Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2203231-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2203231-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. T. - Agravada: A. F. J. - Interessada: H. F. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 598 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: I) Fls. 587/589: Requer a autora, em sede de te tutela de urgência, seja determinada sua manutenção como dependente no plano de saúde pago pelo requerido até julgamento do processo. Decido. Comprovou a autora que encontra-se em tratamento de saúde contínuo, tendo sido submetida à internação para intervenção médica. Assim, demonstrada a necessidade de manutenção do plano de saúde, pelo o que defiro o pedido de tutela de urgência.. Insurge-se o requerido sustentando, em síntese, que consta na demanda os pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável entre o agravante e a agravada; partilha dos bens; guarda unilateral da filha Haylla; e alimentos provisórios e definitivos para a filha. Portanto, não há correlação entre o pedido da tutela de urgência (manutenção pelo agravante do plano de saúde da agravada) e os pedidos principais. Afirma que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros têm caráter transitório e excepcional. Aduz, ainda, que estão separados há mais de 03 anos e que a agravada está trabalhando, tanto que não solicitou alimentos para si. Requer a a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pelo agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. Nestes termos, INDEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo; processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. A seguir, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Wander de Morais Carvalho (OAB: 101298/SP) - Italo Ramos Borges (OAB: 420598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2205695-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2205695-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Augusto Franco de Camargo - Agravante: Rafael Franco de Camargo - Agravado: Claudio André Czapski - Agravada: Aurelia Lizete de Barros Czapski - Agravada: Suely Maria Franco de Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 1073, origem) que determinou o bloqueio de ativos financeiros dos herdeiros do espólio, devedor primitivo. Brevemente, sustentam os agravantes que são herdeiros da executada primitiva, falecida, incluídos no polo passivo da execução. Impugnaram a penhora ao único bem deixado pela de cujus, imóvel que serve de residência de Carlos Camargo, declarado bem de família (AI nº 2013084-05.2021.8.26.0000). Após, houve ordem de bloqueio de ativos financeiros de suas contas até o limite de R$ 229.754,22 para cada um, quantia que extrapola as forças da herança, nos termos do artigo 796 do CPC. Ademais, ainda não houve partilha do único bem deixado pela falecida, de modo que a execução se deveria voltar contra o espólio e não os herdeiros. Informam que os herdeiros Juliana e Rafael pagaram o ITCMD referente à sua cota parte sobre o imóvel, restando pendente o recolhimento por Carlos Camargo. Dizem que, diante do bloqueio de mais de R$ 300.000,00 provenientes de conta salário, depósito bancário e aplicações financeiras e automóveis, perdem diariamente o rendimento dos valores constritos, além de se verem prejudicados quanto ao pagamento de suas despesas e manutenção diária. Pugnam pela tutela antecipada recursal, para imediato desbloqueio dos ativos financeiros, e, a final, o integral provimento. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2019517-20.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que, iniciado o cumprimento de sentença em agosto/2010 (fl. 281, origem), após o óbito de Suely Maria Franco de Camargo, executada primitiva, em 25.08.2017 (fl. 399, origem), a execução voltou-se contra os herdeiros Juliana, Carlos Augusto e Rafael, seus filhos, os dois últimos ora agravantes (fl. 432, origem). Antes do falecimento, efetuadas pesquisas por bens, não se localizaram ativos financeiros (fls. 296 e 378, origem) de titularidade da de cujus, mas unicamente o imóvel no qual residia (fls. 339/344, origem), adiante declarado impenhorável por esta C. Câmara (AI nº 2013084-05.2021.8.26.0000), no qual atualmente mora o coagravante Carlos. Bem por isso, o pagamento do ITCMD restringiu-se à cota parte de cada herdeiro sobre o referido imóvel (fls. 26/27). Nesse passo, à míngua de prova da existência de outros bens integrantes do espólio, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros, em desfavor dos agravantes, extrapolou os limites das forças da herança, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, motivo por que defiro a antecipação da tutela e determino o desbloqueio dos bens constritos de titularidade deles. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniel Pereira Pires Alves (OAB: 276385/SP) - Gustavo D´acol Cardoso (OAB: 146888/SP) - Maria Teresa Banzato (OAB: 51315/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Aurélia Lizete de Barros Czapski (OAB: 51491/SP) - Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2207804-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207804-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. G. de O. - Agravada: D. M. R. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 110/111, origem) que deferiu a tutela de urgência, para estabelecer a guarda provisória à mãe dos menores. Brevemente, aduz o agravante que, antes de se deferir a guarda provisória materna, seria necessária a prévia realização de audiência conciliatória, a qual ganha especial destaque em ações de família. A ausência de mediação/ conciliação traz inegável prejuízo aos envolvidos. Acresce que a agravada não apresentou fatos que justificassem que lhe fosse exclusivamente atribuída a guarda. Defende a fixação da guarda compartilhada. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para estabelecimento da guarda compartilhada e determinação para que se realize audiência de conciliação e mediação, ou, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo e a determinação para que se efetue a audiência solicitada. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade processual para manejo do recurso, eis que pendente de análise o pedido na origem. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Do que se depreende, demonstrado que os menores estão sob os cuidados maternos, a r. decisão recorrida, após oitiva do D. Ministério Público, somente regulamentou situação fática, ao estabelecer a guarda provisória, vale dizer, o domicílio das crianças com a mãe. Em relação à audiência, dada o desinteresse da agravada, não se designou previamente, nada obstando que seja marcada oportunamente ou que as partes extrajudicialmente alcancem a conciliação. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal e o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sandra Cristina S Lima Albuquerque (OAB: 104874/ SP) - Samantha Alciati de Moura (OAB: 415128/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2078178-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2078178-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: H. A. M. S/A - Agravado: A. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. C. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. R. L. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45604 AGRAVO Nº: 2078178-89.2024.8.26.0000 COMARCA : LIMEIRA AGTE. : H.A.M. S/A AGDOS. : A.R.L. e T.C.S. JUIZ DE ORIGEM: MÁRIO SERGIO MENEZES AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que rejeitou o pedido de extinção do processo formulado pela ré, em decorrência do falecimento do autor. Insurgência. Hipótese que não comporta mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Superveniência, ademais, de sentença proferida na origem. Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45604). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 1002572- 19.2023.8.26.0320), proposta por A.M.S.L., menor representado por sua genitora T.C.S., em face de H.A.M. S/A, que rejeitou o pedido de extinção do processo formulado pela ré, por entender que há direito transmissível que respalda a substituição processual (fls. 288 de origem). A agravante afirma, em síntese, que: (i) o direito vindicado é personalíssimo, qual seja, a realização de exame do sequenciamento de exoma completo; (ii) tendo ocorrido o falecimento do autor no curso da lide, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Ao final, busca a reforma da decisão agravada (fls. 01/11). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 04/03/2024 (fls. 291 de origem). Recurso interposto no dia 22/03/2024. O preparo foi recolhido (fls. 12/13). Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso indeferido (fls. 42/46). Contraminuta apresentada (fls. 49/51). Prevenção pelo processo nº 2127700-22.2023.8.26.0000. Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Superada a análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, observo que a questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não está configurada a urgência em sentido estrito a que alude a jurisprudência (Tema 988 do C. STJ), qual seja, a que decorre unicamente da inutilidade posterior de julgamento de eventual recurso de apelação. Nesse sentido, desta Câmara: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de processo judicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de extinção da ação formulado pela Corré, ora Agravante, e lhe aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, pela propositura de embargos de declaração com caráter protelatório. Insurgência dos Autores. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252823-69.2019.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019 destaque não original) Ainda que assim não fosse, durante a tramitação do presente agravo de instrumento, no dia 22/05/2024, foi proferida sentença nos autos de origem, que julgou procedente a ação (fls. 311/318 de origem), a implicar perda superveniente do objeto. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 66 julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, sob todo ângulo que se analise, o recurso não comporta conhecimento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/SP) - Rosângela Frasnelli Gianotto (OAB: 184488/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2207559-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207559-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Agravado: Han Li - Agravado: Li Jinwu - Agravado: Liqin Li - Agravo de Instrumento Processo nº 2207559-53.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 197/203 dos autos de origem que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que a executada encerrou irregularmente suas atividades, fundamento apto para a desconsideração da personalidade jurídica. Postulou, assim, a reforma da r. decisão de fls. 197/203, proferida pelo juízo a quo, de modo a determinar, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADA POR NOSSAS EGRÉGIAS CORTES, com base no art. 1.080 do Código Civil, artigo 50, §2º do Código Civil, Súmula 435/STJ E TESE REPETITIVA 981 DO STJ, para julgar procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, concedendo, inclusive, o efeito suspensivo para que sejam adotadas as medidas legais de constrição judicial cabíveis à espécie em face dos agravados, como medida de Justiça. 3. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Baixa a probabilidade de provimento do recurso, pois a mera insolvência do devedor e o encerramento irregular das atividades empresariais não são suficientes, por si sós, para caracterização dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial dos sócios. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. São Paulo, 18 de julho de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - Anderson Roberto Chelli (OAB: 264132/SP) - Daniel Carlos Soares (OAB: 395894/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2209341-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209341-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Antonio Carlos Pinheiro (Inventariante) - Agravado: Josue Alves Pinheiro - Agravado: Eliseu Candido de Paula - Agravante: Hilda Alves Rosa (Espólio) - Interessado: Gabriela Miranda de Paula (Herdeiro) - Interessado: José Aparecido Alves Pinheiro (Herdeiro) - Interessado: Pedro Daniel Alves Pinheiro (Herdeiro) - Interessado: Rute Pinheiro da Costa (Herdeiro) - Interessado: João Batista Alves (Herdeiro) - Interessado: Carlos Alexandre Alves de Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Samuel Alves Pinheiro (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente pedido de remoção de inventariante e nomeou substituto. Alega o agravante que não foi demonstrada a desídia ou má-fé na gestão do espólio, sendo caso de manutenção no cargo de inventariante. Não se verificam os pressupostos do art. 622 do CPC, pois tomou providência visando celeridade do feito, realizou diligências em órgãos públicos, visitou todos os herdeiros, mas os agravados criam empecilhos que tumultuam o andamento processual. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, visto que inexiste qualquer prova de que a substituição do inventariante por um dos herdeiros acarretará prejuízo ao inventário, tornando possível a espera pelo julgamento colegiado. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante, que fica INDEFERIDO. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcio Pinto Ribeiro (OAB: 112462/SP) - Ricardo Wilson Avello Correia (OAB: 267340/SP) - Wilson Correia Silva (OAB: 65304/SP) - Reginaldo Donisete Rocha Lima (OAB: 221450/SP) - Rafael Soares Rosa (OAB: 239473/SP) - Cintia Gonçalves Dantas (OAB: 417059/SP) - Ailson Roberto Rodrigues (OAB: 97359/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006508-15.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1006508-15.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Maria da Silva Fantazia - Apelado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 174 contra r. sentença proferida às fls. 77-81, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, para: CONDENAR a ré em obrigação de restituir, de forma dobrada, os valores descontados a partir de maio de 2023 até efetiva cessação, a serem atualizados pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a data dos respectivos lançamentos, além de pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente da data da sentença (Súmula 362, do STJ), com juros legais desde o evento danoso. Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Insurge-se a autora (fls. 84-95), pugnando, em suma, o provimento do presente recurso interposto reformando parcialmente a r. sentença, ora combatida, para o fim de majorar o dano moral para o valor de RS 10.000,00 (de mil reais) . 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8576. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Kaio Alexandre da Silva Garcia (OAB: 483184/ SP) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010853-96.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1010853-96.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Creusa Maria Brassollatti Delgado - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 175 Brasil - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 94-100, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, para a) DECLARO inexistente a relação jurídica entre a parte requerente e a requerida; b) CONDENO a requerida a devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, nos termos da fundamentação supra. A correção monetária do valor, a ser operada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, será devida desde cada desconto, assim como os juros moratórios de 1% ao mês, os quais deverão incidir, também, na data de cada desconto indevido; c) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (Súmula nº 362 do E.STJ), pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Sucumbência recíproca, com Honorários do advogado da parte requerente em 10% sobre o valor total da condenação. Honorários do advogado da parte requerida em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o pedido e o obtido. Insurge-se a autora (fls. 103-112), pugnando, em síntese, pela majoração do valor indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários de sucumbência. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8574. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2114830-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2114830-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: Mundial Paper Embalagens Ltda - Réu: Marcio José Crevellari Me - Diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 658), e a concordância do patrono exequente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino: 1-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente as honorários advocatícios, conforme formulário de fls. 663. 2-) Proceda a executada - Mundial Paper Embalagens Ltda ao recolhimento das custas devidas ao Estado, de 2% sobre o valor do crédito satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/ SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Jorge Amarantes Queiroz (OAB: 119932/SP) - Steve George Queiroz (OAB: 213809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 2165608-50.2022.8.26.0000 (659.01.2001.002071) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vinhedo - Autor: Arnaldo Bonifácio Junior - Réu: Condominio Estância Marambaia - Réu: ISAIAS GOUVEIA NEVES e - Réu: MARCOS APARECIDO CASTELI - Diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 1567, e a concordância do patrono exequente com o valor depositado, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, através do Portal de Custas, conforme formulário MLE de fls. 1571. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/ SP) - David Debes Neto (OAB: 91286/SP) - Carolina Laubi Debes (OAB: 467089/SP) - Daniel Fraga Mathias Netto (OAB: 309227/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 0061553-10.2007.8.26.0000(991.07.061553-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0061553-10.2007.8.26.0000 (991.07.061553-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clemente Antonio de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 55/62, cujo relatório se adota, que julgou procedente a presente ação de cobrança, para condenar o Réu ao pagamento da diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança do autor e o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária de 42,72% no mês de janeiro/89 (fl. 61). Sucumbente o requerido, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se o réu, alegando, em síntese, que não são devidos quaisquer valores à autora, uma vez que o índice de correção aplicado pelo banco estava de acordo com o art. 17 da Lei nº 7.730/89 (fls. 66/71). Foram apresentadas Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 335 contrarrazões às fls. 76/78. É o relatório. Decido. A petição e documentos de fls. 199/506 noticiam a celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação, nos termos dos artigos 487, III, b, do CPC. Assim, conforme previsto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Sandra Regina Petian Lima (OAB: 105674/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2204279-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2204279-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Itaú Unibanco S.a. - Agravada: Carmen Aparecida de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. decisão de fls. 257/258 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, homologou os honorários periciais e impôs o ônus de seu custeio ao banco réu, ora agravante. Consignou o nobre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo com o réu. O réu, por sua vez, defende a legalidade do contrato e das consequentes cobranças. Decido. Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada na defesa, para afastá-la. Não há falar em falta de interesse processual, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, o direito fundamental de ação não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação. No mais, os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação. Diante da controvérsia sobre a regularidade do empréstimo, necessária a perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato de fls. 156/157. Com referência ao ônus da prova, conforme recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061): ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)’. Assim, nomeio como perito Osvaldo César Aímoli, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão suportados pelo réu. Providencie-se, portanto, o cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça. Intimem- se as partes para, caso queiram, apresentar seus quesitos, em quinze dias. Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos. O réu deverá, ainda, depositar em cartório a via original dos documentos que serão objeto da perícia, no prazo de quinze dias ou justificar eventual impossibilidade. Laudo em quinze dias, após a colheita do material gráfico da autora, que deverá ser confrontada com a via original do contrato. Justificada a impossibilidade de apresentação do documento, a perícia deverá ser realizada na cópia de fls. 156/157. Com a vinda do laudo e do formulário devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem. Int.. Inconformado, recorre o banco, argumentando em síntese, que: (i) ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, não cabe a transferência do ônus do custeio da prova; (ii) os honorários periciais devem ser pagos pela parte autora, que foi quem solicitou a produção de prova pericial; (iii) não pode ser obrigado a arcar com perícia que não pleiteou. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja revogada a r. decisão combatida, determinando-se que a autora arque com os custos da perícia ou, subsidiariamente, que os valores devidos sejam rateados entre as partes. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que a tese aventada pela parte agravante encontra-se em desconformidade com o Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 458 429, II)”. Além do mais, a própria instituição financeira apresentou documentação ostentando assinaturas por quem efetuou a contratação, as quais, prima facie, comportam confrontação, a fim de aferir a suposta legitimidade da avença. Bem por isso, indefiro o efeito suspensivo. Contraminuta dispensada, porquanto ausente prejuízo ao polo agravado. Após, conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005583-29.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1005583-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 572 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: I. T. C. LTDA - Apelado: R. e T. B. LTDA - Apelado: P. - F. S. S. S.A - Vistos. Fls. 195/204: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 175/179), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da municipalidade e julgou extinto o feito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível de Osasco para prosseguimento regular contra a corré. Postula a ré apelante In Time comunicação Ltda, nas razões de recurso, informa tratar-se de litisconsórcio passivo com a municipalidade e, por tal situação, deixa de recolher as custas. Aponta tratar-se de recurso com matéria meramente declaratória e que não há condenação entre as partes, descabida a imposição de pagamento do preparo recursal no valor exorbitante de R$ 63.202,29, o que inviabilizaria a pretensão. Anoto oferta de contrarrazões (fls. 210/219). Com efeito, a alegação de que o valor é expressivo impõe a gratuidade da justiça, uma vez que a parte pretende ser desonerada da obrigação do preparo recursal. Determinou-se, então, que a parte juntasse documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira (fls. 232/233), despacho que fora embargado (fls. 374/376) e os embargos foram desacolhidos (fls. 378/379). Juntados extratos bancários da parte (fls. 240 e ss.), alegando-se que todos os valores recebidos são repassados aos contratados e que não há qualquer lucro ou valores remanescentes em sua conta. Ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. Com efeito, ausentes documentos hábeis à apreciação do pedido. Os extratos juntados demonstram que a apelante se encontra em atividade e que há entradas regulares e expressivas em sua conta bancária, cito, a título exemplificativo: R$ 984.569,73 para novembro de 2023; R$ 541.275,62 para o mês de dezembro de 2023; R$ 604.460,09 para janeiro de 2024. De outro ponto, o Relatório de Contas referenciais apresentado, período de 01/01/2022 a 31/12/2022, aponta ativo em valor equivalente a R$ 7.595.821,90 (fl. 285). Diante da situação econômica expressa pelos documentos juntados pela própria parte, não se pode concluir que a parte seja incapaz do ponto de vista financeiro, única situação em que seria possível à parte propor o presente recurso, sem o pagamento do preparo. Portanto, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005499-68.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1005499-68.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Nicolas Luis de Assis Pavan - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Apelado: Micro Import Informática Ltda. Me - Apelado: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda - Decisão nº 38.946 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Nicolas Luis de Assis Pavan em face de Apple Computer Brasil Ltda., Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. Lojas iPlace e Micro Import Eireli, que a respeitável sentença de fls. 268/270, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformado, recorre o autor alegando, em suma, que não restou comprovada a efetiva existência de parafuso espanado no aparelho adquirido, apontando que o perito nomeado se recusou a realizar o exame. Aduz não ser crível que o apelante tenha feito intervenções no aparelho durante prazo de garantia da fabricante. Sustenta a aplicabilidade do CDC, apontando que as apeladas não se desincumbiram do ônus de provar que o autor manipulou o aparelho. Requer a procedência da demanda. O recurso foi contra-arrazoado pelas partes adversas e encaminhado a este Tribunal. Ocorre que, o feito não se encontra em condições de julgamento. Como se vê, às fls. 164 foi deferida a produção de prova pericial no aparelho celular, sendo nomeado expert judicial. Em seguida, foi necessária a designação de novos profissionais às fls. 201, 208 e 228, sendo que o último perito nomeado declinou, sob a alegação de impossibilidade de realizar perícia, vez que o aparelho já havia sido manipulado pelas assistências técnicas, de modo que não seria possível declarar quem foi o responsável pelo defeito apresentado (fls. 239), ao que se insurgiu o autor (fls. 246/248). A d. magistrada de origem considerou prejudicada a realização do exame pericial, declarando encerrada a instrução do processo, tendo proferido a r. sentença de fls. 268/270, ora recorrida, após apresentação de alegações finais pelas partes. Acontece que, nas razões recursais, o apelante questiona a efetiva existência de parafuso espanado no aparelho celular, o que somente pode ser confirmado através de exame pericial. Assim, é devida a realização de prova pericial no equipamento, devendo o perito confirmar que se trata do aparelho iPhone 12 Pro Max, 128 Gb, cor grafite, número de série G0NFMBTS0D3Y, conforme indicado nos documentos de fls. 15/17, e, após, responder aos quesitos elaborados às fls. 167/168, 169, 170/171, 172/173 e 248 (item 3), bem como esclarecer (i) sobre a atual situação do aparelho, (ii) a efetiva existência de parafuso espanado, (iii) se tal condição existência de parafuso espanado indica que teria havido manipulação indevida do aparelho, (iv) se é possível alterar a configuração do aparelho através do acesso ao referido parafuso, (v) se referida manipulação pode prejudicar o funcionamento do aparelho. Isto posto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial, possibilitando o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos, e abrindo-se em seguida vista para manifestação. Oportunamente, tornem a esta Corte para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Érica Hatzinakis Brígido (OAB: 205599/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2102996-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2102996-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gds – Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda - Agravado: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - VOTO N. 3.146 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GDS GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL S/A, contra a Decisão proferida às fls. 90/99 pelo Juízo a quo (processo nº 1018939-12.2024.8.26.0053 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado em face do DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Discute-se na espécie poder de polícia em torno de preparações magistrais. O núcleo está na fiscalização de polícia sanitária que proíbe a propaganda e divulgação de qualquer preparação magistral, na página da internet, e nome em seus produtos, bem como proíbe a venda através de páginas de terceiros, nos termos do artigo 36 da RDC 96/08 e do artigo 53 da RDC 44/09, in verbis: (RDC 96/08) Art. 36 - Para a divulgação de informações sobre medicamentos manipulados é facultado às farmácias o direito de fornecer, exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais, segundo a sua Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional ou a nomenclatura botânica, bem como as respectivas indicações terapêuticas, fielmente extraídas de literatura especializada e publicações científicas, devidamente referenciadas. Parágrafo único. O material informativo a que se refere o caput desse artigo não pode veicular nome comercial, preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação à substância ativa. (RDC 44/09) Art. 53. O pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. Não obstante as razões tecidas em causa de pedir, entendo que as RDC 96/08 e 44/09 não violam em qualquer nível o princípio da legalidade. Note-se que a previsão trazida à luz é exercício regular do Poder de Polícia legalmente conferido à Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, a teor da Lei nº 9.782/99, com finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras (art. 6º). Para tanto, entre as várias atribuições, a Lei, inclusive, confere à ANVISA poder normativo e regulamentar para interferir sanitariamente nas políticas de saúde. Extrai-se, entre várias outras, do artigo 7º, da Lei Federal referida: (...) Diante de tais atribuições, não há inconstitucionalidade em a ANVISA estabelecer os termos das Resoluções em comento, por meio das quais se veda a propaganda e divulgação de qualquer preparação magistral através de sites de terceiros. Ainda sobre a legitimidade e competência para edição das resoluções, consoante a Lei Federal nº 9.782/99, tem-se que compete à União por meio da ANVISA (art. 2º, II e art. 7º) o exercício de regulamentação, controle e fiscalização de produtos e substâncias que digam respeito à saúde, notadamente medicamentos de uso humano suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias (art. 8º, § 1º, I). (...) Por todos os ângulos, a interpretação das Resoluções revela que a atividade desenvolvida pela impetrante submete-se às normas sanitárias da ANVISA, que não permitem a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, bem como que o pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do próprio estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. Tal exigência encontra respaldo na proteção da saúde. Nesse diapasão, não se vislumbra, na hipótese em liça, qualquer violação a direitos da impetrante, tendo em consideração que as restrições estabelecidas pelo órgão buscam tutelar, de forma proporcional e razoável, as condições sanitárias relacionadas a preparações magistrais e sua oferta ao público. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.(...) Narra, em apertada síntese, que impretrou Mandado de Segurança para possibilitar a divulgação de preparações magistrais (produzidas por farmácias de manipulação) pela sua página da internet e em material publicitário, com a finalidade de facilitar a identificação do produto que será comercializado e dispensado/enviados pelas farmácias de manipulação licenciadas. Alega que seu site seria utilizado como uma vitrine, em que exporia produtos de fornecedores (farmácias de manipulação), mas a logística e custos da entrega e todas as responsabilidades sanitárias, em relação ao armazenamento e qualidade do produto ficariam a cargo da farmácia de manipulação. Sua função seria auxiliar a relação de Marketing entre o fornecedor e o cliente. Aduz que as Resoluções RDC 96/08 e RDC 44/09, são, de certa forma, obsoletas, pois datam mais de 15 anos atrás, as quais não acompanharam a rápida evolução tecnológica que se apresentou neste período em termos de e-commerce, sendo que a Anvisa publicou a Portaria Anvisa nº 76/2022, que trata da criação de um Grupo de Trabalho com objetivo de revisar os requisitos técnicos para a solicitação remota de dispensação de medicamentos, que deveria ter sido concluída em 06 (seis) meses, mas até o momento restou omisso. Defende que as referidas resoluções afrontam o exercício da livre iniciativa prevista na Constituição Federal, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), e a Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), bem como que não há qualquer legislação o norma que traga impedimento de realização da comercialização de produtos magistrais em site de terceiros, sendo referidas resoluções ilegais e defasadas. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para a agravada ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à agravante, por realizar propaganda, divulgação e comercialização de preparações magistrais pela sua página da internet, com preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos e slogans, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto, que será dispensado/enviado pelas farmácias de manipulação licenciadas. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 17/28, indeferiu o pedido de concessão liminar requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 41/64. Em seu Parecer lançado às fls. 66, a Procuradoria de Justiça Cível opinou, diante da superveniente sentença, que o exame do presente recurso se encontra prejudicado. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 12.06.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 119/121), a qual, assim decidiu: “(...) REJEITO a ação de plano sem outras diligências. No presente caso, em se tratando de descumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, CANCELE-SE a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Diante do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo-se a peça inicial, na forma do artigo 485, inciso I, cc 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade e de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, condeno a autora/Impetrante ao pagamento de 5 UFESPs. Proceda o autor depósito das custas de extinção, sob pena de extinção em dívida ativa. Descabida a condenação em honorários advocatícios em razão da prematura extinção e face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Serventia, comunique-se à segunda instância. Não havendo pendências, arquivem-se os autos.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 635 de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1061603-68.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1061603-68.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi Movel Sa (Em recuperação judicial) - Embargdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:1061603-68.2018.8.26.0053/50000 EMBARGANTE:OI MÓVEL S.A. EMBARGADO:COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OI MÓVEL S.A. em face do Acórdão de fls. 765/775, exarado no âmbito do julgamento conjunto de dois processos, o qual, por V.U., deu provimento ao recurso da OI MÓVEL S.A., no processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053; e deu parcial provimento ao recurso da CPTM, no processo nº 1008120-55.2020.8.26.0053, somente para correção de pequena omissão na sentença, mantendo, no mais, a procedência dos pedidos da OI MÓVEL S.A. Alega a embargante, em síntese, que acórdão apresenta omissão, porquanto, apesar de ter provido o recurso, não se manifestou acerca da inversão do ônus sucumbencial. Nesses termos, requer que os embargos sejam acolhidos, para consignar a condenação da embargada também ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da Embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso tempestivo. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Thiago Vilas Boas Zimmermann (OAB: 148790/ RJ) - Luiza Neves Silva Chang (OAB: 210638/RJ) - Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006465-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 3006465-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gisele Bonfieti - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006465-37.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:GISELE BONFIETI Juiz(a) de 1º grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão dos autos originários do presente recurso, a qual não acolheu o pleito de extinção do feito. Em suas razões recursais (fls. 01/08), sustenta que a ora agravada deu início a dois incidentes de cumprimento de sentença para a cobrança do mesmo crédito, razão pela qual um deles deve ser extinto, ante o risco de múltiplos pagamentos referentes ao mesmo título. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. É que poderá a parte suportar graves consequências caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois há risco de que, caso a execução corra normalmente, seja determinado pagamento em duplicidade, gerando evidente prejuízo à agravante. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado. Int. - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 682
Processo: 1020206-53.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1020206-53.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laboratórios Pfizer Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de Laboratórios Pfizer Ltda contra a r. sentença de fls. 256/257, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC-III) e outro, julgou improcedente o pedido de abstenção por parte do Fisco da cobrança do ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST). Apela a impetrante (fls. 288/296), pugnando pela reforma Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 683 do julgado. Alega, em síntese: impossibilidade de aplicação imediata do leading case, porque o julgamento do Tema 986/STJ ainda não terminou; a decisão do STJ ainda não transitou em julgado; inconstitucionalidade da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; a base de cálculo do ICMS, em se tratando de comercialização de energia elétrica, deve corresponder apenas e tão somente ao valor da energia elétrica efetivamente consumida pelo adquirente; restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização monetária. Contrarrazões a fls. 302/306. É o relatório. O presente caso sujeita-se a decisão monocrática, conforme preveem os artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a oposição ao julgamento virtual -que é modalidade de julgamento colegiado, inviável na espécie. Como bem assentado na r. sentença, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902- SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). A presente demanda foi proposta somente em 12 de abril de 2023; e conforme decisão de fls. 256/265, em Agravo de Instrumento oposto pela Fazenda do Estado, foi dado provimento ao recurso para cassar a liminar concedida. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese jurídica já fixada em sede de recursos repetitivos e amplamente divulgada, cuja eficácia é imediata, conforme já decidido pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) Convém anotar, por fim, que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que se acha em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1001886-59.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001886-59.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Rumo Malha Oeste S/A - Apelado: Município de São Manuel - Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Rumo Malha Oeste S/A contra a r. sentença de fls. 389/393, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Manuel, e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, alega a apelante que a execução se fundamenta nas CDAs de nos 2282/2018 e 2283/2018, que são inexigíveis e devem ser canceladas. Afirma que a Municipalidade cobra duas multas decorrentes de infrações distintas e independentes, que deveriam ser executadas individualmente, possibilitando o contraditório e a ampla Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 720 defesa. Explica que os valores cobrados foram apurados no Processo Administrativo nº 2879/2017, sem o crivo do contraditório. Aduz que não questiona a constitucionalidade de leis, e sim a nulidade da CDA 2282/2018 por vício na sua constituição, de modo que o objeto dos presentes embargos à execução fiscal é diverso daquele tratado na ação anulatória de nº 0001641- 41.2014.8.26.0581. No que se refere à CDA de nº 2282/2018, informa que o valor da multa aplicada pelo Auto de Infração 02129 está depositado judicialmente nos referidos autos da ação anulatória, do qual a Municipalidade tem ciência. Aponta que o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, motivo pelo qual a Fazenda Pública estava impedida de propor a execução fiscal, porque não preenchidos os critérios de exigibilidade do crédito, conforme artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF. Assim, roga o reconhecimento da suspensão de exigibilidade do débito apontado na CDA de nº 2282/2018. No que tange à CDA de nº 2283/2018, sustenta que houve violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal na esfera administrativa. Arrazoa que a citação realizada no processo administrativo é nula, porque não endereçada ao endereço oficial onde se localiza sua sede, bem como que não consta relatório técnico apto a embasar a cobrança. Defende que tais vícios afetam o próprio lançamento, o que motiva o seu cancelamento e impede a substituição da CDA. Impugna a condenação em honorários, sob o argumento de que a verba honorária arbitrada na sentença, quando somada ao valor fixado no despacho inicial da execução, acabará por suplantar o limite legal de 20% de que trata o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Colaciona julgados para fundamentar suas teses. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer o provimento do recurso para cancelamento das CDAs de nos 2282/2018 e 2283/2018, com a consequente extinção da execução fiscal de nº 1502027-55.2018.8.26.0581, condenando-se o exequente por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 398/419). II Recurso tempestivo. III A apelante recolheu o preparo recursal às fls. 421/422, com base no valor inicial dado à causa. Contudo, o preparo deve ser recolhido sobre o valor da causa atualizado pelo Índice Oficial do TJ/SP. IV Assim, concedo- lhe o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar o recolhimento complementar do preparo sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003; no item 2 do Comunicado CG nº 951/2023 e no manual elaborado pelo TJSP - “Taxa Judiciária Preparo”. V O não atendimento da determinação judicial no prazo concedido implicará deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. VI Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcella Nasato (OAB: 354610/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501394-90.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1501394-90.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Venicio Camillo Giachini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501394-90.2020.8.26.0543 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Isabel/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Igaratá Apelada: Venício Camillo Giachini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, argumentando com as seguintes teses: 1) de que houve ofensa ao § 1º do artigo 485 do CPC, pela ausência de dupla intimação da Fazenda para os fins da caracterização do abandono; 2) de que é necessário ouvir a Fazenda Pública, na condição de exequente, sobre a prescrição intercorrente, vez que a aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC deve ser aplicado em remotas hipóteses, quando se tratar de execuções fiscais, pois colide com dispositivos específicos da LEF e, ainda, após a aplicação dos dispositivos presentes nesta: (...) sob pena de se aplicar ao processo de execução fiscal um tratamento paritário às execuções não fiscais, e assim não só mitigaria os princípios que regem o direito processual público, mas como se daria ao exequente Fazendo Pública um tratamento menos favorecido do que previu a Lei 6830/80. (fls. 25/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/12/2020 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.084,51 (mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 964,21 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 724 embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2184840-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2184840-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Marcia Maria da Silva Bernardes Pinheiro Goes - Impetrante: Jaqueline Aparecida Sousa de Santana - Paciente: Albertino Oliveira da Graça - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline Aparecida Sousa Santana e Marcia Maria da Silva Bernardes Pinheiro Goes em favor de Albertino Oliveira da Graça, contra ato do juízo da 1º Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, que, nos autos do processo criminal nº 1502469-80.2023.8.26.0537, retardou a emissão da guia de recolhimento definitiva e, consequentemente, a abertura do processo de execução do paciente. Em suas razões recursais (fls. 01/06), as impetrantes alegam, em síntese, que durante o curso da ação penal o réu cumpriu tempo suficiente de prisão preventiva a permitir a progressão de regime quanto às penas fixadas na sentença, sendo reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça. No entanto, a autoridade competente ainda não elaborou a guia de recolhimento e o respectivo cálculo da pena, sendo que os autos não foram encaminhados para a Vara das Execuções Penais, o que impede o requerimento da progressão de regime. Requer a expedição da guia de recolhimento do sentenciado com urgência, apresentando pedido liminar. Liminar deferida por decisão de minha lavra (fls. 38/39). A autoridade responsável pelo processo de origem prestou informações (fls. 42/44). A PGJ considerou a ordem prejudicada (fls. 48/49). É O RELATÓRIO. Dos autos originais, verifica-se que o paciente foi condenado em 07/06/2024 à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no piso, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Em 21/06/2024, o réu foi intimado da condenação (fls. 324). Em 01/07/2024, em cumprimento a decisão liminar exarada deste feito, a autoridade coatora expediu guia de execução ração da presente ação. A situação foi normalizada e o processo de execução, sob o nº 0012714-29.2024.8.26.0041, já foi instaurado. Inclusive, o pedido de progressão de regime já foi apresentado. Tendo isso em vista, entendo que o presente writ perdeu seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, vez que o constrangimento ilegal foi sanado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Jaqueline Aparecida Sousa de Santana (OAB: 426870/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2203379-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2203379-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 901 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alison Soares Godinho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Vitor Ortiz Amando de Barros, a favor de Alison Soares Godinho, por ato do MM Juízo das Audiências de Custódia da Comarca de Itapecerica da Serra, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 40/44). Alega, em síntese, que (i) há nulidade na abordagem realizada por guardas municipais, extrapolando a competência constitucionalmente estabelecida, (ii) não havia fundada suspeita a justificar a diligência, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) a medida é desproporcional, porquanto, presentes os requisitos do tráfico privilegiado, é provável que seja permitida a formalização de acordo de não persecução penal, ou, ainda, a fixação de regime diverso do fechado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para suspensão da persecução penal até o julgamento final do writ, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 31/33). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: [...] Lançadas essas premissas ao caso concreto, é de rigor a decretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos legais acima elencados, entrevendo-se hipótese de admissibilidade da medida. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas desponta do boletim de ocorrência e dos autos de exibição/apreensão e de constatação (fls. 21/23, 3/4 e 15/17), e os indícios suficientes de autoria emanam dos depoimentos dos agentes públicos que procederam à diligência que resultou na prisão em flagrante do conduzido (fls. 12 e 13), de modo que está configurado o fumus commissi delicti. Dada natureza e a quantidade das drogas apreendidas (97 porções de crack, 71 porções de cocaína e 60 porções de maconha), e as condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os estupefacientes destinavam-se ao comércio ilegal (art. 28, § 2.º, da Lei nº 11.343/2006). O periculum libertatis, de seu turno, assenta-se na necessidade de garantia da ordem pública. É que o custodiado, em que pese não ostentar condenação anterior, fora preso em 27/06/2024 pela suposta prática de crime da mesma espécie, ocasião em que lhe foi deferida liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão (conforme folha de antecedentes e certidão de distribuição de feitos de natureza criminal, fls. 24/27), além disso o crime imputado se reveste de gravidade concreta, patenteada pela apreensão de diversidade de drogas de sabida nocividade (crack e cocaína, além de maconha, conforme laudo pericial de fls. 15/17) -, tudo a indicar, em cognição sumária, algum grau de envolvimento do agente na atividade criminosa, não permitindo as circunstâncias que se conclua, nesta fase preliminar, pela mercancia esporádica ou miúda. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, se evidencia pela natureza clandestina da prática e pelo suposto cometimento do crime enquanto cumpria cautelares diversas fixadas por outro juízo, desde a sua prisão em flagrante, demonstrando falta de senso de responsabilidade e compromisso com a Justiça Criminal, donde se infere que a técnica de progressão aflitiva vislumbrada pelo legislador não serve, no caso concreto, a acautelar a ordem pública. A segregação cautelar do agente mostra-se conveniente à instrução criminal, já que não se pode assegurar que ele não irá se evadir caso lhe seja concedida a liberdade provisória, tornando imperiosa a prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Neste contexto, presentes as hipóteses de cabimento do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, é de rigor a segregação cautelar para garantia da ordem pública, que não se mostra, neste juízo de cognição sumária, incompatível com o prognóstico de pena a que o investigado estará sujeito caso, eventualmente, seja condenado. Ante o exposto: (a) com fundamento nos arts. 310, II e § 2º, e 311 a 313, todos do CPP, HOMOLOGO e CONVERTO a prisão em flagrante de ALISON SOARES GODINHO em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão para o seu fiel cumprimento. Fls 40/44. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos, ressaltando que o custodiado, em que pese não ostentar condenação anterior, fora preso em 27/06/2024 pela suposta prática de crime da mesma espécie, ocasião em que lhe foi deferida liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão. Com efeito, ainda que primário, o periculum libertatis se faz presente, uma vez que preso em flagrante enquanto desfrutava de liberdade provisória pela suposta prática da mesma conduta delitiva (fls 36), demonstrando contumácia delitiva e reforçando a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2205127-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2205127-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Gabriel Souza da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público William Roberto Casimiro Braga, a favor de Lucas Gabriel Souza da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 98/102). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, vez que não atendeu ao disposto no art. 282, § 6º, do Cód. de Processo Penal, porquanto não justificou a inaplicabilidade das medidas cautelares, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do aludido Diploma legal, não restaram configurados, e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 52/57). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga a fls. 40/44. Presentes os Policiais Militares conduzindo LUIZ CARLOS SILVA DE MORAES e LUCAS GABRIEL SOUZA DA SILVA, demais partes e exibindo drogas, aparelhos celulares, numerário e folhas manuscritas pelas razões abaixo declinadas. Informam os Policiais que durante a incursão em local conhecido como ponto de venda e uso de drogas, avistaram quatro indivíduos, os quase ao perceberem a aproximação policial, tentaram se evadir correndo a pé, porém, forma detidos. Efetuada busca pessoal, nada foi encontrado com os indivíduos identificados como: Renan Da Silva Cardoso e Tiago Manoel Da Silva, os quais entrevistado disseram que estava no local consumindo drogas que haviam adquiridos dos outros dois indivíduo também detidos no local, sendo encontrado com Tiago 1 aparelho celular. Efetuada busca no indivíduo identificado como: LUIZ CARLOS SILVA DE MORAES encontrou-se com ele uma sacola plástica contendo em seu interior: 56 papelotes de Crack; 60 papelotes de Cocaína; 32 papelotes de Maconha; 8 vidrinhos de Lança-Perfume e 3 tubinhos plásticos contendo Haxixe, além da quantia de R$87,00 (oitenta e sete reis) em espécie e 1 folha manuscrita relativa ao tráfico de drogas e 1 aparelho celular. Entrevistado ainda no local da detenção confessou a prática delitiva aduzindo que estava vendendo a droga no local. Realizada pesquisas junto ao Copom pelos seus dados qualificativos, constatou-se que ele era evadido do sistema prisional. Na sequencia efetuada busca no indivíduo identificado como: LUCAS GABRIEL SOUZA DA SILVA encontrou-se 1 folha de papel contendo a contabilidade da venda droga e 1 aparelho celular, o qual ser indagado a respeito dos fatos, respondeu que estava em companhia de LUIZ CARLOS na venda das drogas. Diante do constatado foi dada voz de prisão em flagrante delito para LUIZ CARLOS SILVA DE MORAES e LUCAS GABRIEL SOUZA DA SILVA, com uso de algema por receio de fuga, e conduzidos a sede deste Plantão Policial para as providências de Polícia Judiciária. Renan da Silva Cardoso declarou que é viciado em cocaína e maconha; Que na data de hoje, como de costume, foi até a biqueira LARANJA DA BAIA; para usar cocaína, tendo pago a quantia de R$10,00(dez reais para usar a droga; Que, havia acabado de usar a droga quando avistara, Policiais Militares chegarem que saiu correndo por medo de ser preso; Que, não conhece os traficantes; Que, inclusive teme por sua vida; Que, não conhece as demais pessoas que foram conduzidas a esta distrital; Que, apenas é usuário da droga; Que, os Policias não encontraram nada consigo;, pois havia acabado de usar a cocaína, estando ainda inclusive sob seus efeitos. Tiago Manoel Da Silva disse que é usuário de drogas tipo cocaína e álcool; Que, na data de hoje estava passando pela biqueira da viela da comunidade Jardim Eliane; Que, na data de hoje estava usando cocaína e bebida; Que, ao avistar a aproximação policial tentou se evadir pois havia acabado de usar drogas; Que nada foi encontrado consigo, apenas seu aparelho celular. Que não conhece as pessoas que foram conduzidas a esta distrital, apenas os viu no local. Interrogado LUIZ CARLOS SILVA DE MORAES respondeu que manifesta o desejo de falar somente em Juízo. Interrogado LUCAS GABRIEL SOUZA DA SILVA disse que manifesta o desejo de falar somente em Juízo. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 32 porções de maconha (41,4 g), 60 porções de cocaína (11,3 g), 3 porções de haxixe (1,1g), 8 porções de lança- perfume (64 ml) e 56 pedras de crack (11,9 g), além de valores em dinheiro, telefones celulares e papel com anotações de contabilidade. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para muito além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercância). Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente; uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente; e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (TJSP, ACr nº 0000152- 73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 903 (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). [...] Neste aspecto, veja-se que NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de cinco espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, que se trata de entorpecentes dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em concurso de agentes e junto com anotações referentes à contabilidade da venda de drogas e valores em dinheiro, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. A ponderar, nesse aspecto, que a cocaína é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social. Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. [...] Quanto a LUCAS, ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Fls 98/102. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos e das circunstâncias do flagrante, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de cinco espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, que se trata de entorpecentes dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em concurso de agentes e junto com anotações referentes à contabilidade da venda de drogas e valores em dinheiro e não há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2211900-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2211900-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: Vitor Souza Sant’anna - Impetrante: Erik Christensson - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Erik Christensson em favor de Vitor Souza Sant’Anna apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracaia. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501062-15.2023.8.26.0545, esclarecendo que foi ele preso em flagrante delito (com posterior decretação de prisão preventiva), denunciado e, ao final, condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas a cumprir, em regime prisional inicial intermediário, o castigo de 08 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 diárias mínimas. Assevera que foi vedado o direito de o paciente recorrer em liberdade em decisão desprovida de fundamentação idônea até porque o regime fixado na r. Sentença (semiaberto) é incompatível com a manutenção do paciente no cárcere, em retiro mais gravoso. Colaciona precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte. Diante disso requer, liminarmente, que se determine, ...de imediato, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal... (fls. 11/12) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, leitura da decisão aqui copiada às fls. 20 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Erik Christensson (OAB: 257629/SP) - 10º Andar
Processo: 1038922-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1038922-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. A. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor A.A.M., nascido em 17.03.2016, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a fornecer um profissional habilitado à auxiliar o professor, dentro de sala de aula, nas atividades pedagógicas regulares direcionadas à criança (suporte pedagógico); um profissional habilitado a oferecer à criança apoio nas atividades de autocuidado fora da sala. Deu à causa o valor de R$ 1.000.00 (um mil reais). O MM. Juiz da causa proferiu sentença com o seguinte dispositivo, após devida correção por Embargos de Declaração: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e para determinar que o demandado forneça ao autor (a) um profissional habilitado a auxiliar o professor, dentro de sala de aula, nas atividades pedagógicas regulares direcionadas à criança (suporte pedagógico e (b) um profissional habilitado a oferecer à criança apoio nas attividades de autocuidado fora de sala, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano de descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 11/114 e 128). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 148). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação da r. sentença na íntegra (fls. 159/162). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 13) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, montante este que se encontra abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rosana Aparecida Andrelino - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1021
Processo: 1019031-83.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1019031-83.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Rosa da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PLEITO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONFORME ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1425
Processo: 1143631-73.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1143631-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelada: Cassia Brunello Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA ROUBO EM TRANSPORTE COLETIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ROUBO NO METRÔ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA RÉ. ADMISSIBILIDADE: CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OCORRÊNCIA DE ASSALTO À MÃO ARMADA DENTRO DO TRANSPORTE COLETIVO CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO, DESVINCULANDO A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO ATO DE TERCEIRO (AGRG NO RESP: 1185074 SP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PRESTADOR DE SERVIÇO E O EVENTO DANOSO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA, E EVENTO DANOSO CARACTERIZADO COMO FORTUITO EXTERNO, NÃO INERENTE AOS RISCOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Daniel Guimarães de Rezende (OAB: 182156/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008961-47.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1008961-47.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Marques Conceição - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MAGISTRADO QUE CONCEDEU AO AUTOR/APELANTE OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS AUTOR DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR, INCLUSIVE, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, QUE OPERA EFEITOS “EX NUNC”, DE MODO QUE, SE FOSSE CASO DE CONCESSÃO, NÃO RETROAGIRIA PARA ALCANÇAR FATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1470 DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010779-45.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1010779-45.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Valentina Aparecida da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRÊNCIA AUTORA QUE ESPECIFICOU ADEQUADAMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS, REFERENTES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM A RÉ, E INDICOU A TAXA QUE PRETENDE VER APLICADA PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, A APELANTE ALEGA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO LHE FOI CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS SUPLEMENTARES - OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, QUE NÃO FORAM SEQUER ESPECIFICADAS PELA RÉ, ORA APELANTE, NA CONTESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA INSURGÊNCIA DA APELANTE QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA R. SENTENÇA.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TEOR DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NAS QUAIS SE DEMONSTRE A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA O FATO DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - ESTA C. CÂMARA, ATENDENDO AOS PARÂMETROS MENCIONADOS NO REFERIDO JULGAMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEM AFASTADO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS CASOS EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO SEJA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.NO CASO, OS EMPRÉSTIMOS FORAM CONTRATADOS EM 08/01/2020 E EM 24/01/2020, COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 22% AO MÊS (FLS. 28/39) - SEGUNDO INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO PORTAL DO BANCO CENTRAL NO BRASIL, A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA CORRESPONDIA A 6,1% AO MÊS TAXA PACTUADA QUE É SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE VERIFICADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES ENVOLVENDO A APELANTE MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA, DE MODO QUE É DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PELA APELANTE.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA EM R$ 500,00 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 1.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1507 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Matheus José Poianas (OAB: 483016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022457-37.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1022457-37.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Magna da Silva da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TEOR DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NAS QUAIS SE DEMONSTRE A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA O FATO DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - ESTA C. CÂMARA, ATENDENDO AOS PARÂMETROS MENCIONADOS NO REFERIDO JULGAMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEM AFASTADO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS CASOS EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO SEJA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.NO CASO, O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO EM 10/03/2020, COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 8,55% AO MÊS (FLS. 58) - SEGUNDO INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO PORTAL DO BANCO CENTRAL NO BRASIL, A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA CORRESPONDIA A 5,71% AO MÊS TAXA PACTUADA QUE NÃO É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Luis Andre de Araujo Vasconcelos (OAB: 118484/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1027999-76.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1027999-76.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: C. B. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. M. do B. S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DA AUTORA.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO O CARTÃO E TAMPOUCO AUTORIZADO OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DE RESERVA CONSIGNÁVEL - DOCUMENTO DE FLS. 196/202 QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA EXPRESSA EM QUE A CLIENTE AUTORIZA A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEUS VENCIMENTOS JUNTO AO INSS, QUE PODERÁ SER UTILIZADA PARA AMORTIZAÇÃO E/OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO (FLS. 201) - DESTACA-SE, AINDA, QUE A AUTORA FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS OCASIÕES (FLS. 152/172) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/03 E DO ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - ADEMAIS, NÃO SE OBSERVA QUALQUER INDÍCIO DE VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À AUTORA À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE MODO QUE DEVE SER AFASTADA TAMBÉM A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - DESTACA- SE, CONTUDO, QUE A AUTORA PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PREVISTO NO ARTIGO 17-A, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010788-53.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1010788-53.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. R. O. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. T. F. e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM MERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GERENTE DO ESTABELECIMENTO TENHA PARTICIPADO OU CONSENTIDO COM A ABORDAGEM DO AUTOR PELOS FUNCIONÁRIOS DA PESSOA JURÍDICA RÉ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL.DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POIS FOI ARBITRADO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1701 E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS TENHAM INCORRIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Chagas Brito (OAB: 416273/SP) - Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Fabio Augustus Britto Bortollotte (OAB: 195742/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1027365-72.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1027365-72.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1707 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Lourdes Gouveia Alves Pita (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES IN CASU.RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jair Caetano de Carvalho (OAB: 119930/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000093-39.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000093-39.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Graton Automóveis Eireli - Apte/Apdo: B.v. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Natilde Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Novos Serviços para Automoveis - Eireli Gestauto Brasil - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos da ré BV Financeira e da autora e negaram provimento ao recurso da corré Graton Automóveis. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE EM RELAÇÃO À BV FINANCEIRA E GRATON AUTOMÓVEIS E IMPROCEDENTE QUANTO À GESTAUTO BRASIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DAS CORREQUERIDAS BV FINANCEIRA E GRATON AUTOMÓVEIS. RETITIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DA CISÃO DA BV FINANCEIRA S.A. COM VERSÃO DA PARCELA CINDIDA PARA O BANCO VOTORANTIM S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. GRATON AUTOMÓVEIS QUE FOI A VENDEDORA DO VEÍCULO. JÁ A CORREQUERIDA BV FINANCEIRA CELEBROU CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COLIGADO AO DE COMPRA E VENDA. APELANTES-REQUERIDAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSUINDO LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. CONFORME LAUDO PERICIAL, OS VÍCIOS SÃO OCULTOS. ADQUIRENTE QUE PROCUROU A CONCESSIONÁRIA, ASSIM QUE O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS. DECURSO DE PRAZO DE 90 DIAS NÃO OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, INCISO II, § 3º, DA LEI Nº 8.078/90. VÍCIOS OCULTOS. LAUDO PERICIAL QUE IMPUTOU ÀS REQUERIDAS OS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO, CONCLUINDO, INCLUSIVE, POR SUA PERDA TOTAL. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SE IMPÕE, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DE COLIGAÇÃO DOS INSTRUMENTOS, JÁ QUE AS REQUERIDAS ATUARAM EM CONJUNTO, COMO VERDADEIRAS PARCEIRAS COMERCIAIS, CADA UMA NO SEU SEGUIMENTO, UMA COMPLEMENTANDO A ATIVIDADE DA OUTRA, COM OBJETIVOS COMUNS, RESTANDO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENTE QUE A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO SÓ FOI EFETIVADA, DIANTE DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO REALIZADO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. GRATON QUE DEVE DEVOLVER AO AUTOR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA E GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO, BEM COMO À BV FINANCEIRA, A IMPORTÂNCIA RECEBIDA PELO FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA VEZ, QUE DEVE RESTITUIR À REQUERENTE AS QUANTIAS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE QUITADAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSOS DA RÉ BV FINANCEIRA E DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA CORRÉ GRATON AUTOMÓVEIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Luiz Pereira Ramos (OAB: 123585/RJ) - Ivete Queiroz Didi (OAB: 254710/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013681-66.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1013681-66.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Patricia Ruiz Martins Barbosa de Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORA QUE PERMANECEU PRIVADA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE 5 DIAS, EM SUA RESIDÊNCIA, LOCAL ONDE TAMBÉM DESENVOLVE ATIVIDADE LUCRATIVA. PERDA DE ENCOMENDA DE PRODUTOS FORMULADOS POR CLIENTES E PERECIMENTO DE ALIMENTOS, DADO O LONGO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PREFACIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DAS QUANTIAS DE R$ 2.686,24, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E R$ 15.000,00, POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DO CDC. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS IN RE IPSA, POR SER EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA IMPOSTA ÀQUELE QUE, INJUSTAMENTE, SE VÊ FREQUENTEMENTE PRIVADO DO ACESSO A ELEMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA E PRESSUPOSTO PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. CARÁTER RESSARCITÓRIO E PEDAGÓGICO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE, NO ENTANTO, MERECE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, A FIM DE QUE SE ENCAIXE NAS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS NORMALMENTE ADOTADOS NA SEARA PRETORIANA EM CASOS ASSEMELHADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Thaisa Donato (OAB: 372509/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001382-28.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001382-28.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tel Transportes Especializados Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. EXERCÍCIO DE OUTUBRO DE 2018. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA LAVRADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA NA QUAL CONSUBSTANCIADO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS, AO FUNDAMENTO DE QUE COMPUTADOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA SELIC, PORTANTO INCONSTITUCIONAIS, BEM COMO FRENTE À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA DE 20% (VINTE POR CENTO). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O EXPURGO DE VALOR EM EXCESSO REFERENTE AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO SINGULAR QUE ANALISOU O PEDIDO NOS SEUS ESTRITOS LIMITES. PREJUDICIAL REPELIDA. 2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXERCÍCIO DE OUTUBRO DO ANO DE 2018. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. NORMA QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.784/89, PASSANDO A PREVER A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,13% AO DIA. COMANDO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS QUE DEVEM SER APLICADOS COM ESTEIO APENAS E TÃO SOMENTE NA TAXA SELIC. 2.1. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 16.497/2017, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SP (SELIC). 2.2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA LIDE QUE REMONTA A EXERCÍCIO DE OUTUBRO DO ANO DE 2018, OU SEJA, CONSTITUÍDO EM MOMENTO NO QUAL JÁ VIGORAVA A LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017, NÃO SE VISLUMBRANDO, ASSIM, O CÔMPUTO DE JUROS AO ARREPIO DA CARTA MAGNA. 2.3.PERÍCIA CONTÁBIL QUE, TODAVIA, VERIFICOU EXCESSO NO CÁLCULO DOS JUROS, NÃO OBSTANTE APLICADA A TAXA SELIC. EXPURGO DO EXCESSO QUE É MEDIDA DE RIGOR, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ESVANECER O TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL REALIZADO.3. MULTA DE MORA. AFASTAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE NO CASO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 138 DO CTN. PERCENTUAL DE 20%. APLICABILIDADE.4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSOS DA AUTORA E DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0018723-68.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0018723-68.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Debora Cristina Germano Ferreira - Apte/Apdo: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram parcial provimento ao recurso da autora, e negaram provimento ao apelo da Massa Falida. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHE EM PARTE A PRETENSÃO APENAS E TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A A REPARAR OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA ANTE A PERDA DOS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAVAM EM SUA RESIDÊNCIA, CONFIADOS À EMPRESA CONDENADA NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE, OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A.1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO DE SÃO PAULO, AO ARGUMENTO DE QUE O ENTE CORRÉU FOI OMISSO EM NÃO PROVIDENCIAR UM CONTINGENTE SUFICIENTE A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO, GERANDO TUMULTO E REMOÇÃO VIOLENTA DOS OCUPANTES, AO PASSO QUE TERIA TAMBÉM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DE SEUS AGENTES, LHE IMPEDIDO DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA, BENS ESTES QUE ACABARAM DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS, FARTA, QUE PERMITE CONCLUIR COM CLAREZA MERIDIANA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO DEIXOU DE PROVIDENCIAR CONTINGENTE SUFICIENTE A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, NÃO HAVENDO PROVA DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGENTES ESTATAIS TENHAM IMPEDIDO A REQUERENTE DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA.2. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ENTE PÚBLICO TERIA ABRIGADO A REQUERENTE, APÓS A FORÇADA DESOCUPAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA, EM LOCAL INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE DEPREENDER QUE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DENTRO DOS LIMITES DO POSSÍVEL, CONQUANTO SE ESTAVA DIANTE DE UMA DAS MAIORES REINTEGRAÇÕES DE POSSE DA HISTÓRIA DO BRASIL ATENDEU COM DIGNIDADE OS OCUPANTES DO ‘PINHEIRINHO’, OFERTANDO A POSSIBILIDADE PARA QUE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1976 RETORNASSEM ÀS SUAS ORIGENS, BEM COMO OFERECENDO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL E CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL PARA ACOLHER DE FORMA PRIORITÁRIA OS DESABRIGADOS. A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, ALÉM DE PROPRIETÁRIA DA ÁREA OBJETO DA DESOCUPAÇÃO, ASSUMIU O PAPEL DE DEPOSITÁRIA DOS BENS DOS MORADORES, RESPONSABILIZANDO-SE, PORTANTO, PELA INTEGRIDADE DOS BENS, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 161, DA LEI ADJETIVA DE 2015. 3. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NO QUE TOCA AO ALEGADO EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAVAM A MORADIA DA REQUERENTE, NO INSTANTE EM QUE A INDIGITADA CORRÉ ASSUMIU O ENCARGO DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL DOS BENS MÓVEIS RETIRADOS DAS RESIDÊNCIAS. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZADOS OS BENS DA REQUERENTE, DEVE A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A SER RESPONSABILIZADA, PAGANDO À REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL NO VALOR CORRESPONDENTE AOS BENS NÃO LOCALIZADOS.4. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ANTE A OCUPAÇÃO DA ÁREA DE SUA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO COMPORTA ACOLHIDA, A UMA EM SE LEVANDO EM CONTA DE QUE NÃO HÁ PROVA QUE DEMONSTREM OS ALEGADOS LUCROS CESSANTES, NO INSTANTE EM QUE ÁREA OBJETO DA DESOCUPAÇÃO SE ENCONTRAVA ABANDONADA DE HÁ MUITO, E A DUAS, CONSIDERANDO-SE QUE O PEDIDO DITO RECONVENCIONAL NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL E/OU COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERIOSA A CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA NÃO ACOLHIDA DA RECONVENÇÃO, PRIMADO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §14, ARTIGO 85, DO CPC/15. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DAS PARTES ADVERSAS QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 7. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1542944-66.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1542944-66.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bogossian Administração de Bens Próprios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITBI - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE É EXIGIDO QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE NÃO ESTEJA LIGADA À COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS, LOCAÇÃO DESSES BENS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL, SENDO QUE A ANÁLISE NÃO PODE SER FEITA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS DEPENDE DE PROVA PERICIAL, INCABÍVEL NO RITO À LUZ DA SÚMULA 393/STJ ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA 796 DO STF LIMITOU A IMUNIDADE AO VALOR QUE NÃO SUPERAR O CAPITAL SUBSCRITO CABIMENTO - IMUNIDADE CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 2º DO CTN EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS - EMPRESA CONSTITUÍDA EM AGOSTO DE 2014, COM INTEGRALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DEZEMBRO DE 2014 PRERROGATIVA DA MUNICIPALIDADE DE VERIFICAR A ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA DECIDIR SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ITBI CUJO RECOLHIMENTO FICOU CONDICIONADO EMPRESA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Alexandre Vancin Takayama (OAB: 234513/SP) - Luciano Barbosa (OAB: 426383/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 2032 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001356-91.2023.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001356-91.2023.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apte/Apdo: Benedito Donizete Beltrami - Apdo/Apte: Município de Vargem Grande do Sul - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CARTA DE CITAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DAS CDAS. VALIDADE DO ATO. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, II, DA LEF. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO IPTU. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO BEM NO COMPETENTE CRI NÃO EFETUADA. LEGITIMIDADE DOS COMPROMISSÁRIO CEDENTE E CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 122 DO STJ. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É A PESSOA QUE USUFRUI DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADO. EXECUTADO QUE CEDEU OS DIREITOS QUE POSSUÍA SOBRE O IMÓVEL NA LONGÍNQUA DATA DE 01/07/1992, SENDO RAZOÁVEL PRESUMIR QUE O BENEFICIÁRIO E DEVEDOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES É A PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reinaldo Ranzani Trogiani (OAB: 203544/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2207313-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207313-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cauê Rodrigues Mattos (Inventariante) - Agravante: Carlos Eduardo Castro Mattos (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Maria Aparecida de Freitas - Interessado: Peter Heinrich Ernst Klingelhoefer - 1. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos da ação de inventário, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 570, na parte em que indeferiu o pedido de expedição de alvará por considerar verdadeira burla à sentença, aduzindo que o recorrente deveria ter recorrido da sentença do procedimento de suscitação de dúvida. Sustenta o recorrente ser impossível o alvará representar burla à sentença proferida nos autos do processo nº 1058242-39.2023.8.26.0224, da 1ª Vara Cível de Guarulhos (fls. 560/562 dos autos de origem), pelo simples fato de que referida decisão julgou improcedente a suscitação de dúvida apresentada pelo agravante para manter o óbice registrário, qual seja, de que a carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio, Processo nº 4026018-46.2013.8.26.0224, da 6ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos, não era título hábil para registro, devendo o agravante valer-se da competente escritura perante um Tabelião de Notas (fls. 558/559), ressaltando que o referido bem sequer era declarado no Imposto de Renda do falecido, demonstrando que não mais fazia parte do acervo de seus bens, considerando o de cujus que a doação havia se concretizado, não havendo ainda que se falar em dano ao Fisco, já que para a lavratura da escritura de doação deverá o recorrente recolher o ITCMD, tendo ainda a companheira do inventariado anuído com a expedição do alvará (fls. 284/285). Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a expedição do competente alvará judicial, conforme requerimento nos autos de origem. 2. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Diego Henrique da Mata Vaz (OAB: 446076/SP) - Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Mariane Virginia de Barros da Motta Peixoto Giordani (OAB: 344064/SP) - Karoline Danielle Klingelhoefer (OAB: 324032/SP) - Mauricio Henrique Sacht Mouriño (OAB: 252964/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2208851-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208851-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yamamoto Advogados Associados - Agravante: Roberto Massao Yamamoto - Agravado: Imbalus Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença para execução Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 81 de honorários advocatícios sucumbenciais, da decisão de fls. 98/101 e 110/111 (embargos de declaração), dos autos de origem, que acolheu a impugnação, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, a ser solucionada pelo rateio proporcional entre os 5 vencedores dos honorários fixados na sentença em 10% do valor atualizado da causa, e determinou que se adeque o valor à proporção a que tem direito o credor deste incidente (que representou 2 dos 5 vencedores). Sustentam os recorrentes que a sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, julgou a ação improcedente condenando a parte então autora, Imbalus, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, e em sede de embargos de declaração opostos naqueles autos o Juízo esclareceu que os honorários fixados eram devidos a cada um dos réus, não cabendo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a pretensão da agravada que consubstancia verdadeira reforma da sentença quanto à forma de fixação da verba honorária, da qual, ademais, estava plenamente ciente, tanto que apresentou recurso de apelação à época, se insurgindo inclusive contra os honorários sucumbenciais, o qual não restou conhecido por ser deserto, de maneira que o acolhimento da impugnação apresentada viola o princípio da coisa julgada, ademais, referem não ter havido erro material ou aritmético, cingindo-se a questão a quem deve pagar, o que, todavia, restou pacificado nos autos principais, além disso, sustentam que a agravada não juntou à impugnação o cálculo do valor que entende ser correto, não sendo possível o acolhimento do demonstrativo simplificado apontado no corpo da peça, que inclusive possui erro quanto ao número de executados, não devendo ser conhecida a alegação. Argumentam, ainda, ser extra petita a decisão ao decidir pela diminuição dos honorários estabelecidos na sentença, fixando-se agora em 10% sobre o valor da causa a ser dividido pelos advogados vencedores, uma vez que a impugnação apresentada se limita a pleitear a declaração de nulidade do capítulo da sentença que fixou os honorários de sucumbência em 10% para os patronos de cada réu, referindo ser pacífica a jurisprudência no sentido de que não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que a fim de adequá- los à decisão vinculante de Tribunais Superiores. Por fim, destacam que no mesmo dia e horário em que foi proferida a decisão agravada o Juízo de origem despachou nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelos patronos que representavam os outros dois réus na ação principal, determinando que a agravada pague o valor por eles executado, que é exatamente o mesmo valor apresentado pelos agravantes nos autos do incidente de origem, evidenciando-se a confusão processual ocorrida. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução nos termos determinados no título executivo judicial. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, diante da possibilidade de recobrar eventual diferença que for devida. 3. Indefiro a liminar. 4. Intime-se para Resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2209465-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209465-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Cristina Balagué Montalá Olivi (Herdeiro) - Agravado: Herminio Montala Balague (Inventariante) - Interessada: Clotilde Montala Marti de Balague (Espólio) - Interessado: Norma Montala Balague - Interessado: Condomínio Edifício Metrópolis - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que a fls. 178 dos autos do inventário deferiu o levantamento de valores depositados em juízo para pagamento das custas iniciais do processo, renovada a fls. 361-362. Irresignada, a herdeira agravante alega, preliminarmente, que a primeira decisão foi anulada em razão da exceção de suspeição do juízo por si oposta. Aduz que pediu a reconsideração da decisão de fls. 178 pela manifestação a fls. 190/206, não acolhida pelo juízo na segunda decisão impugnada. No mérito, alega que o juízo singular deferiu o levantamento de altas somas para o pagamento de custas iniciais, que poderiam ser recolhidas ao final do processo, enquanto outras dívidas do espólio crescem pela desídia do inventariante, tais como impostos prediais e condomínios dos imóveis de propriedade da autora da herança. Pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de valores depositados em juízo em razão do risco de lesão grave, pois deixaria o espólio sem liquidez. Pleiteia ainda a remoção do inventariante do encargo após análise dos documentos que acompanham a minuta recursal, pois comprovariam os danos por ele causados ao espólio, como falta de pagamento de contas, não alugar imóvel e permitir a penhora de imóvel por falta de pagamento de taxa condominial. Pretende que os prejuízos causados pelo inventariante sejam suportados exclusivamente por ele, extraídas multas, juros, correções, verbas de sucumbência, entre outros, do quinhão que ele deverá receber. Requer ainda a condenação do inventariante ao pagamento de verbas de sucumbência deste agravo de instrumento. É o relato do essencial. Não se conhece do presente recurso. Não reconheço a nulidade da decisão de fls. 178. Ainda que a agravante tenha oposto exceção de suspeição contra a magistrada singular (em verdade, contra três magistradas, duas promotoras, o foro de Santana de Parnaíba e o cartório das varas cíveis, conforme fls. 221 dos originários), extrai-se de fls. 257/266 da origem que o incidente sequer foi conhecido pela C. Câmara Especial deste E. Tribunal. A agravante inicia seu agravo alegando que pleiteou na origem a reconsideração da decisão a fls. 178, proferida aos 02/02/2023 e publicada aos 06/02/2023 (fls. 180). A lei fixou em 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do agravo de instrumento (art. 219 e 1.003, §5º, do CPC). Pedido de reconsideração, porém, não é espécie recursal e não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, que se findou aos 01/03/2023, já considerada a suspensão de prazos do Carnaval daquele ano. Quanto à remoção do inventariante do cargo, há duas ponderações a serem feitas. A primeira, é que sua análise depende de incidente próprio nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, portanto o meio eleito é inadequado a sua pretensão. A segunda é a identificação da efetiva distribuição do incidente (autos n. 0000414-60.2023.8.26.0529), cuja sentença, juntada a fls. 355/357 da origem, julgou improcedente o pedido de remoção do inventariante e julgou extinto o incidente processual. Assim, não há cabimento na tentativa da agravante de, por meio deste agravo, buscar resultado diverso. Diz o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cristina Balagué Montalá Olivi (OAB: 182393/SP) - Roberto Becker da Silveira (OAB: 48713/RS) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - Danilo Augusto Silva de Lima (OAB: 437570/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004696-35.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1004696-35.