vez, a incapacidade financeira do núcleo familiar restara demonstrada (fls. 17/27 dos autos de origem), considerando o elevado custo do medicamento, que exigiria condição econômica diferenciada; de modo que nada faria pressupor que a aquisição por meios próprios não implicasse comprometimento da subsistência familiar. Expressando a jurisprudência da Câmara, que: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer. Infância e juventude. Adolescente diagnosticada com dermatite atópica grave. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público do medicamento Dupilumabe. Legitimidade passiva ad causam do Estado. Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Aplicação do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.657.156/RJ (Tema 106). Incapacidade financeira presumida. Registro na ANVISA. Existência de relatório médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Ausência de violação ao princípio da separação Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1154 dos Poderes. Não aplicação dos temas nº 006 e 793 do C. Supremo Tribunal Federal. Possibilidade de fornecimento de medicamento, independentemente de marca específica, respeitadas as necessidades da adolescente. Obrigatoriedade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada noventa dias. Possibilidade de fixação de multa como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Manutenção do valor da multa diária e da limitação do montante. Honorários recursais devidos. Apelação e remessa necessária desprovidas (Ap. RN nº. 1014086-03.2021.8.26.0008, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 25.05.2022). E: Apelação. Saúde. Sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, que compeliu à requerida ao fornecimento do medicamento “dupilumabe 300 mg” à parte adolescente, portadora de “dermatite atópica grave (CID L-20.9). Inconformismo fazendário alegando, preliminarmente, a necessidade do ingresso da União no feito em se tratando de medicamento não padronizado (Tema 793 do STF) e quanto ao mérito, em síntese, a impossibilidade de se fornecer todo e qualquer medicamento criado pela indústria farmacêutica, independentemente da comprovação científica de sua eficácia, custo e da existência de outras terapias adotadas pelo SUS, sendo de rigor, outrossim, o reconhecimento de que o Estado não está obrigado a fornecer o medicamento e de que não restou demonstrada a evidência científica do fármaco. Matéria preliminar refutada. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal. Solidariedade dos entes federativos. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos Tema 106 do STJ. Precedentes. Apelo não provido (Ap. nº. 1063759-24.2021.8.26.0053, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 18.04.2022). Cabendo a possibilidade de extensão do prazo, para concessão do fármaco, na primeira oportunidade, visto ser insuficiente o termo fixado no decisum para o cumprimento da medida judicial; mostrando-se oportuna, a ampliação do prazo. Isto posto, defere-se, em parte, o efeito ativo, estendendo a disponibilização do medicamento, até o dia 15 de agosto de 2024, nessa primeira aquisição; mantendo-se as datas anotadas, para a entrega das demais doses necessárias. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) (Procurador) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - Karen Jullyanni Balan Lopes Proença - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0025506-55.2012.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0025506-55.2012.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. C. dos S. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, IRMÃO DA AUTORA, RELATIVAS AO PERÍODO QUE EXERCEU A CURATELA DA GENITORA COMUM. A AUTORA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE AS CONTAS APRESENTADAS E, MESMO INSTADA A FAZÊ-LO NADA REQUEREU, REAPARECENDO SUBITAMENTE NOS AUTOS APENAS APÓS O PARECER TÉCNICO, BUSCANDO UM NOVO SANEAMENTO DO PROCESSO, COM O OBJETIVO, JÁ PRECLUSO DECORRENTE DE SUA INÉRCIA, DE OBTER PROVAS. INEXISTINDO INSURGÊNCIA OPORTUNA AO PROPÓSITO DA PROVA, A PERITA DESIGNADA SE ATEVE À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NO PROCESSO ATÉ AQUELE MOMENTO E CONCLUIU QUE TODOS OS REGISTROS ESTAVAM RESPALDADOS PELOS EXTRATOS. ASSIM, DO PONTO DE VISTA CONTÁBIL E LIMITADO ÀS CONTAS BANCÁRIAS, EM QUE PESE O INCONFORMISMO DA APELANTE, ERA MESMO DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO PARECER. POSSÍVEIS DESVIOS OU DANOS AO PATRIMÔNIO DEVEM SER SOLUCIONADOS EM AUTOS PRÓPRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Coke (OAB: 165271/SP) - Evelise de Morais Salero (OAB: 138869/SP) - José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000380-02.2023.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000380-02.2023.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Apelante: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp e outro - Apelante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Apelante: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. - Apelado: Easy Serviços e Comércio Em Tecnologia Ltda. - Apelado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DA DEVEDORA (LEI Nº 11.101/05, ART. 94, I) - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO (DEPÓSITO DE CAUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL) E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE “HONORÁRIOS PERTENCENTES À ADMINISTRADORA JUDICIAL NO VALOR DE R$8.000,00” DECORRENTES DAS DILIGÊNCIAS POR ELA REALIZADAS - INCONFORMISMO DA AUTORA.CONTRARRAZÕES PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INSUFICIÊNCIA DO PREPARO CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO REALIZADA EM DIAS ÚTEIS (LEI Nº 11.101/2005, ART. 189, CAPUT E PAR. ÚN.; CPC, ART. 1.003, § 5º, C.C. 219) TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA PREPARO RECURSAL SUFICIENTE AUTORA QUE IMPUGNA APENAS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 ESTIPULA QUE, NAS HIPÓTESES DE PEDIDO CONDENATÓRIO, O PREPARO DA APELAÇÃO DEVE CORRESPONDER A 4% DO VALOR LÍQUIDO FIXADO NA SENTENÇA QUE, NO CASO, EQUIVALE A R$ 320,00 (4% DE R$ 8.000), VALOR ESTE RECOLHIDO PELA APELANTE PRELIMINARES AFASTADAS RECURSO CONHECIDO.MÉRITO RECURSAL INCONFORMISMO DA AUTORA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DECORRENTES DAS DILIGÊNCIAS POR ELA REALIZADAS ANTES DO DECRETO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ACOLHIMENTO EM PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CAUÇÃO, FIXADA Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1671 NA R. DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE FIXADO (R$ 8.000,00) ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE REALIZOU POUCAS DILIGÊNCIAS MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE É DE RIGOR (R$ 1.000,00) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Boarin Pace (OAB: 357643/SP) - Elaine Liberato de Oliveira (OAB: 247647/SP) - Zilda Maria Rocha Ramos Herrera (OAB: 272388/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015746-06.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1015746-06.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bruno de Carvalho Magalhães - Apelado: Papa Delivery Franchising Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA - PAPA DELIVERY AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ APELADA, PARA CONDENAR O AUTOR FRANQUEADO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRANQUIA ATRASADA E MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCONFORMISMO DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE FALHA DA FRANQUEADORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES, TREINAMENTO E ASSISTÊNCIA AO FRANQUEADO EVENTUAIS FALHAS APENAS NO SISTEMA DE PAGAMENTO ONLINE DO APLICATIVO QUE NÃO PREJUDICARAM AS ATIVIDADES DO FRANQUEADO, QUE SEQUER INICIOU SUAS ATIVIDADES NA REGIÃO DE ATUAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC, SENDO CERTO QUE O EVENTUAL INSUCESSO NA EMPREITADA OU ARREPENDIMENTO DA FRANQUEADO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À FRANQUEADORA, VEZ QUE O RISCO DO NEGÓCIO FAZ PARTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Riogene Rafael Feitosa (OAB: 346221/SP) - Jessica de Barros Souza Tebar (OAB: 331843/SP) - Guilherme Capatti Cardoso (OAB: 457388/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1080736-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1080736-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de S. P. LTDA - Apelado: T. P. de A. M. ( S. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL, COM PEDIDO DE LIMINAR ESPECÍFICA DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI Nº 9.279/96) - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR PRODUTOS COM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTO À INCLUSÃO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESTRUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS E DEPOSITADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) INSUFICIENTE, PORQUE NÃO CUMPRE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 7.000,00, POR SER PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E À CAPACIDADE DAS PARTES - ÔNUS DA DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS QUE DEVE SER ARCADO PELA RÉ, RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA E PELA CORRESPONDENTE APREENSÃO - SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1674 PARA MAJORAR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA INCLUIR-SE O DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS REFERENTES À DESTRUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Costa de Menezes E Goncalves (OAB: 136298/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002843-27.2023.8.26.0482/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1002843-27.2023.8.26.0482/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: Marli Silva Braghin e outro - Agravado: Nabileque Incorporadora Ltda e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA CONTRATUAL ABUSIVA E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS C.C. CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE REPRESENTA MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E NÃO CONSTITUI NENHUM PLUS A FAVOR DA RECORRIDA, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGALIDADE, CABENDO OBSERVAR, ADEMAIS, QUE NO CASO DOS AUTOS HÁ EXPRESSA PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM (CLÁUSULAS 5.2.2.2 E 5.2.2.4), SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A RECORRIDA NÃO SER INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, UMA VEZ QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009389-66.2022.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1009389-66.2022.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Plano Hospital Samaritano Ltda - Agravada: Claudete Magali Mazziero Moreno Rugani - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR TODA A SAGA ENFRENTADA PELA RECORRIDA AO BUSCAR ATENDIMENTO MÉDICO COM PROFISSIONAIS PREPOSTOS DA RECORRENTE, COM DIAGNÓSTICOS E PRESCRIÇÕES DE EXAMES E MEDICAMENTOS EQUIVOCADOS EM DIVERSOS ATENDIMENTOS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE A PACIENTE E OS PREPOSTOS DA RECORRENTE, MOSTRANDO-SE DESCABIDA A AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA DEVERIA TER AGENDADO CONSULTA COM “ALGUM CIRURGIÃO CREDENCIADO QUE NÃO A TIVESSE ATENDIDO NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL SITUADO EM AMERICANA”, SOBRETUDO DEPOIS DE TODO SOFRIMENTO QUE SUPORTOU EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PELOS MÉDICOS CREDENCIADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020148-75.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1020148-75.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonardo Camargo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Assupero Ensino Superior Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. “ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS “AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE” [SIC]. DISCUSSÃO CONCRETA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA-APELANTE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DA DOUTA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ARTS. 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORÇOSA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE CIDADÃ. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.850.512/SP, RESP 1.877.883/SP, RESP 1.906.623/ SP E RESP 1.906.618/SP. CARÁTER VINCULANTE DOS ALUDIDOS PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA CONFORME PEDIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 85, § 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0034717-84.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0034717-84.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco de Souza Quirino Filho - Apelado: Associaçao Paulista de Educaçao e Cultura - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO O EXEQUENTE A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL, O RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E O APELANTE FOI INTIMADO PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO DO RECURSO (FS. 527/528) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celia Maria Vieira Alves (OAB: 87263/SP) - Francisco de Souza Quirino Filho (OAB: 294238/SP) (Causa própria) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000534-80.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000534-80.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roberta do Nascimento Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PROVA DA CONTRATAÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE TERIA ORIGINADO DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE FLS. 129/131, ALEGADAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, QUE AFIRMA DESCONHECER O DOCUMENTO - REALIZADA Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2104 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, O PERITO CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO (FLS. 281/304) EXAME REALIZADO EM CONTRATO DIGITALIZADO AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E, ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO ALEGAR NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DO RÉU, O QUE FOI INFIRMADO PELA PERÍCIA - APLICABILIDADE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA MANTIDA CONTUDO, O ARBITRAMENTO DEVE SER REDUZIDO PARA 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PERCENTUAL QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO OBJETIVO DE SANCIONAR A CONDUTA DA PARTE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1040369-08.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1040369-08.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ghaleb Hassan Tarraf - Apelado: Silvio Pedro Azoli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE, E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERENTE, RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL, O RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO FOI INDEFERIDO E O APELANTE FOI INTIMADO PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO DO RECURSO (FS. 286/287) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 289) DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CHEQUE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SÚMULA 503 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2110 QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA CHEQUES EMITIDOS EM 27/06/2016 (FLS. 23) E EM 29/06/2016 (FLS. 25) AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 05/08/2021 (CONFORME CONSULTA PROCESSUAL) PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JÁ DECORRIDO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Garbo Marino (OAB: 264435/SP) - Cleudemir Malheiros Brito Filho (OAB: 416660/SP) - Cesar de Souza (OAB: 133459/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0016107-97.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0016107-97.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lua Nova Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Apelado: Allbrass Comércio de Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. 2- INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELA EMPRESA EXEQUENTE, FOI VERIFICADO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO RECURSAL. 3- APÓS DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, A EMPRESA APELANTE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL, QUE TEM EFICÁCIA IMEDIATA E IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 4- HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL QUE SE IMPÕEM SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO CAPUT ARTIGO 998 DO CPC. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTÁ PREJUDICADO E, POR FORÇA DO ARTIGO 932, III DO CPC, NÃO PODE SER CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Carlos Eduardo Amaral Mendes (OAB: 170803/SP) - Sala 513



Processo: 1000260-39.2024.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000260-39.2024.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Evelin Justo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NÃO CABIMENTO. 2- COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE FATURA EM DATA ANTERIOR AO ENVIO DO DÉBITO PARA PROTESTO. PROTESTO INDEVIDO QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO PRATICADO PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL. 3- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA (CDC, ART. 14). EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE. 4- DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. 5- ÔNUS SUCUMBENCIAL DA RÉ, ANTE A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS (CPC, ART. 85, § 2º DO CPC). 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA CABÍVEL (CPC, ART. 85, § 11º). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - Sala 513



Processo: 1005969-57.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1005969-57.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Douglas Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI COMPROVADA PELA PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE LINK PELA OPERADORA DE TELEFONIA CONTENDO GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO, QUANDO O AUTOR CONFIRMOU SEUS DADOS PESSOAIS E ANUIU COM AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA, POR PERÍODO CONSIDERÁVEL E COM PAGAMENTO DE FATURAS, EXCETO DAQUELAS QUE ENSEJARAM AO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL. CASO EM QUE AO CONSUMIDOR CABIA PROVAR O ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES E NÃO O FEZ. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Thais Azrak Martineli (OAB: 365136/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Sala 513



Processo: 1079662-84.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1079662-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Apelado: Adriana Justus Fischer - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA B. FINTECH RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO PELA B. FINTECH E PELA BINANCE. CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTA DA AUTORA FOI ACESSADA POR TERCEIROS APÓS O FURTO DE SEU APARELHO CELULAR. FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. CABIA AO FORNECEDOR DO SERVIÇO GARANTIR A SEGURANÇA DO APLICATIVO DE ACESSO À CONTA. RISCO DO NEGÓCIO DE CUSTODIANTE DE ATIVOS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE TODOS OS INVESTIMENTOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA E ENSEJA VERDADEIRO DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2107184-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2107184-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Kleber Oliveira de Luiz Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Celso Benedito de Lima - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, mantida a decisão agravada. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM FACE DE LITISCONSORTE PESSOA FÍSICA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 940. PRETENSÃO DO AGRAVANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, À IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE PEDE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DEMANDA QUE JÁ TRAMITA NA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS, DECORRENTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Edmeia de Fatima Manzo (OAB: 110190/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 9000267-54.2011.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 9000267-54.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE, APÓS O DESPACHO INICIAL PARA CITAÇÃO, NÃO FOI DADO IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI SEQUER DEMONSTRADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. DECRETO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADO. JULGAMENTO, DIRETAMENTE POR ESTA C. CÂMARA, DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, NÃO APRECIADA NA ORIGEM PORQUE PREJUDICADA ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO (ART.1.013, §2º, DO CPC). ALEGADO ERRO NO LANÇAMENTO FISCAL, POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO SE ADMITE NA ESTRITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Karina Magalhães Wolff (OAB: 278946/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002044-84.2008.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0002044-84.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Blota Junior (Espólio) e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL, SEM POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS. CDAS ORIGINAIS QUE NÃO APONTAM A NATUREZA DOS CRÉDITOS, TAMPOUCO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. TÍTULOS SUBSTITUTOS QUE, ALÉM DE NÃO SANAREM TODOS OS VÍCIOS DOS ORIGINAIS, ALTERARAM O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, CONTRARIANDO A SÚMULA 293 DO C. STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2495 DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassia Flora Grandizoli Lima (OAB: 109126/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501369-74.2013.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0501369-74.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, APÓS INDEFERIR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE TAIS VERBAS DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADAS POR OCASIÃO DO ACORDO CELEBRADO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E DA PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0553268-87.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0553268-87.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Oswaldo Amaro (Espólio) - Apelada: Edirani Santos Amaro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, julgaram-no prejudicado. V. U. - APELAÇÃO. 2 (DUAS) EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 E 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS AS EXECUÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. EXECUÇÃO FISCAL N. 0597594-98.2011.8.26.0477 (PROCESSO APENSO). VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DA ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA (R$ 656,99) QUE, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO (EM NOVEMBRO DE 2011) ERA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA (R$ 698,00). FATO QUE NA ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA DE AMPLO CONHECIMENTO, AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980) E ASSIM AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. EXECUÇÃO PRINCIPAL (PROC. Nº 0553268-87.2010.8.26.0477). AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM 30.12.2010. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA OU MANDADO CITATÓRIO. CASO CONCRETO EM QUE A DEMORA NA CITAÇÃO É ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 485, VI E § 3º, DO CPC). EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) - Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1023769-41.2022.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1023769-41.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: M. de S. A. - Embargdo: A. O. B. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR DE APOIO APTO PARA ACOMPANHAR O EMBARGADO, NA ESCOLA EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADA OU EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL, SUPRINDO SUAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS DIÁRIAS, ENTRETANTO, SEM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, SALVO SE NÃO FOR GARANTIDA SUA DEVIDA ASSISTÊNCIA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES CID E10.1 E DE PARALISIA CEREBRAL LEVE CID10: G80.0/F830 NECESSIDADE DE APOIO COMO PROVIDÊNCIA SALUTAR A SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO ALEGADA OMISSÃO, NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE INCLUSÃO ESCOLAR INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE VÍCIO ALEGADO ACÓRDÃO QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE A DECISÃO RECORRIDA BEM ANALISOU A QUESTÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE A TEOR DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS JÁ APRECIADAS FINALIDADE SUBSIDIÁRIA DE PREQUESTIONAMENTO, OU DE INFRINGÊNCIA, VISANDO, INCLUSIVE, À DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO ‘ULTRA PETITA’ NÃO CONTIDA NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA APELADA ENTENDIMENTO DISSONANTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2656 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - J. de O. R. - D. P. do E. de S. P. (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025375-17.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1025375-17.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: José Remilton Monteiro - Embargdo: Ralf de Carvalho Jacques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13884 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1025375-17.2021.8.26.0562/50000 Relator(a): MAURÍCIO VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-sedeembargos dedeclaração opostosem face da decisão de fls. 498, que indeferiu a gratuidade judiciária ao apelante, nos seguintes termos: Vistos. A apelante principal requereu o deferimento da gratuidade judiciária nesta instância, alegando que faz jus à benesse porque mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o apelante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.. Ocorre que a gratuidade processual somente deve ser concedida à vista de elementos que realmente demonstrem que a parte não tem condições de suportar os gravames pecuniários decorrentes do feito judicial instaurado, o que, à toda evidência, não é o caso do apelante, que, conforme extratos bancários por ele mesmo juntados, possui valores disponíveis em conta corrente que atingem a cifra de R$79.450,17 (cf. fl. 293). Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino ao apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int.. (g.n.) Insurge-se o apelante sustentando que a decisão é obscura dado que os termos usados na decisão são extremamente genéricos, pois é impossível se enxergar o que de fato convenceu este respeitável Juízo a indeferir o requerimento, destacando que a existência de valores R$ 79.450,17, não faz prova de riqueza, ou que nesse momento a parte Embargante esteja em condições de arcar com as custas processuais, já que restou demonstrado que o valor acima foi recorrente da venda de um caminhão.; assim como que a decisão é omissa, repousando Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 53 a omissão no indeferimento injustificado da gratuidade judiciária pois a decisão que não citou absolutamente nenhum dos documentos que subsidiaram o pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou corrigir erro material. É certo que os provimentos jurisdicionais devem ser claros e nesse passo evitar linguagem hermética e adotar adequado encadeamento lógico dos raciocínios jurídicos; e o provimento jurisdicional impugnado foi claro e conciso na apreciação da controvérsia não sendo possível sustentar obscuridade do texto que impedisse a parte de compreender adequadamente a solução dada ao caso concreto. Tampouco de verifica omissão, pois, no caso vertente, todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia foram enfrentadas de forma suscinta, adequada e suficiente, mencionando-se, expressamente, os documentos carreados à apelação para se justificar o indeferimento da benesse. No mais, conquanto o embargante sustente que o valor disponível em sua conta corrente (no expressivo importe de R$79.450,17), seria decorrente da venda de um caminhão, tal fato, parta além de irrelevante, não fora comprovado. Inobstante, a análise dos extratos acostados a fls. 276/304 evidencia intensa movimentação financeira, podendo-se observar, sempre, a existência de expressivo saldo em conta (em média, de montante sempre superior a R$30.000,00) e de depósitos que atingem a cifra de R$29.000,00 (cf. fls. 293). Além disso, é possível inferir que o embargante contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretende se desvencilhar; e, não fosse tudo isso suficiente, os documentos carreados às contrarrazões (fls. 320/370) demonstram a existência de patrimônio relevante (imóveis e veículos) e percepção de rendimentos expressivos declarados à Receita Federal (R$284.739,84), o que reforça a inexistência de hipossuficiência financeira. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Escoado o prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão, proceda o embargante ao recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. MAURÍCIO VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 407861/SP) - Marcel Viana da Silva (OAB: 325635/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2104709-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2104709-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Gan Eden Administração Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Wesley França Diniz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13875 Agravo de Instrumento Processo nº 2104709-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho de fls. 196 dos autos de origem, que se limitou a ratificar a decisão de fls. 185, proferida nos seguintes termos: Vistos. (...) Fls. 126/184: intempestiva é a manifestação da executada propugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuidade outrora indeferidos, razão pela qual mantenho o indeferimento da concessão da referida benesse, observando-se que até aqui a executada arcou com todas as despesas do processo, inclusive, com as custas dos recursos que interpôs. Intime-se e C.. Insurge-se a executada sustentando que construiu o denominado CONDOMÍNIO NOVA BARUERI, e que este empreendimento acarretou diversos problemas financeiros à Agravante desde o início das obras, sendo-lhe impossível o pagamento de custas e despesas processuais, visto ainda mais o alto valor da causa; que está tentando retomar a rotina de trabalho, com diversas dificuldades e tentando se recuperar dos danos sofridos ao longo dos anos, sem passar por uma recuperação judicial ou mesmo uma falência, sendo que negar a justiça gratuita à Agravante é condenar a destruição da empresa.. Pede, ao final, a reforma da decisão, para que lhe seja deferida a gratuidade. É o relatório. Fundamento e decido. A r. decisão de fls. 185, que indeferiu a gratuidade à agravante, foi publicada em 30/01/2024. Às fls. 188/189, em petição protocolada em 08/02/2024, quando já escoado o prazo para a oposição de embargos de declaração, a agravante reiterou o quanto já exposto anteriormente às fls. 127 e ss., acrescentando que o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, não incidindo, portanto, a preclusão, e que em que pese a Executada ter arcado com os custos processuais, a situação financeira atualmente está gravíssima, impossibilitando ATUALMENTE o pagamento de custas e despesas processuais. Tendo em vista que a petição de fls. 188/189 se tratou, em verdade, de mero pedido de reconsideração da decisão de fls. 185, a decisão agravada se limitou a ratificar a decisão anterior, sem novos elementos de cognição. Nesse contexto, considerando que inexiste pedido de reconsideração no sistema processual brasileiro e que a adoção de tal estratégia não tem o condão de suspender e/ou interromper a fluência de prazo para interposição do recurso previsto em lei para desafiar a decisão de fls. 185, sobre a qual paira, então, a preclusão, uma vez que não consta junto ao SAJ/SG a interposição de recurso contra ela, este agravo não pode ser conhecido. Não fosse assim, poderiam as partes, a qualquer tempo, reavivar questões já julgadas mediante simples reiteração de pedido já indeferido, o que levaria à eternização do processo. É evidente, portanto, que cabia à agravante se insurgir em face da decisão de fls. 185, mas não o fez, sendo insuficiente a renovação da questão, sob os mesmos fundamentos, para a reabertura do prazo recursal. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. MAURÍCIO VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Lislie de Oliveira Simoes Lourenço (OAB: 305834/SP) - Sandra Mara Bonifacio Cardoso (OAB: 325550/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2164733-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2164733-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Douglas da Silva - Embargte: Von Dreifus Sociedade de Advogados - Me - Embargdo: Samotracia Meio Ambiente e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Mudar Spe 18 Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Interessado: Lagoa dos Ingleses Urbanismo S/A - Interessado: Lagoa dos Ingleses Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Vanderbilt Empreendimentos Ltda. - Interessado: Mudar Participações S/A - Interessado: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. - Vistos Trata-se de embargos de declaração alegando erro material de digitação na fundamentação do acórdão. Houve apresentação de manifestação da embargada. É o relatório. Fundamento e decido. Corrige-se o erro material na fundamentação do acórdão. Onde se lê: As executadas VON DREIFUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MUDAR SPE 18, LAGOA DOS INGLESES EMPREENDIMENTOS, VANDERBILT EMPREENDIMENTOS, MUDAR PARTICIPAÇÕES, CDMR INCORPORAÇÕES- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e a agravante, foram intimadas para o pagamento do valor indicado na inicial sob pena dos acréscimos previstos no art. 523 do CPC (fls. 93/94 dos autos originários), em 14.03.2023 (fls. 96 dos autos originários). Leia-se: As pessoas jurídicas VON DREIFUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MUDAR SPE 18, LAGOA DOS INGLESES EMPREENDIMENTOS, VANDERBILT EMPREENDIMENTOS, MUDAR PARTICIPAÇÕES, CDMR INCORPORAÇÕES- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e a agravante, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 60 foram intimadas para o pagamento do valor indicado na inicial sob pena dos acréscimos previstos no art. 523 do CPC (fls. 93/94 dos autos originários), em 14.03.2023 (fls. 96 dos autos originários). Destarte, acolho os embargos para as finalidades acima destacadas. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB: 268367/SP) - Caio Eduardo Von Dreifus (OAB: 228229/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2207101-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207101-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Patricia Souza de Oliveira - Agravante: João Lucas Souto Queiroz - Agravado: Uniesp S/A - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Interessado: Município de Birigui - Agravo de Instrumento 2207101-36.2024.8.26.0000 Agravantes:Patricia Souza de Oliveira e outro Agravada: Uniesp S/A (em recuperação judicial) Interessados: Rc4 Administração Judicial Ltda (administradora judicial) n. na origem: 1000235-03.2024.8.26.0359 I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, passo a apreciar este agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de São José do Rio Preto), que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito ajuizada pelos recorrentes, para o fim de determinar a retificação do crédito pertencente ao credor Patricia Souza de Oliveira, passando a constar o montante total de R$14.830,94 (catorze mil, oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), na Classe III Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do procurador João Lucas Souto Queiroz, no montante total de R$1.348,26 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), na Classe I Trabalhista, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial (fls. 592/593 dos autos de origem). Não foram conhecidos embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 601 dos autos de origem). II. Os recorrentes, em síntese, sustentam que não foram intimados para se manifestarem sobre os cálculos do Perito Judicial, sendo proferida decisão surpresa, violado os artigos 9º e 10 do CPC de 2015. Dizem que os cálculos foram omissos quanto à incidência de multa por descumprimento do acórdão de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos mil reais), de modo que o crédito atinge o montante de R$ 36.434,52 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Aduzem que o expert se equivocou nos cálculos e ignorou documentos, tenho sido acolhido o valor apontado sem a devida conferência. Alega que foi apresentado pedido de retificação do valor lançado no quadro geral de credores a título de honorários advocatícios, mas a pretensão não foi apreciada. Pedem a reforma da decisão recorrida (fls. 01/09). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para os recorrentes. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido o prazo para contraminuta e para manifestação da Administradora Judicial. - Advs: João Lucas Souto Queiroz (OAB: 49478/BA) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2318190-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2318190-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mrf Food 3 Ltda. - Agravado: Martin-brower Brasil Ltda - Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 17/04/2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento (fls. 119/122 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Hollanda Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 352512/SP) - Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 294137/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2199377-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2199377-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Abrão Camargo Advogados - Agravado: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Laspro e Advogados Associados Ltda (Administrador Judicial) - Inicialmente, anoto, para fins de controle, que o presente recurso deverá ser julgado em conjunto com o Agravo de instrumento nº 2184262-17.2024.8.26.0000, eis que interpostos em face da mesma decisão que julgou o incidente de impugnação de crédito proposto pelo BANCO ABC BRASIL S/A. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de FARMÁCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA., em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto, contra decisão proferida a fls. 221/227, mantida a fls. 260/263, dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito proposta pelo BANCO ABC BRASIL S/A para reconhecer a extraconcursalidade das CCBs nº 562820, 10817222 e 10817322, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Em razão da sucumbência, condenou a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em R$20.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Aduz o agravante, em síntese, que: a) os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade, muito embora o valor da causa do incidente não seja irrisório (R$ 1.462.642,77); b) os honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor deveriam ter sido fixados em consonância com o §2º do art. 85 do CPC, que prevê o percentual mínimo de 10% (dez por cento), a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados na forma como preconiza o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2189137-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2189137-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: U. de S. - C. de T. M. - Agravado: F. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 209/211 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, considerou devida a multa por descumprimento no valor de R$ 20.000,00. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer e de descabimento da fixação da multa. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a tutela de urgência foi deferida em 20/7/2021 pela decisão de fls. 26/27 da ação de conhecimento para custear o tratamento prescrito, sem limite de sessões, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Posteriormente, a r. sentença copiada a fls. 15/19 dos autos originários, proferida em 16/1/2022, julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar. A executada foi intimada para o cumprimento da ordem judicial em 22/07/2021, ingressando nos autos em 23/7/2021 (fls. 30/31 e 32 da ação de conhecimento). Posteriormente, a execução provisória sob n. 0001223-82.2022.8.26.0562 foi iniciada em 30/1/2022, na qual o exequente informou o cumprimento integral da ordem judicial apenas em 17/1/2023 (fls. 131/133 do referido processo). Nota- se que a decisão de fls. 46/48 do referido cumprimento provisório, proferida em 28/9/2022, reconheceu o descumprimento da ordem judicial e determinou o bloqueio de valores. Dessa forma, inegável que a agravante não cumpriu a obrigação no prazo fixado, motivo pelo qual a aplicação da multa no valor máximo de R$ 20.000,00, equivalente a 10 dias, era mesmo de rigor. Por sua vez, o valor da multa não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde do agravado. Ademais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, motivo Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 116 pelo qual deve ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Ou seja, o limite do valor da multa só foi alcançado em razão da manifesta desídia de sua parte, de forma que a redução se considera descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2198810-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2198810-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Apas Associação Policial de Assistência À Saúde de Ribeirão Preto / Sp - Requerido: Rosmir de Aquino - V. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1012, § 3º, I do CPC. Sustenta que há necessidade da aplicação do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, no que tange a concessão da tutela proferida em sentença pelo D. Juízo a quo. Isso porque, há a probabilidade de provimento do presente recurso, o que se espera, devido ao caráter puramente estético do procedimento pleiteado. Alega que todos os documentos acostados aos autos e pelo próprio relato do Apelado, comprovam que não há quaisquer reclamações de ordem de saúde, mau funcionamento ou prejuízo ao seu bom estado clínico. A motivação apresentada pelo Apelado foi quanto ao tamanho da prótese, diga-se, escolhida pelo próprio beneficiário, como faz prova a documentação dos autos. E, data máxima vênia, não há evidência de urgência/ emergência neste caso. Ressalta que não se está diante de um pedido fundamentado em falha da prótese, rejeição do corpo, prótese que deixou de atingir os fins esperados, ou qualquer outro motivo que ensejasse a responsabilidade desta apelante, em, porventura, realizar a substituição pleiteada, quiçá antecipadamente. Vale ainda considerar que a doença de Peyronie está devidamente resolvida com a utilização da prótese semirrígida, tal qual já utilizada pelo Apelado, não sendo razão de fundamentação clínica para a substituição pleiteada. Sustenta que o que motiva a presente demanda, repisa-se, é a questão estética da prótese, que não mais satisfaz o Apelado e, por esta razão, pleiteia sua troca. Torna-se, portanto, incontestável a ausência de dano ou perigo na espera do trânsito em julgado, uma vez que o procedimento é estético e totalmente desprovido do caráter de urgência e emergência. Alega que não há dano grave ou de difícil reparação, caso o procedimento não seja prontamente realizado. Pretende seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.012, § 4º do CPC. É o relatório. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado em face da r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou procedente a ação para o fim de conceder a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar e custear integralmente, a cirurgia para colocação de prótese peniana inflável, conforme prescrição médica, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, tornando-a definitiva. O pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou em sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em recurso de apelação, a apelante alega preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial. Alega que a realização de prova pericial é medida essencial para a correta compreensão dos limites e necessidades reais do tratamento do apelado, eis que o objeto central da demanda é eminentemente técnico. Sustenta que a própria C. Câmara entendeu ser necessária a realização de prova pericial para o julgamento da ação. No mérito, alega que não houve abusividade na negativa de fornecimento do procedimento cirúrgico da prótese peniana inflável. Afirma que a prótese maleável inicialmente colocada resolveu o problema do autor. Logo, não pode ser obrigada a custear novo tratamento pretendido pelo autor que, sequer, consta no rol da ANS e é meramente estético. Tendo em vista a relevância da fundamentação do recurso, bem como a possível ocorrência de dano grave ou de difícil reparação caso não suspensa a liminar concedida em sentença, prudente a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, necessário consignar que o procedimento autorizado em sentença não apresenta urgência ou emergência em sua realização, justificando a espera do trânsito em julgado da sentença. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da suspensividade ao recurso, atribui-se o efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, § 4º, do CPC). São Paulo, 15 de julho de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2207606-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207606-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Requerida: Maria Terra Fenerich - Cuida-se de tutela provisória em sede de recurso de apelação em razão de sentença que julgou ação parcialmente procedente, confirmando a liminar anteriormente concedida, para condenar a requerente ao custeio de cirurgia buco-maxilo-facial, bem como dos materiais necessários. Alega a requerente que o contrato pactuado entre as partes não prevê a cobertura da cirurgia solicitada. Defende que análise em auditoria interna concluiu que o procedimento solicitado é odontológico. Aduz que a cirurgia não consta no rol da ANS e que o material requerido necessita de técnica não abrangida pelas diretrizes estabelecidas na RN n° 465/2021. Narra que não cometeu nenhuma ilegalidade. Argumenta que foram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de grave dano ou de difícil reparação, o que por si só, justifica a concessão do efeito suspensivo. Assevera que o procedimento cirúrgico é eletivo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso de apelação. É o relatório. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É concedido efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo acima transcrito, com exceção das hipóteses previstas em seu § 1º. O presente caso enquadra- se na hipótese no § 1º, inciso V, do artigo 1.012, do CPC, porquanto a tutela antecipada foi confirmada em sentença. A eficácia da sentença poderá ser suspensa desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do que dispões o artigo1.012,§ 4º, doCPC. Não estão presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação no presente caso. No laudo de fls. 36/41 (autos principais), o médico solicitou a realização do procedimento com urgência, não sendo possível classificar a cirurgia como eletiva. As questões relativas à obrigatoriedade, ou não, de custeio da cirurgia a ser realizada pela operadora de saúde deverão ser apreciadas quando do julgamento daapelação. Desta forma, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Anote-se e aguarde-se o regular processamento e julgamento do apelo. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 0016502-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0016502-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odete Maria de Araujo - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às 35/39 dos autos originários, que indeferiu pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Sustenta a agravante que foi diagnosticada com câncer de colo de uterino metastático para a vagina e linfonodos pélvicos e abdominais, sendo-lhe prescrito o medicamento Cemiplimabe 350mg IV a cada 21 dias, conforme relatório médico. Alega que requerido tal medicamento plano de saúde, houve negativa de fornecimento, por isso, ajuizou a presente demanda. Afirma que mesmo com a apresentação dos documentos pertinentes, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Destaca que a doença está progredindo e que o medicamento é essencial para aumentar a sobrevida da agravante. Requer o provimento do recurso e a concessão da tutela de urgência. O processo foi recebido pelo plantão deste Eg. Tribunal de Justiça às fls. 42/44, deferindo-se a tutela de urgência requerida. Às fls. 64/65 foram juntadas informações prestadas pelo juízo a quo. Foi apresentada contraminuta às fls. 70/78. É o relatório. O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. Às fls. 121/128 dos autos originários foi proferida sentença, prejudicando o julgamento do agravo de instrumento. Sendo assim, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, restando prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Luiz Felipe Conde Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 153 (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004457-09.2024.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004457-09.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Ferreira da Silva - Apelado: Davi Lucca Alves Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Pamela Alves de Almeida (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 41/42, cujo relatório se adota, que extinguiu os embargos à execução opostos pelo apelante em resposta ao cumprimento de sentença n. 1020405-25.2023.8.26.0005, por inadequação da via eleita, consoante artigos 330, III, c.c. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos o recurso de apelação (fls. 47). Vieram aos autos as contrarrazões (fls. 61/70). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer a fls. 87/90 pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relato do essencial. Cuida-se de ação de embargos à execução oposta pelo apelante contra sentença que extinguiu o feito, nos seguintes termos (fls. 41/42): Emerson Ferreira da Silva ajuizou a presente demanda de Embargos à Execução em face de Davi Lucca Alves Ferreira e Pamela Alves de Almeida. Consoante o exposto na decisão de fls. 29, é manifesta a inadequação da via eleita pelo autor com a oposição dos presentes embargos à execução, uma vez que se volta contra o cumprimento de sentença nº 1020405-25.2023.8.26.0005. Nesse sentido: Despesas condominiais. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Oposição de embargos à execução. Inadequação da via processual eleita. Cabimento de impugnação nos autos principais, nos termos do art. 525, do CPC (antigo 475-J, § 1º). Erro tido como grosseiro, que afasta a aplicação do mitigado princípio da fungibilidade recursal. Decisão de primeiro grau mantida. Extinção dos embargos sem apreciação do mérito. Nega-se provimento ao apelo da executada. (TJSP; Apelação Cível 1028551-63.2016.8.26.0114; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Ademais, verifico que a determinação de desbloqueio de quantia nos autos de cumprimento de sentença. Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 154 artigos 330, III e 485, VI, ambos do CPC. Em razão da extinção prematura do feito, sem condenação em custas ou honorários. O apelo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Isso porque, a peça recursal não foi apresentada nos autos, em violação ao disposto no art. 1.010, do CPC. Note-se que, no lugar da apelação, consta a exibição de documentos, a fls. 399/401 e 402/404. Nada mais. Assim, operou-se, de imediato, a preclusão consumativa, o que impede a concessão de oportunidade para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Sobre o tema, confira-se entendimento firmado pelo C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (AgInt no AREsp 553196/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020) (g.n.). A fim de evitar a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada a matéria. Em sendo manifestamente protelatórios, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paula Roberta de Moraes Silva (OAB: 315989/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2203743-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2203743-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: J. E. C. de O. - Agravada: D. S. C. de F. - Interessado: N. S. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que resolveu antecipadamente a guarda e regime de visitas do filho menor do ora agravante nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial que se encontram em condições de imediata apreciação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigos 355, inciso I e 356, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e o faço para atribuir aos genitores, J. E. C. De Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 185 O. e D. S. Da C., a guarda compartilhada do filho menor N.S. C. De O., com residência base materna. Assegurado o direito de visitas ao réu nos termos dafundamentação” (fls.359/363 - origem). Alega o agravante cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de provas para auferir a capacidade psíquica e psicológica da genitora, à qual foi concedida a residência do menor. Pede a reforma da decisão para que o menor passe a residir em sua residência, fixando a guarda unilateral ao genitor. Afirmou que o menor sofre risco de dano grave com a guarda compartilhada fixada definitivamente. Pede a nulidade da sentença parcial de mérito para que se proceda a realização de prova pericial na genitora e designação de audiência com produção de prova testemunhal. O recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo diante da gratuidade concedida na origem. É o relatório. Nos termos do inciso I do artigo 1019 c.c. o artigo 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste em situação de urgência que torna necessária a providência. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, porquanto não há provas nos autos capazes de indicar que a criança esteja correndo riscos de dano na guarda compartilhada conforme o julgado. Ademais, a fixação da guarda compartilhada foi pedido subsidiário do ora agravante em sua peça inicial. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido, que fica indeferido. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à PGJ. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2024 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ueider da Silva Monteiro (OAB: 198877/SP) - Ana Carolina da Silva (OAB: 440654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011134-72.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1011134-72.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Pedro Henrique Do Carmo Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 256 Tahara - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 241/248), cujo relatório se adota, que, em sede de demanda proposta por Pedro Henrique do Carmo Tahara em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, recorre o autor (fls. 251/259), aduzindo, em síntese, a existência de juros remuneratórios aplicados acima do percentual previsto contratualmente e acima da taxa média de mercado. Assevera a ilegalidade na cobranças de taxas administrativas, que totalizam R$ 2.615,00. Por fim, aduz a ilegalidade na contratação de seguro de proteção financeira. O recurso é tempestivo e não foi preparado, uma vez que o autor requereu o parcelamento das custas. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 260/273). O autor se manifestou no interesse de designação de audiência de conciliação (fl. 281). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Por proêmio, despicienda a pretendida designação de audiência de conciliação, haja vista a possibilidade de as partes realizarem, a qualquer momento, tratativas extrajudiciais visando ao encerramento do litígio. Superada tal questão, cumpre observar que o parcelamento do recolhimento das custas, assim como o benefício da justiça gratuita, depende de prova da impossibilidade momentânea do pagamento. Sucede que, cumpriria ao autor que almeja a concessão do parcelamento comprovar que sua situação financeira lhe impede de arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, o autor somente requereu o parcelamento do preparo, sem aduzir quaisquer dificuldades momentâneas (fl. 252). Outrossim, ressalte-se que em decisão anterior recente foi indeferido o benefício da gratuidade processual por esta C. 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 142/149). Portanto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no montante de 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/03 e art. 1º, §1º, do Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura), comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019718-49.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1019718-49.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ademir Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Romeu Benchimol de Resende - Trata-se de reintegração de posse ajuizada por Daniel Romeu Benchimol de Resende em face de Ademir Feitosa, visando a sua reintegração na posse dos imóveis descritos na exordial, em razão da invasão promovida pelo requerido, impedindo a utilização dos lotes. A r. sentença de fls. 452/456 julgou procedente a demanda, determinando a reintegração do auto na posse dos lotes descritos. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o réu às fls. 459/467. Requer, em suma, a reforma da r. sentença com o acolhimento dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. O recurso não pode ser conhecido, visto sua intempestividade. A r. sentença foi disponibilizada no DJe em 13/03/2024, com data de publicação no primeiro dia útil subsequente, em 14/03/2024. O presente recurso foi interposto em 15/04/2024, após o decurso do prazo disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. Cumpre ressaltar que não é o caso de aplicação de prazo em dobro, previsto no artigo 186 do CPC, posto que a parte autora encontra-se representada por patrono nomeado através do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP, consoante se verifica às fls. 212/214. A prerrogativa encontra-se restrita aos membros da Defensoria Pública, entidades e núcleos de atividades jurídica de faculdades, conforme consta no § 3º, do artigo 186, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu quanto à matéria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgInt no AREsp n. 1.739.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Por ser intempestivo e, portanto, manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Cesar Ribeiro de Castro (OAB: 262494/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ariel Shalom Benchimol de Resende (OAB: 6095/AM) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2204483-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2204483-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: José Aparecido Nunes de Camargo - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PRECONIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PROPUGNADO NO LITÍGIO - VALOR DA CAUSA QUE PERMITE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada que denegou o benefício da gratuidade processual de fls. 80 dos autos originais, cuja autora não se conforma, busca efeito suspensivo, no mérito motiva ausência de recurso financeiro para o custeio da demanda, almeja provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 15/18). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Não comprovou a autora, muito menos atendeu à determinação do juízo, no sentido de estar subordinada ao previsto no CPC e no Diploma Normativo nº 1.060/50. O comprovante de remuneração está a indicar vencimentos brutos em torno de R$ 10.000,00 (fls. 17), o que refoge completamente do quadro narrado na exordial, assim, logrou a autora contrair empréstimos junto ao Banco do Brasil e ao Banco Santander, não podendo, até pelo próprio valor conferido à demanda, caracterizar hipossuficiência financeira a ponto de não se responsabilizar pelo ônus procedimental da própria demanda. O caso narrado retrata mora no pagamento de pres-tação e o desejo de discutir a parcela, inclusive eventual restrição no cadastro negativo, daí porque tudo isso poderia ser destinado ao Jui-zado Especial Cível, evitando o congestionamento da Justiça comum. Enfim, não logrou a recorrente comprovar, pelo próprio vencimento exibido, o propalado estado de miserabilidade, motivo pelo qual não merece prestígio o recuso. Isto posto, monocraticamente, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 301 NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafaela Cristina Macarone Baião (OAB: 510198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2206280-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2206280-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Leonice Maria Vieira Alves - Agravado: Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO - RECURSO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - PROPORCIONALIDADE - CUSTO-BENEFÍCIO - VALOR IRRISÓRIO INSUFICIENTE PARA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digi-talizada prolatada que denegou o soerguimento do numerário em prol da recorrente, alega verba salarial, recebimento da seguridade social, princí-pio da dignidade humana, busca efeito suspensivo, aguarda provimento. 2 - Recurso no prazo, enseja exame. 3 - DECIDO. O recurso vinga, com determinação. A soma bloqueada mostra-se irrisória ausentes os princípios da conveniência e oportunidade, levando em conta o valor insignificante de R$ 56,48 para efeito daquele exigido da liquidação o título judicial. Consequentemente, em nada contribui para a liquidação e satisfação da obrigação a mantença de soma irrisória, sobrecarregando a máquina judiciária, devendo o credor providenciar novas diligências, sem prejuízo de plano de pagamento a ser oferecido pela devedora, no prazo de 10 dias, sob as penas legais. Bem de ver, portanto, que a soma deve ser soerguida, incompatível com o montante do crédito e absolutamente ineficaz para a satisfação da obrigação, tendo o credor meios alternativos, inclusive de constrição do benefício previdenciário, se porventura a devedora não satisfizer a obrigação apresentando plano de pagamento. Ademais, o credor deve instaurar o incidente de execução do título executivo judicial de acordo com a matéria disciplinada, ficando o registro, com acolhimento da pretensão para efeito de levantamento do bloqueio. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (apresentação de plano de pagamento pela devedora no prazo de 10 dias sob as penas legais), DOU PROVIMENTO ao recurso, cabendo ao credor instaurar incidente de regular liquidação do título judicial. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 302 Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cesar Zanaroli Baptista (OAB: 211188/SP) - Ana Carolina Brasil Vasques Vieira (OAB: 339334/SP) - Renato Motta (OAB: 377750/SP) - Bruna Carolina Portes (OAB: 388456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2084265-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2084265-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otacilio Vilas Boas Neto - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO Nº: 55326 AGRV. Nº: 2084265-61.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 45ª VC AGTE.: OTACILIO VILAS BOAS NETO AGDO.: BRADESCO SAÚDE S/A INTERDA.: CENTRAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 14, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogério Aguiar Munhoz Soares, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a nulidade da sua citação na ação da execução, tendo em vista que o AR foi recebido por terceiro estranho aos autos na sede da empresa coexecutada. Alega que a citação da pessoa física por carta com aviso de recebimento só é válida quando assinada pelo próprio citando, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. Aduz que o bloqueio de valores em sua conta bancária foi realizado sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 178/179). O recurso foi inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 168), e posteriormente redistribuído a esta 17ª Câmara de Direito Privado por força do V. Acórdão de fls. 187/193. Concedido parcial efeito suspensivo (fls. 169/172), foi apresentada contraminuta a fls. 187/193. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Em pesquisa realizada nos autos eletrônicos da execução na origem, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, as partes celebraram acordo, que foi homologado pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento de fls. 170/175, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 188/192 e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, defiro o pedido e determino que a z. Serventia proceda a transferência eletrônica em prol da parte interessada do(s) valor(es)depositado(s) a fls. 179/180, na forma do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado a fl. 193 e 194. Int. (fls. 195 dos autos na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 11 de julho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Fontes Borges (OAB: 42148/BA) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2170315-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2170315-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ariadne Vanzeler Loureiro Montozo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ARIADNE VANZELER LOUREIRO MONTOZO contra decisão judicial proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, que em ação de obrigação de fazer c/c danos morais teria indeferido a tutela de urgência pleiteada (nº 1072990-26.2024.8.26.0100). Sustenta a impetrante, inicialmente, o cabimento de mandado de segurança, visto que se pretende a tutela de direitos líquidos e certos, violados por suposto ato ilegal/abusivo praticado por autoridade pública. Afirma que a requerente é aluna do curso de medicina da UNICID e até dezembro de 2023 estava matriculada no curso de medicina da requerida FAM, onde concluiu regularmente as disciplinas até o sétimo período. Por motivos pessoais, solicitou a transferência para a UNICID, para cursar o 8º período. No entanto, ao apresentar a documentação acadêmica, foi informada que, devido a reprovações nas disciplinas de Gastroenterologia, Ambulatório e Psiquiatria, deveria repetir o 7º período, perdendo assim um semestre. (...) A FAM reprovou indevidamente a requerente nas disciplinas mencionadas, situação decorrente de falha da instituição desde o segundo semestre de 2023, criando obstáculos ao avanço acadêmico da requerente. (fls. 02). Pleiteia, então, o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a concessão da tutela antecipada, para que a requerida UNICID proceda imediatamente à matrícula da autora no 8º período do curso de medicina, sem a necessidade das referidas aprovações que deveriam ter sido obtidas na FAM, sob pena de aplicação de multa diária e para que a requerida FAM regularize o histórico escolar da autora, constando a aprovação nas matérias indicadas, bem como a emissão de novo histórico escolar devidamente atualizado (fls. 04/5). Ao final, pede a concessão da segurança pleiteada, como ato restaurador da ordem jurídica violada (fls. 05). Decido. A distribuição do mandado de segurança comporta cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Às fls. 35/7, houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante e, no mesmo ato, determinado o recolhimento das despesas iniciais. Após, constatada a insuficiência dos valores recolhidos pela parte (fls. 40/2), a impetrante fora novamente intimada para que comprovasse a complementação das custas devidas (fls. 44). A impetrante, contudo, manteve-se inerte (vide certidão de fls. 46), razão pela qual forçoso o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA POR PARTE DO AUTOR, JUSTIFICOU-SE O JULGAMENTO TERMINATIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 968, § 3º E 485, INC. I DO CPC. DETERMINA-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, AFASTANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. - AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;Agravo Interno Cível 2298205-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). PROCESSO CIVIL Petição inicial Indeferimento - Hipótese em que a autora não providenciou o pagamento das custas iniciais Pedido de justiça gratuita indeferido - Cancelamento da distribuição do processo era de rigor Falta de pagamento das custas processuais iniciais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição Inteligência do art. 290 do CPC Afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais Falta de formação da relação jurídico-processual não justifica a cobrança das custas - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1038813-86.2023.8.26.0224; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determina-se o cancelamento da distribuição do presente mandado de segurança. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. P. I. C. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Joao Victor dos Santos (OAB: 18004/AM) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2205896-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205896-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Francielle Messias Camore - Agravado: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fls. 79/80 dos autos de origem) proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS N.º1013903-60.2024.8.26.0482 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte Requerida arque com o procedimento médico avaliado em R$41.470,00, incluindo procedimento cirúrgico, honorários dos médicos cirurgião e anestesista, sessões de drenagem linfática pós-operatórias, exames médicos, medicamentos, dentre outros. O recurso foi-me distribuído livremente em 15/07/2024, com conclusão na mesma data. É o Relatório. Decido monocraticamente, em razão do pedido liminar de antecipação da tutela recursal pretendida e porque o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara da 2ª Subseção de Direito Privado (CPC, art. 932, III). A propósito, da leitura da inicial é possível se extrair que a Agravante propôs ação indenizatória contra a Agravada, alegando, em resumo, que em fevereiro de 2018 submeteu-se a procedimento cirúrgico de mamoplastia com próteses fabricadas pela empresa Requerida, porém, desde meados de 2024 começou a sentir fortes dores nos seios, o que a fez buscar ajuda com médicos especializados. Alega, que foi diagnosticada com síndrome ASIA Síndrome Autoimune Induzida por Adjuvantes ou Doença do Silicone (CID-10, F41.1 + T85) e houve a indicação de retirada das próteses, com urgência, devido ao risco potencial de linfoma anaplásico de grandes células, tudo conforme relatórios médicos juntados. Por essas razões pleiteia que a Agravada arque com os custos do procedimento, bem ainda a indenize pelo dano moral experimentado. Consideradas tais premissas, registro que, nos termos do art. 5º, III.14, da Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 368 Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça Bandeirante, são de competência da 3ª Subseção de Direito Privado, as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. De outro bordo, anoto que a redação original do art. 5º, III.13, da mesma Resolução, dispõe também ser da competência da 3ª Subseção o julgamento de ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. Nesse passo, fundando-se a ação de origem em contrato de compra e venda de bens móveis (próteses mamárias), e subsequente alegado defeito do produto (fato do produto) adquirido, a gerar danos na Autora Agravante, tal matéria não se amolda à competência recursal desta 2ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, à de uma das c. Câmaras da 3ª Subseção. A esse respeito, julgados desta c. Corte em casos semelhantes: TUTELA DE URGÊNCIA. Autora que pleiteia a substituição ou remoção de prótese mamária. Competência de uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III.13 e 14) do E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206736-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prótese mamária que teve rotura e extravasamento do gel de silicone dentro do corpo da autora. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Indenização fundada em fato do produto, e não em erro médico. Responsabilização objetiva do fabricante. Ação fundada em responsabilidade civil decorrente de negócio jurídico que tem por objeto bem móvel, em razão de defeito do produto, e não pela responsabilidade civil em razão de má atuação de profissional médico. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direto Privado. Art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013, deste E. TJSP. Precedentes. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006914-49.2016.8.26.0084; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) (grifei e destaquei). Dados os sobreditos fundamentos, entendo ser caso de não conhecimento do recurso, com determinação de remessa para livre redistribuição a uma das c. Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa para redistribuição. Int. São Paulo, . São Paulo, 16 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ewerton Fernando Pacanhela (OAB: 322766/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2013068-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2013068-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcelo Tadeu Reis de Carvalho - Agravado: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Interessado: M C Comercio de Artigos para Vestuario e Importadora Ltda Me - VOTO Nº: 43331 - Digital AGRV.Nº: 2013068-46.2024.8.26.0000 COMARCA: Campinas (7ª Vara Cível) AGTE. : Marcelo Tadeu Reis de Carvalho AGDA. : SR Collection Gestão Empresarial Ltda. INTERDA.: M.C. Comércio de Artigos para Vestuário e Importadora Ltda. ME 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória (fls. 1/5, 10/11 dos autos do incidente), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante (fls. 402/406 dos autos do incidente), ao abrigo dessa fundamentação: O executado somente compareceu em fase de cumprimento de sentença após o bloqueio de valores em conta, pugnando pela liberação de valores. Nada discorreu acerca de eventual ilegitimidade ativa. Ademais, conforme bem ponderou a parte excepta, não há qualquer menção pela parte executada quanto às três cessões operadas, ocorrendo preclusão lógica. Ademais, não se vislumbra vício nas cessões de direito. O contrato informado em exordial, ainda em fase de conhecimento, é o de nº 00333073290000000040 (fl. 12 - conhecimento). À fl. 90, foi juntada certidão de cessão, informando o negócio jurídico perfeito formalizado entre as partes, indicando o referido crédito como cedido, representado pelo início da cédula crédito bancária: 3083; meio da cédula de crédito bancária: 00000000; final da cédula de crédito bancária: 40; início número do contratante: 29; numeração interna para identificação da cessão: 153. Ademais, à fl. 265, fora juntado ‘ANEXO I’, onde a exata numeração da certidão é repetida. Portanto, inexiste qualquer nulidade nas cessões de direito realizadas, sendo a exequente parte legítima para buscar a satisfação do crédito (fl. 469 dos autos do incidente). Sustenta o agravante, coexecutado no aludido incidente, em síntese, que: não houve preclusão lógica; a exceção de pré-executividade não foi apresentada anteriormente, visto que, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia; somente tomou conhecimento do processo por ocasião da penhora de seus ativos financeiros; a agravada não apresentou documentos que a legitimem a figurar no polo ativo da fase de cumprimento de sentença; a ação monitória foi ajuizada pelo Banco Santander; o crédito não foi regularmente cedido à agravada; diante da ilegitimidade ativa da agravada, os atos processuais por ela praticados são nulos; deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença (fls. 2/6). Houve preparo do agravo (fls. 341/342). Não foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto (fl. 345). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 354/367). É o relatório. 2. Depois da interposição do recurso em apreciação, as partes se compuseram (fls. 505/508 dos autos do incidente). Diante disso, sobreveio a sentença a seguir transcrita, proferida em 11.7.2024: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ‘SR Collection Gestão Empresarial Ltda.’, Marcelo Tadeu Reis de Carvalho, ‘M.C. Comercio de Artigos para Vestuário e Importadora Ltda. ME’ e Paula Carvalho Benevides (terceira interessada), e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado desta sentença (fl. 516 dos autos do incidente). Logo, ficou superada a pretensão do agravante, para que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada, para que fossem anulados os atos processuais por ela praticados, por conseguinte, para que fosse julgada extinta a fase de cumprimento de sentença (fls. 5/6). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 17 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rodrigo Cabral Franco (OAB: 365556/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Mariana Germano Prezia (OAB: 452846/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2037532-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2037532-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vânia Cerri - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 2360 dos autos de origem que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos, indeferiu o pedido de suspensão do feito em função da existência de inquérito policial a respeito dos fatos que fundamentam a pretensão da parte autora, por inexistir qualquer prejudicialidade entre esta ação e o crime noticiado. É o relatório. Nos autos principais, foi proferida sentença que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar o banco, com fundamento no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de R$ 54.828,70, acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde 20/04/2020, e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, bem como, condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Fls. 2.474/2.487 dos autos principais). Tornou- se, portanto, inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Visto tal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rodrigo Jorge Abduch (OAB: 314540/SP) - Ricardo Carmo Abduch (OAB: 370639/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2201275-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2201275-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravada: Margarida Banaco Dertefam - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a r. decisão de fls. 46/47 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de ação anulatória de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela antecipada para determinar que o requerido, ora agravante, suspenda os descontos referentes ao empréstimo alegadamente não contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00. Consignou o ínclito julgador de origem: Vistos, Margarida Banaco Dertefam ingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face de Banco C6 S/A. Em síntese, alega a parte autora que, após receber uma ligação de uma ligação de um suposto atendente do INSS, o qual solicitou informações sensíveis, como ‘selfies’ da autora, foi supreendida por um crédito no valor de R$10.489,30, tendo constatado que referido valor tratava-se de um empréstimo consignado junto ao requerido, sob nº 010114996765, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$285,00 (Duzentos e oitenta e cinco reais), o qual não foi contratado pela autora. Alega ainda que, embora as reclamações junto ao Procon e a devolução do valor depositado, não houve solução por parte da requerida. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos referente às prestações mensais do empréstimo consignado aqui discutido, oficiando-se ao INSS comunicando desta decisão. É o relatório. DECIDO. Há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação onde a parte autora nega a contratação do empréstimo, não lhe sendo possível a produção de prova negativa absoluta, o restante da prova apresentada permite avaliar, em sede de cognição sumária, que o pedido liminar deve ser acolhido para evitar eventual prejuízo à parte autora. Outrossim, há pedido de depósito judicial do valor depositado na conta bancária do autor. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que a requerida suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora referente às prestações mensais do empréstimo consignado aqui discutido, sob pena de multa de R$500,00 por desconto realizado, até o limite de R$5.000,00. Oficie-se ao INSS comunicando. Inconformado, recorre o banco, alegando, em síntese, que: (i) o magistrado deixou de condicionar a medida antecipatória à comprovação do depósito judicial da quantia recebida pela agravada; (ii) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (iii) o empréstimo se deu por meio digital, com a captura de biometria facial, tendo os valores sido creditados na conta da recorrida. Liminarmente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum objurgado. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso com a revogação da tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, que seja determinado o depósito judicial dos valores creditados na conta da agravada. Pois bem. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: indício do direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Assim sendo, em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, tendo em vista que a multa imposta somente será aplicada e exigível se a parte descumprir a ordem judicial, bastando o seu cumprimento para que nenhuma penalidade lhe seja imposta. Diante do exposto e por não se verificar risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Vagner Ricardo Horio (OAB: 210538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1045878-06.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1045878-06.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Altair Ribeiro dos Santos - Apelante: Angelica Ferreira dos Santos - Apelante: H3MR NOGUEIRA IMÓVEIS - Apelada: Cleonice Aparecida da Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. I.- CLEONICE APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ANGÉLICA FERREIRA DOS SANTOS e ALTAIR RIBEIRO DOS SANTOS No curso do processo, os réus denunciaram à lide a parte H3MR NOGUEIRA IMÓVEIS LTDA. para responder pela eventual indenização, aceita para processamento. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 262/269, aclarada às fls. 288/289, julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitrou em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2° do CPC, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em caso gratuidade da justiça, observar o disposto no art. 98 e seguintes. No mais, julgou procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir os denunciantes pelos prejuízos a que foram condenados, nos termos do art. 125, II, do CPC. Diante da sucumbência, condenou a parte denunciada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitrou em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2° do CPC, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em caso gratuidade da justiça, observar o disposto no art. 98 e seguintes. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Os réus, em síntese, alegaram elevado o valor da indenização por danos morais. Houve boa-fé e disposição em solucionar os consertos todas as vezes em que foram chamados. A origem do vazamento até, então, era desconhecida. Condôminos em edifícios estão sujeitos a manutenções preventivas e corretivas. O vazamento de água causou danos materiais ao imóvel da autora, mas não há provas de que a autora tenha sofrido transtornos psicológicos em decorrência do evento. Pedem a concessão da gratuidade da justiça indeferida na sentença (fls. 295/307). Por sua vez, a corré litisdenunciada, H3MR NOGUEIRA IMÓVEIS, apelou para alegar, em síntese, cerceamento de defesa, pois havia necessidade de produção de prova em audiência. A atuação foi de intermediação entre as partes, tendo agido a mando ou com ciência de sua contratante (apelada denunciante). Citou cláusula do contrato (fl. 316). Não presta serviços de manutenção, apenas de comunicação aos denunciantes. Os problemas entre as partes decorrem ante mesmo da administração da locação. Nega ter praticado ato por omissão que contribuísse para o evento danoso. Os réus assumiram a responsabilidade pelo evento danoso. Nega autonomia na administração do imóvel (fls. 311/323). Em contrarrazões, os réus alegaram que A Apelante em posse dos e-mails repassados pelos seus funcionários, não trouxe nos autos os comprovantes dos descontos realizados para reparos no imóvel da autora, não trouxe as notas dos serviços realizados que foram pagos pela autora, que eram descontados diretamente do aluguel administrado, ou seja, se não queria ser responsável pela administração, deveria apenas intermediar o assunto vazamento e não passar a usar os valores recebidos de aluguel dos apelados, fazer descontos dos problemas dos vazamentos, começou agir como se dono do imóvel fosse, não prestou contas de sua administração apresentando os recibos dos serviços, e agora quer se eximir alegando clausula contratual quando costumeiramente agiu como administradora, indo de conta a clausula contratual imposta. Entende aos apelados que, há responsabilidade da Apelante á partir do momento que recebe o imóvel para administração, e no momento que descontou valores dos aluguéis para reparos no imóvel com o dinheiro da locação, agiu em nome dos apelados e não apresentou os recibos gastos. A Apelante não fez a notificação como deveria nos termos da cláusula 19, para que os mesmo efetuassem o Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 551 reparo, e sim avisou por email e efetuou descontos nos aluguéis, ou seja, tomou para si a responsabilidade de efetuar os reparos, sua ação demostrou que a denunciada tomou para si a administração do imóvel contra terceiros, assumiu o risco sobre sua administração. Houve uma investigação quanto aos vazamentos desde 2009 por um ano entre os apartamentos até chegar na unidade dos réus. Todas as tratativas sobre as infiltrações foram realizadas (fls. 329/335). Em contrarrazões, a autora impugnou a gratuidade da justiça. Afirmou sofrer com as infiltrações em seu apartamento proveniente da unidade de propriedade dos réus. É importante destacar que a apelada enfrenta problemas com infiltração em seu apartamento desde 2009, conforme notificação constante na fl. 23. Além disso, desde 2019, as infiltrações retornaram e se intensificaram, conforme demonstrado nas fotos das fls. 40/44. Conforme se verifica no e-mail de fls. 157/159, enviado pelo encanador à imobiliária, que por sua vez encaminhou aos apelantes, foi atestado e comunicado em agosto de 2019 que o imóvel da apelada sofria com infiltrações provenientes dos canos de esgoto, afetando diretamente a pia da cozinha, danificando o gesso e os armários (fl. 157). Somente em 2022, após o ajuizamento da presente demanda, os apelantes decidiram entrar em contato diretamente com a apelada e contratar o pedreiro por ela indicado, o que finalmente resolveu o vazamento, conforme se verifica na conversa de fls. 145/147. Os danos morais estão tipificados. Ainda mais relevante é o fato de que um dos vazamentos foi constatado como proveniente dos canos de esgoto, afetando diretamente a pia da cozinha da autora, o que colocou sua saúde em risco. Esse fato caracteriza, sem dúvida, danos morais. Embora a apelante alegue que o documento de fl. 232 a isenta de responsabilidade, na verdade, tal documento foi feito para que os denunciantes pudessem vender o móvel, assumindo eventual responsabilidade perante os compradores. Com isso, as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade dos apelantes, e não ao contrário, por meio de prints, e-mails e documentos. Pede o desprovimento dos apelos (fls. 338/343). É o relatório. II.- Exame preliminar da gratuidade da justiça requerida pelos réus, com fundamento no caput, do art. 101 do CPC. O indeferimento do benefício processual se deu na r. sentença: Confira-se: De início, o pedido de gratuidade da justiça dos requeridos Angelica e Altair não merece prosperar. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte ré deixou de trazer aos autos os documentos hábeis para comprovação da hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, relatório do registrato (sic) do Banco Central, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses e a cópia da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal. Por esta razão, não há como acolher o pedido. (fls. 264/265, meus destaques) Com efeito, o pedido que agora se renova está baseado em documentação médica anteriormente juntada no início do processo, em 22/9/2022, para justificar a concessão da gratuidade (fls. 130/131). Apesar do quadro de saúde informado ser antigo, nota-se que, em decorrência do tempo, não há fato novo trazido que justifique o deferimento. As partes sequer apresentaram elementos para demonstrar a condição de insuficiência de recursos, sendo praticamente renovado o pedido anteriormente feito cuja decisão de indeferimento foi reproduzida acima. A não apresentação de documentos para aferir essa condição financeira traz a presunção de ocultação de dados que possam revelar situação diversa de hipossuficiência. Dessa forma, fica mantido o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor dos réus, facultando-lhes o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcia Barbosa da Cruz (OAB: 200868/SP) - Mac Hidyge Nogueira (OAB: 341492/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Eduardo Terração (OAB: 302305/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2209251-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2209251-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Silvia Lepski - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 103/105 (dos autos originários ação de prestação de contas) de contrato de financiamento de veículo), que julgou procedente a 1ª fase da ação de exigir contas e condenou a ré/financeira “(...) a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.(...)”, na forma do artigo 551 do CPC “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.”, relativo ao contrato de aquisição do veículo nº 20035238874 (fls. 41), nº 20030581010 (fls. 63), nº 354147595 (fls.65) e aditivo nº 516006908 (fls. 61 e 63), com os débitos da ação de busca e apreensão nº1009399-52.2022.8.26.0006 e crédito da alienação do veículo por meio de leilão a terceiro. Inconformada, a agravante sustenta que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, porquanto a autora/devedora não possui interesse de agir para pleitear prestação de contas em financiamento bancário, conforme já se pronunciou o STJ. Aduz que a autora pleiteia a prestação de contas após venda de veículo em leilão, formulando pedido de natureza genérica, não especificando quais lançamentos discorda e o período em que se efetivaram, não apontando, em nenhum momento, onde estariam ao menos as inexatidões ou incertezas. Afirma que o valor atribuído à causa e mantido em sentença de 1ª fase não condiz com o procedimento adotado, vez que não há estimativa de valor, razão pela qual impugna o valor fixado de R$ 50.000,00, conforme dispõe o art. 293 do CPC, sugerindo-se a quantia de R$ 1.000,00 para efeitos meramente Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 607 fiscais. Requer o provimento do recurso para que a decisão atacada seja alterada nos moldes pleiteados. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime(m)-se o(s) agravado(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Regularizados os autos, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1083033-66.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1083033-66.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Terra Preta Empreedimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Apelações contra r. sentença (fls. 916/922), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para [...] compelir a Ré a realizar a outorga da escritura da unidade 238 do Empreendimento Lins (Matrícula nº 45.195) em favor da Autora, com a incidência de multa limitada ao valor atualizado do imóvel objeto da outorga. (fls. 921) e, em decorrência da sucumbência, condenou cada parte a arcar com metade das custas e das despesas processuais e a arcar com honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré. Preliminarmente, pretende a concessão da gratuidade da justiça. Tocante ao mérito, sustenta, em suma, que os requisitos para a transferência da unidade condominial não foram cumpridos e, portanto, o pedido é improcedente, pois a autora não faz jus à contraprestação ajustada. Pugna pelo provimento do recurso para julgar o pedido improcedente. Apela, também, a autora. Diz que a sentença é omissa no tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes. Pugna pelo provimento do recurso para integrar a sentença e julgar o pleito indenizatório procedente. Os recursos não são conhecidos, por deserção. Em 5.6.2024, foi publicado o r. despacho, que, entre outras providências, concedeu dez dias para a ré comprovar que não dispunha de ativos para custear o preparo recursal e cinco dias para a autora complementar o montante já recolhido (fls. 1.017/1.018). Tocante à complementação do preparo recursal, foi a autora alertada para a necessidade de que o valor total do encargo deveria [...] corresponder a 4% do valor atualizado da causa, respeitado o limite de 3.000 UFESPs estabelecido pelo artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 11.608/2.003 [...] e alertada de que [...] a necessidade de atualização da base de cálculo não foi observada pela digna serventia a quo, de modo que não se pode adotar a certidão por ela expedida como parâmetro para o cálculo do montante a recolher. (fls. 1.017). Entretanto, não obstante a orientação quanto aos parâmetros de cálculo que deveria observar, a autora, no prazo concedido, ateve-se a afirmar a suficiência do preparo já recolhido (fls. 1.021/1.022), dando causa, portanto, à preclusão temporal da oportunidade para sanar o vício de que foi alertada. No tocante à ré, foi indeferida a gratuidade da justiça e concedida oportunidade para recolhimento do preparo recursal (fls. 1.049/1.051), bem como para complementação do encargo, ante a constatação da insuficiência da primeira quantia recolhida (fls. 1.058). Tocante ao recolhimento suplementar, registra-se que a ré também foi adequadamente orientada no tocante aos parâmetros de cálculo que deveria adotar, verbis: Registre-se que a certidão emitida pela serventia a quo (fls. 1.009) não servirá de parâmetro de cálculo, pois não considerou a necessidade de atualização da base de cálculo até a data de interposição do recurso. (fls. 1.058). Entretanto, ao atualizar o valor da causa, a ré não se atentou à data do ajuizamento da ação, que se deu em março de 2017 e não, como constou na memória de cálculo, em maio de 2018, e, por essa razão, recolheu preparo inferior ao efetivamente devido. Logo, ambos os recursos são desertos, pois, nos termos do § 2º do artigo 1.017 do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Registre-se, tocante ao ponto, que o prazo de cinco dia estipulado em tal dispositivo é peremptório e, portanto, o recolhimento suplementar, comprovado pela autora em manifestação posterior ao seu transcurso (fls. 1.047), é intempestiva e ineficaz para obstar a deserção, ora decretada. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, ambos os recursos de apelação são desertos e, portanto, não comportam conhecimento. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/ SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000677-31.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000677-31.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Lindomar Marcelo Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. O réu apelou da r. Sentença, cujo relatório se adota (fls. 145/149) porque esta julgou procedente em parte o pedido declaratório de inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, a declarar a inexistência dos débitos nos valores Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 634 de R$246,32, datado em 05/08/2020, referente ao contrato n.º 102919098000041EC e de R$178,50, vencido em 02/04/2020, relativo ao contrato n.º 102919098000041AD (fls. 13/16); e a condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data (súmula 362 do C. STJ), e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da inscrição indevida), consoante o enunciado da súmula 54 do C. STJ. O réu interpôs recurso com o recolhimento do preparo (fls. 212/213). O recurso é tempestivo e atendeu aos requisitos de admissibilidade (fls. 214). Adesivamente, o autor interpôs recursoa sustentar a necessidade de manutenção da condenação em danos morais, dada a humilhação por ele suportada em razão dos débitos cobrados indevidamente, sendo até mesmo necessária a majoração do valor de reparação para o efeito pedagógico da medida (fls. 226/234). O banco réu produziu contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal, a sustentar o necessário desacolhimento do pedido de majoração dos danos morais fixados em r. sentença (fls. 238/243). Sobreveio petição das partes, em conjunto, a fls. 247/248, informando acordo extrajudicial firmado, requerendo-se a homologação para que produza seus regulares efeitos. É o relatório. Homologo por decisão monocrática, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima identificadas, às fls. 247/248. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO a ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Ante a avença celebrada, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/ SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1005389-56.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1005389-56.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Paulo Cezar Cassim - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. O autor apelou da r. Sentença, cujo relatório se adota (fls. 212/219) porque esta julgou improcedente o pedido de revisão contratual contra Banco Votorantim S/A, por ter com este celebrado contrato de cédula de crédito bancário, com vista à aquisição de veículo descrito na inicial, a sustentar que lhe foram cobrados juros, tarifas e encargos ilegais. A sentença, ainda, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O apelante sustentou no seu recurso a abusividade de juros praticados pela instituição financeira, por serem muito acima da taxamédia praticada no mercado, a caracterizar manifesta desvantagem para o consumidor, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 8078/90. O autor interpôs recurso com o recolhimento do preparo (fls. 231). O recurso é tempestivo e atendeu aos requisitos de admissibilidade (fls. 233). A ré produziu contrarrazões no prazo legal, a asseverar que o autor tinha plena ciência das condições contratadas, incluindo-se as taxas de juros aplicáveis, tornando o instrumento obrigatório entre as partes. (fls. 236/249). Sobreveio petição do autor a fls. 253, a informar acordo extrajudicial firmado com a ré ( fls. 254/259), com ulterior apresentação do mesmo acordo pela ré a fls. 261/266, requerendo-se a homologação para que produza seus regulares efeitos. É o relatório. Homologo por decisão monocrática, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima identificadas, às fls. 254/259 e fls. 262/266. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO a ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Ante a avença celebrada, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 2201437-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2201437-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ana Carolina Araujo Campos - Agravado: Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201437-24.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2201437-24.2024.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: ANA CAROLINA ARAÚJO CAMPOS AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTATAL REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE BAURU FERSB Julgadora de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0001853-88.2024.8.26.0071, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação por si ajuizada em face da FERSB, preordenada à reintegração ao cargo de agente comunitário de saúde, em que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ, com o que não concorda. Para tanto, afirma que a demanda não perdeu seu caráter trabalhista, devendo ser observadas as determinações da CLT, de modo que o processo deve correr perante a vara comum local. Adiante, aponta violação ao artigo 2º, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista que o caso em apreço trata de demissão imposta a servidor público. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru. É o relatório. DECIDO. De início, registra-se que a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda em face da Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru FERSB, voltada à reintegração da requerente ao cargo de agente comunitário de saúde. O Juízo singular declinou a competência à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que foi dado à causa valor inferior a 60 salários mínimos, bem como a presente ação tem por objeto a sua reintegração ao serviço (fl. 373 dos autos de origem). Com efeito, o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico da demanda, sendo que o artigo 292 do Código de Processo Civil, na parte relevante à presente discussão, estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (negritei) Nesse panorama, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o conteúdo econômico somente poderá ser aferido em sede de execução. Lado outro, ao menos em sede de cognição sumária, a ação voltada à reintegração ao cargo de agente comunitário de saúde é matéria de direito, o que, prima facie, dispensa a produção de prova pericial técnica, e, assim, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 641 possível de ser processada perante o juizado especial, conforme entendimento desta c. Corte em caso análogo envolvendo a agravada: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO FUNDAÇÃO PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRABALHO PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO À REFERIDA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS VERBAS REMUNERATÓRIAS COMPETÊNCIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA PERANTE O E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PERANTE A D. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL NA ORIGEM - REMESSA DOS AUTOS AO D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BAURU DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À MANUTENÇÃO DO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE A D. VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, aplicação, ao caso concreto, excepcionalmente, para o conhecimento do recurso, da jurisprudência do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520, Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi), com a fixação do Tema nº 988, em sede de Recursos Repetitivos. 2. No mérito recursal, a competência do D. Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada nos termos do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, tal como na Comarca de Bauru. 3. A pretensão jurídica deduzida pela parte autora na petição inicial, em princípio, não reclama a dilação probatória e, inclusive, a produção de prova pericial. 4. O valor eventualmente devido, na hipótese de procedência da ação, poderá ser apurado mediante a realização de simples cálculos aritméticos. 5. O valor atribuído à causa não ultrapassa o valor correspondente a 60 salários-mínimos. 6. Controvérsia jurídica, a propósito de rescisão de contrato de trabalho de Agente Comunitário de Saúde, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 7. Exceções previstas no artigo 2º, § 1º, I e III, da Lei Federal 12.153/09, restritas, respectivamente, às hipóteses envolvendo interesses difusos, coletivos e a aplicação de pena de demissão a servidor público, inocorrentes na espécie. 8. Inexistência de demonstração de eventual incompatibilidade entre a adoção de procedimentos específicos do D. Juizado Especial da Fazenda Pública, com a previsão do artigo 852-A, “caput” e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para justificar a pertinência do rito comum, nas causas envolvendo a participação da Administração Pública, direta, autárquica ou fundacional. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Incompetência jurisdicional, reconhecida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Decisão, recorrida, ratificada. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, conhecido e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136432-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) No mesmo sentido, também desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Reintegração ao cargo - Reconhecimento da incompetência do Juízo e determinação de remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Presentes as hipóteses de “urgência” e “inutilidade” indicadas no julgamento do Tema Repetitivo 988 do C. Superior Tribunal de Justiça Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Lei nº 12.153/2009 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157333- 44.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) Frise-se que a competência dos juizados especiais de fazenda pública é absoluta e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente, a menos que se evidencie, a bem da ampla defesa, a necessidade de prova incompatível com o rito do JEFAZ. Nesse ponto, vale ressaltar que a parte autora não requereu especificamente a produção de prova técnica incompatível com o rito dos juizados. Ademais, o caso retratado nos autos não se enquadra dentre as hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, a justificar o trâmite processual perante a vara comum. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Luiz Ribeiro (OAB: 100474/SP) - Daniely Carina de Mattos Mandaliti Ribeiro (OAB: 239678/SP) - Agda Lucy Barbosa Rosa (OAB: 375016/SP) - Juliana Martins dos Santos Pires (OAB: 348055/SP) - Lais Taufic (OAB: 383327/SP) - Guilherme Crepaldi Esposito (OAB: 303735/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2205118-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205118-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Roberto Pilotto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Marisa Klayn Vicentini - Interessado: Alberto Carlos de Miranda Agra - Interessado: Janete de Fátima de Faria dos Santos - Interessada: Maria Angélica Batista - Interessada: Celia Regina Basso Thome - Interessado: José Augusto Marins - Interessado: Rozelaine do Carmo Leite do Canto - Interessada: Elisabete Aparecida Padula Forchetti - Interessada: Maria Antonia Calixto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Roberto Pilotto contra a r. decisão de fl. 629 dos autos de origem, por meio da qual foi considerada preclusa a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, inviabilizou-se a retomada da discussão como requerido pelo agravante às fls. 617/618 (da origem). Nas razões recursais, o agravante narra que fez requerimento para o agravado comprovar a implantação do recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais na folha de pagamento, apesar de ter concordado com a extinção da obrigação de fazer depois do apostilamento, pois não verificou a incidência da sexta-parte sobre a rubrica 001035 Piso Sal. Docente Lei Federal 11.738/2008 e 003005 Art. 133 CE Diferença de vencimentos (fl. 06), conforme imagem de holerite de março de 2024. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Busca a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a falta de pagamento da sexta-parte da forma correta e a intimação da agravada para implementação da sexta-parte nas verbas faltantes. Como se colhe dos autos de origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança em relação aos atrasados (fl. 05 da origem) movida por diversos autores, incluindo o ora agravante, cujos pedidos foram julgados procedentes, de acordo com a sentença de fls. 101/105 dos autos de origem. Salienta-se que o acórdão de fls. 164/170 dos autos de origem apenas alterou o valor da condenação dos honorários de sucumbência. Assim, iniciou-se o cumprimento de sentença para o apostilamento do direito dos autores e, posteriormente, para o pagamento dos atrasados (fl. 213). Em razão Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 667 da juntada do apostilamento (fl. 295) e da concordância dos autores (fl. 377), o juízo a quo julgou extinta a obrigação de fazer em 11/10/2016 (fl. 434) e deu início à execução dos valores atrasados, cujo pagamento se deu por meio de da expedição do Ofício Requisitório nº 94.2009.8.26.0053/01 (fl. 528). Diante da satisfação da obrigação de fazer e do pagamento dos valores atrasados, a sentença de fl. 589 extinguiu a execução e o trânsito em julgado se deu em 24/02/2023, conforme a certidão de fl. 615. Sem prejuízo da análise exauriente por esta C. Câmara, não se vislumbra fumus boni iuris a ensejar a concessão do efeito suspensivo, pois o objeto do cumprimento de sentença da origem foi cumprido em sua totalidade com o apostilamento e com o pagamento dos valores atrasados, como evidenciado anteriormente. Dessa forma, ao menos nessa cognição sumária, a questão sobre valores devidos após o apostilamento da sexta-parte não integra o escopo do cumprimento de sentença de origem e, por isso, não pode ser discutida nesses autos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a inviabilidade de reabertura do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado (STJ - REsp: 1959585 RS 2021/0290791-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Publicação: DJ 13/10/2021). No mesmo sentido, decidiu este Tribunal de Justiça pela impossibilidade de reabertura dos autos para cobrar parcelas não pagas depois de decretada a extinção da execução (TJ-SP - AC: 0005817-47.2020.8.26.0292, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 15/10/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2021). Também não se vislumbra o periculum in mora no caso em tela, uma vez extinta a execução desde 23/07/2022 (fl. 598). Além disso, não se verifica prejuízo com a permanência dos efeitos da decisão agravada. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2170944-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2170944-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Rondolog Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rondolog Transportes Ltda. contra a decisão de fls. 195/196 que, nos autos ação revisional de origem, ajuizada em face de Estado de São Paulo, indeferiu a antecipação da tutela pretendida. In verbis: Vistos etc. Trata-se de pedido liminar no qual alega a parte autora a nulidade do auto de infração que culminou a imposição de multa, sustentando, em suma, ilegalidade na incidência de juros de mora além de multa confiscatória, com pedido de suspensão do crédito tributário decorrente do AIIM nº 4.141.377, infração por falta de pagamento de ICMS em que houve a imposição de multa, requerendo, em tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade da multa imposta e abstenção de apontamento do débito. Considerando o disposto na inicial e a documentação que a acompanha, observa-se que, após uma cognição sumária, as alegações veiculadas não se encontram respaldadas por provas inequívocas, razão pela qual a antecipação da tutela pretendida se mostra inviável. Neste momento, a presunção de legalidade e veracidade que recai sobre o auto de infração, sobretudo porque não se pode afirmar, com absoluta certeza e sem a realização de prévio contraditório. Assim, por ora, indefiro a antecipação de tutela pretendida, vez que ausentes os seus pressupostos, ressaltando- se que, caso julgue pertinente, poderá realizar o depósito do débito a fim de obter a suspensão do crédito tributário (art. 151, II, do Código Tributário Nacional). (...) Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a multa aplicada no auto de infração e imposição de multa, no importe de 35% do valor da operação, corresponde ao quantum de mais de 100% do valor original do crédito de ICMS constituído, sendo, portanto, confiscatória. Aduz, no mais, ser ilegal a incidência de juros moratórios sobre suposto crédito tributário de ICMS, em período anterior da constituição do crédito pelo AIIM. Afirma que, desse modo, o crédito tributário é incerto, inválido e inexistente, vez que nele estão embutidos juros de mora e multa, antes mesmo da constituição, violando o art. 96, II, da Lei nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei nº 13.918/2009. Assevera que o risco de dano é evidente, na medida em que se submeterá a dano patrimonial de difícil reparação, expropriação de patrimônio e dispêndio de quantias que reclamam demorado processo para ressarcimento. Assim, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a exigibilidade dos débitos contidos no auto de infração e imposição de multa e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Quanto ao fumus boni iuris, especificamente sobre a multa prevista no art. 85, II, d, da Lei n° 6.374/1989, não se olvida que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacificado de que é ela confiscatória caso, em concreto, seja superior à totalidade do imposto devido, de modo que, em sede de cognição sumária não exauriente, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do valor relativo à multa, naquilo que supera o patamar de 100% do tributo devido. No mais, quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor do imposto, prima facie, não se vislumbra irregularidade, na medida em que aplicados nos exatos moldes estatuídos no art. 96, I, c, da Lei nº 6.374/1989, redação vigente à época da lavratura do AIIM, incidindo a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo torna-se devedor. Contudo, considerada a disposição do art. 96, II, da legislação supracitada, com redação dada pela Lei nº 13.918/2009, no sentido de que os juros de mora sobre a multa têm incidência a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa. Ressalva-se que consta do AIIM que O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores (fls. 15 dos autos de origem), o que poderá significar a incidência de juros sobre a multa a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração (redação dada pela Lei nº 16.497/17), hipótese em que, mais ainda, assistiria razão à agravante. No mais, o periculum in mora é evidente, considerado o risco de se exigir da agravante valores relativos a juros de mora e multa que, a princípio, não se mostram devidos. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal, com determinação de suspensão da exigibilidade do crédito. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2189482-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2189482-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariane Cristina da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariane Cristina da Silva contra a decisão de fls. 162 que, nos autos da ação de ressarcimento de origem, ajuizada contra si por São Paulo Previdência SPPREV, afastou a preliminar de incompetência relativa por ela arguida em contestação. In verbis: VISTOS. Fls 160 Com razão a requerente. Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, afasto a preliminar de incompetência relativa arguida em sede de contestação. Sem prejuízo, face a suficiência da prova produzida e o desinteresse dos litigantes na produção de novas, declaro encerrada a fase instrutória. Defiro às partes o prazo comum 20 dias para apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o foro em que tramita a ação originária não tem competência para sua apreciação, na medida em que o local do fato ou do ato em tese por ela praticado não é a sede da agravada, mas o seu domicílio, na cidade de Ourinhos. Afirma que nessa localidade também realizava os recadastramentos anuais (...), nas agências do Banco do Brasil, não havendo que se falar em prática de qualquer ato que lhe seja atribuído, verdadeiro ou falso, que não tenha sido praticado em Ourinhos. Aduz que, no caso de obrigação contratual, o foro competente é aquele do local em que a obrigação deveria ser satisfeita, e que, embora se trate de incompetência relativa, a escolha do foro de origem pela agravada lhe impacta sobremaneira, isso porque faz jus a um defensor público, por ser pobre na acepção jurídica do termo. No mais, assevera fazer jus à concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser declarada a omissão do juiz de primeiro grau como concessão tácita do benefício. Assim, pleiteia o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da incompetência de foro e determinação de redistribuição do feito originário para a comarca de Ourinhos/SP, bem como com a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cuja declaração (fls. 104, origem) goza de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. No mais, ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária, para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carla Vasconcelos Dalio (OAB: 175707/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006500-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 3006500-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 700 Paulo - Agravada: Sheila Aparecida Bordim Silva - Agravado: Antonio Francisco Loureiro Machado - Agravada: Angela Maria Honorato de Oliveira - Agravado: Geraldo Aparecido Batista - Agravado: Álvaro Ortega Torres - Agravado: Vanderlei Aparecido Florencio Ribeiro - Agravado: Eronil de Andrade Fontes - Agravado: Maria Aparecida Padovezi Oier - Agravado: Zilda de Fatima Ferreira Alves - Agravado: Ailton Antonio da Silva - Agravado: Laudemiro Ribeiro de Souza - Agravada: Valeria Aparecida Fernandes - Agravado: Alcides Rosa de Aguiar - Agravado: José Roberto Franco - Agravado: Rita Conceição Chagas Reis Pereira - Agravado: Marilda Conceição Moraes Ribeiro - Agravado: Edson Carvalho - Agravado: Paulo de Aquino Cruz - Agravado: Cleuza Aparecida Carvalho - Agravado: Arnaldo de Lelis Rosa Ferreira - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes SHEILA APARECIDA BORDIM SILVA E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando pagamento de valores. A decisão recorrida determinou a realização de perícia contábil para aferição do excesso, bem como pagamento, no prazo de 15 dias, dos honorários periciais que arbitrou, a pedido do perito (fls. 1.115-9), em R$ 7.600,00. Sustenta a agravante que houve absoluta desconsideração da oposição, em relação ao valor arbitrado, demonstrada pela Fazenda Pública a fls. 1.123-7. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, com dispensa de preparo e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois o não pagamento dos valores poderá causar a preclusão da prova a ser produzida do valor devido. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2173254-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2173254-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Kd Eletro - Daniele Colombo da Costa-me - Agravado: Delegado Regional da Secretaria da Fazenda (DRT-08) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 18.814/2024 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2173254-43.2024.8.26.0000 Comarca de Santa Cruz das Palmeiras Agravante: Kd Eletro - Daniele Colombo da Costa-ME Agravado: Delegado Regional da Secretaria da Fazenda (DRT-08) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kd Eletro - Daniele Colombo da Costa-ME contra a r. decisão do juízo a quo (fls. 48/51 - origem) que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança para que seja reativada a inscrição estadual da impetrante, possibilitando-a de emitir notas fiscais. Alega a agravante, em suma, que ainda não teve acesso aos autos do procedimento administrativo e à decisão que culminou na referida suspensão preventiva da inscrição estadual, mostrando-se o ato arbitrário e em desconformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como da motivação das decisões, inclusive no âmbito administrativo. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para o fim de reestabelecer a inscrição estadual da agravante. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e concessão da liminar requerida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 68/70) Manifestação do agravante às fls. 135, requerendo a desistência da ação em razão da perda do objeto. É o relatório. Conforme se nota dos autos originários, a agravante requereu em primeiro grau, onde tramita o feito, a desistência da ação, ainda não apreciada. A petição de fls. 135, portanto, deve ser apreciada apenas como desistência do recurso de agravo de instrumento. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 9000285-75.2011.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 9000285-75.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. (Atual Denominação) - Apelado: Gamaro Propriedades S.a. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1] Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 465/467, que julgou procedentes embargos à execução fiscal oferecidos por ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (atual denominação do Instituto Superior de Comunicação Publicitária - ISCP) e GMR PARTICIPAÇÕES S/A. Argumentos do ente subnacional: a) a “ISCP” realizou benfeitorias de mais de um milhão de reais em imóveis de propriedade da “GMR”, entidade também de titularidade dos sócios da “ISCP”, emprestou mais de dois milhões de reais a dirigentes e ainda pagou aluguéis com valores mui superiores aos de mercado; b) houve distribuição de rendas e patrimônio disfarçada; c) a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea c, da Constituição é condicionada; d) mera condição de entidade assistencial, educacional ou beneficente não basta para conferir imunidade; e) previsão estatutária não demonstra, por si, atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; f) a inicial veio desacompanhada de documentos aptos a demonstrar preenchimento dos requisitos legais nos exercícios 2004 e 2005; g) em processo administrativo, constatou a inobservância do dispositivo legal mencionado há pouco; h) o reconhecimento da imunidade deve ser afastado; i) com a regularização do imóvel, tomou conhecimento da existência de área construída maior do que aquela que vinha considerando nos lançamentos de IPTU; j) englobou SQL’s para criar o congênere n. 299.094.0377-1; k) os lançamentos individualizados acarretaram pagamento a menor do imposto, não havendo falar em extinção do crédito tributário; l) cabe revisão retroativa de lançamentos com base em erro de fato, nos termos dos arts. 145 (inc. III) e 149 (inc. VIII) do C.T.N.; m) cumpre ter mente o Recurso Especial n. 1.130.545/RJ (Tema 387/STJ); n) conta com jurisprudência; o) os valores recolhidos estão disponíveis para restituição na tela administrativa; p) quando menos, cabe compensação; q) a sentença deve ser reformada, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 471/479). Passou in albis o prazo para contrarrazões (fls. 488). 2] Inviável julgar prontamente a remessa oficial e o apelo do Município. Como visto no item 1, os embargos à execução foram opostos em litisconsórcio ativo formado por ISCP - Sociedade Educacional S/A (atual denominação do Instituto Superior de Comunicação Publicitária - ISCP) e GMR Participações S/A (fls. 2/3). As duas empresas juntaram desde cedo procurações distintas, com outorga de poderes a Advogados que não coincidiam totalmente (fls. 69 e 70). Ao longo do iter procedimental, houve sucessivas indicações de específicos profissionais da Advocacia, para fins de recebimento de intimações veiculadas por intermédio do DJE (fls. 66, 323, 346, 384 e 422). Existe aspecto curioso: a litisconsorte/embargante ISCP indicou, para receber intimações em seu nome, ilustre Advogado a quem não outorgara poderes nos autos (v. fls. 69 e 422 Doutor João Paulo de Campos Echeverria). Como apenas uma das embargantes foi intimada a contra- arrazoar, figurando na publicação o nome de profissional da Advocacia que não detinha poderes outorgados por ela (fls. 487), claro está que avançar no julgamento colegiado, quando faltam contrarrazões das duas empresas (fls. 488), significaria dar margem à futura anulação do processo. Em vez de baixar os autos, para correta intimação de ambas as embargantes, é melhor que tal ato se faça aqui na 2ª instância. Desse modo, os embargos opostos há mais de uma década poderão ser decididos com maior brevidade. Determino: a) que se anotem os dados dos eminentes Advogados Max Alves Carvalho, OAB/SP n. 238.869, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 766 patrono da ISCP Sociedade Educacional S/A (fls. 69 e 323), e Sérgio Henrique Cabral Sant’ana, OAB/SP n. 266.742, patrono da Gamarro Propriedades S/A, hoje GMR Participações S/A (fls. 384 e 385); b) a intimação de ambas as empresas, nas pessoas dos profissionais referidos acima, para que contra-arrazoem a apelação de fls. 471/479 no prazo de 30 dias (litisconsortes com Advogados distintos, integrantes de escritórios diversos; autos físicos fls. 383, itens 1 e 2). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Max Alves Carvalho (OAB: 238869/SP) - Sergio Henrique Cabral Sant’ Ana (OAB: 266742/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000587-46.2007.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 9000587-46.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 192 e vº, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega a instituição financeira que: a) aguarda efeito suspensivo; b) são nulas as CDA’s que lastreiam o processo; c) a Fazenda não juntou cópia do processo administrativo; d) embora exista lei regulamentadora do tempo de fila, não pode ser punido pelo fato de o cliente não utilizar outros canais de atendimento; e) o fundamento legal adotado pelo Município está equivocado; f) a multa infligida é demasiada e merece redução; g) cumpre ter presente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; h) as certidões de dívida ativa não trazem o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os encargos moratórios; i) goza da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição; j) conta com jurisprudência; k) a verba sucumbencial tem de ser invertida ou minorados os honorários (fls. 195/205). O embargado contra-arrazoou da seguinte forma: a) seu adversário inova em sede recursal; b) o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da Lei Paulistana n. 13.948/05; c) houve formação de coisa julgada em mandamus coletivo; d) existe ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) são hígidas as CDA’s que lastreiam a execução fiscal; f) não são necessários memória de cálculo e prévio processo administrativo; g) descabe falar em efeito confiscatório da multa não tributária (fls. 219/253). 2] O apelo da casa bancária não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.) e descabe a suspensão ope iudicis (fls. 195). A execução fiscal embargada foi proposta para satisfazer créditos de multas por afronta a postura municipal (fls. 3/7 do apenso autos n. 0181304- 29. 0600.8.26.0090 CDA’s). Na inicial dos embargos, o Banco do Brasil não disse palavra sobre nulidade das CDA’s, ausência de processo administrativo, afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, imunidade e confiscatoriedade da multa (fls. 2 e ss.; fls. 195 e ss.). Vedado pronunciamento da Corte sobre o que não foi ventilado/ deliberado pelo MM. Juiz a quo, sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa, essas matérias parecem incognoscíveis. Lição da 18ª Câmara de Direito Público: Execução Fiscal. ‘Multa por não atender ao TIAF nº 17/2017’. Sentença de extinção da execução pelo pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, determinando-se se o cancelamento de todas e quaisquer restrições realizadas nos autos. Posterior pedido do banco executado no sentido de que fosse proferida decisão determinando o cancelamento de todas as matrículas afetadas pelo CNIB, bem como informando que a instituição financeira não deveria pagar qualquer emolumento cartorário para tal finalidade. Decisão que rejeitou o pedido, com fundamento nos artigos 14 e 217 da Lei nº 6.015/1973. Insurgência do executado. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de que não foram preenchidos os requisitos para se determinar a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN. Inovação recursal. Tema que não integrou a petição que ensejou a r. decisão recorrida. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Evidenciado nos autos que o banco devedor deu azo à medida de indisponibilidade de seus imóveis pelo sistema CNIB, já que, mesmo devidamente citado, não pagou o débito no prazo legal e tampouco indicou bens à penhora, a ele cabe realizar o pagamento dos emolumentos relativos às averbações de indisponibilidade nas matrículas imobiliárias afetadas, nos termos dos artigos 14 e 217 da Lei de Registros Públicos e com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ e CG nº 44/2019. Precedente desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida não provido (Agravo de Instrumento n. 2210466-69.2022.8.26.0000, j. 13/02/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - pus ênfase). A instituição financeira oficial se insurge contra as Leis Paulistanas n. 13.948/05 e n. 14.030/05, que versam respectivamente a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes e manter guarda- volumes a disposição de seus usuários. Essas duas leis tratam de assuntos de interesse local e, nos moldes do art. 30, inc. I, da Carta de 1988, tudo leva a crer que estão dentro da competência do ente federativo menor. O Supremo sufragou a seguinte tese no Tema 272 da repercussão geral: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias (RE n. 610.221, j. 29/04/2010, rel. Ministra ELLEN GRACIE). Julgando casos relacionados à Lei n. 14.030/05, as três Câmaras especializadas deste Tribunal assentaram (ênfases minhas): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - Multas administrativas decorrentes da inexistência, em estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais, de guarda-volumes à disposição dos usuários - Município de São Paulo - Lei Municipal nº 14.030, de 21 de julho de 2005 - Suscitado cerceamento de defesa por falta de intimação ou ciência acerca da existência de processo administrativo - Inocorrência - Notificações da infração praticada comprovadamente recebidas por representante do banco autuado - Juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal - Desnecessidade - Precedente do C. STJ - Nulidade de CDA Inexistência - Atendimento dos requisitos formais constantes dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal - Ausência de prova de prejuízo quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa - Alegada inconstitucionalidade da apontada lei municipal, por tratar de matéria atinente ao funcionamento das instituições financeiras - Inadmissibilidade - Previsão constitucional para os Municípios disporem sobre assuntos locais - Inteligência do artigo 30 da Constituição Federal - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Sucumbência recursal - Apelação não provida (Apelação Cível n. 1000730- 93.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2019, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Multa administrativa pela não colocação de guarda-volumes nas agências dotadas de acesso com detector de metais - Lei Municipal nº 14.030/05. 1) Alegação de inconstitucionalidade da Lei por tratar de matéria atinente ao funcionamento das instituições financeiras - Inocorrência - Previsão constitucional para os Municípios disporem sobre assuntos locais - Inteligência do art. 30 da Constituição Federal - Precedentes do STF e da C. 15ª Câmara de Direito Público. 2) Impugnação do valor da multa afastada - Alegação de desproporcionalidade - Inovação recursal - Recurso não conhecido neste ponto. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa (R$ 6.967,00 em outubro de 2018) - Inteligência do §11 do Art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido, na parte conhecida (Apelação Cível n. 1004073-92.2018.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, j. 24/05/2024, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); Embargos à Execução Fiscal. Multa Administrativa. Lei 14.030/2005 e Decreto n. 46.857/2005. Disponibilização de guarda-volumes nas agências bancárias. Sentença que julgou improcedente os embargos e, em razão da sucumbência, condenou o banco embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Nulidade da CDA. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos legais estatuídos no artigo 2º, § 5º da LEF. Ausência de prova de prejuízo quanto ao exercício do contraditório e da Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 767 ampla defesa. Questão de fundo. Autuação pautada em descumprimento de Lei. Admissibilidade. Precedente do STF quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias. Inteligência do art. 30, I, da CF. Cobrança legítima. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1004186- 12.2019.8.26.0090, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0041704-03.2017.8.26.0000, o Órgão Especial reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal n. 13.948/05: ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE Lei nº 13.948 de 20 de janeiro de 2015, do município de São Paulo que disciplina a competência Municipal para exigir formas e tempo de atendimento da rede bancária Competência legislativa dos Municípios - Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Incidente não acolhido Arguição improcedente (j. 31/01/2018, rel. Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS - negritei). Deixo outros precedentes deste Tribunal (destaques meus): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM BANCO Multa aplicada a estabelecimento bancário com base na Lei Municipal nº 13.948/2005, que fixa tempo máximo de espera Competência municipal para legislar sobre a matéria Interesse local Ausência de inconstitucionalidade, bem como de afronta à Lei Federal nº 8.078/90, reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (ArgInc 0041704-03.2017 .8.26.0000, j. 31/01/2018), em sintonia com a jurisprudência do E. STF (RE 610.221 RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 15/10/2010, Tema 272) Multa fixada na legislação que não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Presunção de legitimidade dos autos de infração não ilidida Regularidade da CDA Precedentes Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 9000508-67.2007.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021, rel. Desembargador MAURÍCIO FIORITO); Apelação - Execução fiscal - Embargos à execução - Multa fixada em razão de não observância de Lei municipal de São Paulo nº 13.948 de 2005, que fixa tempo máximo para atendimento nas agências bancárias - Exercício de 2006 - Lei conforme a Constituição Federal - Entendimento do art. 30, inc. I, da CF - Interesse local reconhecido - Precedentes do C. STF, com julgamento em regime de repercussão geral - Sentença mantida - Recurso da Municipalidade desprovido (Apelação Cível n. 0107970-75.2008.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/07/2013, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Observo que o embargante não nega o cometimento das infrações. Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Banco, indefiro efeito suspensivo. 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1000091-41.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000091-41.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 751-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 759-66), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1000240-37.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000240-37.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 445-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 455-63), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1001012-34.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001012-34.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4056/4058), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 4062/4069), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1001678-06.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001678-06.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.6.367/6.369), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 4.666/5.463), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1002022-16.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1002022-16.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 860 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. *Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 726/728), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 732/739), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1006454-29.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1006454-29.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de Sao Paulo - Apelado: Subprocurador Geral da Area do Contencioso Tributário Fiscal - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 809), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1021-5), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 861



