Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000120-53.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000120-53.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Jardim Gerotto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apda/Apte: Suelen Ignez Moares - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação (fls. 139/152; 169/180) interpostos contra sentença (fls. 129/133) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar à requerida a restituição dos valores pagos, autorizada a retenção: b.1) das despesas administrativas e cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, limitada a 10% do valor atualizado do contrato; b.2) da comissão de corretagem, incluída no preço do imóvel (fls. 21); b.3) de juros e multa moratória referente a eventual atraso no pagamento das prestações; b.4) de eventuais débitos tributários, condominiais ou associativos, ou de contas de consumo, eventualmente incidentes sobre o imóvel em relação ao período em que permaneceu na posse da autora, e ainda pendentes, desde que previamente adimplidos pela requerida (fls. 132). Processados e respondidos os recursos (fls. 185/191; 196/215), sobreveio acórdão de parcial provimento do recurso da ré, na parte conhecida, e parcial provimento do recurso da autora (fls. 225/248). Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, incidentes 50000 e 50001, já julgados os primeiros. Nos autos principais, então, juntou-se pedido de homologação de acordo, assinado pelas partes e por seus patronos, tendo em vista a composição extrajudicial a que chegaram (fls. 251/252). Diante do exposto, homologo o acordo apresentado, prejudicados os embargos de declaração n. 1000120-53.2022.8.26.0358/50001. Certificado o trânsito em julgado, e procedidas as anotações de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Taisa Mara Correia (OAB: 381764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209705-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209705-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Nuova Cittá - Agravada: Alessandra Bertaglia (Inventariante) - Interessada: Paschoalina Walkiria Bertaglia - Agravado: Romeu Bertaglia (Espólio) - Interessado: Victorio Bertaglia Neto - 1. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos da ação de inventário, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 20/21, que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante, destituindo a parte requerida do cargo de inventariante dos bens deixados por Romeu Bertaglia, nomeando, em sua substituição Victorio Bertaglia Neto. Sustenta o recorrente que a decisão agravada desconsiderou que o herdeiro nomeado como inventariante manifestou discordância às declarações prestadas pela agravada, reiteradamente (fls. 65/70 e 114/116), o que demonstra incontestável divergência no relacionamento entre os herdeiros, tendo inclusive o nomeado manifestado nos autos do incidente no sentido de recusar a nomeação feita (fls. 24/27 dos autos de origem), ressaltando o recorrente que a ordem de chamamento ao encargo de inventariante estabelecida no art. 617 do CPC não é absoluta, podendo ser excepcionalmente alterada pelo Juízo, diante da comprovação de inércia ou desatenção daqueles efetivamente interessados, além de quando houver conflito de interesses ou divergência na relação entre os herdeiros, o que acarreta prejuízo na instrução processual do inventário, sendo no caso em questão, de rigor a nomeação de inventariante dativo. Por fim, aduz a necessidade de fixação Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 26 de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, eis que, de qualquer forma a agravante obteve êxito no seu pleito, sem, contudo, obter justa fixação de honorários a serem pagos pela parte que deu causa à demanda. Pleiteia a reforma da decisão para que seja nomeado inventariante judicial, nos termos do art. 617, VII, do CPC e sejam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 10º do CPC. 2. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcus Vinicius Lopes Ramos Goncalves (OAB: 151499/SP) - Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB: 102828/SP) - Ronaldo Bertaglia (OAB: 88116/SP) - Sante Fasanella Filho (OAB: 89381/ SP) - Neymar Borges dos Santos (OAB: 187896/SP) - Nilson Alves da Silva (OAB: 155182/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2210992-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210992-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Fernando José Boscolo Bertho - Agravado: Letec Engenharia Ltda - Agravado: Leandro Augusto Mantovani - Agravada: Ana Paula Palmiro da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2210992- 65.2024.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Pardo (2ª Vara Cível) Agravante: Fernando José Boscolo Bertho Agravados: Letec Engenharia Ltda e outros Decisão monocrática nº 29.777 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, CPC/2015. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO JUSTIFICADA NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015/CPC/2015. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade não justificada no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de dissolução parcial e sociedade c/c pedido de haveres que indeferiu pedido de expedição de ofício. Reclamou, no recurso, reforma da decisão; que ocorreram fatos novos, a ampliar a liminar deferida; a inserção de seus dados em cadastros de maus pagadores por débito social; que o coagravado Leandro transferiu dinheiro das cotas sociais; que as contas sociais foram bloqueadas; que foi determinado o cumprimento da ordem via Sisbajud; que o coagravado burlou o sistema; que deve ser oficiada a empresa Solbras, bloqueando os valores que a sociedade litigiosa tem a receber. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão indeferitória de pedido de expedição de ofício, alegando tratar-se de pretensão de urgência. Não houve qualquer deliberação sobre pretensão de urgência, como sustentado pelo recorrente. A decisão recorrida, no que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: [...] Fls. 754/757 Os fatos alegados pelo requerente não autorizam o deferimento do pedido de encaminhamento de ofício à empresa Solbras para informar se a Letec ou outra empresado requerido continua prestando serviços para ela, a fim de que, em caso positivo, retenha os pagamentos, depositando-os nos autos até o limite de R$ 31.961,85, pois referido valor corresponde à dívida contraída pela BMS junto ao Banco do Brasil, a qual é objeto do agravo de instrumento nº 2067132-06.2024.8.26.0000 (fls. 728/739), devendo-se aguardar pelo seu desfecho. E não tem cabimento a irresignação interposta pelo agravante porquanto não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 36 a interposição de agravo de instrumento para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não bastasse isso, em antecedente agravo de instrumento, de relatoria do E. Desembargador Cesar Ciampolini, então impedido, veio a mim o recurso para apreciação de idêntico pedido levantado pelo agravante, indeferido nos seguintes termos (AI 2067132-06.2024.8.26.0000): Pediu, assim, a expedição de ofício à empresa Solbras ‘para que informe se a Letec ou outra empresa do réu Leandro Mantovani continua prestado serviços a tal empresa para que, em caso positivo, retenha o pagamento relativo aos serviços para depositá-lo nestes autos até o limite de R$ 31.961,85 (trinta e um mil e novecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos)’ (fls. 452). Para além de não se admitir retratação de decisão provisória proferida em sede de agravo de instrumento, porque inexistente tal figura processual, nas razões do recurso nenhum pedido constou sobre a empresa Solbras, parte não integrante da lide. Não fosse apenas isso, tudo indica que a pretensão do agravante envolve o cumprimento da ordem da Douta Relatoria, o que não tem cabimento nesta sede, mas em incidente próprio, a tramitar perante o Douto Juiz da causa. Indefiro, pois, o pedido de fls. 451/453 Reitero observação dantes feita, ademais, de que a pretensão do agravante, longe de tratar ampliação de tutela de urgência, tem relação com o cumprimento de injunção oportunamente deferida. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Andre Casaut Ferrazzo (OAB: 223046/SP) - Mônica Santiago Iezzi Tomiatti (OAB: 273369/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2207196-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2207196-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Taise Lopes da Trindade - Agravante: João Lucas Souto Queiroz - Agravado: Uniesp S/A - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Agravo de Instrumento 2207196-66.2024.8.26.0000 Agravantes:Taise Lopes da Trindade e outro Agravada: Uniesp S/A (em recuperação judicial) Interessados: Rc4 Administração Judicial Ltda (administradora judicial) n. na origem: 1000239-40.2024.8.26.0359 I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, passo a apreciar este agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de São José do Rio Preto), que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito ajuizada pelos recorrentes, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do crédito pertencente ao credor Taise Lopes da Trindade, passando a constar o montante total de R$14.528,05 (catorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos), na Classe III Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) João Lucas Souto Queiroz, no montante total de R$1.320,73 (um mil, trezentos e vinte reais e setenta e três centavos), na Classe I Trabalhista, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial (fls. 902/903 dos autos de origem). II. Os recorrentes, em síntese, sustentam que não foram intimados para se manifestar sobre os cálculos do Perito Judicial, sendo proferida decisão surpresa, violado os artigos 9º e 10 do CPC de 2015. Dizem que os cálculos estão incorretos, na medida em que, no mandado de penhora expedido em 10 de outubro de 2023, o valor do débito da recorrida era de R$ 18.898,48 (dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), enquanto o Perito Judicial apontou o valor de R$ 15.848,78 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) atualizado para 1º de novembro de 2023. Aduzem que o expert ignorou documentos, tenho sido acolhido o valor apontado sem a devida conferência. Alegam que foi apresentado pedido de retificação do valor lançado no quadro geral de credores a título de honorários advocatícios, mas a pretensão não foi apreciada. Pedem a reforma da decisão recorrida (fls. 01/09). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para os recorrentes. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido o prazo para contraminuta e para manifestação Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 44 da Administradora Judicial. - Advs: João Lucas Souto Queiroz (OAB: 49478/BA) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2147609-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2147609-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Batista Correa Filho - Agravado: Fab Block Tecnologia Em Construcao Ltda - Agravado: Zion Enterprise Incorporadora Ltda - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA CONCESSÃO Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual ao autor agravante Ausência de documentos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira Benefício da gratuidade processual que deve ser concedido Possibilidade de impugnação futura à gratuidade, com fulcro no art. 100 do CPC Aplicação do art. 932 CPC RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA CORREA FILHO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 228/230 dos autos de origem). Inconformado, o autor vem recorrer, sustentando, em resumo, que não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fls. 1/14). Deferido o pedido de efeito suspensivo, não sobreveio resposta recursal (fls. 156/157 e 424). É o relatório. Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, o recurso merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g/n). Na espécie, o autor, ora agravante, juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho, da qual se extrai que não tem registro em carteira, em razão do exercício de ministério pastoral; além disso, afirma que mora de favor, na casa do seu genro. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 69 Ademais, nota-se a declaração de hipossuficiência financeira, bem como de isenção de imposto de renda nos três anos anteriores. Ademais, afirma que mora de favor, na casa do seu genro (fls. 15/154, 169/240 e 247/423). No mais, observa- se que o agravante também providenciou a juntada dos extratos bancários seus e de sua esposa, os quais apontam para estilo de vida simples, com ganhos e movimentação bancária módicos (fls. 15/154, 169/240 e 247/423). Registre-se que as Câmaras de Direito Empresarial têm concedido os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante (fls. 169/240). Ainda, é importante salientar que o critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários-mínimos, como na hipótese. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção relativa de hipossuficiência que decorre diretamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC). Declaração de insuficiência de recursos que deve ser considerada suficiente, a menos que os elementos do caso concreto sejam aptos a infirmar a presunção legal. Autor que se encontra desempregado desde setembro de 2018. Contratação de advogado particular. Circunstância que não é idônea para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Valor do crédito perseguido em incidente de habilitação. Irrelevância. Circunstância que influi diretamente sobre os custos da demanda, sem que, contudo, o crédito esteja disponível à habilitante. Gratuidade concedida. Recurso provido. (AI 2017473-04.2019.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; Data do Julgamento: 22/03/2019). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela improcedência. Agravo de instrumento da credora, requerendo habilitação de seu crédito e deferimento de justiça gratuita. Crédito já habilitado por acórdão desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que julgou agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra a mesma decisão de primeira instância. Recurso não conhecido neste ponto. Gratuidade de justiça deferida, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da habilitante (§ 3º do art. 99 do CPC). Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AI 2149807-36.2018.8.26.0000; Relator: Cesar Ciampolini; Data do Julgamento: 01/04/2019) (g/n). Não se olvide de que a presente concessão do benefício não retira da parte contrária a possibilidade de impugnar o benefício, desde que apresente elementos que infirmem a alegada hipossuficiência que ora se reconhece (art. 99, §2° e art. 100 do CPC). Dessa forma, no momento, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de pobreza prevista no art. 99, §3 º do CPC. Ante o exposto, fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2211934-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211934-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Confederação Brasileira de Futebol - Agravado: Clayton R de Carvalho Com. Varej. de Brinquedos - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em incidente de liquidação parcial de sentença por arbitramento, instaurado por Confederação Brasileira de Futebol em face de Clayton R. de Carvalho Comércio Varejista de Brinquedos - ME, distribuído por dependência à ação de abstenção de uso de marca e concorrência desleal (proc. nº 1001088- 86.2022.8.26.0100), fixou a indenização por danos materiais em R$ 10.000,00 (fls. 131/132 dos autos originários). Recorreu a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida deve ser reformada para que seja, nos termos do artigo 210 III da Lei nº 9.279/96, adotado o critério mais favorável à prejudicada; que a autoridade monocrática não pode conceder à agravada um tratamento incompatível com a ilicitude que cometeu; que os prejuízos decorrentes da violação da marca não estão atrelados apenas na quantidade de mercadorias indevidamente comercializadas, tampouco ao porte da cidade aonde foi cometido o ilícito; que a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para recomposição dos prejuízos materiais é desproporcional e injusta; que é adequado o pagamento do valor de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil, seiscentos reais), com os acréscimos legais, que representa o valor mensal de uma licença; que, alternativamente, deve ser ordenada a nomeação de perito para apuração de cálculos. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar o feito originário até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Corte de Justiça, e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja arbitrada com base no critério legal eleito pela vítima da contrafação - CBF, correspondente ao valor de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil, seiscentos reais), com os acréscimos legais, que representa o valor mensal de uma licença, uma vez que referido valor atende as expectativas da entidade liquidante, ora Agravante, e encontra-se de acordo com a capacidade financeira da executada, com base inciso III do art. 210 da Lei da Propriedade Industrial e, quando não, seja determinado o prosseguimento do procedimento de liquidação de sentença para prestigiar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Distribuição por prevenção decorrente do julgamento da apelação nº 1001088-86.2022.8.26.0000 (fls. 165). Preparo recolhido (fls. 144/145). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento, prevista no artigo 510, do Código de Processo Civil, que visa apurar os danos materiais devidos, na forma do art. 210, III da Lei de Propriedade Industrial. A executada, devidamente intimada, manifestou-se às fls. 94/115, todavia, não apresentou impugnação conforme demonstra o Decisum de fls. 116. Às fls. 123/130 a exequente pugnou pela fixação dos danos materiais a serem pagos pela executada no valor de R$ 51.600,00, consoante diretrizes traçadas pelo Enunciado VIII da Seção de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo de modo a ressarcir a remuneração que o autor da violação teria pago aos titulares dos direitos violados pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar os bens, carreando o contrato paradigma de fls. 72/80 que embasa sua pretensão. É o breve relatório. Decido. De início, assinalo que nos termos da sentença de fls. 218/223 e v. Acórdão de fls. 411/442 dos autos principais, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela exequente consoante critério que melhor atenda os seus interesses, consoante expressa determinação legal. Assevero que sobreveio trânsito em julgado aos 11/08/2023, conforme certidão de fls. 444 dos autos principais. Assim, a parte exequente trouxe aos autos o contrato paradigma de fls. 72/80 existente à época da contrafação, celebrado com um terceiro e permitindo a exploração comercial da marca licenciada em todo o território nacional, cujo objeto se assemelha ao tratado no caso subjudice, requerendo seja a executada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$51.800,00, consoante diretrizes traçadas pelo Enunciado VIII da Seção de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a ressarcir a remuneração que o autor da violação teria pago aos titulares dos direitos violados pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar os bens. No caso em voga, não houve apreensão de produtos no estabelecimento ora executado, todavia os documentos de fls. 45/47 dos autos principais fazem prova da comercialização de produtos através da rede mundial de computadores ostentando de forma indevida os emblemas de propriedade exclusiva da exequente. A caracterização da contrafação prescinde de dolo em sentido estrito, bastando, pois, que a pessoa (física ou jurídica) pratique venda, coloque à venda ou mantenha em estoque produto que reproduza marca sem a necessária licença do titular. E no caso concreto, o direito de exclusividade dos signos distintivos das agremiações decorre não somente da notoriedade da marca que independe de registro, frise-se como também do quanto disposto no art. 87 da Lei n. 9.615/98,in verbis: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente” e, ainda, o parágrafo único que dispõe que “a garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.” Comprovada a existência e comercialização de produtos contrafeitos através da rede mundial de computadores pela parte executada, sem dúvida que restou caracterizada a violação ao direito de exclusividade conferido à exequente. Pois bem, a meu aviso, considerando as peculiaridades do caso concreto e o valor mínimo de remuneração previsto no contrato paradigma que embasa a pretensão das requerentes, se mostra razoável para reparação do dano material a fixação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), notadamente considerando que o objetivo da norma é, justamente, assegurar que o prejudicado não fique sem o devido ressarcimento e, ainda evitar ao ofensor injustificado benefício com o ilícito. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Marca. Aquisição de produtos, desconhecendo-se a origem ilícita. Irrelevância. Prescindibilidade de dolo em sentido estrito para configurar a contrafação. Inibitória procedente. Apelação improvida. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano material. Marca. Corinthians e Palmeiras. Direito de exclusividade violado. Condenação ao pagamento de lucros cessantes. Desnecessidade de perícia contábil. Apuração do quantum debeatur nos moldes do art. 210, III, da LPI. Inaplicabilidade da Lei de Direito Autoral para cálculo de lucros cessantes decorrentes de violação de marca. Orientação do STJ nesse sentido. Indenização por dano material parcialmente procedente. Apelação da autora improvida. DANO MORAL. Marca pertencente a clubes desportivos. Direito de exclusividade decorrente da notoriedade das marcas (Corinthians e Palmeiras) e do quanto disposto no art. 87 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Existência e comercialização de produtos contrafeitos confessada pela ré. Violação ao direito de exclusividade conferido à autora. Irrelevância da quantidade de produtos contrafeitos. Responsabilidade do contrafator pelos atos praticados, independentemente do prejuízo apurado. Manutenção da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 para cada demandante, por cada um dos réus. Apelação improvida nesse tocante. Dispositivo: dão parcial provimento ao recurso” (Apelação Cível 1000493-71.2018.8.26.0246, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. RICARDO NEGRÃO, DJe: 18/07/2019) Impositiva, assim, a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das entidades esportivas, nos termos do inciso III do art. 210 da Lei nº9.279/96, com a observação de que a importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da presente decisão. Intime-se. (fls. 131/132 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os pressupostos do pretendido efeito Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 97 suspensivo. A fundamentação é relevante quanto à escolha do critério pelo ofendido, sem desconsiderar a ratio em que se fundamenta a r. decisão recorrida, especialmente a proporcionalidade. Há, também, o periculum in mora, porque não é conveniente que o cumprimento de sentença prossiga sem definição do quantum indenizatório. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/ SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Bruno Campelo Lima Cabo (OAB: 135365/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2209605-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209605-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Theo Oliveira da Luz (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Mayara Maria Oliveira da Luz (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal na apelação interposta pelo autor Theo Oliveira da Luz, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Com efeito, a demanda foi proposta objetivando compelir a requerida a arcar com o pagamento do medicamento Omnitrope (Somatropina), conforme prescrição médica. De fato, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, aparentemente, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em observância aos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Isso porque a requerida não comprovou a existência de outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros já incorporados ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca do uso domiciliar do medicamento. Acrescente-se que, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 109 rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Aliás, em caso análogo este Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que a cobertura do medicamento Omnitrope é devida: Plano de saúde. Cobertura. Fornecimento de medicamento indicado para tratamento de puberdade precoce. “Omnitrope (somatropina)”. Ausência de previsão no rol da ANS. Circunstância que não impede a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Custeio devido. Precedentes. Ação procedente. Recurso improvido (Apelação Cível 1015400-62.2022.8.26.0100; Relator Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 15/3/2023). É caso, pois, de restabelecimento da tutela antecipada deferida a fls. 305/306, até final julgamento do recurso interposto pelo autor. Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelle Rosa da Silva (OAB: 187862/RJ) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0001985-78.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0001985-78.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Maria do Nascimento - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Heleno Batista do Nascimento - Interessado: Mauro Einviller - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 417/428, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de usucapião. Insurge-se a parte autora, sob o argumento de que foram carreados nos autos documentos suficientes para a comprovação da posse ad Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 120 usucapionem pelo período legal. Aduz que o laudo pericial foi favorável ao reconhecimento da pretensão autoral. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos. Em casos análogos, como regra, é utilizado o parâmetro da Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315- 31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016) Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não pode ser admitido. Assim, concedo um prazo de 5 dias para que a apelante apresente nos autos, em relação a si e eventual cônjuge ou companheiro(a), os três últimos holerites, as três últimas declarações de imposto de renda, três últimos meses de extratos bancários de todas as contas e aplicações e três últimas faturas de cartões de crédito, tudo referentes às pessoas física e jurídicas das quais seja titular ou sócio ou, alternativamente, recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Na mesma oportunidade, certifique a zelosa serventia o valor devido a título de preparo recursal (valor da causa a fls. 07). - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Guilherme Ramalho Netto (OAB: 12407/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Edvaldo José de Souza (OAB: 372855/SP) - Erandi José de Souza (OAB: 276474/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2129690-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2129690-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: C. R. de L. - Agravado: J. R. da S. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela pretendida em ação de investigação de paternidade c.c. alteração de registro civil ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Narra a agravante que, por meio do Ministério Público do Estado, realizou investigação de vínculo genético com o agravado e obteve laudo pericial que confirma a paternidade, razão pela qual, ante a inércia do recorrido de voluntariamente reconhecer a paternidade, ingressou com ação para tanto. Esclarece que requereu a tutela antecipada na origem e que o juízo a indeferiu, mas a decisão merece reforma, já que o requerido voluntariamente realizou o exame de DNA e o resultado demonstra de forma inequívoca a paternidade. Esclarece que há risco de dano de difícil ou incerta reparação, pois pretende se casar e quer que conste o nome do pai em seu documento. Esta relatoria indeferiu a antecipação da tutela recursal pelo despacho a fls. 29/31 A fls. 37, o agravado informa que foi realizado acordo nos autos de origem e requer o arquivamento do agravo de instrumento em razão da perda de objeto. Pelo parecer a fls. 45/48, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, por não se tratar de ação que justifique a intervenção ministerial, não ofereceu manifestação sobre este recurso. É o relato do essencial. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que, a fls. 78/79, foi firmado acordo entre as partes em audiência de conciliação. A superveniência de acordo entre as partes configura perda de objeto deste recurso, que reconheço por esta decisão. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 144 DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandra Oyera Noronha de Souza (OAB: 268759/SP) - Ronnie Peterson Araújo de Melo (OAB: 27489/PE) - Vinicius Lira de Moura Oliveira (OAB: 46086/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000089-38.2018.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000089-38.2018.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Clodoaldo Aparecido Martins - Apelante: Hevandra Marcela Romao Marquesini - Apelado: José Aparecido Falopa - Apelado: Moises Aparecido Falopa - Apelada: LUDMILA DE MATOS - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 406/409, aclarada pela decisão de fls. 421, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução o mérito. Tendo em vista a sucumbência dos requerentes, estes arcarão com as custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformados, buscam os Autores a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. , postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedades às fls. 472/486, impugnando a pretensa concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 475 e seguintes). Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 508). É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Tendo em vista o pedido de gratuidade deduzido em sede de preliminar das razões recursais (fls. 441), imperiosa sua análise e a respectiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não obstante a documentação já anexada (declaração de hipossuficiência de ambos os apelantes e declaração de imposto de renda da co-autora Hevandra - fls. 458 e seguintes). Destarte, juntem ambos os postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (a co-apelante Hevandra apenas de 2024), comprovantes de rendimentos, faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão e, informem se são proprietários de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefiram, no mesmo prazo, recolham as custas de preparo pertinentes. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Walmyr Donizete Lanza (OAB: 119966/SP) - Walmyr Donizete Lanza - Romeu Marques de Carvalho (OAB: 101595/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004400-41.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1004400-41.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Everton Marcel Miranda de Almeida - Apelante: Gf Brasil Consultoria Ltda - Apelado: Terravanti Agropecuária Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004400-41.2021.8.26.0281 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Everton Marcel Miranda de Almeida e GF Brasil Consultoria de Negócios Ltda. Apelada: Terravanti Agropecuária EIRELI Foro: Itatiba (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Orlando Haddad Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.953 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Everton Marcel Miranda de Almeida e GF Brasil Consultoria de Negócios Ltda. contra a r. sentença de fls. 154/156, que, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Terravanti Agropecuária EIRELI, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária pelo IGP-M (cláusula primeira, parágrafo segundo, fls. 12) e juros moratórios de 1% ao mês, contados de 31 de dezembro de 2019. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Inconformados, pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 162 a atualização monetária do valor devido se dê INPC/TJSP. Recurso tempestivo, não preparado e não contrarrazoado (fl. 193). É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente apelo não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que os apelantes pleiteavam a gratuidade da justiça e, não havendo prova cabal da alegada hipossuficiência, a benesse requerida foi indeferida (fls. 199/204 e 226/229), sendo-lhes determinado o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que o despacho de fls. 226/229 fora disponibilizado aos 19 de junho de 2024, tendo exaurido o prazo concedido sem que os recorrentes comprovassem tal recolhimento, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Em assim sendo, torna- se imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC, o não recolhimento do preparo implica em deserção do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 11% (onze porcento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 16 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Beatriz Hessel Faustinoni (OAB: 483451/SP) - Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003982-45.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1003982-45.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 174 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Maria Durvalina Alves Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 88-94, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente, referente à denominada CONTRIBUIÇÃO CAAP, lançada sob a rubrica 267, diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes (fls. 16/27); II) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados da parte autora, referentes à relação jurídica supracitada, a título de repetição do indébito. Os valores, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática deste Eg. Tribunal, a contar de cada desembolso (S. 43, STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação (art. 405, CC) . Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Insurge-se a autora (fls. 98-105), pugnando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8575. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB: 379915/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210244-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210244-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Sergio Luis Momesso - Agravado: Arnaldo Donizetti Ribeiro - Agravado: Maria Angelica de Souza Silva Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento do executado Sérgio Luis Momesso, em razão de decisão proferida a fls. 337 dos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada por Arnaldo Donizete Ribeiro, a qual indefere pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, nos seguintes termos: 1) A decisão de fls. 198/201 determinou a alienação do imóvel objeto dos autos em leilão judicial eletrônico, tendo o executado interposto Agravo de Instrumento (fls. 261/262), o qual não foi conhecido (fls. 276/281). Não houve arrematação do bem. O exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel (fls. 304/305). O executado pleiteou nova avaliação do bem (fls. 319/320), tendo a parte contrária se manifestado contrariamente ao pedido (fls. 328). O executado insistiu no pedido (fls. 333/336). Decido. O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça, sendo certo que a decisão de fls.170/171 rejeitou a impugnação oferecida nos autos, fixando o valor de R$ 270.000,00. A referida decisão transitou em julgado ante a inexistência de recurso pela parte executada. Assim, é caso de se indeferir o pedido de nomeação de perito para reavaliação do imóvel. 2) Apresente a parte exequente o valor atualizado do débito e da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste acerca do pedido de adjudicação no prazo legal. 4) Na sequência, nova vista à parte exequente. O agravado alega ser necessária nova avaliação do imóvel constrito em razão de significativas mudanças ocorridas no mercado imobiliário após a avaliação realizada em 24/8/2022. Aduz que além da valorização ocorrida, também foi avaliado de maneira incorreta, haja vista ter sido atribuído o valor de R$ 270.000,00 para imóvel com área de 5.013,70 m², quando o metro quadrado na localidade em que se situa custa R$ 216,66, conforme pesquisa no mercado imobiliário. Considera que o valor do bem na realidade é de R$ 1.086.268,24. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada nova avaliação do imóvel penhorado. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 34/35), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. - Magistrado(a) - Advs: Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - Luciane Eleuterio (OAB: 114220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1029784-46.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1029784-46.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alberto Augusto Coimbra Salotti - Apelante: Aparecida Coimbra Salotti - Apelante: Ana Paula Salotti - Apelante: Claudia Salotti Verburg Frojuello - Apelante: ALOYSIO COIMBRA SALOTTI - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação (fls. 515/527) interposta contra a sentença de fls. 506/508 que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente, pugnando pela reforma do r. decisum. Em suas razões recursais, pleiteia, especialmente, a reforma da sentença, para aplicação imediata do Tema 677 do STJ, ressalvando que não houve qualquer renúncia a eventual saldo remanescente. Sem recolhimento do preparo, foi intimada a parte apelante para recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 535/543. É O RELATÓRIO. De plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Antes do julgamento do recurso, noticia o apelante a desistência do recurso interposto (fls. 556), a qual não demanda anuência da parte contrária. Resta, portanto, prejudicada a análise do apelo, incidindo a regra do art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, homologando a respectiva desistência e determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Betania Lopes Paes (OAB: 174499/ SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2212236-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212236-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Martinica Comercial Ltda. - Agravante: Odilia Fiaschi Wachtler - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 09/10, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de leilão designado nos autos da execução 1006943-71.2021.8.26.0554, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 417/422 e 458. Recebo como emenda. MARTINICA COMERCIAL LTDA ingressou com ação anulatória contra BANCO BRADECO SA aduzindo, em síntese, que os contratos pactuados com a ré estão eivadas de práticas abusivas, o que impede o leilão do imóvel no processo 1006943.71.2021.8.26.0554. Afirmou que o imóvel está avaliado abaixo do valor venal, há prática indevida de capitalização de juros, taxas acima da médica do mercado e demais encargos incorretos. Pugnou pela suspensão do leilão, conexão com a ação de execução, exibição de contratos e extratos e, no mérito, pela nulidade das cláusulas. É o relatório. DECIDO. A ação de execução 1006943-71.2021.26.0554 envolvendo as mesmas partes tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário 11.588.521, repactuada sob nº 3930283, culminando com acordo de confissão de dívida que incluiu o valor de avaliação do imóvel, homologado em abril de 2021 (fls. 72/76 daqueles autos). Descumprido o acordo, a execução está em fase de leilão judicial. Aqui descabe qualquer ordem de suspensão de leilão designado em outro feito, discussão das cláusulas, valor de avaliação do imóvel dado em alienação fiduciária naquele contrato ou do débito que embasa a execução mencionada. De igual forma, não há que se falar em conexão. A autora já foi citada naquele processo, entabulou acordo, o valor da dívida e do imóvel já estão consolidados. Rejeito também o pedido de exibição dos contratos e fichas gráficas. Quanto aos contratos, estão acostados aos autos e podem ser diligenciados diretamente pela parte. No que se refere aos extratos, a autora não comprovou a impossibilidade de obte-los, como já alertado às fls. 414. Ademais, a ação não se destina à prestação de contas mormente porque o pedido está formulado em termos genéricos. A exibição de ficha gráfica não encontra correlação com a causa de pedir. Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Intimem-se.. Inconformada, insiste a agravante na suspensão do leilão do imóvel. Argumenta que a presente demanda versa sobre REVISÃO do contrato que está sendo discutido nos autos de execução 1006943-71.2021.26.0554, o qual em decorrência deste está sendo levado o imóvel a leilão, o que torna plenamente possível a suspensão até que seja discutido as abusividades encontradas no contrato em questão. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo/ativo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2199405-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2199405-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julieta Yvone Caiat Carone (Espólio) - Agravado: Athie Negócios Imobiliários Ss Ltda - VOTO N.º 23.893 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, proferida nos autos da prestação de contas, fixou como pontos controvertidos: os valores recebidos pela requerida pela administração do imóvel; os valores repassados e em favor de quem; os valores cobrados pelas prestações de serviços. Insurge-se o espólio agravante sustentando, em síntese, a desnecessidade de fixar como pontos controvertidos o valor das receitas auferidas e as relativas ao valor da taxa de administração, devendo excluir as provas inúteis. Considera como pontos controvertidos: data de início da prestação de serviço de administração; valor dos repasses realizados em seu favor; existência das despesas alegadas pela agravada nos relatórios financeiros juntados aos autos, desacompanhados de qualquer comprovante. Pretende a fixação dos pontos controvertidos e afastamento das diligências inúteis em grau recursal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. No caso, a pretensão versa sobre matéria que não encontra cabimento no rol do art. 1.015 do CPC/2015, que não prevê, dentre as possibilidades taxativas de interposição de agravo de instrumento, a reforma de decisão interlocutória que fixa os pontos controvertidos, deferimento de provas. Sobre o tema são importantes as lições da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015): 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Frisa-se, ademais, que em precedente vinculativo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese dos autos, aliás, inexiste mínima demonstração de urgência, o que impede a cognoscibilidade da insurgência neste momento processual. Cabe pontuar que, nos termos do art. 1.009, § 1, do CPC/2015, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A matéria, assim, poderá ser enfrentada em sede de recurso de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Insurgência contra decisão que julgou preclusa a prova oral pretendida pela autora, no tocante a uma das três testemunhas arroladas. Decisão que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC e, portanto, não agravável, não sendo tampouco caso de “taxatividade mitigada”, ante a não demonstração de urgência. Precedentes em casos análogos RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072408-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) E esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO COMINATÓRIO - Insurgência da autora contra decisão que declarou preclusa a produção de prova oral - ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO - Dispensado o contraditório recursal - INADMISSIBILIDADE - Manutenção de decisão anterior que já havia declarado preclusa a prova pretendida pela autora, sem qualquer tipo de insurgência oportuna do agravante - INTEMPESTIVIDADE - De qualquer forma, o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 473 taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Questão que não se sujeita a preclusão imediata, podendo aguardar o regular trâmite do processo - Ausência de prejuízo para a parte - Possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões - Art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091724-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) - A decisão que declara preclusa a apresentação do rol de testemunha não é agravável, pois a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214832- 88.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C.C. DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO I Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e considerou preclusa a apresentação de rol de testemunhas pela autora - Recurso da autora II - Reconhecido que a decisão que entende preclusa a apresentação de rol de testemunhas não é passível de recurso através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Agravo não conhecido”. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INADMISSIBILIDADE Incabível o pedido formulado pela agravada, para condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do NCPC - Estipulação de verba honorária cumulativa, que diz respeito à fase recursal após a prolação de sentença, e não por cada recurso de agravo interposto, durante a fase de conhecimento Pedido formulado em contraminuta afastado”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250856-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Ademais, o que pretende o agravante é que o Tribunal de Justiça determine quais são os pontos controvertidos e provas consideradas inúteis, o que é vedado no ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. O recurso, portanto, é inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Claudio Bussab - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Ricardo Coelho Atihe (OAB: 135842/SP) - Sala 513



Processo: 1000839-79.2022.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000839-79.2022.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apte/Apda: ELAINE APARECIDA GOMES (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cpfl Energia S.a. - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados e isenta da preparo/preparada. 2.- ELAINE APARECIDA GOMES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, em face de CPFL ENERGIA S/A. Deferiu-se pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré restabelecesse a distribuição de energia no imóvel da autora, ou que se abstivesse de interromper o fornecimento, sob pena de multa (fls. 147/148). Pela respeitável sentença de fls. 241/245, declarada pela decisão de fls. 255/256 e cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado, confirmando-se a tutela provisória, e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 2 mil reais, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, apelam as partes. A autora, na apelação de fls. 259/271, requer a majoração da indenização para R$ 10 mil reais, atendendo-se ao caráter pedagógico. Em suas contrarrazões (fls. 280/284) a ré alega falta de comprovação do dano moral. Diz ter agido no regular exercício de direito. A ré, em sua apelação (fls. 289/299), alega ter comprovado, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e fotos, irregularidade no medidor de energia elétrica. Alega ter adotado o procedimento previsto na Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), substituindo o medidor e para cálculo de recuperação da receita. Alega que o procedimento por si adotado é legítimo e que é do consumidor a responsabilidade pelo medidor. Sustenta a inexistência de dano moral, a falta de ato ilícito e, alternativamente, a redução da indenização. Em suas contrarrazões (fls. 306/314) a autora diz que a ré não preservou o medidor para perícia, sendo insuficiente o TOI para fiel caracterização da alegada irregularidade. Diz ter sofrido dano moral. Pela petição de fl. 318 a autora informa não se opor ao julgamento virtual. As apelações são tempestivas, isenta de preparo/ preparada e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.666. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000849-75.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000849-75.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: João de Souza (Justiça Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 506 Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOÃO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória e ação de repetição de indébito em face da SABEMI EMPRÉSTIMOS E SEGUROS. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 197/200, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e condenar a ré à restituição dos valores pagos, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês contados do desembolso. Reciprocamente sucumbentes, as partes arcarão, de forma igualitária, com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade desta condenação em relação ao autor, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com aplicação da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, em consonância com á inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC e com as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral em favor do apelante, no valor de R$10.000,00), atendendo aos princípios dá razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter preventivo, punitivo e pedagógico dá condenação, com incidência de correção monetária pela tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês ambos desde o evento danoso data do primeiro desconto indevido. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, imputando á apelada a responsabilidade pelo pagamento de sua totalidade, ante a sucumbência mínima do Apelante, ex vi art. 86, p.u. do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 108). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a ocorrência de equívoco em sua atividade, por si só, não se pode levar à presunção de ação por má-fé. Nega a existência de dano moral, bem como o correspondente dever de indenizar (fls. 256/264). 3.- Voto nº 42.761 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001356-71.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001356-71.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Willian Rodrigues Peron (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Netion Soluções em Internet via Radio Eireli ME - Apdo/Apte: Desktop Sigmanet Comunicação Multimidia S/a. - Apdo/Apte: Netion Soluções Em Interrnet Via Radio S/a. - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados e isenta da preparo/preparada. 2.- WILLIAN RODRIGUES PERON ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de NETION SOLUÇÕES EM INTERNET VIA RADIO S/A e DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S/A. Deferiu-se tutela provisória de urgência antecipada para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária (fls. 29/30). Pela respeitável sentença de fls. 175/179, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) confirmação da tutela provisória; ii) declaração de inexistência do negócio e, respectivamente, da inexigibilidade Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 507 do débito apontado nos autos; iii) condenação solidária das rés no pagamento de indenização por dano moral de R$ 8 mil reais, atualizada da prolação e com juros moratórios desde a citação; iv) condenação solidária das rés no pagamento de honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, de R$ 3.500,00. Inconformadas, apelam as partes. O autor, na apelação de fls. 182/190, pede a majoração da indenização por dano moral, principalmente em atendimento à função pedagógica. Pugna que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidam da data do evento danoso. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais, para que correspondam ao valor constante em Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (R$ 5.358,63). Em suas contrarrazões (fls. 238/255) a ré alega que há prova da contratação. Diz ter agido pela teoria da aparência e que, se a contratação foi fraudulenta, tal fato é excludente de responsabilidade. Sustenta falta de comprovação de dano moral. Diz que o valor da indenização pretendido pelo autor-apelado (R$ 12 mil) é excessivo. Aduz que a simplicidade do trabalho não enseja a majoração dos honorários. Sustenta tratar-se de responsabilidade contratual, razão por que os juros incidem da citação. A parte ré, em sua apelação (214/231), sustenta a ilegitimidade passiva da DESKTOP. Diz que houve prova da contratação, sustentando que eventual contratação fraudulenta é causa de excludente da responsabilidade. Defende a falta de comprovação de ato ilícito ou de dano moral. Diz que o valor da condenação é excessivo, requerendo, alternativamente, a redução da indenização fixada. Diz que a causa não tem valor inestimável ou irrisório, razão por que os honorários deveriam ser fixados com fundamento no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), não por apreciação equitativa. Não há contrarrazões do autor. Pelo despacho de fls. 258/259 facultou-se a complementação do preparo pela parte ré, o que ocorreu às fls. 262/264. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.703. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Reinaldo Paulo Sales (OAB: 198627/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027890-25.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1027890-25.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evelin Gariboti dos Santos Fruschein - Apelado: Núcleo Educacional São José do Maranhão S/s Ltda – Epp - Interessado: Marcelo Fruschein - Trata-se de recurso de apelação interposto por Evelin Gariboti dos Santos Fruschein, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Núcleo Educacional São José do Maranhão S/S Ltda Epp e outros. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada a solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Evelin Gariboti dos Santos Fruschein, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 201, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Evelin Gariboti dos Santos Fruschein, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 11/06/2024, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 203. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Evelin Gariboti dos Santos Fruschein, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Thiago Otelinger Esposito (OAB: 427081/SP) - Angélica Aline Lopes Stern (OAB: 406696/SP) - Bruno Rodrigo Grisolia Pereira (OAB: 408232/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2329901-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2329901-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. Massari Empreendimentos e Participações - Agravado: Finaxis – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Agravado: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Voto nº 23.011 Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. pedido de cancelamento de registro. Decisão interlocutória agravada que indeferiu pleito formulado pela Agravante e manteve o Fundo de Investimento no polo passivo da ação. Recurso inadmissível. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a ação e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Voto nº 23.012 Agravo interno. Insurgência contra a decisão monocrática de fls. 278 que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Recurso prejudicado, diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade L. C. Massari Empreendimentos e Participações Ltda. em face da decisão interlocutória de fls. 364, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. pedido de cancelamento de registro nº 1077013-49.2023.8.26.0100, em que o MM. Juízo da 21ª Vara Cível Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 551 do Foro Central da Comarca da Capital indeferiu pleito formulado pela Agravante e manteve o Fundo de Investimentos no polo passivo da ação. A r. decisão interlocutória impugnada foi disponibilizada no Dje de 16/11/2023 (fls. 374 dos autos de origem). Recurso tempestivo e preparado (fls. 278 e fls. 281/284). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Requer-se seja dado provimento ao recurso, a fim de inadmitir a inclusão da segunda agravada (RED FIDC) ao polo passivo da demanda de piso, com o consequente desentranhamento da contestação por ela apresentada. Contraminuta dos Agravados Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real LP e Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., respectivamente, às fls. 73/84 e fls. 241/248, destes autos de agravo de instrumento. Em decisão monocrática de fls. 249/254, o Exmo. Desembargador Júlio César Franco não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III do Tribunal. Às fls. 256, requisitei informações ao MM. Juízo de primeiro grau, em especial no que tange ao deferimento, ou não, da gratuidade processual. O MM. Juízo a quo prestou informações às fls. 267/268. Contra a decisão monocrática que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção, a Agravante interpôs agravo interno. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento, assim como o agravo interno, não podem ser conhecidos. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a ação proposta pela ora Agravante e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor do dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Lcmassari Empreendimentos e Participações em face de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. e outro e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo487, inciso I do CPC. Desde já, revogo a tutela concedida às fls. 64. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Além disso, deverá pagar a multa por litigância de má-fé. (destaques no original) Desta forma, a prolação da sentença de mérito subtraiu o interesse processual do agravo de instrumento, inviabilizando a análise do mérito recursal. Uma vez prejudicado o agravo de instrumento, também não há como conhecer, por extensão, do agravo interno interposto. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que prejudicados, não conheço do recurso de agravo de instrumento e nem do recurso de agravo interno, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1067481-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1067481-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tsur Transportes Ltda - Apelado: Dia Brasil Sociedade Limitada - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 3061/3067, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela Tsur Transportes Ltda. contra Dia Brasil Sociedade Limitada. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformada, a autora apela arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende o descumprimento contratual pela ré e ausência de ajuste, até mesmo verbal, com ela. Pondera que a ré não cumpriu com as cláusulas 4.1 e 4.1.1. do contrato de transportes outrora entabulado, de modo que possui o direito de receber da ré o valor apontado na inicial. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade ou diferimento do pagamento das custas ao final da demanda. Requer o provimento do recurso (fls. 3070/3084). Recurso tempestivo e não preparado, devido ao pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas a fls. 3122/3141. As partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 3146 e 3154). Decisão de fls. 3148/3151 indeferiu o pedido de gratuidade e de diferimento das custas de preparo, determinando o recolhimento do preparo recursal, tendo sido mantida por esta C. Câmara, quando do julgamento do agravo interno (fls. 3255/3267). Posteriormente, os autos retornaram do E. STJ sem alteração da decisão de indeferimento (fls. 3347/3350), diante do não conhecimento do recurso especial, bem como vieram conclusos sem o recolhimento do preparo recursal, consoante outrora determinado a fls. 3148/3151. É o relatório. Versa o feito sobre cobrança. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o apelo deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020). Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos ao patrono da parte ré de 10% para 11% do valor da causa atualizado (vc = R$ 2.378.792,59 fls. 2943). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sergio Seleghini Junior (OAB: 144709/SP) - Patrik Camargo Neves (OAB: 156541/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2211713-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211713-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Haroldo Daniel Souza Martins - Agravado: Btg Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Agravado: Banco Originial S/A - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a (Mercado Pago) - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 420/421, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAANTECIPADA (Proc. nº 1000787-62.2024.8.26.0360), pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Foro da Comarca de Mococa, Dr. Sansão Ferreira Barreto, nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória/obrigação de fazer c/c reparação por danos morais intentada em face de doze (12) rés, todas instituições financeiras, sob diversos argumentos. Decido. A inicial deverá ser emenda, em quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento, para adequação do polo passivo da ação. Explico as razões. A leitura da vestibular revela que inexiste coligação entre os contratos celebrados e/ou aqueles que o autor diz que sequer existem ou não foram contratados, demonstrando, assim, a ausência de conexidade entre cada dos negócios jurídicos. Somente o reconhecimento da conexidade exigiria a presença de todos os contratantes no processo, nos termos do artigo 116 do Código de Processo Civil, in verbis: ‘O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.’ Também porque, nos termos do art. 113, do Código de Processo Civil, em se tratando de hipótese de litisconsórcio facultativo, incumbe ao autor a escolha do réu ou dos réus contra quem quer litigar, arcando com as consequências de eventual equívoco na opção feita, quando presentes as hipóteses previstas nos incisos da norma em questão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo art. 113, in verbis: ‘I - entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide.’ Por mais uma vez, diga-se, da leitura da inicial não se apercebe, na espécie, que tenha como se reconhecer que: (i) a cumulação de pedidos contra os réus é justificada pela existência de afinidades de questões de fato e de direito, consistentes em negativa de contratação de empréstimos consignados, com descontos indevidos sobre o benefício previdenciário; (ii) o número de réus não seja elevado (são oito!!!); e, (iii) se vislumbra prejuízo para a defesa e para a solução da lide e comprometimento a sua rápida solução em razão do litisconsórcio passivo facultativo. Logo, não satisfeito o requisito de afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito (CPC, art. 113, III, do CPC) de se vislumbrar razão jurídica para a limitação do litisconsórcio (CPC, art. 113, § 1º), de rigor, de se rejeitar e de declarar a inadmissibilidade do litisconsórcio passivo na presente demanda. Intime- se.” (g.n.) Busca o autor, ora agravante, o provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, a fim de que seja permitido o prosseguimento da ação em face de todos os réus, nos termos do que dispõe o art. 113, II e III, do CPC. Requer ainda a justiça gratuita em sede recursal. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal. Analisando a admissibilidade do presente recurso, observo que o ora agravante deixou de recolher o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no bojo do recurso, alegando singelamente não ter condições de arcar com as custas do processo. Porém, tal pedido, a despeito de ter sido formulado pelo autor em sua inicial, ainda não fora apreciado pelo D. Juízo a quo, o que, rigorosamente, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de um grau de jurisdição. Para possibilitar o conhecimento do presente recurso e melhor análise do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, faz-se necessária a interpretação dos artigos 98, caput, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 612 e 99, § 2º e 7º do Código de Processo Civil, conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, determino ao autor, ora agravante, que no prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a impossibilidade de recolher as módicas custas do preparo, juntando cópias legíveis e corretamente encartadas, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios; cópia da CTPS, três últimos holerites ou demonstrativos idôneos e atualizados do que recebe mensalmente a qualquer título; sendo empresário ou trabalhador autônomo, os três últimos comprovantes do que aufere com a atividade exercida ou que retira mensalmente a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual eventualmente possua cotas de capital social, bem como extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses e, declaração contemporânea de pobreza, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do CPC. Após ou decorrido o prazo ora assinalado, tornem os conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jessica Aparecida Maceiras Bouchardet Romon (OAB: 399031/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001688-72.2022.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001688-72.2022.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: E. de M. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com consignação em pagamento, repetição indébito e indenização por danos morais, com pedido de medida liminar. Apela, a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Sustenta que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré. Afirma que o réu busca enriquecer ilicitamente. Requer seja mantida a devolução ao réu da quantia a ela depositada indevidamente. Foram oferecidas contrarrazões. A r. decisão recorrida foi disponibilizada no dia 01/02/2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (02/02/2024), razão pela qual o prazo recursal terminou em 27/02/2024, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 28/02/2024, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Tatiana Ianhez Bassi Ortiz (OAB: 210257/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1010795-92.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1010795-92.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Elenita Silva de Jesus - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença exarada às fls. 247/248 (fls. 251/260), proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara Cível do Guarujá, que julgou improcedentes os pedidos. Logo de saída, a presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato; assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelaçãoé de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a r. sentença combatida foi levada à publicação no dia 16/04/2024 (vide certidão de fls. 250), ao passo em que o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 10/05/2024 (fls. 251/260); destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (art. 224, CPC), os dias não úteis e os feriados regulamentados (art. 219, CPC; dia 01/05/2024 - Dia do Trabalho), a insurgência foi interposta no décimo sétimo dia, isto é, quando já encerrado o prazo legal para tanto. Nessa trilha, cumpre destacar que eventual causa de suspensão dacontagem do prazo - além daquelas acima apontadas - entre os dias 17/04/2024 e 08/05/2024, seja por feriado local, indisponibilidade geral do sistema ou outras Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 636 intercorrências durante o expediente forense, deveria ser obrigatoriamente comprovada de forma documental na minuta do recurso (art. 1.003, § 6.º, doCPC), atuação, entretanto, não adotada pela apelante. Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível’’. Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária. A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2196954/MT. RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 -QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 - grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALINTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADOLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTEESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃOAPRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTILPARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2. INDISPONIBILIDADE.ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM.FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DEPRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAISSOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foiprotocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, §6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriadolocal em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária à suademonstração quando interposto o recurso. Entendimento da CorteEspecial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento daQuestão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior doferiado local de segunda-feira de carnaval.3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas éconsiderado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitadoao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documentoidôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentadono sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar emprorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidadedo sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período parainterposição do recurso. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade do recursoespecial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificarnovamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior,inclusive sua tempestividade. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único doart. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanarvícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não àcomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ,relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de23/8/2023- grifei). Por fim, consigno que a apelante, quando da interposição do recurso, não noticiou qualquer justa causa a ensejar permissão para que praticasse o ato além do prazo legal (art. 223, CPC). Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, esterelator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada. Diante desse cenário, inalterada a responsabilidade sucumbencial, majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios do patrono do apelado em relação ao que fora arbitrado em Primeira Instância (art. 85, § 11, CPC). P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Jaciara Alves de Siqueira (OAB: 394940/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2211438-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211438-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Elthe Ferreira Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIRIAM ELTHE FERREIRA CAMPOS contra a r. decisão de fls. 198 a 199, confirmada pela r. decisão de fls. 205, ambas dos autos de origem, que, na ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a ordem para que no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a rede estadual de saúde encaminhe a autora para hospital adequado a fim de subministrar a medicação “Pembrolizumabe 25 mg/ml”. já entregue à autora em 10.07.2024. Afirma a agravante que teve deferida tutela de urgência para fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 100mg/4ml, solução injetável, para aplicação de 200mg em 30 minutos a cada 3 semanas, essencial para o seu tratamento. Superadas as dificuldades para o fornecimento do fármaco, aduz que se deparou com a recusa da Unidade de Pronto Atendimento UPA Atalaia em realizar a aplicação do medicamento, sob a alegação de falta de insumos e de equipe capacitada. Alega que peticionou nos autos requerendo medida urgente para viabilizar a aplicação do remédio, porém, apesar de reconhecer a urgência, o d. Juízo a quo determinou que a rede estadual de saúde providenciasse a remoção da agravante para hospital apto a realizar o procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sustenta que o prazo de 5 (cinco) dias concedido afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Insiste que é incontroverso nos autos a necessidade de urgência no tratamento da agravante e a demora na aplicação do medicamento coloca em risco a sua saúde e a sua própria vida. Aduz que, o C. STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em situações excepcionais como a dos autos, em que a saúde e a vida do paciente estão em risco, o Poder Judiciário deve agir com a máxima celeridade para garantir a efetividade do direito à saúde. Insiste que a determinação judicial, conquanto reconheça Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 654 a urgência da medida, ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, torna ineficaz a tutela jurisdicional e coloca em risco a vida da agravante. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e determinar o cumprimento imediato da ordem judicial para remoção da agravante para hospital apto a realizar a aplicação do medicamento Pembrolizumabe 100mg/4ml, solução injetável, para aplicação de 200mg em 30 minutos a cada 3 semanas. No mérito, pugna seja dado provimento ao agravo para que a decisão seja reformada. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por paciente acometida por Linfoma de Hodgkin Clássico (CID 10 C81), que obteve prescrição médica para tratamento da doença com o fármaco Pembrolizumabe 100mg/4ml. A liminar foi deferida na origem e mantida após a interposição do agravo de instrumento nº 3003946-89.2024.8.26.0000. Entregue o fármaco, a agravante não conseguiu que fosse aplicado na Unidade de Pronto Atendimento de Atalaia, razão pela qual peticionou às fls. 191 a 195, dos autos de origem, pleiteando a determinação das medidas necessárias para garantir o acesso à saúde da paciente, determinando que a Unidade de Saúde procedesse com os trâmites internos providenciando à autora o encaminhamento ao ICESP Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, com sua devida remoção, para que ela pudesse receber o tratamento médico necessário e adequado. A r. decisão agravada de fls. 198 a 199, dos autos principais, foi proferida nos termos a seguir expostos: Vistos. Conheço do pedido incidental de fls. 191/195. Com base na documentação anexa, mormente o documento à fl. 196, tenho que a ordem judicial foi cumprida - no sentido de dispensar a medicação de alto custo “Pembrolizumabe 25 mg/ml” - com a primeira entrega em 10/07/2024 e já agendado retorno para 31/07/2024. Ocorre que a autora encontra dificuldades para a aplicação da medicação. Tenho que a subministração do medicamento é acobertada pela anterior decisão de fls. 99/100 por consequência lógica, já que de todo inviável fornecer a medicação sem a necessária aplicação do fármaco. Inclusive, o fornecimento deste sem a correta dispensação resultaria em lastimável desperdício do custoso recurso público destinado ao tratamento da autora, deferido após atenta análise de ao menos quatro magistrados até essa fase processual. Quanto ao encaminhamento específico ao ICESP indefiro. A questão do nosocômio adequado para a aplicação encontra margem de discricionariedade por parte do ente público, a partir de critérios de conveniência e oportunidade insindicáveis pelo juiz. Pelo exposto defiro a ordem para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a rede estadual de saúde encaminhe a autora para hospital adequado a fim de subministrar a medicação “Pembrolizumabe 25 mg/ml” - já entregue à autora em 10/07/2024. A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela. Sem prejuízo, firme nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 61.782/2016 intime- se o Ilmo. Procurador do Estado atuante neste feito para o cumprimento desta decisão judicial com urgência. Para controle e cumprimento de determinação da superior instância, o tema 1019 do STF (paradigma: RE 1366243) ainda não foi decidido pelo Pretório Excelso. Intime-se. (sem destaques no original) Foram opostos embargos de declaração pela autora às fls. 202 a 204, dos autos de origem, que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 205, dos autos principais. Contra essas decisões, insurge-se a agravante. Em que pese o inconformismo, não é caso de concessão de efeito suspensivo. De fato, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde, é um direito de todos e um dever do Estado, e na sua parte final dispõe, ainda, que é garantido o acesso igualitário e universal às ações e serviços que promovam a proteção e a recuperação da saúde. É certo que a infusão integra o medicamento posto que essencial para seu manejo e aplicação. Dessa forma, a aplicação do fármaco da maneira correta, feita por profissionais capacitados, mostra-se necessária para assegurar a sobrevivência e garantia de qualidade de vida da paciente. No entanto, o prazo de, NO MÁXIMO, 5 (cinco) dias, ao contrário do que entende a agravante, não é desarrazoável ou merece reforma. Trata-se de prazo razoável para que a Administração Pública possa se adequar para o melhor fornecimento do serviço à agravante. Nesse mesmo sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça o agravo de instrumento nº 2059759-21.2024.8.26.0000, interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a parte ré a fornecer (e manter) a aplicação do medicamento, conforme prescrição médica de fls. 169, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rafael da Silva E Souza (OAB: 386140/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000860-54.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000860-54.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mourivaldo Lopes de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de Mourivaldo Lopes de Oliveira contra a r. sentença de fls. 144/148 que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o requerido para afastar o recolhimento do ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), bem como à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Apela o Autor (fls. 160/168), pugnando pela reforma do julgado, alegando, em síntese, que a base de cálculo do ICMS, em se tratando de comercialização de energia elétrica, deve corresponder apenas e tão somente ao valor da energia elétrica efetivamente consumida pelo adquirente; restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização monetária. Contrarrazões da Fazenda Pública a fls. 175/194. É o relatório. O apelo não comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 702 Turma do REsp nº 1.163.020). Apesar de a presente demanda ter sido proposta em 17 de janeiro de 2017, não foi deferida a tutela de urgência pretendida (fl. 84). Ressalte-se, por oportuno, que, embora pendente de publicação o Acórdão paradigma, trata-se de tese jurídica já fixada em sede de recursos repetitivos e amplamente divulgada, cuja eficácia é imediata, conforme já decidido pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) Convém anotar, por fim, que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a demanda, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Por fim, ante a sucumbência recursal, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, ressalvada a gratuidade deferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 100737/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001348-09.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001348-09.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Laura Amelia Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de LAURA AMELIA MARTINS contra a r. sentença de fls. 138/142, que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pretendia a parte autora a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Inconformada, apela a parte demandante (fls. 146/166), pugnando pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que o ICMS incide sobre o fornecimento em si de energia elétrica colocada à disposição do contribuinte, e não sobre os sistemas de transmissão e distribuição. Afirma que a LC nº 87/96 cuidou de abranger, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, tão somente as operações relativas à circulação de mercadorias e, por sua peculiaridade, a energia elétrica encontra-se em permanente circulação, somente podendo ser individualizada no momento em que utilizada. Aduz que a súmula nº 166/STJ reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça em seu favor Contrarrazões a fls. 169/197. Despacho determinando a suspensão da tramitação do feito até o pronunciamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Tema nº 09/TJSP, pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 202/203). É o relatório. O apelo não comporta acolhida. Em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, mantendo-se a r. sentença de improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Conforme decisão de fls. 75, a tutela de urgência foi indeferida. Convém anotar, por fim, que o pedido não tem como causa a alteração do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 levada a cabo pela Lei Complementar nº 194/2022; e que a eficácia dessa modificação, adamais disso, foi suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195 não havendo possibilidade, sequer em tese, de que o deslinde dessa outra questão venha a repercutir no presente feito. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Desprovido o recurso, cabível a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau em uma décima parte, por força do art. 85, §8º, do CPC. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: César Luiz de Lorenzo Martins (OAB: 202944/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0009199-85.2004.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0009199-85.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Vaz Vieira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 1998 a 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 757 as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 401,67 (quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos) em janeiro de 2004, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500313-29.2024.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1500313-29.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Apelado: Cicero Aparecido Pelegrino - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 765 mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 821,50 (oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), em abril de 2024, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.339,28 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001946-56.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0001946-56.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4066/4068), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2365/3162), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001022-78.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001022-78.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 883/885), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 889/896), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001191-31.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001191-31.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.262-64), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.284-89), JULGO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 850 EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/ SP) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1004771-45.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1004771-45.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 855 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 665/667), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 671/678), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1007272-28.2016.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1007272-28.2016.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.743-45), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 749-56), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 857 Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1050764-76.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1050764-76.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fv Sistemas Hidraulicos Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 865 (fls. 197-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 199-205), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0041140-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0041140-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Salto - Peticionário: Adilson Assunção de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0041140-14.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Salto Peticionário: ADILSON ASSUNÇÃO DE SOUZA Voto nº 50347 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que a prisão em flagrante seria ilegal, por ter sido realizada por Guardas Civis Municipais Inocorrência Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ADILSON ASSUNÇÃO DE SOUZA, condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão lançada à fl. 223 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade ação principal, com base na tese de que a prisão em flagrante seria ilegal, por ter sido realizada por Guardas Civis Municipais, com a consequente absolvição do peticionário (fls. 05/13). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 21/25). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 936 havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária. De fato, não é suficiente para tornar nula a prisão em flagrante o só fato de ter sido realizada por guardas civis municipais. Inicialmente, cabe realçar que a decisão proferida no HC 529.554/SP (de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 pela Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça), não contém nenhuma menção à alegada impossibilidade de guardas civis realizarem busca pessoal nos suspeitos de prática do crime de tráfico. O precedente, na verdade, fixou o entendimento de que é ilícita a revista pessoal realizada por agentes dessa corporação quando desprovida de justa causa para a efetivação da medida, em desrespeito ao teor da fundada suspeita, exigida expressamente no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, a abordagem não foi realizada por mero acaso, e sim porque os guardas municipais ouvidos nos autos visualizaram o ora peticionário carregando uma sacola plástica, tendo ele se evadido ao notar a presença daqueles guardas. Em suma, a abordagem se deu após terem sido colhidos indícios claros da prática de delito. Com efeito, embora a função dos Guardas Civis Municipais seja a proteção de bens, serviços e instalações municipais, nada impede que também efetuam prisão em flagrante quando se depararem com alguém na prática de ilícito, uma vez que, como sabido, qualquer do povo pode prender outra pessoa que esteja em situação de flagrante. Nesse sentido: PROCESSUAL.PENAL.HABEAS.CORPUS.TRÁFICO.ILÍCITO.DE. ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADEDA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no roldas suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. 3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. 4. Ordem denegada . (STJ - HC: 129932 SP 2009/0035533-0, Relator: Ministro ARNALDOESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). E, sendo o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06 de natureza permanente, é forçoso convir que o crime praticado pelo réu já se encontrava em situação de flagrante no momento da abordagem, daí porque inexiste qualquer ilegalidade a contaminar o feito originário. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 165/168 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, aos quais foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a quantidade da reprimenda imposta (v. Acórdão de fls. 211/215-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 211/215-ap que A responsabilização ficou bem assentada, diante da prova oral produzida e analisada, não havendo lugar para a absolvição por insuficiência. (fl. 213-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2212618-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212618-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Alex dos Santos Soares - Paciente: Kaue de Souza Trindade - Habeas corpus nº 2212618-22.2024.8.26.0000 Comarca de Santos Plantão Judiciário (Autos nº 1502582-03.2024.8.26.0536) Impetrante: Alex dos Santos Soares Paciente: Kaue de Souza Trindade Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kaue de Souza Trindade, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Santos que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, em preventiva. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade do flagrante, eis que houve invasão de domicílio, fundamentada em uma suposta denúncia anônima, sem a apresentação de mandado de busca e apreensão. Suscita ademais, ausência de prova da materialidade, por não haver elemento seguro para atestar que a substância apreendida é maconha, eis que consta no auto de constatação preliminar apenas que pelas características e odor se assemelha à maconha. No mérito, sustenta a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Alega que o paciente não é traficante, ressaltando que a droga apreendida na sua residência era para consumo pessoal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Kaue. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alex dos Santos Soares (OAB: 264381/SP) - 10º Andar



Processo: 2214311-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2214311-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Julio Cesar Cagliume - Paciente: Pedro Henrique de Campos Santos - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado por Julio Cesar Cagliume, em favor de Pedro Henrique de Campos Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que decretou a prisão preventiva do paciente dos autos 1503269-41.2024.8.26.0624. Em suas razões (fls. 1/10), o impetrante argumenta que o paciente respondia ao processo em liberdade e a sua prisão preventiva, decretada em sentença, foi realizada de ofício, sem pedido por parte da acusação, o que seria vedado pela lei, e nem tampouco teria havido qualquer ato de sua parte a justificar tal decreto. Requer o impetrante, ainda, a concessão da liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. A prisão preventiva do paciente foi decretada em sentença, sem anterior pedido da acusação, ao seguinte argumento: No âmbito dessa cautelaridade, constato também que não há que se falar em direito de recorrer em liberdade. Embora o titular da ação penal não tenha assim postulado, trata-se de providência necessária para assegurar o cumprimento da lei penal, haja vista a substanciosa condenação, a ser cumprida no inicial fechado, bem como a ordem e segurança públicas e das vítimas. Não é outra a interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 311, CPP, mesmo após a alteração promovida pela Lei 13.964/18, uma vez ser absolutamente descabido imaginar que, podendo decretar a prisão preventiva ainda na fase da investigação policial, mediante representação da autoridade que conduz o inquérito, não o possa o juízo fazê-lo no momento da sentença, após, cognição exauriente, com base no poder de cautela. Note-se que o crime aqui versado é deveras grave, um roubo evidentemente premeditado (confira- se a ousadia na afrontosa conduta de filmar o veículo das vítimas dias antes do roubo, é distinta periculosidade) contra duas vítimas, executado mediante comparsaria e utilização de arma de fogo, por indivíduo que responde a outro processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado tentado naquele mesmo mês e que denota intensa inadequação da personalidade, destacado à condução de caminhão sob efeito de álcool e drogas e ao compartilhamento de substâncias ilícitas com pessoas do seu convívio. Não olvido que a providência, em tese, deveria ser sigilosa, todavia, a realidade do processo virtual não permite outra solução, já que i) o réu se encontra em trânsito, sendo desconhecida a sua localização nesse momento; (2) as sentenças deste juízo, na sua quase totalidade, são proferidas em audiência (os demais sujeitos processuais bem o sabem, e isso somente não se efetiva quando houver providências pendentes, neste caso não se justificando a adoção de postura distinta, já que a defesa também deve contar com a proteção do princípio da confiança) e, (iii) após esse momento, de prolação da sentença, este magistrado singular não seria mais competente para qualquer outra providência com conteúdo decisório, sem provocação das partes, salvo correção de erro material, o que não seria o caso. Por isso se optou por deliberar desta forma, ainda que eventualmente dificultada a execução da ordem, mas fato é que o réu é primário e até o momento se encontrava solto. Expeça- se mandado de prisão preventiva em função de sentença penal condenatória recorrível e, ato contínuo ao seu cumprimento, guia de execução provisória. (fls. 292/293 da origem). Destarte, observa-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade e compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Ademais disso, a prisão preventiva foi decretada de ofício, o que se mostra incabível pela nova sistemática vigente, dado que a Lei n.º 13.964/19 suprimiu a expressão de ofício da redação do art. 311, do CPP, a teor da Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1103 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 131.263, j. 24/02/21, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente Pedro Henrique de Campos Santos. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/SP) - 10º Andar



Processo: 2209351-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209351-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: M. de S. S. - Agravado: E. M. S. F. (Menor) - Voto nº AI-0275/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que saneou o feito, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal; deferiu o pedido de juntada aos autos do prontuário médico do menor e de relatório médico da subscritora do laudo de fls. 17 ou da médica que prescreveu o medicamento a fls. 18 da origem; indeferiu o pedido de realização de perícia pelo IMESC considerando a demora nas realizações das perícias e que existiriam outros meios de prova acerca dos fatos narrados na inicial; indeferiu o pleito de estudo socioeconômico, mas determinou complementação da demonstração da hipossuficiência; e, por fim, deferiu pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para que informe a existência de plano de saúde suplementar ativo para a criança (fls. 125/129 e 138/139 da origem). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, ilegitimidade do ente municipal em figurar no polo passivo da demanda, reputando responsabilidade da União em fornecer o medicamento à base de canabidiol pleiteado (tema 793 do STF). Sustenta que não foram preenchidos os requisitos do tema 106 do STJ (aduz que o produto não possui registo pela ANVISA nos termos do art. 16 da Lei nº 6.360/1976 e não comprovadas a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão para a realização da perícia médica junto ao IMESC. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo suplementar para o cumprimento da liminar e a exclusão ou redução da multa diária e que esta observe o rito do art. 214 do ECA (fls. 01/15). Decido. A solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde foi consagrada na tese de repercussão geral (Tema 793 do STF), resguardado o direito de ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro. Logo, ausente motivo para suspender a decisão agravada, neste ponto. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o autor E.M.S.F. (criança), nascido em 24.07.2021, foi diagnosticado com paralisia cerebral e física devido ao quadro neurológico encefalomalacia de Síndrome Epilética de WEST, prematuridade e Derrame Intraventricular (CID G80 + G40.4 + P35 + P52.3) e visa compelir o Município de São Sebastião a lhe fornecer o medicamento Canabidiol CR Wellness CDB 6000mg Tinctures CDB Full Spectrum, 6 frascos por mês, conforme prescrição médica de fls. 18 da origem. Não se vislumbra violação aos princípios do contraditório e ampla defesa o indeferimento do pedido de realização de perícia médica pelo IMESC, porquanto a decisão hostilizada mostra-se bem fundamentada, acomodada em persuasiva prova documental que indica a inadequação do deferimento da aludida perícia, lembrando que compete ao Juiz, em seu encargo de dirigir o feito, zelar pela sua razoável duração, nos termos do artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Destarte, lícito o indeferimento de diligências e produção de provas que julgar impertinentes, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC. Cumpre observar ainda que o cerceamento de defesa é matéria a ser impugnada em preliminar de apelação, tendo em vista que não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem existe urgência para ser cabível a aplicação da taxatividade mitigada. Quanto aos demais pedidos de redução da multa diária e de dilação do prazo para cumprimento da obrigação (assim como o próprio deferimento da tutela), em sede de cognição sumária, a princípio, restam preclusos, porquanto dizem respeito à decisão que apreciou a tutela de urgência, sendo que o Município não interpôs o recurso cabível quando tomou ciência desta decisão em março com a citação (fl.62 da origem). Ante o exposto, por ora, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) (Procurador) - Caroline Fernanda da Silva - Rafael Dias (OAB: 258274/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2092512-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2092512-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda e outros - Agravada: Miriam Severino Ramos - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA NÃO RECORRIDA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Gabriel Broseghini Mendonça (OAB: 207893/RJ) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Raphael Cichello Pedro (OAB: 317579/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1032907-57.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1032907-57.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Adolfo Queiroz e outro - Apelado: Cicero Donizete Raffa - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA DE UM LOTE EDIFICADO, EM QUE FICOU ESTABELECIDA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE QUE OS RÉUS PROCEDERIAM À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 06 MESES, PROCEDER AO DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PRETENSÃO DO AUTOR À COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - DESCABIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA E DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS CONTRATO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL CONTRATO DESCUMPRIDO, NÃO TENDO OS APELANTES, A DESPEITO DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS, COMPROVADO TER TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Manoela Roberta da Silva (OAB: 281085/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Bruno Cardenal Castilho (OAB: 441822/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2018826-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2018826-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autora: Juraci Falcucci Montefeltro - Réu: Sociedade Amigos do Canadá 1-a - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS A TITULAR DE LOTE QUE NÃO ADERIU À ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC, PRETENDE A RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA AÇÃO QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE, SEM NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA MÉRITO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FUNDAMENTOU A REFORMA DA R. SENTENÇA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO NA EXISTÊNCIA DE DECRETO MUNICIPAL, QUE TÃO-SOMENTE AUTORIZOU O FECHAMENTO DO LOTEAMENTO, SEM CRIAR OU IMPOR OBRIGAÇÕES AOS TITULARES DE LOTES - CASO CONCRETO EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA OU DE FILIAÇÃO EXPRESSA DA TITULAR DO LOTE À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 492, DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, QUE CONDICIONOU A EXIGIBILIDADE DA TAXA ASSOCIATIVA À CONCORDÂNCIA DO ASSOCIADO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.465/2017 - AUSÊNCIA DE ADESÃO DA AUTORA QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA - PRECEDENTES DAS CÂMARAS INTEGRANTES DESTE 5° GRUPO ACÓRDÃO RESCINDIDO AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Smoler de Carvalho Medeiros (OAB: 417930/SP) - Wadelson de Carvalho Medeiros (OAB: 218371/SP) - Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004576-44.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1004576-44.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: C. V. da S. O. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM MOLÉSTIA CLASSIFICADA SOB O CID 10 - F19.2. APELO DA OPERADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA CABÍVEL A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 30º DIA DE INTERNAÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE DE REFERÊNCIA. TODAVIA, SENDO O TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, DEFENDE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. NÃO CONVENCIMENTO. REQUERIDA PERMANECEU INERTE ANTE ÀS SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE, ALÉM DE NÃO INDICAR A EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS APTAS A DESENVOLVER O TRATAMENTO NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. EMBORA O ATENDIMENTO FORA DA REDE NÃO AFASTE A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1032 PELO C. STJ, NÃO SE DEPREENDE DO CONTRATO CLARA E EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DE COBRANÇAS DE COPARTICIPAÇÃO. APELO DO AUTOR. PUGNA PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANTE O CARÁTER DE URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO, SOMADO À INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO APTO A INTERNAR O AUTOR NO ÂMBITO DA OPERADORA RÉ. PARCIAL CONVENCIMENTO. EMBORA SEJA DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A RECUSA DA REQUERIDA, O CUSTEIO DAS DESPESAS DEVE OBSERVAR A ALUDIDA COPARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1474



Processo: 1093151-67.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1093151-67.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo de Arruda (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Cecília Maria de Santana - Apelado: Antonio Ivan Teixeira da Silva e outros - Apelado: Municipalidade de São Paulo - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERTINÊNCIA EM PARTE. SUPERVENIENTE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA RECLAMADA QUE EM NADA PREJUDICA O RECONHECIMENTO DA PRETÉRITA E ENTÃO JÁ CONSOLIDADA SITUAÇÃO DO RECORRENTE COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE SUA REFLEXA E ATUAL CONDIÇÃO DE POTENCIAL TITULAR DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DEVIDA PELO MUNICÍPIO (NOVO E INEQUÍVOCO TITULAR DO BEM). POSSE MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO DE CONTRATO VERBAL HÁ MAIS DE 30 ANOS. CONSTRUÇÃO DE CASA E BENFEITORIAS. PROVAS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A POSSE DO BEM PELO PERÍODO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wania Clarice da Silva Santos (OAB: 296340/SP) - Simone Caetano Fernandes (OAB: 256380/SP) - Margarete Monteiro Santos (OAB: 482456/SP) (Curador(a) Especial) - Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1039471-52.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1039471-52.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joel Ramos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Roberto dos Santos e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELOS RÉUS INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA NOVA PROVA PERICIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O MINUCIOSO LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO ESTÁ EMBASADO EM DILIGÊNCIA REALIZADA NO LOCAL ONDE ESTÁ SITUADO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NA PRESENÇA DAS PARTES, BEM COMO A PARTIR DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE DEMONSTRAM A TRANSMISSÃO DA POSSE DAS ÁREAS POSSUÍDAS TANTO PELO AUTOR COMO PELOS RÉUS, ALÉM DE IMAGENS DE SATÉLITE E DA RUA ONDE ESTÁ SITUADA O IMÓVEL AUTOR QUE SEQUER IMPUGNOU O LAUDO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1500 PERICIAL PERANTE O JUÍZO SINGULAR O SIMPLES FATO DE O PERITO TER UTILIZADO FOTOS EXTRAÍDAS DE SITE DE MAPAS, DESACOMPANHADO DE ROBUSTA EVIDÊNCIA DE QUE A CONCLUSÃO DO EXPERT ESTÁ EQUIVOCADA, NÃO É SUFICIENTE PARA INFIRMAR A CREDIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU TER HAVIDO, NA VERDADE, ESBULHO PRATICADO PELO AUTOR NA ÁREA POSSUÍDA PELOS RÉUS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Pacheco (OAB: 55857/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Carolina Pereira Magalhaes (OAB: M/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1059048-38.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1059048-38.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: RONALDO MACIEL PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR EM QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.RÉU QUE INSTRUIU A CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. DOCUMENTOS CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELO AUTOR.POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. REFERIDO CANCELAMENTO, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1606 CONTUDO, NÃO CONDUZ À EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SITUAÇÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE DEVERÁ O AUTOR OPTAR PELO PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL, OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO SEU BENEFÍCIO, NOS EXATOS TERMOS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SEU INTEGRAL CONTEÚDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1097649-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1097649-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabricio Guitan Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DO AUTOR EM QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E O CANCELAMENTO DO CARTÃO.RÉU QUE INSTRUIU A CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. DOCUMENTOS CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELO AUTOR.POSSBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. RESSALTA-SE QUE REFERIDO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1614 CANCELAMENTO NÃO CONDUZ À EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SITUAÇÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE DEVERÁ O AUTOR OPTAR PELO PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL, OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO SEU BENEFÍCIO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1151312-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1151312-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sarah Alpern Steinmetz - Apelado: American Airlines Inc. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DA AUTORA PARA MAJORAR O PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, A RIGOR, SERIA INDEVIDA, NÃO CARACTERIZADO ATO ILÍCITO NO CONTEXTO DA DEMANDA, HAVENDO POR SE CONSIDERAR QUE O ATRASO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA RÉ, QUE DE RESTO OFERECEU ADEQUADA ALTERNATIVA AO QUE VIVENCIAVA A AUTORA, DE MANEIRA QUE NENHUM ATO ILÍCITO SE LHE PODERIA ATRIBUIR NESSE CONTEXTO. RÉ, CONTUDO, QUE NÃO INTERPÔS RECURSO, DE MANEIRA QUE, EM SE DEVENDO CONSIDERAR O PRINCÍPIO QUE VEDA A “REFORMATIO IN PEJUS”, HÁ QUE SE MANTER A R. SENTENÇA NO TER RECONHECIDO COMO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, A QUAL, EXAMINADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, SOBRETUDO O QUE A RÉ FIZERA PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS QUE AS AUTORAS SUPORTAVAM, RECEBEU DO JUÍZO DE ORIGEM UMA QUANTIFICAÇÃO EM VALOR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Gabriel Markossian (OAB: 384564/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1615



