Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1046683-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1046683-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Perla Ardito Strina - Apda/Apte: Juliana Campos Cabizuca - Apelado: Maurício Strina - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 12 2490/2494, que julgou improcedentes embargos de terceiro objetivando afastar bloqueio de valor em conta bancária. Apela a embargante, sustentando, em resumo, que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação. No mais, afirma ter agido com boa-fé e devolvido a Maurício, réu na ação principal, os valores dos quais, segundo a embargada, teria se apropriado fraudulentamente. Diz que há prova do negócio imobiliário realizado antes do ajuizamento da ação anulatória como mero investimento, sendo a importância bloqueada de sua exclusiva titularidade. Pontua que Maurício não é insolvente, já que possui bens suficientes para acautelar o direito da embargada Perla (fls. 2517/2541). Recurso tempestivo, com preparo anotado e contrarrazoado. Também apela a embargada, a fim de ver majorada a verba honorária de seus patronos (fls. 2550/2565). Sobreveio petição de Maurício Strina (fls. 2714/2721) para noticiar que a escritura de divórcio foi anulada conforme sentença no Processo nº 1064771-92.2022.8.26.0100, fato superveniente que levaria à perda da legitimidade e o interesse da embargada na ação principal, em que requereu a anulação de negócios celebrados em função do divórcio. Pleiteou seja decretada a perda do interesse processual de Perla ou, caso assim não se entenda, seja suspenso o feito até o trânsito em julgado da citada sentença. Manifestou-se a embargada a fls. 2732/2742 e a embargante a fls. 2782/2799. DECIDO. Não vejo motivo para reconhecer a perda do interesse da embargada, tampouco para a suspensão do andamento e julgamento do presente recurso. Nos presentes embargos de terceiro, o objeto de discussão é o cabimento da manutenção do bloqueio de valor em conta de titularidade da embargante, que, segundo se afirma, serviu para ocultar quantia desviada do patrimônio da embargada. A prejudicialidade externa em relação à ação que objetiva a anulação da escritura de divórcio não fora reconhecida em uma primeira oportunidade, consoante decisão atacada pelo Agravo de Instrumento nº 2246233-71.2022.8.26.0000. Confira- se ementa do acórdão: Ação anulatória. Suspensão. Prejudicialidade externa. Demanda ajuizada posteriormente pelo réu que, ao contrário de sua defesa nos autos, questiona a validade de partilha que conferiu à autora os bens objeto dos contratos ditos nulos. Dependência entre causas não configurada. Possibilidade da solução da demanda do réu, em caso de procedência, na forma de perdas e danos. Sobrestamento não obrigatório. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2246233- 71.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023). Observo que depois o juízo, em razão da prolação da sentença que declarou nula a escritura de divórcio, como aqui noticiada, acabou por suspender a ação principal no Processo nº 1010263-55.2020.8.26.0008, em decisão desafiada por agravo de instrumento ainda em processamento. A circunstância, mais uma vez, se não implicava prejuízo à lide principal, também não enseja perda de interesse processual nestes embargos e nem a suspensão do feito, não obrigatória mesmo se fosse identificada a prejudicialidade externa, sendo necessário verificar a plausibilidade da paralisação segundo as peculiaridades do caso, que aqui não se reconhece. Indefiro, pois, os pedidos de fls. 2714/2721 e de fls. 2782/2799. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Frederico Barbosa Gomes (OAB: 91022/MG) - Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Andreia da Silva Moreira (OAB: 227582/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2212947-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2212947-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: V. C. da S. - Agravada: N. D. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. D. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda c.c. regulamentação de visitas e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 20/22) que deferiu a tutela de urgência, para, entre outras deliberações, fixar a pensão provisória em 1/3 da renda líquida do alimentante, em caso de vínculo empregatício, e 1/3 do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de arcar com os alimentos arbitrados, pois tem gastos mensais aproximados de R$ 3.477,22, ao passo que a agravada não demonstrou que suas despesas ultrapassam R$ 1.000,00, pois estuda em escola pública, não tem plano de saúde ou necessidades especiais. Diz que a mãe da criança trabalha e também deve contribuir com metade do auxílio material à infante. Pugna pela tutela antecipada recursal, para minoração da verba a 15% de seus vencimentos líquidos ou, subsidiariamente, 1/3 sobre seu salário líquido, sem a inclusão de horas extras e demais acréscimos do seu salário, como DSR, horas in itinere etc. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo recursal. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que os alimentos provisórios se destinam a suprir as necessidades básicas da agravada (nasc. 27.04.2012, fl. 13, origem) e não destoam dos percentuais comumente adotados pela jurisprudência deste E. Tribunal. De seu turno, verifica-se que o agravante está empregado e não possui despesas extraordinárias e elevadas, tampouco outros filhos. Note-se que a mãe da menor tem rendimentos inferiores (fl. 20, origem) ao do pai (fls. 27/28), de modo que cada um responde segundo sua capacidade contributiva, não se ignorando que ela já contribui com despesas diretas. Nesse passo, em cognição não exauriente, não há razoabilidade em se reduzir a verba à exígua quantia de 15% dos vencimentos líquidos do agravante. Pertinente à base de cálculo da pensão, acertada a incidência sobre as horas extras, que têm natureza remuneratória, nada dispondo a r. decisão recorrida acerca do descanso semanal remunerado ou horas in itinere. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta, por intermédio da Defensoria Pública. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Regina de Souza Jorge Aranega (OAB: 304192/SP) - Anderson Rodrigo Esteves (OAB: 308113/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2208068-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2208068-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Renan Donizete Araujo Dib - Agravado: Renato Vieira Bassi - Agravado: Daniel Alonso Machado Junior - Agravado: Renato V Bassi Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Francisco Pereira da Silva - Interessada: Celia de Souza - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso dirige-se a r. decisão copiada em fl. 75-76 do cumprimento de sentença, redigida com os seguintes fundamentos: Vistos. 1. Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado por R. V. B. e outros, pretendendo a execução das Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 74 verbas sucumbenciais no valor de R$ 3.132,50 (fls. 01-03). Planilha de cálculo (fl. 03). Em sua impugnação, o executado alegou que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, sem qualquer revogação posterior ou alteração da situação financeira, postulando pela improcedência do incidente (fls. 68-69). Por outro lado, os exequentes sustentam que o executado é detentor de crédito previdenciário no importe de R$ 94.739,22, de modo que o pagamento das verbas alimentares, no total de R$ 3.132,50, não lhe causará prejuízos (fls. 73-74). É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que, de fato, o requerente, ora executado, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido às fls. 4156-4159 dos autos principais, sem revogação posterior. Nesse sentido, o beneficiário da gratuidade, quando vencido, responde pela verba de sucumbência. Dispõe o art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (grifei). Assim, deferido o benefício, as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Na hipótese, ficou demonstrada a modificação da situação de hipossuficiência previamente reconhecida, pois o executado é credor de crédito previdenciário, no importe de R$ 94.739,22. Viável, pois, a execução da verba de sucumbência, restando reconhecida a exigibilidade do título judicial. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada, prosseguindo-se a execução. 2. Intimem-se os exequentes para que se manifestem, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. 4.Em razões recursais, o Executado impugna a revogação da gratuidade processual, defendendo que não foi comprovada a alteração de sua capacidade econômica pela mera expectativa de recebimento do crédito previdenciário. 5.Acrescenta que, nos termos da jurisprudência nacional, o recebimento em questão é compreendido como acúmulo de proventos que já deveria ter sido incorporado ao patrimônio do beneficiário há muito tempo, não importando, por essa razão, em perda da condição atual de beneficiário da justiça gratuita. 6.Há pedido de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem de penhora sobre o crédito previdenciário. 7.Em que pese vislumbre relevância no direito arguido nas razões recursais, notadamente em face dos precedentes da Corte paulista (fl. 2146048-25.2022.8.26.0000), não há significativo prejuízo na manutenção da reserva do valor até que haja pronunciamento final do Órgão Colegiado, uma vez que, por ora, não há previsão de pagamento do precatório. 8.Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recomendando que seja mantida a reserva determinada pelo i. Juízo singular até julgamento final desse recurso. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 10.Comunique-se. 11. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Renato Vieira Bassi (OAB: 118126/SP) - Daniel Alonso Machado Junior (OAB: 334507/SP) - Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2172651-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2172651-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: F. C. O. P. - Interessado: G. R. B. - Paciente: G. C. B. - Interessada: E. K. R. M. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de S. M. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Cível Processo nº 2172651- 67.2024.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Comarca: São Paulo - Foro Regional de São Miguel Paulista (1ª Vara da Família e Sucessões) Impetrante: Fabrício Cardoso Oliveira Póvoa Impetrado: M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista Paciente: G. C. B. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19013 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado pelo advogado Fabrício Cardoso Oliveira Póvoa em favor do paciente G. C. B., em virtude de suposta ilegalidade cometida pelo M. M. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista. Afirma o impetrante, em apertada síntese, que o débito executado não autoriza a prisão civil do alimentante, por não compreender as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nem as que venceram no curso do processo. Pugna-se a concessão da ordem e a revogação do Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 134 decreto prisional. É, em síntese, o relatório. Consoante assinalado pelo D. Procurador de Justiça, verifica-se que a execução que tramita na origem foi sentenciada em 26/06/2024, sendo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem revogado o mandado de prisão expedido, ante a manifestação expressa da parte exequente dando conta da quitação integral do débito (fls. 272/273). Com a prolação da sentença e revogação da ordem de prisão, operou-se a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual torna-se ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange à decisão questionada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o mandamus e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabricio Cardoso Oliveira Povoa (OAB: 44319/GO) - Arlindo Rachid Miragaia Junior (OAB: 207387/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2006365-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2006365-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. P. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Agravado: L. R. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. R. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. R. R. de J. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 39,302) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 44/46 dos autos principais, que, no bojo de ação de oferta de alimentos cumulada com pedidos de guarda de menor e regulamentação de visitas, dentre outras deliberações, acolheu o parecer ministerial para fixar, por ora, a visitação paterna em finais de semana alternados, das 14h00 às 18h00 do domingo, observada a possibilidade de ampliação do período de visitas conforme o crescimento dos menores. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, após o término de seu relacionamento com J. R. R. J., os filhos gêmeos, L. R. P. S. e M. R. P. S., nascidos em 25 de setembro de 2022, permaneceram sob a custódia da genitora; desde outubro de 2023, em finais de semana alternados, o recorrente tem os menores sob seus cuidados exclusivos, com pernoite, situação que almeja ver regulamentada; o guerreado decisum reduz drasticamente seu período de convívio com os infantes, circunstância que poderá enfraquecer o vínculo paterno-filial já existente; as visitas provisórias deverão ocorrer em finais de semana alternados, com retirada das crianças junto ao lar materno às 19h00 da sexta-feira e devolução, no mesmo local, às 20h00 do domingo. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 46/51. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 23 de junho de 2024, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação para I) homologar o acordo celebrado entre as partes com relação ao regime de visitas, II) fixar a guarda compartilhada, com domicílio dos menores junto ao lar materno, III) condenar o requerente ao pagamento de alimentos em favor dos filhos em 40% dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, exceto as de natureza exclusivamente indenizatórias, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos em 1 salário-mínimo, com vencimento no dia 10 de casa mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados (fls. 187/189 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Aline Dias Florentino (OAB: 426518/SP) - Andreia Sartori Falcão (OAB: 375189/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2006365-02.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2006365-02.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. F. P. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. R. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: L. R. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: J. R. R. de J. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 41,270) V. 1.- Por sentença prolatada em 23 de junho de 2024, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação para I) homologar o acordo celebrado entre as partes com relação ao regime de visitas, II) fixar a guarda compartilhada, com domicílio dos menores junto ao lar materno, III) condenar o requerente ao pagamento de alimentos em favor dos filhos em 40% dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, exceto as de natureza exclusivamente indenizatórias, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos em 1 salário-mínimo, com vencimento no dia 10 de casa mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados (fls. 187/189 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que estes embargos perderam a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andreia Sartori Falcão (OAB: 375189/SP) - Aline Dias Florentino (OAB: 426518/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2209111-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2209111-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Alzira Laranjo Baltazar - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento da exequente Alzira Laranjo Baltazar, em cumprimento de sentença ajuizado em face de Banco Mercantil S/A, contra sentença a fls. 156, que julga extinto o feito totalmente, com fundamento no art. 924, II do CPC, complementada a fls. 171/172 (da origem). A agravante alega ter peticionado tempestivamente nos autos da origem informando a existência de débito remanescente no valor de R$ 10.881,79. Em seguida, a parte devedora depositou a quantia de R$ 5.477,41, todavia, o juízo considerou cumprida integralmente a obrigação e julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II do CPC. Sustenta ter ocorrido contradição e omissão na sentença, restando demonstrado que o depósito realizado pelo agravado não quitou a dívida cobrada, restando o valor de R$ 5.404,38. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu crédito remanescente no valor de R$ 5.404,38 a ser pago pelo agravado. É o relatório. Passo a decidir. Conforme o art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A decisão contra qual a agravante se insurge trata-se de sentença, sendo o recurso adequado a apelação (art. 1.009 do CPC), e não agravo de instrumento. Interpor agravo de instrumento nesse caso configura erro técnico grosseiro, não se cogitando, por isso mesmo, de fungibilidade recursal. Dispenso o cumprimento do disposto no art. 1.019, II do CPC, porquanto é caso de não conhecimento do recurso (art. 932, III do CPC). Não se cogita, por isso mesmo, de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Vale esclarecer que esta designação não permite decisão monocrática de não conhecimento, apenas despacho acerca de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Publique-se e intime-se. Após, conclusos ao douto Desembargador titular da relatoria. - Magistrado(a) - Advs: Rogério Seno Errera (OAB: 183946/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 99080/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2212851-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2212851-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jennifer Santos da Silva Ribeiro - Agravado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - COMPROVAÇÃO INDEMONSTRADA - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - BIRIGUI - REFORMA RECENTE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual, a teor de fls. 37 dos autos digitais principais; a recorrente não se conforma, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso no prazo contempla documentos (fls. 11/49). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A autora reside na Comarca de Birigui, devendo prevalecer a disciplina da atual reforma legal, no sentido do processamento da causa perante o domicílio do consumidor. Não se justifica, de modo algum, o processamento perante o Foro Regional de Santo Amaro, bastante congestionado, sabendo que a requerida agravada possui correspondente, sucursal, filial, naquela localidade. No mais, naquilo que interessa, a autora não atendeu à determinação do juízo para efeito de comprovação do enquadramento na Lei nº 1.060/50, motivo pelo qual não obedeceu ao previsto no art. 99 e seguintes do CPC, não havendo irregularidade ou ilegalidade no indeferimento. Enfim, comprovado o domicílio da autora em Birigui (fls. 35), determina-se a redistribuição, ficando improvido o recurso. Não há se cogitar de competência relativa, mas da indevida escolha de jurisdição, de competência, o que não se admite, diante da recente reforma processual. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (redistribuição da causa para a comarca do domicílio da autora), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007905-17.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1007905-17.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Francisco Generoso da Silva - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - RECURSO DE APELAÇÃO. Indeferimento da Justiça Gratuita, com determinação de recolhimento do preparo. Apelante quedou-se inerte. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1213 Trata-se de recurso de apelação interposto à r. sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de não fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC; Inconformado, recorre o requerente, arguindo, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. Observa-se que, no prazo estabelecido na Resolução n.º 72/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. O apelante interpôs seu recurso e nele requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguiu-se despacho determinando que o recorrente comprovasse sua condição de hipossuficiência econômico-financeira (fl. 99), quedando-se inerte neste mister (fl. 106). Diante do silêncio do recorrente, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do Código de Processo Civil, concedeu-se o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 107). Novamente transcorreu in albis o prazo concedido. O apelante não recolheu o preparo impondo-se o decreto de deserção, porquanto não atendido o artigo 1.007 do CPC. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso do autor não conhecido, pois deserto. Indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento das custas recursais, não foi cumprida a ordem judicial. (...) Sentença mantida, majorados os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação em desfavor de ambas as partes (Tema 1059 do STJ). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035507-33.2022.8.26.0002; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Recurso. Apelação. Indeferimento dos benefícios da justiça com oportunidade para recolhimento do preparo. Regularização não providenciada. Deserção. Aplicação do art. 1007 do CPC/15. Recurso a que não se conhece. (TJSP;Apelação Cível 1024206-52.2023.8.26.0100; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Por conseguinte, como o apelante não foi beneficiado com a assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2204612-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2204612-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Aline Prado Silva - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de tutela provisória recursal antecedente à apelação. A petição se refere ao recurso de apelação sob nº 1098569-73.2024.8.26.0100, interposto contra a sentença de fls. 69/71 daqueles autos, que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A requerente afirma que instruiu a petição inicial com a documentação relacionada aos fatos, evidenciando ter sido vítima de prática criminosa (estelionato) por meio do qual o agente criminoso se utilizou de conta no aplicativo Whatsapp, gerenciado pela requerida. Alega ter demonstrado a necessidade de salvaguardar os dados referentes ao objeto da lide, já que a obrigação legal dos provedores de conexão, quanto à guarda das informações, cessa aos seis meses. Diz que se a demandada é a provedora de aplicação de internet, se submete às obrigações previstas na Lei 12.965/2014. Alega que tendo sido vítima de crime praticado através do aplicativo por indivíduo desconhecido, a parte demandante possui o direito de identificá-lo, podendo se utilizar de qualquer meio que lhe aprouver, especialmente meios tecnológicos como registros de acesso e outros dados em poder da provedora de aplicação. Assevera que sendo a demandada provedora de aplicações de internet, possui obrigação legal de armazenar os dados perseguidos, que poderiam ser fornecidos mediante ordem judicial, conforme art. 10, §1º, da Lei em comento. Alega que possui direito de pleitear a guarda dos dados para identificação do criminoso que a vitimou a fim de formar conjunto probatório. Assevera que a prova documental evidencia a probabilidade do direito e risco ao resultado útil Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 332 do processo. Afirma que as conversas entre a parte demandante e o criminoso (fls. 30/50) ocorreram no mês de maio/2024, sendo que o prazo de seis meses previsto em lei para armazenamento dos dados perseguidos se escoará em outubro de 2024, evidenciando-se o risco ao resultado útil do processo caso a tutela não seja concedida. Pretende tutela de urgência para o fim de determinar que, sob pena de multa a ser fixados por Vossa Excelência, a Requerida se ABSTENHA de efetuar a exclusão do(s) número(s) de identificação IMEI e dos registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número +55 (11) 9.3429-6237, até solução final do litígio, a fim de preservar o resultado útil da ação. Pretende a fixação de multa única de R$50.000,00 caso os dados não sejam preservados. Pretende que seja disponibilizado ofício a ser protocolizado pelo causídico para fins da Súmula 410 do STJ. É o relatório. Aline Prado Silva ajuizou ação de obrigação de fazer contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Disse que foi vítima de Golpe do Falso Serasa por meio do qual estelionatários se passam por representante da empresa Serasa e, de posse de informações pessoais e financeiras das vítimas endividadas, oferecem descontos para pagamento, logrando êxito em convencer a parte a realizar o pagamento diretamente ao criminoso. Consta que em maio do ano 2024 a autora realizou pesquisas na internet com o objetivo de quitar dívida que seu namorado possui junto ao REFIN, inscrita no cadastro de inadimplentes. Ao se deparar com o anúncio de suposto Feirão Limpa Nome Serasa, enviou mensagem para o número de WhatsApp vinculado àquele anúncio. Disse que após informar o número de CPF de seu namorado, lhe foi apresentada proposta para quitação da dívida, com descontos, no valor de R$1.209,57. Alegou ter realizado transferência bancária naquela quantia para a conta indicada pelo meliante, junto ao Banco Bradesco, com titularidade de Leandro Santana Vieira. Disse que foi orientada a aguardar por quarenta e quatro horas para a retirada dos registros desabonadores. Entretanto, após tal prazo, vendo que a anotação persistia, contatou o número indicado na plataforma, que a bloqueou, momento em que percebeu que foi vítima de um golpe. Disse que comunicou os fatos à autoridade policial no dia 16/05/2024 e, a fim de formar conjunto probatório judicial cível e penal, ajuizou a ação para identificação do usuário da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp. Afirmou a legitimidade da requerida para responder ao feito. Pugnou pela intimação da requerida para que: a) Forneça, relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número +55(11)9.3429.6237, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho (s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operações de telefonia. b) Forneça, relativamente às contas de WhatsApp vinculadas ao número +55(11)9.3429-6237, os registros de acesso (tais como endereço de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos último seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário. c) Subsidiariamente, caso não deferido desde já o fornecimento dos dados perseguidos, requer seja determinado à requerida que se abstenha de efetuar a exclusão dos mesmos até solução final do litígio, a fim de preservar o resultado útil da ação, disponibilizando-se ofício a ser protocolado diretamente por este causídico. Pugnou pela fixação de multa cominatória visando compelir a requerida ao cumprimento de ordem judicial, sugerindo o valor de R$2.000,00 por dia de atraso. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, tornando-se definitivos os efeitos da tutela de urgência, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no fornecimento das informações pleiteadas em sede liminar (fls. 1/17). Pois bem. De se ressaltar que a relação processual não chegou a se formar sendo desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões. O Juízo indeferiu a petição inicial porque considerou que se trata, na verdade, de ação de produção antecipada de provas e, ainda, que a autoridade policial foi acionada para a apuração da ocorrência de crime de estelionato, de forma que não estaria configurado o interesse processual porque a produção de prova possui procedimento específico e deve ser produzida na esfera criminal. Diante dos elementos trazidos, tem-se por ausentes os requisitos do §4º, do art. 1.012 do Código Civil, sendo o caso de indeferir o pedido cautelar de urgência que ora se formula. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1050618-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1050618-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Marlene Moura de Oliveira (Justiça Gratuita) - VOTO nº 47196 Apelação Cível nº 1050618-91.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Apelada: Marlene Moura de Oliveira (Justiça Gratuita) RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 377/381, com embargos de declaração (fls. 383/384 e 386/389) rejeitados (fls. 391/392), acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: (a) reconhecer e declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 589214646 e 599059766; e (b) condenar o requerido a ressarcir a autora as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, no total de R$ 9.802,00, sendo que desse valor deve ser descontada a quantia liberada nas contas da autora de R$ 3.545,75, atualizados monetariamente nos termos da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais, Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 342 inclusive o pedido indenizatório por danos morais. Pela sucumbência na maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela autora com o acolhimento dos pedidos (art.98, §3º do CPC). De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação do banco réu (fls. 308/316), instruída com guia de recolhimento de preparo no valor de R$900,00 (fls. 408/409). O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 414). A fls. 418, foi determinada ao autor apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pelo apelante quanto ao r. despacho de fls. 418, bem como não houve recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 420). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 418, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 419), a parte apelante não providenciou o devido recolhimento (fls. 420). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% do valor da causa atualizado, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Stenio Justino da Costa (OAB: 421269/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2201533-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2201533-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moon Man Chang - Agravante: Won Suk Chang - Agravado: Ht Construção Civil - Interessado: Cr Remoções de Entulhos Ltda Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201533-39.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 17ª Vara Cível Agravante: Moon Man Chang e outro Agravado: Ht Construção Civil Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito em relação à requerida HT Construção Civil Ltda., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito em decorrência de morte. Inconformados com a r. decisão, os agravantes sustentam a responsabilidade de ambas as agravadas pelos danos causados em decorrência de seus atos ilícitos em suas atividades, nos termos do artigo 927 do CC. Defendem que os requisitos para que as recorridas sejam responsabilizadas de forma objetiva estão presentes. Alegam que é responsabilidade da construtora (HT Construção Civil Ltda.) a sinalização na interrupção de circulação na via para os pedestres, conforme determina o artigo 95, §1º do CTB. Aduzem ser desproporcional incumbir ao agravante a obrigação de demonstrar a subordinação ou controle derivado do vínculo de preposição entre as recorridas, eis que não possuem acesso ao contrato estabelecido entre as agravadas e meios para efetuar referidas comprovações. Assim, requerem o provimento do recurso e a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva da HT Construção Civil Ltda., incluindo-a no polo passivo do processo. Às fls. 60/62, os agravantes peticionaram postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Asseveram a sua necessidade diante da audiência de instrução designada para o dia 29.07.24. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação do agravante, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Manifeste- se a agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Flávia Farias Custódio (OAB: 446022/SP) - Raiany Dantas Oliveira dos Santos (OAB: 447189/SP) - Jayme de Carvalho Filho (OAB: 65614/SP) - Robson de Andrade dos Santos (OAB: 246384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2138876-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2138876-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 394 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Ferreira Bastos - Agravante: Alessandro Alves Jacob - Agravante: Stonex Consultoria, Desenvolvimento e Edição de Softwares Ltda - Agravado: Marcio José Ferreira - Agravado: Paulo Sergio de Souza - Agravado: Thatila Aparecida dos Santos Souza - Agravado: Paulo Henrique dos Santos Souza - Agravado: Elisabete Souza dos Santos - Agravado: José Filho Ferreira - Agravado: Maria da Paixão Moura da Cruz - Agravado: Jps Comércio e Assistência Técnica de Computadores Ltda. - Agravado: Dayane Alves de Matos - Agravado: Elaine Cristina Garofalo, - Agravado: Carlos Roberto Marques, - Agravado: Maria Izabel Loviat - Agravado: Tiago Brienza Valio - Agravado: José Renato Monteiro Fabretti - Agravado: Guilherme Augusto Tersariol - Agravado: William Araújo de Oliveira - Agravado: Marcos Roberto Forlevezi Santarem - Agravado: Melo e Associados Ltda - Agravado: Washington Camerin - Agravado: Marcelo Affonso de Melo - Agravado: Ejc Administração e Participações S/A - Agravado: João Fernando de Almeida Coan - Agravado: Helena Marina Coan - Agravado: Arlen Braz dos Santos - Agravado: Limar Ferreira - Agravado: Felipe Reges Ferreira - Agravado: Regina Campos Garcia - Agravado: J.t.a Empreiteira de Construção Civil e Locação Ltda - Agravado: Jose Pinheiro de Oliveira - Agravado: Alex Sandro Araujo de Oliveira - Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, julgo-lhe prejudicado. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. HUGO CREPALDI - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Aline Morandi (OAB: 189321/RJ) - David Ferreira Bastos (OAB: 189137/RJ) - Nivia Maria Turina (OAB: 151720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2212290-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2212290-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Café Utam S/A - Agravado: Mercado Rede Veneto Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Café Utam S/A em razão da r. decisão de fls. 24/25 da origem (ação nº 1005086-50.2024.8.26.0597), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no qual ele buscava a reintegração de posse de bens móveis objeto de contrato de locação. O autor, ora agravante, requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo requerido. Embora suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio do contrato de locação acostado aos autos, não há ainda demonstração suficiente de inadimplemento por parte do réu, não havendo, neste momento, a necessária probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC). Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 410 Evidentemente, poderá ser determinada a reintegração de posse, se o caso, após manifestação da parte agravada, conforme venham aos autos elementos mais firmes de convicção. Assim, indefiro o efeito ativo. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0026216-39.2010.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0026216-39.2010.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ahmad Jarouche - Apelado: Antonio Lopes Tecelao - Vistos. I.- AHMAD JAROUCHE ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e rescisão em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS e ANTONIO LOPES TECELÃO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 641/645, aclarada à fl. 665, julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a prescrição intercorrente do presente título executivo. Deixou de condenar em custas e honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com seus custos, tendo em vista que foi reconhecida a prescrição no curso da ação, e não anterior a sua distribuição. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento de todos os atos constritivos oriundos da presente, inclusive a averbação de penhora junto ao imóvel de matrícula nº 2.519, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fl. 528). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou equívoco na contagem do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Considerou-se erroneamente maio de 2019 como a data da consumação da prescrição da pretensão executiva. No entanto, a bem da verdade, a prescrição intercorrente ocorreria somente em 09 de setembro de 2020, devendo ser reconhecida a suspensão processual apenas e tão somente a partir do primeiro ano de arquivamento do processo. Necessário observar que em 09 de setembro de 2016 foi emitida às fls. 61, certidão de decurso de prazo para manifestação do exequente, quando então o processo foi suspenso, iniciando a contagem de suspensão de 01 (um) ano antes do início do termo de contagem do prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos, qual teria início de sua contagem no dia 09 de setembro de 2017 e, portanto, encerrando somente em 09 de setembro de 2020. Fez o pagamento das custas para o desarquivamento do processo em 25/5/2020, ou seja, antes da data da prescrição intercorrente. Pede observância ao art. 921, III, § 1º, do CPC. Com a contagem da suspensão processual prevista no artigo 921, III, § 1º do CPC, a data que ocorreria a prescrição intercorrente se daria somente em 09 de setembro de 2020, mas foi obstada em 03 de agosto de 2020. Colacionou jurisprudência. Caso não fosse reconhecido tal prazo de suspensão de um ano, é importante expor que o processo apenas foi arquivado provisoriamente em 21 de novembro de 2017, frisa-se, mero arquivamento provisório, ou seja, se dele contando o prazo prescricional, seu fim somente ocorreria em 21 de novembro de 2022, dois anos após o protocolo da movimentação processual pelo Apelante. (fls. 668/675) Em contrarrazões, os réus impugnaram o recolhimento do preparo recursal; trata-se de depósito parcial. Note-se Excelência que o recorrente atribuiu a causa o valor de R$ 417.055,98, logo, o valor do preparo recursal a ser recolhido pelo recorrente é de R$ 16.682,23 e não R$ 11.922,69. Pede seja intimado a complementar. Arguiu a intempestividade do recurso. No mérito, não prospera a alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. A marcha processual executória promovida pelo recorrente permaneceu inerte entre 9/12/2015 a 3/8/2020. O presente processo foi arquivado em 28/6/2016, iniciando a contagem do prazo prescricional, art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Mencionou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, por se tratar de demanda originária de despejo cc cobrança de aluguéis, o prazo prescricional a ser observado é de 03 (três) anos, na forma do artigo 206, § 3º, inciso I do Código Civil. Considerando que desde o sobrestamento do feito no ano de 2016 o exequente apenas impulsionou a execução pedindo o seu desarquivamento em 03 de agosto de 2020, pleiteando providências efetivas apenas em 14 de dezembro de 2021 (fls. 558), temos que o processo fiou suspenso por 01 (um) ano e na sequência, estagnado por mais 03 (três) anos no arquivo, por liberalidade e inércia do recorrente, incidindo a prescrição intercorrente. Em meio a um raciocínio forçoso tenta o recorrente instituir como marco da prescrição intercorrente a data da certidão do decurso do prazo para sua manifestação, a saber: 09/09/2016 fls. 61, quando mais uma vez a Serventia Certifica ter decorrido o prazo legal sem manifestação. Ocorre, no entanto, que outra certidão datada de 10/05/2016 já haviam sido proferidas nos autos certificando a inércia do recorrente no efetivo impulso processual. No tocante ao pedido de desarquivamento protocolado em 03/08/2020 as 11:23:23, melhor sorte não assiste, ao passo que a prescrição intercorrente do seu título executivo já havia operado em 28/06/2020, considerando o último comando judicial não atendido pelo recorrente, folhas 60, acrescido do prazo de 1 ano de arquivamento mais 3 anos da prescrição do crédito originário. A tese de suspensão da execução não se aplica porque os executados têm bens penhoráveis (fls. 690/702). É o relatório. II.- Oficie-se à unidade judicial de origem para o correto cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, com observação às fls. 483/491 e 690/691, sob pena de representação à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista seu não cumprimento antes da remessa dos autos a este Tribunal. Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. III.- Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - César Augusto de Oliveira Branco (OAB: 211907/SP) - Rogério Felipe dos Santos (OAB: 211679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004115-17.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1004115-17.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinolia Soares de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CRUZ AZUL DE SÃO PAULO ajuizou ação de cobrança, fundada na prestação de serviços médico-hospitalares, em face de EDINOLIA SOARES DE SANTANA. Pela respeitável sentença de fls. 144/145, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 7.682,50, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (observada a gratuidade da justiça concedida à ré na r. sentença). Inconformada, apela a ré (fls. 149/158). Informa ter levado seu neto, que estava com grave quadro de problemas respiratórios, para ser atendido emergencialmente na ré, que era mais próxima de sua casa. Os serviços de urgência foram prestados, mas, devido à gravidade do quadro de saúde, o menor precisou ser internado. Alega que a internação foi uma continuidade do serviço de urgência. Sustenta que na Lei nº 9.656/1998 há obrigatoriedade nos atendimentos de urgência e emergência e que, no momento da internação, havia cobertura do convênio para tais situações. Informa que o contrato, por meio do qual assumiu a responsabilidade financeira pelos custos da internação do neto, é de adesão e que foi coagida a assiná-lo, mormente porque estava sob forte emoção. Diz que a prática adotada pela autora é abusiva, violando disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que torna inválido o contrato. Sustenta que os valores cobrados são excessivos. Informa ser idosa, ter grave problema de saúde e que a associação de saúde autora nem tentou negociar o pagamento parcelado do valor. A associação autora, nas contrarrazões de fls. 163/174, alega ser entidade privada prestadora de serviços médico-hospitalares. Alega ser incontroversa a prestação dos serviços, o que torna legítima a cobrança. Diz que não havia cobertura para internação do neto da ré, por isso ela assinou termo de responsabilidade financeira. Sustenta que não houve vício de consentimento na assinatura do contrato, que é válido. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a ré-apelante beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.770. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lenita da Silva Campos Contes (OAB: 394414/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Eliade Carvalho de Andrade (OAB: 180847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2187082-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2187082-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fatima Antonia Coelho Silva - Agravado: Valdemar Franscisco da Silva Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 281 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença), que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 255/257: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pela executada Fátima Antonia Coelho Silva alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.846/88, pois se trata de bem de família (Lei nº 8.009/90). Decido. A impenhorabilidade do imóvel indigitado, pretendida pela excipiente, já foi objeto de deliberação às fls. 255/257. Logo, indefiro o pretendido pela excipiente. Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. 2. Retome-se a marcha processual. Prazo de 15 dias para o exequente manifestar-se, sob pena de revogação da penhora e arquivamento dos autos. Int. Irresignada, recorre a executada, aduzindo, em síntese, que: (1) somente garante sua própria subsistência mediante o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa que recebe do INSS, no montante de R$ 1.412,00; (2) não exerce nenhuma atividade laboral, dependendo de ajuda de familiares para se manter; (3) sua casa residencial, não somente sua, mas de toda a sua família, onde residem 06 pessoas do mesmo complexo/entidade familiar, será completamente prejudicada e ficará sem o lar que reside há mais de 30 anos; (4) a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, de modo que nem mesmo pode haver renúncia, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; (5) o imóvel foi registrado como bem de família; (6) a residência objeto dos autos não desfruta de tamanho, luxo ou condição fora do necessário aos ali residentes, de modo que a manutenção do uso também é inerente ao direito constitucional da propriedade; (7) a garantia da impenhorabilidade do imóvel é medida de rigor. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Pois bem. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à Agravante tão somente para o processamento do presente recurso, sob pena de supressão de instância o que não se admite. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: FÁBIO CARVALHO STOCK (OAB: 510230/SP) - Jihan Majzoub Sartorelli (OAB: 335952/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002386-83.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1002386-83.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 504 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Regina Celia Maria Bonafini - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 354/358, que julgou procedente o pedido em ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos e repetição de indébito, limitando as taxas de juros remuneratórios contratadas àquelas médias do mercado para a mesma espécie de contrato divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da respectiva contratação, com a devolução pela ré dos valores indevidamente debitados na conta da parte autora de forma simples, nos termos da fundamentação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelou a ré às fls. 361/389, alegando, em síntese, não haver abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 436/438 e 482/483) e respondido (fls. 442/446). É o relatório. 2.- Inicialmente, não se acolhe a manifestação de oposição ao julgamento virtual de fls. 476/477, uma vez que intempestiva. O início do prazo para manifestar-se quanto à oposição iniciou-se em 07/05/2024 (intimação disponibilizada no DJe em 03/05/2024, fl. 1774). Assim, nos termos do art. 1º da Resolução nº 772/17, deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo o prazo para manifestação de oposição ao julgamento virtual de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, seu termo final ocorreu em 13/05/2024, porém referida manifestação de oposição foi protocolada neste feito somente em 15/05/2024, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de sua extemporaneidade. Superada tal questão, passa-se à análise das preliminares trazidas pela instituição apelante. No tocante à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tal alegação não subsiste. As exigências formais da fundamentação das decisões judiciais estão consagradas no art. 489, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Isso posto, analisando o decisum recorrido, extrai-se que o Juízo singular apreciou a lide nos limites do pedido formulado, analisando e deliberando sobre todos os temas constantes da inicial, indicando motivos suficientes para julgar procedente o pedido. Cumpre consignar que a forma concisa da r. sentença não acarretou nenhum prejuízo às partes, possibilitando à requerida recorrer amplamente quanto à matéria nela contida, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, somente há nulidade se a decisão não contiver nenhuma fundamentação, o que não se deu no caso vertente. Já no tocante à alegação de advocacia predatória praticada pelo patrono da autora, essa também não prospera. Da análise dos autos, verifica- se que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da ação, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si sós, conduta indevida. É esse o entendimento, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça: CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Réu que não trouxe aos autos elementos hábeis a demonstrar a condição da autora para suportar as custas e despesas do processo, tampouco que houve mudança da capacidade econômica da parte desde que a benesse foi concedida - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. A mera repetição do mesmo tipo de ação é somente um dos aspectos que configura a denominada advocacia predatória. É necessário, ademais, que as ações repetidas sejam veiculadas em petições iniciais padronizadas, com fundamentação genérica, objetivando vantagem indevida - Conduta que, se configurada, permite a aplicação das penalidades correspondente à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos I e II) - Situação que não se confunde com a captação de clientela vedada pelo inciso IV do art. 34, do EAOAB - Hipótese dos autos que não permite reconhecer a advocacia predatória, até em razão do resultado do julgamento do recurso. Infração ética, referente à captação de clientela, que cabe à própria parte denunciar à OAB, se entender cabível. Preliminar rejeitada. (...). Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1015677-66.2022.8.26.0007; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR INTERESSE RECURSAL - I Sentença de parcial procedência Apelo do réu II Parte autora que não é beneficiária da justiça gratuita - Ausência de interesse recursal, em relação ao pedido ora formulado, de revogação do aludido benefício, reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto.” “ADVOCACIA PREDATÓRIA PRELIMINAR - Número significativo de demandas eventualmente ajuizadas pelos procuradores da autora em face do réu, por si só, não configura suposta infração disciplinar Inicial instruída com instrumento de procuração e documento que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado, aos órgãos competentes, pelo próprio réu Preliminar afastada”. “MATÉRIA DE MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora Ocorrência de venda casada Decisão mantida - Apelo improvido”. “DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - Sobre o valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, à autora, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação Decisão mantida - Apelo improvido”. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1018787-54.2023.8.26.0002; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Nesse sentido, vê-se, ainda, que a assinatura aposta ao instrumento de procuração juntado à fl. 13, com poderes específicos para ajuizamento da presente demanda, guarda grande semelhança com a assinatura constante do documento pessoal apresentado à fl. 15. Outrossim, nada impede que a parte interessada tome as medidas cabíveis junto ao órgão competente para averiguação do assunto, podendo direcionar seu pedido de apuração diretamente ao Núcleo especializado deste E. Tribunal (NUMOPEDE). Diante do exposto, ficam, pois, rejeitadas as preliminares do banco réu. No mérito, razão não assiste à instituição recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 505 incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em apreço, não prospera a alegação da instituição apelante de ausência de abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em discussão. A possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano é entendimento pacífico na jurisprudência, conforme Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Logo, não é possível presumir a abusividade dos juros remuneratórios tão somente pelo fato desses serem superiores ao patamar de 12% ao ano. Além disso, como regra, não se pode impor às instituições financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, admite-se a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada pelo STJ no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) Tal hipótese resta configurada nos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22,00% ao mês e 987,22% ao ano é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se, portanto, a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se precedentes deste C. Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais. Improcedência. Juros remuneratórios. Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (10,55% a.m. e 233,19% a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro. Reconhecimento da abusividade. Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação (empréstimo não consignado). Repetição do indébito de forma simples, com possibilidade de compensação de valores. Danos morais. Inocorrência. Fatos narrados pelo autor que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Sentença modificada. Adequação do ônus do decaimento. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1008503- 87.2022.8.26.0077; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratos de empréstimo pessoal - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF) - Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Necessidade de adequação às taxas médias de mercado definidas pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ) - Juízo de primeira instância categórico em acolher o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios formulado pela autora, bem como em condenar a ré a restituí-la, de forma simples, das importâncias a maior indevidamente pagas a tal título - Tese recursal de improcedência que não colhe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019243-87.2022.8.26.0309; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Desse modo, a revisão e readequação dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, uma vez constatada a abusividade existente no contrato em revisão, é medida que se impõe. Reconhecida tal ilegalidade, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na devolução do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, a devolução do valor cobrado a maior em razão da taxa de juros remuneratórios abusiva então aplicada ao contrato decorre justamente da ilegalidade de sua contratação, conforme já discorrido nesta decisão. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 506 e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Apesar do não provimento do recurso da instituição ré, deixa-se de majorar a verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que já fixados no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011504-18.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1011504-18.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: T. R. I. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thalita Rodrigues Inhetta, contra a r. sentença de fls.160/166 que, nos autos da Ação de Cobrança, movida por Banco Bradesco S/A, julgou procedente a demanda para condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento de R$ 115.043,61 (cento e quinze mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), valor referente a contrato de empréstimo anteriormente firmado entre as partes. Alega a apelante, em resumo, que as cláusulas contratuais são abusivas. Ressalta a nulidade da taxa de juros aplicada. Destaca a ilegalidade da capitalização de juros. Diz não ter anuído à contratação do seguro prestamista do qual é cobrada. Defende a impossibilidade de cobrança do IOF. Alega não estar em mora com suas obrigações contratuais. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o provimento do apelo para a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 230/242. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, in verbis: art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas para o seu processamento, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para a análise da hipossuficiência alegada, foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a incapacidade do recolhimento do preparo (fl. 246). Intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar a documentação, razão pela qual foi indeferido o benefício pretendido. Contudo, concedido o prazo de cinco dias, para que a apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 249/251), ela deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, conforme certidão de fls. 253. É cediço que o preparo exigido pela legislação processual configura requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual resta impossibilitada sua análise de mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 1007, caput e §2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2 o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedido ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sua inércia torna prejudicada a análise do presente recurso em razão de sua deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Thais Rodrigues Inhetta (OAB: 370832/SP) - Felipe Lazarini Lima (OAB: 419095/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2215193-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2215193-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Vichino Ferreira - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos O efeito ativo pretendido não deve ser concedido. Do simples compulsar dos autos é possível observar que existe controvérsia acerca do caráter reparador ou estético dos procedimentos negados pela Operadora e que acabaram sendo contemplados na r. Sentença. Neste ponto, consigno que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou recentemente a respeito de cirurgia plástica pós-bariátrica (Tema 1069), fixando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (RESP 1.870.834/SP e RESP 1.872.321/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Julgamento em 13/09/2023 TEMA 1069) (grifei) O C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN n. 465/2021 da ANS, sem afastar contudo a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, devidamente indicadas pelo médico assistente. Cabe ressaltar que do acórdão paradigma constou as seguintes considerações da Sociedade Brasileira de Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 516 Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM): “(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do músculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem nser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica tratase na realidade de Lipoaspiração dos ‘culotes’, caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como ‘culotes’. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos tratase na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente ‘de torso’, trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente ‘das costas’, também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como ‘região das costas’”. (grifei) Observa-se que o proferimento da sentença prescindiu da produção de prova pericial, expressamente pleiteada pela operadora. Além disso, alguns dos procedimentos contemplados na sentença estão mencionados nas considerações prestadas pela SBCBM. Portanto, como a controvérsia fática foi analisada à míngua de elementos conclusivos, prudente que a realização da cirurgia aguarde o julgamento do recurso, inclusive a fim de que seja aferida a necessidade de produção de prova pericial, o que vem sendo adotado em reiterados julgados deste E. Tribunal de Justiça sobre a temática em pauta: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS- BARIÁTRICA. TEMA 1069, DO STJ. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cabimento. Controvérsia quanto à natureza dos procedimentos requeridos. Prova pericial que se mostra imprescindível. Ônus da prova pela perícia é da seguradora (art. 373, II, do CPC). Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito (prescrição e justificativa médica). Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1073993-53.2023.8.26.0002; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1069. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS- BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a autorizar e custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, conforme relatório médico, devendo arcar com os custos de internação e os insumos necessários, bem como para deferir a tutela antecipada para que a ré cubra as cirurgias descritas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Recurso interposto pela ré. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença que julgou antecipadamente o feito, ainda que necessária produção de prova pericial para dirimir a controvérsia acerca da natureza reparadora ou puramente estética dos procedimentos requeridos. Anulação da sentença, de modo a viabilizar a instrução probatória. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. (grifei) Ante o exposto, indeferido o efeito ativo ao presente recurso, fica proscrita a realização da cirurgia, ainda que mediante a exibição de caução. Intime-se a agravada para resposta, comunicando-se o juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/ RJ) - Rose Tavares Lopes dos Reis (OAB: 148653/RJ) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO