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Proteção Locação de Estruturas e Comércio de Madeiras Ltda - Apelado: L3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A r. sentença de págs. 162/167, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por L3 Empreendimentos imobiliários Ltda contra Proteção Locação de Estruturas e Comércio de Madeiras Ltda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal e IMPROCEDENTE a reconvenção, em ambos os casos com fundamento no art. 487 inciso I do CPC para declarar a inexistência do débito de R$56.726,34 decorrente da duplicata mercantil número ND-004832 com vencimento para 09/01/2023, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 em favor da autora com com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula do 362 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) data do protesto. Sucumbente a ré reconvinte em ambos os processos, responderá pelas custas processuais dos dois, bem como pagará honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação da ação principal e de 10% sobre o valor da causa da reconvenção. A ré apela às págs. 170/187 com vistas à improcedência da ação e à procedência do pedido reconvencional diante da legalidade do protesto. O recurso foi processado e respondido (págs. 193/206). À pág. 212 foi determinado à parte apelante o recolhimento da complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento da complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo tempestivamente (certidão de pág. 214 e guia de págs.218/219). Assim, diante da ausência do recolhimento integral do preparo recursal tempestivo, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bruna Maria Ruiz (OAB: 352979/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2206601-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2206601-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irene Locatti Bortolato - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO NO LITÍGIO - CONTRATOS DE 2020 E 2021, RESPECTIVAMENTE - COMPETÊNCIA - ESCOLHA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada, a qual denegou benefício da gratuidade processual, alegando atender ao requisito do estado de miserabilidade e hipossuficiência financeira, intenciona efeito suspensivo, busca integral provimento. 2 - Recurso no prazo, com documentos (fls. 11/72). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Nada justifica a distribuição desta ação perante o Foro Central da Capital, já bastante congestionado, haja vista o domicílio da autora e haver sucursal, filial da instituição financeira naquele endereço. Ademais, não se perca de vista o que constou do r. despacho de fls. 43, da existência de outros processos envolvendo empréstimos consignados, o que aconselha, antes de mais nada, precaução no tipo de litígio descrito. É de rigor, pois, a redistribuição da causa junto ao domicílio da autora, Santa Fé do Sul. A par disso, se conseguiu empréstimos mediante comprovação de remuneração e do benefício previdenciário, nada justifica a concessão da gratuidade processual, uma vez que para o seu deferimento é preciso se reúna tantos outros requisitos não comprovados pela autora. Em síntese, não prospera a irresignação com determinação de redistribuição para o domicílio da autora, inclusive para atender recente reforma processual que priorizou a tramitação da causa junto ao domicílio do consumidor. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (redistribuição da causa para o domicílio da autora), Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 318 NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2207895-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207895-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condoconta Financeira S.a,. - Agravante: Condoconta Digital S.a. - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Wc Participações Ltda. - Interessado: Rodrigo Della Rocca Cruz - Interessado: Walter Teófilo Cruz - Interessado: Joao Machado da Silva Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOCONTA DIGITAL S.A. e CONDOCONTA FINANCEIRA S.A., contra a decisão de fls. 4095/4099 integrada à fls. 4139, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica interposto pelo Banco Votorantim S/A que assim decidiu: ... Com efeito, os subsídios probatórios indicados, não valorados na decisão embargada e em cotejo com seus demais fundamentos fáticos e jurídicos, fazem prova suficiente de conduta abusiva por parte do corréu Walter: o fato de a corré WTC conter suas iniciais; a apresentação pública do corréu como “diretor do Grupo Embracon” (fls. 569 e 4108); seu patente envolvimento e liderança nos negócios do grupo (fls. 568/580 - documentos não impugnados em sua autenticidade), a despeito de não constar nos registros societários das corrés. Prejudicada, por consequência, a matéria atinente a ônus sucumbenciais. Sendo assim, o dispositivo decisório passa a ter a seguinte redação, com supressão da condenação sucumbencial e manutenção das demais disposições: “Ante o exposto, acolho parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo pasivo da execução de (i) Condoconta Digital S.A.; (i) Condoconta Financeira S.A.; (i) WTC Participações Ltda.; (iv) Rodrigo Dela Roca Cruz; (v) João Machado da Silva Neto; e (vi) Walter Teófilo Cruz.” ... Sustentam as embargantes, em apertada síntese que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional que apenas é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso do mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência daquela Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa. Ou seja, resta consagrado o entendimento da excepcionalidade do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Artigo 50, do Código Civil, que deve ser concedida, para casos específicos, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam e, não somente, com base em indícios. Que para caracterização do abuso da personalidade, impõe-se a demonstração do desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica com a finalidade de lesar credores e praticar ilícitos, ou a confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio do sócio. No caso em tela, não obstante os esforços argumentativos da Instituição Financeira Agravada, não está demonstrada qualquer das hipóteses para deferimento. Não há qualquer prova de que a Personalidade Jurídica tenha sido utilizada com o objetivo de lesar o credor. Da mesma forma, inexiste demonstração da confusão patrimonial, que é a ausência de separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, quando a sociedade paga pelas obrigações dos sócios de forma rotineira ou há transferência de bens sem contrapartida equivalente, quiçá comprovou-se a RELAÇÃO COMERCIAL / CONTRATUAL com a Executada Embracon, dos autos de nº 1011462.59.2022.8.26.0100. Lembrando ainda que esse ônus caberia a Instituição Financeira Agravada. Ademais, falhou-se a Instituição Financeira em comprovar que as Agravantes são utilizadas com o intuito de blindagem e ocultação patrimonial, baseando-se, tão somente, em SUPOSIÇÃO e negócios jurídicos MANTIDOS ENTRE AS PRÓPRIAS (CONDOCONTA DIGITAL S.A. e CONDOCONTA FINANCEIRA S.A.), MAS NUNCA COM A EMBRACON, fato que por si só não culmina com a procedência do feito. Que a fraude e o abuso de direito, que legalizam a exclusão da autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica, devem ser cabalmente demonstrados, sendo insuficiente a existência de meros indícios ou presunções, haja vista que se trata de situação Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 327 excepcional, requerendo prova inconteste de que a Pessoa Jurídica tenha sido utilizada para encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de crédito de terceiro. Destaca, ainda, a inexistência de relação jurídica entre recorrentes (CONDOCONTA DIGITAL S.A e CONDOCONTA FINANCEIRA S.A.) e a executada originária Embracon Segurança e Vigilância S.A. Que as Agravantes, conforme contrato social, atuam no setor financeiro, oferecendo soluções financeiras para condomínios, como gestão de contas digitais e assessoria financeira. Que a executada originária, atua com administração de condomínios (portaria remota, vigilância, limpeza), sendo que as Agravadas, por sua vez, atuam com setor financeiro, visto que a CONDOCONTA é literalmente o banco do condomínio. Emprestam dinheiro para obras, atuam com receitas garantidas, entre outros serviços financeiros. Na EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S.A seus clientes são condomínios que necessitam de serviços de segurança e vigilância. Inclusive, acredita-se, deva ser regulamentada pela Polícia Federal, uma vez que trabalham praticamente terceirizando VIGILANTES (alguns deles armados) para condomínios. Já a CONDOCONTA seu mercado alvo são condomínios que necessitam de soluções financeiras e de gestão de contas. Contratando a CONDOCONTA o condomínio passa a ter acesso a um banco especializado em condomínios, com acesso a empréstimos, receitas garantidas, emissão de boletos, entre outros serviços que um banco (nesse caso em específico uma fintech de nicho) pode oferecer. Mesmo com essas diferenças de objeto, mercado e cliente, as Agravantes estão sendo atingidas por essa execução que não as cabem. Uma das fundamentações utilizadas pelo juízo singular são supostas garantias cruzadas ilícitas. No entanto, Nobres Julgadores, nenhuma dessas garantias alegadas (fls. 26/27) trazem qualquer relação com a empresa EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S.A, o que torna insustentável a desconsideração proposta. Que o oferecimento do aval pelas Agravantes não foi ocultado e foi realizado conforme a Lei 6.404/1976, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sendo público e de amplo acesso. E vale ressaltar, nenhuma garantia levantada diz respeito a empresa EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S.A, para que se conclua pela desconsideração almejada. Que a decisão também afirma que as empresas Condoconta Digital e Condoconta Financeira compartilham domínio de internet, e-mail, telefone e objeto social. Embora isso seja natural para empresas do mesmo grupo, não se estabelece qualquer conexão com a EMBRACON, nem demonstra abuso de personalidade jurídica conforme o Artigo 50 do Código Civil. Acredita-se aqui, Nobre Julgadores, inclusive, que houve até um equívoco com relação a decisão. A Exequente não busca caracterizar uma confusão entre as CONDOCONTAS (no caso DIGITAL E FINANCEIRA), e sim com uma empresa de outro grupo, a EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S.A, do grupo Embracon. Adicionalmente, a decisão acolheu integralmente as alegações da Suscitante, incluindo questões sobre os locais dos estabelecimentos e a participação dos sócios. Entretanto, conforme se observa nos sites acima informados, ambas empresas funcionam em locais diferente. O grupo Embracon tem sede na Avenida Osni João Vieira, 383 - Campinas, na cidade de São José - SC, já as agravantes tem estão localizadas na Rodovia Jose Carlos Daux, 4150, Saco Grande, na cidade de Florianopolis - SC, 88.032-005. Em suma, uma sediada em São José e a outra em Florianópolis. Com relação a suposta confusão de sócios, vale ressaltar o Sr. Rodrigo Della Rocca não faz mais parte da Embracon desde agosto do junho 2021, conforme comprovado na fase de instrução processual. Quanto sua função como CEO das Agravantes, mesmo após a renúncia, o Sr. Rodrigo não se ocultou na sua função, tanto que, conforme informando na impugnação, ele continua divulgando suas atividades de forma pública e transparente, inclusive em suas redes sociais, o que contraria a tese de ocultação de patrimônio. Outra justificativa apresentada pelo juiz singular foi o suposto compartilhamento de funcionários entre a executada e as Agravantes (fls. 27/29). Para sustentar essa tese, foram apresentados apenas registros de redes sociais de duas funcionárias, Andrieli Minatti e Katla Dallbello. É importante destacar que as Agravantes atualmente empregam mais de 100 (cem) funcionários, tanto que, conforme seu site acima informando, hoje atende mais de 500 mil (quinhentos mil) condôminos, e mais de 540 (quinhentas e quarenta) administradoras de condomínios. Será que o suposto compartilhamento de apenas duas funcionárias poderia realmente gerar confusão patrimonial? Além disso, não há provas de compartilhamento efetivo de funcionários. Pelo contrário, os casos mencionados mostram que essas duas funcionárias foram desligadas de uma empresa e realocadas em outra devido às suas funções específicas, conforme os próprios registros das funcionárias indicam. Se é para falar de sucessão por causa de compartilhamento de funcionários, é crucial então mencionar que, em 05 de agosto de 2021, as partes das empresas do Grupo Embracon, dentre elas a Executada originária, cederam toda sua carteira de clientes e operações ao Grupo ORSEGUPS, fato que, por si só já impediria a medida de desconsideração, uma vez que ainda ativa, agora sob o comando do Grupo Orsegups. Portanto, além das empresas EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S.A e as Agravantes serem totalmente distintas, operando em setores diferentes, sem qualquer relação comercial entre si e sem qualquer confusão patrimonial, existiu ainda essa sucessão da executada originária pelo grupo ORSEGUPS. A decisão de desconsiderar a personalidade jurídica com base em suposições não comprovadas deve ser reformada. Lembrando ainda, conforme já decidiu o C. STJ, ser medida totalmente excepcional. Que não há qualquer prova de que a Personalidade Jurídica tenha sido desviada e utilizada com o objetivo de lesar credores relacionados à EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S.A, até mesmo porque já sucedida por grupo econômico com solidez econômica. Que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica não preenchera os requisitos do Artigo 50, do Código Civil, de modo que merece reforma a Decisão de Páginas 4.095 4.099, vez que não restou comprovada a CORRELAÇÃO, bem como ante a total INEXISTÊNCIA de negócios jurídicos firmados entre as Agravantes e a Executada EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A, sob pena de violação da Legislação Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, vez que ausentes os motivos e pressupostos que dão ensejo à excepcionalidade do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, bem como ante a ausência de provas acerca de eventual relação empresarial/comercial entre Executada e as Agravantes. Diante das alegações das agravantes e documentação apresentada, em vista do perigo de dano às agravantes, defiro o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento no parágrafo único do artigo 995, bem como no artigo 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados em face das agravantes, aguardando decisão do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Marcelo Schwinden de Souza (OAB: 10684/SC) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Edenilson Bispo Sales (OAB: 61130/SC) - Alana Angela Chaves (OAB: 51289/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2145787-89.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2145787-89.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Colepav Ambiental Ltda - Embargdo: Abreuseg Distribuidora de Epis e Equipamentos de Seguranca Ltda, - Interessado: Schiavinatto Gerenciamento, Coleta e Transportes de Resíduos Ltda- Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3120 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2145787-89.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 142/147, que, após determinação para juntada de documentos para comprovar a atual situação financeira da recorrente (fls. 103), julgou deserto o recurso, ante a ausência de comprovação cabal acerca da alegada hipossuficiência econômico-financeira. Em suma, a embargante busca efeitos infringentes modificativos sob alegação de ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob argumento de que não houve observação quanto ao disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, em evidente cerceamento de defesa, haja vista a ausência de intimação para apresentação de documentos complementares; ademais, sua situação hipossuficiência financeira estaria comprovada pelos documentos colacionados aos autos às fls. 111/140. Prequestiona a matéria debatida. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. Não há qualquer omissão ou contradição a ser declarada ou, ainda, vício no julgado a ser retificado. Interpostos os presentes embargos contra decisão deste Relator que julgou deserto o recurso de agravo de instrumento da ora embargante, denota-se que são, efetivamente, de natureza infringente não se mostrando a decisão contraditória, obscura, nem tampouco eivada de omissão; contém suficientes, precisos e claros fundamentos para justificar a conclusão adotada quanto ao indeferimento da benesse postulada pela recorrente. Com efeito, a embargante afirma que teve seu direito cerceado, uma vez que possível postular a concessão da benesse em qualquer tempo e grau de jurisdição. De fato, não se descura da possibilidade de renovar o pedido da concessão da gratuidade ao longo da relação jurídica processual. No presente caso, a embargante abusa do direito de recorrer, uma vez que a decisão às fls. 103 explicitou os documentos que deveriam ser apresentados, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para tanto, todavia, a embargante apresentou documentos diversos do quanto Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 354 determinado, sem justificativa quanto à ausência do cumprimento da ordem judicial, não produzindo prova contumaz da sua real e atual condição econômico-financeira, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou inobservância de ditames legais. A propósito, em caso semelhante ao dos autos, inclusive figurando a mesma embargante como recorrente, precedente deste E. Tribunal, que cito, por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Oposição contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, para fins de análise de recurso e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Ausência de comprovação da efetiva necessidade do benefício. Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2297576-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023 - grifei). Cumpre ressaltar, portanto, inexistentes quaisquer das hipóteses constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso manejado para a rediscussão de matéria já analisada, como na espécie. Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido são os Julgados desta E. Câmara em casos semelhantes: Embargos de declaração - omissão - obscuridade - inocorrência - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2013341-30.2021.8.26.0000/50000; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 34/40, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2094093-18.2023.8.26.0000/50000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO). Embargos de declaração - Omissões não verificadas - Matéria integralmente apreciada - Mera discordância do julgado - Pré-questionamento - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vício a ser sanado - Caráter infringente - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível nº 0032137-31.2020.8.26.0100/50000; Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO). Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1026831-30.2021.8.26.0100/50000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO). Também em consonância Julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixando há muito assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014). Nesta conformidade, quanto à utilização dos presentes embargos como meio de prequestionamento, tratada no Acórdão a matéria sob a controvérsia instaurada pelas partes em litígio, como se observa ter se dado no Aresto embargado, desnecessária a expressa e explicita indicação dos dispositivos legais incidentes, restando por implícito o prequestionamento; oportuna a invocação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual prelecionado nestes termos o tema: prequestionamento implícito, o qual se configura quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais (EDcl no AgRg no REsp 2037437 / AM). A 2ª Turma, também da referida Corte Superior, em V. Acórdão de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, no mesmo sentido, proclamou que: O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada; sob mesma exegese moderada: REsp 672.615, 5ª T., Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; REsp769.249, 1ª T., Rel. Ministro Luiz Fux. Ainda, em reforço, segundo o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não há necessidade de referência expressa aos dispositivos legais enfrentados, um a um, exigindo-se apenas que os temas controvertidos tenham sido examinados para esse fim (Embargos de Declaração Cível nº 1078956-09.2020.8.26.0100/50000; 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO), exatamente como se deu Acórdão embargado. Neste mesmo sentido esta mesma E. Câmara se pronunciou em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 209/216, QUE SE INDICA OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, IMPRECISÕES, OU MESMO DE ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - PREQUESTIONAMENTO EXPEDIENTE QUE SE TEM POR INOPORTUNO CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO COMBATIVIDADE, E NÃO DECORRENTES DE INDEVIDA LITIGÂNCIA - PREQUESTIONAMENTO EXPEDIENTE QUE SE TEM POR INOPORTUNO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1013169-49.2019.8.26.0009/50000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios a serem sanados. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos legais ventilados pelas partes, bem como rechaçar todos os argumentos apresentados, mas sim analisar a controvérsia e dirimir a lide. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2264058-28.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. JAIRO BRAZIL). Embargos de Declaração. Interposição com finalidade exclusiva de prequestionamento. Desnecessidade. Enfrentamento da matéria controvertida. Reconhecimento do prequestionamento implícito. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1078956-09.2020.8.26.0100/50000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO). Nestes termos, além dos julgados já colecionados do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. Caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. 2. Precedentes desta Corte Especial. 3. Embargos acolhidos (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 355 07/11/2001, DJ 16/09/2002, p. 127). Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 18 de julho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Claudio Cesar Juscelino Furlan (OAB: 264881/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000807-93.2022.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000807-93.2022.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Meta Severinia Soluções Industriais Ltda - Apdo/Apte: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. - Vistos. São apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 748/751, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cancelamento de protesto e indenização por danos morais, que M. CASSAB CMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. dirigiu contra META SEVERINA SOLUÇÃO INDUSTRIAIS LTDA. Insurge-se, primeiro, a empresa ré, requerendo, em síntese, a modificação parcial da r. sentença, com consequente improcedência da ação, bem como o deferimento da justiça gratuita. Apela, também, a empresa autora pleiteando, em suma, a procedência integral da ação. Pois bem. Como é cediço, a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça, sendo certo que a simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício. Na realidade, a fim de evitar abusos, o Juiz deve verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência, total de rendimentos, valor objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato. Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fora, a fl. 829, determinado que trouxesse a ré no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária, juntando cópias de documentos que ilustrem as condições financeiras, tais como DIRPJ, declarações de rendimentos e bens dos últimos 03 anos, extratos bancários, extratos de cartão de crédito, todos relativos aos últimos três meses, bem como outros elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada[...]. A determinação supramencionada não fora integralmente cumprida, registrando- se que somente vieram aos autos extratos bancários do mês de janeiro/24. Ora, não se olvidando da Súmula 481, do C. STJ, quisesse a recorrente realmente provar sua incapacidade financeira, deveria colacionar documentos que ratificassem suas assertivas, no que não logrou êxito. Ademais, de se registrar que o fato de possuir a ré dívidas e protestos, por si só, não revela a sua incapacidade financeira ou a ausência de patrimônio, sendo certo que não há demonstração de que esteja a empresa em recuperação judicial ou em processo falimentar. Tem-se, pois, que não vieram aos autos elementos competentes a autorizar a concessão das benesses pleiteadas. Comprove o recorrente,em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Girrad Mahmoud Sammour (OAB: 231922/SP) - Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 360
Processo: 1000501-25.2024.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000501-25.2024.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Marcello Ferreira Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Interessada: Silvia Kate Espicaski Trindade - VOTO N. 51579 APELAÇÃO N. 1000501- 25.2024.8.26.0218 COMARCA: GUARARAPES JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ISRAEL SALU APELANTE: MARCELO FERREIRA OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S/A INTERESSADA: SILVIA KATE ESPICASKI TRINDADE Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/70, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustenta o recorrente, em síntese, que, após certidão do oficial de justiça, foi o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, e determinada a expedição de ofício à OAB e à autoridade policial. Argumenta que não teve oportunidade de se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, o que torna nula a r. sentença, sendo imprescindível a concessão de prazo para a sua manifestação. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, lhe foi concedida oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor do preparo recursal (fls. 135), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fls. 137), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Causa própria) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001254-48.2023.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001254-48.2023.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Sergio Donisete da Silva Junior - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 319/329, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 332/352. Argumenta, em suma, que os juros remuneratórios foram cobrados acima do contratado e da média de mercado, asseverando, ainda, a ocorrência de anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico, se insurgindo, também, contra a cobrança do IOF e das tarifas de avaliação, de registro do contrato e do seguro, requerendo a repetição do indébito em dobro. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 358/403). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,04% ao mês, e de 27,42% ao ano (fl. 33). Referidas taxas não destoam substancialmente da taxa média apurada em julho de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 385 disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,67 ao mês e 21,94% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à autora, eis que a taxa contratual está abaixo do dobro da média de mercado. Outrossim, o apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos contratuais, cuja exclusão procedeu na apuração, bem como aplicação de taxa de juros inferior à pactuada, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV digital anotação referente à alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 31), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 165,53) não configura onerosidade excessiva, pois não demonstrado qual o valor cobrado por este serviço para comparação. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 288/289), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro. Ao contratar o crédito, o consumidor contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a exclusão da referida cobrança e a devolução do respectivo valor. E no que diz respeito ao IOF, com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores cujas cobranças restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 22/07/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo às teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854- 93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para excluir do contrato a cobrança da tarifa de avaliação do bem, assim como do seguro prestamista, determinando o recálculo das prestações e a restituição do indébito em dobro. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado os 40% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar às patronas do apelante o equivalente a 15% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar à patrona do apelado 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o total da Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 386 condenação, observada a vedação da compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022409-13.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1022409-13.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: N Barreiros Araujo ME - Apelado: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1022409-13.2023.8.26.0562 Santos 12ª VC VOTO 83838 Apte.: N Barreiros Araujo ME. Apda.: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista. É apelação contra a sentença a fls. 54/57, que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). Em seu recurso, aduz a apelante que restou configurado cerceamento de defesa e invoca o disposto na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que era imprescindível a produção de prova pericial contábil. Argumenta que a sentença é omissa e padece da necessária fundamentação. Sustenta que houve descumprimento contratual, já que foram cobrados juros em taxa superior à pactuada. Em consequência, assevera que não houve mora, devendo ser extirpada a cobrança dos respectivos consectários. Pede a concessão da gratuidade processual, a anulação da sentença e, alternativamente, a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, constatado que a recorrente postulou a gratuidade processual apenas em seu recurso de apelação, nos termos do art. 99, § 2º, do C.P.C., foi concedido prazo de cinco dias para que ela comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento (cf. fls. 100). A recorrente apresentou manifestação a fls. 105/107 e anexou documentos a fls. 108/117. No prosseguimento, após análise da manifestação supracitada, a gratuidade restou indeferida, tendo sido Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 410 assinalado prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 118/119). Houve interposição de agravo interno contra tal decisão, o qual restou desprovido (cf. acórdão a fls. 134/137) e houve o transcurso in albis do prazo assinalado para recolhimento do preparo (cf. certidão a fls. 142). Então, os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual postulada pela recorrente foi indeferida (cf. fls. 118/119) e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu as custas do preparo (cf. certidão a fls. 142). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a apelante, como visto, nada providenciou. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 18 de julho de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB: 179979/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005969-38.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1005969-38.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Associacao dos Moradores da Comunidade Parque Uniao - Apelante: Irilene Santos Nogueira - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apelado: Hugo Eneas Salomone - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1005969-38.2020.8.26.0176 Comarca: Embu das Artes Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Irilene Santos Nogueira, Associacao dos Moradores da Comunidade Parque Uniao Apelado: Hugo Eneas Salomone, Savoy Imobiliária Construtora Ltda Relator(a): NAZIR DAVID MILANO FILHO Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 27089 Trata-se de recursos de apelação interpostos por Associação dos Moradores da Comunidade Parque União e Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 774/778 que, julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor dos autores, Savoy Imobiliária Construtora Ltda e Hugo Enéas Salomone, e, em consequência, julgou extinto os processos nº 1004588-92.2020.8.26.0176 e 1005969-38.2020.8.26.0176 , com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, consignando que são beneficiários da justiça gratuita. A Associação dos Moradores da Comunidade Parque União suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a ilegitimidade do polo ativo. No mérito, afirma, em essência, que houve a consolidação da ocupação em razão do abandono das áreas em comento, que os autores não comprovaram o exercício da posse anterior, que não foi designada a audiência de mediação com base no art. 565, §1º do CPC, que não foi realizada a perícia técnica determinada no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2095260-41.2021.8.26.0000 e tampouco foram obedecidos os pressupostos estabelecidos pelo STF na ADPF nº 828 para os casos envolvendo a reintegração de posse coletiva. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de sua intimação nos autos nº 1004588-92.2020.8.26.0176, cerceamento de defesa, incompetência absoluta do Juízo, ilegitimidade da parte ativa e inadequação da via eleita, bem como pela falta de apreciação do pedido de impugnação do valor da causa e indeferimento da inicial, ante a indeterminação do objeto da causa e a necessidade de qualificação do polo passivo e citação pessoal de todos os réus. No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença proferida descumpriu o acórdão que determinava a realização de audiência nos termos do art. 565, §§2º e 4º, do CPC, que não há documentos que demonstrem a existência de risco geológico ou dano ambiental nas áreas ocupadas e que a área em disputa representa quase 8% do território urbanizado da cidade de Embu das Artes, o que implica necessariamente na observação do que foi decidido na ADPF nº 828 pelo STF. As fls. 881/883 foi juntada decisão proferida pelo STF, em sede de Reclamação Constitucional, suspendendo a sentença monocrática com o fim de que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Embu das Artes adotasse os procedimentos perante a respectiva Comissão de Conflito Fundiário quanto às visitas técnicas, audiência de mediação e estratégia de retomada da execução de maneira gradual e escalonada para a reintegração de posse conforme julgado na ADPF nº 828. Contrarrazões dos autores às fls. 884/901 e 903/909. O Ministério Público na origem se manifestou às fls. 923/932 e a Procuradoria de Justiça às fls. 957/961. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Os apelos não devem ser conhecidos. Extrai-se dos autos que Savoy Imobiliária Construtora Ltda e Hugo Enéas Salomone, inicialmente, propuseram, em 09 de outubro de 2020, a ação de reintegração de posse nº 1004588-92.2020.8.26.0176 em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 73.265 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, no qual foi proferido, em 29 de janeiro de 2021, acórdão pela C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal em sede do Agravo de Instrumento nº 2260325-25.2020.8.26.0000 para que fosse realizada a audiência de justificação, Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 443 nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil com o fim de que o Juízo a quo reapreciasse a existência dos requisitos legais para a manutenção ou não da liminar. Em 16 setembro de 2021, a C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal proferiu novo acórdão em sede do Agravo de Instrumento nº 2095260-41.2021.8.26.0000 para manter o deferimento da liminar de reintegração de posse concedida pelo Juízo na origem, condicionando a observar o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 828. Ocorre que, em 15 de dezembro de 2020, os autores propuseram uma nova ação nº 1005969-38.2020.8.26.0176, dessa vez, de interdito proibitório em razão das áreas vizinhas ao imóvel objeto da reintegração de posse nº 1004588-92.2020.8.26.0176, estarem na iminência de serem esbulhadas, haja vista a rápida expansão da invasão originária. Em 18 de maio de 2023, o Juízo a quo reconheceu a conexão entre os feitos e determinou o apensamento dos autos nº 1005969-38.2020.8.26.0176 no processo originário nº 1004588-92.2020.8.26.0176 (fls. 2488). Em 25 de julho de 2023 foi proferida sentença conjunta com o fim de julgar procedente o pedido em ambas as ações. Ocorre que de acordo com o termo de distribuição destas apelações (certidão de fls. 940), o feito foi remetido a esta Câmara em razão do julgamento proferido, em 31 de março de 2022, no Agravo de Instrumento nº 2169011-61.2021.8.26.0000, sem a observação da conexão dos autos e a prevenção configurada por força do julgamento dos agravos de instrumentos anteriormente interpostos. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que: [a] Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conforme acima consignado, os precedentes recursos foram julgados pela C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal nos autos conexos nº 1004588-92.2020.8.26.0176, o que configura a sua prevenção para conhecer dos recursos de apelação interpostos nos autos nele apensados. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação, determinando a remessa dos autos à C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal deste E. Tribunal, nos termos da fundamentação supra, com as homenagens de estilo. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael Negreiros Dantas de Lima (OAB: R/NL) (Defensor Público) - Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes (OAB: 330197/SP) (Defensor Público) - Brian Rousseau de Oliveira (OAB: 388455/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2342764-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2342764-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Herculano Gomes Ribeiro - Agravado: Redi Agro Participações Ltda. - Agravado: Diogo do Amaral Correia Leite - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância a celebração de acordo entre as partes - Homologação de acordo e extinção do feito - Ausência de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Inteligência do art. 932, III, do NCPC - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 15.12.2023, tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 19.12.2023, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelo ora agravante, na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que formulou pedido de natureza cautelar de arresto, em face dos agravados, para penhorar os direitos que a primeira agravada possui sobre o veículo I/LR VELAR P550 SVAD, placa FNN8J28, mantendo o agravante na posse do veículo, e obrigando a agravada a fornecer o documento do veículo, e o extrato atualizado do financiamento mercantil. Afirma o agravante ser credor de quantia líquida, certa e exigível, tendo a posse do veículo, o qual está alienado fiduciariamente ao Banco Itaú. Por outro lado, afirma que a agravada detém liminar contra o agravante, na ação nº 1056089-60.2023.8.26.0506, com multa diária, para que o agravante devolva o veículo que recebeu em dação em pagamento, pela insuficiência de fundos do cheque executado. Argumenta ser aplicável, no caso dos autos, o disposto no art. 840, §1º, do CPC. Pleiteia a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, para: I) Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 445 penhorar os direitos que a primeira agravada possui sobre o veículo; II) manter o agravante na posse do veículo; III) obrigar a primeira agravada a fornecer o documento do veículo, a parcela do financiamento com vencimento em dezembro de 2023, e o extrato atualizado do financiamento mercantil. Recurso processado sem o pretendido efeito ativo. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. Petição do agravante informando a perda do objeto recursal e requerendo a extinção do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constatou-se dos autos digitais que em 1ª instância foi proferida decisão, aos 02.05.20204, homologando acordo celebrado entre as partes, cuja parte dispositiva ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos (fls. 181 dos autos principais): Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 178/180 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Importante destacar que, no caso em apreço, não havia concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a celebração de acordo entre as partes. Desta forma, nada obstava que o juízo de 1ª instância prosseguisse com o regular andamento do feito, homologando o acordo em comento. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/ SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2332529-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2332529-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Soma Automóveis Ltda. - Agravado: Marcelo Neto Sociedade Individual de Advocacia - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.297 Agravo de Instrumento Processo nº 2332529-62.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soma Automóveis Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Marcelo Neto Sociedade Individual de Advocacia, ora agravado, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão indenizatória, com pedido de tutela de urgência. Noticia o autor que ao renovar o certificado de registro de licenciamento de seu veículo, teve conhecimento da existência de informações inseridas no campo observações do documento, de recall não atendido. A seguir, disse que buscou contato com a concessionária ré, para agendamento dos serviços (em 16/09, 19/09 e 06/10/2023), recebendo da segunda ré a informação que as peças não haviam chegado e que a montadora (primeira ré) não tem previsão de quando enviará as peças novas em substituição às defeituosas que se encontram no veiculo. Postula, como tutela de urgência, que as rés sejam compelidas, de forma solidária, a prestarem os serviços adequados, substituindo as peças defeituosas apontadas no recall no prazo de 15 dias, a contar de sua citação, sob pena de multa diária em favor do autor, até a satisfação e cumprimento das obrigações de fazer pelas rés noticiadas no Recall (substituições das peças defeituosas), convertendo ao final, em definitiva a tutela de urgência eventualmente concedida. Em apertada suma, é o retrato da petição inicial. A causa de pedir e os documentos juntados pela parte autora corporificam a probabilidade de seu direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência provisória pretendida, e determino à parte ré que promova a substituição das peças defeituosas apontadas no recall do veículo, prazo de quinze (15) úteis contados da data da citação e intimação da tutela, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso. Os astreintes se reverterão em prol da parte autora, e, desde já limito seu montante em R$5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de sua majoração ou modulação, se porventura se revelar ineficaz como meio coercitivo. Se porventura a parte ré entender que o prazo fixado necessita de readequação, poderá assim postular, porém, desde que o faça embasada em critérios técnicos precisamente demonstrados e fundamentados, a serem submetidos ao contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3. Pela via postal, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 4. ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Após automaticamente expedida a carta para citação postal, retire-se a tarja indicativa de urgência. Intime-se (fls.34/35, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, alega a agravante que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega das peças necessárias para realizar o recall (fl. 07). Pontua que os artigos 12 a 18, CDC, distinguem o vício causado ao consumidor como vício de consumo, decorrente de defeitos de fabricação, responsabilizando objetivamente o fabricante pela relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso, excluindo, via de consequência, o comerciante (fl. 07). Destarte, a responsabilidade do comerciante nos casos de acidente de consumo é subsidiária, sendo este responsabilizado apenas quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 13 de Código de Defesa do Consumidor. Conclui, pois, que identificado o fabricante do veículo, como é o caso dos autos, não é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária do comerciante (fl. 08). Argumenta que não há como responsabilizar a agravante pelo atraso no fornecimento das peças, por total inexistência de culpa, devendo, por conseguinte, ser suspensa a tutela concedida em relação à agravante, prosseguindo-se contra a fabricante (fl. 08). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento (fl. 10). Recurso tempestivo (fl. 46, autos de origem) e preparado (fls. 38/39). Recebidos os autos com efeito suspensivo e intimada a parte contrária (fls. 71/73), contraminuta foi juntada a fls. 81/87. Consigne-se, por oportuno, que o autor, ora agravado, insistiu na perda do objeto recursal, ante o cumprimento da liminar pela agravante. É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Realmente, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Com efeito, analisados os autos de origem, verifiquei que a ré, ora agravante, apresentou defesa a fls. 55/65, autos de origem, ocasião em que informou o cumprimento da liminar. A propósito, também requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Veja-se: A parte Autora ingressou com a presente demanda visando a prestação do serviço, isto é, a realização do recall. Ocorre que, conforme comprova o documento anexo, o veículo foi devidamente reparado sem qualquer ônus ao autor e foi devidamente entregue em 12/12/2023! Assim, considerando que a causa de pedir da presente demanda se funda no pleito de obrigação de fazer pela falta de reparos, pode-se afirmar que houve a perda do objeto da ação. Dessa forma, é de rigor a extinção da presente demanda pois a prestação jurisdicional há de compor a lide como posta no momento do julgamento e desaparecido o fenômeno da pretensão resistida, sem que haja como se desfazer o ato já acontecido, mesmo por ordem judicial, por ser impossível apagar os efeitos por ele gerados, o processo deixa de ter a utilidade dele esperada. (...)” Portanto, considerando a perda do objeto da presente demanda, a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe (sic fls. 59/60). Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso interposto perdeu o seu objeto. Em outras palavras, houve perda superveniente do interesse recursal, decorrente do cumprimento da ordem judicial, ausente qualquer ressalva acerca de insurgência perante o d. juízo a quo. Ainda que se admita que a agravante tenha discordado do teor da r. decisão, o que motivou a interposição do recurso de agravo de instrumento, forçoso convir que sua conduta, consistente no cumprimento da ordem judicial, acabou por acarretar a Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 540 perda do interesse recursal. Dispõe o artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único, de tal dispositivo assevera que considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. É justamente a hipótese dos autos. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a tutela antecipada, consistente em determinar o cancelamento de linhas telefônicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil por dia atraso, com teto provisório de R$ 100 mil. Recurso da demandada. Alegação de cumprimento da liminar. Valor da multa diária excessivo. Não conhecimento. Preclusão lógica, tendo em vista o cumprimento da decisão ser incompatível com a vontade de recorrer. Art.1000, do CPC. Supressão de instância. Não houve apreciação judicial nos autos de origem quanto ao alegado cumprimento da liminar e valor da multa. Valor da multa diária que deve ser discutida em cumprimento de sentença, ante o descumprimento da liminar. Decisão mantida. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2317323- 08.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Deferida tutela antecipada para o fornecimento de medicamente no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 Inconformismo do plano de saúde apontada a exiguidade do prazo para o cumprimento da ordem e excesso do valor da astreinte Agravada que informa que cumprido regularmente a determinação judicial na forma aprazada Perda do objeto recursal Aquiescência ao pedido Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2025669-89.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do agravo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cimilla Cabral Cimino (OAB: 214099/SP) - Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Carolina Vial Rosa Galvão Pinto (OAB: 202056/SP) - Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1085508-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1085508-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nucleo de Reabilitacao Neurologico e Fisiatrico Ltda - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, julgou parcialmente procedente a demanda inicial, condenando a ré a se abster de atender os beneficiários da autora Amil sem exigência de pagamento no ato da prestação do serviço, de obter ou utilizar os dados dos beneficiários necessários ao acesso aos sistemas da autora, de solicitar o reembolso e de abrir NIPS em nome dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela autora; e declarar inexigíveis os pedidos de reembolso objeto da presente demanda, no valor de R$ 4.150.546,16. Custas e despesas do processo ficaram a cargo da ré, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 444/450). Inconformada, apela a ré. Faz breve síntese da demanda. Alega, preliminarmente, cerceamento ao seu direito de defesa e violação ao princípio do contraditório. Aduz que a sentença é extra petita e, portanto, nula. Afirma que a sentença interrompeu abruptamente a marcha processual, de maneira indevida. No mérito, defende a regularidade do sistema de reembolso assistido adotado pela apelante (fls. 465/478). Houve resposta (fls. 484/489). Observo que a apelante manifestou interesse na tentativa de conciliação (fls. 497). Dessa forma, intime-se a apelada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre eventual interesse na manutenção da sessão de conciliação. Ressalte-se que o ato só será realizado caso exista mútua concordância. Ademais, adverte-se que o silêncio será interpretado como discordância ou desinteresse em relação à designação da sessão conciliatória. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1004650-55.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1004650-55.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. de S. - Apelado: S. P. P. - S. - Apelada: M. L. P. (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelação interposta por S. M. de S. (fls. 678) contra r. sentença (fls. 9158/9166) que, nos autos de concessão de pensão por morte ajuizada por M. L. P. contra S. P. P., julgou procedente o pedido para condenar a ré na concessão de pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo. Sustenta, em resumo, que permaneceu casada com S. R. S. até 10/07/2015, data do falecimento do servidor público. Assevera que não houve separação de fato, razão pela qual inexistiu união estável do de cujus com a autora. Relata que ajuizou a ação nº 1032804-20.2015.8.26.0053 para obtenção da pensão por morte, e, embora reconhecida a conexão entre as duas demandas, o juízo não analisou a alegação referente à continuidade do matrimônio com ex-servidor, não esclarecendo qual relação deve prevalecer. Aduz que não foi oportunizada a oitiva das testemunhas por ela arroladas, tampouco determinada a manifestação do Ministério Público nos autos. Sustenta que os documentos apresentados demonstram que não houve separação de fato do casal, bem como sua dependência econômica do marido. Aduz que o de cujus não manteve união estável com a requerente, que, ademais, não era ela dele dependente economicamente. Observa que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de impossibilidade de reconhecimento de união estável quando um dos conviventes mantém casamento válido. É o relatório. 2. O recurso deve ser redistribuído à c. 3ª Câmara de Direito Público, preventa para sua apreciação. A presente ação foi ajuizada por M. L. P. objetivando o recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-servidor público S. R. S., na proporção de 50%, sob o fundamento de que com ele manteve união estável desde 1990. No entanto, S. R. S., esposa do servidor falecido, ora apelante, ajuizou anteriormente ação para concessão de pensão por morte (processo nº 1032804- 20.2015.8.26.0053), e, na referida demanda, obteve no julgamento do agravo de instrumento nº 2204420-11.2015.8.26.0000, a tutela de urgência para recebimento de 50% da pensão a que teria direito: Pensão por morte Por outro lado, não se há de falar, como o faz a contrariedade a este agravo, que a concessão de liminar esgota o objeto da ação. O objeto da ação é a pensão integral concedida de forma perene. Sofrendo revés a agravante a pensão será extinta. Não se pode ver, por isso, entrega de direito de forma definitiva, esta sim provocadora do efeito de esgotar o objeto da ação Também não é o caso de invocar, como fez o agravado, de regras da lei 12.016/2009, pois aqui não se está diante de um mandado de segurança Por tudo isso fica mantida a decisão de fls. 226 que determinou à agravada que passe a pagar, à agravante, 50% da pensão a que teria direito Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204420-11.2015.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 17/12/2015) Nota-se que as duas ações possuem o mesmo pedido, sendo, assim, conexas nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. O artigo 930 do mencionado diploma legal estabelece que Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 665 o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido o artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Portanto, há prevenção da c. 3ª Câmara de Direito Público em razão da distribuição do recurso pretérito, o agravo de instrumento 2204420-11.2015.8.26.0000, relator o e. Desembargador José Luiz Gavião de Almeida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Prevenção da 9ª Câmara de Direito Público deste TJSP, em razão do julgamento do recurso do agravo de instrumento e da apelação sob nº 1000244-37.2022.8.26.0390, em ação conexa Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0000671- 51.2022.8.26.0390; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Distribuição de ações conexas à 13ª Câmara de Direito Público, tendo como relator sorteado o Desembargador Borelli Thomaz. PREVENÇÃO. Inteligência do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar, acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ação oriunda do mesmo fato distribuída à 13ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Desembargador Borelli Thomaz. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246632-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a imediata redistribuição destes autos à c. 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Juliane Fernandes de Oliveira Rizzo (OAB: 373563/SP) - Dimitri Vishnevsky de Souza (OAB: 327442/ SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/SP) - Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2209760-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209760-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanilce Mara Furlanetto - Agravante: Ivone Aparecida Fávaro Ribeiro - Agravante: Janaina França - Agravante: João Batista da Silva - Agravante: João Ricardo Brentan - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2209760-18.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:IVANILCE MARA FURLANETTO E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVANILCE MARA FURLANETTO E OUTROS contra a decisão de fls. 59/62 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou à parte a comprovação de filiação à entidade sindical (APEOESP) na ocasião da propositura da ação para valer-se do título executivo formado na ação coletiva nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Em suas razões recursais (fls. 01/14), sustenta que é desnecessária a filiação à entidade sindical, porque o mento pertencimento à categoria beneficiada legitima o interessado a promover execução individual do título coletivo. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o processamento da execução individual. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. É que poderá a parte suportar graves consequências caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois há risco de que o juízo de origem entenda que a falta de comprovação de filiação à APEOESP justifique a extinção do feito, o que prejudicaria a própria análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado. Int. - Advs: Juliana Estulano Vieira (OAB: 391078/SP) - Beatriz Amorim Bertacini (OAB: 398392/ SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2209325-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209325-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Jens Christian Andersen - Agravante: Teresa Cristina Meneghetti Lourinho Andersen - Agravado: Município de Franca - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jens Christian Andersen e Teresa Cristina Meneghetti Lourinho Andersen contra r. decisão integrada mais tarde, que não conheceu exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1009936-02.2018.8.26.0196 (fls. 29/33 e 34/35 - cópia). Os recorrentes sustentam que: a) a destinação rural do imóvel foi inequivocamente demonstrada; b) não estamos a braços com loteamento aprovado; c) o INCRA não foi comunicado nos moldes do art. 53 da Lei Federal n. 6.766/79; d) cumpre ter em mente o Tema 174/STJ; e) não há falar em necessidade de dilação probatória; f) deve incidir ITR sobre o bem de raiz; g) o imóvel não está inserido em zona urbana; h) seu adversário reconheceu ausência de aprovação de loteamento em março de 2015; i) pedido de aprovação prévia do loteamento Recanto Meneghetti foi protocolado apenas em 2017; j) contam com jurisprudência; k) a destinação do imóvel não é comercial, habitacional ou industrial; Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 740 l) não se tolera bitributação; m) inexistem cobranças de IPTU relativas aos exercícios posteriores a 2014; n) aguardam efeito suspensivo (fls. 1/28). 2] Há base para o efeito postulado no item 66 de fls. 27. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Debate-se a legalidade/ilegalidade da cobrança de IPTU, sendo certo que os documentos produzidos pelos executados bastam para a solução da controvérsia. Prima facie, respeitado entendimento diverso, não há inadequação do remédio processual eleito por Jens e Teresa (fls. 62/83 cópia). Seguindo adiante, estamos às voltas com execução fiscal proposta pelo Município de Franca para satisfazer crédito de IPTU - 2014 incidente sobre o imóvel cadastrado sob o n. 01412060100100 (fls. 39/40 - cópia da CDA). No Recurso Especial n. 1.112.646/SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (Tema 174). Discorrendo sobre o fato gerador do referido tributo contributivo, o saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: O critério da localização do imóvel na zona urbana prevalece em princípio, mas é possível que o imóvel, mesmo estando na zona urbana definida na lei municipal, esteja sujeito à incidência do ITR, e não ao IPTU. Realmente a jurisprudência, tanto no STJ como no STF, adotou o entendimento segundo o qual é válida e subsiste a norma do art. 15 do Decreto-lei 57, de 18.11.1966, segundo o qual o critério da localização previsto no Código Tributário Nacional não abrange o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo, assim sobre o mesmo o ITR, e não o IPTU (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 401 - negritei). A 18ª Câmara já enfrentou o tema e decidiu (ênfases minhas): “Embargos à Execução - Execução Fiscal Exercícios de 2011 a 2014 - Discussão acerca de qual tributo incide sobre a propriedade do executado, IPTU ou ITR - Circunstâncias em que a r. sentença julgou procedente os embargos à execução, extinguindo o executivo fiscal, reconhecendo que o débito cobrado relativo ao imóvel é o ITR - Pretensão do Municipalidade, visando a reforma do julgado - Impossibilidade - Imóvel devidamente comprovado, com finalidade agropecuária - Provas levadas a efeito - Existência de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1000244-36.2020.8. 26.0219, j. 07/06/2021, rel. Desembargador Burza Neto); “Apelação Tutela de urgência para sustação de protesto IPTU Exercícios de 2001 a 2005 Sentença de procedência Pretensão à reforma Inadmissibilidade Controvérsia a respeito da incidência de IPTU ou ITR sobre o imóvel Destinação rural comprovada robustamente nos autos - Análise que deve conjugar interpretação simultânea do critério topográfico (art. 32 do CTN) e o da destinação do imóvel (art. 15 do Decreto-lei nº 57/66), com prevalência deste último critério sobre o topográfico, desde que comprovado - Conjunto probatório que demonstra a destinação do imóvel à atividade agrícola, com plantação significativa de leguminosas Laudo pericial minucioso que corrobora as alegações da autora Município que não logra infirmar tais elementos probatórios Cobrança afastada Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação Cível n. 1003544-33.2016. 8.26.0320, j. 14/06/2021, rel. Desembargador Roberto Martins de Souza); “Apelação em ação declaratória. IPTU e ITR. Alegação do autor de que seu imóvel, apesar de localizado em área urbana, é destinado a atividades rurais. Critério geográfico ou destinação econômica do imóvel. Prevalência da atividade econômica. Como bem apontado pelo juiz, houve comprovação da destinação do imóvel. A documentação juntada aos autos é suficiente para corroborar o exercício de atividade rural no imóvel (cultivo de parreiras). Manutenção da sentença de procedência de rigor. Majoração da verba honorária, nos termos do art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão” (Apelação Cível n. 1000865-39.2019.8.26.0681, j. 07/06/2021, rel. Desembargadora Beatriz Braga). Tudo leva a crer que no imóvel se desenvolvia atividade agropecuária em 2014, pois: a) houve declaração e recolhimento de ITR atinente àquele exercício fiscal (fls. 281/284); b) o bem é cadastrado no INCRA desde 2000 (fls. 103 Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR); c) existem inscrições de produtor rural no Cadastro de Contribuintes de ICMS CADESP e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, datadas de 2007 (fls. 301 e 317 campos Data da Situação Cadastral); d) existe registro no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR da Receita Federal (fls. 302); e) foram apresentadas notas fiscais devendas de produtos agrícolas emitidas em 2014, 2015 e 2016 (fls. 303/309). Numa palavra: parece ser mesmo indevida a cobrança do imposto municipal. Provável o direito invocado pelos recorrentes, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1009936-02.2018.8.26. 0196 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 3] Trinta dias para o Município de Franca contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: João Emmanuel Mattos Vidotti (OAB: 460719/SP) - Vitor de Menezes Venancio Martins (OAB: 331998/SP) - Flavio Basile (OAB: 344217/SP) - João Gabriel Menezes Faria (OAB: 344496/SP) - Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2198751-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2198751-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cesário Lange - Peticionário: V. E. R. - Vistos, etc. 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por V.E.R. contra acórdão desta Corte (proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal, fls. 409/418 dos autos do processo de conhecimento) - que transitou em julgado, que condenou o requerente às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A par. 1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Alega, em suma: a) que há diversas falhas na perícia que atestou a doença mental da vítima, caracterizando prova nula, e b) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia pelo d. magistrado. Busca a concessão da liminar para que o requerente seja colocado em liberdade até o julgamento da presente revisão e, no mérito, requer a procedência da presente revisão, a fim de anular a sentença condenatória de primeira instância e devolver os autos à origem, com a determinação de que nova perícia seja realizada nos autos. O ajuizamento de revisão criminal, como regra, não obsta a execução da pena, um que vez que existe uma decisão condenatória, transitada em julgado, reconhecendo a responsabilidade penal do réu. Neste passo, a concessão de liminar (a título de tutela provisória antecipada) é medida excepcionalíssima, reclamando um quadro de manifesto erro judiciário, consoante orientação doutrinária (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, pág. 1607) e jurisprudencial (STJ, HC nº 80.165/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 13/11/2007, DJe de 4/8/2008). Cenário inocorrente na espécie. Uma cognição sumária, própria do momento processual, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade da decisão hostilizada, que se encontra fundamentada, indicando os elementos de prova nos quais assentou a responsabilização do requerente. Cabe apontar que o r. acórdão hostilizado assentou a higidez da prova pericial e não divisou cerceamento de defesa na não feitura de nova perícia (fls. 411 do processo de conhecimento): Quanto à matéria preliminar, consigno o seguinte: A vítima M.V.M. foi submetida a exame de sanidade mental, cujo laudo foi encartado a fls.202/209. Restou constatado pela perícia técnica que, trata-se de pessoa que apresenta Deficiência Intelectual e Mental, decorrente de Retardo Mental Moderado com alteração do comportamento (CID-10 F71.1). Ademais, a perícia assentou que diante de sua condição mental, não tem e não tinha naquela época, capacidade de discernir ou consentir sobre a prática de atividade sexual. A despeito da clareza da conclusão dessa prova técnica, o Magistrado a quo acolheu o pedido da defesa (fl. 230), no sentido de determinar ao perito que prestasse mais esclarecimentos, o que foi atendido (fls. 250/251). Ainda insatisfeita, a defesa pleiteou a realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, a elaboração de outros esclarecimentos. O pleito foi fundamentadamente indeferido pelo Juiz (fls. 268/270), que homologou o laudo pericial. Verifico que, ao contrário do que sustenta o defensor, a preliminar de nulidade da prova técnica não se sustenta, sendo certo que a perícia foi realizada com primor e não merece ser contestada. Aliás, conforme explicitou o Magistrado sentenciante: O réu pugnou pela realização de nova perícia (fls. 258-266), sob os seguintes argumentos: i) declarações da genitora da pericianda teriam contribuído para as conclusões periciais; ii) a genitora teria intenção de prejudicar o réu; iii) os quesitos de fls. 169-172 não teriam sido respondidos. Requereu também novos esclarecimentos, a respeito do seguinte: iv) por que não foram mencionados os documentos de fls. 44-45, 56-64, 75-76 e97- 100; v) quais as razões para a classificação da doença como moderada; vi) se houve agravamento da doença ao longo do tempo e o motivo para tanto, eventualmente considerando a gravidez por que passou a pericianda; vii) que existem fotografias e vídeos não analisados. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do delito de estupro de vulnerável, por duas vezes, na forma de crime continuado. Nos termos da denúncia, a vítima seria pessoa que, por enfermidade ou doença mental, não teria o necessário discernimento para a prática do ato (conjunção carnal). Para apuração desta condição, elemento normativo do tipo penal, é necessária perícia médica. O objetivo desta perícia, entretanto, é muito bem delimitado pelo enunciado da norma, qual seja: aferir se a vítima, em razão de enfermidade ou doença mental, ‘não tem o necessário discernimento para a prática do ato’, ato de conjunção carnal, no presente caso. Tal esclarecimento é importante, uma vez que não é objetivo da perícia avaliar se a vítima possui capacidade para realizar outros atos, de qualquer área da vida, muito menos se possui autonomia para se cuidar ou para cuidar de terceiros. Trata-se de coisas diversas que não podem ser confundidas. Daí porque as diversas questões levantadas pela defesa não guardam pertinência (itens enumerados de v a vii acima), tendentes Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 763 que são a afastar o labor pericial de seu objetivo principal e único, que é o de aferir o discernimento necessário da vítima para a prática da conjunção carnal. No que toca aos itens i e ii, além de não haver prova objetiva de que a genitora tenha induzido o perito em erro, é evidente que a genitora de vítima vulnerável, pessoa que cuida desta e que zela por ela, possui informações da mais alta valia para a consecução do trabalho pericial. O perito, por sua vez, é expert detentor de saber e experiência suficiente para distinguir entre o que condiz com a realidade e o que é fruto de artimanha fantasiosa. Vale realçar que se trata de profissional qualificado, treinado para lançar um olhar acurado sobre a questão colocada para sua avaliação, tendo formação não apenas em medicina, mas especialidade em Psiquiatria e, mais ainda, em Psiquiatria da Infância e Adolescência(fl. 202). No que toca aos quesitos (item iii), o cotejo com o objeto pericial realmente demonstra a impertinência de inúmeros quesitos apresentados, sendo que os demais foram respondidos pelo labor pericial. Verifico que o perito, a este respeito, discorreu pormenorizadamente em no item 3.2.Exame do Estado Menta/Psiquismo (fl. 204)sobre as razões para o diagnóstico dado. Destaco: ‘Não consegue responder todas as questões que lhe são feitas. O discurso é um tanto confuso e seu entendimento é prejudicado. Não tem a total compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos ou quando diretamente questionada. (...) Capacidade volitiva e de iniciativa apresentam prejuízo’. Em suas conclusões, o perito afirmou:’ Diante sua condição mental, não tem e não tinha naquela época, capacidade de discernir ou consentir sobre prática de atividade sexual ‘ (fl. 208). Demais disto, quanto ao item iv, o perito afirmou que os documentos foram considerados (fl. 250) e nada indica que tais documentos infirmem o trabalho do auxiliar do juízo. Em parte, tais documentos dizem respeito a avaliação médica ocorrida quase duas décadas antes dos fatos e por meio das quais havia sido identificada doença mental que afetava o discernimento, de outra, há documentos que dizem respeito à capacidade civil da vítima, a exemplo da sentença de sua interdição judicial, em que se afirmou se tratar de pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (fls.65-67). Por tais motivos, que adoto agora como razões de decidir, tenho que não houve ofensa ao princípio da ampla defesa. Registro que o Juiz, que é o diretor da instrução, pode indeferir a pretendida realização de provas que lhe pareçam desnecessárias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa. E, na hipótese dos autos, foi exatamente isso que fez o Magistrado, ao não admitir a tomada da providência pretendida por V., dado que as demais provas coligidas aos autos tornariam essas medidas inócuas. De outra parte, anoto que, se o defensor entende que o expert cometeu o crime de falsidade ideológica, ele próprio deverá noticiar a ocorrência à Autoridade competente para encetar investigações a respeito disso. E não se divisa, desde logo, o desacerto da decisão hostilizada. Indefiro, pois, o pedido de limianar (tutela antecipada). 2. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. 3. Anote-se a oposição ao julgamento virtual (fls. 15). - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Arthur Davis Floriano Ribeiro (OAB: 289278/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2146379-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2146379-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Roberto José da Costa - Roberto José da Costa, qualificado nos autos, foi processado e, ao final, condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Fábio Correia Bonini, no âmbito do processo-crime nº 0010176-63.2016.8.26.0071, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, neste Estado de São Paulo, ao cumprimento de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1110 (mil cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal. Pela mesma decisão, foi absolvido da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 31/52). Inconformado, apelou, requerendo absolvição, por falta de provas e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. Por seu turno, o Ministério Público pediu a reforma da r. sentença condenatória, almejando a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas e a majoração das penas impostas. A E. 10ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2021, em votação unânime, deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, e acolheu o apelo ministerial, para condenar Roberto como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando as penas em 14 (catorze) anos de reclusão, e pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, no piso legal (fls. 53/90). Após o trânsito em julgado em 13 de dezembro de 2021 (fls. 91), apresenta o presente pedido de revisão criminal, buscando desate absolutório quanto à condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, por insuficiência probatória, ou seja, porque não foi comprovado o vínculo associativo e permanente entre o peticionante e os demais corréus. Em linha subsidiária, almeja a diminuição das penas impostas, alegando ter sido insuficiente a fundamentação para a exasperação das sanções na primeira e segunda fases do cálculo, além de ter havido bis in idem quando da consideração da mesma condenação como mau antecedente e geradora de reincidência (fls. 01/16). O digno Promotor de Justiça designado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Filipe Teixeira Antunes, manifestou-se pelo não conhecimento ou pela improcedência da revisão criminal (fls. 111/121). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão, que julgou os apelos interpostos tanto pela acusação quanto pela defesa e transitou em julgado. A condenação do ora peticionário pelo cometimento do delito de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada na r. sentença (fls. 31/52): Essa imputação, dirigida contra todos os acusados, ficou inteiramente comprovada em relação a Rafael, Diego, Lucas, Mário, Tatiane, Roberto, Roselene e Stefani. A testemunha Cledson Luiz do Nascimento, delegado de polícia que presidiu as investigações, afirmou em juízo que, na época dos fatos, a Polícia Civil recebeu notícia de que os réus Rafael e Diego estavam a praticar o tráfico de entorpecentes no Jardim Chapadão, vendendo drogas “no peso” para outros traficantes. Diante dessa notícia, passou-se a realizar diligências de monitoramento desses dois acusados, o que possibilitou observar que ambos permaneciam quase o dia todo em uma praça daquele bairro, realizando movimentação típica do tráfico. Descobriu-se, assim, que eles tinham comparsas, como o réu Mário, que atuava como braço direito deles nessa prática. Mário também foi monitorado, percebendo-se que que ele sempre se dirigia à casa da ré Tatiane quando precisa apanhar uma quantidade maior de entorpecentes, já que estava atuava como depositária das drogas que seriam vendidas pelo grupo. Obteve- se, então, a autorização judicial para a interceptação de linhas telefônicas usadas pelos réus. Em meio a esses trabalhos investigativos, percebeu-se o envolvimento do réu Lucas com essa associação de traficantes, já que ele havia assumido um conhecido ponto de drogas no varejo, que funcionava em uma adega, associando-se nessa prática a Rafael e Diego. Entrementes, o réu Roberto, preso na Penitenciária de Pacaembu/SP, fornecia drogas a esse grupo criminoso, tendo Lucas dado, inclusive, um veículo Fiat Uno para o pagamento de uma das remessas de entorpecentes feitas por Roberto. Durante as interceptações, surgiu o nome da ré Roselene, pessoa com quem Roberto tinha um filho, e que servia como intermediária do tráfico que ele praticava de dentro do cárcere, e que foi vista recolhendo dinheiro que era produto dessa prática. Pelos diálogos interceptados, percebeu ter havido reclamações quanto à qualidade da cocaína que Roberto vendera aos demais, e então, Rafael entrou em contato com Luiz Fernando, que forneceu orientações sobre como tratar quimicamente a substância, para melhorar a sua qualidade. Diante das informações recebidas, Lucas, então, entra em contato com Amanda, com quem possuía um relacionamento amoroso, e que trabalhava em um hospital, a quem pede que obtenha, nesse nosocômio, substâncias destinadas a melhorar a qualidade da cocaína. Ela, então, subtrai do hospital ampolas de adrenalina, que seriam repassadas ao grupo. Disse a Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 772 testemunha, ainda, ter ficado apurado que Stefani, que morava nas proximidades daquela praça, era encarregada de guardar a droga do grupo, já fracionada para a venda no varejo, em cujo poder foi encontrada droga envolta com fita adesiva toda peculiar, idêntica à de um rolo encontrado dentro do carro de Lucas. Foi no mesmo sentido o alentado e detalhado depoimento prestado em juízo pelo investigador de polícia Marcos Moraes Bueno, bem como o testemunho do investigador de polícia Danilo Sartorelli Marques de Castro. O conteúdo das interceptações telefônicas também é esclarecedor, reforçando o convencimento pela culpa dos réus acima mencionados. Com efeito, os diálogos interceptados dão conta da articulação entre Diego eRafael, que lideravam a associação criminosa e realizavam as negociações envolvendo a movimentação de substâncias entorpecentes, para tanto compartilhando, até mesmo, um mesmo telefone celular. Fica claro que os réus fizeram inequívocas menções a remessas de cocaína e maconha, valendo mencionar, em especial, o 38º diálogo, em que ambos realizam, por telefone, a contabilização do dinheiro que haviam entregue ao réu Roberto, por conta do fornecimento de cocaína. Esses diálogos também demonstram que Mário, braço direito dos dois líderes, realizava o trabalho operacional do grupo, cuidando da distribuição de drogas aos compradores. A partir do 14º diálogo interceptado (autos n. 0005319-71, em apenso, fls.116), fica clara a integração de Lucas ao grupo traficante. Essa conversa demonstra que ele chegou até mesmo a entregar um veículo Fiat Palio em troca de um quilograma de cocaína, negociada pela associação (18ª conversa, fls. 119; 20ª conversa, fls. 121). Em meio a isso interceptou- se telefonema e mensagem SMS trocados entre Stefani e a esposa de Diego (23ª e 24ª comunicações interceptadas, fls. 124 e 125). Nessas comunicações, a ré foi interpelada pela mulher de Diego que, enciumada, questionou Stefani sobre o motivo pelo qual ela enviara mensagem de texto àquele, no meio da madrugada. A acusada, então, esclareceu que a mensagem estava relacionada à prática do tráfico, em que ambos estavam envolvidos. A 25ª conversa (fls. 124) revelou a atuação de Tatiane nas atividades do grupo criminoso. Nesse diálogo, travado entre Rafael e Mário, este, ao receber determinação para a remessa de um quilograma de droga, que estava guardada na casa de Tatiane, avisa que a substância já se encontrava à disposição (“já tá separado”), dizendo a Rafael que procurasse pela “Tati”, que já estava ciente e que faria a entrega. A partir da 26ª conversa (fls. 125) tem-se os diálogos da qual a ré Roselene era um dos interlocutores. Ela tinha ligação com o acusado Roberto, que estava preso e com quem tinha um filho, e em nome desse réu, realizava cobranças relacionadas ao tráfico e negociava o fornecimento de entorpecentes. No diálogo acima mencionado, ela fez com Rafael negociação envolvendo o repasse daquele veículo que Lucas havia trocado por drogas. A propósito, na 27ª conversa, ela informou a Rafael os dados da pessoa em cujo nome deveria ser preenchido o recibo de transferência, e Rafael, de forma sintomática, imediatamente repassou esses dados, via SMS, a Lucas, vendedor do carro. É preciso não perder de vista que, no segundo relatório das degravações, a 1ª comunicação (fls. 169) é uma mensagem de texto trocada entre Rafael e o próprio Roberto, o que deixa claro a existência do vínculo entre ambos, que chegaram até mesmo a se desentender por conta das negociações e dos pagamentos pelas drogas, como evidenciam a 43ª conversa (fls. 139) e a 60ª conversa (fls. 156). Inegável, portanto, que esses oito acusados estavam, de fato, associados para a prática do tráfico de entorpecentes, conduta que tipifica o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.. Mantida, ainda, quando do julgamento das apelações, sob os seguintes fundamentos (fls. 53/90): Os trechos dos diálogos transcritos analisados conjuntamente com as demais provas produzidas, em especial os relatos dos policiais que conduziram as investigações, reclamam a responsabilização penal dos réus, à exceção de AMANDA e LUIZFERNANDO. A testemunha Cledson, delegado de polícia, narrou com minudência a dinâmica descrita na inicial, esclarecendo que as investigações foram iniciadas a partir de informações veladas acerca da prática de mercancia de drogas pelos réus RAFAEL e DIEGO, apontados como líderes da associação, os quais, então, passaram a ser monitorados. Assim, no curso das diligências e por meio das interceptações telefônicas, foi possível identificar os demais envolvidos e a participação de cada um na associação criminosa. Na mesma linha, há os relatos dos investigadores Marcos e Danilo. E, relativamente aos depoimentos prestados pelos policiais, segundo entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência majoritária, não havendo motivo concreto nos autos para infirmar a isenção do funcionário público hipótese dos autos, a prova deve integrar o conjunto irrestritamente, sendo admissíveis, inclusive, pequenas divergências nas narrativas sobre questões secundárias das diligências, sem comprometimento do acervo acusatório em sua essência. Contudo, no r. entendimento do MM. Juízo a quo, os réus LUIZ FERNANDO e AMANDA não agiram com animus associativo. Isto porque, considerou que as condutas por eles perpetradas foram isoladas, LUIZ FERNANDO dando orientação aos demais sobre como tratar quimicamente a droga e a retirar a umidade da substância a fim de melhorar a sua qualidade, ao passo que AMANDA fornecendo o insumo, por ela subtraído da farmácia do hospital, onde trabalhava, para esse tratamento. A r. decisão deve ser mantida nesse ponto, uma vez que não foram colacionados outros elementos de convicção a fim de comprovar, estreme de dúvidas, a estabilidade e permanência em relação a estes réus. A atuação de ambos, ao que tudo indica, foi isolada, apenas para salvar uma carga de cocaína adquirida por RAFAEL e DIEGO de ROBERTO, cuja qualidade estava sendo por eles questionada. As interceptações telefônicas e os depoimentos dos policiais não trouxeram evidências de que LUIZ FERNANDO e AMANDA fizessem parte da associação. Embora provável que o mesmo auxílio em outras ocasiões, não há informações nesse sentido, de modo que o conluio duradouro e estável destes réus na prática da mercancia de drogas não restou suficientemente comprovado. Enfim, como a dúvida se mostrou intransponível em relação à associação para o tráfico, a absolvição dos réus LUIZ FERNANDO e AMANDA deve ser mantida. Já em relação aos demais, as informações obtidas pela polícia acerca da associação, confirmadas por ocasião da prisão em flagrante de alguns dos envolvidos, assim como as interceptações telefônicas, não deixam dúvidas de que a atividade ilícita desenvolvida pelos acusados era habitual, com vínculo estável e permanente, hierarquia e divisão de tarefas, não se tratando, pois, de mera coautoria delitiva. A tese de coação moral irresistível, sustentada, implicitamente, pela Defesa da ré ROSELENE, não merece acolhimento, uma vez que não há comprovação nos autos de que tenha sido compelida a prestar auxílio a ROBERTO na comercialização da droga.. Evidencia- se, portanto, que a prova testemunhal e, principalmente, as interceptações telefônicas, atestam sobejamente que o ora peticionário se associou aos demais corréus para a prática do tráfico de drogas de maneira estável e permanente. Tampouco deve ser realizado qualquer reparo em relação à dosimetria das penas aplicadas ao ora requerente. Neste ponto, ainda com mais razão não merece ser conhecida a ação revisional. A defesa do ora peticionário já ingressou com ação revisional anterior (autos nº 2152063-10.2022.8.26.0000), devidamente julgada e transitada em julgado. Na ocasião, Roberto pediu a sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, e a diminuição das reprimendas impostas, alegando que (...) os mesmos fatos que fundamentaram a aplicação da circunstância agravante da reincidência serviram para desvalorar a circunstância ‘antecedentes’, por ocasião na primeira fase, precisamente o que alega nesta ação de revisão criminal quanto à dosimetria da pena. O Exmo. Des. Relator. Dr. Jayme Walmer de Freitas julgou improcedente o pedido revisional, neste ponto, sob os seguintes fundamentos: De igual modo, nenhum reparo merece o procedimento dosimétrico. Individualização. Seguiu-se as diretrizes preconizadas nos arts. 59 e 68, ‘caput’, ambos do Código Penal, e art. 42, da Lei de Drogas. 1ª fase. Observa-se que, na primeira fase, diante do maior grau de reprovabilidade das condutas, ‘ex vi’ da quantidade de entorpecentes apreendidos e os maus antecedentes ostentados pelo réu (autos nº 0052592-25.2001.8.26.0554 fls. 833 do feito principal), as básicas concernentes aos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim foram fixadas em 1/2 acima do piso legal, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; e 4 (quatro) anos e 6 (seis) Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 773 meses de reclusão, além do pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, respectivamente. De se ponderar que possuindo o réu duas condenações transitadas em julgado (fls. 833 e 838), a primeira delas foi adequadamente considerada na primeira fase e, a outra, configuradora da agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem, tendo em vista que oriundas de processos distintos. (...) 2ª fase. Presente a agravante da reincidência (autos nº 0002935-92.2007.8.26.0058 fls. 838), as reprimendas foram majoradas em 1/6, alcançando 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para o tráfico, e 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, para a associação. 3ª Fase. Ausentes causas de aumento e diminuição, apena tornou-se definitiva no patamar acima. Anote-se que, por ocasião do julgamento da apelação criminal, a Exma. Des. Relatora, Dra. Rachid Vaz de Almeida, decidiu pela exclusão da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, visto que, ‘a despeito de se encontrar custodiado à época dos fatos e de onde articulada a compra a venda de drogas, conforme bem observado na r. sentença, não há elementos indicativos de que comercializasse drogas no interior do estabelecimento prisional, visando outros presos’. No mais, não era mesmo o caso de aplicar-se a benesse do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, que é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação. No caso presente, além da reincidência ostentada pelo recorrente, ele também foi condenado pela prática do delito de associação para o tráfico, tudo a evidenciar dedicação às atividades delituosas, não fazendo jus ao redutor. Ao final, pelo concurso material, a sanção carcerária totalizou 14 (catorze) anos de reclusão, mais o pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Regime prisional. Considerando-se o ‘quantum’ depena privativa de liberdade imposta e a gravidade do caso concreto revela-se adequado o regime fechado imposto para o início da expiação e, por consequência lógica, não há se cogitar em substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos, pois, evidentemente, ausentes os pressupostos legais.. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação do ora peticionário e às penas impostas. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gleuton Araújo Portela (OAB: 6828/PI) - 7º andar
Processo: 2176335-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2176335-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Guilherme Augusto da Silva Rosa - Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa - Impetrante: Glauber Bettin Morgado - Registro: 2024.0000644731 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2176335-97.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4331 HABEAS CORPUS PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E AFASTAMENTO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO GLAUBER BETTIN MORGADO, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 395.428 e PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 405.561, impetraram Habeas Corpus em prol de GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROSA, no qual apontam como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Criminal da Comarca de São José dos Campos - SP (autos n° 0000371- 19.2024.8.26.0520), em razão da decisão que determinou a realização de exame criminológico para conceder o benefício da progressão de regime, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou a Defesa, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico para concessão da progressão de regime por meio de decisão inidônea, vez que o exame não é mais requisito obrigatório para concessão da benesse. Ademais, alegou que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112, §1 da LEP, haja vista possuir boa conduta carcerária e já ter transcorrido o lapso temporal necessário. Por fim, sustentou que a realização de exame criminológico postergaria a progressão de regime em muitos meses, o que acarretaria nítido prejuízo ao Paciente. Requereu, assim, a determinação da progressão de regime do Paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. A liminar foi indeferida (fls. 102/104) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 107/108). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 111/115). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, em 16 de julho pp., foi deferido pedido de progressão de regime para o regime aberto (fls. 104/105 dos autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 18 de julho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Glauber Bettin Morgado (OAB: 395428/SP) - Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP) - 7º andar