Processo: 1019786-82.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1019786-82.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apda/Apte: Call Anny Mateus - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - DERAM PROVIMENTO ao recurso da requerida e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA UNIVERSIDADE AUTORA, NO VALOR DE R$ 12.771,36 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, TRATANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MULTA MORATÓRIA E SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSINO SUPERIOR MENSALIDADES LIMINAR JUDICIAL CONCEDIDA EM AÇÃO REVISIONAL QUE DETERMINOU O DESCONTO DE 30% NAS MENSALIDADES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA LIMINAR REVOGADA BOLETOS, NO ENTANTO, QUE CONTINUARAM A SER EMITIDOS COM O DESCONTO JULGADO PRECLUSO NO QUE TANGE AOQUE RESTOU APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU SOBRE O DIREITO DA UNIVERSIDADE À COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES AS DIFERENÇAS.PRETENSÃO DA ALUNA REQUERIDA AO AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% ACOLHIMENTO BOLETOS QUE FORAM REGULARMENTE PAGOS PELA ALUNA MULTA MORATÓRIA QUE NÃO É DEVIDA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA EXTRAJUDICIALMENTE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL ENVOLVENDO O MESMO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1857 IMBRÓGLIO SENTENÇA REFORMADA.JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA PRETENSÃO RECURSAL DA UNIVERSIDADE AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA.RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO; RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Mayara de Oliveira Nascimento (OAB: 478743/SP) - Adrielly Vieira Grigoli Camilo (OAB: 467680/SP) - Henrique Infante Herminio (OAB: 474887/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0103072-77.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0103072-77.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vega Distribuidora Petróleo Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE POSSUI DUAS FASES DISTINTAS - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COM A INÉRCIA DO RÉU NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, TRANSFERIU-SE À AUTORA A FACULDADE ELABORAR AS CONTAS DEVIDAS PELO PRIMEIRO - CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 917 DO CPC/1973 E ART. 551, § 2º DO CPC/2015 - INÉRCIA DO RÉU QUE NÃO LEVA À AUTOMÁTICA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS DA PARTE ADVERSA - EXIGÊNCIA LEGAL DE INSTRUÇÃO DO PARECER COM DOCUMENTOS REFERENTES AOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS - NÃO CUMPRIMENTO PELA AUTORA, MESMO OPORTUNIZADA - PERÍCIA CONTÁBIL DESIGNADA E PREJUDICADA PELA PRÓPRIA DESÍDIA DA APELANTE E DA PARTE ADVERSA - DEMANDANTE QUE NÃO ENVIDOU ESFORÇOS PARA EVITAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO PLEITO - PRECEDENTES DESSA C. CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005284-41.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1005284-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdecir dos Santos Silva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR TODOS OS DÉBITOS E MULTAS QUE RECAIAM SOBRE O VEÍCULO DE PLACAS ODS7445, COM A DESVINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR SOBRE A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, BEM COMO PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO OU O PROTESTO RELACIONADOS A TAIS DÉBITOS - INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA CABIMENTO PARCIAL DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU ALÉM DO PEDIDO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1915 CONSTANTE DA PEÇA VESTIBULAR, QUE SE LIMITAVA À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SENTENÇA “ULTRA PETITA” DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO, MAS TÃO SOMENTE O DECOTE DO EXCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A ANULAÇÃO DE MULTAS E DE PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ALÉM DO CANCELAMENTO DO DPVAT PRECEDENTE DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA LIMITAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Ronaldo Santos do Couto (OAB: 304936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0030006-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Processo 0030006-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Pimenta Pessoa - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0133092-71.2007.8.26.0053/0008 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 193, a devedora impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE (págs. 122/135), afirmando a existência de possível pagamento a maior. Aduz, ainda, na petição de págs. 196/197, que os autos estão protegidos por segredo de justiça, estando o acesso restrito a consultas. Requer, ao final, o sobrestamento do levantamento para a adoção de providências necessárias a apuração do valor, bem como a nulidade dos atos processuais em vista a vedação da consulta e, a liberação integral dos autos para acesso. É o relatório. Quanto ao novo inconformismo no tocante ao valor, deixou a devedora de se manifestar em momento oportuno, quando da impugnação por ela apresentada às págs. 139/142, já apreciada pela DEPRE às págs. 144/146, restando a questão alcançada pela preclusão. No que diz respeito a restrição à consulta dos autos, o precatório em questão não está protegido por segredo de justiça, visto não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Senão, vejamos: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Desta feita, não procede a alegação da executada em estar o precatório acobertado pelo segredo de justiça. No mais, os procuradores/ funcionários indicados pela Assessoria de Precatórios Judiciais da PGE/SP para cadastro no Portal do Devedor, têm acesso aos autos. Sendo o caso de cadastrar novos procuradores, o pedido deverá ser encaminhado à Assessoria de Precatórios da PGE/SP, a quem compete centralizar as solicitações de cadastro no Portal do Devedor perante o Tribunal. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Em razão da existência de controvérsia quanto a aplicação do método de tributação, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento e ao Banco do Brasil para a transferência dos valores. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0021005-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0021005-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 33ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 10ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Conrad Christian de Lima - Interessado: Luciano Roberto Alves da Silva - VOTO Nº: 53038 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0021005-44.2024.8.26.0000 GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA: São Paulo (4ª V. Cív. do F. Reg. Jabaquara) SUSCITANTE: 33ª Câmara de Direito Privado SUSCITADA: 10ª Câmara de Direito Privado INTERDOS.: Conrad Christian de Lima (A) e Luciano Roberto Alves da Silva (R) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, Relatora a Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 453/456), sendo Suscitada a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Coelho Mendes (fls. 415/419 e 443/447), nos autos da apelação nº 1009263-64.2022.8.26.0003 interposta pelo autor Conrad Christian de Lima contra a r. sentença de fls. 272/275, de relatório a este integrado, que julgou improcedente ação de cobrança intentada em face de Luciano Roberto Alves da Silva, restando o acionante condenado ao pagamento dos ônus perdimentais. Distribuídos os autos ao Exmo. Relator da Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Coelho Mendes (fls. 338), o recurso não foi conhecido e determinou-se a remessa dos autos para redistribuição a uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª, sob o fundamento de que se trata de cobrança fundada em negócio jurídico que tenha por objeto coisa móvel corpórea, de sorte que, nos termos do art. 5º, inc. III, item III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP, a competência para apreciar a matéria é de uma dentre as Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. Redistribuído o apelo à C. 33ª Câmara de Direito Privado (fls. 450), pela r. decisão monocrática de fls. 453/456 da Exma. Relatora Desembargadora Carmen Lúcia da Silva também declinou da competência, ante o entendimento de que a ação de cobrança está fundada em mútuo entre particulares, supostamente firmado durante a constância de união estável entre autor e réu da demanda originária, de modo que a competência para exame e julgamento do apelo é, de fato, da Subseção I de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inc. I, item I.9, da sobredita Resolução, suscitando, assim, conflito negativo de competência. Em seguida, foi distribuído o presente conflito para este Relator, integrante do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 464). É o relatório. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Olívia do Carmo Petreca (OAB: 393855/SP) - Patricia da Silva Tomazzelli (OAB: 223831/SP) - 5º andar – sala 514 Direito Privado 2 DESPACHO



Processo: 2108513-91.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2108513-91.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 12 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: R. A. - Embargdo: J. V. de O. A. (Menor(es) representado(s)) - Embargda: S. de O. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática (fls. 43/50) que julgou prejudicado o agravo ante a ausência do recolhimento das custas de intimação da parte agravada. Sustenta o embargante, em sua irresignação, que havida omissão, uma vez que não houve intimação para que o vício fosse sanado, tampouco para recolhimento dobrado. Acentua que na intimação de fls. 40 não há qualquer advertência no sentido de que o não recolhimento implicaria o não conhecimento do recurso. Argumenta que há contradição, uma vez que nos julgados trazidos na fundamentação houve intimação prévia da parte para suprir a irregularidade,e/ou recolher em dobro. Destaca o princípio da primazia da análise do mérito. Informa ter recolhido as custas em dobro. É o relatório. Não há, na decisão embargada, omissão a suprir, a rigor revelando-se real inconformismo da embargante, o que, porém, é sabido, não se presta a dar suporte à espécie recursal de que ora se cuida. As questões postas pelo embargante foram objeto de expressa apreciação. Nestes termos, não se justificam os embargos se manejados com o propósito de instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada (RTJ 164/793). De início, quanto à alegada omissão diante da falta de advertência na intimação de fls. 40, no sentido de que o não cumprimento do comando a tempo obstaria a análise meritória do agravo, veja-se que se trata de consequência legal decorrente do não atendimento ao comando de preparo. Tem-se consequência de ordem legal, não oriunda propriamente do ato judicial. É dizer, a consequência do prejuízo ao recurso independe de aviso que se faça no comando judicial que determina o pagamento, dado que decorre da própria obrigação do agravante de providenciar a formação do contraditório, esta por sua vez fundada no art. 1.019, II do CPC. Depois, argumenta-se com omissão oriunda da ausência de intimação para recolhimento dobrado. Mas quanto a isto, a decisão guerreada foi clara em explicar que se tratava de custa postal para intimação dos agravados, não taxa de interposição, inicial do agravo. Veja-se: E, no caso, foi determinada, senão a citação, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, assim o que, em tese, também afastaria a aplicação do art. 290. Não se devem confundir custas iniciais da ação com aquelas destinadas à intimação da parte. (fls. 50). Depois mencionou-se que, de toda forma, não cabe o recolhimento tardio das custas postais de intimação. Conforme então se assentou: E nem caberia o recolhimento tardio, porque ocorrida a preclusão quanto ao recolhimento das custas, já que, nos termos do art. 218, §3º, do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, ele será de cinco dias para a prática de ato processual a cargo da parte. E, uma vez decorrido in albis o prazo, como no presente caso, não é possível aproveitar-se recolhimento tardio. (fls. 44). Por fim, quaisquer questões particulares em relação aos arestos juntados na fundamentação da decisão embargada são incapazes de infirmar o julgamento, mesmo porque, como já se mencionou, os embargos declaratórios não se prestam a qualquer rejulgamento das questões postas que queria o embargante. Mas, de todo modo, cabe nova menção à precedentes da Corte no mesmo sentido da monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu a impugnação e determinou o cancelamento da penhora de imóvel. Insurgência. Determinação de recolhimento pelo agravante da despesa relativa à intimação postal da parte agravada. Art. 1.019, II, CPC. Manifestação intempestiva do recorrente. Ausência de pressuposto objetivo de regularidade formal. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2176245-26.2023.8.26.0000; Rel.Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que aplicou multa por litigância de má-fé ao agravante exequente. Pretensão de reforma. Agravante que deixou de recolher as custas para intimação do agravado, apesar de intimado, vindo a fazê-lo de forma intempestiva. Omissão que implica deserção. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2290452-72.2022.8.26.0000; Rel.Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2023). E da Câmara: RECURSO - Agravo de instrumento - Não recolhimento das custas devidas para expedição de carta de intimação da parte agravada Recurso que padece de pressuposto de admissibilidade Comprovação intempestiva do recolhimento Irrelevância Preclusão operada Prazo peremptório - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238814-97.2022.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 04/11/2022) Evidente, então, que infringentes os embargos, destarte impondo-se sua rejeição. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Helio Del Porto Costa de Almeida (OAB: 41355/PR) - Tharine Kovaleski (OAB: 42700/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2213176-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2213176-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 37 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norte Salineira S/A Indústria e Comércio – Norsal - Agravado: Celamil Mercearia Representações Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2213176-91.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (22ª Vara Cível Central da Capital) Agravante: Norte Salineira S/A Indústria e Comércio Norsal Agravado: Celamil Mercearia Representações Ltda Me Decisão monocrática nº 29.778 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Saneador. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram- se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória c/c pedido indenizatório que saneou o feito e determinou a produção da prova oral, indeferindo a pericial. Alegou, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial para demonstrar a desídia da representada e justo motivo para a rescisão do contrato; e que tem direito à produção da prova pericial. É o relatório. DECIDO. A agravante insurgiu-se contra decisão saneadora que determinou a produção da prova oral e indeferiu a prova técnico-pericial que pediu para apuração de queda de venda pela agravada e apuração de indenizações. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, em que não se viu qualquer urgência. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Guilherme Antibas Atik (OAB: 153240/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2290216-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2290216-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Plenitude Bank Fomento Ltda - Agravado: Atma Participações S.a. - Agravado: Elfe Operação e Manutenção S.a. - Agravado: Liq Corp S.a. - Agravado: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Interessado: Atma Administração Financeira Ltda. - Interessado: Liq Corp S.a - Interessado: Metalfort Manutenção Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Solvian Tecnologia Eintegração Eireli - Interessado: Solviantech Desenvolvimento de Sistemas Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2290216-86.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 16242 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que determinou o processamento do recurso com efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 289/291, que determinou o processamento do agravo de instrumento interposto pelas recuperandas com efeito ativo. A r. decisão de primeira instância condicionou o levantamento da quantia de R$ 10.473.929,50 Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 38 ao desfecho da apuração a ser realizada pela administradora judicial nos autos do incidente n.º 0033648-59.2023.8.26.0100. Inconformadas, as recuperandas interpuseram agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal. Como foi deferida a tutela recursal, em decisão de fls. 289/291, a credora PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que autorizou o imediato levantamento do montante bloqueado em juízo (R$ 10.473.929,50). É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, ora agravante, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que havia deferido tutela antecipada recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de julho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Caio Oliveira Barros (OAB: 489481/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/ SP) - André Mendes Espírito Santo (OAB: 220485/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2207429-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2207429-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gráfica e Editora Rbk Ltda. - Agravado: Maxibrands Marcas Eireli - Agravado: Grow Jogos e Brinquedos Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 300/302 dos originais, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, cumulada com Indenização por Perdas e Danos, com Pedido de Liminar Específica da Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) movida por GROW JOGOS E BRINQUEDOS LTDA e MAXIBRANDS MARCAS EIRELI em face de GRAFICA E EDITORA RBK LTDA, deferiu em parte a tutela requerida, nos seguintes termos: Vistos. A despeito da designação de perícia para apurar a alegada violação da propriedade industrial da Parte Autora, esta formulou pedido liminar para que seja reconhecida, desde logo, a vulneração de seus registros marcários em relação às marcas “Soletrando” e “Master Grow”, sob o argumento de que, havendo registro nominativo, sem apostilamento de qualquer restrição, o reconhecimento de violação marcária imprescindiria de perícia (fls. 294/295). É o relatório. Fundamento e decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver:(1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na espécie, em análise superficial de probabilidade, entendo que estão presentes os requisitos acima tão somente em relação ao registro marcário “Soletrando”. Com efeito, a probabilidade do direito da Parte Autora repousa sobre o registro nº 824718356, que concedeu à Autora proteção à marca “Soletrando”, na forma nominativa, sendo certo que com a respectiva concessão não houve qualquer apostilamento de restrição ao registro em questão, como se denota do certificado de fl. 65. O perigo da demora, de igual modo, resta evidenciado em razão da possibilidade de confusão no mercado em geral que os produtos, de nomes idênticos e relativos ao mesmo ramo de entretenimento, podem causar, especialmente desvio de clientela, o que representa risco notório de dano ao Autor. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer, ao menos por ora, em relação à marca “Master Grow”, não só porque a proteção marcária conferida à Parte Autora abarca o conjunto de palavras “Máster” + “Grow”, como também porque o termo utilizado pela Ré, no caso, a palavra “Máster”, equivale a um termo genérico, que, isoladamente, não poderia ter a proteção marcária com exclusividade à Parte Autora, por esbarrar no que dispõe o artigo 124, inciso V, da LPI. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Parte Requerida se abstenha de fabricar, importar, manter em estoque, distribuir, anunciar e comercializar, sob qualquer forma, os produtos que ostentem a marca “Soletrando”, registrada pela Parte Autora, sob pena de fixação de multa por dia descumprimento. Deixo de determinar que a Ré retire de circulação os produtos objeto desta decisão que já estejam no mercado, na forma atual em que se apresentam ao público, por se mostrar medida extremamente gravosa frente ao caráter precário da presente decisão. Indefiro, por ora, a exibição de notas fiscais referentes aos produtos objeto desta decisão, dado que tal providência somente seria necessária para apurar eventual valor indenizatório em caso de condenação definitiva, em análise de cognição exauriente, e, ainda assim, na fase de liquidação. No mais, aguarde-se a realização da perícia determinada às fls. 263/265. Int. 2) Insurge-se a ré, sustentando, em síntese, que: a) não basta a manifestação da parte contrária, mostrando-se necessária a avaliação de especialista; b) o STJ entende ser indispensável a produção de prova técnica para se concluir pela prática de concorrência desleal; c) as agravadas buscam ampliar a proteção de elementos não registráveis, como Pizzaria, Ação e Guerra; d) não existe exclusividade para jogos e suas regras; e) os produtos das partes coexistem pacificamente no mercado há mais de uma década; f) ‘Soletrando’ é uma marca meramente descritiva do produto, não podendo ser usada com exclusividade; g) as embalagens dos produtos são completamente diferentes, o que possibilita a confusão dos consumidores; h) a primeira versão do jogo ‘Soletrando’ da agravante foi divulgada em 2009; i) não foi apresentado qualquer fato novo capaz de justificar a mudança de entendimento do magistrado, lembrando que a tutela havia sido indeferida anteriormente; e j) como o próprio juiz asseverou em sua primeira decisão, somente com a prova pericial é que se pode analisar corretamente os pontos do processo, incluindo eventual violação da marca ‘soletrando’. 3) É certo que os agravados detêm registro da marca ‘Soletrando’, possuindo proteção sobre a mesma. Todavia, apesar do uso de termos semelhantes, não se observa, por ora, o intuito parasitário, ressaltando que a agravante utiliza referido nome há mais de dez anos, o que afasta a urgência da medida. Não se pode perder de vista que se trata de liminar, podendo a decisão ser reformada a qualquer momento, não ocorrendo o mesmo com seus efeitos, que podem ser irreversíveis. Portanto, defiro o efeito suspensivo requerido. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro dos Santos Clarino (OAB: 224713/RJ) - Marcello Augusto Lima de Oliveira (OAB: 99720/RJ) - Luciana Noronha (OAB: 144771/RJ) - Marcio Costa de Menezes E Goncalves (OAB: 136298/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1053385-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1053385-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ENCORE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Rodrigues - Vistos. 1)Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls.204/210), cujo relatório adota-se, que: - Julgou procedente o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I do CPC, para determinar à ré a substituição da garantia hipotecária prestada perante a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e AM/PM Combustíveis Ltda., em 180 dias da assinatura do contrato, conforme cláusula 14.13; e o restabelecimento da relação jurídica comercial junto à Ipiranga, nos termos da cláusula 12.4. Determinou, ainda, a correção do valor da causa para R$ 600.000,00, determinando a complementação das custas iniciais. - Julgou improcedente o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa principal e 10% sobre o valor da causa na reconvenção. 2)A apelante ré Encore Empreendimentos e Participações Ltda. requereu preliminarmente a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e deixou de recolher as custas recursais (fls. 213/232). 2.1)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que a apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos, para ambas as empresas: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Stella Teodoro Cunha (OAB: 288436/SP) - Leandro Cardoso Gomes (OAB: 360315/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002586-08.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1002586-08.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C&R Cell Telefonia e Equipamentos Eletrônicos Ltda - Apelante: Clayton Ricardo Almeida Ferreira - Apelado: Mapcell Comércio de Celulares Ltda. Me - 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual de franchising, repetição de indébito e danos morais, proposta por C R Telefonia e Equipamentos Eletrônicos Ltda. e Clayton Ricardo Almeida Ferreira, julgada procedente em parte, com a condenação da parte autora na sucumbência. Confira-se fls. 591/596. Inconformados apelam C R Telefonia e Clayton (fls. 600/612), com pedido de tutela de evidência, buscando a anulação da sentença com procedência dos pleitos iniciais. Custas de preparo a fls. 613/614. Contrarrazões apresentadas a fls. 618/614. 2. Analiso neste momento processual exclusivamente a questão relativa ao preparo, por dizer com a admissibilidade recursal. A base de cálculo do preparo recursal é o valor da causa, devidamente atualizado (art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021). Outro não é o entendimento da jurisprudência desta Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022, destaque não original) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021, destaque não original) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997, destaque não original). PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (REsp. 96.842/SP, 5ª T., Rel. Min. José Dantas, j. 17/9/98, DJ 13/10/98, destaque não original). Porém, o preparo (fls. 613/614) foi feito tendo como base, apenas, o valor histórico atribuído à causa (R$ 185.676,38 - fls. 20). Note-se que, inclusive, o cartório de primeiro grau certificou ter verificado o recolhimento a menor do preparo recursal (fls. 629). Ante o exposto, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º), promovam os apelantes à necessária complementação, recolhendo a diferença, que deve ser calculada da seguinte forma: (a) deve ser atualizado o valor da causa para o mês do efetivo recolhimento da complementação e calculado o valor do preparo em 4% de tal importe (do valor da causa atualizado); (b) posteriormente, deve ser atualizado o valor já recolhido a título de preparo recursal do dia de seu recolhimento até o mês do recolhimento da complementação; (c) o valor da complementação será a diferença entre estes dois valores (4% do valor atualizado da causa menos o valor atualizado do recolhimento já realizado); e (d) os índices de atualização são os da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não haverá concessão de novo prazo, em caso de novamente haver o recolhimento a menor. Prazo para recolhimento complementar: 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.007, § 2º). 3. Com a complementação ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2210708-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210708-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravado: Multiplus Gestão Empresarial e Contabilidade Ltda. (Massa Falida) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de falência movido por Banco Fibra S/A em face de Multiplus Gestão Empresarial e Contabilidade Ltda., decretou a quebra da ré e fixou o o valor de R$8.000,00, a título de caução, a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 5 dias, pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. (fls. 94/99 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que a decisão que lhe impôs o pagamento da caução para os honorários do administrador judicial foi prematura e contraria o artigo 25 da Lei nº 11.101/2005, pois foi tomada antes da confirmação do atual status da falida pelo administrador judicial; que não estão presentes os requisitos que autorizam a prestação de caução para garantir o pagamento da remuneração do administrador judicial, uma vez que não houve a dissolução irregular da falida ou a citação editalícia dela, de modo que é ilegítima a imputação do pagamento da caução de qualquer valor, diante da falta de previsão legal; que não faz sentido repassar a despesa da caução para ele, que já arca com os prejuízos da inadimplência da devedora e suporta as custas processuais obrigatórias da ação originária; que o repasse do custeio de elevados valores de forma não prevista em lei onera o titular do direito, beneficia os que descumprem a lei e desestimula a busca do Judiciário para resolver os conflitos, sendo que este tem o dever de mediar e o poder de fazer cumprir a lei. Requereu o provimento do recurso para que seja revogada a imposição do pagamento da caução pelo Agravante na decisão hostilizada, com posterior levantamento do valor depositado. Preparo recursal efetuado (fls. 55). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, Dr. Marcello do Amaral Perino, assim, se enuncia: Vistos. BANCO FIBRA S.A, qualificado na inicial, ajuizou pedido de falência em face de MULTIPLUS GESTÃO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a impontualidade injustificada da demandada no pagamento do débito no importe de R$528.871,51 (quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário - PEAC nº CG 0415122 (fls. 51/66), devidamente protestada (fl. 75), que instruiu o pedido. A ré foi regularmente citada (fl. 92), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oferecimento de contestação (certidão de fl.93). É o relatório. DECIDO. Em face da revelia da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente, eis que, com a revelia, presumem-se aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do CPC, o que acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ademais, o fato é que a petição inicial veio convenientemente instruída com a Cédula de Crédito Bancário - PEAC nº CG 0415122 (fls. 51/66) e do protesto regular (fls. 51/66 e 75). A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I:Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias, nos termos da Súmula 42 do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência, bem como é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência, nos termos da Súmula 43, igualmente do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. Foi o bastante a meu ver. Posto isto, DECRETO hoje, nos termos do artigo 94, I, da Lei n. 11.101/05, a falência de MULTIPLUS GESTÃO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.528.722/0001-53, com sede na Rua Mediterrâneo, nº 385, Sala 3, CEP: 09750-420, Jardim do Mar, São Bernardo do Campo/SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1)Nomeio, como administrador judicial, EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 43.234.083/0001-96, representada pelo Dr. Eduardo Scarpellini, CPF/MF 138.583.208-89estabelecida na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, 7º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo, Tel. (11) 3805-3321, e-mail: admjudicial@exmpartners.com.br(...) 1.4. Nos termos da fundamentação contida na Ap. 0003007-90.2009 (Apelação. Falência. Impontualidade. Empresa devedora desativada. Credor que, intimado, afirma não aceitar o exercício do cargo de administrador judicial, nem concordar com a prestação de caução para remuneração de profissional liberal a ser nomeado para aquele cargo. Inexistência de previsão de administrador judicial dativo. A figura do administrador judicial é pressuposto da existência do processo de falência, que não pode prescindir de sua atuação. Inteligência do art. 99, IX, da Lei nº 11.101/2005. Aplicação subsidiária do art. 19 do CPC. Extinção do processo de falência, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Apelo não provido), bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$8.000,00, a título de caução, a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 5 dias, pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. (...) . Processe-se o recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabio Raimundo (OAB: 377245/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001939-79.2023.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001939-79.2023.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: G. F. da S. - Apelada: A. J. da S. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. A. da S. (Menor) - Interessado: P. H. da S. (Menor) - Interessado: L. A. da S. (Menor) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 38/41, que julgou procedente a ação de divórcio litigioso, ajuizada por A.J. DA S. em face de G.F. DA S., nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por A.J da S. contra G.F.da S., , e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal, declarando dissolvido o vínculo conjugal, de forma que: a) defiro a partilha dos bens comuns do casal, nos exatos termos propostos pela autora às fls. 02, da exordial, cabendo 50% (cinquenta por cento) para ambos os cônjuges. Consigne-se que a informação sobre o veículo a ser partilhado encontra-se a fls. 11. b) fixo alimentos devidos pelo réu aos filhos do casal (certidão de nascimento às fls. 08/10) no importe de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos (inclusive sobre as férias, 13º salário e verbas rescisórias), se empregado e em 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso de desemprego, devidos a partir da citação. Expeça-se ofício à empregadora do requerido conforme informações de fls. 31. Torno definitiva a tutela deferida a fls. 22. c) defiro a guarda unilateral dos filhos do casal à autora, e regulamento o direito do réu de visitar a criança de forma livre. Como consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, o que faço com resolução de mérito. (...) Inconformado, busca o requerido a reforma da decisão (fls. 48/58), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Tece considerações sobre todo o processado e defende a validade do acordo parcial firmado na audiência de conciliação, esclarecendo que estava presente na audiência de conciliação, assinando o termo de audiência junto com o advogado que o representava, ou seja, tinha pleno e irrefutável conhecimento dos termos do acordo, além ser maior, capaz e o acordo dispor sobre direitos disponíveis. (sic fls. 52) e que a ausência de advogado regularmente habilitado não impede o reconhecimento do referido acordo. Alega não ter sido regularmente intimado para regularizar sua representação processual, defendendo a nulidade do reconhecimento de sua revelia e citando o disposto no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 65/68). Este processo chegou ao TJ em 05/06 passado, sendo a mim distribuído no dia 11, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 70), que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 79/83). Manifestação de concordância do réu com o julgamento virtual (fls. 75). Às fls. 85 foi determinada a intimação do requerido para manifestar- se quanto à eventual intempestividade de seu recurso e comprovar os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária. Manifestação do réu às fls. 88/94, anexando os documentos de fls. 95/121. Nova conclusão em 15/07 (fls. 122). É o Relatório. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao réu/apelante, ante a documentação acostada às fls. 95/121. O recurso não pode ser conhecido. A apelação é realmente intempestiva. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 01/02/2024 (fls. 47) e publicada em 02/02. O prazo quinzenal e contado em dias úteis para interposição da apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, cumulado com o art. 219, do Código de Processo Civil, se venceu em 28/02, já considerando o feriado de Carnaval. Como o recurso foi protocolizado em 19/03 (fls. 48), é manifestamente intempestivo. Como bem observou o Procurador de Justiça oficiante (fls. 80/81): (...) A preliminar de intempestividade recursal deve ser acolhida. Em proêmio, observo que o Apelante, a despeito do prazo postulado em audiência de conciliação, não regularizou sua representação processual nos autos, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual teve decretada a revelia na sentença. Não se olvida que, em casos como o dos autos, que versam sobre direitos indisponíveis, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados, ou seja, o efeito material da revelia (artigos 345, inciso II, c.c. o 344, ambos do Código Processo Civil). Remanesce, contudo, o efeito processual, previsto no artigo 346 do mesmo diploma, segundo o qual os prazos fluem da data da publicação do ato decisório em órgão oficial. No caso em apreço, a r. sentença foi publicada em 02.02.2024 (fls. 47) e o prazo recursal findou-se em 27.02.2024. No entanto, a apelação foi protocolada em 19.03.2024 (fls. 48/58), a nosso ver, de forma intempestiva. (...) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta intempestividade e consequente inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Julio Cesar Camargo (OAB: 302266/SP) - Marcio Jose Furini (OAB: 215097/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2212103-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212103-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Luis Claudio Morato do Amaral - Agravado: Sebastião Souza dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 112/114 que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo nos termos do art. 485, I e IV, c.c. art. 330, III, do CPC. Em suas razões, alega que o juízo não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e julgou improcedente o pedido após cinco meses. Argumenta que a extinção se deu por capricho do julgador, que não teve culpa na duplicidade de folhas, que retificou o cadastro das partes e que aguardam o retorno dos autos ao juízo de origem para imediata citação. É o relato do essencial. O recurso não comporta provimento. A despeito do erro de cadastro e catalogação das peças, verificado neste agravo de instrumento tal como identificado pelo juízo singular, e que levou à extinção do feito Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 156 na origem pelo indeferimento da inicial, este recurso é incabível. Diz o art. 1.015 do CPC que Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). O parágrafo único do mesmo artigo complementa: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (destacou-se). Já o art. 1.009 do mesmo diploma processual determina: Da sentença cabe apelação.. O recurso interposto, portanto, é inadequado à decisão recorrida e, inexistindo dúvida razoável a respeito, deve ser afastado o princípio da fungibilidade de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC Insurgência da agravante contra decisão que julgou embargos de declaração Ato judicial originário que se trata de sentença, a ser impugnada mediante apelação Inteligência do art. 1.009, do CPC Orientação do STJ Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168600-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECENDETES DESTA CÂMARA E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239268- 43.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rene Alves de Almeida (OAB: 37567/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2334414-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2334414-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: A. G. P. B. - Embargdo: F. C. da S. - Interessado: E. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56559 Embargos de Declaração Cível nº 2334414-14.2023.8.26.0000/50000 Embargante: A. G. P. B. Embargado: F. C. da S. Interessado: E. P. C. Juiz de 1ª Instância: Gláucia Cyrillo Pereira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática deste Relator, proferida em tutela cautelar, que negou o pedido para obstar a concessão de efeito suspensivo pleiteado em Apelação interposta pelo genitor da menor, ora Requerido (fls. 42/45). Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os Embargos de Declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do art. 1022 do CPC), o que não ocorre na hipótese. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria pertinente. Anoto que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. Não há que dizer-se omisso, obscuro, ou contraditório o pronunciamento judicial apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal ou porque não deu a solução esperada pela Recorrente. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Fernanda Moriggi de Britto Mendonça (OAB: 209393/ RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2156482-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2156482-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 165 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: A. L. G. - Agravado: C. E. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2156482-05.2024.8.26.0000 Comarca: Itapecerica da Serra (4ª Vara) Agravante: A. L. G. Agravado: C. E. de S. Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18914 Vistos. Conforme constou no despacho de fl. 7, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento sem comprovar o recolhimento do correspondente preparo, razão pela qual foi intimada, na pessoa de seu advogado, a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da determinação acima mencionada, a agravante peticionou à fl. 10, requerendo a juntada do comprovante de pagamento. Os documentos de fls. 12/13 apontam, todavia, para o recolhimento do preparo recursal em montante inferior ao estabelecido no art. 4º, § 5º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, não sendo observado, igualmente, o cumprimento do estabelecido no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suma, considerando que é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não havendo notícia da interposição de recurso contra a decisão monocrática desta relatoria, tampouco comprovação do recolhimento do preparo em dobro, carece a insurgência de requisito extrínseco indispensável ao seu conhecimento, restando configurada a deserção. Neste sentido: Apelação. Ação de usucapião extraordinária. Determinação judicial par o autor dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sentença de extinção do processo por abandono. Artigo 485, III, do CPC. Recurso do autor desacompanhado do preparo e não beneficiário da justiça gratuita. Determinação do recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Recolhimento na forma simples. Deserção configurada. Impossibilidade de nova intimação para a complementação em razão do disposto no §5º, do citado dispositivo legal. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0027409-25.2012.8.26.0100; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão impugnada acolheu parecer apresentado pelo D. Partidoria. Insurgência apresentada pelos interessados, na qualidade de legatários do testamento deixado pelo “de cujus”. Parte agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita na minuta recursal. Comprovação da situação financeira determinada. Parte preferiu efetuar o recolhimento do preparo recursal. Valor recolhido de forma simples, quando deveria ser em dobro. Não cabe complementação. Inteligência dos artigos 1.007, §§4° e 5°, do CPC. Deserção configurada. Resultado. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026585-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Desta feita, ante todo o exposto, constatado o não preenchimento de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento (preparo), julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECÊ-LO. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Domingos da Costa Correia Filho (OAB: 371773/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2031861-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2031861-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: A. P. F. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: W. H. F. de S. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: C. B. de S. - Agravante: A. F. G. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2031861-33.2024.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Americana (1ª Vara de Família e Sucessões) Agravantes: A. P. F. de S. e Outro (Menores representados) Agravado: C. B. de S. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18911 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. F. de S. e W. H. F. de S. (menores representados pela genitora A. F. G.) contra a r. decisão reproduzida às fls. 17/19, que nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de C. B. de S., assim deliberou: (...) Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. (...) Inconformados, os recorrentes postulam a majoração dos alimentos provisórios arbitrados na origem, destacando estes não se prestam a saldar suas necessidades e que o genitor vinha lhes prestando auxílio material em valor superior ao judicialmente estipulado. Em seguida, discorrem acerca da presença dos requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que se determine o pagamento dos alimentos provisórios em quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo-nacional vigente. Recurso regularmente processado, isento do preparo recursal (agravantes beneficiários da justiça gratuita fl. 17), sem resposta ou oposição ao julgamento virtual e com parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento (fls. 33/34). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo que tramita na origem foi sentenciado na presente data, sendo julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora prestações alimentícias mensais no valor de (...) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, desde que sempre seja respeitado o piso de meio salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, por ser tal percentual o mínimo necessário para se garantir à parte autora um pouco de dignidade (...). Com a prolação da sentença operou-se a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual torna-se ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange à decisão questionada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2208158-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2208158-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Renata Garcia Rangel - Requerido: Obvio Brasil Software e Serviços Ltda - Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno. Cuida-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente interposto contra ao recurso de apelação tem na origem a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito a ação de obrigação de fazer. Inconformada, a parte recorrente, alega em suma, que juntou documentação relacionada aos fatos, evidenciando ter sido vítima de prática criminosa (estelionato), no qual estelionatários, se valendo de meio ardil, enganaram a parte requerente, logrando êxito em convencê-la a realizar transferências para contas bancárias indicadas, sob o pretexto de que estaria investindo em ações de empresas estrangeiras, não conseguindo, entretanto, reaver as quantias posteriormente. Pleiteia a concessão de tutela de urgência , para o fim de determinar a requerida, sob pena de aplicação de multa, se abstenha de efetuar a exclusão dos dados e informações relativos à conta mantida perante a plataforma Reclame Aqui correspondente à corretora Nixse e o provimento do recurso. É o que basta. Analisando-se as razões constantes no presente recurso, em cotejo com aquilo que restou decidido na sentença proferida , observa-se que o pedido se justifica em razão da inércia da autoridade policial, não havendo que se falar em interesse jurídico processual da autora . Aliás diante da via estreita do presente recurso , em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa e que, neste momento, não ocorre de forma exauriente e que a questão pudesse ser discutida em Colegiado. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente na forma pleiteada. Intime-se a parte requerida para manifestação no prazo legal. Após, cls. Int. - Magistrado(a) - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2145955-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2145955-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cunha - Autor: Luiz Antonio Goncalves Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 219 da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jose Benildo Vaz - Interessado: Benedita Maria dos Reis Vaz - Vistos, Fls. 308/336 e 338/347: 1. Diante da documentação apresentada e sem prejuízo de oportuna impugnação pelo interessado, ao autor fica concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A decisão de fls. 303/304 acenou que a pretensão do autor poderia “respingar efeitos em direitos dos mandantes do autor na ação originária”. 3. O primeiro pedido em aditamento para rescisão do v. Acórdão na parte em que afastou a declaração de extinção da hipoteca e, consequentemente, para que seja restabelecido esse capitulo da r. sentença de primeiro grau, não pode ser formulado pelo autor em nome próprio, uma vez que o direito subjetivo objeto da ação originária não é seu (art. 18 do CPC). 4. O segundo e terceiros pedidos de aditamento para rescisão do v. Acórdão na parte em que julgou o capítulo da sucumbência e verbas correlatas derivam do primeiro que, como dito, não é disponível ao autor por não integrar o seu patrimônio jurídico. 5. Destarte, apesar dos esclarecimentos pelo autor a petição inicial não se encontra em termos para o impulso da ação rescisória. Renova- se o prazo de 15 dias para os ajustes subjetivos e objetivos essências, ainda sob pena de indeferimento. 6. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Luiz Antonio Goncalves da Silva (OAB: 46866/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1034677-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1034677-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariane Lisboa Reis - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/163, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Ariane Lisboa Reis e outro em face de Tam Linhas Aéreas S/A, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela a fls. 166/174 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 178/188. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Diante da ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade processual foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 201/202). No entanto, a apelante manteve-se inerte (fl. 204). Assim, diante da falta de comprovação do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 19 de julho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Frank William de Carvalho (OAB: 157312/MG) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1140451-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1140451-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Teixeira Guarita da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por BEATRIZ TEIXEIRA GUARITA DA SILVA irresignada com a r. sentença proferida às fls. 127/129. É o relatório. Decido monocraticamente. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça e o pedido foi indeferido pela decisão de fls. 249/250, sendo concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. A apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentido: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Deixo de majorar os honorários, porque não fixados em sentença. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 19 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1135129-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1135129-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liga - Montagem e Manutenção Eletromecânica Ltda. - Apelado: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a r. sentença de fls. 1560/1562, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pela vencida (fls. 1565/1569), rejeitados pela r. decisão de fl. 1580. Apela a autora a fls. 1583/1607, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, alega haver cerceamento de defesa e, no mérito, argumenta, em suma, a possibilidade de revisar o contrato e, invocando a teoria da lesão contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirma que o contrato lhe impõe condição extremamente prejudicial por conter cláusulas que seriam nulas de pleno direito, pois preveem capitalização de juros, que seriam excessivos em cotejo com a média de mercado, além de cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Nestes termos, requer o provimento do recurso para anulação da r. sentença ou, subsidiariamente, acolhimento do pedido inicial. Recurso tempestivo, processado e contrariado, com impugnação ao pedido de gratuidade (fls. 1612/1641). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se à apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fl. 1648). Ante a não demonstração do preenchimento dos requisitos legais restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do Código, concedeu-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 4374/4376). O agravo interno interposto pelo apelante contra a referida decisão foi rejeitado pela C. 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 4451/4457). Contudo, certificou-se o trânsito em julgado do v. Acórdão e o decurso de prazo sem o recolhimento do preparo da apelação (fl. 4459). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, também nesta Instância, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores da apelada, em 10% do valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Édson Felipe Mucholowski (OAB: 36942/PR) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014815-43.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1014815-43.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: S. B. de S. - Apelado: B. S. ( S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014815-43.2022.8.26.0477 Relator(a): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado APELANTE: S. B. de S. APELADO: B. S. ( S. JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. João Walter Cotrim Machado APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.O apelante foi intimado para recolhimento do valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Determinação decorrida in albis. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.168/169, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar Sthefany Batista de Souza ao pagamento, ao autor, da quantia equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser devidamente corrigido monetariamente desde o estorno de seu correntista, nos termos da tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Sucumbente, a ré foi condenada com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2.º, do CPC. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 20/06/2024 foi determinado por esta Relatora que a apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.263). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Relatora - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Rachel Dias Elias do Nascimento (OAB: 466874/SP) - Frederico Pinto de Oliveira (OAB: 252444/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014695-06.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1014695-06.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hb Hidraulica Brasil Ltda - Apelado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Hb Hidráulica Brasil Ltda. contra a r. sentença proferida às fls. 125, que indeferiu a inicial na forma do art. 330, IV, do CPC, e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso de apelação, com pedido de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.168 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 171), sendo certificado o decurso do prazo à fl.177. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 18 de julho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009291-63.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1009291-63.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 418 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Paulo Pinheiro Rodrigues - Interessado: Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por JOÃO PAULO PINHEIRO RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de cobrança indevida. Segundo alega, a casa bancária requerida estaria realizando cobranças, inclusive por meio de repetidas ligações telefônicas e contatos via SMS e whatsapp, com base em crédito a ela transferido por força de contrato de cessão de crédito. Ocorre que, ainda conforme sustenta, essa cessão tem por objeto dívida já declarada inexistente em outro processo judicial, mas que ainda não transitou em julgado (autos n. 1005613-11.2020.8.26.0704). Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade do contrato de cessão firmado entre o Banco do Brasil e Ativos S/A, uma vez que os contratos oriundos da cessão foram declarados inexigíveis em outro processo, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 429/433, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de declarar nula a cessão de crédito operada à fl. 295, confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 207/208 e condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 7.000,00 a título de danos morais, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a prolação da sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC. Inconformada, apela a parte ré às fls. 474/492. Em preliminar, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência total da demanda, com a confirmação da higidez da cessão de crédito e o afastamento da pretensão indenizatória. Contrarrazões de apelação às fls. 578/583 sem arguição de preliminares. É o relatório. Embora não se ignore que o pedido de natureza declaratória tenha como fundamento a invalidade da cessão de crédito relativa a débito inexigível e a ilegalidade das cobranças a ela vinculadas e, não, a inexigibilidade de débito em decorrência da prescrição, a controvérsia travada atinente à (in)ocorrência de abalo imaterial pela inscrição da dívida impugnada perante a plataforma de renegociação encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Em suma, o aludido IRDR versa sobre dois tópicos: o primeiro trata da eventual abusividade decorrente da inserção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação; o segundo se debruça sobre a possível aptidão dessa inserção gerar dano moral. Dito de outro modo, é notório que o entendimento a ser firmado nos autos do IRDR no que tange ao segundo tópico repercutirá no caso dos autos. Ora, in casu, eventual reconhecimento do dano moral decorrerá do ato de inclusão do nome do demandante na plataforma Serasa Limpa Nome por força de , em última análise, débito que alega ser inexigível. Assim, não há motivos para soluções distintas a situações absolutamente similares, de sorte a acarretar absoluta insegurança jurídica e injustificável tratamento desigual. Deveras, se o indigitado incidente consagrar o entendimento de que é/ou não passível de indenização por dano moral a inserção de dados na plataforma Serasa Limpa Nome (ou afins) em razão de dívida prescrita, como justificar solução diversa para aqueles cuja inserção deriva de dívidas já declaradas inexigíveis e, no caso, cedidas a terceiro? Seria, verdadeiramente, um contrassenso. Neste sentido, eis precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ - Magistrado que determinou a suspensão do feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023 por este E. TJSP - Razoabilidade - É inquestionável que a dívida foi inserida na referida plataforma, bem como que a autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de tal inserção - Matéria coincidente com o objeto do IRDR - Processo que deve permanecer suspenso, até ulterior decisão - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079688-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - Pretensão de afastar a suspensão com base no IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Descabimento - Hipótese em que as Turmas Especiais deste Tribunal de Justiça de São Paulo afetaram tal matéria no âmbito do Tema IRDR nº 51, com determinação de suspensão processual - Pedido da autora de declaração de inexistência de débito com fundamento na ausência de lastro contratual, além de pedido de indenização por dano moral formulado com fundamento na inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome - Determinação de suspensão acertada - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2031609-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDA EM APELAÇÃO DAQUELA AFETADA NO IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, A FIM DE CANCELAR A SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL - INTANGIBILIDADE - Na medida em que o pedido indenizatório está alicerçado na anotação do nome da Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 419 autora na plataforma Serasa Limpa Nome, e está afetada no incidente de recurso repetitivo que impôs a suspensão do julgamento dos recursos, incabível o acolhimento de distinção para se determinar o prosseguimento do julgamento recursal. Agravo interno desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1009390-12.2022.8.26.0032; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) - sem destaque no original. Na mesma esteira, é o entendimento desta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que a dívida impugnada está prescrita e se encontra registrada na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005091-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência dos débitos bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que as dívidas impugnadas estão prescritas e se encontram registradas na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2323032-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que, rejeitando o pedido de reconhecimento de distinção quanto ao caso concreto, confirmou a ordem de suspensão do julgamento do apelo, em decorrência da afetação da matéria discutida nos autos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000 e da respectiva determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o respectivo tema. Insurgência recursal. Descabimento. Ordem de suspensão calcada no fato de que a questão atinente à (in)ocorrência de abalo extrapatrimonial pela inscrição das dívidas impugnadas perante a plataforma Serasa Limpa Nome encontra-se afetada pelo mencionado IRDR. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1000202-04.2023.8.26.0438; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) - sem destaque no original. Vale frisar, ainda, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) configura mecanismo de exteriorização do princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e, nesse diapasão, o artigo 982, I, do Código de Processo Civil reforça tal entendimento ao determinar que, admitido o incidente, os processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito serão suspensos. Conforme elucidam os ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui-se em uniformização de jurisprudência com caráter vinculante (Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 177). Entretanto, a intenção da lei é submeter o poder decisório do juiz de primeiro grau e do tribunal de segundo grau dentro dos limites da jurisprudência dominante, dentro do propósito claro do CPC de fortalecer a segurança jurídica e a proliferação de múltiplos processos idênticos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 970). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões deveras semelhantes àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2203758-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2203758-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcelo Alcantara de Oliveira - Agravante: Erika Alcantara de Oliveira - Agravada: Julinda da Cruz - Interessado: Smed Alcantara Odontologia Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA E OUTRO contra a r. decisão de fls. 109/111 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido e incluiu os agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Tratam os autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pretendendo credora a inclusão dos sócios ERIKA ALCANTARA DE OLIVEIRA e MARCELO ALCÂNTARA OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da extinção da pessoa jurídica sem que deixasse bens passíveis de penhora. Citados, apenas o requerido Marcelo apresentou resposta (pp. 64/69), alegando não estarem preenchidos os requisitos legais à desconsideração, pugnando pela rejeição do pedido. Houve réplica (pp. 81/86). Após novas manifestações vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Não se olvida que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, devendo ser adotada somente em casos extremos, onde se verifiquem abusos. E a forma como pode ocorrer a chamada disregard doctrine está prevista em vários dispositivos legais em nosso ordenamento jurídico, como no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, considerando a relação jurídica havida entre as partes, aplica-se o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca situações em que se permite a desconsideração da personalidade jurídica, quando estiver em detrimento do consumidor (abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento ou inatividade o que, em parte, coincide com as hipóteses do artigo 50 Código Civil), dispondo de forma ampla em seu parágrafo 5º que: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. E a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica se aplica ao caso em comento, tornando desnecessária a demonstração dos requisitos mais rígidos estampados no Código Civil. Pela teoria menor, basta o estado de insolvência ou a constatação de que a personalidade jurídica está servindo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, para que a desconsideração da personalidade jurídica Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 422 seja aplicável. Com efeito, a ausência de patrimônio da empresa é elemento comprobatório das razões da credora. Nesse sentido: (...) Desse modo, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e infrutíferas as tentativas da exequente de localização de ativos para a satisfação de seu crédito, a desconsideração é medida que se impõe. Por tais razões, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a extensão dos efeitos patrimoniais do processo a ERIKA ALCANTARA DE OLIVEIRA e MARCELO ALCÂNTARA OLIVEIRA, que deverão ser incluídos como devedores, procedendo-se às anotações e comunicações pertinentes, devendo a credora dar prosseguimento à execução. Sem condenação a pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de previsão legal, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, conforme artigo 136 do Código de Processo Civil, e diante do disposto no artigo 85 do mesmo Códex. Arquive-se o presente incidente com as anotações de praxe. Int.. Irresignados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual não é possível o acolhimento do pleito de desconsideração; (ii) a r. decisão objurgada merece reparo, uma vez que o caso sub judice não se enquadra na hipótese do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o simples fato de não serem encontrados valores passíveis de penhora não permite, por si só, a referida desconsideração; (iv) não há comprovação de confusão patrimonial de bens. Almejam a reforma da r. decisão combatida com a determinação da exclusão dos sócios do polo passivo da demanda. Pugnam, ao final, pela concessão da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa o seu pedido nos autos de origem e, consequentemente, não houve a sua apreciação pelo douto magistrado a quo. Logo, concede-se a gratuidade a parte agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará aos recorrentes o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Victória do Amaral Jurkovich (OAB: 358601/SP) - Marcos Willian Gomes (OAB: 334240/SP) - Gilberto Jose Cavalari (OAB: 135428/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2211408-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211408-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Ozilak Nunes da Silva - Agravado: Francisco Miguel Giuffrida Greco - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Ozilak Nunes da Silva, nos autos da liquidação de sentença penal. Profliga a decisão de fls. 385/388, complementada a fls. 414 (autos originários) que julgou procedente o pedido de liquidação civil da sentença penal condenatória para, assim, condenar LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA a pagar a FRANCISCO MIGUEL GIUFFRIDA GRECO a importância de R$ 81.656,00 (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), com correção monetária (tabela prática do TJSP) e juros legais desde outubro de 1996, devendo os encargos moratórios ser computados à razão de 0,5% ao mês, de forma composta, de outubro de 1996 a janeiro de 2003 (Código Beviláqua), e à razão de 1% ao mês, de forma linear, a partir de12/01/2003 (Código Reale).. Por entender estar evidenciada a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até a apreciação do presente pela turma julgadora. Oficie-se, servindo a presente decisão como ofício. No mais, em 5 dias, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, deverá o agravante providenciar a juntada de cópia dos Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 454 extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito, ambos relacionados aos últimos 03 meses, além de cópia integral das três últimas declarações de renda encaminhadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento, ou então proceder ao recolhimento das módicas custas de preparo. 2. À parte agravada para apresentar eventual resposta. 3. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Luiz Ozilak Nunes da Silva (OAB: 408029/SP) - Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - Roberto Alexandre Felix Alves (OAB: 180697/SP) - Joseph Bomfim Junior (OAB: 147123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002887-21.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1002887-21.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Shirley Aparecida Benedito (Assistência Judiciária) - Apelada: Roseni Rodrigues de Souza Machado - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 508 devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- ROSENI RODRIGUES DE SOUZA MACHADO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos em face de SHIRLEY APARECIDA BENEDITO, em decorrência de contrato de locação de imóvel. Pela respeitável sentença de fls. 79/82, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para a) rescindir o contrato de locação objeto da lide e b) decretar o despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, b, da lei n° 8.245/91, sob pena de despejo compulsório; c) condenar a requerida a pagar à autora os aluguéis e IPTUs vencidos decorrentes do contrato objeto da lide, no valor de R$ 5.553,16 (09/2023), somado aos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel com disponibilização para a autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos com termo inicial a partir do vencimento. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.511,73 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC. Ressalvada a gratuidade que ora concedo à requerida (art. 98, § 3º, do CPC). P.I.C. Inconformada, a ré apelou. Em resumo, aduz a inexistência dos débitos apontados pela parte apelada, conforme comprovantes de pagamentos juntados, caracterizando a litigância de má-fé. Diz que a locadora apresentou novo débito para induzir em erro o douto Juiz, cujos pagamentos são juntados com o presente recurso. Alega que a r. sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação pela litigância de má-fé e sanção com base no art. 940 do Código Civil (CC). A apelada recebeu as chaves e demonstrou todos os pagamentos, mas omitiu esses fatos no processo, sobrevindo condenação injusta (fls. 85/93). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o valor devido corresponde ao período de março/23 a outubro/23, porém a Apelada junta comprovantes de pagamento realizado desde do ano de 2021, no intuito de confundir este juízo. Alega que no curso processual outros aluguéis venceram e não foram apresentados comprovantes de pagamentos, tampouco comunicados à administradora depósitos efetuados em nome de terceiros (fls. 103/105). É o relatório. 3.- Voto nº 42.661 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Romildo Natanael dos Santos (OAB: 436949/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fatima Couto - Thais Couto Sebata Pereira (OAB: 338776/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005625-05.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1005625-05.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Daniel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DANIEL PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e moral, fundada em contrato de parceria de transporte particular por aplicativo, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 287/290, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele (fls. 90/91). Inconformado, apela o autor (fls. 293/313). Diz que a ré não comprovou descumprimento dos Termos e Condições Gerais dos Serviços, que é contrato de adesão e, por isso, deve ser aplicada a interpretação mais favorável em seu favor. Alega que não foram consideradas suas excelentes avaliações nos serviços de transporte. Informa que não lhe foi facultada defesa, o que viola princípios constitucionais que possuem eficácia horizontal (aplicam-se à esfera privada). Diz que não houve comprovação de justificativa para sua desativação da plataforma. Impugna prints relativos aos alegados cancelamentos, por si, das viagens já aceitas, que são contraditórios, na medida em que no mês apontado teve faturamento. Defende violação da Lei Geral de Proteção de Dados por divulgação de dados de usuários da plataforma sem consentimento deles. Informa que no contrato de adesão há previsão de alteração dos dados de forma unilateral pela ré, o que causa insegurança jurídica. Sustenta que a liberdade contratual esbarra em preceitos de ordem pública. Discorre sobre a discriminação. Alega erro na sua desativação da plataforma, realizado por meio de algoritmo não explicado. A ré, nas contrarrazões de fls. 317/367, discorre sobre a autonomia privada e liberdade de contratação, sendo possível a desativação de motoristas de sua plataforma. Tal liberdade, segundo ela, não pode ser considerada violação a princípios fundamentais. Alega ter comprovado que o autor descumpriu os Termos Gerais do Serviço, abusando do direito de cancelamento de viagens aceitas. Informa que antes da desativação o motorista é avisado de três formas diferentes. Além disso, informa que um usuário reportou direção perigosa pelo autor e a constatação de conta duplicada. Ressalta que o próprio autor juntou notificação demonstrando o motivo da desativação. Diz que há cláusula permitindo a desativação sem prévia notificação em caso de violação dos Termos de Uso. Defende a validade do que foi pactuado. Sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilização civil. Alternativamente, pede a limitação dos danos materiais pleiteados e a redução da indenização por dano moral. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.762. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alberto Baum (OAB: 119266/RS) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2211735-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211735-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maurício Deco Mancuzzo - Agravante: Salvador Mancuzzo Júnior - Agravada: Hosani da Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Agravado: Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 529 Isomar das Virgens Alves (Justiça Gratuita) - Agravada: Leticia Cruz Alvez (Menor(es) representado(s)) - Interesdo.: Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de mérito parcial (copiada às fls. 651/664) que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do art. 356 (julgamento antecipado parcial do mérito) c.c. art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente os réus e a seguradora a pagarem à parte autora a importância de R$2.700,00, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora a partir de cada vencimento semanal, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 para L.C.A e R$ 15.000,00 cada um coautores Hosani e Isomar, importâncias a serem corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso, nos limites da cobertura contratual, em relação à seguradora e nos termos alinhavados nesta decisão. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão parcial de mérito (artigos 356 e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), vislumbram-se, neste juízo de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, porquanto mostra-se presente fundamentação relevante, e há, por outro lado, risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final. Diante disso, defere-se o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, para o fim de sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, para comunicação, bastando, para tanto, o envio de cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Cumpridas as determinações, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luis Paulo Invernize Cardozo (OAB: 334619/SP) - Roberta Giacomelli Fernandes (OAB: 256600/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006550-72.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1006550-72.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Laura Miranda Xavier - Apelado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, título executivo judicial em desfavor do réu, no importe de R$ 6.825,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (fl. 55). A ré requer, em seu apelo, a concessão da gratuidade de justiça devido sua hipossuficiência (fls. 58/74). Os documentos juntados, contudo, não são suficientes para deferimento da benesse pleiteada. Assim, fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos: (i) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 6 (seis) últimos meses; (ii) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas bancárias que possua; (iii) relatório do Registrato do Banco Central; (iv) cópia legível e integral das 6 (seis) últimas faturas de todos os cartões de crédito; (v) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda dos 6 (seis) últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração, e; (vi) outros documentos de demonstrem a alegação hipossuficiência financeira. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Paulo Guilherme Mady Hanashiro (OAB: 407389/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1087562-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1087562-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Apelante: Tf Ii Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Apelado: Tiago França Pinto - Apelada: Elizangela Mari Cruz - Interessado: Canis Majoris Ltda. - ME - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. - ME - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Trata-se de recurso de apelação interposto por Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Tiago França Pinto e outro. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes por Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/ SP) - Guilherme Gabriel Garcia Dudus (OAB: 348221/SP) - Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB: 379569/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1043712-40.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1043712-40.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. V. I. - Apelado: C. M. do B. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Vassoleri Ifanger, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, que julgou improcedente a ação proposta em face da Caoa Motor do Brasil Ltda. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 223. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 01/07/2024, sobrevieram aos autos petição e documentos às fls. 226 e 227/268, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente da declaração de imposto de renda colacionada às fls. 227/235, se verifica que o Apelante declarou possuir bens e direitos que totalizaram o valor de R$ 139.366,51 (cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em 31/12/2022, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Em que pese a alegação de que esteja em difícil situação financeira, ocasionada por desemprego, as declarações de imposto de renda apresentadas demonstram ocupação como microempreendedor individual, o que enfraquece a alegação de que o Apelante não tenha condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, o extrato bancário de fls. 257/259 demonstra que o Apelante possui saldo bancário no valor de R$ 12.886,01 (doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e um centavo), datado de 01/07/2024, o que supera o padrão de renda mínima do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Compulsando atentamente os mesmos extratos bancários de fls. 257/259, verifica-se que o Apelante realiza constantes movimentações em aportes consideráveis, principalmente na modalidade PIX. Ainda, em análise dos extratos do cartão de crédito apresentados, verifica-se que os valores das faturas são desproporcionais à situação de precariedade financeira alegada. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Alencar (OAB: 208816/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024690-25.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1024690-25.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vanda Lilia Bacci de Melo - Apelante: Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - Apelante: Paulo Pereira de Melo - Apelante: Fabio Pereira de Melo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se da r. sentença de fls. 61/65, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. e outros em face de Banco do Brasil S/A, observando-se apenas que eventuais atos constritivos em face da executada recuperanda TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., dependerá de pronunciamento prévio favorável do juízo recuperacional de modo a se evitar a frustração do cumprimento do eventual plano aprovado e em atenção ao princípio da continuidade da empresa. Sucumbente, a parte embargante foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do § 2º do art. 827 do CPC, foram majorados para 20% do crédito perseguido nos autos da execução, observada a gratuidade judiciária. Inconformada, apela a parte embargante (fls. 69/86) aduzindo, em suma, que: (1) a r. decisão apelada não considerou que o Plano de Recuperação Judicial da empresa apelante já foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado; (2) o crédito perseguido é manifestamente concursal, vez que o inadimplemento da empresa apelante surgiu em 13/10/2022 (antes do ajuizamento da recuperação judicial), razão pela qual já foi habilitado nos autos da Recuperação Judicial; (3) o crédito foi novado com a aprovação do plano de recuperação judicial, e os pagamentos dele decorrentes já foram iniciados; e (4) subsidiariamente, apenas pode ser reconhecida a extraconcursalidade de 30% do montante aferido das garantias efetivamente prestadas, de modo que a parcela da dívida que não for abrangida pelas referidas garantias se submeterá aos efeitos da Recuperação Judicial, na qualidade de crédito quirografário. Pugna pela manutenção da gratuidade de justiça previamente deferida e pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e não preparado. Em suas contrarrazões da apelação (fls. 116/125), o Banco apelado impugna a gratuidade de justiça da parte apelante, apontando que não há qualquer prova nos autos quanto à alegada incapacidade econômica. No mérito, argui, em resumo, que: (1) não pode ser conferido o efeito suspensivo, uma vez que não se encontram demonstrados os requisitos previstos no §1º do art. 919 do CPC; (2) o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em dar prosseguimento na ação monitória contra os coobrigados do presente contrato sub judice (arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005); e (3) as operações bancárias em apreço constituem ato jurídico perfeito, pois foram celebradas sob o manto da autonomia da vontade, da obrigatoriedade da convenção e da boa-fé, devendo ser respeitadas a pacta sunt servanda e a função social da liberdade de contratação. Requer a manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versam os autos sobre embargos à execução com pedido de efeito suspensivo nos quais asseveram os embargantes que, na Execução de Título Extrajudicial nº 1014203-93.2023.8.26.0405, o embargado pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 1.899.591,58, decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 40/00822-3 celebrada pelas partes, constando os coexecutados pessoas físicas como responsáveis pelo crédito na qualidade de devedores solidários. Ocorre que em 28/10/2022, a coexecutada Temperart ingressou com pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 1001297-55.2022.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, cujo processamento foi deferido em 07/11/2022. Alegam a necessidade de suspensão do feito em face da recuperanda e dos coexecutados pessoas físicas, ante concursalidade do crédito e a possibilidade de haver cláusula no plano de recuperação judicial a prever a supressão das garantias reais e fidejussórias. Pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, e a atribuição de efeito suspensivo. Pretendem ver extinta a execução principal em razão da concursalidade do crédito exequendo. Foi deferida a assistência judiciária gratuita, sem suspensão da execução (fls. 33). Regularmente intimado, o embargado impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a improcedência dos embargos (fls. 36/46), Após, sobreveio a r. sentença ora apelada. Pois bem. De início, deve ser analisada preliminar arguida pelo Banco apelado que consiste na impugnação ao benefício da gratuidade de justiça previamente deferido aos apelantes. Com efeito, verifica-se que a benesse foi concedida pela decisão de fl. 33 em razão de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa embargante (fls. 25/30), motivo pelo qual, na r. sentença, também foi rejeitada a impugnação à gratuidade feita na manifestação apresentada pelo Banco embargado às fls. 36/46. Respeitado o entendimento do n. Juízo, entendo que não há nos autos qualquer elemento apto a corroborar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Deveras, a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). Ora, se o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores é porque a empresa tem viabilidade econômica, o que lhe permite, ao menos em juízo de cognição sumária, arcar com as custas e despesas processuais. Quanto aos apelantes pessoas físicas, é sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. Sob esse prisma, afere-se dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1014203-93.2023.8.26.0405 que os apelantes foram admitidos como responsáveis solidários por dívida milionária (R$ 1.640.000,00 originalmente fls. 7/10), denotando possuírem boa capacidade econômica. Ademais, Paulo e Vanda residem em apartamento de alto padrão (Matrícula 123.325 do 10º CRI de São Paulo/SP) adquirido em 16/05/2010 por vultosos R$ 980.170,00 (fls. 201/208 dos autos da execução), que muito provavelmente se valorizou com o decurso do tempo. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para apreciação do pedido concedo o prazo improrrogável de cinco dias para juntar os documentos abaixo relacionados. No mesmo prazo, caso não se manifestem ou desistam do pedido de gratuidade, deverão efetuar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. a) Declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; b) Informem a atividade econômica que exercem e o rendimento mensal. Se trabalham, profissão, local de trabalho e qual a remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS atualizada; c) Se possuem benefícios previdenciários governamentais (bolsas, auxílios, etc.), juntando o respectivo documento comprobatório; d) Declaração integral Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 563 de imposto de renda à Receita Federal dos últimos 3 exercícios financeiros (situação de rendimentos, bens e direitos); e) Declarar se são proprietários/possuidores de bens imóveis, móveis e veículos, juntando certidões, contratos, ou cadastro dos órgãos pertinentes; f) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuírem; g) Quanto à pessoa jurídica, juntar balanço financeiro contábil com a apuração do ativo, saldo de caixa, etc. Decorrido o prazo supra concedido, caso não haja manifestação da parte recorrente e nem o recolhimento das custas de preparo, será dado como prejudicado o pedido de justiça gratuita, ficando submetido o recurso à deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1060547-87.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1060547-87.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Valdo Jose dos Santos Junior - Apelado: Convef Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação do embargante contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos seguintes termos: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte estes embargos à execução, apenas para que a parte embargada, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença, junte nos autos da execução o contrato referente ao Grupo 580 (cota 026), sob as penas processuais de estilo. Por consequência, extingo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I , do CPC. Decaindo a embargada de parte mínima do pedido, condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a existência de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de apelação (fls. 432), tendo sido determinada a juntada de documentos comprobatórios da atual condição financeira do apelante, nos termos do r. despacho de fls. 582. Contudo, juntou o apelante apenas contratos de locação que intermedia, além de recibos de transferências bancárias e relatórios de despesas pessoais (fls. 588/747), que não tem o condão de comprovar a atual hipossuficiência da apelante, resultando desatendido o quanto determinado às fls. 582. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária, devendo o apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Gilierme Lobato Ribas de Abreu, (OAB: 307920/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1159400-24.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1159400-24.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Italo Danilo Coitinho Fraquelli - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 157/159, de relatório adotado que, em ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Pleiteou o apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 200). Entretanto, o apelante peticionou nos autos, requerendo a concessão de prazo para a juntada dos documentos solicitados, sob o singelo argumento de que estava tendo dificuldades de estabelecer contato com o autor, por sua condição de idoso, sem, contudo, trazer indícios mínimos do alegado (fls. 203). Logo, ausente demonstração de justa causa para o impedimento da exibição dos documentos dentro do prazo assinalado, o pedido de concessão de novo prazo não comportava deferimento. Assim, evidentemente, a recusa em cumprir integralmente a decisão de juntada de documentos, sem justificativa pertinente, permite concluir pela existência de capacidade financeira do requerente, concluindo-se que, diversamente do afirmado, dispõe de ativos financeiros ao custeio do feito sem prejuízo da própria subsistência. Logo, o apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 590



Processo: 1068772-31.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1068772-31.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: P. F. da S. - Apelante: M. - A. de P. de S. LTDA - Apelante: M. - A. De P. De S. L. Apelado: P. F. Da S. Comarca: São Paulo Juiz(a) de 1º Grau: Fernanda Soares Fialdini Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade funcional. Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. Tema Repetitivo nº 1069 do STJ. Súmulas 97 e 102 do TJSP. Aplicação do art. 932, IV, b, do CPC. Sentença mantida. Majoração recursal dos honorários. Apelação desprovida. Trata-se de recurso oposto contra a sentença (fls. 203/206), que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer movida por P. F. Da S. em face de M. A. De P. De S. L, para condenar a demandada a custear a realização de proceedimentos cirúrgicos pós-bariátricos. Deixou, contudo, de acolher o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação (fls. 231/249), aduz-se, em síntese, que: i. a demandada não é obrigada a arcar com procedimentos excluídos do rol da ANS, que defende ser taxativo; ii. não houve desrespeito a qualquer preceito do CDC. Recurso tempestivo e preparado (fl. 250). Contrarrazões (fls. 255/271). É o relatório. A apelação não comporta provimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a demandante pediu o custeio, pela demandada, da realização das cirurgias plásticas reparadoras listadas à fl. 31, prescritas pelo médico como urgentes e necessárias à qualidade de vida após a realização de cirurgia bariátrica, cuja cobertura foi negada. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de indicação médica para os procedimentos (fls. 48/54), bem como o vínculo contratual entre as partes (fls. 35/36), que não foi impugnado pela demandada. Conforme o laudo médico (fls. 48/52), os procedimentos objetivaram eliminar flacidez importante de pele em região do abdômem, púbis, mamas, coxas e braços, a fim de combater diversas dermatites e mau odor, além de prejuízos psicológicos, sociais e afetivos (fl. 48). Pois bem. Em 19/09/2023, o STJ proferiu tese vinculante, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1069, para reconhecer a obrigatoriedade da cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas pós-bariátrica, de caráter reparador ou funcional, como no presente caso. Eis o teor da tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Demais disso, as Súmulas 97 e 102 do TJSP dispõem que: Súmula 97. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença, proferida em consonância com os precedentes supracitados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico da apelada (art. 85, § 11, do CPC, considerando a sucumbência recíproca em razão do não acolhimento do pleito de danos dos danos morais, que se reconhece de ofício por ser matéria de ordem pública. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 2208066-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2208066-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro SP - Agravado: Luís Senna Picciani (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO contra r. decisão de fls. 75 dos autos de origem que, em ação ajuizada por LUÍS SENNA PICCIANI, determinou de ofício a produção de prova pericial, impondo-se a expedição de ofício ao IMESC e rateio das despesas em 50% para cada parte, observando-se a concessão da justiça gratuita ao autor. Alega o agravante que o pagamento imediato da perícia ocasionará ao Município lesão grave e de difícil reparação. Além disso, o ônus da prova compete ao autor, na medida em Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 648 que a prova pericial poderia facilmente por ele ser produzida unilateralmente já que obteve a concessão da justiça gratuita e pleiteou a prova pericial. Subsidiariamente, pugna que seja determinado que o depósito dos honorários periciais pelo agravante somente ocorra ao final, se vencido. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por LUÍS SENNA PICCIANI em face MUNICIPIO DE CRUZEIRO, com objetivo de recebimento do Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%). A demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Cruzeiro. No curso da ação, o juízo determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca, tendo em vista a necessidade de realização de prova técnica (fls. 63 a 65). Distribuídos os autos à 1ª Vara Cível de Cruzeiro, o juízo de origem estabeleceu de ofício a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, com imposição do rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte, observando-se a concessão da justiça gratuita ao autor (fls. 75). Contra esta decisão, insurge-se o Município. No caso dos autos observa-se que, diferentemente do alegado pelo agravante, o autor NÃO pleiteou a produção da prova pericial na petição inicial. Além disso, o autor informou às fls. 56 dos autos originais que: entendemos que o processo se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de quaisquer provas sobressalentes. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser repartida entre as partes, visto que, na presente hipótese, incide o preceito previsto no caput do art. 95 do CPC, que estabelece o rateio dos honorários entre os litigantes, quando o exame pericial for determinado de ofício, como no presente caso: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Vale lembrar, nesse sentido, que, nos termos de posicionamento jurisprudencial mais recente, é de se reconhecer que os Temas 671, 672 e 871 dos Repetitivos do C. STJ, todos referentes ao REsp nº 1.274.466/SC, foram decididos na vigência do CPC/1973, cujo art. 33 previa ser do autor a incumbência pelo adiantamento dos honorários periciais quando a perícia fosse determinada de ofício, situação que não mais subsiste no Código ora vigente, que impõe o rateio entre as partes. Assim, o rateio da despesa entre o Município e o agravado era medida que se impunha, ante o teor da Súmula n° 232/STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Por outro lado, no caso do beneficiário da justiça gratuita, a LEI determina que a perícia será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado. Os honorários periciais, portanto, são custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Inclusive no Estado de São Paulo, foi criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, pela Lei Estadual nº 16.428/2017, especialmente para o custeio das perícias cujos ônus recaiam sobre beneficiários da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o Fundo foi extinto pela Lei Estadual nº 17.293/2020 (art. 18, IX), o que, por outro lado, não alterou a atribuição da responsabilidade do custeio pelo Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça: (...) 1) O pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. (...) Nessa esteira, é o Estado de São Paulo o responsável por custear os honorários periciais em questão. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que “as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados”. Confira-se os seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016. III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a inversão da condenação em verba honorária. IV - Agravo interno improvido. (STJ; gInt no PUIL n. 3.326/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023; sem destaques no original); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título. Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 649 à coisa julgada. 3. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; sem destaques no original); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RÉ SOB GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ. 1. A PRIMEIRA TURMA do STJ decidiu que, requerida a perícia pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo próprio Estado de São Paulo, não pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ (AgInt no RMS n. 66.913/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022). 2. Conforme decidido pela CORTE ESPECIAL, (i) “o STJ [...] fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.’ (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018)”, e (ii) “a presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação” (RMS n. 59.638/SP, Relatora originária Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/3/2020, DJe 7/4/2021). 3. Sendo cabível a interposição de recurso pelo Estado de São Paulo, tem-se como inviável a presente impetração, diante da ausência de decisão teratológica, que encontra amparo em precedente desta Corte Superior, citado na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no RMS n. 68.305/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; sem destaques no original). Tanto é assim que o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo. Na prática, o rateio imposto pelo juízo original NÃO impõe nenhum ônus ao agravante, visto que o laudo técnico será elaborado pelo IMESC. Observa-se que, ainda que fosse indicado perito particular, as despesas seriam do Estado, nos termos do art. 95, §3º, inciso II do CPC, com possibilidade de pedido para que o pagamento ocorresse no exercício seguinte ou ao final do processo, a depender de pedido expresso e aceite do perito, nos termos do art. 91, §2º do CPC. Em casos análogos assim julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS/ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA Parte autora beneficiária da justiça gratuita - Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil para análise dos valores devidos à exequente - O artigo 95 do CPC prevê o rateio da remuneração do perito quando a perícia for determinada de ofício Súmula nº 232, do C. STJ - Não é possível ao perito judicial realizar seu trabalho sem receber a adequada remuneração - Necessidade de redução do valor dos honorários para R$ 1.500,00, com fulcro no disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ - Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008195-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Decisão recorrida que fixou os honorários do perito em R$ 5.280,00, determinando seu rateio entre a agravante e os agravados, uma vez que a perícia foi determinada pelo juiz, de ofício Determinação de que a metade do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.640,00, deva ser adiantado pela agravante, enquanto a outra metade deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, nos termos da tabela trazida Deliberação nº 92, de 29/08/2.008, Cons. Sup. da Defensoria Pública do Estado de SP - CSDP, pois os agravados são beneficiários da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento - Artigo 95 do CPC determina o rateio dos honorários periciais no caso em que ambas as partes requereram a produção da prova ou em que esta for determinada pelo juiz, de ofício Custeio dos honorários periciais pelo FAJ, nos termos da tabela da Deliberação nº 92, de 29/08/2.008, da CSDP, que se limita ao montante devido pelos agravados, beneficiados pela justiça gratuita Dever da agravante de adiantar o montante dos honorários periciais Inteligência da Súm. nº 232, de 01/12/1.999, do STJ Precedentes deste TJ/SP Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008029-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) Agravo de Instrumento Ação de procedimento comum Honorários periciais Adiantamento Ônus Perícia determinada de ofício pelo Juízo Decisão que determina às requeridas, ora agravante e interessada, a arcarem com o adiantamento do valor correspondente a metade dos honorários Incide, na espécie, o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, que determina o rateio do pagamento entre as partes Agravada, contudo, que é beneficiária de justiça gratuita, devendo ser observado pelo Juízo o disposto nos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º do indigitado dispositivo legal, bem como, analogicamente, o artigo 91 do mesmo diploma Assegurada a possibilidade de, a critério da agravante e interessada, relegar a realização da perícia a entidade pública conveniada ou, em caso de manutenção da nomeação de particular, mediante pagamento no exercício seguinte, a depender de requerimento expresso nesse sentido e aquiescência, nesse último caso, do expert já nomeado pelo Juízo ou outro que lhe faça as vezes Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194467- 42.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação no sentido de que a Municipalidade, ora agravante, que não requereu a produção da prova, adiantasse os honorários do perito judicial Cumpre àquele que postulou a realização da prova técnica antecipar os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC), ônus que não pode ser transferido à outra parte sob o simples fundamento de ser o interessado beneficiário da justiça gratuita Aplicação da norma do art. 95, §3º, I, 2º período, do CPC, tratando-se de oficiar ao IMESC com vista à realização de perícia Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017366-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS Insurgência em face da r. decisão que determinou que a agravante arcasse com o adiantamento do pagamento dos honorários periciais Alegação de indevida inversão do ônus probatório - Pretensão de reforma - Possibilidade Realização de perícia requerida apenas pela autora, ora agravada Inteligência do artigo 95, caput, do NCPC Honorários que deverão ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia Ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório no presente caso Todavia há que se observar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita Assim, a perícia técnica deverá ser realizada pelo IMESC, ou, em sua impossibilidade, deverão ser observados Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 650 os parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 95, do NCPC - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282026- 71.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). Extrai-se deste julgado: “Todavia, no presente caso, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à autora, ora agravada (fls. 83), a realização da perícia deve ser realizada, prioritariamente, pelo IMESC, de modo a não onerar nenhuma das partes da ação. Assim, diferentemente do alegado pelo agravante, a imposição do ônus pericial não causará nenhum prejuízo ao ente público. Por outro lado, deve-se reformar a decisão agravada apenas para afastar a determinação de pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que o laudo técnico será realizado pelo IMESC e não por perito particular. Ante o exposto, concedo parcial efeito ativo ao recurso. Comunique- se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Vinicius de Assis Lemos (OAB: 124712/RJ) (Procurador) - Pedro de Toledo Gandra Tavares (OAB: 311513/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2209672-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209672-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Nelson Pereira dos Santos Junior - Agravado: Município de Icém - Interessada: Juliana Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por NELSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, em sede de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, em face da decisão de fls. 174 a 175 da origem, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante, em síntese, que a executada Juliana, conforme título executivo judicial, não auferiu acréscimo patrimonial ou vantagem indevida, não havendo, portanto, justificativa para a devolução do montante de R$ 152.097,96. Argumenta que a planilha de cálculo apresentada pela agravada não observou os parâmetros fixados pela decisão e pelo v. acórdão, uma vez que aplicou juros e correções monetárias desde os anos de 2013 e 2014, o que configura excesso de execução. Apresenta o valor que considera correto e requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução apontado em relação aos dois executados. A sentença que condenou os executados pela prática de atos de improbidade administrativa, assim dispôs: Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos das ações propostas pelo MUNICÍPIO DE ICÉM (feitos n.s 1000928-98.2018.8.26.0390 e 1002209-89.2018.8.26.0390) em face de NELSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS para condenar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da administração, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 68.528,96 de forma solidária, perda da função pública apenas pelo requerido Nelson, já que a requerida não mais exerce mandato eletivo, multa civil no montante Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 651 equivalente ao prejuízo causado também de forma solidária e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos para cada um dos requeridos. A condenação deverá ser atualizada pela tabela do TJSP desde a data de propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Confirmo a medida liminar de indisponibilidade dos bens e a concedo em maior extensão para determinar o bloqueio integral das verbas trabalhistas pendentes do pagamento de precatório em favor do requerido Nelson Pereira dos Santos Junior e de seu patrono. Oficie-se com urgência e independentemente do trânsito em julgado para que o valor integral dos precatórios seja depositado nestes autos. Conforme exposto na fundamentação, a propositura da ação trabalhista e o eventual recebimento das verbas podem também ter evidenciado condutas ilícitas que merecem melhor apuração. Assim, providencie a Serventia a extração ou solicitação da cópia integral da dita ação trabalhista mencionada na inicial e objeto de bloqueio de precatório, em seguida encaminhando ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis, na medida em que as verbas foram criadas artificiosamente em prejuízo do município e em manobra que levou o judiciário em erro. Cadastre-se no sistema o atual patrono do município para ciência e providências que também entender cabíveis de efeito rescisório em relação à ação trabalhista, tendo em vista a mudança atual de mandato no município. Oficie-se também à Delegacia Seccional de São José do Rio Preto solicitando informações acerca de eventual inquérito policial instaurado decorrente da conduta do delegado Antonio Honório do Nascimento, conforme ofício de fl. 467 (feito n. 1002209- 89.2018.8.26.0390), o qual foi encaminhado com cópia dos depoimentos dos médicos mencionados na fundamentação (fls. 451/453 e fls. 464/465 do mesmo feito), encaminhando-se depois ao Ministério Público para providencias cíveis e criminais que entender cabíveis. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. A sentença foi mantida em grau de apelação, com observação apenas a respeito das penas aplicadas e da medida de indisponibilidade dos bens. Destaca- se trecho do v. acórdão da lavra da Eminente Desembargadora Vera Angrisani (fls. 1.759 a 1.774 do processo de nº 1002209- 89.2018.8.26.0390): Quanto às penas, tenho que duas observações devem ser feitas. A primeira, para adequar a terminologia utilizada em sentença, já que não se trata propriamente de pena pura e simplesmente de recomposição ao erário público (esta referente ao art. 10 da LIA), mas sim de pena de perdimento de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (art. 9°, LIA), o que não traz repercussões concretas ao presente caso, já que os valores são coincidentes. E, como no caso dos autos a ré Juliana não acresceu valores ilicitamente ao seu patrimônio (apenas concorrendo para que seu irmão o fizesse, razão pela qual também responde ela às penas deste artigo), não pode ser ela condenada solidariamente nesta pena, pois seu incremento patrimonial é zero. A segunda observação, ponto no qual se acolhem os recursos das partes, é referente à medida de bloqueio das verbas trabalhistas. A r. sentença é dúbia acerca da extensão dos efeitos da medida, já que a redação do parágrafo atinente a tal medida não esclarece se fica ela restrita apenas para os valores indicados no parágrafo imediatamente anterior ou para a integralidade das verbas trabalhistas. Assim, necessária a observação para esclarecer que a indisponibilidade dos bens, a recair sobre as verbas trabalhistas pendentes de pagamento de precatório, fica limitada ao valor da condenação indicado no último parágrafo de fls. 842, observada a atualização monetária e juros de mora, descontados os valores já ressarcidos a fls. 338. Como bem fundamentou a decisão agravada, A impugnação ofertada por Juliana de pronto deve ser afastada, pois, ao contrário do que alega em suas razões, embora o Acórdão proferido tenha excluído a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores que foram acrescidos ao patrimônio do Co-Executado, o mesmo manteve sua multa civil. No que concerne ao marco inicial para a incidência de juros e correção monetária, o agravante alega que o cômputo realizado pelo agravado aplicou tais encargos financeiros a partir dos anos de 2013 e 2014. Entretanto, tal alegação não se harmoniza com o que consta nos autos, haja vista que os cálculos apresentados pelo agravado, conforme fls. 47 a 48 e 49 a 50 do processo original, evidenciam que o termo a quo adotado é o ano de 2018. Nesse cenário, a despeito das alegações do recorrente, não se vislumbra, prima facie, o aventado excesso de execução. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito ativo pretendido, que fica indeferido. Por fim, tendo em vista que o patrono subscritor possui procuração específica para defender os interesses do executado Nelson (fls. 106 da origem), esclareça, no prazo de 5 dias, o motivo pelo qual apresenta também defesa a favor da executada Juliana, haja vista a existência de outro profissional constituído para tal fim. À contraminuta. Int.. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Tatiana da Silva Arede (OAB: 226293/SP) (Procurador) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2211169-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211169-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Iva Química do Brasil Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211169-29.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVA QUÍMICA DO BRASIL contra r. decisão de fls 56 a 57, dos autos de origem, que julgou improcedente o pedido da exceção de pré-executividade apresentada pela executada em processo de execução fiscal movido pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a agravante que tem débitos de ICMS inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, cujos juros foram calculados com taxa superior à Selic, em afronta às alterações promovidas pela Lei Estadual nº16.497/2017 à Lei Estadual nº 6.374/1989. Sustenta que a cobrança indevida gera a iliquidez do débito inscrito em dívida ativa. Apresenta que na ADI 442 foi definido que, caso o índice de correção adotado pelo Estado seja superior ao da União, deve ser usado este último critério. Defende que a legislação paulista contraria a legislação federal ao fixar a taxa de juros de mora em 1% percentual em toda fração do mês a partir do dia seguinte ao do vencimento. Reitera, então, que as CDAs em questão são nulas, por não constituírem título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código Tributário Nacional. Aponta também que as CDAs estão desacompanhadas do número do processo administrativo correspondente. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a suspensão de execução final e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. É o relatório. Desde logo, anote-se que, nos estreitos lindes do recurso interposto, o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores, ou não, da medida liminar combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do mérito da demanda. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a adequação da apresentação da execução de pré-executividade, define a súmula nº 393 do c. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifica-se dos autos que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 2023 (fls. 2 a 19), com juros de mora que incidem sobre o montante desde 2022 apenas na CDA 1.384.876.834 (fls. 16 a 17). Desde 2017, os juros foram limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 652 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Assim, a certidão foi consolidada sob a égide da Lei nº 16.497/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC. Quanto à alegação da agravante de que há aplicação de juros superiores aos da taxa SELIC em fração de mês, não há o que se rever. Em recente decisão do C. STF, publicada no DJE em 18.5.2023, proferida no ARE 1.390.931/SP pelo Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito deste Eg. Tribunal de Justiça, que havia reconhecido a legalidade da aplicação do 1% para a fração de mês: [...] Pretensão da empresa executada de afastar a parcela dos juros superiores à taxa SELIC - Aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que não implica vulneração ao entendimento firmado pelo E. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000. Nova legislação estadual que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal e tem supedâneo no art. 161, § 1º, do CTN - Ausência, no aspecto, de inconstitucionalidade - Juros devidamente calculados, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017, conforme prova pericial produzida - Precedentes deste E. Tribunal [...] No caso, portanto, o cálculo foi realizado quando já vigente a Lei Estadual nº 16.497/2017, estando demonstrada a incidência de juros acima da taxa SELIC (considerando a existência de fração de mês) Entretanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida previsão, de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês (art. 96, § 1º, item 2, do citado dispositivo legal).[...] (STF - ARE 1390931/SP, relator Ministro André Mendonça, julgado em 17/05/2023, DJe de 18/05/2023, sem destaques no original). Por conseguinte, não se verifica vício algum no cálculo dos juros. A análise dos elementos dos autos, portanto, afirmam a regularidade da cobrança. Ademais, a necessidade de revisão do valor dos acréscimos NÃO altera a exigibilidade do montante principal devido, nem torna nula a CDA. Como os juros são acessórios, uma vez mantida a dívida principal, o protesto é regular. O que determina a regularidade do protesto é a existência do valor principal, não o defeito acessório (juros). Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC. ILIQUIDEZ DA CDA. A discussão dos juros não gera iliquidez a CDA. Tese já pacificada. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2252121-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022); SUSTAÇÃO DO PROTESTO A princípio, a Agravante não nega o débito e questiona parte da dívida (cálculo dos juros de mora) - A questão dos juros já foi resolvida, pois o Órgão Especial, em decisão proferida em 2013, reconheceu em parte a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, devendo a taxa de juros ficar limitada à taxa SELIC - Inviável que a discussão de parte de acessório do débito suspenda toda a dívida, ficando a parte a discutir por longo período, sem nada pagar, não podendo o fisco tomar qualquer medida - Ademais, o afastamento dos juros da Lei nº 13.918/09 não retira a liquidez da dívida (principal), o que leva à ausência de ‘fumus boni iuris’ quanto a essa pretensão - Para obstar a cobrança da dívida e seu protesto, seria imprescindível o depósito do valor integral em Juízo, como exige a súmula nº 112 do STJ - Cumpre ressaltar que o protesto é medida que visa a incentivar o pagamento e, assim, evitar o ajuizamento de execuções fiscais, tornando-se um meio menos oneroso e mais célere para que a Fazenda consiga receber seu crédito Recurso improvido, prejudicando a análise do agravointerno.(TJSP;Agravo de Instrumento 2161992-09.2018.8.26.0000 Rel. Des.José Luiz Gavião de Almeida - 3ª Câmara de Direito Público j. 02.04.2019; sem destaques no original); PROTESTO de CDA. 1. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Federal nº 12.767/12, que agregou parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, afastada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição nº 0007169-19.2015.8.26.0000. Outrossim, o STF no julgamento da ADI 5135 entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial da CDA é constitucional e legítima. 2. Não é o caso de iliquidez do título executivo por conter juros calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Casa, mas de simples redução do excesso diante do plus representado por parcela de acessório reputada indevida, para tanto bastando elementar cálculo aritmético. 3. Impossibilidade de suspensão integral da exigibilidade do crédito ou da sustação do protesto das CDA’s respectivas. Necessidade de depósito do valor incontroverso. Suspensão dos efeitos secundários do protesto. Possibilidade parcial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037963-47.2019.8.26.0000 Rel. Des.Coimbra Schmidt - 7ª Câmara de Direito Público j. 06.03.2019; sem destaques no original). Logo, no que concerne ao recálculo dos juros, em princípio, não há fundamento nas alegações quanto ao excesso, mesmo porque as CDAs impugnadas são posteriores à alteração legislativa que aplica aos débitos do Estado o percentual de juros da SELIC. Tampouco merece prosperar, em análise perfunctória, a alegação de nulidade das CDAs pela ausência de indicação do número do processo administrativo. A exigência imposta pelo art. 2º, §5º, VI da Lei 6.830/1980 se refere ao número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.. Não há, no entanto, indicação que comprove que o valor constante nas CDAs foi objeto de processo administrativo ou de auto de infração. Nesse sentido, decidiu esta Relatora: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DÉBITO TRIBUTÁRIO NULIDADE DA CDA Indicação do número do processo administrativo desnecessária Contribuinte que pôde impugnar a cobrança, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa Ausência de nulidade dos títulos que embasam o executivo fiscal Observância das formalidades legais estabelecidas nos artigos 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 Vícios ademais que, se constatados, imporiam a substituição ou emenda CDA, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ. ICMS Pretensão à exclusão dos valores do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS Impossibilidade Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça de que não há ilegalidade na inclusão de PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO A multa moratória fixada em até 20% não tem caráter confiscatório segundo posicionamento do C. STF (RE 582.461) Decisão mantida. JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA Cálculo dos juros de mora que observou a previsão contida no art. 96, I, alínea “a”, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918/09 Juros de mora que não incidiram sobre o valor da multa (art. 96, II, da Lei nº 6.374/891), mas apenas sobre o valor do imposto devido Insurgência da agravante que sequer deveria ser conhecida Ainda que os juros tivessem incidido sobre a multa, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a cobrança de juros de mora cumulada com multa moratória não ofende a regra do art. 161, do CTN Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270062-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito ativo. Comunique- se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. São Paulo, 19 de julho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/ SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 653