Processo: 1024431-06.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1024431-06.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1.313: Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.288-90), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.291-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinário e agravo em recurso especial interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2208607-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208607-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diogo Lima Sales - Impetrante: Júlia Cintra Ramos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diogo Lima Sales, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, c/c artigo 158, parágrafos 1º e 3º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é menor de 21 anos, salientando que não foi reconhecido pela vítima e somente preso 13 horas depois do suposto roubo. Por fim, assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Diogo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Júlia Cintra Ramos (OAB: 478703/SP) - 10º Andar



Processo: 1024595-83.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1024595-83.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: L. E. I. B. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. E. I. B. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 49/51, confirmou a tutela de urgência (fls. 19/20), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente na transferência do autor para vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 62), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 66/69). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1088



Processo: 1028140-64.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1028140-64.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. A. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. A. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1091 montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Renata Antunes Mariano - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2156363-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2156363-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: P. H. B. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente P.H.B.de O., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito 3ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital (autos nº 513108-80.2024.8.26.0228), que decretou a internação do paciente. O impetrante sustenta, em síntese, que no caso em comento não estão preenchidos os requisitos do art. 122 do ECA, para que seja aplicada a medida de internação, afirmando que o ato infracional pelo qual foi representado (furto), não envolve violência ou grave ameaça e porque não descumpriu de forma reiterada medida anteriormente imposta. Alega, ainda, que o adolescente não pode receber tratamento jurídico mais severo do que um adulto na mesma situação, mencionando que uma pessoa adulta nas mesmas condições, muito provavelmente aguardaria em liberdade o julgamento do caso. Assevera que demonstrada, portanto, a ilegalidade do constrangimento imposto e a emergência da situação, tendo em vista que a manutenção da decisão impugnada implicará restrição continuada ao direito de locomoção. Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que o adolescente responda à ação socioeducativa em liberdade e a concessão da ordem ao final. A medida liminar foi indeferida por decisão de fls.57/58, proferida, em sede de plantão judicial: Ao que consta, o paciente se viu apreendido logo após ter subtraído de uma mulher, que se achava solitária na via pública, o seu aparelho celular. Trata-se de ato infracional grave, que vem intranquilizando sobremaneira a população. Como se não bastasse, o paciente, conforme bem ressaltado pela decisão impugnada, já ostentava passagem por ato infracional correspondente a roubo, descumprindo as medidas sócio-educativas antes adotadas. Nesse quadro, a internação provisória se apresenta como a única medida apta, por ora, a refrear a atividade infracional, em prol do próprio adolescente. Posteriormente, a decisão do magistrado plantonista foi ratificada por esta Relatoria, mormente porque a audiência de apresentação estava designada para data próxima (fls. 62/63). A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1095 parecer pela denegação da ordem (fls.75/82). É o relatório. A ordem de habeas corpus está prejudicada. Em consulta aos de nº 1513108-80.2024.8.26.0228, constato que, nesta data (20/06/2024), o MM. Juiz sentenciou o feito em audiência, oportunidade em que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente P.H.B. de O. a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, tornando definitiva a internação provisória decretada nos autos (fls. 89/95 dos autos de origem). Observo ainda, que o adolescente manifestou o desejo de não recorrer da presente sentença. Também pelo i. representante do Ministério Público e pela Defensoria Pública foi dito que também não tinham interesse em recorrer, razão pela qual o juízo de origem determinou fosse certificado o trânsito em julgado da sentença. Diante desse quadro, o pedido do presente “writ” encontra-se prejudicado, vez que a decisão que determinou a internação provisória, foi substituída pela sentença, que aplicou a medida socioeducativa.. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027523-07.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1027523-07.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. de C. B. S. (Menor) - Recorrido: G. de C. B. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 71/73 que, na obrigação de fazer proposta pela criança G.C.B.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (fls. 162/165). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022 estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1103 infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Gabriela de Castro Brito Vidal - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028685-37.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1028685-37.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. A. de O. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 67/70 (proferida no processo piloto nº. 1029686-57.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L. A. de O. M., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1105 do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 51/53). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Giselli de Araujo Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034185-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1034185-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: A. H. O. do L. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. H. O. do L. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034113-97.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 63/65, confirmou a tutela de urgência (fls. 21/22), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 37), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 41/44). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1129 apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Michele Sara de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1030184-56.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1030184-56.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. G. F. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 60/62 (proferida no processo piloto nº. 1029982-79.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A.G.F.S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 40/43). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem decidindo reiteradamente que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Alexia Alexandra Gomes Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007518-48.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1007518-48.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: H. de P. D. - Apelado: B. M. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO PAGA PELO GENITOR A SEU FILHO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL IMPROCEDENTE E A RECONVENCIONAL PROCEDENTE. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DO GENITOR DE QUE VIU NASCER DOIS OUTROS FILHOS. CAUSA QUE NÃO É AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, IMPONDO-SE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. PROVA AUSENTE NO CASO. AUSENTES ESPECÍFICOS ESCLARECIMENTOS, DE PARTE DO GENITOR, SOBRE SEU CONTEXTO PATRIMONIAL NO MOMENTO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. OUTROSSIM, CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DO COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS ORIGINARIAMENTE IN NATURA QUE FORAM ALTERADOS PARA ALIMENTOS IN PECUNIA. PERCENTUAL FIXADO QUE SE ENTENDE ADEQUADO, FRENTE ÀS DESPESAS DO MENOR COM O QUE SE COMPROMETEU O GENITOR A ARCAR NO ACORDO EM QUE ESTABELECIDOS OS ALIMENTOS. DESCABIMENTO DE REVISÃO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE O MENOR VIAJE DESACOMPANHADO, ENTRE O MUNICÍPIO EM QUE RESIDE COM A GENITORA (PRAIA GRANDE) E O DE RESIDÊNCIA DO PAI (SÃO PAULO), PARA FINS DE FACILITAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA COM O PAI. IMPERTINÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A GENITORA TRABALHA EM SÃO PAULO E VEM SE RESPONSABILIZANDO PELO TRANSPORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willian Dias de França (OAB: 336390/SP) - Gustavo Tourrucoo Alves (OAB: 297775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026273-87.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1026273-87.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: W Capital Holding Patrimonial Ltda. e outros - Apdo/Apte: Reinaldo Lima de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram-no ao dos réus. V. U. SUSTENTOU: ADV. Felipe Augusto de Oliveira Vibian (OAB/SP 272.656) - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE “R$ 480.000,00, OU SEJA R$ 240 MIL PARA CADA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO” (FL. 217), E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - AMBAS AS PARTES RECORRERAM.RECURSO DOS RÉUS ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA RÉUS QUE FIGURAM COMO COMPRADORES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO DESCABIMENTO RÉUS QUE, A DESPEITO DE INVOCAREM A REGULARIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS SUPOSTAMENTE EFETUADAS NA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELOS DEMAIS VENDEDORES, NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS AUTORES TINHAM CIÊNCIA E DE FATO ANUÍRAM COM A INSERÇÃO, MANUSCRITA E, AO QUE PARECE, TARDIA E UNILATERAL, DOS DADOS BANCÁRIOS NO CONTRATO ENTRE ELES ENTABULADO PARTE RÉ QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO (CC, ART. 309), ATÉ PORQUE A BENEFICIÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS É PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO PROCESSO RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DOS AUTORES CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES QUE ESTABELECE QUE “O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PARCELAS CONSTANTES DA CLAUSULA SEGUNDA ACIMA, EM SEUS VENCIMENTOS, ACARRETARÁ A INCIDÊNCIA IMEDIATA DE UMA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO, JUROS DE 1% (UM) POR CENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) SOBRE O TOTAL DO DÉBITO” MULTA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E PROVIDO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Augusto de Oliveira Vibian (OAB: 272656/SP) - Lina Trigone (OAB: 166176/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1023765-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1023765-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dois Irmãos Comércio e Indústria Ltda (K´DELICIA) - Apelada: Pepsico do Brasil Ltda e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1673 PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA RÉ - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - CARTA DE CITAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO COMERCIAL “COWORKING” INDICADO PELA RÉ NA JUNTA COMERCIAL E RECEBIDA POR TERCEIRO, SEM NENHUMA RESSALVA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RÉ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - RÉ REVEL QUE EXTRAJUDICIALMENTE RECONHECEU A VIOLAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA - IMITAÇÃO DO TRADE DRESS VERIFICÁVEL VISUALMENTE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - CONCORRÊNCIA DESLEAL E APROVEITAMENTO PARASITÁRIO CONFIGURADOS - DANOS, MATERIAL E MORAL, INDENIZÁVEIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO (R$ 10.000,00) SUFICIENTE, PORQUE CUMPRE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -ARBITRAMENTO ADEQUADO E COMPATÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DA RÉ NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, DADA A FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samara Jully de Lemos Vital (OAB: 17426/PB) - Danilo Pereira da Silva (OAB: 38828/PE) - Otávio Saraiva Padilha Velasco (OAB: 118962/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005991-49.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1005991-49.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: V. O. L. - Apelado: G. R. de O. N. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA, NA HIPÓTESE DE TRABALHO FORMAL, OU MEIO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO/INFORMAL, BEM COMO DETERMINANDO QUE OS ALIMENTOS SERÃO DEVIDOS ATÉ O FILHO COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO SUPERIOR, O QUE OCORRER PRIMEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO QUE O VALOR ESTIPULADO É EXCESSIVO, POIS ENCONTRA-SE DESEMPREGADA, POSTULANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS NO CASO DE TRABALHO FORMAL OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO/FORMAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA EXIMIR OU REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DA GENITORA, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - ALIMENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE, MAS ESTÁ ESTUDANDO E CARECE DA AJUDA DA GENITORA - ALIMENTOS FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Fabricio Franco de Oliveira (OAB: 248855/SP) - Cristian Ribeiro da Silva (OAB: 213520/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2165557-68.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2165557-68.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargda: Janaina Temoteo Coelho Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DA AGRAVANTE - VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO - MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE NOS AUTOS, APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, QUE IMPLICA EM PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PROPÓSITO INFRINGENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, CONTUDO, PARA CONSTAR Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1758 O RECONHECIMENTO DO RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO RECURSAL - VÍCIO DE OMISSÃO SANADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emanuelle Rodrigues dos Santos (OAB: 317514/SP) - Rosemeiri de Fátima Santos (OAB: 141750/SP) - Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171576-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2171576-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravado: Flavio Jayme Bersuini de Laet - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR EVENTUAL ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE HAVER O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AMBAS AS PARTES, POR SE TRATAR DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. REQUER A REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVADO, TENDO EM VISTA QUE ELE SE LIMITOU A APRESENTAR SUA RENDA DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO. O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 1117578-65.2017.8.26.0100 DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE OFÍCIO, JULGANDO- SE PREJUDICADO O RECURSO. ASSIM, EM SE TRATANDO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO, CORRETO O RATEIO ENTRE AS PARTES (ART. 95, CPC), COM PREVISÃO DE CUSTEIO PELOS COFRES PÚBLICOS DA PARTE A SER ARCADA POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTINDO ELEMENTOS APTOS A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE E COMPROVADA A RENDA MENSAL DE VALOR PRÓXIMO AOS TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS AO MÊS, FICA MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0000333-84.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0000333-84.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Don Giovanni Comercio de Alimentos Eireli EPP - Apelado: Ticket Serviços S.a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DA AUTORA.RESILIÇÃO UNILATERAL INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL DE ANTECEDÊNCIA PARA A NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA CONTRATO QUE TEM POR OBJETO O CREDENCIAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2103 DA AUTORA PARA A ACEITAÇÃO DO CARTÃO TICKET, OPERADO PELA RÉ, POR TEMPO INDETERMINADO (FLS. 22/47) POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO CONTRATO POR QUALQUER DAS PARTES, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, COM PRAZO DE 60 DIAS (CLÁUSULA 11.1, FLS. 29) NOTIFICAÇÃO DA AUTORA PELA RÉ ACERCA DE RESILIÇÃO EM 03/12/2018 (FLS. 205) DESCREDENCIAMENTO DA AUTORA DO SISTEMA DA RÉ EM 31/12/2018 (FLS. 209) CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 11.1 DO CONTRATO PELA RÉ, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA A NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.MULTA CONTRATUAL - NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HÁ CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA AUTORA (FLS. 29) - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE MANIFESTADO PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE FORMA INDISTINTA AOS CONTRATANTES EM CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS, AINDA QUANDO REDIGIDA APENAS EM FAVOR DE UMA DAS PARTES - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - ASSIM, CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ, É O CASO DE IMPOSIÇÃO A ELA DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 11.4 DA AVENÇA - REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUIU- SE QUE O VALOR DA MULTA, CALCULADO NA FORMA DA REFERIDA CLÁUSULA, É DE R$ 3.581,00 (FLS. 1.324) VALOR ACOLHIDO.DANO MATERIAL A TEOR DOS ARTIGOS 408, 409 E 416 DO CÓDIGO CIVIL, A CLÁUSULA PENAL FUNCIONA COMO UMA PREFIXAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS NO CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SENDO VEDADO AO CREDOR PLEITEAR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO - NO CASO, VERIFICA-SE QUE AS PARTES DISPUSERAM EM SENTIDO CONTRÁRIO (CLÁUSULA 11.4 FLS. 29) - ASSIM, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 416 DO CÓDIGO CIVIL, A MULTA VALE COMO MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO - OCORRE QUE OS LUCROS CESSANTES FORAM APURADOS NA PERÍCIA EM R$ 2.785,18 (FLS. 1.324), VALOR QUE NÃO SUPERA A MULTA CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO NO CASO DOS AUTOS, , O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, EQUIVALENTE À MULTA CONTRATUAL, CORRESPONDE A R$ R$ 3.581,00, E O OBTIDO PELA RÉ, EQUIVALENTE AO DANO MATERIAL APURADO, CORRESPONDE A R$ 2.785,18 (FLS. 1.324), DE FORMA QUE 10% CONFIGURAM VALOR IRRISÓRIO, APLICÁVEL PORTANTO O § 8º E NÃO O § 8º-A SUPRACITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 PARA O ADVOGADO DE CADA UMA DAS PARTES, VALOR ESTE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, ADOTADO O VALOR APURADO EM PERÍCIA (R$ 3.581,00 - FLS. 1.324) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva (OAB: 39901/DF) - VERONICA TEODORO DE JESUS (OAB: 70938/ DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001375-57.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001375-57.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Francisco Ademar Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, CONDENOU O RÉU A INDENIZAR O AUTOR PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA SIMPLES PLEITO DO AUTOR PELA REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2106 30/03/2021.NO CASO, OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM ABRIL DE 2021 (FLS. 30), APÓS A MODULAÇÃO ASSIM, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO, INCLUINDO-SE OS DESCONTOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.DANO MORAL INCORRÊNCIA VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR MONTANTE SUPERIOR AOS DESCONTOS AUTOR QUE NÃO FOI PRIVADO DO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE LHE PUDESSE TER CAUSADO SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR, SUPOSTAMENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DEVOLUÇÃO DETERMINADA NA R. SENTENÇA - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, O VALOR SERÁ EXIGÍVEL E, PORTANTO, O AUTOR ESTARÁ EM MORA, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS OS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS, COMO PRETENDE O AUTOR SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PLEITO DE FIXAÇÃO DE MULTA APELANTE QUE REQUER A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO JÁ COMPROVADO NOS AUTOS PELO BANCO (FLS. 317/318) PEDIDO PREJUDICADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE - NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO NO CASO DOS AUTOS, DADO O BAIXO VALOR A CONDENAÇÃO, A R. SENTENÇA RECONHECEU A APLICABILIDADE DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC E FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 VALOR EXCESSIVAMENTE BAIXO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, VALOR ESTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR SEJAM RESTITUÍDOS EM DOBRO, INCLUSIVE OS DESCONTOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laís Fernanda Caravante Mariano (OAB: 421595/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016939-90.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1016939-90.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/ Apdo: Helena Maria da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA AUTORA QUE IMPUGNOU OS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU (FLS. 92/115), ALEGANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA (FLS. 127) - ASSIM, OBSERVA-SE QUE CESSOU A FÉ DOCUMENTO E QUE CABERIA AO RÉU DEMONSTRAR A SUA AUTENTICIDADE, A TEOR DOS ARTIGOS 428, I, E 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SERIA O MEIO APTO A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NOS CONTRATOS CONTUDO, DEFERIDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (FLS. 175/176), O RÉU SE NEGOU A CUSTEAR A PRODUÇÃO DA PROVA (FLS. 190/194), DE MODO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES - ASSIM, DEVE SER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO DEIXAR DE OFERECER A SEGURANÇA ESPERADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM SETEMBRO DE 2017 E EM JANEIRO DE 2021 (FLS. 03/04) ASSIM, A REPETIÇÃO EM DOBRO DEVE SE APLICAR APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 31/03/2021, APLICANDO-SE A REPETIÇÃO SIMPLES QUANTO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.DANO MORAL INCORRÊNCIA VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA (FLS. 118/119), QUE NÃO FOI PRIVADA DO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE LHE PUDESSE TER CAUSADO SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE VISA EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2109 E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA ANTERIORMENTE A 31/03/2021 SEJAM REPETIDOS DE FORMA SIMPLES, BEM COMO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020726-24.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1020726-24.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Cicero Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.DESERÇÃO OCORRÊNCIA PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DEVIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A TEOR DOS § 2º DO ARTIGO MENCIONADO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS TENHA SE DADO DE FORMA TEMPESTIVA, A SUA COMPROVAÇÃO DEVE SE DAR NO PRAZO FIXADO, SOB PENA DE PRECLUSÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE RECOLHEU O PREPARO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO (FLS. 250) E FOI INTIMADO PARA REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 252) RECOLHIMENTO COMPROVADO DEPOIS DE JÁ DECORRIDO O PRAZO (FLS. 255) DESERÇÃO CARACTERIZADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001522-31.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001522-31.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria do Carmo Felício de Carvalho - Apelado: Aes Tietê Energia S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E DETERMINOU QUE A AUTORA REMOVESSE, ÀS SUAS EXPENSAS, AS BENFEITORIAS VERSADAS, NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. 2- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU TRATAR-SE DE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO QUE AFASTA A PRETENSÃO POSSESSÓRIA NARRADA NA EXORDIAL. 3- AUTORA, ORA APELANTE, QUE SE VINCULOU CONTRATUALMENTE À CONCESSIONÁRIA (AES TIETÊ ENERGIA) E COMPROMETEU-SE A REMOVER, EM ATÉ CENTO E OITENTA DIAS, AS BENFEITORIAS RELACIONADAS, EDIFICADAS NA ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESERVATÓRIO DE IBITINGA). 4- O TEMPO DE CONSTRUÇÃO DAS BENFEITORIAS, A SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DELAS EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A AVENTADA FALTA DE INTERPELAÇÃO NÃO ALTERAM O FATO DE QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO CONVALESCEM E NÃO GERAM DIREITOS POSSESSÓRIOS EM FAVOR DO SEU TITULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Livia Hydalgo Libanio Ferreira Jacinto (OAB: 272313/SP) - Sala 513