Processo: 2190642-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2190642-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: A. E. G. M. J. - Paciente: A. A. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2190642-56.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49437 COMARCA...........: PIRASSUNUNGA impetrante......: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR PACIENTE...........: ALEXANDRO ANTUNES DE BARROS Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Antunes de Barros sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que negou o direito de recorrer em liberdade. Sustenta ser a decisão alvejada manifestamente contrária a entendimento jurisprudencial, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente recorrer do processo em liberdade. A liminar foi deferida em 1º/07/24, mediante imposição das cautelares do art. 319, incisos I e IV, do CPP, para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento deste habeas corpus, dispensadas as informações (fls. 108/110). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 116/121). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, afere-se que em 02/07/24 o paciente renunciou ao direito de recorrer (fl. 1749), a r. sentença condenatória transitou em julgado, com relação a ele, em 10/07/24 (fl. 1760), foi expedida a guia de execução (fls. 1770/1773) e determinou o d. Juízo que Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 803 a defesa se manifeste sobre o cálculo da pena de multa. Logo, tendo em vista que esta impetração ataca o indeferimento do apelo em liberdade, em virtude do superveniente trânsito em julgado da condenação, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, já que não mais persiste a prisão cautelar, processual. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, revogando-se a liminar, com recomendação ao d. Juízo de que observe os termos da Resolução n.º 474, do CNJ. Comunique-se o d. Juízo acerca desta decisão. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 18 de julho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2207025-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207025-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Paciente: Moisés Correia da Silva - Impetrante: Luiz Gustavo Silva Pinto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Gustavo Silva Pinto, a favor de Moisés Corrêia da Silva, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibuna, que converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva (fls 383/388). Alega, em síntese, que (i) o cerceamento da defesa restou configurado, vez que impedida de obter acesso ao inquérito policial desde 15.12.2023, sob o fundamento de haver diligências em andamento, sendo que nenhum elemento de prova emergiu no processo desde então, (ii) o impedimento de acesso, portanto, revelou-se excessivo e desproporcional, máxime porque o Paciente já foi denunciado, sem que tenha sido oportunizado qualquer meio de defesa, (iii) não há indícios suficientes de autoria porquanto, no relatório policial, resta claro que o Paciente não realizou nenhuma ligação para a Vítima; nas imagens colacionadas não é possível identificar que o carro seja do Paciente e; a Vítima, em reconhecimento fotográfico, apenas mencionou que o Paciente é parecido, (iv) não há contemporaneidade entre os fatos delitivos, ocorridos em 11.8.2022, e a prisão preventiva, decretada em 15.5.2024, (v) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (vi) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (vii) a medida é desproporcional, vez que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e é o responsável pelos cuidados de dois filhos menores e do seu genitor, que sofre de grave estado de saúde. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, bem como a suspensão da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 158, § 1º, cc art. 61, inc. II, h, do Cód. Penal (fls 380/382). O MM Juízo a quo recebeu a denúncia, porquanto: Sem prejuízo, RECEBO a denúncia contra MOISES CORREIA DA SILVA, como incurso no artigo 158, § 1º, c.c artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal,, visto que está acompanhada dos elementos indispensáveis à sua sustentação (CPP, art. 41) e vislumbra-se, neste momento, justa causa para o exercício da ação penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, a identificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Por sua vez, o caderno investigativo policial traz base para denúncia, com provas indiciárias consistentes, e dá conta que o acusado no dia 11 de agosto de 2022, por volta das 03h15, na Rua Visconde de Paraibuna, nº 145, Centro, nesta cidade e comarca de Paraibuna, MOISES CORREIA DA SILVA, identificado às fls. 159, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, constrangeu GEORGINA CORREIA FERNANDES, nascida em 16 de setembro de 1937, com 84 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida, vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 912 fazer alguma coisa. A propósito, vale lembrar que o recebimento da denúncia possui natureza interlocutória prescindindo de fundamentação complexa (STJ, Recurso em Habeas Corpus n. 59/759 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. 25.08.2015) e que a falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do artigo 93 da CF/88 (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011). Fls 387/388. E, na mesma ocasião, decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: A decretação da prisão processual exige a presença de seus requisitos ensejadores, quais sejam fumus comissi delicti e periculum libertatis. De fato, estão presentes fortes indícios de autoria e materialidade, decorrentes da representação da I. Autoridade Policial e do que consta nos autos, descrevendo que, no dia 11/08/2022, a idosa G.C.F., recebeu ligação telefônica na qual o interlocutor de voz masculina dizia que havia sequestrado sua filha, e passou a exigir vantagens financeiras indevidas, sob à ameaça de ceifar a vida de seu filha. A vítima concordou em entregar valores que possuía. Em seguida, um individuo, até então desconhecido, foi até a sua residência, ainda na madrugada do dia dos fatos, e se apropriou de R$ 1.100,00 em espécie, além de um cartão bancário da vítima. Em posse do cartão da vítima, foi subtraído R$ 3.400,00, na função crédito, além de R$ 1.500,00, na função débito. Diante dos fatos, a Polícia Civil instaurou inquérito e passou a realizar investigações. Identificaram-se as empresas onde foram feitas compras com o cartão da vítima, e oficiaram-se operadoras de Telefonia e a Instituição Bancária. Após autorização judicial houve quebra de sigilo telefônico e bancário da vítima, após a sua concordância expressa colhida em solo Policial. O excelente relatório investigativo da Policia Civil trouxe robustos elementos de autoria e materialidade delitiva, apurou-se que na noite dos fatos, a vítima foi contatada por 03 linhas telefônicas distintas, (34) 99905-4240, (21) 99940-7913 e (11) - 91613-6822. As linhas (34) 99905-4240, e (21) 99940-7913, conectaram-se a Estação Base Rádio nº 31041, e nº 38272. Com a análise das coordenadas geográficas das EBR, verificou-se que naquela localidade há um complexo penitenciário no Estado do Rio de Janeiro. A linha (34) 99905-4240, também mantinha contato frequente com uma linha cadastrada em nome de WALMIRA DA CRUZ, já a linha 21-99940-7913, frequentemente fazia ligações para uma linha cadastrada em nome de ALEXANDRA BARBOSA FAGUNDES. Oficiou-se a Secretaria de Administração Penitenciaria do Rio de Janeiro, que informou que ALEXANDRA BARBOSA FAGUNDES está cadastrada como visitante do detento ANDERSON DA SILVA CUNHA. Já WALMIRA DA CRUZ, está cadastrada como visitante do detento PAULO HENRIQUE DA CRUZ DE PAULA. A terceira linha identificada que manteve contato com a vítima naquela noite (11 - 91613-6822), também manteve contato concomitante com as linhas (34) 99905-4240, (21) 99940-7913. Referida linha foi identificada como sendo de MOISES CORREIA DA SILVA. MOISES CORREIA DA SILVA já foi alvo de busca e apreensão policial, em outro inquérito de nº 1523616-08.2022.8.26.0050, por ser suspeito da prática de crimes de extorsão. Identificou-se, ainda, que o veiculo usado para recolher dinheiro e cartões tanto no delito dos autos nº 1523616-08.2022.8.26.0050, quanto no apurado no inquérito referente a esse feito, foi o Ford/Fiesta, de placas OQI7167, Cor Branca, é de propriedade de MOISES CORREIA DA SILVA. Ademais, em reconhecimento fotográfico, a vítima declarou que MOISES CORREIA DA SILVA, é muito semelhante com a pessoa que foi até a sua casa na noite do delito. Por fim, oficiou-se a Empresa Mercado Pago, requisitando os dados cadastrais dos proprietários das empresas ‘MP. EAPIDODAS NACOES U’ e ‘MP. D1000DAS NACOESUM”, que receberam vantagem indevida da utilização do cartão bancário retirado na casa da vítima. Em resposta o Mercado Pago informou que as empresas beneficiadas com o uso do cartão da vítima pertencem a LUDMILA FRANCESCA ALVES DO NASCIMENTO (então companheira de Moises) e MOISES CORREIA DA SILVA. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado, uma vez que o crime é gravíssimo e, o que desautoriza a sua permanência em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A necessidade de garantir a ordem pública se mostra indubitável, eis que consoante o excelente relatório final apresentado pela Autoridade Policial, MOISES CORREIA DA SILVA já foi alvo de busca e apreensão em outro feito criminal (autos nº 1523616-08.2022.8.26.0050), justamente pela prática do gravíssimo delito de extorsão, demonstrando fazer desse tipo penal o seu meio de vida; portanto, seu estado de liberdade impõe patente risco à sociedade. Ademais, a prisão cautelar se mostra imprescindível como forma de assegurar, também, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal; até porque MOISES CORREIA DA SILVA está foragido desde 02/10/2023 (data de decretação da prisão temporária nos autos 1500876-82.2023.8.26.0418), e mesmo após diversas diligências da Polícia Civil, inclusive com cumprimento de mandados de busca e apreensão, até o presente momento encontra-se em local incerto e não sabido. Diga-se de passagem, MOISES CORREIA DA SILVA possui pleno conhecimento das imputações a ele lançadas, e da ordem prisional expedida em seu desfavor, eis que possui advogado constituído atuando em sua Defesa, e ainda assim optou por não colaborar com a justiça. Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal. Fls 383/385. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos, do histórico do Paciente e por estar foragido. Outrossim, não se pode olvidar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente se justificando quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 94. Com efeito, em fase de cognição sumária, estão presentes indícios suficientes de autoria, não vislumbrando, prima facie, ilegalidade a ser reconhecida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Gustavo Silva Pinto (OAB: 443298/SP) - 10º Andar
Processo: 2209418-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209418-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Wesley Rodrigues Martins - Impetrante: Luiz Fernando Munhos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Luiz Fernando Munhos (Advogado), em favor de WESLEY RODRIGUES MARTINS. Consta que a requerimento da Autoridade Policial, ratificada pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário, tem residência fixa e profissão definida), referindo que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública. Alega, também, que a decisão ora impugnada não possui fundamentação idônea, além de ser desproporcional e desnecessária a cautelar existente, afirmando que, na sua ótica, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar para anular a decisão recorrida, com expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de REPRESENTAÇÃO da Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Polícia de Capão Bonito, na qual, após complexa investigação, representa pelas seguintes medidas cautelares: a) PRISÃO PREVENTIVA dos investigados: MAYCON VINICIUS THOMPSON, vulgo Águia; WESLEY RODRIGUES MARTINS, vulgo Topete; VICTOR AUGUSTO LIMA DA SILVA; ARTHUR ORLANDO FONSECA DOMINGUES; HERBERT PORFIRIO DA SILVA e KAIQUE DE OLIVEIRA SOUSA, em razão da prática de crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e outros. b) BUSCA E APRENSÃO nos imóveis devidamente individualizados na representação; c) SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS devidamente individualizados na representação; d) QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS que venham a ser apreendidos, e; e) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS OPERADORAS TELEFÔNICAS prorrogando as medidas cautelares concedidas anteriormente, mas agora para investigar novos dispositivos resultantes da Busca e Apreensão, caso seja autorizada, precisamente, a prorrogação por 30 dias das senhas fornecidas pelas operadoras de telefonia, que possibilitem a pesquisa para acesso imediato às informações de: I) CADASTROS nome, endereço, CPF/CNPJ e RG dos titulares das linhas telefônicas de interesse da investigação, bem como possibilidade de pesquisa por nome, endereço, CPF/CNPJ e RG de linhas de interesse da investigação II) HISTÓRICOS DE CHAMADAS de voz e de dados móveis, relatórios de todas as chamadas telefônicas efetuadas, recebidas e tentadas, com indicação de localização das ERB’s (Estações Rádio Base endereço de instalação das antenas de telefonia celular), inclusive no tocante à conexões de dados móveis, ERB em tempo real, inclusive de interlocutores, das linhas telefônicas e períodos de interesse da investigação, com relação ao período de interesse da investigação consideraremos de 01/06/2023 até a data de recebimento da ordem judicial. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento PARCIAL da representação, para que todos os pedidos sejam acolhidos, exceto o de prisão preventiva de VICTOR AUGUSTO LIMA DA SILVA, por entender, neste momento, que não há indícios de autoria suficientes que indiquem sua participação no assalto contra Auro. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Consta da representação da Autoridade Policial a seguinte situação fática, sintetizada pelo Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 929 representante do Ministério Público em seu parecer: Segundo consta, no início do mês de janeiro de 2024, a vítima Auro Augusto Paiva Bento foi contatado via WhatsApp para negociar um trator, no que, durante as tratativas, exibiu ao seu interlocutor (Leonardo Soares) uma captura de tela, mostrando mais de R$ 188.000,00 de saldo, como prova de sua intenção de comprar o bem. Segue-se que, no dia combinado, em 18.01.2024, à tarde, quatro indivíduos chegaram ao sítio do pai do ofendido, no Bairro Taquaral Abaixo, Ribeirão Grande/SP, em um carro HB20, afirmando representar ‘LEONARDO’ (o estelionatário). Os bandidos sequestram Auro, a quem ameaçaram com uma arma de fogo e agrediram fisicamente. O ofendido só conseguiu escapar dos criminosos graças à intervenção de seu pai, que, chegando ao sítio e percebendo que havia acontecido algo de anormal, perseguiu os criminosos e colidiu contra a traseira do veículo em que estavam. Os meliantes abandonaram o carro, deixando Auro para trás; demais disso, também ficou no automóvel uma Carteira de Trabalho em nome de MAYCON VINÍCIUS THOMPSON e um telefone celular, marca Redmi, de cor azul fluorescente. Descobriu-se, depois, que o automóvel era produto de roubo, praticado no dia 16.12.2023, na área do 103ª Distrito Policial da zona leste da capital paulista (cf. boletim de ocorrência AW4135-3/2024 a fls. 10/14). Nenhum bem ou valor foi subtraído. A par disso, no dia 19.01.2024, chegou informação de que, na mesma região, houve a invasão de um sítio, com subtração de um telefone celular, o mesmo que veio a ser usado para acessar uma conta de Facebook com login em nome de MAYCON, pedindo ajuda para seu pai e uma mulher, provavelmente companheira do suspeito. Não bastasse, MAYCON veio a ser preso em flagrante ainda naquele dia 19.01.2024, por volta das 18h40, ao tentar roubar outro carro (autos n. 1500178- 68.2024.8.26.0571). Após devida autorização judicial nestes autos, a PC acessou o telefone celular apreendido no carro abandonado, confirmando-se que o aparelho era usado pela pessoa de MAYCON, possibilitando, ainda, a colheita de indícios de autoria em relação aos demais representados. Com efeito, apurou-se que, entre os dias 15 e 17.01.2024, MAYCON manteve conversas com pessoa identificada como ‘VICTOR HB20’ (VICTOR AUGUSTO LIMA DA SILVA), com domicílio declarado Rua Itaberaba 36C, Lajeado, São Paulo/SP, CEP 08451-290, objetivando adquirir um HB20 em troca de uma motocicleta Kawasaki. A propósito, no dia 15.01.2024, MAYCON conversou com ‘NIKOLAS HENRY’, deixando claro que estava adquirindo um HB20 produto de crime (‘bode’ ou ‘dobra’) em troca da referida motocicleta, pois ‘eu gosto de rouba nave de carro’, indicando que planejava a prática de assalto (fls. 406). No mesmo dia, MAYCON recebeu um vídeo do veículo HB20 negociado, tratando-se do mesmo carro usado no crime aqui investigado (fls. 408), seguido de pesquisas do endereço da Rua Itaberaba-Açu, Lageado, São Paulo/SP, endereço de VICTOR HB20. No dia 16.01.2024, o investigado mandou a pessoa salva em sua lista de contatos como ‘ANDRADE’ (adolescente JOÃO HENRIQUE ANDRADE SILVA) para levar a motocicleta Kawasaki até o endereço de VICTOR e retirar o carro HB20, conforme diálogos, ligações e imagens encontradas em seu telefone celular (fls. 410/411). A partir de 17.01.2024, MAYCON passou a conversar com NICOLAS HENRY pedindo nomes de pessoas para a realização de um assalto em uma cidade do interior, no dia seguinte, com emprego de arma de fogo, conforme diálogos a fls. 413. MAYCON também realizou pesquisas de itinerário até a casa da vítima Auro, em Capão Bonito, com previsão de chegada às 17h21 do dia 18.01.2024 (fls. 414), além de ter mantido intenso diálogo com Larissa Quemellin a respeito do planejamento e execução do assalto, indicando que montou um ‘time forte’ e ‘bem armado’ para tanto (fls. 415). De fato, MAYCON veio a ser reconhecido pela vítima como um dos autores do crime patrimonial em apuração. ARTHUR ORLANDO FONSECA DOMINGUES, vulgo ‘DOMINGUES’, domiciliado em Mauá/SP e com passagens por roubos e receptação, tomou parte do crime, conforme diálogos localizados no telefone apreendido, selfie registrada durante o deslocamento até Capão Bonito (fls. 418/419) e reconhecimento fotográfico feito pela vítima. HEBERT PORFÍRIO DA SILVA, usuário da linha 11 97890-9859, domiciliado na região de Mauá/SP, com passagens por roubo, receptação e outros crimes, também tomou parte do assalto em análise, conforme registros telefônicos e outras diligências descritas a fls. 421, bem como reconhecimento fotográfico da vítima. KAIQUE DE OLIVEIRA SOUSA também veio a ser identificado como um dos prováveis coautores da infração penal em apuração. Tal investigado tem passagens por crimes semelhantes e figura como investigado em inquérito policial nº 2043754/2020, presidido pela 3ª Delegacia da DIVECAR, divisão especializada em repressão a roubos e furtos de veículos automotores subordinada ao DEIC. Verificou-se, ainda, que KAIQUE reside no bairro de São Miguel Paulista, situado na Zona Leste da Capital, próximo de onde reside o investigado HERBERT PORFÍRIO. Segundo consta, embora não tenha sido reconhecido com segurança pela vítima, seria o 4º indivíduo que a arrebatou. Nesse sentido, diz o relatório de investigação policial: Pois bem, prosseguindo agora com as diligências para qualificar o 4º indivíduo que participou do arrebatamento da vítima, passamos a tentar qualificar o titular da linha telefônica (15) 95925-3847. Este Setor de Investigações acredita que o usuário por de trás desta linha seja o 4º indivíduo, pois esta linha telefônica também aparece nas chamadas telefônicas em grupo entre os participantes MAYCON THOMPSON, ARTHUR DOMINGUES, HERBERT PORFIRIO e WESLEY COOP, na manhã do dia em que o crime foi praticado (fls. 371/3272). O usuário de tal linha veio a ser identificado como KAIQUE, que, de fato, tem domicílio declarado próximo à residência de HERBERT PORFÍRIO (fls. 373). Demais disso, logo após o crime, KAIQUE efetuou diversas ligações para MAYCON, que não o atendeu, pois estava em fuga e abandonou o telefone no carro, vindo a se separar do restante do grupo e, depois, foi preso em flagrante roubando outro automóvel (fls. 373 e 374). WESLEY RODRIGUES MARTINS, vulgo ‘WESLEY COOP’, usuário da linha (11) 99886-0567, também concorreu dolosamente para o crime, conforme pesquisas de registros de contatos telefônicos e outras diligências descritas a fls. 420/421 e 424. Nesse sentido: Wesley foi o responsável por levantar a vítima e passar aos demais investigados as informações para seu arrebatamento, mas, a princípio, não veio até a cidade de Capão Bonito participar da emboscada, passando-se por ‘LEONARDO’ (fls. 424). A propósito, a partir de pesquisas em fontes abertas e base de dados oficiais, foram identificados diversos veículos automotores de WESLEY RODRIGUES, os quais, provavelmente, são proveito de crimes, porque registrados em nome de terceiras pessoas (inclusive familiares próximos), a fim de ocultar a propriedade. Além disso, este investigado seria dono de uma adega denominada ‘Trecho 22’, na Rua Vitória Régia, nº 278, Jardim Primavera, Mauá/SP, usada ‘lavar’ capitais”. Desse modo, da análise detida dos autos, observo que há provas das materialidades delitivas e indícios suficientes das autorias por parte dos representados (art. 312 do CPP), consoante as minuciosas diligências e relatórios de investigações acostados à representação policial. Quanto ao periculum libertatis, tem-se que as prisões preventivas postuladas devem ser decretadas para a garantia da ordem pública, pois os representados, ao menos neste juízo sumário de cognição, compuseram verdadeira associação voltada à prática de delitos graves (roubo com emprego de arma de fogo entre outros), dotada de relevante periculosidade social e com risco acentuado de reiterações delitivas (eis que os investigados possuem diversas passagens criminais, inclusive MAYCON encontra- se atualmente preso pelo mesmo delito), circunstância que demonstram que os representados fazem do cometimento de crimes seu meio de vida, evidenciando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade. Insta salientar que o modus operandi empregado pelos investigados (que se deslocaram para a zona rural de Ribeirão Grande em um automóvel produto de roubo), demonstra periculosidade exacerbada, eis que a vítima Auro, atraída por um negócio jurídico inexistente, foi subjugada com emprego de arma de fogo, resultando em agressão física e ameaças. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 930 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante e os Corréus, supostamente, teriam cometido o crime mediante restrição à liberdade da vítima, além do emprego de ameaça, mediante o uso de arma de fogo, “(empunhada pelo paciente, segundo a vítima)”. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, reafirmo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal local, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Lado outro, conquanto a Autoridade Policial tenha requerido a prisão preventiva do investigado VICTOR AUGUSTO, por ora, estão ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, conforme manifestação do ilustre Promotor de Justiça: Noutra perspectiva, quanto a VICTOR AUGUSTO, parece-me, por enquanto, que há necessidade de aprofundamento das investigações, pois, embora haja indícios de que se trata de indivíduo inserido na criminalidade, envolvido, notadamente, com delitos patrimoniais de veículos, não há prova direta de sua participação no assalto contra a vítima Auro (fl. 447). Nestes termos, à vista do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP, acolho em parte a representação para DECRETAR AS PRISÕES PREVENTIVAS de MAYCON VINICIUS THOMPSON, vulgo Águia; WESLEY RODRIGUES MARTINS, vulgo Topete; ARTHUR ORLANDO FONSECA DOMINGUES; HERBERT PORFIRIO DA SILVA e KAIQUE DE OLIVEIRA SOUSA. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. (...) Capão Bonito, 04 de abril de 2024 (fls. 450/457, dos Autos 1500067-70.2024.8.26.0123). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na decisão ora impugnada, haja vista adequadamente motivada. Depreende-se da decisão acima transcrita e dos documentos juntados, que o paciente integra perigosa organização criminosa, com finalidade de prática de delitos graves (roubo com emprego de arma de fogo entre outros), e, segundo consta, ele, o paciente teria sido o responsável por levantar a vítima e passar aos demais investigados as informações para seu arrebatamento, mas, a princípio, não veio até a cidade de Capão Bonito participar da emboscada, passando-se por ‘LEONARDO. Circunstâncias do caso que são efetivamente graves, com evidência de elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, o que revela, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da custodia cautelar para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - 10º Andar
Processo: 2211703-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2211703-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Cleberson Antunes Ferreira - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Cleberson Antunes Ferreira que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Santos, que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é primário e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Suscita ainda que, em caso de condenação o paciente fará jus a regime diverso do fechado, motivo pelo qual há possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar
Processo: 0021898-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0021898-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Marquesa Consultoria de Imóveis Ltda - Excepto: Guilherme Santini Teodoro (Juiz de Direito) - Interessado: Thiago Teilhard de Aquino - Interessado: Douglas Teocrito de Aquino - Interessado: Raul Thomaz de Aquino - Interessado: Baden Teophilo de Aquino - Interessado: Dylan Temístocles de Aquino - Interessado: Solon Temosthenes de Aquino - Vistos. Trata-se de incidente de suspeição oposto por M. C. de I. Ltda. e outros em face do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. G. S. T.. Em síntese, os excipientes arguiram o presente incidente, no bojo da ação monitória n. 1035637-35.2013.8.26.0100, sob o fundamento de haver dúvida acerca da imparcialidade do magistrado para o julgamento da referida ação. Insurgem-se alegando, em suma, que o excepto presume que os executados se utilizaram de “conveniências legais para se eximirem de seus pagamentos, demonstrando a parcialidade quanto às questões a serem dirimidas no processo. Dizem que os executados não se quedaram inertes quanto a tentativas de pagamento. Alegam que o excepto desconsidera a impenhorabilidade de bens de família e valores depositados em conta poupança e conjunta com terceiros alheios ao processo. Afirmam que o excepto apresenta postura extremamente rígida em relação aos devedores, desconsiderando a presunção da boa-fé e os direitos dos executados. Por isso, requererem sejam os autos remetidos ao substituto legal, ou, caso assim não entenda o ilustre magistrado, requer a remessa ao egrégio tribunal de justiça a fim de analisar o incidente processual (fls. 01/05 do incidente de suspeição nº 0005529-24.204.826.0100). O excepto apresentou manifestação rejeitando a exceção, sob o fundamente de que exerce a jurisdição nos processos de interesse dos excipientes como faz em todo feito distribuído à Vara de que é titular. Afirma que a exceção foi oposta após rejeição de arguições de nulidade, prescrição intercorrente e impenhorabilidade (fls. 1472 e 1493 dos autos do cumprimento de sentença nº 1035637-35.2013.8.26.0100) (fl. 32 do incidente). Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1000 Os autos foram encaminhados à instância superior, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil. É o relatório. O exame de mérito do presente incidente de suspeição está prejudicado. Isto porque, em pesquisa realizada no Diário Oficial desta data, 27 de junho de 2024, verifica-se que o excepto foi removido do cargo de Juiz de Direito Titular I da 30ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo ao cargo de Juiz Substituto em 2º grau, de maneira que não mais detém jurisdição em primeiro grau. Assim sendo, é imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente incidente, vez que o MM. Juiz, ora excepto, não mais presidirá o processo de nº 1035637-35.2013.8.26.0100. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A exceção desuspeiçãodirige-se contra a pessoa domagistrado,que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não maispresideoprocesso,em virtude depromoção,passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias (EDcl no Ag 341300/SP; Ministro Fernando Gonçalves; Sexta Turma; Data de Julgamento 13/02/2001 g.N.). À vista do exposto, por decisão monocrática, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO PREJUDICADO o presente incidente de exceção de suspeição. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bruno Corrêa Gharib (OAB: 436221/SP) - Luiz Claudio Bispo do Nascimento Filho (OAB: 450389/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2168256-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2168256-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mary Lilian Gonçalves Cortes - Agravado: Hélio Ribeiro Res e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram a preliminar, deram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 561.665,00, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES/IMPUGNADOS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA EXECUTADA MARY LILIAN EM 10% SOBRE O VALOR DE SUA COTA-PARTE (R$ 112.333,33), CORRESPONDENTE A 1/5 DO VALOR RECONHECIDO EM EXCESSO E, NO QUE SE REFERE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 536 DO CPC, INTIMOU A COEXECUTADA MARY LILIAN PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS MOLDES DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, SEM PREJUÍZO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA COEXECUTADA/IMPUGNANTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA (ORA AGRAVANTE) PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ, INCLUSIVE APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO CPC/15. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS AO PATRONO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA, QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO QUE A MULTA EXECUTADA ERA INEXIGÍVEL E FOI COBRADA DE FORMA SOLIDÁRIA PELOS EXEQUENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1176 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003317-13.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1003317-13.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PGS Serviços Administrativos Ltda. - Apelado: Vanasa Multigas Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Daniel Alfonsin Rocha (OAB/RJ 245.657) - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA PELA REQUERENTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “C”, DO CPC - INSURGÊNCIA DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O “DECISUM” DEVERIA TER SIDO PROFERIDO EM CONJUNTO COM A AÇÃO ANULATÓRIA EM APENSO - REJEIÇÃO - CONSIDERANDO A RENÚNCIA AO DIREITO FORMULADA PELA PARTE AUTORA QUANTO À DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO OU NULIDADE À EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA E O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM SEPARADO - RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO QUE, AO CONTRÁRIO DA DESISTÊNCIA, CONSTITUI ATO UNILATERAL, QUE NÃO DEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, PODENDO SER PLEITEADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE CONFERE AO PATRONO DA PARTE AUTORA PODERES ESPECÍFICOS PARA REQUERER A REFERIDA RENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NO SENTIDO DE DISSOLVER PARCIALMENTE A SOCIEDADE - APENAS HOUVE, EM CONTESTAÇÃO, RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL, QUE OBJETIVAVA A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DA AUTORA EM INCORPORAR AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SOCIEDADE, EM FLAGRANTE INTENTO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, ALÉM DO MENCIONADO ABUSO DO PODER DE CONTROLE, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, CONSIDERANDO QUE A PERDA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO SÓCIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1030185-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1030185-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jpd Ribeirão Ipiranga Clínica Odontológica Ltda (sorridents) e outro - Apelado: Dso Dental Service Office Franquias - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Fernando Luiz Ulian (OAB/SP 79.951); ADV. Raphael George Alves Barreto Semana (OAB/SP 403.519) - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA SORRIDENT’S - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - ACOLHIMENTO PARCIAL - RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE FRANQUIA DE ACORDO COM A VONTADE DE AMBAS AS PARTES - COMUNICADO DE FECHAMENTO DA UNIDADE FRANQUEADA OCORRIDO APENAS EM NOV/2019 - CLÁUSULA DE BARREIRA VIGENTE DE NOV/2019 A NOV/2021 - INFRINGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS - MANUTENÇÃO DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA NO MESMO ENDEREÇO DA UNIDADE FRANQUEADA - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA CONFIGURADA - CORRÉU QUE PODERIA TER EXERCIDO A SUA PROFISSÃO, NO PERÍODO DE QUARENTENA, EM LOCAL DIVERSO DA UNIDADE FRANQUEADA - APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 16.3 DO CONTRATO - REDUÇÃO, CONTUDO, PARA 40% DO VALOR EQUIVALENTE A UMA TAXA DE FRANQUIA, O QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE NO CASO CONCRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - TAXA DE PUBLICIDADE CONTRATADA ENTRE AS PARTES E DEVIDA PELOS RÉUS ANTES MESMO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA UNIDADE FRANQUEADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE NA ORIGEM - EXEGESE DO ART. 86, PAR. ÚNICO, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE TER INCIDÊNCIA APENAS QUANDO COMPROVADO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE - PRECEDENTE DO E. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Matheus Machado de Souza Ulian (OAB: 455085/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1008914-27.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1008914-27.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Bruna Conceição Vieira de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SHAFTS QUE DIMINUEM O ESPAÇO ÚTIL E PREJUDICAM A INSTALAÇÃO DE MÓVEIS. DESCABIMENTO. FOTOS DO APARTAMENTO DECORADO JUNTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DOS SHAFTS NO MODELO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. DEMAIS APONTAMENTOS QUANTO AO CHAPISCO E UTILIZAÇÃO DE PVC QUE NÃO AFETAM A UTILIZAÇÃO NORMAL DO IMÓVEL E ESTÃO DEVIDAMENTE PREVISTOS NO MEMORIAL DESCRITIVO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1257 CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0005828-31.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0005828-31.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Baroni - Apelada: Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECORRE O EXEQUENTE - ALEGA QUE TRAMITAM DOIS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UM PELO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL VISANDO O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE LHE É DEVIDA, E O PRESENTE, MOVIDO PELO PATRONO DO AUTOR, VISANDO O RECEBIMENTO DE SEUS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AFIRMA QUE OS HONORÁRIOS QUE FORAM LEVANTADOS NAQUELES AUTOS SE REFEREM AOS DO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - COMPULSANDO-SE AQUELES AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DENOTA-SE QUE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS JÁ FOI SOMADA AO CÁLCULO NO INGRESSO DA EXECUÇÃO - VALOR JÁ CONSTRITO E PENDENTE DE LEVANTAMENTO NAQUELE FEITO - PROSSEGUIMENTO DESTE INCIDENTE IMPLICARIA EM COBRANÇA EM DUPLICIDADE - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Baroni (OAB: 358728/SP) (Causa própria) - Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001663-79.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001663-79.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Fidelcino de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NO ENTANTO, É EXCESSIVA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. CONSIDERANDO- SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016616-39.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1016616-39.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O VALOR FOI BEM FIXADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1412 RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1022093-27.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1022093-27.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Jean Felipe Rocha Peixoto e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$2.977,09. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O ATRASO DO VOO, ACARRETANDO A PERDA DA CONEXÃO E ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS SE TRATA DE FORTUITO INTERNO. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. ENTRETANTO, DEVE SER EXCLUÍDO, DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL, O VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO “TRANSFER” NÃO UTILIZADO, UMA VEZ QUE TAL DESPESA JÁ ERA PREVISTA, INDEPENDENTEMENTE DO ATRASO DO VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. NO ENTANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$2.000,00 PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Roberta Costa Bezerra (OAB: 32592/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1426
Processo: 1003643-17.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1003643-17.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Silvia Custódio - Apelada: Clelia Hunke da Silva - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMODATO VERBAL C.C. IMISSÃO NA POSSE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COMODATO VERBAL CARACTERIZAÇÃO POSSE PRECÁRIA QUE NÃO GERA AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO PRECEDENTE DO TJSP NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM PERMANÊNCIA DA RÉ-APELANTE NO IMÓVEL QUE CARACTERIZA ESBULHO PASSÍVEL DE ENSEJAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, INCLUSIVE NO TOCANTE FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO E A TÍTULO DE ALUGUEL ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1467 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB: 171579/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001125-63.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001125-63.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alice Morbeque dos Santos Aranha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, CONDENOU O RÉU A INDENIZAR A AUTORA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA SIMPLES PLEITO DO AUTOR PELA REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, OS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DISCUTIDO OCORRERAM ENTRE MARÇO DE 2015 E FEVEREIRO DE 2021 (FLS. 13), ANTES, PORTANTO, DA MODULAÇÃO ASSIM, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA DEVEM SER REPETIDOS NA FORMA SIMPLES - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DANO MORAL INCORRÊNCIA VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA, QUE NÃO FOI PRIVADA DO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE LHE PUDESSE TER CAUSADO SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.COMPENSAÇÃO - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSES VALORES E AQUELES A CUJO PAGAMENTO O RÉU FOI CONDENADO, NA FORMA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIO O PLEITO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002358-86.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002358-86.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Vandeir Batista dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, CONDENOU O RÉU A INDENIZAR O AUTOR PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA SIMPLES PLEITO DO AUTOR PELA REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO DEIXAR DE OFERECER A SEGURANÇA ESPERADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM 01/07/2020 (FLS. 19), ANTES DA DATA ESTIPULADA NA MODULAÇÃO ASSIM, A REPETIÇÃO EM DOBRO DEVE SE APLICAR APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 31/03/2021, MANTIDA A REPETIÇÃO SIMPLES QUANTO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA R. SENTENÇA EM R$ 1.000,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR POSSIBILIDADE QUANTIA DE R$ 6.000,00 QUE ATENDE MELHOR À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELA AUTORA E PUNIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAUSADORA DO DANO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.COMPENSAÇÃO - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSES VALORES E AQUELES A CUJO PAGAMENTO O RÉU FOI CONDENADO, NA FORMA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIO O PLEITO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA SENTENÇA ILÍQUIDA, DADA A NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR A SER REPETIDO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DEVENDO INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE OS VALORES DESCONTADOS DO AUTOR APÓS 30/03/2021 SEJAM REPETIDOS EM DOBRO, MANTIDA A REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES, BEM COMO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DETERMINAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008514-16.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1008514-16.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Thierry Alexandre Ferreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, E CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL, O RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E O AUTOR FOI INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO CONHECIDO.SEGURO PRESTAMISTA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972/ STJ), ENTENDEU QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.NO CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, AS PARTES O FIRMARAM EM DOCUMENTO ESPECÍFICO E EM SEPARADO, COM DETALHAMENTO DAS COBERTURAS (FLS. 40/42), OU SEJA, O AUTOR OPTOU LIVREMENTE PELA AVENÇA AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO DA RÉ PROVIDO, RESTANDO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO APELO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1033483-92.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1033483-92.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Celina do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POSSIBILIDADE, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DO COMUNICADO CG Nº 2/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE), AO RECOMENDAR BOAS PRÁTICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SUGERIU A APURAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR CONSTANTE NA PROCURAÇÃO NAS CAUSAS EM QUE HOUVER EVIDÊNCIAS DE USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO, COMO A CONSTATAÇÃO DO ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES DISTRIBUÍDAS POR MESMO ADVOGADO EM NOME DE DIVERSAS PESSOAS FÍSICAS DISTINTAS, EM UM CURTO PERÍODO DE TEMPO - ADEMAIS, NO CURSO “PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA”, REALIZADO EM 2024 PELA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, SOB A COORDENAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, FORAM APROVADOS OS ENUNCIADOS 4 E 5, QUE AFIRMAM A PERTINÊNCIA DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA CONFIRMAÇÃO DO DESEJO DA PARTE DE LITIGAR, TAIS COMO A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS PELO MAGISTRADO, ANTE O PODER GERAL DE CAUTELA, A FIM DE EVITAR FRAUDES E ASSEGURAR A LISURA NO AJUIZAMENTO E NA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, AO OBSERVAR QUE A ADVOGADA DA AUTORA DISTRIBUIU UM CONSIDERÁVEL VOLUME DE AÇÕES EM CURTO PERÍODO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS DISTINTAS, O D. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1513 JUÍZO A QUO CONCEDEU À AUTORA O PRAZO DE 10 DIAS PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE (FLS. 303/304) - AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR REFERIDA DETERMINAÇÃO (FLS. 307) - CABÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1093014-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1093014-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Câmara (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.SENTENÇA “ULTRA PETITA” OCORRÊNCIA PEDIDO DA AUTORA QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA NO ENTANTO, A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE, MAS AFASTAR OS DANOS MORAIS AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO EXCESSO PELO TRIBUNAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EMBORA A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME SEJA RESTRITA AO USUÁRIO, A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA FOI INDEVIDA R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE, PARA SE AFASTAR A QUESTÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, DEVENDO O RÉU ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE, DEVENDO O RÉU ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1517 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002505-72.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002505-72.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: I. U. H. S/A - Apelado: A. R. S. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INCONFORMISMO DO BANCO AUTOR ALEGANDO QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO FALECIMENTO DO REQUERIDO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSTENTA QUE A MORA ESTÁ CONFIGURADA, POIS O “AR” FOI RECEBIDO POR TERCEIRO. REQUER SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS OU LHE SEJA FACULTADA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A EMENDA DA INICIAL.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (AUSÊNCIA DE CAPACIDADE). DE RIGOR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ATOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1644 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Silvia Helena Luz Camargo Bataglia (OAB: 131918/ SP) - Sala 513
Processo: 1004795-32.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1004795-32.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Doranei Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Car System Alarmes Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA RASTREAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ACOLHIMENTO EM PARTE - SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO FURTO - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - COMPRA DO DOCUMENTO - NEGATIVA DA RÉ POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE TESTES MENSAIS - APLICAÇÃO DO CDC - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA EVENTUAL INDENIZAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TESTES MENSAIS NO EQUIPAMENTO DA PRÓPRIA PRESTADORA DE SERVIÇO INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC - CLÁUSULA ABUSIVA, POR GERAR ÔNUS EXCESSIVO AO BENEFICIÁRIO DA PROTEÇÃO A RÉ DEVERÁ PAGAR À AUTORA O PREÇO ESTIMADO DE 80% REFERENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM, COM BASE NA TABELA FIPE, RESPEITANDO O LIMITE MÁXIMO NO VALOR DE R$ 10.000,00 PRECEDENTE DESTA CORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Fonseca Colnaghi (OAB: 367117/SP) - Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB: 447188/SP) - Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - Sala 513
Processo: 1117464-58.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1117464-58.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Moreira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO DO FIES A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MEDIANTE REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELA RECORRENTE. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS 3.2, Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1686 3.3 E 3.5 DO CONTRATO ENTABULADO. DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER CLÁUSULAS DO “CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES” QUE IMPLICA A RESCISÃO DO INSTRUMENTO E LEGITIMA A NEGATIVA DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB: 441103/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002942-59.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002942-59.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Aprove Cursos e Treinamentos Ltda. - Apelado: Clayton Tinonin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE.DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. OFENSA PROFERIDA POR PROFESSOR A ALUNO. FORÇOSO RECONHECER QUE A DESCRIÇÃO DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, FOI CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO QUE ULTRAPASSOU OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CONFIGURADOS.“QUANTUM” INDENIZATÓRIO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DEVEM TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Allan Carlos Pereira Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1695 Fernandes (OAB: 304998/SP) - Jucele Mendes Martins (OAB: 361106/SP) - Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1037437-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1037437-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kauane dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COBRANÇA DE DÉBITO DITO DESCONHECIDO PELA DEMANDANTE, ENSEJANDO O CADASTRO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO COMPROVADA APENAS EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR INSCRITO NA PLATAFORMA. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ANOTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA INSCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, DETERMINANDO-SE A CORREÇÃO DO VALOR ANOTADO PARA R$ 34,99. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1035510-62.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1035510-62.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Garcia Neto Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Motoasa Administradora de Consórcio Ltda - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS APURADAS APÓS A VENDA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIROS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE INSURGÊNCIA DO DEVEDOR NULIDADE DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA VENDA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR-FIDUCIANTE DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENAS EM FAVOR DA CREDORA ADEMAIS, VENDA EFETUADA DIRETAMENTE A TERCEIRO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, SEM A REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/ SP) - Lucas dos Santos Fazzio (OAB: 353661/SP) - Eduardo Conrado Antunes (OAB: 253254/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1063703-20.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1063703-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após sustentação oral da Dra. Giovanna Mello Catelan, deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA NÃO EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS (OEAS) PRETENSÃO INICIAL DA EMPRESA AUTORA DE ANULAR A MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO, ANTE AO EQUÍVOCO DA TIPIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE SANCIONADORA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS, COM VISTAS A OBSERVAR A CORRETA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - ATENDIMENTO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SANÇÃO APLICADA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO CELEBRADO E QUE DEVE SER REVISTA, POR EXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL MAIS ESPECÍFICA QUANTO À CONDUTA ILÍCITA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA REDUÇÃO DA MULTA EM 25% (DO ENQUADRAMENTO “F” PARA “E”) PRECEDENTES DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1926 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001526-14.2023.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001526-14.2023.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Gabriela Castelli da Costa - Magistrado(a) Leonel Costa - “Deram provimento a remessa necessária e julgaram prejudicado o recurso voluntário para anular a sentença e determinar a realização de perícia. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6° DA LEI 7.713/88. PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDO SEU DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI FEDERAL 7.713/88, O QUAL INCIDE NA PENSÃO QUE RECEBE, ALEGANDO PARA TANTO SER PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN, CID Q 90.9.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. STJ QUE JÁ DEFINIU EM JULGAMENTO REPETITIVO SER O ROL DE DOENÇAS ELENCADOS NO ARTIGO 6°, INCISO XIV DA LEI 7.713/88 TAXATIVO. AUTORA QUE EMBORA TENHA COMPROVADO SER PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN NÃO DEMONSTROU QUE A REFERIDA ENFERMIDADE LHE TENHA CAUSADO ALIENAÇÃO MENTAL.SÍNDROME DE DOWN QUE EMBORA NÃO CONSTE NO ROL TAXATIVO DAS DOENÇAS QUE PASSÍVEIS DE SE RECONHECER A ISENÇÃO DO IMPOSTO, É POSSÍVEL QUE CAUSE AO SEU PORTADOR ALIENAÇÃO MENTAL, ESTA ÚLTIMA POSSÍVEL DE ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECENTE JULGAMENTO DO AGINT NO RESP 2.082.632-DF.NECESSIDADE DE VERIFICAR-SE A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL MEDIANTE PROVA TÉCNICA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA QUE SEJA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, EM ESPECIAL, PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA TÉCNICA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Barbosa Ferreira da Silva (OAB: 49309/PE) - Vanessa Castelli Bratifisch - 2º andar - sala 23
Processo: 1000582-63.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000582-63.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Município de Indiaporã - Apelado: Marcos Virgulino da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ. AUTOR QUE EXERCE O CARGO/ FUNÇÃO DE BRAÇAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, ALÉM DE PROMOÇÃO HORIZONTAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO AO AUTOR, A PARTIR DA CITAÇÃO, ASSIM COMO IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO HORIZONTAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 006/2009, A QUAL PREVÊ A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE INDIAPORÃ/SP. 2. AUTOR QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE COVEIRO, LABORANDO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL E, ATUALMENTE, ATUA NA COLETA DE LIXO URBANO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), NA FUNÇÃO ATUAL, ANTE O CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1962 BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DA NR15. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) QUE É MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO ‘A QUO’. PAGAMENTO QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, CONFORME REQUERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PROVA TÉCNICA QUE FOI CAPAZ DE AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DESEMPENHADAS E O EFETIVO GRAU EM QUE SE APRESENTAM. CONDENAÇÃO QUE DEVE RETROAGIR APENAS À DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO RECENTE NO PUIL 1.954/SC DO STJ E CONFORME REQUERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. RECURSO DO ENTE REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) (Procurador) - Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1029530-66.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1029530-66.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - deram provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, v. u. - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO REGRESSIVA PRELIMINAR SUSCITADA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO AS DATAS DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL (CUJOS VALORES PAGOS FUNDAMENTAM O PEDIDO FORMULADO NESTA DEMANDA REGRESSIVA), SUA HOMOLOGAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTÓRIO ANTE SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO REGRESSIVA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DE MONTANTE PAGO PELA COHAB/RP EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO POR TERCEIRO (PROCESSO Nº 0023656-93.2018.8.26.0506), ABARCANDO DÉBITO DA COHAB/RP E DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ORIUNDO DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA (PROCESSO Nº 0012604-57.2005.8.26.0506) R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE REFORMA NECESSÁRIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU OS RÉUS (COHAB/RP E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO AUTOR PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ÁREA MENOR À CONSTANTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE O CARÁTER SOLIDÁRIO E PROPORCIONAL (50% PARA CADA), TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS PARA O PREJUÍZO SOFRIDO INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DA COHAB/ RP, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE MONTANTE CORRESPONDENTE À SUA COTA-PARTE COHAB/RP EXECUTADA, QUE, NÃO OBSTANTE, CELEBROU ACORDO JUDICIAL COM A PARTE CREDORA, ABARCANDO, TAMBÉM A COTA-PARTE DEVIDA PELO MUNICÍPIO, SEM POSSUIR PODERES OU ANUÊNCIA PARA TANTO, EFETUANDO, AO QUE CONSTA, O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE A COHAB/RP POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC/2015, ART. 18), MÁXIME CONSIDERANDO QUE TAL ATO IMPLICOU EM TRANSAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DE CARÁTER INDISPONÍVEL, A SER RESGUARDADO PELO ENTE MUNICIPAL, QUE SEQUER FIGURAVA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO, DESTARTE, DO PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES INTEGRALMENTE ADIMPLIDOS PELA COHAB/RP R. SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002479-17.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002479-17.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Edimar Quadros da Costa - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento ao recurso, com observação em relação aos consectários, v.u. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TATUÍ. MOTORISTA/SOCORRISTA DO SAMU. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÁXIMO, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA POR COVID-19. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO (40%). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 82 DA LM N. 4.400/2010. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TJSP. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO OFICIAL, EM FAVOR DO LAUDO DO SESMET. INADIMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA, AMPARADA POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. AUTOR QUE PRETENDEU A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A MAJORAÇÃO AO GRAU MÁXIMO DE 40% DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE JÁ INTEGRA O SEU PADRÃO DE VENCIMENTOS, DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA, EM MARÇO DE 2020, BEM COMO À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS CORRESPONDENTES AOS REFLEXOS LEGAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO ALMEJADO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2020 E 22 DE ABRIL DE 2022, CONDENANDO O APELANTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO À REFORMA. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. MUNICÍPIO QUE NÃO CONTA COM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DE MODO A RESTAR AFASTADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICIONIS E À PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO PROCESSANTE, OBSERVADO O ART. 65 DO CPC. VALOR CONFERIDO À DEMANDA QUE NÃO CONSTITUI CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE, DE NATUREZA COMPLEXA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. EXEGESE DO ART. 98, I, DA CF. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA DOUTRINA E PELA C. CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TJSP. 3. DIREITO À MAJORAÇÃO ALMEJADO QUE ENCONTRA LASTRO PROBATÓRIO NO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO, O QUAL RECONHECEU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE A PANDEMIA POR COVID-19, NO CARGO EXERCIDO PELO REQUERENTE. DECRETO DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DESTA E. SEÇÃO DE D. PÚBLICO E DESTA C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.4. RECURSO QUE TAMBÉM NÃO PROSPERA EM RELAÇÃO A PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. HIPÓTESE DISTINTA DO CASO QUE PERFAZ OBJETO DE JULGAMENTO PELO STJ NO PUIL N. 413/RS. PREVALECIMENTO DOS PRECEDENTES DESTA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE O LAUDO PERICIAL TEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA DO DIREITO A REPARAÇÃO QUE PERFAZ O OBJETO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE MODO A TORNÁ-LO DEVIDO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A MAJORAÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CUJA EXISTÊNCIA JÁ É RECONHECIDA, EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA E NÃO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL E REITERADO POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Pires de Camargo (OAB: 248814/SP) - Daniela Nogueira (OAB: 390543/SP) - Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB: 272976/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2193211-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2193211-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: WZ Incorporação Imobiliária Privilége Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DIANTE DA ADESÃO, PELOS COMPRADORES, A PROGRAMA DE PARCELAMENTO NA ESPÉCIE, OS PROMITENTES COMPRADORES CEDERAM O IMÓVEL FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA À CONSTRUTORA (AGRAVANTE) - TRANSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EFETIVADA NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTROS TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DEVEDORES FIDUCIANTES, POSSUIDORES DIRETOS DO BEM A MERA CONDIÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO LHE CONFERE OS DIREITOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM - A POSSE INDIRETA DO CREDOR FIDUCIÁRIO TEM POR OBJETIVO GARANTIR O RECEBIMENTO DO VALOR FINANCIADO E NÃO A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI” INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, §8º, DA LEI 9.514/1997 - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) - 3º andar - Sala Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 2058 32
Processo: 2023880-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2023880-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. J. V. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. J. V. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. J. V. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. L. J. V. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. C. V. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 845/860 e 1342/1345,) que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelos réus-reconvintes, visando à majoração da pensão alimentícia devida pelo autor-reconvindo, bem como a alteração da forma de seu pagamento. Sustentam, os agravantes, em síntese, que existem elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela pleiteada na reconvenção, com base em suas necessidades e possibilidades do agravado, ressaltando que fazem parte da alta classe da sociedade paulista, com intensa vida social e elevado padrão de vida, que refletem o aumento de suas despesas mensais após o acordo, sendo, o agravado, empresário bem-sucedido, atuante no ramo do agronegócio e setor imobiliário, com condição social diferenciada, suficiente para suportar a majoração do valor dos alimentos pretendida. Pugnam, ainda, pelo recebimento dos valores em pecúnia na conta corrente de sua representante legal. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.23), com contraminuta (fls. 26/41) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 47/49). É o breve relatório. A questão relativa à majoração dos alimentos, pretendida pelos réus-reconvintes, ora agravantes, em sede de tutela de urgência, trazida à discussão no presente agravo, restou superada, pois, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se as partes firmaram acordo (fls.1367/1375), o qual foi homologado por sentença (fls. 1381), nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, o que torna desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 12 de julho de 2024. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Onely de Nazare Cardoso Novaes (OAB: 261419/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2195008-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2195008-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: T. M. A. C. - Reclamado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. X. - P. - Interessado: M. G. G. - RELATÓRIO 1.Trata-se de reclamação oferecida contra a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros, em face da r. sentença prolatada nos autos do Processo nº 1004117-52.2021.8.26.0011. 2.Alega a Reclamante, em apertada síntese, haver manifesto error in judicando e error in procedendo pela violação à coisa julgada, e não aplicação dos precedentes invocados, em especial, os autos nº 0004809-83.2012.8.26.0011, autos nº 1002180- 51.2014.8.26.0011 e ainda, autos nº 1004055-17-2018.8.26.0011, contrariamente ao entendido pela Reclamada, a Reclamante não recebeu 2 (dois) milhões reais, pois, sempre foram dela, conforme alvará judicial existente os autos nº 0004809-83.2012.8.26.0011. Diante do exposto, requer seja decretada a nulidade absoluta da r. sentença proferida pela Reclamada, nos autos 1004117-52.2021.8.26.0011, não fundamentada, a teor do art. 489 do CPC e ainda, por violação à coisa julgada, julgando novamente e outra vez, o que já foi julgado, não aplicando a lei, a jurisprudência, e precedentes, colocando desta forma em risco a segurança jurídica, e, atentando contra as garantias constitucionais da ora Reclamante. 3.Deixo de determinar o regular processamento do feito, pois me vejo apto para decidir imediatamente. FUNDAMENTOS. 4.Após detido exame dos autos, forçoso concluir pela improcedência da presente reclamação, nos termos a seguir expostos. 5.Isso porque, eventual inconformismo acerca de error in procedendo e/ou error in judicando face ao quanto disposto pela r. sentença deve necessariamente ser objeto de discussão pela Reclamante em sede de Apelação Cível, oportunidade em que este Órgão Colegiado deliberará acerca da (im)possibilidade de exoneração dos alimentos no presente caso. Aqui e agora nada há de ser feito ou decidido. 6.Destarte, tendo sido devidamente motivado o entendimento esposado por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias extraordinárias não restará prejudicado, dando- se por prequestionada a matéria. 7.Pelo meu voto, então, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/ SP) - Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Jose Alberto Barsotti (OAB: 351905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2209042-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209042-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bella Fabrica de Paes Ltda - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de petição apresentada por Bella Fábrica de Pães Ltda, representada por Maria José Pereira Gonçalves, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 207/209 (autos originais), proferida nos autos da Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 71 ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, a qual julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz a requerente, em síntese, que a cobrança das mensalidades a título de aviso prévio à rescisão contratual não deve ser mantida, tendo em vista a ilegalidade já declarada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, revogada pela RN nº 557/2022. Argumenta que a RN 561/2022 da ANS não impõe a obrigatoriedade do pagamento de manutenção do contrato pelo prazo de 60 dias após o pedido de cancelamento. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Reputo presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação neste caso específico. Embora haja previsão contratual que autoriza a cobrança do aviso prévio para a rescisão contratual, referida cláusula já foi declarada abusiva com o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Nesse mesmo sentido, v. aresto desta C. Câmara: Embargos à execução. Plano de saúde empresarial. Rescisão unilateral. Possibilidade. Pedido de cancelamento do plano, realizado pela estipulante, em 04.11.2021 (pág. 41). Impossibilidade de cobrança de mensalidade, após essa data. Cláusula contratual que exige oaviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Abusividade da cláusula configurada. Valor exigido pela Operadora do seguro saúde que não é devido, considerada a data do cancelamento. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (Apelação nº 1002377-12.2023.8.26.0004 - Relator: João Pazine Neto - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento e Publicação: 15/07/2024). Sendo assim, encontram-se presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001094-85.2022.8.26.0586/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001094-85.2022.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: M. F. L. - Embargte: C. C. LTDA - Embargte: U. P. - U. N. A. I. e C. LTDA - Embargte: N. Q. e I. LTDA - Embargdo: R. I. e C. LTDA - Embargos de Declaração nº 1001094-85.2022.8.26.0586/50000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargantes: Norsil Química e Indústria Ltda. e outros Embargado: Resicryl Indústria e Comércio Ltda. Decisão Monocrática nº 29.728 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados. Embargos de declaração rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. Decisão Monocrática de fls. 655/663, que converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, pois nunca foi objetivo da embargada a produção de prova pericial, sendo que, durante toda a instrução processual, não houve requerimento nesse sentido, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa. É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Consta do v. Acórdão embargado que: [...] Respeitadas as alegações do recorrido, entendo configurada a nulidade por cerceamento de provas. Afirma a autora que o Juízo não determinou a realização da perícia, ainda que tenha apontado para a sua necessidade na decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 190/191); todavia, julgou improcedente o pedido por falta de prova do uso ilícito da fórmula química. Uma vez intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou apenas a produção de prova oral, e tanto suas testemunhas como as dos réus, foram ouvidas em audiência (fls. 458;461/462;530/531;542;545/547;551). Entretanto, a despeito do decidido na tutela de urgência, relativo à necessidade da prova técnica, a pretensão inicial restou desacolhida pelo D. Juízo da causa, nos termos seguintes (fl. 593): [...] Pese a extensa prova oral produzida, a solução da lide claramente exige a produção de prova eminentemente técnica, a fim de determinar se a fórmula química utilizada pela ré foi reproduzida a partir da fórmula desenvolvida pela autora, alegadamente mantida sob segredo industrial. Logo, independentemente da manifestação da apelante, cabe ao Juízo determinar a realização de prova para a resolução da lide, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [...] Todavia, uma vez que a prova testemunhal já foi produzida, entendo não ser o caso de anular a sentença, mas tão somente de determinar a produção de prova pericial por profissional da área química, a ser nomeado pelo Juízo de primeiro grau. Encerrada a prova, os autos serão remetidos a este Tribunal para julgamento do apelo. A partir do cotejo entre as alegações dos embargantes e o supracitado trecho, não há falar em contradição na decisão embargada, mas sim em evidente pretensão de rediscussão do mérito recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II - No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Embargos de declaração rejeitados. (MS 34577 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) (grifei) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luis Fernando Muratori (OAB: 149756/SP) - Eliane de Lima Bitu (OAB: 277442/SP) - Jose Maria Marciano (OAB: 129990/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007708-84.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1007708-84.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Raul de Melo Senra Bisneto - Apelada: Chrystianne Cabral Senra - Apelada: Karine Cabral Senra - Apelado: Ricardo Cabral Senra - Apelado: Rogério Cabral Senra - Apelado: João Antonio Simão Stefano Senra - Interessado: Raul de Mello Senra Netto - Interessado: Fazenda Luar Ltda. ME - Apelação Cível nº 1007708-84.2021.8.26.0637 Comarca: Tupã (3ª Vara Cível) Apelante: Raul de Melo Senra Bisneto Apelados: Chrystianne Cabral Senra e outros Decisão monocrática nº 29.752 APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESPIDA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA SUPRESSÃO DA FALTA. SUPERVENIENTE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Interposição despida do recolhimento do preparo recursal. Determinação para supressão da falta. Superveniente pedido de gratuidade da Justiça. Preclusão. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 821/823, de relatório adotado, julgou boas as contas apresentadas e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 2.393.639,93. Irresignado, recorreu o réu pedindo a reforma da sentença. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelante interpôs o recurso e não recolheu o preparo recursal. Tão logo distribuído o apelo, determinei a supressão da falta (fls. 863), mas o recorrente atravessou petição reclamando a gratuidade judiciária. Sucede que o pedido está precluso, porque era de ter sido apresentado ao ensejo da interposição da apelação, dado o efeito ex nunc da concessão. Portanto, não merece trânsito o apelo em virtude da deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 04 de julho de 2024. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Itamar Francisco Taveira de Souza (OAB: 188351/SP) - Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - Jucinéia de Cássia Granito da Rosa (OAB: 73932/RJ) - Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Danielle Oliveira de Souza (OAB: 135566/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2188978-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2188978-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fernando Furushima Freitas - Agravado: Centro de Ensino Fundamental e Superior Santo Antonio Ltda – Me - Agravado: Colégio Csa Marília Ltda - Agravada: Izabel Cristina Zanoti Jodas - Agravado: Luiz Carlos Ferrari Júnior - Vistos etc. Em ação declaratória de reconhecimento e existência, dissolução e liquidação de sociedade com pedido de antecipação de tutela, a r. decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência para conceder ao Autor o direito e reconhecimento para promover todas as medidas necessárias e suficientes para a manutenção da funcionalidade da escola junto aos órgãos competentes na condição de mantenedor, diretor, gestor e administrador do atual COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA., antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82), visando seja evitado prejuízo ao Autor e a todos os alunos que atualmente frequentam o COLÉGIO até final decisão a ser proferida na presente demanda. Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que, em comunhão de esforços com o Réus, ora Agravados, planejaram e constituíram uma sociedade de fato com a finalidade de ofertar ensino Infantil, ensino Fundamental I e II, ensino Médio, Técnico e Pré vestibulares, visando especificamente a continuação da mantença dos Colégios: COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82) e CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E SUPERIOR SANTO ANTONIO LTDA (CNPJ 09.398.049/0001-19), cujo instrumento particular de constituição foi devidamente anuído pelas partes aos 30/01/2024, iniciando-se, pois, nos termos das cláusulas contratuais, suas atividades nesta data; que é detentor majoritário no capital social em participação societária de 51% (cinquenta e um por cento), e 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil) quotas, bem como, cabendo-lhe a administração da sociedade com os poderes e atribuições de Diretor Presidente (cláusulas terceira e nona, respectivamente); que ficou encarregado de replanejamento estratégico, implementação de modelo de gestão e implementação da operação aplicada pela Escola PÉGASUS, assim como seu nome e grupo econômico, procurado pelos Agravados até então pela sua vasta experiência e ilibado conhecimento com atuação de aproximados 20 (anos) junto à Direção e Administração de outras instituições de ensino situadas na cidade de Bauru/SP, uma vez que os Colégios, pincipalmente o colégio ‘COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA’ (CNPJ 30.347.024/0001-82), estava para encerrar suas atividades, com grave crise financeira e com risco de não retornarem as aulas em fevereiro, contando nesse período com uma deflação de alunos em número de 19 (dezenove); em contrapartida, os Agravados assumiram a responsabilidade em fornecer a estrutura física e de materiais presente nas unidades do COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82) e CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E SUPERIOR SANTO ANTONIO LTDA (CNPJ 09.398.049/0001-19); que, decorridos nem 30 (trinta) dias da constituição da sociedade de fato, deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade, por motivos de descumprimento pelos Agravados de várias situações anteriormente pactuadas; que, dando seguimento ao inicialmente pactuado no instrumento de constituição da sociedade de fato, conforme acima mencionado, ASSUMIU DESDE 30/01/2024 a administração e gestão do COLÉGIO CSA DE MARÍLIA, atuando e conseguindo evitar prejuízos de enorme monta aos alunos então matriculados, impedindo o encerramento das atividades do colégio e o fechamento da empresa educacional; que, apesar de todas as tentativas de composição amigável por parte do Agravante, a verdade é que os Agravados não se dispuseram a solucionar a questão de forma justa, leal e amigável; que, frente à iminência de sofrer incontáveis prejuízos em decorrência da inércia dos Agravados em cumprirem o acordado - notadamente por existirem situações que pendem de serem regularizadas perante órgãos específicos, como por exemplo medidas junto à Diretoria de Ensino, na qual ainda consta na condição de mantenedora de AMBOS OS COLÉGIOS objeto da lide a Agravada IZABEL CRISTINA, conforme comprova o documento abaixo descrito, emitido pelo próprio agente fiscalizador do competente órgão, em visita realizada recentemente junto ao COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA, sendo que a mesma se mantém inerte na adoção das providências, causando prejuízos de enorme monta ao Agravante, inclusive sob o risco de aplicabilidade de multas administrativas e fatores impeditivos à manutenção da funcionalidade do COLÉGIO DE MARÍLIA. Assim também como se fazem necessárias outras alterações em situações que estão sendo suscitadas a alteração da mudança na GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COLEGIO DE MARÍLIA; que a situação perante à Diretoria de Ensino da região impede o Agravante de ser incluído e legitimado como mantenedor, gestor e diretor do próprio colégio, o COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA,. antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82). Pois, diante do seu pleito, perante a Diretoria de Ensino de Marília/SP, em regularizar referida situação, o mesmo foi NEGADO, sob a justificativa de o caso demandar, primeiramente, de que a Agravada IZABEL CRISTINA tome as medidas necessárias para tanto, tal qual realizar procedimento próprio junto ao órgão, a fim de transferir e regularizar o Agravante como mantenedor, gestor e diretor do próprio colégio, o COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA,. antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82). Ou, então, que sobrevenha ordem judicial nesse sentido, frente à inércia da Agravada IZABEL CRISTINA; que é necessáia a concessão da tutela de urgência, pois, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos ao pleno funcionamento do COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA., antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82), e aos alunos que contrataram os seus serviços; que o Agravante agiu desde sempre como se sócio fosse por meio de suas ações mediante gestão e administração na condição de proprietário do negócio; que a AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS que formalizem a sociedade não pode inviabilizar o reconhecimento da sociedade de fato; que, com o reconhecimento da configuração de uma sociedade de fato, requer a sua imediata dissolução pelo término da affectio societatis que existia na sua constituição; que a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL é necessária, posto que relevantes os fundamentos do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano, notadamente pelo fato de o Agravante estar impedido de regularizar a sua situação fática, de mantenedor do próprio colégio, perante a respectiva Diretoria de Ensino e, por consequência, ESTAR NA IMINÊNCIA DE TER A SUA ESCOLA FECHADA PELA DIRETORIA DE ENSINO; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal para que se conceda ao Agravante o direito e reconhecimento para promover todas as medidas necessárias e suficientes para a manutenção da funcionalidade da escola junto aos órgãos competentes na condição de mantenedor, diretor, gestor e administrador do atual COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA., antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82), visando sejam evitados ainda mais prejuízos ao Agravante e a todos os alunos que atualmente frequentam o COLÉGIO. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado sem tutela recursal (fls. 497/505). Sem contraminuta (certidão fls. 508). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 95 Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: VISTOS. 1 - Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e existência, dissolução e liquidação de sociedade com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Fernando Furushima Freitas em face de Izabel Cristina Zanoti Jodas e Lui Carlos Ferrari Júnior. 2 - O autor alega que celebraram contrato de constituição de sociedade simples, assinado mas não registrado na Junta Comercial, com a finalidade de mantença dos Colégio CSA Unidades Garça e Marília, contudo, um mês após a assinatura do contrato, deixou de existir a affectio societatis. 3 - Requer a tutela de urgência para que possa “promover todas as medidas necessárias e suficientes para a manutenção da funcionalidade da escola junto aos órgãos competentes na condição de mantenedor, diretor, gestor e administrador do atual COLEGIO PEGASUS ENSINO MARÍLIA LTDA., antigo COLÉGIO CSADE MARÍLIA LTDA - CNPJ 30.347.024/0001-82”. 4 - Os réus compareceram espontaneamente em Juízo, apresentando contestação, com reconvenção. 5 - DECIDO. 6 - Ciência às partes da redistribuição deste feito a esta Vara Regional Empresarial. 7 - Observo que as partes estão devidamente cadastradas nos autos (certidão de fls. 314). 8 - DETERMINO a emenda da inicial, em 15 dias, para que o valor da causa seja equivalente ao benefício pleiteado, ou ao valor do contrato de fls. 32/39, com o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de extinção desta ação. 9 - DETERMINO ainda a emenda da inicial, no mesmo prazo, para incluir, no polo passivo da demanda, as empresas (pessoas jurídicas) que seriam mantidas pela sociedade simples, descritas no contrato de fls. 32/39, que sofrerão as consequências jurídicas e econômicas desta ação, também sob pena de extinção. 10 - Em razão desta ordem de emenda, deixo de receber a contestação e a reconvenção de fls. 181/202, pois se tornaram impertinentes. 11 - Desde logo, indefiro a tutela, visto que certamente o ano letivo já teve início, o que afasta a plausibilidade do direito e o perigo da demora. 12 No que diz com o pedido de juntada de mídias, esclareço que deverão ser feitas por meio de disponibilização de link. Portanto, fica autorizada a retirada do pen drive pela parte autora, no 1º ofício cível da comarca de Marília, casoainda não tenha sido enviado para este juízo. Caso o 1º ofício já tenha remetido o pendrive da autora a este juízo, deverá ser devolvido a ela, parte autora. 13- Intimem-se (fls. 321/323 dos autos originários). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, decidiu-se que: Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls.339/340 referente à inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo. Anote-se. 2. Aguarde-se o cumprimento do item 8, da decisão de fls.322. 3. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.339/340 dos autos, mas REJEITO-OS, pois nítido seu caráter infringente. 4. Ao contrário do que sustentado, as questões que se pretende ver declaradas na decisão já foram explicitamente apreciadas no seu corpo, não merecendo qualquer acréscimo ou alteração. Esta não é a via adequada para manifestar inconformismo com o fundamento da decisão. 5. Os embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. 6. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico- processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª. ed., p. 629). 7. Assim, não havendo na decisão qualquer ponto a ser declarado e buscando a parte embargante apenas reabrir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de viva rediscussão do que já foi analisado e decidido, impõe-se o desacolhimento dos embargos. 8. Daí sua rejeição. 9. Intimem-se (fls. 343/344 dos autos originários). O recurso está prejudicado. Em consulta ao processo principal, verifica-se que o D. Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Assim, tendo em vista o quanto decidido pelo D. Juízo de origem após a interposição deste recurso, operou-se a perda superveniente do objeto recursal, circunstância prejudicial que é. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Camila de Giacomo (OAB: 365392/SP) - Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Rodrigo Dalaqua de Oliveira (OAB: 209371/SP) - Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Cristiane Zanoti Jodas Gerlack (OAB: 169650/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2207664-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207664-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Healthy do Brasil Indústria Comércio e Distribuição Ltda - Requerido: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda - VOTO Nº 38399 Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação (art. 1.012, §§ 3° e 4°, do CPC) interposto em face de sentença que acolheu os pedidos deduzidos pela autora, com a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com a extinção do processo, nostermos do art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência, concedida para condenar a ré: I - condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizarem o trade dress da mercadoria da parte autora em sua mercadoria ‘Floracyd’, sobre embalagens ou quaisquer outras formas, abstendo-se de imitar os aspectos ideológicos e gráficos, como diagramação, textura, cores e nomenclaturas utilizadas no rótulo da embalagem, consoante laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 200.000,00, sem prejuízo de eventual majoração caso haja reiteração de descumprimento; II - condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o critério estabelecido no art. 210 da Lei nº 9.279/96; III - condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, estabelecidos em R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.” A apelante (ré) esclarece que a parte adversa ajuizou a ação, alegando “prática de concorrência desleal, decorrente de reprodução, sem autorização, do mesmo conjunto-imagem (trade dress) da marca DERMACYD, no produto FLORACYD, induzindo o consumidor a erro, dúvida ou confusão, caracterizando desvio de clientela e enriquecimento ilícito, requerendo que a Apelante se abstenha imediatamente de fabricar, produzir, comercializar e divulgar, em qualquer meio e a qualquer título, o produto FLORACYD, na forma de apresentação que se confunda com a distintiva identidade visual trade dress do produto DERMACYD, bem como indenização por danos materiais e morais.”. Em suma, discorre sobre a probabilidade de provimento do seu recurso de apelação, o qual “está fundado em: (i) nulidade da sentença, em decorrência do cerceamento ao direito de defesa e afronta a prestação jurisdicional; (ii) a comprovação da não ocorrência da violação do trade dress e, consequentemente, (iii) não configuração de concorrência desleal e ausência de preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade civil, danos material e moral.”. Também salienta que há risco de dano grave ou de difícil reparação, em virtude da imediata proibição de utilização do trade dress do produto FLORACYD. Afirma que, na r. sentença, há menção em confirmação da tutela provisória anteriormente concedida. No entanto, afirma que não houve prévia concessão de tutela provisória. Na verdade, a tutela pretendida pela autora foi anteriormente indeferida. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. 2. De fato, a r. sentença a fls. 508/514, dos autos de origem, com integração pela decisão que rejeitou embargos aclaratórios, a fls. 525/526, acolheu os pedidos deduzidos na inicial, com menção à tornar definitiva a tutela de urgência concedida. Acontece que a atenta análise dos autos revela que não houve prévia concessão de tutela de urgência. Pelo contrário, pela decisão a fls. 153/156, de origem, a tutela provisória pleiteada Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 96 pela autora foi expressamente indeferida, com confirmação dessa decisão em sede recursal (AI 2076124-58.2021.8.26.0000, j. em 04.05.2021, vide acórdão copiado a fls. 220/237, de origem). No curso do processo, até o sentenciamento (em 22 de fevereiro de 2024), não houve renovação do pedido de concessão de tutela provisória. Portanto, há evidente obscuridade na sentença, no que diz com a menção à tornar definitiva a concessão de tutela provisória. Essa constatação, aliada à previsão legal de que, via de regra, “A apelação terá efeito suspensivo” (art. 1.012, caput, do CPC), e de que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º, do mesmo dispositivo, dispensam a expressa concessão do efeito suspensivo, uma vez que, repisa-se, apesar da obscuridade da sentença apelada, não houve, efetivamente, a confirmação de tutela de urgência anteriormente concedida. Outrossim, pertinente observar que o item 2, da decisão a fls. 525/526, de origem, o qual deferiu a expedição de mandado de intimação, para fins de cumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença, não caracteriza reconhecimento de que teria havido concessão da tutela, na sentença, já que referida deliberação foi proferida antes da interposição do recurso de apelação (fls. 533/554, de origem). Portanto, naquela oportunidade, a eficácia da sentença apelada não estava suspensa. Em outras palavras, a suspensão ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, se deu com a interposição do recurso de apelação. Em conclusão, com a observação de que, no caso, o recurso de apelação interposto pela ora requerente possui o regular efeito suspensivo, desnecessária a pretensão deduzida pela apelante, por intermédio deste requerimento autônomo. 3. Comunique-se ao i. Juízo sentenciante, para ciência desta decisão, servindo a presente como ofício. 4. No mais, aguarde-se a regular distribuição da apelação, para oportuno julgamento, nos termos do art. 12, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Nara Lidia Oliveira dos Santos Turra (OAB: 60227/GO) - Fabrício Cândido Gomes de Souza (OAB: 454575/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2208596-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208596-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro de Consultoria e Educação em Nutrição Ltda. - Agravado: Rgkr8 Promoções e Eventos Ltda - Agravado: Gustavo Negrini - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedidos indenizatórios e requerimento de tutela provisória de urgência, movida por Centro de Consultoria e Educação em Nutrição Ltda. em face de RGKR8 Marketing e Performance Ltda. e Gustavo Negrini, indeferiu a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de praticar atos que importem concorrência desleal, notadamente o uso da expressão Congresso Internacional Nutrição Integrativa, aptos a ensejar associação indevida com o congresso da autora, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (fls. 238/242 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que busca cessar os atos de concorrência desleal praticados pelos réus que, ao utilizarem a expressão Congresso Internacional Nutrição Integrativa e por meio da adoção de um conjunto de atos orquestrados, visam associar indevidamente seu evento ao tradicional e maior congresso de nutrição funcional do mundo e aproveitar o reconhecimento do seu Congresso Internacional de Nutrição Funcional; que a repentina alteração do nome do congresso anteriormente nomeado Gluten Free Brasil, a realização na mesma cidade e no mesmo local, o material de divulgação, o website e as propagandas com a mesma identidade visual ensejam confusão aos consumidores; que há perigo de dano, porque o evento dos réus será realizado nos dias 26 e 27 de julho; que há probabilidade do direito, porque demonstrou que é pioneira e líder no mercado no conceito de nutrição funcional e atua há 25 anos; que há registro da marca mista para congressos; que o réu é antigo funcionário que prestou serviços entre 2010 e 2011, inclusive para gestão do congresso; que as cores utilizadas são similares, em clara associação indevida, o que já causou confusão no público consumidor. Pugnou pela concessão da tutela recursal para determinar aos Réus que, imediatamente, cessem a prática de atos de concorrência desleal praticados contra a Autora, abstendo-se de reproduzir e imitar os sinais distintivos e elementos visuais utilizados pela Autora na divulgação de seu CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL, adotando outros sinais e identidade visual que não se confundam ou possam ser associados com aqueles utilizados pela Autora, inclusive se abstendo imediatamente de fazer uso da expressão CONGRESSO INTERNACIONAL NUTRIÇÃO INTEGRATIVA, adotando outro nome que não se confunda com o nome do congresso da Autora, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ao final, requereram o provimento do recurso. Preparo recolhido (fls. 38/41) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. CENTRO DE CONSULTORIA E EDUCAÇÃO EM NUTRIÇÃO LTDA propôs ação contra RGKR8 MARKETING E PERFORMANCE LTDA e GUSTAVO NEGRINI. Narra, em síntese, que é sociedade empresária pioneira no ensino e na disseminação dos conceitos de nutrição funcional no Brasil, área da ciência integrativa voltada para a promoção da saúde por intermédio da alimentação funcional, e que é promotora, desde 2005, do evento de alcance global intitulado “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL” este objeto de marca mista registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Aduz que, não obstante, teve ciência de que a parte requerida estaria a valer-se, Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 102 na pessoa do requerido Gustavo, ex-funcionário da parte autora e sócio da requerida RGKR8, de premeditadas associações indevidas ao seu “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL” para anunciar um “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO INTEGRATIVA”, outrora denominado “CONGRESSO GLUTEN FREE BRASIL”, a se ambientar nos dias 26 e 27 de julho de 2024, no mesmo centro de convenções onde prevista a realização do congresso organizado pela parte requerente, em setembro de 2024, o que configuraria ato de concorrência desleal, bem como de indução, em razão da proposital semelhança visual entre os materiais de divulgação de parte e outra para além da identidade semântica entre os termos “integrativo” e “funcional”, se empregados na sua acepção técnica , confusão ao público-alvo especializado, formado por profissionais do setor de nutrição. Alega que, visando à cessação da conduta a si lesiva, notificou aparte requerida, ante o que, porém, insurgiu-se esta em contranotificação. Requer, em sede de tutela de urgência, determine- se à parte requerida que se abstenha de reproduzir e imitar os sinais distintivos e elementos visuais utilizados pela parte autora na divulgação de seu “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL”, adotando outros sinais de identidade visual que com eles não se confundam ou associem, abstendo-se, outrossim, de fazer uso da expressão “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO INTEGRATIVA”, substituindo-o por outro nome que não se confunda com o congresso da parte autora ou com ele se associe. Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência, condenando-se a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação sentença e de reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00. DECIDO. 1- Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Observo que a requerente juntou aos autos o certificado de registro das marcas mistas “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL”, referente ao processo n.º 911557563, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e “CENTRO DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL”, esta referente aos processos n.º 911557679, n.º 911557733, n.º 911557750 daquele Instituto, às fls. 90/91 e 198/199, 201/202 e 204/205. Por sua vez, a parte requerida é titular, na figura da sociedade G. NEGRINI PRODUTORA E EVENTOS, constituída e encerrada pelo requerido Gustavo, fls. 57 e 59/65, pendente a sua cessão, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, à requerida RGKR8 de que é sócio o requerido Gustavo, sob a sociedade empresária individual GN20PARTICIPACOES LTDA, fls. 67 e 69 , da marca mista “12.º GLUTEN FREE BRASIL AGORAÉ CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO INTEGRATIVA”, à fl. 54, de que se vale na promoção do evento internacional “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃOINTEGRATIVA”, planejado para os dias 26 e 27 de julho, no mesmo setor de atuação da parte autora, conforme fls. 207/212. A requerente notificou a parte requerida, conforme fls. 218/220, ao que encaminhou-lhe esta a contranotificação de fls. 222/230. Pois bem. No caso, a marca de titularidade da parte autora foi registrada na apresentação mista e, portanto, abarca a proteção conjunta dos elementos nominativo e figurativo. Nesse sentido quando formadas por palavras comuns, as marcas mistas só são protegidas pela grafia ou figura estilizada, sem gerarem proteção para o elemento nominativo (SCHMIDT, Lélio Denicoli.Marcas: aquisição, exercício e extinção de direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 213) Anote-se, outrossim, que, ainda que assim não fosse, o registro das marcas “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO” e “CENTRO DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL”, pela requerente, conferir-lhe-ia proteção tão-somente ao todo da expressão, logo, não aos termos “CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO” ou mesmo “CONGRESSO INTERNACIONAL”, bem como “NUTRIÇÃO FUNCIONAL” para não falar de “NUTRIÇÃO”, apenas , isoladamente. Consequentemente, em um exame de cognição perfunctória, não exauriente, extraio, do comparativo abaixo referente às imagens de fls. 90, 198 e 4, que há efetivas diferenças entre as marcas utilizada pelas partes: As marcas da requerente apresentam os dísticos “CONGRESSO INTERNACIONAL DENUTRIÇÃO FUNCIONAL” e “CENTRO DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL”. A primeira, com a expressão “CONGRESSO INTERNACIONAL DE”, em maiúsculas, alinhada ao canto superior esquerdo, restando alinhada ao canto inferior direito “NUTRIÇÃO FUNCIONAL”, em fonte cursiva, tudo na cor verde, a margear a arte de uma maçã, ao centro, na qual inscrito o relevo dos continentes terrestres. A segunda, com o dizer “CENTRO DE NUTRIÇÃO FUNCIONAL”, destacando-se em negrito e em fonte arrojada “NUTRIÇÃO FUNCIONAL”, tudo aposto à direita de uma maçã vermelha, na qual se insinuam, também inscritas, pela sobreposição de tons, as iniciais “V” e “P. Por sua vez, a marca da parte requerida é composta da expressão “12.º GLUTEN FREEBRASIL AGORA É CONGRESSO INTERNACIONAL DE NUTRIÇÃO INTEGRATIVA”, grafada em maiúsculas, na cor bronze, com destaque, em negrito, para “NUTRIÇÃO INTEGRATIVA”, alinhadas à direita de representação gráfica da geometria de dupla hélice do DNA. Segue-se que, nesta sede de sumária cognição dos fatos, não há, na marca da requerida, sinal imagético que se assemelhe ao da requerente. Neste quadro, é possível constatar que o conjunto visual do sinal distintivo da parte requerida confere à sua marca suficiente distinção para que não haja confusão entre os consumidores. Nesse contexto, não há apriorística similaridade entre as marcas, que se afiguram visualmente diferentes, apresentando traços distintivos que impediriam a confusão ao consumidor. Assim, numa análise superficial, não verifico a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegados pela parte autora a justificar o deferimento da tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. (...) (fls. 238/242 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 251/255: Ante a ausência de alteração das circunstâncias fáticas a autorizar eventual reapreciação da tutela de urgência pleiteada, não é o caso de se reconsiderar a suscitada decisão de fls. 238/242, que se acha suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Assim, mantenho a decisão de fls. 238/242, tal como lançada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se (fls. 256 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e diferida a verificação dos pressupostos recursais, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. Os documentos que instruem a ação de origem revelam que a agravante é titular de registros de marcas mistas VP Centro de Nutrição Funcional, em diversas classes, inclusive para a realização de congressos (registros nºs 911557563, 911557679, 911557733 e 911557750 - fls. 90/91, 198/199, 201/202 e 204/205 dos autos originários), e que pende de análise do exame de mérito a marca mista dos agravados 12º Gluten Free Brasil Agora é Congresso Internacional Nutrição (Registro nº 929830717, com anotação de transferência de titularidade - fls. 53/54). Tratando-se de marca mista, deve ser considerada a combinação entre as palavras e os símbolos que a compõem; logo, em cognição sumária, comparadas as imagens, conforme registrado pelo D. Juízo de origem, não há similaridades. Em relação à concorrência desleal propriamente dita, decorrente da utilização do elemento nominativo Congresso Internacional Nutrição Integrativa em evento a ser realizado nos dias 26 e 27 de julho no Centro de Convenções Frei Caneca, a fundamentação recursal também não é relevante. Em primeiro lugar, porque, ao que parece, os padrões utilizados nos endereços eletrônicos são genéricos e relativizam o risco de confusão. Em segundo lugar, porque, ao que parece, a agravada explicita a mudança do nome do congresso que realizará ao divulgar que a 13º Gluten Free Brasil Agora é Congresso Internacional de Nutrição Integrativa, a afastar a tentativa de aproveitamento parasitário em desfavor da agravante. Em terceiro lugar, porque os congressos que as partes realizarão destinam-se a público especializado capaz de distinguir a nutrição funcional que foca na bioquímica e função corporal utilizando intervenções baseadas em testes laboratoriais para corrigir desequilíbrios específicos da nutrição integrativa que combina nutrição com medicina integrativa e terapias complementares para promover o bem-estar geral. Em quarto lugar, porque, ao que parece, a agravada realiza eventos Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 103 similares desde 2017 no mesmo local. Em quinto lugar, porque, ao que parece, o evento da agravada tem sido anunciado desde fevereiro deste ano conforme publicação no Instagram @nutricao.integrativa.brasil , o que também revela a ausência do periculum in mora. Em sexto lugar, porque, ao que parece, o coagravado, pessoa natural, há muito deixou de ser empregado da agravante (mais de dez anos), não dispondo, portanto, de informações sensíveis e atuais que pudesse utilizar em desfavor dela. Em sétimo lugar, porque não há efetividade na tutela recursal ora pretendida, já que o evento está na iminência de realizar-se, já tendo havido ampla publicidade da realização dele, não sendo razoável, ademais, impedi-lo e nem o relativizar de qualquer forma. Em verdade, em tendo havido concorrência desleal, passível de aferição após o contraditório e a regular instrução do processo de origem, os agravados responderão pelos prejuízos dela decorrentes, ainda mais em se considerando que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida. No atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação, via correio, dos agravados para responderem no prazo legal, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição das cartas de intimação. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1041076-36.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1041076-36.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cláudio Alberto Cury - Apelada: Divina Leny Rechi - Apelado: Augusto Paulo Puga - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 333/334, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Dessa forma, de rigor, portanto, a procedência da demanda. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para ADJUDICAR em favor dos requerentes, o imóvel descrito na inicial. Carreio ao requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa. Insurgência de um dos requeridos, aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação por ter deixado o quadro societário da empresa requerida em 1997. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como a condenação dos autores ao pagamento dos honorários de sucumbência. Contrarrazões a fls. 358/362, pugnando pela manutenção da sentença. Houve manifestação de oposição justificada ao julgamento virtual pelo apelante (fls. 366). É o relatório. Em primeiro lugar verifico que fixada como valor da causa a importância de R$ 100,00 (fls. 06). O contrato de compra e venda foi firmado em 24/02/1995 pelo valor de R$ 86.200,00 (fls. 09/22). Na adjudicação compulsória o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do contrato, fulcro no art. 292, II, do CPC. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, ‘na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida’” (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. Em Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 144 conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; T3 - Terceira Turma; AgInt nos EDcl no AREsp 1756639 / DF; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; julgado em 26/04/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Câmara: Processo civil. Agravo de instrumento. Adjudicação compulsória. Decisão que corrigiu de ofício o valor da causa para a quantia equivalente ao valor atual do imóvel. Valor da causa em ação adjudicatória que deve corresponder ao valor atribuído ao imóvel no contrato. Art. 292, II, do CPC. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040842-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Preceitua o § 3º do art. 292, do CPC: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Desta forma, com base na legislação supramencionada, corrijo de ofício o valor da causa, para que passe a ser equivalente à importância de R$ 86.200,00. Feitos estes ajustes, concedo o prazo de 5 dias para que o recorrente comprove a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, tornem conclusos para que seja pautado o julgamento em sessão presencial. Não cumprida, tornem os autos conclusos para extinção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jorge Antonio Ioriatti Chami (OAB: 119651/SP) - Gabriella Duarte dos Reis (OAB: 395922/SP) - Hamilton Paulino Pereira Junior (OAB: 126874/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2153164-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2153164-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: A. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. R. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. C. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56543 Agravo de Instrumento nº 2153164- 14.2024.8.26.0000 Agravantes: A. G. B. e B. R. G. Agravado: G. C. B. Juiz de 1ª Instância: Marcelo de Freitas Brito Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação Revisional de Alimentos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, o valor atualmente pago pelo Réu, a título de alimentos, não supre as suas necessidades, destacando que os seus gastos ultrapassam o montante de R$ 3.300,00 mensais. Diz que sua genitora está desempregada, dependendo de familiares próximos para complementar a renda e sustentá-lo. Assevera que o Réu possui vínculo formal de emprego e percebe, em média, remuneração de R$ 8.000,00, além de rendimentos extras derivados de aluguéis de imóveis. Alega que os alimentos devem ser majorados para o importe correspondente a 30% dos vencimentos líquidos de seu genitor. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, neguei a antecipação da tutela recursal requerida (fls. 89/91). Manifestação do Agravado às fls. 96/97. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso pela perda do objeto (fls. 106/107). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com o parecer da d. Procuradoria de Justiça e, em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do feito com fundamento no art. 487, III, b do CPC (fls. 119 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Milena Cristina de Oliveira Ferreira (OAB: 458446/SP) - Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/SP) - Wesley de Oliveira Teixeira (OAB: 332768/SP) - Iara Toffoli Santana (OAB: 504250/SP) - Tauane Ribeiro de Almeida (OAB: 452361/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2171980-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2171980-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Luiz Antônio Monfort Oliveira - Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fls. 121 dos autos originários que deferiu a tutela antecipada e determinou que as corrés mantenham o contrato de saúde operado pela agravante, diagnosticado com doença grave. Irresignada, a operadora de saúde transcreveu decisão diversa da impugnada e alegou que atuou em seu exercício regular de direito ao rescindir o contrato firmado com a corré Qualicorp, notificando-a dentro do prazo fixado pela norma aplicável ao caso. Ressaltou o dever da administradora de benefícios em notificar os beneficiários de seus contratos e as entidades de classe que os representam para fins de portabilidade para operadora diversa. Argumentou que a obrigação que lhe foi imposta é impossível e a põe em risco de sanções regulatórias já que não pode manter uma apólice coletiva com apenas uma vida e não comercializa planos de saúde individuais, bem como que cabe à corré Qualicorp providenciar a portabilidade do plano e o atendimento do autor. Requereu o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau. O agravo foi processado sem a concessão de efeitos pela decisão a fls. 256/258. O agravado informou a fls. 262/263 o sentenciamento do feito na origem. É o relato do essencial. Este agravo analisava a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada pelo juízo singular. Diante da prolação da sentença de mérito nos autos de origem, não restam outras medidas a serem analisadas neste recurso, por superveniente perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2175513-11.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2175513-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Barigui Securitizadora S/A - Embargte: Bari Companhia Hipotecária - Embargdo: José Carlos Silva - Embargda: Flávia Teixeira da Silva - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessada: Luciane Cristina Dourado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56544 Embargos de Declaração Cível nº 2175513-11.2024.8.26.0000/50000 Embargtes: Barigui Securitizadora S/A e Bari Companhia Hipotecária Embargdos: José Carlos Silva e Flávia Teixeira da Silva Interessados: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. e Luciane Cristina Dourado Juiz de 1ª Instância: Vanessa Miranda Tavares de Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração interpostos contra a r. Decisão de fls. 437/438, sob o fundamento de que há vícios no julgado. Diz a Embargante que há vício no julgado, tendo em vista que a r. Decisão foi omissa na análise da documentação juntada. Decido na forma autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A r. Decisão analisou suficientemente a questão trazida aos autos e não há vícios a serem sanados por meio destes embargos. Foi clara e precisa ao dispor o seguinte: Não faz sentido que a parte que ajuizou ação de rescisão com vistas ao desfazimento de compromisso de compra e venda continue arcando com as parcelas do preço no curso do processo, tampouco que a agravada continue efetuando cobrança dos valores desde quando manifestada a intenção de rescindir o negócio. (fls. 438). Esta foi a interpretação deste magistrado. Anoto que há, em verdade, inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo a parte recorrente o reexame da matéria, o que não se apresenta pela via dos declaratórios que visam, apenas, corrigir vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal adequada, anotando-se que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação da Turma Julgadora sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. Não há que dizer-se omissa, obscura, ou contraditória a decisão apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. No caso dos autos, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida, constando da decisão a fundamentação do Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 153 resultado, inexistindo qualquer erro, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios. Isso posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2210203-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210203-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria Euripedes Santos - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada antecedente. Observando-se que o dispositivo da sentença trata da restituição de reajustes pretéritos considerados indevidos; não dos reajustes futuros, inexiste razão para que se antecipe a tutela, consoante o pretendido. Destaque-se: (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I do CPC, , para: a) reconhecer a abusividade dos reajustes por sinistralidade praticados pela ré a partir de 2015 até 2023 (data da propositura da ação), e determinar a limitação dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados de 2015 a 2023 aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período; ; b) condenar as rés a restituírem os valores pagos indevidamente nos últimos três anos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com os devidos consectários legais (correção monetária a partir do efetivo desembolso comprovado - súmula nº 43 do STJ, e os juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir a citação), conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 240 do CPC. Respondem as rés, solidariamente, pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ora, mostra-se plausível o pagamento futuro do montante, com os seus consectários legais, sem maiores prejuízos à parte. Assim sendo, indefere-se o efeito ativo. Apreciada a medida urgente, retornem os autos conclusos ao relator prevento. São Paulo, 18 de julho de 2024. Benedito Antonio Okuno (Magistrado substituto, art. 70, §2º, do R.I.) - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007565-13.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1007565-13.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Birolli Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda - Apelado: Uelton Valdir Braga do Carmo - Vistos. Em juízo de admissibilidade, sobressai evidente que a taxa judiciária recursal não foi corretamente recolhida pela apelante. Verifica-se que a sentença condenatória é em parte líquida e em parte, ilíquida assim o preparo exigido para processamento do recurso de apelação deve ser apurado a partir do valor atualizado da causa. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto [...] (TJSP,Apelação Cível nº 1014166-16.2020.8.26.0100, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Neto Barbosa Ferreira, julgado em 02/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preparo que deve ser calculado com base no valor da causa, uma vez que parte da condenação é líquida e a outra parte, ilíquida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP,Embargos de Declaração Cível nº 1009242-90.2019.8.26.0004, 31ª Câmara de Direito Privado, Relatora Rosangela Telles, julgado em 11/04/2023). Para que não pairem dúvidas acerca das diretrizes a serem observadas para regularização do preparo, ressalto que o valor da causa deve ser atualizado pela incidência de correção monetária desde o ajuizamento até a data da interposição do recurso, segundo os critérios constantes da tabela prática divulgada por este Tribunal de Justiça. Calculada a taxa judiciária à razão de 4% sobre esse valor atualizado, o numerário efetivamente recolhido deve ser deduzido do total devido e o saldo obtido deve ser atualizado segundo o mesmo critério (tabela prática) até a data do recolhimento do valor complementar ora determinado. Cumprida a determinação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.007, § 2º do CPC, ou na inércia, tornem conclusos. Intime-se São Paulo, 18 de julho de 2024. LUIS FERNANDO CIRILLO Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Breno Rodrigues Delatim (OAB: 384727/SP) - Adail Sanches de Oliveira Junior (OAB: 391819/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1031934-05.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1031934-05.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elisa Laiana Santos Dionisio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1031934-05.2023.8.26.0405 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Elisa Laiana Santos Dionísio Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado Origem: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível Juiz: Mario Sergio Leite Trata-se de apelação interposta pela autora em razão da sentença proferida a fls. 203/209 da ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando-a, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa bem como em face da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade. Alega a apelante (razões a fls. 214/226) que não houve comprovação da dívida à ela atribuída, no valor de R$ 1.699,44, vencida aos 25/07/2019, tratando-se de mera proposta de adesão de cartão e não do contrato assinalado no apontamento, além de inexistir documento comprobatório referente ao instrumento de cessão de crédito. Pugna pelo afastamento de seu condenação à penalidade de litigância de má-fé. Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença para declarar indevido o apontamento, arbitrando ao final uma indenização pelos danos morais e invertendo os ônus sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 230/241. Esse é o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser conhecido, porquanto extemporâneo. A sentença recorrida (fls. 203/209) foi publicada em 20/02/2024 (terça-feira - fls. 211), considerando-se essa data o dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, VII, do CPC. Dessa forma, a contagem do prazo para interpor o recurso iniciou-se aos 21/02/2024 (quarta-feira), nos termos do art. 224, do CPC. Sendo de quinze dias úteis o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, conclui-se que sua contagem iniciou-se em 21/02/2024 (quarta-feira), sendo que a data final para o manejo do recurso ocorreu em 12/03/2024 (terça-feira). Não obstante, o recurso foi protocolado aos 18/03/2024 (segunda-feira) sendo, portanto, intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. Embora a apelante pudesse argumentar acerca da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, além de nada mencionar nesse sentido, sequer comprovou qualquer dessas situações no ato de interposição do recurso, valendo destacar quanto à impossibilidade de tal comprovação ser feita posteriormente, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Sobre o tema, confiram-se precedentes do STJ e deste TJSP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA RESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.7.2018, sendo o recurso especial somente interposto em 20.8.2018. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Conforme jurisprudência do STJ, “A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade (AgInt no AREsp 1.270.133/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.777.286/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019) AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade Insurgência do agravante Não cabimento Prazo de quinze dias do art. 1.003, § 5º, não observado Não comprovação de ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no ato de interposição do recurso Impossibilidade de comprovação posterior Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Decisão monocrática mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2276374-39.2023.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2024) Agravo interno. Decisão monocrática que declarou a intempestividade e não conheceu da apelação. Recurso de apelação interposto sem a comprovação, no ato de interposição, de ocorrência de suspensão de prazo, feriado, recesso forense, ponto facultativo local ou indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, capaz de justificar eventual prorrogação do prazo para sua interposição, ônus que competia a apelante nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Comprovação posterior. Descabimento. Prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC que não se aplica para comprovação da tempestividade. Precedentes do STJ. Afirmação inverídica de que no ato de interposição citou norma a justificar a interposição após dez dias do vencimento do prazo e juntou cópia para sua comprovação. Aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1022840-97.2022.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Agravo interno. Interposição contra decisão do relator que não conheceu do recurso de apelação em face da intempestividade. Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não suscitada no momento da interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, do CPC aplicável por analogia. Comprovação dos pressupostos recursais que deve ser realizada no momento da interposição (AgInt no AResp nº 1.145.276/SP). Ônus processual não observado pelo recorrente. Ausência de comprovação, ademais, de impossibilidade de consulta processual de 1ª instância. Recurso improvido. Cabe à parte recorrente comprovar os requisitos de admissibilidade recursal no ato da interposição. No caso, houve oferta do recurso de apelação de forma intempestiva, deixando o recorrente, contudo, de comprovar a impossibilidade de protocolo das razões dentro do prazo legal. A inércia do recorrente configura vício insanável e que torna o apelo intempestivo.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1019866-32.2021.8.26.0554; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, majorando-se a verba honorária fixada na sentença, de 10% para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, desde o ajuizamento, até o trânsito em julgado, aplicando-se a Selic, a partir do trânsito em julgado. São Paulo, 18 de julho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Amanda Reis Alves Murta (OAB: 386793/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2210272-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210272-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Roberto Henrique Dearaujo - Requerido: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Roberto Henrique de Araujo Me - Requerente: Roberto Henrique de Araujo Requerido: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Comarca: 6ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos Decisão Monocrática nº 12.191 Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 1009135-41.2023.8.26.0704, realizado por Roberto Henrique de Araujo, que recorre da r. sentença (fls. 113/119 dos autos principais), a qual julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo agora requerente. Requer o embargante apelante a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, por sustentar existir probabilidade de provimento de seu recurso, bem como pela possibilidade de sofrer dano grave e de difícil reparação, caso a sentença proferida passe, desde logo, a produzir seus efeitos, insistindo na tese de que o débito já se encontraria prescrito. É O RELATÓRIO. Dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;” Nesse sentido, a lei processual indica que, em caso de improcedência dos embargos do executado, ter-se-ia como regra a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto. A exceção a tal situação vem descrita no §4º do mesmo artigo, o qual dispõe que “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Entretanto, no presente caso, numa análise própria do momento processual, não cuidou o embargante de demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou mesmo a relevância de sua fundamentação a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, inexistente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, pois verificou-se ratificação pelo embargante dos pontos já trazidos em sede de apelação (fls. 128/136 da origem), em especial, a alegação de prescrição do débito exequendo. Viu-se, portanto, que se tratam das mesmas razões já expostas em sede recursal, que deverão ser, em tempo e modo oportunos, analisados pela Turma julgadora. Vale dizer, não se demonstrou o embargante, à margem de qualquer dúvida, o descompasso da r. sentença prolatada. Ademais, a questão da prescrição foi fundamentadamente abordada pela r. sentença recorrida (fls. 115/116 dos autos principais): “Quanto a ocorrência de prescrição, também sem razão o embargante. De fato, o prazo prescricional aplicado às Cédulas de Crédito Bancário é trienal, conforme inteligência do art. 44 da Lei 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, e arts. 206, §3º, VIII, do CC e 903 do CPC: (...). Todavia, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcelado contrato, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, em processo análogo: (...). Isso é, em que pese o contrato tenha sido formalizado em 04 de abril de 2013 (fls. 22), computado o prazo de 03 meses de validade do contrato, o seu término apenas ocorreu em 04de julho de 2013, pelo que, não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o processo de execução foi ajuizado em 27 de junho de 2016.” Em análise não exauriente sobre a questão, não se verifica a ocorrência da alegada prescrição. O embargante pretende que a contagem do prazo prescricional tenha início a partir da data em que recebeu os valores relativos à operação (04/03/2013). Na realidade, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário (04/07/2013). Nesse sentido destacam-se os seguintes precedentes desta C. Turma Julgadora: VOTO Nº 29991 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Prescrição. Termo inicial. Data de vencimento da última parcela estipulada no título, e não a data do vencimento antecipado da dívida. Jurisprudência do STJ. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional trienal (arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra). Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1000129-64.2019.8.26.0311, Relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 24/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. Recurso interposto contra decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Prescrição não verificada. Prazo prescricional trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e dos arts. 26 e 44 da Lei 10.931/2004. O termo inicial do prazo prescricional, em verdade, iniciava-se com o vencimento da última parcela do título exequendo (22/07/2022 fl. 17 da origem), não havendo, portanto, que se cogitar a ocorrência de Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 306 prescrição intercorrente. Ademais, verificou-se postura proativa do exequente para receber seu crédito, de forma que, ainda que hipoteticamente ultrapassado o prazo trienal, não seria possível reconhecer desídia que justificasse a extinção do feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Precedentes do STJ, da Turma Julgadora e do TJSP. Prescrição intercorrente não reconhecida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2153845-81.2024.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 04/06/2024) Sendo assim, ausentes os requisitos do § 4º do art. 1.012 do CPC, inexistem motivos para o acolhimento do pedido feito pelo embargante. Concluindo-se, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Tais Novaes Feitosa (OAB: 444293/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2207250-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207250-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João dos Santos Siqueira - Agravado: Banco C6 S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - AUTOR RESIDENTE NA CIDADE E COMARCA DE JACAREÍ - REFORMA PROCESSUAL RECENTE - COMPETÊNCIA - ESCOLHA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada de fls. 34 dos autos indeferindo o benefício da gratuidade processual, não se conforma o interessado, busca efeito suspensivo, trilha provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 11/55). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Inicialmente, cumpre registar residir o autor na cidade de Jacareí, localidade na qual a requerida, instituição financeira, possui filial, agência ou sucursal, mesmo correspondente bancário, e pela recente reforma processual a causa deve tramitar perante o domicílio do consumidor. Em atenção ao benefício da gratuidade processual, correto posicionamento do juízo de indeferi-lo, considerando as peculiari-dades do contrato, o pagamento à vista e as prestações existentes, de tal sorte, qualquer outra consideração deveria ser buscada junto ao Juizado Especial, evitando congestionamento do Foro Central. Trata-se de revisão de contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira cujo postulante busca rever cláusulas e condições, conferindo à demanda soma compatível com seu estado econômico-financeiro, possível, portanto, o recolhimento e o pagamento das despesas processuais, uma vez que declinou a soma de R$ 28.499,40 à demanda. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (redistribuição do feito para a comarca do domicílio do autor), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000814-91.2020.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000814-91.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Henrique Antonio Patarello - Apelado: Julio Cesar Daniel Cirino (Espólio) - Apelado: Wilker Dyhoffer Cunha da Silva - Apelado: Julia Poloni de Agrela - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3107 Apelação Cível Processo nº 1000814-91.2020.8.26.0584 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 123/124, de relatório adotado, julgou extinta, sem resolução de mérito a ação monitória ajuizada por JULIO CESAR DANIEL CIRINO, (espólio) em face de WILKER DYHOFFER CUNHA DA SILVA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de regularização do polo ativo da demanda. Inconformado, apela o credor sub-rogado do autor, Henrique Antônio Patarelo, falecido no curso dos autos, visando a reforma do julgado para afastar o decreto de extinção, haja vista ter comprovado a abertura de inventário do de cujus, bem como a existência de crédito, motivo do seu interesse em promover o andamento da presente ação monitória. Ademais, inerte o inventariante, estariam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, com sua devida habilitação nos autos (fls. 131/134). Recurso tempestivo, regularmente processado e preparo (fls. 135/136). Ausente apresentação de contrarrazões; aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. Trata- se de ação monitória que tem por escopo a obtenção para pagamento de dívida oriunda da compra de oito mil mudas de palmito pupunha do autor, além do ressarcimento das caixas levadas pelo réu para transporte das referidas mudas, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, conforme nota fiscal com comprovante de entrega e duplicatas não protestadas, assim descritas: O REQUERENTE efetuou a venda ao REQUERIDO em 03 (três) parcelas, nos valores de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 1.500,00 (um mil quinhentos), emitindo portanto as duplicatas de ordem 923, 1, 2 e 3, sendo a 923 -1 com vencimento na data de 18/03/2020, a 923-2 com vencimento para a data de 08/04/2020, e a 923-3 com vencimento para a data de 04/05/2020, ficando especificado na Nota Fiscal nº. 000928 que a Praça de Pagamento seria a cidade de São Pedro SP. Os REQUERIDOS, para pagamento da duplicata 923-1 emitiram um cheque no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) do Banco do Brasil, Agência 2888, Conta Corrente 11.852-4, este assinado por Juliana Poloni de Agrela, companheira de Wilker Dyhoffer Cunha da Silva, mas o referido cheque foi devolvido sustado, pelo motivo 21. OS REQUERIDOS também ficaram de devolver 200 (duzentas) caixas plásticas, na dimensão 555x365x310mm (foto acostada) que utilizaram para o transporte de mudas, mas mesmo sendo cobrados por diversas vezes via telefone se recusaram a devolvê- las, sendo que Juliana alegou (as caixas roubaram no sitio), conforme conversa whatssaap. Referidas caixas custam aproximadamente R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada uma, totalizando o valor das caixas apropriadas indevidamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo também nesta ação serem condenados a pagar os respectivos valores correspondentes as caixas. Por conta do ocorrido, do golpe e prejuízo, vez que o REQUERENTE foi vítima de ESTELIONATO e APROPRIAÇÃO INDÉBITA, foi lavrado o Boletim de Ocorrências nº. 664/2020. Ocorre que o REQUERIDO não efetuou o pagamento do cheque e das referidas duplicatas, razão pela qual procurou o Cartório de Protestos desta Comarca, mas infelizmente não conseguiu efetuar o protestos da duplicatas, vez que o endereço fornecido pelo REQUERIDO se trata de Zona Rural, não chegando correspondência no local, razão pela qual a única via para o recebimento dos valores é a presente ação. (fls. 02/03). Pois bem. O recurso não comporta julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Verifica-se que apesar da distribuição do presente recurso ter sido em cadastrado como Espécies de Títulos de Crédito, a questão posta em juízo tem por objeto o alegado inadimplemento no âmbito de relação jurídica de compra e venda de mercadorias, representada por uma nota fiscal, com duplicatas sem protesto. Ou seja, não se trata, na hipótese, de execução de título extrajudicial ou de monitória fundada em cheque prescrito, mas, sim, de ação monitória baseada em documento fiscal representativo de compra e venda de mercadorias agrícolas. E, neste particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Na hipótese dos autos, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Nesse sentido, em casos análogos, em sede de Conflito de Competência, já decidiu o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, que cito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra sentença de procedência proferida nos autos de ação de cobrança de saldo devedor de faturas Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 28ª Câmara de Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 351 Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013) Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado por entender tratar-se de feito inserido na competência da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013) - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Ação de cobrança que visa a condenação da ré ao pagamento de saldo devedor oriundo de compra e venda de máquinas realizada entre as partes - Inexistência de título executivo extrajudicial - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0012366-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021 - grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença (compra e venda de carne) - Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 25ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013) - Conflito suscitado pela 23ª Câmara de Direito Privado por entender tratar-se de feito inserido na competência da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013) - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Ação de cobrança que visa a condenação da ré ao pagamento de saldo devedor oriundo de compra e venda de carne realizada entre as partes Inexistência de título executivo extrajudicial (duplicata mercantil por indicação que sequer chegou a ser emitida em razão da ausência de comprovante de entrega das mercadorias) - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0040462-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) E o atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: Apelação. Ação monitória. Notas fiscais atreladas a débitos originados em relação jurídica de compra e venda de mercadorias. Bem móvel. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.14. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1004287-49.2021.8.26.0132; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) Apelação. Ação de monitória. Nota promissória vencida atrelada a débitos originados em relação jurídica de compra e venda de mercadorias. Bem móvel. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.14. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1042667-30.2023.8.26.0114; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS PELA EXECUTADA-AGRAVADA. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE BEM MÓVEL. A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA É ABSOLUTA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, III, III.14. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTOS ENCAMINHADOS PARA REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2315045-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL Ação monitória amparada em notas fiscais, que não possuem natureza jurídica de título de crédito Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg.13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2094833-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA NOTAS FISCAIS - VENDA E COMPRA DE PRODUTOS E MATERIAIS - BEM MÓVEL CORPÓREO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISO III.13 E III.14, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1074207-46.2020.8.26.0100; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. São Paulo, 18 de julho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) (Causa própria) - Vania Maria Veronez (OAB: 220715/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007000-72.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1007000-72.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Jussemara dos Santos Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. A r. sentença de fls. 247/253, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA PELA PRESCRIÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por JUSSEMARA DOS SANTOS LUIZ CLAUDINO em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, somente para declarar inexigível o débito oriundo do contrato nº728001535301, excluindo os apontamentos das plataformas de restrição ao crédito, condenando, em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada qual, com o pagamento das despesas processuais além da verba honorária arbitrada em 15% a favor da ré sobre o valor pleiteado de danos morais e em 15% a favor da autora sobre o valor da dívida declarada inexigível. Apela a autora (fls. 2373/292) , requerendo a reforma da r. sentença para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais,no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 296/308. A apelante manifestou a desistência do recurso (fl. 382), considerando que o principal objetivo da lide foi atingido. É o relatório. O julgamento do recurso resta prejudicado. A apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls. 382. E, de fato, assim considerado, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que a apelante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência prejudica a análise do recurso. A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). No mesmo sentido, cita-se precedente deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO - Superveniente requerimento de desistência do recurso - Homologação - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) Por fim, anota-se que prejudicado o recurso exclusivo da autora com a condenação exclusiva da securitizadora recorrida aos ônus da sucumbência e honorários, sem a possibilidade de majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil; assim, atentando-se a interpretação literal do dispositivo, somente caberia a majoração dos honorários anteriormente fixados (inocorrentes na fase anterior em favor do advogado do recorrido), sendo, então, indevidos nesta fase, esclarecendo, ainda, que seriam observados os efeitos suspensivos decorrentes da gratuidade da justiça concedida a apelante (art. 98, §3º do CPC). Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2125215-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2125215-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Vilar Amorim - Agravado: Banco Originial S/A - Interessado: Amorim Comercio e Representação de Informatica LTDA - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Vilar Amorim contra decisão que, na ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Original S.A. em desfavor da agravante e de Amorim Comércio e Representação de Informática Eireli. rejeitou as exceções de pré-executividade (folhas 43/44). Pretende a recorrente, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da decisão, para fins de recebimento da precitada exceção, com a consequente extinção da ação na origem. Há pedido de concessão de efeito suspensivo. Foi determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência e o processamento do recurso, sem a concessão de medida antecipatória (fls. 43/44). A agravante apresentou documentos, ao passo que a agravada a contraminuta (fls. 51/76 e 78/87). Foi inferido o pleito de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do agravo (fls. 95), sendo certificado o decurso do prazo para tanto (fls. 97). É o relatório. Decido. A hipótese é de deserção. Com efeito, observa-se que foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinado, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento simples das custas. A recorrente, embora a tanto intimada, quedou-se inerte Como sabido, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de molde que sua falta, tal qual apresentada na hipótese, acarreta a pena de deserção. Nesse contexto, não se conhece do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda a recorrente ao recolhimento da taxa judiciária correspondente, sob pena de inscrição da dívida. Oficie-se ao juízo, com o traslado desta decisão, servindo a presente como ofício. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2180114-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2180114-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rogerio Ferreira Bernardes dos Santos - Recorrido: Mineração Barueri Ltda. - Ação Rescisória nº 2180114-60.2024.8.26.0000 Autor: Rogerio Ferreira Bernardes dos Santos Recorrido: Mineração Barueri Ltda. Origem: Foro Regional de Santana/9ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Marcelo Tsuno Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória da r. sentença prolatada nos autos nº 1027593-52.2021.8.26.0001, proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Marcelo Tsuno, da 9ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, da Comarca da Capital que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, aqui requerida, no valor histórico de R$ 5.134,79. Pela decisão de fls. 56/59, este Relator ordenou ao autor a comprovação documental de sua necessidade financeira, tendo afiançado que a mera juntada da declaração de hipossuficiência não se presta ao acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Como afirmado, a presunção de veracidade da declaração estabelecida no art. 99, §3º do CPC é relativa e perfeitamente passível de controle jurisdicional. Não obstante, fora formulado pedido de reconsideração do decisum, que sequer rejeitou o pedido, acompanhado de elementos de prova insuficientes à demonstração da alegada incapacidade. Sabe-se que art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o diploma processual civil, em seu artigo 98, estabelece que pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, a assistência judiciária, enquanto instrumento de efetividade do processo, tem como objetivo permitir o acesso à justiça aqueles considerados financeiramente vulneráveis. O autor apenas juntou aos autos um boleto bancário, a indicar a existência de dívida, e um print de seu saldo bancário, alegando que, em seu entender, tais elementos são suficientes para a demonstração de sua condição. Não acostou aos autos mais nenhum documento, a exemplo de declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de pagamento de cartões de crédito ou outros compromissos financeiros, impossibilitando, assim, o conhecimento de sua situação patrimonial, eventuais bens e direitos, dívidas e quanto aufere de renda. Nesse norte, à míngua de demonstração da alegada necessidade, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, RECOLHA as custas iniciais, além do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Matheus Edward da Cruz (OAB: 475713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2208720-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208720-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolas Cesar Pedroso (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Nicolas Cesar Pedroso, em razão da r. decisão de fls. 28, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1101472-81.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a ferramenta Whatsapp Business foi suspensa por motivo genérico, ausente indício de conduta individualizada, violadora da política de uso da plataforma mantida pelo agravado. Neste sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. A ferramenta Whatsapp Business é utilizada na atividade profissional do agravante e o motivo da suspensão da conta, suposto envio de spam, revelou-se genérico, ausente indício de conduta individualizada, violadora da política de uso da plataforma. Rejeita-se, ademais, a arguição de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, por ilegitimidade e falta de gerência sobre Whatsapp, visto que o Facebook integra o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp Inc., que não possui representação do Brasil, incumbindo ao agravado a reativação da conta do agravante. Precedente. Decisão reformada, para compelir o agravado a reativar a conta do agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada a R$ 30.000,00. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração. Julgamento meritório do recurso principal. Embargos de declaração prejudicados.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136676-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito ativo, para compelir o agravado a reativar a conta do agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gabriel Trentini Pagnussat (OAB: 503013/SP) - Jean Francisco Silvestre (OAB: 92161/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2209959-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209959-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria Jose de Toledo Arcas - Agravante: EUNICE REZENDE DOS SANTOS - Agravante: BENTO MOREIRA DOS SANTOS - Agravado: MARIA BEATRIZ GUEDES CESAR - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria Jose de Toledo Arcas, Eunice Rezende Dos Santos e Bento Moreira Dos Santos, em razão da r. decisão de fls. 97, proferida na produção antecipada de provas nº. 1015902-41.2023.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que intimou o réu a depositar o valor indicado pelo perito. É o relatório. Decido: Defiro aos agravantes a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, ressalvada a reanálise do tema por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. Em princípio, o ônus de adiantar as despesas relacionadas à produção da prova pericial é regulado pelo artigo 95 do CPC. Considerando que a autora pleiteou a produção da prova em sua petição inicial, descabe impor aos réus o adiantamento da remuneração do perito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Produção Antecipada de Prova - Insurgência dos autores contra a r. decisão que deferiu o pedido de perícia técnica, bem como determinou que os custos da perícia serão suportados pelos autores, que postularam a prova Descabimento Verifico que o autor requereu prova pericial - Em regra, o ônus de adiantar as despesas com honorários do perito é da parte a quem interessa a diligência Inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil Precedente do C. STJ Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256029-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) LOCAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ATRIBUIÇÃO A AMBAS AS PARTES, MEDIANTE RATEIO, DO ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA DESPESA. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE SOMENTE A QUEM REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. O ônus de adiantar as despesas relacionadas à produção da prova pericial é regulado pelo artigo 95 do CPC. No presente caso, a autora pleiteou a produção da prova em sua petição inicial. Assim, não se tratando de prova de sua iniciativa, descabe impor à demandada o adiantamento de metade da remuneração do perito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073388-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 497 25/05/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) - Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - Larissa da Silva Santos (OAB: 484608/SP) - Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2210280-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210280-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Vinícius Manuel Pereira Perez - Agravado: Gabriela Mavel Avigni Imobiliária - Agravado: Ronaldo Avigni - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Vinícius Manuel Pereira Perez, em razão da r. decisão de fls. 65, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1001144-08.2024.8.26.0048, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, conquanto admissível a concessão de tutela provisória com base no art. 300 do CPC/15, para tanto, evidentemente, devem ser atendidos os requisitos específicos da Lei de Locação, o que não parece ser o caso vertente, diante da existência de garantia locatícia válida (fiança), a impedir a ordem de desocupação liminar do imóvel. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PENDENTE. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, é facultado ao locador obter a concessão de liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locação. No caso em exame, constata-se que a locação se encontra garantida por fiança, o que desautoriza a concessão da medida liminar. 2. Embora seja também admissível a concessão de tutela antecipada com base no artigo 300 do CPC, para tanto, evidentemente, devem ser atendidos os requisitos específicos, o que não ocorre na hipótese em exame, ao menos neste momento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154381-92.2024.8.26.0000; Relator: Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Locação de imóvel Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Pedido liminar para desocupação do imóvel Requisitos (Lei 8.245, art. 59, § 1º, IX ou CPC, art. 300) Contrato garantido por fiança Situação excepcional não configurada Requisitos da tutela provisória ausentes Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024262-82.2020.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020) Agravo de Instrumento. Locação Comercial. Sublocação. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Desocupação do imóvel. Liminar indeferida em primeiro grau. Pedido de desocupação fundamentado no regramento atinente à tutela provisória. Cabimento, apenas, diante de situação diversa do inadimplemento contratual. Artigo 300, CPC. Requisitos não preenchidos. Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91. Permissivo legal restrito às hipóteses de contratos desprovidos de garantia. Cláusula expressa no instrumento, de existência de garantia, consistente em fiança. Desocupação liminar que não pode mesmo ser deferida, por não observância da Lei do Inquilinato. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102704-67.2017.8.26.0000; Relator: Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 498 de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Guilherme Bueno Mutti Ferreira (OAB: 423081/SP) - Marlon Leandro Calhiarana (OAB: 232261/SP) - Vinicius de Santi Teixeira (OAB: 296579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010835-26.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1010835-26.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Lucia Benta do Carmo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a Uniesp S.A. a quitar as parcelas do financiamento estudantil FIES, restituir as mensalidades pagas pela autora em relação ao FIES, totalizando R$ 1.550,36, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, com atualização monetária contada do ajuizamento e juros de mora contados da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorário advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 135/140). Após a oposição de embargos declaratórios pela autora, foram sanadas a contradição e a obscuridade verificadas pelo Juízo, condenando-se a ré à obrigação de fazer consistente em proceder a quitação integral do financiamento estudantil perante a instituição financeira (fls. 145). Inconformada, apela a ré. Inicialmente, pede a concessão da justiça gratuita, alegando estar em situação financeira crítica e delicada. Aduz que a inversão do ônus da prova foi determinada somente em sentença, contrariando o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a autora não experimentou nenhum prejuízo, pois as parcelas do financiamento estavam suspensas em razão da pandemia de COVID-19, por Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 565 força da Lei nº 1.079/2020, além dos requisitos e condições para transações resolutivas de litígio previstas na Medida Provisória nº 1.090, convertidas na Lei nº 14.375/2022. Defende que seja imposto à autora que promova a adesão ao plano especial de renegociação ou, sucessivamente, que o Juízo expeça ofício à instituição bancária para que ela traga aos autos o boleto para pagamento do FIES em parcela única e com os descontos instituídos pela Lei nº 14.375/2022. Nega a existência de danos morais. Alega que o mero inadimplemento contratual não gera dano extrapatrimonial. Afirma que a manutenção da sentença consistiria em enriquecimento sem causa da apelada, com o estudo gratuito em instituição privada de ensino sem qualquer contrapartida, pois não houve o cumprimento das cláusulas contratuais. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a juntada de documentos para a liquidação de sentença, sem os quais a apelante fica impossibilitada de dar cumprimento à condenação. Requer, ainda, seja determinada ao agente financeiro contratado (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) a exclusão do nome da apelada do cadastro de inadimplentes, pois não foi a apelante a responsável pela inclusão, além do afastamento da multa arbitrada na hipótese de descumprimento, ante a sua falta de autonomia e legitimidade para promover as medidas, e, ainda, a redução da indenização por danos morais (fls. 164/165). Houve resposta (fls. 170/175). Há pedido de justiça gratuita formulado pela Uniesp S.A. Conforme se verifica no caso dos autos, a ré apelante não requereu o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, tendo apenas feito tal pedido nas razões recursais, em sede de apelação. De fato, não se vislumbra impeditivo de que o pedido de justiça gratuita seja efetuado em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, § 1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos, ainda mais se tratando a apelante de pessoa jurídica, a qual, embora possa pleitear a concessão do benefício, tem o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos. No caso dos autos, depreende-se que as razões recursais vieram instruídas com relatório técnico financeiro elaborado por profissional contábil, do qual consta que a recorrente apresenta situação financeira delicada, que vem se agravando desde o início de 2020, e que perdurou até o final de 2021 (fls. 154). Embora os documentos tragam suposições de que a recorrente passou por situação financeira desfavorável nos anos de 2020 e 2021, nada demonstra acerca de sua atual condição, trazendo apenas projeções relativas ao ano de 2022 (fls. 155). Ademais, a recorrente integrou a lide com a apresentação de contestação em março de 2024, quando, segundo o relatório apresentado, já se encontrava na alegada situação financeira, sem que tenha requerido o benefício da justiça gratuita, presumindo-se que tinha condições de arcar com as custas do processo. Assim, incumbia à apelante comprovar que houve alteração para pior de sua situação financeira desde a ocasião em que ingressou nos autos sem requerer a gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, conclui-se que a apelante não faz jus a benesse requerida, devendo recolher o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Leonardo Andrade Santos (OAB: 480981/SP) - Laura Giullian Pereira (OAB: 448591/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2086353-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2086353-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alexandre Dantas Fronzaglia - Réu: Indústria e Comércio de Plásticos Serplastic Ltda - Epp - Interessado: Fernanda Campos - O 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Alexandre Dantas Fronzaglia, com condenação do autor ao pagamento da custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Às fls. 1972 e 1977, verifico que o autor efetuou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1978), determino: 1-) Quanto aos honorários sucumbenciais depositados nos autos, intime-se o Dr. Hermano Almeida Leitão - OAB/SP nº 91.910, que patrocinou o interesses da ré, para que diga se dá seu crédito por satisfeito. E, ainda, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 577 br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente aos honorários. 2-) Em que pese a destinação do depósito prévio não ter sido mencionada no acórdão de fls. 15957/1968, caberá à empresa ré proceder ao levantamento, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Hermano Almeida Leitão - OAB/SP nº 91.910 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa ré Indústria e Comércio de Plásticos Serplastic Ltda-ME. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. Referente ao depósito prévio - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP) - Thiago de Siqueira Coscia (OAB: 262169/SP) - Fernanda Campos (OAB: 149718/SP) (Causa própria) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 3005734-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 3005734-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre Frederico Avino - Interessado: Presidente da Spprev - São Paulo Previdência - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005734-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005734-41.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO: ALEXANDRE FREDERICO AVINO Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 1037683-55.2024.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar suspender o ato de regressão da classe do impetrante, de forma que seus proventos de Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 619 aposentadoria correspondam à última classe alcançada na carreira de Agente de Segurança Penitenciária. Narra a agravante, em síntese, que o agravado é agente penitenciário aposentado, e que ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para permanecer na classe em que se encontrava no momento de sua aposentadoria, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a SPPREV. Sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, já que o decisum determinou a majoração dos proventos de aposentadoria, esbarrando no que estabelece o artigo 1º, da Lei Federal nº 8.437/92, e no artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09. Aduz, também, que a liminar deferida esgota o objeto da ação, com risco de irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, e argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 prevê como requisito a permanência mínima de 05 (cinco) anos no nível ou na classe da carreira, o que não ocorreu na espécie. Aduz, por fim, que inexiste periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Pelo r. despacho de fls. 14/19, o efeito suspensivo foi deferido. A parte agravada, por sua vez, infirmou que protocolou pedido de desistência nos autos de primeiro grau e, considerando que em sede de mandado de segurança o acolhimento de tal pedido não depende do consentimento da parte contrária, sustentou que houve perda do objeto recursal, de maneira que o presente recurso não merece conhecimento (fl. 28). É o relatório. Decido. A parte agravada apresentou pedido de desistência da ação, sendo que fez referência ao Tema nº 530/STF, segundo o qual: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Defendeu, assim, que houve perda do objeto recursal. Tendo em vista que o referido pedido ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, manifeste-se a parte agravante, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com o recurso interposto. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166369-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2166369-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão copiada em fls. 30, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.”. Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Público, ao Exmº Desembargador Relator Jayme de Oliveira em 10/06/2024. Pela decisão monocrática de fls. 203/207, foi deferido o efeito suspensivo em caráter provisório, não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 16/07/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece ratificação o seu deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 629 que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - Decisão que afastou a alegação de litispendência - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações - Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação - Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada - Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, RATIFICO o deferimento do pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/ SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003030-82.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1003030-82.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: José Vaz de Almeida - Apelada: Espólio de Maria Piedade de Almeida - Apelado: VANESSA VAZ DE ALMEIDA (Herdeiro) - Apelado: RONY VAZ DE ALMEDA (Herdeiro) - I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Concessionaria de Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A contra r. sentença (fls. 990/992) Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 669 que, nos autos de ação de desapropriação ajuizada em face de José Vaz de Almeida e outros, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a desapropriação do imóvel descrito na inicial, fixando a indenização em R$ 788.000,00. Sustenta, em resumo, que a pesquisa imobiliária realizada pelo perito judicial reflete a especulação imobiliária decorrente das obras públicas objeto da desapropriação. Em relação ao elemento de comparação nº 04, aduz que não houve dedução do valor correspondente às benfeitorias, o que teria supervalorizado o valor unitário do terreno. Assim requer o acolhimento do valor estimado por seu assistente técnico, o qual reflete o real comportamento do mercado imobiliário. Por fim, requer a fixação dos juros compensatórios em 6%, conforme ADI 2332 do STF. Recebidos os autos nesta instância, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para que o perito realizasse tratamento e homogeneização dos elementos pesquisados pelo assistente técnico do autor (fls. 39/62) em conjunto com aqueles disponíveis no laudo oficial (elementos descritos a fls. 366/368 e 370/371). Realizados os trabalhos técnicos, o perito apresentou o laudo complementar de fls. 1047/1058. É o relatório. 2. Verifica-se que o vistor judicial não se manifestou acerca das divergências apontadas pelo assistente técnico do autor acerca do valor das benfeitorias, de modo que a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, converto o julgamento em diligência para que o perito se manifeste acerca das divergências acerca das benfeitorias (fls. 455/481), esclarecendo, em especial, i) a razão para adoção do valor médio da faixa de valor de mercado para o padrão da edificação (1,497 x R8N) e não o valor mínimo (1,251 x R8N); ii) as circunstâncias que justificam o valor orçado do muro (R$ 17.196,08), considerando a alegação do assistente técnico de que a edificação não dispõe de revestimento e pintura (fls. 471/776); iii) a razão pela qual considerou o valor de novos portões e não apenas o custo de realocação, tal como afirma o assistente técnico (fls. 476/479); iv) o orçamento do alambrado e a alegação de que desconsiderou o espaçamento de um mourão a cada 3,20 metros (fls. 478). O laudo deverá ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 10 dias para sua apresentação. Apresentado o laudo complementar, ciência às partes no prazo de dez dias. Fixo o prazo de trinta dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Vinícius José Camargo Piccirillo (OAB: 373173/SP) - Luis Felipe Uffermann Cristovon (OAB: 374497/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 3006468-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 3006468-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ivanda Pegoraro - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVANTES:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:IVANDA PEGORARO Juíza prolatora da decisão recorrida: Cassia de Abreu Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente IVANDA PEGORARO, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação coletiva 0017872- 93.2005.8.26.0053. A decisão recorrida, de fls. 200/201 dos autos de origem, julgou improcedente a impugnação oferecida pela parte executada. Recorre o executado. Sustenta o Estado de São Paulo, a existência de coisa julgada do processo 1031893- 08.2015.8.26.0053, no qual a exequente obteve ganho dos quinquênios sobre os vencimentos integrais. Aduz que a ação individual foi ajuizada posteriormente à coletiva, portanto, deve ser extinta a execução. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois determinado o prosseguimento da execução. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique- se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Marilia dos Santos (OAB: 348643/SP) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) - Karina Gonçalves Shibata Ferreira (OAB: 348612/SP) - Renato Gonçalves Shibata (OAB: 273897/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006534-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 3006534-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Venceslau Oliveira Soriano - Agravado: Walter Jose Rossi - Agravado: Aparecido Martins de Assumpção - Agravado: Arlindo de Souza Filho - Agravado: Sidney Heitor Rosa - Agravado: Miguel Silva Domenichini - Agravado: André Luiz dos Santos - Agravado: Luiz Lemes de Souza - Agravado: Elioni Arruda Souto - Agravado: Valdir Delfino - Agravado: Claudio de Paula Vela - Agravado: Antonio Carlos Pereira de Carvalho - Agravado: Sergio Moralez - Agravado: Benedito Eufrosino de Oliveira - Agravado: Adhemar da Silva Braga - Agravado: Mario Migoto - Agravado: Clare de Oliveira Gena - Agravado: José Raimundo da Silva Filho - Agravado: Adão Leal Pereira - Agravado: José Osmar Fonseca - Agravado: Antonio Baptista do Prado - Agravado: Florêncio Luiz da Silva - Agravado: Antonio Zotti - Agravada: Rolando Lindberg Pinto dos Santos - Agravado: Mauro Martins Andrade - Agravado: Gilberto de Almeida - Agravado: José Carlos Alves - Agravado: Givaldo Alves de Lima - Agravado: Luiz Sergio Garcia - Agravado: Jose Carlos Banin - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTROS em face de decisão de fls. 833/834, retirado de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, a qual afastou a tese de prescrição arguida pelas agravantes, apontando ser irrelevante o momento em que cada policial militar teve apostilado o título, devendo o prazo prescricional ser contado a partir de abril de 2023 para todos os exequentes. Sustentam as agravantes, em síntese, que a ação coletiva transitou em julgado em 08.05.2015, tendo o presente cumprimento sido ajuizado apenas em 28/04.2023, razão pela qual a prescrição deveria voltar a ser contada pela metade. Argui, também, ilegitimidade ativa dos autores, pois não integrariam a Associação no momento de propositura da demanda. Subsidiariamente, impugna a fixação de honorários contra a agravante. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento ao final. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos ao desembargador competente para julgamento. Int. - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1012228-59.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1012228-59.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Brasileira de Aluminio (Procurador) - Voto 58.793 (r) Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINÍNIO em razão da Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 691 decisão monocrática que homologou a desistência do recurso. Embarga o Estado alegando que não se trata de desistência de recurso, mas sim de desistência de ação. É o relatório. A Companhia Brasileira de Alumínio impetrou Mandado de Segurança, cuja sentença lhe foi favorável. Na sequência, apelou o Estado e os autos foram recebidos na segunda instância. A impetrante peticiona se opondo ao julgamento virtual. Os autos foram enviados à mesa. Na sessão, em 7/2/2024, ouve sustentação oral, e o Des. Souza Meirelles pediu vista dos autos. Na nova sessão, em 21/2/2024, houve julgamento estendido, e por maioria dos votos afastou-se a decadência, com a determinação de prosseguimento na próxima sessão. A próxima sessão ocorreu em 6/3/2024 e os autos foram retirados de pauta pelo relator. Em seguida, sobreveio a determinação do envio dos autos à mesa, em 9/4/2024. Em sequência, a impetrante informa celebração de transação tributária e desistência da ação. Requer a homologação da renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente prolação de decisão de extinção do feito com resolução do mérito. Em que pese ter sido requerida a desistência da ação, o Tribunal é plenamente competente para fazer tal homologação, sem que seja necessário o envio para a primeira instância. Face à satisfação do esclarecimento pretendido pelo apelante, homologo a desistência, com fundamento nos artigos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Humberto Lucas Marini (OAB: 114123/RJ) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0041726-55.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0041726-55.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Aguinaldo O Rosa S Pirapora Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0041726-55.2004.8.26.0602 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: Aguinaldo O. Rosa S. Pirapora - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/22, a qual reconheceu julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no REsp nº 1.340.553/ RS, bem como, nos TEMAS NºS. 566 À 571 DO C. STJ (precedentes qualificados, de obrigação aplicação, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015), buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando que não houve desídia por parte da exequente, pois a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, dentro do prazo, e mesmo assim, os autos permaneceram paralisados, até a prolação da v. decisão de primeiro grau, extinguindo feito (em 2024), sendo, no presente caso, de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ, por culpa da Máquina Judiciária, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 12/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o VALOR DE ALÇADA, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG - PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro LUIZ FUX - , julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos, os recursos cabíveis contra a sentença, serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.03.2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 478,10 (quatrocentos e setenta e oito reais e dez centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 162,33 (cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos cf. fl. 03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de EMBARGOS INFRINGENTES, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s de nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: E. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 723 fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0020675-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0020675-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: W. B. dos S. - Wilson B. dos S., reeducando, impetra Habeas Corpus, em benefício próprio, contra suposto ato praticado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ -Comarca de Sorocaba - SP, requerendo a concessão da ordem para unificação de suas penas. Alega, em síntese, que ostenta diversas condenações que não foram devidamente unificadas para a determinação do regime de cumprimento de sua pena. Não houve pedido de liminar. Foram prestadas as informações (fls. 33/66). O Procurador de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 69/71). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, conforme informado pela autoridade apontada como coatora: Extrai-se dos autos que o sentenciado encontra-se atualmente preso na Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” - Sorocaba I Anexo Penitenciário para cumprimento de condenações no importe de 64 anos, 01mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado. - a propósito do contido na inicial, cabe-me informar que as penas do reeducando foram unificadas nos termos do art. 111 da LEP; - não há pedido de progressão de regime ou livramento condicional pendente de julgamento por parte deste juízo; - a pena privativa de liberdade tem previsão de término para 17/04/2077, e a fração necessária para progressão de regime será atingida em 08/11/2049. Dessa maneira, o acolhimento na origem do pedido formulado pelo impetrante fulmina a pretensão aqui discutida, de forma que o writ perdeu seu objeto. No mais, verifica-se nos autos de origem que o paciente já vem sendo assistido pela Defensoria Pública, a qual cabe a análise da pertinência de se dirigir eventuais pedidos ao juízo das execuções. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - 7º Andar
Processo: 2205942-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2205942-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Sabrina Cristina Pinheiro Momm - Impetrado: Mm. Juíz(a) de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 1ª Raj - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Sabrina Cristina Pinheiro Momm, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu a aplicação de medida de segurança (fls 69). Alega, em síntese, que é adicta e lhe deve ser garantido tratamento com equipe multidisciplinar de saúde, para evitar a cronicidade e o agravamento da doença. Diante disso, requer, em liminar, a suspensão da r. decisão judicial. É o relatório, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante o artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Com efeito, quanto à aplicação de medida de segurança, consignou o MM Juízo a quo: Fls. 395/398: A defesa requereu a aplicação de medida de segurança. Para a análise de eventual conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança se faz necessária a instauração de incidente próprio. Na hipótese dos autos, não há elementos mínimos que indiquem a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. Constou no laudo psicológico, realizado em 03/06/2024 que a sentenciada “apresentou uma personalidade sem desvios ou transtornos significativos e sem dificuldade no relacionamento e de contato com a realidade externa. Não apresentou traços de impulsividade e agressividade, demonstrando uma estrutura emocional adequada” (fls. 363). Assim, diante das informações do laudo e por ausência de qualquer outro documento que justifique o pedido da defesa, entende-se pela desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental para eventual apuração de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, visto que não há nos autos qualquer indício de que a sentenciada seja inimputável. Diante do exposto, fica indeferido o pedido de fls. 395/398. Fls 69. Assim, não há como se admitir a presença de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, considerando que o indeferimento restou fundamentado na ausência de incidente de insanidade mental, bem como, diante do laudo psicológico, na ausência de indícios de que seja a sentenciada inimputável. Não havendo, portanto, ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Requisitem- se informações do MM Juízo a quo e dê ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renato Jose Pinheiro Dias (OAB: 316292/SP) - 10º Andar