Processo: 1001382-81.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001382-81.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Leôncio Serra Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de LEONCIO SERRA FILHO contra a r. sentença de fls. 109/114, que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pretendia a parte autora a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Inconformada, apela a parte autora (fls. 117/133), pugnando pela reforma Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 703 do julgado. Alega, em síntese, que a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há circulação de mercadoria ou prestação de serviços na hipótese e de que os sistemas de distribuição e transmissão não integram o serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo insuscetíveis de tributação. Aduz que, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, regulamentado pela LC nº 87/96, o imposto em questão incide sobre a circulação de mercadorias, de modo que o fato gerador da exação somente ocorre quando do consumo da energia, e não da sua distribuição ou transmissão. Contrarrazões a fls. 141/159. Despacho determinando a suspensão da tramitação do feito até o pronunciamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Tema nº 09/TJSP, pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 162/163). É o relatório. O apelo não comporta acolhida. Em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, mantendo- se a r. sentença de improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020), e mantidas até a definição do Tema. Concedida a tutela em 9 de março de 2017 (fls. 45/48), a r. sentença a revogou em 29 de maio daquele ano (fls. 114) não se aplicando, portanto, a modulação. Convém anotar, por fim, que a presente ação não tem como causa de pedir a alteração do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 levada a cabo pela Lei Complementar nº 194/2022; e que essa alteração, além disso, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195 não havendo repercussão possível dessa posterior alteração legislativa no julgamento do presente caso. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência da ação. Desprovido o recurso, cabível a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau em uma décima parte, por força do art. 85, §8º, do CPC. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mariano Galetto Neto (OAB: 357361/SP) - Celso Silva Felipe (OAB: 383705/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2206456-11.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2206456-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hidro Ferpaulo Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do decisório oriundo de inconformismo da parte embargante. Inviabilidade dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata- se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIDRO FERPAULO LTDA. em face de decisão monocrática de fls. 40/52, a qual negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante para manter decisão que determinou bloqueio de numerário. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum padeceria de contradição, uma vez que nos termos da jurisprudência do STJ, deveria ser dado parcial provimento ao recurso para limitar a penhora em percentual que a permitisse manter suas atividades comerciais. Repisa alegação de que a executada, ora embargante, incorre em risco de não se manter ativa. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.. Portanto, tendo sido os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, passo a julgá-los monocraticamente. Pois bem. Concretamente, os Embargos de Declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996). O acórdão proferido apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal. Isso é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo. Nesse ponto, não há que se falar em contradição, uma vez que apontada a jurisprudência do STJ, ficou delineado Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 705 que a ora embargante não logrou êxito em demonstrar a destinação dos valores penhorados. Portanto, não há possibilidade de subsunção do alegado entendimento jurisprudencial ao caso em tela. Portanto, [...] juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2209352-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209352-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto São Paulo Comércio de Bebidas Ltda. - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por PORTO SÃO PAULO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança preventivo que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO - CFIS. Estes são os teores da r. decisão agravada e da r. decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 32/34, 45/46 dos autos de origem), proferidas pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital: Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Porto São Paulo Comércio de Bebibdas Ltda contra atos do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS no qual relata que é uma empresa de pequeno porte, inscrita no Simples Nacional, que tem por objeto social principal a comercialização varejista de vinhos. Narra que a maior parte dos vinhos que comercializa são adquiridos de importadoras, diversas delas estabelecidas em outras unidades da Federação, operação sujeita à incidência de ICMS a uma alíquota de 4%, devida pelo fornecedor ao Estado de origem. Aduz que quando da entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Impetrante provenientes de outras unidades da Federação, o Fisco paulista vem exigindo, por antecipação, o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual (o chamado DIFAL). Alega que, excepcionalmente a essa regra geral, o Fisco paulista ainda instituiu um regime de recolhimento antecipado com encerramento de tributação para uma lista de mercadorias, entre elas, os vinhos. Neste caso, ao invés de recolher apenas o DIFAL, a empresa é obrigada a pagar, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, de forma antecipada, a integralidade do imposto que só seria devido quando da Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 747 revenda da mercadoria. Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigência da antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais para revenda. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Este E. Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, assim se pronunciou: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - DIFAL - Cobrança de Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) sobre as operações interestaduais por ela realizadas - Empresa optante do Simples Nacional - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade das CDA’s - Irresignação da Fazenda Estadual - Descabimento - Tema 1.284 - Tese fixada pelo STF: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito” - Cobrança da Diferença de Alíquota (DIFAL) para empresas integrantes do Simples Nacional que somente foi possível após a promulgação da Lei Estadual nº 17.470/2021 - Antes de tal norma, por carecer lei estadual em sentido estrito, não se mostrava possível a cobrança de ICMS relativo a tais fatos - Lei Complementar Federal nº 190/2022 que estabeleceu normas gerias sobre o tema - Ainda que seja inaplicável o princípio da anterioridade anual em relação à LC 190/2022, o E. STF já frisou que “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.” (ADI 7066) - Em observância ao referido prazo de vacatio legis, conclui-se que a LC nº 190/2022 e, por consequência lógica, a Lei Estadual nº 17.470/2021 entraram em vigência no dia 05/04/2022 - CDA’s com datas de referência anteriores ao dia 05 de abril de 2022 - Nulidade reconhecida - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1521180- 92.2022.8.26.0271; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024). (destaquei) No caso dos autos, considerando que o mandado de segurança impetrado tem caráter preventivo e que o entendimento exposto se estabeleceu no sentido da possibilidade da cobrança do DIFAL a partir do dia 05/04/2022, ausente a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie a impetrante o recolhimento das custas de notificação do órgão de representação judicial pelo portal eletrônico (conforme provimento CSM nº 2739/2024 - R$32,75 em guia FEDTJ, Código 121-0). Providenciado, notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. (...) Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Porto São Paulo Comércio de Bebidas Ltda. contra decisão de fls. 32/34, alegando obscuridade da decisão. DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC. Com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito recursal. A decisão de fls. 32/34 foi fundamentada em aresto cujo suporte fático se amolda ao presente caso, o que pode ser extraído de sua leitura. Não se olvida que no bojo Embargos de Declaração Cível 1063306-63.2020.8.26.0053, da relatoria do Exmo. Des. Marcelo Berthe, atribuiu-se caráter infringente àquele recurso, o que se configurou como a única decisão a respeito do tema a albergar, em tese, os argumentos do ora embargante. Por conta disso, não se pode afirmar que houve superação do entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça (overruling), mas sinalização de eventual mudança a respeito do tema (signaling), o que permite o seu debate visando o amadurecimento das teses em confronto. De qualquer forma, reputo adequada e fundamentada a decisão tomada, sendo incabível a atribuição de caráter infringente a este recurso no presente caso. Para indigitado fim, deverá o recorrente interpor o recurso adequado e se valer do efeito devolutivo para a revisão do decidido. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, mas os REJEITO. No mais, cumpra-se as determinações de fls. 34. Intime-se Aduz o agravante, em síntese, que: a) é uma empresa de pequeno porte, inscrita no Simples Nacional, que tem por objeto social principal a comercialização varejista de vinhos, sendo, assim, contribuinte do ICMS e narra que (...) A maior parte dos vinhos que comercializa são adquiridos de importadoras, diversas delas estabelecidas em outras unidades da Federação, operação sujeita à incidência de ICMS a uma alíquota de 4%, nos termos da Resolução nº 13/2002 do Senado Federal, devida pelo fornecedor ao Estado de origem. Quando da entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Agravante provenientes de outras unidades da Federação, o Fisco paulista vem exigindo, por antecipação, o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual (o chamado DIFAL). Essa regra geral aplicável a todas as empresas do Simples Nacional está prevista no art. 2º, inciso XVI, do RICMS/SP.1 Excepcionalmente a essa regra geral, o Fisco paulista ainda instituiu um regime de recolhimento antecipado com encerramento de tributação para uma enorme lista de mercadorias, entre elas os vinhos. Neste caso, ao invés de recolher apenas o DIFAL, a empresa é obrigada a pagar, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, de forma antecipada, a integralidade do imposto que só seria devido quando da revenda da mercadoria. É o que consta do art. 426-A, inciso I, c/c 313-C, inciso II, do RICMS/SP.2 Sucede que, como será melhor demonstrado adiante, os dois regimes de antecipação do ICMS instituídos pelo Fisco paulista com e sem encerramento de tributação , exigidos da Agravante quando da entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, na sua condição de empresa revendedora integrante do Simples Nacional, não encontram amparo em lei estadual em sentido estrito, violando, assim, o art. 150, inciso I e § 7º, da Constituição Federal. (fls. 02); b) Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento em repercussão geral do RE 598.677 (Tema 456), que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, e, especificamente quando do julgamento do ARE 1.460.254 (Tema 1284), que a cobrança de ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei em sentido estrito; c) ainda que a cobrança de ICMS antecipado de empresas do Simples Nacional, quando da entrada de mercadoria proveniente de outro Estado destinada à revenda, tenha amparo constitucional, é necessário lei em sentido estrito prevendo tal exigência. Na sua ótica no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 6.374/1989 não contém norma expressa nesse sentido, a validar as exigências de ICMS antecipado. Cita precedente que reputa favorável à sua tese; d) a Lei nº 17.470/2021 não se presta como lei em sentido estrito nos termos exigidos pelos Temas 456 e 1248 do C; STF para fins de legitimar cobrança do DIFAL em relação a aquisições realizadas para a revenda, eis que as hipóteses trazidas aludem a aquisições para consumidor final, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. Conclui que (...) a referida lei em nada dispôs a respeito da exigência de DIFAL na entrada de bens para revenda. Dispôs apenas do DIFAL na saída a consumidor final não contribuinte. São duas situações absolutamente distintas. (fls. 09); e) argumenta que, na sua ótica, inúmeros julgados do E> TJSP tratam dos efeitos da Lei nº 17.470/2021 sobre a exigência do DIFAL e a maioria esmagadora desses casos envolve hipóteses de exigência de DIFAL na venda interestadual destinada à consumidor final, situação distinta da presente. E daí, sim, nestes casos de venda a consumidor final se conclui em tais julgados que a referida lei instituiu a exigência do DIFAL. Ocorre que (...) a não compreensão integral da hipótese colocada sob julgamento parece ter fomentado ao MM. Juízo a quo a ideia de que haveria uma jurisprudência contrária à tese da Agravante, segundo os arestos acima. Todavia, quando entendidos e bem colocados os fatos, no sentido de que está se tratando de aquisição para revenda (e não de venda para consumidor final), a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, em verdade, lhe é totalmente favorável. Em outras palavras, mesmo após a Lei nº 17.470/2021, continua sem existir previsão legal em sentido estrito de exigência de ICMS antecipado nas aquisições interestaduais, para revenda, feitas por empresa inscrita no Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 748 Simples Nacional (fls. 12) Requer(...) a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a exigência do DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias (vinho) para revenda, até ao desfecho do mandado de segurança. (...) e que ao final (...) seja dado provimento ao presente recurso, mediante confirmação da liminar, reformando-se a decisão de primeira instância. (fls. 13). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Insurge-se o agravante contra decisão que negou liminar pleiteada em sede de ação mandamental preventiva pleiteada para (...) determinar a suspensão da exigência da antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais para revenda, (fls. 09 dos autos de origem). A tese na qual insiste o ora recorrente é a de nos termos dos RE 598.677 (Tema 456) e do ARE 1.460.254 (Tema 1284) do C. STF a cobrança de ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei em sentido estrito e, na sua ótica, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 6.374/1989 não contém norma expressa nesse sentido, a validar as exigências de ICMS antecipado eis que as hipóteses trazidas nas inovações que a Lei 17.470/2021 introduziu àquele diploma legal aludem a aquisições para consumidor final, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. Ou seja, conclui que a referida lei em nada dispôs a respeito da exigência de DIFAL na entrada de bens para revenda, situação dos autos, de sorte que seria ilegítima a cobrança no caso concreto. O Juízo a quo, contudo, indeferiu a liminar, não tendo feito distinção entre operações destinadas a consumidor final e operações para revenda, de sorte que, no seu entendimento, a Lei Estadual nº 17.470/2021 seria sim Lei estadual em sentido estrito hábil a legitimar a cobrança do DIFAL nos termos do Tema 1.284 do C. STF. Pois bem. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, reputo que a r. decisão agravada não é teratológica e se encontra bem fundamentada, e não vislumbro que a controvérsia jurídica em questão esteja pacificada, tendo o Juízo a quo e a agravante aduzido precedentes não vinculantes em sentidos diversos. Respeitado o laborioso esforço dos causídicos do contribuinte nestas razões recursais, pondero, ao menos neste momento processual inicial e em análise perfunctória, que a tese jurídica sustentada é no mínimo controvertida. Isto poque há que se ponderar que no Tema de Repercussão Geral 517 do STF, apreciado no julgamento do RE nº 970.821/RS, foi fixada a seguinte tese, verbis: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Ora, se o enunciado supra alude a empresas aderentes ao Simples independentemente da posição destas na cadeia produtiva, parece razoável concluir, em princípio, que não se estava a limitar apenas às aquisições como consumidor final, para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, mas também para etapas intermediárias da cadeia de consumo dentre as quais a de revenda daqueles bens adquiridos de outros estados. A tese do ora agravante, aliás, já foi refutada em situações análogas, também em casos em que o contribuinte apontava operações interestaduais para revenda, tendo esta C. Corte de Justiça Bandeirante apontado que no caso das empresas adotantes do Simples Nacional há regramento específico, verbis: Apelação. Ribeirão Preto. ICMS/DIFAL. Mandado de segurança. Sentença de denegação. Sociedade empresária optante do Simples Nacional que adquiriu produtos com finalidade de revenda. Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da referida cobrança. Inocorrência. Julgamento do RE 970.821 (Tema 517/STF), no qual considerada constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Precedentes. Alegação por parte da impetrante no sentido de que a cobrança não poderia ocorrer por decreto, havendo necessidade de previsão em lei em sentido estrito, conforme Tema 456. Descabimento, já que para empresas optantes do Simples Nacional o DIFAL encontra previsão no art. 155, inc. II e § 2º, inciso VII da CF/88, bem como no art. 115, XV-A, do RICMS/SP e no art. 13, da Lei Complementar nº 123/06. Decisão de primeiro grau que foi mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido, com observação. Novos embargos opostos, com os mesmos questionamentos já abordados em decisão anterior. Embargos que não podem ser acolhidos, por protelatórios, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido. Declaratórios rejeitados, aplicando-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. (...) Assim, encontrando o ICMS/Difal previsão no art 155, inc. II e § 2º, inciso VII da CF/88, bem como no art. 115, XV-A, do RICMS/S e no art. 13, da Lei Complementar nº 123/06, conforme colacionado acima, par empresas optantes do Simples Nacional, não há que se falar em necessidade d previsão em lei em sentido estrito, como quer fazer crer a impetrante, já que decreto tão somente regulamentou o que já estava previsto em lei. (grifei) Por isso, o Tema nº 456 do E. STF, não é aplicável ao caso, já que, evidente, diante da especificidade da situação das empresas qu adotam o Simples Nacional, a decisão proferida pelo STF no RE nº 970.821/R (Tema nº 517 da Repercussão Geral) é a que deve ser seguida. (grifei) Assim, não há que se cogitar e inconstitucionalidade formal, ou mesmo em impedimento de que o Estado de Sã Paulo efetue cobranças futuras acerca do ICMS/Difal, já que, repete-se, h especificidade no caso de empresas optantes do Simples Nacional, por tudo o qu acima se fundamentou. (...) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002627-62.2021.8.26.0506; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL Pretensão de não recolhimento de ICMS DIFAL Impossibilidade Tema 1.093 STF Simples Nacional Sujeição à Lei Complementar nº 123/2006 Imposição do diferencial de alíquota Aplicação da tese fixada no julgamento do RE nº 970.821/RS Tema 517 do STF Sentença mantida Recurso desprovido. (...) Observa-se, também, que a Apelante é optante do Simples Nacional que adquire mercadorias em outros Estados da federação e os revende no Estado de São Paulo, e, por esse motivo, está sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL. Verifica-se que a hipótese dos autos não se confunde com a discutida no RE nº 1.287.019/DF Tema 1.093 do STF, que está relacionado à cobrança do Diferencial de Alíquota sobre circulação de mercadorias (DIFAL ICMS), envolvendo onsumidores finais não contribuintes, de acordo com as cláusulas primeira, segunda, terceira e nona do Convênio CONFAZ nº 93/2015. No caso concreto, observa-se que é aplicável oque restou decidido no Tema de Repercussão Geral 517 do STF, apreciado no julgamento do RE nº 970.821/RS, que fixou a seguinte tese: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. (...) (TJSP; Apelação Cível 1004425-16.2023.8.26.0562; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) É válido lembrar que a concessão ou não de liminar em ação mandamental é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela, de sorte que cabe à instância superior reapreciá-lo tão só quando demonstrada, de modo irrefutável, a ilegalidade ou o abuso de poder, o que não ocorre no presente caso. Nesta esteira, citação feita por Theotonio Negrão no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., Saraiva, pág. 1826, nota 21b: A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 749 superior” (STJ-RT 674/202). No mesmo sentido o C. STJ já assentou, verbis: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ATO JUDICIAL CONDICIONADO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, SALVO EM CASO TERATOLÓGICO CORRETA A DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. I O indeferimento de liminar, em cautelar, confirmado em sede de agravo de instrumento, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz, não podendo o ato judicial ser reformado, pela via do mandado de segurança, salvo se for teratológico ou praticado de forma ilegal e abusiva. II Não cabe conhecer de agravo regimental se interposto depois de iniciado o julgamento do recurso. III Recurso improvido. Ora, este mesmo entendimento tem sido adotado, reiteradamente, no âmbito das várias Turmas deste STJ, sempre no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em outro mandamus ou em medida cautelar; salvo em casos teratológicos, a concessão de medida acautelatória initio litis decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Inúmeros são os precedentes da minha lavra, bastando citar, à guisa de exemplo, os acórdãos no RMS 2.194/SP e no RMS 7.958/SP, consignado na ementa deste último o seguinte:”A concessão ou não de liminar em mandado de segurança ou em medida cautelar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. “ ( julgado em 07.11.97) (RMS 12.078/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 237) Como visto, respeitados os precedentes não vinculantes colacionados pelo ora agravante, vislumbra-se que a questão ainda está pendente de pacificação, motivo pelo qual, ao menos em análise perfunctória, não é salutar o deferimento da medida em sede preventiva que representaria verdadeiro salvo conduto tributário ao ora contribuinte agasalhado apenas em tese acolhida por parte desta C. Corte, o que não equivale a direito líquido e certo. Em assim sendo, em análise perfunctória, em especial dada a controvérsia jurídica sobre o tema, que não está pacificado nesta C. Corte, não vislumbro equívoco ictu oculi na decisão ora agravada e reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito ativo recursal pleiteado. Diante do apresentado, INDEFIRO o efeito recursal almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4.Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5.Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leandro Braga Ribeiro (OAB: 298488/SP) - Iuri Engel Francescutti (OAB: 245954/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2212691-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212691-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Município de Itapirapuã Paulista - Agravado: Luciano Ramos - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu, parcialmente, liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que houve a conclusão do PAD movido em face do agravado nesse ínterim, restando conclusão final pela demissão do agravado, conforme Portaria nº 019, de 16 de julho de 2024, pelo que o mandado de segurança impetrado perdeu o seu objeto, devendo ser extinto. Sustenta-se que o agravado omitiu fatos relevantes, não apresentou o PAD na íntegra, e que foi instaurado pelo motivo de o mesmo intimidar e assediar diversos funcionários do município, e não tinha outra solução ao agravante em determinar o afastamento do agravado de suas funções até o término do PAD, para assegurar a devida apuração dos fatos e afastar quaisquer interferências, além de que os servidores, diante de intimidações e ameaças, visando proteção, registraram boletim de ocorrência. Refere-se, ainda, que o agravado já buscou interferir ilegalmente no andamento do PAD, e deixou de apresentar defesa nos autos ou exercer seus direitos do atendimento do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa no PAD, e não compareceu do dia e horário designado para o seu depoimento. Pugna-se seja o agravado multado por litigância de má-fé, bem como sancionado por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da lei, em decorrência de sua atuação no processo, expondo os fatos em juízo de forma falaciosa, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário e com patente tentativa de induzir o julgador a erro. É o relatório. Decido. Observo não ter o recorrido juntado, na origem, a íntegra do Processo Administrativo instaurado em seu desfavor, colhendo-se aqui ter sido indicado seu afastamento cautelar pelo Presidente da Comissão Processante ante registo de vários B.O boletins de ocorrências dos funcionários, cf, anexo, o que vem causando várias reclamações, assim, o afastamento é uma medida preventiva para garantir segurança dos funcionários e do servidor indiciado, bem como para que o indiciado não venha a influir na apuração dos fatos objeto do processo em referência (pág. 198). Observo, ainda, estar adstrita a disputa a alegada usurpação de competência, situação de todo inocorrente por terem sido imputadas condutas cometidas pelo agravado no desempenho do cargo de servidor público, passíveis de pena de demissão, e a serem apuradas em regular processo administrativo a cargo da Administração, tal como levado a efeito, a revelar, com a devida vênia, ausência de fumus boni juris em prol da tese do recorrido. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da liminar deferida no I. Juízo de origem. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Tiago Santos Canella (OAB: 309934/SP) - Juliane dos Santos (OAB: 124712/PR) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3006585-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 3006585-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Dora Ivana Bergamo Ralio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006585-80.2024.8.26.0000 Comarca: Votuporanga Agravantes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Agravado: Dora Ivana Bergamo Ralio Juiz: Reinaldo Moura de Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26679 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma das r. decisões de fls. 298 e 309 dos autos originários, que, em sede de cumprimento de sentença instaurado por Dora Ivana Bergamo Ralio contra a São Paulo Previdência - SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a impugnação pelo ente federativo réu ofertada para fixar o quantum debatur em R$ 84.544,13 (valor principal) e R$ 12.681,62 (honorários sucumbenciais). Não foram fixados honorários advocatícios diante da Súmula 519 do E. STJ. Busca a agravante a reforma do decisum com os seguintes argumentos: a) o v. acórdão que julgou procedente a ação determinou a aplicação de índice de atualização pela taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária, tendo por termo inicial o trânsito em julgado, e correção monetária Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 753 que deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E; b) o autor/agravado apresentou cálculos em desacordo com os índices determinados pelo v. acórdão; c) mesmo após os esclarecimentos demonstrando que o agravado apresentou seus cálculos de forma equivocada, o Juízo homologou-os; d) por determinação do v. acórdão do Tribunal de Justiça, restou consignado que os valores a serem repetidos deveriam sofrer apenas correção monetária pelo IPCA-E até a data do trânsito em julgado, a partir de quando passaria a ser aplicada unicamente a SELIC; e) no cálculo de fls. 235/237, a parte agravada fez incidir correção monetária pelo IPCA-E apenas até novembro de 2021, passando a aplicar a partir de então a SELIC, portanto, computou juros de mora antes do trânsito em julgado do feito, ocorrido em 02/03/2024, e fez incidir juros de mora de 0,5% ao mês em relação às pretensões vencidas até novembro de 2021 (fls. 01/17). É o relatório. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 2) Cientifique-se o MM. Juiz a quo acerca da interposição do presente recurso. 3) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0003215-04.1996.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0003215-04.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manuel A. R. Marques e Ou - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1995, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 156,70 (cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), em julho de 1996, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 272,92 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8. 26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 756 (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017787-56.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1017787-56.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal opostos pela Sociedade Portuguesa de Beneficência contra o Município de Santos para, reconhecida a nulidade do título executivo, declarar inexigível o crédito tributário aparelhado na CDA n. 50.291/2016 (Notificação 1.804/2015 - PA 53787/2016-16) referente à multa de ISS cobrada na EF 1546609-71.2016.8.26.0562, e julgou extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em R$600,00 (seiscentos reais). O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, para o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a ação, invertida a sucumbência. Contrarrazões as fls. 1754/1765, pugnando pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 763 a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 971,07 (novecentos e setenta e um reais e sete centavos), em agosto de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.130,58 (um mil, cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando os honorários anteriormente fixados pelo Juízo a quo para R$ 800,00 (art. 85, § 11, do CPC). Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501407-37.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1501407-37.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Joao Carlos de Sa (Espólio) - Apelada: Eleni Edna Vaccari de Sá - Apelado: Thiago Vaccari de Sá - Apelado: Christian de Sá - Apelado: João Carlos de Sá Junior - Apelado: Aparecido Meneghesi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos dos exercícios de 2013 e 2014. Os honorários foram fixados em R$ 1.000,00. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Contrarrazões as fls. 124/129, pugnando pela condenação em honorários sucumbenciais. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 766 a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 651,36 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), em setembro de 2015, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 847,11 (oitocentos e quarenta e sete reais e onze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando os honorários anteriormente fixados pelo Juízo a quo para R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC). Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carolina Trassi Daoglio (OAB: 295224/SP) (Procurador) - Luiz Alberto Federici Calegari (OAB: 243530/SP) - Maria Carolina Vaqueiro (OAB: 454314/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2206986-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2206986-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Elda Matos Barboza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Sergio Jose Abreu e Silva - Interessado: Cristiane de Abreu Almeida - Interessado: José de Abreu e Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela advogada do falecido obreiro, buscando a reforma da r. Decisão que julgou extinta a execução, após depósito da RPV referente ao quinhão devido a dois dos três herdeiros do de cujus. Afirma a agravante, em síntese, que tem direito ao destaque dos honorários contratuais referentes ao quinhão devido ao terceiro filho do falecido autor, não encontrado para se habilitar nos autos. Argumenta que os dois irmãos já habilitados não têm contato com este co-herdeiro, filho de outra genitora, e que já envidou esforços para encontrá-lo, mas não obteve sucesso. Aduz que não realizou seu trabalho “por partes” e, por isso, tem direito ao recebimento integral do valor pactuado com o de cujus, isto é, aos 30% (contratuais) sobre o quinhão reservado (em conta judicial) para o terceiro filho, ainda não habilitado nos autos. Pede, assim, o provimento do recurso. É o relatório. Sem prejuízo quanto à futura análise de existência de interesse recursal (tudo indica que a execução foi extinta apenas quanto ao valor devido e pago aos dois herdeiros habilitados nos autos, estando suspenso o processo no tocante ao terceiro herdeiro, cujo crédito está depositado em conta judicial), bem como da existência de coisa julgada (já foi proferida, às fls. 289/290 destes autos, decisão reconhecendo a impossibilidade de destacar honorários contratuais de crédito devido a herdeiro ainda não habilitado), determino que a agravante realize o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC - “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”). Esclareço que, embora os segurados da Previdência Social que propõem ação acidentária gozem de isenção de custas e despesas processuais (art. 129 da Lei 8.213/91), o presente recurso é interposto pela advogada da parte, atuando em interesse próprio, não se estendendo a ela a referida isenção. Por fim, alerto a agravante quanto ao disposto no art 1.007, §5º, do CPC: “§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Após o prazo legal, com ou sem comprovação do recolhimento do preparo em dobro, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) - Arcide Zanatta (OAB: 36420/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1000560-58.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000560-58.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paes Mendonça S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 836-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 853-61), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB: 249324/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000970-53.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000970-53.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 5219/5221), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3518/4315), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/ Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 848 RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001067-82.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001067-82.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.743-45), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.682/3.479), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: André Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 849 Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001733-85.2016.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001733-85.2016.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.888-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.894-905), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Sabrina Campos do Amaral (OAB: 368371/ SP) - Rogério Garcia Peres (OAB: 203991/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1002034-30.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1002034-30.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.646-48), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 652-59), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1023424-30.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1023424-30.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Anhanguera Transportes e Representações Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 601), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 602-7), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 862 Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1058337-34.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1058337-34.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Empresa São Luiz Viação Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 608-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 610-7), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Sandro Luis Silva Santos (OAB: 462807/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0022791-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0022791-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ourinhos - Peticionário: Geovane Isidoro da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0022791-60.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Ourinhos Peticionário: GEOVANE ISIDRO DA SILVA Voto nº 49777 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de GEOVANE ISIDRO DA SILVA, condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1036 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 321 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante invasão de domicílio ou, ainda, de busca pessoal ilegal. No mérito, busca a absolvição por falta de provas (fls. 06/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 30/42). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio ou, ainda, busca pessoal Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 932 supostamente ilegal. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 234/244-ap), a busca pessoal realizada em face do adolescente K. I. D. A., assim como a busca realizada posteriormente em sua residência, deram-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram que receberam informações privilegiadas no sentido de que o referido adolescente vinha realizando o tráfico no bairro Jardim São Carlos, sendo chefiado pelo ora peticionário seu tio, cujo apelido é Geovaninho e que já era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico. Na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina naquele bairro, visualizaram o citado adolescente e, em revista pessoal, foram apreendidas duas porções já embaladas de maconha e duas pedras brutas de crack, além de R$ 82,00 em espécie. Entrevistado, o adolescente confessou que realizava a entrega daquela droga a mando do peticionário, bem como que havia mais drogas em sua residência. Naquele local, em buscas acompanhadas pela genitora do adolescente, irmã do peticionário, foi apreendida mais uma porção grande de maconha, em forma de um tijolo. Finalmente, constatou-se a existência de mensagens trocadas entre o menor e o peticionário envolvendo a traficância. Cabe registrar que, como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). Além disso, o art. 244 do citado diploma codificado dispõe que A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse sentido, por exemplo, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (...). BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio ou violação à intimidade do referido adolescente. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 234/244 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 303/316-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 303/316-ap que A condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes majorado foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante. (fl. 309-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0030594-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0030594-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Leandro Felix de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0030594-94.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Guarulhos Peticionário: LEANDRO FELIX DE SOUZA Voto nº 50346 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL, EXTORSÕES QUALIFICADAS EM CONCURSO FORMAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LEANDRO FELIX DE SOUZA, condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, cc. art. 71, 158, § 3º, cc. art. 71 e 288, caput, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 441 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a sua absolvição, afirmando, em síntese, que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 05/16). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 24/47). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 297/309 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 404/436-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que, Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar os apelantes pela prática dos crimes que lhes são imputados. (fl. 424-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 934 acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada no feito principal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2131112-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2131112-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Aslan Nunes dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2131112-24.2024.8.26.0000 Origem: 29ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: ASLAN NUNES DOS SANTOS Voto nº 50702 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleitos de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação para o delito de receptação e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ASLAN NUNES DOS SANTOS, condenado à pena de 12 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, cc. art. 70, ambos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 367 dos autos principais). A Defesa do peticionário a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de receptação. De modo subsidiário, busca a redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência de apenas uma das majorantes reconhecidas na terceira etapa do cálculo dosimétrico (fls. 01/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 82/84). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 942 precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 192/200 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para retificar o montante da pena de multa (v. Acórdão de fls. 308/328-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que, Diante do quadro esmiuçado, patente a prática do roubo por ASLAN, sem necessidade de maiores considerações acerca da robustez do conjunto probatório, nada justificando a absolvição ou a desclassificação aventadas pela Defesa (fl. 318-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) - 7º andar



Processo: 2209085-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209085-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: G. S. S. - Impetrante: F. M. - Impetrante: P. C. Z. E. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI, em favor de GILDÁSIO SILVA SELES, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo- SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1500599-90.2023.8.26.0022, decretou novas medidas protetivas em favor de E.C.R., indeferindo, posteriormente, o pleito defensivo de revogação. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que determinou as derradeiras medidas de recolhimento domiciliar noturno e recolhimento nos dias de folga do trabalho deve ser revogada, pois o paciente não descomprimiu as medidas protetivas anteriormente impostas contra ele. Aduz que a decretação das novas medidas, ainda mais restritivas a liberdade de locomoção do paciente, não foi lastreada em elementos informativos mínimos existentes nos autos, tendo a vítima mentido em suas declarações (fls. 51/52 dos autos de origem). Alega ainda que, em eventual condenação, ao paciente poderá ser fixada uma pena restritiva de direitos, o que tornaria excessiva e desproporcional a vigência das medidas impostas. Requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas mais gravosas, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e recolhimento nos dias de folga do trabalho, até a análise do mérito do habeas corpus. Ao final, que seja confirmada a liminar, revogando-se as medidas protetivas mencionadas. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação das medidas impostas na origem. In casu, em decorrência do crime de estupro que vitimou E.C.R., ex-companheira do indiciado, no contexto de violência doméstica, foram deferidas, em desfavor do acusado, as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei 11.340/06 (fls. 23/24 dos autos de origem), tendo sido o averiguado devidamente intimado da concessão das mencionadas medidas (fls. 30 dos autos de origem). Todavia, posteriormente, mesmo ciente das restrições impostas, houve comunicação de descumprimento de tais medidas pelo inculpado. Nesse sentido, o D. juízo de piso, analisando as circunstâncias fáticas, a postura do paciente ao descumprir as medidas iniciais e a gravidade do delito, bem fundamentou a decisão que impôs novas medidas protetivas em favor da vítima E.C.R. (fls.56/57 dos autos de origem): Trata-se de comunicação de descumprimento de medidas protetivas concedidas anteriormente nestes autos em favor de Elaine Cristina Regiani, e em desfavor de Gildasio Silva Seles. O averiguado foi intimado da concessão das mencionadas medidas, conforme certidão à fl. 30. Após a intimação, no último dia 23 de maio, a vítima comunicou à Polícia Civil que o averiguado descumpriu as medidas protetivas anteriormente concedidas, de forma que o mesmo entrou em contato com a vítima através de ligação telefônica. Diante do acima exposto, necessária a imposição ao agressor de novas medidas protetivas, consoante a disposição do artigo 19, § 3º, da Lei 11.340/06. Nesse sentido, em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima, é o caso de serem aplicadas, além das medidas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.343/2006, a medida consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga do seu trabalho. Intime-se o autor, consignando que a desobediência a esta ordem acarretará crime de descumprimento, culminando em prisão para o efetivo cumprimento da ordem, consoante dispositivo legal do art. 313, III, do CPP, com a nova redação dada pela Lei12.403 de 04/05/2011. Caso se faça necessário, defiro desde logo o auxílio da Policia Militar para o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão (digitalmente assinada) como requisição. (fls. 58/59 dos autos de origem) Irresignada, a Defesa formulou pedido de revogação das ulteriores medidas, o qual, após devidamente analisado, foi indeferido pelo MM. Juiz de Direito nos seguintes termos (fls. 119/120): Petição de fls. 62 e seguintes. Trata-se de requerimento formulado pelo defensor constituído pelo autor dos fatos, G. S. S., a fim de que a medida cautelar aplicada às fls. 58/59 (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) seja revogada. A defesa alega que os fatos narrados pela vítima, às fls. 51/52, não são verídicos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 117/118. É o relatório Decido. O requerimento não merece prosperar. A vítima alega, em síntese, que Gildasio descumpriu as medidas protetivas anteriormente Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1063 impostas. De forma breve, o descumprimento teria ocorrido da seguinte forma: dia 05 de maio de 2024, o autor teria realizado uma chamada de vídeo para a filha, onde o mesmo injuriou a vítima; dia 08 de maio de 2024: o requerente queria visitar afilha do casal em data divergente à estabelecida em Juízo; dia 23 de maio de 2024:Gildasio teria passado de carro em frente à casa da vítima, por duas vezes, vigiando o imóvel; dia 25 de maio de 2024: o mesmo teria entrado em contato telefônico com a avó materna. A defesa alega, às fls. 62/70, que não houve descumprimento da medida protetiva, e anexou aos autos alguns prints de conversas ocorridas entre as partes. Em momento algum foi rebatida a afirmação da vítima sobre as ligações e aparições do genitor em dias que não os acordados entre as partes. Em relação ao alegado pela defesa, no que diz respeito ao fato do autor entrar em contato com a mãe da vítima, referido contato se deu em dia diverso do estabelecido nos 1001673-42.2023.8.26.0022. A medida protetiva anteriormente concedida em favor da vítima em momento algum privou o autor de manter contato com a filha em comum do ex-casal. Entretanto, cabe à vítima e ao agressor agirem com discernimento e equilíbrio emocional nos momentos em que a visita ocorrer, mantendo-se conduta digna, e de acordo com o estabelecido nos autos 1001673-42.2023. Diante do acima exposto, mantenho as medidas protetivas anteriormente concedidas nos autos em favor da vítima. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, com posterior vista ao Ministério Público. (fls. 119/120 dos autos de origem). Logo, na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos de origem, analisou-se a necessidade da manutenção das medidas impostas, em idônea e precisa fundamentação, sendo prematura a revogação pretendida. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Oportuno ressaltar, por fim, que se mostra impertinente discussão em torno da aplicação da pena privativa de liberdade e sua substituição por restritiva de direitos, em caso de eventual condenação, pois somente no ato sentencial, onde se haverá de operar a necessária análise, diante de todos os elementos colhidos durante a instrução criminal, é que se poderá determinar a quantidade e qualidade da reprimenda. Logo, não se verificam, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Paulo Cezar Zaccaria Endrighi (OAB: 410408/SP) - Felipe Monfardini (OAB: 452426/SP) - 10º Andar



Processo: 2212107-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212107-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: J. C. P. de F. - Impetrante: A. P. J. A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Aládio Palmieri José Adriano, alegando que JOSÉ CARLOS PRIANTI DE FARIA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de JACAREÍ que, nos autos registrados sob nº 1001900-61.2024.8.26.0292, indeferiu a oitiva do adolescente L.A.R.B., que serviria para instruir justificação criminal. Aduz o impetrante que o paciente acabou condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela conduta prevista no artigo 217-A, do Código Penal. Aduz, também, que o citado adolescente, acompanhado de sua mãe, compareceu no escritório do impetrante, oportunidade em que ambos lhe informaram que o fato pelo qual foi condenado o paciente nunca ocorreu. Afirma o Defensor que ambos se dispuseram a comparecer em juízo para que a situação fosse esclarecida. Frente a tais fatos, ajuizou ação de justificação criminal, requerendo a oitiva de ambos, porém, a sua pretensão foi parcialmente deferida, para que fosse ouvida somente a mãe da vítima. Sustenta o advogado que a decisão atacada deve ser revista, pois é extremamente necessária a oitiva do adolescente para a comprovação da inocência do paciente. Assim, postula a concessão da ordem, para que seja deferida a oitiva do adolescente L.A.R.B., sem a intermediação de psicólogos. Não houve pedido de liminar. Examinando-se os presentes autos, verifica-se que a decisão em questão foi proferida nos seguintes termos: Acolho o pedido formulado pela defesa para a produção antecipada de provas, afim de instruir a revisão criminal proposta por José Carlos Prianti de Faria e decido: 1- Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita à autora, defiro-o, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, conforme estabelecido no Código de Processo Penal. 2- Recebo a presente inicial e defiro o pedido de oitiva da testemunha Roberta de Caria Almeida. 3- Indefiro a oitiva do menor Leandro Almeida Reis Barbosa. Como bem ressaltou o representante do Ministério Público e, nos termos da Lei 13.431/2017; já ouvido o menor, pelo Setor Técnico do Juízo, eventual nova oitiva geraria uma revitimização à vítima, oque é defeso pela legislação ordinária. 4. Intime-se o digno membro do Ministério Público para ciência e manifestação nos autos. 5- Determino a devida intimação das testemunhas/informantes arroladas, a fim de que compareçam perante este Juízo para prestar seus depoimentos. 6- Proteste-se por outras provas que se fizerem necessárias para a causa, nos termos do Código de Processo Penal. 7- Nos termos do artigo 234-B, DECRETO SIGILO DOS AUTOS. 8- Retornem os autos conclusos a fim de designar data para oitiva da testemunha arrolada. Pois bem. Analisando-se a decisão em questão, observa-se que a oitiva do adolescente foi indeferida para evitar a sua revitimização. Assim, a princípio, não se verifica ilegalidade na decisão atacada, que encontra amparo em entendimento da Corte Superior. Confira-se: 4. As disposições contidas na Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ e, posteriormente, na Lei n. 13.431/2017, visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. (AgRg no HC 855769/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do Julgamento 27/11/2023, DJe 01/12/2023). Por fim, ressalva-se que a questão será novamente analisada com a necessária e possível profundidade quando do julgamento do mérito da presente impetração. Processe-se, solicitando-se, com urgência, e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de julho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Aládio Palmieri José Adriano (OAB: 350037/SP) - 10º Andar



Processo: 2212748-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212748-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Thales Balbino da Silva - Paciente: Luis Fernando da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thales Balbino da Silva, em prol de Luiz Fernando da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Plantão da Comarca de Franca/SP, nos autos nº 1500350-93.2024.8.26.0608, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela prática, em tese, do delito tráfico de drogas. Em suas razões, o impetrante sustenta que a decisão de prisão preventiva é genérica e apenas fez constar a gravidade abstrata do delito e os indícios da autoria. Afirma que o Paciente não representa nenhum risco ao processo, é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo possível a revogação ou substituição da prisão por cautelares alternativas. Alega que a manutenção da prisão do Paciente é desproporcional, uma vez que, se condenado, sua pena poderia ser cumprida em regime diverso do fechado. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls.11/83. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade, e com a sentença condenatória, na prova da autoria do delito de tráfico.Também, faz-se necessária a demonstração do periculum libertatis. Pois bem. Ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva, foi muito bem Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1094 fundamentado nos seguintes termos: ..Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUIS FERNANDO DA SILVA, qualificado nos autos. Manifestaram-se o Ministério Público e o advogado constituído pelo autuado. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, uma vez que foram observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados aos presos. Além disso, foi juntado laudo do exame de corpo de delito de fls. retro. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos autuados, devidamente identificados e qualificados, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Passo então a analisar o pedido de concessão da liberdade provisória formulado pela defesa e pelo Ministério Público, assim como a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Importante registrar que, com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, pode, o autuado ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, cujas condições, estão previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal. Nos casos de tráfico de entorpecente, necessário que já se tenha um vislumbre de que o contexto dos fatos e as condições subjetivas do agente implicarão, muito possivelmente, no reconhecimento do tráfico privilegiado, tipo penal que autoriza a aplicação do ANPP. Para tanto, necessário que o d. Promotor de Justiça, nesta fase de cognição muito sumária, faça a leitura desta possibilidade, quando, então, afigurar-se-á despropositado e incongruente proceder à conversão do flagrante em preventiva. No caso em análise, o d. Promotor de Justiça requereu a conversão do flagrante em preventiva. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra do E. Ministro João Otávio de Noronha: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAVALIAÇÃO. PRAZO DE 90 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos , em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2. É inviável a análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado e da quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final. 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 5. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.629/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). Os fatos descritos aparentam tipicidade e antijuricidade penal, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, tampouco em concessão de liberdade provisória. No caso presente, não se afigura, de plano, a presença de nenhuma causa de exclusão da punibilidade ou da culpabilidade na conduta, estando, assim, presente o requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. O delito em tese cometido, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (tráfico de drogas), não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mas é grave, revelando a periculosidade do autuado, justificando-se, desta forma, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e até para garantir a ordem pública. O autuado foi encontrado com grande quantidade de drogas (63 porções de maconha), o que reforça a materialidade e autoria delitiva. O contexto, assim, justifica a prisão cautelar porque nenhuma outra medida se afigura suficiente a garantir que livre os agentes não voltarão a fazer o que sempre fizeram, sobressaltando a sociedade e pondo em risco a ordem pública. Consigne-se, ainda, a existência de indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, assim declarou a testemunha VALDIVINO MARTINS DA SILVA, que também é o condutor do autuado à delegacia, “São policiais militares. Que já ouviram denúncias de prática de drogas no local dos fatos e do próprio autuado. Ao chegar no local, observaram o autuado na esquina. Que o autuado tentou fugir, porém foi capturado. Foi realizada busca pessoal sendo encontrado R$ 252,00 e os dois aparelhos celulares. Que questionaram o autuado a respeito do dinheiro, e ele não soube dizer o valor que possuia consigo. Que desceram com o cão policial para realizar varredura e de pronto o cão já direcionou-se para uma vão em uma lona que ficava a aproximadamente 10 metros de onde o autuado foi capturado. Ainda em seu campo de visão. Quando os policiais encontraram 63 porções de erva similar a maconha. Diante dos fatos, deram voz de prisão em flagrante delito sendo apresentado no plantão policial. Foi necessário o uso de algemas por receio de fuga do autuado”. Mesmo porque inviável, em fase de auto de prisão em flagrante ou mesmo no inquérito, discutir-se os elementos a eles coligidos, para estabelecer se os indiciados são ou não inocente, se houve prova eventualmente forjada pela polícia, etc, pois isto deverá ser feito, se o caso, oportunamente, na fase de instrução judicial do feito, se acaso oferecida e recebida denúncia. Também não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Sobreleva considerar, em prol da ordem pública, que pode não se tratar de fato isolado na vida pregressa dos autuados, verificando-se a probabilidade de reiteração de crimes na cidade de Franca. Por fim, reforço que o tráfico de drogas é crime hediondo, cuja perniciosidade social é até maior que aqueles atos ilícitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O tráfico de drogas é responsável direto pelo aumento dos ilícitos de roubo, homicídios e furtos. Portanto, indiretamente, é um crime praticado com violência contra a pessoa e uma grave ameaça a toda a sociedade. Anoto que a existência isolada de eventuais qualidades subjetivas supostamente favoráveis ao autuado, tais como e residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da custódia cautelar, pois presentes os seus requisitos. Neste sentido: o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de LUIS FERNANDO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o respectivo mandado de prisão preventiva. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término da audiência, poderão requerer a reprodução dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la. No mais, oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) comprovante(s) de depósito referente(s) aos valores apreendidos. Nos termos do artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino que a Autoridade Policial proceda à incineração do entorpecente apreendido, ressalvada quantidade mínima para exames de contraprova, conforme artigo 524 nas mesmas Normas. Oficie-se. O presente termo é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a). Saem os presentes devidamente intimados.” Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1095 Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, em conformidade com o disposto nos artigos 149 a 156 das NSCGJ. A audiência foi realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, sendo que o arquivo multimídia será juntado aos autos, anexo ao respectivo termo de audiência..Grifo nosso. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, uma vez que a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão, inexistindo o alegado constrangimento ilegal . Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Thales Balbino da Silva (OAB: 446573/SP) - 10º Andar



Processo: 2214329-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2214329-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Wilson Oliveira Santos - Paciente: Carlos Alberto Felipe - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Alberto Felipe, contra ato da MM. Juíza da Vara de Violência Doméstica de Cotia, que, nos autos nº 1515436- 85.2022.8.26.0152, indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao paciente. Em suas razões (fls. 01/04), o impetrante alega que o paciente está preso desde 23 de maio de 2024 em cumprimento a mandado de prisão preventiva emitido por delito ameaça em contexto de violência doméstica. Aduziu que, após dois dias de prisão preventiva, foi levado ao Hospital às pressas, tendo em vista graves problemas de saúde, que subsistem, devendo ser deferida a prisão domiciliar humanitária. Pois bem. Dos autos, consta que foi expedido contra o paciente mandado de prisão, no bojo dos autos 1515419-49.2022.8.26.0152 pois, em descumprimento a medida protetiva anteriormente deferida nos autos do processo 1514803-74.2022.8.26.0152, o paciente teria, em 02 de outubro de 2022, entrado na residência da vítima através de mercado que ela possui no local, ido até sua cozinha e se apossado de alguns objetos, entre eles uma faca. Quando a vítima se deparou com ele, teria ido em sua direção devagar, fazendo-a acreditar que tinha um objeto na cintura, mas não chegou a mostrar tal objeto. O paciente estaria ciente da existência de medida protetiva que o proibia de se aproximar da vítima a menos de 200 metros na data dos fatos. Registrado boletim de ocorrência quanto a tais fatos, a vítima deixou de apresentar representação quanto ao delito de ameaça, de forma que a prisão preventiva foi decretada com base no delito de descumprimento das medidas protetivas (fls. 18/19 dos autos 1515419-49.2022.8.26.0152). O paciente foi capturado apenas em 22 de maio de 2024. Conforme informado pela defesa, ele Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1122 havia acabado de passar por uma cirurgia para tratar a cirrose hepática, e, anteriormente, ficara 6 meses internado em uma clínica. No bojo dos autos 1515436-85.2022.8.26.0152, o pedido de prisão domiciliar foi negado pela autoridade coatora, sob a seguinte motivação: Observo que não houve qualquer alteração no panorama fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se, por fim, que as condições informadas não são óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória. Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar estaria esvaziado. Diante disso, ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, eis que presentes os requisitos para a medida, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 238/239). Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Embora a decisão que decretou a prisão preventiva tenha apontado sua necessidade à época dos fatos, entendo que a situação fática se modificou, não subsistindo o risco à ordem pública ou à vítima com a liberdade provisória do réu. O descumprimento de medidas protetivas ocorreu em 2022, e, desde então, não houve novas notícias por parte da vítima de contato por parte do réu, embora ele permanecesse em liberdade até sua prisão em 2024. Ainda, conforme o informado pela Defesa, com juntada de documentos médicos, a situação de saúde do réu é extremamente delicada, o que corrobora a ausência de oferecimento de risco atual à vítima ou à ordem pública. Com efeito, não permanece o risco à incolumidade física e mental da vítima que motivaram a decretação da prisão preventiva. Tendo em vista que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectivamente no inciso IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento da medida imposta implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Wilson Oliveira Santos (OAB: 185477/MG) - 10º Andar