Processo: 1009362-53.2022.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1009362-53.2022.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Patrícia Coghi da Silva - Agravado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS RECIPROCAMENTE PELAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRECIONADA AO RESSARCIMENTO DOS Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2427 DANOS MATERIAIS E MORAL EXPERIMENTADOS PELA AUTORA EM RAZÃO DAS FORTES PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS OCORRIDAS NOS DIAS 02 E 03/03/2020, QUE ASSOLARAM A ORLA DOS MUNICÍPIOS DE GUARUJÁ E BAIXADA SANTISTA CAUSANDO INUNDAÇÕES, DESLIZAMENTOS DE TERRA E O DESALOJAMENTO DA FAMÍLIA DA DEMANDANTE, RESIDENTE NO MORRO DO MACACO MOLHADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ NO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, NO IMPORTE DE R$ 30.000,00, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, SOB A RUBRICA DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA “RATIONE MATERIAE” NOS TERMOS DO ARTIGO 2º E § 4º, DA LEI Nº 12.153/09, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS E A DESPEITO DA TESE SUSTENTADA PELA AGRAVANTE, NÃO VERSA A “CAUSA PETENDI” A RESPEITO DE BENS PÚBLICOS (ART. 2º, §1º, II), MAS DE SINISTRO OCORRIDO EM ÁREA DE RISCO, AO PASSO QUE O TETO HÁBIL À DELIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS JUSTIÇAS COMUM E SOB A ÉGIDE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É AFERIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, PORQUANTO ATRELADO AO VALOR DA CAUSA (ART. 2º, “CAPUT”). NÃO SE AFIGURANDO HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE AS PECULIARIDADES DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, A COMPETÊNCIA RECURSAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS ESTÁ INEQUIVOCAMENTE AFETA AO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 896/2023, PARA CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP) - João Marcus Baptista Camara Simões (OAB: 269383/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0003559-78.2007.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0003559-78.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Embu das Artes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Embu das Artes - Apelado: MIGUEL IUDICE - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1996 E 1997. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DOS CODEVEDORES E DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPTU, ANTE A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DADA AO IMÓVEL (ATIVIDADE AGROPASTORIL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, POR ENTENDER TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES DE RECURSO QUE SE LIMITAM A DISCUTIR O TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 1997. CABIMENTO, CONTUDO, DE REEXAME OBRIGATÓRIO (ARTIGO 475 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EM 26/10/2015). VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO “A QUO”. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658.517/PA (TEMA 980). CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15/09/1998, DATA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LC 118/2005 (09/06/2005). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, QUE, NO CASO CONCRETO, OCORREU EM 12/03/2004. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO FORAM DETERMINANTES PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUSÃO DE CODEVEDOR POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSÍVEL SOMENTE EM CASO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS NÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA Nº 392 DO C. STJ). PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Marcelo Oliveira Silva Lantyer (OAB: 140786/SP) (Procurador) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Adriana Franco de Souza (OAB: 189442/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Isabela Cristina Silva Pessoa da Cruz Bührer (OAB: 416050/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501345-46.2013.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0501345-46.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, APÓS INDEFERIR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE TAIS VERBAS DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADAS POR OCASIÃO DO ACORDO CELERADO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E DA PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003277-16.2024.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1003277-16.2024.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: D. M. R. de M. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - M. R. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1055797-48.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1055797-48.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: Í V. de A. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTO AO INFANTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID. E10.9) NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO LEGITIMIDADE DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TEMA 793 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIOS MÉDICOS FUNDAMENTADOS E SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO QUE ASSISTE A CRIANÇA PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO INFANTE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Priscila Cristina de Jesus Valente - Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000501-44.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000501-44.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Robison Claro de Oliveira - Apelante: Joice Fernanda Pistore Mengue - Apelado: Rmm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1.- Ação de obrigação de fazer e ação de rescisão contratual julgadas pela r. sentença de fls. 274/288, de relatório adotado, para DETERMINAR o registro do contrato entabulado entre as partes (fls. 244/267) junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Porto Ferreira, dando por suprida judicialmente a ausência de assinatura dos compradores, decretando-se a improcedência do pedido para a resolução do contrato segundo a normativa do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração rejeitados (fls. 304/305). Recorrem Joice e Robison. Pleiteiam, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Na sequência, argumentam que ...a Apelada teve conhecimento de que seria necessária a adoção de medidas que eram exclusivamente de sua responsabilidade em 03.03.2021 e ainda assim, ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos Apelantes e, não obstante tenha ajuizado a ação, demorou ainda cerca de QUATRO MESES para providenciar o necessário para viabilizar aos últimos, o registro que lhes foi exigido. Sem prejuízo, argumentam que a ausência do registro impossibilitou-lhes de ...buscar alternativas viáveis para solucionar a questão dada absoluta e inegável inércia da Apelada em providenciar o que estava sendo exigido de sua parte para viabilizar a individualização da área adquirida pelos Apelantes junto ao C.R.Imóveis local. Pretendem, à luz das razões de fls. 312/333, Reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Apelada sob o nº 1000501-44.2021.8.26.0472, dada a impossibilidade dos Apelantes efetivarem o Registro do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia celebrado com a Apelada, antes que aquela providenciasse o cumprimento das exigências que lhe cabiam e que foram apresentadas pelo C.R.Imóveis local incidindo na hipótese a exceptio non adimpleti contractus, invertendo-se os ônus sucumbenciais; Reformar a r. sentença que julgou Improcedente a Ação de Rescisão de Contrato c.c. Tutela de Urgência distribuída sob o n 1001299-05.2021.8.26.0472, proposta pelos Apelantes, reconhecida a culpa exclusiva da Apelada pelo inadimplemento contratual (Cláusula 16.2.1), que lhes impunha a obrigação de atenderem a nota de exigências junto ao C.R.Imóveis da comarca, de modo a possibilitar aos Apelantes que procedessem o registro do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, individualizando a unidade autônoma 02 por eles adquirida, e buscassem a portabilidade do contrato em questão, afastando-se a aplicação do Tema 1095 e em consequência, a tese adotada pelo Nobre Julgador no sentido de que houve quebra antecipada do contrato pelos Apelantes, por mera conveniência e pelo comportamento contrário à manutenção do contrato, invertendo-se os ônus sucumbenciais; Uma vez reformada a r. sentença relativamente aos autos nº 1001299- 05.2021.8.26.0472, reconhecida a não incidência dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97 ao presente caso, considerando a ausência de registro do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia junto ao competente C.R.Imóveis, conforme expressamente determina o artigo 23 da Lei Especial, seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor para determinar que a devolução dos valores se dê nos moldes do artigo 53 da citada legislação e Súmula 543 do STJ, e do mesmo modo, seja a Apelada condenada a indenizar os Apelantes pelas benfeitorias realizadas no imóvel, afastando-se a cobrança de taxa de fruição desde a data da celebração do contrato (12.09.2017), posto tratar-se de um terreno sem edificação, consignando-se que desde março de 2021, o imóvel está desocupado e livre de bens e pessoas. Contrarrazões (fls. 379/391). É o relatório. 2.- Os documentos apresentados pelos recorrentes não permitem a conclusão de que são hipossuficientes economicamente, de modo a torná-los beneficiários da justiça gratuita. O imóvel objeto da demanda não é de reduzida expressão financeira e, de outro lado, há provas de regular exercício de atividade profissional. Neste caso e considerando que a parte recorrida comprova, inclusive, a restituição de imposto de renda no ano de 2022 (fls. 393), impõe-se a apresentação de documentos bancários alusivos aos três últimos meses, no prazo de 05 dias. Com a vinda dessas informações, manifeste-se a parte contrária no mesmo prazo. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Francisco Jorge Andreotti Neto (OAB: 193374/SP) - Luciane Eleuterio (OAB: 114220/ SP) - Daniela Reschini Belli (OAB: 171234/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2033497-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2033497-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: D. de S. S. - Agravado: P. H. B. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. H. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, nos autos da ação de modificação de guarda com pedido de tutela antecipada, da decisão reproduzida às fls. 13 que concedeu a guarda unilateral ao genitor, sob o fundamento de que considerando a constatação pelo estudo social de que o menor Cleyton está há algum tempo sob os cuidados exclusivos do pai, com seus direitos garantidos, tendo desenvolvimento compatível com a faixa etária e aparência saudável. Sustenta a recorrente que embora esteja o menor sob guarda de fato de seu genitor não assiste razão para o deferimento do pedido unilateral, tendo em vista que a guarda compartilhada é obrigatória salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando não estiver apto ao exercício do poder familiar, o que não é o caso, ressaltando que não há nenhum risco ao infante e tampouco qualquer circunstância que justifique a fixação da guarda unilateral. Pleiteia concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão para concessão da guarda compartilhada do menor. Foi indeferido o efeito ativo. Foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão recorrida (fls. 24/30). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 35/43). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 163/164, cujo teor segue: “... Ante o exposto julgo procedente a ação para deferir a modificação da guarda do menor CHSB, atribuindo-a unilateralmente ao pai. Convalido assim a antecipação dos efeitos da tutela. Indevidas custas ou verbas da sucumbência (gratuidade da justiça). Após trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários da assistência ao advogado da requerida (fl. 60) e arquivem-se os autos. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 55 efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Wellington Ricardo Nascimento dos Santos (OAB: 427089/SP) - Amanda Poli Sementille (OAB: 321347/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2104433-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2104433-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Wilson Rogério de Souza - Agravado: Alameda São Paulo Spe Ltda - Agravado: Bild Desenvolvimento Imobiliário S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13878 Agravo de Instrumento Processo nº 2104433- 84.2024.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo contra decisão de fls. 32/38 deste instrumento, que indeferiu os quesitos suplementares apresentados pelo autor. Insurge-se o autor sustentando que a recusa do juízo a quo em admitir os quesitos complementares propostos importa em cerceamento de defesa e afronta princípios expressamente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, comprometendo diretamente a capacidade do agravante de produzir provas essenciais e demonstrar suas alegações, comprometendo a correta e justa resolução do mérito da questão. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão agravada não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, para além das hipóteses de cabimento previstas no artigo mencionado, somente admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação, inexistente na hipótese. É ver- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Agravo Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 58 não conhecido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067560-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Relembre-se, por oportuno, que decisões que não comportam reexame através de agravo de instrumento, segundo a sistemática trazida pela nova legislação adjetiva, admitem rediscussão através de recurso de apelação, desde que suscitadas em preliminar, porque não cobertas pela preclusão (art. 1009, § 1º, do CPC). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2024. MAURÍCIO VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Wesley Cesar Requi Vieira (OAB: 238737/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035431-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1035431-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sporloisirs S.a - Apdo/ Apte: Outlet Vila Maria Comércio de Roupas Ltda - Apdo/Apte: Itaquera Roupas e Vestuarios - Unipessoal Ltda - Vistos. Trata- se de apelação contra a sentença que julgou procedente ação, para condenar a ré a se abster de comercializar ou manter em estoque produtos que reproduzam as marcas registradas pela autora, bem como a pagar indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e morais, arbitrados em R$ 10.000,00, com correção a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Em recurso, argumenta a autora que os danos morais são presumidos, não dependendo de qualquer prova. Alega que a indenização deve ser majorada, sendo irrisório o percentual fixado na origem. Afirma que a sentença não é clara, não esclarecendo se o montante fixado é devido por ambas as partes, ou se deve ser individualmente considerado. Requer a majoração da indenização para R$ 50.000,00 para cada ré. Em recurso, sustentam as rés que não há prova da alegada contrafação, sendo imprescindível a prova pericial no caso presente. Aduzem que os produtos são adquiridos em lotes dos fornecedores e posteriormente comercializados, não havida qualquer irregularidade que fosse de seu conhecimento. Afirmam que tais produtos já se encontram amplamente inseridos no mercado interno. Alegam que inexistem danos materiais ou morais. Requerem, ao menos, a redução da indenização para R$ 1.000,00. Contrarrazões às fls. 243/247 e 248/258. É o relatório. Vindos os autos a este Tribunal para julgamento, sobreveio petição informando que as partes firmaram acordo, devidamente assinada por seus patronos (fls. 271/280). Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado e dou por PREJUDICADO o julgamento das apelações, JULGANDO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 17 de julho de 2024. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Emilio Allan dos Santos Vieira (OAB: 287463/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2187996-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2187996-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Vale Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Juliana Isabel Carrenho da Silva - Interessado: Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Eco Condomínio Jundiaí e Incorporadora Ltda - Interessado: Barroso Imóveis Jundiaí - Interessado: Edivair Furquim Prodossimo - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial de fls. 371/374 dos autos de 1º grau que, na ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de lucros cessantes e danos morais, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a executada, ora agravante, ao pagamento dos honorários de sucumbência e determinou o levantamento em favor da credora. Pois bem. O recurso interposto é inadequado, na medida em que a decisão que extingue a execução desafia a interposição de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Ademais, o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que (...) constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ (...) (AgInt no AREsp 936622 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 3/9/2019). Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. É dizer, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cristiane Leonardi Varago (OAB: 241414/SP) - Rodrigo da Silva Abramo (OAB: 314713/SP) - Jessica Cristina Kaam de Oliveira (OAB: 321935/SP) - Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004123-84.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004123-84.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Gilmar Cazumba de Barros - Apdo/Apte: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença proferida as fls. 207/215, que julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a corré PSERV a restituir o autor, de forma simples, o valor descontado indevidamente da sua conta corrente, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso (desconto indevido), bem como, condenou ambos os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais o autor, que fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do ato ilícito (primeiro desconto indevido), e corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Súmula 326 do STJ). Recorrem ambas as partes. A corré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência da ação ou a redução da indenização por danos morais. O autor pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% da condenação ou do valor da causa. Recursos processado e contrarrazoados. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação que visa a repetição e indébito de valores debitados em conta corrente referentes à contratação de seguro. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a competência para processar e julgar recursos interpostos em ações e execuções referentes a seguro, que entre outros danos garantidos, visa também o seguro de vida e acidentes pessoais, é de uma das Câmaras compreendidas entre as 25ª a 36ª Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça (e não da Subseção de Direito Privado I), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, itens III.13 e III.8. Neste sentido: Apelação. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais (não vinculado a contrato de mútuo bancário). Ação de cobrança. Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, III.8, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Regras de competência recursal de observância obrigatória como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Apelação não conhecida, por declinada a competência recursal. (Apelação nº 1005074.58.2014.8.26.0606, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30/11/2015) Competência recursal. Ação de obrigação de fazer e indenização de danos materiais e morais fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Matéria de competência preferencial e comum da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Aplicação do art. 5º, III.8, da resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1004749-13.2014.8.26.0597, Relator Augusto Rezende, j. 26.01.2016) Posto isto, não se conhece dos recursos, que deverão ser redistribuídos, respeitada a competência de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1130026-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1130026-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Valdecí Farias Galiza Filho - Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 135/136, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, movida pelo apelado em face da apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condeno à ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central a custear o tratamento do autor V. F. G. F. com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (enhertu) na dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 atualizados da presente data com base na tabela do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Inconformada, apela a requerida a fls. 145/165. Sustenta em preliminar cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Impugna o valor da causa. No mérito defende que o medicamento pleiteado pelo autor não tem indicação para sua enfermidade. Argui que não tem obrigação de fornecer medicamento de uso off label e que tal medicamento é experimental, não havendo comprovação à luz da medicina. Pleiteia o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares. Subsidiariamente, requer que a r. sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na inicial. O autor recorre a fls. 173/179. Alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados levando em consideração o proveito econômico da demanda ou o valor da causa. Aduz que é cabível a fixação de honorários por equidade apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, o que não é o caso dos autos. Pleiteia o provimento do recurso para que, reformada a r. sentença, sejam os honorários de sucumbência fixados em 20% do valor da causa. Contrarrazões a fls. 199/208 e 221/228. É o relatório. Observo que foi recolhida, a título de preparo recursal, a importância de R$ 224,95 pela requerida. A requerida busca a reforma da decisão e não somente de parte dela. Portanto, não está correta a utilização do valor da condenação em honorários de sucumbência como base para cálculo do preparo do recurso. Não procede a impugnação ao valor da causa porque ele deve corresponder a 12 meses de fornecimento do medicamento, exatamente como indicado (valor atual do medicamento: https:// farmaame.com.br/enhertu-100mg-c-1fa-iv) Desta forma, concedo o prazo de 5 dias para complementação do preparo recursal pela requerida, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 143



Processo: 1025825-80.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1025825-80.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Gonçalves Dias - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 104/106 que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da falta de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade processual em sede recursal. Alega, para tanto, que recebe aposentadoria no valor de R$ 4.259,22, mas que a maior parte está sendo consumida por empréstimos consignados não contratados, de modo que atualmente recebe o valor de R$ 2.821,41. Em contrarrazões (fls. 207/209), o apelado requereu a rejeição do pedido. Foi então proferido o despacho de fls. 211/212, determinando a juntada de (i) extratos bancários de titularidade do apelante, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 257 referentes aos últimos três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv) relatório do Registrato referente às contas e relacionamentos em bancos; (v) duas últimas declarações de IRPF; (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social, destacando-se que eventual ausência de juntada dos documentos deverá ser justificada. O autor então se manifestou juntando os documentos de fls. 217/266. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Com efeito, in casu, o recorrente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tornando inviável o pedido de seu acolhimento nesta sede. Repise-se que, no despacho de fls. 211/212, foi concedido ao apelante prazo para juntada de documentos complementares, porém a parte não cumpriu integralmente a determinação, havendo deixado de apresentar o relatório Registrato de todas as contas abertas em seu nome e os respectivos extratos. Outrossim, de acordo com os documentos juntados aos autos, o autor aufere aposentadoria no valor de R$ 4.259,22 mensais e reside em imóvel próprio. Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Em face do quadro descrito, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do apelante, tendo- lhe sido dada oportunidade para tal, de rigor a manutenção do indeferimento do benefício. Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício e determino ao agravante o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Michele Vieira Kibune (OAB: 351256/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1017065-28.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1017065-28.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jean Cassar Ulhoa Cintra de Mello - Vistos. A r. sentença de págs. 176/179, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por Jean Cassar Ulhoa Cintra de Mello contra o Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) declarar nulo o contrato de abertura da conta corrente 15130-0 da agência 6834-9 do Banco do Brasil, determinando o seu cancelamento, bem ainda da conta poupança a ela atrelada e de quaisquer contratos acessórios ao de conta corrente, inclusive cheque especial, tudo sem ônus para o requerente; b) declarar nulo o contrato de empréstimo realizado sob o número 953150369, datado de 18/11/20 no valor financiado de R$ 44.322,00, declarando inexigível toda e qualquer obrigação dele decorrente. Fica o réu proibido de lançar mão de qualquer medida de cobrança, inclusive e sobretudo protesto ou inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores, no que fica confirmada a tutela de urgência concedida nos autos; c) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação. Fica extinta a lide, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à procuradora do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. O réu apela às págs. 182/192 com vistas à inversão do julgado sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço; bem como que, após abertura de processo de contestação por falsidade ideológica, as restrições foram baixadas nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta com a culpa exclusiva do consumidor por desídia com a guarda do cartão magnético, senha pessoal e chave de segurança; que os valores foram disponibilizados na conta corrente do autor, bem como que nunca foi negada nenhuma informação ao autor. Aduz que a operação questionada foi efetuada pelo autor de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento; a inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ; bem como com a ausência de conduta ilícita a ensejar a reparação por dano moral. Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios, vez que arbitrados em montante excessivo. O recurso foi processado e respondido (págs. 204/214). À pág. 218 foi determinada a complementação do preparo recursal, o que foi cumprido às págs. 221/225. É o relatório. O entendimento adotado pela r. sentença decorre das seguintes razões de decidir: O Banco requerido trouxe aos autos instrumento de “Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Pouçança Outo e/ou Poupança Poupex Pessoa Física”, em nome do autor (fls. 64/65), que teria sido aberta em 12 de novembro de 2020, por meio de canal de autoatendimento Mobile (fl. 67). Observo, no mais, que o requerido juntou um comprovante de residência do autor, com endereço na cidade de São Paulo (fl. 69). A operação de crédito questionada pelo autor está instrumentalizada às fls. 70/71, tratando-se de um empréstimo, no valor financiado de R$ 44.322,00 e valor base da prestação em R$ 1.857,63, com data para o pagamento da primeiro parcela em 18/12/2020. Observo que, inobstante conste que os contratos de abertura da conta e de empréstimo foram assinados eletronicamente (fl. 72), não há qualquer demonstração de assinatura eletrônica nos documentos apresentados pelo banco requerido. O contrato não faz menção à geolocalização do signatário, tampouco identifica o IP ou dispositivo por ele utilizado. Não foi auditado e não está acompanhado de página de LOG, que deveria estar a ele anexada, contendo o registro cronológico de todos os passos da operação, com informações relativas aos nomes, IP’s, endereços de e-mail, método da assinatura e da autenticação e menção ao dia, hora e local onde os atos foram praticados. A deficiente documentação apresentada pela parte ré não prova, pois, nem de longe, a contratação. Veja-se, ademais, que o RG trazido aos autos pelo Banco requerido apresenta fotografia de pessoa diversa da pessoa do autor (fl. 73), o que se pode verificar em cotejo com a foto constante da CNH trazida aos autos à fl. 14 e com o RG trazido aos autos à fl. 123. A assinatura do autor no RG de fl. 123 não guarda qualquer semelhança com a assinatura lançada no RG de fl. 73, trazido aos autos pelo banco réu, tendo ocorrido falsificação grosseira, com a apropriação dos dados do autor. Finalmente, chama a atenção o fato da operação de empréstimo ter sido concretizada seis dias após a própria abertura da conta, o que se mostra inusual e suspeito. Evidente que Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 300 o autor foi vítima de um golpe, em decorrência de clara falha de segurança na prestação do serviço bancário, pelo que deve responder o requerido, afinal, trata-se de evento danoso inserto no âmbito de risco inerente ao normal exercício da atividade lucrativa por ele desempenhada, tratando-se, pois, de hipótese de caso fortuito interno. Nos termos da Súmula 479 do C. STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E, evidentemente, o autor sofreu danos morais, eis que, por falha do réu, viu criada conta bancária em seu nome, com contração fraudulenta de dívida, o que supera em muito o que se possa considerar mero aborrecimento, consistindo em fonte de considerável dose de intranquilidade e apreensão. Para além disso, teve seu nome negativado pela dívida que não contraiu (fls. 22), vendo-se publica e injustamente tachado de mau pagador, com as restrições daí automaticamente inerentes ao seu crédito na praça. Tenho por bem acolher o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sugerido pelo autor, apto a reparar o mal sofrido, sem se tornar causa de enriquecimento ilícito. Como se viu, as razões de apelação são genéricas e não impugnam circunstanciadamente o fundamento nuclear da sentença que é a falha na prestação do serviço decorrente da inexistência de prova da relação jurídica com o autor. O apelante sequer menciona sobre o fato de inexistir assinatura eletrônica no contrato que apresenta, do RG apresentado ser de pessoa diversa da pessoa do autor e com o fato do empréstimo ter sido realizado após seis dias da abertura da conta corrente. Assim, o recurso não pode ser conhecido por desatendimento à exigência da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, e em observância ao decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), nos termos do §11 do art. 85 do NCPC, majoram-se em dois pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Caroline Sanchez Villega (OAB: 382995/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2204748-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2204748-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Lucas Batista de Sa Lara - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Alfa S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A (credcesta) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - RECURSO - PLURALIDADE DE EMPRÉSTIMOS - MARGEM TETO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 162/163, a qual denegou tutela antecipada de urgência para limitar os descontos salariais do recorrente, o qual não se conforma, alega dignidade humana, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo, processado mediante gratuidade. 3 - DECIDO. O recurso não prospera com observação. A sinalização existente em cognição sumária não evidencia ou sequer demonstra a ordem cronológica das múltiplas contratações bancárias feitas pelo consumidor. Enraizada assim a questão fundamental, não se tem o mosaico especificado, uma vez que a ação se endereça em desfavor das instituições financeiras, as quais concederam o mútuo em favor do próprio consumidor. Dito isto, estando no polo passivo inúmeras institui-ções de crédito, caberá obedecer o contraditório para que seja exibida a lâmina dos contratos e por seu intermédio possa o juízo verificar, na sequência lógica, o limite atual do endividamento do consumidor. Os documentos de fls. 38/40 são insuficientes para efeito do desiderato, devendo-se aguardar, portanto, o contraditório e o devido processo legal para que então o juízo possa exteriorizar seu livre convencimento e eventualmente limitar o teto de descontos, obedecida a Lei do Rito. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (reexame e da tutela após o contraditório), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jaqueline dos Santos Pinheiro (OAB: 325863/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2207989-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207989-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Regina Celia Moreira de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA BENEFÍCIO CONCEDIDO RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 78/79, denegatória da gratuidade; aduz superendividamento, acostou declaração de hipossuficiência, descontos superiores a 30% do salário, declaração de imposto de renda que demonstra não possuir bens, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se demanda, colimando limitação dos descontos referentes a empréstimos, conferido à causa o valor de R$ 111.357,41. Denota-se que a autora, após os descontos de consignado, recebe em sua conta corrente R$ 1.914,11 (fls. 18), que são integralmente absorvidos para pagamento de mútuo (fls. 73/75). E nas declarações prestadas ao Fisco não se observa patrimônio, restando, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor do recorrente Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício Documentos que condizem com a declaração de Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 303 miserabilidade Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 Gratuidade deferida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Zveibel Gonçalves (OAB: 347600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 0231179-81.2008.8.26.0100(990.10.031951-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0231179-81.2008.8.26.0100 (990.10.031951-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos A r. sentença de fls. 133/134, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA SOARES contra BANCO BRADESCO S.A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ficando a execução da sucumbência condicionada à prova da alteração da situação de pobreza. Apela a autora a fls. 140/159, pleiteando a reforma integral da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 171/185. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes, superveniente à r. sentença e interposição de recurso de apelação, noticiaram que se compuseram amigavelmente e pediram a homologação do acordo, pondo fim à lide, inclusive com menção expressa da desistência de recursos e do prazo recursal fls. 204/208. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Assim, os pedidos de homologação do acordo e extinção da ação de origem, deverão ser submetidos à apreciação do Juízo a quo, após a baixa e retorno dos autos à primeira instância. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO Homologação do acordo na instância recursal Impossibilidade Existência de acordo entre as partes corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer Homologação que deve se dar na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048568-02.2015.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de desbloqueio de valores constritos, dado o valor irrisório - Composição entre as partes Notícia de realização de acordo entre as partes Determinada a remessa dos autos para homologação do acordo, com a extinção do processo de origem. Recursos prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2078666-20.2019.8.26.0000; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2020). Embargos de declaração. Acordo formalizado entre as partes. Homologação de desistência de recurso e remessa dos autos à Primeira Instância para homologação do acordo e demais providências. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000408- 44.2023.8.26.0106; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/03/2024). RECURSO Embargos de declaração O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto Acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os embargos de declaração Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010651-14.2020.8.26.0248; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2024). Cumpre destacar, ainda, que, a homologação pelo MM. Magistrado de Origem permite o devido exame de eventuais vícios de consentimento e a adequação do acordo aos parâmetros legais, preservando-se, destarte, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao Juízo de Origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ana Milena Santos Cerqueira (OAB: 276509/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2136776-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2136776-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. P. de P. LTDA - Agravado: B. A. B. S.A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão de fls. 667/670 na origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Antonio Tasso, que deferiu tutela provisória e determinou bloqueio on line a título de arresto via Sisbajud e Renajud, com determinação de reiteração automática em face dos requeridos. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão contem vícios, causando prejuízos à agravante, pois possui atividade independente e autônoma. Aduz que inexiste grupo econômico, que as atividades são distintas e que além do Sr. Henrique, possui outros sócios. Afirma que não atua no ramo de produção, fabricação ou venda de cervejas. Argumenta que é prestadora de serviços, para aceitação dos meios de pagamento através de maquininha de cartão de crédito e débito. Aduz que o bloqueio de valores causa prejuízos à agravante e à terceiros, pois os valores são repassados aos lojistas. Assevera que o bloqueio impede a utilização da conta bancária e impede liquidações futuras aos clientes. Afirma inexistir grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que não restou comprovada atos de dilapidação de patrimônio e nem de tentativa de ocultação. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de determinar a suspensão das medidas de bloqueio de bens da agravante. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 195/196). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 04/06/2024 foi protocolizada petição pelo exequente informando a transição havida entre as partes (fls. 812 na origem). A decisão de fls. 956/957 dos autos eletrônicos homologou o acordo celebrado e suspendeu o processo de execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Verifica-se, ainda, que no acordo havido entre as partes restou consignado que Os devedores reconhecem e confessam dever ao credor, em caráter solidário, a quantia líquida, certa e exigível de R$ 5.376.397,60, conforme cláusula 2.1 do acordo juntado a fls. 813/827 na origem. Consta ainda que: Renunciam as partes ao prazo para interposição de eventuais recursos contra a sentença que homologar o presente ajuste, devendo-se, ainda, ser determinado o sobrestamento do presente feito até que se verifique o total cumprimento do a cordo aqui noticiado (...), fls. 823 na origem, cláusula 10ª. Tem-se ainda que a agravante aderiu ao acordo noticiado, tendo juntado procuração a fls. 828/830 dos autos eletrônicos. Assim, tem-se por evidente que tanto o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mateus Costa Tavares (OAB: 133325/MG) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2207969-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207969-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravado: Mário Sérgio Kachinski - Agravante: Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/43), tirado contra a r. decisão copiada às fls. 45/55, que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou procedente a pretensão deduzida na liquidação, para fixar o saldo devedor em R$ 10.776,91, e, diante da sucumbência, fixou ao Banco o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Busca o Banco executado a reforma da decisão, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: que é necessário o declínio de competência, observada a prevenção do foro em que julgada a ação civil pública; que o feito deve ser sobrestado até que seja decidido, em definitivo, o RE 591.797, RE 626.307 e o AI 757.745; que o autor não juntou extrato da conta poupança, não fazendo prova de que é titular de direito atinente a expurgos inflacionários; que ocorreu a prescrição da ação; que há ilegitimidade ativa por parte do exequente, pois não comprovado ser filiado ao IDEC; que há violação da coisa julgada, em razão da inclusão de juros remuneratórios; que a execução é nula, diante da ausência de citação do devedor; que os autos devem ser remetidos a Contadoria Judicial; que os juros de mora devem incidir a partir da intimação pra pagamento na presente ação individual; que os juros remuneratórios devem ser extirpados dos cálculos; e que é incorreta a utilização da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária, devendo o valor ser corrigido pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Pelo contexto dos autos, reputam-se ausentes os requisitos legais para concessão do pretendido efeito suspensivo, uma vez que as circunstâncias existentes nos autos em nada correspondem a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC); de modo que indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Nos termos do art. 1.019, II, CPC, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. e oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-se. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2205973-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205973-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Dilnei Machado Niehues - Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo réu executado, nos autos do cumprimento de sentença (nº 0028284-30.2020.8.26.0224), com fundamento no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do CPC. O agravante alega, em resumo, que tem interesse em apelar da r. sentença que reconheceu a nulidade da citação e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a apresentação de contestação nos autos principais, antes do trânsito em julgado. Alega que a ausência de efeito suspensivo ao recurso pode lhe causar dano grave de difícil reparação. É o breve relato. Pelo que se percebe da narrativa do interessado, o recurso de apelação ainda não foi apresentado, o que também se confirma pela análise dos autos de origem, nesta data. Com o devido respeito, houve um erro grosseiro por parte do executado interessado. Não tem cabimento pretender a concessão de efeito suspensivo a um recurso que sequer interpôs, mas apenas “tem interesse” na interposição. A regra processual é bem clara no sentido de que o requerimento do efeito suspensivo é cabível no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (art. 1.012, §3º, I, do CPC). Assim, uma vez interposta a apelação, mas ainda não distribuída, o apelante pode pedir ao tribunal a concessão do efeito suspensivo. Logo, é patente a falta de interesse adequação do executado no presente pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos legais do artigo 1.012, § 3º, do CPC. Fica o peticionante advertido quanto aos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, para o caso de eventual agravo interno manifestamente inadmissível, ou de embargos de declaração protelatórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1028187-27.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1028187-27.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apda/Apte: Fernanda Rohrbacker Porto (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 347/357, integrada pela r. decisão de fl. 363, da lavra da Douta Juíza Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a R$ 751,82, referente ao que a autora deixou de ganhar em julho de 2018, com abatimento do valor líquido percebido naquele mês. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde julho de 2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação; bem como para condenar a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, com correção monetária pela mesma tabela a partir desta sentença (Súmula nº 362, do C. Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês da citação.. Apela a ré sustentando, em síntese, que o acidente ocorrido na plataforma da estação de trem foi por culpa exclusiva da autora ou por fato de terceiros, de forma que a sentença deve ser reformada para afastar o dever de indenizar fl. 366/387. Recorre também a autora para que seja majorada a indenização por danos morais estabelecida pelo Juízo a quo, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais fl. 393/400. Recursos tempestivos (fl. 366 e fl. 393). Preparo devidamente recolhido pela ré a fl. 388/389. Preparo não recolhido pela autora, pois beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 92). Contrarrazões a fl. 404/408 e fl. 409/415. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 23ª Câmara de Direito Privado, porquanto interposto contra sentença que julgou ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação do serviço por parte da ré de prover segurança e fiscalizar adequadamente a estação de trem, permitindo a superlotação na plataforma de embarque, o que teria sido causa do acidente da autora. O art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo preconiza que a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. Na hipótese, da detida análise da peça preambular é possível observar que a causa de pedir remota está calcada na relação extracontratual estabelecida entre a autora e a ré, sendo que a esta é atribuída a responsabilidade pelo evento que causou a fratura do pé daquela. À vista disso, a discussão envolvida nestes autos restringe-se à falha da ré na prestação de serviço público de transporte, o que atrai a competência das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público desta Corte, consoante o disposto no art. 3º, I, item 7, alínea b, da Resolução nº 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; (destaques deste Relator) Nesse sentido, o entendimento do C. Grupo Especial de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Responsabilidade Civil. Hipótese em que a autora atribui o atropelamento e a morte de seu filho nas dependências de estação de metropolitano de São Paulo à falha da empresa pública prestadora dos serviços públicos de transporte em prover segurança eficiente e em exercer fiscalização adequada permitindo superlotação da plataformade embarque. Discussão a ser dirimida pela C. 10ª Câmara de Direito Público, suscitante. Inteligência dos artigos 3º, inciso I, item 7, alínea ‘b’, da Resolução nº 623/2013 e 103 do Regimento Interno desta Corte. Prevenção afastada. Exame da jurisprudência. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº 0039577-82.2023.8.26.0000, Relator JARBAS GOMES, j. 31/01/2024 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA FERROVIA - TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO PELO FATO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM ‘I.7’, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (Conflito de Competência nº 0021188-88.2019.8.26.0000, Relator RENATO SARTORELLI, j. 28/08/2019 destaques deste Relator). Não destoa a jurisprudência das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Responsabilidade civil por atropelamento de pessoa portrem que se locomovia em linha férrea mantida por concessionária de serviço público Ação de indenizaçãopor danos materiais e morais Sentença de improcedência Irresignação da viúva da vítima do atropelamento Ação e recurso que versam falta ou insuficiência de serviço público Incompetência desta Subseção de Direito Privado III Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, artigos 3º, inciso I, item I.7 e 5º, inciso III, item III.15 Competência da Seção de Direito Público Determinação de remessa dos autos a uma daquelas C. Câmaras Recurso NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1003373-07.2021.8.26.0157, Relator LUIS ROBERTO REUTER TORRO, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2023 destaques deste Relator). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE EM VIA FERREA ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE - ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO DE TREM OCORRIDA EM LINHA FERREA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. Competência recursal.Indenização por danos materiais e morais. Acidente em linha férrea. Ação ajuizada contra concessionária de serviço público. Matéria que não se enquadra nacompetência desta Câmara.Competência da Seção de Direito Público Recente posicionamento do Órgão Especial. Recurso de apelação não conhecido, determinada a redistribuição dos autos Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 441 do processo à Seção de Direito Público (Apelação Cível nº 1001598-22.2021.8.26.0297, Relator MARCOS D’ANGELO, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2022 destaques deste Relator). É, assim, de rigor a aplicação do art. 3º, I, item 7, alínea b, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público desta C. Corte de Justiça. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Ariella D`paula Rettondini (OAB: 241892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2048773-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2048773-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Air Canada - Agravado: Felipe Alberto Batista Leite - Agravado: Luis Fernando Batista Leite - VOTO Nº: 43332 - Digital AGRV.Nº: 2048773- 08.2024.8.26.0000 COMARCA: Jaguariúna (2ª Vara Cível) AGTE. : Air Canada AGDOS. : Felipe Alberto Batista Leite e Luís Fernando Batista Leite 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer (autorização de transporte animal) (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados, para que a agravante fosse compelida a providenciar o necessário para o embarque do cachorro Kylo, da raça Bulldog Francês, animal de suporte emocional, junto aos seus tutores na cabine da aeronave, fora da caixa (fl. 17 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Em uma análise de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da medida emergencial pleiteada. A probabilidade do direito e o perigo do dano restaram devidamente comprovados através do relatório médico (fl. 37) [dos autos principais] que indica que o animal atua como suporte emocional do menor e que a sua presença se faz necessária durante o trajeto. Ademais, verifico que o animal foi submetido a adestramento (fl. 38) [dos autos principais] e que possui atestado de condição de saúde que indica que este possui comportamento dócil e que está apto para embarcar em cabine de passageiros, sendo, inclusive, o procedimento recomendado para a raça (fl. 39) [dos autos principais], não havendo maiores justificativas para a recusa da requerida. (...). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a requerida providencie o necessário para o embarque do cachorro Kylo, na cabine de passageiros, fora da caixa e junto aos requerentes, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais taxas e apresentação de atestados médicos para embarque (fls. 287/288 dos autos principais). Sustenta a agravante, ré da aludida ação, em síntese, que: autoriza o transporte de animais de estimação, desde que observadas algumas regras pré-estabelecidas, as quais objetivam garantir a segurança do voo; tais regras constam de seu site eletrônico, de forma clara; o cão excede o limite de peso permitido para transporte na cabine da aeronave; o transporte de animais é facultativo e deve observar os termos do contrato; o animal de suporte emocional não se equipara ao cão-guia; a sua recusa quanto ao transporte do animal é legítima; deve ser revogada a tutela de urgência deferida (fls. 3/28). Houve preparo do agravo (fls. 100/101). Não foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto (fls. 180/183). Foi apresentada resposta ao recurso pelos agravados (fls. 172/179). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual a agravante objetiva a revogação da tutela de urgência, a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e tornado definitiva a tutela de urgência (fls. 490/495 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 442 das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 17 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2198948-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2198948-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Camila Ribeiro Valerio da SIlva - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 41/42 da origem, a qual apenas ratificou o decidido a fl. 30/31. Houve pedido de efeito suspensivo. E, ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, pois a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 30/31). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. Na hipótese, o D. Juízo de origem, pela r. decisão de fl. 30/31, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na peça preambular, para a limitação dos descontos dos empréstimos consignados efetuados pela autora a 30% de sua remuneração. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fl. 33 da origem, que a r. decisão de fl. 30/31 foi disponibilizada em 07/06/2024 e a publicação ocorreu em 10/06/2024, iniciando-se a contagem para interposição de recurso em 11/06/2024. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 01/07/2024. Contudo, a agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por apresentar pedido de reconsideração a fl. 34/36, o qual foi indeferido a fl. 41/42. Em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, a agravante entendeu por apresentar este agravo de instrumento apenas em 05/07/2024 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000, Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 10/01/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual. Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Carla da Cruz Ramos (OAB: 455332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016085-35.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1016085-35.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Maria Luzinete dos Santos Sampaio - Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO ITAUCARD S.A e MARIA LUZINETE DOS SANTOS SAMPAIO contra a r. sentença de fls. 310/313, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. Irresignados, apelam o corréu Banco Itaucard e a autora. A autora, no entanto, pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos, cópias: (i) das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 anos; (ii) dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de forma integral; (iii) dos últimos demonstrativos de pagamento; (iv) das quatro últimas faturas de cartão de débito e crédito. Além disso, deverão ser juntados relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de titularidade da pessoa física e de seu cônjuge, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e fornecidos os documentos que entenderem necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030294-09.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1030294-09.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carolina Lino dos Santos - Apelado: Santhiago Automoveis Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 206/210, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida por Carolina Lino dos Santos contra Santhiago Automóveis Ltda., condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inconformada apela a autora (fls.213/218), buscando a inversão do julgado. Inicialmente, pede a concessão da gratuidade processual, em face de sua incapacidade econômica já que atualmente percebe menos que dois salários-mínimos. Faz uma síntese do processo e alega, o fato do veículo ter mais de 15 anos, não retira a obrigação da apelada em entregar ao consumidor produto em condições de uso. Sustenta que os vícios redibitórios estão devidamente comprovados pelos laudos, vídeos e demais provas materiais sobre a situação do veículo, sendo certo que aplica-se no caso dos autos a inversão do ônus da prova. Assevera que os recibos juntados ao processo comprova que a autora arcou com o pagamento dos reparos do veículo e o laudo apresentado relata com detalhes o estado do veículo. Por derradeiro, pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões (fls. 227). Instada a comprovar a alegada incapacidade econômica através dos documentos determinados a fls. 232/233, a recorrente informou que está isenta da declaração ao Imposto de Rendas e juntou o documento de fls. 237/239 É o relatório. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Não se negue que a insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), contudo, tal pretensão pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (parágrafo 2º do citado dispositivo legal). No caso dos autos, considerando que a recorrente efetuou o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo e ainda, diante da inexistência de documentos que atestassem de forma inequívoca a declaração de incapacidade econômica, foi determinada que ela comprovasse a alegada hipossuficiência, juntando cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito; as três últimas declarações de imposto de renda completas; bem como outros documentos que achasse necessário para comprovar a hipossuficiência alegada. Todavia, a autora se limitou a afirmar que está isenta da declaração ao Imposto de Rendas e juntou o informativo bancário de fls. 237/239, o que não basta para a comprovação de sua hipossuficiência. De se observar que a recorrente não comprovou estar isenta da declaração do imposto de rendas, sendo que sua afirmação, por si só, não se presta para tal finalidade. Também do informativo de fls. 237/239 não há comprovação de que se trata de sua conta bancária e mesmo que assim fosse, não espelham a sua movimentação financeira como determinado na decisão judicial. Note-se que no mês de maio/2024 houve um crédito de R$ 1.136,61 e outro no dia 20/05 na quantia de R$ 751,60, totalizando um saldo de R$ 1.888,21 tendo em vista que não consta qualquer outra retirada ou transferência. Todavia, o informativo noticia que em 20/05/2024 havia um saldo de apenas R$ 462,93. Portanto, não comprovado a alegada incapacidade financeira, não há como acolher a pretensão da recorrente. Diante deste panorama, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita em favor da autora-recorrente e, em consequência, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Antonio Gava Junior (OAB: 234186/SP) - Jose Alves Freire Sobrinho (OAB: 100616/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2148590-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2148590-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flex Editora e Grafica Eireli - Me - Agravante: Dilailza Lopes Ribeiro - Agravado: Ferrostaal Gmbh - Agravado: Intergrafica Print & Pack Gmbh - Interessado: Dantas & Fernandes Editora Gráfica Ltda. - Interessado: Frederico Ricardo Costa Fernandes - Interessado: Gráfica Color 4 Ltda. - Vistos. Recebe-se o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flex Editora e Gráfica Eireli- Me e Dilailza Lopes Ribeiro, contra a decisão copiada às fls. 211/214, a qual julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto para o exato fim de determinar a inclusão dos requeridos Flex Editora e Gráfica Ltda, Dantas Fernandes Editora Gráfica Ltda, Frederico Ricardo Costa Fernandes, Dilailza Lopes Ribeiro no polo passivo do cumprimento de sentença nº 000636-88.2022.8.26.0100. Sustentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, porquanto as alegações das agravadas são meramente especulativas. Afirmam não há coincidência de sócios, as empresas não se encontram localizadas no mesmo endereço e não há qualquer prova de confusão patrimonial entre as agravantes e a empresa executada. Pedem a reforma do decisum com a improcedência do incidente. Pois bem, ausente pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, processe-se apenas no devolutivo. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Leonardo Pitombeira Pinto (OAB: 16397/CE) - Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Francisco Felipe Rodrigues da Silva (OAB: 30670/CE) - Sala 513