Processo: 1006406-21.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1006406-21.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Monsueth Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência movida por JÉSSICA MONSUETH SANTOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP alegando, em síntese, ter realizado o certame nº 54465699, o qual visa o provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil de São Paulo. Aduziu que não atingiu a pontuação mínima exigida no edital para a matéria de Direito Administrativo em razão de ilegalidade da banca examinadora. Argumentou que os enunciados das questões ns. 62 e 66 não eram claros, fato que culminou na duplicidade do gabarito. Requer a procedência do pedido para que os pontos referentes às questões 62 e 66 sejam atribuídos à autora, considerando-a habilitada na primeira fase do concurso. Requereu a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. A Justiça Gratuita foi deferida e a tutela de urgência indeferida às fls. 232/233. A FESP apresentou petição às fls. 245 informando que as questões objeto desta ação foram anuladas. Em r. Sentença proferida às fls. 247/248, a juíza “a quo” julgou extinto o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. A autora opôs embargos de declaração em duas oportunidades, às fls. 256/257 e 273/275, objetivando a fixação de honorários sucumbenciais cujos primeiros foram acolhidos às fls. 265/266 condenando a ré ao pagamento dos honorários no valor de R$ 500,00 e rejeitados os da segunda oposição às fls. 283/284. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação às fls. 290/294, aduzindo, em síntese, que a r. Sentença proferida deve ser reformada na fixação dos honorários de sucumbência por entender que devem ser arbitrados com base no valor atualizado atribuído à causa uma vez que não houve proveito econômico obtido por ela. Pugna o provimento do recurso para reforma da r. Sentença proferida com o fim de fixar os honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa. Em contrarrazões apresentadas às fls. 300/307, a FESP aduz, em preliminar, que sendo o objeto do recurso a fixação de honorários advocatícios, entende a apelada que a parte apelante deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal uma vez que a gratuidade de justiça atribuído à autora não se estende a seu procurador. No mérito, alega que a r. Sentença proferida não merece reforma já que os critérios dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC são insuficientes para se utilizar como parâmetros na fixação dos honorários sucumbenciais uma vez que a r. Sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito. Aduz que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado bem como sua fixação de estar correlacionada ao trabalho realizado, tempo de execução e grau de complexidade da demanda. Portanto, considerando que o feito não teve grande complexidade bem como fora resolvido em pouco tempo sem a necessidade de dilação probatória, a apelada acha suficientes os honorários arbitrados. Assim, requereu que o recurso seja julgado deserto ante o não recolhimento do preparo recursal por ser de responsabilidade do advogado ante o mérito discutido e, no mérito, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da r. Sentença combatida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que o apelante deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, a questão posta em debate no presente recurso versa apenas sobre majoração dos honorários sucumbenciais, ou seja, atinente ao advogado constituído. Neste contexto, há que se observar que a gratuidade da justiça concedida à autora não se estende ao seu procurador quando a questão versar acerca de honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 99, § 5º do CPC, como segue: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (Negritei) Se entender ser beneficiário da gratuidade processual, deverá requerer expressamente a benesse, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 539 pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc. Caso contrário, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e itens “7 e “9”, do Comunicado CG n. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG n. 374/2023, determino que no mesmo prazo proceda parte apelante, o recolhimento do preparo recursal, com a devida atualização até a data do recolhimento que será realizado, sob pena de deserção (§ 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil). Para cálculo do preparo deverá o apelante utilizar o link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CálculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1 Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Igor Augusto Reis Leijoto (OAB: 58377/ DF) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006556-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006556-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Fernando Rachid Vassalo - Agravado: Rubens Coelho da Silva - Agravado: Jose Henrique Ventura - Agravado: Roseli de Jesus Fragas Munhoz - Agravado: Zuleica Akeme Uehara Tourinho - Agravado: Paulo Roberto Peiretti - Agravado: Ivan Baruffaldi - Agravado: José Eduardo de Almeida - Agravado: Angelo Jose Vieira - Agravado: Lucimar Matias da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida no feito que tramita na origem (fls. 604/605), a qual rejeitou Impugnação apresentada pela agravante em que alegava excesso no Cumprimento de Sentença (fls. 504/514), conforme planilha produzida pela FESP, tendo como embasamento a necessidade de integral observância do decidido no Tema 810, do STF, sem que isso importe em qualquer violação à coisa julgada, tratando-se de mera modulação das verbas acessórias. Afirma a agravante a ofensa à coisa julgada, vez que com relação aos índices de correção monetária e juros moratórios devem ser adotados os índices da Lei nº 11.960/2009, em respeito à autoridade da coisa julgada, sendo que a via adequada para se desfazer a coisa julgada é a ação rescisória (e não cumprimento de sentença), nos termos do julgamento do Tema 733/STF de que: a decisão da Suprema Corte sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei não possui efeito imediato sobre os demais processos em curso. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, devido impossibilidade de execução de obrigações de pagar sem trânsito em julgado da decisão a respeito da controvérsia eventualmente instaurada (inaplicabilidade ao Poder Público da execução provisória de prestação de pagar quantia certa), bem como pelo risco de realização de pagamentos a maior pela Fazenda Pública, em prejuízo ao erário e às próprias atividades do Estado, que se verão privadas equivocadamente de recursos que lhe seriam aplicáveis, valores estes de difícil recuperação, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal. Observo que tratam-se os autos de cumprimento de sentença de título judicial que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública, ora agravante alega que há excesso de execução, haja vista que, com relação aos índices de correção monetária e juros moratórios devem ser adotados os índices da Lei nº 11.960/2009, em respeito à autoridade da coisa julgada, sendo que a via adequada para se desfazer a coisa julgada é a ação rescisória (e não cumprimento de sentença), nos termos do julgamento do Tema 733/STF de que: a decisão da Suprema Corte sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei não possui efeito imediato sobre os demais processos em curso. Pois bem. Não há se falar em ofensa à coisa julgada tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada a legislação vigente ao tempo do respectivo vencimento, em observância ao princípio tempus regit actum. Ademais, a correção monetária e os juros moratórios podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifei e negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação de coisa julgada. Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1944981 SP 2021/0232890-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifei e negritei) Tampouco há se falar em prevalência de coisa julgada que se assenta em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando a questão subjacente se trata de matéria de ordem pública, como no presente caso. Nesse sentido, de citação o item 4 do Tema nº 905, do STJ: (...) Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 544 aferida no caso concreto. (grifei e negritei) Ainda, nesse sentido, de destaque que no julgamento do Recurso Extraordinário n° 730.462/SP, Tema n° 733, o Supremo Tribunal Federal apreciou matéria relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado, fundada em norma superveniente declarada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle concentrado, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 730462 SP, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2015) (grifei e negritei) Entendo que a ressalva acima destacada se refere justamente a situação demonstrada nos presentes autos, na qual se discutem juros e correção monetária que se renovam mês a mês até o efetivo pagamento (obrigações de trato sucessivo), os quais se amoldam à citada relação jurídica de trato continuado e, consequentemente, dispensam a propositura de ação rescisória. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Impugnação ao cumprimento de Sentença Julgado exequendo anterior à vigência da Lei nº 11.960/09 Posterior readequação realizada em sede de Agravo de Instrumento, transitado em julgado em 11/10/2017, que determinou a incidência irrestrita da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros moratórios Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 quanto a correção monetária diante do julgamento de mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, Ata nº 27, de 20/09/2017, DJE nº 216 Efeitos da declaração de inconstitucionalidade “ex tunc” e natureza processual do tema Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000653-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Atualização de débito da Fazenda Pública. 1. Saldo devedor de precatório. Inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada no RE 870.947, sem modulação de efeitos. Correção monetária da verba segundo o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da norma. Inaplicável, por consequência, a tabela modulada. Precedente do STF. 2. Inocorrência de violação à coisa julgada ou, ainda, afronta ao Tema nº 733 do STF, e ao item 4 do Tema nº 905 do STJ. 3. Impossibilidade de conferência de cálculos em segundo grau. 4. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056143-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) (negritei) Por fim, por se tratar de cumprimento de sentença transitada em julgado (definitiva) proferida em ação de conhecimento condenatória, não há qualquer óbice ao seu prosseguimento, já que eventual impedimento recai sobre o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1062289-56.2023.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1062289-56.2023.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Tributário da Drt-13 Em Guarulhos - EMBARGANTE:CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S.A. EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:DELEGADO TRIBUTÁRIO DA DRT-13 EM GUARULHOS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S.A. contra acórdão acostado às fls. 208/218, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de mandado de segurança, interposto pela parte embargante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto à análise dos fundamentos do recurso de apelação porque, quando da prolação da sentença, defende que tinha o direito de ser processado o mandado de segurança nos termos da Súmula 625 do STF. Aduz que há contradição no acórdão ao manter a sentença extintiva do mandado de segurança e ainda assim julgar o mérito e concluir pela denegação da ordem. Alega que há omissão também quanto à exigência do ICMS com a inclusão em sua base de cálculo das tarifas e dos encargos, em razão da Lei Complementar 194/2023, objeto da ADI 7195. Argumenta a necessidade de se prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que elenca. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados, e seja atribuído efeito modificativo ao recurso para que seja dado provimento ao recurso de apelação. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Graziele Pereira (OAB: 185242/SP) - Roberto Greco de Souza Ferreira (OAB: 162707/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006614-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006614-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maurilio Carreiro - Agravado: Edemilson Texeira dos Santos - Agravado: Carlos Roberto Correa - Agravado: Odair Barbosa dos Santos - Agravado: Jairo de Mello - Agravada: Regina Célia Anderlini Navarro - Agravado: Celso José Rosa - Agravado: Francisco dos Santos - Agravado: Angelo Alberto Frizzi - Agravado: Benedita Moura Ferreira (viúva meeira de Geraldo Balbino Mendes) - Agravado: Elisângela Florentina Ferreira Mendes (sucessor de Geraldo Balbino Mendes) - Agravado: José Roberto ferreira Mendes (sucessor de Geraldo Balbino Mendes) - Agravado: Marcos Alves Ferreira - Agravado: Luciana Cristina dos Santos Barreto (sucessor de Geraldo Balbino Mendes) - Agravado: Joao Floriano - Agravado: Jose Eduardo Torquato Jorge - Agravado: José Lapaz - Agravado: Devanil Ferreira Mendes (sucessor de Geraldo Balbino Mendes) - Agravado: Benedito Aparecido Rocha - Agravado: Nivaldo Rodrigues Correa - Agravado: João Maria Lucio Martins - Agravado: Arnaldo Villar Molina - Agravado: Victor Ferreira Mendes - Agravado: David Dias - Agravado: Luiz Candido da Cruz - Agravado: Sebastião Andre - Agravado: Vitória Gabreille Mendes Dias - Agravado: João Pereira dos Santos - Agravado: Lorival Olimpio - Agravado: Orlando Justino de Carvalho - Agravado: Akiko Kurimoto de Oliveira - Agravado: Maria José Tamiao Barbi - Agravado: Helio Rabelo - Agravado: Amelia Tarifa Monteiro - Agravado: Ademir Seribeli - Agravado: Marilene Muchilo - Agravado: João Mateus da Silva - Agravado: Geraldo Balbino Mendes (falecido) - Agravado: Silvio César Ferreira Mendes (falta habilitar) (sucessor de Geraldo Balbino Mendes) - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes MAURILIO CARREIRO E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando pagamento de valores. A decisão recorrida determinou fls. 696-697 dos autos de origem, na qual o juízo deferiu a habilitação dos herdeiros pensionistas de FRANCISCO DOS SANTOS, JAIRO DE MELLO, JOÃO FLORIANO, JOÃO MARIALUCIO MARTINS, LORIVAL OLIMPIO e ORLANDO JUSTINO DE CARVALHO e determinou que a agravante providencie o cumprimento da obrigação de fazer em relação a eles. Sustenta a agravante que ofende o título judicial e amplia o objeto do cumprimento para incluir pretensão de revisão de verbas em favor de terceiros que não integraram a lide e não são beneficiários da condenação. Recurso tempestivo, com dispensa de preparo e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a continuidade do cumprimento poderá gerar danos ao erário. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0009066-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0009066-67.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Serra Negra - Peticionário: Rodrigo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0009066-67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Trata-se de revisão criminal proposta por Rodrigo da Silva, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. Acórdão, prolatado no âmbito da ação penal nº. 0003679-52.2012.8.26.0595 (fls. 185/207), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22 de agosto de 2022 (fls. 213), que deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas aplicadas ao ora peticionário e fixá-las em 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 81 dias-multa, no piso mínimo, por incurso no art. 288, parágrafo único, 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, por duas vezes, e 157, §2º., incisos I e II, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; e declarar extinta sua punibilidade em relação aos crimes de receptação simples (artigo 180, caput, do Código penal), nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Alega a defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, com a absolvição do peticionário por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de roubo impróprio para furto qualificado, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração aplicada, por ser a violência elementar do crime de roubo, o afastamento das causas de aumento do emprego de arma e concurso de pessoas, sob pena de bis in idem, considerando que o acusado foi condenado pelo delito de associação criminosa, a aplicação do aumento decorrente de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria para o crime de associação criminosa, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes ocorridos nos bancos Santander e Brasil e a indenização prevista no art. 630, do Código de Processo Penal. A D. Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Yara Lúcia Marino, manifestou-se pelo não conhecimento do pleito (fls. 234/236). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. De acordo com os arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal a Revisão Criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Tecidas essas considerações, verifica- se, in casu, que a ação revisional fundamenta sua insurgência na contrariedade da lei penal ou à evidência dos autos. No entanto, em que pese as alegações do autor, não se vislumbra a ocorrência de decisão contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, visto que o acórdão está lastreado em amplo conjunto probatório amealhado aos autos principais (boletins de ocorrência de fls. 3/8 e 33/40, auto de exibição e apreensão de fls. 12/24, organograma da associação criminosa de fls. 177 e 275, laudos periciais de fls. 467/469 e interceptações telefônicas), bem como na prova testemunhal, que foi uníssona em confirmar a prática dos delitos de roubo e associação criminosa. Do mesmo modo, foi comprovada a violência exercida pelo apelante, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto. Para configuração do roubo impróprio, basta que o agente pratique a violência ou grave ameaça para assegurar a consumação do delito patrimonial, exatamente o que ocorreu no caso em análise, pois o recorrente e seus comparsas explodiram os caixas eletrônicos e, em seguida, utilizaram-se de violência, disparando contra a guarnição policial para que pudessem assegurar a detenção do dinheiro subtraído, estando, pois, configurado o roubo impróprio. Nessa esteira é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Criminal. Roubo impróprio. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Emprego de violência contra terceiro a fim de assegurar Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 651 a impunidade do crime. Delito consumado. Dosimetria inalterada. Maus antecedentes configurados. Regime prisional fechado mantido em razão do montante da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1500359-14.2023.8.26.0536; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). APELAÇÃO CRIMINAL (Artigo 157, parágrafos 1ª e 2º-A, inciso I, do Código Penal) ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE Autoria e materialidade devidamente evidenciadas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO INADMISSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. O crime de roubo impróprio se consuma quando o agente, logo após a subtração da coisa, emprega grave ameaça contra a vítima com o propósito de assegurar a posse da “res furtiva”. Pena inalterada. Manutenção do regime semiaberto, conforme disciplina o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Delito praticado mediante grave ameaça contra a pessoa. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500277-14.2023.8.26.0558; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). No tocante à dosimetria das penas, verifica-se que foram aplicadas de forma criteriosa e não demandam reparo. As penas-base foram fixadas em 1/4 acima do mínimo legal para os delitos de roubo e no dobro do mínimo legal para o crime de associação criminosa, em razão dos maus antecedentes do acusado (fls. 40/41, 44/51, 101, 146 e 165), de sua conduta social reprovável, visto que não trabalhava e fazia do crime seu meio de vida, sendo exemplo intolerável aos seus familiares e comunidade e devido a censurabilidade das circunstâncias e motivações dos crimes, pois não mediu esforços para executá-los de forma premeditada, com muitos explosivos e armas de grosso calibre, inclusive com disparos contra agentes públicos, demonstrando total desprezo à vida humana. Além disso, o acusado era integrante de facção criminosa (Primeiro Comando da Capital) e disciplina da cidade de Jaguariúna. Dessa forma, a reprimenda para cada um dos crimes de roubo resultou 5 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no piso mínimo e para o crime de formação de quadrilha, 2 anos de reclusão, nos termos do art. 59 do Código Penal. Consigne-se que os aumentos operados se mostraram módicos, proporcionais às condutas e possuem embasamento legal. Com efeito, a culpabilidade extrapolou sobremaneira a normalidade do delito e a majoração aplicada não merece reparos. Não há que se falar que as circunstâncias que permearam o delito são inerentes ao tipo penal. Não se pode desconsiderar a quantidade de explosivos e armas de grosso calibre utilizados pela quadrilha. Ademais, cabe ressaltar que os tribunais superiores entendem pela discricionariedade do magistrado na dosimetria, legitimando a individualização realizada nos delitos em apreço. Nesse sentido: A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para afixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. (STF, HC 115.151/SP, j. 19/03/13). Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes (STJ, HC 382133/SC, j. 21/02/17). Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal restou devidamente demonstrada, pois a prova oral é uníssona no sentido de que o sentenciado agiu em concurso com diversos comparsas. Igualmente comprovada, a causa de aumento do emprego da arma de fogo deve ser mantida, pois a falta de apreensão deste artefato não é motivo para a descaracterização da causa específica de aumento. Ademais, a vítima e testemunhas fizeram relato harmônico e crível quanto à existência da arma. Na esteira desse ponto de vista caminha a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (AgRg no HC nº 804301/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, Tribunal Pleno, publicado em 18.08.2023). Outrossim, não há que se falar em afastamento da combinação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, porquanto o disposto no art. 68, p. único, do CP, não obriga o julgador a fazer incidir somente a causa que aumente mais a pena. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. 2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014). 3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Sendo assim, havendo fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, é plenamente possível a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de armas de fogo. Sendo assim, havendo fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, é plenamente possível a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de armas de fogo, com o aumento de 3/8, que resultou 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 27 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada roubo. Em relação ao crime de formação de quadrilha, considerando que a associação era armada, a pena acertadamente foi elevada em metade, nos termos do art. 288, parágrafo único do Código Penal, perfazendo 3 anos de reclusão. É cediço que, dentre os limites de sanção fixados em abstrato pelo legislador, o Juiz deve estabelecer aquele que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, inclusive para que haja proporcionalidade entre a conduta e a resposta estatal, tornando esta última eficaz. Neste caso não houve abuso Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 652 ou exagero na fração de aumento imposta pelo MM. Juiz a quo, pois atuou em seu campo de discricionariedade, com uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nada havendo a alterar. Convém salientar que não configura bis in idem a condenação do réu concomitante pelo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, bem como pelo delito de associação criminosa, visto que são crimes independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos. Nesse sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Como destacado na decisão agravada, não há que falar em bis in idem, ante a imputação concomitante das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas do crime de roubo com as majorantes da quadrilha armada - prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal (antiga redação) -, na medida em que se tratam - os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e de formação de quadrilha armada - de delitos autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, quanto ao de formação de quadrilha (atual associação criminosa): a paz pública -, bem como diferentes as naturezas jurídicas, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 470629/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, J. em 19.3.2019) Por fim, tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas foram somadas, resultando 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 81 dias- multa, no piso mínimo. Destarte, o concurso material está bem caracterizado, pois os roubadores atuaram em condutas autônomas, isoladas e independentes, almejando dolosamente a produção de resultados diversos e distintos. Nessa esteira é a jurisprudência desta Corte: ROUBO MAJORADO Apelo do Ministério Público Aumento sucessivo na segunda fase, para o crime de roubo consumado, pela presença das causas de aumento do concurso de agentes e arma de fogo Possibilidade Precedentes e Súmula 443 do STJ Afastamento da continuidade delitiva entre os roubos consumados e tentado, com reconhecimento do concurso material Decisão reformada nestes tópicos. RECURSO PROVIDO. ROUBO MAJORADO Apelo do réu Desclassificação dos crimes de roubo para a forma tentada ou para o delito de furto Inocorrência Condenação mantida, nos termos da Denúncia Dosimetria Pena base no mínimo Regime fechado inalterado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1531275- 53.2021.8.26.0228; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Roubo qualificado por comparsaria e restrição da liberdade das vítimas, por duas vezes, em concurso material (art. 157, §2º, II e V, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas. Depoimentos de testemunha Policiais Militares. Confissão dúplice, ademais. Inexistência de fragilidade probatória. Condenação imperiosa. Crimes amplamente configurados. Responsabilização inevitável. Qualificadoras amplamente demonstradas. Restrição à liberdade das vítimas configurada. Concurso material de crimes. Crime continuado não caracterizado. Apenamento que não comporta alteração. Regime fechado único possível. Apelo improvido. (TJSP;Apelação Criminal 0001616-15.2017.8.26.0616; Relator (a):Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) No tocante ao rigor carcerário, agiu com acerto o magistrado a quo ao fixar o regime inicial fechado, de acordo com os ditames do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Necessário frisar que o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça e em superioridade numérica, evidenciando maior gravidade da conduta e alta periculosidade do agente, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda. Pelos mesmos motivos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reputo, pois, que inexiste contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, na hipótese. Note-se que a Defesa não trouxe qualquer elemento novo que destoe daqueles anteriormente constantes na demanda original. Nesse cenário, constata-se que o pedido revisional é mera renovação da pretensão de reanálise de todo conjunto fático probatório, outrora postulado em favor do réu, o que é incabível neste momento. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.) (g.n) Neste sentido também é a lição de Julio Fabbrini Mirabete, de que a revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera apreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fábio Henrique dos Santos (OAB: 406771/SP) - 7º andar
Processo: 2214393-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214393-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Filipe Rodrigues Ribeiro Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Denise Nakano Veronezi, Defensora Pública do Estado de São Paulo, em favor de Felipe Rodrigues Ribeiro da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Assis, nos autos nº. 1500376-78.2024.8.26.0580. Aduz, em síntese, ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do crime. Aponta ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP e afronta ao art. 93, IX, da CF. Argumenta tratar-se de paciente primário e que a quantidade de droga apreendida, cerca de 58g de maconha, é pequena. Menciona, também, que não se afastou a possibilidade de realização de ANPP e que eventual pena imposta ao paciente seria cumprida em regime diverso do fechado, aduzindo desproporcionalidade da prisão preventiva. Sustenta, ainda, cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, requer, inclusive liminarmente, expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 06/66. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tráfico, e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pois bem. Ressalvado o entendimento da Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva se deu nos seguintes termos (fls. 46/51 dos autos originários): Quanto ao pedido de prisão preventiva, de fato mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado FELIPE RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA. Para decretação da prisão preventiva, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos específicos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti). Já o art. 313 do CPP dispõe que só se admitirá a prisão preventiva quando, alternativamente: I) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II) tratar-se de indiciado reincidente; III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria, no sentido deque o autuado esteja envolvido na prática de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a apreensão dos entorpecentes, o modo em que foi realizada a apreensão, como estava acondicionada a droga, além dos relatos colhidos na fase policial. Senão, vejamos. Segundo o Auto de prisão em flagrante delito, ‘Comparece os policiais militares, ora condutor e testemunhando, narrando que estavam de serviço quando a equipe recebeu informações de que Felipe Rodrigues, residente em Lutécia, estaria transportando drogas de Paraguaçu Paulista até sua cidade de origem para fins de venda, geralmente nos finais de semana, especificamente no bairro Barra Funda. Em virtude dessas informações, a depoente e sua equipe se posicionaram na saída de Paraguaçu Paulista, sentido Lutécia, com o intuito de abordar motociclistas. Cerca de 10 minutos após o posicionamento, avistaram Felipe Rodrigues e um garupa em uma motocicleta CG vermelha. Após a abordagem e verificação da documentação, que estava regular, procederam à revista pessoal. Com o garupa, identificado posteriormente como o adolescente Paulo Cesar, foram encontrados dois pequenos tabletes de maconha envoltos em plástico tipo papel filme transparente. Inicialmente Felipe Rodrigues afirmou que a droga pertencia a ele, sem detalhar o destino planejado para a mesma. Por precaução, realizou-se uma pesagem provisória da droga, que totalizou aproximadamente 58 gramas. Ao ser questionado pela depoente, Felipe declarou que havia adquirido cerca de 60 gramas de maconha. Além da droga, com o adolescente Paulo Cesar foram encontrados um telefone celular e uma cédula de R$ 5,00. Diante da situação, foi dada voz de prisão a Felipe Rodrigues pelo crime de tráfico de drogas, e o adolescente Paulo Cesar foi apreendido.’ Pois bem. Há prova de materialidade e indícios de autoria no sentido de que o autuado esteja envolvido na prática de tráfico de entorpecentes. Isso porque, no caso em tela, verifica-se que foram localizados com o autuado 59,99 gramas de substância com características de maconha, acondicionadas em duas porções (conforme Auto de Exibição e Apreensão - fls. 28/30). As substâncias foram submetidas a exame de constatação provisória, sendo detectada a presença de ‘TETRAHIDROCANNABINOL THC’, conforme consta no Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 33/34). As circunstâncias sugerem Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 801 a traficância, especialmente os depoimentos dos policiais militares, de que havia informações prévias de que FELIPE RODRIGUES estaria transportando drogas de Paraguaçu Paulista para Lutécia para fins de venda, geralmente nos finais de semana. Com base nessas informações, a equipe policial posicionou-se na saída de Paraguaçu Paulista, abordaram Felipe e o adolescente Paulo Cesar, encontraram dois pequenos tabletes de maconha com o menor e Felipe admitiu serem de sua propriedade. Ainda que o custodiado tenha alegado que o entorpecente seria destinado ao consumo próprio, as circunstâncias do caso, tais como a relevante quantidade de droga apreendida, o transporte na companhia de um adolescente e as denúncias de mercancia feitas aos policiais, indicam a prática de tráfico de drogas. Certamente, essa questão poderá ser melhor apurada ao longo da investigação. Nesse contexto, observo a presença do fundamento da garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. O crime de tráfico é apenado com pena máxima superior a quatro anos, patamar que autoriza a segregação cautelar, estando presente, portanto, a condição de admissibilidade da prisão preventiva, como previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cabe consignar que, ainda que se trate de averiguado primário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem deixado assente que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: HC 133233, julgado em 24/05/2016; RHC 124.486DF, DJe19.2.2015; HC 126.051/MG, DJe 29.5.2015, entre outros). Sendo este o contexto específico dos autos, necessária, proporcional e adequada a prisão preventiva, ao menos por ora, especialmente como forma de fazer cessar a prática delituosa (provavelmente entregaria ao comércio a droga encontrada) e acautelar a ordem pública e também serve para garantir a aplicação da lei penal. Por fim, ressalto que o reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime prisional menos gravoso em caso de condenação demanda a instrução probatória. Ante o exposto, por entender necessária à garantia da ordem pública, e por considerar insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PREVENTIVA do averiguado FELIPE RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA, com fundamento nos artigos310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.” Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo a Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2214909-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214909-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Robervanio Alves Costa - Impetrante: Laryssa Oliveira Martins - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2214909-92.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Laryssa Oliveira Martins Impetrada: MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos Paciente: Robervânio Alves Costa Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Robervânio Alves Costa, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, no bojo do Processo nº 1710798-66.2023.8.26.0224. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 06 de janeiro de 2024 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, inciso II, e artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e sofre constrangimento ilegal porque: a) a manutenção da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada; b) não há demonstração de fumus comissi delicti e do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Busca, então, a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. A despeito do pleito defensivo, está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi delicti, uma vez que o paciente foi preso e denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 157, §3º, inciso II, e artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal impróprio, porque, segundo a denúncia (fls. 60/67 dos autos de origem): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça ao final subscrito, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face de ROBERVANIO ALVES COSTA, qualificado a fls. 47, pelo motivo a seguir exposto. Consta do incluso auto de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2023, por volta das 23h15min, em via pública situada na Rua Paranaciti, próximo ao nº 25, Pimentas, nesta cidade e Comarca de Guarulhos/SP, o DENUNCIADO, em unidade de desígnios com indivíduo desconhecido, com a intenção de subtrair, para proveito comum, um celular e o veículo JEEP/Compass Trailhawk D, placas BSY3F65 São Paulo/SP, empregaram violência com uso de arma de fogo, resultando na morte da vítima Ovidio Ysmael Beneto Gusman, conforme boletins de ocorrência a fls.3/7 e 28/30, documento hospitalar a fls. 15, auto de reconhecimento fotográfico a fls.27, auto de exibição/apreensão a fls. 31, auto de reconhecimento de pessoa a fls. 45, laudo do local dos fatos a fls. 48/51, bem como relatório de investigação a fls. 5/14, deferimento de representação de prisão temporária a fls. 24/26 e informação de prisão em flagrante a fls. 38/41, tudo dos autos nº 1503827-86.2023.8.26.0535, ora anexados, e boletim de ocorrência a fls. 1/4 e termo de audiência a fls. 92/93, tudo dos autos nº0000050-36.2024.8.26.0535. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, o DENUNCIADO, em unidade de desígnios com indivíduo desconhecido, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, um celular da vítima Jhonny Ancaya Orellana, conforme documentos acima elencados. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada pela autoridade coatora, que entendeu presentes indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade dos delitos, bem como a persistência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (fl. 339 da ação originária), indicando, ainda, recente decisão (fls. 296/298 dos autos de origem) em que manteve a cautelar. Confira-se ambas as decisões: Vistos. Trata-se de reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do réu Robervanio Alves Costa. Manifestação do Ministério Público a fls. 337. Fundamento e decido. A prisão preventiva do acusado deve ser mantida. Com efeito, a necessidade da custódia cautelar foi apreciada em data recente, 01 de julho de 2024, não havendo fato superveniente nesses nove dias decorridos, que tenha modificado as razões já explanadas a fls. 296/298. Em que pese a primariedade, nesta fase, ainda vigoram indicios suficientes de autoria e participação do réu em delito gravíssimo de roubo, em tese praticado em concurso de agentes, mediante emprego de violência por meio do uso de arma de fogo, com resultado morte da vítima O. Y. B. G. Ademais, a duração do processo está intimamente vinculada à complexidade do feito. Há provas ainda a serem juntadas, justificando-se a razoável duração deste feito. Ante o exposto, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, remanescendo as razões da prisão já explanadas às fls. 296/298, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo réu Robervanio Alves Costa (fls. 281/284). Manifestação do Ministério Público a fls. 289. Fundamento e decido. Em que pesem os esforços empreendidos pela defesa, as alegações constantes no pedido não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado. O artigo 321 do CPP estabelece que a liberdade provisória será concedida somente quando estejam ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Assim, não há como deferir o pedido, vez que a prisão preventiva foi decretada de forma Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 808 fundamentada. Em que pese a primariedade, nesta fase, ainda vigoram indicios suficientes de autoria e participação do réu em delito gravíssimo de roubo, em tese praticado em concurso de agentes, mediante emprego de violência por meio do uso de arma de fogo, com resultado morte da vítima O. Y. B. G.. Consta ainda dos autos que, em sede policial, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima Jhonny. Neste sentido: (...) Com efeito, os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. De se salientar que a prisão temporária do acusado determinada em virtude do crime ora apurado, somente foi possível após o réu ter sido preso em flagrante por crime apurado em outros autos sob nº 1500137-15.2024.8.26.0535, perante à 5ª Vara Criminal desta Comarca. Ademais, a prisão no vertente caso, conta da data do cumprimento da prisão preventiva, no caso do dia 01/02/2024 (fls. 98/99) e não da prisão temporária que se refere à fase de investigação e não entra no cômputo da instrução. E ainda, o lapso para encerramento da instrução não é absoluto. Nesse sentido posicionamento das Cortes Superiores (STJ): (...) Pois bem, o processo segue o prazo razoável face complexidade (crime hediondo), pedidos incidentais feitos neste feito pela própria defesa. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, o que não se verifica no caso em testilha. Ante o exposto, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, remanescendo as razões da prisão já explanadas, indefiro o pedido e mantenho a prisão do acusado. Nada obstante alegue a impetrante a necessidade de revogação da custódia em razão do reconhecimento negativo do paciente pela vítima, constata-se, da leitura da decisão vergastada, que a prisão cautelar foi mantida com fundamento na existência de indícios de autoria em graves delitos, ressaltando-se, ademais, que ainda há provas para serem juntadas. Assim, a prisão preventiva realmente mostra-se, no momento, necessária para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 22 de julho de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Laryssa Oliveira Martins (OAB: 495130/SP) - 10º Andar
Processo: 2214325-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214325-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Impetrante: Vinicius Turci Rego - Impetrante: Gabriel Aparecido Garcia - Impetrante: Lucas Leal de Freitas - Paciente: Cauan Vituchi dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Lucas Leal de Freitas, Gabriel Aparecido Garcia e Vinicius Turci Rego, em favor de Cauan Vituchi dos Santos, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 67/68). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, (ii) o Paciente é primário, não havendo qualquer indício de que integre organização criminosa, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, notadamente em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, convertendo-se a prisão em preventiva durante a audiência de custódia, nos seguintes termos: CAUAN VITUCHI DOS SANTOS e VINÍCIUS RAMILO MARTINES foram presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos custodiados na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de cento e cinquenta e uma porções de crack, pesando 28,8g, e três porções de maconha, pesando 13,74g. Em que pese os autuados serem primários, verifico que Vinicius foi preso em flagrante no ano passado por delito da mesma natureza. Assim, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Desse modo, a prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CAUAN VITUCHI DOS SANTOS e VINÍCIUS RAMILO MARTINES em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). Fls 10/11. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação idônea, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade da segregação cautelar pela quantidade de substância entorpecente apreendida, anotado ainda que estaria praticando o delito em conjunto com Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 824 um menor. A despeito da primariedade do Paciente, não se pode olvidar que, de fato, a quantidade de substância entorpecente apreendida 151 porções de crack e 3 porções de maconha indica, a princípio, significativa atividade de comercialização. Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Do exposto, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Leal de Freitas (OAB: 374153/SP) - Gabriel Aparecido Garcia (OAB: 486461/SP) - Vinicius Turci Rego (OAB: 475955/SP) - 10º Andar
Processo: 2221667-24.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2221667-24.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Rio Claro - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2221667-24.2023.8.26.0000/50001 Embargante: Prefeito do Município de Rio Claro Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 1.792/1.793 do processo principal que, diante do decidido na Suspensão de Liminar nº 1.735/SP pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo os efeitos do acórdão proferido, julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o Prefeito do Município de Rio Claro oferece embargos de declaração, com alegação de omissão. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido de Suspensão de Liminar nº 1.735/SP, para suspender os efeitos do v. acórdão proferido na ação direta de inconstitucionalidade, pelo período necessário à adoção das providências demandadas para o seu cumprimento, limitado a 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da decisão, observando-se que a ordem de suspensão cessará seus efeitos com o trânsito em julgado na ação, o que bastava. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Ricardo Teixeira Penteado (OAB: 139624/SP) - Amanda Gaino Franco Eduardo (OAB: 284357/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000594-27.2024.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000594-27.2024.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaú - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. M. M. da S. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Vistos. O menor R. M. M. da S., nascido em 26/11/2021, representado por sua genitora S. D. M., ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada em face da Fazenda Pública do Município de Jaú a fim de determinar ao Réu que, no prazo máximo de 05 DIAS, coloque à disposição da parte autora vaga na creche mais próxima a sua residência, qual seja, a CEMEI SANDRA VALÉRIA SAGGIORO CAMPESI, ou, na impossibilidade, que seja oferecida vaga em creche da rede privada, às expensas do Município, sob pena de bloqueio de valores em conta, para a compra da vaga na rede privada, pelo prazo correspondente à omissão do Município em prestar pessoalmente as assistências devidas, além de incidir no crime de desobediência por eventual descumprimento da ordem deferida e multa cominatória diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), ou outra quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, além de outras medidas coercitivas, dispensando a parte autora da prestação de caução real ou fidejussória, por ser reconhecidamente hipossuficiente, na forma do § 1°, do artigo acima citado. Deu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) (fls. 01/11). Por decisão de fls. 30/31, foi deferido o pedido liminar para determinar ao Município de Jaú que, no prazo de 20 dias, disponibilize vaga em creche para o requerente (mais próxima de sua residência) ou, na impossibilidade, em creche da rede privada, sob pena de bloqueio de verbas. Apresentada contestação às fls. 46/59, réplica às fls. 63/68 e manifestação do Ministério Público às fls. 74/79. Na sequência, sobreveio a r. sentença de fls. 80/83, que nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, confirmando a tutela antecipada de páginas 30/31, condenar o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em proporcionar e manter concedida a vaga para a requerente na creche mais próxima de sua residência, sob pena de bloqueio de verbas. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00. Custas ex lege. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fls. 90 e 100). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 97/99). É o relatório. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 857 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.412,00 - fl. 11) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Assim, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024 (https:// www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-n-1-de-23-de-fevereiro-de-2024-545109167), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), para o período integral e, R$ 7.367,82 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para o período parcial, montantes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007105-48.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sabrina Delfino Moreira - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1052870-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1052870-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Artur Bernardo de Moraes (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) - INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, SEM LIMITE DE SESSÕES, POR MEIO DE CLÍNICA CREDENCIADA DESDE QUE SITUADA A ATÉ 20 KM DE DISTÂNCIA - RECUSA DE CUSTEIO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA - CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - João de Moraes Neto (OAB: 370567/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002636-95.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1002636-95.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. - Apelado: Jr Coan Transportes Ltda Epp - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. TOMBAMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR COM O DERRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO NA RODOVIA, INCORRENDO A PROPRIETÁRIA DA CARGA EM DESPESAS COM A LIMPEZA DA PISTA, QUE FORAM RESSARCIDAS PELA SEGURADORA AUTORA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA EM CONTRATO DE SEGURO CONTRA RISCOS AMBIENTAIS. HIPÓTESE EM QUE O SEGURO CONTRATADO PELA TRANSPORTADORA DENUNCIANTE COM A SEGURADORA DENUNCIADA SE DEU NA MODALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C), QUE SE CONSUBSTANCIA EM SEGURO OBRIGATÓRIO DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO, QUE CONTEMPLA SOMENTE A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS À CARGA (ARTIGO 13, DA LEI 11.442/2007). CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL QUE NÃO CONTEMPLOU O EVENTO EM COTEJO. RÉ DENUNCIANTE QUE NÃO FAZ JUS AO RESSARCIMENTO PRETENDIDO PERANTE A SEGURADORA DENUNCIADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1279 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Amanda Ribeiro de Arruda (OAB: 443832/SP) - João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003047-40.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1003047-40.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johnatan Anderson Ambrosio - Apelado: Kleber Sabino da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA DO RÉU.CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA REJEITADA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM TRANSTORNOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA. BARULHO EXCESSIVO. CASO DOS AUTOS EM QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE À OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM FAZER CESSAR A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO À VIZINHANÇA, PRODUZIDA PELA POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE INDUSTRIAL, ACIMA DOS NÍVEIS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.SENTENÇA PRESERVADA. AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/ SP) - Walter Silva Mota (OAB: 163681/SP) - Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB: 435981/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004067-33.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1004067-33.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Gustavo Orlando de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Pedro Leonan da Silva Lima - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIAL AFASTADA.APELO DO DEMANDANTE. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE ATRAVÉS DE WHATSAPP. CORRÉU QUE RECEBEU O VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA. CONDENAÇÃO PARA QUE DEVOLVA O QUANTUM.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO. AUTOR QUE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO GOLPE.RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR O CORRÉU PEDRO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, AFASTADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Everton Luiz da Cruz (OAB: 488710/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2181301-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2181301-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Alcino Cassimiro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, CONDENANDO A AGRAVANTE, DIANTE DE EXPRESSA OPÇÃO DESTA, (I) ENTREGAR OUTRA RESIDÊNCIA AO AGRAVADO EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 274.316,85, NAS MESMAS DIMENSÕES E PADRÃO IGUAL OU SUPERIOR AO IMÓVEL ATUAL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, E SEM QUALQUER ÔNUS ADICIONAL; OU (II) RESTITUIR-LHE AS QUANTIAS PAGAS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE REFERENTES A BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, PARA AS QUAIS FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 87.879,81 PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SP NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FOI FIXADO QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SERÁ DEVIDA A TODOS OS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, DE MODO QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE O AGRAVADO COMPROVEM QUE O ATERRO SANITÁRIO EXISTENTE NO LOCAL TENHA CAUSADO DANOS AO SEU IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505, 507 E 508, TODOS DO CPC LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE INDICOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA QUAIS FORAM AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DO AGRAVADO, APONTANDO O VALOR GLOBAL DESTAS AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE POSSA AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS NA DECISÃO RECORRIDA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Claudia Petrini (OAB: 141172/SP) - Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000861-38.2016.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000861-38.2016.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Miketa Industria e Comercio de Brinquedos Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com obsrvação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1614 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) - Anuar Fadlo Adad (OAB: 190583/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002755-97.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1002755-97.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rc Brasil Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Maria Madalena Antunes Gonçalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1017195-06.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1017195-06.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Domingues dos Santos - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO. TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002138-72.2023.8.26.0306/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1002138-72.2023.8.26.0306/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1646 Bonifácio - Embargte: Fabiana Rodrigues Afonso - Embargdo: Município de Ubarana - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBARANA. PISO SALARIAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. REFORMA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.1. V. ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, REFORMANDO EM PARTE A R. SENTENÇA.LEI ESTABELECE QUE OS SEUS EFEITOS RETROAGIRAM TÃO- SOMENTE A 1º DE MARÇO DE 2022, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR-SE NO ACRÉSCIMO DE IMPORTÂNCIAS EQUIVALENTES A ADICIONAIS E SEXTA PARTE INERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS ANTERIORES À 1º DE MARÇO DE 2022, SEQUER NA UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FEDERAL PARA FIXAR A BASE DE CÁLCULO DE SUA FAIXA/NÍVEL DE REMUNERAÇÃO (CM 03 C FAIXA NÍVEL 1/I, DO CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA PORTUGUESA), POIS A LEI MUNICIPAL Nº 130/2022, NÃO ESTABELECE O ESCALONAMENTO PRETENDIDO PARA QUE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL DA CARREIRA REFLITA PARA AS DEMAIS FAIXAS, NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA.2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geysa de Fatima Milani (OAB: 327076/SP) - Paula Fernanda Chioca (OAB: 352788/SP) - Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003667-04.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1003667-04.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rocar Veículos Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITO FISCAL. IPVA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A ANULAR LANÇAMENTO DE IPVA SOBRE VEÍCULO ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR, COM ORDEM DE CANCELAMENTO DO RESPECTIVO PROTESTO. INCONTROVERSA ALIENAÇÃO DO BEM ANTECEDENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO FATO IMPONÍVEL, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO JUNTO AO DETRAN-SP. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 6º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.118 STJ, À MÍNGUA DE VÁLIDA DISPOSIÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. DESFECHO DE ORIGEM QUE SE IMPÕE PRESERVAR. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Umberto Piazza Jacobs (OAB: 288452/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0020100-90.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0020100-90.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: ATOS DE JESUS SANTOS – ME - Apelado: Michele Simone e Pereira Me - Embargos de declaração – Recurso de apelação improvido – Alegação de omissões no acórdão proferido – Recurso que foi protocolado erroneamente na primeira instância – Embargos que devem ser protocolados no juízo prolator da decisão – Erro grosseiro e inescusável – Vício que não foi sanado a tempo – Interposição do recurso que só chegou ao conhecimento desta instância ante a decisão do douto juízo de origem, quando já escoado o prazo para interposição do recurso – Serventia que certificou o trânsito em julgado do v. acórdão, em razão da ausência de interposição do recurso no prazo legal – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – EMBARGOS NÃO Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 92 CONHECIDOS Fls. 507/542: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido a fls. 494/505, o qual, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela apelante, ora embargante.Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado possui omissão: i) pois o v. acórdão não analisou todos os fundamentos trazidos pela embargante, sobretudo os pontos que evidenciam a possibilidade de rescisão do contrato de franquia e, consequentemente, fatores que ensejam o afastamento da cláusula de não concorrência; ii) em que pese tenha reconhecido a decadência em face do pleito de anulação, com supedâneo no art. 179 do Código Civil, este não pode ser aplicado no que se refere a rescisão.Postula o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento, para permitir a imposição de recurso especial ou extraordinário perante os tribunais superiores.Houve expedição de certidão de trânsito em julgado pelo cartório às fls. 543, sendo remetidos os autos à primeira instância (fls. 544).Às fls. 545/547, a embargante alegou que os embargos de declaração opostos não foram analisados. O douto juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos a esta instância para análise dos declaratórios opostos (fls. 548). Certidão da z. serventia do cartório informando que deixou de autuar o subprocesso (fls. 507/529), uma vez que a classificação errônea do recurso impede o cadastro e a finalização do mesmo (fls. 552). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento.É cediço que os embargos de declaração devem ser protocolados no Juízo prolator da decisão, onde corre o processo, constituindo erro inescusável o protocolo da petição de recurso em Juízo diverso.No caso dos autos, os embargos de declaração foram protocolados através de peticionamento eletrônico de 1º grau em 22/03/2024.Muito embora os embargos tenham sido protocolados dentro do prazo legal, só chegou ao conhecimento desta instância em 03/05/2024, oportunidade que a z. serventia do cartório certificou a impossibilidade de autuação do subprocesso em razão da classificação errônea do recurso, impedido o cadastro e a sua finalização.Assim, verifica-se que o processo chegou ao conhecimento deste Relator quando já ultrapassado o prazo, não havendo sequer qualquer tentativa de sanar o erro por parte da recorrente. Note-se que a z. serventia, inclusive, certificou o trânsito em julgado do v. acórdão embargado em razão da ausência de interposição de recurso, nesta instância, por quaisquer das partes (fls. 543). Destarte, tratando-se de erro grosseiro, inescusável prejudicada está a análise do presente recurso.Nesse sentido, a Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Art. 7º - As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: Ou seja, pela análise do artigo 9º da Resolução nº 511/2011 do TJSP, é possível concluir que é do patrono da embargante a responsabilidade pelo adequado protocolo das petições digitais. A propósito, vale destacar julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.023, DO CPC/2015. ART. 263 DO RISTJ. PROTOCOLO TEMPESTIVO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS EM TRIBUNAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão reputada omissa, duvidosa, obscura ou contraditória. 2. O fato de a embargante ter protocolizado a petição dos embargos declaratórios dentro do prazo, todavia equivocadamente perante o Tribunal de origem, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade. Precedentes. 3. Embargos não conhecidos. (PET no AREsp 883.781/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2016 destaques deste Relator) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RAZÕES RECURSAIS NÃO ENVIADAS. 1. Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso. 2. Não cabe a concessão de oportunidade para sanar o equívoco. 3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015 destaques deste Relator) Ainda nesta seara, dispõe o art. 10 da Lei nº 11.419/06 que:Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.§1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.No caso dos autos, a embargante/autora, ao protocolar o recurso erroneamente, impossibilitou a sua juntada no prazo e na ação corretos.Sendo assim, tendo em vista que a situação caracteriza erro grosseiro e que o equívoco se deu por sua culpa exclusiva da parte embargante, não é possível conhecer do presente recurso. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. Recurso que foi protocolado erroneamente na primeira instância. Erro grosseiro e inescusável. Vício que não foi sanado. Interposição do recurso que só chegou ao conhecimento desta instância ante ação da z. serventia, após o prazo previsto pelo Art. 1.023 do CPC. Intempestividade caracterizada. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração Cível nº 1003485-38.2021.8.26.0201; Relatora ANA MARIA BALDY; 35ª Câmara de Direito Privado; j: 01/05/2024 destaques deste Relator) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. Recurso que, em juízo de retratação após decisão do C. STJ, deu provimento ao reclamo da parte adversa. Alegação de vícios no julgado. Embargos que foram opostos perante o juízo de primeiro grau. Erro grosseiro e injustificável. Vício que não foi sanado no tempo para a interposição de recurso, mas chegou ao conhecimento desta C. Câmara ante ação da z. serventia. Intempestividade configurada. Embargos não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1002783-10.2015.8.26.0070; Relator PASTORELO KFOURI; 7ª Câmara de Direito Privado; j: 17/04/2024 destaques deste Relator) Embargos de Declaração na Apelação Cível - Protocolo do recurso no Juízo a quo - Erro inescusável, que não permite a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas - Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça - Intempestividade do recurso reconhecida. Recurso não conhecido.(Embargos de Declaração Cível nº 1001039-09.2018.8.26.0673; Relator EDGARD ROSA; 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; j. 30/05/2019) Embargos Declaratórios - Embargos da autora protocolados em primeira instância - Erro grosseiro - Embargos da ré alegando omissão - Não ocorrência - Embargos da autora não conhecidos e conhecidos e rejeitados os da ré.(Embargos de Declaração Cível nº 1076083-12.2015.8.26.0100; Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 15/09/2016) Embargos de declaração. Intempestividade. Protocolo de petição perante o juízo diverso de onde deveria ser interposto o recurso. Precedentes do STJ. Destinatário do recurso o segundo grau e não a primeira instância. Embargos não conhecidos.(Embargos de Declaração Cível nº 0001343-34.2006.8.26.0127; Relatora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 28/04/2016) Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.023, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e remetam-se os autos à primeira instância para as providências cabíveis. São Paulo, 21 de julho de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Augusto José Teixeira Luduvice Neto (OAB: 12004/SE) - Carlos Adler Fontes Melo (OAB: 4615/SE) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 93