Processo: 2210036-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210036-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: P. H. A. dos S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Voto nº AI-0276/24-CE Trata-se de agravo interposto por P.H.S. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 1010193-07.2024.8.26.0361) ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e que indeferiu a tutela antecipada requerida para compelir o ente público ao fornecimento do Canabidiol 1PURE Broad Spectrum 6000mg/30ml (144 frascos do medicamento por ano) (fls. 92/93 da origem). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a necessidade do medicamento decorre de tentativas infrutíferas e efeitos colaterais adversos com o uso anterior dos fármacos convencionais, disponíveis no Brasil. Afirma ter autorização para a importação do CBD pela ANVISA, e diante do Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1148 alto custo do medicamento, a família do agravante não tem condições de adquiri-lo. Aduz que a decisão agravada não conta com fundamentação adequada e há falha significativa ante o não reconhecimento da complexidade do caso, sobretudo, no tocante à rápida progressão da doença. Salienta o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Tema 106 do STJ; a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. Pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência e, por fim, pugna pelo provimento do agravo (fls. 01/13). Decido. O relatório médico de fls. 25/26 dos autos de origem, de lavra do médico psiquiatra Dr. Rodrigo de Almeida Luz que assiste o agravante informa que ele tem 7 anos e é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, Nível 03 de Suporte (CID 10 F84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH e que, embora tenha se tentado outras alternativas medicamentosas, o tratamento atual consiste em: Hidantal 100mg (1 0 1), Risperidona 1mg (1 0 1+1/2) e Canabidiol 200mg/ml (10 gts e 20gts). Aduz que a partir da implementação no novo regime terapêutico, observou-se uma redução dos episódios de desregulação emocional e comportamental, indicando um avanço positivo em sua capacidade de se manter mais estável. No mesmo documento, consta que a criança foi submetida a cirurgia para retirada de cavernoma há poucos meses, o que adiciona uma camada de complexidade a seu estado de saúde. Há nos autos prescrição médica de Canabidiol 1Pure 6000mg/200mg/ml - 30ml Broad Spectrum - Tomar 6 ml de 12 em 12 horas (uso contínuo prolongado) 12 frascos por mês/144 frascos por ano (fls. 27, da origem), bem como, a declaração atinente a incapacidade financeira da família do agravante para arcar com o tratamento (fls.18/19), cujo custo orçado de U$-55.766,00/ano, vale dizer, se mostra muito superior aos valores comumente praticados para aquisição do mesmo tipo de medicamento. Com efeito, em sede de cognição sumária, à vista dos elementos de prova trazidos até o momento, não restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco postulado (requisito do tema 106 do STJ). O laudo médico é genérico por não trazer justificativa sobre a marca específica indicada, que é importada, quando há alternativas terapêuticas já produzidas no país. Ademais, necessário se esclarecer quais os esquemas terapêuticos anteriores que não lograram o resultado desejado, o que enseja maior dilação probatória. Ademais, a receita médica do medicamento está irregular. O canabidiol integra a lista C-1 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, cujo artigo 59 indica que sua prescrição da referida substância deve ser limitada a 5 ampolas e, no máximo, para 60 dias. Contudo, consta de fls. 27 dos autos de origem que foram pedidos 12 frascos por mês, em uso contínuo prolongado, a totalizar 144 frascos anuais, o que está muito acima da norma regulamentar referida. Como não apresentada justificativa médica para tal conduta, também por este fundamento não se concede o efeito ora pretendido, ressalvando-se a possibilidade de regularização da prescrição e nova apresentação nos autos de origem. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Rafael de Oliveira Galluggo (OAB: 185972/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1042626-23.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1042626-23.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Raimondo e outros - Apelado: Marivaldo José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Miranda (Por curador) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, POR SI E POR SEUS ANTECESSORES, HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A POSSE DO RÉU RECONVINTE SOBRE O IMÓVEL HÁ PELO MENOS DEZ ANOS. POSSE DO RECONVINTE INICIADA A PARTIR DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRÁRIO, NO ENTANTO, ALIADA AO LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUE OPEROU A INVERSÃO DO ÂNIMO DA POSSE DO RECONVINTE SOBRE O BEM. DESCASO DO PROPRIETÁRIO REGISTRÁRIO QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO ABANDONO, E NÃO COMO ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marilei Duarte de Souza (OAB: 296510/SP) - Stela Silveira Targon (OAB: 386752/SP) - Sérgio Reis Gusmão Rocha (OAB: 178236/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Josué Elias Correia (OAB: 172917/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1040733-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1040733-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bello Gelateria e Chocolateria Ltda-me - Apelada: Ana Paula Guarnieiri Bassi Alvarenga - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DE USO DE MARCA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA - DESCABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA QUE A SENTENÇA SEJA REVISTA (RECTIUS, REFORMADA OU MANTIDA) - MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS - AUTORA QUE É TITULAR DA MARCA “BELLO! GELATO CIOCOLATTO” JUNTO AO INPI TÃO SOMENTE NA FORMA MISTA - A PROTEÇÃO MARCÁRIA NÃO É DISPENSADA AOS VOCÁBULOS “BELLO” E “GELATO” ISOLADAMENTE; SÓ O É À MARCA MISTA DA AUTORA - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA, TAMBÉM, A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE DISTINTAS - MARCA CONSTITUÍDA POR PALAVRAS DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PROTEÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ATÉ PORQUE NÃO PROVADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E NEM USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Carvalho dos Santos (OAB: 168547/SP) - Bernardo Lima de Athayde (OAB: 69637/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0088778-41.2009.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0088778-41.2009.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tecnica Basco Equipamentos Rodoviarios Ltda - Apelado: G Comercio de Materiais de Construção Ltda e outros - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) APESAR DE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO QUANTO AO TEMA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DETERMINAÇÃO DE RETORNO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1537 DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Pereira de Araujo (OAB: 106158/SP) - Ericlecia Mirele do Nascimento (OAB: 456855/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011568-42.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1011568-42.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Aparecida de Sousa - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000205-25.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000205-25.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Supermercado Ponto Novo Guaçu Ltda - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Banco Sofisa S/A - Apelado: Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - Apelado: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOR. AINDA, DECLAROU COMO CREDORES OS RÉUS SUL BRASIL E REDFACTOR RECURSO DO AUTOR INSURGÊNCIA RESTRITA À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS CORRÉUS BANCO DAYCOVAL E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA PREMIER CAPITAL CORRÉUS QUE FIGURARAM COMO BENEFICIÁRIOS DOS BOLETOS, DENOTANDO LEGÍTIMA A DÚVIDA DA PARTE AUTORA ACERCA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO - EM RELAÇÃO AO BANCO DAYCOVAL, O QUAL FIGUROU NO BOLETO COMO BENEFICIÁRIO, AINDA QUE SE RECONHEÇA A SUA ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO, CERTO É QUE O AUTOR, CASO NÃO O INCLUÍSSE NO POLO PASSIVO, PODERIA TER SEU NOME PROTESTADO ATÉ PROVAR A EXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO COM O MANDANTE JÁ O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA PREMIER CAPITAL ADMITIU TER EMITIDO O BOLETO DO QUAL ERA O BENEFICIÁRIO E, MALGRADO EM SUA PEÇA DEFENSIVA TENHA DADO QUITAÇÃO DO DÉBITO, CERTO É QUE O AUTOR, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA LIDE, NÃO SABIA QUEM ERA O REAL TITULAR DO CRÉDITO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO, DO QUAL NÃO CONSTAM COMO MATÉRIA DE DEFESA AS ALEGAÇÕES EXTERNADAS NAS PEÇAS DEFENSIVAS DOS CORRÉUS - CORRÉUS QUE DERAM ORIGEM À LEGÍTIMA DÚVIDA DO DEMANDANTE E, CONSEQUENTEMENTE, À PROPOSITURA DA LIDE SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 215358/RJ) - Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC) - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001484-43.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001484-43.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso da Fazenda Municipal embargada, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS, RECONHECENDO O EXCESSO DE Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2024 EXECUÇÃO PARCIAL, PARA COMPELIR A EMBARGADA A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO- SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1036131-89.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1036131-89.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hissatugue Participações e Negócios S.a - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, I, PRIMEIRA PARTE, QUE É TAMBÉM CONDICIONADA JULGAMENTO DO TEMA Nº 796 PELO STF QUE SE LIMITOU A FIRMAR TESE QUANTO A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O CAPITAL INTEGRALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OUTRAS QUESTÕES VENTILADAS NOS VOTOS QUE RESULTARAM NA TESE FIXADA NÃO FAZEM COISA JULGADA E NEM POSSUEM EFEITO VINCULANTE, PREVALECENDO A REGRA DE QUE A IMUNIDADE É CONDICIONADA À PROVA DA NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DE VENDA E LOCAÇÃO DE BENS, PREVALECENDO O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 796 PELO STF, PORQUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É A DIFERENÇA DO VALOR DO IMÓVEL QUE EXCEDEU A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Mayumi Kanomata (OAB: 221320/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/ Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2028 SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0003561-09.2002.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0003561-09.2002.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Osmar Higinio Nogueira ( Espolio de ) (Espólio) - Apelado: Dulcineia Nogueira Araújo (Herdeiro) - Apelado: Dulcineia Nogueira (Herdeiro) - Apelado: Vagner Pedro Nogueira (Herdeiro) - Apelado: Diego Iginio Nogueira (Herdeiro) - Apelado: Jenifer Iginio Nogueira (Herdeiro) - Apelado: vinicius da silva igino (Herdeiro) - Apelado: fabricio da silva (Herdeiro) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001, TAXAS MOBILIÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2001 E “AUTO DE INFRAÇÃO” DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS; NÃO INDICAM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EFETIVAMENTE APLICADO; TAMPOUCO O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO ONDE APLICADA A MULTA EXECUTADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II A IV E VI, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II, III E V, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0058426-35.2000.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0058426-35.2000.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: C Flamingo Incorporações - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2075 ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE SERIA INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EM RAZÃO DE ACORDO ENTABULADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O QUAL É INCAPAZ DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ, TENDO EM VISTA QUE O ATRASO NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, UMA VEZ QUE A MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, EM DEZEMBRO DE 2007, NOTICIOU QUE O EXECUTADO ADERIU AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS, O QUE ENSEJOU A PARALISAÇÃO COMPLETA DO PROCESSO ATÉ FEVEREIRO DE 2017. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, SEM QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012182-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Processo 0012182-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Isa Ferreira Monteiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003747-37.2016.8.26.0053/0013 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 376/380, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE, afirmando que o depósito não satisfaz a execução, tendo em vista que foi utilizado como limite para o pagamento prioritário o valor da UFESP estabelecido pela Lei Estadual nº 12.705/2019, quando o correto seria, pela data do trânsito em julgado, o valor determinado pela Lei nº 11.377/2003. Requer, o pagamento das diferenças no limite e nos termos estabelecidos pela Lei 11.377/2003. É o relatório. Em que pese os argumentos do credor, quanto a correta aplicação da norma vigente à época do trânsito em julgado, imperioso observar que a data do trânsito em julgado constante do ofício requisitório e do Termo de Declaração é posterior a 07/11/2019, data limite da vigência da Lei nº 11.377/2003, restando, portanto, correta a aplicação aos cálculos do valor da UFESP estabelecida pela Lei nº 12.705/2019. No mais, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do Ofício Requisitório e do Termo de Declaração que são partes integrantes da requisição não constitui erro material da DEPRE. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0012210-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Processo 0012210-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria Lucia Bardy Diniz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003747-37.2016.8.26.0053/0039 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 361/365, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE, afirmando que o depósito não satisfaz a execução, tendo em vista que foi utilizado como limite para o pagamento prioritário o valor da UFESP estabelecido pela Lei Estadual nº 12.705/2019, quando o correto seria, pela data do trânsito em julgado, o valor determinado pela Lei nº 11.377/2003. Requer, o pagamento das diferenças no limite e nos termos estabelecidos pela Lei 11.377/2003. É o relatório. Em que pese os argumentos do credor, quanto a correta aplicação da norma vigente à época do trânsito em julgado, imperioso observar que a data do trânsito em julgado constante do ofício requisitório e do Termo de Declaração é posterior a 07/11/2019, data limite da vigência da Lei nº 11.377/2003, restando, portanto, correta a aplicação aos cálculos do valor da UFESP estabelecida pela Lei nº 12.705/2019. No mais, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do Ofício Requisitório e do Termo de Declaração que são partes integrantes da requisição não constitui erro material da DEPRE. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 15 modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 1022497-22.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1022497-22.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: L. R. C. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: E. R. da S. - Apdo/Apte: E. R. da S. Z. - Apdo/Apte: E. R. da S. S. - Apdo/Apte: E. R. da S. D. - Apelado: T. L. da S. C. (Justiça Gratuita) - Interessado: F. L. da S. (Falecido) - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação (fls. 419/434; 459/467) interpostos contra sentença (fls. 404/408) que julgou procedente a ação ajuizada por Luciana Rosa Cardoso contra Edna Rodrigues da Silva, Thiago Lourenço da Silva Cardoso, Eulina Rodrigues da Silva Zamai, Eunice Rodrigues da Silva Stelzer e Edilaine Rodrigues da Silva Decourt para declarar a união estável mantida pela autora e o falecido Francisco Lourenço da Silva no período de 05 de maio de 2000 a 31 de maio de 2020 (fls. 408). Processados os recursos, respondido apenas o das rés (fls. 473/487), sobreveio petição (fls. 491/492) informando a composição a que chegaram as partes nos autos de n. 1031353-72.2022.8.26.0001 (fls. 493/495), nos seguintes termos: 5) Outrossim, em razão do presente acordo, as partes pedirão junto ao processo de Ação de Reconhecimento de União Estável, processo nº 1022497-22.2022, a desistência do recurso em andamento, transitando em julgado a Sentença de Reconhecimento de União Estável. (fls. 494). Diante do exposto, em virtude do acordo, homologo as desistências dos recursos. Certificado o trânsito em julgado, e procedidas as anotações de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) - Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - Laura Gatto Iengo (OAB: 472651/SP) - Rilmar de Araujo Montoza Gorni (OAB: 454455/SP) - Danilo Maldonado Rios (OAB: 497295/SP) - Marco Antonio de Castro (OAB: 180522/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1034295-59.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1034295-59.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Construtora Julio & Julio Ltda - Apelado: Marcos Blado (Por curador) - Apelação Cível nº 1034295-59.2018.8.26.0602 Comarca: Sorocaba (7ª Vara Cível) Apelante: Construtora Julio e Julio Ltda. Apelado: Marcos Blado Juiz sentenciante: José Elias Themer Decisão Monocrática nº 33.698 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Recorrente que, embora intimada, não efetuou a complementação do valor do preparo. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 274/278, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por Construtora Julio e Julio Ltda. em face de Marcos Blado, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, deferindo a reintegração de posse à autora, mediante a devolução de 80% do total dos valores recebidos (incluindo o sinal e a cláusula penal, mas permitido o abatimento de eventuais impostos ou taxas associativas em aberto), e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recorre a autora, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença em razão de omissões/contradições (sic) com relação aos argumentos invocados, violando a norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal e 482, II, do Código de Processo Civil. Afirma que devem ser aplicadas ao caso as disposições da Lei nº 13.786/2018, ressaltando que não houve comprovação do pagamento de quaisquer valores pelo réu. Insiste na perda do sinal, na incidência da cláusula penal (de 20% do valor atualizado do negócio) e na condenação do réu ao pagamento de taxa pela fruição do imóvel. Sustenta, por fim, que os juros moratórios devem ser afastados ou, no mínimo, incidir somente a partir da data do trânsito em julgado (fls. 331/361). Contrarrazões a fl. 394. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Em 11 de julho de 2023, foi constatada a insuficiência do preparo recolhido pela autora (fls. 382/384) e determinada sua complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 400). Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 405/415), rejeitados monocraticamente (fls. 443/447). Interposto agravo interno (fls. 449/462), ao recurso foi negado provimento em 15 de abril de 2024 (fls. 477/483). A autora voltou a apresentar embargos de declaração (fls. 488/500), igualmente rejeitados (com imposição de sanção fls. 501/503), mas não complementou o preparo da apelação. O último acórdão desta C. Câmara foi disponibilizado no DJe em 3 de maio de 2025 (fl. 504), contudo, passados mais de 2 (dois) meses daquela data, não há notícias do pagamento da quantia devida, tornando incontornável o decreto de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - João Paulo da Silva Santana (OAB: JP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2204552-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2204552-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: André Luchesi Garcia - Agravada: Rosalinda Aparecida Luchesi - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 67/70 da origem que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por A. L. G. em face de R. A. L., indeferiu o pedido de tutela nos seguintes termos: - Fls. 67/70 da origem: Vistos. Trata-se de pedido de pedido de produção antecipada de prova com pedido de tutela provisória de urgência formulado por A.L.G em face de R.A.L. Sustenta o autor que a requerida é sua genitora, com idade avançada e acometida pela síndrome Coreia de Huntington e por depressão. Conta que em conjunto com sua mãe é proprietário da Agropecuária Maré Santo Ltda., criando gado e cultivando cana de açúcar. Em 27/04/2020 sua mãe outorgou-lhe procuração para administrar os negócios e seus bens. Relata que por interferência de terceiros, foi lavrado Boletim de Ocorrências por sua genitora por ameaça decorrente de violência doméstica e por isso foi concedida as medidas protetivas em favor de sua genitora, de modo que desde 20/10/2023 deixou de ter conhecimento dos negócios, bem como de administrá-lo, uma vez que sua mãe reside na fazenda. Destaca, também, que os poderes conferidos por meio da procuração pública foram revogados. Aduz, ainda, que pende em face da requerida a ação de interdição nº 1000373-75.2022.8.26.085. Por tais fundamentos, requer a antecipação da prova, consistente no arrolamento da documentação dos bens da requerida, existentes na Fazenda Filomenta, entre eles os semoventes, maquinários, veículos e produtos armazenados, bem como consulta e acompanhamento das contas e aplicações bancárias. Juntou documentos (fls. 16/62). Manifestação do Ministério Público contrária a concessão da liminar (fls.65). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, conclui-se dos documentos e da narrativa inicial que está ausente o periculum in mora, pois não há nos autos qualquer documento comprobatório deque haja dilapidação, perdimento ou sumiço de bens ou documentos da Agropecuária e da requerida, que justificasse a premência das medidas. Importante destacar que mesmo que a requerida apresente comprometimento neurológico, ainda não houve diagnóstico constatado nos autos da interdição e por isso, não é possível presumir sua incapacidade. Portanto, torna-se imprescindível o contraditório, a fim de viabilizar uma análise mais profunda da questão. Neste sentido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REQUERIMENTO DE ARROLAMENTO DE BENS - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA Inconformismo da autora, que pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o arrolamento dos bens da sociedade AZ COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO LTDA. Não acolhimento - Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto Tutela antecipada que se mostra precipitada nesse momento do processo Ausência dos requisitos do art. 300, CPC No caso em discussão, inexistem, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente em razão de o feito ainda carecer de maior dilação probatória O pedido de arrolamento de bens é de natureza cautelar, de conteúdo constritivo(art. 301, CPC), situação que exige da recorrente a indicação do pedido principal (art. 308, CPC), o que não foi feito RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283066- 93.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ªVARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Desta forma, estando ausente o perigo de dano alegado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, nos termos do artigo 382, §1º do Código de Processo Civil, cite-se a ré para, querendo, manifestar em 15 dias sobre o pedido formulado pelo autor e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 381 do Código de Processo Civil. No mais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretariada Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Intime-se. 2) Insurge-se o autor, ora agravante, requerendo preliminarmente a concessão de liminar recursal para realizar o arrolamento/ relacionamento dos bens existentes na propriedade rural, eis que a medida não possui caráter constritivo. Requer ainda, preliminarmente, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Em relação ao mérito, sustenta o agravante, em síntese que: a)o agravante é o único filho vivo da ré, Sra. R. A. L.; b) ambos são os únicos sócios / proprietários da microempresa A. M. S. L.., constituída em 02/12/2021 que tem por objeto a criação de bovinos e cultivo de cana-de açúcar, cujo capital social é de R$ 800.000,00; c) o agravante é socio minoritário, e sua participação é de R$ 20.000,00 (fls. 16/26 da origem); d) em 24/07/2020 R. A. L. constituiu seu filho como procurador e outorgou-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes para representa-la em todos os assuntos, negócios, direitos e interesses, inclusive para gerir e administrar seus bens e negócios; e) foi lavrado boletim de ocorrência de ameaça e violência doméstica apontando o agravante como autor, tendo sido deferida medida protetiva que impede a aproximação do agravante da residência de sua mãe, bem como manutenção de contato com familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; f) diante da revogação da procuração pública que autorizava o filho a gerir os negócios, ele deixou de ter conhecimento de todos os fatos e acontecimentos relacionados aos bens e negócios da parte ré e a mãe não tem quem possa gerir seus negócios, uma vez que não constituiu procurador e/ou familiar para tal finalidade; g) a agravada é idosa com comprometimento de suas faculdades mentais, o que expõe os bens e negócios à vulnerabilidade e exploração de pessoas oportunistas ou mal-intencionadas; h) o pedido de produção antecipada de provas é fundamentado nos incisos I, II e III do CPC e tem por finalidade apenas a realização de documentação e não propriamente a prática de atos de apreensão para que se possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para que seja determinada a produção antecipada de provas. 3)O agravante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais. 3.1)É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 41 benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, anteriormente arcou com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: a) cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias detidas em seu nome; bem como c) demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado pela parte recorrente até o presente momento processual mostra-se como versão unilateral dos fatos, que deve ser analisada quando do devido exercício do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações de possibilidade de perdimentos de bens da propriedade rural. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que, apesar da alegação da possibilidade de extravio, furto, sumiço ou dilapidação dos bens da agravada, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que demonstrasse grave risco patrimonial que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. E mais, conforme bem salientado pela MM. Magistrada na origem, mesmo que a requerida apresente comprometimento neurológico, ainda não houve diagnóstico constatado nos autos da interdição e por isso, não é possível presumir sua incapacidade. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 5)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernando Jose Rasteira Lanza (OAB: 236366/SP) - Osvaldo Luiz Baptista (OAB: 102124/SP) - Rogerio Cesar Barbosa (OAB: 169690/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205732-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2205732-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: Geribá Investimentos Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda, na pessoa do representante Orestes Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2219756- 11.2022.8.26.0000 (j. 10/10/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões copiadas às pp. 38/44 e 52/57 (fls. 12394/12400 e 12635/12640 dos originais), que julgou prejudicada a Assembleia Geral de Credores, mantendo a atual gestora judicial, nos seguintes termos: - Fls. 12394/12400: 13. Termos de Concordância e de Declaração de Voto: Sobre a ordem do dia da AGC convocada para os dias 06/05/2024 (1ª Convocação) e 13/05/2024 (2ª Convocação), manifestaram- se favoravelmente à continuidade das atividades da Geribá Investimentos Ltda os seguintes credores: Fls. 12207/12208 (ITAÚ UNIBANCO S;A); Fls. 12209/12211 (BANCO SANTANDER BRASIL S/A); Fls. 1221412216 (BANCO BRADESCO S/A); Fls. 12217/12219 (BANCO VOTORANTIM S/A e BANCO VOTORANTIM S/A NASSAU BRANCH); Fls. 12220/12269 (BANCO ABC BRASIL S/A); Fls. 12272/12274 (ENTERSA ENGENHARIA, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA); Fls. 12275/12276 (C. STEINWEG HANDELSVEEM (LATIN AMERICA) S/A); Fls. 12335/12336 (SWIRE SHIPPING PTE. LTD). Às fls. 12337/12342 (itens 1-5), a Administradora Judicial informou que a somatória dos créditos desses credores corresponde a R$1.629.153.916,78, valor equivalente a 67,12% do QGC acostado às fls. 10286/10292, demonstrando que a continuidade da Geribá Investimentos Ltda no encargo de gestora judicial da empresa Falida foi aprovada, nos termos dos arts. 39, §4º, I c/c Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 42 45-A da Lei 11.101/2005. Desse modo, considerando que houve adesão da maioria dos créditos votantes, atingindo o quórum de deliberação previsto no art. 45-A da Lei 11.101/2005, julgo prejudicada a AGC e MANTENHO a Geribá Investimentos Ltda no encargo de gestora judicial, restando mantidas, no mais todas as deliberações anteriores acerca da nomeação e da atuação da gestora judicial. - Fls. 12635/12640: 8. Fls. 12435/12441 (Mineração Buritirama S/A ‘Falida’ e João José Araujo ‘Falido’): Embargos de Declaração, onde a Falida e o Falido entendem que o cancelamento da AGC não é o caminho correto a ser seguido, uma vez que: (i) o objeto da AGC não era somente a manutenção ou não da atuação da Geribá, mas também a deliberação pelos credores sobre a gestão e a continuidade das atividades da gestora temporária da Massa Falida da Mineração Buritirama S/A, Geribá Investimentos, ou, ainda, sua substituição; (ii) não se deveria permitir que os mesmos credores financeiros que sugeriram a nomeação da Geribá como gestora judicial votassem para sua manutenção, sendo necessário observar o Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal; e (iii) os demais credores, a Administradora Judicial e a própria Falida têm o direito de saber como aquela empresa vem atuando na gestão e decidir pela sua continuidade ou não, e os próprios credores que a colocaram lá não deveriam poder impedir esse debate. Às fls. 12571/12579 (itens 5-7), a Administradora Judicial tomou ciência dos fundamentos expostos, informando, ainda: (i) que não houve nenhum peticionamento de credor ou outro interessado em assumir o encargo de gestora judicial; (ii) que nenhum credor ou interessado peticionou contrariamente à manutenção da Geribá Investimentos Ltda no encargo de gestora judicial; (iii) que os credores financeiros que acostaram os Termos de Concordância e de Declaração de Voto estavam aptos a expor sua preferência, conforme observação 1 do Edital de Convocação, sem existir qualquer embasamento legal para impedir o exercício do direito dos credores votantes; (iv) que existe incidente de prestação de contas próprio sobre o tema (nº 0001240- 78.2024.8.26.0100), onde os interessados podem sanar todas as dúvidas que entenderem devidas; (v) por fim, opinou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração opostos pela Falida e pelo Falido (fls. 12435/12441), vez que a decisão atacada não apresenta nenhuma omissão, contradição e/ou obscuridade. Feito os esclarecimentos necessários sobre o tema, recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos autorizadores alinhados no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, mantendo, portanto, o item 13 da decisão de fls. 12394/12400 por seus próprios fundamentos. 3) Insurge-se a falida, alegando, em síntese, que: a) o porte da empresa e a complexidade da atividade de mineração impõem uma análise cuidadosa da gestão judicial; b) diversas alegações da falida não foram consideradas na r. decisão; c) os resultados dos incidentes podem alterar a relação de credores, mostrando-se precipitado qualquer cálculo de votação; d) o objeto da AGC não era apenas a atuação da Geribá, mostrando-se prudente a discussão de todas as questões envolvendo a continuação das atividades da empresa; e) não se pode permitir que os credores que indicaram a agravada votem em sua permanência frente à falida, existindo conflito de interesse; f) o fato dos mesmos credores se manifestarem de forma uníssona, em duas oportunidades, em favor da atual gestão demonstra certa parcialidade; g) a questão discutida pode influenciar negativamente o processo, além de prejudicar credores; h) trata-se de imposição da vontade de cinco ou seis credores contra todos os outros; e i) deve-se garantir o direito de participação e voz à falida. 4) Não houve pedido liminar. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intime-se a agravada, o Administrador Judicial e eventuais interessados para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2131443-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2131443-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Batista Correa Filho - Agravado: Pre Moldados Anchieta Industria e Comercio Ltda - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA CONCESSÃO Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual ao autor agravante Ausência de documentos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira Benefício da gratuidade processual que deve ser concedido Possibilidade de impugnação futura à gratuidade, com fulcro no art. 100 do CPC Aplicação do art. 932 CPC RECURSO PROVIDO. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA CORREA FILHO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 244/246 dos autos de origem). Inconformado, o autor vem recorrer, sustentando, em resumo, que não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fls. 1/14). Deferido o pedido de efeito suspensivo, não sobreveio resposta recursal (fls. 150/151 e 429). É o relatório. Insurge- se o recorrente contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, o recurso merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g/n). Na espécie, o autor, ora agravante, juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho, da qual se extrai que não tem registro em carteira, em razão do exercício de ministério pastoral; além disso, afirma que mora de favor, na casa do seu genro. Ademais, nota-se a declaração de hipossuficiência financeira, bem como de isenção de imposto de renda nos três anos anteriores (fls. 252/428). No mais, observa-se que o agravante também providenciou a juntada dos extratos bancários seus e de sua esposa, os quais apontam para estilo de vida simples, com ganhos e movimentação bancária módicos (fls. 252/428). Registre-se que as Câmaras de Direito Empresarial têm concedido os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante (fls. 119/148). Ainda, é importante salientar que o critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários-mínimos, como na hipótese. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção relativa de hipossuficiência que decorre diretamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC). Declaração de insuficiência de recursos que deve ser considerada suficiente, a menos que os elementos do caso concreto sejam aptos a infirmar a presunção legal. Autor que se encontra desempregado desde setembro de 2018. Contratação de advogado particular. Circunstância que não é idônea para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Valor do crédito perseguido em incidente de habilitação. Irrelevância. Circunstância que influi diretamente sobre os custos da demanda, sem que, contudo, o crédito esteja disponível à habilitante. Gratuidade concedida. Recurso provido. (AI 2017473-04.2019.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; Data do Julgamento: 22/03/2019). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela improcedência. Agravo de instrumento da credora, requerendo habilitação de seu crédito e deferimento de justiça gratuita. Crédito já habilitado por acórdão desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que julgou agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra a mesma decisão de primeira instância. Recurso não conhecido neste ponto. Gratuidade de justiça deferida, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da habilitante (§ 3º do art. 99 do CPC). Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AI 2149807-36.2018.8.26.0000; Relator: Cesar Ciampolini; Data do Julgamento: 01/04/2019) (g/n). Não se olvide de que a presente concessão do benefício não retira da parte contrária a possibilidade de impugnar o benefício, desde que apresente elementos que infirmem a alegada hipossuficiência que ora se reconhece (art. 99, §2° e art. 100 do CPC). Dessa forma, no momento, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de pobreza prevista no art. 99, §3 º do CPC. Ante o exposto, fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2138910-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2138910-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Raimunda da Silva Santos - Agravado: Maria Angelica Silva Ferreira Cerqueira - Agravado: Dispofix Industria e Comercio Ltda - VOTO Nº: 46.667 (EMP-DIG) AGINST. Nº: 2138910-36.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: MARIA RAIMUNDA DA SILVA SANTOS AGDA. : MARIA ANGÉLICA SILVA FERREIRA CERQUEIRA E OUTRO 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso dirige-se a r. decisão copiada em fl. 732-738 na Origem, redigida com os seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dividendos proposta por Maria Raimunda da Silva Santos em face de Dispofix Industria e Comercio Ltda e outro. Sustenta a Parte Autora ser titular do equivalente a 25,41% do capital social da Sociedade Dispofix Indústria e Comércio Ltda., e, a despeito de tal condição, os dividendos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 não foram a ela partilhados, conquanto haja previsão contratual de distribuição de lucros periodicamente, conforme cláusulas sexta e sétima do contrato social. Menciona que a Corré Maria Angélica Silva Ferreira Cerqueira também não teria apresentado contas e balancetes para apreciação pela Autora, limitando-se a informar e distribuir dividendos conforme sua conveniência, alegando, no mais, dificuldades da empresa. Revelou ter notificado a Sócia Administradora para que lhe fosse enviada a documentação contábil, em 07.10.2022, quando então verificou inconsistências na distribuição dos resultados, de forma indevida e a menor em relação aos sócios minoritários, afirmando que, no período entre 2017 e 2020, foram-lhe sonegados lucros no importe de R$ 545.513,52, valor que, atualizado, equivale à cifra de R$ 1.663.786,17. Assim, postula pela condenação da Parte Ré ao pagamento dos lucros no período em questão. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio cautelar de valores do importe que fizer jus, bem como dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/15). Juntou documentos (fls. 16/86). Emendou a inicial para juntar os documentos de fls. 88/139. Recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência (fls. 141/144). A Parte Ré apresentou contestação (fls. 153/189). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à Parte Autora, arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva da Corré Maria Angélica, e, prejudicialmente, prescrição quanto ao pleito de cobrança dos dividendos dos anos de 2017 e 2018. No mérito, aduziu que a distribuição dos lucros não pode ocorrer de forma irresponsável, sendo certo que, no período de 2017 e 2018, a Sociedade enfrentou problemas contábeis, com adesão a parcelamento de diversos débitos fiscais, o que impedia a distribuição dos lucros, sob pena de incorrer em sanções. Salientou que alguns valores foram recebidos como pagamento de mútuos feitos pela Parte Corré Maria Angélica à Sociedade, principalmente no período de maior dificuldade financeira da empresa, bem como que a distribuição dos lucros nem sempre obedecia à proporção da participação de cada sócio no capital social, visto que observada a demanda e necessidade de cada sócio e a disponibilidade de caixa. Apontou diversas irregularidades no parecer contábil elaborado por auxiliar técnico da Parte Autora. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 190/366). Houve réplica (fls. 370/396), com juntada de documentos (fls. 397/599). Oportunizada especificação de provas (fls. 600/601), a Parte Requerida postulou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 657/659), ao passo que a Parte Autora pleiteou a produção de prova pericial e depoimento pessoal e prova testemunhal (fls. 660/663). Designada audiência de tentativa de conciliação, a composição restou infrutífera (fls. 684/685). A Parte Autora juntou novo laudo pericial (fls. 695/731). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Parte Autora, porquanto, como ela própria admitiu, percebeu dividendos e pro-labore da Sociedade Corré, apenas em 2022, a quantia de R$ 141.631,32, que, diluída pelos doze meses do ano, equivale à cifra de mais de R$ 11.000,00 mensais, quantia notoriamente incompatível com o conceito de hipossuficiente. Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos à Parte Autora e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [..] Paralelamente, acolho a preliminar de ilegitimdade passiva da Corré Maria Angélica, uma vez que a devedora dos dividendos é apenas a Sociedade, não constituindo verba de responsabilidade do administrador, que apenas efetua os pagamentos de acordo com o contrato social. No entanto, tal condição não é suficiente para lhe conferir pertinência subjetiva para responder pela cobrança dos lucros. [..] Por fim, procede a prejudicial de prescrição em relação à pretensão de recebimento dos lucros relativos aos anos de 2017 e 2018. Com efeito, preconiza o artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, que prescreve em três anos a pretensão “para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.” No caso, os lucros de 2017 e 2018 deveriam ser distribuídos entre os sócios no início do exercício seguinte, qual seja, 01.01.2018 e 01.01.2019, de tal modo que a Parte Autora deveria ter postulado o pagamento de tais verbas até 01.01.2021 e 01.01.2022, respectivamente. No entanto, a petição inicial apenas foi protocolizada em 20.12.2022, ou seja, após o decurso do prazo prescricional, de tal modo que a pretensão para recebimento dos lucros em tais exercícios se encontra fulminada pela prescrição. Nem se diga que só houve ciência das supostas irregularidades após outubro de 2022, pois a Parte Autora, na condição de sócia, detém poderes para fiscalizar, a qualquer tempo, salvo estipulação em contrário prevista no contrato social, o que não é o caso, os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 1.021 do Código Civil. Assim, se após deixar de receber os dividendos, quedou-se inerte, não pode alegar que a prescrição não teria começado a correr por ausência de conhecimento. Ademais, pela teoria da Actio Nata, a pretensão surge com a violação do direito que, no caso, ocorreu no dia seguinte à previsão de distribuição dos lucros, qual seja, os dias 01.01.2018 e 01.01.2019, sendo tais datas os termos a quo do prazo prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Parte Corré Maria Angélica Silva Ferreira Cerqueira, por ilegitimidade passiva. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos artigos 356 c/c 487, inciso II, do Código de Processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição, em relação ao pagamento de dividendos referente aos anos de 2017 e 2018. Em razão da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da Parte Corré Maria Angélica Silva Ferreira Cerqueira, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Anote-se. [..] 4.Em razões recursais, a Autora insiste que seja mantida a gratuidade processual, afirmando que a realidade fática é diferente dos números mencionados pela i. Julgadora, pois a Agravante recebe mensalmente quantia abaixo de três salários mínimos. 5.Acrescenta que o valor recebido em 2022 foi empregado no pagamento de compromissos assumidos, incluindo a contratação de advogado e perito que viabilizassem sua atuação em Juízo. 6.Impugna, ainda, a exclusão da Senhora Maria Angélica do polo passivo, argumentando que a sócia está envolvida no conflito de interesses, sobretudo porque a inicial descreve descumprimentos que competem à sócia e sobre os quais seria a única legitimada a prestar esclarecimentos. 7.Quanto à decretação da prescrição, suscita o art. 205 do Código Civil, afirmando que a contestação apresentada torna ilíquido o direito reclamado na demanda. 8. Por fim, defende a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, que seja reduzida a verba honorária a R$ 500,00. 9.Em fl. 224-227, a Recorrente formula pedido de antecipação da tutela no que se refere à gratuidade processual, afirmando que a medida é essencial para garantir o direito da Agravante de acesso à Justiça, sobretudo por não ter como arcar com as custas de produção pericial e demais despesas do processo. 10.Vislumbro os pressupostos autorizadores de provimento liminar, mas não na extensão pretendida pela Agravante, que anteciparia o julgamento do mérito relacionado à gratuidade processual sem a efetivação do contraditório e pronunciamento final do Órgão Colegiado. 11.Destarte, buscando evitar tumulto processual, reputo suficiente conceder o efeito suspensivo somente para impedir a preclusão da prova pelo não recolhimento da verba profissional. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 84 12.Comunique-se. 13. Publique-se e intime-se. 14.Após, tornem conclusos para deliberação final. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rita de Cassia Lima dos Santos Bezerra (OAB: 238709/SP) - Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2211189-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211189-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bismarchi Pires Sociedade de Advogados - Agravado: Crifér Lâminados de Aço e Ferro Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de interposto contra a r. decisão que julgou extinta habilitação de crédito de Crifer - Laminados de Aço e Ferro Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Metalcasty Ltda., com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorreu a sociedade de advogados, que representa a recuperanda, a sustentar, em síntese, que, em razão do princípio da causalidade, são cabíveis honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo provimento do recurso para que sejam fixados honorários de sucumbência. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado De Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por Crifer - Laminados de Aço e Ferro Ltda. em face de Metalcasty Ltda.. Conforme manifestação da Administradora Judicial, o crédito postulado já está incluído na relação de credores. Por se tratar de incidente, não é necessário a condenação de pagamento de custas judiciais e de honorários sucumbenciais Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, visto a ausência de interesse processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (fls. 33 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Int. (fls. 54 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravado para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1032809-39.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1032809-39.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. S. dos S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. C. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “J S dos S C moveu a presente Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens em face de L C C J, alegando que contraiu matrimônio com o réu em 06 de novembro de 2010, sob o regime de comunhão de bens, mas que estão separados de fato. Aduziu que desse relacionamento adveio um filho, atualmente menor, sendo que alimentos e guarda estão sendo tratados em ação autônoma. Requer seja decretado o divórcio com a fixação de alimentos e a partilha de bens que arrola como sendo do casal: um imóvel e um veículo. O réu foi citado e apresentou contestação na p. 71/79, na qual impugnou só a pretensão de partilha de bens e alimentos. Houve réplica. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (p. 128/129). Saneador na p. 135/136, seguido de manifestação das partes (p. 139/151 e 161/164). É o relatório. DECIDO. O pedido de divórcio deve ser acolhido, pois o requerido não impugnou esta pretensão, ao contrário, confirmou que é casado com a autora, mas que estão separados de fato há bastante tempo. Com efeito, a decretação do divórcio enseja a divisão dos bens amealhados pelo casal, mas somente durante a união e existentes ao tempo da separação de fato, a teor do que dispõe a certidão de casamento de p. 29. Quanto à separação de fato, verifico que ela ocorreu em outubro de 2021, quando o réu deixou o lar, conforme faz prova o contrato de locação de p. 152/160, firmado pelo auto em novembro de 2021, para sua moradia. No mesmo sentido, inclusive, a conta de consumo do referido imóvel alugado (p. 160). Nesse sentido, as provas coligidas aos autos demonstram que o bem de propriedade das partes é apenas o veículo de placa DUM4902, ano fabricação/modelo 2008/2008, chassi 9362AKFW98B049835, marca/modelo Peugeot/206 14 Presen FX, a ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), com valor apurado conforme Tabela Fipe da data da separação de fato do casal. Em relação ao imóvel localizado no Condomínio Residencial Dez Tatuapé, situado na Av. Celso Garcia, 6011, verifica-se que ele foi adquirido pelo réu no dia 16 de dezembro de 2021 (p. 31/32), ou seja, após a separação de fato e, por este motivo, não pode ser incluído na partilha. Não obstante, o documento de p. 31 indica que o apartamento foi adquirido no valor de R$ 240.000,00, do qual a importância de R$ 15.417,60 foi obtida mediante o levantamento do FGTS, o qual deve ser partilhado, na proporção de 50%. Neste sentido: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS (DIVÓRCIO) REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PRETENSÃO DE PARTILHA DOS VALORES DEPOSITADOS NO FGTS JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A COMUNICABILIDADE DO FGTS - AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002995-18.2017.8.26.0472; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). Destarte, não procede a pretensão de alimentos para a ex-mulher. Isso porque, não existe prova da necessidade, já que não se demonstrou ter problemas de saúde que impossibilitem o trabalho. Pelo contrário, a autora é manicure (p. 01 e 38), esta em idade laborativa e produtiva (44 anos), sem qualquer prova de que nunca tenha exercido atividade laborativa na constância do casamento. Logo, não merece acolhimento o pedido de alimentos em proveito próprio. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes, retornando a requerida a usar o nome de solteira, se quiser, e para proceder à partilha, no percentual de 50% (cinquenta por cento), para cada parte, do bem móvel de placas DUM-4902, bem como dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos na constância do casamento, ou seja, até a data da separação de fato, em outubro de 2021. Sucumbente em maior parte, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça. A extinção do condomínio deverá ser perseguida por meio de ação própria, a ser intentada perante o juízo cível, se for necessária. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação fls. 180/182. E mais, em que pese o inconformismo da autora, nota-se que o imóvel adquirido após a separação de fato das partes não deve ser considerado para partilha. Com efeito, o bem em questão foi adquirido unilateralmente pelo réu após a efetiva dissolução da vida em comum, devidamente comprovada pela mudança de residência deste para um outro imóvel locado (cf. o contrato de locação a fls. 152/160, datado de 12 de novembro de 2021, quando o réu deixou o lar comum, o que foi até mesmo corroborado pela própria autora). Embora a autora pleiteie a inclusão desse bem no conjunto dos partilháveis, a legislação aplicável ao regime de comunhão parcial de bens e as provas dos autos não amparam tal pretensão. Quanto à alegação de que a utilização de valores do FGTS, recebido durante o período de comunhão, para a compra do imóvel subsequente à separação de fato, implica sua partilha, é imperioso recordar que a divisão desses valores já foi decretada. Ou seja, insistir na partilha do imóvel sob o argumento de que foi adquirido com a referida verba constituiria flagrante bis in idem, inadmissível à luz do ordenamento jurídico vigente. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 104 advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a fls. 55. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lilia Dias Mariano (OAB: 261065/SP) - Karla Regina Nunes da Costa (OAB: 222564/SP) - Rayssa Aparecida Leonel Cachoeira (OAB: 370671/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2208712-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2208712-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tatieli de Oliveira Lemos - Agravado: Sociedade de Melhoramentos Residencial Sun Lake - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistradaa quo, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação oposta pela executada, a fim de reduzir o débito exequendo ao patamar de R$ 51.147,45, e deixou, excepcionalmente, de determinar a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1183 do STJ(págs.172/174 e 193/194 dos autos de origem). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, principalmente no que tange ao pleito liminar de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n° 1.183 do STJ, pois conforme asseverou a Magistrada de origem, constou no v. Acórdão que julgou a Apelação n. 1023791-91.2018.8.26.0602, interposta pela executada, que [...] a relação jurídica controvertida nesta ação de cobrança é de natureza pessoal, sem qualquer vinculação ao imóvel [...], de modo que o caráter da obrigação já se encontra definido por decisão transitada em julgado. Ademais, sua insurgência limita-se a questão de caráter patrimonial, reparável, em princípio. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000204-33.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000204-33.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apte/Apdo: Edson Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eduardo Aparecido Cremonesi - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 89/92, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de indenizatória por danos morais, fixando a indenização em R$ 8.000,00. Insurge-se a parte autora pugnando pela majoração da indenização. Apela também o requerido, pugnando pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, sua redução. Contrarrazões a fls. 113/118 e 119/121. O requerido pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o breve relatório. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos. Em casos análogos, como regra, é utilizado o parâmetro da Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários- mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315- 31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 121 a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016) Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não pode ser admitido. É de se ressaltar que o apelante se qualifica como empresário do ramo farmacêutico (fls. 100) e que o valor do preparo recursal aqui devido seria de R$ 1.000,00, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003. Assim, concedo um prazo de 5 dias para que o apelante apresente nos autos, em relação a si e eventual cônjuge ou companheiro(a), os três últimos holerites, inclusive de pró-labore, as três últimas declarações de imposto de renda, três últimos meses de extratos bancários de todas as contas e aplicações e três últimas faturas de cartões de crédito, tudo referentes às pessoas física e jurídicas das quais seja titular ou sócio ou, alternativamente, recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fernanda Cristina Thome (OAB: 289729/SP) - Reginaldo Fernandes Pereira (OAB: 310751/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1079044-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1079044-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. B. - Apelada: S. R. M. S. - Apelada: L. de J. O. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: Y. de O. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. F. M. S. - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 287/290, embargada e declarada as fls. 333, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de FIXAR o regime de visitas definitivas em favor dos autores, podendo visitar as menores em domingos alternados, sem a necessidade de acompanhamento, das 10h às 17h, nos dias seguintes aos sábados que o genitor tem visita garantida por meio da acompanhante terapêutica, devendo uma das autoras retirar e devolver as filhas no lar materno, ressalvando-se que, caso o genitor obtenha o direito de visitar as filhas de forma mais ampla, as visitas das requerentes poderão acontecer no último domingo do mês, das 10h às 17h., observando-se que a visitação deve ser realizada na casa da avó paterna, da tia paterna ou em outro local que não seja a casa paterna. E em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa para cada, corrigido do ajuizamento, suspensa a exigibilidade da requerida em razão da gratuidade de justiça deferida à demandada. Inconformada recorre a requerida as fls. 411/415, sustentando, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para instrução probatória e no mérito, que o direito de visitas seja concedido única e exclusivamente à avó paterna, em atendimento ao disposto no artigo 1.589 do Código de Processo Civil (fls. 348/359). O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 381/389. O Douto Procurador de Justiça Carlos Augusto Salles Sgarbi ofertou parecer as fls. 411/415 opinando pelo não provimento do apelo. É a síntese do necessário. Primeiramente observo que nos autos em apenso de números 1050995-28.2022 e 1042741-66.2022, que tratam regulamentação de visitas e guarda das menores em questão. In casu, o feito trata de visitação dos familiares paternos às menores, ou seja, envolve o mesmo núcleo familiar, sendo necessário assim, a realização de estudo psicossocial também no presente feito, a fim de analisar qual o sistema de visitação capaz de beneficiar as menores, já que uma decisão equivocada no presente, pode tornar inócua eventual afastamento determinado em outro caso. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Posto isto, converto o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, para realização de estudo psicossocial no presente feito, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gislaine Teixeira Santos (OAB: 387583/SP) - Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB: 167276/SP) - Day Neves Bezerra Neto (OAB: 303483/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2104382-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2104382-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angelo Sobrinho de Freitas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cassi – Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.890 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angelo Sobrinho de Freitas Filho contra a r. decisão de fls. 138/140 que, nos autos de ação ajuizada em face de CASSI Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, nos seguintes termos: Vistos. I - Indefiro o pedido de antecipação da tutela, eis que, no atual estágio processual, não se fazem presentes os requisitos preconizados pelo artigo 300, caput, do CPC. Segundo se infere da narrativa da inicial, o autor é portador de epilepsia, sofrendo, há vários anos, de crises frequentes. Em maio de 2023, realizou cirurgia de “craniotomia para exérese de TU intracraniano”, na rede credenciada da ré. No entanto, a cirurgia não logrou êxito em cessar as crises epiléticas. Diante disso, procurou outro médico, fora da rede credenciada, que indicou a realização de nova cirurgia. Por conta disso, pretende seja a ré obrigada a custear nova cirurgia, desta vez com profissional médico não credenciado e dispensando-o de efetuar o prévio pagamento para posterior pedido de reembolso. No entanto, além do longo tempo já decorrido desde a cirurgia, não há nos autos prova inequívoca de que o insucesso do procedimento se deu em razão de falha na prestação do serviço ou incapacidade técnica dos profissionais que compõem a rede credenciada da ré, conforme ventilado na inicial. A inicial também não esclarece qual seria a diferença de complexidade da nova cirurgia em relação àquela já realizada, nem fornece prova inequívoca de que a rede credenciada da ré não seria capaz de atendê-la nos termos prescritos. Nessas circunstâncias, mostra-se precipitado o acolhimento do pedido antes mesmo da oitiva da parte contrária, sobretudo porque trata a ré de entidade de autogestão, e, como relatado na inicial, o autor não deseja a continuidade do tratamento na rede credenciada (fl. 03). Após a resposta, o pedido poderá ser reapreciado. (...) Sustenta o agravante o equívoco da r. decisão recorrida. Defende a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, ressaltando que diferentemente do que consta da decisão que indeferiu a tutela, não está em julgamento a capacidade técnica do cirurgião que realizou a cirurgia, mas restou comprovado que a cirurgia não alcançou o resultado pretendido, mormente pelo fato de o tumor ainda estar aparecendo no exame de ressonância magnética realizado. (fls.05). Reforça que continua tendo crises epiléticas diárias, com risco de sequelas, o que por si só evidencia a urgência na concessão da medida. Esclarece que o hospital Beneficência Portuguesa é credenciado ao plano de saúde, inexistindo, no entanto, médico que possa realizar a cirurgia nos moldes propostos. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito ativo pleiteado (fls. 12/14). Contraminuta ofertada às fls. 17/47. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento do agravo, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se o caso, a gratuidade da justiça. P. I. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 12 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernanda Szniter Glezer Szpiz (OAB: 157680/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2061147-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2061147-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lorenzo Henrique da Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thais Pereira Henrique da Costa (Representando Menor(es)) - Agravado: Policlin Saúde S/A - Decisão Monocrática nº 18844 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.H.D.C., menor representado por sua genitora T.P.H.D.C. contra a r. decisão de fls. 83/85 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Policlin Saúde S/A, deferiu a tutela de urgência de forma parcial, nos seguintes termos: Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. L.H.C representado por sua genitora T.P.H.C propôs em face de Policlin Saúde S/A, processo de conhecimento, em que se requereu, antecipadamente, provimento de tutela provisória de urgência, para o fim de obrigar a custear o tratamento da parte postulante, de acordo com prescrição médica, em face da doença que a acomete, até discussão final da questão de mérito. É o relatório. DECIDO. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, consistente em determinar à parte ré que custeie as terapias, conforme laudo médico, com exceção de acompanhamento escolar, em nome da parte postulante, fica tal pedido deferido. Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar. Presentes, portanto, encontram-se os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, sobretudo porque sendo objeto de cobertura contratual determinada doença, o melhor tratamento a ser o paciente submetido é questão afeta à área médica, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento, sob a justificativa de que tal procedimento não consta no rol da ANS, que, por seu turno, é meramente exemplificativo. A pretensão da parte postulante, ademais, encontra amparo nas súmulas 102, 99 e 95 do Tribunal de Justiça deste Estado, publicadas no DJE, de 23.09.2013. Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para os fins de determinar que a parte ré suporte os custos financeiros e integrais das terapias a ser ministradas na parte postulante, de acordo com prescrição médica, com exceção de acompanhamento escolar, de sob pena de incidir em multa diária, a partir da intimação, no valor de R$ 1.000,00. (...) Sustenta o recorrente o equívoco de parte da r. decisão agravada. Argumenta que já tem o acompanhamento com a assistente terapêutica clínica de forma administrativa, sendo assim a interrupção da aplicadora ABA em ambiente escolar prejudicará e poderá causar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento (fls. 05). Defende, assim, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela também neste particular, para o fim de compelir a parte agravada ao fornecimento do Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 170 tratamento multidisciplinar completo, sem exceções, em conformidade com o relatório médico. A tutela de urgência recursal foi indeferida (fls. 103/105). Sem contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça a fls. 114/119, opinando pelo desprovimento do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista a prolação da sentença de fls. 173/181, entendo que houve perda superveniente do objeto. Nesse sentido 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Daí porque, ante o acima exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Nunes Dama (OAB: 498372/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2141995-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2141995-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 233 Malandrini Mazza - Agravado: Ativo Especiais Ii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, - Agravado: Ativos Especiais Iii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interpostos em face da r. decisão de fl. 864, complementada pela decisão de fl. 872, proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas autuada sob o nº 1121324-04.2018.8.26.0100, ajuizada por Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados e Ativos Especiais III - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados em face de Silvana Malandrini Mazza, Francisco Malandrini Mazza, Stelvio Malandrini Mazza e Alvo Gestão de Ativos Imobiliários Ltda. que determinou a citação e a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os documentos necessários para produção das provas requeridas, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC)”. Irresignada, insurge-se a corré Silvana, aduzindo, em síntese, que os autores buscam, por meio da ação de origem, medidas investigatórias genéricas, abusivas e randômicas a respeito de fatos ocorridos há mais de quinze anos. Afirma que as provas requeridas se referem a fatos que ocorreram muito antes da celebração do Compromisso de Suporte de Capital entre os autores e a corré Silvana, em 2021. Alega que os autores não mencionam com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, violando os termos do artigo 382, do CPC. Verbera que tal conduta já foi descrita no direito estrangeiro como fishing expedition ou document hunting, práticas reconhecidas como abusivas pela jurisprudência pátria, como se verifica do voto do Min. Celso de Mello, no Inquérito nº 4.831. Afirma que os fatos apresentados na inicial não são capazes de conduzir, nem mesmo em tese, à pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Alega que caso a r. decisão agravada seja mantida, a agravante estaria sujeita a violações irreparáveis em sua esfera de direitos e interesses, à medida em que teria que fornecer dados protegidos por sigilo fiscal aos agravados, sem qualquer embasamento legal. Afirma, por outro lado, que para avaliarem os imóveis entregues por Francisco e Stelvio para integralização de capital na Alvo, os agravados poderiam levantar os dados desses imóveis (que constam em registros públicos) e contratar os serviços de corretores imobiliários, sendo completamente desnecessária a instauração de um procedimento de produção antecipada de provas com essa finalidade. Conclui, assim, que a ação carece de justificativa séria, não havendo interesse de agir, motivo pelo qual a r. decisão agravada deve ser reformada, afastando-se a determinação para apresentação de documentos pela Sra. Silvana, seus filhos e a Alvo. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o manifesto descabimento da ação de produção antecipada de provas de origem, afastando-se a determinação de que sejam apresentados os documentos listados na inicial. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos da decisão recorrida, que havia determinado a exibição de documentos por parte dos réus. Intimados, os agravados apresentaram resposta ao recurso às fls. 87/104. É o relatório. Ao examinar os autos, verifico que após a interposição do presente recurso, a douta magistrada proferiu sentença (fls. 1.020/1.025, complementada à fl. 1.078), julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito. Desse modo, depreende-se a perda superveniente do interesse recursal, referente à reforma da decisão que determinou a citação e a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os documentos necessários para produção das provas requeridas, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC)”. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Sofia Saad Gonçalves (OAB: 422628/SP) - Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB: 472197/SP) - Giovana de Oliveira Ibrahim (OAB: 465948/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1019718-39.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1019718-39.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Fernandes Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2209960-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209960-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Olivia Amorim Silva Buranello - Agravado: Paloma Aparecida Libanio Nunes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação monitória, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 46 dos autos de origem, copiada a fl. 23 deste agravo, a qual determinou que a autora promova a distribuição de incidente de cumprimento de sentença para a execução do acordo homologado judicialmente e descumprido pela parte ré. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o acordo pode ser executado nos próprios autos da demanda principal. Houve pedido de antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 14/15). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O ato jurisdicional objeto do presente recurso é despacho de mero expediente, que não tem conteúdo decisório, tratando-se de simples determinação de distribuição de incidente de cumprimento de sentença para a cobrança de acordo homologado judicialmente. Logo, de acordo com o art. 1001 do CPC, não cabe agravo de instrumento. Importante ainda ser esclarecido que a sentença que homologou a transação alcançada entre as partes extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e, expressamente, dispôs que Eventual prosseguimento da ação em caso de descumprimento do acordo estará sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença, em apartado, nos termos dos artigos 917 e 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. fl. 32 da origem, o que não foi objeto de recurso pelas partes (fl. 35 da origem). Ademais, o art. 922, par. único, do CPC aplica-se às ações de execução de título extrajudicial e aos cumprimentos de sentença já iniciados (art. 513 do CPC), que não é o caso dos autos, porquanto se trata de acordo homologado em ação monitória (fl. 01/03 da origem). Dessa forma, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003015-56.2023.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1003015-56.2023.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Maria de Fátima Santos Jardim (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral movida por MARIA DE FÁTIMA SANTOS JARDIM contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida a qual não reconhece. Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 296/301, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 304/337. Reitera os termos da peça vestibular e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação às fls. 341/365. É o relatório. Embora não se ignore que o pedido de natureza declaratória tenha como fundamento a inexistência do débito e, não, a inexigibilidade em decorrência da prescrição, a controvérsia travada atinente à (in)ocorrência de abalo imaterial pela inscrição da dívida impugnada perante a plataforma de renegociação encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Em suma, o aludido IRDR versa sobre dois tópicos: o primeiro trata da eventual abusividade decorrente da inserção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação; o segundo se debruça sobre a possível aptidão dessa inserção gerar dano moral. Dito de outro modo, é notório que o entendimento a ser firmado nos autos do IRDR no que tange ao segundo tópico repercutirá tanto nas pretensões fundadas na inexigibilidade da dívida quanto naquelas embasadas em sua inexistência, porquanto o eventual reconhecimento do dano moral decorrerá unicamente do ato de inscrição de dados na aludida plataforma, não havendo motivos para soluções distintas a situações absolutamente similares (inexistência/inexigibilidade), de sorte a acarretar absoluta insegurança jurídica e injustificável tratamento desigual. Deveras, se o indigitado incidente consagrar o entendimento de que é/ ou não passível de indenização por dano moral a inserção de dados na plataforma Serasa Limpa Nome (ou afins) em razão de dívida prescrita, como justificar solução diversa para aqueles cuja inserção deriva de dívidas declaradas inexistentes? Seria, verdadeiramente, um contrassenso. Neste sentido, eis precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ - Magistrado que determinou a suspensão do feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023 por este E. TJSP - Razoabilidade - É inquestionável que a dívida foi inserida na referida plataforma, bem como que a autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de tal inserção - Matéria coincidente com o objeto do IRDR - Processo que deve permanecer suspenso, até ulterior decisão - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079688-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - Pretensão de afastar a suspensão com base no IRDR n. 2026575- 11.2023.8.26.0000 - Descabimento - Hipótese em que as Turmas Especiais deste Tribunal de Justiça de São Paulo afetaram tal matéria no âmbito do Tema IRDR nº 51, com determinação de suspensão processual - Pedido da autora de declaração de inexistência de débito com fundamento na ausência de lastro contratual, além de pedido de indenização por dano moral formulado com fundamento na inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome - Determinação de suspensão acertada - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2031609-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 417 DAS MATÉRIAS DEVOLVIDA EM APELAÇÃO DAQUELA AFETADA NO IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, A FIM DE CANCELAR A SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL - INTANGIBILIDADE - Na medida em que o pedido indenizatório está alicerçado na anotação do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, e está afetada no incidente de recurso repetitivo que impôs a suspensão do julgamento dos recursos, incabível o acolhimento de distinção para se determinar o prosseguimento do julgamento recursal. Agravo interno desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1009390-12.2022.8.26.0032; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) - sem destaque no original. Em igual sentido, é o entendimento desta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que a dívida impugnada está prescrita e se encontra registrada na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005091-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência dos débitos bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que as dívidas impugnadas estão prescritas e se encontram registradas na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2323032-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que, rejeitando o pedido de reconhecimento de distinção quanto ao caso concreto, confirmou a ordem de suspensão do julgamento do apelo, em decorrência da afetação da matéria discutida nos autos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000 e da respectiva determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o respectivo tema. Insurgência recursal. Descabimento. Ordem de suspensão calcada no fato de que a questão atinente à (in)ocorrência de abalo extrapatrimonial pela inscrição das dívidas impugnadas perante a plataforma Serasa Limpa Nome encontra-se afetada pelo mencionado IRDR. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1000202-04.2023.8.26.0438; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) - sem destaque no original. Vale frisar, ainda, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) configura mecanismo de exteriorização do princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e, nesse diapasão, o artigo 982, I, do Código de Processo Civil reforça tal entendimento ao determinar que, admitido o incidente, os processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito serão suspensos. Conforme elucidam os ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui-se em uniformização de jurisprudência com caráter vinculante (Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 177). Entretanto, a intenção da lei é submeter o poder decisório do juiz de primeiro grau e do tribunal de segundo grau dentro dos limites da jurisprudência dominante, dentro do propósito claro do CPC de fortalecer a segurança jurídica e a proliferação de múltiplos processos idênticos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 970). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) - Leonardo Henrique Amaral da Silva (OAB: 464301/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2203978-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2203978-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Luiz Carlos do Nascimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em face da r. decisão de fls. 60/62 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), o nobre magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Trata-se de ação de limitação de descontos e limitação de dívidas com base na Lei do Superendividamento na qual alega o autoro, em síntese: celebrou com o réu contratos de empréstimos; o valor mensal das parcelas é de R$4.825,51; recebe remuneração líquida mensal no valor de R$8.342,59. Pugna pela tutela de urgência a fim de compelir o réu a limitar os descontos ao equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, devendo o réu se abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos de págs.30/59. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, considerando a própria natureza da causa de pedir e dos pedidos, DEFIRO ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do processo no SAJ. A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se vislumbra, em princípio, manifesta ilegalidade nos descontos praticados pela instituição financeira requerida, porquanto o autor confirma que realizou os empréstimos no regular exercício de sua autonomia da vontade, encontrando-se ciente dos valores das parcelas. Outrossim, em sua peça inaugural, o autor limita-se a requerer o limite do desconto ao equivalente a 30% de sua renda líquida, sem apresentar, contudo, plano de pagamento de suas dívidas, com prazo máximo de cinco anos e indicação das proporções devidas para cada um de seus credores. Posto isto, pela ausência dos requisitos legais (art.300 do CPC), INDEFIRO a pretendida tutela de urgência. A não formulação do plano de pagamento inviabiliza a realização da audiência de conciliação prevista no art.104-A do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco)anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Nesses termos, necessário o aditamento da petição inicial, com a devida apresentação do plano de pagamento, a fim de possibilitar a audiência de conciliação, com as advertências constantes do §2º do mencionado dispositivo legal, nos seguintes termos: “Art.104-A.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. A formulação do plano de pagamento consensual é também indispensável para que o Juízo possa, se o caso, impor o plano judicial compulsório previsto no artigo 104-B, §4o, do Código de Defesa do Consumidor: “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no artigo 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” O plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor deve especificar o novo valor das parcelas do financiamento, para quitação no prazo de cinco anos, redimensionadas de forma a preservar o mínimo existencial do devedor. Não é suficiente, portanto, a oferta pura e simples de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, até porque o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no §1o, art.1o, da Lei n.10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Para tanto, concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inc. I, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Inconformado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 423 estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada; (ii) sua renda mensal está severamente comprometida com os descontos provenientes dos empréstimos consignados e empréstimos pessoais; (iii) a limitação dos valores descontados é uma medida essencial para a preservação da sua subsistência, conforme demonstrado nos autos. Liminarmente, requer a antecipação de tutela recursal para determinar a limitação dos descontos referentes às cobranças dos empréstimos consignados e empréstimos pessoais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. Almeja, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida. Pois bem. No que se refere ao pedido liminar, conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de deferimento da providência almejada pelo agravante se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau quanto a estas. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2210878-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210878-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Agravado: Afa Plásticos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra a r. decisão proferida às fls. 309/310 dos autos de origem, por meio da qual a nobre magistrada de origem, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda, bem como de penhora de bem imóvel em nome destes. Consignou a ínclita julgadora a quo: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida inicialmente por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AFA PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, oriundo do Contrato nº 18629969, referente a operação de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC). Regularmente intimada, a executada apresentou embargos à execução, julgados improcedentes. Houve cessão do crédito objeto da presente execução pelo BANCODO BRASIL S.A, à SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, o que foi homologado pelo Juízo (fls. 239), com a consequente alteração do polo ativo da execução. A agora exequente SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A apresentou pedido (fls. 246/251) para inclusão dos fiadores Francisco Antonio Locoselli, Regina Anna Braido Locoselli, Silvia Regina Locoselli Gavioli e Delson Gavioli Júnior, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 429 no polo passivo da execução, em virtude da carta de fiança de fls. 252/254, bem como penhora de imóvel pertencente aos fiadores Regina Anna Braido Locoselli e Francisco Antonio Locoselli, em decorrência de garantia hipotecária consubstanciada pelo documento de fls. 262/272. A executada apresentou impugnações ao pleito acima mencionado (fls. 283/293 e 304/308), sob alegação de ofensa ao princípio da estabilidade da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em tese, mostra- se possível a ampliação do polo passivo, para inserção dos garantidores, visto que as restrições impostas pelo artigo 329, do Código de Processo Civil, limitam-se à causa de pedir e ao pedido. Ademais, referida medida não acarretaria qualquer prejuízo à executada, por conta da ausência de violação aos principios do contraditório e ampla defesa e, ainda, em virtude da ampliação da responsabilidade financeira com a inserção dos garantidores, na busca da liquidação do crédito exequendo. Nesse sentido, em caso análogo, decidiu este Tribunal de Justiça: (...) Entretanto, por razão diversa, o pedido formulado pela exequente/ cessionária não comporta acolhimento. Percebe-se, pela análise da carta de fiança (fls. 252/254), especificamente no item de nº 3, que seu prazo de validade seria de 720 dias, ou seja, aproximadamente 2 anos, a contar da data da assinatura, que ocorreu em 15/12/2017, por isso, a garantia ofertada expirou-se no final do ano de 2019. Da mesma forma, a garantia hipotecária ofertada (fls. 262/272) teve vencimento em 14/12/2020, ou seja, deixou de ter validade há mais de 3 anos. Por tais razões, indefiro o pedido formulado às fls. 246/251 pela exequente/cessionária, reiterado às fls. 297/303. Manifeste-se a exequente sobre como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias. Int.. Inconformada, recorre a exequente, alegando, em síntese, que: (i) as garantias apresentadas são válidas e plenamente eficazes para cumprimento das finalidades a que se destinam; (ii) o prazo de validade da fiança foi fixado nos seguintes termos O prazo de validade desta fiança é de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogada, desde que existam obrigações garantidas por esta fiança, pendentes de liquidação pela afiançada; (iii) a executada contraiu obrigações com a exequente dentro do lapso temporal estipulado em contrato (pactuação em 21 de dezembro de 2017 com previsão de liquidação até 14 de dezembro de 2018) e se tornou inadimplente em 22 de dezembro de 2019, data em que permanecia vigente a fiança ofertada; (iv) os fiadores devem arcar com o débito já que a inadimplência ocorreu na vigência do contrato; (v) quanto ao imóvel garantido por hipoteca, o contrato também estipula que há prorrogação enquanto não forem liquidados todos os débitos (o que não ocorreu), ainda que tenha sido estabelecido data de vencimento. Liminarmente, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para deferir a inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda, bem como para determinar a lavratura do termo de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 42.862 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja confirmada a tutela recursal pleiteada. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, cc. artigos 300 e seguintes do CPC/2015, para a outorga de tutela recursal deve a agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, notadamente porque a inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda e a penhora do imóvel reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Ademais, não se vislumbra perigo de dano apto a ensejar a concessão da liminar do pedido em detrimento da competência desta Colenda Câmara. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Intime-se a parte agravada na pessoa de seu advogado para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Macedo Roque (OAB: 63080/PR) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2304104-25.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2304104-25.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Edifício Studium Vogue - Embargda: Virginia Vidalia Moronte - Interessado: Aline de Castro Arruda - Interessado: Verena de Moraes Dias e Moraes - Interesdo.: Samy Garson - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração que não conheceu do recurso, julgando-o prejudicado. Sustenta o agravante ter havido perda parcial do objeto, tendo postulado o regular prosseguimento do agravo de instrumento a fim de que o mérito seja apreciado. É o Relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado, tendo em vista o julgamento do respectivo agravo de instrumento (p. 153/156-autos principais). A propósito, confira-se a ementa do venerando acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Insurgência contra respeitável decisão Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 476 que não acolheu os embargos opostos pelo agravante em relação às penhoras trabalhistas sobre o imóvel que pertence integralmente à agravada. Agravante requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada Virgínia para responder pelas dívidas trabalhistas em face do falecido ex-marido Diogo Dominguez. Pleiteia, ainda, o efeito ativo a fim de que seja reconhecida a propriedade do imóvel exclusivamente à agravada Virgínia. Questão que só pode ser decidida pelo respeitável juízo que determinou a constrição, pois a competência para deliberar sobre questões envolvendo a penhora é do juízo emissor da ordem. AGRAVO DESPROVIDO. Portanto, julgado o mérito do respectivo agravo de instrumento, os embargos declaratórios estão prejudicados. Nesse contexto, julgo prejudicado o recurso e deixo de conhece-lo com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Alves Medeiros de Araújo (OAB: 294666/SP) - Tatiana Ceródio Alves Porto (OAB: 255565/SP) - Samy Garson (OAB: 143977/SP) - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1003479-66.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1003479-66.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Pedro de Oliveira (Não citado) - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. As partes comunicaram transação realizada no tocante ao objeto da demanda. Homologado o acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), o conhecimento do recurso está prejudicado. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 86/87, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, c.c.c art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. Defendeu a constituição e mora e trouxe prova material do ato. Requereu o provimento do recurso (fls. 90/102). Manifestação trazida pelo autor em conjunto com o réu informando a composição de acordo e os termos da avença, com pedido de homologação e assinatura colhida do próprio réu com firma reconhecida por semelhança junto ao Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Maresias-SP (fls. 117/119). É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 503 Após o respectivo comunicado das partes litigantes sobre a composição de acordo que celebraram, diante do requerimento de homologação assinado pelo patrono do autor, há de ser proclamada a homologação da transação realizada entre as partes, com extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para produzir seus regulares efeitos celebrados (fls. 117/119). Em consequência, há perda do objeto do apelo interposto, de acordo com o art. 932, III, do CPC.. Posto isso, com fundamento, no art. 932, III, do CPC, dou por prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto, devendo os autos retornar à Vara de origem. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000514-38.2022.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000514-38.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Valdir Pereira de Jesus - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VALDIR PEREIRA DE JESUS ajuizou ação de repetição em dobro de indébito cumulada com indenização por dano moral, fundada em contrato de compra/venda e prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, em face de SOL A SOL ENERGIA SOLAR EIRELI e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 358/364, proferida à revelia da ré SOL E SOL e cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos formulados em face da CPFL; ii) acolheu-se parcialmente os pedidos em face da ré SOL E SOL apenas para condenação dela na repetição simples do indébito relativo ao período entre setembro de 2020 a setembro de 2021 (relacionado à residência principal), atualizado e acrescido de juros moratórios; iii) diante da sucumbência recíproca, condenou-se as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 367/382). Alega ter comprovado que preposto da SOL E SOL era responsável pelo cadastro das unidades beneficiárias da energia solar e dos percentuais de energia a elas direcionado junto à CPFL, procedimento que consta, inclusive, no sítio eletrônico da referida concessionária, não podendo ser responsabilizado se houve erro no sistema, que impediu o cadastro. Sustenta que a Magistrada de primeiro grau, mesmo reconhecendo a relação de consumo, deixou de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e lhe impôs o ônus da prova. Informa que a SOL E SOL é revel e que a CPFL não forneceu elementos quando da realização da perícia (o que tornou prejudicada a medição de energia solar nas unidades beneficiárias). Diz que no laudo foi afirmado que a CPFL era a responsável pela fiscalização da instalação do sistema de energia solar fotovoltaica, que apresenta irregularidades como a falta de aterramento, mas a Magistrada rejeitou o pedido de refazimento do sistema. Defende seu direito à repetição do indébito, mesmo em relação às unidades beneficiárias, o que deve ocorrer em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende a condenação solidária da CPFL. Alega ter sofrido dano moral em razão da cobrança indevida de valores durante um ano, relatando ter sofrido humilhação, constrangimentos, angústia, sem saber se o investimento no sistema de energia solar, no valor de R$ 31 mil reais, daria certo. A ré CPFL, nas contrarrazões de fls. 389/392, informa ter comparecido diversas vezes à residência do autor, mas não conseguiu instalar novo medidor devido a pendências. Alega que, de acordo com o laudo constante nos autos, não houve erro de medição da energia elétrica. Diz seguir todas as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inclusive em relação ao faturamento do consumo. Diz não ter cometido ato ilícito e nem ter sido comprovados os elementos da responsabilização civil. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.728. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andrea Pinho Penchel (OAB: 329047/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011177-65.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1011177-65.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Natalia Roxo da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Paulo Edson Leite Bonafé (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Atente-se, o Cartório, para o pedido de cadastro de advogado formulado a fl. 301. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- PAULO EDSON LEITE BONAFÉ ajuizou em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. ação anulatória de leilão para venda de bem imóvel cedido em garantia fiduciária. Deferiu- se tutela provisória de urgência antecipada para suspensão do leilão (fls. 43/44). Pela respeitável sentença de fls. 236/240, cujo relatório adoto, julgou-se PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar purgada mora do contrato firmado entre as partes, bem como para declarar extintas as obrigações então inadimplidas, extinguindo-se o processo ... com apreciação do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Em relação às verbas sucumbenciais, a Magistrada afirmou: Deixo de condenar o réu ao ônus de sucumbência, uma vez que o autor estava inadimplente com o pagamento do imóvel (fl. 240, destacamos). Inconformada, apela a advogada do autor (Dra. NATALIA ROXO DA SILVA). Alega que a Magistrada deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, o que deve ocorrer nos termos dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, mormente considerada a complexidade da ação. Pede a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor econômico da causa (fls. 261/271). O réu apresentou contrarrazões às fls. 279/282. Em resumo, sustenta que a r. sentença deve ser mantida, não havendo se falar em fixação de honorários sucumbenciais. Pela petição de fl. 292, o réu informa não se opor ao julgamento virtual. No despacho de fls. 293/294 facultou-se a complementação do preparo, o que foi realizado às fls. 297/299. Os demais requisitos de admissibilidade recursão estão preenchidos. 4.- Voto nº 42.732. 5.- Para julgamento virtual, providenciando-se o determinado no item 1 acima. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) (Causa própria) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013098-23.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1013098-23.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Cecílio Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CECÍLIO LOURENÇO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, fundada em prestação de serviço de distribuição de energia elétrica, em face de ENEL - DISTRIBUIÇÃO DE SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A). Deferiu-se tutela provisória de urgência antecipada para que a ré não inserisse o nome do autor no cadastro de inadimplentes (ou, se já houvesse a inscrição, que retirasse), determinando-se que não fosse interrompido o fornecimento de energia elétrica no imóvel (fls. 41/42). Pela respeitável sentença de fls. 177/179, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do valor apontado nos autos e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil reais (atualizada e acrescida de juros moratórios) além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 182/192). Discorre sobre o procedimento para caracterização de irregularidade e apuração do consumo não faturado (ou faturado a menor). Defende a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por si elaborado quando da constatação da irregularidade. Alega ter obedecido as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e agido no regular exercício de direito. Diz que os procedimentos foram seguidos, não havendo se falar em inexigibilidade do débito. Sustenta a impossibilidade de acolhimento de pedido de revisão das faturas. Alega falta de comprovação dos pressupostos da responsabilização civil. O autor, nas contrarrazões de fls. 198/204, sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a ré não adotou os procedimentos necessários à fiel caracterização de irregularidade, inexistindo prova de perícia no medidor substituído. Sustenta dano moral, pois preciso despender tempo útil para resolver o problema criado pela ré. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.765. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Patricia Piasecki Martins (OAB: 288564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033269-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1033269-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Romildo Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/168, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Assim, o autor foi condenado ao pagamento integral das custas e despesa processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o autor às fls. 177/183, alegando, em síntese, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, bem como a cobrança indevida de capitalização de juros. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma da r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 37/39), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido às fls. 187/194. É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de abusividade. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada, nos presentes autos, a abusividade da taxa de juros contratada a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(grifos nossos) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,52% ao mês e 34,80% ao ano (fl. 93). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da autora-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas, evidenciando a ocorrência da capitalização mensal, para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 578 eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Novamente, verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa de juros de 2,52% ao mês e 34,80% ao ano (fl. 93), o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no art. 85, §11, do CPC, arbitrando os honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 15%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 18.483,55 fl. 24). Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009697-74.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1009697-74.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Janaina Henrique Santini - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Apelada: Janaína Henrique Santini Comarca: Carapicuíba Juiz(a) de 1º Grau: Leila França Carvalho Mussa Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade funcional. Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. Tema Repetitivo nº 1069 do STJ. Súmulas 97 e 102 do TJSP. Aplicação do art. 932, IV, b, do CPC. Sentença mantida. Majoração recursal dos honorários. Apelação desprovida. Trata-se de recurso oposto contra a sentença (fls. 305/311), que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer movida por JANAÍNA HENRIQUE SANTINI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, para condenar a demandada a custear a realização do proceedimentos cirúrgicos pós-bariátricos considerados funcionais, observado, se o caso, o sistema de reembolso contratado entre as partes. Deixou, contudo, de acolher o pedido de indenização por danos morais, bem como de determinar o custeio dos procedimentos considerados como estéticos pela perícia realizada. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Interposta apelação (fls. 324/349), aduz-se, em síntese, nao haver ilicitude na negativa de cobertura, posto que os procedimentos em análise são de caráter puramente estéticos, além de não estarem previstos no rol da ANS, que defende ser taxativo. Recurso tempestivo e preparado (fl. 387). Contrarrazões (fls. 358/370). É o relatório. A apelação não comporta provimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a demandante pediu o custeio, pela demandada, da realização das cirurgias plásticas reparadoras listadas à fl. 05, prescritas pelo médico como urgentes e necessárias à qualidade de vida após a realização de cirurgia bariátrica, cuja cobertura foi negada. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de indicação médica para os procedimentos (fls. 35/36), bem como o vínculo contratual entre as partes, que não foi impugnado pela demandada. Pois bem. Como relatado, a sentença condenou a apelante a custear somente a cirurgia de cruroplastia (coxas), visto que o laudo pericial considerou os demais procedimentos como puramente estéticos (fls. 220). A presente análise se cinge, portanto, ao referido procedimento, cuja indicação é funcional, e não meramente estética.. Posto isso, em 19/09/2023, o STJ proferiu tese vinculante, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1069, para reconhecer a obrigatoriedade da cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas pós-bariátrica, de caráter reparador ou funcional, como a que ora se Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 633 discute. Eis o teor da tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Demais disso, as Súmulas 97 e 102 do TJSP dispõem que: Súmula 97. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença, proferida em consonância com os precedentes supracitados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante para 15% sobre o valor do proveito econômico da apelada (art. 85 § 11, do CPC), tendo em vista a sucumbência recíproca. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB: 361734/ SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2141204-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2141204-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sertãozinho - Reclamante: Carlos Alberto Mazer - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cílvel da Comarca de Sertãozinho - Interessado: M & S Consultoria Integrada s/c ltda. - Interessado: Antonio Tadeu Magri - Interessado: Plinio Gustavo Adri Sarti - Interessado: Manoel Mecias Magri - Interessado: Joaquim Ademar Quim Gago Marques - Interessado: Município de Sertãozinho - Reclamação nº 2141204- 61.2024.8.26.0000 Reclamante: CARLOS ALBERTO MAZER Reclamada: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO Interessados: M & S CONSULTORIA INTEGRADA S/C LTDA.; ANTONIO TADEU MAGRI; PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (falecido); MANOEL MESSIAS MAGRI; e JOAQUIM ADEMAR QUIM GAGO MARQUES Trata-se de reclamação apresentada por Carlos Alberto Mazer contra a r. decisão (fl. 6.543 dos autos principais), proferida nos autos de AÇÃO POULAR, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo reclamante em face de M & S Consultoria Integrada S/C Ltda.; Antonio Tadeu Magri; Plinio Gustavo Adri Sarti (Falecido); Manoel Messias Magri; e Joaquim Ademar Quim Gago Marques, que indeferiu o pleito de obtenção, via sistema CRC-Jud, de certidões de nascimento, casamento e /ou óbito dos avós paternos e maternos do interessado PLINIO, falecido no curso do processo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que em face de decisão anterior do Juízo reclamado (fl. 6.407 dos autos principais), interpôs o agravo de instrumento nº 2119765-28.2023.8.26.0000, pleiteando o afastamento da obrigação de exibir as certidões de óbito dos genitores do interessado PLINIO, bem como do pagamento de quaisquer despesas ou custas processuais, o qual foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público. No referido julgamento, destacou-se (a) que exigir do reclamante que obtenha, por conta própria e a suas próprias expensas, as certidões necessárias para localizar eventuais sucessores do interessado PLINIO, não se coaduna com a isenção de custas judiciais conferida nas ações populares, e (b) que poderia ser direcionada ao Juízo a quo (ora Juízo reclamado), em respeito ao Princípio da Cooperação entre as partes, pesquisa a ser realizada via Sistema CRC-Jud, com a isenção de custas prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. No entanto, o Juízo reclamado indeferiu o pleito de obtenção, via sistema CRC-Jud, de certidões de nascimento, casamento e /ou óbito dos avós paternos e maternos do interessado PLINIO, destacando que a realização de pesquisa de certidões, via CRC-Jud, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça, bem como que poderia o reclamante se valer do serviço já fornecido aos particulares, através da Central de Registros Civil (Registro Civil - Portal Oficial). Entende o reclamante que, ao proferir tal decisão, o Juízo reclamado se nega a dar efetivo cumprimento ao v. acórdão desta C. 3ª Câmara de Direito Público. Com tais argumentos pede a requisição de informações ao Juízo reclamado, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil, e que se determine o imediato cumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2119765-28.2023.8.26.0000, nos termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, c/c artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que, ao final, seja dado provimento à presente reclamação, com a determinação para que o Juízo reclamado proceda à expedição, via Sistema CRC-Jud, as certidões requeridas pelo reclamante, nos termos do artigo 992 do Código de Processo Civil (fls. 01/09). A reclamação é tempestiva. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível a presente reclamação, por se enquadrar na hipótese do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação popular, ajuizada pelo reclamante em face dos interessados objetivando a invalidade do contrato celebrado entre o Mun. de Sertãozinho e a interessada M & S Consultoria Integrada s/c Ltda. para realizar serviços de revisão das declarações de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICM, referentes aos exercícios de 1.983 e 1.984. O contrato foi celebrado independentemente de licitação, em razão da suposta notória especialização da empresa contratada. Durante a tramitação da ação popular, o reclamante constatou o falecimento do interessado PLINIO e requereu ao Juízo reclamado a realização de pesquisas pelo sistema ARISP para, eventualmente, encontrar herdeiros ou sucessores do de cujus, o que restou indeferido, em decisão (fl. 6.407 dos autos principais) que reconheceu ser prematuro o requerimento formulado, entendendo ser o caso de o reclamante, inicialmente, comprovar documentalmente a inexistência ou existência de ação sucessória em trâmite, bem como determinou a apresentação das certidões de óbito dos ascendentes do de cujus (a serem obtidas por conta própria e às expensas do reclamante), e a regularização do polo passivo da ação popular, caso sejam encontrados os herdeiros do interessado PLINIO. Contra a referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 2119765-28.2023.8.26.0000, ao qual foi dado provimento pela C. 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento de 13/12/2.023, por maioria de votos, cujo acórdão foi relatado pelo Exmº. Sr. Dr. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, restando vencido este relator, que negava provimento ao recurso. No v. acórdão, o Exmº. Sr. Dr. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 659 Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, em seu r. voto vencedor, expressamente consignou (i) o direito constitucional do reclamante de obter, especialmente dos organismos públicos e assemelhados, informações que sejam necessárias à defesa de seus direitos, (ii) que, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo requisitar às repartições públicas e àquelas que só atendam via requisição judicial, as certidões necessárias à prova das alegações das partes, e (iii) que o reclamante poderia obter por conta própria certidões perante o distribuidor cível e pelo Sistema CRC-Jud, contudo, seria necessário se valer de seus próprios recursos, o que não se coaduna com a isenção de custas judiciais conferida nas ações populares. E, mesmo vencido em meu voto que negava provimento ao referido agravo de instrumento, expressamente consignei a possibilidade de serem obtidas as certidões requeridas pelo reclamante pela via do Sistema CRC-Jud, sem custas ao reclamante. verbis: Conforme exposto anteriormente, é dever do autor promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu falecido. E, embora em suas razões recursais o agravante tenha alegado a impossibilidade de arcar com os ônus dos emolumentos para obter as certidões de óbito dos pais do agravado Plínio, verifica-se a possibilidade de o agravante solicitar ao Juízo a quo, em respeito ao Princípio da Cooperação entre as partes, pesquisa a ser realizada via Sistema CRC-Jud, com a isenção de custas prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Observa-se, contudo, que o pedido de pesquisa via CRC-Jud, a ser direcionado ao Juízo a quo, deverá ocorrer após a comprovação documental da inexistência ou existência de ação sucessória em trâmite. Posteriormente, caso não se tenha obtido resposta favorável nas pesquisas acima mencionadas, o Juízo a quo diligenciará junto à ARISP, nos termos requeridos pelo agravante, conforme se depreende da leitura da r. decisão agravada. (negritei) A partir do exposto acima, é possível observar que a r. decisão reclamada, ao indeferir o pleito de obtenção, via sistema CRC-Jud, de certidões de nascimento, casamento e /ou óbito dos avós paternos e maternos do interessado PLINIO, destacando que a realização de pesquisa de certidões, via CRC-Jud, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça, aparentemente não se coaduna com os termos do julgamento proferido no agravo de instrumento nº 2119765-28.2023.8.26.0000. Com efeito, cabe ao Juízo reclamado, conforme as razões já expostas acima, auxiliar o reclamante, enquanto cidadão no exercício de seu direito constitucional de manejo de ação popular, determinando as diligências cabíveis para a obtenção das informações requeridas pelo reclamante, de forma a NÃO IMPOR ao reclamante o ônus de se valer de seus próprios recursos, justamente por tal postura não ser compatível com a isenção de custas judiciais conferida nas ações populares. Por tais razões, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo reclamado, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da alegada RECUSA ao cumprimento do ACÓRDÃO, proferido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, que julgou o agravo de instrumento nº 2119765-28.2023.8.26, e, em se confirmando tal RECUSA, DETERMINO o imediato cumprimento do referido v. acórdão, nos termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CITEM-SE os interessados, na qualidade de beneficiários do ato impugnado, para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo, por fim, que há necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a teor do que dispõe o artigo 991 do Código de Processo Civil. Assim sendo, após o decurso dos prazos de apresentação de informações pelo Juízo reclamado e de contestação pelos interessados, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Carlos Alberto Mazer (OAB: 31338/SP) (Causa própria) - Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) - Gislaine Mazer (OAB: 129011/SP) - Andrea Balardin Magri Ráo (OAB: 128664/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2173685-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2173685-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rosa Auada Hallal - Agravante: Bahjat Hallal - Agravante: Norma Auada da Silva - Agravante: Caio Auada da Silva - Agravante: Walter Auada (Espólio) - Agravante: Ana Carolina Auada (Inventariante) - Agravante: Farid Auada (Espólio) - Agravante: Rosemeire da Silva Diniz (Inventariante) - Agravante: Raphael Augusto Ribeiro Auada - Agravante: Tatiana Mano e Sá Auada - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Interessada: Karine Bruno D´ Alessio - Interessado: Fuad Auada - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosa Auada Hallal e outros em face da decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0000312-29.1980.8.26.0405) movido em face do Departamento de Águas e Energia Elétrica (D.A.E.E.), estabeleceu as cotas-partes indenizatórias devidas aos Agravantes (herdeiros do autor originário) e decidiu o incidente havido entre os advogados relativo exclusivamente ao levantamento dos honorários sucumbenciais, determinando a retenção da referida verba honorária até que a questão seja decidida pelo juízo arbitral, face a existência de cláusula compromissória no contrato societário e condicionou o levantamento e transferência do crédito principal depositado em conta judicial a favor dos agravantes ao trânsito em julgado da r. decisão, sem distinguir as figuras das partes e do advogado. Aduz a agravante, em síntese, que é ilegal a r. decisão que determinou a indevida retenção dos valores devidos aos agravantes atrelada ao desfecho dos recursos interpostos pelo advogado cuja pretensão recursal diz respeito aos valores a ele devidos a título de sucumbência. Pugna pelo competente efeito ativo, a fim de reformar as r. decisões agravadas de fls. 2642/2649 e 2698/2699 para que as providências relativas aos levantamentos e transferências dos valores indenizatórios sejam procedidas pela Serventia independentemente do curso e decurso do prazo de recursos contra a referida decisão, sejam os recursos interpostos pelo advogado em defesa ao seu direito à verba sucumbencial, seja o presente recurso de agravo, mantendo-se tão somente às exigências assinaladas no decisório, conforme assinalado na alínea a, bem como seja aplicada aos valores nominais dos quinhões devidos aos agravantes sob depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A, a necessária remuneração com atualização e juros cujos índices estão previstos no convênio tratado no Comunicado n. 1969/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, conforme extrato a ser exibido pelo referido banco depositário. Processado o recurso com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (fls. 19/21), Contraminuta apresentada (fls. 28/30). Sobreveio requerimento da agravante pugnando pela extinção do presente feito, ante a perda do objeto (fl. 32/34). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência ou, no caso, de extinção do recurso, de cuja apreciação pelo juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, assim como havendo poderes para tanto, conforme procuração juntada aos autos do feito na origem (fl. 43), forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Clovis Ramiro Tagliaferro (OAB: 106478/SP) - Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Jair Gilberto de Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 661 Oliveira (OAB: 39485/SP) - Sergio Alcides Antunes (OAB: 21608/SP) - Jose Nuzzi Neto (OAB: 41452/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Laila Abud Sant´ana (OAB: 249243/SP) - Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000526-78.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000526-78.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Unisys Brasil Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos etc. I Trata-se de embargos à execução fiscal, com objetivo de extinção da referida execução (processo nº 1510194-50.2017.8.26.0014) e desconstituição do débito inscrito na CDA nº 1.239.254.425, ou seja, por creditamento indevido, a título de ressarcimento do ICMS retido a maior do que o permitido pela Portaria CAT nº 92/2001. A r. sentença de fls. 26.615/26.629, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação, para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva e afastar os juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, recalculando-se o débito com aplicação da taxa SELIC no respectivo período. Recorre a embargante, sustentando, em resumo, (i) que o art. 4º da Portaria CAT 92/2001 não é aplicável, uma vez que não se trata de empresa fabricante ou importadora de peças eletrônicas, mas apenas de empresa que realiza consertos, reparos e manutenção de bens, produtos e componentes de informática; (ii) que é ilegal a restrição do crédito a ser tomado na operação de entrada a 10% do valor da peça nova, nos termos do art. 4º, da Portaria CAT 92/01, pois resulta em violação frontal ao princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 155, § 2º, inciso I da CF e, ainda, pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96; (iii) ainda que aplicáveis à recorrente, as disposições da Portaria CAT 92/01 são ilegais, na medida em que restringem, à revelia da legislação de regência, o creditamento nas hipóteses de entradas de partes e peças defeituosas no contexto fático da operação desenvolvida pela empresa; e (iv) que a FESP meramente presumiu que a apelante teria utilizado o critério para cálculo do crédito do ICMS referente a placas de circuito eletrônico para apuração do crédito correspondente à entrada de partes e peças em geral, o que não se pode admitir, já que o mero indício não é suficiente para ensejar a tributação. Defende, ainda, que a multa aplicada deve ser afastada, em razão revelar efeito confiscatório. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum recorrido, julgando-se totalmente procedente a pretensão inicial (fls. 26.639/26.669). Após o oferecimento de contrarrazões pela FESP (fls. 26.678/26.693), sobreveio petição da autora requerendo a desistência do recurso e renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 26.714), em razão de transação havida entre as partes, nos termos da Lei Estadual nº 17.843/2023 e do Edital PGE/Transação nº 01/2024 (fls. 26.714). Por conseguinte, diante da renúncia ao direito, tem-se que o pedido de desistência do recurso merece homologado, extinguindo-se a demanda, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, respondendo a autora pela sucumbência, conforme prevê o art. 90 do CPC. Nesse sentido, aliás, cumpre observar que o item 8.1.9 do Edital PGE/Transação nº 01/2024 determina, expressamente, que a adesão à transação impõe ao devedor a obrigação de recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 671 e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos, haja vista o disposto no artigo 90, §2º, do CPC. Ainda sobre a obrigatoriedade de pagamento dos honorários sucumbenciais, confira-se, por elucidativo, trecho do v. acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Público em caso análogo: Diante da renúncia à pretensão formulada pela Autora e da aceitação do pedido pela Requerida FESP (fl. 14.730), deve o pedido ser homologado com a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, a homologação do pedido de renúncia da pretensão. Consequentemente, deve a Autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a previsão constante do item 6.4 do Edital PGE Transação nº 01/2024 diz respeito aos honorários advocatícios decorrentes de Execuções Fiscais, que são fixados quando do início do processo e, por isso, torna-se possível sua inclusão no crédito final líquido consolidado da transação. Por outro lado, o presente caso trata-se de Ação Anulatória, cuja fixação de honorários advocatícios se dá ao fim do processo e cujos valores, ao momento da transação, eram desconhecidos e, por isso, não podem ser incluídos no crédito final líquido consolidado. Ademais, a renúncia à pretensão decorre de ato da própria Autora ao decidir livre e autonomamente pela adesão à transação tributária, devendo, por isso, arcar com as consequências processuais de tal decisão, incluindo-se os ônus sucumbenciais. Além disso, o item 8.1.9 do referido Edital expressamente impõe à devedora o pagamento com os honorários advocatícios fixados em decisões judiciais referentes a processos cujos débitos foram incluídos na transação. Abaixo, transcreve-se referido excerto: ‘8.1.9. - recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos, haja vista o disposto no artigo 90, §2º, do CPC;’ Destaque-se que a expressão ‘nesses processos’ não se refere apenas à Execuções Fiscais, mas sim a ‘todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação’, permitindo-se, como no presente caso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em Ação Anulatória. [...] Deste modo, diante das regras previstas na transação voluntariamente firmada pela devedora, mostra-se devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Apelação Cível 1055375-09.2020.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2024). Por fim, no que tange ao valor dos honorários, tem-se que devem ser calculados levando-se em consideração o valor do débito consolidado no âmbito da transação, tendo em vista representar o montante do proveito econômico obtido pela FESP (art. 85 do CPC). Ademais, segundo estabelece o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 17.843/2023, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados. Portanto, no caso dos autos, arbitra-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o proveito econômico resultante da transação. P. R. I. São Paulo, 19 de julho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2280219-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2280219-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Clealco Açucar e Alcool S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 995/996), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 997/1006), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 19 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Diego Diniz Ribeiro (OAB: 201684/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2206096-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2206096-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Maria Helena Barel Pucci (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Diretor Coordenadoria da Administração Financeira - CAF (SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEFAZ) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) contra a r. decisão de fls. 143/144, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA BAREL PUCCI, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o réu proceda ao imediato pagamento da complementação de pensão integral à autora. A CTEEP aponta a ausência de probabilidade do direito, pois o falecimento do instituidor do benefício ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103/19. A agravada estava sujeita aos novos comandos constitucionais, principalmente à vedação do art. 37, §15º da Constituição. Defende que o direito assegurado pela Lei nº 200/74 foi tão somente o de complementação de aposentadoria do de cujus e não o de pensão por morte, como se depreende da mudança na redação constitucional. Alega que o benefício possui natureza alimentar e, em tese, não é recuperável pela FESP, de sorte a evidenciar que se mantida a liminar, os valores pagos pelo erário não serão ressarcidos pela Agravada. Requer o efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento imediato da complementação de pensão por morte e, a final, a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer que a responsabilidade pelo cumprimento da tutela de urgência recaia exclusivamente sobre a Fazenda do Estado. DECIDO. A autora, pensionista de ex-funcionário da CTEEP, antiga Fundação CESP, pleiteia a complementação de pensão por morte, nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58. O instituidor do benefício era empregado da CTEEP, admitido antes de 13/5/1974. Seu óbito ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 103/19, em 3/5/2023 (fls. 24, autos de origem). Deferida a tutela de urgência (fls. 143/4, autos de origem), a parte autora requereu a emenda da inicial, para incluir a CTEEP e a Fundação CESP no polo passivo da demanda (fls. 283/99, autos de origem). O pedido foi deferido (fls. 330/1, autos de origem), e as corrés foram regularmente citadas (fls. 346 e 348, autos de origem). Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, na Apelação Cível nº 1065527-82.2021.8.26.0053, de relatoria da Exma. Desembargadora Silvia Meirelles, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Ao que se apura dos autos, verifica-se que o instituidor do benefício ingressou na CESP em 01.03.1969 (fls. 34), ou seja, antes da promulgação da Lei n. 200/74, que se deu em 13.05.1974, tendo falecido em 18.04.2021 (certidão de óbito a fls. 31), data em que a apelada passou a perceber a pensão pelo INSS. Alega a apelada que o instituidor do benefício faleceu na vigência da EC n. 103/19, razão pela qual, a apelante não possui direito à complementação de pensão, nos termos do que estabelece a Súmula n. 340/ STJ: (...) Contudo, esta Egrégia Câmara vem construindo jurisprudência sólida no sentido de que o § 15, do art. 37, da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 103/19) não se aplica ao presente caso, visto que a vedação diz respeito tão somente à criação de novos regimes de previdência complementar, não sendo este o caso dos autos. Em que pese a Lei nº 200/74 ter revogado a Lei nº 4.819/58 e, consequentemente, ter extinguido a complementação de aposentadoria e pensão, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 682 ressalvou, de forma expressa, os direitos daqueles beneficiários e empregados admitidos até a data da sua vigência, como se vê: ‘Art. 1º - Ficam revogadas as Leis n. 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou especiais, que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada. Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada.’ É certo que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, que inseriu o § 15 no art. 37 da Constituição Federal: ‘É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.’ No entanto, como já decidido pelo Exmo. Des. Oscild de Lima Júnior: ‘...reputa-se que a vedação trazida com a alteração do texto constitucional se refere à criação de novos regimes de previdência complementar a serem instituídos, não fazendo cessar imediatamente as situações anteriores, fora do regime único oficial, dentre as quais se insere o caso do falecido esposo da impetrante, especificamente regulamentado pelas Leis nº 4819/58 e 200/741...’ (Apelação Cível 1054241- 44.2020.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022). Ainda, nos termos do julgamento do ARE nº 1.300.168, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de 26/12/2020: ‘... independentemente da questão acerca de qual entidade ficará responsável pelo processamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas abrangidos pela Lei 4.819/1958, o fato é que não se pode neste momento, passados 62 anos da edição da norma, admitir que se proceda à alteração nas regras e condições dos benefícios inclusive no que toca à complementação da aposentadoria e pensão, em prejuízo de beneficiários que hoje contam com mais de 75 anos e já de longa data incorporaram as ditas verbas a seu patrimônio. Tal atitude seria, no mínimo, violadora do direito fundamental de proteção aos idosos, preceituado no art. 230 da Constituição Federal. (...) Portanto, o pagamento total da complementação de aposentadorias e pensões se consolidou no tempo, sendo insuscetível de redução e recusa pelo Estado...’ Assim, o direito à complementação da pensão decorre do direito à complementação de aposentadoria do de cujus, que já havia preenchido os requisitos legais para tanto, tendo se aposentado muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, recebendo, inclusive, a complementação prevista na Lei nº 4.819/58 e mantida pela Lei nº 200/74 (...). Conforme já observado, a vedação contida no § 15 do art. 37 da Constituição Federal diz respeito à criação de novos regimes de previdência complementar, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a complementação de aposentadoria e pensão estava prevista na Lei nº 4.819/58, ou seja, o valor da complementação da aposentadoria pago ao instituidor da pensão quando em vida, passou a integrar seus proventos, de forma que se tornou indissociável, também, do valor da pensão que deve ser paga à pensionista. (...) Sob este prisma, não havendo revogação expressa da Lei n. 200/74 pela EC n. 103/19 e, considerando que não houve a ‘criação de um novo regime’ de complementação de aposentadoria ou de pensão, mas sim, a continuidade daquele existente, lastreado em legislação plenamente vigente, inaplicável ao caso a tese fazendária e, por consequência, a referida emenda constitucional. (g.n.) Portanto, cabível a manutenção da liminar, para o imediato pagamento da complementação de pensão por morte à parte autora, conforme disposto no Agravo de instrumento nº 3000075-51.2024.8.26.0000. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2320891-32.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/02/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de complementação de pensão por morte, nos termos das Leis nº 4.819/58 e nº 200/74 Liminar indeferida Pretensão de reforma Possibilidade Presença dos requisitos previstos no artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 EC nº 103/19 que não implicou revogação das Leis nº. 4.819/58 e 200/74 Instituidor do benefício admitido antes de 13/05/1974 e que recebia complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº. 4.819/58 e 200/74 Proibição constitucional decorrente da EC nº 103/19 que, a princípio, não atinge benefícios instituídos anteriormente à sua edição Relevância da fundamentação e perigo de dano de difícil reparação evidenciados Precedentes Recurso provido. Apelação nº 1046845-11.2023.8.26.0053 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/11/2023 Ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Viúva de funcionário aposentado da extinta FEPASA beneficiário de complementação de aposentadoria nos termos das Leis nºs. 4.819/58 e 200/74. Proibição constitucional decorrente da EC nº 103/19 não abarca benefícios instituídos antes de sua edição. Direito à complementação de pensão decorrente do direito à complementação de aposentadoria recebida de há muito pelo funcionário falecido. Benefício devido. Precedentes. Recurso provido. Apelação nº 1074548-48.2022.8.26.0053 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/10/2023 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NAS LEIS Nº 4.819/58 e Nº 200/74 - Pensionista de ex-funcionário do Departamento de Águas e Energia Elétrica D.A.E.E. - Pretensão de recebimento da Complementação de Pensão - Admissibilidade - Instituidor da pensão admitido antes de 13/05/1974 e falecido após a entrada em vigor da EC nº 103/19 - Inclusão do § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, através da EC nº 103/19, que não se aplica ao presente caso - Vedação que diz respeito à criação de novos regimes de previdência complementar, que não é o caso dos autos - Inexistência de revogação da Lei nº 200/74 - Precedentes - Sentença reformada - Recurso Provido. Apelação nº 1005705-65.2021.8.26.0053 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2022 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NAS LEIS Nº 4.819/58 E Nº 200/74 Preliminar de ilegitimidade passiva da CESP e CTEEP acolhida Extinção do feito sem resolução do mérito em relação à CESP e à CTEEP Manutenção do Estado de São Paulo no polo passivo Pensionista de ex-empregado público da Companhia Energética de São Paulo (CESP), sucedida pela CTEEP Pretensão de recebimento da Complementação de Pensão Admissibilidade Instituidor da pensão admitido antes de 13/05/1974 e falecido após a entrada em vigor da EC nº 103/19 Inclusão do § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, através da EC nº 103/19, que não se aplica ao presente caso Vedação que diz respeito à criação de novos regimes de previdência complementar, que não é o caso dos autos Inexistência de revogação da Lei nº 200/74 Precedentes Sentença reformada Recursos providos. Quanto à responsabilidade pelo cumprimento da tutela de urgência, para a complementação imediata do benefício, ao instituir o Plano Estadual de Desestatização (art. 3º, § 4º, Lei Estadual nº 9.361/96), o Estado de São Paulo assumiu a responsabilidade pelo pagamento das complementações de pensões e aposentadorias de ex-funcionários da CESP. Como se discute apenas a complementação de pensão, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a Fazenda do Estado. Conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador José Maria Câmara Junior, em caso análogo (Apelação nº 1031363-91.2021.8.26.0053): O Estado assumiu o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria aos empregados das empresas estatais por meio da Lei Estadual 4.819/58. A Lei 200/74, ao revogar a Lei 4.819/58, assegurou aos empregados admitidos até a data de sua vigência o benefício previdenciário complementar a cargo do Estado (art. 1º, parágrafo único). Importante consignar que a Fundação CESP foi instituída no ano de 1969 tendo por finalidade assegurar, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 683 além da assistência médica, dentária, financeira e de lazer, a viabilização da complementação de benefícios previdenciários em prol dos funcionários da CESP. Sobrevieram os convênios firmados entre a Fazenda do Estado e a CESP (e posteriormente CTEEP1), versando sobre o processamento da folha de pagamento e transferência de recursos destinados ao pagamento de complementações previdenciárias aos beneficiários da Lei 4.819/58. Sem qualquer vinculação ao Estado, a Fundação CESP apenas administra os planos complementares e, desempenhando essa tarefa, presta serviço para a administração estadual responsável pelo ônus financeiro voltado ao pagamento operacionalizado pela Fundação. A atuação da CESP e, posteriormente, da CTEEP, dava-se na qualidade de intermediárias dos repasses de verbas realizados pelo Estado em prol dos beneficiários da Lei 4.819/58. As intermediárias, por sua vez, apenas destinavam as verbas oriundas dos cofres públicos à Fundação CESP para o cumprimento da obrigação. Não há falar em responsabilidade solidária entre a Fundação CESP e CTEEP, porquanto a obrigação pelo pagamento do benefício de complementação de aposentadoria e pensão sempre pertenceu exclusivamente ao Estado. (g.n.) Nesse sentido: Apelação nº 1005705-65.2021.8.26.0053 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2022 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NAS LEIS Nº 4.819/58 E Nº 200/74 Preliminar de ilegitimidade passiva da CESP e CTEEP acolhida Extinção do feito sem resolução do mérito em relação à CESP e à CTEEP Manutenção do Estado de São Paulo no polo passivo Pensionista de ex-empregado público da Companhia Energética de São Paulo (CESP), sucedida pela CTEEP Pretensão de recebimento da Complementação de Pensão Admissibilidade Instituidor da pensão admitido antes de 13/05/1974 e falecido após a entrada em vigor da EC nº 103/19 Inclusão do § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, através da EC nº 103/19, que não se aplica ao presente caso Vedação que diz respeito à criação de novos regimes de previdência complementar, que não é o caso dos autos Inexistência de revogação da Lei nº 200/74 Precedentes Sentença reformada Recursos providos. Defiro, em parte, a concessão do efeito suspensivo, somente para restringir a responsabilidade pelo cumprimento da determinação judicial, para que recaia exclusivamente sobre a Fazenda do Estado. Os efeitos desta decisão se aplicam, igualmente, à FUNDAÇÃO CESP, por força do art. 1.005 do CPC. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de julho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Hamir de Freitas Nadur (OAB: 270042/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000223-12.2017.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000223-12.2017.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Reuben Nagib Zeidan - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de Reuben Nagib Zeidan contra a r. sentença de fls. 125/128 que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o requerido para afastar o recolhimento do ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), bem como à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Apela o Autor (fls. 130/144, pugnando pela reforma do julgado, alegando, em síntese: que a base de cálculo do ICMS, em se tratando de comercialização de energia elétrica, deve corresponder apenas e tão somente ao valor da energia elétrica efetivamente consumida pelo adquirente; restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização monetária. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de Contrarrazões (fl. 152). É o relatório. O apelo não comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 700 prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017. Contudo, a presente demanda foi julgada improcedente na origem, tendo sido revogada a tutela antecipada deferida, não se aplicando a modulação de efeitos, por não beneficiar contribuintes cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada, nos termos do Acórdão paradigma. Ressalte-se, por oportuno, que se trata de tese jurídica já fixada em sede de recursos repetitivos e amplamente divulgada, cuja eficácia é imediata, conforme já decidido pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) Convém anotar, por fim, que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a demanda, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Por fim, ante a sucumbência recursal, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro em uma décima parte a verba honorária fixada na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thais de Camargo Oliva Rufino Andrade (OAB: 229699/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002056-08.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1002056-08.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Renato Miranda da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de Renato Miranda da Silva contra a r. sentença de fls. 72/77 que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o requerido para afastar o recolhimento do ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), bem como à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Apela o Autor (fls. 79/93), pugnando pela reforma do julgado, alegando, em síntese: que a base de cálculo do ICMS, em se tratando de comercialização de energia elétrica, deve corresponder apenas e tão somente ao valor da energia elétrica efetivamente consumida pelo adquirente; restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização monetária. Contrarrazões da Fazenda Pública a fls. 95/105. É o relatório. O apelo não comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Apesar de a presente demanda ter sido proposta em 12 de fevereiro de 2017, não foi deferida a tutela de urgência pretendida (fl. 41). Ressalte-se, por oportuno, que, embora pendente de publicação o Acórdão paradigma, trata-se de tese jurídica já fixada em sede de recursos repetitivos e amplamente divulgada, cuja eficácia é imediata, conforme já decidido pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) Convém Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 704 anotar, por fim, que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a demanda, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Por fim, ante a sucumbência recursal, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, ressalvada a gratuidade deferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Samira Monayari Bertão (OAB: 290349/SP) - Alexandre Gomes Bertão (OAB: 284376/SP) - Everton Alves Gonçalves (OAB: 417589/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0605147-91.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0605147-91.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Megatron Serviços e Comercio de Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0605147-91.2014.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Megatron Serviços e Comércio de Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 38/40, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 174 do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando lavratura de auto de infração e incidência da Súmula 106 do STJ e ainda, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários (fls. 44/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 25/09/2014, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber importe referente a ISS, do exercício de 2008, conforme CDA de fl. 03, onde, efetivamente, existe a indicação da lavratura de auto de infração, no exercício de 2013. Oferecida exceção de pré-executividade (fls. 07/18), sobreveio a prolação da r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 38/40). Acerca do tema, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, dos exercícios de 2008 e 2009, estaria mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após o vencimento da parcela mais recente, em 10/01/2009 (fl. 03), escoados mais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 25/09/2014, caso a hipótese seja, efetivamente, de declaração do débito, assim constituído, pela contribuinte, o que atrairia a incidência da Súmula 436 do STJ. Em contrapartida, assim não ocorrendo e havendo constituição do crédito tributário, por meio de auto de infraçãotempestivamente lavrado, tal como indicado na CDA, a prescrição originária não se consumou, aqui, até a propositura desta execução fiscal. Assim, a questão é, realmente, probatória, prevalecendo, aqui, a presumida exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 203 e § único do CTN, ainda que não se cuide da aplicação da Súmula 106 do STJ, mas, eventualmente, da sua Súmula 409. Nesse contexto, ressalvada possível discussão do tema, em sede de embargos, afasta-se o decreto de extinção processual, adotado, pela r. sentença, rejeitando-se a exceção oposta, inclusive perante a Súmula 393 do STJ, cancelada a sucumbência, determinado o seguimento do feito, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, com a observação e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, a e b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1017597-70.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1017597-70.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.a. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Estes autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil, com posterior oposição de Embargos de Declaração (fls. 2100/32), acolhidos parcialmente com efeitos infringentes (fls. 2171-7), para restabelecer a decisão primeva de fls. 1888-96, no que se refere a matéria decidida no Tema 1099/STF. Neste ponto, verifica-se que a presente controvérsia envolve discussão sobre a modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49 (DJe de 19.03.2023), ação que versou sobre matéria análoga à tratada no ARE nº 1.255.885/MS (Tema nº 1099, STF), conferindo efeitos pro-futuro ao julgado. Com efeito, no Tema 1099/STF, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (ARE nº 1.255.885/MS, Tema nº 1099, STF, DJe 15.09.2020) A par disso, a Corte Suprema julgou improcedente a ADC 49/RN, DJe de 04.05.2021, para declarar inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Em sede de embargos de declaração, por maioria, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasional). Nesse sentido, portanto, considerando-se que a havia recurso administrativo da embargante pendente de julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas que ocorreu em 25/05/2021, data anterior à publicação da ata de julgamento do mérito daADC 49(29.4.2021), os presentes autos assim estariam acobertados pela ressalva da modulação dos efeitos operada pela referida ação constitucional, de modo que não se faz necessário a alteração do decido às fls. 1888-96 destes autos. Dessa forma, encontrando-se o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1901- 13. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB: 69617/PR) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000314-62.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000314-62.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Store Engenharia e Instalações Ltda (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Sucessor(a)) - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 2.067), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.077-86), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 843 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000559-97.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000559-97.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2123-4: Recebo como pedido de reconsideração contra a decisão de fl. 2118. Sustenta a requerente, em síntese, que o feito deverá ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas b e ‘c, do CPC, vez que a contribuinte celebrou parcelamento no âmbito de transação tributária e renunciou a pretensão a qual se funda a ação incidental de embargos à execução fiscal. Aduz, ainda, que o Juízo deverá condenar a requerida em honorários advocatícios, haja vista o disposto no caput do artigo 90 do CPC. É o relatório. O pleito prospera em parte. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2081-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2100-7), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária de fls. 2081-3. Quanto ao mais, consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 844 Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001075-59.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001075-59.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4393/4395), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2692/3489), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001240-43.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001240-43.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.524-26), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.823/3.620), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001372-66.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001372-66.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 887-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 893-900), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 852 desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1020345-06.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1020345-06.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Extra - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 708: Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 684-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 687-94), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 861 extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1020430-21.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1020430-21.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4464/4466), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2763/3560), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta (OAB: 130252/SP) (Procurador) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1035901-57.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1035901-57.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 7791-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 7798-7808), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Jose Carlos Caramez (OAB: 22737/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000608-63.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 8000608-63.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.471/4.473), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.770/3.567), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2127805-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2127805-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Paulo Henrique Nunes de Queiroz - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2127805-62.2024.8.26.0000 Origem: 12ª Vara Criminal/ Barra Funda Peticionário: PAULO HENRIQUE NUNES DE QUEIROZ Voto nº 50354 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de PAULO HENRIQUE NUNES DE QUEIROZ, condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2°, incisos II e V, cc. § 2°-A, inciso I, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão copiada à fl. 40). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante a incidência de apenas uma das majorantes reconhecidas na terceira fase do cálculo (fls. 01/06). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 48/51). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena relativa ao delito de roubo. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às fls. 11/15, e foram ainda revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pelo Ministério Público, o qual foi integralmente provido, para o fim de condenar o peticionário também pelo delito de roubo majorado, reconhecido o concurso material com o de extorsão qualificada (v. Acórdão às fls. 16/39-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Na terceira etapa, inicialmente exaspero a pena em 1/3 (um terço), ante a incidência da causa de aumento do concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II, do CP) e, em seguida, diante do reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), aumento em 2/3 (dois terços), resultando, portanto, na pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Interessante destacar que, em princípio, a Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 941 aplicação das majorantes pode se dar em forma de ‘cascata’, incidindo uma sobre a outra sucessivamente (cf., vg. STF ‘Habeas Corpus’ nº 110.960 DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 19/08/2014, p.m.v.; STJ Habeas Corpus nº 122.240 SP, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19/02/2009, v.u.; Agravo em Recurso Especial nº 1.068.440 RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, j. 05/04/2017 e; TJ-SP Apelação Criminal nº 0046805-31.2018.8.26.0050, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. Magistrado Gilberto Ferreira da Cruz, j. 04/04/2019, v.u.). Aliás, tratando-se de majorantes previstas na parte especial (como verificado in casu), a aplicação da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não é impositiva, pelo contrário, sua aplicação é prevista apenas como mera possibilidade (‘pode o juiz’), a qual somente se concretizará caso se revele suficiente para prevenção ou reprovação do crime, o que não se verifica na presente hipótese. (fls. 30/31). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB: 380572/SP) - 7º andar