Processo: 2196562-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2196562-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raul Cordeiro Andrade de Freitas - Agravado: Oldimar Pontes Cardoso - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raul Cordeiro Andrade Freitas, contra r. decisões proferidas a fls. 273/276, 286 e 309 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por Oldimar Pontes Cardoso. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. OLDIMAR PONTES CARDOSO ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra MARIA LUIZA CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS, WILSON DE JESUS ANDRADE DE FREITAS, RAUL CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS e GERAFAST PROJETOS E CONSTRUÇÕES alegando, em resumo, que em cumprimento de sentença contra a empresa GERCONSULT ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., cujos requeridos são sócios, não encontrou bens em seu nome e alegou súbito esvaziamento patrimonial. Disse que a empresa Gerafast é coligada e foi constituída com a intenção de fraudar credores. Requereu, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente incidente. Devidamente citados, somente u Raul apresentou contestação (fls 219/222). No mérito, negou a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, por tratar de matéria que dispensa a produção de outras provas, além das já vindas ao processo, para seu deslinde. Estão presentes elementos suficientes de convicção a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ressalta-se que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 28, de forma que pode haver desconsideração sempre que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores (art. 28, §4º, do CDC). Estão presentes elementos suficientes de convicção de que a personalidade jurídica da empresa executada e da empresa coligada, estão sendo utilizadas como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. Não há quaisquer bens ou valores em seu nome, o que evidencia provável dissolução irregular da sociedade com o objetivo de frustrar os interesses dos credores. Pelo esvaziamento patrimonial da empresa, os credores restam impossibilitados de satisfazer os seus créditos, sendo de rigor a desconsideração da personalidade jurídica. Nota-se que no caso o credor se esforça na localização de patrimônio que satisfaça seu crédito e vem sendo onerado pelas diligências infrutíferas. Dito isto, verifica-se que o quadro apresentado indica que a personalidade jurídica da empresa é utilizada com abuso e com prejuízo a terceiros, o que autoriza a sua desconsideração, já que não se pode perder de vista que a finalidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é resguardar o direito de crédito através do patrimônio dos sócios e/ou administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, como o caso se enquadra. Com efeito, a executada original sequer tem movimentação bancária e tampouco foram oferecidos ou localizados bens em seu nome, embora se trate de construtora. Tudo a indicar que houve divisão do capital socia ente os sócios, de forma irregular, prejudicando o credor. De outro lado, verifica-se que criada também outra empresa do mesmo ramo de atividade, tendo os mesmos sócios e seu filho, o correquerido Raul, empresa esta também inepta.No que pertine a este, da leitura dos autos verifica-se que fora incluído na empresa quando ainda menor, representado por seu genitor. Todavia, requerera sua retirada muitos anos depois de já alcançada sua maioridade e quando já em curso o presente incidente, não havendo como afastar, agora sua responsabilidade, diante do quadro acima apresentado e tendo em conta, repita-se, que inaptas as empresas e não encontrados bens delas ou movimentação financeira, tudo a fazer presumir que seu expressivo capital tenha sido repartido entre os sócios. O cenário, portanto, autoriza responsabilização dos sócios pela solvência da dívida exequenda e a desconsideração inversa para alcançar a oura empresa da família, havendo prova que evidencia o mau uso da personalidade jurídica. Posto isso, defiro o pedido formulado a fim de desconsiderar a personalidade jurídica de GERCONSULT ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., e determinar a inclusão de MARIA LUIZA CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS, CPF nº 022.409.658-35, WILSON DE JESUS ANDRADE DE FREITAS, CPF nº 03063-000, RAUL CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS, CPF nº 339.859.238 -41 e GERAFAST PROJETOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 04.879.448/0001-88, no polo passivo do cumprimento de sentença, para reconhecer a confusão patrimonial e permitir a constrição dos bens dos réus, passando estes a responder pela execução. Traslade-se esta decisão aos autos principais e providencie-se a retificação no cadastro de partes na ação de execução. Prossiga-se a execução, fazendo-se as devidas anotações. Sem condenação em custas e honorários em mero incidente, observando ainda ausência de previsão legal. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Int. (A propósito, veja-se fls. 273/276 autos de origem). Contra tal decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 281/285 e 287/290), que foram rejeitados pelas decisões de fls. 286 e 309. Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a seu ver, o I. Juízo, ao acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica partiu de premissa equivocada. De fato, na medida em que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, o que não se verificou in casu. Nesse sentido, afirma que não restou demonstrado nos autos, o desvio de finalidade, decorrente de ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Tampouco foi evidenciada confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Realmente, foi apenas demonstrada a inexistência de bens e numerário. Como se não bastasse, o agravante não é sócio da empresa GERAFAST PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. desde 25/01/2021, conforme averbação na Junta Comercial de São Paulo, copiada a fls. 08. Ante o exposto, pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, reformando-se a r. decisão agravada, julgando-se, via de consequência, improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo seus efeitos, até julgamento final deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2197876-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2197876-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 540 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson de Jesus Andrade de Freitas - Agravado: Oldimar Pontes Cardoso - Interessada: Maria Luiza Cordeiro Andrade de Freitas - Interessado: Raul Cordeiro Andrade de Freitas - Interessado: Gerafast Projetos e Construções Ltda - Interessado: Gerconsult Engenharia e Desenvolvimento de Obras Ltda. representada por: WILSON E MARIA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson de Jesus Andrade de Freitas e Maria Luiza Cordeiro A. Freitas contra r decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Oldimar Pontes Cardoso. Assim decidiu MM Juiz: Vistos. OLDIMAR PONTES CARDOSO ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra MARIA LUIZA CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS, WILSON DE JESUS ANDRADE DE FREITAS, RAUL CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS e GERAFAST PROJETOS E CONSTRUÇÕES alegando, em resumo, que em cumprimento de sentença contra a empresa GERCONSULT ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., cujos requeridos são sócios, não encontrou bens em seu nome e alegou súbito esvaziamento patrimonial. Disse que a empresa Gerafast é coligada e foi constituída com a intenção de fraudar credores. Requereu, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente incidente. Devidamente citados, somente u Raul apresentou contestação (fls. 219/222). No mérito, negou a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, por tratar de matéria que dispensa a produção de outras provas, além das já vindas ao processo, para seu deslinde. Estão presentes os elementos suficientes de convicção a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ressalta-se que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 28, de forma que pode haver desconsideração sempre que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores (art. 28, §4º, do CDC). Estão presentes elementos suficientes de convicção de que a personalidade jurídica da empresa executada e da empresa coligada, estão sendo utilizadas como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. Não há quaisquer bens ou valores em seu nome, o que evidencia provável dissolução irregular da sociedade com o objetivo de frustrar os interesses dos credores. Pelo esvaziamento patrimonial da empresa, os credores restam impossibilitados de satisfazer os seus créditos, sendo de rigor a desconsideração da personalidade jurídica. Nota-se que no caso o credor se esforça na localização de patrimônio que satisfaça seu crédito e vem sendo onerado pelas diligências infrutíferas. Dito isto, verifica-se que o quadro apresentado indica que a personalidade jurídica da empresa é utilizada com abuso e com prejuízo a terceiros, o que autoriza a sua desconsideração, já que não se pode perder de vista que a finalidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é resguardar o direito de crédito através do patrimônio dos sócios e/ou administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, como o caso se enquadra. Com efeito, a executada original sequer tem movimentação bancária e tampouco foram oferecidos ou localizados bens em seu nome, embora se trate de construtora. Tudo a indicar que houve divisão do capital socia ente os sócios, de forma irregular, prejudicando o credor. De outro lado, verifica-se que criada também outra empresa do mesmo ramo de atividade, tendo os mesmos sócios e seu filho, o correquerido Raul, empresa esta também inepta. No que pertine a este, da leitura dos autos verifica-se que fora incluído na empresa quando ainda menor, representado por seu genitor. Todavia, requerera sua retirada muitos anos depois de já alcançada sua maioridade e quando já em curso o presente incidente, não havendo como afastar, agora sua responsabilidade, diante do quadro acima apresentado e tendo em conta, repita-se, que inaptas as empresas e não encontrados bens delas ou movimentação financeira, tudo a fazer presumir que seu expressivo capital tenha sido repartido entre os sócios. O cenário, portanto, autoriza responsabilização dos sócios pela solvência da dívida exequenda e a desconsideração inversa para alcançar a oura empresa da família, havendo prova que evidencia o mau uso da personalidade jurídica. Posto isso, defiro o pedido formulado a fim de desconsiderar a personalidade jurídica de GERCONSULT ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., e determinar a inclusão de MARIA LUIZA CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS, CPF nº 022.409.658-35, WILSON DE JESUS ANDRADE DE FREITAS, CPF nº 03063-000, RAUL CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS, CPF nº 339.859.238-41 e GERAFAST PROJETOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 04.879.448/0001-88, no polo passivo do cumprimento de sentença, para reconhecer a confusão patrimonial e permitir a constrição dos bens dos réus, passando estes a responder pela execução. Traslade-se esta decisão aos autos principais e providencie-se a retificação no cadastro de partes na ação de execução. Prossiga-se a execução, fazendo-se as devidas anotações. Sem condenação em custas e honorários em mero incidente, observando ainda ausência de previsão legal. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Int. (A propósito, veja-se fls. 13/16 deste agravo). Dizem os agravantes, de proêmio, a citação levada a efeito no incidente de origem é nula, posto que as cartas citatórias foram encaminhadas para endereços nos quais não residiam na ocasião. De fato, “os ARs juntados em fls. 111 e 116, de fato não condiz com endereço que os Requeridos estavam residindo na época da entrega das cartas, conforme se comprova por meio da cobrança de condomínio que segue em anexo, mostrando que no mesmo período dos ARs os requeridos viviam na Rua Luís Dos Santos Cabra,, L171 - Tatuapé - São Paulo - SP - CEP: 03337-060” (sic - fls. 05). Ademais, sua representação processual nunca foi regularizada, posto que o substabelecimento de fls. 127 da origem, diz respeito a poderes outorgados pela empresa executada, Gerconsult e não pelas pessoas físicas. Portanto, a seu ver, necessária se fazia a nomeação dedefensor dativo para defesa dos seus interesses. Pugnaram, pois, para que seja conhecida a nulidade da citação levada a efeito nos autos de origem, com a devolução do prazo para apresentação de contestação. No mérito, afirmam que não foi produzida qualquer prova do direito pretendido pela parte agravada, mas apenas diligências infrutíferas para localização de bens e ativos financeiros. Assevera que o fato de não terem sido localizados bens e ativos financeiros em nome da empresa executada, como também, o encerramento irregular de suas atividades, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, pois, por si só, não demonstram abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Aduz, por fim, que o ônus de demonstrar as irregularidades que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica é da parte agravada, conforme disposto no art. 373, inc I, do CPC. Ante o exposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a r. decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade da citação levada a efeito na ação de conhecimento, e, via de consequência, o julgamento de improcedência do incidente, do qual foi tirado este recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo que, conforme consulta levada a efeito junto ao sitio eletrônico da Fazenda Estadual, não foi recolhida. É o relatório. Em consulta realizada junto à Secretaria da Fazenda, constata-se que a guia relativa ao preparo recursal (fls. 17), não foi paga. Providenciem os agravantes a regularização, promovendo o recolhimento em dobro, face ao disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento final deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como recurso. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Murilo da Silva Peruchi (OAB: 397503/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Marcos Hailton Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 541 Gomes de Oliveira (OAB: 256543/SP) - Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2199713-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2199713-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo José Aleixo - Agravado: Conjunto Residencial Moradas do Campo Limpo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo José Aleixo, incapaz, representado por sua curadora, Noemia de Campos Aleixo, contra r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas, que lhe move o Condomínio Conjunto Residencial Moradas do Campo Limpo, que julgou procedente a primeira fase da ação e determinou a apresentação de contas. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Do dever de prestar contas pelos réus e seus limites: Relembre-se que na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas discute- se tão somente o dever de prestar contas. De fato, citado, o réu pode praticar uma das seguintes condutas: (a) apresentar as contas e não contestar; (b)Apresentar as contas e contestar; (c) Contestar e não apresentar as contas; e (d) não contestar nem apresentar as contas. No presente caso, o réu não prestou contas, apenas contestou. Pois bem. Não se aplica a norma do art. 313,I, do CPC, pois já regularizada a representação processual do réu. Presente o interesse processual, pois não se exige o requerimento de contas extrajudicial para o ajuizamento da presente demanda. No mais, a prestação de contas em sede extrajudicial não gera efeitos no presente processo. E a ação de prestação de contas visa a apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigido de quem administra bens de outra pessoa, como é o caso de quem exerce função de síndico. No mais, cediço que na primeira fase de prestação de contas, decide-se apenas sobre a obrigação de prestar contas daquele de quem são exigidas. No presente caso, o réu está obrigado a prestar contas, mesmo que interditado. E a necessidade ou não de realização de prova deverá ser aferida pelo magistrado singular na segunda fase do procedimento, quando deverá julgar as contas apresentadas pela ré ou pela autora (art. 550, § 6º, CPC). Nesta primeira fase, como já mencionado, apenas se reconhece a obrigação de prestar contas na forma mercantil, acompanhada dos documentos justificativos, sendo prematura a realização da prova técnica, o que deverá ser valorado no momento oportuno. Vale ressaltar que, sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração, com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos. Portanto, a obrigação da parte ré em prestar contas é inequívoca, guardando-se para a segunda fase da demanda a oportunidade de demonstrar que exerceu a administração deforma regular. Dispositivo: Ante o exposto, nesta primeira fase do procedimento de ação de exigir contas, condeno o réu a prestar contas do período mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. As contas serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Após a juntada da prestação de contas pelos réus, intimem-se os demandantes para se manifestarem sobre as contas prestadas no prazo de 15 dias. A impugnação das contas apresentadas pelos réus deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Havendo impugnação na forma indicada, intimem-se os réus para que apresentemos documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados no prazo de 15 dias. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 289/290 autos de origem). Diz o agravante que o agravado é carecedor da ação de origem, por falta de interesse de agir, pois as contas exigidas na ação de origem, já foram apresentadas em assembleia realizada em 07/03/2021. Naquela oportunidade, as contas não foram aprovadas . Nesse sentido, afirma que: as contas foram apresentadas e não aprovadas, o que comprova a desnecessidade da propositura da ação principal, de modo que o Agravado é carecedor da ação por falta de interesse de agir (sic fls. 06), conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Está interditado e impossibilitado de exercer os atos de sua vida civil de forma irreversível. Portanto, como a função de síndico é personalíssima e a anomalia da qual padece é irreversível, não tem condições de prestar as contas pretendidas, pois não mais possui aptidões intelectuais para tanto. Sua curadora, por sua vez, não tem aptidão, capacidade e possibilidade para prestar as contas, pois desconhece os fatos, o que impede inclusive o contraditório e ampla defesa. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja suspenso o andamento da ação de origem. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada e a extinção da ação de origem, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 543 sem julgamento do mérito, face à carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo seus efeitos, até julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Considerando que o agravante é incapaz, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral da Justiça. Após, conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Noemia de Campos Aleixo - Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) - Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2200996-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2200996-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Stefane Monteiro da Silva - Réu: Banco Bradescard S/A - Trata-se de ação rescisória proposta por Stefane Monteiro da Silva contra Banco Bradescard S/A., com fundamento no artigo 966, incisos V, do Código de Processo Civil, na qual pretende rescindir a sentença copiada a fls. 93, confirmada pelo acórdão da C. 38ª Câmara de Direito Privado (fls.115/117), já transitada em julgado, proferida nos autos nº 1018769-68.2019.8.26.0068, que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora que não é necessária a comprovação de situação de hipossuficiência da parte para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, bastando apenas a declaração nesse sentido. Destaca a violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, situação verificada no presente caso. Defende a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência para deferir a suspensão do pagamento das custas processuais. Requer a procedência dos pedidos para rescindir a sentença prolatada, referente ao processo nº 1018769-68.2019.8.26.0068, com a desconstituição da coisa julgada para anular a sua condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista ser o caso de concessão do benefício da justiça gratuita por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente. É o relatório. A inicial deve ser indeferida A autora busca nesta ação rescindir a sentença copiada a fls. 93, confirmada pelo acórdão da C. 38ª Câmara de Direito Privado (fls.115/117), já transitada em julgado, proferida nos autos nº1018769-68.2019.8.26.0068, que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, pois não efetuada a emenda da inicial nos termos determinados. Dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 594 ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. No caso, conforme anteriormente exposto, a petição inicial foi indeferida e o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, assim, não é o caso de ajuizamento de ação rescisória, pois ausente decisão de mérito. Insta consignar a excepcionalidade da ação rescisória no ordenamento jurídico, sendo admitida apenas nas situações expressamente elencadas pelo legislador no artigo 966, do Código de Processo Civil, de forma taxativa e cujo texto deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, no presente caso se verifica a inadequação da via processual eleita e a ausência de interesse processual. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.284 Processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ação rescisória proposta para rescindir acórdão prolatado pela C. 35ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2260686- 08.2021.8.26.0000, o qual tinha por objeto a reforma de decisão que indeferiu liminar em embargos de terceiros. Inexistência de decisão de mérito. Inteligência do art. 966, caput, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da falta de interesse processual. Precedentes. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISO VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Ação rescisória nº 2322005- 06.2023.8.26.0000, Relator(a): Mourão Neto, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2024). Ação rescisória. Pedido de rescisão da sentença com fundamento no art. 966, V, do CPC. Extinção da ação com fulcro no art. 485, IV, do CC, mercê da ausência de recolhimento das custas iniciais. Ausência de decisão de mérito (CPC, art. 966). Inadequação da ação rescisória para desconstituição de sentença que não produz coisa julgada material. Ausência de interesse de agir. Petição inicial indeferida (CPC, art. 485, inc. I). Ação extinta. (Ação rescisória nº 2206938-27.2022.8.26.0000, Relator(a): Rômolo Russo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data do julgamento: 15/01/2024) E também o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, “toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda” (REsp n. 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010). III - Na hipótese, tendo o acórdão ora rescindendo se limitado a analisar o cabimento ou não dos embargos infringentes, não se mostra viável o manejo da presente ação rescisória. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 7393/SE, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 29/08/2023) Ademais, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça para a presente ação, pois ausente a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela autora, vez que não juntou documentos para comprovar sua atual situação financeira. Desta forma, deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, com determinação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1000408-02.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000408-02.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Leonardo Alberti Bartolomei Parentoni - Apte/Apdo: Ronaldo Bartolomei Parentoni - Apdo/Apte: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi - Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interposto pelos apelantes supramencionados contra a r. sentença de fls.732/736, de relatório adotado, a qual julgou parcialmente procedente da Ação de Restituição de Valores e acolhida a impugnação apresentada e revogada a gratuidade de justiça concedida aos autores a fls 110. A peça veio desacompanhada de comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal e contém pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Como a decisão recorrida negou o benefício almejado, aplica-se ao caso o disposto no artigo 101, parágrafo 1o do CPC e compete ao apelante comprovar a hipossuficiência econômico-financeira alegada. No caso, os autores recorrentes exibiram na inicial carteira de trabalho (fls.39/42 e 108), hollerith (fls.47/48) e total dos rendimentos declarados pelo autor LEONARDO em 2019 (fls 109) e não trouxeram novos documentos com o apelo. Ocorre que apenas os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira invocada e por esta razão determino aos autores apelantes que, no prazo de dez dias, forneçam aos autos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular, faturas dos últimos três meses dos cartões de crédito de que faz uso e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, dê-se ciência à parte contrária e faça-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Danila Bologna Lourençoni (OAB: 216508/SP) - Natalia Dalmolin Cega (OAB: 313570/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1000059-09.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000059-09.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Valter Melo - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a respeitável sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. O recurso não deve ser conhecido, uma vez que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, em franca violação à dialeticidade recursal. A sentença fundamenta a improcedência do pedido no fato de o autor ter afirmado, em depoimento pessoal em juízo, que foi abordado por uma pessoa de motocicleta, que apresentou uma lista de pessoas aptas a propositura de ação para revisar os juros dos empréstimos consignados, a partir do que outorgou procuração, mas a ação proposta diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica, que não corresponde à pretensão do autor: Em audiência de instrução, o autor afirmou que foi procurado por duas pessoas que chegaram em uma moto com uma lista grande de indivíduos que fizeram empréstimos consignados. Os sujeitos disseram que os contratos estavam cobrando juros exagerados e entregaram uma procuração para entrarem na justiça para reverem os juros. O requerente relatou que tem costume de fazer contratos de empréstimo consignado em agências autorizadas da cidade. Confirmou que é sua a assinatura do contrato. Nota- se que o autor relatou em seu interrogatório que autorizou o ajuizamento da ação para revisão de juros, mas a petição inicial, ao ser analisada, não consta informações sobre juros, havendo apenas alegações de fraude na contratação. Portanto, a procuração assinada pelo requerente não autorizava debater questões judiciais de fraude. O requerente não relatou que foi vítima de fraude aos advogados e tinha costume de realizar empréstimos compulsórios. Conclui-se que o requerente realizou o contrato de empréstimo consignado e não houve fraude. A postulação recursal (técnica), por sua vez, reprisa os mesmos argumentos iniciais acerca da inexistência da relação jurídica, sem nada contrapor os fundamentos da sentença acerca das afirmações do autor, em pessoa, acerca da contratação do empréstimo e a partir das quais se concluiu existir vício técnico de postulação, que se distanciou da pretensão e da oferta profissional advocatícia de propositura de demanda para mera revisão dos juros contratuais. Disso se conclui que o recurso não deve ser conhecido, pela violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Sucumbente em grau recursal, o apelante arcará com honorários advocatícios ora majorados para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 11, CPC), observada a gratuidade de justiça concedida. Intimem- se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 2045231-79.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2045231-79.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Thomas Greg & Sons Gráfica, Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Industria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator às fls. 31/36, que indeferiu pleito de concessão de tutela recursal no bojo dos autos do Agravo de Instrumento n. 2045231-79.2024.8.26.0000, que interpôs em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nas razões de recurso apresentado, a agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, sendo que restou comprovado o duplo pagamento do ICMS sobre o mesmo fato gerador, situação que não pode perdurar, tanto pela ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, quanto pelo enriquecimento ilícito do Erário. Assim, requer o processamento do Agravo Interno, com a aplicação do juízo de reconsideração. Subsidiariamente, não havendo reconsideração, requer o regular processamento do Agravo com o consequente provimento do Recurso. Foi apresentada contraminuta (fls. 27/33). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento, vez que está prejudicado. Verifica-se que essa C. Câmara já julgou o recurso de agravo de instrumento, tendo negado provimento ao recurso da agravante (fls. 53/61 daqueles autos). Assim, ante o julgamento do Agravo de Instrumento, ocorreu a perda de objeto deste agravo interno, restando prejudicada a sua análise, ante a ausência de interesse recursal. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177316-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2177316-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson de Lima - Agravante: Tatiana Soares de Siqueira - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 3.115 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDSON DE LIMA e TATIANA SOARES DE SIQUEIRA, contra a Decisão proferida às fls. 75, da origem (processo nº 0021643-83.2022.8.26.0053 2ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo), nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Explica a agravante que, na sentença proferida pelo Juízo ‘a quo’ na fase de conhecimento, em razão da procedência dos pedidos iniciais, restou a parte ré, ora agravante, condenada ao pagamento de honorários de advogado em sucumbência, e para tanto, fixou como base de cálculo o valor da condenação, contudo, em sede de Cumprimento de Sentença constatou-se a ausência de proveito econômico. E, diante de tal situação, requereu ao Juízo ‘a quo’ a fixação de honorários por equidade, o que foi indeferido de pronto, ensejando a interposição do presente Recurso. Requer que seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, para que sejam arbitrados os honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Decisão de fls. 13/15, determinou aos agravantes que procedam com o recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em fls. 22, observo que decorrido o prazo de recolhimento recursal. Na sequência, sobreveio a petição de fls. 24, pugnando pela desistência do presente recurso com o consequente arquivamento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 24, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 24, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 24. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/ SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183174-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2183174-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão copiada em fls. 30, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.” (negritei) Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Público, a Exmª Desembargadora Relatora Ana Liarte em 24/06/2024 (fls. 202). Pela decisão monocrática de fls. 203/206, não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à essa Egr.3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 16/07/2024 (fls. 208). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 657 Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524- 04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789- 47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2207378-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207378-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Aparecido Corrêa - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Aparecido Corrêa em face da decisão que, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, objetivando a suspensão da penalidade de cassação da CNH e o restabelecimento do direito de dirigir do Autor, indeferiu o pleito liminar, por ausência dos requisitos legais (fls. 43/45 dos autos principais). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência (fls. 01/13). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Corte. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 664 para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: José Aparecido Corrêa (OAB: 301658/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006456-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 3006456-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Claudio Luis Baeta de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão que, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por Claudio Luis Baeta de Souza em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado para pagamento de crédito devido pela autarquia estadual (fls. 153/154 dos autos principais). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a CBPM é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária (fls. 01/08). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Corte. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial Cível. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980- 90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 665 Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) - Joyce Neres de Oliveira Guedes da Silva (OAB: 317533/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2199500-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2199500-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. de S. P. - U. - Agravado: V. H. A. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. de S. P. contra a decisão de fls. 222/224 que, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado por V. H. A. G., deferiu a liminar para determinar a reintegração do impetrante ao quadro de alunos da Universidade de São Paulo, até julgamento final e definitivo a ser proferido em sede de processo disciplinar pela autoridade competente (Conselho Universitário). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a simples leitura do relatório final do processo administrativo disciplinar revela a materialidade e autoria de condutas incompatíveis com a vida universitária, por parte do agravado. Relata que, após apresentadas alegações finais pelo agravado, foi atestada a regularidade jurídico-formal do processo disciplinar, seguindo-se despacho do dia 30/10/2023, no qual o relator do feito administrativo, Prof. Nestor Duarte, encaminhou os autos para a pauta, lançando parecer no qual referendou o relatório final da comissão processante e opinou pelo acolhimento da penalidade proposta, qual seja, a de eliminação do agravado do corpo discente; seguindo-se aprovação de tal parecer, em 30/11/2023, pela Congregação da FDUSP aprovou o parecer do relator, com determinação de aplicação da penalidade. Aduz que, em 12/12/2023, foi enviado e-mail ao agravado, solicitando sua presença para tomar ciência da decisão proferida pela Congregação da FDUSP, ao qual ele respondeu que sua mãe compareceria perante a faculdade, conferindo a ela poderes para ser intimada. Aponta que em 14/12/2023 o agravado confirmou a ciência do parecer exarado pelo relator da Congregação, expresso quanto à expulsão, de modo que restou evidenciada a sua ciência do julgamento do caso perante a Congregação da FDUSP. Argumenta também que, durante o processo administrativo, os advogados que representavam o agravado renunciaram ao mandato a eles conferido, tendo ele passado a atuar em sua própria defesa, e, a despeito de ter apresentado extensas alegações finais, em nenhum momento formulou pedido de realização de sustentação oral, não demonstrando, ainda, nenhum prejuízo relativo à ausência da sustentação. Aduz que, em 18/3/2024, o agravado e sua então advogada foram notificados da ratificação da penalidade perante o CTA da FDUSP, sendo que nenhum recurso foi apresentado, seguindo-se o encaminhamento do pedido de desligamento, o que foi procedido. Enfatiza a existência de risco inverso, na medida em que, conforme demonstrado no processo disciplinar, a presença do agravado no seio estudantil é medida temerosa, colocando em risco a saúde psicológica e a integridade física da vítima. Além disso, aponta ser necessário o impedimento de o agravado cursar o segundo semestre de 2024, dada a expectativa de que cumpra os créditos faltantes para a conclusão do curso. Nesse cenário, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de cessar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão impugnada, a fim de que se mantenha o afastamento do agravado das atividades universitárias. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, notadamente no que tange à probabilidade do direito. Com efeito, a Congregação, órgão de administração da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, nos termos do art. 4º, I, da Resolução nº 8.150/2021, tem competência para, dentre outros, deliberar acerca da aplicação da penalidade de desligamento de membros do corpo discente, observado o direito à ampla defesa, à luz do que disciplina o art. 39, XXII, da Resolução nº 3.745/1990 (Regimento Geral da Universidade de São Paulo). In verbis: Artigo 39 À Congregação compete: (...) Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 674 XXII deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa; (g.n.) Por sua vez, o art. 8º, § 4º da Resolução nº 8.150/2021 Regimento da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo , consigna que a Congregação se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano letivo, sendo que a convocação será feita com antecedência mínima de cinco dias, com a pauta devidamente instruída. A fim de que não pairem dúvidas, veja-se a expressa redação do dispositivo: Artigo 8º A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o período letivo. § 1º O comparecimento às sessões é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade acadêmica. § 2º O não comparecimento injustificado será considerado falta para os efeitos legais. § 3º As sessões deverão ocorrer, de preferência, na última quinta-feira de cada mês. § 4º A convocação, com a pauta devidamente instruída, será feita com antecedência mínima de cinco dias. § 5º Os autos dos processos, constantes da pauta, ficarão à disposição dos membros do colegiado no Serviço de Apoio Acadêmico, sendo passíveis de acesso no sistema eletrônico da USP. § 6º Em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, com antecedência de quarenta e oito horas, por iniciativa do Diretor, com declaração de motivos, ou por proposta escrita de um terço dos membros do colegiado. No caso em exame, verifica-se que o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do agravado, já com o parecer do Professor Nestor Duarte pelo acolhimento da penalidade de eliminação do aluno proposta pela comissão processante, foi incluído na pauta, para deliberação da Congregação na 345ª Sessão Ordinária, em 28/11/2023, ao passo que a sessão ocorreu em 30/11/2023 (fls. 68 e 71/107, origem). Tal inclusão, a dois dias da reunião da Congregação, indica, a princípio, violação ao disposto no regimento interno da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo que, como visto, estabelece que a convocação para tal reunião se dará com antecedência mínima de cinco dias e com a pauta devidamente instruída. Assim, diferentemente do que sustenta a agravante, invocando o princípio pas de nullité sans grief, prima facie, vislumbra-se efetivo prejuízo à defesa do agravado nos autos do processo administrativo disciplinar, notadamente no que tange ao direito de realizar sustentação oral, por meio de advogado devidamente constituído, à luz do que preceitua o art. 10, III, do Regimento Interno da FDUSP. Ademais, a documentação que instruiu a inicial (fls. 108) indica que, aparentemente, um dos membros da Congregação, que não participou da sessão, não teria tido acesso ao conteúdo do processo administrativo disciplinar ali apreciado, o que também sinaliza violação ao disposto no art. 8º, § 5º do Regimento da FDUSP, que consigna: Os autos dos processos, constantes da pauta, ficarão à disposição dos membros do colegiado no Serviço de Apoio Acadêmico, sendo passíveis de acesso no sistema eletrônico da USP. Registre-se ainda que, a despeito da alegação de que o agravado teria sido intimado acerca da ratificação da penalidade perante o Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, não há comprovação nos autos principais de que ele efetivamente foi cientificado da decisão, nos moldes em que, inclusive, fora determinado na decisão administrativa copiada às fls. 912/913. A única demonstração existente no feito originário nesse sentido é a cópia de e-mail a ele remetido, o qual, todavia, foi colacionado ao feito desacompanhado de comprovante de recebimento da comunicação eletrônica, ou mesmo de confirmação de recebimento por parte do agravado (fls. 914). Nessas circunstâncias, merece ser mantida, ao menos por ora, a decisão agravada. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - Alessandra Falkenback de Abreu Parmigiani (OAB: 183279/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2208849-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208849-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Thalita Erica Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada a fls. 32/33, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança que visava o fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos correlatos para tratamento de quadro de Diabete Mellitus tipo 1. A impetrante interpôs este agravo de instrumento insistindo no deferimento da tutela de urgência. Para tanto, sustenta ter sido comprovada por relatório médico a necessidade da bomba de infusão contínua de insulina para diminuição do risco de hipoglicemia e hiperglicemia, melhora da qualidade de vida atual e prevenção de complicações crônicas futuras. Afirma que já realizou diversos tratamentos com distintos tipos de insulina, que se mostraram ineficazes para o controle dos episódios graves e frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia e algumas cetoacidoses diabéticas. Menciona que o último episódio de hipoglicemia severa ocorreu em 18/06/2024. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da liminar. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal. O caso versa sobre obrigação de fornecimento de tratamento não padronizado e, sendo assim, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos pelo. C Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 106 dos Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 676 recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Os laudos médicos trazidos com a inicial nada mencionam a respeito do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade da agravante. Cabe destacar que, segundo consta das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde nos autos principais (fls. 60/61), embora colabore parcialmente com o controle glicêmico, o sistema de infusão contínua de insulina não constitui tecnologia indispensável para o tratamento, somando-se a isso o fato de o SUS disponibilizar os insumos essenciais para tanto (glicosímetro, fita reagente, lancetas, agulhas, canetas ou seringas de aplicação de insulina). Contudo, o laudo particular não aponta de forma fundamentada e circunstanciada a ineficácia do tratamento fornecido na rede pública para o tratamento da doença. Portanto, a questão demanda maiores esclarecimentos, sendo inviável reconhecer, em análise perfunctória do caso, o preenchimento do requisito previsto no item “i” acima transcrito. Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino (OAB: 197579/SP) - Cirene Pinto Rodrigues Figueiredo (OAB: 286062/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2182548-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2182548-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Alexandre Bonilha - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 44342 Processo: 2182548-22.2024.8.26.0000 Agravante: Alexandre Bonilha Agravado: Estado de São Paulo Comarca de Taubaté Juíza Prolatora: Marcia Beringhs Domingues de Castro 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Bonilha em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo em cumprimento de sentença indeferiu o sequestro de rendas públicas da parte agravada concedendo prazo de 30 dias para manifestação acerca do não pagamento da requisição de pequeno valor (RPV). Em síntese, aduz que o prazo de 60 dias para pagamento da requisição é improrrogável, incabível qualquer dilação em violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de que seja determinada a imediata ordem de sequestro eletrônico dos valores, porquanto presentes dos pressupostos do fumus boni iuris, do periculum in mora, a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. A fls. 38/39 o recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo. Acha-se o recurso em ordem, devidamente processado e instruídos com a contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 11 de julho de 2024), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Alexandre Bonilha (OAB: 163888/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006502-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 3006502-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fopil Comércio e Industria Ltda - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de penhora on line em execução fiscal, interposto sob fundamento de que nada há nos autos que impeça o prosseguimento da execução, sendo da competência do juízo da execução fiscal a deliberação sobre a prática de atos de constrição do patrimônio da executada, pois tratando-se de débito tributário, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por força de expressa disposição legal. É o relatório. Decido. O artigo 10 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, além de observado, pela agravante, a ordem do artigo 11 da legislação em voga. Portanto, com a devida vênia, era mesmo caso de se dar vigência aos artigos 854 do Código de Processo Civil e 185-A do Código Tributário Nacional, com nota de que o fato de a executada estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução e realização de atos constritivos, como é do teor do artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05, acrescentado pela da Lei nº 14.112/20: Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para autorizar a penhora on line de ativos financeiros da agravada, tal como pleiteado pela agravante. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0000524-88.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0000524-88.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Município de Monte Aprazível - Apelado: Espolio de José Arlindo Passos Correa, representado por Glória Regina Zanella Passos Correa - Apelada: Glória Regina Zanella Passos Correa (Inventariante) - Apelado: Álvaro Humberto Maset - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Monte Aprazível contra a decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Taquaraçu Agropecuária Ltda e redirecionamento da ação de execução fiscal nº 0002468- 82.2009.8.26.0369, declarou a prescrição para o pedido da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos réus e, por conseguinte, julgou improcedente o incidente processual. Em razão da sucumbência, condenou o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, porém sem condenação em honorários advocatícios (fls. 91/96). Em razões recursais, o Município alegou a inocorrência da prescrição, uma vez que sempre movimentou o processo desde o início, interrompendo a prescrição, só não foi concluído, em razão das ocorrências constantes de buscas de bens penhoráveis da empresa. Argumentou que já houve pedido de penhora de bens para satisfação do crédito tributário, afastando a inércia da Municipalidade. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 102/105). Contrarrazões às fls. 109/114. Recurso tempestivo e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso interposto pelo apelante não pode ser conhecido. Isto porque a decisão contra a qual foi interposta a apelação não extinguiu integralmente a execução fiscal e decorreu de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, portanto, foi resolvido por decisão interlocutória, conforme art. 136, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão atacada não se trata de sentença de cunho terminativo a desafiar o recurso de apelação, mas de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, encontramos julgados desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, dos quais destaco (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu o excesso de execução, no capítulo que deixou de condenar a exequente na verba honorária - Interposição de recurso de apelação - Descabimento - Decisão não terminativa, de natureza interlocutória, que deve ser combatida por meio de agravo de instrumento Inteligência do art. 1015, parágrafo único do CPC Erro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 0007803-74.2019.8.26.0032; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL Exceção de Pré-Executividade Alvará, Taxa de Expediente e Taxa de Fiscalização de Localização dos exercícios de 2012 a 2015 Determinação de prosseguimento da demanda Decisão interlocutória Não cabimento da interposição de Apelação Erro inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Inadequação da via eleita Recurso da Municipalidade não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1001609-56.2016.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024); APELAÇÃO Execução fiscal ISS Exercício de 2012. Exceção de pré-executividade acolhida. Hipótese que desafia agravo de instrumento, pois a decisão atacada não colocou fim ao processo. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada ocorrência de erro grosseiro. Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1544773-24.2016.8.26.0090; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2016 a 2019 Objeção prévia de executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário Decisão que não põe fim ao processo nem à ação deve ser atacada por agravo de instrumento e não apelação Inexistência de fundada dúvida - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal CPC, art. 1.015 Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor do débito (CPC, art. 85, §11) (TJSP;Apelação Cível 1501499-63.2023.8.26.0090; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado. No caso, impõe-se o reconhecimento de erro grosseiro quanto à interposição de recurso de apelação contra decisão não terminativa. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fatima Solange Jose (OAB: 83828/SP) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Vinicius Olegario Vianna (OAB: 227531/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001890-56.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001890-56.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 959/961), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 965/972), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1062238-83.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1062238-83.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cecil S/A Laminacao de Metais - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1285-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1304-16), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados o agravo em recurso especial interposto pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que competirá ao Juízo de primeiro grau a análise acerca da liberação da apólice de seguro e a baixa do AIIM sob nº 4.065.211-7. As questões referentes aos honorários advocatícios também ficarão a cargo do Juízo a quo, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Solange Naressi (OAB: 72256/SP) - Gustavo Henrique Miquelini Arthuzo (OAB: 446599/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2211331-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2211331-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Michel dos Santos Coutinho - Impetrante: Ingrid do Amaral Calejon - Impetrante: Mariana Santos de Oliveira - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Michel dos Santos Coutinho, figurando como autoridade coatora a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 680 - sala 12 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2122798-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2122798-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: João Paulo de Souza Castro - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis - Impetrante: Giovani Lima Soto - Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ana Paula de Albuquerque Alanis e Giovani Lima Soto, com pedido liminar, em favor de João Paulo de Souza Castro, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba, nos autos da execução criminal nº 7009096-76.2015.8.26.0071. Aduzem, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e formulou os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, porém o MM. Juízo a quo determinou a prévia realização do exame criminológico em decisão genérica, com base na gravidade abstrata do crime praticado e na quantidade da imposta. Sustentam que o condicionamento da análise do pedido à prévia avaliação técnica do paciente dispensada pelo atual regramento legal desde o advento da Lei nº 10.792/03 e cuja realização é notoriamente morosa configura constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, notadamente porque preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, possui boa conduta carcerária e não há cometimento de faltas disciplinares nos últimos doze meses. Requerem, assim, seja a ordem concedida para determinar a análise do pedido de progressão de regime e do livramento condicional independentemente da elaboração do exame criminológico (fls. 01/06). O Exmº Desembargador Antônio Carlos Machado de Andrade, em decisão monocrática proferida em 03.05.2024 não conheceu do writ (fls. 27/28). Os impetrantes interpuseram Agravo Interno (fls. 33/39) e, em julgamento virtual realizado em 06.06.2024, esta C. 6ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 40/42). Sobreveio decisão do C. Superior Tribunal de Justiça que, em r. decisão monocrática proferida pelo Exmº Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu o habeas corpus nº 920.550/SP, contudo, de ofício, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC (fls. 50/52). É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos originários, verifica-se que o MM. Juízo a quo, em 12.07.2024 durante o trâmite deste habeas corpus e posteriormente à determinação de reanálise pelo C. STJ deferiu ao paciente o livramento condicional e julgou prejudicado o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 857/859 do PEC). Assim, há evidente perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal; c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2189371-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2189371-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: R. da S. S. - Impetrante: E. J. S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2189371-12.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49433 COMARCA...........: RIBEIRÃO PRETO (deecrim ur6) impetrante......: EDUARDO JOSÉ SERRA FARAH PACIENTE...........: ROGER DA SILVA SOUTO Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Roger da Silva Souto, alegando o d. advogado impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de benefício. Sustenta a ilegalidade da decisão pela possibilidade de cumprimento integral da pena sem a progressão prisional, já que o final da pena do paciente ocorrerá em agosto. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja o paciente progredido ao regime aberto independentemente da realização de exame criminológico. A liminar foi indeferida, dispensadas as informações (fls. 26/27). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por zeloso parecer de lavra do Dr. Fernando Grella Vieira, propôs a denegação da ordem, recomendando- se à d. autoridade impetrada que providencie a juntada do laudo de exame criminológico aos autos, tendo em vista que o d. impetrante peticionou na origem noticiando que o paciente fora submetido à perícia (fls. 31/37). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem (n.º 0001564-44.2024), por r. decisão proferida em 15/07/24 a d. autoridade impetrada deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que a ele foi deferida a progressão de regime. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 17 de julho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Eduardo Jose Serra Farah (OAB: 290224/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1027531-81.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1027531-81.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. N. T. B. (Menor) - Recorrido: M. A. M. - Recorrido: Y. A. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 57/59 que, na ação de obrigação de fazer proposta pelos menores I.N.T.B., M.A.M., Y.A.S., devidamente representados, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 73/76). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1090



Processo: 1029982-79.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1029982-79.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. G. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 60/62 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor R. G. S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 78/81). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Viviane Caroline Gonçalves Silva - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0020664-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0020664-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Interessado: Paulo Roberto Fragnan dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Conflito de Competência Cível Processo nº 0020664-18.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1010514-55.2024.8.26.0001 Suscitante: MMº Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo Suscitado: MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.797 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível em face do MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, ambos do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de obrigação de fazer por inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais (processo nº 1010514-55.2024.8.26.0001). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo que, em razão de pedido da parte autora (fl. 21 da origem), que deixou de apresentar a documentação requerida para apreciação do pedido de justiça gratuita, declinou da competência e determinou a redistribuição para o Juizado Especial Cível (fl. 22 da origem). Redistribuída a ação ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo, este suscitou o presente conflito, por meio da seguinte decisão: Trata-se de demanda redistribuída a este Juizado Especial Cível, após a parte autora não ter apresentado a documentação exigida para apreciação do pedido de justiça gratuita, pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, consoante decisão de fls.22. Entretanto, feita opção pela parte autora pela Justiça Comum, deve-se observar a regra do artigo 43 do CPC, isto é, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Tal norma consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, cujo intuito é a estabilização da competência, evitando-se, com isso, salvo exceções, o redirecionamento do feito após seu registro ou distribuição a fim de se burlar o juiz natural. Em casos tais, como se sabe, somente o réu possui a prerrogativa de provocar alteração da escolha em preliminar de contestação, podendo a competência ser prorrogada na ocorrência de omissão. Ressalte-se que a impossibilidade de recolhimento de custas processuais não é meio hábil para alterar a competência anteriormente fixada. Confira-se, nesse sentido, os acórdãos do e. TJSP reconhecendo a competência do Juízo Cível, dado princípio da perpetuatio jurisdictionis e até pela necessidade de se evitar que se burle a decisão que impôs o recolhimento das custas processuais: (...) Pelo exposto, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, na formado artigo 66, II, c.c. os artigos 951 e 953, I, todos do CPC. (fls. 25/30 da origem) É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi prolatada sentença pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo (fls. 47/48 dos autos principais), em 17/06/2024, que homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto do presente conflito, uma vez reconhecida a competência por parte do Juízo suscitante, de modo que ficou prejudicada sua apreciação. Isto posto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente conflito negativo de competência. São Paulo, 20 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016249-90.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1016249-90.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de P. S. N. (Menor) - Recorrido: M. de M. das C. - Trata-se de reexame necessário nos autos da Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1123 ação de obrigação de fazer ajuizada por M. de P. S. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 84/85 homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado e julgou extinto o feito, com base no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC., ante o fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, §4º do CPC. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 93), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 103/105). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Rodrigues Santos Arrais (OAB: 394279/SP) - Nicoly de Paula Souza - Nelton Torcani Pellizzoni (OAB: 183923/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029626-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1029626-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: H. A. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 53/55 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela criança H.A.F., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, homologara o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial, para condenar o réu a transferir a parte autora à creche CEI 126 - Fausto Pará Filho, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 69/72). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial não tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022 estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara vem decidindo: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga (transferência) em creche em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (RN nº. 1007855-57.2022.8.26.0223, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 29.03.2023). E: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Pretensão à transferência para instituição de ensino fundamental onde estuda seu irmão Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável - Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido através de simples cálculo aritmético Custo anual estimado por aluno matriculado nos Municípios, que compõem o Estado de São Paulo, inferior ao limite estabelecido no Código de Processo Civil para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido. (RN nº. 1005235-96.2022.8.26.0506, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 20.03.2023). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Sophia Müller Bovo (OAB: 469579/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1039679-61.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1039679-61.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1145 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: M. V. da S. L. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. V. da S. L. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 126/128, confirmou a tutela de urgência (fls. 43/45), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 138), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 142/145). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459,20, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2248870-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2248870-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. F. C. - Agravado: P. M. de S. J. dos C. - Agravado: E. de S. P. - Consultando os autos, por meio do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ) depreende-se que o MM Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (fls. 672 dos autos de origem), in verbis: Conforme constou da decisão de fl. 657, tem-se que o dinheiro bloqueado já se encontrava disponível, não tendo sido, contudo, deferido o pedido de levantamento, em razão da reclamação ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com pedido liminar contra a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 2248870-58.2023.8.26.0000.Sobreveio, contudo, na Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1149 data de ontem (14/2/2024), decisão do Presidente do STF em que nega seguimento à reclamação em comento, não persistindo, assim, o óbice anteriormente apontado para a liberação dos valores já bloqueados. E, ao contrário, permanecendo hígida e válida a decisão de segundo grau de jurisdição de fls. 534/37.Ante o exposto, em especial, a recente decisão do STF, cumpra- se a ordem de transferência de valores. Para tanto, verifique-se junto ao Portal de Custas e, em tendo sido cumprida a ordem de transferência de valores pelo Sisbajud (fls. 553), junte-se o extrato e expeça-se mandado de levantamento observado o formulário de fls. 555. Ademais, verifica-se que da certidão de fl. 686 consta que os autos do incidente de cumprimento de decisão foram remetidos à Justiça Federal, onde tramita a ação principal (processo 1002656-25.2023.8.26.0577), e que lá se encontra desde 18/04/2024, não mais subsistindo o agravo de instrumento, restando prejudicado o exame deste recurso. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Fabio Gomes da Silva (OAB: 236912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2206347-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2206347-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. de J. - Agravado: D. A. F. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento formulado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, contra a decisão de fls. 14/15, ora acostada, que, na obrigação de fazer ajuizada pelo menor D.A.F.S., devidamente representado, deferira a tutela de urgência, determinando ao réu fornecimento, à parte autora, do insumo alimentar descrito na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, por se tratar de prazo de direito material. Sustentaria que a decisão não observara os requisitos fixados no Tema nº. 106 do STJ, para fornecimento de medicamentos não listados nos atos normativos do SUS. Notadamente pela falta de laudo médico fundamentado acerca da necessidade da fórmula alimentar láctea Milnutri Premium 800g; e que o documento de fls. 19 acostado aos autos, seria somente indicação à escola sobre a dieta da menor; além do relatório de fls. 20/21 ter sido subscrito por terapeuta ocupacional, e não por médico, noticiando somente o quadro de seletividade alimentar do agravado. Fazendo-se necessário o laudo médico atestando a imprescindibilidade do insumo. Pressupondo-se ainda, ausente a comprovação da impossibilidade financeira do núcleo familiar, no custeio do produto. Requer a concessão do efeito suspensivo e final provimento do recurso (fls. 01/12). É a síntese do essencial. Assim, não se vislumbraria a presença dos requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar recursal pretendida. Nesse passo, o art. 23, II, da Constituição Federal, preveria competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade pela prestação da assistência pública e saúde. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793) no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento da Corte Suprema, Súmulas foram editadas pelo TJSP: Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Portanto, a obrigatoriedade de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente. A tese tratada no aludo Tema nº. 793, não afastara a solidariedade dos entes estatais quanto à obrigação da garantia do direito à Saúde. Veja-se que o STF resguardara à parte que suportara o ônus financeiro o direito de obter, junto ao ente público competente, a restituição pelas vias adequadas, de acordo com as regras de repartição ideais de competências. Com efeito, o acesso universal e igualitário à saúde é direito fundamental consagrado constitucionalmente, competindo à Administração Pública o dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º., da Constituição Federal). Na mesma direção, incumbiria ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, §2º., do ECA). A Lei nº 8.080/90, reconheceria a saúde como direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput), preveria, no §1º o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Estabelecendo, inclusive, como um dos princípios do SUS a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º., II). No caso, os documentos acostados aos autos originários as fls. 19/21, demonstrariam o quadro de TEA que acometeria o peticionário, e a dificuldade/seletividade alimentar, sendo necessária a utilização do suplemento nutricional, pois, após diversos problemas de saúde, passara a rejeitar muitos alimentos que já estava aceitando anteriormente e, em momentos, reduzir drasticamente a quantidade de refeição consumida no dia. Por sua vez, o Departamento de Alimentação e Nutrição, da Unidade de Gestão de Educação, noticiara sobre a conduta nutricional do menor D.A.F.S., devendo o cardápio da alimentação escolar ser oferecido ao aluno, respeitando-se as exclusões alimentares solicitada pelo médico, adequando o leite, substituindo-o pela fórmula Milnutri, na mamadeira (fls. 16/18). Assim, mostrando-se na espécie, que a seletividade alimentar estaria sendo tratada em nível multidisciplinar, inclusive junto à escola, se deveria pressupor que o insumo seja imprescindível ao menor; não se revelando possível afastar sua recomendação, para salvaguarda da saúde do infante. Por seu turno, o núcleo familiar não dispondo das condições de custeio da fórmula infantil, conforme declarações de pobreza (fls. 11 dos autos principais), e cuja presunção de veracidade viria atribuída pela lei (art. 99, §3º., CPC); nenhum reparo se poderia alinhar. Outrossim, a judicialização da controvérsia, visaria garantir o pleno acesso à saúde, não afrontaria o princípio da separação dos poderes, nem estaria esse direito fundamental subordinado à discricionariedade da Administração; sendo impositiva sua concretização, no dever de prestar assistência médica ampla e farmacêutica aos que dela necessitam (art. 196 da CF). Incidindo, na espécie, inclusive, a Súmula nº. 65 do TJSP. Do mesmo modo, não caberia ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da previsão constitucional (STJ, REsp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007). O STF segue o mesmo entendimento: (AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.14, DJe 30.01.2015). Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fórmula de aminoácidos livres “Neo Advance” a criança diagnosticada com gastroenterite alérgica (CID 52.2). Sentença de julgou procedente em parte condenando os entes públicos ao formecimento do alimento. Admissibilidade. Tema 106 STJ (Inaplicabilidade). Presença dos pressupostos necessários à concessão. Direito à saúde. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança. Artigos 5º e 196 da CF. Honorários recursais arbitrados em 2% do valor da causa atualizado, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. Mantida a sentença. Recursos oficial e voluntário desprovidos (Ap. RN nº. 1001541-91.2020.8.26.0538, rel. Des.Wanderley José Federighi, j. 06.02.2023). E: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer. Infância e juventude. Criança com alergia à proteína do leite. Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público de fórmula de aminoácidos livres. Interesse Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1158 de agir presente. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Relatório médico comprobatório da necessidade do suplemento alimentar. Desvinculação a marcas específicas. Necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada semestre. Possibilidade de imposição de multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Valor diário e limitação do montante mantidos. Isenção do pagamento das custas e despesas processuais em ações de competência da Justiça da Infância e Juventude. Valor dos honorários advocatícios mantido. Honorários recursais devidos. Apelo desprovido e reexame necessário parcialmente provido (Ap. nº. 1001193-57.2022.8.26.0650, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.07.2022). Ressaltando-se a não aplicação do precedente do STJ, nos termos do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), visto que o objeto da presente ação é o fornecimento de insumo alimentar, e não de medicamentos; questão diversa da matéria afetada no repetitivo. Destarte, observado o princípio da proteção integral, consagrado no art. 227, da CF, e art. 3º., 4º., e 5º., todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e restando comprovada a necessidade da utilização do suplemento alimentar, prevaleceria a imposição contida na decisão atacada. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para colheita de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2207102-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207102-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cruzeiro - Impetrante: E. R. F. da S. - Paciente: K. H. S. B. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA, a favor de K.H.S.B.S., face à decisão de fls. 53/54 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que o requisito do art. 108 do E.C.A., não estaria preenchido, alegando ausência de demonstração da necessidade imperiosa da medida; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do mesmo diploma legal; ressaltando tratar-se de adolescente primário. E, mencionando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, requer a imediata liberação do paciente. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Assim, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória deve ser vista por ora, como própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Nesse passo, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o envolvido, representado porque, no dia 09.07.2024, por volta das 18h35, na Rua João Penin Garcia, em frente ao imóvel de nº. 117, Jardim Imperial, na cidade de Cruzeiro, mediante ajuste prévio e unidade de desígnios com o imputável G. A. da R. B., Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1159 trariam consigo e guardariam, para posterior entrega a consumo de terceiro, 183 (cento e oitenta e três) porções de cocaína, pesando 13,1g, e 13 (treze) porções de crack, subproduto da cocaína, no peso de 2,8g; sem autorização e no desacordo a determinação legal ou regulamentar. Com efeito, nas circunstâncias de tempo descritas, policiais militares teriam recebido notícia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local, por meio de dois indivíduos, que supostamente empinariam pipa, sendo certo que a informação mencionaria a venda de substância entorpecente pelo menor, que receberia orientação do imputável. Nessa esteira, os servidores se dirigiram ao local indicado, onde se deparariam com o adolescente K.H.S.B.S., na companhia do imputável G.; procedendo-se, então, a busca pessoal, teriam sido localizados, com o jovem, 02 (duas) pedras de crack e 03 (três) pinos com cocaína. Logo após, os policiais se encaminhariam ao terreno baldio próximo de onde estavam, e localizariam uma pequena bolsa azul, com 178 (cento e setenta e oito) pinos de cocaína e 11 (onze) pedras de crack, ambas com as mesmas características das embalagens das drogas apreendidas com o adolescente, e no poder do imputável. Veja- se que, ao receber a representação, a custódia cautelar fora decretada do menor, anotando, o Juízo a quo, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos; demonstrando que o representado estaria significativamente inserido no meio infracional, e que a medida no meio aberto não teria a eficácia necessária para sua recuperação; além disso, garantiria a ordem pública. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o fato faria pressupor conduta de considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. E, como bem destacara o d. magistrado: Deve-se considerar que esta pequena cidade de Cruzeiro/SP, classificada no ano de 2017 como uma das melhores cidades para envelhecer, assumiu, nos últimos anos, posição de referência negativa no ranking dos municípios mais violentos do Estado de São Paulo, e agora é a mais violenta da região do Vale do Paraíba, tornando-se destaque negativo entre os municípios vizinhos e o tráfico de drogas tem sido a força motriz da criminalidade e o principal incentivador de outros crimes violentos contra a pessoa, cabendo mencionar o exponencial aumento de homicídios entre jovens na disputa por domínio de biqueiras, havendo, inclusive, lista virtual de futuros finados, mantida em rede social com a fotografia daqueles que serão assassinados, com a respectiva baixa quando executado, sendo esta a realidade que permeia os autos. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelasse a gravidado do envolvimento como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, seria justificado o início imediato de um procedimento pedagógico. E não prevaleceria por ora, a oportunidade de tratamento diverso para a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014952-57.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1014952-57.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. da P. S. de B. - Apelada: C. S. J. de B. - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO GUARDA PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO GERADA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, POSSUI A PRERROGATIVA DE INDEFERIR AS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIAS PRELIMINARES REJEITADAS PEDIDO DA AUTORA DE FIXAÇÃO EM SEU FAVOR DE GUARDA UNILATERAL DE SEU FILHO MENOR SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, FIXANDO A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA AUTORA, COM REGIME DE VISITAS EM FAVOR DO GENITOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO GENITOR REQUERENDO A GUARDA COMPARTILHADA INVIABILIDADE HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONFLITUOSIDADE ENTRE OS GENITORES GUARDA UNILATERAL MATERNA QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Pereira de Medeiros (OAB: 170320/SP) - Cícera Martins Lustosa (OAB: 220028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2135537-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2135537-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samia Soares Maeda - Agravante: Emerson Yoshinobu Maeda e outro - Agravado: Casa de Saúde Guarulhos Ltda - Agravado: Flávio Pinheiro Valente - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À UNIMED PAULISTANA, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 3% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 338, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE DA AUTORA. PARTE AGRAVANTE QUE REQUER FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR EXATO. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DA ORIGEM QUE OBSERVOU PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, REAFIRMADA EM RECENTES POSICIONAMENTOS DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emerson Yoshinobu Maeda - Vanessa Soares da Costa (OAB: 255890/SP) - Zilda Angela Ramos Costa (OAB: 66929/SP) - Augusto Pedro dos Santos (OAB: 187186/SP) - Robson Charles Saraiva Franco (OAB: 192309/SP) - Osorio Silveira Bueno Neto (OAB: 259595/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Felipe Alves Gomes (OAB: 387133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151986-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2151986-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1538 Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Patricia Silva Stecconi Rosa - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE TUTELA ANTECEDENTE, DETERMINANDO-SE À OPERADORA AGRAVANTE QUE CUSTEIE OS HONORÁRIOS DO MÉDICO QUE FARÁ A CIRURGIA DA AUTORA, JÁ QUE ELE ENTREGA O ATENDIMENTO CONTRATADO E NÃO HÁ INDÍCIOS DE LIVRE ESCOLHA. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE TERIA POR ESCOPO IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS CONFIRMOU ANTERIOR DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, ESTABILIZANDO-SE A TUTELA. PROCESSO NA ORIGEM QUE NÃO ESTÁ ENCERRADO, COM DETERMINAÇÃO À PARTE AGRAVADA QUE EMENDE A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 308, DO CPC. COBERTURA DEVIDA DOS HONORÁRIOS MÉDICOS COMO JÁ DETERMINADO POR ESSA CÂMARA. CIRURGIA QUE SERÁ REALIZADA EM HOSPITAL CREDENCIADO POR MÉDICO INTEGRANTE DE SEU QUADRO CLÍNICO, SENDO OBRIGATÓRIO O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DO NEUROLOGISTA. MÉDICO QUE NÃO FORA ELEITO LIVREMENTE PELA SEGURADA. DIAGNÓSTICO, HISTÓRICO, EVOLUÇÃO E PRESCRIÇÃO, REALIZADOS EM PAPEL TIMBRADO DO HOSPITAL, O QUAL TRAZ EM SEU SITE, INDICAÇÃO DE NEUROCIRURGIA. POSIÇÃO CONTRÁRIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DENOTANDO INCONTROVERSA DESLEALDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Camila Bastos Moura Dalbon (OAB: 299825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0002983-58.2013.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0002983-58.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A (Atual Denominação) - Apelado: Zenon Rubem Barral Mercado - Me - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE/ LEGALIDADE DOS REAJUSTES: 1) POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS; 2) POR SINISTRALIDADE. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DECLARAR NULAS AS ALTERAÇÕES NA MENSALIDADE PROMOVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE OS SEGURADOS COMPLETARAM 60 ANOS; DETERMINAR QUE OS REAJUSTES ETÁRIOS E OS ANUAIS FOSSEM FEITOS COM BASE NO IGP-M; E CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA REQUERIDA. STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO ESTADUAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO OUTRO JULGADO, DESTA VEZ, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DELINEADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. DOS REAJUSTES FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. A CLÁUSULA QUE PREVÊ OS REFERIDOS REAJUSTES, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA. A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES ADOTADOS NO CASO CONCRETO DECORRE DA AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE OU DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS, O QUE LEVA A AFASTÁ-LOS, ADOTANDO-SE OS ÍNDICES PRATICADOS PELA ANS A PARTIR DE 2010. DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE CONTRATUAL APLICADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS, DOS TEMAS Nº 952 E 1.016, AMBOS DO STJ, E DO IRDR Nº 0043940- 25.2017.8.26.0000. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL AO CASO, EM EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013857-86.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1013857-86.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Naiara Rogatto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Líder Franquias e Licenças Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO PARA REVENDA DE PRODUTOS DA MARCA “HINODE” - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - BLOQUEIO DO ACESSO DA AUTORA À PLATAFORMA DIGITAL DEVIDO A INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA PELO EX-CÔNJUGE DA AUTORA QUE LHE TRANSFERIU O CONTRATO - ASSUNÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1672 PELA AUTORA, DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, DENTRE AS QUAIS O FUNDAMENTADO BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA POR PARTE DA RÉ - AGIR DA RÉ JUSTIFICADO E DE ABUSIVO NADA TEM - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (2% SOBRE O VALOR DA CAUSA) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wanderlei Muniz (OAB: 380199/SP) - José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP) - Gabriel Burjaili de Oliveira (OAB: 247968/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001062-21.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001062-21.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: M. B. P. - Apelada: H. de F. F. D. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C.C. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, ALEGANDO QUE A APURAÇÃO DE HAVERES E A LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA NÃO DEVEM SER ACOLHIDAS, POR NÃO TEREM SIDO SOLICITADAS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL ALEGAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO DE HAVERES DA EMPRESA DE COPROPRIEDADE DAS PARTES DEVE SER FEITA SEM A LIQUIDAÇÃO COMPLETA DA EMPRESA ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EXCLUSIVIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL FAZENDA SANTA BÁRBARA - “RECANTO PARAÍSO”, CONSTRUÍDA PELO FILHO - CABIMENTO PARCIAL A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE A APURAÇÃO DOS HAVERES SEM NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO TOTAL DA EMPRESA, PRESERVANDO SUA CONTINUIDADE E EVITANDO PREJUÍZOS DESNECESSÁRIOS - A APURAÇÃO DOS HAVERES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA, DE SORTE A GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - A PARTILHA DEVE CONSIDERAR OS DIREITOS DE TODOS OS ENVOLVIDOS, E O BEM, CONSTRUÍDO DURANTE O CASAMENTO COM ESFORÇO COMUM, PODE SER CONSIDERADO UM BEM COMUM, CONFORME O ARTIGO 1.660 DO CÓDIGO CIVIL - A QUESTÃO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA E EVENTUAIS INDENIZAÇÕES POR BENFEITORIAS DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A APURAÇÃO DE HAVERES DA EMPRESA DE COPROPRIEDADE DAS PARTES OCORRA SEM A LIQUIDAÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE E SEJA REALIZADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, DEVENDO SER MANTIDA AQUELA DECISÃO, QUANTO AO MAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alex Donini Silveira (OAB: 319696/SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003505-66.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1003505-66.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: V. G. A. dos S. e outro - Apelado: J. D. dos S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA PATERNIDADE DO AUTOR E DOS AVÓS PATERNOS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS DO MENOR IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO ANALISOU A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA JÁ EXISTENTE ENTRE O AUTOR E O MENOR, TENDO EM VISTA QUE O FILHO FOI REGISTRADO DE FORMA VOLUNTÁRIA, MANTIVERAM CONTATO POR DEZ ANOS E QUE O AUTOR PROVEU FINANCEIRAMENTE DURANTE TODO PERÍODO ALGUMAS NECESSIDADES BÁSICAS DO MENOR PLEITO DE QUE SEJA RECONHECIDA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE CABIMENTO PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXISTENTE, CONFORME ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO AUTOR QUE REALIZOU O REGISTRO DE FORMA VOLUNTÁRIA E, MESMO DESCOBRINDO QUE A CRIANÇA NÃO ERA SEU FILHO BIOLÓGICO, QUANDO ESTE CONTAVA COM 5 (CINCO) ANOS DE IDADE, CONTINUOU ASSUMINDO TODOS OS DEVERES E DIREITOS INERENTES À PATERNIDADE, BEM COMO AUXILIOU O MENOR COM OS RECURSOS NECESSÁRIOS PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, ESTABELECER O REGIME DE CONVIVÊNCIA E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE ½ SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Esperança (OAB: 250532/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marta Ferreira de Araujo (OAB: 265590/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004160-24.2019.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004160-24.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: R. T. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. S. P. e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS INSURGÊNCIA DA AUTORA ADUZ, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR D. E A AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, POIS ESTÁ DESEMPREGADA, POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE E OBTÉM RENDIMENTOS COM O RECOLHIMENTO DE LATAS PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM R$ 200,00 DESCABIMENTO ALIMENTOS FIXADOS CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE OS ALIMENTOS NÃO DEVEM SER FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Antonio Galazzi (OAB: 42676/SP) - Giovanna Bertolotti Bueno de Moraes (OAB: 441173/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1049872-71.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1049872-71.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mayara de Oliveira Henrique (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTIGOS 330, INCISO IV E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DA AUTORA, SOB ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE A DAR ANDAMENTO NO FEITO DESCABIMENTO AUTORA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS OS MAIS ELEMENTARES DOCUMENTOS, DENTRE OS QUAIS, CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO AO INSS. ADEMAIS, CONSTA NOS AUTOS DECISÃO DEFERINDO A DILAÇÃO DE PRAZO DESTINADO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE A APELANTE TENHA ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEMANDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Sabino Pompeo (OAB: 324281/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2036656-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2036656-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Luciclel Marques do Vale - Réu: Luiz Carlos Bresciani - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Por maioria de votos, julgaram improcedente a Ação Rescisória, vencidos a 3ª Juiza, e o 6º Juiz, que declara voto divergente. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Aline Hipólito Cruz. - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZAMENTO COM FULCRO NO ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEMANDANTE, NOTADAMENTE QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE FORAM DIRIMIDAS NO JULGAMENTO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, NÃO COMPORTANDO SER DISCUTIDA NOVAMENTE, NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS À BAILA PELA DEMANDANTE QUE NÃO FORAM DEDUZIDAS NOS EMBARGOS, NÃO PODENDO, POR ISSO, ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO NÃO CONFIGURADO AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erica Barboza Venturino (OAB: 200408/RJ) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000167-07.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000167-07.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: TEREZINHA DE JESUS BATALHÃO LEAL (Justiça Gratuita) - Apelado: Adalton Sanches Henrique - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CHEQUES PRESCRITOS SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONSTITUINDO APENAS UM CHEQUE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DE PRECLUSÃO QUESTÃO DISCUTIDA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL CHEQUE PRESCRITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO QUE REPRESENTA VERDADEIRA CONFISSÃO DE DÍVIDA DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE PARA COBRANÇA DO TÍTULO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1866 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eder Daniel Pereira (OAB: 103612/SP) - Ed Carlos Garcia (OAB: 377217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011077-92.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1011077-92.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Elena de Souza Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Pedro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Rogerio Costa Assessoria & Cobrança (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DOS CORRÉUS ROGÉRIO COSTA ASSESSORIA & COBRANÇA E ROGÉRIO COSTA DE OLIVEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. INÉPCIA RECURSAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O CUSTO DO PROCESSO. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA BUSCOU CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO, QUE O BOLETO FRAUDADO TENHA SIDO GERADO NO ÂMBITO DO BANCO OU QUE OS FRAUDADORES TENHAM OBTIDO DADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC).4. DANO MORAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS BENEFICIÁRIOS DOS VALORES. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Amanda Leonelli Abrantes (OAB: 424258/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009533-37.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1009533-37.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida Silva Pereira - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.PRELIMINARES. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) E NÃO O TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU (ART. 14 DO CDC). PRELIMINARES AFASTADAS.FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO INDICADO NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1985 DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO BANCO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO: O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. TRATA-SE DE MERO ABORRECIMENTO, NÃO ELEVADO AO PATAMAR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RECURSO AFETADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA C. 18ª CÂMARA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ QUE É MANTIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DA FORMA SIMPLESSENTENÇA MODIFICADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Paula Fabiana Dionisio (OAB: 319886/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004393-53.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004393-53.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Patricia Bombardela de Camargo Ferros e outro - Apelado: Goya Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS.JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL, O RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E AS APELANTES FORAM INTIMADAS PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO DO RECURSO (FS. 596) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Arini Pereira (OAB: 204904/SP) - Diego Gois dos Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2107 Santos (OAB: 350719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009700-48.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1009700-48.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Cauê Fernandes Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2108 Neves e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL, O RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E OS APELANTES FORAM INTIMADOS PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO DO RECURSO (FS. 494) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 499) DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002927-18.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1002927-18.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Patricia Maria de Sousa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SEGURO DE APARELHO CELULAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS AUTORAS- IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE - RECUSA DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO POR ENTENDER CONFIGURADO O CRIME DE FURTO SIMPLES, COBERTO APENAS O FURTO QUALIFICADO - AUTORA QUE SEQUER TINHA CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUANDO DA AQUISIÇÃO DO APARELHO CELULAR - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM FAVOR DO SUJEITO VULNERÁVEL, QUE NÃO É OBRIGADO A SABER A DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE OS VARIADOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA - NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE TRADUZIU EM DANO MORAL INDENIZÁVEL, MAS MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, SEM MAIOR REPERCUSSÃO NA ESFERA ANÍMICA DA BENEFICIÁRIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Sala 513