Processo: 2196622-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2196622-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Penápolis - Excipiente: R. N. da S. - Interessado: G. T. N. da S., - Excepto: C. M. A. X. (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2196622-81.2024.8.26.0000 Arguente: Ricardo Nogueira da Silva Arguida: Clara Maria Araújo Xavier (Desembargadora) Vistos. Trata-se de arguição de suspeição formulada por Ricardo Nogueira da Silva contra a Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos da tutela provisória de urgência e de evidência nº 2168731-85.2024.8.26.0000, alega o arguente parcialidade da Magistrada. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa a existência de parcialidade, a pontuar: “Como se vê pelo número de decisões contrárias ao excipiente, que por vezes são proferidas contrariando outras que lhe foram positivas, ainda que transitadas em julgado, sempre ampliando o valor dos alimentos ou lhe gerando prejuízos, sendo a última decisão, aquela proferida nos autos da Tutela Provisória nº 2168731-85.2024.8.26.0000, em 18 de junho de 2024, resta evidente que não está recebendo um julgamento justo e imparcial por esta relatoria. (...) No presente caso, não há dúvida de que a aversão manifestada pela relatora em relação ao requerente é primária, essencial e extremada, o que vem provocando a perda Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 981 da tranquilidade e da isenção, tão importantes para avaliar as razões deduzidas pela parte.” (fls. 4/7). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, aqui adotado como parâmetro, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade da julgadora. Oportuno considerar que o afastamento de magistrada da condução de processo é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pela magistrada em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento da Desembargadora, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) - Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2095477-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2095477-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Adamantina - Impetrante: Caique Hallgren - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2º Vara de Adamantina - Interessado: G. P. C. M. - Interessado: C. R. das N. - M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.860 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por C. H. contra ato praticado pela MMº. Juiz da 2ª Vara de Adamantina, Dr. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, autoridade apontada como coatora, em razão da suposta violação a direito líquido e certo do impetrante, que indeferiu o pedido liberação imediata da Carteira Nacional de Habilitação CNH (fls. 568/569 da origem). Sustenta o impetrante que seu direito líquido e certo está amparado no artigo 789 do CPC, considerando que a legislação processual estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, excluindo-se restrições à sua liberdade pessoal. Salienta a inviabilidade de aceitar que um cidadão seja tratado como criminoso por estar insolvente, tendo seu direito constitucional de ir e vir (art. 5º, inciso XV da Constituição Federal) tolhido injustificadamente. Ressalta que o artigo 139, inciso IV, do CPC permite ao juiz adotar medidas coercitivas necessárias para cumprimento de ordem judicial, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, desde que comprovadamente objetivem a satisfação do crédito. Contudo, diz que essa medida só deve ser autorizada após esgotados os meios diretos de execução e comprovada a inexistência de bens penhoráveis do devedor capazes de quitar a dívida. No caso, foram realizadas diversas consultas nos sistemas Sisbajud e Renajud para localizar bens penhoráveis do impetrante, sem sucesso. Argumenta que a suspensão da CNH possui caráter positivista, ultrapassando os limites coercitivos de execução e impondo uma “pena” ao impetrante executado pela falta de patrimônio suficiente para saldar a execução, o que não deveria ocorrer sem esgotamento das medidas diretas de execução. Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, especificamente em relação a suspensão da CNH do impetrante, com expedição de Ofício ao Detran/SP para liberar o seu pleno direito de locomoção e, ao final, a ratificação da segurança, com o restabelecimento permanente do direito de locomoção do impetrante. O pedido liminar foi indeferido (fls. 584/589) Informações prestadas pelo Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1012 MMº. Juiz a fls. 594/596. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo indeferimento da inicial, e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 600/604). É o relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C. H. contra decisão que, em síntese, indeferiu o pedido de liberação imediata da CNH, diante do inadimplemento integral da obrigação pelo devedor impetrante. Da análise dos autos, consta que o Ministério Público ofereceu representação contra o impetrante, que foi processada na 2ª Vara de Adamantina sob o nº 1001845-40.2019.8.26.0081, para apurar uma infração administrativa relacionada ao descumprimento das normas sobre o ingresso e permanência de menores em locais de diversão, conforme o artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Após o regular andamento do processo, foi prolatada sentença (fls. 165/167, autos originários) que julgou procedente o pedido do Ministério Público e impôs ao impetrante pena de multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais. O impetrante foi intimado pessoalmente (fl. 189 dos autos originários) para efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% e penhora. Como o impetrante não efetuou o pagamento dentro do prazo, foram realizadas diversas pesquisas para localizar bens penhoráveis por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além do protesto do pronunciamento judicial e inclusão do nome do impetrante em cadastro de inadimplentes. No entanto, todas as pesquisas foram infrutíferas, não sendo encontrado nenhum bem em nome do impetrante. Diante disso, em 17 de agosto de 2023, com base no artigo 139, IV, do CPC, como medida coercitiva, foi determinada a suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito do impetrante (fls. 472/473 dos autos originários). Em 08/11/2023, o executado compareceu ao Cartório solicitando o parcelamento do débito (R$ 6.328,04) em 12 parcelas e o levantamento das restrições de CNH e passaporte (fl. 490 da origem). Em 07 de março de 2024, o impetrante apresentou pedido de liberação imediata de sua Carteira Nacional de Habilitação, mediante pagamento da primeira parcela. A autoridade coatora proferiu decisão de indeferimento da liberação da CNH. Diante da negativa e por considerar violados princípios constitucionais e seu direito líquido e certo, impetrou o presente Mandado de Segurança para obter a liberação imediata da CNH. Extrai-se do acima exposto que o ato apontado como coator decorre de decisão proferida pelo MMº Juiz da 2ª Vara de Adamantina, em 17 de agosto de 2023 (fls. 472/473, da origem) sem que tenha o devedor manifestado qualquer insurgência. Após, o executado pleiteou o parcelamento da dívida, o que foi deferido (fl.502). Contudo, persistiu na inadimplência (fl. 507). Em 07 de março de 2024, apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 472/473, requereu a liberação imediata de sua CNH (fls. 557/559) e efetuou o pagamento de uma parcela do acordo (fl. 560) o que restou indeferido (fls. 568/569) com a manutenção da decisão lançada anteriormente. Nesse passo, verifica-se que o impetrante utiliza o mandado de segurança como meio de impugnar uma decisão judicial para a qual há recurso específico. Conforme delineado no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não cabe a impetração como sucedâneo de recurso. Isso é corroborado pela Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso em análise, o impetrante não só teve oportunidade de recorrer da decisão que impôs as restrições, como efetivamente manejou pedido de reconsideração posteriormente. Assim, o impetrante carece de interesse processual para a impetração do presente mandado de segurança. Neste sentido, colaciono precedentes desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO Insurgência em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que, em inventário, determinou expedição de termo de compromisso de inventariante em favor da viúva meeira do “de cujus”, além de deferir-lhe a imissão na posse de imóvel. Descabimento. Parte que se vale da impetração do presente remédio constitucional como se AGRAVO DE INSTRUMENTO fosse. Desvirtuar de finalidade recursal, somado à nítida inadequação da via eleita que autoriza o NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2299779-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. A decisão atacável por meio de agravo de instrumento. Incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança não serve como meio de impugnação à decisão passível de recurso próprio. Aplicação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento do mandado de segurança. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2281342-49.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) Além disso, ainda que assim não fosse, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, o ato reputado coator (fls. 472/473 dos autos originários), foi proferido em 17 de agosto de 2023, e a publicação ocorreu em 20 de setembro de 2023 (fl. 481 dos autos originários), contudo, o presente mandado de segurança só foi impetrado em 08 de abril de 2024. Ressalta-se que a decisão subsequente (fls. 568/569) não constituiu um novo ato, mas uma mera manutenção do quanto previamente estabelecido na decisão anterior, em razão do pedido de reconsideração apresentado. Tal reiteração não reinicia o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, uma vez que não se caracteriza como um novo ato, mas como uma confirmação da decisão anterior, que é peremptório. De qualquer modo, conforme mencionado, está caracterizada a falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, o que autoriza a extinção da ação sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Isto posto, por decisão monocrática, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. São Paulo, 26 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thiago Maluf (OAB: 425506/SP) - Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/SP) - Jade Yasmine Garcia Paiano (OAB: 341025/SP) - Guilherme Masocatto Benetti (OAB: 307594/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1030324-31.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1030324-31.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. H. F. - Apelado: T. G. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CC. ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE, REGULAMENTAR A VISITAÇÃO DO PAI E FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE AO FILHO EM 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PROVINDO DE SUA ATIVIDADE AUTÔNOMA, BEM COMO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUSIVE SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E VERBAS RESCISÓRIAS, EXCETUANDO O FGTS E VERBAS INDENIZATÓRIAS EVENTUAIS, ALÉM DO PAGAMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO DO FILHO. RECORRE O AUTOR PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO O DIREITO DE PERNOITAR COM O FILHO EM MAIS DIAS DA SEMANA; O DIREITO DE PASSAR OS FINAIS DE SEMANA QUE COINCIDIREM COM SUAS FOLGAS BEM COMO O DIREITO DE FÉRIAS E FERIADOS ALTERNADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA À SITUAÇÃO ORA ANALISADA. EMBORA A GUARDA COMPARTILHADA SEJA O IDEAL A SER BUSCADO NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR ENTRE PAIS SEPARADOS, NO PRESENTE CASO, OS ESTUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL RECOMENDARAM A MANUTENÇÃO DA MÃE COMO GUARDIÃ. AS RESTRIÇÕES À CONVIVÊNCIA ENTRE GENITORES E A PROLE SOMENTE SÃO ADMITIDAS QUANDO CABALMENTE COMPROVADO O RISCO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. NÃO VERIFICADO NOS AUTOS MOTIVO PARA MODIFICAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA DO PAI COM O FILHO, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MANTIDA CONFORME ESTABELECIDO PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1171 N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Euzenir Oliveira Nascimento (OAB: 264910/SP) - Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1105008-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1105008-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Antônio Teixeira Pereira e outro - Apelado: Mdl Vendas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Márcio Lobianco Cruz Couto (OAB/SP 504.586) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES, REFERENTE ÀS COMISSÕES DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS, CUJA TRANSAÇÃO ENCONTRAVA-SE EM ANDAMENTO QUANDO DA RETIRADA DO RÉU PESSOA FÍSICA DA SOCIEDADE AUTORA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RÉUS QUE PLEITEARAM A NULIDADE DA Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1215 SENTENÇA, EM RAZÃO DE ENTENDEREM QUE HAVERIA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO, MEDIANTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DE PONTOS NÃO DISPOSTOS NA DECISÃO SANEADORA - INADMISSIBILIDADE - PONTO CONTROVERTIDO BEM FIXADO NA ORIGEM, O QUAL REFERIU-SE AO ACORDO VERBAL HAVIDO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE CORRETAGEM, QUE É O CERNE DA QUESTÃO APRESENTADA EM JUÍZO - EVENTUAL DEFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL QUE SE DEVE EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS, QUE DEIXARAM DE ARROLAR TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM ESCLARECER O FATO CONTROVERTIDO - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - PEDIDO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELOS RÉUS, EM DECORRÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE MDL VENDAS QUE NÃO INTERFERE NO SEU DIREITO DE PERSEGUIR O CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA MDL REALTY (SÓCIA MAJORITÁRIA DA EMPRESA MDL VENDAS) QUANTO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM RELATIVA A IMÓVEIS, CUJA TRANSAÇÃO ENCONTRAVA-SE EM ANDAMENTO QUANDO DA RETIRADA DO RÉU DOS QUADROS SOCIAIS DA EMPRESA AUTORA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO VERBAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, QUE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO RÉU/APELANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE JULGAMENTO - RÉUS QUE DEVEM RESTITUIR À AUTORA OS VALORES DE SUA TITULARIDADE RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, APÓS A FORMALIZAÇÃO DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE, BEM COMO O IMPORTE COBRADO A MAIS DE CLIENTE QUE FOI PREVIAMENTE DEVOLVIDO PELA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rudolf Hutter (OAB: 154376/SP) - Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Marcio Lobianco Cruz Couto (OAB: 119515/RJ) - Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1139748-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1139748-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecomel Comércio e Serviços Ltda e outro - Apelado: Softys Brasil Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE FRANQUIA COM COMODATO DE “DISPENSERS” - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO AS RÉS À DEVOLUÇÃO DOS “DISPENSERS” OU, NA IMPOSSIBILIDADE, A PAGAR AS PERDAS E DANOS EQUIVALENTES, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DAS RÉS - ACOLHIMENTO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL - INADMISSIBILIDADE - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS - PROVAS REQUERIDAS PELAS RÉS QUE CONFIGURAM DILIGÊNCIAS INÚTEIS E MERAMENTE PROTELATÓRIAS - EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA/APELADA QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONTRATOS DE FRANQUIA QUE NÃO PREVEEM A OBRIGAÇÃO DE AS RÉS, AO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLVEREM OS “DISPENSERS” CEDIDOS EM COMODATO, DIFERENTEMENTE DO QUANTO ESTAVA PREVISTO NOS CONTRATOS QUE FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA RESERVADA, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 1026904-65.2022, DE RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR MAURÍCIO PESSOA, J. 11.06.2024 - CONTRATO DE FRANQUIA QUE MAIS SE ASSEMELHA A UM CONTRATO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS - PRODUTOS FORNECIDOS E DISTRIBUÍDOS PELA AUTORA (PAPEL TOALHA E SABONETE LÍQUIDO) QUE SOMENTE PODEM SER UTILIZADOS PELO DESTINATÁRIO OU USUÁRIO FINAL POR MEIO DE “DISPENSERS”, SENDO INDISSOCIÁVEIS UM DO OUTRO - EQUIPAMENTOS QUE TEM VIDA ÚTIL LIMITADA E QUE, POR CERTO, FORAM SUBSTITUÍDOS DIVERSAS VEZES AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO SENDO RAZOÁVEL IMPOR ÀS RÉS A RESTITUIÇÃO DE 129.130 “DISPENSERS” CEDIDOS EM COMODATO APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE FRANQUIA - AUTORA QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE AS RÉS PARA QUE SE ABSTIVESSEM DE RETIRAR OU MOVIMENTAR OS REFERIDOS “DISPENSERS” DOS LOCAIS ONDE SE ENCONTRAM E, AGORA, DE FORMA CONTRADITÓRIA, PRETENDE COMPELIR AS RÉS, POR MEIO DESTA AÇÃO, A DEVOLVEREM OS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO QUE DEVERIA, QUANDO MUITO, CINGIR-SE À OBRIGAÇÃO DE AS RÉS INUTILIZAREM OS REFERIDOS “DISPENSERS” E DE NÃO UTILIZAR A MARCA, INFORMAÇÕES, INSTRUÇÕES OU MEIOS QUE SE RELACIONEM À FRANQUEADORA, COMO PREVISTO EM CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONCESSÃO DA REFERIDA ORDEM, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) - Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0003538-77.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0003538-77.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. da S. - Apelada: L. C. de P. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO CONVENCIMENTO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA FILHA. AUMENTO DA PROLE E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO FIXADO PARA O CASO DE TRABALHO INFORMAL QUE GARANTE O MÍNIMO SUBSTANCIAL PARA A INFANTE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. VALOR QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1231 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriele Santos Moreira (OAB: 490619/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008805-78.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1008805-78.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iara Rodrigues e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. V.U. - AÇÃO NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL R. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DE AÇÃO ANTERIOR VISANDO A ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE, PRETENDENDO NESTA AÇÃO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, AMORTIZAÇÃO EXCESSIVA E ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL POSSIBILIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA SINGULAR PARA ANÁLISE DO MÉRITO, UMA VEZ QUE A DISCUSSÃO NA AÇÃO ANTERIOR SE RESTRINGIU À CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N° 70/66 ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUITAÇÃO DE 87,50% DO IMÓVEL - TEORIA QUE NÃO TEM PREVISÃO MATERIAL NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DESDE 1996, OU SEJA, POR APROXIMADAMENTE 28 ANOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEPÓSITO NOS AUTOS OU PROPOSTA DE PAGAMENTO INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NA HIPÓTESE - PRECEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO.AMORTIZAÇÃO EXCESSIVA PRETENSÃO NA REVISÃO DO CONTRATO QUANTO A AMORTIZAÇÃO E VALORES PAGOS EM EXCESSO REVISÃO DO CONTRATO QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205/CC) - CONTAGEM TEM INÍCIO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, POR SE TRATAR CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO ÚLTIMA PRESTAÇÃO QUE TEM VENCIMENTO EM 23/06/1998 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO NÃO PROVIDO.ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL ALEGAÇÃO QUE O IMÓVEL FOI ARREMATADO POR PREÇO VIL NÃO ACOLHIMENTO IMÓVEL ARREMATADO EM DEZEMBRO DE 1997, NO VALOR DE R$ 86.499,00 RECORRENTES QUE SOMENTE APRESENTARAM NOS AUTOS UMA SUGESTÃO DE PREÇO DO IMÓVEL, SEM QUALQUER PESQUISA DE MERCADO ADEMAIS, OS PRÓPRIOS APELANTES APONTAM QUE O VALOR ATUALIZADO DA ARREMATAÇÃO PERFAZ A QUANTIA TOTAL DE R$ R$ 401.890,40, O QUE NÃO É INFERIOR A 50%, NÃO SE TRATANDO DE PREÇO VIL, A TEOR DO ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO, REFORMANDO A R. SENTENÇA SINGULAR PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Martins Villahoz (OAB: 289177/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1013438-31.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1013438-31.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marco Antonio Pinto Soares - Apelado: DIEGO GIOVANI CARRERA LEITE - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE, RATIFICANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FAZENDO REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DE BEM IMÓVEL. APELO DO PATRONO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA QUE SEUS HONORÁRIOS, FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SÃO INFERIORES AOS DA TABELA FIXADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, TABELA QUE, SEGUNDO O QUE ESTABELECE O ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º., DO CPC/2015, TEM APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, SEGUNDO O APELANTE.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO GUARDA EXPRESSÃO ECONÔMICA DIRETA COM O BEM DA VIDA OBJETO DO PROCESSO, A LEGITIMAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM TIVESSE ADOTADO O CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.JUÍZO DE ORIGEM QUE, CONTUDO, DESCONSIDEROU ASPECTOS IMANENTES À DEMANDA (MATÉRIA CONTROVERTIDA, TEMPO DE TRÂMITE, NÚMERO DE ATOS PRATICADOS NO PROCESSO), QUE, CONSULTADOS, PODEM PERMITIR QUE SE FIXE UMA REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO DO APELANTE NO PROCESSO.VALORES RECOMENDADOS EM TABELA EMANADA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS, NÃO SE LHES CONFERINDO, CONTUDO, UMA OBRIGATORIEDADE DE QUE O CPC/2015 NÃO OS FEZ DOTADOS, SENÃO QUE COMO MAIS UM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, APLICADO COM AQUELE OBJETIVO: O DE FIXAR-SE UMA JUSTA REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO PELO TRABALHO, NÃO RARAMENTE ÁRDUO, QUE REALIZA NO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE, FIXADOS POR EQUIDADE E COM BASE NOS CRITÉRIOS MENCIONADOS, DEVEM CORRESPONDER A R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pinto Soares (OAB: 59479/SP) - Carlos José (OAB: 340010/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016612-02.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1016612-02.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O VALOR FOI BEM FIXADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000463-98.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000463-98.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Conceiçao da Silva (Justiça Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1417 Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Furtado Albuquerque (OAB: 397999/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1025728-11.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1025728-11.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jennifer Laysa Oliveira Felix (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO- SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, O VALOR DOS HONORÁRIOS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE NÃO DETÉM CARÁTER VINCULANTE AO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000510-43.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000510-43.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria Madalena Borges (Curador(a)) e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA AUTOR QUE IMPUGNOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU (FLS. 115/122), ALEGANDO DESCONHECER O DOCUMENTO (FLS. 216) - FOI REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA PELO RÉU NÃO PERTENCE AO AUTOR (FLS. 422) - ASSIM, DEVE SER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO DEIXAR DE OFERECER A SEGURANÇA ESPERADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM OUTUBRO DE 2020 (FLS. 30) ASSIM, A REPETIÇÃO EM DOBRO DEVE SE APLICAR APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 31/03/2021, APLICANDO-SE A REPETIÇÃO SIMPLES QUANTO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. DANO MORAL OCORRÊNCIA CONSTATADO O CARÁTER FRAUDULENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ENSEJOU DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EQUIVALENTE A UM SALÁRIO- MÍNIMO (FLS. 23) - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE RECEBIDO OS VALORES SUPOSTAMENTE EMPRESTADOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA R. SENTENÇA EM R$ 9.000,00 PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR POSSIBILIDADE - QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE ATENDE MELHOR Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1497 À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELO AUTOR E PUNIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAUSADORA DO DANO.IMPUGNAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR - INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS VALORES SUPOSTAMENTE DEVOLVIDOS PELO AUTOR NÃO TERIAM SIDO RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA MEDIDA EM QUE O BENEFICIÁRIO DO BOLETO APRESENTADO PELO AUTOR ÀS FLS. 62 NÃO GUARDARIA RELAÇÃO COM O RÉU - CONTUDO, OBSERVA-SE QUE TAL DOCUMENTO FOI JUNTADO PELO AUTOR EM EMENDA À INICIAL ANTES DA CONTESTAÇÃO E QUE, AO CONTESTAR O FEITO (FLS. 90/114), O RÉU DEIXOU DE IMPUGNAR O REFERIDO DOCUMENTO - ASSIM, A APRESENTAÇÃO DE TAL ALEGAÇÃO NESTE MOMENTO CARACTERIZA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR ANTERIORMENTE A 31/03/2021 SEJAM REPETIDOS DE FORMA SIMPLES, MANTIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES, BEM COMO PARA QUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEJA REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - João Paulo Antunes dos Santos (OAB: 300355/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002517-96.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002517-96.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Vaguinaldo Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PROVA DA CONTRATAÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELO AUTOR JUNTO AO RÉU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE FLS. 130/131, ALEGADAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, QUE AFIRMA DESCONHECER O DOCUMENTO - REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A PERITA CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO (FLS. 286) EXAME REALIZADO EM CONTRATO DIGITALIZADO AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E, ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO ALEGAR NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DO RÉU, O QUE FOI INFIRMADO PELA PERÍCIA - APLICABILIDADE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA MANTIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO AO AUTOR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (FLS. 33).SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1500 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008214-08.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1008214-08.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Alexandre Edson Natal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DO AUTOR.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO O CARTÃO E TAMPOUCO AUTORIZADO OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1504 PREVIDENCIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DE RESERVA CONSIGNÁVEL DOCUMENTO DE FLS. 121/126 QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CLÁUSULA EXPRESSA EM QUE O CLIENTE AUTORIZA A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEUS VENCIMENTOS JUNTO AO INSS, QUE PODERÁ SER UTILIZADA PARA AMORTIZAÇÃO E/OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO (FLS. 125/126) - DESTACA-SE, AINDA, QUE O AUTOR FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS OCASIÕES (FLS. 130/181) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/03 E DO ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 ADEMAIS, NÃO SE OBSERVA QUALQUER INDÍCIO DE VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AO AUTOR À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE MODO QUE DEVE SER AFASTADA TAMBÉM A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - DESTACA- SE, CONTUDO, QUE O AUTOR PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PREVISTO NO ARTIGO 17-A, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jéssica Narjara do Espirito Santo Camillis (OAB: 468204/SP) - Erica Cristina Pereira de Jesus (OAB: 393234/SP) - Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 100040/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010516-69.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1010516-69.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Maria Alexandra Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TEOR DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NAS QUAIS SE DEMONSTRE A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA O FATO DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - ESTA C. CÂMARA, ATENDENDO AOS PARÂMETROS MENCIONADOS NO REFERIDO JULGAMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEM AFASTADO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS CASOS EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO SEJA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.NO CASO, O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FOI CONTRATADO EM 13/10/2021, COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,53% AO MÊS (FLS. 51/54) - SEGUNDO INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO PORTAL DO BANCO CENTRAL NO BRASIL, A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA CORRESPONDIA A 1,86% AO MÊS TAXA PACTUADA QUE NÃO É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS DE CRÉDITO POSTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963, DE 31/01/2000 PARA QUE ESSA CAPITALIZAÇÃO SEJA CONSIDERADA LEGÍTIMA, É SUFICIENTE QUE AS TAXAS DE JUROS ESTEJAM EXPRESSAS NO CONTRATO, COM A INDICAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR A 12 VEZES A TAXA MENSAL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 13/10/2021 E FOI ESTABELECIDA A TAXA DE JUROS MENSAL DE 2,53% E A ANUAL DE 34,96%, SUPERIOR, PORTANTO, A DOZE VEZES A TAXA MENSAL (FLS. 51) - ALÉM DISSO, CONSTA EXPRESSAMENTE NA CLÁUSULA “M - PROMESSA DE PAGAMENTO” QUE O VALOR TOTAL FINANCIADO SERIA ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE (FLS. 52) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CASO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, RESSALVADAS A ABUSIVIDADE DA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONFORME DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.NO CASO, A AVENÇA PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NO VALOR DE R$ 170,50, BEM COMO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, NO VALOR DE R$ 239,00 (FLS. 51, B.9 E D.2) VALORES QUE NÃO SÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSOS COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE O TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO DE FLS. 138/140 E O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE FLS. 49 - RECONHECIDA A VALIDADE DAS COBRANÇAS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SEGURO PRESTAMISTA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1506 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ), ENTENDEU QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.NO CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA SE DEU EM DOCUMENTO ESPECÍFICO E EM SEPARADO, COM DETALHAMENTO DAS COBERTURAS (FLS. 55/56), OU SEJA, A AUTORA OPTOU LIVREMENTE PELA AVENÇA AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A AUTORA TENHA SIDO COMPELIDA À CONTRATAÇÃO INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1020295-21.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1020295-21.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antonio Ataliba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO DEIXAR DE OFERECER A SEGURANÇA ESPERADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE DEZEMBRO DE 2016 E NOVEMBRO DE 2022 (FLS. 35) REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SE APLICAR APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 31/03/2021, APLICANDO-SE A REPETIÇÃO SIMPLES QUANTO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. DANO MORAL INCORRÊNCIA VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR (FLS. 46 E 415), QUE NÃO FOI PRIVADO DO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE LHE PUDESSE TER CAUSADO SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.COMPENSAÇÃO - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSES VALORES E AQUELES A CUJO PAGAMENTO O RÉU FOI CONDENADO, NA FORMA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR ANTERIORMENTE A 31/03/2021 SEJAM REPETIDOS DE FORMA SIMPLES, BEM COMO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PARA QUE SEJA ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR E AQUELES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1510 SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB: 405849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001089-87.2023.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001089-87.2023.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: V. C. S. P. - Apelado: N. C. S/A - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TELEFONIA E OUTROS AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E INFERIU POR NÃO CUMPRIDA A EMENDA À INICIAL NA FORMA DETERMINADA E, COM ISSO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AÇÕES REUNIDAS POR CONEXÃO AUSÊNCIA, TODAVIA, DE JULGAMENTO CONJUNTO PRELIMINAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA MÉRITO ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DAS AÇÕES CONEXAS AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS TERMOS DA EMENDA À INICIAL NECESSIDADE MEDIDA DE BOAS PRÁTICAS ALINHADAS AO COMUNICADO N.º 02/2017 DA E. CGJ DO E. TJSP, DIANTE DO ELEVADO NÚMERO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS MASSIFICADAS OU REPETITIVAS, COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA RECONHECIMENTO DE ASSINATURA POR AUTENTICIDADE E NÃO MERAMENTE POR SEMELHANÇA POSSIBILIDADE ENUNCIADO 5, CGJ DO TJSP EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, CPC E ARTIGOS 320/321, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, CPC) TEMA 1059, REPETITIVOS DO E. STJ APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1572 DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010546-93.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1010546-93.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Claudia Aparecida de Castro Barroti - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLAROU INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE CORROBORE AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA APELANTE, TODAS DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESPROVIDAS DE ASSINATURA DE QUALQUER DAS PARTES. VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. MONTANTE QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR SUFICIENTE PARA CUMPRIR AS FUNÇÕES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. PRECEDENTE DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Marcelo Flosi de Oliveira (OAB: 233640/ SP) - Sala 513
Processo: 1003456-04.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1003456-04.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Aline Luiza Panis (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C LUCROS CESSANTES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERFIL EM REDE SOCIAL (“INSTAGRAM”) GERIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA DA AUTORA APÓS O ROUBO DE SEU APARELHO CELULAR. CONTA COMERCIAL QUE JÁ FOI RECUPERADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL.LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, DE VENDA DE SEUS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES À AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michelli Caroline Panis Takahashi (OAB: 477867/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006496-35.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1006496-35.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Wesley Correa Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE CORRESPONDE AO VALOR DE R$ 750,00. INCREMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA TENHAM COMO TERMO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Petrus Bernardus Johannes Hijdra (OAB: 125249/RJ) - Edoardo Montenegro da Cunha (OAB: 160730/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1021958-98.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1021958-98.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: FABIANA DE PAULA ELIAS GARCIA (Não citado) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECORRENTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ, PERMANECEU INERTE. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA CONFIGURADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NECESSITA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O ANDAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CPC VIGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1024300-03.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1024300-03.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Milton Carvalho Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O AUTOR INCORRIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 1.200,00. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. QUANTUM A SER MAJORADO PARA R$ 5.511,73, DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 5.511,73, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §8º-A, DO CPC E DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004339-16.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1004339-16.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Jose Sergio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. CADASTRO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A EMISSÃO DE FATURAS E COBRANÇA DE VALORES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ANOTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Nilton Sergio Fernandes Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1717 Miguel (OAB: 412261/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1022800-39.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1022800-39.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Paloma Aparecida Alves (OAB: 470591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002106-07.2024.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002106-07.2024.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Antônia Cunha Ferreira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” BANCÁRIOS AUTORA ALEGA DESCONTOS INDEVIDOS, EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE AFIRMA DESCONHECER SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA (PROC. Nº 1000833-90.2024.8.26.0541), COM IDENTIDADE DE PARTES (ATIVA E PASSIVA) E IDÊNTICO PEDIDO - DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL DO PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO, QUE SE MOSTRA CORRETA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0007953-98.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0007953-98.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Carlos Henrique Correa - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PRETENSA PROMOÇÃO DE CLASSE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES FUNCIONAIS DE DESEMPENHO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. AVALIAÇÕES FUNCIONAIS DE DESEMPENHO DOS ANOS DE 2015, 2018 E 2021 QUE NÃO TERIAM SIDO FEITAS POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, ACARRETANDO A FALTA DE PROMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, O QUE ENSEJARIA A CONDENAÇÃO DO RÉU A PROMOVER O ACRÉSCIMO SALARIAL DE 16%, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. PLEITO INDEFERIDO, ANTE O TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 7.482/2012 QUE ALTEROU DEFINITIVAMENTE OS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.842/2012 QUE ESTABELECE A PROMOÇÃO DO SERVIDOR, UMA ÚNICA VEZ (ARTIGO 43, INCISO I). AUTOR QUE JÁ FORA PROMOVIDO, RECEBENDO OS EFEITOS PECUNIÁRIOS ORIUNDOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, CONFORME PORTARIA Nº 22.178 DE 06 DE MARÇO DE 2013.2. PROMOÇÃO QUE DEVE OBEDECER A LEGISLAÇÃO ATUAL QUE REGE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE FORA OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS PROMOÇÕES COMO PLEITEADO.3. ARTIGO 468 DA CLT QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE DISCUTE NA PRESENTE AÇÃO ASPECTOS RELACIONADOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POIS, MUITO EMBORA TENHA SIDO O AUTOR CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT, NO JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1975 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER OBSERVADA A NATUREZA DA VANTAGEM PLEITEADA E NÃO APENAS O VÍNCULO FUNCIONAL MANTIDO ENTRE AS PARTES. O PLEITO INICIAL TEM PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, APLICÁVEL AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E QUE SE ESTENDE AO SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA (=EMPREGADOR PÚBLICO).”DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELEGADOS DE POLÍCIA. REESTRUTURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.177/PE, 1ª TURMA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, V. U., RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, J. 24.11.2015).”. SENTENÇA MANTIDA.4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Abner Di Siqueira Cavalcante (OAB: 25875/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0014265-33.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0014265-33.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria de Fatima Pazini de Oliveira Delarizza (E outros(as)) e outros - Apelado: Jose Roberto Manesco (E outros(as)) e outros - Apelado: Jose Dirceu Rodrigues de Lima - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - NÃO CONHECERAM do reexame necessário, acolheram a preliminar suscitada pelo recorrido José Dirceu Rodrigues de Lima, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso oficial, considerado interposto, e ao recurso voluntário da FESP, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. - REEXAME NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496 DO CPC.PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO JOSÉ DIRCEU RODRIGUES DE LIMA ACOLHIMENTO ADVOGADO QUE NÃO ATUOU NA EXECUÇÃO, DE MODO QUE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO NOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, QUE SÃO O MOTIVO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO PROMOVIDO NA EXECUÇÃO E DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO NÃO OCORRÊNCIA QUESTÃO RELACIONADA À TENTATIVA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR QUE SOMENTE FOI SOLUCIONADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INÉRCIA NÃO VERIFICADA PELA FESP.APELAÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES - INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR AUFERIDA DE BOA-FÉ PELOS RÉUS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. R. SENTENÇA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA FESP IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Maria Eduarda Fernandes Pereira (OAB: 500173/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1084665-64.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1084665-64.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. F. S. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FALTA DE PROVA DO USO ANTERIOR DE FÁRMACOS INTEGRANTES DOS PROGRAMAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS OU DA INADEQUAÇÃO DESTAS MEDICAÇÕES AO CASO CONCRETO.-O STJ JULGOU, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O MÉRITO DO RESP 1.657.156, FIXANDO A TESE DE SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS, DESDE QUE PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DA «(I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO.»-NÃO SE COMPROVOU, NO CASO CONCRETO, A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS, NÃO ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA TESE VINCULANTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1000078-59.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000078-59.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Cnaga – Armazéns Gerias Alfandegados Ltda - Apelado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 2029 PRESTADOS PELA APELANTE - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE DEVE PREVALECER.I DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. II LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL GALPÃO DESMONTÁVEL, QUE NÃO SE LIMITA A MERA LOCAÇÃO DO ESPAÇO, MAS TAMBÉM ABRANGE OS SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA COM BASE NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 ISS DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS SERVIÇOS ATRELADOS AO CONTRATO. III MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO SENTENÇA QUE LIMITOU O VALOR DA MULTA AO TETO DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO CABIMENTO PRECEDENTE DO STF.IV SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002372-76.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002372-76.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: M. de C. do J. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: D. T. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Anularam de ofício o capítulo da sentença referente ao pedido indenizatório; negaram provimento aos recursos do Município de Campos do Jordão e do Estado de São Paulo e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - MEDICAMENTO 1. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA DE FORMA GRAVE E PERSISTENTE (CID L20.9). PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE) 300MG, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUSA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. 3. DANO MORAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DE MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRETENSÃO REVESTIDA DE CUNHO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 148 DO ECA. DEMANDA QUE NÃO TERIA O ESCOPO DE ASSEGURAR OS DIREITOS INSERTOS NO ART. 208 DO ESTATUTO. ENTENDIMENTO DESTA COL. CÂMARA ESPECIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA ANULADO, DE OFÍCIO. 4. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA E REAFIRMOU A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO DE TORNAR EFETIVO O DIREITO À SAÚDE EM FAVOR DE QUALQUER NECESSITADO. ENTENDIMENTO QUE CONFERE EFETIVIDADE AO TEMA STF Nº 793. 5. TEMA STJ Nº 106. REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. RELATÓRIO EXPEDIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA MELHORA DO QUADRO CLÍNICO E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. OS RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, NESSES TERMOS, SÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E SE CHOCAM COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE PRIVILEGIA O DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO TAMBÉM ENCONTRA ASSENTO NOS ARTIGOS 6º E 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGOS 7º E 11º, DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E ART. 6º DA LEI Nº 8.080/90 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE, QUE INSTITUIU O SUS) QUE ASSEGURA A ASSISTÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 2137 FARMACÊUTICA. 6. VALOR DA CAUSA. DEVE CORRESPONDER AO CUSTO ANUAL DO MEDICAMENTO, MAIS OS DANOS MORAIS PLEITEADOS (ART. 292, INCISO VI E §2º DO CPC). 7. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CADA PARTE ARCARÁ COM HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR SUCUMBIDO (ART. 85, §§2º E 3º E ART. 86, AMBOS DO CPC) - ANULADO DE OFÍCIO O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AO PEDIDO INDENIZATÓRIO; RECURSOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sarah Freire Moreira (OAB: 243069/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Wilson de Bellis (OAB: 165134/SP) - Fernando Gonçalves dos Santos - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2044572-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2044572-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: D. A. N. - Agravado: D. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. R. R. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044572-70.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 49.709 Agravo de Instrumento nº 2044572-70.2024.8.26.0000 Agravante/executado: D. A. N. Advogada: Dra. Wanessa de Araujo Serpa Agravado/exequente: D. R. (menor representado) Advogado: Dr. Nestor Fernandes Cardoso Passos Juiz: Dr. André Gonçalves Souza Origem: 3ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista Nº processo na origem: 1006552-26.2021.8.26.0099 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença de alimentos provisórios, que assim dispôs: Vistos. D.A.N. opôs impugnação em sede de incidente de cumprimento provisório de decisão liminar em face de D.R., representado por sua genitora S.R.R., aduzindo, em síntese, que na ação que fixou os alimentos provisórios, ainda não foi citado, sendo que os alimentos fixados retroagem à data da citação. Assim, sem sua citação, não há que se falar em execução, nos termos da súmula 621, do C. STJ, logo não tem valores em aberto com a parte exequente, impugnando a planilha. Se outro for o entendimento, vindica o parcelamento do débito. Em contraminuta, o exequente impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado e com relação ao pedido de parcelamento, em que pese não haver previsão legal, concorda, desde que verse sobre o valor atualizado dos alimentos. Decido. Para avaliar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao executado, determino que apresente declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extrato bancário do último mês e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses. Os documentos se prestam para análise deste magistrado e serão tornados “sem efeito” no sistema após o referido exame. Consigno que não há qualquer ilegalidade na exigência de informes respeitantes ao patrimônio e faturamento dos solicitantes de gratuidade judiciária, se a ocupação profissional, a natureza da ação e os valores econômicos discutidos sugerirem capacidade financeira de arcar com os custos do processo. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. O art. 13, §2º da lei 5478/68 prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação em qualquer caso, sendo no mesmo sentido a súmula 621 do STJ. Ocorre, porém, que tanto o referido dispositivo legal quanto a súmula tratam da retroatividade dos efeitos da sentença proferida em ação de alimentos conforme se extrai da ementa do julgamento que consolidou a súmula 621. ...Prevalece, então, os alimentos fixados provisoriamente desde seu arbitramento. A despeito de não haver previsão de parcelamento em cumprimento de sentença, o exequente concordou com o parcelamento do débito, desde que integre a ele as prestações que se venceram. Assim, defiro o pedido de fls. 44/45, devendo o executado integrar ao cálculo as parcelas que se venceram, depositar 30% do valor do débito em quarenta e oito horas e o restante ser pago em (06) seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos deverão ser efetuados na conta indicada pelo credor (fls. 63). Por ora, ficam suspensos os atos executivos. Int. Defende o agravante, em suma, a tese de que os alimentos provisórios são devidos desde a citação na ação de alimentos, nos termos da Súmula 621 do STJ, de sorte que ainda não foi citado no feito principal, certo que só tomou ciência da demanda alimentar após a distribuição do processo de cumprimento de sentença, o que se deu após o período de 2 (dois) anos do ajuizamento daquele feito, nada havendo, portanto, a ser reclamado. Pede o provimento do recurso, reconhecendo que os alimentos provisórios fixados retroagem à data da citação. O efeito suspensivo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 12/16). Contraminuta arguindo preliminares de coisa julgada formal e inexistência de causa de pedir, considerando o acordo atinente ao parcelamento, além da inadequação da via eleita e revelia, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 19/29). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 34/35, opinando pela manutenção da r. decisão agravada. É o relatório. Ajuizou o agravado, menor impúbere, ação de alimentos em face do agravante em 05 de agosto de 2021 e, oportunamente, emendou a inicial para ação de reconhecimento de paternidade cumulada com guarda e alimentos, certo que, no feito principal, o agravante ingressou, tão somente, em 20 de fevereiro do corrente ano, mas no cumprimento de sentença manejado em 18 de janeiro de 2023, apresentou-se espontaneamente em 23 de agosto de 2023. Naquela oportunidade, apresentou impugnação, asseverando que nada devia, já que não havia sido citado na origem, invocando a tese ora defendida, todavia, também consignou que, se o juízo entendesse de forma diversa, que lhe fosse deferido o parcelamento do débito, o que foi acolhido. Ora, diante desse fato, verifica-se que falece ao agravante interesse recursal, na medida em que o pleito subsidiário foi acolhido, possibilitando-lhe o parcelamento nos moldes pleiteados. Destarte, o recurso não pode ser conhecido, certo que a gratuidade foi concedida, tão somente, para fins recursais, cabendo ao juízo o deferimento, ou não, com primazia. Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 12 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wanessa de Araujo Serpa (OAB: 54618/DF) - Nestor Fernandes Cardoso Passos (OAB: 319052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2162128-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2162128-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 35 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Roberto Costa Zerbini - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, assim dispôs: (...) Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para determinar à requerida que mantenha o plano de saúde da requerente, viabilizando a continuidade do tratamento médico dos beneficiários da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, bem como crime de desobediência. Com a manutenção do plano, as demais mensalidades deverão se dar na forma regular, diretamente à requerida, mediante boletos, a serem entregues à parte autora com antecedência mínima de cinco dias. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a rescisão contratual requerida está de pleno acordo com as normas pertinentes e com o contrato. Aduz serem desproporcionais o prazo e a multa fixados. Sem contraminuta. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao feito na instância de origem pelo sistema (SAJ), vê-se que a demanda foi julgada parcialmente procedente para: a) confirmar a tutela concedida nestes autos; b) condenar a requerida a manter o plano de saúde da parte autora e seus dependentes, nas mesmas condições anteriormente mantidas (categoria, cobertura, valor de mensalidades, sem exigência de período de carência), arcando a parte requerente com o pagamento integral da mensalidade, até alta médica de todos, sob pena de multa e sanções já estipuladas às folhas 86/87. Por consequência, julgo o processo extinto, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, porque a questão foi analisada de forma exaustiva, houve perda superveniente do objeto, prejudicando a análise do presente recurso, certo que eventual inconformismo com o quanto deliberado pelo juízo deverá ser objeto de recurso adequado. Do exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento. São Paulo, 15 de julho de 2024. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2208144-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208144-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleonice Farias de Moura - Agravado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória, interposto contra r. decisão (fls. 279/280, origem) que indeferiu pedido de citação da corré Telegram por intermédio de patrono constituído. Brevemente, sustenta a agravante que foi vítima de estelionato praticado por pessoa que se denominava Elon Reeve Musk e lhe prometeu lucro significativo por meio de investimentos em Bitcoin. Acreditando na promessa, efetuou diversos pagamentos e, antes de completar o investimento total e resgatar o lucro, soube da suspensão da conta Elon Musk pelo X (antigo Twitter). Constatou depois a existência de diversos perfis idênticos, no Telegram, aplicativo por meio do qual se comunicava com o falso Elon Musk. Diz que, após emendas à inicial, ainda não se deferiu a liminar e se determinou a citação do Telegram por carta rogatória, bem como se exigiu o correto cadastramento, o que não se permite quando a parte tem endereço fora do país. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que a citação de Telegram ocorra por meio de seu representante legal no país. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para os fins acima especificados. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Para que não haja prejuízo à agravante, enquanto aguarda o julgamento do recurso, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cleonice Farias de Moura (OAB: 204685/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 55
Processo: 2035885-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2035885-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Agravado: Special Situations Iii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Root Angelim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Root Capital Gestão de Recursos - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Industrial do Brasil SA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.625 Agravo de Instrumento Processo nº 2035885-07.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Santa Rosa do Viterbo (Vara Única) Agravantes: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda. e outros Agravados: Special Situations III Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros Interessado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Indeferimento do pedido de liberação de valores retidos. Insurgência da recuperanda. Efeito ativo indeferido. Desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 196/198, que indeferiu o pedido formulado pela recuperanda para reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado de obrigações concernentes a cessão fiduciária de créditos em caso de recuperação judicial da devedora, requerendo também a limitação das retenções referentes a esses contratos aos valores mensais mínimos previstos nos respectivos contratos. Inconformada, a agravante alega contradição na decisão pois o próprio Juízo, quando deferiu o processamento da recuperação, reconheceu o saneamento do vício apontado, qual seja, o alegado desvio de faturamento destinado ao pagamento de credores fiduciários. Sustenta a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado das dívidas, devendo prevalecer o princípio da preservação da empresa sobre o pacta sunt servanda. Afirma, ainda, a abusividade da amortização antecipada e da retenção de valores nas contas-garantias, já que nos últimos quatro meses mais de 15,52% do volume recebido pelo grupo resultaram retidos, correspondente a R$ 8.752.332,00. Salienta que as operações dos supermercados dependem quase exclusivamente das movimentações realizadas por meio de cartões de crédito e débito. Pugna pela concessão do efeito ativo à decisão agravada, a fim de liberar os recursos que excedem as parcelas devidas às instituições financeiras. No fim, pede a ratificação do efeito deferido e, também, que seja afastada a cláusula de vencimento antecipado das dívidas. Efeito ativo indeferido (fls. 203/205). Oposição ao julgamento virtual (fls. 208;212/213). Contraminutas a fls. 219/228; 241/263;387/397. Manifestação do administrador judicial (fls. 232/239) A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 469/471). Relatório do voto (fls. 472/473). Pedido de desistência (fls. 476/478). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 87 dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) As agravantes manifestaram sua desistência do recurso, conforme petição de fls. 476/478. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Beatriz Villa Leão Ferreira (OAB: 248931/RJ) - Vanderson Maçullo Braga Filho (OAB: 203946/RJ) - Luiz Roberto Ayoub (OAB: 66695/RJ) - Pablo de Camargo Cerdeira (OAB: 207570/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Thiago Armando Spina (OAB: 386764/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2210511-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210511-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Eduardo Lima Kochi (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Natalia Cristina Borges de Lima (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte autora alega erro material na r decisão de fls. 1.423/1.424, forte no argumento de que necessita analisar os certificados dos profissionais que atenderão o infante. A respeito, disse a parte ré: “4. Enfim, como amplamente demonstrado na petição de fls. 1397/1403, os próprios órgãos de classe não fazem qualquer imposição de qualificação, bastando que cada profissional tenha o curso superior concluído e seu registro profissional ativo. Em outras palavras, não há qualquer obrigatoriedade de doutorado ou mestrado, trata-se de especulação da parte. 5. Logo, se as profissionais que estão escaladas para os atendimentos do menor possuem os registros ativos nos conselhos de classe, conclui-se que estão aptas e qualificadas para os atendimentos aos quais foram designadas.” (fls. 1.4351.436) Assim se posicionou o Ministério Público: “5. A questão tida como errada tinha sido provocada pela embargante em sua petição de fls. 1405/1410 e não foi acolhida pela decisão impugnada, que enfrentou o tema e reconheceu, na ocasião, que não há dúvida sobre serem os profissionais indicados pela ré especialistas nas respectivas áreas, circunstância que se revela suficiente à correta prestação dos serviços, não obstante, como apontado pelo Ministério Público, apenas recomendação da ABPMC e não uma imposição legal da qualificação de mestrado ou doutorado para que os profissionais exerçam as atividades ou coordenação em ABA” (fls. 1424)”. (fls. 1.441/1.442) É o relatório. Decido: Em vista das razões expostas pela parte ré e pelo Ministério Público, mantenho a r decisão objurgada por seus próprios fundamentos. A desconfiança da parte para com o gerenciamento e recrutamento de profissionais pela empresa ré inspira a adoção de medida compatível com tal circunstância, tratando-se da adesão a uma operadora cuja capacidade e empenho não seja alvo de dúvidas, não se justificando profundidade investigativa por pessoas alheias ao sistema de saúde fundada em parâmetros divorciados da realidade exposta pelos respectivos órgãos de classe, como bem apontado pela ré e pelo Ministério Público. Impende observar-se, como já o fez o Ministério Público, que questões paralelas não favorecem a celeridade processual, devendo ser questionadas, se invitável, pela via processual adequada. Destaca-se, nesse sentido: “8. Frise-se, por oportuno, que eventuais divergências quanto ao tratamento fornecido pela requerida, que indiquem eventual Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 171 ineficácia no cumprimento da tutela, devem ser questionados em via própria, de cumprimento de sentença, de modo a permitir o regular deslinde destes autos de conhecimento. “ Posto isso, não conheço dos embargos, mantendo o r decisum tal como lançado, nele se prosseguindo. Intimem-se. Indefiro o efeito pretendido. A princípio, escorreita a fundamentação adotada, não se visualizando a probabilidade do direito alegado. Prudente e recomendável decisão colegiada, após regular contraditório recursal, quando o mérito será detidamente analisado. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2024. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/ SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito Pires de Camargo (OAB: 334133/SP) - Bruna Romano Giollo Gonçalves (OAB: 387249/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2195615-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2195615-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapevi - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerida: Marcia Nunes Nascimento - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela peticionante, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra r. sentença proferida nos autos do processo nº 1002488-68.2023.8.26.0271, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar a ré a autorizar e custear, integralmente, o tratamento de saúde pretendido pela autora para reparação decorrente de cirurgia bariátrica anterior, conforme prescrição médica de fls. 33/35, incluídos materiais, medicamentos, diárias de internação, equipamentos e honorários médicos pertinentes, tudo a ser realizado em hospital e com médicos credenciados ou com reembolso contratualmente previsto; condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de abril/2023. A peticionante afirma, em síntese, que os procedimentos pós bariátricas a que fora condenada são de natureza meramente estéticas, entretanto, não lhe fora oportunizada a produção da prova técnica. Argumenta que os procedimentos têm custo elevado e que a alteração no corpo da apelada não pode acontecer antes de realizada a perícia requerida. Invoca a aplicação do artigo 1.012, §4º, CPC. O procedimento não exige abertura do contraditório (art. 9º, parágrafo único, CPC). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O pedido comporta acolhimento. A questão posta em debate deve ser dirimida à luz das teses firmadas no Tema Repetitivo 1.069 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.872.321/SP e REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023): Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Assim, embora não conste do rol de procedimentos da ANS, subsiste o entendimento de que as cirurgias plásticas reparadoras são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, quando constituem etapa do tratamento para obesidade mórbida, doença com cobertura contratual. Entretanto, é lícito à operadora de plano de saúde questionar a natureza reparadora dos procedimentos indicados, o que a ré fez ao requerer tempestivamente a produção de prova pericial (fls. 521/2, da origem), que, todavia, foi indeferida. Logo, ante a probabilidade de provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa (fl. 544, da origem), impõe-se a suspensão da r. Sentença, consoante artigo 12, §4º, do CPC, in verbis: “§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO o pleito para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao apelo da ré. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2210048-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210048-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andressa Margarida de Souza Muniz - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 50/53, denegatória da gratuidade; aduz que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, desneces-sária prova de miserabilidade, suficiência da declaração, desinfluente constituição de advogado, acesso à justiça, aguarda provimento (fls. 1/8). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 09/65). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se essa declaratória de inexigibilidade de dívida de R$ 328,21, porquanto prescrita, conferido à causa o montante de R$ 1.000,00. Restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, observando-se recebimento de PIX, além de Bolsa Família(fls. 32/34). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435- 60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1006500-37.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1006500-37.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Raimundo Gonçalves Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ULTERIOR NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1057 Trata-se de recurso de apelação interposto à r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cláusula que repassa ao autor as despesas judiciais e honorários advocatícios decorrentes de uma eventual demanda judicial/extrajudicial para cobrança do débito, bem como condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Após a interposição do recurso de apelação, as partes noticiaram a formalização de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (fls. 282/284). Consequentemente, o presente recurso perdeu o objeto, observando-se que, na forma do artigo 932, inciso I, admite-se a homologação da autocomposição das partes nessa seara, porém incumbe ao MM. Juiz a quo declarar a extinção da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologa-se o acordo firmado entre as partes, julgando-se prejudicado o recurso, com observação. Intime-se. - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 352
Processo: 1104612-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1104612-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Silva da Conceicao - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Matheus Silva da Conceição, na qual, ante a inadimplência do réu com as prestações referente ao contrato de empréstimo pactuado entre as partes, requerendo a condenação do réu no pagamento do valor devidamente corrigido. A r. sentença de fls. 94/96, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar o réu no pagamento do valor de R$ 105.617,92, devidamente corrigido pela Tabela Prática desta Corte, desde a propositura da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação até, a data do efetivo pagamento, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu, alegando deficiência documental a qual o autor baseou seu crédito, além de não ter recebido o referido valor; cerceamento de defesa uma vez que há necessidade de dilação probatória com juntada de documentos e realização de perícia contábil. Por fim, postula o provimento do recurso e requer a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 99/106). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 110/121 É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o réu apelante não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 132), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Anote -se que o prazo para cumprimento da apresentação dos documentos ou recolhimento das custas foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça de 16/04/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (17/04/2024, DJe 3911), conforme certidão de fl. 133 e extrato de movimentação do sistema SAJ. A fls. 135, houve pedido de prazo suplementar para a apresentação, o que foi deferido a fls.137 por mais dez dias; após a apresentação de parte dos documentos determinandos, foi indeferido o pedido de gratuidade a fls.146/147 do qual houve embargos de declaração, sendo devidamente rejeitados pela Decisão Monocrática de fls. 158/161. Por fim a fls. 163/164 limitou-se o recorrente a solicitar nova prorrogação o que não foi acolhido pelo despacho de fls. 166, sendo certificado a fls. 168 a não regularização do recolhimento das custas de preparo. Não é demais observar o que preceitua o artigo 1.007, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, para trazer a documentação completa comprobatória da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 353 decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do autor ora apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”; assim, majoram-se os honorários fixados em desfavor do réu para 15% sobre o valor atualizado do débito. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002992-28.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002992-28.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Claudineia Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 10/6/2016 e 11/11/2016. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO. CLAUDINEIA OLIVEIRA DA SILVA propôs demanda submetida a procedimento comum contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando ter realizado empréstimo bancário junto à ré. Discorreu sobre as taxas de juros do contrato, asseverando serem abusivas por estarem acima da média de mercado de acordo com índices do Banco Central. Preliminarmente, requereu justiça gratuita. No mérito, requereu [a] a condenação do requerido a recalcular o valor das parcelas dos contratos indicados, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar da média de mercado apurada pelo BACEN; [b] condenação em honorários e demais verbas sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos [fls. 05/16]. Emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa para R$5.369,13 e exibir documentos [fls.20/24]. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relegada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM]. A ré foi citada [fls.29] e apresentou contestação [fls.30/69]. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, advocacia predatória, impugnação ao valor da causa e prejudicial de mérito [prescrição]. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do dever de cumprimento dos contratos descritos na inicial, haja vista a autonomia da vontade e a plena ciência dos produtos contratados pela autora; afirmou não poder ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para se aferir abusividade; indicou ser o perfil do contratante de risco tendo em vista a quantidade de empréstimos consignados contratados, defendeu inexistir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, deduziu parâmetros para eventual condenação a honorários advocatícios. A contestação foi instruída com documentos [fls. 70/213]. Houve réplica [fls. 217/218]. A parte ré requereu produção de prova pericial [fls. 219/220].. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o afastamento dos juros remuneratórios com relação ao contrato em apreço, devendo prevalecer a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza [taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado pré-fixado]. Recálculo em liquidação para, fixada a taxa média de mercado, conforme os parâmetros da fundamentação, após atualizar, pela tabela prática, as diferenças dos marcos em que houve cobrança em excesso [desembolso] e juros de mora da citação [CC, art. 405], aferir a existência de saldo devedor ou credor ao mutuário e, neste caso, com devolução simples. Em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do proveito econômico obtido, não inferior a R$1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado [CPC, art. 85, §16]. Pagamento nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. Cubatão, 22 de novembro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, configuração da prescrição quinquenal, nulidade da r. sentença por carência de fundamentação e cerceamento de defesa. Em prossecução, alega que a taxa de juros pactuada tem correlação com os riscos inerentes à operação, decorrentes do risco de inadimplemento, motivo pelo qual não se pode acolher as taxas de juros informadas pelo Banco Central do Brasil para a definição de abusividade e solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 266/296). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 304/305). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A alegação preliminar de prescrição deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg. no AREsp. 137892- PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). A petição inicial foi protocolada em 30/6/2023 antes, portanto, do transcurso do prazo decenal, contado a partir da data do vencimento da obrigação. Tampouco há que se falar em decadência do pedido de revisão contratual com supedâneo no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. O avocado dispositivo legal não se aplica ao caso em tela, até porque não se cuida aqui de vício aparente ou de fácil constatação, mas de revisão de cláusulas contratuais. 2.2:- Nulidade da r. sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses apresentadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 399 invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença entendeu pelo reconhecimento da abusividade das taxas de juros previstas nos contratos objeto do pedido revisional, porquanto verificada relevante diferença entre estas e aquelas praticadas pelo mercado financeiro em operações símiles. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar- se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.3:- Ainda em sede preambular, impende afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial contábil. Assim o é, porquanto eventual reconhecimento de abusividade no contrato bancário objeto da lide, ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos pela instituição financeira, por meio de processo de liquidação de sentença para restituição dos correlatos valores ao devedor. Portanto, as questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do magistrado, segundo a qual deve ele formar a sua convicção racional e motivadamente, à luz dos autos. É possível admitir em situações como a presente, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo nos termos do também acima transcrito artigo 479, do Código de Processo Civil formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização de tal prova. 2.4:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.5:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 224 e 229 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. As considerações correspondentes ao risco envolvido nas operações objeto do pedido revisional, assim como as condições pessoais do devedor são inerentes às decisões administrativas da instituição financeira ré e não servem a justificar a cobrança de taxa de juros em percentual tão superior àquele ordinariamente utilizado pelo mercado financeiro em empréstimos de natureza congênere. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 400 e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). APELAÇÃO. Ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de procedência. Contratos de empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Ausência de limitação. Súmulas 596/ STF e 382/STJ. Medida que, no entanto, não significa que o contrato entre as partes pode permanecer sem qualquer ingerência judicial para o afastamento de abusos. Hipótese em que a taxa de juros anuais ultrapassa em demasia o valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Análise dos percentuais aplicados permite concluir pela abusividade. Entendimento que se encontra em consonância com aquele firmado no REsp. repetitivo nº 1.061.530/ RS. Precedentes do Colendo STJ. Determinação de recálculo do valor das parcelas, com devolução de eventual quantia paga a maior na forma simples, admitida a compensação de valores. Quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Dano moral. Ausente pedido na petição inicial. Inovação recursal não permitida. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Pretensão de que sejam calculados sobre o valor da causa. Impossibilidade. Sentença que deve ser mantida. Inaplicável o § 11, do art. 85, do CPC, vez que os honorários foram fixados no limite máximo legalmente permitido. Recursos improvidos (TJSP, Apelação Cível 1002603-33.2022.8.26.0010 Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10/4/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela requerente) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2210148-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210148-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jong Heui Moon - Agravante: Kyung Ja Moon - Agravada: Josefa Staudigl - Interessada: In Sook Lee - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jong Heui Moon e Kyung Ja Moon, em razão da r. decisão de fls. 411/412, proferida no cumprimento de sentença nº. 0010445-28.2020.8.26.0309, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que reconheceu a ocorrência da prática de fraude à execução e a ineficácia do negócio objeto do R.3 da matrícula nº 77.115 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo e condenou os coexecutados Jong Heui Moon e Kyung Ja Won ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 5% do valor atualizado do débito. Alegam os agravantes, em resumo, que: não tinham ciência da ação executiva contra eles no momento da venda do imóvel; não havia registro de penhora do imóvel no momento da venda; a exequente não comprovou má-fé do terceiro adquirente na aquisição do imóvel. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Consta da certidão de fls.306/309 que, por escritura pública lavrada em 30.01.2020 e levada a registro em 28.02.2020, os coexecutados Jong Heui Moon e Kyung Ja Won transmitiram a Valter Loio Junior e Daniela Helena de Lima Oda a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 77.115 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo. Entretanto, verifica-se a fls. 143 e 144 dos autos da fase de conhecimento que Jong Heui Moon e Kyung Ja Won foram citados para aquela demanda em 18.05.2018, ou seja, quase dois anos antes da lavratura da escritura pública de compra e venda. Logo, e tendo em vista que, por meio da sentença reproduzida a fls. 404/408, foi reconhecida a validade da citação, conclui-se que, quando da formalização do negócio, os coexecutados JongHeui Moon e Kyung Ja Won já tinham conhecimento de que em face deles tramitava ação capaz de reduzi-los à insolvência, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, e ante o que foi certificado a fls. 409, acolho os requerimentos formulados pela exequente a fls. 302/305, itens b e c, para reconhecer a ocorrência da prática de fraude à execução e a ineficácia do negócio objeto do R.3 da matrícula nº 77.115 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo e condenar os coexecutados Jong Heui Moon e Kyung JaWon ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 5% do valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, a exequente deverá, no prazo de quinze dias, esclarecer o que pretende com relação ao aludido imóvel. A análise da existência de fraude à execução em relação à venda de imóvel é questão que necessita de análise mais apurada dos autos, sendo possível que a decisão cause prejuízo irreversível à parte agravante, sendo, portanto, de rigor receber o presente recurso no efeito suspensivo, por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maira Barbim (OAB: 384213/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Rafael Marcansole (OAB: 257732/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2207703-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207703-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Feshows Produções e Eventos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Santo Antônio de Posse - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207703-27.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207703- 27.2024.8.26.0000 COMARCA: JAGUARIÚNA AGRAVANTE: FESHOWS PRODU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Colabono Arias. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação civil pública nº 1002444- 37.2024.8.26.0296, deferiu a liminar pleiteada, para proibir a realização do evento no dia 22 de junho de 2024, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir a realização do evento denominado festa do peão de Santo Antônio de Posse, nos dias 21 e 22 de junho, organizado pela parte agravante e, também, pelo Município de Santo Antônio de Posse. O Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 613 Parquet sustentou, em suma, que o evento não apresentava as condições mínimas de segurança. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo acolheu parcialmente os argumentos veiculados pelo MP/SP e, assim, determinou que o evento em questão não ocorresse no dia 22 de junho. Após reiterados pedidos de reconsideração nos autos originários, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sob o principal fundamento de que adotou todas as medidas exigidas para fornecer condições de segurança aos munícipes, assim como argumentou pela desproporcionalidade da multa fixada pela r. decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como mencionado superficialmente, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face do Município de Santo Antônio de Posse/SP e da Feshows Produções e Eventos LTDA, sendo que pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera partes, para proibir a realização da ‘Festa do Peão de Santo Antônio de Posse e Festividades de Aniversário da Cidade’, na data e local mencionado, diante do evidente risco à vida e a integridade física dos participantes, público em geral e vizinhança, até regularização do local. Sobreveio, em sequência, a r. decisão agravada (fls. 68/69 dos autos de origem), na qual o Juízo a quo consignou que: Considerando os novos documentos juntados, que comprovam o fumus boni iuris, notadamente o ofício da Polícia Militar informando a constatação de riscos na Festa do Peão 2024 Santo Antônio de Posse, em virtude do não atendimento à orientação para realização do fechamento completo das imediações do entorno do recinto e a não utilização das imediações como estacionamento, a fim de não haver qualquer obstrução à saída de emergência localizada nas proximidades do evento, e porque evidente o periculum in mora, é de rigor a concessão da liminar pleiteada. Todavia, uma vez que este juízo teve acesso ao ofício da Polícia Militar somente após às 18 horas e que o evento tem previsão de início às 19 horas, de forma que a proibição da realização da Festa do Peão agendada para a data de hoje poderia implicar em tumulto com mais risco à segurança dos frequentadores que o próprio evento em si, valendo-me do poder geral de cautela, determino que os requeridos, especialmente a Prefeitura de Santo Antônio de Posse, em conjunto com a polícia militar e guarda municipal, promova o imediato fechamento das imediações do evento, deixando livre o acesso à saída de emergência. No mais, tendo em vista a falta de juntada dos documentos comprobatórios da segurança do evento, quais sejam, controle de lotação do local; documentos dos noventa seguranças contratados; alvará de licença de funcionamento das edificações provisórias e permanentes, bem como atendimento das orientações da Policia Militar quanto ao fechamento das imediações do entorno do evento, DEFIRO a liminar pleiteada, para proibir a realização do evento no dia 22 de junho de 2024, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Ainda examinando os autos de primeiro grau, observo que a agravante acostou diversos documentos (fls. 103/138), a fim de comprovar as condições fixadas pelo Juízo a quo, e pugnou pela reconsideração da r. decisão. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do decisum (fls. 156/159). Ao apreciar o pedido de reconsideração, o Juízo a quo o indeferiu, de tal sorte que a proibição de realização do evento no dia 22 de junho foi mantida (fls. 161/163). A despeito disso, a Polícia Militar do Estado de São Paulo verificou que o evento ocorreu normalmente (fls. 255/258), em inobservância ao determinado pela r. decisão agravada. De início, observo que, pelo menos à primeira vista, o recurso não deve conhecido em relação aos argumentos que visam defender a legalidade da realização do evento em discussão. Tal como já relatado, a r. decisão agravada determinou que o evento organizado pela agravante não deveria acontecer no dia 22 de junho de 2024. Não obstante, as autoridades policiais informaram que contataram o representante legal da agravante, o qual respondeu aos agentes públicos que estava ciente da referida decisão e que mesmo ciente realizaria o evento. Assim o fez e, portanto, o evento foi realizado (fls. 225/229 e 255/258), não obstante a existência de ordem judicial em sentido contrário. Com efeito, tendo em vista que o evento já se consumou, não há qualquer utilidade em discutir sobre sua realização ou não, de tal sorte que sequer existe interesse recursal nesse sentido. Ora, o acontecimento do evento é um fato incontroverso. Consequentemente, diante da ausência de interesse recursal, haja vista a inutilidade do provimento do recurso nesse aspecto, o recurso não deve ser conhecido. Nessa linha, vale destacar a vasta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça sobre a temática em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Agravante que pleiteou liminar para reformar a decisão do juiz de primeiro grau que não deferiu o pedido para expedição de alvará para a realização da “Feira dos Fabricantes de São Paulo”, a ocorrer no Município de Monte Alto nos dias 06, 07 e 08 de dezembro de 2019 - Liminar indeferida - Manutenção da decisão de primeiro grau tendo a data do evento já sido ultrapassada Perda de objeto Revisão do ato impugnado que se tornou inútil, sendo inócua eventual reforma da decisão de primeira instância Ausência de interesse recursal devido à falta de utilidade da providência judicial Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268848-60.2019.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Liminar. Alvará. Evento público temporário. Alegação de atendimento da legislação local que disciplina as licenças no âmbito municipal. Não comprovação. Data da realização, ademais, em muito superada. Perda superveniente do interesse recursal, face à ausência de utilidade da medida jurisdicional pleiteada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0031004-65.2017.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública COVID-19 Município de Praia Grande Pretensão de concessão da liminar negada em primeira instância para impedir a realização dos eventos Estação Verão Praia e Estação Verão Show Situação que a agravante buscava tutelar com o pedido liminar não mais subsiste Eventos já foram realizados Perda superveniente do objeto Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011814-09.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL DE CARÁTER COMERCIAL INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.001/99 PRETENSÃO À CONCESSÃO DA REFERIDA AUTORIZAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL DATAS DESIGNADAS PARA O EVENTO ULTRAPASSADAS PERDA DE OBJETO DO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO POR FATO SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO. 1. A pretensão recursal diz respeito ao deferimento da tutela provisória de urgência, tendente à concessão de autorização para a realização de evento cultural, denominado Festival de Curimba e Encontro de Benzedeiras, nos dias 4 e 5 de maio de 2.024, no Pavilhão de Exposições do Parque Edmundo Zanoni, localizado no Município de Atibaia. 2. As referidas datas, designadas para o evento, foram ultrapassadas, a despeito da análise e o indeferimento anterior do pedido de antecipação de tutela recursal. 3. Perda de objeto do inconformismo voluntário, por fato superveniente, reconhecida. 4. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, prejudicado.(TJSP; Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 614 Agravo de Instrumento 2123011-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Cumpre analisar, então, a alegada excessividade da multa pelo descumprimento da ordem judicial consignada na r. decisão agravada. Na hipótese de inobservância da decisão impugnada, o Juízo a quo fixou a incidência de multa no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por mais que pesem os argumentos veiculados pela agravante, verifico que, pelo menos à primeira vista, o valor não se mostra desproporcional. Tendo em vista a proporção do evento em discussão e, inclusive, o motivo que ensejou o deferimento da tutela de urgência (inexistência de condições de segurança para a realização do evento), tal quantia não mostra excessiva. Além disso, destaca-se que o valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.454). Vale observar, ainda, que se trata de quantum recorrentemente utilizado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos. Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes que também fixaram o mesmo valor a título de multa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública colimando a interdição do evento E-TRIP até que comprovada a emissão do AVCB, sob pena de multa diária. Decisão liminar que determinou a suspensão do evento. Admissível a imposição de multa cominatória como forma de coerção indireta ao cumprimento de obrigação de não fazer. Impossibilidade de total liberação para a realização de eventos temporários sem o devido Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Recurso não provido. (...) Agravo de instrumento tirado de decisão reproduzida nestes a f. 31/7, que, em ação civil pública, liminarmente suspendeu a realização de eventos no local Aldeia Outro Mundo, incluindo o evento denominado E-TRIP, nos dias 14 e 15 de maio de 2022, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125124-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (g.n.) APELAÇÃO Ação civil pública Direito urbanístico Atendimento às normas de segurança predial relacionadas às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos Constatada a inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e licenças de funcionamento em relação ao imóvel e às estruturas a serem montadas Evento festivo realizado em contrariedade à decisão judicial, que deferiu a tutela de urgência Descumprimento voluntário verificado Impossibilidade de se afastar a penalização - Multa fixada em decisão liminar que deve ser mantida, pois observou a proporcionalidade e a razoabilidade Procedência parcial que se impõe - Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (...) Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE M. CASTELLUCCI ME contra a r. sentença prolatada a fls. 292/295 que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência, no sentido de impedir a realização do evento Electrance 10 anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com destinação ao fundo de reparação dos interesses difusos lesados. (...). Dessa forma, realmente não poderia ter sido realizado o evento apontado na inicial. A alegação de que a multa pelo descumprimento deve ser afastada, sob o argumento que nenhum incidente ocorreu, não prospera. Isto porque o risco à segurança é presumido, tendo em vista que basta a inobservância das normas deste tipo para criar ou incrementar um risco proibido. Como exemplo, cita-se o infeliz caso, notoriamente conhecido, da Boate Kiss (RS), tragédia decorrente do funcionamento irregular e outras agravantes. Assim, imperiosa a penalização da apelante em virtude do descumprimento injustificado da decisão judicial, que concedeu a tutela de urgência impondo a obrigação de não fazer à ré. Da mesma forma, verifica-se que o valor da multa diária se mostra proporcional e razoável. (TJSP; Apelação nº 1003480-72.2015.8.26.0606; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silvia Meirelles; DJe: 11/12/2017). (g.n.) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Darlene Assis dos Santos Menezes (OAB: 419219/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2091807-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2091807-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Vidal Oliveira - Agravante: Nicole Usignolo - Agravado: Diretor da Diretoria de Ensino e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Dec - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL VIDAL DE OLIVEIRA e NICOLE USIGNOLO, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DEC, que indeferiu a liminar, pela qual visavam os agravantes refazer o Teste de Aptidão Física relativo ao concurso interno de seleção para o curso de bacharel em Educação Física previsto no EDITAL DEC-18/21/23. Alegam os agravantes, que são oficiais da Polícia Militar do Estado de São paulo, que participaram do concurso interno de seleção para o curso de bacharel em educação física publicado no EDITAL DEC-18/23/21. Aduz que o edital constava a realização de testes de aptidão física em caráter eliminatório e classificatório em dois dias. Informam que durante o 2º dia de teste foram surpreendidos pela mudança de ordem dos testes, iniciando assim pela corrida de 12 minutos. Devido a tal alteração, não tiveram tempo hábil para se prepararem. No direito, apontam afronta ao princípio da isonomia e legalidade, consagrados nos artigos 5º e 37º da Constituição Federal. Além disso, aponta ilegalidade pelo suposto não cumprimento do edital. Invoca também ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem também a concessão da tutela de urgência, alegando a comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA. Por fim, pugna pelo recebimento do presente recurso, pela concessão da tutela recursal de urgência e ao final o provimento integral do agravo de instrumento. Decisão proferida às fls. 125/132, indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência pleiteado, outrossim, dispensou a requisição de informações. Apresentou agravada contraminuta (fls. 144/150). Houve manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pela não intervenção nos autos (fls. 159/161). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 12.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls.163/164), a qual, assim decidiu: “(...) Diante da manifestação dos impetrantes, comunicando que não têm mais interesse no prosseguimento da presente ação, nada resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há condenação nos ônus da sucumbência.P.R.I., motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Batista Leite (OAB: 260753/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 634