Processo: 0011598-58.2024.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0011598-58.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: JUAN CARLOS RODRIGUEZ MELENDRES - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Juan Carlos Rodriguez Melendres contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Marcelo Matias Pereira, que indeferiu pedido para que fosse declarada a extinção de sua punibilidade no que se refere à pena de multa que lhe foi imposta. O agravante Juan Carlos, em sua minuta, afirma que a multa passou a ter caráter de dívida de valor, de modo que sua cobrança deve ser procedida como execução fiscal. Consequentemente, demonstrada sua hipossuficiência, diante do fato de que é assistido pela Defensoria Pública, além da circunstância de que a sanção de caráter pecuniário teve os dias- multa fixados no piso legal, faria jus à extinção desta. Pleiteia, assim, seja reconhecida a extinção de sua punibilidade no que concerne à pena de multa, reconhecendo-se a prescindibilidade de seu pagamento. Prequestiona, no mais, a matéria tratada em suas razões recursais. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o não conhecimento do agravo, em virtude da perda superveniente do objeto, eis que decisão posterior e diversa à que deu ensejo aos presentes autos julgou extinta a pena de multa, em razão de concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/23. Pelo despacho de fls. 152, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, nos mesmos termos do representante ministerial em primeiro grau. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, em linha com a manifestação dos representantes ministeriais em primeiro e segundo grau, verifica-se que, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, foi julgada extinta a pena de multa a que diz respeito os pleitos recursais ora em análise, em razão de concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/23 (fls. 31/34 dos autos originais PEC nº 1014568-48.2023.8.26.0050, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ). Frise-se, outrossim, que tal decisão transitou em julgado na data de 22 de abril de 2024, sem qualquer possibilidade de modificação (autos originais PEC nº 0004555-16.2022.8.26.0026, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 949 recurso. Registre-se, para fins de prequestionamento, que não houve violação alguma a qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais apontados pela Defesa do agravante, nos termos analisados neste voto. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 19 de julho de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alline Delbem (OAB: 331173/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2208699-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2208699-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Gerson Natal Cazaca - Paciente: Luana Mariele de Oliveira - Voto n° 51251 HABEAS CORPUS - Execução penal - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Pleito de concessão de prisão domiciliar - Paciente que cumpre pena Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 950 definitiva - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gerson Natal Cazaça, em favor de LUANA MARIELE DE OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito. Narra, de início, que foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente, para cumprimento da pena de reclusão, em regime inicial fechado. Ressalta que a sentenciado respondeu a todo o processo em prisão domiciliar e, inalteradas as circunstâncias do caso, assim deveria permanecer. Neste contexto, sustenta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, pontuando que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos de idade. Aponta, por fim, que Solicitado ao Douto Magistrado que informasse o motivo do recolhimento da paciente em regime fechado, uma vez que a Prisão Domiciliar não havia sido revogada, o mesmo entendeu que após o julgamento da Apelação e a manutenção do regime fechado, com o trânsito em julgado, que se referiu ainda ao writ interposto ao STF, o Ministro Relator havia tornado sem efeito a liminar anteriormente deferida. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar à paciente (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Primeiramente, ressalta-se que a paciente se encontra em cumprimento definitivo de pena, dado o trânsito em julgado da condenação (fls. 504 dos autos de origem). Sendo assim, é certo que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com fundamento na ausência dos requisitos legais Alegação de que a presa faz jus ao benefício por ser mãe de filho menor de 12 anos - Inadmissibilidade - Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2284632-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Habeas Corpus Prisão domiciliar humanitária Paciente mãe de filho com quinze anos de idade, alega ser imprescindível aos seus cuidados, por ter necessidades especiais Decisão do Juízo fundamentada, pelo indeferimento Paciente condenada, definitivamente, pelo crime de roubo duplamente qualificado, ao cumprimento de pena em regime semiaberto (ação penal nº 017407-66.2017.8.26.0602) Imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados do adolescente, não comprovada Questão já negada pelo Juízo das Execuções Criminais (DEECRIM) Existência de recurso próprio Inexistência de Flagrante ilegalidade Via inadequada ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2122581-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) De todo modo, em análise perfunctória que esta via permite, não se vislumbra a existência de ilegalidade patente que justifique a concessão excepcional da medida aqui pleiteada. Da análise dos autos de origem, não se verifica qualquer irregularidade na decisão impetrada, tendo pontuado que: In casu, a sentença prolatada a fls. 291/298 manteve a prisão domiciliar da ré LUANA, tendo em vista que havia liminar concedida nos autos do HC 849165 fls.255/257, com determinação para que a mesma aguardasse em liberdade até a apreciação do mérito do decisum. Ademais, houve recurso de apelação, ao qual fora negado provimento, mantendo a condenação em regime fechado (fls. 416/433), transitada em julgado (fls. 504). Portanto, não há nenhuma ilegalidade na expedição do mandado de prisão em regime fechado, eis que, na apreciação do mérito do writ interposto ao STJ, o nobre Ministro Relator tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida fls. 506. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO. Aguarde-se o cadastro da guia de recolhimento da sentenciada LUANA, oportunidade em que o defensor poderá pleitear o que de direito ao Juízo competente da execução penal (fls. 548 dos autos de origem). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Gerson Natal Cazaca (OAB: 127670/SP) - 7º Andar



Processo: 2209920-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209920-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabio Salles Queiroz - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Fabio Salles Queiroz, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara do Plantão da 45ª CJ, comarca de Mogi das Cruzes, nos autos de nº 1501529-38.2024.8.26.0616. Relata a Defensoria Pública que o ora paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Inicialmente, argumenta que a prisão em flagrante se deu em fishing expedition dos policiais militares, que o abordaram ainda que não houvesse fundada suspeita de que estivesse em situação de flagrante delito. De acordo com a impetrante, não há que se falar em flagrante porquanto não houve qualquer motivação legítima para proceder à abordagem, eis que, conforme relatado pelos policiais, eles não presenciaram a prática do crime e não presenciaram o acusado em situação de flagrante presumido/impróprio (CPP, art. 302, III e IV), visto que efetuaram a abordagem por conta de uma singela ‘atitude suspeita’, o que demandaria o relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal. Prossegue a Defensoria Pública, narrando que a prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em preventiva de maneira que entende desproporcional. Discorre quanto à primariedade e assevera que a gravidade em abstrato do delito supostamente praticado por ele não pode fundamentar a sua segregação cautelar. De acordo com a impetrante, caso Fabio seja condenado, fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (pois aplicar-se-á, ao seu caso, o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) logo, conclui que a sua prisão preventiva não se justifica. Pede, assim, a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, de modo que aguarde, em liberdade, o regular trâmite da ação de Habeas Corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, com confirmação da liminar e revogação da prisão preventiva, com concessão da liberdade provisória ao ora paciente, com ou sem imposição de cautelares diversas da prisão. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/53. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante. Da análise dos autos de origem, depreende-se que o ora paciente recebeu ordem de parada de policiais militares quando pedalava uma bicicleta. Em seguida, Fabio pulou um muro e tentou evadir-se do local correndo pela linha férrea ali existente. Durante a fuga, descartou ao solo uma sacola plástica. Na sequência, foi detido por agentes públicos e, com a ajuda de cães farejadores, descobriu-se que, na sacola plástica descartada por ele, havia 83 (oitenta e três) porções de cocaína na forma de crack, 72 (setenta e duas) porções de cocaína em pó e 105 (cento e cinco) porções da droga popularmente conhecida como maconha. Com o ora paciente foram, ainda, descobertos R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais). Estas foram as circunstâncias da prisão em flagrante de Fabio. Não transparece qualquer ilegalidade patente de sua prisão em flagrante, sendo certo que foi perseguido pelos policiais militares porque tentou evadir-se da abordagem policial e, na fuga, descartou ao solo uma sacola plástica, em atitude evidentemente suspeita. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 38/41 da origem): No mais, cuida-se de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/2006), isto é, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima igual a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 313, I, do CPP). Há evidência do ‘fumus comissi delicti’ (art. 312, parte final, do CPP), pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o laudo pericial provisório e os depoimentos colhidos em sede policial revelam a existência do crime e indícios suficientes da autoria. E, analisados os autos, verifica-se que a prisão em flagrante deverá ser convertida em prisão preventiva, pois, considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, II, do CPP), forçoso se faz concluir que, à exceção da preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública. Destaquem-se, especialmente, a variedade (três tipos), a quantidade (ao todo 260 porções) e a natureza das substâncias apreendidas, sendo duas delas especialmente gravosas para a saúde pública, cocaína e ‘crack’, porém a última de efeitos desastrosos. Não bastasse a gravidade concreta da conduta, ainda que se considere a primariedade do acusado (fls. 20/32), sua prisão se justifica para garantir a ordem pública, pois já tendo sido preso em flagrante outras duas vezes pela suposta prática de tráfico de drogas (autos de ns. 2131982/2023 e 2157590/2021) há dados objetivos de propensão à prática delitiva. Assim, considerados em conjunto, as circunstâncias fáticas e o histórico criminal são suficientes ao entendimento de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes neste caso. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado FABIO SALLES QUEIROZ. Não há qualquer ilegalidade evidente na r. decisão, sendo certo, ainda, que a primariedade de Fabio não lhe confere, automaticamente, direito à liberdade provisória. Por fim, a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. Não houve tal detecção imediata, no presente caso. Assim, exige-se a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2212097-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212097-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. M. B. - Paciente: I. H. L. G. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I.H.L.G., por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1503343-71.2023.8.26.0050. Sustenta-se, em síntese, que o paciente está sendo processado como incurso no artigo 217-A do Código Penal e teve a sua prisão preventiva decretada em 28 de junho de 2024, quando do recebimento da denúncia. Alega-se, no entanto, que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica e calcada na gravidade em abstrato do delito, tendo deixado de demonstrar fatos novos ou contemporâneos que embasasse a decretação da custódia cautelar. Requer-se, assim, a revogação da prisão preventiva (págs. 01/12). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, punido com pena máxima superior a 4 anos, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 151/154). Convém sublinhar que o paciente participava de inúmeros grupos destinados ao compartilhamento de material de pornografia (cf. prints de págs. 37/55), sendo que, em um deles, afirmou que seu cunhado de 8 anos já havia chupado o seu pau e que teria conseguido colocar apenas a Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1087 cabeça. Interrogado na delegacia, o paciente confirmou o abuso e acrescentou que possui atração por criança e que tal impulso surge sempre de modo descontrolado em sua mente, de forma que não consegue controlá-lo (pág. 28), evidenciando que as mensagens enviadas não se limitavam meramente ao terreno da fantasia sexual. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Antonio Marcos Brisola (OAB: 185165/SP) - 10º Andar



Processo: 3006398-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 3006398-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Alex Sandro Domingues Cardoso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Lucas Soares e Silva, a favor de Alex Sandro Domingues Cardoso, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o excesso de prazo restou configurado, vez que o Paciente está preso cautelarmente desde 4.10.2022, (iii) deve ser reconhecido o princípio da insignificância, dada a atipicidade material da conduta, vez que furtados bens alimentícios, avaliados em R$ 370,00, de um supermercado de grande porte e, ademais, os bens foram restituídos, e (iv) a medida á desproporcional, considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a provável pena a ser aplicada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante, em 4.10.2022, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, do Cód. Penal (fls 13/14). Em 14.4.2023, foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 12 dias-multa (fls 204/214). Sobre o direito de apelar em liberdade, consignou o MM Juízo a quo: Deixo de reconhecer o direito do réu de apelar em liberdade, em observância ao artigo 312 do CPP, pois a gravidade do delito torna evidente a necessidade da prisão para se garantir a ordem pública. Ademais, o réu respondeu preso durante toda a instrução do feito e seria um paradoxo colocá-lo em liberdade exatamente depois da sentença de condenação. Fls 213. Na sequência, interposta apelação (fls 229), distribuída em 5.7.2024, pendente de julgamento (fls 286). Isso delineado, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. E, quanto à liberdade provisória do Paciente, prima facie, o r. decisum não comporta reparos. STJ: AgRg no HC 630.402, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9.11.2021, (www.stj.jus.br) TJSP: HC 2184485-04.2023.8.26.0000; 8ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; j. 24.8.23; (www.tjsp.jus.br) Outrossim, em relação ao pedido de trancamento da ação, restou prejudicado com a prolação da sentença condenatória, ex vi da Súmula/STJ 648. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1038699-89.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1038699-89.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apte/Apdo: M. de C. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: E. de A. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário, em ação de obrigação de fazer ajuizada por E. A. A. (menor) contra o E. de S. P. e o M. de C. A r. sentença de fls. 312/319 confirmou a tutela de urgência às fls. 40/42 e julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC., para determinar que os réus forneçam ao autor o medicamento Somatropina 4 UI/ml, nos termos da prescrição médica, podendo ser fornecido medicamento genérico, mediante apresentação a cada três meses do relatório médico atualizado, e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) na proporção de 50% para cada parte. Apela o E. de S. P, sustentando, em síntese, que o medicamento pleiteado é padronizado pela Portaria Conjunta SAS/MS nª 28 de 30/11/2018, assim o responsável pelo fornecimento é a União. Assevera que, conforme Tema nº 793 de Repercussão Geral, há necessidade de que as competências de financiamento sejam respeitadas para o fornecimento do medicamento e para a determinação de ressarcimento, sob pena de desvirtuamento das normas federativas. De acordo com o protocolo do Ministério da Saúde, a Somatropina é liberada nos casos de Hipopituitarismo e Síndrome de Tuner. O relatório médico informa que o autor foi diagnosticado com deficiência do Hormônio de Crescimento, classificado pela medicina como PIG (Pequeno para a Idade Gestacional). O medicamento pleiteado foi indicado para utilização off label, portanto deveriam ser observados os requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o autor não demonstrou a incapacidade financeira para arcar com o tratamento. Assevera que o relatório médico colacionado aos autos é genérico. Requer o provimento do recurso para a inclusão da União ou subsidiariamente que se imponha a apresentação de laudo elaborado pelo médico que responsável pelo autor, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento (fls. 329/349). Apela o M. de C., sustentando, em síntese, que a r. sentença não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1234) afirmando que o medicamento sub judice é padronizado, cuja responsabilidade é do Estado de São Paulo. Aduz que as regras de repartição de competências do SUS devem ser observadas, não cabendo ao Município o fornecimento de medicamentos e serviços de saúde que competem ao Estado. Requer o provimento do recurso (fls. 358/362). Contrarrazões apresentadas às fls. 352/357 e 366/372. Subiram os autos e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 403/409). É o relatório. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamento previsto na Rename (Somatropina). Considerando a patologia que acomete o autor (CID E-230), o fármaco pretendido não está padronizado para dispensação através do SUS. Assim, devem ser observados os critérios definidos pelo C. Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106 Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS). Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, fixou-se a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência). Apesar disso, não há impedimento para a exigência de requisito para o fornecimento do fármaco, quando em plena consonância com a legislação e a Constituição Federal, como a comprovação da incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento. Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O acesso à saúde é, pois, direito fundamental consagrado constitucionalmente, competindo à Administração Pública o dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes programas de assistência integral, tal como disposto também no artigo 227, caput e § 1º, da Constituição Federal. O direito social básico à saúde, no entanto, não é absoluto, porque, considerando os princípios da isonomia e da proporcionalidade, está condicionado à demonstração da efetiva necessidade daquele que pretende exercê-lo Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1142 perante o Estado. Tanto é assim que o artigo 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. A respeito da necessidade de comprovação da incapacidade financeira para fornecimento gratuito de medicamento pelo Estado já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial. Administrativo. Fornecimento de medicamento. Falta de hipossuficiência por parte dos genitores do recorrente. Poder familiar. Necessidade de comprovação da impossibilidade de adquirir a medicação sem auxílio estatal. Impossibilidade de substituir as premissas oriundas da origem quanto à possibilidade de pagamento dos pais do recorrente. Súmula 7/STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (...) 6. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser necessária tanto a comprovação da necessidade do uso do medicamento quanto a impossibilidade de aquisição do fármaco por meio próprio para a determinação judicial de seu fornecimento pelo Estado em favor de quem solicita. Assim, a verificação da hipossuficiência é condição sem a qual não pode ser condenado, neste sentido, qualquer Ente federativo. Conforme se verifica dos autos, já em sede de apelação (fls. 329/349), o apelante arguiu a falta de comprovação da hipossuficiência financeira do núcleo familiar do menor. No entanto, apesar de ciente do questionamento do ente estadual, o apelado não apresentou qualquer documento para comprovar a incapacidade financeira alegada. Assim, para se chegar a uma conclusão justa, é o caso de intimar a parte autora para que esclareça qual a sua renda mensal familiar e providencie a apresentação da cópia das últimas declarações do imposto de renda de seus pais e/ ou outros documentos hábeis. Ante o exposto, é o caso de converter o julgamento em diligência, intimando-se o autor, para que esclareça a sua renda familiar, nos termos acima explanados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos às partes, bem como à D. Procuradoria Geral da Justiça, vindo em seguida conclusos. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Tomás Vicente Lima (OAB: 272222/SP) - C. de A. C. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1064964-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1064964-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Coesa S.a - Apelado: Fa Pereira Construção e Locação Me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OAS - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - EXECUTADA QUE, APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AJUIZOU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INCLUIU O CRÉDITO DA EXEQUENTE NA RESPECTIVA RELAÇÃO DE CREDORES - DECRETO DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADO NA SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO GRUPO INTEGRADO PELA EXECUTADA - EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO DEIXAR DE PAGAR O CRÉDITO DA EXEQUENTE NO TEMPO E MODO DEVIDOS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A IMPOR A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 10) - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1076/STJ) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Marli Gonzaga de Oliveira Barros (OAB: 252556/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2175601-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2175601-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Agravante: V. C. N. T. - Agravado: J. S. N. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O FEITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 2007 A FEVEREIRO DE 2014, BEM COMO A PARTILHA DO IMÓVEL E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA TÃO SOMENTE NO ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR ABARCANDO A UNIÃO NO PERÍODO DE 2007 A FEVEREIRO DE 2014, COM PARTILHA DE BENS. EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, HAVIA SE COMPROMETIDO A AGRAVANTE A DEIXAR O BEM, SEM QUALQUER PRETENSÃO DE PARTILHA, QUE SE RESTRINGIA ÀS BENFEITORIAS. ATUAL PRETENSÃO PARA PARTILHA DO IMÓVEL QUE É INCOMPATÍVEL COM O ACORDO ANTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO QUE FAZ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gregory Jose Ribeiro Machado (OAB: 313532/SP) - Luis Rodolfo Cortez (OAB: 143996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202577-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2202577-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgar Fernando Santa Florez - Agravado: Tecsoil Automação e Sistemas S.a. - Agravado: Stec Participações S.a. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO - CONTRATO DE GERENCIAMENTO EXECUTIVO - PROMESSA DE CONCESSÃO DE OPÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA - RECURSO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 861/2022 - JUÍZO DA 12º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL QUE, APÓS A CONTESTAÇÃO DAS DEMANDADAS E DEPOIS DA DECISÃO EXARADA POR ESTA CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA QUAL FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE, DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS DO MESMO FORO, O QUE FOI CONFIRMADO EM GRAU DE RECURSO - AGRAVO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Renan Tadeu de Souza Soares (OAB: 313488/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004360-34.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1004360-34.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Soares Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO ENVOLVENDO BEM IMÓVEL. PRETENSÃO A QUE SE O RESCINDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA HAVIDO PROPAGANDA ENGANOSA, E QUE POR ISSO SE CONDENE A RÉ EM REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU TAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR EM QUE SUBLINHA O SE DEVER CONSIDERAR QUE SE CUIDA DE UM CONTRATO DE ADESÃO E SUBMETIDO A UMA ANÁLISE QUE PASSA NECESSARIAMENTE PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TAMBÉM PELA LEI FEDERAL 11.795/2008, ALÉM DO FATO DE O AUTOR TER SIDO “LUDIBRIADO” NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ASPECTOS QUE, SEGUNDO O APELANTE, NÃO FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OU NÃO BEM VALORADOS NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA.APELO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO OU MOTIVO QUE PUDESSE LEGITIMAR A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUAL ASSIM TOCA AO AUTOR, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCONSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS FORMULADOS NA PEÇA INICIAL, NÃO COMPROVADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denilson Vaz de Mesquita (OAB: 278916/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006515-31.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1006515-31.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Lílian Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luis Fernando Molinari - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AQUISIÇÃO DE GATO DA RAÇA PERSA, NOME “SKANDALO”, COM TRÊS ANOS DE IDADE, PARA PROCRIAÇÃO EM SEU GATIL. ANIMAL QUE, APÓS DIVERSOS CRUZAMENTOS COM AS GATAS DE PROPRIEDADE DO AUTOR, FOI SUBMETIDO AO EXAME ECOCARDIOGRAMA, SENDO DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA HIPERTRÓFICA, DOENÇA HEREDITÁRIA QUE PODE COMPROMETER AS NINHADAS FUTURAS. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. AUTOR QUE, NO ENTANTO, NÃO CUIDOU DE RESTITUIR O SEMOVENTE À VENDEDORA RÉ, OU REQUERER O ABATIMENTO DO PREÇO, OPTANDO PELA CASTRAÇÃO E DOAÇÃO DE “SKANDALO” A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO GATO “SKANDALO” QUE DEVE SER AFASTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE O AUTOR OBTEVE O ANIMAL PARA FINS COMERCIAIS, SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELE QUE ADQUIRE O ANIMAL PARA ESTIMAÇÃO. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. JULGAMENTO NO ESTADO. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO PARA QUE O AUTOR SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE TRÊS FILHOTES ADQUIRIDOS PELO AUTOR, ALÉM DE “SKANDALO”. NEGOCIAÇÃO QUE PREVIU O PAGAMENTO PELOS FILHOTES SOB CLÁUSULA CONDICIONANTE SUSPENSIVA (A VENDA DE NOVA NINHADA PELO PRÓPRIO AUTOR). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REQUERENTE TENHA LOGRADO ÊXITO NA VENDA DE FILHOTES GERADOS A PARTIR DO CRUZAMENTO DE “SKANDALO” COM UMA DE SUAS GATAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RECONVINTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LESÃO ANÍMICA, EM RAZÃO DE CONVERSAS HAVIDAS EM GRUPOS DE CRIADORES, POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO POR PARTE DO REQUERENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO ALEGAR TER SIDO PRESENTEADO COM TRÊS FILHOTES PELA RÉ, QUANDO NA VERDADE, COMPROU OS ANIMAIS, COM PAGAMENTO ACERTADO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80, II, E 81 DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1778 RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcela Freitas Francisco (OAB: 196845/SP) - Tatiana La Scala Lambauer (OAB: 135597/SP) - Sala 513



Processo: 2116003-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2116003-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Paulo Cesar Antunes de Lima - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A REQUERIDA PROVIDENCIE, EM CINCO DIAS, A RECUPERAÇÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$5.000,00 ADVENTO DE SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANÁLISE DA PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADA RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.MULTA POR DESCUMPRIMENTO POSSIBILIDADE, EIS QUE TEM ELA POR FINALIDADE OBRIGAR O DEMANDADO AO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO POSSUINDO CARÁTER PUNITIVO PERIODICIDADE E VALOR DA MULTA QUE DEVEM ESTAR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE READEQUAÇÃO PARA R$500,00, POR DIA, LIMITADA À R$5.000,00, CONFORME JÁ DEFERIDO NA R. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL DECISÃO, NESTA PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Rodolfo Sumaio dos Santos (OAB: 507489/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011770-76.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1011770-76.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Alves Tofetti - Apelado: Marcio Benedito Vecchi Eireli Epp (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR RECURSO DO RÉU.CHEQUES EMITIDOS COMO FORMA DE PAGAMENTO DE TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES QUE NÃO FOI NEGADA PELO RÉU E RESTOU INCONTROVERSA EMISSÃO DE DOIS CHEQUES, UM NO VALOR DE R$ 30.000,00 E OUTRO NO VALOR DE R$ 4.150,00 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, QUE CONCLUIU QUE OS CHEQUES FORAM EFETIVAMENTE ASSINADOS PELO RÉU.PRETENSÃO DO REQUERIDO, NESTA SEDE RECURSAL, DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO ACOLHIMENTO CHEQUES VÁLIDOS E AUTÊNTICOS RÉU QUE NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES ARGUMENTO DE QUE AS CÁRTULAS TERIAM SIDO ENTREGUES APENAS COMO GARANTIA QUE TAMBÉM NÃO PROSPERA, NÃO RESTANDO COMPROVANDO QUE O REQUERIDO QUE TENHA EFETUADO QUALQUER PAGAMENTO AO AUTOR RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1882 2024 DO STF. - Advs: Marcio Ribeiro Goncalves Hernandes (OAB: 141178/SP) - Fernanda Garcia Escane (OAB: 192897/SP) - Alexandre Fabricio Borro Barbosa (OAB: 154939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2132240-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2132240-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Cleusa Aparecida dos Reis - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, CONDENANDO A AGRAVANTE, DIANTE DE EXPRESSA OPÇÃO DESTA, A (I) ENTREGAR OUTRA RESIDÊNCIA À AGRAVADA EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 186.494,37, NAS MESMAS DIMENSÕES E PADRÃO IGUAL OU SUPERIOR AO IMÓVEL ATUAL, EM PERFEITAS Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1929 CONDIÇÕES DE USO, E SEM QUALQUER ÔNUS ADICIONAL; OU (II) RESTITUIR-LHE AS QUANTIAS PAGAS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE REFERENTES A BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, PARA AS QUAIS FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 76.951,56 PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SP NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FOI FIXADO QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SERÁ DEVIDA A TODOS OS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, DE MODO QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE A AGRAVADA COMPROVE QUE O ATERRO SANITÁRIO EXISTENTE NO LOCAL TENHA CAUSADO DANOS AO SEU IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505, 507 E 508, TODOS DO CPC LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE INDICOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA QUAIS FORAM AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA AGRAVADA, APONTANDO O VALOR GLOBAL DESTAS AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE POSSA AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS NA DECISÃO RECORRIDA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004763-24.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1004763-24.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Deposito de Materiais para Construção Civil Fronteira Ltda - Me e outro - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Patrícia Prado (OAB: 207874/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001526-27.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001526-27.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Wenilton dos Santos Amaral - Apelado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e aos recursos voluntários, com determinação. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR TITULAR DO CARGO DE MONITOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE OS CARGOS E À INCORPORAÇÃO DE TAIS DIFERENÇAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 378 DO STJ. INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. DESVIO DE FUNÇÃO QUE CONSTITUI SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE, A EXIGIR CORREÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO E DAQUELE EXERCIDO DE FATO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO DO DESVIO. REEXAME NECESSÁRIO, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000341-39.2024.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000341-39.2024.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. M. da C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, DO MEDICAMENTO DUPILUMABE 200MG À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID L20) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS- MÍNIMOS (ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC) RECURSO DE APELAÇÃO ALEGAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA PARA QUE A UNIÃO FEDERAL SEJA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E OS AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TEMAS 793 E 1.234, AMBOS DO E. STF, FIRMADOS NO ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS SÚMULA 37 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PODENDO O AUTOR ESCOLHER CONTRA QUAL ENTE PÚBLICO IRÁ DEMANDAR RESSALTE-SE QUE NENHUMA IRREGULARIDADE QUANTO AO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO FOI LEVANTADA PELA APELANTE, CONCLUINDO-SE, ENTÃO, QUE É DE FATO IMPRESCINDÍVEL PARA A VIDA MINIMAMENTE DIGNA DA INFANTE SUCUMBÊNCIA RECURSAL NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0012153-54.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Processo 0012153-54.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Joaquim Rogério Cruz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003747-37.2016.8.26.0053/0016 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 377/381, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE, afirmando que o depósito não satisfaz a execução, tendo em vista que foi utilizado como limite para o pagamento prioritário o valor da UFESP estabelecido pela Lei Estadual nº 12.705/2019, quando o correto seria, pela data do trânsito em julgado, o valor determinado pela Lei nº 11.377/2003. Requer, o pagamento das diferenças no limite e nos termos estabelecidos pela Lei 11.377/2003. É o relatório. Em que pese os argumentos do credor, quanto a correta aplicação da norma vigente à época do trânsito em julgado, imperioso observar que a data do trânsito em julgado constante do ofício requisitório e do Termo de Declaração é posterior a 07/11/2019, data limite da vigência da Lei nº 11.377/2003, restando, portanto, correta a aplicação aos cálculos do valor da UFESP estabelecida pela Lei nº 12.705/2019. No mais, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do Ofício Requisitório e do Termo de Declaração que são partes integrantes da requisição não constitui erro material da DEPRE. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 1000120-53.2022.8.26.0358/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000120-53.2022.8.26.0358/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Jardim Gerotto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargda: Suelen Ignez Moares - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação (fls. 139/152; 169/180) interpostos contra sentença (fls. 129/133) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar à requerida a restituição dos valores pagos, autorizada a retenção: b.1) das despesas administrativas e cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, limitada a 10% do valor atualizado do contrato; b.2) da comissão de corretagem, incluída no preço do imóvel (fls. 21); b.3) de juros e multa moratória referente a eventual atraso no pagamento das prestações; b.4) de eventuais débitos tributários, condominiais ou associativos, ou de contas de consumo, eventualmente incidentes sobre o imóvel em relação ao período em que permaneceu na posse da autora, e ainda pendentes, desde que previamente adimplidos pela requerida (fls. 132). Processados e respondidos os recursos (fls. 185/191; 196/215), sobreveio acórdão de parcial provimento do recurso da ré, na parte conhecida, e parcial provimento do recurso da autora (fls. 225/248). Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, incidentes 50000 e 50001, já julgados os primeiros. Nos autos principais, então, juntou-se pedido de homologação de acordo, assinado pelas partes e por seus patronos, tendo em vista a composição extrajudicial a que chegaram (fls. 251/252). Diante do exposto, homologo o acordo apresentado, prejudicados os embargos de declaração n. 1000120-53.2022.8.26.0358/50001. Certificado o trânsito em julgado, e procedidas as anotações de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Taisa Mara Correia (OAB: 381764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2087423-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2087423-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Terezinha Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deferiu tutela de urgência determinando a cobertura e autorização, por parte da ré, ora agravante, do tratamento oncológico à base de Osimertinibe 80mg da autora, ora agravada. Alega a agravante que o tratamento oncológico da agravada foi negado em função do câncer que a acomete não ser localmente avançado ou metastático, conforme se teria verificado em PET CT realizado em outubro de 2023, fugindo, assim, do parâmetro estabelecido pela Diretriz de Utilização 64 para o tratamento com Osimertinibe. Destarte, diz que seria necessária a produção antecipada de prova consistente na perícia médica por médico de confiança do juízo, a fim de que se verifique se há, atualmente, o preenchimento das Diretrizes de Utilização. Afirma, ainda, que não há risco iminente à saúde da agravada, existindo outros medicamentos previstos no rol para seu tratamento, além da possibilidade de tratamento pela rede SUS. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 11) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 54). Contraminuta às fls. 57/61. É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1036518-26.2024.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença de mérito no presente feito, julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravada (fls. 231/235). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/ RJ) - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2319855-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2319855-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S.a. - Embargdo: Propav Construção e Montagem Ltda - Embargdo: Propav Locação de Equipamentos Ltda. - Interesdo.: Fly Recuperações Empresariais Ltda. (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2319855-52.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 16234 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 49/51, que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. em face de PROPAV CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. E PROPAV LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Inconformado com a r. decisão, o agravante opôs os presentes embargos de declaração, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto (fls. 187/194 dos autos do proc. n.º 2319855-52.2023.8.26.0000), resta prejudicada a análise dos presentes embargos opostos contra a decisão que rejeitou efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de julho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Leticia Willemann Campanelli (OAB: 222469/RJ) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2202835-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2202835-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vanessa de Oliveira Araujo - Agravada: Lucineide Maria de Souza - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1200/1203 dos originais, mantida às fls. 1212, que determinou a prestação de contas, nos seguintes termos: - Fls. 1200/1203: De início, não verifico, no presente caso, hipótese de litispendência ou conexão entre a presente e a ação de Dissolução de Sociedade com Apuração de Haveres mencionada na Contestação, uma vez que na ação de exigir contas o que se busca é a verificação das contas relativas à administração da empresa enquanto que na apuração de haveres o fim visado é com relação às quotas societárias. (...) Antecipo o julgamento do feito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o procedimento da ação de exigir contas é composto, em regra, de duas fases: na primeira delas, o cerne da questão é verificar se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las. Reconhecida a obrigação dos réus de prestar as contas requeridas; inicia-se a segunda fase, quando as contas deverão ser prestadas em forma mercantil. Objetiva a autora que a ré preste contas acerca da gestão dos bens, com a apresentação do inventário anual, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico, desde a data da sua constituição da empresa, de forma objetiva e contábil. In casu, há de ser reconhecido o dever da requerida, na qualidade de sócia administradora da empresa, de prestar as contas sobre a administração da sociedade. (...) Assim sendo, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nesta primeira fase da ação de exigir contas, para o fim de condenar a parte requerida a prestar contas, no prazo de 15 dias, na forma estabelecida no artigo 551 do Código de Processo Civil; pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, nos termos do artigo 550, §5º, segunda parte, do diploma legal mencionado. Condeno ainda o réu no pagamento das verbas oriundas da sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, prossiga-se no processamento da segunda fase da ação de prestação de contas, cabendo ao interessado requerer o que lhe for de direito para o regular prosseguimento do feito. - Fls. 1212: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 11208/1210, porque tempestivos, porém, nego- lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Registre-se que, foram preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ao reverso, busca a parte embargante a modificação do decisium o que deve ser alvo de recurso adequado. Intime-se. 2) Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que: a) o magistrado não declarou a conexão da presente demanda com a ação de dissolução de sociedade, tampouco delimitou o período de contas a serem prestadas; b) com a retirada da agravada em abril de 2023, necessária que a prestação de contas seja limitada ao tempo em que a mesma pertencia à sociedade, a fim de se evitar acesso de estranhos a dados sensíveis da empresa; c) o pedido formulado na petição inicial é genérico e não foram apontadas justificativas que ensejam a prestação de contas, ressaltando que até então a autora era sócia com poder de gestão; d) a intenção é aferir a situação financeira da sociedade da qual a agravada pretende se retirar, o que poderá ser feito na fase de apuração de haveres da ação de dissolução de sociedade; e) restou demonstrada a falta de interesse de agir da requerente; f) necessária a manifestação do magistrado sobre os documentos apresentados junto com a contestação; e g) a requerente não se opôs às contas apresentadas. 3) Tendo em vista os fatos e argumentos trazidos pela agravante, bem como o disposto na Resolução 877/2022 do TJSP, que criou e estabeleceu competência de Varas Empresariais (abrangendo Santos, inclusive), defiro o efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações, especialmente quanto à competência para julgamento do feito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 40 expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Wilson Felipe Francisco Andrade da Silva (OAB: 431986/SP) - Vanessa Kairalla da Silva (OAB: 316587/SP) - Yalle Marques (OAB: 412459/SP) - Yalle Marques - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 27434/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2202409-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2202409-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diamante Tempera de Vidros Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - VOTO Nº: 46.625 (REC - DIG) AGRV. Nº: 2202409-91.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: DIAMANTE TÊMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGDO.: O JUÍZO INTERDO.: RV3 CONSULTORES LTDA. (ADMIN. JUDICIAL) 1.Processe-se. 2.Insurge-se o presente recurso interposto pela recuperanda agravante em face da r. decisão proferida pela Exmª Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado 1ª RAJ / 7ª RAJ / 9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos do pedido de recuperação judicial que ajuizou, nos seguintes termos (fl. 1683-1685 dos autos originais): Vistos. Fls.1662/1669: Trata-se de novo pedido de prorrogação do stay apresentado pela Recuperanda, consubstanciado no fato de que os atos inerentes à recuperação judicial foram cumpridos nos prazos legais, e que há necessidade de concessão de prazo para manifestação acercadas objeções ao plano de recuperação judicial, apresentadas pelos credores. Requer nova prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação sobre o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores. Intimada (fls.1673/1674), a administradora judicial apresentou manifestação favorável às fls.1677/1681. Decido. Da análise do feito, verifica-se que o stay períod foi concedido quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, às fls.233/238, tendo sido renovado, já deforma excepcional, por mais 180 dias, com fundamento no disposto no §4º, do art. 6º, da Lei11.101/2005, às fls.1247. O pedido de nova prorrogação do stay deve ser indeferido. A justificativa apresentada pela recuperanda, qual seja, a necessidade de prazo para manifestação acerca das objeções apresentadas pelos credores, não pode ser aceita, ante a total ausência de previsão legal. O prolongamento indistinto do procedimento recuperacional prejudica os credores, ingerência não permitida ao Poder Judiciário, à luz da legislação aplicável. As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm se posicionado nesse sentido. Vejamos: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão agravada que deferiu o pedido de prorrogação do stay period Inconformismo O prazo de prorrogação do período de suspensão das execuções individuais, do curso da prescrição das obrigações do devedor e da proibição de qualquer forma de arresto, retenção, penhora, sequestro, apreensão e constrição judicial é de 180 dias, prorrogável por mais 180 dias, uma única vez. Não há nenhuma possibilidade de dar entendimento diverso a permitir que o período se estenda por um ou mais dias após o vencimento do 360º dia de suspensão Provimento do recurso, com o prosseguimento dos atos executórios em face da recuperanda, ora agravada. Dispositivo: Por maioria de votos, dão provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o 3º Juiz. (TJ-SP -Agravo de Instrumento: 2213591-11.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/02/2024) RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que deferiu nova Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 70 prorrogação do stay period, limitada à data da decisão a ser proferida pelo juízo acerca do resultado da deliberação em assembleia geral de credores, a ser na data de 17/10/2023 Alegação de que o §4º do art. 6º estabelece que a prorrogação ocorrerá apenas uma única vez, e em caráter excepcional, não autorizando uma segunda prorrogação, devendo ser afastada a nova prorrogação, ou ao menos limitá-la à data de 17/10/2023 Cabimento Quando proferida a decisão, já estava vigente a Lei n. 14.112/2020 Prazo máximo de 180 dias, prorrogável uma única vez por prazo máximo de 180 dias Inteligência do § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05 Hipótese na qual, ao ser proferida a decisão combatida, o prazo fatal já havia decorrido Nova prorrogação afastada Decisão reformada Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2265353-66.2023.8.26.0000 Piracicaba, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Segunda prorrogação do stay period. Deferimento do pedido. Insurgência da credora. Efeito suspensivo indeferido. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE POR UMA ÚNICA VEZ. Art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Deferimento da primeira prorrogação em 17/10/2022. Ausente situação excepcional a justificar nova prorrogação, ao arrepio da legislação. Doutrina e jurisprudência das C. Câmaras Especializadas deste E. TJSP. Decisão reformada para afastar a nova prorrogação. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20373785320238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/08/2023) O entendimento das Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça de São Paulo vai ao encontro do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que já se pronunciou no sentido de que a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido (REsp nº 1.991.103/MT, Relator Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/04/2023 destaques deste Relator) Nestes termos, indefiro o pedido de nova prorrogação do período de suspensão deduzido pela recuperanda. Em termos de prosseguimento, apresente a recuperanda, com a anuência da administradora judicial, as datas para realização da Assembleia-Geral de Credores, no prazo de 03(três) dias. Intime-se. 3.Assevera a recuperanda agravante que a concessão do stay period até a convocação da AGC é uma medida essencial para que não ocorra expropriações que esvaziem o propósito do processo recuperacional, sendo que não há pela recuperanda agravante qualquer tentativa de atrasar o feito, tanto que o Administrador Judicial apresenta aos autos regularmente os relatórios e se manifesta positivamente quanto a cooperação da recuperanda, além de ainda opinar favorável à concessão da extensão da suspensão das ações. Aduz que apresentou o plano de recuperação judicial no prazo legal de 60 dias, não havendo qualquer tipo de conduta omissiva ou protelatória para sua devida juntada que possibilitasse, sobretudo, a análise pelos credores para eventual objeção às condições apresentadas, e assim, permitir o prosseguimento das ações e execuções de credores sujeitos a recuperação, pode ensejar graves prejuízos, possibilitando que constrições e restrições recaíam sobre bens do ativo do devedor, inclusive aqueles essenciais às atividades e ao cumprimento do plano de recuperação. Diz que, não tendo o devedor corroborado com a superação do lapso temporal, não seria funcional considerar que a prorrogação possa ocorrer somente uma vez, e permitir nova prorrogação para além do prazo fiado em lei e devendo ser mantido até a aprovação dos termos da AGC, sendo este o entendimento da jurisprudência, e portanto, a suspensão das ações deve ser analisada à luz da excepcionalidade da situação, sempre com o fim de garantir a preservação da empresa e o regular funcionamento do mercado, conforme art. 47, Lei nº 11.101/2005. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para conceder a prorrogação do stay period até a realização da AGC. 4.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 5.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 6.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 7.Publique-se. 8.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202495-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2202495-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Boven Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Prismatic Vidros Prismáticos de Precisão Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Ex Lege Administração Judicial Ltda - Me - VOTO Nº: 46.626 (REC - DIG) AGRV. Nº: 2202495-62.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE.: BOVEN COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA LTDA. AGDO.: PRISMATIC VIDROS PRISMÁTICOS DE PRECISÃO (EM RECUP. JUDICIAL) INTERDO.: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMIN. JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso interposto pela agravante (credora/terceiro interessado) volta-se contra a r. decisão proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJS da Comarca de Campinas, nos autos da recuperação judicial da agravada, nos seguintes termos (fl. 2.791 dos autos originais): Vistos, Fls. 2723/2733. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca da proposta de pagamento de parcela inicial à Administradora Judicial. Em relação à cláusula ipso facto, entende-se que referida disposição contratual vai de encontro ao objetivo da recuperação judicial, que visa possibilitar o soerguimento da empresa. No caso em tela, a manutenção dos contratos firmados, por se tratarem de serviços essenciais ao funcionamento da recuperanda, é medida que se impõe, devendo predominar o artigo 49, §2º, da Lei 11.101/05, o qual estabelece, como regra, a continuidade das relações contratuais. Isto posto, fica afastada a cláusula resolutiva em relação aos contratos de White Martins Gases Industriais Ltda, Boven Comercializadora de Energia Ltda e Gás Natural São Paulo Sul S/A. Quanto ao Banco Daycoval, apresente a recuperanda o contrato firmado no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 2735/2775. Cadastre-se como terceiro interessado. Ciência à AJ. Fls. 2776/2782. Manifestem-se a recuperanda e a AJ sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Intime-se. 4.Opostos embargos declaratórios pela agravante (fl. 2.837-2.845 dos autos originais), a r. decisão foi declarada (fl. 2.936-2.938 dos autos originais): Vistos, Fl. 2920. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 2837/2845 e 2869/2873. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boven Comercializadora Varejista de Energia Ltda e Gás Natural São Paulo Sul S/A, respectivamente, em face da decisão de fl. 2791, que afastou a cláusula ipso facto dos contratos firmados entre as credoras e a recuperanda. CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Aduz a Boven que houve omissão na decisão, a qual deveria ter observado a liberdade negocial entre as partes, bem como o fato de que o crédito decorrente da continuidade da prestação dos serviços ostenta natureza extraconcursal. Além disso, afirma que a decisão não especificou a hipótese de afastamento da cláusula resolutiva e não determinou um prazo de suspensão. Por sua vez, a Gás Natural São Paulo Sul S/A sustenta haver omissão na decisão embargada, pois nunca pretendeu a resolução do contrato firmado junto à recuperanda, mas apenas se reserva ao direito de suspensão do serviço em caso de inadimplemento das faturas vincendas. A recuperanda e a Administradora Judicial se manifestaram pela rejeição de ambos os recursos às fls. 2923/2626 e 2928/2931, respectivamente. Decido. Prescreve o artigo 49 da Lei 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nessa linha, havendo créditos posteriores à protocolização do pedido de RJ, não há que submetê-los aos efeitos da recuperação judicial, resguardando-se a possibilidade de cobrança em via própria, bem como, se o caso, a suspensão dos serviços por inadimplemento superveniente. No caso em tela, tais disposições foram previamente observadas por este Juízo às fls. 1483/1484 e 2596/2597, não tendo sido afastadas pela decisão embargada de fl.2791, a qual se limitou a declarar a impossibilidade de rescisão dos contratos firmados sob a justificativa de ingresso de pedido recuperacional. Admitir a resolução contratual nesses termos impactaria o soerguimento da empresa recuperanda, na medida em que depende do fornecimento dos serviços prestados e cuja essencialidade resta inequívoca. Ademais, deve-se prezar pela conservação do vínculo dos trabalhadores envolvidos e dos interesses dos demais credores, o que também seria afetado pelo rompimento dos contratos. Nessa esteira, evidente que a manutenção da cláusula ipso facto vai de encontro ao espírito da Lei11.101/05. No mais, não há que se falar em necessidade de estipulação de prazo para o término da suspensão da cláusula resolutiva, uma vez que os débitos que ensejaram tal suspensão observarão a forma do plano de recuperação judicial. Isto posto, analisados os argumentos e fundamentos dos embargantes, conclui-se que a decisão embargada não padece de vício de omissão, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. Assim, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos opostos e mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. 5.Assevera a agravante que a decisão combatida afronta a liberdade negocial havida entre as partes e materializada no contrato pactuado, pois a cláusula resolutiva (9.1, a) do contrato, que estipula a resolução do acordado em caso de uma das partes ter requerido recuperação judicial, foi livremente estabelecido pelos contratantes, ou seja, houve uma avença fixada simétrica e paritariamente (art. 421-A, CC), norteada pela boa-fé contratual (art. 422, CC), no qual os riscos forma alocados à vontade das partes contratantes (art. Art. 421-A, inc. II, CC), o que, inclusive, influiu no preço dos serviços contratados pela agravada. Diz que afastar a vigência da cláusula resolutiva quando do requerimento de recuperação judicial, a decisão combatida imiscui-se de forma pouco criteriosa na negociação empresarial realizadas conscientemente por duas sociedades sem qualquer situação de hipossuficiência, e assim, há violação aos art. 421, §único, art. 421-A, caput, inc. III, todos do CC, pois não há prova que demonstre excesso de onerosidade à recorrida a justificar a revisão da cláusula, e que mesmo que se entenda pela essencialidade dos serviços prestados, nada Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 86 impede a celebração de novo contrato de fornecimento de energia elétrica com outra empresa do mesmo setor. Aduz que sendo obrigada a dar continuidade ao contrato, verificar-se-á situação em que permanece prestando os seus serviços sem ser remunerada, e que o E. Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado referente à validade da cláusula resolutiva expressa (art. 474, CC). Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que seja mantida em plena vigência a cláusula ipso facto, que permite a rescisão antecipada contratual com o pedido de recuperação judicial feito pela agravada. 6.Protesta pela atribuição de feito suspensivo ao recurso para que seja permitida a rescisão antecipada do contrato pela recorrente em razão da insolvência da agravada (fl. 1 e 16-19). 7.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise colegiada acerca da matéria trazida, onde será realizada de forma exauriente. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada, até final julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o Administrador Judicial interessado. 10.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Caio Madureira Constantino (OAB: 12222/MS) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - André Degenszajn Stolar (OAB: 508311/SP) - Jadi Cristina Berti (OAB: 481552/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB: 473137/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2209797-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209797-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Guilherme Garcia Moreno Bento - Agravante: Victória Garcia Moreno Bento - Agravante: Antonio Bento Junior - Agravante: Cecilia Maria Garcia Moreno Bento - Agravante: Bento, Moreno & Cia Ltda - Agravado: Wilson Jose Orselli - Interessado: Bgmoreno Irmão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Nicolau Alexi Abdul Hak. - Interessado: Nadia Barcha Abdual Hak - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Bento, Moreno Cia Ltda. e de seus proprietários Antônio Bento Junior, Cecilia Maria Garcia Moreno Bento, Guilherme Garcia Moreno Bento e Victoria Garcia Moreno Bento para que todos passem a integrar o polo passivo do Cumprimento de Sentença 0002230-80.2020.8.26.0562 (fl. 04 dos autos originários). Recorreram os executados a sustentar, em síntese, que não é possível presumir o dolo ou o desvio de finalidade, já que a lei prevê expressamente a existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer fundamento trazido pelo agravado (fl. 06); que a mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantia da execução não é motivo suficiente para o decreto de desconsideração da personalidade jurídica; que não há qualquer indício de fraude ou irregularidade; que o agravante fez outros negócios com o agravado, onde obteve lucro, mas nesse caso específico, o imóvel deu prejuízo, não havendo qualquer fraude ou irregularidade (fl. 08); que não há nos autos provas que confirmam o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º) e o agravado nem sequer formulou pedido de produção de provas, não há razão para determinar-se o prosseguimento do incidente na origem que, por isso, deve ser rejeitado (fl. 09). Pugnaram pela concessão da gratuidade processual e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Daniel Ribeiro de Paula, MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro de Santos, assim se enuncia: Vistos. Não tendo conseguido satisfazer seu crédito contra a(s) empresa(s) devedora(s) e seus sócios, Victória Garcia Moreno Bento e Guilherme Garcia Moreno Bento, pleiteou a parte Exequente a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, ao fim, incluir a empresa BENTO, MORENO CIA LTDA e seus sócios, ANTÔNIO BENTO JÚNIOR, CECÍLIA MARIA GARCIA MORENO BENTO, VICTÓRIA GARCIA MORENO BENTO E GUILHERME GARCIA MORENO BENTO no polo passivo da ação principal. Citados, os Réus contestaram. É o relatório. DECIDO. O requerimento merece acolhimento. O princípio da autonomia patrimonial da empresa serve de mola propulsora da economia ao passo que protege e incentiva o empreendedor/investidor. Por este princípio, reconhece-se a pessoa jurídica como sujeito de direito, cuja personalidade se distingue da de seus instituidores, fazendo com que o patrimônio daquela não se confunda com o destes. Com isso, estimula-se o investimento no mercado, ao mesmo tempo que se protege o patrimônio da pessoa física instituidora. Contudo, diante da utilização abusiva de tal proteção por parte de uma gama de componentes do quadro societário de pessoas jurídicas, verificou- se a necessidade da criação do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, para que, ocorrendo o referido abuso de personalidade, pudesse-se atingir os bens particulares da pessoa física dos sócios em determinadas hipóteses. Nesta toada, para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcionalíssima que é, imprescindível a comprovação da ocorrência do abuso da personalidade, que pode ser caracterizado por desvio de finalidade (utilização fraudulenta da sociedade pelos sócios, com o objetivo de lesar terceiros) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação do patrimônio dos sócios e da respectiva sociedade), nos termos do art. 50, do Código Civil. No entanto, a norma foi além. Em casos em que se identificou a necessidade de uma maior proteção ao credor, diante de sua vulnerabilidade, a lei se contentou com o mero embaraço à satisfação do crédito para a incidência do instituto, tal como predispõe o artigo 28, §5º, do CDC, o que se denominou como teoria menor. Nestes termos, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica executada para o pagamento de suas obrigações, sendo despicienda a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Afinal, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo consumidor, mas, sim, pelos sócios e administradores desta, dispensável a tanto a demonstração da fraude. Já a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetivada desconsideração). Dito isso, diante da comprovada insolvência da executada, conforme se verifica dos autos, de rigor a desconsideração episódica da personalidade jurídica das pessoas demandadas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as pesquisas de praxe retornaram negativas. Solicitada e deferida apenhora de imóvel, a empresa devedora informou nos autos a venda do mesmo. Diante do encerramento de fato da empresa executada com o distrato, recebimento de saldo de haveres em dinheiro pelos sócios e nenhum pagamento aos credores, o exequente solicitou a substituição do polo passivo pelos sócios da Executada em sucessão processual, o que restou deferido às fls. 189/191 dos autos do cumprimento de sentença. Ainda, na tentativa de localização de bens, a fim de obter a quitação do débito, houve a inclusão das empresas VICTÓRIA GARCIA MORENO BENTO - LTDA e 49.060.39 GUILHERME GARCIA MORENO BENTO no polo passivo da ação, por se tratar de empresas individuais e o patrimônio das mesmas se confundir com o do sócio. Oposta Exceção de pré-executividade, a mesma foi rejeitada, sendo a decisão de rejeição mantida em sede de recurso (fls. 499/512). Outra não pode ser a conclusão quando vemos a pessoa jurídica sem renda ou patrimônio e o sócio, no mesmo período em que encerrou irregularmente a empresa, demonstrando capacidade financeira incompatível com o insucesso do negócio anterior. Há de se verificar, também, que ambas empresas tem como sócios em comum os membros da família “Bento”, sendo os executados, Victória Garcia Moreno Bento e Guilherme Garcia Moreno Bento sócios em comum, além de Antônio Bento Júnior e Cecília Maria Garcia Moreno Bento. Com isso, observa-se que, além da insolvência da empresa demandada, os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade também se fazem presentes, realçando a possibilidade da desconsideração pleiteada. Isto posto, ACOLHO o presente incidente, o que faço para, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inversa das demais, a fim de que os bens pessoais dos sócios e da empresa indicada na inicial do presente incidente passem a responder pela Execução. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença o teor da presente decisão, requerendo o exequente oque de direito em termos de prosseguimento. Intime-se (fls. 112/115 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Pontua-se, ademais, que o recolhimento do preparo recursal (fls. 130/131) torna prejudicada a análise do Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 93 pedido de concessão da gratuidade circunscrita ao preparo deste recurso. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder e, após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Elaine Bedeschi Lima (OAB: 281669/SP) - Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) - Maria Fernanda de Araujo Lima (OAB: 387815/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000344-05.2022.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000344-05.2022.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: José Onivaldo Olivio - Apelante: Edna Maria Vargas Olivio - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Ana Lúcia Fávaro Olivio Dionízio - Interessado: José Dionízio - Interessado: Antônio José da Silva - Interessado: Aparecida Conceição Olivio Silva - Interessado: Flávio Fávaro Olivio - Interessado: João Batista Fávaro Olivio (Inventariante) - Interessado: João Pedro Crema Beraldo - Interessado: Jerônimo Reinaldo da Silva - Interessado: Maria Helena Olivio - Interessado: Marina Reinaldo da Silva Olivio - Interessado: Neide Conceição Olivio da Silva - Interessado: Orlanda Fávaro Olivio (Espólio) - Interessado: Sônia de Jesus Olivio Crema - Interessado: Vanda Terezinha Olivio - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 289/292), por meio da qual o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Rosana, em ação de usucapião extraordinária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelo dos autores a págs. 295/299. Contrarrazões não apresentadas. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, os apelantes manifestaram a intenção de dele desistir (pág. 311). Assim, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento nos arts. 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB: 383942/SP) - João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB: 356419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2299301-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2299301-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Antonio Carlos de Oliveira Santos - Ré: Helena Dalva Nascimento Pereira - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2299301-96.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado Autora: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Réus: Antônio Carlos de Oliveira Santos e Helena Dalva Nascimento Pereira Foro: Guarulhos (4ª Vara Cível) Juíza de Direito: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. em face de Antônio Carlos de Oliveira Santos e Helena Dalva Nascimento Pereira, alvitrando a desconstituição do v. acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado, no bojo da apelação cível nº 1002054-07.2015.8.26.0224, o qual deu provimento ao recurso dos autores-reconvindos e julgou prejudicado o apelo da ora requerente, sendo oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória. Sentença de parcial procedência e reconvenção procedente em parte. Inconformismo de ambas as partes. Correto o reconhecimento da prescrição das parcelas inadimplidas, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, impondo-se, em consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão ao desfazimento do contrato. Sentença reformada. Recurso da parte autora/reconvinda a que se dá provimento, prejudicado o recurso da requerida/ reconvinte. Sustenta a autora que o v. acórdão deixou de considerar que o seu direito à rescisão contratual somente passou a ser exercitável com o vencimento da última prestação pactuada, sendo que, até a data do referido vencimento, os compromissários poderiam ter efetuado o pagamento do débito, sem a necessidade de resolução da avença. Com isso, aduz que, ocorrido o vencimento da última parcela aos 22 de setembro de 2007, foi a partir desta data que começou a correr o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, para que se pleitear a mencionada rescisão. Assevera, pois, que o ajuizamento da ação declaratória pelos ora requeridos, em 2015, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil, passando a ser recontado desde então, sendo este também um dos motivos pelos quais não há que se falar em prescrição da pretensão de rescisão contratual. É, em síntese, o relatório. Nada obstante o teor do alegado pela requerente, não está evidenciada a necessária presença conjunta dos dois requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso, porque a matéria ora aventada, qual seja, a prescrição, já foi objeto de análise no v. acórdão objurgado. Dessarte, ao menos por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. E, diante do comprovante de recolhimento de fls. 73/75, cite-se os réus para que, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, apresentem resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 19 de julho de 2024. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 65,50 (SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA FINS DE CITAÇÃO DOS RÉUS, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1000367-62.2023.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000367-62.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apdo/Apte: João Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Apelado: Contese- Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Apelado: Profee Corretora de Seguros S.a - Apelado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Trata-se de tripla interposição de recurso de apelação por ABAMSP (Associação Brasileira de Auxílio Mútuo ao Servidor Público), Profee Corretora de Seguros S/A e João Francisco de Oliveira em face da r. sentença de fls. 567/574, que julgou procedentes os pedidos formulados por este em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Do preâmbulo do recurso de fls. 577/603, interposto por ABAMSP, consta pedido de justiça gratuita este, formulado com fulcro na Súmula 481 do STJ e no art. 98, CPC. Buscando integrar elementos capazes de ensejar acolhimento do pleito por esta relatoria, argumenta a parte consistir em entidade sem fins lucrativos, onde toda renda arrecadada por meio de descontos em benefício previdenciário dos associados é revertida para melhoria no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta ter enfrentado perda de associados em função do rompimento do convênio outrora mantido com o INSS. A fls. 664/665, foram recolhidas, em parte, as custas referentes à interposição do recurso de fls. 654/663. É a síntese do necessário. Cabe somente às pessoas naturais a presunção da hipossuficiência. Ainda que às pessoas jurídicas seja permitida a concessão do benefício pretendido, a parte deve comprovar a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais no momento do requerimento da benesse. Não tendo comprovado sua insolvência, indefiro o pedido formulado pela associação apelante e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No que se refere ao apelo de fls. 654/663, a apelante Profee recolheu valor insuficiente de preparo, pois em dissonância com o estabelecido pela Lei n. 11.608/2003. Determino a complementação do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Recolhidas as custas ou decorridos os prazos, conclusos novamente. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017201-48.2024.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1017201-48.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheila Jiatti - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Antonio Capone Neto (Espólio) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 21, cujo relatório adoto para integrar este voto, que julgou extinta a presente ação em que a autora, inventariante do Espólio de Antonio Capone Neto, requereu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados nos autos da interdição do falecido distribuída sob nº 0101695-10.1994.8.26.0001 e que tramitou perante a Vara de origem. A decisão foi fundamentada no fato de que, em razão do inventário ajuizado, toda e qualquer questão relativa à partilha e, por conseguinte, ao soerguimento de quantias deverá ser dirimida pelo juízo do inventário, não pelo da ação vinculada aos depósitos. Insurgiu- se a apelante alegando que Com a devida vênia, não agiu com o costumeiro acerto o r. Juízo Monocrático, julgou a demanda que lhe foi apresentada ao arrepio da Lei, ao seu talante. (fls. 33). Por isso requereu o provimento de seu recurso a fim de que seja reformada a sentença e determinada a expedição do alvará para saque dos valores depositados nas contas 700113694560 e 1400113694341. Não há contrarrazões na espécie. Não houve oposição ao julgamento virtual da presente apelação. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento do preparo ante a gratuidade que ora concedo à apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e passo a seu julgamento, consoante disposto no art. 1.011, II, do mesmo diploma legal. Não obstante a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente apelo não comporta conhecimento. Em nosso ordenamento jurídico a fundamentação é elemento essencial tanto às decisões judiciais quanto aos pedidos formulados pelas partes. Àquelas são necessárias para informar às partes as razões da decisão proferida e lhes proporcionar conformismo com a tutela imposta ou possibilitar sua impugnação em instância superior. Aos últimos para demonstrar a existência do direito pleiteado e, nos casos dos recursos, a necessidade da reforma da decisão questionada. Na hipótese especial dos recursos, além da fundamentação o art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil traz em seus incisos os demais requisitos para seu conhecimento e procedibilidade, que deverão estar presentes de forma cumulativa nas razões recursais: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. No caso dos autos, como se nota da petição de fls. 29/33, não se verifica a presença destas condições mínimas para a análise do pedido de reforma da sentença, haja vista a inexistência dos argumentos para combater os fundamentos da decisão impugnada. Não obstante o fundamento da extinção da presente ação se voltar à incompetência do juízo da interdição para deferimento de levantamento de quantias pertencentes ao espólio cujo inventário se encontra em trâmite, não se nota enfrentamento da causa extintiva pela recorrente a fim de sustentar seu pedido de soerguimento perante o juízo da interdição e não do inventário, conforme parágrafo copiado acima. A ausência de dialeticidade na hipótese dos autos é evidente e impede a análise do recurso pelo órgão colegiado. Observo, por fim, que a fls. 769 dos autos da ação de interdição supramencionada houve a determinação de transferência imediata das quantias depositadas naquele feito para os autos do inventário nº 1027277-83.2020.8.26.0224, o que foi prontamente atendido como se vê dos documentos de fls. 772/774 e da certidão de fls. 775 daquele processo, o que torna o pedido inicial da apelante, ajuizado dezessete dias após aquela determinação, inócuo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta conforme expressa permissão contida no art. 1.011, I, do CPC, haja vista a ocorrência da hipótese contida no art. 932, III, do mesmo diploma legal. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Odair Dias de Oliveira (OAB: 299967/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002048-15.2023.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1002048-15.2023.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Condominio Royal Star Thermas Resort - Apelada: Cristhiane Morete da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rangel Carrilo Gastaldi (Justiça Gratuita) - Interessado: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 511/526, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a presente ação promovida por CRISTIANE MORETE DA SILVA e RANGEL CARRILLO GASTALDI contra WGR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA e CONDOMÍNIO ROYAL STAR THERMAS RESORT para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (contrato nº RS016078, referente à unidade imobiliária nº 211-K); ii) condenar a parte requerida, solidariamente, restituir em parcela única os valores pagos pela parte autora, com retenção de 20% (vinte por cento) do total pago, incidindo correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da presente sentença; iii) condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros da mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, busca o Condomínio corréu a reforma do decisum centrado nas razões recursais de fls. 545/557. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo (fls. 558/559), contrariedades às fls. 563/577. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, as corrés, ora Apelante, recolheram o montante de R$ 284,06 a título de preparo (fls. 558/559), o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 2.998,02), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, conforme se extrai da planilha de cálculo de fls. 585. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 2.708,50), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Jéssica Budelaci Ferreira (OAB: 368623/SP) (Convênio A.J/OAB) - Danitza Teirxeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023627-86.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1023627-86.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. L. F. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. D. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 290/293, cujo relatório se adota, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a demanda proposta por S. L. F. B. contra E. D. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em R$ 294,00, corrigidos monetariamente desde a propositura da demanda, sujeitando-se ambas as verbas sucumbenciais a juros de mora a partir do trânsito em julgado. Inconformado, busca o Autor a reforma da sentença questionada, centrado nas extensas razões recursais de fls. 296/303, almejando, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo recursal. Sem contrariedade (fls. 329), não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. e seguintes, consubstanciada no demonstrativo de pagamento referente ao mês de fevereiro/2024 (fls. 303), junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2023 e 2024), dos extratos bancários de todas as contas que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Masi (OAB: 319630/SP) - Paulo Roberto Alfieri Bonetti Gonçalves (OAB: 299978/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014818-62.2017.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1014818-62.2017.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Adilson Micheletto - Embargte: Miriam Ferreira Osses Micheletto - Embargda: Arlete Micheletto Laurino - 1) O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para novo julgamento dos embargos de declaração sanando a omissão sobre a tese referente à majoração dos honorários que restou omisso, consoante acórdão de fls. 538/540 e 526/531. Ora consulta a Serventia como proceder, tendo em vista que cessou a designação da relatora, Juíza Substituta em 2º Grau Penna Machado junto à 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 544). Pois bem. As decisões do Superior Tribunal de Justiça de fls. 526/540 dos presentes embargos de declaração foram, anteriormente, juntadas às fls. 1322/1336 dos autos principais e encaminhado à nova relatora Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, sucessora do Desembargador César Ciampolini na 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 1337 e 1338/1339), que julgou os embargos de declaração (fls. 1341/1345). Assim, a questão já foi julgada, em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo que equivocada a consulta de fls. 544. Cumpre observar que contra o novo acórdão dos embargos de declaração de fls. 1341/1345, foram interpostos outro Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 184 recurso especial, que restou inadmitido (fls. 1475/1479), sendo ora objeto de agravo em recurso especial, que foi mantida a decisão agravada, determinando a subida dos autos, consoante fls. 1525. Em face do exposto, o tribunal local esgotou sua jurisdição no caso. 2) Subam os autos, como determinado a fls. 1525. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Diego da Cunha Ruiz (OAB: 259090/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lucas Marsili da Cunha (OAB: 214734/SP) - Rodrigo Funabashi (OAB: 261163/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2121744-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2121744-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ativo Especiais Ii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, - Agravante: Ativos Especiais Iii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Agravada: Silvana Malandrini Mazza - Agravado: Francisco Malandrini Mazza - Agravado: Stelvio Malandrini Mazza - Agravado: Alvo Gestão de Ativos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interpostos em face da r. decisão de fl. 864, complementada pela decisão de fl. 872, proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas autuada sob o nº 1121324-04.2018.8.26.0100, ajuizada por Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados e Ativos Especiais III - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados em face de Silvana Malandrini Mazza, Francisco Malandrini Mazza, Stelvio Malandrini Mazza e Alvo Gestão de Ativos Imobiliários Ltda. que determinou a citação e a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os documentos necessários para produção das provas requeridas, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC)”. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, que é cabível a excepcional interposição de agravo de instrumento no caso em tela, tendo em vista que a decisão agravada limitou o escopo da medida postulada a uma ordem de exibição de documentos pela parte contrária, quando, na realidade, o que se pediu foi a realização de perícia e a pesquisa via sistema Infojud. Alegam, ainda, a possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mérito, afirmam que foi requerida na inicial a realização de três diligências, quais sejam, (i) perícia para avaliação de determinados imóveis integralizados na Alvo; (ii) perícia contábil no âmbito Alvo; e (iii) pesquisa via sistema Infojud para obtenção das declarações de imposto de renda de Silvana, Francisco e Stelvio Malandrini. Alegam, contudo, que a douta magistrada, ao receber a inicial, determinou a intimação dos réus, ora agravados, apenas para apresentarem documentos necessários para produção das provas requeridas. Argumentam que a ação tem por objetivo a realização de provas de fatos que poderão levar à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os agravados, diante da existência de elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Afirmam que foi ajuizada ação de execução de obrigação de fazer em face da ré Silvana e que, caso a agravada não realize a contribuição de recursos com a qual se comprometeu, haverá a conversão em perdas e danos, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Alegam que ao levantar informações acerca do patrimônio que deve servir ao pagamento do quanto lhes é devido, identificaram uma série de indícios de confusão patrimonial entre Silvana, seus dois filhos, Francisco e Stelvio, e pessoas jurídicas entre eles, os quais, acaso confirmados, poderão levar à desconsideração de suas personalidades jurídicas. Forte nessas premissas, propugnam pelo provimento do recurso, para que seja anulada a r. decisão agravada, determinando-se que o MM. Juízo a quo aprecie a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, sejam desde logo apreciados e acolhidos por essa colenda Câmara. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 39/1). Intimados, os agravados apresentaram resposta ao recurso às fls. 44/72. Às fls. 87/88, os agravantes se manifestaram, informando que foi proferida sentença nos autos de origem, extinguindo a ação de produção antecipada da prova, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Desta forma, pleitearam a extinção dos agravos de instrumento n.º 2121744-88.2024.8.26.0000 e n.º 2141995-30.2024.8.26.0000 por perda superveniente de interesse recursal. É o relatório. Ao examinar os autos, verifico que após a interposição do presente recurso, a douta magistrada proferiu sentença (fls. 1.020/1.025, complementada à fl. 1.078), julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito. Desse modo, depreende-se a perda superveniente do interesse recursal, referente à reforma da decisão que determinou a citação e a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os documentos necessários para produção das provas requeridas, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC)”. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2203199-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2203199-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Daro Coradini de Oliveira - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão copiada às fls. 61/62 (fls. 495/496 dos autos principais), que em Cumprimento de Sentença o magistrado ‘a quo’ proferiu: Vistos. 1. Fls. 473/476: a parte executada pede o desbloqueio de quantias encontradas por meio do Sisbajud, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC. O exequente foi ouvido às fls. 489/494. Decido. Sobre a impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC, houve substancial alteração jurisprudencial recente. A Corte Especial do STJ reconheceu o seguinte: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. Segundo o julgado, o valor do bloqueio que incida sobre a poupança é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos. Nesta circunstância, não se perquire sobre sua finalidade. Entretanto, caso atinja outras aplicações (conta corrente e aplicações diversas da poupança), a impenhorabilidade poderá ser estendida desde que a parte comprove que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial. A extensão não é automática, portanto. No caso concreto, o bloqueio dos valores de R$14,00 e R$13,96 incidiu sobre conta poupança e não pode subsistir. O montante deve ser liberado ao executado. Quanto ao desbloqueio do valor de R$3.291,23, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, deve-se partir da premissa de que a verba salarial é impenhorável. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo se constitua em prestação alimentícia ou, nos demais casos, no que exceder a 50 salários mínimos mensais. Segundo a jurisprudência, é ainda possível relativizar a impenhorabilidade da verba alimentar para pagamento de débitos outros em situação de completa inexistência de bens para satisfação do credor e desde que fixado o patamar da penhora em proporção que não cause vulneração à dignidade do devedor. No caso dos autos, a verba exequenda não é prestação alimentícia e a verba bloqueada não supera 50 salários mínimos. Cuida-se de verba oriunda de aposentadoria. Além disso, não se verifica o esgotamento das diligências em busca de outros bens para fins da relativização acima esclarecida. A penhora dos valores acima mencionados fica indeferida, portanto. Proceda ao desbloqueio dos valores ou levantamento em favor do executado. 2. Quanto aos demais eventualmente encontrados, determino o depósito judicial e a conversão dos valores em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Em seguida, intimem-se os devedores, para ciência da penhora e manifestação em dez dias, na pessoa do advogado ou mediante carta ao endereço da citação. Em caso de mudança de endereço, a intimação é considerada válida. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, levante-se em favor do credor, se requerido. Deverá o credor, no mesmo ato, informar se há saldo remanescente e requerer as medidas cabíveis. Int. Inconformado pretende o banco agravante o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada que determinou o desbloqueio dos valores ou levantamento em favor do agravado, com a concessão de efeito suspensivo. Recurso Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 238 tempestivo e está preparado (fls. 64/65).. Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que ao menos até o final do julgamento do presente agravo os valores bloqueados permaneçam depositados nos autos. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - José Roberto Tondati (OAB: 368862/SP) - Vitor Guimarães Tondati (OAB: 474148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000425-52.2024.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000425-52.2024.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Rosa Helena Poço Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de ação ajuizada por Rosa Helena Poço Rodrigues face a FIDC Ipanema VI requerendo a declaração de prescrição de dívida inscrita na plataforma “serasa limpa nome”. À fl. 21, foi proferida decisão determinando a juntada de extrato da plataforma SERASA em que conste a existência da dívida. Diante do descumprimento, sobreveio a sentença de fls. 98/99, extinguindo a ação sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Apela a autora às fls. 102/107, reiterando os fundamentos da inicial acerca da impossibilidade de inscrição da dívida na plataforma serasa limpa nome. É o relatório. Pelo princípio da dialeticidade recursal, os recursos apresentados devem impugnar especificamente a decisão recorrida, não bastando ao recorrente trazer razões genéricas que não tenham relação com o provimento jurisdicional que se pretende revisar. Neste sentido, além do art. 1.010, III, do CPC dispôrr que a parte deve indicar as razões para reforma da sentença, é expresso o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, ao permitir ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Portanto, se o recurso não faz qualquer análise das razões de decidir da sentença, falta- lhe pressuposto processual para seu conhecimento, uma vez que ele deve combater, em especial, os termos da decisão judicial contra a qual se volta a insurgência, e não meramente repetir os mesmos argumentos da inicial. No caso concreto, a sentença de fls. 98/99 não julgou o mérito da ação, e sim a extinguiu em razão da ausência de juntada de documentação necessária para o seguimento do feito. A apelação, portanto, deveria atacar tal fundamento, dizendo que tal documentação era desnecessária ou indicar que ela já estivesse juntada aos autos. Todavia, o recurso é extremamente genérico, baseando-se majoritariamente em argumentos meritórios nunca enfrentados pela sentença. Além disso, não tem relação com os fatos processuais. Diz a Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 259 apelante “ser incontroversa a existência da dívida, conforme documentação juntada em sede de contestação” (fl. 104). Contudo, inexiste contestação juntada nestes autos, demonstrando ser a petição modelo genérico, sem congruência com este feito, o que impede o conhecimento do recurso. Novamente, não há nos autos qualquer documento que demonstre a inscrição de dívida em plataforma de cobrança face a autora, e tal fato levou a extinção do feito, não tendo sido objeto de impugnação específica, baseada nestes autos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Pontue-se que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno genéricos levarão a aplicação das sanções processuais cabíveis, não abarcadas pela gratuidade de justiça. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não fixados na sentença apelada. São Paulo, 19 de julho de 2024. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1036429-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1036429-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Struckas - Apelante: Fernanda Delfino de Godoy - Apelado: Gisele Regina Gomes de Oliveira, - Apelado: Itaú Unibanco S/A - - Decisão Monocrática n. 32.344 - Apelação Cível n. 1036429-14.2021.8.26.0001 Apelantes: Eduardo Struckas e outro Apelada: Gisele Regina Gomes de Oliveira Comarca: São Paulo Foro Regional I - Santana 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Alexandre Chiochetti Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 266 Ferrari Disponibilização da sentença: 19/07/2023 APELAÇÃO - DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Pedido de desistência - Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 331/332, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato de financiamento imobilizário ajuizada por Eduardo Struckas e outra contra Itaú Unibanco S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, para cada autor. Apelam os autores alegando que o banco réu nem mesmo fez a análise de crédito da autora Fernanda para que houvesse negativa da substituição da codevedora do contrato de financiamento imobiliário. Sustenta que a exclusão da corré Gisele do contrato e substituição pela coautora Fernanda não causaria nenhum prejuízo ao banco, pois Gisele já manifestou o desinteresse na manutenção do financiamento e concorda com sua exclusão. Frisa que as condições estabelecidas no financiamento se manterão as mesmas, pois o pagamento das parcelas é realizado com a renda familiar. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que os apelantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os apelados responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 350/356 e 364/368). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que os apelantes requereram expressamente a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 583/585). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 19 de julho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/SP) - Micheli Pastre (OAB: 129074/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 9142676-03.2009.8.26.0000(991.09.096643-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 9142676-03.2009.8.26.0000 (991.09.096643-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Domingos Luis Furlan (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9142676-03.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A nos autos da ação de cobrança que lhe move Domingos Luis Furlan, objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o banco a pagar ao autor a diferença relativa ao índice do IPC, no período de janeiro/fevereiro de 1989; março/ abril de 1990 e fevereiro de 1991, sobre o deposito de caderneta de poupança mencionada na inicial, com juros remuneratórios e moratórios. Às fls.162/163 as partes encartaram manifestação para informar que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, por meio da adesão ao instrumento do acordo coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação e extinção do feito. É o relatório. No presente caso, as partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados, aderiram ao instrumento do acordo coletivo de planos econômicos, homologado pelo C. STF, o que materializa a superveniência de transação entre as partes. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, o recurso em tela perdeu seu objeto, ficando prejudicado. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (CPC/15, art. 932, I), para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, NÃO CONHEÇO as razões recursais do apelo, pois ficaram prejudicadas. Outrossim, existindo renúncia do direito de recorrer, fica determinada a imediata remessa dos autos à Instância de origem, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Humberto Cirillo Malteze (OAB: 140868/SP) - Edson Belém (OAB: 148913/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2207683-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2207683-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Alexandra Penha do Nascimento - Agravado: Moisés José do Nascimento - VOTO Nº 39259. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207683-36.2024.8.26.0000 RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. AGRAVADOS: ALEXANDRA PENHA DO NASCIMENTO e MOISÉS JOSÉ DE NASCIMENTO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 317/319 do processo nº 1018475-84.2024.8.26.0506, que, dentre outras medidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao banco réu a emissão de novos boletos para que os autores possam realizar o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário, observando a redução de 50% da parcela originalmente pactuada, conforme v. acórdão do processo principal nº 1015826-30.2016.8.26.0506, em apenso. Foi fixada multa diária de R$1.000,00, limitada a trinta dias. Inconformado, o banco réu interpôs o agravo de instrumento (fls. 1/14). O recurso foi distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado (fl. 74). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Os autores propuseram a presente demanda denominada de ação declaratória c.c. condenatória visando compelir a instituição financeira a cumprir o v. acórdão da C. 11ª Câmara de Direito Privado que julgou a apelação nº 1015826-30.2016.8.26.0506, interposta no processo principal, para condenar o banco réu a abater 50% do valor das mensalidades do financiamento, concedendo quitação da proporção referida, cuja ementa segue transcrita (fls. 38 e seguintes dos autos de origem): Contrato bancário - Financiamento imobiliário - Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com pacto acessório de seguro habitacional - Pretensão de quitação da quota parte de um dos cônjuges, referente ao saldo remanescente do mútuo, em razão de alegação de doença incapacitante total e permanente - Admissibilidade - Sentença reformada - Procedência em parte da ação - Sucumbência recíproca - Recurso provido. (Apelação nº 1015826- 30.2016.8.26.0506, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gil Coelho, j. v.u. 29.3.2021). Embora o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que a distribuição do primeiro recurso (1015826- 30.2016.8.26.0506), tornou preventa a C. 11ª Câmara de Direito Privado, porque foi ela a primeira a conhecer da causa, de modo que se operou a prevenção em relação aos recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observe-se que o parágrafo 1º do artigo acima mencionado estabelece que: o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Sobre o tema, assim dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (g.n.). Assim, é preventa a C. 11ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP, sendo desnecessária a verificação de afastamento dos magistrados que participaram do julgamento. A remessa dos autos justifica-se também pelo risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Cabe realçar que fica deferido, por cautela, o efeito suspensivo, até a apreciação do pedido pelo relator competente. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com a determinação de remessa dos autos à C. 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, deferindo-se, de forma provisória o efeito suspensivo até a apreciação pelo relator competente. P.R.I. São Paulo, 18 de julho de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cristiana Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 349 França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) - Maria Clara Araújo Magalhães (OAB: 484789/SP) - Gustavo Firmino da Silva (OAB: 488133/SP) - Érica Vitolano Marqueto (OAB: 354519/SP) - Leonardo Marqueto Marques (OAB: 457211/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2212330-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212330-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Agravado: E. C., I. e E. de P. E. - Agravada: E. C. da S. S. - Agravada: S. R. dos S. P. - Agravado: E. R. dos S. J. (Espólio) - Interessado: N. P. E. I. - E. - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente F. D. L. F. F. D. I. E. D. C. N. P. contra a r. decisão interlocutória a fls. 2665/2666 que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de E. C. D. P. L., E. D. E. R. D. S., E. C. D. S. S. e E. R. D. S. J., condicionou a expedição do mandado de imissão na posse à prévia comprovação do registro da adjudicação. Inconformado, sustenta o recorrente, em resumo, que: (A) a desnecessidade de registro da carta de adjudicação, para que Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 363 seja expedido mandado de imissão na posse, uma vez que a adjudicação se encontra perfeita e acabada com a assinatura do auto de adjudicação, de acordo com o art. 877, §1º, CPC; (B) É desnecessário, pois, o prévio registro da carta de adjudicação anteriormente à expedição do mandado de imissão da posse. Pelo contrário, por expressa disposição legal, a propriedade é transferida pelo ato de adjudicação deferido e não pelo registro no cartório de imóveis. É pacífica jurisprudência desta Corte, inclusive desta 20ª c. Câmara:; (C) No que concerne ao RISCO DE DANO está na própria demora para que seja consolidada a imissão na posse e o credor possa, finalmente, recuperar algum montante considerável depois de longos anos, já que a Execução é do ano de 2017, cujo crédito da época era de R$993.723,43 (...) Por fim, é evidente que não há de se aventar em IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, uma vez que a discussão deste Agravo de Instrumento não é se o Agravante tem direito de imitir na posse, mas quando, de tal forma que não há possibilidade de ser revertida a imissão na posse. Este recurso tramita em segredo de justiça. É o relatório. Decido. Reconheço presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Em apertada síntese, a r. decisão agravada condicionou a expedição do mandado de imissão na posse à prévia comprovação do registro da carta de adjudicação. Contudo, a agravante sustenta que o decidido afronta o texto expresso da lei, bem como a jurisprudência desta Corte, incluindo a desta Câmara. De fato, o art. 877, §1º considera expressamente perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria. O inciso I, por sua vez, determina a expedição da carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel. Esta C. Câmara já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria no julgamento dos recursos de número 2136395-96.2022.8.26.0000 e 2225444-61.2016.8.26.0000, sendo este último de relatoria do Exmo. Relator prevento. Assim, revela-se latente a probabilidade do direito alegado. Soma-se a isto o fato de que os agravados interpuseram anterior agravo de instrumento de nº 2110923-25.2024.8.26.000 objetivando a suspensão dos atos expropriatórios cujo julgamento resultou no desprovimento. Dessa forma, inexiste razão para postergar a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 181.243 do 4º RGI de São Paulo quando já perfeitamente aperfeiçoada a adjudicação. Diante do exposto, concedo o efeito ativo requerido para determinar, desde logo, a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, intimando-se os agravados nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 22 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/ SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Danielle Nazare Marinho Ribeiro (OAB: 372690/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1028973-36.2023.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1028973-36.2023.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Ruiter Claudio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, em juízo de retratação, admitido pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo interno, para afastar a suspensão do processo (p. 37/38). Apresentação de contrarrazões (p. 25/29). É o relatório. DECIDO Por tempestivo, conhece-se do recurso; entretanto, rejeitam-se os embargos opostos por Claro S.A. A controvérsia acerca do Tema 1.264 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se diferencia destes autos, que busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O autor não se insurge contra a inclusão do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome, tampouco acerca da exclusão de seu nome na plataforma, nem busca indenização por danos morais. Os pedidos formulados pelo autor embargado referem-se à busca pela obtenção de tutela de obrigação de não fazer para obrigar a embargante a cessar as cobranças que considera abusivas, mediante ameaças, de dívida prescrita, principalmente por ligações telefônicas e mensagens insistentes e contínuas. A embargante tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do julgado, pois discorda do entendimento adotado, o que não se pode acolher Conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se qualificam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material que porventura constem do julgado. A pretensão não encontra amparo no respectivo dispositivo legal, uma vez que todas as razões apresentadas foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, que os termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser aclarado. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, até porque constou no acórdão que toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida foi considerada prequestionada, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Nesse contexto, por decisão monocrática, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB: 41982/DF) - Aline Portela Bandeira (OAB: 43531/DF) - Sala 513