Processo: 1013775-03.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1013775-03.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mester Raw Restaurante Ltda e outro - Apelado: Millenium Administradora de Bens Imóveis Limitada - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS RÉUS A INDENIZAREM A EMPRESA LOCADORA PELAS AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE REFORMA NO IMÓVEL SEM ALVARÁ DE EXECUÇÃO E POR DESRESPEITO AO EMBARGO OCORRIDOS ENQUANTO OS RÉUS, ORA LOCATÁRIOS, ESTAVAM NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2- ALEGAÇÕES DE QUE AS MULTAS FORAM IMPOSTAS PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES NO IMÓVEL E PELA FALTA DE “HABITE-SE” QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS. 3- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE, INSTADA A PRESTAR INFORMAÇÕES, DECLAROU QUE AS INFRAÇÕES E IMPOSIÇÃO DAS MULTAS OCORRERAM POR REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE ACRESCENTARAM 200 METROS QUADRADOS À EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE EXECUÇÃO E POR DESRESPEITO AO EMBARGO. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Andrea Regina Rodrigues Martins (OAB: 316643/SP) - Sala 513



Processo: 1002106-06.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1002106-06.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Feliciano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gabriel Antonio de Toledo e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA VÍTIMA E CONDENOU OS RÉUS A INDENIZÁ-LA PELO VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. 2- CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E SEU DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE DESRESPEITOU SINAL DE “PARE” E ABALROOU A MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL POR CULPA IN ELIGENDO. 3- LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS PELA VÍTIMA. DOCUMENTOS APRESENTADOS A DESTEMPO PELA VÍTIMA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 435 DO CPC. 4- PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO ESTÉTICO AFASTADO PORQUE NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PELA VÍTIMA. 5- QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS FIXADO DE FORMA JUSTA, ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2176 RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio de Oliveira (OAB: 80414/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 513



Processo: 1007654-72.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1007654-72.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Condomínio Gafisa Square Osasco - Apda/Apte: BRUNA WEIGERT MANSO - Apelado: Renato Jose de Souza e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso do Condomínio corréu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INCIDENTE EM APARTAMENTO LOCADO, COM RETORNO DE ÁGUA DO ESGOTO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O CONDOMÍNIO CORRÉU AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO CONDOMÍNIO CORRÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E PROFERIDA DE ACORDO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS RAZÕES INICIAIS E PELA CONTESTAÇÃO. NULIDADE POR AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESCABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE NÃO REPRODUZIU O ARTIGO 132 DO CPC/73. AUSENTE, ADEMAIS, PREJUÍZO PELO PROFERIMENTO DA SENTENÇA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA. MÉRITO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CORRÉU, PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES PERIÓDICAS E PREVENTIVAS NO SISTEMA HIDRÁULICO DO EDIFÍCIO. AUSENTE HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO APARTAMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE PROBLEMA DA UNIDADE LOCADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PERÍODO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DE RESSARCIMENTO DO ALUGUEL MENSAL, TAXA CONDOMINIAL, LUZ E ÁGUA DURANTE O PERÍODO EM QUE O IMÓVEL FICOU INABITÁVEL, QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, TAL COMO DETERMINADO. AUTORA QUE Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2246 NÃO ESPECIFICA OS ITENS DITOS PERDIDOS, VALORES ETC. SITUAÇÃO QUE CAUSA ABALO ANÍMICO E PRIVAÇÃO DO BEM-ESTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 QUE SE REVELA CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ORIENTADORES. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA ELEVAR OS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DO CONDOMÍNIO CORRÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Rogério Felipe dos Santos (OAB: 211679/SP) - Julio Cesar da Silva (OAB: 355151/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2280074-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2280074-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Capivari - Autor: Bruno Travaioli Camargo (Justiça Gratuita) e outro - Réu: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Afastada a preliminar, julgaram improcedente a ação, com condenação dos autores no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA PARA DESCONSTITUIR V. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE POSTULAVA ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO INVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. 2. AÇÃO BASEADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 558/80, SOB ÓTICA DA INCOMPATIBILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, III, DO CPC E AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDIU ESSA QUESTÃO POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA (E ESPECÍFICA). INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, § 1º, III, DO CPC, OU DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amauri Uvini (OAB: 343214/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0004247-19.2013.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0004247-19.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: E. P. - Apelado: L. M. D. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. M. D. S. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 0004247-19.2013.8.26.0115 COMARCA: CAMPO LIMPO PAULISTA APTE.:E. P. APDO.: L. M. D. S. JUÍZA SENTENCIANTE: LIA FREITAS LIMA I - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos intentada por L. M. D. S. em face de E. P.. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: L. M. D. S., qualificada nos autos, representada por sua genitora C. M. D. S., ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de E. P., igualmente qualificado, alegando que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido entre 2012/2013, do qual resultou no nascimento da requerente, que foi registrada em nome apenas da mãe. Argumenta que o requerido não presta nenhum tipo de auxílio para seu sustento e que a genitora não tem condições de arcar sozinha com todos os gastos. Pede o reconhecimento da paternidade e a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a um salário-mínimo. Juntou procuração e documentos (fls. 08/13). Deferida a gratuidade da justiça (fls. 14). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 123/129) alegando, em síntese, que não manteve relacionamento com a mãe da requerente no prazo descrito na inicial, nem soube da gravidez. Alega que não foram juntadas provas suficientes para comprovar o fato. Aduz a impossibilidade de fixação de alimentos provisórios. Requer a designação de exame de DNA. Houve réplica (fls. 136/137). Proferida decisão saneadora (fls. 158/159) determinando-se a expedição de ofício ao IMESC para a realização de exame de DNA. Realizado exame de DNA (pags. 283/290), as partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 198/299 e 303). O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, para que a paternidade seja reconhecida e para a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido no caso de emprego formal, e em caso de desemprego ou exercendo atividade autônoma, o valor correspondente a 01 salário-mínimo federal vigente à época do vencimento. É o relatório. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer a paternidade de E. P. em relação à requerente L. M. D. S. e condenar o requerido ao pagamento da pensão alimentícia em favor da autora no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido no caso de emprego formal, e em caso de desemprego ou exercendo atividade autônoma, em valor equivalente a 01 salário-mínimo federal vigente no país à época do vencimento, até o 10º dia de Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 25 cada mês.. Ônus de sucumbência atribuídos ao réu. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 310/312). Nas razões de apelo o RÉU, sustentou, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade da justiça; (ii) não tem condições de arcar com o pagamento da pensão nos termos fixados pelo Juízo de origem; (iii) a obrigação alimentar deve ser reduzida para 15% dos rendimentos líquidos, no caso de emprego formal. Ou em 30% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou atividade autônoma; (iv) possui gastos cotidianos com aluguel, água, energia elétrica, etc.; (v) tem outra filha oriunda de outro relacionamento, a quem paga pensão alimentícia no valor de 20% do salário mínimo; (vi) ambos os genitores são responsáveis pelo sustento da apelada; (vii) a pensão deve observar o trinômio alimentar; (viii) em razão de lesão sofrida em 25/07/2022, aposentou-se da carreira de jogador de futebol, o que ensejou piora de sua situação econômica; (ix) atualmente é autônomo e professor em Tênis Clube; (x) seu rendimento líquido perfaz R$ 2.000,00 (fls. 315/326). O recurso é tempestivo. Contrarrazões ofertadas (fl. 348/354). A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 361/363). II No caso dos autos, em sede de contestação, o réu não pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inclusive, foi condenado aos ônus sucumbenciais sem a consignação de suspensão da exigibilidade da verba. No apelo, o réu pugnou o deferimento da benesse e, para tanto, apresentou: (a) declaração de hipossuficiência (fl. 327), que goza de presunção relativa de veracidade. (b) cópia da CTPS e CNIS sem anotações atuais (fls. 327/331 e 335/336), que não esclarecem os rendimentos mensais do recorrente. (c) comprovantes de ausência de declaração de Imposto de Renda nos anos de 2022 e 2023 (fls. 333/334), que não são suficientes para atestar a hipossuficiência. Além disso, o apelante alegou auferir salário líquido de R$ 2.000,00 no exercício de trabalho autônomo, porém, não apresentou provas nesse sentido (CPC, art. 373). Nesse cenário, deve ser facultada à parte recorrente a juntada de documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência antes do indeferimento do pedido (art. 99, §2º, CPC). III Desta forma, o apelante fica intimado a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias, faturas de cartão de crédito dos últimos 03 meses, demonstrativos de pagamento ou benefício previdenciário, entre outros), nos termos do art. 99, §2º do CPC, ou alternativamente recolher as custas de preparo recursal. IV Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cecilio Moyses Neto (OAB: 288605/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001627-42.2017.8.26.0223/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001627-42.2017.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: José Gomes Cebolo - Agravante: Renata Aparecida Pires Soares - Agravada: Regina Aparecida Lourenço Carrascoza Vasco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13882 Agravo Interno Cível Processo nº 1001627-42.2017.8.26.0223/50001 Relator(a): MAURÍCIO VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. José Gomes Cebolo e Renata Aparecida Pires Soares interpuseram apelação (fls. 147/165) contra a r. sentença de fls. 106/112, que julgou procedente a ação ajuizada por Regina Aparecida Lourenço Carrascoza Vasco contra eles, no bojo da qual requereram o deferimento da gratuidade judiciária. Pelo despacho de fls. 189, foi determinado aos apelantes que comprovassem a hipossuficiência alegada; e pelo despacho de fls. 212 que procedessem à regularização processual, trazendo ao feito o espólio de José, ante a notícia de seu falecimento. Diante da necessidade de recolhimento de custas para a intimação das pessoas relacionadas a fls. 215, sobreveio petição (fls. 219/242) de Renata requerendo a análise do pleito da gratuidade judiciária formulado nas razões recursais, tendo sido a benesse negada pela decisão de fls. 243, disponibilizada no DJe de 11.11.2021. Em face da decisão de fls. 243, que lhe indeferiu a gratuidade judiciária, foram opostos embargos de declaração por Renata (final 50000) na data de 16.11.2021, os quais foram rejeitados por esta C. Câmara em acórdão publicado em 24.02.2022. Em 08.03.2022, Renata interpôs este agravo interno (final 50001) em face da decisão colegiada, o qual deixou de ser conhecido monocraticamente por decisão disponibilizada em 24.03.2023, de se ver que não cabe a interposição de agravo interno/ regimental contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, do CPC. Em face da decisão monocrática proferida no incidente final 50001, Renata, ora agravante, opôs embargos de declaração alegando que a decisão padeceria de grave erro material, pois, teria constado da decisão embargada que a agravante teria, se insurgido via agravo interno contra a R. Decisão de fls. 243, dos autos principais, e que tal decisão seria colegiada, razão pela qual não caberia agravo interno, nos termos do Art. 1.021, do CPC. Todavia, a R. Decisão de fls. 243 dos autos principais, ora impugnada, que hora anexamos aos autos, é de fato uma decisão monocrática, proferida pelo Nobre Relator do processo, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 52 razão pela qual caberia sim agravo de instrumento, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, configurando assim o erro material.. Os embargos foram acolhidos monocraticamente pela decisão de fls. 7 (final 50002), determinando-se, então, o prosseguimento deste incidente de final 50001. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve mesmo ser conhecido. Para além de não ser cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, do CPC, se sustenta a agravante (como fez no incidente final 50002) que este incidente (final 50001) se volta contra a decisão de fls. 243 dos principais, o recurso é intempestivo. Com efeito, a decisão de fls. 243 foi disponibilizada no DJe de 11.11.2021 e, nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera- se publicada em 12.11.2021 (fls. 244). O prazo que agravante dispunha para recorrer pela via do agravo interno, portanto, encerrou-se em 06.12.2021, e o recurso, todavia, foi protocolado apenas em 08.03.2022, quando, portanto, já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. MAURÍCIO VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Diego Soares de Oliveira Scarpa (OAB: 260727/SP) - Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) - Marco Antonio Vilas Boas (OAB: 100620/SP) - Pedro Antonio Pozelli (OAB: 44788/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2115125-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2115125-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Temacomp Comércio e Serviços de Informática Ltda. - Agravado: Vmax Net Telecomunicações do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2115125-79.2023.8.26.0000 Agravante: Temacomp Comércio e Serviços de Informática Ltda. Agravado: Vmax Net Telecomunicações do Brasil Ltda. Origem: Foro de Atibaia/2ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6112 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Contrato celebrado entre as partes por meio do qual a agravada adquiriu ativos imobilizados e a carteira de clientes da ré - Decisão agravada que deferiu o depósito em juízo das parcelas vinculadas ao contrato - Inconformismo da requerida, aqui agravante - Sentença proferida posteriormente, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira às fls. 619/620 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido formulado pelo réu/reconvinte, aqui agravante, para o fim de revogar a tutela de urgência antes concedida à parte agravada, possibilitando que o pagamento das parcelas relativas ao contrato celebrado entre as partes seja realizado mediante depósito judicial. Sustenta a agravante que a decisão atacada laborou em equívoco ao conceder a tutela de urgência, tecendo considerações relativas ao contrato celebrado entre as partes e ressaltando e seu cumprimento. Alega que a agravada não busca no presente feito a rescisão contratual, intentando somente ganhar tempo e ludibriar o judiciário, já que a medida foi requerida com vistas a ganhar tempo e pagar a aquisição apenas com o giro do faturamento, sem necessidade de se descapitalizar. Arremata, afirmando inexistir cláusula contratual que autorize o depósito judicial dos valores devidos. Afirma, ainda, que os valores relativos ao cumprimento do contrato são necessários ao sustento do sócio e de sua família, de modo que, em caso de eventual procedência dos pedidos, cabe à agravada executar a sentença, mas que o caso não comporta a medida precocemente deferida, eis que lhe é sobremaneira prejudicial. Sustenta ainda que o deferimento da medida sem a sua oitiva viola o contraditório e ampla defesa. O agravo foi recebido pelo DD. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, da 8ª Câmara de Direito Privado, que ordenou a intimação do agravado para resposta. Contraminuta a fls. 656/663 pelo desprovimento do agravo. O juízo de primeiro grau prestou informações a fls. 668/672. Em face da revogação parcial da medida, a agravante fora instada a indicar se persiste o seu interesse recursal (fls. 674), ocasião em que manifestou seu interesse no julgamento do presente agravo (fls. 667). Pela decisão de fls. 679/681, o recurso não foi conhecido, ordenando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 05/07/2024, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (fls. 1.347/1.360 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 87 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/ DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 17 de julho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Samuel de Lima Neves (OAB: 209384/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2276983-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2276983-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Luiz Silvestrin Filho - Agravado: Mário de Oliveira Filho & Silvestrin Filho Sociedade de Advogados - Agravado: Mario de Oliveira Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/ Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 95 SP, contra a r. decisão proferida a fls. 319/321 da origem, integrada pela r. decisão de fl. 322, copiada a fls. 77/80 deste agravo, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de não preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC. Pleiteou antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferida por este Relator a fl. 306/309. E, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 37/38). Contraminuta a fl. 322/338. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 12/06/2024, foi proferida sentença julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC fl. 525/529 da origem. O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODÓI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Luís Paulo Pereira Soares (OAB: 406901/SP) - Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2279537-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2279537-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Sabrina Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de tutela de urgência de caráter antecedente, em trâmite perante a 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 61/62 dos autos de origem, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante. Pleiteou a concessão de antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferida por este Relator a fl. 66/69. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido a fl. 39/40. Contraminuta a fl. 83/85 e fl. 167/169. É o relatório. DECIDO. Acordo noticiado entre as partes a fl. 165/167 da origem, o qual, apesar de pender de homologação judicial, resulta na perda superveniente do objeto deste recurso. Assim, é o entendimento consolidado das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Franquia Ação declaratória de rescisão de contrato de Franquia - Decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado pela requerida em reconvenção Insurgência da ré -Acordo firmado entre as partes nos autos da origem Pendente homologação nos autos de origem - Perda superveniente do interesse recursal - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2030958-32.2023.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/03/2023 destaques inseridos por este Relator). Antecipação da tutela. Suprimento de anuência de sócia detentora de 1% do capital para abertura de filial. Reconvenção. Ação de exigir contas. Cumulação com ação de dissolução parcial de sociedade. Homologação de acordoque absorve os efeitos do provimento objeto do recurso, prejudicando-o. Recurso prejudicado por perda de objeto. (Agravo de Instrumento nº 2295084-15.2020.8.26.0000, Relator. ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/04/2021 destaques inseridos). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Roberta Silva Mello (OAB: 225609/RJ) - Gislaine Cristina Lucena de Souza (OAB: 166406/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022718-28.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1022718-28.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Vicente Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 260/262, declarada as fls. 271, que julgou procedente a ação e condenou a ré a a fornecer, no prazo de 15 dias, os dados cadastrais e pessoais, os registros de acesso, log de acesso, data, hora e número de IP de acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, associados ao número telefônico 5511984580148, do dia 31/10/2023 ao dia 04/01/2024, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$30.000,00 e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Pleiteia a requerida a reforma da decisão, com preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual quanto à identificação de usuários do aplicativo WhatsApp. Diz que não há previsão legal nos dispositivos aplicáveis à hipótese impondo o dever de guarda e fornecimento por parte dos provedores de aplicações. Recurso processado com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de produção de prova antecipada, sob a alegação do autor de que foi enganado por estelionatários que, no dia 31/10/2023, ligaram para seu número de telefone, passando-se pelo sindicato Sindtec. Nesse sentido, ludibriado, o autor transferiu R$8.955,56 para os golpistas, recebendo em contrapartida apenas R$2.514,32. Em razão disso, demanda em juízo para descobrir quem é a real pessoa que lhe aplicou o golpe. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado e sim, abarca a competência das Subseções de Direito Privado II e III, por força do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal, o qual estabelece Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 142 Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Contas falsas de perfil social da autora junto à rede Instagram Utilização indevida dos direitos de propriedade intelectual da autora, com vistas a induzir em erro os consumidores Autora já mantém conta na plataforma do réu - Pretendida exclusão definitiva das contas falsas da rede social, bem como o correspondente fornecimento de dados para investigação dos supostos fraudadores - Pretensão fundada em contrato de prestação de serviços - Competência preferencial de uma das Câmaras das Seções de Direito Privado II e III - Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, § 1º, deste E. Tribunal de Justiça - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto.(Conflito de competência nº 0004850-63.2024.8.26.0000; Relator Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Ademais, irrelevante que tenha havido anterior agravo distribuído a esta Câmara, pois, nos termos da Súmula 158 deste Eg. Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS - RESOLUÇÃO 194/2004, ART. 2º, III, b, NA REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 281/2006 - ALUSÃO A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL - INSUBSISTÊNCIA DE PREVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANTERIOR, ANTE O CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 37ª CÂMARA. (Conflito de Competência nº 0105949-62.2013.8.26.0000, Relator Matheus Fontes, j. 24/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos - Competência que se fixa mediante os termos da petição inicial - Art. 100 do Regimento Interno TJ/SP - Prevenção que não prevalece sobre a incompetência - Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado - Art. 5º, ‘item’ II.7 da Resolução 623/2013 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 12ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0066379-35.2014.8.26.0000, Relator J.B. Franco de Godoi, j. 27/11/2014) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes das Seções de Direito Privado II e III deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago do Nascimento Mendes de Moraes Ruiz (OAB: 391408/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0010560-89.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0010560-89.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. dos S. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: H. H. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. P. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 100-102, que julgou procedente a ação de alimentos para condenar o requerido ao pagamento de alimentos à autora, a contar da citação, no valor mensal correspondente a 85% do salário mínimo nacional (equivalente a R$ 1.200,20) . Sucumbência carreada ao réu, com honorários advocatícios Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 195 fixados em 10% (dez por cento) sobre 12 prestações alimentícias fixadas em sentença. Insurge-se o réu (fls. 180-185), sustentando, em suma, que exerce a guarda de fato da menor desde dezembro de 2023, e que, mesmo a filha frequentando raramente a residência da genitora, efetuava depósitos a título de alimentos em seu favor. Argumenta, ainda, que os alimentos foram fixados em valor superior a suas possibilidades. Requer a redução dos alimentos para 30% de seus rendimentos líquidos e 30% sobre o salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou desemprego. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8565. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Irani Rodrigues da Silva Leite (OAB: 470335/ SP) - Carliane Alessandra Mellero (OAB: 472337/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cristina Guelfi Goncalves (OAB: 125843/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002104-71.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1002104-71.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: J. P. I. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. C. I. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. L. de O. (Assistência Judiciária) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 241-244, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, para MAJORAR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTAR para montante equivalente a 50% do salário mínimo nacional, incluída parcela correspondente ao 13º salário, mantida a obrigação do alimentante em manter o alimentando em plano de saúde, arcando com 50% de eventuais fatores devidos em decorrência da realização de exames ou consultas médicas. Sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade processual. Insurge-se o autor (fls. 247-253), sustentando, em síntese, que os alimentos foram fixados há mais de dez anos, estando defasados. Afirma ser acometido por problemas de saúde (problemas de pele, problemas de visão e problemas no sistema musculoesquelético) e necessita de tratamento médico contínuo, além das despesas ordinárias elencadas. Argumenta que a majoração determinada em sentença é insuficiente a cobrir 50% de seus gastos, bem como, que o genitor aufere rendimento mensal superior a R$5.000,00. Aduz que, estando o apelado formalmente empregado, os alimentos devem corresponder a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer sejam majorados os alimentos para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do apelado, incidindo sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento, ou 80% do salário mínimo federal em caso de desemprego, bem como, seja mantida a obrigatoriedade do apelado de pagar o convênio médico do menor, bem como seja o apelado compelido a arcar com 100% dos fatores de consultas e exames médicos. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8563. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago Silva Falcão (OAB: 317256/SP) - Thays Righini Cedin (OAB: 410435/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2206125-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2206125-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maldeli Ribeiro - Agravado: Cpfl Energia S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 34/36, que indeferiu a gratuidade; aduz hipossuficiência financeira, encon-tra-se desempregada, é isenta de imposto de renda, não possui veículo, recebe auxílio governamental, facultatividade do foro domicílio do autor, não deseja audiência de conciliação, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se demanda colimando-se declaração de inexigibilidade de obrigações e reparação por dano moral de R$ 15 mil decorrente de negativações, existentes restrições pretéritas (fls. 31/32), conferido à casa o valor de R$ 15.229,69. Denota-se que a requerente percebe diversos auxílios, quais sejam Brasil, emergencial, Bolsa Família e Novo Bolsa Família (fls. 29/30), restando indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ausentes maiores subsídios. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2194339-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2194339-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Juliana da Silva Ishikawa - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Agravante: Juliana da Silva Ishikawa - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença proferida às fls. 257/259 e integrada à. fl. 268 dos autos de origem, que extinguiu a ação de execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Aduz a agravante que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo comportaria omissão na condenação da exequente, ora agravada, no pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, uma vez que, quando do pronunciamento judicial, já haveria bens e direitos sujeitos à penhora. Requer o provimento do recurso para que seja condenada a agravada no pagamento dos honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa, com juros a partir da condenação e atualização monetária até a data do pagamento. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível, pois presente erro inescusável. A agravante utiliza-se do agravo de instrumento no lugar de apelação, de modo que o recurso não pode mesmo ser conhecido. A verdade é que, para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal, é necessário que a recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposição de recurso impertinente, como aconteceu na hipótese dos autos. Ora, sabido que a decisão que extingue o feito executório, com resolução de mérito (art. 487 nº II e art. 924 nº V, ambos do CPC), configura-se como sentença. A solução aqui combatida não é classificada como interlocutória, sendo certo que o recurso cabível é a apelação, consoante art. 1009 do CPC/15. Pacífica é a orientação jurisprudencial do E. TJSP nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da cessão, e julgou extinto o processo de execução. Insurgência do exequente. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 320 Manejo de agravo de instrumento. Decisum objurgado que, em havendo determinado a extinção da execução, possui natureza terminativa, e não interlocutória. Recurso cabível que seria, in casu, a apelação. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º e do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162346-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução do título extrajudicial. Decisão indeferiu os pedidos formulados pela executada e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoca a expressa extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tratando-se, portanto, de sentença, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que extinguiu a execução era cabível a interposição de recurso de apelação. Art. 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250426-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra sentença que extinguiu incidente de cumprimento de sentença, porque não cumprida a ordem de complementação das custas - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183409-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024); Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão terminativa - Cabimento de apelação - Uso de agravo de instrumento que implica erro grosseiro - agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004046-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2024). Com esses fundamentos, configurado erro grosseiro, que impede a adoção do princípio da fungibilidade dos recursos, não se conhece do agravo, com fundamento no art. 932, inciso III, CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Edmilson Anzai (OAB: 97191/SP) - Paulo Afonso de Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Marcel Sant’ana do Prado (OAB: 322496/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022342-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1022342-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Carlos Siqueira Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 155/162, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 1.600,00. Em razão da sucumbência na maior parte do autor, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 165/174. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, abusividade dos juros estipulados no contrato e ilegalidade das cobranças da tarifa de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, além do seguro. Recurso tempestivo, processado, mas não contrariado (fl. 178). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fl. 181). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial, eis que decorreu integralmente o prazo fixado sem qualquer manifestação do apelante (fl. 183), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 184). Sobreveio então a petição de fl. 187, na qual o apelante, após o transcurso do prazo para recolhimento do preparo, requer a dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 375 conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante não efetuou o recolhimento na forma determinada e, após o escoamento do prazo fixado, limitou-se a requerer dilação de prazo sob o argumento de ausência de contato entre o mandatário e seu constituinte, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da inusitada dificuldade. De relevo notar que a gratuidade fora rejeitada de forma bem fundamentada em 1º Grau (fls. 56/58) e o apelante, sem qualquer ressalva, procedeu ao recolhimento das custas e despesas devidas (fls. 61/66). E instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse nesta Instância, deixou de atender ao comando, não juntando qualquer documento que demonstrasse a incapacidade de recolhimento do valor do preparo. Reza o § 7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que, na hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça em grau de recurso, será fixado prazo para recolhimento do preparo. O prazo fixado não é exíguo e, considerando-se ter sido o recurso interposto em março de 2024 e, principalmente, o fato de a gratuidade ter sido indeferida na origem e negada nesta Corte por inércia do apelante, aliado à total ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, o apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, apesar do não conhecimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, mas o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2207934-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207934-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Comércio de Cimento Peruíbe Ltda - Agravada: Diva dos Passos Sibilio - Agravado: Marcos da Cruz Sibilio - Agravada: Katia Cristina Sibilio Abou Jaoude - Agravada: Bruna Fernanda Sibilio - Agravado: Carlos Eduardo Sibilio - Agravado: Rui Alexandre Sibilio - Agravado: Marcos da Cruz Sibilio Junior - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 1313 que, em cumprimento de sentença iniciado em face de Comercio de Cimento Peruibe Ltda, Marcos da Cruz Sibilio e Diva dos Passos Sibilio, negou o pedido de diligência via SNIPER. Inconformado, requer o recorrente, em resumo, a reforma da r. decisão que indeferiu a pesquisa via Sistema SIMBA, uma vez que há plena viabilidade para uso. SIMBA (Sistema informa a origem de valores depositados em contas bancárias, bem como informa qual a conta usada para pagamento de cartão de crédito); DECRED (sistema da Receita Federal que registra todas as compras realizadas por cartão de crédito), SREI. É o relatório. Decido. Reconheço presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, considerando reiteradas decisões proferidas por esta C. Câmara. A exemplo cita-se os agravos nº 2164420-85.2023.8.26.0000 e 2082148-34.2023.8.26.0000. O periculum in mora resta identificado, por sua vez, na medida em que o conhecimento das informações que podem ser obtidas pela pesquisa requerida tem o potencial de frustrar eventual fraude à execução. Dessa forma, concedo a tutela recursal antecipada para determinar desde logo a realização da pesquisa requerida no processo. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, intimando-se os agravados nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 396 do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Flávio Marques (OAB: 63637/SP) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2208813-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208813-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rodrigo Fernandes Braz Lanchonete Me - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Interessado: Rodrigo Fernandes Braz - Vistos. Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO FERNANDES BRAZ LANCHONETE ME contra a r. decisão a fls. 503 da origem, que, em execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeitou à impugnação à penhora apresentada pelo agravante, em razão da ausência de comprovação de que um dos imóveis constritos é sede da empresa unipessoal do devedor e de que o outro é somente 1/96 da propriedade do executado. Irresignado, recorre o agravante aduzindo, em síntese, que: (A) o bem onde o empresário unipessoal exerce seu trabalho é impenhorável; (B) este mesmo bem já fora determinado a sua impenhorabilidade processo 1011915- 15.2021.8.26.0577 que corre na 6ª Vara Cível de São José dos Campos; (C) o juízo a quo no na r. decisão atacada (fls. 503) julgou penhorável o bem imóvel do executado, ora agravante, de matrícula de número 27.851, sob o argumento de que cabia a este a produção de prova e não o fez; (D) ocorre que o agravante comprovou que o imóvel de matrícula 27.851 é impenhorável sob o argumento de que este serve como meio de trabalho do agravante; (E) a petição onde se fez a manifestação no momento oportuno se deu em fls. 487/494 no qual foi descrito detalhadamente os motivos jurídicos da sua impenhorabilidade, inclusive indicado, no referido processo, documentos probatórios; (F) quanto ao imóvel de matrícula nº 207.483, o agravante possui tal quirela 1/96 avos, valor esse que não ultrapassa sua cota parte em R$ 4.000,00; e (G) o imóvel não pode ser alienado, caso o valor apurado não seja apto a remunerar a cota-parte dos terceiros alheios à execução com base no valor de avaliação. Pugnou, também, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, não houve, por parte do agravante, demonstração clara da verossimilhança de suas alegações no tocante ao imóvel de matrícula de nº 27.851 do 1º CRI de São José dos Campos, mormente diante do que dispõe o teor da súmula 451 do STJ. Em que pese eventual verossimilhança acerca do imóvel de matrícula nº 207.483 do 1º CRI de São José dos Campos, não tendo ainda sido estipulada data para a realização de hasta, não se constata periculum in mora. Assim sendo, denego a tutela recursal pleiteada. Determino que se intime a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003509-20.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1003509-20.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Jose Antonio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Ao SJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2 para correção do nome do juiz prolator, observando-se a r. sentença de fls. 402/408, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 12/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ ANTONIO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação de revisão contratual c/c restituição de valores, em face do CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em resumo, que celebrou com a ré um contrato de empréstimo pessoal, em 12/12/2018, sob o número 028940037087. Sustentou que os juros contratados foram de 20,5% ao mês e 837,23% ao ano. Deste modo, a ré lhe cobrou juros abusivos e capitalizados, superiores à taxa média do mercado. Assim, requereu a procedência dos pedidos, para rever integralmente a relação contratual e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, além de condenar a ré à devolver os valores pagos indevidamente de forma simples (fls. 01/16). Juntou procuração e documentos (fls. 17/68). Por sentença de fls. 86/88, a inicial foi indeferida. Interposta apelação pelo autor, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformaram a sentença para que o processo prossiga em seus ulteriores termos. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 143/179) e acostou documentos (fls. 180/380). Preliminarmente, alegou conexão, inépcia da inicial, perfil da demanda apresentada, bem como impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e da taxa de juros aplicada. Teceu considerações acerca da composição da taxa de juros relação direta com o risco envolvido na operação, orientação do banco central taxa média que não se presta a validar suposta abusividade, do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, do aspecto econômico e consequencialista aumento da taxa média e redução da oferta, do ônus da prova da parte autora elementos concretos para exame da suposta abusividade, da soberania e autonomia de vontade dos contratantes os contratos devem ser cumpridos, da inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, da impossibilidade de utilização da calculadora do cidadão parâmetro de cálculo de contratos de empréstimo, da possibilidade de capitalização de juros e da falta de provas, da boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição, da necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ventiladas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 384/395). Instadas a especificarem provas (fl. 396), as partes se manifestaram nas fls. 399/400 e 401. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde a citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. Araçatuba, 28 de novembro de 2023. SÉRGIO RICARDO BIELLA JUIZ DE DIREITO. Apela a vencida, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, inépcia da exordial, cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial, nulidade da r. sentença por carência de fundamentação e que o presente caso se classifica como demanda predatória. Prossegue, asseverando que a taxa de juros que costuma praticar em seus contratos é diferenciada em decorrência do alto risco de inadimplemento envolvido na operação, não se podendo tomar por regra as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mas observando-se as particularidades do caso e solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 446/496). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 676/683). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Inépcia da petição inicial não há. Com efeito, o § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de inépcia capazes de ensejar o indeferimento da petição inicial. No caso, a petição inicial contém o pedido e a causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; o pedido é juridicamente possível; e não contém pedidos incompatíveis entre si. Ademais, a inicial atende aos demais requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do estatuto processual em vigor, não podendo, pois, ser considerada inepta. O requerente sustenta que a taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide é abusiva e que comporta redução. É o suficiente para a apreciação da lide, não se verificando óbice, como se constata pela prolixa peça recursal, o exercício do contraditório pela instituição financeira ré. 3.2:- Ainda em sede preambular impende afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial contábil. Assim o é, porquanto eventual reconhecimento de abusividade no contrato bancário objeto da lide, ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos pela instituição financeira, por meio de processo de liquidação de sentença para restituição dos correlatos valores ao devedor. Portanto, as questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 400 ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do magistrado, segundo a qual deve ele formar a sua convicção racional e motivadamente, à luz dos autos. É possível admitir em situações como a presente, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo nos termos do também acima transcrito artigo 479, do Código de Processo Civil formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização de tal prova. 3.3:- Nulidade da sentença tampouco se verifica. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses apresentadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença reconheceu que a taxa de juros pactuada se mostra exorbitante, configurando-se afronta a dispositivos especificamente enumerados da legislação consumerista, razão pela qual foi determinada a sua redução. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 3.4:- No que concerne à alegação de prática de advocacia predatória por parte do causídico do requerente, não se desconhece que o fenômeno existe e é exaustivamente combatido pela Corte Bandeirante, com a adoção de práticas recomendadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (compulse-se o Comunicado CG 2/2017). Verificam-se continuamente a propositura de demandas abusivas, que comprometem a eficiência, celeridade, gestão e credibilidade do Poder Judiciário Bandeirante, como, por exemplo, o ajuizamento de 700 ações idênticas pelo mesmo advogado, perante várias empresas, relacionadas à revisão contratual, à declaração de inexigibilidade de débitos, à ilegitimidade de inclusão de devedores em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, cumuladas com pedido de indenizações por dano moral e outras mais. As providências recomendadas, contudo, são facultativas e devem ser adotadas tão-somente quando o magistrado identifica elementos indicativos da prática de assédio judicial. Não é o caso ora em análise, eis que o juízo sentenciante examinou a petição inicial e a recebeu, determinando, ato contínuo, a citação. Destarte, não se tendo constatado qualquer indício de conduta ilícita do patrono do autor no presente processo, não se pode afastar o julgamento do mérito realizado. Se o apelante pretende a apuração de eventual conduta desairosa do patrono do requerente, decorrente da interposição de demandas predatórias poderá fazê-lo, se assim o entender, junto ao órgão de classe e à autoridade policial competente. Também vale registrar que a afirmação do réu de que a presente ação é infundada, afigura-se temerária, beirando à má-fé processual, consoante se verificará adiante. 3.5:- Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 3.6:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 401 do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 30 20,5% ao mês e 837,23% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. As considerações correspondentes ao risco envolvido na operação objeto do pedido revisional, assim como as condições pessoais do devedor são inerentes às decisões administrativas da instituição financeira ré e não servem a justificar a cobrança de taxa de juros em percentual tão superior àquele ordinariamente utilizado pelo mercado financeiro em empréstimos de natureza congênere. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). APELAÇÃO. Ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de procedência. Contratos de empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Medida que, no entanto, não significa que o contrato entre as partes pode permanecer sem qualquer ingerência judicial para o afastamento de abusos. Hipótese em que a taxa de juros anuais ultrapassa em demasia o valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Análise dos percentuais aplicados permite concluir pela abusividade. Entendimento que se encontra em consonância com aquele firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Precedentes do Colendo STJ. Determinação de recálculo do valor das parcelas, com devolução de eventual quantia paga a maior na forma simples, admitida a compensação de valores. Quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Dano moral. Ausente pedido na petição inicial. Inovação recursal não permitida. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Pretensão de que sejam calculados sobre o valor da causa. Impossibilidade. Sentença que deve ser mantida. Inaplicável o § 11, do art. 85, do CPC, vez que os honorários foram fixados no limite máximo legalmente permitido. Recursos improvidos (TJSP, Apelação Cível 1002603-33.2022.8.26.0010 Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10/4/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2208719-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208719-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: X-apps Desenvolvimento de Sistemas Ltda - Me - Agravante: X-apps Software Ltda. - Me - Agravante: Squadfy Software Ltda - Agravado: Guilherme Ramiro Pasiani - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2208719-16.2024.8.26.0000 - BV/RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: X-apps Desenvolvimento de Sistemas Ltda - Me, X-apps Software Ltda. - Me e Squadfy Software Ltda Agravado: Guilherme Ramiro Pasiani Interessado: Sergio Bruno Fiorotti Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por X-APPS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. - ME, X-APPS SOFTWARE LTDA. - ME e SQUADFY SOFTWARE LTDA., tirado contra a r. decisão de fls. 117/119 da Origem, que, integrada pela r. decisão de fl. 128, julgou parcialmente procedente o incidente, para acolher a desconsideração da personalidade jurídica das duas últimas agravantes, devendo a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e providenciar o necessário para Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 409 intimação das empresas incluídas para pagamento do débito, nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Sustenta-se, em síntese: a) da diferença entre o exercício da livre iniciativa e da fraude contra credores (fl. 06, item 1); b) da inexistência de grupo econômico e ausência de provas para a acusação de ‘confusão patrimonial’ (fl. 10, item 2); c) da existência de empresas em nome do sócio/executado Sergio Bruno Fiorotti, as quais não foram integradas no requerimento do agravado (fl. 17, item 4). Requer o efeito suspensivo (fl. 19, item 7). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 130 da Origem) e foi preparado (fls. 28/29). 1. INDEFIRO o efeito suspensivo, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC. A rigor, por ora, não há risco de dano por se aguardar a instauração do contraditório para solução das questões invocadas, considerando a brevidade do julgamento da espécie recursal pela Turma Julgadora. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Ruth dos Reis Costa (OAB: 188312/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2208784-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208784-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Chl Xcvi Incorporações Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravado: Marcio Ferreira - Agravada: Ediene da Costa Susarte Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito em R$ 96.850,67, atualizado até junho de 2023. A recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, denegando o efeito suspensivo pleiteado. Isto porque, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). E, no caso, nenhum dano irreparável ou de difícil reparação ficou demonstrado, não havendo a menor possibilidade de que a decisão agravada lhe cause dano de difícil reparação, até o final julgamento do recurso. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, encerrada a recuperação judicial, as execuções individuais podem ser retomadas: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) (grifo nosso). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Paulo Henrique de Oliveira Marçaioli (OAB: 431751/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Rogerio Lanzoti Junior (OAB: 320115/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2207721-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207721-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Alice Nogueira da Conceição (Justiça Gratuita) - Agravado: Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alice Nogueira da Conceição contra a agravada, Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda., extraído dos autos de Cumprimento de sentença, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada/devedora (fls. 72/74 dos autos de origem). A agravante, não conformada com a decisão, se insurge. Alega que a ação Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 422 monitória foi distribuída em 31/05/2021, para cobrar as parcelas vencidas entre 10/11/2019 e 10/06/2021. Entretanto, o acórdão que reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a reconvenção especificou que a executada seria responsável pelas dívidas vencidas de ambos os cursos até 15 de junho de 2020, excluindo-se as parcelas posteriores a essa data. Argumenta que não completou o curso de pós-graduação e não teve acesso ao curso de MBA, o que fundamenta o argumento de excesso de execução. Sustenta não haver base legal que autorize a cobrança do contrato na íntegra após a rescisão, pois as parcelas subsequentes a 15/06/2020 não são mais exigíveis. Defende que os cálculos apresentados pela exequente carecem de clareza e são deficientes em informações para verificar a precisão e a legalidade da suposta multa de 20% e entende que o valor correto corresponde a R$ 11.258,72. Aduz que a parte agravada não apresentou qualquer documentação nos autos que comprovasse sua efetiva participação nas aulas fornecidas pelo contrato de prestação de serviços educacionais em questão, o que seria requisito indispensável para a validação da cobrança integral do curso. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em sede Cumprimento de Sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, sem adentrar o mérito da causa em sede de cognição superficial deste recurso e tendo em vista que estou aqui a despachar o pleito liminar, apenas, no impedimento ocasional do Desembargador Nuncio Theophilo Neto, para se evitar decisões conflitantes e respeitar o entendimento que será exarado por referido Relator originário, concedo o efeito suspensivo até a análise deste recurso pelo nobre e culto Relator sorteado. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos ao E. Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Migoto Castro (OAB: 390602/SP) - Flavio Esteves Junior (OAB: 223391/SP) - Mariana Brandão Pinto (OAB: 362994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2202555-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2202555-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Master S.a. - Agravante: Pkl One Participações S/A (credcesta) - Agravado: Leandro Laba - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Alfa de Investimento S/A - Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Estado de São Paulo - Credipaulista - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 184/185 dos autos de origem, a qual deferiu a antecipação da tutela em favor do agravado, a fim de limitar os descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento a 35% dos vencimentos líquidos. Pugnam os réus, ora agravantes, a concessão de efeito suspensivo, para que seja impedida a limitação dos descontos em relação aos contratos de cartão de crédito consignado (CREDCESTA). E, ao final, o provimento do recurso para a anulação ou reforma da r. decisão objurgada. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. De acordo com a petição inicial, o agravado é servidor público estadual (agente de segurança penitenciário classe III) fl. 04 da origem. Sendo assim, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 61.750/2015, que preconiza que a limitação da margem consignável é de 35%. A margem consignável é calculada com base no salário líquido, que corresponde ao valor do salário bruto depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). Neste cenário, o agravado tem renda mensal líquida de R$ 4.211,90, o que indica, a princípio, que a margem consignável para empréstimos é de 35%, o que corresponde ao valor de R$ 1.474,16 (fl. 04 da origem). O total dos descontos apresentados no seu demonstrativo de pagamento denota que, em tese, os empréstimos consignados superam a referida margem, pois alcançam o importe de R$ 2.132,08 (fl. 03 da origem). Assim, o Juízo a quo limitou os descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do agravado, inclusive para a manutenção de sua própria subsistência, o que foi confirmado por esta C. 23ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2073652-79.2024.8.26.0000. Neste cenário, a princípio, a r. decisão agravada não é nula, pois as questões de fato e de direito foram devidamente apreciadas para a concessão da tutela de urgência, tanto que esta C. Câmara Julgadora julgou recurso anteriormente interposto pelo corréu Banco Santander S.A., conforme mencionado alhures. No tocante à alegação de que a margem consignável para o produto bancário contratado pelo autor com os agravantes (cartão de benefícios CREDCESTA fl. 21/57) ser de 15%, independentemente dos 35% para empréstimos consignados, a priori, não Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 432 deve prosperar. A Resolução SFP nº 36/2022 estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica do Estado de São Paulo. De acordo com o art. 1º da referida Resolução, foram acrescidos dois parágrafos ao art. 1º da Resolução SFP nº 26/2022, para assim dispor: §1º - Nos termos do artigo 5º, inciso XI, do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, c/c artigo 3º e demais alterações do Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022, fica fixada a margem de 15% (quinze por cento) à aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como a saques emergenciais, por meio de cartão de benefício. §2º - Ficam preservados os 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável para as demais consignações previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014. (destaques deste Relator) A Resolução SFP nº 36/2022, ao fixar a margem de 15% para a aquisição de bens e serviços à vista ou financiados, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, em tese, não estabeleceu exclusividade deste percentual para o cartão de crédito consignado. O que houve, aparentemente, foi a restrição dos limites permitidos para a referida modalidade de produto bancário, a qual não poderia superar este percentual, enquanto os empréstimos consignados poderiam corresponder ao percentual máximo permitido no art. 1º do Decreto nº 61.750/2015. Nesse sentido, o entendimento das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos a este e envolvendo os próprios agravantes: Agravo de Instrumento. Empréstimo Consignado. Policial Militar. Tutela de Urgência deferida para limitar os descontos a 35% da verba salarial do Agravado. Despesa mensal consignada em cartão de benefícios “credcesta”. Pretensão de consideração de margem consignável de 15% como acrescida ao limite de 35% e exclusiva para o cartão. Inadmissibilidade. A resolução SFP 36/2022, ao fixar a margem de 15% para à aquisição de bens e serviços à vista ou financiados, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, não estabeleceu preferência ou exclusividade do percentual aos fins indicados, como pretende o Agravante. Ao revés, restringiu os limites permitidos para essa modalidade. O percentual não é somado à RMC, representando limitação dentro do valor permitido. Negado provimento (Agravo de Instrumento nº 2001726-38.2024.8.26.0000, Relator SIMÕES DE ALMEIDA, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2024 destaques deste Relator). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POLICIAL MILITAR - Despesa mensal consignada em cartão intitulado “credcesta” - Pretensão de consideração de margem consignável de 15% exclusiva para o cartão, fora os demais empréstimos consignados em folha de pagamento de policial militar Inadmissibilidade Princípio da hierarquia das normas jurídicas que impede que a Lei Ordinária seja alterada por Decreto ou qualquer outra norma de hierarquia inferior - Violação do princípio da equidade/igualdade ao se permitir maior endividamento de servidores militares do que servidores públicos civis, não havendo nenhuma circunstância especial que os diferencie na particularidade - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento nº 2117541-20.2023.8.26.0000, Relator MENDES PEREIRA, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2023 destaques deste Relator). Não se desconhece que o art. 1º, §1º, do Decreto nº 61.750/2015 permite majoração da margem consignável, com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito. No entanto, esta hipótese não foi sequer cogitada pelos agravantes na defesa encartada a fl. 763/784 da origem. Destarte, em análise perfunctória, além de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito, tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com estas considerações, intimem-se o agravado, por seu advogado (fl. 19/20 da origem), para fins do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB: 289980/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2200463-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2200463-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravada: Fernanda José de Oliveira Serafim - Agravada: Marcia de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA contra a r. decisão de fls. 71 dos autos originários que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a executada, ora agravante, realize a instalação do padrão de entrada energia. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Em relação aos honorários advocatícios, julgo extinto o feito com base no art.924, II, do CPC. Expeça-se mle. A instalação do padrão é devida porque consta na condenação da sentença, que transitou em julgado, assim, deve a parte executada iniciar a instalação no prazo de dez dias. Intime-se.. Inconformada, recorre a parte requerida, alegando, em síntese, que: (i) o dispositivo de sentença não condenou a agravante à instalação do padrão de energia, mas tão somente a fornecer energia elétrica, situações que são absolutamente diversas; (ii) a Res. n. 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 30, I, determina que a responsabilidade pela instalação do padrão de energia é do consumidor; (iii) no processo que deu origem ao presente cumprimento de sentença, discutia-se a realização de extensão da rede para fornecimento de energia à residência da autora; (iv) a concessionária de serviço público providenciou todos os trâmites necessários para cumprir a sua obrigação e realizou a extensão da rede, sendo que a sua responsabilidade vai até o ponto de entrega da energia; (v) a executada não possui equipamentos nem colaboradores que façam esse trabalho já que esse serviço não faz parte do rol de suas atividades. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão combatida para não seja obrigada a realizar instalação que, além de não estar determinada em sentença, extrapola sua responsabilidade. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse sentido, em que pese a fumaça do bom direito não estar bem delineada, visto que a análise da responsabilidade pela instalação do padrão de entrada requer exame minudente das circunstâncias, a fim de evitar tumulto processual e a realização de serviço por entidade à qual eventualmente possa não ter sido atribuído tal encargo, de rigor a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por tais razões, defiro o efeito suspensivo ao agravo para obstar a realização de instalação do padrão de energia pela parte executada até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 20191/MT) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2200656-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2200656-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Sarati Lourenço - Agravado: Senpam Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SARATI LOURENÇO contra a r. decisão de fls. 223/224 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa por meio dos sistemas ORN, SIEL e Infoseg. Consignou o nobre julgador de origem: Vistos. Depreende-se dos ofícios recebidos às fls. 196/207 e 213 que não houve sucesso na obtenção do paradeiro do executado para fins de efetivação da penhora dos veículos de sua propriedade. Nesse sentido, o exequente solicitou a realização de pesquisas nos sistemas ONR, SIEL, Infoseg, ComgásJud e Sniper, além da expedição de Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 457 ofício ao Banco Central para transferência dos valores a receber em nome do executado. DECIDO. 1. ONR: Indefiro a pesquisa via ONR, pois a medida deve ser providenciada diretamente pela parte interessada, sendo desnecessária determinação judicial. 2. SIEL: Indefiro a pesquisa junto ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), pois o banco de dados mantido por tal órgão não possui atualização periódica, tornando notadamente improdutivas as diligências realizadas. 3. INFOSEG: Este Juízo não possui cadastro no INFOSEG, de modo que o pedido formulado não pode ser acolhido. 4. COMGÁS: Dado ao termo de cooperação firmado entre a concessionária e o TJSP, defiro o pedido. Acione-se o sistema Comgásjud para tentativa de obtenção do endereço do executado. 5. SNIPER: Defiro a pesquisa pela ferramenta Sniper. Providencie-se, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. 6. SVR: O demonstrativo trazido à baila às fls. 211 revela que o executado tem valores a receber. Assim, defiro a expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, a fim de que seja realizada pesquisa no Sistema de Valores a Receber (SVR), devendo informar a este Juízo sobre eventuais créditos que pertencem ao executado Severino Paulino, CPF: 102.155.134-10. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, com encaminhamento a cargo do patrono do interessado, devendo ser instruída com os instrumentos necessários e planilha atualizada do débito. O Exequente deverá comprovar nos autos o encaminhamento, no prazo de 10 dias. Consigno que as respostas deverão ser direcionadas a este Juízo, no prazo de 15 dias a contar do recebimento, através do e-mail institucionalpenha3cv@tjsp.jus.br. Por fim, manifeste- se o exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos d oart. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: (i) foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens; (ii) a execução se desenvolve no interesse do credor; (iii) este E. Tribunal tem o entendimento de que é possível o deferimento das pesquisas requeridas. Liminarmente, requer a atribuição do efeito ativo para determinar imediata pesquisa de bens pelos sistemas ONR, SIEL e Infoseg. Pleiteia, ao final, a reforma da r. decisão vergastada, para confirmar a tutela recursal. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se conceder efeito ativo ao agravo, uma vez que a liminar pleiteada se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão controvertida de maneira perfunctória. Ante ao exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito (art. 1.019, inc. II, do CPC). Retifiquem-se os autos vinculados ao recurso para constar o cumprimento de sentença n. 1010955-70.2014.8.26.0006/01, no qual foi prolatada a decisão combatida. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Otilia Cleide Rebecchi Valla Pires (OAB: 316894/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 9999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1165210-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1165210-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronan Geraldo da Silva - Apelante: Vertice Cons. Serv. Ltda Epp - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 157, declarada a fls. 162/164, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo as custas aos requerentes. O recurso não é conhecido, por deserção. Os apelantes afirmaram que contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita foi interposto recurso de agravo de instrumento, processo n.º 2029128-94.2024.8.26.0000, deixando, assim, de recolher o preparo recursal. O despacho a fls. 198 desta relatoria, analisando a questão, verificou que fora negado provimento ao mencionado recurso de agravo de instrumento, em julgamento realizado em 20.2.2024, antes da interposição do recurso de apelação em 19.3.2024, sendo certo que não havia notícias sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, razão pela qual foi concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Os apelantes noticiaram ter formulado pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no agravo de instrumento, processo n.º 2029128-94.2024.8.26.0000 (fls. 201/206), deixando, contudo, de recolher o preparo. Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Embora os apelantes tenham interposto recurso especial em face do v. acórdão proferido no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade por eles pleiteado, não há notícia de que lhe tenha sido atribuído efeito Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 609 suspensivo. Cabe o registro de que o recurso especial, ordinariamente, não é dotado de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, caput, e 1.029, §5º, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, o prazo para recolhimento do valor do preparo continuou a correr, uma vez que não foi atribuído, de forma excepcional, efeito suspensivo ao recurso especial. Desse modo, esgotado o prazo assinalado sem que fosse juntado aos autos comprovante de pagamento, constata-se a inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 1007 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE INDEFERIU A BENESSE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível 1005730-28.2020.8.26.0566; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA AÇÃO DE COBRANÇA Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à autora - Determinação para recolhimento do preparo - Inércia Deserção (art. 101, §§1º e 2º, do CPC) - Interposição de recurso especial que não tem o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (artigos 995, caput, c/c 1.029, §5º, ambos do CPC) - Prescrição quinquenal Reconhecimento (art. 206, §5º, I, do CC) - Ação extinta Recurso da autora não conhecido e provido o apelo do réu (Apelação Cível 1081474-40.2018.8.26.0100; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2022) Assim, diante do não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, de rigor o reconhecimento de deserção do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de julho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Victor Fontão Rebêlo (OAB: 121500/MG) - Celio Marcos Lopes Machado (OAB: 103944/MG) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2208819-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208819-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W2w E-commerce de Vinhos S.a - Agravante: W2e E-commerce de Vinhos S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208819-68.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por W2W E-Commerce de Vinhos S/A em face da decisão de fls. 117, proferida nos autos da Execução Fiscal Processo n. 1501154-34.2023.8.26.00143, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo da Egrégia Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo SP, assim decidiu: Vistos. Pretende a executada a substituição da penhora de ativos financeiros por seguro garantia. Intimada, a FESP não concordou com o pedido alegando que dinheiro é preferencial em relação à carta de fiança e seguro garantia, devendo o valor permanecer depositado como garantia do juízo. Estabelece o artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80 que E m qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz: I ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Assim, a lei permite a substituição de quaisquer garantias por dinheiro e não o inverso, já que os ativos financeiros são os primeiros na ordem legal. Diante disso, indefiro o pedido de substituição. Providencie o Cartório a minuta SISBAJUD de transferência do valor constrito, para conta judicial, à disposição deste juízo. Intime-se.” (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, com o qual pretende, em apertada síntese, que seja modificada a decisão proferida, acolhendo a substituição da penhora pelo seguro garantia, especialmente considerando que a manutenção do bloqueio lhe trará prejuízos na continuidade do exercício de sua atividade empresarial. E assim, requereu: V. PEDIDO. Por todo o exposto, demonstrado o cabimento do presente agravo de instrumento, aguarda a Agravante seja o mesmo, após seu regular processamento, conhecido e provido para o fim de ser reformada a r. decisão agravada e deferida a substituição da penhora efetuada sobre ativos financeiros nos autos da Execução Fiscal nº 1501154-34.2023.8.26.0014 pelo seguro-garantia ofertado. Outrossim, em atenção à inequívoca demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano acima demonstrados, requer, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15, a antecipação de tutela recursal, para o fim de autorizar, de imediato, a substituição requerida no parágrafo anterior medida que, de todo modo, não implicará qualquer prejuízo à Fazenda Estadual, cujo crédito continuará plenamente garantido. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 08/12). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela recursal pela executada, ora agravante, com observação. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, sopesando tais fundamentos, e ainda, as demais informações constantes nos autos, tenho que, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Justifico. Com efeito, aplicável a questão posta sob apreciação, o quanto estabelecido pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, onde estabelecida uma ordem de preferência para realização de penhora, em que se levou em consideração a maior liquidez do bem penhorado, nos seguintes termos: Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 660 que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (grifei) Não por coincidência, referidos dispositivos, guardam semelhança com aquilo que também é previsto pelo Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (grifei) E, no que diz respeito a possibilidade de substituição da penhora, assim também estabelece o Código de Processo Civil: Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (...) § 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (grifei) Como se vê, não obstante a existência de uma ordem para a realização de penhora, o certo é que a própria legislação tratou de promover uma equiparação entre a garantia promovida pela penhora em dinheiro, com aquela realizada por intermédio de seguro garantia, contudo, ressalvou que nessa ultima modalidade, quando ofertada à título de substituição, tal deve ser acrescida do equivalente a 30% (trinta por cento), sendo certo que tal acréscimo não se aplica aos casos em que é inicialmente indicada pelo devedor para garantia do débito, ou seja, como garantia originária. Ademais, em caso semelhante, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/ CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (grifei) Desta feita, tenho que, ao menos por ora, mereça prosperar a pretensão da agravante, mesmo porque, em razão do quanto acima consignado, a questão se amolda a possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, prevista no art. 805, do Código de Processo Civil, que é categórico ao prever que Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado., sendo certo que os fundamentos adotados também se encontram em consonância com a jurisprudência desta Colenda Terceira Câmara. (grifei) Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR - CAUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. Possibilidade de se garantir o Juízo de forma antecipada enquanto não promovido o executivo fiscal. Inegável o risco que eventuais constrições possam trazer à agravada, eis que a aplicação de penalidades antes do julgamento das execuções fiscais em que possam ser discutidas a validade, a legitimidade e a legalidade dos documentos que as embasaram, subverteria a ordem jurídica. Hipótese em que deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a aptidão da caução prestada para fins de reconhecer o direito da agravada de expedir certidão positiva com efeitos de negativa e obstar a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146033-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (grifei) Nulidade de ato administrativo A agravante concentra a sua argumentação em desqualificar o seguro garantia como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando não vem acompanhado de acréscimo de 30% - A decisão agravada não merece reparos. Garantida a execução fiscal por meio da oferta de apólice de seguro, esta produz os mesmos efeitos da penhora, dentre eles, a possibilidade da suspensão da exigibilidade do débito e de expedição de certidão positiva com efeito de negativa - Quanto à aventada necessidade de acréscimo de 30% do valor da dívida ao seguro Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 661 garantia, uma observação atenta dos arts. 835 § 2º e 848 parágrafo único, ambos do CPC, permite concluir que o acréscimo pode não ser exigido. Isso porque o referido acréscimo vem previsto quando o código trata da hipótese de substituição da penhora, ou seja, quando já existe penhora prévia de bens e direitos do executado, bens e direitos que se pretende substituir Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004828-22.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, uma vez evidenciada a probabilidade do direito alegado pela agravante, bem como a urgência, diante do evidente prejuízo que lhe é impingido diante da constrição levada a efeito nos autos principais, patente o deferimento do pedido formulado em sede de tutela recursal. Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, e, em consequência, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, à decisão guerreada. Contudo, CONDICIONO o cumprimento da medida, à celebração do Seguro Garantia, no valor total do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do parágrafo único, do art. 848, do Código de Processo Civil, devidamente comprovado nos autos da Apólice, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na presente decisão, e após, com certidão se o caso, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1061864-57.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1061864-57.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudmarco Sa Serviços e Comércio Internacional - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eudmarco S.A. Serviços e Comércio Internacional em face da sentença de fls. 1525/1533 que, nos autos da ação de anulação de débitos fiscal ajuizada em face do Estado de São Paulo objetivando a desconstituição da multa aplicada (AIIM nº 4.151.047-1), julgou Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 666 improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente para determinar a anulação do AIIM nº 4.151.047-1, pois ao liberar as mercadorias mediante recebimento de notas fiscais emitidas por estabelecimento que não foi o que constou como importador (no caso, a filial da importadora), a Apelante não deixou de entregá- las a pessoa jurídica que, em última análise, era a importadora e beneficiária do regime fiscal privilegiado (drawback suspensão), de modo que ajuizou a presente demanda para a desconstituição da multa objeto do AIIM nº 4.151.047-1, considerando a ausência de repercussão a justificar a autuação, especialmente em razão da boa-fé da Apelante e dos princípios do in dubio, pro contribuinte, razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 1579/1597. Pois bem. O recurso de apelação foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando o valor do preparo a ser recolhido (fl. 1605). E, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, pois foi recolhido o valor de R$ 1.619,96 (fls. 1573/1574), razão pela qual a apelante deve recolher a diferença sobre o cálculo atualizado do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/ SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006056-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 3006056-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Votorantim S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tempestivamente interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 244 dos autos da execução fiscal da origem, proposta em face de Banco Votorantim S.A (sucessor por cisão de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento), que acolheu a apólice de seguro garantia apresentado pelo executado como garantia do crédito tributário, determinando que o débito em discussão não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto. In verbis (grifos originais): Vistos. Fls. 236/240 e 242/243: Com razão a executada. Ao contrário do que alega a FESP, na apólice combatida (fls. 217/227) há expressa indicação de que o rompimento do parcelamento, por descumprimento da parte executada, caracteriza o sinistro, nos moldes do artigo 2º, § 3º, inciso III da Portaria SUBG/CTF nº 03/2023. Diante disso, RECEBO a apólice oferecida como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei nº 13.043/14, o seguro-garantia, em execução fiscal, passou a equivaler ao dinheiro e à carta de fiança, o qual somente virá levantado/liquidado após o trânsito em julgado dos embargos, caso venham opostos (inteligência dos arts. 15, inciso I, e art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80), enquanto ficará suspensa esta execução fiscal, passando a fluir o prazo para oposição de embargos da publicação desta decisão. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto. Ciência à FESP, para adoção das providências cabíveis. Providencie a z. serventia as anotações necessárias. Prossiga-se nos embargos à execução correlatos (fls. 1002138- 75.2023.8.26.0014). Intime-se. Em sede recursal, assevera o agravante que (i) as causas de suspensão do registro no CADIN Estadual são previstas pelo art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 e no art. 11 do Decreto Estadual nº 53.455/2008, que dispõem que somente as causas de suspensão da exigibilidade do débito previstas no art. 151 do CTN ocasionam a suspensão do registro no Cadastro Estadual e, no caso, não há nenhuma causa suspensiva de exigibilidade, não havendo irregularidade na manutenção da pendência no cadastro; (ii) a interpretação da legislação tributária sobre suspensão do crédito tributário deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN, razão pela qual apenas o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, art. 38 da Lei Federal nº 6.830/80 e da Súmula n° 112 do C. STJ; e (iii) pelas mesmas razões, tendo em vista que a exigibilidade do crédito não está suspensa, o débito não deve ser excluído do protesto, indicando que não possui nenhuma ingerência sobre as anotações nos órgãos de proteção de crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustada a determinação de exclusão do nome da empresa no CADIN, restituindo-se a anotação eventualmente excluída em razão da decisão agravada, argumentando que o seguro-garantia apenas permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a apresentação de embargos à execução, caracterizando o fumus boni iuris. Alega que há periculum in mora diante da iminência de dano irreparável aos cofres públicos, especialmente em caso de eventual demora no julgamento do presente recurso. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão agravada, para que seja sustada a determinação de exclusão do nome da empresa no CADIN Estadual e do protesto. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, notadamente no que tange ao fumus boni iuris. O banco executado juntou aos autos de origem a apólice de seguro garantia nº 061222023000107750026118 (fls. 182/192 dos autos da origem), emitida por Fator Seguradora S.A com vistas a garantir o crédito tributário da execução fiscal de origem (processo nº 1505238-78.2023.8.26.0014), sendo o valor de R$79.932,37 indicado como importância segurada. Ainda, colacionou aos autos o endosso nº 00001 à Apólice em questão (fls. 216/230 da origem), com cláusula específica de sinistro na hipótese de o tomador romper o parcelamento por não cumprir as obrigações acordadas em Termo de Acordo, nos termos do art. 2º, § 3º, III da Portaria SubG-CTF nº 03/23. Desse modo, prima facie, têm-se por atendidos os requisitos dados como descumpridos pela FESP, tanto na recusa manifestada às fls. 165/168, reiteradas às fls. 236/240 da execução fiscal, como nas razões do presente recurso, tendo em vista a expressa indicação, no endosso, de que a exclusão do tomador de parcelamento devido a rompimento do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento caracteriza-se como sinistro, gerando a obrigação de pagamento de Indenização pela Seguradora, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 2º da Portaria SUBG/CTF nº 3, de 30 de maio de 2023. Sendo assim, de rigor o processamento do presente recurso sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2206615-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2206615-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Maraísa Aparecida da Silva Vicente (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maraísa Aparecida da Silva Vicente em face da decisão que, em ação pelo rito ordinário movida em face do Município de Rio Claro, julgou procedente em parte os pedido e reconheceu o direito da requerente, ainda que tenha atuado como funcionária eventual, ao recebimento do auxílio-alimentação (vale-refeição), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que assim atuou junto a municipalidade (artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.298/2011), observando-se a prescrição quinquenal a contar da data da propositura desta ação, porquanto inexiste prova de requerimento administrativo que tenha sido negado. Condenou o requerido no pagamento das diferenças apuradas, acrescendo-se de correção monetária, a contar de quando a benesse deveria ser paga, bem como juros legais, a partir da citação nestes autos. Adverte-se que a correção monetária seguirá pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os juros legais incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009. Em síntese, alega a agravante que independentemente do vínculo de trabalho existente, tais direitos como 13º Salário, além de 1/3 de férias, devem ser adimplidos, vez que possuem natureza constitucional. Busca a procedência do recurso para a fim de reconhecer o direito da agravante a concessão do décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, durante todo o período de trabalho no Município de Rio Claro/SP. Não há pedido de efeito suspensivo. Cumpra- se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2160639-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2160639-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Agravado: Município de Sorocaba - Agravado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - SSPMS contra decisão do juízo singular, de fls. 113/116 e 126 dos autos de ação civil pública originários do presente recurso, a qual indeferiu tutela de urgência. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/11. Explica o juízo a quo, ao despachar a inicial, indeferiu uma liminar que nunca foi pedida e, ainda, determinou a citação das Requeridas após o competente recolhimento das custas processuais, conforme Ato Ordinatório de fl. 117, sem analisar o pedido de isenção de custas e tramitação pelo rito da Lei nº 7.347/85. Na sequência, foram interposto Embargos de Declaração (fls. 118-119), o qual fora negado provimento ao argumento de suposto efeito infringente que não seria próprio da via recursal eleita (fl. 126). Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição ou mesmo a redistribuição dos autos, até julgamento definitivo do presente agravo. Recurso tempestivo, preparo dispensado e instruído. Houve o deferimento do efeito suspensivo (fls. 83/84). Intimado, a FUNSERV apresentou contraminuta às fls. 90/92. Defende, em síntese, que a Lei nº 7.347/85 é clara ao prever quem são os legitimados para proporem ação civil pública, não constando, no rol do artigo 5º, os sindicatos, razão pela qual requer a manutenção da decisão. Intimado, o Município de Sorocaba apresentou a contraminuta de fls. 96/102. Aduz que a não se trata de demanda de cunho coletivo a servidores individualmente considerados e facilmente identificáveis. Além disso, sustenta que a Lei nº 7.347/85 é clara ao prever quem são os legitimados para proporem ação civil pública, não constando, no rol do artigo 5º, os sindicatos, razão pela qual requer a manutenção da decisão. Intimado, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO apresentou a contraminuta de fls. 104/107, também defendendo que a agravante deve fazer a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores pelos meios processuais adequados. DECIDO. Haja vista tratar-se de, na origem, de ação proposta como Ação Civil Pública, havendo discussão direta envolvendo a matéria processual coletiva, deverá haver intimação do Ministério Público de São Paulo para manifestar-se sobre o tema, nos termos do art. 5º, I, §1º, da Lei nº 7.347/85. Após, subam conclusos para julgamento. Prazo: 15 dias. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maicon Douglas Boeno da Silva (OAB: 465294/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) - Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2208917-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208917-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávio Augusto Claro de Oliveira - Agravado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - 1 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Flávio Augusto Claro de Oliveira, contra a r. deliberação de fl. 16 dos autos originários, que, em ação ordinária promovida em face da Fundação Casa, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a r. decisão de indeferimento não se sustenta por duas forma, uma sendo prematura por conta da ausência de prazo legal (art. 99, § 2º do CPC) para juntada de documentos e outra por conta da justificativa de rendimentos mensais acima de 03 salários, sendo que o MM. juízo a quo desconhece as despesas dos agravantes, isto é, julgou o caso por mera suposição. Sendo assim, é pela reforma da r. decisão para que haja o retorno dos autos à origem com a abertura do prazo suplementar para a apresentação de documentos para a comprovação da hipossuficiência ou ainda, de forma subsidiária, a imediata concessão do pedido, conforme se comprova em anexo. (fl. 4). Pretende, com tais argumentos, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão e conceder prazo para que os agravantes juntem documentos a fim de melhor elucidar a análise do pedido de gratuidade. (fl. 5). Analisando as razões dos agravantes, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifico que não está presente, ao menos nesta fase de análise superficial, um dos requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida (art. 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, vê-se do teor dos demonstrativos de pagamento acostados às fls. 18/19 deste instrumento, em especial o mais atual, referente ao mês de fevereiro 2024, que registra renda bruta superior a onze mil reais e líquida de R$ 6.869,61 (considerados, aí, os descontos em folha e o empréstimo consignado de R$ 1.360,69), ou seja, o autor-agravante aufere renda superior a três salários-mínimos (R$ 4.236,00 para 2024), critério objetivo que vem sendo adotado por esta C. Câmara para concessão da gratuidade. Daí a ausência da probabilidade de provimento do recurso. Diante disso, ausente um dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, do NCPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pretendido efeito, sem prejuízo de nova análise, quando do julgamento do recurso. 2- Dispensada a requisição de informações, providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, NCPC) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2195111-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2195111-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravada: Maria Elza Paulino Quaresma Ribeiro - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taquarituba contra decisão que negou provimento aos embargos infringentes, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, pois o valor da execução é menor que o valor Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 746 de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e em obediência ao Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 176/188 da execução). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade-agravante que, na sistemática recursal, o juízo de admissibilidade deve ser feito apenas pelo Juízo ad quem, de modo que o Juízo ad quo extrapolou a atuação no feito. Afirma que inviabilizar a análise recursal sob o fundamento do artigo 34 da LEF é afrontar o direito de acesso à Justiça e o Tema 1.184 do STF não tem efeitos ex tunc. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o prosseguimento do feito, para que o recurso de apelação seja dirigido ao Tribunal, conforme determinado no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a apresentação de contraminuta em razão da ausência de prejuízo à agravada. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Trata-se na origem das execuções fiscais de nos 1500259-45.2016.8.260620 e 1501205-12.2019.8.26.062, ajuizadas pelo Município de Taquarituba em face de Maria Elza Paulino Quaresma Ribeiro, objetivando a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2015 a 2018, nos respectivos valores iniciais de R$ 724,67 e R$ 2.514,82. Consoante análise do processo de origem de nº 1500259-45.2016.8.260620, verifica-se que contra a sentença que extinguiu a execução, o agravante interpôs apelação que foi recebida como embargos infringentes e, na sequência, rejeitados, mantendo-se a sentença de extinção (fls. 137/188). Diante da rejeição dos embargos infringentes, o agravante interpõe recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se que não é possível a parte processual utilizar-se de outro recurso para discutir a mesma matéria, ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim, apenas um único recurso é possível para cada decisão proferida. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercício de 2001 - Insurgência em face de decisão que rejeitou os embargos infringentes, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição Decisão terminativa Interposição de recurso de agravo de instrumento - Não cabimento - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2073589-25.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2015 e 2017 Decisão que recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitando-os Valor da causa inferior ao de alçada (LEF, art. 34) Duplicidade recursal Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Agravo de instrumento não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2053176-25.2021.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário, bem como a ilegitimidade passiva da devedora Extinção do feito Recurso de Apelação recebido como Embargos Infringentes Causa de valor inferior ao de alçada Embargos Infringentes rejeitados Interposição de nova Apelação Inadmissibilidade Observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Art. 34 da LEF Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0701126-67.2012.8.26.0699; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Execução fiscal ISS Serviços Bancários Princípio da unirrecorribilidade das decisões Recurso não conhecido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0005424-63.2009.8.26.0210; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). Ademais, sigo o entendimento de que é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga embargos infringentes, uma vez que não há previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não está presente nas situações de exceção mencionadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO CONHECIMENTO do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2203714-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2203714-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Município de Guararapes - Agravado: Renato Aparecido Lourenço - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guararapes contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Tarifa de Água e Esgoto, determinou ao exequente a emenda da petição inicial, em até 30 (trinta) dias, para substituição da CDA e adequação do pedido para demonstrar a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título, ou medida equivalente, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (fls. 222/229 da execução). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 não se aplica ao presente caso, pois somente deve ser adotado para as ações executivas que vierem a ser ajuizadas após a edição da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que o processo tramita de forma legal há mais de 02 (dois) anos, devendo ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer o provimento recursal para reforma da r. decisão agravada, com prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Não há contraminuta. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença de extinção a fls. 247/251 dos autos principais, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Thiago Ribeiro (OAB: 393476/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2205951-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205951-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Robertex Indústria, Comércio e Representações Ltda. (Massa Falida) - Agravante: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Agravado: Município de Brodowski - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Robertex Indústria, Comércio e Representações Ltda. contra decisão que rejeitou segundos embargos declaratórios opostos pela Administradora Judicial da contribuinte (execução fiscal com autos n. 1500009-62.2021.8.26.0094 - fls. 118/119 - cópia). A recorrente sustenta que: a) a execução foi extinta em razão de abandono do processo; b) embargos de declaração vingaram e honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 500,00; c) novo recurso integrativo mereceu rejeição; d) o valor da causa não é irrisório (R$ 20.196,52); e) a adoção do percentual mínimo previsto em lei resultaria em honorária quatro vezes maior do que o montante arbitrado, aproximadamente; f) deve ser observado o § 3º, inc. I, do art. 85 do Código de Processo Civil; g) conta com jurisprudência (fls. 1/9). 2] A execução foi extinta com lastro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono do processo (fls. 89/90). Embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (fls. 108/110) e o primeiro recurso integrativo da Administradora Judicial prosperou, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (fls. 116/117). Novos declaratórios opostos pela representante da Massa foram rejeitados (fls. 128/129) e a recorrente se insurge contra tal decisão (fls. 1 e ss.). Quanto à natureza jurídica do decisum que aprecia recurso integrativo, o Tribunal da Cidadania assentou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 6. Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que, a decisão que julga os embargos declaratórios possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. 7. Some-se a isso, que a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada. [...] 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. n. 1.563.131/DF, 3ª Turma, j. 02/08/2016 pus ênfase). No voto condutor, o eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO gizou: Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que esta possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. [...] Demais disso, a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada, em outras palavras, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se por sua vez, forem opostos contra acórdão, deverão ser julgados por acórdão (os destaques não são do original). Diante disso, tudo leva a crer que a agravante almeja em verdade a reforma da r. sentença posteriormente integrada (cópia de fls. 89/90 e 116/117), recorrível por meio de apelação, nos termos do caput do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Em casos parelhos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização. Sentença de parcial procedência. Oposição de embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos. - Inadequação da via recursal eleita. Ato judicial recorrido que tem natureza integrativa da sentença e, por isso, é sentença em termos formais e materiais. Inadmissível impugnação de sentença pela via do agravo de instrumento. Pronunciamento judicial que desafia recurso de apelação. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2315573-68. 2023.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023, rel. Desembargadora CLAUDIA MENGE); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Sentença que extingue a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, ante a ausência de oposição pelos exequentes. Interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. 1. Sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista que não houve manifestação dos exeqüentes no sentido de que o valor depositado nos autos satisfaz o crédito exequendo. Decisão que põe fim ao processo. Interposição de Agravo de Instrumento ao invés de recurso de apelação. Decisão que rejeitou os embargos de declaração que não ostenta natureza interlocutória, passível de insurgência por meio de agravo de instrumento, eis que visa integrar e/ou rediscutir o julgado. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro diante da ausência de dúvida objetiva acerca da natureza da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 2256022- 94.2022. 8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/11/2022, rel. Desembargador OSWALDO LUIZ PALU). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para a agravante se pronunciar sobre aparente incognoscibilidade do recurso. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001198-28.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001198-28.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 831/833), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 837/844), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2191579-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2191579-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Augusto Albano Neto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Em favor de Augusto Albano Neto, o Defensor Público Ilson Alves Junior impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva. Informa que o paciente, que conta com 67 anos de idade, foi preso em flagrante pela suposta prática de ameaça e porte ilegal de arma de fogo. Alega que a autoridade apontada como coatora manteve a prisão sob argumento da garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, baseada na gravidade abstrata do delito, no fato de o paciente portar arma de fogo e arma branca e no risco de reiteração delitiva. Argumenta que estão ausentes os requisitos necessários para manutenção da segregação, e que a decisão que a decretou está baseada unicamente na gravidade abstrata do delito. Grifa que nada indica que a liberdade do paciente represente risco à ordem pública. Acrescenta que o paciente afirmou, em sede de audiência de custódia, que estava completamente alcoolizado por ocasião dos fatos e não se lembra do ocorrido, de modo que presente dúvida relevante sobre a culpabilidade do agente em razão de possível inimputabilidade advinda do art. 28, II do CP; logo, consoante interpretação do art. 314 do CPP, a segregação não poderia ter sido mantida. Levanta dúvidas sobre a individualização da conduta no caso do crime de ameaça. Repete que o paciente tem sessenta e sete anos de idade e é primário, sendo sua condenação transitou em julgado mais de vinte anos atrás. Afirma que não indício de a que a liberdade do paciente frustre a instrução processual. Argumenta também que a prisão é desproporcional pois, mesmo em caso de eventual condenação é de supor que o regime imposto ao paciente venha a ser diverso do fechado. Alega, por fim, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. (fls. 01/14) Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 70/71), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal Central (fls. 77/78). Depois, a Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja considerada prejudicada a impetração (fls. 81/83) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Como informado pela autoridade apontada como coatora, foi concedida a liberdade provisória ao paciente e expedido o competente alvará de soltura, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 0007632-54.2014.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0007632-54.2014.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: Francisco José dos Santos Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando a pena imposta ao réu, consistente em 6 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal, além da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, substituída a corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, observadas as disposições do artigo 46 do Código Penal, por infração ao artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia, em 27/10/2016 (fls. 47/48), e a data da publicação da r. sentença, em 05/6/2023 (fls. 460/461), verifica-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, mesmo descontando o lapso de tempo em que suspenso o prazo prescricional, em razão da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/95). Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Francisco José dos Santos Rocha, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, 114, inciso II, todos do Código Penal. Feitas as devidas anotações e comunicações, devolvam- se os autos à Vara de origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 3006485-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 3006485-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Augusto Fabricio de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Augusto Fabricio de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Limeira, nos autos n° 1502981-98.2024.8.26.0320, que decretou a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 52/53 - autos principais). Em suas razões, a impetrante aduz que a decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que se baseia na gravidade em abstrato do delito. Ademais, alega que o Paciente é primário e ostenta bons antecedentes. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/11). O writ veio aviado com os documentos de fls. 12/51. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de tráfico de drogas. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15 de julho de 2024, por volta das 17h20, na Rua Bernardina Franco Machado Mugnani, 76 - Parque Abilio Pedro, Limeira, armazenava e guardava 49 gramas de maconha, 1.194 gramas de cocaína (fls. 14/17 e 19/20). Assim, submetido à audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 52/55 autos de origem): pena máxima cominada ao crime imputado ao custodiado é superior a quatro anos, o que caracteriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que eventual liberação redundaria em estímulo a perseverar na conduta delituosa. De fato, apesar do custodiado ser primário, foi preso em flagrante em posse de grande quantidade de droga com alto poder viciante (1kg de cocaína fls.22/24) e porções de maconha, fracionadas e prontas para venda, havendo fortes indícios que o investigado pode estar envolvido com a criminalidade organizada, bem como no armazenamento e distribuição de drogas na cidade de Limeira e região, fato que evidencia a grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneça em liberdade. Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado, é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Caso o averiguado seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Portanto, patente o risco à ordem pública, pois é altamente provável que o averiguado volte a delinquir da mesma maneira em liberdade. No mais, em virtude do quanto apurado e já explicitado na fundamentação supra, mostra-se inadequado o estabelecimento ao custodiado de qualquer medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Conforme já mencionado pelo douto Magistrado, nem mesmo a primariedade do Paciente é capaz de infirmar a prisão, ante a gravidade concreta do delito. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes, praticando, em tese, a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas, crime inclusive equiparado a hediondo. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1023599-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1023599-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. A. M. - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 50/52 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor H.A.M., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 65/68). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029082-96.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1029082-96.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. E. G. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1092 fazer ajuizada por L. E. G. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Maria Eduarda Barros Georgetti - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027524-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1027524-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. de C. B. S. (Menor) - Recorrido: G. de C. B. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 71/73 (proferida no processo nº. 1027523-07.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos por serem conexos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor G.C.B.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 52/55). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários- mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem decidindo reiteradamente que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1104 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013898-49.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1013898-49.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araraquara - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. L. M. - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. L. M. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 100/106 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 61/62 e julgou procedente o pedido formulado para determinar a ré, providencie ao autor, a permanência no 5º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2024, sob pena de multa diária no valor de R$ R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à R$30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante deverá ser revertido em favor de fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condenando a ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 117), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se manutenção da sentença (fls. 132/134). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. De fato, cuidando-se de ensino público, a pretensão, conquanto inestimável quanto ao valor, é determinada, conceito esse que não se confunde com o de pleito genérico (portanto, ilíquido), que, relevante sobrelevar, depende de ulterior quantificação (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 56ª ed., 2015, vol. I, páginas 769/770; Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 3ª ed., 2017, pág. 313; José Miguel Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2016, páginas 557/558; Marcelo Abelha, Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 6ª ed., 2016, páginas 578/579), conjuntura que está bem distante da atual: o pedido articulado, para além de certo, não é genérico (CPC, artigo 324) e possui precisa determinação, a apartá-lo da condição de ilíquido. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de escola de educação básica pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 6.492,44, em regime de meio período, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.[Remessa Necessária Cível 1015380-83.2023.8.26.0602, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva (Pres. da Seção de Direito Privado), j. 23.05.24]. REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer. Sorocaba. Vaga em creche. Período integral. Tema STF nº 548. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche, em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Recurso oficial não conhecido. [Remessa Necessária Cível 1011588-24.2023.8.26.0602, Rel. Des.Torres de Carvalho (Pres. da Seção de Direito Público), j. 07/04/2024]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Wendell Galante (OAB: 379308/SP) - M. C. L. - A. R. C. L. - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023949-10.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1023949-10.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. V. V. G. - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. V. V. G. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 177/179, confirmou a tutela de urgência (fls. 135/137), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 189), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 193/196). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1125 apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 11, de 24 de dezembro de 2021 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.353,72, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029975-87.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1029975-87.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: C. P. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 67/70 (proferida no processo piloto nº. 1029686-57.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor C.P.G., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem decidindo reiteradamente que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1127 mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Brendha Ribeiro Pires - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008220-34.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1008220-34.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaú - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. G. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. G. M.(menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 136/139 confirmou a tutela de urgência (fls. 64/66), nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao fornecimento de profissional de apoio escolar para auxiliar a autora, sem regime de exclusividade ou com formação pedagógica, durante todas as atividades dentro do período escola, sob pena de bloqueio de verbas. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 142), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso e a manutenção da r. sentença. (fls. 153/156) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem- se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,50 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Cesar de Oliveira Rezador (OAB: 305926/SP) - Rodolfo Luiz Marzanatti - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029687-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1029687-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. P. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 67/70 (proferida no processo piloto nº. 1029686-57.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor B.P.S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 38/41). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1140 líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem decidindo reiteradamente que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Nathaly Correa Prata - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1030707-68.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1030707-68.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: S. J. S. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. J. S. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 90/92, confirmou a tutela de urgência (fls. 59/60), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 102), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 106/109). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1142 brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034367-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1034367-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: A. H. F. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. H. F. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034113-97.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 63/65, confirmou a tutela de urgência (fls. 21/22), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 38), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 42/45). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 21 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Stefany Sabrina Oliveira Fernandes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018263-81.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1018263-81.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. de S. - Apelado: G. F. L. N. - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO GUARDA PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DESNECESSIDADE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PRETENSÃO À OITIVA DE TESTEMUNHAS E À REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INCIDÊNCIA DO ART. 330, INC. I C.C. ART. 130, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA PEDIDO DA AUTORA DE FIXAÇÃO EM SEU FAVOR DE GUARDA UNILATERAL DE SEU FILHO MENOR SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA EM FAVOR DOS GENITORES, COM RESIDÊNCIA PATERNA E REGIME DE VISITAS EM FAVOR DA GENITORA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA GENITORA NOTÍCIA DE QUE O GENITOR DEIXOU A RESIDÊNCIA, ESTANDO A CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ PATERNA - GUARDA COMPARTILHADA COM INVERSÃO DA RESIDÊNCIA EM FAVOR DA MÃE QUE SE IMPÕE HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA REGIME DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Alcione Cerqueira Julian (OAB: 287298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001407-53.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001407-53.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Henrique Ragueb Kulaif - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Caio Fernandes. - SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO. TRANSPLANTE RENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTADO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES REFERENTES AO TRANSPLANTE RENAL REALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS POR ELE JUNTADOS A RESPEITO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PROCEDIMENTO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR NÃO CREDENCIADA (HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS). O AUTOR APRESENTOU MERA PLANILHA DE DÉBITO E REQUEREU REEMBOLSO INTEGRAL DE R$ 338.552,48, DESPESA SIGNIFICATIVA, QUE EXIGIA PROVA EFETIVA DO DESEMBOLSO. FALTA DE PROVA A RESPEITO DA QUANTIA DESPENDIDA E DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR EFETIVAMENTE PRESTADO. AUTOR QUE, EMBORA AFIRME TER ENCAMINHADO A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À RÉ, NÃO A APRESENTOU NOS AUTOS. FATO QUE IMPEDIU A PROVA DO DIREITO SUSTENTADO. PEDIDO DE REEMBOLSO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, EXATAMENTE COMO BEM CONSIDEROU A SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR, QUE DEVERIA COMPROVAR OS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS NO TRANSPLANTE DE RIM AO QUAL SE SUBMETEU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADO, NOS TERMOS DAS TESES VINCULANTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.076). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Bruno Henrique de Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1483 Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006359-10.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1006359-10.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: E. V. A. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: E. J. D. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento ao recurso do autor, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1487 prejudicado o do réu. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. PATRICIA DAL POGGETTO. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELA FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR. AÇÃO CONEXA DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA AJUIZADA PELO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL MATERNA DA MENOR E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. ACOLHIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 355, I DO CPC. NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO EXISTEM FATOS CONTROVERTIDOS PERTINENTES E RELEVANTES, SENDO ADEQUADA A PROVA REQUERIDA. HIPÓTESE SUB JUDICE NA QUAL OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DAS AUTORAS FORAM CONTROVERTIDOS PELO RÉU, BEM COMO OS FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS ALEGADOS PELO RÉU FORAM CONTROVERTIDOS PELAS AUTORAS. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho (OAB: 171383/SP) - Bruno Dal Poggetto Santos (OAB: 428344/SP) - Jose Antonio Quintela Couto (OAB: 73824/SP) - Davi Jose Peres Figueira (OAB: 150735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151986-30.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2151986-30.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Patricia Silva Stecconi Rosa - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - NEGARAM PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, e JULGARAM PREJUDICADO o agravo interno - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE TUTELA ANTECEDENTE, DETERMINANDO-SE À OPERADORA AGRAVANTE QUE CUSTEIE OS HONORÁRIOS DO MÉDICO QUE FARÁ A CIRURGIA DA AUTORA, JÁ QUE ELE ENTREGA O ATENDIMENTO CONTRATADO E NÃO HÁ INDÍCIOS DE LIVRE ESCOLHA. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE TERIA POR ESCOPO IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS CONFIRMOU ANTERIOR DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, ESTABILIZANDO-SE A TUTELA. PROCESSO NA ORIGEM QUE NÃO ESTÁ ENCERRADO, COM DETERMINAÇÃO À PARTE AGRAVADA QUE EMENDE A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 308, DO CPC. COBERTURA DEVIDA DOS HONORÁRIOS MÉDICOS COMO JÁ DETERMINADO POR ESSA CÂMARA. CIRURGIA QUE SERÁ REALIZADA EM HOSPITAL CREDENCIADO POR MÉDICO INTEGRANTE DE SEU QUADRO CLÍNICO, SENDO OBRIGATÓRIO O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DO NEUROLOGISTA. MÉDICO QUE NÃO FORA ELEITO LIVREMENTE PELA SEGURADA. DIAGNÓSTICO, HISTÓRICO, EVOLUÇÃO E PRESCRIÇÃO, REALIZADOS EM PAPEL TIMBRADO DO HOSPITAL, O QUAL TRAZ EM SEU SITE, INDICAÇÃO DE NEUROCIRURGIA. POSIÇÃO CONTRÁRIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DENOTANDO INCONTROVERSA DESLEALDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Camila Bastos Moura Dalbon (OAB: 299825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1109495-26.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1109495-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando do Amaral Pricoli (Justiça Gratuita) - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUMENTO APLICADO À MENSALIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRESENTES AUTOS PUGNAM PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE, JULGADA IMPROCEDENTE, QUE CONTÉM A MESMA NARRATIVA DOS FATOS, PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO NOVO PLANO. MENÇÃO GENÉRICA NO CORPO DE AMBAS AS PETIÇÕES SOBRE VEDAÇÃO AO AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. EX- EMPREGADORA QUE CONTRATOU NOVO PLANO DE SAÚDE, UNIFICANDO A CARTEIRA DE ATIVOS E INATIVOS, COM PREVISÃO DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. ADEQUAÇÃO QUE ATENDE À DECISÃO DO COLENDO STJ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2086135-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2086135-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gold Chile Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Murilo Martins Ferreira Bettarello e outros - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1816 E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NO TOCANTE AO CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO AOS CREDORES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO DECORRENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE SUPERIOR NO TEMA 1051. A CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO DECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA DEPENDIA DE UM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, QUE, NO CASO CONCRETO, OCORREU APENAS APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE SUBMETENDO, PORTANTO, A ESTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DESCABIDA A PRETENSÃO DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2198153-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2198153-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Dalva Aparecida de Oliveira Benga e outros - Magistrado(a) Eduardo Velho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E JULGADAS EM RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO PELO AQUI AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO RESP Nº 1.820.963/SP, COM FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE EXECUTADA DESCABIMENTO - APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC. PRECEDENTES DO C STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE MAIS DE ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO AGRAVANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E EM SEU RECURSO, RESTANDO DESACOLHIDO, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Kátia Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB: 291099/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Sergio Donizete Ribeiro (OAB: 363833/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008377-45.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1008377-45.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Enilson da Silva Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORREU DE FALHA DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL “GOLPE DO BOLETO FALSO” NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU PELA FRAUDE DA QUAL FOI VÍTIMA DESCABIMENTO FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DO RÉU E EMITIU BOLETO FALSO, ENVIANDO-O AO AUTOR POR MEIO DE WHATSAPP AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EMISSÃO DO BOLETO, OU QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A ALUDIDA FRAUDE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR TIVESSE SIDO DIRECIONADO PARA O FRAUDADOR PELO BANCO RÉU NÚMERO DO FRAUDADOR (FLS. 76/96) QUE NÃO COINCIDE COM QUALQUER NÚMERO CONSTANTE DOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO COMPROVAÇÃO DESSE REDIRECIONAMENTO QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU ENUNCIADO 12 DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TJSP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OCORRÊNCIA NO CASO, OBSERVA-SE, ADEMAIS, QUE O AUTOR NÃO AGIU COM MÍNIMO DE CAUTELA DIANTE DOS SÉRIOS INDÍCIOS DE FRAUDE APESAR DE O BANCO VOTORANTIM S.A. CONSTAR NO BOLETO FRAUDULENTO COMO BENEFICIÁRIO (FLS. 97), OS DADOS DE PAGAMENTO ERAM DIVERSOS, FIGURANDO COMO DESTINATÁRIO NEON PAGAMENTOS S.A (FLS. 105) ACONTECE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FOI FIRMADO COM O BANCO VOTORANTIM S.A., DE MANEIRA QUE OS PAGAMENTOS SÃO DEVIDOS A ELE LOGO, INDEPENDENTEMENTE DO RELACIONAMENTO QUE EXISTA ENTRE AS DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O SIMPLES FATO DE HAVER DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DO BOLETO E OS DADOS DE PAGAMENTO JÁ EXIGIRIA DO AUTOR A PRUDÊNCIA DE VERIFICAR A VALIDADE DAS INFORMAÇÕES. NESSE ASPECTO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA DISPONIBILIZA EM SEU SITE OFICIAL VALIDADORES DE BOLETO, QUE PERMITEM AO CONSUMIDOR CHECAR A AUTENTICIDADE DO BOLETO ANTES DE REALIZAR O PAGAMENTO DESSE MODO, CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, APLICA-SE A EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.ACESSO AOS DADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMPORTANTE CONSIGNAR, AINDA, NÃO SER POSSÍVEL PRESUMIR A CULPA DO BANCO RÉU PELO ACESSO DE TERCEIROS AOS DADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM O AUTOR, JÁ QUE OS DADOS PODEM TER SIDO OBTIDOS POR MEIO DE INVASÃO DO CELULAR OU DO COMPUTADOR DA PRÓPRIA DA VÍTIMA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INOCORRÊNCIA - COM O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RÉU E O DANO INJUSTO SUPORTADO PELA AUTORA, NÃO SERIA POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DA FRAUDE SÚMULA 479 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO AO AUTOR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (FLS. 222/225).SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Maria Franco dos Santos (OAB: 107225/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0004783-07.2005.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0004783-07.2005.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Requerente: Condomínio Edifício Ruy Barbosa - Requerido: Elias Robles - Requerido: Maria Aparecida de Mattos Robles - IntdandoPa: Caixa Econômica Federal - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE E JULGOU PREJUDICADO O APELO ADESIVO DOS EXECUTADOS, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA CÂMARA RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ANULOU A R. SENTENÇA. AGRESP INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS FOI CONHECIDO E DEU PROVIMENTO AO RESP DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ESTA CORTE PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO RESTRITO ÀS QUESTÕES OMISSAS INDICADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O ACORDO EXTRAJUDICIAL PARALELAMENTE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO AJUSTE, JÁ QUE HÁ ADMISSÃO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL PARCIAL, COM ALEGAÇÃO DE EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO PORQUE NÃO HOUVE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. QUESTÕES SOBRE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA QUE RECAI EM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO É QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, QUE ACOLHEU AS PRELIMINARES, TAL QUAL PRONUNCIADO PELO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA ESFERA RECURSAL, PORQUE SEQUER CONSTOU COMO PONTOS IMPUGNADOS NOS APELOS. COM O RETORNO DOS AUTOS, TAIS QUESTÕES DEVEM SER DIRIMIDAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Eduardo Alexandre da Silva (OAB: 224882/SP) - Ricardo Pires Bellini (OAB: 140009/SP) - Daniele Rocha Teti Giovannini (OAB: 212736/SP) - Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) - Danilo Reis Pereira de Moraes (OAB: 345408/SP) - Rogerio Santos Zacchia (OAB: 218348/SP) - Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP) - Jose Eleuterio de Souza (OAB: 68844/SP) - Sala 513