Processo: 1085707-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1085707-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itama, registrado civilmente como Itama de Oliveira Dantas - Apelado: Magazine Miss Babuch Ltda - Apelado: CALÇADOS ZENELA LTDA - O recurso não merece conhecimento. Em exame de admissibilidade, verifica-se que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05, a decisão que julga incidentes de habilitação/impugnação de crédito, tanto em falência quanto em recuperação judicial, é recorrível por meio de agravo de instrumento. Ressalta-se, no caso, a incidência do princípio da unicidade ou singularidade, segundo o qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso, além de ser inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a existência de erro grosseiro e inescusável. Nesse sentido, os seguintes julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível nº 1058437-47.2019.8.26.0100; Relator SÉRGIO SHIMURA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 19/10/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Sentença que julgou improcedente o pedido Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes Recurso não conhecido.(Apelação Cível nº 1043460-96.2019.8.26.0602; RelatoraJ. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 06/10/2022). RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Discussão a respeito da classe do crédito Interposição de apelação contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Recurso de apelação não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso. (Apelação Cível nº 1023110-16.2021.8.26.0506; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 05/10/2022). Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso de apelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 1006574-95.2020.8.26.0624; Relator GRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 09/12/2021). Apelação Recuperação Judicial - Decisão que julgou procedente a habilitação de crédito e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC - Recurso inadmissível Decisão recorrida que possui natureza interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/05 Erro grosseiro e inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível nº 1074583-95.2021.8.26.0100; RelatorJorge Tosta; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 02/03/2023). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Batista de Oliveira (OAB: 73001/SP) - Maria Bernadette Pereira Leite (OAB: 95657/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2006927-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2006927-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Wilson Roberto Gouveia - Agravado: Vanda dos Santos - Agravado: Maria Bernadete dos Santos - Agravado: João Paulino de Carvalho - Agravado: Carlos Roberto Araujo - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Leda - Agravado: Maria Aparecida Tasca - Agravado: Margarete de Fatima Ferreira - Agravado: Valdir Cruz - Agravado: Luiz Gonzaga da Silva - Agravado: Sidnei Vieira - Agravado: Mario Martins - Agravado: Aparecida de Fatima Fernandes - Agravado: Aparecida de Fatima Moretto de Oliveira - Agravado: Jose Carlos Antunes de Camargo - Agravado: Lindaura Macena Lima - Agravado: Maria da Conceição Ganda Bernardo - Agravado: Leonildo Silvério - (Voto nº 39,648) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.017, que, no bojo de ação de indenização securitária, em fase de cumprimento de sentença, instou a executada ao pagamento do montante remanescente da condenação, devidamente atualizado, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, ex vi do art. 523 do CPC. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, atendendo aos recorridos, fora aplicado o precedente do Tema 677 do STJ, em sua nova redação, para determinar a incidência de juros após o depósito judicial realizado pela executada em 2017, atingindo o cômputo de R$ 1.094.181,18; do valor exequendo de R$ 2.707.645,12, em 23 de agosto de 2017, depositara o importe incontroverso de R$ 1.677.508,10, e, em 16 de outubro de 2017, os R$ 1.030.134,94 restantes; pendem embargos de declaração do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), sem previsão de inclusão em pauta para julgamento, de maneira que a manutenção do decisum implicará insegurança jurídica, além de Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 145 notável impacto econômico-financeiro à recorrente; os efeitos da aplicação do Tema 677 do STJ, em sua nova redação, deverão ser modulados; impõe-se o reconhecimento da irretroatividade do novel entendimento do STJ aos casos em que os depósitos tenham sido efetuados anteriormente à publicação da decisão da Corte, em 16 de dezembro de 2022. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 1.043/1.050. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 26 de junho de 2024, considerando o pagamento integral do débito executado, a MMª Juíza a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC (fls. 1.065/1.066 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2099846-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2099846-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Suzi Marlene Farrão Gomes - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 185 dos autos da ação Revisional com pedido de tutela pelo rito comum, proposta pela agravante MARLENE GOMES que indeferiu o pedido liminar para que o réu agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A exclua a negativação ou se abstenha de inscrever seu nome no rol dos inadimplentes e suspenda as cobranças das parcelas diretamente da conta corrente e os efeitos da mora referente aos contratos objeto da lide Foi determinado o processamento do recurso, sem liminar (fls. 99). O recurso não foi respondido (fls. 104). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme verificado junto aos autos principais, foi proferida sentença de fls. 391/392, julgando improcedente a ação. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de julho de 2024. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1120849-43.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1120849-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A C Couros Eireli ME - Apelado: Westwing Comercio Varejista Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 171/173, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A ré apela. Diz que mesmo tendo sido expressamente solicitado à HAMPTON-S a devolução dos títulos, estes foram indevidamente enviados para protesto, o que demonstrou que esta empresa, por sua conta e risco, assim o fez como se fossem devidas, em flagrante abuso e excesso de mandato. Sustenta que a culpa da apelante não restou demonstrada, muito menos foi comprovado dano indenizável, motivo pelo qual, não há que se falar no pagamento de qualquer espécie em favor da apelada, já que o protesto somente ocorreu em virtude da conduta de terceiros, qual seja a HAMPTON-S, fato excludente de responsabilidade da apelante. Afirma que a recorrida não comprovou o prejuízo moral. Subsidiariamente, afirma que eventual indenização não poderá ser superior ao valor de R$1.000,00. Diz que eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser apresentado nos autos da ação de recuperação judicial. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita (fls. 176/185). Recurso não preparado, tempestivo Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 331 e respondido (fls. 176/186). A decisão de fls. 200/201 determinou à apelante a comprovação da hipossuficiência financeira: A apelante deverá providenciar a juntada de documentos que demonstrem alegada incapacidade financeira, como declaração anual de imposto de renda, extrato de conta corrente, documentos contábeis, balancete especial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. A autora se manifestou, juntando cópia do balanço patrimonial (fls. 204/205, 206/214). A recorrida se manifestou (fl. 218). A decisão de fls. 221/222 indeferiu o benefício da justiça gratuita à apelante, determinando o recolhimento do preparo (fls. 221/222). Contra esta decisão, a apelante opôs embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão apontada, sem efeito infringente (fls. 261/263). Conforme certidão de fl.265, o prazo decorreu sem que comprovasse o recolhimento do preparo. É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para o recolhimento das custas do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Filipe Gonçalves Brodacz (OAB: 120747/RS) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0208428-32.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0208428-32.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda. - Apelado: B.i. Solutions Ltda. - Apelação Cível nº 0208428-32.2010.8.26.0100 (2) Comarca: São Paulo 13ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda. Apelado: B. I. Solutions Ltda. Vistos. 1. A apelação da parte autora reconvinda de fls. 1986/2039 veio instruída com guia de recolhimento de R$2.670,37 (fls. 2040/2041), para o preparo do recurso. 2. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. Na espécie, a r. sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: JULGO: a) IMPROCEDENTE a ação principal. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte ré que fixo em 15% do valor atualizado da causa. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora-reconvinda no pagamento de multa contratual no valor de R$ 445.495,14 e das faturas em aberto no valor de R$ 65.376,91, ambos valores com atualização monetária pela tabela prática do E. TJ-SP desde a data do ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% contados da citação da autora-reconvinda. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré reconvinte, condeno a autora reconvinda no pagamento integral das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da reconvinte que fixo em 10% do valor de condenação. (fls. 1848/1851). A pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja provido, para reformar a r. decisão que encerrou prematuramente a instrução do processo, sem a conclusão da perícia, a fim de que a r. sentença seja anulada por cerceamento de defesa, bem como para anular a r. sentença por falta de fundamentação. No mérito, se aqui chegar, requer-se seja a r. sentença reformada, para aplicar o CDC, conforme já reconhecido por esta C. Câmara no primeiro recurso de apelação interposto nestes autos, e, consequentemente, conforme aduzido acima, julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção, com a inversão dos ônus da sucumbência. (cf. fls. 2039). A quantia recolhida a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve considerar tanto a ação principal, quanto a reconvenção, quando a apelante devolve o objeto integral do litígio ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça, caso dos autos. Neste sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: PREPARO - APELAÇÃO - RECONVENÇÃO - Pretensão de reforma da sentença não apenas com relação à improcedência da ação principal, mas também contra o valor da condenação fixado em sede de reconvenção - Preparo recursal que deve considerar não apenas o valor da ação, mas também o da reconvenção - Preparo recolhido apenas com relação à ação principal - Insuficiência - Intimação do apelante, para complementação do valor - Inocorrência - Deserção caracterizada - Apelo não conhecido. (...). Exatamente como alegado em contra-razões, o recurso de apelação volta-se não somente contra o decreto de improcedência da ação principal, mas também contra o valor da condenação fixado em sede de reconvenção. De rigor, portanto, que, no ato da interposição do recurso de apelação, o apelante comprovasse o recolhimento do preparo tanto com relação ao valor da ação principal, como com relação à reconvenção, o que não ocorreu. Neste sentido: ‘EDcl nos EDcl no REsp 276156 / SP EMBARGOS DÉ DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2000/0090286-1 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/05/200/Data da Publicação/Fonte DJ 11/06/2001 p. 206 JBCC vol. 192 p. 329 Ementa PROCESSO CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. Se considerou só o valor da ação, e não o da reconvenção, o preparo da apelação é insuficiente, mas pode ser complementado porque a hipótese não se assimila à falta de pagamento das custas; o recurso é um só, embora as demandas sejam duas. Embargos de declaração rejeitados’. (24ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9120300-62.2005.8.26.0000, rel. Des. Salles Vieira, v.u., j. 05.05.2011, o destaque não consta do original). Assim, o Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 334 valor recolhido pela parte apelante, a título de preparo, é insuficiente. O valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da condenação, na reconvenção (art. 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015), além de 4% sobre o valor atualizado da causa, na ação principal (art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015). 3. Providencie a parte autora reconvinda apelante acomplementação do preparo,em montante devidamente atualizado da data base até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017260-81.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1017260-81.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mestre Embalagens e Impressoras Ltda-M E (Justiça Gratuita) - Apelante: Fábio Fernando Galvão (Justiça Gratuita) - Apelado: Conduta Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que a execução veio acompanhada de nota fiscal, comprovante de entrega da mercadoria e protesto da duplicata não paga; que as provas documental e testemunhal nos autos indicam claramente que o produto foi entregue, mas o preço não foi pago; e que, a despeito do erro material do número da empresa constante no documento de entrega do produto, não houve devolução das mercadorias, não houve registro de reclamações junto à empresa transportadora ou mesmo impugnação de protestos, observando-se que a empresa fora intimada, pessoalmente, no endereço correto. A fls. 228/229, as partes peticionaram informando composição amigável. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer de recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre os embargantes/devedores e o embargado/credor esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância, da qual, inclusive, os apelantes desistem expressamente, conforme consta na cláusula 6 da transação (fls. 228/229). Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, III, e 998 do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, “b” e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. À Vara de Origem para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cássia Monteiro de Carvalho Almeida (OAB: 394757/SP) - Luis Fernando de Oliveira (OAB: 162467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2211271-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2211271-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Agravado: B B Administradora de Consorcios S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 118, que, em ação de obrigação de fazer, determinou o apensamento destes autos aos de nº 1034933-36.2024.8.26.0100, em razão de existência de conexão prevista no artigo 55, §3º, do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 381 Civil e determinou a citação do réu. O autor, ora agravante, postula a reforma da decisão a fim de que seja afastada a conexão determinada pelo juízo a quo em razão do error in judicando, uma vez que não há identidade da causa de pedir remota e do pedido mediato que possibilite a reunião dos processos. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até decisão final pela turma julgadora. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 157/158). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Pretende o autor a reforma da decisão de primeiro grau para afastar a determinação de conexão com o processo de nº 1034933- 36.2024.8.26.0100, requerendo que ambos os processos tenham andamentos independentes. Não se desconhece que o atual Código de Processo Civil prevê em seu artigo 1.015, um rol necessário ao manejo de recurso por Agravo de Instrumento, reconhecido como taxativo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema nº 988, tem flexibilizado a taxatividade do rol descrito em referido artigo. Nesses termos: TEMA 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Realces acrescidos) Destarte, para a mitigação da taxatividade, necessário se faz um juízo de valor em razão da urgência advinda da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, não sendo automática referida mitigação. In casu, a pretensão do autor não encontra respaldo na decisão do Superior Tribunal de Justiça, refletida no Tema nº 988, uma vez que ambos os processos serão analisados pelo juízo a quo, com a diferença de que os atos processuais poderão ser aproveitados nos dois processos, com verdadeira eficiência e economia processual, não trazendo à parte qualquer prejuízo ou dano que justifique a mitigação do rol taxativo, motivo pelo qual, de rigor, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso uma vez que não constante do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, considerando, ainda, o requisito de urgência advinda da inutilidade do julgamento em apelação, exigido pelo STJ no Tema nº 988. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2329901-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2329901-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: L. C. Massari Empreendimentos e Participações - Agravado: Finaxis – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Agravado: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Voto nº 23.011 Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. pedido de cancelamento de registro. Decisão interlocutória agravada que indeferiu pleito formulado pela Agravante e manteve o Fundo de Investimento no polo passivo da ação. Recurso inadmissível. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a ação e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Voto nº 23.012 Agravo interno. Insurgência contra a decisão monocrática de fls. 278 que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Recurso prejudicado, diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade L. C. Massari Empreendimentos e Participações Ltda. em face da decisão interlocutória de fls. 364, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. pedido de cancelamento de registro nº 1077013-49.2023.8.26.0100, em que o MM. Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital indeferiu pleito formulado pela Agravante e manteve o Fundo de Investimentos no polo passivo da ação. A r. decisão interlocutória impugnada foi disponibilizada no Dje de 16/11/2023 (fls. 374 dos autos de origem). Recurso tempestivo e preparado (fls. 278 e fls. 281/284). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Requer-se seja dado provimento ao recurso, a fim de inadmitir a inclusão da segunda agravada (RED FIDC) ao polo passivo da demanda de piso, com o consequente desentranhamento da contestação por ela apresentada. Contraminuta dos Agravados Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real LP e Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., respectivamente, às fls. 73/84 e fls. 241/248, destes autos de agravo de instrumento. Em decisão monocrática de fls. 249/254, o Exmo. Desembargador Júlio César Franco não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III do Tribunal. Às fls. 256, requisitei informações ao MM. Juízo de primeiro grau, em especial no que tange ao deferimento, ou não, da gratuidade processual. O MM. Juízo a quo prestou informações às fls. 267/268. Contra a decisão monocrática que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção, a Agravante interpôs agravo interno. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento, assim como o agravo interno, não podem ser conhecidos. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a ação proposta pela ora Agravante e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor do dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Lcmassari Empreendimentos e Participações em face de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. e outro e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo487, inciso I do CPC. Desde já, revogo a tutela concedida às fls. 64. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Além disso, deverá pagar a multa por litigância de má-fé. (destaques no original) Desta forma, a prolação da sentença de mérito subtraiu o interesse processual do agravo de instrumento, inviabilizando a análise do mérito recursal. Uma vez prejudicado o agravo de instrumento, também não há como conhecer, por extensão, do agravo interno interposto. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que prejudicados, não conheço do recurso de agravo de instrumento e nem do recurso de agravo interno, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 2213803-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2213803-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pga Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Ultracenter Sistemas de Recuperação de Créditoe Contact Center Ltda - Agravado: Bisonib Soluções Administrativas Eireli - Agravado: Digital Tech Ltda - Agravado: Joinhub Assessoria Financeira Ltda - Agravado: Iquantica Relacionamento e Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Luiz Renato Pazini Ferraz - Agravado: Marcelo Bisoni - Agravado: Best Job Recrutamento, Selecao e Treinamentos Ltda Epp - Agravado: Never Stop - Inteligência Em Serviços Corporativos - Eireli - Agravado: Boc - Coaching & Consultoria - Recursos Humanos e Tecnologia da Informação Ltda - Agravada: Ultracall Contact Center Eireli - Agravado: Ultracenter Cafe Ltda - Agravado: Quite Digital Ltda - Agravado: Viatek Brasil Serviços de Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Marcelo Bisoni-ME, rep. por Marcelo Bisoni - Agravado: Mgb Serviços e Negocios Corporativos Eireli - Agravado: Luiz Renato Pazini Ferraz & Cia Ltda - Agravado: Espólio de Regina Helena Gaudiosi - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 2457/2458 (dos autos originários) que julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que houve a convolação da recuperação judicial da devedora Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda em falência em 13.01.2022. Foi consignado que diante da natureza concursal do crédito, deve o credor apresentar a sua habilitação de crédito por dependência aos autos falimentares. Inconformada, a agravante sustenta que foi o Juízo a quo quem decidiu a forma de tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fls. 1187 (dos autos originários). Aduz que este E. Tribunal de Justiça já havia decidido a fls. 2360/2421 que o referido incidente deveria permanecer tramitando. Caso não houvesse assim decidido o Juízo a quo, entende que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido remetido para os autos da falência (autos n.º 1000189-59.2020.8.26.0260) e não ter deixado tramitar mais de 1 ano para, a essa altura, ceifar a defesa da agravante. Aduz que a extinção do incidente lhe causou enorme prejuízo, tendo em vista que a agravada Ultracenter recebeu valores da Telefonica (VIVO) quando estava em recuperação judicial burlando o recebimento de credores. Alega que houve desvio de dinheiro por parte da agravada quando o processo de recuperação judicial estava tramitando o que prejudicou os credores, além de configurar crime falimentar. Afirma que as petições de fls. 2438/2440 e 2441/2444 não foram apreciadas pelo Juízo a quo, o que caracteriza cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a continuidade da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requer a remessa do incidente para tramitar como incidente dos autos de falência (autos nº 1000189-59.2020.8.26.0260). O presente recurso foi distribuído a este Relator em razão da prevenção do julgamento dos agravos n.ºs 2182971-21.2020.8.26.0000 e 2182191-13.2022.8.26.0000. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime(m)-se o(s) agravado(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Regularizados os autos, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Hariana Aparecida Sarreta (OAB: 301643/SP) - Eric de Lima (OAB: 218995/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/ SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Sâmia Baseio Ghandour (OAB: 355584/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2133332-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2133332-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Agravado: Valter Martins de Lana - Agravado: Maria Rito de Lima - Agravada: Antonia de Pinho Fonseca - Agravado: Divino Donizete Gomes - Agravado: Eugenio Cabral de Lana - Agravado: Flavio Julio Araujo - Agravado: Lucas Fernandes de Lana - Agravada: Maria da Consolação Figueiredo Fonseca - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Transwolff Transportes Turismo Ltda., contra a decisão copiada a fls. 27/28 que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Valter Martins de Lana e outros, deferiu o prazo de 10 dias para que a agravante desse cumprimento ao remanescente da tutela antecipada, reintegrando os ônibus 78140 à linha 6010-10, 78561 às linhas 7005-10 e 7005-51 e 78766 às linhas 7005-10 e 7006-10, sem prejuízo da manutenção das demais linhas por eles realizadas, sob pena de incidir em multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Pleiteia a agravante a cassação da decisão vergastada. Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo. Contraminuta a fls. 258/263. É O RELATÓRIO. Ao compulsar os autos de origem, verifico que, em 10/07/2024, a fls. 2349/2352, foi proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação, para extinguir a execução no que tange ao restabelecimento da atuação dos ônibus, quanto aos serviços decorrentes do contrato. As situações relativas a tal prestação (motoristas responsáveis, número de linhas e trajetos específicos, número de passageiros), devem ser objeto de perquirição por via própria. Julgo, por conta disso, extinto o presente cumprimento, quanto ao ponto. (...) Prosseguir-se-á exclusivamente em relação aos valores decorrentes da quitação dos coletivos. Assim, tendo em vista a prolação da referida decisão, DEIXO de conhecer do presente recurso, prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: José Nivaldo Souza Azevedo (OAB: 260693/SP) - Wagner Amosso Faria (OAB: 107917/SP) - Rogerio Aparecido Dias Avelar (OAB: 267821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2160068-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2160068-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Josefa Dias Verissimo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, contra a r. decisão de fls. 81/82 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e ação de danos morais ajuizada por Josefa Dias Veríssimo, deferiu a tutela antecipada de urgência, para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A agravante sustenta, em síntese, que não há indícios de que a contratação do cartão de crédito tenha sido realizada de forma irregular. Aduz que o contrato foi firmado no ano de 2019 e somente foi questionado no ano de 2024, após ultrapassados 05 anos de sucessivos descontos na folha de pagamento. Defende que a multa estipulada na decisão que deferiu a tutela de urgência é completamente incompatível, pois se mostra muito superior aos prejuízos alegados pela autora. Sustenta que a decisão deveria ter fixado um limite para aplicação da multa no caso de cumprimento da determinação. Assevera que a ausência de limitação pode ensejar benefício pecuniário superior ao provimento jurisdicional pretendido. Requereu, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão que deferiu a tutela seja revogada ou, sucessivamente, seja reconsiderada a multa fixada, com expressa limitação do seu valor. Recurso tempestivo. O efeito pretendido foi indeferido a fls. 70/71. Contraminuta a fls. 74/80. É O RELATÓRIO. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Após a interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento, sobreveio a r. sentença de fls. 308/313 dos autos de origem, datada de 11 de julho de 2024, que julgou improcedente a demanda e revogou a tutela impugnada nestes autos. Assim, conclui-se que houve perda superveniente de objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente agravo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de nulidade contratual. Pedido de tutela de urgência indeferido. Perda superveniente do objeto deste recurso ante a prolação de sentença pelo Juízo singular. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2258135- 21.2022.8.26.0000 Rel. Dra. Anna Paula Dias da Costa 38ª Câmara de Direito Privado j. em 26/06/2023). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Luiz Frederico Junior (OAB: 490503/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2208610-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2208610-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Heitor Sato Carreto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mário Sérgio Siqueira - Interessado: Nestor Carreto - Interessado: Heitor Sato Carreto - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208610-02.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208610-02.2024.8.26.0000 COMARCA: VALPARAÍSO AGRAVANTE: HEITOR SATO CARRETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Eric Douglas Soares Gomes Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000584-93.2019.8.26.06513, deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a penhora sobre os bens indicados, expedindo-se o mandado respectivo. Narra o agravante, em síntese, que se trata de liquidação e de cumprimento de sentença instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que o exequente busca a liquidação do julgado proferido em Ação de Improbidade Administrativa por ele proposta, transitada em julgado em 25/05/2018, com nomeação de perito para que estabeleça o valor médio de um dia de mão-de-obra para o plantio de mudas e de 4.000 (quatro mil) mudas nativas na região de Valparaíso/SP. Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 526 Discorre que o juízo a quo deferiu a penhora de um bem imóvel de sua propriedade, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que o imóvel penhorado, situado na Rua Maestro Sala, 51, Valparaíso/SP, matrícula nº 4.414 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso, é seu único bem, utilizado para residência da família, e, portanto, impenhorável na forma do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, e do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Revela que o imóvel foi alienado a terceiros de boa-fé, Paulo Eduardo Morbeck de Andrade e Silva e sua mulher Nilza Aparecida Fernandes de Andrade e Silva, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 03/01/2018, motivo pelo qual deve ser sustada a penhora, a avaliação, e a alienação judicial do bem imóvel. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida que deferiu o pedido de penhora de seus bens. É o relatório. Decido Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para liquidação do julgado proferido em Ação de Improbidade Administrativa, com a nomeação de perito para que estabeleça o valor médio de: um dia de mão-de-obra para o plantio de mudas; e, de 4.000 (quatro mil) mudas nativas na região de Valparaíso/SP (fl. 03 autos originários). O perito judicial acostou laudo pericial de fls. 191/207 do feito de origem, e esclarecimentos de fls. 268/272. Por decisão de fls. 281/283 dos autos originários, o juízo a quo condenou os executado ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 55.615,40 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quinze reais, quarenta centavos), com correção monetária pela T.P.T.J. desde dezembro/2009 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da última citação efetivada nos autos principais; b) R$ 541,80 (quinhentos e quarenta e um reais, oitenta centavos) com correção monetária pela T.P.T.J. desde dezembro/2008 e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, contados da última citação efetivada nos autos principais; e c) R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) com correção monetária pela T.P.T.J. desde dezembro/2008 e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, contados da última citação efetivada nos autos principais. Em manifestação de fls. 297/298 da execução originária, o Ministério Publico postulou o bloqueio de eventuais bens moveis (Renajud) e imóveis (Arisp) em nome dos executados, o que foi deferido pelo juízo a quo a fls. 301/302, e pesquisas de fls. 303/303. O Parquet requereu a avaliação e a penhora dos bens localizados em nome dos devedores (fl. 334 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 335/336 feito de origem). Sobreveio manifestação do Ministério Público para avaliação da fração ideal do imóvel pertencente a Heitor Sato Carreto (fl. 352 autos originários), e requerimento de nulidade das penhoras por parte do executado Heitor Sato Carreto (fls. 354/359 autos originários), manifestando-se contrariamente o órgão ministerial, e postulando nova pesquisa de bens em nome dos executados e penhora dos bens localizados (fls. 406/408 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 409/411 autos originários), com pesquisa acostada a fls. 412/432. O Ministério Público requereu a penhora, avaliação e alienação dos bens relacionados às fls. 412/414 (fl. 437 autos originários), que foi deferido pelo magistrado a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento por parte do executado Heitor Sato Carreto. Pois bem. O caput do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prescreve que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (negritei) O artigo 5º, da referida norma legal, por sua vez, dispõe que: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (negritei) Na espécie, o imóvel penhorado se situa na Rua Maestro Sala, 51, Valparaíso/SP, e é objeto da matrícula nº 4.414 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso/SP, ao passo que, segundo a Ata Notarial de Constatação de fl. 38, o executado Heitor Sato Carreto reside no imóvel localizado na Avenida 9 de Julho, nº 429, Valparaíso/SP, conforme relato que segue: Foi feito diligência até o referido imóvel e no interior de suas dependências, onde a Sra. Mitie Morizono Sato relatou que sua filha Valdenice Keiko Sato Carreto e seu marido Nestor Carreto, e o declarante Heitor Sato Carreto, residem no mesmo imóvel residencial desde o mês de março do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois); sendo declarado por todos eles que manterão residência em comum por tempo indeterminado, porquanto a família de Nestor, esposa e filhos não detém outro imóvel residencial. Ou seja, o imóvel penhorado na ação originária (Rua Maestro Sala, 51, Valparaíso/SP) não é utilizado como moradia permanente do executado Heitor Sato Carreto, já que ele reside à Avenida 9 de Julho, 429, Valparaíso/SP, motivo pelo qual o bem não se amolda, a princípio, à hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 1º c. c. artigo 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. Vale o registro de que sequer foi acostado aos autos Declaração de Ajuste Anual Imposto sobre a Renda Pessoa Física do executado para a confirmação de que, de fato, se trata de único bem imóvel de propriedade do executado. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que reside com sua família no imóvel objeto da penhora, a fim de incidir a impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida. Em casos análogos, julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação à indisponibilidade Alegação de bem de família Não comprovação dos requisitos da Lei 8.009/1990 Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198395- 98.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Cumprimento de sentença Impugnação ao cumprimento de sentença Ocorrência de preclusão da matéria relativa ao cálculo elaborado pelo exequente Possibilidade de análise da alegação de impenhorabilidade de imóvel bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública Ausência de comprovação de que o imóvel é o único bem do executado e se destina a sua moradia Ônus da prova do executado Mantida a multa por litigância de má-fé aplicada Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112993-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020) Lado outro, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, do imóvel situado sob o nº 51, da Rua Maestro Sala, Valparaíso/SP, em que figura como promitente vendedor o executado Heitor Sato Carreto, e como promitentes compradores Paulo Eduardo Morbeck de Andrade e Silva e Aparecida Fernandes de Andrade e Silva, não foi levado a registro na matrícula do imóvel para ser oponível a terceiros. De todo modo, conquanto o título não tenha sido levado a registro na matrícula imobiliária, a insurgência contra a penhora poderia ter sido veiculada por meio de embargos pelo terceiro prejudicado, e não pelo executado Heitor Sato Carreto, como ensina Antonio Carlos Marcato: Recaindo a constrição judicial sobre bem compromissado à venda, sem que o respectivo compromisso tenha sido levado a registro, ainda assim é possível a oposição de embargos pelo promitente-comprador, a teor do enunciado da Súmula 84 do STJ, que afastou a incidência da precedente Súmula nº 621 do STF. (Procedimentos Especiais, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2010, p. 248) Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP) - Rogério Pereira Carreto (OAB: 214629/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 527
Processo: 2209687-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2209687-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Claudia Maranezi Lima - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209687- 46.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2209687-46.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTA RITA DO PASSA QUATRO AGRAVANTE: CLAUDIA MARANEZI LIMA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Thiago Zampieri da Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000817-21.2024.8.26.0547, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação por si ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial local, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de cabimento do presente agravo de instrumento. Adiante, assevera que não há óbice para que a lide seja processada perante a Vara Comum da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro. Aponta, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na 1ª Vara Judicial de Santa Rita do Passa Quatro. É o relatório. DECIDO. De início, registra-se que a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Ainda preliminarmente, cumpre analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça relativamente apenas a este recurso, conforme autorizam os artigos 98, § 5º, e 99, caput, ambos do CPC/2015, in verbis: Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Nesse panorama, a agravante trouxe elementos que comprovam, de plano, sua atual insuficiência de recursos, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 12 dos autos originais e as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024, 2023 e 2022 (fls. 14/39 dos autos de origem), de modo a enquadrá-la na descrição legal dos beneficiários de gratuidade de justiça, observando-se também os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte. Portanto, em que pese a omissão do Juízo singular em analisar tal pleito, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça exclusivamente para o trâmite do presente recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, voltada à conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum. O Juízo singular declinou a competência à Vara do Juizado Especial local, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 47 dos autos de origem). Com efeito, o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico da demanda, sendo que o artigo 292 do Código de Processo Civil, na parte relevante à presente discussão, estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (negritei) Nesse panorama, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o conteúdo econômico somente poderá ser aferido em sede de execução. Lado outro, ao menos em sede de cognição sumária, a ação voltada apenas à conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum é matéria de direito, o que, prima facie, dispensa a produção de prova pericial técnica, e, assim, possível de ser processada perante o juizado especial, conforme entendimento desta c. Corte em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória. Policial Militar. Insalubridade. Conversão do tempo especial em comum. Previdenciário. Vara Cível e Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Matéria especialmente de direito. Prescindível prova pericial complexa. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Fazenda Pública. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São João da Boa Vista (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0026981- 03.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Frise-se que a competência dos juizados especiais de Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 529 fazenda pública é absoluta e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente, a menos que se evidencie, a bem da ampla defesa, a necessidade de prova incompatível com o rito do JEFAZ. Nesse ponto, vale ressaltar que a parte autora não requereu especificamente a produção de prova técnica incompatível com o rito dos juizados. Ademais, o caso retratado nos autos não se enquadra dentre as hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, a justificar o trâmite processual perante a vara comum. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB: 348560/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2201612-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2201612-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Antônio Carlos Guilherme de Souza Vieira - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mário Bulgareli - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Carlos Guilherme de Souza Vieira em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição de venerando Acórdão de fls. 66/95, prolatado pela C. 9ª Câmara de Direito Público, em voto de lavra do eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, que no julgamento da ação civil de improbidade administrativa, por votação unânime, negaram provimento aos recursos, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Alega que o v. acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, sendo a decisão passível de rescisão diante da superveniência das alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), devendo ser aplicada a retroatividade de tais alterações mais benéficas ao autor. Aduz que a decisão transitada em julgada o condenou nas sanções do art. 12, por infringência ao art. 11, da Lei nº 8429/92, violando o disposto na Lei nº 14.230/2021, por manifesta atipicidade da conduta imputada ao autor, além de exigir a presença do elemento subjetivo dolo específico. Ademais, salienta que antes do trânsito em julgado da ação em outubro de 2023, já estava em vigor a Lei n° 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, prevendo o rol taxativo do artigo 11. Requer a concessão de tutela de urgência a fim a fim de suspender integralmente os efeitos do v. Acórdão rescindendo até o julgamento final desta ação rescisória. Subsidiariamente, postula a suspensão imediata do cumprimento de sentença das sanções aplicadas (Processo nº 0018190-03.2010.8.26.0344), em especial a sanção de suspensão dos direitos políticos ao requerente, permitindo gozar de seus direitos, tal como candidatar-se a cargo público. Ao final, pleiteia a procedência da ação rescisória para o fim de rescindir o v. acórdão proferido na ação civil de improbidade n° 0018190-03.2010.8.26.0344, pela violação manifesta da norma jurídica supra indicada, afastando todas as condenações lançadas contra o autor. No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, não comporta deferimento, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, teratologia no v. acórdão rescindendo, tampouco violação de norma jurídica, a justificar a concessão da pretendida tutela, a fim de obstar o cumprimento de sentença, máxime quando se verifica a existência de coisa julgada na ação de improbidade. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. No mais, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. Fica o autor intimado ao recolhimento das despesas da condução do Oficial de Justiça no valor de 03 UFESPs, conforme disposto no Portal de Custas desta E. Corte https://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Emerson Ademir Borges de Oliveira (OAB: 295845/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2207837-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2207837-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dulce Hiroko Fedichina Koga (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2207837-54.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:DULCE HIROKO FEDICHINA KOGA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DULCE HIROKO FEDICHINA KOGA contra a decisão de fls. 312/314 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou à parte a comprovação de filiação à entidade sindical (APEOESP) na ocasião da propositura da ação para valer-se do título executivo formado na ação coletiva nº 0019717-09.2018.8.26.0053, sob pena de extinção do feito por inexistência de título judicial. Em suas razões recursais (fls. 01/22), sustenta que é desnecessária a filiação à entidade sindical, porque o mento pertencimento à categoria beneficiada legitima o interessado a promover execução individual do título coletivo. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o processamento da execução individual. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. É que poderá a parte suportar graves consequências caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que a falta de comprovação de filiação à APEOESP no prazo assinalado ensejaria a extinção do feito, o que prejudicaria a própria análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006576-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006576-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Lourdes Fagundes de Oliveira - Agravada: Durvalina Conceição da Silva - Agravada: Heloisa Helena Spinelli Cebollero - Agravada: Suzette Lorena Simões - Agravado: Ana Maria Martins de Oliveira Colombo - Agravado: Ilza dos Santos Espíndola - Agravado: Maria de Lourdes Arruda - Agravada: Izolina da Mata Marques - Agravada: Diva de Souza Gomes - Agravada: Denise Lorena Simões - Agravado: Irinéa Ribeiro Dias - Agravado: Terezinha Pascoal Barbosa - Agravado: Regina Lucia Ramos de Oliveira - Agravado: Pedro de Morais Faviano - Agravado: Samuel Augusto Ardana - Agravada: Cristiane Aparecida Gasparotto - Agravada: Maria Baldin Magosso - Agravado: Zelia Francisca de Moraes Spano - Agravada: Maria Aparecida Goreti de Mello - Agravada: Dinora Furlaneto Trolli - Agravado: Nilson Roberto Candido - Agravada: Maria Aparecida Filgueira - Agravada: Paula Simone Lorena Simoes - Agravado: Reinaldo Gabriel Nogueira Bernardes - Agravado: Zulmira de Oliveira Amaro - Agravado: Maria Rosangela de Oliveira Patriarca - Agravada: Elza da Silveira Rocha Reis - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006576-21.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO:LOURDES FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTROS Juiz(a) de 1º grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SPPREV contra a decisão de fls. 1056/1057 dos autos originários do presente recurso, a qual rejeitou a arguição sobre prescrição. Em suas razões recursais (fls. 01/12), sustenta que houve prescrição da pretensão das agravadas, porquanto já teria transcorrido prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, bem como do apostilamento do pleiteado direito. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. É que poderá a parte suportar graves consequências caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois há risco de que se leve a cabo processo de execução cuja alegação da prescrição de fundo encontra-se sub judice. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado. Int. - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006589-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006589-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sebastião Gomes Dutra - Agravado: Lelio da Silva Costa - Agravado: Francisco Nestor - Agravado: Marcos Antonio Rodrigues - Agravado: João Ribeiro Viana - Agravado: Leomar Aparecido Veratti - Agravado: Aparecido Donizete Gonçalez - Agravado: Dorival Fortunato - Agravado: Claudionor Francisco de Moura - Agravado: Schubert Herreira Borges - Agravado: Nadir Scopinho - Agravado: Antonio Gilberto Ribeiro - Agravado: Antonio Patricio - Agravado: Antonio Siqueira Ximenez - Agravado: Valentin Bonini - Agravado: Wagner Humberto Silva - Agravado: Joao Eduardo Pantarotte - Agravado: Roberto Nociolini - Agravado: José Aparecido Pereira - Agravado: Flavio Manart de Oliveira - Agravado: Aparecido Fernandes Ferreira - Agravado: Nelson Bispo dos Santos - Agravado: Odayr Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 576 Lara Pinto - Agravado: Jose Francisco de Souza - Agravado: Benedito Borges de Oliveira - Agravado: Antonio Jesus Longhi - Agravado: Romeu de Oliveira Bueno - Agravada: José Narciso Rodrigues - Agravado: Ademar José Sampaio Junior - Agravado: Arnaldo Corrêa de Lima - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVANTES:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO AGRAVADOS:APARECIDO FERNANDES FERREIRA Juíza prolatora da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual se objetiva o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0030453-96.2012.8.26.0053. A decisão recorrida, de fls. 691/695, integrada pela decisão de fls. 734/735, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória realizada pela parte executada. Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante que a prescrição da pretensão executória é quinquenal e já transcorreu 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva que formou o título. Aduz, subsidiariamente, que o prazo deve ser contado do trânsito em julgado do título coletivo ao menos para os exequentes que não tiveram necessidade de apresentar obrigação de fazer, ainda de forma subsidiaria, que o prazo seja contado da ciência inequívoca do recálculo por cada exequente. Alega a ilegitimidade ativa dos autores que não são associados da associação autora do mandado de segurança coletivo. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o seu provimento. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois necessário preservar o direito aqui em litígio de forma a não se deixar praticar atos executórios, ao menos até o julgamento de mérito desse agravo de instrumento. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/ SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2204734-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2204734-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Gabriela Vitoria Cardoso Jorge (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Cristiane Cardoso da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Atibaia - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA VITORIA CARDOSO JORGE E OUTRA contra MUNICÍPIO DE ATIBAIA em razão da r. decisão a quo que, ao sanear o feito, julgou extinto o pedido de indenização por dano moral, formulado pela peticionaria na origem. Sustentam as agravantes, em breve síntese, que referida extinção teria ocorrido em virtude do entendimento da ocorrência de coisa julgada material, em relação ao pedido de dano moral, situação que entendem equivocada. Afirmam que, em virtude de erro médio, ingressaram com ação judicial anterior, na qual a Municipalidade não teria figurado como parte, motivo pelo qual não se haveria falar na aventada coisa julgada material, eis que seria cabível tal pedido em face da parte agravada por meio de nova ação judicial. Requerem o benefício da justiça gratuita. Buscam a tutela antecipada para afastar os efeitos da decisão que extinguiu a lide com relação ao pedido de danos morais. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que a lei atribui foro de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, quando formulada por pessoa natural e que, por outro lado, compete, eventualmente, à parte contrária demonstrar que o beneficiado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, concedo a gratuidade pleiteada até prova em contrário. De outro tanto, no caso dos autos, as agravantes não lograram êxito em demonstrar o requisito do periculum in mora. Compulsando os autos originários se verifica que, na própria decisão parcialmente impugnada, também foi determinada a especificação de provas, de modo que sequer ocorreu designação de audiência de instrução, sendo certo que, ao lado da celeridade desta via recursal, nada demonstrou possível tumulto processual. Afirmações genéricas sobre a iminência de dano irreparável ou ainda risco de sofrer Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 590 inúmeras lesões de ordem material e moral não são suficientes e, para além do argumento genérico, concretamente, não houve demonstração de existência de perigo na manutenção da decisão até o futuro julgamento em segunda instância. A ausência de prova sobre o perigo da demora inviabiliza a concessão de decisão liminar, assim, fica mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Intime-se o agravado para responder no prazo legal, dispensadas as informações do Magistrado a quo. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB: 394650/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1502108-84.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1502108-84.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Yara Mara Martins de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa Expediente do exercício de 2018, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 601 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 693,89 (seiscentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.023,53 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos.), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1506778-98.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1506778-98.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Silvana de Fatima Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS Anual do exercício de 2019, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 605 substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 806,82 (oitocentos e seis reais e oitenta e dois centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2214625-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214625-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jose Roberto Correa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porInstituto Nacional do Seguro Social - INSScontra decisão proferida em ação acidentária promovida porJosé Roberto Correa, a qual homologou os cálculos apresentados pelo credor. Sustenta, em síntese, que a conta acolhida Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 631 incorre em excesso de execução. Inicialmente, aduz não haver sido intimado da decisão que julgou a impugnação ofertada, cujo teor traçou parâmetros para a elaboração do cálculo, não cabendo portanto recurso contra ela (fls. 04), razão pela qual não há preclusão acerca das matérias. No mérito, afirma que a conta: a) não fez incidir o INPC até a edição daECnº 113/2021, e a taxa SELIC a partir de então; b) calculou os honorários advocatícios sobre o total devido anteriormente à implantação do benefício, e não sobre o valor da condenação; c) incluiu indevidamente o abono anual, o qual já foi pago administrativamente. Entende que os seus cálculos merecem acolhimento, porquanto de acordo com a coisa julgada. Subsidiariamente, pretende seja a r. decisão anulada, e enviados os autos à Contadoria Judicial para apreciação dos cálculos das partes (fls. 06). Considerando o quanto aduzido nas presentesrazões recursais, processe-se o presente agravo de instrumento,com outorga de efeito suspensivo, a fim de obstar eventual expedição de precatório para pagamento. Comunique-se o juízo de primeiro grau e requisitem-se informações, especialmente no tocante à alegada ausência de intimação. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Marcos Fleury - Advs: Juliana Canova (OAB: 172065/SP) - Norma Sueli Machado (OAB: 107258/SP) - Sonia Cristina Urbano Rosa (OAB: 341357/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0011479-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0011479-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Presidente Prudente - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Ariovaldo Cruz Junior - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos termos do v. acórdão de fls. 82/88, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação aos princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017973-35.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1017973-35.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apda/Apte: Samanta Manzoni Luchini e outro - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso da requerente. Conheceram em parte o recurso da requerida e na parte conhecida, nega-se provimento. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO VOO. COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEMBOLSO NÃO EFETIVADO. SOLIDARIEDADE DAS REQUERIDAS. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE OS RECORRENTES SE INSURGEM CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. COMPANHIA AÉREA QUE INOBSERVOU O PRAZO DE 12 MESES FIXADO PELA LEI 14.034/2020 PARA EFETIVAÇÃO DO REEMBOLSO. APLICA-SE A REGRA DE SOLIDARIEDADE ENUNCIADA NO ARTIGO 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E NO ARTIGO 25, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, AINDA MAIS QUANDO COMPROVADA A PARCERIA COMERCIAL DA AGÊNCIA DE TURISMO COM O TRANSPORTADOR, COMO É O CASO DOS AUTOS. DESSE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORTANTO, ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NO QUE TOCA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS À DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS DAS PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS.3. CABÍVEL INDENIZAÇÃO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA), EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA JULGADORA. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO ÀS REQUERIDAS, COM HONORÁRIOS ARBITRADOS ELEVADOS, CONSIDERANDO A FASE RECURSAL.5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1027138-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1027138-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SYSDATA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA BAIXA JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO QUE O DÉBITO NEGATIVADO É IRREGULAR DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O ABALO À HONRA OBJETIVA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SEJA DETERMINADA A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO RESSALVA DE QUE A RÉ NOTICIOU JÁ HAVER ADOTADO TAL PROVIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE RECURSAL DA AUTORA QUANTO A REQUERER TAL PROVIDÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Saulo Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB: 13919/PA) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1020129-63.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1020129-63.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Babo Fastfood Alimentos Ltda - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E DESCARTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA INDEVIDA EM PIZZARIA POR 28 HORAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TITULARIDADE DA CONTA ESTÁ EM NOME DO SÓCIO DA AUTORA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE FUNCIONA NO LOCAL EM QUE É PRESTADO O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM O FATURAMENTO DA EMPRESA EM PERÍODOS ANTERIORES À INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. FATURAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM LUCRO. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. AUSENTE QUALQUER INDICATIVO DA SUA EXTENSÃO, HÁ DE SER RECHAÇADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CARACTERIZADOS. TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, O DANO MORAL SOMENTE SE CONFIGURA COM A PROVA DA OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A AUTORA SOFREU DANOS QUE ABALEM A SUA IMAGEM OU REPUTAÇÃO PERANTE O MERCADO EM RAZÃO DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 28 HORAS. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 6.688,19), VALOR QUE REMUNERA O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO CONDIGNAMENTE, COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1381 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erisvaldo Pereira de Freitas (OAB: 196001/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000814-68.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000814-68.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Gomes Ayala - Apelado: Santander Corretora de Cambio e Valores Mobiliarios Sa e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ALEGADA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA ESCRITURAL E CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO E JULGADO PELA C. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO E A ATUAÇÃO DOS RÉUS. PREVENÇÃO CONFIGURADA, NA FORMA DO ARTIGO 105 DO RITJSP. EVENTUAL AFASTAMENTO DOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO ROMPE A PREVENÇÃO, DEVENDO O NOVO RECURSO SER DISTRIBUÍDO A QUEM OS SUBSTITUIR OU ASSUMIR A CADEIRA VAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, CAPUT E § 1º, DO REGIMENTO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) (Causa própria) - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001044-53.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001044-53.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. DANO A AUTOMÓVEL DE PARTICULAR1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DE QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO SEGURADO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.3. ÔNUS DA PARTE AUTORA, QUANTO À PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO RESPECTIVO DIREITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC/15, CUMPRIDO. 4. A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, SÃO APTOS À DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA QUEDA DE ÁRVORE SOBRE O VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESERVAR A VIA PÚBLICA DE QUEDA DE ÁRVORE. 5. DANOS E PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS E PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO E RESSARCIMENTO, CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Saulo Lugon Moulin Lima (OAB: 430747/SP) (Procurador) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1026762-43.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1026762-43.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Elias Arbex - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARGUMENTOS DA APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Orselli Cordeiro da Silva (OAB: 208997/SP) - Patricia Alexandra P Cordeiro da Silva (OAB: 69088/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1032330-40.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1032330-40.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Adriana França - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) - Ana Beatriz Hernandez Silva (OAB: 365981/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0054422-23.2012.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0054422-23.2012.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Embargda: Raquel de Jesus Asevedo Rosario - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL FORMULADO PELA AUTORA, CONDENANDO OS REQUERIDOS A PAGAR SOLIDARIAMENTE À AUTORA OS VALORES CORRESPONDENTES À LISTA DE BENS ANEXA À INICIAL, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A LHE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SENTENÇA QUE, OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NO QUE TOCA AO ALEGADO EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAVAM A MORADIA DA REQUERENTE, NO INSTANTE EM QUE A INDIGITADA CORRÉ ASSUMIU O ENCARGO DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL DOS BENS MÓVEIS RETIRADOS DAS RESIDÊNCIAS. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZADOS OS BENS DA REQUERENTE, DEVE A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A SER RESPONSABILIZADA, PAGANDO À REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL NO VALOR CORRESPONDENTE AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1040341-58.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1040341-58.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Lais da Silva Guedes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. COZINHEIRA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) EM PERÍODO RETROATIVO, LIMITADO AO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, LIMITANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE POLÍTICO À DATA EM QUE A SERVIDORA SE TRANSMUTOU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REFORMA QUE SE FAZ DE RIGOR.1. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR A TOTALIDADE DO PEDIDO. 2. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. COZINHEIRA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2023. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL CONDIZENTE COM A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A PRESENÇA DO AGENTE INSALUBRE CALOR. DICÇÃO DO ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO MUNICIPAL N. 17.664/1993. 3. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO E. STJ NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEPENDE DE LAUDO QUE PROVE EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES, ASSUMINDO A PERÍCIA NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA, SENDO IMPOSSÍVEL O PAGAMENTO RETROATIVO. PUIL Nº 413- RS E PUIL 1954/SC. PRECEDENTES DESSE E. SODALÍCIO. 4. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO PARA AFASTAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO DE 08/2018 A 05/2019. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.5. APELAÇÕES PROVIDAS, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gasparino Jose Romao Filho (OAB: 61260/SP) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001406-44.2024.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001406-44.2024.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Município Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1685 de Artur Nogueira - Apelada: Amanda da Silva Lopes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 - MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 330, III, E 485, I, DO CPC, DEVIDO AO FATO DE O VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A R$ 10.000,00 E NÃO TER HAVIDO A TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E O PROTESTO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO. 1) AÇÃO PROPOSTA EM 16/04/2024 - SENTENÇA PROFERIDA EM 22/04/2024 - PROCESSO QUE NÃO FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 01 (UM) ANO - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. 2) TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA QUE COMPROVA TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, A TEOR DO DISPOSTO NO ITEM 2, “A”, DA TESE DO TEMA 1.184 DO STF. 3) PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO (ITEM 2, “B”, DO TEMA 1.184 DO STF) QUE, POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, IN CASU, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO PELA EXECUTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB: 326782/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1006038-04.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1006038-04.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Sirlei Ribeiro Pires - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marcos Fleury - Deram parcial provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO. LESÕES ORTOPÉDICAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS.RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, BEM COMO A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APURADA PERICIALMENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PERMANENTE A AMPARAR O PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO OBREIRA. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO- DOENÇA RELACIONADO À MESMA MOLÉSTIA.CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CONTUDO, APÓS 30.06.2009, DEVERÁ SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA: 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30.06.2009, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF (V. AINDA LEI Nº 12.703/2012 QUE MODIFICOU O DISPOSTO NO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.177/91) - EC 113/21, EM SEU ARTIGO 3º: ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS), MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, COM EFEITOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (DOU 09.12.2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, II, E § 11, DO CPC. SÚMULA 111/STJ QUE DEVE SER APLICADA, DE ACORDO COM A TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.105.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - Advs: Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB: 266762/SP) - Maisa Cristina Nunes (OAB: 274667/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 1022602-62.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1022602-62.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. da C. de J. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, ANULARAM a sentença de ofício, seguindo-se o retorno dos autos à origem, para a realização de prova pericial, e ficando prejudicado o recurso de apelação. Declara voto divergente o 2º juiz, acompanhado pelo 5º juiz. - APELAÇÃO - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CRIANÇA — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A DISPONIBILIZAR A MENOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REGULAR, DE FORMA NÃO EXCLUSIVA — RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA — INSURGÊNCIA CONTRA O PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO — FACULDADE DE DETERMINAR-SE DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVAS, ACASO NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE (ART. 370 DO CPC E ART. 153 DO ECA) — SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC — RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2211659-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2211659-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: C. B. G. - Agravado: B. - P. de A. M. H. LIMITADA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 110/115, origem) que indeferiu pedido de tutela de urgência. Brevemente, sustenta o agravante que é idosa, tem 81 anos, e está acometida de sequelas de Acidente Vascular Encefálico (AVC). Diz que está inconsciente e necessita da ajuda de terceiros, pois está acamada, alimenta-se por sonda gástrica e usa fraldas geriátricas. Conforme receituário médico, necessita de 150 fraldas tamanho G e 30 litros de Isosource 1.5 ou Nutri enteral 1.5. Todavia, a r. decisão recorrida, mesmo após manifestação favorável do D. Ministério Público, indeferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecê-los. Defende a mitigação do rol da ANS, diante da gravidade de seu quadro clínico e da necessidade do fornecimento da dieta, sob pena de desnutrição, e das fraldas, para manter a higiene da segurada e evitar infecções urinárias e intestinais. Pugna pela tutela antecipada recursal, para obrigar a agravada a fornecê-los, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em exame preliminar, constata-se que a agravante não está em internação domiciliar e, embora prescrito o uso de dieta própria e fraldas, não se conclui pela obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde cobrir contratualmente despesas com alimentação e higiene, posto que se cuida de insumos desatrelados de ato cirúrgico, cuja responsabilidade é da família da paciente. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bianca Boni Magosse (OAB: 440296/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2214411-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214411-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Agravada: Joana Almeida Barbato (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Adriana Barbato Almeida (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 116/117, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado, em sete dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta a agravante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diz que não há documento médico comprobatório da urgência da medida e a hipótese não permite a mitigação do rol da ANS, nos termos do artigo 10, §13º, da Lei nº 9.656/98, já que não houve fundamentação técnica ou científica acerca do tratamento, em especial quanto a Behavior Analyst Certification Board (BACB) e Qualified Applied Behavior Analysis Credentialing Board (QABA). Defende a prévia análise do caso pelo Nat-Jus e a taxatividade do rol da ANS. Rechaça a escolha da clínica pela segurada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo recursal. 2. Apura-se que a beneficiária da apólice é menor (nasc. 16.11.2017), acometida de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que recebeu prescrição de seu médico assistente para se submeter a tratamento multidisciplinar com psicólogo e fonoaudiólogo, ambos pelo método ABA, e terapeuta ocupacional, com ênfase em integração sensorial. Em conjunto, a RN/ANS nº 539/22 e 541/22 asseguram à segurada tratamento multidisciplinar, com cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Nesse passo, em cognição não exauriente, revela-se abusiva a negativa de cobertura contratual na rede credenciada da agravante ou, na impossibilidade, em uma das duas clínicas indicadas pela agravada, mediante reembolso integral. Todavia, defiro o efeito suspensivo, restrito à obrigação de que os profissionais possuam certificação internacional para fornecer as terapias, bastando certificado que os autorize a prestá-las no país. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Adriane de Souza Oliveira (OAB: 448116/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2213298-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2213298-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Agravado: André Luis Avanço - Agravado: Anizia Rosseto Avanço - Agravado: Gisberto Avanço Neto - Interessado: Anz Brasil - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em Pedido de Antecipação dos Efeitos previstos no Art. 6º, II e III da Lei 11.101/2005 movido pelo Grupo Avanço, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a suspensão, pelo prazo de 30 dias, das execuções e medidas de constrição contra as empresas e produtores rurais do GRUPO AVANÇO, especialmente com relação aos seguintes bens e ativos, que devem ser declarados essenciais para a continuidade das atividades dos produtores rurais, com suspensão de atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão: 6.1 safra de milho de 2024;26.2 - Plantadeira - marca: John Deere - modelo: 2100 - 13 Linhas -Chassi/Série: 1CQ2113ATF0105108 - ano: 2015;26.3 - Trator - marca: John Deere - modelo: 6180 J - Chassi/Série:1BM6180JJDD002792 - ano: 2013, considerando, ainda, que a medida se aplica inclusive em razão de pedido expresso à credora COCAMAR Cooperativa Agroindustrial, que deverá se abster de realizar qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens declarados essenciais, inclusive com suspensão dos atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão nos autos de execução de título extrajudicial nº0001589-07.2024.8.16.0053, em trâmite perante a Vara Cível de Bela Vista do Paraíso/PR. Recorreu a credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial a sustentar, em síntese, que ajuizou ação de Execução em face dos agravados GISBERTO AVANÇO NETO, ANDRÉ LUIS AVANÇO, ANIZIA ROSSETO AVANÇO e ADRIANE ELISE SIMOES AVANÇO, fundada na Escritura Pública de Abertura de Crédito com Constituição de Garantia Hipotecária, por meio do qual os executados realizaram aquisição de bens, mercadorias, insumos agropecuários e eventuais adiantamentos, cujo débito atualizado perfaz a quantia de R$ 3.546.467,93; que, com o deferimento do pedido de suspensão dos atos de constrição e expropriação, ficou impedida da busca de seus bens; que as partes estão vinculadas por obrigações decorrentes de atos cooperativos na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (ato celebrado entre a cooperativa e o seu cooperado) decorrentes do exercício da atividade rural; que a recuperação judicial foi ajuizada por Gisberto Avanço Neto, André Luiz Avanço e Anizia Rosseto Avanço, logo, a execução não poderia ser suspensa em face da executada Adriane Elisa Simões Avanço, que não faz parte do pedido recuperacional; que, em relação aos outros executados, não há também que se falar em suspensão, considerando que, em se tratando de crédito oriundo de atos cooperativos, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por expressa previsão legal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º § 13); que, portanto, o prosseguimento da demanda executiva se justifica e está correta a decisão que deferiu o arresto dos grãos e máquinas; que o D. Juízo de origem consignou que os requisitos autorizadores da recuperação judicial, aparentemente, não estão presentes e determinou a realização de constatação prévia para a regularidade Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 88 documental; que, por isso, há risco de a recuperação judicial nem ser deferida, por ausência de requisitos legais; que seu prejuízo será imenso, já que em 30 dias a colheita de milho se findará e esta perderá sua garantia; que o instituto da recuperação judicial NÃO pode servir para que produtores rurais mal-intencionados o utilize com objetivo abusivo de descumprimento de obrigações; que, se o débito não está sujeito à recuperação judicial, nada obsta o prosseguimento da execução distribuída, com o arresto dos grãos e máquinas dados em penhor, os quais permanecerão depositados judicialmente, não havendo prejuízo aos agravados ou ao juízo recuperacional e demais credores. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa por ora a ordem combatida, autorizando-se o prosseguimento dos autos sob nº 0001589-07.2024.8.16.0053 mediante arresto dos bens oferecidos em penhor de 1º grau. Ao final, requereu o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª, 5ª e 8ª Rajs da Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia Vistos processo nº 1000585- 88.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas e produtores rurais: ( i ) A2- AGROPECUARIA LTDA CNPJ nº 55.607.278/0001-13; ( ii ) AVANCO - AGROPECUARIA LTDA - CNPJ nº 55.608.071/0001-63; ( iii ) IRMA CRISTINA - AGROPECUARIA LTDA - CNPJ nº 55.610.168/0001-00; ( iv ) ANDRÉ LUIZ AVANÇO, produtor rural, - CPF nº 007.454.239-73; ( v) ANIZIA ROSSETO AVANÇO, produtora rural, - CPF nº 924.654.479-04; e ( vi ) GISBERTO AVANÇO NETO, produtor rural, - CPF nº 602.793.389-53, qualificados nos autos, doravante denominados GRUPO AVANÇO, com principal estabelecimento (fazendas produtivas) e escritório de negócios em Taciba/SP(Comarca pertencente à 5ª RAJ). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05(Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 DECIDO. 4 - Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’ (Arnaldo Esteves de Lima). ‘Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly beseen to be done’ (Lord Hewart). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito’ (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitara publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial.Cumpra-se e certifique-se. 5 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, da sua função social e o estímulo à atividade econômica(artigo 47 da LRF), assim como preservar a atividade e produção agropecuária, seus empregos e negócios. 6 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 7 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. 8 Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 9 Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento das empresas, com atividade rural, assim como dos produtores rurais, que faem parte do denominado do GRUPO AVANÇO, conforme segue: ( i ) A2-AGROPECUARIA LTDA - CNPJ nº 55.607.278/0001-13; ( ii ) AVANCO -AGROPECUARIA LTDA - CNPJ nº 55.608.071/0001-63; ( iii ) IRMA CRISTINA -AGROPECUARIA LTDA - CNPJ nº 55.610.168/0001-00; ( iv ) ANDRÉ LUIZAVANÇO, produtor rural, CPF nº 007.454.239-73; ( v) ANIZIA ROSSETO AVANÇO, produtora rural, CPF nº 924.654.479-04; e ( vi ) GISBERTO AVANÇO NETO, produtor rural, CPF nº 602.793.389-53, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento das empresas e das fazendas produtivas. Outrossim, deverá ser apurada a existência de grupo econômico, com a verificação da interconexão e a eventual confusão entre ativos e passivos das devedoras, além da existência de eventuais garantias cruzadas, relação de controle e de dependência, identidade total do quadro societário e a atuação conjunta nomercado entre as devedoras. Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa ANZ BRASIL ADMINISTRAÇÃO JUDICIALCNPJ n° 38.023.379/0001-28 - representada pela Dra Natalia Zanata Prette -OAB/SP nº 214.863, e-mail contato@anzbrasil.com.br , com endereço na Rua Jair Martins Mil Homens, nº 500, 6° andar, sala 605, São José do Rio Preto-SP, cep. 15.090-080. 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que as requerentes demonstraram satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois as requerentes poderão se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 89 que acompanham a inicial, as devedoras poderão solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição contra as empresas e produtores rurais do GRUPO AVANÇO, referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo ao GRUPO AVANÇO comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios contra as empresas e produtores rurais do GRUPO AVANÇO. 26 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado a fls. 480/501 ESSENCIALIDADE DE BENS Considerando o pedido expresso, considerando o ramo específico de atividade empresarial produção agrícola -, e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a suspensão, pelo prazo de 30 dias, das execuções e medidas de constrição contra as empresas e produtores rurais do GRUPO AVANÇO, especialmente com relação aos seguintes bens e ativos, que devem ser declarados essenciais para a continuidade das atividades dos produtores rurais, com suspensão de atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão: 26.1 - safra de milho de 2024; 26.2 - Plantadeira - marca: John Deere - modelo: 2100 - 13 Linhas -Chassi/Série: 1CQ2113ATF0105108 - ano: 2015; 26.3 - Trator - marca: John Deere - modelo: 6180 J - Chassi/Série:1BM6180JJDD002792 - ano: 2013. A medida se aplica inclusive em razão de pedido expresso à credora COCAMAR Cooperativa Agroindustrial, que deverá se abster de realizar qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens declarados essenciais, inclusive com suspensão dos atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão nos autos de execução de título extrajudicial nº0001589- 07.2024.8.16.0053, em trâmite perante a Vara Cível de Bela Vista do Paraíso/PR. Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo ao GRUPO AVANÇO comunicar a ordem de suspensão ao DD. Juízo da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso/PR,nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001589-07.2024.8.16.0053, solicitando a suspensão do processo de execução, pelo prazo estipulado. 27 Princípio da par conditio creditorum, declaração de essencialidade de bens e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento desta tutela, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. E mais: com a declaração da essencialidade de alguns bens, estes não poderão sofrer qualquer tipo de constrição, sob pena de inviabilizar o processo de recuperação das empresas e produtores rurais. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelo GRUPO AVANÇO aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão dos atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão. Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que o a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 28 - Intimem-se. (fls. 561/571 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo na abrangência pretendida. Em que pese a aparente relevância da fundamentação recursal quanto à alegação de que a obrigação objeto do processo de execução nº 0001589-07.2024.8.16.0053 decorre de ato cooperativo e que, por isso, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 6º § 13), não se pode ignorar que a natureza do contrato e os seus possíveis desdobramentos não foram objeto de análise pelo D. Juízo de origem, a inviabilizar a análise, aqui, sob pena de supressão de instância. Não obstante isso, ainda que se entenda pela extraconcursalidade do crédito em discussão, é cediço que, segundo entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, à vista do princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47), compete ao Juízo recuperacional decidir sobre a constrição de bens da devedora e pronunciar-se sobre a essencialidade destes, ainda que o bloqueio em questão se destine à satisfação de créditos extraconcursais. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Precedentes. 2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegurar que ‘estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’, Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 90 deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 31/03/2020, DJe 06/04/2020). Aqui, ao que parece, ainda em sede de cognição sumária, a essencialidade dos bens em discussão (grãos e máquinas) está demonstrada, porque, segundo os agravados, o fluxo de caixa acumulado revela que a empresa DEPENDE DO RESULTADO DACOLHEITA DA SAFRA DE MILHO DE 2024 PARA SUSTENTAR SUAS OPERAÇÕES, de modo que sem os recursos provenientes da safra, a empresa enfrentaria dificuldades financeiras significativas, comprometendo não apenas a safra de soja, mas também a continuidade das operações como um todo (fls. 484 dos autos originários). Igualmente, em relação às máquinas (Plantadeira John Deere Modelo: 2100 - 13 Linhas Chassi/Série: 1CQ2113ATF0105108 Ano: 2015, e, Trator John Deere Modelo: 6180 JChassi/Série: 1BM6180JJDD002792 Ano: 2013), os agravados esclareceram que ambos são indubitavelmente essenciais as atividades das Autoras, utilizados para o plantio das, colheita e manutenção das safras (fls. 489 dos autos originários). Conjugados esses elementos e tendo verificado a relevância da fundamentação inicial e o periculum in mora, a r. decisão recorrida tem a inequívoca e salutar finalidade de assegurar a recuperação judicial requerida pelos agravados e, por conseguinte, nessa fase inicial, resguardar os bens que aparentam ser essenciais aos agravados e, com isso, antecipar o stay period. É certo, contudo, que a proteção que se está a dispensar aos agravados não é destinada a eximi-los de suas responsabilidades, especialmente em relação às obrigações extraconcursais que vierem a ser reconhecidas como tais inclusive e eventualmente as de titularidade da agravante. Assim, é certo que, por ora, é necessária a suspensão da excussão das garantias ofertadas pelos agravados à agravante (safra de milho e máquinas); não menos certo, porém, é que os agravados delas não têm a livre disponibilidade, ainda mais porque o processamento da recuperação judicial ainda não foi deferido e, por conseguinte, eles ainda não estão sob os efeitos do saty period. No entanto, exclusivamente em relação à safra de milho, não há como se desconsiderar a sua natureza consumível e a iminência de ela vir a ser alienada pelos agravados, alienação essa que desde já se autoriza com a seguinte observação: ela será acompanhada por quem fora nomeada para realizar a constatação prévia logo, ampliada a atuação originária da nomeada e o resultado financeiro com ela obtido será depositado nos autos da recuperação judicial até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Nesse contexto, então, para assegurar-se a instrumentalidade deste recurso e o direito que a agravante está a discutir aqui e na origem, processe-se-o com parcial efeito suspensivo exclusivamente para determinar-se que o produto de eventual alienação da safra, reconhecida que fora como bem essencial, pelos agravados seja acompanhada pela responsável pela constatação prévia, depositando-se nos autos da recuperação judicial o resultado financeiro que vier a ser obtido. Mantém-se, quanto ao mais e por ora, o quanto inserto na r. decisão recorrida. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal e a perita nomeada para a realização da constatação para, querendo, manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - Adrielle Belani Esteves Vendramini (OAB: 69849/PR) - Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) - Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) - Natalia Zanata Prette (OAB: 214863/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001606-77.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001606-77.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jobson Clayton de Pierri - Apelado: Associação dos Servidores Municipais de Sumaré - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 527/532, que julgou improcedente o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente proposto por Jobson Clayton de Pierri em face de Associação dos Servidores Municipais de Sumaré. Apela o autor é à f. 535/545 alegando cerceamento de defesa por ausência de fase instrutória e colheita de prova solicitadas, visto que ação demandava uma instrução probatória mais acurada e só o que consta dos autos não autorizava o julgamento antecipado. Afirma que o processo eleitoral foi viciado, de forma unilateral, diante da recusa do fornecimento de declarações de tempo de filiação à entidade pelo Presidente da apelada por procuração. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Recurso respondido (f. 551/556). Apontada a ausência de interesse na conciliação pela ré (f. 564) É o relatório. O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 97 autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Caberia ao peticionário comprovar a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolha o apelante, em 5 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Sadan Franklin de Lima Souza (OAB: 387390/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2138959-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2138959-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Osvaldo Venturas dos Santos - Interessado: Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão copiada às fls. 25, cujo teor ora se reproduz: Vistos. Servirá a Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 133 presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/intimação para que a empresa NM Júnior Participações (anteriormente denominada NM Inc III Participações Ltda), diante do negócio celebrado com a Gafisa S/A, relativa à venda da parte que lhe cabia nas empresas Lampes Empreendimentos Imobiliários e Atriax Empreendimentos Imobiliários, providencie o depósito judicial do valor da presente execução, qual seja, R$ 152.060,45 (cento e cinquenta e dois mil, sessenta reais e quarenta e cinco centavos), dada a assunção das dívidas deixadas pela Gafisa e que fizeram parte da transação. A parte requerente/ exequente deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com cópias das peças pertinentes, trazendo a resposta do ofício no prazo de 30 dias. Intime-se. Inconformada, sustenta a Recorrente, em resumo, que não há sucessão empresarial, pois a empresa terceira (NM Junior Participações) assumiu as quotas em relação à pessoas jurídicas Lampes Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Atriax Empreendimentos Imobiliários Ltda., por consequência, a unidade objeto da presente demanda não se confunde com os empreendimentos das sociedades mencionadas. Aduz que o crédito penhorado não lhe pertence, mas sim a terceiros completamente alheios à relação processual, razão pela qual inexiste ato de disposição de crédito a ser praticado pela Recorrente, acrescenta que apenas uma pequena parte do montante objeto da negociação foi transferido em data anterior à constrição determinada e já foi integralmente destinado ao cumprimento de outras obrigações assumidas, não se encontrando mais a disposição, além disso, o saldo remanescente do preço do contrato não pertence à Agravante, e sim ao Banco Master, na qualidade de credor fiduciário com crédito privilegiado. Discorre acerca dos termos da negociação, necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para satisfação do crédito, ausência de intimação para pagamento do débito, etc. Alvitra com a decretação de segredo de justiça. Colaciona jurisprudência a respeito das teses deduzidas. Postula pela concessão do efeito suspensivo. Conclui pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparo recursal recolhido as fls. 23/24, dispensadas as informações do juízo a quo. É a síntese do necessário. Conforme se extrai da consulta ao processo de origem, as partes litigantes celebraram acordo (fls. 1412/1414), havendo inclusive a comprovação do pagamento da quantia avençada (R$ 136.854,40 - fls. 1419/1420). Desta feita, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edvaldo Vieira de Souza (OAB: 189781/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 153604/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2210025-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2210025-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Euripedes Garcia Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP contra a r. decisão de fls. 408/409 dos autos de origem, que em ação de cobrança por ela ajuizada em face de Eurípedes Garcia Filho, indeferiu o pedido concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agrava a autora pleiteando a reforma da mencionada decisão. Sustenta que diante dos documentos contábeis acostados aos autos, afere-se prejuízo operacional que aumentou de negativos (-)R$16.960.517,54, no exercício de 2022, para negativos (-)R$19.995.745,38, no exercício de 2023, portanto, bem restando demonstrada a evidente e grave situação econômico- financeira que passa a agravante, fazendo, assim, jus aos benefícios da justiça gratuita. Pontua que, pelo último balanço realizado, referente ao exercício de 2023, teve um prejuízo acumulado de R$192.528.593,84 e patrimônio líquido negativo de R$112.473.095,84. Ademais, afirma que, acordo com o relatório da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-00002854.989.19-1), que julgou as contas do exercício de 2019 desta Companhia, ficou evidenciado que: (i) a análise através dos índices de liquidez demonstra que a COHAB-RP não possui liquidez para honrar suas obrigações, (ii) o quociente de endividamento demonstra que a Companhia é dependente de terceiros e (iii) com exceção do Índice de liquidez geral e do quociente de endividamento que apresentou ligeira melhora, os demais índices apurados apresentaram resultados inferiores aos conseguidos no exercício de 2018. Pede, assim, seja concedido efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou, pelo princípio da eventualidade, a redução do pagamento das despesas judiciais e demais emolumentos na importância de 50%, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975. Em sede de cognição sumária, e à luz dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostrando-se conveniente que, até ao final do julgamento do presente agravo, não seja exigido o recolhimento das custas e tampouco cancelada a distribuição. Oficie-se, com urgência, o Juízo a quo. Dispensada a solicitação de informações, bem como a resposta da agravada. Inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Danilo Alves de Paula (OAB: 238990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1011265-80.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1011265-80.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Legacy Incorpordadora Ltda - Apdo/Apte: Washington Aparecido Candido - Apdo/Apte: Alexandra Tempos Solano (Justiça Gratuita) - Apelado: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Vistos, Trata-se de recursos de apelação interpostos por WASHIGTON APARECIDO CANDIDO, ALEXANDRA TEMPOS SOLANO e LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra sentença de fls. 295/298 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual. 1) Colige-se dos autos que os autores, ora apelantes, requereram a concessão de gratuidade de justiça. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2 e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Bem como, para a concessão do diferimento para o recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, há a necessidade de comprovação da hipossuficiência dos apelantes: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial O apelante juntou declaração com rendimentos incompatíveis com sua alegação de pobreza (fls. 765/771). A apelante, por sua vez, nada juntou aos autos. Assim, não se vislumbra a alegada hipossuficiência, ainda que momentânea, a justiçar a concessão da gratuidade, parcelamento ou diferimento. Logo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, os recorrentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Assim, providenciem os autores, ora apelantes, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2) Intime-se a ré, ora apelante, para que complemente o valor preparo, segundo a certidão às fls. 829, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1135546-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1135546-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sun Industria e Comério de Pláticos Ltda - Apelado: Gerar Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 693/695 dos autos da ação de embargos à execução nº 1135546-98.2023.8.26.0100, que figura como embargante Sun Industria e Comércio de Plasticos Eireli. Embargado Gerar Securitizadora S/A, que julgou improcedente a ação Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que com supedâneo na Súmula 481 do C. STJ, associado ao artigo 5º, incisos XXXIV, alínea a, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que sua atual situação econômico-financeira não lhe permite arcar com as custas do preparo recursal, bem como, situação de vulnerabilidade financeira extrema pode ser comprovada através do Balanço Patrimonial referente ao ano de 2023, o qual, devidamente assinado pelo contador responsável, revela prejuízo acumulado na ordem de R$ 6.994.213,35, demonstrando de forma irrefutável que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e pleiteia a gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo. É o relatório. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2 e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não juntou documentos atuais que pudessem comprovar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Os apelantes juntaram os documentos de fls. 728/750 para a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais , a execução foi promovida contra a apelante e seus sócios João Carlos da Silva e Elizabete Maria da Silva que tem interesse na solução dos embargos e, não foi comprovada sua hipossuficiência nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Tais condições financeiras não afastam as meras alegações dos apelantes de que não têm recursos para arcar com as custas processuais. Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, os recorrentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Assim, providencie o Apelante a comprovação do recolhimento do do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabio Rodrigo Manias (OAB: 254892/SP) - Gustavo Capela Gonçalves (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 315 209098/SP) - Giancarlo Giaquinto (OAB: 410255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015096-48.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1015096-48.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Condomínio Residencial Aldeia dos Pássaros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 59.660 Apelação Cível Processo nº 1015096- 48.2022.8.26.0008 COMARCA: SÃO PAULO Apelante: Patrimônio Const. e Empreend. Imobiliários Ltda. Apelado: Condomínio Residencial Aldeia dos Pássaros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Embargos à execução Sentença de procedência - Inconformismo da embargante quanto à condenação nas sucumbências Petição requerendo a desistência do recurso, em razão da perda do objeto Homologação, com fulcro no art. 998, do CPC. Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários S/A ajuizou embargos à execução, afirmando que é parte ilegítima para figurar na execução porquanto o embargado tem ciência de que o imóvel foi vendido para Alfredo Nelson Capucci e Dulce Santana Capucci. A r. sentença, entendendo que a alienação da unidade restou comprovada, julgou procedentes os embargos, no entanto condenou a embargante ao pagamento das sucumbências. Inconformada, a embargante interpõe a presente Apelação Cível, pugnando pela reforma parcial do julgado, a fim de afastar a condenação nas sucumbências. Alega que a notificação enviada pelo condomínio não tem o condão de elidir sua responsabilidade sucumbencial, porque há documentos que indicam o efetivo conhecimento do embargado acerca da imissão na posse. Indica para tanto a planilha de débito formulada em nome de Alfredo, bem como as correspondências enviadas para a unidade devedora. Esclarece como tomou conhecimento de que Dulce ocupa o imóvel. Regularmente processado o recurso, vieram contrarrazões. Relatados os autos, a recorrente manifestou desistência do recurso, porque houve conciliação com os reais devedores na execução, dando o exequente quitação à embargante, quanto à condenação nos embargos. Este é o relatório. A priori, reputo suficiente o preparo recolhido, haja vista o objeto da insurgência recursal. A execução movida pelo apelado tem por fundamento o crédito relativo às despesas condominiais de imóvel registrado em nome da embargante. Não há óbice ao acolhimento da pretensão posteriormente manifestada, eis que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso. Isto posto, homologa-se a desistência do presente recurso. Remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 17 de julho de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Juliana Sasso Doroani (OAB: 227663/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 393
Processo: 1019892-79.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1019892-79.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (Justiça Gratuita) - Apelada: Fernanda Aparecida Moscardini Martins - Trata-se de recurso de apelação interposto por DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO em face de FERNANDA APARECIDA MOSCARDINI, contra a r. sentença que julgou improcedente a ação monitória, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que não foi celebrado contrato escrito com relação aos novos serviços contratados, após o contrato escrito inicial, no qual, ademais, restou consignado que os serviços referem-se exclusivamente ao processo lá mencionado, não incluindo eventuais procedimentos apartados ou recursos. Afirma que a contratação dos demais serviços está demonstrada nos autos, conforme mensagens trocadas entre as partes, revelando a contratação de forma verbal, além de outros documentos comprobatórios, não atuando a recorrente de forma gratuita. Pugna pelo provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Contrarrazões apresentadas às fls. 822/828. Manifestação da recorrente comunicando a desistência do recurso (fls. 837). É o relatório. Consta dos autos petição da parte apelante informando a desistência do recurso interposto (fl. 837), requerendo sua extinção. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) (Causa própria) - Aline Saraiva Costa Bezerra (OAB: 221550/SP) - Joildo Santana Santos (OAB: 191285/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1020711-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1020711-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Celso Luiz Carvalho Câmara - Apdo/Apte: Banco Maxima S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 33588 Apelação Cível nº 1020711-05.2020.8.26.0100 Apelante/Apelado: Celso Luiz Carvalho Câmara Apelado/Apelante: Banco Maxima S/A Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença de fls. 732/739, cujo relatório se adota, que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com declaratória, julgou o pedido de nulidade improcedente, e parcialmente procedente o pedido declaratório para fixar como saldo devedor na data da propositura da ação em 09/03/2020 o valor de R$857.616,59, valor que deverá ser corrigido na forma das cláusulas contratuais. Entendeu haver sucumbência recíproca condenando as partes a arcarem cada uma com 50% das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos, a serem igualmente repartidos em igualdade, fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor alegando, em suma, que não cumpridos os requisitos formais para consolidação da propriedade, já que a notificação da mora se deu em endereço diverso do constante no contrato, e em pessoa que não tinha poderes para tanto, vez que estava em processo de falência, devendo o administrador judicial ser notificado; que é inadmissível a notificação da massa falida por hora certa; que CDI não é índice de correção monetária, mas de juros moratórios, e deve ser afastado no contrato, impedindo a alienação do bem; e que, nos termos do artigo 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297 do STJ, a multa máxima deve ser de 2%, e não 10%. Igualmente irresignado, recorre o réu sustentando, em resumo, que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente, já que o saldo devedor cobrado quando da propositura da ação (R$778.122,13) é menor que o apurado pelo perito (R$857.616,59); que a importância de R$1.465.279,88 é resultado da somatória do valor total anteriormente apontado somado com os encargos contratuais (ITBI, emolumentos, custas, débitos de IPTU, etc.); e que a distribuição da sucumbência deve ser revista. Houve respostas (fls. 794/818 e 821/825). É o relatório. Antes do julgamento dos recursos, foi informado acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, de rigor que não se conheça das apelações, pois, patente o prejuízo de suas análise. Ante o exposto, julgam-se prejudicados os recursos. Diante disso, e necessidade de homologação do acordo, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau para a homologação. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 134552/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009647-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1009647-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Korolik Raschkovsky (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Armando Alvares Penteado - Apelação. Competência recursal. Título de crédito (Cheque). Ação indenizatória por danos morais. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Súmula 158 deste Tribunal. Precedentes. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Korolik Raschkovsky, contra a sentença de fls. 455/457, da lavra do MM. Juízo da 15ª Vara Cível foro Central da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais, promovida em face da Fundação Armando Alvares Penteado. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade (art. 98 do Código de Processo Civil). A sentença foi disponibilizada no DJe de 16/08/2023 (fls. 459). Recurso tempestivo. Ausente o preparo, tendo em vista a Autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 541/578. A Autora requer a reforma da sentença. Alega, em breve síntese, que deve ser indenizada moralmente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conta da apresentação antecipada de cheque pós-datado para 10/06/2016, causando-lhe desarranjo financeiro e constrangimento desnecessário. A Ré, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 487/496, pugnando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. Isto, porque, a discussão travada nos autos versa sobre a reparação de dano decorrente da apresentação antecipada de cheque pós-datado, e está afeta à Subseção de Direito Privado II, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II. 3, da Resolução nº 623/2013 desta Corte Egrégia Corte, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 465 compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória fundada no desconto antecipado de cheque pré-datado. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1002305- 19.2022.8.26.0664; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão visando à reparação de danos advindo de apresentação antecipada de cheque pós-datado ou pré-datado. Competência afeta à Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1027563-40.2022.8.26.0564; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais fundada em repasse antecipado de cheques pré-datados - Decisão de primeiro grau que rejeita impugnação ao benefício da justiça gratuita e preliminar de carência - Agravo de instrumento interposto pelo réu - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição(TJSP; Agravo de Instrumento 2285833-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. A competência recursal para julgamento de ação indenizatória pelo desconto antecipado de cheque pós-datado, decorrente de relação contratual, é da Seção de Direito Privado II, compreendida entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Corte. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1009680- 66.2019.8.26.0344; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Apelações cíveis. Competência. Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais - apresentação antecipada de cheques. Matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Exegese do disposto no artigo 5º, II, II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça. Ordem de redistribuição. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1064269-93.2016.8.26.0576; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) Competência recursal Apelação em ação de reparação de danos fundada em compensação antecipada de cheques pós-datados. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª de acordo com a resolução nº 623/2013 (art. 5º, II.3) Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0041626-13.2011.8.26.0002; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015) Competência recursal. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Título executivo extrajudicial. Duplicata mercantil. Matéria inserida no âmbito da competência da Subseção de Direito Privado II, nos termos da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. Não conhecimento. Remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª deste Eg. Tribunal. Recursos não conhecidos, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0010940-45.2008.8.26.0066; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2014; Data de Registro: 30/07/2014) COMPETÊNCIA RECURSAL CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTAÇÃO ANTECIPADA A competência recursal para julgamento de ação indenizatória pelo desconto antecipado de cheque pós-datado, decorrente de relação contratual, é da Seção de Direito Privado II, compreendida entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Corte Precedentes Recurso não conhecido, com remessa. (TJSP; Apelação Cível 0010436-30.2013.8.26.0077; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2014; Data de Registro: 25/03/2014) Em face da jurisprudência reiterada nesse sentido, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima esposados, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1018386-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1018386-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. S/A - Apelante: W. de F. R. - Apelado: V. B. de M. - Apelação. Competência recursal. Ação de ressarcimento de valores c./c. exibição de documentos. Sentença de procedência condenando os réus, solidariamente, a restituição do valor (R$ 66.320,00). Golpe do leilão extrajudicial. Autor que procedeu a transferência de valor de sua conta bancária para conta bancária do banco réu em nome do preposto do leiloeiro. Pretensão de ressarcimento do valor da arrematação, diante da não entrega do veículo. Responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira e leiloeiro. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.2, II.4. II.9 e II.11 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus, Banco C6 S/A e William de Freita Romboli, em face da sentença de fls. 285/291, proferida nos autos da ação de ressarcimento de valores c./c. exibição de documentos, promovida por Vanderlam Bomfim de Moura. A ação foi julgada procedente para: para condenar os réus WILLIAM DE FREITAS ROMBOLI e BANCO C6 BANK a ressarcir solidariamente ao autor o montante de R$ 66.320,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% a contar da citação. Ratifico a tutela de urgência de fls. 88/89, para todos os fins. Sucumbentes, arcarão os réus solidariamente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença foi disponibilizada no DJe de 01/04/2024 (fls. 295). Recursos tempestivos. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 343/355. Preparo recolhido pelo Banco réu às fls. 310/311, com complementação às fls. 374/375. Preparo não recolhido pelo réu Willian em razão do pedido de gratuidade judiciária deduzido em recurso. O Banco réu requer a reforma da sentença. Alega ser um banco 100% digital, não negou a abertura da conta corrente, apresentou os documentos usados na abertura da conta, extrato da conta corrente, demonstrando movimentação normal. Aduz que cabia ao Autor a cautela de verificar para quem efetuava a transferência de valores, realizada por livre e espontânea vontade. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e não houve falha na prestação de seus serviços, reputando inaplicável a Súmula 479 do STJ, O réu Willian pleiteia a reforma da sentença. Preliminarmente, Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 466 alega ilegitimidade passiva, pois o Autor não efetuou compra com ele, sendo vítima de fraude em site de falso leilão. Alega incompetência da Justiça Estadual, porque o Autor pretende discutir transferência efetuada a CEF, devendo esta instituição ser incluída no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal. Sustenta culpa exclusiva da vítima (Autor), que acessou link fraudulento, sendo o dano causado por terceiros. Argumenta que não praticou nenhum ato ilícito e não causou danos ao Autor, não podendo restituir valor que não recebeu. O Autor, por sua vez, requer o desprovimento dos recursos. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. A presente ação tem por objeto indenização em razão de golpe do leilão extrajudicial do qual o Autor foi vítima e pelo qual transferiu valores de sua conta bancária para conta bancária mantida junto ao Banco corréu em nome do corréu William (fls. 33), que constou como procurador/preposto do leiloeiro (fls. 27, 29/30). Certo é, então, que a ação versa sobre indenização contra a instituição financeira destinatária do crédito e preposto do leiloeiro correntista, que recebeu o depósito, inexistindo a entrega do veículo pelo leiloeiro. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.2, II 4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Na mesma esteira são os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Golpe do leilão extrajudicial. Autor que procedeu a transferência de valor de sua conta bancária para conta bancária em nome do suposto preposto do leiloeiro titular da pessoa jurídica Ré. Pretensão de indenização deduzida contra o leiloeiro que supostamente teria recebido o valor da arrematação. Responsabilidade contratual e extracontratual. Indenização pleiteada contra o leiloeiro. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.2, II.4. II.9 e II.11 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1012611-66.2023.8.26.0032; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência em relação ao banco e de procedência em relação ao leiloeiro/correntista. Golpe do leilão extrajudicial. Autor que procedeu a transferência de valor de sua conta bancária para conta bancária do banco réu em nome do réu leiloeiro. Pretensão de indenização deduzida contra a instituição financeira e leiloeiro correntista, que recebeu o valor, transferiu a terceiro e efetuou gastos em valores acima dos limites diários e fora do perfil do correntista, falha de segurança e na prestação de serviços que teria corroborado com os fraudadores para concretização do golpe, dificultando a recuperação da quantia. Responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira. Indenização pleiteada contra o leiloeiro. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.2, II.4. II.9 e II.11 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1000546-65.2020.8.26.0219; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). Competência Recursal. Julgamento de recurso oriundo de ação que tem por objeto retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro que foi atribuído às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089257-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II.11, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP;Apelação Cível 1000764-72.2018.8.26.0281; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). Processual. Competência recursal. Demanda declaratória negativa cumulada com pedido indenizatório em razão de alegada responsabilidade da instituição financeira ré por inscrição tida como indevida em cadastro de restrição de crédito. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Serviços bancários. Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.9 e II.11). Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002501-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) Competência recursal - Indenização por danos materiais e restituição de comissão - Leiloeiro - Recurso não conhecido. - Estando o feito relacionado à indenização e restituição de comissão de leiloeiro, a competência recursal é de uma das Câmaras’ de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ~ compreendidas entre a 1 Ia e a 24a, 37a e 38a Câmaras, nos termos dás Resoluções 194/2004 e 281/2006, bem como do Provimento 07/2007 (artigo Io, item VII). - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado 2, v.u. (TJSP; Apelação Cível 0110142-04.2005.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 14/12/2009; Data de Registro: 07/01/2010) A matéria relacionada a responsabilidade da instituição financeira no golpe de leilão extrajudicial tem sido julgada pela 2ª Subseção de Direito Privado. Vejamos: APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Golpe do falso leilão eletrônico. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora em face da instituição financeira mantenedora da conta corrente de destino para a qual fez a transferência em prol do falsário. MATÉRIA PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DI-ALETICIDADE SUSCITADA EM RESPOSTA. Razões de inconformismo que não apenas guardam correlação com os fundamentos da r. sentença, como são hábeis a combatê-los de forma satisfatória, permitindo o perfeito exercício do direito de defesa pela parte contrária. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. Fraude perpetrada por terceiro. Aquisição de veículo em leilão digital. Autor não juntou aos autos o edital e documentos mais detalhados sobre o leilão. Transferência da quantia de R$ 21.693,84. Culpa exclusiva da vítima. Não adoção Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 467 das cautelas mínimas necessárias exigidas na realização de uma transação dessa magnitude (aquisição de lote de veículos). Golpe que decorreu da atuação ardilosa do golpista em concorrência à sucessiva inobservância de deveres mínimos de cuidado pela parte autora. Não confrontação e validação do número de whatsapp nos canais oficiais da Brasil Leilões. Conta de whatsapp utilizada não cadastrada como “conta comercial” e sem foto do logotipo da entidade. Destinatário indicado pelo golpista que não é mencionado nos documentos do leilão. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade objetiva da instituição bancária afastada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Improcedência da demanda bem decretada. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012611- 66.2023.8.26.0032; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). GOLPE DO FALSO LEILÃO. Improcedência da ação em relação ao banco Santander, mantenedor da conta para qual o depósito foi realizado. Possibilidade. Culpa exclusiva da vítima. Dicção do art. 14, 3º, II, do CDC. Condenação do corréu Jackson, titular da conta que recebeu o valor, à sua devolução para o autor. Possibilidade. Réu que não fez prova de que foi induzido a transferir o valor à terceiros. Incorreto uso do dinheiro que não lhe pertencia. Danos morais. Inocorrência, no caso concreto. Autor não tomou as mínimas cautelas quando da realização de negócio jurídico. Precedentes. Incidência do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000546-65.2020.8.26.0219; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024). APELAÇÃO Golpe do leilão extrajudicial Ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de exibição de documentos Sentença que acolheu a preliminar da casa bancária e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva Inconformismo do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica na imediata inversão do ônus da prova Autor que foi vítima de fraude ao adquirir automóvel em falso leilão, tendo transferido numerário para estelionatário Suplicante que sustenta falha na prestação dos serviços, imputando à casa bancária o dano material sofrido No comprovante da TED há exata menção a todos os dados bancários por ele inseridos eletronicamente, não havendo como imputar à instituição financeira recorrida a responsabilidade pelo negócio por ele realizado sem a necessária verificação da veracidade do leilão Suplicante que sequer teve a cautela de ir ao local onde o veículo estaria antes de realizar o pagamento, constante do item 2.6, do edital de leilão eletrônico Se assim o fizesse teria verificado que a mencionada empresa sequer existia, conforme se verifica nos documentos carreados com a exordial de demandas relativas a outras vítimas do “golpe do leilão” A conta do estelionatário tampouco é mantida junto ao banco apelado, mas no Banco C6 S.A, que não integrou a lide e poderia eventualmente realizar o bloqueio do valor Embora a transação tenha sido de alto valor, não ultrapassou o saldo existente em conta bancária e ao que tudo indica não superava o limite diário de movimentação, pois se assim fosse a TED teria que ser feita presencialmente e não via internet Razão não havia para que a instituição financeira negasse a transação realizada pelo próprio consumidor, sendo que somente depois da TED o apelante entrou em contato com a casa bancária porque não conseguiu comunicação com a empresa de leilão inexistente Ausência de responsabilidade da casa bancária recorrida, diante da culpa exclusiva do consumidor Aplicação do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor Extinção do feito por ilegitimidade passiva que era mesmo de rigor, não se admitindo aqui a reformatio in pejus para improcedência da demanda, mormente porque não houve apelo do banco recorrido nesse sentido Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1012024- 24.2020.8.26.0008; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro. Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente do consumidor que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1105583-16.2021.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO ELETRÔNICO. Alegação do autor de que foi vítima do crime de estelionato, consistente no “golpe do leilão digital”. Realização de transferências para contas bancárias mantidas pela instituição financeira, sem as devidas cautelas necessárias, objetivando adquirir dois automóveis por meio de leilão eletrônico. Inexistência de nexo causal. Ausência de falha na prestação de serviços do banco. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1073526-76.2020.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Golpe do leilão extrajudicial. Alegação dos autores de que agiu a instituição financeira com negligência ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, o que possibilitou a concretização da fraude da qual foram vítimas [fraude na aquisição de veículos automotores por meio de leilão extrajudicial]. Consideração de que não houve contribuição alguma do banco para a verificação dos fatos, mesmo porque o prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão. Inexistência de prova de que tenham os autores atuado com presteza no sentido de reverter a operação bancária impugnada [transferência bancária atinente ao valor da arrematação]. Falta de prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da casa bancária. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1004285- 50.2021.8.26.0562; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). DANO MATERIAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores Falha na prestação de serviços do banco- Ocorrência- Relação de Consumo- Responsabilidade objetiva do banco- Incidência da Súmula 479 do STJ- Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido, e no particular, as autoras foram vítimas de golpe de leilão extrajudicial fraudulento, cujo golpe somente foi possível diante da falha na prestação de serviços de segurança do banco com relação a abertura de conta para fraudador, devendo aquele suportar com o ressarcimento dos valores transferidos pelas autoras àquela conta. DANO MORAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores - Dor, vexame e constrangimento Não ocorrência Indenização Não cabimento Mero aborrecimento: A hipótese na qual há transferência de valores para conta de empresa responsável por Leilão Extrajudicial fraudulento, não caracteriza abalo emocional, nem vexame, e, portanto, não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se, na maioria das vezes, no conceito de mero aborrecimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1072283-97.2020.8.26.0100; Relator Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 468 (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Assim, de acordo com o entendimento que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso de apelação em testilha é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima esposados, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/ SP) - Henrique Nascimento dos Santos (OAB: 448730/SP) - Johnathan Otavio Souza de Oliveira (OAB: 374129/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001791-72.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001791-72.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Bezerra Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.40/43, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de dívida com pedido de reconhecimento da prescrição e indenização por danos morais ajuizada por Alessandro Bezerra Gomes contra Ativos S/A Securitizadora de Crédito Financeiros para declarar a inexigibilidade do débito supramencionado, de R$ 3.115,34, diante da prescrição, bem como para determinar a consequente exclusão do nome do requerente da plataforma “QUERO QUITAR”. Em razão da sucumbência com relação a parte procedente e a revelia, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, considerando que a parte sucumbente da requerida é de R$ 3.115,34, correspondente à declaração. (fls. 43). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000588-02.2023.8.26.0481/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000588-02.2023.8.26.0481/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargdo: Maria das Neves Cardoso (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão (fls. 642/650) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada e julgou prejudicado o recurso interposto pelo ora embargante. O réu opôs embargos de declaração (fls.01/06) apontando contradição no julgado, pois a abusividade deve ser analisada de caso para caso, não podendo utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. Insiste, ainda, na necessidade de perícia contábil. Por fim, prequestiona os artigos art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil, bem como o REsp n.º 1.821.182/RS. Os embargos não são conhecidos. Com efeito, as razões deste recurso, protocolizado em 3.7.2024, constituem mera repetição dos embargos de declaração processados sob o nº 1000588-02.2023.8.26.0000/50000, opostos em 9.5.2024 e, posteriormente, julgado por esta Câmara, com acórdão disponibilizado no DJE em 25.6.2024. Há, no caso, clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, vez que foram interpostos dois embargos contra uma única decisão. Assim, inadmissível o exame do presente recurso registrado sob o nº 1000588-02.2023.8.26.0000/50001, pois, como já se decidiu, “o princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão” Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 503 (STF, Ag.Reg. no AI n° 488.979-RJ, 2ª-T., v. u., Rel. Min. Celso de Mello, em 18.5.04, DJ de 25/6/04, pág. 48). No mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL ATACANDO A MESMA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. A duplicidade de agravos regimentais, interpostos pela mesma parte contra uma só decisão, prejudica o recurso protocolizado por último. (preclusão consumativa). Interposto agravo regimental, não pode o agravante ainda que por fundamentos e advogado diversos, manejar outro agravo regimental, por efeito da preclusão consumativa. (AgRg no Resp 417.510; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) Segundo agravo regimental, fls. 88/90, não conhecido. Primeiro agravo regimental, fls. 82/87, improvido. (STF, AgRg no Ag 682.477/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª-T., j. em 9.8.2007, DJ 6.11.2007, p. 168). Ante o exposto, não se conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004738-50.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1004738-50.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: João Nunes Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, proposta pela seguradora contra o causador dos danos, julgou procedente a ação. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que em outro processo, ajuizado pelo segurado, o apelante já discutiu sua responsabilidade pelos danos e já está pagamento por eles. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a alegação de que o apelante foi condenado em outro processo, ajuizado pelo segurado, a indenizar os danos decorrentes do mesmo acidente com base no qual a seguradora pretende ser ressarciada foi objeto de expresso pronunciamento em sentença, onde consta que o processo anterior ajuizado pelo segurado tinha por objeto o valor da franquia do contrato de seguro e os danos decorrentes do tempo em que o veículo ficou sem poder ser utilizado, ao passo que na presente demanda a seguradora objetiva receber apenas o que desembolsou na cobertura do sinistro. Nada obstante tal fundamentação da sentença, o apelante pede sua reforma com base nas mesmas alegações expostas em contestação e que foram apreciadas em sentença, mas sem atacar os fundamentos da sentença, que traz razões sequer abordadas nas razões recursais, como se viu. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso, arcando o apelante com mais 5% do valor da ação e da reconvenção, observada a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 22/07/2024 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luis Fernando Lopes de Oliveira (OAB: 271785/SP) - Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO
Processo: 2211501-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2211501-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Wallace Franco - Agravado: Município de Presidente Epitácio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211501- 93.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211501-93.2024.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVANTE: WALLACE FRANCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO Julgador de Primeiro Grau: Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003403-35.2024.8.26.0481, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública local. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao percebimento do adicional de insalubridade no montante de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, no bojo da qual o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao juizado especial, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na hipótese vertente, e aduz que a demanda não dispensa a realização de perícia pericial complexa, o que afasta a competência do juizado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP. É o relatório. DECIDO. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA -Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento -Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j.2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel.Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O autor ingressou com demanda judicial visando ao recebimento do adicional de insalubridade e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 2.832,27 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local. Para dirimir a controvérsia, todavia, a hipótese vertente demanda a produção de prova técnica que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais, de modo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogo, essa C. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ajuizada em face do Município de Tupã buscando o percebimento de adicional de insalubridade Decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local Irresignação da parte autora Em que pese o valor atribuído à causa esteja dentro dos parâmetros cabíveis para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/2009), a necessidade de produção de prova técnica impede a modificação de competência determinada Precedentes desta Corte de Justiça Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048505-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Comum Decisão que determinou remessa ao Juizado Especial Cível Irresignação Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167337-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeita preliminar de incompetência absoluta Alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO NÃO PROVIDO. Demanda que visa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade para servidor público exige perícia técnica, o que afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123857-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eric Santana de Lima (OAB: 424407/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006324-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006324-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas - Sinpol - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006324-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006324-18.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 531 AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE CAMPINAS SINPOL INTERESSADOS: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1016725-59.2024.8.26.0114, deferiu em parte a liminar para i) que os impetrados concedam aposentadoria integral e paritária ou abono permanência aos policiais civis do Estado de São Paulo filiados ao sindicato dos policiais civis da região de campinas sinpol-campinas, que atingirem os requisitos legais, nos termos do Tema nº 1019 do STF;(ii) para tanto, que as autoridades emitam as certidões de liquidação de tempo de serviço e processem administrativamente os requerimentos, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE 1.354/2020. Narra o agravante, em síntese, que o Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas SINPOL Campinas impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face do Delegado de Polícia da Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil e do Gestor de Aposentadorias da São Paulo Previdência SPPREV visando a assegurar a seus associados, que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03, que tenham completado ou que venham a completar a totalidade do tempo de serviço, o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, além de manutenção da classe em que passaram à inatividade, e o reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência. Relata que o juízo a quo deferiu parcialmente a medida liminar, com o que não concorda o ente público. Sustenta, preliminarmente, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, posto que o direito perseguido pelo sindicato não é coletivo em sentido estrito, já que diz respeito à aposentadoria de cada um dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, tratando-se, pois, de direito individual e heterogêneo, e não homogêneo, e, portanto, não se amolda ao que prevê o artigo 5º, LXX, da Constituição da República e o caput, do artigo 21, da Lei nº 12.016/09, motivo pelo qual a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do artigo 10, da Lei de Mandado de Segurança, e do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil CPC. Ainda em preliminar, argui que o pedido formulado na origem é genérico, e, como tal, não é possível determinar a quantidade da providência requerida em juízo, em prejuízo à defesa, de modo que o feito deve ser extinto, com fulcro no artigo 10, da Lei de Mandado de Segurança, e no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. No mérito, aduz que os substituídos pelo Sindicato impetrante, ao optarem pela concessão de aposentadoria especial, não têm direito à percepção de proventos equivalentes à última remuneração quando em atividade (integralidade), nem tampouco à aplicação de outras regras de aposentadoria, como as previstas nos artigos 3º, 6º, e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/03 e no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Distingue a concessão de aposentadoria especial aos policiais civis que ingressaram na carreira após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 (regra geral) daqueles que tenham ingressado antes de sua vigência (regra de transição), e quanto à forma de cálculo do benefício, além de integralidade remuneratória àqueles que ingressaram no serviço público estadual até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. Argumenta que o direito à aposentadoria passa a compor o patrimônio jurídico do servidor quando cumpridos os requisitos na forma da legislação vigente ao tempo da aposentadoria, na forma da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal STF. Relata que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.019, é direcionada aos servidores que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/20, já tinham preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na forma da Lei Complementar nº 51/85, devendo aqueles que ingressaram no serviço público estadual até a vigência da Lei Complementar nº 1354/20, sem preenchimento dos requisitos da LC 51/85 se sujeitar às regras de transição. Destaca, ainda, que é necessária a permanência de 05 (cinco) anos no cargo, nível, ou classe em que se deu a aposentadoria para a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade. No tocante ao abono de permanência, narra que possui natureza transitória e que a decisão agravada ignora a necessidade de observância dos requisitos à concessão da aposentadoria previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador, para a percepção do benefício. Sustenta, também, a nulidade decisum por ausência de fundamentação, por afronta ao artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Aduz, por fim, que a decisão agravada esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação mandamental originária, em desrespeito à legislação que veda a concessão de liminar contra o Poder Público, além de afetar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário estadual, e o planejamento organizacional e fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o acolhimento das preliminares arguidas, ou, no mérito, para a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, busca a anulação do decisum, por ausência de fundamentação. A parte agravante manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 102). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas Sindpol-Campinas impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face do Delegado de Polícia da Divisão de Administração de Pessoal do DAP da Polícia Civil e do Gestor de Aposentadorias da São Paulo Previdência SPPREV visando a assegurar aos Associados da Impetrante, ingressantes no serviço público antes da data de promulgação da EC 41/2003, que tenham completado, ou venham a completar, a totalidade do tempo de serviço, ao abrigo do regime jurídico em questão, quando for requisitado administrativamente, o direito à aposentadoria especial, nos moldes do Art. 40, §4º,inciso II da Constituição Federal c/c Art. 1º, inciso II, alínea b da Lei Complementar Federal nº 51/85,alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14, com direito à integralidade de vencimentos (reflexo do salário da ativa, ou ainda entendido, o salário base e todas as vantagens de caráter permanente) e paridade de vencimentos (reajuste salarial no mesmo moldes dos servidores da ativa, em razão do ingresso na servidão antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/03),e a manutenção de classe sem a exigência mínima dos 05anos, por se tratar de garantia constitucional com vigência e constitucionalidade reconhecida por várias decisões proferidos no Supremo Tribunal Federal(Mandados de Injunção 806 STF, ADIN 3817 STF, E RE537110, inclusive com clausula de repercussão geral),cujo direito deverá ser apostilado em seu prontuário para, no momento que optar passar para a inatividade, a impetrante possa usufruir de sua aposentadoria da forma pleiteada; Seja concedida a segurança para também reconhecer o direito líquido e certo dos Associados da Impetrante à percepção do abono de permanência, condenando-se as autoridades Impetradas no pagamento do abono de permanência desde a data da impetração do presente mandado de segurança, até a efetiva inatividade, acrescido de juros e correção monetária até o pagamento; referente ao tempo em que está laborando sem o devido recebimento (fls. 34/35 autos originários). Formulou o Sindicato impetrante concessão de medida liminar para determinar a imediata possibilidade daqueles que, já contam com o preenchimento dos requisitos objetivos venham se aposentar com paridade e integralidade, sem o requisito subjetivo da idade e determine à Divisão de Pessoal do DAP e às Seções de Pessoal da Polícia Civil, que recebam, processem pedidos e expeçam certidões de liquidação de tempo de serviço e averbações e o que mais cabível, versando pedidos de aposentação e/ou de abonos de permanência, de associados do SINPOL, requeridos nos termos da LC 51/85, aos ingressantes no serviço público antes da data de promulgação da EC 41/2003, que tenham completado, ou venham a completar, a totalidade do tempo de serviço, ao abrigo do regime jurídico em questão; Ainda liminarmente, determine à SPPREV, que reconheça o direito e conceda a aposentação especial e/ou ao abono de permanência aos associados do SINPOL, ingressantes no serviço público antes da data de promulgação da EC41/2003, que tenham completado, ou venham a completar, a totalidade do tempo de serviço, ao abrigo do regime jurídico em questão, nos termos dos requisitos da LC51/85 e do que fora decidido no Tema TJSP nº 21,referendado pelo Tema STF nº 1.019, em consonância comas reiteradas decisões proferidas pelas Câmaras de Direito Público em ações individuais, assegurando-se a) isenção de idade mínima; b) Integralidade dos Vencimentos; c) Paridade dos Vencimentos, e d) Último Salário, independente do Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 532 Tempo na Classe; Também em sede de LIMINAR, que seja concedida segurança para impedir que a Autarquia, quando da aposentação, regrida a Classe em que se der a passagem para a inatividade (fls. 33/34 autos originários). Sustenta o Sindicato impetrante, em resumo, que a Administração Estadual não vem observando o disposto na Lei Complementar nº 51/85, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.019, e pelo Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, Tema nº 21, para a concessão de aposentadoria especial aos policiais civis, com integralidade e paridade, mas tão somente o que prevê a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, além de apenas emitir Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço quando preenchidos os requisitos da mencionada lei complementar estadual. Pois bem. A medida liminar foi deferida parcialmente pelo juízo a quo com a seguinte fundamentação (fls. 74/77 autos originários): Há certeza sobre o direito suscitado na petição inicial. Transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a tese pela aposentadoria integral e paritária dos policiais civis que cumprirem os requisitos da LC 51/85: Tema 1019: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. O referido enunciado vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 927 do Código de Processo Civil). A seu turno, o perigo de dano de difícil reparação é notório. Por meio de ações individuais já submetidas a este juízo, tem-se conhecimento da posição adotada pelos impetrados no sentido de embaraçar ou negar implementação das aposentadorias nos termos julgado paradigma acima mencionado. Trata-se de direito reconhecido definitivamente pelo Poder Judiciário, prestação de verbas de caráter alimentar aos servidores estaduais cujo não pagamento pela via administrativa submeterá os beneficiários ao ônus de cobrar as parcelas vencidas judicialmente, com recebimento a destempo pelo regime de requisições à Fazenda Pública. Por essas razões, tenho por prudente a antecipação de tutela nos limites do Tema de Repercussão Geral nº 1019. Assim, defiro em parte a liminar para: (i) que os impetrados concedam aposentadoria integral e paritária ou abono permanência aos policiais civis do Estado de São Paulo que atingirem os requisitos legais, nos termos do Tema nº 1019 do STF; (ii) para tanto, que as autoridades emitam as certidões de liquidação de tempo de serviço e processem administrativamente os requerimentos, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE1.354/2020 Foram opostos embargos de declaração por parte da Fazenda Pública Estadual (fls. 128/135 autos originários), assim decididos pela magistrada a quo: Por isso, acolho os embargos de declaração para retificar a tutela provisória concedida às fls. 74/77 que passa a vigorar da seguinte forma: Assim, defiro em parte a liminar para: (i) que os impetrados concedam aposentadoria integral e paritária ou abono permanência aos policiais civis do Estado de São Paulo filiados ao sindicato dos policiais civis da região de campinas sinpol-campinas, que atingirem os requisitos legais, nos termos do Tema nº 1019 do STF;(ii) para tanto, que as autoridades emitam as certidões de liquidação de tempo de serviço e processem administrativamente os requerimentos, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE 1.354/2020. Intime-se. Pois bem. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Na espécie, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, não se evidencia dos autos que haja resistência por parte da Administração Estadual em conceder a aposentadoria especial, ou em emitir certidão de liquidação de tempo de serviço, na forma deduzida na ação mandamental coletiva originária, a justificar o deferimento da medida liminar. De outra banda, à primeira vista, se assim não for, não há dano irreparável ou de difícil reparação aos substituídos pelo Sindicato impetrante caso a medida seja concedida apenas ao final, ou seja, inexiste periculum in mora capaz de autorizar a concessão da liminar nesse momento processual. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Proceda a zelosa Serventia a anotação de oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 102). Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Elison Rizziolli (OAB: 339043/SP) - Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes (OAB: 300209/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2089453-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2089453-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Verde Vida Cooperativa de Trabalho de Reciclagens - Agravado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru - VOTO N. 3.188 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo VERDE VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGENS contra a decisão proferida às fls. 90/91 dos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 1006105-20.2024.8.26.0071, que indeferiu a antecipação de tutela. Na origem, a agravante impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado por SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BAURU SEMMA, alegando, em resumo, que é uma entidade jurídica de direito privado, constituída em 07/12/2023, que tem por finalidade a promoção da reciclagem e a sustentabilidade ambiental através do trabalho cooperativo, sendo que para viabilizar a manutenção das atividades da cooperativa e o sustento dos seus cooperados, a impetrante solicitou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), a participação no rateio dos materiais recicláveis coletados por meio do contrato estabelecido com a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (EMDURB), conforme realizado com as demais cooperativas estabelecidas no Município. Sustenta que após cumprir todos os procedimentos burocráticos necessários, a impetrante obteve autorização da municipalidade quanto ao seu pleito, porém, 2 (dois) dias após o início das entregas dos materiais recicláveis à cooperativa, a SEMMA interrompeu de forma unilateral a referida entrega dos materiais, sem qualquer comunicado ou prévio aviso, frustrando as expectativas dos cooperados que passaram a sonhar com os rendimentos extras pelo trabalho cooperado. Requer a concessão da liminar para determinar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) o restabelecimento imediato do fornecimento de materiais recicláveis à agravante, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento em valor a ser arbitrado por este Juízo. Ante o indeferimento do pedido, sobreveio a interposição do presente recurso com pedido de concessão da tutela recursal, visando a reforma da decisão para restabelecer o rateio. Decisão proferida às fls. 40/43, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 49). Em fls. 40/43, a agravante requereu a desistência e arquivamento do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 17.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 231/232), a qual decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, em observância ao requerimento da impetrante quanto a desistência do processo (fls. 223/224), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 535 Luis de Oliveira Matheus (OAB: 483055/SP) - Ariane Alice Momesso (OAB: 437294/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2089453-35.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2089453-35.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Verde Vida Cooperativa de Trabalho de Reciclagens - Agravado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru - VOTO N. 3.190 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por VERDE VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGENS contra a decisão proferida por este Relator às fls. 40/43 dos autos do Agravo de Instrumento em apenso de n. 2089453-35.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e manteve a decisão recorrida. Esclarece que, em nova resposta acerca da suspensão, a Municipalidade informou que a suspensão do fornecimento dos materiais se deu por supostas denúncias oriundas de reunião do COMDEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Bauru). Alega que existe tratamento desigual entre as cooperativas, já que a suspensão se deu pelos pedidos das outras cooperativas e que a suspensão ocorreu apenas com a parte agravante, ferindo, assim, o princípio da isonomia. Além disso, informa que as referidas denúncias são vazias, aduzindo que tudo gira em torno de suposta participação do Sr. Rosimar Franco Alves frente a cooperativa agravante, com a justificativa dele ser funcionário da EMDURB. Todavia, por motivos pessoais e decorrentes de tratamento de sua saúde, deixou de exercer o cargo de presidente da cooperativa e de fazer parte do quadro de cooperados da impetrante, além de se desligar da autarquia municipal. Traz à baila também parecer jurídico proferido pelo Procurador do Município, o qual manifestou-se favorável a celebração do ajuste entre a secretaria e a cooperativa de trabalhadores de reciclagem. Por fim, pugnou pela reconsideração da decisão e, em seguida, que a Colenda Terceira Câmara de Direito Público dê provimento ao recurso interposto. Em contraminuta de fls. 34/39, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE BAURU, pugnaram que seja negado provimento ao presente recurso. Em parecer de fls. 58/61, opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo improvimento do presente recurso. Na sequência, sobreveio o pedido de desistência do presente recurso formulado pela agravante em fls. 63/64. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo Interno. Justifico. Isto porque, em data de 17.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 231/232), a qual decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, em observância ao requerimento da impetrante quanto a desistência do recurso (fls. 223/224), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Luis de Oliveira Matheus (OAB: 483055/ SP) - Ariane Alice Momesso (OAB: 437294/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2213849-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2213849-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Leodécio Alves de Lima - Agravada: Presidente da Câmara Municipal de Vargem - Roberta de Souza Bueno de Oliveira - Agravada: Roberta de Souza Bueno de Oliveira - Presidente da Câmara Municipal de Vargem - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2213849-84.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO 3.182 Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leodécio Alves de Lima em face da decisão de fls. 68/70, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo de n. 1006640-59.2024.8.26.0099), que impetrou em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Vargem SP, em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: Vistos em liminar. Trata-se de mandado de segurança para o fim de suspender liminarmente o processo político administrativo disciplinar oriundo da Denúncia Cidadão nº.5/2024, que trata de procedimento para apuração por quebra de decoro parlamentar do prefeito impetrante. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, assim fundamentando: a) ausência de justa causa para instauração do processo político-administrativo; b) abuso do poder político; c) direito de liberdade de expressão, discorrendo a respeito. Inicialmente, convém esclarecer que a atividade jurisdicional restringe-se à análise da legalidade do procedimento adotado no processo de cassação do mandato levado a efeito pela Câmara Municipal, não podendo rever o mérito da decisão, a qual está inserida na esfera de discricionariedade do administrador público. Analisando-se os autos, observa-se que a 13ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Vargem do dia 3 de julho de 2.024 foi realizada com o objetivo de aprovar ou rejeitar a denúncia de quebra de decoro apresentada contra o impetrante, bem como instaurar a comissão processante para apurar a representação por quebra de decoro efetuado pelo cidadão Márcio Pereira dos Santos (fls. 50/51). O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento na Súmula Vinculante nº. 46 que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União” (grifei). Infere-se, portanto, que nas hipóteses em que se apura crime de responsabilidade ou quebra de decoro parlamentar praticado por prefeitos e vereadores, como no caso em análise, a disciplina legal do procedimento a ser observado é aquela estabelecida no Decreto-Lei nº 201/67, ficando, desta forma, afastadas quaisquer outras disposições em sentido contrário, contidas na legislação municipal. Não se vislumbra, em análise superficial, irregularidades no procedimento adotado, uma vez que seguiu, ao que parece, a legislação pertinente ao caso, isto é, o disposto nos artigos 5º, 7º, §1º do referido Decreto. Verifica-se também que inexiste denúncia genérica e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto os fatos imputados ao impetrante foram devidamente discriminados, com o nome das supostas vítimas e locais em que ocorreram, atendendo ao disposto no artigo 5º, I do Decreto-Lei nº.201/67. Ademais, terá a oportunidade de ser ouvido, arrolar testemunhas e de ser assistido por advogados em todo o procedimento, conforme notificação expedida às fls. 59, acompanhada de farta documentação. Assim, não cabe se falar em extrapolação de competência ou ilegalidade na apreciação dos fatos pela Câmara Municipal, da suposta infração político-administrativa imputada ao impetrante, pois as condutas descritas na denúncia são de competência da Câmara Municipal para o seu julgamento (Decreto-Lei nº 201/67, artigo 4º, X).Nesse sentido, em julgado recente e análogo: APELAÇÃO - VEREADOR DE TAGUAÍ - CASSAÇÃO DE MANDATO, EM RAZÃO DEPRÁTICA DE CONDUTA QUE CONFIGURA QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR -Pretensão de recondução ao mandato de vereador Descabimento Garantias constitucionais asseguradas em sede de processo administrativo disciplinar -Inexistência de violação ao devido processo legal Cabimento, apenas, do controle de legalidade pelo Poder judiciário - Impossibilidade de revisão do mérito da decisão proferida pela Câmara Municipal Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000241-17.2019.8.26.0187; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro:23/03/2021) Desta forma, a princípio, não se vislumbram indícios de ilegalidade ou qualquer outro vício insanável no procedimento, não reputando presentes os requisitos para concessão da liminar, especialmente porque a parte impetrante não demonstrou o direito líquido e certo manifestamente procedente e necessário à concessão da segurança. INDEFIRO, por essas razões, o pedido liminar. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, e reiterando os termos da inicial, afirma não haver justa causa para a deflagração do procedimento em questão, haja vista que o suposto ato praticado pelo Prefeito, notadamente, critica na morosidade dos vereadores em aprovar determinado projeto de lei, que ensejou em sua instauração, em verdade, trata-se de legítimo direito de liberdade de expressão. E assim, requereu que seja deferido o pedido de tutela em sede recursal, para determinar a suspensão de quaisquer atos no processo administrativo Denúncia Cidadão n. 5/2024, até final julgamento, quando então deve ser dado provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para modificação da decisão agravada. Juntou procuração, documentos e comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 13/107). E, levando em consideração possível prevenção, vieram-me os autos conclusos por distribuição direcionada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso, do qual declino de ofício da competência, justifico. Analisando os autos principais, verifica-se que se trata de Mandado de Segurança impetrado pelo agravante, com a finalidade de que seja determinado o arquivamento da Denúncia Cidadão n. 5/2024, que foi deflagrado junto à Câmara de Vereadores daquela cidade, com o objetivo de apurar conduta a ele imputada. Contudo, alega não haver justa causa para tanto, pontuando que o suposto ato, em verdade, teria ocorrido em legítimo direito de liberdade de expressão, quando criticado a morosidade dos vereadores em aprovar determinado projeto de lei. Lado outro, observo que aquele Mandado de Segurança, processo n. 1003587-70.2024.8.26.0099, também impetrado pelo agravante, do qual este Relator tomou conhecimento anteriormente, é relacionado a outro procedimento administrativo, notadamente a Denúncia Cidadão n. 1/2024, instaurado com a finalidade de apurar possível uso de veículo público por particular, em que após recebida a denúncia pelo plenário daquela Casa Legislativa, conferiu ao impetrante a adoção das providências necessárias ao comparecimento das testemunhas na audiência designada. Verifica-se daí que, muito embora as duas demandas tenham por base a mesma relação jurídica, notadamente possíveis atos praticados pelo Prefeito Municipal no exercício do mandato, não há que se falar em conexão, uma vez que não há identidade de pedidos Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 542 ou causa de pedir, e, do mesmo modo, não há perigo de decisões conflitantes, uma vez que são relacionadas a atos distintos. Logo, a hipótese dos autos não se adequa ao quanto estabelecido pelo art. 55, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam- se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) Ademais, é de se observar que tal situação foi reconhecida, inclusive, em Primeira Instância, quando determinou aquele Juízo ‘a quo’ a redistribuição Mandado de Segurança que havia sido distribuído por prevenção. Assim, a distribuição do Recurso de Agravo de Instrumento também não deve ser feita direcionada, haja vista que não constata a prevenção desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, diante da ausência de conexão entre a presente ação e aquela que foi conhecida anteriormente por esta Colenda Câmara, de modo que para a finalidade deve ser utilizada a distribuição por sorteio, à teor do quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) E ainda, em observância ao que determinado pelo art. 105, do Regimento Interno, vejamos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) Desta feita, deve o presente feito ser distribuído por sorteio para uma das Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leodécio Alves de Lima, e por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito por sorteio para uma das Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 22 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1052225-94.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1052225-94.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Liran Transportes e Logistica Ltda - Embargdo: Liran Trasnportes e Logistica Ltda - Embargdo: Liran Transportes e Logistica Ltda - EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA:LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 726/735, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de procedimento comum interposto pela parte embargante, em face de LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria obscuro porque inaplicáveis ao caso os incidentes de arguição de inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 e 0016136-82.2017.8.26.0000. Aduz que, no PEP (Programa Especial de Parcelamento), os acréscimos financeiros referem-se ao momento posterior à consolidação do débito e à aplicação dos descontos. Alega que os acréscimos financeiros estão previstos em Convênio do ICMS e no seu decreto regulamentador e não nos artigos 96 ou 100 da Lei Estadual 6374/89. Argumenta que o PEP é um parcelamento excepcional, autorizado por Resolução do CONFAZ tendo acréscimos financeiros autorizados por ela, afastando os fundamentos invocados no acórdão embargado. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para que a obscuridade apontada seja sanada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1504847-70.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1504847-70.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Lidiane Ferreira da Silva - Apelada: Lidiane Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização do exercício de 2014, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 603 ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 324,71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), em maio de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 942,30 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1520718-32.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1520718-32.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rodnei Peris Stoianov - Apelado: Luciana Sanguin de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença de fls. 128/130 que, nos autos da execução versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2019 a 2021, anulou as CDAs e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante alegou que a taxa cobrada difere daquela declarada inconstitucional, uma vez que o fato gerado da taxa de sinistro é a fiscalização, monitoramento, prevenção, controle e implementação de ações de assistência e de apoio em caso de sinistros ocorridos no território municipal, compreendendo qualquer evento, natural ou não, que possa afetar áreas edificadas. Assim, afirmou que não há identidade de fato gerador entre a taxa de sinistro questionada nesta ação e a taxa de prevenção e extinção de incêndio, considerar inconstitucional no julgamento do RE 643.247. Discorreu acerca da violação aos dizeres do art. 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80 que possibilita a emenda ou substituição das CDAs, em que pese as CDAs executadas apresentarem todos os requisitos legais. Aventou que a instituição financeira executada é parte legitima para responder pelos tributos cobrados, uma vez que o banco consta como proprietário do imóvel no Cadastro Municipal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal (fls. 139/167). Contrarrazões às fls. 174/180. Na petição de fl. 139, o Banco Bradesco manifestou oposição ao Julgamento Virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em razão da apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo. No entanto, após a apresentação das contrarrazões, o Município informou o pagamento do débito e requereu a extinção do processo (fl. 195). Intimado para se manifestar sobre o pedido de extinção da execução fiscal, o Banco Bradesco manifestou ciência ante a baixa dos débitos por parte da Municipalidade e, diante disto, requereu a remessa dos autos ao arquivo (fl. 203). O pedido expresso de extinção do feito deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante do pedido formulado pelo apelante. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2210851-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2210851-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: B I Administração e Participações Sc Ltda - Agravado: Município de Caieiras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, do exercício de 2016, rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela recorrente. A recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 520,32 (quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), em dezembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.023,53 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 609 Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Angelo Claudio Fares de Souza (OAB: 130523/SP) - Wagner Galera (OAB: 144773/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2214387-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214387-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jocimar Andrade da Silva - Paciente: Charlene Felisbina Pereira - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Charlene Felisbina Pereira, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - DIPO. Em breve síntese, a impetrante sustenta que a Paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime de receptação, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo primária e possuidora de endereço fixo, contudo, a liberdade provisória foi condicionada ao pagamento de fiança, mas a Paciente não possui condições financeiras para arcar com o recolhimento do valor arbitrado. Pede, pois, a concessão da liminar para permitir que a Paciente possa aguardar em liberdade o tramite da ação penal. É o relatório. Consultando os autos de origem pelo sistema eletrônico desta Corte, foi possível constatar que à Paciente foi concedida na data de hoje (22/07/2024) a liberdade provisória independentemente de recolhimento da fiança (100/101 dos autos de origem). O alvará de soltura foi expedido (fls. 104/106 dos autos de origem). Assim, o presente habeas corpus perdeu o objeto, pois não existe o suposto constrangimento ilegal e consequentemente Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 642 interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. Intime-se e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de julho de 2024. Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 1034113-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1034113-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: S. S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. S. S. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 63/65, confirmou a tutela de urgência (fls. 21/22), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 77), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 81/83). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 861 seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 12 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Aline Santos Rodrigues - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006215-27.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1006215-27.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Guilherme da Costa Lima Centola - Apelado: British Airways Plc - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO VOO. COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VOUCHER EMITIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. REQUERIDA QUE COMUNICOU O CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE QUASE UM MÊS E NO INFORME DO CANCELAMENTO VEICULOU A POSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. PROVA DE QUE O AUTOR OPTOU PELA EMISSÃO DE VOUCHER (FL. 129), MOTIVO PELO QUAL OS GASTOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PELO REQUERENTE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À REQUERIDA. INCUMBIA AO AUTOR DEMONSTRAR QUE A REQUERIDA IMPÔS OBSTÁCULOS À SUA REACOMODAÇÃO E QUE A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS FOI, DE FATO, NECESSÁRIA E NÃO MERA LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. IGUALMENTE, NÃO SE OBSERVA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1161 NOTÍCIA DO CANCELAMENTO COM UM MÊS DE ANTECEDÊNCIA E A NECESSIDADE DE PERNOITAR EM HOTEL PRÓXIMO AO AEROPORTO EM LONDRES, A JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR DA REQUERIDA. O CONTEXTO DOS AUTOS NÃO PERMITE CONVICÇÃO NO SENTIDO DOS FATOS TEREM ULTRAPASSADO AS RAIAS DE MEROS CONTRATEMPOS, COM OFENSA À HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DA PARTE AUTORA, DE ONDE SE EXTRAI A AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR O VALOR DE € 1.749,93, CONSIDERANDO A RESIGNAÇÃO DA PARTE VENCIDA.4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO ÀS PARTES, EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERADA A FORMA DE FIXAÇÃO, SEGUNDO O ARTIGO 85, º 2º DO CPC.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/ SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000020-28.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000020-28.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Belmiro Gomes - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E EMENDA À INICIAL QUANTO AOS CÁLCULOS DAS CUSTAS E, DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PROCURAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO PELA ADVOGADA QUE SUBSCREVE A INICIAL, AUTORIZAÇÃO PARA POSTULAR EM JUÍZO EM NOME DO AUTOR. DECISÃO RESPALDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO PAUTADA AO COMUNICADO CG Nº 02/20171 (PROCESSO Nº 2016/181072) DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NUMOPEDE, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDA NECESSÁRIA A COIBIR FRAUDE NA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. PRECEDENTE DO TJSP. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1101940-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1101940-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergram Sistema Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1606 Eletrônico Riograndense de Monitoramento Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL DEMANDA AJUIZADA PARA A ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO APELADO EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE ESTE E A APELANTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PLEITO DE REFORMA DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, PARA A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA A C. 36ª CÂM. DE DIR. PRIV., A QUAL NÃO CONHECEU O RECURSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A SUA ANÁLISE SERIA DE UMA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, EM RAZÃO DA MATÉRIA TRATADA REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DA APELAÇÃO PARA ESTA C. 3ª CÂM. DE DIR. PÚB. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, A SER DIRIMIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA RECURSAL ESTABELECIDA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RES. Nº 623, DE 16/10/2.013, EXPEDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP COMPETÊNCIA QUE É DA C. 36ª CÂM. DE DIR. PRIV., EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REG. INT. DO TJ/SP APELAÇÃO NÃO CONHECIDA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, REMETENDO-SE OS AUTOS AO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) - Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1025471-08.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1025471-08.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Alan Kardec Chagas Araujo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao recurso de apelação da ré e ao reexame necessário e julgaram prejudicada a apelação do autor. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARGUMENTOS DA APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1624 E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Comesana Lago (OAB: 223306/SP) - Davi Reboredo Rodrigues (OAB: 280533/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004230-13.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1004230-13.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Odair Carlos de Souza - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. DESFECHO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA QUE CONCEDIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR RECONHECIDO DESVIO DE FUNÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE TEM POR INTERPOSTO PONDERADA A ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO VERBETE Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1670 SUMULAR Nº 490, STJ.HORAS EXTRAORDINÁRIAS ADEQUADAMENTE REMUNERADAS PELA MUNICIPALIDADE, SEM INDÍCIOS DE INADIMPLEMENTO DESSE APORTE. JORNADA DE TRABALHO QUE EXPERIMENTOU ADEQUAÇÃO POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE “12HX36H”, NÃO HAVENDO FALAR EM SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO REFERIDO PERÍODO. ATIVIDADE NOTURNA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL O PAGAMENTO DE APORTE A ESSE TÍTULO NÃO SE MOSTRA DEVIDO. ÔNUS PROVATIVO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, CPC.3. DESATE DE ORIGEM QUE DESCOMPORTA QUAISQUER REPAROS. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) (Procurador) - Déborah Guerreiro Alevato (OAB: 321866/SP) - Renata Wolff Ferreira (OAB: 242865/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1026959-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1026959-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apae – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mogi das Cruzes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. REPASSES PELO FUNDEB. APAE DE MOGI DAS CRUZES. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DOS VALORES SOLVIDOS PELA FAZENDA ESTADUAL BASTANTE À AFERIÇÃO DA UTILIDADE E DO INTERESSE NA OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS.MATURIDADE DA CAUSA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, I DO CPC. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1673 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscilla Trugillo Moreira (OAB: 222616/SP) - Paula Martini Borsato (OAB: 230115/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1002568-61.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1002568-61.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Municipio de Sao Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Antonio Clerio Pellegrini - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário da Fazenda Municipal, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2003 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1678 NULIDADE DA VENDA E COMPRA DO IMÓVEL, COM CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL E INDEFERINDO, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, CAPUT, DO CTN - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA QUEM PERDEU A CONDIÇÃO DE DETENTOR DO DOMÍNIO OU POSSUIDOR ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Cezar Eduardo Machado (OAB: 176638/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004757-78.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1004757-78.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Aparecida Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Hospital Nossa Senhora do Rosário - Vistos. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 1600/1605) que julgou improcedente ação de indenização por erro médico, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Sustenta a apelante, em sua irresignação (fls. 1608/1618), que faz jus à gratuidade; que a discussão travada nos autos gira em torno da infecção ocorrida após o procedimento de curetagem, efetuado nas dependências do nosocômio apelado; que a perícia reconheceu a existência da infecção a partir de laudos e exames apresentados, além da incapacidade laboral em virtude da péssima qualidade de vida decorrente da infecção; que os hospitais devem manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), criando uma comissão para controlar a ocorrência de fatos adversos, assim como garantir a estrutura oferecida pelo hospital; que a Corte Superior já decidiu que o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar; que as rés devem ser condenadas a título de danos morais; que, em decorrência da endocardite infecciosa, sofreu acidente vascular encefálico, o que levou à deficiente qualidade de vida, tornando-a incapaz de realizar sozinha suas atividades da vida diária; que seu quadro evoluiu com dispneia aos mínimos esforços, depressão, insônia, passando a ser dependente de oxigênio e apresentando vários episódios de síncope; que o julgador decidiu de forma contrária ao laudo médico; que é necessária a fixação de uma pensão vitalícia, no importe de um salário-mínimo por mês, a contar da data do primeiro procedimento em que houve o erro médico; que os danos morais devem ser fixados em R$300.000,00 Recurso regularmente processado e respondido (fls. 1657/1682). É o relatório. Necessária a conversão do julgamento em diligência para que o IMESC esclareça alguns pontos em relação ao laudo pericial. Com efeito, conforme acórdão anterior desta C. Câmara (fls. 1406/1422), em que se anulou a sentença justamente para o fim de complementação da instrução, decidiu-se que (i) ainda se mostrava controverso o defeito na prestação dos serviços de saúde pelos réus e o nexo causal entre o procedimento de curetagem uterina e a infecção pela bactéria staphylococus aurea, que a autora afirmar ter-se dado no centro cirúrgico dos réus, mas que estes afirmam passível de ocorrência em diversos outros contextos; (ii) que, tratando-se de infecção hospitalar, ela configura risco próprio (endógeno) da intervenção e do meio em que ela se dá, sendo processo infeccioso que constitui real efeito colateral da intervenção e de seu ambiente; (iii) que, na esteira do entendimento da Corte Superior, o afastamento da responsabilidade por infecção hospitalar exige a prova de que a infecção se originou de outra causa; (iv) que, ainda que se tenham tomado todas as precauções para evitar a infecção, seria preciso saber, isto sim, se ela se instalou a partir do ambiente hospitalar, como acima visto ou, então, se derivada de outra origem, acaso ligada à própria paciente; (v) que, mesmo considerando que no laudo pericial foi assentado que a conduta médica foi correta, ainda assim se asseverou que falta de erro médico não afasta, em tese, o defeito inerente às hipóteses de infecção hospitalar, situadas dentro do risco assumido pelo fornecedor de serviços de saúde, e não pelo consumidor. Diante deste cenário, lá se asseverou que decisivo ao deslinde era - e é - esclarecer se efetivamente ocorrida a infecção durante a internação para o procedimento de curetagem, ou ao menos se provável em face da eventual possibilidade de se contrair a bactéria em outros ambientes. Sucede que, realizada novamente a perícia (fls. 1497/1507 e 1550/1552), alguns pontos parecem ter-se mostrado contraditórios, necessitando por isso de maiores esclarecimentos. Com efeito, nas conclusões do laudo foi consignado que não é possível afirmar com segurança e com base na documentação constante dos autos se foi, ou não, realizada antibioticoterapia profilática na cirurgia ginecológica. Porém, pelo desenvolvimento do quadro de saúde da pericianda, sobretudo a endocardite infecciosa significa altíssima probabilidade que as medidas preventivas necessárias não tenham sido adotadas. É dizer, parece que o nexo causal apontado no excerto acima indica-se seria imputável com altíssima probabilidade à falta de adoção da antibioticoterapia profilática na cirurgia ginecológica. Consta inclusive da resposta ao quesito a da autora que a) a pericianda possui endocardite infecciosa e sofreu acidente vascular encefálico em decorrência da primeira patologia. Não é possível precisar o momento exato de início da endocardite, mas muito Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 8 possivelmente surgiu por contaminação decorrente da ausência de profilaxia adequada no procedimento cirúrgico a que foi submetida (g. n.) (fls. 1503). Sucede que, do laudo complementar, colhem-se as seguintes respostas aos quesitos formulados pela ré: 3- A indicação de antibioticoterapia profilática nas cirurgias ginecológicas visa uma possível infecção de sítio cirúrgico (como inclusive o laudo cita) ou visa a profilaxia de um quadro de endocardite? Visa à prevenção do sítio cirúrgico. 4- A pericianda apresentou um quadro de infecção de sítio cirúrgico? Não, na evolução não houve intercorrências (g. n.). É dizer, a perita apontou (i) que o quadro de endocardite infecciosa derivaria, muito provavelmente, da contaminação decorrente da ausência de profilaxia adequada no procedimento cirúrgico; (ii) que a antibioticoterapia profilática nas cirurgias ginecológicas visa uma possível infecção de sítio cirúrgico, e não a profilaxia de endocardite; (iii) mas reconheceu que a autora não apresentou um quadro de infecção de sítio cirúrgico, que é justamente o que a antibioticoterapia procurava evitar e cuja ausência se imputou como uma das causas da endocardite. Neste contexto, necessária ainda a conversão do julgamento em diligência, a fim de que, tornando os autos ao IMESC, se esclareça (i) se a enfermidade da autora pode ser classificada como risco próprio da intervenção e do meio em que ela se dá; (ii) se ela configurou, no caso, uma infecção hospitalar/infecção de sítio cirúrgico; (iii) em caso negativo, por que não configuraria; (iv) por quais razões se indicou que a ausência de antibioticoterapia profilática teria sido a provável causa da doença da autora, ao mesmo tempo em que tal profilaxia se destinaria a evitar infecção de sítio cirúrgico, mas se reconhecendo logo em seguida que a autora não teria apresentado um quadro de infecção de sítio cirúrgico. Ante do exposto, converte-se o julgamento em diligência para os fins acima. Apresentados os esclarecimentos, a que concedido o prazo de 15 dias, dê-se ciência às partes e tornem para voto. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Edicarlos Oliveira Lima (OAB: 360181/SP) - Samuel dos Santos Silva (OAB: 349894/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2137885-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2137885-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo de Souza Oliveira - Agravante: Maria de Lourdes de Jesus Vieira - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - (Voto nº 40,720) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 57/58 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais, indeferiu a tutela de urgência consistente em afastar os reajustes por mudança de faixa etária aplicados quando os autores completaram 46, 56 e 61 anos de idade. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os reajustes etários aplicados quando de seus 46º, 56º e 61º aniversários estão em desconformidade com o decisum proferido pelo C. STJ no REsp 1.568.244/RJ; a sucessiva aplicação dos reajustes abusivos tornou inviável a manutenção do pagamento da mensalidade, que alcançou R$ 9.147,15; há risco de inadimplemento do contrato, firmado em novembro de 1991; pugna pelo afastamento dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados após completarem 46, 56 e 61 anos de idade, remanescendo somente os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 27/32. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 28 de junho de 2024, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, revogando-se, por conseguinte, a liminar de fls. 27/32 (fls. 78/82). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2207220-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2207220-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Jesus Santos Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ronaldo Francisco de Oliveira - Agravado: José Augusto Andrade - Interessada: Sofia Conceição dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL JESUS SANTOS OLIVEIRA contra a r. decisão (fls. 88-origem) que, nos autos de ação indenizatória, ajuizada em face de JOSÉ AUGUSTO ANDRADE, indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não possui condições de custear as despesas processuais, pois conta com apenas 13 nos de idade e não possui nenhum rendimento. Ressalta que a gratuidade de justiça foi concedida à sua genitora, que é sua coautora na ação. Defende que a declaração de hipossuficiência firmada ostenta presunção de veracidade. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugnapela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Com efeito, a presente demanda está fundada em responsabilidade civil extracontratual, já que o autor alega ter sofrido danos morais em decorrência de alegada denunciação caluniosa. Assim, a competência para julgamento deste recurso é de uma das C. Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça (DP I), conforme previsto no artigo 5º, inciso I, I.29, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“I.29. Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado”). A propósito: APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais Alegação de prejuízo moral diante de denunciação caluniosa Suposta comunicação inverídica da prática de crimes perante autoridade policial Demanda entre particulares Ausência de negócio jurídico entre as partes Responsabilidade civil extracontratual Competência das C. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Resolução TJSP 623/2013, art. 5º, I.29 Distribuição pela prevenção gerada por agravo de instrumento que não prevalece sobre a competência ratione materiae Determinada a redistribuição. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010105- 14.2020.8.26.0068 Barueri, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 29/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL Fundamento em ato ilícito - Denunciação caluniosa - Matéria de competência da Colenda Subseção de Direito Privado I, deste Egrégio Tribunal Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, item I.29 Recurso não conhecido Remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1118968-65.2020.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Civil e processual. Responsabilidade civil extracontratual. Indenização por danos morais decorrentes da prática de suposto crime de denunciação caluniosa. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Competência de uma das Câmaras da C. Primeira Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001114-95.2018.8.26.0431; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ENTRE PARTICULARES Sentença que julgou improcedente o pedido. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do E. Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. I, item I.29. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1000022- 81.2018.8.26.0011; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Competência recursal Impugnação à justiça gratuita - Benefício concedido em ação de indenização por danos morais oriundos de denunciação caluniosa Ilícito extracontratual - Aplicação do art. 2º, III, “a”, da Resolução 194/2004 do TJSP (vide Anexo I do revogado Provimento 51/98 do TJSP, item XXVII) - Julgamento que cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 9191306-90.2009.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2013; Data de Registro: 25/09/2013) Todavia, cumpre, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca do efeito ativo/suspensivo requerido pela parte agravante, a fim de evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142- 73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A propósito, o comando do § 4º do art. 64 do CPC. Na hipótese em comento, tendo em conta a concessão do prazo de 5 dias para recolhimento das custas iniciais, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Ante o exposto, de rigor a redistribuição e remessa dos autos à Seção de Direito Privado I deste e. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB: 380118/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2213429-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2213429-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Abimael Rodrigues de Almeida, - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - RECURSO - ESTÁGIO PROCEDIMENTAL NA FASE DE EMENDA - FRAUDE BANCÁRIA QUE EXIGE CONTRADITÓRIO - REEXAME APÓS A RESPOSTA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 Articula, o recorrente, agravo contra r. decisão que denegou tutela antecipada de urgência ao fundamento de sua nulidade, querendo demonstrar não contratação do valor, busca efeito suspensivo, aguarda provimento. 2 - Recurso no prazo, comporta conhecimento. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A eventual nulidade alegada será suprida ao tempo do reexame do tema, após a resposta da instituição financeira. Conquanto alegue fraude na contratação e emprés-timo bancário e desconto junto ao benefício previdenciário, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, o juízo de verossimilhança exige quase certeza para efeito da concessão do provimento diante dos aspectos e das demais circunstâncias ditados no caso concreto. Ademais, fora determinada a emenda da vestibular para coadunar o valor da causa ao proveito econômico existente, ainda que ambos os contratos, apenas o maior, date de março de 2024. De tal ordem, e com a documentação encartada pela instituição financeira, terá o juízo melhores elementos para a formação do livre convencimento. Não se faz possível, na oportunidade, abastecer a tese unilateral do autor, ainda que vulnerável e sujeito à relação de consumo. Decorre disso, inexoravelmente, até para se aguardar a efetiva emenda do vestibular, o não provimento recursal com determinação. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (reexame da tutela após a resposta), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paula Adriana Pires (OAB: 208603/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1025126-87.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1025126-87.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Convex do Brasil Indústria e Comércio de Artigos de Aço Eireli - Apelante: Jsg Comercio de Joias e Acessorios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025126-87.2022.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45992 APELAÇÃO Nº 1025126-87.2022.8.26.0576 APELANTE: JSG Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 303 COMÉRCIO DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA APELADO: CONVEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE AÇO EIRELI COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO APELAÇÃO. MONITÓRIA. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 115/119, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória movida por CONVEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE AÇO EIRELI em face de JSG COMÉRCIO DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA para constituir título executivo judicial consubstanciado no débito proveniente das notas fiscais acostadas aos autos (fls. 12/25), no valor de R$ 36.355,60, incidente correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da planilha de débito de fls. 05. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apela a ré (fls. 122/128) sustentando, em síntese, que devolveu grande parte da mercadoria, mas que a apelada entende imprestável, seja porque após um ano de sua posse, seja porque depois da citação. Acrescenta que a dívida está em parte quitada, não socorrendo à apelada simplesmente afirmar que mercadorias de aço e prata seriam imprestáveis ainda que para abatimento de uma parte de seu preço de venda. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 136/140. Os autos foram distribuídos a 38ª Câmara de Direito Privado, relator SPENCER ALMEIDA FERREIRA, que não conheceu do recurso e declinou da competência sob o fundamento de que a 17ª Câmara de Direito Privado está preventa tendo em vista o julgamento da apelação nº 1025103-44.2022.8.26.0576. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 193/196). Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 22 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Bernard Barbeto de Oliveira (OAB: 28997/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1037865-89.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1037865-89.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituição Sinodal de Assistência, Educação e Cultura - Apelado: Editora Poliedro Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37722 Apelação nº 1037865-89.2022.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos - 8ª Vara Cível Apelante: Instituição Sinodal de Assistência, Educação e Cultura Apelada: Editora Poliedro Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Daniel Toscano 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por INSTITUIÇÃO SINODAL DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA contra a r. sentença de fls. 239/240 que, nos autos da ação de cobrança promovida por EDITORA POLIEDRO LTDA., julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 110.879,81, relativa à cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 320/324), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 65 e 89). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Dyogo Cesar Batista Viana Patriota (OAB: 241286/SP) - Walter Dantas Baia (OAB: 450378/SP) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018677-29.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1018677-29.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Melânia Maria dos Reis Santos - Apelado: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO HOSPITAL REGIONAL DO VALE DOO PARAIBA ajuizou ação de cobrança em face de MELÂNIA MARIA DOS REIS SANTOS. Pela respeitável sentença de fls. 118/120, declarada às fls. 128, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, o que fez para condenar a ré, MELANIA MARIA DOS REIS SANTOS, a pagar à autora, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA, o valor de R$567,68, com correção monetária desde a emissão da nota fiscal de fls.72 e juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, com abatimento do importe de R$809,71 já depositados judicialmente (fls.107/108), a ser corrigido desde a data do depósito. A ré foi condenada a arcar com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitrou ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em R$1.500, por apreciação equitativa, com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (arts. 85, §§8º e 16, CPC). Inconformada, a ré apelou. Sustentou que não foi concedida oportunidade para realização da audiência de tentativa de conciliação, bem como foi ignorada iminente composição entre as partes. Nenhum dos litigantes expressou desinteresse pela conciliação ou mediação; ao contrário, o Magistrado foi quem desprezou uma composição iminente, contrariando o que determina o art. 139, V, do CPC (fls. 131/136). A autora não apresentou contrarrazões (fls. 143). 3.- Voto nº 42.772. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudemir Aparecido Lima (OAB: 429675/SP) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Nathan Vinhas Marques (OAB: 302795/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1032552-50.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1032552-50.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: R. R. E. C. e I. - Apda/Apte: S. de F. A. - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da autora é isento e o da ré foi preparado (aceitas as ponderações de fls. 229/231). 2.- S. de F. A. ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores em face de R. R. E. C. e I. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora (fls. 73/74). Pela respeitável sentença de fls. 185/191, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar resolvido o contrato havido entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores pagos, atualizados monetariamente, pelo índice previsto no contrato, a partir dos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. c) do valor a restituir devem ser descontados 25% do valor pago. Poderá a demandada dispor do imóvel após comprovar o pagamento do valor devido à parte demandante. Havendo sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixou em R$ 2.000, observada eventual gratuidade judiciária deferida. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Inconformados, ambos os polos contendores apelaram. A ré sustentou que o Magistrado considerou que as partes foram simultaneamente Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 444 vencedoras e vencidas e, por essa razão, condenou-as a ratearem igualmente as custas judiciais e despesas processuais do processo e cada uma delas a pagar honorários advocatícios ao procurador de seu adversário, no valor de R$ 2.000. Todavia, as partes não foram simultaneamente vencedoras e vencidas. Foi a apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois sua inadimplência foi confessada e a rescisão do contrato somente se operou porque ela perdeu a capacidade financeira de continuar honrando os pagamentos com os quais se obrigou. A apelada nunca manifestou o desejo de distratar ou rescindir a contratação de maneira extrajudicial, jamais tendo procurado a apelante para manifestar qualquer dificuldade financeira, tanto é que não juntou aos autos nenhuma prova nesse sentido. Acaso tivesse a apelada procurado a incorporadora para distratar o negócio e esta se negasse ou criasse algum entrave para rescindir o contrato, o que, sublinhe-se, não ocorreu, aí sim a condenação da apelante ao pagamento da sucumbência seria justa e correta. O Magistrado fixou erroneamente os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em total desrespeito ao que preconiza o art. 85, § 2°, do CPC (fls. 194/200). Por sua vez, a autora pretende majoração dos valores a serem devolvidos pela ré, com suporte no art. 51, V, do CDC e art. 413 do CC. Há necessidade de provas documentais idôneas (ex. planilha contábil assinada por profissional competente) dos gastos administrativos individuais tidos pela ré, com a unidade imobiliária objeto da ação, para a ré poder receber acima de 10% de retenção, conforme Súmula 1 do TJSP. O § 2º do art. 85 do CPC institui regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, de forma subsequente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Nesse sentido, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados no percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa (fls. 203/206). A autora apresentou contrarrazões sustentando que durante o tramite processual ficou claro que tentou de todas as formas rescindir o contrato consensualmente, visto não ter retorno da empresa. Desta forma a mesma empresa nunca solicitou o distrato e nunca solicitou a devolução dos valores, mesmo tendo já vendido a unidade a terceiros. Pugna para que se prestigie a sentença proferida em primeira instância, negando provimento à apelação, condenando ainda recorrente pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios majorando assim para 20% (fls. 209/210). A ré também ofertou contrariedade alegando que a autora insiste na tese de que a retenção deve ser de 10% do montante pago, o que beira o absurdo, uma vez que esse percentual, nem de longe, configura penalização à parte culpada pelo desfazimento da avença, muito pelo contrário, representa verdadeira benesse a quem não honrou com as obrigações assumidas. Ainda que a cláusula 3.7 do contrato sub judice preveja, expressamente, a retenção de 30% do valor total pago na hipótese de rescisão por culpa do comprador, o juiz de base houve por bem fixar dito percentual na ordem de 25%. A apelada sequer apresentou discordância, tanto é que seu apelo teve por objeto, única e exclusivamente, a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Restou sobejamente comprovado que a rescisão do contrato se operou por incapacidade financeira da apelante e não por alguma mora da apelada, motivo pelo qual, de acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados por ela (fls. 212/218). 3.- Voto nº 42.796. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Franco Paes Pinto Antunes (OAB: 280444/SP) - Diego Vieira Cardoso (OAB: 378444/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002237-16.2018.8.26.0533/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1002237-16.2018.8.26.0533/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Produquimica Indústria e Comércio S/A - Embargdo: Tauá Biodiesel Ltda - Embargdo: Vilson Covolan - Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela ora embargada. Sustenta a embargante, em suma, que a decisão embargada é omissa tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, fundada no artigo 85, § 11, do CPC, cabível na hipótese, ante o não conhecimento do recurso de apelação, motivado pela deserção. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Anotada a tempestividade dos embargos de declaração opostos e intimação da embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fls. 1/2), é caso de acolhimento, com efeito modificativo. Impõe-se anotar, inicialmente, a possibilidade de infringência nos embargos de declaração, conforme sintetiza Fredie Didier Jr.: constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se (...). Há uma tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de equívocos manifestos, além do erro material, tais como o erro de fato e até decisão ultra petita. De fato, a decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários de sucumbência pelo acréscimo de trabalho na fase recursal, como preconiza o artigo 85, parágrafo 11, do CPC, ainda que o recurso não tenha sido conhecido, por deserção. Sobre o tema: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Arguição de omissão com relação à fixação de honorários complementares de sucumbência Acolhimento Independentemente da admissão ou conhecimento do recurso, são devidos honorários complementares em favor do patrono, a teor do contido no art. 85, parágrafo 11, do NCPC Majoração em R$ 500,00, levando-se em conta o valor arbitrado em primeiro grau e a quantidade de atos praticados Acórdão integrado Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração n. 1000566-40.2016.8.26.0011, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 5.12.2016.) É caso, pois, de acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeito modificativo para, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da embargante para 11% do valor atualizado da causa. Tais percentuais, nota-se, são suficientes à adequada remuneração do serviço adicional prestado pelos patronos da embargada nesta fase recursal, conforme parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, os embargos são acolhidos, com efeito modificativo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Kaliny Sant Ana (OAB: 459501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1021729-23.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1021729-23.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vlox Motors Comércio e Importação de Veículos Ltda - Apelado: Wmx50 Comercial e Importadora Eirelli Epp - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 71/73, que rejeito os embargos monitórios, e, por via de consequência, julgou procedente o pedido contido nesta ação monitória, condenando a parte ré a pagar o valor R$ 22.402,37, acrescido de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em sede de recurso de apelação (fls. 76/83), a apelante, preliminarmente, postulou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. A apelante foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 103). Ocorre que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de fl. 106, tendo sido determinado a ela o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Contudo, decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação (fl. 108). É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, a apelante recorreu, sem o recolhimento simultâneo das custas de preparo, postulando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que ela foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 103). Porém ela não deu cumprimento àquela determinação, motivo pelo qual foi indeferido o pedido, houve a determinação para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fl. 106). Todavia, a parte deixou de cumprir o determinado, decorrendo in albis o prazo legal (fls. 108). Não tendo a recorrente recolhido o preparo recursal ou comprovado documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, é o caso de reconhecer-se a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Esdras Soares (OAB: 75390/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3006613-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006613-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Martins da Costa Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 38/40 dos autos do mandado de segurança impetrado por Pedro Martins da Costa Júnior em face do Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo, que deferiu a liminar para determinar o restabelecimento imediato dos vencimentos do impetrante, nos seguintes termos: I Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram de forma pacífica, que a suspensão dos Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 554 vencimentos do servidor público preso cautelarmente é inconstitucional, porque viola o Princípio da Presunção de Inocência, bem como o da Dignidade Humana. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, igualmente já declarou em Arguição, a inconstitucionalidade do artigo 70, da Lei 10.261/68, o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de São Paulo, que previa a possibilidade desta suspensão. Desta feita, preservado o entendimento desta magistrada, tem-se que os precedentes existentes acabam por tornar inócua a manutenção da decisão administrativa ora impugnada, razão pela qual defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça, de imediato, o pagamento dos vencimentos do impetrante. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que é vedada a prolação de liminar que acarrete impacto na folha de pagamento dos servidores públicos, à luz do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. Aduz que a suspensão dos vencimentos do impetrante encontra previsão na Lei Complementar nº 1.012/07, que alterou o artigo 70 do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo, prevendo, de um lado, o prejuízo da remuneração do servidor afastado do cargo em razão de prisão processual, e, de outro, a possibilidade de pagamento de auxílio-reclusão a seus dependentes. Destaca que as disposições legais estão em consonância com a Constituição Federal. Sustenta que não se trata de penalidade antecipada, mas decorrência lógica da ausência de prestação de serviço por parte do funcionário. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para revogar a liminar concedida na origem. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, nem a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente ao tempo estimado para a tramitação ordinária do recurso. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo recursal, observando, no entanto, que devem ser descontados eventuais valores recebidos a título de auxílio-reclusão. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2208983-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2208983-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados - Agravante: Mariusabeti Martins - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2208983-33.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:NITATORI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARIUSABETI MARTINS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 573 prolator(a) da decisão recorrida: Gustavo Abdala Garcia de Mello Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NITATORI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARIUSABETI MARTINS FERNANDO contra a decisão de fls. 13 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, confirmada pela decisão de fls. 14, que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte. A decisão atacada, em síntese, afirmou ser indevida a fixação de verba honorária em cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, exata situação dos autos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é cabível a fixação de honorários advocatícios ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para condenar o Estado agravado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, julgamento do recurso repetitivo 973 do STJ.. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. (g.n.) Como se vê, a vinculação temporária de acervo de Desembargador ao que lhe sucede na turma julgadora, na condição de revisor, é medida excepcional, cabível especificamente em casos urgentes, aí compreendidos os pedidos de tutela provisória. No caso, contudo, a parte agravante não requereu qualquer antecipação de tutela recursal, nada havendo que se decidir neste momento. O caso, em verdade, é de regular processamento do recurso, com intimação da parte agravada para apresentar sua contraminuta. Portanto, retorne-se a vinculação dos autos e proceda-se à conclusão do Relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2210204-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2210204-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Gustavo Henrique Miranda Junior - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO HENRIQUE MIRANDA JUNIOR contra decisão do juízo singular, de fls. 66/68 dos autos de procedimento comum originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela antecipada para retornar ao certame do concurso público para o cargo de e Guarda Municipal do município de São Sebastião, vinculado ao edital n. 01/2023, por considerar a ausência de comprovação do direito alegado. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/06. Sustenta que o ato causador da sua eliminação é completamente nulo, pois, no edital de resultado do teste psicológico, fora divulgado o prazo para interposição de recurso (dias 9 e 10 de maio de 2024), antes mesmo da entrevista devolutiva (foi realizada no dia 25 de maio de 2024), implicando na fundamentação do recurso, o que fere os princípios do contraditório e ampla defesa. Além disso, os recursos foram julgados pelo próprio psicólogo que aplicou os testes, Fabrício Ribeiro, CRP 06/148906, o que contraria o disposto no artigo 37, §3º do Decreto 9.739 de 2019. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o agravante retorne imediatamente ao quadro de candidatos do concurso, tendo o agravante sua vaga reservada, onde somente tomará posse do cargo de cargo de Guarda Municipal do município de São Sebastião, vinculado ao edital n. 01/2023. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. O fumus boni iuris se verifica no caso, especialmente em razão da aparente impossibilidade de impugnação do resultado apresentado, em virtude de o período do prazo recursal ser anterior ao prazo da entrevista devolutiva, o que certamente prejudicaria a defesa do candidato (fls.07/09). Além disso, há indícios de que a empresa condutora da etapa utiliza o mesmo psicólogo para aplicar o teste e julgar os cursos, fato que a princípio, contraria o quanto disposto no §1º, do artigo 7º, da Resolução nº 02/2016, do Conselho Federal de Psicologia. O periculum in mora é evidente, eis que a não concessão do pedido liminar poderá ensejar no perecimento do direito do agravante, eis que este ficará impedido de participar das demais fases do certame, situação que irá criar sérios embaraços ao seu direito em caso de procedência da ação, tornando o provimento final inócuo. Dessa forma, mostra-se prudente, por hora, deferir a tutela de urgência e aguardar melhores esclarecimentos da agravada. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para permitir o agravante retorne imediatamente ao quadro de candidatos do concurso, tendo o agravante sua vaga reservada, onde somente tomará posse do cargo de cargo de Guarda Municipal do município de São Sebastião, vinculado ao edital n. 01/2023. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006537-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006537-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ademir da Cruz Andrade - Agravado: Julio Fiorito Paschoa - Agravado: Maurici Braz de Souza - Agravado: Reinaldo José Monteiro - Agravado: Roberto Mascarenhas Silva - Agravado: Pedro Beserra da Silva - Agravado: Nalvo Milhomes Ferreira - Agravado: Marcos José Netto Tortoza - Agravado: Sérgio de Araujo Carvalho - Agravado: Samuel Rodrigues Barbosa - Agravado: Edivaldo da Silva Ribeiro - Agravado: Tadeu Aparecido Donizeti dos Santos - Agravado: Jose Aparecido Lima - Agravado: Jose Miranda da Cruz Neto - Agravado: Romeu Silvio Oliveira - Agravado: Francisco Carreteio - Agravado: Jose Antonio Almeida de Souza - Agravada: Iracema Batista Meira Ferreira - Agravado: Rogerio Brandão Silva - Agravado: Pedro de Faria - Agravado: Jacinto Gomes de Almeida - Agravado: Cesar Rezende Picone - Agravado: Luiz Carlos Desiderato - Agravado: Marcelo da Silva Bello - Agravado: Laerte Aparecido Lima - Agravado: José do Carmo Paixão - Agravado: Alcebiades Pescara - Agravado: Clovis Roberto Vieira - Agravado: Ariovaldo Queiroz Leite - Agravado: Alexandre Augusto Souza Bonachella - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006537-24.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ADEMIR DA CRUZ ANDRADE E OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1116/1121 dos autos originários do presente recurso, a qual rejeitou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes, com acolhimento da tese subsidiária de excesso à execução. Em suas razões recursais (fls. 01/20), sustenta que está prescrita a pretensão da parte exequente; que a legitimidade para se beneficiar da decisão de processos coletivos ajuizados por associações é restrita aos associados que à época autorizaram o ajuizamento. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reconhecida a prescrição, ou, subsidiariamente, reconhecida a ilegitimidade ativa dos coautores não associados. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0510403-50.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0510403-50.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Milton Cardoso da Silva Junior Mecanica - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barretos contra a sentença proferida na execução fiscal n° 0505371-40.2007.8.26.0066 e trasladada às fls. 15/18, que determinou a extinção em lote do presente feito e das demais execuções fiscais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, em razão do reconhecimento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega ser necessária a intimação pessoal do exequente para reconhecimento do abandono da causa, tal como preceitua o parágrafo primeiro do artigo 485, do CPC. Argumenta que a sentença recorrida contrariou os moldes da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve decisão surpresa, uma vez que foi considerada intimada em lote de 6.463 processos por meio do Expediente Administrativo nº 09/15, mas somente tomou ciência da referida intimação de andamento nos 3.923 processos dos quais realizou carga. Explica que, apesar das dificuldades enfrentadas para dar andamento aos feitos executivos, houve significativa melhora na capacidade de trabalho, de modo que cumpriria a ordem a fim de evitar a extinção do processo, caso houvesse intimação em tempo hábil. Desse modo, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 30/11/2012, pelo Município de Barretos em face de Milton Cardoso da Silva Junior Mecânica para cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2008 a 2011. Consoante análise dos autos, não houve a citação da executada (fls. 10/11). O exequente foi intimado através do Expediente Administrativo nº 09/2015 para dar andamento ao feito no prazo de 60 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (fl. 14). Em razão da inércia do Município, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0505371-40-2007.8.26.0066, trasladada para o presente feito, que determinou a extinção em lote desta execução fiscal e das demais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, ante o reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias, nos moldes do art. 485, inciso III, CPC (fls. 15/18). Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 600 decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, não obstante a serventia ter certificada a intimação do exequente para dar andamento ao feito no Expediente Administrativo nº 09/2015 (fl. 14), não consta a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nestes autos. Ou seja, o exequente deixou de ser advertido para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL. Barretos. IPTU. Sentença que extinguiu a execução fiscal em tela, relacionada no expediente administrativo de extinção em lote de feitos executivos, nos termos do art.485, III, do CPC. Irresignação da Municipalidade exequente. Cabimento. Hipótese em que a Fazenda Pública deixou de ser pessoalmente intimada, para dar prosseguimento ao feito, de modo que não se pode considerá-la inerte. Ausência de qualquer elemento capaz de identificar que os presentes autos foram incluídos na intimação em lote proferida no expediente administrativo, com abertura de termo de vista próprio. Não atendimento ao disposto no art.485, §1º, do CPC. Abandono processual não configurado. Sentença reformada, determinando-se a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0508117- 02.2012.8.26. 0066; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024); EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO AFASTADO, POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NA FORMA RECLAMADA POR LEI. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 0029270- 32.2004.8.26.0066; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024); Apelação Execução Fiscal Taxa de Licença Exercícios de 2001 a 2003 Município de Barretos Sentença proferida em lote, nos autos da execução fiscal n° 0505371- 40.2007.8.26.0066 que julgou extinta a ação por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC) Insurgência do exequente Cabimento Hipótese dos autos em que a municipalidade não foi intimada para suprir a falta em 5 dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC Abandono que não restou configurado Sentença reformada Extinção afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0028406-91.2004.8.26.0066; Relator:Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504700-44.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1504700-44.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Silvio Cassio Oliva Me - Apelado: silvio cassio oliva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização do exercício de 2014, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 602 CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 324,71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), em maio de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 942,30 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1506978-08.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1506978-08.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Adriano Affonso Filho Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização do exercício de 2019, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 606 parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 487,91 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2214687-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214687-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Renato Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Renato Ferreira dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judiciário da 14ª CJ - Comarca de Barretos, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, por suposta prática do delito de furto qualificado. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a desproporcionalidade da medida ante o delito de que o paciente é acusado, que não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça. Alega que foram supostamente subtraídas duas latas de tinta, um alicate e uma trena, itens conjuntamente avaliados em apenas R$280,00, pontuando ainda que os materiais foram restituídos ao proprietário, apontando assim para a insignificância penal do fato. Aduz, por fim, que o paciente é primário e a falta de comprovação de residência fixa não é motivo idôneo para a negativa da liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja determinada a expedição de alvará em seu favor. No mérito, pela concessão da liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante e, pese o fato de ostentar maus antecedentes, o paciente é tecnicamente primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça. Pontua-se ainda que foram subtraídos itens de valor comercial relativamente baixo que, ao que parece, foram restituídos. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Renato Ferreira dos Santos, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2214273-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214273-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: M. P. G. - Impetrante: A. L. M. P. - Impetrante: J. T. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dr. André Luiz Moreira Pereira e Dr. Jonatan Tostes Carneiro, alegando que MANUCIO PORTO GUARDIA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de GUARULHOS, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1505311-65.2024.8.26.0224, em que está sendo investigado pelas condutas previstas nos artigos 218-A, do Código Penal c.c. o artigo 241-D, da Lei nº 8.069/90. Inicialmente, sustentam os impetrantes que a imputação prevista no artigo 241-D, da Lei nº 8.069/90 deve ser desprezada uma vez que não houve aliciamento ou assédio por meio de comunicação, bem como porque as supostas vítimas não são crianças como visa o citado dispositivo legal. Os advogados sustentam também o direito do paciente de responder ao processo em liberdade pela ausência de indícios de autoria e materialidade; por sua primariedade; pela a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e pelo fato da pena máxima cominada não ultrapassar quatro anos. Assim, postulam os impetrantes o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteiam a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo declarações prestadas pelo guarda civil Reginaldo Rodrigues da Trindade, na data dos fatos realizava patrulhamento no local conhecido como Bosque Maia, quando observou um homem branco acompanhdo de duas Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 833 crianças negras caminhando em direção a uma trilha. Declarou, ainda, que o lugar possui apenas um acesso e por tal motivo, percebeu que os três indivíduos estavam demorando para retornar, circunstância que o fez verificar a situação. Durante o trajeto, encontrou as crianças e o paciente, que estava arrumando as vestes e visivelmente era possível observar que ele ainda estava com o pênis ereto. Afirmou outrossim que, indagados sobre a situação, o paciente afirmou que pretendia comprar balas das crianças. Por sua vez, as crianças declararam que o paciente lhes ofereceu dinheiro para que o acompanhassem a outro lugar, porém, ante a negativa dos menores, foram até o Bosque Maia, onde o paciente lhes ofereceu R$10,00 para eles assistirem algo. Em seguida, o paciente começou a se masturbar e, em determinado momento, pediu para que uma das vítimas segurasse seu pênis, no que não foi atendido. Logo, ao menos por ora, não há que se falar em falta de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. Em relação à custódia cautelar, observa-se que após a constatação da existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou imprescindível a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, na medida em que necessária para impedir a continuidade da prática delitiva, conduta grave e de grande repercussão social. O Juízo apontado como coator observou, outrossim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que o paciente voltasse a praticar os mesmos delitos, tampouco teriam o poder de demovê-lo de um intento criminoso. Quanto à alegação defensiva de que a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 218-A do Código Penal não excede quatro anos, in casu, ainda que se considere a tese defensiva, relativa à exclusão da conduta prevista no artigo 241-D, da Lei nº 8.069/90, impõe-se observar que são duas as vítimas, o que atrai o instituto do concurso de crimes, seja formal, seja material, o que será avaliado na profundidade necessária no curso na instrução processual. De qualquer modo, pelo acréscimo de pena pelo concurso formal ou pela somatória das penas pelo concurso material, a pena máxima em abstrato ultrapassa os 4 anos de pena privativa de liberdade, o que autoria a prisão preventiva segundo o disposto no art. 313, inciso I, do CPP. Nesse sentido: 4. Embora nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, a possibilidade da prisão preventiva seja restrita aos crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. Assim, no caso dos autos, considerando que os delitos imputados ao paciente, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor, possuem, cada um, pena máxima de quatro anos, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos previstos no art. 313 do CPP. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80.167 - MG (2017/0008407-4, Min. Relator Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julg. 28/03/2017). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: André Luiz Moreira Pereira (OAB: 435657/SP) - Jonatan Tostes Carneiro (OAB: 416767/SP) - 10º Andar
Processo: 2088277-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2088277-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: B. C. da S. F. (Menor) - Agravado: M. de M. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por B. C. da S. F. (menor) contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pleito deduzido pelo ora recorrente para a disponibilização pelo ente público da loção corporal Cetaphil Restoraderm e do sabonete líquido Cetaphil Restoraderm (fls. 34/36 dos autos principais). Inconformado, busca reforma da decisão. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é portador de expressiva rinite alérgica desde lactante, evoluindo a seguir com dermatite atópica, desde os 3 (três) anos de idade. Há 5 (cinco) anos as lesões e crises de prurido cutâneo foram se apresentando mais graves e mais frequentes, com prurido palpebral intenso, que evoluem para eczema generalizado e infecção secundária com muita frequência, o que demanda cuidados permanentes de sua genitora e demais familiares. Menciona que lhe foi prescrito pelo médico o uso de Cetaphil Restoraderm (loção corporal aplicada 2x/dia 2 potes ao mês) e sabonete líquido Cetaphil Restoraderm (usar no banho diariamente 1 pote ao mês), além de outros medicamentos fornecidos pela rede pública. Afirma não possuir condições de adquirir os sobreditos insumos. Aponta ser imprescindível o fornecimento dos insumos. Assim, requer o provimento do presente agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal pleiteada (fls.01/08). Foi deferido o pedido de efeito ativo ao recurso, nos termos da r. decisão de fls. 16/20. O agravado ofereceu contraminuta às fls. 25/28. Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: Compulsando os autos principais, verifica- se que sobreveio sentença de procedência. Assim, prejudicado o presente recurso (fls. 31/32). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, constata-se que no dia 01/07/2024 foi prolatada sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré a fornecer ao autor mensalmente, conforme indicação médica de p. 21, os seguintes insumos: Loção Corporal CETAPHIL RESTORADERM e Sabonete Líquido Syndet CETAPHILRESTORADERM, na quantidade necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo a parte autora comprovar a necessidade dos insumos a cada 3 (três) meses, mediante declaração ou receituário médico. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC)” (fls. 99/104 dos autos de origem). Diante disso, considerando a maior amplitude do decisório prolatado naquele feito, forçoso reconhecer que houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais que se falar na reforma da decisão interlocutória anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Thiago Fantoni Vertuan (OAB: 307825/SP) - Elisangela da Silva Correia - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2093125-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2093125-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. de S. J. do R. P. - Agravado: P. M. C. (Menor) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra a r. decisão de p. 50/54, dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor P.M.C., representado pelo genitor, nesses termos (grifos nossos): “Diante de tal quadro, DEFERE-SE A LIMINAR, determinando-se que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) forneça ao autor P.M.C (D.N 29/09/2017), no prazo de 90 dias (diante do trâmite burocrático exigido pela legislação de regência), o medicamento Nabix 1500, 1ml de 12 em 12 horas, 01 (um) vidro ao mês, nos moldes da prescrição, facultando- se o fornecimento sem preferência por marcas, desde que atendidas a qualidade e especificações nos termos da prescrição médica. Ainda, nos termos dos artigos 213, caput, e §2º da lei nº 8.069/90 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa por descumprimento no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não importar em desestímulo ao cumprimento da obrigação”. O agravante sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município, uma vez que o canabidiol não tem registro na ANVISA e a ação deve ser proposta apenas em face da União, conforme precedente nº 657.718. No mérito, aduz que o autor não fez prova alguma da hipossuficiência econômica, pelo que se faz necessário que os pais mostrem cópia da declaração de imposto de renda prestada, nem há registro na ANVISA (Tema 106 do C. STJ). Por conta disso, requer a tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma (p. 1/7). Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 75/79). Em seguida, o MM. Juiz a quo, em informações (fls. 83/88), juntou aos autos a cópia da sentença de fls. 176/181, dos autos de origem, que confirmou a tutela de urgência e reconheceu a procedência do pedido, com o seguinte dispositivo: Diante de tal quadro, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) forneça ao autor P.M.C (D.N 29/09/2017) o medicamento Nabix 1500 mg 1ml de 12 em 12 horas (CBD 50mg/ml, associado ao THC 1,5 mg/ml), 30ml, 1 (um) vidro por mês, por prazo indeterminado, facultando-se o fornecimento sem preferência por marcas, desde que atendidos os mesmos princípios ativos nos termos da prescrição médica, devendo ser reapresentada receita médica a cada 06 (seis) meses. É o relatório. Desnecessária a vinda de contraminuta, bem como do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pois a análise de mérito do agravo de instrumento está prejudicada, dada a prolação de sentença nos autos de origem. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Edith Dias Chaves (OAB: 476929/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000114-44.2023.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000114-44.2023.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: T. P. B. - Apelado: M. A. A. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Marcelo Alessandro Contó. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO OS BENS A SEREM PARTILHADOS - INCONFORMISMO DA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PARTILHA DOS BENS MÓVEIS E DO VEÍCULO FIAT E DA MOTOCICLETA BIZ - PARCIAL ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS MÓVEIS FORAM DOADOS POR SUA E GENITORA E QUE AS NOTAS FISCAIS CONSTAM O NOME DELA, SENDO IMPOSSÍVEL SUA PARTILHA - CABIMENTO - BENS ADQUIRIDOS EM NOME PELA GENITORA, CONFORME PROVA DOCUMENTAL, E QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA - VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO AUTOR E DA REQUERIDA ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO DOS VALORES DE DOAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS REFERIDOS BENS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Alessandro Conto (OAB: 150566/SP) - Vitória Pivetta Gazonato (OAB: 442170/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1138277-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1138277-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Thaluana Chiodarelli Cambauva dos Santos - Apdo/Apte: Tharmes Chiodarelli Cambauva dos Santos - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram parcial provimento ao recurso da ré para conceder a gratuidade da justiça apenas para conhecimento desta apelação, anulando a sentença recorrida por nulidade da citação, prejudicada a análise da apelação do autor diante da anulação da sentença. V.U. - EMENTA. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$91.272,08, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ APENAS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, POIS FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE, E A SUA REALIZAÇÃO EM ENDEREÇO INCORRETO Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1103 TORNA A SENTENÇA NULA. VERIFICOU-SE QUE A CITAÇÃO FOI ENVIADA PARA IMÓVEL DESOCUPADO E COM ENDEREÇO DIVERSO DO ATUAL DA RÉ, CONFORME COMPROVADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA APENAS PARA O CONHECIMENTO DESTE RECURSO, A QUESTÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RÉ DEVERÁ SER NOVAMENTE EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA DEVIDO À NULIDADE DA CITAÇÃO. AUTOR, POR SUA VEZ, QUE RECORREU PARCIALMENTE DA SENTENÇA, REQUERENDO A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO DESEMBOLSO DAS VERBAS CONDOMINIAIS PAGAS, AO INVÉS DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gianluca Curci Camilo (OAB: 482822/SP) - José de Castro Meira Junior (OAB: 247942/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1103715-35.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1103715-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chalise Ariane da Silva Moretto - Apelado: Air Europa Líneas Aéreas S/A - Apelado: Itália Trasporto Aéreo SPA - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. MAJORADA INDENIZAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERA-SE PARA TANTO QUE A BAGAGEM EXTRAVIADA CONTINHA NÃO APENAS SEUS PERTENCES PESSOAIS, MAS TAMBÉM BENS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR PARA PRESENTEAR FAMILIARES, AMIGOS E ENTES QUERIDOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS A CONTENTO POR QUAISQUER OUTROS DE IGUAL VALOR MONETÁRIO, DADO SEU VALOR EXTRAPATRIMONIAL ASSOCIADO À VIAGEM REALIZADA. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 0007580-21.2004.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0007580-21.2004.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Pereira de Queiroz Neto- ESPOLIO (Espólio) e outros - Apelado: Benvindo Coelho Neto (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. O advogado Ernesto Rezende OAB/SP 79.263, inscrito para sustentar oralmente pelos apelantes, não compareceu à sessão. - APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ENTRETANTO IMPÔS CONDIÇÃO PARA A PARTE AUTORA REAVER O IMÓVEL, QUAL SEJA, PRÉVIA INDENIZAÇÃO SOBRE AS SUPOSTAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS REQUERIDOS. CONTROVÉRSIA. EM MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO A PARTE AUTORA INFORMOU QUE HAVIA A CONSTRUÇÃO DE UM ALOJAMENTO A FIM DE ARMAZENAR FERRAMENTAS DO FALECIDO PROPRIETÁRIO E MUROU TODA A EXTENSÃO DO TERRENO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM SEDE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE INFORMA TAIS BENFEITORIAS. COMODATO VERBAL CONFIRMADO NA AÇÃO SUPRA. PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA OS REQUERIDOS RESIDIREM NO IMÓVEL ATÉ VENDA DO MESMO, A FIM DE QUE TERCEIROS NÃO INVADISSEM. BENFEITORIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DIREITO DA PARTE AUTORA DE REVER O IMÓVEL SEM QUALQUER CONDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Nelson Guirau (OAB: 42289/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0003570-28.2005.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 0003570-28.2005.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leandro Carlos Esteves e outros - Apelado: Ariovaldo Esteves Junior - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso na parte não prejudicada. V.U. - EXECUÇÃO EMPRÉSTIMO HIPOTECÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA NA APELAÇÃO Nº 1003021-68.2023.8.26.0322 DESTA RELATORIA (EMBARGOS À EXECUÇÃO), TENDO SIDO AFASTADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E TENDO SIDO DETERMINADO O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PARA ALTERAR O QUE FOI DECIDIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PEDIDO DO BANCO EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO Nº 1003021-68.2023.8.26.0322 (EMBARGOS À EXECUÇÃO), QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). PEDIDO PREJUDICADO: O REFERIDO RECURSO JÁ FOI JULGADO POR ESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1101448-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1101448-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deutsche Lufthansa Ag - Apelado: Rodrigo Kuninari do Nascimento - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOOS E ATRASOS SUCESSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$1.782,34 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DOS VOOS, ACARRETANDO UM ATRASO SUPERIOR A TRINTA E SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS SE TRATA DE FORTUITO INTERNO. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, COM ABATIMENTO DAS DIÁRIAS DOS VEÍCULOS ALUGADOS PARA OS DIAS 18 E 19 DE DEZEMBRO, UMA VEZ QUE O AUTOR CHEGOU A GUARULHOS EM 18 DE DEZEMBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, CONSIDERANDO QUE A RESOLUÇÃO 400 DA ANAC NÃO É APLICÁVEL AO CASO, POR SE TRATAR DE VOO INTERNACIONAL COM ORIGEM FORA DO BRASIL, E QUE A RÉ TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA MINIMIZAR OS DESCONFORTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Juliana Kelly de Freitas Souza Furtado (OAB: 377337/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024913-34.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1024913-34.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condomínio Ordinário Novo Shopping Center Ribeirão Preto - Apelado: Adalberto da Silva Botelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACIDENTE COM CADEIRA MOTORIZADA PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA ( MODELO “SCOTTER” ) NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUPOSTAMENTE FUNDADA EM LAUDO PERICIAL DECLARADO NULO. REJEIÇÃO. EM QUE PESE A MENÇÃO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA AO LAUDO PERICIAL, O QUAL FOI DECLARADO NULO, A PERÍCIA MÉDICA NÃO SE REVELAVA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO FEITO, BEM COMO, INSTRUÍDA A INICIAL COM FARTA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. DECISÃO JUDICIAL HÍGIDA, EIS QUE FUNDADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO, CONSTANDO DOS AUTOS, INCLUSIVE, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, ALÉM DA PROVA ORAL COLIGIDA. NULIDADE ALEGADA PORQUANTO O MAGISTRADO QUE JULGOU A SENTENÇA NÃO CONDUZIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PRINCÍPIO PREVISTO NO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 132, DO CPC/73), SEM CORRESPONDÊNCIA NA LEI PROCESSUAL VIGENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACIDENTE COM CADEIRA MOTORIZADA PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA ( MODELO “SCOTTER” ) NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL DEVER DE OFERTAR SEGURANÇA QUANTO AOS EQUIPAMENTOS OFERTADOS AO CONSUMIDOR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AUTOR QUE APONTA TER SE FERIDO POR CONTA DE FALHA EM EQUIPAMENTO OFERECIDO PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA (CARRINHO ELÉTRICO, MODELO SCOOTER), O QUAL EM VEZ DE PARAR, CONTINUOU ACELERANDO, VINDO A COLIDIR CONTRA O CARRO DO AUTOR, CAUSANDO DANOS NO AUTOMÓVEL E LESÕES EM SUA PERNA ESQUERDA, VEZ QUE JÁ HAVIA SE SUBMETIDO A CIRURGIA ANTERIORMENTE E AGUARDAVA PRÓTESE DEFINITIVA. NARRA TER SIDO SUBMETIDO A NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COMPROVADAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, RESULTANDO NA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A CORROBORAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. DEVER DO REQUERIDO DE OFERTAR SEGURANÇA QUANTO AOS EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO. HIPÓTESE NA QUAL O DEMANDADO NÃO DEMONSTRA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. TRANSTORNOS QUE FOGEM A ESFERA DE MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 ( QUINZE MIL REAIS ) QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO, MAJORADA A SUCUMBENCIAL, COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/ SP) - Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB: 102886/SP) - Tatiane Ferreira Rodrigues (OAB: 425865/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000955-64.2023.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000955-64.2023.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Cleunice Aparecida Rodrigues Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E DESCARTOU OS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM GRANJA. QUEDA DE ENERGIA QUE TERIA SIDO OCASIONADA PELO IMPACTO DO VOO DE UMA AVE NA REDE DE FIAÇÃO PRÓXIMA À UNIDADE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO SE TRATA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU INEVITÁVEL, MAS DE FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO PREVENTIVA NÃO DEMONSTRADA. RELATÓRIO APRESENTADO PELA AUTORA, NÃO IMPUGNADO PELA RÉ, QUE É CLARO EM DEMONSTRAR QUE A MORTE DAS AVES TEM RELAÇÃO DIRETA COM A QUEDA DA ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO QUANTIFICA A EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS CALCULADOS EM CONFORMIDADE COM A COTAÇÃO DO PREÇO DO FRANGO NA ÉPOCA DOS FATOS, RESULTANDO NO VALOR DE R$ 22.462,00. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA RÉ DE QUE OS DANOS MATERIAIS NÃO FORAM COMPROVADOS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU NEM REQUEREU PROVAS QUE SUSTENTASSEM A SUA AFIRMAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DE ENERGIA, QUE OCASIONOU A MORTE DE 1.601 FRANGOS DE CORTE, POR EXCESSO DE CALOR E FALTA DE VENTILAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Renato Hellmeister (OAB: 378887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1106143-89.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1106143-89.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Almira Reuter Miranda - Embargda: Azul Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Mais Frio Ar Condicionado Ltda. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DEVE SER AFASTADA, POIS, COMO BEM DESTACOU O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO, A PANE QUE TERIA OCASIONADO A PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ ALMIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A SUA COLISÃO COM O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AUTORA, CARACTERIZARIA FORTUITO INTERNO E, PORTANTO, NÃO TERIA O CONDÃO DE EXIMIR A PARTE RÉ DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PERÍCIA DESTINADA A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA ALEGADA PANE NADA APROVEITARIA À PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, POIS, COMO BEM DESTACOU O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, NA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ/DENUNCIANTE SOBRE O DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONSTOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CITAÇÃO DA DENUNCIADA IMPLICARIA A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO DA DENUNCIADA, ERA MESMO CABÍVEL. VERDADEIRA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Nunes (OAB: 18667/BA) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Geraldo Umbelino Neto (OAB: 10209/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1031866-69.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1031866-69.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alessandra Maria Coutinho e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU - Apelado: Companhia de Habitação da Baixada Santista (COHAB-SANTISTA) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Ilmo. Defensor Público, Dr. Ricardo Lobo da Luz. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DAS AUTORAS DE INCLUSÃO EM LISTA DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO HABITACIONAL, EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA AUTORAL CABIMENTO - LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA QUE GARANTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O DIREITO À MORADIA DIGNA, ASSEGURANDO A ELAS, OU A SEU RESPONSÁVEL, PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO, RESERVANDO-LHES, AINDA, PERCENTUAL DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES EDIFICADAS NOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL AUTORAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS À INCLUSÃO EM LISTA PRIORITÁRIA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL - INCLUSÃO DAS AUTORAS EM LISTA DE PRIORIDADE QUE NÃO GERA OBRIGATORIEDADE OU PRAZO POR PARTE DOS RÉUS PARA QUE ELAS SEJAM CONTEMPLADAS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS TÃO SOMENTE A HABILITAÇÃO, COM PREFERÊNCIA, NOS PROGRAMAS E NOS PROJETOS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS, SEM GERAR UM DIREITO SUBJETIVO À MORADIA DEFINITIVA - PRECEDENTE DESSA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandro Pereira Soares (OAB: 204379/SP) (Defensor Público) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - Andre Mansur Ilse (OAB: 418915/SP) - Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) (Procurador) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1021893-61.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1021893-61.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Kátia Bigatton Bertoni - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) (Procurador) - Ronaldo Henrique Bertoni (OAB: 333145/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1023136-24.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1023136-24.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MONITORIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DENOMINADO GRATIFICAÇÃO DE MONITORIA, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE PELO AUTOR, DE PAGAMENTO CESSADO ANTES MESMO DA APOSENTAÇÃO, OCORRIDA EM 2017. AÇÃO JUDICIAL AFORADA SOMENTE EM 2023, SUPERANDO O QUINQUÊNIO ESTABELECIDO PELO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISTIGUISHING NECESSÁRIO QUANTO À SÚMULA 85 E TEMA 1017, AMBOS DO COL. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, INCLUSIVE, DESSA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DESFECHO DE ORIGEM REVERTIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. APELO DO IPSMSP E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1663 2024 DO STF. - Advs: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) (Procurador) - Silma Elisa de Carvalho (OAB: 443737/ SP) - Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1005383-64.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1005383-64.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: M. da S. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. M. de J. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. J. de J. (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida- se de apelação interposta por M. DA S. F. F. contra r. sentença de fls. 75/78 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela menor representada L. M. DE J. F. e i) decretou a guarda unilateral a ser exercida pela genitora, ii) condenou o apelante à obrigação alimentar fixada em 30% do salário mínimo em caso de desemprego e 25% do salário mensal em caso de emprego formal e iii) indeferiu o pedido de regulamentação de visitas deduzido pelo apelante em reconvenção, sob o fundamento de que o recorrente possui diagnóstico de CID-10: F.31.2: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e CID-10: F.19.5: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas transtornos Psicóticos. (fl. 77 e 52). Embora o genitor possua diagnóstico de dependência química e transtornos afetivos, impedi-lo de ter contato ainda que assistido com a sua filha, pode ensejar ainda mais distúrbios. Observa- se, também, que não houve, durante o desenvolvimento da instrução, a produção de provas imprescindíveis para aprofundada análise de suas capacidades psíquicas, afetivas e mentais. Esta relatoria discorda ao menos até que haja elementos de cognição concretos e produzidos à luz do contraditório e da ampla defesa que um relatório médico de 5 linhas (fl. 52) produzido há mais de um ano possa afastar indefinidamente um pai de sua prole. Em outras oportunidades, inclusive, esta Câmara e esta Corte já deliberaram sobre a possibilidade das visitas assistidas para casos similares, o que a rigor favorece tanto o melhor interesse do menor, como o do genitor, que poderá ter nessas visitas o necessário consolo para perseverar na dura luta contra a dependência química. Assim, diante do cenário encontrado nestes autos, e reconhecida a necessidade de produção de prova, converto o julgamento do recurso em diligência (art. 938, §3º do CPC) a ser realizada no primeiro grau de jurisdição com o DD. Juízo prevento de origem, para que sejam produzidas as seguintes provas: 1- Prova pericial de estudo social com as partes do processo, inclusive a genitora, a ser realizado com psicóloga e assistente social. 2 - Provas testemunhais, conforme pedido feito pelo réu às fls. 56/57 e não atendido pelo MM. Magistrado a quo. Diante dos fundamentos, remetam-se os autos à origem para produção das provas especificadas e após tornem-me conclusos para julgamento do recurso. Saliento que esta decisão não suspende os efeitos do decisum, uma vez que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos (art. 1012, §1º, II do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raphael dos Santos Souza (OAB: 357687/SP) - Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves (OAB: 431337/SP) - Drielly Cristine Rodrigues de Oliveira (OAB: 438104/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2210060-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2210060-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Eduardo Figueiredo de Oliveira, (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Wilma Eduarda Santos Figueiredo, (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2210060- 77.2024.8.26.0000 COMARCA : OSASCO AGTE. : NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A AGDO. : EDUARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (menor representado) JUÍZA DE ORIGEM: MÁRCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0004020- 46.2024.8.26.0405), proposto por EDUARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (menor representado) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, assim redigida (fls. 49 de origem): Fls. 19/21: pretende o autor bloqueio sisbajud dos valores descritos às fls. 21. Considerando que a tutela concedida nos autos principais não foi objeto de intimação pessoal pela empresa ré, não obstante a determinação de servir como ofício para protocolamento perante a ré (fls. 29/30) , não consta dos autos tal comprovação, assim, indefiro o pedido de fls. 21, item 8, alínea “a” Defiro o pedido, após o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, do bloqueio via Sisbajud da astreintes fixada às fls. 6/7 deste incidente entre 05-04-2024 à 12-05-2024, no valor de R$ 74.000,00, pois às fls. 10/11 deste incidente há comprovação de recebimento do oficio, com a ressalva de que, tais valores somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais, se favorável ao autor, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC. Fica o executado intimado para, no prazo de 48 horas, comprovar a ativação do plano de saúde, de forma a regularizar o cadastro do autor e permitir a utilização do plano de saúde, bem como para que haja a emissão regular dos boletos, sob pena de aplicação de nova multa diária que fixo, desde já, em R$ 4.000,00, limitada a 30 dias. Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo o autor diligenciar o encaminhamento Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 28 do oficio, com comprovação de recebimento de pessoa responsável para o recebimento e o devido “Carimbo” da empresa ré. Int.. A agravante alega, em síntese, que: i) autorizou o tratamento tão logo tomou conhecimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo cumprido a obrigação imposta; ii) não há justificativa para a imposição da multa no elevado valor de R$ 74.000,00, tampouco para a determinação de bloqueio de ativos, visto que não houve negativa pela operadora; iii) os autos principais sequer transitaram em julgado, havendo com isso possibilidade de reversão da condenação imposta; iv) o bloqueio judicial foi determinado sem oportunidade de depósito judicial do valor; v) a penhora é inválida quando feita antes de ser permitido o pagamento voluntário do débito; vi) a multa no valor de R$ 74.000,00 é exorbitante e fonte de enriquecimento ilícito à agravada. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento com o reconhecimento de que o decisum de primeiro grau que reconheceu o descumprimento da tutela foi equivocado e, subsidiariamente, caso esta Corte entenda pela não revogação da ordem, requer seja reformada possibilitando o pagamento voluntário dos valores (fls. 01/19). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/06/2024 (fls. 51 de origem). Recurso interposto em 17/07/2024. O preparo foi recolhido (fls. 74/75). Distribuição por prevenção pelo processo nº 2111983-33.2024.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão agravada deferiu o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 74.000,00 relativo às astreintes fixadas nos termos da decisão de fls. 06/07 do cumprimento de sentença de origem, assim redigida: Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento provisório de decisão, onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual. Observo que nos autos principais houve deferimento da tutela nos seguintes termos: “Sendo assim DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré mantenha o autor e responsável e dependentes na condição de segurados no Plano de Saúde Empresa Funcional, sendo que o autor deverá arcar integralmente com os custos deste plano. Para tanto, deverá a ré encaminhar os boletos à casa do autor, no endereço constante da petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Recebo a petição de fls. 28 como aditamento. Cite-se e intime-se a ré a cumprir a presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo o autor diligenciar o encaminhamento do oficio, via ESAJ. Int.” A ré foi intimada da decisão, conforme AR recebido em 16/02/2024 e juntado nos autos principais em 23/02/24, cujo prazo para cumprimento era de cinco dias, conforme decisão de fls. 37. O exequente indica que há parcelas em aberto, uma vez que não houve emissão dos boletos referentes aos meses de julho/2023 a março/2024 e requereu fosse deferido o depósito desses meses em Juízo. Decido. Diante da inércia da executada no tocante ao cumprimento da tutela, fica aplicada a multa já fixada nos autos principais. Defiro o depósito em Juízo das parcelas em aberto, no prazo de cinco dias. Fica, desde já, deferido seu levantamento em favor do executado. Fica o executado intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar a ativação do plano de saúde, de forma a regularizar o cadastro do autor e permitir a utilização do plano de saúde, bem como para que haja a emissão regular dos boletos, sob pena de aplicação de nova multa diária que fixo, desde já, em R$ 2.000,00, limitada a 60 dias. Int.. A decisão foi recebida pessoalmente pela agravante, em 26/03/2024 (fls. 10/11 de origem). Contudo, verifica- se dos autos de origem que a agravante não se manifestou até o momento. Apesar de alegar genericamente que cumpriu a obrigação, não consta dos autos de origem essa comprovação ou sequer manifestação acerca do cumprimento da ordem judicial de reativação do plano de saúde e regularização do envio dos boletos. Portanto, à primeira vista, a agravante teve a oportunidade (mais de uma vez), para comprovar o cumprimento da tutela de urgência e, considerando que mais de três meses se passaram sem qualquer manifestação da operadora, não se verifica falha na decisão que autorizou o bloqueio das astreintes. O alegado valor exorbitante da multa decorre tão somente da inércia da operadora, que optou por descumprir a ordem judicial e que já foi intimada novamente para esse fim, nos termos da decisão agravada, sob pena de pagamento de astreintes ainda mais elevadas. Além disso, a decisão recorrida já observou que os valores bloqueados somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais, se favorável ao autor, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Eduardo Luiz de França (OAB: 472841/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210604-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2210604-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Heloísa Cunha Machado - Agravado: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 304/308, origem) que rejeitou a impugnação. Brevemente, sustenta a agravante que a operadora do plano de saúde executa o valor das despesas com serviços de home care, do período da concessão da tutela de urgência até sua parcial revogação, nos termos do título executivo judicial. Em sede de impugnação, arguiu prescrição, ausência de condenação ao ressarcimento dos valores ao plano de saúde, falta de insurgência contra a r. decisão concessiva da tutela de urgência, irrepetibilidade dos valores que têm natureza alimentar e pagamento de coparticipação, a qual já ressarciu a agravada das despesas com os serviços prestados. Diz que, como agiu de boa-fé, não há de se ressarcir valores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se acolha a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1005200-84.2014.8.26.0032. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A revogação da tutela antecipada tem efeitos imediatos e autoriza a operadora do plano de saúde a exigir o ressarcimento do que desembolsou com a prestação dos serviços nos próprios autos (CPC, art. 302, I). Outrossim, não há de se aventar da irrepetibilidade da verba e, embora a agravante defenda sua boa-fé nos autos, a responsabilidade processual pelo pagamento, decorrente do contrato, é objetiva, de modo que descabe qualquer discussão acerca da culpa ou não do beneficiário da apólice pelo recebimento dos serviços, ainda que amparado em decisão judicial. Não menos relevante, a prescrição trienal restringe-se às hipóteses de repetição de indébito resultante da declaração de nulidade de cláusula contratual (Tema/STJ 610), portanto, inaplicável ao caso. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. São Paulo, 19 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 30 Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Rosa Neto (OAB: 42292/SP) - Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Carla Andressa do Nascimento (OAB: 365700/SP) - Bruno Sanches Bigoto (OAB: 347978/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210723-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2210723-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Diego da Silva Teles - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 220 dos autos de habilitação de crédito nº 1065649- 51.2021.8.26.0100, que julgou: - Fl. 220 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão de fls. 198/199. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, oque é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. 2)Insurge-se a parte agravante preliminarmente requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. A probabilidade do direito resta evidente em decorrência da questão prejudicial ainda pendente de julgamento. O risco de dano irreparável está consubstanciado justamente no fato de a r. decisão agravada reconhecer como devido um crédito controverso já alterado em parte nos autos da ação revisional ajuizada perante a Justiça Trabalhista, podendo incorrer em danos irreversíveis se o valor total for pago ao credor. Sustenta, em síntese, que: a) trata-se de habilitação retardatária de crédito no valor de R$ 15.765,29, na Classe I Trabalhista do Grupo Alpex; b) foi determinada a inclusão no valor de R$ 7.880,65 na Classe I Trabalhista; c) o pedido de habilitação/impugnação deve ser instruído com os documentos hábeis à comprovação do crédito, em especial a memória pormenorizada do cálculo realizada pelo Credor, devidamente atualizada até a data da Recuperação Judicial (17.11.2014); d) é impossível analisar com precisão quais verbas compõem o crédito do credor, considerando-se ainda que o ônus da produção da prova é do autor da habilitação de crédito, nos termos do art.373, I do CPC c/c art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05; e) o agravado deve apresentar os documentos que legitimam o crédito pleiteado, com propósito de se apurar o quantum debeatur, excluindo-se os valores indevidamente incluídos. Requerem, por fim, que a r. decisão seja reformada para determinar que o agravado apresente memória de cálculo pormenorizada realizada pelo próprio agravado na qualidade de credor, devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, 17.11.2014, em atendimento ao que determina o art. 373, inc. I do CPC e art. 9, inc. II, da Lei 11.101/05. 3)Não houve formulação de pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se os agravados, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/ SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2208943-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2208943-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safee Soluções Em Tecnologia Ltda - Agravante: Fernanda Figueiredo klava de Oliveira - Agravante: Claudia Akamine - Agravado: Joel Jacomo Villa - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto pelas Rés da demanda dirigido a r. decisão interlocutória proferida pela Exmª. Drª. Mariana Dubois Fava, atuante na E. 2ª Vara Empresarial do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 4.A DD. Magistrada deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (fl. 413-416 na Origem): Vistos. Trata- se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente proposta por Joel Jácomo Villa em face de Fernanda Figueiredo Klava de Oliveira e outro. Sustenta a Parte Autora ter constituído, em 2018, a Sociedade Requerida, com as Requeridas e outros sócios, cada qual titular de 20% do capital social. Alegou ser o responsável pelo operacional e técnico da empresa, voltada à criação e desenvolvimento de software para planos de saúde e atualizações. Ocorre que a Parte Corré Fernanda teria empreendido verdadeira escalada para assumir o poder da Sociedade, tendo adquirido as participações de outros sócios ao argumento de falta de integralização, a ponto de deter atualmente 68% do capital social. Verbaliza que teria sido excluído da Sociedade de forma ilegal, sem ter praticado qualquer falta grave que colocasse em risco a atividade empresária, motivo pelo qual postula, em sede de tutela antecedente, pela imediata reintegração e depósito judicial de eventuais distribuição de lucros. Requereu a decretação de segredo de justiça e à causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/19). Juntou documentos (fls. 20/187). Determinada emenda à inicial para inclusão dos demais sócios no polo passivo, bem como indeferido o trâmite sob segredo de justiça (fls. 189/190). Emendada a inicial (fls. 193/201), foi oportunizada manifestação prévia dos Réus (fl. 203). A Parte Requerida manifestou-se às fls. 209/225 opondo-se ao pleito autoral. Arguiu, inicialmente, a falta de indicação do Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 75 pedido principal. Afirmou a Corré Fernanda ser a responsável pela idealização da Sociedade, tendo o Autor incumbência de desenvolver e atualizar os softwares, mas que se viu obrigada a contratar empresa terceirizada para tanto, já que o Autor não detinha capacidade para entregar os sistemas. Afirmou que a aquisição das quotas dos demais sócios ocorreu regularmente e que o Autor seria sócio remisso, bem como defendeu a regularidade da exclusão do Requerente dos quadros sociais, na medida em que faltaria com seus deveres sociais, especialmente no que diz respeito à atualização dos códigos-fonte dos sotfware, do que repercutiria na contratação de outras empresas interessadas nos serviços da Sociedade. Além disso, sustentou que o Autor também participaria de outras sociedades cujas atividades seriam semelhantes ao objeto social da SAFEe, de modo a trazer risco de desenquadramento tributário do SIMPLES nacional e risco de imposição de multa fiscal. Argumentou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Juntou documentos (fls. 226/412). É o relatório. Fundamento e decido. Prima facie, rejeito a alegação de ausência de indicação do pedido principal, já que este pode ser extraído do conjunto da postulação autoral, que se volta à definitiva reintegração nos quadros sociais da Sociedade SAFEe Soluções em Tecnologia Ltda. [..] No caso dos autos, em exame preliminar e de probabilidade, verifico a presença dos requisitos acima. Com efeito, a verossimilhança das alegações autorais repousa na Cláusula 20ª do Contrato Social, igualmente contemplada na Quinta e última alteração (fls. 124/139), a qual dispõe (fl. 132): Como se denota, a exclusão de sócios dos quadros sociais da Sociedade SAFEe Soluções em Tecnologia Ltda. apenas é possível por meio da via judicial adequada que, no caso, é a ação de dissolução parcial de sociedade mediante exclusão de sócio, do que se conclui que a Parte Requerida não poderia ter excluído o Sócio Requerente por meio da reunião de sócios de 20.03.2024. O perigo da demora, de igual modo, ampara-se nas consequências advindas da ausência do Autor no quadro societário da Sociedade Requerida, especialmente em relação à distribuição de lucros e a condução do negócio como um todo, que pode ocorrer à revelia do Autor e em seu prejuízo. Por fim, destaca-se que a presente decisão é perfeitamente reversível acaso os fatos em que se funda se mostrem diversos durante o deslinde do feito, estando satisfeito o requisito negativo do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da Parte Autora nos quadros sociais da Sociedade SAFEe Soluções em Tecnologia Ltda., com a restituição de todos os direitos que a condição de sócio confere ao Autor. O pleito de depósito dos dividendos revela-se desnecessário, à vista do regresso do Autor nos quadros sociais da Empresa Requerida. [..] 5.As razões recursais pretendem a desconstituição da antecipação de tutela, defendendo que a exclusão do Autor se deu de forma regular, uma vez demonstrado suficientemente que o sócio não cumpria sua função a contento. 6.Nesse sentido, reitera a conduta faltosa, narrando que houve desídia no desempenho das atividades atribuídas e participação em empresa concorrente, tendo sido concedido ao Recorrido amplo direito de defesa em reunião convocada especificamente para alinhamento e que tornou o ato jurídico de exclusão perfeito, pois atingidos todos os seus fins. 7.À míngua de pedido liminar com amparo no art. 1.019, I do CPC/15, nada a deliberar neste estágio, devendo ser aguardado o pronunciamento final do Órgão Colegiado 8.Cumpra-se o disposto no art. 1019, II do Código de Processo Civil. 9.Comunique-se, publique-se e intime-se. 10.Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Renato Gomes Sterman (OAB: 113817/SP) - Rafael Guarilha Pimentel de Freitas (OAB: 233952/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2212845-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2212845-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Big Construtora e Incorporadora S/A - Agravado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência cautelar, instaurado por Cláudio Kazuyoshi Kawasaki em face de VP Gravataí Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., BIG Construtora e Incorporadora S/A, André Gonzaga Aranha Campos e Edgard Alves Dias, deferiu a desconsideração e determinou a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução. Recorreram os requeridos a sustentar, em síntese, que NÃO HOUVE EXAURIDA TODAS AS TENTATIVAS CONSTRITIVAS DIRECIONADAS PRIMEIRAMENTE À CARGO DA EMPRESA EXECUTADA BIG INMAX CANTAREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sobremodo, por carecer de elementos comprobatórios de forma satisfativa e efetiva de que realmente houveram perpetradas as condutas de abuso de personalidade e desvio de função como fatores indicativos elementares a justificar a desconsideração da pessoa jurídica, muito menos demonstração inequívoca de conduta prejudicial em patente prejuízo ao Exequente, como por exemplo PROVA INEQUÍVOCA E ROBUSTA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL (sic); que não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, nem memso o fato de ter ocorrido a morte da empresa BIG INMAX SPE CANTAREIRA. Os requisitos legais são mais rigorosos. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a permissão de que bens dos sócios sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude e abuso de direito, SITUAÇÃO INEXISTENTE NA HIPÓTESE EM TESTILHA (sic); que a má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente em responsabilidade pessoal dos sócios (sic); que o fato de ter-se encerrado as atividades da pessoa jurídica da empresa executada BIG INMAX SPE, não leva automaticamente ao direcionamento da demanda executiva a cargo de sua sucessora ou outras a ela coligadas (sic); que, além de não terem sido intentadas de forma exauriente todos os meios viáveis à tentativa constritiva de bens da Executada pessoa jurídica (devedora central principal BIG INMAX Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 85 SPE), inexiste demonstrados os requisitos elementares a viabilizar o decreto da desconsideração da personalidade jurídica de modos a incidir os meios expropriatórios sobre os bens da pessoa dos seus sócios, consoante dicção do artigo 50 do Código Civil (sic). Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Larissa Gaspar Tunala, MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual a parte exequente dos autos principais, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, pretende o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de VP GRAVATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, BIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ANDRE GONZAGA ARANHA CAMPOS E EDGARD ALVES DIAS sobre a dívida pendente, com a respectiva inclusão no polo passivo daquela demanda. E isso com base nos seguintes fundamentos: a executada INMAX possui como único sócio o Sr. André Gonzaga Aranha Campos, que, por sua vez, também é sócio da empresa Requerida VP GRAVATAÍ, juntamente com a primeira; a VP GRAVATAÍ é proprietária de um imóvel, sobre o qual serão construídos seis conjuntos de apartamentos; a INMAX firmou com a construtora BIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contrato de sociedade de propósito específico, dando origem à BIG INMAX SPE; as duas primeiras estavam sediadas no mesmo endereço; a IMAX era detentora de 40% do capital social da BIG INMAX, que registrou seu distrato comercial perante a JUCESP em 07/08/19; considerando a dissolução da Big Inmax SPE deverá haver redirecionamento da ação à BIG CONSTRUTORA e seus respectivos sócios, Srs. ANDRÉ GONZAGA ARANHA CAMPOS e EDGARD ALVES DIAS; houve a utilização fraudulenta da BIG INMAX SPE pela Executada, pela BIG CONSTRUTORA e por seus respectivos sócios; o abuso de personalidade ficou caracterizado pela confusão patrimonial e irregular sucessão empresarial. Postulou a procedência do incidente. Foi excluída do polo passivo a ré INMAX (fls. 123). Os réus foram devidamente citados (fls. 193, 194, 289 e 329), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito. Ademais, é cediço que compete ao Magistrado analisar a pertinência da dilação probatória (art. 370, parágrafo único do CPC), indeferindo-se as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, prevendo o parágrafo primeiro do art.133 que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previsos em lei. Tratando-se de relação civil ou empresarial, os pressupostos previstos em lei são aqueles que constam do artigo 50 do Código Civil, de modo que, para o excepcional afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, mostra-se necessário, segundo a teoria maior em referência, demonstrar o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. Caracterização do abuso da personalidade jurídica. Está prevista no CC 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O principal efeito da desconsideração a extensão das obrigações da pessoa jurídica aos sócios, administradores ou bens de empresa do mesmo grupo também já era prevista no CC 50. § 1.º: 6. Desvio de finalidade (CC 50). A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. 7. Confusão patrimonial (CC 50). Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. V. CC 1647 I a IV e par. uni. e 978 Destarte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora ou a mera alegação de encerramento irregular não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja o acolhimento do pedido do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo. Veja-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe12/12/2014) Em síntese, “O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).” (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Tais elementos, por sua vez, são aferíveis conforme as circunstâncias. O dolo em si é um elemento subjetivo, inalcançável em termos de acervo probatório que não por meio de indícios de sua existência. Não se pode ignorar que, em casos de fraude, há intenção elaborada, por meio de arranjo jurídico sofisticado, de se ocultar uma realidade, de modo que os indícios assumem primordial carga valorativa a fim de demonstrar o que se buscava esconder. Nesse cenário, a parte requerente bem desincumbiu-se de seus Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 86 ônus probatórios. Isso porque demonstrou a contento que os sócios da empresa VP GRAVATAÍ são, desde 2011, INMAX e ANDRÉ GONZAGA ARANHA CAMPOS (fls. 29/30) que também figura como sócio da INMAX. E foi ela quem adquiriu, em 21/10/21, o imóvel de matrícula n.º 72079 junto ao CRI de Gravataí/RS (fls. 33). Já a BIG INMAX tinha como sócios a INMAX, EDGARD ALVES DIAS, ANDRÉ GONZAGA ARANHA CAMPOS E BIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, e foi dissolvida em 07/08/19. Anote, no entanto, que ficou incontroverso que os recursos dos investidores foram destinados exclusivamente à BIG INMAX. Logo, é possível verificar que houve a sucessão empresarial A propósito, já decidiu o Eg. TJ/SP em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra a decisão que determinou a sucessão processual pelo espólio da empresa executada. Falecimento do único sócio da agravante. Dissolvida a sociedade, sem observância das medidas cabíveis para liquidação do passivo, restaria ao sócio a responsabilidade pelos débitos deixados em aberto. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com o falecimento do único sócio, justifica-se a responsabilização do espólio. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064592-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA. 1. PESSOAJURÍDICA EMPRESÁRIA SUCESSORA CONSTITUÍDA ANTES DADISSOLUÇÃO DA EMPRESA SUCEDIDA. MESMA ATIVIDADE EMPRESÁRIA EXERCIDA NO MESMO ENDEREÇO E COM O MESMO NOME FANTASIA. INDÍCIOS VEEMENTES DE RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO NEGÓCIO. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE SUCESSÃO IRREGULAR PARA LESAR CREDORES. REGULARIDADE FORMAL DA SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO SEU RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. DECISÃO REFORMADAPARA INCLUIR A PESSOA JURÍDICA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078925-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) Caracterizada, portanto, a sucessão empresarial, como também a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deve ser acolhida a pretensão da parte exequente. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a incluir os requeridos VP GRAVATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPELTDA, BIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ANDRE GONZAGA ARANHACAMPOS E EDGARD ALVES DIAS no polo passivo da execução. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas do incidente. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, em vista de serem incabíveis em decisão que resolve incidente processual (art. 85, §1º, CPC), notadamente em caso de procedência, pois os honorários seguirão perseguidos na forma do que estipulado na execução. Decorrido o prazo de recurso, arquive-se este incidente com as anotações pertinentes. Providencie o exequente a notícia do resultado do presente nos autos principais, pedindo o que de direito naquela sede processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (fls. 333/338 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante, porque não revela, de pronto, o desacerto da r. decisão recorrida. Não há, também, periculum in mora, porque não há risco imediato de sacrifício patrimonial dos agravantes. Além disso, o processamento célere do presente recurso não compromete a instrumentalidade do processo e nem tampouco o direito reclamado pelos agravantes. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabio Leonardo de Sousa (OAB: 215759/SP) - Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) - Thais Oliveira da Silva (OAB: 376506/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000187-03.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1000187-03.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: E. P. de A. (Representando Menor(es)) - Apelante: G. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. R. L. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento proposta por R.R.L.A. em face de L.P.D.A. e G.A.R., visando, em resumo, a modificação da guarda e exoneração de alimentos, pois a genitora não tem exercido devidamente o poder familiar. Requereu, in limine, a concessão da tutela provisória de urgência. Citação frutífera pelo Oficial de Justiça a fls. 112. Conciliação infrutífera na audiência realizada a fls. 120. Contestação a fls. 121/127, com réplica a fls. 136/143 e deferimento da Justiça Gratuita às requeridas por meio da decisão de fls. 144. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória (fls. 149). Foi indeferida a tutela provisória, fixado o ponto controvertido em relação à guarda e determinada a realização de estudo psicossocial (fls. 150/152). Estudo realizado com a requerida (fls. 240/242) e com o requerente (fls. 310/312). Sobreveio novo pedido de tutela de urgência (fls. 325/334). Manifestação do Ministério Público (fls. 349/357). Deferida a tutela de urgência (fls. 358/361). Manifestação das partes acerca dos estudos psicossociais (fls.369/371 e 374/377). É o relatório. Fundamento e decido. De saída INDEFIRO o pedido de oitiva em juízo da adolescente, como requerido pela genitora, pois entendo que os laudos psicossociais são suficientemente ao convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, estando em termos o processo e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. O pedido é PROCEDENTE. Como se infere, a guarda é instituto exercido implicitamente de forma conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais. Nestas hipóteses, o rompimento do vínculo familiar em decorrência da separação dos pais exige que seja definida a situação de guarda dos filhos, a fim de que um dos pais ou ambos, em sendo possível, possam representá-los e exercer todos os direitos e deveres a eles relacionados. Neste rumo, o Código Civil, em seu artigo 1.584, § 2º, estabelece, como regra, que seja estabelecida a guarda compartilhada, pois assegura a ambos os pais a responsabilidade em relação aos filhos, bem como mantém a vinculação de forma ampla e participativa dos genitores na formação e educação do filho, o que não é alcançado com o simples direito de convivência. No caso concreto, todavia, essa não parece ser a melhor opção para o caso, uma vez que os genitores não possuem situação amistosa entre si, como se depreende dos estudos técnicos realizados. Outrossim, pelos elementos colhidos, o requerente demonstrou ser o que reúne as melhores condições de exercer o encargo. Com efeito, antes de atender aos desejos dos pais ou responsável é dever do julgador velar pelo melhor interesse dos menores, assegurando-lhes todos os meios para que se preserve a normalidade de sua formação física e psíquica. No estudo psicossocial realizado com o requerente, ponderou-se a preocupação do genitor quanto à educação da filha: “Relata que a filha necessita de estabelecimento de certos limites, pois atualmente não tem se quer uma rotina estabelecida, não tem costume de seguir a regras básicas que lhe são postas. Além disso, não tem horário para retornar para casa, frequenta locais que não condizem com a sua idade durante a noite, retornando para a casa apenas pela manhã. Deste modo, para o pai, um reflexo disso é o seu baixíssimo rendimento escolar e a despreocupação materna quanto a isso, pelas faltas crescentes que Giovanna apresenta, e o descompromisso com a escola, e que a mãe não passa a ela a importância de manter uma vida escolar regular e constante. Apesar de matriculada no 8º ano do ensino fundamental, apresenta dificuldade em operações básicas da matemática”. A corroborar com tal discurso, foi o parecer do estudo técnico realizado com a requerida nesta comarca: “Em contato com a escola que a jovem está matriculada, obteve-se a informação de que ela tem frequência irregular, com discreta melhora no último bimestre, após a genitora ter sido chamada para conversar sobre o assunto”. Além disso, pontuaram as técnicas do juízo: “observa-se na prática que ela, enquanto mãe e educadora, não está exercendo o seu papel de impor a filha o dever de preservar os laços afetivos e, por conseguinte, fortalecer os vínculos familiares com o núcleo paterno.”. Ademais, no relatório de fls. 311 a adolescente afirmou a boa relação que possui com a família paterna apesar de certa dificuldade em relação a madrasta, ressaltando desejo de viver sob a guarda do genitor e que naquele ambiente já possui inclusive amizades: “Giovanna conta que tem uma ótima relação com a mãe, que é bastante companheira assim como o pai, que gosta de estar com a mãe, mas agora a sua preferência é viver com o pai. Diz que já conversou com a mãe e expressou a sua vontade de estar nesse momento vivendo sob a guarda dele. Ela ressalta também a relação de grande afeto que mantém com a avós paternos, com quem desde a infância pode contar e que gosta de estar junto, nos momentos que visita o pai, fica com ela, e que já mantém amizades no condomínio onde a avó reside”. Observo, ademais, que o laudo realizado com o requerido e a infante na comarca do Rio de Janeiro, possui data mais recente do que aquele realizado nesta comarca, de modo que traduz a atual vontade da adolescente quanto ao desejo de permanecer com o pai. E por tal razão, considerando que já foi exposta a vontade da adolescente, desnecessária sua oitiva em juízo, como pleiteado pela requerida. Registro ainda que aquele estudo foi expresso em indicar a pertinência do pedido do genitor como sendo o melhor caminho ao desenvolvimento da infante, ao passo que a conclusão do estudo local, em que pese a menção de alguns pontos positivos, não foi totalmente favorável à requerida. Destarte, em que pese o parecer ministerial, entendo pela procedência dos pedidos iniciais, pois os elementos constantes nos documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que a requerida não está apta a exercer da melhor forma o poder familiar, proporcionando a devida assistência moral, material e educacional ao(à,s) adolescente, ao passo que o(a,s) requerente(s), sim. E no tocante ao direito de visitas, considerando a distância entre as cidades de residência da genitora e genitor, regulamento da seguinte forma: a) FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO: nos anos ímpares, poderá passar o Natal com o pai (véspera e dia 25/12) e o Ano Novo com a mãe (véspera e 01/01); nos anos pares as datas serão invertidas, e assim sucessivamente; b) ANIVERSÁRIO DA FILHA: em anos pares, passará seu aniversário em companhia do pai, e, nos anos ímpares, com a mãe, sempre respeitada Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 96 sua vontade da adolescente, sempre que possível, em virtude da distância das cidades, de modo a não atrapalhar a frequência escolar ; c) DIA DOS PAIS, ANIVERSÁRIO DO PAI, DIA DAS MÃES, ANIVERSÁRIO DA MÃE: no aniversário do pai e no dia dos pais, passarão os dias em companhia do pai; no dia das mães e no aniversário da mãe, passarão os dias em companhia da mãe, sempre que possível em virtude da distância das cidades, de modo a não atrapalhar a frequência escolar; d) FÉRIAS ESCOLARES: passará 15 dias das férias escolares de julho e 15 dias das férias escolares de dezembro com a genitora, sempre observada a vontade da infante. E) aos finais de semana, de forma alternada, de sexta à domingo, sempre que possível, em virtude da distância das cidades, de modo a não atrapalhar a frequência escolar, podendo o horário de saída e retorno variar conforme necessidade do transporte interestadual a ser utilizado. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para o fim de: A) MODIFICAR a guarda unilateral da infante G.A.R.A. em favor do autor, sob obrigação de assistência material, educacional e moral; B) EXONERAR o autor da obrigação alimentícia; e C) REGULAMENTAR as visitas da genitora na forma delineada na fundamentação. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em por equidade R$700,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e inexistência de proveito econômico. Ficam as cobranças suspensas em virtude da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários nos termos do convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações” - fls. 378/383. E mais, da análise dos laudos psicossociais (v. fls. 240/242 e fls. 310/312), infere-se que a convivência com o genitor atende de maneira mais eficaz às necessidades emocionais, educacionais e sociais da adolescente, que completará 14 anos em 31/07/2024 (fls. 32) e manifestou querer residir com o pai (fls. 311). Tal manifestação de vontade deve ser considerada, porque o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, privilegia o melhor interesse do menor. Aos 14 anos, a adolescente já possui discernimento suficiente para escolher com quem quer morar. Diante disso, a guarda unilateral paterna revela-se mais apropriada, considerando que o pai detém a guarda de fato da menor desde 28/12/2023 (v. fls. 362) e assim permaneceu desde a decisão que lhe atribuiu a guarda provisória (v. fls. 358/361). Cumpre registrar que a menor apresenta considerável melhora em sua assiduidade escolar, atualmente matriculada no “Externato Santa Mônica”, mantendo elevada frequência às aulas, conforme se verifica a fls. 409, em contraste com a baixa frequência registrada quando residia sob a guarda materna (v. fls. 46). A manutenção da guarda é essencial para assegurar a estabilidade e o bem-estar da adolescente, a qual, frise-se, já manifestou seu desejo de permanecer sob a guarda paterna. Noutro giro, a ocorrência mencionada na apelação (castigo físico imposto pelo genitor à menor, em razão de conflito familiar) foi um evento isolado na convivência entre pai e filha, não sendo motivo suficiente para dar guarida à pretensão da genitora. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 700,00 para R$ 1.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 144). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amanda dos Santos Costa (OAB: 424255/SP) - Luciana Cristina Pinto Machado (OAB: 472154/SP) - Alexsandro Viegas Dias (OAB: 502675/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2209745-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2209745-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Açougue Biriba Ltda - Agravado: Carlos Alberto Camargo Williwohl - Agravado: Carolina Willwohl Hessel Sanches - Interesdo.: Gilmara Lirio Guido - Trata-se de agravo de instrumento do exequente, Banco Bradesco S/A, em razão de decisão proferida a fls. 891/892, complementada a fls. 908/909 por força de ED, dos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Açougue Biriba Ltda e outros, a qual rejeitou embargos de declaração, nos seguintes termos: Fls. 890: Diante do silêncio do banco exequente, passo à análise do pedido de preferência de créditos formulado pelos terceiros interessados. Ao que consta dos autos, houve arrematação de imóvel pertencente ao executado ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CAMARGO WILLIWOHL, nos autos do processo nº 0033132-52.2017.8.26.0002, com penhora no rosto daqueles autos em favor do banco ora exequente. Em seguida, foi transferido o saldo remanescente da arrematação a estes autos, no valor de R$ 160.144,54 (atualizado até março/2021), conforme fls. 779/780. Instado a se manifestar sobre o depósito, o exequente nada requereu. Em seguida, habilitaram-se nos autos os terceiros interessados (fls. 805/822), também credores do ESPÓLIO, requerendo o reconhecimento de sua preferência em relação ao crédito ora executado, em virtude da natureza alimentícia da verba à qual fazem jus (indenização de danos morais por morte). Novamente, o exequente permaneceu inerte após intimação (fls. 864). Decido. Como é sabido, o concurso de créditos tem ordem preferencial, relacionada à natureza do débito em discussão, tendo o crédito alimentar preferência ao quirografário, perseguido pelo exequente. Nesse sentido, há disposição constitucional em favor do reconhecimento da natureza alimentícia da indenização por morte (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). Merece, portanto, o reconhecimento de preferência o crédito constituído em favor dos terceiros interessados. Em caso análogo, assim decidiu este E. TJSP: “CONCURSO DE CREDORES - Arguição de preferência do crédito tributário pela União - Crédito dos agravados decorrente de responsabilidade civil em razão da morte do marido e pai dos recorridos, encerrando o pensionamento mensal de quatro salários mínimos, segundo os ganhos da vítima à época do infortúnio - Verba que goza de privilégio na ordem dos créditos, não se podendo conceber que a ratio legis visasse preterir o pensionamento aos familiares da vítima de acidente fatal, só por não se tratar de alimentos decorrentes da relação de parentesco - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20808787720208260000 SP 2080878-77.2020.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020). Diante disso, proceda a Serventia à verificação da existência de saldo positivo em conta judicial vinculada a este feito, mediante consulta ao Portal de Custas e/ou expedição de ofício ao Banco do Brasil. Após, dê-se ciência aos terceiros interessados, para levantamento dos valores até o limite do débito atualizado, mediante apresentação de competente formulário MLE. O agravante alega que em razão de arrematação de imóvel de propriedade do executado, houve transferência do valor de R$ 160.144,54 para os autos de execução, visando à satisfação de seu crédito. No entanto, terceiros interessados habilitaram-se na ação de execução, postulando a preferência do crédito, pedido que foi deferido sem a prévia intimação dos novos patronos do agravante. Aduz não ter sido intimado para manifestar-se acerca das petições de fls. 801/802, 805/822 e 822/858 da origem, devendo ser anulado o processo desde fls. 801, por violação ao direito à ampla defesa e contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Por fim, sustenta que o pedido realizado pelos terceiros interessados não observou a via adequada, embargos de terceiro. Requer sejam declarados nulos os atos processuais a partir de fls. 801. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 14/15), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso, haja vista que a mudança de patrono no curso da ação não importa em nulidade das decisões e atos processuais praticados anteriormente, com intimação regular ao advogado que naquele momento atuava no feito. Nesse contexto, a juntada de nova procuração pelo agravante ocorreu a fls. 872/884 da origem, seguida de certidão de cadastramento dos advogados (fls. 885). As decisões e os atos ordinatórios seguintes foram publicados em nome dos advogados indicados pelo agravante a fls. 872. Desse modo indefiro efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. - Magistrado(a) - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Cezar Augusto dos Santos (OAB: 448105/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2212242-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2212242-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Souza Braga - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212242- 36.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Matheus Souza Braga, em razão da decisão copiada a fls. 40 da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que rejeita exceção de pré-executividade, nestes temos: (...) É o breve relatório. Decido. Sabido que certas matérias devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, pois envolvem questões de ordem pública. São essas matérias oponíveis na chamada exceção de pré- executividade. Ela é uma criação para que, naquelas execuções em que já de início se poderia verificar sua nulidade, não fosse necessária a prévia segurança do juízo. Em primeiro lugar, observo que a ausência dos boletos de pagamento não leva à extinção do feito. A cédula de crédito bancário (fls. 41/46) é título executivo extrajudicial apto a justificar a propositura da demanda. O interesse processual, por sua vez, consiste na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª ed., São Paulo, RT, P. 256, nota 6 ao art. 3º). No caso em apreço, tal binômio está presente, pois a parte autora necessitou vir a juízo para pleitear a tutela ao seu direito e, ademais, utilizou-se da via adequada para tal fim. Dessa forma, apesar de inexistir previsão legal a respeito, passo a analisar o mérito da presente exceção, oportunidade em que verifico que as suas razões não merecem guarida. A executada defende a tese de abusividade nos encargos e taxa de juros. Sem razão, contudo. Como acima apontado, a exceção de pré-executividade só admite, em sua sede, discussão sobre matéria de ordem pública que não dependa de dilação probatória, ou seja, aquela que pode ser conhecida e decidida de plano. A respeito: Exceção de Pré-Executividade - Matéria arguida que depende de dilação probatória - Inadmissibilidade - Sede inadequada - Rejeição - Decisão correta - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214673-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). No caso dos autos, a executada sustenta questões de ordem contratual, isto é, de natureza disponível, que demandam o ajuizamento dos competentes embargos à execução, os quais constituem a defesa ordinária no processo executivo. Inviável portanto se abrir a discussão sobre a adequação da taxa de juros ou sua capitalização por parte de um dos contratantes, nos próprios autos da execução, matéria que deve ser veiculada por meio de embargos do devedor. Ante o exposto, REJEITO as razões da presente exceção. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Pretende o agravante a reforma da decisão para que seja colhida a exceção de pré-executividade e desbloqueio dos ativos financeiros encontrados a fls. 503/508 (R$546,70), por serem provenientes de ganhos destinados ao seu sustento, ou seja, Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 242 impenhoráveis. Afirma que o magistrado promoveu a citação de forma ficta, por edital, antes de tentar localizar o agravante, sendo que só houve uma tentativa de citação, promovendo a conversão do feito em cumprimento de sentença. Alega nulidade da decisão agravada, pois o magistrado enfrentou a exceção de pré-executividade de forma genérica, asseverando que a matéria suscitada não poderia ser objeto de apreciação, posto que as teses apresentadas não poderiam ser conhecidas de ofício. Alega ainda: (i) ausência de documento essencial à propositura da ação (boleto das cobranças); ii) ausência de comprovação de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao agravante; iii) irregularidade na planilha de cálculo; iv) aplicação de taxa de juros acima do permitido; v) ilegalidade na cobrança de seguro; vi) abusividade da capitalização de juros; vii) violação do contraditório e da ampla defesa; viii) impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos de R$546,70; Requer efeito suspensivo tutela antecipada em razão das constrições que sofre. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (JG), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. 1. Da impenhorabilidade do montante constrito. A decisão agravada analisa tão somente a exceção de pré-executividade suscitada a fls. 456/484, não trata da alegação de impenhorabilidade que só foi suscitada a fls. 517/521. Desse modo, não conheço do recurso nesse particular, sob pena de supressão de instância. 2. Em relação à citação, falta com a verdade o agravado, ao afirmar que foi citado de forma ficta, por edital, isto porque conforme fls. 448, dos autos de origem, a citação deu-se por oficial de justiça. 3. Não é caso de anular a decisão agravada, que foi suficientemente fundamentada ao determinar que as questões contratuais apresentadas pelo executado deveriam ser sustentadas por embargos à execução. 4. Portanto, não há base para afirmar a probabilidade de direito, requisito para deferir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, razão pela qual os indefiro. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 22 de julho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2212903-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2212903-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isaias Clemente Santos - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS - DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO EVIDENCIADO - FACULDADE DE DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL SE O INTERESSE É RISCO ZERO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reptada indeferindo o benefício da gratuidade processual, conforme fls. 92/93 dos autos digitais, cujo interessado não se conforma, alega rendimento insuficiente para o custeio das despesas processuais, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento. 2 - Recurso no prazo, comporta conhecimento. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A questão do benefício da gratuidade processual tem sido utilizada a miúde para fugir da responsabilidade em torno das despesas processuais e da própria condenação honorária. Entretanto, existe a faculdade do juizado especial, o qual muito bem poderia desafiar o raciocínio pretendido no procedimento e evitar o congestionamento da justiça comum. Consoante sufragado pelo douto juízo, se constata farta movimentação bancária na casa de R$ 24.000,00, as informações carregadas mostram-se insuficientes, não podendo, portanto, apenas mediante declaração singular, receber o benefício da gratuidade processual sem evidenciar hipossuficiência financeira. O número absolutamente incompatível de pedidos de gratuidade apenas tem por escopo o risco zero da demanda e permitir que o procurador, na hipótese de sucesso, alcance o êxito da condenação honorária, o que não se justifica. O caso concreto retrata registro negativo e pleito de dano moral, ambos trilháveis pela via do juizado, não havendo qualquer necessidade da justiça comum para dirimir a respectiva controvérsia, dada a conotação jurídica. Ademais, assume o recorrente o risco ao reclamar inde-nização por dano extrapatrimonial de 20 salários-mínimos e conferir à de-manda valor muito acima do padrão da realidade em casos dessa Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 281 natureza. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliana Heincklein (OAB: 369727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1018254-92.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1018254-92.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Cumino - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Marcos Cumino, na qual, ante a inadimplência do réu com as prestações referente ao contrato de empréstimo pactuado entre as partes, requereu a sua condenação no pagamento do valor devidamente corrigido. A r. sentença de fls. 94/96, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar o réu no pagamento do valor de R$ 251.728,03, acrescidos dos encargos contratuais da mora a contar da atualização do débito ( 31/03/2023), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu, alegando não reconhecer o débito apontado, já Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 292 não apresentado o contrato pelo Banco apelado, não trazendo com isso eficácia pela falta de título executivo, e apenas os extratos por si só não tem força executiva já que não demonstram a efetiva contratação do crédito, portanto, carente o autor da ação. Por fim, postula o provimento do recurso e requer o diferimento do pagamento das custas ao final da ação alegando impossibilidade financeira (fls. 99/109). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 113/120. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o réu apelante não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício do pagamento ao final do processo. Com a chegada dos autos em juízo de admissibilidade, não foi concedido o benefício requerido em virtude de ter sido negado, no primeiro momento, a gratuidade pelo R. Juízo de origem, no qual não houve qualquer resistência do réu apelante e, com base na Lei 11.608/2003 em especial seu artigo 5º, a ação não consta no rol taxativo das probabilidades e não houve demonstração cabal da impossibilidade financeira pelo documentos acostados, os quais, de modo adverso, depuseram contra as benesses pleiteadas. Assim, indeferiu-se o diferimento referente ao recolhimento das custas, impondo o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção ( fls. 139/140). Apresentado pelo réu apelante, agravo interno para reforma da decisão repisando a falta de condições financeiras e de modo alternativo seu parcelamento, solicitando o processamento pelo efeito suspensivo. O Acórdão de fls. 166/170, de relatório e fundamentação adotados, acolheu em parte o reclamo, autorizando o pagamento parcelado do preparo recursal. Anote-se que o prazo para cumprimento da ordem colegiada foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça de 14/06/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (17/04/2024, DJe 3987), conforme certidão de fl. 171 e extrato de movimentação do sistema SAJ. A fls. 172 certificado o decurso do prazo sem o recolhimento da primeira parcela do preparo pelo apelante. Não é demais observar o que preceitua o artigo 1.007, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização. Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). Além de outras Câmaras: Apelação. Ação monitória. Sentença de improcedência (prescrição). Apelo do autor. Gratuidade processual modulada, deferido o parcelamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decurso in albis do prazo assinalado para recolhimento. Infração ao art. 1.007 do CPC/15. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1015374-91.2021.8.26.0361; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, para o recolhimento da parcela do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do réu ora apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”; assim, majoram-se os honorários fixados em desfavor do réu para 12% sobre o valor atualizado do débito. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.x Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/ SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2177467-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2177467-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Hebe Cunha Esposito - Agravado: O Juizo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2177467-92.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3131 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEBE CUNHA ESPOSITO, nos autos principais de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, impugnando a r. decisão proferida à fls. 96/97, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a liminar requerida, por entender que dos documentos que instruem os autos não se verifica a presença de todos os elementos necessários para a concessão da medida liminar. Em sede recursal, a agravante reitera o pedido de tutela antecipada para a imediata reintegração de posse, ao argumento de que o esbulho se deu de forma clandestina e sem autorização da real possuidora; que o contrato de aquisição do bem evidencia o exercício de sua posse. Recurso regularmente processado, indeferida a antecipação de tutela recursal, dispensadas informações, inclusive apresentação de contraminuta, pois de acordo com teor de certidão do Oficial de Justiça nos autos principais, o imóvel está desocupado (fls. 17/18). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 09/07/2024, o D. Magistrado a quo proferiu r. sentença à fl. 122, em acolhimento ao pedido da autora, ora agravante, de desistência da ação, decisão nos seguintes termos: Em face do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a incompatibilidade do pedido de desistência da ação coma a intenção de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente (61615). Comunique-se a presente desistência ao E. Tribunal de Justiça em razão do agravo de instrumento de nº 2177467-92.2024.8.26.0000. P.I.C Destarte, em razão da extinção do processo originário, é manifesto que os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. sentença. Assim, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. A propósito, nesse sentido decidiu esta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 294 da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023). Em consonância ao entendimento esposado, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2018 - grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023 - grifei). Por todo o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1035658-25.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1035658-25.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Império Sete Comércio de Pneus Ltda. - Me - Apelante: Thiago Frezolone - Apelante: Natal Frezolone - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1035658-25.2023.8.26.0564 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45970 APELAÇÃO Nº 1035658-25.2023.8.26.0564 APELANTES: IMPÉRIO SETE COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. - ME E OUTROS APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ: FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 2135/2141, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos opostos por IMPÉRIO SETE COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. - ME E OUTROS nos autos da execução que lhe move ITAÚ UNIBANCO S/A. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Embargos de declaração opostos pelos embargantes rejeitados às fls. 2152/2154. Apelam os embargantes (fls. 2189/2207) pleiteando a procedência dos embargos para que a execução seja extinta por ausência de título líquido, certo e exigível. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pelo parecer técnico de fls. 2084/2096. Contrarrazões às fls. 2233/2241. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 2424/2427). Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelos recorrentes, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito exequendo. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 22 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003663-85.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1003663-85.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Jair Rodrigues de Carvalho - Apelante: Márcia Silva Ramos Rodrigues de Carvalho - Apelante: Gerri Adriane de Carvalho - Apelado: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a sentença de fls. 67/73, que julgou improcedentes os embargos à execução. Os apelantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não terem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio, conforme declarações que acompanham o recurso, sofrendo diversas execuções. A recorrida, em suas contrarrazões, impugna a concessão do benefício, sendo demonstrada a condição de proprietários de diversos bens imóveis (fls. 110/218), com renda mensal muito superior a três salários mínimos. A declaração de insuficiência financeira prestada por pessoa natural goza de presunção relativa de Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 313 veracidade, e o presente caso não admite a concessão do benefício ao apelante segundo a prova dos autos. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens completa e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Ou, em igual prazo, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001866-51.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001866-51.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Jessica Rodrigues Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 264/169, aclarada às fls. 304/305, que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível o débito descrito na inicial, determinar que cessem as cobranças extrajudiciais e que o nome da autora seja excluído da plataforma ‘Serasa L0impa Nome’, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, C.P.C. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Insiste no pedido de indenização por danos morais, referindo-se ao Enunciado 11 da Seção de Direito Privado desta Corte. Alega que a anotação impacta negativamente na pontuação de Score, afetando a capacidade de obter créditos. Afirma que se trata de nova modalidade de seguir efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu Score, maquiando em um novo serviço do Serasa às empresas parceiras que assim continuam agindo inclusive após a prescrição da dívida. Sustenta que o Serasa vende o acesso das informações e histórico financeiro dos consumidores a terceiros, não havendo qualquer dúvida quanto a publicidade dos débitos ali cadastrados. Pretende o Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 330 provimento ao recurso para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 e fixação de verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC (fls. 314/334). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 390/399). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: JESSICA RODRIGUES BORGES, qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS, alegando em síntese que passou a receber cobranças extrajudiciais da requerida referente a suposto débito no valor de R$ 786,92 (setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo tais cobranças excessivas, o que a levou a consultar o site do Serasa e verificar que seu nome estava incluso no serviço de proteção ao crédito pela ré. Aduz que, diante do extenso lapso temporal entre o vencimento dos mencionados débitos já ocorreu a prescrição, não podendo mais ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, sendo que a inscrição em tal plataforma acarreta inegável redução do seu score, gerando transtornos e restrições de crédito no comércio, a ofender a sua imagem e honra. Por tais motivos, requer que o débito descrito na inicial seja declarado inexigível e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. (fls. 02/08) Juntou documentos. (fls. 09/21). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 39/62). Primeiramente impugnou o valor dado a causa, alegando ser excessivo. No mérito, alegou que adquiriu o direito de realizar as cobranças pelo débito descrito na inicial, pois a requerente realizou compras em nos estabelecimentos comerciais Casas Pernambucanas e Lojas Marisa e não adimpliu os débitos realizados. Afirmou que as cobranças realizadas são extrajudiciais e que não houve a negativação do nome da autora, sendo que o débito apenas está na plataforma Serasa limpa Nome, utilizada para viabilizar cobranças e não se confundindo com negativação. Com isso, sustenta que não assiste razão à autora na pretensão da inexigibilidade de um débito que reconhece como existente, sendo que a prescrição da dívida só retira o direito do credor em cobrar o devedor de forma judicial, mas não retira do credor seu direito de tentar receber através de vias extrajudiciais, como é o caso dos autos. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 50/67) Juntou documentos. (fls. 63/156). Réplica às fls. 160/179 (fls. 264/265). Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspendeu-se o presente processo no aguardo do julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual (fls. 401/404). A autora se manifestou, afirmando que o principal objetivo da lide já foi atingido, requerendo a desistência do recurso, por motivos de foro pessoal (fl. 430). Desistindo a apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1086570-12.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1086570-12.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walmar Angeli - Apelado: Leonel Malvezzi Sobrinho - VOTO nº 47197 Apelação Cível nº 1086570-12.2013.8.26.0100 (2) Comarca: São Paulo - 28ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Walmar Angeli Apelado: Leonel Malvezzi Sobrinho RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 518/524, com embargos de declaração rejeitados a fls. 529/530, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atribuído à causa a teor do disposto no artigo 84, parágrafo 2º do N. Código de Processo Civil. Apelação da parte ré embargante (fls. 532/537), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 541/546). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 314 e 319), a parte ré embargante apresentou a petição de fls. 551, requerendo a juntada dos documentos de fls. 552/562, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 563/566). Pela petição de fls. 569, a parte embargante apelante juntou guia de recolhimento no valor de R$6.781,99 (fls. 570/571), para o preparo do recurso, efetuado em 08.07.2022 (fls. 569), sem ressalvas. A fls. 572/573, foi determinado que a parte apelante providenciasse complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Os embargos de declaração opostos pela parte apelante foram acolhidos, em parte, para afastar a deliberação de negar seguimento ao recurso de apelação (fls. 616/618), ante a omissão no julgamento do recurso anterior (cf. fls. 624/626). Certidão de decurso de prazo, sem a complementação do preparo (fls. 635). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 572/573; e (b) após a rejeição dos recursos interpostos contra a r. decisão de fls. 572/573, foi constatado o decurso do prazo concedido para complementação do preparo (fls. 625). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% do valor da causa atualizado, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Walmar Angeli (OAB: 74310/ SP) (Causa própria) - Fabio Kwasniewski de Almeida (OAB: 39391/RS) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 343
Processo: 2209398-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2209398-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria José Manso - Agravado: Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CABIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - Contra a prolação de sentença é cabível, exclusivamente, o recurso de apelação Inteligência do art. 1.009, do NCPC - Constitui erro grosseiro da parte a interposição de agravo de instrumento contra sentença, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 16.07.2024, tirado de embargos de terceiro, em face da r. decisão proferida em 19.07.2024, que, rejeitando os embargos de declaração, manteve os fundamentos da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta a agravante, preliminarmente, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, conforme entendimento pacificado do C.STJ. No mérito, argui a função social da propriedade, para proteção de sua posse, relativamente ao imóvel público objeto da matrícula 33801, do 2º CRI de Guarulhos/SP. Afirma que interpôs embargos de terceiro, pois jamais foi citada para se defender no presente feito (proc. nº 0020243-51.1995.8.26.0224), e que está na iminência de perder seu único imóvel, sito à Rua Vanessa, nº 127, antigo 18-A, bairro Jardim Adelina, CEP: 07152-540, Guarulhos/SP, o que já está sendo regularizado junto à municipalidade. Assevera que arguiu a existência de nulidades processuais, o excesso de penhora, e os limites da sentença proferida na ação de reintegração de posse. Argumenta que a área objeto da reintegração de posse não é a mesma área em que se situa o imóvel da parte autora, e que os argumentos trazidos em sede de embargos de terceiro, não são os mesmo que foram suscitados nos autos 1028075-78.2019.8.26.0224. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para que seja suspenso o processo até o arquivamento final do procedimento da REURB, preservando a situação de fato, conforme art. 31, §8º, da Lei da REURB. É o relatório. Inobstante a preliminar de cabimento do recurso, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. Trata-se de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em face da cooperativa agravada (fls. 01/36 dos principais). O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observadas as regras pertinentes à gratuidade processual (fls. 861/862 dos autos principais). Contra esta r. decisão insurge-se a embargante, ora agravante. Reza o art. 1009 do NCPC, que da sentença cabe apelação. A r. decisão ora agravada, proferida às fls. 861/862, trata-se, claramente, de sentença, sendo cabível portanto, unicamente o recurso de apelação. A agravante, ao interpor agravo de instrumento em face da r. sentença de extinção, comete erro grosseiro, o que obsta o recebimento do presente recurso como apelação, em face da inaplicabilidade, à espécie, do princípio da fungibilidade recursal. Veja-se, em caso análogo: Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo - PROCESSO: 1037850-8 - RECURSO: Agravo de Instrumento - ORIGEM: São Paulo - JULGADOR: 1ª Câmara - JULGAMENTO: 03/09/2001 - RELATOR: Ademir Benedito - DECISÃO: Não Conheceram do Recurso, VU - RECURSO - Fungibilidade recursal - Interposição de agravo de instrumento contra sentença que denegou a segurança visando a certidão negativa de débitos fiscais - Impossibilidade de recebimento como apelação - Caracterização de erro grosseiro que impede a incidência do princípio - Entendimento doutrinário - Preliminar acolhida - Agravo de instrumento não conhecido. E ainda, o ensinamento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, acerca do cabimento e adequação do recurso: O cabimento do recurso significa a existência no sistema processual brasileiro do tipo de recurso que se pretende utilizar e a sua adequação, ou seja, a sua aplicabilidade à reforma da decisão impugnada, e também que a decisão seja recorrível. Assim, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o próprio para atacar a decisão que gerou o gravame. Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O Princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. Não é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão, salvo o caso especial do art. 498 que adiante será comentado. Existe, porém, fungibilidade entre os recursos, isto é, o tribunal pode conhecer um recurso por outro desde que não haja erro grosseiro ou má fé. (...) Assim, se um recurso foi interposto por outro poderá ser aceito, mas desde que não tenha havido erro grosseiro ou má fé, condições também existentes no sistema do Código anterior e que impediam a aplicação do princípio da fungibilidade. É erro grosseiro a interposição de um recurso por outro contra expressa disposição legal (ex.: interpor agravo de instrumento quando o juiz indefere a inicial, tendo em vista que o art. 296 diz expressamente que cabe apelação) ou quando a situação não apresenta dúvida de nenhuma espécie. (...) Assim, para que se aplique a fungibilidade e o tribunal possa receber um recurso por outro, deve haver dúvida quanto ao recurso adequado e ser utilizado sempre o prazo mais curto entre os recursos possíveis. Posto isso, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Euflates Celestino de Lima (OAB: 120294/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Leticia Pereira Silva (OAB: 508247/SP) - Nayara Rocha de Andrade (OAB: 427052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022812-24.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1022812-24.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: DIEGO RODRIGUES NOGUEIRA - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022812-24.2023.8.26.0451 Comarca: Piracicaba - 2ª Vara Cível Apelante: Diego Rodrigues Nogueira Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se pedido de tutela de urgência, nos autos da apelação interposta por Diego Rodrigues Nogueira, contra sentença que julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. O apelante afirma que foi surpreendido com o leilão eletrônico do imóvel, objeto da ação, designado para os dias 17.07.24 e segunda praça aos 19.07.24. Alega não ter sido notificado quanto à purgação da mora e nem quanto à designação do leilão. Sustenta que houve violação aos dispositivos legais da Lei 9.514/97 e aduz preencher os requisitos necessários previstos no artigo 300, do CPC para o deferimento da liminar. Diante de tal quadro, requer a concessão da tutela de urgência para que se determine a suspensão do leilão do imóvel, objeto da ação. Postula, também, os benefícios da justiça gratuita. Por primeiro, a concessão de tutela cautelar deve ser admitida quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em suma, apenas pode ser acolhida em casos específicos e especialmente graves. Com o devido respeito a entendimento diverso, não se apresentam os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência. Deveras, a medida excepcional somente Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 388 deve ser determinada em casos em que fique perfeitamente indicada a situação fática que permita juízo de sua necessidade. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 300 do Código de Processo Civil, ressalta: Segundo o art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.. No caso, a própria descrição do ocorrido demonstra a indispensabilidade do contraditório. O fato é controvertido e o fundamento do pleito somente poderá ser acolhido caso existam elementos de convicção aptos a suspender o leilão designado. Desta maneira, não se vislumbra situação própria que justificaria a concessão da tutela de urgência, razão pela qual, ao meu juízo, não estão comprovados os requisitos exigidos em lei. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a ação desconstitutiva c.c revisão de contrato e pedido de tutela antecipada foi distribuída aos 07.11.2023 e, diante do não recolhimento das taxas judiciais, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito. Na ocasião o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, pois ausentes os requisitos legais. Às fls. 318, este Magistrado determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Juntamente com o pedido de tutela de urgência, o apelante apresentou documentos para comprovar a sua situação econômica (fls. 321/336). Pois bem, o entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Embora o Apelante declare estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, os documentos juntados, CTPS, declaração de isenção de imposto de renda e extrato de conta do Banco do Brasil, nada corroboram a sua condição de hipossuficiência. Deveras, analisando os documentos, ou a falta deles, é possível observar no extrato bancário diversas transferências de outra conta do recorrente para o Banco do Brasil, com movimentações regulares, demonstrando que ele deixou de apresentar todos os extratos bancários de todas as contas de que é titular. Se o apelante possui vida financeira difícil não possuindo condições de arcar com as custas processuais, tal fato revela questão pertinente à administração de suas finanças pessoais e não à pobreza, como exige a lei 1.060/50. Destarte, não há indicação segura da hipossuficiência, a concluir que o recorrente não a comprovou, de forma satisfatória, para ensejar o deferimento do benefício pleiteado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA Inconformismo - Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, se demonstrada a hipossuficiência Documentação insuficiente para fazer prova da necessidade do benefício Ausência dos requisitos legais Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não configurado Artigo 300 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040317-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). Ao meu juízo, deve-se evitar que seja agraciado quem realmente não necessita, em detrimento de outra parte em condições menos favorecidas. Isso não significa cercear um direito da parte, mas garantir a manutenção de tal benefício para todos aqueles que definitivamente dele precisem. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ: AgRg no AREsp 231.788; AgRg no Ag 1.333.936; REsp 539.476 e REsp 574.346. Assim, ante a ausência de demonstração da incapacidade financeira, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Efetue o apelante, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo na forma do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1020453-19.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1020453-19.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eliane Cristina Batalha Ferrari - Apelante: João Carlos Rosa - Apelado: Joaquim Jaire dos Santos Carmo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor, proposta por Joaquim Jaire dos Santos Carmo contra Lucas Ramos de Santana Lopes, João Carlos Rosa, Eliane Cristina Batalha Ferrari, Alex Henrique Silva da Costa e Nivaldo Ribeiro de Souza, em que proferida a r. sentença de fls. 562/571 que julgou a lide nos seguintes termos: IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado em relação ao réu Nivaldo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da Justiça Gratuita. - IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado em relação ao réu Lucas e IMPROCEDENTE seu pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com suas custas, despesas processuais e honorários de advogado da parte contrária arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da Justiça Gratuita que ora concedo. - PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado em relação aos réus João e Eliane para condená-los ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 com correção monetária do depósito e juros de mora da citação, referente à divisão do prejuízo e de maneira subsidiária em relação ao réu Alex, nos termos da fundamentação. Cada parte arcará com suas custas, despesas Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 411 processuais e honorários de advogado da parte contrária arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, observado o benefício da Justiça Gratuita. - PROCEDENTE o pedido inicial formulado em relação ao réu Alex para condená-lo ao pagamento de indenização do valor de R$18.000,00, com correção monetária do depósito e juros de mora da citação bem como o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação. Arcará a parte ré vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Aduzem os corréus João Carlos Rosa e Eliane Cristina Batalha Ferrari que o julgado comporta reforma, nos termos das razões de fls. 580/585. Contrarrazões a fls. 595/600. A fls. 645/647 os recorrentes comunicaram a celebração de acordo e o autor requereu a extinção do processo a fls. 653. É o relatório. Consoante os termos apresentandos a esta instância, a transação põe fim à presente ação. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da irresignação materializada por meio do recurso. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: José de Araújo (OAB: 212765/SP) - Jose de Araujo (OAB: 212765/SP) - Aline do Carmo Azevedo (OAB: 397330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2207540-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2207540-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ávila & Lacerda Sociedade de Advogados - Agravada: Maria Ivonne de Siqueira Scattone - Agravado: Denise Scattone de Albuquerque Barros - Agravado: Fernando Teixeira de Alburqueruque Barros - Agravada: Softgoma Indústria e Comércio de Materiais Plásticos e Borracha Ltda. - Agravado: Marina Scattone de Albuquerque Barros, - Agravado: Daniel Scattone de Albuquerque Barrros - Agravado: Raphael Scattone de Albuquerque Barros - Agravado: Soft-goma Indústria e Comércio de Material Plástico e Borracha Ltda - Agravo de Instrumento nº 2207540-47.2024.8.26.0000 Agravante: Ávila Lacerda Sociedade de Advogados Agravados: Maria Ivonne de Siqueira Scattone, Denise Scattone de Albuquerque Barros, Fernando Teixeira de Alburqueruque Barros, Softgoma Indústria e Comércio de Materiais Plásticos e Borracha Ltda., Marina Scattone de Albuquerque Barros,, Daniel Scattone de Albuquerque Barrros, Raphael Scattone de Albuquerque Barros e Soft-goma Indústria e Comércio de Material Plástico e Borracha Ltda Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fl. 5.313 dos autos de origem que, nos autos de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, julgou extinto o pedido sem análise do mérito por haver coisa julgada. Inconformada, recorre a autora alegando, em suma, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0005704-24.2019.8.26.0100 foi apenas em face de Raphael, Maria Ivonne e Fernando; que o incidente 0018163-19.2023.8.26.0100 foi proposto em face de Softgoma, Fernando, Denise e Maria Ivonne; e que o novo incidente, que ora se discute, é proposto em face de Soft-goma, Raphael, Daniel, Marina, Softgoma, Fernando, Maria Ivonne e Denise, por fatos novos. Aduz que descobriu que as empresas demandadas, com conhecimento de Maria Ivonne, juntamente com Fernando e Raphael, desviaram faturamento e maquinário da executada; assim como houve desvio de clientela e empregados. Afirma que Como se pode notar, o ICDPJ 0026402-75.2024.8.26.0100, objeto deste Agravo de Instrumento, se trata de elementos e provas novas, não atingidas pela coisa julgada. Argumenta que a decisão é nula, pois Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 453 não há identidade de partes, pedido ou causa de pedir para se reconhecer a coisa julgada; e que os irmãos Raphael, Daniel e Marina são os sócios da Soft-goma. Pede a concessão de efeito ativo ao recurso. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). Não se vislumbra, por ora, perigo na demora da análise que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ausente, pois, um dos requisitos legais, INDEFERE-SE a liminar. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para análise. Intimem-se. (Ao agravante para comprovar o recolhimento de taxa judicial em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 262,00, referente à expedição de cartas para intimação dos agravados, bem como para indicar o endereço atualizado dos mesmos). - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Patricia Avila Simões Bezerra (OAB: 221717/SP) - Agata Silva Lacerda (OAB: 273050/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001631-86.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001631-86.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Apte/Apdo: André Vinicius Livrieri - Apdo/Apte: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apdo/Apte: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Rafael Medeiros dos Santos - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Por curador) - Interessado: André Vinicius Livrieri (Por curador) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente os réus a pagar à parte autora o montante desembolsado, corrigidos pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês e a contar da citação; os valores deverão ser compensados com as quantias recebidas enquanto havia o pagamento dos aportes mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada pagamento, sem a incidência de juros (eis que o autor não se encontra em mora). Em sede de recurso de apelação (fls. 736/754 ), os corréus (Fasttur Turismo e Câmbio Eireli ME e Chrystiano Borges Barcellos) pleitearam a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixaram de recolher o devido preparo. Eles foram instados a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 922) e apresentaram manifestação às fls. 925/926, argumentando que já anexaram juntamente com o recurso, toda a documentação necessária para comprovação do pedido de concessão da justiça gratuita. Houve o indeferimento do pedido de gratuidade, ocasião em que foi determinado à parte apelante que recolhesse o preparo no prazo de cinco dias (fls. 928/930), contudo, transcorreu o prazo sem o recolhimento do preparo (fl.932) 2. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, a apelante recorreu, sem o recolhimento simultâneo das custas de preparo, postulando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que ela foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 103). Porém ela não deu cumprimento àquela determinação, motivo pelo qual foi indeferido o pedido, houve a determinação para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fl. 106). Todavia, a parte deixou de cumprir o determinado, decorrendo in albis o prazo legal (fls. 108). Não tendo a recorrente recolhido o preparo recursal ou comprovado documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, é o caso de reconhecer-se a deserção do recurso de apelação interposto por Fasttur Turismo e Câmbio Eireli ME e Chrystiano Borges Barcellos, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso dos corréus, com fundamento no art. 932, III do CPC, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Guilherme Henrique Monteiro (OAB: 406476/SP) - Wesley Pablo Santos Caputo (OAB: 432203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2208881-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2208881-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabricio Campos de Matos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208881- 11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208881-11.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: FABRÍCIO CAMPOS DE MATOS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 1028402-86.2024.8.26.0114, indeferiu o pedido liminar para obstar a liberação do veículo de propriedade do autor. Narra o agravante, em síntese, que seu automóvel, Honda Civic placas FWQ0400, foi apreendido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo no dia 27 de maio de 2024, por causa da ausência de licenciamento. Em sequência, sustentou que efetuou o pagamento das quantias pendentes, mas que, a despeito disso, o veículo não foi liberado pelas autoridades de trânsito, sob o fundamento que o automóvel é alvo de investigações criminais. O agravante argumentou, nesse sentido, que o ato editado pela autoridade coatora é ilegal, porquanto todas as pendências administrativas já foram devidamente regularizadas. Requer a concessão de justiça gratuita e a tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, assim, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194- 17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao verificar o teor da r. decisão agravada (fl. 20 dos autos de origem), observo que o Juízo a quo foi expresso ao destacar o verdadeiro motivo que impediu a liberação do veículo de propriedade do agravante, qual seja: Sem prejuízo do comprovante de pagamento juntado às fls. 16 e ausência de outros débitos (fls. 17), entendo relevante o motivo do bloqueio indicado às fls. 15, qual seja, ‘veículo objeto de investigação criminal, a qual versa sobre prática de crime contra a administração pública e contra a ordem tributária DTRAN-PRC-2022/340226.’ De fato, é incontroverso que o autor efetuou o recolhimento das quantias devidas a título de licenciamento. Não obstante, a autoridade coatora informou que o veículo em discussão é objeto de investigações criminais, circunstância que, como bem salientou o Juízo a quo, apresenta-se como sendo um justo motivo para não liberar, de imediato, o automóvel do autor. Aliás, torna-se indispensável aguardar o fornecimento das informações pela autoridade coatora, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias que circundam o ato administrativo ora impugnado. De qualquer forma, é certo que, no estágio atual do processo, não foram acostados documentos capazes de evidenciar a ilegalidade do ato editado pela autoridade coatora. Diante dessa fragilidade probatória, não há como deferir o pedido liminar formulado pelo autor, o que poderia, inclusive, dificultar o sucesso das investigações criminais que estão em andamento. Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO Mandado de segurança Pretensão à liberação de veículo apreendido em quadro de investigação criminal Suspeita de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311) - Investigação criminal ainda em fase de diligências Ausência de ato ilegal da autoridade policial Deliberação final sobre a restituição de coisa apreendida em investigação criminal que cabe à autoridade policial ou ao juiz criminal, quando não mais houver interesse à investigação ou à instrução criminal (art. 118 do CPP) e quando inexistir dúvida em relação ao direito reclamado (art. 120 do CPP) Sentença denegatória da ordem impetrada confirmada RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000993-26.2017.8.26.0456; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) (g.n.) PROCESSO Mandado de segurança Veículo Bloqueio Investigação criminal Processo Motivo do bloqueio Acesso Negativa Tutela de urgência Impossibilidade Ausentes os requisitoslegais, não há fundamento para atutela de urgência. (...) Além disso, o documento invocado pelo recorrente (fl. 64 da origem), ao esclarecer o motivo do bloqueio, indica: veículo objeto de investigação criminal, a qual versa sobre a prática de crime contra a administração pública e contra a ordem tributária. O impetrante já teve acesso ao inquérito policial e, segundo alega, o próprio delegado lhe informou que o processo administrativo ao qual pretende ter acesso está numa nuvem em poder exclusivo do DETRAN. Daí a impetração em face de autoridade do DETRAN. Ora, somente as informações poderão esclarecer que dados são estes e eventualmente até satisfazer o impetrante, esclarecendo o que contém referido procedimento administrativo. (...). Por ora, ausentes os requisitos legais, não há fundamento para a tutela de urgência. Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 528 (TJSP; Agravo de Instrumento 2086879-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (g.n.) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. De igual forma, não conheço do pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual concedo à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emerson Luiz Tresano (OAB: 324884/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2187486-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2187486-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Alice Fonseca de Albuquerque Cavalcanti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Alice Fonseca de Albuquerque Cavalcanti contra a decisão de fls. 30 que, nos autos de ação de obrigação de fazer e de pagar, ajuizada em face de Estado de São Paulo e de São Paulo Previdência - SPPREV, indeferiu a tutela provisória pleiteada para a imediata isenção de IRPF sobre os proventos por ela auferidos. In verbis: Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presente o risco de ineficácia ao provimento final, caso a sentença seja julgada procedente. Ademais, a questão é de cunho eminentemente patrimonial e a alegada retenção de imposto de renda, ao que parece, já ocorre há anos, afastando o requisito do periculum in mora. Portanto, por tais razões, entendo prudente a instauração do contraditório e regular instrução do feito. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante, aposentada do cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e portadora de neoplasia maligna de mama (CID10 C50), conforme diagnóstico datado de abril de 1999, sustenta que faz jus à isenção do imposto de renda e à repetição do indébito dos valores retidos a tal título, observada a prescrição quinquenal. Relata que, em razão da agressividade da neoplasia, realizou mastectomia radical da mama esquerda e, após, sujeitou-se a controle e mapeamento para eventual recidiva da doença, conforme documentação colacionada ao feito. Argumenta que possui direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88 e em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores. Afirma que o benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar e é sua única fonte de rendimentos, sendo imprescindível para sua subsistência. Aduz que, caso os descontos perdurem até o final do julgamento da ação, os valores descontados serão pagos por meio de precatório, e, considerando sua idade (possui 76 anos), não lhe será possível fruir em vida de tal montante. Sustenta que a lei não estipula como requisito para a concessão da isenção que o paciente oncológico seja sintomático ou que a doença esteja em estado avançado. Indica que a Súmula 627 do C. STJ dispõe de forma clara que, para a concessão da isenção, basta o diagnóstico da doença prevista em lei, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva, impondo-se a concessão do benefício por tempo indeterminado. Argumenta que a Súmula 598 do C. STJ fixou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, sendo cabíveis outros meios de prova para a demonstração da doença. Indica que os laudos e relatórios médicos que instruíram os autos são suficientes para comprovar a condição de portadora de neoplasia maligna, sendo incontroverso o direito à isenção de IRPF. Alega que os requisitos para a concessão da tutela provisória foram preenchidos: há probabilidade do direito, com base nas disposições legais e na jurisprudência do C. STJ, sendo inconteste que é portadora de neoplasia maligna; e há perigo de dano ou resultado útil do processo, pois a retenção indevida é renovada mês a mês sobre seus proventos de aposentadoria, verba que possui caráter alimentar imprescindível para sua subsistência. Nesse cenário, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão, concedendo a imediata isenção de IRPF. Às fls. 172/183, a agravante colaciona precedente análogo julgado por esta Relatoria. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, a análise perfunctória dos argumentos tecidos pela autora, bem como dos documentos que instruem a inicial (fls. 35/67), indica que a agravante é portadora de neoplasia maligna de mama ao menos desde 1999, tendo sido submetida ao procedimento cirúrgico de mastectomia radical da mama esquerda em 19.07.1999 (fls. 67). Assim, a princípio, restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Apesar de não haver quaisquer documentos a respeito do acompanhamento realizado pela agravante ao longo dos anos, tem-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, conforme Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 549 doença nem da recidiva da enfermidade. Seguem precedentes do C. STJ sobre o tema (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: “(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse” (fl. 732, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. “O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC” (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) No mais, o periculum in mora também se mostra evidente, mormente o impacto financeiro dos descontos relativos ao IRPF sobre os proventos recebidos pela agravante, conforme se observa dos demonstrativos de pagamento de fls. 68/138 - que evidenciam que a retenção supera R$1.500,00 por mês. Em casos semelhantes, já decidiu esta E. Corte (grifos nossos): Agravo de Instrumento. Servidor público estadual inativo, portador de neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda. Contemporaneidade dos sintomas desnecessária. Evidências da existência da enfermidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Antecipação da tutela em regime de urgência, possibilidade. Aferíveis, in casu, os critérios legais mínimos para deferimento da medida (CPC art. 300). Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127081-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA Pretensão de suspensão dos descontos de Imposto de Renda - Isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 - Autora portadora de Neoplasia Maligna desde 2018 Decisão que defere pedido de liminar - Inconformismo Cabimento Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313467-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal, para determinar a imediata isenção de IRPF sobre os proventos da agravante. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2214068-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214068-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josmar Bacich Scarabel - Agravante: Sergio Queiroz Januario - Agravado: Município de São Paulo - Autos de processo n. 2214068- 97.2024.8.26.0000 Agravante: Josmar Bacich Scarabel (e outros) Agravado: Município de São Paulo Juiz a quo: José Vilela Pimentel Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSMAR BACICH SCARABEL (E OUTROS) contra a r. decisão de fls. 73/74 dos autos de origem por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, entendeu como correta a utilização do divisor 240 pela Fazenda Pública na elaboração dos cálculos do valor/hora do adicional noturno. Julgou extinta a obrigação de fazer e, sem pôr termo ao feito, determinou manifestação da exequente no prazo de 30 dias para prosseguimento com relação à outra obrigação. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, reitera a tese que, considerada a jornada de trabalho exercida pelos agravantes, o divisor deve ser calculado proporcionalmente à jornada, ou seja, 120 para a jornada de 24 horas semanais. Defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de garantir o direito à ampla defesa da parte agravante, bem como o bom andamento do feito, com resolução primeiro da obrigação de fazer antes da de pagar, conforme já bem delineado pela instância de origem na r. decisão de fls. 03/04: “A presente execução primeiro tramitará para primeiro resolver a obrigação de fazer, e só então processar-se-á eventual obrigação de pagar”. Ademais, consigne-se que a presente suspensão, determinada até julgamento de mérito do presente recurso, não trará prejuízos à parte agravada. Outrossim, de rigor a suspensão em prol do princípio da persuasão racional do juiz, fazendo-se relevante e prudente a plena formação do contraditório nesta célere sede recursal antes de qualquer decisão definitiva sobre o mérito da questão aqui trazida. Comunique-se o D. Juízo ‘a quo’ da presente suspensão. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta. Oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 22 de julho de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB: 22394/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2211947-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2211947-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Jose Alcides Rosatti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:JOSE ALCIDES ROSATTI AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Antonio José Papa Junior Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e executado JOSE ALCIDES ROSATTI, objetivando o cumprimento do título 1001047-78.2017.8.26.0589. Por decisão juntada às fls. 147 dos autos originários foi mantida a penhora de 20% sobre os proventos líquidos do executado determinada na decisão de fls. 69/72 e já mantida na decisão e fls. 127. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, preliminarmente, que a ele deve ser concedido o benefício da justiça gratuita por ser idoso e sua aposentadoria alvo de penhora. No mérito, argumenta, em síntese, que a penhora de valores de aposentadoria é ilegal nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, porque abaixo do valor de 50 salários-mínimos. Aduz que a aposentadoria tem natureza alimentar e sua penhora viola a dignidade humana. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e levantada a penhora determinada sobre sua aposentadoria. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte agravante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o agravante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), os três últimos holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. Com ou sem a vinda de documentos, comunique-se o Juízo a quo da interposição do recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Ricardo Artequilino da Silva (OAB: 491470/SP) - Jefferson Renosto Lopes (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 574 269887/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006591-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006591-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Sergio Timoteo - Agravado: Antonio Claudio de Andrade - Agravado: Paulo Sergio de Assuncao - Agravado: Manoel Luiz Taveira Filho - Agravado: José Eurípedes Ribeiro - Agravado: Roberto dos Santos - Agravado: Milton Gomes da Silva - Agravado: Alvaro Soares da Silva - Agravado: Dirceu Carlos de Simoni - Agravado: Antonio Carlos Prado Moi - Agravado: Valdemar Trindade Pedroso - Agravado: Sebastião Alcides da Silva - Agravado: Walneid de Lima - Agravado: Rogerio Lucio Lociks - Agravado: Marcelo Arcanjo dos Reis - Agravado: Cyrillo de Paula Toledo - Agravado: Rubens Pirolo - Agravado: Mario Heroino de Lima - Agravado: Nivio da Cruz - Agravado: Adilson Pina - Agravado: Jose Tramontino - Agravado: Jocelino Cantarin - Agravado: José Renato de Almeida - Agravado: Jose Carlos dos Santos - Agravado: João Batista da Costas - Agravado: Valdevino de Souza - Agravado: Reginaldo Ferro de Melo - Agravado: Eli Marques - Agravado: Manoel Fagundes - Agravado: Lelis Almeida Garcia - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTROS em face de decisão de fls. 797/798, retirado de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, a qual afastou a tese de prescrição arguida pelas agravantes, apontando ser irrelevante o momento em que cada policial militar teve apostilado o título, devendo o prazo prescricional ser contado a partir de abril de 2023 para todos os exequentes. Sustentam as agravantes, em síntese, que a ação coletiva transitou em julgado em 08.05.2015, tendo o presente cumprimento sido ajuizado apenas em 28.04.2023, razão pela qual a prescrição deveria voltar a ser contada pela metade. Argui, também, ilegitimidade ativa dos autores, pois não integrariam a Associação no momento de propositura da demanda. Subsidiariamente, impugna a fixação de honorários contra a agravante. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento ao final. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos ao desembargador competente para julgamento. Int. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Bruno Andrade de Mello (OAB: 476373/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006598-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3006598-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cláudia Lúcia Araújo Alves - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006598-79.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:CLÁUDIA LÚCIA ARAÚJO ALVES Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Cândido Alexandre Munhoz Perez Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 697/699 dos autos originários do presente recurso, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, onde foram apontadas incorreções relacionadas a juros de mora e correção monetária. Em suas razões recursais (fls. 01/07), sustenta que a conta de liquidação possui equívocos no que tange aos juros de mora, uma vez que não observado o disposto na Ordem de Serviço DEPRE 01/1998 e na Lei 11.960/09. No que toca à correção monetária, afirma que o termo inicial a ser considerado é o mês de pagamento, e não o mês de competência. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos da Fazenda. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 577 de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados (OAB: 14388/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2214367-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214367-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Sandra Alves - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214367-74.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por SANDRA ALVES contra r. decisão que em ação pelo procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO (autos nº 1004037-90.2024.8.26.0526) indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao poder Público que providencie a imediata intervenção cirúrgica para reconstrução intestinal, nos termos da prescrição médica. A r. decisão agravada (fls. 08/11 dos presentes autos), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Salto, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Sandra Alves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo narrando, para tanto, que foi diagnosticada como portadora de abdômen agudo (CID-10 R10.0 e Z93.3) e, em razão disso, em junho de 2023 passou por cirurgia de colostomia, para inserção de bolsa coletora, cuja permanência deveria ser temporária, segundo orientação médica. Todavia, afirma que, desde 09/01/2024, aguarda procedimento cirúrgico para retirada da referida bolsa e reconstrução do trânsito intestinal. Neste cenário, almeja, em sede de cognição sumária, que seja a ré obrigada a promover, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa, agendamento do procedimento cirúrgico, incluindo exames e consultas pré- operatórios. É o relatório. Decido. A tutela provisória fundamentada na urgência tem, nos termos do art. 30, do CPC, o seguinte regramento: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Indispensável, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano. Analisados os documentos anexados à inicial, não se observou elementos suficientes a lastrear as alegações de urgência ou de risco de agravamento da moléstia de que sofre a autora. Nessa linha, consta nos registros médicos encontrados em fls. 25-26 e 27-28 que a autora passou por uma laparotomia exploratória em 03/07/23, resultando na realização de uma colostomia, tendo sido encaminhada para o procedimento de reconstrução do trânsito intestinal, sem qualquer indicação de excepcional urgência do procedimento que justificasse, ao menos em linha de princípio, a superação da lista de espera. Ademais, os documentos anexados em fls. 20-24 consistem no prontuário médico da autora durante sua hospitalização em 29/06/2023, quando foi submetida ao procedimento de colostomia, conforme mencionado anteriormente. Observa-se que ao profissional médico, e não à parte ou ao juízo, é que cabe aferir e apontar quadro de urgência, o que não consta da documentação apresentada até o momento. Dessa forma, em cognição sumária, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano pela demora. Além disso, dentre os pacientes na mesma situação, há necessidade de se observar a fila de espera. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação de obrigação de fazer. Paciente portador de ‘Hiperplasia Prostática’ (CID 10 N 40). 1. Decisão que determina a realização urgente de cirurgia na próstata, sem prejuízo da realização de eventuais exames relacionados no prazo de cinco dias, sob pena de fixação de medidas coercitivas em desfavor do agravante. Reforma. Inexistência, a rigor, de recusa de atendimento pelo ente público. 2. Observância da ordem cronológica da fila espera existente para atendimento na rede pública. Não configurada excepcionalidade para ordenar a preterição de outros pacientes que possam se encontrar em situação semelhante ou pior do que a apresentada pela ora recorrida. Respeito ao primado constitucional da isonomia. 3. Agravo provido para cassar a ordem liminar” (TJSP; Agravo de Instrumento 3007698-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. Recurso tirado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência voltada à imediata realização de cirurgia. Procedimento eletivo. Declaração médica não sugestiva de urgência no procedimento. Agravante inscrita em lista de espera para a realização da cirurgia. Atendimento segundo ordem cronológica de inscrições. Deferimento da tutela que parece implicar, para o caso, mal explicada preterição de outros pacientes em situações congêneres, em maltrato à isonomia. Precedentes. Probabilidade do direito não aferida. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22035698820238260000 São Paulo, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2023). Ante o exposto, indefiro o pedido Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 598 liminar. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 2º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante da documentação apresentada, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que ela aufere benefício previdenciário por incapacidade temporária, no valor mensal de R$1.785,93 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), inferior ao critério fixado pela jurisprudência. Anote-se. Intimem-se.. Aduz a ora agravante, em síntese, que a) pretende tutela jurisdicional visando a concessão liminar para determinar que a Fazenda disponibilize de imediato o agendamento da cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal, com as consultas e exames pré-operatórios necessários junto à rede Pública de Saúde, com o especialista responsável e dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas; sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) trouxe aos autos documentos que demonstram a urgência na realização do procedimento cirúrgico, bem como laudos médicos que atestam essa ter sido submetido à colocação de bolsa há mais de 14 (catorze) meses, necessitando de prioridade/ urgência na realização do procedimento denominado como reconstrução do trânsito intestinal; c) A Agravante foi diagnosticada como portador de abdome agudo (CID-10 R10.0 e Z93.3), e, por isso, em junho de 2023 necessitou passar por uma delicada cirurgia, sendo instalado uma bolsa de colostomia em alça de sigmoide, ou seja, cirurgia que visa ligar a cavidade intestinal a uma bolsa extracorporal, com o fim de as fezes serem nela excretadas. Dessarte, conforme orientação médica, a situação da Agravante a permanência desta bolsa é temporária, desde 09/01/2024 encontra-se aguardando o procedimento pós cirúrgico de retirada da bolsa e fechamento do intestino, denominada reconstrução do trânsito intestinal, conforme receituário médico juntado, elaborado pelo Dr. Álvaro Ozorio Alves Lima Filho, CRM: 49954-SP. Desde então, a Agravante tem estado à espera de uma vaga no sistema de saúde, o qual opera com a ideia de centralizar todas as solicitações de internação em hospitais e unidades de saúde do estado em um sistema informatizado; d) faz-se necessária a tutela jurisdicional para o fim de que seja determinado a Fazenda o imediato o agendamento da cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal, com as consultas e exames pré-operatórios necessários junto à rede Pública de Saúde, com o especialista responsável. Requer a concessão de efeito para que a FESP disponibilize de imediato o agendamento da cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal, com as consultas e exames pré-operatórios necessários junto à rede Pública de Saúde, com o especialista responsável e, ao final, requer seja provido o recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015 c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pelos motivos abaixo explicitados. Isto porque, em que pese a autora tenha comprovado que foi diagnosticada com abdome agudo (CID-10 R10.0 e Z93.3), e que necessita de intervenção cirúrgica para reconstrução de trânsito intestinal (fls. Fls. 12/24 dos presentes autos), não há nos autos, ao menos nesta fase inicial, comprovação da urgência ou emergência no procedimento cirúrgico pleiteado pela autora. Ora, depreende-se da documentação acostada aos autos, que não há indicação médica de urgência/emergência para a realização do procedimento cirúrgico, apesar de a autora, ora agravada, apresentar quadro clínico delicado. Ora, verifica-se, ao menos nesta fase processual, que a autora está amparada por acompanhamento médico e aguarda em fila de espera para realização do procedimento cirúrgico. Não se verifica, portanto, elementos para que a autora/agravante fure a fila de pessoas habilitadas à realização da cirurgia pretendida. Destarte, ao menos em análise perfunctória, não há comprovação da necessidade de urgência/emergência pelo tratamento cirúrgico conforme narrado pela autora. Assim, em que pese a dramática situação da agravante, as longas filas de espera do sistema de saúde pública são a realidade, e deve haver o tratamento isonômico de seus beneficiários. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 2. Comunique-se ao il. Juízo da causa. 3. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Paz da Costa (OAB: 465721/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1504849-40.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1504849-40.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Aparecida Antonia Cason Me - Apelado: Aparecida Antonia Cason - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização do exercício de 2014, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 604 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 351,81 (trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), em maio de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 942,30 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2212854-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2212854-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Joyce Fabiana Horta - Paciente: William Virgolino Horta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2212854-71.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Joyce Fabiana Horta, em favor de William Virgolino Horta, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - 4ª RAJ - Comarca de Campinas, consistente na decisão que indeferiu pedido de livramento condicional nos autos da execução nº 0001393-97.2018.8.26.0496. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se recolhido no Centro de Progressão Penitenciária Professor Ataliba Nogueira, em Campinas, onde cumpre pena no regime semiaberto. Sustenta que o paciente está prestes a atingir o lapso necessário para obtenção do livramento condicional - próximo dia 8 de agosto. Informa ter formulado pedido de concessão do livramento condicional, pleito este que restou indeferido. Alega que a autoridade judiciária justificou a decisão com base na falta disciplinar cometida pelo paciente durante o cumprimento da pena. Afirma que a decisão foi desafiada com a interposição de agravo de execução. Assinala que a falta grave que o paciente cometeu é antiga e que ele está reabilitado. Entende que o cometimento da falta disciplinar não pode ser considerado impedimento para a concessão do livramento condicional. Menciona que o paciente possui bom comportamento carcerário, sendo que, nos últimos doze meses, não cometeu falta disciplinar. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao paciente (fls. 1/14). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 18 de julho de 2014, em razão da suposta prática de homicídio qualificado. Processado foi, ao final, condenado à pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. A sentença foi desafiada com a interposição de apelação. No dia 18 de junho de 2018, por força do v. Acórdão proferido por esta colenda Câmara de Direito Criminal, foi negado provimento ao recurso defensivo dando-se parcial provimento ao apelo ministerial para readequar a pena do paciente para 16 anos de reclusão. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 12 de julho de 2018 (autos do processo físico nº 0004909-81.2014.8.26.0362, outrora em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu). No decorrer da execução, precisamente no último dia 5 de julho, a defesa do paciente formulou pedido para concessão de livramento condicional. A autoridade coatora, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido nos seguintes termos (fls. 619/620 dos autos originais): (...) DECIDO. Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta(s) disciplinar(es) no curso da execução, de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art.83, III, a, do Código Penal, que exige o “bom comportamento durante a execução da pena”. Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Nesse sentido, tese de número 13, do E. o STJ. “A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP” Destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”,do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. Pelo exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o lapso para o regime aberto Irresignado, o paciente interpôs Agravo de Execução (autos do processo nº 0008849- 70.2024.8.26.0502 em apenso aos autos principais). Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 679 de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. No caso em apreço, o argumento central da impetrante gira em torno da suposta ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente. Considera que a falta disciplinar cometida durante a execução da pena não interrompe o lapso para fins de livramento condicional. Nesse sentido, afirma que o paciente possui as condições subjetivas e objetivas para receber a benesse. Pugna pela concessão do livramento condicional ao paciente. Como é sabido, o habeas corpus não se presta à discussão de questões que encontram assento próprio nos instrumentos de desafio recursal, sobretudo quando implicam revolvimento de aspectos probatórios. Em realidade, o uso alternativo do remédio heróico é admissível para a correção rápida e eficaz do que se apresenta como situação de evidente ilegalidade, o que, diga-se, não é a hipótese dos autos. Por certo a via eleita é inadequada. É sabido que a execução da pena privativa de liberdade realiza-se de forma progressiva, observando-se os requisitos objetivos e subjetivos. Os primeiros envolvem o cumprimento de marcos temporais da pena. Já os segundos, indicam a aptidão do condenado para ser submetido a regime menos restritivo, exigindo, dessa forma, maior senso de responsabilidade. A celeridade, que é própria do regime procedimental do habeas corpus, impede o seu uso para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre os requisitos objetivos e subjetivos necessários para concessão do livramento condicional. Dito de outra forma, não pode a ação constitucional de tutela da liberdade substituir a interposição do Agravo em Execução, nos expressos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Nesse ponto, a jurisprudência é remansosa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRêNCIA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA E LIMITAÇÕES VISUAIS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - Habeas Corpus 573.698/RN, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgado em 16/06/2020). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Pleito objetivando a cassação da decisão que sustou cautelarmente o cumprimento de pena no regime semiaberto, em razão da notícia de falta grave. Inviabilidade. A via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pela impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Insta salientar, por pertinente, não ser o habeas corpus substituto do recurso de agravo em execução, nem sequer partilhando de mesmo status, pois constitui ação constitucional, não comportando dilação probatória. Por fim, não se verifica ilegalidade patente na decisão que sustou cautelarmente o cumprimento de pena no regime intermediário, porquanto fundada em noticia de falta grave, ainda em apuração, devidamente consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade, conforme inteligência do art. 118, inciso I, da LEP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada. (TJ/SP - Habeas Corpus 2157590-06.2023.8.26.0000; Relator: Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10; Julgado em 07/07/2023). HABEAS CORPUS. Pedido de cassação da decisão que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, em razão da prática de crime durante o regime aberto. Via inadequada. Inconformismo que deve ser formulado por meio de recurso próprio. Agravo em execução já interposto pela Defesa. Não conhecimento do writ. (TJ/SP - Habeas Corpus 2124535-64.202.8.26.0000; Relator: Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4; Julgado em 19/06/2023). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. Impetração dirigida contra a r. Decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do presente remédio constitucional. Inadequação da via eleita, pois o recurso previso em lei é o agravo em execução penal, nos termos do artigo 197, da Lei nº 7.210/1984. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJ/SP - Habeas Corpus 0018411-62.2021.8.26.0000; Relator: Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri; Julgado em 08/06/2021). É evidente que o uso do remédio heroico é justificável quando manifesta e eloquente a ilegalidade. Em casos que tais, não seria razoável aguardar-se o processamento regular do recurso. Não é, contudo, a hipótese dos autos. Observo que, no último dia 19 de julho, o paciente interpôs recurso de agravo de execução atacando a mesma r. decisão que agora é desafiada por este remédio constitucional. Assim, não existindo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no presente caso, tendo o paciente escolhido a via inadequada para discussão do mérito da decisão atacada, a rejeição liminar do habeas corpus é imperiosa. A hipótese assim delineada aponta para a carência das condições da ação aqui representadas pela falta de interesse de agir na fórmula necessidade/ adequação. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais, não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Joyce Fabiana Horta (OAB: 497466/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2211216-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2211216-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Hiane Maria da Silva - Impetrante: Gabriel Nunes Zangirolami - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Gabriel Nunes Zangirolami (Advogado), em benefício de HIANE MARIA DA SILVA. Consta que, a requerimento da Autoridade Policial, a paciente teve a prisão temporária decretada por suposta prática do artigo 35 da Lei de Drogas, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da cautelar (referindo que a paciente é primária e tem ocupação lícita), além de ser mãe de uma filha menor de idade, que não possui genitor presente, e não tem onde e uma pessoa responsável para tomar os seus cuidados, além de seus irmãos mais velhos que não tem condições de zelar pelo cuidado da criança (fls. Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 768 05), sendo a única responsável pela infante. Alega, também, que a decisão não possui fundamentação idônea (decisão genérica), referindo que a medida extrema é desproporcional e que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam suficientes na situação. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para revogar a prisão temporária, com expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar imposta. É o relato do essencial. Decisão que decretou a prisão temporária: Da prisão temporária dos novos investigados Em relação aos pedidos de prisão temporária de: BRUNO SOUZA GALDINO DE LEMOS, HIANE MARIA DA SILVA, NATANAEL INACIO DE ALMEIDA, ROBERTO JOSE DA SILVA, CARLOS SILVA PEREIRA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CELESTINO, MOISES BARBOSA PEREIRA, GABRIELA FERNANDA SILVA DE SA, NATALLY DA CUNHA OLIVEIRA, no vertente caso revela-se imprescindível para a continuidade das investigações, destaque-se que por se tratar de organização criminosa, o cumprimento das medidas cautelares anteriores, alerta os investigados sobre a atuação policial e nota-se dos elementos já coligidos, haver indícios da participação dos representados de forma estruturada na organização armada, destinada ao tráfico e a associação para o tráfico, conforme decisão de fls. 217/221 e 239/241 que reitero na íntegra. Ante o exposto, tendo em vista a manifestação favorável pelo Ministério Público de fls. 856/868, que também adoto como fundamento desta decisão, e levando-se em conta que como resultado das cautelares anteriores, foram apreendidas mais drogas em dois imóveis diligenciados flagrante 1500193-32.2024.8.26.0120, do resultado da quebra de sigilo de dados (fls. 516/830) nota-se mais pessoas integram a organização criminosa. Há indícios de que os novos investigados: BRUNO SOUZA GALDINO DE LEMOS, vulgo Capone, tem a atribuição de fornecer drogas pelo interior do Estado de São Paulo; HIANE MARIA DA SILVA, atua com seu companheiro Gabriel no fornecimento de drogas; NATANAEL INACIO DE ALMEIDA, distribui drogas para a cidade de Botucatu; ROBERTO JOSE DA SILVA, distribui drogas para Americana/SP; CARLOS SILVA PEREIRA DE SOUZA, distribui drogas para São José do Rio Preto CARLOS EDUARDO CELESTINO, distribui drogas para a cidade de Campinas; MOISES BARBOSA PEREIRA, intermédia a venda de drogas, GABRIELA FERNANDA SILVA DE SA, vulgo “Plano A”, responsável por gerenciar a comunicação da organização para envio, por outros integrantes, de informações de presos; NATALLY DA CUNHA OLIVEIRA, vulgo PLANO B responsável por enviar informações para membros presos. O crime é de extrema gravidade, a complexidade da organização investigada e as lideranças investigadas, permitem a concessão das medidas cautelares de urgência pleiteadas, para auxiliar e não prejudicar a investigação. Assim, urge a prisão para o aprofundamento das investigações e para a realização de todas as diligências sem a interferência dos investigados, dessarte, para a elucidação do fumus comissi delicti, com fundamento no artigo 1º, parágrafo único, alínea v, e artigo 2º, ambos dfa Lei nº 8.072/90, DECRETO a Prisão Temporária de: 1-) BRUNO SOUZA GALDINO DE LEMOS; 2-) HIANE MARIA DA SILVA; 3-) NATANAEL INACIO DE ALMEIDA; 4-) ROBERTO JOSE DA SILVA; 5-) CARLOS SILVA PEREIRA DE SOUZA; 6-) CARLOS EDUARDO CELESTINO; 7-)MOISES BARBOSA PEREIRA; 8-) GABRIELA FERNANDA SILVA DE SA; 9-)NATALLY DA CUNHA OLIVEIRA, pelo prazo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, nos termos do artigo 2º, §4º da referida Lei, a requerimento da Autoridade Policial, desde que demonstrada sua necessidade (fls. 892/897, dos Autos 1502599- 05.2024.8.26.0224). Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido: Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária apresentado pela investigada Hiane Maria da Silva (fls. 01/04), fundamentada nas condições pessoais favoráveis. Manifestação do Ministério Público a fls. 14/16. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE, ressalto que a prisão temporária da investigada Hiane foi determinada nos autos da Medida Cautelar nº 1502599-05.2024.8.26.0224, a partir da qual originou-se o IP nº 1504010-83.2024.8.26.0224, relativo aos investigados cujo mandado de prisão temporária não logrou êxito em ser cumprido. Desta feita, apense-se este feito aos autos do IP nº 1504010-83.2024.8.26.0224. In casu, dos elementos coligidos aos autos da medida cautelar nº 1502599-05.2024.8.26.0224, ainda persistem as circunstâncias que ensejaram o deferimento das medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e telemático, bem como das prisões temporárias. Em que pese a primariedade, ocupação lícita e a existência de prole, nesta fase, a segregação da investigada é medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ela venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, bem como a finalização das investigações, havendo forte indicação de que sua liberdade pode prejudicar a produção de provas. Afinal, há indícios veementes da participação da investigada em Organização Criminosa estruturada, destinada a prática de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, na cidade de Guarulhos e cidades do interior e capital de São Paulo, na qual ela seria, em tese, responsável pelo fornecimento de entorpecente para a organização criminosa armada, junto com seu companheiro Gabriel. Saliente-se que a disseminação de drogas, mormente é considerado um dos crimes mais graves contra a saúde pública, equiparado a hediondo, o que coloca em risco a integridade física e mental da sua prole, ante as consequências da referida atividade, seja em razão do local dos fatos, seja em razão do manuseio das drogas ou de armas, seja em razão de represálias e disputas por ponto de drogas. Ademais, sequer há informação da sua atual localização, já que não foi encontrada para cumprimento do mandado de prisão temporária e não forneceu seu endereço até a presente data. Assim, a prisão é imprescindível para a investigação, adequada instrução criminal e demais diligências. Não se olvide que, em tese, o delito foi praticado na companhia de vários outros indivíduos. A decisão que decretou a prisão temporária recebeu fundamentação suficiente a atender o princípio previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 83, dos autos de origem). Não se trata de analisar pormenorizadamente as provas contidas nos autos do inquérito, mas apenas verificar se estão presentes os indícios da autoria e a prova da materialidade para o fim da restrição da liberdade da investigada e no caso, há indícios de autoria e/ou participação na prática de crimes hediondos ou a eles equiparados organização criminosa e tráfico de drogas. As circunstâncias do fato são indicativas de periculosidade de quem os praticam. Assim, INDEFIRO O RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA e mantenho o decreto de prisão. Int. Guarulhos, 10 de julho de 2024 (fls. 32/33). Em análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas, a partir de elementos concretos (fumus comissi delicit). Como consignado, trata-se de apuração de gravíssimo delito, ou seja, haver indícios da participação dos representados de forma estruturada na organização armada, destinada ao tráfico e a associação para o tráfico, como consignado. Do que se extrai das decisões acima transcritas, existem fundadas suspeitas de autoria e participação da paciente no crime ora investigado, conforme detalhado na decisão recorrida há indícios veementes da participação da investigada em Organização Criminosa estruturada, destinada a prática de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, na cidade de Guarulhos e cidades do interior e capital de São Paulo, na qual ela seria, em tese, responsável pelo fornecimento de entorpecente para a organização criminosa armada, junto com seu companheiro Gabriel justificando, por elementos concretos de análise, a prisão temporária decretada para imprescindibilidade das investigações, ou seja, para obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade, repete-se, do gravíssimo delito ora em apuração, não se observando nada que indique irregularidade a justificar deferimento da liminar. Questão ou alegação de ser mãe de criança menor, por outro lado, não se apresenta, no momento, suficiente para concessão de medida emergencial em favor da paciente, com destaque de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária (STJ AgRg no HC 621367/SC). Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 769 Junior - Advs: Gabriel Nunes Zangirolami (OAB: 394334/SP) - 10º Andar
Processo: 2211905-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2211905-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Nayara Calado Ferreira dos Santos - Impetrante: Nathalia Justo Teixeira Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2211905- 47.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Nathalia Justo Teixeira, em favor de Nayara Calado Ferreira dos Santos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Segundo a impetrante, a paciente foi processada e, ao final, condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no piso legal, como incursa no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. Afirma que a paciente cumpriu parcialmente a pena imposta, motivo pelo qual a autoridade judiciária determinou que fosse intimada para prestar esclarecimentos. Aponta que o mandado de intimação foi expedido no endereço errado, resultando na certidão negativa expedida pelo Oficial de justiça. Nesse cenário, informa que o Ministério Público manifestou-se pela conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, pleito deferido pela autoridade coatora, determinando, por consequência a expedição do mandado de prisão. Sustenta que houve a violação do contraditório e da ampla defesa. Assevera que não se esgotaram todas as tentativas de localização da paciente. Entende ser imprescindível a prévia oitiva judicial da paciente antes da imposição da medida mais gravosa. Menciona que a paciente possui um filho de três anos de idade com condições especiais de cuidados. Traz aos autos os motivos dados pela paciente para a interrupção da prestação de serviços à comunidade. Postula, destarte, pela concessão de liminar para que seja determinada a expedição de contramandado Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 774 de prisão (fls. 1/7). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos do processo de origem, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de furto tentado qualificado, fatos estes ocorridos no dia 1º de agosto de 2018. Após regular instrução, a autoridade judiciária proferiu sentença que condenou a paciente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no piso legal, como incursa no artigo 157, §4º, inciso IV, do Código Penal. A sentença foi desafiada com a interposição de recurso de apelação. Pelo v. acórdão proferido por esta colenda Câmara de Direito Criminal foi negado provimento ao recurso. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 25 de abril de 2022 (autos do processo-crime nº 0001468-92.2018.8.26.0058, outrora em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Agudos). No decorrer da execução da pena, a paciente atualizou o endereço residencial (fls. 62/63 dos autos da execução). Diante da alteração, os autos foram encaminhados ao juízo das execuções competente para fiscalização da pena (fls. 65 dos autos da execução). Pelo que consta, no dia 9 de março de 2023, a paciente foi intimada para iniciar o cumprimento da pena imposta (fls. 78/79 dos autos da execução). No dia 14 de setembro de 2023, a autoridade judiciária, após tomar ciência de que a paciente teria interrompido a prestação de serviços, determinou sua intimação para que retomasse o cumprimento da pena. Contudo, a paciente não foi localizada. O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. A defesa da paciente solicitou que ela fosse procurada no último endereço informado nos autos. A autoridade judiciária deferiu o pedido ministerial. O mandado de prisão foi expedido no último dia 15 de fevereiro (fls. 86, 93, 97, 101/106 dos autos de execução). Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Quando da análise do descumprimento das penas restritivas de direitos, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 103 dos autos da execução): Vistos. A executada, embora devidamente intimada, não completou o cumprimento das penas restritivas de direitos. O Ministério Público requereu a conversão em pena privativa de liberdade (fls.97), enquanto que a Defensoria Pública requereu o indeferimento do pleito ministerial e, subsidiariamente, nova intimação da executada, com oportunidade de justificativa (fls.101). Fundamento e decido: A postura da executada é desidiosa, uma vez que não cumpriu suas penas e não apresentou justificativa. Esclareço que, pelo mandado de intimação, ela teve ciência das consequências do referido descumprimento, mas mesmo assim permaneceu inerte. A conversão da(s) sanção(ões) alternativa(s), diante do seu descumprimento injustificado, é realmente a medida que se impõe, por garantir os fins da pena, quais sejam: garantir a retribuição ao executado e a sua introdução ao convívio social. Posto isso, converto a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos, imposta(s) nesta execução por força da condenação ocorrida no processo criminal de nº 0001468-92.2018.8.26.0058 - Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial, em privativa de liberdade pelo período da condenação. Fixo o regime aberto para cumprimento. Expeça-se o competente mandado de prisão, observando-se o regime aberto. Com o cumprimento do mandado: realize-se audiência de advertência de prisão albergue domiciliar; elabore-se o cálculo de liquidação da pena corporal restabelecida; providencie-se a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente. No exame de cognição restrito que cerca a análise da liminar, ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. Pelo que se infere, a decisão foi precedida de tentativa de localização e intimação da paciente. De qualquer modo e, como não poderia ser diferente, consignou-se no mandado de prisão, ainda pendente de cumprimento, a referência ao regime aberto. A ordem, portanto, é de prisão da paciente com sua transferência para o estabelecimento compatível com as determinações que emanam da condenação nos autos da ação penal nº 0001468-92.2018.8.26.0058. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações. Após, encaminhe-se, após, à d. Procuradoria de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Nathalia Justo Teixeira Soares (OAB: 416126/SP) - 10º Andar
Processo: 2214327-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2214327-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Diéssica Moreira Pessoni Damacena - Paciente: João Lucas Manoel Alves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público André Lucas Gardinal Silva, em favor de Diéssica Moreira Pessoni Damacena e João Lucas Manoel Alves, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Franca, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 79/85). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) os Pacientes são primários, e possuem endereço fixo, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e art. 311 do Código Penal, convertida a prisão em preventiva durante a audiência de custódia, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de DIÉSSICA MOREIRA PESSONI DAMACENA e JOÃO LUCAS MANOEL ALVES, qualificados nos autos. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, uma vez que foram observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados aos presos. Além disso, foi juntado laudo do exame de corpo de delito de fls. 63/ 64. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos autuados, devidamente identificados e qualificados, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Passo então a analisar o pedido de concessão da liberdade provisória formulado pela defesa, assim como a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Importante registrar que, com a entrada em vigor da Lei 13.964/ 19, podem, os autuados serem beneficiados com o acordo de não persecução penal, cujas condições, estão previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal. Nos casos de tráfico de entorpecente, necessário que já se tenha um vislumbre de que o contexto dos fatos e as condições subjetivas do agente implicarão, muito possivelmente, no reconhecimento do tráfico privilegiado, tipo penal que autoriza a aplicação do ANPP. Para tanto, necessário que o d. Promotor de Justiça, nesta fase de cognição muito sumária, faça a leitura desta possibilidade, quando, então, afigurar-se-á despropositado e incongruente proceder à conversão do flagrante em preventiva. No caso em análise, o d. Promotor de Justiça requereu a conversão do flagrante em preventiva. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra do E. Ministro João Otávio de Noronha: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IM POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAVALIAÇÃO. PRAZO DE 90 DIAS. NÃO COM PROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos , em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2. É inviável a análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado e da quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final. 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 5. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.629/ MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/ 08/ 2021, DJe 06/ 08/ 2021). Os fatos descritos aparentam tipicidade e antijuricidade penal, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, tampouco em concessão de liberdade provisória. No caso presente, não se afigura, de plano, a presença de nenhuma causa de exclusão da punibilidade ou da culpabilidade na conduta, estando, assim, presente o requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Os delitos em tese cometidos, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (tráfico de drogas e associação criminosa), não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, mas é grave, revelando a periculosidade dos autuados, justificando- se, desta forma, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e até para garantir a ordem pública. Os autuados foram encontrados com grande quantidade de drogas (609,29 gramas Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 825 de maconha), o que reforça a materialidade e autoria delitiva. O contexto, assim, justifica a prisão cautelar porque nenhuma outra medida se afigura suficiente a garantir que livre os agentes não voltarão a fazer o que sempre fizeram, sobressaltando a sociedade e pondo em risco a ordem pública. Consigne-se, ainda, a existência de indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, assim declarou a testemunha KLEBER BATISTA DE ANDRADE, que também é o condutor do autuado à delegacia, “narra que realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Meirelles, com fito de coibir o crime de furto de veículos, visto que esta ocorrendo uma Quermece na Igreja local, momento que avistaram um rapaz saindo a pé com capacete nas mãos da esquina da RUA CORONEL JOSÉ REGINALDO , contudo o rapaz ao avistar a viatura policial , mudou de direção rapidamente e acelerou o passo adentrando na rua FRANCISCA FERREIRA SALLES , o rapaz estava indo na direção de uma mulher sentada próximo a uma moto, mas em dado momento o rapaz jogou o capacete ao solo e passou a correr, diante disso perseguiram-no, tendo o rapaz lançado algo sobre o telhado de uma casa e, pela mesma rua conseguiram capturá-lo. Realizaram revista pessoal no rapaz identificado como JOÃO LUCAS M ANOEL ALVES e localizaram no bolso da bermuda 02 porções maconha; retornaram na casa, onde JOÃO LUCAS havia jogado algo sobre o telhado, tiveram autorização do proprietário e localizaram sobre o telhado 01 aparelho celular Motorola quebrado. Em continuação na esquina da rua FRANCISCA FERREIRA SALLES, havia uma moça chamada DIÉSSICA sentada em cima de um capacete, durante revista pessoal foi localizado 01 aparelho celular, já dentro do capacete foi localizdo 8 pedaços de maconha, dessas 03 pedaços maiores e 5 pedaços menores, embrulhadas em saco plástico transparente. Próximo a DIESSICA tinha 01 moto SHINERAY, PLACA FOY 6J06, COR VERM ELHA, de propriedade de JOÃO LUCAS, ao verificar a moto constataram que esta com um motor de uma moto TITAN, bem como o número do motor esta suprimido. Indagados informalmente. JOÃO LUCAS narrou que namora DIÉSSICA, que toda droga é de sua propriedade e que foi até o local, para realizar uma entrega, mas não mencionou onde iria e que a moto é de sua propriedade. Já DIÉSSICA narrou que namora JOÃO LUCAS, que a droga é de seu namorado JOÃO LUCAS, que tinha conhecimento de que tinha drogas dentro do capacete e que seu namorado foi ao local fazer uma entrega”. Mesmo porque inviável, em fase de auto de prisão em flagrante ou mesmo no inquérito, discutir-se os elementos a eles coligidos, para estabelecer se os indiciados são ou não inocente, se houve prova eventualmente forjada pela polícia, etc., pois isto deverá ser feito, se o caso, oportunamente, na fase de instrução judicial do feito, se acaso oferecida e recebida denúncia. Também não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Sobreleva considerar, em prol da ordem pública, que pode não se tratar de fato isolado na vida pregressa dos autuados, verificando-se a probabilidade de reiteração de crimes na cidade de Franca. Por fim, reforço que o tráfico de drogas é crime hediondo, cuja perniciosidade social é até maior que aqueles atos ilícitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O tráfico de drogas é responsável direto pelo aumento dos ilícitos de roubo, homicídios e furtos. Portanto, indiretamente, é um crime praticado com violência contra a pessoa e uma grave ameaça a toda a sociedade. Anoto que a existência isolada de eventuais qualidades subjetivas supostamente favoráveis aos autuados, tais como e residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da custódia cautelar, pois presentes os seus requisitos. Neste sentido: o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva (STJ, HC nº 339673/ MG, 16/ 02/ 2016). Assim, nos termos da Lei nº 12.403/ 2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de DIÉSSICA M OREIRA PESSONI DAM ACENA e JOÃO LUCAS M ANOEL ALVES, qualificados nos autos, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se os respectivos mandados de prisão preventiva. Fls 80/84. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação idônea, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade da segregação cautelar pela quantidade de substância entorpecente apreendida. A despeito da primariedade dos Pacientes, não se pode olvidar que, de fato, a quantidade de substância entorpecente apreendida (8 invólucros com peso líquido de 585,01g e 2 invólucros com peso líquido de 24,28g fls 32/38) indica, a princípio, significativa atividade de comercialização. Assim, entendo que, in casu, a segregação dos Pacientes revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Do exposto, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2111324-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 2111324-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: W. W. C. - Agravante: S. C. - Agravado: D. S. de P. T. - Agravada: M. A. C. T. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. W. C. e S. C., contra a r. decisão de fls. 339 (fls. 14 destes autos), que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetivas (nº 1008885-52.2023.8.26.0269), à qual foi apensada a Ação de Regulamentação e Modificação de Visitas (nº 1010518-98.2023.8.26.0269), envolvendo os infantes W. C. C. e B. C. C., acolhendo os pareceres do Departamento Técnico e do Ministério Público, indeferiu o pleito de ampliação das visitas pelos genitores. Alegam os recorrentes, em síntese, que devem ter um maior tempo de convívio com seus filhos, a despeito de residirem com os guardiões, ora agravados, não havendo nada que impeça a ampliação das visitas, de modo que a r. decisão agravada está em confronto com a legislação e jurisprudência pertinentes. Requerem, ao final, o provimento do recurso. Não houve pedido liminar. Pois bem. Não obstante as razões do inconformismo, tem-se que o presente Agravo de Instrumento resulta prejudicado, como bem constou no parecer ministerial (fls. 39/41). Isso porque, em consulta aos autos de origem, infere-se que sobreveio a prolação de sentença, a qual julgou procedente o pedido para reconhecer a Paternidade e Maternidade Socioafetiva dos requerentes em relação aos menores e julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão e Regulamentação de visita para fixar as visitas dos genitores biológicos às crianças, aos domingos, pelo período de quatro horas, sob a supervisão dos requerentes. fls. 376/383. Assim, tendo em vista que os fatos e fundamentos que motivaram a interposição do presente recurso não mais subsistem, tem-se a perda do objeto. Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. P. R. I. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Valdemir Pereira (OAB: 79048/SP) - Marcelo de Souza Plens (OAB: 489577/SP) - Ana Maria Rodrigues Ferreira (OAB: 99121/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3004919-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 3004919-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: J. C. da S. X. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 867 recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 69/78, dos autos nº 1500822- 57.2024.8.26.0297, que recebeu a representação oferecida, sem decretar, contudo, a internação provisória do adolescente J. C. da S. X., dando azo ao presente recurso. Em suas razões recursais, o Parquet alega, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a internação provisória do menor. Aduz que o adolescente foi apreendido na posse de 8,05 gramas de cocaína, divididos em 35 porções de crack, o que revela a gravidade do ato infracional e sua repercussão social. Afirma que, em razão de seu histórico infracional, observa-se que o adolescente está inserido em deletério meio social, denotando não possuir retaguarda familiar. Entende ser necessária uma resposta estatal rápida, incisiva e protetiva, a fim de assegurar os direitos do jovem, em especial o da proteção e da ressocialização. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de se reformar integralmente a decisão que indeferiu a internação provisória ora pleiteada e, ao final, que o presente recurso seja provido (fls. 1/11). Deferiu-se a pretendida liminar recursal, para determinar a internação provisória do adolescente J. C. da S. X. (fls. 106/109). Foi apresenta contraminuta (fls. 118/124). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo arquivamento do feito (fls. 127/128). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, conforme informações prestadas, foi prolatada sentença, em 1º de julho de 2024, oportunidade em que o MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente a pretensão socioeducativa, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo período mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, observando-se, outrossim, o limite máximo de 03 (três) anos, ao adolescente J. C. da S. X., pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, cumulada com a medida de proteção preconizada no artigo101, inciso V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 186/213 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido em recurso próprio. Nesse sentido, a Súmula 85 deste Tribunal de Justiça estabelece que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do ‘habeas corpus’ interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Assim, esta C. Câmara Especial já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Infância e Juventude Ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes Insurgência contra decisão que aplicou medida de internação provisória Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2045237-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Danyella Andressa Botton (OAB: 211001/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1070422-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1070422-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Rodrigo Santos de Jesus Silva - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR/APELADO DIAGNOSTICADO COM HÉRNIA DE DISCO EM L5S1, SENDO-LHE PRESCRITA A CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO PERCUTÂNEA DO CANAL LOMBAR, CUJA COBERTURA FOI NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE REQUERIDO POR TRÊS VEZES SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRELIMINAR DA AUTORA DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO OBJETO DO RECURSO REJEIÇÃO RECURSO QUE DELIMITA ADEQUADAMENTE O OBJETO DO RECURSO E AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE MÉRITO ACÓRDÃO QUE ORIGINALMENTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OPERADORA QUE FOI PROVIDO EM PARTE, “PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE, EM NOVO EXAME DE APELAÇÃO, AVALIE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA COBERTURA REIVINDICADA PELO SEGURADO, DELINEADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, JULGANDO O RECURSO COMO ENTENDER DE DIREITO” TRIBUNAL QUE SOLICITOU A EMISSÃO DE PARECER DO NAT-JUS NOTA TÉCNICA Nº 1918/2024 DO NAT-JUS (FLS. 554/555) QUE, INICIALMENTE CONCLUI FAVORAVELMENTE À COBERTURA DO TRATAMENTO, SENDO POSTERIORMENTE COMPLEMENTADA PELA NOTA TÉCNICA Nº 3179/2024 (FLS. 573/574), QUE EMBORA TENHA CONSIGNADO SER “DESFAVORÁVEL”, CONSIGNOU, CONTRADITORIAMENTE, QUE “O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HÉRNIAS DISCAIS É UMA DAS MODALIDADES TERAPÊUTICAS E O PROCEDIMENTO REALIZADO TEM INDICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO QUE ACOMETE O PACIENTE”, INDICANDO, AO FINAL, A NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR É DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC OPORTUNIZADA A POSTULAÇÃO DE PROVAS ÀS PARTES, A OPERADORA QUEDOU-SE INERTE, CONCORDANDO TACITAMENTE QUE O PROCESSO ESTAVA SUFICIENTE INSTRUÍDO, TANTO QUE FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO II, DO CPC NÃO TENDO A AUTORA SE DESINCUMBIDO DE DEMONSTRAR OU BUSCAR PROVAS TÉCNICAS QUE COMPROVASSEM SUA TESE DA INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA CIRÚRGICA PRESCRITA À PARTE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE TAL COMO PROLATADA, ATENDE AOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889/704/SP RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Solange Santos de Jesus Oliveira (OAB: 340632/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1095
Processo: 1006325-04.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1006325-04.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: André Cicero Martins (Justiça Gratuita) - Apelada: Roberta Cristina dos Santos da Silva - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL E ALIENAÇÃO, REJEITOU ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DETERMINANDO O RESSARCIMENTO PELA APELADA DOS VALORES SUPORTADOS PELO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL E DESPESAS DE INCÊNDIO. AUTOR APELANTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPROPRIEDADE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A VENDA DO IMÓVEL, DIREITO AO ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, E INADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELADA, COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CORRETAMENTE DETERMINADAS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DESCABIDO, APELADA ARCOU SOZINHA COM OS CUSTOS DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO ADEQUADA E CORRETAMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Trettel (OAB: 167145/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andressa Floriano Bueno (OAB: 421866/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1098
Processo: 1015618-86.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1015618-86.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Maria Mercides Simplicio da Silva - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE NÃO SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS, OS QUAIS CORRESPONDEM ÀQUELES ORIGINALMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA E QUE FORAM REATIVADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO EM OUTRO PROCESSO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESSES CONTRATOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SIDO CONTRATADOS PELA AUTORA E QUE TERIAM SIDO REFINANCIADOS EM CONTRATOS JÁ DECLARADOS NULOS - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1197 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Angelo Augusto Correa Monteiro (OAB: 56388/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001336-19.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001336-19.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1469 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Luciana de Sant Anna - Embargdo: DESTAK CAMINHÕES - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR VÍCIOS OCULTOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM PELO MENOS 10 ANOS DE USO, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO OMISSÃO ACERCA DO VEÍCULO SER PROVENIENTE DE LEILÃO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Akemi Kataoka (OAB: 433822/SP) - Marcio Terruggi (OAB: 124602/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1020120-41.2023.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1020120-41.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Pap S/A Administração e Participações e outros - Embgte/Embgdo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. POSTO REVENDEDOR. PRODUTOS COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS PRESTADOS. DUPLICATAS EMITIDAS E NÃO PAGAS. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. CRÉDITO REPRESENTADO POR DUPLICATAS PROTESTADAS. COMPROVADAS AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL FIRMADAS ENTRE AS PARTES, ALÉM DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1019788-18.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1019788-18.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mara Joslaine Marcondes Barbosa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ - APELO DA AUTORA - REQUERIDA QUE APRESENTOU RELATÓRIO CONTÁBIL, ELABORADO POR CONTADOR REGULARMENTE INSCRITO NO CRC - RELATÓRIO QUE CONTÉM DETALHADAMENTE A PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, PAGAMENTOS EFETUADOS PELA AUTORA, CÁLCULO DA DÍVIDA NA DATA DA VENDA DO BEM E A NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, TUDO DE FORMA EMBASADA NOS TERMOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MANTIDO O VALOR CONSTANTE DO CÁLCULO APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1509 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1011919-29.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1011919-29.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Apelado: Espolio de Benedito Manoel Masagao (Espólio) e outros - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS POR SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO REALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE DO PRÓPRIO HOSPITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESPICIENDA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTEADAS DO FALECIDO, VISTO QUE A SENTENÇA JULGOU TAL ALEGAÇÃO DE DEFESA PREJUDICADA, PELO FATO DE A AÇÃO SER MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO E NÃO DAS ENTEADAS. AUSENTE, ADEMAIS, JULGAMENTO EXTRA PETITA, QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE DE O JUIZ EXAMINAR O PEDIDO E APLICAR O DIREITO COM FUNDAMENTO DIVERSO DOS FORNECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CASO, AINDA, QUE A IMPROCEDÊNCIA SE DEU PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL E VALENDO-SE DE TESE ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, ESTANDO NOS LIMITES DA LIDE POSTA. MÉRITO. ATENDIMENTO DE PACIENTE REALIZADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA E CUJA CARÊNCIA É REDUZIDA E COM PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E CUSTEIO QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE APÓS TRANSCORRIDAS AS 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, “C” E 35-C, II, DA LEI Nº 9.656/98 E DAS SÚMULAS Nº 103 DESTE TRIBUNAL E 597 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO DO ESPÓLIO RÉU QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB: 65741/SP) - Silvia Maria Valle Vitali (OAB: 108805/SP) - Alvaro Luis Rogerio Costa (OAB: 108796/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001358-49.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1001358-49.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: L. J. de L. M. - Apelante: G. R. da S. 0 - Apelado: M. S. (Espólio) e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ALUGUEL DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE DESPEJO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO SE SUSTENTA. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POIS A MATÉRIA DISCUTIDA, NO CASO EM EXAME, É DE DIREITO. OS HERDEIROS NÃO SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, TENDO EM VISTA QUE OS BENS DO ESPÓLIO SÃO OBJETO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, POIS LEVADO A TERMO PELOS SUCESSORES, SEM A ANUÊNCIA DO INVENTARIANTE, A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. O INVENTARIANTE Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1527 ESTÁ INCUMBIDO, AINDA, DE REPRESENTAR O ESPÓLIO, EM JUÍZO OU FORA DELE, NOS TERMOS DO ARTIGO 618, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSO SE RETIRA QUE SOMENTE O ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, PODERIA FIGURAR COMO LOCADOR NO CONTRATO DE ALUGUEL, REVELANDO-SE NULO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELOS SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Martins Moutinho (OAB: 243535/SP) - Elaine Cristina Rodrigues Noronha (OAB: 334530/SP) - Jose Vanderlei Ruthes (OAB: 282135/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004446-12.2014.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1004446-12.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: MARIA SUELY AMARO PADROEIRO - Apelado: Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PENSÃO POR MORTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA AUTORAL DESCABIMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO FILHO FALECIDO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TAUBATÉ/SP, NA FORMA DO QUE PREVÊ O ARTIGO 47, INCISO II, C. C. §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE TAUBATÉ Nº 29/1992 ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4013 1581 BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1025158-92.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-24
Nº 1025158-92.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Tec Forja Ltda (Em recuperação judicial) e outros - Apelado: Star Factoring Fomento e Serviços Ltda - Apelado: Ruthala Participações Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Recurso da requerente parcialmente provido, desprovido o recurso da requerida. - RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL, FIXANDO JUROS MORATÓRIOS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941.2. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO- LEI Nº 3.365/1941.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 184/STJ (“O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - QUAL SEJA: ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE”) NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.5. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SUPRIMIDOS DA BASE DE CÁLCULO, DIANTE DO DEPOSITO DO VALOR INTEGRAL NA OCASIÃO DA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA EXPROPRIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Renata Rosa dos Santos (OAB: 280978/SP) - 1º andar - sala 12