Processo: 2210710-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210710-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Elaine Cristina Correa - Requerido: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação apresentado pela autora (art. 1.012, §4º, CPC). Aduz a requerente que ajuizou contra a ré ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido indenizatório por danos morais. Relata que foi surpreendida por Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) emitido pela ré do qual constou que a autora teria realizado inversão de fase de linha, o que resultou na cobrança do valor de R$3.257,84. Informa que, no início do processo, foi-lhe concedida tutela de urgência nos seguintes termos (fl. 56 dos autos de origem): DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a empresa ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora em relação ao débito objeto do litígio (23/06/2021 a 22/01/2021, no valor de R$ 3.257,84), e caso já tenha interrompido deverá restabelecer o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da multa se necessário, observando-se que a autora deverá quitar os demais débitos pelo consumo ordinário de energia elétrica. Relata que após o regular trâmite processual, o i. Juízo a quo julgou improcedentes suas pretensões e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Informa que interpôs recurso de apelação, o qual não possui efeito suspensivo em razão da norma contida no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Pleiteia, por meio deste instrumento processual, a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, de forma a restaurar a tutela de urgência até o julgamento definitivo deste recurso. Pois bem. De forma introdutória, analiso o cabimento deste incidente processual. Extrai-se dos autos de origem que a autora logrou a concessão de tutela de urgência. Posteriormente, ao fim do trâmite processual em primeira instância, o MM. Magistrado a quo julgou improcedente sua pretensão definitiva, de sorte que a tutela provisória até então vigente foi revogada, circunstância que torna o recurso de apelação desprovido de efeito suspensivo, conforme previsão contida no art. 1.012, §1º, V, do CPC, in verbis: Art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. Sendo esse o cenário, cabível o incidente processual instaurado pela autora, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC, in verbis: Art. 1.012. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, constata-se a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a autora poderá se ver desprovida de serviço essencial (energia elétrica) e poderá ter seu nome apontado nos cadastros de inadimplentes antes que se resolva, de forma definitiva, sobre a legalidade Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 494 da cobrança realizada pela ré. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo da autora, restaurando- se os efeitos da tutela de urgência revogada pela r. sentença recorrida. Oficie-se ao i. Juízo a quo com urgência, no intuito de que a requerida tenha ciência deste provimento. Destaco, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Celso Ricardo Frederick de Souza (OAB: 419303/SP) - Elaine Frederick Gonçalves (OAB: 156857/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001302-18.2023.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001302-18.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Odair Jose Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo/preparado. 2.- ODAIR JOSE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 291/310, cujo relatório adoto, julgou- se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade dos débitos apontados e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil reais, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, apelam as partes. O autor, na apelação de fls. 313/318, alega que a indenização arbitrada não repara o dano e nem cumpre o caráter pedagógico. Além disso, requer a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, considerado o zelo, trabalho prestado e complexidade da causa. A ré, nas contrarrazões de fls. 434/441, sustenta violação o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento da apelação. Alega inexistir dano moral e sustenta a impossibilidade de majoração da indenização. Pugna pela improcedência do pedido de majoração dos honorários. Na apelação de fls. 321/338, a ré sustenta a inviabilidade de manter documentos físicos, alegando que os prints das telas de seu sistema não podem ser desconsiderados. Diz que a unidade consumidora está cadastrada no nome do autor desde o ano de 2017 e que há pagamento de faturas, ainda que com atraso. Alega que a contratação está condicionada à apresentação de documentos dotados de fé-pública, de acordo com imposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta que eventual contratação fraudulenta por terceiro a teria vitimado, já que não agiu com dolo ou culpa, ressaltando que essa hipótese é excludente de responsabilidade. Ressalta o caráter dispendioso das instalações, inexistindo interesse em instalar equipamentos sem prévia solicitação de consumidores. Alega ter agido no regular exercício do direito. Informa que há negativação prévia do nome do autor, realizada pela empresa ATIVOS /SA, aplicando-se o enunciado da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar-se a condenação por dano moral. Aduz ter agido legalmente, inexistindo dano moral. Alternativamente, pede a fixação da indenização de forma proporcional e razoável. Sustenta que o percentual dos honorários fixados em primeira instância é excessivo, já que a ação não é complexa e nem exigiu tanto zelo. O autor, nas contrarrazões de fls. 421/433, alega que não houve comprovação da contratação, já que apenas prints de telas do sistema da ré não são suficientes para tanto. Defende a manutenção da condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral em razão dos aborrecimentos e humilhações que sofreu pela negativação indevida de seu nome, não havendo se falar em redução da indenização. Defende o arbitramento de honorários sucumbenciais em 20%. Por fim, diz que a negativação realizada pela empresa ATIVOS S/A é posterior àquelas apontadas nos presentes autos. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.740. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001367-09.2019.8.26.0606/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001367-09.2019.8.26.0606/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Claudia Galdino da Silva de Souza - Embargda: Adriana de Oliveira Matias - Vistos. 1.- ADRIANA DE OLIVEIRA MATIAS ajuizou ação de cobrança em face de CLÁUDIA GALDINO DA SILVA DE SOUZA decorrente de contrato de consignação para venda de coisas móveis (contrato estimatório). O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 210/212, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação pela autora, a Turma Julgadora desta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.479,05, com juros moratórios e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono daquela em 15% sobre o montante da condenação. A ré (apelada) opôs os presentes embargos declaratórios ao acórdão com pedidos de efeito infringente e de reconsideração sustentando, em síntese, não ter a embargada cumprido seu ônus processual ao demandar em contrato verbal pela falta de prova do alegado direito constitutivo. Aduz que deveria ter a embargada comprovado a entrega das mercadorias em contrato estimatório verbal, o que não aconteceu, para fazer jus à cobrança, esclarecido que na relação apresentada não consta seu aceite ou assinatura (fls. 1/3). 2.- Voto nº 42.676 Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Galdino de Souza (OAB: 362340/SP) - Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/SP) - Antonio Cesar da Silva Santos Filho (OAB: 411562/SP) - Antonio Cesar da Silva Santos (OAB: 387238/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018817-96.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1018817-96.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: W. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. K. H. - Vistos. 1.- Aprecio o pedido do apelante de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Com efeito, possível a concessão do benefício ao apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do CPC. A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio, esta é a situação, pois o apelante alega - e a apelada não impugnou - enfrentar dificuldades financeiras (fls. 201/213). Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da Gratuidade da Justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, concedo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeito ex nunc (a partir desta decisão). 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- LUIZA KINUKO HORI ajuizou ação de cobrança em face de WELLINGTON MANOEL MARTINS. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora (fls. 105). Pela respeitável sentença de fls. 175/178, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido e resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu Wellington Manoel Martins a pagar a parte autora a quantia de R$ 40.000,00, atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos da sentença. Inconformado, o réu apelou. Pugnou, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que a importância reivindicada na petição inicial foi destinada a aporte financeiro que o contrato celebrado pelas partes é regido por regras. Há possibilidade de devolução, mas não da forma coercitiva da sentença. São vigas mestras do direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. No mesmo sentido, são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente, daí não havendo Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 520 outro entendimento para o caso em questão, deve a sentença atacada ser reformada (fls. 181/190). A autora não apresentou contrarrazões (fls. 195). 4.- Voto nº 42.707. 5.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aparecido Marchiolli (OAB: 157092/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058282-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1058282-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sirley Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 521 representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SIRLEY GOMES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de repetição em dobro de indébito e ação de indenização de dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 145/150, cujo relatório ora se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a cobrança indevida de valores pelo serviços não contratos e denominados de Goread, Babbel, Skeelo Top, Nba, Meditacao Lite,Super Comics e Hube Jornais. Assevera que faz jus à restituição em dobro dos valores desembolsados para pagamento de referidos serviços. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do tempo gasto para tentar solucionar a questão no âmbito extrajudicial, observada a teoria da perda do tempo útil. Colaciona precedentes da jurisprudência a propósito. Pleiteia a inversão das verbas de sucumbência com a consequente majoração da honorária advocatícia nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de aviltamento do trabalho realizado. Requer que os juros moratórios se contem do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 153/172). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 90). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve regular exercício de seu direito. Nega a existência de venda casada. Lembra a massificação de ações idênticas. Aduz que a autora não fez prova do alegado dano moral, tendo experimentado, quando muito, meros dissabores advindos da migração de pacote de dados promocional. Caso se entenda pela condenação ao pagamento de indenização, em atenção ao princípio da eventualidade, sua fixação deve ser equitativa e moderada para ser justa, não permitindo o enriquecimento sem causa, devendo se ater aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que a autora jamais buscou solucionar a questão em debate no âmbito administrativo. Lembra que eventual condenação à restituição de valores deverá se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé (fls. 176/189). 3.- Voto nº 42.744 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011219-59.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1011219-59.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Aap Distribuidor e Comércio de Veículos Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por AAP Distribuidor e Comércio de Veículos Ltda. em face do Banco Santander Brasil S/A. Em razão da sucumbência recíproca, o magistrado condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como horários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Em sede de recurso de apelação (fls. 200/226), a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ela foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 274) e apresentou manifestação às fls. 277/278 e juntou documentos (fls. 279/297). 2. Conforme as disposições contidas no Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99, caput e § 3º, do CPC. Na espécie, os documentos juntados nos autos (fls. 1279/297) são insuficientes à comprovação da alegada incapacidade financeira. Assim, diante desse cenário, não ficando evidenciada a situação de grave comprometimento econômico da apelante que a impossibilite de arcar com os encargos processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. 3.- Intime-se a apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016171-79.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1016171-79.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Caio cesar Jorge Medeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia De Seguro Saúde, contra a r. sentença de fls. 500/507, nos autos da ação proposta por Caio Cesar Jorge Medeiros, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos reajustes praticados nos anos de 2019 a 2023 em relação ao contrato objeto da controvérsia, aplicando, em substituição, apenas os aumentos autorizados pela ANS; e condenar solidariamente as rés SulAmérica Cia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A a restituírem a diferença paga a maior quanto aos reajustes, respeitada a prescrição trienal. Inconformado, busca o apelante a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 542/557). Certidão indicando preparo recolhido a menor (fls. 559). Oposição ao julgamento virtual pelo autor (fls. 564). É o relatório. O recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, em vista da deserção. Em síntese, o apelante recolheu o valor do preparo a menor (fls. 540/541), conforme certificado pela serventia (fls. 559), e quando instado a complementar o recolhimento (fls. 561), juntou a mesma guia e o mesmo comprovante anteriormente juntados (fls. 566/567). A despeito do alerta de não conhecimento do recurso caso não complementasse o valor do preparo, no prazo de 5 dias, o apelante deixou de cumprir adequadamente a decisão judicial, pois não comprovou o devido pagamento da complementação. Assim, o prazo legal para recolhimento da diferença já decorreu, na forma do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Como se extrai da leitura do dispositivo acima transcrito, o valor correto do preparo deveria ter sido apresentado, sob pena de deserção, até o termo final do prazo para complementá-lo, o que não foi observado pelo apelante. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO Recolhimento a menor - Agravante que, intimado à complementação do preparo, juntou a mesma guia e o mesmo comprovante Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012881-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, cabendo a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo réu, na forma do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Em sentença, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 507), e, pelo presente, ficam majorados para 13% sobre o mesmo referencial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pela deserção. - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1021098-42.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1021098-42.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros - Apelada: Danielle Matos da Rosa (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para “declarar a inexigibilidade de débitos alcançados pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças dos débitos discutidos nos autos”. O recurso foi livremente distribuído à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I, sob esta relatoria. É o relatório. A despeito da livre redistribuição, tem-se que o recurso não atende aos critérios de encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, previstos no art. 1º da Portaria nº 10.454/2024 (DJe de 24/06/2024). Em exame dos autos, constata-se que a demanda versa sobre pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, a determinação de cessação das cobranças pela via extrajudicial em razão da prescrição, bem como o recebimento de compensação por danos morais experimentados pelas cobranças abusivas e pela exposição das dívidas na plataforma digital criada por órgão de proteção de crédito, por acarretar injusta diminuição de sua pontuação e consequente dificuldade na obtenção de crédito. As razões recursais dizem respeito a essa mesma controvérsia - pede-se a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A questão de mérito da demanda está afetada para julgamento no âmbito do STJ (Tema 1264) e no âmbito do TJSP (Tema 51) com determinação de suspensão dos processos, inclusive em segundo grau de jurisdição, de modo que o presente recurso não está apto para imediato julgamento (art. 1º, caput da referida Portaria). Assim, com fundamento no art. 4º da Portaria nº 10.454/2024, recusa-se o recebimento do presente recurso, remetendo-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para cancelamento de eventual anotação de prevenção do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau e oportuna devolução dos autos ao relator originário, com as nossas homenagens, providenciando-se a compensação, se necessário. Ante o exposto, pelo presente voto, recusa-se o recebimento do presente recurso, que ora NÃO SE CONHECE, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, artigo 168, § 3º, RITJSP e art. 4º da Portaria 10.434/2024, servindo a presente decisão como representação Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 637 à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 182, caput e respectivo parágrafo único, do RITJSP. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2211134-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211134-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sumaré - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré - Interessado: Lucchian de Andrade Araujo - Vistos. Trata-se de reclamação formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da C. 1ª TURMA CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE AMERICANA (fls. 53/54), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante em face de LUCCHIAN DE ANDRADE ARAUJO, ora interessado, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade, no período de 06/06/19 a 23/10/19 (fls. 27/29). O v. acórdão foi mantido após embargos declaratórios (fls. 59/60). Alega a reclamante, em síntese, que houve descumprimento ao IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36), uma vez que o v. acórdão manteve a decisão de primeira instância que concedeu o adicional de insalubridade desde o ingresso na corporação, até a data em que a verba passou a ser paga administrativamente. Defende a competência e o cabimento da reclamação. Sustenta que o conjunto decisório reclamado viola o item 2 da tese firmada no IRDR (Tema 36). Requer a suspensão da eficácia da decisão reclamada, evitando-se dano à Fazenda Pública, e a anulação do v. acórdão reclamado. Nos termos do art. 989, II, do CPC, determino a suspensão da decisão reclamada, no âmbito do processo nº 1005028-65.2020.8.26.0604 (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Sumaré), a fim de evitar dano irreparável à reclamante. Requisitem-se informações ao relator do acórdão reclamado (art. 989, I, do CPC). Cite-se LUCCHIAN DE ANDRADE ARAUJO, beneficiário da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fernanda Vissoto Biscaia (OAB: 480288/SP) - Camila Dantas Freitas (OAB: 438302/SP) - 4º andar - sala 43 DESPACHO



Processo: 1086822-10.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1086822-10.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Araujo Santana - Apelante: Condomínio Edifício Conselheiro Nébias - Apelado: Município de São Paulo - APELAÇÃO Nº 1086822- 10.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: LUCIANO ARAÚJO SANTANA (JUSTIÇA GRATUITA) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONSELHEIRO NÉBIAS APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO Nº 14.449 Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r.sentença de fls. 246/252, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação de reintegração de posse movida pelo Município autor para (i) reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na inicial, consolidando-se a posse plena e pacífica do bem em poder dele (autor) e (ii) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrente da ilegal ocupação do bem público, que corresponderá ao valor do aluguel, a ser apurado em liquidação, pelo período da ocupação ilegal e improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção apresentada pelo réu LUCIANO. Sucumbentes na ação principal, impôs aos corréus as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida ao réu LUCIANO no bojo da r. sentença. Sucumbente na reconvenção, impôs ao réu LUCIANO as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. Apelou o réu LUCIANO, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que foi indevida a condenação ao pagamento de indenização pelo tempo que ocupou o imóvel em questão, visto que figurou como possuidor de boa-fé, realizou benfeitorias no bem e não há prova de prejuízo à Municipalidade autora (fls. 258/263). Apelou, por sua vez, o condomínio réu, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) não houve ciência ou autorização do condomínio ou dos demais condôminos para a ocupação do imóvel pelo réu LUCIANO, medida essa que foi permitida por conta e risco da Sra. Eva de Freitas Murador, que atuou como síndica do condomínio entre 2017 e junho de 2023; b) não é devida a condenação por indenização pelo período em que o imóvel foi ocupado pelo réu LUCIANO, pois não houve comprovação de prejuízo à Municipalidade autora; e c)subsidiariamente, as perdas Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 645 e danos devem ser computados entre a citação em 13.03.2024 (e não desde a notificação extrajudicial) e a desocupação do imóvel em 09.04.2024, data da imissão na posse do imóvel pelo Município autor (fls. 265/272). Recursos respondidos, sem preliminares (fls. 279/285). Peticionou o réu LUCIANO informando que não se opõe ao julgamento virtual do feito. Considerando o teor da certidão de fl. 320, intime-se o condomínio réu para comprovar, em 5 (cinco) dias, o complemento do preparo, sob pena deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Anayre Zeli dos Santos (OAB: 421135/SP) - Ilzamar de Lima (OAB: 250034/SP) - Wenceslau Braz Lopes dos Santos Junior (OAB: 129654/SP) - Marlene Morais dos Santos Romani (OAB: 298670/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204824-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2204824-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Matisa Maquinas e Costura e Empacotamento Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATISA MÁQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA., com pedido de efeito suspensivo-ativo, contra a r. decisão de fls. 252 a 263, integrada pela decisão de fls. 278 a 280 (dos autos de origem), que, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa. Afirma a empresa, em síntese, que a fixação do termo inicial da correção monetária se mostra equivocada, alegando que o termo inicial correto seria o nascimento da obrigação de pagamento do tributo, e não o primeiro dia do mês do fato gerador. Sustenta que a exequente, além de utilizar a Taxa SELIC como índice para juros moratórios, também impõe percentual de 1% sobre a fração de mês, inicial e final, o que excede o teto de juros da União e torna a cobrança inconstitucional. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo-ativo e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão para suspender a exigibilidade das certidões de dívida ativa até que a agravada recalcule os créditos. Na origem, a executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 155 a 181), respondida às fls. 197 a 206, rejeitada pelo juízo a quo (fls. 252 a 263, integrada pela decisão de fls. 278 a 280) e objeto da insurgência recursal. A exequente, na impugnação à objeção, esclarece que os débitos já estão calculados pela taxa Selic; explica que os cálculos utilizam os critérios previstos no artigo 96 da lei nº 6.374/89, com as alterações da lei nº 16.497/2017 e foram elaborados da seguinte maneira (fls. 202 e 244 a 245): 1. Aplicação da taxa Selic para mês completo, em substituição à taxa pro rata die; 2. Aplicação da taxa de 1% a.m. para fração de mês. Da leitura dos autos, depreende-se que a agravada ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa entre junho de 2015 e setembro de 2016, anterior à vigência da Lei nº 16.497/17. Além disso, a sentença proferida no mandado de segurança nº 1018650-26.2017.8.26.0053, às fls. 190 a 193, que tem por objeto as mesmas Certidões de Dívida Ativa executadas na origem, decidiu que: Em relação aos juros de mora, entendo que os valores calculados pela Lei Estadual 13.918/09 afiguram-se evidentemente excessivos. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a conclusão não se sustentaria, pois pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC, como tenho repetido, é parâmetro máximo nacional, e dentro das regras gerais de direito financeiro, deve subordinar a liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados- Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida intolerantemente como excessiva. Contudo, é de rigor observar outra questão paralela. A confirmação da premissa-mãe da causa de pedir não inquina, de outro lado, a prática do protesto de CDA. Isso porque, o juros de mora que se verifica inconstitucional é somente aquele que excede a SELIC. Não há, na espécie, inconstitucionalidade sobre o principal, correção monetária, juros de mora inferiores ou iguais a SELIC, assim como sobre eventuais outras verbas, aí incluída multa. Disso se extrai que o pedido puro e simples de suspensão da exigibilidade/protesto é medida que excede a inconstitucionalidade versada. Apenas parte do exigido é inconstitucional. O contribuinte não apenas sabe a inconstitucionalidade, como também entende qual o limite da taxa de juros. Assim, para suspensão da exigibilidade e consequentemente sustação do protesto da CDA, de rigor que deposite ao menos o valor dos débitos tributários com correção monetária, juros de mora no limite da SELIC, e eventual multa, que seria então VALOR INCONTROVERSO entre as partes. Registro ainda nesse aspecto que não é o caso de se emitir nova certidão, vez que se trata apenas de limitação dos juros de mora, questão que está compreendida suficientemente pelo contribuinte, inclusive com suficiência para entender o caráter equivocado da cobrança. Sobre o tema, já decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDAs. JUROS DE MORA. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Entendimento jurisprudencial consolidado afastando os critérios da Lei Estadual nº 13.918/09, elegendo em substituição a taxa SELIC. Excesso de juros que não implica invalidação total do título nem pode ensejar suspensão da exigibilidade da dívida inteira. Possibilidade de emenda das CDAs. Observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Súmula nº 392 do STJ. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO A PROTESTOS FUTUROS. Inadmissibilidade. Possibilidade de protesto de CDA. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12. Precedentes, inclusive do STJ. Recursos não providos. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 20/04/2016) O próprio C. STJ tem apontado que exata necessidade de adequação de índices passíveis de serem auferidos por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, ou seja, o reconhecimento da necessidade de correção da taxa de juros não conduz à nulidade dos títulos, mas tão somente à adequação dos seus valores, com a retificação da CDAs. Nesse sentido: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADASINDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE.EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no REsp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINOZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...) IV - Recurso especial improvido (REsp 1022462 / RSRECURSO ESPECIAL 2008/0009742-1 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO(1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2008). Por fim, o impetrante possui razão somente no tocante ao cálculo inconstitucional de juros naquilo que excede a SELIC, isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos. Finalmente, para fiel cumprimento do Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 647 artigo 489 do Código de Processo Civil, revisito a causa de pedir e de defesa deduzidas por Roberto Iran Silveira Rodrigues e Procurador Geral do Estado de São Paulo e outro, respectivamente. Naquilo tudo que deduzido, consoante já pronunciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmo que à luz dos argumentos e dos julgados oferecidos durante toda tramitação do processo, não vislumbro qualquer premissa fática ou jurídica, ressalva feita evidentemente àquelas que acolhi, que possam em tese ou em concreto infirmar as conclusões lançadas, no esteio da abordagem contida em fundamentação. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADODE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, 1ª Seção, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315-DF (2014/0257056-9), Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/6/2016, g.n.). Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil apenas para autorizar pagamento limitado ao cálculo dos juros de mora em relação aos débitos tributários referentes às CDA’S descritas na inicial, pelo valor máximo da SELIC. O valor deverá ser depositado nos autos e então convertido em renda, oportunidade em que autoridade dará extinção das CDA’s. No mais, improcede a segurança. Incabível na hipótese a condenação do sucumbente em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando -lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei12.016/2009. A sentença foi mantida por esta C. Câmera, em acórdão de minha relatoria, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. Certidão de Dívida Ativa. CDA. Possibilidade do protesto, nos termos da Lei nº 9.492/97 c.c. Lei nº 12.767/12. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Tema nº 777 do STJ. JUROS. Débito com juros acima da Taxa Selic. Recálculo do débito que deve observar o limite da Taxa SELIC para os juros moratórios e que não implica a supressão da liquidez e certeza da CDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Alegação de julgamento ultrapetita na origem. Descabimento. Para que haja a extinção do crédito tributário deverão ser cumpridos os requisitos do art. 156 do CTN. Inscrição no CADIN devida. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018650-26.2017.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021); Deste modo, há decisão, transitada em julgado, que determina o afastamento dos juros inconstitucionais e limitação à SELIC. Por outro lado, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança também determina que para suspensão da exigibilidade e consequentemente sustação do protesto da CDA, de rigor que deposite ao menos o valor dos débitos tributários com correção monetária, juros de mora no limite da SELIC, e eventual multa, que seria então VALOR INCONTROVERSO entre as partes, o que, até o momento, não comprovou a agravante. Portanto, em sede de cognição sumária, é o que basta para que não seja concedido o efeito suspensivo-ativo ao presente recurso. À contraminuta. Int.. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2205276-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2205276-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Municipio de Indaiatuba - Requerido: Rodolfo Holtz Santos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE INDAIATUBA contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar os Réus (Estado de São Paulo e Município de Indaiatuba) solidariamente a fornecerem ao autor o medicamento Lupastercepte mediante a apresentação trimestral de receita médica. A Municipalidade sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à medida pleiteada, tendo em vista a presença de grave risco de irreversibilidade e prejuízos econômicos e financeiros. Aduz que o fornecimento de medicamento de alto custo não é de competência municipal, pois não há recursos públicos específicos para este tipo de aquisição. O Estado de São Paulo por seu turno, discorda do direcionamento da obrigação unicamente em seu desfavor, enfatizando que o fármaco postulado pelo autor não está padronizado no Sistema Único de Saúde SUS para a sua doença, não havendo, portanto, norma interna do SUS determinando qual ente federativo deve disponibilizar tal medicamento, razão pela qual, tal responsabilidade deve ser carreada à União (fls. 39/41). Pois bem. Com efeito, clara a regra do art. 1.012 do Código de Processo Civil ao determinar que as apelações sejam recebidas no duplo efeito. As exceções encontram-se previstas no § 1º do referido dispositivo: “... Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”... Já o § 3º do mesmo artigo permite que o recorrente postule a concessão do duplo efeito, desde que preenchidos os requisitos elencados em seu § 4º, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, verifico que falta ao Município recorrente a probabilidade do direito. É que no caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos firmados no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), uma vez que o relatório acostado às fls. 169/170 (do processo principal) foi confeccionado pelo médico especialista na doença que acomete o paciente, e justifica a imprescindibilidade do tratamento prescrito, já que a prescrição de polivitamínicos (ácido fólico 5 mg 2 vezes ao dia, vitamina B121000 mcg sublingual ao dia, Vitergan master - N 1 vez ao dia), de eritropoietina (fator estimulante de células vermelhas) 4000 UI 3 aplicações semanais, além de hormonioterapia (Durateston) Intramuscular a cada 3 semanas, não apresentou resposta terapêutica adequada. Assim, os medicamentos acima listados foram ineficazes para o tratamento da moléstia. Ademais, são inúmeros os precedentes deste E. Tribunal de Justiça que, em casos análogos, entendem ser indevida a recusa Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 663 do ente público estatual em fornecer medicamento necessário a tratamento indicado por médico que assiste o paciente. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por conseguinte, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (grifo nosso). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Assim sendo, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo o processo seguir seus trâmites, até que a Turma Julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se o Autor RODOLFO HOLTZ SANTOS para, querendo, se manifestar. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - Ana Paula Ruivo (OAB: 256232/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2211093-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211093-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Marcelo Rebelato - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON MARCELO REBELATO, contra a Decisão proferida às fls. 505/506 da origem (processo nº 1001276-31.2024.8.26.0318 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança manejado em face da FUNDAÇÃO PARA VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUALPAULISTA JÚLIO DE MESQUITA - VUNESP, que assim decidiu: Vistos. Trata-se de ação civil em que o autor reclama a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que o autor junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, trata-se de ação ajuizada por causídico em nome próprio, proprietário de renomado escritório de advocacia particular, bem como, não traz qualquer documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, fazendo pressupor que não se enquadra dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Desta forma, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. (...) Narra, em aperta síntese, que requereu a segurança para que consiga fazer a prova de concurso público, requerendo o benefício da justiça gratuita, entretanto, o juízo a quo indeferiu, por tratar-se de ação ajuizada por causídico em nome próprio, proprietário de renomado escritório de advocacia particular. Aduz que juntou aos autos comprovantes de que embora seja advogado, não possui grande renome, sendo demonstrado em seus poucos processos (menos de 10 por ano). Além disso, indica que advogado atuando em causa própria não afasta a presunção de boa-fé inicialmente considerada para deferir o benefício durante o trâmite processual, Ante o exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma do aludido Decisum, na integralidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece ser conhecido. Justifico. Com efeito, a irresignação do ora recorrente diz respeito ao quanto decidido pelo Juiz a quo através da Decisão interlocutória proferida às fls. 505/506 dos autos originários, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Todavia, verifica-se que o aludido Decisum foi publicado no DJE em 02 de maio do corrente, consoante se identifica na certidão de publicação expedida às fls. 509 da citada demanda e, desta forma, resta indubitável que o prazo recursal previsto no Código de Processo Civil já se esvaiu. Demais disso, mister salientar que o pedido de reconsideração apresentado pela parte às fls. 511/513, apreciado posteriormente através da Decisão de fls. 515, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso, carecendo o agravante de respaldo legal para o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento. Nessa linha de raciocínio, urge trazer à colação os seguintes julgados prolatados pela Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que demonstram cabalmente o entendimento consolidado de que opedido de reconsideraçãonão implica em suspensão ouinterrupção de prazo: PENHORA EXECUÇÃO FISCAL Insurgência contra decisão que acolheu pedido de reconsideração para substituir a penhora de quotas sociais de pessoa jurídica pela constrição de bem imóvel Preclusão em torno da questão - Entendimento consolidado de que o pedido de reconsideração não implica em suspensão ou interrupção de prazo Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239972-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) -(Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Santos Decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que determinou a (re)apreensão dos ativos financeiros da executada com fundamento da legitimidade passiva da Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 665 executada em razão da ausência de comprovação da transferência da propriedade no cadastro de registro de imóveis O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível - Intempestividade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267724-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) - (Negritei) Agravo de Instrumento. Interposição contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração, mantendo a deliberação anterior, a qual aceitou o bem móvel (veículo automotor) oferecido à penhora. Pedido de reconsideração formulado pelo recorrente que não interrompe tampouco suspende o prazo para a interposição do recurso. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso que deveria ter sido interposto contra a primeira decisão e que, por isso, restou intempestivo. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2101043-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível, por inobservância do requisito extrínseco da tempestividade (Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), circunstância esta que caracteriza vício insanável. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos retro delineados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Anderson Marcelo Rebelato (OAB: 461201/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2211070-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211070-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Irineu Prates - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irineu Prates contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. O magistrado a quo asseverou que deve prevalecer a tese vertida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Tema de n.º 692, reconhecendo-se o dever de restituição dos valores percebidos por tutela provisória de urgência posteriormente revogada em recurso apreciado pela instância superior. Irresignado, Irineu Prates interpôs agravo de instrumento sustentando, preliminarmente, que à época dos fatos vigorava o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial. Acrescenta que todas as parcelas reclamadas pelo INSS restaram fulminadas pela prescrição (prazo superior a cinco anos). No mérito sustenta, em síntese, que a seara previdenciária é voltada para a proteção dos cidadãos, sendo extremamente gravosa a determinação da revogação de uma tutela antecipada e a condenação da parte autora à devolução dos valores percebidos de boa-fé. Afirma que a cobrança dos valores a serem repetidos devem ocorrer através da inscrição dos débitos em dívida ativa, em autos apartados. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada. Subsidiariamente, o afastamento da possibilidade de cobrança nos próprios autos na forma de liquidação de sentença para que ocorram através da inscrição dos débitos em dívida ativa, em autos apartados. Não há pedido para concessão de efeito suspensivo/ativo. Recurso tempestivo e isento de preparo (gratuidade judiciária concedida nos autos originários n.º 0001575-56.2015.8.26.0539). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A competência deste Tribunal para apreciação de demandas envolvendo o Instituto Nacional de Seguridade Social, por meio de suas Câmaras Especializadas (artigo 3º, inciso III da Resolução n.º 623/2013 do Órgão Especial) circunscreve-se apenas às causas relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. Compete à Justiça ESTADUAL julgar ações contra o INSS pleiteando benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, ainda que relacionados com segurado especial. Assim, a teor das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, deve-se reconhecer a competência da Justiça ESTADUAL para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017. In casu, a demanda tem natureza previdenciária que não envolve acidente de trabalho, o que afasta a competência deste Tribunal. Explico. Em março de 2015, o agravante ajuizou ação de conversão de auxílio doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS. O processo foi distribuído na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo e autuado sob o n.º 0001575-56.2015.8.26.0539. Ao final, o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a implantar em favor de IRINEU PRATES o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação. Sobre as parcelas atrasadas incidirá juros e correção na forma acima estabelecida. (fls. 196/202 dos autos do processo originário). Contra a sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS interpôs recurso de apelação, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Acórdão às fls. 232/239, complementado às fls. 254/257 dos autos do processo originário). Houve interposição de Recurso Especial, o qual teve seu exame de admissibilidade suspenso até o deslinde final da Controvérsia n.º 51/STJ, criada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de verificar a aplicação, revisão ou distinção do Tema n.º 692, objetivando a definição da tese consistente em ser devida, ou não, a devolução pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social RGPS, dos valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial de natureza precária, que venha a ser posteriormente revogada. (fls. 281 dos autos do processo originário). Posteriormente, houve juízo positivo de retratação para dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 296/298 dos autos do processo originário). Após o trânsito em julgado, certificado no dia 18 de setembro de 2013 (fls. 310 dos autos do processo originário), o Instituto Nacional de Seguro Social INSS inaugurou o cumprimento de sentença em face do agravante. Referido cumprimento está apensado aos autos do processo n.º 0001575-56.2015.8.26.0539 e foi atuado sob o n.º 0000014-79.2024.8.26.0539. Naquela oportunidade, o Instituto Nacional de Seguro Social INSS apresentou memória de cálculo, a qual foi impugnado pelo agravante. O magistrado a quo rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento. É contra essa decisão que o agravante se insurge. O juiz estadual está exercendo a jurisdição federal, razão pela qual compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o recurso (artigos 108, inciso II, e 109, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal). Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 688 Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITÍGIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E SEGURADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, no § 3º de seu art. 125, dispunha o seguinte: “Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.” Já o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, que não se restringe às causas que tenham por objeto benefício de natureza pecuniária, dispõe que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal”. Estabelece, ainda, o § 4º do mencionado art. 109: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” A expressão “que se referirem a benefícios de natureza pecuniária”, constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, embora tenha sido recepcionada pela Constituição Federal pretérita, não o foi, de igual modo, pela atual Constituição Federal. 2. No caso, trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos desta ação judicial proposta por Nelson Fernandes de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e como suscitado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A ação foi processada e julgada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/ SP, cuja sentença, submetida a reexame necessário, acabou por julgar procedente o pedido inicial de restituição do Imposto de Renda que aquela autarquia previdenciária havia descontado dos valores atrasados recebidos acumuladamente pelo autor a título de benefício previdenciário. Por se tratar de causa em que são partes instituição de previdência e segurado, conclui-se que a sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, o que evidencia a competência recursal da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC nº 109227/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 13.10.10 e publicado em 20.10.10). Há entendimento desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão que acolhe preliminar de incompetência do juízo. Feito de cunho previdenciário. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso. Competência do Tribunal Regional Federal (3.ª Região), por força do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066428-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). PREVIDENCIÁRIO Aposentadoria especial Acréscimo de 25% aos proventos devido ao diagnóstico de doença limitante INSS Agravo de instrumento Tribunal Regional Federal Competência: É competente o Tribunal Regional Federal para processar e julgar agravo de instrumento, interposto de decisão de juiz estadual, quando atua no exercício de jurisdição federal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088520- 96.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, ao tempo em que determino sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Priscila Nunes Nascimento Lorenzetti (OAB: 354233/SP) - Marta Borges Brito - 3º andar - sala 32



Processo: 1000530-63.2017.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000530-63.2017.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apdo/Apte: Claudio de Carvalho Itapetininga Me - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e recurso adesivo de Claudio de Carvalho Itapetininga Me contra a r. sentença de fls. 92/97 que julgou procedente ação ordinária ajuizada pela empresa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à declaração de inexistência de relação Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 701 jurídico-tributária entre a parte autora e o requerido para afastar o recolhimento do ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), bem como à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Apela a Fazenda Pública (fls. 100/130), alegando, em síntese: suspensão da ação, até o julgamento do RE 593.824-7/SC; ilegitimidade ativa da parte; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; inclusão devida da TUSD/TUST na base de cálculo; não aplicação Súmula 166 STJ; óbice à repetição do indébito; subsidiariamente, retificação dos juros de mora e atualização monetária. Recorre a autora, na forma adesiva (fls. 151/154), pugnando pela reforma da verba honorária fixada. Contrarrazões da Autora (fls. 134/150). É o relatório. O apelo da Fazenda Pública comporta acolhida, não prosperando, por consequência, o recurso da parte autora. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Por outro lado, o presente caso foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, as quais produzem efeitos até a publicação do Acórdão paradigma do Tema 986 (29 de maio de 2024). Ressalte-se, por oportuno, que se trata de tese jurídica já fixada em sede de recursos repetitivos e amplamente divulgada, cuja eficácia é imediata, conforme já decidido pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) Convém anotar, por fim, que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. É caso, portanto, de provimento do recurso da Fazenda de São Paulo para julgar improcedente o pedido inicial. Em vista da inversão da sucumbência, fica a autora Claudio de Carvalho Itapetininga Me condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa restando prejudicado o pleito de aumento dos honorários versado em recurso adesivo, notando-se que a convalidação dos efeitos de liminar não significa vitória parcial da autora, mas simples atribuição de estabilidade a situação fundada em posicionamento jurisprudencial anteriormente dominante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Fazenda e julgo prejudicado o recurso adesivo, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Johnny Roberto dos Santos Mariano (OAB: 382572/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2209091-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209091-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleunice Antunes de Oliveira - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUNICE ANTUNES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, insurgindo-se contra a r. decisão monocrática (fls. 322 e 346/347 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº 1017344-75.2024.8.26.0053, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IAMSPE e determinou a inclusão do ente público responsável pelo fornecimento da medicação no polo passivo da ação. Na origem, a agravante propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando o fornecimento do tratamento de Imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe 200mg + SFO, 9% 100 ml, a cada 21 dias, por prazo indeterminado, por ser portadora de neoplasia maligna carcinoma linfoepitelioma like (CID 10 C 18). A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré o fornecimento, no prazo de 20 dias, de forma contínua, de imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe 200mg + SFO, 9% 100 ml a cada 21 dias, por prazo indeterminado, bem como todos os recursos que possam ser necessários no decorrer do tratamento de imunoterapia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 não podendo ultrapassar R$ 50.000,00 (fls. 243/244 dos autos principais). O réu-agravado apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (fls. 279/289 dos autos principais). Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IAMSPE e determinou que a autora providenciasse a emenda da inicial para inclusão, no polo passivo, do ente público responsável pelo fornecimento da medicação (fl. 322 dos autos principais). A autora- agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 327/340 dos autos principais), o qual foi rejeitado (fls. 346/347 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se a agravante. Aduz, em síntese, que o tratamento é feito integralmente na sede do réu-agravado e sob seu monitoramento, que a legitimidade do IAMSPE se dá em razão de ser beneficiária do instituto e buscar o fornecimento de serviço de saúde específico que lhe foi negado, devendo ser observadas as Súmulas 37 e 95, bem como as decisões reiteradas deste E. Tribunal. Alega, ainda, a necessidade de aplicação do Tema 1234 do STF, por envolver tratamento não padronizado pelo SUS. Assim, postula provimento jurisdicional para a concessão de efeito suspensivo, com a manutenção da liminar deferida e, ao final, a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito em face da recorrida (fls. 01/25). É o relatório. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, uma vez que, em análise de cognição sumária, não compete ao IAMSPE a assistência farmacêutica, conforme já reconhecido por esta C. Câmara de Direito Público: SAÚDE. IAMSPE. Autor portador de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões que vem recebendo tratamento pela autarquia. Pretensão ao fornecimento de tratamento imunoterápico com o medicamento Keytruda prescrito por médico de outra rede hospitalar (Hospital Albert Einstein). Impossibilidade. Autarquia cuja função precípua é prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários (Dec-Lei Nº 257/70) e que não tem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, pois não se confunde com o Estado e não integra o Sistema Único de Saúde. Sentença que julgou procedente a ação. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário providos para julgá-la improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1027922-39.2020.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Portanto, a priori, deve ser mantida a decisão que determinou a inclusão do ente público responsável no polo passivo da ação, consignando a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 do E. STF) e ficando mantida a liminar deferida às fls. 243/244 dos autos principais. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Ad cautelam, abre-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Ana Paula Rodrigues Brisolla Batista (OAB: 334446/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 3001431-21.2013.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 3001431-21.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de BANESPA S.A. Arrendamento Mercantil, nos termos das Certidões da Dívida Ativa nº 1.069.233.350, 1.069.233.360 e 1.082.083.220, no valor total de R$ 2.679,85 (fls. 02), todas referentes a débitos de IPVA. Sobreveio r. sentença (fls. 90/91 proferida em 14.11.2017), que julgou extinta a execução ao fundamento de que a empresa BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, não existe mais desde o ano de 2002, em decorrência de incorporação, não havendo, neste sentido, possibilidade de substituição da parte ou alteração, acarretando vício na inscrição e lançamento do título conforme dispõe a Súmula 392 do E. STJ. Apela a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 98/106) sustentando, em síntese, que: a) no caso em tela não há nulidade da CDA, mas somente é necessária a realização de adequação desta; b) possível a correção do polo passivo da demanda aplicando-se o instituto da responsabilidade por sucessão; c) a empresa incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução; d) houve o descumprimento de uma obrigação tributária acessória, pela qual a Fazenda Estadual não pode ser responsabilizada, qual seja, a de informar aos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e aos órgãos de trânsito, a mudança de titularidade (propriedade) do veículo indicado na CDA que instrui a inicial; e) os precedentes que deram origem à Súmula nº. 392, fundamento da r. sentença recorrida, não se assemelham ao caso subjudice; g) a r. sentença deve ser reformada, acolhendo-se a emenda da inicial para que a empresa incorporadora figure no polo passivo Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 742 da execução fiscal proposta, respondendo pelos débitos da empresa incorporada, sob pena de não observância aos artigos 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais; artigos 130 a 133, do Código Tributário Nacional e artigo 1116, do Código Civil. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, a fim de que a execução possa prosseguir. Recurso tempestivo, isento de preparo e contrarrazoado às fls. 110/123. 1. Verifico da análise das contrarrazões apresentadas pela executada (fls. 110/123) que há notícia de que houve o pagamento do IPVA dos exercícios financeiros com relações as CDAs indicadas, inclusive com prints do site do fisco, às fls. 111/111verso. 2. Desse modo, determino a abertura de vista à FESP para que se manifeste quanto aos aludidos pagamentos e extinção do crédito tributário. 3. Após, com ou sem manifestação da FESP, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 0010677-10.1999.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0010677-10.1999.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben - Apelado: Município de Itanhaém - Interessado: Jose Francisco Delben (Espólio) - Interessada: Maria Barbosa Caropreso Delben (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben contra sentença de fls. 57/61 que acolheu as exceções de pré-executividade e julgou extintas as execuções fiscais 5193/1999, 20513/2001, 2423/2004 e 1639/2008, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, no apenso 1170/2011 reconheceu a prescrição dos exercícios de 2006 e 2007, prosseguindo-se em relação ao exercício de 2008. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a inclusão equivocada da executada no polo passivo das ações deu-se exclusivamente, por infringência à obrigação acessória de comunicar a alienação ao Fisco. Nas razões recursais, a Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 758 apelante busca a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios em patamar não inferior ao mínimo fixado pela tabela de 2022 de honorários da OAB, ou seja, valores não inferiores a importância de R$ 3.000,00 para cada processo em que representou o executado. Ainda, requer a majoração da verba honorária em razão da instância recursal (fls. 62/79). A Municipalidade apresentou contrarrazões às fls. 108/116. Pela decisão de fl. 122, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante foi indeferido e, na oportunidade, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Embora a apelante tenha sido intimada não se manifestou sobre a decisão, conforme certidão de fl. 124. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: Art. 1007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita que foi indeferido em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fls. 122- verso). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben (OAB: 280189/SP) (Causa própria) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012270-32.2003.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0012270-32.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Odair Lopes Avare (ME) (E outros(as)) - Apelado: Odair Lopes - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença do exercício de 2001, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 759 que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 141,71 (cento e quarenta e um reais e setenta e um centavos), em janeiro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$395,24 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2192279-42.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2192279-42.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Franco da Rocha - Embargte: Eduardo Fernandes da Silva - Embargdo: Município de Franco da Rocha - Decisão Monocrática nº 8221 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Fernandes da Silva contra o r. decisão de fls. 40/43 que não conheceu do recurso, nos seguintes termos: (...) O recurso interposto pelo agravante não pode ser conhecido. Isto porque interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Trata de decisão terminativa, passível de apelação e não de agravo, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. ... Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado. No caso, é adequado reconhecer o erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento contra sentença terminativa. Por fim, menciono que não há nos autos a comprovação de eventual bloqueio judicial, mormente porque, embora pleiteada a penhora on line pela Municipalidade (fl. 42), não houve deferimento Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes (...) fls. 41/43, com destaque. Em síntese, afirma o executado, que, embora o imóvel possa estar situado nos limites da zona urbana, é utilizado na exploração agropastoril e por esta razão sujeito ao ITR. Manifesta sua preocupação com a eventual arrematação do imóvel. Requer o acolhimento dos presentes embargos para permitir a apreciação do agravo de instrumento interposto. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. Na hipótese de se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, os embargos também serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2°, CPC. No caso sub exame, a decisão é clara ao consignar a impossibilidade de apreciação do recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença. Tratando-se de decisão terminativa, deveria ter sido objeto de apelação e não de agravo, conforme dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, impondo-se a sua manutenção tal como lançada. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2211482-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211482-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mundo Paralelo Producoes Artisticas Ltda - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por MUNDO PARALELO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de ação anulatória. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo é de rigor. A sentença que julga improcedente pedido em ação ordinária para reconhecimento de não incidência de tributo não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, segue a regra geral prevista no caput do aludido dispositivo segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o que, torna desnecessário o pedido formulado, que extrapola os limites da questão, já que, recebida apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade dos lançamentos discutidos e afastar qualquer ato de cobrança, até decisão final no julgamento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Victor Hugo dos Reis Vaz (OAB: 443773/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2131126-08.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2131126-08.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sadecor Fam Participação e Administração de Negócios Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.736 Agravo Interno Cível Processo nº 2131126-08.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Ação Anulatória Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.1446, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls.1470/1476 (voto nº 28254) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 790 caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela SADECOR FAM PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, em face da decisão desta relatoria às fls.1446, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2131126-08.2024.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, que RECONSIDERE A R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FL. 1.446, de forma que se digne a conceder, inaudita altera pars, a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para que seja determinada a imediata suspensão ad cautelam da exigibilidade dos créditos tributários (artigo 151, caput, inciso V, do Código Tributário Nacional) de ITBI constituídos pelos Autos de Infração nºs 90.039.687-3, 90.039.688-1, 90.039.690-3 e 90.039.691-1, que originaram, respectivamente, as Certidões de Dívida Ativa nºs 611.757-0/2021-1, 611.758-9/2021-2, 611.760-0/2021-6 e 611.761-9/2021-9, que deram lastro ao ajuizamento, respectivamente, das Execuções Fiscais nºs 1614312-04.2021.8.26.0090, 1614313-86.2021.8.26.0090, 1611881- 94.2021.8.26.0090 e 1614315-56.2021.8.26.0090, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. 25. Caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, a Agravante invoca o Princípio da Fungibilidade e requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para os mesmos fins dispostos no parágrafo acima. Despacho desta relatoria, às fls. 17/18, conforme a seguir: Vistos. Fls. 1450/1464: recebo o pedido de reconsideração como Agravo Interno, vez que aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, devendo ser regularizado junto ao SAJ. No mais, em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não há, em suma, à vista das razões deduzidas, fundamento para se alterar a decisão desta relatoria, às fls.1446 ora atacada. Ressalta-se, por oportuno, que não há fato novo quanto ao objeto do presente agravo de instrumento. Diante disso, ante os fundamentos lançados no presente recurso, realmente não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência ao agravo instrumento originário. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, conforme constou na r. decisão agravada, nos seguintes termos: [...] Outrossim, consta que as CDA’s e as respectivas execuções fiscais remetem ao ano de 2021, enfraquecendo a alegação de urgência na apreciação da medida. Nestes termos, ausentes os elementos a autorizar a concessão da tutela antecipada ou de urgência, inviável a sua concessão [...]. Grifo nosso. Portanto, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento pretendido. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos de concessão da medida de urgência prevista no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil (periculum in mora e fumus boni juris), assim, prima facie, não vislumbro a hipótese de dano irreparável, ou de difícil reparação à agravante, neste momento processual. Assim sendo, indefiro o pedido de liminar formulado. Sem prejuízo, em respeito ao contraditório constitucional, intime-se a parte agravada, a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Certidão cartorária, às fls. 20 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl. 19. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 28.254) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.1470/1476 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2131126-08.2024.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA - Ação anulatória de débito fiscal - Decisão de 1º grau (fls. 1.351/1.352 - processo principal): “[...]. INDEFIRO, pois, a tutela antecipada ou de urgência. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos a respectiva procuração. Int.” - Inconformismo da autora - Pretensão da reforma da r. decisão - Impossibilidade. Em razão de alguns argumentos trazidos pela autora/agravante implicarem análise de mérito da ação, o que não é permitido nesta sede recursal, limitar-se-á o voto à prestação da tutela jurisdicional a respeito da reforma da r. decisão agravada, sob pena de que se configure a denominada supressão de instância. Destaca-se trechos da r. decisão agravada (fls. 1.351/1.352 processo principal): “[...]. Em que pese às alegações da autora, a matéria objeto da ação demanda análise detida e cuidadosa de documentos, argumentos das partes e diplomas legais, recomendando a cautela seja prévia e amplamente debatida, impende aguardar à luz do contraditório, e/ou eventual dilação probatória e após, a pretensão será analisada com a devida profundidade,subsistindo, por ora, a presente situação. Outrossim, consta que as CDA’s e as respectivas execuções fiscais remetem ao ano de 2021, enfraquecendo a alegação de urgência na apreciação da medida. Nestes termos, ausentes os elementos a autorizar a concessão da tutela antecipada ou de urgência, inviável a sua concessão. No mais, poderá a autora obter a suspensão almejada mediante o depósito integral e atualizado do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN. [...].”. A concessão ou não da medida liminar só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso “sub judice” - Liminar indeferida - Possibilidade - Ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso sub judice. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão de 1º grau mantida - Recurso de agravo de instrumento da autora improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls.1446 teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 28.254) às fls. 1470/1476, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 19 de julho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000111-66.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000111-66.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.310-12), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.609/3.406), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000146-60.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000146-60.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Novasoc Comercial Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.045-47), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.051-58), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000172-58.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000172-58.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 841 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4612/4614), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2911/3708), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000173-72.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000173-72.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 666/668), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 672/679), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000289-44.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000289-44.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1052-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1055-62), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000557-30.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000557-30.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 528-30), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 531-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000695-70.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000695-70.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.901-03), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.200/3.997), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001079-96.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001079-96.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 895/897), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 901/908), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001297-27.2016.8.26.0014/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001297-27.2016.8.26.0014/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 952/954 e 4592/4594 - autos principais), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1071/1868 dos autos principais), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 851 de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados todos os recursos especiais e extraordinários, bem como o agravo de fls. 835/843 (autos principais) e o agravo interno de fls. 1/7, interpostos pelas partes. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014).1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1002010-02.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1002010-02.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4334/4336), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2633/3430), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1006274-42.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1006274-42.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.759-60), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.766-76), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado os recursos especial e extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1012532-93.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1012532-93.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: WMS Supermercados do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça à fl. 831 e diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 818), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 819-23), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o agravo em recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos. Possíveis questões referentes aos honorários advocatícios também ficarão a cargo do Juízo a quo, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1012635-70.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1012635-70.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Teixeira Comercio de Roupas e Calcados Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 7928), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 7899-7906), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados o recurso especial interposto pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1025197-77.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1025197-77.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.920-1), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 4.926-33), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recurso s especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0020521-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0020521-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Ruan Moraes Formagio - Registro: 2024.0000649879 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0020521-63.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Ribeirão Preto Peticionário: RUAN MORAES FORMAGIO Voto nº 50325 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RUAN MORAES FORMAGIO, condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 348 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante a incidência de apenas uma das majorantes reconhecidas na terceira fase do cálculo (fls. 06/13). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 137/155). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 930 autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena relativa ao delito de roubo. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 201/211 dos autos principais, e foram ainda revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, tendo sido provido apenas o ministerial, para o fim de afastar a compensação operada entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (v. Acórdão às fls. 308/318-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: conserva-se também o duplo aumento pelas majorantes. É certo que, por erro legislativo de reforma (por deficiência de técnica e de conhecimento, mas tentando punir mais gravemente determinadas situações, o novo regramento acabou criando situação esdrúxula), a Lei n° 13.654, de 23.04.2018, determinou a revogação do inciso I do § 2° do artigo 157 do Código Penal, de modo que o crime de roubo, quando praticado por qualquer arma que não seja de fogo, não tem mais especial causa de aumento; contudo, a situação é completamente inversa quando se trata - como aqui - de roubo com arma de fogo. Com efeito, o crime aqui tratado foi praticado após a mudança legislativa suso referida a qual recrudesceu o sancionamento quando da prática do roubo com arma de fogo, tendo a nítida finalidade de punir mais gravemente esse crime (e com razão, diante da violência urbana incontrolável que assola e macula a sociedade ordeira, situação para a qual o Estado não pode fechar os olhos), sendo estrábica para não dizer de má-fé qualquer alegação tendente a sugerir sua ineficácia, não se podendo falar, pois, em inconstitucionalidade, ilegalidade ou - menos ainda - ofensa à proporcionalidade. Não foi por outro motivo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em específico incidente, por sua constitucionalidade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0017882-48.2018.8.26.0000, rel. desig. Des. Alex Zilenovski, j. em 05.09.2018). De outro lado, o artigo 68 do Código Penal prevê a possibilidade de o juiz, no caso de concurso de causas de aumento de penas previstas na Parte Especial, limitar-se a um só aumento, aplicando a causa que mais aumente a reprimenda, conforme o regramento de seu parágrafo único; todavia, não se constitui em mandamento obrigatório, cabendo ao magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, deliberar, se quiser e entender conveniente, pelo único aumento. Trata-se, portanto, de uma opção que o legislador deu ao juiz, e não de uma situação cogente, ainda que possa ser, em tese, mais favorável ao réu. No caso, as circunstâncias concretas traduzem um elevado desvalor da conduta, justificando o duplo aumento, até porque os agentes incidiram em uma das majorantes (concurso de agentes), quando se conluiaram entre si com a finalidade de chegarem ao local do fato, em cima de uma moto, intimidarem com suas presenças, garantirem a posse do bem de R$ 7.000,00 e fugirem, e incidiram na outra (emprego de arma de fogo), quando a empregaram para grave ameaça (e subtração dos bens), tendo, inclusive, potencial de violência catastrófica, com resultado morte, visto que estava carregada com quatro munições. Sendo assim, apenas para RUAN a sanção penal deve ser readequada. A pena-base fica no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa: 1. equivocada foi compensação da agravante da idade da vítima com a confissão espontânea, pois afronta o artigo 67 do Código Penal, mas, como o Ministério Público não abordou este tema em seu recurso, fica o desacerto mantido; 2. como suso exposto, agravam-se as penas em 1/6 (um sexto) pela preponderância da reincidência sobre a menoridade 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira etapa, conservado o duplo aumento, isto é, 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes, e mais 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, têm-se as penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa. (fls. 312/315). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 931 (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2095080-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2095080-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionária: Ana Paula Rosim Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2095080-20.2024.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/ Fernandópolis Peticionária: ANA PAULA ROSIM OLIVEIRA Voto nº 50324 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição por falta de provas e de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ANA PAULA ROSIM OLIVEIRA, condenada à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1599 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 617 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal (fls. 01/19). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 109/111). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 939 fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 313/319 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos pelas partes, tendo sido provido apenas o ministerial, a fim de elevar a reprimenda imposta à peticionária (fls. 528/554-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que O conjunto probatório não é, portanto, frágil quanto aos crimes de tráfico de entorpecentes e muito menos com relação ao de associação ao tráfico de substância estupefaciente (fl. 545-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada no feito principal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jose Benedito dos Santos (OAB: 112451/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 940



Processo: 2132836-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2132836-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osvaldo Cruz - Peticionário: Carlos Henrique Pereira Lemes - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2132836-63.2024.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Osvaldo Cruz Peticionário: CARLOS HENRIQUE PEREIRA LEMES Voto nº 50359 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação a imputação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 943 do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LEMES, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 312 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante abordagem policial supostamente ilícita. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (fls. 01/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 429/442). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 196/204-ap), a abordagem policial realizada em face do peticionário deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos por parte dele. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram realizavam em patrulhamento de rotina pelo bairro Vila Esperança, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando avistaram o peticionário descendo um barranco, o que levantou suspeitas. Antes mesmo de ser realizada a revista pessoal, visualizaram um invólucro plástico caído aos pés dele. No interior desse invólucro, constataram a presença de uma porção de crack. Após isso, durante varredura pelo trajeto que ele havia acabado de realizar, foram encontradas mais vinte e nove porções daquela mesma droga. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na apreensão da droga, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e no art. 244 do mesmo diploma (A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar). Nesse sentido, por exemplo, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (...). BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) Em suma, não há que se falar em violação à intimidade do sentenciado em razão da abordagem policial realizada na data dos fatos. Em Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 944 segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 196/204 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 300/307-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 300/307-ap que, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime (fl. 303-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 7º andar



Processo: 2209717-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209717-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Júlio César Pereira dos Santos - Impetrante: Samyra Kathleen de Oliveira Marostica - Impetrante: Pedro Augusto Fontellas - Voto nº 51252 HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra decisão proferida em sede de execução penal - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Samyra K. de Oliveira Maróstica e Pedro Augusto Pontellas, em favor de JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Narram, de início, que o paciente havia sido condenado à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em seguida, a r. sentença condenatória foi reformada em sede de recurso de apelação, fixando-se a Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 951 pena de 12 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado. Neste contexto, insurgem-se contra decisão, proferida pelo MM. Juízo da Execução, que determinou o cumprimento do v. acórdão, com a atualização do cálculo das penas. Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal já que houve a majoração do cálculo de pena do Paciente, antes do trânsito em julgado. Requer, assim, a retificação do cálculo das penas (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, os impetrantes insurgem-se contra decisão proferida em sede de execução penal. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito, confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus. Retificação de penas e alteração de regime prisional fixado após procedimento de unificação de PECs diversos. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de Habeas Corpus, que não permite abordamento meritório e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do benefício. Cálculo de penas retificado pelo d. Juízo das Execuções, com a fixação de regime fechado. Informes que não dão conta da interposição do competente Agravo de Execução pela Defesa. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2152928-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL IMPETRAÇÃO VISANDO IMPUGNAR A UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO DO MANEJO DO HABEAS CORPUS ‘WRIT’ SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, A AFIGURAR-SE INADMISSÍVEL, A EXIGIR-SE O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA IRREFLETIDA BANALIZAÇÃO E VULGARIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS VIA ELEITA INADEQUADA, IMPOSSÍVEL UTILIZAR-SE O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0033257-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Pedro Augusto Fontellas (OAB: 403504/SP) - Samyra K. de Oliveira Maróstica (OAB: 444274/SP) - 7º Andar



Processo: 3006612-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 3006612-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Willian Carlos Marques da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 51256 HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra decisão proferida em sede de execução penal - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Inexistência de patente ilegalidade - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de WILLIAN CARLOS MARQUES DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena sem a prévia intimação do paciente. Requer, assim, seja determinada a prévia intimação do paciente (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 952 habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, a propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) De qualquer modo, verifica-se, em análise perfunctória que esta via permite, inexistir irregularidade. Com efeito, a decisão impetrada se encontra devidamente fundamentada, tendo constado a existência de vaga no regime adequado: Em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do COMUNICADO CG Nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de WILLIAN CARLOS MARQUES DA SILVA a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação de WILLIAN CARLOS MARQUES DA SILVA somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus Inconformismo contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, sem a prévia intimação Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça Inocorrência Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação, pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Reconhecimento Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na hipótese Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 30.01.2023). Assim sendo, determino a expedição de mandado de prisão CPF: 497.625.478-02, RG: 161419451, WILLIAN CARLOS MARQUES DA SILVA consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. (fls. 55/57). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0023083-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0023083-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Paulo Ricardo de Paula Ferreira - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Paulo Ricardo de Paula Ferreira, com pedido de liminar, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba, nos autos da execução nº 0003289-97.2022.8.26.0509. Aduz, em síntese, que cumpre pena no regime fechado e, diante do advento da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), faz jus à retificação dos cálculos de pena afastando-se a exigência do cumprimento de 3/5 da reprimenda por não se tratar de reincidente específico em crime hediondo com o resultado morte, circunstância que lhe causa indevido constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de suas penas (fls. 01/05). Indeferida a liminar pela Exmº. Des. Zorzi Rocha (fls. 08/09), foram prestadas informações (fl. 13). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 20/21). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e em consulta aos autos de execução de origem, verifica-se que, em 12.07.2024, o MM. Juízo a quo determinou a retificação dos cálculos da pena do impetrante/paciente, litteris: [...] Revendo entendimento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo E.STJ no julgamento dos AgRg no HC 616.267 - SP e 613.268 - SP, de modo que ao condenado em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, não se tratando de reincidência específica, não possui previsão abarcada pela atual Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), haja vista que o novo percentual previsto de 70% é apenas para o reincidente específico. De tal forma, tratando-se de novatio legis e diante da lacuna legislativa, necessária a realização de analogia in bonam partem a fim de determinar o percentual de cumprimento de pena necessária à progressão de regime com a observância, quanto ao requisito objetivo, de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado (...). Assim, atualize-se o cálculo de penas, o percentual acima mencionado, em relação ao sentenciado PAULO RICARDO DE PAULA FERREIRA [...] fls. 137/138 do PEC. Nesse passo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0010173-56.2018.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0010173-56.2018.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Washington Luiz Pereira da Silva - Embargdo: Colenda 14ª Câmara Criminal - Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON LUIZ PEREIRA DA SILVA, com fulcro nos artigos 619 e seguintes, do Código de Processo Penal, em face da decisão de fls. 843 desta Relatoria, que determinou que fosse certificado o trânsito em julgado. Alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada às fls. 839/840, qual seja, a suposta falta de acesso do patrono aos debates havidos na Sessão de Julgamento em Plenário do Júri, sem o que não poderia inteirar-se do ocorrido e, consequentemente, fundamentar eventuais recursos (fls. 01/05). Instada, a zelosa Serventia de 1ª instância prestou esclarecimentos às fls. 08. É O RELATÓRIO. Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento. No caso em tela, não há qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Trata-se de embargos com intuito manifestamente protelatório. Primeiramente, cumpre esclarecer que a habilitação de advogado nos autos é realizada em 1ª instância, o que, in casu, se deu no dia 07/05/2024 (conforme certidão de fls. 837, em atendimento ao r. despacho de fls. 833). Instada por este Relator, a Serventia de 1ª instância reafirmou que o advogado, Dr. Marcos Vinícius Rodrigues Cesar Doria, já fora habilitado nos autos, conforme determinado no despacho de fls. 833 e certificado em fls. 837, bem como que as gravações realizadas em sessão plenária de 13/09/2023 encontram-se disponibilizadas para acesso em fls. 706 e fls. 721/726 junto ao Termo de Audiência (cf. certidão de fls. 12). Assim, não se vislumbrando os vícios alegados pelo embargante, nada a declarar. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria (OAB: 178801/ SP) - 9º Andar