Processo: 1013855-77.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1013855-77.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: João Isamu Arakaki - Apelado: Condomínio Nature Village 2 - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2162 OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE OBRA EDILÍCIA IRREGULAR. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU O DESFAZIMENTO DA OBRA IRREGULAR E NÃO AUTORIZADA REALIZADA PELO RÉU EM SUA RESIDÊNCIA. 2- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU QUE A OBRA REALIZADA PELO RÉU NÃO FOI AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL, DESRESPEITOU REGRAS CONDOMINIAIS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERTINENTES. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.591/64 E DO ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. 3- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. RÉU APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. PRECLUSÃO FATALMENTE CONSUMADA. PROEMINÊNCIA DO BROCARDO “DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS”. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FEITO EM CONTESTAÇÃO QUE NÃO É APTO A JUSTIFICAR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. 4- VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO § 3º DO ARTIGO 489 DO CPC. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Tomazini Galao (OAB: 116803/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Ariane Roberta Santos (OAB: 260087/SP) - Sala 513



Processo: 1025293-02.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1025293-02.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Ituguaçu I - Apdo/Apte: Fonthec Associação de Empresa e Condomínio - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONDOMINIAL. 1- SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONDENOU O CONDOMÍNIO EDILÍCIO AO PAGAMENTO DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E PELOS SERVIÇOS JURÍDICOS DISPONIBILIZADOS. 2- ILEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CONTRATADA) DESCARACTERIZADAS, PORQUE O RÉU (CONTRATANTE) USUFRUIU DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DISPONIBILIZADOS. 3- CONTRATO DE ASSESSORIA CONDOMINIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO DETERMINADO, RESCINDIDO DE FORMA ANTECIPADA PELO CONDOMÍNIO RÉU, O QUE TORNA DEVIDA A MULTA RESCISÓRIA. 4- A COBRANÇA DE VERBAS RELACIONADAS AO AVISO PRÉVIO E CONTRIBUIÇÕES VINCENDAS DEVE SER AFASTADA PARA SE EVITAR DUPLA PENALIZAÇÃO DO CONTRATANTE PELO MESMO FATO (RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA). 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB: 188427/SP) - Adriana Barros Pinheiro (OAB: 264120/SP) - Sala 513