Processo: 2209625-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209625-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Simone Cambi Magarotti - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 3.150 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Simone Cambi Magarotti contra decisão proferida às fls. 22/23 da origem, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo interposta perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, promovida pelo Agravante em desfavor do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada digitalizada às fls. 12/13 do presente recurso. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, pela concessão da Justiça Gratuita, bem como o recebimento do presente recurso, deferindo-se o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o agravado proceda com o licenciamento do veículo de placas CYD-6192, sem a exigência do pagamento da multa enquanto esta estiver pendente de julgamento administrativo. Por fim, requer pela procedência do presente recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima e retromencionado, confirmando-se a tutela recursal. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 636 Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 160,22 (centro e sessenta reais e vinte e dois centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e já tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Sorocaba (fls. 22/23 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917- 54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 637 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Marines Aparecida Magarotti (OAB: 108473/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2130295-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2130295-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Construtora Construcerto Eireli - Agravado: Prefeito Municipal de Andradina - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 643 Construcerto Ltda. contra decisão que alterou, de ofício, o valor da causa e determinou a complementação das custas processuais. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a causa não tem proveito econômico definido, pois busca invalidação do ato administrativo que habilitou a empresa participante J. A. Abdalla Construções e Serviços EPP do certame licitatório. Contraminuta às fls. 90/94. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que alterou, de ofício, o valor da causa, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123- 17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, conforme consta das informações complementares à ementa do julgado, Não é cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 na hipótese em que se discute a correção do valor dado à causa. Isso porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. O mero fato de a agravante ter de recolher custas em valor superior ao inicialmente recolhido, como consequência da adequação do valor da causa, não basta para caracterizar a alegada urgência. Aliás, na hipótese de impossibilidade de recolhimento das custas, não há óbice a que a agravante pleiteie o benefício da gratuidade processual, na forma do art. 98 do CPC, desde que comprove sua hipossuficiência econômica. Assim, no caso, não há óbice para que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que, de ofício, alterou o valor da causa. Insurgência da autora. Alteração de ofício do valor da causa. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139731-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A decisão interlocutória que altera de ofício o valor da causa não é recorrível por Agravo de Instrumento. Hipótese de cabimento do recurso não prevista no art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. 2. Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que possui condições econômicas suficientes para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJSP;Agravo de Instrumento 2076460-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2024; Data de Registro: 31/03/2024). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Breno Rodrigues Delatim (OAB: 384727/SP) - Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2208726-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208726-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Maria Aparecida Husek Coelho - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão de fls. 398, retirado de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, a qual homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, e acolheu embargos de declaração para condenar a executada em honorários fixados por equidade em R$ 500,00. Alega a agravante, em síntese, que os honorários deveriam ser fixados de modo objetivo, nos percentuais descritos no art. 85, § 2º do CPC. Traz a tese fixada no Tema 973 do STJ, o qual determina que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/14) e dispensa instrução, nos termos do art. art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. (g.n.) Como se vê, a vinculação temporária de acervo de Desembargador ao que lhe sucede na turma julgadora, na condição de revisor, é medida excepcional, cabível especificamente em casos urgentes, aí compreendidos os pedidos de tutela provisória. No caso, contudo, a parte agravante não requereu qualquer antecipação de tutela recursal, nada havendo que se decidir neste momento. O caso, em verdade, é de regular processamento do recurso, com intimação da parte agravada para apresentar sua contraminuta. Portanto, retorne-se à vinculação dos autos e proceda-se à conclusão do Relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2211617-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2211617-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalva Aparecida Adonis da Silva (Espólio) - Agravante: Elisia Maria de Araujo - Agravante: Jovita de Souza Rocha - Agravante: Carmem Silvia Gonzales Amorim - Agravante: Gustavo de Souza Trindade - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DALVA APARECIDA ADONIS DA SILVA (ESPÓLIO) e OUTROS contra a decisão de fls. 83/89 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso. A decisão atacada, em síntese, deferiu a habilitação dos herdeiros, de DALVA APARECIDA ADONIS DA SILVA contudo INDEFERIU qualquer levantamento de valores até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores. Sustenta que, diferente do que constou na decisão agravada, não há necessidade de que seja realizada propositura de medida judicial para o reconhecimento dos herdeiros e a partilha da herança, diante da desnecessidade da abertura ou juntada do inventário para o recebimento dos valores de ação judicial em fase de execução, sendo perfeitamente possível a habilitação direta no processo judicial com o reconhecimento dos herdeiros. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão interlocutória de fls. 83/89 para que conste expressamente a dispensa da determinação de definição pelas vias legais competentes (inventário/arrolamento) dos verdadeiros herdeiros ou sucessores e dos haveres e os deveres do extinto, permitindo assim o levantamento do crédito diretamente pelos herdeiros nos autos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. Como se vê, a vinculação temporária de acervo de Desembargador ao que lhe sucede na turma julgadora, na condição de revisor, é medida excepcional, cabível especificamente em casos urgentes, aí compreendidos os pedidos de tutela provisória. No caso, contudo, a parte agravante não requereu qualquer antecipação de tutela recursal, nada havendo que se decidir neste momento. O caso, em verdade, é de regular processamento do recurso, com intimação da parte agravada para apresentar sua contraminuta. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada não traria qualquer utilidade ao deslinde do feito. Portanto, retorne-se a vinculação dos autos e proceda-se à conclusão do Relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Zaghi (OAB: 460370/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1041474-77.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1041474-77.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Cinthia Letícia Cremasco dos Santos - Apelação Cível Processo nº 1041474-77.2023.8.26.0114 Comarca: Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Cinthia Letícia Cremasco dos Santos Juiz: Mauro Iuji Fukumoto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26533 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. Pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias compreendidas entre março/2016 e dezembro/2019, consubstanciadas na data do reconhecimento administrativo à progressão vertical da servidora em atenção ao disposto no arts. 32 a 35 da Lei Municipal nº 12.987/2007 e o seu efetivo apostilamento, acrescidas dos reflexos sobre os adicionais temporais, férias, terço constitucional sobre férias e décimos terceiros salários. Ação julgada procedente na origem. Razões recursais absolutamente dissociadas dos Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 698 fundamentos exarados na r. sentença recorrida. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Cinthia Letícia Cremasco dos Santos contra o Município de Campinas objetivando a correlata condenação no pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre o reconhecimento administrativo à evolução funcional por progressão vertical nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 12.985/2007 (março/2016) e o subsequente apostilamento (dezembro/2019), acrescidas dos reflexos sobre os adicionais temporais, férias, terço constitucional sobre férias e consectários legais pertinentes. A ação foi julgada procedente para condenar o réu no pagamento dos valores que decorrem da progressão de março/2016 até dezembro/2019, com todos os reflexos legais, atualizados monetariamente pela EC nº 113/2021 desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidos de juros moratórios nos termos da Lei nº 12.703/2012 a partir da citação até a data da vigência da EC nº 113/2021 (ocorrida em 9/12/2021), a partir da qual incidirá somente a Taxa Selic. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em detrimento do réu (fls. 127/129). Inconformado, apela o Município de Campinas almejando a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) a evolução funcional dos servidores do Quadro do Magistério, prevista na Lei Municipal nº 12.987/2007, somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano; b) com base na orientação da norma, o apelante tem feito a evolução funcional conforme suportado pelo erário, sem comprometer as finanças; c) o Município deve atuar dentro da legalidade, respeitando sempre o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo no cenário econômico atípico que tem vivido em face de grave crise econômica; d) a implementação da progressão vertical ou horizontal sem observar a fonte de custeio e os limites orçamentários inviabiliza a Administração, eis que há um acréscimo nas despesas com pessoal sem a necessária correspondência disponibilidade financeira; e, e) pugnou o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a ação julgada improcedente (fls. 134/136). O recurso foi respondido (fls. 140/150). A autora inicialmente manifestou concordância ao julgamento virtual (fls. 154/155, aos 02/07/2024) e, a posteriori, dele discordou expressamente (fls. 157/158, aos 3/047/2024). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a hipótese sub examine. Cinthia Letícia Cremasco dos Santos propôs a presente ação de procedimento comum contra o Município de Campinas objetivando a correlata condenação no pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre o reconhecimento administrativo à evolução funcional por progressão vertical nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 12.985/2007 (março/2016) e o subsequente apostilamento (dezembro/2019), acrescidas dos reflexos sobre os adicionais temporais, férias, terço constitucional sobre férias e consectários legais pertinentes. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora é servidora pública municipal admitida aos 1/04/2010 para o exercício do cargo efetivo de Professora de Educação Básica I, portanto, na vigência da Lei Municipal nº 12.985/2007. Esclarece que hodiernamente está classificada na Tabela Salarial nº 987/D-A/032/3B (Anexo III da Lei de Planos de Cargos e Salários), sendo certo, outrossim, que protocolizou requerimento de progressão vertical em data de 27/01/2015 (Protocolo nº 2015/10/04294) em razão da obtenção de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia aos 27/09/2013, nos termos do art. 32 da indigitada Lei Municipal nº 12.985/2007. Pontua, outrossim, pretender nesta demanda o recebimento das diferenças inerentes ao implemento dado no vencimento base que causa respectivo aumento na totalidade de vencimentos, desde o momento em que por lei deveria ter sido reconhecido o direito à progressão (fls. 7/8, item 20), eis que (...) a documentação acostada demonstra que o requerimento administrativo foi formulado em momento oportuno e somente foi reconhecido o direito tempos (sic); a Municipalidade por sua vez só reconheceu o direito e regularizou os vencimentos em novembro/2019 (fl. 7, item 21). Postulou, assim, a procedência da ação, nos termos supramencionados. Como dito alhures, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: Vistos. (...) É o relatório. Fundamento e decido. (...) Em diversas ações que tramitam por esta Vara, há pedidos de concessão de progressão vertical, não implementados por indisponibilidade orçamentária. Contudo, nestes autos, o título apresentado pela autora já foi considerado apto em 2019, e a progressão vertical implementada; o que a requerente pleiteia nesta ação são os efeitos pretéritos da progressão. A progressão se deu na forma da Lei Municipal nº 12.987/2007: (...) Embora este juízo entenda que a implementação da progressão esteja condicionada à disponibilidade orçamentária, é certo que, uma vez implementada, surge o direito ao recebimento das verbas pretéritas devidas desde o mês de março do ano seguinte à conclusão do curso que ensejou a progressão. É o que diz expressamente o artigo 35 da Lei Municipal nº 12.987/2007, supra transcrito. No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento das verbas de progressão vertical na carreira, de forma retroativa, desde 2016 até a data de sua efetiva progressão em 2019. Isso porque o diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia foi emitido em 27/009/2013, protocolizado em 27/01/2015 e reconhecido conforme publicação no Diário Oficial do Município de 22/02/2016. A partir de então, faz jus a requerente aos efeitos da progressão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento dos valores que decorrem da progressão de março de 2016 até dezembro de 2019, com todos os reflexos legais, monetariamente atualizados pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data de cada pagamento deveria ter sido efetuado e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei nº 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC. Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. (fls. 127/129 destaques e grifos nossos) Como sói entrever e em atenção ao princípio da congruência (art. 141 e 492 CPC), a demanda foi julgada procedente para condenar o ente federativo réu no pagamento das diferenças remunerações compreendidas entre março/2016 e dezembro/2019, contemplando, portanto, os efeitos pretéritos da evolução funcional por progressão vertical reconhecida administrativamente no dies ad quem supramencionado, observados os cálculos preliminares de fls. 18/24. Inconformado, insurge-se o ente federativo réu pugnando a reforma da r. sentença. Postas tais premissas, tenho para mim que o recurso não comporta conhecimento, eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito e aqui reside o ponto nodal ao desate da questão-, em que pesem os cristalinos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a entrega de prestação jurisdicional favorável à autora ao reconhecer-se o respectivo direito à percepção das diferenças remuneratórias compreendidas entre março/2016 a dezembro/2019, período em que o réu apostilou a progressão funcional vertical propugnada na seara administrativa com espeque nos arts. 32 a 34 da Lei Municipal nº 12.987/2007, a leitura das razões recursais evidencia que o Município de Campinas discute matéria fática absolutamente estranhos aos autos, como se pleiteasse a interessada apenas e tão somente a implementação da progressão vertical no interregno compreendido entre 2016 a 2018, in verbis: Algumas constatações inviabilizam a realização da progressão vertical nos anos de 2016, 2017 e 2018, senão vejamos: A Evolução Funcional dos servidores do Quadro do Magistério, prevista na Lei nº 12.987/07, somente se dará com a previsão orçamentária de cada ano e, de acordo com o art. 30, §1º, estabelece que As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal do Magistério deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior. A expressão até o limite de 2% é sinal que o limite poderá ser de até 2%. Do contrário, não usaria a palavra limite e sim que o valor a ser aplicado será obrigatoriamente de 2%. Co, base nesta orientação, o Município tem feito a Evolução Funcional conforme o valor suportável pelo erário, sem comprometer as finanças. Portanto, o percentual Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 699 reservado no orçamento municipal para efeito de Evolução Funcional é um ato discricionário da administração e depende de haver disponibilidade financeira, com a prévia existência de fonte de custeio. Esclarecemos ainda que o Município deve atuar dentro da legalidade, respeitando sempre o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo neste cenário econômico atípico em que o Município tem vivido em face da grave crise econômica que nos acomete. A implementação da progressão vertical ou horizontal sem observar a fonte de custeio e os limites orçamentários inviabiliza a Administração, porque há um acréscimo nas despesas com pessoal com a correspondente disponibilidade financeira do Município, cujo valor destinado para a progressão vigora e tem os seus efeitos no exercício, sendo cumulativo, de modo que o acréscimo concedido incorpora aos salários do servidor, impactando nos anos subsequentes. Diante disso, a Municipalidade faz previsão de recurso para a progressão funcional dentro da sua capacidade financeira sem sobrepor ao equilíbrio fiscal, ou seja, o Município disponibiliza aquilo que é possível dentro do limite e nos termos da legislação, em consonância com o total das despesas com pessoal para que não exceda também os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O procedimento da Administração foi correto. Dessa forma, a Administração Pública somente pode proceder a progressão quando preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, requer o Município de Campinas, que seja dado provimento ao presente recurso de Apelação, para reformar a r. sentença, julgando improcedente a presente ação, por ausência dos requisitos legais para a concessão da progressão, a fim de que se faça a costumeira justiça. (fls. 135/136). Não passa despercebido, neste aspecto, que a pretensão deduzida em juízo pautou-se na subsunção do caso concreto ao disposto no art.31 da Lei Municipal nº 12.987/2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências -, segundo o qual as evoluções funcionais concedidas pelo ente federativo réu aos servidores habilitados produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de março de cada exercício, em contraponto ao art. 35 subsequente, que preconiza expressamente a vigência da progressão vertical, qualquer que seja a data do términos dos cursos referidos no regramento precedente, no mês de março do ano seguinte à conclusão respectiva. Se não, veja-se a seguinte transcrição: Art. 31 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados Art. 35. A vigência de Progressão Vertical, qualquer que seja a data do término de qualquer dos cursos a que se refere o artigo anterior ocorrerá no mês de março do ano seguinte à conclusão do curso especificado. Tanto é verdade que a r. sentença recorrida considerou como ratio do direito pugnado em juízo a data do protocolo do pedido de concessão da progressão vertical (fls. 104/113, aos 27/01/2015) e o dies a quo de sua eficácia jurídica o dia 22/02/2016, época em que o ente federativo réu reconheceu expressamente que a titulação apresentada pela servidora atendeu aos requisitos estabelecidos pela norma de regência (fl. 100). Por outro lado, a petição inicial atribui o termo final da pretensão deduzida em juízo ao mês de dezembro/2019, período de apostilamento da benesse (fls. 18/24). Mais precisamente, discutiu-se em primeiro grau de jurisdição a plausibilidade (ou não) da condenação do Município de Campinas no pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas em determinado lapso temporal em razão da implementação da progressão vertical em prol da autora, ao passo que o réu devolveu à Turma Julgadora matéria jurídica diametralmente diversa, consubstanciada na impossibilidade do reconhecimento judicial do próprio direito à progressão vertical com fundamento em limitações de ordem orçamentária. Amiúde, resulta estreme de dúvidas a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, extrai-se do art. 1.010, II e III, CPC, que a apelação, recurso ordinário por excelência, reveste-se de requisitos formais que somente se consideram preenchidos se relacionados, por óbvio, à impugnação da sentença, em todo ou em parte, cumprindo ao apelante deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de nova decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a insurgência deve combater expressamente a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, daí derivando o ônus a si imposto no sentido de demonstrar o seu desacerto, seja do ponto de vistaprocedimental(errorin procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (errorin judicando). Comentando os dispositivos legais que tratam exclusivamente da regularidade formal dos recursos, o processualista Nelson Nery Junior pondera que para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso. Além disso, diz que o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo o recurso não pode ser conhecido (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 854/55, notas 1 e 6). No mesmo sentido, os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS: Essas exigências (formais) se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa ‘causa petendi’, portanto para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. (...) Ao recorrente urge persuadir o Tribunal do desacerto do provimento impugnado. (in Manual dos Recursos, Editora RT 2007, p. 197). Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Reitere-se: em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Por conseguinte, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 700 genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo do recorrente ser intimado para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, o vício é insanável. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 15 de julho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Carpes Neto (OAB: 248244/SP) - João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB: 287082/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0039619-38.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0039619-38.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Com Agro Fruticola Ltda - Apelado: Pedro Pires de Mello (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0039619-38.2004.8.26.0602 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelada: Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 25/29, a qual reconheceu julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no REsp nº 1.340.553/RS, bem como, nos TEMAS NºS. 566 À 571 DO C. STJ (precedentes qualificados, de obrigação aplicação, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015), buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 722 julgado, em suma, sustentando que não houve desídia por parte da exequente, pois a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, dentro do prazo, e mesmo assim, os autos permaneceram paralisados, até a prolação da v. decisão de primeiro grau, extinguindo feito (em 2024), sendo, no presente caso, de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ, por culpa da Máquina Judiciária, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 13/18 e 19/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o VALOR DE ALÇADA, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG - PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro LUIZ FUX - , julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos, os recursos cabíveis contra a sentença, serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 24.02.2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 476,43 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos cf. fl. 04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de EMBARGOS INFRINGENTES, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s de nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: E. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2096898-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2096898-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Loteamento Jardim Veneza Batatais – Spe Ltda - Agravado: Município de Batatais - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.929 Agravo de Instrumento Processo nº 2096898-07.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Prolação da r. Sentença de 1º grau, que julgou extinta a ação às fls.155 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOTEAMENTO JARDIM VENEZA BATATAIS SPE LTDA, em face da r. decisão proferida nos autos nº 1502351-50.2023.8.26.0070, Execução Fiscal - IPTU, proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em face da ora agravante, que às fls. 97/100 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Trata- se de exceção de pré-executividade oposta por Loteamento Jardim Veneza Batatais Spe Ltda nos autos da presente ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Batatais sustentando, em síntese, ter vendido o imóvel antes do lançamento dos créditos tributários executados nestes autos. Requer a procedência do pedido, extinguindo a execução por ilegitimidade passiva, com relação a si (Fls. 11/20).Juntou documentos (Fls. 22/74).Intimada, a excepta apresentou impugnação alegando que o pacto feito entre as partes não pode ter efeito contra o Município, bem como ser de responsabilidade da executada, ora excipiente, a responsabilidade pela atualização cadastral do imóvel, averbação do compromisso de compra e venda. É o relatório. Decido. O art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que podem figurar como sujeitos passivos pelo tributo, cabendo ao Município a escolha, sendo pacífico o entendimento nas cortes superiores quanto a este tema, como podemos observar na Decisão do Colendo STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DOPROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. LuizFux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/ RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJde 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”(REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCEÇÃODE PRÉ- EXECUTIVIDADE IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Imóvel tributado objeto de compromisso de venda e compra - Ausência de eficácia erga omnes do contrato, que não pode ser oposto contra a administração tributária Entendimento consolidado por esta E. Câmara de Direito Público e pelo C. Superior Tribunal de Justiça Legitimidade do proprietário que figura no registro imobiliário Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2077725-36.2020.8.26.0000 COMARCA: NOVA ODESSA AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EL DORADO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA INTERESSADO: VALDIR CARLOS DA SILVA EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2014 a 2017, Multa Punitiva dos exercícios de 2015 e 2016 e de Multa por Danos Ambientais do exercício de 2017 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo - Precedentes do STJ - Decisão mantida Recurso improvido.Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Darci Rosa da Silva - Agravado: Município de Várzea Paulista - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DEINSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2012 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEREJEITADA PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃOINADMISSIBILIDADE AÇÃO PROPOSTA CONTRA QUEM OSTENTAVA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVELTRIBUTADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CARTÓRIOIMOBILIÁRIO, VEZ QUE AUSENTE O REGISTRO DO INSTRUMENTOPARTICULAR DE VENDA E COMPRA PROMITENTE VENDEDOR ECOMPROMISSÁRIA COMPRADORA QUE PODEM SER TIDOS COMOCONTRIBUINTES DO IPTU NO CASO CONCRETO FACULDADE DEO FISCO MUNICIPAL ELEGER O SUJEITO PASSIVO COM VISTAS AFACILITAR O PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO, TENDOOPTADO PELO PROMITENTE VENDEDOR SÚMULA 399, DO C. STJEM CONSONÂNCIA COM ART. 34, DO CTN E ART. 1.245, DOCÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO AO CASO DO DECIDIDO NO RESP1.111.202/SP, SOB O REGIME DOS REPETITIVOS ILEGITIMIDADEPASSIVA ‘AD CAUSAM’ NÃO CONFIGURADA DECISÃO MANTIDAAGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2115945-06.2020.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é agravante ANTONIO FAUSTO GONZAGA GASPAR, é agravado MUNICÍPIO DE DIADEMA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RAUL DE FELICE(Presidente sem voto), ERBETTA FILHO E SILVA RUSSO. São Paulo, 15de junho de 2020.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃOFISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU Exercícios de2012 a 2015 - Insurgência em f ace de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade por entender ser legítimo par a figurar no polo passivo - Ilegitimidade passiva - Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis Legitimidade do proprietário para responder pela execução - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399do STJ Decisão mantida Recurso improvido. Destaco Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 750 ainda o art. 123 do Código Tributário Nacional, que traz a seguinte redação:Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes Contudo, por outro lado, vê-se da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da ação, trazida às fls. 87/88, que o compromisso particular de compra e venda não foi levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Batatais/SP. Nosso sistema é causal, sendo imperioso o registro para a transmissão do domínio. Até então, avenças com o adquirente do lote somente podem ser a ele opostas. Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos, em que pese a venda do imóvel em questão, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes (fls. 38/74), não exime o empreendimento imobiliário da sua responsabilidade quanto aos débitos fiscais. Sendo assim, não havendo o registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel, o promitente vendedor não poderá invocar a ilegitimidade passiva ad causam, devendo responder solidariamente pelo débito. Nesse sentido, prevê a Sumula nº 399 do C. Superior tribunal de Justiça:”cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, podendo o Município eleger o titular do domínio ou o possuidor para figurar como sujeito passivo tributário, a teor do que dispõe o artigo 34 do CTN, configurando-se legitimidade concorrente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade e mantenho a excipiente no polo passivo, sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se vista à exequente para manifestação em prosseguimento, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Requer a agravante em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, de modo que seja ordenada a suspensão da execução fiscal n. 1502351-50.2023.8.26.0070, em trâmite pela Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Batatais, enquanto perdurar este agravo de instrumento sem decisão definitiva. (b) ao final, após o regular trâmite do presente recurso de agravo de instrumento, seja-lhe dado total provimento para reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, de modo a ser excluída a excipiente do polo passivo da execução fiscal n. 1502351-50.2023.8.26.0070, com a sua extinção em relação a ela, e consequente condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, também do CPC, bem como à devolução das custas despendidas pelas executados ao decorrer da defesa. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 160. Contraminuta, às fls. 162/172. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de Execução Fiscal, consoante se infere às fls.155 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo a seguir: [...] Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único, do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Ficam levantadas eventuais penhoras, caso efetivadas nos autos. Intime-se o executado para pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob as penas legais (inscrição da dívida). Em caso de retorno do AR negativo (não localização do executado), expeça-se Edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 751 denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de extinção que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 16 de julho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Paulo Henrique Patrezze Rodrigues (OAB: 288841/SP) - Paola Pandochi Pugina (OAB: 459535/SP) - Rafael Coelho do Nascimento (OAB: 269077/SP) - Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) - Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2206008-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2206008-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Paciente: José Milanez Júnior - Impetrante: José Luiz Mansur Júnior - Impetrante: Renan Scapinele Deróbio - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Renan Scapinele Deróbio e José Luiz Mansur Junior (Advogados), Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 908 em favor de JOSÉ MILANEZ JUNIOR. Consta na inicial que a paciente foi condenado à pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelos crimes previstos no artigo artigos 299 e 304 do Código penal (foi reconhecido o princípio da consunção em relação ao delito do artigo 298, do Código Penal no julgamento do recurso), sendo estabelecida pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada delito. Alegam que, em caso de concurso de crimes o prazo prescricional é contado de maneira individual, ou seja, um ano e quatro meses. Alegam que o trânsito em julgado do v. acórdão para a Defesa ocorreu em 22.01.2024 e foi determinada expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Alegam, também, que a Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, contudo o pedido foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau. Alegam, ainda, que, na ótica dos impetrantes, a decisão não deve prevalecer, pois houve mudança nos marcos interruptivos. Referem que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 (fls. 02), argumentando que o último marco interruptivo da prescrição é a publicação da sentença condenatória em 16.01.2020 e o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público. Alegam, ainda, que embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado entendimento de que a prescrição da pretensão executória só terá início com o trânsito em julgado para ambas as partes, afirmam que, no mesmo julgado foi estabelecida a modulação de efeitos para que a aplicação do decisório surtisse efeito somente aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 12/11/2020 (fls. 06) e, nos processos com trânsito em julgado para a acusação anterior à referida data, a contagem do prazo prescricional se aperfeiçoa com o trânsito em julgado para a acusação (fls. 06), afirmando que o entendimento firmando de que o início do prazo prescricional se dá a partir do trânsito em julgado para ambas as partes não se aplica ao caso destes autos. Pretende a concessão da liminar para suspender a execução da pena, expedindo-se contramandado de prisão. No mérito, pela concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do paciente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. É o relatório. Decisão impugnada: Vistos. Fls. 2181/2184. Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu José Milanez Júnior pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do agente tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, com base no trânsito em julgado da Sentença condenatória ao Ministério Público, de acordo com o Tema nº 788 - repercussão geral, do E. Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 2187/2191). É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Vejamos. In verbis, a tese fixada pelo E. STF no Tema nº 788: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. [...] Aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.” In casu, a defesa entende e requer que, ocorrendo o trânsito em julgado da Sentença condenatória ao Ministério Público em 08 de maio de 2020, transcorrera prazo superior a 4 anos, assim prescrita a pretensão executória estatal para reprimendas que individualmente são menores que 02 anos (art. 109, inciso V, do CP). Não obstante, a cada recurso manejado pela defesa obsta a coisa julgada e eventual execução do título executivo, e, ao mesmo tempo, sobrevêm ao Parquet novo prazo recursal e, se o caso, novo trânsito em julgado à acusação. Deste modo, utilizar-se da certidão de trânsito em julgado de fls. 1463 e ignorar as posteriores menosprezam os novos marcos prescricionais e conferem aos recursos efeitos não previstos pelo legislador. Assim, fixo como base de cálculo o último-mais recente marco prescricional certificado no processo em relação ao requerente - 24 de janeiro de 2024, fls. 1958 data do trânsito em julgado às partes, atenta e nos exatos termos do Tema nº 788 do E. STF. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido efetuado pela defesa e mantenho na integra o Despacho de fls. 2165/2166. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Panorama,12 de julho de 2024 (fls. 12/13). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, haja vista adequadamente motivada. Malgrado os argumentos apresentados pela Defesa, ao que parece, em avaliação inicial, não prospera a alegação de prescrição da pretensão executória. No caso, eventual prescrição da pretensão executória, tem como termo inicial, o previsto 112, I, do Código Penal, adequando-se a norma legal, ainda, ao entendimento atualmente aplicado, do trânsito em julgado de ambas as partes. Nota-se da certidão de fls. 1958, dos autos de origem que o v. acórdão dos Embargos de declaração Criminal, número 0002267-02.2016.8.26.0416/50002, transitou em julgado em 24/01/2024, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte do Ministério Público e em 22/01/2024 por parte da defesa José Milanez Júnior. Do aqui apresentado, não se observa, em análise preliminar, ocorrência da prescrição da pretensão executória. Nestes termos, não há que se falar, por enquanto, em suspensão da execução. No mais, na hipótese, observa-se que foi expedido mandado de prisão para efetivo cumprimento de pena Fls. 2161. Ciente. Retifico, na parte necessária, o Despacho de fls. 2156, assim, torno sem efeito o item 1 daquele (fls. 2156) e determino em relação ao réu J.M.J.: Fls. 1958. Com o trânsito em julgado do v. Acórdão, expeça-se: a) os ofícios de comunicação de estilo (IIRGD e TRE); b) o competente mandado de prisão em regime aberto; c) com o cumprimento da ordem prisional, a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC competente para execução da pena; d) quanto a pena de multa penal, proceda-se de acordo com o Provimento CG n. 05/2022, com a expedição da certidão da sentença - multa penal , abrindo-se, a seguir, vista para o Ministério Público, nos termos do artigo 480, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se. 2) Para fins de audiência admonitória do regime aberto: (...) (fls.2165/2166, dos Autos 0004250- 66.2023.8.26.0068). Nota-se existência de decisão adequadamente motivada, restando, legítimo, portanto, sem ressalvas, o início do cumprimento da pena, inclusive da forma como acima verificado, não se observando, numa análise preliminar, clara irregularidade a justificar a suspensão da execução da pena, como pretendido. Aqui não foi demonstrada situação clara de urgência (ou mesmo do alegado abuso ou constrangimento), a justificar o deferimento de medida emergencial. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Renan Scapinele Deróbio (OAB: 423294/SP) - 10º Andar
Processo: 2206956-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2206956-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Rafael dos Santos Gonzaga - Paciente: Walleson Alves Andrade - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael Gonzaga, a favor de Walleson Alves Andrade, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté. Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecimentos legalmente, para obtenção do livramento condicional, (ii) o excesso de prazo restou configurado, vez que passados 115 dias desde que requereu o benefício, sem análise até momento, e (iii) o princípio constitucional da razoável duração do processo está sendo violado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do livramento condicional. É o relatório. Decido. O Paciente requereu o livramento condicional em 9.4.2024 (fls 35/36), reiterado o pedido em 15.4.2024 (fls 39/41) e novamente em 29.4.2024 (fls 42). Em 21.6.2024, consignou o MM Juízo a quo: Prossiga-se no saneamento destes autos em razão da sua integral digitalização, conforme Resolução n. 873/2022 e Comunicados CG n. 950/2023 e n. 72/2024 do e. TJ/SP, considerando o local em que o(a) sentenciado(a) se encontra recolhido e a consequente alteração de competência, providencie- se o encaminhamento do presente processo de execução criminal ao Distribuidor local para remessa ao Departamento Estadual de Execução Criminal competente, possibilitando a continuidade da fiscalização da reprimenda, em obediência às diretrizes das NSCGJ.] Cumpra-se com prioridade em razão do pedido de benefício pendente de análise. Fls 705: autos de origem. Isso delineado, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC 2004598-60.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Inviável, portanto, o pedido centrado na concessão do livramento condicional. Todavia, admito o processamento para exame do sustentado excesso de prazo, o qual, de qualquer modo, não apresenta ilegalidade evidente e, assim, de rigor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para posterior exame do caso pelo Órgão Colegiado. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael dos Santos Gonzaga (OAB: 481243/SP) - 10º Andar
Processo: 2210916-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210916-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Paciente: D. de S. - Impetrante: F. A. J. V. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Dr. F. A. J. V. em favor de D. de S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi definitivamente condenado pela prática de estupro de vulnerável, ao cumprimento da pena de 16 anos de reclusão em regime fechado, mas é o único responsável pela sua mãe e irmã que dependem dos seus cuidados diários. Em razão disso, busca a concessão de liminar para que seja imediatamente colocado em prisão domiciliar, antes mesmo da expedição do mandado de prisão. Mas, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (concessão da prisão domiciliar em favor do paciente), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), até porque, observa-se que esta 11ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso de apelação interposto pela Defesa e o v. acórdão já transitou em julgado. Além disso, ao que tudo indica, essa pretensão sequer foi analisada pelo juízo da execução, de maneira que, a princípio, é impossível a manifestação deste Tribunal, sob pena de supressão de instância. Diante disso, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Fábio Andrei Juliani Verolla (OAB: 91833/ PR) - 10º Andar
Processo: 2112612-07.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2112612-07.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Peruíbe - Agravante: M. G. da S. B. - Interessado: F. S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por M. G. da S. B. e F. S. P. contra a r. decisão de fls. 336/344, proferida no recurso de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo merece ser revisto posto que contraria expressamente o trânsito em julgado do quanto decidido em sede do julgamento do Agravo de Instrumento 2000678-49.2021.8.26.0000. Argumentam que a gravidade das ações abruptas tomadas pelo Ministério Público da Comarca de Peruíbe que, sob a alegação de fato novo, contraria decisões proferidas pelo órgão Julgador. Daí requererem que o presente Agravo Interno seja conhecido e que caso não se entenda proceder para como juízo retratação do decisório, em vista da contrariedade exposta e da ofensa a coisa julgada se digne submeter o presente recurso para ser julgado pelo Colegiado, deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, §2ºdo CPC, - Requer, a intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2ºdo CPC , c/cart.259 do (RISTJ). c- Ao final se requer, que seja reformada a r-decisão monocrática de (fls.,336/344) no sentido de determinar a concessão do EFEITO SUSPENSIVO no sentido de obstar a marcha processual até decisão definitiva desta Colenda Câmara julgadora para efeito de impedir qualquer ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR e ACOLHIMENTO EM ABRIGO da menor F. bem como que sejam realizados estudos psicossociais conforme consignado no v-acórdão proferido em sede do AG n.º 2301111- 14.2020.8.26.0000 (interposto por M.) e AG n.º 2000678-49.2021.8.26.0000 (Interposto pelo Ministério Público), ambos com decisões transitadas em julgado e ainda, que seja garantindo ainda a Sra. M. (Detentora de medida protetiva) quando da realização do exame de DNA os Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1013 competentes mecanismos de proteção uma vez que como informado exaustivamente nos autos F. É M. COMPARECERAM NO EXAME DE DNA NO FÓRUM DE SANTOS questões estas que ascende o presente reclamo (fls. 01/12). Este relator determinou o processamento do agravo interno, sem modificação da decisão combatida, nos termos do art. 1.021 do CPC (fl. 30). A parte agravante juntou decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça que deferiu a suspensão da ordem de acolhimento da infante (fls. 32/42). Foi apresentada resposta (fls. 47/52). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 59/61). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes impetraram Habeas Corpus (nº 909659/SP) junto ao c. Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão, ora impugnada, e lá foi concedida a liminar nos seguintes termos: No caso concreto, ao menos por este momento de exame superficial, força reconhecer que o convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, sobretudo após o reconhecimento, por órgãos do Poder Judiciário, em duas oportunidades, acerca da ‘[i]nexistência de elementos a indicarem esteja a criança exposta a risco na companhia de seus cuidadores’ (e-STJ, fls. 40 e 48). Logo, não me parece ser necessário o imediato e abrupto desfazimento do vínculo formado, em situação de estabilidade e com elementos que indicam o adequado zelo dos guardiães em favor da criança, conforme demonstram os documentos coligidos a estes autos. A mera suspeita de adoção inoficiosa não é suficiente para se impor medida tão grave, que se distancia do melhor interesse da menor. Com efeito, não é a criança quem se deve punir pela conduta dos impetrantes, supostamente irregular. A alegada ‘violação do direito personalíssimo à verdade biológica’ (e-STJ, fl. 620), por sua vez, não exige a imediata colocação da criança em abrigo institucional, em detrimento do precedente acolhimento familiar (ECA, art. 34, § 1º). O exame mais aprofundado do caso será oportunamente realizado pela Turma Julgadora, sendo impositivo atribuir prioridade ao caso presente, à luz do disposto no art. 152, § 1º, da Lei Federal n. 8.069/1990. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, apenas para sustar os efeitos da ordem de acolhimento institucional até ulterior deliberação do STJ (fl. 357). Após, houve o julgamento do referido remédio constitucional, em 18.06.2024, por meio do qual o c. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: (...) a Quarta Turma, em sessão realizada em 18 de junho de 2024, não conheceu do habeas corpus. Contudo, concedeu a ordem de ofício para, confirmando a liminar deferida, cessar a determinação de acolhimento institucional da paciente (fl. 387). Considerando que o pronunciamento do c. STJ esgotou a análise do tema aqui debatido, e obstou o acolhimento institucional da infante, está prejudicada a análise do presente agravo interno. Não bastasse, nota-se que houve o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, em 24 de junho de 2024. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029686-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1029686-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. L. M. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 67/70 que, na obrigação de fazer proposta pela criança D.L.M.R., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo- se parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 86/89). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque- se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara vem decidindo reiteradamente, que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1016 rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Maria Luiza Meira da Silva - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1030172-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1030172-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. de O. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 60/62 do processo-piloto/apenso nº. 1029982-79.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança M.V.O.C., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 40/43). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se adotaria a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem reiteradamente decidindo que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Palomavieira Camargo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1036030-54.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1036030-54.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: V. Q. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 99/102 (proferida no processo piloto nº. 1035556-83.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor V. Q., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/39). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguiria inclusive, referência expressa ao previsto no caput e §3º., do mesmo dispositivo, e que trataria da dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara vem abordando o tema, e decidindo reiteradamente que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Greicekelly de Souza Queroga - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001372-45.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001372-45.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Apelada: Regina Celia de Oliveira - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO A AFASTAR O CARÁTER ESTÉTICO DAS CIRURGIAS. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA (SÚMULA 102 DO TJSP). PROCEDIMENTOS CONFIGURAM CONTINUIDADE DA CIRURGIA BARIÁTRICA (SÚMULA 97 DO TJSP). TEMA 1069 DO C. STJ. INSURGÊNCIA EM FACE DA COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE FORMA PARTICULAR. PREJUDICADA. R. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A INDICAÇÃO DE 3 CIRURGIÕES APTOS E PERTENCENTES À REDE CREDENCIADA PARA QUE A REQUERENTE OPTE POR UM DELES. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. SOFRIMENTO DA PACIENTE EXTRAPOLA O Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1247 MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 5.000,00), DEVENDO SER MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS E QUE SE APRESENTA SUFICIENTE. FATO INCONTROVERSO DE QUE AS REPARAÇÕES DECORREM DE CIRURGIA BARIÁTRICA PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Nilza Pontes Coutinho (OAB: 300146/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007761-14.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1007761-14.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Stefanny Vicente de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1342 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, QUE CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”, PRESCINDINDO DE PROVA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A AUTORA SE SAGROU VENCEDORA NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS, RESSALVADO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, VALOR SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO, POIS OS PARÂMETROS PREVISTOS NO CPC, ART. 85, §2º, SÃO SEQUENCIAIS, SUCESSIVOS E SUBSIDIÁRIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009479-88.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1009479-88.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VIKAS UNIYAL e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO REPARAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE VOO NACIONAL E PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, BEM COMO NA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 98,80, REFERENTE AO MONTANTE QUE OS AUTORES DESPENDERAM COM ALIMENTAÇÃO EM VIRTUDE DO ATRASO.APELO DOS AUTORES CIRCUNSCRITO AO PATAMAR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, SOBRETUDO O QUE A RÉ FIZERA PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM RAZÃO DO TEMPO ADICIONAL QUE LEVARAM PARA CHEGAR AO DESTINO CONTRATADO, QUE RECEBERAM DO JUÍZO DE ORIGEM UMA QUANTIFICAÇÃO EM VALOR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luís Sampaio Baroni (OAB: 431403/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018958-30.2022.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1018958-30.2022.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Murilo Mateus de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE, VÍTIMA DE FURTO DE CELULAR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. OMISSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO RÉU E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU NÃO ENFRENTADOS EXPRESSAMENTE. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1398 INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PRETENSÃO PELO REEXAME DO ACÓRDÃO E ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Al-alam Elias Fernandes (OAB: 231281/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016608-62.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1016608-62.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O VALOR FOI BEM FIXADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016614-69.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1016614-69.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O VALOR FOI BEM FIXADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000038-69.2022.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000038-69.2022.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antônio Sebastião da Silva - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, na parte em que conhecido. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECEBIMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA INADMISSIBILIDADE PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO SE INDEFERIDO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1463 O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS FORMULADO DECISÃO IRRECORRÍVEL A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE EVENTUAL FALTA/FALHA NA EXIBIÇÃO APENAS REPERCUTE NO QUADRO PROBATÓRIO DE EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL A SER AJUIZADA PELO REQUERENTE DA MEDIDA SENTENÇA QUE ESTABELECEU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO ARTIGO 85, §2º, DO CPC APROPRIADO O ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Joao Athayde de Souza Migliorini (OAB: 121811/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000047-95.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000047-95.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rogério Mendes Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1496 de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA TRANSAÇÕES VIA CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONEHCIDAS PELO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.DANO MORAL INCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR QUANTO AO CARÁTER FRAUDULENTO DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO POR PARTE DO BANCO - OCORRE QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO INDEVIDAMENTE COBRADO POR ESSAS TRANSAÇÕES, TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO É APTA A CAUSAR SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE LHE GERAR ABALO AO CRÉDITO, À HONRA OU À IMAGEM INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA RÉ EM 1% VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A R$ 11% DA DIFERENÇA ENTRE OS PEDIDOS DA AUTORA E A CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jamile Evangelista Amaral Silva (OAB: 317448/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001448-47.2023.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001448-47.2023.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Jocilene Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SUPERENDIVIDAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ARTIGO 54-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE PLEITO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA CARATERIZADO O SUPERENDIVIDAMENTO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 54-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021 RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE, CONTUDO, NÃO É DE NATUREZA CONSUMERISTA, CONFORME EXIGIDO PELO § 2º DO CITADO ARTIGO DA ANÁLISE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FLS. 116/134), OBSERVA-SE QUE A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL (FLS. 103), TOMOU EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO PARA O FINANCIAMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL AUTORA QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA ADEMAIS, NÃO SE DESCONHECE QUE EM RELAÇÃO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PREVALECE A UNICIDADE PATRIMONIAL, DE MODO QUE ELE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BEM, INCLUSIVE COM OS BENS PARTICULARES, PELO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ENTRETANTO, AS REGRAS E BENEFÍCIOS RELATIVAS AO SUPERENDIVIDAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 54-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENGLOBAM EXCLUSIVAMENTE AS DÍVIDAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO ASSUMIDOS PELA PESSOA NATURAL, NÃO CONTEMPLANDO A REPACTUAÇÃO DOS COMPROMISSOS FINANCEIROS ASSUMIDOS PARA FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1499 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003936-26.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1003936-26.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jacira Almeida do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PROVA DA CONTRATAÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA JUNTO AO RÉU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE FLS. 130/131 - DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR EM RÉPLICA (FLS. 256) - CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ELETRÔNICA, POR MEIO DO ENVIO DOS DADOS E DE DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA - CONTRATO FOI ASSINADO MEDIANTE O ENVIO DE FOTOGRAFIA E DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO IP DA CONTRATANTE - NOTA-SE QUE A GEOLOCALIZAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO (LATITUDE -23.97496, LONGITUDE -46.22373 FLS. 216) CONDIZ COM OS ARREDORES DA RESIDÊNCIA DA AUTORA (FLS. 01 E 16) - POSSIBILIDADE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1502 ENTRE AS PARTES - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA -SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO ALEGAR NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DO RÉU, O QUE FOI INFIRMADO POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO RÉU - APLICABILIDADE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA MANTIDA CONTUDO, O ARBITRAMENTO DEVE SER REDUZIDO PARA 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PERCENTUAL QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO OBJETIVO DE SANCIONAR A CONDUTA DA PARTE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004207-51.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1004207-51.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Adão Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DO AUTOR.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO O CARTÃO E TAMPOUCO AUTORIZADO OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DE RESERVA CONSIGNÁVEL - DOCUMENTO DE FLS. 87/90 QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULAS EXPRESSAS EM QUE O CLIENTE AUTORIZA O DESCONTO MENSAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE RESERVA E SE RESPONSABILIZA PELA DISPONIBILIDADE DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO (FLS. 88, ITENS “D” E 01) - CONSTA NOS AUTOS, AINDA, AUTORIZAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO DO CONTRATO, ASSINADO PELO AUTOR, PARA A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E/OU SAQUES FEITOS ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO” (FLS. 90) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/03 E DO ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - ADEMAIS, NÃO SE OBSERVA QUALQUER INDÍCIO DE VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AO AUTOR À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE MODO QUE DEVE SER AFASTADA TAMBÉM A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - DESTACA-SE, CONTUDO, QUE O AUTOR PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PREVISTO NO ARTIGO 17-A, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008782-55.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1008782-55.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mineiros Fashion Modas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO JUNTO À RÉ, FAZENDO USO DO CPF DA AUTORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NA R. SENTENÇA EM R$ 3.000,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR POSSIBILIDADE QUANTIA DE R$ 6.000,00 QUE ATENDE MELHOR À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELA AUTORA E PUNIR A FORNECEDORA PELA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO POR SUA VEZ, DIZ O §8º-A DO MESMO ARTIGO QUE “NA HIPÓTESE DO § 8º DESTE ARTIGO, PARA FINS DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DESTE ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR” OBVIAMENTE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER SUBMETIDO AO ARBÍTRIO DE UMA ENTIDADE DE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1505 CLASSE QUE NÃO É PODER DO ESTADO, ASSIM, O MÍNIMO A SER ESTABELECIDO É DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CONDENAÇÃO É DE R$ 6.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EQUIVALERIA VALOR INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA MESMA FORMA, A APLICAÇÃO DOS 10% PREVISTOS NO § 8º-A DO ARTIGO 85 RESULTARIA EM VALOR IRRISÓRIO, APLICÁVEL, PORTANTO O §8º E NÃO O §8º-A SUPRACITADOS MAJORAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PARA R$ 1.500,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM SE MAJORAR OS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Lisboa Nascimento (OAB: 374095/SP) - Danilo Marçal Silva Santos (OAB: 37382/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2103870-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2103870-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ensacadeira Ponta Grossa - Indústria e Comércio de Balanças Ltda. e outro - Agravado: Richard Saigh Indústria e Comércio S.a. - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA POR CONTA DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA QUAL A AUTORA TERIA DESISTIDO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS NO V. ACÓRDÃO. VERIFICAÇÃO DE QUE A MENÇÃO FEITA NA DECISÃO NÃO SE RELACIONA COM AQUELA DESISTÊNCIA. TEMA JÁ EXAMINADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.AGRAVO IMPROVIDO, CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Alexandre Remowicz (OAB: 41528/PR) - Amazonas FRancisco do Amaral (OAB: 10879/PR) - Renato Oliveira de Azevedo (OAB: 22971/PR) - Fábio da Silva Muiños (OAB: 28320/PR) - Murilo Francisco do Amaral (OAB: 42090/PR) - Conrado Vinicius do Amaral (OAB: 61647/PR) - Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003777-66.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1003777-66.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otávio Celso Muniz - Apelado: Alexandre Dantas Fronzaglia - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso e suscitaram Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1654 conflito negativo de competência, para que seja julgado pela Colenda Turma Especial. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PRECEDIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DO RÉU.DISTRIBUIÇÃO LIVRE À COLENDA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO NA MEDIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PROCESSADO E JULGADO POR ESTA EGRÉGIA 27ª CÂMARA.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A AÇÃO QUE VENHA A SER PROPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381 § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER AUTÔNOMO DAS AÇÕES QUE AFASTA A PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO NA AÇÃO PREPARATÓRIA. PRECEDENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Clemente Guimarães de Diaz (OAB: 187145/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0032534-95.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0032534-95.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Ivan Pereira de Lima - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Acfb Administração Judicial Ltda (Síndico(a)) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram parcial provimento ao recurso do autor, e negaram provimento ao apelo da Massa Falida de Selecta. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHE EM PARTE A PRETENSÃO APENAS E TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A A REPARAR OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR ANTE A PERDA DOS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAVAM EM SUA RESIDÊNCIA, CONFIADOS À EMPRESA CONDENADA NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE, OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A.1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO DE SÃO PAULO, AO ARGUMENTO DE QUE O ENTE CORRÉU FOI OMISSO EM NÃO PROVIDENCIAR UM CONTINGENTE SUFICIENTE A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO, GERANDO TUMULTO E REMOÇÃO VIOLENTA DOS OCUPANTES, AO PASSO QUE TERIA TAMBÉM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DE SEUS AGENTES, LHE IMPEDIDO DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA, BENS ESTES QUE ACABARAM DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS, FARTA, QUE PERMITE CONCLUIR COM CLAREZA MERIDIANA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO DEIXOU DE PROVIDENCIAR CONTINGENTE SUFICIENTE A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, NÃO HAVENDO PROVA DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGENTES ESTATAIS TENHAM IMPEDIDO A REQUERENTE DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA.2. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ENTE PÚBLICO TERIA ABRIGADO A REQUERENTE, APÓS A FORÇADA DESOCUPAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA, EM LOCAL INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE DEPREENDER QUE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DENTRO DOS LIMITES DO POSSÍVEL, CONQUANTO SE ESTAVA DIANTE DE UMA DAS MAIORES REINTEGRAÇÕES DE POSSE DA HISTÓRIA DO BRASIL ATENDEU COM DIGNIDADE OS OCUPANTES DO ‘PINHEIRINHO’, OFERTANDO A POSSIBILIDADE PARA QUE RETORNASSEM ÀS SUAS ORIGENS, BEM COMO OFERECENDO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL E CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL PARA ACOLHER DE FORMA PRIORITÁRIA OS DESABRIGADOS. A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, ALÉM DE PROPRIETÁRIA DA ÁREA OBJETO DA DESOCUPAÇÃO, ASSUMIU O PAPEL DE DEPOSITÁRIA DOS BENS DOS MORADORES, RESPONSABILIZANDO-SE, PORTANTO, PELA INTEGRIDADE DOS BENS, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 161, DA LEI ADJETIVA DE 2015. 3. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NO QUE TOCA AO ALEGADO EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAVAM A MORADIA DO REQUERENTE, NO INSTANTE EM QUE A INDIGITADA CORRÉ ASSUMIU O ENCARGO DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL DOS BENS MÓVEIS RETIRADOS DAS RESIDÊNCIAS. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZADOS OS BENS DO REQUERENTE, DEVE A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A SER RESPONSABILIZADA, PAGANDO AO REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL NO VALOR CORRESPONDENTE AOS BENS NÃO LOCALIZADOS.4. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ANTE A OCUPAÇÃO DA ÁREA DE SUA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1977 A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO COMPORTA ACOLHIDA, A UMA EM SE LEVANDO EM CONTA DE QUE NÃO HÁ PROVA QUE DEMONSTREM OS ALEGADOS LUCROS CESSANTES, NO INSTANTE EM QUE ÁREA OBJETO DA DESOCUPAÇÃO SE ENCONTRAVA ABANDONADA DE HÁ MUITO, E A DUAS, CONSIDERANDO-SE QUE O PEDIDO DITO RECONVENCIONAL NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL E/OU COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERIOSA A CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA NÃO ACOLHIDA DA RECONVENÇÃO, POR FORÇA DO PRIMADO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §14, ARTIGO 85, DO CPC/15. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DAS PARTES ADVERSAS QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 7. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1063801-73.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1063801-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Camila Madureira Egydio - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CABIMENTO.1. PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO SEGURADO EM 31/12/2005, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS OS FILHOS: CAMILA/REQUERENTE (50%) E SEU IRMÃO (50%).2. DEPENDENTE, ORA COBENEFICIÁRIO QUE, EM RAZÃO DA MAIORIDADE ATINGIDA PELO SEU IRMÃO, RESTANDO A REQUERENTE COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA, PLEITEIA A REVERSÃO DA COTA-PARTE PARA PASSAR A RECEBER 100% DA PENSÃO.3. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, POR ENTENDER PELA UNICIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME RECONHECIDO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0019071-66.2015.8.26.0000 AO ANALISAR O §5º DO ART. 148 DA LEI COMPLEMENTAR N. 180/78, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.012/2007. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Carrera Muhanak Dib (OAB: 434288/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2203262-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2203262-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. V. - Agravada: V. A. S. da C. S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em ação de busca e apreensão de menor c/c medida liminar, assim dispôs: Vistos. Preliminarmente deverá ser corrigido o polo ativo da demanda para constar a genitora, Sra. V., e não a infante. Assim, providencie a autora o necessário no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido liminar. Trata-se de ação ajuizada por V. A. S. C. S. contra A. B. V., pela qual pleiteia a busca e apreensão da infante L. A. B. V. Alega, em síntese, que é detentora de fato da guarda da filha e o requerido, em 17 de maio passado, levou a menina para passar o final de semana em sua casa e não mais retornou. Aduz que o genitor se recusa a devolver a criança. Assim, requer, liminarmente, a busca e apreensão da filha. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/15. Manifestação ministerial a fls. 33/37, favorável ao deferimento da busca e apreensão. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente deve ser mencionado que, conforme informação do D. Representante do Ministério Público o requerido foi recentemente condenado a pagar alimentos à infante nos autos de nº 0030642-47.2023.8.26.0002 (março/2024). Os documentos acostados a fls. 12/13 comprovam que a criança faltou às aulas e a genitora foi convocada para justificar o motivo em 27 de maio de 2024. Outrossim, o genitor promoveu ação de guarda em relação à infante, distribuída a este juízo em 22 de maio de 2024, na qual houve manifestação do D. Representante do Ministério Público pelo indeferimento da tutela de urgência. Diante de tais fatos é de se presumir que a autora exerce aguarda de fato da filha, uma vez que a ação de alimentos foi distribuída em outubro de 2023 e ela foi chamada à escola como responsável pela filha para justificar sua ausência às atividades escolares, ocorridas no período em que acriança está com o pai. Assim, em sede de análise perfunctória, verifica-se a verossimilhança da narrativa da autora, notadamente de que o requerido detém a filha consigo de forma irregular. Como forma de assegurar o bem estar da infante, defiro a medida liminar de busca e apreensão de L.A.B.V. (fls. 11) que deverá ser entregue à autora. Expeça-se mandado com urgência. Observo que a ordem deverá ser cumprida de forma comedida, sem a prática de qualquer ato violento, preservando-se, ao máximo, a integridade física e psicológica da criança, ficando autorizado o uso de força policial, se necessário for, a ser utilizada com máxima cautela. Cite-se o requerido com as advertências de praxe. Deverá a autora formular o pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino o apensamento deste feito aos autos de n.1032535.22.2024.8.26.0002. Providencie a serventia o necessário. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Anote-se. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando que quando pegou sua filha, em maio, esta estava com muita tosse, falta de ar e febre o que seria um princípio de pneumonia , sugerindo, então, que a agravada não estava prestando os devidos cuidados. Argumenta que a criança vivia em condições inadequadas na casa da agravada, e que já a matriculou em escola próxima a sua residência para que não ocorram prejuízos em relação à educação da infante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais e ciente da importância dos fatos narrados, é prudente que se oportunize o exercício do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão pois, da análise dos autos, extrai-se que, ao que parece, a criança estava sob a guarda de fato da genitora, devendo esta, então, continuar cuidando da filha enquanto não ocorrer pronunciamento judicial modificando a guarda. Lembra- se, ademais, que a cautela se revela a melhor solução nesses casos, até porque, no dizer da ministra Nancy Andrighi, em atendimento ao melhor interesse da menor, não é adequado que seja a criança submetida “aos fluxos e refluxos processuais”. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5- À Douta PGJ Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Bullo (OAB: 508224/SP) - Joss Ronald Nunes Costa (OAB: 418569/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2094450-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2094450-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. Y. - Agravado: V. T. Y. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. Y. Y. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. Y. G. Y. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 408 que, nos autos do cumprimento de sentença, relativo a alimentos, rejeitou a impugnação oferecida pelo executado e determinou a transferência dos valores bloqueados à conta do Juízo, autorizando, após, o levantamento pelo exequente. Em suas razões, defende, o agravante, a reforma da decisão, alegando que o juízo já está garantido por penhora de bem imóvel cujo valor é superior ao do débito executado, de sorte que o bloqueio de seus ativos financeiros caracteriza excesso de execução. Afirma, ainda, que a constrição judicial vem prejudicando o próprio menor, coexequente, que reside em sua companhia há mais de dois anos, estando exonerado judicialmente de seu encargo alimentar. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 92), noticiando, os agravados, a composição amigável das partes nos autos de origem (fls. 95). É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que, após acordo entre as partes e quitação do débito executado, o Juízo singular proferiu sentença (fls. 545), julgando extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 12 de julho de 2024. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Adriano Measso (OAB: 180483/SP) - Valeria de Paula Thomas de Almeida (OAB: 131919/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2207750-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207750-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeska Teixeira Zanin Martins - Agravado: Mito Participações Ltda - Agravada: Elvira Angelina Teixeira - Agravada: Larissa Teixeira Quattrini - Agravo de Instrumento nº 2207750-98.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravante: Valeska Teixeira Zanin Martins Agravados: Mito Participações Ltda e outros Decisão monocrática nº 29.945 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em tutela provisória de urgência de modalidade antecedente que indeferiu desentranhamento e determinou a emenda à inicial. Alegou, em síntese, que pediu o desentranhamento das manifestações e dos documentos apresentados pelos agravados; que são intempestivos; e que procede seu pedido recursal. É o relatório. DECIDO. Não tem cabimento a irresignação da agravante, porquanto não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, em que não se vislumbrou qualquer urgência na definição quanto à manutenção de manifestação e documentos juntados pelos agravados e mais, que determinou a emenda à inicial. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Valeska Teixeira Zanin Martins (OAB: 153720/SP) - André Henrique Nabarrete (OAB: 270843/SP) - Bruno Sales Biscuola (OAB: 302602/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2208834-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208834-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mega Teen Industria e Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento 2208834-37.2024.8.26.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Mega Teen Industria e Comercio de Confecções Ltda Interessada: Ala Consultoria e Administração Eirelli EPP (Administrador Judicial) Nº na origem: 1049549-84.2022.8.26.0100 I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, julgou improcedente impugnação ao crédito ajuizada pelo agravante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls. 14). O agravante alega que as pretensões autorais foram demonstradas, tendo sido juntados instrumentos contratuais confirmando a materialidade do crédito. Aduz que operações de nº 38612453, 38612811, 1843019, 683402684 e 2522548 contam com cláusula de garantia na forma de alienação fiduciária, de maneira que parte do crédito é extraconcursal. Afirma que não era necessária a produção de prova documental suplementar, tendo em vista que a demanda estava acompanhada de suficiente evidência. Acrescenta não ser devida condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de previsão legal. Pede seja reconhecido o error in judicando do juízo de primeiro grau e seja REFORMADA A DECISÃO QUE DEIXARA DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (fls. 01/08). III. Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso deverá ser processado no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta e para que o Administrador Judicial possa se manifestar. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1001372-46.2023.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001372-46.2023.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: J. P. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - Interessado: I. de O. C. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “José Paulo Gomes ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem em face do Espólio de Iraci de Oliveira Cuebas, pretendendo o reconhecimento da união estável entre o autor e Iraci de Oliveira Cueba, desde 2018 até a data do falecimento, em 24/04/2023 (fls. 01/05). Recebida a petição e documentos de fls. 20/21 como emenda a inicial (fls. 24). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 35). O requerente foi intimado para comprovar por meio de certidão do distribuidor local atualizada, a inexistência/existência de inventário em nome de Iraci de Oliveira Cuebas, e em caso de inexistência, para regularização do polo passivo para inclusão dos ascendentes da “de cujus”, bem como, caso os ascendentes sejam falecidos, comprovado por meio de certidão de óbito, a inclusão no polo passivo dos herdeiros colaterais, sob pena de extinção do feito (fls. 60). O requerente manifestou que a “de cujus” não deixou nenhum herdeiro, ascendente ou descendente vivo conhecido, postulando pela citação por edital de eventuais herdeiros ou interessados (fls. 63/64). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito conforme o estado nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a legitimação processual para representar o espólio em Juízo é por meio de seu inventariante (artigo 75, inciso VII, do CPC), ou caso não aberto o inventario, pela sucessão formada pelos herdeiros (artigo 1.829, do Código Civil). Verifica-se que embora o requerente tenha sido devidamente intimado para regularização do polo passivo, juntando cópia da certidão de distribuição de feitos em nome da falecida Iraci de Oliveira Cuebas, bem como para que juntasse eventual certidão de óbito dos ascendentes da falecida, o requerente não cumpriu com o determinado, informando apenas que não há informações sobre os ascendentes da “de cujus” (fls. 63/64). Portanto, findo o prazo e não regularizado o polo passivo, de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, Código do Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo requerente, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem sucumbência, diante da ausência de citação dos requeridos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem- se os autos” - fls. 65/67. E mais, a parte autora deixou imotivadamente de cumprir integralmente a decisão judicial, não apresentando a certidão do distribuidor local atualizada, conforme determinado a fls. 60. É importante destacar que a decisão foi explícita ao advertir o autor de que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial, evidenciando a imprescindibilidade da regularização do polo passivo para o correto andamento processual. Portanto, ausentes os documentos necessários à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, pois a inicial carece de condições imprescindíveis para o deslinde da demanda. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriela Rodrigues dos Santos (OAB: 401259/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002273-96.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002273-96.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: B. B. B. - Apdo/ Apte: I. B. - Despacho Apelação Cível nº 1002273-96.2019.8.26.0606 Apelante/Apelado: B. B. B. Apelado/Apelante: I. B. Juiz de 1ª Instância: Paulo Roberto Dallan Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Exoneração de Alimentos, para reduzir os alimentos para o montante de 10% dos rendimentos líquidos do autor, observada a base de cálculo prevista no acordo de fls. 16/18. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal o réu pagará pensão alimentícia à ré com o valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser quitado até o décimo dia de cada mês. Recorre a Ré, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Diz que, mesmo após concluir curso técnico, não possui a formação necessária para manter-se no mercado de trabalho. Sustenta que o genitor não comprovou mudança substancial de suas condições financeiras a justificar a redução da verba alimentar. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença com a manutenção dos alimentos fixados anteriormente. Por sua vez, o Autor apela adesivamente, sustentando a necessidade de fixação de data limite para a exoneração da obrigação alimentar, que deve corresponder ao término do ensino superior, com a colação de grau, com data limite até aos 24 anos. Contrarrazões encartadas às fls. 216/232 e 249/255. Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela Ré (fls. 188/189). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Anoto, ainda, que me parece que houve inovação recursal, no tocante à alegação do Autor quanto à necessidade de fixação de data limite para a exoneração da obrigação alimentar. Concedo o prazo de 5 dias ao Autor para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Priscila de Souza Nascimento (OAB: 267733/SP) - Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1149849-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1149849-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saúde Santa Tereza Ltda - Apelado: Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc - Despacho Apelação Cível nº 1149849-20.2023.8.26.0100 Apelante: Saúde Santa Tereza Ltda Apelado: Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc Juiz de 1ª Instância: Mônica Soares Machado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 758.591,19 (setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e dezenove centavos), com correção monetária desde a promoção da ação e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo (fls. 211/212). Pois bem. As hipóteses de diferimento da taxa judiciária são apenas aquelas referidas no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03, in verbis: Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Anoto que o rol acima transcrito não contempla a Ação de Cobrança (hipótese dos autos). Dessa forma, nego o pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo, diante da ausência de previsão legal. Assim, providencie a Apelante a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2135039-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2135039-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 145 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: R. R. O. - Agravado: B. P. O. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 32/34 dos autos da ação de exoneração de alimentos, nos termos seguintes: 2) Trata-se de pedido de exoneração dos alimentos fixados, sob a alegação de que a parte requerida atingiu a maioridade civil, terminou a graduação no curso de Direito e possui vínculo empregatício, não se justificando, no entender da parte autora, que mantenha os pagamentos mensais. Muito embora exista prova da assunção da maioridade, conforme certidão de fls. 20, não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte requerida não esteja devidamente matriculada em instituição de ensino, ainda que em curso de pós graduação. Ademais, o documento de fls. 22/23, extraído de rede social, indica término de vínculo empregatício ano de 2022, não sendo possível concluir se a demandada está exercendo atividade remunerada atualmente. E estes indícios são fundamentais para a concessão da liminar pretendida, diante da irrepetibilidade dos alimentos e do entendimento assente na jurisprudência de que a obrigação alimentar se prolonga para além da maioridade em caso de frequência regular a instituição de ensino. Diante do exposto, INDEFIRO por ora a liminar pretendida, postergando nova apreciação para momento posterior à instauração do contraditório. Em suas razões, o recorrentealega que exercia cargo em comissão quando os alimentos foram fixados e estava apto a honrar o valor da verba, mas recente exoneração diminuiu seu salário pela metade. Alega que, após os descontos em folha, recebe cerca de R$ 300,00 para sua manutenção. Acrescenta que a filha mais velha é maior de idade e que finalizou o curso de graduação em Direito. Asseverou que a agravada não está matriculada em curso de pós-graduação e que exerce atividade laboral, razão pela qual requer a exoneração de alimentos. Pugna, por fim, pela antecipação da tutela recursal. É o relato do essencial. Verifica- se que, nos autos da exoneração de alimentos, foi homologado acordo entre as partes. Transcrevo, em parte, a sentença que julgou extinta a ação movida pelo agravante: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de páginas 54/55 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de exoneração de pensão promovida por RODRIGO RICARDO ORRICO, em face de Bárbara Paulucci Orrico, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A superveniência da sentença nos autos de origem configura perda de objeto deste recurso, que reconheço por esta decisão. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2207282-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2207282-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Francisco Morato - Impetrante: J. C. F. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. M. - Interessada: E. G. P. (Representando Menor(es)) - Interessada: H. de C. G. (Menor(es) representado(s)) - V O T O Nº 10027 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.C.F.S. em ação de alimentos gravídicos em face de r. sentença que os converteu em alimentos. Alega o impetrante que, a despeito de negar a paternidade de H.C.G., o d. magistrado a quo negou a realização de exame de DNA, violando direito líquido e certo do impetrante e, igualmente, desrespeitando o interesse da criança em conhecer sua verdadeira filiação. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o impetrante pretende em sede de mandado de segurança o reconhecimento de pretensão que deve ser agitada como preliminar de recurso de apelação, no caso, o alegado cerceamento de defesa decorrente da dispensa de exame de DNA com a finalidade de confirmar a paternidade que lhe é atribuída. O efeito suspensivo, embora não seja automático por força do art. 1012, §1º, II, CPC, pode ser obtido na forma dos §§ 3º e 4º, do referido dispositivo legal. Do exposto, sem adentrar ao mérito dessa pretensão, dispondo o impetrante de recurso ao qual pode ser agregado efeito suspensivo, incide na vedação de que cuida o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Humberto Theodoro Júnior, sobre as vedações do art. 5º, da Lei 12.016/09, assinala que, de maneira geral, todas as restrições arroladas prendem-se à falta de interesse de agir, na modalidade de inadequação do remédio processual à pretensão do impetrante. Não correspondem a uma denegação de acesso à Justiça, porque outras vias de obtenção da tutela jurisdicional estariam à disposição da parte. Ressalta, outrossim, que (...) o importante, na realidade, não é a existência ou não de efeito suspensivo do recurso manejado contra decisão judicial. O que é decisivo é avaliar a eficiência do meio impugnativo disponibilizado pela lei processual à parte prejudicada por decisão judicial. Se tal meio é dotado de mecanismos suficientes para proteger o recorrente dos efeitos da decisão impugnada, enquanto pendente sua impugnação, faltará interesse para justificar a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. Assim, como adverte Kazuo Watanabe, o mandado de segurança não pode ser manejado simplesmente como remédio alternativo à livre opção do interessado, e, sim, como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existente no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos. Nesse sentido: Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (sentença que indeferiu inicial de ação revisional de alimentos provisórios) - Inadmissibilidade (art. 5°, II, da Lei 12016/2009) - Extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de suspensão dos alimentos fixados em sentença, em valor não inferior a 150% do salário mínimo Writ impetrado contra sentença - Inadmissibilidade - Ato judicial recorrível por meio de apelação - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo - Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STJ - Mandado de Segurança não conhecido. Mandado de segurança Sentença proferida que regulamentou o sistema de guarda do menor Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia do provimento discutido Incidência do art. 5.°, II, da Lei 12.016/09, com a interpretação da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal Impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal Efetivo julgamento do mérito da apelação por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado Inadequação da via eleita Carência decretada. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Pretensão de retorno ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, sob o fundamento de ter sido abusiva a reprovação - Impetração contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido - Inviabilidade da via eleita - Existência de recurso específico - Art. 5°, inciso II, da Lei n° 12.016/09 - Súmula 267 do STF - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Higor Pereira Arantes (OAB: 325610/SP) - Douglas Mata de Jesus (OAB: 443239/SP) - Diego da Silva Pires (OAB: 443237/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010849-93.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1010849-93.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: José Damacena (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 141-151, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sucumbência carreada ao autor, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Insurge-se o autor (fls. 154-162), sustentando, em síntese, que a apelada não trouxe aos autos documentos que comprovassem a efetiva contratação que ensejou os descontos indevidos. Afirma ser Inviável vincular a selfie de fls. 92 a algum ato de contratação, pois não há evidências de que a autora estava ciente de que sua imagem seria transmitida para o réu. Outra pessoa, de má-fé, pode ter enviado foto da autora, bem como de seu documento pessoal, para a contratação em questão. Trata- se de responsabilidade pelo fato do serviço, de natureza objetiva, que somente pode ser excluída se provada culpa exclusiva do autor. Requer o provimento do recurso para fixação de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados de maneira indevida. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8573. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Bruno Ribeiro de Souza (OAB: 30169/PE) - Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 17700/PE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2138269-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2138269-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmi Imóveis, Empreendimentos e Participações Eireli - Agravante: Michel Michalua Filho - Agravado: Eduardo Anastasi - Agravado: Anastasi Administracao e Negocios Imobiliarios - Eireli - Agravado: Lorenzo Graeff Anastasi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação anulatória de doação. Eis o teor da decisão agravada: Indefiro o pedido de esclarecimentos ao perito, pois estão tais quesitos não respondidos fora do objeto da perícia grafotécnica, que analisa a falsidade, ou não, do documento indicado na decisão saneadora, não se há, ou não, “conhecimento da existência do documento” ou análise de outro documento. Declaro encerrada a instrução e concedo a cada parte o prazo de quinze dias para a apresentação de suas alegações finais, a começar pelos autores. Os prazos são sucessivos, subsequentes e contínuos. Ciência aos requerentes do parecer técnico do louvado dos requeridos.*Int.. Insurgem-se os autores, aduzindo, em síntese, que a perícia não se exauriu, de modo que o indeferimento dos esclarecimentos, pelo juízo a quo fere preceito primordial da prova técnica, qual seja, de investigação minuciosa para a consecução da verdade material, para auxílio na convicção do Magistrado. Entendem os agravantes ser necessária a produção de prova oral. Requerem, desse modo, a reforma da decisão impugnada. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 539/544. Manifestada oposição ao julgamento virtual às fls. 532. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 471/473), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e CONDENO os autores no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. * P.I.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 183 prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Lígia Armani (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ricardo Bandle Filizzola (OAB: 103436/SP) - Antonio Eduardo Rodrigues (OAB: 203613/SP) - Alfredo de Antonio (OAB: 161880/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1022473-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1022473-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Santos Desontini - Apelante: Vera Alice Oliveira dos Santos - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Em juízo de admissibilidade, sobressai evidente que a taxa judiciária recursal não foi corretamente recolhida apelante. Verifica-se que a sentença condenatória é em parte líquida e em parte, ilíquida assim o preparo exigido para processamento do recurso de apelação deve ser apurado a partir do valor atualizado da causa. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando- se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto [...] (TJSP,Apelação Cível nº 1014166-16.2020.8.26.0100, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Neto Barbosa Ferreira, julgado em 02/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preparo que deve ser calculado com base no valor da causa, uma vez que parte da condenação é líquida e a outra parte, ilíquida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP,Embargos de Declaração Cível nº 1009242-90.2019.8.26.0004, 31ª Câmara de Direito Privado, Relatora Rosangela Telles, julgado em 11/04/2023). Para que não pairem dúvidas acerca das diretrizes a serem observadas para regularização do preparo, ressalto que o valor da causa deve ser atualizado pela incidência de correção monetária desde o ajuizamento até a data da interposição do recurso, segundo os critérios constantes da tabela prática divulgada por este Tribunal de Justiça. Calculada a taxa judiciária à razão de 4% sobre esse valor atualizado, o numerário efetivamente recolhido deve ser deduzido do total devido e o saldo obtido deve ser atualizado segundo o mesmo critério (tabela prática) até a data do recolhimento do valor complementar ora determinado. Cumprida a determinação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil , ou na inércia, tornem conclusos. Intime-se São Paulo, 18 de julho de 2024. LUIS FERNANDO CIRILLO Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2210896-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210896-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravada: G. E. da R. - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no âmbito da ação de obrigação de fazer nº 1098089-95.2024.8.26.0100, ajuizada por Gilmara Emanuelli Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 302 da Rosa. A ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se contra decisão que a compeliu a fornecer os registros de acesso da conta usada para aplicar golpes na autora junto ao aplicativo de mensagens instantâneas denominado “WhatsApp”. Ressaltou que: “Apesar da concessão da tutela antecipada, verifica-se que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento. 9. Isso porque, esclareça-se, de antemão, que o Facebook Brasil não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp. Isso porque, o Facebook Brasil é empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social (Doc. 01). 10. O aplicativo WhatsApp, por sua vez, pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, conforme indicado nos Termos de Serviço do WhatsApp (...) Portanto, ainda que se considere ser a empresa WhatsApp LLC de alguma forma integrante do mesmo grupo empresarial que o Facebook Brasil, tal fato não justifica a imputação judicial de qualquer obrigação a esta em relação a serviços e/ou usuários do aplicativo WhatsApp, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo capaz de embasar tal pretensão. 16. Por esses motivos, requer-se o reconhecimento da inviabilidade de cumprimento da decisão liminar, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Facebook Brasil para responder pelos pedidos formulados pela Agravada no que toca ao aplicativo WhatsApp, com a consequente extinção da presente demanda no que lhe diz respeito, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...) Além das razões expostas justificarem o reconhecimento da ilegitimidade do Facebook Brasil para adoção de providências relativas ao aplicativo WhatsApp, cumpre salientar que a pretensão da Agravada alcança conta vinculada a número telefônico estrangeiros, qual seja, +1 (236) 606-1981. Neste prisma, tem-se que a pretensão autoral para fornecimento de dados de conta do aplicativo WhatsApp vinculada a número de telefone estrangeiro apontado, extrapolou os limites da territorialidade e jurisdição, notadamente a regra processual elencada nos artigos 16 e 21, do Código de Processo Civil (...) É também em virtude do princípio da territorialidade que se delimita geograficamente o âmbito de validade jurídica e aplicação de normas e leis de um Estado. Assim, como regra geral, os efeitos jurídicos de determinada norma ou conjunto de regras de um Estado são válidos e aplicáveis tão somente dentro dos limites territoriais em que esse Estado exerce a sua soberania, assim como assegura a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) É necessário mencionar que, apesar da internet possibilitar a troca de mensagens instantaneamente, ainda que os interlocutores estejam em diferentes partes do mundo, com aparente hiperconectividade sem fronteiras, algumas discussões - tal como a dos autos - ultrapassam os limites jurisdicionais do Brasil. 21. Ora, se tratando de número de telefone estrangeiro, é certo que o serviço de WhatsApp não está atrelado à prestação de serviços ao público brasileiro, diferentemente do que faz crer a Agravada. Se, ocasionalmente, usuário brasileiro recepcionou mensagem a partir de serviço WhatsApp prestado fora do território brasileiro (haja vista o número telefônico estrangeiro), tal fato não constitui razão suficiente para atrair a competência ao Judiciário pátrio. (...) Logo, resta evidenciada a impertinência da pretensão autoral pela incompetência absoluta do Juízo para apreciação de qualquer questão atinente à conta vinculada ao número de telefone +1 (236) 606-1981 no aplicativo WhatsApp, por se tratar de número telefônico estrangeiro. 24. Por esses motivos, pleiteia o Facebook Brasil o reconhecimento da incompetência deste MM. Juízo para determinar qualquer obrigação com relação a conta atrelada à número estrangeiro, ao menos que haja participação de jurisdição internacional, o que, aliás, é incompatível com a celeridade nos juizados especiais. (...) A parte Agravada requer o fornecimento de dados do usuário do aplicativo WhatsApp. No entanto, ainda que ultrapassada a ilegitimidade abordada acima e não obstante a clara impossibilidade de cumprimento de qualquer obrigação relativa ao aplicativo WhatsApp, cumpre esclarecer que carece a parte Agravada de interesse processual no que tange ao seu pedido de identificação de usuário do aplicativo WhatsApp. 26. Ora, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, na hipótese, especialmente da primeira, que surge na medida em que o titular do direito lesado ou na iminência da lesão encontra dificuldade para exercê-lo, constata-se que esse não está presente no feito tal requisito. 27. Vê-se, pois, que pelo aplicativo WhatsApp foi ofertado um trabalho e que a Agravada. Ocorre que fora indicado um determinado contato em aplicativo diverso, operado e gerenciado por empresa diversa e sem nenhuma relação com o aplicativo WhatsApp e o Facebook Brasil, de modo que as mensagens e transações não se deram via aplicativo WhatsApp. 28. Assim, não se revela necessário e útil para o presente caso o fornecimento de dados de conta no aplicativo WhatsApp, posto que a conta no aplicativo WhatsApp apenas fora utilizada para o contato inicial de trabalho e que a Agravada veio a receber os valores, e não para a prática dos ilícitos. 29. Nesse sentido, o interesse processual - condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil - caracteriza-se pelo binômio necessidade e utilidade da providência jurisdicional pleiteada. (...) Ocorre que não se revela presente, in casu, a necessidade da tutela jurisdicional objetivada quanto à pretensa identificação de usuário do WhatsApp, a configurar o interesse processual da Agravada. 31. Ora, é notório e público a qualquer usuário, que em cada conversa iniciada no aplicativo WhatsApp e todas as mensagens enviadas são acompanhadas pelo número de telefone celular do remetente (ou, alternativamente, pelo nome ou apelido que o destinatário relacionou ao referido número de telefone, na lista de contatos do seu próprio dispositivo). 32. Dessa forma, os dados dos golpistas que, supostamente, teriam induzido a Agravada à realização de transferência de valores pode - e deve - ser obtidas junto ao aplicativo Telegram, já que todo o histórico do golpe, com exceção do primeiro contato, ocorreu por meio daquele aplicativo. 33. Assim, certo é que os dados de identificação do remetente da mensagem direcionada a Agravada podem ser fornecidos por completo pelo aplicativo Telegram. (...) Daí porque não há interesse processual na presente ação, de modo que deveria o r. Juiz a quo ter reconhecido a inexistência de interesse na r. decisão. 37. Nesse sentido, reitera-se, o fornecimento de dados pelo aplicativo Telegram, para identificação do indivíduo, sana o pleito e eximi este Agravante do cumprimento de obrigação que lhe é inviável. 38. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual da Agravada relacionado à tomada de providências preliminares junto ao Juízo Cível. 39. Inequívoca, por conseguinte, a carência da presente obrigação endereçada ao Facebook Brasil, uma vez que a identificação do usuário pode ser feita junto ao aplicativo Telegram. (...) A Agravada pleiteou e foi deferido pelo D. Juízo de Primeira Instância que o Facebook Brasil forneça o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia. e os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário do número +1 (236) 606-1981. 41. No entanto, é importante destacar que a determinação para fornecimento de dados de contas no aplicativo WhatsApp é de inviável cumprimento ao Facebook Brasil. 42. Não se pode exigir - de quem quer que seja - o cumprimento de obrigação inviável. Tal proibição constitui princípio fundamental do Direito e no direito processual brasileiro está disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos quanto se mostrar impossível o seu cumprimento6. 43. A impossibilidade a que se refere o dispositivo legal em questão pode ser fática ou jurídica. Conforme assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o §1º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, cujo texto é idêntico ao do artigo 499 do atual diploma processual, por obrigação impossível deve-se entender também aquela que se mostrar ilegal e/ou desarrazoada7. 44. Como dito, por absoluta consequência da ausência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo WhatsApp, resta claro que Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 303 a determinação para que o Facebook Brasil proceda o fornecimento de dados da conta supracitada, ou seja, interfira em uma funcionalidade do aplicativo, é inviável, seja no aspecto fático quanto no aspecto jurídico. 45. Do ponto de vista fático porque, como já explanado, como o Facebook Brasil não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, não tem condições de suspender as contas em questão. Repita-se, Excelências. O Facebook Brasil não pretende se esvair de suas obrigações, mas simplesmente não tem possibilidade de lograr êxito no fornecimento de dados da referida conta. 46. Sob a ótica jurídica, a obrigação imposta ao Facebook Brasil relativa ao aplicativo objeto dos autos, o qual repita-se, pertence e é provido pela empresa WhatsApp LLC, é inviável porque inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma passível de afastar a plenitude da distinção entre as obrigações e responsabilidades das pessoas jurídicas em questão, ressalvando as exceções específicas expressas já mencionadas, como na legislação trabalhista e previdenciária. 47. Na verdade, o diploma legal que trata da matéria versada nos autos, a Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, dispõe, tanto em seu artigo 3º, inciso VI, como no artigo 19, que é o provedor de aplicações de internet quem responde, exclusivamente, pelo serviço que presta, esteja ou não estabelecido ou representado no território brasileiro8. Conclui-se, portanto, pela pretensa imputação de obrigação inviável ao Facebook Brasil, além da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - motivo pelo qual requer seja revogada a tutela antecipada concedida, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade do Facebook Brasil para o cumprimento da obrigação pretendida, pelos argumentos já expostos. 49. É evidente, portanto, a inexistência da probabilidade do direito alegado pela parte Agravada que justifique a ordem liminar deferida e mantida pela r. decisão agravada, uma vez que existe a inviabilidade de cumprimento, pelo Facebook Brasil, de qualquer obrigação relativa ao WhatsApp, já que se trata de aplicativo operado por outra empresa, pelos argumentos já expostos, devendo ser reformada a r. decisão para revogar a liminar deferida. (...) A Agravada pleiteou que ao Facebook Brasil seja imposta a obrigação do fornecimento de IMEI da conta WhatsApp atrelada ao número +1 (236) 606-1981, o que foi acatado na r. decisão agravada. 51. Assim, faz-se necessário suscitar os vícios que maculam tal pedido, uma vez que inexiste obrigação legal de armazenamento e fornecimento de tal dado. 52. Ainda que existisse obrigação deste Agravante no fornecimento de dados sobre contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, cumpre esclarecer que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) exige em seu artigo 15 apenas a guarda dos dados de acesso, assim entendidos no artigo 5º, inciso VIII, como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação a partir de um determinado endereço de IP. 53. É o que dispõe também o artigo 22, do Marco Civil, ao estabelecer que a parte interessada poderá ajuizar ações judiciais para constituir prova com base nos registros de conexão e nos registros de acesso a aplicações de internet armazenados pelos provedores respectivos. 54. Leia-se e releia-se o texto do Marco Civil e não se encontrará uma única norma que preveja o dever de armazenamento ou o fornecimento de IMEI ou dados de qualquer outra natureza que não os registros de acesso (leia-se IP e logs de acesso). 55. Ademais, a limitação dos dados a serem obrigatoriamente guardados pelos provedores de aplicações de internet tem uma razão de ser. No ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica da intimidade e da privacidade está consagrada no artigo 5º, X, da CF. O comando é também expressamente encampado pelo Marco Civil da Internet, que assegura como direitos dos usuários da rede a proteção à privacidade, inclusive de dados, conforme prelecionam os artigos 3.º, II; 7.º I e VII e 8.º, caput da Lei 12.965/2014. No caso em tela, a disposição que justifica a não apresentação de dado como IMEI consiste no fato de que não há previsão legal nos dispositivos aplicáveis à hipótese impondo o dever de guarda e fornecimento de IMEI (artigo 5º, IV e X da CF; artigos 3º, II, 7º, 8º, 15 e 22 do Marco Civil da Internet), sob pena de violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), com a imposição de uma obrigação inexigível ao Embargante e consequentemente ineficaz, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. 57. Por esses motivos, requer o Facebook Brasil seja dado provimento ao recurso para que seja afastada a ordem de fornecimento de IMEI das contas WhatsApp supracitadas, reconhecendo-se a ausência de dever legal de fornecimento de tal dado.(...) Ainda, considerando que a natureza da presente ação, o Facebook Brasil traz aos autos as razões pelas quais a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação. 59. Cumpre esclarecer que é descabida a pretensão de imposição de multa para a hipótese dos autos, uma vez que, conforme demonstrado, as providências pleiteadas pela Agravada em relação ao WhatsApp devem ser desconsideradas, uma vez que consoante tópico preliminar, o Facebook Brasil não detém gerência sob este aplicativo. (...) Imperioso aqui ressaltar que a multa imposta de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limitação, não é proporcional com a discussão entabulada nos autos principais, nem mesmo razoável - não podendo ser mantida, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. 63. Igualmente, não se verifica a razoabilidade da medida, visto que eventual imposição de multa neste caso fere subprincípios de: (i) adequação, (ii) necessidade e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito. 64. Explica-se. A adequação é o subprincípio que traduz a compatibilidade entre o fim pretendido e os meios adotados. No que tange a necessidade, é o dever de se pautar pela escolha do meio menos gravoso utilizado para cumprir a obrigação. Já a proporcionalidade em sentido estrito é o equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado. 65. Neste feito, não se configura a necessidade e/ou a adequação, visto que eventual multa imposta se afigurará inapropriada, eis que não obedecerá a qualquer parâmetro legal, atentando, assim, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil), bem como da vedação ao enriquecimento indevido (artigo 884 do Código Civil). 66. Nessas condições, é de rigor o reconhecimento de que a multa fixada é plenamente incompatível com obrigação de cumprimento inviável, e requer seja completamente afastada a astreinte imposta ou, subsidiariamente, a sua redução e limitação para patamares módicos.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 55/57): “Vistos. Trata-se de demanda de obrigação de fazer movida por GILMARA EMANUELLI DA ROSA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega: a) em 06 de junho de 2024 ao se utilizar da rede social do réu se deparou com anúncio de vagas de “emprego de meio período”, contendo o número +1 (236) 606-1981 para contato via WhatsApp. O emprego consistia em aceitar pedidos de comerciantes para promover a venda de produtos em plataforma on-line, recebendo, assim, lucros diários de até R$ 800,00; b) após aceitar a proposta, continuou as tratativas através do aplicativo Telegram, quando recebeu tarefas consistentes em realização de transferências para terceiros, com a promessa de retorno financeiro; c) ao total, transferiu cerca de R$ 7.200,00 a terceiros, não lhe sendo permitido sacar os rendimentos de seu trabalho, sendo-lhe exigido realizar cada vez mais tarefas, momento no qual percebeu que tudo se tratava de um golpe. Requer a concessão da tutela provisória para que o réu forneça o número de identificação IMEI e registros de acesso (endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder vinculados ao WhatsApp de número +1 (236) 606-1981. É o relatório. Decido. 1) Defiro o segredo de justiça. Anote-se. 2) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso ora analisado há nos autos elementos suficientes evidenciando a probabilidade do direito invocado, pois aparentemente terceiros utilizaram- se do aplicativo fornecido pela ré para fins ilícitos (fls. 34/69). Ademais, há o risco de perda das informações. Assim, defiro a tutela provisória para que a ré forneça os dados cadastrais do usuário, IMEI, bem como os registros eletrônicos de acesso (endereço IP, data e horários e demais informações que possam contribuir para a identificação dos usuários), dos últimos seis meses, referentes aos WhatsApp vinculada ao número +1 (236) 606-1981, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 304 R$ 500,00. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pelo advogado da parte autora à parte ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. 3) Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 68/69). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. Ante a relevância da matéria trazida pela agravante, processe-se o recurso com efeito suspensivo parcial, mas apenas para limitar a multa processual diária a 30 dias. Após, caberá ao juiz analisar a situação e verificar oportunidade para elevação ou adoção de outra medida de apoio. Ademais, a solução do recurso pela Turma julgadora se dará com brevidade. Em suma, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando- se informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, dispensando-se informações. Int. CUMPRA O CARTÓRIO COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 2209416-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209416-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Marcelo Mota Vargas - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA CIDADE DE LAGES - REFORMA PROCESSUAL RECENTE - IMPOSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE FORO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual indeferiu o benefício da gratuidade processual, não se conforma o autor, alega não ter suporte financeiro para custeio da demanda de revisão de contrato de financiamento de veículo, busca integral provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso no prazo, documentos compulsados junto à origem. 3 - DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado, com determinação. O autor ajuizou a presente demanda em desfavor da instituição financeira, sinalizando ajuste do contrato de financiamento de veículo, no propósito de rever taxas e tarifas exigidas quando da contratação. Denegada a gratuidade processual, o requerente ma- nifesta residir no estado de Santa Catarina, na cidade de Lages, portan-to, diante da atual reforma processual, a causa deve Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 319 tramitar perante o domicílio do consumidor, e não por livre escolha no Foro Central, já con-gestionado, da capital de São Paulo, principalmente em razão do eleva-do volume de pedidos de gratuidade, o que prejudica o funcionamento da máquina e, também, aos jurisdicionados de forma geral. Uma vez determinada a redistribuição da causa, tor-na-se prejudicado o mérito recursal, o qual será analisado oportuna-mente pelo juízo da Comarca para a qual for redistribuída a demanda. Evidentemente o banco requerido possui agência, filial ou sucursal, além do que há correspondente bancário naquela localidade, tudo isso enseja o não conhecimento do recurso e a redistribuição da demanda. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a redistribuição da causa para a Comarca do domicílio do consumidor. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB: 327677/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2210243-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210243-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Mm Nicolai Comercio e Transportes Ltda Me - Agravado: Aiesca Maria Lisbom Zenatt - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou improcedente o pedido e condenou a exequente ao pagamento da sucumbência (fls. 108/110 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta, em resumo: houve o encerramento irregular das atividades da empresa sem o pagamento dos débitos; na defesa, a excepta alegou que não é sócia da empresa N Z Minimercado Ltda e que há sócio oculto na administração da empresa executada; conforme se extrai da exceção de pré-executividade, os sócios trocam as denominações sociais e fazem alterações irregulares no quadro societário, que não constam na ficha da Jucesp, com o intuito de se esquivar das responsabilidades assumidas; há desvio de finalidade; o fato da executada ter suposto sócio oculto não exime a agravada de responder pelas dívidas da empresa; a agravada tem legitimidade para responder pelos débitos da empresa devedora; a agravada confessou o parentesco com o suposto sócio oculto e a utilização de CPFs dos familiares para evitar responsabilidade, o que indica que a empresa, representada pela agravada, atua de forma coordenada para se esquivar das obrigações; já requereu a responsabilização de outra empresa, LUK Pães. Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para inclusão da agravada e da empresa LUK Pães no polo passivo da execução, bem como a inversão do ônus da sucumbência. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Kleber Henrique Piva Gonçalves de Oliveira (OAB: 319005/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1070402-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1070402-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. de V. Padrao Junior - Apelado: Inbrands S.a - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por F. DE V. PADRÃO JUNIOR contra INBRANDS S/A. A apelante recorre se insurgindo contra a revogação da gratuidade de justiça. Levanta a tese de nulidade da r. sentença por ter ocorrido vício de consentimento na modalidade coação ao assinar o termo de confissão de dívida. Pleiteia a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 954/972. Após petição do recorrido informando que se opõe ao julgamento virtual (fls. 981), subiram os autos. É o relatório. Analisando-se os autos, constata-se que o recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque verifica-se tratar de ação que discute cláusulas de contrato de franquia firmado entre as partes com consequente lavratura de termo de confissão de dívida. Conforme se infere, o contrato que ora se executa envolve matéria que se insere na competência de uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 623/2013: Art. 6º: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado, a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tradas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.555/1994). Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da autora. Supostos vícios inerentes ao contrato de franquia e Circular de Oferta de Franquia que devem ser expostos em prazo razoável, bem como evidenciado seu nexo causal com o prejuízo experimentado. Inteligência do Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial IV. Autora que não logrou comprovar os prejuízos experimentados Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 359 e, tampouco, os expôs em prazo razoável. Ausência de inauguração da unidade franqueada no prazo de estipulado por culpa exclusiva da autora, que se recusou a instalá-la em imóveis cujo valor do aluguel condizia com os parâmetros estabelecidos pelo franqueador. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1047664-28.2023.8.26.0576; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 06/07/2024; Data de Registro: 06/07/2024) Assim sendo, não se conhece do recurso por esta Colenda Câmara, determinando-se a remessa do feito à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 17 de julho de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Max Robert Melo (OAB: 30598/DF) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2162147-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2162147-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nutrium Laboratórios Ltda. - Agravado: América Sul Factoring Fomento Empresarial Ltda. - Interessado: Nutricional Laboratórios Ltda - Me - Interessada: Ariadne Angelini Palmeira - Interessado: João Victor Palmeira Dias - Interessado: Paulo Tadeu Angelini Palmeira - Interessado: Antonio Samuel Angelini Palmeira - DECISÃO Nº: 55572 AGRV. Nº: 2162147-02.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO 6ª VC AGTE.: NUTRIUM LABORATÓRIOS LTDA. AGDO.: AMÉRICA SUL FACTORING FOMENTO EMPRESARIAL LTDA. INTERDO.: NUTRICIONAL LABORATÓRIOS LTDA - ME Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 1270 dos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proferida pela MMª Juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, que declarou preclusa a apresentação do rol de testemunhas pela parte ré, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que o fato de a agravante realizar a juntada do rol fora do lapso temporal legalmente determinado, não gera nenhum prejuízo à parte agravada. Aduz inclusive ter havido a redesignação da audiência em diversas oportunidades, por razões que não deu causa. Alega que quando a parte se obriga a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, dispensando-se a intimação judicial, como é o presente caso, se afasta o instituto da preclusão. Destaca que o rol foi inicialmente apresentado com antecedência superior a 02 (dois) meses da data da audiência, tendo posteriormente requerido a retificação com aproximadamente 1 (um) mês de antecedência. Afirma que o processo deve ser visto como um meio de buscar a justiça, rejeitando-se o formalismo excessivo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 44/45). Denegado o efeito suspensivo (fls. 47), a agravante manifestou-se pugnando pela desistência do recurso (fls. 51) É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 51. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Renata Scarpini de Araujo (OAB: 245503/SP) - Aline Patricia Cardoso dos Santos Brittes (OAB: 338983/ SP) - Aline Basile Cabrera (OAB: 291834/SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Lucas Sbicca Felca (OAB: 243523/ SP) - Eugenio Teruo Murahara (OAB: 314799/SP) - Francisco Caliani Campos Granado (OAB: 321061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2209750-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209750-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. S/A - Agravado: T. T. LTDA. - Agravado: A. R. N. - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente B. S. S. contra a r. decisão interlocutória a fls. 399/402 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado em face de T. T. L. e A. R. N., deferiu a inclusão na execução da pessoa jurídica T. T. L., negando a do seu sócio A. R. N. Inconformado, sustenta o recorrente, em resumo, que: (A) O ordenamento jurídico, por meio do art. 50, do CC, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade OU a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária; (B) E, no caso dos autos, restou concretamente demonstrado o uso desvirtuado da personalidade jurídica da Suscitada T. T. L., por meio da atuação de seu sócio administrador, o Agravado/Suscitado Armando Raymundo Neto, em concluio com os Executados, com o intuito de redirecionar o faturamento da empresa Executada e fugir das obrigações perante credores de boa-fé. Este recurso tramita em segredo de justiça. É o relatório. Decido. Reconheço presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Em apertada síntese, trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que o requerente, ora agravante, pretende a inclusão de terceira empresa na execução por sucessão fraudulenta e do sócio desta empresa por caracterização de desvio de finalidade. A r. decisão agravada deferiu a inclusão da empresa, negando, porém, a de seu sócio, pelo fato de a desconsideração em relação à empresa acima mencionada não implica na inclusão automática do seu sócio no polo passivo da execução, porque ambos possuem personalidade jurídica distintas (fls. 99 deste recurso). Com efeito, o recorrente pretende, ainda em caráter de urgência e sem contraditório recursal, a inclusão, desde logo, do sócio, fundamentando que há probabilidade do direito pelo fato dele estar em conluio com os executados em evidente desvio de finalidade da pessoa jurídica; já o periculum in mora estaria presente na medida em que se o pedido for indeferido o sócio terá tempo para praticar atos de dissipação do seu patrimônio pessoal, colocando a perder a efetividade de futuros atos de constrição contra si. Pois bem. A tutela antecipada recursal deve ser denegada. Ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, já que como pontuado pelo próprio agravante, o produto financeiro das vendas realizadas pelo sócio era destinado à pessoa jurídica e não a ele, prevalecendo, neste momento, a regra da distinção entre as personalidades jurídicas. Não reconheço também a presença de periculum in mora a justificar a supressão do contraditório recursal. Ocorre que o agravante não demonstrou concretamente atos de dilapidação patrimonial do sócio que pudessem ensejar a concessão da tutela antecipada. Ademais, neste momento deve prevalecer a conclusão do MM. Juízo a quo que analisou o mérito em cognição exauriente. Dessa forma, denego a tutela recursal antecipada. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, intimando-se o agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Ana Carolina Araujo de Figueiredo (OAB: 132640/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2210640-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210640-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Octávio José Pagnan - Agravante: Selene Gonçalves Pagnan - Agravante: Okta Alimentos Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado OCTÁVIO JOSÉ PAGNAN E OUTROS contra a r. decisão a fls. 296/297 da origem (integrada a fls. 303/304), que, em execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, malgrado tenha acolhido a impugnação à penhora, deixou, em tese, de se manifestar acerca da alegação de prescrição intercorrente. Inconformado, recorre o agravante aduzindo, preliminarmente, que a r. decisão dos embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação idônea quanto à omissão quanto a parte das teses aviadas pelo executado em sua impugnação. No mérito, pugna o recorrente, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que os autos foram remetidos ao arquivo em 7/2/2014, deles Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 397 somente saindo em agosto de 2023, quando de sua digitalização. Pugnou, no mais, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o risco de prosseguimento dos atos executórios em favor de dívida supostamente prescrita. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o risco de constrição patrimonial em decorrência de obrigação prescrita, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo e que se intime a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 19 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2209432-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209432-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Im Mirassol Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 408 Administração e Participações - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Interessado: Cristal Mirassol Negócios e Participações Ltda - Interessada: Isabela Rebelato Maciel, na pessoa de seu genitor, Marcelo Maciel - Interessada: Gabriela Rebelato Maciel, na pessoa de seu genitor, Marcelo Maciel - Interessada: Maite Marquezini Pires - Interessado: Ian Marquezini Pires - Interessado: Fabrimóveis Industrial Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 647/649 (autos principais), que manteve a decisão que concedeu o arresto, nos termos abaixo transcrito: DECIDO. Inicialmente, por haver interesse de menores, com expedição de atos judiciais nos quais há publicação de nomes completos dos requeridos, determino que o feito passe a tramitar sob Segredo de Justiça. Providencie a serventia de imediato a alteração no sistema informatizado. Os requeridos CRISTAL MIRASSOL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, I. R. M., G. R. M., L. E. R. M. foram citados por edital (fls. 525). Uma vez que já decorrido o prazo do edital sem manifestação, oficie-se com urgência à OAB local solicitando providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor destes réus e apresentação de contestação no prazo legal. Após contestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, digam as partes sobre o pedido de habilitação de fls. 526/527, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Deixo a análise das preliminares de conexão e ilegitimidade passiva para momento oportuno. Mantenho a decisão que concedeu o arresto (fls. 415/417) uma vez que entendo que ainda se mantém hígidos os fundamentos daquela decisão. As alegações de suficiência de penhora e excesso de execução são estranhas à presente lide e deverão ser analisadas em sede de embargos do devedor. Ademais, os requeridos não demonstraram qualquer prejuízo advindo do bloqueio, pelo que MANTENHO A LIMINAR. Após manifestação do MP, tornem os autos conclusos para sentença. Int.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos do arresto cautelar. Afirma a ausência de dilapidação patrimonial apta a autorização da manutenção da medida, ante a anterioridade da transferência dos imóveis reclamados pela agravada na origem. Diz que o arresto é superior a seis vezes o valor do débito, o que caracteriza o excesso de garantias. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luciana Cury Tawil (OAB: 169222/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Matheus Santos da Silva (OAB: 470047/SP) - Paulo Cesar Castrequini Galhardo (OAB: 109258/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1022145-79.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1022145-79.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ademir Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 39683 APELAÇÃO: 1022145-79.2023.8.26.0405 - PROCESSO DIGITAL COMARCA: OSASCO (2ª VARA CÍVEL) APTE.: ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS APDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos. 1.- A sentença de fls. 256/261, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 03.04.2024, cujo relatório Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 412 é adotado, julgou procedente o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Recorreu o réu, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que seja realizado ofício ao mercado pago para demonstração de extrato de conta. Recurso tempestivo e respondido (fls. 280/285). Pela petição de fls. 296/298 o apelante requereu o sobrestamento do feito até a sentença definitiva da outra demanda em que postula as provas relativas aos documentos utilizados na abertura de contas. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls.256/261, cuida-se de ação de cobrança, na qual o autor, alega, em resumo que: (...) que figurou no polo passivo do Processo nº 0014804-95.2021.8.26.0564, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, demanda essa ajuizada por Carmina Teixeira Aristeu. Disse que, naqueles autos, restou demonstrado que a Sra. Carmina sofreu ilícito relacionado a operações financeiras, sendo julgada procedente para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao ressarcimento do montante de R$ 3.601,00. Pontuou que as transações foram realizadas entre os dias 08/07/2021 e 13/07/2021, nos valores de R$ 1.500,00, R$ 1.000,00, R$ 100,00 e R$ 1,00, totalizando R$ 3.601,00, tendo o réu por beneficiário. Frisou que tentou reaver o montante indevidamente apropriado pelo requerido, porém, sem êxito. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 4.268,58, já com as atualizações pertinentes. Juntou procuração e documentos (fls. 05/14). Citada, a parte ré contestou (fls. 143/152), arguindo, preliminarmente, que a ação de cobrança constitui via manifestamente inadequada. No mérito, argumentou que o autor deixou de juntar aos autos comprovantes que demonstrem que os valores foram transferidos para sua conta, e que deixou de lavrar boletim de ocorrência. Disse que houve utilização indevida de seus documentos para abertura de uma conta no Mercado Pago, frisando que teve seu celular roubado, e seus documentos pessoais extraviados. Defendeu que não pode ser responsabilizado pela falha na prestação de serviços da instituição financeira. Juntou procuração e documentos (fls. 153/181). O juiz julgou procedente o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 4.268,58, com correção monetária pelos índices judicial a contar da data do cálculo de folha 114 (maio de 2023), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contra o decisum, insurgiu o autor nesta oportunidade. Observa-se que houve a interposição de recurso de agravo de instrumento (nº 2151084-77.2024), decorrente do mesmo fato ou relação jurídica, em que funciona como Relator o Doutor Júlio César Franco, da 22ª Câmara de Direito Privado. Desse modo, tem-se que incide na espécie o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ... a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Certo é que ambas as ações debatem efeitos jurídicos relativos ao mesmo contrato e isso comprometerá a solução a ser dada nesse feito, na medida em que na outra demanda o réu-apelado impugna a regularidade do contrato naquele feito em que ele pede o reconhecimento da fraude na contratação. Registre-se, porquanto relevante, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, abarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão Sendo assim, a competência para conhecer deste apelo é deste Relator da 22ª Câmara de Direito Privado, visto que tal Câmara está preventa para o julgamento do presente inconformismo, na forma do mencionado dispositivo regimental. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais Sentença de extinção do pedido declaratório, pelo reconhecimento de coisa julgada, e de improcedência do pedido indenizatório Recurso do autor. COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação movida por consumidor para obter ressarcimento por persistente cobrança de débito, já declarado inexigível em ação anterior - Identidade das partes e da relação jurídica da qual se discutem meros efeitos diversos - Distribuição anterior de recurso, naquela ação, à 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção, nos termos do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição (Apelação nº 1000535-40.2022.8.26.0486, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helio Faria, j. 24 de fevereiro de 2023). Sob tal perspectiva vê-se que a redistribuição é necessária no intuito de se evitar decisões conflitantes, decorrentes do mesmo fato, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da prevenção daquela colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Brunna Simon Vecchi (OAB: 420262/SP) - Juvenice Barros Silva Fonseca (OAB: 257685/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2205031-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2205031-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Márcio Augusto de Lima Monteiro - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos morais, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, contra a r. decisão de fl. 39/40 da origem, copiada a fl. 29/30, a qual aplicou ao advogado do autor multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 10% do valor da causa. Pugna o autor pelo provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Houve pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 33/34). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. De acordo com o art. 18 do CPC ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.. A r. decisão objurgada aplicou ao patrono subscritor da petição exordial de fl. 01/14 da origem, Dr. DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA, inscrito na OAB/SP sob nº 431.343, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe correspondente a 10% do valor da causa. Consigne-se que sequer há dúvida de que a penalidade foi direcionada ao advogado e não à parte, já que a advertência feita pelo Juízo de origem nos autos do procedimento nº 1001733-37.2024.8.26.0068 foi assim disposta: 3- Fica o (a) advogado (a) que distribuiu a petição desde logo advertido e devidamente intimado que, a contar da publicação desta decisão, eventual nova distribuição de ação judicial nesta vara, com os mesmos defeitos abaixo indicados, independentemente de nova intimação, ser-lhe-á aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 77, parágrafo 2º, do CPC, que deverá ser recolhida no formulário FEDTJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.. (destaques deste Relator fl. 33/37 da origem). Contudo, foi o autor, em nome próprio, quem interpôs o presente recurso, com a única finalidade de obstar a determinação direcionada ao seu patrono, o que é inadmissível. De mais a mais, o fato de o advogado representar processualmente o agravante não o legitima a defender, em nome próprio, interesse alheio. Dessa forma, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1088182-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1088182-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Sena Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Mfx Soluções Financeiras (Revel) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 635/638, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que a distribuição deste recurso a esta Relatora não se justifica, diante da prevenção da cadeira para o julgamento do recurso. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção para esta magistrada (fls. 710), em razão do julgamento do agravo de instrumento 2236604-73.2022.8.26.0000, verifica-se que o agravo de instrumento foi distribuído de forma livre para o Exmo. Des. Cláudio Marques. Ocorre que a cadeira anteriormente ocupada pelo Exmo. Des. Cláudio Marques passou a ser ocupada pelo Exmo. Des. Nazir David Milano Filho, de modo que resta configurada a prevenção da cadeira atualmente ocupada pelo Exmo. Des. Nazir David Milano Filho para o julgamento do feito. Sobre o tema, o art. 105, § 1º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016) Sobre o tema: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS E DA CORREQUERIDA. 1. CASO CONCRETO (...) - Primeiro recurso a tratar do caso envolvendo as partes é o 1002658-06.2023.8.26.0347, o qual foi distribuído em 19/03/2024 à c. 24ª Câmara de Direito Privado - Prevenção da cadeira, por conexão - Nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” - Jurisprudência - Determinada a redistribuição destes autos, restando prejudicada a análise das demais matérias. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002657-21.2023.8.26.0347; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO EVIDENCIADA. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, ainda que a decisão proferida no agravo de instrumento ajuizado anteriormente não tenha apreciado o mérito e o Desembargador Relator tenha se afastado em decorrência de aposentadoria, não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (§ 1.º do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ((TJSP; Apelação Cível 1007085-12.2017.8.26.0006; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AO MAGISTRADO DESIGNADO PARA RESPONDER PELA CADEIRA DAQUELE QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS RECURSOS DAS PARTES. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 444 Agravo de Instrumento 2182045-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Nazir David Milano Filho, prevento para o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Tiago Sampaio Serafim (OAB: 428249/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2202362-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2202362-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Agravado: Rota Oeste Construtora Ltda. - Agravado: Atibaia Comércio, Exportção e Importação Ltda. - Agravado: Atibaia Agribusiness e Energética do Nordeste Ltda - Agravado: Antonio Honorato Bergamo - Agravada: Júlia Regina Petri Peres Bergamo - Agravado: Walter Aparecido de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP em face da r. decisão de fls. 409/414 dos autos originários, por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o nobre magistrado a quo julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo requerente, ora agravante. Consignou o ilustre julgador singular: VISTOS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa da devedora Coopernorpi Cooperativa Agrícola do Norte Pioneiro para o fim de estender os efeitos da execução a ROTA OESTE CONSTRUTORA LTDA, ATIBAIA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, ATIBAIA AGRIBUSINESS E ENERGÉTICA DO NORDESTE LTDA, ANTONIO HONORATO BERGAMO, JULIA REGINAPETRI PERES BERGAMO e WALTER APARECIDO DE SOUZA. Sustenta que, após realizar investigação patrimonial dos executados, constatou a existência de evidências fortíssimas de fraudes milionárias que resultaram no esvaziamento ilegal do patrimônio dos executados orignais Coopernorpi e Marta em benefício de pessoas e empresas ligadas à família Bergamo, notadamente do fundador do grupo e antigo presidente da Coopernorpi, ANTONIO HONORATO BERGAMO, pai de Marta e mentor intelectual e operacional do golpe em detrimento dos credores. Narra que ANTONIO, na qualidade de chairman informal da executada, criou pessoas jurídicas utilizadas para a venda de notas fiscais ‘frias’ e lavagem de dinheiro, tendo sido preso no âmbito da operação Lava-Rápido. Alega a existência de grupo econômico fraudulento da família BERGAMO, capitaneado por ANTONIO, com participações societárias divididas entre ele (também como sócio oculto/de fato), sua filha MARTA, esposa JULIA e o seu sócio WALTER, conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal e reconhecido nos autos da cautelar fiscal nº 0000317-78.2016.4.03.6123, que deu origem à execução fiscal nº 5001248-25.2018.4.03.6123, de R$ 652 milhões. Afirma que as empresas ROTA OESTE, ATIBAIA AGRIBUSINESS e ATIBAIA COMÉRCIO não existem concretamente, têm como sócios e administradores membros da família BERGAMO, grande parte da receita delas advinha de venda de notas frias para gerar créditos tributários indevidos e foram utilizadas para omitir patrimônio. Realçou que ANTONIO foi mantido como sócio oculto da executada Coopernorpi para blindagem patrimonial e que, por isso, responde de forma ilimitada com seu patrimônio. Observou que a executada Marta é filha de ANTONIO e agiu a mando dele para o fim de esconder patrimônio e lesar credores. WALTER APARECIDO DE SOUZA apresentou contestação às fls.250/260, em que aduz a ausência dos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, que o pedido baseia-se em documentos extraídos de ações judiciais que tramitam sob sigilo e, assim, não servem como prova, inexistência de prova de que administra a empresa. Alega que foi absolvido no processo crime, que o grupo empresarial com diversas empresas era administrado exclusivamente por ANTONIO HONORATO BERGAMO, que a autora não apontou o seu liame com a dívida executada, que nunca praticou atos de gerência da executada, tanto que a autora sequer os descreveu, havendo carência de provas e de individualização de condutas, não passando de meras suposições. ANTONIO HONORATO BERGAMO apresentou resposta às fls. 274/290 em que alega, em preliminar, ilegitimidade passiva sua e das empresas ROTA OESTE CONSTRUTORA LTDA, ATIBAIA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, ATIBAIA AGRIBUSINESS E ENERGÉTICA DO NORDESTE LTDA; no mérito, ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, imputações vazias, ausência de prova das alegações, prescrição da ação penal, inaplicabilidade da desconsideração inversa e que deixou de fazer parte dos quadros da executada mais de dois antes da celebração do contrato de cessão de crédito que deu origem à execução. JULIA REGINA PETRI PERES BERGAMO apresentou contestação às fls.312/324, na qual consignou, em preliminar, ilegitimidade passiva; no mérito, ausência dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica, imputação genérica, inexistência de fato imputado contra si, ocorrência de prescrição na ação penal movida contra ANTONIO, seu ex-marido, inexigibilidade do título e que deixou de fazer parte dos quadros da executada em 2011, portanto antes da celebração da cessão de crédito, ocorrida em 2012. As rés ROTA OESTE CONSTRUTORA LTDA, ATIBAIA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, ATIBAIA AGRIBUSINESS E ENERGÉTICA DO NORDESTE LTDA foram citadas, mas não apresentaram resposta. Réplica às fls. 374/384. É o relatório. Fundamento e decido. ANTONIO, JULIA e WALTER são partes legítimas para o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica porque a autora é a eles que a autora imputa, na qualidade de sócios de fato ou de direito, os atos que, no entender dela, autora, justificam a desconsideração pretendida. A análise da comprovação dessas imputações é questão de mérito, que passo a examinar. A autora sustenta que, por meio de investigação patrimonial, constatou a existência de evidências fortíssimas de fraudes milionárias que resultaram no esvaziamento ilegal do patrimônio dos executados orignais Coopernorpi e Marta, em benefício de pessoas e empresas ligadas à família Bergamo, notadamente do fundador do grupo e antigo presidente da Coopernorpi, ANTONIO HONORATO BERGAMO, pai de Marta e mentor intelectual e operacional do golpe em detrimento dos credores. Afirma que ANTONIO, embora tenha deixado a administração formal da executada, continuou a atuar como sócio oculto, valendo-se da sua esposa e filha para, por meio de pessoas jurídicas utilizadas para a venda de notas fiscais frias e lavagem de dinheiro, ocultar e blindar patrimônio contra credores. A despeito das alegações da autora, as imputações são genéricas e não trazem sequer a descrição dos atos em concreto que justificariam a desconsideração. Cabia à autora descrever e comprovar fatos concretos que demonstrassem a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Mas a autora não se desincumbiu desse ônus, tendo se limitado a fazer imputações genéricas, nas quais sequer indicou - em concreto - os atos em si justificadores da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. É o caso, por exemplo, das alegações de que: ‘os Executados criaram complexa estrutura familiar e societária não apenas para desviar recursos da Cooperativa e ocultar o patrimônio advindo dessa prática em detrimento dos inúmeros credores que tiveram seus créditos frustrados’ (fl. 04), de que: ‘Antônio Honorato Bérgamo encabeçou uma grande organização criminosa com o intuito de fraudar credores e lesar o fisco, se aproveitando do conhecimento adquirido ao longo dos anos em que foi Auditor Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, para criar pessoas jurídicas, dentre elas a Coopernorpi, que eram utilizadas para venda de notas fiscais ‘frias’ e prática de ‘lavagem’ de dinheiro.’ (fl. 05), bem como de que ‘está claro que a Executada Marta, agindo a mando de seu pai, o sócio oculto Antonio Honorato Bérgamo, utilizou da proteção conferida pela lei às personalidades jurídicas para esconder patrimônio e lesar credores’ (fl. 13), assim como que os réus ‘praticaram diversos atos criminosos e tentaram esconder o patrimônio atrás de empresas e pessoas sem vínculo formal com os deveres -beneficiárias de atos de fraude e crimes’ (fl. 18). (...) Pelo que se infere, a autora distribuiu o presente incidente sem ter conhecimento integral dos fatos concretos envolvendo os réus, valendo-se apenas das decisões que foram disponibilizadas ao público no sistema de acompanhamento processual do juízo em que tramitam - sob sigilo - a cautelar fiscal e a respectiva execução. Ocorre que, se o acesso a esses processos e a outros era necessário para a propositura do presente incidente, deveria a autora ter se valido da produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II, do CPC, para, depois de tomar ciência da integralidade dos fatos, e se fosse o caso, ingressar com o presente incidente. Mas, em vez disso, a autora distribuiu o presente incidente com imputações Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 455 incompletas e genéricas e, diante da impugnação dos réus, requereu expedição de ofícios aos juízos em que tramitam os referidos processos, para a juntada das peças integrais de referidos autos. Olvidou a autora, contudo, que os documentos, enquanto elementos de prova, servem para confirmar, corroborar, validar o que já foi alegado e não para inserir fatos não constantes na petição inicial, aditando-a. O art. 434, do CPC, é claro nesse sentido: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Por essa razão, não é caso de se oficiar ao MM. Juízo em que tramitam os processos nºs 0000029-62.2018.4.03.6123, 0000317-78.2016.4.03.6123 e 5001248-25.2018.4.03.6123, na medida em que referidos documentos se prestariam a constituir fatos não alegados e não a comprová-los. Nesse contexto em que o credor se limitou a destacar a inexistência de bens e a afirmar, genericamente, que os réus têm se valido de grupo econômico familiar para fraudar credores, sem indicar, em concreto, os atos dos sócios e das empresas indicativos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não há como acolher o pedido. Diante do exposto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Int.. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) foi identificada fraude milionária com o intuito de esvaziar o patrimônio da executada em benefício de empresas e pessoas ligadas à família Bergamo; (ii) a existência do grupo econômico fraudulento já foi reconhecido em outros processos e, ainda que se encontrem em segredo de justiça, não sendo possível acessar a integralidade dos autos, os documentos públicos são suficientes para comprovar o alegado na inicial; (iii) as provas apresentadas não poderiam ter sido ignoradas pelo magistrado para proferir a decisão combatida, bem como não poderia ter o julgamento se lastreado na ausência de prova antes da instrução probatória; (iv) as empresas Rota Oeste, Atibaia Agribusiness e Atibaia Comércio não existem concretamente, servindo apenas para venda de notas frias; (v) resta comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Liminarmente, requer a concessão de tutela recursal para determinar a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução ou, subsidiariamente, para permitir a instauração de saneamento nos autos do IDPJ. Postula, ao final, o provimento do presente recurso para que seja confirmada a tutela recursal pleiteada. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Salles Vieira, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir efeito ativo ao recurso, uma vez que os pedidos liminares se confundem com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida sem análise mais aprofundada. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Salles Vieira. Intimem-se. Fica(m)intimado(a) (s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 65,50, relativa à intimaçãovíapostal dos agravados Atibaia Comércio, Exportação e Importação Ltda e Atibaia Agribusiness e Energética do Nordeste Ltda. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Marcelo Mazzariol (OAB: 418474/SP) - Thales Eduardo Weiss de Araujo (OAB: 300862/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2202582-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2202582-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kc Tecnologia, Serviços Imobiliários e de Internet, Empreendimentos e Participações S.a. - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por KC TECNOLOGIA, SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E DE INTERNET, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a r. decisão de fls. 80/81 dos autos de origem, confirmada pelo decisum de fls. 85 que rejeitou embargos declaratórios, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, deixou de se manifestar sobre o ingresso ilegítimo da empresa Itapeva XI suscitado pela exequente, ora agravante, e acolheu em parte a impugnação ofertada pela referida empresa, ora agravada. Consignou o ilustre julgador de origem: Vistos. Págs. 69/79: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Itapeva XI às fls. 59/67. Alega a impugnante excesso de execução, tendo em vista que o impugnado utilizou-se da correção monetária pró-rata die do valor da causa a data da distribuição do feito, ao invés do trânsito em julgado. Houve resposta à impugnação (fls. 69/79). Importante destacarmos que a Itapeva XI foi intimada apenas à fl.49, em virtude da declaração de cessão firmada com a Aymoré noticiada às páginas 222/231, dos autos principais. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A impugnação merece prosperar em parte, senão vejamos. A Súmula nº 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Sendo assim, a utilização da data da distribuição utilizada pelo exequente- impugnado mostra-se correta e deverá ser mantida. Por outro lado, a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça prevê apenas índices mensais, mostrando-se incabível, portanto, incidência de correção monetária pro rata die. Sendo assim, deverão ser observados os índices dos meses da distribuição e do efetivo depósito realizado (fls.66/67), para a elaboração dos cálculos do débito exequendo. E como já mencionado acima, uma vez que a impugnante só foi intimada à fl. 49 (certidão de publicação de fl. 51), o depósito de fls. 66/67 mostra-se tempestivo, sendo que a incidência de eventual multa e dos honorários fixados no artigo 523, do CPC, só serão possíveis em caso de o pagamento não ter sido feito de forma integral, nos termos do §2º, do artigo em comento. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino que as partes providenciem a apresentação de novos cálculos, nos termos acima delineados, observados os índices dos meses da distribuição e do efetivo depósito realizado. Verificada a existência de débito remanescente na data do depósito, o valor deverá ser novamente atualizado, utilizando-se o índice do mês da elaboração do novo cálculo, além de juros de 1% ao mês (com capitalização simples, ou seja de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor atualizado), com a incidência da multa e honorários estabelecidos no art. 523, do CPC. Intime-se. Inconformada, recorre a exequente, sustentando, em síntese, que: (i) o magistrado não enfrentou os argumentos aduzidos quanto à ilegalidade da intervenção da Itapeva XI nos autos; (ii) não consentiu com a entrada da agravada como parte no processo do cumprimento de sentença, já que a recorrida solicitou sua habilitação na ação monitória em momento posterior ao trânsito em julgado, motivo pelo qual o Juízo a cadastrou como terceiro interessado, não devendo fazer parte da lide, pois que inexiste sucessão processual; (iii) o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, devendo ser aplicadas as penalidades cabíveis; (iv) deve ser reconhecida a responsabilidade da executada em arcar com as custas processuais despendidas pela exequente no cumprimento de sentença; (v) inexiste excesso de execução. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada a fim de reconhecer: (i) a ilegalidade do ingresso da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS nos autos do cumprimento de sentença; (ii) que a executada Aymoré deixou de proceder com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, devendo arcar com as penalidades impostas por lei; (iii) a inclusão das custas processuais despendidas pela agravante no cumprimento de sentença. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Myriam Pinheiro Pereira (OAB: 167316/ RJ) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001504-26.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001504-26.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Aparecida de Fatima Ambrosio Sergio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 258/62 julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos mediatos no sentido de (i) declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos indicados pela petição inicial junto ao banco-réu, (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais, consistente no valor descontado até a data da cessação dos descontos, incidindo sobre a condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto e correção monetária mês a mês, desde a data de cada um dos descontos. Fica autorizada a compensação dos valores em caso de depósito do valor emprestado pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.. Apela a autora (fls. 274/93) pretendendo o ajustamento do julgado, a fim de que seja acolhida integralmente a pretensão inicial, com a fixação de indenização pelos danos morais, bem assim que seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; defende que o banco responde objetivamente pelos prejuízos causados, haja vista a assunção do risco do negócio; alega que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação da consumidora, configurando-se ato ilícito indenizável; e sustenta, ainda, o dispêndio demasiado de tempo e energia na tentativa de solução do problema, sem sucesso, o que também ampara a pretensão indenizatória deduzida; pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos das razões apresentadas, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 85, §11, do CPC. Processado e respondido o recurso (fls. 297/9), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2206394-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2206394-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Asgard Assessoria Empresarial Ltda. - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - Interessado: Ceold Participações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Ricardo Augusto Requena - Interessado: Alberto Quaresma Netto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Asgard Assessoria Empresarial Ltda., em razão da r. decisão de fls. 6.008, proferida na ação de exigir contas nº. 1004337-71.2020.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que indeferiu o requerimento de arresto. É o relatório. Decido: Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas, em curso perícia contábil complexa para apuração de eventual saldo em favor de alguma das partes, que controvertem sobre créditos que afirmam deter contra a outra. Neste contexto, foi proferida a r. decisão recorrida, nos seguintes termos: Vistos. Págs. 5.975/5.978: Indefere-se o pretendido arresto, haja vista que não há título executivo apto a justificar o bloqueio de precatório, frise-se, por oportuno, que a ação é de prestação de contas, promovida em face dos requeridos, mercê da prestação de serviços advocatícios, ação essa que, embora esteja em sua segunda fase, não constitui, ainda, título executivo apto a ensejar a medida extrema postulada pela requerida. Ademais, inviável o deferimento do pedido em sede de cognição sumária, eis que a concessão da tutela de urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). Com efeito, não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte ré, ou seja, de que o alegado crédito, que por ora carece de liquidez, certeza e exigibilidade seja capaz de satisfazer a totalidade de eventual dívida que venha a decorrer do julgamento desta ação, de forma a constituir crédito remanescente em favor deles, requeridos, sendo de rigor aguardar-se a dilação probatória, para decisão correta e oportuna. Por fim, não restou configurada a litigância de má-fé, pois ausente conduta maliciosa e temerária dos requeridos a emanar do pedido de págs. 5.975/5.978. No mais, aguarde-se os esclarecimentos do perito judicial, conforme decisão de pág. 5.971. Int. (fls. 6.008 da origem) Em princípio, pendente tal controvérsia, parece inviável o pretendido arresto por supostos créditos detidos, justamente, entre as litigantes envolvidas. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Pedro Prado Claro Quaresma (OAB: 356995/SP) - Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Marli do Carmo Silva Amorim (OAB: 341318/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Sergio Coelho de Azevedo Junior (OAB: 491127/SP) - Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (OAB: 146319/SP) - Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2210637-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210637-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Conceição Madalena Cabrera Centenaro - Agravado: M. Melo Advocacia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Conceição Madalena Cabrera Centenaro, em razão da r. decisão de fls. 510/518, proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios c.c. cobrança nº. 1003896-89.2024.8.26.0132, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. No mais, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios c.c. cobrança, em que o requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que os contratos juntados às fls. 15/22 evidenciam a probabilidade do direito e considerando o risco ao resultado útil do processo caracterizado pela possibilidade de levantamento de eventuais valores que a requerida tenha a receber nos autos em que houve a atuação do requerente, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para deferir o arresto no rosto dos autos nº 1000150-20.2022.8.26.0607 e 1001162-06.2021.8.26.0607, ambos da Vara única de Tabapuã-SP, no valor de 1/3 dos honorários de sucumbência arbitrados (ou a serem arbitrados). (fls. 516 da origem) Nesta fase de cognição sumária da controvérsia, prepondera o poder geral de cautela, que recomenda a reserva de honorários advocatícios, presente o risco de levantamento do valor nos referidos autos, e sendo a medida totalmente reversível. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de reserva de honorários advocatícios contratuais e cobrança. Tutela de urgência. Decisão que indeferiu pedido liminar dos causídicos autores, para que fosse determinada a reserva de 30% (trinta por cento) do saldo a ser levantado pela parte ré nos autos do processo nº 0036526-84.2012.8.26.0053 (cumprimento de título judicial), em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Inconformismo. Acolhimento. Demonstradas a contento a contratação dos autores para patrocínio das rés em ação judicial, bem como a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Pedido de reserva de acordo com os termos contratados relativamente à remuneração dos patronos pelo trabalho desempenhado. Perigo de dano evidenciado pela iminência de extinção da execução e consequente liberação dos valores depositados naquele feito às rés. Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, que se identifica com arresto cautelar. Providência totalmente reversível. Reserva que deve ser determinada. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026411-46.2023.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) As teses recursais de quebra de confiança e impenhorabilidade serão analisadas por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vinicius de Oliveira Soares (OAB: 307832/SP) - Maurílio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 303777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2206145-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2206145-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Afinco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Gpa 2 Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Afinco Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação revisional de aluguel que move contra Companhia Brasileira de Distribuição, que, de ofício, determinou a remessa dos autos ao foro eleito, previsto no contrato firmado entre as partes. Vistos. Conforme recente alteração legislativa (LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024), a eleição de foro pelas partes somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, salvo a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Dessa forma, tendo em vista que o imóvel locado fica situado no Guarujá-SP, local em que a obrigação deve ser satisfeita, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarujá-SP. Deverá a parte comunicar eventual interposição de recurso, bem como desistência do prazo recursal, de forma expressa, no prazo de 15 dias. Int. (A propósito, veja-se fls. 266 da origem). Os embargos de declaração opostos (fls. 269/272 da origem), foram rejeitados pela r. decisão de fls. 277. De início, a agravante protestou pelo conhecimento deste recurso, face à urgência da questão, levando-se em consideração o disposto no Tema 988, do C. STJ, que aborda a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1.015, do CPC. Diz a agravante que no contrato lastreador da ação de origem, as partes elegeram o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões relativas à relação ex locato, razão pela qual a demanda foi distribuída no Foro Central Cível desta Capital. Outrossim, faz referência ao disposto no inc. II, do artigo 58, da Lei 8.245/91. Pontua que a locatária e sua fiadora, GPA2, têm sede nesta Capital. Portanto, a seu ver, a 40ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo, para a qual a ação de origem foi distribuída, é competente, para processamento e julgamento da demanda. . Não obstante, o I. Juízo de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos ao foro da comarca em que se localiza o imóvel objeto da ação de origem. Pontua que o I. Juízo de Primeiro Grau não levou em conta o disposto no art. 58, inc. II, da Lei de Locação, que, a seu ver, deve prevalecer sobre a norma geral invocada na r. decisão agravada, face ao princípio da especialidade. Ademais, conforme doutrina que entende aplicável à espécie, a obrigação de pagar aluguel não se vincula necessariamente ao local onde se localiza o imóvel. De fato, posto que, atualmente, as obrigações pecuniárias são cumpridas quase que exclusivamente por meio de movimentação bancária, o que torna irrelevante a discussão acerca do local do pagamento. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento, para que seja mantida competência do Foro da Comarca desta Capital, para processamento e julgamento da ação de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 12/13). Em consulta aos autos de origem, verifiquei que o I. Julgador de Primeiro Grau, em 16/07/2024, reconsiderou a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos.1. Considerando as informações prestadas, informando não apenaso foro de eleição, mas também o endereço d ré e da terceira, nesta Capital, reconsidero adecisão de redistribuição.Assim, reconsiderado a decisão de fls. 266, em juízo de retrataçãoperante o agravo interposto.Deverá a autora informar nos autos do recurso.2. No mais, tratando-se de ação revisional de aluguel,considerando os valores informados, fixo o aluguel provisório, a parte do próximo mês em80% do valor, o que resulta em R$ 19.760,00.3. Cite-se a requerida, com as advertências legais. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em conta que o d. Juízo a quo reconsiderou a r. decisão agravada, atendendo, via de consequência, ao quanto postulado neste recurso. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 538 consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Paula Galvão de Oliveira (OAB: 161872/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 3006497-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 3006497-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Josefina Maria Passoni Higino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006497- 42.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006497-42.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: JOSEFINA MARIA PASSONI HIGINO Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1015538-82.2024.8.26.0577, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que forneça à autora o medicamento Nintedanibe 150mg, conforme prescrição médica às fls. 54, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite, por ora, de R$ 20.000,00. Narra a agravante, em síntese, que a agravado ajuizou demanda buscando o fornecimento do medicamento Nintedanibe, o que fora deferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.65.156/ RJ (Tema nº 106), não restaram preenchidos na hipótese em tela, pois afirma que não se comprovou a utilização de todos os tratamentos alternativos disponíveis na rede pública. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que restou demonstrado que a recorrida teve reconhecido em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 83 autos de origem), fator que, por si só, é indicativo de sua incapacidade financeira de arcar com a medicação pretendida. No mais, a documentação relativa aos rendimentos de seu marido (fls. 20/50 processo originário) confirma a tese da insuficiência de recursos. Ademais, o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (conforme consulta realizada no site do referido órgão). Além disso, o relatório médico acostado a fl. 52 do feito de origem aponta que: A paciente Josefina Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 620 Maria Passoni Higino, 75 anos, é portadora de fibrose pulmonar progressiva idiopática (CID J 84.1) em piora clínica importante, que necessita iniciar uso de antifibrótico para tratamento e controle de progressão de doença. (...) No presente caso optou-se pelo uso de Nintedanibe 150 mg - 01 cápsula de 12/12 h, o qual pertence a este grupo de medicamento com características antifibróticas. O custo do tratamento é relativamente elevado, o que excede a capacidade de compra pelo paciente e familiares. O tratamento é feito com a ingesta oral de 01 cápsula de Nintedanibe 150 mg de 12/12 h, por tempo indeterminado. O controle é realizado por acompanhamento clínico, tomográfico, funcional e exames séricos para verificar efeitos adversos. Complementando tal documento, o juízo de primeiro grau determinou que o médico credenciado perante este Fórum apresentasse parecer sobre a pretensão da autora (fl. 83), vindo aos autos o seguinte laudo, o qual confirma a informação anteriormente obtida: Desta forma, considerando as informações fornecidas pela médica pneumologista que assiste a requerente, a indicação deste medicamento para o caso em tela está em conformidade com a bula. A utilização condicional do nintedanibe no tratamento de pacientes portadores de fibrose pulmonar idiopática está fundamentada na literatura médica, ainda que não tenham sido demonstrados resultados consistentes em termos de melhora na sobrevida dos pacientes estudados. O nintedanibe foi estudado como tratamento antifibrótico para portadores de fibrose pulmonar idiopática em um ensaio clínico, onde foi demonstrada a eficácia no retardo da evolução da doença, medido na perda menor de função pulmonar comparado ao grupo que tomou placebo. O estudo menciona diferença estatística, mas não especifica se essa mudança reflete na real qualidade de vida (capacidade de realizar exercício), e não mostra diferença sobre a mortalidade. Outros estudos pontuam que o uso de nintedanibe leva a um declínio mais lento da função pulmonar, mas o ganho (ou a perda menor) em função pulmonar não se traduz em termos clínicos na melhora funcional, na prática. A Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia indica seu uso em um grupo restrito de pacientes, no qual o uso do nintedanibe pode eventualmente trazer benefícios. Este grupo exclui pacientes com perda avançada da função pulmonar, que não é o caso da requerente, tornando-a, portanto, elegível para tal terapia. (fls. 88/96 processo originário) Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2108988-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2108988-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: José Luiz da Silva - Agravante: Terezinha Ribas da Silva - Agravante: José Luis Ribas da Silva - Agravado: Municipio de Aparecida - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ LUIZ DA SILVA, TEREZINHA RIBAS DA SILVA e JOSÉ LUIS RIBAS DA SILVA contra a decisão de fls. 532/6, integrada a fls. 584, que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE, em despacho saneador, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao município para exclui-lo da lide, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sucumbentes, CONDENO os autores ao pagamento de honorários aos procuradores do Município, que fixo em 5% sobre o valor da causa corrigido (STJ, REsp n. 1.760.538/RS). De consequência, fica sem efeito a tutela de urgência concedida contra o Município de Aparecida. Na mesma decisão, fixou os pontos controvertidos, nomeou perito com a observação de que os honorários periciais, ante o teor do art. 95, do CPC, deverão ser suportados pelos autores, porquanto foram os que pleitearam sua realização. Os agravantes alegam que a r. decisão contraria os pedidos constantes na petição inicial no que tange à inclusão da Municipalidade do polo passivo, pois esta possui inclusive responsabilidade de fiscalização e nos danos materiais e morais sofridos. Sustentam que se trata de uma situação de risco, posto que existem casas construídas irregularmente no morro e que estão sob a ameaça de serem atingidas com o escorregamento de terras, o Agravado Município de Aparecida é totalmente responsável, pois inclusive iniciou uma obra para tentar solucionar o problema, porém não foi concluída e nem o problema foi solucionado. Afirmam que o Agravado Município imputou a responsabilidade pelos deslizamentos aos proprietários do terreno, ora Agravantes, tendo efetivado de forma ardilosa uma notificação para os mesmos realizarem obras no local, com aplicação de multa, conforme documento ora em anexos na exordial, não havendo razão mínima para exclusão da mesma do polo passivo da ação. Asseveram que a Municipalidade vem realizando obras no local e suspender tal medida liminar, sem concretas fundamentações sobre o assunto é o mesmo que colocar a população em novamente situação emergencial. Com relação à necessidade da prova pericial, aduzem que é caso de inversão do ônus da prova, pois defendem que o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE que tem que provar que a problemática não é sua culpa. Subsidiariamente, entendem que o município cumpriu parcialmente pedido contido na inicial, razão pela qual pugnam pelo afastamento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor da causa. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para que o MUNICÍPIO DE APARECIDA permaneça no polo passivo da ação, bem como para que haja a inversão do ônus da prova. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos agravantes em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA SAAE. Os autores afirmam ser proprietários do imóvel de matrícula sob nº 11.577, do Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida, denominado Sítio Aroeira. Alegam que, há mais de 30 (trinta) anos, foram instaladas, pelo SAAE, duas caixas d’água e rede de abastecimento no terreno, o que configurou verdadeira servidão administrativa. Aduzem que, por desídia dos requeridos, a tubulação está causando danos aos terrenos, em virtude de infiltração e vazamento, pondo em risco, inclusive, os moradores das residências do entorno. Requereram: a) A condenação solidária dos requeridos em obrigação de fazer, consistente em promover obras pertinentes no sentido de fazer as manutenções necessárias para manter as tubulações da rede de abastecimento de água da SAAE no lugar correto, fiscalizando se há vazamentos cessá- los para que parem as infiltrações no morro, efetivando obras para acabar com o deslizamento e retirar a cratera que cada vez vem se tornando maior, corrigindo todo o abalo ambiental causado no local, criando e promovendo projetos para que as duas enormes caixas d’agua sejam mantidas em perfeito funcionamento, acabando assim com os danos imensuráveis ao imóvel dos Autores, e pela primeira Requerida primeiramente por meio da DEFESA CIVIL fazer um estudo da área se há risco aos morados do local, efetivar a evacuação do local, colocando a vida deles fora de perigo, até que as obras do SAEE sejam concluídas, fiscalizar todo o trabalho até que seja efetivamente concluído com os cuidados necessários, tendo em vista se tratar de obra que beneficia diretamente ao munícipe. b) Condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, em virtude da desvalorização do imóvel; c) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A r. decisão agravada, em despacho saneador, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao município, e fixar os pontos controvertidos, explicitou: (...) Primeiramente, os autores não possuem legitimidade para formularem pedidos de natureza coletiva, objetivando a realização de estudo de área sobre risco aos moradores do local. A legitimidade que os autores possuem, entendida como a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC) diz respeito, exclusivamente, ao pedido relacionado à promoção de obras para contenção dos danos no imóvel do qual alegam ser proprietários, bem como à indenização por danos materiais e danos morais (itens 06 e 07 da petição inicial). Os interesses coletivos devem ser objeto da ação coletiva cabível, proposta por quem detém legitimidade a tanto, e não por particulares, no bojo de uma ação individual. Por via de consequência, reconhecendo a ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido formulado contra os requeridos de obrigação de fazer, consistente na realização de estudo da área e verificação de risco aos moradores do local, bem como evacuação dos moradores do local1, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com fundamento no princípio da cooperação e com base no dever de esclarecimento, consigno que a extinção não abrange o pedido de obrigação de fazer consistente na realização de obras de manutenção no terreno do qual os autores são proprietários, segundo a petição inicial. Ademais, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Aparecida, parte ilegítima para o polo passivo desta demanda. Com efeito, consta dos autos que as caixas d’água e tubulações teriam sido construídas pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE APARECIDA SAAE, autarquia municipal, criada para a prestação do serviço público de abastecimento de água e esgoto. Ora, tratando-se de Autarquia Municipal, com personalidade jurídica própria, não se justifica que o Município tenha sido incluído no polo passivo para responder por danos que, a princípio, decorreriam da má prestação do serviço público pela Autarquia. É dizer, eventual responsabilidade civil pela má prestação dos serviços, com omissão na manutenção das caixas d’água e tubulações, da qual decorreriam danos à propriedade dos autores, é da Autarquia criada para essa finalidade, não se podendo cogitar de imputação da responsabilidade ao Município, que não é garantidor universal. No mais, danos coletivos decorrentes da ausência de fiscalização ambiental pelo Município, se o caso, devem ser examinados em ação coletiva própria, e não neste feito, que envolve o interesse de particulares. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE APARECIDA, para exclui-lo da lide, o que Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 661 faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sucumbentes, CONDENO os autores ao pagamento de honorários aos procuradores do Município, que fixo em 5% sobre o valor da causa corrigido (STJ, REsp n. 1.760.538/RS). De consequência, fica sem efeito a tutela de urgência concedida contra o Município de Aparecida. As custas serão sopesadas ao final. Encaminhe- se cópia da presente decisão ao Ministério Público, para que, no âmbito de sua atuação urbanística e ambiental, adote as medidas que reputar necessárias. A presente decisão vale como OFÍCIO. Quanto ao mais, as partes estão bem representadas e inexiste nulidade ou irregularidade a sanar, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Logo, estabilizo o feito e fixo como pontos controvertidos fáticos: a) O preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil do requerido SAAE, em virtude dos supostos danos materiais e danos morais alegados na inicial; b) A propriedade do imóvel sobre o qual estão construídas as caixas d’água e tubulações; c) A existência de danos à propriedade em virtude da tubulação e caixa d’água; d) A existência de desvalorização no imóvel, em virtude dos danos causados pelas tubulações e caixas d’água no imóvel. A questão envolvendo a existência de servidão administrativa é irrelevante para a apuração dos pontos controvertidos. Isso porque, nos presentes autos, não existe pedido relacionado à servidão administrativa, como indenização pelo só fato dela, o qual, de todos os modos, estaria prescrito. Os pedidos indenizatórios têm por causa de pedir os supostos danos decorrentes das infiltrações pelas caixas d’água e tubulações instaladas na propriedade. Quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), por não visualizar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indispensável a realização de perícia no caso dos autos. Nomeio como perito judicial o sr. RENATO BARBOSA LIMA NETO, endereço eletrônico RBLN.AGR@GMAIL.COM. Intime-se o perito por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, observando-se ainda ao determinado pelo art. 9º do Provimento CSM n.º 2.306/2015, na qual deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. Os honorários periciais, ante o teor do art. 95, do CPC, deverão ser suportados pelos autores, porquanto foram os que pleitearam sua realização. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. (...) Pois bem. Não é possível acolher o pedido de que o MUNICÍPIO DE APARECIDA permaneça no polo passivo da ação. A r. decisão saneadora fixou os pontos fáticos controvertidos e deixou clara a ilegitimidade passiva do município. Tanto o pedido de obrigação de fazer quanto os pedidos indenizatórios dizem respeito às atividades desempenhadas pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA SAAE. No que concerne a eventuais danos causados aos usuários na prestação de serviço público de água e esgoto, em regra, aplica-se o estabelecido pelo § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, que é categórico ao invocar a responsabilidade do Estado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O SAAE é pessoa jurídica de direito público criada em 1969, pela Lei Municipal de Aparecida nº 1375, como autarquia municipal e, de acordo com o seu art. 1º, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na cidade de Aparecida, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (...). Como bem asseverou a MMª Juíza, eventual responsabilidade civil pela má prestação dos serviços, com omissão na manutenção das caixas d’água e tubulações, da qual decorreriam danos à propriedade dos autores, é da Autarquia criada para essa finalidade, não se podendo cogitar de imputação da responsabilidade ao Município, que não é garantidor universal. Tampouco é caso de acolhimento do pedido de que haja a inversão do ônus da prova. Segundo o art. 373, I, do CPC, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A redistribuição do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, está prevista no § 1º do art. 373: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em 15/2/2024, o SAAE foi claro ao afirmar não haver necessidade de prova pericial, nos seguintes termos (fls. 542): Conforme documento de fls. 255/257, o qual demonstra que o SAAE adquiriu uma área em 1991, em que hoje estão construídos os reservatórios, e que foi instituída servidão administrava perpétua e gratuita ao SAAE, para passagem das tubulações que alimentam, e distribui a água dos reservatórios, sendo também esses fatos incontroversos. O SAAE tem interesse, apenas, na realização de prova testemunhal, consistindo no depoimento pessoal dos requerentes: José Luiz da Silva, Terezinha Ribas da Silva, e José Luiz Ribas da Silva. Os autores da ação, ora agravantes, é que solicitaram a realização da prova pericial e prova testemunhal, aos 13/12/2023, fls. 528/31. A r. decisão de primeiro grau está fundamentada e deve prevalecer. Por fim, não é possível acolher o pedido subsidiário de afastamento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 5% sobre o valor da causa, em favor do município excluído da lide. Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil e reais), fls. 61. A MMª Juíza arbitrou honorários em percentual abaixo do mínimo de 10% sobre o valor da causa estabelecido pelo art. 85, § 3º, I do CPC. Trata-se de situação plenamente antecipável pelas partes, eis que as balizas para o arbitramento da honorária advocatícia estão previstas em lei. A submissão a honorários proporcionais aos montantes em discussão deve ser entendida como risco da demanda. De certo modo, pode inibir aventuras jurídicas ou motivar maior empenho na via conciliatória. Ainda que se trate de Fazenda Pública, com limitadas possibilidades de composição, o risco da demanda deve pesar na fase administrativa ou pré-processual e induzir avaliação mais acurada da consistência jurídica dos pedidos e da viabilidade da demanda. Para tanto, os riscos devem ser equivalentes para ambas as partes. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de julho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Katia Vasquez da Silva (OAB: 280019/SP) - Mariana Monteiro Gadioli (OAB: 418998/SP) - Jairo Felipe Junior (OAB: 84913/SP) - Ana Maria Seraphim (OAB: 122749/SP) - Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB: 240104/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2210915-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210915-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Zelia Aparecida Carvalho de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZÉLIA APARECIDA CARVALHO SOUZA contra a r. decisão de fls. 153, que, em ação de rito ordinário promovida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 21.398,28 (fls. 16, autos de origem). Conforme exposto pela agravante os demonstrativos de pagamentos de fls. 33/105 demonstram que a requerente recebe mensalmente vencimentos em torno de R$ 8.000,00, quantia superior a 3 salários-mínimos. As declarações de imposto de renda indicam a existência de patrimônio, bens e direitos que totalizam o valor de R$ 300.063,36 (fls. 119/152). Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de julho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006522-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 3006522-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eduardo Sivinski - Agravado: Município de São José dos Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2533 dos autos de origem que, em ação popular ajuizada por EDUARDO SIVINSKI, fixou honorários periciais complementares no valor de R$ 17.200,00 e determinou o depósito em 30 dias. O agravante alega que o valor arbitrado se mostra desproporcional e muito além do valor máximo fixado na Resolução CNJ 232 de 13/07/2017 e na Resolução 910/2023 do TJSP. Sustenta que, a tabela de horários apresentados pelo perito é totalmente exagerada e irreal pois inteiramente questionável demorar-se 16 horas para realizar uma pesquisa de mercado. Mais 32 horas para elaborar um laudo de avaliação e outras 16 horas para tratamento estatístico, o que resta até mesmo redundante. Sustenta que o valor de R$ 430,00 por hora, corresponderia a um salário mensal de R$ 82.560,00, o que seria superior ao salário dos mais altos cargos públicos deste país, (...) e a FESP já pagou valor suficiente e digno de R$ 17.200,00, o que corresponderia a 40h de trabalho que foram mais do que suficientes para a realização da perícia destes autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que sejam completamente afastados ou, ao menos, reduzidos os honorários complementares fixados pelo juízo no valor de R$ 17.200,00, sendo que a FESP já havia pago R$ 17.200,00 anteriormente, devendo, ainda, ser observada a novel Resolução nº 910/2023 do TJSP, sob pena de violação ao artigo art. 95 §3º, II do CPC. DECIDO. Trata-se, na origem, de ação popular em que se Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 664 busca a suspensão de eficácia da Lei Municipal 9861/2018 que desafeta as áreas de domínio público municipal que específica, classifica-as com o bens dominicais e autoriza o Município a permutá-las com áreas de propriedade de particulares e que sejam declaradas nulas as permutas realizadas por meio da Lei Municipal 9861/2018, por ausência de interesse público e ato lesivo ao patrimônio público, apurando-se eventual desvio de finalidade. Para melhor esclarecimento dos fatos, determinou-se a realização de perícia técnica, em que se fixou como pontos controvertidos, a utilização da área para os fins mencionados na proposta de permuta e, principalmente, a avaliação de todas as áreas envolvidas no negócio jurídico. (fls. 1134/1135, autos de origem). O valor estimado pelo perito, para realização do trabalho, foi de R$ 34.400,00 fls. 1166/1172, autos de origem). O juízo arbitrou R$ 17.200,00 inicialmente, devendo o arbitramento dos honorários definitivos ser feito posteriormente à conclusão dos trabalhos. (fls. 1351, autos de origem). Após apresentação do laudo, o expert solicitou a análise do pagamento do valor complementar, em razão da complexidade do trabalho. Sobreveio a decisão agravada, que determinou o pagamento do valor remanescente de R$ 17.200,00. Pois bem. A fixação de honorários periciais é atividade tormentosa, e ainda mais quanto maiores os valores em discussão e mais complexo o trabalho a realizar. A perícia requerida tem por objeto a análise de 17 glebas de terra. Como bem justificado pelo perito a fls. 2513/2516 (autos de origem): (...) o trabalho foi realizado, TRATANDO-SE DE UM PROCESSO COM 17 (DEZESSETE) GLEBAS DE TERRAS PARA SEREM AVALIADAS, em locais distintos, concluído com um laudo contendo 407 folhas (2062/2469 dos autos), de muitos cálculos e planilhas, tendo sido, seguramente, utilizados mais que as 80 horas solicitadas originalmente. Quanto à crítica do valor total de 80 horas, que seria salário maior que os mais bem pagos profissionais, também não se aplica no caso de perícias judiciais, como bem sabe o nobre Procurador, visto que o perito não tem continuidade de trabalho e, tampouco, estabilidade ou outros ganhos trabalhistas, tratando-se de trabalho eventual com verba de acordo com a complexidade e extensão do encargo a ser realizado. Ademais, a petição dos honorários originais foi juntada no dia 01/10/2019, ou seja, a quase 05 anos atrás, ocasião em que a hora técnica, já explicada, estava na ordem de R$ 430,00, sendo que nesta data a mesma está atualizada na razão de R$ 570,00/hora, segundo site do IBAPESP Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, do qual sou membro titular, amplamente aceito nos diversos tribunais do país. Outro argumento totalmente fora do contexto é comparar os honorários periciais com a Resolução nº 910/2023 do TJSP, que fixa o valor máximo para perícia de avaliação em 88 UFESPs, o que corresponde a R$ 3.111,68, sendo que a tabela anexada na contestação deverá ser, ou já é, o pagamento de honorários para as perícias de JUSTIÇA GRATUÍTA, muito diferente da situação deste trabalho. Por fim, não se pode utilizar como referência a tabela do CNJ, a qual não tem relação como presente caso, pois não se trata de beneficiários da justiça gratuita. Os honorários periciais são atrelados à complexidade da causa e às horas a serem despendidas. O valor dos honorários parece em conformidade com o trabalho realizado e com os montantes em discussão. Indefiro o efeito suspensivo, mantido o arbitramento do juízo monocrático. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2209971-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209971-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Sonia de Fátima Ribeiro Camargo - Agravado: Município de Franca - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº2209971-54.2024.8.26.0000 Agravante: Sônia de Fátima Ribeiro Camargo Agravado: Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos da Cidade de Franca/SP Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1016142-22.2024.8.26.0196, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, de reintegração ao cargo público, considerando que por causa de seu desligamento, teve cancelado o plano de saúde, o que causará prejuízo ao tratamento de sua filha, portadora de transtorno de epilepsia. Argumenta a agravante, em síntese, que, embora tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria pelo tempo de contribuição pelas regras anteriores a EC nº 103/2019, o ato de aposentadoria não foi claro, razão pela qual teve assegurado o direito à aposentadoria, nos moldes anteriores à referida emenda constitucional, no processo nº 5000814-90.2023.4.03.6113, o que lhe permitiria a manutenção no cargo público. Assim, requer a concessão de liminar, para a reintegração à função (efeito ativo) e lhe seja mantido o plano de saúde até o final do julgamento da demanda, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Processo em ordem. 1. A impetrante informou o exercício da atividade pública junto ao Município de Franca e o requerimento administrativo (08/02/2020), perante o Instituto Nacional do Seguro Social de aposentadoria pelo tempo de contribuição. Embora tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria pelo tempo de contribuição pelas regras anteriores a Emenda Constitucional nº 103/2019, o ato de aposentadoria não foi claro, razão pela qual teve que se socorrer das vias judiciais para ter assegurado o direito. Decisão proferida (Processo nº 5000814- 90.2023.4.03.6113), concluiu pelo direito a aposentadoria nos moldes prévios à Emenda Constitucional, o que permite a manutenção no cargo público. Mesmo assim o impetrado promoveu o desligamento da impetrante sob a justificativa de serem a “DER” e “DIB” do benefício posteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em consequência do desligamento do serviço, terá o plano de saúde cancelado, o que causará prejuízo ao tratamento de sua filha, portadora do transtorno de epilepsia. Pede-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para determinar ao impetrado a reintegração ao cargo público. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 2. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decretolei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2. Regularize a serventia o polo passivo da ação junto ao sistema, uma vez que a ação não deve ser dirigida a pessoa física do coator e sim ao nome do cargo por ela ocupado, no caso, Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Franca. 3. José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo] Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo]. Disse. É razoável? É plausível? Discute-se a dispensa. A impetrante aposentou-se e foi dispensada do serviço pelo Município de Franca, “sob a justificativa de serem a DER e DIB do benefício posteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019” Pelo desligamento, terá o plano de saúde cancelado, “o que causará prejuízo ao tratamento de sua filha, portadora do transtorno de epilepsia”. Pede-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para determinar ao impetrado a reintegração da professora no cargo público. Estas as alegações. Pela leitura da petição inicial não estão presentes os elementos para a concessão da medida de segurança liminarmente. Mesmo que preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional citada (EC 103/2019), a concessão do benefício aconteceu em data posterior. Conforme sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Franca (fls. 30/35) a continuidade do vínculo seria possível. A sentença julgou o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, salientando-se: “Outrossim, no que tange ao pedido da parte autora de obter provimento jurisdicional de natureza declaratória, de modo a reconhecer o direito a perceber o benefício de aposentadoria (Espécie 57) e manter-se no emprego público municipal, exercendo a função de professora da educação básica junto ao Município de Franca/SP, também carece de interesse processual. A uma, porque, quando a autarquia ré lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor E/NB 57/194.327.734-3, de acordo com as regras vigentes antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não o condicionou à cessação do vínculo de emprego público mantido com o Município de Franca/SP, com data de admissão em 01/03/1996. A duas, porque sequer existe vedação no ordenamento jurídico interno de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (Espécie 57) com a continuidade do labor, na mesma função, tanto no RGPS quanto em regime próprio. Aludida situação se distingue da proibição de o segurado beneficiário de aposentadoria especial (Espécie 46) continuar a exercer a mesma atividade ou operação que o sujeite a riscos e agentes nocivos, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, que deu ensejo à concessão da aposentadoria especial (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 69 do Decreto nº 3.048/99 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 680 Federal no julgamento do RE nº 791.961/PR)”. Entretanto, a sentença sem julgamento de mérito não obriga o Município de Franca na manutenção do vínculo. O Município de Franca cumpre dispositivo legal vigente, segundo o qual “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição” [artigo 37, § 14 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103, de 2019], bem como, tese firmada na Repercussão Geral, tema nº 606 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” (grifei). Ademais, mesmo que se avente a hipótese de se considerar possível a manutenção do vínculo, a exoneração do empregado público aposentado é ato discricionário da Administração. A opção se verte pela conveniência da Administração e não por escolha do empregado/servidor público aposentado. Processo com situação semelhante tramita na Vara da Fazenda Pública, cuja decisão sujeitou-se a recurso de agravo de instrumento. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MANDAMENTAL MEDIDA LIMINAR REQUISITOS AUTORIZADORES.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor municipal contra a r. decisão por meio da qual o D.Magistrado a quo, em ação mandamental, indeferiu pedido liminar consistente em determinar a “suspensão do ato de demissão do impetrante, marcado para o dia 12/03/2024 ...garantindo ao impetrante o direito de permanecer no trabalho, auferindo salário, até o julgamento final deste mandamus; ou, caso a liminar seja deferida após o desligamento do impetrante, seja determinada a reintegração do impetrante ao cargo público, com o pagamento da remuneração devida e não recebida”.2. Ausência, nesta esfera de cognição sumária, da fumaça do bom direito, ante a prevalência, ao menos neste momento processual, do princípio da presunção de veracidade e da legalidade dos atos administrativos. Decisão atacada que não se apresenta teratológica e nem desprovida de legalidade, pelo contrário, está devidamente fundamentada e pautada no princípio do livre convencimento motivado judicial mostrando-se devida e suficientemente fundamentada ao considerar a ausência de ilegalidade nos atos praticados pelo réu. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido” [Agravo de Instrumento nº 2092186-71.2024.8.26.000, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Nogueira Diefenthaler, Data do Julgamento: 28/05/2024]. Diante da situação cognitiva posta para análise, não se concede a medida de segurança liminarmente. (...) (grifos originais). É o relatório. Inicialmente, importante esclarecer que o julgamento deste agravo de instrumento se limita a apreciar a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela/efeito suspensivo, não podendo ser examinadas as questões inerentes ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância. Observa-se, em princípio, que o E. STF no Tema nº 1.150 fixou a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade, não havendo distinção sobre o tipo de aposentadoria, ou seja, se por tempo de contribuição, idade ou invalidez. Inclusive porque a manutenção do servidor no exercício das funções públicas, a despeito da sua aposentadoria com utilização do tempo de contribuição daí decorrente, configuraria violação à regra do concurso público (art. 37, I, CF/88), bem como à regra da impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (art. 37, XVI, CF/88). Portanto, o servidor aposentado pelo RGPS, que tenha se utilizado de tempo de contribuição decorrente do serviço público para a concessão do benefício, de fato, não possui direito a se manter ou ser reintegrado no serviço público, diante do rompimento do vínculo funcional. No mais, entendo que não há prejuízo à autora, pois encontra-se aposentada e, se ao final, seu pedido for julgado procedente haverá a reintegração ao cargo com o pagamento dos vencimentos pelo período. No mais, eventual reintegração ao cargo público e o pagamento dos vencimentos pode demandar prejuízo aos cofres públicos, por se tratar de verba de caráter alimentar, portanto, em tese, irrepetível. Indefere-se, portanto, o pedido liminar requerido neste agravo de instrumento. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015); Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rafael Hygino Oliveira Caleiro (OAB: 441314/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1501714-77.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1501714-77.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Renata da Costa e Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501714-77.2019.8.26.0543 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Isabel/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Igaratá Apelada: Renata da Costa e Silva Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/25, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, argumentando com as seguintes teses: 1) de que houve ofensa ao § 1º do artigo 485 do CPC, pela ausência de dupla intimação da Fazenda para os fins da caracterização do abandono; 2) de que é necessário ouvir a Fazenda Pública, na condição de exequente, sobre a prescrição intercorrente, vez que a aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC deve ser aplicado em remotas hipóteses, quando se tratar de execuções fiscais, pois colide com dispositivos específicos da LEF e, ainda, após a aplicação dos dispositivos presentes nesta:(...) sob pena de se aplicar ao processo de execução fiscal um tratamento paritário às execuções não fiscais, e assim não só mitigaria os princípios que regem o direito processual público, mas como se daria ao exequente Fazendo Pública um tratamento menos favorecido do que previu a Lei 6830/80.(fls. 31/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 725 é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13/12/2019 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.040,52 (mil e quarenta reais e cinquenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 734,85 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos fl.1/3) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2208026-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208026-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Nelson Real Dualib - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alberto Dualib contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1502978- 52.2017.8.26.0268 (fls. 70/71 dos autos principais). Não vingou recurso integrativo (fls. 85 na origem). O excipiente sustenta que: a) há omissão a suprir; b) o executado faleceu antes de ser pessoalmente citado; c) o ato de comunicação processual é nulo, pois o A.R. foi assinado por terceiro; d) estamos a braços com ato personalíssimo; e) o de cujus não é parte legítima para figurar no polo passivo; f) aguarda antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo (fls. 1/9). 2] Exame dos autos eletrônicos da execução revela que: i) o processo teve início em outubro de 2017 (fl. 1 v. protocolo na lateral direita); ii) figura na inicial e nas CDA’s Alberto Dualib* (fls. 1/3); iii) citação postal teve lugar em novembro de 2017 (fls. 6); iv) há informação de que o executado* faleceu em 2021 (fls. 27). A tese de nulidade da citação não parece prosperar, pois a carta foi dirigida ao e recepcionada no endereço constante na petição inicial e nas certidões de dívida ativa (fls. 1/3 e 5/6 dos autos principais Estr. Ary Domingues Mandu, n. 1002). Verdade que o A.R. foi firmado por terceira pessoa (fls. 6 na origem), mas isso não tem relevo em execuções fiscais. Texto expresso do art. 8º, inc. II, da Lei Federal n. 6.830/80: “a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado ...”. Mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: “Ao contrário [...] do que determina a legislação codificada [...], para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o ofício seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço (lei n. 6.830, art. 8º, II)” (Lei de Execução Fiscal, 13ª ed., Saraiva, 2017, p. 152 sem ênfase no original). Não discrepa a orientação da 18ª Câmara (ênfases minhas): Execução fiscal. Recebimento de carta de citação por terceiros. Não há que se falar em nulidade do ato, uma vez que a Lei de Execução Fiscal considera feita a citação na data da entrega da carta no endereço do executado. Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2042958-98.2022.8.26. 0000, j. 21/03/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de instrumento Execução Fiscal Município de Andradina Insurgência contra decisão que considerou inválida a citação do executado, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro Decisão reformada Validade da citação postal entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros Inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2038154-87.2022.8.26.0000, j. 22/03/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Decisão que não considerou válida a citação dos executados, já que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Pretensão à reforma. Cabimento. Precedentes do E. STJ no sentido de que é válida e eficaz a citação postal endereçada ao endereço do contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2252810-31.2023.8.26.0000, j. 28/09/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU/Taxa Exercícios de 2016 a 2019 Decisão que entende inválida citação postal recebida por terceira pessoa Pretensão à reforma pelo exequente Admissibilidade Citação regular A.R. entregue no endereço da parte executada, embora recebido por terceiro Regra específica sobre a questão prevista no art. 8.º, II, da Lei n.º 6.830/80, que não exige seja a correspondência entregue pessoalmente ao seu destinatário, bastando que ocorra no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois se presume que o destinatário será comunicado, ainda mais em se tratando de empresa Precedentes - Decisão reformada Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 2038152-20.2022.8.26.0000, j. 15/03/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Prima facie ao menos, a citação de Alberto foi válida. Falecido o executado no curso do processo e após a citação válida, parece descabido falar em ilegitimidade passiva ad causam, cabendo redirecionamento ao Espólio/sucessor (os destaques não são dos originais): “Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ - REsp. n. 1.832.608/PR, 2ª Turma, j. 19/09/2019, rel. Ministro OG FERNANDES); Apelação. Execução Fiscal. ITU do exercício de 2000. Sentença que, de ofício, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Pretensão à reforma. Acolhimento. Executado que foi citado pela via postal ainda em 11.08.2007. Falecimento ocorrido apenas em 2021. Falecimento após a citação que autoriza o redirecionamento da execução em face do espólio ou dos herdeiros. Hipótese de sucessão processual (art. 110 do CPC/15) e de responsabilidade tributária prevista pelo art. 131 do CTN. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP - Apelação Cível n. 0005776-14.2004.8.26.0075, j. 17/08/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Ilegitimidade passiva não configurada Falecimento do executado no curso da ação após a citação Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o Espólio Entendimento do C. STJ Anulação da r. decisão Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2243701-27.2022.8.26.0000, j. 31/10/2022, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Ausente probabilidade do direito, indefiro efeito ativo/suspensivo.. 3] Trinta dias para o Município de Itapecerica da Serra contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/ SP) - Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2021647-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2021647-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Roberto Sartor - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.367 Agravo de Instrumento Processo nº 2021647- 80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - IPTU Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Falta de peças essenciais. Deserção Despacho desta relatoria às fls. 23/25 que determinou ao agravante,: [...] Diante desse contexto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 932 “caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, para que o agravante proceda a juntada dos autos integrais da execução fiscal nº 0550770-73.2014.8.26.0090, cujos autos são físicos sob pena de deserção e não conhecimento do recurso [...] - Agravante devidamente intimado às fls. 26( Certidão de Publicação), deixou decorrer “in albis” o prazo para tanto, conforme certidão de decurso de prazo, às fls. 29 Certifico que Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 746 decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do agravante, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.28. - Exegese do artigo 932 caput e Parágrafo único do Código de Processo Civil - Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto WILSON ROBERTO SARTORI, em face da r. decisão dos autos nº 0550770-73.2014.8.26.0090 ação de Execução Fiscal (IPTU) ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em face do ora agravante, que às fls.58/62, o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega a prescrição. Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa, alegando a existência de suspensão do crédito por acordo de parcelamento entre os anos de 2015 e 2017 (fls. 13/16). É o relatório. Fundamento e decido. Reputa-se constituído o crédito tributário pela notificação do lançamento, que põe fim à decadência. Por conseguinte, a partir do vencimento do prazo previsto para o pagamento voluntário do tributo começa a correr o prazo prescricional para a sua cobrança. Dentre as causas que interrompem esta prescrição originária desencadeada nos marcos anteriormente citados, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor antes de 2005 (art. 174, p.ú., inc. I, do CTN, com a redação anterior à L.C. nº 118/2005) ou o despacho que determina a citação no ajuizamento, se a ação for ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. Dessa forma, verifico que, no caso dos autos, houve interrupção do prazo prescricional em 2014, com o despacho de citação a fls. 05. Após tal evento somente cabe falar em prescrição intercorrente ou, no caso de inclusão de terceiro, de prescrição de redirecionamento; e sobre o tema da prescrição intercorrente sempre foi polêmico o início da contagem do prazo de prescrição (inércia) sendo já pacificado, ao menos, não ser necessária a formal suspensão dos autos e submissão dos autos ao arquivo na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal para desencadear-se citado prazo. Todavia, entendeu-se em sede de recurso repetitivo, portanto, de aplicação obrigatória, que somente com a intimação da Fazenda do resultado da citação ou da tentativa de penhora pode-se pensar em início de prazo de prescrição, antes da intimação nenhum prazo está em curso, podendo-se virar décadas que não se configura a prescrição neste período. A jurisprudência foi além, também regulando os ciclos entre pedido e resolução final, positiva ou negativa, da diligência requerida, valendo sua transcrição: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão “pelo oficial de justiça” utilizada no item “3” da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item “4” da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da “não localização” de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item “3” da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão “pelo oficial de justiça”, restando assim a escrita: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” 2. De elucidar que a “não localização do devedor” e a “não localização dos bens” poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de “não localização” são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 747 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Em conformidade com os veneráveis julgados citados, com efeito vinculante, que cuidam da prescrição intercorrente de créditos (tributários ou não), se nota que: a) entre o ajuizamento da ação e a intimação da Fazenda sobre o resultado da citação e penhora não corre prazo de prescricional, ainda o que o processo fique paralisado por prazo superior a 6 anos; b) após a intimação do resultado da citação ou do mandado de penhora, a Fazenda tem 6 anos para formular requerimento pertinente; c) entre o pedido de medida efetiva de citação e penhora e seu cumprimento efetivo (diligência frutífera): não corre prazo de prescricional, ainda o que o processo fique paralisado por prazo superior a 6 anos, pois o cumprimento fará retroagir o prazo à data do pedido-base; Assim, só se consuma a prescrição intercorrente com o decurso do prazo de 6 anos, a contar da intimação/ciência da Fazenda Pública do resultado negativo da citação ou da ausência de pagamento o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não há notícia de que tenha sido cumprida qualquer diligência citatória. Assim, afasto também a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.. Requer o agravante, em síntese, que seja deferida a Tutela de Evidência e Urgência para suspender a execução fiscal n° 0550770-73.2014.8.26.0090 até a apreciação do mérito da prescrição intercorrente. Ao final, seja julgada extinta a execução fiscal, tendo em vista a prescrição intercorrente consumada, de acordo com o entendimento exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 RS (2012/0169193-3) do STJ. Por fim, requer que o Exequente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20%, conforme sua própria cobrança em execução fiscal, sobre o valor da presente. Despacho desta relatoria às fls. 16, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento acautelatório pretendido. Diante disso, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Petição do exequente/Município às fls. 21/22 (autos principais), pleiteando para que seja intimada a agravante a colacionar a integralidade dos autos, sob pena de ser considerado inadmissível o recurso, nos termos do art. 1017, §3º c.c. o art. 932, § único, ambos do CPC, com reabertura de prazo para apresentação de contraminuta, visto que impossível tecer considerações sobre prescrição sem a integralidade dos autos físicos. Despacho desta relatoria às fls. 23/25, conforme a seguir: Vistos. Com efeito, constitui requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento a sua instrução, no ato da interposição, com todas as peças obrigatórias previstas no artigo 1.017, I, § 3ºdo Código de Processo Civil, conforme a seguir: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;... § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. O artigo 932 caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, declaram expressamente: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. In casu, ausente as peças processuais imprescindíveis para compreensão da discussão objeto da lide, ou seja, é necessário a juntada de cópia integral da presente ação originária de execução fiscal, assim, deficiente a instrução do presente recurso de agravo de instrumento. No caso a deficiência processual é vício sanável, cabendo ao magistrado, sempre que constatar eventual irregularidade determinar que o defeito seja sanado, tal como ocorrido, em estrito cumprimento ao dever consignado. Nesse sentido o entendimento desta 18ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Ação Ordinária Homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão, sob alegação de que a fórmula utilizada no que diz respeito à atualização monetária está incorreta - Falta de documentos essenciais à análise do recurso - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 748 Instrumento 2036805-59.2016.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016). Grifo nosso. EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TAL DECISÃO AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE TRASLADO INÉRCIA DO AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.017, III E § 3º DO CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097228-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Francisco Olavo; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). Grifo nosso. Ademais de rigor destacar a manifestação do exequente/ Município às fls. 21/22 (autos principais), conforme a seguir: [...] Diante do exposto, o Município requer seja intimado o agravante a juntar os autos integrais da execução fiscal cujos autos são físicos sob pena de deserção, com nova abertura de vista para apresentação de contraminuta, visto a absoluta impossibilidade de contraminutar o recurso no vertente momento [...]. Diante desse contexto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 932 “caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, para que o agravante proceda a juntada dos autos integrais da execução fiscal nº 0550770-73.2014.8.26.0090, cujos autos são físicos sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Após, a regularização, ou decorrido o prazo, certifique à Serventia e voltem conclusos. Cumpra-se e intime-se. Certidão de publicação às fls. 26. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 29, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do agravante, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.28. São Paulo, 23 de abril de 2024. Petição do agravante, (liberada nos autos digitais em 02/05/2024 às fls. 31/62), pleiteando a juntada dos autos físicos originários. É o relatório. O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque, ante a falta de peças processuais imprescindíveis para compreensão da discussão o que, efetivamente, configura deserção. O artigo 1.017, caput e o § 3º do Código de Processo Civil, assim dispõe: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;... § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único. Grifo nosso. O artigo 932 caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, declaram expressamente: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.. Grifo nosso. Ocorre que esta relatoria, em despacho às fls. 23/25 assim determinou ao agravante, nos seguintes termos: [...] Diante desse contexto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 932 “caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, para que o agravante proceda a juntada dos autos integrais da execução fiscal nº 0550770- 73.2014.8.26.0090, cujos autos são físicos sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. [...]. No caso o agravante foi devidamente intimado às fls. 26 (Certidão de Publicação), e deixou decorrer “in albis” o prazo para tanto, conforme certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 29: [...] Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do agravante, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.28. São Paulo, 23 de abril de 2024. [...]. Neste sentido a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: A petição de agravo deve estar instruída com peças que são obrigatórias, sob pena de não ser conhecido, conforme a seguir: (...) É provável que, só com a juntada delas, o órgão julgador não tenha condições de compreender as circunstâncias e o contexto em que a decisão foi proferida, nem as razões pelas quais deve ser modificada. Por isso, a lei faculta juntar ao instrumento todas as outras peças que o agravante entender úteis. (...). A falta de qualquer das peças obrigatórias no ato de interposição acarretará o não conhecimento do recurso. O mesmo ocorrerá na falta das peças facultativas, se o tribunal não tiver condições de apurar o que ocorreu.(Novo Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., vol.2, p. 112-113). Ressalta-se por oportuno, que a juntada posterior, da petição do agravante (fls. 31/62 e liberada nos autos digitais em 02/05/2024), configura preclusão. Assim, o presente recurso não merece seguimento, pela ausência do requisito de admissibilidade, não podendo, ser admitido, pela manifesta intempestividade, operou-se, portanto, a preclusão temporal para a prática do ato. Nesse sentido é pacifico o entendimento jurisprudencial: “Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo”. (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46ª edição, Ed. Saraiva, 2014, p. 691). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Na formação do instrumento, a falta de peça essencial ao julgamento do agravo, ainda que não prevista no rol legal das peças obrigatórias, impede o conhecimento do recurso, sendo incabível a juntada após a interposição, seja nas instâncias ordinárias, seja nas instâncias extraordinárias, em razão da preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ Corte Especial -EREsp 1.076.847/SP rel. Min. João Otávio De Noronha j. 15.02.2012).Grifo nosso. Diante desse cenário, em atenção ao determinado no artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, foi concedida ao agravante oportunidade para proceder ao traslado de cópia do requerimento apreciado pela r. decisão agravada, cópia esta essencial ao deslinde da controvérsia. Diante disso, o agravo, portanto, encontra-se deserto, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. Portanto, decorrido o prazo configura-se a preclusão temporal, impossibilitando, a prática posterior do ato, o que ocasiona a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência desta E. 18ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Ação Ordinária Homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão, sob alegação de que a fórmula utilizada no que diz respeito à atualização monetária está incorreta - Falta de documentos essenciais à análise do recurso - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036805-59.2016.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016). Grifo nosso. EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TAL DECISÃO AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE TRASLADO INÉRCIA DO AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.017, III E § 3º DO CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097228-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Francisco Olavo; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). Grifo nosso. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGANTE QUE, INSTADA A FAZÊ-LO, NÃO COMPLEMENTA O PREPARO E NÃO RECOLHE PORTE DE REMESSA E RETORNO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO QUE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 749 NÃO JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS SUPOSTAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. APELO DO ENTE FEDERATIVO IMPROVIDO..(TJSP; Apelação Cível 9000297-26.2010.8.26.0090; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024). Grifo nosso. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de julho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Myoko Tereza Kometani Melo (OAB: 240939/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2202484-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2202484-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tatiane de Oliveira - Paciente: Antônio Nivas Alves Lopes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Tatiane de Oliveira, a favor de Antônio Nivas Alves Lopes, por ato do MM Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade (fls 14/22) Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, e (iii) a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319, do aludido Diploma legal, é de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão de contramandado de prisão a favor do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inc. III, na forma do art. 70 do Cód. Penal, art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I, e art. 158, §1º e §3º, cc arts. 29 e 69 do Cód. Penal, à pena de 21 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, e 64 dias-multa (fls 14/22). Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a r. sentença consignou que não poderão os réus apelar em liberdade, recomendem-se onde estão presos, aguarde-se cumprimento de prisão quanto a Antonio, cuja preventiva permanece inalterada (fls 21). E, prima facie, o r. decisum não comporta reparos. STJ: AgRg no HC 630.402, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9.11.2021, (www.stj.jus.br) TJSP: HC 2184485-04.2023.8.26.0000; 8ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; j. 24.8.23; (www.tjsp.jus.br) Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Tatiane de Oliveira (OAB: 410040/SP) - 10º Andar
Processo: 2203659-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2203659-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante: I. P. S. - Impetrante: V. D. V. - Paciente: V. da S. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos i. Advogados Ícaro Pereira Souza e Vinícius Dinalli Voss, a favor de V.d.S.M., por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 21/22). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) não há contemporaneidade entre os supostos fatos delitivos, ocorridos em 2011, e a decretação da prisão preventiva, em 2018. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Foi decretada a prisão preventiva do Paciente, em 20.2.2018, porquanto: De rigor o decreto da prisão preventiva do acusado. A vítima declarou perante a Autoridade Policial que foi até o local dos fatos pois tinha amizade com uma enteada do réu e foi atendida por Vitorio que mandou entrar. Que logo após foi agarrada pelo acusado e levada até o quarto dele. Que a jogou na cama e segurou suas mãos e tampou sua boca, tirando o short da declarante e depois não se lembra de mais nada (fls. 25). Considerando a gravidade dos fatos (estupro) e diante da fuga do réu logo após o cometimento do crime, pois ouvido em interrogatório pela Autoridade Policial (fls. 113/114) e não mais localizado para citação pessoal, no endereço por ele declarado, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 172 e decreto a prisão preventiva do réu. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Fls 21/22. O Mandado de Prisão foi cumprido em 5.7.2024 (fls 435/436: autos de origem). Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de garantir a aplicação da lei Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 902 penal, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito e diante da fuga do réu logo após o cometimento do crime, pois ouvido em interrogatório pela Autoridade Policial (fls. 113/114) e não mais localizado para citação pessoal, no endereço por ele declarado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) - Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) - 10º Andar
Processo: 2209908-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2209908-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Luiz Fernando Santos Gregorio - Paciente: José Soares dos Santos Neto - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Soares dos Santos Neto que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos em epígrafe, indeferiu o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, para investigação de suposta prática de crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal sob alegação de que não foram concluídas as investigações pela autoridade policial. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito, eis que insignificante do valor do suposto dano causado, já que avaliado em R$ 8,71 (oito reais e setenta e um centavos), bem inferior ao custo médio de um processo. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja trancado o inquérito policial. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ilegalidade na instauração do inquérito policial. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - 10º Andar
Processo: 2210363-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2210363-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira - Paciente: Josué Luis da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Josué Luis da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 941 então operada por suposta infração ao artigo 147, caput do Código Penal e artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda que, em caso de condenação há possibilidade de fixação de regime aberto e substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, sucessivamente, aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - 10º Andar
Processo: 2208657-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2208657-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Mongaguá - Requerente: Municipio de Monguaguá - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Judicial de Mongaguá - Interessado: Renato Carvalho Donato - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo nº 2208657-73.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Mongaguá Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá Pedido de suspensão de tutela de urgência - Insurgência contra decisão que determinou [i] a suspensão da execução do contrato administrativo 149/2023; [ii] a suspensão dos concursos públicos decorrentes dos editais 01/2024, 02/2024 e 03/2024; [iii] obstou todas as convocações, nomeações, posses ou exercícios de candidatos aprovados; e, [iv] a suspensão de qualquer repasse pela Prefeitura de Mongaguá referente ao contrato em questão - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de Mongaguá postula a suspensão da tutela de urgência deferida nos autos da ação popular nº 1001953-14.2024.8.26.0366, da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, alegando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou [i] a suspensão da execução do contrato administrativo 149/2023; [ii] a suspensão dos concursos públicos decorrentes dos editais 01/2024, 02/2024 e 03/2024; [iii] obstou todas as convocações, nomeações, posses ou exercícios de candidatos aprovados; e, [iv] a suspensão de qualquer repasse pela Prefeitura de Mongaguá referente ao contrato em questão. Daí, a alegação de lesão de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da decisão contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2193245-05.2024.8.26.0000) distribuído à 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Desembargador Relator negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 982 Fernando Torres Garcia - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/ SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2177557-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2177557-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Sorocaba - Requerente: A. O. P. - Requerido: E. de S. P. - . Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.829 Petição Cível Processo nº 2177557-03.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Processo de origem nº 1043723-26.2022.8.26.0602 Requerente: A. O. P. Requerido: Estado de São Paulo Trata-se de pedido incidental alicerçado no art. 1.012, §4º, do CPC, em que o menor A. O. P. requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo de origem contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a fornecer ao autor Profissional de Apoio Escolar (PAE/AE), que deverá atuar na sala de aula comum, sem caráter de exclusividade com fundamento nos artigos 5º, inciso VII, e 19 do Decreto nº 67.635/23, e artigo 28, da Lei nº 13.146/15”, modificando a “tutela antecipada concedida a fls. 16, para substituir a anterior determinação, relativa a professor auxiliar, pela disponibilização de Profissional de Apoio Escolar (PAE/AE), que atuará na sala de aula comum, sem caráter de exclusividade.”. O menor sustenta a presença dos requisitos para autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Diz que é iminente o dano que poderá ocorrer pela falta de profissional habilitado. Aduz que passou por análise de profissional especializado, que concluiu ser necessário um professor auxiliar para atender suas limitações, devido a dificuldade em acompanhar o conteúdo ministrado, em razão do seu diagnóstico de Retardo Mental (CID-F79.9). Alega que a tutela antecipada foi deferida para o fornecimento do professor auxiliar e, no decorrer da instrução, foi realizada perícia técnica, a qual concluiu pela necessidade do profissional mencionado. Diz que a sentença prolatada julgou parcialmente procedente a ação e determinou o fornecimento de Profissional de Apoio Escolar (PAE), que não corresponde ao professor auxiliar. Aduz que há risco de dano grave e de difícil reparação caso não lhe seja concedido o profissional devido, na medida em que o profissional determinado na sentença não será docente, prejudicando o seu desenvolvimento escolar. Sustenta que embora o apoio disponibilizado em salas de recurso e o atendimento do AEE sejam importantes, não são suficientes para as suas necessidades. Requer a manutenção da tutela de urgência até o julgamento definitivo do recurso de apelação (fls. 01/03). É o relatório. Respeitado entendimento em sentido contrário, vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Extrai-se dos autos de origem que o menor ora requerente (d.n. 17/11/2009 fl. 10, autos principais) matriculado na rede estadual de ensino, foi diagnosticado com Retardo Mental não especificado (CID 10 - F79.9), e requereu atendimento especializado em sala de aula, por meio de um professor auxiliar, conforme relatório escolar e médico (fls. 12/15 da origem). A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para “condenar o réu a fornecer ao autor Profissional de Apoio Escolar (PAE/ AE), que deverá atuar na sala de aula comum, sem caráter de exclusividade com fundamento nos artigos 5º, inciso VII, e 19 do Decreto nº 67.635/23, e artigo 28, da Lei nº 13.146/15”, modificando a “tutela antecipada concedida a fls. 16, para substituir a anterior determinação, relativa a professor auxiliar, pela disponibilização de Profissional de Apoio Escolar (PAE/AE), que atuará na sala de aula comum, sem caráter de exclusividade.” (fls. 161/164 da origem). A pretensão está fundamentada em relatório escolar (fls. 12/14 dos autos de origem) e médico (fl. 15 dos autos de origem) e pedagógico (fl. 16 da origem), que comprovam o diagnóstico da criança e descrevem o quadro de desenvolvimento escolar do infante, além dos prejuízos cognitivos e pedagógicos, os quais são suficientes para concluir sobre a necessidade de acompanhamento escolar, através de um professor auxiliar, que contribuirá para o desenvolvimento da criança. Consta no citado relatório escolar que a criança “necessita de interferência para a realização das atividades propostas e adaptação das mesmas” e, no relatório médico, subscrito pela Dra. Mayara Marques, consta que foi realizada consulta com o menor em razão do relato de “dificuldade escolar importante”, ressaltando a médica que o menor “não é alfabetizado” e que apresenta “benefício importante em ter professor especializado, com intuito de melhora acadêmica e relações sociais”. Ademais, durante a tramitação processual, foi realizada perícia técnica (fls. 113/120 da origem), que concluiu pela necessidade do menor em receber o professor auxiliar, formado em pedagogia, em sala de aula. Destaco respostas do i. Perito no no laudo pericial apresentado nos autos de origem: “Considerando o CID da parte autora, sua subjetividade e necessidades, e a realização da perícia pedagógica, o requerente necessita de professor auxiliar, que pode ser compartilhado” (fl. 114 dos autos de origem). “Considerando que o requerente se encontra com a presença do professor auxiliar para construção de seu conhecimento, sugiro que as atividades propostas em sala de aula continuem sendo adaptadas pelo professor regente e professor auxiliar, e que considerem a subjetividade do estudante, como a necessidade de sua alfabetização, respeitando as orientações contidas na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394/96, BNCC Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1023 (Base Nacional Comum Curricular) e Currículo Paulista.” (fl. 115 dos autos de origem). “(...) a presença de professor auxiliar é de extrema importância, desde que este realize as adaptações voltadas para subjetividade do requerente.” (fl. 116 dos autos de origem). “(...) há necessidade de apoio em sala de aula, e este apoio deve ser realizado por professor formado em pedagogia com especialização em educação especial. O professor alfabetizador possui o saber em pedagogia, metodologia, psicologia, tendo conhecimentos sólidos de linguística e dos sistemas de escrita, que aliados aos demais conhecimentos fazem dele um profissional que sabe ensinar e agir no decorrer do processo de ensino aprendizagem” (fl. 120 dos autos de origem). Os referidos relatórios e o laudo pericial, ao que parece, demonstram as dificuldades e deficiências no desenvolvimento, em razão da enfermidade que acomete o autor, e a imprescindibilidade do acompanhamento pleiteado, como forma de proporcionar o pleno acesso à educação, com o adequado desenvolvimento, consagrado constitucionalmente. Consigne-se que os relatórios foram elaborados por profissionais que assistem o menor e que bem conhece as características de seu quadro de saúde e as dificuldades e deficiências apresentadas no âmbito escolar. Ademais, a conveniência do tratamento e acompanhamento específico é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). Como se vê, a exigência para concessão de efeito suspensivo reclama demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ex vi do artigo 1012, § 4º, do CPC, está manifestamente comprovada. A probabilidade de provimento do recurso está presente, na medida em que comprovada a enfermidade do autor e suas necessidades especiais que justificam o fornecimento de professor auxiliar no ambiente escolar, em contexto que mostra imperioso o fornecimento do profissional durante todo o tempo escolar, como requerido e como forma resguardar o seu direito fundamental à educação. O perigo da demora decorre e é inerente à caracterização do primeiro requisito (fumus boni iuri) em razão dos prejuízos que o menor sofrerá decorrente do não fornecimento do professor auxiliar durante todo o período escolar do qual necessita, a fim de possibilitar melhor desenvolvimento. Defere-se, pois, o efeito suspensivo requerido, para que seja mantida a tutela de urgência concedida a fl. 16 dos autos de origem. Nada obstante, faz-se consignar que a presente decisão é provisória, nos termos do artigo 296 do CPC, uma vez proferida em juízo de cognição sumária, de modo que após o regular processamento da apelação interposta nos autos principais, mediante contraditório e apresentação de parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça, a questão será novamente apreciada, com a profundidade necessária e de forma definitiva pelo órgão colegiado. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de Origem, para ciência e adoção das medidas necessárias para o envio dos autos do processo principal (nº 1043723-26.2022.8.26.0602), com o recurso de apelação interposto pelo requerente devidamente processado, a este E. Tribunal de Justiça. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Isto posto, DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2275218-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2275218-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Mario Silva Jorge - Agravado: Juan Figols Y Costa e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1212 ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) DECISÃO JUDICIAL INDICANDO QUE O DOIS RECURSOS INTERPOSTO CONTRA À R. DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIVERAM RESULTADOS CONTRÁRIOS, E QUE ASSIM NÃO ESTARIA AUTORIZADA A PRONTA LIBERAÇÃO DOS BENS ALCANÇADOS PELA PENHORA APÓS ANOS DE TRAMITAÇÃO, SENDO PRUDENTE AGUARDAR SOLUÇÃO DEFINITIVA DOS AGRAVOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DE EXISTIR RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO, ESTE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA QUE DEVE SER DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS EM DESFAVOR DA SUPLICANTE CABIMENTO DECORRIDOS APROXIMADOS 10 ANOS DESDE O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS AGRAVADOS NÃO LOGRARAM ÊXITO QUANTO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO DISCUTIDO, APENAS CONSEGUINDO A PENHORA DE DOIS IMÓVEIS EM NOME DO AGRAVANTE, E DE BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 23.574,30 DE CONTAS BANCÁRIAS DO RECORRENTE, SENDO CERTO QUE O CRÉDITO BUSCADO PELOS AGRAVADOS SE TRATA DE QUANTIA DE ALTA MONTA, SENDO CERTO AINDA, QUE A DISCUSSÃO DO RECURSO ESPECIAL É JUSTAMENTE A LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE QUANTO A SER CORRESPONSÁVEL AO PAGAMENTO DO CRÉDITO DISCUTIDO HIPÓTESE NA QUAL, HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NÃO SE VERIFICA MAIS NENHUMA RAZÃO PARA MANTER A CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS DO AGRAVANTE, AO MENOS ATÉ QUE OCORRA DECISÃO NESSE SENTIDO EM EVENTUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO (A) INTERPOSTO PELO SR. MÁRIO PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) ALEGAÇÃO DE QUE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CENÁRIO DE CADA RECURSO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR A UTILIZAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO, COMO FEITO PELO JUÍZO A QUO, E QUE A PENHORA DE BENS APENAS DÁ A PREFERÊNCIA AOS AGRAVANTES E, SE PENHORADO ALGUM VALOR OU BEM DE TITULARIDADE DO SR. CLAÚDIO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA QUE SERÃO IMEDIATAMENTE REPASSADOS AOS SUPLICANTES, DE FORMA QUE DEVE SER DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O SR. CLÁUDIO DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, UMA VEZ QUE JÁ HÁ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO SR. MÁRIO, DIANTE DO PODER GERAL DE CAUTELA, DEVE-SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. CLÁUDIO, OU AINDA, NA EVENTUALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E SER PROFERIDA DECISÃO NESTE SENTIDO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO (B) DOS DEMAIS RECORRENTES NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA R. DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO INSTRUMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM JULGAMENTO PREJUDICADODISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO (A) INTERPOSTO PELO AGRAVANTE SR. MÁRIO, E NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO (B)INTERPOSTO PELOS DEMAIS AGRAVANTES. JULGAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (C). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Silvia Regina Dias (OAB: 110810/SP) - Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP) - Eduardo Matos Spinosa (OAB: 184328/SP) - Barbara Lobo Buzaneli (OAB: 404708/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005538-65.2023.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1005538-65.2023.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Daniel Cavalheiro Manoel - Apelada: Rebecca Junqueira da Silva Rosa - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA PERTINENTE EM PARTE. REQUERENTE QUE NAMOROU POR LONGO TEMPO COM A REQUERIDA, SENDO QUE APÓS PERÍODO DE NOIVADO, HOUVE O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA MOVIDA PELO REQUERENTE E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE. EVENTUAL DIREITO SOBRE OS BENS QUE FOI INDICADO PARA SER PLEITEADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM NOME DO VARÃO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DESSA MATÉRIA EM VIRTUDE DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO QUE POR TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE NÃO PODERIA DISPOR SOBRE A PARTILHA DE BENS. EVENTUAL ATRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO À REQUERIDA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO REQUERENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERIDA, PRINCIPALMENTE PELO FATO DE O FINANCIAMENTO TER SIDO FEITO EM NOME DO VARÃO. REQUERENTE QUE COMPROVOU TER PAGO METADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO (18 DE 36 PRESTAÇÕES). DEVER DE RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO E MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. DESPESAS OCORRIDAS NO CURSO DO NAMORO E QUE SE RELACIONAM À FRUIÇÃO MOMENTÂNEA DO BEM. REQUERENTE QUE TAMBÉM SE BENEFICIOU DELES NAQUELE PERÍODO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Júlia Ferraz Luiz Galhardo (OAB: 455063/SP) - Adriana Ferraz Luiz E Silva (OAB: 398667/SP) - Alberto de Azevedo Ruy Coutrin (OAB: 96134/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1025858-33.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1025858-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: U. A. M. LTDA - Apelada: S. de C. R. D. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO A AFASTAR O CARÁTER ESTÉTICO DAS CIRURGIAS. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA (SÚMULA 102 DO TJSP). PROCEDIMENTOS CONFIGURAM CONTINUIDADE DA CIRURGIA BARIÁTRICA (SÚMULA 97 DO TJSP). TEMA 1069 DO C. STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. SOFRIMENTO DA PACIENTE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 10.000,00), DEVENDO SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS E QUE SE APRESENTA SUFICIENTE. FATO INCONTROVERSO DE QUE AS REPARAÇÕES DECORREM DE CIRURGIA BARIÁTRICA PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1027020-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1027020-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mirian Felix de Matos - Apda/Apte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PERTINENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO A AFASTAR O CARÁTER ESTÉTICO DAS CIRURGIAS. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA (SÚMULA 102 DO TJSP). PROCEDIMENTOS CONFIGURAM CONTINUIDADE DA CIRURGIA BARIÁTRICA (SÚMULA 97 DO TJSP). TEMA 1069 DO C. STJ. COBERTURA APENAS DOS PROCEDIMENTOS REPARADORES DENTRO DA REDE CREDENCIADA DA RÉ. INDENIZAÇÃO MORAL. CABIMENTO. SOFRIMENTO DA PACIENTE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 10.000,00). PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO DAS UNIMEDS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUERIDA UNIMED QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isadora El Hage Andrade de Castro (OAB: 439147/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Stella Christina Alves Coimbra (OAB: 25775/GO) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1127644-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1127644-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Airton Mendes Rodrigues - Apelado: Nanolme Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. PARTES QUE SÃO FILHOS E HERDEIROS DA GENITORA FALECIDA, CUJA INVENTÁRIO FOI HOMOLOGADO POR ACORDO. ALEGADA PARTILHA ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÍVIDAS PELO ESPÓLIO. REQUERIDO QUE RENUNCIOU À PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA DA FALECIDA EM TROCA DE TRÊS IMÓVEIS. POSTERIOR SURGIMENTO DE 15 EXECUÇÕES FISCAIS REFERENTES A DÍVIDAS ANTERIORES AO FALECIMENTO DA GENITORA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE COBRANÇA EM REGRESSO DOS VALORES PAGOS. DÍVIDA EM NOME DA EMPRESA E NÃO DA AUTORA DA HERANÇA. EMPRESA QUE, NO ENTANTO, FOI CONSTITUÍDA APENAS PARA FINS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIOS E SEM EFETIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÕES NA SOCIEDADE APENAS PARA FINS DE PARTILHA DOS BENS. DÍVIDAS GERADAS PARA CRIAÇÃO DA EMPRESA COM A INTEGRALIZAÇÃO DOS BENS PELA AUTORA DA HERANÇA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS IMPOSTOS PERTINENTES. HERDEIROS QUE DEVEM RESPONDER NA PROPORÇÃO DE SEUS QUINHÕES. REQUERIDO QUE NÃO PODE SE VALER DOS BENEFÍCIOS DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E NÃO ASSUMIR AS DÍVIDAS DELE DECORRENTES. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA EM FACE DA PESSOA DE SEUS SÓCIOS QUE É FICÇÃO JURÍDICA, MAS NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS BASILARES COMO BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUITAÇÃO PLENA E GERAL OUTORGADA NO ACORDO DE PARTILHA QUE NÃO ALCANÇA AS DÍVIDAS DESCONHECIDAS NAQUELE MOMENTO. PEDIDO RESIDUAL DE READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE SUA COTA PARTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS PELO ESPÓLIO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1264 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PEDIDO INICIAL QUE SE TRATA DE COBRANÇA EM REGRESSO E NÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Zuma Gaspar Nastri Antunes (OAB: 60197/SP) - Adriano Matos Bonato (OAB: 247374/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002040-41.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002040-41.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/ Apdo: Emerson Oliveira Bastos - Apdo/Apte: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Apelado: Município de Presidente Venceslau - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento aos Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1284 recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. LOTEAMENTO IRREGULAR PARALISADO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU. IMPERTINÊNCIA. NÃO HÁ PROVA DE QUE O NEGÓCIO EM DISCUSSÃO TENHA SIDO CELEBRADO COM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROJETO QUE ESTAVA EM ESTÁGIO PRELIMINAR E NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO PERANTE A MUNICIPALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A OUTRA CORRÉ NA REALIZAÇÃO DE ATOS ILEGAIS DE LOTEAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRANSTORNOS QUE EM NADA EXTRAPOLAM A ESFERA DO DISSABOR. RELES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL QUE NÃO SE DETECTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERIDA ANAHIS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO FINAL AUTORIZADO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ademir Souza da Silva (OAB: 199703/SP) - Aline Josi Moro (OAB: 362696/SP) - Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000253-31.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000253-31.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE, NO JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA (PROC. Nº1000252- 46.2023.8.26.0077), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS AÇÕES.PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA PRELIMINAR REJEITADA.NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, COM DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR AUTOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS, ÔNUS DA PROVA QUE ERA SEU (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC) FALSIDADE DE ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA - NULIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS EVIDENCIADA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS NULOS- REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA RECURSO NEGADO.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA CONTRATOS NULOS CELEBRADOS EM ABRIL/2020 E DEZEMBRO/2015, COM PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL EM JANEIRO/2023- VALORES DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, DELE SE BENEFICIANDO E UTILIZANDO MERO ABORRECIMENTO EVIDENCIADO - APESAR DA ILÍCITA CONTRATAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITOS NULOS, NÃO SE EVIDENCIA ABALO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1335 CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA - PEDIDO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1011703-95.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1011703-95.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Roseli de Oliveira Nunes Carrasco (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA COM A RÉ AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRETENSÃO DA RÉ DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DOS ART. 80 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PEDIDO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1022591-61.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1022591-61.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriano Castro Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Acolheram os Embargos de Declaração, afastando o não conhecimento do recurso, e, no mérito, deram provimento em parte à apelação V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU PREJUDICADO A APELAÇÃO DO AUTOR (EMBARGADO), POR PERDA DE OBJETO, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - MERA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO EMBARGADO AUTOR, SEM EFETIVA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES O ERRO MATERIAL PODE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO, PODENDO SER CONHECIDO POR PROVOCAÇÃO DA PARTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DE OFÍCIO CORRIGE-SE O ERRO MATERIAL APONTADO, AFASTANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PASSANDO-SE AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BC, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO, COM REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - EXAME DO TEMA CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSENTE PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BEM AO CONSUMIDOR AUTOR, ÔNUS DA PROVA QUE ERA DO BANCO RÉU (ART. 6º, VIII, DO CDC) ABUSIVIDADE EVIDENCIADA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - APELAÇÃO PROVIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXAME DO TEMA CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA POR COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO AUTOR APELANTE ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA APELAÇÃO NEGADA. SEGURO PRESTAMISTA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.639.320/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA EM APARTADO, COM INDICAÇÃO CLARA DA COBERTURA E VIGÊNCIA DO SEGURO PROPOSTA DE ADESÃO DO SEGURO PREVENDO ESPECIFICAMENTE SER OPCIONAL A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, PODENDO O AUTOR CANCELAR O SEGURO A QUALQUER TEMPO, INFIRMANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA APELAÇÃO NEGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTE PROVA INDICIÁRIA DE SUA COBRANÇA DE FORMA SIMPLES OU CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, EM DESRESPEITO AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NAS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ ALEGAÇÃO GENÉRICA A RESPEITO APELAÇÃO NEGADA. DE OFÍCIO CORRIGE- SE O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO, AFASTANDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, PROVENDO EM PARTE, QUANTO AO MÉRITO, O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001759-97.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1001759-97.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Luiz Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor, na parte conhecida. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DAS PARTES. PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA PARA OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO E DESBLOQUEADO O CARTÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO DE QUE TENHA UTILIZADO OS VALORES DESCONTADOS. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA 479 DO STJ, NÃO FOI AFASTADA. NULIDADE DO CONTRATO ADEQUADAMENTE DECLARADA. NO ENTANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE EXCEDA OS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADOS. COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTARAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. INADMISSIBILIDADE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE PROCEDER À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1409 R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016610-32.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1016610-32.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1411 Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O VALOR FOI BEM FIXADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1091731-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1091731-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anesia Alves de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE SEM GEOLOCALIZAÇÃO E NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DOS SAQUES FOI DISPONIBILIZADO À AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO DEVE SER RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elias dos Santos (OAB: 436051/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005502-93.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1005502-93.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1421 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: João Cardoso de Almeida - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. O AUTOR FOI VENCIDO E, POR ISSO, DEVE ARCAR COM AS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 82, §2º E 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia de Souza Cardoso Lopes (OAB: 453396/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1021735-90.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1021735-90.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alaíde da Silva Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000830-12.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000830-12.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apda: Fernanda Liz Glauser Carpes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V.U - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ACREDITOU TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, BEM COMO QUE A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INVIABILIZARIA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - DOCUMENTO DE FLS. 112/132 QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO INSTRUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DO PRODUTO E CLÁUSULA EM QUE A CLIENTE AUTORIZA A RESERVA DE CONSIGNÁVEL DOS SEUS VENCIMENTOS ATÉ O LIMITE LEGAL, PARA O PAGAMENTO DAS FATURAS (FLS. 113, CLÁUSULA 2) - ADEMAIS, HÁ NO CONTRATO CLÁUSULA EXPRESSA EM QUE A CLIENTE DECLARA CIÊNCIA DE QUE ESTÁ CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (FLS. 115, CLÁUSULA 12) - DESTACA-SE, AINDA, QUE A AUTORA FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS OCASIÕES (FLS. 135/146) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 116 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, 1º, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.345/2014 E 1º, § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 61/750/2015 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES DA AUTORA À ASSINATURA DO CONTRATO - PLEITO NÃO CONSTOU NA PETIÇÃO INICIAL, EM QUE A AUTORA RECONHECE EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO, ALEGANDO APENAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO - ANTE O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO, VERIFICA-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA, QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PUGNAVA PELO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002821-38.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1002821-38.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Jorcelina Martins Rossini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DANO MORAL OCORRÊNCIA CONSTATADO O CARÁTER FRAUDULENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ENSEJOU DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EQUIVALENTE A UM SALÁRIO- MÍNIMO (FLS. 23) - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE RECEBIDO OS VALORES SUPOSTAMENTE EMPRESTADOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA R. SENTENÇA EM R$ 5.000,00 QUANTIA QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELA AUTORA E PUNIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAUSADORA DO DANO. SUCUMBÊNCIA AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RÉU QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00, BEM COMO RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003932-82.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1003932-82.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Maycon Liduenha Cardoso - Interessado: Suzana Maria Gonçalves Barea - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA AUTORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 500,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO POR SUA VEZ, DIZ O §8º A DO MESMO ARTIGO QUE “NA HIPÓTESE DO § 8º DESTE ARTIGO, PARA FINS DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DESTE ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR” OBVIAMENTE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER SUBMETIDO AO ARBÍTRIO DE UMA ENTIDADE DE CLASSE QUE NÃO É PODER DO ESTADO, ASSIM, O MÍNIMO A SER ESTABELECIDO É DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 1.000,00 (FLS. 06), CONFIGURANDO DEZ POR CENTO VALOR IRRISÓRIO, APLICÁVEL PORTANTO O §8º E NÃO O §8º-A SUPRACITADOS MAJORAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PARA R$ 1.500,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011792-76.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1011792-76.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Geni Galter de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEVERIA SER DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - EMBORA O RÉU ALEGUE QUE AUTORA TERIA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE TAL ALEGAÇÃO - ASSIM, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO DEIXAR DE OFERECER A SEGURANÇA ESPERADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM SETEMBRO DE 2021 E EM FEVEREIRO DE 2021 (FLS. 03/04) ASSIM, A REPETIÇÃO EM DOBRO DEVE SE APLICAR APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 31/03/2021, APLICANDO-SE A REPETIÇÃO SIMPLES QUANTO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.DANO MORAL OCORRÊNCIA CONSTATADO O CARÁTER FRAUDULENTO DAS OPERAÇÕES QUE ENSEJARAM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE RECEBIDO OS VALORES SUPOSTAMENTE EMPRESTADOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA R. SENTENÇA EM R$ 5.000,00 QUANTIA QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELA AUTORA E PUNIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAUSADORA DO DANO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.JUROS MORATÓRIOS NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA TEM INÍCIO EM MOMENTOS DISTINTOS A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SE DÁ A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A R. SENTENÇA DETERMINOU A FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, O QUE NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 54 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REFORMA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA QUE A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1508 ATÉ 30/03/2021 SE DÊ NA FORMA SIMPLES, MANTIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO PARA AS COBRANÇAS POSTERIORES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1032581-97.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1032581-97.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Nildo da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TEOR DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NAS QUAIS SE DEMONSTRE A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA O Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1512 FATO DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO.NO CASO, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FOI EMITIA EM 28/06/2023 (FLS. 160/172), COM JUROS REMUNERATÓRIOS 3,69% AO MÊS (FLS. 161) - SEGUNDO INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO PORTAL DO BANCO CENTRAL NO BRASIL, A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA CORRESPONDIA A 1,39% AO MÊS TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS DE CRÉDITO POSTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963, DE 31/01/2000 PARA QUE ESSA CAPITALIZAÇÃO SEJA CONSIDERADA LEGÍTIMA, É SUFICIENTE QUE AS TAXAS DE JUROS ESTEJAM EXPRESSAS NO CONTRATO, COM A INDICAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR A 12 VEZES A TAXA MENSAL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O TÍTULO FOI EMITIDO EM 28/06/2023 (FLS. 172) E FOI ESTABELECIDA A TAXA DE JUROS MENSAL DE 3.69% E A ANUAL DE 54,47%, SUPERIOR, PORTANTO, A DOZE VEZES A TAXA MENSAL (FLS. 161) - ALÉM DISSO, CONSTA EXPRESSAMENTE NO ITEM 2 DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO QUE OS JUROS SERIAM CALCULADOS DE FORMA CAPITALIZADA (FLS. 162) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CASO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA LEGÍTIMA QUANDO DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CLIENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS CONTRATOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007, EM 03/04/2008 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, CONSTOU NO TÍTULO A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NO VALOR DE R$ 850,00 (FLS. 161) - NA CLÁUSULA 2 DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO CONSTA A DESCRIÇÃO DA REFERIDA TARIFA VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO, CONFORME APURAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR ENTRE O AUTOR E O BANCO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, RESSALVADAS A ABUSIVIDADE DA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONFORME DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NO CASO, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NO VALOR DE R$ 302,89, BEM COMO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, NO VALOR DE R$ 650,00 (FLS. 161) TARIFAS DESCRITAS NO ITEM 2 DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TÍTULO (FLS. 162) VALORES QUE NÃO SÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSOS COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE O TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO DE FLS. 138/140 E O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE FLS. 4 - RECONHECIDA A VALIDADE DAS COBRANÇAS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SEGURO PRESTAMISTA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972/ STJ), ENTENDEU QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.NO CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA SE DEU EM DOCUMENTO ESPECÍFICO E EM SEPARADO, COM DETALHAMENTO DAS COBERTURAS (FLS. 183/187), OU SEJA, O AUTOR OPTOU LIVREMENTE PELA AVENÇA AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A AUTORA TENHA SIDO COMPELIDA À CONTRATAÇÃO INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1096620-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1096620-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Imaginarte R.D. Arquitetura e Construção Ltda - Apdo/Apte: Gofly Recrutamento Especializado Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE PERDAS E DANOS C.C. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, APENAS PARA RESOLVER O CONTRATO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO DE DECORAÇÃO DE INTERIORES. LAUDO PERICIAL QUE ASSEGURA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PORÉM, COM PEQUENAS INEXECUÇÕES, CUJOS VALORES FORAM ABATIDOS DO IMPORTE CALCULADO PELO EXPERT. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR AS FALHAS, NA EXTENSÃO PRETENDIDA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE REQUERIDA SUCUMBENTE EM MÍNIMA PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA (AÇÃO PRINCIPAL). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Marcio Antonio Federighi Filho (OAB: 238500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1062181-54.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1062181-54.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ludmila Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1661 Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INCONTROVERSA DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PARA CASOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 OBSERVÂNCIA À TRÍPLICE FINALIDADE DA REPARAÇÃO (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA) E AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Junior da Silva (OAB: 401877/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 513
Processo: 1000658-43.2022.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1000658-43.2022.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Josefa Alves de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos dos réus e deram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENANDO-SE OS REQUERIDOS A DEVOLVEREM À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA DESCONTADA DO SEU BENEFÍCIO, BEM COMO A INDENIZÁ-LA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DOS RÉUS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. DIANTE DA IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS, CABERIA AOS RÉUS DEMONSTRAR QUE É AUTÊNTICA A RUBRICA APOSTA NO DOCUMENTO, COM FULCRO NO ART. 429, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE PREJUDICOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”).“QUANTUM” INDENIZATÓRIO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCREMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO; E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1691 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Lucas Armestrong Alcantara (OAB: 432125/SP) - Nelma Aguiar dos Santos Amaral (OAB: 417503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1028285-04.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1028285-04.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Thiago Henrique Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. CONDENAÇÃO À MULTA MANTIDA.VALOR DA MULTA. SENTENÇA QUE FIXOU A MULTA EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA QUE, IN CASU, NÃO É IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO CAPUT ART. 81 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRANDO-A EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 81, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005135-33.2024.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1005135-33.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Taila Amélia Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Vila D’ Italia - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE EXCLUIR A PARTE EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, CONTUDO, FICANDO ELA RESPONSÁVEL PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1728 RECURSAL. APELANTE FOI CONDENADA A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PORQUANTO SUBMETIDA A MERA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, A SITUAÇÃO PODERÁ SER MODIFICADA SE, EVENTUALMENTE, EM MOMENTO FUTURO, VIER A SER CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ATIVOS RELEVANTES DE TITULARIDADE DA RECORRENTE. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. CAUSALIDADE. APELANTE QUE NÃO NOTIFICOU O CONDOMÍNIO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA, DE MANEIRA QUE NÃO PODERIA O ENTE DESPERSONALIZADO TER CONHECIMENTO DE QUE NÃO ERA A TITULAR DA UNIDADE, REMANESCENDO IMPERIOSA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luís Cintra Machado (OAB: 438547/SP) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 384919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2184772-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 2184772-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Priscila Daiane de Jesus Souza - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE IRRELEVÂNCIA, POIS A OBRIGAÇÃO PRIMEVA AQUI É DA RECORRENTE ACIONADO QUE NÃO APRESENTOU CONTAS NOS AUTOS DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO NO QUAL FORA O BEM APREENDIDO - PRETENSÃO DA AUTORA QUE SE FUNDA EM DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º DO DEC. LEI 911/69 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA ENCERRADA E ARQUIVADA - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO PRESTAR CONTAS - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NESTA FASE, QUE FICA MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1778
Processo: 1037627-55.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1037627-55.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS EM AÇÕES DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.690, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O TEMA Nº 766, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA OS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUANDO SE TRATAR DE FEITOS CONTENDO BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS, PORQUE SE REFERE A DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).” O ART. 196, DA CF, É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1065930-79.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1065930-79.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1908 Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS EM AÇÕES DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.690, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O TEMA Nº 766, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA OS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUANDO SE TRATAR DE FEITOS CONTENDO BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS, PORQUE SE REFERE A DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).” O ART. 196, DA CF, É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. SENTENÇA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sebastião Sérgio da Silveira - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1026101-87.2014.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1026101-87.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (Massa Falida) - Apelado: SELMA ALVES DOS SANTOS - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso do Estado, acolheram a remessa necessária, e negaram provimento ao apelo da Massa Falida. (V.U) - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL FORMULADO PELA AUTORA, CONDENANDO OS REQUERIDOS A PAGAR SOLIDARIAMENTE À AUTORA OS VALORES CORRESPONDENTES À LISTA DE BENS ANEXA À INICIAL, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A LHE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SENTENÇA QUE, OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A.1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO DE SÃO PAULO, AO ARGUMENTO DE QUE O ENTE CORRÉU FOI OMISSO EM NÃO PROVIDENCIAR UM CONTINGENTE SUFICIENTE A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO, GERANDO TUMULTO E REMOÇÃO VIOLENTA DOS OCUPANTES, AO PASSO QUE TERIA TAMBÉM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DE SEUS AGENTES, LHE IMPEDIDO DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA, BENS ESTES QUE ACABARAM DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS, FARTA, QUE PERMITE CONCLUIR COM CLAREZA MERIDIANA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO DEIXOU DE PROVIDENCIAR CONTINGENTE SUFICIENTE Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 1981 A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, NÃO HAVENDO PROVA DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGENTES ESTATAIS TENHAM IMPEDIDO A REQUERENTE DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 3. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NO QUE TOCA AO ALEGADO EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAVAM A MORADIA DO REQUERENTE, NO INSTANTE EM QUE A INDIGITADA CORRÉ ASSUMIU O ENCARGO DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL DOS BENS MÓVEIS RETIRADOS DAS RESIDÊNCIAS. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZADOS OS BENS DA REQUERENTE, DEVE A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A SER RESPONSABILIZADA, PAGANDO À REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL NO VALOR CORRESPONDENTE AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.4. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ANTE A OCUPAÇÃO DA ÁREA DE SUA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO COMPORTA ACOLHIDA, A UMA EM SE LEVANDO EM CONTA DE QUE NÃO HÁ PROVA QUE DEMONSTREM OS ALEGADOS LUCROS CESSANTES, NO INSTANTE EM QUE ÁREA OBJETO DA DESOCUPAÇÃO SE ENCONTRAVA ABANDONADA DE HÁ MUITO, E A DUAS, CONSIDERANDO-SE QUE O PEDIDO DITO RECONVENCIONAL NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL E/OU COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E APELO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 9999/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0042840-80.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0042840-80.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ricardo Exposito Guevara (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Martin Vargas - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO QUE OPERA EM FAVOR DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DECORRENTE DO JULGAMENTO PRETÉRITO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 105, CAPUT, §1º, DO RITJSP E DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE ÁREA DECLARADA DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO HABITACIONAL DESTINADO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, MEDIANTE DEPÓSITO INDENIZATÓRIO. 2. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DO VALOR ESTIPULADO EM PERÍCIA JUDICIAL, BEM COMO DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA ESTIPULADA E AQUELA DEPOSITADA NOS AUTOS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DECRETO N. 51.014/2009, QUE DECLAROU O IMÓVEL DESAPROPRIANDO DE INTERESSE SOCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO FIXADA E O DEPÓSITO CONSTANTE DOS AUTOS, DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. 3. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DECORRENTE DO JULGAMENTO PRETÉRITO DE RECURSO DE APELAÇÃO, PROVIDO PARA REFORMAR O DECISUM DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, A FIM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EMPRESA SÃO PAULO OBRAS SP OBRAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 4. JULGAMENTO ANTERIOR DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA PREVENÇÃO EM FAVOR DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA, AINDA QUE NÃO TENHA APRECIADO O MÉRITO. CONTROVÉRSIA ATUAL QUE DERIVA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E SE CONSTITUI EM TORNO DA MESMA PRETENSÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DE MODO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 105, CAPUT, §1º, DO RITJSP. EXEGESE DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edna Villas Boas Goldberg (OAB: 90270/SP) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 0530008-03.2006.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 0530008-03.2006.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sp Armazens Gerais Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1998, 2000, 2002, 2004 E 2005 E ISS CONSTRUÇÃO CIVIL DO EXERCÍCIO DE 2001.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1998 E 2000 (IPTU) E 2001 (ISS) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE EXECUTADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1020658-40.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-22
Nº 1020658-40.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D´art Construções Ltda Me - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POSTURA I (POR AUSÊNCIA DE LIMPEZA NO TERRENO) DATADA DE 20.05.2013 MUNICÍPIO DE GUARULHOS ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OCORRENDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIOS, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA A EMPRESA/EMBARGANTE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Nº 69055, INICIADA EM 15.02.2013 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA LIMPEZA NO IMÓVEL EM QUESTÃO, PORÉM NÃO CUMPRIDA, COMO DETERMINADO, OCASIONANDO A MULTA - EMBARGANTE QUE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COMPROVADO NOS AUTOS RESPEITO AO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NOTIFICAÇÃO EFETUADA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - EMBARGOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA APELO DA EMPRESA/EXECUTADA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4011 2037 - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32