Processo: 2208252-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2208252-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Pablo Henrique da Silva - Impetrante: James Wilson Almeida da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado James Wilson Almeida da Silva, a favor de Pablo Henrique da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, vez que o Paciente está preso preventivamente desde o dia 5.10.2023 e, até o momento, não foi designada nova audiência de instrução (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) é de rigor a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incs. II, V e VII, e no art. 288, § único, na forma do artigo 70, cc art. 29, todos do Cód. Penal. (fls 38/40). O MM Juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: Recebo a denúncia apresentada contra o(a/s) ré(u/s) CLAUDEMIRO LEOCARDIO, JOÃO PEDRO CAVALCANTE ANTONIO, FABIO APRECIDO DIMAS, GUSTAVO HENRIQUE ARANTES RODRIGUES e PABLO HENRIQUE DA SILVA porque estão presentes indícios de autoria e de materialidade contra ele(a/s). Com efeito, a vítima contou que na madrugada do fato descansava no interior do caminhão com o qual trabalhava, o vidro da cabine foi quebrado e ela foi surpreendida por assaltantes. Foi obrigada a trafegar com eles por um trecho até ser liberada. Caminhou até encontrar ajuda da polícia rodoviária. Reconheceu Gustavo e João Pedro entre outros suspeitos que foram apresentados (fl. 43). Os policiais civis Victor e Denilson contaram que vários crimes do mesmo tipo foram praticados na região. Em pesquisa ao sistema de monitoramento de veículos, descobriram que um certo veículo Santana aparentemente acompanhara um caminhão Volvo roubado na cidade de Botucatu. Diligenciaram e localizaram o veículo Santana nesta cidade, no interior estavam Fabio, Gustavo, Claudemiro e João Pedro. O primeiro portava um utensílio usado para quebrar vidro e algumas braçadeiras de nylon. Todos negaram envolvimento no crime, exceto Claudomiro. Ele confirmou que participou de vários roubos por esse mesmo modus operandi. Contou que Boy selecionava os veículos que seriam roubados e que participou de quinze empreitadas do tipo juntamente com Fabio e Gustavo. Com a atuação de João Pedro somente praticou o roubo em questão. Gustavo, embora negando os crimes, disse que conhece Boy e que o nome dele é Pablo. Segundo constou do relatório de fls. 53/59, Fabio forneceu senha de acesso ao celular dele e foram verificadas transferências recebidas de Pablo Henrique da Silva. Também constou do relatório que outras vítimas reconheceram alguns dos denunciados. Tenho dúvida quanto à legalidade do acesso ao celular de Fabio, que seria importante elemento na construção da tese de coautoria de Pablo, que seria a pessoa referida por Claudomiro e Gustavo como Boy. Não consta que tenha sido autorizada judicialmente a quebra de sigilo bancário ou dos dados armazenados no celular de Fabio e se ele autorizou livremente o acesso é ônus da acusação provar. Todavia, isso tudo poderá ser melhor explorado em eventual instrução e como dito o conteúdo do celular de Fabio não é o único elemento que faz referência a Boy ou Pablo. Claudomiro já havia confirmado que ele era quem selecionava os caminhões para serem roubados, embora tenha dito desconhecer seu nome. [...] Acolho a manifestação do Ministério Público pelo decreto de prisão preventiva. Existe indício de organização e planejamento importantes dos réus para o fim de praticar roubos contra caminhoneiros, subtraindo veículos e cargas. Não apenas o interrogatório de um dos réus mostrou isso, o grupo estava com o veículo Santana suspeito de envolvimento em roubo. Ressalto que além do concurso de número considerável de agentes, houve em tese restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca. Em razão do exposto, para resguardo da ordem pública, decreto a prisão preventiva dos réus, expeça-se mandados de prisão. Fls 41/43. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos, ressaltando que além do concurso de número considerável de agentes, houve em tese restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca. Outrossim, a caracterização do excesso de prazo não Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1061 prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: James Wilson Almeida da Silva (OAB: 394369/SP) - 10º Andar



Processo: 2209265-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209265-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Everton Ferreira de Jesus - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado em prol de Everton Ferreira de Jesus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos nº 1501886-67.2024.8.26.0535, que converteu a prisão em flagrante em preventiva do Paciente pela prática, em tese, do delito de furto simples. Em suas razões, o impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva tem fundamentação inidônea. Além disso, sustenta que o Paciente não ostenta passagens por delitos patrimoniais, possui trabalho lícito e tem residência fixa não Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1064 apresentando nenhum risco à ordem pública e/ou à instrução criminal. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, concedendo a liberdade provisória cumulada com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. O writ veio aviado com os documentos de fls. 05/47. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de furto. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Submetido a audiência de custódia, a MM ª Juíza de Direito proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 42/44): ..Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo artigo 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, sendo que não se extraem dos autos indícios da ocorrência de tortura ou maus-tratos. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa), conforme se verifica dos presentes autos (fl. 18). Para a decretação da prisão preventiva, além da presença de uma das hipóteses de cabimento (artigo 313 do Código de processo Penal), é necessária a existência dos pressupostos (fumus commissi delicti) e de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis). Trata-se de hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal. Da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, em cognição sumária, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), do auto de exibição, apreensão e entrega (fl. 27), dos termos de depoimentos e declarações (fls. 11/12; fl. 13, fl. 14, fl. 15 e fl. 16). Consta dos autos que os Policiais Militares foram acionados para atender a uma ocorrência de furto. Chegando ao local fizeram contato com a vítima, Kiara Nicolle Catunta Choque, a qual informou que estava em seu ambiente de trabalho quando chegou a pessoa de Everton Ferreira de Jesus, conhecido da região, e passou a questioná-la se estaria solteira e a chamando para sair. A vítima então disse que não tinha interesse e que queria que Everton parasse de importuná-la. Como Everton não saiu, resolveu ligar para seu companheiro Gustavo Barbosa Rocha. Neste momento Everton tomou o celular de sua mão e saiu do local. A vítima então pegou o celular da empresa e saiu no encalço do furtador, até que chegou defronte o lugar que sabia que Everton dormia e passou a ligar para seu companheiro, momento que Everton apareceu e tomou o outro aparelho celular de sua mão e adentrou no imóvel. A vizinha do local onde Everton dormia, a senhora Edna Pontes de Souza Martins, que conhece o furtador e por ele é respeitada, apareceu e pediu para que Everton devolvesse o aparelho para a vítima, sendo que este concordou e devolveu apenas o segundo aparelho que havia acabado de subtrair. Logo em seguida chegaram ao local os policiais militares os quais, após se inteirarem da situação, questionaram Everton sobre onde estaria o segundo aparelho celular, tendo este informado e levado os policiais até o local onde havia escondido o celular, o qual ficava há aproximadamente 400 metros de distância da residência. Diante disso, conduziram o autor até esta Delegacia. Interrogado, o indiciado permaneceu em silêncio (fl. 17). Embora o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, verifica-se que o autuado é reincidente (processo n.º 1501755- 97.2021.8.26.0535, da 1ª Vara Criminal do Foro de Santa Isabel - processo de execução da pena n.º 0014445-31.2022.8.26.0041, da 2ª Vara do Foro de Santa Isabel, com Tr. Jul. MP em 01/07/2022 e para Def. em 18/07/2022, com pena julgada extinta em 17/07/2023 e processo n.º 1500398-48.2022.8.26.0535, da 1ª Vara Criminal do Foro de Santa Isabel - processo de execução da pena n.º 0009656-52.2023.8.26.0041, do DEECRIM 1ª RAJ, com Tr. Jul. MP em 27/03/2023 e para Def. em 15/03/2023, com ingresso no regime semiaberto em 14/04/2023, conforme certidão estadual de distribuições criminais de fls. 34/37 e F.A. de fls. 30/33). Essas circunstâncias indicam que o autuado faz da prática de delitos um meio de vida, razão pela qual a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, como forma de evitar que novas infrações penais sejam cometidas, sendo que medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto. Ante o exposto, com base no artigo 282, §6°, e artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, converto, em preventiva, a prisão em flagrante de EVERTON FERREIRA DE JESUS..”. Grifo nosso. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, tendo em vista que se trata de Paciente reincidente, como constou na decisão proferida que converteu a prisão em preventiva. Ainda, o fato de o acusado não ostentar passagens por delitos patrimoniais, trabalho lícito e residência fixa, como aduzido pelo impetrante, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante das circunstâncias que envolveram a infração e da necessidade de se resguardar a ordem pública. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2211736-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2211736-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eliabe Pereira de Souza - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Michelle Boaventura Cordeiro, Defensora Pública do Estado de São Paulo, em favor de Eliabe Pereira de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba, nos autos nº. 1501886-68.2024.8.26.0567. Aduz, em síntese, ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do crime. Aponta ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP e afronta às diretrizes do art. 315 do mesmo Código. Argumenta tratar-se de paciente primário, possuidor de residência fixa e que a quantidade de droga apreendida não é considerável. Menciona, também, que eventual pena imposta ao paciente seria cumprida em regime diverso do fechado, aduzindo desproporcionalidade da prisão preventiva. Sustenta, ainda, cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, requer, inclusive liminarmente, expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 06/36. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tráfico, e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Ressalvado o entendimento da Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva se deu nos seguintes termos (fls. 28/29 dos autos originários): Vistos. 1 - Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (0,01 gramas de maconha, 46,4 gramas de maconha, 79,85 gramas de crack auto de exibição de fls. 12/13), em poder do autuado. A situação de flagrância é clara, porque o autuado foi detido enquanto estava em plena posse da droga, não havendo que se falar em relaxamento. Ao que consta, houve ato de venda presenciado pelos agentes; a compradora foi abordada e ouvida. Apreendidas mais de 140 porções de drogas variadas, após tentativa de fuga e necessidade de contenção física. (...). 2 - Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que o detido estava na posse de drogas, a indicar a mercancia de entorpecentes. Independentemente da primariedade (fl.26), a quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias de local e horário da prisão indicam dedicação habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a afastar, à primeira vista, o possível reconhecimento da figura privilegiada, sem prejuízo da análise que cabe ao Juízo natural realizar. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Anoto que o delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação da pessoa autuada. A soltura permitiria a continuidade no ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeça-se mandado de prisão. (...)” Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo a Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1081 da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem- se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2213391-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2213391-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Impetrante: Evelyn Cristina Schumacher - Paciente: Jhonatan Henrique Moraes Xavier de Camargo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 19ª CJ de Sorocaba - Habeas corpus nº 2213391-67.2024.8.26.0000 Comarca de Sorocaba Plantão Judiciário (Autos nº 1501432-88.2024.8.26.0567) Impetrante: Evelyn Cristina Schumacher Paciente: Jhonatan Henrique Moraes Xavier de Camargo Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jhonatan Henrique Moraes Xavier de Camargo, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Suscita ainda a desproporcionalidade da prisão cautelar, eis que em caso de condenação será fixado regime prisional diverso do fechado e há possibilidade de a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o paciente responde a outro processo por crime de tráfico de drogas (fls. 37-38), o que demonstraria, em tese, a reiteração delitiva. Assim, deve ser mantida, ao menos por ora, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Evelyn Cristina Schumacher (OAB: 351538/SP) - 10º Andar



Processo: 2204344-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2204344-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sumaré - Impetrante: D. A. de M. (Assistindo Menor(es)) - Impetrante: B. de S. M. - Impetrante: A. K. da S. (Assistindo Menor(es)) - Paciente: H. R. da S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por D. A. de M., B. de S. M. e A. K. da S., em favor de H. R. da S., nascida em 10/9/2023, apontando ato coator do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré que, nos autos do pedido de medida de proteção nº 1006102-18.2024.8.26.0604, determinou o acolhimento institucional da paciente. Narram, em apertada síntese, que a paciente H. R. da S. é filha biológica de A. da S., de apenas 15 anos de idade e dependente química, sem condições de cuidar da recém-nascida, deixada aos cuidados da avó materna, A. K. da S., que também não conseguiu cuidar da criança, o que a levou a procurar o Conselho Tutelar a fim de entregá-la à adoção. Contudo, o aparelho se manteve inerte, deixando de tomar as medidas urgentes adequadas à época. Em razão das condições financeiras da família da paciente, que mal tinha roupas, dormia em um colchão no chão junto com sua avó e com os animais de estimação da família, bem como da ausência de qualquer medida por parte do Conselho Tutelar, os impetrantes D. A. de M. e B. de S. M., sobrinhos de uma vizinha de A. K. da S. ofereceram ajuda e assumiram os cuidados da recém-nascida, que estava com 3 meses de vida. Na sequência, procuraram as unidades do Conselho Tutelar das cidades de residência para informar o novo endereço em que se encontrava a criança e regularizar a guarda. Alegam que mais uma vez houve inércia do Conselho Tutelar, que apenas os encaminhou à Defensoria Pública. Aduzem que, apesar de não conseguir regularizar a guarda de imediato, passaram a cuidar da criança como se fosse filha, providenciando tudo o que necessitava, sem, contudo, deixar de manter contato com a avó materna, que inclusive os acompanhava no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão da criança. Afirmam que o pedido de guarda visa o melhor interesse da criança, que estava plenamente adaptada à rotina da família dos impetrantes, referindo a desnecessidade do vínculo familiar para o exercício da guarda, sendo suficiente o vínculo afetivo, que se mostra estabelecido já que a criança conviveu com os agravantes durante seus primeiros dez meses de vida. Sustentam que a decisão que determinou o acolhimento se justificou unicamente pela presença de indícios de burla ao cadastro de adoção, não se cogitando de nenhum risco físico ou psicológico para a criança, que não foi exposta a maus tratos, negligência ou abuso por quem quer que seja, não se justificando a medida do art. 98 do ECA, acrescentando que o indeferimento de plano do pedido de guarda formulado pelos IMPETRANTES, sem ao menos considerar as provas do vínculo afetivo, certamente não atendeu o melhor interesse da criança. Buscam, assim, a concessão da liminar para o fim de se determinar o desacolhimento da menor, com o deferimento da guarda provisória aos impetrantes ou, subsidiariamente, o deferimento do direito de visitas e, no mérito, a confirmação da decisão. Decido. Consigno, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem excepcionado o entendimento acerca da impossibilidade de análise, por meio da de habeas corpus, de questões relativas à guarda ou adoção de crianças e adolescentes, quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança. (HC n. 498.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) É esta, justamente, a hipótese dos autos, pois a decisão impugnada, que determinou o acolhimento institucional da bebê, atualmente com 10 (dez) meses de idade, versa sobre matéria relevante e de profundas consequências na vida da infante. Assim, em atenção ao princípio do superior interesse da criança, necessária a superação de qualquer aspecto formal para o conhecimento da presente impetração. Feitas as anotações, forçoso o reconhecimento de que a r. decisão deve, ao menos por ora, prevalecer. Isso porque, muito embora não se colha dos autos qualquer notícia de que a bebê esteja exposta à situação concreta de risco, ou da existência de circunstância que desabone a conduta dos impetrantes D. A. de M., B. de S. M., que assumiram integralmente os cuidados da criança, passando a assisti- la em todas as suas necessidades, tanto do ponto de vista material quanto emocional, o relatório psicológico mais recente juntado aos autos concluiu que do ponto de vista psicológico, não foi verificado indício relevante que justifique o retorno da criança aos cuidados do casal interessado, entendendo como necessário os estudos técnicos com a genitora e avó materna, na atual comarca de moradia. (fl. 265 dos autos na origem). Como se vê, além dos indícios da intenção de uma futura adoção de forma irregular, a qual certamente não pode ser estimulada, deve-se levar em conta que se trata de bebê de com menos de 1 ano de idade, de modo que não há, nessa fase de desenvolvimento, desenvolvimento cognitivo suficiente para a definição dos papéis sociais e o estabelecimento de vínculo afetivo. Noutras palavras, diante da tenra idade da criança, e do curto período de tempo em que esteve sob a guarda do casal, não se vislumbra, in casu, a presença de vínculos sólidos, aptos a, excepcionalmente, afastar a exigência de observância à ordem do cadastro de adotantes, com base no melhor interesse da criança. Dessa forma, a questão deve ser apreciada sob o prisma do infante e da norma vigente, com base no objetivo protetivo estabelecido naConstituição Federal, e nos princípios protetivos do Direito da Infância e da Adolescência, e não sob a ótica dos desejos dos pretensos guardiões, até porque, aqui não se discute a idoneidade dos impetrantes, nem o tratamento dispensado por eles ao menor. Portanto, considerando que os interesses da criança a serem protegidos estão acima de quaisquer outros, a incontroversa entrega irregular, a tenra idade do infante e o período reduzido de convivência com os impetrantes, não há razão para a chancela da situação ilegal, devendo a decisão ser mantida. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Ciência ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michael Pereira Lima Morandin (OAB: 370085/ SP) - Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Adriely Soares Nascimento Moreira (OAB: 462590/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020139-71.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1020139-71.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rodrigo Picerni Vicco Bittencourt (Justiça Gratuita) - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROTESTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DECLARATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUE TORNA PRECLUSA, IN CASU, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUESTÃO QUE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, NÃO SERÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MÉRITO BOLETO VENCIDO EM 09.06.2022 PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE EM 11.07.2022 CONCESSIONÁRIA QUE ALEGA TER REMETIDO O TÍTULO PARA PROTESTO NA MANHÃ DO DIA 12.07.2022, ANTES DE RECEBER A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO DO BOLETO TELA SISTÊMICA DA RÉ QUE INDICA O ENVIO DO TÍTULO PARA O TABELIONATO ÀS 07H04 DO DIA SEGUINTE AO PAGAMENTO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE BOLETOS INFLUENCIADO POR DIVERSOS FATORES (HONORÁRIO, DIA ÚTIL OU NÃO, TRANSAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS) EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PAGAMENTO E A REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO CERTAMENTE IMPEDIU QUE A CONCESSIONÁRIA ACUSASSE INTERNAMENTE A “BAIXA” DA FATURA AUTOR QUE FOI INTIMADO SOBRE A POSSIBILIDADE DO PROTESTO, MAS OPTOU POR PERMANECER INERTE E VIR A JUÍZO, POUCO TEMPO DEPOIS, PLEITEAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROTESTO REGULAR RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE É DO REQUERENTE (DEVEDOR ONERADO) ENTENDIMENTO DO STJ RESP N. 1339436/SP PRECEDENTES DESTA CORTE PAULISTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Vieira Oseki (OAB: 328149/SP) - Daniel Bueno Lima (OAB: 226105/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1033633-89.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1033633-89.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pezzoni & Liviero - Restaurante Ltda. Epp. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo da ré e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARGUMENTOS DA APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. COM A READEQUAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/ SP) (Procurador) - Gabriella Franco Teixeira (OAB: 341267/SP) - Celio Dias Sales (OAB: 139191/SP) - Ronaldo Manzo (OAB: Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1944 139205/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007758-92.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1007758-92.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Condominio Residencial Swiss Park - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1013117-31.2015.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1013117-31.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Elaine Regina Batista Lima - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - readequaram o Acórdão para dar provimento à apelação e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. ACÓRDÃO REAPRECIADO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 986, DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. COM A READEQUAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) (Procurador) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1952



Processo: 1013159-52.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1013159-52.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Hyslan Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TEMA 106 DO STJ.1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS PRESCRITOS PARA O AUTOR, ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DO AUTOR E A NECESSIDADE DOS INSUMOS PLEITEADOS, INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE CAPAZ DE ANULAR A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.3. PREENCHIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106.4. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À ISONOMIA. GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, PROTEGENDO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO CIDADÃO.5. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1994 www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Larissa Trettel Rodrigues (OAB: 484726/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1501679-98.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1501679-98.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Esther Sultan - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - COMARCA DE JUQUITIBA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILI - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES AO ANO DE 2016 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ) - MANTIDA Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2029 A EXIGIBILIDADE DOS IPTUS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. II - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.III SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012255-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Processo 0012255-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Edercy Pereira de Oliveira Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003747-37.2016.8.26.0053/0007 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 353/357, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE, afirmando que o depósito não satisfaz a execução, tendo em vista que foi utilizado como limite para o pagamento prioritário o valor da UFESP estabelecido pela Lei Estadual nº 12.705/2019, quando o correto seria, pela data do trânsito em julgado, o valor determinado pela Lei nº 11.377/2003. Requer, o pagamento das diferenças no limite e nos termos estabelecidos pela Lei 11.377/2003. É o relatório. Em que pese os argumentos do credor, quanto a correta aplicação da norma vigente à época do trânsito em julgado, imperioso observar que a data do trânsito em julgado constante do ofício requisitório e do Termo de Declaração é posterior a 07/11/2019, data limite da vigência da Lei nº 11.377/2003, restando, portanto, correta a aplicação aos cálculos do valor da UFESP estabelecida pela Lei nº 12.705/2019. No mais, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do Ofício Requisitório e do Termo de Declaração que são partes integrantes da requisição não constitui erro material da DEPRE. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0020391-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0020391-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Campinas - Suscitante: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 12ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Regina Célia de Souza Transporte de Carga - Me - Interessado: R.S.V. Comercio de Produtos Odontológicos Ltda - VOTO Nº: 52833 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0020391-39.2024.8.26.0000 GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA: Campinas (2ª Vara Cível) SUSCITANTE: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial SUSCITADA: 12ª Câmara de Direito Privado INTERDOS.: R.S.V. Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. (R-Apte.) e Regina Célia de Souza Transporte de Carga Me (A-Apda.) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator o Desembargador J.B. Paula Lima, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 209/212), sendo Suscitada a Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Castro Figliolia (fls. 192/195), nos autos da apelação nº 1006956-32.2021.8.26.0114 interposta por R.S.V. Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. contra a r. sentença de fls. 141/143, que julgou procedente ação de cobrança intentada por Regina Celia de Souza Transporte de Carga Me. Distribuído o recurso ao Exmo. Relator da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado (fls. 189), o douto Des. Castro Figliolia, pela decisão monocrática de fls. 192/195, declinou da competência ao fundamento de que a causa de pedir envolve cobrança de multa por aliciamento de funcionários e rescisão contratual (fls. 192), cuja competência é preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Res. 623/2013 Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos (fls. 197 e 200), o Exmo. Desembargador Relator, J.B. Paula Lima, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, pelo v. acórdão de fls. 209/212, suscitou conflito negativo de competência por entender que a ação versa sobre cobrança de multa contratual pactuada em contrato de prestação de serviços, matéria cuja competência preferencial e comum é das Subseções II e III de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Res. 623/2013. Em seguida, o feito foi distribuído para este Relator, integrante do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 221). É o relatório. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Walter Ricardo Tadeu Menezes (OAB: 280394/ SP) - Paulo Cesar Tavella Navega (OAB: 259251/SP) - Paloma Aiko Kamachi (OAB: 254374/SP) - Renato de Almeida Pedroso (OAB: 92907/SP) - Paula Carmona Pedroso (OAB: 409344/SP) - 5º andar – sala 514 DESPACHO



Processo: 2199526-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2199526-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santana de Parnaíba - Impetrante: Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Smart & Charm Comercio Exterior Ltda - Interessada: Hellen Rielo Rodrigues Pereira - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra v. acórdão que julgou improvido agravo de instrumento nº. 2102258-20.2024.8.26.0000 interposto pelo Sr. Marcos Rodrigues Pereira, um de seus sócios. Argumenta a impetrante que o v. acórdão viola seu direito líquido e certo ao deferir a quebra de sigilo bancário, contábil e fiscal. Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. Pois bem. É o caso de indeferimento da inicial. Em primeiro lugar, discutível é a tese de que se trata de direito líquido e certo no caso em tela, não gozando de proteção absoluta a inviolabilidade de sigilos bancário, fiscal e contábil, tendo em vista que pode ser relativizada em caso concretos, quando em confronto com outros direitos. Além do mais, o v. acórdão impetrado apenas não deu provimento ao recurso interposto, sendo certo que as quebras de sigilos reclamadas foram proferidas pelo juízo de primeira instância, o qual seria, então, a suposta autoridade coatora. Ante o exposto, denego liminarmente a segurança e indefiro a inicial, com fulcro nos artigos 6º, § 5º e 10, caput, da Lei n.º 12.016/09. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Hugo Albuquerque Laiola da Silva (OAB: 342201/SP) - Eduardo Carvalho (OAB: 342459/SP) - Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Daniela Sabbagh Haddad (OAB: 299851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1028239-10.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1028239-10.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. M. da S. - Apelada: D. S. N. da S. - Apelação Cível nº 1028239-10.2022.8.26.0007 Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões F. R. de Itaquera) Apelante: B. M. da S. Apelada: D. S. N. da S. Juiz sentenciante: Edson Nakamatu Decisão Monocrática nº 33.702 Apelação. Divórcio. Decisão que decretou o divórcio das partes e partilhou os bens comuns. Recurso do réu. Decisão parcial de mérito. Inadmissibilidade de recurso de apelação. Decisão que desafiava a interposição de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 356, §5º, do CPC. Inteligência também dos artigos 354, parágrafo único e 1.015, II, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. A r. decisão de fls. 213/218 julgou parcialmente o mérito da ação de divórcio movida por D. S. N. da S. em face de B. M. da S. para decretar o divórcio das partes, voltando a autora a usar o nome de solteira, e partilhar o veículo descrito na inicial (Honda Civic LX, ano 2001, placa DCA-2598), bem como a quantia de R$ 99.154,05 existente na conta bancária do réu junto ao Banco Itaú, na proporção de 50% para cada uma das partes. Ao final, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita. Insurge-se o réu, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, pois não foi publicada em nome dos dois advogados que o representam. Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que era imprescindível a produção da prova pericial para comprovar o valor de mercado do veículo partilhado. No mérito, afirma que o valor existente em sua conta bancária não é partilhável, nos termos do artigo 1.659, VI, do Código Civil, tratando-se de fruto exclusivo de seu trabalho (fls. 234/244). Contrarrazões a fls. 253/260. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A decisão recorrida resolveu apenas parcialmente o mérito da ação de origem e, portanto, desafiava a interposição de agravo de instrumento, nos termos expressos do artigo 356, § 5º, além do disposto nos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, inciso II, todos do CPC. Em comentário ao referido dispositivo processual, observa Daniel Amorim Assumpção Neves que Considerando-se o art. 203, § 2º do Novo CPC, mesmo tratando-se de decisão de mérito, o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão interlocutória. Por expressa previsão legal da decisão que julgar antecipadamente parcela do mérito será cabível o recurso de agravo de instrumento. O § 5º do art. 356 do Novo CPC é desnecessário diante da previsão do art. 1.015, II, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodium, 2016, p. 620). Ocorre que, como exposto, a via eleita para alcançar o provimento jurisdicional é manifestamente inadequada, já que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Desse modo, o recorrente incorreu em erro processual grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Julgamento antecipado parcial do mérito. Decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento. Expressa dicção dos arts. 356, § 5º, e 1015, II, CPC. Erro inescusável, insuscetível de fungibilidade. Doutrina e precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1079027-84.2015.8.26.0100, Rel. Des. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 10 Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020). Ação de dissolução parcial de sociedade, com reconvenção - Decisão que resolveu em parte o mérito, para determinar a retirada do réu reconvinte da sociedade - Inconformismo da autora reconvinda - Não conhecimento - Erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, pois é nítido o caráter interlocutório da decisão recorrida, com expressa indicação de que se trata de julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, o que desafia recurso diverso (agravo de instrumento), conforme indica o § 5º, do referido art. 356, do CPC - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1011134-87.2018.8.26.0224, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/10/2020). APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (SATI/CORRETAGEM). Decisão parcial de mérito que julgou prescrita a pretensão de restituição das taxas S.A.T.I. e corretagem, extinguindo o processo em relação a essas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Determinação de prosseguimento do feito em relação aos vícios construtivos. Insurgência. Interposição de apelação. Descabimento. Importa em erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que julga parte do mérito, pois é nítido seu caráter interlocutório, com expressa indicação de que se trata de julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC, o que desafia recurso diverso (agravo de instrumento), conforme indica o § 5º, da referida norma legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1041237-03.2014.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. 03/09/2021). RECURSO - Apelação - Decisão parcial de mérito - Decisão atacável por agravo de instrumento - Inteligência do art. 356, §5º, do CPC - Princípio da fungibilidade recursal inaplicável à hipótese - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1015433-69.2020.8.26.0602, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 13/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Nadia Mariana Gonçalves da Luz (OAB: 467276/SP) - Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) - Flavio Jose Gonçalves da Luz (OAB: 1291/AC) - Alírio Lopes da Silva (OAB: 452081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2267860-97.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2267860-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Topack do Brasil Ltda - Agravado: Daniel Cardoso de Sousa - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Interessado: R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA LTDA. (ADMINISTRADOR JUDICIAL) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2267860- 97.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 16241 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que determinou o processamento do recurso com efeito ativo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 75/77, que determinou o regular prosseguimento do incidente de habilitação de crédito instaurado por DANIEL CARDOSO DE SOUSA. A r. decisão de primeiro grau havia determinado a inclusão do advogado no polo ativo da demanda, uma vez que há a presença de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais no feito. Interposto agravo de instrumento contra referida decisão, foi deferida a tutela recursal para determinar o regular prosseguimento do incidente, sem necessidade de prévia inclusão do advogado no polo ativo. Irresignada com esta decisão, a TOPACK DO BRASIL LTDA interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que deferiu a tutela recursal ao agravo de instrumento do habilitante. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela por DANIEL CARDOSO DE SOUSA, ora agravado, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de julho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Andre Carvalho Farias (OAB: 305407/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2133714-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2133714-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Batista Correa Filho - Agravado: A S Faller ME - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA CONCESSÃO Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual ao autor agravante Ausência de documentos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira Benefício da gratuidade processual que deve ser concedido Possibilidade de impugnação futura à gratuidade, com fulcro no art. 100 do CPC Aplicação do art. 932 CPC RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA CORREA FILHO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 280/282 dos autos de origem). Inconformado, o autor vem recorrer, sustentando, em resumo, que não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fls. 1/14). Deferido o pedido de efeito suspensivo, não sobreveio resposta recursal (fls. 150/151 e 339). É o relatório. Insurge-se o recorrente contra decisão que Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 68 indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, o recurso merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g/n). Na espécie, o autor, ora agravante, juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho, da qual se extrai que não tem registro em carteira, em razão do exercício de ministério pastoral; além disso, afirma que mora de favor, na casa do seu genro. Ademais, nota-se a declaração de hipossuficiência financeira, bem como de isenção de imposto de renda nos três anos anteriores (fls. 19/148 e 162/338). No mais, observa-se que o agravante também providenciou a juntada dos extratos bancários seus e de sua esposa, os quais apontam para estilo de vida simples, com ganhos e movimentação bancária módicos (fls. 19/148 e 162/338). Registre-se que as Câmaras de Direito Empresarial têm concedido os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante (fls. 119/148). Ainda, é importante salientar que o critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários-mínimos, como na hipótese. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção relativa de hipossuficiência que decorre diretamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC). Declaração de insuficiência de recursos que deve ser considerada suficiente, a menos que os elementos do caso concreto sejam aptos a infirmar a presunção legal. Autor que se encontra desempregado desde setembro de 2018. Contratação de advogado particular. Circunstância que não é idônea para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Valor do crédito perseguido em incidente de habilitação. Irrelevância. Circunstância que influi diretamente sobre os custos da demanda, sem que, contudo, o crédito esteja disponível à habilitante. Gratuidade concedida. Recurso provido. (AI 2017473-04.2019.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; Data do Julgamento: 22/03/2019). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela improcedência. Agravo de instrumento da credora, requerendo habilitação de seu crédito e deferimento de justiça gratuita. Crédito já habilitado por acórdão desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que julgou agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra a mesma decisão de primeira instância. Recurso não conhecido neste ponto. Gratuidade de justiça deferida, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da habilitante (§ 3º do art. 99 do CPC). Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AI 2149807-36.2018.8.26.0000; Relator: Cesar Ciampolini; Data do Julgamento: 01/04/2019) (g/n). Não se olvide de que a presente concessão do benefício não retira da parte contrária a possibilidade de impugnar o benefício, desde que apresente elementos que infirmem a alegada hipossuficiência que ora se reconhece (art. 99, §2° e art. 100 do CPC). Dessa forma, no momento, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de pobreza prevista no art. 99, §3 º do CPC. Ante o exposto, fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1040575-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1040575-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Jacintho Berti - Apelado: Le Jazz Bar e Restaurante LTDA. - Vistos. VOTO Nº 38402 1. Trata-se de sentença que, em ação inibitória c.c. cominatória (uso indevido de marca), ajuizada por Le Jazz Bar e Restaurante Ltda. contra a pessoa jurídica Andre Jacintho Berti, julgou procedente a ação para determinar à ré que se abstenha de usar a marca JAZZ RESTÔ E BURGERS ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda com a marca da autora, com adoção das medidas necessárias para exclusão/alteração da expressão em todos os meios e de destruição daquilo que não puder ser alterado, no prazo de sessenta dias; e ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a serem arbitrados em liquidação de sentença, a contar da ciência da infração (11/01/2021, data da notificação extrajudicial de fls. 40/46). Confira-se fls. 209/213. Inconformada (fls. 216/245), a ré alega que a sentença desconsiderou que ela faz uso da expressão “JAZZ RESTÔ E BURGERS” por mais 13 (treze) anos ininterruptos e que é muito conhecida, contando com mais de 104 mil seguidores, nas redes sociais (fls. 222), número, inclusive, maior do que o da própria autora. Aduz que o termo em disputa é comum e genérico, e que a legislação brasileira não admite a exclusividade do seu uso, conforme previsão contida, no artigo 124, VI, da LPI. Ressalta que o direito à titularidade da marca não se reveste de caráter absoluto e que a prova dos autos demonstra que ela, assim como inúmeras empresas do segmento de restaurantes, buffets, bares e cafés, utilizam-se do termo “JAZZ”, vinculando sua atividade a uma modalidade - estilo musical - o que revela o desgaste da expressão. Assevera que, em São Paulo, existem mais de 91 empresas regularmente constituídas convivendo de forma pacífica, como comprovam os documentos de fls. 157/163, somado ao fato de que os documentos de fls. 164/187 demonstram a existência de 19 registros de marcas contendo a palavra JAZZ, na classe 43 (vide prints de fls. 223/241). Pontua que utiliza o termo JAZZ de forma estilizada e com cores e fonte diferentes da apelada, como se pode observar dos logotipos copiados, a fls. 221, e que a autora não demonstrou que a utilização do termo estaria, de fato, causando confusão entre os consumidores. Requer a “revogação da tutela” (fls. 244), com o recebimento do recurso “no efeito suspensivo” (fls. 244). O preparo foi recolhido (fls. 250/251), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 255/259), oportunidade em que a autora esclarece que os registros de marcas, juntados a fls. 232/235, são de marcas de sua titularidade (fls. 256, item 2). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mauro César da Silva Braga (OAB: 52313/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Nathalia de Souza Zanaroli (OAB: 357674/SP) - Caio Geraissate Fujiyama (OAB: 232493/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2203232-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2203232-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. - Agravante: Lolita Zurita Hannud - Agravado: Le Reve Roupas e Acessórios Eireli - 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelas exequentes MALHARIA E CONFECÇÕES ROSANA ZURITA LTDA. e LOLITA ZURITA HANNUD, contra a r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada LE REVE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI (fls. 01/11 e 98/101 dos autos de origem). Cuida-se, na origem, de ação proposta por MALHARIA E CONFECÇÕES ROSANA ZURITA LTDA. e LOLITA ZURITA HANNUD., objetivando que a ré LE REVE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI se abstenha de comercializar modelos de vestuário do estilo denominado Bandage, nos seguintes termos: Seja julgada totalmente procedente a presente demanda confirmando a concessão da tutela provisória de urgência para que a EMPRESA RÉ cesse o comércio das peças reproduzidas indevidamente e para não mais produzir, comprar, distribuir, fornecer, expor à venda ou vender a terceiros quaisquer produtos que imitem ou reproduzem os artigos produzidos pelas AUTORAS, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 01/45 dos autos 1131383-46.2021.8.26.0100). A tutela de urgência pleiteada foi deferida (fls. 422/426 dos autos 1043997-07.2023.8.26.0100), e a posteriori a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar a requerida :a) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva do comércio das peças da autora reproduzidas indevidamente, para não mais produzir, comprar, distribuir, fornecer, expor à venda ou vender a terceiros quaisquer produtos que imitem ou reproduzem os artigos produzidos pelas autoras, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, a princípio, ao valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento. b) ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera como a data da notificação extrajudicial das fls. 161/185, ou seja, 25/06/2018, na falta de indicação precisa do início da prática do ilícito. d) em razão sucumbência preponderante (artigo 86, PU, do Código de Processo Civil), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do (s) patrono (s) da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação (fls. 1326/1338 dos autos 1043997-07.2023.8.26.0100). A ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, tendo sido processado e julgado sob relatoria do E. Desembargador JORGE TOSTA (fls. 2095/2112 dos autos 1043997-07.2023.8.26.0100). Posteriormente, houve interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido e agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 2136/2141, 2143/2165, 2212/2232 e 2249 dos autos 1043997-07.2023.8.26.0100). Nesse ínterim, as autoras apresentaram cumprimento provisório de sentença, objetivando a satisfação do valor da condenação, no importe de R$ 83.235,25 (processo nº 0008964-36.2024.8.26.0100) (fls. 01/06 dos autos de origem). A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que as exequentes incluíram equivocamente, em planilha de cálculo, honorários pericias e custas do processo 1015423-76.2020.8.26.0100 (Produção antecipada de provas 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) e que o valor correto a ser pleiteado na execução perfaz R$ 64.710,28 (fls. 84/88 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada: Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o valor de R$ 64.710,28 devido pela parte executada à exequente. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor excedente entre o valor efetivamente devido e aquele indicado na inicial pela parte exequente (fls. 98/101 dos autos de origem). Inconformadas, as exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento (fls. 01/11 do agravo). 2. Do que consta, nota-se que S. Exa., o i. Desembargador JORGE TOSTA já se pronunciou sobre a controvérsia, em razão do julgamento anterior da apelação 1131383-46.2021.8.26.0100, j. 15/08/2023 (fls. 2095/2112 daqueles autos) e em razão das decisões proferidas no agravo de instrumento nº 2016057-93.2022.8.26.0000. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno do TJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Apesar de S. Exa., o Desembargador JORGE TOSTA estar auxiliando na 23ª Câmara de Direito Privado a partir de 21/02/2024, isso se deu sem prejuízo dos processos e eventuais prevenções que lhe foram distribuídos na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial até 20/02/2024, como na espécie. 3. Sendo assim, com fundamento no art. 105, RITJSP, e considerando o risco de decisões conflitantes, redistribua-se o presente recurso ao Eminente Desembargador JORGE TOSTA, com as anotações de praxe. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Daniel Dias Pereira Andrade (OAB: 323900/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1049910-07.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1049910-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. O. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. da S. O. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “ROBSON SANTANA DOS SANTOS move a presente ação de Revisão de Alimentos em face de RYAN OLIVEIRA SANTANA DOS SANTOS. Afirma ser devedor de alimentos à parte requerida, conforme acordo judicial, e que a parcela mensal devida é equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos ou 30% salário mínimo, em caso de desemprego. Alega que sua situação financeira foi prejudicada após a constituição da união estável e o nascimento de outro filho. Diz, ainda, que a atual companheira espera mais um filho. Pede a redução da pensão para 15% dos rendimentos líquidos e em caso de ausência de vínculo empregatícios de 15% do salário mínimo. Junta documentos (fls. 07/17). Decisão inicial indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 23). Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 40/41). Aduz que não há modificação da situação econômica do autor ou do requerido a justificar a revisão. Informa que o requerente tem adquirido bens de alto valor, a ostentar padrão de vida incompatível com a redução de capacidade financeira alegada. Apresenta documentos (fls. 42/47). Réplica às fls. 54. Certidão de nascimento do filho que nasceu após o ajuizamento da ação (fl. 59). Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 67/68). O processo foi saneado (fls. 70/71). O requerente apresentou documentos complementares (fls. 84/211). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 218/221). Relatados, decido. O pedido é improcedente. O autor não provou que houve alteração na sua situação econômica e por isso não faz jus à redução da pensão devida ao alimentado. A revisão da pensão alimentícia apenas depende de demonstração da alteração da capacidade do alimentante ou da necessidade do alimentado, uma vez que o arrependimento não é causa suficiente para justificar a redução dos alimentos devidos. Na hipótese em apreço, contudo, o autor não logrou êxito em demonstrar a redução involuntária de sua capacidade de pagar os alimentos no montante pactuado com a parte requerida. Não há qualquer regra legal que limite o comprometimento da renda do pai com os filhos. O limite do comprometimento é o limite da capacidade, e, no caso em apreço, a capacidade foi avaliada pelo próprio autor no momento em que firmou o acordo em 2017 (fl. 15). Aliás, tendo em vista a inexistência de provas sobre outros fatos que não o nascimento do outros dois filhos, cabia ao autor, ao decidir ter mais filhos (2019 e 2022, fls. 17 e 59), considerar sua capacidade financeira a fim de verificar se podia arcar com as despesas das novas crianças. Ora, a redução involuntária e imprevista da capacidade financeira do autor não foi provada, embora tenha sido conferida ao autor oportunidade para tanto. Não se pode presumir que o autor decidiu aumentar a família em prejuízo de seu filho. Nem se pode transferir a responsabilidade pelas decisões do pai em relação ao aumento da família aos filhos. Neste sentido vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. Revisional de alimentos. Ação proposta por genitor em face de filha a quem presta alimentos. Pedido de redução em razão dos rendimentos insuficientes para o sustento de nova família, incluindo novo filho. Verba originalmente fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 40% do salário mínimo para a hipótese de desemprego. Ausência de comprovação de alteração das condições financeiras e despesas extraordinárias, não sendo nova prole argumento suficiente por si só para a redução dos alimentos à filha menor, em plena fase de desenvolvimento. Inaplicabilidade do art. 1699 do CC. Improcedência do pedido. Não provimento” (TJSP; Apelação Cível 1004334-88.2022.8.26.0002; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) “APELAÇÃO - ALIMENTOS - REVISIONAL - PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE REDUZIR DE 80% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO A PENSÃO, FIXADA PARA DUAS FILHAS MENORES - Sentença de improcedência - Inconformismo - Rejeição - Alegação do alimentante de modificação da sua situação financeira em decorrência da atual pandemia (COVID-19), sem a devida comprovação - Somente a modificação de fortuna pode ensejar a alteração da pensão alimentícia - Inexistência de prova de diminuição dos rendimentos do alimentante - Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia - Art. 373, I, CPC - Análise do binômio necessidade-capacidade à luz do princípio da paternidade responsável, que exige maior sacrifício financeiro por parte dos genitores com a prole - Sentença Mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Apelação Cível 1003948-36.2021.8.26.0344; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) A paternidade responsável pressupõe que antes de aumentar a família, o genitor deve considerar os filhos já existentes. Assim, deve o requerido adequar-se à realidade familiar, para adimplir o valor da pensão alimentícia. Neste sentido: ‘’A propósito, ambos os genitores devem, em qualquer situação, buscar a obtenção de renda suficiente para garantir o sustento de sua prole, ao menos, com relação às suas necessidades básicas. Assim, a fixação do encargo alimentar, além de traduzir a realidade das partes, pode ser utilizada para incentivar ambos os genitores a saírem do estado de acomodação e assumirem as responsabilidades inerentes ao poder familiar’’ É certo que o dinheiro é um só, e deve ser dividido de maneira justa entre todos os filhos. Entretanto, no caso em apreço, considerando que o autor mora com o segundo e o terceiro filho, a divisão feita já os beneficiam, tendo em vista que 2/3 do rendimento do genitor são destinados a despesas que compreendem o segundo e o terceiro filho, tais como aluguel, supermercado, etc. Além disso, o valor da pensão já se encontra fixado em valores módicos (30% do salário mínimo para o sustento de uma criança). A redução para valores ainda menores apenas se justificaria na hipótese de alteração da situação financeira do autor, o que não se provou. Não há nos autos extratos ou elementos que demonstrem as condições financeiras do requerido em 2017, período no qual o genitor realizou acordo de pensão alimentar do filho requerido em audiência de conciliação (termo de audiência processo 0012795-76.2016.8.26.0002, fls. 15/16). O requerente apresentou extratos de 2020 até 2023 (fls. 84/203) e afirma que tem renda média de R$ 2.000,00 mensal. A análise dos extratos apresentados permite concluir que o requerente exerce atividade profissional, pois recebe diversas transferências através de Pix e também há inúmeros valores apontados como “vendas - plano de recebimento” nos extratos apontados (fls. 84/144). Ademais, o contrato de locação apresentado é de um imóvel de uso exclusivamente comercial (fls. 207/208), o que confirma que o requerente trabalha com comércio em ponto comercial. É sabido que os pagamentos realizados no comércio não são realizados exclusivamente através de cartão e transferência bancária. Algumas pessoas efetuam o pagamento em dinheiro. Em decorrência disso, concluiu-se que os rendimentos do requerente superam os valores dos extratos apresentados. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 105 Verifica-se que se ensejaram à parte autora todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Desta forma, não havendo prova satisfatória da alteração da capacidade econômica do autor, não se verificam, nos autos, elementos que permitam a correspondente redução da pensão alimentícia devido ao filho. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil” - fls. 223/228. E mais o autor, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, não comprovou a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o autor alega que sua situação financeira foi prejudicada após a constituição de união estável e o nascimento de outros dois filhos, mas não comprovou os gastos essenciais que restariam comprometidos com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentado, menor de apenas 8 anos (v. fls. 13). A constituição de nova família, por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 23). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alessandra Pereira de Melo (OAB: A/PM) (Defensor Público) - Vera Maria Diogo da Silva Andrade (OAB: 213587/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0028159-56.2013.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0028159-56.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: João Viana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosimar Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Silverio - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por OSWALDO SILVERIO contra o v. acórdão de fls. 650/657 que, nos autos da ação reivindicatória que promove em face de JOÃO VIANA DA SILVA, MADALENA VICENTE DA SILVA, ROSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e EDUARDO ANTONIO PEREIRA, deu parcial provimento à apelação interposta pelos embargados. Alega o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre o requisito da exploração produtiva da terra pelos embargados, indispensável à usucapião especial rural arguida, que reputa não demonstrado, acrescentando tratar-se de questão de fato nova, não alegada pelos apelantes em instância de origem. Argumenta também que há omissão pelo não esclarecimento de erro de fato, uma vez que não houve produção de prova pericial nos autos, mas apenas apresentação de ficha cadastral pela Prefeitura Municipal, ao contrário do que constou no v. acórdão, que utilizou a perícia como fundamento para o julgamento favorável aos embargados. Por fim, alega omissão quanto à impossibilidade de usucapião de área de interesse ecológico. Os embargos de declaração foram rejeitados por esta c. 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 677/681), interpondo o embargante recursos especial e extraordinário (fls. 684/708 e 725/734), os quais foram acompanhados de contrarrazões (fls. 738/742 e 744/750). Inadmitidos os recursos, o embargante interpôs os correspondentes agravos internos (fls. 759/776 e 778/783). Este e. Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário (fls. 798/800), mantendo a r. decisão que inadmitiu o recurso especial, com a remessa dos autos àquela instância (fls. 801). Inicialmente improvido o recurso especial (fls. 808/812), o apelo foi julgado parcialmente procedente por ocasião do julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, reconhecendo a e. Corte Superior a ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da causa, anulando o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, e determinando o retorno dos autos a esta instância para manifestação sobre a matéria (fls. 853/855), com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. 2. Retornando os autos para novo julgamento foram eles encaminhados a esta relatoria pela i. Presidência desta Corte, em virtude de designação para responder pelas prevenções do órgão julgador (fls. 862). Verifico, entretanto, que anulado o acórdão dos embargos de declaração, e Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 110 não o v. acórdão que julgou a apelação, faz-se necessária a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, CPC), visto que o recurso foi rejeitado sem oportunidade para oferecimento de contrarrazões, observando-se houve renúncia de mandato por parte de um dos patronos, permanecendo a Dra. Danielle de Lima Peixoto (OAB nº 301.844/SP) na representação dos embargados, na pessoa de quem deverá se dar o ato. 3. Verifico, ainda, que os autos foram indevidamente cadastrados como Apelação Cível, quando na realidade foi anulado o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração opostos, devolvidos os autos pelo e. Superior Tribunal de Justiça para manifestação sobre o ponto não apreciado. Assim, deverá a z. Serventia corrigir a classe cadastrada por equívoco, bem como os polos recursais, uma vez que os embargos de declaração que deverão ser novamente julgados foram opostos por Oswaldo Silverio, sendo embargados João Viana da Silva, Madalena Vicente da Silva, Rosimar Nogueira da Silva e Eduardo Antonio Pereira. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Danielle de Lima Peixoto (OAB: 301844/SP) - Silvia Roberta Facci Carpi (OAB: 240189/SP) - Matheus de Carvalho Silverio (OAB: 255449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1045426-59.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1045426-59.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Aparecida Silva Marcelino - Apelado: Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - V O T O nº 10148 1. Trata-se de apelação que MARIA APARECIDA SILVA MARCELINO interpõe contra a r. sentença de fls. 450/458 que julgou procedente em parte a ação de rescisão de termo de cessão de uso proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA. A requerida apelou às fls. 463/520, com contrarrazões às fls. 524/566. A decisão de fls. 570 determinou que a apelante comprovasse a insuficiência de recursos ou promovesse a realização do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso interposto, providências que, todavia, não foram atendidas (fls. 572). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, tampouco houve manifestação da apelante a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 113 leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Erick Belchior Lima (OAB: 382005/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2210131-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210131-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Ricardo da Silva - Agravado: Fernando Antônio Ferreira Andrade, - V O T O Nº. 10062 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ RICARDO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 345/346 que, nos autos da ação de exigir contas que promove em face de FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA ANDRADE, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial, consignando: 3. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 128 processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Alega o agravante que a decisão do juízo de família que ordenou o depósito judicial dos aluguéis e rendas do espólio não se aplica automaticamente, pois envolve a questão da posse, suscitando um conflito de competência ao que considera competente o juízo para julgar ações de prestação de contas, mesmo com litígios correlatos na Justiça da Família, postulando a reforma da r. sentença e o seguimento do seu pedido inicial. É o relatório. 2. A petição recursal é absolutamente confusa e, além da franca violação ao princípio da dialeticidade, há de se observar que, em se tratando de decisão terminativa que extinguiu o processo, ainda que sem julgamento do mérito, o recurso a desafiá-la é a apelação, nos termos do que dispõem expressamente o art. 203, § 1º, e o caput do art. 1.009, ambos do Código de Processo Civil. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência desta c. Câmara: Agravo de instrumento. Arbitramento de aluguel. Insurgência contra r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente para o fim fixar o aluguel mensal em R$ 1.333,33. Sucumbência da ré, que decaiu da maior parte. Recurso inadequado para impugnar o provimento jurisdicional. Inteligência do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Sentença de procedência. Inadequação da via recursal eleita. Decisão atacável por meio de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro evidenciado. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento Ação de Resolução Contratual c.c. Reintegração de Posse e Perdas e Danos Decisão proferida em sentença que deferiu a tutela provisória Cabimento do recurso de Apelação Inteligência do art. 1.013, §5º, do CPC/15 Erro grosseiro Impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. Outrossim, o agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça e deverá promover o recolhimento do respectivo preparo na instância de origem, sob pena de inscrição do valor correspondente na dívida ativa, o que deverá ser providenciado, se o caso, pelo juiz do processo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Douglas da Silva Horacio (OAB: 365411/SP) - Simone Silva de Amorim (OAB: 466835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000959-81.2024.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000959-81.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Pedro Barrantes Filho - Apelado: Pedro Arthur Barrantes - Apelada: Renata de Fatima Barrantes - Apelado: Nair Fatima Voni Barrantes - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 269/274 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por PEDRO BARRANTES FILHO e outros em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que PEDRO BARRANTES FILHO, NAIR FÁTIMA VONI BARRANTES, PEDRO ARTHUR BARRANTES e RENATA DE FÁTIMA BARRANTES, movem em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para declarar nula a possibilidade de rescisão e obrigar a ré a manter o plano de saúde dos autores Nair, Pedro Arthur e Renata como dependentes do plano de saúde de Pedro Barrantes Filho, nas mesmas condições que possuem, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitado a trinta dias, tornando definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente. Oficie-se, por e-mail ao Eg. Tribunal (fls. 184), comunicando o julgamento do processo. Por conseguinte, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré (fls. 384/396), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o valor da causa está incorreto, visto que só se discute a exclusão de dependentes. Cita o art. 292, § 3º, do CPC. Defende seu legítimo direito de excluir dependentes inelegíveis, visto que, no caso, eles já têm 42 e 29 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência intelectual. Diz que a dependência não foi comprovada e cita legislação previdenciária e de imposto de renda (art. 16 da Lei nº 8.213/91 e art. 35 da Lei nº 9.250/95) para arrimar sua pretensão. Anota que houve regular notificação, com noventa dias de antecedência, facultando à parte apelada comprovar a dependência ou solicitar a portabilidade. Alega não estarem presentes os requisitos para a configuração dos institutos da supressio e da surrectio, ou do direito adquirido. Alega que o vetor aplicável aos atos de renúncia de direito é o da interpretação estrita, conforme disciplina o art. 114 do Código Civil. Frisa que o fato de a seguradora, em momento anterior, não ter dado cumprimento à cláusula que autoriza a exclusão das dependentes não significa que tenha sido privada do exercício desta prerrogativa. (sic). Entende que a parte recorrida deveria ter agido de boa-fé, e não se beneficiado da própria torpeza. Preparo (fls. 397/398). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 402/407). Este processochegou ao TJ em 03/07, sendo a mim distribuído em 16, comconclusão na mesma data (fls. 411). A planilha expedida pela Serventia (fls. 408/409) aponta que a apelante deve recolher a diferença de R$72,73, a título de preparo. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a apelante recolher a diferença (R$72,73) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$72,73, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Sérgio Parra Miguel (OAB: 204864/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0009464-62.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0009464-62.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Andréa Simone Pereira dos Santos - Apelado: Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 406/409, cujo relatório de adota, que julgou EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte impugnada com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, sustenta a Apelante que o fato gerador dos honorários sucumbenciais foi o trânsito em julgado, ocorrido em 12/03/2020, por consequência, posterior a recuperação judicial postulada em 23.02.2017 e concluída em 14.10.2021, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal. Alega o art. 49, caput, da Lei 11.101/05 é claro ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, discorre sobre o momento do surgimento do direito à verba de sucumbência, colaciona jurisprudência a respeito do tema, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, sem preparo. Contrarrazões às fls. 426/436. Não houve Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 160 oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Consoante se extrai de todo o processado, a pretensão recursal envolve exclusivamente o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, acenando com a hipótese de crédito extraconcursal. Assim, embora a exequente seja beneficiária da gratuidade judiciária, é cediço que tal benefício é personalíssimo, tanto é assim que o art. 99, 5º, do Estatuto Processual vigente estabelece que na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Desta feita, junte o causídico postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2023 e 2024), dos extratos bancários de todas as contas que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB: 302550/SP) - Marcio Ricardo da Silva Zago (OAB: 121664/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2053376-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2053376-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Gomes dos Santos - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.897 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Gomes dos Santos contra a r. decisão de fls.192 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Bradesco Seguros Saúde S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência pois a documentação que foi carreada aos autos não descortinou de forma satisfatória a verossimilhança da alegação de que houve conduta indevida da ré na medida em que não se cogita da existência de um direito adquirido pelo autor ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho, não lhe bastando a alegada urgência da medida e não se prescindindo da instauração do contraditório para regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o pedido. Também, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que, tratando- se de processo digital, somente as partes tem acesso a ele, o quejá é suficiente para o resguardo da intimidade da autora, além do que asituação concreta não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15. Para análise do pedido de concessão da gratuidade processual, traga a parte autora, no prazo de 15 dias, documento que ateste o seu rendimento mensal (holerite, pró-labore, extrato de benefício atual) e extrato dos três últimos meses de conta bancária. Intime-se. Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela, argumentando que, por ocasião de sua demissão sem justa causa, já possuía mais de dez anos de vínculo empregatício, além de gozar da condição de aposentado, razão pela qual lhe foi ofertada a manutenção por tempo indeterminado do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98. Refere que, com a transferência da apólice para a categoria de inativos, a operadora-agravada alterou a metodologia de preço do plano de saúde (de preço médio para faixa etária), aumentando substancialmente o valor dos prêmios mensais, ressaltando que não se pretende discutir na presente ação os reajustes em si dos planos de saúde a partir da faixa etária, mas sim a modificação da forma de cobrança desses planos de saúde, em decorrência da alteração de categoria dos funcionários(fls. 06). Discorre acerca do Tema 1.034 do Colendo STJ e, consequentemente, da impossibilidade de discriminação entre funcionários ativos e inativos. Pugna, assim, pela concessão da tutela. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito ativo pleiteado (fls. 16/18). Contraminuta ofertada às fls. 21/30. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento do agravo, nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação entre as partes. Diante da sucumbência integral, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa P.I. São Paulo. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2095849-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2095849-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. M. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. de O. S. N. - Agravante: K. C. da S. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2095849-28.2024.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto (3ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: R. M. N. (Menor representado) Agravado: A. P. de O. S. N. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18912 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. N. (menor representado por sua genitora K. C. da S. M.) contra a r. decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos c/c guarda compartilhada e regulamentação de visitas ajuizada em face de A. P. de O. S. N., assim deliberou: (...) 3. Uma vez fixados os alimentos, sua majoração, minoração ou exoneração apenas pode dar-se em caráter excepcional. Não é o caso dos autos, uma vez que o pedido inicial veio despido comprovação documental apta a ensejar a pretendida alteração. Ademais, as empresas apontadas às fls. 36/37 como de propriedade do requerido já existiam à época da fixação dos alimentos em favor do menor. As demais empresas apontadas pertencem à terceira pessoa estranha à lide. Necessária a oitiva da parte adversa, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de se ventilar melhor os fatos. 4. Quanto aos demais requerimentos de pesquisas constantes do item I de fls. 15, não se vislumbra urgência a demandar a respectiva apreciação neste momento, uma vez que envolvem quebra de sigilos protegidos pela Constituição Federal. Todos os pedidos de dilação probatória serão analisados em sede de saneamento do feito. (...) Inconformado, o recorrente reafirma a necessidade de imediata majoração dos alimentos fixados nos autos n. 1013386-22.2020.8.26.0506, aduzindo que, posteriormente ao arbitramento, o alimentante apresentou incremento em sua capacidade financeira e abriu novas empresas, sendo que estas apenas não se encontram em seu nome por mera ocultação patrimonial. Segue discorrendo a respeito das modificações no binômio necessidade-possibilidade, colacionando jurisprudência em abono à tese deduzida e pugnando, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a majoração liminar dos alimentos, como requerido na petição inicial. Recurso regularmente processado, isento do preparo recursal (agravante beneficiário da justiça gratuita fl. 79 dos autos de origem), sem resposta ou oposição ao julgamento virtual e com parecer da Procuradoria de Justiça pelo nãi provimento (fls. 74/76). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo que tramita na origem foi sentenciado em 18/07/2024, sendo homologado o acordo estabelecido entre as partes e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 133/134 dos autos de origem). Com a prolação da sentença operou-se a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual torna-se ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange à decisão questionada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Victória Aragon de Oliveira (OAB: 500093/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2120005-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2120005-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Vieira Santos - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Vieira Santos contra a r. decisão copiada a fls. 18/19 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual busca a imediata aplicação dos índices ANS desde 2019, afastando os reajustes aplicados em razão da suposta sinistralidade. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos legais a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Alega que os reajustes aplicados ao contrato sem que os índices e detalhes que o compõe sejam fornecidos ao consumidor e sem que conste da apólice o ponto de equilíbrio do contrato ferem o DIREITO DE INFORMAÇÃO e a legítima expectativa de manutenção da apólice, expulsando a agravante do contrato à medida em que envelhece. Aduz que o reajuste proposto destoa não só dos índices da ANS, mas da inflação do próprio setor, onerando excessivamente o consumidor. Destaca que a forma de aplicação impede a compreensão do cálculo e método usado para obtenção dos índices, colocando-a em desvantagem exagerada em afronta ao art. 51, incisos IV e X do CDC, bem como se constitui como vantagem excessiva a teor do art. 39, V do mesmo diploma legal. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão para determinar à agravada que promova aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS à mensalidade da agravante e de seus dependentes, em substituição aos reajustes por sinistralidade, desde o reajuste de 2019 ou, subsidiariamente, expurgar somente o reajuste de 2023, sob pena de multa diária. Verificada a falta de preparo do recurso, a agravante foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (fls. 24). A recorrente comprovou que o preparo havia sido recolhido na data da interposição do recurso e que por um lapso não foi anexado aos autos (fls. 27/36). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que no processo de origem foi prolatada sentença em 29/05/2024 (fls. 199/202 dos autos originários), nos seguintes termos: Diante Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 171 do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, julgo o processo extinto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2208604-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2208604-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Antônio Caetano Cabral Neto - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO Nº 9116 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2208604- 92.2024.8.26.0000 REQUERENTE: ANTÔNIO CAETANO CABRAL NETO REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGOU TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DANO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §4º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado por ANTÔNIO CAETANO CABRAL NETO, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, tirado nos autos da Ação Declaratória c.c Indenizatória proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, buscando atribuir referido efeito ao recurso de Apelação por ele interposto contra r. sentença que julgou improcedente a demanda e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Acena o apelante com risco de dano grave. Narra que foi vítima de golpe da portabilidade, pois mantém um empréstimo com o Banco Cetelem desde 2021 e recebeu propostas do Banco Santander (Olé Consignados) para realizar a portabilidade e diante das ofertas, aceitou. Induzido por um suposto funcionário do banco, realizou mais 3 empréstimos (2 com a corré Facta Financeira) achando que era para quitar o empréstimo adquirido junto ao Banco Cetelem. Afirma que foi ludibriado a depositar todos os valores que recebeu dos novos empréstimos para um terceiro, a fim de que a portabilidade pudesse ocorrer, com a promessa de diminuição do valor da parcela. Assim, afirma que diante da probabilidade de provimento do recurso somada à relevância da fundamentação e o risco de dano, requer a concessão de efeito suspensivo, de modo que sejam restabelecidos os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. Por fim, requer que os descontos das parcelas que foram efetivadas após a revogação da tutela antecipada (conforme extratos bancários anexos), sejam imediatamente devolvidos para a conta corrente do Apelante. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, do CPC, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo ope legis. Todavia, há a exceção prevista em § 1º, inciso V: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;, hipótese dos autos, onde a r. sentença revogou tutela antecipatória. De acordo com o artigo 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença só poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, após examinar os elementos encartados ao feito, observo que resultou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação a ser imposto ao apelante. Ademais, há probabilidade de provimento do recurso, que será oportunamente analisado quando do seu julgamento. Pois bem. Entendo que há indícios de que o autor, ora apelante, tenha sido vítima do golpe da portabilidade e induzido a fazer mais empréstimos para quitar o anterior, transferindo os valores recebidos em conta para terceiro indicado pelo golpista. Inegável o perigo de dano de difícil ou irreversível reparação, diante do impacto das parcelas sobre o benefício previdenciário do Autor, restando-lhe a quantia de R$ 1.165,48 para sua sobrevivência. Outrossim, sem a liminar, há risco de resultado útil ao processo, eis que se manteria o status quo que é justamente o motivo da necessidade de proteção judicial. Não por isso, se está diante de medida reversível, haja vista que na hipótese de ser mantida a improcedência da demanda, os descontos poderão ser restabelecidos. Destaco que tais aspectos já foram por mim reconhecidos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2309026-12.2023.8.26.0000, ocasião em que concedi tutela nos seguintes termos: I) Deverá o Banco Santander suspender o desconto de R$ 1.547,11 na conta do Autor, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por cada desconto indevido (mensal), limitada a R$ 15.000,00; II) Deverá a Facta Financeira suspender os dois descontos de R$ 160,90, que somam R$ 321,80 do benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido (mensal), limitada a R$ 5.000,00; III) O cumprimento da medida judicial, deverá ser cumprido em até 72 horas após a intimação para os Agravados contraminutarem este recurso. A despeito da improcedência da demanda, entendo que os fundamentos do apelante são relevantes e deverão ser dirimidos quando do seu julgamento. Desse modo, é prudente a concessão do efeito suspensivo buscado pelo recorrente, de sorte a restabelecer a liminar anteriormente concedida. Reitero que a concessão de efeito suspensivo nos moldes em que pretendido não traz qualquer prejuízo aos recorridos, na medida em que os descontos poderão ser restabelecidos no caso de eventual manutenção da sentença. Por fim, o pedido direcionado à devolução dos valores correspondentes aos descontos efetuados após a revogação da tutela não procede. Eventual devolução deverá ser apreciada quando do julgamento da apelação interposta. Ante o exposto, reconheço e atribuo efeito suspensivo ao apelo para restabelecer a tutela antecipada concedida, conforme já destacado nesta decisão, ao menos até o julgamento do presente recurso. A suspensão deverá ser cumprida em até 72 horas da intimação da presente decisão, sob pena de incidência da multa fixada. São Paulo, 21 de julho de 2024. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Samuel Rodrigo da Silva (OAB: 390795/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/ RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2210844-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210844-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. L. B. LTDA - Agravante: F. B. H., L. e T. LTDA. - Agravado: E. C. M. LTDA. - Agravado: H. V. M. G. - Agravada: J. C. M. M. - Agravada: H. V. M. E. - Agravado: D. H. P. E. - Agravado: A. G. P. LTDA. - Agravado: T. S. e S. E. LTDA. - Agravado: H. M. G. - Agravado: A. G. C. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPOSTOS DESVIOS PATRIMONIAIS REALIZADOS PELOS RÉUS - perícia - documentos solicitados não apresentados pelos requeridos - laudo confeccionado - autoras que pedem complementação, com obtenção de informações junto ao ccs-bacen e simba - indeferimento - dados cuja pertinência devem ser objeto de manifestação do i. perito, na origem - posterior reanálise do pleito após considerações do expert - acolhimento inviável, por ora - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da de fls. 134/135 do instrumento, rejeitando o pedido de busca de infor-mações bancárias dos réus junto ao CCS-Bacen e ao SIMBA; irresigna-das, as recorrentes afirmam que, ao contrário do que afirmado pela MM. Juíza a quo, a utilização de tais instrumentos não se restringe ao âmbito criminal, sendo cabível e pertinente a sua medida para a realização da perícia, notadamente diante da falta de colaboração dos requeridos quanto ao fornecimento de documentos solicitados pelo expert, insistem no deferimento das pesquisas, aguardam provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/135). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Com efeito, pese embora a falta das informações indicadas pelas recorrentes, o i. Perito apresentou suas conclusões e, diante da complexidade do trabalho realizado e da gravidade da conduta atribuída aos requeridos, não há espaço para análise técnica do laudo. Assim, em verdade, afigura-se necessária manifestação do auxiliar do Juízo quanto à pertinência das pesquisas pretendidas, inexistindo elementos que permitam, neste momento, cravar a existência, ou não, de sua necessidade. Ouvido o expert, caberá à MM. Juíza a quo reanalisar o pleito. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, determinada a oitiva do perito, na origem, com posterior reapreciação do pedido pela D. Magistrada. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, COM DETERMINAÇÃO (oitiva do perito e reanálise do pleito). Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 279 Advs: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB: 24275/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2212275-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2212275-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Visao 3 D Vistorias Veicular Ltda - Agravado: Jéssica Santana Hespanhol - Agravado: Adriano Hespanhol - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PACTO NO QUAL CONSTAM DOCUMENTOS PESSOAIS E SELFIES DESNECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE FIRMA OU A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DETERMINAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 742, não homologatória de acordo; aduz que houve pactuação, direito disponível, ato que pode ser praticado sem advogado constituído, desnecessário reconhecimento de firma, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 06). 3 - Peças anexadas (fls. 08/49). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se ação de execução em face da pessoa jurídica e devedores solidários, tendo por objeto cédula de crédito bancário (fls. 73/83). Denota-se que o acordo primevo (fls. 681/685) foi des-cumprido, vindo a casa bancária a acostar repactuação (fls. 709/723). Entretanto, o douto Magistrado determinou fosse reconhecida firma, ou que fosse o acordo assinado por procurador constituído (fls. 724), acostado pela instituição financeira outro pacto, também certificado pela Clicksign, que tampouco foi homologado. Não se mostra imprescindível o reconhecimento de firma ou a constituição de causídico para que o instrumento surta efeito entre as partes, acostadas imagens de documentos pessoais e selfies dos devedores, a demonstrar anuência (fls. 727/741). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES (LEI N.º 14.603/20). VALIDADE. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APRESENTADO EM PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DOCUMENTO QUE CONTINHA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, CERTIFICADA POR EMPRESA ESPECIALIZADA (CLICKSIGN). APROVAÇÃO CONDICIONADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A UMA PRÉVIA REGULARIZAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A ASSINATURA NÃO FOI RECONHECIDA POR ENTIDADE CREDENCIADA - DECISÃO REFORMADA. Deve ser homologado o instrumento de acordo extrajudicial apresentado pelo advogado do autor com assinatura eletrônica simples do devedor, certificada por empresa especializada, tal que permita a identificação e o consentimento do signatário. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145107-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES (LEI N.º 14.603/20). VALIDADE. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APRESENTADO EM PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DOCUMENTO QUE CONTINHA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, CERTIFICADA POR EMPRESA ESPECIALIZADA (CLICKSIGN). APROVAÇÃO CONDICIONADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A UMA PRÉVIA REGULARIZAÇÃO, CONSIDERANDO Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 280 QUE A ASSINATURA NÃO FOI RECONHECIDA POR ENTIDADE CREDENCIADA - DECISÃO REFORMADA. Deve ser homologado o instrumento de acordo extrajudicial apresentado pelo advogado do autor com assinatura eletrônica simples do devedor, certificada por empresa especializada, tal que permita a identificação e o consentimento do signatário. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145107-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a determinação de reconhecimento de firma ou de assinatura de representante legal para apreciação do pedido de homologação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001157-63.2022.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001157-63.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: José Daniel Aparecido Correa - Apelado: Miguel Vieira da Silva - Apelada: Rita de Cassia Lima da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001157-63.2022.8.26.0634 Relator(a): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado APELANTE: José Daniel Aparecido Correa APELADO: Miguel Vieira da Silva e outro JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Antonia Maria Prado de Melo APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.O apelante foi intimado para recolhimento do valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Determinação decorrida in albis. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.102/108, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão, confirmando a tutela provisória outrora concedida, para definitivamente reintegrar os autores na posse do imóvel descrito nos autos com a evidente proibição de quaisquer dos réus, ainda que por interpostas pessoas, construírem ou continuar a construírem no imóvel ou mesmo ocupá- los de qualquer forma, sem autorização dos autores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 pela desobediência, sem prejuízo de outras medidas, inclusivamente atípicas, para que a tutela jurisdicional seja efetivamente fruída pelos seus respectivos titulares, autorizando-se os autores a demolirem toda a construção que tiver sido ali acrescido por eles, réus, admitindo-se que, via cumprimento de sentença, se lhes cobre pela execução, sendo o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 19/06/2024 foi determinado por esta Relatora que a apelante providenciasse o recolhimento do preparo, em dobro, em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.136). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 364 do apelo. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI RELATORA mmsb - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/SP) - Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB: 243462/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2205047-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2205047-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Aparecida Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO nº 47163 Agravo de Instrumento nº 2205047- 97.2024.8.26.0000 Comarca: Monte Aprazível - 1ª Vara Agravante: Aparecida Alves de Souza Agravado: Banco Itaú Consignado S/A RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar a produção da prova oral requerida desnecessária e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 493/495, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. A parte agravante sustenta que: (a) não se pode afirmar que não há matéria fática controvertida a ser dirimida pela produção de prova técnica, uma vez que o objeto dos autos é a inexigibilidade dos contratos de empréstimos consignados realizados indevidamente e (b) É certo que ocorre o cerceio de defesa quando a parte, pretendendo produzir prova de suas alegações, é impedida injustificadamente de assim proceder e, ao final, não obtém êxito na demanda, com relação ao ponto que pretendia produzir a referida prova. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c danos materiais c/c repetição do indébito c/c antecipação de tutela promovida pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c danos materiais c/c repetição do indébito c/c antecipação de tutela e proposta por APARECIDA ALVES DE SOUZA, em face de Banco Itaú Consignado S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do contrato impugnado na inicial e a consequente condenação do banco requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Ainda, pede a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13,200,00. Por sua vez, o banco requerido sustenta a regularidade da contratação e apresenta cópia do respectivo instrumento contratual, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora, a qual afirma que o documento possui indícios de fraude através da manipulação digital. Inicialmente, afasto as preliminares aventadas em sede de contestação. Quanto à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297 do C. STJ). Ora, tratando-se de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e, portanto, não há que se falar em prescrição. Outrossim, também não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Assim, o fato de a parte autora não ter apresentado requerimento na via administrativa não constitui óbice para a busca da tutela jurisdicional. No mais, indefiro a produção das provas pleiteadas por ambas as partes, pois são desnecessárias ao deslinde da causa. Senão, vejamos. Em que pesem as suspeitas de fraude levantadas pela parte autora, fato é que não houve impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. A existência de duas numerações de referência não é suficiente para fundamentar as alegações do(a) requerente, pois é cediço que o INSS, por questões internas, pode atribuir numeração diversa ao contrato, de forma que a inclusão posterior do número dado pela autarquia previdenciária não configura indício de manipulação fraudulenta. A tese de assinatura de documento em branco ou sem o total preenchimento também não é suficiente a justificar a produção da prova, já que a assinatura de qualquer documento em branco demonstra a aquiescência do contratante/devedor com o preenchimento posterior do instrumento, conforme tese fixada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (vide TJSC. Apelação n. 5013329-02.2021.8.24.0038. Relator: Des. Saul Steil. Terceira Câmara de Direito Civil. Julgada em 11.07.2023) É este também o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “(...) De outro lado, no que tange o argumento da Apelante de que o contrato é fraudulento, visto que o preenchimento deste ocorreu posterior a assinatura da Recorrente, não comporta guarida. Primeiro, e mais grave, porque ninguém deve assinar documentos em branco a qualquer pretexto, sob pena de, no futuro, ter de arcar com as consequências do que assinou. Assinar um documento em branco é o mesmo que passar um cheque visado sem valores a alguém; segundo, porque ficou claro que a autora verdadeiramente anuiu ao empréstimo, eis que assinou o formulário de portabilidade do crédito.”(N.U 1013736- 64.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 06/02/2022). Ainda, desnecessária a colheita de outras provas, especialmente em audiência, haja vista que a colheita de depoimento pessoal tão somente promoveria a reiteração dos fatos narrados na inicial. Oportuno ressaltar que o juiz tem o poder-dever de impedir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a realização das provas necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o que não implica em cerceamento de defesa se os aspectos decisivos estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “... 4. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ...” (AgInt no AREsp 1052586/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). Aguarde-se pelo prazo de eventual recurso e, decorrido, voltem-me os autos para sentença. Publique-se e intimem-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma da r. decisão agravada, para deferir a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica dos contratos impugnado na petição inicial. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 367 recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar a produção da prova oral requerida desnecessária e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2210981-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210981-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Agravada: Sarah Rodrigues Vianna - VOTO nº 47191 Agravo de Instrumento nº 2210981- 36.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 18ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Tam Linhas Aéreas S/A Agravada: Sarah Rodrigues Vianna RECURSO Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para permitir o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 18.07.2024 - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação declaratória c/c mandamental e indenizatória deferido pela r. decisão agravada determinou que a ré proceda com o embarque da autora e da cadela FIONA no voo LA 3277 (Chapecó - São Paulo no dia 18/07/2024) e (b) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 16.07.2024 e o presente recurso tenha sido interposto em 17.07.2024 (cf. dados do processo, item recebimento) e distribuído em 18.07.2024 (fls. 110), o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data do voo cujo embarque do animal é pleiteado 18.07.2024 -, o que torna prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 493, CPC. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 72 dos autos de origem, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda com o embarque da autora e da cadela FIONA no voo LA 3277 (Chapecó - São Paulo no dia 18/07/2024), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte agravante sustenta a necessidade de revogação da tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transporte do cachorro na cabine de passageiro e fora da caixa de transporte, em razão de seu tamanho. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação declaratória c/c mandamental e indenizatória promovida pela parte agravada contra a parte agravante. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja ordenada à ré que proceda com o embarque da autora e da cadela FIONA no voo LA 3277 (Chapecó - São Paulo no dia 18/07/2024), haja vista a referida ser animal de suporte emocional da autora. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Defiro o pedido de tutela antecipada, vez que já reconhecida em sentença o direito da autora e, por conseguinte, ordeno a requerida a que proceda com o embarque da autora e da cadela FIONA no voo LA 3277 (Chapecó - São Paulo no dia 18/07/2024), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais.), justificado o patamar pela existência de julgado a que a requerida se mantém insubmissa. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante. Isto porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação declaratória c/c mandamental e indenizatória deferido pela r. decisão agravada determinou que a ré proceda com o embarque da autora e da cadela FIONA no voo LA 3277 (Chapecó - São Paulo no dia 18/07/2024) e (b) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 16.07.2024 (fls. 72 dos autos de origem) e o presente recurso tenha sido interposto em 17.07.2024 (cf. dados do processo, item recebimento) e distribuído em 18.07.2024 (fls. 110), o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data do voo cujo embarque do animal é pleiteado 18.07.2024 -, o que torna prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 493, CPC. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Victor Hugo Rodrigues Vianna (OAB: 76229/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1082000-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1082000-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Edson da Rosa Camargo Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1082000-34.2023.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 184/190: infere-se dos autos que foi interposto recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 117/124 que, nos autos da ação revisional, julgou improcedente os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Em 08.04.2024, em sessão permanente e virtual desta C. Câmara, foi negado provimento ao recurso do autor, por votação unânime (fls. 172/181), tendo o Apelante peticionado em 19.04.2024 (fls. 184/190) para informar que houve composição entre as partes, requerendo a homologação do acordo. Pois bem. O art. 139, V, do CPC incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Assim, ainda que após a prolação da sentença ou do acórdão, e ainda que tenha ocorrido a certificação do trânsito em julgado, podem as partes transacionar e submeter o acordo a homologação judicial. É o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECLAROU A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO. APELO DA AUTORA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES QUE LHES CONFERE A POSSIBILIDADE DE FIRMAREM, A QUALQUER TEMPO, CONCESSÕES MÚTUAS DESTINADAS A POREM FIM AO LITÍGIO, AINDA QUE ESTE TENHA SIDO OBJETO DE DEFINIÇÃO EM SENTENÇA IMUNIZADA PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. JUÍZO DE HOMOLOGAÇÃO, CONTUDO, QUE EXIGE A ANÁLISE DOS REQUISITOS DE VALIDEZ-FORMAL DA TRANSAÇÃO, O QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. (TJSP; Apelação Cível 1017033- 08.2022.8.26.0004; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) MONITÓRIA. Acordo extrajudicial. Sentença homologatória que formaliza a vontade das partes. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Pedido de nova homologação em fase de execução do título judicial. Possibilidade. Conciliação entre as partes pode se dar a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença. Dicção do art. 139, V, do CPC. Pouco importa certificação de trânsito em julgado da sentença de mérito, ainda mais quando a matéria transacionada envolve direito disponível. Incidência do art. 840 e 841 do CC. Precedentes desta Corte. Homologação plenamente possível. Caberá ao Juízo a quo verificar o preenchimento dos requisitos de validade do acordo celebrado e promover análise do novo pedido de homologação, com observância ao art. 922 do CPC, diante do requerimento expresso com fulcro no art. 313, II do CPC. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169837-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) No entanto, referida homologação deve ser realizada pelo juízo de origem, o qual irá verificar se foram atendidos os requisitos legais de validade do acordo celebrado. Deste modo, inexistente qualquer óbice para a realização de acordo no presente momento, deve o feito ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. São Paulo, 19 de julho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1037372-23.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1037372-23.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Sun Yung Min (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Angelo Carbone Sobrinho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 247/250, que julgou extinta ação de querela nulitatis insanabilis, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada material. A autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que não está novamente arguindo a nulidade da citação do cumprimento de sentença n.° 0011541-58.2022.8.26.0002, tampouco o reconhecimento de bem de família de seu imóvel penhorado, o que também o fez no agravo de instrumento n.° 2271100- 94.2023.8.26.0000, julgado improvido por esta C. Câmara, em 22/04/2024, mas apenas e tão somente, quanto à citação nula do processo principal n.° 1039050-78.2021.8.26.0002 (fl. 258). Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a apresentação de réplica à contestação do apelado. Defende que o processo principal de cobrança (autos n.° 1039050-78.2021.8.26.0002) está eivado de nulidade insanável, pois, na carta de citação expedida pelo Juízo a quo, não constou o número do apartamento da apelante. Requer a atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que corre o risco de ter o seu imóvel levado a leilão judicial, em razão de ter sido agendada vistoria pela perita judicial para a respectiva avaliação. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil. Considerando que a análise realizada pelo Tribunal, nos autos do agravo de instrumento n.° 2271100-94.2023.8.26.0000, foi em relação ao cumprimento de sentença (e não em relação à ação principal) e, para que não haja risco de dano grave ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, apenas, para obstar a alienação do bem, até o julgamento desta apelação pelo Colegiado, prosseguindo-se, por conseguinte, os demais atos executórios. Assim, defiro a concessão do efeito suspensivo, para obstar a alienação do bem imóvel, até a apreciação deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Oficie-se ao Juízo a quo dos autos do cumprimento de sentença n.° 0011541-58.2022.8.26.0002. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Olga Anne Lacerda (OAB: 88971/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) (Causa própria) - Sala 513