Processo: 1010750-94.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1010750-94.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Haras Interlagos Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS (TRATORES) INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DECORRENTES DA APREENSÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE EM QUE PESE A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO DOS VEÍCULOS DESCRITOS NA INICIAL, QUE OCORRERAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.281/2016, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NO CTB, AMPLIANDO O LIMITE DE COBRANÇA DAS DESPESAS COM ESTADIA NO DEPÓSITO A 6 (SEIS) MESES, NO CASO, O AUTOR, DESDE O DIA DA APREENSÃO, VEM TENTANDO, SEM ÊXITO, A LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS DEMORA IMOTIVADA DO APELANTE NA LIBERAÇÃO DOS BENS QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DA COBRANÇA POR ATÉ 30 DIAS, APENAS Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2381 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Nicholas Vicente Oliveira (OAB: 350180/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1013489-93.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1013489-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Anularam, de ofício, a r. sentença e determinaram o retorno dos autos à Vara de Origem para prolação do veredicto, prejudicados os recursos das partes. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO E/OU CARGAS HORÁRIAS DOS PROFESSORES AO DISPOSTO NO § 4º, DO ARTIGO 2º, DA LEI FEDERAL N° 11.738/08, DE FORMA QUE SE CUMPRA A PROPORCIONALIDADE DE DOIS TERÇOS EM ATIVIDADES COM ALUNOS E UM TERÇO EM ATIVIDADES SEM INTERAÇÃO COM ALUNOS (HTPC + HTPL), Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2428 COMPUTANDO-SE ESSA PROPORÇÃO EM AULAS E NÃO EM TEMPO.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, TRATANDO A MATÉRIA COMO DISCUSSÃO ACERCA DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM BASE NO CAPUT E § 1º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.378/2008.ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E POSTERIOR NOVA PROLAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE A R. SENTENÇA É “EXTRA PETITA”, QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS, BEM COMO “CITRA PETITA”, POR NÃO ANALISAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES. VÍCIO INSANÁVEL NESTA ESFERA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA, SOB PENA DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DE QUESTÕES A RESPEITO DAS QUAIS SEQUER HOUVE UM COMEÇO DE APRECIAÇÃO, NEM MESMO IMPLÍCITA, PELO JUÍZO SINGULAR. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.R. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) - Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) (Procurador) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0042310-76.2003.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0042310-76.2003.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Lacerda e Lopes Comercio de Extintores Ltda Me - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior e negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM 25.06.2003 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM 07.11.2003 PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SÓCIOS EM ABRIL DE 2011, APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1022, INCISOS I E II DO CPC OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 444 - RESP. Nº 1.201.993/SP - ENCERRAMENTO IRREGULAR CONSTATADO QUANDO DA TENTATIVA DE PENHORA EM BENS DA PESSOA JURÍDICA - ATO INEQUÍVOCO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE, COM O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO REALIZADO APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL - JULGAMENTO ANTERIOR CONFIRMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 9000347-09.1997.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 9000347-09.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Bueno Siqueira e outro - Apelado: Vitalina Maria de Jesus Schalch (E outros(as)) - Apelado: Juvenal Antonio Schalch - Apelado: Antonio Jose Mariano - Apelado: Miguel Jose Mariano (E sua mulher) - Apelado: Estela Maria de Siqueira - Apelado: Estevam Jose Mariano (E sua mulher) - Apelado: Judith Neves Siqueira - Apelado: Gertrudes Maria de Jesus Goes (E seu marido) - Apelado: Pedro Goes - Apelado: Filomena D’Atilo - Apelado: Benedito Jose Mariano (E sua mulher) - Apelado: Thereza dos Santos - Apelado: Paulo Bueno - Apelado: Vitoria Maria de Jesus (E seu marido) - Apelado: Manuel Antonio de Siqueira - Apelado: Angelina dos Santos - Apelado: Ludovina Maria da Conceiçao - Apelado: Faustina Maria da Conceiçao - Apelado: Augusto Emiliano Bueno - Apelado: Benedita Bueno de Andrade (E seu marido) - Apelado: Josefina Iervolino - Apelado: Isabel Iervolino (E seu marido) - Apelado: Juan Fernandes Manzano - Apelado: Jose Iervolino (E sua mulher) - Apelado: ignacia Iervolino - Apelado: Paulina Iervolino - Apelado: Genaro Iervolino (E sua mulher) - Apelado: Aparecida Lourenço Iervolino - Apelado: Benedita Iervolino Borgheroni (E seu marido) - Apelado: Mario Borgheroni - Apelado: Lindorio Emiliano Bueno - Apelado: Jovelino Emiliano Bueno - Apelado: Honorio Emiliano Bueno (E sua mulher) - Apelado: Luzia de Souza - Apelado: Alfredo Emiliano Bueno - Apelado: Francelino Emiliano Bueno (E sua mulher) - Apelado: Marcolina Prucena - Apelado: Jandira Marcondes Macedo (E seu marido) - Apelado: Orlando Marcondes Macedo - Apelado: Maria de Lourdes Bueno Siqueira (E seu marido) - Apelado: Waldomiro Siqueira - Apelado: Zezinha Bueno Maria (E seu marido) - Apelado: Jose Joaquim Maria - Apelado: Saturnino Emiliano Bueno (E sua mulher) - Apelado: Maria Leonor Vaz Bueno - Apelado: Jose Geraldo Emiliano Bueno (E sua mulher) - Apelado: Aracy Romero Bueno - Apelado: Francisco de Paula Emiliano Bueno - Apelado: Antonio Emiliano Bueno (E sua mulher) - Apelado: Almira dos Santos Bueno - Apelado: Ecia Firmino de Andrade - Apelado: Silvio Marques Prata - Apelado: Darci Prata - Apelado: Walter Garcia - Apelado: Alice Andrade Garcia - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 1996. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR MARIA DE LOURDES BUENO SIQUEIRA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRERIA COM A CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU EM TEMPO HÁBIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS COEXECUTADAS OCORRIDO APENAS EM 2015, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE MOVEU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS “HERDEIROS DE JOAQUIM JOSE MARIANO”, COM POSTERIOR PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE 57 PESSOAS, SEM INDICAÇÃO CLARA DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 219 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Júlio Augusto Lopes (OAB: 185008/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001995-10.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001995-10.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: J. G. E. (Menor) - Apelante: M. de A. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM provimento à apelação, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PLEITO DE FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO POR FONOAUDIÓLOGO E DO MEDICAMENTO RISPERIDONA CRIANÇA COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO (CID F 84. 4) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO TEMA 793 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2695 PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FEITO NÃO SUJEITO AO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDICAMENTO COM PRINCÍPIO ATIVO CONSTANTE DA LISTA DA RENAME DE 2022 DOCUMENTAÇÃO E RELATÓRIO MÉDICO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS E EMITIDOS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO ESCLARECENDO A PECULIARIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO INFANTE E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SENTENÇA QUE OBSERVOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO SEU PRINCÍPIO ATIVO, TAL COMO CONSTOU NA PRESCRIÇÃO MÉDICA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA SEMESTRALMENTE ATUALIZADA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DESPROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Domingues Costa (OAB: 338563/SP) (Defensor Dativo) - J. T. de P. - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0005340-57.2014.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0005340-57.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Graphic Ltda (Assistência Judiciária) - Apelado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 263/266, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Sul América Companhia de Seguro e Saúde em face de Graphic Ltda, que julgou procedente o pedido e, como consequência, CONDENO a ré GRAPHIC LTDA a pagar em favor da autora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO E SAÚDE, a quantia de R$ 13.947, 05 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), devidamente atualizada a contar do ajuizamento da ação e acrescido de encargos contratuais e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC Inconformada, recorre a ré (fls. 294/298), representada por Curadora Especial, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como suscita preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a apelada não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar a falta de pagamento do valor cobrado na inicial. Pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para julgar a ação improcedente, ou subsidiariamente, seja anulada a r. sentença para que os autos retornem à origem para a devida instrução processual. Recurso tempestivo e não preparado.desp 339 340 cert 342 É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. É dos autos que a requerida foi citada por edital e representada por Curadora Especial, a qual pugna pela concessão da benesse da gratuidade processual para afastar o suposto cerceamento de defesa. De fato, deixou a apelante de juntar os documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fl. 342). Após o indeferimento da justiça gratuita (fls. 339/340), deixou a apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal. Neste contexto, a nomeação de curador especial para defender interesses de réu citado por edital, não implica automaticamente na concessão da justiça gratuita, pois esta exige o mínimo de demonstração de hipossuficiência, além de ser um direito personalíssimo. Neste sentido, já entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018 grifos nossos) . Neste sentido, já entendeu esta Corte: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Sentença de procedência. Recurso interposto pelocuradorespecial nomeado em favor do apelante,citado por edital. Dispensa ao recolhimento do preparo. Curadorque desconhece a situação econômica do demandado. Alegação dehipossuficiênciafinanceira para efeito de concessão dajustiça gratuitaque deve ser rejeitada. Precedentes do C. STJ. Réu-apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento. Artigos 319 e 320, ambos do CC, c/c art. 373, inciso II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1014379-57.2021.8.26.0562 Relatora: Lídia Conceição Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Santos - Data do Julgamento e Publicação: 19/03/2024 grifos nossos) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pleito de concessão dajustiça gratuita. Impossibilidade. Interposição contra decisão que indeferiu pedido dejustiça gratuitaà agravante. Possibilidade de assistência judiciária gratuita, contudo, somente com a demonstração cabal da necessidade/condição dehipossuficiênciaeconômica, situação da qual não se desvencilhou a agravante. O fato de ser representada porcuradorespecial não enseja a automática concessão das benesses. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2191047-29.2023.8.26.0000 Relator: Marcondes D’Angelo Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Olímpia - Data do Julgamento e Publicação: 21/09/2023 grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu à agravada revel os benefícios da assistência judiciária gratuita. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Nomeação decuradorespecial em virtude da revelia do réucitado por edital. Fato que, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, já que ahipossuficiênciaeconômica não pode ser presumida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (Agravo Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 26 de Instrumento nº 2202902-05.2023.8.26.0000 Relator: Ernani Desco Filho Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Cotia - Data do Julgamento e Publicação: 23/11/2023 grifos nossos) O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para em 12% sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Miryam Regina de Almeida (OAB: 431652/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2205972-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205972-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Baptista de Almeida - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 165/166, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar ao segurado, excluindo-se os itens de higiene pessoal e alimentação. Brevemente, sustenta o agravante que, desde 30.04.2024, está internado no Hospital Sainte Marie, em decorrência de insuficiência cardíaca, derrame pleural e sepse de foco urinário. Atualmente não tem controle do tronco e perdeu a força motora global, com severa dificuldade de deglutição e dependente de sonda nasoenteral para se alimentar. Conforme relatório médico, houve indicação de transferência da internação hospitalar para a domiciliar, em regime de home care, desde que contenha todo o necessário para sua sobrevivência. Embora a r. decisão recorrida deferira a internação domiciliar, excluiu a obrigatoriedade de fornecimento de itens de higiene pessoal e alimentação, os quais integram a internação hospitalar e, portanto, se devem manter. Pugna pela tutela antecipada recursal, para compelir a agravada a fornecer alimentação e itens de higiene, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora prescrito o tratamento domiciliar com atendimento multidisciplinar, em exame preliminar, não se conclui pela obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde cobrir contratualmente despesas com alimentação e higiene, posto que se cuida de insumos desatrelados de ato cirúrgico, cuja responsabilidade é da família do paciente. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2205232-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205232-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Carolline Ane Santos Ferreira - Requerido: Hélio Sergio Ferreira (Interdito(a)) - Requerido: Marcelo Mazotti (Curador do Interdito) - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Nº 2205232-38.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Carolline Ane Santos Ferreira Requeridos: Hélio Sergio Ferreira e Marcelo Mazotti Juíza originária: Renata Coelho Okida Decisão monocrática nº 39.405 Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado pela ora Requerente, para buscar, em síntese, a suspensão dos efeitos da sentença prolatada no incidente de prestação de contas nº 1001599-13.2022.8.26.0704 (págs. 930/933 complementada às págs. 989/990 do processo originário), decorrente de ação de interdição nº 1003230-94.2019.8.26.0704. A r. sentença proferida na prestação de contas rejeitou parcialmente as contas apresentadas pela curadora, com sua condenação a reembolsar o curatelado no valor de R$ 155.301,87, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a saída das respectivas quantias da conta do requerido, com juros de mora de 1% ao mês, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Determinou ainda a r. sentença, com fundamento no artigo 762 do CPC, a suspensão de C. A. S. F. do exercício das funções de curadora, com a nomeação do Dr. Marcelo Mazotti como curador substituto interino e, como providência cautelar, o imediato bloqueio de todas as contas bancárias do Curatelado, via Sisbajud, devendo as movimentações financeiras futuras serem justificadas e precedidas de autorização expressa do Juízo, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 44 excetuadas as despesas ordinárias, nos termos do artigo 1.753, caput, do Código Civil. Alega a Requerente, em síntese, a necessidade em que se determine a imediata suspensão dos efeitos da sentença prolatada. Sustenta que ainda não se esgotou o prazo para interposição do recurso de apelação, bem como que a r. sentença não se amolda às hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do CPC, de modo que a existência da prerrogativa recursal obsta que tenha qualquer efeito imediato, porém, ainda que se cogite da incidência das hipóteses do referido § 1º, é possível a concessão do efeito suspensivo, nos termos do § 3º do mesmo artigo, pois o efeito imediato da sentença poderá provocar risco de dano grave ou de difícil reparação. Enuncia que a sentença determinou a imediata intimação do novo curador nomeado e bloqueios em todas as contas do curatelado, o que extrapola o comando da própria sentença, que determinou que se assegurasse o disposto no caput do artigo 1.753, do CC. Salienta que, inobstante a apresentação de petição, para apontar a ilegalidade das medidas antes do decurso do prazo de recurso ou do trânsito em julgado da sentença, não houve qualquer providência do d. Juízo a quo para obstar as medidas precipitadas e que afrontam o direito ao duplo grau de jurisdição. Ressalta que as contas do Curatelado se encontram bloqueadas e a curadora, ora Recorrente, que teve suas contas recusadas, terá que arcar com as despesas essenciais do Curatelado e com o pagamento das contas mensais que começam a chegar, no que reside a urgência da concessão do efeito suspensivo aos efeitos da sentença, até o julgamento da apelação a ser oportunamente interposta. É o relatório. Em que pese os argumentos lançados pela ora Recorrente, com a finalidade de buscar a concessão de efeito suspensivo em razão da prolação da r. sentença prolatada na prestação de contas em ação de interdição, tem-se que, no caso, não se vislumbram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente porque tanto a sua suspensão do exercício das funções de curadora do incapaz, como a nomeação do curador substituto interino e o imediato bloqueio das contas bancárias do Curatelado, configuram hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, ou seja, constituem concessão de tutela provisória decorrente da urgência apresentada, ante a constatação da hipótese prevista no artigo 762, também do CPC. As circunstâncias apontadas pela r. sentença ensejaram a concessão da tutela de urgência, consistente no imediato afastamento da curadora do incapaz e a nomeação de curador substituto interino, o qual inclusive já aceitou o encargo e é quem deverá formular os pleitos em favor do Curatelado, o que será oportunamente apreciado pelo d. Juízo de origem, como constou expressamente no último parágrafo da r. decisão de págs. 989/990 (processo originário). Por sua vez, o bloqueio das contas bancárias também se mostrou necessário, ante a constatação, por meio de perícia técnica, de inúmeros gastos sem comprovação, a indicar a dilapidação indevida e sem controle do patrimônio do incapaz, a apontar que a curadora então nomeada efetivamente não cumpria o múnus que lhe foi atribuído, na ação de interdição, de modo que, caso concedido o efeito suspensivo ora pretendido, tal situação indevida poderia continuar a ocorrer, em prejuízo aos interesses do incapaz, cujo direito deve ser considerado como preponderante. Desse modo, considerado que já nomeado curador substituto interino para atuar em favor do Curatelado, não se vislumbra demonstrado o alegado perigo de dano grave ou de difícil reparação que enseje a suspensão da eficácia da sentença, consoante disposto no artigo 1.012, § 4º, do CPC. Por fim, sequer prospera o argumento da ora Recorrente acerca do desbloqueio de 50% dos valores existentes em contas de titularidade do Curatelado, pois supostamente pertenceriam à companheira dele, pois não cabe à então curadora do incapaz defender direito de terceira pessoa que não se encontra por ela representada, enquanto cabe a ela repassar, de imediato, ao novo curador as contas de consumo que lhe forem direcionadas, para oportuna quitação, sob pena inclusive de responder pelos encargos de mora correspondentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Aguarde-se a interposição do apelo e sua distribuição, com oportuno apensamento deste. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: João Pedro de Oliveira de Biazi (OAB: 358746/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003376-37.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1003376-37.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Afonso Pinto Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Devair Gonçalves de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Rodrigo Canalli (Justiça Gratuita) - Apelado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Apelado: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA (Administrador Judicial) - Apelado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - VOTO Nº 38396 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por Afonso Pinto Machado e Outros, contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, que promoveram na falência de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, julgou procedente em parte o pleito e admitiu, na esteira do parecer da administradora judicial, consubstanciado nos cálculos de fls. 88, de origem, que o crédito seria em parte concursal e em parte extraconcursal, nos valores ali indicados. Confira-se fls. 94/96 e 118/120, de origem. Inconformados, os impugnantes recorrem, sustentando, em suma, que a decisão é nula, por cerceamento de direito. Alegam que trabalharam durante o período recuperatório, antes do encerramento das atividades da impugnada, de modo que deveria ser garantido, na forma do art. 67, da LREF, receber o crédito como extraconcursal. Quanto ao cerceamento, aduzem que não tiveram oportunidade de contrariar os cálculos de fls. 88, de origem. Ademais, indicam que se apurou valor divorciado do próprio quadro-geral constante da falência, citando, como exemplo, a situação do impugnante Daniel, que viu, na falência, inscrito o valor total de R$66.575,11, mas, pelo quadro elaborado pela administradora judicial e acolhido pelo magistrado, teve o seu crédito reduzido a R$42.136,48 (fls. 123/131). Requer, com tais argumentos, seja anulada a decisão recorrida, conferindo-se oportunidade para se manifestar sobre os cálculos de fls. 88, de origem. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 96). Contrarrazões da massa falida, pela administradora judicial, que opinou pelo não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento (fls. 135/139). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 154/156). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente desse jaez, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifico que os impugnantes interpuseram recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da sua impugnação de crédito na falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da LREF, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do STJ e desta SCRDE: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (Apel. n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da LREF, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sabrina Gil Silva Mantecon (OAB: 230259/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202717-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2202717-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Miranda Maia - Agravante: Gaizo e Maia Participações Ltda - Agravante: Opt.doc Gestão de Consultórios Médicos e Odontológicos Ltda - Agravante: Opt Incorporadora Imobiliária e Administração de Bens Próprios Ltda - Agravado: Patrícia Cristina Del Gaizo Maia - VOTO Nº : 46.661 (EMP-DIG) AGinst. Nº: 2202717-30.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : MARCIO MIRANDA MAIA E OUTRO AGDO. : PATRÍCIA CRISTINA DEL GAIZO MAIA 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra r. decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada pela Autora, ora Agravada, contextualizando amplamente a demanda e apresentando os seguintes fundamentos (fl. 3.194-3.199 na Origem): Vistos. P.C.D.G.M. ajuizou ação contra M.M.M., G.M.P., O.I.I.A.B.P. e O.G.C.M.O. Narra a autora que era casada com o requerido M.M.M. por 25 anos, tendo, ao longo da relação, construído juntos patrimônio comum expressivo estimado em R$ 100 milhões. Alega que esse patrimônio comum é explorado por sociedades que podem ser divididas em 2 (dois) grupos: (i) o primeiro grupo é composto pelas sociedades nas quais a autora e o requerido M.M.M. são os únicos sócios, com participações igualitárias, direta e/ou indiretamente (Sociedades do Casal, quais sejam, as sociedades requeridas G.M.P., O.I.I.A.B.P. e O.G.C.M.O.); e (ii) o segundo grupo é composto pelas sociedades nas quais apenas o requerido M.M.M. possui participações formais, mas em relação às quais a autora possui direito à meação em razão do regime de bens do casamento (Sociedades com Meação, quais sejam, as sociedades M.A.S.A., R.C., M.S.C. e R.E.D.A.R.A.B.P., que não são partes nesta lide). Aduz que o requerido M.M.M. endividou e continua endividando as Sociedades do Casal, alienou os principais ativos das Sociedades do Casal e destruiu parte dos negócios explorados pelas Sociedades do Casal, sem prestar contas à autora. Afirma que o requerido M.M.M. passou a convocar diversas reuniões nas Sociedades do Casal cujas pautas tinham o único propósito de convalidar os atos de dilapidação patrimonial, assim como diluir a participação da autora. Narra que, por intermédio das sociedades requeridas G.M.P. e O.I.I.A.B.P., a autora e o requerido M.M.M. detinham participação na empresa denominada T.O.E.I., sociedade de propósito específico (SPE) constituída para a aquisição e administração de imóvel localizado no Jardim América, em São Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 105 Paulo. Alega que o requerido M.M.M. convocou reunião da sociedade G.M.P. para aprovar aumento de capital com base em alegações vagas e sem que fossem disponibilizados os documentos necessários às deliberações. Aduz que houve alienação de imóvel da O.I.I.A.B.P., localizado na República do Líbano, 284, sem que a autora fosse consultada. Afirma que o requerido M.M.M. pretende alienar outros imóveis da O.I.I.A.B.P. (localizados na República do Líbano, 1.673 e Alameda Itu), de modo a continuar dilapidando o patrimônio da O.I.I.A.B.P. Narra que o requerido M.M.M. convocou reunião da sociedade G.M.P. para aprovar a tomada de novos empréstimos e a necessidade de venda de outros bens. Alega que tomou ciência da existência da 10ª alteração de contrato social da T.O.E.I., por meio da qual a O.I.I.A.B.P. (representada pelo requerido M.M.M.) teria alienado a totalidade da sua participação na T.O.E.I. para as outras duas sócias da sociedade (D.A.P.I.A.B.P. e M.A.B.P., retirando-se da sociedade. Aduz que o requerido M.M.M. diluiu participações da G.M.P. na G.M.P., O.I.I.A.B.P. e O.G.C.M.O., aumentando as participações dele próprio nas duas sociedades, em prejuízo à autora. Afirma que houve aquisição de automóvel da O.I.I.A.B.P. pelo requerido M.M.M., sem que a autora fosse consultada. Narra que houve ocultação dos frutos e rendimentos das Sociedades com Meação. Alega que tais condutas representam faltas graves e violação aos deveres fiduciários, bem como utilização abusiva das Sociedades do Casal como instrumento de vingança diante do divórcio. Requer segredo de justiça. Requer, em tutela de urgência, a destituição do requerido M.M.M. da administração das sociedades requeridas G.M.P., O.I.I.A.B.P. e O.G.C.M.O, a nomeação de um administrador judicial para a função, a indisponibilidade dos bens imóveis da O.I.I.A.B.P. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. Em razão das peculiaridades do caso, foi concedido prazo para manifestação da parte requerida (fls. 2917/2918). Na ocasião, também foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento dos pedidos. Emenda à inicial na qual a autora informa que pretende manter o pedido de destituição do requerido M.M.M. do cargo de administrador, bem como a realização de auditoria nas sociedades (fls. 2921/2927). Manifestação dos requeridos às fls. 3022/3049, na qual alegam que a necessidade de aumento de capital decorre de necessidades de caixa comprovadas e justificadas. Narram que a alienação de imóveis é a fonte de renda principal da O.I.I.A.B.P. e não depende de autorização da autora, tendo os valores sido comprovadamente revertidos à própria empresa. Aduzem, quanto à alienação da participação na T.O.E.I., que a medida foi necessária diante da insuficiência de recursos para cobrir os investimentos necessários nos empreendimentos. Afirmam que, desde a separação do casal, a autora atua contra as sociedades, tendo abandonado as empresas e se recusado a atuar como sócia e responsável técnica. Narram que a autora envia notificações supostamente requerendo informações sobre as sociedades, mas se recusa a analisar a documentação e informações solicitadas. Alegam que a venda de automóveis da O.I.I.A.B.P. foi medida exposta previamente aos sócios, discutida em reunião e os valores foram comprovadamente revertidos à empresa. Aduzem que a conversão de AFACs nas sociedades O.I.I.A.B.P. e O.G.C.M.O foi regular e não depende de autorização judicial. Requerem o indeferimento da tutela de urgência. DECIDO. [..] 3- Tendo em vista que o processo nº 1093268-82.2023.8.26.0100 envolve a mesma causa de pedir (pois, naquela lide, o requerido M.M.M. pretende a exclusão da autora das sociedades ora requeridas), determino a sua reunião com estes autos por conexão. Apensem-se. 4- Observando-se os princípios da celeridade e da boa-fé no âmbito processual, bem como o dever das partes de colaborarem para com o descobrimento da verdade, determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora apresente (i) o sumário ou planilha dos documentos com que instruíram o feito, e (ii) o quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados. Por oportuno, destaco que a parte requerida, também por ocasião de sua contestação, deverá apresentar os documentos (i) e (ii) acima referidos. 5- Sem prejuízo do cumprimento dos itens acima, passo à análise da tutela de urgência. Como se denota das manifestações das partes, há intenso e acirrado grau de animosidade, aliado ao divórcio e às graves e recíprocas acusações de atos irregulares, o que impõe a necessidade de se nomear um administrador judicial (watchdog) para fiscalizar os atos passados - ao menos desde a data em que ajuizada a mencionada ação de divórcio - e futuros praticados pelos administradores das sociedades requeridas. Ressalto que os atos passados também estão sujeitos à fiscalização do administrador judicial, visto que, eventualmente, sua formalização por meio de averbamentos em registros públicos pode ocorrer após o ajuizamento desta demanda. Assim, é caso de se determinar a nomeação de administrador observador, com competência limitada, porém destinada a dar prosseguimento à administração regular das sociedades enquanto a disputa entre as partes se encaminha para julgamento. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e nomeio o LASPRO CONSULTORES como administrador observador das sociedades requeridas G.M.P., O.I.I.A.B.P. e O.G.C.M.O., nomeado em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à supervisionar a administração destas sociedades, conjuntamente com os sócios e com os administradores já nomeados, até o julgamento desta lide, ficando vedado, ainda, qualquer ato de alienação de bens, à míngua de autorização deste juízo. O administrador observador deve ser intimado pelo e-mail: LASPROCONSULTORES@LASPRO.COM.BR a informar se aceita o encargo, estimando seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão adiantados pela autora. Fica autorizado, desde logo, a manter contato com as partes, a fim de colher informações sobre a situação da administração das sociedades e apresentar relatório sobre a situação a este Juízo, diante do noticiado desacordo entre os sócios nestes autos, bem como postular autorização para eventuais medidas de administração urgentes. O administrador judicial deverá, ainda, prestar contas mensais a este Juízo e relatório circunstanciado de suas atividades, o que persistirá, ao menos, até o julgamento desta ação. 6- Cumpra-se, intimando-se o administrador aqui nomeado com urgência, bem como apensando os autos nos termos do item 3 acima. 7- Com a aceitação do encargo, expeça-se termo de compromisso. 8- Aguarde-se a apresentação de contestação pela parte requerida, com atenção ao item 4 acima. 9- Intimem- se. 3.Opostos embargos de declaração pelos Réus, o i. Julgador ratificou seu posicionamento, acrescentando-o com as seguintes ponderações (fl. 3.228-3.229 em 1º grau): Vistos. Fls. 3221/3227: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que o escopo de atuação do administrador observador nomeado por este Juízo é demasiadamente amplo apto a gerar novos conflitos na administração das empresas operacionais. Ainda, reitera que as informações sempre foram disponibilizadas à autora que se recusou a analisá-los, diretamente ou por meio de representante e pleiteia a liberação da administração da sociedade para alienar ativos isolados e imóveis para “suprir as necessidades de caixa”. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. No mais, quantos aos esclarecimentos quanto ao funcionamento e a atuação do administrador observador, a decisão foi clara, devendo a parte se atentar ao quanto decidido e não obstar o cumprimento da decisão. Sendo administrador observador, a própria nomenclatura é clara ao afirmar que será administrador de modo a ter acesso a toda e qualquer informação que um administrador teria e, ao mesmo tempo, observador para fiscalizar os atos de gestão sem poder, sozinho, tomar as decisões negociais. Assim, as medida de administração urgentes questionadas pela parte embargante são, naturalmente, aquelas reputadas urgentes pelo administrador observador, terceiro imparcial que auxilia este Juízo. Por fim, o pleito para liberar a alienação de ativos isolados e imóveis para “suprir as necessidades de caixa” vai de encontro com o escopo da nomeação do administrador observador. Diante da possibilidade de tentativa de restrição das atividades do administrador observador nomeado, ADVIRTO a parte embargante de que o Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 106 descumprimento das decisões jurisdicionais ou a criação de embaraços à sua efetivação poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV do art. 77 do CPC. Intimem-se. 4.Após ampla contextualização fática evidenciando a litigiosidade entre os sócios, os Agravantes formularam pedido de reforma do entendimento singular, defendendo o afastamento da nomeação do administrador observador, com os seguintes fundamentos: A)Há evidente ilegitimidade ativa e falta de interesse processual da Agravada em relação à pessoa jurídica Opt Inc, uma vez que não figura como sócia, detendo apenas direito patrimonial advindo do divórcio em curso, que não a legitima para os pedidos formulados; B)A Autora deveria ter proposto ação de exigir contas, havendo inadequação no pedido de auditoria formulado no contexto da demanda em apreço; C)O pedido de prestação de contas é genérico e inadmissível, sobretudo se considerado que não há efetiva indicação de qual seria a irregularidade praticada pelo Sr. Márcio, não podendo, ainda, a Agravada exigir contas de sociedade na qual também figurou como administradora; D)A probabilidade do direito da Autora não restou demonstrada, uma vez que todas as operações da Opt Inc foram regulares, não havendo que se falar em descumprimento de decisão judicial em relação aos AFACs, pois eles não dependiam de aprovação da Autora; E)Houve regularidade também na venda da participação societária na The One Empreendimento Imobiliário Ltda., na venda de automóveis e na operação da Opt Doc. 5.Por fim, argumentam não haver urgência para a adoção da medida agravada diante de toda a regularidade demonstrada nas razões recursais, havendo, por outro lado, severo comprometimento da atividade negocial pela limitação imposta pelo i. Juízo singular. 6.Liminarmente, formulam pedido de antecipação da tutela recursal para que sejam desde logo obstadas as consequências da r. decisão agravada. 7.Em que pesem os extensos fundamentos apresentados na minuta recursal, não vislumbro os pressupostos autorizadores da medida liminar, especialmente a plausibilidade do direito arguido e o risco expressivo de ser aguardada solução final do Órgão Colegiado 8.Em análise preliminar, tenho que a r. decisão agravada bem equacionou a exacerbada litigiosidade existente entre os sócios que, outrora cônjuges, estão em disputa em ação de divórcio e outra demanda de cunho societário, conexa a essa. 9.Inclusive, da lide de n. 1093268-82.2023.8.26.01000 ajuizada pelo Sr. Márcio, colhem-se relevantes preocupações e exposição de supostas condutas praticadas pela Senhora Patrícia, culminando na sua intenção de que sua ex-esposa seja excluída da administração societária. 10.Nesse contexto, considero que, por ora, não foi demonstrado pelos Agravantes o efetivo prejuízo que lhe será ocasionado com a solução proposta pelo i. Julgador, da qual resultou a nomeação de profissional de confiança do Juízo que atuará em benefício da atividade empresarial e equilibrando a divergência havida entre os dois polos, nas duas demandas instauradas. 11.Acrescento que, inclusive, no item 159 de fl. 43 da minuta recursal os Recorrentes demonstram que concordam que a divergência necessita de Perito Judicial para apuração da situação patrimonial das sociedades, sustentando equivocadamente, porém, que a r. decisão teria afastado administrador ou inviabilizado as atividades das Sociedades. 12.Não houve afastamento de nenhum administrador e nem tampouco foi inviabilizada a atividade social, tendo havido apenas (i) a nomeação de profissional com atribuição exclusiva e limitada a supervisionar a administração destas sociedades, conjuntamente com os sócios e com os administradores já nomeados; e (ii) a imposição de autorização judicial para futuras alienações de bens. 13.Por fim, pertinente mencionar que o entendimento singular adota cautela que vem sendo validado por esse Órgão Colegiado em situações semelhantes, cf. AI n. 2077259- 03.2024 e AI n, 2012476-36.2023. 14.Indefiro, portanto, a pretensão liminar. 15.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 16.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Matheus Carneiro Lima (OAB: 371465/SP) - Pedro Zacharias Hassan (OAB: 216361/ RJ) - Mateus Pessanha Leida de Carvalho (OAB: 457943/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2204211-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2204211-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fernando Cardoso Giuliani - Agravado: Club 88d Eventos Eireli - Agravado: Antonio Carlos Diaz Diaz - Agravada: Eliana Sumiko Iwasa - Agravado: Rodolfo Salin Miguel - Agravado: Willians José Morales Pinsetta Júnior - VOTO Nº: 46.663 (EMP - DIG) aginst. Nº: 2204211-27.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGTE. : FERNANDO CARDOSO GIULIANI AGDO.: CLUB 88d eventos eireli e outros 1.Processe-se. 2.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. 3.O agravo de instrumento pretende a reforma de r. decisão interlocutória que acolheu impugnação em cumprimento de sentença, redigida com os seguintes fundamentos (fl. 143-144 em 1º grau): Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ANTONIOCARLOS DIAZ DIAZ, ELIANA SUMIKO IWASA, RODOLFO SALIN MIGUEL EWILLIANS JOSE MORALES PNSETTA JÚNIOR, alegando, em síntese, ilegitimidadepassiva. Regularmente intimado, o impugnado manifestou-se às fls. 131/137, sustentando alegitimidade passiva, pois houve o reconhecimento de uma sociedade de fato não personificada, daqual os sócios remanescentes fazem parte. DECIDO. A impugnação merece ser acolhida. Isso porque o título executivo judicial foi constituído somente em face dasociedade, conforme se verifica do dispositivo da r. Sentença exequenda: “JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência da sociedadeentre Autor e Réus, DETERMINANDO a exclusão daquele dos quadros sociais. Pagará asociedade o valor dos haveres apurados fixada em sede de perícia técnica, acrescido de juros de1% ao mês a contar da citação e de correção a partir da data da juntada do Laudo aos autos.CONDENO, finalmente, o Réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios incorridospelo Autor para a propositura da presente demanda, fixados estes em 15% do valor da dado àcondenação”. (grifei) Assim, na hipótese, os sócios só poderão ser incluídos no polo passivo medianteIncidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, instaurado em apartado, e caso verificado abusode personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). Isto posto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer a ilegitimidadepassiva dos sócios, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o exequente com verba honorária, que fixo em 10% do valorda execução. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, providencie-se a exclusão dos excipientes do polo passivo da execução, devendo esta prosseguir apenas em relação a empresa executada. Int. 4.Em razões recursais, o Exequente defende que o entendimento singular deixou de considerar que, em realidade, houve no título judicial o reconhecimento de sociedade de fato havida com os outros sócios, não personalizada, sendo descabido excluí-los da execução e responsabilidade pelo pagamento dos haveres. 5.Acrescenta que a legitimidade também decorreria da interpretação do art. 990 do Código Civil, que regula as sociedades de fato. 6.Ao final, formula pedido liminar para que os Agravados sejam mantidos no polo passivo do cumprimento de sentença até julgamento final do recurso. 7.Por cautela e buscando evitar tumulto processual, entendo pertinente o pedido liminar formulado, anotando que os Agravados devem permanecer vinculados ao cumprimento de sentença até deliberação final do Órgão Colegiado sobre a pertinência, ou não, de sua exclusão. 8.Destarte, defiro a eficácia pretendida. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 10.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - Jamil Miguel (OAB: 36899/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2181984-43.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2181984-43.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Pedro Daloia Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Josué Rosa da Silva (Representando Menor(es)) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56503 Embargos de Declaração Cível nº 2181984-43.2024.8.26.0000/50000 Embargtes: João Pedro Daloia Silva e Josué Rosa da Silva Embargado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz de 1ª Instância: Michelle Fabiola Dittert Pupulim Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração interpostos contra despacho inaugural proferido em sede de Agravo de Instrumento que negou o efeito suspensivo ativo. Diz o embargante que há vício no julgado, eis que foi consignado na decisão apenas a clínica RNA e não a Clifak, que também deve ser analisada. É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC. Não há vícios na decisão. Cumpre ressaltar que a decisão inaugural proferida em Agravo de Instrumento apenas analisa a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, não julgando o mérito. Destarte, não há vício a decisão, sendo certo que o mérito recursal será integralmente decidido quando da prolação do v. Acórdão pela turma julgadora. No caso dos autos, toda a matéria necessária e pertinente para a fase processual foi analisada e decidida, constando da decisão a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer erro, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Horrana Kamila Silva Frisso (OAB: 444966/SP) - Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB: 253847/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2206041-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2206041-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Maria de Lourdes Teixeira - Requerido: Sul America Companhia de Seguro Saude - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Trata-se de pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação e de antecipação de tutela recursal. A demandante alega que, conforme o § 4° do art. 1.012 do CPC, poderá ser suspensa a eficácia de decisão impugnada se observados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que é provável a reforma da sentença, uma vez que o entendimento adotado contraria precedentes deste E. Tribunal. Assevera que não se justifica a inobservância das disposições do artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e da Súmula n. 94 do TJ/SP na rescisão unilateral do plano de saúde. Acrescenta, ainda, que a notificação prévia não é admitida fora dos parâmetros e dos requisitos taxativos da Súmula Normativa da ANS n. 28, de 30 de novembro de 2015. Aduz que a produção de efeitos pela sentença até o julgamento do recurso de apelação criará risco de dano grave e de difícil reparação. Argumenta que cancelamento do plano de saúde foi feito antes dos 60 (sessenta) dias de inadimplemento. Acrescenta que a notificação prévia se mostrou fora dos ditames legais e que não foi comprovado o conhecimento inequívoco da comunicação. No mais, aponta para o débito em conta bancária da consumidora em data posterior ao cancelamento do contrato. Por estas razões, considera abusiva a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde. Alega que a produção imediata dos efeitos da sentença trará prejuízos irreversíveis à requerente, pois o dano que o recurso pretende evitar será consumado, além de que será ferido seu direito ao duplo grau de jurisdição. Quanto à antecipação da tutela recursal, assevera que, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deve ser restabelecido o plano de saúde da requerente. Alega que a probabilidade de direito decorre das provas, acostadas aos autos, das irregularidades da rescisão unilateral. Aduz que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo é evidente em face da condição de saúde e da idade avançada da recorrente. Aponta para a inexistência do perigo inverso, já que, na hipótese do desprovimento do recurso de apelação, poderia ser revertida a medida, sem que as requeridas sofressem prejuízo, sobretudo porque a requerente continuaria realizando o pagamento da mensalidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela manutenção da decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde da requerente. Subsidiariamente, requer a antecipação da tutela recursal. É o relato do essencial. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à sentença publicada aos 15/05/2024, que revogou a tutela de urgência concedida a fls. 64/65 dos autos de origem e que julgou improcedente a ação cominatória com pedido de tutela de urgência c.c indenização por danos morais e materiais. Aos 12/07/2024, a autora interpôs o recurso de apelação e formulou pleito de concessão de efeito suspensivo em petição, por se tratar de hipótese prevista no § 1°, V, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A parte autora opôs, a fls. 447/463, embargos de declaração contra a sentença. Vale ressaltar que, conforme o art. 1.026 do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de recurso, porém não possuem efeito suspensivo. Embora o prazo tenha sido interrompido, o que garante a tempestividade da apelação, a sentença, após sua publicação, passou a produzir efeitos imediatamente. Dispõe o CPC, em seu art. 1.012: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Percebe-se que o pedido de efeito suspensivo foi formulado somente 02 (dois) meses após a data da sentença. Não se verifica, portanto, o caráter de urgência sustentado pela apelante, uma vez que a requerente, em tese, está há mais de dois meses sem convênio médico. A defender a urgência que o caso requer, a autora deveria ter pleiteado o efeito suspensivo já nos embargos de declaração e não o fez (art. 1.026, § 1º, do CPC). A formulação do pleito após dois meses de convívio com os efeitos da sentença enfraquece a alegação de que a eficácia da decisão poderá trazer danos irremediáveis à requerente. Em sede de cognição sumária, tampouco Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 160 se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso arguida, pois, uma vez que não deriva da idade avançada ou da necessidade de que se mantenha o plano de saúde, o caso exige demonstração mínima de sua postulação para a concessão da medida. Apesar de ser a recorrente pessoa idosa que não está familiarizada com tecnologias, o e-mail a fl.s 46 revela que a contratação do plano de saúde (cerca de dois anos antes da propositura da demanda) foi online, utilizando-se o endereço eletrônico que a autora alega não utilizar/desconhecer. Inexistentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo previstos pelo art. 1.012, a sentença continuará a produzir seus efeitos até que sobrevenha o julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação e NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se e arquive-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Camila Quaresma Alcoforado (OAB: 271354/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019691-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1019691-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Simone da Silva Viviani Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Fernando Riccó Viviani Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 768-770, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Ônus sucumbencial carreado aos autores, com honorários advocatícios fixados em R$2.500,00, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Insurgem-se os autores (fls. 773-783), sustentando, em síntese, ser possível a usucapião de bem público. Argumentam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos. Aduzem que não só o particular está sujeito as penalidades impostas pela legislação em casos de desobediência ao princípio da função social, mas também os entes públicos diante da inércia em promover e fiscalizar seus bens, e que o município e os possuidores da área, comprovando que o município mesmo estando a par da ocupação permaneceu inerte todos esses anos, autorizando de forma tácita a permanência e a construção dos imóveis que ocupam a área.Invocam a aplicação do artigo 12, II, da Lei Municipal 17.734/2022. Requerem seja julgada procedente a ação, para atribuir-lhes o domínio do imóvel localizado na Rua Montegolfier Barbieri, n.º 119, São Paulo SP, por usucapião. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8561. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/SP) - Ana Paula Ricco Viviani Ferraz (OAB: 385923/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008238-53.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1008238-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ma Almeida Engenharia Ltda - Apelado: Bayer S/A - Interessado: Metalurgica Lcm Contrutora e Incorporador Eireli Epp - Vistos. Trata-se de decisão interlocutória (fls. 1.025/1.028), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de consignação em pagamento, proposta por Bayer S/A em face de M.A. Almeida Engenharia Ltda. e Metalúrgica LCM Construtora e Incorporadora EIRELI-EPP, julgou o processo extinto com resolução do mérito, reconhecendo o depósito integral efetuado pela autora e extinguindo sua obrigação. Outrossim, determinou a continuidade do processo a correr em relação às rés, para que se manifestem, após o trânsito em julgado da decisão, em relação ao depósito efetuado e, persistindo dúvida, aduziu que será realizada perícia contábil. Em virtude da sucumbência, o juízo condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A ré M.A. opôs embargos de declaração (fls. 1.033/1.041), que foram rejeitados (fl. 1.042). Irresignada, recorre a ré, M.A. Almeida Engenharia Ltda. (fls. 1.045/1.066), aduzindo, inicialmente, inexistir dúvidas por parte da autora sobre quem é o devido credor. Para tanto, sustentou que o julgamento dos embargos à execução nº 1074864-27.2016.8.26.0100, bem como da ação de cobrança nº 1139603-09.2016.8.26.0100 teriam confirmado a titularidade do crédito em questão, como sendo da M.A. Almeida. Ainda, aduz que a relação contratual da Bayer se deu apenas com a M.A., que entregou a obra em 31/01/2017, tendo a Bayer, inclusive, assinado o termo de aceite da entrega da obra. Outrossim, aduz que as cláusulas do contrato de empreitada entre a Bayer e a M.A., e seus consequentes aditamentos, previam que a apelante seria a única titular dos pagamentos realizados, bem como seria necessária sua autorização para pagamento de qualquer crédito aos subcontratados, o que de fato não ocorreu, uma vez que a apelante não autorizou o pagamento para a subcontratada. Em sede preliminar, aduziu ofensa à coisa julgada, uma vez que não seria possível rediscutir matéria eventualmente já decidida nos embargos à execução n. 1074864-27.2016.8.26.0100 e na ação de cobrança n. 1139603-09.2016.8.26.0100. No mérito, sustentou que houve a devida notificação da empresa autora para o pagamento do crédito, após as sentenças proferidas nos citados embargos à execução e na ação de cobrança. Ainda, aduz, que a notificação enviada concedeu prazo para pagamento do crédito até 04/10/2020, sendo que a autora só teria ajuizado a presente ação em fevereiro de 2021, estando o pagamento fora do prazo. Desse modo, pleiteou fosse determinada a complementação do depósito efetuado pela autora para incidir juros e atualização, desde o término do prazo fixado na notificação até o ajuizamento da presente ação. Ao final, sustenta não haver recusa no recebimento do crédito, bem como não haveria dúvida razoável sobre o real credor, razão pela qual aduz a impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Forte nessas premissas, pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que violaria a coisa julgada. Subsidiariamente, pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer que o depósito realizado pela autora fosse complementado com a atualização e incidência de juros e, ainda, que fosse revertida a condenação em honorários de sucumbência. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 1.072/1.079). Houve oposição ao julgamento virtual pela autora (fls. 1.085). É o relatório. Compulsando- se os autos verifica-se que a apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 1.067/1.068), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 1.082. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal nos termos do cálculo de fl. 1.082, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA) - Paula Oliveira Pinheiro (OAB: 287652/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Lucas Lopes Zaccaro (OAB: 38482/GO) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2207096-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207096-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabiana Vital Barbosa Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Fabiana Vital Barbosa de Souza, em cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) ajuizado por Henrique José Parada Simão, contra decisão a fls. 108/110, que indefere pedido de desbloqueio de valores, nestes termos: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por FABIANA VITAL DE SOUZA (fls. 58/65). Em síntese, afirma que teve conhecimento de que houve bloqueio de quantias oriundas de sua atividade profissional. Contudo, são impenhoráveis. Assim, requer o desbloqueio. É o breve relatório. Decido. O artigo 833, IV, do CPC, traz que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A impenhorabilidade, todavia, do salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. Logo, a natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do executado e de sua família, situação que torna o bem impenhorável. Verifico que o resultado da pesquisa SISBAJUD apontou o bloqueio total da quantia de R$2.782,79 em contas da executada (fls. 73/76). Ocorre que os documentos acostados não comprovam a natureza alimentar dos valores que permaneceram bloqueados. Embora a executada receba sua remuneração junto à conta Bradesco, verifico que os extratos trazidos às fls. 86/106, demonstram a existência de diversas movimentações financeiras. Inclusive, há valores recebidos não relacionados ao salário, mas sim efetivados por terceiros. Ainda que os valores bloqueados tenham incidido, a princípio, sobre verba salarial, esta perdeu seu caráter alimentar ante a existência de valores excedentes e diversas movimentações financeiras, capazes de afastar a impenhorabilidade. Portanto, mesmo que a impenhorabilidade salarial seja um princípio importante do direito, destinado a proteger parte dos rendimentos do devedor para garantir sua subsistência e de sua família, essa proteção não é absoluta. Quando há sobra salarial, ou seja, quando o valor recebido pelo devedor ultrapassa o limite considerado necessário Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 265 para a sua subsistência e de sua família, os valores excedentes podem ser penhorados. Isso deve ser observado porque a natureza alimentar dos rendimentos deixa de ser prioritária quando há um excedente que pode ser destinado ao pagamento de dívidas. Nesse contexto, o STJ já decidiu que ‘’a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar’’ (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 02-08-2016). (...) Diante do exposto, indefiro o desbloqueio dos valores. Proceda-se a transferência para conta judicial. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de Arquivamento. (...) Alega o agravante que os valores penhorados (R$ 2.782,79 - débito exequendo: R$ 4.960,47) são provenientes de salário e, portanto, são absolutamente impenhoráveis, pois conforme entendimento do Tribunal, tais valores se destinam à subsistência da executada. Requer, portanto, a reforma da decisão e gratuidade de justiça. Sem requerimento de liminar. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada. Diante dos documentos apresentados e a comprovação de que a agravante aufere salário líquido de aproximadamente R$ 2.800,00, não se constatam elementos que evidenciem a falta de pressupostos para acolhimento da presunção de hipossuficiência. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, concedo-lhe gratuitade apenas no tocante ao procedimento recursal, dado que o pedido de gratuidade para o processo deverá ser primeiramente submetido ao juiz singular, cabendo a este Tribunal, se for o caso, eventual e futura revisão. O STJ fixou entendimento no sentido de que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor (REsp 1.660.671 e 1.677.144, j. 21/02/24). Outrossim, este Tribunal tem entendido que valores até 5 ou 6 salários mínimos são presumidamente essenciais e, portanto, impenhoráveis. Nesse contexto, o bloqueio realizado foi de R$ 2.782,79. Frise-se que esse parâmetro (impenhorabilidade categórica de salário até 5 salários mínimos) tem sido aplicado também com relação a saldo em conta corrente ou investimentos, por se presumir a essencialidade. A agravante apresenta extratos bancários e comprovantes de pagamento que sugerem, de fato, que os valores bloqueados se tratam de salário e, portanto, verba alimentar, destinada a garantir o mínimo existencial. Com efeito, a parti da presunção de essencialidade, elementos dos autos demonstram o valor sob constrição provém de salário, não se cogitando, ademais, de movimentação bancária incompatível com a posição modesta do devedor. Desse modo, com base no poder geral de cautela, determino que os valores sejam mantidos em conta judicial, impedindo-se seu levantamento até julgamento colegiado. (Em caso de provimento do recurso, altamente provável, o serviço prestado não poderá ser inútil.) Publique-se com urgência, cabendo à própria agravante peticionar na origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 17 de julho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Eda Maria Braga de Melo (OAB: 107405/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001680-80.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001680-80.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: João Carlos Negrelli (Espólio) - Apelante: Maiara Ferreira Negrelli (Inventariante) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/220, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Espólio de João Carlos Negrelli, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$36.399,60, somadas as faturas que por ventura tiverem vencido no decorrer do processo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência o réu foi condenado também ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O réu apela a fls. 223/229 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 288/319. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de gratuidade processual foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 326/327). No entanto, o apelante manteve-se inerte (fl. 329). Assim, diante da falta de comprovação do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 17 de julho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Willians Boter Grillo (OAB: 93936/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001439-77.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001439-77.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Condomínio Residencial Orquídea Park I - Apelado: Iddeal Gestão e Administração Ltda - Apelada: Rebeca Silva Goulart - Apelada: Sara Gomes da Silva - Apelado: Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Girobank Securitizadora S/a, - Apelada: Ana Vitoria de Souza - Apelado: Andrea Cassemiro Romano - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 329 ORQUIDEA PARK, nos autos da ação judicial inexigibilidade / nulidade e inexistência de débito movida pelo apelante em face de IDEAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, REBECA SILVA GOULART e OUTROS, impugnando a r. sentença (fls. 2457/2469) que julgou a ação improcedente. Em seu recurso, o apelante pleiteia, de início, o benefício da justiça gratuita alegando que não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência. É o relatório. Considerando que o tema relativo à justiça gratuita já foi apreciado pelo MM. Juízo a quo no início da lide, ocasião em que o benefício foi indeferido (em 03/02/2020, fls. 490/491), não se revela necessária a abertura de novo prazo para apresentação de documentos capazes de demonstrar a situação de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, notadamente porque o pedido ora analisado foi formulado com amparo nos mesmos documentos que instruíram o primeiro pleito (fls. 57/69). Prosseguindo, importante observar que após o indeferimento do benefício, o apelante deixou de interpor o recurso correspondente, limitando-se a recolher integralmente o valor das custas iniciais da ação proposta, no valor de R$ 5.999,88 (fl. 498). Além disso, ao decorrer do feito recolheu outras despesas processuais (fls. 675/678, 825/826, 856/857, 1052/1053, 1661/1662), demonstrando suficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, é que o apelante tratou de renovar o pedido de justiça gratuita, indicando como fundamento, no entanto, os mesmos documentos que instruíram a petição inicial (fls. 57/69 dos autos de origem). Todavia, considerando que a questão da gratuidade já foi decidida por anterior pronunciamento judicial proferido no feito, para que a conclusão pudesse ser revista por esta Instância Recursal seria necessária a prova idônea e concreta de que a situação financeira do apelante teria se agravado desde a decisão antecedente sobre o tema, até a presente data. Ocorre que, além de o apelante ter embasado seu pleito em documentos que já constavam dos autos por ocasião do primeiro indeferimento, os quais não demonstram a hipossuficiência defendida, fato é que ao decorrer da lide demonstrou situação incompatível com a hipossuficiência alegada, o que torna impositivo o indeferimento do pedido. Afinal, todas as custas necessárias para o trâmite foram recolhidas de plano pelo apelante, incluindo as custas iniciais de distribuição da ação, que representaram montante elevado. E com relação aos documentos referidos pelo apelante (fls. 57/69 dos autos), de fato, tal como consignado no “decisum” de fls. 490/491, são insuficientes para ensejar a concessão da justiça gratuita. Isso porque se limitam a extrato de contas em aberto junto a concessionária de energia elétrica (fls. 58/59), detalhamentos de dois protestos em face do apelante (fls. 60/61), extrato de situação cadastral de processo trabalhista (fls. 62/63) e notificação extrajudicial de cobrança enviada por terceiro (fls. 66/67). Tais papéis são incapazes de demonstrar o fluxo financeiro que o apelante possui disponibilidade, seu patrimônio oficial ou a relação de receitas/despesas. Conforme estabelece o art. 98 do CPC/15, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas requer a demonstração inequívoca da precariedade financeira, com documentos oficiais e idôneos que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais. É bom que se diga que não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de benefício de destacada relevância. Portanto, com base nos elementos fáticos apresentados e nos princípios jurídicos aplicáveis, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois ausentes indicativos financeiros que corroborassem a pretensa condição de hipossuficiência econômica dos recorrentes. De tal modo, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Paula Aparecida Julio (OAB: 245239/SP) - Jocelí Frutuoso Nascimento (OAB: 191977/SP) - Naiara Renata Ferreira Gonçalves (OAB: 301886/SP) - Anderson Romão Polverel (OAB: 251509/SP) - Marilia Constantino Vaccari Polverel (OAB: 294084/SP) - Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Talita Menegueti (OAB: 250554/SP) - Maiara Dionísio Tangerina (OAB: 368673/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019329-63.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1019329-63.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Souza de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Voto nº 6224 APELAÇÃO: 1019329- 63.2023.8.26.0005 APELANTE(S): Denise Souza de Oliveira APELADO(A/S): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 364 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Denise Souza de Oliveira, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 141/147. Revogada a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo (fls. 192), a parte recorrente quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 198). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de providenciar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso. Este Relator deferiu o pedido de parcelamento das custas, conforme se verifica da decisão retro. Todavia, mesmo beneficiada, a recorrente preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 19% (dezenove por cento) do valor atualizado da causa, conforme a fixação de fls. 147. São Paulo, 16 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004837-40.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004837-40.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Habiltec Distribuição de Peças e Serviços Ltda - Apelante: José Augusto Lia de Salles Macuco - Apelante: Marciane Regina Gennari Rosa - Apelante: Ney Hamilton Aguiar Rosa - Apelante: Silvana Martini Silveira Bueno Macuco - Apelado: Sigma Credit Securitizadora S/A - VOTO N. 50720 APELAÇÃO N. 1004837-40.2021.8.26.0004 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DA LAPA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO APELANTES: HABILITEC DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS APELADA: SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 248/251, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Os recorrentes requerem, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária. Aduzem que o d. magistrado desconsiderou os prejuízos financeiros suportados por eles devido à pandemia de covid 19, que os impossibilitou de adimplir as parcelas avençadas no instrumento de confissão de dívida no prazo. Invocam a teoria da imprevisão. Requerem a reforma da r. sentença para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do título executivo. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato de interposição deste recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 254/264); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 281). Contudo, mesmo após a concessão de prazo suplementar de 15 dias para que os recorrentes cumprissem a determinação de fls. 281 (fls. 287), não encetaram eles a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (290). Entretanto, não cumpriram os recorrentes a determinação no prazo anotado, deixando esgotar o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelos recorrentes ao advogado da recorrida para 12% sobre o valor da execução [R$ 115.975,20 (fls. 12)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1012596-65.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1012596-65.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Donizeti Aparecido Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Donizeti Aparecido Dias promoveu ação contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos, na qual postula revisão de cédula de crédito bancário empréstimo consignado n.º 3620685580, celebrado em 03/11//2021 com a requerida, por entender abusiva a taxa de juros remuneratórios. Requer seja a parte ré condenada ao recalculo do Custo Efetivo Total considerando-se a exclusão dos encargos mencionados, com repetição do indébito. Pugnou pela consignação do valor que entende devido. Juntou documentos (fls. 15/33). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência para depósito judicial das parcelas vincendas (fls. 34). Citado, o banco apresentou contestação (fls. 40/75), impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, em breve resumo, aduziu a legalidade do pactuado, a inocorrência de abusividade e qualquer outro motivo apto a ensejar a revisão das obrigações, buscando, assim, a improcedência do pedido. Por fim, postulou a improcedência do pedido. Apresentou documentos (fls. 76/98). Por v. Acórdão transitado em julgado foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. O requerente deixou de ofertar réplica (fls. 119). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 15% sobre o valor dado à causa, corrigida da propositura, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas advindas da sucumbência fica suspensa na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 402 contados do trânsito em julgado, após o qual serão arquivados. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe e observadas as N.S.C.G.J., arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapetininga, 09 de maio de 2024.. Apela o vencido, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que a taxa de juros é excessiva em comparação à média praticada pelo mercado financeiro em operações congêneres, tendo o réu praticado ilegal capitalização de juros, além de cobrança de encargos abusivos e taxas ilegais e solicitando a reforma da r. sentença com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 128/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 139/167). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas no recurso. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,36% a.m. e 32,29% a.a., conforme fls. 81, cláusula Taxa de Juros Efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, ora vigente como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 76, cláusula Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato com previsão de pagamento em parcelas pré-fixadas. O pagamento destas, ao tempo devido, não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem- se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Destarte, não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação aos encargos e tarifas, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, sobretudo porque algumas tarifas, embora não contratadas, são impostas pelo Banco Central. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 403 legal. A generalidade das alegações do apelante não permite a apreciação da questão. Como já estabelecido, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais bancários, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste ponto, não se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de serem descabidas as tarifas pactuadas. Na peça recursal, o apelante fala de ilegalidade de tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de confecção de carnê/boleto (TEC), encargos que sequer estão previstos no contrato objeto da lide. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1154636-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1154636-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Robson Araujo Leite - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo, com previsão de pagamento mediante desconto das parcelas nos proventos do devedor, comumente chamado de empréstimo consignado, celebrado em setembro de 2022. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, in verbis: Em razão do recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. A parte autora foi regularmente intimada a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão de fls. 43/44 e 167, entretanto, apenas procedeu com o recolhimento das despesas processuais, sem cumprir os demais itens da decisão de emenda, conforme certidão de folhas 172. E, tendo em conta a previsão legal de prazo único de 15 dias para a devida emenda à exordial (art. 321 do CPC), injustificável a nova prorrogação do prazo para o cumprimento dos demais itens da decisão, visto que seu cumprimento estava ao alcance da parte para cumprimento dentro do prazo legal. Assim, indefiro a petição inicial na forma do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. À vista dos reiterados julgados supracitados que, infelizmente, espelham exatamente o caso em tela porquanto aqui também restou caracterizada a figura do improbus litigator , e considerando-se a multiplicidade de processos com causas de pedir semelhantes (mais de 109 mil ações ajuizadas https://www.escavador.com/nomes/daniel-fernando-nardon- a11ab536d3, acesso em 07/05/2024), determino a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça-NUMOPEDE. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a Serventia o IMEDIATO encaminhamento, via e-mail, instruindo o documento com cópias de folhas 01/16. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Osasco, 07 de maio de 2024. Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que sua condenação ao pagamento das custas processuais afigura-se equivocada, porquanto trata-se de caso de cancelamento da distribuição, com espeque no artigo 290, do Código de Processo Civil (fls. 178/179). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 219/226). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O apelante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimado (fls. 232/233), o recorrente deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 234. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2198590-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2198590-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kgtravel Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Agravante: Luiz Fernando de Matos - Agravado: Bianca Milene Santos Muniz Rocha - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por KG TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a r. decisão de fls. 47/49 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de execução de título extrajudicial, determinou que a parte exequente corrigisse a petição inicial para adequá-la ao rito processual apropriado ou apresentasse documentação com assinatura válida, bem como regularizasse sua representação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consignou a ínclita magistrada de origem: A AASP não é autoridade certificadora e, ao se ler o documento, percebe-se que o seu método de validação não tem confiabilidade. A inserção de um ícone AASP dá a aparência de validade ao documento. Mas ele nada significa, pois, uma vez feito cadastro de um e-mail vinculado a uma pessoa, qualquer um que tenha acesso ao e-mail mencionado à fl. 44 pode “assinar” documentos em nome da pessoa, e eles são automaticamente “validados” pela AASP. Ademais, a recente alteração do artigo 784 do CPC introduziu o seguinte parágrafo: “§ 4º. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). O STJ definiu que: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018 T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). A Clicksign não é autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade. Uma vez feito cadastro de um e-mail vinculado a uma pessoa, qualquer um que tenha acesso ao referido e-mail pode “assinar” documentos em nome da pessoa, e eles são automaticamente “validados” dela sociedade empresária Clicksign. As fraudes estão fartamente relatadas: basta consultar o site do Reclame Aqui para verificar que inúmeras pessoas tiveram seus dados usados indevidamente. A inserção de um ícone ICP (fl. 25) dá a aparência de validade ao documento de fls. 14/26, mas ele nada significa, pois a leitura dos procedimentos adotados mostra que apenas um e-mail foi adotado Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 453 para a validação. Outrossim, a fotografia (fl. 26), desacompanhada de assinatura de próprio punho ou digital com padrão de certificação de chave ICP, não equivale à assinatura, pois serve unicamente para fins de cadastro, possibilitando que qualquer pessoa acesse o e-mail e assine posteriormente. Assim, as assinaturas colocadas no documento não são assinaturas digitais, e tampouco assinaturas eletrônicas válidas para fins de aparelhamento de execução de título extrajudicial. O documento de fls. 14/26 pode ser utilizado para fins de prova: entretanto, deve ser utilizado o rito ordinário. Caso a parte signatária não negue a validade do procedimento e confirme ter autorizado a validação, será considerado válido o documento. Emende-se a inicial em 15 dias, para adequação de rito ou para juntar contrato com assinatura válida, com a conformação dos pedidos, devendo, ainda, regularizar sua representação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.. Inconformada, recorre a parte exequente, alegando, em síntese, que: (i) todos os títulos executivos assinados por meio eletrônico são válidos, sendo admitida qualquer modalidade assinatura prevista em lei, nos termos do artigo 784, §4º do CPC; (ii) a legislação que trata sobre o tema da validade das assinaturas eletrônicas dispensa que os certificados utilizados integrem o ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes; (iii) a plataforma assinador digital da AASP, tal qual a Clicksign possibilita aos usuários realizar assinatura eletrônica do tipo avançada (sem certificado digital ICP Brasil), e com total e absoluta validade jurídica, conforme mencionado acima, pelo comando legal da art.10, parágrafo 2º, da MP nº 2.200/2001; (iv) a r. decisão proferida julgou além dos pedidos contidos nos autos, razão pela qual deve ser considerada extra petita. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão combatida para que sejam considerados válidos os documentos assinados eletronicamente. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na possível validade do documento já apresentado e o periculum in mora decorre do risco do indeferimento prematuro da petição inicial caso não sejam disponibilizados os documentos expressamente solicitados. Por tais razões, defiro ao recurso o efeito suspensivo tão somente para obstar o indeferimento da petição inicial até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ana Carolina Morina Gonçalves (OAB: 218391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0002012-82.2024.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 0002012-82.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jose Ivanildo Barbosa do Nascimento Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 13, cujo relatório adoto em complemento, que nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, proposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra José Ivanildo Barbosa do Nascimento S/A julgou extinto o incidente, tendo em vista que o exequente deixou de recolher as custas e taxas, estando ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o exequente apela sustentando que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, o Juízo a quo deveria ter intimado pessoalmente o patrono do Banco/exequente para efetuar o recolhimento das custas necessárias. Aduz que não houve comprovação da intimação pessoal do patrono do autor para dar andamento ao feito em 5 dias sob da pena de extinção, o que impossibilita a extinção do processo, sendo certo que a intimação eletrônica não substitui a intimação pessoal via AR. Ressalta que houve violação ao art. 485, § 1º, do CPC. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com posterior remessa do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento (fls. 16/23). Não houve intimação da parte contrária pelo Juízo a quo para apresentar contrarrazões (fls. 27/28). É o Relatório. A ação proposta é de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43, do CPC/2015. Tal regra aplica-se, também, à competência recursal. Dispõe o citado artigo: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. De outra feita, o Regimento Interno deste E. Tribunal é claro no sentido de que a competência firma-se pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstancias que possam modificá-la. Verifica-se, de qualquer modo, que a questão debatida diz respeito à relação contratual de alienação fiduciária em garantia, tendo a ação principal sido proposta com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com formulação de pedido para a busca e apreensão liminar do veículo indicado na inicial. A competência, no caso, é fixada pelo Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 491 pedido formulado na petição inicial e, por isso, da competência de uma das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, compreendida entre a 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso III, alínea III. 3, da Resolução 623/2013 desta Egrégia Corte. Nesse sentido decidiu o Colendo Órgão Especial: Conflito de Competência. Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Discussão a respeito da própria garantia da alienação fiduciária. Distribuídos os autos, inicialmente, à C. 25a Câmara de Direito Privado, foram eles redistribuídos, posteriormente, à Eg. 11a Câmara de Direito Privado, onde suscitado o conflito. Resolução n.° 194/2004, cc. Assento Regimental n. ° 382/2008 e, ainda, o Provimento n.° 63/2004. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 25a Câmara. ( CC 0076085-13.2012.8.26.0000, Relator LUIS SOARES DE MELLO, j em 27/06/2012). A este respeito, já se pronunciaram outros órgãos deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. A competência para apreciar os recursos interpostos nas ações envolvendo altercação sobre alienação fiduciária em garantia é da Subseção III da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, 25ª a 36ª Câmaras, conforme Resolução 623/2013. Apelação não conhecida. Remessa determinada.. (Apelação Cível nº 1003840- 23.2014.8.26.0224, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 19.12.2014). COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Nos termos do art. 103 do RITJ/SP a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial - Discussão a respeito da posse do bem, com base no Decreto-Lei nº 911/69 - Contrato com garantia de alienação fiduciária - Inteligência do art. 5º, III.3 da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça - Suscitação do incidente, com fundamento nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça - Conflito negativo de competência - Determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação 1005818-67.2015.8.26.0008; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Decisão proferida em autos de ação de busca e apreensão de veículos fiduciariamente alienados. Ajuizamento com base no decreto-lei nº 911/69 - Competência atribuída a uma das 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado pelo inciso III.3, do art. 5º da Resol. nº 623/2013 do Órgão Especial do C. Tribunal de Justiça Redistribuição determinada. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2063468-16.2014.8.26.0000Relator JOSÉ TARCISO BERALDO, j. em 20.05.2014). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020948-24.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1020948-24.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Transportadora M M Comércio e Locação de Veículos Ltda - Apelante: Mauro Orlando Moreno (Justiça Gratuita) - Apelado: Laranjal Pré Moldaço Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 702/707, integrada às fls. 717/718, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para: a) declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes, consolidando a propriedade e a posse dos bens identificados como sendo “um caminhão VW 31.320, 6x4, 2010, placas ASV8116, Renavam 224062409 e um Munk marca Hincol, modelo 43.000, ano 2012, que integra o caminhão” em favor da parte autora; b) condenar os réus ao pagamento de R$ 282.002,51, além da multa a incidir até efetiva retomada/devolução dos bens. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não é cabível a multa imposta; b) já houve quitação do contrato na esfera federal; c) há ação judicial em face da CEF que visa à declaração de validade do pagamento; d) a consolidação da propriedade em nome da empresa autora é impossível, vez que o bem é de propriedade da credora fiduciária. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à apelação (fls. 733/758). Tempestiva e preparada parcialmente (fls. 759/760), vieram aos autos contrarrazões (fls. 810/829). É a síntese do necessário. Prima facie não há falar em intempestividade do recurso, diante da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração da Transportadora (fls. 729/730), tempestivos (fls. 728), apenas em 21.05.2024 (fls. 732). Com efeito, diante dos fatos narrados e para que se evite prejuízo às partes, razoável se mostra a parcial concessão do efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso pela Turma Julgadora ou a decisão da Justiça Federal sobre a extinção da obrigação, o que acontecer primeiro. Isto porque não se discute a existência da oferta feita pelo preposto da Caixa Econômica Federal (fls. 530/532), que invoca como justificativa uma suposta “falha humana”, que entende “perfeitamente compreensível” (fls. 557/558). Verifica-se, ademais, que o depósito judicial dos referidos R$ 23.419,30 (fls. 357) foi efetivamente realizado (fls. 595/596), o que - ao menos nestes limites de cognição sumária - ampara a pretendida suspensão. Quanto ao único preparo, pois se trata de uma só apelação, defiro o seu parcelamento em 5 (cinco) vezes, com parcelas atualizadas, dividido o saldo remanescente nas quatro faltantes. O vencimento será até o dia 30 de cada mês, com início em 30.07.2024. Anoto que o inadimplemento de qualquer parcela ou o recolhimento incompleto, sem correção inclusive, implicará deserção. Adimplido o valor total ou não observados os termos deste decisum, tornem os autos conclusos. Ex positis, AGREGO ao apelo efeito suspensivo, nos moldes e nos limites da fundamentação. Comunique-se à origem, com urgência, considerando a existência de dois cumprimentos provisórios de sentença 0005997-08.2024.8.26.0071 (A) e 0005997-08.2024.8.26.0071 (D). Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) - Talita Marin de Assis (OAB: 327607/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1003099-95.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1003099-95.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Transportes Makarina Kremer Ltda - Apelado: Administração, Locações e Participações C. Linares Ltda - Vistos. 1.- ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES C. LINARES LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de liminar, fundada em contrato de locação não residencial, em face de TRANSPORTES MAKARINA KREMER LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 165/166, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou procedente os pedidos para condenar a ré a pagar os alugueis devidos no valor de R$ 28.659,54 corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como o IPTU e os alugueres vencidos e não pagados durante o transcurso da ação até a efetiva entrada da autora na posse do imóvel, além da multa contratual a ser objeto especifico de liquidação. Em razão da sucumbência, suportará a ré as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Inconformada, apelou a ré, aduzindo, em síntese que a sentença deixou de considerar a existência do distrato que foi juntado aos autos (fls. 53), bem como a falta da cláusula expressa de investidura da posse. Diz que a base da fundamentação é mero relato de testemunha, que não foi comprovado conforme as provas juntadas no processo. Invoca previsão contratual para alegar que a posse do imóvel não foi entregue, exonerando-a do dever de pagamento dos aluguéis. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação (fls. 178/187). Em contrarrazões (fls. 195/200), a autora defende necessidade de complementação do preparo recursal, que afirma ter sido calculado com base no valor da condenação. Refuta a tese de que a locatária não tomou posse do imóvel, apontando que houve pagamento do primeiro aluguel (fls. 55) e realizou inicio de benfeitoria no imóvel. Traz recibo que comprova que estrutura metálica existente no imóvel foi retirada poucos dias após a assinatura do contrato de locação. Refuta o recibo de fls. 53, por não conter sua assinatura, afirmando-o que foi produzido unilateralmente pela adversária. Pede a condenação da locatária por má-fé. Pretende a manutenção da sentença. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, por não atentar para a necessidade de emprego de base de cálculo do valor da causa, como estabelece o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Emanuele de Souza (OAB: 49400/SC) - Luis Eduardo Packer Munhoz (OAB: 195566/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2113841-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2113841-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Elídia Pio Novo Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 110/111 dos autos de origem, que, nos autos da ação declaratória de nulidade e inexistência de negócio jurídico c.c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela ora agravada contra o ora agravante, deferiu a antecipação da tutela para determinar ao réu/ agravante, a suspensão dos descontos das parcelas decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) perante o INSS, sob pena de multa, por evento (desconto), de R$500,00 limitada a valor da causa (R$15.000,00). Inconformado, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela. Afirma que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da agravada e o contrato foi firmado antes da curatela provisória, por meio de via eletrônica. Assevera que a multa é despropositada e deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida (fls .01/13). Recurso tempestivo e preparado, recebido apenas em seu efeito devolutivo (fls. 113/115 e 117/118). A agravada apresentou resposta (fls. 121/124). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito principal sobre declaratória de nulidade e inexistência de negócio jurídico c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença de parcial procedência do pedido inicial (fls. 265/271). Assim, diante da superveniência de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender o pagamento das mensalidades de consórcio - Mantido o indeferimento, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação no curso da tramitação do presente recurso - Fato superveniente a tornar prejudicado este agravo por perda de objeto - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336959-57.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Astreintes Superveniência de sentença de improcedência da ação principal, com revogação da liminar Extinção, de ofício, do cumprimento provisório Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2277369-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB: 446620/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008116-73.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1008116-73.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Elisabete Felipe Leão - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008116-73.2018.8.26.0510 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008116- 73.2018.8.26.0510 COMARCA: RIO CLARO APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO APELADA: ELISABETE FELIPE LEÃO Julgador de Primeiro Grau: Andre Antonio da Silveira Alcantara Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO contra a r. sentença (fls. 483/488) que julgou procedente o pedido formulado por ELISABETE FELIPE LEÃO. O recurso foi provido pelo acórdão de fls. 516/524. O acórdão foi publicado em DJe em 15.04.2024 (fl. 525). Certificado o trânsito em julgado em 08.05.2024 (fl. 526), os autos foram remetidos à origem na mesma data (fl. 527). Em 10.05.2024, a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro apresentou Recurso Especial (fls. 528/565), razão pela qual os autos retornaram à Segunda Instância. É o relatório do essencial. A certidão de trânsito em julgado de fls. 526 é aparentemente equivocada porquanto não considerou o prazo em dobro garantido à fundação municipal pelo art. 183 do Código de Processo Civil (...) os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal e, portanto, deve ser tornada sem efeito. Considerando que o juízo de admissibilidade de Recurso Especial não compete a esta Câmara, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência desta Seção de Direito Público, com as reverências de praxe, conforme definido pelo art. 256 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Cabe (...) ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/ SP) (Procurador) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2205461-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2205461-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Open Legis Consultoria Ltda - Epp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Romilson Nascimento Silva - Interessado: Rosangela Moreira de Santana Ribeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2205461-95.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2205461-95.2024.8.26.0000 COMARCA: JAGUARIÚNA AGRAVANTE: OPENLEGIS CONSULTORIA LTDA. EPP AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ROMILSON NASCIMENTO SILVA E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Ana Paula Colabono Arias Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1462/1464) que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1004362-52.2019.8.26.0296, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e saneou o feito, determinando a realização de prova pericial para aferir o valor de mercado dos produtos adquiridos pela Câmara Municipal de Jaguariúna por meio do pregão nº 02/2018. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPSP em face de si e de Romilson Nascimento Silva e Rosangela Moreira de Santana Ribeiro, voltada à responsabilização pela prática de condutas ímprobas que teriam ocasionado danos ao erário em procedimento licitatório na modalidade pregão (nº 02/2018). Aduz que o Juízo a quo afastou a preliminar de inépcia da peça inicial e saneou o feito, com o que não concorda. Para tanto, afirma que não houve a devida tipificação das condutas em sede de inicial, pois o MPSP relata superfaturamento, mas se baseia de forma genérica em todos os artigos da lei de improbidade. Alega que o Juízo singular também deixou de realizar a correta tipificação da conduta, nos termos exigidos pelo artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. Adiante, aponta inépcia da inicial e falta de justa causa para propositura da ação, bem como violação ao artigo 17, §§ 10-C, 10-E e 10-F, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Sustenta, ainda, que o magistrado de primeiro grau tem o dever de indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado aos réus, sob pena de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao princípio do devido processo legal. Nesse cenário, requer a rejeição da presente demanda nos termos expostos na contestação por si apresentada, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida, para que seja determinado o cumprimento do artigo 17, §§ 10-C e 10-E, da LIA. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 642 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. O exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Romilson Nascimento Silva, Rosangela Moreira de Santana Ribeiro e Openlegis Consultoria Ltda. EPP, ora agravante, em razão de suposto superfaturamento na aquisição de equipamentos destinados à modernização e automação do plenário da Câmara Municipal de Jaguariúna, requerendo a condenação dos réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano causado pelas aludidas aquisições, no valor de R$ 224.703,80 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e três reais, e oitenta centavos) (fl. 15 autos originários). Segundo o Ministério Público, constatou- se, sobejamente, o superfaturamento de preços referente aos diversos objetos adquiridos para a modernização do recinto, com diferença de até 424% (quatrocentos e vinte e quatro por cento) em determinados produtos, com cálculo aproximado do dano ao erário da ordem de R$ 224.703,80 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e três reais, e oitenta centavos) (fl. 03 autos originários). Nesse panorama, a peça vestibular originária indicou precisamente as supostas condutas ímprobas praticadas pelos réus, girando em torno do superfaturamento na contratação administrativa, e escudada em inquérito civil, de modo que, a princípio, não vinga a tese de inépcia da inicial, devendo a questão ser aprofundada, com o processamento da demanda de origem. Não se pode perder de vista que na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, na esteira do que lecionam EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES: Ao aludir o § 8º à rejeição da ação pelo juiz quando convencido da inexistência do ato de improbidade, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coarctando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (Improbidade Administrativa, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 961). Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.13). Tanto assim que, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2223251-97.2021.8.26.0000, interposto pela corré Rosangela Moreira de Santana Ribeiro, esta c. Câmara assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Superfaturamento na aquisição de equipamentos destinados à modernização e automação do plenário da Câmara Municipal de Jaguariúna - Decisão recorrida que recebeu a petição inicial Insurgência - Descabimento - Preliminares - Justiça gratuita - Não conhecimento da pretensão, sob pena de supressão de instância - Ação originária que se encontra de acordo com o artigo 17, da Lei nº 8429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21 - Decisão agravada que, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada para a continuidade da ação, com base nas provas carreadas aos autos - Mérito - Indícios da prática de ato ímprobo Diferença de até 424% (quatrocentos e vinte e quatro por cento) em determinados produtos - Na fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate Entendimento doutrinário e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte Manutenção da decisão agravada Desprovimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2223251-97.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 25.01.22) Demais disso, não se ignora que, de fato, a Lei nº 14.230/21 introduziu uma série de modificações processuais nas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, ajustando o rito da Lei nº 8.429/92. Nesse sentido, por exemplo, com o seu advento restou proibida a tipificação das condutas ímprobas de forma sucessiva. Isso viola expressamente o artigo 17, §10-D, da Lei nº 8.429/1992: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Também assim, instituiu-se uma nova figura de despacho saneador, o que não foi observado no presente processo, a saber: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Ocorre que, se de um lado, em regra, não se entende absoluta a retroatividade do direito administrativo sancionatório, de outro, pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do ARE 843.989 em sede de repercussão geral (Tema nº 1.199), não foi autorizada a retroação da Lei nº 14.230/2021 no tema atinente à forma de imputação das condutas (art. 17, § 10-D) ou de saneamento do processo (art. 17, § 10-C), mas apenas quanto à imprescindibilidade do dolo. Nesse caso, em se tratando de normas de natureza essencialmente processual, e não material, incide sobre a hipótese o artigo 14 do Código de Processo Civil, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ou seja, ainda que as novas normas processuais, benéficas ou prejudiciais aos réus, tenham aplicabilidade imediata às ações em curso (tempus regit actum), não podem retroagir para suplantar os atos processuais praticados sob a vigência da legislação anterior, os quais permanecem plenamente válidos. Na espécie, considerando que a ação foi proposta em 2019, a decisão de recebimento da inicial (fls. 1150/1153) foi proferida em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/21. Desse modo, ainda inexistia a obrigação de que a parte autora formulasse seus pedidos em conformidade com o que agora determina o artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92. Ao que se conclui que, efetivamente, não era necessário que o Ministério Público adequasse a sua petição inicial, sob pena de violação ao Código de Processo Civil e à teoria do isolamento dos atos processuais. A Primeira Câmara de Direito Público vem decidindo nesse sentido, a citar a Apelação nº 1025542-60.2019.8.26.0576, em que fui relator. Também nesse trilhar, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade Administrativa. Retroatividade da Lei n° 14.230/21 ao âmbito processual, afetando os atos já praticados no processo, especificamente a petição inicial. Inadmissibilidade. Afronta à teoria do isolamento dos atos processuais. Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 643 Inteligência do art. 14 do Código de Processo Civil. Higidez dos atos praticados na vigência da legislação anterior. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 2276425-21.2021.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 05.05.2022). Por outro lado, como mencionado, a decisão judicial ora impugnada (fls. 1462/1464), que abriu a instrução, foi proferida já na vigência da Lei nº 14.230/21. Desse modo, mostrava-se mesmo imperioso, à primeira vista, que o magistrado indicasse com precisão, em saneamento, qual a tipificação do ato de improbidade imputável aos réus, conforme o atual artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. Aliás, o recebimento da petição inicial com fundamento nos critérios vigentes anteriormente à edição da Lei nº 14.230/21 não afeta a possibilidade de indicação, pelo Juízo, da tipificação do ato de improbidade administrativa imputado aos requeridos, em consonância com o acenado princípio do tempus regit actum. Em hipóteses análogas, inclusive, já decidiu este c. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Alegação de nulidade por ausência de citação, inépcia da inicial e ocorrência de prescrição Requerido que, regularmente notificado, apresentou defesa prévia e participou regularmente dos atos processuais subsequentes Comparecimento espontâneo que supriu a finalidade do ato citatório Juízo positivo de admissibilidade da inicial anteriormente realizado por decisão não agravada Recebimento da petição inicial com base em critérios anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.230/21 que não interfere na possibilidade de indicação pelo Juízo, da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao recorrente Análise do dolo direto e da efetiva ocorrência de dano ao erário que demanda dilação probatória e exame de mérito - Prescrição não verificada Documentos trazidos aos autos indicativos de que o agravante pode ter permanecido nos quadros da Administração Municipal como servidor efetivo após ser exonerado do último cargo em comissão que alega ter ocupado - Art. 23, I e II da Lei nº 8.429/92 - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178039- 82.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Agravo de Instrumento Decisão que, em ação de improbidade administrativa, deixou de proferir despacho saneador em que indicada a tipificação do ato imputado aos réus, não obstante a incidência do artigo 17, § 10-C, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230/21, no caso concreto Dispositivos de natureza processual em questão que tratam de ato cuja prolação é atribuída diretamente ao Juízo, a quem compete, nos termos já delimitados pela petição inicial, definir os parâmetros dentro dos quais a fase de instrução deverá se desenvolver Apresentação (e recebimento) de petição inicial com base em critérios anteriores à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/21 que não interfere na possibilidade de indicação, pelo Juízo, da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, conforme estipulado pela nova regra Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295158- 98.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que determinou ao Ministério Público que, no prazo de 15 dias, “tipifique com precisão os atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus”, com base na Lei 14.230/21. Inadmissibilidade. Art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21, que impõe expressamente ao juiz, e não ao Ministério Público, o dever de indicar com previsão a tipificação, no saneamento o processo. Dispositivo declarado inconstitucional em parte, sem redução de texto, pelo c. STF, nas ADIs 7.042 e 7.043. Provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276398-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) No mais, a conclusão pela existência ou inexistência de ato ímprobo reclama, necessariamente, a demonstração do elemento subjetivo (dolo), sob pena de se chancelar a inadmissível responsabilização sancionatória objetiva, insuscetível de ser apurado neste estágio incipiente do feito; questão a ser apurada mediante instrução probatória que seguirá no feito originário. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para anular a decisão de fls. 1462/1464, reconhecendo a necessidade de observância ao artigo 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da LIA ao caso em apreço. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Sabrina Santos da Silva (OAB: 412561/SP) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2206832-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2206832-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto Brasileiro de Apoio A Pacientes Oncológicos Emreflexologias - Ibrapper - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206832-94.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2206832-94.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO A PACIENTES ONCOLÓGICOS EM REFLEXOLOGIAS IBRAPPER Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1017500-65.2024.8.26.0602, deferiu o pedido de tutela antecipada para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça os materiais necessários ao IBRAPPER de Sorocaba/SP para pessoas com deficiência que necessitam de bolsas para colostomia e placas e demais insumos, tais como bolsas de colostomia, placas de colostomia, fita adesiva curvo, creme barreira, spray barreira, protetora, barreira protetora pó, limpador de pele, gaze, rolo de lençol, luvas, soro fisiológico 500ml, Phmb Solução 350ml, Phmb Hidrogel350ml, placa de alginato com prata, óleo de girassol 100ml, tela não aderente c/ petrolatum ou parafina 7,6 x 7,6 c/ 50 un, sulfadiazina de prata 30gr, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado o teto em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal, civil, administrativa e por improbidade administrativa no descumprimento dessa ordem, na formada lei. Narra a agravante, em síntese, que o Instituto Brasileiro de Apoio a Pacientes Oncológicos em Reflexologias IBRAPPER ajuizou, contra ela, a ação civil pública de origem, no bojo da qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência com o que não concorda. Afirma que o fornecimento dos insumos de saúde ao autor não é possível pois: (i) Ele não possui qualquer convênio ou contrato para a prestação de serviços de saúde complementares ao SUS; (ii) O agravado não possui licença sanitária para a prestação de serviços de saúde; (iii) A equipe do recorrido não conta com profissional médico, de modo que não cumpre as normas técnicas previstas na Portaria MS nº 400/2009 e também não apresenta instalações físicas e equipamentos condizentes às normas técnicas aplicáveis; (iv) Já existe política pública estadual por meio da qual o Estado de São Paulo fornece os insumos em questão; (v) a determinação de que o Estado de São Paulo forneça os insumos pleiteados fere o princípio da separação dos poderes, vez que determina a implementação de uma política pública de forma distinta daquela planejada pelo Poder Executivo; e (vi) O caso não se aplica à hipótese prevista no Tema nº 698 de Repercussão Geral do STF, pois a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas somente se justificaria em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, o que não é o caso em exame. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a determinação proferido pelo juízo a quo. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que, de acordo com a documentação acostada, o Instituto Brasileiro de Apoio a Pacientes Oncológicos em Reflexologias IBRAPPER possui natureza jurídica de associação civil sem fins econômicos voltada para a assistência social, à saúde, à defesa e garantia de direitos, à habilitação e reabilitação da pessoa com câncer, ao assessoramento a outras organizações sem fins lucrativos de interesse social, à inserção no mundo do trabalho, ao desenvolvimento humano e às artes fundada em 16.03.2016 (seu estatuto social encontra-se acostado às fls. 18/31 do processo originário). Nesta condição, ajuizou ação civil pública contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 01/15 da ACP) narrando que oferece a execução de serviços de habilitação e reabilitação de pacientes ostomizados e oncológicos em situação de vulnerabilidade social através de seu projeto Terapias Complementares e Integrativas a Pacientes Oncológicos e Ostomizados e Familiares, atingindo mensalmente 183 pacientes. Afirma que por meio de seus serviços ocorre o acompanhamento de equipe interprofissional formada por reflexoterapeutas, assistentes sociais, nutricionista, enfermeiras, estomaterapeutas, fisioterapeutas, acupunturistas, quiropraxistas, psicanalistas, além de outras especialidades, havendo também a distribuição de materiais aos pacientes. Afirmou, contudo, que desde dezembro de 2023 vem enfrentando dificuldades para o fornecimento dos insumos lá descritos, fato que viola o direito dos pacientes atendidos, vez que não utilizam os materiais devidos para cada caso. Diante disso, pleiteou liminarmente: que seja deferido o pedido LIMINAR para determinar ao Estado de São Paulo a obrigação de, em 24 horas, implementar e regularizar o fornecimento dos materiais necessários ao IBRAPPER de Sorocaba/SP para pessoas com deficiência que necessitarem fazer uso de bolsas para colostomia e placas e demais insumos. Referida obrigação deve ser realizada, sob pena de fixação de multa diária, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo não cumprimento. Sobreveio, então, a decisão recorrida (fls. 109/114 da origem), contra qual a Fazenda Pública ora se insurge. Pois bem. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor reconhecer-se que os cidadãos tem o direito material de obter do Estado os insumos necessários ao tratamento de suas patologias, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 645 sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata- se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Entretanto, a hipótese trazida a exame não comporta o acolhimento da pretensão liminar retratada na petição inicial. Em primeiro lugar, não há como não se reconhecer o importante papel desempenhado pela associação civil autora na prestação de serviços a pessoas ostomizadas. É o que se pode inferir através da documentação apresentada, como o plano de trabalho para o ano de 2024 de fls. 41/57 da ACP, da lista de insumos distribuídos aos pacientes entre janeiro e fevereiro de 2024 (fls. 64/83 da ACP) e da própria lista de pacientes atendidos pela entidade (fls. 85/97 da ACP). Ocorre que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo trouxe, em seu recurso, dados importantes que devem ser levados em consideração no presente caso. Em primeiro lugar, a Secretaria de Estado da Saúde informou que: (i) O recorrido não possui qualquer convênio ou contrato para a prestação de serviços de saúde complementares ao SUS; (ii) Que ele também não cumpriu com requisitos formais para o recebimento de valores provenientes de emendas parlamentares; e (iii) O agravado não possuiria licença sanitária válida para as atividades de saúde que alega executar. Eis o trecho do documento apresentado (fls. 24/36): Informamos que a entidade IBRAPER já tentou neste ano de 2024 se habilitar para formalização de convênio junto à esta Secretaria de Estado da Saúde, não tendo sido aprovada por questões documentais. Deixamos consignado que tais questões documentais são de observância legal e buscam trazer as mínimas garantias de que a entidade possuí o necessário para o desenvolvimento das atividades que alegam executar no ambiente da entidade. Nesse sentido, a IBRAPER recebeu por indicação parlamentar duas emendas LOA que totalizavam R$ 300.000,00, para utilização em custeio (o que permitiria pagamentos de contas, compra de insumos e medicamentos, etc.) (...) Sob esta ótica, ambas as emendas tiveram parecer prévio do DRS como “Impedida Tecnicamente”, pelos motivos abaixo expostos: 1. A entidade não possuía, a princípio, atividades de saúde constantes em seu CNPJ, o que foi posteriormente corrigido. 2 . A entidade não possuía atendimento SUS, ou seja, não possuía qualquer convênio com União, Estado ou Município que o referenciasse para esse atendimento, muito embora tenha previamente afirmado a este DRS que o possuía. Esta informação deveria constar do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Quando solicitado à entidade que apresentasse cópia do respectivo convênio, a instituição primeiramente nos remeteu um termo de convênio vencido com a Prefeitura Municipal de Sorocaba e quando instada novamente a apresentar o documento vigente, nos enviou uma minuta. Questionada pela terceira vez por este DRS informou que de fato não havia convênio vigente. Conforme documento anexo n° 0032705694 . 3. A entidade não logrou êxito em juntar licença sanitária válida para as atividades de saúde que alegam executar nas dependências da entidade, tendo sido juntado em ambas as demandas licença sanitária de outra instituição, denominada PROJETO ISAC - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS E MÃES ATÍPICAS, CNPJ 50.883.621/0001-39 também difere da então beneficiária. A beneficiária foi questionada por e-mail e por mensagens de texto porém não se manifestou sobre essa juntada. Conforme documento anexo n° 0032705548. (...) Por estes motivos acima, seria temerário aportar recursos públicos da saúde para entidade sem a mínima comprovação e qualificação documental das atividades de saúde que alegam praticar em tal estabelecimento, motivos pelos quais reafirmamos, ambas as demandas foram impedidas. (Destaquei) (fls. 24/25) Destas informações, extrai-se a provável impossibilidade de que o Poder Público seja obrigado ao fornecimento de insumos de saúde para seu funcionamento. Ora, ainda que seja possível que o Estado destine recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços de saúde (art. 199, §2º, da Constituição Federal), é certo que tais instituições devem cumprir requisitos mínimos para o recebimento de insumos ou mesmo de verbas públicas. No caso dos autos, o Instituto Brasileiro de Apoio a Pacientes Oncológicos em Reflexologias IBRAPPER não logrou ainda comprovar que possui qualquer vínculo com o Poder Público para prestar os serviços de saúde que alega através do SUS (fls. 50/54 e fls. 55/57) e que possui licença sanitária para o desenvolvimento das atividades relatadas. O mesmo documento (fls. 24/36) indica que a equipe técnica do recorrido não conta com profissional médico entre seus contratados: Considerando que no CNES a equipe mínima de acordo com a no 400, de 16 de novembro de 2009, NÃO CONSTA profissional médico, e nem com a especialidade necessária para serviço de Atenção às Pessoas Ostomizadas II (quadro 1 e 3) (Destaquei fl. 33). E aparentemente não há dúvidas sobre a obrigatoriedade de tal profissional em serviços de tal natureza, conforme previsão expressa da Portaria MS nº 400/2009, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e exige que haja um médico no atendimento à saúde das pessoas ostomizadas, conforme se depreende da tabela prevista em seu art. 7º e do rol de profissionais estabelecido no Anexo I, item 1.4. Adicionalmente, ainda que os óbices acima apresentados não fossem suficientes para se impedir o deferimento da tutela antecipada tal como deferida pelo juízo a quo, nota-se que diferentemente dos casos em que pessoas físicas postulam o fornecimento de insumos médicos para uso próprio, a entidade agravada requereu a dispensação destes materiais para o repasse a seus pacientes. Logo, mesmo que de forma indireta, a pretensão apresentada deve compatibilizar-se com as políticas públicas formuladas pelo Estado de São Paulo na área em questão, visto que o Poder Executivo é por excelência o responsável pela programação de políticas públicas, restando ao Poder Judiciário atuar somente de forma residual. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto fixado no RE nº 684.612 (Tema nº 698 de Repercussão Geral): 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Destaquei) A partir das teses reproduzidas acima, entende-se que o Poder Judiciário somente pode intervir em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais quando houver ausência ou deficiência grave do serviço, o que não se enquadra na hipótese em questão, pois segundo informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo existe rede bastante completa e capilarizada que supre a demanda de atendimento das pessoas ostomizadas: De acordo com a Portaria 400 temos atualmente cadastrados no Estado de São Paulo 83 Serviços em Atenção às Pessoas Ostomizadas sendo 45 Serviços em Atenção às Pessoas Ostomizadas I e 38 Serviços em Atenção às Pessoas Ostomizadas II de acordo com consulta no CNES (135 Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II). Desses serviços, 40 são Unidades Hospitalares, que incluem Hospitais Gerais, Universitários, Santas Casas, Hospitais Municipais, 15 são Centros de Saúde e UBS, 26 Ambulatórios de Especialidades- ARE/NGAs, Policlínicas, Centros de Referência, Núcleo de Assistência, 1 Unidade de Reabilitação e 1 Farmácia de Alto Custo. A maioria está concentrada em serviços de média complexidade, que realizam procedimentos de consultas médicas e reabilitação. (fl. 45) Assim, reiterando- Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 646 se que não há como ignorar a importância da atuação da entidade recorrida na prestação de serviços de saúde a pessoas ostomizadas, é certo que o Estado de São Paulo não se encontra em situação de ausência ou deficiência grave do serviço, de modo a não se justificar a intervenção do Poder Judiciário em modular política pública tal como procedido pela decisão recorrida. Aliás, importante destacar que de acordo com o item 2 da tese fixada no Tema nº 698 de Repercussão Geral deveria o julgador ter indicado apenas as finalidades a serem alcançadas pelo gestor público e não determinado medidas pontuais como o fez. Por fim, o periculum in mora é inerente à hipótese, uma vez que o fornecimento dos insumos médicos em questão impacta diretamente na formulação de políticas públicas do Estado de São Paulo e podem prejudicar potencialmente a continuidade de outros serviços de saúde. Assim, defere-se o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante, a fim de que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Adriano Castilho Renó (OAB: 316057/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004228-02.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004228-02.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adirson Pires - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ADIRSON PIRES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a finalidade de obrigar a complementação de benefício recebido, observando o dissídio coletivo firmados pela categoria, que aponta índice de atualização monetária pelo IPC de janeiro de 1989, em consequência, da condição de ferroviários inativos ou pensionistas, absorvidos pela FEPASA, tudo nos termos do Estatuto dos Ferroviários Decreto Estadual n. 35.530/59 e da Lei Estadual n. 10.410/71, porque não tem recebido tratamento idêntico aos apontados como paradigma. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 89/105. Foi apresentada réplica às fls. 132/140. Em r. Sentença proferida às fls. 192/194, o juiz “a quo” julgou improcedente o pedido e condenou o autor em sucumbência a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixu no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pretensão de execução, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 202/214, aduzindo, em apertada síntese: inicialmente, observa-se a aplicação da Súmula 85 do Col.STJ uma vez que o Tema em debate trata-se de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que “renasce” a cada mês devendo-se considerar apenas a prescrição quinquenal para reclamo de ônus não cumprido. No caso em tela, com base em contrato coletivo entre a FEPASA e seus Sindicatos ficou acordado que o reajuste ali previsto também seria aplicado a servidores inativos e pensionistas. Alega que a Fazenda Pública deixou de aplicar os reajustes previstos no Acordo Coletivo com a diferença do IPC Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 653 de janeiro à dezembro de 1989 no importe de 42,72%. Narra, ainda, que não houve negativa do Poder Público em implementar tal reajuste, razão da aplicação da Súmula 443 do Col.STJ. Aduz que a r. Sentença proferida deve ser reformada uma vez que estaria em desacordo com este E. Tribunal de Justiça. Reforça que o reajuste pleiteado refere-se a período anterior à MP 154/1990 convertida em Lei n. 8.030/90, ou seja, o acordo previa o reajuste para servidores ativos, inativos e pensionistas com defasagem salarial ocorrida sem a atualização com base no IPC de janeiro à dezembro de 1989. A Fazenda Pública, portanto, não teria aplicado tais reajustes no importe de 42,72%. Assim, requer a reforma da r. Sentença proferida para que a apelada proceda à revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o devido apostilamento, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais no que diz respeito às despesas processuais e os honorários advocatícios. Em contrarrazões apresentadas às fls. 275/297, a apelada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alega, em síntese, que o acordo coletivo assinado entre a FEPASA e os Sindicatos da categoria dos trabalhadores da instituição não previa o ajuste com base no IPC/IBGE de janeiro de 1.989. Sustenta que, mesmo sem previsão no Acordo Coletivo, na apuração da diferença de índices a ser usada como percentual de reajuste remuneratório assegurado pelo acordo coletivo para janeiro de 1990, a Fazenda Pública considerou o IPC de janeiro de 1989 e aplicou percentual de 70,28%, acima do índice apurado para janeiro de 1989 (42,72%). Desta forma, conclui que não houve prejuízo financeiro para apelante. Aduz a apelada que não existe norma que regulamente os reajustes anteriores a 1990, apenas o Acordo Coletivo que fixou o reajuste a ser aplicado a partir de janeiro de 1990. Entretanto, afirma que, com a edição da MP 154/90 em abril de 1990, este percentual não era mais aplicado nem aos servidores e pensionistas em 1990, quanto menos o seria para estes em 1989. Por esta razão, o Acordo Coletivo teria sido cumprido não havendo mais reajuste a ser realizado. Assim, pugna o não provimento do recurso com a manutenção integral da r. Sentença proferida. Às fls. 305/306, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu o sobrestamento do feito por conta de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado junto ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria até decisão final. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade concedida ao apelante às fls. 84. O presente processo deve permanecer suspenso. Justifico. Trata-se de Ação de Ordinária com objetivo de dar cumprimento ao Contrato Coletivo firmado entre a extinta FEPASA e os Sindicatos dos empregados da categoria, estabelecendo que seria concedido aos beneficiados ativos e inativos o reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice do IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, apurado no período de 01/01/1989 e 31/12/1989, no importe de 42,72%. Julgado improcedente seu pedido, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Ocorre que, em recente decisão proferida no Tema 53 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto junto a este E. Tribunal de Justiça, ficou assim estabelecido: “Tema 53 - IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Obs: “ODesembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão.” (Negritei) Desta forma, a presente demanda deve aguardar a decisão a ser proferida no incidente acima. Posto isso, DETERMINO que se aguarde a decisão final a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive cabendo às partes, oportunamente, informações quando do seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2208107-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208107-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Artur Nogueira - Autor: Município de Artur Nogueira - Réu: Anderson Luís Guidotti - Vistos. Examinadas as razões com que interposta a ação rescisória em tela, a meu sentir mostram-se presentes os elementos de convicção necessários ao deferimento do pedido de tutela antecipada. Afora os precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na petição inicial, nesta Seção de Direito Público assim se tem decidido: Cobrança. Guarulhos. Servidora pública municipal. Exercício de cargos comissionados e de mandato eletivo de vereadora. Pretensão ao recebimento de licença-prêmio, férias com adicional de 1/3 e saldo de salários. Autora que permaneceu trabalhando cedida para a Prefeitura Municipal de Guarulhos no cargo comissionado de Subsecretário. Ausência de saldo de vencimentos a pagar, assim como em relação ao 13º salário, férias e terço constitucional relativos ao exercício de 2017. Exercícios de 2012 a 2016. Questão já apreciada no julgamento do RE 650.989/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 484). Possibilidade do pagamento dessas verbas, condicionada à lei local. Inexistência de lei no Município de Guarulhos. Licença prêmio proporcional devida apenas no período de 05.01.2017 a 27.05.2017. Sentença de procedência que deve ser reformada. Recurso da autora provido em parte. Reexame necessário e recurso do Município providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017892-43.2022.8.26.0224; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - Ação de cobrança - Agente político - Alegação do autor de que exerceu mandato eletivo de Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista/SP, no período de janeiro de 2013 a julho de 2018 e, que nunca recebeu gozou de férias anuais, tampouco décimo terceiro salário. Sustentou que se trata de direito previsto constitucionalmente, o qual independe de previsão em legislação municipal - Pretensão da condenação do réu no pagamento do décimo terceiro salário e de férias anuais acrescidas de um terço relativos ao período - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor. “In casu” não há previsão em lei municipal acerca do reconhecimento do direito às férias, terço de férias e ao 13º salário aos agentes políticos. O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ora discutida, tendo sido fixada a tese, no RE 650.898/ RS (Tema nº 484), de que o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Contudo, o pagamento de referidas parcelas não é automático, sendo necessária previsão em lei, em razão do princípio da legalidade, a que está submetida a Administração Pública. Assim, não havendo lei municipal que preveja o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao prefeito, não se mostrou possível o pretendido pagamento. Saliente-se que não há que se falar na aplicação do parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, uma vez que os agentes políticos não se caracterizam como servidores públicos. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor/ apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os já fixados na r. sentença monocrática. Oposição ao julgamento virtual (fls. 106). Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida - Recurso de apelação do autor, improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001685-21.2019.8.26.0370; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 04/02/2022) Assim ocorrendo, percebo que há necessidade de previsão em lei local para que a cobrança dessas verbas possam ter lugar, verificando pela Ementa do V. Acórdão rescindendo que em ARTUR NOGUEIRA inexiste comando legal autorizador, razão pela qual tenho por presentes risco de dano imediato ao erário e probabilidade de procedência da rescisória, com adendo de que, caso tal não aconteça, não há prejuízo de caráter irreversível ao credor. DO EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE, ATÉ O JULGAMENTO DESTA RESCISÓRIA, não se proceda a nenhum pagamento relativo à matéria tratada, em cumprimento de sentença, paralisando-se o andamento da que eventualmente já aforada. Oficie-se. Cite-se o réu, para que conteste no prazo legal. Por cautela, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2200107-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2200107-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: A10metal Estruturas Metálicas Eireli - Agravado: Pregoeira da Prefeitura Municipal de Guararema Luciane C Ferreira Santo - Interessado: Mecdias Comércio e Manutenção Industrial Ltda - Interessado: Mauricelia Nunes Santana Lima - Interessado: Município de Guararema - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A10METAL ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI contra decisão do juízo singular, de fls. 89/91 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela ora agravante, objetivando a inabilitação liminar de empresas concorrentes em licitação, por suposto descumprimento de itens do edital do certame. Contra o indeferimento de tal pleito a impetrante interpõe o presente recurso. Afirma a agravante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 35/24, Processo 118/2024, Registro de Preço de Serviços de Serralheria, promovido pela Prefeitura Municipal de Guararema; que as concorrentes MAURCELIA NUNES SANTANA LIMA e MECDIAS COMERCIO E MANUTENÇÃO deixaram de cumprir o item 8.1.18.2 do edital, que prevê a necessidade de o licitante estar devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia (CREA) e apresentar Certidão de Registro e Quitação que comprove sua regularidade e anuidade; que referidas licitantes não apresentaram a certidão supracitada, o que seria motivo de desclassificação; que, em sede de recurso, a Administração Municipal alegou que diligenciou e buscou os documentos, razão pela qual as empresas deveriam ser consideradas habilitadas. Sustenta haver periculum in mora e probabilidade do direito invocado, tudo a autorizar a antecipação de tutela pretendida. Nesses termos, requer, liminarmente, a inabilitação das concorrentes MAURCELIA NUNES SANTANA LIMA e MECDIAS COMERCIO E MANUTENÇÃO; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o art. 7º, III da Lei 12.016/09 traz os requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (gn). Na espécie, a decisão agravada indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra verossimilhança nas alegações da ora agravante, nos seguintes termos: O pedido de liminar não comporta acolhimento. Com efeito, não se pode dizer, desde logo, em uma Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 698 apreciação sumária, que o pregão ou a decisão do recurso administrativo reveste de ilegalidade ou abusividade. (...) Os documentos até então trazidos à apreciação não emprestam suficiente segurança a respeito da verossimilhança das alegações e do direito afirmado pela parte autora, o que não justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. No caso dos autos, o impetrante fundamento seu pedido liminar em um suposto descumprimento do edital pela autoridade impetrada. Todavia, entendo que, a par dos documentos colacionados aos autos, especialmente o de fls. 35/37, onde consta as razões do ente público em indeferir o recurso administrativo do impetrante, deixam as alegações do autor controvertidas e não calcadas em prova documental. Dessa forma, a análise da regularidade da conduta do ente público no procedimento licitatório necessita ser analisada com a formação do contraditório, onde o ente público trará aos autos os elementos que trariam legalidade a sua atuação. Outrossim, inexiste o periculum in mora a justificar a concessão de liminar, pois na eventualidade de se conceder a ordem ao final, restará plenamente possível a restituição dos fatos ao status quo ante, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades na esfera administrativa e pedido de indenização a serem ventilados em ação própria. Ressalte-se, ainda, que a suspensão do procedimento licitatório poderá resultar em prejuízo de difícil reparação ao Poder Público. (...) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela recursal requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque não se vislumbra presente o risco de dano grave e porque não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. Há, na espécie, fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especificamente no que diz respeito às supostas irregularidades que impediriam a participação do ora agravado na licitação tratada nos autos, as quais encerram questões essencialmente técnicas. Além disso, é possível também afirmar que, da decisão administrativa que autorizou a manutenção dos concorrentes no certame, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para a agravante; e, não só, mas a decisão é decerto reversível, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300 do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, caso ao final se julgue procedente a pretensão dirigida pela parte impetrante nos autos principais, nada impede que, então, sejam as ditas concorrentes inabilitadas definitivamente. E, até mesmo considerando a tecnicidade envolvida nas questões apontadas como irregulares, nos parece prudente aguardar a formação do contraditório, até mesmo porque presume-se dotado de legitimidade e veracidade o ato administrativo combatido. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela agravante, que agora são reiteradas em sede recursal. É dizer, nesse primeiro momento, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, de rigor aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando- se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Assim, indefiro a tutela recursal requerida. Comunique- se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2208139-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208139-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Magalhães - Agravante: Tadeu Pedro Fernandes Leite - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANA MAGALHÃES contra a decisão de fls. 228 e 249 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, confirmada pela decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte. A decisão atacada, em síntese, negou o requerimento da parte exequente para compelir a apresentação dos informes oficiais. Sustenta que não desfruta dos meios necessários para cumprir com o conteúdo da aludida decisão, já que é a agravada quem, exclusivamente, detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado e que impor essa obrigação para a agravante não se revela proporcional ao título judicial concedido. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que a fim de que seja reformada a r. decisão de fls. 228, intimando-se a Agravada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por atraso, os informes oficiais necessários à elaboração do cálculo de liquidação de competência da SECRETARIA DA FAZENDA, nos termos do artigo 524, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. Como se vê, a vinculação temporária de acervo de Desembargador ao que lhe sucede na turma julgadora, na condição de revisor, é medida excepcional, cabível especificamente em casos urgentes, aí compreendidos os pedidos de tutela provisória. No caso, contudo, a parte agravante não requereu qualquer antecipação de tutela recursal, nada havendo que se decidir neste momento. O caso, em verdade, é de regular processamento do recurso, com intimação da parte agravada para apresentar sua contraminuta. Portanto, retorne-se a vinculação dos autos e proceda-se à conclusão do Relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000528-77.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000528-77.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 857 Distribuicao - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 566-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 569-76), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados o recurso extraordinário interposto pela peticionária e os recursos extraordinário e especial interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1054016-34.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1054016-34.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: LOJAS AMERICANAS S.A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 777-78), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 891-95), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 866 a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2208304-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208304-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Hugo Sato de Almeida Nascimento - Impetrante: Anderson Alves de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hugo Sato de Almeida Nascimento, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina, nos autos de nº 1500209-83.2024.8.26.0605. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve convertida a prisão em preventiva. Alega-se, no entanto, a ocorrência das seguintes irregularidades: (i) inobservância das regras contidas no art. 8º da Resolução nº 213 do CNJ, haja vista a ausência de ciência ao paciente, quando da audiência de custódias, sobre a finalidade do ato e sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio; (ii) uso das algemas de forma inadequada e em contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 do C. Supremo Tribunal Federal; (iii) inépcia da denúncia, em decorrência da não individualização pormenorizada dos entorpecentes supostamente apreendidos; (iv) quebra da cadeia de custódia, (v) violação ao domicílio; (vi) violação de correspondência; e (vii) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Requer-se, assim e em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas (págs. 01/31). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. As questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus, sobretudo na seara liminar. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, punido com pena máxima superior a 4 anos, tratando-se de paciente reincidente específico (certidão de págs. 63/64), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 66/68). Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da d. Autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Anderson Alves de Oliveira (OAB: 460260/SP) - 10º Andar



Processo: 2208350-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2208350-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Bruno Eduardo de Souza Euclides - Impetrante: Tainá Suila da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Tainá Suila da Silva, alegando que BRUNO EDUARDO DE SOUZA EUCLIDES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, nos autos da Execução Penal nº 0003504-16.2017.8.26.0520. Aduz a impetrante que formulou pedido buscando o deferimento de progressão ao regime intermediário, porém, antes de analisar a pretensão, o Magistrado a quo determinou a realização de exame criminológico, em decisão sem a devida fundamentação, apoiada somente no que prevê a Lei nº 14.843/2024, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Reforça seus argumentos aduzindo que, segundo seu entendimento, a exigência da perícia médica para fins de progressão de regime é inconstitucional, pois fere o princípio da individualização das penas. Por fim, pleiteia seja feita distinção entre o caso concreto e o que foi decidido nos habeas corpus nºs. 904638/SP, do Superior Tribunal de Justiça e 240770/MG do Supremo Tribunal Federal, ambos tratando da irretroatividade de lei penal mais gravosa. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, requer seja determinada a análise do pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. De acordo com a decisão atacada, em 05/07/2024 foi determinada a realização de exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 563/564 autos originários): Trata-se de pedido de progressão de regime formulado por Bruno Eduardo deSouza Euclides, RG: 47759695, RG: 61.804.329, RJI: 170283529-04, recolhido(a) no(a) Penitenciária II de Potim, sob alegação de estarem preenchidos os requisitos objetivos esubjetivos, contudo, verifica-se a ausência, por ora, de realização do exame criminológico, obrigatório com o advento da Lei n. 14.843/2024, responsável pela nova redação do artigo112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984. Desta forma, determino a realização do exame criminológico (nos moldes daPortaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ, anotando-se a dilação doprazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofícionº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do(a) reeducando(a), sua periculosidade, eventual arrependimento e apossibilidade de voltar a cometer crimes. Por conseguinte, requisite-se a Ilma. Direção do estabelecimento prisional,com documentação devidamente instruída, a realização do exame criminológico no prazo de 40 dias, o qual deverá ser elaborado pela Equipe Técnica do Presídio, com resposta aos seguintes quesitos do Juízo e protocolado por meio eletrônico: a) Análise da personalidade; b) Introjeção de valores ético e morais; c) Presença de agressividade e impulsividade; d) Mecanismos de contenção dos impulsos; e) Elaboração de crítica sobre delitos; f) Predomínio de atividades impulsivas; g) Tolerâncias e frustrações; h) Possibilidade de reincidência; i) Outras considerações de interesse da Douta Comissão. Pois bem. Em um exame perfunctório, de acordo com os fundamentos enumerados pela decisão transcrita, a princípio, não há que se falar em falta de fundamentação para a realização do exame criminológico, já que o Magistrado a quo julgou indispensável a sua elaboração para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidadede voltar a cometer crimes, bem como pela entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024. Quanto à distinção do presente caso em relação às citadas decisões das Cortes Superiores, caso seja necessário, será realizada quando do julgamento do mérito da presente impetração. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) - 10º Andar



Processo: 2209088-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2209088-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Allan Estevan de Lima - Impetrante: Luana de Barros Leite - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor de Allan Estevan de Lima. É dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime de furto. Segundo a I. Defensa, pesa contra o paciente outra condenação, por tráfico de drogas. Ocorre que os processos de execução tramitaram em separado e, em ambos, houve o cumprimento das reprimendas impostas. Não obstante, a autoridade coatora requisitou a vinda do PEC referente à pena cumprida por tráfico, para análise. Daí surge o constrangimento ilegal, porquanto, para além de já cumpridas as penas, o feito encontra-se sem tramitação desde maio deste ano, enquanto segue preso o paciente. Por isso, a liminar foi pleiteada (fls. 01/05). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, II, do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual seja, a prisão por tempo superior ao permitido. Não é o caso dos autos. Isso porque, consabido, os atos do juízo da execução criminal são desafiados pelo recurso de agravo, não podendo o habeas corpus ser impetrado em substituição. Não se tem notícia de interposição de tal recurso contra o ato vergastado ou de provocação da Magistrada de origem, que julgou pertinente a análise da execução 7000330- 66.2017.8.26.0361. antes de adotar qualquer providência. Não obstante, a judiciosa argumentação também é no sentido de que o feito se encontra sem andamento por tempo considerável. Nesse passo, em caráter excepcional, determina-se o processamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1043 do presente. Contudo, sem liminar, aguardando-se as informações pertinentes e parecer da douta Procuradoria de Justiça, antes de analisar mais detidamente os fundamentos do presente. Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Luana de Barros Leite (OAB: 53989/SC) - 10º Andar



Processo: 2207958-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2207958-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: Adrielle Stéffany Miranda Faustino - Impetrante: Debora Alves de Aragão - Impetrado: Juizo da 48ª Cj Vara de Planatão - Guaratinguetá - Trata- se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Débora Alves de Aragão, em favor de Adrielle Steffany Miranda Faustino, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Guaratinguetá, nos autos nº. 1500756-75.2024.8.26.0621. Aduz, em síntese, que houve ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que inidônea a fundamentação apresentada, por ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP. Argumenta tratar-se de paciente primária e possuidora de residência fixa e ocupação lícita, inferindo cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, requer, inclusive liminarmente, expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 08/18. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tráfico, e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Ressalvado o entendimento da Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1059 autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva se deu nos seguintes termos (fls. 89/91 dos autos originários): (...)Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da droga (houve a apreensão de maconha, cocaína e crack). Além disso, houve a apreensão de munições. De outro lado, existem indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos depoimentos já colhidos. Além disso, e igualmente corroborando o acerto da tipificação dada, destaquem-se as informações que apresentadas ao Juízo de origem deram sustento para a expedição de mandado de busca e apreensão (fl.35/41), bem como a quantidade e variedade de entorpecente (79 saquinhos de plástico transparentes, contendo maconha, 18 porções de maconha a granel, 01 porção a granel de pedra de crack e 11 porções de pedra de crack fracionadas e acondicionadas em micro tubos), diversos sacos contendo em seu interior milhares de microtubos do tipo eppendorf vazios, três balanças de precisão eletrônica, e um caderno de anotações. Assim, não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que não é caso de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o acolhimento do pedido deduzido pelo Ministério Público. De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm sendo provocados pelo comércio ilícito de entorpecentes. Assim, vê-se que a prisão da indiciada é indispensável no mínimo para a manutenção da ordem pública. Neste momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais devem prevalecer. (...)Há claro risco social na conduta relatada no auto de prisão em flagrante delito. Não alterando essa conclusão a afirmação relacionada a eventual primariedade da custodiada. (...) De mais a mais, no caso, a grande quantidade de entorpecente que estava sob a guarda da custodiada, além de munições de arma de fogo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, indica sua estreita relação com o mundo do comércio ilícito. Posto isto, acolhendo as ponderações do Ministério Público, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA.” Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, constata-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo a Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê- se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Debora Alves de Aragão (OAB: 409709/SP) - 10º Andar



Processo: 1029076-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1029076-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. H. B. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. H. B. L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Mayara Stephanie Barbosa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034156-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1034156-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: L. F. da S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. F. da S. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034113-97.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 63/65, confirmou a tutela de urgência (fls. 21/22), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 38), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 42/45). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Daniele dos Santos Ribeiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018028-45.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1018028-45.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: N. D. G. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor N.D.G., nascido em 02.03.2012, representado por seus genitores, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo fornecer um profissional cuidador de apoio escolar para acompanha-lo na Escola Estadual Professor Carlos Lencastre, Campinas-SP, por prazo indeterminado, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A MMª. Juíza da causa proferiu sentença com o seguinte dispositvo: [...] Posto isso, julgo procedente esta ação e, consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao fornecimento de profissional de apoio escolar pedagógico, não necessariamente docente, mas que atenda as necessidades do autor, durante todo o período de atividade escolar, dentro da escola, em caráter curricular. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de referido profissional atender outros estudantes com deficiência além do autor, desde que o número de alunos atendidos seja compatível com seu exercício profissional. Torno definitiva a liminar deferida às fls. 53/56. O autor deverá, a cada 6 (seis) meses, apresentar à escola relatório médico atestando a necessidade do acompanhamento por professor auxiliar. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) (fls. 152/156). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 164). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 171/175). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 09) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, montante este que se encontra abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901- 11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Brunno Elton Motta (OAB: 418923/SP) - Rodrigo Mendes Godoi - Lilian Cristina Domingues - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028139-79.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1028139-79.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: J. E. O. - Recorrido: L. P. I. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. P. I. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1139 homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Andressa Prestes Gavassa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2114889-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2114889-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Y. A. H. (Menor) - Agravado: M. de A. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Y. A. H. (menor) contra a r. decisão de fls. 84/85 da ação de obrigação de fazer nº 1002133-62.2024.8.26.0032, em face do M. de A. que indeferiu medida liminar para concessão de professor auxiliar para acompanhá-lo durante as atividades em sala de aula. Sustenta o Agravante, em síntese, que o acesso à educação inclusiva é um direito constitucional, individual e indisponível. Defende que a inicial está devidamente instruída com parecer médico que aponta a necessidade de suporte pedagógico adaptado, professor auxiliar, sem o qual terá seu desenvolvimento pedagógico comprometido. (fls. 01/09) Pedido de antecipação da tutela recursal deferido às fls. 21/26. Contraminuta às fls. 30/35. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto (fls. 38/40). É o relatório. Realizada consulta aos autos originários (autos nº 1002133- 62.2024.8.26.0032), verifica-se que, em 07 de julho de 2024, às fls. 122/129, sobreveio sentença que julgou a demanda com resolução de mérito, com fundamento do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para obrigar o réu a conceder à criança, profissional de apoio escolar (e não professor auxiliar), com reavaliação técnico-pedagógica anual, pela unidade escolar do discente, sem prejuízo da necessidade de manter o apoio pedagógico especializado. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Com efeito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, exercida a análise do mérito da controvérsia pelo juízo a quo, verifica-se a perda ulterior do interesse de agir e da utilidade deste pleito recursal, resultando prejudicado o agravo. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Tutela de urgência - Decisão que concedeu a tutela de urgência para a apresentação do comprovante de vacinação da COVID-19 da criança H. N. T. ou documento médico que justifique a impossibilidade de imunização, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 Diante da prolação de sentença durante a tramitação do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir recursal Perda do objeto Precedentes do STJ - Ausência de prejuízo porquanto a parte interessada possui outros mecanismos processuais aptos a evitar, se o caso, a imediata eficácia da sentença (CPC, art. 1012, §§ 3º e 4º) - Recurso prejudicado... AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SAÚDE. Insurgência contra decisão que determinara fornecimento do medicamento, sob pena de bloqueio de renda pública. Superveniente prolação de sentença. Extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Perda do objeto. Ausência de interesse recursal. Aplicação do art. 932, III, do Código de Ritos. RECURSO PREJUDICADO. Destarte, se constataria a perda ulterior do interesse de recursal e a inutilidade da prestação jurisdicional, por fato superveniente à interposição do presente recurso. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline de Souza Teixeira (OAB: 370705/SP) - Tais Regiane Hernandes - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3006452-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 3006452-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: E. de S. P. - Agravada: M. M. de O. (Menor) - Interessado: M. de B. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 42 da origem, que no cumprimento de sentença formulado pela criança H.L.O.M., devidamente representada, também face o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, determinara o fornecimento ao menor dos medicamentos e insumos prescritos, segundo receituários juntados às fls. 31/32 e 34, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa e sequestro de verba pública. Sustentaria que o infante buscaria a substituição de medicamentos sequer foram objeto da fase de conhecimento, não havendo no título judicial a determinação de fornecimento de medicamento a base de canabidiol; devendo a parte promover nova demanda, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a suspensão da decisão atacada, no que se refere ao fornecimento de medicamento a base de canabidiol (fls.1/4). É a síntese do essencial. Assim, sem resvalar no mérito da questão, se vislumbrariam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nesse passo, a questão trazida a lume, cinge-se à possibilidade, ou não, de substituição de novo item, não constante do pedido inicial, após a prolação da sentença, transitada em julgado, e na atual fase de cumprimento. Com efeito, verifica-se que o título executivo fora formado aos 15.10.2019, para fornecimento dos estritos medicamentos e insumos apropriados, dentre eles: (...) medicamentos baclofeno, neuleptil,flixotide, montelucaste de sódio, Salbutamol e ômega 3 (fls. 11/22 da origem). Proposto o cumprimento de sentença originário, pugnaria o menor pela: (i) alteração do modelo e da quantidade das fraldas; (ii) alteração na quantidade do medicamento Ômega 3, passando de 60 para 120 cápsulas por mês; (iii) o forneciemnto de medicamentos que não foram entregues entre os meses de janeiro/24 a junho/24 (flixotide, baclofeno e Ômega 3); (iv) além do fornecimento dos seguintes medicamentos a base de canabidiol: 4.1) Alma CBD Fresh Full Spectrum 3000mg/30ml 5gotas de 12/12h4.2) Alma CBD Delta 8 6 gotas de 12/12h; destacando que houvera melhora significativa com relação à qualidade do sono do infante, dos espasmos e da agitação psicomotora com o medicamento canabidiol. Decerto, não se desconheceria o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, seria possível a reavaliação e adequação de itens objeto da obrigação imposta, porquanto versaria sobre mero desdobramento do tratamento conferido (AREsp 911.992/RJ, rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2018). Todavia, com relação ao medicamento a base de canabidiol, a espécie apontaria para solução diversa. Veja-se que o laudo fornecido pela neurologista infantil da APAE, consignaria que o jovem continuaria fazendo uso de diversos dos medicamentos prescritos, havendo deixado de tomar o medicamento Neuleptil, porque ocorrera efeito contrário ao esperado. Por sua vez, o laudo que indicaria a necessidade do canabidiol fora prescrito por médico diverso, sem que houvesse relatório pormenorizado, não se podendo concluir que se trataria de mera continuidade no tratamento. Observe-se que a documentação apresentada pelo Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 1167 peticionário dos autos principais não demonstraria a imprescindibilidade do fármaco a base de canabidiol, vinculado à marca específica e de alto custo, em comparação aos tratamentos ofertados pela rede pública de saúde, bem como a medicação nacional com o mesmo princípio ativo, necessitando, consequentemente, de dilação probatória. Valendo destacar que o menor se encontraria assistido e fazendo uso das demais medicações, e a inclusão do medicamento a base de canabidiol implicaria na imposição de novos encargos à Fazenda do Estado, sem a certeza de que a substituição seria indispensável, o que deveria ser considerado frente ao princípio da isonomia e das políticas de atendimento na área da saúde. Nessa via, com relação ao fornecimento de medicamento a base de canabidiol, imperiosa a propositura de nova demanda, com abertura de ampla instrução probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a fim de que se apure, com base em critérios científicos e considerado o quadro de saúde atual do jovem, se o medicamento que lhe fora prescrito seria imprescindível, frente àqueles já fornecidos pelo Poder Público. Nessa linha, a Câmara tem reconhecido que: MEDICAMENTOS E INSUMOS. Substituição. Fornecimento de bomba de insulina Minimed 780G, insumos e insulinas correlatas. Criança diagnosticada com diabetes mellitus tipo I. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de substituição do Sistema de Infusão de Insulina por um modelo mais avançado (Minimed 780g) e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Necessária a propositura de nova demanda, com abertura de ampla instrução probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em relação aos equipamentos solicitados (bomba de insulina e sensores). Imperiosa necessidade da produção de prova pericial na especialidade endocrinologia pediátrica para aferir se a parte autora tem indicação clínica para o uso dos equipamentos e insumos solicitados e de sua imprescindibilidade frente ao ofertado pela rede pública de saúde - Recurso desprovido (Ap. nº. 0005717-07.2017.8.26.0322; rel. Des. Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público; j. 27.02.2024). Por igual: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ação de obrigação de fazer - Pedido de substituição de bomba infusora de insulina e demais insumos necessários para o seu funcionamento Infante diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 - Decisão que indeferiu a antecipação de tutela Insurgência do exequente Não cabimento Alegação de mau funcionamento do aparelho, que já se mostra obsoleto ante o decurso do tempo desde o seu fornecimento Pleito amparado em prescrição médica Insuficiência ante a imperiosa necessidade da produção de prova pericial para aferir a imprescindibilidade do fornecimento de novo equipamento de alto custo, que demanda o ajuizamento de nova ação - Precedente desta C. Câmara Especial - Recurso desprovido (AI nº. 2019514-02.2023.8.26.0000; rel. Des. Ana Luiza Villa Nova; j.14/07/2023) Destarte, ante as particularidades apresentadas, a inclusão do fármaco a base de canabidioil demandaria a propositura de nova demanda, sob a pena de violação do previsto nos dispositivos legais mencionados supracitados, merecendo também por essas premissas, reforma da decisão objurgada. Isto posto, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a suspensão da decisão atacada, no que se refere ao fornecimento do medicamento a base de canabidiol. À parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo a quo, por via eletrônica, o inteiro teor da decisão. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Paola Fiore Prado (OAB: 201977/SP) - Thanaí Paula Guidi Carvalho (OAB: 305915/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024306-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1024306-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Residencial Vista do Sol - Apelado: Api Spe 15 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Em recuperação judicial) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - “GRUPO PDG” (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO CREDOR QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DE MODO QUE SEJA RETIFICADO E PASSE A CONSTAR NO IMPORTE DE R$ 50.624,33 E, POSTERIORMENTE R$ 112.926,14 - DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO DE R$ 50.601,97 - AUTORA APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005, E NÃO DE APELAÇÃO - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Mário de Carvalho Neto (OAB: 4861/AM) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002108-53.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1002108-53.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: F. H. de A. A. - Apelado: G. H. C. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, REDUZINDO OS ALIMENTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCIDINDO-SE SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS, BEM COMO EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, O IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, BEM COMO MANTEVE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, COM REGIME DE CONVIVÊNCIA DE FORMA LIVRE - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PLEITO DE GUARDA COMPARTILHADA, PARA REAPROXIMAÇÃO COM O FILHO, E A DIMINUIÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE EMPREGO INFORMAL, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE HOUVE UMA REDUÇÃO DRÁSTICA DE SEUS VENCIMENTOS, QUE O FILHO COMUM DO CASAL POSSUI ÓTIMA SAÚDE, NÃO NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIAIS E QUE PASSOU A FREQUENTAR ESCOLA PÚBLICA. AINDA, ALEGA QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA E POSSUI OUTRA FILHA DESCABIMENTO ALIMENTOS QUE FORAM REDUZIDOS E FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE É FACULTATIVA, ESTANDO O AUTOR PREVIAMENTE CIENTE DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DE SUAS RESPONSABILIDADES PERANTE AO FILHO JÁ NASCIDO, AO OPTAR POR ESTABELECER NOVO VÍNCULO FAMILIAR QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA O ESTUDO SOCIAL INDICOU QUE A GENITORA VEM CUMPRINDO DE FORMA APROPRIADA O AMPARO AO FILHO, ORIENTANDO AO AUTOR BUSCAR UMA NOVA FORMA DE APROXIMAÇÃO COM O FILHO SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO DO ESTUDO SOCIAL PARA MANTER A GUARDA UNILATERAL À GENITORA, BEM COMO O REGIME DE CONVIVÊNCIA DE FORMA LIVRE - SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Carolina Floriano Dias (OAB: 462629/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sara Jane Conrad Kreff (OAB: 312916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004224-91.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1004224-91.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apda/Apte: Aparecida Helena da Silva Souza - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ AUSENTES ELEMENTOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO PELA EXTENSÃO DO DANO TAL COMO ALEGADO PELO RECORRENTE. DEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA EM SENTENÇA TAMBÉM CAPAZ DE SANCIONAR A CONDUTA INDEVIDA DA APELADA. APELO DA REQUERENTE REFERENTE À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPROVIDO EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DO APELO DA RÉ NESTE ASPECTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO APENAS NA PARTE EM QUE REQUEREU A RETIFICAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS PARA O DIA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO E EM RELAÇÃO À RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS, MAS DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA. HONORÁRIOS ADEQUADOS A FIM DE ATENDER AOS DITAMES NO § 2º, DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2157658-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 2157658-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Serafim e outro - Agravado: Claudilino dos Santos - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR PARA AVALIAÇÃO DA EMPRESA. NA AÇÃO PRINCIPAL, RECONHECEU-SE A QUEBRA DO AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE OS SÓCIOS DA EMPRESA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, ASSIM COMO A APURAÇÃO DOS EVENTUAIS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE, NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. O C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE PARA APURAÇÃO DE HAVERES NO CASO DE DIVERGÊNCIA DOS SÓCIOS QUANTO À SUA DATA-BASE É O MOMENTO EM QUE O SÓCIO MANIFESTAR VONTADE DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, RESP N. 1403947. TODAVIA, A SENTENÇA ESTABELECEU QUE NÃO ERA VÁLIDO O DESLIGAMENTO DO AUTOR, DIANTE DE NULIDADE. ASSIM, PREVALECE COMO DATA DO DESLIGAMENTO A DATA DO REGISTRO DA SENTENÇA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Vaso (OAB: 226998/SP) - Fabiano Fernandes Paula (OAB: 144473/SP) - Ricardo Fernandes Paula (OAB: 132480/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000546-03.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000546-03.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Osorio Nogueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, CONDENOU O RÉU A INDENIZAR O AUTOR PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA SIMPLES PLEITO DO AUTOR PELA REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO DEIXAR DE OFERECER A SEGURANÇA ESPERADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2017 E AGOSTO DE 2018 (FLS. 16/17) ASSIM, A REPETIÇÃO EM DOBRO DEVE SE APLICAR APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 31/03/2021, APLICANDO-SE A REPETIÇÃO SIMPLES QUANTO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.DANO MORAL INCORRÊNCIA VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR, QUE NÃO FOI PRIVADO DO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE LHE PUDESSE TER CAUSADO SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS -OBSERVA-SE QUE A R. SENTENÇA CONDENOU O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA DESCONTO E ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO, PARA OS DESCONTOS PROMOVIDOS ANTES DESSE MARCO, E A PARTIR DE CADA DESCONTO PARA OS POSTERIORES (FLS. 302) - NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, O RÉU ALEGA QUE OS JUROS REFERENTES A TODOS OS DESCONTOS DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO - OCORRE QUE, QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A R. SENTENÇA JÁ ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO DO RÉU E, QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO, O ACOLHIMENTO DO PLEITO IMPLICARIA REFORMATIO IN PEJUS, DE FORMA QUE NÃO SE VERIFICA O INTERESSE RECURSAL DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.COMPENSAÇÃO - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSES VALORES E AQUELES A CUJO PAGAMENTO O RÉU FOI CONDENADO, NA FORMA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR A PARTIR DE 31/03/2021 SEJAM RESTITUÍDOS EM DOBRO, BEM COMO PARA QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001077-28.2020.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1001077-28.2020.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: José Carlos de Gois (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA TARIFAS BANCÁRIAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DO AUTOR.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS AUTOR QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO DOCUMENTO DE FLS. 113/118 QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITO, NÃO DE CONTA SALÁRIO, COMO DEFENDE O AUTOR PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE COBRANÇA DAS TARIFAS QUESTIONADAS (CLÁUSULA 4, “C” FLS. 116) LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, ANTE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO AO AUTOR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (FLS. 31/32).SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nadia Georges (OAB: 142826/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008623-12.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1008623-12.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. D. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. J. S. S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, LASTREADA EM CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA O EFEITO DE CONSOLIDAR NAS MÃOS DA PARTE AUTORA A POSSE E DOMÍNIO DO BEM DESCRITO DA PETIÇÃO INICIAL, RESTAURANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA, DEVENDO A PARTE RÉ RESTITUIR O VEÍCULO À PARTE AUTORA. JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, CONCEDENDO O BENEFICIO À PARTE RÉ. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSTA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA MODALIDADE IMPLÍCITA, FORMADA PELOS ENCARGOS QUE A COMPÕE, SENDO JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA, JUROS DE MORA, OU SEJA, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É REVESTIDA DE ENCARGOS SOB OUTRAS NOMENCLATURAS, QUE SOMADOS, PERFAZEM EXCESSO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS 296 E 472, DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSISTEM NA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA REMUNERAR O CAPITAL ENTREGUE, VALE DIZER, JÁ É PAGO PELO CONSUMIDOR NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE ESTE MONTANTE INCIDIR NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, UMA VEZ QUE PARA TAL FINALIDADE JÁ EXISTEM AS COMINAÇÕES ESPECÍFICAS, A EXEMPLO DOS JUROS MORATÓRIOS OU MULTA, TRATANDO-SE, NESSES CASOS, DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA, SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE A SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, SOB PENA DE CONFIGURAR “BIS IN IDEM”. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTÁ CAMUFLADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, BEM COMO ESTÁ ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA CONTRATUAL, O QUE NÃO MERECE PREVALECER. VALE RESSALTAR QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE, DENTRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO E ESTA, NÃO DEVE SER CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO NO PERÍODO DE ATRASO. DESTARTE, DE RIGOR A READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sala 513



Processo: 1010828-04.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1010828-04.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Tc Operações Turisticas Latam Ltda. - Apelante: Wyn Brasil Operações Turisticas Ltda - Apelado: Laurivan Sareta - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA TIME SHARING SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS RÉS- IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA - “TIME SHARING”- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO - VIOLAÇÃO EM CONCRETO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - VENDEDORA QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” E RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE AS RÉS FORAM CONSTITUÍDAS EM MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ART. 240, CPC C/C ART. 405, CC - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR MONETÁRIO E, NÃO, ACRÉSCIMO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DE SORTE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danitza Teirxeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/ GO) - Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) - Sala 513



Processo: 1026377-06.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1026377-06.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rebeca Sasso Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONSOLIDOU A POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. EMBORA HAJA PROVA DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E CONTEMPORÂNEA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO ACORDO FOI ADIMPLIDO POSTERIORMENTE À DATA CONVENCIONADA, NO DIA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE PURGAR A MORA. TEMA 722 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Henrique Zago Marques (OAB: 263433/SP) - Leonardo Cisneiro Rodrigues (OAB: 301135/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Sala 513



Processo: 1030352-89.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1030352-89.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Reinilton Lima de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PROTEÇÃO VEICULAR ACIDENTE NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC PREENCHIDOS PRELIMINAR AFASTADA.- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE - PRETENSÕES DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES SECURITÁRIA E DE DANO MORAL EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO ACIDENTADO COMPROVADA A CONTENTO AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO CLÁUSULA EXCLUDENTE DO DIREITO DO SEGURADO PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO E O SINISTRO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heloísa Maria de Jesus Santis (OAB: 460748/SP) - Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Sérgio Antonio Silva Lopes (OAB: 199093/MG) - Sala 513



Processo: 1052723-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1052723-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mca Produções Eireli - Apelada: T4F Entretenimento S.A. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Conheceram em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS PELA AUTORA. 2- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU QUE A AUTORA APELANTE ESTAVA INADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 3- PLEITO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO DECORRENTE DE EXCESSO DE RETENÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFIGURANDO-SE INOVAÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.014 DO CPC. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2170 MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Tortato (OAB: 340958/SP) - Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/ SP) - Maria Beatriz Brochado Costa (OAB: 359244/SP) - Sala 513



Processo: 1029834-77.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1029834-77.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cs Brasil Frotas Ltda - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO MUNICÍPIO DO CAMPINAS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4010 2368 REAJUSTE CONTRATUAL, COM BASE NA INFLAÇÃO, PREVISTO NA CLÁUSULA 6.1 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2018 DE ENVOLVENDO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 919.271,27, CONSIDERANDO UNICAMENTE A PLANILHA DE CÁLCULO DA AUTORA, SEM APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM CONTESTAÇÃO A FIM DE CONTRAPOR OS VALORES APRESENTADOS PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA TÁCITA A PRINCÍPIO, O ARGUMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA, SE ACOLHIDO, TORNARIA INÓCUA EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RAZÃO PELA QUAL APRECIO NESTE MOMENTO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA, PORQUANTO COMPROVADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE, ALÉM DO FATO DE QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA, EM RAZÃO DE O CASO NÃO TRATAR DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO, MAS DE REAJUSTE CONTRATUAL QUE SE EQUIVALE À PARCELA PRINCIPAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RENÚNCIA TÁCITA, PODENDO-SE COBRAR O DÉBITO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO ATRASO DAS PARCELAS POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA HOUVE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS, HAVENDO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA CONFERIR A PLANILHA DE CÁLCULO DA AUTORA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELO PERITO NECESSIDADE DE REABRIR PRAZO PARA SANEAMENTO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique Rudnicki (OAB: 177566/SP) (Procurador) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000028-18.2023.8.26.0592
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-19

Nº 1000028-18.2023.8.26.0592 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Gesner Borro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO OFICIAL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRIFLURIDINA-TIPIRACILA 20/9,42MG E TRIFLURIDINA-TIPIRACILA 15/7,065MG PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER (CID C18.8). 1. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS.2. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE A COMPROVAR A NECESSIDADE DO FÁRMACO A INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR OUTRO TRATAMENTO DISPONÍVEL NO SUS, SENDO PRESCINDÍVEL A CONSULTA AO NAT-JUS OU PERÍCIA MÉDICA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “AS AÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CUJO OBJETO ENVOLVA A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POSSUEM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POSSIBILITANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES” (STJ, AGINT NO RESP Nº 1.976.775/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, J. 26/9/2022). 4.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Fabiano de Paula Fernandes (OAB: 161829/SP) - 3º andar - Sala 31