Processo: 1000048-67.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000048-67.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Camargo Pereira da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 504 em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JEFERSON CAMARGO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de perdas e danos em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido ao autor (fls. 168). Pela respeitável sentença de fls. 256/258, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a pretensão. Vencido, o autor foi condenado a ressarcir as custas, despesas processuais suportadas pela ré e honorários advocatícios ao patrono da autora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor apelou. Em resumo, alegou que não há falar em credor e devedor simultâneos, pois não foi constituído crédito junto ao banco apelado. O que ocorreu foi a cessação dos efeitos da liminar deferida quando houve sua extinção da ação por abandono da causa. O Decreto-Lei nº 911/69, prevê claramente a necessidade de procedimento próprio por meio de ação de prestação de contas, para que o banco constitua título líquido e possa utilizar do instituto da compensação, o que não ocorreu no caso. Está caracterizada sentença extra petita, posto que o Magistrado julgou além do que foi pedido inicialmente, quando determinou a compensação de suposto crédito existente junto a Instituição Financeira, pretensão que sequer foi formulada na defesa. A determinação de compensação reconheceria, de modo indireto, a procedência da ação de busca e apreensão. (fls. 263/277). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença. Argumenta que dar-se-á enriquecimento ilícito quando o patrimônio de certa pessoa se valoriza ou deixa de se desvalorizar à custa de outra e sem que para isso exista uma causa justificativa. O pedido do autor de indenização não merece prosperar, visto que se verifica a absoluta ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito cometido pela requerida (fls. 284/293). Anteriormente o processo foi distribuído à 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que constatou que a matéria era afeta à Seção de Direito Privado III, determinou sua redistribuição (fls. 304/308). 3.- Voto nº 42.702. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Nadaf Gusmão (OAB: 16014/MT) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009031-42.2023.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1009031-42.2023.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Condomínio Residencial Domingos Fernandes - Embargdo: Companhia Ituana de Saneamento - Cis - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOMINGOS FERNANDES ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e restituição de valores pagos em face da COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO - CIS. Pela respeitável sentença de fls. 192/198, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1 - condenar a ré a cadastrar o autor com suas 176 unidades autônomas para fins de definição das faixas de consumo e medição segundo o sistema de economias apresentados na petição inicial; 2 - condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor que seria devido considerando-se as 176 economias, desde 1/9/18, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento, e de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o julgamento do Tema 810 do STF. Com o ônus da sucumbência, a ré foi condenada com o pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, bem como que a Serventia retificasse o valor da causa para R$ 212.901,00. Inconformada, recorreu a ré (fls. 204/222). O autor apresentou contrarrazões (fls. 285/293). Pelo acórdão de fls. 302/310, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração alegando omissão no julgado. Sustenta que o Tema 414 foi revisado pelo C. STJ, em julgamento realizado em 21/6/24, poucos dias antes do julgamento deste processo, que ocorreu em 26/6/24. A nova redação da tese fixada no Tema 414 do C. STJ alterou substancialmente o entendimento sobre a matéria, passando a reputar ilícita a adoção de metodologia de cálculo, em condomínios formados por múltiplas unidades e um único hidrômetro, que considerem o condomínio como uma única economia, para fins de cobrança da tarifa. A isonomia no acesso às tarifas progressivas entre todos os consumidores, independente de morarem em residência ou condomínios edilícios, foi justamente um dos motivos que levaram à revisão do Tema 414 (fls. 1/6). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 42.681. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Volpato (OAB: 342994/SP) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Pátio do Colégio - Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 510 9º andar - Sala 907



Processo: 1029962-48.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1029962-48.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Mauricio Baptista Pontirolle - Interessado: Marcio Ferreira - Interessado: Rosemary Pagliato Ferreira - Interessado: Posto de Serviços Imperador de Santana Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE opôs embargos de terceiro em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 116/118, aclarada à fl. 135, cujo relatório adoto, julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, na forma do art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Professor Ferreira Paulino, 243, apartamento residencial nº 127, bloco B, do condomínio residencial Monterey, no Município de Guarulhos, matrícula 74.831 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos. A embargada arcará com as custas, as despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o Juiz julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora incidente no imóvel descrito nessa ação, mas defende o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inexiste litigiosidade entre as partes. O recorrente não se opôs ao pedido de levantamento da penhora (fls. 72/79 e 114/115). Frise-se que o Apelado não procurou a Apelante extrajudicialmente em momento algum antes da propositura da ação e, se houvesse, a IPIRANGA prontamente teria atendido sua pretensão, o que corrobora com a ausência de qualquer tipo de resistência por parte desta Companhia. Se não prevalecer, alternativamente, pede a redução da verba honorária em 5% do valor da causa (fls. 137/146). Em contrarrazões, o embargante defende a existência de litigiosidade. Com efeito, o simples fato da questão ter chegado à Instância Superior já caracterizou o litígio. Os honorários sucumbenciais são plenamente devidos ao Apelado à medida em que a Apelante deu causa à propositura da ação; causou prejuízo ao Apelado, que teve que dispor de valor elevado com o recolhimento das custas judiciárias a fim de ver seu direito reconhecido, demandou tempo para elaboração e distribuição do processo, etc. Conforme fls. 43/45 por mera desídia/má-fé da Apelante o Apelado teve seu imóvel penhorado e levado a leilão, não ocorrendo eventual arrematação por conta da pronta intervenção por meio dos embargos de terceiros. Um dos sentidos da condenação na verba de sucumbência está inserido no art. 85 §2º inc. IV do CPC, onde diz que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto sua natureza é de verba salarial. Por sua vez o art. 90 do CPC não deixa Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 512 dúvida quanto à questão: Art. 90: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Trata-se do princípio da causalidade o qual o autor responde por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material e responde o réu por ter dado causa ao autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. Nesse sentido: Súmula 303 STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Quanto ao pedido alternativo melhor sorte não lhe assiste. A regra do §4º do art. 90 do CPC não se aplica ao caso em questão. Ao dispor que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Referida norma diz respeito ao reconhecimento do pedido na fase de conhecimento nas ações que tem por objeto prestações de fazer ou não fazer. O dispositivo é uma forma de execução indireta, que busca incentivar a parte a cumprir sua obrigação mediante o oferecimento de uma melhora em sua situação. Pede a majoração dos honorários, por força do art. 85, § 11, do CPC (fls. 152/155). É o relatório. 3.- Voto nº 42.756. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Mauricio Baptista Pontirolle (OAB: 136006/SP) - Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Marcos Antonio Rodrigues Rocha (OAB: 106766/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1038180-44.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1038180-44.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Eduardo Cândido - Apelante: Maria Inez de Lima Cândido - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAULO EDUARDO CÂNDIDO e MARIA INEZ DE LIMA CÂNDIDO ajuizaram ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de bem imóvel cedido em garantia fiduciária, cumulada com pedido de consignação em pagamento, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Pela decisão de fls. 84/86 indeferiu-se pedido de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão de leilões designados para alienação do bem e depósito de valores para purgação da mora. Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2251066-40.2019.8.26.0000, provido para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel e autorização de depósito de valores para purgação da mora com observância dos parâmetros estabelecidos no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 (fls. 201/214). O acórdão transitou em julgado (fl. 216). Pela respeitável sentença de fls. 315/326, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos; ii) revogou-se a tutela provisória de urgência antecipada, afirmando-se que o valor depositado pelos agravantes nos autos não era suficiente para quitação do saldo devedor integralizado do contrato (fl. 325); iii) condenou-se os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 340/357). Preliminarmente, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, principalmente, da regra da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentam irregularidade no procedimento de intimação para purgação da mora, pois violado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Sustentam que o valor por eles depositado nos autos a título de purgação da mora ocorreu de acordo com o decidido no acórdão de julgamento do agravo de instrumento nº 2251066-40.2019.8.26.0000 e montante informado pelo réu. Houve pedido de suspensão da eficácia da r. sentença, formulado com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a mim direcionado, que foi deferido pela decisão monocrática nº 41.776 (fls. 414/417). Contra a decisão foi interposto agravo interno pelo BANCO (nº 2077055-56.2024.8.26.0000/50000), desprovido (ls. 419/421). O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 422. O BANCO réu, nas contrarrazões de fls. 365/383, sustenta violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento da apelação. No mérito, diz que os autores confessam a inadimplência, o que ensejou o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 e culminou na consolidação da propriedade do bem imóvel cedido em garantia fiduciária. Sustenta a validade do contrato e a constitucionalidade e legalidade do procedimento previsto na referida Lei. Alega que o prazo legal para purgação da mora foi desobedecido pelos autores, argumentando que, com a consolidação da propriedade, o contrato em que pactuada a garantia fiduciária foi extinto, razão por que é incabível o pedido de purgação da mora. Sustenta a não aplicação do CDC e diz que não praticou ato ilícito. Pela petição de fl. 388 os autores informam interesse na conciliação, requerendo a designação de audiência para este fim. Pelo despacho de fls. 390/391 facultou-se a complementação do preparo da apelação. Contra o referido pronunciamento os autores opuseram embargos de declaração (nº 1038180-44.2019.8.26.0506/50000) que, por decisão monocrática (nº 41.767), foi rejeitado, condenando-se os autores-embargantes no pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 408/411). Os apelantes complementaram o preparo às fls. 400/402. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.660. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1086486-62.2023.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1086486-62.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gol Plus Brasil Benefícios - Embargdo: Danilo Nascimento dos Santos - Embargda: Railda Porcino do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAILDA PORCINO DO NASCIMENTO ajuizaram ação de cobrança em face de GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR” em decorrência de contrato de prestação de serviços de proteção veicular. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 381/383, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 22.515,00, a ser atualizada pela tabela do TJ-SP desde o sinistro, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação, retenção, da cota participativa do associado. Ante a sucumbência e causalidade, arcará a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração às fls. 386/390, os quais foram rejeitados às fls. 391. Ambas as partes recorreram. Julgadas as apelações, foi negado provimento pela Turma Julgadora desta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Em embargos de declaração opostos pela ré, sustenta omissão a respeito do pedido seu pedido recursal subsidiário de imposição aos autores da entrega dos documentos necessários para a transferência do veículo, livre de multas, impostos e taxas, ainda que não localizado até o momento. 2.- Voto nº 42.675. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Souza dos Santos (OAB: 133023/MG) - Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB: 390441/SP) - Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Victor Muniz Leandro (OAB: 162966/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1160158-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1160158-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Sara Damasceno Moraes - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- AMANDA SARA DAMASCENO MORAES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em decorrência de prestação de serviços. Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência com o fim de determinar o bloqueio da conta invadida e, havendo viabilidade técnica, restabelecer o controle da conta à autora (fls. 59/60). Pela respeitável sentença de fls. 129/134, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 143/145, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar à ré a reativação da conta @amandartbx. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (pois o valor foi tido como adequado nesta data - Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Inconformada, a autora apelou, com pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em resumo, discorre sobre a demora no cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, demonstrando a má-fé da apelada. Aduz a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e necessidade de inversão do ônus probatório. Assevera que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados e do Marco Civil da Internet. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$15mil; subsidiariamente, pede a readequação dos honorários sucumbenciais para serem arbitrados por apreciação equitativa, consoante art. 85, §8º, do CPC (fls. 155/171). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que oferece serviço seguro e que não teve culpa pelo evento narrado na petição inicial, cabendo aos usuários observaram os termos de uso da plataforma. É descabido o pedido de majoração da indenização por dano moral, pois em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil (CC). Igualmente indevida sua condenação nas verbas sucumbenciais, tendo em vista que não deu causa à demanda (fls. 186/207). Foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls. 252/256). Intimada para o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante juntou guia DARE e comprovante de pagamento às fls. 259/260. É o relatório. 3.- Voto nº 42.751 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 522 Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Basil Zanini (OAB: 340320/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020420-97.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1020420-97.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonathan Koppens Korn - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de apelação do autor visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 166/172, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e danos morais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré: i) ao ressarcimento do valor de R$ 415,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo desembolso (fl. 34) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (responsabilidade civil contratual). Em razão da sucumbência mínima e à luz da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado das condenações impostas. (fls. 171). Apela o autor alegando, em síntese, que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo não é suficiente para reparar os prejuízos sofridos; argumenta que na fixação do quantum indenizatório deve ser levado em conta que: (i) houve atraso de 17 horas para a chegada ao destino final; (ii) que não houve prestação de assistência material adequada; (iii) que teve que pernoitar no aeroporto e (iv) que a viagem foi realizada para acompanhar a cirurgia com implicações de vida ou morte de sua genitora; defende a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando a manutenção do r. decisum (fls. 187/191). Às fls. 200 o apelante manifestou pela sua oposição ao julgamento virtual. E conforme constou dos autos, o autor, em seu recurso de apelação, apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 182/183, contudo, conforme certidão da serventia de fls. 195, o valor recolhido restou insuficiente. Saliente-se, ademais, que por simples cálculo aritmético, verifica-se que mesmo o valor apontado pela serventia não é o adequado, eis que foi considerada a diferença de danos morais arbitrados e pretendidos, sem que fossem devidamente atualizados. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 562 o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso dos autores à diferença entre os danos morais fixados na origem, R$4.000,00, e aqueles pretendidos, R$10.000,00, devidamente atualizados. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que o autor não é beneficiário da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido, providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2205532-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2205532-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: B. S. ( S/A - Agravado: A. E. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls.23/25), integrada pela r. Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 568 sentença de embargos de declaração de fls. 26 que, em ação ordinária de revisão contratual em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial, in verbis: Vistos. Trata-se de ação revisional proposta por Antônio Expedito Jacon em face de Banco Santander Brasil S/A, em fase atual de liquidação de sentença. Por sentença e v. acórdão proferidos nos autos foi determinado o recálculo do débito do contrato de empréstimo (renegociação de dívida), financiamento, contrato de abertura de crédito, contrato nº 2900000650, vinculados às contas 01.002734-2 e 00330326000010027342. Ainda, afastou os juros compostos, bem como a comissão de permanência limitando a multa moratória em 2% e devolvendo-se de forma simples o quanto cobrado em excesso, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária a partir de cada lançamento ou pagamento indevido. Foi nomeado perito judicial que elaborou o laudo de fls. 948/1053. O banco requerido manifestou discordância ao trabalho técnico (1050/1058), motivando a apresentação dos esclarecimentos periciais de fls. 1080/1135. Sobreveio novos questionamentos pelo requerido (1261/1279 e 1337/1355), aos quais o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos (1294/1315 e 1424/1437). Decido. Apesar da inércia por parte do perito judicial, considero dispensável sua nova manifestação neste processo. Isso, porque as objeções apresentadas pelo requerido nas folhas 1441/1443 buscam introduzir questões inéditas, que não foram abordadas anteriormente. Destarte, o requerido apresenta alegações de inconformidade, invocando argumentos defensivos não previamente discutidos, sobre os quais já ocorreu a preclusão processual. Ademais, em sua última petição, o requerido sustenta que o perito judicial adotou taxas impróprias na condução de seus cálculos, utilizando a taxas coletadas pelo Procon (em vez de utilizar as taxas coletadas pelo Bacen). Assim, defende que, em razão da ausência da cópia do contrato nos autos, o recálculo de dos juros deve observar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a mesma modalidade. Ocorre, porém, que os parâmetros adotados pelo perito judicial vêm desde o primeiro laudo apresentado nos autos (948/1053, datado de 09/11/2018). Na oportunidade, assentou o expert judicial: (...) Ou seja, tais parâmetros já estavam sendo utilizados pelo perito desde o início da confecção dos trabalhos periciais e somente agora, após decorrido quase 6 (seis) anos é que o banco réu sinaliza descontentamento quanto à taxa de juros considerada pelo expert. E não é só, veja-se que o motivo pelo qual o perito utilizou as referidas taxas decorreu de incúria do próprio requerido, que não apresentou nos autos a cópia dos contratos correlatos. Frise-se que a decisão saneadora já tinha determinado à parte executada a apresentação de tais documentos. Contudo, naquela oportunidade, o executado permaneceu inerte (fls. 132 e 143). E, mesmo com a decisão proferida a fl. 373/374 cujos termos requisitaram a apresentação dos aludidos documentos, não foi possível ao expert elaborar as contas com base na taxa pactuada. Desta forma, em razão da ausência da cópia do contrato nos autos, admitida pelo próprio requerido, que deixou de apresentá-la nos autos, reputo corretos os parâmetros adotados pelo perito judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o laudo pericial e os esclarecimentos encartados nos autos às fls. 948/1053; 1080/1135; 1294/1315 e 1424/1437 e, em consequência, declaro líquida, por arbitramento, a condenação no valor de R$ 634.195,58 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até outubro/2018. Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, reporto-me ao v. Acórdão proferido no AI nº 2284108- 46.2020.8.26.0000, de seguinte teor: Desta forma, havendo nítido caráter contencioso na fase de liquidação de sentença cumpre o arbitramento de honorários advocatícios. E, tem-se que o critério da equidade preconizado pelo art.85, § 8º, do CPC é o que melhor se adequa ao caso em exame, eis que não se identifica benefício econômico obtido na fase de liquidação de sentença, o qual não se confunde com o valor da condenação homologado pelo MM. Juízo de origem. Nestes termos, arbitra-se a verba honorária em favor do agravante, segundo prudente apreciação equitativa, em R$ 5.000,00,atendendo aos critérios norteadores do art. 85, § 2º (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação e tempo despendido para o serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço). Decorrido o prazo recursal da presente decisão: i) expeça-se MLE em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais complementares (depósito judicial nº 4200108265626, de R$ 2.935,85), observando-se o formulário de fl. 1.876. ii) deverá a parte exequente requerer o cumprimento de sentença prolatada nestes autos, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da nova sistemática processual e do disposto nos artigos 917, inciso I, e 1.285 a 1.289, todos das NSCGJ, o pedido deverá ser processado por meio de incidente processual apartado, eletronicamente. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se eventual cadastro do cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte exequente observar o Comunicado 1.789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017, pág. 20. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observando-se as anotações mencionadas no referido Comunicado. Int (fls. 23/25 - grifei). Vistos. Fls. 1888/1889: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, por meio do qual alega a existência de vício na decisão de fls. 1883/1885. Razão assiste ao exequente, haja vista que pela leitura da sentença, observa-se que realmente houve contradição, porquanto, ao fixar os honorários conforme consta no A.I. nº 284108-46.2020.8.26.00, não observou que foi proferido novo acórdão, alterando-se o julgado. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de modificar a decisão de fls. 1883/1885, para que o seu os parágrafos correspondentes ao levantamentos dos valores passem a constar com o seguinte teor: Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, reporto-me ao v. Acórdão proferido no AI nº 284108-46.2020.8.26.00, de seguinte teor: Tendo havido resistência da parte recorrida, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor ora agravante em observância ao previsto no artigo 85, §2º, do CPC ( Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ), em 10% sobre o valor da condenação. [...] Por essas razões, o v. acórdão anterior deve ser adequado ao entendimento vinculante do e. STJ (Tema 1076), fixando-se a verba honorária em favor do agravante, em observância do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de fls. 1883/1885. Int (fls. 26 - grifei). Sustenta o agravante, preliminarmente, que a r. decisão agravada merece ser anulada por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada; no mérito aduz, em síntese, que a r. decisão ignorou o conjunto das demais impugnações apresentadas, previamente, pelo agravante, ferindo, inclusive, a determinação contida no agravo de instrumento nº. 2283757- 73.2020.8.26.0000 que já havia reconhecido o cerceamento de defesa quando da primeira homologação ao laudo pericial efetuado pelo juízo a quo; argumenta que não há que se falar em preclusão, eis que a utilização das taxas médias pelo Bacen é comando contido no próprio título executivo judicial, não podendo o perito aplicar as taxas do Procon no recálculo dos juros remuneratórios; aduz que nas impugnações anteriores, já foram estabelecidos os parâmetros pelo agravante, no sentido de entender pela aplicação da taxa média do Bacen, notadamente diante da interpretação dos primeiros quesitos apresentados, antes da elaboração do primeiro laudo pericial; acrescenta que apenas esclareceu de forma mais detalhada sua insurgência quando da última impugnação, de modo que realmente não há que se falar em preclusão; entende que a questão é complexa e demanda maior atenção, inclusive porque o agravante encontrou uma diferença de aproximadamente R$200.000,00 em relação aos cálculos homologados pelo juízo; aduziu, ainda, que não poderiam ser fixados novos honorários sucumbenciais nessa fase de liquidação de sentença, devendo o juízo a quo apenas majorar aqueles previamente fixados no título executivo judicial; colaciona jurisprudência que entende pertinente, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pela reforma integral da decisão agravada. Feito este sucinto relatório, defiro, em parte, o efeito suspensivo pretendido, eis que pelo menos em cognição sumária, foi demonstrada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável; isso Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 569 porque conforme se verifica dos autos principais, desde a apresentação dos primeiros quesitos pelo agravante (fls. 13), aparentemente, já entendia pela aplicação da taxa média do Bacen no recálculo dos juros remuneratórios, sem a capitalização; além disso, no título executivo judicial constou de forma expressa que tais encargos não poderiam superar a taxa média do mercado (fl. 3), questões que serão melhor apreciadas quando do julgamento definitivo deste recurso com observância do contraditório e resposta da parte agravada. Além disso, a diferença nos cálculos elaborados pelo perito judicial e aqueles que o agravante entende por corretos é de aproximadamente duzentos mil reais, demandando maior atenção e cautela em sua homologação; tal complexidade, inclusive, já foi reconhecida no julgamento do agravo de instrumento nº. 2283757- 73.2020.8.26.0000. Outrossim, também há pedido de nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, questões que também serão melhor apreciadas quando do retorno dos autos. O efeito suspensivo, contudo, é dado apenas para a parte controversa, podendo se prosseguir em primeiro grau o cumprimento de sentença na parte em que o próprio banco entende por devida. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Gabriela Vitiello (OAB: 54018/RS) - Marcelo Jose Galhardo (OAB: 129571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002730-24.2024.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1002730-24.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ana Clara Moreira Souza - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 25/28, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sem sucumbência. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 576 se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados não pode ser acolhida, pois o autor não formulou tal pleito na petição inicial, que é expressa ao requerer a devolução na forma simples. Destaque-se que o pedido formulado diretamente em segundo grau não pode ser acolhido, pois fere os princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, já que implica supressão de instância. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de mil e quinhentos reais, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030776-12.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1030776-12.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Red Fibra Telecomunicações Ltda - Apelado: Multilaser Industrial S/a. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 286/288 que com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitou os embargos e, ainda, julgou procedente o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo-se, em desfavor da ré, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$2.136.480,56 (fls. 73/76), com correção monetária desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do TJ/SP e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até efetivo pagamento, prosseguindo-se nos termos do disposto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sede de recurso de apelação (fls. 307/315), a apelante pleiteou a concessão do diferimento do recolhimento do preparo recursal para o momento da execução da sentença, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ela foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (fl. 331), contudo decorreu o prazo sem o cumprimento daquela determinação (fl. 333). 2. No caso dos autos, a parte apelante mesmo intimada a comprovar a condição de momentânea impossibilidade financeira (fl. 331), quedou-se inerte (fl. 333), razão pela qual indefiro o pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal para o momento da execução. 3.- Intime-se a parte apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mateus Fonseca Pelizer (OAB: 153725/SP) - Guilherme Alexandre Junqueira (OAB: 405362/SP) - Paulo Cezar Feboli Filho (OAB: 254378/SP) - Jaqueline Fioramonti Valandro (OAB: 467184/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2208661-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2208661-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Dorival dos Santos - Agravante: Márcia Regina Ens dos Santos - Agravado: Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul de São Paulo - Agravado: Cooperativa Agropecuaria de Parapua - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 144, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (Processo. nº 1002015-04.2023.8.26.0491), pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Rancharia, Dra. Dayane Aparecida Rodrigues Mendes, que indeferiu a justiça gratuita aos requeridos, nos seguintes termos: “Trata-se de execução lastreada em título executivo extrajudicial tendo por obrigação a entrega de coisa incerta (4.612 sacas de 25kg de amendoim).Citados (fls. 104 e 117), os executados não cumpriram a obrigação e tampouco apresentaram embargos no prazo legal (fl. 130). Nada obstante, constituíram advogado e postularam os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 119/120). Na sua última manifestação, a parte exequente requer a fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (fls. 142/143). Decido. Nos termos da decisão prolatada nas fls. 125/126, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ficou condicionada à efetiva demonstração da necessidade. Os documentos coligidos aos autos pelos executados (fls. 137/141) não permitem inferir a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de gratuidade apresentado pelos devedores (...).” (g.n.) Buscam os requeridos, ora agravantes, o provimento do presente recurso para que seja reformado integralmente o decisum, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A despeito da ausência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão ora combatida, a fim de se evitar prejuízo aos recorrentes com eventual extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas iniciais, enquanto pendente de resolução Agravo de Instrumento cujo objeto principal é exatamente sua irresignação em face do indeferimento da justiça gratuita, passo à análise, de ofício, da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e do 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de evitar a extinção do processo. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para melhor análise do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprovem os agravantes o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios entregues à Receita Federal ou, se o caso, certidão de ausência de entrega de tais declarações (obtida junto ao site da Receita Federal) ou mesmo de inexistência de bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia dos três últimos holerites atualizados ou, sendo empresário, providencie os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró- labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, comprovantes de qualquer auxílio assistencial que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Mayara Saory Imamura (OAB: 456163/SP) - Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Douglas Martins Magalhães (OAB: 344954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2182169-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2182169-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - Feira Santana I - Spe Ltda - Autor: Nova Show Car Service Centro de Estética Automotiva Ltda. - Interessado: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves - A empresa requerida - Empreendimentos Imobiliários Damha - Feira de Santana I - SPE Ltda, às fls. 289/292, pleiteia a reconsideração do despacho proferido às fls. 286/287, que determinou a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, referente ao depósito prévio, em favor da autora. Alega, em síntese, que a autora não pode levantar o depósito prévio porquanto, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC, o valor foi convertido em multa, em benefício da parte ré. Intimada a se manifestar, a autora quedou-se inerte (fls. 299). É o relatório. Decido. Recebo a petição de Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 623 fls. 286/287 como pedido de reconsideração e torno sem efeito o último parágrafo do despacho de fls. 286/287, que determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da autora, conforme formulário de fls. 285. A improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, por unanimidade de votos, enseja a reversão do depósito prévio, a título de multa, em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC. Deste modo, considerando que o depósito judicial de fls. 99 já se encontra vinculado à presente ação rescisória, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, em favor da ré - Empreendimentos Imobiliários Damha - Feira de Santana I - SPE Ltda, conforme formulário de fls. 293. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/ beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2179459-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2179459-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Município de Potirendaba - Agravado: Maria Izabel Attab de Angelis - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Potirendaba em face da r. decisão de fls. 31/33 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria Izabel Attab de Angeles contra ato praticado pela Coordenadoria Municipal de Saúde de Potirendaba, deferiu a medida liminar para condená-lo ao fornecimento do monitor sistema freestyle libre (com troca a cada 14 dias) e fraldas geriátricas higifral pants (150/mês), nos seguintes termos: (...) Vistos. Recebo a inicial e confiro a parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para concessão de remédio. A impetrante é pessoa de idade avançada (83 anos de idade) e comprovou sua dificuldade de saúde enfrentada (diabetes e insuficiência pancreática), conforme laudo médico circunstanciado de fls. 17/19, com prescrição da necessidade do aparelho “free style libre” para monitorar a glicose em tratamento de diabetes com troca a cada 14 dias e das fraldas geriátricas” higifral pants” tamanho GG, em torno de 150 por mês. Em requerimento administrativo não se viu a concessão dos insumos pretendidos. Atingiu-se aqui os requisitos do Tema 106 do STJ. O direito vindicado é dever fundamental do Estado na prestação da assistência de saúde. Os requisitos do juízo de plausibilidade e da emergência também foram atendidos. A hipossuficiência financeira também está demonstrada. (...) Defiro, por tais motivos, a liminar para determinar a Municipalidade de Potirendaba o fornecimento dos insumos médicos retromencionados. Requisite-se informações e intime-se pessoalmente o ente público, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da decisão. Ciência ao MP. Intime-se. Em suas razões recursais, o Município afirma que já cumpriu a decisão liminar, tendo fornecido os insumos pleiteados pela impetrante. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar. Aduz que a impetrante não demonstrou a tentativa administrativa de obter os insumos pleiteados. Ressalta que compete ao ente municipal o fornecimento de medicamentos básicos e que os fármacos requeridos não se enquadram nesse rol. Pontua que o Estado possui capacidade econômica superior e que a solidariedade passiva dos entes públicos é pacífica na jurisprudência. Destaca o teor da teoria da reserva do possível, salientando a necessidade de observância da razoabilidade na efetivação dos direitos. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 106, estabeleceu uma série de requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados por atos normativos do SUS, os quais não foram cumpridos pela impetrante. Requer, ao fim, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para revogar a tutela concedida. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 673 a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo (tutela antecipada recursal). No caso em tela, prima facie, reputo ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, à vista do relatório médico de fls. 17/18, convincente em justificar a necessidade dos insumos, cuja concessão não se submete, ademais, ao Tema 106 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Autor acometido de diabetes mellitus tipo 1. Necessidade do uso de bomba de insulina e insumos. Decisão que não concedeu a tutela de urgência. O pedido referente ao fornecimento de Freestyle Libre, equipamento usado para aplicação das insulinas, por não se tratar de medicamento, não se enquadra nas exigências trazidas pelo Tema 106 do E. STJ. Hipótese na qual o autor apresentou relatório médico indicando a necessidade do uso do aparelho, suficiente para, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito. Presença, ainda, do perigo da demora. Dever do Estado de prover a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014926- 15.2024.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL PLEITO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. Pleito da parte autora objetivando a disponibilização de fraldas geriátricas, por ser portadora de sequelas oriundas de Acidente vascular cerebral (CID I69.4). Sentença que concedeu a segurança. TESE 106 DO STJ INSUMO NÃO APLICAÇÃO Inaplicabilidade dos requisitos definidos na Tese 106 do STJ Resp. 1.657.156/RJ A configuração dos requisitos cumulativos previstos no presente tema se impõe a casos de concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS Caso em tela em que se pleiteia a disponibilização de fraldas geriátricas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO Não acolhimento Responsabilidade solidária dos federativos Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer o insumo pleiteado. Paciente necessita do insumo em questão, conforme prescrição médica de fls. 12 - Omissão do Estado evidente ante a apresentação de defesa. Sentença mantida. Remessa Necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1021941-38.2021.8.26.0071; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022 g.n ) À contraminuta. Int. Intimem-se e comuniquem-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) - Patricia Lucien Bergamo Canatto (OAB: 114823/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006438-18.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1006438-18.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apdo/Apte: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULATÓRIA. AIIM lavrado à constatação de operações comerciais realizadas pela autora com empresa considerada inidônea. Acórdão que apreciou os embargos de declaração anulado pelo C. STJ, com determinação de novo julgamento. Recurso não conhecido, com determinação ao E. Juiz Substituto oficiante nesta Câmara, prevento para o julgamento. Art. 105, § 3º, do Regimento Interno. Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda. em face do acórdão de fls. 520/555, que negou provimento às apelações interpostas, bem como ao reexame necessário, nos termos da ementa que abaixo se transcreve: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULATÓRIA. AIIM lavrado à constatação de operações comerciais realizadas pela autora com empresa considerada inidônea. Questão submetida à inteligência da Súmula nº 509 do STJ e do REsp 1148444/MG, julgado sob a sistemática de Recurso Repetitivo. Não demonstrada a efetiva realização das operações comerciais, questão determinante para o deslinde da causa. Provas insuficientes no caso concreto. Apurações do Fisco que apontam para a realização de operações interestaduais simuladas. Descaracterização da cláusula FOB (free on board). Convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. Multa punitiva. Multas que, na hipótese, revelam-se excessivas. Determinação de redução, à vista dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco. Multa que deve incidir sobre o valor histórico devido. Inexigibilidade, entretanto, de limitação da multa a 20%. Impossibilidade de incidência de juros sobre a base de cálculo da multa. Aplicabilidade de juros sobre a multa a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM. Honorários. Inviabilidade da fixação de verba honorária pelo critério da equidade nos casos em que o valor do proveito econômico ou da condenação sejam elevados. Tese fixada no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076, do E. STJ). Sentença mantida. Recursos voluntários e remessa necessária não providos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e erro material no julgado, vez que ao mesmo tempo em que o v. acórdão embargado reconheceu expressamente que a Embargante trouxe aos autos provas da regularidade da empresa terceira no momento da celebração do negócio jurídico, reputou, de maneira invariavelmente contraditória e em contrariedade ao entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, que esses documentos seriam insuficientes. Os aclaratórios inicialmente foram rejeitados, em acórdão de relatoria do E. Magistrado Eduardo Prataviera (fls. 574/578). Após, interpostos recursos extraordinário (fls. 622/632) e especial (fls. 641/666) pela embargante, e havendo ainda a interposição de recurso extraordinário pelo embargado (fls. 607/621), a decisão de fls. 763/765 inadmitiu o recurso especial, ao passo que às fls. 766/768 restou determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos. Na sequência, interposto agravo em recurso especial pela embargante (fls. 774/793), o C. Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que houve equívoco na distribuição do ônus probatório no acórdão que julgou a apelação da embargante, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que apreciou os embargos declaratórios, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e determinando o retorno do feito para novo julgamento dos aclaratórios e para sanar o vício de integração identificado. Assim, a decisão de fls. 859 determinou o encaminhamento dos autos a esta C. 5ª Câmara de Direito Público. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O novo julgamento dos embargos de declaração não deve ser realizado por esta Magistrada, ao menos sob a condição de Relatora. Importa observar que esta Magistrada funcionou como Relatora para o recurso de apelação na condição de Juíza Substituta em 2º Grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público, posto atualmente ocupado pelo E. Magistrado Eduardo Prataviera, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 3/2/2023, a quem compete realizar o novo julgamento dos aclaratórios, por prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, nos moldes do artigo 105, §3º, do RITJSP (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A propósito, confira-se o seguinte julgado (g.n.): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer. Pedido de extensão de rede elétrica para a construção de Empreendimento Imobiliário. Fase de cumprimento de sentença.DECISÃO que rejeitou a garantia oferecida pela agravante e determinou a penhora da quantia de R$ 600.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada. RECURSO distribuídopor prevenção ao E. Magistrado Alfredo Attié, que determinou a redistribuição ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que não aceitou a competência para relatar o Recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado. EXAME:Prevenção para o Agravo de Instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, que teve origem no Agravo de Instrumento nº 2018072-35.2022.8.26.0000, distribuído no dia 04 de fevereiro de 2022, por sorteio, ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que na ocasião auxiliava a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Posterior promoção do E. Magistrado Sergio Alfieri ao Cargo de Desembargador, no dia 27 de julho de 2022, que optou pela mesma C. 27ª Câmara de Direito Privado, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Roberto Martins de Souza. Prevenção do E. Magistrado Alfredo Attié, que permanece auxiliando a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Aplicação do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO para declarar a competência do E. Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do Agravo de Instrumento.(TJSP;Conflito de competência cível 0023835-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Cumpre observar que esta Magistrada foi promovida a Desembargadora, e voltou a integrar a 5ª Câmara de Direito Público, porém, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Marcelo Berthe (Permuta nº 2022/1.370, com homologação publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/9/2023), e deverá compor a mesa de julgamento dos embargos, porém, na condição de Terceira Juíza, sucedendo o E. Desembargador Marcelo Berthe, que participou da composição do julgamento do acórdão anulado (fls.574). À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos ao Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 678 Eminente Magistrado Eduardo Prataviera, por prevenção, nos termos do artigo 105, § 3º, do RITJSP. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2283802-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2283802-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Vital Pinto de Sousa Neto - Réu: Estado de São Paulo - Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por VITAL PINTO DE SOUSA NETO visando à mitigação da coisa julgada da decisão proferida nos autos do processo nº 9075197-61.2007.8.26.0000 (processo de origem nº 0024454- 12.2005.8.26.0053). Defende a possibilidade de mitigação da coisa julgada com fundamento no art. 503, do CPC, quando surgirem fatos novos ou forem descobertas provas novas que possivelmente teriam alterado o resultado do julgamento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a celeridade nos termos do Estatuto do Idoso (fls. 01/14). Por decisão monocrática, a ação não foi conhecida por este Relator, com determinação de remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Público (fls. 23/26). A Colenda 8ª Câmara de Direito Público, conforme voto de Relatoria do I. Desembargador José Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 695 Maria Câmara Junior, suscitou conflito de competência (fls. 39/43). A Turma Especial Público do Tribunal de Justiça julgou competente o 4º Grupo de Direito Público para o julgamento da rescisória (fls. 62/69). Tratando-se de ação rescisória, verifica- se que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais e o depósitoprevistono art. 968, II, do Código de Processo Civil, pois requereu a concessão da gratuidade de justiça. Como se sabe, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, que tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos daquele que, para valer-se do direito constitucional, se sujeita a ver prejudicado o sustento, próprio ou da família. O benefício pode ser requerido pela pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Todavia, o Magistrado tem a faculdade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Neste sentido: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) (REsp nº 96.054, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, entretanto, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, sendo que a mera declaração de hipossuficiência (fls. 16) não é suficiente para reconhecer que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, indefiro a gratuidade processual e determino o recolhimento das custasiniciais e o depósitoprevisto do art. 968, II,do CPC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1000254-26.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000254-26.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fiore Zoppello - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de FIORE ZOPPELLO contra a r. sentença de fls. 67/71, que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pretendia a autora a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Inconformada, apela a autora (fls. 75/82), pugnando pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a inclusão das referidas tarifas na base do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica é ilícita e até mesmo inconstitucional, uma vez que, segundo o art. 155, II, da Constituição Federal, regulamentado pela LC nº 87/96, o imposto em questão incide sobre a circulação de mercadorias, equiparando-se a energia elétrica a mercadoria, sendo o fato gerador da exação o momento do consumo da energia, e não a sua distribuição ou transmissão. Contrarrazões a fls. 85/116. Despacho determinando a suspensão da tramitação do feito até o pronunciamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Tema nº 09/TJSP, pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 120/121). É o relatório. O apelo não comporta acolhida. Em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, mantendo- se a r. sentença de improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Conforme decisão de fls. 18, a tutela de urgência foi indeferida. Convém anotar, por fim, que o pedido não tem como causa a alteração do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 levada a cabo pela Lei Complementar nº 194/2022; e que a eficácia dessa modificação, adamais disso, foi suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195 não havendo possibilidade, sequer em tese, de que o deslinde dessa outra questão venha a repercutir no presente feito. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Desprovido o recurso, cabível a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau em uma décima parte, por força do art. 85, §8º, do CPC. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0003389-13.1996.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0003389-13.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jorge Onodera - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1990, 1991, 1993 a 1995, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 152,09 (cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), em julho de 1996, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 272,92 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500271-77.2024.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1500271-77.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Apelada: Olinda Balciumas - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 764 Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 617,18 (seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos) em abril de 2024, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.339,28 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000556-41.1998.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 9000556-41.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000556-41.1998.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: José Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 15, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/05/1999, objetivando o recebimento de multa doexercício de 1998, conforme fl. 03. Frustrada a citação (fl. 05), disso a Fazenda tomou ciência em 26/04/2005, requerendo a suspensão do feito (fl. 06) e após o desarquivamento, requereu tentativa de citação, novo endereço (fls. 8), o que não foi apreciado, pelo d. Juízo a quo, que proclamou a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da citação negativa em 2005, razão pela qual o débito se encontraria prescrito desde 2011, mas, como já asseverado, antes disso, o exequente requereu nova tentativa de citação do executado, sem que tal pedido fosse examinado, o que autoriza a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem assim, do recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 778 do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois não decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira citação frustrada, até o seu requerimento de fls. 8, em 2010. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1000013-18.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000013-18.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4479/4481), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2778/3575), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 840 direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000202-93.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000202-93.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4691/4693), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2990/3787), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 18 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000259-48.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000259-48.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sé Supermercados Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.664-66), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.670-77), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000568-69.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000568-69.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sé Supermercados Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fl. 924: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4.594/4.596), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.893/3.690), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000635-97.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000635-97.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/ Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Fls. 1410-25: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1387-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1393-1400), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 845 direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000725-42.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000725-42.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.454/4.456), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.753/3.550), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal:Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem afixação de honorários advocatícios na hipótese dehomologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000749-70.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000749-70.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1145/1147), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1151/1158), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000750-55.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000750-55.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 846 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1549/1551), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1555/1562), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 18 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000776-53.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000776-53.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4420/4422), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2719/3516), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000845-76.2014.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1000845-76.2014.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Foro de Ouroeste - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Usina Ouroeste Açucar e Alcool Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 3378-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3380-6), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Gilson Jose Rasador (OAB: 129811/SP) - Sandro Marcio de Souza Crivelaro (OAB: 239936/SP) - Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001009-11.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001009-11.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4485/4487), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2784/3581), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 18 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001143-38.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001143-38.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4.371/4.373), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.670/3.467), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001354-79.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1001354-79.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.982/4.984), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.281/4.078), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1004691-69.2015.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1004691-69.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1206-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1212-19), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/ MG) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1006760-22.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1006760-22.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: S. F. e C. de P. de P. LTDA - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.255-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.260-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1007856-54.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1007856-54.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 355), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 356-64), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Ministra Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1063642-38.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1063642-38.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 688), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 692-701), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1063975-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1063975-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Indufix Industria e Comercio Eireli - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 423-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 425-33), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2266728-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2266728-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: D. A. de B. e S. LTDA. - Agravante: D. C. de V. e P. LTDA M. - Agravante: D. C. de S. LTDA - Agravante: M. M. C. de V. - Agravante: B. A. LTDA. - Agravante: D. P. C. - Agravante: H. C. C. F. - Agravante: G. P. C. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: S. S. C. de A. B. LTDA - Interessado: M. C. - Interessado: M. C. de V. LTDA - Interessado: T. M. B. C. de V. LTDA - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.845/1.847), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.849/1.858), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso especial interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Stephanie Bulhões Rodrigues (OAB: 350650/ SP) - Luiza Orsolon Galardo (OAB: 376474/SP) - Nathalia Ziviani Costa (OAB: 406398/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Franciele Adão Correia (OAB: 365227/SP) - Miguel Chaim (OAB: 10236/SP) - Mariani Trevisan Carderelli (OAB: 326292/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 3001526-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 3001526-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nycontek Tratamento de Metais Limitada - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 89/91), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 92/99), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - Hélio de Souza (OAB: 166541/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000516-22.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 8000516-22.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.248/4.250), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.547/3.344), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000760-48.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 8000760-48.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 720/721), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 722/731), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 875 Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Rafael Federici (OAB: 177351/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000886-64.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 8000886-64.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4645/4647), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2944/3741), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 16 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2062081-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2062081-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pindamonhangaba - Peticionário: Hernandes Barcelo da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2062081-14.2024.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/ Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 937 Pindamonhangaba Peticionário: HERNANDES BARCELO DA SILVA Voto nº 49762 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de HERNANDES BARCELO DA SILVA, condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 03 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 676 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 307, cc. art. 69, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 388 dos autos principais). A Defesa do peticionário sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas, eis que obtidas mediante suposta invasão de domicílio, ou, ainda, por suposta violação do direito ao silêncio. Quanto ao mérito, busca a absolvição por falta de provas (fls. 01/19). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 30/38). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio ou, ainda, suposta violação do direito ao silêncio. De fato, não se constata a alegada nulidade das provas colhidas no interior da residência do acusado. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. E, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais, o ingresso dos policiais militares na residência do réu deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos naquele local, sendo certo que, após a realização das diligências ali empreendidas, logrou-se encontrar os entorpecentes mencionados na denúncia. Efetivamente, conforme consta dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, na data do fato, eles receberam a informação de que o peticionário, pessoa conhecida nos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico, constava como procurado pela Justiça. Ele foi encontrado em frente à sua residência e, inicialmente se identificou falsamente como Marcos Andrade, mas acabou confessando que de fato estava foragido. Em pesquisas nos bancos de dados da Polícia Militar, constatou-se que de fato havia a seu desfavor dois mandados de prisão em aberto pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em seguida, ele franqueou a entrada na sua residência, onde foram realizadas buscas e restaram apreendidos um pé de maconha, 463 pinos de cocaína e R$ 212,00 em espécie. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 938 indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia, eis que realizada após a colheita de fundados indícios da prática de crime permanente na residência do acusado, isto é, em flagrante delito. Sendo assim, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio e violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, também não cabe acolher a preliminar de nulidade do feito suposta ausência de advertência do réu quanto ao direito constitucional ao silêncio no momento da abordagem policial. Isso porque, nada obstante a alegação nesse sentido contida nas razões do pedido revisional, não trouxe a defesa nenhuma prova para ampará-la. Seja como for, é forçoso convir que a solução condenatória proclamada nos autos principais não foi amparada apenas na referida confissão informal, mas, também, em diversos outros elementos de convicção desfavoráveis ao peticionário, sendo certo que foi ele devidamente advertido quanto à possibilidade de permanecer em silêncio tanto na fase inquisitória (v. termo de interrogatório às fls. 09/10 dos autos principais) quanto em juízo (mídia de fls. 261/262-ap). Quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 271/279 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda (v. Acórdão de fls. 373/381-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 373/381-ap que a condenação era mesmo de rigor tal como posta. (fl. 380-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Viviane Maciel Pereira (OAB: 481484/ SP) - 7º andar



Processo: 2135482-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2135482-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Mário Sampaio Coelho Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2135482-46.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Taubaté Peticionário: MÁRIO SAMPAIO COELHO NETO Voto nº 50362 REVISÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL Pleito exclusivo de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MÁRIO SAMPAIO COELHO NETO, condenado à pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão copiada à fl. 69). A Defesa do peticionário requer exclusivamente a absolvição por falta de provas (fls. 01/07). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 84/93). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 945 demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 244/256 dos autos principais, a qual tornou-se definitiva ante a ausência de recurso de qualquer das partes. De fato, consignou naquela oportunidade a i. Magistrada sentenciante que, inobstante... a vítima (fls. 238, datada de 15/07/2021), assim como seu pai (fls. 237, datada de 16/07/2021, redigissem declaração de próprio punho de forma a enaltecer a pessoa do réu e amenizar a conduta por ele praticada..., as referidas declarações, elaboradas após transcorridos cerca de quatro anos dos fatos (25/08/2017), não afastam a autoria do delito praticado pelo réu, devidamente comprovado por meio de prova oral e material. (fl. 253-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - 7º andar



Processo: 2209238-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209238-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Wesley Luciano dos Santos Mota - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Impetrante: Thaís Baeta Santos - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wesley Luciano dos Santos Mota que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Os impetrantes, preliminarmente, suscitam a nulidade do flagrante, ante a ilicitude da abordagem, bem como a nulidade do interrogatório disfarçado de entrevista informal, em violação ao direito de silêncio garantido constitucionalmente. No mérito, sustentam, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas (cerca de 4 gramas de drogas). Por fim, apontam a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 319 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de aplicação de medidas diversas do cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que concedida a liberdade provisória ao paciente ou, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Analisando-se a folha de antecedentes do paciente, verifica-se tratar-se de agente tecnicamente primário (fls. 81-83), pese presentes anotações constantes da época em que era adolescente, além da pouca quantidade de drogas apreendidas em seu poder no total, foram apreendidas cerca de quatro gramas (4g) de crack e maconha, de acordo com o laudo de constatação de fls. 61-63 -, é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Thaís Baeta Santos (OAB: 450590/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - 10º Andar



Processo: 2209536-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209536-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: F. J. C. J. - Paciente: K. E. da S. A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fernando José Costa Janúncio, a favor de K.E.d.S.A., por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro. Alega, em síntese, que (i) as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. de Processo Penal, e as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 são suficientes para a proteção da Vítima, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, e (v) a suposta arma de fogo utilizada durante a ameaça à Vítima não foi encontrada em poder do Paciente, abordado logo em seguida ao ocorrido. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante, em 18.6.2024 (fls 41/44), convertida em prisão preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: [...] Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva (o boletim de ocorrência foi lavrado); existindo também indícios suficientes Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1066 de autoria, consoante se infere dos depoimentos colhidos. Demais disso, as testemunhas informaram que o indiciado proferiu ameaças de morte e, ainda, que fez uso de uma arma. A par disso, esclareceram que tudo começou porque o custodiado imaginava que familiares tinham retirado drogas da residência. Lado outro, Kaique foi detido pouco depois das últimas ameaças. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. No mais, não sendo caso de relaxamento, pelas razões explicitadas pelo Ministério Público, de rigor a decretação da prisão preventiva do indiciado. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). Assim, vez que não é a primeira vez que o custodiado tem comportamento agressivo contra as vítimas, bem evidenciada a necessidade da prisão cautelar. No caso, a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não é adequada. Há claro risco para a instrução e, também, para a integridade física e psicológica das vítimas. De outra parte, vê-se que há risco também para a ordem pública já que o custodiado responde por crimes graves (homicídio e tráfico) fls. 33/35 e 41 e seguintes. Roborando esse entendimento: A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). A periculosidade do agente e, portanto, o perigo concreto do estado de liberdade do indiciado, decorre dos já referidos antecedentes criminais; constando que o custodiado faz uso de cocaína e maconha (fl. 15), circunstância que aumenta a probabilidade de reiteração de práticas ilícitas violentas. Não alterando essa conclusão a afirmação relacionada a primariedade técnica do custodiado. Nesse sentido, veja-se: [...] No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva. Ordem denegada (STF: HC 112642/SP). E, ainda, HC 377420/SP. De mais a mais, na situação, o custodiado chegou a ir até o local de trabalho de uma das vítimas, o que bem revela ausência de limites. Por fim, acrescento que a afirmação feita pelo indiciado e relacionada a eventual abuso é genérica e não está respaldada por qualquer referência da prova oral. Assim, neste momento qualquer deliberação mostra-se precipitada. Nova análise deverá ser feita depois do término da instrução. Posto isto, acolhendo as ponderações do Ministério Público, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, revoga a fiança e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Fls 49/51. Posteriormente, denunciado como incurso no art. 147, caput, cc art. 61, inc. II, f, do Cód. Penal (fls 87/88), recebida a denúncia pelo MM Juízo a quo (fls 90). A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e, máxime, a integridade física e psicológica da Vítima, notadamente porque não é a primeira vez que o custodiado tem comportamento agressivo contra as vítimas e chegou a ir até o local de trabalho de uma das vítimas, o que bem revela ausência de limites. Ademais, ainda que primário, como bem pontuado na r. decisão, responde por crimes graves (homicídio e tráfico) (certidão de fls 46/48), fatos que reforçam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fernando José Costa Januncio (OAB: 231033/SP) - 10º Andar



Processo: 2209620-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2209620-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Guilherme Andre de Castro Francisco - Impetrante: Tatiane Crispim da Rosa Castro - Paciente: Caio Eduardo Vaz - Paciente: Fulvio Murilo Raggio Júnior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Guilherme André de Castro Francisco, inscrito na OAB/SP nº 390.592, e Dra. Tatiane Crispim da Rosa Castro, inscrita na OAB/SP nº 236.165-E, em favor de Fulvio Murilo Raggio Júnior e Caio Eduardo Vaz, presos em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Salto/SP, que, por meio da decisão proferida no dia 25/06/2024, nos autos originários nº 1500934-18.2024.8.26.0526, decretou a prisão preventiva dos pacientes. Os impetrantes alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes não indica de forma idônea a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto, invocando razões genéricas e abstratas sem adequá-las ao caso em apreço, visto que a autoridade coatora se limitou a descrever genericamente alguns pressupostos, como materialidade, autoria, gravidade em abstrato do delito e a dificuldade de intimação do paciente Fulvio. Além disso, não fundamentou concretamente e de forma individualizada a não aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Ademais, mencionam que a autoridade coatora se omitiu quanto a expor de que forma a medida se revelaria útil a evitar que os pacientes, concretamente, causassem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. No mais, os impetrantes alegam que as condições pessoais dos indiciados deveriam ter sido valoradas, pois possuem residência fixa. Requerem seja deferida a medida liminar, e posteriormente confirmada no mérito, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, concedendo-lhes a liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. A decisão que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada pelo juízo a quo: (...) Decido. Inicialmente, pontuo que os investigados encontram-se atualmente presos, em cumprimento da prisão temporária decretada nos presentes autos (fls. 193/194 e 219/221). Com efeito, conforme bem ponderou o Ministério Público, observa-se que os fatos atribuídos aos investigados são extremamente graves, além da elevada periculosidade dos agentes, o que vulnera frontalmente os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a custódia cautelar necessária para garantir a instrução criminal e preservar a ordem pública. Dessa forma, estando presentes os indícios de autoria e demonstrada “quantum satis” a materialidade do delito, bem como, o fato de que os acusados têm fracas ligações com o distrito da culpa, inclusive, o investigado Fulvio, após não ter sido localizado nos endereços conhecidos da Comarca, foi capturado no Município de São Paulo, de rigor, o acolhimento da representação formulada pela Autoridade Policial, que contou com a concordância do Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de CAIO EDUARDO VAZ e FULVIO MURILO RAGGIO JÚNIOR. (...) (fls. 281/284 - dos autos originários). A custódia cautelar, em princípio, está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso concreto, pois a soltura dos pacientes colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se podendo assegurar que, caso Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1067 respondam ao processo em liberdade, eles não irão se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ademais, ressalte-se, ainda, a gravidade concreta do delito praticado, em tese, pelos pacientes, tendo em conta a violência e grave ameaça empregadas, observado que os pacientes estavam armados com pistolas de calibre 12, as vítimas foram abordadas pelos indiciados enquanto estavam dormindo e, além disso, foram amarradas e trancadas em um dormitório, conforme se depreende da declaração da vítima Juliana (de fl. 14 - autos originários). Destaque-se que a gravidade concreta do delito é ainda robustecida ante a quantidade e o valor dos itens subtraídos, sendo 1 carro, 3 notebooks, 3 televisores, 2 tablets, 8 videogames, 1 relógio, 1 celular, 2 patinetes, 1 hover board e R$2.000,00. Outrossim, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior : a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia, vale ressaltar que, apesar de ter residência fixa, o paciente Fulvio não foi localizado nos endereços da Comarca, conforme se desprende da decisão de fls. 219/221 dos autos originários: (...) em 20 de maio de 2024, os investigadores da Polícia Civil ao procederem ao cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos, não localizaram o investigado nos endereços localizados na Comarca, sendo o investigado capturado, tão somente, em 25 de maio de 2024, no Município de São Paulo (fls. 158/160, 199/204). (...), o que não se pode ignorar como um potencial obstante à aplicação da lei penal. Portanto, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumários das provas apresentadas. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar dos pacientes, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/ SP) - 10º Andar



Processo: 2210402-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210402-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonathan Soares da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Jonathan Soares da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judicial de Campinas, que decretou a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129, §13 do CP e 147 da Lei n° 11.343/06 (fls. 51/51). Em suas razões, o impetrante aduz que a decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que se baseia na gravidade em abstrato do delito. Ademais, sustenta o cabimento de medidas cautelares distintas da prisão. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/55. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade de delito de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2024, por volta das 03h53, na Rua Júlio Pereira Brum, 112 São Pedro, Campinas, praticou o delito de ameaça e lesão corporal contra sua parceira, a vítima Ricarda Gonçalves de Souza (fls. 34/36). Assim, submetido a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 51/55): a materialidade do delito vem demonstrada pelos documentos juntados aos autos. A autoria também está presente e há indícios suficientes da prática do delito que lhe é imputado, especialmente diante do depoimento prestado pela vítima. Segundo a vítima, convive em união estável com o Averiguado há 5 anos e desta relação possuem um filho de um ano e oito meses. Asseverou ter conversado com o Investigado há um mês, aproximadamente, objetivando o fim da relação, mas ele não aceita e continuou insistindo em permanecerem juntos. Mencionou que, na data de 08/07 p.p., o Averiguado chegou tarde da noite, do trabalho, e insistiu para manterem relação sexual, que, embora a princípio não quisesse já nada sente por ele, por insistência daquele, acabou cedendo; ainda, na referida data, o Investigado exigiu-lhe que disse que o amava, mas lhe informou que não sentia mais nada por ele, momento no qual ele apanhou seu pescoço com as mãos e tentou enforcá-la; pediu que o Investigado parasse, pois o filho do casal estava ao lado deles, dormindo; pediu para ir ao banheiro, enquanto o Averiguado a mantinha na cama, mas este se negou deixá-la ir, então se levantou da cama e o Investigado a segurou pelo pulso fortemente e, enquanto estava, no ele desferiu alguns murros na porta. Asseverou que, no dia 10/07 p.p., levantou-se de manhã para fazer café e o Investigado foi a cozinha e perguntou o motivo da separação, mas tentou explicar-lhe que não mantém sentimentos por ele; então, o Investigado apanhou-a pela cintura, levantando-a, e a levou a sala, encostando-a contra a parede, e desferiu uma mordida em seu rosto, pelo queixo do lado direito, não restam lesões aparentes no momento. Nesta data, o Averiguado chegou na residência e, durante o banho passou a desferir vários socos contra a parede e o box do banheiro; ao se deitar, o Averiguado puxou a sua mão e passou a questionar sua falta de amor e, em dado momento apanhou o seu pescoço e passou a apertá-lo, tendo pedido para que ele soltasse; o Averiguado ficou sobre seu corpo, enquanto apertava seu pescoço, esmurrava a si mesmo e a parede, ameaçando-a com os dizeres: “ Eu vou acabar com tudo!”. Frisou que, em seguida, o Averiguado se levantou e jogou-a sobre a criança que dormia ao lado do casal, até o momento, e, em seguida, apanhou a criança no colo e não mais permitiu que chegasse até ela, dizendo a todo tempo para a criança que a culpa era dela (vítima) e que os dois iriam sumir; na sequência, virou a cama ao chão por cima da vítima. Esclareceu que ficou com medo de acontecer o pior para si e para a criança e relatou preferir retornar para Belo Horizonte, próximo a seus familiares. A medida cautelar prisional apenas tem cabimento quando se tratar de crimes dolosos, com previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Independentemente do preceito secundário, a restrição da liberdade ainda é permitida, quando se tratar de agente reincidente em crime doloso, ou o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa deficiente, como forma de garantia de medidas protetivas de urgência. No que tange a possibilidade de manutenção da prisão, conforme disposto no art. 313, CPP, além do fumus boni iuris e periculum in mora, a decretação da prisão preventiva deve observar os parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado. Consoante prevê o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou durante a instrução criminal. Segundo consta dos autos, o Averiguado não ostenta condenação criminal, porém, as circunstâncias da prisão revelam a necessidade de acautelamento da integridade física da vítima em razão da gravidade das ameaças perpetradas e reiteração da conduta violenta do agressor, inclusive, colocando em risco a integridade física e psicológica também do filho do casal. Tal conduta revela personalidade distorcida do Investigado e ausência de autocontrole, inclusive, o que fica evidente pela reiteração da conduta. Ademais, mesmo na presença do policial militar não se importou em intimidar a vítima, ameaçando-a de morte caso fosse preso. Conforme as lições das Promotoras de Justiça do Estado de Minas Gerais Laís Maria Costa Siveira e Franciane Mary S. Domenici de Brito: “(...) Em primeiro lugar, porque, em e tratando de violência doméstica, as agressões vão crescendo, começam com ameaças, empurrões, tapas, depois virão murros, enforcamentos e terminam, muitas vezes, em morte. E durante todo esse percurso o agressor diz por diversas vezes que vai matar a vítima e um dia ele acaba por cumprir sua ameaça.” (Manual de Atuação Funcional do Ministério Público de Minas Gerais, 2010). Diante dessas circunstâncias, a segregação cautelar do averiguado se mostra imprescindível a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima e de seus familiares, bem como garantir a execução das medidas protetivas que lhe foram impostas, vez que o investigado tem demonstrado reiteradamente seu intento em praticar diversas formas de violência contra a vítima. Todas essas circunstâncias denotam que a manutenção da prisão do(s) investigado(s) é necessária para Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1072 garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, imprescindível a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima e de seus familiares. Conforme já mencionado pelo MM. Magistrado, nem mesmo a primariedade do Paciente é capaz de infirmar a prisão, ante a gravidade concreta do delito. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente foi preso em flagrante pela prática de delitos graves, cometidos com violência e grave ameaça à companheira. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2213541-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2213541-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Paciente: P. S. A. - Impetrante: F. C. de A. - Impetrante: B. M. M. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fabio Cesar de Alessio e Bianca Maria Mázaro em favor de Paulo Sotero Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urupês, nos autos de nº 1500319-84.2023.8.26.0648. Relatam os impetrantes que o ora paciente está sendo processado pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, praticado em continuidade delitiva, ou seja, na forma do artigo 71, caput, do mesmo Código. Ocorre que, em resposta à acusação, a defesa do ora paciente pugnou a produção de três provas, todas indeferidas pelo Juízo a quo. Entendem ter sido cerceado o direito de defesa do réu, além de ter sido violado o princípio do contraditório. Argumentam que as provas requeridas são lícitas e que, caso não sejam produzidas, provavelmente será proferida sentença condenatória ao final da instrução e embasada tão somente na palavra da vítima. Pedem, assim, a concessão de liminar para suspender a marcha da ação penal até que o presente Habeas Corpus seja definitivamente julgado. Ao final, pleiteiam a concessão da ordem, com confirmação da liminar. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/148. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a defesa do ora paciente requereu a produção das seguintes provas (fls. 89/90 da origem): 1. Realização de um novo estudo psicossocial com a vítima, neste procedimento, entretanto, assegurando ao réu o direito de indicar uma psicóloga de sua confiança, visando, elidir as vagas e imprecisas declarações prestadas pela vítima em Juízo; 2. Requisição junto a rede municipal de ensino do histórico escolar da vítima, visando a apuração de perda de rendimento escolar da infante durante o período declinado como abusivo, pois, é entendimento pacífico dos ‘experts’ na área que, crianças que sofrem abusos, passam por traumas a ensejar problemas de rendimento escolar; 3. Requisição, ainda, junto a rede municipal de ensino de informes acerca de palestras ministradas no sentido de estimular denúncias sobre abuso sexual, justamente, em período pretérito a notícia do alegado abuso relatado pela vítima. Os requerimentos foram indeferidos, sob a seguinte fundamentação: (...) A defesa oferecida não tem o condão de afastar o recebimento da denúncia, observando não ser hipótese de absolvição sumária. Quanto ao pedido de realização de novo depoimento especial da vítima, uma vez que não foi apontada nenhuma irregularidade na audiência e, ainda, deve- se resguardar a criança ou adolescente visando evitar revitimização. Com relação aos demais pedidos (informações sobre palestras ministradas na escola e requisição de histórico escolar da vítima), indefiro os pedidos, pois os fatos já foram revelados espontaneamente pela vítima e tais provas mostram-se impertinentes para o caso. As demais matérias alegadas tratam-se de mérito e serão analisadas em momento processual oportuno. fls. 95/96 da origem. Foi, ainda, designada audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2024. Não há qualquer ilegalidade evidente na r. decisão, sendo certo, ainda, que o magistrado é o destinatário de toda a prova produzida no processo, sendo facultado a ele indeferir pedidos de produção de provas que entenda desnecessárias ou protelatórias, desde que de maneira fundamentada. Por fim, a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. Não houve tal detecção imediata, no presente caso. Assim, exige-se a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) - Bianca Maria Mázaro (OAB: 460271/SP) - 10º Andar



Processo: 2213088-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2213088-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Gabriela dos Santos Farina - Impetrante: Guilherme Andre de Castro Francisco - Impetrante: Tatiane Crispim da Rosa Castro - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Guilherme André de Castro Francisco e Tatiane Crispim da Rosa Castro, em prol de Gabriela dos Santos Farina, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas-Deecrim-Ur4, nos autos do processo nº 0006202-05.2024.8.26.0502, em que a paciente cumpre pena por condenação pelo crime previsto no art. 180 do CP, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirmam os impetrantes que a paciente é a única responsável por um filho de 11 meses e, por isso, tem direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar. Aduzem, ainda, que o delito pelo qual foi condenada não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, além de ser primária e não ostentar registros criminais anteriores. Assim, pugnam pela concessão de ordem liminar, autorizando o cumprimento da pena em regime domiciliar. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 01/24). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Ruy Alberto Lema Cavalheiro (fl. 109). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Pois bem. Ao contrário das teses arguidas, não se verifica, de pronto, constrangimento ilegal. A decisão do magistrado “a quo” encontra-se fundamentada, aduzindo que Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 1114 a paciente não comprovou os requisitos legais para obtenção do benefício (fls. 82): A Defesa sustenta sua pretensão no fato de a executada ser mãe de filho de oito meses, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a legislação de regência. Nem sequer aponta sob os cuidados de quem a prole se encontra. Embora sustente a tese de que a criança será enviada a acolhimento institucional, nem mesmo apresenta qualquer documento alusivo a essa possibilidade, tampouco declaração do Conselho Tutelar. Não há qualquer prova do alegado. Este Juízo, assim, desconhece por completo as condições da prole, ônus que incumbia à Defesa. Não havendo, portanto, fundamento fático válido para a concessão do benefício (completo desamparo do filho), fica ele INDEFERIDO. Assim, por ora, inexistindo ilegalidade manifesta na decisão judicial que indeferiu o pleito da Paciente, que foi processada e condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, e não vislumbrando outras irregularidades ou teratologias, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - 10º Andar



Processo: 0303783-44.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0303783-44.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Adelaide de Oliveira Peccicacco - Impetrante: Pasquale Peccicacco - Impetrante: Ana Maria Peccicacco Moutinho de Abreu - Impetrante: Carlos Alberto Cesário de Abreu - Impetrante: Iris Peccicacco Moço - Impetrante: Silvestre Lopes Moço - Impetrante: Antonio Peccicacco - Impetrante: Fiorelli Peccicacco - Impetrante: José Carlos Parra - Impetrante: Regina Saito Parra - Impetrante: Kameyuki Otiai - Impetrante: Hatsuco Suzuki Otiai - Impetrante: Koshun Takara - Impetrante: Kioko Takara - Impetrante: Quanji Kibe - Impetrante: Luzia Kimiye Kibe - Impetrante: Marco Aurélio Lopes Moço - Impetrante: Maria Clara Gomes Garcia Moço - Impetrante: Marco Lopes dos Santos - Impetrante: Lucilene Rodrigues de Morais Santos - Impetrante: Benedicta Felipe de Morais Rodrigues de Jesus (Espólio) - Impetrante: João Vitale (Espólio) - Impetrante: Angelina Castagna Vitale (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata- se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adelaide de Oliveira Peccicacco, Pasquale Peccicacco, Ana Maria Peccicacco Moutinho de Abreu e seu marido Carlos Alberto Cesário de Abreu, Iris Peccicacco Moço e seu marido Silvestre Lopes Moço, Antonio Peccicacco, herdeiros de Fiorelli Peccicacco, José Carlos Parra e sua mulher Regina Saito Parra, Kameyuki Otiai e sua mulher Hatsuco Suzuki Otiai, Koshun Takara e sua mulher Kioko Takara, Quanji Kibe e sua mulher Luzia Kimiye Kibe, Marco Aurélio Lopes Moço e sua mulher Maria Clara Gomes Garcia Moço, Marco Lopes dos Santos e sua mulher Lucilene Rodrigues de Morais Santos, espólio de Benedicta Felipe de Morais Rodrigues de Jesus e espólio de João Vitale, representado por sua inventariante Angelina Castagna Vitale, contra r. decisão do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 25/10/2011, julgou extinto o pedido de sequestro de rendas públicas formulado pelos autores, em relação à Municipalidade de São Paulo, ante a superveniência da EC/62/2009 (fls. 192/194). A medida liminar foi deferida pelo então relator, Eminente Des. Renato Nalini, para prosseguimento do pedido de sequestro (fl. 197), r. decisão que foi suspensa pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da Nona Extensão na Suspensão de Liminar 539 (fls. 209/211). Em julgamento realizado em 25/7/2012, este Colendo Órgão Especial, por votação unânime, concedeu a ordem para determinar o prosseguimento do pedido de sequestro de rendas, nos termos do voto do Eminente Relator, Des. Renato Nalini (fls. 284/289). Posteriormente, a Municipalidade de São Paulo interpôs recurso extraordinário, pleiteando, em resumo, a reforma do v. acórdão (fls. 293/309). O recurso foi contra-arrazoado (fls. 317/336). O recurso extraordinário foi sobrestado (fls. 347/348). Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 659.172/SP pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, leading case em que se deu a fixação da Tese do Tema 519 de Repercussão Geral, para fins de cumprimento do disposto no art. 1.040, II, do Cód. de Proc. Civil, e por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente writ foi reencaminhado para apreciação deste Órgão Julgador (fl. 358). O julgamento foi convertido em diligência para que os impetrantes e a Fazenda Pública do Município de São Paulo manifestassem sobre eventual quitação do débito relativo ao precatório 14904/98, objeto do pedido de sequestro de rendas 0270013-60.2011.8.26.0000 (fl. 361). A Municipalidade de São Paulo informou que efetuou o depósito integral do valor correspondente ao débito relativo ao precatório (fls. 364/365). Iris Peccicacco Moço, Ana Maria Peccicacco Moutinho de Abreu, Marco Aurélio Lopes Moço e sua mulher Maria Clara Gomes Garcia Moço, Marcos Lopes dos Santos e sua mulher Lucilene Rodrigues de Morais Santos e Espólio de Benedicta Felipe de Morais Rodrigues de Jesus informaram que em 29/9/2017 o DEPRE efetuou o depósito da condenação (fls. 367/368). Não há, nos autos, manifestação dos demais impetrantes. É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, a extinção do feito sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir. Pelo que verte das informações prestadas, o writ em questão restou prejudicado, pois houve a quitação do débito objeto dos autos, circunstância superveniente ao ato impugnado, que afasta o interesse de agir. Assim, diante da superveniência da falta de interesse processual pela perda do objeto, impõe-se a extinção do feito. Face ao exposto, dou por prejudicada a presente impetração. Custas ex lege, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Simone Cristina Fontes de Ataides (OAB: 315448/SP) - James Ricardo Mazetti (OAB: 324745/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2210265-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2210265-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: M. de D. - Agravado: R. A. L. de M. (Menor) - Voto nº AI-0277/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ente municipal disponibilize ao autor professor auxiliar, enquanto estiver em sala de aula, sem exclusividade, podendo haver o compartilhamento com os demais alunos que necessitem (fls. 85/86 da origem). Insurge-se o agravante, sustentando que não há omissão da Administração Pública em dar assistência às necessidades do agravado. Aduz ser injusto o fornecimento de profissional exclusivo com formação em pedagogia ao autor, em detrimento dos demais colegas. Assevera que o aluno frequenta no contraturno sala de AEE e é assistido por professora de Educação Especial por mais de 4 horas semanais em sala regular. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. (fls. 01/09). Decido. Professor auxiliar. Tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, constato a presença de elementos suficientes para manter a decisão agravada. Os relatórios médicos atualizados de fls. 37/38 da origem apontam que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0) e apresenta limitações na comunicação e interação social, padrões repetitivos e estereotipados, causando prejuízos e atraso no desenvolvimento e habilidades escolares. Com isso, aponta necessidade de auxiliar de sala com recurso pedagógico para realização das atividades diárias na escola adaptadas para sua deficiência. Em relatório fornecido pela Secretaria de Educação e Cultura consta que o aluno frequenta o AEE no contraturno escolar e duas vezes por semana é acompanhado, no período regular, ora por uma professora do AEE, ora por uma professora de Educação Especial (fls. 33 da origem). Todavia, há indicativo de que esses profissionais não estão sendo suficientes, pois há informações de que a criança apresenta dificuldade de interação e atraso na linguagem (fls. 35 da origem). Desse modo, restou demonstrada, em princípio, a necessidade de disponibilização de professor auxiliar para prestar atendimento pedagógico à criança, em regime de compartilhamento com os demais alunos na mesma sala de aula, o que difere do atendimento pedagógico especializado na sala de recursos, que tem lugar no contraturno. Ressalta- se que, em que pese o agravante afirmar que a tutela antecipada concedeu professor auxiliar em caráter exclusivo, o MM. Juízo a quo, na decisão guerreada, constou expressamente que o professor auxiliar não seria necessariamente exclusivo, podendo atender simultaneamente todos os alunos autistas que estiverem na sala, conforme entendimento desta Col. Câmara Especial. (fls. 86 da origem) Portanto, após análise dos documentos até então acostados e considerando os interesses em conflito, a cautela recomenda a manutenção da r. decisão em prol da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e concretização do §1º, do art. 58 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Á resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Mayra Romanello (OAB: 311757/SP) (Procurador) - Rodrigo Alexandre de Oliveira (OAB: 469918/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1106091-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1106091-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide Aparecida Gonçalves De Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DA AUTORA EM QUE PRETENDE O CANCELAMENTO DO CARTÃO COM A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, BEM COMO A AMORTIZAÇÃO DOS DESCONTOS JÁ REALIZADOS.POSSBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. RESSALTA-SE QUE REFERIDO CANCELAMENTO NÃO CONDUZ À EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SITUAÇÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE DEVERÁ A AUTORA OPTAR PELO PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL, OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO SEU BENEFÍCIO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006217-88.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 1006217-88.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Maria Regina Giannella Pereira e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.I PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO INOCORRÊNCIA AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL QUE SE REGE PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.II ALEGADA LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DE IPTU DO IMÓVEL TRIBUTADO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DESCABIMENTO OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL POR TERCEIROS PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR EM RELAÇÃO AO TITULAR CONSTANTE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN PRECEDENTES DO STJ. III SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (ARTIGO 85, § 11, CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2026 MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2296585-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 2296585-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Carolina Renda Luposeli e outro - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - mantiveram o Acórdão V.U. - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, UMA VEZ QUE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS DEMANDAM ANÁLISE PORMENORIZADA DE PROVAS (REVISÃO DE LANÇAMENTO E ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO), SENDO A VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR TAIS QUESTÕES - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXECUTADOS, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DO TRIBUTO PARA OS IMÓVEIS ASCENDENTES E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. II JUÍZO DE CONFORMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.130.545-RJ, TEMA Nº 387 DO STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: A RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (DESDE QUE NÃO EXTINTO O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL), QUANDO DECORRER DA APRECIAÇÃO DE FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 149, INCISO VIII, DO CTN. III COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO PARA OS IMÓVEIS ASCENDENTES - ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2035 MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Claudia Akie Utumi (OAB: 138911/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0001899-07.2014.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Nº 0001899-07.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelada: Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4012 2074 BELARMINA ALVES DA ROCHA - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS (ART. 924, V, DO CPC). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL OU A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (TERMO INICIAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS). REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II A IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012259-16.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-23

Processo 0012259-16.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Edi dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003747-37.2016.8.26.0053/0008 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 353/357, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE, afirmando que o depósito não satisfaz a execução, tendo em vista que foi utilizado como limite para o pagamento prioritário o valor da UFESP estabelecido pela Lei Estadual nº 12.705/2019, quando o correto seria, pela data do trânsito em julgado, o valor determinado pela Lei nº 11.377/2003. Requer, o pagamento das diferenças no limite e nos termos estabelecidos pela Lei 11.377/2003. É o relatório. Em que pese os argumentos do credor, quanto a correta aplicação da norma vigente à época do trânsito em julgado, imperioso observar que a data do trânsito em julgado constante do ofício requisitório e do Termo de Declaração é posterior a 07/11/2019, data limite da vigência da Lei nº 11.377/2003, restando, portanto, correta a aplicação aos cálculos do valor da UFESP estabelecida pela Lei nº 12.705/2019. No mais, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do Ofício Requisitório e do Termo de Declaração que são partes integrantes da requisição não constitui erro material da DEPRE. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)